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DIVERGÊNCIAS NACIONAIS RELATIVAS AO SISTEMA NACIONAL
DE EDUCAÇÃO - SNE
Maria Beatriz Mandelert Padovani
FONTES DE DEBATES:
1. Texto MEC - Instituir um Sistema Nacionalde Educação: agenda obrigatória para opaís;
2. PLP – PÁTRIA EDUCADORA;3. RETOMADA DA DISCUSSÃO DO PLP
413/2014.
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o país
Concepção - estruturação do SNE
por meio de um conjunto articulado
de quatro dimensões, levando a uma
nova forma de organização da
educação nacional:
• alterações na LDB;
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o país
• regulamentação do Artigo 23 da
Constituição Federal - ou a Lei de
Responsabilidade Educacional;
• adequação das regras de financiamento;
• adequação dos sistemas de ensino às
novas regras nacionais.
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o paísCapitulo a ser inserido na LDB:
a) uma base nacional comum que
oriente a formação docente e os
processos de avaliação de
aprendizagem;
b) a estrutura e o funcionamento de
estabelecimentos escolares;
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o paísc) a valorização profissional e a
avaliação institucional; e
d) a gestão democrática, no seu
sentido amplo, incluindo o
funcionamento de conselhos,
fóruns, instâncias de negociação
e as conferências de educação.
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o paísRegulamentação do Artigo 23 da
Constituição Federal.
Proposta inovadora
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o país• Percebe-se uma significativa diferença em
relação às demais concepções
defendidas, sendo apresentada uma
proposta de REGULAMENTAÇÃO para o
inciso V do artigo 23 da Constituição
Federal que originaria uma Lei de
Responsabilidade Educacional.
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o país• Esta Lei de Responsabilidade Educacional
trataria das normas de cooperação obrigatórias
para dar sustentação à nova forma de
organização da educação nacional. Na proposta
em exame, tais normas devem ser regras claras
de supletividade vinculadas aos referenciais de
qualidade, trazendo na sua base o princípio dainterdependência e da cooperação.
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o país
Adequação das regras de Financiamento
• Necessidade de encontrar soluções para
o financiamento da educação,
considerando as falhas e a terminalidade
do FUNDEB, num contexto nacional
marcado por severas desigualdades.
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o país• Valor Aluno Ano (VAA) deve refletir o conceito de
Custo Aluno Qualidade (CAQ), permitindo uma maior
responsabilização dos dirigentes na promoção de
padrões nacionais básicos de oferta.
• Vale destacar que essa ação termina corrigindo o
principal elemento negativo do FUNDEB, que é o
estabelecimento do custeio da educação básica
nacional a partir do mínimo legalmente arrecadado
sem qualquer vinculação ao custo da qualidade que
se pretende implementar.
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o paísAdequação dos sistemas de ensino às novas
regras nacionais.
• Mesmo cuidando de propor a constituição de
instâncias de participação e pactuação com
participação dos entes federados, incluindo uma
sedutora colocação quanto a tornar obrigatório,
por meio da Lei de responsabilidade educacional,
o funcionamento dos Conselhos de Educação, a
proposta governamental em estudo prioriza o
acatamento da idéia da cooperação, deixando a
colaboração em segundo, senão em terceiro plano.
1 -Texto MEC - Instituir um Sistema Nacional de Educação: agenda
obrigatória para o país
Adequação dos sistemas de ensino às
novas regras nacionais.
• O REGIME DE COLABORAÇÃO, para a
estruturação do SNE, é concebido, apenas,
como a adequação dos sistemas de ensino às
novas regras nacionais.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
O Sistema Nacional de Educação é constituído pela
integração do Sistema Federal, dos Sistemas Estaduais,
do Sistema Distrital e dos Sistemas Municipais de
Ensino.
Os sistemas de ensino incluem os entes da
Administração Pública Indireta sob vinculação ou
tutela administrativa do Ministério da Educação, das
Secretarias Estaduais, Distritais e Municipais de
Educação.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Os sistemas de ensino são organizados com
autonomia e liberdade por lei específica de
cada ente da Federação, observados o
regime de colaboração estabelecido nesta Lei
e as disposições da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Compete à União coordenar a política
nacional de educação e articular os
diferentes níveis e sistemas de ensino.
O regime de colaboração inclui medidas de
compensação financeira aos estados e aos
municípios nas hipóteses em que ente da
Federação assumir a prestação dos serviços
de responsabilidade de outro.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
O Conselho Nacional de Secretários de Estado da
Educação – CONSED e União Nacional dos
Dirigentes Municipais de Educação – UNDIME são
reconhecidos como entidades de utilidade pública
representativas dos entes estaduais, distrital e
municipais para tratar de matérias referentes à
educação.
Os sistemas de ensino tem como órgãos
normativos e deliberativos os Conselhos de
Educação, instituídos por lei específica de cada
ente da Federação.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Os sistemas de ensino tem os
Fóruns de Educação como órgãos de
consulta, mobilização e articulação
com a sociedade, instituídos por
regulamento específico de cada ente
da Federação.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Comissões de Cooperação Federativa: são
instâncias permanentes de negociação e
cooperação entre os entes da Federação,
instituídas no âmbito nacional, estadual e
local para organização da oferta dos serviços
de educação pelos sistemas de ensino,
conforme prevê o artigo 7º, §5º e §6º, do
PNE.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Organizam-se em três âmbitos: a
Comissão Tripartite de Cooperação
Federativa, em nível federal; as
Comissões Bipartes de Cooperação
Federativa, em nível estadual; e as
Comissões dos Pólos Regionais de
Educação, de escopo local.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
ESTABELECE AINDA:
Instrumentos do federalismo cooperativo:
• a avaliação e planejamento da educação;
• os mecanismos de redistribuição de recursos
e de assistência técnica e financeira;
• a colaboração e apoio entre os entes da
Federação para gestão da educação.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Recursos públicos destinados ao financiamento
da educação:
I.receita de impostos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II.receita de transferências constitucionais e
outras transferências;
III.receita do salário-educação e de outras
contribuições sociais;
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
IV. receita de incentivos fiscais;
V. recursos dos royalties e participação especial sobre
exploração de recursos naturais definidos em lei;
VI. recursos do Fundo Social – FS decorrentes da
exploração e a produção de petróleo, de gás natural
e de outros hidrocarbonetos fluidos, conforme
definidos em lei;
VII. recursos de outras fontes destinados à compensação
financeira de desonerações de impostos e auxílio
financeiro aos Estados e Municípios;
VIII. outros recursos previstos em lei.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Custo Aluno-Qualidade (CAQ) como
padrão nacional de referência para o
financiamento anual de todas as etapas
e modalidades da educação básica,
que deve ser observado e considerado
pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. (PNE – 20.8)
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
A função redistributiva é exercida,
prioritariamente, por intermédio do
Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação –
FUNDEB.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
A função supletiva da União é exercida,
prioritariamente, pelos programas do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE.
À União compete, na forma da lei, a
complementação de recursos financeiros a
todos os Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios que não conseguirem atingir o
valor do CAQ. (PNE – 20.8)
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Gestão colaborativa dos serviços públicos
de educação - conjunto articulado de ações
voltado ao desenvolvimento da cooperação
federativa e gestão compartilhada dos serviços
e recursos financeiros da educação pelos
entes da Federação – incentivo a formação de
consórcios públicos.
2 -PLP – PÁTRIA EDUCADORA;
Mobilização Federativa pela Educação:
A atuação da Mobilização Federativa pela
Educação se dará por solicitação dos Estados
ou Municípios interessados.
A atuação se dará com absoluta prioridade no
apoio e assistência técnica e financeira aos
sistemas de ensino em situação de
desempenho crítico, conforme critérios
estabelecidos pela Comissão Tripartite de
Cooperação Federativa.
3- PLP 413/2014
O Sistema Nacional de Educação,
expressão do esforço organizado,
autônomo e permanente do estado e da
sociedade brasileira compreende o
Sistema Federal, os Sistemas Estaduais,
do Distrito Federal e dos Municípios
constituídos em lei dos respectivos entes
federados.
3- PLP 413/2014
§1º Caberá à União a coordenação da
política nacional de educação, articulando os
diferentes níveis e sistemas e exercendo
função normativa, distributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
§2º Os sistemas de ensino terão liberdade de
organização nos termos desta Lei e da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
3- PLP 413/2014
O Sistema Nacional de Educação tem como
órgão coordenador o Ministério da
Educação.
O Sistema Nacional de Educação tem como
órgão formulador e normativo o Conselho
Nacional de Educação de composição
tripartite em relação aos entes da federação
e paritário entre a representação do Poder
Público e da sociedade civil na forma da lei.
3- PLP 413/2014
O Sistema Federal de Educação tem
como órgão normativo o Conselho
Federal de Educação de composição
tripartite entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios e
paritário entre a representação do
Poder Público e da sociedade civil, na
forma da lei.
3- PLP 413/2014
Os Sistemas Estaduais de Educação têm
como órgão normativo o Conselho
Estadual de Educação de composição
bipartite entre o Estado e os Municípios e
paritário entre a representação do Poder
Público e da sociedade civil, na forma da
lei.
3- PLP 413/2014
Os Sistemas Municipais de
Educação têm como órgão
normativo o Conselho Municipal de
Educação de composição paritária
entre o Poder Público e a sociedade
civil, na forma da lei.
3- PLP 413/2014
Ao Conselho Federal, aos Conselhos
Estaduais e Conselhos Municipais de
Educação compete a normatização relativa ao
funcionamento, credenciamento e
recredenciamento de instituições, à
autorização e reconhecimento de cursos, à
organização curricular e ao assessoramento ao
órgão executivo no âmbito de seu sistema,
além de outras atribuições na forma da lei.
3- PLP 413/2014
Ao Conselho Nacional de Educação, entre
outras incumbências na forma da lei, compete
privativamente:
a apreciação de recursos sobre normas
emanadas do Conselho Federal, de
Conselho Estadual ou Municipal, na forma
de regulamento.
3- PLP 413/2014
Contempla previsão de Fóruns
de Educação nos âmbitos
Nacional, Estadual, Distrital e
Municipal.
Fórum Nacional.
• coordenar as Conferências Nacionais deEducação;
• acompanhar a execução do PNE e o cumprimentode suas metas;
• promover a articulação das ConferênciasNacionais com as Conferências Estaduais eMunicipais que as precederem.
3- PLP 413/2014
Fóruns Estaduais, Distrital e Municipais de Educação.
• coordenar as Conferências de Educação;
• acompanhar a execução dos planosdecenais de educação e o cumprimento desuas metas.
3- PLP 413/2014
Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosatuarão em regime de colaboração, visando ao alcance dasmetas e à implementação das estratégias objeto destePlano.
Será criada uma instância permanente de negociação ecooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal eos Municípios.
3- PLP 413/2014
Função Supletiva:
O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter
suplementar pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios visa assegurar o padrão
mínimo de oportunidades educacionais a todo
estudante brasileiro da educação obrigatória e será
feito mediante a pactuação de Plano de Ações
Integradas – PAIS, tendo em vista a competênciaprioritária de cada ente da federação.
3- PLP 413/2014
Função Supletiva - Condicionantes:
• Para o cumprimento do disposto neste
artigo, a União terá acesso a todos os
dados e informações necessários de
todos os estabelecimentos e órgãos
educacionais.
3- PLP 413/2014
Função Supletiva - Condicionantes:• A assistência financeira da União aos
Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a dos Estados aos
Municípios, fica condicionada ao
cumprimento do artigo 212 da Constituição
Federal e dispositivos constitucionais e
legais próprios pertinentes de sua
competência.
•
3- PLP 413/2014
Função Supletiva - Condicionantes:• A ação supletiva da União ao Estado é
exercida exclusivamente se a manutenção
de instituição de ensino superior estadual for
efetuada com recursos acima dos
percentuais mínimos vinculados pela
Constituição Federal à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
3- PLP 413/2014
Custo anual do aluno:
• A União, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão nacional de oportunidades
educacionais para a educação obrigatória,
baseado no cálculo do custo anual por aluno
capaz de assegurar educação de qualidade.
3- PLP 413/2014
Custo anual do aluno:
• O custo anual por aluno será calculado
ao final de cada ano, com validade para
o ano subsequente, considerando
variações regionais no custo dos
insumos e as diversas modalidades de
ensino.
•
3- PLP 413/2014
Custo anual do aluno:A fórmula de cálculo do custo anual por aluno será de
domínio público, resultante da consideração dos
investimentos necessários para a qualificação e
remuneração dos profissionais da educação, em
aquisição, construção e conservação de instalações e
equipamentos necessários ao ensino e em aquisições
de material didático escolar, transporte do escolar,
alimentação escolar e outros insumos indispensáveis
ao processo de ensino-aprendizagem definidos em
regulamento.
•
3- PLP 413/2014