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DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
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4PARECER N.:PROCESSON:INTERESSADO:ASSUNTO:
033 /2017 - PRCONIPODF0220.001909/2016Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e LazerCessão de Uso de Bem Público Imóvel - ARUC
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO IMÓVEL.CESSÃO DE USO ORA TUITA. ENTIDADE PRIVADA SEM FINSLUCRATIVOS. BEM CULTURAL IMATERIAL DO DiSTRITOFEDERAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEI DiSTRITALN. 5.730/2016. AD!. PRESUNÇÃO DECONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.I. Com a edição da Lei Distrital n. 5.730/2016, a cessão de uso
tomou-se o instituto jurídico adequado à transferência de possede imóvel público a entidade privada quando evidenciadointeresse público.
Il. Contudo, a aplicação da Lei n. 5.730/2016 não pode gerarefeitos similares aos de uma concessão de direito real de uso.
Ill. Nesse sentido, não é juridicamente viável promover asalterações contratuais pretendidas pela cessionária.
Senhora Procuradora-Chefe da Procuradoria Especial da Atividade Consultiva,
I. Relatório
'0." ~ Ih O - Mat., '6.••7-7_.00""01~ OQI CJ 01 / 0f2i'b·4---
Versam os autos sobre o Termo de Cessão de Uso n. 01/2017 firmado entre o
Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer, e a
Associação Recreativa Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUe, cujo objeto é a outorga de uso
gratuito do imóvel situado na Área Especial n. 08, Cruzeiro Velho, com área de 33.014,85 mê,
tendo por objeto o desenvolvimento, pela cessionária, de suas finalidades estatutárias, em
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especial as relacionadas ao esporte, lazer, cultura e projetos sociais, em beneficio da
sociedade, sem qualquer repasse de recursos públicos financeiros (fls. 128/130).
o Termo de Cessão de Uso foi assinado ernjaneiro de 2017. Posteriormente, a
ARUC solicitou formalmente a alteração de três cláusulas contratuais.
Ao analisar o pleito formulado pela cessionária, a Assessoria Jurídico-
Legislativa da Consulente, no Despacho n. 460_AJUGAB/SETUL, manifestou-se
contrariamente ao pedido (fls. 156/157).
Em seguida, o presente processo administrativo foi encaminhado a esta
Procuradoria-Geral para pronunciamento sobre a viabilidade jurídica das modificações
pretendidas.
É o breve relatório.
11. FundamentaçAo
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Preces se ifoA) 00/ QO'1/rd)Jh·""'é ----Inicialmente, registra-se que a presente manifestação se limita à análise
jurídico-fonnal das modificações contratuais pretendidas. não cabendo tecer qualquer juízo de
valor a respeito das questões técnicas e econômicas relativas ao bem cedido à ARUC. matéria
esta afeta exclusivamente à Secretaria consulente.
No Parecer n. 1268/2016-PRCONIPGDF, com fundamento na Lei n.
5.730/2016, a procuradoria-Geral do Distrito Federal manifestou-se pela possibilidade
jurídica de se outorgar à ARUe o uso do imóvel situado na Área Especial n. 08, Cruzeiro
Velho, com vistas ao desenvolvimento, pela cessionária, de suas finalidades estatutárias, em
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especial as relacionadas ao esporte, lazer, cultura e projetos sociais, em beneficio da
sociedade, sem qualquer repasse de recursos públicos financeiros, desde que atendidas as
condições elencadas neste opinativo (fls. 84/93).
Naquela ocasião, a i. Parecerista concluiu que I'sob o pálio da lei
supratranscríta, que expressamente incluiu a possibilidade de se valer da cessão de uso para
a outorga de uso de bens públicos a entidades privadas, resta evidenciada a acomodação do
instituto à situação dos autos, não havendo mais espaço para ilações doutrinárias",
Nesse sentido, além de considerações sobre a necessidade de se adequar a
instrução processual aos ditames legais, foram apresentadas as seguintes considerações acerca
da minuta de termo de outorga da cessão de uso:
«A minuta do Termo de Cessão de Uso não Onerosa, apresentada às fls.
79-81, obedece aos ditames da lei, prevendo, expressamente:
- o objeto da cessão;_ a destinação do seu uso, diretamente ligada ao cumprimento das
finalidades estatutárias da cessionária;_ a proibição de que a cessionária promova a exploração econômica do
imóvel cedido;
_alarma não onerosa da cessão;_ que o prazo da cessão é indeterminado, embora possa ser rescindido o
instrumento, unilateralmente pela cedente, a qualquer tempo, a seu juízo;
_ as obrigações da cessionária, figurando, entre outras, o pagamento de
despesas de luz, água, telefone, gás, taxas e outras incidentes sobre o imóvel; a
conservação do bem a impossibilidade de realizar reformas e obras sem o
consentimento da cedente; a restituição do imóvel, finda a cessão, no estado em
que o recebeu; a responsabi/ização pelos danos que eventualmente causar a
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terceiros; a impossibilidade de conferir à área destinação diversa da prevista no
instrumento; a vedação à transferência da cessão, a sublocação e a exploração
econômica do imóvel;
_as hipóteses de rescisão e dissolução do ajuste;
_ sobre a necessidade de designação de um executor, que deverá
acompanhar o cumprimento do ajuste, verificando, inclusive, a manutenção pela
cessionária das condições iniciais de habilitação e qualificação necessárias.
Nesse ponto, coaduna-se com a recomendação exposta na parte final do parecer
da AJL a fim de que conste do ajuste a obrigação de a cessionária manter
durante toda a cessão as condições de habilitação e qualificação exigidas
inda/mente."
Após a assinatura do Termo de Cessão de Uso, a cessionária solicitou a alteração
de três cláusulas contratuais (fls. 149/150), a saber:
Cláusula Quarta
"A Cláusula Quarta estabelece a destinação do imóvel para as finalidades
estatutárias, sem qualquer repasse de recursos públicos financeiros e no item
4.1 veda a exploração econômica do imóvel. No nosso entendimento, seria
importante a introdução de um dispositivo permitindo o estabelecimento de
parcerias para o desenvolvimento dessas atividades e projetos e explicitando
que é vedada a exploração econômica do imóvel para atividades não previstas
nasfinalidades estatutária da cessionária. (....)"Folha n":
"(...) no item 8.3 repete a vedação da exploração econômica do imóvel, de
forma genérica. Aqui também, sugerimos a inclusão de um dispositivo
Cldusula Oitava
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explicitando que essa vedação se refere a atividades não previstas nas
finalidades estatutárias da cessionária;"
Cláusula Décima Primeira
"(..) estabelece em seu item 11.3 que a rescisão unilateral poderá ocorrer a
qualquer tempo, a juízo do Distrito Federal, mediante revogação deste Termo,
sem que a autortzatária tenha direito à indenização de qualquer espécie por
benfeitorias. Consideramos que esse item é draconiano, e nos coloca à mercê
de eventuais mudanças políticas e ou de pressões de grupos econômicos.
Sugerimos a sua exclusão, considerando que o item 11.1 já garante ao Distrito
Federal a rescisão unilateral, no caso de descumprimento das cláusulas do
Termo de Cessão".
Com efeito, como exposto no citado parecer, com a edição da Lei n.
5.730/2016 foi juridicamente estabelecida hipótese de cessão de uso de bens imóveis paraentidade registrada como bem cultural imaterial do Distrito Federal, nos termos da Lei n.
3.977/2007, desde que atendida a moldura desta Lei.
Em 2017, a Lei n. 5.841 alterou o art. l° da Lei n. 5.73012016, o qual passou a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. ]O O Distrito Federal e suas entidades da administração indireta podem
ceder o uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo
determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades
privadas.§1oA cessão de bens públicos a entidades privadas deve ser precedida de:
I - avaliação do bem;
II _justificativa de gratuidade, quando for o caso;
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rrlU.• Jieila~iie, r~rad8s f)!i eas+J8 de i1'le1€igibilidade. (Inciso revogado
pelara) Lei 5841 de 11/04/2017)§20 Considera-se causa de inexigibilidade de ltcítaçãa a cessão de uso para
entidade registrada como bem cultural imaterial do Distrito Federal, nos
termos da Lei n" 3.977, de 29 de março de 2007, e do Decreto n" 28.520, de 7
de dezembro de 2007.§ 30 A cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal,
ressalvados os casos de inexigibilidade. (Lei 5.841 de 11/04/2017)"
Cabe assinalar as duas leis que fundamentam a presente cessão de USO (Lei D.
5.730/2016 e 5.841/2017) são objetos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2017 00
2009837-7) em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios', na
qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios questiona a constitucionalidade
formal e material destes diplomas legaisê em face da Lei Orgânica do Distrito Federal e da
Constituição Federal, inclusive fazendo referência ao caso especlficc''.
Feitas essas breves digressões, passa-se ao exame das propostas de alteração
apresentadas pela cessionária.
Não obstante a presunção de constitucionalidade da Lei n. 5.730/20164, deve ser
lida a partir da perspectiva dada pelo arcabouço normativo relativo ao tema.
I Em consulta, no dia 14.11.2017, a página da internet do TJOFf, verifica-se os autos estão conclusos ao Exmo.
Relator desde 20 de setembro de 2017.2 http://www.mpdft.mp.br/portaVinde){.php/componentladi/.?act=visuali:mr~rocesso&id=5523 Destaca-se trecho relativo ao presente espaço público contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade:"(..) nos autos do procedimento administrativo que em que se analisava a ocupação ilegal de área pública pelaAssociação Recreativa Unidos do Cruzeiro - ARUC, ap6s parecer da Procuradoria do Distrito Federal(parecer ri. 629/2014) _ PROCAD/PGDF) concluir pela impossibilidade de se conceder o espaço diretametue àreferida Associação sem ítcuação, foi noticiada a "cessão de uso" do referido imóvel público, gratuitamente epor prazo indeterminado, sem prévia licitação, a favor de mencionada entidade, com fundamento nasdisposições constantes da lei objeto da presente ação direta."4 Parecer n. 58212017-PRCONIPGDF"3. O ordenamento juridico-constitucional vigente no Brasil não admite interpretação de lei distrital conformelei nacional, com redução de texto e supressão de conteúdo semântico para alcançar a equivalência designificado entre as normas. A declaração de inconstitucionalidade, com ou sem redução de texto, ainda que por
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A utilização de bens públicos por particulares, à luz das regras constitucionais,
rege-se pelos principios da legalidade, da igualdade e da impessoalidade. Corolário direto
dessa perspectiva republicana é a necessidade de se realizar procedimento licitatório prévio ao
trespasse do bem, de forma a possibilitar a participação de todos interessados.
Nesse passo, interpretar que a outorga da cessão de uso de imóvel distrital, sem
prévio procedimento Iicitatório, poderia gerar uma estabilidade contratual - a ponto de se
vislumbrar uma perenidade passível de gerar indenizações por benfeitorias, p. ex>, não se
coaduna com o sistemajuridico vigente.
Tal conclusão acarretaria em possível desvirtuamento do arcabouço normativo,
em especial do previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e na Constituição Federal.
Colha-se, a propósito, o entendimento do TCDF sobre esses institutos (Decisão n.
131/2003):
"1) em relação a concessão, permissão e autorização de uso: 1.1) em razão da
não aplicabilidade das disposições do art. 175 da Constituição Federal e da
Lei nO 8.987/95 à outorga do uso de bens públicos, ainda vigora o instituto da
permissão de uso, segundo o conceito doutrinário tradicional, consistente em
ato administrativo, não abrangido pela Lei n" 8.666/93, desde que não sejafixado prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e
transitoriedade do ato (permissão de uso não qualificada), dado que a fixação
de prazo confere caráter contratual à permissão de uso (permissão de uso
meio da técnica da interpretação conforme, está reservada aos órgãos do Poder Judiciário para tantocompetentes dentro do controle abstrato ou do controle difuso de constitucionalidade. 4. Esta Casa, emmanifestações recentes, não tem admitido a recusa de cumprimento de lei pelo Poder Executivo, razão pela qualrecomenda-se, por isso, a imediata propositura de açdo direta de inconstitucionalidade em face do art. 33 daLei nO 1.254/96, para, em sede cautelar, obter-se a suspensão da eficácia da expressão "declarado pelocontribuinte" nele contida, e. no mérito, pronunciar-se a nulidade da referida parte do texto legal."
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qualificada), sujeitando-a à prévia licitação, nos termos do art. 2° da Lei nO
8.666/93; (...)
2) Concessão de direito real de uso: 2.1) a licitação na modalidade
concorrência se impõe para a concessão de direito real de uso, sendo
dispensada para o trespasse de bem para outro órgão ou entidade da
Administração Pública (arts. 17. § 2°. e 23. § 3°. da Lei n" 8.666/93); 2.2)
diferentemente das concessões, permissões e autorizações de uso em que a lei
autorizadora pode ser genérica, no caso da concessão de direito real de uso a
autorização legislativa deve ser específica (caso a caso), indicando o bem cuja
posse será transferida e os limites a serem observados na outorga do uso; 2.3)
a manifestação prévia do Poder Legislativo para alienação e concessão de
direito real de uso não se estende aos bens das empresas públicas e das
sociedades de economia mista, cujo órgão soberano é a assembleia-geral; ••
Nesse contexto, a previsão de rescisão apenas no caso de descumprimento das
condições "contratuais", tal como proposto, por via oblíqua, poderia gerar efeitos de
estabilidade contratual similar à gerada pela concessão direito real de uso', hipótese que, sem
licitação prévia, foi afastada no âmbito desta Procuradoria-Geral, conforme se constata das
ementas abaixo transcritas:
Parecer n. 629/2014 PROCADIPGDFADMINISTRATIVO. OUTORGA DE USO DE ÁREA PÚBLICA.
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. ASSOCIAÇÃO
RECREATIVA CULTURAL UNIDOS DO CRUZEIRO - ARUC. LEI
DISTRITAL N. 4.96812012. I'o~."" Ib Cf _ MaU •."'- 7:::iYct2J2N '1í) Cf/fVJ2/iJ
Com base na doutrina e jurisprudência entende-se que o termo cessão de uso não pode ser lido como sinônimode permissão ou concessão, ambas modalidades contratuais precedidas de licitação.
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I _ A Lei n. 4.96812012, que institui concessão de direito real de uso, mediante
licitação e direito de preferência à atual ocupante, demanda prévia
regulamentação.11 _ A situação presente difere de outras em que o Poder Público deferiu a
concessão de direito real de uso a algumas entidades associativas, haja vista
que naqueles casos havia lei regulando a outorga de um específico imóvel e,
ademais, tais situações restaram referendadas por decisões do Tribunal de
Contas do Distrito Federal. Não é essa a hipótese dos autos.
Parecer n. 82612015 PRCON/PGDFADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE
USO DIRETAMENTE A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA UNIDOS DO
CRUZEIRO (ARUC). AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL DO PEDIDO.
DISCIPLINA PELA LEI DISTRITAL N. 4.968/2012. EXIGÊNCIA DE
LICITAÇÃO, ASSEGURANDO-SE DIREITO DE PREFERÊNCIA A
ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL. APLICABILIDADE DA LEI
DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. PARECER PELA
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PARECER N.
629/2014 - PROCAD/PGDF.
Ademais, complementando a interpretação das regras firmada, se tomado o
disposto no art. 10 da Lei n. 5.73012016 em sua literalidade ("cessão de uso" por prazo
indeterminado) a conclusão poderia culminar na ideia de possibilidade de perpetuação de uso
pelo particular.
Dessa forma, a leitura que se coaduna com o sistema constitucional é que o
vocábulo "indeterminado" se refere a precariedade e a transitoriedade do consentimento do
Poder Público para a ocupação''.
6 A cessão de uso no caso concreto assemelha-se a uma permissão precária.
Folha". I b Y - Ma" ~"7.1 IJ..,àJ.O D D'17{J,j{)rvpro~as3,~·~~~::!:~r::::~=:::~~iia-:};;;;;;;;;;;;;;;;C;;Tt;;-;;;ida&;;;;;:;;J;;;U;---------_. ----J!.Brasllia PatrimónioCulturalda Humanidade"
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Prosseguindo.Com relação as duas outras propostas de modificação (itens 4.1
e 8.3), entende-se que, tal como proposto o termo e firmado, não há essa possibilidade
jurídica.
A figura excepcional do uso privativo do bem público pelo particular,
conforme precisamente aponta Marçal Justen Filho, para obtenção de vantagens econômicas
impõe:
"(. ..) regime jurídico peculiar, em que a Administração Pública
exercita suas competências de poder de polícia para admitir ou proibir o uso
anormal pretendido, tal como para impor limites e condições a isso. Nesses
casos, Q Administração Pública deve ser previamente consultada quanto à
pretensão de uso anormal, sob pena de caracterizar-se ilicitude. E o exercício
das competências estatais se traduzirá em institutos jurídicos dotados de perfil
próprio.
Por outro lado, a utilização extraordinária autoriza a imposição de
uma contraprestação a cargo do beneficiário privado. A contraprestação
consiste, em princípio, numa remuneração financeira, mas não existe
obstáculo em fixação de obrigações de outra natureza. Essa contraprestação
pode destinar-se à pura e simples remuneração dos custos gerados pela
utilização anômala gerada pelo particular" 7.
No caso concreto, o Gestor deferiu a gratuidade (outorga não onerosa) por
considerar que "é desprovida razoabilidade eventual cobrança de preço público para a
cessão de uso ora requerida, uma vez que a Entidade realiza atividades sem fins lucrativos
(...)" (fi. 42). ,olha •• , Jb q -M.L36.9,7· 7
::~) '101/J;&Ib
7 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 1.ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2008.
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A ausência de lucratividade nas atividades desempenhadas também foi objeto
de registro por parte da Subsecretaria de Centros Olímpicos, Paraolímpicos e Espaços
Esportivos ("Verifico ainda que a cessão gratuita é possível e que se faz por dois principais
motivos: a norma permite literalmente a cessão gratuita e determina que se faz onerosa, tão
somente quando a entidade privada desenvolva atividade lucrativa, que não é o caso", fi.
52').
Nessa linha também foi o fundamento ato de inexigibilidade (fi. 59) e bem
como manifestação por parte da Exma. Sra. Secretária de Estado de Esporte, Turismo e Lazer
em seu despacho de fls. 61/63 ("Ressalto, ao tempo, que a cessão gratuita se faz possível pela
finalidade NÃO lucrativa da ARUC. Por isso, não poderá a entidade promover a exploração
econômica do imóvel", fi. 63).
Observa-se que a Lei n. 5.73012016 estabelece previsão especifica para as
cessões que tenham possibilidade de exploração econômica, in verbis:
Art. ]O É permitida a cessão de uso de imóveis de que trata o art. 10 a:
I _ entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de cunho assistencial,religioso, cultural e recreativo, desde que o imóvel seja utilizado,exclusivamente, para atender aos objetivos estatutários das entidades;
II _ entidades registradas como bem cultural imaterial do Distrito Federal;
lI1 _ entidades privadas que desenvolvam atividades lucrativas, desde que hajainteresse público, por meio de ato oneroso e por tempo determinado.
Autorizar que as entidades especificadas nos incisos I e 11 do art. 20 dessa
referida Lei associem-se a outras pessoas jurídicas para promover a exploração de atividade
comercial em um bem público cedido gratuitamente, a principio, resultaria em conferir
tratamento desigual ao desenvolvimento de atividades lucrativas.
8 Nota-se ainda que o deferimento da gratuidade para uso de área pública não trata-se de pura discricionariedade.É necessário avaliar, com registro documental, a situação concreta .
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Nesse sentido, ressentem-se os autos de maiores elementos acerca da análise
técnica acerca da alteração proposta, a natureza das atividades econômicas a seremdesenvolvidas e o modelo de gratuidade. como inclusive apontado pela Assessoria Jurídico-
Legislativo (fi. 157).
UI. Conclusão
Como dito preliminarmente, a análise elaborada não adentrou na perspectiva
do mérito administrativo ou da relevância da entidade no contexto local. urna vez que são
matérias que extrapolam a competência técnica, teórica e legal desta Procuradoria. Os
parâmetros ora utilizados derivam de regras expressas contidas na Lei Orgânica e no
regramento pátrio.
Nesse sentido, em face das normas que regem o uso privativo de bens públicos,
entende-se que não é juridicamente viável promover as alteraçõescontratuais pretendidas pela
cessionária.
À consideração superior.
Brasília-DF, 14 de novembro de 2017.
{.~~~~vesProcuradora do Distrito Federal
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERALGabinete da Procuradora-GeralProcuradoria Especial da Atividade Consultiva
PROCESSO nO:INTERESSADO:ASSUNTO:
220.001.909/2016Associação Recreativa e Cultural Unidos do Cruzeiro - ARUCCessão - ARUC
MATÉRIA: Administrativa
APROVO O PARECER N° 0933/2017-PRCON/PGDF, exarado pela
ilustre Procuradora do Distrito Federal Tatiana Muniz S. Alves.
Em -AS 1 J2 12017.
JANAiNA c-M~s MENDONÇAProcuradora-Chefe
Procuradoria Especial da Atividade Consultiva
De acordo.
Restituam-se os autos à Secretaria de Estado do Esporte, Turismo e
Lazer do Distrito Federal, para conhecimento e adoção das providências pertinentes.
Em I ~ 1 1.& 12017
~ .KARLA APAREC A DE SOUZA MOTTAProcuradora-Geral Adjunt para Assuntos do Consultivo
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