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FACULDADE MERIDIONAL – IMED
ESCOLA DE DIREITO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM DIREITO – PPGD
MESTRADO EM DIREITO
FRANCIANE HASSE
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO BRASIL: IMPLICAÇÕES E PERSPECTIVAS DO PROCESSO NA SOCIEDADE E NA DEMOCRACIA DIGITAL.
Passo Fundo, RS
2017
FRANCIANE HASSE
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO BRASIL: IMPLICAÇÕES E PERSPECTIVAS DO PROCESSO NA SOCIEDADE E NA DEMOCRACIA DIGITAL.
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-graduação Stricto Sensu – Mestrado em Direito – da Faculdade Meridional – IMED, em sua área de concentração em Direito Democracia e Sustentabilidade, Linha de Pesquisa Fundamentos do Direito e da Democracia, como requisito à obtenção do título de Mestre.
Orientador: Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues
Passo Fundo, RS
2017
H354p Hasse, Franciane Processo judicial eletrônico no Brasil: implicações e perspectivas do processo na sociedade e na democracia digital / Franciane Hasse.-2017. 143 f. Dissertação (Pós-Graduação Stricto Sensu - Mestrado em Direito) – Faculdade Meridional - IMED, Passo Fundo,2017. Orientação: Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues 1. Direito. 2. Democracia (Direito) 2. Sustentabilidade. I. Título. CDU: 34
Ficha catalográfica elaborada por Andréia Senna de Almeida da Rocha CRB 14/684
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho à minha mãe Marilene May Hasse, e aos meus
irmãos Micael Hasse e Régis Tolentino Hasse. Sem o apoio de vocês, minha
trajetória acadêmica seria impossível. Amo incondicionalmente cada um de vocês,
para sempre.
AGRADECIMENTOS
Parece fácil escrever e agradecer. Confesso: não é. E não o é, pois é
possível que sejam esquecidas pessoas que foram importantes e fizeram valer a
pena a caminhada até aqui. Em frente! Primeiro, agradeço a Deus pela vida e
saúde. A Ele, também agradeço pelo zelo e por ter livrado-me de todos os males.
Minha mãe, Marilene May Hasse. Certamente a pessoa que mais amo e
identifico-me. Obrigada, mãe, por todos os ensinamentos. Pelo carinho, por mostrar-
me o caminho certo, por sempre ter me concedido acesso à educação de qualidade.
Fique certa que maior herança, no mundo, não há. Sou-lhe grata por tudo, poderia
discorrer laudas, mas preciso ser breve. Te amo para sempre, minha querida mãe.
Ao meu pai, Laurinho Hasse. Homem de poucas palavras e muitas
atitudes. Agradeço pela ausência das palavras, e pelas muitas atitudes. Foi este
conjunto de práticas que me fez tornar a pessoa que sou.
Aos meus irmãos, Micael Hasse e Régis Tolentino Hasse. Meus orgulhos,
tornaram-se homens inteligentes, trabalhadores e de bem. Sou grata a vocês pelo
apoio que me concederam ao longo da minha jornada acadêmica, e principalmente,
por serem irmãos de alma. Amo vocês.
Às minhas cunhadas, Karlise Seemann Hasse e Vanessa Molinari. Difícil
colocar em palavras o que cada uma de vocês representa para mim, mas, com
certeza, posso dizer que as considero como as irmãs que eu não tive. Agradeço pelo
carinho e compreensão nos dias em que eu estive ausente.
Ah! Mãe, Micael e Karlise, obrigada por todas as caronas à rodoviária
para pegar o ônibus para ida/vinda do mestrado, sou-lhes grata!
À minha sobrinha e afilhada Amanda Hasse. Uma pequena cheia de vida,
inteligente e divertida, que deixa a minha vida mais leve, e por muitas vezes, fez-me
esquecer quão árdua é a jornada. Agora, a dinda já pode dizer, sem culpa: “Vamos
brincar?” Obrigada por você existir.
Ao meu sobrinho Gustavo Baumgartner Hasse. Em razão da distância, a
tia Franci não pode estar presente em muitos momentos, contudo, o carinho que
você tem por nós é sentido a quilômetros, e a recíproca, é verdadeira. Ainda vamos
brincar muito juntos. Obrigada por fazer parte das nossas vidas.
Ao meu orientador, Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues, por todos os
ensinamentos e paciência em dizer-me como construir um trabalho acadêmico.
Agradeço a atenção e o zelo, nunca medindo esforços para ajudar-me. Obrigada,
Doutor, o senhor é um exemplo a ser seguido, não só pelo seu conhecimento
científico, mas também pela forma que transmite este conhecimento.
Ao Dr. Márcio Ricardo Staffen. Doutor Márcio, foi o senhor quem “plantou
a semente” da pesquisa. Agradeço-lhe pela semeadura. Tenha a certeza que estou
colhendo bons frutos. Obrigada pelo auxílio e incentivo.
À professora Drª Leilane Serratine Grubba e ao professor Dr. Sérgio
Ricardo Fernandes de Aquino. Meus caros, vocês instruíram-me para além do
mestrado, ensinaram-me que é possível ser grande com humildade e respeito ao
próximo. Doutor Sérgio, humildade científica, sempre. Doutora Leilane, a vida, a vida
não pode ser líquida! Obrigada.
Agradecimentos ao Dr. Alfredo Schewisnki Júnior, advogado com quem
muito aprendi (e aprendo) no caminhar da advocacia. Sou-lhe grata pela confiança
depositada em minha pessoa. Agradeço ainda aos demais colegas do escritório
(Clenes, Bruno, Fabiana, Silvia e Walleska), pela parceria.
Às minhas amigas MSc. Ana Paula Leão Batista e MSc. Fabrisia Franzoi.
Agradeço pelo apoio incondicional à pesquisa, mas principalmente, agradeço pela
amizade e pelos momentos de descontração.
Às minhas ex-alunas Emanoela Taisa Moser Starke, Rubia Fiamoncini
Bértoli e Silviane Bini do Nascimento. Vocês são a prova que é possível a amizade
entre professores e acadêmicos. Que nossa amizade seja repleta de alegrias,
sempre! Obrigada por estarem ao meu lado, apoiando-me e incentivando-me.
Ainda, além de todo o conhecimento científico amealhado ao longo do
mestrado, fui agraciada com uma bela amizade. Marilin Soares Sperandio, a Mari. A
minha amiga que passei horas ao telefone discutindo direito, literatura, e mais
direito! Por fim, aos funcionários da Faculdade Meridional – IMED, PPGD-IMED, por
todo o apoio prestado durante o mestrado, vocês são fantásticos.
A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito.
(Rudolf von Ihering)
Cada um de nós está arrolado em processo idêntico (a própria existência), frequentemente somos submetidos a interrogatórios no tribunal (a nossa consciência) e não temos a esperança de subir à decisiva instância superior, ou ela parece-nos tão distanciada que certamente jamais a alcançaremos (Deus). Desse modo, o processo é a nossa existência analisada por elementos estranhos ao nosso mundo íntimo, análise que também nos força a tentar desvendar-nos aos nossos próprios olhos.
(Torrieri Guimarães)
RESUMO
A era digital introduziu várias mudanças no cotidiano das pessoas. Em virtude das inovações, o Poder Judiciário não ficou alheio às novas tecnologias e buscou evoluir no que se refere ao sistema processual. Assim, para garantir com rapidez e eficácia o Direito dos jurisdicionados, surgiu o Processo Judicial eletrônico (PJe), instituído por meio da Lei nº 11.419/2006. Diante da atual perspectiva, o tema desta dissertação de mestrado versa sobre o Processo Judicial eletrônico no Brasil: implicações e perspectivas do processo na sociedade e da democracia digital. O enfoque do estudo é no Processo Civil. Para tanto, a linha de pesquisa de estudo é a Linha de Pesquisa 1 – Fundamentos do Direito e da Democracia, do Mestrado em Direito, da Faculdade Meridional. O objetivo deste trabalho é investigar as implicações e as perspectivas do processo na sociedade e na democracia digital. O método de abordagem foi o dedutivo, a técnica de pesquisa a bibliográfica e a metodologia da pesquisa foi a de natureza quantitativa. Os questionamentos acerca do tema ganham maior amplitude em decorrência de fatos que atingem a sociedade e a democracia contemporânea. A exemplo, eventuais obstáculos do acesso à justiça, que é um direito fundamental, e a concretização dos princípios constitucionais que asseguram a celeridade na tramitação da justiça. A partir disto, reflete-se se o Processo Judicial eletrônico (PJe) promove a inclusão ou a exclusão digital. A transmutação do papel para o digital traz a indagação se nesse novo cenário não haverá a elitização do processo, muito embora a realidade pretérita já demonstre uma elitização anterior à implementação do Processo Judicial eletrônico (PJe). Para que o processo não seja elitizado, necessário que se criem políticas públicas de inclusão digital. Por outro lado, as Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) facilitam o acesso à informação e à comunicação de forma rápida e eficiente. Como resultado deste estudo, parece que é possível que a implementação do Processo Judicial eletrônico (PJe) promova uma melhora significativa na prestação da tutela jurisdicional, amenizando a burocracia e a morosidade processual existentes. Além disso, o Processo, e por sua vez o Processo Judicial eletrônico (PJe), como instrumento de jurisdição, capacita a atuação do jurisdicionado para o exercício da democracia.
Palavras-chave : Democracia Digital. Processo Judicial eletrônico. Sociedade Digital. Tecnologias de Informação e Comunicação.
RÉSUMÉ
L'ère du numérique a basculé la vie quotidienne. En raison des innovations, le système judiciaire n'a pas été insensible par rapport aux nouvelles technologies et a cherché à évoluer en ce qui concerne le système procédural. Ainsi, pour assurer rapidement et efficacement la loi de compétence, le Processus Judiciaire électronique (PJe) a été créé par la loi n° 11419/2006. Face à la perspective actuelle, le thème de cette thèse porte le sujet sur processus judiciaire électronique au Brésil: implications et perspectives du processus dans la société et la démocratie numérique. L'objectif de l'étude est sur la procédure civile. Par conséquent, la ligne d'étude et de recherche est la Ligne de Recherche 1 - Principes fondamentaux du droit et de la démocratie, du master en droit, de la Faculté Méridionale. L'objectif de cette étude est d'étudier les implications et les perspectives du processus dans la société et la démocratie numérique. La méthode d'approche a été déductive, la technique de recherche bibliographique et la méthode de la recherche ont été quantitatives. Les questions sur le sujet acquièrent une plus grande amplitude en raison de faits qui affectent la société et la démocratie contemporaine. Par exemple, les obstacles à l'accès à la justice, qui est un droit fondamental, et la réalisation des principes constitutionnels qui garantissent la vitesse de la justice. De ce fait, la Processus Judiciaire électronique (PJe) favorise l'inclusion ou l’exclusion numérique. La transmutation du papier au numérique apporte la question si ce nouveau scénario, il y aura un processus de gentrification, bien que la réalité passée montre déjà une gentrification précédente sur la mise en œuvre du Processus Judiciaire Électronique (PJe). Alors que le processus ne soit pas une gentrification, il faut créer des politiques publiques pour l'inclusion numérique. D'autre part, les technologies de l'information et de la communication (TIC) facilitent l'accès rapide et efficace à l'information et à la communication. Le résultat de cette étude montre qu'il est possible que la mise en œuvre du Processus Judiciaire Électronique (PJe) favorise une amélioration significative de la tutelle judiciaire, en radoucissant la bureaucratie et la morosité procédural existantes. En outre, le processus, et à son tour le Processus Judiciaire Électronique (PJe), en tant qu’instance compétente, permet l'exécution aux demandeurs à l'exercice de la démocratie. Mots-clés: Démocratie Numérique. Processus Judiciaire électronique. Société Numérique. Tecnologies de l’Information et de la Communication.
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
Art. Artigo
AJUFE Associação dos Juízes Federais do Brasil
CLT Consolidação das Leis do Trabalho
CNJ Conselho Nacional de Justiça
CPC Código de Processo Civil
CRFB Constituição da República Federativa do Brasil
CTASP Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço
público
DGE Departamento de Governo Eletrônico
e-Gov Governo eletrônico
e-SAJ Sistema de Automação da Justiça
GTTI Grupo de Trabalho em Tecnologia da Informação
OAB Ordem dos Advogados do Brasil
PL Projeto de Lei
PJe Processo Judicial eletrônico
STF Supremo Tribunal Federal
TICs Tecnologias de Informação e Comunicação
TJSC Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
TRF4 Tribunal Regional Federal da 4ª Região
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 13
2 ESTADO, DEMOCRACIA DIGITAL E GOVERNO ELETRÔNICO ......................... 18
2.1 A SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA .................................................................. 18
2.1.1 A revolução informacional ................................................................................ 22
2.1.2 A revolução tecnológica e a extrapolação dos limites geográficos ................... 25
2.2 O ESTADO E A DEMOCRACIA NO CONTEXTO (OU DENTRO) DA
SOCIEDADE DIGITAL .............................................................................................. 27
2.3 TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS) ........................ 34
2.3.1 Conceito das tecnologias de Informação comunicação (TICs) ......................... 36
2.3.2 A origem do governo eletrônico (e-Gov) ........................................................... 37
2.3.3 O governo eletrônico no Brasil ......................................................................... 40
2.3.4 A governança ................................................................................................... 42
2.3.5 O uso da Internet e das tecnologias de informação e comunicação (TICs) no
Poder Judiciário brasileiro ......................................................................................... 45
2.4 RESUMO DA SEÇÃO ......................................................................................... 48
3 O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO ESTADO BRASILEIRO .................. 51
3.1 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL: BREVES CONSIDERAÇÕES .. 51
3.2 SÍNTESE EVOLUTIVA DA INFORMATIZAÇÃO DA JUSTIÇA: A ORIGEM DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) NO BRASIL ....................................... 53
3.3 O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) NO BRASIL .............................. 58
3.3.1 Processo e procedimento ................................................................................. 61
3.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO .......................................... 67
3.4.1 Princípio do devido processo legal ................................................................... 72
3.4.2 Princípio da duração razoável do processo ...................................................... 77
3.4.3 Princípio do acesso à justiça ............................................................................ 80
3.4.3.1 O processo judicial eletrônico (PJe) e as implicações do acesso à justiça ... 85
3.5 CAPACIDADE POSTULATÓRIA x JUS POSTULANDI ...................................... 88
3.5.1 Assinatura eletrônica e assinatura digital ......................................................... 90
3.6 CONEXÃO DA INTERNET PARA ACESSO ÀS PLATAFORMAS DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DOS TRIBUNAIS ........................................ 91
3.7 RESUMO DA SEÇÃO ......................................................................................... 93
4 O LUGAR DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA SOCIEDADE DIGITAL
BRASILEIRA ............................................................................................................. 96
4.1 A JUSTIÇA ELETRÔNICA .................................................................................. 96
4.1.1 Conversas mundiais – breve investigação da justiça eletrônica na Espanha,
Áustria, Itália e Rússia. ............................................................................................ 102
4.2 A realidade eletrônica (digital) no Brasil ............................................................ 106
4.3 Exclusão/inclusão eletrônica (digital) ................................................................ 109
4.4 A ELITIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ............................. 114
4.5 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, PROCEDIMENTO OU AUTOS
DIGITAIS? ............................................................................................................... 117
4.6 RESUMO DA SEÇÃO ....................................................................................... 123
5 CONCLUSÃO ....................................................................................................... 125
REFERÊNCIAS ....................................................................................................... 131
13
1 INTRODUÇÃO
A presente dissertação tem como objeto de estudo o Processo Judicial
eletrônico (PJe) no Brasil e a análise das implicações e das perspectivas do
processo na sociedade e na democracia digital. A linha de pesquisa de estudo é a
Linha de Pesquisa 1 – Fundamentos do Direito e da Democracia, do Mestrado em
Direito, da Faculdade Meridional. Referida linha de pesquisa busca compreender as
bases sobre as quais se estruturam os sistemas jurídicos contemporâneos, os
estados constitucionais e os regimes democráticos.
Esta linha de pesquisa também discute o modo de produção das normas,
a atuação dos estados nacionais e atores transnacionais, as esferas de deliberação
política, a proteção dos direitos fundamentais, a construção de modelos sustentáveis
e o conhecimento na sociedade da informação. Propõe, ainda, uma reflexão acerca
da legitimidade do direito vigente e da expansão da democracia. Logo, diante da
linha de pesquisa escolhida, atende-se ao objetivo institucional.
Tratando-se dos objetivos, o objetivo geral deste trabalho é analisar as
implicações e perspectivas do PJe na sociedade e na democracia digital. Os
objetivos específicos desta dissertação consistem em: a) situar o PJe no âmbito da
democracia digital, do governo eletrônico, da sociedade digital e a da governança; b)
analisar a legislação referente ao PJe, e c) verificar se o PJe no Brasil funciona na
sociedade e na democracia digital.
Premente mencionar que o tema discorrerá sobre a perspectiva do PJe o
Brasil, com enfoque no Processo Civil brasileiro.
Neste sentido, para investigação do tema, levar-se-á em consideração o
governo eletrônico, a democracia digital, a sociedade da informação e a governança.
Além do que, verificar-se-á as implicações e perspectivas do PJe na sociedade e na
democracia digital.
A partir do questionamento entabulado, a segunda seção deste trabalho
inicia tratando do Estado, da democracia digital e do governo eletrônico. Para tanto,
expor-se-á que a sociedade da informação teve início no século XX, flexibilizando o
modo de trabalho, expandindo ambientes físicos e produzindo consequências em
virtude da utilização das novas tecnologias. A Internet, por sua vez, teve a
14
capacidade de distribuir a informação, fazendo parte de grandes corporações
organizacionais da sociedade industrial.
Cada vez mais, exige-se que a tecnologia proporcione celeridade e
flexibilidade nas relações jurídicas, ao mesmo tempo que garanta a segurança, haja
vista a importância das informações e o aumento do uso dos dispositivos. Neste
sentido, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 traz no artigo 5º,
inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou
ameaça a direito” e ainda, no mesmo dispositivo legal, no inciso XIV, assegura a
todos o acesso à informação.
A inclusão social e digital facilita o acesso à informação e à comunicação.
Torna o mundo mais dinâmico, considerando que as informações chegam a todo o
momento e com velocidade inimaginável. Ainda, há a vantagem de acesso sem
depender de um lugar específico, bem como de um tempo determinado. Contudo,
necessária a implantação de políticas públicas que reconheçam a existência de um
novo direito para combater o analfabetismo eletrônico. Os profissionais ligados à
área do Direito deverão ter atualização constante, deixando de lado a velha
sistemática, e adotar uma nova forma de agir, atuando conjuntamente advogados,
membros do Ministério Púbico e do Poder Judiciário, além, é claro, do próprio
jurisdicionado.
As Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) possuem a
pretensão de diminuir os problemas do cidadão, proporcionando uma democracia
plena. A Revolução da Informação trouxe, ainda, o governo eletrônico, o qual faz
parte da evolução do Estado e da sociedade, sendo um avanço inesperado,
possuindo atuação global. O objetivo do governo eletrônico consiste em
proporcionar transparência e permitir a participação da sociedade por meio do uso
das novas tecnologias, facilitando a acessibilidade ao serviço governamental. Assim,
a população pode ter acesso e a oportunidade de debater, efetivando-se o regime
democrático. No Brasil, o Programa de Governo Eletrônico, surgiu no ano 2000, por
meio do Decreto Presidencial de 3 de abril de 2000. A finalidade, à época, consistia
em propor políticas, diretrizes e normas relacionadas às novas formas eletrônicas de
interação. Quatro anos mais tarde, foi fundado o Departamento de Governo
Eletrônico (DGE), criado pelo Decreto nº 5.134/2004. Referido departamento era
responsável por coordenar e articular a implantação de ações unificadas e
15
integradas de governo eletrônico, e as atividades relacionadas à prestação de
serviços públicos por meios eletrônicos.
O Poder Judiciário brasileiro em meio a tantas mudanças, percebeu a
importância de incorporar os benefícios das TICs. Instituiu, para tanto, o PJe, que
pode ser acessado a qualquer tempo e em qualquer parte. Neste contexto,
demonstrar-se-á que essa revolução pretende democratizar o acesso de todos os
cidadãos às novas tecnologias. Logo, permite-se o ingresso à era da informação,
onde as informações públicas poderão ser acessadas por todos, com maior rapidez
e eficácia.
A seção 3, por sua vez, tratará do PJe no Estado brasileiro. Essa seção
será iniciada com uma síntese evolutiva do Processo Civil brasileiro, até chegar-se à
nova codificação processual civil, que ocorreu com o advento da Lei nº 13.105/2015.
Diante da necessidade anterior ao novo diploma legal, inúmeras leis esparsas foram
criadas, instituindo-se, inclusive, o PJe – Lei nº 11.419/2006.
Ao longo dessa seção, observar-se-á que o sistema do PJe traz
significativas mudanças na dimensão temporal do processo ao estar
permanentemente disponível a todos. O vínculo existente no que se refere aos dias
e horários de funcionamento das repartições do Poder Judiciário não existe mais,
pois o PJe traz a possibilidade de ser acessado em qualquer hora, dia e local.
Todavia, é certo que os prazos processuais permanecerão sendo respeitados.
Também expor-se-á o conceito de processo e procedimento, bem como
suas diferenças. No mais, ver-se-á que a base principiológica do processo serve de
orientação para um sistema político-jurídico, tendo sua procedência emanada da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diante da nova realidade
que se apresenta, analisar-se-á os princípios do devido processo legal, do acesso à
justiça e da duração razoável do processo, ligados à antiga sistemática processual e
à nova, a eletrônica.
Visto isso, observar-se-á que o Poder Judiciário passa por avanços e
entraves quanto à implementação do PJe. Estes serão pormenorizados no decorrer
da terceira seção.
A respeito da conexão da Internet para o acesso às plataformas do PJe
nos tribunais, há estudos no sentido de que o acesso à Internet é um Direito
16
Humano. Pode-se dizer que a proteção deste direito na legislação brasileira está
prevista no artigo 1º, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, os quais asseguram a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
Ver-se-á que a Internet traz benefícios como o acesso à cultura, à educação e a
participação efetiva do cidadão aos debates do Estado democrático, contribuindo,
portanto, com a solidificação e efetivação da democracia.
Por outro lado, a Internet pode trazer desvantagens quando está
indisponível. Assim, demonstrar-se-á que diante das situações de impedimento da
utilização do sistema, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, disponibiliza
uma certidão de indisponibilidade do portal chamado e-SAJ, com o intuito de impedir
que o jurisdicionado seja prejudicado.
A seção 4 dedicar-se-á em analisar o lugar do PJe na sociedade digital
brasileira. Para tanto, mostrar-se-á que o sistema judicial utiliza das novas TICs,
desempenhando atividades inerentes ao processo judicial, objetivando a celeridade
processual e proporcionando maior eficácia da prestação jurisdicional. Contudo,
deve ser garantida a segurança das informações contidas no processo,
principalmente na tramitação dos processos em segredo de justiça. Direito à
intimidade e à vida privada igualmente devem ser respeitados, sob pena de serem
violados direitos fundamentais do cidadão.
Analisar-se-á, ainda, se o PJe promoverá a exclusão ou a inclusão digital,
no Brasil. Para que não se tenha a temida exclusão digital, necessária a
implementação de políticas públicas que visem à educação digital. Assim, ver-se-á
que a implementação do PJe está associada às políticas públicas de inclusão social
digital, para fornecer a possibilidade de acesso a todos e não apenas a uma parcela
da população.
O PJe traz dúvidas quanto à prática eletrônica, pelo que, questiona-se: o
PJe caracteriza-se efetivamente como processo, procedimento ou são apenas autos
digitais? E mais: o PJe funciona na sociedade digital?
Assim, a quarta seção terá como objetivo final investigar as indagações
trazidas para estudo.
17
Para alcançar este objetivo, o método utilizado será o dedutivo e a técnica
de pesquisa é essencialmente a bibliográfica, utilizando-se de livros, revistas,
dissertações e teses, documentos estes físicos e eletrônicos.
18
2 ESTADO, DEMOCRACIA DIGITAL E GOVERNO ELETRÔNICO
Com a finalidade de contextualizar o Estado, a democracia digital e o
governo eletrônico, nesta seção abordar-se-á a sociedade contemporânea, sua
origem e características. Ainda, com o intuito de mostrar o Estado e da democracia
na sociedade digital, tratar-se-á das novas Tecnologias de Informação e
Comunicação (TICs), além do conceito de governo eletrônico e governança.
Para finalizar a seção, mostrar-se-á o uso da Internet e das TICs no Poder
Judiciário brasileiro, sendo que, da exposição, ver-se-á que a ideia primeira do uso
das novas tecnologias na sistemática processual é modernizar as práticas
processuais, proporcionando mais celeridade ao processo.
2.1 A SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
A sociedade informacional1, no decorrer da evolução histórica é
caracterizada pela “preeminência da identidade como seu princípio organizacional”.
É identificada por meio de um processo onde o ator social identifica-se e estabelece
definições com apoio em características culturais, prestes a eliminar uma referência
mais ampla a outras estruturas sociais.2
A chegada dessa nova sociedade instituiu inovações acerca da
organização e produção a nível mundial, redirecionando a inclusão dos países na
sociedade e no sistema econômico internacional. A implicação desta redefinição é o
nascimento de novas demandas destinadas ao Poder Público, no que diz respeito
ao seu próprio modus operandi.3
1 Nota de esclarecimento da autora: os termos Sociedade Contemporânea, Sociedade Informacional, Sociedade da Informação, Sociedade da Informação Tecnológica e Era da Informação, são utilizados como sinônimos nesta dissertação de mestrado.
2 RIFKIN, Jeremy. O século da Biotecnologia. Tradução e revisão técnica Arão Sapiro. São Paulo: MAKRON, 1999. p. 57-58.
3 BRASIL. Sociedade da informação no Brasil: livro verde, organizado por Tadao Takashi – Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. xxv. p. v. Disponível em: < https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-arquivos/livroverde.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2017.
19
Para Freitas, “a informação é tão importante que uma sociedade se
formou em torno dela” e o que preocupa hoje é “o tipo da informação disponibilizada
por meio da Internet e o uso da informação por meio da Internet”.4
Na sociedade da informação faz-se uso das TICs, proporcionando a troca
digital entre indivíduos e assegurando a comunicação entre estes. Contudo,
diferencia-se por meio da inovação e da instantaneidade, tendo como característica
a velocidade no acesso e a troca de conhecimento.5 De forma breve, a sociedade da
informação iniciou-se no século XX6, com as descobertas que sucederam o pós-
guerra, e com o surgimento dos computadores.7 Segundo Ana C.Calderón
Sumarriva,
Actualmente estamos vivendo la llamada “tercera gran revolución tecnológica”, que se manifesta em distintas áreas. Así, tenemos a los computadores conectados através de redes mundiales como la Internet, los medios comunicación interactiva, la realidade virtual y otros avances en el área de la informática que transforman las nociones del tempo y del espacio e, incluso, de la realidad.8
A criação e o desenvolvimento da Internet9 são atos que demonstram a
capacidade das pessoas para transcender as regras institucionais, subvertendo os
valores estabelecidos no processo de criação de um novo mundo. Afirma-se a ideia
de que a cooperação e a liberdade de informação favoreçam mais a inovação do
que a concorrência e os direitos de propriedade.10 Deste modo, a criação do
4 FREITAS, Cinthia O. de A. Sociedade da Informação e Darknets. In: ______. Inclusão tecnológica e Direito à Cultura: movimentos rumo à sociedade democrática do conhecimento / Marcos Wachowicz, Carol Proner, organizadores. – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. p. 70.
5 PEZZELA, Maria Cristina Cereser. A pessoa como sujeito de direitos na sociedade da informação: teletrabalho como forma de inclusão social – um desafio. Revista Pensar, Fortaleza. v. 19, jan/abr. 2014. p. 179.
6 Sobre as considerações histórico-conceituais sobre a sociedade da informação vide PACHECO FIORILLO, Celso Antônio. FULLER, Greice Patrícia. O direito de antena no Brasil em face das novas tecnologias na sociedade da informação / The right of antenna in brasil in the face of new technologies in the society of the information. Revista Brasileira de Direito. Passo Fundo, v. 13, n. 1, p. 25-44, mar. 2017. ISSN 2238-0604. Disponível em: <https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1156>. Acesso em: 23 abr. 2017.
7 ABRÃO, Carlos Henrique. As inovações do Processo Eletrônico. In: ______. Processo eletrônico: processo digital. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 3.
8 SUMARRIVA, Ana C. Calderón. La vigilância electrónica: una alternativa de humanización del derecho penal. Lima: Editorial San Marcos, 2014. p. 23.
9 Para Ana Azevedo, “[...] a Internet, enquanto forma de compartilhar informações com segurança, pode ser vista como patrimônio da espécie humana”. AZEVEDO, Ana. Marco Civil da Internet no Brasil. Rio de Janeiro: Alta Books, 2014. p. 5.
10 CASTELLS, Manuel. A galáxia da Internet – Reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian; 2004. p. 25.
20
conhecimento e o processamento da informação são fontes de valor e poder na Era
da Informação, que dependem da inovação e da capacidade para expandir em
redes11 o intercâmbio de informação e conhecimento.12
Castells aduz que,
Os trabalhadores profissionais passam cada vez mais tempo sobre o terreno, relacionando-se com os seus clientes e sócios, movendo-se através de uma área metropolitana e viajando pelo país e pelo mundo inteiro, sem perder contato com seu escritório através da internet e dos telemóveis. Atualmente as empresas estão a reduzir o espaço de trabalho dos seus empregados para que apenas façam uso dele quando seja realmente indispensável. Consequentemente, o modelo de trabalho que está a emergir atualmente não é tanto do trabalhador como o do trabalhador nômade e o escritório em movimento. O que a internet possibilita é uma configuração múltipla de espaços de trabalho.13
Castells demonstra que o uso da tecnologia da informação possibilita a
flexibilização do trabalho, multiplicando o espaço físico em diversos ambientes e
produzindo variadas consequências mundiais, pela facilidade do trabalho
considerado nômade. As novas tecnologias da informação unem o mundo em redes
globais de instrumentalidade, culminando em grandes comunidades virtuais.14
Neste contexto, tem-se resultados na economia global e na sociedade em
rede, onde parte dos acontecimentos que importam dependem das redes baseadas
na Internet. Logo, apresentar-se desconectado representa estar sentenciado à
marginalidade, ou obrigado a encontrar um princípio de centralidade alternativo. Os
mecanismos desta exclusão retratam a falta de infraestrutura tecnológica,
insuficiência de capacidade econômica e cultural para utilizar a Internet e a
desvantagem na produção do conteúdo comunicado por meio das redes.15
11 Para Castells, uma rede é um conjunto de nós interconectados.Com a introdução da informação e das tecnologias de comunicação baseadas no computador e na Internet, as redes exercem a sua flexibilidade e adaptabilidade, afirmando a sua natureza revolucionária. ______. A rede é a mensagem. Ibid. p. 7-8.
12 CASTELLS. Ibid. p. 265. 13 CASTELLS, Ibid. p. 273. 14 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede: a era da informação: economia, sociedade e cultura.
8. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 57. 15 CASTELLS. loc. cit. 2004. p. 319.
21
A sociedade da informação16 é um fenômeno global que modificou as
atividades sociais e econômicas e não pode ser tratada como modismo. Isto porque,
representa grande transformação na organização da sociedade e da economia atual,
acreditando-se que é um novo paradigma técnico-econômico.17
A comunicação está prevista como garantia constitucional no artigo 5º,
incisos IV e IX, da Constituição Federal, determinando o direito à livre manifestação
do pensamento, da atividade intelectual, artística e científica, independente de
censura ou licença.18 Com isso, há direitos, deveres e obrigações perante a
manifestação do pensamento também no meio ambiente digital. Referido ambiente
cria, expressa e expõe informações inerentes à dignidade da pessoa humana, por
meio das redes de computadores. Em se tratando da manifestação do pensamento,
este vem assegurado no artigo 220, da Constituição Federal. O exercício dos direitos
culturais aos brasileiros e estrangeiros residentes no país encontra amparo nos
artigos 5º e 215, da referida carta constitucional.19
A Constituição Federal, traz especificamente no artigo 5º, inciso XXXV,
que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito”
e ainda, no mesmo dispositivo legal, no inciso XIV, assegura a todos o acesso à
informação20, garantindo este acesso como direito fundamental.
Desta forma, o acesso à justiça pode ser considerado como um requisito
fundamental, condizente com um sistema jurídico moderno e igualitário que pretende
garantir e não somente proclamar os direitos.21 Quando se garante os direitos, fala-
se em justiça, porém, não se pretende apenas observar o aspecto formal da justiça.
Tem-se a pretensão de aplicar um valor que antecede a lei e o processo. O acesso à
16 Sobre o tema sociedade da informação e ciberespaço vide: FORTES, Vinícius Borges. BOFF, Salete Oro. An analysis of cybercrimes from a global perspectiv e on penal law/Uma análise dos crimes informáticos a partir de uma perspectiva global do direito penal. Revista Brasileira de Direito, Passo Fundo, v. 13, n. 1, p. 7-24, mar. 2017. ISSN 2238-0604. Disponível em: <https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/1791>. Acesso em: 23 abr. 2017.
17 BRASIL. Sociedade da informação no Brasil: livro verde, organizado por Tadao Takashi – Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. xxv. p. v. Disponível em: < https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-arquivos/livroverde.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2017. p. 5.
18 BRASIL. Constituição Federal . Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 dez. 2016.
19 Ibid. 20 Ibid. 21 CAPPELLETTI, Mauro e Garth, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Ed. Fabris, 1988. p. 64.
22
justiça é um direito fundamental e visa prestar ao cidadão uma tutela jurisdicional
efetiva. Assim, o homem deve ter o acesso à proteção judicial, podendo propor ou
contestar uma ação, fazendo jus a um direito fundamental. 22
O desenvolvimento do princípio democrático é vinculado à democracia
dos meios de comunicação social por serem essenciais aos fundamentos do Estado
Democrático de Direito.23 Estes princípios ligados à comunicação social garantem
uma revolução informacional, criando uma nova economia, produzindo e competindo
produtos e serviços por meio da nova era digital.
2.1.1 A revolução informacional
Com a evolução histórica da humanidade, ocorreram certas mudanças
que se concretizaram através da informação. Inicialmente, a primitiva revolução
agrícola, passando-se à revolução industrial, que teve início logo após a invenção da
máquina a vapor em 1776. Atualmente, o desenvolvimento traz outra mudança, que
se chama revolução da informação, como resultado do rápido avanço tecnológico da
informática e da telecomunicação.24
A transferência do serviço para as máquinas é exposta por Lojkine:
[...] é verdade, como veremos, que a transferência, para as ‘maquinas’, de um novo tipo de funções cerebrais abstratas (o que propriamente caracteriza a automação) está no coração da revolução informacional, já que tal transferência tem como consequência fundamental deslocar o trabalho humano da manipulação para o tratamento de símbolos abstratos – nesse sentido, a revolução informacional nasce da oposição entre a revolução da máquina-ferramenta, fundada na objetivação das funções manuais, e a revolução da automação, baseada na objetivação de certas funções cerebrais desenvolvidas pelo maquinismo industrial.25
22 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça – Um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. p. 120-121.
23 FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. O Direito de Antena: Em face do Direito Ambiental no Brasil. São Paulo: Editora Fiuza, 2009. p. 80.
24 ROCHA, Marcelo Oliveira. Direito do Trabalho e Internet. Livraria e Editora Universitária de Direito. São Paulo, Brasil, 2004. p. 139.
25 LOJKINE, J. A revolução informacional. São Paulo: Cortez, 1995. p. 14.
23
Fazendo uma reflexão, constata-se que as modificações revolucionárias
da ciência e da técnica e as consequentes transformações na produção e nos
serviços, levam ainda a alterações nas relações sociais.26
Para melhor compreensão, analisa-se o conceito da sociedade pré-
industrial e da sociedade industrial. Primeiramente, a sociedade pré-industrial é vista
como agrária e estruturada em moldes tradicionais, tendo por regra, o poder
associado à propriedade da terra. Em segundo a sociedade industrial, que apoia a
produção dos bens industriais e o poder pertence aos capitalistas.27
Sabe-se que a eletricidade foi o ponto essencial da Era Industrial, e hoje,
a Internet é a tecnologia da informação que dá sentido à evolução. A Internet pode
ser equiparada a uma rede de energia elétrica, ou até mesmo ao motor elétrico, por
ter capacidade de distribuir força da informação por todo domínio da atividade
humana. Além disso, passou a fazer parte de grandes corporações organizacionais
da sociedade industrial por ser a base tecnológica. Certo é que a rede proliferou-se
em todos os domínios da economia e da sociedade, sobrevivendo e prosperando em
ambientes de rápida mutação.28
Isso gerou uma nova economia global chamada de informacional, por
identificar as características fundamentais e diferenciadas, enfatizando sua
interligação. A característica informacional dá-se em virtude da produtividade e da
competitividade dos agentes no que corresponde à economia. Ocorre nas empresas,
regiões ou nações, dependendo da capacidade de gerar, processar e aplicar a
informação com base no conhecimento.
Já a característica global refere-se à atividade produtiva, ao consumo e à
circulação, assim como seus componentes: capital, trabalho, matéria-prima,
informação, tecnologia e mercados, organizados por uma rede de conexões.29
O uso das tecnologias da informação proporcionou a redefinição das
relações capital-trabalho mediante formas organizacionais de um novo meio
tecnológico da comunicação. Conseguiu-se reunir a mão de obra para projetos e
26 SCHAFF, A. A Sociedade informática. São Paulo: Brasiliense, 2001. p. 21. 27 BELL, D. O Advento da Sociedade Pós-Industrial . São Paulo. Cultrix. 1974. p. 146-149. 28 CASTELLS, Manuel. A galáxia da internet: Reflexões sobre Internet, Negócios e Sociedade.
Tradução Maria Luíza X. de A. Borges. Rio de Janeiro. Jorge Zahar Ed., 2003. p. 7. 29 Id. 2000. p. 87.
24
tarefas específicas produzidas em qualquer ambiente e momento criando-se, assim,
a empresa virtual como entidade funcional.30
Por fim, mudou-se também a ideia das jornadas de trabalho. Em tempos
remotos os trabalhadores, nas fábricas, eram obrigados a permanecer no local
durante jornadas exorbitantes em função do serviço. As rotinas destes obreiros
giravam em torno do pouco tempo que lhes sobrava. Hoje, com o uso da tecnologia
– celular, Internet –, pode-se planejar e trabalhar em qualquer lugar e momento,
superando-se a ideia de horário e lugar pré-definidos31.32
Em se tratando da revolução informacional no Brasil, não se tinha
legislação que demonstrasse “o papel de todos os agentes que estão inseridos no
ambiente digital”, todavia, no ano de 2009, começou-se a falar sobre o Marco Civil
da Internet.33 Em 23 de abril de 2014, sancionou-se a lei nº 12.965, que estabeleceu
os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil34,
chamada Marco Civil da Internet. Tratado como “uma espécie de ‘Constituição da
Internet’”35, refere-se a um conjunto de normas que adaptam e consolidam Direitos
Fundamentais a partir do contexto de comunicação eletrônica. Ainda, delimita a
responsabilidade civil dos atores envolvidos nos processos de comunicação pela
Internet e estabelece diretrizes para a atuação do governo, para a formulação de
políticas públicas e regulamentações vindouras.36
Importante mencionar que o Marco Civil da Internet é uma lei pró-
inovação e pró-direitos que possui um importante rol de princípios que protegem
30 Id. 2000. p. 298. 31 Nota da autora: O fato de o trabalhador estar disponível a todo o momento ampliará sua jornada
de trabalho. Assim, o aumento da jornada, bem como a flexibilização de carga horária cria (e criará) consequências (exaustão do trabalhador, pagamento de horas extras, dano moral) para os trabalhadores e empregadores.
32 ALMEIDA, Lucilde D’ajuda Lyra de. Trabalho em domicílio : histórico e perspectivas. O teletrabalho. In Revista Genesis. nº 140, Agosto, 2004. p. 213.
33 TRINDADE, Rangel Oliveira. A proposta do Marco Civil da Internet no tocante à promoção da Cultura e Desenvolvimento Tecnológico pelo Poder Público. In: ______. Inclusão tecnológica e Direito à Cultura: movimentos rumo à sociedade democrática do conhecimento / Marcos Wachowicz, Carol Proner, organizadores. – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. p. 248.
34 BRASIL. Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>. Acesso em: 2 fev. 2017.
35 MASSO, Fabiano Dolenc Del; ABRUSIO, Juliana; FLORÊNCIO FILHO, Marco Aurélio. Marco Civil da Internet: Lei 12.965/2014. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 23.
36 AZEVEDO, Ana. Marco Civil da Internet no Brasil. Rio de Janeiro: Alta Books, 2014. p. 109.
25
tanto os usuários da Internet, quanto os empreendedores, resguardando a liberdade
de expressão.37 A Lei do Marco Civil da Internet está dividida em 5 (cinco) capítulos,
podendo ser considerado um texto enxuto. Contém princípios que atendem o
“mínimo necessário para fomentar a Internet livre e equilibrada, preocupada, tanto
com a inovação, quanto com os direitos fundamentais”.38
Assim, tem-se a revolução tecnológica, assegurando o exercício da
cidadania com respeito à democracia, expandindo os limites geográficos e facilitando
o acesso à informação e à comunicação.
2.1.2 A revolução tecnológica e a extrapolação dos limites geográficos
Analisando a evolução, percebe-se que a revolução tecnológica substituiu
o trabalho intelectual pelos computadores, da mesma maneira que a revolução
industrial substituiu o trabalho braçal pelas máquinas.39 Significa que além da
revolução tecnológica, tem-se elevado as atenções a outra grande revolução do
século XXI, que são os computadores e a telecomunicação.40
A revolução tecnológica teve início com a sociedade digital, obtendo
relações desta nova sociedade permeada pelo dinamismo, além das múltiplas
transformações provocadas pelos resultados das redes digitais. No mais, causou
fenômenos perante as relações sociais, delineando a estrutura da organização
humana. Surgiram grupos que transcendem os costumes e as fronteiras dos países,
vistos até então.
Pinheiro defende que a sociedade digital,
[...] não é mais um acidente geográfico, como um rio, montanha ou baía, que determina a atuação do Estado sobre seus indivíduos e a responsabilidade pelas consequências dos atos destes. A convergência, seja por Internet, seja por outro meio, elimina a barreira geográfica e cria um ambiente de relacionamento virtual paralelo no qual todos estão sujeitos aos mesmos efeitos, ações e
37 LEMOS, Ronaldo. O Marco Civil como símbolo do desejo por inovação no Brasil. In: ______. Marco Civil da Internet. Coordenadores George Salomão Leite, Ronaldo Lemos. São Paulo: Atlas, 2014. p. 8.
38 AZEVEDO, Ana. Marco Civil da Internet no Brasil. Rio de Janeiro: Alta Books, 2014. p. 120. 39 SANTOS, Osmar de Almeida. Em busca do emprego perdido: o futuro do trabalho na era
tecnológica. Editora Textonovo, São Paulo, 2003. p. 54. 40 RIFKIN, Jeremy. O século da Biotecnologia. Tradução e revisão técnica Arão Sapiro. São Paulo:
MAKRON, 1999. p. 5.
26
reações. É importante ressaltar, por último, que essa discussão sobre territorialidade não se esgota na necessidade de solucionar casos práticos, mas nos faz repensar o próprio conceito de soberania e, consequentemente, a concepção originária do próprio Estado de Direito.41
Ainda, Pinheiro manifesta a ideia de que a revolução tecnológica eliminou
barreiras geográficas por meio da Internet, gerando uma ampla possibilidade de
comunicação e abrindo oportunidades à chegada da informação. Isto posto, Pinheiro
defende que existem lei nacionais e internacionais aplicáveis aos casos específicos,
que garantem a eficácia da norma por se tratar já de uma sociedade globalizada,
que permite o livre acesso. Assim, “o avanço tecnológico na comunicação sempre
perseguiu o objetivo de criar uma Aldeia Global, permitindo que todas as pessoas do
mundo pudessem ter acesso a um fato de modo simultâneo”.42 É, sem dúvidas, um
caminho sem volta: o mundo estará cada vez mais conectado.
Em razão da sociedade contemporânea, um indivíduo, ao fim de sua
jornada diária, certamente utilizou algum aparelho tecnológico. Neste sentido, o
direito deve ajustar-se a esta nova realidade, e incorporar-se ao sistema com o
intuito de usufruir ao máximo as novas tecnologias.43
Paesani expõe que a tecnologia segue à frente do Direito. Segundo este
pensamento, Paesani diz que se originam espaços que não possuem proteção
jurídica, logo, ao Poder Judiciário não é conferida a capacidade de resolver o
conflito. A solução seria adequar as normas, pois a “velocidade das transformações
é uma barreira à legislação sobre o assunto”.44 Isto é: o Direito precisa dinamizar-se
ao ponto de acompanhar (ou, pelo menos, tentar acompanhar) a tecnologia.
Todavia, esta tarefa não é fácil tendo em vista os trâmites burocráticos para a
elaboração de normas e para que estas surtam os efeitos desejados e resolvam as
situações já postas. O Direito raramente prevê atos e fatos. Novas legislações
surgem da necessidade de regulamentar questões já existentes e conflitos reais.
41 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5. ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2013. p. 82. 42 Ibid. p. 63. 43 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. FOLLE, Ana Júlia Cecconello. As novas tecnologias e a
uniformização do processo eletrônico: vantagens e desvantagens. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=e3998932e2e851de>. Acesso em: 16 abr. 2017.
44 PAESANI, L. M. Direito de Informática: comercialização e desenvolvimento internacional do software. 7 ed. Atlas: São Paulo, 2010. p. 91.
27
Diante de tais argumentos, é preciso “[...] estabelecer regras jurídicas
eficientes no mundo cada vez mais digital e virtual e condição de sobrevivência do
profissional do Direito, uma vez que cada vez mais o tempo e a tecnologia atuam de
modo a exigir celeridade e flexibilidade nas relações jurídicas”.45 A regulamentação
das relações eletrônicas é o que se impõe para que os usuários desse mundo de
novas tecnologias tenham segurança. Daí a necessidade de ter-se segurança física
e jurídica, pois que o mundo virtual é propício para que se cometam crimes de todas
as espécies.
2.2 O ESTADO E A DEMOCRACIA NO CONTEXTO (OU DENTRO) DA
SOCIEDADE DIGITAL
Com o advento da sociedade da informação, é possível ter-se uma
sociedade mais democrática, que visa a inclusão de todos os cidadãos. O Estado
Democrático de Direito, necessita de “vigilância e aperfeiçoamento, pois é a forma
de todos participarem do governo, bem como a extensão de igual oportunidade a
todos, o que lhe confere a condição de fundamento da isonomia política”.46
Bobbio manifestou-se sobre a “futura computadorcracia” que permitia “o
exercício da democracia direta, isto é, dê a cada cidadão a possibilidade de
transmitir o próprio voto a um cérebro eletrônico” alegando que é “uma hipótese
absolutamente pueril”. Em comparação cita as leis italianas, dizendo que “o bom
cidadão deveria ser convocado para exprimir seu próprio voto ao menos uma vez ao
dia”. Contudo, expressa que “o excesso de participação pode ter como efeito a
saciedade política e o aumento da apatia eleitoral” e que “o preço que se deve pagar
pelo empenho de poucos é frequentemente a indiferença de muitos. Nada ameaça
mais matar a democracia que o excesso de democracia”.47
A inclusão social e digital foi e é necessária em um mundo globalizado.
Facilitam o acesso à informação e à comunicação. A utilização das novas
45 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5. ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2013. p. 437. 46 GROSSELI, Grasiela. A Internet e a Participação Política: um acesso à informação com equidade.
In: ______. Inclusão tecnológica e Direito à Cultura: movimentos rumo à sociedade democrática do conhecimento / Marcos Wachowicz, Carol Proner, organizadores. – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. p. 202.
47 BOBBIO. Norberto. O futuro da democracia: Uma defesa das regras do jogo. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 26.
28
tecnologias de informação cria comunidades virtuais e une as pessoas em redes
globais de instrumentalidade48. Tem-se um mundo multicultural e interdependente.
No Brasil, o atual Estado Democrático de Direito teve início com a
Constituição Federal de 1988. Anteriormente, via-se o modelo nas Constituições de
1934 e 1946. Em vários artigos há menção à defesa da cidadania, da democracia,
da dignidade da pessoa humana e da liberdade plena como meio de se efetivar o
bem-estar social.
Com a promulgação da Constituição Federal, a participação e a soberania
estão entre os seus fundamentos. Assim mudou-se significativamente a
característica do Estado, por introduzir uma perspectiva participativa, uma
democracia representativa. A Constituição Federal adotou o princípio da democracia
semidireta, desta forma, o sistema representativo é complementado por institutos de
participação direta nos processos decisórios.49
Grosseli considera que a “soberania supõe liberdade e participação
popular, alicerces da democracia”. Logo, “o princípio democrático impõe o respeito à
soberania popular, na medida em que garante a participação de todos e de cada um
dos cidadãos particularmente na vida política do país”.50
O artigo 1º da Constituição Federal, estabelece que “todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos
termos desta Constituição”51. Significa dizer que Democracia semidireta está ligada a
esta democracia representativa. Por meio de eleições os representantes do poder
executivo e legislativo, nos três níveis que compõem o Estado brasileiro,
concretizam suas funções em prol do interesse social. A participação direta do povo
dá-se no processo legislativo por meio de plebiscito, referendo e leis de iniciativa
popular, além dos processos de gestão de políticas públicas, que ocorrem em
48 CASTELLS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura. Volume 1. A sociedade em rede. Tradução de Roneide Venancio Majer. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1999, p. 57.
49 VITALE. Denise. Democracia direta e poder local: A experiência brasileira do orçamento 232 participativo. In: COELHO, Vera; NOBRE, Marcos. (Orgs.). Participação e deliberação: Teoria democrática e experiências institucionais no Brasil contemporâneo. São Paulo: Editora 34, 2004.
50 GROSSELI, Grasiela. A Internet e a Participação Política: um acesso à informação com equidade. In: ______. Inclusão tecnológica e Direito à Cultura: movimentos rumo à sociedade democrática do conhecimento / Marcos Wachowicz, Carol Proner, organizadores. – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. p. 208.
51 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1 988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 jan. 2017.
29
espaços públicos concedidos e/ou institucionalizados pelo Estado.52
As mudanças do Estado ocorrem para efetivar os interesses do próprio
povo, restringindo o poder do Estado em razão das garantias constitucionais
destinadas à concretização dos direitos coletivos e individuais. Nesta linha de
raciocínio, o Estado Democrático de Direito buscou limitar o poder do próprio Estado
e de seus agentes, superando as desigualdades sociais e realizando a justiça social.
Com a evolução do Estado, da própria sociedade e com a utilização das novas
tecnologias de informação, institui-se a chamada democracia digital, ou
ciberdemocracia. Segundo Rover e Mezzaroba a democracia digital “pode ser
definida como uma espécie de aprofundamento e de generalização [...], de uma
diversidade livre em espaços abertos de comunicação e de cooperação”.53
Gomes assinala que “as expressões democracia eletrônica,
ciberdemocracia, democracia digital, e-democracy referem-se, em geral, às
possibilidades de extensão das oportunidades democráticas instauradas pela
infraestrutura tecnológica das redes de computadores.”54
Para ter-se “uma real democracia digital, é necessário o desenvolvimento
de políticas que reconheçam a existência de um novo direito, qual seja, o direito de
acesso à rede, o que implica o combate ao analfabetismo eletrônico”55. Assim ter-se-
ia como direito fundamental o direito de acesso à Internet. Sales, afirma que:
Nesse cenário, a sociedade vem sendo conceituada como ‘sociedade da informação’, ‘sociedade do conhecimento’, ‘sociedade tecnológica’, dentre outros. Entretanto, considera-se mais apropriado o termo sociedade da informação, pois a era da
52 ALLEBRANDT, Sérgio Luís. Cidadania e gestão do processo de desenvolvimento: um estudo sobre a atuação dos conselhos regionais e municipais de desenvolvimento do Rio Grande do Sul, de 1990 a 2009. Doutorado (Tese). Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento Regional, Universidade de Santa Cruz do Sul, 2010. p. 86-87.
53 ROVER, Aires. MEZZAROBA, Orides. Novas tecnologias: o governo eletrônico na perspectiva da governança. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/novas_tecnologias_-_uninove.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2016.
54 GOMES, Wilson. A democracia digital e o problema da participação civil na decisão política. In: ______. Revista Fronteiras – Estudos Midiáticos. Disponível em: <http://revistas.unisinos.br/index.php/fronteiras/article/view/6394>. Acesso em: 4 fev. 2017. p. 218.
55 ROVER, Aires José. A democracia digital: algumas questões de base. Disponível em: <http://www.infojur.ufsc.br/aires/arquivos/IBDI-A%20DEMOCRACIA%20DIGITAL.pdf>.Acesso em: 17 jul. 2016.
30
informação é fruto do avanço das chamadas novas tecnologias que armazenam e/ou distribuem de forma prática os dados.56
A existência da comunicação é vital, sendo necessário conhecer as
qualidades dessa comunicação, bem como questionar o comprometimento dos
indivíduos e quão efetivamente é formada a opinião pública, podendo influenciar as
instituições que possuem poder econômico, político e cultural. Essas questões
devem ser investigadas dentro das implicações das tecnologias da informação,
tendo caráter essencial para a vida pública e democrática. As tecnologias possuem o
poder de restringir ou facilitar à abertura, a razão, a criatividade cultural, a auto-
organização e a solidariedade.57
Em se tratando de democracia, Abreu menciona que ao processo judicial
é indispensável à participação do cidadão em defesa dos seus direitos, pelo que
O processo [...] assume a condição de via ou canal de participação e não somente de tutela jurisdicional; atua como instrumento da jurisdição e habilita-se como modus de participação do cidadão na busca da concretização e proteção dos direitos fundamentais e do patrimônio público. Mais do que instrumento do poder, é instrumento de participação no poder. É um contributo para democratizar a democracia por meio da participação. Enfim, é um microssomo da democracia, porque concretiza os objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito, como locus da cidadania.58
Rodrigues e Lamy, dizem que
[...] se o Direito Processual é o instrumento criado para a atuação concreta do Direito e a adequada realização dessa justiça, deve então expressar o papel político que lhe cabe na construção de uma sociedade justa e democrática: ser o instrumento de atuação do direito legítimo, o que inclui seu reconhecimento e efetivação.59
Segundo Staffen e Langer o processo judicial é mecanismo democrático à
procura de direitos que concede ao Poder Judiciário grau de legitimidade
56 SALES, M. V. S. ett all. Educação e Tecnologias da Informação e Comunicação. Salvador: UNEB/EaD; 2010. p.13.
57 CALHOUN, Craig. Information technology and the international public sphere. In: SCHULER, Douglas; DAY, Peter (Eds.). Shaping the network society. The new role of civil society in cyberspace. London, MIT, 2004. p. 248.
58 ABREU, Pedro Manoel. O processo jurisdicional como locus do exercício democrático. In: ______. Processo e democracia: o processo jurisdicional como um locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no Estado democrático de direito. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 469.
59 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Acesso à justiça: a função social do Estado contemporâneo e seus reflexos no direito processual. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 99.
31
semelhante aos demais poderes. Por ser a democracia meio de representação de
poderes e que cria espaço onde assuntos controversos podem ser resolvidos, o
processo tornar-se “um ambiente democrático para a solução de controvérsias,
mesmo as de cunho nitidamente político, e com a produção de decisões com alto
grau de legitimidade, justamente por atender e garantir interesses sociais e/ou
coletivos”.60
Ora, nada mais democrático nessa nova ordem social do que a facilidade
com que se utiliza a Internet61, e os benefícios que esta traz consigo. Ayuda, diz
No cabe duda de que las Tecnologías de la Información y la Comunicación (TIC) e Internet facilitan la puesta en funcionamiento de los sistemas políticos democráticos. Aquí vamos a presentar tres ejemplos que lo prueban inequívocamente. Uno está referido al auxilio a la elección de los representantes políticos. Otro se refiere al acceso de los ciudadanos a los servicios públicos por medios electrónicos. El último se ocupa del apoyo al funcionamiento del poder judicial.62
A Internet propicia ao cidadão, de todas as idades e classes sociais,
acesso às mais variadas formas de informação. Faz com que o povo interaja
diuturnamente em várias áreas (política, social, conhecimento, etc...), logo, pode-se
dizer que a rede mundial de computadores é instrumento que leva à democracia, por
possibilitar tal inclusão.
A democracia evolui, e a sociedade igualmente não se conserva
estagnada, evolui constantemente. O mundo hoje é globalizado. Como já
mencionado, vive-se na chamada era da sociedade digital, onde tudo o que se tem
no mundo real, se ainda não convergiu, em breve estará totalmente virtualizado ou,
desmaterializado.
Para Pinheiro,
60 STAFFEN, Márcio Ricardo. LANGER, Octaviano. Considerações sobre a exigibilidade judicial dos direitos sociais em um estado democrático de di reito. Revista Eletrônica Direito e Política, Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência Jurídica da UNIVALI, Itajaí, v.6, n.3, 3º quadrimestre de 2011. Disponível em:<www.univali.br/direitoepolitica>. Acesso em: 21 abr. 2017.
61 A propósito, no ano de 2011, a Organização das Nações Unidas – ONU, reconheceu o acesso à Internet com um direito humano e que desconectar a população da web viola esta política. Disponível em: <https://www.article19.org/data/files/Internet_Statement_Adopted.pdf>. Acesso em: 4 jun. 2016.
62 AYUDA. Fernando Galindo. Democracia, Internet Y Gobernanza: uma Concreción. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552012000200003>. Acesso em: 20 dez. de 2016. p. 40.
32
[...] verificamos que a informatização tem trazido aos profissionais do Direito mudanças não só na maneira de pensar o direito, mas também de trabalhar com ele. Com a informatização dos escritórios e do próprio Poder Judiciário, assim como as profundas alterações em sede processual, não podemos admitir que os juristas não estejam preparados para compreender e discutir estas novas questões. [...]63
Na sociedade digital, tudo é dinâmico, acelerado. Há uma enormidade de
informações que chegam a todo o momento e com uma velocidade inimaginável.
Cabe aos profissionais que atuam no ramo do Direito, atualizarem-se
constantemente, e, principalmente, deixarem de lado a velha sistemática com que se
atuava junto ao Poder Judiciário. Desta forma, o PJe vem contribuir com a
celeridade das questões atinentes ao direito e consequentemente, com o acesso à
justiça.
Com isso, “a expressão ‘acesso à Justiça’ é reconhecidamente de difícil
definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico - o
sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus
litígios sob os auspícios do Estado”. Em primeiro lugar, “o sistema deve ser
igualmente acessível a todos” e, em segundo lugar, “ele deve produzir resultados
que sejam individual e socialmente justos”.64
Nesse viés, Bezerra argumenta que,
Quando se pensa a justiça, não se está apenas querendo observar o aspecto formal da justiça, nem seu caráter processual. Argumenta-se com um valor que antecede a lei e o processo. O acesso à justiça pois, nessa perspectiva, é um direito natural, um valor inerente ao homem, por sua própria natureza. A sede de justiça, que angustia o ser humano, tem raízes fincadas na teoria do direito natural. Como direito, o acesso à justiça é, sem dúvida, um direito natural. Como direito, o acesso à proteção judicial, é um direito formal do indivíduo de propor ou contestar uma ação. Nesse sentido é um direito fundamental.65
O Estado, ao programar o PJe, o qual deixa de existir na forma física,
deve vislumbrar o impacto que este sistema causa (e causará) aos jurisdicionados,
atuantes nessa nova ordem social. A informatização do processo judicial, a princípio,
63 PINHEIRO, Patricia Peck. Direito digital. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 454.
64 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 8.
65 BEZERRA, Paulo Cesar Santos. Acesso à Justiça – Um problema ético-social no plano da realização do direito. Rio de Janeiro: Renovar. 2001. p. 120-121.
33
pretende dar maior celeridade ao processo. Busca-se efetivar o que consta no artigo
5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal: “a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação”.66
A Sociedade Informacional facilita o acesso imediato a todo o tipo de
informação, e uma das maiores vantagens disso, é o acesso sem depender de um
lugar específico, bem como, de um tempo determinado. Essas transformações
representam um avanço à humanidade. Isto porque o Estado é o principal ator
dessa transformação política e social, tendo a participação fundamental das
tecnologias para reinventar a forma de governo. Além disso, Rover faz a seguinte
colocação: “o governo eletrônico é um importante meio para o exercício da
democracia descentralizada e uma nova modalidade de política governamental das
democracias contemporâneas e posteriores”.67
A ideia de governo eletrônico não condiz apenas com a pretensão de
instalação massiva de computadores e de Internet nas dependências dos órgãos
públicos. Vai além. Está relacionado ao desenvolvimento das ferramentas de e-
Governo. Corresponde à modernização da gestão pública, eficiência, eficácia,
transparências68, mecanismos de controle, qualidade do gasto público e até mesmo,
nas prestações de contas.69 Portanto, a intenção é que com a utilização da Internet e
de websites governamentais, ter-se-á mais eficácia nas atividades públicas,
prestando aos cidadãos serviços mais democráticos e com qualidade. A população
66 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1 988. Brasília, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 28 jan. 2017
67 ROVER, Aires José; VASCONCELLOS, Rodrigo da Costa. O processo judicial eletrônico como importante instrumento de promoção da justiça e con hecimento na sociedade informacional. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/artigo_processo_judicial_eletronico_como_importante_instrumento_de_promocao_da_justica_e_conhecimento_na_sociedade_informacional.pdf>. Acesso em: 7 fev.2017. p. 9.
68 Sobre o tema transparência vide STAFFEN, Márcio Ricardo. OLIVIERO, Maurizio.Transparência enquanto pretensão jurídica global. Revista de Direito Administrativo & Constitucional. ano 15 - n. 61 | julho/setembro - 2015 Belo Horizonte | p. 1-270 | ISSN 1516-3210. Disponível em: < http://www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/view/23/367>. Acesso em: 02 jun. 2017.
69 ROVER, Aires José; VASCONCELLOS, Rodrigo da Costa. O processo judicial eletrônico como importante instrumento de promoção da justiça e con hecimento na sociedade informacional. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/artigo_processo_judicial_eletronico_como_importante_instrumento_de_promocao_da_justica_e_conhecimento_na_sociedade_informacional.pdf>. Acesso em: 7 fev.2017. p. 11-12.
34
poderá participar de modo ativo na gestão pública, além de fiscalizar e controlar as
ações do governo.70 É, reitera-se, uma expressão da democracia.
A tecnologia é essencial à evolução da sociedade. É um meio de
inovação e concretização de novos processos e relacionamentos. Segundo Subirats,
“se queremos uma democracia viva, se queremos uma política compartilhada,
necessitamos de espaços e oportunidades que permitam debates abertos, onde se
construam ideais e visões também compartilhados”. São essas “as bases para poder
falar de cidadania, de inclusão social, de uma nova relação com a natureza. Em
definitivo, uma sociedade em que valha a pena viver”.71 Eis os motivos pelos quais
este assunto merece estar em debate.
2.3 TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO (TICS)
O fator histórico influenciou a aceleração das tecnologias de informação,
sendo empreendido desde 1980, com consequentes formas sociais. Isto gerou e
ainda gera o processo de reestruturação capitalista, resultando no novo sistema
econômico e tecnológico, com caraterística de um capitalismo informacional.
Com a ausência das novas tecnologias de informação, o capitalismo
global teria uma existência restrita. A gestão tolerante seria adstrita à redução
pessoal e os modernos produtos para o consumidor teriam sido insuficientes para
equilibrar a diminuição de gastos públicos.72
Ainda em termos econômicos, as “Tecnologias de Informação e
Comunicação (TICs) evoluem ao mesmo tempo em que avança a liberalização dos
mercados, caracterizada pela desregulamentação financeira, pela abertura
comercial, pelas privatizações e pelos ajustes ao desempenho do Estado”.73
70 FERREIRA, Sérgio G. e ARAUJO, Erika A. Modernização da gestão: E-governo o que ensina a experiência internacional. Informe SF (Secretaria para Assuntos Fiscais do BNDES), n. 17, agosto. Rio de Janeiro. 2000. p. 1.
71 SUBIRATS, Joan. Otra sociedad, otra política? De “no nos representa n” a la democracia de lo común. Barcelona: Icaria Editorial. 2011. p. 6.
72 RIFKIN, Jeremy. O século da Biotecnologia. Tradução e revisão técnica Arão Sapiro. São Paulo: MAKRON, 1999. p. 55.
73 WACHOWICZ, Marcos; PRONER, Carol. Movimentos rumo a Sociedade Democrática do Conhecimento. In: ______. Inclusão tecnológica e Direito à Cultura: movimentos rumo à
35
Conforme a adaptação das novas TICs, o processo de comunicação na esfera da
política começa a exigir a interação dos receptadores participantes do sistema que
os integra. Exige que os cidadãos, chamados de agentes políticos, e os ocupantes
de funções públicas, estejam em permanente interação comunicativa.74 Necessita-
se, assim, do envolvimento dos dois polos desse processo de comunicação:
emitente e receptador.
As TICs, marcadas pela sociedade contemporânea, tem como lugar o
espaço virtual. O exercício da cidadania é possibilitado em diversos graus e
modalidades, de maneira célere, como jamais visto, fato que fortifica a participação
cidadã.75 Contribui, portanto, com a transparência nas gestões governamentais por
meio da participação da sociedade que observa, fiscaliza e cobra dos seus
representantes.
De tal modo, com o avanço tecnológico usado em benefício popular, tem-
se a eficácia do regime democrático aumentada por disseminação da informação
com a extensão do acesso a esta. Ainda, tem-se o aumento do número de espaços
públicos cibernéticos que permitem a troca de ideias, abrangendo um número maior
de pessoas e de serviços, usando como instrumento políticas como o Governo
Eletrônico (e-government), a Democracia Eletrônica (e-democracy) e a Inclusão
Digital.76
As TICs possuem a pretensão de diminuir os problemas ao acesso do
cidadão à democracia plena. Partindo desse ponto, a partir do ano de 1996, foi
introduzido ao processo democrático eleitoral, o voto eletrônico. O intuito foi
aumentar a segurança e a efetividade do voto popular tentando-se, desta forma,
sociedade democrática do conhecimento / Marcos Wachowicz, Carol Proner, organizadores. – Florianópolis: Fundação Boiteux, 2012. p. 17.
74 MEZZAROBA, Orides. Governo Eletrônico: o desafio da democracia contemporânea. In. ROVER, Aires José (org.). Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 39.
75 AZEVEDO, Ana. Marco Civil da Internet no Brasil. Rio de Janeiro: Alta Books, 2014. p. 1. 76 LORENSKI, Francieli Paula. MEZZAROBA, Orides. Democracia e tecnologias da informação e
comunicação: em busca da segurança no processo de voto eletrônico. In. Direito, Governança e Tecnologia: Princípios, políticas e normas do Brasil e da Espanha /Aires José Rover; Fernando Galindo; Orides Mezzaroba - Florianópolis: Conceito Editorial, 2014. p. 91.
36
eliminar as fraudes decorrentes do antigo sistema.77 Com base nisto, há que se falar
na democracia. Em uma análise realista feita por Bobbio, “ninguém pensa hoje em
confrontar a democracia sustentando, como se vem fazendo há anos, que o voto é
uma mercadoria que se cede ao melhor ofertante”.78
As TICs são as principais aliadas para a efetivação desta necessidade
democrática ampla e plena. É o instrumento que a população possui para aproximar-
se do governo e dos governantes. São os meios pelos quais os cidadãos podem
acompanhar o desenvolvimento do seu país. Além disso, têm a capacidade de
diminuírem o abismo antes existente entre a ideia/opinião do cidadão comum, com a
ideia/opinião dos governantes capazes de pôr a democracia em prática79, ou,
inversamente, prejudicá-la.
As TICs necessitam da “interatividade dos sistemas de inovação
tecnológica e sua dependência de certos ‘ambientes’ propícios para troca de idéias,
problemas e soluções”. Isto porque correspondem aos “aspectos importantíssimos
que podem ser entendidos da experiência da revolução passada para a atual”80. Ou
seja, as TICs são e serão úteis para que haja o entendimento sobre os problemas
passados, e, mais que isso, fundamentais para evitar problemas futuros.
2.3.1 Conceito das tecnologias de Informação comuni cação (TICs)
O conceito das TICs tem como característica “os procedimentos, métodos
e equipamentos para processar informação e comunicar”. As TICs surgiram no
“contexto da Revolução Informática, Revolução Telemática ou Terceira Revolução
Industrial, desenvolvidos gradualmente desde a segunda metade da década de 1970
e, principalmente, nos anos 90 do mesmo século”. Deste modo, deixou de ser físico
o aspecto da comunicação. Ou seja, com as novas tecnologias, é possível processar
a informação por meio da digitalização e da comunicação em redes de captação e
77 Ibid. p. 94. 78 BOBBIO, Norberto; O Futuro da Democracia: Uma defesa das regras do jogo; Tradução Marco
Aurélio Nogueira; 5ª ed.; Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. p. 11. 79 LORENSKI, Francieli Paula. MEZZAROBA, Orides. op. cit. p. 88. 80 CASTELLS, Manuel. A era da informação: economia, sociedade e cultura. Volume 1. A
sociedade em rede. Tradução de Roneide Venancio Majer. São Paulo: Editora Paz e Terra, 1999. p. 73.
37
de transmissão. Logo, a informação pode assumir a forma de texto, imagem estática,
vídeo ou som. Devido ao novo modo de acesso, as novas tecnologias foram
utilizadas por governos, empresas, indivíduos e setores sociais que possibilitaram e
contribuíram com o surgimento da Sociedade da Informação.81
As TICs proporcionam o crescimento econômico. Oferecem, igualmente,
qualidade de vida, por intermédio da aplicação das TICs na educação e na saúde, e
promovem a melhoria dos serviços públicos oferecidos aos cidadãos e o
aperfeiçoamento dos processos de tomada de decisão. As TICs também contribuem
para a ampliação do exercício da cidadania aumentando a interação entre cidadão e
governo mediante canais rápidos e menos burocráticos de diálogo. Os meios digitais
de divulgação de informações facilitam o controle social do governo, dando maior
transparência à administração pública82, que é o desejo de todo representado:
averiguar onde e como o dinheiro público está sendo empregado.
O progresso das TICs ocasionam transformações em vários campos do
conhecimento humano e não somente na área tecnológica. São responsáveis por
alterações de conduta, de costumes, de consumo, no lazer, nas relações entre os
indivíduos e nas formas como eles se comunicam. Isso significa que, “novos hábitos
sociais foram adquiridos, surgiram novas formas de interação, enfim, uma nova
sociedade – A Sociedade da Informação”.83
Não há como falar em Sociedade da Informação sem falar de governo
eletrônico, que, juntamente com aquela, fez e faz parte da evolução tecnológica,
como a seguir será demonstrado.
2.3.2 A origem do governo eletrônico (e-Gov)
81 RAMOS, SERGIO. Tecnologias da Informação e Comunicação, Conceitos Básicos. 2008. Disponível em: <http://livre.fornece.info/media/download_gallery/recursos/conceitos_basicos/TIC-Conceitos_Basicos_SR_Out_2008.pdf>. Acesso em: 26 nov. de 2015. p. 5.
82 PEREIRA, Danilo Moura; SILVA, Gislane Santos. As Tecnologias de Informação e Comunicação (TICs) como aliadas para o desenvolvime nto. Cadernos de Ciências Sociais Aplicadas: Vitória da Conquista-BA, n.10, 2010. Disponível em: <http://periodicos.uesb.br/index.php/cadernosdeciencias/article/viewFile/884/891>. Acesso em: 26 nov. 2016. p.159-160.
83 Ibid. p. 171.
38
O governo eletrônico faz parte da evolução do Estado e da sociedade.
Representa a chamada revolução da informação. Um avanço inesperado, e a razão
disso é a relativização do tempo e do espaço. A atuação do governo eletrônico é
global. Mesmo que o governo atue em um espaço local ou tópico, tem a
necessidade de seguir um padrão global de administração.84
Na sociedade da informação, “o governo deve promover a universalização
do acesso e o uso crescente dos meios eletrônicos de informação para gerar uma
administração eficiente e transparente em todos os níveis”.85 Do mesmo modo, os
avanços das TICs geram desafios empresariais e ocasionam concorrência não
apenas no setor privado, mas também no público. Diante disto, o governo pretende
atualizar a sua forma de administrar.
Tem-se definido o governo eletrônico (e-Gov) como o uso intensivo das
TICs com o objetivo de promover um governo mais eficiente e efetivo. Ou seja,
facilitam a acessibilidade ao serviço governamental mediante um maior acesso
público à informação, e fazem um governo mais prestador de contas aos cidadãos.86
Rover, de forma otimista, destaca que o governo eletrônico é uma
[...] infraestrutura única de comunicação compartilhada por diferentes órgãos públicos a partir da qual a tecnologia da informação e da comunicação é usada de forma intensiva para melhorar a gestão pública e o atendimento ao cidadão. Assim, o seu objetivo é colocar o governo ao alcance de todos, ampliar a transparência das suas ações e incrementando a participação cidadã.87
Demonstra assim que o governo eletrônico tem o objetivo de proporcionar
transparência e a participação da sociedade, por intermédio do uso da tecnologia da
informação, facilitando o acesso a todos e oportunizando o debate democrático. O
governo eletrônico cria novos desafios, pois “transforma as relações internas e
84 OLIVO, Luis Carlos Cancellier de. Aspectos jurídicos do comércio eletrônico. In: ROVER, Aires José (Org.). Direito, Sociedade e Informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.
85 BRASIL. Sociedade da informação no Brasil: livro verde, organizado por Tadao Takashi – Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. xxv. p. v. Disponível em: < https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-arquivos/livroverde.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2017. p. v.
86 RUSCHEL, Aírton José; ROVER, Aires José; HOESCHL, Hugo César. E-gov: do controle social totalitário à ágora digital e democrática. Florianópolis: UFSC, Revista Eletrônica Democracia Digital e Governo Eletrônico, v. 1, n. 1. 2009. p. 86.
87 ROVER, Aires José. Introdução ao Governo Eletrônico. In: ROVER, Aires José. Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009, p. 21.
39
externas do setor público por meio de operações possibilitadas pela Internet e pela
tecnologia de informação e comunicação para otimizar a prestação de serviços
governamentais”.88
As inovações tecnológicas contribuem para o aprimoramento da
prestação desses serviços públicos, e não para atravancá-los. O desafio é, sempre,
superar as expectativas daqueles que vivem em uma sociedade dominada pela
rapidez e celeridade na troca de informações.
As formas de comunicação e de informação como a ciberdemocracia e do
governo eletrônico surgem como importantes instrumentos no aperfeiçoamento dos
mecanismos democráticos de inclusão política. Por sua vez, o governo eletrônico
proporciona transparência, visibilidade e acesso aos cidadãos no que corresponde a
execução de politicas públicas.89
O governo eletrônico identifica-se como a utilização das tecnologias da
informação para potencializar o intercâmbio de informações entre o governo e os
cidadãos, com finalidades que vão desde a transparência até a eficácia
administrativa. Essas informações podem aproximar o governo das reais
necessidades da população, bem como tornar possível uma série de serviços, com o
pressuposto de formar bancos de dados pessoais. Por outro lado, a mera existência
de bancos de dados pessoais representa um determinado risco à privacidade e à
liberdade dos cidadãos. Observe-se que as informações nele constantes podem ser
utilizadas de forma abusiva para o controle e discriminação dos indivíduos. Podem
causar ainda lesão aos direitos e expectativas que, sem os bancos de dados,
permaneceriam intactos90 e na esfera privada.
Dessa forma, tem-se o governo ao alcance de todos, ou seja, “uma
administração pública mais transparente, eficaz e voltada para a prestação de
informações e serviços à população”. Por esses motivos, é notável que as
88 DIAS, Claudia. Governo Eletrônico: definições, características, potenciais benefícios e tipos de avaliação. Retirado do II CONeGOV nos anais da Conferência Sul-Americana e m Ciência e Tecnologia Aplicada ao Governo Eletrônico , 2005, p. 101. Disponível em: <http://www.i3g.org.br/editora/livros/conegov2005anais.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2016. p. 101.
89 MEZZAROBA, Orides. Governo Eletrônico: o desafio da democracia contemporânea. In. ROVER, Aires José (org.). Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 42.
90 DONEDA, Danilo. O fluxo de informações pessoais no governo eletrônico. In. ROVER, Aires José (org.). Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 55.
40
tecnologias de informação colaboram com o relacionamento existente entre povo e
governo.91 As TICs facilitam o diálogo entre representantes e representados e
tornam possíveis as execuções de ideias que contribuem com a melhoria na vida
das pessoas. Tornam as ideias tangíveis, palpáveis quando eram, outrora, apenas
ideias emergindo aqui ou acolá, sem nenhum grande reflexo.
Há ainda muito a ser discutido sobre a regulamentação normativa no
âmbito da Internet. Estas discussões envolvem uma série de matérias que deverão
ser analisadas, inclusive, questões filosóficas que passarão pela interpretação dos
direitos individuais, entre os quais se encontra a liberdade. Estas reflexões serão
consideradas como guias para a implantação do sistema, para o uso governamental
da tecnologia digital, para as ferramentas de governo eletrônico, para a democracia
digital, dentre outros aspectos.92 No Brasil, o governo eletrônico possuiu
departamento específico, conforme discorrer-se-á a seguir.
2.3.3 O governo eletrônico no Brasil
O Programa de Governo Eletrônico, no Brasil, surgiu no ano 2000.
Nasceu por intermédio de um “Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade
de examinar e propor políticas, diretrizes e normas relacionadas às novas formas
eletrônicas de interação, através do Decreto Presidencial de 3 de abril de 2000”.
Com os diagnósticos dos dados, identificou-se a existência de ações isoladas que
correspondiam aos serviços ao cidadão. A título de exemplo, eram oferecidas por
meio da Internet, as declarações do imposto de renda, as divulgações de editais de
compras governamentais, a emissão de certidões de pagamentos e impostos e a
prestação de informações sobre benefícios da previdência social.93
91 BRASIL. Sociedade da informação no Brasil: livro verde, organizado por Tadao Takashi – Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. xxv. p. v. Disponível em: < https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-arquivos/livroverde.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2017. p. 8.
92 CELLA, José Renato Gaziero. Reflexões filosóficas preliminares para governo eletrônico e democracia digital. In. ROVER, Aires José (org.). Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 53.
93 BRASIL. Governo eletrônico. Histórico do Programa de Governo Eletrônico Brasile iro. Publicado em 31/03/2015. Disponível em: <https://www.governoeletronico.gov.br/sobre-o-programa/historico>. Acesso em: 26 nov. 2016.
41
Entretanto, na mesma época, “entrou em produção uma nova versão da
Rede Governo, com melhorias e expansão dos serviços
(http://www.redegoverno.gov.br)”, com o objetivo de ser alterado para um pórtico
unificado de serviços e informações aos cidadãos. Esta nova versão foi introduzida
em 25 de Janeiro de 1999.94
Estas ações do Grupo de Trabalho em Tecnologia da Informação (GTTI)
tiveram força com a Portaria da Casa Civil nº 23 de 12 de maio de 2000, sendo
incorporadas às metas do programa Sociedade da Informação, coordenado pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia. Este trabalho gerou três linhas do programa: a
universalização de serviços, o governo ao alcance de todos e a infraestrutura
avançada. Desde a sua criação, o Governo Eletrônico no Brasil, “buscou transformar
as relações do Governo com os cidadãos, empresas e também entre os órgãos do
próprio governo”. O objetivo era melhorar a “qualidade dos serviços prestados;
promover a interação com empresas e indústrias; e fortalecer a participação cidadã
por meio do acesso à - informação e a - uma administração mais eficiente”.95
No ano de 2004, foi fundado um departamento específico no Brasil:
Departamento de Governo Eletrônico (DGE), criado pelo Decreto 5.134, de 7 de
julho de 2004. Este departamento foi responsável por “coordenar e articular a
implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, as atividades
relacionadas à prestação de serviços públicos por meios eletrônicos”. Também foi
incumbido de “normatizar e disseminar o desenvolvimento de ações e informações
de governo eletrônico na administração federal”.96
Na procura em ampliar a eficácia, a administração pública buscou inovar.
Assim, algumas reformas foram adotadas ao longo dos anos. A exemplo, a
execução de políticas públicas que motivem a atribuição de valores na sociedade.97
Isto posto, o objetivo principal do governo eletrônico “é a transformação das relações
do governo com os cidadãos, empresas e, também, entre os órgãos do próprio
94 Ibid. 95 Ibid. 96 SANTOS, Paloma Maria, CAVALHEIRO, Andressa Fracaro, DE PAULA, Giovani, ROVER, Aires
José. Avaliação dos Portais de Justiça Federais: um estudo baseado na métrica Lefis. In. Democracia Digital e Governo Eletrônico / Orides Mezzaroba; Aires José Rover - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. p. 37.
97 DENHARDT, Robert B. Teorias da administração pública. Tradução técnica e glossário: Francisco G. Heidemann. São Paulo: Cengage Learning, 2010. p. 16.
42
governo, de forma a aprimorar a qualidade dos serviços prestados”. Ainda, com o fim
de ter uma administração mais ativa, busca prover a interação com o setor comercial
e industrial, consolidando a atuação da sociedade civil por intermédio do acesso a
informação.98
O governo eletrônico “é um importante meio para o exercício da
democracia descentralizada e uma nova modalidade de política governamental das
democracias contemporâneas e posteriores”. Atualmente, os sítios eletrônicos do
governo são a ferramenta mais importante de proteção da ordem democrática deste
século.99
A seguir, tratar-se-á do conceito e características de governança, bem
como de governança eletrônica.
2.3.4 A governança
A expressão governança100 é compreendida como o ambiente em que
prevalece a conexão entre todos os sujeitos envolvidos em determinado sistema de
comunicação. Essa relação deve ser pelo processo horizontal, com fundamento no
princípio fundamental, no qual, todas as partes devem interagir de forma harmônica,
sem qualquer desequilíbrio em suas relações. A vontade dos sujeitos os conduzirá à
reflexão sobre os atos praticados, isso garantirá a efetivação da boa governança e a
participação de todos no comando.101
98 SILVA, Rodrigo Cardoso. Aspectos normativos de governo eletrônico no Brasil. In. Democracia Digital e Governo Eletrônico 2013 / Aires Rover... [et al.]; organizadores. – Florianópolis: FUNJAB, 2013. p. 109.
99 Ibid. p. 99. 100 O sentido de governança adotado nesta pesquisa é aquela utilizada para o Processo Judicial
eletrônico (PJe). Para mais informações sobre a rede de governança do PJe, vide Portaria nº 26, de 10/03/2015. Institui a Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico (PJe). Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2932>. Acesso em 03 jun. 2017. Ainda, sobre o tema, vide o artigo de Alexandre Atheniense. ATHENIENSE, Alexandre. Direito sem papel: Processo eletrônico precisa de governança nos tribunais. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-mai-17/direito-papel-processo-eletronico-governanca-tribunais>. Acesso em 03 jun. 2017.
101 ROVER, Aires. MEZZAROBA, Orides. Novas Tecnologias: o governo eletrônico na perspectiva da governança. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/novas_tecnologias_-_uninove.pdf>. Acesso em: 20 dez. de 2016. p. 12.
43
A mudança ocorreu devido ao reconhecimento de um Estado em crise,
repensando sua estrutura, desenvolve-se a modernização do Estado, com foco na
gestão e conduzindo o cumprimento de metas com o objetivo de obter maior
eficácia.102
Para Ayuda, a governança é a “arte o manera de gobernar que se
propone como objetivo el logro de un desarrollo económico, social e institucional
duradero, promovendo un sano equilibrio entre el Estado, la sociedad civil y el
mercado de la economía”.103
Atheniense diz que o termo governança inclui o estudo sobre as relações
entre os atores envolvidos e os objetivos pelos quais a organização orienta-se. No
caso da Justiça, os principais atores são o Judiciário e aqueles que atuam ao seu
redor, sendo advogados, Ministério Público, partes, entre outros.104
A governança divide-se em gerencial e eletrônica. Ambas geram
pressupostos à evolução do sistema público. Há ainda a influência da iniciativa
privada na formação da governança.
Desta ação tem-se a governança corporativa, que “é o sistema pelo qual
as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas,
envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria,
órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas”.105
Em se tratando de governança gerencial, a mesma está conectada com
os princípios da nova gestão pública que “chegou ao Brasil com Bresser Pereira no
governo de Fernando Henrique Cardoso, nos anos 1995”. Aquela época destacou-
se por ser um momento crítico. Era necessário reconsiderar a gestão pública no
102 MEZZAROBA, Orides. BERNIERI, Juliana. BIER, Clerilei. Os desafios da governança no novo século, as reformas estatais e a accountability. In. Direito, Governança e Tecnologia : Princípios, políticas e normas do Brasil e da Espanha /Aires José Rover; Fernando Galindo; Orides Mezzaroba - Florianópolis: Conceito Editorial, 2014. p. 23.
103 AYUDA. Fernando Galindo. Democracia, Internet Y Gobernanza: uma Concreción. Disponível em http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2177-70552012000200003. Acesso em: 20 dez. de 2016. p. 37.
104 Ordem dos Advogados do Brasil. A governança em tecnologia da informação como solução para mitigar as vulnerabilidades das práticas processuais por meio eletrônico. In: ______. Processo Judicial eletrônico. Coordenação: Marcus Vinícius Furtado Coelho e Luiz Cláudio Allemand. Brasíla: OAB, Conselho Federal, Comissão Especial de Direito e da Tecnologia e Informação, 2014. p. 30.
105 BRASIL. Instituto Brasileiro de Governança Corporativa. Governança corporativa. Disponível em: < http://www.ibgc.org.br/index.php/governanca/governanca-corporativa>. Acesso em 02 jun. 2017.
44
país, posto que o modelo burocrático era insuficiente para atender as demandas
sociais.106
Dessa forma, Mezzaroba, Bernieri e Bier em sua obra, expõem:
É de se destacar, em linhas gerais, que dependendo do modelo de Estado a Governança vai ter um caráter determinante. Por exemplo, em um Estado com traços clientelistas/patrimonialista a Governança vai realçar o uso da máquina pública em prol de interesses privados, a relação de favoritismo. Já em um Estado Neoliberal/Gerencial a Governança vai realçar as privatizações, Estado Mínimo, foco nos resultados, práticas da administração empresarial, cidadãos como clientes, terceirização e repasse das atividades do Estado para Terceiro Setor. Por fim, em um Estado participativo, democrático/deliberativo, a Governança vai realçar uma pluralidade de atores que atuam na promoção das políticas públicas, descentralização política e flexibilidade.107
A governança gera preceitos que correspondem de formas diversas,
dependendo do modelo de Estado. Além disso, “a possibilidade de acesso aos
serviços, de participação nas decisões e acompanhamento dos atos governamentais
por parte de todos os cidadãos”, faz com que o governo utilize as novas tecnologias
para que se tenha eficácia, transparência e governança.108
Por sua vez, a “Governança Eletrônica é outro instituto proveniente das
discussões de Governança. É considerado recente, já que abarca o termo de
Governo Eletrônico”, sendo pertinente por trazer relevância no novo século. A
governança eletrônica tem sido instrumento de aplicação de novas tecnologias.
Destaca-se a “divulgação de informações públicas, a facilitação de acesso aos
serviços públicos, o suporte à elaboração de políticas públicas e a abertura de canal
para a participação do cidadão no processo decisório”.109
Para Paludo, a governança eletrônica engloba políticas, estratégias e
recursos necessários à efetivação do governo eletrônico, para sua utilização político-
106 MEZZAROBA, Orides. BERNIERI, Juliana. BIER, Clerilei. op. cit. p. 24. 107 Ibid. p. 24. 108 BRASIL. Sociedade da informação no Brasil: livro verde, organizado por Tadao Takashi –
Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000. xxv. p. v. Disponível em: < https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-arquivos/livroverde.pdf>. Acesso em: 30 jan. 2017. p. 8.
109 MEZZAROBA, Orides. BERNIERI, Juliana. BIER, Clerilei. op. cit. p. 28.
45
social. Por meios eletrônicos, promove a interação entre governantes e
governados.110
Certo é que a governança eletrônica implementa-se nas modificações da
sociedade da informação. As novas tecnologias melhoram a “eficiência da prestação
de serviços públicos e (...) incrementam a capacidade estatal de fornecer
informações públicas aos diversos públicos-alvo que delas necessitam”.111
Contudo, não se deslembre que para que exista governança, faz-se
necessário um ciclo de comunicação, ou seja, deve haver um local onde a
informação circula.112 Ora, a tecnologia, por si só, não cria governos ou modifica
comportamentos e normas morais. As tecnologias são geradas e apropriadas de
diferentes maneiras com início em diversificados processos socioeconômicos,
culturais e políticos.113
A governança tecnológica é a evolução que vem se tornando palpável ao
mundo dos cidadãos, gerando a inclusão e produzindo vantagem, como a evolução
do PJe, facilitando a informação, a comunicação e concretizando o acesso à justiça.
2.3.5 O uso da Internet e das tecnologias de inform ação e comunicação (TICs)
no Poder Judiciário brasileiro
O Estado, com o objetivo de melhorar a prestação jurisdicional, introduziu
na Constituição Federal, a Emenda Constitucional nº 45/2004, chamada de Reforma
do Poder Judiciário. Inseriu-se o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Carta Magna,
aduzindo que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua
tramitação”. O intuito do legislador, por meio de uma imposição jurídica foi firmar
110 PALUDO, Augustinho Vicente. Administração pública: teoria e questões. 2.ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.
111 MELLO, Gilmar R. Estudo das práticas de governança eletrônica: instrumento de controladoria para a tomada de decisões na gestão dos estados brasileiros. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/12/12136/tde-15102009-102145/pt-br.php>.Acesso em: 1 fev. 2017. p. 40.
112 MEZZAROBA, Orides. A representatividade política na era da informação e o espaço reservado ao povo. In: Aires José Rover (ed.) Inclusão Digital e Governo Eletrônico. Zaragoza: Prensas Universitarias de Zaragoza, 2008. Lefis Series 3. p. 47.
113 MELLO, Gilmar R. loc. cit. p. 39.
46
entendimento de que não cabe nenhuma interpretação restritiva a esta disposição
legal, mas somente interpretação a ser realizada de modo extensivo.114
Com o propósito de cumprir os princípios essenciais do processo, como a
celeridade da tramitação processual, a Emenda estabelece no artigo 93, inciso XV,
da Constituição Federal, que “a distribuição de processos será imediata, em todos os
graus de jurisdição”.115 Referida Emenda pretende acabar com a morosidade do
judiciário. Para que isto aconteça, é necessária reforma das leis processuais e da
administração do judiciário. Ainda, os Poderes Executivo e Legislativo devem voltar
as atenções quanto às suas responsabilidades na morosidade da prestação
jurisdicional, senão, as disposições terão somente caráter principiológico, nada de
novo trazendo ao jurisdicionado.116
Não bastasse isso, o Poder Judiciário brasileiro, nos últimos anos,
percebeu a importância de incorporar os benefícios das tecnologias de informação
para reduzir a morosidade na prestação jurisdicional. Também vislumbrou a
possibilidade de democratizar o acesso às informações processuais. O PJe
brasileiro teve início há uma década, com o software elaborado pelo Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4).117
O PJe traz eficácia e celeridade, diminuindo a morosidade e as práticas
processuais arcaicas. A era digital do PJe quebra barreiras geográficas. Permite
acompanhar as movimentações processuais em qualquer lugar, sem se deslocar
114 DELGADO, José Augusto. Reflexões sobre as alterações no Direito Processual Civil Brasileiro a partir da EC n. 45, de 31.12.2004, e a s repercussões no Direito Judiciário Trabalhista. BDJur, Brasília, DF. Disponível em: <http://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:b-Ph6jC7OBgJ:www.stj.jus.br/internet_docs/ministros/Discursos/0001105/REFLEX%25D5ES%2520SOBRE%2520AS%2520ALTERA%25C7%25D5ES%2520NO%2520DIREITO%2520PROCESSUAL%2520CIVIL%2520BRASILEIRO%2520A%2520PARTIR%2520DA%2520EC%2520N(PALESTRA%2520NATAL).doc+&cd=2&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br>. Acesso em: 4 fev. 2017. p. 2.
115 BRASIL. Constituição Federal . Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 20 dez. 2016.
116 RODRIGUES, Clóvis Fedrizzi. Direito Fundamental à Duração Razoável do Processo (Fundamental Right and the Reasonable Duration of t he Process) . Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 33, dezembro. 2009. Disponível em: <http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao033/clovis_rodrigues.html>. Acesso em: 27 nov. 2016.
117 JACOBSEN, Gilson. LAZZARI, João Batista. PJe é conjunto de ideias que amplia acesso à Justiça. Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2013. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2013-jun-20/processo-eletronico-conjunto-ideias-amplia-acesso-justica>. Acesso em: 27 nov. 2016. p. 1.
47
para o fórum para obter a informação dos atos processuais118, além de facilitar o
acesso à justiça.
O Poder Judiciário faz uso do PJe, inovando o sistema judiciário. Com o
advento da Lei nº 11.419/2006, de 19 de dezembro de 2006 (Lei do Processo
Eletrônico), proporcionando meios de informação e comunicação, buscou-se
concretizar o acesso à justiça como um direito fundamental. O artigo 8º da presente
lei aduz que “os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas
eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou
parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores
e acesso por meio de redes internas e externas”.119
O PJe traz a vantagem de permitir o acompanhamento das etapas e fases
procedimentais, priorizando a velocidade compatível com a natureza do litígio.120
A Lei nº 13.105/2015 aprovou o Novo Código de Processo Civil,
regulando no artigo 246, inciso V, que a citação será feita por meio eletrônico,
conforme regulado em Lei.121 Os atos processuais do processo eletrônico
necessitam da intimação pessoal da parte. Então, a lei do processo eletrônico criou
uma ficção jurídica. Estabeleceu que as partes e os procuradores devem ser
intimados no momento em que receberem o ato processual da comunicação por
meio eletrônico ou quando acessarem o portal eletrônico do Tribunal. Porém, para
que a intimação seja válida, as partes deverão conduzir o certificado eletrônico.122
118 ARAÚJO, Anderson Wagner Santos de. Processo eletrônico: Avanços e Retrocessos para o Ordenamento Jurídico e para a gestão pública do Poder Judiciário. Id on Line Revista Multidisciplinar e de Psicologia, Julho de 2016, vol.10, n.30, Supl 2, p. 318-331. ISSN 1981-1179. Disponível em: <https://idonline.emnuvens.com.br/id/article/view/460>. Acesso em: 27 nov.2016. p. 10.
119 BRASIL. Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de dez. de 2006. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 20 nov. 2016.
120 ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: processo digital. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 7.
121 BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de dez. de 2006. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm Acesso em: 2 fev. 2017.
122 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Assinatura de Documento. In: ______. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 128.
48
Com o PJe deixa-se de lado o processo físico, podendo ser acessado a
qualquer tempo e em qualquer local, dando efetividade a prestação jurisdicional.
Atualmente, o Conselho Nacional de Justiça, responsável pela disciplina do
processo eletrônico, aceita apenas pela via digital qualquer requerimento sob sua
competência.123 De todo o mencionado, tem-se que o uso de Internet e das TICs no
Poder Judiciário brasileiro revolucionaram e estão revolucionando o processo
judicial.
2.4 RESUMO DA SEÇÃO
Conforme estudou-se no início desta seção, a revolução digital teve início
em 1960, e surge com a Internet. Apenas em 1990, por meio da rede mundial de
computadores, os cidadãos começaram a utilizar esta ferramenta com objetivo de
buscar novas maneiras de organização e de produção em escala mundial. Isto
porque, referido instrumento propicia rápida comunicação, além de, e especialmente,
possibilitar que muitos trabalhos sejam desenvolvidos de maneira mais célere e
eficientes.
Fala-se que se vive em uma época onde tudo é “sistematizado”. As TICs,
por meio de um conjunto de recursos tecnológicos integrados entre si, proporcionam
a automação e a comunicação das pessoas, aumentando o fluxo de transmissão de
informações. O Poder Judiciário necessitava evoluir no que se refere ao sistema
processual para que pudesse garantir o efetivo exercício dos direitos dos cidadãos,
pelo que surgiu o PJe, com a utilização das novas tecnologias.
O uso das TICs podem auxiliar na democratização do processo. Isto
porque, o uso das TICs para disponibilizar melhores serviços do judiciário ao
jurisdicionado, pode ser entendido como sendo ações de governo eletrônico, as
quais deveriam aumentar a possibilidade de acesso à justiça124 ao cidadão125. O que
o Estado busca nada mais é do que efetivar a cidadania digital, priorizando o acesso
123 ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: processo digital. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 14.
124 No item 3.4.3 desta pesquisa verificar-se-á como se qualifica o acesso à justiça. 125 RUSCHEL, Airton José. ROVER, Aires José. SCHNEIDER, Juliete. Governo eletrônico: o
judiciário na era do acesso. Disponível em: <http://www.enamat.gov.br/wp-content/uploads/2011/09/TGPE_Ruschel-Rover-Schneider_Governo-eletr%C3%B4nico-o-judici%C3%A1rio-na-era-do-acesso.pdf>. Acesso em: 26 nov. 2016.
49
e a qualidade da informação. Aliados às novas tecnologias, surgem os conceitos de
governo eletrônico e governança, além de democracia eletrônica e inclusão digital.
Em se tratando do conceito de governo eletrônico, viu-se que é uma
condição indispensável de comunicação distribuída por distintos órgãos públicos, a
partir da qual a tecnologia da informação e da comunicação é usada de forma
excessiva para aperfeiçoar a gestão pública e o atendimento ao cidadão.126
Contudo, não basta apenas que se usem as novas tecnologias, é preciso
que se tenha organização por parte dos Tribunais, o que se chama, neste caso, de
governança eletrônica. A governança eletrônica colabora para que se tenha uma
melhor gestão do setor público e tem contribuído significativamente para o
gerenciamento dos recursos das novas tecnologias com o fito de fornecer
informações públicas precisas aos cidadãos.
A inclusão digital, por sua vez, pretende democratizar o acesso de todos
os cidadãos às tecnologias de informação, permitindo o ingresso de todos na era da
informação. Cabe dizer que o uso das novas tecnologias incentiva a participação do
cidadão no governo, culminando na democracia digital. A democracia digital nada
mais é do que uma ferramenta que facilita a participação dos cidadãos na vida
pública, possibilitando a participação civil no processo democrático.
Como visto, nada mais democrático nos dias atuais do que a facilidade de
acesso à Internet. A Internet propicia o acesso a inúmeras formas de informação,
propiciando a interação dos cidadãos com o poder público, inclusive, com o Poder
Judiciário.
Não se deslembre que a influência da era digital no Poder Judiciário
começa com a Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais.
Algum tempo depois, o TRF4 implementa um sistema que informatiza os processos
naquela região. A virtualização do processo judicial ganha vigor com a promulgação
da Lei nº 11.419/2006, sancionada para regulamentar a informatização do processo
judicial.
A virtualização dos autos, para que seja efetiva, deve atender a
população brasileira, sem exclusões, portanto, a política judiciária de implementação
126 ROVER, Aires José. Introdução ao governo eletrônico. In: ______. Governo eletrônico e inclusão digital. / organizador: Aires José Rover. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 17.
50
do PJe deve preocupar-se em disponibilizar às partes e não somente aos
advogados, os meios essenciais à satisfação do acesso à justiça.
Portanto, verificou-se o entendimento do que é a sociedade
contemporânea, considerando que as revoluções geraram a evolução da atual era
digital, ultrapassaram limites geográficos e facilitaram o acesso das informações e
da comunicação no mundo. Tratou-se de forma breve, das implicações das TICs,
resultando nos institutos do governo eletrônico e a governança. No Brasil,
demonstrou-se a importância dessas tecnologias no avanço tecnológico e nas
garantias constitucionais, bem como, o acesso à justiça.
Por fim, em se tratando do princípio do acesso à justiça, o mesmo será
estudado oportunamente, na terceira seção, deste trabalho. Igualmente, aprofundar-
se-á na próxima seção desta dissertação, o tema que se refere ao PJe no Estado
Brasileiro.
51
3 O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NO ESTADO BRASILEI RO
A partir da análise realizada na seção anterior acerca da sociedade
contemporânea, e o papel que a democracia desenvolve dentro da sociedade digital,
torna-se possível avaliar o uso da Internet e das TICs no Poder Judiciário.
A presente seção promoverá uma apreciação do Processo Judicial
eletrônico (PJe) no Estado brasileiro. Para tanto, a abordagem inicia com uma
síntese evolutiva do PJe no Brasil. Apresentada esta sinopse, tratar-se-á, de forma
breve, acerca do processo e do procedimento e dos principais princípios
constitucionais inerentes ao PJe.
Ultrapassada a fase originária e principiológica, abordar-se-á a capacidade
postulatória, e a assinatura eletrônica. Por fim, serão expostas as questões que se
referem à conectividade da Internet para o acesso das plataformas do PJe.
3.1 O DIREITO PROCESSUAL CIVIL NO BRASIL: BREVES CO NSIDERAÇÕES
O Direito Processual, e por consequência, o processo judicial, ao longo
dos anos, evolui sistematicamente no Estado brasileiro, merecendo ser abordada,
ainda que de forma breve, sua evolução, nesta dissertação. O início da história do
Direito brasileiro remonta ao Brasil Colônia, que herdou da legislação de Portugal as
Ordenações Filipinas, Manuelinas e Afonsinas127. Pontes de Miranda,
metaforicamente, diz que não se pode estudar o Direito brasileiro desde as suas
sementes, pois “[...] nasceu do galho de planta trazido pelo colonizador português
[que] [...] trouxe e enxertou no novo continente”.128
Com a Independência do Brasil, em 1822, não se teve o rompimento com
a legislação de Portugal. Assim, utilizaram-se as leis esparsas portuguesas e as
127 JOBIM, Marco Félix. O processo no Brasil: esforço histórico. In: ______. Teoria, História e Processo: com referências ao CPC/2015. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016. p. 104.
128 PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Fontes e evolução do direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1981. p. 27.
52
Ordenações Filipinas129, desde que esta legislação não refutasse a supremacia
brasileira.130
Muitas foram as legislações que buscaram a sistemática processual. A
exemplo, em 1832 houve a promulgação do Código de Processo Criminal do
Império, o qual foi alterado em 1841, na tentativa de majorar o poder de polícia. Em
1850, posteriormente à elaboração do Código Comercial, foi editado o Regulamento
737, que buscava regular o processo comercial. Em 1876, elaborou-se a
Consolidação das Leis de Processo Civil, sendo que em 1890, ampliou-se a regra do
Regulamento 737/1850, que passou a atender as causas cíveis. Apenas em 1930
iniciou-se a reforma do Direito Processual Civil brasileiro, e em 1936 foi promulgada
a primeira lei processual do âmbito federal (número 319), que regulamentava os
recursos das decisões finais das Cortes de Apelação e de suas Câmaras.131
Segundo Theodoro Júnior, “diante do fracasso do sistema de
esfacelamento do direito processual em códigos estaduais, a Constituição de 1934
instituiu o processo unitário, atribuindo à União a competência para legislar a
respeito”.132 Em 1939 surgiu o primeiro Código de Processo Civil brasileiro e em
1973 a reforma do referido Código. O Código de 1973 passou por uma série de
reformas e emendas, e em 2015 nasceu uma codificação processual civil133, atenta à
129 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Breve Histórico do Direito Processual no Brasil. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 45.
130 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito processual civil brasileiro. In: ______. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 17.
131 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. op. cit. p. 46-47. 132 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Códigos unitários. In: ______. Curso de Direito Processual
Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 19.
133 Segundo Theodoro Júnior, “Muito se discutia sobre a conveniência, ou não, de dotar o país de uma nova codificação, tendo em vista o reconhecimento, pela maioria, da boa qualidade técnica do Código de 1973. No entanto, a frequência com que este vinha sendo submetido a constantes emendas acabou por gerar, nos últimos tempos, um clima social de desconfiança, com sérias repercussões sobre o sentimento de segurança jurídica em torno da prestação jurisdicional civil entre nós. Era, de fato, aconselhável que fosse aplacado o verdadeiro furor renovativo com que se comandava a onda de reformas parciais da última lei processual civil. Nessa quadra, venceu a ideia de que a adoção de um novo Código, além de incorporar ao direito positivo institutos processuais modernos, realizaria a relevante tarefa de pôr cobro ao ambiente desagregador implantado pela onda cada vez mais intensa e desordenada de emendas pontuais”. ______. O Novo Código de Processo Civil. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 20-29.
53
moderna processualística. A Lei nº 13.105/2015134, que instituiu o Novo Código de
Processo Civil, entrou em vigor em 18 de março de 2016.
Premente mencionar que antes da edição do Novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/2015), o legislativo buscava alternativas para que se tivesse um
processo civil mais dinâmico e moderno. Assim, inúmeras leis esparsas foram
criadas para que ocorressem as mudanças necessárias. Instituiu-se, inclusive, o PJe
– Lei nº 11.419/2006 – no Estado brasileiro.
A seguir, abordar-se-á uma síntese evolutiva da informatização da justiça
e a origem do PJe no Brasil.
3.2 SÍNTESE EVOLUTIVA DA INFORMATIZAÇÃO DA JUSTIÇA: A ORIGEM DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) NO BRASIL
Bauman alerta que viver no mundo pós-moderno demanda um grande
esforço. É uma empreitada assustadora e para sempre inacabada. Os homens todos
os dias tentam compreender o presente, a partir de significados aprendidos no
passado. Ainda procuram, desesperadamente, organizar as experiências para
permitir a compreensão lógica do novo que se anuncia.135
Com o cotidiano, todas as áreas da produção do conhecimento não são
capazes de tangenciar estas transformações. Os novos fenômenos globais
modificam os tradicionais referenciais do conhecimento, esgotando-os e exigindo
readaptação. Isso acontece também com o Direito e, como será visto, com o PJe.
O Poder Judiciário, por certo, não ficaria longe desse cenário de inovação.
Desde a sua criação, os processos (e porque não, os procedimentos)136 são
registrados em papel, contudo, neste início de século, quando as relações foram
afetadas diretamente pela era digital, demandou-se adaptação do sistema judiciário
a esse novo paradigma. Este ajuste permitiu melhor fluidez dos atos processuais,
134 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Códigos unitários. In: ______. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 20-29.
135 BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo : a transformação das pessoas em mercadorias. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008, p. 7-8.
136 Os temas que se referem ao processo e ao procedimento serão tratados nos itens seguintes, desta seção.
54
além de amenizar o impacto ambiental causado pelo alto consumo de papel, em
virtude da alta demanda processual e, consequentemente, dos processos físicos.
A influência da era digital sobre o Poder Judiciário começou em 1999, por
meio da Lei nº 9.800/1999137, cuja legislação permitiu às partes valerem-se de
sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais. Para
Clementino, embora a referida norma, naquele momento, tenha sido um pouco
acanhada, permitiu que surgissem conceitos mais avançados sobre o emprego dos
meios tecnológicos à efetivação da justiça.138
Já no ano de 2001, a Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados
Especiais Federais, também admitiu que alguns atos processuais139 pudessem ser
realizados por via (meio) eletrônica, mas ainda de forma bastante tímida. Algum
tempo depois, a partir da mesma lei, o presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) resolveu implementar por meio da Resolução nº 13/2004, um projeto-
piloto que propunha a informatização dos processos no âmbito dos Juizados
Especiais Federais daquela região.140 O sistema chamado “e-proc” teve por objetivo
acelerar o andamento dos processos, melhorar o funcionamento dos juizados, além
de minimizar o consumo de papel.
Muitos foram os Projetos de Lei associados à informatização do PJe, e
entre estes encontram-se: PL 1.228/2003, PL 1.796/2003, PL 305/2003, PL
966/2003, PL 1.334/2003, PL 1.237/2003, PL 238/2002, PL 95/2001, PL 5.828/2001,
PL 3.655/2000, PL 2.437/2000, PL 228/2000, PL 1.233/1999. O Projeto de Lei nº
5.828/2001, que dispunha sobre a informatização do PJe teve parecer favorável em
137 Almeida Filho cita que “com o advento da Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, temos a primeira previsão de utilização de um meio eletrônico para a prática de ato processual – no caso a citação –, qual seja, o fac-símile. Contudo, por disposição expressa do texto legal, a citação somente será possível desde que prevista contratualmente. Mas não temos conhecimento deste procedimento ter sido adotado. Também se desconhece jurisprudência a respeito”. 137 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Breve Retrospectiva no Processo Civil. In: ______. Processo eletrônico e teoria geral do processo elet rônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 63-64.
138 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo eletrônico e legislação. In: ______. Processo judicial eletrônico. 1ª edição (2007), 2ª reimpressão (2012), Curitiba: Juruá, 2012. p. 73.
139 A exemplo o artigo 8º, §2º, da Lei nº 10.259/2001: Art. 8o As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP [...] §2o Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico. [...] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10259.htm>. Acesso em: 16 jan. 2017.
140 Resolução 12 de 11 de março de 2004. Disponível em: <http://www.jfsc.jus.br/ead/PDF/Resolucao13-2004.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2017.
55
22 de maio de 2002. Em 10 de junho de 2002 determinou-se o apensamento deste
ao Projeto de Lei nº 6.896/2002 antes mencionado, e em 19 de junho de 2002, o
Plenário aprovou a redação final. Em 20 de junho de 2002, o Projeto de Lei foi
encaminhado ao Senado Federal, obtendo o número 71/2002. Este Projeto de Lei
recebeu críticas da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania pelo que, sofreu
alterações até a sua conversão em Lei.141
Aludida Lei, que teve por número 11.419/2006, foi sancionada
especialmente para regulamentar a informatização do processo judicial, aos
processos civil, penal e trabalhista. Segundo Calmon, a Lei nº 11.419/2006 completa
“uma lacuna, criando processo eletrônico, a chamada via rápida, de fácil acesso, sob
o espírito da modernidade”.142 Para Carreira Alvim e Cabral Júnior, a Lei nº
11.419/2006, estabelece no Estado brasileiro “[...] o processo eletrônico,
impropriamente chamando ‘virtual’, que, há algum tempo, vem rateando [...] agilizar
o processo ortodoxo, com a utilização da informática, a mais importante e fantástica
revolução tecnológica do século XX”.143
Em se tratando de regulamentação, a referida legislação introduziu no
artigo 154144 do Código de Processo Civil de 1973, dois parágrafos, os quais
disciplinam a prática dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os
requisitos da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.145 Neste
contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) teve participação fundamental. Isto
porque os dispositivos legislativos somente começaram a ser implementados a nível
141 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo eletrônico e legislação. In: ______. Processo judicial eletrônico. 1ª edição (2007), 2ª reimpressão (2012), Curitiba: Juruá, 2012. p. 79-84.
142 ABRÃO, Carlos Henrique. Introdução, In: ______. Processo eletrônico: processo digital. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 1.
143 ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Da informatização do processo judicial. In: ______. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2008. p. 16.
144 Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
Parágrafo único. Os tribunais, no âmbito da respectiva jurisdição, poderão disciplinar a prática e a comunicação oficial dos atos processuais por meios eletrônicos, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil. §2º Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 20 jan. 2017.
145 CALMON, Petrônio. Comparação entre os parágrafos do Art. 154 do CPC e a Lei nº 11.419. In: ______. Comentários à lei de informatização do processo jud icial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 4-5.
56
nacional a partir da edição da Resolução nº 185/2013, que instituiu o PJe,
estabelecendo parâmetros para o seu funcionamento.146
De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), atualmente
aderiram ao PJe:147 a) as justiças estaduais de 20 Estados brasileiros, juntamente
com o Distrito Federal; b) Justiça Militar de São Paulo e Minas Gerais; c) todas as
instâncias da Justiça do Trabalho; c) as cinco regiões dos Tribunais Federais; d) o
Conselho da Justiça Federal; e) Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O PJe, de um modo geral, proporciona: i) a publicidade de todos os atos
do processo, podendo as peças serem acessadas pelas partes envolvidas com
facilidade e comodidade, ressalvadas aquelas com restrição em função de sigilo; ii)
velocidade, isto é, permite que as peças processuais sejam inseridas no processo ou
acessadas mais rapidamente, pois dispensa o deslocamento até a comarca,
atingindo todas as dimensões do processo, além de viabilizar a resolução de
conflitos em menor tempo; iii) traz, também, certa preocupação com a segurança e
a autenticidade dos dados processuais disponibilizados, já que sem o devido
cuidado com o próprio sistema, e pode haver risco de exposição à hackers.148
É evidente que esta nova forma de processo apresenta bons resultados,
mas também acarreta alguns problemas. Estas dificuldades não passam
despercebidas pelo Conselho Nacional de Justiça que monitora os resultados do
programa a partir de boletins mensais.149 Além do que, oferece informações sobre o
programa e incentiva a sua adoção por parte dos tribunais.
Divulgam-se, ainda, os resultados logrados em todas as partes do país,
contabilizando os avanços e as perspectivas deste ambicioso projeto que, ao mesmo
tempo, conquista adeptos e encontra resistência em muitas comarcas. Entretanto,
146 Resolução nº 185 de 18/12/2013 instituindo o Processo Judicial Eletrônico – Pje. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=2492>. Acesso em: 16 jan. 2017.
147 As instâncias do Poder Judiciário que aderiram ao projeto estão elencadas no seguinte link <http://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/processo-judicial-eletronico-pje/2011-05-13-20-12-46>. Acesso em: 16 jan. 2017.
148 CARDOSO, Sérgio Eduardo. Viabilidade da utilização da metodologia dos sistem as flexíveis – ssm no planejamento de ações estratégicas do poder judiciário. Tese de doutorado apresentada à Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, dezembro de 2007. Disponível em: <http://www.tede.ufsc.br/teses/PEPS5196-T.pdf>. Acesso: em 17 jan. 2017.
149 Os Boletins começaram a ser publicados no ano de 2014 e podem ser acessados através do link <http://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/processo-judicial-eletronico-pje/boletim-pje>. Acesso em: 16 jan. 2017.
57
ainda que seja uma ideia bastante promissora, principalmente por economizar o uso
de papel – e com isso cumprir sua função ambiental –, conter espaço nas
repartições forenses e difundir informações entre as partes sobre o processo, é
inegável que o projeto enfrenta problemas estruturais.
Para discutir essa problemática, em fevereiro de 2013, a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) reuniu os presidentes das Comissões de Tecnologia da
Informação das Seccionais de todo o país para detectar problemas enfrentados
pelos advogados diante do PJe, e apontar possíveis soluções.150
Dentre os maiores obstáculos à implementação do processo eletrônico
apontam-se: a infraestrutura deficiente de Internet, dificuldades de acessibilidade,
problemas nos sistemas de processo eletrônico, necessidade de melhorias na
utilização do sistema e a falta de unificação dos sistemas de processo eletrônico.151
Há, ainda, certa resistência na recepção do sistema por parte de alguns
servidores do Poder Judiciário, que reclamam da falta de estrutura para tornar essa
atitude mais prática para todos os usuários do serviço. Estas pessoas sinalizam
também a incapacidade de suportar a transmissão de dados virtuais, fazendo com
que, não raras vezes, o trabalho nas repartições seja ainda mais moroso e
burocrático. Soma-se ainda, a falta de estabilidade do próprio sistema, no sentido de
que praticamente todos os meses os softwares sofrem alterações, causando
confusão entre os usuários.152
Atento às diversas reclamações surgidas por todo o país, o Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) publicou no Boletim de dezembro de 2015153 o concurso A
Maratona do Processo Judicial Eletrônico (PJe), elaborado para receber projetos de
desenvolvimento em tecnologia da informação para aperfeiçoamento do PJe. Foram
150 Relatório da OAB disponível em: <http://www.oab.org.br/arquivos/vale-este-1143232166.pdf>. Acesso em: 16 jan. 2017.
151 Disponível em: <http://www.oab.org.br/noticia/25217/oab-aponta-os-cinco-maiores-problemas-do-processo-judicial-eletronico>. Acesso em: 17 jan. 2017.
152 MARTINES, Fernando. Falhas do PJe violam prerrogativas da defesa e prejudicam cidadão, diz advogado. In: Consultor Jurídico. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-jan-10/advogado-nao-adaptado-pje-afirma-especialista-area?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook>. Acesso em: 16 jan. 2017
153 Boletins do Conselho Nacional de Justiça sobre o PJe disponíveis em: <http://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao/processo-judicial-eletronico-pje/boletim-pje/archive/view/listid-19-assessores-de-comunicacao-do-poder-judiciario/mailid-7902-boletim-pje-edicao-14>. Acesso em: 16 jan. 2017.
58
recebidas 38 propostas de 15 tribunais brasileiros, que tiveram por finalidade
elaborar “O caminho para otimizar a Justiça”.
A proposta parece ser promissora, com objetivos direcionados para
resolver as problemáticas enfrentadas pelos servidores que trabalham com o
sistema que, inicialmente, parecia promissor. No entanto, ainda que já tenham
passados anos desde sua implementação, enfrentam-se dificuldades com a precária
estrutura para atender a demanda. Sem dúvidas, há ainda um longo caminho a ser
percorrido. Os problemas devem ser sanados e melhorias devem ser propostas, pois
diante do mundo como se apresenta no século XXI, não há mais possibilidade de
exibir-se o processo de forma física e não virtual (eletrônico).
3.3 O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJe) NO BRASIL
Em pleno século XXI, na era da informação, é inadmissível que o Poder
Judiciário não utilize ferramentas eletrônicas. Ao fazer uso dos instrumentos
tecnológicos, pretende-se reduzir o tempo de duração do processo, bem como dar-
se maior conforto aos operadores do Direito. Contudo, em parte da federação, os
computadores são utilizados apenas como máquinas de escrever, deixando ocultos
outros recursos154.
O Projeto de Lei nº 5828/2001, citado no Diário da Câmara dos
Deputados, aponta que uma das justificativas à proposição do PJe é a morosidade
inserta nos processos que tramitam no Poder Judiciário brasileiro. Este fato é o
principal gerador de insatisfação, já que há uma demora significativa até que o
jurisdicionado tenha proferida decisão em sua demanda.155
Ainda, entre a exposição de motivos (justificativas) para a informatização
do Poder Judiciário, importante mencionar que não se quer apenas fazer-se menção
à aquisição de computadores. Mesmo porque o processo de substituição já se
154 MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4 ed. v. 1. São Paulo: Atlas, 2007. p. 301.
155 BRASIL. Projeto de Lei 5828/2001 - Diário da Câmara dos Dep utados. Dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências. Ano LVI – nº 203 – Sábado, 29 de Dezembro de 2001 – Brasília – DF. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=41619>. Acesso em 4 mar. 2017. p. 217.
59
encontra concluído na maioria das unidades jurisdicionais. O próximo passo é a
integração de todos os atores que atuam no processo judicial, ou seja, os servidores
do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos escritórios de Advocacia, tudo para
que todos utilizem ao máximo as ferramentas tecnológicas disponíveis156.
A matéria tem como objetivo regulamentar a informatização do processo
judicial, para que seja feito o recebimento, o intercâmbio e o envio de documentos
por via eletrônica. Assim, todos os atos relativos ao processo, bem como a
transmissão de peças processuais entre órgãos do Poder Judiciário seriam
exclusivamente eletrônicos, dispensando a apresentação dos documentos
originais157.
Ato contínuo, ter-se-ia a transmissão e o recebimento por meio de um
programa de computador específico a ser distribuído a quem se credenciar nos
órgãos do Poder Judiciário. O acesso ficaria restrito aos credenciados com o uso de
um registro e uma senha. Para aumentar a segurança, o programa possuiria
recursos para registrar data e hora de expedição e recebimento de documentos,
além de identificar o recebimento com a emissão de aviso de recebimento eletrônico.
Ainda, deveria empregar tecnologias de gravação de som, imagem ou
reconhecimento de voz para efetivar a redução a termo de atos processuais.
No texto final do anteprojeto de Lei da AJUFE - Associação dos Juízes
Federais do Brasil, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá
outras providências, observa-se no artigo 1º e seus parágrafos que:
Art. 1º O uso de meio eletrônico na comunicação de atos e a transmissão de peças processuais serão admitidos nos termos da presente lei. §1º O disposto nesta lei aplicar-se-á, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista em todos os graus de jurisdição. §2º O uso do meio eletrônico dispensa a apresentação dos documentos originais158.
É evidente que ao sistematizar os processos de forma eletrônica, permite-
se que a consulta seja realizada por meio de um computador, via Internet. Assim, os
advogados e as partes teriam acesso a todos os atos processuais, sejam petição
156 Ibid. p. 217-218. 157 Ibid. p. 217-218. 158 Ibid. p. 217-218.
60
inicial, manifestações escritas em ambientes de trabalho ou até mesmo em suas
residências. Isto diminuiria a frequência de advogados e partes nas repartições do
Poder Judiciário, além de disponibilizar maior tempo para aplicação do princípio da
publicidade, permitindo que protagonistas do processo tenham conhecimento de
todos os termos da demanda, em sua plenitude159.
O sistema do processo eletrônico traz uma mudança na dimensão
temporal do processo ao estar disponível para o público permanentemente, não
mais vinculado aos dias e horários de funcionamentos das repartições do Poder
Judiciário160. Ainda, o processo eletrônico, além de permitir o acompanhamento das
etapas e fases procedimentais pela via digital, deve priorizar a velocidade compatível
com a natureza do litígio161.
Há que se destacar que “as novas tecnologias de comunicação e
informação nos conduzem no fio da navalha entre os anseios democráticos por
transparência e os imperativos de garantia da intangibilidade da privacidade”.162
Nessa linha de pensamento, a Lei de Processo Eletrônico contempla a comunicação
de todos os atos processuais pela via digital. A partir disso, a jurisprudência deverá
avançar no que se refere às informações prestadas nos sítios dos Tribunais, para
que não sejam consideradas apenas informativas.163
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço público – CTASP,
que corresponde ao Projeto de Lei nº 2.648, no ano de 2015 (Do Supremo Tribunal
Federal), dentre as justificativas explanadas, especificamente a sexta, traz a
justificativa do PJe. O lançamento ocorreu oficialmente em 21 de junho de 2011,
pelo então Presidente do CNJ, Cezar Peluso. No dia 10 de dezembro de 2013, foi
publicada a Resolução nº 185 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ),
regulamentando e estabelecendo o cronograma de implantação do PJe. A data
159 MONTENEGRO FILHO. Misael. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 4 ed. v. 1. São Paulo: Atlas, 2007. p. 301.
160 BRANDÃO, Cláudio Mascarenhas. Processo eletrônico na justiça do trabalho. In: Wolney de Macedo Cordeiro. Da reformulação do conceito de autos processuais no ambiente do processo eletrônico e suas consequências jurídicas. Paraíba. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, 2009. p. 688.
161 ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico - Processo Digital . 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 9.
162 PAULA, Wesley Roberto de. Publicidade no processo judicial eletrônico . Busca da indispensável relativização. São Paulo: LTR, 2009. p. 11.
163 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico - A informatização do processo judicial no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2010, p. 179.
61
prevista para o pleno funcionamento em todos os Tribunais do País é no ano de
2018. Em que pese o PJe já ser realidade em grande parte dos Tribunais Federais,
aos poucos, o processo judicial físico será eliminado na medida em que os
processos findarem. O objetivo na implantação do PJe é viabilizar o aprimoramento
da rotina dos atores processuais e reduzir a morosidade processual, além de
oferecer uma maior oferta de acesso à justiça aos cidadãos brasileiros.164
Há uma revolução na forma de trabalhar o processo judicial devido às
mudanças que o PJe traz na gestão dos tribunais. Uma das mudanças corresponde
à distribuição do trabalho em um órgão judiciário. O tempo gasto com serviços
manuais nas secretarias e nos cartórios para efetivar os atos processuais será
suprimido devido ao avanço digital, resultando em uma significativa redução de
tempo necessário para o processo retornar ao gabinete.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro Barros
Levenhagem, reconhece na justificativa do PL 7902/14 (que cria somente cargos de
Analistas e coloca em extinção mais de 100 cargos de Técnicos Judiciários) que as
inovações tecnológicas decorrentes da transformação do processo judicial físico
para eletrônico, passaram a exigir novas providências. Estas decisões são no
sentido de dotar o Tribunal de mão de obra com servidores que possuam
conhecimentos específicos e melhor capacitação técnica para a execução das
atribuições necessárias ao funcionamento eficaz dos serviços judiciários165.
Portanto, com a implementação do PJe exigem-se mais servidores
capacitados para analisar o processo. Ocorre que o sistema eletrônico já está em
funcionamento e não há nenhuma previsão de serem criados novos cargos de
analistas em quantidade e tempo suficientes. Neste sentido, os próprios técnicos
judiciários estão sendo aproveitados para colocar em prática o PJe.166
3.3.1 Processo e procedimento
164 BRASIL. Projeto de lei nº 2648, de 2015 - Comissão de Traba lho, de Administração e Serviço Público – CTASP. (Do Supremo Tribunal Federal). Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1379167.pdf>. Acesso em: 3 mar. 2017.
165 Ibid. 166 Ibid.
62
O interesse pelo estudo do Processo e do Procedimento, dentro do
campo de processo jurisdicional167, fez com que muitos autores (Rodrigues e Lamy,
Cintra, Dinamarco, Grinover, Abreu, Wambier, Gonçalves, Marinoni) apresentassem
considerações acerca da natureza jurídica, do conceito e das distinções acerca
destes dois institutos.
Em se tratando da natureza jurídica do processo, no direito romano, o
processo encontrava-se inserido no direito privado. Naquela época, quando da
existência de um conflito, as partes levavam o litígio ao pretor, elegiam um árbitro
que decidia a questão, sem a interferência do Estado, logo, ao processo, atribuía-se
natureza contratual (contrato judicial). Ainda na classe de direito privado, ao
processo foi atribuída a natureza da quase-contrato. Isto porque, segundo os
romanos, existiam obrigações que não eram originadas de contrato e, ainda,
obrigações que provém de ato ilícito.168
Anterior à autonomia do Direito Processual, o processo era considerado
um procedimento ou um rito, uma sequência de atos que tinha por fim a aplicação do
direito material violado. Neste sentido, teve-se a teorização do processo como
simples procedimento.169
Posterior à teorização do processo como procedimento, entendeu-se que
a função de julgar era do Estado. Assim, o processo foi enraizado na esfera do
direito público. Apesar de o processo estar inserido no âmbito do direito público,
permaneceu a necessidade da iniciativa das partes. Logo, restou caracterizado que
o processo deve ser instaurado pela provocação da parte, permitindo a atuação do
Estado (jurisdição)170 para a solução do conflito.171
167 Consoante a doutrina de Didier Júnior, “O processo jurisdicional é apenas uma das espécies de processo. Há, ainda, o processo legislativo, o processo administrativo e o processo negocial. Há processos estatais (legislativo, administrativo, jurisdicional) e processos não estatais (arbitral, p.ex.). Há processos jurisdicionais (estatal e arbitral) e não jurisdicionais (legislativo e administrativo)”. DIDIER JÚNIOR, Fredie. A teoria geral do processo e os processos não jurisdicionais. In: ______. Teoria geral do processo: essa desconhecida. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 86.
168 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. O processo nas concepções privatísticas. In: ______ Novo Curso de processo civil: teoria do processo civil. v. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 421-422.
169 Ibid. p. 423. 170 Segundo Wambier e Talamini, “A jurisdição é, portanto, no âmbito do processo civil, a função que
consiste primordialmente em resolver os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas, naturais ou jurídicas [...], em lugar dos interessados, por meio da aplicação de uma solução
63
Diante da descoberta do caráter público do processo, não se poderia mais
pensar que o mesmo seria apenas uma sequência de atos destinada à aplicação do
direito material, assim, distinguiu-se processo de procedimento. O processo, então
“[...] seria o instrumento pelo qual se exerce a jurisdição, e procedimento a forma
pela qual os atos e as fases processuais se sucedem e se exteriorizam.”172
Em razão desta sistemática, a doutrina tradicional entendeu que o
processo é uma relação jurídica angular ou triangular entre sujeitos: juiz, autor e réu.
Abreu, cita que
A doutrina da relação jurídica, segundo Dinamarco, nasceu na Alemanha há pouco mais de um século e tem atualmente ampla aquiescência em toda a literatura do sistema-romano-germânico. Conquanto tal ideia já transitasse pela doutrina processual, ao menos intuitivamente, foi apenas no século XIX que se destacou sua existência, sobressaindo como relação claramente distinta da relação de direito substancial, ‘da qual difere, em seus pressupostos, em seu objeto e em seus sujeitos’.173
Ao aceitar-se o processo como relação jurídica (sendo o cerne a
jurisdição), deve-se considerar que há um vínculo formado entre partes e que um
sujeito processual pode requerer do outro, determinada obrigação. A partir do
momento em que o Estado (juiz) comparece para a resolução do conflito, não se
teria mais uma relação jurídica angular. Ter-se-ia sim uma relação jurídica triangular,
posto que as partes nada requerem umas às outras, tão somente ao juiz, que dirige
o processo.174
prevista pelo sistema jurídico”. WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Jurisdição. In: ______. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, Vol. 1. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 97.
171 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. A distinção entre processo e procedimento diante da “descoberta” do caráter público do processo. In: ______ Novo Curso de processo civil: teoria do processo civil. v. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 423-424.
172 ABREU, Pedro Manoel. O processo jurisdicional como expressão dialética de democracia participativa. In: ______. Processo e democracia: o processo jurisdicional como um locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no Estado democrático de direito. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 414.
173 Ibid. p. 445-446. 174 GONÇALVES, Aroldo Plínio. A questão da concepção do processo como relação jurídica. In:
______. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2011. p. 97-98.
64
Os deveres do magistrado, na relação jurídica, derivam da função
jurisdicional, e o fundamento encontra-se na estrutura normativa que disciplina a
jurisdição e o processo. O Estado, ao tomar para si a função de substituir-se ao
particular para garantia dos seus direitos, exerce um poder que no Estado
Democrático de Direito, é limitado por lei.175
Em se tratando das diferenças existentes entre processo e procedimento,
a Constituição Federal de 1988, nos artigos 22, inciso I176 e 24, inciso XI177, deixa
evidente a distinção entre norma processual e norma procedimental. Tanto que a
Constituição determina que a competência para legislar acerca de matéria
processual é da União e a competência para legislar sobre a matéria procedimental
é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
A norma processual, ou seja, o processo é um instrumento, que a
jurisdição manifesta-se, e que servem às partes para buscar a solução dos seus
litígios. A norma procedimental, ou o procedimento, é o meio pelo qual se
desenvolve o processo diante do Estado (jurisdição).178 O procedimento não finaliza
quando se tem a conclusão de apenas um ato, há necessidade de vários atos e
normas que os disciplinem.179
Pode-se mencionar também que o procedimento verifica-se quando se
está diante de várias normas, cada uma gerindo determinada conduta,
condicionando a incidência de um ato por outro em série, até que se tenha o último
dos atos, participando deles autores e réus, compreendendo, portanto, o
contraditório.180
175 Ibid. p. 99-100. 176 Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; [...] (art. 22, I, da Constituição Federal).
177 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XI - procedimentos em matéria processual; [...] (art. 24, XI, da Constituição Federal).
178 WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Processo e Procedimento. In: ______. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. Vol. 1. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 195-196.
179 GONÇALVES, Aroldo Plínio. A contribuição de Elio Fazzalari. In: ______. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2011. p. 108.
180 FAZZALARI, Elio. “Sequência” de normas: “atos e efeitos”; “procedimento e processo”. In: ______. Instituições de direito processual. Tradução da 8ª edição por Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006. p. 93-94.
65
No processo jurisdicional tem-se o poder do Estado, devendo este poder
ser legítimo. Esta legitimidade é obtida com a participação efetiva no procedimento e
está ligada à efetividade do princípio do contraditório e reflete o Estado Democrático
de Direito, irradiando os valores da democracia sobre a ordem jurídica.181
O conceito do contraditório é atual, contudo, seu princípio fundamental
audita altera parte está presente na Teoria Geral do Direito. A ideia de contraditório
há muito tempo pressupunha que a relação processual estabelecida entre as partes
deveria ser caracterizada pela igualdade jurídica. De tal modo, deveria ser
oportunizada a simétrica paridade entre as partes, que são aqueles a que se
destinam os efeitos da sentença. Logo, o contraditório refere-se à igualdade de
oportunidade no processo e também a igual oportunidade de igual tratamento.182
O contraditório, hoje, é a projeção no processo do princípio da dignidade
humana, devendo ser garantido este princípio não só formalmente (letra de lei), mas
também na prática, concretamente.183
Com base em critério teleológico, e fazendo-se distinção entre processo e
procedimento, dão-se finalidades ao processo e considera-se o procedimento delas
destituído. Segundo este critério, “[...] o procedimento é ‘puramente formal’, algo que
tanto pode ser uma técnica, como atos de uma técnica [...], enfim, separa-se o
processo como idéia impregnada de finalidades por ser estranho a qualquer
teleologia184”.185
Esse entendimento predomina na doutrina processual brasileira, onde o
procedimento é técnica que organiza a sucessão lógica do processo, podendo ser
conceituado como meio extrínseco de desenvolvimento do processo. Já o processo
181 ABREU, Pedro Manoel. O processo jurisdicional como locus do exercício democrático. In: ______. Processo e democracia: o processo jurisdicional como um locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no Estado democrático de direito. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 459.
182 GONÇALVES, Aroldo Plínio. O contraditório. In: ______. Técnica processual e teoria do processo. Rio de Janeiro: AIDE Editora, 2011. p. 119-127.
183 ABREU, Pedro Manoel. op. cit. p. 467. 184 Termo Teleologia: Este termo foi criado por Wolff para indicar ‘a parte da filosofia natural que
explica os fins das coisas’. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. Tradução da 1ª edição brasileira coordenada e revisada por Alfredo Bosi. 6ª ed. São Paulo: Editora Martins Fontes, 2012. p. 1.110.
185 GONÇALVES, Aroldo Plínio. op. cit. p. 64.
66
tem como escopo o exercício do poder como instrumento por meio do qual a
jurisdição atua.186
Ainda, pode-se dizer que processo e procedimento são dois fenômenos.
O procedimento propõe determinado comportamento, considerando-o como direitos,
faculdades, poderes, deveres ou obrigações. Apresenta-se como um encadeamento
de atos, sendo cada um (dos atos) a consequência do ato que o precede e o
pressuposto daquele que o sucede. O processo, por sua vez, é o procedimento do
qual participam o autor e o réu, em contraditório, sendo que não é possível ao autor
eliminar as atividades do réu.187
Para Rodrigues e Lamy,
[...] o processo pode ser conceituado de modo amplo, como um ato jurídico complexo constituído pela operação de um núcleo de direitos fundamentais sobre uma base procedimental, não somente no âmbito da jurisdição e não apenas para declarar os direitos, mas principalmente para satisfazê-los no mundo dos fatos, na vida dos litigantes. Por sua vez, o procedimento é o elemento que materializa o processo. É o conjunto de atos consecutivos e dialéticos que permitem a materialização do processo.188
Consoante conceitos mais modernos da teoria geral do direito é possível
dizer que o processo é distinto do procedimento. Hoje, os processualistas buscam
um instrumentalismo mais efetivo do processo, atentando-se para que este una-se à
realidade sociojurídica a que se propõe, servindo de instrumento à concretização
dos direitos.189
Para tanto, em razão da moderna processualística, Almeida Filho anuncia
que se há legislação que se refere ao PJe, faz-se necessária a criação de forma de
jurisdição especial, a eletrônica, apesar das oposições existentes acerca desta
proposta de jurisdição.190
186 Ibid. p. 65. 187 FAZZALARI, Elio. Estrutura do processo. In: ______. Instituições de direito processual.
Tradução da 8ª edição por Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006. p. 113-119. 188 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Distinção entre processo e
procedimento. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 9. 189 WATANABE, Kazuo. Preocupação pela efetiva tutela de direito através do processo. In: ______.
Da cognição no processo civil. 2ª ed. Campinas: Booklseller, 2000. p. 20-21. 190 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Jurisdição. In: ______. Processo eletrônico e teoria
geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 105.
67
Ainda, em razão da Sociedade da Informação tecnológica e das novas
concepções dela advindas, traz-se à discussão se o PJe seria uma nova modalidade
de processo, de procedimento, ou se se teriam apenas autos digitais. Este assunto
será explanado na seção 4, desta dissertação de mestrado.
3.4 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO PROCESSO
A partir do segundo pós-guerra, as Constituições passaram a incorporar
valores e princípios que se radicam nos direitos fundamentais. À vista disso, uma
das preocupações da teoria do direito na contemporaneidade é, justamente,
procurar formas de articular os princípios constitucionais como fonte interpretativa e
de direcionamento político-jurídico da sociedade.
Isto ocorreu em função de que as inúmeras regras jurídicas não são
capazes de abarcar a multiplicidade de fatos e ocorrências que devem ser
enfrentados pelos juristas no cotidiano. Eis aí a indeterminação do direito, que
desafia operadores do direito, tanto no momento de elaboração normativa, como no
momento de aplicação da lei, especialmente pelos tribunais. Considerando essa
perspectiva, surgem os princípios para oferecer amparo a essa indeterminação e
auxiliar a resolução de problemas jurídicos.
Jorge Miranda menciona que “[...] os princípios, admitem ou postulam
desenvolvimentos, concretizações, densificações, realizações variáveis. Nem por
isso o operador jurídico pode deixar de os ter em conta, de os tomar como pontos
firmes de referência, de os interpretar segundo os critérios próprios da hermenêutica
e de, em consequência, lhes dar o devido cumprimento”.191
Os princípios, então, assumiram lugar fundamental no campo do Direito,
de modo que diversos juristas ocuparam-se ao longo dos anos para oferecer
conceitos capazes de compreender esse complexo campo de valores que objetiva
orientar o sistema político-jurídico da sociedade. Dentre estes juristas, está Luís
Roberto Barroso, Ministro do Supremo Tribunal Federal, para quem os princípios
191 MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 303.
68
constitucionais são a síntese dos valores mais relevantes da ordem jurídica, que
consubstanciam as premissas básicas de uma dada ordem jurídica192.
Assim, é possível dizer que os princípios constitucionais estão inscritos
tácita ou explicitamente na Constituição Federal e servem de premissas básicas,
como guias que objetivam indicar o ponto de partida e os caminhos a serem
percorridos pelo sistema político-jurídico de uma sociedade.
Os princípios servem para dar embasamento nas decisões políticas
fundamentais tomadas pelo constituinte e expressam valores superiores que
inspiram a criação ou (re)organização de um Estado. Dão unidade ao sistema
normativo, isto é, são responsáveis pela integração e harmonização das normas
constitucionais. Além disto, os princípios condicionam a atuação dos poderes na
medida em que pautam interpretação e aplicação de todas as normas vigentes193.
Assim, se os princípios servem para orientação de um sistema político-
jurídico, logo, sua procedência emana da Constituição. Isto em razão de que esta é
a norma suprema da qual decorrem todas as orientações gerais sobre a atuação dos
poderes políticos, bem como a salvaguarda dos direitos fundamentais. O artigo 5º,
da Constituição Federal, pode ser um bom exemplo para ilustrar como muitos
princípios, ainda que nem sempre apareçam explicitamente no texto, desvelam-se
diante de um caso concreto.
Outra definição de princípio que assumiu importância no cenário jurídico
brasileiro, é aquele defendido por Ronald Dworkin, ao propor que princípios são
proposições que descrevem direitos.194 São padrões que devem ser observados, não
porque promoverão ou assegurarão uma situação econômica, política ou social
desejada considerável, mas porque é uma exigência de justiça, equidade ou alguma
outra dimensão da moralidade195.
Para endossar a importância dos princípios e alertar para a
indeterminabilidade do Direito, Dworkin aponta a distinção entre regras e princípios.
192 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. São Paulo: Saraiva, 2009. p.157.
193 Ibid. p.160. 194 DWORKIN. Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Martins
Fontes, 2002. p. 141. 195 Ibid. p. 36.
69
Assim, as regras de um sistema jurídico são determinadas pela sua forma de
aplicação, isto é, do tudo-ou-nada, enquanto que os princípios possuem uma
dimensão de peso ou importância.
Então, para Dworkin, os princípios distinguem-se das regras por uma
questão lógica, enquanto que as regras funcionam na sistemática tudo ou nada,
devendo apresentar o máximo possível de especificações ou exceções, oferecendo
completude de sentido. Por outro lado, os princípios operam em outra dimensão. Isto
é, os princípios são razões que suportam um argumento e direcionam estes para
uma determinada direção.196 A direção argumentativa de um princípio depende da
força relativa que este adquire, decorrente da tradição institucional, e que se reflete
de forma distinta em cada caso. Isto quer dizer que, geralmente, as regras não
apresentam dificuldade no momento de aplicação, são ou não são aplicáveis.
De outro modo, podem ser ou não aplicáveis em um determinado caso,
na medida em que podem ser conflitantes. Quando os princípios intercruzam-se,
aquele que vai resolver o conflito tem de levar em conta a força relativa de cada
um197, força esta que aparece somente diante do caso concreto. Neste sentido, esta
dimensão é uma parte integrante do conceito de um princípio, de modo que faz
sentido perguntar que peso ele tem ou quão importante ele é.198 Servindo como
orientações constitucionais pode-se dizer que, para solucionar problemas jurídicos,
especialmente quanto às regras de um sistema, não dão conta de um caso
específico.
A teoria de Dworkin denomina-se teoria integrativa do direito. Segundo
esta teoria, os princípios conformam as regras de um sistema jurídico, na medida em
que possuem um conteúdo que reflete os padrões de moralidade de uma
determinada sociedade, sendo, portanto, co-originário ao direito. Significa que as
regras do sistema jurídico existem em decorrência de um princípio que, por sua vez,
partem da tradição moral de uma comunidade política, apresentando-se uma
intrínseca relação entre direito e moral.
196 DWORKIN. Ronald. Levando os direitos a sério . Tradução Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 42.
197 Ibid. p. 42. 198 Ibid. p. 43.
70
É importante mencionar ainda que, para Wambier, os princípios são
normas fundantes do sistema jurídico e que, a rigor, fazem com que exista um
sistema integrado. Mesmo quando implícitos, os princípios jurídicos são obrigatórios
e vinculantes de modo a impor deveres, do mesmo modo como ocorre com qualquer
regra jurídica.199 Assim, se o Direito existe justamente para dirimir conflitos existentes
na sociedade e invariavelmente a matéria pertinente à discussão não está disposta
na lei, pois o Direito não abarca toda a facticidade do cotidiano, os princípios vêm
para orientar a resolução dos conflitos e amenizar a indeterminação do direito.
De acordo com Canotilho, são considerados princípios jurídicos
fundamentais, os princípios historicamente objetivados e progressivamente
introduzidos na consciência jurídica e que encontram uma recepção expressa ou
implícita no texto constitucional. Logo, são princípios politicamente conformadores os
princípios constitucionais que explicitam as valorações políticas fundamentais do
legislador constituinte que, de forma impositiva, subsumam-se todos os princípios
que, sobretudo no âmbito da constituição dirigente, impõem aos órgãos do Estado a
execução de tarefas. Existem, ainda, outros princípios que visam instituir direta e
imediatamente uma garantia aos cidadãos, sendo-lhes atribuída uma densidade de
autêntica norma jurídica e uma força determinante, positiva e negativa.200
Assim, de um modo geral, pode-se concluir que os princípios são valores
que garantem a proteção de direitos fundamentais. A Constituição Federal traz em
seu texto uma série de princípios que garantem a proteção de um indivíduo ou de
um grupo de pessoas em face do Estado. E, se servem para proteção, é evidente
que esses princípios também consubstanciam-se no âmbito do processo,
instrumento por meio do qual se discute a viabilidade de aplicação de direitos.
Os princípios mais evidentes que interferem diretamente no modo como o
processo judicial, físico ou eletrônico, deve ser elaborado, são o princípio do devido
processo legal, do contraditório e ampla defesa, da duração razoável do processo,
do duplo grau de jurisdição, da igualdade, da instrumentalidade e economia
processual e do acesso à Justiça, que invariavelmente são inter-relacionados.
199 WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v.1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 66.
200 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional. 6. ed. Coimbra: Livraria Almedina: 1995. p. 171-173.
71
Como a grande parte destes princípios são inter-relacionados e tendo em
vista que o PJe não trouxe consigo novos princípios, pelo contrário, utiliza-se
daqueles já existentes (no processo físico), para fins de estudo e abordagem nesta
dissertação de mestrado, nos próximos itens serão tratados os princípios do acesso
à justiça, da duração razoável do processo e do devido processo legal. A escolha
para a abordagem de apenas estes 3 (três) princípios ocorre pois inúmeros são os
princípios processuais e, como cita Clementino “os autores divergem um pouco
quanto à enumeração dos Princípios processuais, apresentando róis mais ou menos
extensos”.201
A análise destes princípios (devido processo legal, acesso à justiça e
razoável duração do processo) dá-se, pois “a questão do processo eletrônico deve
ser concebida sob a ótica do devido processo legal e em especial com garantia de
acesso à justiça”.202
Ainda acerca da justificativa, o princípio do devido processo legal “é uma
fórmula antiga que precisa ser mantida, mas renovada, de forma a adequar-se à
realidade moderna”203. Como dito na seção 2 desta dissertação, vive-se na
sociedade da informação, assim caminha-se cada vez mais à modernidade, e o
direito (e o processo) deve adaptar-se a esta nova realidade.
Por sua vez, o princípio da razoável duração do processo, também
conhecido como garantia de celeridade, fundamente-se eis que no PJe busca-se a
celeridade e a efetividade da resolução dos conflitos de interesses que são levados
ao Judiciário204. Logo, imprescindível a análise do referido princípio a fim de
investigar-se se o PJe tornará o processo menos moroso e burocrático.
Já a escolha pelo acesso à justiça ocorre em razão da dificuldade
existente na esfera judicial, como por exemplo, a presença do advogado que é
201 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Os princípios aplicados ao processo eletrônico. In: ______. Processo judicial eletrônico. 1ª edição (2007), 2ª reimpressão (2012), Curitiba: Juruá, 2012. p. 129.
202 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Outros princípios processuais. In: ______. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 119.
203 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Devido processo legal. In: ______. Processo judicial eletrônico. 1ª edição (2007), 2ª reimpressão (2012), Curitiba: Juruá, 2012. p. 142.
204 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Garantia de celeridade (duração razoável do processo). In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 220.
72
indispensável, ressalvadas as exceções que serão vistas adiante, e ainda o
desequilíbrio econômico existente no Brasil205. Da análise, pretende-se demonstrar
se o PJe inibirá o acesso à justiça.
A seguir serão abordados os princípios do devido processo legal, da
razoável duração do processo e do acesso à justiça.
3.4.1 Princípio do devido processo legal
O princípio do devido processo legal (due process of law), originou-se
com a outorga da Magna Cartha Libertatum, em 1215, na Inglaterra, durante o
reinado de João Sem Terra, quando este referiu-se à lei da terra (law of the land).
Em vez de a Carta Magna ser uma outorga de direitos, na verdade era um
acordo de vontades entre a monarquia inglesa e a classe dos menos abastados,
indignados com a situação da época. Mediante este ajuste, positivou-se a linha de
demarcação dos poderes dos monarcas, entendendo estes (monarcas) como a
administração pública. Mais tarde, porém, a law of the land foi instituída com a
nomenclatura do due process of law, que doutrina o trinômio vida, liberdade e
propriedade, garantindo o instituto processual àqueles que necessitassem dos
direitos e privilégios conferidos.206
Não obstante, foi por meio da Suprema Corte norte-americana, em 1791,
que o due process of law, além de seu sentido precípuo de garantia processual,
também conquistou a acepção de garantia de direitos individuais.207 Nos Estados
Unidos da América, o devido processo legal assegura que o judiciário inspecione os
movimentos do legislativo.
Em se tratando de território brasileiro, o devido processo legal foi
expressamente reconhecido em 1988 quando da outorga da Constituição da
205 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Acesso à justiça. In: ______. Processo judicial eletrônico. 1ª edição (2007), 2ª reimpressão (2012), Curitiba: Juruá, 2012. p. 153.
206 NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do processo civil na constituição federa l. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 63.
207 Para Riccitelli “[...] recebem essa designação precisamente para indicar que se referem a poderes reconhecidos pela ordem jurídica a todos os indivíduos, consistindo no conjunto de direitos de agir ou não agir, independentemente da participação do Estado”. RICCITELLI, Antônio. Direito constitucional: teoria do estado e da constituição. 4. ed. Barueri: Manole, 2007. p. 112.
73
República Federativa do Brasil – CRFB, muito embora defendida, principalmente no
âmbito penal, desde a Constituição de 1824. Entretanto, foi apenas na Carta de
1988, a dita Constituição Cidadã, que se logrou êxito, incluindo-se o referido
princípio como sendo fragmento dos direitos fundamentais.
Segundo Dinamarco, a Constituição Federal de 1988 ao reconhecer o
devido processo legal, além de reafirmar a garantia de igualdade entre as partes e
manter a imparcialidade do juiz, tinha como propósito, colocar esses valores sob a
guarda dos magistrados, não sendo atingidos por atos não jurisdicionais do Estado.
Também tinha como finalidade autolimitar o exercício da jurisdição do Estado,
limitando as garantias e exigências e seguindo os padrões da democracia do país.208
O due process pode ser considerado “um irmão siamês da democracia e
do Estado de Direito, chegando a constituir a base sistemática de todas as demais
garantias constitucionais”.209 Acerca das garantias constitucionais do devido
processo legal, Grinover diz que:
“[...] convertem-se, de garantias exclusivas das partes, em garantias da jurisdição e transformam o procedimento em um processo jurisdicional de estrutura cooperatória, em que a garantia de imparcialidade da jurisdição brota da colaboração entre partes e juiz. A participação dos sujeitos no processo não possibilita apenas a cada qual aumentar as possibilidades de obter uma decisão favorável, mas significa cooperação no exercício da jurisdição. Para cima e para além das intenções egoísticas das partes, a estrutura dialética do processo existe para reverter em benefício da boa qualidade da prestação jurisdicional e da perfeita aderência da sentença à situação de direito material subjacente”.210
Partindo de uma concepção mais moderna, entende-se por princípio do
devido processo legal211 aquele que garante às partes o direito a um método
institucionalizado e ao final deste uma sentença (processo judicial) ou uma decisão
(processo administrativo) condizente com a justiça. Ou seja, é uma medida
208 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 245.
209 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 31. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 107.
210 GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo constitucional em marcha: contraditório e ampla defesa em cem julgados do tribunal de alçada criminal de São Paulo. São Paulo: Max Limonad, 1985. p. 08.
211 Art. 5º. [...] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (Art. 5º, inciso LIV, Constituição Federal).
74
(princípio) assecuratória que confere à parte contrária o direito à defesa (princípio do
contraditório e da ampla defesa).212
Por suposto, vê-se que o devido processo legal é imprescindível para a
conquista dos direitos individuais. É a condição para que o indivíduo possa, frente ao
Estado, buscar o direito que lhe é devido por meio de um juiz imparcial. O devido
processo legal impede “a utilização de razões arbitrárias e a subversão dos
procedimentos institucionais utilizados”, desprender-se da realidade é ferir o devido
processo.213 Para Wambier,
[...] toda e qualquer conseqüência processual que as partes possam sofrer, tanto na esfera da liberdade processual quanto no âmbito de seu patrimônio, deve necessariamente decorrer de decisão prolatada num processo que tenha tramitado de conformidade com antecedente previsão legal e em consonância com o conjunto de garantias constitucionais fundamentais. O devido processo legal significa o processo cujo procedimento e cujas conseqüências tenham sido previstas em lei e que estejam em sintonia com os valores constitucionais.214
Além disto, a liberdade processual, a liberdade individual e o direito à
propriedade são questões de grande importância para o indivíduo, tanto na esfera
moral quanto na patrimonial.
Segundo Greco Filho:
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV). A garantia do due process of law é dupla. O processo, em primeiro lugar, é indispensável à aplicação de qualquer pena, conforme a regra nulla poena sine judicio, significando o devido processo como o processo necessário, valendo, também, a regra para qualquer restrição de direito. Em segundo lugar o devido processo legal significa o adequado processo, ou seja, o processo que assegure a igualdade das partes, o contraditório e a ampla defesa. A regra é dirigida mais para o
212 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 257.
213 ÁVILA, Humberto. Razoabilidade como congruência. In: ______. Teoria dos princípios. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 108.
214 WAMBIER, Luiz Rodrigues. et al. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 70.
75
processo penal, mas também é aplicável ao processo civil no que concerne à perda de bens e outras restrições.215
Cabe ressaltar que há bipartição do due process of law, quais sejam:
substantive due process (sentido material)216 e procedural due process (sentido
processual)217. No sentido substancial, todas as normas devem ser aplicadas de
maneira razoável. Já no sentido processual, tem-se a garantia de um processo justo
e adequado, a tal ponto de que a solução do processo será sujeita a apreciação
judicial observando-se um conjunto mínimo de regras e valores.218 Assim, pode-se
dizer que o devido processo legal não pode ser considerado como mera garantia
processual, pois possui aspecto substantivo que orienta comportamentos restritivos
do Estado nos direitos fundamentais tutelados, com objetivo de proteger
intervenções arbitrárias.219
Para Gilmar Mendes, o devido processo legal configura “[...] uma das
mais amplas e relevantes garantias do direito constitucional, se considerarmos a sua
aplicação nas relações de caráter processual e nas relações de caráter material”.220
Hoje, tem-se a ideia de que o devido processo legal é um processo justo,
que se desenvolve perante um juiz imparcial, em tempo razoável e que proporciona
o contraditório.221 Com isso, pretende-se impedir a autoridade do magistrado,
observando-se “os procedimentos previstos em lei e da correta formação da relação
215 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. v.1. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 46.
216 Para Dinamarco, o substantive due process é um “vínculo autolimitativo do poder estatal como um todo, fornecendo meios de censurar a própria legislação e ditar a ilegitimidade de leis que afrontem as grandes bases do regime democrático”. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. v. I. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 245.
217 Sobre o tema ver CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 31. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 107.
218 DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo civil, volume 1: Processo de conhecimento e cumprimento da sentença. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 13.
219 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. O significado constitucional do acesso à justiça. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/335/328>. Acesso em: 15 abr. 2017. p. 150-151.
220 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionali dade: estudos de direito constitucional. 4. ed. rev. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 385.
221 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípio do devido processo legal. In: ______. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 47-48.
76
processual – inclui, assim, as garantias ao procedimento legal e adequado e à
correta constituição da relação jurídica processual”.222
No mais, pode-se dizer que a garantia do acesso à justiça emprega no
direito constitucional o direito de prestação jurisdicional e o direito de resistir às
exigências da parte contrária, realizando-se o contraditório e não apenas a
ordenação de atos, tendo como conteúdo o direito ao processo, com as garantias do
devido processo legal.223
Para Cintra, Grinover e Dinamarco,
Hoje, mais do que nunca, a justiça penal e a civil são informadas pelos dois grandes princípios constitucionais: o acesso à justiça e o devido processo legal. Destes decorrem todos os demais postulados necessários para assegurar o direito à ordem jurídica justa – até porque, apesar de minuciosa, a Constituição do Brasil ainda preservou a fórmula norte-americana dos direitos implícitos ao advertir, no §2º, do art. 5º, que ‘os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte’. 224
Do que se percebe, o devido processo legal é mecanismo à efetivação de
outros princípios processuais, podendo ser interpretado como verdadeiro acesso
qualitativo à justiça.225 É desta forma que o devido processo legal deve ser
entendido, como meio de realização da garantia de acesso à justiça, do contrário,
não haverá acesso qualitativo, com o intuito de efetivar o Estado Democrático de
Direito instituído na Constituição Federal.226
O PJe por sua vez deve submeter-se ao princípio do devido processo
legal, para que seja conservado o conjunto de normas que regulem a função
jurisdicional do Estado. Isto porque, a relação clássica do processo não é alterada.227
222 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Princípios constitucionais do direito processual. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 229.
223 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 31. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 109.
224 Ibid. p. 110. 225 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. O significado constitucional do acesso à justiça.
Disponível em:<http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/335/328>. Acesso em: 15 abr. 2017. p. 149.
226 Ibid. p. 152. 227 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Devido processo legal. In: ______. Processo judicial
eletrônico. 1ª edição (2007), 2ª reimpressão (2012), Curitiba: Juruá, 2012. p. 144.
77
3.4.2 Princípio da duração razoável do processo
O princípio da duração razoável do processo encontra-se previsto no
artigo 5º, inciso LXXVIII228, da Constituição Federal. Referido inciso foi introduzido ao
artigo 5º por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004229. Todavia, anterior à
referida Emenda Constitucional, já existia juridicamente. Isto porque, o entendimento
de prazo razoável está introduzido como princípio derivado do devido processo
legal.230
A propósito, antes mesmo da apontada Emenda Constitucional nº
45/2004, no ano de 1992, o Brasil aderiu ao Pacto de São José de Costa Rica –
Convenção Americana de Direitos Humanos. No artigo 8º da referida Convenção, há
previsão de que toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias,
dentro de um prazo razoável.231 O Código de Processo Civil que entrou em vigor em
18 de março de 2016, confirma nos artigos 4º232 e 139, inciso II233, a garantia da
razoável duração do processo.
Em se tratando da Emenda Constitucional nº 45/2004, a mesma merece
destaque em relação ao PJe, pois garantiu a razoável duração do processo e os
métodos que asseguram a celeridade da tramitação, minimizando a burocracia dos
cartórios. A alteração advinda com a Emenda Constitucional nº 45/2004 tem como
228 Art. 5º. [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, Constituição Federal).
229 Para Annoni, “[…] a Emenda Constitucional 45, de 2004, consagrou no texto constitucional a preocupação com os direitos humanos, o compromisso do Estado brasileiro com os Tratados Internacionais protetivos e o desejo de conferir eficácia material aos direitos ali consagrados, sobretudo no que tange ao acesso à justiça. Com efeito, três desejos nortearam o legislador reformador, quais sejam: a) o de ampliar o direito de acesso à justiça; b) o de conferir-lhe efetividade e materialidade; e c) o combate à morosidade da prestação jurisdicional”. ANNONI, Danielle. A reforma do judiciário e o direito de acesso à justiça em um prazo razoável. In: ______. O direito humano de acesso à justiça em um prazo ra zoável. p. 276. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/89512>. Acesso em 21 abr. 2017.
230 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Garantia de celeridade (duração razoável dos processos). In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 220.
231 DIDIER JÚNIOR, Fredie. Princípio da duração razoável do processo. In: ______ Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 96.
232 Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (Artigo 4º, CPC/2015).
233 Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...] (Art. 139, inciso II, do CPC/2015).
78
intuito acolher a reivindicação de um processo mais rápido e eficaz. No mais, busca
implementar o cumprimento das decisões judiciais e satisfazer os direitos
subjetivos.234
Do narrado, percebe-se que o referido princípio constitucional pretende
combater a morosidade judicial, buscando meios que garantam a celeridade
processual, para que os conflitos sejam julgados em prazo adequado. Portanto,
tendo uma razoável duração do processo. O direito de acesso à justiça em um prazo
razoável não é simples recurso do Poder Judiciário, mas sim uma proteção do ser
humano em virtude do Estado contemporâneo.235 Mas, o que pode ser considerada
uma razoável duração do processo? Qual seria o prazo razoável para que se tenha
fim ao litígio?
Não existe legislação que faça menção a prazos predefinidos. No mais,
no Brasil, a duração do processo é superior à média que se tem como razoável.236
Contudo, o que não é admissível é que, por não se ter prazo predeterminado para a
conclusão de uma lide, tenha-se a demora injustificada do processo. Deste modo, a
proteção ao princípio da duração razoável do processo preceitua que as partes
devem ter lealdade processual, que o magistrado tenha zelo à ordem institucional a
fim de obstar e penalizar eventuais comportamentos incorretos das partes237, como,
por exemplo, a proposição de recursos protelatórios. Ou seja, espera-se que as
partes, seus procuradores e o próprio Poder Judiciário tenham um comportamento
leal e correto.
Para Annoni, pode-se definir prazo razoável,
[...] como sendo a dilação temporal, ou ainda, o espaço de tempo em que o evento pode ser medido e cuja duração seja suficiente para garantir às partes o exercício das garantias processuais, mas que não se delongue no tempo, sendo curto e comedido, de modo que,
234 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. FOLLE, Ana Júlia Cecconello. As novas tecnologias e a uniformização do processo eletrônico: vantagens e desvantagens. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=e3998932e2e851de>. Acesso em: 16 abr. 2017.
235 ANNONI, Danielle. O acesso à justiça em um prazo razoável. In: ______. O direito humano de acesso à justiça em um prazo razoável. p. 181. Disponível em <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/89512>. Acesso em: 21 abr. 2017.
236 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Princípios constitucionais do direito processual. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 223.
237 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípio da duração razoável do processo. In: ______. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 65.
79
ao término do processo, ambas as partes tenham claro o evento que originou a demanda, bem como a decisão adequada à sua solução.238
Rodrigues afirma que
O processo não apenas deve se preocupar em garantir a satisfação jurídica das partes, mas principalmente, para que essa resposta aos jurisdicionados seja justa, é imprescindível que se faça em um espaço de tempo compatível com a natureza do objeto litigado. Do contrário, torna-se utópica a tutela jurisdicional de qualquer direito. Inegável é o fato de que, quanto mais distante da ocasião propícia for proferida a sentença, mais fraca e ilusória será sua eficácia e, em corolário, também mais frágil e utópico será o direito reconhecido.239
Rodrigues e Lamy relatam que a morosidade processual impossibilita que
se atinja o objetivo processual. Que justiça prolongada não é justiça, e que a
lentidão do Poder Judiciário para dar a solução à lide cria novos conflitos sociais e
violações ao sistema processual.240 Por sua vez, Rui Barbosa diz que “[...] justiça
atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”. 241
Annoni relata que o atraso na resposta ao jurisdicionado sobre o seu
processo é uma ofensa “ao direito humano de acesso à justiça em um prazo
razoável, nos termos consagrados pelos mais diversos instrumentos internacionais
de proteção aos direitos humanos”.242 Para tanto, cita a Convenção Americana de
Direitos Humanos, cuja Convenção o Brasil é signatário.
Em se tratando do PJe, pode-se dizer que é um meio de efetivar o acesso
à justiça em um tempo razoável. Isto porque, com a utilização das TICs tem-se
celeridade processual, de forma que se tenha uma prestação jurisdicional mais
efetiva. A forma pela qual se buscou a efetivação da celeridade processual com a
utilização das novas tecnologias foi a promulgação da Lei nº 11.419/2006, que
238 ANNONI, Danielle. O tempo e o processo. In: ______. O direito humano de acesso à justiça em um prazo razoável. p. 207. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/89512>. Acesso em: 21 abr. 2017.
239 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. EC n. 45: acesso à justiça e prazo razoável na prestação jurisdicional. In: WAMBIER, Tereza Arruda Alvim (Org.). Reforma do Judiciário : primeiras reflexões sobre a emenda constitucional n. 45/2004. São Paulo: Rev. Tribunais, 2005. p. 283-292.
240 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Princípios constitucionais do direito processual. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 227.
241 BARBOSA, Rui. Oração aos moços . Rio de Janeiro: Fundação Casa Rui Barbosa, 1997. p. 40. 242 ANNONI, Danielle. loc. cit.
80
dispõe sobre a informatização do processo judicial.243 Lei esta já mencionada em
tópico anterior, desta dissertação.
A partir do momento que se tem o processo judicial integralmente
eletrônico, os atos processuais são criados e registrados automaticamente e os
documentos que formam o processo são armazenados em um banco de dados.
Assim, a tramitação processual dá-se completamente por meio virtual. O objetivo da
automatização do processo judicial é facilitar o acesso à justiça, pois permite a
celeridade na tramitação dos processos. Além disso, reduz os custos processuais e
tem-se um aumento na produtividade, já que determinados atos não precisam ser
desempenhados por servidores nas varas (por exemplo, intimação de advogado. O
software pode fazer a intimação automaticamente).244 Não bastasse isso, tem-se a
redução do impacto ambiental com a ausência quase que total do uso de papel.
Apesar de todo o uso das novas tecnologias, para que se tenha a efetiva
garantia da razoável duração do processo, o Poder Judiciário deve obter recursos
humanos e materiais de qualidade. Mas não é apenas isso. Além de toda a
instrumentária, há necessidade de uma mudança de cultura jurídica e social. Isto
porque, infelizmente, muitos jurisdicionados ainda se utilizam do processo como
meio de retaliação pessoal em face da parte adversa.245
Como se vê, parece que o descrédito da justiça (e do Poder Judiciário)
pode ser minimizado com o uso do PJe, que é um próspero instrumento de
celeridade e efetividade processual.
3.4.3 Princípio do acesso à justiça
O acesso à justiça vincula-se, em princípio, à ideia de acesso ao Poder
Judiciário, e está disposto no artigo 5º, inciso XXXV246, da Constituição
243 SILVA, Queli Cristiane Schiefelbien da. SPENGLER, Fabiana Marion. O processo eletrônico como um meio de efetivar o acesso à justiça em um t empo razoável. Disponível em: <http://coral.ufsm.br/congressodireito/anais/2013/1-5.pdf>. Acesso em: 1 abr. 2017.
244 Ibid. 245 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Princípio da duração razoável do processo. In: ______. Curso
de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 65.
246 [...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal).
81
Federal.247Trata-se de um princípio de ordem processual bastante abrangente, na
medida em que seu conteúdo oferece condições de possibilidades para todos os
cidadãos, vias de acesso ao Poder Judiciário, a fim de protegerem-se ou evitarem
lesão de direitos.
Poder-se-ia dizer que o princípio do acesso à justiça por si só, assegura a
concretização de todos os demais princípios processuais.
O princípio do acesso à justiça é também chamado de direito de ação248
ou inafastabilidade do controle judicial. Logo, referido princípio protege os interesses
do povo, bem como assegura a intervenção do Estado na busca da tutela
jurisdicional. Juristas como Cappelletti e Garth, apontam que o conceito do princípio
do acesso à Justiça sofreu alteração de sentido ao longo dos anos,
consubstanciando-se como uma importante transformação. Essa mutação implicou
no modo como estudou-se e projetou-se o estudo e o ensino do processo civil.249
Conforme Cappelletti e Garth, as transformações decorrem da mudança
de paradigma de estrutura do Estado. Isto é, nos Estados liberais burgueses dos
séculos XVIII e XIX, adotava-se para a elucidação das lides civis formas que
transmitiam a filosofia individualista dos direitos. Então, o direito de acesso à
assistência judicial tinha significado de direito formal individual ofendido de agravado
de contestar ou ingressar com uma demanda.250
Segundo Cappelletti e Bryant,
247 Segundo Annoni, “[…] a ausência do Poder Judiciário em distribuir igualmente a justiça no Brasil fez fortalecer, em diversas comunidades, outras formas de organização para-estatais, com regras e sanções próprias, na maioria das vezes, mais cruéis e injustas do que as aplicadas pelo Estado, quando atinge essas pessoas. Ainda assim, foi a percepção desses novos modos de organização social que despertou no Brasil o interesse pela temática do acesso à justiça, num primeiro momento vista de modo a atender necessidades coletivas e difusas”. ANNONI, Danielle. O direito de acesso à justiça em um prazo razoável no Brasil. In: ______. O direito humano de acesso à justiça em um prazo razoável. p. 243. Disponível em: <http://repositorio.ufsc.br/xmlui/handle/123456789/89512>. Acesso em: 21 abr. 2017.
248 As Constituições do século XX procuraram integrar as liberdades clássicas, inclusive as de natureza processual, como os direitos sociais, objetivando permitir a concreta participação do cidadão na sociedade, mediante, inclusive, a realização do direito de ação, que passou a ser focalizado como “direito de acesso à Justiça” [...]. Ver em MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 188.
249 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. A evolução do conceito teórico de acesso à justiça. In: ______ Acesso à Justiça. Tradução Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988, p. 9.
250 Ibid. p. 9.
82
A teoria era a de que, embora o acesso à Justiça pudesse ser um ‘direito natural’, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que estes fossem infringidos por outros. O Estado, portanto, permanece passivo, com relação a problemas tais como a aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática.251
Segundo Marinoni, para que se assegure a atuação do indivíduo na
sociedade, e que se tenha a igualdade, faz-se necessário que o exercício ao direito
de ação não seja impedido. Isto porque possuir direito e não ser capaz de defendê-
los equivale a não os ter.252
Outrossim, merece destaque os argumentos de Ada Pellegrini Grinover,
que argumenta que a ideia de acesso à Justiça não mais se limita ao mero acesso
aos tribunais, não se trata apenas de possibilitar o acesso à Justiça enquanto justiça
estatal, e sim viabilizar o acesso à ordem jurídica justa253. Para Cintra, Dinamarco e
Grinover, a ordem jurídico positiva (Constituição e leis ordinárias) e o lavor dos
processualistas modernos têm posto em destaque uma série de princípios e
garantias que, somados e interpretados harmoniosamente, constituem o traçado do
caminho que conduz as partes à ordem jurídica justa.254
Para Rodrigues e Lamy “[...] o acesso à Justiça não se esgota no acesso
ao Judiciário255. É necessário, portanto, ter o cuidado de não reduzi-lo à criação de
mecanismos processuais, e seus problemas, aos existentes nesse âmbito. O acesso
251 Ibid. p. 9. 252 MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo . 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2007. p. 189. 253 GRINOVER, Ada Pellegrini. O processo em evolução. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
1996. p. 115. 254 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria
geral do processo. 31. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 56. 255 Sobre o tema, Scheleder relata que “Acesso à justiça não significa, simplesmente, acesso ao
Poder Judiciário, ou uma mera disponibilidade ao cidadão de um instrumento processual; implica, necessariamente, um procedimento que atenda ao devido processo legal. Somente a partir desse princípio fundamental é que se efetivarão os demais princípios constitucionais processuais, tanto no aspecto procedimental – perante o Judiciário – como no substancial – perante o Executivo e o Legislativo. Disso se infere que não haverá justiça se não houver respeito às garantias constitucionais processuais do cidadão em juízo”. SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. O significado constitucional do acesso à justiça. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/335/328>. Acesso em: 15 abr. 2017. p. 156.
83
à Justiça representa mais do que o ingresso no processo e o acesso aos meios que
ele oferece”.256
Assim, o acesso à Justiça, viabilizado pela ordem jurídica justa, traz
consigo a ideia central de ofertar, dentro do processo, as possibilidades da ordem
constitucional e legal desses princípios e garantias. Para tanto, Cintra, Dinamarco e
Grinover, apontam que o princípio do acesso pode ser visualizado em quatro
aspectos, a saber:
[...] (a) oferece-se a mais ampla admissão de pessoas e causas ao processo (universalidade da jurisdição), depois (b) garante-se a todas elas (no cível e no criminal) a observância das regras que substanciam o devido processo legal, para que (c) possam participar intensamente da formação do convencimento do juiz que irá julgar a causa (princípio do contraditório), podendo exigir dele (d) a efetividade de uma participação em diálogo – tudo isso com vista a preparar uma solução que seja justa e capaz de eliminar o resíduo de insatisfação. Eis a dinâmica dos princípios e garantias do processo, em sua inteiração teleológica apontada para a pacificação com justiça.257
Desta feita, conclui-se que para que seja possível a realização de uma
ordem jurídica justa, é necessário que seja possível realizar o máximo possível o
acesso à Justiça ao lado de outros princípios constitucionais, como por exemplo,
igualdade, contraditório e ampla defesa e, obviamente, do devido processo legal que
ampara as condições de efetivação. Para Scheleder,
A Constituição estabelece o processo justo, ou seja, estabelece princípios, normas e valores para assegurar a devida solução jurisdicional de conflitos, para assegurar um acesso qualitativo à justiça e uma efetiva tutela jurisdicional constitucional. A supremacia da Constituição deve ser assegurada, no entanto, não basta a disposição de meios para se ter o acesso à justiça de forma quantitativa; deve-se assegurar a justiça processual, ou seja, um acesso qualitativo à justiça, que efetive as garantias processuais constitucionais, em especial o devido processo legal.258
256 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Acesso à Justiça: a função social do Estado contemporâneo e seus reflexos no direito processual. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 104.
257 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 31. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 56.
258 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. O significado constitucional do acesso à justiça. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/seer/index.php/rbdc/article/view/335/328>. Acesso em: 15 abr. 2017. p. 146.
84
Em se tratando da efetividade do processo, Figueira Júnior aduz que se
faz necessária a existência de mecanismos geradores da efetividade, cuja realização
verifica-se por intermédio de instrumentos que possibilitem a consecução dos
objetivos pelo autor, com rapidez. Isto é, dentro de um período de tempo razoável e
compatível com a complexidade do litígio, proporcionando ao beneficiário da medida
a concreta satisfação do escopo perseguido.259
A impossibilidade de existência de alguma lei que impeça o acesso à
jurisdição em si mesmo, já é uma forma de assegurar o direito de exigir do Estado a
tutela jurisdicional. E mais, esta premissa não se destina apenas aos órgãos
responsáveis pela elaboração legislativa, mas também aos órgãos encarregados de
aplicar a lei por estes criada. Quando a Constituição menciona explicitamente a
proteção de direitos face à lesão, quanto à ameaça de lesão, por parte da jurisdição,
tal realização deve ocorrer por meio de procedimentos hábeis a este fim.260
É claro que não se pode reduzir a questão do acesso à Justiça à criação
de instrumentos processuais adequados à plena efetivação dos direitos
reconhecidos. De outro tanto, é também evidente que não se pode afastar a ideia de
acesso à Justiça do acesso ao Judiciário, por meio do processo. Os demais direitos,
em última instância, dependem desse instrumento de proteção e garantia da ordem
jurídica. Sem ele, a cidadania vê-se fragilizada. Não se pode esquecer de que há
aqueles conflitos que podem ser solucionados por meio de instrumentos paraestatais
ou privados. No entanto, é fundamental perceber-se que o Estado, sem o processo e
a jurisdição, seria uma instituição política desprovida de instrumentos legítimos, por
meio dos quais possa exercitar seu poder na busca da pacificação social261.
Rodrigues e Lamy, dizem que “[...] pode-se afirmar que todas as suas
normas devem ser criadas, interpretadas e aplicadas sob o prisma da efetividade e
259 FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Acesso à Justiça e tutelas de urgência: o pleno acesso à ordem jurídica justa e a efetividade do processo. In: Jurisprudência Catarinense, nº 7. Florianópolis, 1994. p. 30.
260 MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 114.
261 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à Justiça no Estado Contemporâneo: concepção e principais entraves. In: SALES, Lília Maia de Morais; LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. (Org.). Constituição, Democracia, Poder Judiciário e Desenv olvimento - Estudos em homenagem a José de Albuquerque Rocha. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 240.
85
do acesso à Justiça, para que a jurisdição possa atingir seus escopos dentro do
Estado Contemporâneo”.262
Diante de todo esse contexto, é necessário fazer o cruzamento entre o
PJe e o princípio ora proposto. Se o Estado, por intermédio da jurisdição, deve
apresentar condições de acesso de um indivíduo ao Poder Judiciário, implicando
sua máxima extensão, então é imprescindível que as novas formas de
instrumentalidade, ou pode-se arriscar a dizer, uma instrumentalidade virtual,
ofereça condições de possibilidade de acesso à Justiça, e não o contrário. Então,
cumpre refletir se o PJe seria uma espécie de entrave para o acesso à Justiça.
3.4.3.1 O processo judicial eletrônico (PJe) e as implicações do acesso à justiça
A noção do Estado Democrático de Direito, implica que qualquer
discussão a respeito do processo judicial deve levar em conta necessariamente o
filtro da Constituição. Esta é a norma suprema. É a Carta política que estabelece os
parâmetros do pacto social que o povo, em tese, democraticamente a elegeu.
Partindo desse pressuposto, as implicações da jurisdição e do processo, devem
necessariamente levar em conta o texto constitucional, especialmente seu rico rol de
princípios e garantias fundamentais consagradas.
No que diz respeito ao processo, visualizado como produto da ordem
jurídica, mediante o qual se desenvolve a atividade jurisdicional, não é diferente.
Assim, o sistema jurídico, no âmbito processual deve acolher os princípios
constitucionalmente consagrados, afinal é justamente este um dos meios pelos quais
a Constituição pode realizar-se, assumindo legitimidade jurídico-constitucional.
Com efeito, se no mundo pós-moderno as matrizes tradicionais do
conhecimento são questionadas, fazendo exsurgir novas formas de conceber a vida,
do mesmo modo todas as áreas da produção do conhecimento não são capazes de
tangenciar estas transformações. E, claro, o direito não foge à regra.
Isto também acontece com o Direito e, como será visto, com o Processo
Judicial que, tradicionalmente elaborado fisicamente, por meio de papéis, tornou-se
262 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Acesso à Justiça e processo no Estado Contemporâneo. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 105.
86
um instrumento eletrônico, formando o PJe. Sem dúvidas, essa é uma das
inovações provenientes da era digital, pois invariavelmente vive-se em um mundo
em que as relações tornaram-se virtuais, facilitando a comunicação e a
movimentação das ações humanas.
É possível também dizer que a inovação do PJe, implica na questão da
preocupação ambiental, que pressiona para que os mais variados seguimentos da
sociedade, inclusive os poderes públicos, assumam a sua cota de responsabilidade
e modifiquem seus hábitos, demandando o remanejamento das velhas práticas.
Assim, diante destes dois elementos, isto é, a facilitação das
comunicações e a economia de papéis, o Poder Judiciário lançou mão dos
processos eletrônicos que, até então, foram tradicionalmente registrados
fisicamente.
Certamente, existem obstáculos à implementação do PJe. Rodrigues e
Lamy relatam os principais entraves que se colocam ao efetivo acesso à Justiça,
dividindo-os em dois grupos, sendo os primeiros os entraves não jurídicos e os
segundos os entraves jurídicos. Em se tratando dos entraves não jurídicos, citam a
pobreza, a ausência de informação, fatores simbólicos (medo, insegurança). Já no
que se refere aos entraves jurídicos, citam as custas e as despesas processuais, a
necessidade de advogado e a insuficiência de Defensoria Pública, a ausência de
assistência jurídica preventiva e extrajudicial, a estrutura e funcionamento do Poder
Judiciário, entre outros263.
No que se refere à estrutura e funcionamento do Poder Judiciário,
Rodrigues e Lamy aduzem que:
O Poder Judiciário possui alguns problemas estruturais históricos que interferem diretamente na questão do acesso à Justiça. Entre eles se podem destacar: a) a morosidade existente na prestação jurisdicional; b) a carência de recursos materiais e humanos; c) a ausência de autonomia efetiva em relação ao executivo e ao
Legislativo; d) a centralização geográfica de suas instalações, dificultando o
acesso de quem mora em periferia;
263 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Acesso à Justiça: a função social do Estado contemporâneo e seus reflexos no direito processual. In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 106.
87
e) o corporativismo de seus membros e a forma de ascensão na carreira; e
f) a inexistência de instrumentos reais de controle externo por parte da sociedade.264 (grifo nosso).
Acerca da carência de recursos materiais, os autores relatam que a
ausência de informatização adequada seria uma das formas de deficiência dos
referidos recursos.265
Então, diante de todo o exposto, parece que, no momento, eventuais
entraves do acesso à Justiça são de ordem estrutural e, em função da falta de uma
organização planificada que abarque todas as esferas da jurisdição, oferecendo
condições efetivas de acesso ao Poder Judiciário.
No mais, o direito processual necessita vencer as diferenças que
impossibilitam o acesso. Deve participar, por meio do próprio processo, da
materialização da democracia e da justiça social. Assim, a jurisdição poderá cumprir
o seu propósito.266 Ainda, segundo Rodrigues “[...] o efetivo acesso à justiça só
existe, no plano processual e material, quando a tutela jurisdicional é pronta e
adequada – sem isso não [há] justiça, pois dela depende a efetivação de todos os
demais direitos, quando desrespeitados”.267
Assim, ainda que a ideia de implementação do PJe seja promissora, há
uma estrutura arcaica e antiquada que é incapaz de recepcionar essa nova forma de
atuação da Justiça, demandando, portanto, o remanejamento estrutural, por meio da
reestruturação de tal poder. Em virtude dos grandes avanços do Poder Judiciário no
sentido de implementar o PJe, parece que, muito em breve, eventuais entraves
serão reparados e será possibilitado aos jurisdicionados condições plenas de acesso
à justiça, por meio de um sistema jurídico contemporâneo e que visa a igualdade de
todos.
Ainda, os mecanismos de informalidade e oralidade para a resolução dos
conflitos previstos pela processualidade civil, também continuam a ser efetivados no
264 Ibid. p. 114. 265 Ibid. p. 114. 266 Ibid. p. 105. 267 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no Estado Contemporâneo: concepção e
principais entraves. In: SALES, Lília Maia de Morais; LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. (Org.). Constituição, Democracia, Poder Judiciário e Desenv olvimento - Estudos em homenagem a José de Albuquerque Rocha. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 237-276.
88
PJe. Isto porque, os softwares que abrigam o processo nesta nova sistemática
possuem dispositivos para armazenamento de áudio e vídeo, logo, parece que
referidos mecanismos não serão prejudicados e permanecerão sendo utilizados sem
maiores problemas.
3.5 CAPACIDADE POSTULATÓRIA x JUS POSTULANDI
Os pressupostos processuais são requisitos que devem ser preenchidos
para que o processo constitua-se e desenvolva-se regular e validamente. Em se
tratando dos pressupostos processuais de existência (jurídica), a petição inicial é
considerada um dos pressupostos de existência.268
A petição inicial exige alguns requisitos. Entre estas formalidades, está a
de que a petição inicial deverá ser assinada por advogado – excetuadas as
hipóteses adiante mencionadas. Sendo assim, diz-se que o advogado tem
capacidade de postular. Segundo Theodoro Júnior, a capacidade de postulação
nada mais é do que a “aptidão para realizar os atos do processo de maneira eficaz”,
e cabe tão somente aos advogados. O descumprimento deste pressuposto gera a
nulidade do processo.269
O artigo 103, do Código de Processo Civil disciplina que o advogado,
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB deverá representar
a parte em juízo. A exceção contida no parágrafo único do aludido artigo, cita que é
possível que o advogado, devidamente habilitado, postule em causa própria. Ainda
falando sobre exceções existem outras duas hipóteses de postular-se em juízo sem
que a parte esteja representada por advogado.270
Uma das ressalvas refere-se à Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os
juizados cíveis e criminais. O artigo 9º271, da referida lei, menciona que as partes
268 WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Pressupostos processuais. In: ______. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, Vol. 1. 14 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. p. 225.
269 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Capacidade de postulação. In: ______. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 327.
270 Ibid. p. 327. 271 Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente,
podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória (Art. 9º, Lei nº 9.099/95).
89
apresentar-se-ão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, nas causas
de valor até 20 (vinte) salários-mínimos. Logo, vê-se a faculdade de a parte ser
representada por advogado. A outra ressalva trata do artigo 791272, da Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT. O citado artigo relata que empregados e empregadores
poderão reclamar pessoalmente junto àquela casa de justiça.
Está-se falando do jus postulandi.273 Trata-se de um direito que confere à
parte a possibilidade de postular em juízo sem que esteja representada por
advogado registrado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. A questão
que se refere ao jus postulandi é tema que está sendo debatido exaustivamente. Isto
porque, com o advento do PJe cogita-se que será mitigado o acesso à justiça
(ingresso de demandas no Poder Judiciário). Assim, para ajuizar ações, há
necessidade de o postulante ter uma assinatura eletrônica, que é lograda por meio
de um cadastro realizado no Poder Judiciário.
O artigo 2º da Lei nº 11.419/2006, anuncia que o envio de peças
processuais dar-se-á mediante o uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório
prévio cadastramento no Poder Judiciário.274 Ocorre que referido artigo não traz de
forma expressa que o cadastro deverá realizado apenas por advogados. Sendo
assim, abre-se uma lacuna para que qualquer cidadão possa cadastrar-se. A
propósito, Calmon cita que a admissão do sistema da assinatura eletrônica “permite
que qualquer pessoa, seja ou não advogado, possa fazê-la em nome e por conta do
remetente, dispensando, assim papel e assinatura”.275
Daí colhe-se que as peças processuais não apenas respeitarão as
condições da rede mundial, mas atenderão, como no processo físico, os requisitos
da petição, e nos termos da tutela pretendida.276 Neste sentido, a petição eletrônica,
seja uma petição inicial ou qualquer outra peça processual que for inserida no
272 Art. 791. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final (Art. 791, Consolidação das Leis do Trabalho).
273 Termo em latim que significa "direito de postular". ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 2. ed. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001.
274 Art. 2o O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1odesta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (Art. 2º, da Lei nº 11.419/2006).
275 CALMON, Petrônio. Assinatura eletrônica e cadastramento digital. In: ______. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 24.
276 ABRÃO, Carlos Henrique. Processo Eletrônico - Processo Digital . 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 21.
90
processo, precisa ser assinada eletronicamente e/ou digitalmente (no próximo item
serão abordados estes conceitos).
Dito isto, parece que não haverá desvantagem para aquele que pretende
postular em juízo (desde que exista a possibilidade) e não seja advogado. Cabe tão
somente ao Poder Judiciário possibilitar o cadastramento de usuário para que
qualquer cidadão tenha acesso e peticione no PJe.
3.5.1 Assinatura eletrônica e assinatura digital
Duas são as categorias de assinatura eletrônica. Uma é a assinatura
digital (gênero) e a outra é a assinatura eletrônica (espécie).
Segundo Calmon, pode ser reputado “assinado eletronicamente um
documento quando for utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua
aprovação para a informação na mensagem eletrônica”. Referida técnica deverá ser
transparente e adequada “para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada
ou comunicada, levando-se em consideração as circunstâncias do caso, incluindo
qualquer acordo das partes a respeito”.277
A assinatura eletrônica é conseguida por meio de cadastro do usuário no
Poder Judiciário. A autoridade certificadora é a entidade que emite os certificados de
acordo com as práticas definidas na Declaração de Regras Operacionais.278
A assinatura digital, por sua vez, é baseada em um certificado digital. É a
“transformação matemática de uma mensagem por meio da utilização de uma
função matemática e da criptografia assimétrica do resultado desta com a chave
privada da entidade assinante”.279 Na técnica atual, pode-se dizer que é
caracterizada pelo uso da criptografia assimétrica, “onde uma das chaves é de
conhecimento exclusivo do seu titular e a outra é de conhecimento público, ou seja,
cada pessoa possui uma chave privada e uma chave pública”.280
277 CALMON, Petrônio. Assinatura eletrônica: gênero. In: ______. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 22.
278 ALVIM, J. E. Carreira. CABRAL JÚNIOR, Silvério Nery. Da informatização do processo judicial. In: ______. Processo judicial eletrônico. Curitiba: Juruá, 2008. p. 22-23.
279 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Rol de Categorias. In: ______. Processo judicial eletrônico. 1ª edição (2007), 2ª reimpressão (2012), Curitiba: Juruá, 2012. p. 13
280 CALMON, Petrônio. Assinatura digital: espécie. In: ______. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 25.
91
Assim, conclui-se a assinatura digital necessita de chaves públicas e
criptografia assimétrica281, e tem nível de segurança mais elevado. A assinatura
eletrônica origina-se de qualquer meio eletrônico, como a biometria e a criptografia
simétrica282.
3.6 CONEXÃO DA INTERNET PARA ACESSO ÀS PLATAFORMAS DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DOS TRIBUNAIS
Os artigos 8º283 e 14284, da Lei nº 11.419/2006, citam que os sistemas
[plataformas do processo eletrônico] a serem desenvolvidos, utilizarão
preferencialmente a rede mundial de computadores.
Indiscutível que a rede mundial de computadores está alterando
substancialmente o Direito Processual. Isto porque, o acesso às plataformas do PJe
necessita da conexão da Internet, e sem disponibilidade da rede, o sistema torna-se
inacessível. Hartmann afirma que “O Judiciário dependerá cada vez mais da
Internet, enquanto esforçar-se para prestar da melhor maneira seu serviço à
população”.285
Em se tratando do acesso à Internet, há estudos que mencionam que o
acesso à Internet é um direito humano e está protegida na legislação brasileira, no
artigo 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, os quais asseguram a cidadania e a
281 Criptografia assimétrica é “[...] aquela em que o transmissor de uma mensagem utiliza-se de uma chave de seu exclusivo conhecimento (privada), enquanto que o receptor utiliza-se de uma chave de conhecimento público vinculada ao transmissor da mensagem (chave pública)”. CALMON, Petrônio. Criptografia assimétrica – chaves públicas. In: ______. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 20.
282 Para Calmon a chave simétrica caracteriza-se “[...] pelo uso de uma mesma chave secreta pelo transmissor da mensagem (remetente) e por seu receptor (destinatário)”. CALMON, Petrônio. Criptografia convencional - simétrica. In: ______. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 17.
283 Art. 8o Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (Art. 8º, Lei nº 11.419/2006).
284 Art. 14. Os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização (Art. 14, Lei nº 11.419/2006).
285 HARTMANN, Ivair Alberto Martins. O acesso à Internet como um direito fundamental. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2007_1/ivar_hartmann.pdf>. Acesso em: 1 abr. 2017. p. 22.
92
dignidade da pessoa humana. E não é só. Com a finalidade de garantir acesso à
Internet como direito humano a Organização das Nações Unidas já se manifestou a
respeito, relatando que todos têm direito ao acesso à Internet.286 A Resolução do
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas declarou que considera o acesso à
Internet um direito humano no dia 27 de junho de 2016.287
Como se vê, a Internet está colaborando em muito para o
desenvolvimento da sociedade da informação, possibilitando uma série de
vantagens para o cidadão. Entre os benefícios, cita-se o acesso à cultura e a
educação, além de possibilitar uma participação mais efetiva do cidadão, conforme
já relatado na segunda seção, desta dissertação.
Contudo, infelizmente, a indisponibilidade da Internet gera transtornos
para a atual sociedade. A partir do momento em que não se pode acessar a rede,
igualmente não se tem permissão para ingressar nas plataformas as quais
disponibiliza. Entre estas plataformas está o software do PJe. O artigo 9º, §2º288 e o
artigo 10, §2º289 da Lei nº 11.419/2006, dão solução a eventuais problemas técnicos
que poderão surgir com a utilização da Internet. Logo, presume-se que a
indisponibilidade temporária e os respectivos problemas técnicos do sistema não
serão raros entre os jurisdicionados.
No Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, quando há
impedimento da utilização do sistema, o Tribunal emite uma certidão de
286 SCARANTI, Danielli Regina. GROSSMANN, Lurdes Aparecida. Por que um direito humano de acesso à Internet. Disponível em: <http://www.cnecrj.com.br/ojs/index.php/temiminos/article/view/304>. Acesso em: 1 abr. 2017.
287 Parte final da resolução da ONU, que declara o acesso à Internet como um direito humano: “[...] Decides to continue its consideration of the promotion, protection and enjoyment of human rights, including the right to freedom of expression, on the Internet and other information and communication technology, as well as of how the Internet can be an important tool for fostering citizen and civil society participation, for the realization of development in every community and for exercising human rights, in accordance with its programme of work”. Disponível em: <https://www.article19.org/data/files/Internet_Statement_Adopted.pdf>. Acesso em: 1 abr. 2017.
288 Art. 9º. [...] §2º Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído (Art. 9º, §2º, Lei nº 11.419/2006).
289 Art. 10. [...] § 2o No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema (Art. 10º, §2º, Lei nº 11.419/2006).
93
indisponibilidade do portal e-SAJ. Esta certidão pode ser consultada no sítio do
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.290
Referido documento é emitido por força do disposto no artigo 4º, da
Resolução nº 32/2015, que certifica que em razão da disponibilidade das linhas de
comunicação do Tribunal de Justiça por período superior a 60 minutos, os serviços
do Portal e-SAJ tiveram sua disponibilidade comprometida ao longo de todo o
período mencionado. Em virtude desta situação, ou seja, de que o sistema estiver
indisponível por motivo técnico [relacionado ao tribunal], os prazos que se vencerem
no dia da ocorrência serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada do
funcionamento.291
Outrossim, conforme relata Almeida Filho “os hackers, krackers e os
lammers não pouparão esforços no sentido de interceptarem comunicações entre os
Tribunais e o citando. Isto sem considerar que a mensagem poderá não chegar ao
destinatário por motivos diversos de ataques”.292
Em verdade, o acesso ao PJe por meio de conexão da Internet parece
comprometer a utilização do sistema nas hipóteses de indisponibilidade da rede,
situação esta que deverá ser administrada a medida em que as situações que
comprometam a disponibilidade surgirem. Do contrário, ou seja, a partir do
momento que há conexão da Internet para o acesso às plataformas do PJe, parece
não existir, até o momento, maiores limitações.
3.7 RESUMO DA SEÇÃO
A existência do Direito Processual remonta ao Brasil Colônia, o qual,
possuía características da legislação portuguesa. Em 1822, com a independência do
290 Site de acesso às certidões de indisponibilidade do sistema, emitidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico/certidoes-de-indisponibilidade>.
291 A título exemplificativo, o conteúdo de uma das certidões de indisponibilidade do e-SAJ (TJSC) pode ser consultada por meio do site <http://www.tjsc.jus.br/documents/39812/43187/Certid%C3%A3o+de+indisponibilidade+31-03-2017/7557a04f-d5e2-4eb0-9b64-55e61e01b821>.
292 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A insegurança dos sistemas de informação em rede. Novamente a questão da citação. In: ______. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 286.
94
Brasil, permaneceu o laço legislativo entre Brasil e Portugal. A aplicação se dava a
utilização das leis portuguesas esparsas e as Ordenações Filipinas, contudo, não
podiam refutar a supremacia brasileira.
No decorrer do ano de 1934, a Constituição da República Federativa do
Brasil – CRFB/1934 instituiu o processo unitário. A competência para legislar sobre o
processo foi atribuído à União. O primeiro Código de Processo Civil brasileiro foi
promulgado em 1973. Após as diversas reformas e emendas, no ano de 2015 foi
criada uma nova codificação processual (Lei n° 13.105/2015).
Dentre as principais mudanças incluídas no Novo Código de Processo
Civil, uma é o PJe – Lei n° 11.419/2006. Essa inovação faz parte do processo de
transformação, onde determinados fenômenos globais modificam a estrutura do
conhecimento. Assim, exige-se a readaptação para a utilização das novas
tecnologias. Desde o ano de 1999, o Poder Judiciário é atingido por influências
digitais, por meio da Lei n° 9.800/1999. Essa Lei permitiu que as partes utilizassem
de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, pela via
eletrônica.
Em se tratando das diferenças de Processo e Procedimento, observou-se
que este propõe determinado comportamento, considerando-o como direitos,
faculdades, poderes, deveres ou obrigações. É o encadeamento de atos, sendo
cada um a consequência do ato que o precede e o pressuposto daquele que o
sucede. Aquele (processo) é o procedimento do qual participam o autor e o réu, em
contraditório, sendo que não é possível ao autor eliminar as atividades do réu.
No que se refere ao uso do PJe, este tem por objetivo desatravancar o
sistema do Poder Judiciário, além de proporcionar às partes a prestação de uma
tutela jurisdicional mais efetiva. Porém, para se tornar eficaz, faz-se necessária a
integração de todos que utilizam essas ferramentas, como advogados, servidores do
Poder Judiciário, Ministério Público.
Diante da implementação do PJe é primordial expor os princípios
norteadores, que são: o acesso à justiça, a duração razoável do processo, e o
devido processo legal. Referidos princípios estão expressos no ordenamento
constitucional. Cada qual tem sua importância na respectiva ordem, e pretendem
viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, combater a morosidade judicial, e
95
conquistar os direitos individuais. Cabe ao Poder Judiciário proporcionar igualdade
ao jurisdicionado, e uma estrutura adequada aos operadores do Direito e aos
servidores do Poder Judiciário.
Por fim, entra-se no âmbito do acesso à conexão da Internet para o
acesso às plataformas do PJe, onde se menciona que a ausência de conexão da
Internet pode comprometer a utilização do sistema, gerando a impossibilidade de
acesso. Algumas medidas podem ser tomadas para minimizar a falta de acesso ao
sistema como, por exemplo, a emissão e certidões de indisponibilidade pelos
Tribunais. Por meio dos referidos documentos, os advogados têm ciência da falta de
acesso e de que há prorrogação do prazo processual para o dia seguinte à
normalização do sistema. Este fato torna-se importante, pois que não haverá
eventuais problemas quando a perda de prazos processuais.
Outrossim eventuais problemas serão geridos à medida que as situações
que comprometam a disponibilidade surgirem. Do contrário, ou seja, a partir do
momento que há conexão da Internet para o acesso às plataformas do PJe, parece
não existir maiores problemas.
Na próxima e última seção analisar-se-á o lugar do PJe na sociedade
digital no Brasil. Falar-se-á ainda acerca da exclusão e inclusão eletrônica, da
elitização do PJe e se este refere-se a processo, procedimento, ou se se trata de
autos digitais.
96
4 O LUGAR DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA SOCIED ADE DIGITAL
BRASILEIRA
A partir do abordado na seção anterior desta dissertação de mestrado,
acerca do conceito do PJe no Estado brasileiro, dos princípios constitucionais
atinentes ao referido processo e suas características, apresenta-se, nesta derradeira
seção, a compreensão do lugar do PJe na sociedade digital brasileira.
A presente seção tratará da justiça eletrônica, a qual enseja o acesso livre
à justiça, e até mesmo as preocupações existentes no ordenamento jurídico acerca
da disponibilização das informações e da comunicação. Esse enfoque refere-se
tanto ao aperfeiçoamento dos profissionais quanto ao acesso de todos os cidadãos.
Neste viés, discorrer-se-á sobre a realidade eletrônica (digital) brasileira,
que ocorre na execução e manejo do PJe. Observar-se-á que a grande maioria dos
tribunais brasileiros já utiliza as novas tecnologias, permitindo que as decisões sejam
acompanhadas pela via eletrônica, salvo nas hipóteses de processos que tramitem
em segredo de justiça.
A discussão ficará a cargo da questão da inclusão ou exclusão eletrônica,
onde se questiona se a implementação do PJe poderá gerar a elitização do
processo, ou se está associado à inclusão social.
Para tanto, falar-se-á sobre a elitização do PJe. Neste ponto, far-se-á uma
análise aos problemas que circulam dentro da nova sistemática processual. Ainda,
verificar-se-á que apesar das diferenças sociais existentes no Brasil, parece que, a
longo prazo, o processo em sua forma eletrônica não será um problema, haja vista a
implantação de políticas públicas voltadas ao incentivo do uso das novas
tecnologias.
Por fim, demonstrar-se-á as diferenças entre processo eletrônico,
procedimento e autos digitais.
4.1 A JUSTIÇA ELETRÔNICA
O sistema judicial brasileiro passou por muitas transformações ao longo
da história. Tais aspectos já foram abordados na seção 3, desta dissertação de
97
mestrado. Contudo, uma das inovações que merece ainda ser trabalhada, refere-se
à justiça eletrônica no Estado brasileiro.
Em princípio, importante mencionar que no ano de 2003, na Costa Rica
(Herédia), representantes de países da América Latina, reuniram-se com o intuito de
discutirem sobre o “Sistema Judicial e Internet”. A discussão girou em torno das
vantagens e dificuldades que os poderes judiciais enfrentam na Internet. Também
discutiu-se acerca dos programas de transparência e proteção de dados pessoais.293
Naquela ocasião, desenvolveram-se enunciados que resultaram na carta
mais significativa elaborada até então sobre a difusão de informação judicial em
Internet: a Carta de Herédia. Referido documento estabeleceu regras mínimas294 que
as entidades responsáveis pela divulgação deverão adotar. No Brasil, a Carta de
Herédia é útil, pois que se busca a aplicação destas normas para o aperfeiçoamento
da justiça eletrônica, a fim de que não haja prejuízos ao jurisdicionado.295
Pois bem. Em terras brasileiras, como se viu, a justiça eletrônica ganhou
maior enfoque com o advento da Lei nº 11.419/2006. A referida lei dispõe sobre a
informatização do processo judicial, sendo que, logo no artigo 1º, anuncia que será
admitido, nos termos da lei, o uso de meio eletrônico na tramitação processual.296
Mas, como poderia ser definida a justiça eletrônica? Segundo Jamil
Zamur Filho, a justiça eletrônica
[...] não é apenas o conjunto das funcionalidades e facilidades oferecidas pelos sistemas informáticos dos tribunais aos advogados e às partes. Vai muito além: implica na possibilidade de concretização da prestação jurisdicional com maior eficiência pela integração dos sistemas informáticos dos tribunais; possibilita a cooperação imediata entre juízes de competências diversas quando houver identidade de alguma parte e indisponibilidade do direito tutelado; permite ainda imprimir maior efetividade às decisões judiciais pela interoperabilidade com sistemas de outros órgãos públicos, na esteira das estratégias formuladas pelo Governo Eletrônico [...] e, ainda, amplia as oportunidades e intensifica os efeitos da cooperação interjurisdicional por meio da consolidação de redes jurisdicionais que ultrapassem as
293 PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A Carta de Herédia: regras mínimas para a difusão de informações judiciais na Internet. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/carta-de-heredia>. Acesso em: 29 abr. 2017.
294 As regras podem ser visualizadas no documento intitulado Carta de Herédia. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/carta-de-heredia>.
295 PAIVA, Mário Antônio Lobato de. loc. cit. 296 Art.1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e
transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei (Art.1º, Lei nº 11.419/2006).
98
limitações territoriais, de modo a fazer frente a crimes praticados em escala global (e muitas vezes cometidos pela Internet).297
No artigo “Central european experiences in e-justice”, colhe-se que “The
e-Justice approach uses ICT to improve citizens' access to justice and to make legal
action more effective, the latter being understood as any type of activity involving the
resolution of a dispute […]".298
Assim, observa-se que a justiça eletrônica utiliza as novas TICs para
desempenhar as tarefas inerentes ao processo judicial, simplificando atos
processuais, muitas vezes em escala mundial. Além do que, visam uma maior
eficácia da prestação jurisdicional, inclusive, objetivando celeridade processual.
Em que pese o conjunto de facilidades que podem ser obtidas pela justiça
eletrônica, Pinheiro alerta que existem desafios a serem enfrentados. O primeiro a
ser mencionado, já que se terá a eliminação do papel, é a preocupação com a
capacidade do ambiente do PJe. Explica-se: a partir do momento que o processo
deixa de ser físico (papel) para tornar-se eletrônico, deve ser garantida a
autenticidade, que trata da autoria das partes e dos seus procuradores.
Ainda, quando aplicável, deve ser assegurada a tramitação dos processos
em segredo de justiça. Também necessitam de segurança as informações do
sistema eletrônico, sejam dados das partes, documentos, sentenças, entre outros
elementos que possam estar inseridos no processo eletrônico.299 Não bastasse isso,
como visto na seção 3, o acesso à justiça é uma das preocupações da sociedade
digital, pois busca uma democracia mais abrangente300, logo, também é uma
inquietação da própria justiça eletrônica.
Como dito por Rodrigues, o direito de acesso à justiça não fica adstrito à
mera possibilidade de peticionar perante o Poder Judiciário. Vai muito mais além.
Busca o direito do jurisdicionado a uma resposta (decisão judicial/sentença) dentro
297 ZAMUR FILHO, Jamil. Processo judicial eletrônico: alcance e efetividade sob a égide da lei nº 11.419, de 19.12.2006. Disponível em: < http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-02052012-105409/>. Acesso em: 5 abr. 2017. p. 36.
298 SCHWEIGHOFER, Erich. Central european experiences in e-justice. In: ______. Perspectivas brasileiras e européias em E-justiça: Brazilian and European perspectives in E-justice [meio eletrônico] / Cesar Antonio Serbena (coordenador); vários autores - Curitiba: E-justiça UFPR, 2016. Disponível em: <http://www.ejustica.ufpr.br/>. Acesso em: 5 abr. 2017. p. 90.
299 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5. ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2013. p. 296-297. 300 ABREU, Pedro Manoel. Acesso à justiça e juizados especiais: o desafio histórico da
consolidação de uma justiça cidadã no Brasil. 2. ed. rev. e atual. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 31.
99
de um prazo razoável e por meio de um juiz imparcial, respeitando o devido
processo legal. Por isto, o direito de acesso à justiça é visto como um direito humano
fundamental.301 A concretização do acesso à justiça será efetivo a partir do momento
em que o maior número de pessoas puder demandar e defender-se
satisfatoriamente.302
Tratando-se do direito de acesso, mas, agora, do acesso à informação,
este também é um direito fundamental que não se refere apenas às informações
públicas disponibilizadas nos sites das instituições que integram a Administração
Pública.303
Os cidadãos e a sociedade em geral precisam ter conhecimento de seus
direitos. Isto chama-se direito à informação. Ocorre que em pesquisas já realizadas,
constatou-se que o grau de desinformação da população é demasiado no que se
refere à legislação brasileira. Muitos cidadãos não tem conhecimento dos seus
direitos mais básicos, sequer dos instrumentos processuais disponíveis para
assegurar este direito. Não bastasse isso, não existem ou são insuficientes as
instituições oficiais que deveriam prestar assistência jurídica à população. No Brasil,
não há educação para a cidadania, e o problema com o analfabetismo, ainda hoje,
existe em elevado percentual. Há de considerar-se que nos dias atuais, muitos
jovens em idade escolar deixam de frequentar estabelecimentos de ensino, estando
abandonados à sua própria sorte.304
O direito à informação é aspecto principal da democracia e do papel que o
cidadão desempenha em um regime democrático. Com o aparecimento das novas
tecnologias de informação e comunicação e da introdução à sociedade da
301 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça no Estado Contemporâneo: concepção e principais entraves. In: SALES, Lília Maia de Morais; LIMA, Martonio Mont'Alverne Barreto. (Org.). Constituição, Democracia, Poder Judiciário e Desenv olvimento - Estudos em homenagem a José de Albuquerque Rocha. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 237-276.
302 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrino; e DINAMARCO, Candido Rangel. Teoria geral do processo. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 33.
303 WARMLING, Natália Nicoski; BERNARDES, Marciele Berger; SANTOS, Paloma Maria. A lei de acesso à informação e o dever de transparência: uma análise do exercício da transparência passiva no âmbito dos Tribunais de Justiça brasileiros. In ROVER, Aires José; SANTOS, Paloma Maria; MEZZAROBA, Orides. (Org.). Governo eletrônico e inclusão digital . Florianópolis: Conceito Editorial, 2014. p. 63-81. p. 77.
304 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. Acesso à justiça e direito à informação. In: _____ Acesso à Justiça. p. 36-37.
100
informação, igualmente é indispensável a inclusão digital.305 Isto porque, inviável que
o Poder Judiciário utilize das ferramentas de tecnologia para divulgar as
informações públicas se o próprio jurisdicionado não tiver acesso à informação.306
Neste viés, nota-se que junto à inclusão e à educação digital está a
educação cidadã. Referida educação tem por escopo solidificar uma cultura onde
realmente exista a participação do cidadão. Assim, pretende-se que o povo interaja,
opine, manifeste-se acerca das questões atinentes à sociedade e à própria
democracia. Esta é uma questão urgente a ser resolvida, todavia, deve-se lembrar
que existem pessoas com acesso à rede, que possuem conhecimento da forma de
participação, e nada fazem para contribuir.307
Diante da necessidade de inclusão digital, inicia-se a implementação do
PJe que extingue a antiga maneira de registrar os diversos momentos de um
processo judicial, ou seja, elimina o uso do papel.308 Segundo Pinheiro, “estamos a
caminho de uma sociedade sem papel, mas não sem documentos [...] a sociedade
digital está muito melhor documentada, com mais controles, com mais transparência
[...]”. Resta apenas reciclar os antigos costumes.309
Diante deste cenário de atualizações, as TICs são recursos
indispensáveis e planejados para que o Poder Judiciário consiga promover a tão
almejada celeridade processual. Do contrário, a [precária] credibilidade que o
Judiciário possui junto ao povo brasileiro será destruída. Isto porque, justiça tardia
não é justiça, e como se sabe, a morosidade processual causa sequelas
permanentes no jurisdicionado.310
Ahti Saarenpää, no artigo “e-Justice and network society”, relata que a
justiça eletrônica é uma questão social de elevada importância, e que o Poder
Judiciário precisa ficar atento aos desenvolvimentos das novas tecnologias. Ainda,
305 WARMLING, Natália Nicoski; BERNARDES, Marciele Berger; SANTOS, Paloma Maria. A lei de acesso à informação e o dever de transparência: uma análise do exercício da transparência passiva no âmbito dos Tribunais de Justiça brasileiros. IN. ROVER, Aires José; SANTOS, Paloma Maria; MEZZAROBA, Orides. (Org.). Governo eletrônico e inclusão digital . Florianópolis: Conceito Editorial, 2014. p. 63-81. p. 77.
306 Ibid. p. 77-78. 307 Ibid. p. 78. 308 ROVER, Aires José. Introdução ao governo eletrônico In: ROVER, Aires José. Governo
eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009, p. 17-38. p. 32. 309 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 5. ed. São Paulo. Editora Saraiva: 2013. p. 297. 310 ATHENIENSE, Alexandre. A Justiça Brasileira e o Processo Eletrônico. In: ROVER, Aires José.
(Org.). Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 101-114. p.111.
101
diz que não deve deixar lacuna para os efeitos prejudiciais advindos da tecnologia e
que a “e-Justiça é um setor muito mais desafiador do que a maioria quando se trata
da implementação de soluções da tecnologia da informação”.311
O Poder Judiciário deve perceber que esta nova fase da justiça brasileira,
que está perfectibilizada por meio da justiça eletrônica, tem impactos variados. Uma
das consequências é o reavivamento do papel do cidadão no exercício da
democracia. Este papel é e será cada vez mais exercido por meio da governança
cidadã digital, que proporciona um avanço tecnológico e agrupa um maior número
de pessoas, não causando o distanciamento digital dos menos favorecidos.312 No
que se refere à exclusão e à inclusão eletrônica/digital, adiante, no item 4.3, tratar-
se-á especificamente destes temas.
No que tange ainda à justiça eletrônica, há questionamento se o
computador substituirá o juiz. Apesar de existirem softwares que se utilizam da
inteligência artificial para proferir decisões judiciais313, a ideia da justiça eletrônica
não é esta. Não se espera que o computador substitua o ser humano, tão somente
fará o trabalho lógico e mecânico, proporcionando aos servidores e aos juízes mais
tempo para discutirem as questões humanas, ao mesmo tempo em que se aumenta
a eficácia da sociedade314, e do próprio Poder Judiciário.
Assim como as escolas, o Poder Judiciário tem um importante papel na
propagação do conhecimento. Desta feita, os tribunais preparam o cidadão para
reconhecer e fazer imperar a justiça para além de suas paredes.315
311 SAARENPÄÄ, Ahti. E-justice and network society. Tradução de Cesar Felipe Bolzani e Cesar Antonio Serbena. In: ______. Perspectivas brasileiras e européias em E-justiça: Brazilian and European perspectives in E-justice [meio eletrônico ] / Cesar Antonio Serbena (coordenador); vários autores - Curitiba: E-justiça UFPR, 2016. Disponível em: <http://www.ejustica.ufpr.br/>. Acesso em: 5 abr. 2017. p. 257.
312 ATHENIENSE, Alexandre. A Justiça Brasileira e o Processo Eletrônico. In: ROVER, Aires José. (Org.). Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009. p. 101-114. p.112.
313 A exemplo: software desenvolvido na China que profere sentença judicial em casos de processos crime. Informações em <http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,AA1270740-6174,00.html>. Ainda sobre o tema, o artigo “Inteligência artificial de computadores poderá nos julgar?”. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-mai-13/suporte-litigios-inteligencia-artificlal-computadores-julgar>. E mais: veja o artigo “Computador no ES emite sentenças judiciais”. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0106200022.htm>.
314 FEU ROSA, Pedro Valls. The Electronic Judge . 2000. Disponível em: <http://www.folhadoes.com/colunista/4/>. Acesso em: 5 abr. 2017.
315 PEDROSO, João António Fernandes. Acesso ao Direito e à Justiça: um direito fundamental em (des)construção O caso do acesso ao direito e à justiça da família e das crianças. Orientador: Prof.
102
Portanto, pode-se dizer que o objetivo da justiça eletrônica é
The goal on e-Justice is clearly defined as more efficiency in justice. Effective national justice systems are crucial for the effectiveness of all EU law. [...] Operational tools on e-Justice should facilitate access to justice, make cross-border co-operation easier and use IT as a key instrument for ensuring effective national justice systems. Thus, IT is seen as a major factor for improving the efficiency of justice systems.316
Do que se conclui, a justiça eletrônica caracteriza-se pelo uso intensivo
das TICs, pelo que, seria impensável a justiça eletrônica sem a utilização das novas
tecnologias. Logo, pode-se dizer que o PJe necessita da justiça eletrônica para o
seu prosseguimento, portanto, indissociáveis.
4.1.1 Conversas mundiais – breve investigação da ju stiça eletrônica na
Espanha, Áustria, Itália e Rússia.
Em se tratando da justiça eletrônica em nível mundial, far-se-á uma breve
investigação de como a e-justiça ocorre na Espanha, Áustria, Itália e Rússia. A
escolha da verificação dos três primeiros países dá-se pelo fato de que parece que
existem questões centrais semelhantes da aplicação da justiça eletrônica com o
Brasil, e o último (Rússia), pois que o sistema institucional é bastante diverso da
realidade brasileira.
Assim, busca-se verificar se existem ou não questões centrais idênticas
para a aplicação das novas tecnologias e da justiça eletrônica nos países antes
mencionados com a sistemática brasileira.
Em se tratando de PJe e seu conceito, na Espanha, entende-se que se
tem o processo judicial eletrônico “quando os órgãos judiciais utilizam as TICs como
instrumento auxiliar, mesmo quando o processo se concretize em suporte de papel”.
Doutor Boaventura de Sousa Santos. Dissertação de Doutoramento em Sociologia do Estado, do Direito e da Administração. Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, 2011. p. 147.
316 SCHWEIGHOFER, Erich. Effective justice systems. In: ______. Perspectivas brasileiras e européias em E-justiça: Brazilian and European pers pectives in E-justice [meio eletrônico] / Cesar Antonio Serbena (coordenador); vários autores - Curitiba: E-justiça UFPR, 2016. Disponível em: <http://www.ejustica.ufpr.br/>. Acesso em: 5 abr. 2017. p. 92.
103
Na sistemática espanhola, existe ainda outra perspectiva do PJe, a de que é
possível “entendê-lo como aquele que ocorre apenas em formato digital, sem o uso
do papel”317.
A primeira situação decorre do fato de que desde metade de 1980, o
Poder Judiciário espanhol usa para o desenvolvimento do trabalho computadores e
sistemas informacionais para realizar a fase de instrução e julgamento de todos os
processos. Se entender-se pela segunda perspectiva, tem-se poucos experimentos.
Apenas a partir de 2014 são utilizadas transmissões judiciais de escritos e seus
anexos.318
Segundo o Ministério da Justiça da Espanha, o processo deixa ser “um
conjunto de papéis que se movimenta, e passa a ser um conjunto de informações
em formato eletrônico, acessível para todos os intervenientes e onde os processos
de tramitação assumem um papel protagonista”.319
Questão interessante, naquele país, é que (até o momento) o
jurisdicionado pode escolher a maneira pela qual quer ingressar com o processo,
podendo ser em formato de papel ou digital.320 No que se refere à aplicação da
inteligência artificial no sistema espanhol, a prática não existe. Fica limitada às
estatísticas para que se saiba o que acontece em julgados e tribunais, não existindo
automatização de decisões. Cada caso deve ser julgado tão somente em relação à
lei vigente e não ao que foi decidido em casos anteriores.321
Em se tratando dos desafios em relação à implantação do processo
judicial eletrônico na Espanha, fundamentam-se em verificar a possibilidade de
recursos suficientes e aplicar novos arranjos institucionais que se refiram aos direitos
do cidadão perante a justiça e o plano de transparência judicial.322 Parece que as
preocupações espanholas quanto à aplicação do PJe não diferem muito das
brasileiras.
317 GALINDO, Fernando. Administração da justiça na Espanha: alguns dados. Tradução de Renê Chiquetti Rodrigues, Matheus Falk e Cesar Antonio Serbena. In: ______ Perspectivas brasileiras e européias em E-justiça: Brazilian and European pe rspectives in E-justice [meio eletrônico] / Cesar Antonio Serbena (coordenador); vários autores - Curitiba: E-justiça UFPR, 2016. Disponível em: <http://www.ejustica.ufpr.br/>. Acesso em: 29 abr. 2017. p. 68.
318 Ibid. p. 68. 319 Ibid. p. 69-70. 320 Ibid. p. 74. 321 Ibid. p. 81. 322 Ibid. p. 82.
104
No que se refere às experiências da Europa Central em e-justiça, falar-se-á,
em particular da experiência na Áustria, já que foi este país um dos primeiros do
mundo a mobilizar-se para a justiça eletrônica. O que se pretende com a justiça
eletrônica, naquele país, é ter-se eficácia superior na administração da justiça.323 Por
meio do uso das novas tecnologias na administração da justiça, acredita-se que o
judiciário desenvolva suas atividades de maneira mais eficiente, pelo que, o
processo judicial eletrônico deverá ser mais simples e menos custoso. Não bastasse
isso, o acesso à justiça deve ser aperfeiçoado, com o intuito de facilitar a
cooperação entre autoridades judiciárias.324
Assim como o sistema de e-justiça espanhol, o método austríaco não impõe
que os requerimentos em sua integralidade sejam realizados eletronicamente. A
obrigatoriedade da utilização da plataforma eletrônica fica adstrita a advogados e
usuários institucionais. Os arquivos utilizados ainda são de papel em sua maioria e
são, assim, enviados a outras autoridades ou tribunais, caso isso seja necessário.325
Em se tratando da utilização da inteligência artificial para auxílio de tomada de
decisões na Áustria, há preocupações envolvendo o raciocínio, o cérebro e a
inteligência jurídicos, ou seja, a automação no domínio legal e a tomada de decisões
jurídicas. Naquele país, as pesquisas em inteligência artificial e direito encontram-se
atualmente dividias em realistas e teóricos. O foco da pesquisa destes (teóricos)
refere-se a raciocínios fundados em casos e sistemas de argumentação. Já aqueles
(realistas) são representados pela Oracle, sendo que o direito é representado como
um programa de lógica de até 20.000 regras. Isto quer dizer que sistemas já estão
disponíveis, falta apenas empresa que assumam os riscos jurídicos envolvidos para
decidir as questões relativas ao direito.326
Do que se vê, parece que a justiça eletrônica austríaca está mais
atualizada do que a brasileira.
Sob outra perspectiva, o processo judicial eletrônico na Itália tem por
finalidade a digitalização das atividades relacionadas as Cortes, incluindo as novas
323 SCHWEIGHOFER, Erich. Experiências da Europa Central em E-justiça: em particular na Áustria. Tradução de Gustavo Vieira Vilar Garcia e Cesar Antonio Serbena. In: ______ Perspectivas brasileiras e européias em E-justiça: Brazilian and European perspectives in E-justice [meio eletrônico] / Cesar Antonio Serbena (coordenador); vários autores - Curitiba: E-justiça UFPR, 2016. Disponível em: <http://www.ejustica.ufpr.br/>. Acesso em: 11 abr. 2017. p. 122.
324 Ibid. p.123. 325 Ibid. p. 142. 326 Ibid. p. 146-147.
105
tecnologias para racionalizar a gestão dos litígios, reduzindo o tempo de duração
dos processos e diminuindo a carga processual sobre o sistema judicial. Por
diversas vezes a Itália foi diagnosticada pelo exagerado período que leva para
concluir seus processos. O caminho para a implantação do sistema digital foi árduo,
pois que a legislação era confusa e inconclusiva.327
Diverso com o que ocorre na Espanha e na Áustria, a partir de 2015 o
processo civil on-line tornou-se obrigatório para todos os autos iniciados após 30 de
junho de 2014. Como consequência, proporcionou eficácia total para a organização
das cortes de justiça e para todos os profissionais envolvidos, que agora podem
visualizar o processo em todo lugar e momento.328 O que o sistema italiano buscou
com a implementação do processo civil eletrônico não foi a modificação do sistema
processual. Tão somente pretendeu-se a redução da duração dos processos. No
mais, assim como no Brasil, não há um software comum de utilização do processo
eletrônico para toda a Itália. Em virtude desta situação, acredita-se, naquele país,
que poderá o advogado perder parte relevante do controle sobre o conteúdo dos
atos judiciais.329
Do que se percebe, parece que a Itália, com a implementação do seu
processo civil telemático, pretendia apenas a redução da duração do processo,
informações estas que apenas serão apresentadas à comunidade acadêmica ao
longo dos anos, já que a justiça eletrônica italiana é jovem e caminha a passos
lentos.
Outro país que vale a pena trazer informação acerca do processo judicial
eletrônico é a Rússia, já que tem legislação bastante fechada sobre a utilização do
sistema eletrônico.
Na Rússia, os códigos de processo em sua totalidade referem-se tão
somente a processos escritos. Os processos eletrônicos são utilizados como
327 CECI, Marcelo; CONTE, Elisabetta. O processo civil eletrônico na Itália: um panorama acerca do processo civile telematico. Tradução de Gabriela Andrade Góes e Cesar Antonio Serbena. In: ______ Perspectivas brasileiras e européias em E-justiça: Brazilian and European perspectives in E-justice [meio eletrônico] / Cesar Antonio Serbena (coordenador); vários autores - Curitiba: E-justiça UFPR, 2016. Disponível em: <http://www.ejustica.ufpr.br/>. Acesso em: 11 abr. 2017. p. 183.
328 Ibid. p. 206-207. 329 Ibid. p. 208.
106
auxiliares em muitas jurisdições, todavia, em virtude da legislação vigente naquele
país, conclui-se que é impossível existir um processo eletrônico integral.330
No que tange à publicidade de informações, as bases de dados são
públicas, contudo, o acesso à informação eletrônica, em casos particulares, pode ser
acessada somente pelas partes do processo. Quanto à Inteligência artificial, esta
não é utilizada em procedimentos judiciais.331
Do que se percebe, a justiça eletrônica na Rússia é coadjuvante do
processo, sendo usada apenas como auxiliar de procedimentos.
Da análise dos pontos antes mencionados, nota-se que não existe
unanimidade entre os países acerca das características da implantação do PJe.
Portanto, parece que não existem muitas questões centrais, pois que o judiciário de
cada Estado aplicará as novas tecnologias conforme o grau de desenvolvimento em
que se encontra e as experiências vividas. As condições culturais e jurisdicionais
igualmente devem ser levadas em consideração, sem contudo, deixar de lado os
princípios processuais e os objetivos da jurisdição.
4.2 A realidade eletrônica (digital) no Brasil
Conforme já visto neste trabalho, a realidade eletrônica não é novidade no
Brasil, sequer a prática de atos processuais. Em que pese ser matéria bastante
discutida em todas as partes do mundo, o Brasil está na frente de outros países
quanto à informatização de processos judiciais.332
Todavia, apesar de já se ter inserido na sistemática brasileira o uso das
novas tecnologias, as normas não se apresentam tão simples de serem adotadas.
Isto porque, o texto legal possui brechas, as quais deverão ser preenchidas por meio
de jurisprudência e a elaboração de obras a respeito do tema que se refere à justiça
330 ANTONOV, Mikhail. Notas sobre a E-justiça na Rússia. Tradução de Cesar Antonio Serbena. In: ______ Perspectivas brasileiras e européias em E-justiça: Brazilian and European perspectives in E-justice [meio eletrônico] / Cesar Antonio Serbena (coordenador); vários autores - Curitiba: E-justiça UFPR, 2016. Disponível em: <http://www.ejustica.ufpr.br/>. Acesso em: 11 abr. 2017. p. 265.
331 Ibid. p. 265. 332 CALMON, Petrônio. Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. In: ______. Comentários à lei de
informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 45.
107
eletrônica. As decisões judiciais devem estar atentas à evolução da sociedade e do
processo, do contrário, serão obsoletas.333
A sistemática processual eletrônica representa um grande avanço não
apenas pela facilidade e celeridade dos processos, mas, um avanço para
preservação do meio ambiente. Teixeira cita que antes de o PJe estar implantado,
utilizava-se em torno de “46.000 toneladas de papel pelos processos judiciais
impressos do Brasil, o que equivale a 690.000 árvores”. Considerando-se que havia
aproximadamente “70 milhões de processos em andamento, o custo anual ficava em
R$ 1.400.000.000. Esse número seria ainda maior ao se considerar que o ano de
2012 foi encerrado com 92 milhões de processos em andamento”.334
Dos números mencionados, vê-se que a realidade digital contribuiu e
contribui para as questões ambientais, minimizando o corte de árvores, por exemplo.
Em que pese os benefícios ambientais335, a informatização dos tribunais
brasileiros não foi realizada com um planejamento centralizado, não existindo
política de uniformização de padrões técnicos. Cada um dos tribunais do Poder
Judiciário tem autonomia administrativa e financeira, não havendo hierarquia entre
eles. Isto quer dizer que não há uma política única para a informatização dos órgãos
judiciários.336 Assim, cada tribunal tem seu próprio software para a tramitação
eletrônica do processo, fato que dificulta a atividade dos advogados e do próprio
jurisdicionado. Sobre o tema, Scheleder cita que,
Diante de tal contexto e pelo fato de que cada órgão do Poder Judiciário possuir um sistema próprio de processo eletrônico, dificultando em muito a atuação dos advogados e procuradores, entende-se necessária e de extrema importância a uniformização do
333 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A inserção do processo eletrônico. In: ______. Processo eletrônico e teoria geral do processo elet rônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 225.
334 TEIXEIRA, Tarcisio. Curso de direito eletrônico e processo eletrônico: doutrina, jurisprudência e prática. 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014. p. 444.
335 Nota da autora: acredita-se que os benefícios ambientais não são plenos. Isto porque, apesar de o impacto ambiental ser reduzido com a implementação do Processo Judicial eletrônico (PJe) no que se refere, por exemplo, à redução do corte de árvores, não se pode esquecer que há necessidade de descarte do material eletrônico utilizado. Neste sentido, é necessário que existam políticas de descarte, reutilização e reciclagem de computadores e demais periféricos.
336 REINALDO FILHO, Demócrito. A Garantia de Identificação das Partes nos Sistema s para Transmissão de Peças Processuais em meio Eletrônico – O modelo da Lei 11.419/2006 . Informativo Adv online. Recife, boletim semanal nº. 12, p. 255-260, 2007. p. 256.
108
processo eletrônico, para que, assim, consiga alcançar as garantias processuais, como o amplo e irrestrito acesso à justiça.337
De nada adianta disciplinar o mecanismo trazido pela Lei nº 11.419/2006,
sem que se tenha por parte do Conselho Nacional de Justiça a implementação de
um sistema próprio e único, evitando que a Justiça se socorra de suas próprias
ferramentas, sem espelhar uma orientação homogênea338.
Outrossim, apesar de a justiça brasileira ter deficiência, possui um
requintado grau de informatização. Além de utilizar as novas tecnologias disponíveis
para o processo eletrônico, ainda as aplica em várias áreas, como por exemplo, os
canais de notícia do Supremo Tribunal Federal, onde as informações deste tribunal
podem ser acompanhadas em tempo real pela Internet.339
O Poder Judiciário vem se adaptando às novas tendências. Tenta
sistematicamente acompanhar as evoluções da sociedade e atender (e julgar) as
demandas e litígios impostos pelo jurisdicionado, para que se tenha a resolução de
maneira mais célere e econômica.340
Contudo, há de ter-se cuidado com as vulnerabilidades do sistema
computacional. Os princípios do processo, entre estes aquele que se refere à
tramitação por segredo de justiça (sigilo), respeito à intimidade e à vida privada
devem ser respeitados341, sob pena de serem violados os direitos do cidadão, já que,
apesar de útil, a Internet é uma porta aberta para os maus intencionados e os
curiosos de plantão.
Há de serem criadas políticas de segurança para que se coíba a
exposição desnecessária do jurisdicionado, nos casos em que a lei assim o define
(segredo de justiça). Dito isto, há necessidade de preserva-se a intimidade e o de
dar publicidade, entretanto, assegurando-se as garantias constitucionais já
337 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. FOLLE, Ana Júlia Cecconello. As novas tecnologias e a uniformização do processo eletrônico: vantagens e desvantagens. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=e3998932e2e851de>. Acesso em: 16 abr. 2017.
338 ABRÃO, Carlos Henrique. Processo eletrônico: processo digital. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2011. p. 8.
339 ROVER, Aires José. Introdução ao governo eletrônico In: ROVER, Aires José. (Org.). Governo eletrônico e inclusão digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2009, p.17-38. p. 32.
340 SILVA, Luiz De França Belchior. As reformas do código de processo civil como novas persperctivas de aberturas ao acesso à justiça. Revista de Cidadania e Acesso à Justiça. e-ISSN: 2526-026X. Curitiba, v. 1, n. 2, p. 810 – 830. Jul/Dez. 2016. p. 816-817.
341 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 86.
109
mencionadas. Desta feita, a publicidade dos atos processuais deve ser relativizada,
devendo ser analisada com cuidado e em respeito ao princípio da dignidade da
pessoa humana.342
A Emenda Constitucional 45/2004 compreendeu uma grande reforma
estrutural do Poder Judiciário. As transformações foram consideráveis e levaram às
modificações para a melhoria da prestação jurisdicional, além de ter mudado a
mentalidade dos operadores do direito e do próprio jurisdicionado. Antes da Emenda
Constitucional 45/2004 a atuação do Poder Judiciário era ainda mais deficitária.343
Muitas questões inerentes ao judiciário melhoraram. Muitas mudanças ainda virão. A
medida que a sociedade evolui, e com o surgimento das inovações tecnológicas, o
Direito deverá acompanhar estas transformações, sob pena de ter-se um judiciário
estagnado e fracassado.
Conforme cita Rodrigues e Grubba,
Em uma sociedade complexa, todas as situações também o são. E como tais, exigem análises detalhadas aprofundadas. Tem-se consciência hoje da interdependência dos vários campos do saber. Não há uma só área do conhecimento que seja autossuficiente. No caso específico da informática, isso é ainda mais evidente e pode ser sentido pela sua presença constante nas mais variadas atividades. 344
Dito isto, conclui-se que a transformação da sociedade contemporânea e
o Direito estão interligados. As áreas de conhecimento não são autossuficientes,
assim, a realidade eletrônica no Brasil está em constante mutação.
4.3 Exclusão/inclusão eletrônica (digital)
342 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 92.
343 SILVA, Luiz De França Belchior. As reformas do código de processo civil como novas persperctivas de aberturas ao acesso à justiça. Revista de Cidadania e Acesso à Justiça. e-ISSN: 2526-026X. Curitiba, v. 1, n. 2, p. 810 – 830. Jul/Dez. 2016. p. 814-815. Disponível em: <http://indexlaw.org/index.php/acessoajustica/article/view/1497>. Acesso em: 29 abr. 2017.
344 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. GRUBBA, Leilane Serratine. Informática, direitos humanos e sociedade: um caminho para a cidadania. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte. n. 104. pp. 207-227. jan./jun. 2012. p. 211. Disponível em: <http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/P.0034-7191.2012v104p207>. Acesso em: 30 abr. 2017.
110
Ao longo deste trabalho apresentou-se informações acerca da sociedade
contemporânea, bem como tratou-se sobre as TICs e sua utilização no Poder
Judiciário brasileiro. Em razão disto, abordou-se características do PJe, e nesta
seção, abordou-se o lugar desta nova modalidade de processo na sociedade digital
no Brasil. Tendo em vista esta nova sistemática, é preciso analisar, ainda de que de
maneira breve, se o PJe promoverá a exclusão ou a inclusão digital, no Brasil.
As novas tecnologias possibilitam uma gama de benefícios para acelerar
a transmissão de informações, ampliar a produção e minimizar gastos operacionais.
A sociedade digital é responsável por trazer diferenças sociais, isto porque, esta
sociedade tem o poder da informação, e esta é baseada nas novas tecnologias. As
necessidades de qualificação aumentaram consideravelmente e o indivíduo deve
aperfeiçoar-se345, sob pena de ficar marginalizado.
Para Rodrigues e Grubba, “a informática é apenas um instrumento e,
portanto, os atos decisórios são e serão sempre humanos” e “os instrumentos são
analisados na medida em que possibilitam ou não uma maior ou menor
concentração de saber e poder por parte dos controladores da informação”346. No
que se refere aos controladores da informação, nesta nova sociedade, aqueles que
tem a informação, possuem o controle.347
Assim, a realidade da atual sociedade não requer anuência para alterar
modelos, fortunas e recursos. As modernas formas de ligações interpessoais
requerem do Direito alterações quanto às novas formas de defender as relações
jurídicas nesta nova era. Neste sentido, a igualdade e a dignidade da pessoa
humana devem ser reestruturadas para proporcionar efetividade aos direitos que
estão em expansão.348
345 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; BUBLITZ, Michelle Dias. Pessoa como Sujeito de Direitos na Sociedade da Informação: um olhar sob a perspectiva do trabalho e do empreendedorismo. In, Fundación Dialnet - Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos (Florianópolis), n. 68, p. 239-260, jun. 2014. p. 256. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/seq/n68/11.pdf>. Acesso em 30 abr. 2017.
346 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. GRUBBA, Leilane Serratine. Informática, direitos humanos e sociedade: um caminho para a cidadania. Revista Brasileira de Estudos Políticos. Belo Horizonte. n. 104. pp. 207-227. jan./jun. 2012. p. 209. Disponível em: <http://www.pos.direito.ufmg.br/rbep/index.php/rbep/article/view/P.0034-7191.2012v104p207>. Acesso em: 29 abr. 2017
347 Ibid. 348 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; BUBLITZ, Michelle Dias. loc. cit.
111
A nova sociedade digital e a Internet não requerem apenas soluções
jurídicas recentes para os atuais empasses. O obstáculo a ser superado é
proporcionar soluções apropriadas para as novas adversidades surgidas com o
advento das tecnologias de informação, e aceitar as limitações do sistema jurídico
atual. Para tanto, o operador do direito deverá rever suas condutas, distinguir as
transformações dos tempos atuais e aderir parâmetros necessários para
acompanhar a revolução digital.349 É possível que o PJe traga contribuições para a
atual sociedade, proporcionando satisfação a todos os envolvidos no processo.
Segundo Clementino, a implementação do PJe está associada às
políticas públicas de inclusão social digital para não se tornar uma “via de uso
exclusivo das classes economicamente mais favorecidas da população”. Esta via de
uso exclusivo poderia gerar “uma duplicidade de Justiça: a dos ricos (informatizada
e, consequentemente, mais rápida) e a dos pobres (tradicionalmente mais lenta)”.350
Em se tratando da possibilidade de exclusão para os economicamente
hipossuficientes, não se pode negá-la. Esta é uma questão que nos dias de hoje
determina a inacessibilidade à Internet e aos computadores, de grande parte da
população. Intitulou-se esta inacessibilidade às novas tecnologias de exclusão
digital. Todavia, premente destacar que pode ser considerado excluído digitalmente
mesmo àqueles que tem acesso à Internet, mas que não tem conhecimento mínimo
para utilizá-la.351
Neste sentido, faz-se necessário adotar medidas que minimizem o abismo
existente entre as classes sociais, para que não se tenha a exclusão digital352,
proporcionando-se o acesso a todos. Logo, há necessidade de serem criadas
políticas de inclusão social no Brasil.
De fato, o PJe traz diversos benefícios. Mas, é importante ressaltar a
problemática advinda do processo de transição, que é proporcionar o acesso a
todos. Não há dúvidas sobre a necessidade de criar politicas de inclusão social no
Brasil.353
349 LEONARDI, Marcel. Tutela e privacidade na internet. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 39. 350 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Princípios Processuais Constitucionais. In: ______. Processo
judicial eletrônico. 1ª edição (2007), 2ª reimpressão (2012), Curitiba: Juruá, 2012. 136. 351 Ibid. 137. 352 Ibid. 137-138. 353 ADORNO JÚNIOR, H. L.; SOARES, M. C. dos. Processo judicial eletrônico, acesso à justiça e
inclusão digital: os desafios do uso da tecnologia na prestação jurisdicional. Caderno de Estudos
112
De acordo com o princípio do acesso à justiça, não se pode permitir a
inclusão de pessoas mais favorecidas e a exclusão dos hipossuficientes
(economicamente), gerando desigualdades de acesso devido o processo ser digital.
A exclusão digital poderia ocorrer de diversas formas, sendo que se
destacam algumas delas: “há um problema de letramento digital. Nem todos
dominam os procedimentos básicos para a navegação em alguns ambientes ou
mesmo o uso de um computador” e “os custos do acesso à Internet”.354
Estes entraves demandam novas posturas do Estado de Direito. A
propósito, anterior à fase de o judiciário e o legislativo enfrentarem estas novas
questões eletrônicas, foram proferidas políticas públicas de inclusão digital, no
sentido de que os órgãos públicos deveriam possuir equipamentos tecnológicos de
última geração. Ainda, os servidores deveriam ser treinados para o uso efeito das
novas máquinas. Assim, devem-se adotar políticas públicas para que a população
receba educação digital, inserindo-se na sociedade contemporânea.355.
Quanto aos obstáculos, as noções básicas de informática são as mais
resistidas pelos servidores do Poder Judiciário e advogados, apresentando-se como
ameaça à eficácia da informação do processo. A falta de estrutura tecnológica
também pode ser um embaraço ao êxito da informatização judicial356. No que tange à
estrutura tecnológica, o intuito do PJe é o de conquistarem todos os seus ciclos,
e Pesquisas Universitas: uma publicação da Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia. Mogi Mirim: Santa Lúcia, ano 6, nº 11, 2013, p. 65-86. p. 79. Disponível em http://revistauniversitas.inf.br/index.php/UNIVERSITAS/article/viewFile/113/94 . Acesso em: 30 abr. 2017.
354 MAYNARD, Dilton Cândido Santos. Passado eletrônico: notas sobre história digital. Acervo, rio de janeiro, v. 29, n. 2, p. 103-116, jul./dez. 2016. p.103-116. p. 113. Disponível em: <http://revista.arquivonacional.gov.br/index.php/revistaacervo/article/view/726>. Acesso em: 30 abr. 2017.
355 REIS, Graziela Tavares de Souza. Sociedade digital e informatização do processo: ponderações sobre novas realidades e novas problemáticas jurídicas. In. Revista Esmat, Palmas, Ano 4, nº 4, pag. 95 a 125 - jan/dez 2012. p. 101. Disponível em <http://esmat.tjto.jus.br/publicacoes/index.php/revista_esmat/article/view/86>. Acesso em: 30 abr. 2017.
356 Ibid.
113
“comunicação, adoção de tecnologias, as quais permitam que as partes se
familiarizem e não sejam prejudicas pela interrupção do sistema”.357
A propósito, segundo Scheleder, é importante que se tenha “uma garantia
por parte do Estado de acesso à infraestrutura básica de conexão à internet, por
meio de telefonia fixa e móvel, assim como é urgente a garantia do fornecimento de
energia em determinadas regiões do Brasil”.358
Ainda, Scheleder aponta uma questão importante que trata de uma
possível exclusão digital: a dos deficientes visuais. Para possibilitar o acesso dos
deficientes visuais ao PJe, Scheleder diz que a Justiça do Trabalho do Rio Grande
do Sul propôs ao Conselho Nacional de Justiça a adoção de um software, chamado
Web Content Accessibility Guidelines359, que tem por finalidade tornar o conteúdo
inserido na Internet mais acessível aos deficientes visuais.360 Logo, percebe-se que
existem softwares capazes de incluir pessoas com necessidades especiais à
realidade digital.
Dito isto, percebe-se que todos devem receber tratamento igualitário,
assegurando-se o princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-se igualmente
os iguais e desigualmente os desiguais, suprindo as carências físicas, intelectuais,
econômicas ou sociais361. Neste sentido, devem ser desenvolvidas políticas públicas
de inclusão digital, a fim de reduzir a deficiência de educação tecnológica, que poder
ser um estorvo à efetivação do PJe362, dificultando a integração do Direito com as
novas tecnologias.
357 ABRÃO, Carlos Henrique. O Processo Eletrônico digital. In: ______. Processo eletrônico: processo digital. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 129.
358 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. FOLLE, Ana Júlia Cecconello. As novas tecnologias e a uniformização do processo eletrônico: vantagens e desvantagens. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=e3998932e2e851de>. Acesso em: 16 abr. 2017.
359 Para saber mais sobre o software Web Content Accessibility Guidelines, acesse: <https://www.w3.org/Translations/WCAG20-pt-PT/WCAG20-pt-PT-20141024/>.
360 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. FOLLE, Ana Júlia Cecconello. loc. cit. 361 PEZZELLA, Maria Cristina Cereser; BUBLITZ, Michelle Dias. Pessoa como Sujeito de Direitos
na Sociedade da Informação: um olhar sob a perspectiva do trabalho e do empreendedorismo. In Fundación Dialnet - Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos (Florianópolis), n. 68, p. 239-260, jun. 2014. p. 253.
362 SILVA, Queli Cristiane Schiefelbein da; SPENGLER, Fabiana Marion. O processo eletrônico como um meio de efetivar o acesso à justiça em um t empo razoável . In. Anais do 2º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede http://www.ufsm.br/congressodireito/anais. Ed. 2013. UFSM - Universidade Federal de Santa Maria, p. 59-74. ISSN 2238-9121. p. 71.
114
Diante da realidade, percebe-se que a utilização das novas tecnologias
aliadas ao PJe não são a saída para as dificuldades do sistema jurídico brasileiro,
contudo, a nova realidade eletrônica diminui a burocracia existente, possibilitando de
forma mais célere o direito fundamental de acesso à justiça363.
Conforme Scheleder, a celeridade processual modifica a “vida de toda a
sociedade com a tramitação mais rápida e a própria desburocratização do processo”.
Logo, o PJe, obtém “seu merecido espaço na sociedade, facilitando e melhorando a
vida de todos aqueles que dele se utilizam e da sociedade de um modo geral”364,
parecendo que a realidade eletrônica (digital) no Brasil está em constante avanço.
Por fim, parece que a inclusão ou exclusão eletrônica dependerá da
elaboração (ou não) de políticas públicas que proporcionem a toda a sociedade
educação digital, para que não se tenham indivíduos à margem da moderna
sociedade.
4.4 A ELITIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
Em se tratando da sociedade contemporânea e da atual sistemática
processual, necessário questionar se com a transmutação do papel para o
eletrônico, não haverá a elitização do processo.
Segundo Calmon,
Finalmente o futuro chegou! Quem poderia imaginar, há poucos anos, que o grande peso da Justiça poderia desaparecer? Mas agora será possível. Os autos acabaram. Ou melhor, acabaram os autos de papel, sendo substituídos por autos digitais, todos produzidos eletronicamente, guardados única e exclusivamente na memória dos computadores. Na linguagem moderna, trata-se apenas de uma nova mídia. Nova e estranha. Tão diversa do papel, com que todos estavam acostumados, quanto esse mesmo papel foi considerado estranho e diferente das mídias a ele anteriores.365
363 Ibid. p. 71. 364 SCHELEDER, Adriana Fasolo Pilati. FOLLE, Ana Júlia Cecconello. As novas tecnologias e a
uniformização do processo eletrônico: vantagens e desvantagens. Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=e3998932e2e851de>. Acesso em: 16 abr. 2017.
365 CALMON, Petrônio. Do processo eletrônico. In: ______. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 95.
115
E agora, a substituição dos autos de papel para os autos digitais,
ocasionará a elitização do processo?
Consoante o entendimento de Almeida Filho, “a idéia de inserção de um
processo eletrônico tende a provocar nos mais resistentes a taxação de elitização do
processo – o que não é o caso”.366 Isto porque, Almeida Filho compreende que a
adoção do processo eletrônico assegura a efetividade e acesso aos mais
necessitados.
Como exemplo, Clementino cita três maneiras pelas quais o processo
eletrônico vai atuar para atender ao acesso à justiça:
[...] a) garantia de pleno acesso ao Judiciário, sem a criação de quaisquer obstáculos que o dificultem; b) ampliação das facilidades para concretização dos interesses judicialmente buscados; c) diminuição dos custos do Processo, facilitando o Acesso à Justiça por um número maior de indivíduos sem condições econômicas de litigar em Juízo.367
A função jurisdicional do Estado apenas é legitimada quando oferece uma
resposta de qualidade, carregada de seis características: “justa, jurídica, econômica,
tempestiva, razoavelmente previsível e idônea a assegurar a fruição efetiva do
direito, valor ou bem da vida reconhecidos no julgado”.368
Aliadas a estes atributos, as tecnologias de informação, por meio da
publicidade processual será integral. Qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo
poderá acessar um processo se tiver acesso à Internet. Isto não permite apenas o
acesso, mas também uma fiscalização pública dos atos efetuados pelo Poder
Judiciário369.
Em eventos ocorridos nas Cortes de Justiça de Puno, Lima e Callao, no
Peru, em janeiro de 2017, em palestra que tratava sobre o PJe, o público que
assistia aos eventos questionou se com a inserção do PJe, o jurisdicionado e a
população em geral poderão fiscalizar os atos efetuados pelo Poder Judiciário.
366 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. A função do direito processual e o acesso à justiça – uma visão diante da concretização do processo eletrônico. In: ______. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 57.
367 CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. Processo Judicial Eletrônico . Curitiba: Juruá, 2008. p. 153-154.
368 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Acesso à Justiça. São Paulo. RT. 2015. p. 214. 369 LIMA, George Marmelstein. e-Processo: uma verdadeira revolução procedimental. 2002.
Disponível em: <http://georgemlima.xpg.uol.com.br/eprocesso.pdf>. Acesso em: 30 abr. 2017.
116
Perguntaram ainda se não haverá corrupção do Judiciário. Em resposta, conforme
mencionado na nota anterior, parece que a utilização do PJe além de permitir o
acesso à justiça, igualmente propicia a fiscalização pública e efetiva dos atos
praticados pelo Judiciário. Daí, percebe-se que a preocupação com as ações do
judiciário não são exclusivas do jurisdicionado brasileiro.
Outro questionamento realizado naqueles eventos foi no sentido de que
se existirá elitização do processo em virtude de o mesmo tramitar na plataforma
digital, e muitos jurisdicionados não terem acesso à Internet. Tendo em vista que a
exposição naquele país tratava da experiência vivida no Brasil, a resposta foi no
sentido de que estão sendo elaboradas políticas públicas para que a população
brasileira possa ser inserida na realidade digital a qual o país encontra-se, além de
buscarem-se melhorias para o ensino da educação digital. 370
A propósito, há previsão legal para que os órgãos do Poder Judiciário
mantenham equipamentos de digitalização e acesso à Internet à disposição dos
interessados para a distribuição de peças processuais. É o que dispõe o §3º, do
artigo 10, da Lei nº 11.419/2006. Tudo a passos lentos, contudo, parece que com o
apoio das escolas, universidades e de órgãos públicos, muito em breve será
possível que se tenha uma pátria educada digitalmente. Logo, não se falaria, a longo
prazo, em elitização do processo pelo fato deste tramitar em plataforma eletrônica.
A elitização do processo não ocorre tão somente em virtude de os autos,
agora, serem digitais. A elitização do processo é de período muito anterior à edição
da Lei nº 11.419/2006. Isto porque o processo, além de moroso, é caro. As custas
processuais são onerosas. Infelizmente as questões dispendiosas do processo
levam à “morte lenta e gradual da sistemática processual”.371
Dito isto, parece que a elitização do processo não consiste apenas nas
hipóteses onde este tramita em plataforma eletrônica. A tramitação eletrônica
370 HASSE, Franciane. Processo Judicial eletrônico: implicações e perspectivas do processo na sociedade digital – uma experiência no Brasil. Corte Superior de Justiça. Peru, jan. 2017. (Palestra sobre o Processo Judicial eletrônico, implicações e perspectivas do processo na sociedade digital, experiência no Brasil, proferida para os magistrados, servidores e advogados das Cortes de Justiça de Puno, Callao e Lima, no Peru).
371 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. O direito processual. In: ______. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 99.
117
poderia agravar a situação, é fato, todavia, diante da realidade em que se encontra o
Poder Judiciário brasileiro, o PJe e sua implementação, não seriam os únicos vilões.
4.5 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO, PROCEDIMENTO OU A UTOS
DIGITAIS?
O processo eletrônico não traz dúvidas tão somente acerca da efetivação
do acesso à justiça, mas também apresenta questionamentos sobre a prática
eletrônica.
Em um primeiro momento, interessante falar a respeito da modernização
do Processo Civil e da necessidade de uma mudança de paradigma para que se
resolvam os problemas referentes à efetividade do processo. Para Silva, muitos
foram os esforços para a modernização do Processo Civil, contudo, não haverá
transformação se a legislação permanecer fundamentada no protótipo da
modernidade. Ou seja, para que se tenha a efetividade do processo e o
cumprimento do direito, serão necessárias modificações de paradigma. 372
Talvez uma das formas de quebra de paradigma seja a utilização do PJe,
para a prática dos atos processuais. Diante disto, uma discussão deve ser levantada
e debatida: o PJe caracteriza-se efetivamente como processo, procedimento ou são
apenas autos digitais?
E ainda: O PJe funciona na sociedade contemporânea?
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial, apesar de não tratar especialmente sobre a natureza processual (processo
eletrônico), referindo-se mais às questões procedimentais (atos processuais
eletrônicos), destaca em seus artigos 1º e 8º que,
Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. [...] Art. 8º. Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente,
372 SILVA, Jaqueline Mielke. O tempo na sociedade pós-moderna. In: JOBIM, Geraldo Cordeiro; JOBIM, Marco Félix; TELLINI, Denise Estrela. Tempestividade e efetividade processual: novos rumos do processo civil brasileiro. Caxias do Sul: Plenum, 2010. p. 367.
118
a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.373
A princípio, a lei trata do processo eletrônico, todavia, há discussão de
autores como Almeida Filho, Carreira Alvim e Medina, sobre esta controvérsia.
Para Almeida Filho, se cogitar-se a hipótese de que se está falando de
Processo, este seria de natureza especial e admissível apenas nos casos que
versassem sobre informática e meios eletrônicos. Cogita até mesmo a possibilidade
de ser introduzido um capítulo nos Procedimentos Especiais do Código de Processo
Civil que tratasse sobre a matéria. Assim, o autor entende que não se está diante de
processo eletrônico, mas de verdadeiro procedimento eletrônico. 374
Carreira Alvim e Cabral Júnior, dizem que “o processo eletrônico deve
obedecer, como qualquer processo, aos princípios processuais insertos na
Constituição, sujeitando-se às mesmas formalidades essenciais ao processo
tradicional, sob pena de nulidade”375. Logo, entende-se que estes autores admitem o
PJe como verdadeiro Processo.
Para Medina, é certo que, em um primeiro momento, estava-se diante de
apenas mais um meio de documentação de escritos dos atos processuais, o que se
vê, hoje, é a possibilidade de completa virtualização do processo, com as vantagens
e perigos que isso pode suceder.376 E conclui,
[...] consideramos, hoje, que há temas relacionados à prática eletrônica de atos processuais que dizem respeito ao procedimento, e temas que dizem respeito ao processo. [...] Enfim, consideramos que não é possível dizer, a priori , que a disciplina sobre a prática eletrônica de atos diz respeito a procedimento, e n ão a
373 BRASIL. Lei nº 11.419 de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 19 de dez. de 2006. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11419.htm>. Acesso em: 7 mai. 2017.
374 ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo e Procedimento. In: ______ Processo eletrônico e a teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 173.
375 CARREIRA ALVIM. J.E.. CABRAL JÚNIOR. Capítulo III Do Processo Eletrônico. In: ______. Processo Judicial Eletrônico. Curitiba: Juruá, 2008. p. 40.
376 MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno . São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 327.
119
processo, ou vice-versa: tudo dependerá de que ato processual (ou complexo de atos processuais) se trata (grifo m eu).377
Outra discussão que se coloca em pauta é se não se teria autos digitais,
ao invés de processo ou de procedimento. Primeiramente, necessário dizer que há
diferença entre autos digitais e virtuais. Há autos digitais quando se tem a
digitalização de um documento físico, e este é introduzido na plataforma digital. Ou
seja, converte-se do papel para o disco magnético. Por sua vez, os autos virtuais
desenvolvem-se no sentido de que o software jurídico assessore o ser humano de
maneira ativa – utilização de inteligência artificial. Em se tratando de processo
brasileiro, até o momento, os autos são digitais, posto que apenas se mudou a
mídia, do papel para o disco rígido (computador). O suporte físico é o disco
magnético, e não o papel. Além do mais, não há sistemas inteligentes que auxiliem o
ser humano para a tomada efetiva de decisões.378
Neste viés, e fazendo breve menção acerca das diferenças existentes
entre processo, procedimento e autos, parece que a utilização da nomenclatura PJe,
refere-se à impropriedade conceitual. Explica-se:
Conforme Rodrigues e Lamy, o conceito de processo pode ser bastante
abrangente, sendo “um ato jurídico complexo constituído pela operação de um
núcleo de direitos fundamentais sobre uma base procedimental”. Procedimento, por
sua vez, seria “o elemento que materializa o processo. É o conjunto de atos
consecutivos e dialéticos que permitem a materialização do processo”. Já a
expressão autos, que usualmente é denominada como processo, referem-se a
“materialidade dos documentos que corporifica os atos do procedimento”.379
Para Cintra, Grinover e Dinamarco,
Terminologicamente é muito comum a confusão entre processo, procedimento e autos. Mas, como se disse, procedimento é o mero aspecto formal do processo, não se confundindo conceitualmente com este; em um só processo pode haver mais de um procedimento (p. ex., procedimentos em primeiro e segundo graus). Autos, por sua vez, são a materialidade dos documentos nos quais se corporificam
377 Ibid. p. 328. 378 PEREIRA, Sebastião Tavares. Processo eletrônico no novo CPC: é preciso virtuali zar o
virtual. Disponível em: <www.egov.ufsc.br>. Acesso em: 30 abr. 2017. 379 RODRIGUES, Horácio Wanderlei. LAMY. Eduardo de Avelar. Processo: primeiras considerações.
In: ______. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 9-10.
120
os atos do procedimento; não se deve falar, por exemplo, em fases do processo, mas do procedimento; nem em consultar o processo mas os autos. O Código de Processo Civil é o único diploma processual brasileiro que se esmerou na precisão de linguagem [...] 380
Para Ovídio Baptista, processo “significa avançar, caminhar em direção a
um fim”.381 Fazzalari cita que o processo refere-se a um procedimento “do qual
participam (são habilitados a participar) aqueles em cuja esfera jurídica o ato final é
destinado a desenvolver efeitos: em contraditório, e de modo que o autor do ato não
possa obliterar as suas atividades”.382
Segundo Wambier, em que pese o procedimento esteja ligado ao
processo, entre estes não há identificação. Isto porque o procedimento “é o
mecanismo pelo qual se desenvolvem os processos diante dos órgãos da
jurisdição”.383
Theodoro Júnior relata que o processo “é o método, isto é, o sistema de
compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculativa de direito público,
enquanto procedimento é a forma material com que o processo se realiza em cada
caso concreto”.384
O processo não pode ser aceito tão somente como relação jurídica, deve
ser visto como aquilo que possui importância à democracia, logo, deve ser legítimo e
satisfatório à tutela dos direitos. O procedimento, por sua vez, é comprometido com
os fins do processo e da jurisdição, desse modo, com a tutela dos direitos.
Contemplar o processo somente como ferramenta à execução da lei impossibilita
compreender que o desempenho da jurisdição sujeita-se da maneira como o
380 CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido R. Teoria geral do processo. 31. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 318.
381 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. O Processo. In: ______. Curso de Processo Civil: processo de conhecimento. Vol. 1. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998. p. 13.
382 FAZZALARI, Elio. O processo. In: ______. Instituições de direito processual. Tradução da 8ª edição por Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006. p. 118-119.
383 WAMBIER, Luiz Rodrigues. et al. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. v. 1. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 181.
384 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito processual civil brasileiro. In: ______. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. Vol. I. 57 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 133.
121
procedimento é fixado imaterialmente, e é executado de maneira concreta e,
percebida pelo magistrado.385
Ainda, segundo Fazzalari, para diferenciar processo e procedimento deve-
se dizer que no processo há a atuação de mais sujeitos, sendo que os atos não são
desenvolvidos tão somente pelo autor, mas também por outros sujeitos. Logo,
conclui-se que “a estrutura dialética do procedimento” é o contraditório.386
Referindo-se a autos, Marcacini menciona que os autos, em sua forma
digital, seriam um diretório localizado em um computador conectado à Internet.
Neste local, estão abrigados os atos processuais que se referem a um processo.387
Calmon relata que autos quer dizer “conjunto formado por cada auto do
processo, ou seja, por cada registro oficial”, assim, por se tratar de registro, segundo
o autor, a legislação brasileira deveria eliminar a expressão autos, utilizando a
palavra registro.388
Considerando a atual situação processual e do princípio do fim dos autos
convencionais, Neves propõe uma minuta de anteprojeto, que dispõe sobre o
suporte material dos autos judiciais e regulamenta os autos eletrônicos. No artigo 1º,
do referido anteprojeto, ter-se-ia que “os autos judiciais, para a documentação dos
atos processuais, seu registro, tramitação e preservação, poderão ter como suporte
material o meio papel ou o meio eletrônico”.389
Em que pese o Código de Processo Civil ser o único diploma processual
brasileiro preocupado com a questão da linguagem, parece que na elaboração da
legislação pertinente ao PJe, deixou-se de observar a expressão adequada. Diante
da confusão diária daquilo que se denomina processo como sendo volume de papel
(quando processo físico, ou equivalente, quando eletrônico), acredita-se que a
385 MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Bases para um novo conceito de processo. In: ______ Novo Curso de processo civil: teoria do processo civil. v. 1. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 435-436.
386 FAZZALARI, Elio. O processo. In: ______. Instituições de direito processual. Tradução da 8ª edição por Elaine Nassif. Campinas: Bookseller, 2006. p. 119.
387 MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Direito e informática . São Paulo: Forense, 2002. p. 161-162.
388 CALMON, Petrônio. Do processo eletrônico. In: ______. Comentários à lei de informatização do processo judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 96.
389 NEVES, José Eduardo Barbosa Santos. Autos digitais eletrônicos. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/29618-29634-1-PB.pdf>. Acesso em: 12 mai. 2017.
122
impropriedade conceitual seja anterior à implantação do processo em sua forma
eletrônica, devendo, portanto, ser denominado, autos digitais. Assim, a denominação
Processo Judicial eletrônico (PJe) deveria ser considerada impropriedade conceitual.
Ainda, no Código de Processo Civil de 2015 estão grifados o processo de
conhecimento e o de execução, não se tendo criado outro tipo. Situação idêntica há
em relação ao procedimento. Isto porque, o que existe no ordenamento jurídico
(CPC/2015) hoje, é o procedimento comum, o executivo e o especial (jurisdição
voluntária e contenciosa). Ainda, há o procedimento do juizado especial cível,
previsto na Lei nº 9.099/95. Logo, por não existir dispositivo legal que trate de novo
tipo de processo ou de procedimento civil, parece que, atualmente, há no
ordenamento jurídico brasileiro, autos digitais.
Como visto, a dependência do mundo eletrônico é inevitável. O Estado
deverá buscar, por meio do PJe, inserir adequadamente à realidade digital aqueles
que batem às portas do Judiciário sem, contudo, excluir parte considerável da
sociedade com menos poder aquisitivo do acesso à justiça. A revolução cibernética
traz significativa mudança para os rumos da história do direito. Neste sentido, deve o
Estado, por meio do Poder Judiciário, garantir o acesso à justiça. Entretanto, o Poder
Legislativo igualmente precisa cooperar, e não elaborar legislação que impossibilite
o acesso.
A propósito, o Código de Processo Civil de 2015, quando da parte geral,
Livro I, Capítulo I, intitulado “Das Normas Fundamentais do Processo Civil”, deixa
evidente, no artigo 1º do referido Código Processual, que O processo civil será
ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais
estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil. Neste sentido,
deverá o PJe observar o disposto no artigo 5º, inciso XXXV390, da Constituição
Federal.
Assim, a garantia do acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal, deve ser respeitada, sob pena de afrontar o referido
princípio constitucional.
390 [...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito (artigo 5º, XXXV, Constituição Federal).
123
Com o evolver da cibernética, da robótica e da informática criaram-se as
condições para o estágio atual da técnica. A ampliação prática da virtualidade e da
digitalidade incorporada aos procedimentos operatórios do cotidiano desconstrói
muito do que se conheceu como ‘realidade’ (concreta, empírica, natural) para
constituir-nos em outra ‘realidade’ (virtual, digital, artificial).391
Lafontaine diz que a tecnologia é uma moderna forma de evolucionismo,
e cita que “se o darwinismo pode ser visto como o digno representante científico da
revolução industrial, o evolucionismo informacional é, por seu lado, o herdeiro directo
da revolução cibernética”. 392
Assim, segundo Carpes deve-se “entender que o processo não vive
alheio à cultura de seu tempo, mas, pelo contrário, respira os ares do momento
histórico em que está inserido é, pois, de todo fundamental”393.
Neste sentido, o Direito e o processo, como partes da sociedade que está
em evolução, necessita adaptar-se à nova realidade.
Por fim, considerando os elementos trazidos nesta dissertação de
mestrado, parece que o PJe, no Brasil, funciona na sociedade digital como autos
digitais.
4.6 RESUMO DA SEÇÃO
Ao longo da presente seção percebeu-se que a inclusão digital está
relacionada à educação digital, bem como a educação cidadã, com o objetivo de
promover a cultura onde haja realmente a participação dos cidadãos. Assim,
resultará em um controle social adequado, no qual os indivíduos poderão questionar,
opinar e manifestar suas pretensões.
No atual quadro do processo judicial brasileiro, a morosidade é um dos
maiores problemas existentes. Além dos volumes absurdos de processos
aguardando uma simples movimentação, sentenças e até mesmo decisões em
391 BITTAR, Eduardo C. B., O direito na pós-modernidade. 3. ed. modificada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2014. p. 287.
392 LAFONTAINE, Céline. L’empire cybernétique. Tradução Pedro Filipe Henriques. Lisboa: Instituto Piaget, 2004. p.197.
393 CARPES, Artur. Ônus dinâmico da prova. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p. 19.
124
tribunais superiores, é possível que as novas tecnologias auxiliem na agilidade da
tramitação processual.
No mais, viu-se que o PJe preserva a intimidade e dá a publicidade de
atos processuais, possibilitando que indivíduos tenham acesso ao consultarem os
processos via internet. A problemática a ser resolvida é a exclusão social devido à
hipossuficiência econômica. Muitos indivíduos, além de não terem recursos
financeiros que possibilitem acesso ao computador e a Internet, ainda, não possuem
o mínimo domínio no uso e conteúdo das novas tecnologias.
É importante reiterar que o PJe não é a solução final dos problemas
processuais no Brasil. Todavia, por meio da inclusão de políticas públicas e de
acesso aos jurisdicionados, é possível considerar que este busca amenizar a
burocracia existente, e consequentemente, gera a celeridade e o acesso à justiça
que são tão almejados no cenário atual.
Por fim, acerca da discussão se o PJe é processo, procedimentos ou
autos digitais e se este funciona na sociedade digital, diante de todo o estudo,
parece que o PJe, no Brasil, funciona na sociedade contemporânea, até o momento,
como autos digitais e não um novo tipo de processo.
125
5 CONCLUSÃO
O estudo desta dissertação de mestrado teve como propósito abordar o
Processo Judicial eletrônico (PJe), no Brasil, com enfoque no Processo Civil.
Ao longo da segunda seção, observou-se que a revolução digital teve
início em 1960, com o surgimento da Internet e que apenas em 1990 a população
começou a utilizar a rede como forma de organização e de produção em escala
global. Este novo método proporcionou o desenvolvimento dos trabalhos de uma
maneira mais ágil e eficiente.
Atualmente, tudo é sistematizado. As TICs, além de possibilitar a
automação dos trabalhos e promover uma maior interação entre os cidadãos,
também ampliam o fluxo de transferência de dados. Diante desta nova realidade, o
Poder Judiciário buscou evoluir no que tange à sistemática processual. O objetivo
deste progresso era o de garantir o exercício dos direitos dos cidadãos, e que estes
tivessem seus litígios resolvidos de forma mais célere e eficaz. Logo, com a
utilização das novas tecnologias, instituiu-se o PJe. Tema central desta dissertação.
Com a utilização das TICs pretende-se auxiliar a democratização do
processo. Ainda, quer-se melhorar o serviço do judiciário ao jurisdicionado,
aumentando a possibilidade de acesso à justiça ao cidadão. O que o Estado busca
nada mais é do que efetivar a cidadania digital, priorizando o acesso e a qualidade
da informação.
Assim, surgem os conceitos de governo eletrônico e governança,
democracia eletrônica e inclusão digital.
Como se viu, o governo eletrônico é uma condição indispensável de
comunicação distribuída por distintos órgãos públicos. A partir daí, a tecnologia da
informação e da comunicação é utilizada para aperfeiçoar a gestão pública e o
atendimento ao cidadão. A governança eletrônica, por sua vez, colabora com a
melhora da gestão do setor público. Ainda tem contribuído para o gerenciamento
dos recursos das novas tecnologias, para que o cidadão tenha acesso a
informações públicas precisas. Já a inclusão digital busca democratizar o acesso de
todos os cidadãos às novas tecnologias, propiciando a democracia digital, sendo
esta uma ferramenta que facilita a participação do cidadão no processo democrático.
E, nada mais democrático nos dias atuais, do que a facilidade de acesso
à Internet. Não se pode ignorar que a influência da era digital no Judiciário começou
126
com a Lei nº 10.259/2001, ao instituir os Juizados Especiais Federais. Algum tempo
depois, o Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4) implementou um sistema que
informatiza os processos naquela região. A virtualização do processo judicial ganhou
vigor com a promulgação da Lei nº 11.419/2006, que regulamentou a informatização
do processo judicial.
A política judiciária de implementação do PJe deve preocupar-se em
disponibilizar às partes e não somente aos advogados, os meios essenciais à
satisfação do acesso à justiça, inibindo-se qualquer possibilidade de exclusão do
jurisdicionado ao processo, estejam estes tramitando por meio de autos
convencionais (físicos) ou digitais.
Assim, no decorrer da segunda seção, atendeu-se ao objetivo específico,
de situar o PJe no âmbito da democracia digital, do governo eletrônico e da
governança. Demonstrou-se ainda a importância das novas tecnologias no avanço
tecnológico e nas garantias constitucionais, bem como, o acesso à justiça, que é,
acima de tudo, um direito fundamental.
Na terceira seção, mostrou-se que a existência do Direito Processual
remonta ao Brasil Colônia, o qual possuía características da legislação portuguesa.
Apenas em 1934, a Constituição da República Federativa do Brasil instituiu o
processo unitário. O primeiro Código de Processo Civil brasileiro foi promulgado na
data de 1973. Após diversas reformas e emendas, em 2015, por meio da Lei n°
13.105/2015, instituiu-se o novo Código de Processo Civil.
Desde o ano de 1999, o Poder Judiciário é atingido por influências
digitais. A Lei nº 9.800/1999 permitiu que as partes utilizassem de sistema de
transmissão de dados para a prática de atos processuais, pela via eletrônica.
Contudo, foi com a Lei nº 11.419/2006 que a informatização do processo judicial
ganha destaque. As mudanças incluídas no Código de Processo Civil de 2015 são,
igualmente, no sentido de ter-se a tramitação dos processos judiciais por meio da
plataforma digital. Em razão disto, exige-se a readaptação para a utilização das
novas tecnologias.
No mais, na seção 3, viu-se as diferenças existentes entre Processo e
Procedimento. Observou-se que este (procedimento) propõe determinado
comportamento, e que é o encadeamento de atos, sendo cada um a consequência
do ato que o precede e o pressuposto daquele que o sucede. Aquele (processo) é o
127
procedimento do qual participam o autor e o réu em contraditório, sendo que não é
possível ao autor eliminar as atividades do réu.
No que se refere ao uso do PJe, observou-se que este visa obter maior
celeridade processual, além de proporcionar às partes a prestação de uma tutela
jurisdicional mais efetiva.
Com o intuito de melhorar a prestação jurisdicional, criou-se a Emenda
Constitucional nº 45/2004, chamada de Reforma do Poder Judiciário, inserindo o
inciso LXXVIII, no artigo 5º, da Constituição Federal, que trata sobre a razoável
duração do processo e os meios de garantia da celeridade para efetivar a
tramitação. Neste viés, o PJe traz o esperado, que é a eficácia da tramitação e a
celeridade processual.
Diante da implementação do PJe relatou-se o acesso à justiça (que
viabiliza a ordem jurídica justa, ofertando, dentro do processo, as possibilidades da
ordem constitucional e legal), a duração razoável do processo (que garante a
celeridade, buscando um processo menos moroso e burocrático), e o devido
processo legal (o qual proporciona o acesso qualitativo à justiça, conservando o
conjunto de normas que regulam a função jurisdicional do Estado).
Cada um dos princípios vistos na segunda seção tem sua importância e
pretendem viabilizar o acesso à ordem jurídica justa, combater a morosidade judicial,
e conquistar os direitos individuais. Cabe ao Poder Judiciário proporcionar igualdade
ao jurisdicionado, e uma estrutura adequada aos operadores do Direito e aos
servidores do Poder Judiciário.
Outrossim, mostrou-se que o direito de acesso à justiça não pode ficar
adstrito à possibilidade de peticionar perante o Poder Judiciário. Deve-se buscar o
direito do jurisdicionado a uma resposta rápida e justa, isto é, dentro de um prazo
razoável e por meio de um juiz imparcial.
Por fim, expôs-se que a ausência de conexão da Internet pode
comprometer a utilização do sistema, gerando a impossibilidade de acesso. Algumas
medidas, porém, podem ser tomadas para minimizar a falta de acesso à Internet. A
título de exemplo, tem-se a emissão de certidões de indisponibilidade pelos
Tribunais. No mais, mencionou-se que eventuais problemas serão administrados na
medida em que as situações que comprometam a disponibilidade surgirem. Do
contrário, ou seja, a partir do momento em que há conexão da Internet para o
acesso às plataformas do PJe, parece não existir maiores problemas.
128
Com a análise da terceira seção, observou-se que outro objetivo
específico fora verificado, sendo aquele que se refere à análise da legislação
referente ao PJe.
Na quarta e última seção investigou-se o lugar do PJe na sociedade
digital no Brasil. Falou-se da exclusão e inclusão eletrônica, da elitização do PJe e
se este refere-se a processo, procedimento ou se consiste em autos digitais.
Além disso, investigou-se a utilização do PJe em alguns países, e
percebeu-se que não há unanimidade acerca das características da implementação
do processo em sua forma eletrônica. Cada país aplica as novas tecnologias de
acordo com seu grau de desenvolvimento e suas experiências internas.
Ao longo da seção 4, percebeu-se que a inclusão digital está relacionada
à educação digital, que tem por objetivo promover a participação dos cidadãos.
Assim, a inclusão digital resultará em um controle social adequado, no qual os
indivíduos poderão manifestar suas pretensões. Também vislumbrou-se que o direito
à informação é um dos pontos principais da democracia e do papel que o cidadão
desempenha no regime democrático de direito. Com o surgimento das novas
tecnologias, indispensável a inclusão digital. Ora, se a população não tiver acesso à
informação, injustificável que o Poder Judiciário utilize de ferramentas tecnológicas
para a prática processual.
Observou-se, ainda, que na sistemática processual atual, a morosidade é
um dos maiores problemas existentes. Com a utilização das novas tecnologias e do
sistema eletrônico, é possível que as TICs proporcionem agilidade na tramitação
processual. No mais, viu-se que o PJe preserva a intimidade e dá publicidade aos
atos processuais.
A problemática a ser resolvida é a exclusão social devido à
hipossuficiência econômica da nova realidade digital. Muitos indivíduos, além de não
terem recursos financeiros que possibilitem acesso ao computador e à Internet, não
possuem domínio no uso e conteúdo das novas tecnologias.
No que se refere à possibilidade de elitização do processo, esta não se
daria apenas em virtude de os autos serem, agora, digitais. A elitização do processo
é anterior à edição da Lei nº 11.419/2006. Isto porque o processo, além de moroso,
é caro. Logo, é fato que, diante da realidade em que se encontra o Poder Judiciário
brasileiro, o PJe e sua implementação, não seriam os únicos vilões, na hipótese de
elitização do processo.
129
A título de verificação de resultados, no que refere ao objetivo geral, ou
seja, se o PJe implica na utilização das novas tecnologias para a busca da
celeridade e eficácia da tramitação processual, viu-se que é necessária a inclusão
digital do cidadão. Logo, a perspectiva é que se implementem políticas públicas de
educação eletrônica, a fim de que não se tenha a elitização (eletrônica) do processo
(exclusão digital).
No que se refere aos objetivos específicos. Primeiramente, buscou-se
analisar se o PJe situa-se na sociedade digital, pois utiliza as TICs para tornar o
processo mais célere e menos burocrático. Daí colheu-se que em se tratando do e-
Gov e da governança, o PJe busca aperfeiçoar o funcionamento do processo e
atender de maneira eficaz o jurisdicionado. No que tange à Democracia Digital, esta
pretende aumentar as oportunidades democráticas por meio do suporte
disponibilizado pela Internet. Logo, se o processo judicial é mecanismo democrático,
e por ser a democracia meio de representação de poderes, cria espaço onde
assuntos controversos podem ser resolvidos.
Assim, parece que o PJe pretende facilitar a participação no processo
democrático, bem como a resolução dos litígios de forma transparente.
Em um segundo momento, investigou-se a legislação do PJe, sendo que
se viu que a influência teve início por meio da lei nº 10.259/2001, que instituiu o
Juizado Especial Federal e admitiu atos processuais por via eletrônica. Ato contínuo,
a Resolução 13/2004, do TRF4, instituiu o processo eletrônico, intitulado e-Proc.
Pouco tempo adiante, surgiu a Lei nº 11.419/2006, que é a lei do processo
eletrônico. Referida lei tinha como objetivo a informatização do processo judicial.
Adiante, no ano de 2013, o CNJ apresenta a Resolução 185/2013, que instituiu o
PJe e definiu os parâmetros para o funcionamento deste processo. Por fim, a Lei nº
13.105/2015, traz no artigo 246, inciso V, que a citação será feita por meio
eletrônico. Assim, até o momento, a legislação que se refere ao PJe é a apresentada
nesta pesquisa.
Em um terceiro momento, investigou-se se o PJe funciona na sociedade e
na democracia digital. Como resultado, parece que o PJe, no Brasil, funciona na
sociedade contemporânea promovendo melhora significativa na prestação da tutela
jurisdicional, amenizando a burocracia e a morosidade processual. Assim, parece
que o PJe conquista seu lugar, contribuindo com a sociedade e o jurisdicionado.
130
Além disso, o Processo, e por sua vez o PJe, como instrumento de jurisdição,
capacita a atuação do jurisdicionado para o exercício da democracia.
Frisa-se que o PJe não é a solução final dos problemas processuais no
Brasil. Assim, como resultado final, parece que o PJe, no Brasil, funciona na
sociedade contemporânea promovendo uma melhora significativa na prestação da
tutela jurisdicional, amenizando a burocracia e a morosidade processual existentes.
Além disso, o Processo, e por sua vez o PJe, como instrumento de jurisdição,
capacita a atuação do jurisdicionado para o exercício da democracia.
Importante mencionar que não se está querendo afirmar que a Ciência da
Informação e a tecnologia sobrepõem-se ao Direito. Não! Muito pelo contrário.
Buscou-se, com este trabalho, promover uma reflexão sobre a indispensabilidade e
inevitabilidade do uso das novas tecnologias e deduzir, com isso, que Direito pode
valer-se das TICs para melhorar a prestação da tutela jurisdicional.
Com esta pesquisa não se pretende esgotar o tema. Tendo em vista que
as tecnologias estão em constante aperfeiçoamento, certo é que, em um tempo não
muito distante, novas ideias, conceitos e métodos eletrônicos surgirão e poderão
interferir na conclusão deste estudo.
131
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