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Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública ou interesse
social, que possibilitam a supressão de vegetação e intervenção em APP
Processo de elaboração da
RESOLUÇÃO CONAMA
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O CONAMA promoveu, a partir de 1999, uma ampla discussão sobre o Código Florestal (Lei no 4.771/65)
PONTO DE PARTIDA
1 - Publicação da MP 2.166-67/2001 que altera o Novo Código Florestal;
2 - Aprovação das Resoluções no 303/02 e 302/02.
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APPs na Medida ProvisóriaAPPs na Medida Provisória
1. Define o conceito de APP.
2. Define os casos excepcionais em que pode ser autorizada a supressão de vegetação em APP.
3. Delega ao CONAMA a competência para a definição de outras obras, planos, atividades e projetos a serem considerados de utilidade pública e de interesse social, para efeito do Código Florestal.
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1. Definição1. Definição de APPde APP
Art. 1º, § 2º, Inciso II
Área protegida por Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas.
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2. Definição de casos2. Definição de casos excepcionaisexcepcionais
Utilidade pública, interesse social, baixo impacto e acesso à água
Art. 4o A supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em APP.
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e animais às APPs, para obtenção de água, desde que não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo prazo da vegetação nativa.
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3. Delegação de Competência ao CONAMA3. Delegação de Competência ao CONAMA
Art. 1o, § 2o, IV - Utilidade pública:a) segurança nacional e proteção sanitária;b) serviços públicos de transporte, saneamento e energia; ec) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do CONAMA;
Art. 1o, § 2o, V - Interesse social:a) proteção da integridade da vegetação nativa, b) manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena propriedade ou posse rural familiar,c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do CONAMA;
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Objetivo da Resolução CONAMA
Atender ao Código Florestal,alterado pela MP 2.166-67/01
(Art 1o, § 2o, IV c) e V c) e Art 4o § 3o)
Casos excepcionais em que o órgão ambiental poderá autorizar a intervenção ou a supressão de vegetação
em APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos.
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Processo de discussão da Resolução
Discussão iniciada em 2002
Trabalho amplamente divulgado
Cerca de 40 Reuniões públicas em Grupos de Trabalho e Câmaras Técnicas do CONAMA
Ampla participação de todos os segmentos interessados
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1ª fase: Construção da PropostaGTs temáticos
2002 - Criação de 6 GTs
Silvicultura em topo de morro Pantanal e Áreas Úmidas Agricultura Familiar e Assentamentos Fundiários Agricultura e Pecuária Ocupação Urbana Mineração
Resultado: Propostas de Resolução por tema
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2ª fase: Consolidação das Propostas GT Consol. APP – CT GTB
2003 - Criação do GT Consolidação APP para consolidação das propostas1. Definição de premissas básicas2. Amadurecimento das propostas por tema
2004 – Por decisão da CT de Gestão Territorial e Biomas, consolidação de proposta de resolução por grupo de técnicos do MMA, ANA e IBAMA
Aprovação na 9a reunião da CT GTB (dez 2004).
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3ª fase: Análise JurídicaCT ASSUNTOS JURÍDICOS
14a reunião (março 05) – Matéria retirada de pauta
15a reunião (abril 05) – Seminário Jurídico
16a reunião (maio 05) – Discussão e aprovação da Proposta de Resolução com emendas.
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Fase final: Processo de votaçãoReunião Plenária do CONAMA
44ª RE CONAMA, C.J./SP, maio 2005 Aprovação do texto base
Mais de 100 emendas justificadas: MPF, MME, MAPA, Comando da Aeronáutica, SEAP, IBAMA, Gov. MS, BA, MG, SP, PR, ANAMMA nordeste, ANAMMA sudeste, CNM, CNI, APROMAC, CEBRAC, ISA, Vidágua, Planeta Verde, ADEMA e
Comunidade científica
78ª RO CONAMA, BSB/DF, julho 2005 Discussão sobre as emendas
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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO CONAMA
DISPÕE SOBRE OS CASOS EXCEPCIONAIS, DE UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE
SOCIAL, QUE POSSIBILITAM A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO OU INTERVENÇÃO EM APP
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Seção I – Disposições preliminares
Seção II – Atividades minerárias
Seção III – Área verde pública
Seção IV – Ocupação urbana consolidada de baixa renda
Seção V – Baixo impacto
Seção VI – Disposições finais
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Seção I. Disposições preliminares
Utilidade pública mineração área verde pública em área urbana pesquisa arqueológica
Interesse Social ordenamento territorial de ocupações
urbanas consolidadas de baixa renda
Baixo impacto
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(cont.)
Exigências básicas: inexistência de alternativa técnica e locacional, imprescindibilidade da APP, preservação da qualidade e quantidade de água , respeito a zoneamento ou plano diretor, cumprimento integral de obrigações vencidas, averbação da reserva legal, medidas mitigadoras e compensatórias ecológicas.
Limitações no caso das APPs de veredas, nascentes, manguezais, dunas vegetadas, restinga e para vegetação primária e estagio médio e avançado de regeneração da mata atlântica
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Seção II. Mineração
Objetivo: Permitir a lavra de minérios essenciais para o país e
localizados especialmente em APP
Exigências: Titularidade do direito mineral e outorga de água EIA/RIMA salvo para lavra ou pesquisa de baixo impacto Avaliação do impacto agregado e cumulativo do conjunto de
atividades Justificação da necessidade da pesquisa ou lavra Inexistência de alternativa técnica e locacional, Viabilidade do empreendimento Depósitos de rejeito e estéril e infraestrutura em APP só em
casos excepcionais
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Seção III. Área verde pública
Objetivo: Permitir o envolvimento da população para que estas
áreas não sejam invadidas
Exigências: Margem de rio, lagos e lagoas naturais e artificiais, topo
de morro, linha de cumeada e restinga Projeto técnico Impermeabilização e ajardinamento limitados a 5 e 15% Proibido em áreas de vegetação nativa primária ou
secundária em estagio médio e avançado de regeneração
Acesso livre e gratuito
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Seção IV. Regularização de ocupação urbana consolidada de baixa renda
Objetivo: Permitir ao poder público oferecer os serviços públicos em áreas
urbanas consolidadas de baixa renda
Exigências: Área urbana consolidada (Resol. 303/02) até julho 2001 População de baixa renda Margem de rio, lagos e lagoas naturais e artificiais, topo de morro e
restinga e com limitações Proibido em zona de risco Plano de ordenamento territorial apresentado pelo poder público Zonas gravadas como especiais de interesse social com regime
específico para habitação popular Implantação de instrumentos de controle e monitoramento
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Área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de:* preservar os recursos hídricos, * a paisagem, * a estabilidade geológica, * a biodiversidade, * o fluxo gênico de fauna e flora, * proteger o solo, e, * assegurar o bem-estar das populações humanas
MP - 2166-67 de 2001 (art. 1º § 2º, inciso II)
Conceito
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Seção V. Atividades de baixo impacto
Objetivo: Permitir construções e atividades necessárias no
dia a dia da população nas faixas de APP
Exigências: Lista indicativa - Conselho Estadual de Meio
Ambiente definir outros casos Não comprometimento das APPs Limitado a 5% da APP impactada localizada na
propriedade Inexistência de alternativa técnica e locacional,
quando solicitado
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Seção VI. Disposições finais
Apresentação de relatório anual, com delimitação georeferrenciada da APP, no caso de atividade para a qual o licenciamento depende de EIA/RIMA
Regularização das autorizações ainda não executadas
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Supressão eventual e de baixo impacto ambiental
Art. 4º- A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública (Art. 1º, § 2º, IV) ou de interesse social (Art. 1º, § 2º, V), devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto.
§ 3o O órgão ambiental competente poderá autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em regulamento, da vegetação em área de preservação permanente.
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Reserva Legal 20%, 35% ou 80%
Uso econômico através de ManejoÁrea de Preservação
PermanenteRegra: Uso indireto
Pecuária Fora das APPs
Piscicultura Fora das APPs
Agricultura Fora das Apps
Infra-estrutura Fora das APPs
Ecoturismo,Apicultura Na RPPN, RL e APPs
As APPs e o baixo impacto
Atividades ou obras comuns a quase todas as propriedades
Acesso de gado à água, estradas e pontes internas, captação de água para abastecimento
da casa e para irrigaçao de lavouras,
trilhas ecológicas, pequenos ancoradouros
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