diÁrio da repÚblica - dgo - direção-geral do ......natura do louvor publicado com o n.o...

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DI Á RIO DA REP Ú BLICA Quarta-feira, 7 de Junho de 2006 Número 110 II S É R I E SUMÁRIO Assembleia da República Secretário-Geral .................................. 8163 Presidência do Conselho de Ministros Gabinete do Primeiro-Ministro ...................... 8163 Gabinetes do Primeiro-Ministro e do Ministro da Pre- sidência ....................................... 8163 Secretaria-Geral .................................. 8163 Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência 8163 Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública Despachos conjuntos .............................. 8164 Ministério da Administração Interna Inspecção-Geral da Administração Interna ............ 8165 Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ................. 8165 Ministério das Finanças e da Administração Pública Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ............................... 8166 Direcção-Geral do Orçamento ...................... 8167 Ministério da Saúde Alto Comissariado da Saúde ........................ 8250 Hospital de São Marcos ............................ 8250 Ministério da Educação Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação . . . 8250 Direcção Regional de Educação do Algarve ........... 8251 Direcção Regional de Educação do Norte ............. 8251 Região Autónoma da Madeira Secretaria Regional de Educação .................... 8251 Tribunal Constitucional ........................... 8251 Universidade do Algarve ........................... 8271 Universidade de Coimbra .......................... 8272 Universidade da Madeira .......................... 8273 Universidade do Minho ............................ 8278 Universidade do Porto ............................. 8279 Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa 8284 Instituto Politécnico de Leiria ....................... 8284 Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. ....... 8284 Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. ................ 8284

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DIÁRIO DA REPÚBLICA

Quarta-feira, 7 de Junho de 2006 Número 110

I IS É R I E

S U M Á R I OAssembleia da República

Secretário-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8163

Presidência do Conselho de MinistrosGabinete do Primeiro-Ministro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8163Gabinetes do Primeiro-Ministro e do Ministro da Pre-

sidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8163Secretaria-Geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8163Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência 8163

Presidência do Conselho de Ministrose Ministério das Finanças

e da Administração PúblicaDespachos conjuntos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8164

Ministério da Administração InternaInspecção-Geral da Administração Interna . . . . . . . . . . . . 8165Serviço de Estrangeiros e Fronteiras . . . . . . . . . . . . . . . . . 8165

Ministério das Finançase da Administração Pública

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiaissobre o Consumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8166

Direcção-Geral do Orçamento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8167

Ministério da SaúdeAlto Comissariado da Saúde . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8250Hospital de São Marcos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8250

Ministério da EducaçãoDirecção-Geral dos Recursos Humanos da Educação . . . 8250Direcção Regional de Educação do Algarve . . . . . . . . . . . 8251Direcção Regional de Educação do Norte . . . . . . . . . . . . . 8251

Região Autónoma da MadeiraSecretaria Regional de Educação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8251

Tribunal Constitucional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8251

Universidade do Algarve . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8271

Universidade de Coimbra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8272

Universidade da Madeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8273

Universidade do Minho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8278

Universidade do Porto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8279

Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa 8284

Instituto Politécnico de Leiria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8284

Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E. . . . . . . . 8284

Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . 8284

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8162 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Escola Superior de Educação Jean Piaget/Nordeste . . . . 8284

Hospital Garcia de Orta, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8286

Hospital de Santa Maria, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8286

Instituto Português de Oncologia de Lisboa FranciscoGentil, E. P. E. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8286

Instituto Superior da Maia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8286

Unidade Local de Saúde de Matosinhos, E. P. E. . . . . . . . 8287

Aviso. — Com base no disposto no artigo 1.o doDecreto-Lei n.o 328/87, de 16 de Setembro, foipublicado o apêndice n.o 54/2006 ao Diário daRepública, 2.a série, n.o 110, de 7 de Junho de2006, inserindo o seguinte:

Ministério da Saúde

Administração Regional de Saúde do Alentejo.Administração Regional de Saúde do Algarve.Administração Regional de Saúde do Centro.Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do

Tejo.Administração Regional de Saúde do Norte.Centro de Histocompatibilidade do Norte.

Centro Hospitalar das Caldas da Rainha.Centro Hospitalar de Cascais.Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde.Centro Hospitalar de Torres Vedras.Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.Centro Regional de Alcoologia do Norte.Hospitais Civis de Lisboa.Hospitais da Universidade de Coimbra.Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia.Hospital Distrital de Chaves.Hospital Distrital de Faro.Hospital Distrital de Lamego.Hospital Distrital do Montijo.Hospital Distrital de São João da Madeira.Hospital do Espírito Santo — Évora.Hospital de Joaquim Urbano.Hospital de Júlio de Matos.Hospital de Miguel Bombarda.Hospital de Nossa Senhora da Conceição de Valongo.Hospital Psiquiátrico do Lorvão.Hospital de Santa Luzia de Elvas.Hospital de São Marcos.Hospital de Sobral Cid.Hospital de Sousa Martins.Inspecção-Geral da Saúde.Instituto da Droga e da Toxicodependência.Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento.Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8163

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Secretário-Geral

Despacho n.o 12 037/2006 (2.a série). — Por meu despacho de24 de Maio de 2006:

Nuno Filipe Ávila França e Jorge Filipe Marques Félix — nomeados,precedendo concurso e após conclusão do respectivo estágio comaprovação, técnicos superiores parlamentares de 2.a classe da áreade informática do quadro de pessoal da Assembleia da República(1.o escalão, índice 400), com efeitos a partir de 1 de Junho de2006. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

26 de Maio de 2006. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Mariado Rosário Boléo.

Despacho n.o 12 038/2006 (2.a série). — Por meu despacho de24 de Maio de 2006:

Ana Rita Neves de Abreu — nomeada, precedendo concurso e apósconclusão do respectivo estágio com aprovação, programadora par-lamentar, do quadro de pessoal da Assembleia da República(1.o escalão, índice 380), com efeitos a partir de 1 de Junho de2006. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

26 de Maio de 2006. — Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Mariado Rosário Boléo.

Rectificação n.o 902/2006. — Por ter saído com inexactidão noDiário da República, 2.a série, n.o 99, de 23 de Maio de 2006, ap. 7252, o despacho n.o 11 023/2006, rectifica-se que onde se lê:

«Por despacho de 2 de Maio de 2006 do presidente do GrupoParlamentar do Partido Socialista: [ . . . ]

11 de Maio de 2006. — Pela Secretária-Geral, (Assinatura ilegível.)»

deve ler-se:

«Por despacho de 2 de Maio de 2006 do presidente do GrupoParlamentar do Partido Socialista: [ . . . ]

11 de Maio de 2006. — Pela Secretária-Geral, Maria do RosárioBoléo.»

26 de Maio de 2006. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

Rectificação n.o 903/2006. — Por ter saído com inexactidão noDiário da República, 2.a série, n.o 99, de 23 de Maio de 2006, a p. 7252,o despacho n.o 11 022/2006, rectifica-se que onde se lê:

«Por despacho de 4 de Maio de 2006 do presidente do GrupoParlamentar do Partido Social-Democrata:

Ana Cristina Almeida Araújo Pires Monteiro — exonera, a seu pedido,[ . . . ], com efeitos a partir do dia 30 de Abril de 2006.

11 de Maio de 2006. — Pela Secretária-Geral, (Assinatura ilegível.)»

deve ler-se:

«Por despacho de 4 de Maio de 2006 do presidente do GrupoParlamentar do Partido Social-Democrata:

Ana Cristina Almeida Araújo Pires Monteiro — exonerada, a seupedido, [ . . . ], com efeitos a partir do dia 30 de Abril de 2006.

11 de Maio de 2006. — Pela Secretária-Geral, Maria do RosárioBoléo.»

26 de Maio de 2006. — A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Gabinete do Primeiro-Ministro

Despacho n.o 12 039/2006 (2.a série). — Ao abrigo do dispostono n.o 1 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 322/88,de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lein.o 45/92, de 4 de Abril, nomeio adjunta do meu Gabinete, em regime

de comissão de serviço, a licenciada Maria Isabel Pereira SimõesViegas.

Este despacho produz efeitos a partir do próximo dia 22 de Maio.

19 de Maio de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates CarvalhoPinto de Sousa.

Gabinetes do Primeiro-Ministroe do Ministro da Presidência

Despacho conjunto n.o 453/2006. — Na sequência da publicaçãodo despacho conjunto n.o 89/2006, de 12 de Janeiro, no Diário daRepública, 2.a série, n.o 20, de 27 de Janeiro de 2006, verifica-se anecessidade de proceder à nomeação do vogal suplente da Associaçãopara a Defesa do Consumidor no Conselho Superior de Estatística.

Assim, ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 9.o da Lei n.o 6/89, de15 de Abril, é nomeado vogal suplente, por proposta da Associaçãopara a Defesa do Consumidor, o Prof. Doutor Henrique Serpa deVasconcelos.

17 de Maio de 2006. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates CarvalhoPinto de Sousa. — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunhada Silva Pereira.

Secretaria-Geral

Despacho (extracto) n.o 12 040/2006 (2.a série). — Por meudespacho de 7 de Fevereiro de 2006, com a anuência do director-geraldo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral:

Maria Dulce Carvalho Simões de Oliveira Vilela Batista, assistenteadministrativa especialista do quadro de pessoal do SecretariadoTécnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral — transferida parao quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselhode Ministros, ao abrigo do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 427/89,de 7 de Dezembro, com a mesma categoria e vínculo, com efeitosreportados a 1 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização préviado Tribunal de Contas.)

24 de Maio de 2006. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Despacho (extracto) n.o 12 041/2006 (2.a série). — Por meudespacho de 20 de Março de 2006, com a anuência da secretárianacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência:

Maria Helena Cardoso Policarpo, assistente administrativa especialistado quadro de pessoal do Secretariado Nacional para a Reabilitaçãoe Integração das Pessoas com Deficiência — transferida para o qua-dro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselhode Ministros, ao abrigo do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 427/89,de 7 de Dezembro, com a mesma categoria e vínculo, com efeitosreportados a 1 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização préviado Tribunal de Contas.)

24 de Maio de 2006. — O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência

Rectificação n.o 904/2006. — Por ter havido um lapso na assi-natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229, de 29 deNovembro de 2005, rectifica-se que onde se lê «15 de Novembrode 2005. — O Assessor da Vice-Presidente, Aníbal José Carriço deAlbuquerque.» deve ler-se «15 de Novembro de 2005. — A Vice-Pre-sidente, Maria de Almeida Figueirinhas.».

23 de Maio de 2006. — A Vice-Presidente, Maria Figueirinhas.

Rectificação n.o 905/2006. — Por ter havido um lapso na assi-natura do louvor publicado com o n.o 1438/2005 (2.a série), de 29de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229, de 29 deNovembro de 2005, rectifica-se que onde se lê «15 de Novembrode 2005. — O Assessor da Vice-Presidente, Aníbal José Carriço deAlbuquerque.» deve ler-se «15 de Novembro de 2005. — A Vice-Pre-sidente, Maria de Almeida Figueirinhas.».

23 de Maio de 2006. — A Vice-Presidente, Maria Figueirinhas.

Rectificação n.o 906/2006. — Por ter havido um lapso na assi-natura do louvor publicado com o n.o 1437/2005 (2.a série), de 29de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229, de 29 deNovembro de 2005, rectifica-se que onde se lê «15 de Novembro

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8164 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

de 2005. — O Assessor da Vice-Presidente, Aníbal José Carriço deAlbuquerque.» deve ler-se «15 de Novembro de 2005. — A Vice-Pre-sidente, Maria de Almeida Figueirinhas.».

23 de Maio de 2006. — A Vice-Presidente, Maria Figueirinhas.

Rectificação n.o 907/2006. — Por ter havido um lapso na assi-natura do louvor publicado com o n.o 1436/2005 (2.a série), de 29de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229, de 29 deNovembro de 2005, rectifica-se que onde se lê «15 de Novembrode 2005. — O Assessor da Vice-Presidente, Aníbal José Carriço deAlbuquerque.» deve ler-se «15 de Novembro de 2005. — A Vice-Pre-sidente, Maria de Almeida Figueirinhas.».

23 de Maio de 2006. — A Vice-Presidente, Maria Figueirinhas.

Rectificação n.o 908/2006. — Por ter havido um lapso na assi-natura do louvor publicado com o n.o 1435/2005 (2.a série), de 29de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229, de 29 deNovembro de 2005, rectifica-se que onde se lê «15 de Novembrode 2005. — O Assessor da Vice-Presidente, Aníbal José Carriço deAlbuquerque.» deve ler-se «15 de Novembro de 2005. — A Vice-Pre-sidente, Maria de Almeida Figueirinhas.».

23 de Maio de 2006. — A Vice-Presidente, Maria Figueirinhas.

Rectificação n.o 909/2006. — Por ter havido um lapso na assi-natura do louvor publicado com o n.o 1434/2005 (2.a série), de 29de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229, de 29 deNovembro de 2005, rectifica-se que onde se lê «15 de Novembrode 2005. — O Assessor da Vice-Presidente, Aníbal José Carriço deAlbuquerque.» deve ler-se «15 de Novembro de 2005. — A Vice-Pre-sidente, Maria de Almeida Figueirinhas.».

23 de Maio de 2006. — A Vice-Presidente, Maria Figueirinhas.

Rectificação n.o 910/2006. — Por ter havido um lapso na assi-natura do louvor publicado com o n.o 1433/2005 (2.a série), de 29de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229, de 29 deNovembro de 2005, rectifica-se que onde se lê «15 de Novembrode 2005. — O Assessor da Vice-Presidente, Aníbal José Carriço deAlbuquerque.» de ler-se «15 de Novembro de 2005. — A Vice-Pre-sidente, Maria de Almeida Figueirinhas.».

23 de Maio de 2006. — A Vice-Presidente, Maria Figueirinhas.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E MI-NISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRA-ÇÃO PÚBLICA.

Despacho conjunto n.o 454/2006. — Considerando que o Decre-to-Lei n.o 490/99, de 17 de Novembro, definiu o regime jurídico apli-cável à permissão de condução de viaturas oficiais dos serviços eorganismos da Administração Pública por funcionários e agentes quenão possuam a categoria de motorista;

Considerando que a orgânica do Instituto do Desporto de Portugalcontempla 18 delegações distritais e que a natureza das respectivasatribuições origina a permanente necessidade de os seus dirigentesefectuarem deslocações em serviço oficial;

Considerando, ainda, que o Instituto do Desporto de Portugal dis-põe, presentemente, de oito funcionários com a categoria de motorista,para um contingente de 34 viaturas afectas ao organismo ao nívelnacional, o que se revela manifestamente insuficiente face às neces-sidades de deslocação em serviço em todo o País;

Considerando que a medida regulamentada no Decreto-Lein.o 490/99, de 17 de Novembro, visa, sobretudo, uma maior racio-nalização dos meios que se traduza, consequentemente, numa reduçãodos encargos económicos, impondo-se, por conseguinte, a raciona-lização dos meios disponíveis;

Considerando também que a presente autorização se destina aosmembros da direcção e delegados distritais do Instituto do Desportode Portugal, os quais, pela natureza das funções que exercem, têm,com frequência, necessidade de se deslocar em serviço, determina-seo seguinte:

1 — Conceder, ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o doDecreto-Lei n.o 490/99, de 17 de Novembro, permissão genérica paracondução das viaturas do Instituto do Desporto de Portugal aos mem-bros da direcção e aos delegados distritais do Instituto do Desportode Portugal, nos termos e condições do n.o 2 do artigo 1.o e dosartigos 3.o, 4.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 490/99, de 17 de Novembro.

2 — O presente despacho produz efeitos à data de 12 de Marçode 2005.

16 de Maio de 2006. — Pelo Ministro de Estado e das Finanças,João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo, Secretário de Estadoda Administração Pública. — O Ministro da Presidência, Manuel PedroCunha da Silva Pereira.

Despacho conjunto n.o 455/2006. — A diversidade de organis-mos existentes na Administração Pública, com atribuições no domínioda acção social complementar, tem propiciado a existência de inú-meros regimes especiais que levaram à actual situação de desconhe-cimento da verdadeira dimensão e efeitos dos benefícios concedidose dos beneficiários abrangidos.

A necessidade de um verdadeiro e coerente sistema de acção socialcomplementar é transversal a toda a administração central do Estado.O Decreto-Lei n.o 194/91, de 25 de Maio, definiu como objectivoda acção social complementar a prevenção, redução ou resoluçãode problemas decorrentes da situação laboral, pessoal ou familiardos funcionários e agentes da Administração Pública, que não sejamatendíveis através dos regimes gerais de protecção social.

Contudo, apesar dos objectivos traçados por este diploma legal,a realidade é demonstrativa da sua não concretização, podendo con-tar-se, actualmente, nove serviços sociais, heterogéneos e desarticu-lados entre si.

O XVII Governo tem vindo a actuar no sentido de eliminar asdisparidades existentes entre os vários regimes de apoio existentesna Administração Pública.

Nesse sentido, a Resolução do Conselho de Ministros de 30 deMarço de 2006 que aprovou, no âmbito do Programa de Reestru-turação da Administração Central do Estado, as orientações geraise especiais para a reestruturação dos ministérios (n.o 1), determina,por um lado, a extinção dos diversos serviços sociais dispersos [n.o 11,alínea h), subalínea v); n.o 14, alínea f), subalínea iv); n.o 16, alínea d),subalínea v); n.o 20, alínea f), subalínea x); n.o 21, alínea f), suba-línea xviii), e n.o 23, alínea e), subalínea v)] e, por outro, a criaçãodos Serviços Sociais da Administração Pública, I. P., organismo inte-grador das atribuições dos serviços extintos [n.o 14, alínea b),subalínea iii].

A mesma resolução determina ainda, no seu n.o 33, que «por des-pacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministroda Presidência é constituído um grupo de trabalho para preparaçãoda fusão dos serviços sociais de vários ministérios [. . . ] o qual osrespectivos dirigentes devem prestar toda a informação e colaboraçãosolicitadas».

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 28.o, n.o 8, da Lei n.o 4/2004,de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.o 51/2005,de 30 de Agosto, determina-se o seguinte:

1 — É constituído um grupo de trabalho para preparação da fusãodos serviços sociais de vários ministérios e criação dos Serviços Sociaisda Administração Pública.

2 — O objecto da acção do grupo de trabalho é o conjunto dosServiços Sociais integrados na Presidência do Conselho de Ministros,no Ministério das Finanças e da Administração Pública, no Ministérioda Justiça no que respeita à acção social complementar dirigida aservidores do Estado e funcionários que não sejam beneficiários dorespectivo subsistema de saúde, no Ministério das Obras Públicas,Transportes e Comunicações, no Ministério do Trabalho e da Soli-dariedade Social e no Ministério da Educação.

3 — O grupo de trabalho integra os seguintes elementos:

a) Prof. Doutor Manuel Pedro da Cruz Baganha, que preside;b) Licenciado Humberto Jorge Alves Meirinhos;c) Licenciado José Henrique Rodrigues Polaco;d) Licenciada Maria Pulquéria Contente Lúcio;e) Licenciada Maria Joana de Andrade Ramos;f) Licenciada Maria de Fátima Oliveira da Costa Franco;g) Licenciada Maria Luísa Pinto Pacheco de Matos Fernandes.

4 — Ao grupo de trabalho compete, designadamente:4.1 — Proceder à actualização de todos os dados disponíveis em

matéria de serviços sociais e acção social complementar desenvolvida,com particular relevo para os seguintes:

a) Determinação do tipo de benefícios concedidos e do universode beneficiários abrangidos pelos Serviços Sociais referidosno n.o 2;

b) Determinação dos recursos afectos aos diferentes ServiçosSociais, designadamente humanos, financeiros e patrimoniais;

c) Determinação da organização administrativa dos diferentesServiços Sociais, legal e de facto existentes.

4.2 — Elaborar um documento orientador da fusão dos ServiçosSociais referidos no n.o 2.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8165

4.3 — Conceber e preparar os instrumentos legais necessários àfusão dos referidos Serviços Sociais e criação dos Serviços Sociaisda Administração Pública.

5 — Os trabalhos referidos no número anterior devem ser con-cluídos nos seguintes prazos:

a) O relatório, incluindo as matérias referidas no n.o 4.1, deveestar concluído no prazo de 75 dias a contar da data do pre-sente despacho;

b) O documento previsto no n.o 4.2 deve ser apresentado nos30 dias posteriores ao relatório mencionado na alínea anterior;

c) Os projectos de diplomas legais mencionados no n.o 4.3 devemser apresentados no prazo de 45 dias a contar da data deaprovação do documento referido na alínea anterior.

6 — O grupo de trabalho funciona com o apoio logístico da Secre-taria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

7 — Nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 6.o do Decreto-Lein.o 110-A/81, de 14 de Maio, o presidente e os elementos do grupode trabalho auferem uma gratificação a fixar por despacho do Ministrode Estado e das Finanças.

16 de Maio de 2006. — O Ministro de Estado e das Finanças, Fer-nando Teixeira dos Santos. — O Ministro da Presidência, ManuelPedro Cunha da Silva Pereira.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Inspecção-Geral da Administração Interna

Despacho (extracto) n.o 12 042/2006 (2.a série). — Por des-pacho do Ministro de Estado e da Administração Interna de 15 deMaio de 2006, nos termos do artigo 21.o, n.os 1, 4 e 5, do Decreto-Lein.o 227/95, de 11 de Setembro, na redacção introduzida pelo Decre-to-Lei n.o 154/96, de 31 de Agosto, e sob proposta do inspector-geralda Administração Interna, é renovada a comissão de serviço, portrês anos, do licenciado José Manuel Ribeiro Martins como inspectorsuperior principal do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Admi-nistração Interna, com efeitos a 9 de Julho de 2006. (Isento de vistodo Tribunal de Contas.)

17 de Maio de 2006. — O Subinspector-Geral, José Vicente Gomesde Almeida.

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

Aviso n.o 6499/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 7 de Abril de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a ElsaMaria Mendes de Pina Furtado, natural de Nossa Senhora da Graça,República de Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascidaem 28 de Dezembro de 1976, a qual poderá gozar os direitos e prer-rogativas inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o doDecreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações intro-duzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97,de 31 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6500/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 20 de Janeiro de2006, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,a Agostinho Ialá, natural de Bissorá, República da Guiné-Bissau, denacionalidade guineense, nascido em 2 de Maio de 1973, o qual poderágozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o dis-posto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6501/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 6 de Janeiro de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a FaridMahomed Faruk, natural de Tete, República de Moçambique, denacionalidade moçambicana, nascido em 2 de Março de 1971, o qualpoderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumpridoo disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,

com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6502/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 6 de Janeiro de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Fon-seca Mahomed Faruk, natural de Quelimane, República de Moçam-bique, de nacionalidade moçambicana, nascido em 28 de Abril de1970, o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depoisde cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82,de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leisn.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6503/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 6 de Janeiro de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Gre-gória Mendes Correia Moreno, natural de São Salvador, Repúblicade Cabo Verde, de nacionalidade cabo-verdiana, nascida em 12 deMarço de 1953, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas ine-rentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lein.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelosDecretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6504/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 23 de Dezembro de2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,a Vitali Iourievitch Tchepel, natural de Lvov, Federação da Rússia,de nacionalidade russa, nascido em 6 de Fevereiro de 1957, o qualpoderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumpridoo disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6505/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Gil-berto Kaneko, natural de Brasília, República Federativa do Brasil,de nacionalidade brasileira, nascido em 15 de Junho de 1963, o qualpoderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumpridoo disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6506/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 23 de Dezembro de2005, foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização,a Oxana Anatolievna Tchepel, natural de Altaiski Krai, Federaçãoda Rússia, de nacionalidade russa, nascida em 31 de Março de 1967,a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois decumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leisn.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

16 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6507/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 20 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aFaqueba Quizera, natural de Bissau, República da Guiné-Bissau, denacionalidade guineense, nascida em 7 de Março de 1967, o qualpoderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumpridoo disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

17 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

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8166 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Aviso n.o 6508/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 17 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a SaliuSeidi, natural de Bafatá, República da Guiné-Bissau, de nacionalidadeguineense, nascido em 22 de Janeiro de 1964, o qual poderá gozaros direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o dispostono artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com asalterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outu-bro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

17 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6509/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a Mar-célia Fernandes, natural de Calequisse, República da Guiné-Bissau,de nacionalidade guineense, nascida em 15 de Junho de 1964, a qualpoderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumpridoo disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

17 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6510/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 20 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a CairabaBaio, natural de Bafatá, República da Guiné-Bissau, de nacionalidadeguineense, nascido em 15 de Junho de 1961, o qual poderá gozaros direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o dispostono artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto, com asalterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outu-bro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

17 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6511/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 17 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a JoséPedro Frederico Gomes, natural de Bissau, República da Guiné-Bis-sau, de nacionalidade guineense, nascido em 7 de Fevereiro de 1968,o qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depois decumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leisn.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

17 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6512/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 16 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aSamanta Muscuta Nhabali, natural de Bissau, República da Guiné--Bissau, de nacionalidade guineense, nascida em 11 de Setembro de1985, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas inerentes depoisde cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82,de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leisn.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

17 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6513/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 20 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a MárioCarempul, natural de Caió, República da Guiné-Bissau, de nacio-nalidade guineense, nascido em 8 de Maio de 1964, o qual poderágozar os direitos e prerrogativas inerentes depois de cumprido o dis-posto no artigo 34.o do Decreto-Lei n.o 322/82, de 12 de Agosto,com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 253/94, de20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

17 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Aviso n.o 6514/2006 (2.a série). — Por decreto do Secretário deEstado Adjunto e da Administração Interna de 6 de Março de 2006,foi concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização, a ZanattConceição Patrício Pequeno, natural de São Tomé, República Demo-crática de São Tomé e Príncipe, de nacionalidade santomense, nascidaem 26 de Abril de 1980, a qual poderá gozar os direitos e prerrogativas

inerentes depois de cumprido o disposto no artigo 34.o do Decreto-Lein.o 322/82, de 12 de Agosto, com as alterações introduzidas pelosDecretos-Leis n.os 253/94, de 20 de Outubro, e 37/97, de 31 de Janeiro.

17 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Despacho n.o 12 043/2006 (2.a série). — Por despacho do Secre-tário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 8 de Maiode 2006, foi concedido o estatuto de igualdade de direitos e deverese de direitos políticos previsto no Tratado de Amizade, Cooperaçãoe Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativado Brasil, e nos termos dos artigos 15.o e 17.o da Resolução da Assem-bleia da República n.o 83/2000, de 14 de Dezembro, conjugado comos artigos 2.o e 5.o do Decreto-Lei n.o 154/2003, de 15 de Julho,aos cidadãos brasileiros:

Lista n.o 22/06Data

denascimento

Miriã Linesana dos Santos Pestana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30-4-86Veronica Gomes Rangel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-5-75Leandro José de Araújo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19-3-86

12 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

Despacho n.o 12 044/2006 (2.a série). — Por despacho do Secre-tário de Estado Adjunto e da Administração Interna de 8 de Maiode 2006, foi concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveresprevisto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre aRepública Portuguesa e a República Federativa do Brasil, e nos termosdo artigo 15.o da Resolução da Assembleia da República n.o 83/2000,de 14 de Dezembro, conjugado com o n.o 1 do artigo 5.o do Decreto-Lein.o 154/2003, de 15 de Julho, aos cidadãos brasileiros:

Lista n.o 20/06

Datade

nascimento

Andressa da Silva Izumi . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19-9-82Giselly do Socorro Costa Nogueira Morgado . . . . . . . . . . . . . 25-3-74Kassia Maria de Barros Lima Arantes de Castro . . . . . . . . . . 17-1-79Zuleide Nunes Marques . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13-8-79Thiago Alves Moreira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31-1-87Eliseu Couto de Barros Coelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18-3-66Solange Márcia Domingos Pereira Capela . . . . . . . . . . . . . . . 20-3-63Valter Kasper . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23-9-62Fernanda Bayer Mendes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20-8-69Juliano Lançoni . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25-4-77Andreia Medeiros de Farias . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4-2-76José Wilson Ferreira de Souza . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1-8-76Elizabeth Moreira Carneiro Oliveira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9-4-65Fabio Junior de Oliveira Vieira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11-7-84

14 de Maio de 2006. — Pelo Director-Geral, a Chefe do Depar-tamento de Nacionalidade, Marina Nogueira Portugal.

MINISTÉRIO DAS FINANÇASE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Direcção-Geral das Alfândegas e dos ImpostosEspeciais sobre o Consumo

Rectificação n.o 911/2006. — Por ter saído com inexactidão oaviso n.o 5673/2006 (2.a série), publicado no Diário da República,2.a série, n.o 92, de 12 de Maio de 2006, a p. 6912, relativo ao avisode abertura do concurso interno de acesso para provimento de umlugar da categoria de secretário aduaneiro principal, da carreira desecretário aduaneiro, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dasAlfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, rectifica-seque onde se lê «4 — Legislação aplicável — é aplicável ao presenteconcurso o disposto nos Decretos-Leis n.os 252-A/82, de 28 de Junho,427/89, de 7 de Dezembro, e 204/8, de 11 de Julho.» deve ler-se«4 — Legislação aplicável — é aplicável ao presente concurso o dis-posto nos Decretos-Leis n.os 252-A/82, de 28 de Junho, 427/89, de7 de Dezembro, e 204/98, de 11 de Julho.».

12 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Gestão de Recur-sos Humanos, Vasco Manuel de Carvalho Costa Ramos.

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N. o110—

7deJunhode2006

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Direcção-Geral do Orçamento

Declaração n.o 94/2006 (2.a série). — Ano económico de 2006 — Conta provisória de Janeiro a Março de 2006 (artigo 81.o da Lei n.o 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.o 48/2004,de 24 de Agosto):

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Entrada Saída

Saldo do ano anterior: Fundos saídos:

No Banco de Portugal 5,69 Para despesas públicas orçamentais 20.344.426.317,18

Nas caixas e outros bancos (a) 2.607.525.965,00 2.607.525.970,69 Operações específicas do Tesouro 52.555.010.628,70

Receitas orçamentais efectivas arrecadadas (b) 8.166.130.917,70 Saldo que passa ao mês seguinte:

Operações específicas do Tesouro 64.216.837.552,87 No Banco de Portugal 5,38

Nas caixas e outros bancos (a) 2.091.057.490,00 2.091.057.495,38

74.990.494.441,26 74.990.494.441,26

(a) Inclui aplicações, depósitos em instituições de crédito dos serviços e fundos autónomos e cheques a cobrar.(b) As receitas orçamentais arrecadadas estão a ser objecto de conciliação, entre a Direcção-Geral do Tesouro e as entidades administradoras e/ou contabilizadoras.

Excesso das despesas sobre as receitas orçamentais: 12.178.295.399,48

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8168 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

01

02

0,00

01

02

01

0,00

0,00

01

02

01

06

07

99

01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS CORRENTES

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

IMPOSTOS DIRECTOS

Sobre o Rendimento

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Outros

Imposto sobre as sucessões e doações

Imposto do uso, porte e detenção de armas

Impostos abolidos

Impostos directos diversos

IMPOSTOS INDIRECTOS

Sobre o Consumo

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

2.229.620.286,67

454.800.019,30

7.947.988,54

739,77

1.971,46

20.638.841,65

737.614.332,62

21.030.114,13

52.395.116,58

0,00

0,00

0,00

0,00

5.424,24

2.226.349.232,26

443.587.896,89

7.947.988,54

739,77

1.971,46

20.638.841,65

737.088.217,39

2.684.420.305,97

28.589.541,42

73.425.230,71

0,00

2.669.937.129,15

28.589.541,42

2.713.009.847,39 73.425.230,71 2.698.526.670,57

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

01

02

01

02

01

01

02

01

06

07

99

01

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

96.874.739,44

472.006,18

RECEITAS CORRENTES

IMPOSTOS DIRECTOS

Sobre o Rendimento

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Outros

Imposto sobre as sucessões e doações

Imposto do uso, porte e detenção de armas

Impostos abolidos

Impostos directos diversos

IMPOSTOS INDIRECTOS

Sobre o Consumo

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

43.098.097,64

53.776.641,80

457.682,50

0,00

987,73

13.335,95

2.726.757,04

2.183.251.134,62

389.811.255,09

7.490.306,04

739,77

983,73

20.625.505,70

734.361.460,35

8.287.000.000

3.830.000.000

23.200.000

17.500

0

1.782.500

3.285.000.000

2.573.062.389,71

28.117.535,24

12.117.000.000

25.000.000

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 97.346.745,62 2.601.179.924,95 12.142.000.000

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8169

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

02

03

04

0,00

0,00

01

02

03

01

0,00

0,00

0,00

02

03

04

05

99

01

02

03

04

05

99

02

01

02

03

04

05

06

07

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Imposto automóvel (IA)

Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)

Impostos diversos sobre o consumo

Outros

Lotarias

Imposto do selo

Imposto do jogo

Impostos rodoviários

Resultados da exploração de apostas mútuas

Impostos indirectos diversos

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

Caixa Geral de Aposentações e ADSE

Comparticipações para a ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

Taxas

Taxas de justiça

Taxas de registo de notariado

Taxas de registo predial

Taxas de registo civil

Taxas de registo comercial

Taxas florestais

Taxas vinícolas

4.378.711.876,18

301.798.423,90

175.963.519,25

42.757.011,42

0,00

3.161.073,26

410.947.521,54

5.047.768,82

1.241.228,86

703.821,01

2.763.221,76

24.801.193,49

2.543.985,60

0,00

0,00

1.048.682,12

0,00

1.758.965,50

5.674,59

365.462.402,51

1.566.641,99

675,84

13.257.719,01

0,00

0,00

740.533,51

0,00

0,00

0,00

1.638,81

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4.161.276.411,99

281.378.296,99

175.963.594,71

42.870.559,93

0,00

3.161.073,26

392.002.430,54

5.047.768,82

1.241.228,86

703.821,01

2.757.752,67

24.801.193,49

2.543.985,60

0,00

0,00

1.048.682,12

0,00

1.758.965,50

5.674,59

5.636.845.163,37

423.864.635,25

24.801.193,49

380.292.863,59

742.172,32

0,00

5.398.577.081,01

404.914.075,16

24.801.193,49

6.060.709.798,62

24.801.193,49

381.035.035,91

0,00

5.803.491.156,17

24.801.193,49

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

03

04

02

03

01

02

03

04

05

99

01

02

03

04

05

99

02

01

02

03

04

05

06

07

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

951.250.392,98

809.594,47

480.960,09

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Imposto automóvel (IA)

Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)

Impostos diversos sobre o consumo

Outros

Lotarias

Imposto do selo

Imposto do jogo

Impostos rodoviários

Resultados da exploração de apostas mútuas

Impostos indirectos diversos

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

Caixa Geral de Aposentações e ADSE

Comparticipações para a ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

Taxas

Taxas de justiça

Taxas de registo de notariado

Taxas de registo predial

Taxas de registo civil

Taxas de registo comercial

Taxas florestais

Taxas vinícolas

947.551.603,30

689.044,68

131.967,04

151.020,92

0,00

450.947,14

94.988,78

3.211,21

18.081,95

192.951,51

49.413,88

480.960,09

89.432,39

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.213.724.808,69

280.689.252,31

175.831.627,67

42.719.539,01

0,00

2.710.126,12

391.907.441,76

5.044.557,61

1.223.146,91

510.869,50

2.708.338,79

24.320.233,40

2.454.553,21

0,00

0,00

1.048.682,12

0,00

1.758.965,50

5.674,59

12.585.000.000

1.200.000.000

1.325.000.000

204.600.000

0

19.234.141

1.525.000.000

32.790.801

76.500.000

10.202.071

16.672.987

100.400.000

7.201.994

0

0

10.113.000

0

8.145.196

18.350

4.447.326.688,03

404.104.480,69

24.320.233,40

18.599.600.000

1.680.400.000

100.400.000

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

952.059.987,45

480.960,09

4.851.431.168,72

24.320.233,40

20.280.000.000

100.400.000

Page 10: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8170 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

04

05

0,00

01

02

01

0,00

0,00

0,00

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

99

01

02

03

04

99

01

02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Taxas moderadoras

Taxas sobre espectáculos e divertimentos

Taxas sobre energia

Taxas sobre geologia e minas

Taxas sobre comercialização e abate de gado

Taxas de portos

Taxas sobre operações de bolsa

Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade

Taxas s/ fiscalizaç. de actividades comerc. e industriais

Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas

Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas

Adicionais

Emolumentos consulares

Portagens

Propinas

Taxas diversas

Multas e Outras Penalidades

Juros de mora

Juros compensatórios

Multas coimas p/infracç. Código Estrada restante legislaç.

Coimas e penalidades por contra-ordenações

Multas e penalidades diversas

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

517,11

140.654,81

2.465.232,48

47.608,11

47.403,58

4.213,28

0,00

1.055.863,26

31.120,40

1.418.034,43

0,00

4.741,22

0,00

0,00

701.879,24

29.166.761,70

20.808.050,62

25.869.789,60

13.259.691,18

22.553.446,79

5.516.168,55

0,00

55.169,26

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.602.973,69

47.945.504,43

0,00

677,56

0,00

0,00

0,00

517,11

140.654,81

2.465.232,48

47.608,11

47.403,58

4.213,28

0,00

1.055.863,26

31.120,40

1.418.034,43

0,00

4.741,22

0,00

0,00

701.879,24

29.166.761,70

20.198.327,99

18.071.857,27

13.259.691,18

22.555.421,15

5.513.860,91

0,00

55.169,26

40.441.337,43

88.007.146,74

55.169,26

0,00

49.549.155,68

0,00

40.441.337,43

79.599.158,50

55.169,26

128.448.484,17 49.549.155,68 120.040.495,93

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

05

02

01

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

99

01

02

03

04

99

01

02

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

4.592.027,97

27.930.077,88

0,00

Taxas moderadoras

Taxas sobre espectáculos e divertimentos

Taxas sobre energia

Taxas sobre geologia e minas

Taxas sobre comercialização e abate de gado

Taxas de portos

Taxas sobre operações de bolsa

Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade

Taxas s/ fiscalizaç. de actividades comerc. e industriais

Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos a empresas

Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas

Adicionais

Emolumentos consulares

Portagens

Propinas

Taxas diversas

Multas e Outras Penalidades

Juros de mora

Juros compensatórios

Multas coimas p/infracç. Código Estrada restante legislaç.

Coimas e penalidades por contra-ordenações

Multas e penalidades diversas

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

0,00

1.745,78

3.615,60

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

216,89

0,00

0,00

0,00

0,00

699,90

4.496.317,41

532.575,38

1.169.632,57

136.420,05

26.053.730,24

37.719,64

0,00

0,00

517,11

138.909,03

2.461.616,88

47.608,11

47.403,58

4.213,28

0,00

1.055.863,26

31.120,40

1.417.817,54

0,00

4.741,22

0,00

0,00

701.179,34

24.670.444,29

19.665.752,61

16.902.224,70

13.123.271,13

-3.498.309,09

5.476.141,27

0,00

55.169,26

11.000

755.500

34.134.251

230.100

195.862

176.000

0

3.156.710

28.833

5.319.818

0

99.000

0

0

5.068.000

171.014.654

42.517.336

12.585.000

80.938.645

56.170.123

3.176.795

0

300.000

35.849.309,46

51.669.080,62

55.169,26

245.668.268

195.387.899

300.000

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 32.522.105,85 87.518.390,08 441.056.167

Page 11: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8171

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

05 02

03

04

05

06

07

08

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

01

02

01

02

03

04

05

06

01

01

01

02

03

01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Juros - Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Juros - Administrações Públicas

Administração central - Estado

Administração central - Serviços e fundos autónomos

Administração regional

Administração local - Continente

Administração local - Regiões Autónomas

Segurança social

Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos

Juros - Instituições sem fins lucrativos

Juros - Famílias

Juros - Famílias

Juros - Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

União Europeia - Países membros

Países terceiros e organizações internacionais

Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. Não Financ.

Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ.

EPs - Remunerações dos capitais estatutários

Estabelecimentos fabris militares

Outras empresas públicas

Empresas privadas

Dividend. e Participaç. nos Lucros de Socied. Financeiras

10.991.649,73

0,00

41.838,30

15.255,06

0,00

411,71

0,00

0,00

0,00

196.345,64

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

10.991.649,73

0,00

41.838,30

15.255,06

0,00

411,71

0,00

0,00

0,00

196.345,64

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

10.991.649,73

57.505,07

0,00

196.345,64

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

10.991.649,73

57.505,07

0,00

196.345,64

0,00

0,00

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

02

03

04

05

06

07

08

01

02

01

02

03

04

05

06

01

01

01

02

03

01

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

96,00

Juros - Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Juros - Administrações Públicas

Administração central - Estado

Administração central - Serviços e fundos autónomos

Administração regional

Administração local - Continente

Administração local - Regiões Autónomas

Segurança social

Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos

Juros - Instituições sem fins lucrativos

Juros - Famílias

Juros - Famílias

Juros - Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

União Europeia - Países membros

Países terceiros e organizações internacionais

Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. Não Financ.

Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ.

EPs - Remunerações dos capitais estatutários

Estabelecimentos fabris militares

Outras empresas públicas

Empresas privadas

Dividend. e Participaç. nos Lucros de Socied. Financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

96,00

0,00

0,00

0,00

10.991.649,73

0,00

41.838,30

15.255,06

0,00

411,71

0,00

0,00

0,00

196.345,64

0,00

0,00

0,00

-96,00

0,00

0,00

0,00

15.611.402

0

206.070

2.200.000

0

0

0

0

0

1.175.000

15.000

0

6.166.500

3.945.000

0

143.899.782

0

10.991.649,73

57.505,07

0,00

196.345,64

0,00

-96,00

15.611.402

2.406.070

0

1.175.000

6.181.500

147.844.782

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 12: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8172 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

05

06

0,00

08

09

10

11

01

02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

01

01

01

02

03

04

05

99

01

01

02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Dividend. e participaç. nos lucros de socied. financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros

Participações nos Lucros de Administrações Públicas

Participações nos lucros de administrações públicas

Rendas

Terrenos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Administrações públicas

Administrações privadas - Empresas petrolíferas

Exterior

Outros sectores

Activos no subsolo

Habitações

Edifícios

Bens de domínio público

Outros

Activos Incorpóreos

Activos incorpóreos

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

Sociedades Financeiras

0,00

0,00

0,00

6.901,93

269.147,77

0,00

0,00

18.746,98

0,00

220,67

0,00

309,42

61.713,22

0,00

10.680,50

1.047.988,39

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

6.901,93

269.147,77

0,00

0,00

18.746,98

0,00

220,67

0,00

309,42

61.713,22

0,00

10.680,50

1.047.988,39

0,00

0,00

357.039,99

0,00

1.058.668,89

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

357.039,99

0,00

1.058.668,89

11.657.709,69 0,00 11.657.709,69

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

06

09

10

11

01

02

01

01

01

02

03

04

05

99

01

01

02

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

0,00

0,00

201.420,60

Dividend. e participaç. nos lucros de socied. financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros

Participações nos Lucros de Administrações Públicas

Participações nos lucros de administrações públicas

Rendas

Terrenos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Administrações públicas

Administrações privadas - Empresas petrolíferas

Exterior

Outros sectores

Activos no subsolo

Habitações

Edifícios

Bens de domínio público

Outros

Activos Incorpóreos

Activos incorpóreos

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

Sociedades Financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

201.420,60

0,00

0,00

0,00

6.901,93

269.147,77

0,00

0,00

18.746,98

0,00

220,67

0,00

309,42

61.713,22

0,00

10.680,50

846.567,79

200.091.000

0

709.846

20.000

853.373

141.947

0

60.094

0

2.006

0

200.000

2.310.243

0

0

6.508.068

0,00

0,00

357.039,99

0,00

857.248,29

200.091.000

709.846

3.587.663

0

6.508.068

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 96,00 11.657.613,69 377.907.263

Page 13: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8173

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

06 02

03

04

05

06

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

01

02

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

01

02

01

02

03

01

02

03

04

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Administração Central

Estado

Estado-Subsist. protecç. social cidadania-Regime solidaried.

Estado-Subsist. protecç. social de cidadania-Acção social

Estado-Subs. protec à família polít. act. empreg. form. prof

Estado-Particip. portuguesa em projec. co-financiados

Estado-Participaç. comunitária em projectos co-financiados

Serviços e fundos autónomos

SFAs-Subs. protec. social de cidadania - Acção social

SFAs-Subs protec à família e polít activ emprego form prof.

SFAs-Participaç. portuguesa em project. co-financiados

SFAs-Participaç. comunitária em project. co-financiados

Administração Regional

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Administração Local

Continente

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Segurança social

Sistema de solidariedade e segurança social

Participação portuguesa em projectos co-financiados

Financiamento comunitário em projectos co-financiados

Outras transferências

439.595,10

0,00

208.110,97

0,00

0,00

0,00

175.000,00

293.623,71

89.160.537,57

0,00

30.481,31

1.691.618,11

2.433.905,23

53.891,50

0,00

5.509.781,44

0,00

0,00

781.623,00

45.156,73

4.995.666,71

7.104.959,78

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

439.595,10

0,00

208.110,97

0,00

0,00

0,00

175.000,00

293.623,71

89.160.537,57

0,00

30.481,31

1.691.618,11

2.433.905,23

53.891,50

0,00

5.509.781,44

0,00

0,00

781.623,00

45.156,73

4.995.666,71

7.104.959,78

439.595,10

93.993.276,90

53.891,50

5.509.781,44

12.927.406,22

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

439.595,10

93.993.276,90

53.891,50

5.509.781,44

12.927.406,22

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

03

04

05

06

01

02

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

01

02

01

02

03

01

02

03

04

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

12.557.799,88

0,00

25.027,00

4.700.191,33

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Administração Central

Estado

Estado-Subsist. protecç. social cidadania-Regime solidaried.

Estado-Subsist. protecç. social de cidadania-Acção social

Estado-Subs. protec à família polít. act. empreg. form. prof

Estado-Particip. portuguesa em projec. co-financiados

Estado-Participaç. comunitária em projectos co-financiados

Serviços e fundos autónomos

SFAs-Subs. protec. social de cidadania - Acção social

SFAs-Subs protec à família e polít activ emprego form prof.

SFAs-Participaç. portuguesa em project. co-financiados

SFAs-Participaç. comunitária em project. co-financiados

Administração Regional

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Administração Local

Continente

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Segurança social

Sistema de solidariedade e segurança social

Participação portuguesa em projectos co-financiados

Financiamento comunitário em projectos co-financiados

Outras transferências

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

10.244.418,61

0,00

0,00

2.095.421,09

217.960,18

0,00

0,00

25.000,00

27,00

0,00

0,00

0,00

765.080,48

3.935.110,85

439.595,10

0,00

208.110,97

0,00

0,00

0,00

175.000,00

293.623,71

78.916.118,96

0,00

30.481,31

-403.802,98

2.215.945,05

53.891,50

0,00

5.484.781,44

-27,00

0,00

781.623,00

45.156,73

4.230.586,23

3.169.848,93

354.740

3.295

1.393.679

0

0

0

357.206

776.967

426.760.739

0

81.340

4.915.457

7.282.211

0

0

20.726.450

0

0

3.126.465

168.449

32.635.727

21.972.428

439.595,10

81.435.477,02

53.891,50

5.484.754,44

8.227.214,89

358.035

441.567.599

0

20.726.450

57.903.069

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 14: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8174 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

06

07

0,00

07

08

09

01

0,00

0,00

0,00

0,00

01

01

01

02

03

04

05

06

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

99

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Instituições Sem Fins Lucrativos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Famílias

Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

U.E.-Instituições-Subs. de protecç. soc. de cidadania

U.E.-Inst-Subs proteç à famíl polít activ emprego form prof.

União Europeia - Países-Membros

Países terceiros e organizações internacionais

Países terceiros e org. intern.-Subs. proteç. soc. cidadania

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

Venda de Bens

Material de escritório

Livros e documentação técnica

Publicações e impressos

Fardamentos e artigos pessoais

Bens inutilizados

Produtos agrícolas e pecuários

Produtos alimentares e bebidas

Mercadorias

Matérias de consumo

Desperdícios, resíduos e refugos

Produtos acabados e intermédios

Outros

1.442.753,56

1.992.830,92

54.736.318,51

0,00

0,00

91.482,41

240.264,64

0,00

35.175,32

242.368,16

3.908.465,38

410.635,29

33.790,94

2.589.589,39

746.644,94

191.543,87

122.529,94

14.507,20

135.050,64

5.866.448,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.031,10

0,00

10.696,40

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.442.753,56

1.992.830,92

54.736.471,48

0,00

0,00

91.482,41

240.264,64

0,00

35.175,32

242.368,16

3.886.473,98

410.635,29

23.094,54

2.589.589,39

746.644,94

191.543,87

122.529,94

14.507,20

135.050,64

5.866.448,00

1.442.753,56

1.992.830,92

55.068.065,56

14.296.749,07

0,00

0,00

0,00

11.727,50

1.442.753,56

1.992.830,92

55.068.218,53

14.264.061,27

172.486.270,09 0,00 172.486.423,06

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

07

07

08

09

01

01

01

01

02

03

04

05

06

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

99

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

18.244,43

732.370,67

412.638,44

258.986,15

Instituições Sem Fins Lucrativos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Famílias

Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

U.E.-Instituições-Subs. de protecç. soc. de cidadania

U.E.-Inst-Subs proteç à famíl polít activ emprego form prof.

União Europeia - Países-Membros

Países terceiros e organizações internacionais

Países terceiros e org. intern.-Subs. proteç. soc. cidadania

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

Venda de Bens

Material de escritório

Livros e documentação técnica

Publicações e impressos

Fardamentos e artigos pessoais

Bens inutilizados

Produtos agrícolas e pecuários

Produtos alimentares e bebidas

Mercadorias

Matérias de consumo

Desperdícios, resíduos e refugos

Produtos acabados e intermédios

Outros

18.244,43

732.370,67

373.120,32

0,00

0,00

36.018,12

3.500,00

0,00

0,00

3.500,00

124.484,57

0,00

0,00

0,00

127.927,88

3.073,70

0,00

0,00

0,00

0,00

1.424.509,13

1.260.460,25

54.363.351,16

0,00

0,00

55.464,29

236.764,64

0,00

35.175,32

238.868,16

3.761.989,41

410.635,29

23.094,54

2.589.589,39

618.717,06

188.470,17

122.529,94

14.507,20

135.050,64

5.866.448,00

5.135.760

5.848.500

100.850.061

0

157.000

819.079

21.219.452

0

88.184

801.542

20.237.273

2.083.900

2.398.428

11.444.073

2.303.428

879.826

4.990.685

80.363

1.051.580

26.137.032

1.424.509,13

1.260.460,25

54.655.580,09

14.005.075,12

5.135.760

5.848.500

123.045.592

72.496.314

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 18.647.692,35 153.838.730,71 661.093.073

Page 15: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8175

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

07

08

09

0,00

0,00

02

03

01

0,00

0,00

0,00

01

02

03

04

05

06

07

08

99

01

02

99

01

02

03

99

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL

0,00Total das receitas correntes

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Serviços

Aluguer de espaços e equipamentos

Estudos, pareceres, projectos e consultadoria

Vistorias e ensaios

Serviços de laboratórios

Actividades de saúde

Reparações

Alimentação e alojamento

Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto

Outros

Rendas

Habitações

Edifícios

Outras

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

Outras

Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenç. de câmbio

Produto da venda de valores desamoedados

Lucros de amoedação

Outras

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

703.498,77

1.145.324,70

314.215,01

440.236,21

47.237.349,16

112.749,92

5.882.388,15

661.077,80

30.007.331,48

130.838,34

158.692,97

987.838,18

4.660.176,92

0,00

7.247.365,00

17.403.845,54

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

685,53

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

703.498,77

1.145.324,70

314.215,01

440.236,21

47.237.349,16

112.749,92

5.882.388,15

661.077,80

30.016.200,16

130.838,34

158.692,97

987.838,18

4.660.176,92

0,00

7.247.365,00

17.403.845,54

86.504.171,20

1.277.369,49

29.311.387,46

685,53

0,00

0,00

86.513.039,88

1.277.369,49

29.311.387,46

102.078.289,76

29.311.387,46

12.413,03

0,00

102.054.470,64

29.311.387,46

9.242.502.980,67 504.021.835,33 8.962.369.507,01

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

08

09

02

03

01

01

02

03

04

05

06

07

08

99

01

02

99

01

02

03

99

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

10.123.155,35

875,74

23.921.356,77

RECEITAS DE CAPITAL

Serviços

Aluguer de espaços e equipamentos

Estudos, pareceres, projectos e consultadoria

Vistorias e ensaios

Serviços de laboratórios

Actividades de saúde

Reparações

Alimentação e alojamento

Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto

Outros

Rendas

Habitações

Edifícios

Outras

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

Outras

Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenç. de câmbio

Produto da venda de valores desamoedados

Lucros de amoedação

Outras

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

15.470,87

517.340,21

0,00

0,00

0,00

0,00

2.716.909,14

3.030,89

6.870.404,24

875,74

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

23.921.356,77

688.027,90

627.984,49

314.215,01

440.236,21

47.237.349,16

112.749,92

3.165.479,01

658.046,91

23.145.795,92

129.962,60

158.692,97

987.838,18

4.660.176,92

0,00

7.247.365,00

-6.517.511,23

3.577.246

4.784.413

2.678.683

5.033.558

73.709.298

687.798

21.032.294

2.517.741

193.894.924

882.657

1.402.826

3.419.883

11.380.464

0

0

17.153.215

76.389.884,53

1.276.493,75

5.390.030,69

307.915.955

5.705.366

28.533.679

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

10.383.017,24

23.921.356,77

91.671.453,40

5.390.030,69

386.117.635

28.533.679

1.135.361.961,37 7.827.007.545,64 34.417.107.817Total das receitas correntes

Page 16: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8176 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

09

01

02

03

0,00

0,00

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Terrenos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administração central-Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serviços e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Adm. local-Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Habitações

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central-Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local-Continente

Administ. Pública - Adm. local-Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Edifícios

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

268.841,06

0,00

42.942,64

0,00

0,00

32.795,00

0,00

0,00

0,00

64.860,19

0,00

0,00

46.060,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4,46

0,00

0,00

0,00

90.947,00

0,00

0,00

220.825,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

268.841,06

0,00

42.942,64

0,00

0,00

32.795,00

0,00

0,00

0,00

64.860,19

0,00

0,00

46.060,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4,46

0,00

0,00

0,00

90.947,00

0,00

0,00

220.825,00

0,00

409.438,89

137.011,46

0,00

0,00

409.438,89

137.011,46

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

01

02

03

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

Terrenos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administração central-Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serviços e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Adm. local-Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Habitações

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central-Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local-Continente

Administ. Pública - Adm. local-Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Edifícios

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

268.841,06

0,00

42.942,64

0,00

0,00

32.795,00

0,00

0,00

0,00

64.860,19

0,00

0,00

46.060,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4,46

0,00

0,00

0,00

90.947,00

0,00

0,00

220.825,00

0,00

37.324.854

0

230.520

0

0

1.300.000

0

0

0

788.000

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

8.182.000

0

0

121.679.854

0

409.438,89

137.011,46

39.643.374

8.182.000

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 17: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8177

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

09

10

0,00

03

04

01

0,00

0,00

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Administ. Pública - Administração central-Estado

Administ. Pública-Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Adm. local - Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Outros Bens de Investimento

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administ. central - Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Administ. local - Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e org. internac.

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

0,00

0,00

0,00

182.582,89

0,00

0,00

28.948,29

97.725,87

0,00

748.783,84

1.437,50

0,00

143.552,70

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

57.573,05

0,00

2.923,52

1.737,63

82.471,20

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

603,80

0,00

0,00

0,00

182.582,89

0,00

0,00

28.948,29

97.725,87

0,00

748.783,84

1.437,50

0,00

143.552,70

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

57.573,05

0,00

2.923,52

1.737,63

82.562,89

1.278.865,89

205.486,77

0,00

0,00

1.278.865,89

205.486,77

2.030.803,01 0,00 2.030.803,01

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

10

04

01

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

19.237,50

29.888.244,89

Administ. Pública - Administração central-Estado

Administ. Pública-Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Adm. local - Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Outros Bens de Investimento

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administ. central - Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Administ. local - Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e org. internac.

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

19.237,50

0,00

0,00

22.492.348,49

0,00

7.395.896,40

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

182.582,89

0,00

0,00

28.948,29

78.488,37

0,00

748.783,84

-22.490.910,99

0,00

-7.252.343,70

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

57.573,05

0,00

2.923,52

1.737,63

82.562,89

0

0

0

19.940.000

0

0

680.000

10.640.000

0

0

20.150.200

20.000.000

48.175.095

0

0

0

0

0

0

10.051.000

0

47.000

0

0

1.259.628,39

-29.682.758,12

152.939.854

98.423.295

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 29.907.482,39 -27.876.679,38 299.188.523

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8178 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

10 01

02

03

04

05

06

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

01

02

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

01

02

01

02

03

01

02

03

04

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Administração Central

Estado

Estado-Subs. proteç. soc. cidadania-Reg. solidariedade

Estado - Subs. de proteç. soc. de cidadania-Acção social

Estado-Consig. dos rendim. Estado p/reservas capitaliz.

Estado - Excedentes de exec. Orçamento do Estado

Estado - Particip. portuguesa em projec. co-financiados

Estado - Particip. comunitária em projec. co-financiados

Serviços e fundos autónomos

SFAs - Particip. portuguesa em projec. co-financiados

SFAs - Particip. comunitária em projec. co-financiados

Administração Regional

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Administração Local

Continente

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Segurança social

Sistema de solidariedade e segurança social

Participação portuguesa em projectos co-financiados

Financiamento comunitário em projectos co-financiados

Capitalização pública de estabilização

0,00

0,00

13.175,84

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.425,67

137.673,18

1.026.856,06

1.543.898,51

0,00

0,00

248.993,80

0,00

0,00

0,00

0,00

1.318.163,39

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13.175,84

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.425,67

137.673,18

1.026.856,06

1.543.898,51

0,00

0,00

248.993,80

0,00

0,00

0,00

0,00

1.318.163,39

0,00

84.208,83

0,00

2.724.029,26

0,00

248.993,80

603,80

0,00

0,00

0,00

0,00

84.300,52

0,00

2.724.029,26

0,00

248.993,80

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

02

03

04

05

06

01

02

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

01

02

01

02

03

01

02

03

04

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

55.340,70

0,00

0,00

Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Administração Central

Estado

Estado-Subs. proteç. soc. cidadania-Reg. solidariedade

Estado - Subs. de proteç. soc. de cidadania-Acção social

Estado-Consig. dos rendim. Estado p/reservas capitaliz.

Estado - Excedentes de exec. Orçamento do Estado

Estado - Particip. portuguesa em projec. co-financiados

Estado - Particip. comunitária em projec. co-financiados

Serviços e fundos autónomos

SFAs - Particip. portuguesa em projec. co-financiados

SFAs - Particip. comunitária em projec. co-financiados

Administração Regional

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Administração Local

Continente

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Segurança social

Sistema de solidariedade e segurança social

Participação portuguesa em projectos co-financiados

Financiamento comunitário em projectos co-financiados

Capitalização pública de estabilização

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

55.340,70

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

13.175,84

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-52.915,03

137.673,18

1.026.856,06

1.543.898,51

0,00

0,00

248.993,80

0,00

0,00

0,00

0,00

1.318.163,39

0,00

0

2.000

0

0

0

0

0

0

152.262

9.129.710

1.239.820

3.054.383

0

0

825.000

0

0

0

0

0

0

84.300,52

0,00

2.668.688,56

0,00

248.993,80

0

2.000

13.576.175

0

825.000

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 19: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8179

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

10

11

0,00

06

07

08

09

01

0,00

0,00

0,00

0,00

05

01

01

01

02

03

04

05

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Outras transferências

Instituições Sem Fins Lucrativos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Famílias

Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

U.E. - Instituções-Subs. de proteç. soc. de cidadania

União Europeia - Países membros

Países terceiros e organizações internacionais

Países terceiros e org. intern.-Subs. proteç. soc. cidadania

ACTIVOS FINANCEIROS

Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Adm. Pública-Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública-Administ. local- Continente

Administ. Pública-Adm. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e org. internacionais

0,00

0,00

247.965,12

3.534.189,45

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

247.965,12

3.534.189,45

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.318.163,39

0,00

247.965,12

3.534.189,45

0,00

0,00

0,00

0,00

1.318.163,39

0,00

247.965,12

3.534.189,45

8.157.549,85 603,80 8.157.641,54

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

11

07

08

09

01

05

01

01

01

02

03

04

05

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

0,00

64.756,46

Outras transferências

Instituições Sem Fins Lucrativos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Famílias

Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

U.E. - Instituções-Subs. de proteç. soc. de cidadania

União Europeia - Países membros

Países terceiros e organizações internacionais

Países terceiros e org. intern.-Subs. proteç. soc. cidadania

ACTIVOS FINANCEIROS

Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Adm. Pública-Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública-Administ. local- Continente

Administ. Pública-Adm. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e org. internacionais

0,00

0,00

0,00

64.756,46

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

247.965,12

3.469.432,99

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

0

0

166.459.836

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1.318.163,39

0,00

247.965,12

3.469.432,99

0

0

0

166.459.836

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 120.097,16 8.037.544,38 180.863.011

Page 20: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8180 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

11 01

02

03

04

0,00

0,00

0,00

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Títulos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Adm.central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local-Continente

Admin. Pública - Admin. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e org. internac.

Títulos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local -Continente

Admin. Pública - Admin. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Derivados Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,02

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,02

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

02

03

04

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

0,00

Títulos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Adm.central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local-Continente

Admin. Pública - Admin. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e org. internac.

Títulos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local -Continente

Admin. Pública - Admin. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Derivados Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,02

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

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0

0

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0

0

0

0

0,00

0,00

0,02

0

0

0

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 21: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8181

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

11 04

05

06

0,00

0,00

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

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07

08

09

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01

02

03

04

05

06

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administração local -Continente

Administ. Pública - Admin. local -Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e organiz. internac.

Empréstimos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e org. internac.

Empréstimos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

0,00

3,56

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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802,20

0,00

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1.172.744,07

4,60

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

3,56

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0,00

0,00

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0,00

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802,20

0,00

0,00

1.172.744,07

4,60

0,00

0,00

0,00

0,00

3,56

802,20

0,00

0,00

3,56

802,20

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

05

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05

06

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11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administração local -Continente

Administ. Pública - Admin. local -Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e organiz. internac.

Empréstimos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e org. internac.

Empréstimos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3,56

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

802,20

0,00

0,00

1.172.744,07

4,60

0,00

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27.000

0

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3.005.000

1.000

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3,56

802,20

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27.000

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 22: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8182 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

11 06

07

08

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0,00

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07

08

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11

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01

01

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03

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05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

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0,00

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0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Administ. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Recuperação de Créditos Garantidos

Recuperação de créditos garantidos

Acções e Outras Participações

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Unidades de Participação

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.865.947,43

0,00

600,03

101.938,87

0,00

0,00

27.257,91

0,00

0,00

0,00

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0,00

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3.039.296,13

101.938,87

27.257,91

0,00

0,00

0,00

3.039.296,13

101.938,87

27.257,91

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

07

08

09

07

08

09

10

11

12

01

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

0,00

Administ. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Recuperação de Créditos Garantidos

Recuperação de créditos garantidos

Acções e Outras Participações

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Unidades de Participação

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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1.865.947,43

0,00

600,03

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27.257,91

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0

0

15.355

4.053.500

0

431.299

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0

0

109.031

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

3.039.296,13

101.938,87

27.257,91

7.506.154

1.875.500

109.031

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 23: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8183

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

11

12

0,00

09

10

11

01

0,00

0,00

0,00

08

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01

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08

09

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01

02

03

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0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Alienação de Partes Sociais de Empresas

Alienação de partes sociais de empresas

Outros Activos Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

PASSIVOS FINANCEIROS

Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

0,00

0,00

5,34

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

5,34

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

5,34

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

5,34

0,00

0,00

3.169.304,03 0,00 3.169.304,03

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

12

10

11

01

08

09

10

11

12

01

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

0,00

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Alienação de Partes Sociais de Empresas

Alienação de partes sociais de empresas

Outros Activos Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

PASSIVOS FINANCEIROS

Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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1.600.000.000

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0

5,34

0,00

0,00

0

1.600.000.000

1.000.000

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 0,00 3.169.304,03 1.610.517.685

Page 24: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8184 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

12 01

02

03

0,00

0,00

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

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06

07

08

09

10

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12

01

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Títulos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Títulos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

02

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12

01

02

03

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05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

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07

08

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Títulos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Títulos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

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0

47.604.042.532

0

0

0

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0

0

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0,00

0

0

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 25: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8185

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

12 03

04

05

0,00

0,00

09

10

11

12

01

02

03

04

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06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Derivados Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Empréstimos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

04

05

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Derivados Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Empréstimos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

5.000.000.000

500.000.000

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0

0

0

0

0,00

0,00

53.104.042.532

0

Total do Grupo

Total do Grupo

Page 26: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8186 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

12

13

0,00

05

06

07

0,00

0,00

0,00

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Empréstimos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Outros Passivos Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00 0,00 0,00

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

13

06

07

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

0,00

0,00

Empréstimos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Outros Passivos Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0

0

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0

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0

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0

0

0

0

0

0

0,00

0,00

0,00

0

0

0

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 0,00 0,00 53.104.042.532

Page 27: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8187

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

13

14

15

16

0,00

0,00

0,00

01

01

01

01

0,00

0,00

0,00

01

02

99

01

02

03

99

01

01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

*******************

0,00Total das receitas de capital

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Outras

Indemnizações

Activos incorpóreos

Outras

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

Recursos Próprios Comunitários

Direitos aduaneiros de importação

Direitos niveladores agrícolas

Quotização sobre açúcar e isoglucose

Outros

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

Reposições Não Abatidas nos Pagamentos

Reposições não abatidas nos pagamentos

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

Saldo Orçamental

Na posse do serviço

85.713,59

0,00

11.157.058,95

32.007.572,04

11.526.380,39

0,00

375,27

151.675.944,31

12.067.380,60

0,00

0,00

0,00

1.020.871,08

220.108,99

0,00

0,00

0,00

0,00

85.713,59

0,00

11.157.058,95

28.201.789,82

10.877.538,03

0,00

0,00

151.675.944,31

12.067.380,60

11.242.772,54

43.534.327,70

151.675.944,31

0,00

1.240.980,07

0,00

11.242.772,54

39.079.327,85

151.675.944,31

11.242.772,54

43.534.327,70

151.675.944,31

0,00

1.240.980,07

0,00

11.242.772,54

39.079.327,85

151.675.944,31

24.600.429,43 603,80 24.600.521,12

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

14

15

16

01

01

01

01

01

02

99

01

02

03

99

01

01

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

0,00

542.946,05

9.422,90

*******************

Outras

Indemnizações

Activos incorpóreos

Outras

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

Recursos Próprios Comunitários

Direitos aduaneiros de importação

Direitos niveladores agrícolas

Quotização sobre açúcar e isoglucose

Outros

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

Reposições Não Abatidas nos Pagamentos

Reposições não abatidas nos pagamentos

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

Saldo Orçamental

Na posse do serviço

0,00

0,00

0,00

418.481,67

124.464,38

0,00

0,00

9.422,90

0,00

85.713,59

0,00

11.157.058,95

27.783.308,15

10.753.073,65

0,00

0,00

151.666.521,41

12.067.380,60

19.126

0

692.005

116.401.000

27.486.000

2.533.333

0

25.190.093

0

11.242.772,54

38.536.381,80

151.666.521,41

711.131

146.420.333

25.190.093

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

0,00

542.946,05

9.422,90

11.242.772,54

38.536.381,80

151.666.521,41

711.131

146.420.333

25.190.093

30.027.579,55 -5.427.058,43 55.195.322.882Total das receitas de capital

Page 28: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8188 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Designação da receita Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

16

17

0,00

0,00

01

02

03

0,00

0,00

0,00

03

04

05

02

01

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Total da Receita

Total Geral

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

Na posse do serviço - Consignado

Na posse do Tesouro

Na posse do Tesouro - Consignado

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

Outras operações de Tesouraria

Receita multi-imposto (Excessos)

Reposições abatidas nos pagamentos

Reposições abatidas nos pagamentos

24.682.097,52

9.127.529,17

84.080.622,98

429.227,93

6.108.625,98

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

24.682.097,52

9.127.529,17

84.080.622,98

429.227,93

6.108.625,98

129.957.630,27

429.227,93

6.108.625,98

0,00

0,00

0,00

129.957.630,27

429.227,93

6.108.625,98

129.957.630,27

6.537.853,91

0,00

0,00

129.957.630,27

6.537.853,91

Direcção-Geral do Orçamento, 15 de Maio de 2006O Director-Geral, Luís Morais Sarmento.

0,00

0,00

9.592.271.312,38

9.598.809.166,29

505.263.419,20

505.263.419,20

9.307.682.930,56

9.314.220.784,47

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamentalLei n.º 60-A/2005, de30 de Dezembro, e

alteraçõesposteriores

Designação da receita

17

02

03

03

04

05

02

01

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

21.219.926,16

279.067,78

1.534,10

Na posse do serviço - Consignado

Na posse do Tesouro

Na posse do Tesouro - Consignado

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

Outras operações de Tesouraria

Receita multi-imposto (Excessos)

Reposições abatidas nos pagamentos

Reposições abatidas nos pagamentos

168.708,94

2.930.836,81

18.120.380,41

279.067,78

1.534,10

24.513.388,58

6.196.692,36

65.960.242,57

150.160,15

6.107.091,88

0

0

6.786.870

0

0

108.737.704,11

150.160,15

6.107.091,88

6.786.870

0

0

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

21.219.926,16

280.601,88

108.737.704,11

6.257.252,03

6.786.870

0

Total da Receita

Total Geral

1.187.161.836,03

1.187.442.437,91

8.120.521.094,53

8.126.778.346,56

89.790.827.995

89.790.827.995

Page 29: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8189

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Designação das receitas

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.713.009.847,39

6.060.709.798,62

24.801.193,49

128.448.484,17

11.657.709,69

172.486.270,09

102.078.289,76

29.311.387,46

2.030.803,01

8.157.549,85

3.169.304,03

0,00

11.242.772,54

43.534.327,70

151.675.944,31

129.957.630,27

6.537.853,91

73.425.230,71

381.035.035,91

0,00

49.549.155,68

0,00

0,00

12.413,03

0,00

0,00

603,80

0,00

0,00

0,00

1.240.980,07

0,00

0,00

0,00

2.698.526.670,57

5.803.491.156,17

24.801.193,49

120.040.495,93

11.657.709,69

172.486.423,06

102.054.470,64

29.311.387,46

2.030.803,01

8.157.641,54

3.169.304,03

0,00

11.242.772,54

39.079.327,85

151.675.944,31

129.957.630,27

6.537.853,91

0,00

0,00

9.242.502.980,67

24.600.429,43

504.021.835,33

603,80

8.962.369.507,01

24.600.521,12

0,00

0,00

9.592.271.312,38

9.598.809.166,29

505.263.419,20

505.263.419,20

9.307.682.930,56

9.314.220.784,47

Liquidações

*****Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

abatidas das tranferências

Anulações deliquidaçãoe similares

Cobrançabruta

corrigida

Designação das receitas

2.601.179.924,95

4.851.431.168,72

24.320.233,40

87.518.390,08

11.657.613,69

153.838.730,71

91.671.453,40

5.390.030,69

-27.876.679,38

8.037.544,38

3.169.304,03

0,00

11.242.772,54

38.536.381,80

151.666.521,41

108.737.704,11

6.257.252,03

97.346.745,62

952.059.987,45

480.960,09

32.522.105,85

96,00

18.647.692,35

10.383.017,24

23.921.356,77

29.907.482,39

120.097,16

0,00

0,00

0,00

542.946,05

9.422,90

21.219.926,16

280.601,88

12.142.000.000

20.280.000.000

100.400.000

441.056.167

377.907.263

661.093.073

386.117.635

28.533.679

299.188.523

180.863.011

1.610.517.685

53.104.042.532

711.131

146.420.333

25.190.093

6.786.870

0

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

7.827.007.545,64

-5.427.058,43

1.135.361.961,37

30.027.579,55

34.417.107.817

55.195.322.882

8.120.521.094,53

8.126.778.346,56

1.187.161.836,03

1.187.442.437,91

89.790.827.995

89.790.827.995

Cobrançalíquida

Reembolsos/restituições pagos

e pagamentosescriturais abatidos

dos transferidos

Previsão orçamental Lei n.º60-A/2005, de 30 de

Dezembro, e alteraçõesposteriores

Page 30: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8190 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

NOTA:As alterações à previsão orçamental inicial, publicadas em Diário da República , foram as seguintes (em euros):

Capítulo 07 - Grupo 02 - Artigo 99: Outros

Importância inscrita no orçamento 193 681 317

Alterações a publicar em Diário da República 213 607

193 894 924

Capítulo 16 - Grupo 01 - Artigo 05: Na posse do Tesouro - Consignado

Importância inscrita no orçamento 0

Alterações a publicar em Diário da República 6 786 870

6 786 870

Capítulo 06 - Grupo 03 - Artigo 07: Serviços e fundos autónomos

Importância inscrita no orçamento 426 102 399

Alterações a publicar em Diário da República 658 340

426 760 739

Capítulo 06 - Grupo 09 - Artigo 01: União Europeia - Instituições

Importância inscrita no orçamento 100 690 568

Alterações a publicar em Diário da República 159 493

100 850 061

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Designação das receitas

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.713.009.847,39

6.060.709.798,62

24.801.193,49

128.448.484,17

11.657.709,69

172.486.270,09

102.078.289,76

29.311.387,46

2.030.803,01

8.157.549,85

3.169.304,03

0,00

11.242.772,54

43.534.327,70

151.675.944,31

129.957.630,27

6.537.853,91

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

2.713.009.847,39

6.060.709.798,62

24.801.193,49

128.448.484,17

11.657.709,69

172.486.270,09

102.078.289,76

29.311.387,46

2.030.803,01

8.157.549,85

3.169.304,03

0,00

11.242.772,54

43.534.327,70

151.675.944,31

129.957.630,27

6.537.853,91

73.425.230,71

381.035.035,91

0,00

49.549.155,68

0,00

0,00

12.413,03

0,00

0,00

603,80

0,00

0,00

0,00

1.240.980,07

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

9.242.502.980,67

24.600.429,43

0,00

0,00

9.242.502.980,67

24.600.429,43

504.021.835,33

603,80

0,00

0,00

9.592.271.312,38

9.598.809.166,29

0,00

0,00

9.592.271.312,38

9.598.809.166,29

505.263.419,20

505.263.419,20

Anulações de Liquidação

Liquidações

******Saldo em 1/1

de 2006

Liquidaçõesemitidas

Transferênciasde liquidação

Liquidaçõesemitidas

abatidas dastransferidas

Page 31: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8191

Designação das receitas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

Anulações deliquidação

em execuçãofiscal

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Extinçãopor dação

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Extinçãopor confusão

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Extinçãopor conversão

de créditosem capital

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferênciade titularidade

de créditos

0,00

0,00

Designação das receitas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

Extinçãopor perdãoe amnistia

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Extinçãopor prescrição

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Anulações deliquidação

e similares emexecução fiscal

0,00

0,00

73.425.230,71

381.035.035,91

0,00

49.549.155,68

0,00

0,00

12.413,03

0,00

0,00

603,80

0,00

0,00

0,00

1.240.980,07

0,00

0,00

0,00

504.021.835,33

603,80

505.263.419,20

505.263.419,20

Anulações deliquidaçãoe similares

2.698.526.670,57

5.803.491.156,17

24.801.193,49

120.040.495,93

11.657.709,69

172.486.423,06

102.054.470,64

29.311.387,46

2.030.803,01

8.157.641,54

3.169.304,03

0,00

11.242.772,54

39.079.327,85

151.675.944,31

129.957.630,27

6.537.853,91

8.962.369.507,01

24.600.521,12

Cobrançabruta

corrigida

9.307.682.930,56

9.314.220.784,47

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8192 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Designação das receitas

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

2.622.841.635,45

5.729.254.300,63

4.996.562,04

33.198.312,00

11.181.365,36

33.012.174,93

38.194.134,62

20.745.974,88

95.214,17

1.654.762,45

577.900,35

0,00

3.878,63

39.079.327,85

84.010.026,01

31.026.325,63

955.344,60

0,00

1.505.438,98

19.804.631,45

48.252.103,28

476.344,33

139.474.248,13

61.833.576,18

8.565.412,58

1.935.588,84

6.502.879,09

2.591.403,68

0,00

11.238.893,91

0,00

67.665.918,30

98.931.304,64

5.585.844,19

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

76.757.982,48

73.505.879,59

0,00

39.069.058,55

0,00

0,00

2.036.918,69

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

8.493.424.459,91

2.331.755,60

279.911.754,93

22.268.765,52

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

191.369.839,31

0,00

8.649.871.895,00

8.650.827.239,60

468.777.743,39

474.363.587,58

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

191.369.839,31

191.369.839,31

Cobrança emexecução

fiscal

Cobrançacoerciva

Cobrançapor

pagamentovoluntário

Cobrançaescritural

Cobrançaescritural

por compensação

Cobrançaescritural

por compensaçãoem execução

fiscal

Designação das receitas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

Transferênciade

cobrança

1.072.947,36

774.463,03

0,00

478.977,90

0,00

0,00

10.158,85

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.334,88

2.336.547,14

0,00

2.336.547,14

2.339.882,02

Mácobrança

2.698.526.670,57

5.803.491.156,17

24.801.193,49

120.040.495,93

11.657.709,69

172.486.423,06

102.054.470,64

29.311.387,46

2.030.803,01

8.157.641,54

3.169.304,03

0,00

11.242.772,54

39.079.327,85

151.675.944,31

129.957.630,27

6.537.853,91

8.962.369.507,01

24.600.521,12

Cobrançabruta

corrigida

9.307.682.930,56

9.314.220.784,47

97.346.745,62

952.059.987,45

480.960,09

32.522.105,85

96,00

18.647.692,35

10.383.017,24

23.921.356,77

29.907.482,39

120.097,16

0,00

0,00

0,00

542.946,05

9.422,90

21.219.926,16

280.601,88

1.135.361.961,37

30.027.579,55

1.187.161.836,03

1.187.442.437,91

Reembolsos/restituições

pagosabatidos dostransferidos

2.601.179.924,95

4.851.431.168,72

24.320.233,40

87.518.390,08

11.657.613,69

153.838.730,71

91.671.453,40

5.390.030,69

-27.876.679,38

8.037.544,38

3.169.304,03

0,00

11.242.772,54

38.536.381,80

151.666.521,41

108.737.704,11

6.257.252,03

7.827.007.545,64

-5.427.058,43

Cobrançalíquida

8.120.521.094,53

8.126.778.346,56

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8193

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Designação das receitas

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

92.356.281,21

1.041.959.862,79

480.956,72

4.193.687,14

0,00

8.863.605,97

6.766.339,78

22.520.391,31

29.907.482,39

120.097,16

0,00

0,00

0,00

473.031,19

1.406,08

21.174.934,21

1.534,10

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

92.356.281,21

1.041.959.862,79

480.956,72

4.193.687,14

0,00

8.863.605,97

6.766.339,78

22.520.391,31

29.907.482,39

120.097,16

0,00

0,00

0,00

473.031,19

1.406,08

21.174.934,21

1.534,10

96.285.506,79

929.839.018,16

112,03

960.844,52

0,00

0,00

351,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

542.946,05

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.177.141.124,92

30.027.579,55

0,00

0,00

1.177.141.124,92

30.027.579,55

1.027.085.832,75

0,00

0,00

0,00

1.228.818.075,95

1.228.819.610,05

0,00

0,00

1.228.818.075,95

1.228.819.610,05

1.027.628.778,80

1.027.628.778,80

Reembolsospagos

Reembolsosemitidospor pagar

*****Saldo em 1/1

de 2006

Reembolsosemitidos

Transferênciasde reembolsos

emitidos

Reembolsosemitidos

abatidos dostransferidos

Designação das receitas

0,00

202,50

480.844,69

3.290.914,70

0,00

8.731.525,97

6.765.878,53

156.414,57

29.907.482,39

120.097,16

0,00

0,00

0,00

0,00

1.406,08

21.174.934,21

1.534,10

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

132.080,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

19.425.780,96

30.027.579,55

132.080,00

0,00

70.629.700,80

70.631.234,90

132.080,00

132.080,00

Reembolsospagos

escrituralmente

Transferênciasde reembolsos

pagos

96.285.506,79

929.839.220,66

480.956,72

4.251.759,22

0,00

8.599.445,97

6.766.229,78

156.414,57

29.907.482,39

120.097,16

0,00

0,00

0,00

542.946,05

1.406,08

21.174.934,21

1.534,10

1.046.379.533,71

30.027.579,55

1.098.126.399,60

1.098.127.933,70

Reembolsospagos

abatidos dostransferidos

8.261.659,37

6.563.261,26

0,00

21.662,34

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

14.846.582,97

0,00

Reembolsoscancelados

14.846.582,97

14.846.582,97

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8194 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Designação das receitas

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.061.238,83

22.051.424,12

3,37

28.317.776,35

96,00

10.048.246,38

3.616.787,46

1.400.965,46

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

8.016,82

44.991,95

341.201,72

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.061.238,83

22.051.424,12

3,37

28.317.776,35

96,00

10.048.246,38

3.616.787,46

1.400.965,46

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

8.016,82

44.991,95

341.201,72

1.061.238,83

22.220.766,79

3,37

28.270.346,63

96,00

10.048.246,38

3.616.787,46

1.400.965,46

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

8.016,82

44.991,95

279.067,78

0,00

0,00

66.496.537,97

0,00

0,00

0,00

66.496.537,97

0,00

66.618.450,92

0,00

0,00

0,00

66.549.546,74

66.890.748,46

0,00

0,00

66.549.546,74

66.890.748,46

66.671.459,69

66.950.527,47

Restituiçõespagas

Restituiçõesemitidas

por pagar*****

Saldo em 1/1de 2006

Restituiçõesemitidas

Transferênciasde restituições

emitidas

Restituiçõesemitidas

abatidas dastransferidas

Designação das receitas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

22.363.976,74

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IMPOSTOS DIRECTOS

IMPOSTOS INDIRECTOS

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

ACTIVOS FINANCEIROS

PASSIVOS FINANCEIROS

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOS PAGAMENTOS

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

SOMAM AS RECEITAS CORRENTES

SOMAM AS RECEITAS DE CAPITAL

TOTAL DA RECEITA

TOTAL GERAL

22.363.976,74

0,00

0,00

0,00

22.363.976,74

22.363.976,74

0,00

0,00

Restituiçõespagas

escrituralmente

Transferênciasde restituições

pagas

1.061.238,83

22.220.766,79

3,37

28.270.346,63

96,00

10.048.246,38

3.616.787,46

23.764.942,20

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

8.016,82

44.991,95

279.067,78

88.982.427,66

0,00

89.035.436,43

89.314.504,21

Restituiçõespagas

abatidas dastransferidas

0,00

18.293,49

0,00

1.837,39

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

24.396,09

20.130,88

0,00

Restituiçõescanceladas

20.130,88

44.526,97

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8195

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01

02

2.640.180.279,44

01

02

01

2.631.695.927,15

8.484.352,29

RECEITAS CORRENTES

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

2.684.420.305,97

28.589.541,42

52.724.378,82

20.105.189,13

2.571.381.840,62

8.484.352,29

2.669.937.129,15

28.589.541,42

98.555.288,53

20.105.189,13

2.713.009.847,39 72.829.567,95 2.579.866.192,91 2.698.526.670,57 118.660.477,66

01

02

01

06

07

99

01

2.131.929.710,67

499.766.216,48

7.252.834,96

5.855,79

856,95

1.224.804,59

729.075.928,32

IMPOSTOS DIRECTOS

Sobre o Rendimento

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)

Outros

Imposto sobre as sucessões e doações

Imposto do uso, porte e detenção de armas

Impostos abolidos

Impostos directos diversos

IMPOSTOS INDIRECTOS

Sobre o Consumo

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP)

2.229.620.286,67

454.800.019,30

7.947.988,54

739,77

1.971,46

20.638.841,65

737.614.332,62

97.690.576,00

-44.966.197,18

695.153,58

-5.116,02

1.114,51

19.414.037,06

8.538.404,30

2.152.616.907,05

418.764.933,57

7.252.834,96

5.855,79

856,95

1.224.804,59

727.709.879,40

2.226.349.232,26

443.587.896,89

7.947.988,54

739,77

1.971,46

20.638.841,65

737.088.217,39

73.732.325,21

24.822.963,32

695.153,58

-5.116,02

1.114,51

19.414.037,06

9.378.337,99

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

RECEITAS CORRENTES

105.198.931,16

1.376.997,42

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 106.575.928,58

96.874.739,44

472.006,18

-8.324.191,72

-904.991,24

97.346.745,62 -9.229.182,96

2.466.182.909,46

7.107.354,87

2.473.290.264,33

2.573.062.389,71

28.117.535,24

2.601.179.924,95

106.879.480,25

21.010.180,37

127.889.660,62

01

02

01

02

01

01

02

01

06

07

99

01

IMPOSTOS DIRECTOS

Sobre o Rendimento

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(IRS)

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas(IRC)

Outros

Imposto sobre as sucessões e doações

Imposto do uso, porte e detenção de armas

Impostos abolidos

Impostos directos diversos

IMPOSTOS INDIRECTOS

Sobre o Consumo

Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos(ISP)

36.785.323,51

68.413.607,65

1.314.409,08

0,00

52.941,67

9.646,67

2.779.454,71

43.098.097,64

53.776.641,80

457.682,50

0,00

987,73

13.335,95

2.726.757,04

6.312.774,13

-14.636.965,85

-856.726,58

0,00

-51.953,94

3.689,28

-52.697,67

2.183.251.134,62

389.811.255,09

7.490.306,04

739,77

983,73

20.625.505,70

734.361.460,35

2.115.831.583,54

350.351.325,92

5.938.425,88

5.855,79

-52.084,72

1.215.157,92

724.930.424,69

67.419.551,08

39.459.929,17

1.551.880,16

-5.116,02

53.068,45

19.410.347,78

9.431.035,66

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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8196 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

02

03

04

12.031.761.558,79

24.616.955,62

01

02

03

01

11.649.705.426,58

382.056.132,21

24.616.955,62

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

5.636.845.163,37

423.864.635,25

24.801.193,49

-6.012.860.263,21

41.808.503,04

184.237,87

5.082.009.923,96

382.022.436,94

24.616.955,62

5.398.577.081,01

404.914.075,16

24.801.193,49

316.567.157,05

22.891.638,22

184.237,87

6.060.709.798,62

24.801.193,49

-5.971.051.760,17

184.237,87

5.464.032.360,90

24.616.955,62

5.803.491.156,17

24.801.193,49

339.458.795,27

184.237,87

02

03

04

05

99

01

02

03

04

05

99

02

01

02

03

04

05

10.297.427.358,20

295.088.764,37

286.370.990,02

41.742.385,67

0,00

1.026.739,07

370.456.008,35

5.504.683,76

1.256.095,88

1.469.842,43

2.342.762,72

24.616.955,62

2.536.438,25

0,00

0,00

824.697,57

0,00

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Imposto automóvel (IA)

Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)

Impostos diversos sobre o consumo

Outros

Lotarias

Imposto do selo

Imposto do jogo

Impostos rodoviários

Resultados da exploração de apostas mútuas

Impostos indirectos diversos

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXA GERALDE APOSENTAÇ. E A ADSE

Caixa Geral de Aposentações e ADSE

Comparticipações para a ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRAS PENALIDADES

Taxas

Taxas de justiça

Taxas de registo de notariado

Taxas de registo predial

Taxas de registo civil

Taxas de registo comercial

4.378.711.876,18

301.798.423,90

175.963.519,25

42.757.011,42

0,00

3.161.073,26

410.947.521,54

5.047.768,82

1.241.228,86

703.821,01

2.763.221,76

24.801.193,49

2.543.985,60

0,00

0,00

1.048.682,12

0,00

-5.918.715.482,02

6.709.659,53

-110.407.470,77

1.014.625,75

0,00

2.134.334,19

40.491.513,19

-456.914,94

-14.867,02

-766.021,42

420.459,04

184.237,87

7.547,35

0,00

0,00

223.984,55

0,00

3.757.511.268,67

268.768.725,64

286.375.269,43

41.644.780,82

0,00

1.026.739,07

370.424.986,29

5.504.683,76

1.256.095,88

1.469.842,43

2.340.089,51

24.616.955,62

2.536.438,25

0,00

0,00

824.697,57

0,00

4.161.276.411,99

281.378.296,99

175.963.594,71

42.870.559,93

0,00

3.161.073,26

392.002.430,54

5.047.768,82

1.241.228,86

703.821,01

2.757.752,67

24.801.193,49

2.543.985,60

0,00

0,00

1.048.682,12

0,00

403.765.143,32

12.609.571,35

-110.411.674,72

1.225.779,11

0,00

2.134.334,19

21.577.444,25

-456.914,94

-14.867,02

-766.021,42

417.663,16

184.237,87

7.547,35

0,00

0,00

223.984,55

0,00

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

949.735.083,51

471.777,15

116,65

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

950.206.860,66

116,65

951.250.392,98

809.594,47

480.960,09

1.515.309,47

337.817,32

480.843,44

952.059.987,45

480.960,09

1.853.126,79

480.843,44

4.132.274.840,45

381.550.659,79

24.616.838,97

4.513.825.500,24

24.616.838,97

4.447.326.688,03

404.104.480,69

24.320.233,40

4.851.431.168,72

24.320.233,40

315.051.847,58

22.553.820,90

-296.605,57

337.605.668,48

-296.605,57

03

04

02

03

01

02

03

04

05

99

01

02

03

04

05

99

02

01

02

03

04

05

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Imposto automóvel (IA)

Imposto de consumo sobre o tabaco (IT)

Imposto sobre o álcool e as bebidas alcoólicas (IABA)

Impostos diversos sobre o consumo

Outros

Lotarias

Imposto do selo

Imposto do jogo

Impostos rodoviários

Resultados da exploração de apostas mútuas

Impostos indirectos diversos

CONTRIB. P/A SEG. SOC., A CAIXAGERAL DE APOSENTAÇ. E A ADSE

Caixa Geral de Aposentações e ADSE

Comparticipações para a ADSE

TAXAS, MULTAS E OUTRASPENALIDADES

Taxas

Taxas de justiça

Taxas de registo de notariado

Taxas de registo predial

Taxas de registo civil

Taxas de registo comercial

946.341.963,73

599.190,73

200,07

14.274,27

0,00

245.152,91

224.481,44

0,00

2.124,05

0,00

18,75

116,65

42.992,95

0,00

0,00

0,00

0,00

947.551.603,30

689.044,68

131.967,04

151.020,92

0,00

450.947,14

94.988,78

3.211,21

18.081,95

192.951,51

49.413,88

480.960,09

89.432,39

0,00

0,00

0,00

0,00

1.209.639,57

89.853,95

131.766,97

136.746,65

0,00

205.794,23

-129.492,66

3.211,21

15.957,90

192.951,51

49.395,13

480.843,44

46.439,44

0,00

0,00

0,00

0,00

3.213.724.808,69

280.689.252,31

175.831.627,67

42.719.539,01

0,00

2.710.126,12

391.907.441,76

5.044.557,61

1.223.146,91

510.869,50

2.708.338,79

24.320.233,40

2.454.553,21

0,00

0,00

1.048.682,12

0,00

2.811.169.304,94

268.169.534,91

286.375.069,36

41.630.506,55

0,00

781.586,16

370.200.504,85

5.504.683,76

1.253.971,83

1.469.842,43

2.340.070,76

24.616.838,97

2.493.445,30

0,00

0,00

824.697,57

0,00

402.555.503,75

12.519.717,40

-110.543.441,69

1.089.032,46

0,00

1.928.539,96

21.706.936,91

-460.126,15

-30.824,92

-958.972,93

368.268,03

-296.605,57

-38.892,09

0,00

0,00

223.984,55

0,00

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 37: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8197

04

05

1.051.978.424,52

01

02

01

43.751.472,38

1.008.226.952,14

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

40.441.337,43

88.007.146,74

-3.310.134,95

-920.219.805,40

43.751.472,38

63.981.711,03

40.441.337,43

79.599.158,50

-3.310.134,95

15.617.447,47

128.448.484,17 -923.529.940,35 107.733.183,41 120.040.495,93 12.307.312,52

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

99

01

02

03

04

99

1.789.249,62

7.447,25

557,42

248.820,27

3.167.805,34

45.430,02

40.435,07

9.591,54

0,00

977.798,28

1.884,19

3.011.432,60

0,00

6.744,20

0,00

0,00

504.118,83

30.579.021,93

23.303.312,26

951.338.614,43

10.905.316,68

21.322.137,33

1.357.571,44

Taxas florestais

Taxas vinícolas

Taxas moderadoras

Taxas sobre espectáculos e divertimentos

Taxas sobre energia

Taxas sobre geologia e minas

Taxas sobre comercialização e abate de gado

Taxas de portos

Taxas sobre operações de bolsa

Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade

Taxas s/ fiscalizaç. de actividades comerc. e industriais

Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos aempresas

Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas

Adicionais

Emolumentos consulares

Portagens

Propinas

Taxas diversas

Multas e Outras Penalidades

Juros de mora

Juros compensatórios

Multas coimas p/infracç. Código Estrada restante legislaç.

Coimas e penalidades por contra-ordenações

Multas e penalidades diversas

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

Juros - Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

1.758.965,50

5.674,59

517,11

140.654,81

2.465.232,48

47.608,11

47.403,58

4.213,28

0,00

1.055.863,26

31.120,40

1.418.034,43

0,00

4.741,22

0,00

0,00

701.879,24

29.166.761,70

20.808.050,62

25.869.789,60

13.259.691,18

22.553.446,79

5.516.168,55

-30.284,12

-1.772,66

-40,31

-108.165,46

-702.572,86

2.178,09

6.968,51

-5.378,26

0,00

78.064,98

29.236,21

-1.593.398,17

0,00

-2.002,98

0,00

0,00

197.760,41

-1.412.260,23

-2.495.261,64

-925.468.824,83

2.354.374,50

1.231.309,46

4.158.597,11

1.789.249,62

7.447,25

557,42

248.820,27

3.167.805,34

45.430,02

40.435,07

9.591,54

0,00

977.798,28

1.884,19

3.011.432,60

0,00

6.744,20

0,00

0,00

504.118,83

30.579.021,93

17.304.268,63

13.096.892,96

10.905.316,68

21.317.661,32

1.357.571,44

1.758.965,50

5.674,59

517,11

140.654,81

2.465.232,48

47.608,11

47.403,58

4.213,28

0,00

1.055.863,26

31.120,40

1.418.034,43

0,00

4.741,22

0,00

0,00

701.879,24

29.166.761,70

20.198.327,99

18.071.857,27

13.259.691,18

22.555.421,15

5.513.860,91

-30.284,12

-1.772,66

-40,31

-108.165,46

-702.572,86

2.178,09

6.968,51

-5.378,26

0,00

78.064,98

29.236,21

-1.593.398,17

0,00

-2.002,98

0,00

0,00

197.760,41

-1.412.260,23

2.894.059,36

4.974.964,31

2.354.374,50

1.237.759,83

4.156.289,47

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

5.823.415,64

1.755.553,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 7.578.968,64

4.592.027,97

27.930.077,88

-1.231.387,67

26.174.524,88

32.522.105,85 24.943.137,21

37.928.056,74

62.226.158,03

100.154.214,77

35.849.309,46

51.669.080,62

87.518.390,08

-2.078.747,28

-10.557.077,41

-12.635.824,69

05

02

01

06

07

08

09

10

11

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

99

01

02

03

04

99

Taxas florestais

Taxas vinícolas

Taxas moderadoras

Taxas sobre espectáculos e divertimentos

Taxas sobre energia

Taxas sobre geologia e minas

Taxas sobre comercialização e abate de gado

Taxas de portos

Taxas sobre operações de bolsa

Taxas sobre controlo metrológico e de qualidade

Taxas s/ fiscalizaç. de actividades comerc. e industriais

Taxas sobre licenciamentos diversos concedidos aempresas

Taxas sobre o valor de adjudicação de obras públicas

Adicionais

Emolumentos consulares

Portagens

Propinas

Taxas diversas

Multas e Outras Penalidades

Juros de mora

Juros compensatórios

Multas coimas p/infracç. Código Estrada restantelegislaç.

Coimas e penalidades por contra-ordenações

Multas e penalidades diversas

RENDIMENTOS DA PROPRIEDADE

Juros - Sociedades e Quase-Sociedades NãoFinanceiras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.889.203,29

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

3.891.219,40

957.063,56

650.105,65

0,00

130.307,92

18.075,87

0,00

0,00

0,00

1.745,78

3.615,60

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

216,89

0,00

0,00

0,00

0,00

699,90

4.496.317,41

532.575,38

1.169.632,57

136.420,05

26.053.730,24

37.719,64

0,00

0,00

0,00

1.745,78

3.615,60

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-1.888.986,40

0,00

0,00

0,00

0,00

699,90

605.098,01

-424.488,18

519.526,92

136.420,05

25.923.422,32

19.643,77

1.758.965,50

5.674,59

517,11

138.909,03

2.461.616,88

47.608,11

47.403,58

4.213,28

0,00

1.055.863,26

31.120,40

1.417.817,54

0,00

4.741,22

0,00

0,00

701.179,34

24.670.444,29

19.665.752,61

16.902.224,70

13.123.271,13

-3.498.309,09

5.476.141,27

1.789.249,62

7.447,25

557,42

248.820,27

3.167.805,34

45.430,02

40.435,07

9.591,54

0,00

977.798,28

1.884,19

1.122.229,31

0,00

6.744,20

0,00

0,00

504.118,83

26.687.802,53

16.347.205,07

12.446.787,31

10.905.316,68

21.187.353,40

1.339.495,57

-30.284,12

-1.772,66

-40,31

-109.911,24

-706.188,46

2.178,09

6.968,51

-5.378,26

0,00

78.064,98

29.236,21

295.588,23

0,00

-2.002,98

0,00

0,00

197.060,51

-2.017.358,24

3.318.547,54

4.455.437,39

2.217.954,45

-24.685.662,49

4.136.645,70

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 38: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8198 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

05 01

02

03

04

05

06

07

60.534,65

6.607.259,97

62.176,62

0,00

233.365,30

2.554,28

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

55.169,26

10.991.649,73

57.505,07

0,00

196.345,64

0,00

-5.365,39

4.384.389,76

-4.671,55

0,00

-37.019,66

-2.554,28

60.534,65

6.607.259,97

62.176,62

0,00

233.365,30

2.554,28

55.169,26

10.991.649,73

57.505,07

0,00

196.345,64

0,00

-5.365,39

4.384.389,76

-4.671,55

0,00

-37.019,66

-2.554,28

01

02

01

02

01

02

03

04

05

06

01

01

01

02

03

01

1.147,24

59.387,41

6.607.259,97

0,00

46.254,29

15.770,16

0,00

152,17

0,00

0,00

0,00

233.365,30

0,00

0,00

2.554,28

0,00

Públicas

Privadas

Juros - Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Juros - Administrações Públicas

Administração central - Estado

Administração central - Serviços e fundos autónomos

Administração regional

Administração local - Continente

Administração local - Regiões Autónomas

Segurança social

Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos

Juros - Instituições sem fins lucrativos

Juros - Famílias

Juros - Famílias

Juros - Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

União Europeia - Países membros

Países terceiros e organizações internacionais

Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. NãoFinanc.

Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. não financ.

EPs - Remunerações dos capitais estatutários

0,00

55.169,26

10.991.649,73

0,00

41.838,30

15.255,06

0,00

411,71

0,00

0,00

0,00

196.345,64

0,00

0,00

0,00

0,00

-1.147,24

-4.218,15

4.384.389,76

0,00

-4.415,99

-515,10

0,00

259,54

0,00

0,00

0,00

-37.019,66

0,00

0,00

-2.554,28

0,00

1.147,24

59.387,41

6.607.259,97

0,00

46.254,29

15.770,16

0,00

152,17

0,00

0,00

0,00

233.365,30

0,00

0,00

2.554,28

0,00

0,00

55.169,26

10.991.649,73

0,00

41.838,30

15.255,06

0,00

411,71

0,00

0,00

0,00

196.345,64

0,00

0,00

0,00

0,00

-1.147,24

-4.218,15

4.384.389,76

0,00

-4.415,99

-515,10

0,00

259,54

0,00

0,00

0,00

-37.019,66

0,00

0,00

-2.554,28

0,00

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

399,25

6.622,89

843,74

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-399,25

-6.622,89

-843,74

0,00

0,00

0,00

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6.600.637,08

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2.554,28

55.169,26

10.991.649,73

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0,00

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0,00

-4.966,14

4.391.012,65

-3.827,81

0,00

-37.019,66

-2.554,28

02

03

04

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06

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01

02

01

02

01

02

03

04

05

06

01

01

01

02

03

01

Públicas

Privadas

Juros - Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Juros - Administrações Públicas

Administração central - Estado

Administração central - Serviços e fundos autónomos

Administração regional

Administração local - Continente

Administração local - Regiões Autónomas

Segurança social

Juros - Instituições Sem Fins Lucrativos

Juros - Instituições sem fins lucrativos

Juros - Famílias

Juros - Famílias

Juros - Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

União Europeia - Países membros

Países terceiros e organizações internacionais

Dividend. e Partic. nos Lucros Soc. e Quase-Soc. NãoFinanc.

Dividend. e partic. nos lucros soc. e quase-soc. nãofinanc.

EPs - Remunerações dos capitais estatutários

399,25

0,00

6.622,89

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843,74

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96,00

-399,25

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-6.622,89

0,00

-843,74

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96,00

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-747,99

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-37.019,66

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-2.554,28

-96,00

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 39: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8199

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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0,00

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01

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0,00

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0,00

95.102,33

0,00

Estabelecimentos fabris militares

Outras empresas públicas

Empresas privadas

Dividend. e Participaç. nos Lucros de Socied. Financeiras

Dividend. e participaç. nos lucros de socied. financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros

Participações nos Lucros de Administrações Públicas

Participações nos lucros de administrações públicas

Rendas

Terrenos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Administrações públicas

Administrações privadas - Empresas petrolíferas

Exterior

Outros sectores

Activos no subsolo

Habitações

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Outros

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Activos incorpóreos

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

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309,42

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0,00

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6.165,49

563.533,72

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38.449,31

16.481,11

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95.102,33

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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6.901,93

269.147,77

0,00

0,00

18.746,98

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220,67

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61.713,22

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15.142,50

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-38.228,64

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309,42

-33.389,11

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Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

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Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

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0,00

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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-186.874,07

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Estabelecimentos fabris militares

Outras empresas públicas

Empresas privadas

Dividend. e Participaç. nos Lucros de Socied.Financeiras

Dividend. e participaç. nos lucros de socied. financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros

Participações nos Lucros de Administrações Públicas

Participações nos lucros de administrações públicas

Rendas

Terrenos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Administrações públicas

Administrações privadas - Empresas petrolíferas

Exterior

Outros sectores

Activos no subsolo

Habitações

Edifícios

Bens de domínio público

Outros

Activos Incorpóreos

Activos incorpóreos

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

0,00

0,00

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186.874,07

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-186.874,07

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309,42

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0,00

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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8200 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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53.891,50

1.334.920,12

121.779,10

118.822.162,89

0,00

1.058.668,89

439.595,10

93.993.276,90

53.891,50

-276.251,23

317.816,00

-24.828.885,99

53.891,50

01

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01

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0,00

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0,00

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Públicas

Privadas

Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Administração Central

Estado

Estado-Subsist. protecç. social cidadania-Regimesolidaried.

Estado-Subsist. protecç. social de cidadania-Acção social

Estado-Subs. protec à família polít. act. empreg. form. prof

Estado-Particip. portuguesa em projec. co-financiados

Estado-Participaç. comunitária em projectos co-financiados

Serviços e fundos autónomos

SFAs-Subs. protec. social de cidadania - Acção social

SFAs-Subs protec à família e polít activ emprego form prof.

SFAs-Participaç. portuguesa em project. co-financiados

SFAs-Participaç. comunitária em project. co-financiados

Administração Regional

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Administração Local

Continente

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0,00

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0,00

0,00

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26.653,56

1.308.266,56

117.502,47

4.276,63

164.957,82

0,00

0,00

0,00

45.224,11

399.148,61

113.519.694,49

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24.146,15

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2.476.354,84

0,00

0,00

6.046.571,54

10.680,50

1.047.988,39

439.595,10

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208.110,97

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0,00

0,00

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0,00

5.509.781,44

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-260.278,17

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0,00

0,00

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Designação da receita

2006

Capí-tulos

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2005 2006

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2005

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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01

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Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Administração Central

Estado

Estado-Subsist. protecç. social cidadania-Regimesolidaried.

Estado-Subsist. protecç. social de cidadania-Acçãosocial

Estado-Subs. protec à família polít. act. empreg. form.prof

Estado-Particip. portuguesa em projec. co-financiados

Estado-Participaç. comunitária em projectos co-financiados

Serviços e fundos autónomos

SFAs-Subs. protec. social de cidadania - Acção social

SFAs-Subs protec à família e polít activ emprego formprof.

SFAs-Participaç. portuguesa em project. co-financiados

SFAs-Participaç. comunitária em project. co-financiados

Administração Regional

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Administração Local

Continente

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2006

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Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8201

06

07

140.186.621,22

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06

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08

09

01

6.046.571,54

7.065.070,33

1.568.181,31

2.248.672,53

2.979.263,40

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

5.509.781,44

12.927.406,22

1.442.753,56

1.992.830,92

55.068.065,56

-536.790,10

5.862.335,89

-125.427,75

-255.841,61

52.088.802,16

6.046.571,54

7.065.070,33

1.568.181,31

2.248.672,53

2.979.263,40

5.509.781,44

12.927.406,22

1.442.753,56

1.992.830,92

55.068.218,53

-536.790,10

5.862.335,89

-125.427,75

-255.841,61

52.088.955,13

172.486.270,09 32.299.648,87 140.186.621,22 172.486.423,06 32.299.801,84

02

03

01

02

03

04

01

01

01

02

03

04

05

06

01

0,00

0,00

521.085,00

0,00

4.070.482,57

2.473.502,76

1.568.181,31

2.248.672,53

2.761.951,09

0,00

0,00

79.166,11

138.146,20

0,00

1.283.997,71

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Segurança social

Sistema de solidariedade e segurança social

Participação portuguesa em projectos co-financiados

Financiamento comunitário em projectos co-financiados

Outras transferências

Instituições Sem Fins Lucrativos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Famílias

Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

U.E.-Instituições-Subs. de protecç. soc. de cidadania

U.E.-Inst-Subs proteç à famíl polít activ emprego form prof.

União Europeia - Países-Membros

Países terceiros e organizações internacionais

Países terceiros e org. intern.-Subs. proteç. soc. cidadania

VENDA DE BENS E SERVIÇOS CORRENTES

Venda de Bens

Material de escritório

0,00

0,00

781.623,00

45.156,73

4.995.666,71

7.104.959,78

1.442.753,56

1.992.830,92

54.736.318,51

0,00

0,00

91.482,41

240.264,64

0,00

35.175,32

0,00

0,00

260.538,00

45.156,73

925.184,14

4.631.457,02

-125.427,75

-255.841,61

51.974.367,42

0,00

0,00

12.316,30

102.118,44

0,00

-1.248.822,39

0,00

0,00

521.085,00

0,00

4.070.482,57

2.473.502,76

1.568.181,31

2.248.672,53

2.761.951,09

0,00

0,00

79.166,11

138.146,20

0,00

1.283.997,71

0,00

0,00

781.623,00

45.156,73

4.995.666,71

7.104.959,78

1.442.753,56

1.992.830,92

54.736.471,48

0,00

0,00

91.482,41

240.264,64

0,00

35.175,32

0,00

0,00

260.538,00

45.156,73

925.184,14

4.631.457,02

-125.427,75

-255.841,61

51.974.520,39

0,00

0,00

12.316,30

102.118,44

0,00

-1.248.822,39

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

29.726,42

3.235.408,50

5.000,00

82.270,29

460.231,25

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 16.424.572,10

25.027,00

4.700.191,33

18.244,43

732.370,67

412.638,44

-4.699,42

1.464.782,83

13.244,43

650.100,38

-47.592,81

18.647.692,35 2.223.120,25

6.016.845,12

3.829.661,83

1.563.181,31

2.166.402,24

2.519.032,15

123.762.049,12

5.484.754,44

8.227.214,89

1.424.509,13

1.260.460,25

54.655.580,09

153.838.730,71

-532.090,68

4.397.553,06

-138.672,18

-905.941,99

52.136.547,94

30.076.681,59

07

06

07

08

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01

02

03

01

02

03

04

01

01

01

02

03

04

05

06

01

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Segurança social

Sistema de solidariedade e segurança social

Participação portuguesa em projectos co-financiados

Financiamento comunitário em projectos co-financiados

Outras transferências

Instituições Sem Fins Lucrativos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Famílias

Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

U.E.-Instituições-Subs. de protecç. soc. de cidadania

U.E.-Inst-Subs proteç à famíl polít activ emprego formprof.

União Europeia - Países-Membros

Países terceiros e organizações internacionais

Países terceiros e org. intern.-Subs. proteç. soc.cidadania

VENDA DE BENS E SERVIÇOSCORRENTES

Venda de Bens

Material de escritório

0,00

0,00

3.235.408,50

0,00

0,00

0,00

5.000,00

82.270,29

460.231,25

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

206,70

27,00

0,00

0,00

0,00

765.080,48

3.935.110,85

18.244,43

732.370,67

373.120,32

0,00

0,00

36.018,12

3.500,00

0,00

0,00

27,00

0,00

-3.235.408,50

0,00

765.080,48

3.935.110,85

13.244,43

650.100,38

-87.110,93

0,00

0,00

36.018,12

3.500,00

0,00

-206,70

-27,00

0,00

781.623,00

45.156,73

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1.424.509,13

1.260.460,25

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0,00

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0,00

35.175,32

0,00

0,00

-2.714.323,50

0,00

4.070.482,57

2.473.502,76

1.563.181,31

2.166.402,24

2.301.719,84

0,00

0,00

79.166,11

138.146,20

0,00

1.283.791,01

-27,00

0,00

3.495.946,50

45.156,73

160.103,66

696.346,17

-138.672,18

-905.941,99

52.061.631,32

0,00

0,00

-23.701,82

98.618,44

0,00

-1.248.615,69

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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8202 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

07

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98.990.064,87

01

02

03

15.658.773,76

82.540.495,14

790.795,97

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

14.296.749,07

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1.277.369,49

-1.362.024,69

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486.573,52

15.657.509,41

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790.795,97

14.264.061,27

86.513.039,88

1.277.369,49

-1.393.448,14

3.955.805,76

486.573,52

102.078.289,76 3.088.224,89 99.005.539,50 102.054.470,64 3.048.931,14

02

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01

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06

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99

01

02

99

363.309,76

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37.514,47

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428.318,22

307.096,80

14.279,22

200.750,73

5.509.067,15

604.196,89

4.142.070,82

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1.603.355,15

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677.929,23

33.825.213,56

161.693,95

155.300,79

473.801,23

Livros e documentação técnica

Publicações e impressos

Fardamentos e artigos pessoais

Bens inutilizados

Produtos agrícolas e pecuários

Produtos alimentares e bebidas

Mercadorias

Matérias de consumo

Desperdícios, resíduos e refugos

Produtos acabados e intermédios

Outros

Serviços

Aluguer de espaços e equipamentos

Estudos, pareceres, projectos e consultadoria

Vistorias e ensaios

Serviços de laboratórios

Actividades de saúde

Reparações

Alimentação e alojamento

Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto

Outros

Rendas

Habitações

Edifícios

Outras

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

242.368,16

3.908.465,38

410.635,29

33.790,94

2.589.589,39

746.644,94

191.543,87

122.529,94

14.507,20

135.050,64

5.866.448,00

703.498,77

1.145.324,70

314.215,01

440.236,21

47.237.349,16

112.749,92

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661.077,80

30.007.331,48

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158.692,97

987.838,18

-120.941,60

-223.259,24

-40.302,45

-3.723,53

89.269,54

315.187,45

-236.774,35

-184.566,86

227,98

-65.700,09

357.380,85

99.301,88

-2.996.746,12

-441.030,02

-1.163.118,94

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-12.885,43

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-16.851,43

-3.817.882,08

-30.855,61

3.392,18

514.036,95

363.309,76

4.130.460,27

450.937,74

37.514,47

2.500.319,85

431.457,49

428.318,22

307.096,80

14.279,22

200.750,73

5.509.067,15

604.196,89

4.142.070,82

755.245,03

1.603.355,15

36.541.765,95

125.635,35

4.265.083,16

677.929,23

33.841.952,54

161.693,95

155.300,79

473.801,23

242.368,16

3.886.473,98

410.635,29

23.094,54

2.589.589,39

746.644,94

191.543,87

122.529,94

14.507,20

135.050,64

5.866.448,00

703.498,77

1.145.324,70

314.215,01

440.236,21

47.237.349,16

112.749,92

5.882.388,15

661.077,80

30.016.200,16

130.838,34

158.692,97

987.838,18

-120.941,60

-243.986,29

-40.302,45

-14.419,93

89.269,54

315.187,45

-236.774,35

-184.566,86

227,98

-65.700,09

357.380,85

99.301,88

-2.996.746,12

-441.030,02

-1.163.118,94

10.695.583,21

-12.885,43

1.617.304,99

-16.851,43

-3.825.752,38

-30.855,61

3.392,18

514.036,95

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

380.946,37

9.168.805,22

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 9.549.751,59

258.986,15

10.123.155,35

875,74

-121.960,22

954.350,13

875,74

10.383.017,24 833.265,65

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-1.271.487,92

3.001.455,63

485.697,78

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06

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02

99

Livros e documentação técnica

Publicações e impressos

Fardamentos e artigos pessoais

Bens inutilizados

Produtos agrícolas e pecuários

Produtos alimentares e bebidas

Mercadorias

Matérias de consumo

Desperdícios, resíduos e refugos

Produtos acabados e intermédios

Outros

Serviços

Aluguer de espaços e equipamentos

Estudos, pareceres, projectos e consultadoria

Vistorias e ensaios

Serviços de laboratórios

Actividades de saúde

Reparações

Alimentação e alojamento

Serviços sociais, recreativos, culturais e desporto

Outros

Rendas

Habitações

Edifícios

Outras

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

2.448,31

349.310,27

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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28.981,09

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

127.927,88

3.073,70

0,00

0,00

0,00

-28.981,09

15.470,87

99.283,11

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-1.796.000,91

-34.523,84

0,00

1.997.096,23

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669.993,78

875,74

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0,00

238.868,16

3.761.989,41

410.635,29

23.094,54

2.589.589,39

618.717,06

188.470,17

122.529,94

14.507,20

135.050,64

5.866.448,00

688.027,90

627.984,49

314.215,01

440.236,21

47.237.349,16

112.749,92

3.165.479,01

658.046,91

23.145.795,92

129.962,60

158.692,97

987.838,18

360.861,45

3.781.150,00

450.937,74

37.514,47

2.500.319,85

431.457,49

428.318,22

307.096,80

14.279,22

200.750,73

5.480.086,06

604.196,89

3.724.013,72

755.245,03

-192.645,76

36.507.242,11

125.635,35

3.545.270,25

677.929,23

27.641.542,08

161.693,95

155.300,79

473.801,23

-121.993,29

-19.160,59

-40.302,45

-14.419,93

89.269,54

187.259,57

-239.848,05

-184.566,86

227,98

-65.700,09

386.361,94

83.831,01

-3.096.029,23

-441.030,02

632.881,97

10.730.107,05

-12.885,43

-379.791,24

-19.882,32

-4.495.746,16

-31.731,35

3.392,18

514.036,95

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 43: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8203

08

09

18.808.827,35

01

01

02

18.808.827,35

-871.633,50

RECEITAS DE CAPITAL

16.014.211.959,07Total das receitas correntes

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

29.311.387,46

409.438,89

10.502.560,11

1.281.072,39

18.808.827,35

-871.633,50

29.311.387,46

409.438,89

10.502.560,11

1.281.072,39

29.311.387,46 10.502.560,11 18.808.827,35 29.311.387,46 10.502.560,11

9.242.502.980,67 -6.771.708.978,40 8.441.938.908,17 8.962.369.507,01 520.430.598,84

01

02

03

99

01

02

03

04

05

06

07

08

09

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01

02

5.579.827,39

0,00

0,00

13.228.999,96

84.237,21

0,00

-983.570,10

0,00

0,00

11.530,00

0,00

0,00

0,00

16.169,39

0,00

0,00

0,00

0,00

Outras

Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenç. de câmbio

Produto da venda de valores desamoedados

Lucros de amoedação

Outras

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

Terrenos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administração central-Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serviços e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Adm. local-Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Habitações

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

4.660.176,92

0,00

7.247.365,00

17.403.845,54

268.841,06

0,00

42.942,64

0,00

0,00

32.795,00

0,00

0,00

0,00

64.860,19

0,00

0,00

46.060,00

0,00

-919.650,47

0,00

7.247.365,00

4.174.845,58

184.603,85

0,00

1.026.512,74

0,00

0,00

21.265,00

0,00

0,00

0,00

48.690,80

0,00

0,00

46.060,00

0,00

5.579.827,39

0,00

0,00

13.228.999,96

84.237,21

0,00

-983.570,10

0,00

0,00

11.530,00

0,00

0,00

0,00

16.169,39

0,00

0,00

0,00

0,00

4.660.176,92

0,00

7.247.365,00

17.403.845,54

268.841,06

0,00

42.942,64

0,00

0,00

32.795,00

0,00

0,00

0,00

64.860,19

0,00

0,00

46.060,00

0,00

-919.650,47

0,00

7.247.365,00

4.174.845,58

184.603,85

0,00

1.026.512,74

0,00

0,00

21.265,00

0,00

0,00

0,00

48.690,80

0,00

0,00

46.060,00

0,00

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

RECEITAS DE CAPITAL

12.926,67

61.790,62

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 12.926,67

1.090.543.864,84Total das receitas correntes

23.921.356,77

0,00

23.908.430,10

-61.790,62

23.921.356,77 23.908.430,10

1.135.361.961,37 44.818.096,53

18.795.900,68

-933.424,12

18.795.900,68

7.351.395.043,33

5.390.030,69

409.438,89

5.390.030,69

7.827.007.545,64

-13.405.869,99

1.342.863,01

-13.405.869,99

475.612.502,31

09

01

01

02

01

02

03

99

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

Outras

Prémios, taxas p/ garantias de riscos e diferenç. decâmbio

Produto da venda de valores desamoedados

Lucros de amoedação

Outras

VENDA DE BENS DE INVESTIMENTO

Terrenos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administração central-Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serviços e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Adm. local-Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz.internacionais

Habitações

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

2.978,47

0,00

0,00

9.948,20

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

61.790,62

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

23.921.356,77

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-2.978,47

0,00

0,00

23.911.408,57

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

-61.790,62

0,00

0,00

0,00

0,00

4.660.176,92

0,00

7.247.365,00

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268.841,06

0,00

42.942,64

0,00

0,00

32.795,00

0,00

0,00

0,00

64.860,19

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

13.219.051,76

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

-916.672,00

0,00

7.247.365,00

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184.603,85

0,00

1.026.512,74

0,00

0,00

21.265,00

0,00

0,00

0,00

110.481,42

0,00

0,00

46.060,00

0,00

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 44: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8204 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

09 02

03

04

320.081,16

7.263.637,39

Total do Grupo

Total do Grupo

137.011,46

1.278.865,89

-183.069,70

-5.984.771,50

320.081,16

7.263.637,39

137.011,46

1.278.865,89

-183.069,70

-5.984.771,50

03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

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12

01

02

03

04

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

320.081,16

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

150.905,26

0,00

0,00

Administração Pública - Administ. central-Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local-Continente

Administ. Pública - Adm. local-Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Edifícios

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administração central-Estado

Administ. Pública-Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Adm. local - Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internacionais

Outros Bens de Investimento

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administ. central - Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

0,00

0,00

0,00

4,46

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

182.582,89

0,00

0,00

28.948,29

97.725,87

0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4,46

0,00

0,00

0,00

-229.134,16

0,00

0,00

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0,00

-103.740,20

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

748.783,84

1.437,50

0,00

-7.352,56

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

320.081,16

0,00

0,00

1.852.950,00

0,00

103.740,20

0,00

0,00

4.971.265,97

0,00

0,00

28.948,29

306.732,93

0,00

0,00

0,00

0,00

150.905,26

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

4,46

0,00

0,00

0,00

90.947,00

0,00

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0,00

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0,00

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182.582,89

0,00

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28.948,29

97.725,87

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1.437,50

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143.552,70

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0,00

0,00

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0,00

4,46

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0,00

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-229.134,16

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0,00

-103.740,20

0,00

0,00

-4.788.683,08

0,00

0,00

0,00

-209.007,06

0,00

748.783,84

1.437,50

0,00

-7.352,56

0,00

0,00

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

0,00

755,50

Total do Grupo

Total do Grupo

0,00

19.237,50

0,00

18.482,00

320.081,16

7.262.881,89

137.011,46

1.259.628,39

-183.069,70

-6.003.253,50

03

04

03

04

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07

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03

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06

07

08

09

10

11

12

01

02

03

04

05

Administração Pública - Administ. central-Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local-Continente

Administ. Pública - Adm. local-Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz.internacionais

Edifícios

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administração central-Estado

Administ. Pública-Adm. central-Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Adm. local - Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz.internacionais

Outros Bens de Investimento

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administ. central - Estado

Adm. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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51.859,00

0,00

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0,00

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19.237,50

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22.492.348,49

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0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

220.825,00

0,00

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0,00

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182.582,89

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-7.252.343,70

0,00

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320.081,16

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0,00

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-229.134,16

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-103.740,20

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-228.244,56

0,00

748.783,84

-22.490.910,99

0,00

-7.351.389,96

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Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8205

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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55.168,88

-10.706,00

187.058,26

29.039,95

10.706,00

205.486,77

84.300,52

0,00

18.428,51

55.260,57

-10.706,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

92.312,21

493.589,46

0,00

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Administ. local - Regiões Autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e org. internac.

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Administração Central

Estado

Estado-Subs. proteç. soc. cidadania-Reg. solidariedade

Estado - Subs. de proteç. soc. de cidadania-Acção social

Estado-Consig. dos rendim. Estado p/reservas capitaliz.

Estado - Excedentes de exec. Orçamento do Estado

Estado - Particip. portuguesa em projec. co-financiados

Estado - Particip. comunitária em projec. co-financiados

Serviços e fundos autónomos

SFAs - Particip. portuguesa em projec. co-financiados

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

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-355.916,28

1.026.856,06

0,00

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0,00

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16.720,86

0,00

19.432,14

1.229,90

27.810,05

0,00

10.706,00

178,58

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

92.312,21

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57.573,05

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0,00

13.175,84

0,00

0,00

0,00

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0,00

2.425,67

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0,00

40.852,19

0,00

-16.508,62

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-10.706,00

12.997,26

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0,00

0,00

0,00

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-89.886,54

-355.916,28

1.026.856,06

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

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0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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10.706,00

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02

01

02

01

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06

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08

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Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Administ. local - RegiõesAutónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e org. internac.

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

Sociedades e Quase-Sociedades Não Financeiras

Públicas

Privadas

Sociedades Financeiras

Bancos e outras instituições financeiras

Companhias de seguros e fundos de pensões

Administração Central

Estado

Estado-Subs. proteç. soc. cidadania-Reg. solidariedade

Estado - Subs. de proteç. soc. de cidadania-Acçãosocial

Estado-Consig. dos rendim. Estado p/reservas capitaliz.

Estado - Excedentes de exec. Orçamento do Estado

Estado - Particip. portuguesa em projec. co-financiados

Estado - Particip. comunitária em projec. co-financiados

Serviços e fundos autónomos

SFAs - Particip. portuguesa em projec. co-financiados

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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-173,73

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0,00

0,00

51.451,02

-355.916,28

1.026.856,06

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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8206 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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586.080,25

0,00

2.523,19

2.494.815,47

0,00

323.053,66

2.724.029,26

0,00

248.993,80

1.318.163,39

0,00

247.965,12

2.137.949,01

0,00

246.470,61

-1.176.652,08

0,00

-75.088,54

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03

04

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Outras transferências

Instituições Sem Fins Lucrativos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Famílias

Resto do Mundo

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0,00

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Designação da receita

2006

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2005

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Total do Grupo

Total do Grupo

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Total do Grupo

Total do Grupo

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SFAs - Particip. comunitária em projec. co-financiados

Administração Regional

Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

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Região Autónoma dos Açores

Região Autónoma da Madeira

Segurança social

Sistema de solidariedade e segurança social

Participação portuguesa em projectos co-financiados

Financiamento comunitário em projectos co-financiados

Capitalização pública de estabilização

Outras transferências

Instituições Sem Fins Lucrativos

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Famílias

Resto do Mundo

União Europeia - Instituições

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Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 47: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8207

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7.843.653,89

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3.534.189,45

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-4.309.464,44

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8.157.549,85 -3.132.322,56 11.289.872,41 8.157.641,54 -3.132.230,87

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ACTIVOS FINANCEIROS

Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Adm. Pública-Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública-Administ. local- Continente

Administ. Pública-Adm. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e org. internacionais

Títulos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Adm.central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local-Continente

Admin. Pública - Admin. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

0,00

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2006

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2005 2006

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2005

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Janeiro a Março

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Janeiro a MarçoDiferenças em2006

495.956,13

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 888.367,92

64.756,46

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-431.199,67

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120.097,16 -768.270,76

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10.401.504,49

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08

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11

cidadania

ACTIVOS FINANCEIROS

Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Adm. Pública-Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública-Administ. local- Continente

Administ. Pública-Adm. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e org. internacionais

Títulos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administ. Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Adm.central-Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local-Continente

Admin. Pública - Admin. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

0,00

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Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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8208 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Total do Grupo

Total do Grupo

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3,56

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04

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06

07

08

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resto do mundo-Países terceiros e org. internac.

Títulos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local -Continente

Admin. Pública - Admin. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Derivados Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administração local -Continente

Administ. Pública - Admin. local -Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e organiz. internac.

0,00

0,00

0,00

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Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

0,00

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03

04

05

06

07

08

09

10

11

12

Resto do mundo-Países terceiros e org. internac.

Títulos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administ. Pública - Administ. local -Continente

Admin. Pública - Admin. local-Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Derivados Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administração local -Continente

Administ. Pública - Admin. local -Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo-Países terceiros e organiz. internac.

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 49: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8209

11 05

06

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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1.001.693,55

1.052.490,03

126.690,31

802,20

3.039.296,13

101.938,87

-1.000.891,35

1.986.806,10

-24.751,44

01

02

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0,00

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

126.690,31

Empréstimos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e org. internac.

Empréstimos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Recuperação de Créditos Garantidos

Recuperação de créditos garantidos

0,00

0,00

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0,00

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600,03

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0,00

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0,00

0,00

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600,03

101.938,87

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-1.295,55

0,00

-997.595,80

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4,60

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.322.163,60

0,00

600,03

-24.751,44

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

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Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

0,00

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

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0,00

0,00

0,00

-179.844,69

-101.559,66

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07

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11

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01

Empréstimos a Curto Prazo

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e org. internac.

Empréstimos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Administ. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Recuperação de Créditos Garantidos

Recuperação de créditos garantidos

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

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0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

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0,00

0,00

-179.844,69

0,00

0,00

-101.559,66

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0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

1.865.947,43

0,00

600,03

101.938,87

2.000,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

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-997.595,80

664.037,87

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600,03

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Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

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2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 50: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8210 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Total do Grupo

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5,34

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0,00

27.257,91

5,34

0,00

-4.211,50

5,34

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31.469,41

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0,00

0,00

0,00

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Acções e Outras Participações

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Unidades de Participação

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central-Serv. e fundos autónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

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Alienação de partes sociais de empresas

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0,00

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0,00

0,00

5,34

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

31.469,41

0,00

0,00

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27.257,91

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-4.211,50

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0,00

5,34

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0,00

0,00

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

0,00

0,00

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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31.469,41

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27.257,91

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-4.211,50

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01

Acções e Outras Participações

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central-Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Unidades de Participação

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central-Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Alienação de Partes Sociais de Empresas

Alienação de partes sociais de empresas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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0,00

5,34

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Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 51: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8211

11

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Total do Grupo

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Outros Activos Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central - Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

PASSIVOS FINANCEIROS

Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

0,00

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Outros Activos Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Admin. Pública - Admin. central - Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

PASSIVOS FINANCEIROS

Depósitos, Certificados de Depósito e Poupança

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

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Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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8212 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Títulos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

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Liquidações emitidas abatidas das transferidas

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Títulos a Curto Prazo

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Títulos a Médio e Longo Prazos

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

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Instituições sem fins lucrativos

Famílias

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Derivados Financeiros

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Designação da receitaCapí-tulos

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Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8213

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Instituições sem fins lucrativos

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Resto do mundo - União Europeia

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Famílias

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Sociedades e quase-sociedades não financeiras

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Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

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2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 54: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

8214 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Total do Grupo

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11.242.772,54

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10.520.658,95

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11.242.772,54

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10.520.658,95

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722.113,59

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11.242.772,54

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10.520.658,95

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716.516,16

8,78

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Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Outros Passivos Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Outras

Indemnizações

Activos incorpóreos

Outras

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716.516,16

8,78

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85.713,59

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-630.802,57

-8,78

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Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

0,00

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

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-41.406,60

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680.706,99

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0,00

11.242.772,54

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0,00

10.562.065,55

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99

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

Outros Passivos Financeiros

Sociedades e quase-sociedades não financeiras

Sociedades financeiras

Administração Pública - Administ. central - Estado

Administ. Pública - Adm. central - Serv. e fundosautónomos

Administração Pública - Administração regional

Administração Pública - Administ. local - Continente

Admin. Pública - Admin. local - Regiões autónomas

Administração Pública - Segurança social

Instituições sem fins lucrativos

Famílias

Resto do mundo - União Europeia

Resto do mundo - Países terceiros e organiz. internac.

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

Outras

Indemnizações

Activos incorpóreos

Outras

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

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-41.406,60

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85.713,59

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716.516,16

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-630.802,57

-8,78

11.192.876,90

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

Page 55: DIÁRIO DA REPÚBLICA - DGO - Direção-Geral do ......natura do louvor publicado com o n.o 1439/2005 (2.a série), de 29 de Novembro, no Diário da República, 2.a série, n.o 229,

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8215

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41.408.154,74

01

01

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35.690.065,30

149.502.944,40

41.408.154,74

*******************

21.123.472,61Total das receitas de capital

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Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

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2.172.999,91

88.549.475,53

34.514.110,62

149.502.944,40

41.408.154,74

39.079.327,85

151.675.944,31

129.957.630,27

4.565.217,23

2.172.999,91

88.549.475,53

43.534.327,70

151.675.944,31

129.957.630,27

7.844.262,40

2.172.999,91

88.549.475,53

34.514.110,62

149.502.944,40

41.408.154,74

39.079.327,85

151.675.944,31

129.957.630,27

4.565.217,23

2.172.999,91

88.549.475,53

24.600.429,43 3.476.956,82 21.123.472,61 24.600.521,12 3.477.048,51

01

02

03

99

01

01

03

04

05

30.280.156,61

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0,00

0,00

149.502.944,40

14.812.285,76

10.709.827,30

1.859.555,92

14.026.485,76

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

Recursos Próprios Comunitários

Direitos aduaneiros de importação

Direitos niveladores agrícolas

Quotização sobre açúcar e isoglucose

Outros

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOSPAGAMENTOS

Reposições Não Abatidas nos Pagamentos

Reposições não abatidas nos pagamentos

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

Saldo Orçamental

Na posse do serviço

Na posse do serviço - Consignado

Na posse do Tesouro

Na posse do Tesouro - Consignado

32.007.572,04

11.526.380,39

0,00

375,27

151.675.944,31

12.067.380,60

24.682.097,52

9.127.529,17

84.080.622,98

1.727.415,43

6.116.471,70

0,00

375,27

2.172.999,91

-2.744.905,16

13.972.270,22

7.267.973,25

70.054.137,22

28.639.266,95

5.874.843,67

0,00

0,00

149.502.944,40

14.812.285,76

10.709.827,30

1.859.555,92

14.026.485,76

28.201.789,82

10.877.538,03

0,00

0,00

151.675.944,31

12.067.380,60

24.682.097,52

9.127.529,17

84.080.622,98

-437.477,13

5.002.694,36

0,00

0,00

2.172.999,91

-2.744.905,16

13.972.270,22

7.267.973,25

70.054.137,22

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

16.261.936.596,12 9.592.271.312,38 -6.669.665.283,74 8.688.487.590,54 9.307.682.930,56 619.195.340,02

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

*******************

73.287,46

723.638,88

2.692.898,25

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

Total do Capítulo

73.287,46

723.638,88

2.692.898,25

1.325.583,99Total das receitas de capital

Total da Receita

542.946,05

9.422,90

21.219.926,16

469.658,59

-714.215,98

18.527.027,91

542.946,05

9.422,90

21.219.926,16

469.658,59

-714.215,98

18.527.027,91

30.027.579,55 28.701.995,56

34.440.823,16

148.779.305,52

38.715.256,49

34.440.823,16

148.779.305,52

38.715.256,49

19.797.888,62

38.536.381,80

151.666.521,41

108.737.704,11

38.536.381,80

151.666.521,41

108.737.704,11

-5.427.058,43

4.095.558,64

2.887.215,89

70.022.447,62

4.095.558,64

2.887.215,89

70.022.447,62

-25.224.947,05

14

15

16

01

01

01

01

02

03

99

01

01

03

04

05

RECURSOS PRÓPRIOS COMUNITÁRIOS

Recursos Próprios Comunitários

Direitos aduaneiros de importação

Direitos niveladores agrícolas

Quotização sobre açúcar e isoglucose

Outros

REPOSIÇÕES NÃO ABATIDAS NOSPAGAMENTOS

Reposições Não Abatidas nos Pagamentos

Reposições não abatidas nos pagamentos

SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR

Saldo Orçamental

Na posse do serviço

Na posse do serviço - Consignado

Na posse do Tesouro

Na posse do Tesouro - Consignado

73.287,46

0,00

0,00

0,00

723.638,88

302.375,12

0,00

0,00

2.390.523,13

418.481,67

124.464,38

0,00

0,00

9.422,90

0,00

168.708,94

2.930.836,81

18.120.380,41

345.194,21

124.464,38

0,00

0,00

-714.215,98

-302.375,12

168.708,94

2.930.836,81

15.729.857,28

27.783.308,15

10.753.073,65

0,00

0,00

151.666.521,41

12.067.380,60

24.513.388,58

6.196.692,36

65.960.242,57

28.565.979,49

5.874.843,67

0,00

0,00

148.779.305,52

14.509.910,64

10.709.827,30

1.859.555,92

11.635.962,63

-782.671,34

4.878.229,98

0,00

0,00

2.887.215,89

-2.442.530,04

13.803.561,28

4.337.136,44

54.324.279,94

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

1.095.359.273,42 1.187.161.836,03 91.802.562,61 7.593.128.317,12 8.120.521.094,53 527.392.777,41

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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8216 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

17

5.037.556,85

02

03

231.328,13

4.806.228,72

Total geral

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo

429.227,93

6.108.625,98

197.899,80

1.302.397,26

231.328,13

4.806.228,72

429.227,93

6.108.625,98

197.899,80

1.302.397,26

6.537.853,91 1.500.297,06 5.037.556,85 6.537.853,91 1.500.297,06

02

01

231.328,13

4.806.228,72

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

Outras operações de Tesouraria

Receita multi-imposto (Excessos)

Reposições abatidas nos pagamentos

Reposições abatidas nos pagamentos

429.227,93

6.108.625,98

197.899,80

1.302.397,26

231.328,13

4.806.228,72

429.227,93

6.108.625,98

197.899,80

1.302.397,26

Designação da receita

2006

Capí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2005 2006

Diferenças em2006

2005

Direcção-Geral do Orçamento, 15 de Maio de 2006

O Director-Geral, Luís Morais Sarmento.

16.266.974.152,97 9.598.809.166,29 -6.668.164.986,68 8.693.525.147,39 9.314.220.784,47 620.695.637,08

Liquidações emitidas abatidas das transferidas

Janeiro a Março

Cobrança bruta corrigida

Janeiro a MarçoDiferenças em2006

20.506,28

0,00

Total do Grupo

Total do Grupo

Total do Capítulo 20.506,28

Total geral

279.067,78

1.534,10

258.561,50

1.534,10

280.601,88 260.095,60

210.821,85

4.806.228,72

5.017.050,57

150.160,15

6.107.091,88

6.257.252,03

-60.661,70

1.300.863,16

1.240.201,46

17

02

03

02

01

OPERAÇÕES EXTRA-ORÇAMENTAIS

Outras operações de Tesouraria

Receita multi-imposto (Excessos)

Reposições abatidas nos pagamentos

Reposições abatidas nos pagamentos

20.506,28

0,00

279.067,78

1.534,10

258.561,50

1.534,10

150.160,15

6.107.091,88

210.821,85

4.806.228,72

-60.661,70

1.300.863,16

Designação da receitaCapí-tulos

Gru-pos

Arti-gos

2006

Diferenças em2006

2005 2006

Diferenças em2006

2005

1.095.379.779,70 1.187.442.437,91 92.062.658,21 7.598.145.367,69 8.126.778.346,56 528.632.978,87

Reembolsos / Restituições pagos abatidos dos transferidos Cobrança Líquida

Janeiro a MarçoJaneiro a Março

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8217

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01 - Encargos Gerais do Estado 802.472.231,53 182.156.388,39 620.315.843,1402 - Ministério da Administração Interna 308.167.865,81 285.041.384,27 23.126.481,5403 - Ministério dos Negócios Estrangeiros 68.961.336,89 69.487.866,87 -526.529,9804 - Ministério das Finanças e da Administração Pública 13.276.879.126,81 15.174.458.956,20 -1.897.579.829,3905 - Ministério da Defesa Nacional 323.449.318,51 334.693.369,15 -11.244.050,6406 - Ministério da Justiça 177.092.566,29 181.878.488,95 -4.785.922,6607 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do

Desenvolvimento Regional 56.475.578,90 56.475.578,9008 - Ministério da Economia e da Inovação 55.969.854,03 55.969.854,0309 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 110.372.763,70 110.372.763,7010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações 240.016.905,47 153.303.723,74 86.713.181,7311 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social 1.331.303.378,47 1.331.303.378,4712 - Ministério da Saúde 1.924.084.063,83 1.475.563.948,30 448.520.115,5313 - Ministério da Educação 1.287.541.756,77 1.331.444.455,76 -43.902.698,9914 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 349.246.075,34 349.246.075,3415 - Ministério da Cultura 32.393.494,83 32.550.304,59 -156.809,76Ex-Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho 0,00 65.339.922,91 -65.339.922,91Ex-Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas 0,00 138.184.702,93 -138.184.702,93Ex-Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior 0,00 362.686.475,13 -362.686.475,13Ex-Ministério da Segurança Social, da Família e da Criança 0,00 1.132.749.454,32 -1.132.749.454,32Ex-Ministério das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional 0,00 652.878.481,62 -652.878.481,62Ex-Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território 0,00 27.634.383,90 -27.634.383,90Ex-Ministério do Turismo 0,00 6.828.770,69 -6.828.770,69

Soma 20.344.426.317,18 21.606.881.077,72 -1.262.454.760,54

NOTA: Os fundos saídos estão a ser objecto de conciliação com a Direcção-Geral do Tesouro.

MinistériosJaneiro a Março de

2006Janeiro a Março de

2005Diferenças

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01 - Encargos Gerais do Estado 802.465.834,93 802.472.231,53 -6.396,6002 - Ministério da Administração Interna 308.150.574,92 308.167.865,81 -17.290,8903 - Ministério dos Negócios Estrangeiros 68.960.234,35 68.961.336,89 -1.102,5404 - Ministério das Finanças e da Administração Pública 13.275.717.211,78 13.276.879.126,81 -1.161.915,0305 - Ministério da Defesa Nacional 319.339.330,47 323.449.318,51 -4.109.988,0406 - Ministério da Justiça 177.101.863,33 177.092.566,29 9.297,0407 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território

e do Desenvolvimento Regional 56.463.811,34 56.475.578,90 -11.767,5608 - Ministério da Economia e da Inovação 55.966.616,42 55.969.854,03 -3.237,6109 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 110.302.596,87 110.372.763,70 -70.166,8310 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações 240.015.167,27 240.016.905,47 -1.738,2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social 1.331.300.690,81 1.331.303.378,47 -2.687,6612 - Ministério da Saúde 1.924.077.932,31 1.924.084.063,83 -6.131,5213 - Ministério da Educação 1.287.548.347,09 1.287.541.756,77 6.590,3214 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 349.244.009,16 349.246.075,34 -2.066,1815 - Ministério da Cultura 32.391.362,91 32.393.494,83 -2.131,92

Soma 20.339.045.583,96 20.344.426.317,18 -5.380.733,22

MinistériosAutorizações de

pagamentoFundos saídos Saldos

Autorizações de pagamento

01 - Encargos Gerais do Estado 828.876.280,62 457.930.182,67 344.535.652,26 802.465.834,93 -26.410.445,6902 - Ministério da Administração Interna 370.066.896,48 305.425.504,17 2.725.070,75 308.150.574,92 -61.916.321,5603 - Ministério dos Negócios Estrangeiros 84.012.450,93 68.939.049,99 21.184,36 68.960.234,35 -15.052.216,5804 - Ministério das Finanças e da Administração Pública 14.651.206.749,87 2.462.864.716,63 10.812.852.495,15 13.275.717.211,78 -1.375.489.538,0905 - Ministério da Defesa Nacional 477.260.816,58 292.288.733,21 27.050.597,26 319.339.330,47 -157.921.486,1106 - Ministério da Justiça 221.666.963,22 176.077.734,28 1.024.129,05 177.101.863,33 -44.565.099,8907 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do

Desenvolvimento Regional 77.508.121,47 27.654.120,25 28.809.691,09 56.463.811,34 -21.044.310,1308 - Ministério da Economia e da Inovação 65.692.344,66 32.778.722,56 23.187.893,86 55.966.616,42 -9.725.728,2409 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas 128.908.075,83 75.871.816,94 34.430.779,93 110.302.596,87 -18.605.478,9610 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações 231.492.382,38 9.302.521,16 230.712.646,11 240.015.167,27 8.522.784,8911 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social 1.412.761.630,05 1.326.480.045,80 4.820.645,01 1.331.300.690,81 -81.460.939,2412 - Ministério da Saúde 1.945.098.113,82 1.920.615.104,67 3.462.827,64 1.924.077.932,31 -21.020.181,5113 - Ministério da Educação 1.528.245.030,75 1.272.909.609,28 14.638.737,81 1.287.548.347,09 -240.696.683,6614 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior 382.996.097,58 311.650.996,45 37.593.012,71 349.244.009,16 -33.752.088,4215 - Ministério da Cultura 47.632.208,25 29.502.197,55 2.889.165,36 32.391.362,91 -15.240.845,34

Soma 22.453.424.162,49 8.770.291.055,61 11.568.754.528,35 20.339.045.583,96 -2.114.378.578,53

Total

Diferenças nas autorizações de

pagamentoMinistérios Duodécimos

Despesas correntes Despesas de capital

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8218D

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N. o110—

7deJunhode2006

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Despesas correntes Despesas de capital Total das despesas

01 - Encargos Gerais do Estado

01 - Presidência da República 3.464.624,97 3.229.753,00 -234.871,97 66.499,98 213.089,00 146.589,02 3.531.124,95 3.442.842,00 -88.282,95

02 - Assembleia da República 20.732.402,49 20.732.402,49 0,00 1.346.248,98 1.346.248,98 0,00 22.078.651,47 22.078.651,47 0,00

03 - Supremo Tribunal de Justiça 2.432.861,70 2.019.755,26 -413.106,44 33.499,98 5.298,59 -28.201,39 2.466.361,68 2.025.053,85 -441.307,83

04 - Tribunal Constitucional 1.442.237,49 1.143.789,83 -298.447,66 30.749,97 46,99 -30.702,98 1.472.987,46 1.143.836,82 -329.150,64

05 - Tribunal de Contas 4.386.899,52 4.191.656,89 -195.242,63 17.599,95 0,00 -17.599,95 4.404.499,47 4.191.656,89 -212.842,58

06 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da

Madeira 234.654,48 190.618,00 -44.036,48 51.229.228,89 51.224.703,21 -4.525,68 51.463.883,37 51.415.321,21 -48.562,16

07 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos

Açores 267.811,95 232.647,82 -35.164,13 52.522.131,42 52.516.969,01 -5.162,41 52.789.943,37 52.749.616,83 -40.326,54

08 - Conselho Económico e Social 335.224,47 269.471,09 -65.753,38 1.274,97 242,00 -1.032,97 336.499,44 269.713,09 -66.786,35

09 - Gabinetes dos membros do Governo 2.704.345,38 2.022.735,80 -681.609,58 11.318,64 2.962,03 -8.356,61 2.715.664,02 2.025.697,83 -689.966,19

10 - Serviços de apoio, estudos e coordenação da Presidência do Conselho

de Ministros 438.913.492,92 420.815.567,71 -18.097.925,21 235.294.687,98 237.285.712,24 1.991.024,26 674.208.180,90 658.101.279,95 -16.106.900,95

50 - Investimentos do Plano 4.674.533,82 3.081.784,78 -1.592.749,04 8.733.950,67 1.940.380,21 -6.793.570,46 13.408.484,49 5.022.164,99 -8.386.319,50

Total do Ministério 479.589.089,19 457.930.182,67 -21.658.906,52 349.287.191,43 344.535.652,26 -4.751.539,17 828.876.280,62 802.465.834,93 -26.410.445,69

02 - Ministério da Administração Interna

01 - Gabinetes dos membros do Governo 1.026.038,73 723.552,50 -302.486,23 51.459,81 2.786,60 -48.673,21 1.077.498,54 726.339,10 -351.159,44

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação, cooperação e controlo 6.121.398,30 2.567.871,57 -3.553.526,73 383.801,13 96.504,63 -287.296,50 6.505.199,43 2.664.376,20 -3.840.823,23

03 - Serviços de protecção civil e segurança rodoviária 19.571.282,34 11.360.000,10 -8.211.282,24 3.541.463,61 102.476,91 -3.438.986,70 23.112.745,95 11.462.477,01 -11.650.268,9404 - Serviços de investigação e forças de segurança e respectivos serviços

sociais 314.006.199,81 286.874.865,75 -27.131.334,06 2.877.544,59 291.762,47 -2.585.782,12 316.883.744,40 287.166.628,22 -29.717.116,18

05 - Representação distrital do governo 6.628.836,75 3.693.365,94 -2.935.470,81 616.184,34 90.619,04 -525.565,30 7.245.021,09 3.783.984,98 -3.461.036,11

50 - Investimentos do Plano 2.782.471,08 205.848,31 -2.576.622,77 12.460.215,99 2.140.921,10 -10.319.294,89 15.242.687,07 2.346.769,41 -12.895.917,66

Total do Ministério 350.136.227,01 305.425.504,17 -44.710.722,84 19.930.669,47 2.725.070,75 -17.205.598,72 370.066.896,48 308.150.574,92 -61.916.321,56

03 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

01 - Gabinetes dos membros do Governo 1.095.140,52 910.969,22 -184.171,30 887,46 0,00 -887,46 1.096.027,98 910.969,22 -185.058,76

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação 49.429.032,15 46.618.759,56 -2.810.272,59 8.367,39 1.707,38 -6.660,01 49.437.399,54 46.620.466,94 -2.816.932,60

03 - Cooperação e relações externas 29.092.070,85 21.347.634,03 -7.744.436,82 718.020,03 19.476,98 -698.543,05 29.810.090,88 21.367.111,01 -8.442.979,87

50 - Investimentos do Plano 863.941,86 61.687,18 -802.254,68 2.804.990,67 0,00 -2.804.990,67 3.668.932,53 61.687,18 -3.607.245,35

Total do Ministério 80.480.185,38 68.939.049,99 -11.541.135,39 3.532.265,55 21.184,36 -3.511.081,19 84.012.450,93 68.960.234,35 -15.052.216,58

Autorizações de pagamento expedidas

Diferenças Diferenças DiferençasCapítulos

Duodécimos Duodécimos DuodécimosAutorizações de

pagamento expedidasAutorizações de

pagamento expedidas

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Despesas correntes Despesas de capital Total das despesas

Autorizações de pagamento expedidas

Diferenças Diferenças DiferençasCapítulos

Duodécimos Duodécimos DuodécimosAutorizações de

pagamento expedidasAutorizações de

pagamento expedidas

04 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

01 - Gabinetes dos membros do Governo 922.330,86 755.334,29 -166.996,57 1.687,41 419,90 -1.267,51 924.018,27 755.754,19 -168.264,08

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e cooperação 3.676.002,99 2.491.240,60 -1.184.762,39 39.934,14 8.566,74 -31.367,40 3.715.937,13 2.499.807,34 -1.216.129,79

03 - Administração, controlo e fiscalização orçamental 8.714.023,35 6.981.378,84 -1.732.644,51 526.679,16 1.310,43 -525.368,73 9.240.702,51 6.982.689,27 -2.258.013,24

04 - Administração, controlo e formação no âmbito da Administração

Pública 4.603.196,49 3.462.050,03 -1.141.146,46 167.158,35 48.975,13 -118.183,22 4.770.354,84 3.511.025,16 -1.259.329,68

05 - Protecção social 1.140.294.987,63 942.829.868,83 -197.465.118,80 149.067,42 42.585,41 -106.482,01 1.140.444.055,05 942.872.454,24 -197.571.600,81

06 - Administração da tesouraria do Estado 3.609.258,57 1.565.175,35 -2.044.083,22 274,98 0,00 -274,98 3.609.533,55 1.565.175,35 -2.044.358,2007 - Gestão da dívida pública 1.099.999.999,95 701.273.297,00 -398.726.702,95 11.301.424.999,95 10.774.043.680,00 -527.381.319,95 12.401.424.999,90 11.475.316.977,00 -926.108.022,90

08 - Serviços fiscais e alfandegários 127.717.009,56 93.386.540,34 -34.330.469,22 1.171.308,69 663.817,13 -507.491,56 128.888.318,25 94.050.357,47 -34.837.960,78

50 - Investimentos do Plano 9.081.967,95 297.988,04 -8.783.979,91 6.705.126,60 391.252,23 -6.313.874,37 15.787.094,55 689.240,27 -15.097.854,28

60 - Despesas excepcionais 349.642.296,12 118.454.463,94 -231.187.832,18 220.759.266,54 37.651.888,18 -183.107.378,36 570.401.562,66 156.106.352,12 -414.295.210,54

70 - Recursos próprios comunitários 372.000.173,16 591.367.379,37 219.367.206,21 0,00 0,00 0,00 372.000.173,16 591.367.379,37 219.367.206,21

Total do Ministério 3.120.261.246,63 2.462.864.716,63 -657.396.530,00 11.530.945.503,24 10.812.852.495,15 -718.093.008,09 14.651.206.749,87 13.275.717.211,78 -1.375.489.538,09

05 - Ministério da Defesa Nacional

01 - Gabinetes dos membros do Governo, órgãos e serviços centrais 44.656.462,41 10.739.084,85 -33.917.377,56 13.195.614,75 1.518.569,23 -11.677.045,52 57.852.077,16 12.257.654,08 -45.594.423,08

02 - Estado-Maior-General das Forças Armadas 8.929.802,34 6.414.841,00 -2.514.961,34 872.027,28 214.811,84 -657.215,44 9.801.829,62 6.629.652,84 -3.172.176,78

03 - Marinha 103.978.523,19 76.844.354,77 -27.134.168,42 13.920.501,63 198.227,44 -13.722.274,19 117.899.024,82 77.042.582,21 -40.856.442,61

04 - Exército 149.101.046,82 134.310.316,39 -14.790.730,43 19.872.234,78 12.327.797,94 -7.544.436,84 168.973.281,60 146.638.114,33 -22.335.167,27

05 - Força Aérea 79.458.252,78 63.980.136,20 -15.478.116,58 37.614.932,34 12.791.190,81 -24.823.741,53 117.073.185,12 76.771.327,01 -40.301.858,11

50 - Investimentos do Plano 113.683,17 0,00 -113.683,17 5.547.735,09 0,00 -5.547.735,09 5.661.418,26 0,00 -5.661.418,26

Total do Ministério 386.237.770,71 292.288.733,21 -93.949.037,50 91.023.045,87 27.050.597,26 -63.972.448,61 477.260.816,58 319.339.330,47 -157.921.486,11

06 - Ministério da Justiça

01 - Gabinetes dos membros do Governo 1.324.703,55 1.072.243,01 -252.460,54 14.640,93 6.974,08 -7.666,85 1.339.344,48 1.079.217,09 -260.127,39

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação controlo e cooperação 4.948.554,84 3.809.251,02 -1.139.303,82 158.617,26 109.217,81 -49.399,45 5.107.172,10 3.918.468,83 -1.188.703,27

03 - Órgãos e serviços do sistema judiciário e registos 117.076.304,19 99.301.256,29 -17.775.047,90 501.099,42 54.133,58 -446.965,84 117.577.403,61 99.355.389,87 -18.222.013,74

04 - Serviços de investigação, prisionais e de reinserção 79.209.972,87 71.610.000,58 -7.599.972,29 260.401,62 78.822,92 -181.578,70 79.470.374,49 71.688.823,50 -7.781.550,99

50 - Investimentos do Plano 4.206.832,98 284.983,38 -3.921.849,60 13.965.835,56 774.980,66 -13.190.854,90 18.172.668,54 1.059.964,04 -17.112.704,50

Total do Ministério 206.766.368,43 176.077.734,28 -30.688.634,15 14.900.594,79 1.024.129,05 -13.876.465,74 221.666.963,22 177.101.863,33 -44.565.099,89

07 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

01 - Gabinetes dos membros do Governo 1.040.364,03 845.387,72 -194.976,31 2.837,82 808,73 -2.029,09 1.043.201,85 846.196,45 -197.005,40

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e cooperação 2.344.484,37 1.324.606,43 -1.019.877,94 4.061,79 5.217,86 1.156,07 2.348.546,16 1.329.824,29 -1.018.721,87

03 - Serviços na área do desenvolvimento regional 8.206.405,95 7.594.028,17 -612.377,78 0,00 0,00 0,00 8.206.405,95 7.594.028,17 -612.377,78

04 - Serviços na área do ambiente 6.999.306,09 6.152.179,61 -847.126,48 7.812,48 720,37 -7.092,11 7.007.118,57 6.152.899,98 -854.218,59

05 - Serviços na área da habitação 1.955.288,82 1.453.919,67 -501.369,15 42.999,96 3.475,45 -39.524,51 1.998.288,78 1.457.395,12 -540.893,66

06 - Serviços na área do ordenamento do território 2.584.256,52 2.047.401,39 -536.855,13 26.499,93 5.340,25 -21.159,68 2.610.756,45 2.052.741,64 -558.014,81

50 - Investimentos do Plano 17.887.582,47 8.236.597,26 -9.650.985,21 36.406.221,24 28.794.128,43 -7.612.092,81 54.293.803,71 37.030.725,69 -17.263.078,02

Total do Ministério 41.017.688,25 27.654.120,25 -13.363.568,00 36.490.433,22 28.809.691,09 -7.680.742,13 77.508.121,47 56.463.811,34 -21.044.310,13

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Despesas correntes Despesas de capital Total das despesas

Autorizações de pagamento expedidas

Diferenças Diferenças DiferençasCapítulos

Duodécimos Duodécimos DuodécimosAutorizações de

pagamento expedidasAutorizações de

pagamento expedidas

08 - Ministério da Economia e da Inovação

01 - Gabinetes dos membros do Governo 1.091.920,59 1.103.776,45 11.855,86 1.854,96 637,08 -1.217,88 1.093.775,55 1.104.413,53 10.637,98

02 - Serviços gerais de apoio e de gestão interna 2.679.525,96 1.818.963,03 -860.562,93 5.660.631,18 10.937.876,28 5.277.245,10 8.340.157,14 12.756.839,31 4.416.682,17

03 - Serviços de inspecção, controlo e dinamização da economia 11.719.276,14 9.503.234,34 -2.216.041,80 185.698,59 13.345,22 -172.353,37 11.904.974,73 9.516.579,56 -2.388.395,17

04 - Serviços regionais de regulamentação, regulação e supervisão na área

da economia 7.790.164,32 6.214.195,36 -1.575.968,96 85.586,88 38.400,31 -47.186,57 7.875.751,20 6.252.595,67 -1.623.155,53

05 - Serviços de investigação, inovação e qualidade 9.089.312,28 10.579.076,42 1.489.764,14 85.287,12 19.828,01 -65.459,11 9.174.599,40 10.598.904,43 1.424.305,03

50 - Investimentos do Plano 6.146.669,28 3.559.476,96 -2.587.192,32 21.156.417,36 12.177.806,96 -8.978.610,40 27.303.086,64 15.737.283,92 -11.565.802,72

Total do Ministério 38.516.868,57 32.778.722,56 -5.738.146,01 27.175.476,09 23.187.893,86 -3.987.582,23 65.692.344,66 55.966.616,42 -9.725.728,24

09 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

01 - Gabinetes dos membros do Governo 1.067.760,87 600.613,24 -467.147,63 10.308,60 0,00 -10.308,60 1.078.069,47 600.613,24 -477.456,23

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e controlo 9.578.598,72 8.205.259,75 -1.373.338,97 66.431,34 27.785,04 -38.646,30 9.645.030,06 8.233.044,79 -1.411.985,27

03 - Serviços de intervenção no sector da agricultura, florestas e pescas 22.002.335,88 14.360.975,40 -7.641.360,48 6.999.630,30 2.063.577,62 -4.936.052,68 29.001.966,18 16.424.553,02 -12.577.413,16

04 - Serviços regionais da agricultura 23.307.879,57 19.809.938,18 -3.497.941,39 1.186.862,07 24.935,93 -1.161.926,14 24.494.741,64 19.834.874,11 -4.659.867,53

05 - Serviços de investigação, formação e ensino 7.584.498,78 7.188.637,01 -395.861,77 46.921,35 242,00 -46.679,35 7.631.420,13 7.188.879,01 -442.541,12

50 - Investimentos do Plano 34.642.907,43 25.706.393,36 -8.936.514,07 22.413.940,92 32.314.239,34 9.900.298,42 57.056.848,35 58.020.632,70 963.784,35

Total do Ministério 98.183.981,25 75.871.816,94 -22.312.164,31 30.724.094,58 34.430.779,93 3.706.685,35 128.908.075,83 110.302.596,87 -18.605.478,96

10 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

01 - Gabinetes dos membros do Governo 880.461,24 645.114,26 -235.346,98 3.589,44 0,00 -3.589,44 884.050,68 645.114,26 -238.936,42

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, cooperação e relações externas 2.792.913,24 1.762.123,29 -1.030.789,95 16.702.361,58 15.442.770,86 -1.259.590,72 19.495.274,82 17.204.894,15 -2.290.380,67

03 - Serviços de regulamentação, supervisão, inspeçcão, investigação, obras

públicas, transportes, comunicações e ensino 8.725.695,75 6.718.755,85 -2.006.939,90 467.416,38 43.973,11 -423.443,27 9.193.112,13 6.762.728,96 -2.430.383,17

50 - Investimentos do Plano 5.088.669,81 176.527,76 -4.912.142,05 196.831.274,94 215.225.902,14 18.394.627,20 201.919.944,75 215.402.429,90 13.482.485,15

Total do Ministério 17.487.740,04 9.302.521,16 -8.185.218,88 214.004.642,34 230.712.646,11 16.708.003,77 231.492.382,38 240.015.167,27 8.522.784,89

11 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

01 - Gabinetes dos membros do Governo 1.387.265.677,83 1.311.984.999,65 -75.280.678,18 33.861,15 1.355,22 -32.505,93 1.387.299.538,98 1.311.986.354,87 -75.313.184,11

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação, cooperação e controlo 13.874.219,28 10.781.475,99 -3.092.743,29 339.721,14 110.034,47 -229.686,67 14.213.940,42 10.891.510,46 -3.322.429,96

03 - Serviços de intervenção na área da solidariedade e segurança social 2.719.992,18 1.805.044,67 -914.947,51 19.225,20 423,50 -18.801,70 2.739.217,38 1.805.468,17 -933.749,21

04 - Serviços de intervenção nas áreas do emprego, trabalho e formação

profissional 2.684.503,65 1.847.162,16 -837.341,49 12.499,92 3.103,34 -9.396,58 2.697.003,57 1.850.265,50 -846.738,07

50 - Investimentos do Plano 348.391,86 61.363,33 -287.028,53 5.463.537,84 4.705.728,48 -757.809,36 5.811.929,70 4.767.091,81 -1.044.837,89

Total do Ministério 1.406.892.784,80 1.326.480.045,80 -80.412.739,00 5.868.845,25 4.820.645,01 -1.048.200,24 1.412.761.630,05 1.331.300.690,81 -81.460.939,24

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Despesas correntes Despesas de capital Total das despesas

Autorizações de pagamento expedidas

Diferenças Diferenças DiferençasCapítulos

Duodécimos Duodécimos DuodécimosAutorizações de

pagamento expedidasAutorizações de

pagamento expedidas

12 - Ministério da Saúde

01 - Gabinetes dos membros do Governo 735.454,98 599.413,08 -136.041,90 7.118,55 2.740,65 -4.377,90 742.573,53 602.153,73 -140.419,80

02 - Serviços centrais do Ministério da Saúde 4.615.729,17 3.517.330,40 -1.098.398,77 36.871,20 18.329,75 -18.541,45 4.652.600,37 3.535.660,15 -1.116.940,22

03 - Intervenção na área dos cuidados de saúde 1.925.216.262,18 1.916.252.613,19 -8.963.648,99 82.414,38 52.233,19 -30.181,19 1.925.298.676,56 1.916.304.846,38 -8.993.830,18

50 - Investimentos do Plano 1.456.452,09 245.748,00 -1.210.704,09 12.947.811,27 3.389.524,05 -9.558.287,22 14.404.263,36 3.635.272,05 -10.768.991,31

Total do Ministério 1.932.023.898,42 1.920.615.104,67 -11.408.793,75 13.074.215,40 3.462.827,64 -9.611.387,76 1.945.098.113,82 1.924.077.932,31 -21.020.181,51

13 - Ministério da Educação

01 - Gabinetes dos membros do Governo 873.748,80 656.591,56 -217.157,24 12.499,92 14,91 -12.485,01 886.248,72 656.606,47 -229.642,25

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e cooperação 213.273.532,53 135.837.223,30 -77.436.309,23 371.576,19 35.145,59 -336.430,60 213.645.108,72 135.872.368,89 -77.772.739,83

03 - Serviços tutelados 1.588.276,74 1.195.325,03 -392.951,71 11.249,97 0,00 -11.249,97 1.599.526,71 1.195.325,03 -404.201,68

04 - Estabelecimentos de educação e ensinos básico e secundário 1.277.846.841,99 1.134.999.381,15 -142.847.460,84 4.226.124,84 5.098.996,94 872.872,10 1.282.072.966,83 1.140.098.378,09 -141.974.588,74

50 - Investimentos do Plano 2.080.798,02 221.088,24 -1.859.709,78 27.960.381,75 9.504.580,37 -18.455.801,38 30.041.179,77 9.725.668,61 -20.315.511,16

Total do Ministério 1.495.663.198,08 1.272.909.609,28 -222.753.588,80 32.581.832,67 14.638.737,81 -17.943.094,86 1.528.245.030,75 1.287.548.347,09 -240.696.683,66

14 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

01 - Gabinetes dos membros do Governo 604.447,02 481.774,99 -122.672,03 21.499,92 119,79 -21.380,13 625.946,94 481.894,78 -144.052,16

02 - Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e cooperação 2.881.963,44 2.201.059,11 -680.904,33 101.381,82 89.726,73 -11.655,09 2.983.345,26 2.290.785,84 -692.559,42

03 - Serviços das áreas da ciência e tecnologia 7.674.120,81 6.563.898,00 -1.110.222,81 49.502,79 2.373,00 -47.129,79 7.723.623,60 6.566.271,00 -1.157.352,60

04 - Estabelecimentos de ensino superior e serviços de apoio 303.401.466,51 275.823.326,89 -27.578.139,62 2.204.914,98 1.779.811,69 -425.103,29 305.606.381,49 277.603.138,58 -28.003.242,91

50 - Investimentos do Plano 22.183.268,52 26.580.937,46 4.397.668,94 43.873.531,77 35.720.981,50 -8.152.550,27 66.056.800,29 62.301.918,96 -3.754.881,33

Total do Ministério 336.745.266,30 311.650.996,45 -25.094.269,85 46.250.831,28 37.593.012,71 -8.657.818,57 382.996.097,58 349.244.009,16 -33.752.088,42

15 - Ministério da Cultura

01 - Gabinetes dos membros do Governo 602.536,74 470.171,92 -132.364,82 6.749,97 0,00 -6.749,97 609.286,71 470.171,92 -139.114,79

02 - Serviços de apoio central e regional, estudos, coordenação e inspecção 7.103.060,19 4.154.431,27 -2.948.628,92 40.984,05 23.762,32 -17.221,73 7.144.044,24 4.178.193,59 -2.965.850,65

03 - Serviços de promoção e produção de actos culturais, conservação,

valorização e difusão do património cultural 20.265.721,44 18.620.890,70 -1.644.830,74 409.093,44 697.700,45 288.607,01 20.674.814,88 19.318.591,15 -1.356.223,73

50 - Investimentos do Plano 12.293.003,01 6.256.703,66 -6.036.299,35 6.911.059,41 2.167.702,59 -4.743.356,82 19.204.062,42 8.424.406,25 -10.779.656,17

Total do Ministério 40.264.321,38 29.502.197,55 -10.762.123,83 7.367.886,87 2.889.165,36 -4.478.721,51 47.632.208,25 32.391.362,91 -15.240.845,34

Total das despesas correntes 10.030.266.634,44 8.770.291.055,61 -1.259.975.578,83

Total das despesas de capital 12.423.157.528,05 11.568.754.528,35 -854.402.999,70

Total geral 22.453.424.162,49 20.339.045.583,96 -2.114.378.578,53

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RECEITAS DESPESASCódigos Designações Valores Códigos Designações Valores

Cap. Gr. Art. (euros) (euros)

Receitas correntes Despesas correntes

01 Impostos directos 14.420.325 01.00.00 Despesas com o pessoal 853.826.308

02 Impostos indirectos 104.809.216 02.00.00 Aquisição de bens e serviços 651.425.742

03 Contribuições para a segurança social, a CGA e a ADSE 1.259.466.585 03.00.00 Juros e outros encargos 3.916.608

04 Taxas, multas e outras penalidades 338.493.119 04.00.00 Transferências correntes 1.694.230.221

05 Rendimentos da propriedade 23.830.840 04.03.01 a 04.03.04 Administração central - Estado 92.835.205

06 Transferências correntes 3.013.920.636 04.04.00 Administração regional 536.593

03 01 a 06 Administração central - Estado 2.384.970.574 04.05.00 Administração local 877.876

04 Administração regional 686.493 04.06.00 Segurança social 27.102.634

05 Administração local 1.219.413 04.01.00, 04.02.00 e 04.07.00 a 04.09.00 Outras transferências 1.572.877.912

06 Segurança social 310.693.910 05.00.00 Subsídios 347.860.020

09 01 a 04 União Europeia 277.652.500 06.00.00 Outras despesas correntes 13.512.601

01, 02, 07, 08, 09.05 e 09.06 Outras transferências 38.697.745

07 Venda de bens e serviços correntes 171.076.969 Soma 3.564.771.500

08 Outras receitas correntes 33.951.177

Despesas de capital

Soma 4.959.968.868

07.00.00 Aquisição de bens de capital 37.731.425

Receitas de capital 08.00.00 Transferências de capital 195.155.307

08.03.01 a 08.03.05 Administração central - Estado 4.863.950

09 Venda de bens de investimento 7.270.872 08.04.00 Administração regional 5.264.947

10 Transferências de capital 300.150.632 08.05.00 Administração local 21.032.535

03 01 a 07 Administração central - Estado 104.999.551 08.06.00 Segurança social

04 Administração regional 3.624.830 08.01.00, 08.02.00 e 08.07.00 a 08.09.00 Outras transferências 163.993.875

05 Administração local 3.485 09.00.00 Activos financeiros 107.155.425

06 Segurança social 15.569.147 10.00.00 Passivos financeiros 252.302

09 01 a 03 União Europeia 152.798.690 11.00.00 Outras despesas de capital 16.846.646

01, 02, 07, 08, 09.04 e 09.05 Outras transferências 23.154.930

11 Activos financeiros 117.231.440 Soma 357.141.105

12 Passivos financeiros

13 Outras receitas de capital 28.592 Total de despesas 3.921.912.605

Soma 424.681.537 Saldo 2.270.379.346

14 Recursos próprios comunitários

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 3.637.685

16 Saldo da gerência anterior 804.003.861

Total 6.192.291.951 Total 6.192.291.951

Nota: Por falta de envio da respectiva execução orçamental, não inclui os seguintes organismos:

Assembleia da República; Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos; Instituto de Acção Social das Forças Armadas.

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(euros)

RECEITAS DESPESAS

Receitas correntes Despesas correntes

03 Contribuições para a segurança social, a CGA e a ADSE 2.858.210.814,32 01 Despesas com o pessoal 81.805.655,34

01 Subsistema previdencial 2.858.008.008,58 02 Aquisição de bens e serviços 16.505.373,31

02 Regimes complementares e especiais 202.805,74 03 Juros e outros encargos 420.940,50

04 Taxas, multas e outras penalidades 6.923.132,04 04 Transferências correntes 3.811.860.462,09

01 Taxas 562.731,83 03 Administração central 148.304.768,85

02 Multas e outras penalidades 6.360.400,21 04 Administração regional 1.702.500,00

05 Rendimentos da propriedade 14.667.122,50 05 Administração local 1.422.943,69

01 Juros - Sociedades e quase-sociedades não financeiras 37.020,00 07 Instituições sem fins lucrativos 268.331.928,75

02 Juros - Sociedades financeiras 10.013.378,89 08 Famílias 3.390.188.481,55

03 Juros - Administrações públicas -3.041.854,15 09 Resto do mundo 1.909.839,25

04 Juros - Institutições sem fins lucrativos 8.428,27 05 Subsídios 301.907.314,77

05 Juros - Famílias 0,69 06 Outras despesas correntes 2.170.795,07

06 Juros - Resto do mundo 4.996.065,00 02 Diversas 2.170.795,07

07 Dividendos e participação nos lucros de sociedades e quase-sociedades não financeiras 807.991,69

08 Dividendos e participação nos lucros de sociedades financeiras 111.288,71 Soma 4.214.670.541,09

10 Rendas 1.734.803,40

06 Transferências correntes 1.761.581.429,22 Despesas de capital

03 Administração central 1.718.807.233,85

07 Instituições sem fins lucrativos 42.774.195,37 07 Aquisição de bens de capital 2.178.054,02

09 Resto do mundo 0,00 01 Investimentos 2.178.054,02

07 Venda de bens e serviços correntes 1.615.243,57 08 Transferências de capital 8.765.577,91

01 Venda de bens 42.884,79 03 Administração central 90.000,00

02 Serviços 1.572.358,78 07 Instituições sem fins lucrativos 8.675.577,91

08 Outras receitas correntes 10.274.701,36 09 Resto do mundo 0,00

01 Outras 10.274.701,36 09 Activos financeiros 409.102.765,31

10 Passivos financeiros 0,00

Soma 4.653.272.443,01 05 Empréstimos a curto prazo 0,00

Receitas de capital Soma 420.046.397,24

09 Venda de bens de investimento 2.000.621,23 Total de despesas 4.634.716.938,33

10 Transferências de capital 6.582.110,41

03 Administração central 4.697.880,00 Saldo 839.562.479,46

09 Resto do mundo 1.884.230,41

11 Activos financeiros 425.850.434,87

12 Passivos financeiros 0,00

05 Empréstimos a curto prazo 0,00

13 Outras receitas de capital 0,00

Soma 434.433.166,51

15 Reposições não abatidas nos pagamentos 14.633.128,27

01 Reposições não abatidas nos pagamentos 14.633.128,27

16 Saldo da gerência anterior 371.940.680,00

Total 5.474.279.417,79 Total 5.474.279.417,79

ValoresCapítulo Grupo SubagrupamentoDesignações Valores Agrupamento Designações

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Disponibilidades e aplicações (*)

Caixas 3.304.351,40 0,00 1.609.954.539,66 1.487.149.535,42 126.109.355,64 0,00

Caixas DGAIEC 3.304.351,40 1.609.954.539,66 1.487.149.535,42 126.109.355,64

Depósitos no País 684.375.948,10 0,00 44.245.343.010,18 44.714.692.201,04 215.026.757,24 0,00

Banco de Portugal como Caixa Geral do Tesouro: 5,69 5,38Caixa centralizadora de recebimentos 38.060.636.615,87Caixa pagadora 38.060.636.616,18

Outros bancos:Contas recebedoras - DGAIEC 410.214.414,67 1.429.313.279,87 1.734.100.973,21 105.426.721,33Contas recebedoras das Tesourarias da Fazenda Pública (TFP) 252.245.071,06 4.016.747.103,98 4.171.136.544,67 97.855.630,37Contas recebedoras do Tesouro - DUC 19.138.132,41 708.864.473,52 720.638.895,31 7.363.710,62Outras contas recebedoras do Tesouro 2.778.324,27 29.781.536,94 28.179.171,67 4.380.689,54

Depósitos no estrangeiro 5.528.747,40 0,00 79.145.599,80 71.117.398,22 13.556.948,98 0,00

Caixa moeda estrangeira - Bancos 5.528.747,40 79.145.599,80 71.117.398,22 13.556.948,98

Outros depósitos no estrangeiro 5.334.579,40 0,00 154.579,71 738.006,25 4.751.152,86 0,00

Caixa moeda estrangeira - Contas bancárias dos Consulados 5.228.746,17 154.276,86 738.006,25 4.645.016,78Outras contas bancárias no estrangeiro 105.833,23 302,85 106.136,08

Caixas - Secções de Cobrança dos Serviços de Finanças 215.935.493,17 0,00 3.909.048.179,41 4.096.002.164,49 28.981.508,09

Outros valores 1.629.408.624,05 0,00 35.388.913.785,62 35.386.938.476,08 1.631.383.933,59 0,00

Banco de Portugal - Conta aplicações - Recursos disponíveis 0,11 1.442.068,00 1.442.065,00 3,11Cheques a cobrar 1.639.176,77 6.541.046,14 7.742.774,50 437.448,41Aplicações financeiras euro em instituições de crédito no país - Depósitos

à ordem 1.365.371,70 26.409.077.188,80 26.376.251.304,00 34.191.256,50Aplicações financeiras euro em instituições de crédito no país - Depósitos

a prazo 1.618.800.000,00 8.688.345.712,14 8.716.939.048,14 1.590.206.664,00Depósitos efectuados pelos SFA's em instituições de crédito 7.604.075,47 283.507.770,54 284.563.284,44 6.548.561,57

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Outras caixas do Tesouro 63.638.227,17 0,00 3.193.866.595,68 3.186.256.983,87 71.247.838,98

Somam as "Disponibilidades e aplicações" 2.607.525.970,69 0,00 88.426.426.290,06 88.942.894.765,37 2.091.057.495,38 0,00

Saldo das "Disponibilidades e aplicações" 2.607.525.970,69 516.468.475,31 2.091.057.495,38

Terceiros (**)

Credores por receitas fiscais e similares 0,00 210.789.691,56 1.215.337.606,82 1.152.556.363,85 20.755.019,21 168.763.467,80

Regiões autónomas (receitas para as) 58.085.874,63 606.030.250,65 527.636.390,13 20.307.985,89Autarquias:

Câmaras municipais - Contribuição predial 99.721,06 33,09 33,09 99.721,06Câmaras municipais - Imposto sobre veículos 9.126.046,18 1.702.326,57 921.936,90 8.345.656,51Câmaras municipais - Imposto de turismo 764.151,28 764.151,28Câmaras municipais - Sisa 2.091.192,50 35.189.744,36 32.826.046,10 272.505,76Câmaras municipais - Impostos directos 2.920.052,33 6.977,69 2.913.074,64Câmaras municipais - Impostos indirectos 156.512,45 360,22 156.152,23Câmaras municipais - Taxas 162.544,80 32.381,81 20.071,98 150.234,97Câmaras municipais - Derramas (IRC) 7.738.248,61 7.738.248,61Câmaras municipais - Contribuição autárquica 47.166.692,66 15.277.358,98 16.020.364,99 47.909.698,67Câmaras municipais - Imposto Municipal sobre Imóveis 17.530.069,03 40.292.344,76 49.832.187,62 27.069.911,89Câmaras municipais - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas

de Imóveis 69.789.711,43 156.432.538,37 157.052.705,39 70.409.878,45DGCI - Câmaras municipais - Transferências 26.016.517,29 26.016.517,29INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola 1.071.076,12 1.071.076,12 37.583,56 37.583,56Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - Receitas dos estabele-

cimentos referidos no Decreto-Lei n.º 365/76, de 15 de Maio 400.354,49 400.354,49INCM - Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA 1.285.769,17 853.232,83 4.073.565,84 4.506.102,18CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal 84.040,17 2.592,20 2.379,51 83.827,48Fundo de Socorro Social 36.179,30 36.179,30Diversos - Zonas de turismo 19.669,99 19.669,99DGCI - INCM - Transferências 402.850,42 402.860,42 10,00DGCI - INCM - Cobranças das Secções de Cobrança -174.527,56 174.527,56Regiões de turismo 7.788.772,86 13.649.999,99 5.861.227,13Fundo de Melhoramentos Agrícolas 33,97 33,97Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - IVA 158.250.000,00 158.250.000,00DGCI - IVA - Segurança Social 158.249.999,99 158.249.999,99

Credores por execuções fiscais e depósitos em cofres do Tesouro 0,00 239.695.140,14 2.027.724.325,70 2.578.644.707,45 0,00 790.615.521,89

Por execuções fiscais:Execuções fiscais - DGCI - DUC 53.922.649,28 404.401.149,96 351.924.033,74 1.445.533,06Justiça Tributária (JT) - Execuções fiscais - SCO 8.837.406,43 18.817.385,53 27.654.791,96Justiça Tributária (JT) - Execuções fiscais - SEF - DUC 16.091.185,91 22.095.265,79 38.186.451,70Contrato de Titularização/2003 983.180,08 983.180,08

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Depósitos efectuados em cofre do Tesouro:Receitas aduaneiras sujeitas a liquidação 4.340.766,35 10.346.345,04 13.853.572,89 7.847.994,20Fundo de Estabilização Aduaneiro (FEA) 222.750,93 56.976.734,23 57.689.969,06 935.985,76FEA - Informação com origem nos mapas da contabilidade do Tesouro (CT's) 1.461.229,58 1.687.529,64 226.300,06Fundo do Palácio da Independência 24.625,94 263,37 24.362,57Depósito de sobras - n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 519-A1/79, de

29 de Dezembro 233.849,70 1.392,75 2.596,39 235.053,34Valores recebidos por conta da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Im-

postos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) 1.529.048,69 3.781,18 1.532.829,87Transferências para o Banco de Portugal 899.143,59 3.959.369,01 3.965.855,91 905.630,49Depósito de garantia de despesas realizadas pelo Estado a requisição de

particulares 275.398,52 275.398,52Depósitos de sobras - Caixas da DGAIEC 3,60 3,60Fundo para assegurar a realização de despesas referidas no Decreto-Lei

n.º 74/70, de 2 de Março 1.939.212,36 1.939.212,36Conselho Administrativo da Força Aérea - SA/CLAFA 16,19 16,19Saldos de liquidação nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de

Dezembro 33.695.292,51 29.592,57 296,23 33.665.996,17Compensação - Despesa com a saúde 7.766,27 7.766,27Fundo de Maneio - DGT 36,53 36,53Fundo de Estabilização Tributário (FET) 626.261,38 250.478.506,03 276.393.593,60 26.541.348,95Depósitos em numerário 427,46 9.943,37 9.943,37 427,46Direcção-Geral do Património (DGP) - Receitas 1.275.761,48 111.362.936,52 110.359.518,16 272.343,12Depósitos decorrentes da descolonização 1.002.091,12 1.358,28 2,30 1.000.735,14Remunerações de peritos independentes - Portaria n.º 78/2001, de 8 de Fevereiro 4.245,99 4.245,99FET - Das execuções fiscais de receita do Estado 46.863.440,54 41.125.767,66 49.394.118,16 55.131.791,04FET - Das receitas próprias da DGCI 3.911.375,70 5.530.000,00 1.700.000,00 81.375,70FET - Transferências com origem nas Tesourarias de Finanças 1.700.000,00 5.135.163,10 3.435.163,10Custas em processos judiciais - IGFPJ 522.083,95 29.088,45 43.998,47 536.993,97DGCI - Comissão Interministerial em matéria de assistência mútua para a

cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia 2.026.151,65 12.779,15 124.823,81 2.138.196,31Depósitos de cauções no âmbito de Concursos Públicos 49.927,20 49.927,20Multas - Cobradas pela DGAIEC 5.877,83 10.536,40 9.156,95 4.498,38Depósito de retenção de vencimentos - Execuções fiscais 4.610,80 4.610,80Diversos - Remunerações das avaliações dos peritos - Portaria n.º 78/2001 18.877,06 15.708,42 4.322,12 7.490,76Depósito de cheques - DGT 245.359,36 245.359,36Depósito de garantia - Quatro - SCE 3.145,00 3.145,00Depósitos resultantes da Casa do Douro 348.980,00 239.917,10 109.062,90Depósito de garantia - Quatro - SCC 3.711,00 3.711,00Depósitos a prazo 61.009.035,37 1.139.786.348,45 1.664.201.225,42 585.423.912,34

Credores por transferências do exterior 0,00 808.763.795,08 813.242.414,40 787.598.251,58 0,00 783.119.632,26

Transferências da UE:Fundo de Coesão 5.475.736,91 15.998.198,00 15.998.198,00 5.475.736,91Contribuição da UE - Fundo de Coesão - QCA III 115.525.804,74 48.397.008,45 42.171.737,55 109.300.533,84DGDR - FEDER - QCA III 402.929.306,53 387.148.471,00 428.285.650,53 444.066.486,06DG do Desenvolvimento Regional - PIDDAC 2.813.244,18 922.451,49 1.365.863,46 3.256.656,15

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

DG do Desenvolvimento Regional - Funcionamento 89.057,45 1.161.665,02 1.649.932,15 577.324,58DGDR - Fundo de Coesão - Assistência técnica 263.512,02 263.512,02DGDR - FEDER - QCA II 135.176.871,22 8.527,97 11.484.089,75 146.652.433,00DGDR - FEDER - QCA I 19.102.607,41 180.000,00 19.282.607,41Contribuição da UE - FSE 14.259,33 14.259,33Contribuição da UE - FEOGA - Orientação - QCA III 40.252.900,87 129.701.583,79 89.448.682,92 0,00Outras transferências comunitárias 3.867.902,30 3.867.902,30Deslocações UE - Reembolsos 7.838.886,72 224.298,33 288.730,77 7.903.319,16Reembolsos de viagens à União Europeia (UE) - Conselho 1.106.396,34 374.934,42 1.000.659,81 1.732.121,73INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola 879,09 879,09Instituto de Gestão do FSE - QCA III 37.647.145,94 216.357.029,38 178.709.884,44 1,00RICA - Retribuições da CEE 1.040.171,25 705.234,28 334.936,97Comissão euro - Ministério da Economia 18.843,95 18.843,95Comissão euro - Ministério das Finanças 119.450,06 119.450,06

Outras proveniências:Cambiais a regularizar 7.256.510,76 11.128.343,32 12.710.336,42 8.838.503,86Fundo para equipamento militar 24.806.377,10 67.524,49 24.873.901,59Reescalonamento da dívida da Rússia 836.897,60 3.973.449,27 3.136.551,67Doação a São Tomé e Príncipe 842.406,68 842.406,68Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa - Resolução da

Assembleia da República n.º 21/85, de 5 de Julho 2.839.036,25 2.839.036,25

Recursos alheios no Tesouro 22.457.908,83 2.385.049.957,19 35.168.612.406,32 40.859.962.564,67 22.460.351,35 8.076.402.558,06

Comunidade Europeia:Comissão das Comunidades Europeias - Recursos próprios - Homebanking 21.036.344,33 1.483.416.062,77 1.558.909.449,96 96.529.731,52Comissão das Comunidades Europeias - FED - Homebanking 4.244,69 13.580.000,00 13.584.244,69

Fundos Comunitários:FFAPAP/CEE - Saldos a regularizar 51.774,00 51.774,00Intervenção Operacional (IO) da Formação da Administração Pública - QCA II 51.357,19 51.357,19IO da Saúde - QCA II 10,27 10,27IO da Educação - QCA II 4.904.505,75 4.904.505,75IO do Ambiente - QCA II 11,54 11,54Subprogramas das pescas - QCA II 64,29 64,29FSE - IO da Educação 4.755.283,22 4.755.283,22FSE - IO da Formação da Administração Pública 478.624,56 38.091,50 440.533,06IFADAP - Verbas do IFOP 1.658.697,89 341.924,91 341.924,91 1.658.697,89Iniciativa Comunitária (IC) Pesca mobilidade profissional 264.773,88 264.773,88FSE - IC Pesca - Qualificação profissional 39.201,65 39.201,65Iniciativa Comunitária de Emprego 324.610,37 324.610,37PIC INTERREG II - T 1.027.622,29 1.027.622,29PPDR - CEPPC 549,19 549,19FCT - IO da Ciência e Tecnologia 234.153,90 234.153,90Projecto piloto - Mulheres dos Pescadores 40,33 40,33IFADAP - Outras linhas de crédito - Pescas 27.520,09 27.520,09Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) - Programa Pessoa 18.220,18 18.220,18PIC INTERREG II - C/SECA 57.587,22 57.587,22PIC INTERREG II - C/SE 98.292,45 98.292,45

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Programa Operacional da Saúde - FEDER - QCA III 11.182.750,28 19.183.475,57 14.180.367,50 6.179.642,21Programa Operacional da Saúde - FSE - QCA III 48.894,77 453.531,92 411.735,90 7.098,75PRODEP FSE - QCA III 10.771.121,30 22.855.969,70 28.503.631,39 16.418.782,99PRODEP FEDER - QCA III 2.884.175,46 3.081.886,46 4.041.799,75 3.844.088,75IO da Ciência, Tecnologia e Inovação - QCA III 274.272,96 12.231.897,09 12.900.000,00 942.375,87Programa Operacional do Ambiente - QCA III 668.333,44 4.595.120,06 10.438.600,09 6.511.813,47Programa Operacional da Economia - QCA III 49.237,35 70.121.710,14 70.072.472,79Programa Operacional das Pescas IFOP - QCA III 8.109.930,82 8.109.930,82IO das Acessibilidades e Transportes - QCA III 39.185.133,67 32.115.553,94 54.406,38 7.123.986,11Programa Operacional das Pescas - FEDER - QCA III 37.893,22 421.289,60 405.144,93 21.748,55IFADAP IFOP - QCA III 280.115,05 10.754.138,18 10.474.023,13 0,00Programa Operacional da Cultura - FEDER - QCA III 3.438.294,19 5.273.888,00 5.036.107,31 3.200.513,50IEFP/POEFDS (Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvi-

mento Social)/FEDER - QCA III 294.997,46 2.299.967,79 3.000.000,00 995.029,67IEFP/POEFDS/FSE - QCA III 74.001.815,41 131.906.438,74 147.012.783,31 89.108.159,98Programa Operacional da Região Autónoma da Madeira - QCA III 15.000.000,00 15.000.000,00Programa Operacional PRODESA/FEDER - QCA III 20.000.000,00 20.000.000,00IO da Ciência, Tecnologia e Inovação - FSE/QCA III 8.607.026,68 15.966.500,09 9.943.677,08 2.584.203,67Programa Operacional da Agricultura e Desenvolvimento Rural 5.641,76 3.953.167,94 15.266.486,83 11.318.960,65IFADAP/FSE - QCA III 4.752.434,08 7.060.056,07 3.032.743,09 725.121,10IFADAP - Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agri-

cultura e Pescas 68.487.629,41 185.263.386,29 194.578.810,39 77.803.053,51Programa Operacional - Assistência técnica - FEDER 1.142.275,36 2.148.297,45 1.529.799,71 523.777,62Iniciativa Comunitária INTERREG III - A 37.633.894,47 21.242.998,12 82.106.471,00 98.497.367,35IFADAP - OET's - QCA III, RURIS, VITIS e POSEIMA 2.009,94 59.381.694,28 59.471.850,70 92.166,36IFADAP - Outras 13.174.662,13 171.198.998,78 167.299.676,64 9.275.339,99Programa de incentivos do Ministério da Economia (QCA III) - FSE 350.000,00 21.186.991,83 20.836.991,83Programa Operacional da Administração Pública 5.217.960,92 5.217.960,92

Outras Entidades:Vencimentos - SRH e INFOGEP 932.592,82 68.583.876,31 68.584.689,37 933.405,88Pagamentos na ordem externa 5.389.253,47 41.749.214,17 38.211.351,58 1.851.390,88BAD - Acordo de cooperação 1.237.279,36 1.237.279,36Operações de regularização da escrita orçamental 22.457.908,83 2.442,52 22.460.351,35Receitas próprias - Serviço Nacional Coudélico - Outros 153.209,92 153.209,92Vencimentos líquidos 781.501,40 255.074.476,92 255.021.060,09 728.084,57Receitas próprias - Instituto Geográfico Português - Outros 1.714,46 1.714,46Outros pagamentos do Tesouro 344.355,49 344.355,49Instituto Português de Oncologia de Lisboa Francisco Gentil, EPE 9.727.050,74 15.747.179,95 6.020.129,21Fundo de Regularização da Dívida Pública 89.528.156,29 468.667.616,65 467.270.110,13 88.130.649,77Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvol-

vimento Rural e das Pescas 862.572,00 862.572,00 3.644,50 3.644,50NAV - Portugal (Navegação Aérea de Portugal), EPE 233.612.267,96 233.613.339,80 1.071,84Saldos do Capítulo 60 do OE/2005 324.633.610,62 324.633.610,62Receitas próprias - Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho 5.191,88 5.191,88Recuperação de créditos adquiridos pela DGT à Segurança Social 5.247.957,83 565.355,02 5.813.312,85Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro-e-

-Minho - Outras 2.892,55 2.892,55Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Justiça - Outras 46,85 7.629,03 7.675,88

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Escola Superior de Desporto de Rio Maior 293.691,91 360.316,61 66.624,70Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde 40.863.516,75 1.675.022.966,66 1.839.815.586,43 205.656.136,52Secretaria-Geral do Ministério da Saúde 0,01 0,01 0,01 0,01Hospital de São Gonçalo, EPE - Amarante 3.859.187,49 4.265.418,75 406.231,26Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) 1.663.666,67 1.663.666,67Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE 23.857.530,93 89.800.666,80 65.943.135,87Instituto Português da Juventude (IPJ) - Outras 11.570,24 11.570,24Produto da alienação de créditos fiscais - Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto 2.008.066,43 2.008.066,43Recuperação de créditos do CAE 108.779,28 985,16 29.884,14 137.678,26Câmaras municipais - Transferências DGV 0,96 0,96DGCI - Dação em pagamento - Venda de bens 1.138.943,89 1.138.943,89Devoluções de bonificações 241.584,11 157.794,08 667.030,68 750.820,71Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas - Outras 5.033.497,71 5.045.987,40 12.489,69Gabinete do Comissariado para Timor-Leste 173,11 173,11Escola Portuguesa de Moçambique - CELP 116.645,20 536.253,36 478.225,04 58.616,88Receitas próprias - Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

(Ministério da Educação) - Outras 11.533,26 11.533,26Direcção de Serviços Financeiros do Exército 120.000,00 120.000,00Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil 69.597,00 414.795,27 370.100,19 24.901,92Instituto Politécnico do Porto 20,51 47.070.982,89 47.071.130,18 167,80Comissão de Coordenação da Região Norte 15.602.251,39 96.019.662,82 158.506.118,88 78.088.707,45Comissão de Coordenação da Região Centro 13.257.192,42 54.570.874,35 84.189.667,57 42.875.985,64Programa Operacional (PO) da Sociedade de Informação/FEDER - QCA III 602.997,98 9.234.307,00 12.799.997,97 4.168.688,95PO da Sociedade de Informação/FSE - QCA III 98.424,50 2.593.902,20 3.346.495,15 851.017,45Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo 57.598.440,18 89.259.561,95 58.141.567,36 26.480.445,59Editorial do Ministério da Educação 352.255,34 974.443,44 1.187.944,41 565.756,31Agência Nacional para os Programa Sócrates e Leonardo da Vinci (ANSLDV) -

Componente nacional de Bolsas 522.312,16 421.996,91 26.873,73 127.188,98Escola Superior de Ciências Empresariais de Valença 82.853,06 111.033,13 28.180,07Recuperação de créditos da ex-EPAC, SA 7.209,33 44.783,59 51.992,92Instituto Nacional de Emergência Médica - INEM 6.807.336,12 8.887.910,20 5.002.968,70 2.922.394,62INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - Homebanking 2.063.553,95 698.898.303,51 699.399.902,91 2.565.153,35Recuperação de créditos - Outros 1.341.450,01 604.726,53 1.946.176,54Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE 29.310.020,28 29.800.115,53 490.095,25Centro Hospitalar de Torres Vedras 5.568.879,62 11.264.287,42 7.056.069,79 1.360.661,99Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo - QCA III 5.961.087,90 52.730.530,20 70.577.891,50 23.808.449,20Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve - QCA III 18.383.240,08 13.382.152,84 18.196.193,70 23.197.280,94FRI - Fundo para as Relações Internacionais 13.956.522,23 2.199.093,56 3.972.123,88 15.729.552,55ANSLDV - Visitas preparatórias 32.791,20 32.791,20ANSLDV - Sócrates/ARION 2001 65.053,47 38.954,87 26.098,60ANSLDV - Sócrates/COMENIUS 2001 622.460,34 326.494,96 23.903,20 319.868,58ANSLDV - Sócrates/ERASMUS 2001 1.162.972,03 1.203.996,99 202.840,04 161.815,08Agência Nacional - Sócrates/da Vinci - Funcionamento 566.680,21 430.000,00 96.631,12 233.311,33Agência Nacional - Leonardo da Vinci - Funcionamento 960.660,24 880.000,00 754,09 81.414,33Instituto da Vinha e do Vinho 638.957,65 4.482.182,60 4.761.311,80 918.086,85Ministério da Defesa Nacional 56.139,30 56.139,30Instituto da Qualidade em Saúde 495.230,18 213.157,29 237.731,65 519.804,54Reitoria da Universidade Nova de Lisboa 745.228,57 1.304.757,01 1.073.707,89 514.179,45

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

ICP - Autoridade Nacional das Comunicações 29.150,73 29.150,73Escola Superior de Tecnologia de Setúbal 755.210,39 1.828.532,71 1.789.028,19 715.705,87IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do

Estado - Capítulo 50 3.783.283,02 3.783.283,02Agência Nacional - Leonardo da Vinci - Estágios 2001 974.681,08 825.702,61 148.978,47Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça 18.077.257,72 421.344.465,75 407.048.685,10 3.781.477,07IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento 277.422,15 596.519.607,08 596.406.395,05 164.210,12Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto 929.529,27 3.930.568,19 3.100.407,95 99.369,03Serviços Sociais da GNR 1.294.921,00 2.836.278,79 2.113.762,25 572.404,46Instituto Nacional de Propriedade Industrial 3.241.887,81 4.645.721,24 2.974.134,57 1.570.301,14Hospital de Curry Cabral 7.376.126,59 33.343.114,67 27.116.551,64 1.149.563,56Unidade Local de Saúde de Matosinhos, EPE 22.611.774,31 22.636.366,86 24.592,55Escola Superior de Ciências Empresariais 38.746,93 668.171,24 662.369,90 32.945,59Serviços Sociais do Ministério da Justiça 2.294.285,67 5.458.811,13 3.515.938,61 351.413,15Cofre do Tribunal de Contas 1.588.546,89 14.535.749,13 27.530.190,23 14.582.987,99Faculdade de Ciências e Tecnologia - UNL 2.719,32 2.719,32Sócrates - Saldos da 1.ª fase 63.381,63 21.627,11 9.747,50 51.502,02Hospital de São Bernardo, EPE - Setúbal (Centro Hospitalar de Setúbal) 3.597.798,86 16.458.336,68 30.585.511,83 17.724.974,01Hospital Pulido Valente, EPE - Lisboa 19.027.214,59 22.211.398,57 3.184.183,98Escola Superior de Gestão de Santarém 1.500.000,00 1.506.992,00 6.992,00Faculdade de Ciências Médicas 420.562,40 1.631.621,70 1.688.638,64 477.579,34Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Coimbra 1.399.860,95 1.029.944,00 1.036.376,66 1.406.293,61Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Universidade do Porto - OE 99.596,70 1.233.910,60 1.280.837,96 146.524,06Instituto Politécnico de Viana do Castelo 901.286,12 2.881.511,06 2.385.117,60 404.892,66Serviços de Acção Social da Universidade do Minho 2.227.265,09 3.549.553,75 2.117.034,72 794.746,06Instituto de Estradas de Portugal 70.668,15 238.398.955,85 238.335.526,23 7.238,53Escola Superior Agrária de Ponte de Lima 224,70 247.921,29 247.921,29 224,70Escola Superior de Educação de Viana do Castelo 191.497,32 570.702,76 577.187,06 197.981,62Região Autónoma dos Açores 8.713.738,71 508.334.191,91 503.110.761,57 3.490.308,37Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo 1.066,91 300.374,19 305.590,63 6.283,35Escola Superior de Educação da Guarda - Receitas próprias 49.251,36 140.284,97 262.260,94 171.227,33Instituto Politécnico da Guarda 670.876,56 1.238.903,62 1.173.390,81 605.363,75Instituto Superior de Engenharia de Coimbra/Tesouro 492.049,40 1.461.214,77 1.494.776,00 525.610,63Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça 7.813,27 840.446,83 848.260,10Hospital São João de Deus, EPE - Vila Nova de Famalicão 4.651.726,32 4.998.169,50 346.443,18Escola Superior de Educação de Viseu 1.395.463,00 2.158.451,70 1.391.297,05 628.308,35Escola Superior de Enfermagem de Leiria 151.623,08 370.148,14 365.910,67 147.385,61Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria 1.460.564,86 2.295.867,64 2.077.890,38 1.242.587,60Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente 307.696,34 2.544.755,75 11.844.869,35 9.607.809,94Reitoria da Universidade do Porto 6.005.912,62 6.005.912,62Instituto Politécnico de Coimbra 2.156.266,53 2.735.430,75 1.720.638,52 1.141.474,30Centro Hospitalar da Cova da Beira, EPE 9.162.751,34 10.952.359,89 1.789.608,55Instituto Nacional de Habitação 1.486.265,17 11.817.104,86 10.959.246,41 628.406,72Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional 902,46 902,46Instituto Politécnico de Tomar 1.292.577,88 5.821.853,58 5.090.694,65 561.418,95Instituto de Turismo de Portugal 3.324.527,03 741.439.327,20 741.708.775,78 3.593.975,61Instituto Superior Técnico 347.648,80 8.380.671,50 9.094.000,00 1.060.977,30Instituto Politécnico de Leiria 807.556,60 2.256.350,34 2.251.096,25 802.302,51

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Agência Nacional - Sócrates/GRUNDTVIG 220.651,63 121.145,63 99.506,00Instituto Bacteriológico de Câmara Pestana 57.711,64 111.763,98 134.439,53 80.387,19Escola Superior de Educação de Leiria 195.484,32 1.018.524,73 1.221.408,76 398.368,35Instituto de Seguros de Portugal 1.474.481,58 176.546.158,02 179.080.990,03 4.009.313,59Instituto Politécnico de Viseu 2.259.496,67 2.593.916,42 2.510.539,45 2.176.119,70Laboratório Nacional de Engenharia Civil - LNEC 28.235,55 4.624.036,78 6.229.036,98 1.633.235,75Centro Hospitalar do Baixo Alentejo, EPE 15.026.620,97 15.576.435,94 549.814,97Hospitalar de São Teotónio, EPE - Viseu 14.593.147,86 23.494.185,44 8.901.037,58Fundo de Fomento Cultural 412.115,56 2.132.771,28 2.363.281,67 642.625,95Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação, Universidade do Porto - DGT 281.940,17 182.482,68 231.410,09 330.867,58Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra/Geral 3.989.470,69 5.041.841,09 4.689.881,25 3.637.510,85Instituto Politécnico do Cávado e do Ave 1.011.966,29 693.277,07 703.919,12 1.022.608,34Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura 829.562,69 807.339,71 22.222,98Escola Superior de Tecnologia de Viseu 3.399.185,85 1.496.158,08 1.757.863,28 3.660.891,05IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Inves-

timento - Outras 35,32 382.737.290,92 382.755.743,46 18.487,86Agência Nacional - Conferência da Língua 22.337,80 10.000,00 2.000,00 14.337,80Cinemateca Portuguesa 455.104,62 805.948,10 351.266,06 422,58Agência Nacional - Sócrates e Leonardo da Vinci 1.149.388,96 346.096,01 534,78 803.827,73Escola Superior de Estudos Industriais e de Gestão 609.317,15 852.591,11 243.273,96Instituto Português do Património Arquitectónico 1.039.956,33 2.453.647,73 1.685.258,22 271.566,82Serviço administrativo/CLAFA 46.249.458,07 90.590.365,65 66.991.227,12 22.650.319,54Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial 49.687,78 10.719.483,82 13.767.139,66 3.097.343,62Escola Superior Agrária de Viseu 895.480,08 1.629.320,04 837.507,96 103.668,00IGIF - Funcionamento 7.757.472,72 19.467.452,93 27.565.712,47 15.855.732,26IGIF - APIFARMA 3.568.539,36 3.568.539,36IGIF - Medida 2.4 438.210,65 5.967,34 444.177,99IGIF - Comissão Nacional da Luta Contra a SIDA (CNLCSIDA) 1.603.007,64 1.091.178,22 985.700,67 1.497.530,09IGIF - Saúde XXI 418.643,23 483.055,40 589.417,00 525.004,83IGIF - OPT - Alliance 42.366,74 6.247,05 36.119,69IGIF - Unidade de Missão dos Hospitais SA 422.116,70 344.301,48 6.764,01 84.579,23IGIF - PIDDAC 3.697.080,95 3.011.674,59 2.680.109,42 3.365.515,78IGIF - Parcerias de Saúde 1.158.684,42 964.986,85 229.582,99 423.280,56IGIF - Regime de Incentivos 452.419,16 1.337.493,43 1.563.867,03 678.792,76IGIF - Unidade de Missão dos Cuidados 437.629,96 191.062,12 248.337,86 494.905,70IGIF - OPT - DOPKI 32.160,00 32.160,00Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e Militares 619.847,70 2.048.440,66 2.237.119,21 808.526,25Conselho Administrativo do Estado Maior General das Forças Armadas 453.147,38 3.563.575,43 3.415.434,87 305.006,82Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian - Lisboa 1.400.712,45 891.907,20 742.395,91 1.251.201,16Administração Regional de Saúde do Alentejo (ARS) 12.208.825,98 56.007.389,16 51.311.038,87 7.512.475,69Administração Regional de Saúde do Algarve (ARS) 10.141.891,15 32.815.207,25 33.678.521,73 11.005.205,63Administração Regional de Saúde do Centro (ARS) 19.624.767,60 217.594.978,14 202.942.641,62 4.972.431,08Administração Regional de Saúde do Norte (ARS) 8.901.865,80 318.755.777,28 312.519.304,63 2.665.393,15Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARS) 67.959.050,14 312.427.610,46 318.859.441,97 74.390.881,65Sub-região de Saúde de Lisboa 15.846.730,23 83.910.592,12 81.881.332,41 13.817.470,52Sub-região de Saúde de Setúbal 14.587.089,72 37.001.916,59 33.157.311,88 10.742.485,01Sub-região de Saúde de Santarém 4.164.405,21 19.487.804,09 15.839.258,99 515.860,11Agência Portuguesa de Apoio ao Desenvolvimento - Homebanking 13.443.791,50 13.443.791,50

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Instituto Politécnico de Lisboa 4.625.155,08 5.738.649,26 4.001.688,79 2.888.194,61Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea 456.920,58 886.786,83 532.663,09 102.796,84Campo de Tiro de Alcochete 218.574,23 303.411,86 90.709,86 5.872,23Sub-região de Saúde de Viseu 5.965.920,48 28.886.321,66 30.522.874,03 7.602.472,85Sub-região de Saúde de Castelo Branco 4.509.618,43 18.534.999,16 19.455.342,37 5.429.961,64Sub-região de Saúde da Guarda 4.278.089,51 16.327.426,55 17.052.602,90 5.003.265,86Sub-região de Saúde de Leiria 3.100.887,67 53.058.501,87 52.789.352,23 2.831.738,03Sub-região de Saúde de Aveiro 1.426.940,45 64.032.240,37 63.923.597,57 1.318.297,65Sub-região de Saúde de Vila Real 1.845.873,79 13.365.725,35 16.682.924,64 5.163.073,08Esquadra de Administração da Base do Lumiar 1.727.430,43 2.050.289,67 1.035.032,01 712.172,77Esquadra de Administração e Intendência 2.080.151,93 4.232.397,67 3.358.738,78 1.206.493,04Serviços de Acção Social da Universidade de Aveiro 719.426,44 2.085.471,10 2.335.511,90 969.467,24Sub-região de Saúde de Braga 13.755.831,05 81.651.468,33 68.777.546,02 881.908,74Força Aérea Portuguesa 284.222,35 1.194.481,09 1.220.427,26 310.168,52Sub-região de Saúde de Coimbra 9.053.684,62 41.841.168,52 40.512.563,22 7.725.079,32Instituto Nacional de Aviação Civil 21.866.599,27 4.963.004,84 5.309.988,70 22.213.583,13Hospital de Santa Maria, EPE - Lisboa 20.373.949,71 206.247.652,25 195.581.913,92 9.708.211,38Guarda Nacional Republicana (GNR) 0,50 0,50Instituto de Acção Social das Forças Armadas - IASFA 2.285.878,17 9.381.304,98 8.150.888,90 1.055.462,09Maternidade do Dr. Alfredo da Costa 3.572.458,84 7.395.543,62 5.597.596,59 1.774.511,81Sub-região de Saúde de Bragança 2.859.204,20 12.821.133,32 11.275.914,82 1.313.985,70Sub-região de Saúde do Porto 11.409.453,83 153.384.815,72 170.658.171,30 28.682.809,41Arsenal do Alfeite 898.727,40 25.787.572,02 24.986.564,56 97.719,94Instituto Nacional de Estatística 2.839.072,11 2.839.072,11Centro Hospitalar de Coimbra 20.719.579,24 37.001.283,28 24.412.102,19 8.130.398,15Hospital Distrital da Figueira da Foz, EPE 153.951,51 4.711.278,09 4.561.342,47 4.015,89Instituto Superior de Engenharia de Lisboa 3.244.188,16 7.888.794,16 5.755.801,80 1.111.195,80Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica 6.389.601,92 5.611.576,91 2.705.277,45 3.483.302,46Escola Superior de Tecnologia e Gestão/IP da Guarda 47.738,64 832.370,49 883.358,34 98.726,49Instituto Nacional de Administração 30.060,58 30.060,58Centro Hospitalar do Alto Minho, S. A. 6.900,64 11.759.990,26 11.765.449,75 12.360,13Centro Regional de Alcoologia do Norte 495.921,23 437.819,00 299.410,96 357.513,19Hospital de Nossa Senhora da Conceição - Valongo 539.471,22 1.706.559,83 1.314.928,18 147.839,57Conselho Nacional de Educação 71,42 71,42Hospital de São Francisco Xavier (Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE) 6.945.995,66 4.193.434,68 2.661.564,07 5.414.125,05Instituto Politécnico de Castelo Branco 880.790,35 2.058.671,15 2.595.488,87 1.417.608,07Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território do Alentejo 83.197,96 83.197,96Serviço Nacional de Bombeiros 103,40 103,40Escola Superior de Educação de Castelo Branco 1.391.342,36 645.986,41 607.050,54 1.352.406,49Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias 538.871,92 402.155,31 428.195,98 564.912,59Presidência da República - Secretaria-Geral 12.349,01 3.082.790,04 3.082.791,13 12.350,10Faculdade de Direito da Universidade do Porto 195.815,28 195.815,28ESGIN - Escola Superior de Gestão 1.104.653,62 879.182,33 77.982,92 303.454,21Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Leiria 649.688,59 3.729.316,39 3.919.998,67 840.370,87Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco 160.160,57 632.800,35 681.302,32 208.662,54Escola Superior Agrária de Castelo Branco 436.802,16 719.150,48 700.644,40 418.296,08Escola Superior de Enfermagem de S. João - Porto 287.609,47 2.605.020,41 2.372.949,11 55.538,17Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Beja 608.607,89 1.016.995,33 770.156,96 361.769,52

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa 1.416.625,58 7.862.542,01 8.051.752,06 1.605.835,63Hospital Infante D. Pedro, EPE - Aveiro 11.007.920,88 11.984.441,24 976.520,36Hospital de Sousa Martins - Guarda 5.751.933,24 9.792.653,47 6.049.057,24 2.008.337,01Hospital de Magalhães Lemos 748.928,74 12.793.481,75 13.604.846,14 1.560.293,13Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Castelo Branco 215.165,08 804.248,21 674.506,05 85.422,92Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto 535.922,12 535.922,12Escola Superior de Enfermagem de Bragança 224.349,03 330.301,15 266.389,35 160.437,23Hospital de S. Sebastião, EPE - Santa Maria da Feira 34.589.008,13 38.192.342,35 3.603.334,22Instituto Politécnico de Setúbal 2.449.683,12 2.644.883,92 4.834.571,41 4.639.370,61Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Setúbal 34.807,58 771.141,30 790.480,89 54.147,17Hospital de Santo André, EPE - Leiria 9.345.423,48 9.410.836,39 65.412,91Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa 419.432,42 1.408.961,16 1.134.509,91 144.981,17Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira 249.955,41 1.409.861,54 1.177.436,66 17.530,53Hospital de São Miguel - Oliveira de Azeméis 789.105,99 2.412.199,68 2.278.491,24 655.397,55Escola Superior Agrária de Santarém 306.759,54 731.430,65 795.054,08 370.382,97Instituto Politécnico de Santarém 916.411,20 443.881,64 502.026,07 974.555,63Sub-região de Saúde de Évora 2.907.528,29 18.487.452,87 21.137.282,75 5.557.358,17Hospital Amato Lusitano - Castelo Branco 3.210.985,34 10.429.854,24 8.382.731,21 1.163.862,31Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico do Porto 838.843,23 638.380,21 1.477.223,44Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar 188.231,52 1.917.730,89 1.729.499,37 0,00Faculdade de Economia da Universidade do Porto 1.113.334,25 1.113.334,25Hospital de Miguel Bombarda 1.824.859,89 4.058.638,12 3.271.016,59 1.037.238,36Instituto da Droga e da Toxicodependência 4.155.793,39 4.155.793,39Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende 397.006,65 690.671,07 818.088,40 524.423,98Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia 14.963.711,61 35.611.605,53 24.853.763,30 4.205.869,38Ministério da Educação 6.841.188,22 106.816.072,46 105.654.457,44 5.679.573,20Escola Superior de Enfermagem Bissaya Barreto 2.544.150,17 1.049.013,90 1.035.674,47 2.530.810,74Hospital Distrital do Montijo 1.221.174,89 2.297.385,26 1.858.366,19 782.155,82Hospital de Sobral Cid 1.191.756,20 3.669.074,23 2.831.756,14 354.438,11Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro - Rovisco Pais 2.244.315,70 2.757.052,92 1.241.676,04 728.938,82Escola Superior de Artes Aplicadas de Castelo Branco 82.199,30 82.313,69 42.028,00 41.913,61Universidade Técnica de Lisboa 4.160.871,42 4.160.871,42Hospital Distrital de Faro 15.452.684,69 28.184.065,26 16.670.429,84 3.939.049,27Instituto Superior de Economia e Gestão de Lisboa 79.274,55 1.715.980,09 2.497.150,09 860.444,55Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge 4.372.891,47 3.986.448,76 3.853.559,04 4.240.001,75Hospital do Espírito Santo - Évora 6.322.762,39 12.855.661,38 11.857.476,70 5.324.577,71Centro Hospitalar do Nordeste, EPE (UHMC - Macedo de Cavaleiros) 2.563.579,49 3.091.872,29 2.330.339,83 1.802.047,03Hospital de São José de Fafe 740.370,63 2.035.217,12 1.551.082,01 256.235,52Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, EPE - Penafiel 8.494.927,54 9.223.542,00 728.614,46Hospital de Joaquim Urbano 6.598.271,49 7.507.290,60 3.557.971,26 2.648.952,15Escola Superior de Enfermagem Dr. Ângelo da Fonseca 4.578.516,37 1.436.940,84 1.211.836,50 4.353.412,03Escola Superior de Enfermagem da Guarda 17.986,00 277.045,78 277.884,18 18.824,40Sub-região de Saúde de Portalegre 1.254.778,80 12.105.994,01 13.447.591,03 2.596.375,82Sub-região de Saúde de Beja 2.225.551,60 15.796.851,61 16.354.346,50 2.783.046,49Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro 1.466.312,28 549.136,39 482.132,87 1.399.308,76Universidade de Lisboa 4.202,29 1.756.534,17 1.752.331,88Hospital de Reynaldo dos Santos - Vila Franca de Xira 1.666.601,21 7.207.954,80 6.215.629,93 674.276,34Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Bragança 288.970,64 1.108.979,61 945.003,88 124.994,91

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Escola Superior de Gestão de Santarém - Outras 363.988,83 621.103,28 778.929,28 521.814,83Faculdade de Medicina Dentária da Universidade de Lisboa 785.008,89 870.849,58 85.840,69Hospital do Dr. Francisco Zagalo - Ovar 1.107.365,97 1.405.366,08 1.792.840,29 1.494.840,18Hospital do Visconde de Salreu - Estarreja 231.300,28 1.067.031,28 897.363,52 61.632,52Escola Superior de Dança de Lisboa 81.475,67 229.129,06 245.908,47 98.255,08Hospital Geral de Santo António, EPE - Porto 64.069.113,16 65.015.393,91 946.280,75Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo - Peniche 243.945,57 1.144.583,50 1.077.392,78 176.754,85DGT - Departamento de Regularizações e Recuperações Financeira 17.475.077,81 17.826.262,77 351.184,96Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas 2.383.996,45 1.386.530,79 879.372,12 1.876.837,78Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa 496.193,00 496.193,00Escola Superior de Educação de Beja 212.100,66 623.328,91 717.640,64 306.412,39Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja - IPB 661.302,39 725.386,27 833.969,64 769.885,76Universidade dos Açores 615.609,76 4.825.135,26 4.418.268,85 208.743,35Universidade do Algarve 857,93 7.012.413,10 8.079.120,31 1.067.565,14Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Portalegre 233.871,00 651.427,64 746.941,35 329.384,71IGAPHE - Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do

Estado - Outras 375.295,23 2.700.000,00 2.324.704,77Instituto Politécnico de Beja 1.798.061,74 718.634,68 639.363,77 1.718.790,83Hospital de Nossa Senhora da Assunção - Seia 546.057,07 1.503.312,28 1.476.507,05 519.251,84Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua, EPE 11.333.881,96 11.644.289,71 310.407,75Hospital de D. Estefânia 5.203.457,88 58.979.588,12 54.551.132,31 775.002,07Instituto Politécnico de Santarém - Outras 1.018.555,47 2.864.325,05 1.993.878,19 148.108,61Hospital de Nossa Senhora do Rosário, EPE - Barreiro 187.325,55 7.963.038,64 10.228.992,81 2.453.279,72Centro de Histocompatibilidade do Centro 305.402,84 361.589,46 333.433,39 277.246,77Hospital Garcia de Orta, EPE - Almada 37.603.109,03 52.429.650,68 14.826.541,65Escola Superior de Música e das Artes do Espectáculo - IP do Porto 104.864,19 733.442,00 931.403,72 302.825,91Escola Superior de Enfermagem S. João de Deus - Évora 12.904,72 12.904,72Instituto Politécnico de Portalegre 404.549,60 3.058.670,45 3.055.465,13 401.344,28Universidade da Madeira 987.798,48 3.655.568,07 2.871.404,37 203.634,78Instituto da Droga e da Toxicodependência - Delegação Regional do Norte 1.347.592,81 1.355.821,87 8.229,06Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada 318.773,14 549.410,93 230.721,33 83,54Universidade da Beira Interior 6.445.625,74 6.445.625,74Serviços de Acção Social da Universidade dos Açores 441.390,39 1.610.398,46 1.407.206,86 238.198,79Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto 258.716,92 982.220,03 1.145.057,39 421.554,28Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara 1.305.840,51 512.912,68 655.656,65 1.448.584,48Instituto Politécnico de Bragança 2.278.046,09 3.919.546,70 4.026.871,90 2.385.371,29Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa 1.954.444,71 2.581.125,55 1.669.820,80 1.043.139,96Universidade do Minho 444.001,11 10.584.521,78 11.184.521,78 1.044.001,11Escola Superior de Comunicação Social de Lisboa 443.800,73 1.149.337,96 947.325,15 241.787,92Escola Superior de Enfermagem de Santarém 8.449,11 433.025,73 480.899,60 56.322,98Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra 951.860,64 1.548.139,98 1.204.281,36 608.002,02Faculdade de Medicina de Lisboa 2.080.940,55 2.080.940,55Gabinete de Avaliação Educacional - Outras 137.701,18 137.701,18Escola Superior de Enfermagem da Madeira 198.432,16 198.432,16Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes 805.274,46 731.639,20 1.072.661,48 1.146.296,74Escola Superior de Enfermagem de Portalegre 76.607,51 232.530,76 243.529,95 87.606,70Hospital de Santa Marta, EPE - Lisboa 84.447,62 33.103.111,08 35.450.201,27 2.431.537,81Direcção-Geral de Viação 42.479.364,94 47.724.795,47 45.828.686,44 40.583.255,91

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Escola Superior de Educação de Santarém 818.446,94 638.905,71 716.481,23 896.022,46Instituto Superior de Agronomia 32.244,44 2.488.208,04 2.477.033,76 21.070,16Faculdade de Letras da Universidade do Porto 1.976.756,89 1.976.756,89Instituto Politécnico de Leiria - Outras 808.402,35 732.168,14 718.482,39 794.716,60Instituto de Tecnologia Química e Biológica - UNL 135.335,91 774.802,45 864.832,95 225.366,41Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa 2.046,60 2.907.702,62 2.907.702,62 2.046,60Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL - Outras 2.746.983,14 6.300.064,20 4.427.856,00 874.774,94Escola Superior Agrária de Elvas 222.924,70 504.695,04 328.665,15 46.894,81Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, EPE 8.662.931,44 11.200.573,76 2.537.642,32Centro Hospitalar do Nordeste, EPE (UHB - Bragança) 1.056.745,14 13.606.377,32 34.963.584,25 22.413.952,07Escola Superior Agrária de Coimbra 207.755,31 1.516.318,70 1.447.264,26 138.700,87Escola Superior Agrária de Beja 333.902,97 897.291,02 696.607,74 133.219,69Escola Superior de Educação de Lisboa 308.995,57 920.956,33 1.102.318,94 490.358,18Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa 1.619.717,68 1.618.928,58 1.701.106,39 1.701.895,49Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Lisboa 932.953,05 932.953,05Escola Superior de Educação de Portalegre 550.361,84 686.054,43 644.126,59 508.434,00Faculdade de Ciências Sociais e Humanas - UNL 567.430,43 3.642.010,55 3.626.535,46 551.955,34Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto 4.046.332,18 4.046.332,18Serviços de Acção Social da Universidade Nova de Lisboa 249.023,94 1.217.109,34 1.240.549,20 272.463,80Hospital da Senhora da Oliveira, Guimarães, EPE 8.742.451,59 10.798.714,00 2.056.262,41Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto - Outras 95.201,12 1.287.148,83 1.315.597,59 123.649,88Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo 31.127,83 30.210,08 1.961,70 2.879,45Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa 185.434,55 4.675.783,80 4.646.844,24 156.494,99Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril 65.493,63 1.461.075,13 1.467.142,11 71.560,61Instituto Nacional de Medicina Legal 1.227.677,57 8.820.004,53 9.361.900,30 1.769.573,34Universidade de Évora 145.747,13 5.745.571,71 5.640.914,40 41.089,82Faculdade de Medicina Veterinária da Universidade Técnica de Lisboa 232.488,43 1.346.621,13 1.199.040,23 84.907,53Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa 735.631,53 2.424.017,97 2.941.298,35 1.252.911,91Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa 51.923,74 319.659,82 332.200,00 64.463,92Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Portalegre 483.403,17 794.514,18 582.321,23 271.210,22Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto 188.869,94 708.241,70 886.762,37 367.390,61Faculdade de Arquitectura da Universidade do Porto 573.585,87 573.585,87Instituto Português da Qualidade 512.416,93 2.894.431,87 2.976.717,96 594.703,02Instituto de Orientação Profissional 3.776,11 43.984,56 50.597,17 10.388,72Escola Superior de Teatro e Cinema de Lisboa 230.367,61 648.419,44 583.866,19 165.814,36Faculdade de Medicina Dentária do Porto 56.402,71 527.523,54 525.538,43 54.417,60Universidade de Aveiro 782.658,63 8.673.288,86 9.894.410,71 2.003.780,48Faculdade de Farmácia da Universidade de Lisboa 1.306.147,06 1.306.147,06Hospital de José Luciano de Castro - Anadia 568.225,90 896.318,98 1.006.381,26 678.288,18Hospital Distrital de Santarém, EPE 6.656,75 26.972.624,11 30.507.266,58 3.541.299,22Escola Superior de Saúde de Beja 464.505,46 319.779,01 415.870,19 560.596,64Hospital Central e Especializado de Crianças Maria Pia 2.078.675,87 4.633.823,50 3.638.945,12 1.083.797,49Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física da Universidade

do Porto 92.505,31 610.987,86 657.903,97 139.421,42Universidade Aberta 3.450.041,65 5.085.455,00 3.801.677,33 2.166.263,98Serviços de Acção Social da Universidade de Évora 44.055,25 870.096,72 826.041,47Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa 3.698.526,55 4.892.596,55 4.998.632,21 3.804.562,21Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto 121.667,99 407.144,02 578.547,82 293.071,79

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Centro de Estudos Judiciários 68.981,99 119.237,59 50.255,60 0,00Hospital de Santa Luzia de Elvas 1.482.310,36 3.562.020,54 4.050.193,35 1.970.483,17Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra 6.292.993,78 7.754.307,98 8.713.596,56 7.252.282,36Escola Superior de Educação de Coimbra 919.728,80 1.460.810,58 1.682.297,42 1.141.215,64Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação da Universidade

Nova de Lisboa 35.853,86 531.615,84 630.121,88 134.359,90Serviços de Acção Social da Universidade da Beira Interior 457.866,56 1.422.345,80 1.196.111,10 231.631,86Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico do Porto 1.002.724,31 1.090.346,60 1.768.187,60 1.680.565,31Instituto de Higiene e Medicina Tropical da Universidade Nova de Lisboa 282.686,43 1.064.970,59 1.079.767,86 297.483,70Universidade de Coimbra 10.445.647,85 10.445.647,85Instituto Superior de Engenharia do Porto 2.748.154,70 16.259.485,04 13.861.319,15 349.988,81Instituto Nacional de Habitação - Outras 19.271.861,14 336.998.961,68 323.314.805,12 5.587.704,58Agência Nacional - Funcionamento Geral 184.427,50 302.923,69 426.798,34 308.302,15Instituto Marítimo Portuário 3.151.220,90 2.391.568,65 310.298,65 1.069.950,90Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário 13.432.715,01 4.905.457,48 9.688.416,86 18.215.674,39Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro 1.193.127,42 24.511.634,09 24.630.551,33 1.312.044,66Instituto Portuário do Norte 1.333.572,72 1.165.739,68 5.820,82 173.653,86Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa 3.490.906,46 6.165.146,30 4.497.812,15 1.823.572,31Serviços de Acção Social da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro 263.405,49 2.956.964,69 2.706.130,23 12.571,03Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa 218.110,91 749.195,32 791.000,00 259.915,59Hospital Psiquiátrico do Lorvão 451.925,84 1.013.921,62 797.656,78 235.661,00Faculdade de Ciências da Universidade do Porto 2.831.070,81 2.831.070,81Estádio Universitário de Lisboa - EUL 722.357,75 1.229.656,84 1.255.076,06 747.776,97Faculdade de Medicina do Porto 591,08 2.038.061,23 2.200.142,01 162.671,86Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa 806.652,31 806.652,31Escola Superior de Música de Lisboa 386.701,15 366.938,86 352.560,05 372.322,34Escola Nacional de Saúde Pública 149.871,81 472.915,43 458.273,80 135.230,18Cofre da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas 415.361,56 336.939,49 455.703,10 534.125,17Obra Social do Ministério do Equipamento Social 1.009.932,18 725.794,25 944.511,52 1.228.649,45Serviços de Acção Social da Universidade do Algarve 175,13 909.001,27 1.025.934,00 117.107,86Instituto Portuário do Centro 727.644,03 590.420,79 56.859,65 194.082,89Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Desenho das Caldas da Rainha 122.456,96 694.817,81 934.853,53 362.492,68Instituto Tecnológico e Nuclear 1.426.287,74 1.683.119,60 256.831,86Instituto do Cinema, do Audiovisual e Multimédia 530.979,60 5.777.158,80 6.275.856,54 1.029.677,34Delegação Regional da Cultura do Centro 54.433,84 54.433,84Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros 229.507,39 584.603,90 403.284,17 48.187,66Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu 774.642,97 1.873.978,42 1.648.269,20 548.933,75Hospital de Cândido de Figueiredo - Tondela 634.741,95 1.463.105,71 1.090.856,90 262.493,14Instituto Português de Oncologia de Coimbra Francisco Gentil, EPE 30.866.865,63 31.097.467,61 230.601,98Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) 9.150.395,69 61.943.178,46 73.731.833,43 20.939.050,66Teatro Nacional de S. Carlos 197.348,62 1.310.077,84 1.310.077,84 197.348,62Instituto de Cooperação Portuguesa 5.437,95 1.112.422,90 1.106.984,95Delegação Regional da Cultura do Algarve 0,30 0,30Instituto Português de Museus (IPM) 511.332,92 2.005.145,90 2.140.834,31 647.021,33Delegação Regional da Cultura do Alentejo 43.372,18 43.372,18Serviços de Acção Social da Universidade do Porto 4.182.079,31 3.896.706,45 4.190.122,64 4.475.495,50Escola Superior de Saúde de Viseu 913.452,87 467.273,31 493.329,02 939.508,58Serviços de Acção Social da Universidade da Madeira 432.408,25 432.408,25

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Hospital Doutor José Maria Grande - Portalegre 5.011.548,10 8.635.091,11 6.871.187,21 3.247.644,20Centro Hospitalar de Cascais 5.919.322,71 9.413.935,85 6.611.260,06 3.116.646,92Assembleia da República 18,00 20.092.700,00 20.093.008,05 326,05SIS - Serviço de Informações de Segurança 1.413.805,60 3.528.407,10 7.317.739,21 5.203.137,71Instituto da Conservação da Natureza 1.833.622,10 4.746.577,29 6.919.710,65 4.006.755,46Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão 953.152,62 3.125.369,76 3.687.603,69 1.515.386,55Centro de Histocompatibilidade do Sul 2.924.716,83 1.119.260,67 633.739,44 2.439.195,60Hospital Conde de São Bento - Santo Tirso 1.143.871,37 3.509.735,71 3.016.571,75 650.707,41Hospital Distrital de Chaves 1.360.436,75 4.810.760,02 5.366.264,60 1.915.941,33Instituto de História da Ciência e da Técnica 12.445,37 42.593,80 42.593,80 12.445,37Maternidade de Júlio Dinis 2.181.192,23 5.147.951,67 3.964.576,16 997.816,72Centro Hospitalar da Póvoa de Varzim/Vila do Conde 1.171.212,25 4.745.686,30 4.110.514,12 536.040,07Instituto de História da Ciência e da Técnica - Outras 208.084,24 208.084,24Centro Regional de Alcoologia do Centro 66.019,92 265.310,46 295.260,53 95.969,99Centro Científico e Cultural de Macau 220.354,49 220.354,49Instituto Português do Património Arquitectónico - Outras 2.247.393,29 5.131.726,19 3.116.085,46 231.752,56Instituto Nacional do Transporte Ferroviário 4.165.453,11 584.364,18 939.393,21 4.520.482,14Hospital de S. João, EPE - Porto 20.115.477,46 191.982.672,75 179.159.437,14 7.292.241,85Escola Superior de Ciências Empresarias - Instituto Politécnico de Setúbal 758.358,68 440.591,80 762.380,40 1.080.147,28Hospital de Nossa Senhora da Ajuda - Espinho 391.284,42 1.429.076,58 1.304.836,87 267.044,71ICEP Portugal - Investimentos, Comércio e Turismo de Portugal - Outras 958.187,95 156.388.349,67 155.954.546,71 524.384,99Instituto Português do Sangue 9.609.633,50 7.828.977,94 5.075.815,05 6.856.470,61Agência Nacional de Formação de Adultos 705,34 1.473.408,32 1.473.408,32 705,34Instituto Hidrográfico 2.598.483,32 3.883.294,68 1.960.779,93 675.968,57Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas 178.093,46 2.227.869,29 2.305.063,95 255.288,12Instituto Nacional de Formação Turística 486,08 1.756.156,19 1.755.717,11 47,00Centro Regional de Alcoologia do Sul 100.453,45 245.974,43 205.587,05 60.066,07Cinemateca Portuguesa - Outras 255.136,56 1.354.318,20 1.212.559,13 113.377,49Hospital de Júlio de Matos 1.770.208,05 5.277.495,67 4.835.992,56 1.328.704,94EGP - Escola de Gestão do Porto 98.103,00 73.000,00 25.103,00Agência Nacional para os Programa Comunitários Sócrates e Leonardo da

Vinci - Outras 3.368.970,22 4.023.730,12 3.036.657,60 2.381.897,70Instituto Portuário do Sul 1.641.912,76 2.648.171,30 2.176.599,07 1.170.340,53INATEL - Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos

Trabalhadores 1.035.479,82 70.125.610,67 69.460.476,94 370.346,09Agência de Controlo das Ajudas Comunitárias ao Sector do Azeite 554.893,13 19.719,82 535.173,31Centro de Histocompatibilidade do Norte 615.670,49 293.120,07 231.494,90 554.045,32Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos 500,00 500,00Escola Superior de Tecnologia e Gestão da Guarda 184.043,59 276.053,18 228.256,44 136.246,85Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho 4.280.893,56 4.280.928,56 35,00Serviços Sociais do Ministério da Saúde 944.951,63 557.256,24 207.963,51 595.658,90INFARMED - Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento 22.806.341,39 29.305.595,14 23.639.728,29 17.140.474,54Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães 502.516,80 842.766,48 1.003.555,67 663.305,99CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria da Fundição 289.725,61 677.282,43 497.949,20 110.392,38CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade 464.062,36 1.034.759,99 1.036.622,99 465.925,36CENFIM - Centro de Formação Profissional da Indústria Metalúrgica e

Metalomecânica 162.351,51 4.803.522,09 5.265.321,05 624.150,47CFPIMM - Centro de Formação Profissional das Indústrias de Madeira e

Mobiliário 464.689,28 547.452,13 582.969,84 500.206,99

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo - Outras 24.716,64 43.432,64 84.321,31 65.605,31Hospitais da Universidade de Coimbra 18.014.217,42 58.051.734,81 46.621.251,49 6.583.734,10DGAIEC - Programas Comunitários 92.187,95 81.555,83 23.284,34 33.916,46Hospital Ortopédico Sant'Iago do Outão (Centro Hospitalar de Setúbal, EPE) 3.035.525,29 3.510.557,85 907.970,10 432.937,54Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto 262.142,37 844.969,04 1.173.564,33 590.737,66Centro Hospitalar do Nordeste, EPE (UHM - Mirandela) 1.517.963,19 3.369.530,74 3.205.858,86 1.354.291,31Instituto Regulador da Água e dos Resíduos 218.012,73 855.655,82 1.341.710,14 704.067,05Serviços Sociais da Polícia de Segurança Pública 559.591,71 6.261.937,83 6.078.322,85 375.976,73Cofre de Previdência da PSP 334.531,22 5.718.332,00 5.596.965,57 213.164,79FORPESCAS - Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas 561.132,21 1.599.355,42 1.886.664,77 848.441,56Hospital Distrital de São João da Madeira 739.588,19 2.756.324,66 2.465.575,49 448.839,02Centro Psiquiátrico de Recuperação de Arnes - Soure 2.060.167,04 5.527.763,75 3.616.135,91 148.539,20Hospital de Santa Maria Maior, EPE - Barcelos 3.193.276,56 3.882.646,52 689.369,96Editorial do Ministério da Educação - Outras 664.774,20 965.343,29 446.649,97 146.080,88Hospital Distrital de Águeda 1.838.205,39 2.798.041,70 2.723.170,26 1.763.333,95Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto 2.517.148,74 5.990.094,85 5.162.566,52 1.689.620,41Hospital de São Marcos - Braga 6.095.806,29 23.620.096,15 19.475.652,15 1.951.362,29Hospital Distrital de Pombal 178.926,65 1.261.634,29 1.332.098,35 249.390,71CINCORK - Centro de Formação Profissional da Indústria da Cortiça 120.484,11 387.301,09 480.458,38 213.641,40CINEL - Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica 59.143,96 792.295,84 829.218,05 96.066,17CFPSA - Centro de Formação Profissional do Sector Alimentar 168.580,21 599.700,49 787.418,97 356.298,69Hospital do Arcebispo João Crisóstomo - Cantanhede 757.343,73 1.472.970,78 995.584,44 279.957,39INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - Outras 13.968,77 45.656,02 67.266,02 35.578,77Hospital Distrital de Lamego 1.426.550,79 3.493.412,89 2.521.229,37 454.367,27Centro Hospitalar das Caldas da Rainha 3.451.511,85 8.802.411,41 6.503.495,13 1.152.595,57Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, EPE 28.790.149,40 33.057.096,83 4.266.947,43CENFIC - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção

Civil e Obras Públicas do Sul 472.997,60 1.299.075,58 1.280.051,19 453.973,21CENCAL - Centro de Formação Profissional para a Indústria de Cerâmica 240.421,23 590.208,92 550.167,04 200.379,35CEFPI - Centro de Educação e Formação Profissional Integrada 1.188.813,31 698.619,77 824.481,53 1.314.675,07CICCOPN - Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção

Civil e Obras Públicas do Norte 1.359.895,60 1.403.033,21 1.732.434,55 1.689.296,94CEPRA - Centro de Formação Profissional da Reparação Automóvel 523.704,63 1.104.727,97 960.968,09 379.944,75Centro de Reabilitação Profissional de Gaia 393.660,28 1.448.452,18 1.559.293,86 504.501,96CPJUSTIÇA - Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector

da Justiça 252.426,43 564.589,74 755.580,68 443.417,37CIVEC - Centro de Formação Profissional da Indústria do Vestuário e Confecção 307.103,33 609.842,61 705.332,11 402.592,83CITEFORMA - Centro de Formação Profissional dos Trabalhadores de

Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias 306.597,81 656.447,47 566.900,56 217.050,90CILAN - Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios 616.242,44 446.083,55 444.937,49 615.096,38CECOA - Centro de Formação Profissional para Comércio e Afins 36.760,11 1.673.691,66 1.776.453,10 139.521,55Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) 52.309.077,59 416.796.161,16 417.591.369,88 53.104.286,31Escola Superior de Tecnologia de Setúbal - Outras 999.718,66 2.625.048,78 1.898.436,98 273.106,86CFPIC - Centro de Formação Profissional da Indústria do Calçado 420.179,87 1.159.087,34 1.184.112,44 445.204,97CRISFORM - Centro de Formação Profissional do Sector da Cristalaria 279.092,22 534.088,43 502.167,10 247.170,89CINÁGUA - Centro de Formação Profissional da Indústria de Engarrafamento

de Águas e Termalismo 182.909,25 128.898,21 122.696,74 176.707,78

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

CITEX - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil 881.559,85 1.186.376,27 1.068.083,94 763.267,52Provedoria de Justiça 919.676,22 953.417,10 1.090.555,30 1.056.814,42CINDOR - Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e

Relojoaria 341.754,20 458.106,62 451.145,33 334.792,91CEARTE - Centro de Formação Profissional do Artesanato 580.407,43 614.488,88 493.815,11 459.733,66CENJOR - Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas 425.305,87 808.150,50 758.777,80 375.933,17Comissão do Mercado de Valores Mobiliários 94.961,24 28.122.025,79 28.088.650,72 61.586,17CEFOSAP - Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional 710.487,84 1.190.079,24 1.033.720,01 554.128,61Instituto Politécnico do Porto - Outras 8.031.714,06 10.584.262,09 6.897.680,57 4.345.132,54Centro Hospitalar de Torres Vedras - Outras 13.556,46 5.606,97 7.949,49Instituto da Vinha e do Vinho - Outras 107.999,20 2.220.373,73 4.229.721,61 2.117.347,08Instituto de Turismo de Portugal - Outras 9.139.784,50 71.617.473,38 80.400.479,48 17.922.790,60Instituto Superior de Engenharia de Coimbra - Outras 1.542.022,83 648.040,68 596.717,88 1.490.700,03Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu - Outras 6.167.224,01 8.728.686,06 6.021.023,94 3.459.561,89Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) 162.465.334,48 80.849.309,59 90.537.965,51 172.153.990,40Supremo Tribunal de Justiça 169.651,16 171.009,59 1.358,43ADSE - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da

Administração Pública 1.776.321,65 16.243.903,93 14.518.287,77 50.705,49Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos 8.325.730,93 7.892.330,14 858.001,85 1.291.402,64Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social 2.736.010,63 63.252.712,86 60.978.852,87 462.150,64INOVINTER - Centro de Formação Profissional e Inovação Tecnológica 150.624,00 990.904,68 1.138.254,86 297.974,18Academia das Ciências de Lisboa 207.263,51 207.263,51Sistema de Indemnização aos Investidores 33.289,65 7.771,13 20.000,00 45.518,52IGCP - Encargos da dívida pública I 78.211.903,38 18.929.860.726,69 24.544.000.147,65 5.692.351.324,34Sub-região de Saúde de Viana do Castelo 25.836,58 27.376,58 65.000,00 63.460,00Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra 2.776.226,43 2.776.226,43Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil - Outras 276.338,46 1.560.387,09 1.367.458,61 83.409,98DGAIEC - Cauções 6.941,51 327,73 6.613,78Faculdade de Ciências Médicas - Outras 734.086,11 504.659,65 50.770,36 280.196,82Escola Superior de Educação de Viana do Castelo - Outras 7.413,18 106.819,39 160.615,05 61.208,84Receitas próprias - Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros 711.902,20 940.031,36 228.129,16Receitas próprias - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo 36.348,73 19.218,67 1.576,03 18.706,09Receitas próprias - Instituto Nacional de Estatística 1.184.461,58 1.185.500,53 1.038,95Receitas próprias - Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas

(INIAP)/SC 105.182,00 139.909,05 34.727,05Receitas próprias - INIAP/EAN 127.514,93 240.684,62 113.169,69Receitas próprias - Serviços Sociais do Ministério das Finanças 328.240,80 368.341,93 40.101,13Receitas próprias - Instituto Nacional de Administração 1.322.689,50 1.808.655,37 3.023.527,57 2.537.561,70Receitas próprias - Instituto Camões 23.092,70 24.308,20 1.215,50Receitas próprias - Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) 32.962,99 37.874.728,65 37.843.275,62 1.509,96Receitas próprias - Estabelecimento Prisional do Funchal 28.205,82 41.418,23 13.212,41Receitas próprias - Serviço Nacional de Protecção Civil 9.860.134,51 11.654.073,51 1.793.939,00Receitas próprias - Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça 433.753,11 1.368.510,19 1.034.152,45 99.395,37Receitas próprias - Centro de Estudos Judiciários 1.169,53 1.469,53 300,00Receitas próprias - Instituto de Reinserção Social 958,04 510.092,89 521.218,06 12.083,21Receitas próprias - Direcção-Geral do Turismo 487.031,24 524.424,99 37.393,75Receitas próprias - Instituto de Formação Turística 2.045.362,73 6.504.840,39 4.459.477,66Receitas próprias - Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial 31,85 9.825,58 9.793,73

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Receitas próprias - Instituto Geológico e Mineiro 4.913,38 4.913,38Receitas próprias - INIAP/EZN 120,00 99.576,99 128.886,67 29.429,68Receitas próprias - Instituto de Investigação Científica e Tropical 1.332.413,70 1.357.148,57 24.734,87Receitas próprias - Instituto Tecnológico e Nuclear - Projectos 37.865,68 1.353.728,24 1.315.862,56Receitas próprias - Centro Científico e Cultural de Macau 26.297,16 49.710,78 23.413,62Receitas próprias - Gabinete de Relações Internacionais da Ciência e do

Ensino Superior 2.338,50 193.386,92 191.048,42Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo (DRAAL) -

Programa Comunitário INTERREG III-A 108.880,88 108.880,88Receitas próprias - CEFA/FEDER 40.939,24 249.109,32 208.170,08Receitas próprias - Orquestra Nacional do Porto 1.056,23 40.751,90 44.196,50 4.500,83Receitas próprias - Delegação Regional da Cultura do Norte - PIDDAC 1.091,00 1.091,00 2.182,00Receitas próprias - Delegação Regional do Centro 33.749,71 33.749,71Receitas próprias - Direcção-Geral das Autarquias Locais 5.631,78 115.649,73 115.928,28 5.910,33Receitas próprias - Transferências comunitárias - LNEC 46.097,80 155.881,76 201.979,56Receitas próprias - Companhia Nacional de Bailado 522.478,47 522.478,47Receitas próprias - Teatro Nacional de S. Carlos 500.330,99 502.036,99 1.706,00Receitas próprias - Biblioteca Nacional 1.181,74 154.766,51 164.227,92 10.643,15Receitas próprias - Governo Civil de Lisboa 1.123.679,30 1.485.220,89 361.541,59Receitas próprias - Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) 3.276.050,36 4.928.475,47 2.892.928,75 1.240.503,64Receitas próprias - Tribunal da Relação de Lisboa 498.936,22 498.936,22Receitas próprias - Centro de Estudos e Formação Autárquica 425.576,58 452.641,32 27.064,74Escola Superior de Educação da Guarda - Outras 152.604,22 496.814,25 477.933,62 133.723,59Escola Superior Agrária de Ponte de Lima - Outras 32.779,93 174.964,31 165.601,26 23.416,88Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) - Outras 9.486.596,73 103.099.775,73 108.527.043,94 14.913.864,94Instituto da Qualidade em Saúde - Delegação do Norte 44.059,49 72.694,76 80.671,90 52.036,63Instituto da Qualidade em Saúde - Delegação de Coimbra 81.361,28 15.603,31 45.523,95 111.281,92Receitas próprias - Instituto da Droga e da Toxicodependência 1.583.398,95 1.653.885,62 70.486,67Receitas próprias - Instituto Português da Juventude (IPJ) 388.432,52 449.319,51 60.886,99Receitas próprias - IPJ - Programa Juventude 853,89 853,89Receitas próprias - Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas

(INIAP)/EFN 31.125,36 134.664,48 103.539,12Receitas próprias - INIAP/ENMP 35.063,94 139.393,06 104.329,12Receitas próprias - INIAP/EVN 15.125,12 26.959,38 11.834,26Receitas próprias - INIAP/ENFVN 4.063,82 11.640,20 7.576,38Receitas próprias - INIAP/LQARS 635,19 78.225,51 147.477,77 69.887,45Receitas próprias - INIAP/IPIMAR 629.572,06 1.557.437,31 927.865,25Receitas próprias - Instituto do Ambiente 2.457,95 236.377,93 340.100,80 106.180,82Recuperação de créditos da ex-EPAC Comercial, SA 8.807,48 8.807,48IPJ - Programa OTL 25.983,50 12.544,00 13.439,50Receitas próprias - CEFA/FSE 176.912,48 400.488,99 223.576,51Serviços de Acção Social da Universidade de Coimbra - Outras 168.136,71 371.231,44 432.289,62 229.194,89Instituto de Gestão do Crédito Público - Despesas de funcionamento 4.586.215,85 5.525.728,84 1.311.202,91 371.689,92Ministério dos Negócios Estrangeiros 3.164.089,81 41.322.244,27 42.949.890,85 4.791.736,39Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado 20.415.152,95 676.594,33 243.199,32 19.981.757,94Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos 1.158.182,81 696.351,50 1.300.000,00 1.761.831,31Emolumentos do Tribunal de Contas 820.395,57 820.395,57Receitas próprias - Polícia Judiciária (PJ) - Directoria Nacional 1.424.805,00 1.424.805,00

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Receitas próprias - Supremo Tribunal Administrativo 195.727,00 195.727,00Receitas próprias - Supremo Tribunal de Justiça 2.513,63 258.824,64 256.311,01Receitas próprias - Procuradoria-Geral da República 484.677,00 484.677,00Receitas próprias - Estabelecimento Prisional do Linhó 11.658,74 46.161,59 54.645,59 20.142,74Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Leiria 22.995,30 33.389,49 10.394,19Receitas próprias - Direcção-Geral de Administração Extrajudicial 551.289,00 551.289,00Receitas próprias - Conselho Superior de Magistratura 428.350,00 428.350,00Receitas próprias - Direcção-Geral da Administração da Justiça 4.778,80 44.124.877,32 44.131.428,88 11.330,36Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira 29.993,00 70.493,04 40.500,04Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo 34.188,06 47.605,04 13.416,98Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Izeda 45.977,68 45.977,68Receitas próprias - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais 6.330,76 10.089.919,92 10.324.201,85 240.612,69Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Justiça 1.670,25 6.559,68 8.229,93Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Alcoentre 97.008,77 97.008,77Receitas próprias - Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e

Agentes da Administração Pública (ADSE) 6.111.808,40 26.167.696,65 23.442.030,48 3.386.142,23Receitas próprias - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado 1.432.178,02 4.172.018,02 2.739.840,00Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Castelo Branco 1.077,29 1.851,24 773,95Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Sintra 20.102,60 25.146,52 5.043,92Instituto do Desporto de Portugal 11.491.744,80 16.032.772,48 14.233.371,29 9.692.343,61Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Lisboa 15.832,07 26.322,73 10.490,66Receitas próprias - Estabelecimento Prisional do Porto 110.971,42 110.971,42Receitas próprias - Gabinete de Relações Internacionais Europeias e de

Cooperação (Ministério da Justiça) 12.245,59 39.670,00 39.670,00 12.245,59Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz 101.480,47 101.480,47Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Caxias 15.944,80 16.197,09 252,29Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, Univers. do Porto - Outras 28.454,22 28.454,22Receitas próprias - Gabinete de Política Legislativa e Planeamento 38.608,50 38.608,50Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Tires 0,01 70.140,13 71.407,79 1.267,67Receitas próprias - Estabelecimento Prisional da Carregueira 2.693,62 2.693,62Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Monsanto 6.025,55 15.015,01 8.989,46Instituto Politécnico do Cávado e do Ave - Outras 4.603,89 4.603,89 1.620,66 1.620,66Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus 90.969,07 90.969,07Receitas próprias - ITN - Caudal Fluvial 2.286,90 2.286,90Receitas próprias - SG do Ministério da Agricultura, DRP 8.957,99 135.545,89 139.100,33 12.512,43Receitas próprias - Instituto Camões - Legado de João Arroio 57,86 57,86Receitas próprias - Instituto Camões - Legado de Alice Silveira 1.672,50 2.973,01 1.300,51Receitas próprias - Hospital Prisional de S. João de Deus 75.841,05 75.841,05Receitas próprias - Instituto do Consumidor 12.305,95 72.218,98 175.758,35 115.845,32Autoridade da Concorrência 2.544.876,72 1.278.767,84 1.230.598,75 2.496.707,63Receitas próprias - Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura 12.604,66 61.632,99 178.466,11 129.437,78Receitas próprias - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - Tribunais 16.236,62 52.939,94 36.703,32Reitoria da Universidade Nova de Lisboa - Outras 220.537,58 245.612,37 131.913,90 106.839,11Receitas próprias - Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) - Fundo

de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca 79.575,14 79.575,14Receitas próprias - Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Internacionais

(Ministério da Educação) 152.019,68 152.019,68Receitas próprias - Instituto de Meteorologia 2.642.170,49 5.460.449,01 2.818.278,52

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Receitas próprias - IGAI - FSE 160,02 160,02Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das

Pescas 24.072,48 24.072,48Receitas próprias - Observatório da Ciência e do Ensino Superior 3.349,14 3.349,14Receitas próprias - Centro Científico e Cultural de Macau - POSI 6.269,81 6.269,81Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna 6.222.422,31 8.744,13 6.231.166,44Receitas próprias - Instituto das Artes 5.075,00 5.075,00Receitas próprias - Instituto dos Resíduos 58.829,49 92.068,40 33.238,91Consolidated Collection Account 314.445,59 86.072.231,12 86.022.421,34 264.635,81Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social 7.900.000,00 7.900.000,00Tribunal Central Administrativo de Lisboa 549,07 193.904,99 193.355,92 0,00Receitas próprias - Tribunal da Relação de Coimbra 251.781,71 251.781,71Receitas próprias - Tribunal da Relação de Guimarães 1.212,64 121.756,37 120.543,73Receitas próprias - Tribunal da Relação do Porto 2.442,06 259.983,42 257.541,36 0,00Receitas próprias - Tribunal da Relação de Évora 5.731,01 141.918,88 136.187,87Receitas próprias - SGMJ - Gabinete do Ministro da Justiça 21.134,64 25.178,21 46.312,85Receitas próprias - Governo Civil do Porto 70.010,25 279.373,10 301.228,91 91.866,06Receitas próprias - Governo Civil de Faro 748.783,84 876.310,62 196.762,84 69.236,06Receitas próprias - Governo Civil de Santarém 191.013,76 191.013,76Receitas próprias - Governo Civil de Leiria 222.503,92 230.948,44 8.444,52Receitas próprias - Governo Civil de Castelo Branco 57.524,16 57.524,16Receitas próprias - Governo Civil de Évora 7,50 60.622,17 82.356,87 21.742,20Receitas próprias - Governo Civil de Braga 104.111,74 104.111,74Receitas próprias - Governo Civil de Beja 51.359,63 51.359,63Centro Hospitalar de Lisboa - Zona Central 16.672.120,08 44.228.285,63 38.366.276,59 10.810.111,04Receitas próprias - GNR - Chefia dos Serviços de Finanças 506.571,18 1.924.196,27 1.879.685,82 462.060,73Receitas próprias - Governo Civil de Setúbal 185.820,68 271.188,91 85.368,23Receitas próprias - Governo Civil de Coimbra 144.316,90 144.316,90Receitas próprias - Governo Civil da Guarda 285.089,06 599.435,07 336.649,04 22.303,03Receitas próprias - Governo Civil de Vila Real 61.834,77 89.102,44 27.267,67Receitas próprias - Governo Civil de Viseu 33.002,87 183.456,31 150.453,44Receitas próprias - Governo Civil de Portalegre 50.162,87 51.951,41 1.788,54Receitas próprias - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - FSE 44.152,30 22.565,09 63.393,43 84.980,64Hospital do Litoral Alentejano 2.931.218,28 5.296.363,41 2.693.147,60 328.002,47Receitas próprias - Instituto da Defesa Nacional 52.971,30 53.065,30 94,00Receitas próprias - Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social 164,69 719.927,84 720.137,73 374,58Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Cultura 35.000,00 55.034,68 20.034,68Receitas próprias - Instituto da Água 927.547,13 1.101.812,18 174.265,05Receitas próprias - Inspecção-Geral do Ambiente 82.667,04 118.068,47 35.401,43Receitas próprias - Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desen-

volvimento Urbano 266,80 15.269,61 16.889,62 1.886,81Receitas próprias - Laboratório Nacional de Investigação Veterinária 502.282,37 1.657.253,44 2.382.042,80 1.227.071,73Receitas próprias - Gabinete de Planeamento da Política Agro-Alimentar 7.972,56 33.741,25 25.768,69Receitas próprias - Direcção-Geral de Veterinária 1.435.213,58 2.731.891,62 3.159.220,23 1.862.542,19Receitas próprias - Escola de Pesca e de Marinha do Comércio 121.629,26 170.249,77 48.620,51Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura do Algarve 7.124,84 50.055,07 61.359,00 18.428,77Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes 484,93 11.706,58 11.221,65Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste 494.882,68 630.509,20 135.626,52

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Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro-e-Minho 47.211,68 612.080,75 782.149,33 217.280,26Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior 11.226,10 11.476,10 250,00Receitas próprias - Secretaria-Geral do MAI 46.052,03 46.052,03Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral 17.275,83 89.120,33 185.588,25 113.743,75Emissão de cheques - DGT 223.823,85 202.542,36 66.684,28 87.965,77Receitas próprias - Academia Portuguesa de História 0,29 7.471,00 9.495,81 2.025,10Receitas próprias - Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres 2.015,71 2.015,71Receitas próprias - Direcção Nacional da PSP - Departamento de Gestão

Financeira e Patrimonial 385,74 6.242.220,90 6.241.835,16Receitas próprias - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais 8.960,03 10.070,16 1.110,13Receitas próprias - Instituto da Comunicação Social 8.562,08 49.510,96 79.873,52 38.924,64Receitas próprias - Direcção-Geral das Florestas 163.718,14 709.926,94 698.112,31 151.903,51Receitas próprias - Instituto Português de Conservação e Restauro 26.850,99 27.695,67 844,68Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional 6.878.955,86 6.878.955,86Receitas próprias - Instituto de Informática 744.877,20 1.191.651,79 522.810,71 76.036,12Receitas próprias - Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo 59.602,00 4.645.826,27 6.020.842,03 1.434.617,76Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Algarve 440.848,92 444.363,17 3.514,25Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Centro 6.638,50 5.397.674,96 5.398.052,39 7.015,93Receitas próprias - Instituto Português de Arqueologia 40.314,75 41.864,36 1.549,61Receitas próprias - Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento 619.865,00 1.442.902,68 864.516,41 41.478,73Receitas próprias - Serviços de Estrangeiros e Fronteiras 4.238.754,55 5.930.348,68 5.990.561,61 4.298.967,48Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Algarve - FSE 7.469,94 8.919,55 1.449,61Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Norte 620.791,88 646.626,93 1.526.391,91 1.500.556,86Receitas próprias - Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação 128.245,31 172.836,98 359.125,64 314.533,97Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Alentejo 274.610,04 332.026,87 57.416,83Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Algarve - FEDER 859,71 13.798,16 12.938,45Receitas próprias - Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular 171.588,57 715.393,74 2.178.983,37 1.635.178,20Receitas próprias - Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular -

Receitas PIDDAC/FEDER 230,33 5.597,47 5.827,80Receitas próprias - Direcção-Geral de Infra-estruturas (DGIE) - Gestão Imobiliária 2.954,70 51.419,21 67.443,09 18.978,58Receitas próprias - Direcção-Geral de Infra-estruturas (DGIE) - Manutenção 31.556,43 308.325,68 276.769,25Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Centro - FSE 36.602,59 36.602,59Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Centro - FEDER 1.949,12 4.130,93 2.181,81Receitas próprias - Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo 5.433,49 49.396,67 44.512,21 549,03Receitas próprias - Direcção-Geral da Protecção das Culturas 1.204.589,92 1.779.635,77 575.045,85Receitas próprias - DGS - POEFDS - Saúde Ambiental 47.430,55 47.430,55Receitas próprias - Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros 830,00 830,00Receitas próprias - Centro Português de Fotografia 4.373,75 6.206,50 1.832,75Receitas próprias - Inspecção-Geral da Educação 2.115,67 2.115,67Região Autónoma da Madeira 192.099.317,76 197.246.319,51 5.147.001,75Entidade Reguladora da Saúde 832.588,32 302.445,23 409.197,00 939.340,09Receitas próprias - Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia 238,75 253,75 15,00Receitas próprias - DRAEDM - Incentivos e Ajudas 76.386,67 39.273,85 115.660,52Receitas próprias - Direcção-Geral da Empresa 1.935.190,00 46.182,00 23.449,50 1.912.457,50Receitas próprias - Instituto Geográfico Português 301.101,67 301.101,67Receitas próprias - Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica 307.775,91 423.786,17 116.010,26Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Educação 80.680,31 14.035,53 70.528,20 137.172,98Receitas próprias - Direcção Regional de Educação de Lisboa 292,03 292,03

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Receitas próprias - DREN - FEDER 888.865,70 153.204,05 1.722.363,39 2.458.025,04Receitas próprias - DGCI - Direcção de Serviços Financeiros - FSE 21.503.885,24 21.503.885,24Receitas próprias - Instituto da Droga e da Toxicodependência - FEDER/FSE 322.545,78 322.545,78Receitas próprias - Direcção-Geral de Geologia e Energia 1.646,94 932,85 2.579,79Receitas próprias - Gabinete de Gestão da Iniciativa Comunitária "EQUAL" 123.809,39 522.000,00 405.150,00 6.959,39Receitas próprias - Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração

das Pessoas com Deficiência - FSE 37.989,16 37.989,16Receitas próprias - Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração

das Pessoas com Deficiência (SNRIPD) 364,00 1.906.445,86 1.906.081,86Depósitos de Recuperação de Créditos 123.767,97 141.592,19 17.824,22Receitas próprias - Direcção-Geral do Ensino Superior 19.528,00 66.427,00 64.927,22 18.028,22Receitas próprias - Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros/

Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (ACIME) 31.661,22 31.661,22Receitas próprias - Instituto de Formação Turística (INFTUR) - PRODEP/FSE 901.180,61 1.396.544,73 1.348.324,33 852.960,21Receitas próprias - Instituto para a Inovação na Formação 267.802,30 1.883.245,52 2.383.996,50 768.553,28Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo 181.983,28 892.359,45 884.119,92 173.743,75Receitas próprias - Direcção Regional de Economia do Norte 4.592,07 276.090,37 3.514.034,44 3.242.536,14Receitas próprias - Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas

(INIAP) - Projectos 3.287,48 857,93 4.145,41Receitas próprias - Estabelecimento Prisional de Sintra - Projecto EQUAL 56.661,64 196.796,63 210.004,07 69.869,08Receitas próprias - Direcção-Geral da Administração Pública 59.363,51 59.790,13 426,62Receitas próprias - Torre do Tombo 147.971,25 154.354,77 6.383,52Receitas próprias - Direcção Regional de Economia do Alentejo 10.226,18 4.810,05 15.036,23Receitas próprias - Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços

Tributários e Aduaneiros (DGITA) 534,00 3.494.964,74 3.495.053,74 623,00Depósitos de Regularizações de Responsabilidades 101.938,87 101.938,87Receitas próprias - DGIES - Receitas, Serviços Autónomos 1.142.991,00 1.142.991,00Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Adminis-

tração Pública 141,70 554,70 3.277,62 2.864,62Receitas próprias - Instituto do Ambiente - Projecto ECORIVER 105.755,23 105.755,23Receitas próprias - IICT - Financiamento próprio 28.526,42 426.410,72 397.884,30Receitas próprias - SGMADRP - Compras electrónicas (POSI) 23.580,00 23.580,00Receitas próprias - INA - POEFDS 37.765,71 44.507,72 6.742,01 0,00Receitas próprias - Ministério da Agricultura, DRP - Gabinete do Secretário

de Estado Adjunto do Ministro 9.448,00 15.530,08 6.082,08Receitas próprias - Marinha - CSAA - Vencimentos 48.673.357,30 48.673.357,30Instituto Português de Acreditação, IP 603.371,91 1.455.329,90 1.628.305,53 776.347,54Marinha - Chefia e Serviços de Apoio Administrativo (CSAA) 24.006.551,94 26.552.355,01 17.944.301,63 15.398.498,56Marinha - Direcção de Abastecimento 6.586.228,79 7.734.083,23 1.712.600,99 564.746,55Marinha - Direcção de Navios 28.273.269,12 28.946.296,99 807.031,26 134.003,39Marinha - Direcção de Infra-estruturas 7.713.135,56 8.451.914,58 738.779,02 0,00Marinha - Direcção de Apoio Social 3.126.742,00 3.829.155,02 702.413,02Marinha - Hospital da Marinha 109.870,29 1.664.508,50 1.639.376,08 84.737,87Marinha - Gabinete do Chefe de Estado-Maior da Armada 101.976,99 105.404,77 3.427,78Marinha - Comando da Zona Marítima dos Açores 157.644,93 162.756,11 5.111,18 0,00Marinha - Flotilha 176.199,31 3.263.096,63 3.645.329,61 558.432,29Marinha - Base Naval de Lisboa 87.054,18 1.070.564,01 1.030.247,75 46.737,92Marinha - Comando do Corpo de Fuzileiros 1.421.580,00 1.848.755,83 441.618,76 14.442,93

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Marinha - Escola Naval 92,02 400.472,83 405.752,37 5.371,56Marinha - Escola de Tecnologias Navais 64.773,51 326.692,95 268.701,06 6.781,62Marinha - Museu da Marinha 254,90 192.278,08 312.579,80 120.556,62Marinha - Aquário Vasco da Gama 792,63 57.550,57 69.173,25 12.415,31Marinha - Unidade de Apoio às Instituições Centrais da Marinha 167.670,42 170.850,26 3.179,84Marinha - Direcção-Geral da Autoridade Marítima 385,77 4.090.029,85 4.542.261,83 452.617,75Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, IP 2.771.793,07 1.409.744,52 2.610.405,74 3.972.454,29Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros 94,65 2.435,69 44.646,47 42.305,43Secretaria-Geral do Ministério da Cultura 19.761,10 97.216,66 132.000,00 54.544,44Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Alentejo - FSE 11.037,95 32.455,32 21.417,37Escola Superior de Tecnologia do Mar 19.259,94 365.073,97 431.905,70 86.091,67Receitas próprias - Ministério da Agricultura, DRP - Gabinete do Ministro 9.803,56 13.716,43 3.912,87Receitas próprias - Inspecção-Geral das Actividades Culturais 1.522.569,41 1.915.426,17 392.856,76Receitas próprias - Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres - FSE 12.000,00 15.504,12 3.504,12Receitas próprias - Comissão para a Igualdade e Direitos das Mulheres - FEDER 441.064,48 1.421.854,66 1.297.520,38 316.730,20Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Norte - FSE 42.260,48 68.459,35 45.659,11 19.460,24Receitas próprias - Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo - FSE 111.057,39 9.975,96 151.247,31 252.328,74Receitas próprias - Instituto do Ambiente - FEDER - Outros 20.491,81 53.386,29 32.894,48 0,00Receitas próprias - Direcção Nacional da PSP - FSE 93.128,50 93.128,50Receitas próprias - Direcção Regional de Economia do Alentejo - FEDER 0,13 0,13Receitas próprias - Instituto da Água - Receitas do FEDER 275.806,25 1.233.115,07 2.286.024,20 1.328.715,38Receitas próprias - Delegação Regional da Cultura do Centro - FEDER - PIDDAC 5.441,87 96,07 96,07 5.441,87Receitas próprias - Delegação Regional da Cultura do Norte - FEDER 14.748,73 14.748,73Receitas próprias - Serviço Nacional Coudélico 2.403,85 3.768,84 1.364,99Receitas próprias - Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Inter-

nacionais 1.270,64 1.497,58 2.768,22Receitas próprias - Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR)

- PIDDAC/FEDER 63.723,66 387.865,95 324.142,29Receitas próprias - IPIMAR - PIDDAC/Outros fundos 881.554,71 1.341.891,41 460.336,70Receitas próprias - Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil - POSI 132.080,00 111.453,62 243.533,62Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Centro - PIDDAC/

PRODEP 55.221,69 55.221,69Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Centro - PIDDAC/

PO Centro 292.526,57 1.098.318,86 805.792,29Receitas próprias - Direcção Regional da Cultura do Algarve - FEDER 180,04 180,04Receitas próprias - Instituto dos Resíduos - FEDER 449.526,14 124.020,63 325.505,51Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Alentejo - PIDDAC

- FEDER 16.874,13 197.476,04 805.528,51 624.926,60Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Alentejo - FEDER 14.162,29 17.720,40 13.878,45 10.320,34Receitas próprias - Gabinete de Estudos e Planeamento - MOPTC 1.994.723,14 3.650.932,29 3.157.253,12 1.501.043,97Receitas próprias - Instituto do Desenvolvimento Rural e Hidráulica - PIDDAC 101.027,24 101.027,24Receitas próprias - IDRHA/Verbas comunitárias cativas 156.960,29 277.580,00 120.619,71Receitas próprias - Direcção-Geral dos Recursos Florestais 0,01 360.674,17 360.674,18Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Adminis-

tração Pública - Outras 3.648.725,72 3.439.560,36 70.802,64 279.968,00Receitas próprias - Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros -

Outras 8.631,61 8.631,61 26.775,00 26.775,00Receitas próprias - Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde 8.231,24 2.975,00 11.206,24

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Receitas próprias - Direcção Regional de Economia do Algarve 929,79 145.861,05 322.692,07 177.760,81Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Ciência, Inovação e

Ensino Superior 91,06 1.881,86 1.790,80Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente e do Orde-

namento do Território - Outras 305.324,92 404.631,30 227.479,68 128.173,30Receitas próprias - ADSE - POSI 15.262,26 15.262,26Receitas próprias - Direcção-Geral dos Serviços Prisionais - FEDER/POSI -

Conhecimento 28.964,82 28.964,82Receitas próprias - Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento - Outras 348.081,49 1.145.333,50 1.173.761,11 376.509,10Receitas próprias - Direcção-Geral da Administração Pública - Outras 55.269,76 12.156,07 67.425,83Receitas próprias - Inspecção-Geral das Actividades Culturais - Outras 23.338,88 23.338,88Receitas próprias - Direcção Regional de Economia do Norte - Outras 9.417,28 423,50 8.993,78Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Educação - Outras 374.867,60 374.867,60Receitas próprias - Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais - Outras 85.610,81 85.610,23 20.828,00 20.828,58Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho e da Solida-

riedade Social 92.498,25 12.048,75 12.048,75 92.498,25Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura do Alentejo - Outras 35.224,76 35.224,76Receitas próprias - Direcção Regional de Educação do Centro - Outras 42.119,26 42.361,25 241,99Receitas próprias - Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solida-

riedade Social 8.629,17 8.629,17Receitas próprias - Direcção-Geral de Transportes Terrestres 65.622,61 65.622,61Receitas próprias - Inspecção-Geral de Finanças - Outras 41.435,40 32.240,24 47.555,07 56.750,23Receitas próprias - Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços

Tributários e Aduaneiros (DGITA) - Outras 768.926,25 768.926,25Receitas próprias - Instituto da Droga e da Toxicodependência - PIDDAC 143.198,35 179.826,05 432.364,54 395.736,84Receitas próprias - Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular/

Fonte de financiamento (FF) 123 56.498,59 56.498,59Receitas próprias - Direcção-Geral de Saúde - Outras 71.839,05 23.102,14 94.941,19Receitas próprias - Inspecção-Geral da Administração do Território - FEDER 0,02 0,02Receitas próprias - Gabinete dos membros do Governo - LPM 5.211.681,58 5.211.681,58Receitas próprias - Museu Nacional da Ciência e Técnica - FSE 2.256,42 2.256,42Receitas próprias - Polícia Judiciária (PJ) - Directoria Nacional - FEDER/POSC 4.900,50 4.900,50 4.900,50 4.900,50Receitas próprias - Escola Náutica Infante D. Henrique - FEDER 106.801,73 106.801,73Gabinete de Planeamento da Política Agro-Alimentar - Outras 322.158,00 21.207,84 726.442,12 1.027.392,28Direcção de Serviços de Finanças/Exército - Vencimentos 111.043.456,10 137.974.651,37 26.931.195,27Receitas próprias - CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego 12.244,53 698,26 12.942,79Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais 558,08 558,08Receitas próprias - Instituto de Investigação Científica e Tropical - Outras 6.625,31 15.371,65 8.746,34Receitas próprias - Inspecção-Geral do Trabalho 4.213.284,63 9.904.823,13 9.471.884,78 3.780.346,28Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes -

INTERREG 21.012,66 21.012,66Receitas próprias - Gabinete de Avaliação Educacional 22.886,78 14.091,80 33.457,59 42.252,57Receitas próprias - Instituto Geográfico Português - FEDER 62.587,74 13.612,50 76.200,24Receitas próprias - Instituto Nacional de Estatística - ISI 2007 27.850,00 27.850,00Receitas próprias - Secretaria-Geral do MAI - Projecto ERA SEC 5.207,35 15.236,26 10.028,91Receitas próprias - Instituto das Artes - Fundos Comunitários 25.195,90 25.195,90Receitas próprias - Direcção Regional de Economia do Centro - PIDDAC 42.685,51 42.685,51Receitas próprias - Instituto do Ambiente - PIDDAC 92.846,49 98.669,71 684.220,95 678.397,73

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, IP 26.092,42 22.031.416,23 22.147.252,03 141.928,22Receitas próprias - LNEC - Verbas comunitárias cativas OT 750,20 5.588,89 6.339,09Receitas próprias - Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação/

Integração de saldos de receita 76.656,00 76.656,00Receitas próprias - Teatro Nacional de S. Carlos/Fundos comunitários 36.107,31 36.107,31Direcção Regional de Educação de Lisboa 659.854,05 6.187.959,14 6.753.904,37 1.225.799,28Direcção dos Serviços de Finanças do Exército 4.337.894,11 196.817.560,76 202.195.197,84 9.715.531,19Receitas próprias - Delegação Regional da Cultura do Norte - OE 5.000,00 5.000,00Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral - AGRO Medida 8.1 - 2.º concurso 743,99 743,99Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho - AGRO Medida 8.1 -

2.ª candidatura 8.476,66 8.476,66Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura do Algarve - Outras 104.815,13 135.815,86 36.838,82 5.838,09Receitas próprias - Instituto Português da Juventude (IPJ) - POS Conhecimento 1.745,77 1.745,77Receitas próprias - Inspecção-Geral das Actividades Económicas - Outras 471,84 471,84Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes - Outras 2.890,68 2.890,68Receitas próprias - Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior - Outras 2.959,07 7.183,20 13.935,49 9.711,36Receitas próprias - Direcção-Geral de Veterinária - Outras 13.556,12 415.209,75 458.090,75 56.437,12Receitas próprias - Instituto Português do Livro e das Bibliotecas - Outras 0,46 0,46Receitas próprias - Direcção Nacional da PSP - Outras 500.155,33 500.155,33Receitas próprias - Agência Portuguesa para o Desenvolvimento 95.280.780,55 113.679.800,63 18.399.020,08Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral - Outras 3.127,75 160.342,72 160.342,72 3.127,75Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, EPE 1.878.951,36 11.278.457,55 13.026.171,06 3.626.664,87Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com

Deficiência (SNRIPD) 1.132,98 1.132,98

Credores por descontos para a segurança social, seguros e sindicatos 0,00 47.798,20 0,00 0,00 0,00 47.798,20

Caixa Geral de Aposentações 25.770,09 25.770,09Seguro de grupo - Império 19.352,45 19.352,45Sindicatos - C/quotizações 2.675,66 2.675,66

Outros devedores e credores 1.264.209.918,55 54.977.342.795,13 13.311.719.188,85 18.825.319.043,65 837.344.426,28 60.064.077.157,66

Operações de amoedação 388.375.717,87 7.247.365,00 3.215.593,12 384.343.945,99Caixas do Tesouro - Valores a regularizar 888.342,43 514,23 888.856,66Bancos - Outros valores a regularizar 6.759.645,27 786.438,35 160.871,70 6.134.078,62Bancos no estrangeiro - Outros valores a regularizar 178,14 178,14DGDR - Antecipação de fundos previstos na alínea c ) do n.º 1 do artigo 30.º do

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho 409.218.970,99 409.218.970,99INGA - Antecipação de fundos previstos na alínea c ) do n.º 1 do artigo 30.º do

Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho 380.500.000,00 223.550.000,00 432.550.000,00 171.500.000,00IFADAP - Antecipação de fundos previstos na alínea c ) do n.º 1 do artigo 30.º

do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho 168.864.598,43 3.000.000,00 56.104.218,15 115.760.380,28Antecipação de fundos - alínea e) do n.º 1 do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 191/99Alcances - Caixas do Tesouro 326.779,02 326.779,02Antecipação de fundos - alínea b) do n.º 1 do artigo 30º do Decreto-Lei n.º 191/99 728.030.996,83 728.030.996,83Produto da venda de certificados de aforro emitidos nos termos do artigo 14.º do

Decreto-Lei n.º 43.453, de 30 de Dezembro de 1960 1.542.924.708,32 1.542.924.708,32

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Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Produto de empréstimos - 2004 185.756.351,21 185.756.351,21Produto de empréstimos - 2005 52.747.434.740,93 64.054.122,67 1.100.717.097,02 53.784.097.715,28Produto de empréstimos - 2006 1.067.105.821,86 5.169.079.369,88 4.101.973.548,02

Diversos a regularizar:Tesouro - Compra e venda de moeda estrangeira 70.585.018,55 70.585.018,55Compra e venda de moeda estrangeira - Terceiros 26.409,69 26.409,69DGCI - IVA - Reembolsos 2.447.657,57 947.565.986,34 947.971.240,37 2.852.911,60DGCI - IR - Reembolsos 98.772.871,93 98.772.871,93DGAIEC - Reembolsos 4.978.314,34 3.198.502,28 1.779.812,06DGCI - Multi-imposto - Reembolsos 283.730,29 283.730,29Empréstimo do BIRD - 3035 - PO 1.060.150,00 1.060.150,00Reembolsos para compensação em execução fiscal 451.939,59 451.939,59Outros valores a regularizar 6.941.436,71 15.177.051,82 8.382.278,55 146.663,44Saldos transferidos - Consulados a regularizar 57.630,03 57.630,03Compensação de cheques 185.244.216,95 185.244.216,95Compensação de TEI 2.984.134.606,93 2.984.134.606,93Compensação de SIBS 17.269,88 365.697.919,02 365.697.919,02 17.269,88Restituições de receita ao abrigo do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho 11.225.667,18 131.446.958,89 131.271.924,08 11.050.632,37DUC's cobrados pelas entidades colaboradoras 141.825.167,17 702.297.969,66 850.207.792,01 6.084.655,18Valores de DUC cobrados pelas entidades colaboradoras a regularizar (ext/cob) 6.327.603,86 6.327.603,86Verbas comunitárias cativas para o OE/2002 817.028,67 817.028,67Outros valores a regularizar - TEI's 11.788,22 5.230.755,56 5.219.540,88 573,54Outros valores a regularizar - Cheques 22.061,20 351.470,07 372.434,88 1.096,39Reembolsos - Serviços locais de finanças 17.508.768,24 130.722.820,59 117.641.066,08 4.427.013,73Regularização de saldos de contas de OET - 2002 20.944.900,95 20.944.900,95Despesa orçamental - 2005 (concretizada em 2006) 42.552.369,10 42.552.369,10Receita orçamental - 2005 (concretizada em 2006) 53.009.132,64 53.009.132,64Verbas comunitárias cativas para o OE/2003 1.632.966,73 152,97 1.633.119,70Período complementar da receita - 2005 103.227.262,81 4.118.960,47 107.346.223,28Reembolsos - IEP - Imposto de Circulação e Camionagem 266.868,12 266.868,12Impostos de Circulação e Camionagem - Receita líquida 8.480,46 8.480,46Tesourarias de Finanças - Cobranças 3.905.351.009,22 3.831.577.182,76 73.773.826,46Verbas comunitárias cativas para o OE/2004 506.048,07 25.964,63 480.083,44TEI's recebidas via SPGT/TARGET a regularizar 9.713,88 562.635,96 603.705,11 50.783,03Tesourarias das Alfândegas - Cobranças 1.610.327.568,03 1.552.568.947,93 57.758.620,10DUC's recebidos por transferência bancária 11.692.258,25 20.498.864,39 8.806.606,14Receitas consulares - Conta de regularização 64.780,35 363.053,26 421.605,48 123.332,57

Somam os "Terceiros" 1.286.667.827,38 58.621.689.177,30 52.536.635.942,09 64.204.080.931,20 880.559.796,84 69.883.026.135,87

Saldo dos "Terceiros" 57.335.021.349,92 11.667.444.989,11 69.002.466.339,03

Resultados de operações financeiras (**)

Diferenças de câmbio 1.852.012,48 1.852.012,48Encargos bancários - DGT 1.161,83 51.618,08 41.275,20 11.504,71Encargos bancários - Terceiros 3.790,84 11.809,07 141,24 15.458,67

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N. o110—

7deJunhode2006

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IE8249(b) O saldo com que abriu o ano económico de 2006 será abatido das necessidades brutas de financiamento decorrentes da execução orçamental de 2005, na altura do encerramento da CGE deste ano.

Saldo de contas com que abriu Operações no decorrer de Saldo de contas emContas o ano económico de 2006 (a) Janeiro a Março de 2006 31 de Março de 2006

Activo (a) Passivo (a) Activo Passivo Activo Passivo

Encargos bancários - SIBS 133.274,64 218.939,41 54.054,31 298.159,74Custos administrativos 6.107,23 6.107,23TEI - Compensações financeiras 170.912,92 277,50 2.571,25 173.206,67Arredondamentos 139,91 139,91SPD - Custos de Serviço 203.237,63 18.639,29 221.876,92Cheques - Compensações financeiras 117,70 117,70Operações Interbolsa - Encargos 35.753,49 35.753,49

Juros:Juros de depósitos bancários 264.178,58 21.896,58 286.075,16Juros remuneratórios 1.900.251,22 902.116,30 1.992.833,00 2.990.967,92Juros de aplicações financeiras 6.528.844,26 17.154.055,06 10.625.210,80Provisões para perdas em disponibilidades em moeda estrangeira 144.856,40 144.856,40

Somam os "Resultados de operações financeiras" 138.227,31 11.070.540,63 18.374.686,61 12.756.621,67 360.994,31 5.675.242,69

Saldo dos "Resultados de operações financeiras" 10.932.313,32 5.618.064,94 5.314.248,38

Transferências - Orçamento do Estado (**)

Total da despesa orçamental 90.543.366.784,93 20.344.426.317,18 110.887.793.102,11Total da receita do Estado 35.804.939.092,38 1.188.235.325,82 9.354.366.243,52 43.971.070.010,08

Somam as "Transferências - Orçamento do Estado" 90.543.366.784,93 35.804.939.092,38 21.532.661.643,00 9.354.366.243,52 110.887.793.102,11 43.971.070.010,08

Saldo das "Transferências - Orçamento do Estado" (b) 54.738.427.692,55 12.178.295.399,48 66.916.723.092,03

RESUMO

Disponibilidades e aplicações 2.607.525.970,69 0,00 88.426.426.290,06 88.942.894.765,37 2.091.057.495,38 0,00

Terceiros 1.286.667.827,38 58.621.689.177,30 52.536.635.942,09 64.204.080.931,20 880.559.796,84 69.883.026.135,87Resultados de operações financeiras 138.227,31 11.070.540,63 18.374.686,61 12.756.621,67 360.994,31 5.675.242,69

Total dos "Terceiros" e dos "Resultados de operações financeiras" 1.286.806.054,69 58.632.759.717,93 52.555.010.628,70 64.216.837.552,87 880.920.791,15 69.888.701.378,56

Transferências - Orçamento do Estado 90.543.366.784,93 35.804.939.092,38 21.532.661.643,00 9.354.366.243,52 110.887.793.102,11 43.971.070.010,08

Total geral 94.437.698.810,31 94.437.698.810,31 162.514.098.561,76 162.514.098.561,76 113.859.771.388,64 113.859.771.388,64

(*) Na classe "Disponibilidades e aplicações" os valores apresentados no Activo correspondem a entradas de fundos na Tesouraria do Estado, correspondendo os valores do Passivo a saídas de fundos da Tesouraria do Estado (o mesmoacontecendo com os saldos da mesma natureza), englobando-se também nestes valores as operações escriturais de natureza idêntica.

(**) Nas classes "Terceiros", "Resultados de operações financeiras" e "Transferências - Orçamento do Estado" os valores apresentados no Passivo correspondem a entradas de fundos na Tesouraria do Estado, correspondendo os valoresdo Activo a saídas de fundos da Tesouraria do Estado (o mesmo acontecendo com os saldos da mesma natureza), englobando-se também nestes valores as operações escriturais de natureza idêntica.

(a) Até ao encerramento da Conta Geral do Estado (CGE) de 2005 os saldos das contas na tesouraria do Estado em 1 de Janeiro de 2006 devem ser considerados como provisórios.

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8250 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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MINISTÉRIO DA SAÚDE

Alto Comissariado da Saúde

Despacho n.o 12 045/2006 (2.a série). — Ao Alto Comissariadoda Saúde, como serviço de coordenação intraministerial, compete,no âmbito da missão, bem como das atribuições que lhe estão legal-mente cometidas, a coordenação, articulação das políticas públicasde preparação e execução do Plano Nacional de Saúde e de programasespecíficos de âmbito nacional.

Os objectivos que se pretendem alcançar com os programas emapreciação e os ganhos em saúde neles previstos revelam-se da maiorimportância para a implementação do Plano Nacional de Saúde.

Assim, nos termos da alínea e) do n.o 2 do artigo 2.o do DecretoRegulamentar n.o 7/2005, de 10 de Agosto, publicado no Diário daRepública, 1.a série-B, n.o 153, de 10 de Agosto de 2005, e ao abrigoda alínea b) do n.o 3 da delegação de competências conferida pelodespacho do Ministro da Saúde n.o 4680/2006 (2.a série), de 9 deJaneiro, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 40, de 24 deFevereiro de 2006, aprovo o Programa Nacional de Saúde Escolare o Programa Nacional de Saúde dos Jovens.

9 de Maio de 2006. — O Alto Comissário, José Pereira Miguel.

Direcção-Geral da Saúde

Hospital de São Marcos

Aviso n.o 6515/2006 (2.a série). — Relativamente ao concursoinstitucional interno geral para provimento na categoria de assistentede otorrinolaringologia da carreira médica hospitalar, aberto por avisopublicado no Diário da República, 2.a série, n.o 21, de 30 de Janeirode 2006, publica-se que em virtude de não ter havido nenhuma can-didatura, o mesmo é considerando deserto.

22 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho de Adminis-tração, Lino Mesquita Machado.

Aviso n.o 6516/2006 (2.a série). — Para os devidos efeitos publi-ca-se que em virtude de Cristina Maria do Carmo Gouveia não terrespondido à notificação para entrega da documentação exigida parao seu provimento na categoria de assistente de patologia clínica dacarreira médica hospitalar, em cujo concurso institucional internogeral, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.a série,n.o 41, de 18 de Fevereiro de 2003, ficou classificada em 2.o lugar,é a mesma retirada da lista de classificação final.

22 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho de Adminis-tração, Lino Mesquita Machado.

Aviso n.o 6517/2006 (2.a série). — Para os devidos efeitos publi-ca-se que em virtude de Maria João da Costa Fontes Tavares Domin-gues Soares não ter respondido à notificação para entrega da docu-mentação exigida para o seu provimento na categoria de assistentede patologia clínica da carreira médica hospitalar, em cujo concursoinstitucional interno geral, aberto por aviso publicado no Diário daRepública, 2.a série, n.o 41, de 18 de Fevereiro de 2003, ficou clas-sificada em 1.o lugar, é a mesma retirada da lista de classificaçãofinal.

22 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho de Adminis-tração, Lino Mesquita Machado.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação

Despacho (extracto) n.o 12 046/2006 (2.a série). — Por meudespacho de 4 de Maio de 2006, proferido no uso de competênciasubdelegada:

Maria do Carmo Chagas Vasques — nomeada definitivamente nacategoria de auxiliar de acção educativa, escalão 1, índice 142, dacarreira de auxiliar de acção educativa, no quadro de vinculaçãode pessoal não docente do distrito de Setúbal, com efeitos a partirde 19 de Janeiro de 2006.

15 de Maio de 2006. — A Subdirectora-Geral, Idalete Gonçalves.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8251

Direcção Regional de Educação do Algarve

Agrupamento Vertical de São Bartolomeu de Messines

Aviso n.o 6518/2006 (2.a série). — Nos termos do disposto no n.o 3do artigo 95.o do Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, faz-se públicoque se encontra afixada na sala de pessoal a lista de antiguidade dopessoal não docente deste Agrupamento relativa a 31 de Dezembro de 2005.

Nos termos do n.o 1 do artigo 96.o do mesmo diploma, os fun-cionários dispõem de 30 dias a contar da publicação deste aviso parareclamação ao dirigente máximo do serviço.

10 de Maio de 2006. — A Presidente do Conselho Executivo, MariaAdélia das Neves Lourenço.

Direcção Regional de Educação do Norte

Centro de Área Educativa de Braga

Rectificação n.o 912/2006. — Por ter saído com inexactidão noDiário da República, 2.a série, n.o 89, de 9 de Maio de 2006, a p. 6744,

o despacho n.o 10 227/2006 (2.a série) rectifica-se que na col. «Efeitos a»onde se lê «19-2-2005» deve ler-se «21-1-2006».

16 de Maio de 2006. — O Coordenador, José Figueiredo.

Centro de Área Educativa de Entre Douro e Vouga

Aviso n.o 6519/2006 (2.a série). — Nomeação de docentes do qua-dro de zona pedagógica — 2000-2001. — Em aditamento ao avison.o 7528/2002 (2.a série), publicado no Diário da República, de 21 deAgosto de 2002, apêndice n.o 115, foram nomeadas, nos termos daalínea a) do n.o 1 do artigo 14.o e do artigo 9.o do Decreto-Lein.o 384/93, de 18 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lein.o 16/96, de 8 de Março, e da alínea a) do n.o 1 dos artigos 64.oe 65.o do ECD, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 deAbril, com as alterações dadas pelos Decretos-Leis n.os 1/98, de 2 deJaneiro, e 15-A/99, de 19 de Janeiro, as professoras do quadro denomeação definitiva pertencentes ao quadro de zona pedagógica, esco-las básicas dos 2.o e 3.o ciclos, da Coordenação Educativa de EntreDouro e Vouga a seguir indicadas (não carece de fiscalização préviado Tribunal de Contas):

Escola Nome Grupo e código

E. B. 2/3 de Fajões — (343547) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Lara Susana Martinho Macedo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.o A (25)Sílvia Manuela Domingos Gomes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11.o A (25)

22 de Maio de 2006. — O Coordenador Educativo, Manuel Oliveira.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Secretaria Regional de Educação

Direcção Regional de Administração Educativa

Aviso n.o 16/2006/M (2.a série). — Concurso de educadores deinfância e de professores dos ensinos básico e secundário (interno eexterno) para o ano escolar de 2006-2007. — Dando cumprimento aoestipulado no artigo 16.o do Decreto Legislativo Regionaln.o 15-A/2006/M, de 24 de Abril, informam-se todos os interessadosde que, a partir da data da publicação do presente aviso, se encontrampara consulta as listas ordenadas provisórias dos candidatos admitidose excluídos do concurso acima identificado em todos os estabele-cimentos dos 2.o e 3.o ciclos dos ensinos básico e secundário/delegaçõesescolares e no endereço electrónico www.madeira-edu.pt/drae.

31 de Maio de 2006. — O Director Regional, Jorge Manuel da SilvaMorgado.

TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Acórdão n.o 275/2006/T. Const. — Processo n.o 23/2006. —Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

1 — Relatório. — Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboade 22 de Abril de 2003 (fls. 4063-4140), foi, além do mais, concedidoparcial provimento ao recurso interposto pelo arguido ManuelArnaldo Marques dos Santos contra o Acórdão do Tribunal Colectivoda 6.a Vara Criminal de Lisboa de 24 de Outubro de 2002 (de fl. 3809a fl. 3842), reduzindo de 9, 13 e 16 anos de prisão para 8, 12 e14 anos de prisão, respectivamente, as duas penas parcelares [umapor prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto epunido pelos artigos 21.o, n.o 1, e 24.o, alínea c), do Decreto-Lein.o 15/93, de 22 de Janeiro, e a outra por prática de um crime deassociação criminosa, previsto e punido pelo artigo 28.o, n.o 1, domesmo diploma] e a pena única em que fora condenado.

O acórdão da Relação foi notificado, por carta registada expedidano próprio dia 22 de Abril de 2003 (cf. cota de fl. 4150), ao Dr.Filipe Mimoso de Freitas, que o referido arguido havia constituídoseu mandatário, em 21 de Abril de 2003, na sequência da revogaçãodo mandato conferido à sua anterior defensora (cf. fls. 4058-4060).

Em 19 de Maio de 2003, o arguido apresentou o seguinte reque-rimento, subscrito pelo referido mandatário e endereçado ao desem-bargador relator do Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 4268-4269):

«1 — O arguido, tal como resulta das decisões anteriormente pro-feridas, viu-se não inocente mas violentamente condenado nas penas

arbitradas, penas que se mostraram confirmadas após a repetiçãodo julgamento, assim se repetindo no tempo a violência e a des-proporção entre os actos praticados, o dolo, a sua culpa, esta comoparadigma limite da respectiva pena.

2 — Inconformado, sem meios económicos que lhe possam garantir,já não um patrocínio de qualidade, tão-só uma representação dignae empenhada, tomou conhecimento, através do seu mandatário, deque havia já sido proferida decisão por esta instância judicial, decisãocujo teor ainda desconhece, uma vez que a mesma não lhe foinotificada.

3 — O arguido pretende exercer o seu direito a recorrer da decisãoproferida, com a qual jamais se conformará, estando certo de queconstitui seu direito ver-se notificado de tal acórdão, estribando asua convicção no prescrito no n.o 9 do artigo 113.o do CPP, de taldireito decorrendo que o prazo, para a prática dos actos processuaissubsequentes à notificação, apenas correrá termos a partir da datada última notificação.

4 — Não se põe em causa que este direito do arguido irá ser obser-vado, apenas por uma questão de lealdade processual se recordandoque o arguido não prescinde de tal exercício, sendo certo que diversoentendimento, ou seja, se se perfilha o entendimento de que o acórdãoapenas deverá ser notificado ao seu mandatário, sempre se violaráo direito do arguido a recorrer das decisões que se lhe mostraremdesfavoráveis, direito ao recurso que se consagra nos artigos 399.oe seguintes do CPP, nomeadamente artigo 401.o, n.o 1, alínea b),disposições que sempre se conjugarão com o citado n.o 9 doartigo 113.o, também do artigo 411.o de tal diploma legal, tudo comviolação grosseira do n.o 1 do artigo 32.o da CRP.

Termos em que, e em conclusão,Vem requerer-se a V. Ex.a, tão logo se mostre notificado o arguido,

para, como se requereu anteriormente, se pronunciar acerca danomeação oficiosa do ora mandatário, seja o mesmo, e os demaisarguidos, notificado do acórdão proferido por este Tribunal da Rela-ção, após o que, e só então, nos termos do disposto nos artigos 113.o,n.o 9, e 411.o, ambos do CPP, correrão os prazos para interposiçãodo pretendido recurso.»

Tal pretensão foi indeferida por despacho do desembargador relatorde 27 de Maio de 2003 (fl. 4276), por se considerar que a disposiçãodo artigo 113.o, n.o 9, do Código de Processo Penal (CPP), que prevêa notificação pessoal ao arguido de certas decisões, não é aplicávelaos acórdãos proferidos nos tribunais superiores.

O arguido interpôs recurso desse despacho para o Supremo Tribunalde Justiça, recurso que foi admitido pelo desembargador relator doTribunal da Relação de Lisboa (fl. 4289 v.o).

Entretanto, o mandatário constituído pelo arguido veio, em 15 deJulho de 2003, renunciar ao mandato (fl. 4307), tendo, por despachodo conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Outubro

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de 2003, sido nomeado defensor oficioso o Dr. Pedro Madureira(fl. 4322).

Por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereirode 2005, considerando irrecorrível (mas apenas reclamável para aconferência) a decisão singular do desembargador relator, determi-nou-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação a fim de o ditodespacho ser submetido a conferência (fls. 4407-4415).

Por Acórdão de 5 de Abril de 2005 (fl. 4424), o Tribunal da Relaçãode Lisboa manteve o despacho reclamado.

Desse acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunalde Justiça, terminando a respectiva motivação (fls. 4448-4450) coma formulação das seguintes conclusões:

«1 — O artigo 425.o, n.o 4, do Código de Processo Penal apenasé aplicável quanto ao acórdão e quanto à sua forma e requisitos,mas não o sendo quanto à sua notificação. Pelo menos quanto ànotificação é omisso, e perante tal omissão sempre terá que ser uti-lizado o regime geral do artigo 113.o, n.o 9, do mesmo diploma legal;

2 — Entendemos que tal douta decisão de que agora se recorreviola a letra imperativa da lei (ex vi artigo 113.o, n.o 9, do CPP),sendo que tal interpretação viola o direito do arguido de recursoaos diversos graus de jurisdição de decisões contra si proferidas;

3 — Ao arguido deve ser dado conhecimento do acórdão para queeste tenha conhecimento (por notificação) dos fundamentos da suacondenação, para que contra esta possa reagir, para que possam sersalvaguardados todos os seus direitos de defesa. Não esquecendo queainda que o advogado (esse sim notificado) não veja fundamentospara impugnar a decisão, poderá sempre o arguido recorrer a outrocausídico para fazer valer os seus direitos. Ora, se não for notificadodo acórdão, vê desde logo o seu direito de recorrer das decisõesque lhe são desfavoráveis irremediavelmente limitado em função daacessibilidade e acessibilidade de contacto de outras pessoas;

4 — Por tudo o exposto, ficam assim limitados os direitos de defesado arguido, sendo por essa razão o entendimento do douto tribunala quo violador do disposto no n.o 1 do artigo 32.o da Constituiçãoda República Portuguesa;

5 — Tendo existido clara violação do artigo 113.o, n.o 9, do Códigode Processo Penal, por total ausência de previsão de regime de noti-ficação do acórdão no que concerne ao artigo 425.o, n.o 4, do mesmodiploma legal;

6 — Porque uma coisa é não ser obrigatória a presença do arguidona audiência num tribunal superior, onde apenas serão discutidasquestões de direito próprias de pessoas com conhecimentos técnicos,outra coisa é a notificação de um acórdão que o arguido poderáquerer que seja outro advogado a prosseguir com o processo, e tendoexpressa necessidade de saber quais os motivos da sua condenação;

7 — Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião,os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso.»

Ao recurso foi negado provimento por Acórdão do Supremo Tri-bunal de Justiça de 7 de Dezembro de 2005 (fls. 4464-4478), coma seguinte fundamentação:

«XIII — A presente questão não se identifica com a que vem sendodiscutida e que consiste em saber se o prazo para interpor recursode acórdão proferido em recurso se conta a partir do seu depósitona secretaria ou da sua notificação.

Mas, não se identificando, não se pode dizer que entre elas nãoexista qualquer relação. Pelo contrário, se se entender que o prazose conta a partir do depósito na secretaria, fica prejudicada a outra.Já não interessa saber se a notificação havia ou não de ser pessoal,porque para efeitos de começo do prazo que nos interessa, a datada notificação, levada a cabo por qualquer dos modos, irrelevaria.

Temos, então, em primeira linha, a questão de saber qual o actoprocessual que encerra o início do prazo de recurso.

XIV — Esta questão conduz-nos directamente ao artigo 411.o, n.o 1,do CPP, assim redigido:

‘1 — O prazo para interposição do recurso é de 15 dias e conta-sea partir da notificação da decisão ou, tratando-se de sentença, dorespectivo depósito na secretaria. No caso de decisão oral reproduzidaem acta, o prazo conta-se a partir da data em que tiver sido proferida,se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.’

Temos aqui — na primeira parte, que é a que nos interessa — umanorma ordinária relativa às sentenças.

O prazo conta-se a partir do depósito na secretaria.Mas esta disposição pode ser entendida:

Em termos absolutos, ou seja, deve ser assim em todos os casos;Em termos relativos, fazendo pressupor a sua aplicação aos casos

em que o arguido e o defensor, ou só este, estão presentes(não nos interessando aqui os casos das demais pessoas comlegitimidade para recorrer).

Se acolhermos esta interpretação em termos relativos, temos que,não estando presente nenhum dos dois, o começo do prazo só pode

ter lugar com a notificação (remetendo agora para o que abaixo sevai dizer quanto à necessidade de notificação a ambos ou só aodefensor).

[XV] — Estamos perante a possibilidade de reacção relativamentea decisão judicial desfavorável, sendo ainda certo que se trata dasentença que, por via de regra, é a decisão que mais ‘mexe’ comdireitos das pessoas.

Não pode, pois, surpreender que tenhamos de atentar nas dispo-sições constitucionais interessantes, mormente no artigo 32.o, n.o 1,da Constituição, na parte que consigna o direito ao recurso.

Na definição do sentido e alcance de tal disposição, no que agoranos importa, o Tribunal Constitucional vem entendendo que, se nemo arguido nem o defensor estavam presentes à leitura da sentença,a contagem do prazo nos termos determinados naquele artigo 411.o,n.o 1, é inconstitucional — Acórdãos n.os 87/2003, de 14 de Fevereiro,e 109/99, de 10 de Fevereiro (este a contrario sensu).

Este entendimento está também expresso no Acórdão desteSupremo Tribunal de Justiça de 29 de Abril de 2004 (Colectâneade Jurisprudência — Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano XII,t. 2, 2004).

Cremos nós que este entendimento deve prevalecer. A regra geralrelativa aos prazos dos recursos dos actos judiciais é a de que secontam a partir da notificação. Nem outra coisa se poderia considerar,já que, com a notificação, a parte interessada toma conhecimentoda decisão e pode estudá-la em ordem a saber da sua desfavora-bilidade, das consequências desta, da sua discutibilidade jurídica eaí por diante.

Regra geral ainda é que as decisões são notificadas por actuaçãodo tribunal. Se a parte está presente em acto publicado, decerto queseria redundante impor ao tribunal que notificasse quem já soube,pela presença, do que se passou. Mas, estando ausente, é ao tribunalque incumbe levar ao conhecimento dos interessados o que se decidiu.E isto relativamente a decisões com delicadeza bem inferior à que,por regra, têm as sentenças criminais.

Neste modo geral de ver as coisas, introduziu o legislador umaregra não conforme. Dispôs, no artigo 411.o, n.o 1, referido, que oprazo de recurso das sentenças se conta a partir do depósito destasna secretaria. Mas esta regra não pode, em termos razoáveis, serinterpretada como postergadora do direito que normalmente os inte-ressados têm de que as notificações lhe cheguem e que só a partirdelas comece a correr o prazo para as impugnarem. Seria reduziros direitos destes numa situação em que se justificava antes a suaampliação.

O que se quis consignar com o preceito tem antes a ver com oescopo de evitar o que se verificava com alguma frequência nos tri-bunais. Por razões de eficiência e celeridade dava-se a sentença porapontamento verbal. Começava, logo então, a correr o prazo derecurso e só depois — às vezes bem depois — a sentença era escrita,depositada e junta ao processo. Com o prazo a correr contra eles,os sujeitos processuais não tinham o instrumento essencial que pre-tendiam atacar. E daí consignar-se que o momento de referência erao do depósito na secretaria, porque, então, a peça processual estavaà disposição.

Deste modo, o artigo 411.o, n.o 1, no respeitante às sentenças, nãodeve ser interpretado — mesmo abstraindo agora da dita posição doTribunal Constitucional no sentido de encurtar o prazo de recurso(cf., a este propósito, Prof. Costa Andrade, Revista Portuguesa de Ciên-cia Criminal, ano 13.o, n.o 3, p. 422). Quando a notificação é, porqualquer razão, feita só depois do depósito, há que ter em contao escopo acabado de referir, passando assim a valer a data daquela.

Podemos, então, tirar uma primeira conclusão para o nosso caso:não nos interessa a data do depósito do acórdão da Relação, inte-ressando-nos apenas o da notificação deste

[XVI] Extraída, assim, esta primeira conclusão, o caminho que senos depara é precisamente o do âmago da questão que enunciámosem XI. Deve ser atendida a data da notificação. Mas do defensordo arguido ou deste?

[XVII] Neste domínio, cremos haver grande diferença entre o quese passa na 1.a Instância e em sede de recurso.

Ali, o arguido está, por via de regra, presente. Se não o estiver,considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida peranteo defensor nomeado ou constituído (artigo 373.o, n.o 3). Este artifíciodeve, todavia, ceder, por razões constitucionais, para efeitos de começode contagem do prazo de recurso, devendo considerar-se antes a datada notificação pessoal — assim os Acórdãos do Tribunal Constitu-cional n.os 274/2003, 429/2003 e 464/2003, que se podem ver no res-pectivo sítio.

Em sede de recurso, não se trata da regra da comparência, quepode comportar excepções, mas da regra da não comparência ouda dispensabilidade desta. É o que resulta do artigo 421.o, n.o 2,sempre do CPP. Tudo se passa ab initio do recurso com o defensor,o que bem se compreende, atentas as regras puramente técnicas queenformam este.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8253

E esta diferença tem sido considerada na jurisprudência do TribunalConstitucional, que, colocado expressamente perante a questão danecessidade ou não de notificação pessoal do arguido das decisõesdos tribunais superiores, escreveu o seguinte no Acórdão n.o 59/99:

‘Sendo isto assim, são configuráveis várias hipóteses que apontampara que as garantias de defesa de um arguido só serão plenamenteadquiridas se ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisãocondenatória que a seu respeito foi tomada.

Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge-se,sem violação das garantias de defesa que o processo criminal devecomportar, desde que o seu defensor — constituído ou nomeado ofi-ciosamente —, contanto que se trate do primitivo defensor, seja noti-ficado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendemsobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e oarguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomoua defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultadodo julgamento levado a efeito no tribunal superior.

De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido,por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor(aquele primitivo defensor), ficará ciente dos motivos fácticos e jurí-dicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícitocriminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foiaplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.

Outro tanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor mera-mente nomeado para a audiência em substituição do defensor que,para ela notificado, não compareceu.’

Numa primeira análise, poderia pensar-se que esta orientação nãoteria sido seguida no Acórdão n.o 476/2004, mas cremos não ser assim.Conforme resulta, a nosso ver, do ponto 6, neste aresto entendeu-seque a linha de fronteira entre a constitucionalidade e a inconstitu-cionalidade passava pelo efectivo conhecimento por parte do arguidodo conteúdo da decisão condenatória. Se este conhecimento não tevelugar, mesmo que notificado o defensor, então teria lugar a incons-titucionalidade. Por isso, ali se precisa que os recorrentes alegamque não tiveram conhecimento pessoal do acórdão, considerando-sea seguir que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-sesobre a veracidade de tal alegação nem sobre o ónus de prova doconteúdo da mesma. Isso será matéria da lei ordinária.

[XVIII] Ora, o papel do defensor resulta dos artigos 32.o, n.o 3,e 208.o da Constituição da República, 114.o da LOFTJ e, entre outrasdisposições, dos artigos 62.o e seguintes do CPP.

No exercício das suas funções, cabe ao defensor prestar ao arguido‘o mais completo e esclarecedor conselho de que for capaz’ (Prof.Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, p. 487, reproduzido peloProf. Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I, p. 312).

Pensamos, então, corresponder ao fora do comum, do normal, anão comunicação, ao arguido, de acórdão proferido em recurso, porparte do defensor. No fundo, estamos a repisar o que escreveu oTribunal Constitucional na parte transcrita supra daquele Acórdãon.o 59/99.

Daqui retirando a ideia, assente então num critério de razoabilidade,de que cabe ao arguido alegar e provar que tal comunicação nãoexistiu ou que, tendo existido, não foi levada a cabo de modo a eleformar fundadamente o desígnio de recorrer ou de não recorrer.

Decerto que, ponderando a questão em termos de razoabilidade,também aceitemos a ideia — veiculada neste mesmo aresto — de queo defensor nomeado, em audiência, em substituição do primitivo quenão compareceu, tem uma posição que não permite o aludido racio-cínio sobre a comunicação ao arguido do teor do acórdão. Mas issonão releva aqui: o defensor notificado do acórdão da Relação tinhaaté sido constituído pelo arguido e veio a seguir a tramitação pormuito tempo, tendo sido pela sua mão que foi levantada a questãoque está na base do presente recurso.

[XIX] Ora, como se referiu nos factos provados (n.o XII), no reque-rimento a fl. 4268, o arguido não alude a qualquer falta de comunicaçãoentre ele e o defensor.

Daí que tenhamos como assegurados os seus direitos dedefesa — mormente o direito ao recurso — com a notificação a este.»

É contra este acórdão que pelo arguido vem interposto o presenterecurso, ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei deOrganização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,aprovada pela Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, porúltimo, pela Lei n.o 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), visando aapreciação da constitucionalidade, por violação do artigo 32.o, n.o 1,da Constituição da República Portuguesa (CRP), das normas cons-tantes dos artigos 113.o, n.o 9 [por manifesto lapso, o recorrente referen.o 7], e 425.o, n.o 4, do CPP, «ao não preverem expressamente aobrigação de notificação dos acórdãos dos tribunais superiores aoseu principal interessado, colocam inevitáveis limitações no direitoao recurso pelo arguido».

Neste Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações,concluindo:

«[. . . ] o n.o 4 do artigo 425.o e o n.o 9 do artigo 113.o, ambosdo CPP, ao não preverem expressamente a notificação aos arguidosdos acórdãos dos tribunais superiores, colocam inevitáveis limitaçõesao direito ao recurso, incorrendo assim estes artigos, pela omissão,na violação da previsão da totalidade das garantias de defesa, queconsagra o artigo 32.o, n.o 1, da CRP.»

Por seu turno, o representante do Ministério Público no TribunalConstitucional apresentou contra-alegação, concluindo:

«1 — Não viola o princípio constitucional das garantias de defesae do direito ao recurso em processo penal a interpretação normativados preceitos dos artigos 113.o, n.o 9, e 425.o, n.o 4, do Código deProcesso Penal, segundo a qual o prazo para interposição de recursopara o Supremo Tribunal de Justiça se conta a partir da notificaçãodo acórdão da Relação ao advogado constituído do arguido, ao qualincumbe o dever profissional e deontológico de a comunicar aoarguido, dever esse que não há evidência de ter sido incumprido.

2 — Termos em que deverá improceder o presente recurso.»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.2 — Fundamentação:2.1 — O recorrente liga o critério normativo impugnado aos pre-

ceitos dos artigos 113.o, n.o 9, e 425.o, n.o 4, do CPP, mas este último(«é correspondente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso odisposto nos artigos 379.o e 380.o, sendo o acórdão ainda nulo quandofor lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento») éclaramente imprestável para o efeito, surgindo mais apropriada a invo-cação do n.o 6 do dito artigo 425.o, que dispõe que «o acórdão énotificado aos recorrentes, aos recorridos e ao Ministério Público»,conjugado com o n.o 1 do artigo 411.o, que manda contar o prazode 15 dias para interposição de recursos «a partir da notificação dadecisão». Mas reconhece-se que o questionado critério normativoradica fundamentalmente no n.o 9 do artigo 113.o do CPP, que dispõe:

«As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podemser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as noti-ficações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designaçãode dia para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicaçãode medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução dopedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmenteser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazopara a prática de acto processual subsequente conta-se a partir dadata da notificação efectuada em último lugar.»

Antes de entrarmos na apreciação da questão de constituciona-lidade, importa referir que, como é sabido, não compete ao TribunalConstitucional pronunciar-se sobre a bondade, ao nível da interpre-tação do direito ordinário, do critério adoptado no acórdão recorrido,no sentido de que a regra do n.o 9 do artigo 113.o do CPP, na parteem que manda notificar as «sentenças», não apenas ao defensor ouadvogado, mas igualmente ao próprio arguido, apenas visa as sentençasdos tribunais de 1.a instância e não também os acórdãos dos tribunaissuperiores. [Anote-se que no projecto de lei n.o 519/IX, do PartidoSocialista, de revisão do Código de Processo Penal (Diário da Assem-bleia da República, IX Legislatura, 3.a sessão legislativa, 2.a série-A,n.o 20, de 3 de Dezembro de 2004), se propõe a inserção, no segundoperíodo do n.o 9 do artigo 113.o, a seguir a «à sentença», da expressão«ao acórdão de recurso».]

Do que ora cumpre é apurar se esse critério normativo, que seassume como um dado da questão, é, ou não, constitucionalmenteconforme.

2.2 — No Acórdão n.o 422/2005, desta 2.a Secção, deu-se conta dasdecisões relevantes do Tribunal Constitucional sobre esta problemá-tica, começando por referir justamente o Acórdão n.o 59/99, no qual,embora se tenha decidido «julgar inconstitucional, por violação don.o 1 do artigo 32.o da Lei Fundamental, a norma constante do n.o 5[correspondente ao actual n.o 9] do artigo 113.o do Código de ProcessoPenal, quando interpretada no sentido de que a decisão condenatóriaproferida por um tribunal de recurso pode ser notificada apenas aodefensor que ali foi nomeado para substituir o primitivo defensorque, embora convocado, faltou à audiência, na qual também não estevepresente o arguido em virtude de não ter sido, nem dever ser, paraela convocado», se desenvolveu fundamentação da qual claramenteresultava que diferente seria o sentido da decisão se se tratasse doprimitivo defensor. Na verdade, lê-se nesse acórdão:

«[. . . ] são configuráveis várias hipóteses que apontam para queas garantias de defesa de um arguido só serão plenamente adquiridasse ao mesmo for dado um cabal conhecimento da decisão condenatóriaque a seu respeito foi tomada.

Mas, entende este Tribunal, esse cabal conhecimento atinge-se,sem violação das garantias de defesa que o processo criminal deve

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comportar, desde que o seu defensor — constituído ou nomeado ofi-ciosamente —, contanto que se trate do primitivo defensor, seja noti-ficado da decisão condenatória tomada pelo tribunal de recurso.

Na verdade, os deveres funcionais e deontológicos que impendemsobre esse defensor, na vertente do relacionamento entre ele e oarguido, apontam no sentido de que o mesmo, que a seu cargo tomoua defesa daquele, lhe há-de, com propriedade, transmitir o resultadodo julgamento levado a efeito no tribunal superior.

De harmonia com tais deveres, há-de concluir-se que o arguido,por intermédio do conhecimento que lhe é dado pelo seu defensor(aquele primitivo defensor) ficará ciente dos motivos fácticos e jurí-dicos que o levaram a ser considerado como agente de um ilícitocriminal e da reacção, a nível de imposição de pena, que lhe foiaplicada pelo Estado, ao exercitar o seu jus puniendi.

Outrotanto, porém, se não passa se se tratar de um defensor mera-mente nomeado para a audiência em substituição do defensor que,para ela notificado, não compareceu.

Aqui, esse defensor não estará vinculado a deveres funcionais edeontológicos que lhe imponham a dação de conhecimento ao arguidodo resultado do julgamento realizado no tribunal superior, já quea sua intervenção processual se ‘esgotou’ na audiência e somentepara tal intervenção foi nomeado.

Numa tal situação, e só nessa, é que este Tribunal perfilha a ópticasegundo a qual norma constante do n.o 5 do artigo 113.o do Códigode Processo Penal, desse jeito interpretada, se revela contrária aon.o 1 do artigo 32.o da Constituição, por isso assim se não almejamas garantias que o processo criminal deve assegurar ao arguido.»

Ao referido acórdão foi aposto voto de vencido do respectivo rela-tor, conselheiro Bravo Serra, por entender ser constitucionalmenteimposta a notificação pessoal ao arguido das decisões condenatórias,sejam tomadas em 1.a instância ou em recurso, não havendo razãológica para distinguir entre umas e outras para efeitos da sua comu-nicação pessoal ao arguido, a fim de lhe possibilitar saber dos motivosda condenação e eventualmente reagir contra ela; e, por outro lado,embora reconhecendo a existência do dever deontológico de o pri-mitivo defensor (constituído ou nomeado) comunicar ao arguido oresultado do decidido no tribunal de recurso, o certo é que, «se acomunicação não tiver lugar, objectivamente ficam postergados osdireitos de defesa do mesmo arguido, o qual, numa tal situação, ficouno total desconhecimento dos motivos fácticos ou jurídicos que olevaram a ser considerado como agente de um ilícito criminal e dareacção, a nível de imposição de pena, que lhe foi imposta pelo Estado,ao exercitar o seu jus puniendi», pelo que, «perante essa e para essaeventualidade [. . . ] em nome das garantias de defesa constitucio-nalmente consagradas, a lei ordinária deve prescrever (ou nesse sen-tido deve ser interpretada a norma, já existente, ora em apreciação)a notificação pessoal do arguido da decisão condenatória tomada notribunal de recurso».

No Acórdão n.o 109/99, o Tribunal Constitucional não julgou incons-titucional a norma, extraída da leitura conjugada dos artigos 411.o,n.o 1, e 113.o, n.o 5 (correspondente ao actual n.o 9), do CPP, segundoa qual com o depósito da sentença na secretaria do Tribunal o arguidoque, justificadamente, não esteve presente na audiência em que seprocedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificadodo seu teor para o efeito de, a partir desse momento, se contar oprazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presenteo seu mandatário. Segundo o entendimento do Tribunal, tal normanão importava «um encurtamento inadmissível das possibilidades dedefesa do arguido», porquanto:

«De facto, estando o defensor do arguido presente na audiência,em que se procede à leitura pública da sentença e ao seu depósitona secretaria do Tribunal, pode aí ficar ciente do seu conteúdo. E,de posse de uma cópia dessa sentença — que a secretaria lhe deveentregar de imediato — pode, nos dias que se seguirem, relê-la, repen-sá-la, reflectir, ponderar e decidir, juntamente com o arguido, sobrea conveniência de interpor recurso da mesma.

Assim sendo e tendo em conta que a decisão sobre a eventualutilidade ou conveniência de interpor recurso, em regra, depende maisdo conselho do defensor do que, propriamente, de uma ponderaçãopessoal do arguido, há que concluir que este pode decidir se deveou não defender-se, interpondo, se quiser, em prazo contado da leiturada sentença que o condene, o respectivo recurso. E pode tomar essadecisão com inteira liberdade, sem precipitações e sem estar pres-sionado por qualquer urgência.

O processo continua, pois, a ser a due process of law, a fair process.»

Por seu turno, no Acórdão n.o 378/2003, o Tribunal Constitucionalnão julgou inconstitucional a norma do artigo 373.o, n.o 3, conjugadocomo o artigo 113.o, n.o 7 (correspondente ao actual n.o 9), do CPP,ambos na redacção dada pela Lei n.o 59/98, de 25 de Agosto, inter-pretados no sentido de que o arguido, que estivera presente na audiên-cia de julgamento e fora notificado da data da leitura da sentença,

mas faltara a esta sessão de leitura, se considera notificado com aleitura da sentença feita perante o primitivo defensor nomeado ouperante advogado constituído. Nesse aresto, depois de se reproduziremas partes essenciais da fundamentação dos Acórdãos n.os 59/99 e 109/99e de se rebater alegação de violação do princípio da igualdade,consignou-se:

«8 — Por fim, o argumento de que ‘o arguido não toma conhe-cimento pessoal em momento algum da censura penal resultante dacondenação e, designadamente, dos termos condicionais em que lheé concedido o perdão’ só poderia valer se se desconsiderassem osdeveres funcionais e deontológicos que impendem sobre o defensor doarguido, como, correctamente, se sublinhou nos citados Acórdãosn.os 59/99 e 109/99. E isto, acrescente-se agora, apenas se se con-siderasse que o arguido, ciente que estava de ter praticado um factopunível — de resto, no caso concreto, confessado —, e de que a sen-tença seria proferida em data determinada, revelava em relação aesta indiferença.

Porém, mesmo somadas estas duas condições, ainda daí não resul-taria uma violação das garantias de defesa constitucionalmente con-sagradas, porque delas não resulta que a inércia e a indiferença peranteas decisões judiciais possam ser transformadas em vantagens. Comoescreveu o Ministério Público neste Tribunal:

‘É evidente que, no caso ora em apreciação, o arguido sabia per-feitamente em que data exacta iria ocorrer a leitura da sentença,já que, no termo da audiência de julgamento em que esteve presente,foi notificado da data em que viria [a] ocorrer a leitura da sen-tença — ao contrário do que ocorre com a leitura do acórdão noTribunal Superior, em que [. . . ] o arguido não tem (sem a efectivacolaboração do defensor) conhecimento da data em que tal decisãoé publicitada.

Ora, neste circunstancialismo, discorda-se inteiramente da argu-mentação expendida na decisão recorrida, já que o arguido dispôsde plena oportunidade para ter acesso à decisão condenatória contrasi proferida, bastando que diligenciasse contactar, logo de seguidaà data em que bem sabia que tal decisão iria ser proferida, quero seu defensor (que bem conhecia) quer a própria secretaria judicial.

O hipotético e eventual desconhecimento do exacto teor da sentençasó poderá radicar, neste circunstancialismo, numa grosseira negligên-cia do próprio arguido, que bem sabendo que, em certa data, ia serpublicitada (e lhe era plenamente acessível) o teor de tal sentença,se desinteressou totalmente (e injustificadamente) do sentido e con-teúdo da mesma.’

Ora, esta eventual negligência e desinteresse não merece, certa-mente, tutela ao abrigo das garantias de defesa reconhecidas aoarguido.»

Já no Acórdão n.o 476/2004 o Tribunal Constitucional julgou incons-titucionais os artigos 113.o, n.o 9, e 411.o, n.o 1, do Código de ProcessoPenal, interpretados no sentido de que a notificação de uma decisãocondenatória relevante para a contagem do prazo de interposiçãode recurso seria a notificação ao defensor, independentemente, emqualquer caso, da notificação pessoal ao arguido, sem exceptuar oscasos em que este não tenha obtido conhecimento pessoal da decisãocondenatória. Para fundamentar esta decisão, desenvolveu o referidoacórdão a seguinte fundamentação:

«5 — Jurisprudência anterior sobre questão normativa muito pró-xima da que é formulada neste processo foi definida, sobretudo, peloTribunal Constitucional no Acórdão n.o 59/99 e, posteriormente, nosAcórdãos n.os 109/99 (Diário da República, 2.a série, de 15 de Junhode 1999) e 378/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt).Nesses arestos estava em causa a contagem do prazo para a inter-posição do recurso a partir da notificação ao defensor do arguidoou do depósito da sentença na secretaria do Tribunal, em situaçõesem que o arguido não assistira justificadamente à leitura pública dasentença.

Os critérios decisórios desses arestos conjugaram duas perspectivas:a de que uma garantia efectiva do direito ao recurso pressupõe queao arguido seja dado conhecimento da decisão que foi tomada (namedida em que o arguido deve ter oportunidade de organizar a suadefesa) e a de que tal garantia não é posta em causa pelo factode a notificação da decisão ser feita na pessoa do defensor (ou deeste, estando presente na leitura da sentença, ter adquirido conhe-cimento do conteúdo decisório), na medida em que, desse modo,são criadas as condições para o defensor ‘ponderar e decidir, jun-tamente com o arguido, sobre a conveniência de interpor recurso’(Acórdão n.o 109/99).

Assim, na linha de uma abundante jurisprudência anterior, o Tri-bunal Constitucional tem reconhecido um princípio de ‘oportunidade’de acesso pessoal do arguido ao conteúdo do que foi decidido, emordem a poder organizar posteriormente a sua defesa (sobre estalinha decisória, cf. o Acórdão n.o 199/86, Diário da República, 2.a série,

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de 25 de Agosto de 1986, em que se afirmou peremptoriamente ‘dis-pensar a notificação de decisões condenatórias ficticiamente publi-cadas sem que os réus delas tomem conhecimento, fazendo correro prazo de recurso sem que estes os suspeitassem sequer, eis o quea todas as luzes se afigura incompatível com o princípio geral contidono n.o 1 do artigo 32.o da Constituição da República Portuguesa,pois os interessados vêem-se assim privados de lançarem mão de umainstância de recurso’; e ainda o Acórdão n.o 41/96, de 23 de Janeiro,inédito, em que se realça que o direito ao recurso exige uma opor-tunidade efectiva de este ser exercido).

Em todos os casos precedentes, embora as decisões tenham sidoora de inconstitucionalidade ora de não inconstitucionalidade, o Tri-bunal Constitucional atendeu sempre à efectiva possibilidade de exer-cício do direito ao recurso e ponderou o valor do conhecimento pessoalpelo arguido do conteúdo decisório que o afecta na concretizaçãodessa oportunidade.

Se é verdade que, na jurisprudência deste Tribunal, se admitiu,por vezes, que o conhecimento do defensor poderia ser bastante,também é certo que nesses casos se entendeu sempre que a comu-nicação entre o defensor e o arguido seria meio adequado e normalde o arguido tomar conhecimento do conteúdo decisório que lherespeitava e que, de todo o modo, não estava posta em causa, emconcreto, a referida oportunidade de o arguido poder, perante oconhecimento desse conteúdo, decidir ponderadamente sobre o exer-cício do direito ao recurso.

6 — A especialidade do presente processo resulta, porém, de tersido colocada perante o tribunal recorrido a questão da inconstitu-cionalidade do critério normativo segundo o qual a garantia do direitoao recurso se basta sempre e só com a contagem do prazo para asua interposição a partir da notificação ao defensor, mesmo que acomunicação entre defensor e arguido não tenha tido lugar.

E, na verdade, os recorrentes alegam precisamente que não tiveramconhecimento pessoal do acórdão de que pretendiam recorrer, nadata da notificação ao seu defensor, pois na reclamação para o Pre-sidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não rece-bimento do recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarãesreferem, precisamente, que apenas tomaram conhecimento do teordo acórdão da Relação através de uma notificação recebida em dataposterior (27 de Outubro de 2003) e não na data da notificação àrespectiva defensora.

Ora, não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se sobreas circunstâncias concretas do caso quanto à veracidade daquela ale-gação, nem sequer sobre se o recorrente, segundo o direito aplicável,teria o ónus de provar uma tal alegação ou se, tendo-o, o terá cumprido.Todavia, no plano das suas competências próprias, o Tribunal Cons-titucional terá de decidir a questão normativa suscitada, considerandoa resposta dada à mesma pelo tribunal recorrido.

Assim, o Tribunal Constitucional entende que foi suscitada peloarguido a inconstitucionalidade de um critério de contagem do prazodo recurso a partir da notificação do conteúdo decisório de um acórdãoao defensor sem o conhecimento, no mesmo momento, pelo arguidodo respectivo conteúdo e que, perante tal questão, a resposta dadapelo despacho recorrido foi a de que tal conhecimento efectivo peloarguido seria irrelevante.

O tribunal recorrido não definiu o direito aplicado de acordo comcritérios relacionados com a pertinência da alegação do recorrente,mas entendeu como bastante o critério normativo segundo o quala comunicação ao defensor do conteúdo decisório definiria o momentoa partir do qual se contaria o prazo para a interposição do recurso,sem quaisquer outras condições ou requisitos.

Firmada esta interpretação do objecto do recurso, quer na ópticado recurso interposto quer na perspectiva da decisão recorrida, oTribunal Constitucional considera que aquele critério, ao considerarirrelevante o efectivo conhecimento pelo arguido do conteúdo deci-sório de uma decisão judicial, não cumpre plenamente a garantiaefectiva do direito ao recurso consagrada no artigo 32.o, n.o 1, daConstituição. Assim, não pode ser indiferente para a plenitude daquelagarantia, constitucionalmente consagrada, que o recorrente não tenhatido conhecimento pessoal do conteúdo decisório no momento a partirdo qual se iniciaria o prazo para ponderar o exercício do direitoao recurso.

Não se pronuncia o Tribunal Constitucional sobre se, no presentecaso, tal situação efectivamente se verificou ou se o recorrente aprovou cabalmente, mas apenas sobre a afectação do direito ao recursopor um critério que considere irrelevante a ponderação de circuns-tâncias que impeçam o recorrente de tomar conhecimento pessoaldo conteúdo decisório da decisão de que poderá recorrer e que, assim,afaste a possibilidade de discutir a verificação das mesmas circun-stâncias. É, consequentemente, esse o plano em que o presente juízode constitucionalidade se situa e é também esse o critério que deverápresidir à reforma da decisão recorrida, a qual deverá aplicar ao casoconcreto, de acordo com as suas circunstâncias, o presente juízo deinconstitucionalidade.»

O entendimento sustentado no Acórdão n.o 476/2004 foi reiterado,por último, pelo Acórdão n.o 418/2005, num caso em que fora «postaao Tribunal Constitucional a questão da inconstitucionalidade danorma segundo a qual a garantia do direito ao recurso ‘se basta sempree só com a contagem do prazo para a sua interposição a partir danotificação ao defensor, mesmo que a comunicação entre defensore arguido não tenha tido lugar’».

Resulta da fundamentação dos Acórdãos n.os 59/99, 109/99 e378/2003 que se deu por adquirido um relacionamento normal e deefectivo acompanhamento entre defensor oficioso (desde que se tra-tasse do defensor primitivo) ou mandatário constituído e arguido,que tornavam segura a efectiva comunicação por aqueles a este doconteúdo das decisões que lhes foram notificadas ou a cuja leituraassistiram; quando a efectivação dessa comunicação foi posta em crise,como ocorreu nos casos sobre que versaram os Acórdãos n.os 476/2004e 418/2005, já aquela notificação ou leitura perante o defensor oumandatário não foi tida como suficiente.

2.3 — No presente caso, é patente que não se verifica nenhumadaquelas situações de dúvida fundada sobre a efectiva transmissão,pelo mandatário ou defensor do arguido a este, da comunicação rece-bida do tribunal.

Recorde-se que o ora recorrente, insatisfeito com a actividadedesenvolvida pela sua anterior mandatária, revogou o mandato e cons-tituiu novo mandatário, em 21 de Abril de 2003. Foi já a este man-datário que foi endereçada, em 22 de Abril de 2003, a carta registadade notificação do acórdão da Relação. E do requerimento apresentadoem 19 de Maio de 2003, inicialmente transcrito, resulta expressamenteque esse mandatário lhe deu conhecimento da prolação do acórdãoda Relação.

Neste contexto — independentemente, repete-se, da questão desaber se não seria melhor direito a interpretação do n.o 9 doartigo 113.o do CPP no sentido de que, tal como as sentenças de1.a instância, também os acórdãos dos tribunais superiores deveriamser pessoalmente notificados aos arguidos — , não se pode considerarque o critério normativo seguido no acórdão recorrido viole, em termosintoleráveis, as garantias de defesa do arguido e designadamente oseu direito ao recurso. A notificação do acórdão condenatório aoseu mandatário recém-constituído, associado aos deveres deontoló-gicos que sobre este recaem, designadamente o de dar conhecimentoao seu constitutinte do teor das notificações recebidas e de acertarcom ele os meios de reacção a utilizar, surgem, à partida, como sufi-cientes para assegurar tais garantias e direito. É que o mandato, deri-vado de uma escolha do próprio arguido, assenta, em regra, numarelação de confiança pessoal que nem sempre existe no caso de defen-sor oficialmente nomeado e, muito menos, no caso de defensoresad hoc. E, por outro lado, resulta do dito requerimento, de formapositiva, a constatação da existência da comunicação, pelo mandatárioao arguido, da prolação do acórdão.

3 — Decisão. — Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma que resulta da conjugaçãodos artigos 113.o, n.o 9, 411.o, n.o 1, e 425.o, n.o 6, do Códigode Processo Penal, interpretados no sentido de o prazo parainterposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiçase contar a partir da notificação do acórdão da Relação aoadvogado constituído do arguido, quando não é questionadoo cumprimento, pelo mandatário, do dever de a comunicarao arguido; e, consequentemente

b) Negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recor-rido, na parte impugnada.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidadesde conta.

Lisboa, 2 de Maio de 2006. — Mário José de Araújo Torres (rela-tor) — Maria Fernanda Palma — Paulo Mota Pinto — BenjamimRodrigues — Rui Manuel de Moura Ramos.

Acórdão n.o 276/2006/T. Const. — Processo n.o 877/2005. —Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

1 — Relatório. — Sónia Adriana dos Santos Neves e Vera LúciaMocho Marques e mais seis requerentes requereram, no Tribunaldo Trabalho de Lisboa, contra CEMOBE — Cedência de Mão deObra, Empresa de Trabalho Temporário, L.da, e SERVI-BANCA — Empresa de Prestação de Serviços, A. C. E., providênciacautelar de suspensão de despedimento, aduzindo, em suma, oseguinte: i) os requerentes celebraram com a primeira requerida con-tratos de trabalho temporário mediante os quais passaram a prestartrabalho a diversas empresas utilizadoras, todas pertencentes ao grupode sociedades do Banco Comercial Português, sendo que, pelo menosa partir de Fevereiro de 2003, prestaram o seu trabalho à segundarequerida (com excepção de uma requerente, que celebrou contratode trabalho temporário com a primeira requerida em 29 de Julhode 2003 e, desde então, prestou trabalho à segunda requerida); ii)

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apesar de os recibos de retribuição serem emitidos pela primeirarequerida, os requerentes prestaram trabalho sob as ordens, direcçãoe fiscalização da segunda requerida, sem que existisse qualquer con-trato de utilização e, mesmo que existisse, o mesmo teria sido celebradofora dos casos tipificados no artigo 90.o do Decreto-Lei n.o 358/89,de 17 de Outubro; iii) em 1 de Julho de 2004 foi celebrado, entrea primeira e a segunda requeridas, contrato de prestação de serviçosmediante o qual a primeira requerida se obrigava a desempenhardeterminadas tarefas junto da segunda requerida, sua cliente; iv)porém, tal contrato não é um contrato de utilização de trabalho tem-porário; v) inexistindo contrato de utilização de trabalho temporáriocelebrado entre a primeira e a segunda requeridas, nos termos doartigo 11.o do Decreto-Lei n.o 358/89, e tendo os trabalhadores con-tinuado ao serviço da segunda requerida sem que tivessem celebradoqualquer contrato com esta última que legitimasse essa prestação detrabalho, tem aplicação o disposto no artigo 10.o do referido diplomalegal, ou seja, os requerentes são considerados como trabalhadoresda segunda requerida, por tempo indeterminado; vi) no dia 3 deJaneiro de 2005, quando se preparavam para reentrar ao serviço nasinstalações da segunda requerida, os requerentes foram impedidosde entrar pelo «segurança» e foi lhes comunicado que, por ordensda direcção, os requerentes estavam impedidos de entrar nas ins-talações da segunda requerida, pois já não trabalhavam para a mesma;vii) tal constitui, no entender dos requerentes, um despedimento ilícito,uma vez que não foi invocada pela entidade empregadora algumadas causas de caducidade do contrato de trabalho, não foi promovidoo seu despedimento com justa causa, nem foi sequer instaurado pro-cedimento disciplinar — pelo que requereram que seja decretada asuspensão do despedimento de que foram alvo por parte da segundarequerida.

Mais aduziram os requerentes — para a hipótese de se vir a concluirpela inexistência de vínculo laboral entre eles e a segunda requerida —que: i) considerando se que tinham um contrato de trabalho coma primeira requerida, na medida em que os contratos de trabalhotemporário que com ela celebraram não contêm a menção concretados factos e circunstâncias que integravam esse motivo e, por outrolado, foram objecto de mais do que duas renovações ou durarammais do que três anos, pelo que se converteram em contratos detrabalho sem termo, o que foi admitido pela primeira requerida; ii)no dia 3 de Janeiro de 2005 foi comunicado pela primeira requeridaaos requerentes que estes já não eram seus trabalhadores, tendo lhessido recusada a prestação de trabalho por alegadamente a posiçãode entidade empregadora se ter transmitido para uma outra sociedadedenominada REDWARE; iii) tal recusa consubstancia um despedi-mento de facto ilícito — pelo que requereram subsidiariamente quefosse decretada a suspensão do despedimento de que foram alvo porparte da primeira requerida.

A providência requerida foi liminarmente indeferida, por despachode 14 de Janeiro de 2005, do juiz do 3.o Juízo do Tribunal do Trabalhode Lisboa, com a seguinte fundamentação:

«Há que apreciar, liminarmente, se o procedimento cautelar ins-taurado se adequa à situação dada a conhecer pelos requerentes (cf.artigos 234.o-A, n.o 1, e 234.o, n.o 4, alínea b), do Código de ProcessoCivil, aplicáveis ex vi artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processodo Trabalho e ainda artigo 32.o, n.o 1, corpo, do Código de Processodo Trabalho).

O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de fixação de juris-prudência n.o 1/2003, de 1 de Outubro, publicado no Diário da Repú-blica, 1.a série-A, de 12 de Novembro de 2003, a pp. 7647 e seguintes,pronunciou se sobre o âmbito de aplicação do procedimento cautelarde suspensão de despedimento. Aí se pondera que ‘a concessão daprovidência cautelar tem de se bastar com uma summario cognitioda situação através de um procedimento — o procedimento caute-lar — simplificado e rápido. Ou, por outras palavras, tem de se con-tentar com a existência de fumus boni juris. A necessidade de cele-ridade e a natureza provisória de providência cautelar sobrepõemse, necessária e inelutavelmente, a um mais profundo e necessaria-mente mais moroso apuramento da existência, natureza e dimensãodo direito a tutelar, o que só é praticável na acção de que o pro-cedimento cautelar é dependente. Na vigência do CPT de 1981, eraentendimento comum, jurisprudencial e doutrinalmente, que o pro-cedimento cautelar de suspensão de despedimento só era admissívelquando se verificassem cumulativamente dois pressupostos: a inques-tionável existência de um contrato de trabalho entre requerente erequerido e a existência de inequívoco despedimento levado a cabopela entidade patronal. Daqui a inadmissibilidade da providência noscasos em que as partes questionassem a natureza jurídica do contrato(de trabalho ou de prestação de serviços) ou a qualificação da causada sua cessação (caducidade ou despedimento)’. Face ao novo Códigode Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de9 de Novembro, o STJ considera não haver razões para alterar esseentendimento. Segundo o STJ, o facto de no artigo 35.o do Códigode Processo do Trabalho se passar a autorizar a produção de outras

provas, que não a meramente documental, nos casos em que se invoqueum despedimento não antecedido de processo disciplinar, ‘apenasfacilita a constatação da existência do despedimento e não a indagaçãosobre se, invocada outra causa para cessação da relação laboral pelaentidade empregadora, ela é ou não real e, se o não for, se nãose está perante um verdadeiro despedimento que, como tal, seja mere-cedor da providência cautelar da sua suspensão’. Assim, o STJ adereà jurisprudência contida no acórdão fundamento — do Tribunal daRelação de Lisboa, de 6 de Março de 2002 — segundo a qual a pro-vidência cautelar de suspensão de despedimento ‘só pode ser requeridae concedida quando for indiscutível a existência de um contrato detrabalho a que a entidade empregadora pôs fim por despedimentoe não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relaçãolaboral, por exemplo, por caducidade’.

Daí que o Supremo Tribunal de Justiça tenha uniformizado a juris-prudência no sentido de que ‘o trabalhador despedido (individualou colectivamente) pode socorrer-se do procedimento cautelar desuspensão de despedimento desde que esta seja a causa invocadapela entidade patronal para cessação da relação laboral ou, na suanão indicação, se configure a verosimilhança de um despedimento’.

No caso dos autos, os requerentes dizem que foram objecto dedespedimento, sem justa causa nem antecedência de processo dis-ciplinar, por parte da sua entidade patronal, a segunda requerida.Só que essa é uma conclusão jurídica que retiram a partir de umasituação complexa e controvertida, que descrevem, que se inicia pelacelebração de contratos de trabalho temporário entre os requerentese outra entidade (a primeira requerida), com base nos quais os reque-rentes foram colocados a prestar trabalho para a segunda requerida.Em parte alguma os requerentes alegam que entre eles e a supostaentidade patronal, a segunda requerida, foi celebrado voluntária econscientemente um contrato de trabalho, ou que a segunda requeridase assumiu como sua entidade patronal, ou seja, aceitou que entreos requerentes e a segunda requerida vigorava um contrato de tra-balho. Assim, também não resulta dos factos alegados pelos reque-rentes que a recusa da segunda requerida em continuar a recebero seu trabalho constituiu a manifestação de intenção, por parte dasegunda requerida, de os despedir, ou seja, de pôr termo a uma relaçãode trabalho subordinado existente entre ela e os requerentes. Emvez da simples análise sobre se os trabalhadores foram despedidospela entidade empregadora sem antecedência de processo disciplinar,ou mediante um processo disciplinar nulo, ou sem justa causa, a qualconstitui o objecto do procedimento cautelar de suspensão de des-pedimento individual (artigo 39.o, n.o 1, do Código de Processo doTrabalho), nestes autos os requerentes começam por forçar a inda-gação de questões prévias e controvertidas, como é a da própria exis-tência de um contrato de trabalho entre os requerentes e a segundarequerida, contra quem é proposto o procedimento cautelar a títuloprincipal. Prevendo a eventualidade de a resposta a essa indagaçãolhes ser desfavorável, então os requerentes apresentam, como questãoa investigar subsidiariamente, e que também ela é controvertida, queé a de os contratos de trabalho temporário celebrados com a primeirarequerida se terem convertido em contratos de trabalho sem termoe de a declaração de não aceitação de trabalho por parte da primeirarequerida constituir um despedimento.

O objecto do litígio apresentado pelos requerentes a este Tribunalnão se coaduna com a natureza e o objecto próprios do procedimentocautelar de suspensão de despedimento, conforme constitui jurispru-dência obrigatória fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Conforme se acrescenta no citado acórdão do STJ, ‘se não se pude-rem socorrer do procedimento cautelar de suspensão do despedimento— singular ou colectivo — não deixam os trabalhadores de poder obteruma adequada providência cautelar, através dos procedimentos cau-telares — comum e especificados — regulados no Código de ProcessoCivil, e que, pela natureza do conflito, sejam aplicáveis no foro laboral’.Para tanto terão de alegar os respectivos pressupostos, nomeadamentea ocorrência de ‘lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito’,que a providência possa adequadamente evitar (artigo 381.o n.o 1,do Código de Processo Civil) — lesão essa que, aliás, neste proce-dimento cautelar os requerentes não alegaram.»

Os requerentes agravaram deste despacho para o Tribunal da Rela-ção de Lisboa, terminando as respectivas alegações com a formulaçãodas seguintes conclusões:

«1 — A decisão recorrida, ao interpretar o artigo 39.o do Códigode Processo do Trabalho no sentido segundo o qual a providênciacautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e con-cedida quando seja indiscutível a existência de um contrato de trabalhoa que a entidade empregadora tenha posto fim por despedimentoe não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relaçãolaboral, é manifestamente inconstitucional, por violação dos arti-gos 20.o, 13.o e 53.o da Constituição da República Portuguesa.

2 — O artigo 39.o do CPT, interpretado de acordo com a Cons-tituição, jamais poderia excluir do seu campo de aplicação relações

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laborais e despedimentos encapotados igualmente merecedores deuma tutela jurisdicional efectiva e cautelar.

3 — A interpretação do artigo 39.o, n.o 1, do CPT, levada a cabopelo Tribunal a quo, acaba por criar uma desigualdade de cariz subs-tantivo: Passa a haver trabalhadores de 1.a, que merecem a tutelacautelar do seu direito, constitucionalmente consagrado, de proibiçãodos despedimentos sem justa causa, e os outros trabalhadores, que,por terem sido vítimas das manobras fraudulentas da entidade patro-nal, não são merecedores de tutela cautelar.

4 — Tal interpretação da lei desemboca, inelutavelmente, numaclara violação do direito à igualdade constitucionalmente consagradono artigo 13.o da CRP.

5 — O Tribunal da Relação de Lisboa deverá, pois, em sede defiscalização concreta da constitucionalidade, desaplicar a norma resul-tante da errónea interpretação que foi dada ao artigo 39.o, n.o 1,do CPT pelo Tribunal a quo.

6 — Nem se diga, como faz o Tribunal a quo, que tais trabalhadoresnão ficam desprotegidos uma vez que ‘se não se puderem socorrerdo procedimento cautelar de suspensão de despedimento — singularou colectivo —, não deixam de poder obter uma adequada providênciacautelar, através dos procedimentos cautelares — comum e especi-ficados — regulados no Código de Processo Civil e que, pela naturezado conflito, sejam aplicáveis no foro laboral’.

7 — Com efeito, em tais casos, não é possível invocar o perigode lesão, uma vez que, como vai sendo uma constante na nossa juris-prudência, ‘[s]e essa cessação foi ilegal, então o direito do requerentejá sofreu a lesão que tinha que sofrer, não sendo concebível, pelaprópria natureza das coisas, o perigo de ocorrerem novas violações’.

8 — Mal andou a decisão recorrida quando refere: ‘Em partealguma os requerentes alegam que entre eles e a suposta entidadepatronal, a segunda requerida, foi celebrado voluntária e conscien-temente um contrato de trabalho, ou que a segunda requerida seassumiu como a sua entidade patronal, ou seja, aceitou que entreos requerentes e a segunda requerida vigorava um contrato detrabalho.’

9 — Bastará atentar ao alegado pelos ora agravantes nos arti-gos 111.o e seguintes da petição de providência cautelar apresentada,para facilmente concluir que os agravantes, contrariamente ao queé afirmado na decisão recorrida, não se limitaram a invocar umaconclusão jurídica.

10 — Invoca ainda a decisão recorrida: ‘[ . . . ] também não resultados factos alegados pelos requerentes que a recusa da requerida emcontinuar a receber o seu trabalho constituiu a manifestação de inten-ção, por parte da segunda requerida, de os despedir, ou seja, depôr termo a uma relação de trabalho subordinado existente entreela e os requerentes’.

11 — Bastaria atentar no alegado pelos agravantes nos artigos 137.oe seguintes da petição de providência cautelar, máxime no alegadopelos agravantes no artigo 139.o, para que o Tribunal a quo se desseconta da falta de pertinência da questão suscitada.

12 — Ao julgar manifestamente improcedente a petição de pro-vidência cautelar requerida pelos agravantes, a decisão recorrida pro-cedeu a uma errada interpretação do disposto no artigo 234.o-A doCódigo de Processo Civil.

13 — Com efeito, a decisão recorrida não poderia ter julgado aprovidência cautelar inevitavelmente vetada ao fracasso antes de ouvi-das as requeridas e produzida prova sumária dos factos alegados.

14 — Por outro lado, a decisão recorrida, ao indeferir liminarmentea petição de providência cautelar, acolhendo a tese segundo a quala providência cautelar só pode ser requerida e concedida quandofor indiscutível a existência de um contrato de trabalho a que a enti-dade empregadora pôs fim por despedimento e não por invocaçãode qualquer outra causa de cessação da relação laboral, não permitindoa produção de prova sobre os factos invocados pelos agravantes, pro-cedeu a uma errada interpretação dos artigos 35.o e 39.o, n.o 1, doCPT, violando as referidas normas legais.»

A este recurso foi negado provimento pelo acórdão do Tribunalda Relação de Lisboa, de 13 de Julho de 2005, com a seguintefundamentação:

«Afigura-se-nos que a decisão recorrida não merece qualquer cen-sura, sendo acertada.

Na verdade, como refere, na contra alegação, a recorrida CEMOBE,dos factos articulados pelos requerentes, ‘para que o Tribunal possaapreciar se existiu ou não um despedimento sem justa causa, teráde se debruçar previamente sobre a questão da validade ou invalidadedos contratos de trabalho temporário celebrados entre os requerentese a requerida CEMOBE e sobre o vínculo jurídico existente entreesta e a segunda requerida (SERVIBANCA).

Nos termos em que os requerentes configuram a situação jurídicacontrovertida, é impossível ao Tribunal apreciar a questão do des-pedimento, sem resolver previamente as questões relacionadas como trabalho temporário.

Só apreciando estas questões será possível averiguar quem é efec-tivamente a entidade patronal dos requeridos, se existiu ou não umdespedimento em sentido próprio e se o mesmo ocorreu com ousem justa causa.

O procedimento cautelar de suspensão do despedimento é o meiopróprio para o trabalhador reagir contra um despedimento ilícito eobter um reconhecimento provisório do seu direito.

Este procedimento só tem razão de ser e só é, portanto, aceitávelnos casos de cessação do contrato de trabalho em que se discutaa justa causa (ou a falta dela).

Como procedimento cautelar, obedece aos mesmos requisitos geraisdos procedimentos cautelares previstos no Código de Processo Civil,ou seja, tem de existir a aparência do direito invocado (fumus bonijuris) e tem de ser feita a prova do periculum in mora.

Com base nestes elementos, o juiz fará um juízo de mera pro-babilidade de existência do direito invocado (summaria cognitio).

Este juízo de mera probabilidade incide unicamente sobre o factode saber se o trabalhador foi despedido com ou sem justa causa,não se coadunando com a resolução de outras questões atinentesà relação laboral.

No âmbito do procedimento cautelar de suspensão do despedimentonão cabe, pois, discutir questões inerentes à qualificação do contratoexistente [entre] as partes, à forma de cessação dessa relação, à faltade motivação do contrato e à sua conversão em contrato sem termo(cf. Albino Mendes Baptista, Código de Processo do Trabalho Anotado,Quid Juris, 2000, p. 84).

Para que se possa recorrer a este meio processual, é necessáriopressupor a existência de um contrato de trabalho e de uma efectivasituação de despedimento, com exclusão das situações emergentesda simples caducidade do contrato de trabalho ou da nulidade domesmo (neste sentido, António Abrantes Geraldes, Temas da Reformado Processo Civil, IV, p. 351).

Este é, de resto, o entendimento jurisprudencial unânime (a títuloexemplificativo, entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 7 deJaneiro de 1980, Boletim do Ministério da Justiça, n.o 297, p. 402;Acórdão da Relação de Évora de 11 de Julho de 2000, Colectâneade Jurisprudência, 2000, t. IV, p. 287; Acórdão da Relação de Lisboa,Colectânea de Jurisprudência, t. III, p. 54; Acórdão da Relação deLisboa de 4 de Junho de 2003, recurso n.o 9089/02 — 4.a Secção,e Acórdão da Relação de Lisboa de 28 de Janeiro de 2004, recurson.o 7471/03 — 4.a Secção).

E nem se argumente que o disposto no artigo 35.o do CPT, quantoaos meios de prova admissíveis no âmbito deste procedimento, podeindiciar uma interpretação contrária.

Os meios de prova consentidos pelo citado artigo 35.o destinam-seexclusivamente a fundar a verosimilhança de um despedimento, noscasos em que o mesmo não foi precedido de processo disciplinar.

Não foi intenção do legislador permitir a discussão da naturezada relação jurídica existente entre requerente(s) e requerido(s), mastão somente permitir a produção de meios de prova complementaresnos casos em que o despedimento não seja precedido de processodisciplinar (neste sentido Acórdão de Uniformização de Jurisprudên-cia, proferido pelo pleno da Secção Social do STJ em 1 de Outubrode 2003 — Jurisprudência n.o 1/2003, processo n.o 3073/2002, 4.a Sec-ção, Diário da República, 1.a série, de 12 de Novembro de 2003).

Deste modo, para que o Tribunal conheça do pedido de suspensãodo despedimento são necessárias, à partida, três condições sine quanon, ou seja, é necessário i) que tenha havido um verdadeiro des-pedimento; ii) que se saiba, sem quaisquer dúvidas, quem praticouo acto qualificável como despedimento, e, finalmente, iii) que sejalíquida a existência de um contrato de trabalho entre o despedidoe a entidade que despede (neste sentido, Acórdão da Relação deLisboa de 21 de Janeiro de 1998, Boletim do Ministério da Justiça,n.o 473, p. 556).

O procedimento cautelar de suspensão do despedimento é ina-dequado para nele se averiguar a verificação destas condições.

No caso vertente, é notório que as mesmas não se verificam, nãosendo possível, por isso, realizar um juízo indiciário sobre se ocorreuou não um despedimento sem justa causa.

Desde logo, não é linear que exista um contrato de trabalho semtermo entre os requerentes e as requeridas, dependendo tal questãoda apreciação da validade dos contratos de trabalho temporáriocelebrados.

Por outro lado, não se descortina qual das duas requeridas teráprocedido efectivamente ao alegado despedimento.

Nem, tão pouco, é líquido que tenha ocorrido efectivamente umdespedimento.

De salientar que, quanto à segunda requerida, não é sequer alegadoqualquer facto susceptível de consubstanciar um despedimento porparte desta.

Assim, é indiscutível que a apreciação do alegado despedimentodos requeridos depende da discussão de questões várias, que se recon-duzem, em última análise, à questão da apreciação da validade doscontratos de trabalho celebrados entre as partes.’

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Estas considerações correspondem aos dados existentes nos autos,bem como à doutrina e à jurisprudência, que pensamos serem maio-ritárias sobre a questão, acolhidas no citado Acórdão, proferido noprocesso n.o 3073/2002 da 4.a Secção do STJ, de 1 de Outubro de2003, que uniformiza a jurisprudência (Jurisprudência n.o 1/2003).

Alegam ainda os recorrentes que a decisão recorrida, na inter-pretação que fez do artigo 39.o, n.o 1, do CPT, violou as normasdos artigos 13.o — Princípio da igualdade, 20.o — Negação do acessoao direito e aos tribunais, e 53.o — Segurança no emprego e proibiçãodos despedimentos sem justa causa —, todos da Constituição da Repú-blica Portuguesa.

Também esta alegação, a nosso ver, é desprovida de fundamento.Em síntese, diremos apenas o seguinte:No caso, não existe violação do princípio da igualdade, porquanto

não se pode equiparar a situação de alguém que intenta uma pro-vidência cautelar de suspensão de despedimento, ancorado na exis-tência de indiscutido contrato de trabalho subordinado e de indiscutidodespedimento, com a situação dos requerentes, em que a naturezado contrato e a existência de despedimento são discutíveis e que exi-giriam discussão e apreciação prévias, que não são compagináveiscom a natureza da providência cautelar referida, que tem naturezaprovisória e ‘tem de se bastar com uma summaria cognitio da situaçãoatravés de um procedimento — o procedimento cautelar — simplifi-cado e rápido’, como refere o citado acórdão do STJ uniformizadorda jurisprudência.

De qualquer modo, aos recorrentes não estava vedado o eventualrecurso a outros procedimentos cautelares previstos na legislação pro-cessual civil, por força do disposto no artigo 47.o do Código de Processodo Trabalho e, genericamente, pela alínea a) do n.o 2 do artigo 1.odo mesmo Código.

Finalmente, podem os recorrentes instaurar acção declarativa, emque poderão também discutir as referidas questões prévias da exis-tência e natureza do contrato, bem como da qualificação dos actosdos requeridos — se os mesmos se traduzem em despedimento —,por forma a poderem defender, eficazmente, os seus eventuais direitos.

Não se verifica, assim, a violação do princípio constitucional daigualdade.

Simplesmente, as situações em que os requerentes fundamentama providência cautelar não são lineares, são complexas e dependemde apreciação e decisão de questões prévias fundamentais, que nãocabem na natureza daquela providência cautelar.

Aliás, os requerentes contrataram tais situações e não outras (quedenotassem claramente a celebração de contratos de trabalho subor-dinado), não se podendo agora queixar da situação para a qual tambémderam o seu contributo.

As considerações precedentes valem igualmente para se dizer quea decisão recorrida não negou aos recorrentes o acesso ao direitoe aos tribunais e, assim, também não se verifica a violação do artigo 20.oda CRP.

Finalmente, a alegação da violação do artigo 53.o da CRP — «Segu-rança no emprego e proibição dos despedimentos sem justacausa» — não tem qualquer consistência, porquanto a decisão recor-rida não apreciou nem decidiu as questões fundamentais da naturezado contrato e da sua existência, bem como se foi praticado o des-pedimento, que, como já se referiu, são questões prévias que ultra-passam e não cabem no âmbito da providência cautelar de suspensãode despedimento, tendo-se o M.mo Juiz limitado a considerar ina-dequada a providência cautelar que foi instaurada, pelo que a indeferiuliminarmente.

Pelo exposto, improcedem as conclusões do recurso.»

É contra este acórdão que pelas requerentes Sónia Adriana dosSantos Neves e Vera Lúcia Mocho Marques vem interposto o presenterecurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) don.o 1 do artigo 70.o da Lei de Organização, Funcionamento e Processodo Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.o 28/82, de 15 deNovembro, e alterada, por último, pela Lei n.o 13-A/98, de 26 deFevereiro (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade,por violação dos artigos 13.o, 20.o, n.o 5, e 53.o da Constituição daRepública Portuguesa (CRP), da norma do artigo 39.o do Códigode Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, de9 de Novembro (CPT), interpretada no sentido de que a providênciacautelar de suspensão de despedimento só pode ser requerida e con-cedida quando seja indiscutível a existência de um contrato de trabalhoa que a entidade empregadora tenha posto fim por despedimentoe não por invocação de qualquer outra causa de cessação da relaçãolaboral.

Neste Tribunal, as recorrentes apresentaram alegações, no termodas quais formularam as seguintes conclusões:

«1 — O artigo 39.o do Código de Processo do Trabalho, na inter-pretação que lhe foi dada pelo [Tribunal] recorrido, segundo a quala providência cautelar de suspensão de despedimento só pode serrequerida quando seja indiscutível a existência de um contrato de

trabalho a que a entidade empregadora tenha posto fim por des-pedimento e não por invocação de qualquer outra causa de cessaçãoda relação laboral, sem que seja dada a oportunidade às requerentesde provarem a existência de contrato de trabalho e de verosimilhançacom despedimento ilícito, é manifestamente inconstitucional por vio-lação dos artigos 20.o, 13.o e 53.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa.

2 — O acesso ao direito e aos tribunais postula uma tutela juris-dicional cautelar e efectiva.

3 — O acórdão recorrido, ao alvitrar uma outra via proces-sual — procedimentos cautelares comuns — que também estáfechada, acaba por consentir numa denegação do ordenamentojurídico.

4 — Ao interpretar o artigo 39.o, n.o 1, do CPT, afastando do seuâmbito de protecção trabalhadores cuja entidade patronal não reco-nhece como tal (quando nem sequer lhe foi dada a oportunidadede o reconhecer, nem às recorrentes de provar a existência da alegadarelação laboral), entidade patronal essa que, sem invocar qualquercausa de cessação, recusa a prestação de trabalho (sem sequer serdada oportunidade às requerentes de provar a verosimilhança de talrecusa como despedimento ilícito), o Tribunal recorrido violou oartigo 20.o da Constituição da Republica Portuguesa.

5 — O princípio da igualdade postula que todos os trabalhadoresmereçam tratamento igual.

6 — O princípio da segurança no trabalho e da proibição de des-pedimentos sem justa causa vale para todos os trabalhadores e nãoapenas para aqueles que contratem situações que denotem claramentea celebração de contratos de trabalho subordinado.

7 — Ao interpretar o artigo 39.o, n.o 1, do CPT no sentido segundoo qual só merecem protecção cautelar os trabalhadores que tenhamcelebrado claramente contratos de trabalho subordinado viola o prin-cípio da igualdade, da segurança no emprego e da proibição de des-pedimentos sem justa causa, constitucionalmente consagrados, res-pectivamente, nos artigos 13.o e 53.o da Constituição da RepúblicaPortuguesa.

8 — Uma interpretação do artigo 39.o, n.o 1, conforme à Cons-tituição impunha que o Tribunal recorrido concedesse provimentoao agravo e revogasse a decisão recorrida, determinando a sua subs-tituição por outra que viabilizasse o procedimento cautelar de sus-pensão do despedimento.»

A recorrida SERVIBANCA — Empresa de Prestação de Serviços,A. C. E., contra-alegou, concluindo:

«1 — É sabida a ampla e vasta discussão que se tem gerado emtorno do princípio da igualdade, sendo certo que é, de longe, o prin-cípio constitucional mais debatido na doutrina e na jurisprudência.

2 — De forma lapidar definiu o Acórdão do Tribunal Constitucionaln.o 433/87, in Boletim do Ministério da Justiça, n.o 371, que a igualdade‘consiste em tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratardiferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade nãoproíbe, pois, o estabelecimento de distinções; proíbe, isso sim, as dis-tinções arbitrárias ou sem fundamento bastante’.

3 — No que se refere à interpretação dada ao artigo 39.o do Códigode Processo do Trabalho, quer pelo acórdão recorrido, quer mesmopelo Acórdão de fixação de jurisprudência n.o 1/2003, de 1 de Outubrode 2003, publicado no Diário da República, 1.a série-A, de 12 de Novem-bro de 2003, seguido de perto pelos M.mos Julgadores das instâncias,não existe qualquer violação do princípio da igualdade, porquantoa situação dos recorrentes não é comparável com a de alguém queintenta uma providência cautelar de suspensão de despedimento, anco-rado na existência de indiscutido contrato de trabalho subordinadoe indiscutido despedimento.

4 — Não existiu, também, qualquer violação do artigo 20.o da Cons-tituição, dado que sempre a mesma poderia ser obtida através dapropositura da acção declarativa, que seria o meio adequado parafazer valer o direito invocado.

5 — Não se vislumbra, ainda, qualquer violação do artigo 53.o daConstituição, dado que a decisão recorrida não apreciou quaisquerquestões relacionadas com o alegado despedimento, muito pelo con-trário, a decisão recorrida julgou inadequado o procedimento cautelarde suspensão de despedimento, razão pela qual confirmou o inde-ferimento liminar proferido pelo M.mo Juiz da 1.a instância.

6 — Assim, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido sus-tentar que foi violado o princípio constitucional da segurança noemprego.»

Por seu turno, a recorrida CEMOBA — Cedência de Mão de Obra,Empresa de Trabalho Temporário, L.da, também apresentou contra--alegações, no termo das quais formulou as seguintes conclusões:

«1 — É jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Jus-tiça que o procedimento cautelar de suspensão do despedimento sópode ser requerido se for inequívoca a existência de um contrato

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de trabalho, de um despedimento em sentido próprio e a certezade quem praticou o acto qualificável como despedimento.

2 — O procedimento cautelar de suspensão do despedimento nãoé o meio adequado para nele se aferir qualquer destas circunstâncias,na medida em que pressupõe um juízo sumário que não se coadunacom a investigação de tais questões.

3 — Não existe identidade entre a situação em que é indiscutívela existência de um contrato de trabalho, um despedimento e a entidadeque o levou a cabo e a situação das recorrentes.

4 — O facto de não puderem recorrer àquele procedimento cautelarem concreto não impedia as recorrentes de fazerem valer os seusdireitos através de outros meios processuais ao seu dispor.

5 — A interpretação feita pelo Tribunal de 1.a instância e peloTribunal da Relação do n.o 1 do artigo 39.o do CPT apenas levoua concluir que o meio usado pelas recorrentes não era o meio adequadopara fazer valer o direito que pretendiam ver reconhecido.

6 — Tal interpretação não viola qualquer princípio constitucional,nomeadamente os constantes dos artigos 13.o, 20.o e 53.o»

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.2 — Fundamentação. — 2.1 — O Acórdão do Supremo Tribunal de

Justiça, de uniformização de jurisprudência, de 1 de Outubro de 2003(Diário da República, 1.a série-A, n.o 262, de 12 de Novembro de2003, p. 7647), cuja doutrina as decisões das instâncias afirmaramseguir, contém uma desenvolvida explanação sobre a figura da pro-vidência cautelar de suspensão do despedimento, desde a sua intro-dução no nosso ordenamento jurídico, pela Lei n.o 48/77, de 11 deJulho, passando à sua consagração no Código de Processo do Trabalhode 1981 (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 272-A/81, de 30 de Setembro),ao alargamento ao despedimento colectivo (pelo artigo 25.o do regimejurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebraçãoe caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decre-to-Lei n.o 64-A/89, de 27 de Fevereiro) e à cessação do contratode trabalho por inadaptação do trabalhador ao posto de trabalho(pelo artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 400/91, de 16 de Outubro), atéà sua regulação pelo Código de Processo do Trabalho de 1999 (apro-vado pelo Decreto-Lei n.o 480/99, aplicável ao caso dos presentesautos), no âmbito do qual surgiram as divergências jurisprudenciaisa que se visou pôr cobro.

Não cabe, obviamente, no âmbito do presente recurso a reediçãodos argumentos em que se basearam as correntes jurisprudenciaisem confronto, mas apenas registar que, de acordo com a formulaçãofinal da jurisprudência assim uniformizada, acolhida pela decisão orarecorrida, «o trabalhador despedido (individual ou colectivamente)pode socorrer-se do procedimento cautelar de suspensão de despe-dimento desde que esta seja a causa invocada pela entidade patronalpara cessação da relação laboral ou, na sua não indicação, se configurea verosimilhança de um despedimento». Sublinhou-se esta expressãofinal porque ela se afasta de algumas formulações de acórdãos inse-ridos nessa corrente, que aparentavam bastar-se com o questiona-mento, pelo requerido, da existência de um contrato de trabalho ede um despedimento, para afastar a admissibilidade do recurso àprovidência cautelar de suspensão de despedimento. O que resultado acórdão de uniformização de jurisprudência é que o procedimentoem causa pode ser usado sempre que a causa expressamente invocadapela entidade patronal para a cessação do contrato de trabalho sejao despedimento, mas ainda quando, apesar de o requerido não ape-lidar de laboral a relação mantida com o requerente e ou não apelidarde despedimento o acto pelo qual procede à cessação da relação,«se configure a verosimilhança de um despedimento». Isto é: se, apesarde a entidade requerida afirmar, por exemplo, que o contrato quea liga ao requerente não é um contrato de trabalho, mas antes umcontrato de prestação de serviço, ou, reconhecendo tratar-se de umcontrato de trabalho, sustentar que foi diversa da do despedimentoa sua causa de cessação (por exemplo, a caducidade), basta que aotribunal se configure a verosimilhança de um despedimento para queo uso da providência cautelar de suspensão de despedimento sejaadmitido.

2.2 — Feita esta precisão, cumpre apreciar se a interpretação nor-mativa acolhida no acórdão recorrido viola, como sustentam as recor-rentes, o direito de acesso aos tribunais, o princípio da igualdadee a garantia da segurança no emprego, consagrados, respectivamente,nos artigos 20.o, 13.o e 53.o da CRP.

2.2.1 — Em conformidade com o preceituado no artigo 20.o da CRP,«a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesados seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça serdenegada por insuficiência de meios económicos» (n.o 1), e «todostêm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto dedecisão em prazo razoável e mediante processo equitativo» (n.o 4).

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem salientado(cf., entre outros, o Acórdão n.o 440/94) que o direito de acesso aostribunais ou à tutela jurisdicional implica a garantia de uma protecçãojurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva, cujo âmbitonormativo abrange nomeadamente: a) o direito de acção, no sentido

do direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimentode um órgão jurisdicional; b) o direito ao processo, traduzido na aber-tura de um processo após a apresentação daquela pretensão, como consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciarmediante decisão fundamentada; c) o direito a uma decisão judicialsem dilações indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferidadentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estaremfixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequadoà complexidade da causa; d) o direito a um processo justo baseadonos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitoscujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesaexpeditas.

Aceitando-se que «a tutela jurisdicional efectiva postula a adopçãode um sistema de providências cautelares que acautele o efeito útilda acção, impedindo uma lesão grave e dificilmente reparável dodireito ou interesse legalmente protegido que se pretende defenderem tribunal» (Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição PortuguesaAnotada, t. I, Coimbra, 2005, p. 203), não menos certo é que, emboravinculado a criar meios jurisdicionais de tutela efectiva dos direitose interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de serlivre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prevermeios iguais para situações diversas, considerando ainda que a iden-tidade ou diversidade das situações em presença há-de resultar deuma perspectiva global que tenha em conta a multiplicidade de inte-resses em causa, alguns deles conflituantes entre si» (Acórdãon.o 63/2003).

Estes princípios implicam que, no caso dos presentes autos, às recor-rentes devesse ser conferida a faculdade, não só de accionarem judi-cialmente as suas pretensões, mas também de lançarem mão de meiocautelar que assegurasse o efeito de eventual provimento da acçãoprincipal, mas já não que fosse constitucionalmente imposto que tives-sem acesso a um específico meio cautelar, que, segundo o critérionormativo acolhido pelas instâncias, era inaplicável ao presente litígio.

Ora, o que as instâncias entenderam, em consonância com o referidoacórdão uniformizador de jurisprudência, foi que, sendo inadmissível,no caso, o procedimento cautelar específico da suspensão de des-pedimento, regulado nos artigos 34.o a 40.o do Código de Processodo Trabalho, às requerentes estava aberta a possibilidade de utilizaçãodo procedimento cautelar comum, regulado nos artigos 32.o e 33.odo mesmo Código.

Não se evidenciando que este procedimento cautelar comum sejaimprestável para a consecução da tutela efectiva das pretensões dasrecorrentes, não se pode dar por verificada a alegada afectação dodireito de acesso aos tribunais.

2.2.2 — Do que já se referiu resulta também a não violação doprincípio da igualdade.

Na verdade, mostra-se materialmente fundada a diferenciação demeios cautelares postos pelo legislador à disposição dos interessados,em conformidade com a diversidade das situações subjacentes: o pro-cedimento cautelar específico da suspensão de despedimento, noscasos em que «o despedimento seja a causa invocada pela entidadepatronal para cessação da relação laboral ou, na sua não indicação,se configure a verosimilhança de um despedimento»; e o procedimentocautelar comum, nos casos em que o requerido não invoque o des-pedimento como causa de cessação da relação que o vinculava aorequerente, nem ao tribunal se configure a verosimilhança de umdespedimento.

Não é constitucionalmente desconforme que, para além de dife-renças de tramitação processual, os critérios decisórios não sejamcoincidentes: naquela primeira situação, para o deferimento da pro-vidência basta que o tribunal constate que não foi instaurado pro-cedimento disciplinar, que este é nulo ou que há probabilidade sériade inexistência de justa causa (artigo 39.o, n.o 1, do Código de Processodo Trabalho), enquanto que no segundo grupo de situações se segueo critério geral de que a providência deve ser decretada quando hajaprobabilidade séria da existência do direito invocado pelo requerentee se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão, a menosque o prejuízo que da providência resultar para o requerido excedaconsideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar(n.os 1 e 2 do artigo 387.o do Código de Processo Civil, ex vi artigo 32.odo Código de Processo do Trabalho).

Considera-se, assim, não ocorrer violação do princípio da igualdade.2.2.3 — Também não ocorre violação do princípio da segurança

no emprego.Este princípio não impede a existência de despedimentos, desde

que fundados em razões constitucionalmente atendíveis. Aliás, nocaso, não está em causa a licitude, em termos substantivos, da cessaçãodas relações que ligavam as recorrentes às recorridas, mas apenasos meios adjectivos postos à disposição daquelas para defesa dos seusinteresses e interesses legítimos. Ora, esses meios, como já se apurou,não se revelam insuficientes para assegurar uma tutela jurisdicionalefectiva das pretensões das recorrentes e a diferenciação de meiosprocessuais mostra-se constitucionalmente aceitável.

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Improcedem, assim, na totalidade, as alegações das recorrentes.3 — Decisão. — Em face do exposto, acordam em:

a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 39.o do Códigode Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lein.o 480/99, de 9 de Novembro, interpretado no sentido deque a providência cautelar de suspensão de despedimentosó pode ser utilizada quando o despedimento seja a causainvocada pela entidade patronal para cessação da relaçãolaboral ou, na sua não indicação, se configure a verosimilhançade um despedimento; e, em consequência,

b) Negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recor-rida, na parte impugnada.

Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidadesde conta.

Lisboa, 2 de Maio de 2006. — Mário José de Araújo Torres — MariaFernanda Palma — Paulo Mota Pinto — Benjamim Rodrigues — RuiManuel Moura Ramos.

Acórdão n.o 277/2006/T. Const. — Processo n.o 122/2005. —Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório. — 1 — Em 24 de Janeiro de 2002, Adriano de Aze-vedo Dias, melhor identificado nos autos, intentou, no Tribunal Judi-cial da Comarca de Santo Tirso, acção de divórcio litigioso contrasua mulher, Maria Cândida da Costa Oliveira, também melhor iden-tificada nos autos, com fundamento em separação de facto há maisde três anos.

Contestou a demandada invocando que a separação de facto nãoera total nem irreversível.

Por sentença de 9 de Junho de 2003 do Tribunal do Círculo Judicialde Santo Tirso foi considerado que o «pedido de divórcio com basena separação por três anos consecutivos constitui um exercício potes-tativo, que não tem origem em qualquer facto ilícito praticado pelaré», pelo que, atentos os factos provados, julgou procedente a acçãode divórcio litigioso, declarando dissolvido o casamento.

Recorreu a demandada para o Tribunal da Relação de Guimarãesmas, porque nas suas alegações resumiu o fundamento do recurso«a uma questão de direito e de constitucionalidade» (a da incons-titucionalidade da Lei n.o 47/98, de 10 de Agosto, «por violação doartigo 36.o da CRP»), veio o recurso, após vicissitudes que para agoranão relevam, a ser remetido para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por acórdão de 9 de Dezembro de 2004, esse Alto Tribunal negoua revista, pronunciando-se pela não inconstitucionalidade doartigo 1781.o do Código Civil (embora entendendo que não teriasequer de apreciar a questão, por esta não ter sido suscitada peranteo tribunal de 1.a instância).

2 — Trouxe então a demandada recurso para o Tribunal Cons-titucional, tendo «por objecto a declaração de inconstitucionalidadeda alteração introduzida no artigo 1781.o do Código Civil por forçada Lei n.o 47/98, por violação do disposto no artigo 36.o e 67.o daCRP».

Admitido o recurso, alegaram a recorrente e recorrido. Aquelaconcluiu assim as suas alegações:

«A) A Lei n.o 47/98, ao alterar o artigo 1781.o do Código Civil,reduzindo o prazo de separação de facto de seis para três anos, atentacontra a protecção constitucional à família e constitui factor de desi-gualdade entre os cônjuges, atenta a desigual estrutura social do País,em especial nas populações envelhecidas e que vivem fora dos centrosurbanos;

B) Tal lei, ao prosseguir fins hedonistas, viola o disposto nos artigos36.o e 67.o da CRP;»

Por sua vez, o recorrido conclui deste modo as suas alegações:

«1 — Inexiste qualquer violação dos artigos 36.o e 67.o da Cons-tituição, decorrente da Lei n.o 47/98, que procedeu à alteração doartigo 1789.o do Código Civil;

2 — A matéria da inconstitucionalidade deve ser suscitada no tri-bunal a quo e não no de recurso.»

Cumpre apreciar e decidir.II — Fundamentos:3 — Porque o recorrido invocou o que podia constituir uma questão

prévia — a não suscitação da questão de constitucionalidade peranteo tribunal de 1.a instância (só neste sentido podendo ser interpretadaa sua 2.a conclusão) — começa-se por se tratar dela. E faz-se afas-tando-a. Na verdade, requisito do recurso de constitucionalidade inten-tado ao abrigo da alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o é que a impugnaçãoda constitucionalidade de uma norma tenha lugar perante o tribunalque proferiu a decisão que é impugnada no recurso de constitucio-nalidade (cf. o artigo 72.o, n.o 2, da Lei do Tribunal Constitucional).Esse tribunal é quase sempre um tribunal de recurso, ainda que o

tribunal de 1.a instância também possa sê-lo. Não há, porém, nenhumónus de suscitar a questão de constitucionalidade logo a partir da1.a instância — a menos que nela se esgote o poder jurisdicional, comoocorre nos casos em que não há recurso.

Formalmente, portanto, a questão de constitucionalidade colocadaao Supremo Tribunal de Justiça foi bem suscitada — e foi tambémdecidida, pois, não obstante a proclamação de dispensabilidade, pon-deraram-se os argumentos da recorrente e, de caso pensado, forampostos de lado.

4 — No remanescente — isto é, quanto à questão de fundo dainconstitucionalidade —, tem, porém, razão o recorrido: não há qual-quer violação dos artigos 36.o e 67.o da Constituição pela actual redac-ção da alínea a) do artigo 1781.o do Código Civil.

Diz a recorrente, bem entendida, que a Lei n.o 47/98, ao encurtarde seis para três anos consecutivos o prazo de duração da separaçãode facto que constitui fundamento de divórcio litigioso, atenta contraa protecção constitucional à família. Não se vê como.

Em primeiro lugar, como se depreende do n.o 1 do artigo 36.oda lei fundamental (e notam Gomes Canotilho/Vital Moreira, Cons-tituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993,p. 351, anotação III ao artigo 67.o), «o conceito de família não pres-supõe o vínculo matrimonial». No mesmo sentido, podem ver-se JorgeMiranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, Coim-bra, 2005, pp. 394-395, anotação III ao artigo 36.o, e o Acórdãon.o 690/98 deste Tribunal (Acórdãos do Tribunal Constitucional,48.o vol., pp. 579-596), onde se escreveu, designadamente, o seguinte:

«A distinção constitucional entre família, por um lado, e matrimóniopor outro, referida no artigo 37.o, n.o 1, e ainda entre aquela e osconceitos de paternidade e maternidade, operada nos artigos 67.oe 68.o, em nada dificulta, antes parece espelhar, um entendimentoe reconhecimento da família como uma realidade mais ampla do queaquela que resulta do casamento, que pode ser denominada de famíliaconjugal».

Logo se vê, pois, que a invocação das normas de protecção cons-titucional da família para opor à dissolução de um casamento nãopode ser feita de modo directo e automático. A protecção da unidadefamiliar, constitucionalmente imposta ao legislador, não pode des-conhecer, como se escreveu no referido acórdão, que «cada vez mais,na sociedade actual, por largas camadas da população, o casamentodeixa de ser encarado como uma instituição acima dos próprioscônjuges».

Em segundo lugar, como referem os mesmos autores (Gomes Cano-tilho e Vital Moreira, ob. cit.), «a família é feita de pessoas e existepara realização pessoal delas, não podendo a família ser consideradaindependentemente das pessoas que as constituem, muito menos con-tra elas» (anotação IV ao mesmo artigo 67.o).

Dando conta da introdução de «causas de natureza objectiva, quepura e simplesmente exprimem a ‘ruptura da vida em comum’, escre-veu-se no Acórdão n.o 105/90 (publicado em Acórdãos do TribunalConstitucional, 15.o vol., p. 365):

«Ou seja, tratou-se de abandonar uma exclusiva ideia de «divór-cio-sanção» (como usualmente se diz, e sem curar agora do rigorda qualificação: cf. Pereira Coelho, Curso de Direito de Família, I,Coimbra, 1965, p. 443), que fora perfilhada pelo Código Civil, nasua versão originária de 1966, e de retomar mais amplamente a ideiade «divórcio-remédio», alargando-a mesmo a uma concepção de«divórcio-consumação» ou «divórcio-falência» (cf. Antunes Varela,Direito da Família, Lisboa, 1987, p. 466) — ideia que justifica e pro-pugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial, quando, inde-pendentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja jádissolvido de facto, por se haver perdido definitivamente, e sem espe-rança de retorno, a possibilidade de vida em comum.

Desse modo, e como se sabe, voltou-se a uma visão das coisasque já fora perfilhada pelo nosso direito, na vigência da Lei do Divórciode 1910 (embora sem «repristinar» exactamente as respectivas solu-ções); e, por outro lado, acompanhou o legislador português, nesseponto, a tendência evolutiva mais recente (não só no plano jurídico,mas, desde logo, no plano sociológico), no sentido do que pode cha-mar-se um modelo «moderno» de casamento (por contraposição aoseu modelo «tradicional»), modelo esse que «desvaloriza o lado ins-titucional e faz do sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligaçãoafectiva, o verdadeiro fundamento do casamento», o qual passa aser «tendencialmente» (ou no limite), antes que uma «instituição»,«uma simples associação de duas pessoas, que buscam, através dela,uma e outra, a sua felicidade e a sua realização pessoal» [assim, eutilizando justamente os qualificativos mencionados, Pereira Coelho,«Casamento e família no direito português», em Temas de Direitoda Família (ciclo de conferências na Ordem dos Advogados — Porto),Coimbra, 1986, pp. 10 e 14]».

Em terceiro lugar, ainda segundo os mesmos autores, a protecçãoda família é, em primeiro lugar, «protecção da unidade da família»,ou seja, do «direito dos membros do agregado familiar e viveram

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juntos» (anotação V ao referido artigo) — ou seja, precisamente oinverso do que está em causa nos presentes autos.

Tendo o legislador de 1998 entendido que uma separação de factopor três anos consecutivos era ela própria suficientemente reveladorada inviabilidade da continuidade da relação matrimonial, nenhum dosparâmetros constitucionais da tutela da família é decisivamente postoem causa por essa opção, qualquer que tenha sido a anterior opçãodo legislador em tal matéria. Aliás, o confronto com o direito anterioré, em termos de análise da conformidade constitucional das normasinfraconstitucionais, muito pouco elucidativo.

Diz também a recorrente que tal alteração legislativa constitui factorde desigualdade entre os cônjuges, invocando a estrutura social doPaís, mormente «nas populações envelhecidas e que vivem fora doscentros urbanos». Refere-se a recorrente a implicações do divórcioque não estão acauteladas em termos de segurança social: o maridoé que trabalha (e desconta), a mulher fica em casa e beneficia deprotecção social enquanto cônjuge. Desfeito o vínculo matrimonial,também isso se perde.

O que este Tribunal tem para apreciar não são, porém, as normasque prevêem a protecção social dos ex-cônjuges, anteriormente bene-ficiários da extensão da protecção social conferida ao outro ex-cônjuge,mas apenas uma norma que fixa o prazo de duração da separaçãode facto que constitui fundamento de divórcio litigioso. Ora, para estanorma, a argumentação a que se fez referência é alheia e desajustada,não tendo finalidades de segurança social de relevar decisivamente,por imposição constitucional, para o regime dos fundamentos do divór-cio. Por outro lado, em termos de princípio de igualdade, é óbvio queuma tal norma se aplica, sem qualquer desvio, entre populações enve-lhecidas e jovens, dentro e fora dos centros urbanos, e em todos osestratos da estrutura social. Por outro lado, o facto de um prazo idênticose aplicar em todos estes casos também não viola o princípio da igual-dade: não há qualquer imposição de diferenciação expressa na Cons-tituição e as diferenças que possam existir entre diversos tipos de casais,consoante o seu meio social, não impedem o legislador de poder con-siderar que, quando a separação de facto se prolonga já por um períodode três anos, com o propósito de não restabelecer a vida em comumpor parte de um dos cônjuges, tal afastamento constitua fundamentode divórcio (sem prejuízo da declaração da culpa de um ou de ambosos cônjuges — cf. o artigo 1782.o do Código Civil).

Finalmente, diz a recorrente que tal lei — a Lei n.o 47/98, queoperou a alteração ao artigo 1781.o do Código Civil —, «ao prosseguirfins hedonistas, viola o disposto nos artigos 36.o e 67.o da CRP».Mesmo que se pudesse dizer que tal lei prossegue fins hedonistas — ea decisão recorrida entendeu que não —, mesmo nesse caso, nãose poderia dizer que, só por isso, violaria a Constituição. Não sevê como pretender que a prossecução de fins hedonistas, mesmo (ouaté, numa certa perspectiva, sobretudo) por diplomas legais, sejainconstitucional. Aliás, o que o artigo 36.o, n.o 2, da Constituiçãoestabelece é que a lei regula os efeitos da dissolução do matrimónio,entendendo-se (com Jorge Miranda/Rui Medeiros, ob. cit., p. 141),que «[o] legislador dispõe, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, de umamargem de liberdade não despicienda na regulamentação dos requi-sitos e dos efeitos do divórcio».

Não havendo, então, parâmetros constitucionais que essa opçãodo legislador possa ferir — como já o mencionado Acórdão n.o 105/90decidira, embora para a anterior versão do artigo 1781.o, alínea a),do Código Civil — não merece ela censura. E o presente recurso temde improceder.

III — Decisão. — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Cons-titucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do artigo 1781.odo Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.o 47/98,de 10 de Agosto, que alterou o prazo de duração da separaçãode facto necessário para constituir fundamento de divórciolitigioso;

b) Em consequência, negar provimento ao presente recurso econdenar a recorrente em custas, fixando em 20 UC a taxade justiça.

Lisboa, 2 de Maio de 2006. — Paulo Mota Pinto (relator) — Ben-jamim Rodrigues — Mário José de Araújo Torres — Maria FernandaPalma — Rui Manuel Moura Ramos.

Acórdão n.o 278/2006/T. Const. — Processo n.o 236/2005. —Acordam na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório. — 1 — Em 21 de Janeiro de 2002, MOTIVARTÉC-NICA — Indústria & Representação de Equipamentos de Ar Com-primido, L.da, melhor identificada nos autos, deduziu, no TribunalTributário de 1.a Instância do Porto, impugnação judicial, nos termosdo artigo 102.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário,contra a liquidação adicional de sisa, no valor de 937 600$, resultanteda avaliação — promovida ao abrigo do disposto no artigo 57.o doCódigo de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões

e Doações (CIMSISD) — de uma fracção de um prédio urbano sitona Avenida de Santos Graça, na Póvoa de Varzim, que adquiriraem 26 de Outubro de 2000.

Por sentença de 23 de Setembro de 2003 do 2.o Juízo daqueleTribunal, veio a impugnação a ser julgada improcedente, escreven-do-se a propósito do artigo 19.o do CIMSISD:

«Quanto à inaplicabilidade deste preceito legal, por ‘contrária aosmais elementares princípios constitucionais’, apenas se pode dizernão bastar uma tão genérica invocação dos princípios constitucionais,constituindo ónus da parte a concreta indicação de qual a normatida por inconstitucional e, se tal vício derivar de violação de princípios,também a concretização destes.»

Inconformada, a impugnante levou recurso para o Supremo Tri-bunal Administrativo, invocando, entre o mais, que:

«3 — A regra 19.a, § 4.o, do artigo 19.o do CSISD colide com osprincípios da igualdade, capacidade contributiva e tributação do ren-dimento real.

4 — Assim, a administração tributária violou os artigos 13.o, n.o 2,e 104.o, n.o 2, da CRP.

5 — Conclua-se, frisando que, ao ordenar uma avaliação correctivado valor declarado pela ora recorrente na escritura em causa, semque se encontrem preenchidos os pressupostos que a deviam deter-minar, a administração fiscal, violou o artigo 103.o, n.o 2, da CRP.»

Por acórdão de 19 de Janeiro de 2005, aquele alto Tribunal negouprovimento ao recurso, considerando, para o que ora importa, oseguinte:

«Conforme sustenta o EMMP, a recorrente não fundamenta asditas afirmações de inconstitucionalidade.

O § 4.o do artigo 19.o do CSISD, impõe que, se for feita avaliação,o valor resultante prevalecerá sobre o valor declarado.

Não descortinamos nem a recorrente alega e muito menos demons-tra de que forma tal norma conduz à violação do princípio da igual-dade, da capacidade contributiva ou da tributação do contribuintepelo rendimento real.

Na verdade, continua a ser aplicável às presentes conclusões dasalegações a afirmação da recorrida de que não basta uma tão genéricainvocação dos princípios constitucionais.

Com efeito, deveria a recorrente alegar e demonstrar em que setraduzia a violação daqueles princípios e nomeadamente quais as situa-ções que mereciam tratamento legal diferente e de que forma semostram violados os ditos princípios.

Com efeito, a norma em apreço apenas determina que nas cir-cunstâncias em que a lei permite a avaliação deverá o imposto incidirnão sobre o valor declarado mas antes sobre o valor resultante daavaliação.

Com tal disposição normativa até pretende o legislador tributarde acordo com a capacidade contributiva e fazer com que o impostoincida sobre o rendimento real, visando desta forma dar cumprimentoaos mencionados princípios constitucionais.

Daí que não ocorra a violação de tais normas constitucionais.»

2 — Ainda insatisfeita, a impugnante trouxe recurso para o TribunalConstitucional, pretendendo «ver apreciada a inconstitucionalidadeda norma do artigo 19.o, § 4.o, do CIMSISD, porquanto viola osprincípios constitucionais consagrados nos artigos 13.o, 103.o, n.o 2,e 104.o, n.o 2, da Constituição da República Portuguesa.»

O recurso foi admitido e a impugnante concluiu assim as suasalegações:

«1 — A CRP aponta inequivocamente no sentido da tributação damatéria colectável real.

2 — A regra prevista no § 4.o do artigo 19.o do CIMSISD violao princípio da capacidade contributiva consagrado na CRP.

3 — As comissões da avaliação não se podem considerar como umaverdadeira prova pericial.

4 — O seu funcionamento, onde a administração fiscal está maio-ritariamente representada, possibilita-lhe determinar, conformeentenda conveniente, o valor dos imóveis avaliados.

5 — Desse modo, atendendo ao disposto no § 4.o do artigo 19.odo CIMSISD, permite-se que a administração fiscal «crie» verdadeirosimpostos, contendendo com o determinado pelo princípio da lega-lidade previsto na CRP.

6 — Assim sendo, o § 4.o do artigo 19.o do CIMSISD viola osprincípios constitucionais consagrados nos artigos 13.o e 104.o, n.o 2,da Constituição da República Portuguesa.

7 — O § 4.o do artigo 19.o do CIMSISD, quando cotejado como funcionamento das comissões de avaliação de imóveis, ofende oprincípio da legalidade regulado pelo artigo 103.o, n.o 2, da Cons-tituição da República Portuguesa.

8 — Assim, salvo o devido respeito, estamos perante uma evidentesituação de inconstitucionalidade material.

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9 — Deve, pois ser declarada a inconstitucionalidade da norma aquisuscitada, com as consequências legais daí decorrentes.»

O director-geral das Contribuições e Impostos encerrou as suascontra-alegações deste modo:

«Conforme matéria de facto dada como provada nas instâncias,o chefe de repartição de finanças competente determinou que se pro-cedesse a averiguações relativas ao preço do imóvel e, na posse deinformações, solicitou autorização para a avaliação a que alude oparágrafo único do artigo 57.o do CIMSISD, a qual veio a ser concedidapor se terem considerado suficientes os indícios colhidos de que opreço real não coincidia com o preço declarado.

Facto assente também que a recorrente, notificada dessa decisão,não reagiu nem, notificada do resultado da avaliação, requereu umasegunda avaliação.

Deste modo, a avaliação do bem teve por fundamento determinarqual o valor do imóvel transaccionado, o qual é a base de incidênciado imposto.

Isto é, a avaliação visou, precisamente, apurar a capacidade con-tributiva do respectivo sujeito passivo, capacidade que o contribuinte,por sua vez, não veio pôr em causa ao não usar do meio legal dereacção ao seu dispor contra o resultado da avaliação.

Mostra-se cumprido o imperativo constitucional da tributação damatéria colectável real, na estrita observância também do princípioda legalidade.

O § 4.o do artigo 19.o do CIMSISD não ofende os princípios cons-titucionais da legalidade e da capacidade contributiva.»

Cumpre agora apreciar e decidir.II — Fundamentos. — 3 — Era a seguinte a redacção do § 4.o do

artigo 19.o do CIMSISD que está em causa:

«Se for feita avaliação, o valor resultante prevalece sobre qualquerdos valores indicados nos §§ 2.o e 3.o, excepto sobre o preço con-vencionado, quando este for superior.»

Note-se, marginalmente, que tal § 4.o, ao contrário do § 3.o, nãotinha «regras» (que não a referida), pelo que a menção à «regra 19.a,§ 4.o, do artigo 19.o CSISD» a que a recorrente fez referência notexto das suas alegações dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativoe na sua conclusão 3.a se deve explicar por lapso (houve uma regra19.a no § 3.o do artigo 19.o do CIMSISD, mas foi revogada pelaLei n.o 39-B/94, de 27 de Dezembro — artigo 53.o, n.o 2).

Com alguma abstracção e síntese, os argumentos da recorrentepara defender a inconstitucionalidade da norma acima transcritapodem reconduzir-se a três: um de concepção, outro de técnica eoutro de método.

No plano de concepção, diríamos, porque entende a recorrenteque, importando tributar a capacidade contributiva, «o § 4.o doartigo 19.o do CIMSISD ofende, manifestamente, este princípio cons-titucional, porquanto impede a recorrente de, mesmo provando averacidade dos valores declarados na escritura, ser tributada pelo valorreal do negócio realizado».

No plano da técnica, porque constituiria, no seu entender, umarelação idêntica a uma presunção inilidível de rendimento, o queo Tribunal Constitucional já censurou no Acórdão n.o 348/97 (publi-cado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 36.o vol., pp. 911-922).

No plano do método, porque a norma implica o recurso a comissõesde avaliação em que «a administração fiscal tem sempre a maioria,cabendo-lhe a decisão final acerca do valor a atribuir ao bem.»

Nenhum dos argumentos é, porém, procedente no sentido dainconstitucionalidade da norma em questão.

4 — Começando pelo último, dir-se-á que tem de ser liminarmenteafastado: se a recorrente tinha algumas dúvidas quanto à conformidadeconstitucional da constituição, modo de intervenção ou funcionamentodas comissões de avaliação, tinha o ónus de as ter suscitado a propósitodas normas que as regem e não a propósito da norma que impugnou.Não o tendo feito, as reservas que formula em relação a elas nãotêm cabimento para o objecto do recurso que trouxe a este Tribunal.

5 — Não há, também, nenhuma similitude essencial entre a técnicadas presunções inilidíveis de que o legislador fiscal lançou mão, em1982, para tributar mútuos e aberturas de crédito efectuadas pelassociedades a favor dos sócios, e a prevalência dos valores de avaliaçãosobre os declarados nas escrituras de compra e venda de imóveis.Nos mútuos e aberturas de créditos pelas sociedades aos seus sócioshá transferências patrimoniais temporárias, como que «em circuitofechado», que podem ter diferentes significados económicos. O queo Tribunal Constitucional censurou não foi a presunção de uma certaimplicação fiscal mas sim a impossibilidade de comprovar que essaimplicação fiscal não devia ocorrer.

No caso dos autos, está-se apenas perante uma forma especial daregra geral formulada no § 2.o do artigo 19.o do CIMSISD:

«O valor dos bens será o preço convencionado pelos contratantesou o valor patrimonial, se for maior.»

Quando a recorrente insiste em querer fazer prevalecer o preçodeclarado sobre a avaliação esquece que, no sistema de tributaçãoda transferência de propriedade de imóveis adoptado no Código daSisa, o preço de venda, mesmo sendo real (não esteve em causa quenão fosse), cedia perante outros índices quando estes fossem maiselevados, nos termos do referido no § 2.o e de diversas das regrasdo § 3.o e do § 4.o do referido artigo 19.o

Ora, no contexto de um princípio geral de prevalência do valormais alto, é evidente que a aproximação da lógica da avaliação poruma comissão ad hoc a uma presunção inilidível não tem qualquerfundamento. Em tal lógica, a estar alguma coisa mal na norma do§ 4.o do artigo 19.o do CIMSISD, não seria a previsão de o valordeterminado pelas comissões de avaliação prevalecer sobre o preçoconvencionado quando este fosse inferior mas sim a própria regrada prevalência do maior valor — de que tal § 4.o era apenas um casoespecial.

6 — O que se disse, em consequência, remete para o primeiro argu-mento da recorrente, esse de âmbito mais alargado: em todos oscasos em que se dê prevalência a um valor mais alto, sendo inferioro preço pago — e, mais especificamente, no caso dos autos —, nãose estaria o imposto a desviar da capacidade contributiva e da tri-butação pelo valor real?

É evidente, porém, que tal argumento assenta no pressuposto deuma equiparação do valor real ao que é pago, quando o legislador,para efeitos de tributação de transmissão de imóveis, preferiu equi-parar o valor real ao mais alto dos índices que o permitissem revelar,fosse ele o preço ou outro qualquer.

Ora, não só não é demonstrável que o preço tenha de reflectirsempre melhor do que esses outros índices o valor real do bem queé transaccionado, como nem sequer a tributação (da transmissão)do património está sujeita aos princípios constitucionais da tributaçãodo rendimento, que (e expressamente só prevista para o caso dasempresas) incide fundamentalmente sobre o rendimento real. Natu-ralmente, não é pelo facto de a recorrente ser uma empresa quetal princípio se estende às suas aquisições de imóveis.

Conclui-se, portanto, que não colhe o argumento que pretendedesqualificar como real a avaliação do imóvel (à margem das dúvidasque possam existir sobre a forma como tal avaliação é apurada, eque aqui não relevam), nem o que pretende que desse modo se des-respeitam os princípios constitucionais da tributação do património,já que o n.o 3 do artigo 104.o da Constituição apenas vincula taltributação a «contribuir para a igualdade entre os cidadãos.»

III — Decisão. — Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Cons-titucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a norma do § 4.o do artigo 19.odo Código de Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobreSucessões e Doações;

b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso;c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se em 20 UC a

taxa de justiça.

Lisboa, 2 de Maio de 2006. — Paulo Mota Pinto — Benjamim Rodri-gues — Mário José de Araújo Torres — Maria Fernanda Palma — RuiManuel Moura Ramos.

Acórdão n.o 291/2006/T. Const. — Processo n.o 24/2006. —Acordam na 3.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório. — 1 — Inconformado com a decisão instrutória, naparte em que indeferiu diversas nulidades por si invocadas, o arguido,ora recorrente, Luís Miguel Costa Ramos Bandeira, recorreu parao Tribunal da Relação de Coimbra, tendo, a concluir a respectivamotivação e para o que agora importa, formulado as seguintesconclusões:

«I — No dia 5 de Fevereiro de 2003, o recorrente, após ter sidonotificado para o efeito, compareceu nas instalações da PSP de Coim-bra, sitas na Rua de Olímpio Nicolau Fernandes.

II — Já naquele local, o recorrente foi constituído arguido, prestoutermo de identidade e residência e assinou o auto de interrogatório.Ao todo, entre originais e respectivos duplicados, o recorrente assinouseis papéis distintos.

III — O recorrente é invisual, pelo que naquele último dia do prazoque lhe foi concedido pela PSP para comparecer na esquadra, e emque não se conseguiu fazer acompanhar por alguém da sua confiança,inclusive o seu defensor, teve de fazer seis assinaturas em papéisque se encontrava absolutamente impossibilitado de ler ou com-preender.

IV — Embora é certo que a lei [artigo 64.o, n.o 1, alínea c)], aoenumerar os casos em que é obrigatória a assistência do defensor,não refira, expressamente, os arguidos cegos, mas apenas os anal-fabetos, surdos, mudos, inimputáveis, menores de 21 anos e imputáveisdiminuídos, a verdade é que não se descortinam quaisquer motivosválidos para semelhante discriminação negativa.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8263

V — A capacidade de compreensão dos actos processuais peloarguido analfabeto não é afectada pelo facto de este não possuirhabilitações literárias, encontrando-se apenas limitado no que se referea explicações ou relatos escritos desses mesmos actos processuais.

VI — A obrigatoriedade legal da assistência do defensor em todosos actos em que intervenha o arguido analfabeto não se prende comuma presunção do legislador de escassa inteligência deste para poderperceber as informações, direitos e deveres que lhe são transmitidosem determinado acto processual mas, principalmente, com a neces-sidade de garantir aquilo que não poderia ficar nas mãos de umrepresentante da autoridade: a conformidade de tudo aquilo que eraassinado pelo arguido.

VII — Cada uma das situações descritas no artigo 64.o do CPP(arguido analfabeto, menor de 21 anos, mudo, surdo, inimputávelou imputável diminuído) possui a sua própria teleologia imanente,sendo diferentes os motivos que determinam a presença do defensorem cada caso.

VIII — Mal se compreenderia que ficasse propositadamente de forade protecção o invisual, quando situações bem menos dignas são devi-damente acauteladas.

IX — Pelo que deverá considerar-se que o invisual se encontraabrangido pelo artigo 64.o do CPP, ou através de um exercício ouinterpretação extensiva do conceito de analfabetismo ou através deum exercício de analogia, in bonam partem, integrando-se assim umalacuna manifesta da lei processual penal.

X — Caso o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), pretenda excluir inten-cionalmente o invisual, então essa disposição legal deverá ser declaradainconstitucional por violar o princípio da igualdade e o dever fun-damental do legislador ordinário de proteger e discriminar favora-velmente todos os cidadãos portadores de deficiências. [ . . . ]»

2 — O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 23 deNovembro de 2005, negou provimento ao recurso, decisão que, parao que ora releva, fundamentou assim:

«[. . . ] Nos termos do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do CPP, só seprevê a obrigação de constituição de advogado nas situações nelaprevistas, de onde se excluiu o invisual.

E teremos de concordar com o despacho recorrido, no qual semenciona que o legislador quis evitar que o cidadão arguido numprocesso penal se visse impossibilitado de alcançar o significado dasexpressões rituais que directamente lhe dizem respeito, e presumiuessas dificuldades de compreensão de princípio num conjunto de pes-soas que, já porque padecem de desvantagem física ou por não atin-girem níveis de conhecimento básico, estão, à partida, em situaçãode maior fragilidade processual.

O arguido tem direito a escolher o seu defensor, cabendo-lhe aconstituição deste, mas a assistência por advogado não se impôs obri-gatoriamente como regra.

A obrigatoriedade de assistência por defensor para todo e qualqueracto processual é uma excepção que tem a justificá-la o seguinte:procurar obviar a situações de potencial incompreensão, mercê derazões diversas, do sentido e alcance do acto a que se está presente,bem como a dificuldades de comunicação de um lado e de outro(do arguido para os restantes intervenientes e destes para com oarguido).

Só se assim se compreende a equiparação entre surdo e menorde 21 anos, e entre estes e cidadão que não domine a língua portuguesa,ainda que tenha habilitações superiores, e entre todos estes e o anal-fabeto ou o inimputável. E também só dessa forma se justifica quea assistência seja para todo e qualquer acto processual, mesmo paraos de menor relevo processual.

Deste modo já se vê que o cidadão invisual não está em posiçãode desvantagem por a sua situação ser diferente das dos restantesindivíduos mencionados na alínea c) do n.o 1 do artigo 64.o

O cidadão invisual, ao contrário do surdo, pode ouvir o que lheé transmitido oralmente pela autoridade ou pelo funcionário que pre-side à diligência; ao contrário do mudo, pode exprimir-se oralmenteperante aqueles; não sendo analfabeto, assiste ao cidadão invisualum conjunto de conhecimentos basilares que lhe tornam inteligívelo sentido de todos os actos.

Assim sendo, não tem sentido aludir-se ao arguido invisual comoum analfabeto funcional, como o fez o requerente, posto que a obri-gatoriedade de assistência que a lei estabelece e a nulidade grave(insanável) com que fere o acto que a posterga, bem como todoo processado ulterior (artigo 122.o, n.o 1, do Código de ProcessoPenal), não visam assegurar a estes arguidos a possibilidade de con-trolo sobre se o que declaram é o que consta do auto, mas sim garantir,pela presença de defensor, que existe adequada transmissão e recepçãodo conteúdo dos actos e da posição do arguido.

Se a finalidade da lei fosse a de acautelar a conformidade do autocom o declarado (e é certo que o invisual, como o analfabeto, nãopodem controlar o que de escrito passa a constar dos autos), nãofaria sentido algum que a lei dispusesse o mesmo para o surdo ou

para o cidadão de 16 a 20 anos (que sempre podem ler o que estáescrito), sendo certo que a nulidade do acto e de todo o processadoposterior constitui uma sanção muito mais grave que aquele vício,não sendo sequer por ele (vício) reclamada.

É que a desconformidade entre aquilo que se declarou e o queficou a constar sempre pode arguir-se e ser motivo para considerarinválido o acto de declaração, desta feita retirando-lhe qualquer uti-lidade ou eficácia processual ou substantiva.

Para este caso — desconformidade entre o declarado e oescrito — bastaria uma sanção processual com as características e efei-tos da anulabilidade, não sendo compreensível o desaproveitamentode todo o processado ulterior.

Estamos, assim, convictos de que a lei processual não inclui acegueira entre os motivos de assistência obrigatória de defensor por-que a teleologia deste regime é específica e não é reclamada nessasituação.

Com isto afasta-se a necessidade de uma interpretação extensivado disposto no artigo 64.o, n.o 1, alínea c), e, bem assim, o espectroda sua desconformidade com a Lei Constitucional por eventual vio-lação do princípio da igualdade. É que o artigo 13.o da CRP apenasreclama tratamento igual para os casos que são iguais, com distinçãodas situações que são diferentes e sem privilégio ou prejuízo de quemquer que seja.

Os cidadãos portadores de deficiências, nomeadamente físicas,deverão ser sujeitos de soluções legislativas que vençam os obstáculospostos por tais deficiências, mas apenas onde isso seja necessáriopara se verem colocados em paridade de posição relativamente aosdemais cidadãos.

No caso da presença em actos processuais, a assistência obrigatóriapor defensor não coloca o cidadão invisual em situação diferenteou menos desfavorecida relativamente às hipóteses de compreensãodo conteúdo do acto, à recepção de informação ou à transmissãoda sua posição aos demais sujeitos ou intervenientes no processo.

A respeito deste normativo, defende-se que ‘se os factores inibitóriosnão forem absolutamente incapacitantes, permitindo ao arguido acompreensão e o alcance do acto, a nomeação do defensor passaa ser facultativa, restrita aos casos de necessidade ou conveniência’.

Aliás, a solução resultante da alínea c) do n.o 1 do artigo 64.oencontra-se temperada no n.o 2 do mesmo artigo, que prevê a facul-dade de, oficiosamente ou a pedido do arguido, e sempre que hajanecessidade ou conveniência, este ser assistido por defensor em qual-quer acto processual.

Assim sendo, já se vê que, se alguma dificuldade existir no casodo arguido invisual, ou a autoridade ou funcionário que preside aoacto disso se apercebe e nomeia defensor ou o próprio arguido expõeessa pretensão e, sendo necessário ou conveniente, é-lhe nomeadodefensor.

No caso dos autos, o arguido requerente é invisual e trata-se doacto de constituição como arguido e de prestação de termo de iden-tidade e residência (fls. 495 e 496 do 2.o volume).

O arguido compareceu neste acto sem se fazer acompanhar dedefensor e nem lhe foi nomeado defensor algum.

Já verificámos que a lei não o impunha obrigatoriamente.Cabe questionar se era necessário ou conveniente fazê-lo.Ora, não resulta que o arguido o tivesse solicitado, fosse porque

motivo fosse.Também não é patente que fosse necessário ou conveniente que

o órgão de polícia criminal lhe tivesse nomeado advogado para aqueleefeito (constituição como arguido e prestação de TIR).

Ademais, na mesma data lavrou-se auto de interrogatório de arguidoe o certo é que o arguido ter-se-á remetido ao silêncio, como alificou constando (fl. 497).

De resto, o arguido é advogado e o natural e compreensível éque tivesse conhecimento do sentido e alcance daquela sua parti-cipação processual, sendo a nomeação de defensor, para aqueles actosespecíficos, uma faculdade que se não vislumbrava necessária à par-tida.

Não se verificou, pois, qualquer nulidade.Mostra-se o despacho recorrido exaustivamente fundamentado,

nada nos parecendo haver a acrescer, nem em nada o recorrenteo contrariando, pelo que para ele se remete, não se verificando, por-tanto, qualquer inconstitucionalidade.»

3 — É desta decisão que vem interposto, ao abrigo do dispostona alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei do Tribunal Constitucional,o presente recurso de constitucionalidade, através de um requerimentoonde afirma, nomeadamente, o seguinte:

«[. . . ] Nos termos do disposto no artigo 75.o-A, n.o 1, da LTC,pretende-se que seja apreciada a conformidade constitucional danorma do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penalna parte em que exclui, por omissão, o arguido invisual das situaçõesem que é obrigatória a assistência do arguido pelo seu defensor emtodos os actos processuais em que aquele esteja presente. O supra-

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-referido preceito deve considerar-se como inconstitucional por des-respeito dos artigos 13.o, n.o 1, 32.o, n.o 3, e 71.o, n.os 1 e 2, todoseles da Constituição da República Portuguesa, assim como aos prin-cípios constitucionais subjacentes a essas disposições.

A inconstitucionalidade daquele segmento da norma do artigo 64.o,n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penal foi devidamente suscitadana motivação e respectivas conclusões do recurso que o ora recorrenteinterpôs da decisão do Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra,tendo essa questão sido conhecida pelos Ex.mos Juízes Desembar-gadores do Tribunal da Relação de Coimbra, que decidiram pelaconformidade constitucional daquela norma legal. [ . . . ]

Pretende-se ainda que seja apreciada a conformidade constitucionalda interpretação conjugada das normas dos artigos 425.o, n.o 4(1.a parte), 379.o, n.o 1, alínea a), e 374.o, n.o 2, do Código de ProcessoPenal, levada a cabo pelo Tribunal da Relação de Coimbra, devendojulgar-se inconstitucional a mesma por violação do estatuído nos arti-gos 2.o, 32.o, n.o 1, e 205.o, n.o 1, da Constituição.

O acórdão recorrido interpretou e aplicou as normas conjugadasdos artigos 425.o, n.o 4, 379.o, n.o 1, alínea a), e 374.o, n.o 2, do Códigode Processo Penal, com o seguinte sentido e alcance:

A exposição dos motivos de direito que fundamentam os acórdãosproferidos pelos tribunais superiores que neguem provimento a recursointerposto pelo arguido em processo penal pode reduzir-se à mera trans-crição, e adesão, de passagens da decisão impugnada.

Estamos perante uma ‘decisão surpresa’ da autoria do tribunal queconheceu o recurso, sendo a interpretação daqueles preceitos do CPPcompletamente imprevisível e anómala, pelo que o recorrente nãodispunha de qualquer oportunidade processual para levantar a questãode inconstitucionalidade antes de proferida a decisão.

Também inexiste qualquer meio no direito processual penal por-tuguês de submeter esta questão de inconstitucionalidade à reapre-ciação do Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que se tratados fundamentos da decisão final unanimemente tomada pelos trêsEx.mos Juízes Desembargadores titulares do processo, e não de ummero despacho do relator, estando esgotado completamente o poderjurisdicional do tribunal a quo, nem havendo lugar à correcção doacórdão, como resulta da interpretação conjugada dos artigos 425.o,n.o 4, 380.o, n.o 1, alínea a), 379.o, n.o 1, alínea a), e 374.o, n.o 2,todos eles do CPP.

Termos em que, perante a impossibilidade legal de suscitar a ques-tão de inconstitucionalidade previamente, o presente recurso deverátambém ser conhecido nesta parte no seguimento de abundante juris-prudência constitucional nesse sentido. [ . . . ]»

4 — Proferiu, então, o relator do processo o seguinte despacho:

«1 — Pretende o recorrente que o Tribunal aprecie a conformidadecom a Constituição da República Portuguesa das seguintes normas:

‘i) [ . . . ] do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Código de ProcessoPenal, na parte em que exclui, por omissão, o arguido invisualdas situações em que é obrigatória a assistência ao arguidopelo seu defensor em todos os actos processuais em que aqueleesteja presente, [ . . . ] por desrespeito dos artigos 13.o, n.o 1,32.o, n.o 3, e 71.o, n.os 1 e 2, todos da Constituição da RepúblicaPortuguesa, assim como aos princípios constitucionais sub-jacentes a essas disposições;

ii) [ . . . ] dos artigos 425.o, n.o 4 (1.a parte), 379.o, n.o 1, alínea a),e 374.o, n.o 2, do Código de Processo Penal’, quando inter-pretados em termos de considerar que ‘a exposição de motivosde direito que fundamentam os acórdãos proferidos pelostribunais superiores que neguem provimento a recurso inter-posto pelo arguido em processo penal pode reduzir-se à meratranscrição, e adesão, de passagens da decisão impugnada’,por violação do estatuído nos artigos 2.o, 32.o, n.o 1, e 205.o,n.o 1, da Constituição.

2 — Acontece, porém, que, como já de seguida se demonstrará,a questão identificada no n.o 1, alínea ii), supra, respeitante aos ‘arti-gos 425.o, n.o 4 (1.a parte), 379.o, n.o 1, alínea a), e 374.o, n.o 2,do Código de Processo Penal’, não pode ser conhecida por este Tri-bunal. Com efeito, apenas podem ser objecto do recurso previstona alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei do Tribunal Constitucionalas normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida. Acresce que,como refere expressamente o artigo 72.o, n.o 2, daquela lei, o referidorecurso ‘só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questãode constitucionalidade [. . . ] de modo processualmente adequadoperante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos deeste estar obrigado a dela conhecer’.

2.1 — Ora, no caso dos autos, nunca na decisão recorrida é feitaqualquer menção aos preceitos questionados pelo recorrente. É, assim,legítimo concluir que tais preceitos não foram aplicados pela decisãorecorrida, o que, desde logo, obsta a que se possa conhecer do recursoquanto a este ponto.

Por outro lado, ainda que assim se não entendesse, o que só embenefício de raciocínio se admite, o próprio recorrente reconheceque não confrontou o Tribunal da Relação de Coimbra, antes daprolação da decisão recorrida, com a questão de constitucionalidadeque, nesta parte, pretende ver apreciada. O que, também, por si só,constitui motivo suficiente para que do recurso se não possa conhecer.

2.2 — Alega, porém, o recorrente, no requerimento de interposiçãodo recurso, que, no caso dos autos, não teria de cumprir aquele ónusde suscitação prévia da questão de constitucionalidade por estarmosperante uma ‘decisão surpresa da autoria do Tribunal que conheceuo recurso, sendo a interpretação daqueles preceitos do CPP com-pletamente imprevisível e anómala, pelo que o recorrente não dis-punha de qualquer oportunidade processual para levantar a questãode inconstitucionalidade antes de proferida a decisão’. Não lhe assiste,porém, qualquer razão.

É que, ao contrário do que o recorrente afirma, nada de insólito,anómalo ou imprevisível ocorre na decisão recorrida, a qual se nãopode, de modo algum, qualificar de ‘surpresa’. Em primeiro lugar,pela razão evidente de que, limitando-se o acórdão a transcrever longospassos do despacho de pronúncia, acrescentando ‘nada nos parecendohaver a acrescer, nem em nada o recorrente o contrariando, [ . . . ]para ele se remete’, a decisão recorrida estará, quanto muito, a terem consideração o disposto no artigo 713.o, n.o 5, do Código de Pro-cesso Civil — norma que, de todo em todo, não vem questionada —,com um sentido perfeitamente compatível com o seu próprio teorliteral. Sendo certo que os tribunais superiores várias vezes têm con-siderado aplicável ao próprio processo penal um tal preceito. Emsegundo lugar, porque o próprio Tribunal Constitucional, tambémjá por mais de uma vez, considerou não violar a Constituição, nãosó o referido artigo 713.o, n.o 5, mas, inclusivamente, uma normaextraída dos preceitos agora questionados pelo recorrente, interpre-tada no sentido contestado (cf. Acórdão n.o 281/2005, disponível napágina da Internet do Tribunal Constitucional — http://www.tribu-nalconstitucional.pt/tc/acordaos).

Ora, existindo a orientação jurisprudencial citada e tendo o des-pacho de pronúncia já longamente analisado as questões colocadasao Tribunal da Relação, se o recorrente entendia que a mera trans-crição desses fundamentos na decisão do tribunal superior configurariauma interpretação inconstitucional dos preceitos que agora veio ques-tionar, não poderia, então, deixar de suscitar uma tal inconstitucio-nalidade, para que, caso viesse a ocorrer essa interpretação pelo Tri-bunal da Relação, lhe estar aberta uma via de recurso para o TribunalConstitucional. É que, como este Tribunal tem afirmado repetida-mente, recai sobre a parte o ónus de analisar as diversas possibilidadesinterpretativas susceptíveis de virem a ser seguidas e utilizadas nadecisão e de utilizar as necessárias precauções, de modo a poder,em conformidade com a orientação processual considerada mais ade-quada, salvaguardar a defesa dos seus direitos (cf., nesse sentido,entre muitos outros, o Acórdão n.o 479/89, in Acórdãos do TribunalConstitucional, 14.o vol., pp. 149 e 150).

3 — Nestes termos, o recurso tem apenas o seguinte objecto: ‘éa norma constante do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Código de Pro-cesso Penal, na parte em que exclui o arguido invisual das situaçõesem que é obrigatória a assistência ao arguido pelo seu defensor emtodos os actos processuais em que aquele esteja presente, incons-titucional por violação dos artigos 13.o, n.o 1, 32.o, n.o 3, e 71.o, n.os 1e 2, todos da Constituição, assim como dos princípios constitucionaissubjacentes a essas disposições?’

4 — Com esta delimitação, notifique-se para alegações.»

5 — Concluiu, então, o recorrente as suas alegações do seguintemodo:

«I — Deverá ser considerada inconstitucional a norma doartigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parteem que exclui o arguido invisual das situações em que é obrigatóriaa assistência ao arguido pelo seu defensor em todos os actos pro-cessuais em que aquele esteja presente.

II — O supra-referido preceito legal viola o artigo 13.o, n.o 1, daConstituição, uma vez que determina a obrigatoriedade de assistênciapor defensor em qualquer acto processual unicamente quando oarguido for ‘surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua por-tuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inim-putabilidade ou da sua imputabilidade diminuída’.

III — Inexiste a menor explicação lógico-racional para semelhantedualidade de critérios, o que consubstancia uma discriminação abso-lutamente arbitrária das pessoas invisuais, situação que escapa à mar-gem de discricionariedade de que goza o legislador ordinário.

IV — O arguido invisual deve beneficiar de uma discriminação posi-tiva que determine a obrigatoriedade de assistência por defensor, emvirtude de o legislador ter contemplado outras situações semelhantesmas menos carecidas dessa protecção adicional.

V — Embora o artigo 13.o da Constituição não faça menção a queninguém possa ser prejudicado ou privado de qualquer direito em

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8265

razão de deficiência, o referido preceito constitucional não possuiuma natureza taxativa.

VI — O artigo 32.o, n.o 3, da Constituição determina que ‘[o]arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido emtodos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fasesem que a assistência por advogado é obrigatória’.

VII — O arguido invisual tem uma particular dificuldade em con-tribuir relevantemente para a sua defesa, pelo que a sua não inclusãopelo legislador ordinário na previsão do artigo 64.o, n.o 1, do Códigode Processo Penal, atinge o núcleo essencial do artigo 32, n.o 3, danossa lei fundamental.

VIII — Cada uma das situações descritas no artigo 64.o, n.o 1, alí-nea c), do Código de Processo Penal, possui a sua própria teleologia,sendo diversos os motivos que determinam a presença do defensorem cada caso.

IX — Analisados os diferentes casos de obrigatoriedade legal deassistência por defensor, mal se compreende que tenha sido excluídoo arguido invisual, quando situações bem menos dignas de protecçãosão devidamente tuteladas.

X — O artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do CPP, ao excluir intencio-nalmente o invisual de um regime processual mais favorável, estáa violar a injunção constitucional que impende sobre o legisladorordinário no sentido de proteger e discriminar favoravelmente todosos cidadãos portadores de deficiências nas situações em que estesse vejam por causa dessas mesmas deficiências, particularmente dimi-nuídos ou limitados quando comparados com o cidadão comum colo-cado na mesma situação.

XI — As possibilidades de defesa de um cidadão que usufrua dosentido da visão são muito superiores aos escassos meios de controloda diligência ao dispor do cidadão invisual, que se encontra literal-mente à mercê da autoridade que leva a cabo a diligência.

XII — Por conseguinte, a referida discriminação negativa doarguido invisual levada a cabo pela alínea c) do n.o 1 do artigo 64.odo CPP é materialmente inconstitucional por violação do dispostonos artigos 13.o, n.o 1, 32.o, n.o 3, e 71.o, n.os 1 e 2, da nossa leifundamental.

XIII — Termos em que deve ser declarada a inconstitucionalidadeparcial da norma constante do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Códigode Processo Penal, com a consequente projecção dos respectivos efei-tos ao nível do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coim-bra, Tribunal que deverá acatar o juízo de inconstitucionalidadeexpresso, reformulando, em conformidade, a decisão proferida. Seassim se fizer, será feita justiça.»

6 — Notificado para responder, querendo, à alegação do recorrente,disse o Ministério Público, ora recorrido, a concluir:

«1 — A norma constante do artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Códigode Processo Penal limita-se a tipificar as situações de deficiência físicaou cognitiva, com directa incidência na inteligibilidade do sentidodos actos processuais ou na possibilidade de comunicação com o tri-bunal ou órgão de polícia criminal, que o legislador considerou maisgravosas, em termos de justificarem a obrigatória assistência por defen-sor, independentemente da vontade do arguido ou de um juízo deconveniência da própria autoridade sob cuja direcção se realiza oacto.

2 — Não constitui solução legislativa discriminatória ou arbitráriaa que se traduz em não incluir nesse elenco de situações o cidadãoportador de outras deficiências, nomeadamente o invisual, por nãoser de presumir que este sofra necessariamente de um défice cognitivoou comunicacional que o iniba de ter plena consciência do acto edo seu eventual interesse em ser assistido por defensor.

3 — No caso dos autos, a circunstância de o arguido/invisual seradvogado — presumindo-se, como decorrência de tal profissão, queterá plena consciência quer da relevância do acto em que intervémquer do seu direito a ser eventualmente assistido por defensor —afasta qualquer risco de a interpretação normativa, acolhida no acór-dão recorrido, o privar dos meios adequados de controlo do actoou diligência em que intervém.

4 — Termos em que deverá improceder o presente recurso.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.II — Fundamentação. — 7 — Delimitação do objecto do recurso.Por decisão não impugnada, está o presente recurso limitado à

apreciação da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 64.o,n.o 1, alínea c), do Código de Processo Penal, na parte em que excluio arguido invisual das situações em que é obrigatória a assistência aoarguido pelo seu defensor em todos os actos processuais em que aqueleesteja presente, por alegada violação dos artigos 13.o, n.o 1, 32.o, n.o 3,e 71.o, n.os 1 e 2, todos da Constituição, assim como dos princípiosconstitucionais subjacentes a essas disposições. Vejamos, então.

8 — Julgamento do objecto do recurso.8.1 — Alega o recorrente que a norma que vem questionada viola,

desde logo, o princípio constitucional da igualdade, consagrado no

artigo 13.o da Constituição. Mas, como verá já de seguida, não temrazão.

8.1.1 — O princípio da igualdade postula, na sua formulação maissintética, um tratamento igual para situações de facto essencialmenteiguais e um tratamento diferente para as situações de facto distintas(cf., por todos, entre inúmeros nesse sentido, os Acórdãos n.os 563/96,319/2000 e 232/2003, disponíveis na página da Internet do Tribu-nal — http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos, que procede-ram, cada um deles no seu tempo, a uma síntese da abundante juris-prudência constitucional sobre o tema).

Como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, este princípio nãoproíbe as distinções, mas apenas aquelas que se afigurem destituídasde um fundamento racional. Nesse sentido, afirmou-se, por exemplo,no Acórdão n.o 187/2001 (igualmente disponível em http://www.tri-bunalconstitucional.pt/tc/acordaos/): «como princípio de proibição doarbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio daigualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situaçõesque se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que,por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável,sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante».

Em suma, e no essencial, o que o princípio constante do artigo 13.oda Constituição impõe, sobretudo, é uma proibição do arbítrio e dadiscriminação sem razão atendível. Como afirma, sugestivamente,Vieira de Andrade (Os Direitos Fundamentais na Constituição Por-tuguesa de 1976, 2.a ed., 2001, p. 272), e tem sido repetido em inúmerasocasiões pelo próprio Tribunal Constitucional (cf., por exemplo, oAcórdão n.o 467/2003), «o que importa é que não se discrimine paradiscriminar».

Por outro lado ainda, tem o Tribunal igualmente sublinhado (cf., portodos, o Acórdão n.o 6/99) que «[a] proibição do arbítrio constituium critério essencialmente negativo, com base no qual são censuradosapenas os casos de flagrante e intolerável desigualdade». Nas palavrasdo parecer da Comissão Constitucional n.o 458, de 25 de Novembrode 1982 (apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983),entretanto já por várias vezes repetidas pelo Tribunal Constitucional,«o Tribunal [ . . . ], ao aferir a compatibilidade de uma norma legislativacom o princípio da igualdade, não deve pôr em causa a liberdadede conformação do legislador ou a discricionariedade legislativa. Deveabster-se de [se substituir] ao legislador, ponderando a situação comose estivesse no lugar deste e impondo a sua própria ideia do queseria, no caso, a solução ‘razoável’, ‘justa’ e ‘oportuna’. O seu controlodeve ser tão-só de carácter negativo, consistindo este em saber sea opção do legislador se apresenta intolerável ou inadmissível de umaperspectiva jurídico-constitucional, por não se encontrar para ela qual-quer fundamento material».

8.1.2 — Caracterizado, nestes termos, o parâmetro constitucionalcom o qual o artigo 64.o, n.o 1, alínea c), do Código de ProcessoPenal, tem de ser confrontado, haverá agora que averiguar se a nãoequiparação que dele resulta, na interpretação normativa que vemquestionada, do arguido invisual às situações que nele se descrevemé, pura e simplesmente, «arbitrária ou discriminatória, ou se, pelo con-trário, se funda ainda numa justificação razoável sob um ponto devista que possa ser considerado relevante».

Como vai ver-se, é esta segunda hipótese que se verifica.Com efeito, como se salientou na própria decisão recorrida, o legis-

lador procurou identificar, no preceito que vem questionado, um con-junto de situações em relação às quais é possível formular uma pre-sunção no sentido de que, em geral, são susceptíveis de afectar deum modo mais intenso a capacidade de compreender o sentido dosactos processuais (será o caso, por exemplo, do analfabeto, do quedesconhece a língua portuguesa ou do inimputável) e ou a capacidadede comunicar com o tribunal ou com o órgão de polícia criminal (será,designadamente, o caso do que sofre de surdez ou mudez). Ora, averdade é que o mesmo não pode dizer-se do arguido invisual, emrelação ao qual não pode, genericamente, afirmar-se que padece deum défice de compreensão ou de comunicabilidade que imponha, porsi só, a necessidade da presença, em qualquer acto processual, doseu defensor. E, assim sendo, está encontrada uma razão atendívelpara a distinção, improcedendo consequentemente a alegação de quea mesma é arbitrária ou discriminatória e, como tal, violadora do prin-cípio constitucional da igualdade.

Acresce, no mesmo sentido e de modo igualmente relevante, queo próprio artigo 64.o do Código de Processo Penal expressamentesalvaguarda as hipóteses em que, por força de uma situação de defi-ciência diferente das enunciadas na alínea c) do seu n.o 1, se verifiqueque o arguido tem a sua capacidade de compreensão do sentido doacto processual ou de comunicar com o tribunal ou com o órgãode polícia criminal igualmente afectada, ao preceituar no seu n.o 2que o disposto no número anterior não preclude a possibilidade de,oficiosamente ou a solicitação do arguido, lhe ser nomeado defensor«sempre que as circunstâncias concretas do caso revelem a necessidadeou conveniência de o arguido ser assistido».

Ora, nestas circunstâncias, não se verificando, por um lado, comose viu, em relação ao arguido invisual, as mesmas razões que justificam

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a solução aplicável aos arguidos mencionados naquela alínea c) don.o 1 do artigo 64.o, e, por outro, estando sempre assegurada, emqualquer caso, a possibilidade de assistência ao arguido, não se vis-lumbra qualquer violação do princípio constitucional invocado.

Aliás, embora de modo não decisivo para o juízo de não incons-titucionalidade que aqui se formula, não pode deixar de se notarque, no caso dos autos — como decorre a fl. 43 —, o arguido é advo-gado, o que — como salienta o Ministério Público recorrido — lhepermite, seguramente, compensar qualquer eventual «‘défice’ ou par-ticular ‘fragilidade’ que poderia decorrer da deficiência física de queé portador», garantindo-lhe, designadamente, que «se não encontre‘à mercê da autoridade que leva a cabo a diligência’, podendo facil-mente ‘quebrar’ tal ‘subordinação’ com a mera apresentação de umrequerimento solicitando a assistência de defensor», coisa que nuncafez.

8.2 — Alega ainda o recorrente que a norma que vem questionadaviola o disposto no artigo 32.o, n.o 3, da Constituição, preceito quedispõe da seguinte forma: «o arguido tem direito a escolher defensore a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificandoa lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obri-gatória.» Porém, neste ponto, também manifestamente sem razão.Com efeito, na parte ora relevante, este preceito limita-se a remeterpara a lei ordinária a tarefa de identificação «dos casos e das fasesem que a assistência por advogado é obrigatória» — o que esta faz,designadamente no artigo 64.o que vem questionado — não resultandodo mesmo — mas de outros preceitos constitucionais, como, por exem-plo, do n.o 1 do mesmo artigo 32.o, cuja violação não vem arguidapelo recorrente, nem se considera existir — qualquer critério materiala que esta deva obedecer no cumprimento dessa tarefa.

8.3 — Finalmente, invoca ainda o recorrente a violação do dispostonos n.os 1 e 2 do artigo 71.o da Constituição, que dispõem da seguinteforma:

«1 — Os cidadãos portadores de deficiência física ou mental gozamplenamente dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados naConstituição, com ressalva do exercício ou do cumprimento daquelespara os quais se encontrem incapacitados.

2 — O Estado obriga-se a realizar uma política nacional de pre-venção e tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadoresde deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogiaque sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e soli-dariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realizaçãodos seus direitos, sem prejuízo dos direitos e deveres dos pais etutores.»

A simples transcrição do que estatuem as normas invocadas pelorecorrente, associada ao que já se disse, torna por demais evidentea improcedência, também nesta parte, do alegado. Com efeito, afas-tada a alegação de que a solução normativa que vem questionadaé arbitrária ou discriminatória em prejuízo do arguido invisual edemonstrado que a mesma em nada afecta as suas garantias de defesaem processo penal, evidente se torna que a mesma em nada contendecom o gozo pleno dos direitos, designadamente dos direitos de defesaem processo penal, do cidadão/arguido invisual.

8.4 — Por tudo o exposto, apenas resta concluir que a norma ques-tionada não enferma de inconstitucionalidade e, designadamente, quenão viola os princípios ou preceitos invocados pelo recorrente.

III — Decisão. — Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades

de conta.

Lisboa, 4 de Maio de 2006. — Gil Galvão — Vítor Gomes — Mariados Prazeres Pizarro Beleza — Bravo Serra — Artur Maurício.

Acórdão n.o 292/2006/T. Const. — Processo n.o 92/2006. —Vem o presente recurso interposto pelo representante do MinistérioPúblico junto do 2.o Juízo do Tribunal do Trabalho de Vila Novade Gaia do despacho proferido em 8 de Novembro de 2005 pelojuiz daquele Juízo, despacho esse que — tendo em conta que o sinis-trado Arménio Gomes Costa se opôs à remição da pensão anuale vitalícia por acidente de trabalho que sofreu e que implicou umaincapacidade permanente para o trabalho de 30 % (pensão essa que,com as actualizações, estava actualmente fixada em E 1386,8) — nãoautorizou tal remição, para tanto tendo recusado, por violação dosartigos 13.o, n.os 1 e 2, e 59.o, n.o 1, alínea f), ambos da Constituição,a aplicação do disposto nos artigos 33.o, n.o 1, da Lei n.o 100/97,de 13 de Setembro, e 56.o, n.o 1, alínea a), do Decreto-Lei n.o 143/99,de 30 de Abril, quando interpretados no sentido de deles resultara imposição da remição obrigatória de pensões vitalícias atribuídaspor incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas exce-dem 30 %, mesmo contra a vontade do beneficiário dessas pensões,que, assim, não podem optar pela recepção da pensão fixada na formade renda mensal.

2 — Notificadas as «partes» para a apresentação de alegações,rematou a entidade recorrente a por si produzida com as seguintes«conclusões»:

«1 — Face à firme corrente jurisprudencial, formada na esteira dodecidido no Acórdão n.o 56/2005, não se conforma com o princípioconstitucional da justa reparação dos danos emergentes de acidenteslaborais, estabelecido no artigo 59.o, n.o 1, alínea f), da Constituiçãoda República Portuguesa, o regime que se traduz em impor ao tra-balhador/sinistrado — contra a sua vontade expressa no processo aobrigatória remição das pensões vitalícias que — independentementedo seu montante pecuniário — visam compensar graus elevados —superiores a 30 % — de incapacidade laboral.

2 — Tal entendimento tanto se justifica quanto às pensões fixadasanteriormente à vigência do Decreto-Lei n.o 143/99 (previstas noartigo 74.o) como às pensões decorrentes de acidentes já ocorridosapós vigorar este diploma legal, cuja remição obrigatória está previstae regulada no artigo 56.o

3 — Não viola o princípio da igualdade, ao contrário do sustentadona decisão recorrida, a circunstância de — em consequência da remi-ção da pensão — certos trabalhadores receberem um capital indem-nizatório, que passam a administrar livremente, enquanto os restantescontinuam a receber uma indemnização expressa em pensão ou rendavitalícia, não objecto de remição.

4 — Porém, a norma resultante do artigo 56.o, n.o 1, alínea a),do Decreto-Lei n.o 143/99, conjugada com o artigo 33.o, n.o 1, daLei n.o 100/97, de 13 de Setembro, ao impor, independentementeda vontade do trabalhador, a remição obrigatória total de pensõesatribuídas por incapacidades parciais permanentes superiores a 30 %,ofende o princípio constitucional da justa reparação de danos causadospor acidentes laborais.

5 — Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucio-nalidade constante da decisão recorrida, em função deste parâmetroconstitucional.»

Cumpre decidir.3 — Dispõem os preceitos constantes dos artigos 33.o da Lei

n.o 100/97, de 13 de Setembro, e 56.o do Decreto-Lei n.o 143/99,de 30 de Abril, cuja recusa de aplicação foi operada no despachoora impugnado:

«Lei n.o 100/97

Artigo 33.o

Remição de pensões

1 — Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.o 1 do artigo 17.o,são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido mon-tante, nos termos que vierem a ser regulamentados.

2 — Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias corres-pondentes a incapacidade igual ou superior a 30 %, nos termos aregulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superiora 50 % do valor da remuneração mínima mensal garantida maiselevada.

Decreto-Lei n.o 143/99

Artigo 56.o

Condições de remição

1 — São obrigatoriamente remidas as pensões anuais:

a) Devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vita-lícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneraçãomínima mensal garantida mais elevada à data da fixação dapensão;

b) Devidas a sinistrados, independentemente do valor da pensãoanual, por incapacidade permanente e parcial inferior a 30 %.

2 — Podem ser parcialmente remidas, a requerimento dos pensio-nistas ou das entidades responsáveis e com autorização do tribunalcompetente, as pensões anuais vitalícias correspondentes a incapa-cidade igual ou superior a 30 % ou as pensões anuais vitalícias debeneficiários em caso de morte, desde que cumulativamente respeitemos seguintes limites:

a) A pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remu-neração mínima mensal garantida mais elevada;

b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultariade uma pensão calculada com base numa incapacidadede 30 %.»

O despacho recorrido perfilhou a óptica de harmonia com a qualas transcritas disposições, quando comportassem uma interpretaçãodonde resultasse a imposição à «vontade do beneficiário, não per-mitindo a este optar pela recepção da sua pensão na forma de rendamensal — duodécimos da pensão anual devida, tal como estabelecem

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e resulta dos artigos 17.o e 20.o da Lei n.o 100/97, de 13 de Setembro,e 51.o do Decreto-Lei n.o 143/99, de 30 de Abril, actualizáveis nostermos do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 141/99, de 30 de Abril»,violavam o princípio da igualdade (discreteando com certa abundânciasobre este tipo de violação) e o que se consagra no artigo 59.o, n.o 1,alínea f), da lei fundamental (realçando, neste particular, que o direitodo trabalhador a ser justamente indemnizado em virtude de um infor-túnio de natureza laboral se apresentar, com tal interpretação, comoinfringido de forma infundada e desrazoável).

Deverá, desde logo, anotar-se que, tendo a incapacidade parcialpermanente do trabalhador em causa sido fixada em 30 %, o despachorecorrido só poderá ser entendido (não obstante nele se mencionar,por mais de uma vez, que em causa estaria uma pensão por inca-pacidade superior a 30 %) como se reportado a uma pensão cujovalor, à data da atribuição, não era superior a seis vezes a remuneraçãomínima mensal garantida mais elevada. E, sendo assim, o despachoem apreço só é compreensível se, independentemente da percentagemda incapacidade parcial permanente, o valor da pensão se postassecomo não superior àquele limite, e à remição se opusesse o trabalhadorbeneficiário da pensão.

4 — Este Tribunal, relativamente ao preceito sub iudicio, teve jáocasião de se pronunciar.

Assim, no seu Acórdão n.o 379/2002 (publicado no Diário da Repú-blica, 2.a série, de 16 de Dezembro de 2002) concluiu no sentidode não julgar desarmónico com a lei fundamental o preceito agoraem apreço.

Fê-lo, todavia, «na precisa dimensão que deu lugar» à recusa deaplicação operada na decisão judicial então impugnada perante oTribunal Constitucional, isto é, face a um caso em que o beneficiárioda pensão não era o trabalhador, que tinha falecido, e, em conse-quência, num caso em que não haveria de se «salvaguardar a liberdadede o beneficiário correr os riscos do capital e remição».

Também no seu Acórdão n.o 21/2003 (publicado nos aludidos jornaloficial e série, de 19 de Abril de 2003), julgou o indicado preceitonão desconforme com a Constituição «quanto a pensões resultantesde acidente dos quais resultou a morte do trabalhador».

Por outro lado, no Acórdão n.o 60/2003 (indicados jornal oficiale série, de 19 de Abril de 2003) também não foi julgado incons-titucional o preceito ínsito na alínea a) do n.o 2 do mesmo artigo 56.oPorém neste último aresto foi efectuada uma remissão para a fun-damentação do já citado Acórdão n.o 379/2002, em que, como seassinala no segundo parágrafo do seu n.o 6, se postava em causauma situação de remição de pensão por morte do trabalhador, ouseja, discutia-se «uma interpretação normativa que impõe, obriga-toriamente, a remição de pensões por morte dos trabalhadores aci-dentados, independentemente das bases técnicas aplicáveis ao cálculodo capital de remição e das tabelas práticas desses capitais de remição.

Por isso, não obstante o juízo de não inconstitucionalidade for-mulado a final nesse Acórdão n.o 60/2003 se reportar, sem mais, àcitada alínea a) do n.o 2 do artigo 56.o, haverá que ter em contaque o sentido normativo (ou seja, a norma alcançada por via de umprocesso interpretativo) então em análise se não pode considerar comosendo aquele que agora se analisa.

Efectivamente, está aqui em causa uma remição de pensão depequeno montante, fixada por um acidente de trabalho que conse-quenciou uma incapacidade parcial permanente de 30 %, remição essarelativamente à qual o trabalhador, certamente ponderando o que,para si, representava como mais favorável, se opôs.

É certo que, bem ou mal — e sobre esse juízo os poderes desteTribunal não lhe permitem qualquer juízo de sindicação —, o despachorecorrido julgou aplicável à situação trazida ao seu veredicto, direc-tamente, a norma precipitada na alínea a) do n.o 1 do artigo 56.odo Decreto-Lei n.o 143/99, e não a que consta do regime transitórioestabelecido no seu artigo 74.o E, justamente por não ter poderessindicativos sobre esse particular, impõe-se a este órgão de justiçasaber se a norma inserta naquela primeira disposição, ao impor obri-gatoriamente a remição de pensões de pequeno montante (como serãoaquelas a que a mesma se reporta) — ou seja, no sentido de tal impo-sição se operar nas situações em que o trabalhador acidentado seopõe à remição — é conflituante com a Constituição.

5 — Recentemente, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdãon.o 34/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt) declaroua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação daalínea f) do n.o 1 do artigo 59.o da Constituição, a norma constantedo artigo 74.o do Decreto-Lei n.o 143/99, quando interpretado nosentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalíciasatribuídas por incapacidades parciais permanentes do trabalha-dor/sinistrado nos casos em que elas excedam 30 %.

Sendo evidente que uma tal declaração de inconstitucionalidadeteve por alvo um normativo que não é o aqui em questão (tratava-se,pois, do artigo 74.o e de incapacidades parciais permanentes superioresa 30 %), o problema que se põe é o de saber — sendo certo queaquele artigo não deixa de ter como referente o regime estabelecidopara a remição de pensões prescrito no artigo 56.o — se o fundamental

da argumentação que conduziu a essa declaração poderá cobrar plenaaplicação na análise da norma que agora se aprecia, e, numa hipóteseem que a incapacidade parcial permanente foi fixada em 30 %, a pensãoé de reduzido montante (recte, não é superior a seis vezes a remuneraçãomínima mensal garantida mais elevada à data da sua fixação) e o tra-balhador manifestou oposição à remição.

Neste particular, não se vá sem dizer que, não obstante o quese surpreende na alegação produzida pelo Ex.mo Representante doMinistério Público em funções junto deste Tribunal, a verdade é queo caso donde emergiu o presente recurso não se reporta a uma situaçãoem que a incapacidade parcial permanente do sinistrado foi fixadaem medida superior a 30 % (40 %, como se refere naquela alegação)mas, sim, em, exactamente, 30 %.

5.1 — Da jurisprudência tirada pelo Tribunal Constitucional emmatéria de apreciação da conformidade ou desconformidade com aConstituição relativamente à remição de pensões devidas por infor-túnios laborais retira-se que tem, numa primeira linha, sido dadorelevo à tutela da autonomia da vontade do trabalhador vítima deacidente laboral ou de doença profissional que lhe impôs uma dimi-nuição acentuada da sua capacidade para o trabalho, pois somenteele poderá ponderar se é do seu interesse continuar a perceber deter-minado quantitativo vitalício representativo daquela pensão ou se,pelo contrário, a perda da sua capacidade de ganho pode ser com-pensada com um capital ou um eventual rendimento do capital decor-rente da remição. E isto desde que a pensão que tenha sido atribuídaseja representativa do asseguramento de um rendimento susceptívelde garantir uma existência minimamente condigna.

Outro tanto, e ainda segundo aquela jurisprudência, não sucedese em causa se colocarem situações de acidentes de trabalho ou doen-ças profissionais que não demandaram acentuada perda de capacidadede trabalho.

É que, em tais situações, o lesado pode ainda desempenhar o seulabor, e a compensação pelo infortúnio que sofreu — ponderandoos consabidamente diminutos montantes das pensões atribuídas nessescasos, a natural degradação valorativa da moeda e a sempre tendencialelevação dos custos — facilmente poderá, ao ser a pensão vitalícia«transformada», pela remição num dado capital, ser considerável comouma «justa reparação», ancorada no direito que é conferido pela alí-nea f) do n.o 1 do artigo 59.o da Constituição.

Neste ponto, tem cabimento a citação do que se escreveu no Acór-dão, deste Tribunal, n.o 302/99 (in Diário da República, 2.a série, de16 de Julho de 1999), quando aí se considerou que a consagraçãoda remição impositivamente decretada tem a ver com a circunstânciade a perda da capacidade de trabalho não ter sido «por de maisacentuada, o que o mesmo é dizer que o acidente de trabalho nãoimplicou a futura continuação do desempenho do labor por partedo trabalhador», permitindo que «a compensação correspondente àpensão que lhe foi fixada — e sabido que é que, de uma banda, omontante das pensões é de pouco relevo e, de outra, que o quantitativofixado se degrada com o passar do tempo — possa ser ‘transformada’em capital, a fim de ser aplicada em finalidades económicas porventuramais úteis e rentáveis que a mera percepção de uma ‘renda’ anualcujo quantitativo não pode permitir a subsistência condigna a quemquer que seja».

E, por isso, se escreveu, no Acórdão n.o 468/2002 (publicado noindicado jornal oficial, 2.a série, de 4 de Janeiro de 2003), que nassituações de acidentes de trabalho e doenças profissionais que impli-caram uma incapacidade permanente para o trabalho inferior a 30 %,o que se prescreve no acima transcrito artigo 33.o da Lei n.o 100/97traduz uma forma como o legislador desejou que, «atentas as cir-cunstâncias, se efectivasse o direito dos trabalhadores a serem jus-tamente reparados do infortúnio laboral que sofreram, o que significaque veio consagrar um direito que, na sua óptica, para as ditas cir-cunstâncias, concretizava a justa reparação» a que alude a alínea f)do n.o 1 do artigo 59.o da lei fundamental.

Daí que se tenha entendido — considerando que, teleologicamente,a imposição da remição das pensões nessas circunstâncias se justificacom base no raciocínio segundo o qual a privação de futuras e eventuaisactualizações dos respectivos quantitativos (que, como é facto notórioincarecido de demonstração, a experiência revela serem de muipequena monta) — que a remição obrigatoriamente imposta aindase inclui (como «contrapartida» da perda da capacidade de trabalhoe, logo, de ganho do trabalhador) no conceito de «justa reparação».

Também o Tribunal Constitucional tem trilhado a senda de, como«excepção» ao relevo da tutela da autonomia da vontade do traba-lhador, a par das situações de menos acentuada incapacidade per-manente para o trabalho, ter como não conflituante com a lei fun-damental os casos em que, independentemente dessa incapacidade,o montante da pensão é de tal sorte diminuto que não pode sertido como apto para, de um modo mínimo, assegurar uma condignasubsistência do lesado.

Porém, quanto a este último particular, como já se disse, colo-cavam-se situações em que o trabalhador era já falecido e, por con-seguinte, nem sequer era equacionável a ponderação da sua vontade.

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6 — Como se viu, a situação sub iudicio cura da pretensão de remi-ção de uma pensão atribuída por um acidente de trabalho do qualresultou para o trabalhador uma incapacidade permanente para otrabalho de 30 %.

Neste conspecto, a corte argumentativa que conduziu à declaraçãode inconstitucionalidade com força obrigatória geral vertida no Acór-dão n.o 34/2006 poderia não ser globalmente transponível para o casoem apreço, já que se não trata de uma incapacidade parcial per-manente superior a 30 %.

Ainda assim, mesmo nesta perspectiva, não se vá sem dizer queo raciocínio que formou o «fio condutor» daquele aresto foi o de,porque a pensão, nas situações de «acidentes de trabalho ou doençasprofissionais cuja gravidade seja de tal sorte que vá acentuadamentediminuir a capacidade laboral do trabalhador e, reflexamente, a pos-sibilidade de auferir um salário condigno com, ao menos, a sua dignasubsistência» [constituindo, pois, a pensão um «complemento à parca(e por vezes nula) remuneração que aufere em consequência da redu-zida capacidade de trabalho») e porque «a aplicação de um capital— ainda que no momento em que essa intenção é formulada se apre-sente como um investimento adequado, porquanto proporcionadorde um rendimento mais satisfatório do que o correspondente à per-cepção da pensão anual — é sempre alguma coisa que, em virtudede ser aleatória, comporta riscos», haveria que se atender, por formaa ser respeitado o direito consagrado na alínea f) do n.o 1 do artigo 59.oda Constituição, à vontade expressa pelo trabalhador e não a uma«imposição do risco do capital a receber», a qual «limitaria o direitodos trabalhadores a uma justa reparação, quando vítimas de acidentede trabalho ou doença profissional».

Ora, reportando-se a situação em espécie a um acidente de trabalhode que resultou uma incapacidade parcial permanente de 30 %, nãopoderá desconsiderar-se a circunstância de a lei ordinária, como defluidas disposições combinadas dos artigos 33.o da Lei n.o 100/97 e 56.o,n.o 1, alínea b), do Decreto-Lei n.o 143/99, entender que as inca-pacidade parciais permanentes não muito acentuadas são aquelas quese situam numa percentagem inferior a 30 %.

E, nesse contexto, poderia enveredar-se por um raciocínio seme-lhante ao que foi prosseguido no Acórdão n.o 34/2006.

6.1 — No entanto, como acima se viu, o despacho ora impugnadosó pode ser entendido como tendo considerado a situação que tinhaque decidir como se ela se reportasse a um acidente de trabalhoocorrido já na vigência daqueles diplomas (e não a pensão fixadano domínio de lei anterior, caso em que cobrava aplicação a normado artigo 74.o do Decreto-Lei n.o 143/99) e estando em questão umapensão cujo valor, à data da atribuição, não era superior a seis vezesa remuneração mínima mensal garantida mais elevada, opondo-seo trabalhador à remição.

Donde deve concluir-se que, para o caso em apreciação, em quese depara uma oposição do trabalhador, não servirá a jurisprudênciadeste Tribunal tirada a propósito da não insolvência constitucionaldas dimensões normativas reportadas à alínea a) do n.o 1 do artigo 56.odo Decreto-Lei n.o 143/99 (cf. os acórdãos acima citados).

Assim sendo, o problema que cumpre equacionar não se colocatanto ao nível de uma confrontação com o princípio da igualdade(cujo parâmetro foi o utilizado nos citados acórdãos), mas, sim, maisacentuadamente, com o direito à justa reparação consagrado na alí-nea f) do n.o 1 do artigo 59.o do diploma básico.

Vale isto por dizer que a pergunta cabida para a solução da questãoé a de saber se ofende aquele normativo a remição imposta pelaalínea a) do n.o 1 do artigo 56.o do Decreto-Lei n.o 143/99 se emcausa estiver uma pensão de valor não superior a seis vezes a remu-neração mínima mensal mais elevada à data da sua fixação, atribuídapor um acidente de trabalho ou doença profissional que acarretouuma incapacidade parcial permanente não inferior a 30 %, opondo-sea tanto o trabalhador.

Ora, estando em causa um direito constitucionalmente conferidoaos trabalhadores, e porque se não trata de um infortúnio laboralde que redundou uma perda de capacidade laboral inferior a 30 %,não obstante o montante da pensão (tido por reduzido pelo legisladorordinário), entende-se, com a entidade recorrente, que a dimensãonormativa daquele preceito que agora se analisa, ao não devolverao trabalhador «a sua livre opção sobre o modo como pretende serressarcido» das consequências da incapacidade que o afecta (que opróprio legislador ordinário considera não serem de pequena monta,justamente por não ser inferior a 30 %) deixa de privilegiar «em últimaanálise, o valor ‘autonomia’ da vontade que, em regra, deverá funcionarcomo parâmetro fundamental nesta sede».

E, assim sendo, são, para a situação em presença, transponíveis,quanto ao ponto conexionado com a relevância da autonomia da von-tade do trabalhador, as considerações que têm sido utilizadas pelajurisprudência deste Tribunal para alcançar juízos de inconstitucio-nalidade quanto à remição de pensões e a que acima se aludiu.

7 — Em face do exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional, por violação do disposto na alínea f)do n.o 1 do artigo 59.o da Constituição, o conjunto normativo

constante do n.o 1 do artigo 33.o da Lei n.o 100/97, de 13 deSetembro, e da alínea a) do n.o 1 do artigo 56.o do Decreto-Lein.o 143/99, de 30 de Abril, quando interpretados no sentidode imporem, independentemente da vontade do trabalhador,a remição total de pensões cujo montante não seja superiora seis vezes a remuneração mínima mensal garantida maiselevada à data da sua fixação, atribuídas em consequênciade acidentes de trabalho de que resultou uma incapacidadeparcial permanente de 30 % e ocorridos anteriormente à datada entrada em vigor daquela lei;

b) Consequentemente, negar provimento ao recurso.

Lisboa, 4 de Maio de 2006. — Bravo Serra (relator) — Gil Gal-vão — Vítor Gomes — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza — ArturMaurício.

Acórdão n.o 293/2006/T. Const. — Processo n.o 1051/2005. —Acordam, na 3.a Secção do Tribunal Constitucional:

I — Relatório. — 1 — Nos presentes autos, vindos do Tribunal daRelação de Lisboa, em que é recorrente a arguida Ipodec Portu-gal — Gestão de Resíduos, L.da, e recorrido o Ministério Público,foi aquela condenada, por decisão do subinspector-geral do Ambientede 3 de Fevereiro de 2005, ao pagamento de uma coima de E 5000,bem como de E 100 de custas. Notificada desta decisão em 21 deMarço de 2005 (por carta registada com aviso de recepção, assinadoem 23 de Março de 2005), a recorrente pretendeu impugná-la, reme-tendo a impugnação, via fax, às 23 horas e 51 minutos do dia 22de Abril de 2005. Por decisão de 20 de Maio de 2005 do 2.o Juízode Pequena Instância Criminal de Loures, foi a impugnação rejeitada,por extemporânea.

2 — Notificada desta decisão, veio a arguida recorrer para o Tri-bunal da Relação de Lisboa, tendo formulado, para o que agora releva,as seguintes conclusões:

«2.a O recorrente entende que da interpretação conjugada dos arti-gos 41.o, n.o 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas,107.o, n.o 4, do Código de Processo Penal e 145.o, n.os 5 e 6, doCódigo de Processo Civil se retira que, quando se impugna a decisãoque aplica coima, o recorrente terá mais três dias úteis, além doprazo normal, para apresentar o seu recurso e respectivas alegaçõesdesde que seja facultada a possibilidade de pagar a multa aplicável.

[ . . . ]18.a A adopção de uma dimensão normativa diferente da defendida

no capítulo anterior implica concluir que a norma que se retira dosartigos 41.o, n.o 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas,107.o, n.o 4, do Código de Processo Penal e 145.o, n.os 5 e 6, doCódigo de Processo Civil é inconstitucional por violar o princípioda igualdade e o princípio da tutela judicial efectiva.»

3 — O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 8 de Novem-bro de 2005, negou provimento ao recurso. Para concluir dessa formautilizou a seguinte fundamentação:

«Tal como resulta das conclusões das motivações, o objecto dorecurso reconduz-se à apreciação da existência de fundamento pararejeição do recurso de impugnação da decisão da autoridade admi-nistrativa, por extemporaneidade, e à questão de saber se é aplicávelao caso o disposto no artigo 145.o, n.o 5, do Código de ProcessoCivil.

[ . . . ]Na vigência do Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, na redac-

ção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.o 356/89, de 17 deOutubro, o Supremo Tribunal de Justiça, pelo Acórdão n.o 2/94, de10 de Março, fixou jurisprudência obrigatória, no sentido de que ‘nãotem natureza judicial o prazo mencionado no n.o 3 do artigo 59.odo Decreto-Lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração intro-duzida pelo Decreto-Lei n.o 356/89, de 17 de Outubro’.

Daqui se conclui, assim, que se trata de um prazo de naturezaadministrativa.

O Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas com a redacçãodaqueles diplomas veio a ser alterado pelos Decretos-Leis n.os 244/95,de 14 de Setembro, e 109/2001, de 24 de Dezembro, tendo o primeirodestes diplomas alterado os artigos 59.o e 60.o do regime em causa,fixando em 20 dias o prazo para a impugnação judicial (n.o 3 doartigo 59.o) e estabelecendo regras de contagem do prazo para impug-nação no artigo 60.o [ . . . ]

Destas alterações não resulta que fosse intenção do legislador alte-rar a natureza do prazo, razão por que se deve manter válida a juris-prudência fixada pelo citado Acórdão n.o 2/94, no sentido de estarmosperante prazo de natureza administrativa [. . . ]

Tratando-se de prazo de natureza administrativa, não é aplicávelo disposto nos artigos 145.o, n.o 5, do Código de Processo Civil e107.o, n.o 5, do Código de Processo Penal, o que é corroborado pelofacto de o legislador ter consagrado, com as alterações introduzidas

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pelo Decreto-Lei n.o 244/95, um regime especial relativo à contagemdo prazo, que não faria sentido caso entendesse ser aplicável o regimegeral do processo penal e do processo civil [ . . . ]

Existindo norma especial relativa à contagem do prazo em causa,o artigo 41.o, n.o 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimasnão permite a aplicação dos citados artigos 145.o, n.o 5, do Códigode Processo Civil e 107.o, n.o 5, do Código de Processo Penal.

É certo, como refere a recorrente, que o assento n.o 1/2001, de8 de Março [. . . ] decidiu ser aplicável no processo contra-ordenacionalo disposto no artigo 150.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, porforça do artigo 41.o, n.o 1, do Regime Geral das Contra-Ordenaçõese Coimas, o que permite a remessa do recurso para a autoridadeadministrativa, por correio, sob registo, valendo como data do actoprocessual a da efectivação do respectivo registo postal.

Contudo, as duas situações não podem ser equiparadas. Em relaçãoà entrega e remessa das peças processuais para a autoridade admi-nistrativa, nada prevê o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coi-mas, apenas regulando no artigo 59.o, n.o 3, que o recurso será feitopor escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicoua coima, devendo constar de alegações e conclusões, o que permitecompreender que, com base no artigo 41.o, n.o 1, se recorra ao direitosubsidiário para saber a forma como pode ser entregue o recursoe, no caso de apresentação pelo correio, qual a data que vale comode apresentação. Ao contrário, no que diz respeito à contagem doprazo e à possibilidade de prática do acto após o decurso do mesmo,o artigo 60.o, n.o 1, prevê a suspensão do mesmo aos sábados, domingose feriados, prevendo o n.o 2, como única hipótese de prática do actopara além do decurso do prazo, o caso de o mesmo terminar emdia durante o qual não seja possível a apresentação, durante o períodonormal, situação em que a admite no 1.o dia útil seguinte, não existindo,assim, qualquer lacuna que careça de ser integrada.

A faculdade de praticar o acto, independentemente de justo impe-dimento, nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo,prevista nos artigos 145.o, n.o 5, do Código de Processo Civil e 107.o,n.o 5, do Código de Processo Penal, ao contrário do que defendeo recorrente, não constitui uma derrogação ao princípio da preclusãoe à gravidade da consequência derivada do decurso dos prazos pro-cessuais, mas tão-só um alargamento do prazo. Se o legislador pre-tendesse derrogar aquele princípio, teria previsto a possibilidade deo interessado ser notificado do decurso do prazo e da concessão deprazo suplementar para praticar o acto, o que não acontece, já queo referido prazo suplementar decorrerá sem qualquer interpelaçãoao interessado, ficando precludido o direito de praticar o acto apóso seu decurso, só prevendo o n.o 6 do artigo 145.o do Código deProcesso Civil a notificação oficiosa para pagamento da multa, casoo acto tenha sido praticado num daqueles três dias e não tenha sidorequerido de imediato o pagamento da multa.

A razão de ser daquele prazo suplementar tem de ser vista nãoapenas como forma de sanar deslizes dos intervenientes processuaisque deixem decorrer por esquecimento um prazo, mas principalmentecomo reconhecimento pelo legislador da existência de processos tãovariados e tão complexos que, em alguns casos, tornam difícil a práticado acto no prazo normal previsto para a generalidade dos casos, razãopor que permitiu o alargamento do prazo, contra o pagamento deuma sanção pecuniária.

Assim, embora este prazo suplementar possa ser aproveitado parasanar deslizes, entendemos que não é essa a sua função principal,pois, como referimos, com a fórmula adoptada continua válido o prin-cípio da preclusão e continuam a ser as mesmas as consequênciasdo decurso do prazo, apenas ocorrendo três dias úteis depois.

A não aplicação do disposto nos artigos 145.o, n.o 5, do Códigode Processo Civil e 107.o, n.o 5, do Código de Processo Penal aoprazo previsto no artigo 59.o do Regime Geral das Contra-Ordenaçõese Coimas não ofende a unidade do sistema jurídico, pois nada impedeo legislador de estabelecer prazos diversos para recurso, em funçãoda natureza do processo ou da jurisdição em causa, sendo certo queo prazo fixado naquele artigo 59.o (20 dias, suspendendo-se o prazoaos sábados, domingos e feriados) é superior ao prazo para recursoprevisto no Código de Processo Civil (artigo 685.o), no Código Pro-cesso Penal (artigo 411.o) ou no Regime Geral das Contra-Ordenaçõese Coimas, para o recurso interposto da decisão judicial (artigo 74.o).

Por outro lado, não será com o referido prazo suplementar detrês dias úteis, concedido contra o pagamento de uma sanção pecu-niária, que serão perseguidos objectivos como a ‘desburocratização’da Administração e a ‘aproximação entre os serviços e as populações’.

Não é violado, ainda, o princípio da promoção do acesso à justiça,já que o prazo legalmente concedido se apresenta razoável para queo interessado tenha condições práticas para impugnar judicialmentea decisão da autoridade administrativa e para que seja possível oconhecimento do mérito do recurso jurisdicional interposto.

[ . . . ]Ao contrário do que pretende o recorrente, não se justifica o apelo

a uma interpretação mais favorável ao arguido, pois o princípio indubio pro reo não é cânone interpretativo, tratando-se de uma regra

referente ao direito probatório, que apenas se reporta a questõesde facto, insusceptível de servir de justificação a qualquer soluçãojurídica [. . . ]

Não é violado, ainda, o princípio da igualdade, o que só podeocorrer com o tratamento desigual do que é igual, situação que nãoé a dos autos, pois a impugnação judicial da decisão da autoridadeadministrativa não é o mesmo que a impugnação da sentença queindefere essa impugnação (conclusão 1.a), tratando a lei de formadiferente as duas situações, desde logo estabelecendo para a primeirahipótese um prazo de 20 dias para recurso e para a segunda umprazo de 10 dias, contados de forma diferente (cf. os artigos 59.o,60.o e 74.o do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas).

Em conclusão, o prazo previsto no artigo 59.o do Regime Geraldas Contra-Ordenações e Coimas não tem natureza de prazo judicial,não sendo aplicável a ele o disposto nos artigos 145.o, n.o 5, do Códigode Processo Civil e 107.o, n.o 5, do Código de Processo Penal, oque não ofende qualquer princípio constitucional, nomeadamente osprincípios consagrados nos artigos 13.o, 20.o e 268.o, n.o 4, da Cons-tituição da República Portuguesa.»

4 — É desta decisão que vem interposto, ao abrigo do dispostona alínea b) do n.o 1 do artigo 70.o da Lei do Tribunal Constitucional,o presente recurso, através do seguinte requerimento:

«[. . . ], notificado do Acórdão de 8 de Novembro de 2005 e comele não se conformando, vem dele interpor recurso para o TribunalConstitucional, nos termos do artigo 280.o, n.o 1, alínea b), da Cons-tituição da República Portuguesa e do artigo 70.o, n.o 1, alínea b),da Lei n.o 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Fun-cionamento e Processo do Tribunal Constitucional), o que faz comfundamento:

i) Na inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 41.o,n.o 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas,107.o, n.o 5, do Código de Processo Penal e 145.o, n.os 5 e 6,do Código de Processo Civil, na interpretação formulada peloTribunal a quo — segundo a qual não se considera aplicávelo disposto no artigo 145.o, n.os 5 e 6, do Código de ProcessoCivil ao prazo para interposição do recurso de impugnaçãode contra-ordenação — por violação do princípio da igual-dade, consagrado no artigo 13.o da Constituição, e o princípioda tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.oe 268.o, n.o 4, da Constituição da República Portuguesa, con-forme o invocado de modo adequado nas motivações e con-clusões de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa(cf. pp. 16 e 17 das alegações e da 18.a à 24.a conclusão);

ii) A inconstitucionalidade da norma contida nos artigos 9.o doCódigo Civil e 60.o, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Con-tra-Ordenações e Coimas, na interpretação formulada peloTribunal a quo — segundo a qual este artigo prevê a únicahipótese de prática do acto para além do decurso do prazoem sede de recurso de impugnação de contra-ordenação —por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo13.o da Constituição, e o princípio da tutela jurisdicional efec-tiva, consagrado nos artigos 20.o e 268.o, n.o 4, da Constituiçãoda República Portuguesa, que só agora se invoca de modoadequado porque a aplicação inconstitucional de tal normasó ocorreu no acórdão recorrido e o referido acórdão nãoadmite qualquer recurso ordinário.»

5 — Proferiu, então, o relator do processo o seguinte despacho:

«1 — Pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional apreciea constitucionalidade das seguintes normas:

‘i) [ . . . ] da norma contida nos artigos 41.o, n.o 1, do RegimeGeral das Contra-Ordenações e Coimas, 107.o, n.o 5, doCódigo de Processo Penal e 145.o, n.os 5 e 6, do Código deProcesso Civil, na interpretação [. . . ] segundo a qual nãose considera aplicável o disposto o artigo 145.o, n.os 5 e 6,do Código de Processo Civil ao prazo para interposição dorecurso de impugnação de contra-ordenação, por violação doprincípio da igualdade, consagrado no artigo 13.o da Cons-tituição, e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, con-sagrado nos artigos 20.o e 268.o, n.o 4, da Constituição daRepública Portuguesa [. . . ]’;

ii) [ . . . ] da norma contida nos artigos 9.o do Código Civil e60.o, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Contra-Ordenaçõese Coimas, na interpretação [. . . ] segundo a qual este artigoprevê a única hipótese de prática do acto para além do decursodo prazo em sede de recurso de impugnação de contra-or-denação, por violação do princípio da igualdade, consagradono artigo 13.o da Constituição, e do princípio da tutela juris-dicional efectiva, consagrado nos artigos 20.o e 268.o, n.o 4,da Constituição da República Portuguesa [. . . ]

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2 — Ora, na decisão recorrida, está apenas em causa a questãode saber se existe fundamento para rejeitar, por extemporaneidade,o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa,que entrou reconhecidamente no dia seguinte ao termo do prazo,por não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 145.o, n.o 5, doCódigo de Processo Civil. Questão que o acórdão resolve concluindoque ‘o prazo previsto no artigo 59.o do Regime Geral das Contra--Ordenações e Coimas não tem natureza de prazo judicial, não sendoaplicável a ele o disposto nos artigos 145.o, n.o 5, do Código de ProcessoCivil e 107.o, n.o 5, do Código de Processo Penal, o que não ofendequalquer princípio constitucional, nomeadamente os princípios con-sagrados nos artigos 13.o, 20.o e 268.o, n.o 4, da Constituição da Repú-blica Portuguesa’.

3 — Assim sendo, além de se entender que a norma contida nosartigos 9.o do Código Civil e 60.o, n.os 1 e 2, do Regime Geral dasContra-Ordenações e Coimas não constitui ratio decidendi do acórdãorecorrido, a verdade é que a questão de constitucionalidade formuladaem segundo lugar não tem qualquer autonomia em relação à quea recorrente coloca em primeiro lugar. Com efeito, embora reportadaa preceitos diferentes, trata-se ainda aí da recolocação do mesmoproblema de constitucionalidade normativa, ou seja: saber se é ounão compatível com a Constituição, designadamente com os princípiosinvocados pela recorrente, a norma de que resulta que o dispostonos n.os 5 e 6 do artigo 145.o do Código de Processo Civil não seaplica ao prazo para impugnação judicial de decisão administrativaque aplique uma coima. Mas, então, esta é a questão que já estácolocada em primeiro lugar pela recorrente.

4 — Nestes termos, o recurso tem o seguinte objecto: ‘é a norma,extraída da conjugação dos artigos 41.o, n.o 1, do Regime Geral dasContra-Ordenações e Coimas, 107.o, n.o 5, do Código de ProcessoPenal e 145.o, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo aqual não se considera aplicável o disposto no artigo 145.o, n.os 5 e 6,do Código de Processo Civil ao prazo para interposição do recursode impugnação de contra-ordenação, inconstitucional, por violaçãodo princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.o da Constituição,e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arti-gos 20.o e 268.o, n.o 4, da Constituição da República Portuguesa?’

5 — Com esta delimitação, notifique-se para alegações.»

6 — Notificada, a recorrente alegou, juntando súmula de legislação,jurisprudência e doutrina citada e concluindo do seguinte modo:

«1.a O princípio da tutela jurisdicional efectiva contempla comoseu corolário o ‘princípio da promoção do acesso à justiça’ (tambémdenominado princípio pro actione ou princípio do favor do processo),segundo o qual as normas processuais devem ser interpretadas (etambém aplicadas) no sentido da validade ou da eficácia dos actosprocessuais praticados pelo tribunal ou pelas partes (de ambas, deman-dante e demandado), dos quais dependa o conhecimento do méritodas pretensões formulado junto dos tribunais.

[ . . . ]4.a O acórdão recorrido, ao não considerar aplicável o artigo 145.o,

n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, fixado genericamente pelalei para todos os prazos processuais peremptórios, ao prazo de impug-nação judicial de contra-ordenações, adoptou uma interpretação nor-mativa contrária à interpretação literal, teleológica e sistemática dosartigos 9.o, n.o 1, do Código Civil, 41.o, n.o 1, do Regime Geral dasContra-Ordenações e Coimas, 107.o, n.o 4, do Código de ProcessoCivil e 145.o, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil.

5.a Ainda que existissem dúvidas quanto ao sentido da aplicaçãodo artigo 41.o do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas,e esta fosse de qualquer modo ambígua, por aplicação do princípioda promoção do acesso à justiça, o sentido a adoptar sempre seriaaquele que permitisse concluir pela admissão do recurso no presenteprocesso e pelo conhecimento do mérito do recurso jurisdicional inter-posto, o qual, aliás, se revela como o mais favorável ao arguido.

6.a A não aplicação do artigo 145.o, n.os 5 e 6, do Código de ProcessoCivil ao prazo de impugnação de contra-ordenação consubstancia tão--somente um condicionante processual desprovido de qualquer fun-damento racional e sem qualquer conteúdo útil, revelando um caráctermanifestamente excessivo e desinserido da teleologia própria da tra-mitação processual e cuja consagração, nessa medida, não prosseguequaisquer interesses dignos de tutela.

7.a A norma contida nos artigos 41.o, n.o 1, do Regime Geral dasContra-Ordenações e Coimas, 107.o, n.o 4, do Código de ProcessoCivil e 145.o, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, na interpretaçãoformulada pelo Tribunal a quo, é materialmente inconstitucional porviolação do princípio da promoção da justiça corolário do princípioda tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.o e 268.o,n.o 4, da Constituição da República Portuguesa.

8.a A interpretação de tais disposições legais assenta no uso dasregras gerais de interpretação consagradas no artigo 10.o do CódigoCivil, adoptando-se ainda um raciocínio em todo análogo à inter-pretação que é feita do mesmo artigo 41.o do Regime Geral das

Contra-Ordenações e Coimas por parte do assento n.o 1/2001, de20 de Abril, votado por unanimidade, o qual fixou jurisprudênciaobrigatória no sentido de que, ‘como em processo penal, tambémem processo contra-ordenacional vale como data da apresentação daimpugnação judicial a da efectivação do registo postal da remessado respectivo requerimento à autoridade administrativa que tiver apli-cado a coima — artigos 41.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 433/82, de27 de Outubro, 4.o do Código de Processo Penal e 150.o, n.o 1, doCódigo de Processo Civil e assento do Supremo Tribunal de Justiçan.o 2/2000, de 7 de Fevereiro’.

9.a A interpretação do artigo 41.o, n.o 1, do Regime Geral dasContra-Ordenações e Coimas levada a cabo pelo Tribunal a quo inovade uma forma absolutamente surpreendente (face aos textos legaisem vigor e face às referidas orientações jurisprudenciais de carácterobrigatório) e cria para a recorrente uma interpretação das referidasnormas legais com a qual ela não poderia razoavelmente antecipar.

10.a A norma contida nos artigos 41.o, n.o 1, do Regime Geraldas Contra-Ordenações e Coimas, 107.o, n.o 4, do Código de ProcessoCivil e 145.o, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, na interpretaçãoformulada pelo Tribunal a quo, é materialmente inconstitucional porviolação do direito a um processo equitativo parte integrante do prin-cípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.o e268.o, n.o 4, da Constituição da República Portuguesa.

11.a A recorrente continua a desconhecer que as razões levaram‘o legislador a ser menos rígido’ em relação aos demais prazos peremp-tórios ‘fixando um prazo suplementar para a sua prática’ e a ser maisexigente com o prazo peremptório previsto no artigo 59.o do RegimeGeral das Contra-Ordenações e Coimas.

12.a A recorrente desconhece por que razão o legislador, a adop-tar-se a dimensão normativa alcançada pelo Tribunal a quo, foi maisexigente no âmbito dos processos em que não é exigido o patrocíniojudiciário (cf. o artigo 59.o, n.o 2, do Regime Geral das Contra-Or-denações e Coimas) pois aí não previu qualquer ‘prazo suplementarpara a sua prática com multa’ do que no âmbito dos processos emque o patrocínio judiciário é em regra geral obrigatória (processocivil, cf. o artigo 32.o do Código de Processo Civil) ou é ‘sempre’obrigatório (processo penal, cf. o artigo 62.o do Código de ProcessoPenal, processo administrativo, artigo 11.o, n.o 1, do Código de Pro-cesso nos Tribunais Administrativos, processo do trabalho, cf. oartigo 79.o do Código de Processo de Trabalho e 32.o do Códigode Processo Civil).

13.a Os artigos 41.o, n.o 1, do Regime Geral das Contra-Ordenaçõese Coimas, 107.o, n.o 4, do Código de Processo Civil e 145.o, n.os 5e 6, do Código de Processo Civil, na dimensão normativa adoptadapelo Tribunal a quo, vedam à recorrente a possibilidade de ver acres-cido um prazo ‘excepção ao princípio da preclusão’ ou um prazoválvula de escape contra imprevistos de três dias úteis.

14.a Ora, como se demonstrou supra, caso a recorrente estivessea recorrer, em situação totalmente idêntica à dos presentes autos,de uma sentença que indeferisse a impugnação judicial, veria o prazonormal de recurso dilatado por mais três dias úteis. Isto sucede deigual modo no âmbito de qualquer outro ramo de direito processuale com qualquer outro prazo processual peremptório.

15.a Tal distinção e a diferença de prazo não se encontra mate-rialmente fundada porque não existem quaisquer motivos que jus-tifiquem que o legislador exclua do prazo a que se alude no artigo 59.odo Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas a faculdade pre-vista no artigo 145.o, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil.

16.a Na verdade, incorrendo sobre o recorrente, em qualquer ramode direito processual, bem como nas fases judiciais e administrativasdo processo contra-ordenacional, o mesmo ónus de contabilizaçãodos prazos processuais, não existe qualquer razão substancial quejustifique a desigualdade de tratamento ajuizada pelo Tribunal a quo.

17.a A norma contida nos artigos 41.o, n.o 1, do Regime Geraldas Contra-Ordenações e Coimas, 107.o, n.o 4, do Código de ProcessoCivil e 145.o, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, na interpretaçãoformulada pelo Tribunal a quo, a qual não avança para qualquerjustificação material no tratamento de prazos com igual naturezaperemptória, é materialmente inconstitucional por violação do prin-cípio da igualdade, consagrado no artigo 13.o da Constituição.»

7 — Notificado para responder, querendo, à alegação da recorrente,disse o Ministério Público, a concluir:

«Nestes termos, e pelo exposto, conclui-se:1 — Não cabendo ao Tribunal Constitucional qualificar juridica-

mente o prazo de interposição do recurso da decisão sancionatóriada autoridade administrativa, previsto no artigo 59.o, n.o 3, do RegimeGeral das Contra-Ordenações e Coimas, não viola o princípio daigualdade o estabelecimento pelo legislador, no exercício da sua livrediscricionariedade legislativa, de regimes diferenciados para os prazosjudiciais e de natureza administrativa.

2 — A interpretação normativa em causa no presenterecurso — excludente da aplicabilidade ao acto de interposição do

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recurso na ‘fase administrativa’ do processo do mecanismo de pror-rogação consentido pelo artigo 145.o, n.o 5, do Código de ProcessoCivil não restringe desproporcionadamente o acesso ao direito e aefectividade da tutela judicial por parte do arguido.

3 — Configurando-se como adequado e suficiente o prazo de 20 diaspara interpor tal recurso — e vigorando ainda, nos termos gerais, omecanismo do justo impedimento, no caso de ocorrer situação anó-mala, que — sem culpa da parte — dificulte ou impossibilite a práticaatempada do acto.

4 — Termos em que deverá improceder o presente recurso.»

Corridos os vistos, cumpre decidir.II — Fundamentação. — 8 — Por decisão não impugnada está o

presente recurso limitado à apreciação da inconstitucionalidade danorma que se extrai da conjugação dos artigos 41.o, n.o 1, do RegimeGeral das Contra-Ordenações e Coimas, 107.o, n.o 5 do Código deProcesso Penal e 145.o, n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundoa qual não se considera aplicável o disposto o artigo 145.o, n.os 5e 6, do Código de Processo Civil ao prazo para interposição do recursode impugnação de contra-ordenação, por violação do princípio daigualdade, consagrado no artigo 13.o da Constituição, e do princípioda tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 20.o e 268.o,n.o 4, da Constituição da República Portuguesa.

Antes de entrar na análise da constitucionalidade da norma ques-tionada, importa, porém, fazer duas prevenções: a primeira é a deque não compete ao Tribunal Constitucional qualificar juridicamenteo prazo de interposição do recurso da decisão sancionatória da auto-ridade administrativa, previsto no artigo 59.o, n.o 3, do Regime Geraldas Contra-Ordenações e Coimas, nem tão-pouco tomar posição sobrea controvérsia respeitante à respectiva natureza, mas apenas confron-tar a norma aplicada na decisão recorrida com os preceitos cons-titucionais — o que, no caso, implica verificar em que medida violaa Constituição a não aplicação do mecanismo processual previsto non.o 5 do artigo 145.o do Código de Processo Civil ao prazo parainterpor recurso de impugnação da contra-ordenação; a segunda éa de que de nenhum preceito da Constituição da República Portuguesadecorre a obrigatoriedade da existência de um tal mecanismo pro-cessual. Isto dito, vejamos, então.

9 — Julgamento do objecto do recurso:9.1 — Da alegada violação do princípio da igualdade. — O princípio

da igualdade postula, na sua formulação mais sintética, que se dêtratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamentodiferente para as situações de facto desiguais (cf., por todos, os Acórdãosn.os 563/96, 319/2000 e 232/2003, disponíveis na página da Internetdo Tribunal Constitucional, no endereço http://www.tribunalconsti-tucional.pt/tc/acordaos/), que procederam, cada um deles no seutempo, a uma síntese da abundante jurisprudência constitucional sobreo tema). Como o Tribunal tem reiteradamente afirmado, o princípioda igualdade não proíbe as distinções, mas apenas aquelas que seafigurem destituídas de um fundamento racional. Como se escreveu,por exemplo, no Acórdão n.o 187/2001: «como princípio de proibiçãodo arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípioda igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico desituações que se afigurem, de um ou mais pontos de vista, idênticas,desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou num fun-damento razoável, de um ponto de vista que possa ser consideradorelevante». Em suma, e no essencial, o que o princípio constantedo artigo 13.o da Constituição impõe, sobretudo, é uma proibiçãodo arbítrio e da discriminação sem razão atendível.

Ora, centrando-nos no caso dos autos, dir-se-á que, na perspectivado princípio da igualdade, a norma que vem questionada não afrontaa Constituição. É que, como é manifesto, nenhum preceito constitucionalimpõe que os prazos judiciais e os prazos não judiciais tenham de teridêntico regime, no que se refere à respectiva duração, contagem ecarácter mais ou menos peremptório. Isso mesmo resulta da Constituiçãoe da lei e foi já afirmado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamenteno Acórdão n.o 473/2001 (também disponível na página da Internetdo Tribunal), onde se decidiu «não considerar inconstitucional, desig-nadamente por violação do n.o 1 do artigo 20.o da Constituição, odisposto nos artigos 59.o, n.o 3, e 60.o, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.o433/82, de 27 de Outubro, na interpretação de que, terminando emférias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto,o mesmo não se transfere para o 1.o dia útil após o termo destas»,como aconteceria se se tratasse de prazo judicial. Nem tão-pouco podeconsiderar-se que seja arbitrário, discriminatório ou sem razão atendívelo estabelecimento de regimes diversos para prazos qualificáveis comode natureza judicial ou não judicial (administrativa), uma vez que taldiferença de regime — aliás, mais ampla e não meramente centradana aplicabilidade ou não do n.o 5 do artigo 145.o do Código de ProcessoCivil — colhe o seu fundamento precisamente na diversa natureza dosprazos em questão. Na verdade, como se afirmou no Acórdão n.o395/2002, «existe um fundamento racional para a diferenciação da formade contagem de actos que se praticam perante uma autoridade admi-nistrativa e actos que se praticam perante um tribunal». Acresce, final-

mente, que, nestes casos, essencial do ponto de vista do princípio daigualdade não será o confronto, em abstracto, entre diferentes tiposde processo, mas antes o confronto entre a posição dos diferentes sujeitosprocessuais no âmbito do mesmo processo e, desta perspectiva, nadahá que apontar à norma que vem questionada.

Improcede, por isso, nesta parte, o recurso que vem interposto.9.2 — Da alegada violação do princípio da tutela jurisdicional efec-

tiva, consagrado nos artigos 20.o e 268.o, n.o 4, da Constitui-ção. — Invoca ainda o recorrente que a norma questionada «é mate-rialmente inconstitucional por violação do princípio da promoção dajustiça corolário do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consa-grado nos artigos 20.o e 268.o, n.o 4, da Constituição da RepúblicaPortuguesa». Não se vislumbra, porém, como.

Na verdade, não postulando a Constituição a necessidade de con-cessão de qualquer prorrogação de prazos para a apresentação derecursos e tendo o recorrente 20 dias para apresentar o seu recursoperante a autoridade administrativa — acto praticado na fase admi-nistrativa do processo e com um prazo, aliás, mais amplo do quelhe é concedido para recorrer quer em processo civil quer em processopenal —, não se vê como, para utilizar as palavras do já citado Acórdãon.o 473/2001, transponíveis para este caso, «é que a interpretaçãonormativa que foi adoptada na decisão recorrida, e que supra já iden-tificámos, pode restringir desproporcionadamente o direito de acessoaos tribunais constitucionalmente garantido».

Improcede, por isso, também nesta parte, a alegação da recorrente.10 — Assim sendo, há que concluir que a norma que se extrai da

conjugação dos artigos 41.o, n.o 1, do Regime Geral das Contra-Or-denações e Coimas, 107.o, n.o 5, do Código de Processo Penal e 145.o,n.os 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual não se consideraaplicável o disposto o artigo 145.o, n.os 5 e 6, do Código de ProcessoCivil ao prazo para interposição do recurso de impugnação de con-tra-ordenação, não viola normas ou princípios constitucionais, nomea-damente o da igualdade ou o da tutela jurisdicional efectiva.

III — Decisão. — Nestes termos, decide-se negar provimento aorecurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidadesde conta de justiça.

Lisboa, 4 de Maio de 2006. — Gil Galvão (relator) — VítorGomes — Maria dos Prazeres Pizarro Beleza — Bravo Serra — ArturMaurício.

UNIVERSIDADE DO ALGARVE

Reitoria

Despacho n.o 12 047/2006 (2.a série). — Delegação de compe-tências. — despacho n.o 37/2006, de 16 de Maio, do reitor da Univer-sidade do Algarve. — Pelo despacho RT.26/06, de 30 de Março, e deharmonia com o disposto, conjugadamente, nos Estatutos da Uni-versidade do Algarve, aprovados pelo Despacho Normativo n.o 198/91,de 13 de Setembro, do Ministro da Educação, com as alterações intro-duzidas pelos Despachos Normativos n.os 2/2001, de 12 de Janeiro,e 15/2002, de 18 de Março, do Ministro da Educação, e nas normasconstantes dos artigos 35.o a 41.o do Código do Procedimento Admi-nistrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro,com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 deJaneiro, delego no administrador da Universidade do Algarve, licen-ciado Fernando Martins dos Santos, a minha competência e os poderesnecessários para a prática dos seguintes actos:

1 — Actos de gestão geral:1.1 — Assegurar a orientação geral dos serviços e acompanhar a

sua actuação, no respeito pela estratégia e directrizes definidas pelosórgãos de governo da Universidade;

1.2 — Coordenar tecnicamente a acção dos secretários das unidadesorgânicas de forma a garantir a uniformidade de procedimentos admi-nistrativos, promovendo uma adequada articulação entre a adminis-tração e as unidades orgânicas;

1.3 — Participar na definição das orientações gerais da Universi-dade nas matérias que respeitam aos serviços;

1.4 — Propor as medidas que entenda adequadas à prossecuçãodos objectivos definidos pelos órgãos de governo da Universidadeem relação aos serviços que superintende;

1.5 — Dirigir, nos termos do Código do Procedimento Adminis-trativo, a instrução dos procedimentos administrativos cuja decisãocaiba ao reitor;

1.6 — Praticar os actos preparatórios das decisões finais cuja com-petência caiba ao reitor, bem como os actos de execução subsequentesdessas decisões;

1.7 — Promover, subscrevendo as respectivas ordens de publicação,a inserção no Diário da República dos actos de eficácia externa e

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8272 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

demais actos e documentos que nele devam ser publicitados nos termoslegais;

1.8 — Autorizar a passagem de certidões e declarações, exceptoem matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição dedocumentos aos interessados;

1.9 — Instituir, divulgar e implementar harmoniosamente nos ser-viços dependentes da administração as medidas de modernizaçãoadministrativa que visem um melhor acolhimento e atendimento dosutentes e uma simplificação de procedimentos, promovendo uma polí-tica de promoção e desenvolvimento da qualidade global dos serviçosprestados.

2 — Actos de gestão de recursos humanos, no âmbito da gestãodos recursos e no que respeita ao pessoal não docente:

2.1 — Elaborar e executar, de acordo com as directrizes dos órgãosde governo da Universidade, o plano da gestão previsional de pessoale afectar o pessoal dos grupos de pessoal administrativo, auxiliar etécnico aos diversos serviços em função dos objectivos e prioridadessuperiormente definidos;

2.2 — Praticar todos os actos subsequentes à autorização de con-cursos, exarando nos respectivos processos e nos de movimentaçãode pessoal os despachos exigidos pelo seu normal desenvolvimento;

2.3 — Autorizar o exercício de funções em tempo parcial e a pres-tação de horas extraordinárias e de trabalho em dia de descanso sema-nal, complementar e feriados;

2.4 — Promover o controlo da assiduidade, instituindo e divulgandoos mecanismos previstos na lei;

2.5 — Justificar faltas e autorizar o gozo e acumulação de fériaspor interesse do serviço e aprovar o respectivo plano anual relati-vamente ao pessoal dos serviços que superintende;

2.6 — Conceder licenças sem vencimento até 90 dias e autorizaro regresso à actividade;

2.7 — Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido pormotivo de doença;

2.8 — Autorizar o benefício dos direitos reconhecidos no âmbitoda protecção da maternidade e da paternidade, bem como no doregime jurídico do trabalhador-estudante;

2.9 — Autorizar a inscrição e participação dos funcionários nãodocentes em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos deformação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em territórionacional;

2.10 — Autorizar a comparticipação em despesas aos beneficiáriosda ADSE, nos casos em que os respectivos documentos dêem entradanos serviços fora do prazo e esse atraso se prenda com motivos alheiosà vontade dos beneficiários;

2.11 — Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os fun-cionários ou agentes tenham direito nos termos da lei, designadamenteos atinentes ao sistema retributivo e prestações complementares quesejam devidas;

2.12 — Promover a verificação domiciliária da doença, nos casose situações previstos na lei;

2.13 — Aprovar o plano de formação e determinar a sua execuçãodepois de superiormente aprovado;

2.14 — Elaborar, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior,um balanço social, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.o 190/96,de 9 de Outubro.

3 — Actos de gestão orçamental e de realização de despesas, noâmbito da gestão orçamental e de realização de despesas:

3.1 — Praticar todos os actos preparatórios e de execução dos actosda competência do reitor em matéria de gestão orçamental e de rea-lização de despesas;

3.2 — Gerir as dotações anualmente atribuídas aos serviços e proporas alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em conta osobjectivos a atingir;

3.3 — Autorizar a constituição de fundos permanentes nas dotaçõesdo respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pes-soal, até ao limite de um duodécimo;

3.4 — Celebrar contratos de locação e aquisição de bens e serviços,em representação da Universidade do Algarve, até ao montante deE 49 879,79, salvo quando legalmente exigido;

3.5 — Autorizar a realização de despesas até ao limite deE 49 879,79, cumpridos os pressupostos e regras gerais;

3.6 — Celebrar contratos de empreitadas de obras públicas, emrepresentação da Universidade do Algarve, até ao montante deE 49 879,79, salvo quando legalmente exigido;

3.7 — Velar, em matéria de contratação pública, pelo cumprimentodos princípios e preceitos legais, máxime, os vertidos nos Decretos-Leisn.os 197/99, de 8 de Junho, e 59/99, de 2 de Março, e demais legislaçãoconexa pertinente;

3.8 — Promover, em matéria de contratação pública, atentos osrequisitos e regras legais, a publicitação no Jornal Oficial da UniãoEuropeia, no Diário da República e demais publicações atinentes, pelasubscrição das respectivas ordens de publicação de anúncios, actosde eficácia externa e demais actos e documentos pertinentes;

3.9 — Praticar, em matéria de contratação pública, todos os actossubsequentes à autorização de abertura de procedimentos, salvo noscasos proibidos por lei, exarando nos documentos e respectivos pro-cessos os despachos e assinatura exigíveis para os devidos efeitos;

3.10 — Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, pormotivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazoregulamentar;

3.11 — Autorizar o processamento de despesas relativas a contratos,autorizadas previamente pelas entidades competentes, bem como oprocessamento de despesas relativas a encargos gerais da instituição;

3.12 — Celebrar contratos de seguro, bem como as respectivasactualizações, sempre que resultem de imposição legal, e autorizara redução ou cancelamento de garantias bancárias e libertação decauções, sempre que restrinjam ou cessem os motivos que lhes deramorigem;

3.13 — Efectivar o abate de bens do imobilizado corpóreo, obsoletosou inutilizados e integralmente amortizados;

3.14 — Autorizar deslocações em serviço dos funcionários nãodocentes, independentemente do meio de transporte, e o processa-mento dos respectivos abonos ou despesas inerentes à aquisição debilhetes ou títulos de transporte, e ajudas de custo, antecipadas ounão, e reembolsos, legalmente devidos.

4 — Actos de gestão de instalações e de equipamentos:4.1 — Superintender na utilização racional das instalações;4.2 — Zelar pela existência de condições de higiene e segurança

no trabalho;4.3 — Coordenar os trabalhos relacionados com a manutenção e

conservação dos campi;4.4 — Autorizar despesas com essa manutenção e até ao limite

do plafond atribuído anualmente;4.5 — Coordenar os estudos e análise dos requisitos a que os sis-

temas de informação deverão satisfazer para a sua adequação aosobjectivos da Universidade;

4.6 — Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutençãoe conservação dos equipamentos.

5 — Delegação de assinatura — em relação às matérias acima refe-ridas e, bem assim, no que respeita aos assuntos de administraçãoordinária, fica o ora delegado autorizado a assinar todos os docu-mentos e expediente conexo, sem prejuízo dos casos que me devamser presentes por razões de ordem legal ou de relacionamentointerinstitucional.

6 — Subdelegação de competências:6.1 — Fica o ora delegado autorizado a subdelegar nos directores

e outros dirigentes dos serviços as competências por mim delegadas;6.2 — A delegação a que se refere o presente despacho é concedida

sem prejuízo das competências próprias e ou delegadas dos conselhosdirectivos das unidades orgânicas da Universidade do Algarve e sobreserva dos poderes de avocação, superintendência e revogação dodelegante nos termos gerais de direito.

As presentes delegações de competências produzem efeitos a partirda data da sua publicação no Diário da República, considerando-seratificados os actos entretanto praticados pelo delegado nas matériasagora delegadas desde a data da sua posse.

16 de Maio de 2006. — O Reitor, João Pinto Guerreiro.

UNIVERSIDADE DE COIMBRA

Faculdade de Ciências e Tecnologia

Aviso n.o 6520/2006 (2.a série). — Abertura do curso de pós-gra-duação em Tintas e Revestimentos para o período lectivo de2006-2007. — Nos termos do n.o 1.6 do despacho n.o 21 230/2002(2.a série), de 4 de Novembro, e no âmbito do despacho n.o 1628/2005(2.a série), de 24 de Janeiro, do reitor da Universidade de Coimbra,determino o seguinte:

1 — No ano lectivo de 2006-2007 funcionará o curso de pós-gra-duação em Tintas e Revestimentos.

2 — Plano de estudos — o curso de pós-graduação em Tintas eRevestimentos, adiante apenas designado por curso, organiza-se pelosistema de unidades de crédito e de acordo com o anexo I.

3 — Condições de matrícula e inscrição — só poderão matricular-see inscrever-se no curso os alunos seleccionados pela comissão científicado curso, nos termos do artigo 7.o do despacho de criação do curso.

Os regimes de faltas, de avaliação de conhecimentos e de clas-sificação para as disciplinas que integram o curso são os previstosna lei e nos regulamentos em vigor.

4 — Vagas:

a) O número de vagas é de 25 alunos.b) O número de vagas para docentes do ensino superior é de 10 %;c) O número mínimo de inscrições necessário para funciona-

mento do curso é de 10 alunos;

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8273

d) O funcionamento de cada disciplina opcional depende da ins-crição de um número mínimo de alunos a definir.

5 — Cursos que constituem habilitações de acesso:

a) São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição no cursoos titulares das licenciaturas em Engenharia Química, Quí-mica, Química Industrial, Engenharia Mecânica, Engenhariade Materiais, Engenharia Civil, Engenharia Física ou licen-ciaturas afins consideradas adequadas pela comissão científicada pós-graduação, com a classificação mínima de 14 valores;

b) Em casos devidamente justificados, a comissão científica docurso poderá admitir à candidatura os candidatos cujo cur-rículo demonstre uma adequada preparação científica base,embora nas licenciaturas referidas na alínea a) tenham clas-sificação inferior a 14 valores;

c) Em casos devidamente justificados e nos termos da alínea 3)do n.o 8, infra, a comissão científica poderá admitir à can-didatura ao curso os titulares de outras licenciaturas quedemonstrem curricularmente uma preparação científica debase.

6 — As candidaturas terão lugar no Departamento de EngenhariaQuímica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidadede Coimbra (FCTUC), devendo ser dirigidas à comissão científicado curso de pós-graduação em Tintas e Revestimentos, Departamentode Engenharia Química, Faculdade de Ciências e Tecnologia da Uni-versidade de Coimbra, Pólo II, Pinhal de Marrocos, 3030-290 Coimbra(telefone: 239798700; fax: 239798703).

7 — Do processo de candidatura deverão constar os seguinteselementos:

a) Requerimento de aceitação de candidatura, dirigido à comis-são científica do curso;

b) Cópia da certidão de licenciatura com classificação final;c) Curriculum vitae;d) Fotocópia do bilhete de identidade.

8 — Critérios de selecção dos candidatos:

1) Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelacomissão científica do curso tendo em atenção o seguinte:

a) Currículo académico, científico e profissional;b) Classificação da licenciatura a que se refere o n.o 5

ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

2) Será igualmente tido em consideração, nomeadamente paraas vagas referidas na alínea b) do n.o 4, uma equilibrada satis-fação da procura por docentes de outros estabelecimentosde ensino superior;

3) Os candidatos a que se refere a alínea c) do n.o 5 só serãoconsiderados após a selecção dos candidatos a que se referemas alíneas a) e b) do mesmo número;

4) Da selecção a que se refere o presente número não caberecurso, salvo se arguida de vício de forma.

9 — Prazos e calendário lectivo:

a) O prazo de candidatura decorrerá entre 1 a 31 de Julhode 2006;

b) O prazo para matrícula e inscrição decorrerá nos 10 diasúteis seguintes ao da homologação e afixação dos resultadosde candidatura, sendo as listas seriadas afixadas até 2 deSetembro de 2006;

c) O período de aulas do 1.o semestre decorrerá entre 3 deOutubro de 2006 e 2 de Fevereiro de 2007, com um interregnopara férias de Natal entre 18 de Dezembro de 2006 e 2 deJaneiro de 2007. A semana de ponto decorrerá entre os dias2 e 10 de Fevereiro de 2007, decorrendo os exames da épocanormal entre 13 e 24 de Fevereiro e os da época de recursoentre 27 de Fevereiro e 10 de Março desse mesmo ano. Operíodo de aulas do 2.o semestre decorrerá entre 13 de Marçoe 9 de Junho de 2007, com um interregno para férias dePáscoa entre 5 e 11 de Abril de 2007. A semana de pontodecorrerá entre os dias 12 e 16 de Junho desse mesmo ano,decorrendo os exames da época normal entre 19 de Junhoe 10 de Julho e os da época de recurso entre 17 e 24 deJulho desse mesmo ano.

10 — Propinas:

Propina de matrícula — 5 % do valor total da propina deinscrição;

Propina de inscrição (no curso especializado) — o equivalentea três salários mínimos nacionais.

3 de Maio de 2006. — O Presidente do Conselho Científico, JoãoGabriel Monteiro de Carvalho e Silva.

ANEXO I

Para a conclusão do curso de pós-graduação em Tintas e Reves-timentos é necessária a obtenção de aprovação em disciplinas quetotalizem 16 unidades de crédito.

Plano de estudos

Áreascientíficas Disciplinas UC Semestre

Obrigatórias:

EQ Complementos de Ciência de Polí-meros e Outros Materiais . . . . . 2,5 1.o

Q Propriedades e Aplicações deCorantes e Pigmentos . . . . . . . 2,5 1.o

Opcionais (a):

E Gestão e Estratégias Empresa-riais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 1.o

Q Métodos Instrumentais de Aná-lise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,5 1.o

A Segurança e Impacto Ambiental 1,5 1.oEQ Modelização e Optimização de

Sistemas Poliméricos . . . . . . . . 1 1.o

Obrigatórias:

EQ Formulação e Caracterização deRevestimentos . . . . . . . . . . . . . . 2,5 2.o

EQ Tecnologia de Revestimentos . . . 2,5 2.o

Opcionais (a):

EQ Tecnologia do Papel . . . . . . . . . . . 1,5 2.oEQ Revestimentos para Aplicações

Especiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 2.oQ Coloração dos Materiais . . . . . . . 1,5 2.o

EQ Gestão de Processos Contínuos . . . 1 2.o

(a) No conjunto dos dois semestres, o aluno seleccionará disciplinas que perfaçam, nomínimo, 6 unidades de crédito.

Áreas científicas:

A — Ambiente;E — Economia e Gestão;EQ — Engenharia Química;Q — Química.

UNIVERSIDADE DA MADEIRA

Reitoria

Aviso n.o 6521/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de27 de Fevereiro de 2006, foi autorizada a continuação do exercíciode funções da docente Fátima Maria Mendes Pontes na categoriade assistente do 2.o triénio, com mestrado. (Isento de fiscalizaçãoprévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

5 de Abril de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6522/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor destaUniversidade, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de 1 de Marçode 2006:

Licenciado Bruno Miguel Fernandes da Costa Meneses Pereira —autorizado o contrato administrativo de provimento, válido peloperíodo de 2 de Março a 29 de Julho de 2006, como assistenteconvidado no Departamento de Educação Física e Desporto, emregime de tempo parcial (30 %). (Isento de fiscalização prévia daSecção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

26 de Abril de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6523/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor destaUniversidade, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de 1 de Marçode 2006:

Licenciado Luís Rufino Gonçalves do Nascimento — autorizado ocontrato administrativo de provimento, válido pelos períodos de

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2 de Março a 29 de Julho de 2006, como assistente convidadona Escola Superior de Enfermagem, em regime de tempo parcial(30 %), e de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Julho de 2006, comoassistente convidado na Secção Autónoma de Ciências da Saúde,em regime de tempo parcial (50 %). (Isento de fiscalização préviada Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

26 de Abril de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6524/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de6 de Fevereiro de 2006:

Doutor Carlos Manuel Nogueira Fino, professor associado com agre-gação do Departamento de Ciências da Educação — autorizadaa equiparação a bolseiro no País, com vencimento, no período com-preendido entre 9 e 12 de Fevereiro de 2006. (Isento de fiscalizaçãoprévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

26 de Abril de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6525/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de27 de Janeiro de 2006:

Licenciada Maria Mónica Fernandez da Cruz — autorizado o contratoadministrativo de provimento, válido pelo período de 2 de Marçoa 29 de Julho de 2006, como assistente convidada no Departamentode Matemática e Engenharias, em regime de tempo parcial (60 %).(Isento de fiscalização prévia da Secção Regional da Madeira doTribunal de Contas.)

26 de Abril de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6526/2006 (2.a série). — Por despacho do presidentedo Departamento de Estudos Romanísticos de 27 de Março de 2006,proferido por delegação de competências (despacho reitoraln.o 97/R/2001, de 23 de Outubro):

Doutora Maria Elisete Pereira da Rocha Almeida, professora asso-ciada com agregação do Departamento de Estudos Romanísti-cos — autorizada a equiparação a bolseiro no País, com vencimento,no período de 31 de Março a 7 de Abril de 2006. (Isento de fis-calização prévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal deContas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6527/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de10 de Abril de 2006:

Doutora Naidea Nunes Nunes, professora auxiliar do Departamentode Estudos Romanísticos — autorizada a equiparação a bolseirono estrangeiro, com vencimento, no período de 26 de Abril a 2de Maio de 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regionalda Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6528/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de30 de Março de 2006:

Doutor João Nelson Veríssimo, professor auxiliar do Departamentode Ciências da Educação — autorizada a equiparação a bolseirono estrangeiro, com vencimento, no período de 5 a 25 de Abrilde 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regional daMadeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6529/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de4 de Abril de 2006:

Mestre Leonor da Fonseca Martins Coelho, assistente do Departa-mento de Estudos Romanísticos — autorizada a equiparação a bol-seiro no estrangeiro, com vencimento, no período de 31 de Marçoa 18 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6530/2006 (2 .a sér ie) . — Pelo despachon.o 27-A/R/2006, de 19 de Abril, do reitor da Universidade da Madeira,Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, nos termos da alínea f) do

artigo 17.o dos Estatutos da Universidade da Madeira, homologadospelo Despacho Normativo n.o 83/98, de 30 de Novembro, publicadono Diário da República, 1.a série-B, n.o 301, de 30 de Dezembro de1998:

Susana Graça Vieira Gomes de Sousa — nomeada para a categoriade técnico profissional especialista de BD, da carreira técnica pro-fissional de biblioteca e documentação, do quadro de pessoal nãodocente da Universidade da Madeira, aprovado pelo Decreto Legis-lativo Regional n.o 7/93/M, de 25 de Junho.

A nomeação produz efeitos a partir do dia 30 de Março de 2006,ao abrigo da alínea a) do n.o 2 do artigo 128.o do Decreto-Lein.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96,de 31 de Janeiro.

Este provimento tem cabimento orçamental no cap. 04, div. 01,subdiv. 22, C. E. 01.01.03. (Isentos de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6531/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de27 de Fevereiro de 2006:

Licenciada Maria José de Jesus Camacho — autorizado o contratoadministrativo de provimento na categoria de assistente convidadado Departamento de Ciências da Educação, em regime de tempoparcial (50 %), válido no período de 2 de Março a 29 de Julhode 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regional daMadeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6532/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de27 de Fevereiro de 2006:

Licenciada Dulce Manuela Maia Rodrigues Teixeira — autorizado ocontrato administrativo de provimento na categoria de assistenteconvidada do Departamento de Ciências da Educação, em regimede tempo parcial (60 %), válido no período de 2 de Março a 29de Julho de 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regionalda Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6533/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de10 de Abril de 2006:

Doutora Luísa Maria Soeiro Marinho Antunes Paolinelli, professoraauxiliar do Departamento de Estudos Romanísticos — autorizadaa equiparação a bolseiro no estrangeiro, com vencimento, noperíodo de 26 de Abril a 2 de Maio de 2006. (Isento de fiscalizaçãoprévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6534/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de27 de Fevereiro de 2006:

Licenciada Glória Josefina Rodrigues Leça Gonçalves — autorizadoo contrato administrativo de provimento na categoria de assistenteconvidada do Departamento de Ciências da Educação, em regimede tempo parcial (50 %), válido no período de 2 de Março a 29 deJulho de 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regionalda Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6535/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de27 de Março de 2006:

Doutor Luís Armando de Aguiar Oliveira Gomes, docente do Depar-tamento de Física — autorizado o contrato administrativo de pro-vimento na categoria de professor auxiliar convidado, a tempo inte-gral e dedicação exclusiva, com efeitos a partir de 19 de Marçode 2006, por um ano, nos termos do artigo 34.o do Decreto-Lein.o 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lein.o 19/80, de 16 de Julho. (Isento de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8275

Aviso n.o 6536/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de16 de Março de 2006:

Licenciado Pedro Jorge Gomes Camacho Almeida, assistente doDepartamento de Física — autorizado o contrato administrativo deprovimento na categoria de assistente, a tempo integral e dedicaçãoexclusiva, por seis anos, prorrogável por um biénio, com efeitosa partir de 4 de Março de 2006, nos termos do n.o 1 do artigo 26.odo Decreto-Lei n.o 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por rati-ficação, pela Lei n.o 19/80, de 16 de Julho. (Isento de fiscalizaçãoprévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6537/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de8 de Abril de 2006:

Doutora Luísa Maria Soeiro Marinho Antunes Paolinelli, professoraauxiliar do Departamento de Estudos Romanísticos — autorizadaa equiparação a bolseiro no estrangeiro, com vencimento, noperíodo de 3 a 18 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização préviada Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6538/2006 (2.a série). — Por despacho do presidentedo Departamento de Biologia de 24 de Março de 2006, proferidopor delegação de competências (despacho reitoral n.o 97/R/2001, de23 de Outubro):

Doutora Graça Maria Pereira da Costa, professora auxiliar do Depar-tamento de Biologia — autorizada a equiparação a bolseiro noestrangeiro, com vencimento, no período de 17 a 21 de Abril de2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regional da Madeirado Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6539/2006 (2.a série). — Pelo despacho n.o 39/R/2006,do reitor da Universidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro TelhadoPereira, de 8 de Maio de 2006, e considerando o disposto no artigo 17.odos Estatutos da Universidade, homologados pelo despacho n.o 83/98,de 30 de Novembro, nomeio, nos termos do artigo 19.o, n.o 3, doDecreto-Lei n.o 448/79, de 13 de Novembro, ratificado, com alterações,pela Lei n.o 19/80, de 16 de Julho, na categoria de professor associadocom nomeação provisória, o Prof. Doutor Duarte Luís de Freitas,com efeitos a partir da data de publicação. (Isento de fiscalizaçãoprévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6540/2006 (2.a série). — Por despacho do presidentedo Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos de 14 deMarço de 2006, proferido por delegação de competências (despachoreitoral n.o 97/R/2001, de 23 de Outubro):

Doutor Carlos Serra Magalhães Coelho, professor auxiliar convidadodo Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos — auto-rizada a equiparação a bolseiro no estrangeiro, com vencimento,no período de 14 a 19 de Março de 2006. (Isento de fiscalizaçãoprévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6541/2006 (2.a série). — Por despacho do presidentedo Departamento de Estudos Romanísticos de 29 de Março de 2006,proferido por delegação de competências (despacho reitoraln.o 97/R/2001, de 23 de Outubro):

Doutora Naidea Nunes Nunes, professora auxiliar do Departamentode Estudos Romanísticos — autorizada a equiparação a bolseirono País, com vencimento, no período de 6 a 12 de Abril de 2006.(Isento de fiscalização prévia da Secção Regional da Madeira doTribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6542/2006 (2.a série). — Por despacho do presidentedo Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos de 28 deMarço de 2006, proferido por delegação de competências (despachoreitoral n.o 97/R/2001, de 23 de Outubro):

Doutor Carlos Serra Magalhães Coelho, professor auxiliar convidadodo Departamento de Psicologia e Estudos Humanísticos — auto-rizada a equiparação a bolseiro no estrangeiro, com vencimento,

no período de 12 a 23 de Abril de 2006. (Isento de fiscalizaçãoprévia da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6543/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de27 de Fevereiro de 2006:

Mestre Vanda Maria de Gouveia Fernandes — autorizado o contratoadministrativo de provimento na categoria de assistente convidadado Departamento de Ciências da Educação, em regime de tempoparcial (30 %), válido no período de 2 de Março a 29 de Julhode 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regional daMadeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6544/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de7 de Abril de 2006:

Doutora Aline Maria Pinguinha França Bazenga, professora auxiliardo Departamento de Estudos Romanísticos — autorizada a equi-paração a bolseiro no estrangeiro, com vencimento, no períodode 24 de Abril a 2 de Maio de 2006. (Isento de fiscalização préviada Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6545/2006 (2.a série). — Por despacho do presidentedo Departamento de Estudos Romanísticos de 28 de Março de 2006,proferido por delegação de competências (despacho reitoraln.o 97/R/2001, de 23 de Outubro):

Doutora Maria Helena Dias Rebelo, professora auxiliar do Depar-tamento de Estudos Romanísticos — autorizada a equiparação abolseiro no estrangeiro, com vencimento, no período de 30 de Marçoa 2 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regio-nal da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6546/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de3 de Abril de 2006:

Doutora Alcina Maria Pereira de Sousa, professora auxiliar do Depar-tamento de Estudos Anglísticos e Germanísticos — autorizada aequiparação a bolseiro no estrangeiro, com vencimento, no períodode 22 a 27 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização prévia daSecção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6547/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de28 de Março de 2006:

Mestre Liliana Maria Gonçalves Rodrigues de Góis, mestre do Depar-tamento de Ciências da Educação — autorizada a equiparação abolseiro no estrangeiro, com vencimento, no período de 27 de Marçoa 10 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6548/2006 (2.a série). — Por despacho do presidentedo Departamento de Biologia de 7 de Abril de 2006, proferido pordelegação de competências (despacho reitoral n.o 97/R/2001, de 23de Outubro):

Doutor Manfred Josef Kaufmann, professor auxiliar do Departamentode Biologia — autorizada a equiparação a bolseiro no estrangeiro,com vencimento, nos dias 10 e 11 de Abril de 2006. (Isento defiscalização prévia da Secção Regional da Madeira do Tribunalde Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6549/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de16 de Março de 2006:

Doutora Aline Maria Pinguinha França Bazenga, professora auxiliardo Departamento de Estudos Romanísticos — autorizada a equi-paração a bolseiro no País, com vencimento, nos dias 14 e 15 de

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8276 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Março de 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regionalda Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6550/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de3 de Abril de 2006:

Licenciado Pedro Jorge Gomes Camacho Almeida, assistente doDepartamento de Física — autorizada a equiparação a bolseiro noestrangeiro, com vencimento, no período de 30 de Março a 3 deAbril de 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regionalda Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6551/2006 (2.a série). — Por despacho do presidentedo Departamento de Estudos Romanísticos de 29 de Março de 2006,proferido por delegação de competências (despacho reitoraln.o 97/R/2001, de 23 de Outubro):

Mestre Maria Teresa Duarte de Jesus Gonçalves do Nascimento, assis-tente do Departamento de Estudos Romanísticos — autorizada aequiparação a bolseiro no País, com vencimento, no período de3 a 9 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6552/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de8 de Abril de 2006:

Mestre Tierri Proença dos Santos, assistente do Departamento deEstudos Romanísticos — autorizada a equiparação a bolseiro noestrangeiro, com vencimento, no período de 31 de Março a 18de Abril de 2006. (Isento de fiscalização prévia da Secção Regionalda Madeira do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6553/2006 (2.a série). — Por despacho do reitor daUniversidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro Telhado Pereira, de28 de Março de 2006:

Doutor Mikhail Benilov, professor catedrático do Departamento deFísica — autorizada a equiparação a bolseiro no estrangeiro, comvencimento, no período de 30 de Março a 3 de Abril de 2006.(Isento de fiscalização prévia da Secção Regional da Madeira doTribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6554/2006 (2.a série). — Pelo despacho n.o 28-A/R/2006do reitor da Universidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro TelhadoPereira, de 31 de Março de 2006, nos termos do artigo 17.o, n.o 1,alínea f), dos estatutos da Universidade da Madeira, homologadospelo Despacho Normativo n.o 83/98, de 30 de Novembro, publicadono Diário da República, 2.a série, n.o 301, de 31 de Dezembro de1998:

José Luís Rodrigues Ferraz — nomeado, em comissão de serviçoextraordinária, pelo período de seis meses, de acordo com o pre-ceituado no n.o 2 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 497/99, de 19 deNovembro, para exercer funções na categoria de motorista de ligei-ros da carreira de auxiliar do quadro de pessoal não docente daUniversidade da Madeira, aprovado pelo Decreto LegislativoRegional n.o 7/93/M, de 25 de Junho, com efeitos a partir da datade publicação.

Este provimento tem cabimento orçamental no cap. 04, div. 01,subdiv. 22, C. E. 01.01.03. (Isento de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

10 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6555/2006 (2.a série). — Pelo despacho n.o 36-A/R/2006do reitor da Universidade da Madeira, Prof. Doutor Pedro TelhadoPereira, de 20 de Abril de 2006, nos termos da alínea f) do artigo 17.odos Estatutos da Universidade da Madeira, homologados pelo Des-pacho Normativo n.o 83/98, de 30 de Novembro, publicado do Diárioda República, 1.a série-B, n.o 301, de 30 de Dezembro de 1998:

Luciano Carlos Pimenta Alves Fortunato — nomeado para a categoriade técnico de informática do grau 2, nível I, da Universidade daMadeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 7/93/M,

de 25 de Junho, com efeitos a partir de 20 de Abril de 2006, aten-dendo ao disposto na alínea a) do n.o 2 do artigo 128.o do Decre-to-Lei n.o 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lein.o 6/96, de 31 de Janeiro.

Este provimento tem cabimento orçamental no Cap. 04, Div. 01,Subdiv. 22, C. E. 01.01.03. (Isento de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

10 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Aviso n.o 6556/2006 (2.a série). — Pelo despacho n.o 18-A/R/2006do reitor da Universidade da Madeira de 16 de Março de 2006:

Mestre Ana Maria Costa Jardim de Azevedo Jardim — nomeada nacategoria de assistente de 2.o triénio, de acordo com o n.o 2 doartigo 9.o dos Estatutos da Carreira de Pessoal Docente do EnsinoSuperior Politécnico da Escola Superior de Enfermagem daMadeira, e o Decreto-Lei n.o 185/81, de 1 de Julho, com as alteraçõesintroduzidas pelos Decretos-Leis n.os 69/88, de 18 de Novembro,245/91, de 16 de Julho, e 212/97, de 16 de Agosto, com efeitosa partir de 16 de Março de 2006, atendendo ao disposto na alínea a)do n.o 2 do artigo 128.o do Decreto-Lei n.o 442/91, de 15 de Novem-bro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 6/96, de 31 de Janeiro. (Isentode fiscalização prévia da Secção Regional da Madeira do Tribunalde Contas.)

10 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Despacho n.o 12 048/2006 (2.a série). — Sistema integrado deavaliação de desempenho na Administração Pública — promoções auto-máticas. — 1 — De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 15.oda Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, a atribuição de Excelente naavaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento do méritoexcepcional do trabalhador, sendo concedido o direito a:

a) Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos depromoção;

b) Promoção na respectiva carreira independentemente de con-curso, caso esteja a decorrer o último ano do período detempo necessário à promoção.

2 — Tendo sido atribuída, relativamente ao ano de 2005, a clas-sificação de Excelente a dois funcionários desta Universidade quepreenchem os requisitos previstos na alínea b) do n.o 3 do artigo 15.oda Lei n.o 10/2004, são os mesmos promovidos às categorias abaixomencionadas, com efeitos a partir da data de aceitação da nomeação:

Licenciada Maria Rosária Ferreira da Silva, técnica superior de1.a classe do quadro de pessoal não docente da Universidade daMadeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 7/93/M,de 25 de Junho.

Arquitecto Ricardo Jorge Fernandes Câmara, técnico superior de1.a classe do quadro de pessoal não docente da Universidade daMadeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 7/93/M,de 25 de Junho.

Estes provimentos têm cabimento orçamental no cap. 04, div. 01,subdiv. 22, C.E. 01.01.03.

(Nos termos do disposto no artigo 47.o da Lei n.o 98/97, de26 de Agosto, não carece de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

12 de Abril de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Despacho n.o 12 049/2006 (2.a série). — Sistema integrado deavaliação de desempenho na Administração Pública — promoções auto-máticas. — 1 — De acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 15.oda Lei n.o 10/2004, de 22 de Março, a atribuição de Excelente naavaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento do méritoexcepcional do trabalhador, sendo concedido o direito a:

a) Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos depromoção;

b) Promoção na respectiva carreira independentemente de con-curso, caso esteja a decorrer o último ano do período detempo necessário à promoção.

2 — Tendo sido atribuída, relativamente ao ano de 2005, a clas-sificação de Excelente a dois funcionários desta Universidade quepreenchem os requisitos previstos na alínea a) do n.o 3 do artigo15.o da Lei n.o 10/2004, é reduzido um ano no tempo de serviço,para efeitos de promoção, aos funcionários abaixo mencionados:

Licenciada Ana Teresa Gouveia Fernandes, técnica superior principal.Licenciado Gabriel Sérgio Rodrigues Leça, técnico superior de

1.a classe de BD.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8277

Estes provimentos têm cabimento orçamental no cap. 04, div. 01,subdiv. 22, C.E. 01.01.03.

(Nos termos do disposto no artigo 47.o da Lei n.o 98/97, de26 de Agosto, não carece de fiscalização prévia da SecçãoRegional da Madeira do Tribunal de Contas.)

12 de Abril de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

Regulamento n.o 84/2006:

Regulamento das provas para acesso ao ensino superior demaiores de 23 anos nos cursos ministrados na Universidadeda Madeira.

Preâmbulo

Pelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março, foi revogado o Decre-to-Lei n.o 198/79, de 29 de Junho, bem como o respectivo regulamentodo exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso aoensino superior, e foi definido um novo modelo de acesso ao ensinosuperior, que entrou em vigor no dia 22 de Março de 2006. Destemodo, nos termos do artigo 14.o do mesmo decreto-lei, torna-se neces-sário dotar a Universidade da Madeira com o regulamento das provasa prestar pelos candidatos maiores de 23 anos que pretendam fre-quentar os cursos nela ministrados. Assim, ouvidos os órgãos aca-démicos competentes e nos termos dos artigos 21.o, 26.o e 30.o dosEstatutos da Universidade da Madeira, o reitor aprova o seguinteregulamento:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — O presente regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lein.o 64/2006, de 21 de Março, os critérios pedagógicos e os proce-dimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensinosuperior maiores de 23 anos, ou que completem 23 anos até ao dia31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas, quese enquadrem na previsão do n.o 5 do artigo 12.o da Lei de Basesdo Sistema Educativo, na redacção que lhe foi dada pela Lein.o 49/2005, de 30 de Agosto.

2 — Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendamingressar no próximo ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 2.o

Componentes da avaliação da candidatura

1 — Constituem componentes da avaliação da candidatura:

a) Apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;b) Avaliação das motivações do candidato através da realização

de uma entrevista;c) Realização da prova de avaliação de conhecimentos e com-

petências, que consiste em provas teóricas e ou práticas deavaliação dos conhecimentos e competências consideradosindispensáveis ao ingresso e progressão no curso.

2 — A realização das componentes de avaliação da candidaturaé efectuada pela seguinte ordem: primeiro, a prova referida na alínea c)do número anterior, seguindo-se-lhe, em conjunto, as referidas nasalíneas a) e b) do mesmo número.

Artigo 3.o

Regras de realização das componentes de avaliação

1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é orga-nizada em função dos diferentes perfis dos candidatos e dos cursosa que se candidatam e incide, exclusivamente, sobre as áreas de conhe-cimento directamente relevantes para o ingresso e progressão no curso.

2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é clas-sificada numa escala de 0 a 20 valores, com arredondamento àcentésima.

3 — A apreciação do currículo escolar e profissional do candidatoproduz uma classificação expressa na escala de 0 a 20 valores, comarredondamento à centésima.

4 — A entrevista destinada a avaliar as expectativas e motivaçõesdo candidato tem a duração mínima de dez minutos e máxima devinte minutos e produz uma classificação expressa na escala de 0a 20 valores, com arredondamento à centésima.

5 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências tema duração mínima de sessenta minutos e máxima de cento e vinteminutos.

Artigo 4.o

Classificação final do candidato

A entrevista e a apreciação do currículo do candidato representam,cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 %à prova de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 5.o

Júri das provas

1 — O júri das provas é composto por um presidente e dois vogais,designados pelo reitor, de entre os professores da Universidade daMadeira.

2 — Cabe ao júri das provas, depois de auscultadas as unidadesorgânicas responsáveis pelos cursos para os quais houver candidatos:

a) A elaboração do calendário das provas;b) A organização e realização das provas.

Artigo 6.o

Recurso das classificações

No prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação dosresultados, os candidatos podem recorrer das classificações obtidas,mediante a apresentação de uma exposição fundamentada dirigidaao reitor, o qual decide, em definitivo, no prazo de oito dias úteis.

Artigo 7.o

Calendário e inscrição nas candidaturas

1 — O período de inscrição para as provas é de 1 a 10 de Junho.2 — O calendário para a realização das componentes referidas nas

alíneas b) e c) mencionadas no n.o 1 do artigo 2.o é afixado no dia15 de Junho.

3 — As provas e entrevistas realizam-se entre 20 de Junho e 31 deJulho.

4 — As classificações das provas são tornadas públicas no dia 1 de Agosto.5 — A inscrição para a realização das provas é formalizada junto

dos serviços académicos da Universidade da Madeira.6 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes docu-

mentos:

a) Boletim de inscrição, fornecido pelos serviços, devidamentepreenchido;

b) Curriculum vitae actualizado;c) Documentos (diplomas, certificados de habilitações, relatórios

e obras de que seja autor) que comprovem as habilitaçõesconstantes do curriculum vitae;

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

7 — Pela realização das provas de admissão são fixados os emo-lumentos constantes no anexo deste regulamento.

Ao candidato é entregue uma cópia do boletim de inscrição comocomprovativo da mesma.

Artigo 8.o

Efeitos e validade

1 — De acordo com o artigo 12.o do Decreto-Lei n.o 64/2006, de21 de Março, a aprovação nas provas realizadas ao abrigo deste regu-lamento produz efeitos para a candidatura ao ingresso nos cursosda Universidade da Madeira para os quais hajam/tenham sidorealizadas.

2 — As provas são válidas no ano da sua realização, para a can-didatura ao concurso especial a realizar ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.odo Decreto-Lei n.o 393-B/99, de 9 de Outubro, e do despachon.o 6393/2006 (2.a série), de 8 de Março.

Artigo 9.o

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento serão decididos pelos órgãosda Universidade da Madeira, legal e estatutariamente competentespara o efeito.

17 de Maio de 2006. — O Reitor, Pedro Telhado Pereira.

ANEXO

Emolumentos definidos para a realização das provas de admis-são ao ensino superior para maiores de 23 anos, na Uni-versidade da Madeira, em 2006.

1 — Inscrição — E 50.2 — Pedido de recurso das classificações (por cada prova) — E 10.3 — Certidão de aprovação nas provas — E 10.4 — O emolumento devido pela inscrição não é reembolsável.

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8278 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

UNIVERSIDADE DO MINHO

Despacho (extracto) n.o 12 050/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 27 de Março de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciado Tiago Manuel Dias Ferreira — celebrado contrato admi-nistrativo de provimento como monitor, por conveniência urgentede serviço, com efeitos a partir de 1 de Abril e termo em 30 deSetembro de 2006, com direito ao vencimento mensal correspon-dente a 40 % do índice 100, a que se refere o anexo I do Decreto-Lein.o 408/89, de 18 de Novembro. (Isento de fiscalização prévia doTribunal de Contas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 051/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 6 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciado Luís André Simões de Pinho Oliveira — celebrado con-trato administrativo de provimento na categoria de docente con-vidado equiparado a assistente do 1.o triénio, por conveniênciaurgente de serviço, com efeitos a partir de 18 de Abril e termoem 30 de Setembro de 2006, com direito ao vencimento mensalcorrespondente ao índice 100, escalão 1, a que se refere o anexo Ido Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro. (Isento de fis-calização prévia do Tribunal de Contas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 052/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 2 de Janeiro de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciado António da Silva Gonçalves — celebrado contrato admi-nistrativo de provimento na categoria de assistente convidado a30%, por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partirde 2 de Janeiro de 2006 e termo em 1 de Janeiro de 2007, comdireito ao vencimento mensal correspondente ao índice 140, esca-lão 1, a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.o 408/89, de18 de Novembro. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal deContas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 053/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 19 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciado Eduardo Nuno Borges Pereira — celebrado contrato admi-nistrativo de provimento na categoria de assistente, por conveniên-cia urgente de serviço, com efeitos a partir de 7 de Março de2006 e termo em 6 de Março de 2012, com direito ao vencimentomensal correspondente ao índice 140, escalão 1, a que se refereo anexo I do Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, con-siderando-se rescindido o contrato de assistente estagiário a partirdaquela data. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 054/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 4 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Doutora Ana Maria Silva Ribeiro — celebrado contrato administra-tivo de provimento na categoria de professora auxiliar, por con-veniência urgente de serviço, com efeitos a partir de 3 de Abrilde 2006 e termo em 2 de Abril de 2011, com direito ao vencimentomensal correspondente ao índice 195, escalão 1, a que se refereo anexo I do Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 de Novembro, con-siderando-se rescindido o contrato de assistente a partir daqueladata. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 055/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 19 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Paula Cristina Bompastor Pinto Machado dos Santos — autorizadaa regressar da licença sem vencimento de longa duração para acategoria de assistente administrativa, da carreira de assistenteadministrativo, do quadro da Universidade do Minho, com efeitos

a partir de 2 de Maio de 2006. (Isento de fiscalização prévia doTribunal de Contas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 056/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 3 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciada Natércia Peres Nunes — celebrado contrato administrativode provimento, precedendo concurso, na categoria de estagiáriada carreira técnica, com efeitos a partir da data do despacho auto-rizador, com direito ao vencimento mensal correspondente aoíndice 222, escalão 1, a que se refere o anexo ao Decreto-Lein.o 404-A/98, de 18 de Dezembro. (Isento de fiscalização préviado Tribunal de Contas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 057/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 2 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Doutor João Manuel Cardoso Rosas, professor auxiliar com contratoa d m i n i s t r a t i v o d e p r o v i m e n t o n a U n i v e r s i d a d e d oMinho — nomeado definitivamente na mesma categoria com efeitosa partir de 17 de Abril de 2006. (Isento de fiscalização prévia doTribunal de Contas.)

Relatório a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o do Estatutoda Carreira Docente Universitária, anexo à Lei n.o 19/80, de16 de Julho.

O conselho científico do Instituto de Letras e Ciências Humanas,reunido em 19 de Abril de 2006, com base nos pareceres circuns-tanciados e fundamentados emitidos pelos Doutores José Viriato Soro-menho Marques, professor catedrático da Faculdade de Letras daUniversidade de Lisboa, e Acílio da Silva Estanqueiro Rocha, pro-fessor catedrático do Instituto de Letras e Ciências Humanas da Uni-versidade do Minho, sobre o relatório da actividade pedagógica ecientífica desenvolvida pelo Doutor João Manuel Cardoso Rosasdurante o quinquénio de 2001-2006, considerou que satisfaz os requi-sitos exigidos no artigo 20.o do Estatuto da Carreira Docente Uni-versitária, pelo que, louvando-se na votação efectuada pelos profes-sores catedráticos, associados e auxiliares de nomeação definitiva emexercício efectivo de funções, deliberou, por unanimidade, propora sua nomeação definitiva como professor auxiliar desta Universidadecom efeitos a partir de 17 de Abril de 2006.

19 de Abril de 2006. — O Presidente do Conselho Científico, Fer-nando Augusto Machado.

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 058/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 19 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Doutor Hugo Manuel Ribeiro Dias da Silva — celebrado contratoadministrativo de provimento na categoria de professor auxiliar,por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partir de 10 deFevereiro de 2006 e termo em 9 de Fevereiro de 2011, com direitoao vencimento mensal correspondente ao índice 195, escalão 1,a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 deNovembro, considerando-se rescindido o contrato de assistente apartir daquela data. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal deContas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 059/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 5 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Doutora Isabel Cristina de Brito Pinto Mateus — celebrado contratoadministrativo de provimento na categoria de professora auxiliar,por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partir de 15de Março de 2006 e termo em 14 de Março de 2011, com direitoao vencimento mensal correspondente ao índice 195, escalão 1,a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.o 408/89, de 18 deNovembro, considerando-se rescindido o contrato de assistente con-vidada a partir daquela data. (Isento de fiscalização prévia do Tri-bunal de Contas.)

25 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8279

Despacho (extracto) n.o 12 060/2006 (2.a série). — Por des-pachos de 19 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciado José Manuel Morais Lopes Cordeiro — autorizada adenúncia do contrato administrativo de provimento na categoriade assistente convidado, com efeitos a partir de 13 de Julho de2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Mestre Carlos José Ferreira Cortinhas — autorizada a denúncia docontrato administrativo de provimento na categoria de assistenteconvidado, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006. (Isentode fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Mestre Maria Salomé Faria Braga Osório — autorizada a denúnciado contrato administrativo de provimento na categoria de leitor,com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006. (Isento de fiscalizaçãoprévia do Tribunal de Contas.)

Doutor Mário Júlio Pereira Bessa Costa — autorizada a denúnciado contrato administrativo de provimento na categoria de professorconvidado equiparado a professor auxiliar, com efeitos a partir de14 de Setembro de 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunalde Contas.)

Licenciada Silke Maria Roettger — autorizada a denúncia do contratoadministrativo de provimento na categoria de leitora, com efeitosa partir de 15 de Setembro de 2006. (Isento de fiscalização préviado Tribunal de Contas.)

Licenciado Bruno Acácio Ferreira Figueiredo — autorizada a denún-cia do contrato administrativo de provimento na categoria de assis-tente convidado, com efeitos a partir de 15 de Setembro de 2006.(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Licenciado Pedro José Ermida Figueiredo Fernandes Portela — auto-rizada a denúncia do contrato administrativo de provimento nacategoria de assistente convidado, com efeitos a partir de 16 deSetembro de 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal deContas.)

Doutor Fernando Octávio Queirós Dourado — autorizada a denúnciado contrato administrativo de provimento na categoria de assistenteconvidado, com efeitos a partir de 23 de Setembro de 2006. (Isentode fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Licenciado Henrique Barroso Fernandes — autorizada a denúncia docontrato administrativo de provimento na categoria de assistenteconvidado, com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2006. (Isentode fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Licenciados António de Deus Barbosa Ferreira e Luísa Maria Mara-nhão Neiva — autorizada a denúncia dos contratos administrativosde provimento na categoria de assistente convidado, com efeitosa partir de 1 de Outubro de 2006. (Isento de fiscalização préviado Tribunal de Contas.)

26 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 061/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 15 de Fevereiro de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciada Elisabete Guimarães de Sousa — celebrado contrato admi-nistrativo de provimento na categoria de assistente convidada a20 %, por conveniência urgente de serviço, com efeitos a partirde 15 de Fevereiro de 2006 e termo em 14 de Fevereiro de 2007,com direito ao vencimento mensal correspondente ao índice 140,escalão 1, a que se refere o anexo I do Decreto-Lei n.o 408/89,de 18 de Novembro. (Isento de fiscalização prévia do Tribunalde Contas.)

26 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 062/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 22 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciados Sérgio Miguel Silva Mouta Faria e Carlos Castro SilvaCarvalho e mestres Pedro Miguel Páscoa Santos Martins, Mariada Luz Silva Fernandes, Aleida Lopes Vaz Carvalho e Maria HelenaArranhado Carrasco Campos — autorizada a denúncia dos con-tratos administrativos de provimento na categoria de assistente con-vidado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2006. (Isentode fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Doutora Isabel Cristina Almeida Pereira Rocha — autorizada adenúncia do contrato administrativo de provimento na categoriade assistente convidada, com efeitos a partir de 23 de Setembrode 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

26 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 063/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 23 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciada Maria Dolores Lerma Sanchis — autorizada a denúnciado contrato administrativo de provimento na categoria de leitora,com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2006. (Isento de fiscalizaçãoprévia do Tribunal de Contas.)

26 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

Despacho (extracto) n.o 12 064/2006 (2.a série). — Por des-pachos de 18 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Minho:

Licenciado Jorge Manuel Simão Alves Correia — autorizada a denún-cia do contrato administrativo de provimento na categoria de assis-tente convidado, com efeitos a partir de 31 de Agosto de 2006.(Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Licenciado Fernando Jorge Castro Vieira Mendes — autorizada adenúncia do contrato administrativo de provimento na categoriade assistente convidado, com efeitos a partir de 1 de Outubro de2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

Licenciado Benedito Jesus Gonçalves Calejo Rodrigues — autorizadaa denúncia do contrato administrativo de provimento na categoriade professor convidado equiparado a professor auxiliar, com efeitosa partir de 1 de Agosto de 2006. (Isento de fiscalização préviado Tribunal de Contas.)

26 de Maio de 2006. — O Director de Serviços, Luís Carlos FerreiraFernandes.

UNIVERSIDADE DO PORTO

Reitoria

Deliberação n.o 730/2006. — Por deliberação da secção perma-nente do senado, em reunião de 15 de Março de 2006, sob propostado conselho científico da Faculdade de Engenharia da Universidadedo Porto, foi aprovada a criação do programa de doutoramento emEngenharia Biomédica da Faculdade de Engenharia da Universidadedo Porto, sujeito ao seguinte:

Regulamento do programa de doutoramentoem Engenharia Biomédica

Preâmbulo

No cumprimento da sua missão, a Faculdade de Engenharia daUniversidade do Porto (FEUP) tem desenvolvido uma significativaactividade ao nível de pós-graduação nas áreas científicas associadasà Engenharia Biomédica, que muito tem contribuído para a sua afir-mação no plano nacional e internacional. Com a criação do programade doutoramento em Engenharia Biomédica, em 1996, a FEUP deuum contributo significativo para o estabelecimento de programas inter-disciplinares envolvendo vários dos seus departamentos (DEEC,DEMEGI e DEMM) e outras escolas da Universidade do Porto. Coma progressiva aceitação do modelo de doutoramento baseado em pro-gramas doutorais, criaram-se condições para a definição de regrasde aplicação geral na FEUP. Para além da aplicação dessas regrasao programa de doutoramento em Engenharia Biomédica, a expe-riência mostrou serem necessárias outras alterações que incrementeme projectem esta área, melhorando o seu reconhecimento e visibilidadeinternacional.

O programa de doutoramento organiza, estrutura e explicita o per-curso de um estudante de doutoramento ao longo das fases que cons-tituem o seu trabalho, nas suas vertentes curricular e científica. Nocumprimento do artigo 3.o da deliberação n.o 897/2005 do senadoda Universidade do Porto (UP), o presente regulamento descreveas atribuições dos órgãos de gestão do programa, a organização efuncionamento deste e os mecanismos de orientação e acompanha-mento do trabalho de um candidato ao grau de doutor, desde a suaaceitação no programa até à realização das provas de doutoramento.

Artigo 1.o

Criação do programa

A UP, através da FEUP, institui um programa de doutoramentoem Engenharia Biomédica, doravante designado por programa, atra-vés do qual confere o grau de doutor nesta área.

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8280 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

Artigo 2.o

Órgãos de gestão

A gestão do curso é assegurada por:

a) Director do curso;b) Comissão científica;c) Comissão de acompanhamento.

Artigo 3.o

Director do curso — Nomeação e atribuições

1 — O director do programa é um professor associado ou cate-drático nomeado pelo director da FEUP, ouvidas as comissões exe-cutivas dos departamentos envolvidos no programa, e tem as funçõesde direcção e coordenação global do programa, em articulação coma comissão científica a que preside.

2 — As competências do director do curso são as definidas noartigo 5.o da deliberação n.o 897/2005 do senado da UP.

3 — Compete-lhe ainda:

a) Propor a restante composição da comissão científica doprograma;

b) Presidir à comissão científica, dispondo de voto de qualidade;c) Garantir o bom funcionamento do programa;d) Preparar e executar o plano e orçamento do programa e ela-

borar os relatórios de execução;e) Representar oficialmente o programa;f) Promover a divulgação nacional e internacional do programa;g) Preparar a proposta de distribuição de serviço docente, em

articulação com os departamentos envolvidos, para aprovaçãopela comissão científica do programa.

3 — O director do programa pode delegar algumas das suas funçõesem membros da comissão científica.

Artigo 4.o

Comissão científica — Constituição e atribuições

1 — A comissão científica do programa, a homologar pelo directorda FEUP, integra, para além do director do programa, três professores.

2 — As competências da comissão científica são as definidas noartigo 6.o da deliberação n.o 897/2005 do senado da UP.

3 — Compete-lhe ainda:

a) Aprovar as propostas de plano e orçamento do programa,bem como os relatórios de execução;

b) Definir anualmente o elenco e o conteúdo das disciplinasda componente curricular do programa, bem como deliberarsobre a distribuição do serviço docente;

c) Seleccionar os candidatos, dar parecer sobre a sua admissãoprovisória no programa e definir a componente curricularde cada aluno;

d) Nomear o grupo de acompanhamento de cada aluno, incluindoa designação do orientador e do co-orientador;

e) Dar parecer sobre a admissão definitiva do aluno no pro-grama, tendo em conta o desempenho na componente cur-ricular e a apreciação do plano de trabalhos;

f) Elaborar as propostas de constituição de júris de doutora-mento, ouvido o orientador, e submetê-las superiormente paraaprovação e nomeação.

g) Apoiar o director na gestão global do programa, garantir obom funcionamento deste e contribuir para a sua divulgaçãonacional e internacional.

Artigo 5.o

Comissão de acompanhamento do curso

1 — A comissão de acompanhamento do curso é constituída pordois docentes e por dois alunos do curso.

2 — À comissão de acompanhamento do curso compete verificaro normal funcionamento do curso e propor ao director do curso medi-das que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

Artigo 6.o

Orientador e grupo de acompanhamento do doutoramento

1 — Durante o primeiro ano, o orientador do doutoramento, umprofessor da UP, é nomeado pela comissão científica do programa,com o acordo do aluno.

2 — Em casos devidamente justificados, a comissão científica doprograma pode ainda designar um co-orientador, com o acordo doaluno e do orientador.

3 — Compete ao orientador e ao co-orientador, caso exista:

a) Avaliar as necessidades de formação do aluno e propor,quando necessário, uma disciplina de estudo livre, nos termosdo n.o 6 do artigo 8.o, que orientarão;

b) Dar parecer, ouvido o grupo de acompanhamento do dou-toramento, sobre a possibilidade de submissão da dissertação,nos termos do n.o 1 do artigo 13.o

4 — O grupo de acompanhamento do doutoramento é constituídopelo orientador e co-orientador, se existir, e por mais dois professoresou especialistas de reconhecido mérito nomeados pela comissão cien-tífica do programa, ouvido o orientador, devendo pelo menos umdos seus membros ser exterior à FEUP.

5 — Ao grupo de acompanhamento do doutoramento compete emi-tir parecer sobre o plano de trabalhos referido no n.o 10 do artigo 8.oe prestar apoio, quando solicitado, à investigação desenvolvida peloaluno.

Artigo 7.o

Área científica

A área científica predominante do curso é a Engenharia Biomédica.

Artigo 8.o

Organização e funcionamento do programa

1 — O programa é organizado segundo um sistema de créditos ecompreende uma componente curricular com um total de 60 ECTSe uma componente de investigação.

2 — A componente curricular tem um plano de estudos definidoindividualmente para cada aluno pela comissão científica, tendo emconsideração os interesses por ele manifestados.

3 — Em cada ano lectivo, a comissão científica publica o elencodas disciplinas da componente curricular do programa, que podeincluir disciplinas oferecidas no âmbito de cursos de mestrado oude outros programas de doutoramento ministrados pela FEUP, poroutras unidades orgânicas da UP, ou por outras universidades, nacio-nais ou estrangeiras.

4 — A componente curricular, que pode incluir disciplinas leccio-nadas em língua inglesa, é constituída nominalmente por 60 ECTS.

5 — A componente curricular deve incluir unidades de crédito cor-respondentes a uma disciplina em área diferente da do doutoramentoe a uma disciplina de iniciação à investigação.

6 — A componente curricular pode ainda incluir unidades de cré-dito correspondentes a uma disciplina de estudo livre destinada àaquisição de conhecimentos em temas não abrangidos por disciplinasoferecidas no plano de estudos do programa.

7 — Tendo em consideração o seu currículo, a comissão científicapode reconhecer ao aluno até 30 ECTS da parte curricular.

8 — Em casos justificados a comissão científica pode decidir pelaobrigatoriedade de realização de disciplinas de pré-requisito.

9 — O tema de dissertação, com uma breve descrição do trabalhoa desenvolver, é proposto pelo orientador, tão cedo quanto possível,até ao fim do 1.o ano.

10 — Um aluno admitido no programa é inscrito provisoriamentecomo aluno de doutoramento, ficando a inscrição definitiva comoaluno de doutoramento dependente de parecer positivo da comissãocientífica, que terá em consideração o desempenho na componentecurricular, que deve obrigatoriamente estar terminada, e a apreciaçãodo plano de trabalhos.

11 — O plano de trabalhos de doutoramento, que deve merecero acordo explícito do orientador, deverá ser apresentado até ao18.o mês, e nunca para além do 2.o ano, em documento escrito, iden-tificando os objectivos, descrevendo o estado da arte, relatando otrabalho já desenvolvido e propondo as linhas de trabalho futuro.

12 — O plano será apreciado, no prazo máximo de 60 dias, porum júri constituído por um membro da comissão científica, que pre-side, e pelos membros do grupo de acompanhamento de doutora-mento, devendo, para o efeito, ser agendada uma apresentação oralseguida de discussão.

13 — Após a inscrição definitiva como aluno de doutoramento, oaluno realizará trabalho de investigação conducente à submissão dadissertação de doutoramento correspondendo a uma duração normalprevista de dois anos de trabalho a tempo inteiro (120 ECTS).

14 — Por acordo entre o orientador e o aluno o trabalho de inves-tigação pode iniciar-se durante a fase de inscrição provisória.

15 — O aluno pode realizar uma parte do seu trabalho de inves-tigação num outro laboratório nacional ou estrangeiro, pelo períodomáximo de um ano.

Artigo 9.o

Duração do programa

1 — Normalmente, a duração do doutoramento é de, no mínimo,três anos equivalentes a tempo inteiro de actividade, sendo desejávelque não exceda o prazo de quatro anos, equivalentes a tempo inteiro.

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2 — Em circunstâncias excepcionais e a requerimento do aluno,que deverá ser efectuado até 90 dias do final do prazo, a entregada dissertação pode ser antecipada, ou realizada para além dos quatroanos, mediante parecer favorável da comissão científica do programae decisão do conselho científico da FEUP, uma vez ouvido o grupode acompanhamento do doutoramento.

Artigo 10.o

Estrutura curricular

A estrutura curricular do programa, com as áreas científicas, eo respectivo número mínimo de ECTS para obtenção do grau sãodescritos no anexo I.

Artigo 11.o

Selecção, calendário, número de vagas e propinas

Os critérios de selecção, as datas de inscrição, o calendário lectivo,o número de vagas e o valor das propinas são fixados anualmentepor despacho do reitor da UP, sob proposta da comissão científicado programa.

Artigo 12.o

Condições de acesso

1 — Para ingressar no programa de doutoramento, o candidatodeve satisfazer as condições estabelecidas na legislação nacional, nosnormativos da UP e da FEUP, e, em particular, respeitar pelo menosuma das alternativas expressas nas alíneas seguintes:

a) Possuir o grau de mestre ou um segundo ciclo de formaçãosuperior em Engenharia Biomédica;

b) Possuir uma graduação em Ensino Superior, obtida em ins-tituição nacional ou estrangeira, reconhecida como apro-priada pela comissão científica do programa;

c) Possuir um currículo profissional ou científico reconhecidocomo relevante e apropriado pela comissão científica.

2 — Os candidatos devem ter um bom domínio, falado e escrito,da língua inglesa, podendo, em casos justificados, a comissão científicaaceitar candidatos noutras condições.

Artigo 13.o

Dissertação e provas de doutoramento

1 — A dissertação deve ser apresentada em versão provisória, emlíngua portuguesa ou inglesa, devendo ser acompanhada de um pare-cer do orientador e do co-orientador, caso exista.

2 — O júri de doutoramento é nomeado pelo reitor da UP,mediante proposta do conselho científico da FEUP, de acordo como artigo 4.o, n.o 3, alínea f), e nos termos da legislação e regulamentosem vigor.

3 — As provas de doutoramento terão lugar nos termos da legis-lação e regulamentos em vigor.

4 — O aluno deverá submeter uma versão definitiva da dissertaçãoque deverá mencionar os nomes dos membros do júri dedoutoramento.

5 — A emissão do diploma de doutoramento fica dependente daentrega da versão definitiva, com as correcções indicadas pelo júride doutoramento, caso existam, que deverão ser objecto de verificaçãopelo orientador da dissertação.

Artigo 14.o

Casos omissos

Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pela comissãocientífica do programa.

Artigo 15.o

Disposições transitórias

Os actuais alunos do programa são convidados a transitar parao novo programa com as adaptações adequadas dependendo da faseem que se encontrem. Os pedidos serão analisados pela comissãocientífica do programa.

22 de Maio de 2006. — O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO I

Estrutura curricular

1 — Estabelecimento de ensino — Universidade do Porto.2 — Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) — Facul-

dade de Engenharia.3 — Curso — programa de doutoramento em Engenharia Bio-

médica.4 — Grau ou diploma — doutoramento.5 — Área científica predominante do curso — Engenharia

Biomédica.6 — Número de créditos, segundo o sistema europeu de trans-

ferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma — 180.7 — Duração normal do curso — quatro anos.8 — Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos

alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) — nãoaplicável.

Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtençãodo grau ou diploma

QUADRO N.o 1

Créditos

Área científica SiglaObrigatórios Optativos

Bases de Engenharia Biomé-dica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . EBMb 30

Opções Avançadas em Engen-haria Biomédica . . . . . . . . . . EBMo 60

Engenharia Biomédica — Dis-sertação . . . . . . . . . . . . . . . . . EBMd 120

Total . . . . . . . . 150 (1) 30

(1) Número de créditos das áreas científicas optativas necessários para a obtençãodo grau ou diploma.

Nota. — O n.o 9 é repetido tantas vezes quantas as necessáriaspara a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções,ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação dopercurso.

9 — Plano de estudos:

N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8281

QUADRO N.o 2

Tempo de trabalho (horas)

Unidades curriculares

(1)

Áreacientífica

(2)

Tipo

(3)Total

(4)Contacto

(5)

Créditos

(6)

Observações

(7)

Bases de Engenharia Biomédica . . . . . . . EBMb Semestral . . . . . . . . . . 800 T265 30Opções Avançadas em Engenharia Bio-

médica.EBMo Semestral . . . . . . . . . . 800 T265 30

Dissertação em Engenharia Biomédica . . . . EBMd 3 200 120

(2) Indicando a sigla constante do n.o 9 do formulário.(3) De acordo com a alínea c) do n.o 3.4 das normas.(5) Indicar para cada actividade [usando a codificação constante na alínea e) do n.o 3.4 das normas] o número de horas totais; exemplo:

T: 15; PL: 30.(7) Assinalar sempre que a unidade curricular for optativa.

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8282D

IÁR

IOD

AR

EP

ÚB

LIC

A—

IISÉ

RIE

N. o110—

7deJunhode2006

Secretaria-Geral

Aviso n.o 6557/2006 (2.a série). — Por ter sido publicado com inexactidão no Diário da República, 2.a série, n.o 74, de 13 de Abril de 2006, a deliberação n.o 482/2006, o primeiro mapa anexoao regulamento do curso de doutoramento em Ciências Empresariais da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, novamente se publica:

Curso de doutoramento em Ciências Empresariais

Estrutura

UC: créditos ECTS

Áreas de especialização Contabilidade e Controlo de Gestão Finanças Marketing e Estratégia Operações e Logística Organização e Recursos Humanos

Disciplinas Obrigatórias co-muns (20 UC).

Correntes de Pensamento em Gestão (5 UC).Economia Industrial e das Organizações (7,5 UC).Investigação em Gestão (5 UC).Metodologias de Investigação (2,5 UC).

Métodos e Instrumentos de Inves-tigação em Gestão (mínimo de10 UC).

Análise Multivariada de Da-dos (5 UC).

Análise Qualitativa e Estudos deCasos (5 UC).

Data Mining (5 UC).

Estrutura de Dados e Algorit-mos (5 UC).

Metaheurísticas (5 UC).

Métodos Econométricos (5 UC).Optimização (5 UC).Optimização em Redes (5 UC).

Processos Estocásticos (5 UC).Programação Dinâmica (5 UC).Redes Neuronais (5 UC).

Séries Temporais e Modelos dePrevisão (5 UC).

Simulação (5 UC).Teoria de Jogos (5 UC).

Disciplinas opcionais de especia-lização.

Contabilidade e Controlo deGestão (5 UC).

Contabilidade e Mercado deCapitais (5 UC).

Contabilidade Social e Ambien-tal (5 UC).

Finanças Empresariais II (5 UC).Finanças dos Mercados de Capi-

tais II (5 UC).Banca e Instituições Financei-

ras (5 UC).Finanças Comportamentais (5 UC).

Psicologia do Consumidor (5 UC).C o m u n i c a ç ã o e m M a r k e -

ting (5 UC).Gestão de Distribuição (5 UC).Marketing de Serviços (5 UC).Estratégia Empresarial (5 UC).

Análise de Conflitos (5 UC).Gestão de Armazéns (2,5 UC).Gestão de Filas de Espera (5 UC).Gestão de Stocks (2,5 UC).Logística da Distribuição (5 UC).Qualidade e Fiabilidade (5 UC).

Economia do Pessoal (5 UC).Inovação e Criatividade Orga-

nizacional (5 UC).Liderança (5 UC).Mudança e Aprendizagem nas

Organizações (5 UC).História da Contabilidade (5 UC).Perspectivas Sociais e Institucio-

nais em Contabilidade (5 UC).Regulação em Contabilida-

de (5 UC).

Finanças em Tempo Contí-nuo (5 UC).

Fusões e Aquisições (5 UC).Gestão e Optimização de Car-

teiras (5 UC).

Marketing Internacional (5 UC).Marketing B2B (5 UC).Estudo da Marca (5 UC).Gestão da Inovação (5 UC).Marketing Relacional (5 UC).

Negociação (5 UC).Saúde no Trabalho (5 UC).Tópicos Avançados em Gestão

dos Recursos Humanos (5 UC).

Governo da Empresa (5 UC).Informação e Incerteza (5 UC).

Trabalho de Investigação obriga-tório (15 UC).

Projecto de Tese.

15 de Maio de 2006. — O Chefe de Divisão, António Pereira Bastos.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8283

Despacho (extracto) n.o 12 065/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 11 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,por delegação:

Licenciada Ana Lúcia Emídia de Jesus Luís, professora auxiliar con-vidada, além do quadro, do Instituto de Ciências Biomédicas deAbel Salazar, desta Universidade — reconduzido o contrato pormais cinco anos, com efeitos a partir de 3 de Abril de 2006. (Nãocarece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emo-lumentos.)

12 de Maio de 2006. — O Director de Serviço de Pessoal e Expe-diente, Arnaldo Azevedo.

Despacho (extracto) n.o 12 066/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 6 de Abril de 2006 do reitor da Universidade do Porto,por delegação:

Licenciado Adelino José Soares Pinto, técnico superior de 1.a classeda Faculdade de Economia desta Universidade — nomeado, emcomissão de serviço, por três anos, renováveis por iguais períodos,chefe de divisão da Biblioteca da mesma Faculdade, com efeitosa partir de 26 de Abril de 2006. (Não carece de visto do Tribunalde Contas. Não são devidos emolumentos.)

12 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expe-diente, Arnaldo Azevedo.

Despacho (extracto) n.o 12 067/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 2 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Porto,por delegação:

Licenciada Maria João da Cruz Valente — autorizada a cessação dacomissão de serviço como chefe de divisão da Faculdade de Ciênciasdesta Universidade, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006.(Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidosemolumentos.)

15 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expe-diente, Arnaldo Azevedo.

Despacho (extracto) n.o 12 068/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 15 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,por delegação:

Maria Luísa Lopes de Sousa, técnica profissional especialista da Rei-toria e Serviços Centrais desta Universidade — nomeada defini-tivamente técnica profissional especialista principal da mesma Rei-toria, com efeitos a partir da data da aceitação, considerando-seexonerada do lugar anterior a partir da mesma data. (Não carecede visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.)

15 de Maio de 2006. — O Director de Serviço de Pessoal e Expe-diente, Arnaldo Azevedo.

Despacho (extracto) n.o 12 069/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 15 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,por delegação:

Licenciado Bernardino Carlos Carvalho Ribeiro, estagiário da carreiratécnica superior (área de gestão) da Faculdade de Engenharia destaUniversidade — nomeado definitivamente técnico superior de2.a classe da mesma área e Faculdade, com efeitos a partir dadata da posse, considerando-se rescindido o contrato anterior apartir da mesma data. (Não carece de visto do Tribunal de Contas.Não são devidos emolumentos.)

15 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expe-diente, Arnaldo Azevedo.

Despacho (extracto) n.o 12 070/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 10 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,por delegação:

Doutora Georgina Lopes Correia da Silva — nomeada definitiva-mente professora auxiliar, além do quadro, da Faculdade de Far-mácia desta Universidade, com efeitos a partir de 28 de Maio de2006. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidosemolumentos.)

Relatório a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o do Estatutoda Carreira Docente Universitária, publicado em anexo à Lein.o 19/80, de 16 de Julho.

O conselho científico da Faculdade de Farmácia da Universidadedo Porto, com base no parecer favorável subscrito pelas professorascatedráticas Doutora Maria de Lurdes Pinho de Almeida Souteiro

Bastos e Doutora Natércia Aurora Almeida Teixeira, deliberou, porunanimidade, aprovar a nomeação a título definitivo da professoraGeorgina Lopes da Silva.

Com efeito, a Doutora Georgina Lopes da Silva possui qualidadespedagógicas e científicas de que a Faculdade de Farmácia muito podebeneficiar.

24 de Abril de 2006. — A Presidente do Conselho Científico, Mariada Conceição Branco da Silva de Mendonça Montenegro.

16 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expe-diente, Arnaldo Azevedo.

Despacho (extracto) n.o 12 071/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 10 de Maio de 2006 do vice-reitor da Universidade do Porto,por delegação:

Licenciada Maria Idalina Dias Ferreira, estagiária da carreira técnicasuperior (área de gestão) da Faculdade de Ciências desta Uni-versidade — nomeada definitivamente técnica superior de 2.a classeda mesma área e Faculdade com efeitos a partir da data da posse,considerando-se rescindido o contrato anterior a partir da mesmadata. (Não carece de visto do Tribunal de Contas. Não são devidosemolumentos.)

16 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expe-diente, Arnaldo Azevedo.

Despacho (extracto) n.o 12 072/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 16 de Maio de 2006 do reitor da Universidade do Porto:

Deolinda Rosa Ferreira Gomes, assistente administrativa da Reitoriae Serviços Centrais desta Universidade — autorizada a transferênciapara a mesma categoria da Faculdade de Letras da mesma Uni-versidade, com efeitos a partir da data da aceitação, considerando-seexonerada do lugar anterior a partir da mesma data. (Não carecede visto do Tribunal de Contas. Não são devidos emolumentos.)

16 de Maio de 2006. — O Director de Serviços de Pessoal e Expe-diente, Arnaldo Azevedo.

Despacho n.o 12 073/2006 (2.a série). — Por despacho de 16 deMaio de 2006 da vice-reitora Prof.a Doutora Maria Isabel Amorimde Azevedo, proferido por delegação de competência conferida pordespacho reitoral de 9 de Novembro de 2005, publicado no Diárioda República, 2.a série, n.o 226, de 24 de Novembro de 2005, foiconstituído pela seguinte forma, nos termos do n.o 1 do artigo 10.odo Decreto n.o 301/72, de 14 de Agosto, o júri das provas para otítulo de agregado do grupo III, Nutrição Clínica, da Faculdade deCiências da Nutrição e Alimentação da Universidade do Porto, reque-ridas pela Doutora Maria Flora Ferreira Sampaio de Carvalho Correia:

Presidente — Reitor da Universidade do Porto.Vogais:

Doutor Manuel Pires Bicho, professor catedrático da Facul-dade de Medicina de Lisboa.

Doutor Alberto Adriano Archer Galvão Teles, professorassociado com agregação da Faculdade de Medicina daUniversidade de Lisboa.

Doutor Salvador Manuel Massano Correia Cardoso, pro-fessor catedrático da Faculdade de Medicina da Univer-sidade de Coimbra.

Doutora Maria Helena Saldanha Domingues Freire, pro-fessora catedrática da Faculdade de Medicina da Uni-versidade de Coimbra.

Doutor José Luís Medina Vieira, professor catedrático daFaculdade de Medicina da Universidade do Porto.

Doutor Manuel Jesus Falcão Pestana Vasconcelos, professorcatedrático da Faculdade de Medicina da Universidadedo Porto.

Doutora Maria Daniel Barbedo Vaz Ferreira de Almeida,professora catedrática da Faculdade de Ciências da Nutri-ção e Alimentação da Universidade do Porto.

18 de Maio de 2006. — O Chefe de Divisão, António Pereira Bastos.

Faculdade de Economia

Despacho (extracto) n.o 12 074/2006 (2.a série). — Por des-pacho de 15 de Maio de 2006 do director da Faculdade de Economia

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8284 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

do Porto, no exercício de delegação de competências concedida peloreitor da Universidade do Porto:

Prof.a Doutora Aurora Amélia Castro Teixeira, professora auxiliardesta Faculdade — concedida equiparação a bolseiro fora do Paísno período de 10 a 13 de Junho de 2006.

25 de Maio de 2006. — A Técnica Superior Principal, Lídia MariaMeneses Torres Soares.

INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DO TRABALHOE DA EMPRESA

Despacho (extracto) n.o 12 075/2006 (2.a série). — Nos termosdo artigo 35.o do Decreto-Lei n.o 248/85, de 15 de Julho, designominhas secretárias:

Maria da Conceição Lopes Dias Castilho, técnica profissional principaldo quadro de pessoal técnico. Esta designação é válida por umano e tem efeitos a partir de 1 de Abril de 2006.

Antónia Maria Fialho dos Santos Pica Reis, assistente administrativaespecialista do quadro de pessoal administrativo. Esta designaçãoé válida por um ano e tem efeitos a partir de 21 de Março de2006.

25 de Maio de 2006. — O Presidente, Luís Antero Reto.

INSTITUTO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Escola Superior de Tecnologia e Gestão

Aviso n.o 6558/2006 (2.a série). — Nos termos do n.o 3 doartigo 39.o, conjugado com o artigo 40.o do Decreto-Lei n.o 204/98de 11 de Julho, notificam-se os candidatos ao concurso externo deingresso para provimento de três lugares de assistente administrativo,da carreira de assistente administrativo, do grupo de pessoal nãodocente do Instituto Politécnico de Leiria, aberto através do avison.o 11 078/2004, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 275,de 23 de Novembro de 2004, com rectificação n.o 2294/2004, publicadano Diário da República, 2.a série, n.o 292, de 15 de Dezembro de2004, de que se encontra afixada nas instalações do Instituto Poli-técnico de Leiria, sito na Rua do General Norton de Matos, Leiria(junto ao Centro de Saúde Dr. Gorjão Henriques), e no EdifícioB da Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Leiria, sita no Morrodo Lena, Alto Vieiro, Leiria (junto ao Continente), depois de homo-logada, a lista de classificação final, da qual cabe recurso hierárquicopara o presidente do Instituto Politécnico de Leiria no prazo de 10dias úteis contados a partir da publicação no Diário da Repúblicado presente aviso.

26 de Maio de 2006. — O Presidente do Júri, João Álvaro PoçasSantos.

CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, E. P. E.

Aviso n.o 6559/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselhode administração deste Centro Hospitalar de 3 de Março de 2006:

Maria Luísa Pereira de Almeida Fernandes Martins — nomeada defi-nitivamente, precedendo concurso, técnica superior principal deserviço social, do quadro de pessoal deste Centro Hospitalar, posi-cionada no escalão 1 e índice 510, e com o regime de horáriode trinta e cinco horas semanais, com efeitos à data de publicaçãodeste aviso, ficando exonerada das anteriores funções. (Isento defiscalização do Tribunal de Contas.)

17 de Maio de 2006. — O Vogal do Conselho de Administração,João Nabais.

Aviso n.o 6560/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselhode administração deste Centro Hospitalar de 3 de Março de 2006:

Domingas Maria Porfírio da Palma — nomeada definitivamente, pre-cedendo concurso, assessora (ramo de farmácia) da carreira técnicasuperior de saúde, do quadro de pessoal deste Centro Hospitalar,posicionada no escalão 1 e índice 160, e com o regime de horáriode trinta e cinco horas semanais, com efeitos à data de publicação

deste aviso, ficando exonerada das anteriores funções. (Isento defiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

17 de Maio de 2006. — O Vogal do Conselho de Administração,João Nabais.

Aviso n.o 6561/2006 (2.a série). — Por deliberação do conselhode administração deste Centro Hospitalar de 9 de Março de 2006:

Maria da Conceição Morais Palmeiro Gomes Cardoso — nomeadadefinitivamente, precedendo concurso, assessora do ramo de labo-ratório da carreira dos técnicos superiores de saúde, do quadrode pessoal, posicionada no escalão 1 e índice 160, e com o regimede horário de trinta e cinco horas semanais, com efeitos à datade publicação deste aviso, ficando exonerada das anteriores funções.(Isento de fiscalização do Tribunal de Contas.)

17 de Maio de 2006. — O Vogal do Conselho de Administração,João Nabais.

CENTRO HOSPITALAR DE SETÚBAL, E. P. E.

Deliberação n.o 731/2006. — Por deliberação do conselho deadministração de 4 de Maio de 2006:

Ana Maria Velez Portela, assistente de ortopedia — autorizada a pas-sagem a assistente graduada, após concurso de habilitação ao graude consultor da carreira médica hospitalar, com efeitos a partirde 16 de Agosto de 2005. (Isento de fiscalização prévia do Tribunalde Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Vogal do Conselho de Administração,Ricardo Silva Santos.

Deliberação n.o 732/2006. — Por deliberação do conselho deadministração de 4 de Maio de 2006:

Raimundo Rouquete de Oliveira, técnico ortoprotésico principal desteHospital — autorizado a praticar o regime de exclusividade de qua-renta e duas horas semanais, pelo período de um ano, com efeitosa partir de 1 de Junho de 2006. (Isento de fiscalização prévia doTribunal de Contas.)

9 de Maio de 2006. — O Vogal do Conselho de Administração,Ricardo Silva Santos.

Deliberação n.o 733/2006. — Por deliberação do conselho deadministração de 4 de Maio de 2006:

Carlos Alberto Almeida Martinho, técnico-coordenador de radiologiadeste Centro Hospitalar — autorizado a praticar o regime de exclu-sividade de quarenta e duas horas semanais, pelo período de umano, com efeitos a partir de 1 de Junho de 2006. (Isento de fis-calização prévia do Tribunal de Contas.)

12 de Maio de 2006. — O Vogal do Conselho de Administração,Ricardo Silva Santos.

ESCOLA SUPERIOR DE EDUCAÇÃO JEAN PIAGET/NORDESTE

Regulamento n.o 85/2006. — Regulamento de avaliação da capa-cidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento disciplina a realização das provas espe-cialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência doensino superior dos maiores de 23 anos, nos termos estabelecidospelo Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março.

Artigo 2.o

Objectivo e âmbito

1 — A avaliação tem como objectivo facultar o acesso ao ensinosuperior aos indivíduos maiores de 23 anos que, não sendo titularesda habilitação de acesso ao ensino superior, façam prova de capacidadepara a sua frequência através da realização de provas especialmenteadequadas realizadas pelos estabelecimentos de ensino superior.

2 — As avaliações realizam-se para o acesso aos cursos de licen-ciatura em funcionamento na Escola Superior de Educação JeanPiaget/Nordeste.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8285

CAPÍTULO II

Admissão, inscrição e prazos

Artigo 3.o

Admissão

Apenas podem inscrever-se para a realização das avaliações os indi-víduos que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Completar 23 anos até ao dia 31 de Dezembro do ano queantecede a realização das provas;

b) Não serem titulares de habilitação de acesso ao ensinosuperior;

Artigo 4.o

Inscrição

1 — A inscrição para as avaliações é apresentada nos serviços daSecretaria-Geral:

2 — A inscrição pode referir-se a mais de um curso em funcio-namento na Escola/Instituto.

3 — O processo de inscrição é instruído com os seguintes docu-mentos:

a) Boletim de inscrição devidamente preenchido;b) Declaração, sob compromisso de honra, de que satisfaz o

disposto na alínea b) do artigo 3.o;c) Curriculum vitae com todos os documentos (diplomas, cer-

tificados de habilitações, relatórios e obras de que seja autor)que o candidato considere úteis para demonstrar as suas habi-litações e currículo;

d) Fotocópia simples do bilhete de identidade.

4 — A avaliação da capacidade para a frequência está sujeita aopagamento da quantia de E 100, a pagar após a divulgação do calen-dário para a realização das avaliações.

5 — Uma cópia do boletim de inscrição é devolvida ao candidatocomo recibo de entrega.

Artigo 5.o

Prazos para a inscrição e realização das avaliações

1 — O prazo para a inscrição decorrerá entre os dias 10 de Abrile 30 de Junho.

2 — As avaliações realizar-se-ão em duas chamadas, a primeira na2.a quinzena de Junho para todos os candidatos inscritos até à datada realização das provas, e a segunda na 1.a quinzena de Julho, paraos restantes candidatos, de acordo com o calendário a publicar poredital, pela direcção, na instituição.

CAPÍTULO III

Objecto e estrutura das provas

Artigo 6.o

Componentes obrigatórias da avaliação

1 — A avaliação da capacidade para a frequência integra obri-gatoriamente:

a) A apreciação do currículo escolar e profissional do candidato;b) Entrevista;c) Prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentos

e competências considerados indispensáveis ao ingresso e pro-gressão no curso, as quais podem ser organizadas em funçãodos perfis dos candidatos e dos cursos a que se candidatam.

2 — Às habilitações escolares do candidato não é concedida equi-valência a qualquer prova de avaliação.

Artigo 7.o

Apreciação do currículo escolar e profissional

O currículo será apreciado e avaliado pelo júri, segundo uma grelhade avaliação a que será atribuída pontuação.

Artigo 8.o

Entrevista

1 — A entrevista destina-se a:

a) Apreciar e discutir o currículo e a experiência profissionaldo candidato;

b) Fornecer ao candidato informação sobre o curso, seu plano,exigências e saídas profissionais;

c) Apreciar e discutir as motivações apresentadas pelo candidatopara a escolha do curso e estabelecimento de ensino feitapelo mesmo;

d) Fornecer ao candidato orientação sobre a prova específica.

2 — Cada estabelecimento de ensino proporciona aos candidatos,por escrito, informações sobre o curso, seu plano, exigências e saídasprofissionais.

3 — A entrevista tem a duração máxima de trinta minutos.4 — A apreciação resultante da entrevista deve ser reduzida a

escrito e integrada no processo individual.5 — No decurso da entrevista, o júri pode aconselhar ao candidato

a mudança de opção em matéria de curso e ou estabelecimento deensino, não ficando os candidatos vinculados a esta sugestão.

6 — À entrevista será atribuída ponderação segundo uma grelhade avaliação.

Artigo 9.o

Prova de avaliação de conhecimentos e competências

1 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências des-tina-se a avaliar se o candidato dispõe dos conhecimentos indispen-sáveis para o ingresso e progressão no curso escolhido.

2 — A prova de avaliação de conhecimentos e competências é orga-nizada segundo o perfil do candidato e do curso a que se candidatae elaborada de forma a pôr em evidência a aptidão e conhecimentosadquiridos na prática profissional que possam ser significativos parao ingresso e progressão no curso em causa.

3 — A prova de avaliação será conduzida num quadro de referênciade um «projecto» de formação institucional de nível superior e emconformidade com o princípio nuclear e estratégico do desenvolvi-mento da criatividade humana e do sentido ético da vida, por formaa promover dinâmicas de aprendizagem direccionadas para a cons-trução de um perfil competencial, na base da potenciação de capa-cidades como as da imaginação, da sensibilidade, da inteligência, daracionalidade, da memória, do espírito crítico, da interpretação e daexpressão.

4 — A prova terá uma configuração essencialmente prática, a partirde situações problemáticas (ou de casos problema).

5 — A prova de avaliação de conhecimento e competências tema duração mínima de trinta e máxima de sessenta minutos.

CAPÍTULO IV

Júri

Artigo 10.o

Nomeação e competência do júri

1 — Para a realização das provas, a direcção nomeará um júri com-posto por docentes da instituição, presidido por um membro do órgãocientífico. O júri será o responsável por todo o processo de avaliaçãoda capacidade para a frequência.

2 — O júri integrará, caso a caso, pelo menos um docente da áreada especialização do curso a que o candidato concorre.

3 — Ao júri compete:

a) A marcação das datas, horas e locais de realização das entre-vistas, o que deve ser feito com uma antecedência mínimade sete dias em relação às mesmas, bem como a sua realização;

b) Organizar as provas em geral e supervisionar a sua clas-sificação;

c) Elaborar a parte escrita da prova de conhecimentos e decompetências e supervisionar a sua classificação;

d) Tomar a decisão final em relação a cada candidato.

4 — A organização interna e o funcionamento do júri são da suainteira competência.

Artigo 11.o

Decisão final e classificação

1 — A decisão final sobre a aprovação ou reprovação dos candidatosé da competência do júri a que se refere o artigo 10.o, o qual atenderáobrigatoriamente:

a) À apreciação do currículo escolar e profissional do candidato,a que corresponde um peso de 60 pontos da classificaçãofinal;

b) À entrevista, a que corresponde um peso de 70 pontos daclassificação final;

c) Às classificações da prova de conhecimentos e competências,a que corresponde um peso de 70 pontos da classificaçãofinal.

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8286 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

2 — Aos candidatos aprovados é atribuída, pelo júri, uma classi-ficação final expressa no intervalo de 10-20 na escala numérica inteirade 0 a 20.

3 — A decisão final é tornada pública através da afixação, nestainstituição, de uma pauta e igualmente lançada no processo docandidato.

CAPÍTULO V

Efeitos e validade

Artigo 12.o

Efeitos

1 — A aprovação nas provas confere habilitação de acesso paraa candidatura à matrícula e inscrição:

a) Ao estabelecimento de ensino superior e curso para o quala prova foi realizada;

b) A demais cursos em funcionamento no estabelecimento doensino superior onde a prova foi realizada.

2 — São admitidos à candidatura à matrícula e inscrição num doscursos em funcionamento na instituição estudantes aprovados em pro-vas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 13.o

Validade

1 — As provas têm exclusivamente o efeito referido no artigo ante-rior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitaçõesescolares.

2 — A aprovação na avaliação da capacidade para a frequênciaé válida para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superiorno ano da aprovação.

20 de Abril de 2006. — O Presidente da Direcção, José AntónioMarques Moreira.

HOSPITAL GARCIA DE ORTA, E. P. E.

Despacho n.o 12 076/2006 (2.a série):

Eugénia Gramaço Gonçalves Zacarias, auxiliar de acção médica, doquadro do Hospital Garcia de Orga, E. P. E. — autorizada a exo-neração, ao abrigo do artigo 29.o do Decreto-Lei n.o 427/89, comefeitos a partir de 12 de Março de 2005.

16 de Maio de 2006. — Pelo Conselho de Administração, o Pre-sidente, Álvaro Carvalho.

Despacho n.o 12 077/2006 (2.a série). — Por despacho do con-selho de administração do Hospital Garcia de Orta, E. P. E., foramautorizadas as rescisões dos contratos administrativos de provimentoao assistente eventual de ortopedia Alfredo Manuel Madruga Car-pinteiro e ao interno do internato complementar de ortopedia AlfredoCastro Bustamante, com efeitos respectivamente a 3 de Maio e 16 deAbril de 2006.

19 de Maio de 2006. — Pelo Conselho de Administração, o Pre-sidente, Álvaro Carvalho.

HOSPITAL DE SANTA MARIA, E. P. E.

Deliberação n.o 734/2006. — Por deliberação do conselho deadministração de 4 de Maio de 2006, foi autorizado o pedido delicença sem vencimento de longa duração da auxiliar de acção médicaAdelina Maria de Oliveira Robalo da Cruz, com efeitos a 17 de Abrilde 2006.

8 de Maio de 2006. — O Director do Serviço de Gestão de RecursosHumanos, Jorge Alves.

Deliberação (extracto) n.o 735/2006. — Por deliberação do con-selho de administração de 4 de Maio de 2006, no uso de competênciasdelegadas:

Fernando António Camilo Ribeiro, João Manuel Gonçalves Nasci-mento e José António Alves Elísio — nomeados definitivamente,precedendo concurso, operários principais altamente qualificados,electricistas de manutenção de equipamentos (área da saúde), da

carreira de pessoal operário altamente qualificado do quadro doHospital de Santa Maria, E. P. E., escalão 1, índice 233, ficandoexonerados da anterior situação à data da aceitação da nomeação.(Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

8 de Maio de 2006. — O Director do Serviço de Gestão de RecursosHumanos, Jorge Alves.

Deliberação (extracto) n.o 736/2006. — Por deliberação do con-selho de administração de 8 de Março de 2006:

Natália Maria Bizarro dos Santos Fajardo Vieira Chambel, enfermeirasupervisora do quadro de pessoal deste Hospital — autorizada apassagem ao regime de horário acrescido de quarenta e duas horassemanais, com efeitos a 1 de Março de 2006.

10 de Maio de 2006. — O Director do Serviço de Gestão de Recur-sos Humanos, Jorge Alves.

Rectificação n.o 913/2006. — Por ter saído com inexactidão oaviso n.o 11 972/2005 (2.a série), publicado no Diário da República,2.a série, n.o 248, de 28 de Dezembro de 2005, rectifica-se que ondese lê «Engenheiro Manuel António Oliveira Martinho, assessor prin-cipal do quadro de pessoal do Hospital de Santa Maria, que substituiráo presidente nas suas faltas e impedimentos» deve ler-se «EngenheiroManuel António Madeira Martinho, assessor principal do quadro depessoal do Hospital de Santa Maria, que substituirá o presidente nassuas faltas e impedimentos.».

8 de Maio de 2006. — O Director do Serviço de Gestão de RecursosHumanos, Jorge Alves.

INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE LISBOAFRANCISCO GENTIL, E. P. E.

Despacho n.o 12 078/2006 (2.a série). — Por despacho da admi-nistradora hospitalar da Gestão de Recursos Humanos de 8 de Maiode 2006:

José Rosa de Almeida — nomeado definitivamente, em resultado deconcurso, chefe de serviço de cirurgia plástica e reconstrutiva dacarreira médica hospitalar, do quadro deste Instituto.

Rute Isabel Petronilho Ponte Varela — nomeada definitivamente, emresultado de concurso, assessora do ramo de farmácia da carreirados técnicos superiores de saúde, do quadro deste Instituto.

11 de Maio de 2006. — A Secretária-Geral, Carla Paulo Henriques.

Despacho n.o 12 079/2006 (2.a série). — Por despacho da admi-nistradora hospitalar da Gestão de Recursos Humanos de 18 de Maiode 2006:

Maria Deolinda Lopes Duarte Dias Pereira — nomeada definitiva-mente, em resultado de concurso, enfermeira supervisora da car-reira de enfermagem, do quadro deste Instituto,

Maria Joana Paiva Andrada Reis — nomeada definitivamente, emresultado de concurso, enfermeira supervisora da carreira de enfer-magem, do quadro deste Instituto.

19 de Maio de 2006. — A Secretária-Geral, Carla Paulo Henriques.

INSTITUTO SUPERIOR DA MAIA

Regulamento n.o 86/2006. — Em cumprimento do estipuladono n.o 3 do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 de Março,publica-se em anexo o regulamento das provas de acesso e ingressono ensino superior para maiores de 23 anos a adoptar nas diversasunidades orgânicas do Instituto Superior da Maia a partir do anolectivo de 2006-2007.

30 de Março de 2006. — O Presidente, Domingos Oliveira Silva.

ANEXO

Regulamento das provas de acesso e ingressopara maiores de 23 anos

Em cumprimento do estipulado no artigo 14.o do Decreto-Lein.o 64/2006, de 21 de Março, torna-se necessário dotar o InstitutoSuperior da Maia (ISMAI) de um regulamento das provas de ingressodestinadas a avaliar a capacidade de os candidatos maiores de 23anos não titulares de habilitações de acesso ao ensino superior virema frequentar cursos com o grau de licenciado.

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N.o 110 — 7 de Junho de 2006 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE 8287

Deste modo, ouvidos os órgãos académicos competentes e nos ter-mos da alínea d) do artigo 10.o dos Estatutos do Instituto Superiorda Maia, o presidente do ISMAI aprova o seguinte regulamento:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1 — O presente regulamento das provas de ingresso no InstitutoSuperior da Maia, nos termos do Decreto-Lei n.o 64/2006, de 21 deMarço, estabelece os normativos de ordem pedagógica e os proce-dimentos administrativos para admissão dos candidatos ao ensinosuperior maiores de 23 anos, dentro do quadro previsto no n.o 5do artigo 12.o da Lei de Bases do Sistema Educativo, republicadapela Lei n.o 49/2005, de 30 de Agosto.

2 — Este regulamento aplica-se aos candidatos que pretendemingressar no ensino superior a partir do ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 2.o

Componentes da avaliação

1 — Apreciação do currículo escolar e profissional dos candidatos,valorizando-se a demonstração de eficácia/sucesso no desempenhoresultante(s) de competências individuais direccionadas para o(s)curso(s) pretendido(s).

2 — Realização de uma entrevista individual para avaliação da natu-reza e alcance das motivações dos candidatos.

2.1 — A entrevista é válida para todos os cursos de licenciaturado ISMAI incluídos na mesma área de estudo do CITE (ClassificaçãoInternacional Tipo da Educação).

3 — Realização de uma prova teórica e ou prática para avaliaçãodos conhecimentos e competências considerados indispensáveis aoingresso e progressão no curso de licenciatura pretendido, sem prejuízodo cumprimento dos pré-requisitos exigidos para acesso ao curso deEducação Física e Desporto.

3.1 — A obtenção da menção de Não apto nestes pré-requisitosé eliminatória.

Artigo 3.o

Calendário

1 — Calendário da inscrição e da realização das provas de ingresso:

Época Inscrição Realização

1.a Até 31 de Maio . . . . . . . . . . . . 2.a quinzena de Junho.2.a De 1 a 30 de Junho . . . . . . . . . 2.a quinzena de Julho.3.a De 1 de Julho a 15 de Setembro 2.a quinzena de Setembro.

2 — O calendário da realização das provas teóricas e ou práticasde cada época será comunicado para a residência indicada pelos can-didatos, podendo também ser conhecido através do portal do ISMAIe da consulta directa dos respectivos expositores.

3 — As provas de ingresso serão realizadas em horário pós-laboral.4 — A publicação dos resultados ocorrerá durante a semana

seguinte à realização das entrevistas.5 — A aprovação nas provas de ingresso é válida para a candidatura

à matrícula e inscrição no ensino superior no ano da aprovação.

Artigo 4.o

Inscrição para a realização das provas de ingresso

1 — Nas situações em que um candidato pretenda concorrer a maisde um curso, deve indicar a respectiva ordem de preferência no actoda inscrição.

2 — A inscrição e realização das provas de ingresso implica o paga-mento de uma propina estabelecida pela entidade instituidora doISMAI.

2.1 — Os candidatos que se inscreverem em mais de uma provateórica e ou prática pagam a referida propina acrescida de uma taxavariável em função do número de provas a efectuar e de estas seremou não, direccionadas para cursos da mesma área de estudos CITE.

3 — Podem ser apresentadas candidaturas distintas em épocasdiferentes.

4 — Os estudantes aprovados em provas de ingresso em cursosde outros estabelecimentos de ensino superior poderão ser admitidosà candidatura à matrícula e inscrição nos cursos de licenciatura doISMAI, estando sujeitos ao pagamento da taxa em vigor no ISMAI.

Artigo 5.o

Normas de realização das componentes de avaliação

1 — A realização das provas de ingresso seguirá a ordem seguinte:

1.o Apreciação do currículo escolar e profissional;2.o Prova de avaliação teórica e ou prática;3.o Entrevista.

2 — A prova teórica e ou prática de avaliação de conhecimentose competências não poderá exceder noventa minutos.

3 — A entrevista deverá ter uma duração mínima de quinze emáxima de trinta minutos.

Artigo 6.o

Composição e nomeação do júri

O júri das provas de ingresso é composto por um presidente edois vogais designados pelo presidente do ISMAI de entre os docentesda instituição, das áreas estudo CITE em que se enquadra acandidatura.

Artigo 7.o

Classificação final do candidato

A entrevista e a apreciação do currículo representam respectiva-mente 20 % e 30 % da classificação final, atribuindo-se os restantes50 % à prova de avaliação teórica e ou prática de conhecimentose competências.

Artigo 8.o

Recurso das classificações

Até cinco dias após a data da publicação dos resultados, os can-didatos podem recorrer das classificações obtidas, através de exposiçãofundamentada dirigida ao presidente do ISMAI, que decidirá no prazode oito dias úteis.

Artigo 9.o

Casos omissos

As omissões neste regulamento serão apreciadas, tendo como refe-rência os Regulamentos do ISMAI em vigor, ou serão decididas casuis-ticamente pelo conselho directivo do ISMAI.

UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DE MATOSINHOS, E. P. E.

Deliberação n.o 737/2006. — Por deliberação do conselho deadministração de 22 de Março de 2006:

José António Von Stein Ferreira Gomes, enfermeiro graduado — con-cedida licença sem vencimento de longa duração, nos termos daalínea c) do n.o 1 do artigo 73.o e dos artigos 78.o e seguintesdo Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, a partir de 1 de Abrilde 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

16 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva, Célia Gouveia Rosa.

Deliberação n.o 738/2006. — Por deliberação do conselho deadministração de 19 de Abril de 2006:

Aurora Maria Sá Pereira, enfermeira graduada — concedida licençasem vencimento de longa duração, nos termos da alínea c) do n.o 1do artigo 73.o e dos artigos 78.o e seguintes do Decreto-Lein.o 100/99, de 31 de Março, a partir de 18 de Maio de 2006. (Isentode fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

16 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva, Célia Gouveia Rosa.

Deliberação n.o 739/2006. — Por deliberação do conselho deadministração de 10 de Maio de 2006:

Belmira Bessa Ribeiro, auxiliar de acção médica principal — conce-dida licença sem vencimento de longa duração, nos termos da alí-nea c) do n.o 1 do artigo 73.o e dos artigos 78.o e seguintes doDecreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, a partir de 1 de Junhode 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

16 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva, Célia Gouveia Rosa.

Deliberação n.o 740/2006. — Por deliberação do conselho deadministração de 12 de Abril de 2006:

Maria del Sagrário Sanchez Hernandez, enfermeira graduada — con-cedida licença sem vencimento de longa duração, nos termos daalínea c) do n.o 1 do artigo 73.o e dos artigos 78.o e seguintesdo Decreto-Lei n.o 100/99, de 31 de Março, a partir de 7 de Junhode 2006. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

16 de Maio de 2006. — A Vogal Executiva, Célia Gouveia Rosa.

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8288 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE N.o 110 — 7 de Junho de 2006

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Preços para 2006(Em euros)

PAPEL (IVA 5 %) BUSCAS/MENSAGENS (IVA 21 %) 1 CD-ROM 1.a série (IVA 21 %)

1.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50

2.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50

3.a série . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 161,50

1.a e 2.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50

1.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50

2.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . . . . 302,50

1.a, 2.a e 3.a séries . . . . . . . . . . . . . . . 427

Compilação dos Sumários . . . . . . . . 54,50

Acórdãos STA . . . . . . . . . . . . . . . . . 105

E-mail 50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16,50

E-mail 250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 49

E-mail 500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 79,50

E-mail 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 148

E-mail+50 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27,50

E-mail+250 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 97

E-mail+500 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 153,50

E-mail+1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 275

ACÓRDÃOS STA (IVA 21 %)

100 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 53

250 acessos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 106

Ilimitado individual 4 . . . . . . . . . . . 212

Assinantepapel 2

Não assinantepapel

Assinatura CD mensal . . . 195,50 243

INTERNET DIÁRIO DO DIA (IVA 21 %)

1.a série . . . . . . . . . . . . . . . 1272.a série . . . . . . . . . . . . . . . 1273.a série . . . . . . . . . . . . . . . 127

INTERNET (IVA 21 %)

Assinante Não assinantePreços por série 3papel 2 papel

100 acessos . . . . . . . . . . . . 101,50 127250 acessos . . . . . . . . . . . . 228 285,50Ilimitado individual 4 . . . . 423 529

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ISSN 0870-9963

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que não serão aceites quaisquer originais destina-dos ao Diário da República desde que não tragamaposta a competente ordem de publicação, assinadae autenticada com selo branco.

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