direitos sociais, omissÃo inconstitucional e o papel da jurisdiÇÃo constitucional ·...
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DIREITOS SOCIAIS, OMISSÃO INCONSTITUCIONAL E O PAPEL DA
JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL
Alex Alves Lessa1
SUMÁRIO: Introdução; 1. Estado Democrático de Direito e Direitos Sociais;
2. O papel da Jurisdição Constitucional diante da Omissão Inconstitucional;
3. A Tipologia das Omissões Inconstitucionais; 4. O Dogma do Legislador
Negativo, Omissões Inconstitucionais e Sentenças Aditivas; Conclusão;
Bibliografia.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que o Estado
Democrático de Direito ou Estado Constitucional de Direito surgiu como resposta ao
modelo de Estado Liberal e ao modelo de Estado Social de Direito, estados não
democráticos e que falharam na proteção do ser humano.
Este novo modelo de Estado incorpora como objeto de tutela não apenas
direitos fundamentais de primeira dimensão, mas também direitos fundamentais de
segunda e de terceira dimensão. Por decorrência lógica da força normativa da
Constituição, o papel da jurisdição constitucional se amplia, para além da mera atuação
como legislador negativo, nas hipóteses de ações inconstitucionais, como também para
atuação nas hipóteses de omissões inconstitucionais.
Neste aspecto, primeiro, busca-se analisar a natureza dos direitos sociais,
que são o principal objeto da omissão inconstitucional e, em segundo plano, o novo
papel da jurisdição constitucional. Em seguida, a partir da tipologia da omissão
inconstitucional, faz-se uma análise dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e a
evolução da jurisprudência nos julgamentos das omissões inconstitucionais,
principalmente por meio do mandado de injunção.
1. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E DIREITOS SOCIAIS.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe em seu
preâmbulo que “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
1 Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
exercício dos direitos sociais e individuais”. Apesar da ausência de natureza normativa,
o preambulo fez referência inicial aos direitos sociais, antes mesmo dos direitos
individuais. Com efeito, é notório que a Constituição Brasileira lançou um projeto de
Estado Democrático Direito, de base social democrata, cuja normatização no seu art. 1º
já evidencia a sua finalidade primordial de proteção e de promoção dos direitos
fundamentais. É senão “a existência de um núcleo (básico) que albergue as conquistas
civilizatórias assentadas no binômio democracia e direitos humanos fundamentais-
sociais” 2.
Nessa linha, a finalidade primordial do Estado Democrático de direito é a
tutela de direitos fundamentais, que não é restrita a não intervenção estatal (proibição de
excesso), mas inclui o dever de promover e de proteger direitos (teoria do dever de
proteção e vedação de proteção deficiente). Como destaca Gilmar Mendes, “os direitos
fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção (Eingriffsverbote),
expressando também um postulado de proteção (Schutzgebote). Haveria, assim, para
utilizar a expressão de Canaris, não apenas a proibição de excesso (Übermassverbote),
mas também a proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote). E tal princípio
tem aplicação especial no âmbito dos direitos sociais” 3.
No que se refere aos direitos sociais, na afirmação de Canotilho, a
realização da democracia econômica, social e cultural é consequência política e lógico-
material do princípio democrático. Assim, para o autor português, o princípio da
socialidade é o “núcleo firme do Estado Constitucional Democrático” 4. Nesse passo, o
conceito de democracia econômica, social e cultural possui o mesmo grau de validade e
dignidade constitucional do princípio do estado de direito e do princípio da democracia
política, razão pela qual está garantido contra reformas constitucionais 5.
Assim, diante dos pressupostos fundamentais do “Estado Democrático”6, ou
no dizer de Canotilho, “Estado Constitucional Democrático” ou “Estado Democrático e
2 STREEK, Lênio Luiz; MORAIS, José Luis B. CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira;
SARLET, Ingo Wolfgang; STREEK, Lênio Luiz. (coords.) ____ Comentários à Constituição do Brasil.
São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 116. 3 MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade. São Paulo:
Saraiva, 2012, p. 477. 4 CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª edição. Coimbra:
Almedina, 2000, p. 335. 5 CANOTILHO, ob. cit., p. 337.
6 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 117.
Social de Direito”7, não há como negar o status constitucional dos direitos econômicos,
sociais e culturais. E não apenas como um mínimo de existência digna, mas como
direitos fundamentais exigíveis do Estado por serem garantias constitucionais
originárias, segundo Cristina Queiroz 8.
A ausência de previsão expressa de direitos sociais pela Lei Fundamental da
Alemanha não foi obstáculo para o reconhecimento de direitos sociais pelo Tribunal
Constitucional daquele país, uma vez que foi proclamado o dever de prestação do
Estado a partir do princípio da dignidade humana, da cláusula do Estado Social e do
enunciado geral de igualdade fática. Com efeito, o Tribunal Constitucional Federal, ao
decidir sobre os direitos subjetivos a prestações, acabou por definir “um direito
fundamental a um mínimo existencial” 9, mesmo sem previsão expressa na Constituição
Alemã 10
.
É preciso ressaltar que o Welfare State11
na Alemanha foi estruturado a
partir de concepções políticas de cunho socialdemocrata, que, segundo Ricardo Lobo
Torres, tinha como teses básicas: a) todos os direitos sociais são direitos fundamentais;
b) os direitos fundamentais sociais são plenamente justificáveis, independente da
intermediação do legislador; c) os direitos fundamentais sociais são interpretados de
7 CANOTILHO, ob. cit. p. 335-337.
8 QUEIROZ, Cristina M.M. Direitos Fundamentais. Teoria Geral. 2ª edição. Coimbra, p. 193.
9 SARLET, Ingo Wolfgang. FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do possível, mínimo existencial
e direito à saúde: algumas aproximações. Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do Possível” / org.
Ingo Wolfgang Sarlte e Luciano Benetti Timm; Ana Paula de Barcellos...[et al.]. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2008. Esclarecem os autores que a vinculação dos direitos sociais passou a ser designada
como uma garantia de mínimo existencial, ou seja, um direito fundamental às condições materiais que
assegurem uma vida com dignidade. O direito subjetivo a recursos mínimos para uma existência digna
originou na Alemanha, no início da década de 1950, com o publicista Otto Bachof, que construí a tese a
partir do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei Fundamental da
Alemanha, aliado ao direito a vida e integridade corporal (artigo 2º, inciso II, da LF). Esta ideia foi
incorporada pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha que consagrou o reconhecimento de um
direito fundamental à garantia das condições mínimas para uma existência digna, resultando no
reconhecimento definitivo do status constitucional da garantia do mínimo existencial, como integrante do
conteúdo essencial do princípio do Estado Social de Direito. 10
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução: Virgílio Afonso da Silva. São Paulo,
Malheiros, 2008, p. 435-436. 11
GONÇALVES, Cláudia Maria da Costa. Direitos Fundamentais Sociais. Releitura da uma Constituição
Dirigente. 2ª edição. Curitiba: Juruá, 2010, p. 55-63. “O welfare state, por conseguinte, significou,
sobretudo em países europeus que experimentaram padrões de políticas públicas mais universais, um
novo arranjo econômico-político nas estruturas jurídicas dos Estados; apresentou-se, assim, diante dos
efeitos recessivos das duas Guerras Mundiais, como uma “resposta intermediária” entre a política do
Kremlin e os ideais do liberalismo, intervindo na ordem social, sem, contudo, deslocar ou ultrapassar o
perfil constitucional do Estado Democrático de Direito”.
acordo com princípios de interpretação constitucional, tais como os da máxima
efetividade, concordância prática e unidade da ordem jurídica12
.
Contudo, com o colapso do socialismo real e a crise do Estado de Bem-
Estar-Social, simbolizados pela queda do muro de Berlim (1989), as perspectivas sobre
os direitos sociais foram alteradas. Nesse sentido, segundo Torres, a tese de
indivisibilidade dos direitos humanos não mais se justificaria, por si só, dada a
insuficiência quanto à resolução do problema de efetividade dos direitos sociais 13
14
.
Bem por isso muitos doutrinadores têm negado aos direitos sociais a sua
classificação como direitos subjetivos. As teses contrárias a judicialização do tema se
baseiam na dependência econômica, com ênfase à reserva financeira do possível e a
escassez de recursos, além da necessidade de se fazer escolhas alocativas como típicas
12
TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial, os direitos sociais e os desafios de natureza
orçamentária. SARLET, Ingo Wolfgang (org). Direitos Fundamentais: orçamento e “reserva do Possível”.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 70. 13
TORRES, ob. cit., p. 80-86. Para Ricardo Lobo Torres, há uma importante distinção a se fazer entre
mínimo existencial e os direitos econômicos e sociais. Somente o primeiro comporia o que se entende
como direitos fundamentais sociais, pois independem de atuação do legislador e contra o qual não se pode
opor a reserva do possível. Já os segundos dependeriam integralmente de uma concessão do legislador,
que pode ser de natureza orçamentária. Com isso, defende que os direitos econômicos e sociais não
passam de meras normas programáticas, que se limitam a fornecer diretrizes ou orientações para o
legislador e sem eficácia vinculante, sem status constitucional, uma vez que a Constituição não se envolve
com autorizações de gastos públicos nem se imiscui com problemas econômicos conjunturais. De outro
lado, na doutrina nacional, Ana Paula de Barcelos afirma que: a) a Constituição estabelece como um de
seus fins essenciais a garantia e a promoção dos direitos fundamentais; b) as políticas públicas constituem
o meio pelo qual os fins constitucionais podem ser realizados de forma sistemática e abrangente; c) as
políticas públicas envolvem gasto de dinheiro público; d) os recursos públicos são limitados e é preciso
fazer escolhas; e) em certa medida, a Constituição vincula as escolhas em matérias de políticas públicas e
o gasto de recursos públicos. BARCELOS, ob. cit., p. 117. No mesmo sentido: SARLET, ob. cit., p. 17.
Ao discorrerem sobre reserva do possível e mínimo existencial, definem categoricamente que os direitos sociais, econômicos, culturais e ambientais como autênticos direitos fundamentais. A partir da ideia de que tantos os direitos de defesa, quanto os direitos a prestações geram para o Estado ações negativas e
positivas, ou seja, de que os direitos de defesa também geral custos para o Estado, defendem uma
fundamentalidade própria dos direitos sociais assegurados na Constituição, baseando-se na dupla
fundamentalidade formal e material. 14
HESSE, Konrad. Temas Fundamentais de Direito Constitucional. Significado dos Direitos
Fundamentais. Tradução: Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 46. Talvez por isso,
Konrad Hesse, ao dissertar sobre direitos sociais fundamentais, escreveu que a problemática de tais
direitos envolve uma estrutura distinta dos tradicionais direitos de liberdade e de igualdade. Por isso,
dependem de ações estatais, não apenas a regulamentação pelo legislador, mas também a atuação da
Administração, razão pela qual não poderiam ser invocados judicialmente de forma direta. Segundo o
autor: “Em princípio, não podem tais direitos fundamentais sociais assumir o caráter de direitos
subjetivos individuais. Ao limite, apenas se distinguem das normas constitucionais definidoras de
competências do Estado, hoje no centro do debate”.
decisões políticas 15
, isso apesar das contribuições de Stephen Holmes e Cass Sunstein,
de que todas as dimensões de direitos geram custos públicos 16
.
Carlos Blanco, doutrinador português, faz uma distinção entre direitos
sociais contidos em normas preceptivas executáveis por si próprias e normas
programáticas. Para ele, as primeiras constituem direitos públicos subjetivos, em razão
do disposto no §1º do art. 5º da Constituição Brasileira, de modo que, ainda que
dependam da intermediação do legislador, não estão sujeitas à reserva do possível e a
edição da norma constitui obrigação indeclinável do legislador 17
. Por sua vez, as
segundas não seriam direitos subjetivos e o exercício do direito dependeria de lei
mediadora de sua realização, além de estarem sujeitas à reserva do possível18
.
Contudo, para outra corrente defensora da atuação do Poder Judiciário, a
concretização de direitos sociais são indispensáveis para a promoção da dignidade da
pessoa humana, ao menos quanto ao “mínimo existencial” de cada um destes direitos19
.
Para Cristina M.M. Queiroz, os direitos sociais garantidos diretamente pela
Constituição são normas de escalão constitucional e, por isso, dispõem de vinculação
geral em relação a todos os poderes, não constituindo mero apelo ao legislador, mas sim
deveres de proteção e de ação (imperativo constitucional). Por esta razão, constituem
direitos públicos subjetivos exigíveis do Estado e configuram uma imposição
constitucional legitimadora de transformações sociais e econômicas necessárias para sua
efetivação, ainda que dentro de uma reserva do possível. Implicam também em uma
interpretação das normas legais conforme a Constituição social, econômica e cultural, e
15
MENDES, ob. cit. p. 464-466. 16
HOLMES, Stephen; SUNSTEIN, Cass. The Cost of Rights: why Liberty Depends on Taxes. W.W.
Norton & Company: New York, 1999. 17
No mesmo sentido: RAMOS, Elival da Silva. Mandado de Injunção e Separação de Poderes.
MENDES, Gilmar Ferreira (org.). Mandado de Injunção. Estudos sobre a sua regulamentação. São Paulo:
Saraiva, 2013, p. 244-245. 18
MORAIS, Carlos Blanco. As Omissões Legislativas e os Efeitos Jurídicos do Mandado de Injunção:
um ângulo de visão português. MENDES, Gilmar Ferreira (org.). Mandado de Injunção. Estudos sobre a
sua regulamentação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 368-369. “Na Constituição Brasileira, diversamente do
que sucede com a portuguesa, muitos direitos sociais estão contidos em normas preceptivas por si
próprias, outros em normas programáticas. Esta distinção releva, na medida em que no tocante aos
direitos sociais contidos em normas programáticas é questionável que se trate de direitos subjetivos e
que, por conseguinte, sejam diretamente disfrutáveis. Quer os direitos sociais contidos em normas
preceptivas não exequíveis em si próprias quer em normas programáticas carecem de lei mediadora para
a sua realização. Ainda assim, no caso das primeiras, a edição da lei necessária para os concretizar não
está sujeita à reserva do possível devendo a mesma edição constituir uma obrigação indeclinável e
imediata do decisor legislativo”. 19
MENDES, ob. cit. p. 465.
a inércia do Estado quanto à efetiva realização desses direitos constitui
inconstitucionalidade por omissão 20
·
É certo que a implementação de políticas públicas direcionadas à promoção
dos direitos sociais, econômicos e sociais gera custos, de modo que estes direitos só
podem ser garantidos na medida do possível, ou seja, de modo proporcional ao seu
desenvolvimento e ao progresso econômico e social. Este condicionamento e
dependência conjuntural estão ligados aos recursos disponíveis, o que gera um grave
problema de “execução efectiva” 21
. No entanto, embora a dependência aos recursos
disponíveis seja um reconhecimento de que a inexistência de recursos financeiros enseja
a menor efetividade dos direitos sociais, a reserva do possível não é princípio absoluto e
não exclui a garantia constitucional de um “mínimo social”, garantia esta que decorre
diretamente do princípio da dignidade da pessoa humana 22
. Esta garantia é definida
como uma “forma de liberdade” por Cristina M.M. Queiroz, de mesma natureza de um
direito de defesa, ainda que traduzida por um direito a prestação positiva por parte do
Estado 23
. Por isso, o mínimo existencial prevalece sobre a reserva do possível.
Em outros termos, o legislador tem a primazia na concretização da
Constituição, uma vez que é responsável pela determinação dos meios orçamentários e
financeiros necessários para a realização dos objetivos constitucionais, dentro de sua
competência constitucional, e, portanto, possui margem de ação para determinar as
“prioridades políticas”. Entretanto, a previsão expressa na Constituição de políticas
públicas diminui a margem de ponderação do legislador. As escolhas devem ser feitas
consoante os fins, as metas e os objetivos traçados pela Constituição, sob pena de
inconstitucionalidade por omissão. Ademais, a não realização ou a realização deficiente
destes direitos pode conduzir a uma quebra ou violação do princípio da confiança que
está na base da formação do contrato social, ou seja, da própria sociedade 24
.
20
QUEIROZ, ob. cit., p. 187-192. “Por essa razão, alguns países optaram por inscrever os direitos
sociais, econômicos e culturais numa ‘declaração de direitos’ sem efeito vinculante”, a exemplo da
Constituição da Espanha de 1978 e da Constituição Suíça de 1999”. 21
QUEIROZ, ob. cit., p. 185. 22
QUEIROZ, ob. cit., p. 186. 23
QUEIROZ, ob. cit., p. 193. 24
QUEIROZ, ob. cit., p. 191-192. Nesse mesmo sentido: BARCELOS, ob. cit., p. 117. Para a autora
aponta que: a) a Constituição estabelece como um de seus fins essenciais a garantia e a promoção dos
direitos fundamentais; b) as políticas públicas constituem o meio pelo qual os fins constitucionais podem
ser realizados de forma sistemática e abrangente; c) as políticas públicas envolvem gasto de dinheiro
público; d) os recursos públicos são limitados e é preciso fazer escolhas; e) em certa medida, a
Constituição vincula as escolhas em matérias de políticas públicas e o gasto de recursos públicos.
Nesse mesmo sentido, para Robert Alexy, a partir de uma ideia-guia do
conceito geral e formal de direitos fundamentais, “os direitos sociais são posições que
são tão importantes que a decisão sobre garanti-las ou não garanti-las não pode ser
simplesmente deixada para a maioria parlamentar simples” 25
. Com efeito, esta
concepção formal de direitos vincula o legislador, não sendo passível de revisão, pela
ordem jurídica já constituída, aquilo que a Lei Fundamental estabelece como
“fundamental”.
A primazia da Constituição e seu caráter vinculante são pressupostos da
função constitucional como ordem jurídica fundamental da comunidade. Assim, como
aduz Hesse, “Daí que o Direito Constitucional não possa ser derrogado nem reformado
por leis ordinárias; nenhuma disposição do ordenamento jurídico nem ato estatal pode
contradizê-lo; todos os poderes públicos, inclusive o legislativo, acham-se vinculados
pela Constituição”26
.
Para Canotilho, “os direitos económicos, sociais e culturais e respectiva
proteção andam estreitamente associados a um conjunto de condições – enconómicas,
sociais e culturais – que a moderna doutrina dos direitos fundamentais designa por
pressupostos de direitos fundamentais” 27
. Estes pressupostos seriam a multiplicidade
de fatores como a capacidade econômica do Estado, clima espiritual da sociedade, estilo
de vida, distribuição de bens, nível de ensino, desenvolvimento econômico, criatividade
cultural, convenções sociais, ética filosófica ou religiosa, os quais condicionam a
existência e a proteção destes direitos.
No entanto, com o fim de justificar a vinculação constitucional dos direitos
sociais, afirma Canotilho 28
que: “...o princípio da democracia económica, social e
25
ALEXY, ob. cit., p. 446. 26
HESSE, Konrad. Temas de Direito Constitucional. Constituição e Direito Constitucional. Tradução:
Carlos dos Santos Almeida. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 8-9. 27
CANOTILHO, ob. cit., p. 473. 28
CANOTILHO, ob. cit., p. 476 e 477-480. Os direitos sociais são direitos subjetivos públicos “inerentes
ao espaço existencial do cidadão, independente da sua justicialidade e exequibilidade imediatas”. Com
efeito, são direitos com a mesma dignidade subjetiva dos direitos fundamentais de primeira dimensão. De
outro lado, no aspecto objetivo, os direitos sociais são 1) imposições legiferantes, cujo legislador
infraconstitucional é obrigado a atuar positivamente com o fim de criar condições materiais e
institucionais para a realização destes direitos; 2) fornecimento de prestações aos cidadãos, densificadoras
da dimensão subjetiva essencial destes direitos e executoras das imposições constitucionais. Os direitos
sociais originários (direitos originários a prestações) são aqueles que: 1) decorrem da garantia
constitucional; 2) o Estado tem o dever de criar pressupostos materiais indispensáveis ao exercício efetivo
desses direitos; e 3) faculdade de um cidadão exigir de forma imediata as prestações constitutivas desses
direitos. O conceito de direitos sociais originários não se reduzem a um simples apelo ao legislador, mas
configura imposição constitucional legitimadora de transformações sociais e econômicas necessárias para
cultural é um mandato constitucional juridicamente vinculativo que limita a
discricionariedade legislativa quanto ao <<se>> da actuação, deixando, porém, uma
margem considerável de liberdade de conformação política quanto ao como da sua
concretização” 29
.
Ademais, segundo o mestre português, o princípio da proibição de
retrocesso determina que os direitos sociais e econômicos, uma vez obtido um
determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia
institucional e um direito subjetivo. Com efeito, embora tal princípio não seja imune a
crises econômicas (reversibilidade fática), limita a reversibilidade jurídica dos direitos
adquiridos 30
. Evidente também que a efetividade dos direitos sociais passa pela reserva
do possível, ou seja, a dependência dos direitos sociais aos recursos disponíveis aos
recursos econômicos. Reconhecimento de que a inexistência de recursos força os
poderes a fazer menos do que se encontram obrigados a fazer, mas não é algo absoluto,
pois há a garantia do mínimo social, que decorre diretamente do princípio da dignidade
da pessoa humana 31
.
efetivação dos direitos. Isso implica o problema de sua efetivação, ainda que dentro de uma reserva do
possível. Além disso, os direitos sociais implicam uma interpretação das normas legais conforme a
Constituição social, econômica e cultural. E por fim a inércia do estado quanto a efetiva realização desses
direitos configura inconstitucionalidade por omissão. Os direitos sociais derivados (direitos derivados a
prestações) são entendidos como direito dos cidadãos a uma participação igual nas prestações do Estado
concretizadas por Lei conforme as capacidades existentes. Assim, os direitos derivados desempenham
uma função de “guarda de flanco” dos direitos sociais garantindo o grau de concretização já obtido. Com
efeito, o poder público não pode eliminar, sem compensação ou alternativa o núcleo essencial já realizado
dos direitos sociais, identificando-se aqui a proibição de retrocesso social. 29
CANOTILHO, ob. cit., p. 338. 30
CANOTILHO, ob. cit., p. 339. 31
SARLET, ob. cit., p. 30-35. Conforme os autores, a reserva do possível apresenta pelo menos uma
dimensão tríplice, que abrange: a) disponibilidade fática de recursos; b) disponibilidade jurídica dos
recursos materiais e humanos (conexão com distribuição de receitas e competências tributárias,
orçamentárias, legislativas e administrativas, conforme o sistema federativo constitucional; c) e
perspectiva do titular de um direito a prestações (a reserva do possível envolve o problema da
proporcionalidade e razoabilidade da prestação, especialmente quanto à exigibilidade). De outro lado, a
reserva do possível não é elemento integrante dos direitos fundamentais, ao revés, constitui apenas uma
espécie de limite fático e jurídico. Sobre a alegação de que a opção de afetação material de recursos e
aplicação destes. Depende de conjuntura socioeconômica global, somada à premissa de que a
Constituição não oferece critérios para essa decisão, de modo que a decisão sobre as políticas públicas
estariam a cargo dos órgãos políticos, especialmente o legislador, afirma que isso exige uma deliberação
responsável sobre a destinação dos recursos, quanto mais for diminuta a disponibilidade orçamentária,
sob pena de se gerar uma crise de efetividade dos direitos sociais sem estar amparado na Constituição.
Com efeito, a reserva do possível não pode ser utilizada como argumento impeditivo da intervenção
judicial e desculpa genérica para omissão estatal, sendo ônus do poder público a comprovação da falta
efetiva dos recursos indispensáveis à satisfação dos direitos a prestações, tendo como parâmetro mínimo a
garantia do mínimo existencial, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade na dimensão que
proíbe a insuficiência ou inoperância decorrente de omissão plena ou parcial dos agentes políticos
Somado a isso, a reserva do possível não pode ser reduzida a limite posto pelo orçamento, pois o direito
social condicionado a reserva de cofres cheios equivale a nenhuma vinculação jurídica.
No Brasil não é difícil apontar este embasamento teórico para a vinculação
de todos os poderes à promoção de direitos sociais, fundados no dever de proteção da
dignidade da pessoal humana, na cláusula do Estado Social e no enunciado geral de
igualdade fática, desde o preâmbulo ao art. 1º, e seus incisos, art. 3º, incisos I e III, art.
6º, art. 7º, art. 170, caput, arts. 196 a 200, arts. 203 a 204, arts. 205 a 214, arts. 215 a
216-A da Constituição da República. Aliado a isso, conforme já decidiu o Supremo
Tribunal Federal por mais de uma vez, há um núcleo formador do mínimo existencial
contra o qual não se pode alegar a reserva do possível32
.
Diante do novo paradigma jurídico de direitos fundamentais, é possível
afirmar, com Cristina MM Queiroz, que surge a necessidade de uma nova redefinição
de direitos que coloca os direitos de dimensão negativa e de dimensão positiva em
mesmo plano, ou seja, liga a liberdade negativa a uma liberdade positiva. Surge um
conceito de estatuto da cidadania, no qual os direitos já não são direitos ‘contra’ o
Estado, mas direitos ‘através’ do Estado, isto é, direitos que facultam e garantem o gozo
efetivo dos bens constitucionalmente protegidos33
34
.
Portanto, é possível afirmar que os direitos econômicos, sociais e culturais
possuem o mesmo grau de fundamentamentalidade dos direitos de primeira dimensão,
ou seja, decorrem do princípio constitucional da dignidade humana (mínimo existencial)
35, da cláusula social estabelecida pela Constituição Democrática e Social (estatuto da
cidadania) 36
, bem como do princípio da igualdade material (justiça social) 37
, conceitos
herdados do Estado de Bem-Estar Social.
32
RE 581352 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 29/10/2013; AI
598212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014; RE 642536
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013; STA 223 AgR, Relator(a):
Min. ELLEN GRACIE (Presidente), Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno,
julgado em 14/04/2008; ADPF 45 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 29/04/2004,
publicado em DJ 04/05/2004. 33
QUEIROZ, ob. cit., 182-183. Nesse sentido, para Cristina M.M. Queiroz, “o ‘estatuto da cidadania’
não consiste unicamente em proteger uma esfera de liberdade face ao Estado. Pelo contrário, o estatuto
da cidadania encontra-se hoje inextricavelmente ligado através de mecanismos de participação,
segurança e independência (isto é, de ‘não dominação’) e não por simples barreiras erguidas contra o
poder do Estado”. 34
QUEIROZ, ob. cit., 180. Do exposto, resulta o que Cristina M.M. Queiroz chama de função social dos
direitos fundamentais, com o abandono unilateral da liberdade como direito individual, uma função “ético-social” que permita os “limites imanentes” dos direitos fundamentais o que implica, por
consequência, em nova redefinição dos direitos fundamentais que coloca os direitos de dimensão negativa
e de dimensão positiva no mesmo plano, com um sistema de correlações entre os aspectos individual e
social em contextos supraindividuais. 35
Art. 1º, inciso III, da Constituição da República. 36
Art. 2º, inciso II, da Constituição da República.
Com efeito, se há consenso mínimo de que existem pelo menos três
dimensões de direitos fundamentais, dentre as quais estão os direitos sociais como
direitos fundamentais de segunda dimensão 38
; se é inconteste que os direitos previstos
em normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata (normas preceptivas
executáveis por si próprias) são diretamente exigíveis por força do disposto no §1º do
art. 5º da Constituição Federal 39
; se a reserva do possível não é oponível contra os
direitos sociais que compõem o núcleo do mínimo existencial; não há dúvida de que
nestas situações temos direitos públicos subjetivos, os quais, ainda que dependam da
intermediação do legislador, não estão sujeitos à reserva do possível e a edição da
norma constitui obrigação indeclinável do legislador. Por isso, têm aplicação imediata e
são exigíveis de plano.
De outro lado, ainda que estes direitos estejam previstos em normas de
eficácia limitada, normas programáticas, normas de organização ou normas de garantias
institucionais 40
, ainda que se conteste a sua exigibilidade como direitos públicos
subjetivos, sabe-se que os direitos fundamentais, além da perspectiva subjetiva 41
,
possuem também uma perspectiva objetiva 42
, constituindo-se uma ordem objetiva de
valores, entendimento consagrado pelo Tribunal Constitucional da Alemanha em 1958
43, bem como pelo Tribunal Constitucional Espanhol e pelo Supremo Tribunal
Federal44
, pela doutrina estrangeira 45
46
e pela brasileira 47
. E esta ordem objetiva de
37
Art. 5º, caput, e art. 6º, da Constituição da República. 38
SARLET, ob. cit. p. 51-57. 39
Art. 5º (...) § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 40
CANOTILHO, ob. cit. p. 474-475. 41
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2003, p. 156. “...noção de que ao titular de um direito fundamental é aberta a possibilidade
de impor judicialmente seus interesses juridicamente tutelados perante o destinatário (obrigado)”. 42
SARLET, ob. cit. p. 147. “...os direitos fundamentais não se limitam à função precípua de serem
direitos subjetivos de defesa do indivíduo contra atos do poder público, mas que, além disso, constituem
decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento
jurídico e que fornecem diretrizes para órgãos legislativos, judiciários e executivos”. 43
BVERFGE 7, 198, (LÜTH-URTEIL), RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO
JUDICIAL, 1958. “Da mesma forma é correto, entretanto, que a Grundgesetz, que não pretende ser um
ordenamento neutro do ponto de vista axiológico (BVerfGE 2, 1 [12]; 5, 85 [134 et seq., 197 et seq.]; 6,
32 [40 s.]), estabeleceu também, em seu capítulo dos direitos fundamentais, um ordenamento axiológico
objetivo, e que, justamente em função deste, ocorre um aumento da força jurídica dos direitos
fundamentais (…). Esse sistema de valores, que tem como ponto central a personalidade humana e sua
dignidade, que se desenvolve livremente dentro da comunidade social, precisa valer enquanto decisão
constitucional fundamental para todas as áreas do direito; Legislativo, Administração Pública e
Judiciário recebem dele diretrizes e impulsos”. 44
STF: RE 201819/RJ. 45
HESSE, ob. cit. p. 41. “Além desses efeitos, a concepção dos direitos fundamentais como normas
objetivas supremas do ordenamento jurídico tem uma importância capital, não só teórica, para as tarefas
do Estado”.
valores vincula todos os poderes públicos, inclusive o legislador, de maneira que a
inércia injustificada e violadora dos fins, das metas e dos objetivos traçados pela
Constituição configura omissão inconstitucional, que, em razão dos princípios da força
normativa48
e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, pode ser objeto de
controle de constitucionalidade.
Como ensina Hesse, “Partindo dessa premissa da vinculação dos poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário aos direitos fundamentais (art. 1.3 GG), surge não
só uma obrigação (negativa) do Estado de abster-se de ingerências no âmbito que
aqueles direitos protegem, mas também uma obrigação (positiva) de levar a cabo tudo
àquilo que sirva à realização dos direitos fundamentais, inclusive quando não conste
uma pretensão subjetiva dos cidadãos”49
.
2. O PAPEL DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL DIANTE DA OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL
Após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945), diante da experiência
totalitarista vivida na Europa e com o desenvolvimento das bases teóricas do
movimento denominado “neoconstitucionalismo”50
51
52
, surgem, no âmbito das
46
CANOTILHO, ob. cit. p. 476. 47
MENDES, ob. cit. p. 477. “Também entre nós pode-se afirmar que, ao gravar os direitos fundamentais
com a cláusula de eternidade (CF, art. 60, §4º), pretendeu o constituinte explicitar o especial significado
objetivo dos direitos fundamentais como elementos da ordem jurídica objetiva”. No mesmo sentido:
SARLET, ob. cit. p. 147. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 265. 48
HESSE, Konrad. Temas de Direito Constitucional. A Força Normativa da Constituição. Tradução:
Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 124-171. 49
HESSE, ob. cit. p. 41. 50
SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibilidades. Marcelo Novelino
Camargo (org.). Leituras Complementares de Constitucional: Teoria da Constituição. Salvador: Jus
Podivm, 2009, p. 32-33. 51
Para compreensão do paradigma e a polissemia do conceito “neoconstitucionalismo”, vide:
SANTIAGO, Marcus Firmino. Neoconstitucionalismo: direitos fundamentais como alicerces e norte para
a atuação estatal (no prelo): "Neoconstitucionalismo é palavra utilizada por vários autores para designar
todo um sistema de pensamento jurídico que se espalha pela Teoria Constitucional, Teoria do Direito e
Filosofia Jurídica, sempre a partir de uma raiz comum: um novo paradigma constitucional, impregnado de
elementos valorativos, que impõe a reaproximação entre Direito e Moral. (...) O apoio em semelhante
convicção abre espaço para que o papel das Constituições seja redefinido: perde destaque sua função de
justificar e organizar o poder estatal e controlar as forças políticas em prol do seu reconhecimento como
espaço protetivo dos interesses comuns e materializador de direitos fundamentais”. 52
BARCELLOS, Ana Paula de. Neoconstitucionalismo, Direitos Fundamentais e Controle das Políticas
Públicas. Marcelo Novelino Camargo (org.). Leituras Complementares de Constitucional: Direitos
Fundamentais. 2ª edição. Salvador: Jus Podivm, 2007, p. 44-45. Consoante Ana Paula de Barcelos, o
neoconstitucionalismo apresenta dois elementos, sendo um formal e outro material. Do ponto de vista
metodológico-formal, o constitucionalismo atual parte de três premissas fundamentais: a) normatividade
da Constituição; b) superioridade da Constituição sobre o restante da ordem jurídica; c) centralidade da
relações internacionais, iniciativas de explicitação da proeminência da dignidade da
pessoa humana nos ordenamentos jurídicos das nações 53
.
Um novo paradigma jurídico enseja o reconhecimento da força normativa
dos princípios jurídicos e a valorização da sua importância no processo de aplicação do
Direito. Em razão das atrocidades cometidas em nome do princípio da legalidade,
principalmente por Estados Totalitários (nazismo e fascismo)54
, surge uma rejeição ao
formalismo, com uso mais frequente de métodos mais abertos de raciocínio jurídico:
ponderação, tópica, teorias da argumentação, etc., com a irradiação das normas e
valores constitucionais, sobretudo os relacionados aos direitos fundamentais, e
consequente reaproximação entre o Direito e a Moral, com a penetração cada vez maior
da Filosofia nos debates jurídicos. Em decorrência, aumenta-se a judicialização da
política e das relações sociais, com um significativo deslocamento de poder da esfera do
Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário55
56
.
Constituição em relação aos sistemas jurídicos. Do ponto de vista material, o neoconstitucionalismo se
caracteriza pela: a) incorporação explícita de valores e opções políticas nos textos constitucionais,
sobretudo, quanto à promoção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais; b) pela
expansão de conflitos específicos e gerais entre as opções normativas e filosóficas, isto é, adoção de valores e opções politicas fundamentais, que representam um consenso mínimo a ser respeitado pelas
maiorias circunstanciais. 53
Nesse sentido, é a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948. 54
SEGADO, Francisco Fernández. La Obsolescencia de la Bipolaridad Tradicional (Modelo Americano –
Modelo Europeo-Kelseniano) de los Sistemas de Justicia Constitucional. “En definitiva, los casos alemán
e italiano ejemplifican perfectamente lo acontecido en el constitucionalismo de la segunda postguerra
que, en el punto que nos ocupa, va a venir caracterizado por la revitalización del poder judicial, al que va
a convertir en una de las piezas centrales del Estado de Derecho. La sujeción de los jueces a la Ley no
impedirá que a ellos se encomiende, con carácter ordinario, la tutela de los derechos, pudiendo aplicar de
modo inmediato y directo la Constitución, como norma limitadora de la actuación de los poderes
públicos, y que, aún estándoles vedada la inaplicación de aquellas normas legales que, com ocasión de su
aplicación en una "litis" de la que estén conociendo, interpreten contradictorias con la Lex superior,
puedan, sin embargo, tras el pertinente juicio de constitucionalidade realizado por ellos mismos, paralizar
el litigio antes de dictar sentencia y plantear la oportuna cuestión de inconstitucionalidad ante el Tribunal
Constitucional que, de este modo, pierde el monopolio del control de constitucionalidad, residenciándose
en él tan sólo un monopolio de rechazo, tal y como ya destacamos precedentemente”. 55
SARMENTO, ob. cit., p. 32. 56
Por sua vez, a Declaração Universal de Direitos Humanos introduz o conceito de indivisibilidade dos
direitos humanos e estabelece duas categorias de direitos: os direitos civis e políticos e os direitos
econômicos, sociais e culturais, combinando os discursos liberal e social, a partir da conjugação do valor
liberdade com o valor igualdade. Por consequência desta conjugação, foram aprovados, em 1966, pela
Assembleia Geral das Nações Unidas: o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, cujo objeto de
proteção são direitos fundamentais de primeira dimensão (liberdades públicas), tendo incluído direitos
não previstos na Declaração de 1948; e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, cujo objeto de proteção e de promoção são os direitos fundamentais de segunda dimensão.
Neste contexto, a Comissão de Direitos Humanos da ONU trabalhou com um único projeto de pacto, que
conjugava as duas categorias de direitos. Contudo, sob influência dos países ocidentais, especialmente
dos Estados Unidos, foram elaborados dois pactos em separado.
Nesse contexto, a dignidade humana é elevada ao status de valor máximo
inerente a todo ser humano titular de direitos iguais e inalienáveis 57
. A condição de
pessoa passa a ser o requisito único e exclusivo para titularidade de direitos 58
. Em
decorrência do universalismo dos direitos humanos, apesar de fortes resistências do
relativismo cultural, a dignidade humana é definida como mínimo ético irredutível 59
60
.
Com o novo paradigma61
de Estado Democrático ou Estado Social e
Democrático, como aduzem Canotilho 62
e M.M. Cristina63
, a função da jurisdição
constitucional se amplia para a tutela dos direito sociais64
, ainda que esta tutela esteja
sujeita ao princípio da reserva financeira do possível, mesmo porque a reserva
orçamentária logicamente também atinge os direitos e liberdades públicas, os quais
igualmente geram grandes custos, a exemplo dos gastos com segurança pública
(exército, polícias, sistema prisional, etc.) 65
.
Somando a isso, consoante aduz Perez Luño, a evolução do Estado de
Direito para o Estado Constitucional de Direito66
exige que a tutela dos direitos
fundamentais por meio da jurisdição não seja restrita aos direitos fundamentais de
57
RUIZ, Alicia E. C..La realización de los derechos sociales em um Estado de Derecho. Francisco José
Rodrigues de Oliveira Neto (org.). Constituição e o Estado Social: os obstáculos à concretização da
Constituição. Coedição. São Paulo: Revista dos Tribunais; Coimbra: Editora Coimbra, 2008, p. 55-56.
“Afinal, como salienta Alícia E.C.Ruiz, “El sistema internacional de derechos humanos fue creado em
protección de las personas y no de los Estados”. 58
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 12ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 196. 59
No século XX, vários episódios graves (a exemplo do genocídio dos ucranianos pelo Stalinismo na
URSS e genocídio dos judeus pelo Estado Nazista - holocausto). A ideia de que milhões de pessoas poderiam ser mortas de acordo com um ordenamento jurídico de um país provocou uma grande mudança
no paradigma de Estado, de Direito e dos Direitos Fundamentais. 60
PIOVESAN, ob. cit., p. 207-214. 61
CANOTILHO, ob. cit., p. 339. 62
CANOTILHO, ob. cit. p. 335-337. 63
QUEIROZ, ob. cit. p. 193. 64
MENDES, ob. cit. p. 524. 65
PIOVESAN, ob. cit., p. 234-235. Naquele momento, era firme a ideia de que os direitos civis e
políticos devem ser assegurados de plano pelo Estado, sem escusa ou demora (auto-aplicabilidade). De
outro lado, os direitos sociais, econômicos e culturais, nos termos do Pacto de Direitos Sociais, devem ser
implementados progressivamente. Cabe destacar, contudo, que tanto os direitos sociais, econômicos e
culturais, como os direitos civis e políticos, demandam do Estado prestações positivas e negativas, sendo
equivocada e simplista a visão de que os direitos sociais só demandariam prestações positivas, enquanto
que os direitos civis e políticos prestações negativas ou mera abstenção. Com efeito, se a plena realização
de relevantes direitos pode ser alcançada progressivamente, medidas nesta direção devem ser adotadas em
um período razoavelmente curto, no sentido de cumprimento do pacto. Ademais, da obrigação da
progressividade de implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais decorre a chamada
cláusula de proibição do retrocesso social , “na medida em que é vedado aos Estados retroceder no campo
da implementação desses direitos. Vale dizer, a progressividade dos direitos econômicos, sociais e
culturais proíbe o retrocesso ou a redução das políticas públicas voltadas às garantias de tais direitos,
cabendo ao Estado o ônus da prova” . 66
PEREZ LUÑO, A. E. Derechos humanos, Estado de Derecho y Constituición. Madrid: Tecnos, 1990,
p. 75-77.
primeira dimensão (direitos e liberdades públicas), mas também direitos fundamentais
de segunda dimensão (direitos econômicos, sociais e culturais) e direitos fundamentais
de terceira dimensão (direitos difusos e coletivos), sob pena de caracterizar uma
poluição das liberdades, processo de erosão e degradação dos direitos fundamentais,
principalmente em razão do uso de novas tecnologias, com relevância ao meio ambiente
e à qualidade de vida, entre outros direitos difusos e coletivos67
.
Neste passo, é decorrência logica do Estado Democrático ou do Estado
Constitucional de Direito a superação do dogma do legislador negativo proposto por
Kelsen68
, cujo contexto histórico da proposição ainda envolvia o positivismo jurídico
que elevou o princípio da legalidade ao extremo, com separação estática de poderes
(apesar do controle judicial de constitucionalidade) e tutela de direitos fundamentais,
essencialmente, de primeira dimensão, em sua perspectiva negativa. Por isso que, nessa
perspectiva positivista, a teoria da nulidade era facilmente aplicável.
Evidente que, diante da expansão da jurisdição constitucional, surgiram
doutrinas com pesadas críticas ao papel da Constituição69
, essencialmente quanto ao
grau de legitimidade das Cortes Constitucionais para definirem padrões morais, diante
de uma sociedade pluralista sem consenso ético em voga 70
71
72
.
67
SARLET, ob. cit. p. 55. 68
KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Martins Fontes, 2003,p . 263-264. “Do ponto
de vista teórico, a diferença entre um tribunal constitucional com competência para cassar leis e um
tribunal civil, criminal e administrativo normal é que, embora sendo ambos aplicadores e produtores do
direito, o segundo produz apenas normas individuais, enquanto o primeiro, ao aplicar a Constituição a um
suporte fático de produção legislativa, obtendo assim uma anulação da lei inconstitucional, não produz,
mas elimina uma norma geral, instruindo assim o actus contrarius correspondente à produção jurídica, ou
seja, atuando – como formulei anteriormente – como legislador negativo. Porém entre o tipo de função de
tal tribunal constitucional e o dos tribunais normais insere-se, com seu poder de controle de leis e
decretos, uma forma intermediária muito digna de nota. Pois um tribunal que não aplica no caso concreto
uma lei por sua inconstitucionalidade ou um decreto por usa ilegalidade, elimina uma norma geral atua
também como legislador negativo (no sentido material da palavra lex-lei)”. 69
SARMENTO, ob. cit., p. 33. “constata-se uma ampla diversidade de posições jusfilosóficas e de
filosofia política: há positivistas e não-positivistas, defensores da necessidade do uso do método na
aplicação do Direito e ferrenhos opositores do emprego de qualquer metodologia na hermenêutica
jurídica, adeptos do liberalismo político, comunitaristas e procedimentalistas”. 70
MENDES, Conrado Hübner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. São Paulo:
Saraiva, 2011, p. 21-30. 71
BARCELLOS, ob. cit. p. 47-48. “Além dos conflitos específicos, o neoconstitucionalismo convive
ainda com um conflito de caráter geral, que diz respeito ao próprio papel da Constituição. Trata-se da
oposição entre duas ideias diversas acerca desse ponto. A primeira delas sustenta que cabe à Constituição
impor ao cenário político um conjunto de decisões valorativas que se considerem essenciais e
consensuais. Essa primeira concepção pode ser descrita, por simplicidade, como substancialista. Um
grupo importante de autores, no entanto, sustenta que cabe à Constituição garantir o funcionamento
adequado do sistema de participação democrático, ficando a cargo da maioria, em cada momento
histórico, a definição de seus valores e de suas opções políticas. Nenhuma geração poderia impor à
Nesse embate sobre quem deve dar a última palavra sobre direitos
fundamentais, atualmente, há teorias “mais inclinadas”73
por Cortes Constitucionais e
juízes, bem como há teorias “mais inclinadas” por parlamentos e legisladores74
. E em
seguinte suas próprias convicções materiais. Esta segunda forma de visualizar a Constituição pode ser
designada de procedimentalista”. 72
MENDES, ob. cit. p. 37. Nos Estados Unidos, por exemplo, é possível apontar a retórica da antirevisão
judicial em uma compilação de expressões: “grupo de guardiões platônicos”, “reis-filosóficos” (bevy of
Platonic Guardianss, philosopher kings), “oráculo constitucional” (constitutional oracle), “oráculos do
direito” (oracles of law), “censores morais da escolha democrática” (moral censors of democratic choice),
“ideólogo da democracia americana” (ideologue of the American democraciy), “confraria de guardiões da
verdade moral”, “conselho sábio de tutores na verdade moral” (conterie of guardians of the moral trhth,
wise council of tutors in moral truth), “profeta moral” ( moral profhet), “oligarquia judicial” (judicial
oligarcky), “juristocracia” (juristocracy) etc. No Brasil já se fala em “Supremocracia”. 73
MENDES, ob. cit. p. 70-88. E síntese, a argumentação em favor de juízes e Cortes Constitucionais é
fundada nas seguintes premissas: a) a Corte protege as precondições da democracia; b) a Corte assegura o
processo de formação da vontade democrática; c) a Corte protege os direitos das minorias e impede a
tirania da maioria; d) a Corte é emissária do povo genuíno e operacionaliza o pré-comprometimento; e) a
decisão da Corte pode ser rejeitada, ao final, por emenda constitucional o por uma nova constituição,
poder que continua com o povo; f) a supremacia judicial é exigência do estado de direito; g) a Corte é um
agente externo que julga com imparcialidade, enquanto o legislador não poderia julgar a si mesmo; i) a
Corte é um veto inerente à dinâmica da separação de poderes; j) a Corte analisa um caso concreto,
submete-o a uma racionalidade incremental e o insere dentre de sua jurisprudência; l) a Corte é menos
falível em questões de princípio e está mais próxima da resposta certa; m) a Corte promove uma
representação deliberativa e argumentativa; n) a Corte é instituição educativa e promove o debate público;
p) a Corte integra um sistema democrático, não está à margem dele; r) a Corte é composta de membros
indicados por autoridades eleitas. Somando-se a estes argumentos, são apresentadas objeções contra os
legisladores e parlamento, quais sejam: a) o parlamento não é a encarnação essencial da democracia, mas
a conversão de uma instituição que historicamente exerceu outros propósitos; b) a dinâmica
representativo-eleitoral incentiva um comportamento legislativo que barateia direitos fundamentais
(MENDES, ob. cit. p. 84. “O parlamento, da maneira como é composto, não permite que se leve direitos a
sério. Legisladores têm, às vezes legitimamente, muitas outras coisas na cabeça. São influenciados por
um conjunto de incentivos mais imediatos, ligados à conveniência da política pública...Parlamentos são,
ainda, foros destinados à retórica, à teatralização e à opinião forte, nada que se compare a um foro
deliberativo sereno, em que pessoas argumentam sinceramente para tentar convencer seus pares,
respeitam o desacordo e estão abertas a serem convencidas. Ao contrário, discursos se dirigem à
audiência externa, a marcar posições que resultem em votos nas eleições.”); c) a representação eleitoral
não é o único tipo possível de representação. Trata-se de uma representação puramente agregativa,
atomística, que pensa a política como mercado; d) restrições ao parlamento eleito não resgatam
argumentos de tradição antidemocrática. Simplesmente apontam problemas que os incentivos
institucionais geram no comportamento do legislador; e) a regra da maioria é insensível à intensidade de
preferências, consequência da igualdade formal, em prejuízo de minorias; f) a regra da maioria não tem
racionalidade que parece. Seu resultado é arbitrário; g) o mundo não é bipartido entre maioria e minoria,
pois as preferências políticas não são estáticas. 74
MENDES, ob. cit. p. 89-104. De outro lado, a argumentação em favor do parlamento e dos legisladores
é fundada nas seguintes premissas: a) o parlamento representativo é o mais próximo que se pode chegar
do ideal de democracia nos estados modernos, ainda que de forma indireta; b) o processo de composição
do parlamento representativo estrutura a competição política; c) o parlamento representativo é um
aperfeiçoamento da democracia direta; d) a atividade decisória do parlamento estimula o compromisso, a
acomodação dos extremos, não a polarização; e) a objeção contra a supremacia do parlamento
representativo ecoa preconceitos da tradição antidemocrática; f) a regra da maioria é o único princípio de
decisão coletiva que respeita o imperativo moral da igualdade; g) a regra da maioria limita o poder; h)
decisões sobre questões de justiça não devem ser sensíveis à intensidade das preferências. Além disso, são
apresentadas objeções contra os juízes e Cortes, quais sejam: a) a Corte não protege as precondições da
democracia, pois não está fora da política; b) a Corte não protege direito das minorias: moralmente, isso é
controverso; empiricamente, isso é falso (MENDES, ob. cit. p. 97. “Pode haver um desacordo razoável e
sincero entre pessoas que levam direitos a sério. Tirania da maioria não deve ser confundida, por isso,
com qualquer situação de desacordo”); c) a Corte não é emissária do poder constituinte nem mecanismo
profunda análise desse debate em sede de direito comparado, no Brasil, Conrado
Hübner Mendes vai propor a superação das inclinações por juízes ou parlamentares por
uma teoria de diálogo institucional, isto é, um diálogo sem última palavra 75
. De todo
modo, como afirma o próprio autor, não se pode desconsiderar a necessidade do Estado
de Direito por decisões estáveis, ainda que provisórias. Em outros termos, por mais rica
e valorosa que seja a proposta de diálogo institucional sem última palavra,
inevitavelmente, diante de ação ou omissão inconstitucional, sempre haverá a
necessidade de uma última palavra, essencialmente em sede de direitos fundamentais,
diante do papel da Constituição de definição e garantia de direitos. E, neste caso,
consoante nossa Constituição Federal de 1988, cabe ao Supremo Tribunal Federal,
inexoravelmente, por meio do controle de constitucionalidade76
, exercer este papel.
Ademais, no que se refere aos traços filosóficos do relativismo, sobretudo
moral, apesar de haver uma sociedade democrática, pluralista, cujo consenso ético é
difícil de efetivar, existem padrões ou consensos morais que não são aceitáveis, a
exemplo da barbárie, da violência ou da injustiça extrema 77
. Assim também, apesar das
teorias procedimentalista serem sedutoras, em razão do seu fundamento democrático e
participativo, em países marcados por grande desigualdade social e econômica, como é
o caso do Brasil, os envolvidos (e afetados) no embate político e jurídico não dispõem
de pré-comprometimento. Esse é um disfarce que encobre um agente político que faz escolhas morais
controversas; d) a Corte, de fato, pode ter sua decisão rejeitada, ao final, pelo poder de emenda ou por
uma nova constituição. Essa dificuldade, porém, não se justifica; e) a revisão judicial não é decorrência
necessária do estado de direito e não deve ter exclusivamente a interpretação da constituição.
Interpretações do parlamento devem prevalecer; f) a Corte não é um agente externo que julga com
imparcialidade, pois não está fora da política. Alguém precisa decidir por último, e nenhum dos possíveis
candidatos a essa autoridade será neutro; g) o controle de constitucionalidade não é mera decorrência da
dinâmica da separação de poderes. Não há razão para que tenha a última palavra; h) no controle de
constitucionalidade, a Corte não analisa exatamente um caso concreto diferente dos casos concretos que
informam a deliberação da lei; i) a Corte é igualmente falível em questões de princípio, e pessoas
discordam sobre a resposta correta; j) a Corte promove uma representação deliberativa ou argumentativa,
porém, os juízes não representam, não são eleitos, e sim uma elite profissional; l) a Corte não é uma
instituição educativa, nem promove um debate público melhor do que o legislador. Está presa a uma
linguagem empobrecida, verborrágica, inflexível e amarrada a tecnicalidades jurídicas; m) a Corte integra
um sistema democrático, mas não deve ter a última palavra; n) a Corte é composta de membros indicados
por autoridades eleitas, mas este mecanismo não é suficiente para a prestação de contas democrática. 75
MENDES, ob. cit. p. 33-34. “Proponho que o dilema real e mais importante, em relação a esse aspecto,
não é a escolha de uma ou outra instituição como a última autoridade legítima. Em vez disso, o desafio é
desenhar um diálogo que maximize a capacidade democrática de produzir respostas melhores em direitos
fundamentais ou, em outras palavras, de levar o potencial epistêmico da deliberação interinstitucional,
sem desconsiderar a necessidade do estado de direito por decisões estáveis, ainda que provisórias”. 76
Art. 102, I , “a”, e III, “a” e “b”, CF. 77
BARCELOS, ob. cit. p. 118-128.
das mesmas armas e ferramentas. Nestes termos, no atual estágio democrático
vivenciado no Brasil, é necessária a adoção de uma postura substancialista 78
.
Com efeito, o Tribunal Constitucional deve assumir o desafio
contramajoritário79
80
, não para um debate político amplo, que depende essencialmente
da luta e dos instrumentos democráticos81
, mas, sobretudo, para implementação e
concretização de direitos das minorias, a partir de consensos mínimos, essenciais para a
dignidade das pessoas e para o funcionamento do regime democrático, além da garantia
do próprio pluralismo político, que não podem ser afetados pelas maiorias políticas
ocasionais 82
. Diante do escopo assumido pelo Estado Democrático de não violação, de
proteção e de promoção de direitos fundamentais83
, por decorrência do Estado de
Direito e do princípio da supremacia da Constituição, é poder-dever da Corte
Constitucional assegurar estes direitos. Por isso, inarredável a garantia de justicialidade
(reconhecida pela Suprema Corte Americana em 1803, no caso "Marbury contra
Madison)84
ou a garantia jurisdicional da constituição, conforme Kelsen85
, em função da
força normativa que vincula todos os poderes constituídos86
.
Além disso, com a ampliação da jurisdição constitucional para a tutela dos
direito sociais, as Cortes Constitucionais passaram a dar a última palavra não apenas em
78
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional contemporâneo. 2ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2010, p. 92-94. 79
SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Tradução: Geraldo de Carvalho. Coordenação e
supervisão: Luiz Moreira. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p. 37. Nas lições do autor: “Atualmente, a
regulamentação da norma constitucional serve para tutelar certas questões e certos interesses, que antes
eram assunto da legislação ordinária, contra esse legislador, i.e, contra maiorias parlamentares alternantes.
Essa ‘ancoragem’ da norma constitucional deve proteger determinados interesses, especialmente
interesses minoritários, contra a respectiva maioria...a ‘verdadeira’ democracia pode ser definida também
como proteção da minoria". 80
KELSEN, ob. cit. p. 181. A jurisdição constitucional controla não somente os vícios de forma, mas
também os vícios de conteúdo, contra a dominação, por atropelos da maioria, em proteção das minorias.
“No que concerne em especial ao controle e constitucionalidade das leis, seria extremamente importante
conceder também legitimação a uma minoria qualificada no Parlamento. E isso tanto mais que a
jurisdição constitucional, como mostraremos mais adiante, deve necessariamente servir, nas democracias
parlamentares, à proteção das minorias (p. 176)...Se virmos a essência da democracia não na onipotência
da maioria, mas no compromisso constante entre os grupos representados no Parlamento pela maioria e
pela minoria, e por conseguinte na paz social, a justiça constitucional aparecerá como um meio
particularmente adequado à realização dessa ideia (KELSEN, ob. cit. p. 182)”. 81
CANOTILHO, ob. cit. p. 968. 82
BARROSO, ob. cit. p. 90. 83
PIOVENSAN, ob. cit. p. 236. 84
SARLET, ob. cit. p. 48. 85
KELSEN, ob. cit. p. 123-125. 86
SEGADO, ob. cit. Não por acaso, as teses de jurisdição constitucional, embora com algumas
peculiaridades, prevaleceram tanto nos Estados Unidos como na Europa, sendo adotada pela maioria dos
países civilizados, embora, é claro, a jurisdição constitucional não esteja imune de críticas, pois inexiste
função estatal infalível.
sede do controle da ação inconstitucional, mas também avançar no controle das
omissões inconstitucionais, com a evolução do modelo Kelseniano de legislador
negativo, como observa Francisco Fernández Segado 87
.
Evidente que, em sede de perspectiva negativa dos direitos fundamentais, o
método de exclusão do ato normativo inconstitucional pela nulidade (técnica do
legislador negativo proposto por Kelsen88
) é mais aceitável e facilmente aplicável. O
grande problema surge nas omissões inconstitucionais, diante da perspectiva positiva
dos direitos fundamentos, que exige um agir estatal. Neste caso, a teoria da nulidade não
aparece tão fácil de ser aplicada e aceita e, por isso, não raramente, são apresentadas
objeções quanto à legitimidade da atuação do Tribunal Constitucional e a consequente
violação da separação de poderes.
Em contrapartida, a aplicação estática do princípio da separação de poderes
pode resultar no retorno da supremacia do Parlamento, que é inconciliável com a ideia
de supremacia da Constituição, uma vez que acarreta inevitável debilidade do seu valor
jurídico. Nesse contexto, a Constituição não estará protegida contra ações e omissões do
Poder Legislativo. Com efeito, se de um lado o ativismo judicial gera críticas por
“invadir” a esfera dos demais poderes, de outro, há o risco de retrocesso ao conceito de
Estado Liberal, no qual a supremacia do Parlamento tornava impensável um controle de
constitucionalidade das leis pelo da Poder Judiciário, tido como um órgão destinado a
realizar a aplicação mecânica da lei, por meio de silogismo, enquanto que o princípio da
separação de poderes atuava para constranger os juízes a não intervir, ainda que para
tutelar direitos fundamentais assegurados na Constituição. Não custa lembrar que a
subordinação do Judiciário ao Parlamento era tamanha que, embora se tivesse criado a
ideia de Constituição escrita, com função de precípua de estruturar o Estado e,
principalmente, definir e garantir direitos fundamentais, esta não tinha proteção efetiva
e, portanto, não tinha valor jurídico89
.
87
“En este nuevo contexto se entiende que aunque, por razones en alguna medida de orden práctico, en la
línea kelseniana, el control de constitucionalidad se siga acomodando a uma estructura concentrada en un
órgano, el Tribunal Constitucional, que tendrá la última palavra en lo que al mismo se refiere, ya no se
considere necesaria la conversión del Tribunal en um "legislador negativo", como modo de articular su
colaboración con el "legislador positivo", y todo ello frente al poder judicial. La praxis de los Tribunales
Constitucionales no ha hecho sino avanzar en esta dirección, certificando la quiebra del modelo
kelseniano del legislador negativo” (SEGADO, ob. cit.). 88
KELSEN, ob. cit. p. 262-263. 89
BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Juízo de Ponderação na Jurisdição Constitucional. São Paulo:
Saraiva, 2009, p. 23-27.
De todo modo, em razão da complexidade que envolve a omissão
inconstitucional, surge a necessidade de um diálogo institucional90
91
, contudo, sem a
desconsideração da força normativa da constituição e da exigência constitucional de
última palavra pelo Poder Judiciário, essencialmente no controle de constitucionalidade,
em função até mesmo do princípio da inafastabilidade 92
. Neste caso, novas técnicas
surgem como alternativas, a exemplo de apelo ao legislador, de ciência da mora e
fixação de prazo93
, de declaração de nulidade parcial sem redução de texto94
, de
declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade95
, de interpretação
conforme à Constituição, de situações constitucional imperfeita ou lei ainda
90
MENDES, ob. cit. p. 33-34. 91
Nesse sentido, é interessante observar que este diálogo institucional foi utilizado pelo Supremo no
julgamento do Mandado de Injunção de nº 943. O art. 7º, XXI da Constituição exige uma lei para
estabelecer o aviso prévio proporcional, mas o tema nunca foi deliberado no Congresso. MI 943 buscava
a fixação de critério pelo STF. Incialmente o pedido foi deferido. Mas qual seria o critério a ser adotado?
Diferente do direito de greve, não havia regulamentação por lei para aplicar ser a analogia. No STF,
cogitou-se a adoção de critérios com base em legislação de outros países, em projetos de lei, etc. Mas, na
realidade e na cultura jurídica, como isso se daria no Brasil? Ademais, a decisão afetaria o mercado de
trabalho. A superproteção poderia impedir a permanência de trabalhadores por muito tempo. Como
substituir o legislador? Somado a isso, a decisão judicial vem dotada de uma ideia de irreversibilidade ou
tendência de imutabilidade no tempo. Diferente do legislador, que pode fazer experimentos e, no futuro,
diante de insucesso, fazer correções e adaptações. Por proposta do Min. Relator Gilmar Mendes, decidiu-
se suspender o julgamento com apelo ao legislador. Nesse período, o Congresso deliberou sobre a questão
e aprovou a Lei. Por conseguinte, assim restou decidido: Ementa: Mandado de injunção. 2. Aviso prévio
proporcional ao tempo de serviço. Art. 7º, XXI, da Constituição Federal. 3. Ausência de regulamentação.
4. Ação julgada procedente. 5. Indicação de adiamento com vistas a consolidar proposta conciliatória de
concretização do direito ao aviso prévio proporcional. 6. Retomado o julgamento. 7. Advento da Lei
12.506/2011, que regulamentou o direito ao aviso prévio proporcional. 8. Aplicação judicial de
parâmetros idênticos aos da referida legislação. 9. Autorização para que os ministros apliquem
monocraticamente esse entendimento aos mandados de injunção pendentes de julgamento, desde que
impetrados antes do advento da lei regulamentadora . 10. Mandado de injunção julgado procedente.(MI
943, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013). 92
Art. 5º, XXXV, CF. 93
Sobre a mora do legislador na elaboração de Lei Complementar para tratar da criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, decidiu o STF: EMENTA: “... 4. Ação julgada procedente para
declarar o estado de mora em que se encontra o Congresso Nacional, a fim de que, em prazo razoável de
18 (dezoito) meses, adote ele todas as providências legislativas necessárias ao cumprimento do dever
constitucional imposto pelo art. 18, § 4º, da Constituição, devendo ser contempladas as situações
imperfeitas decorrentes do estado de inconstitucionalidade gerado pela omissão. Não se trata de impor um
prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal
razoável, tendo em vista o prazo de 24 meses determinado pelo Tribunal nas ADI n°s 2.240, 3.316, 3.489
e 3.689 para que as leis estaduais que criam municípios ou alteram seus limites territoriais continuem
vigendo, até que a lei complementar federal seja promulgada contemplando as realidades desses
municípios.” (ADI 3682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007) 94
EMENTA: “...Declaração de nulidade sem redução de texto do art. 9º da lei estadual para excluir a
concessão de benefícios fiscais em relação ao ICMS. Ação julgada parcialmente procedente.” (ADI 2866,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010). 95
O exemplo emblemático é o salário mínimo, de modo que, apesar da omissão inconstitucional em razão
do valor insuficiente, a declaração de nulidade agravaria o direito fundamental previsto na constituição.
Nesse sentido: ADI 1996 MC, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em
16/06/1999.
constitucional96
, de modulação de efeitos, ex nunc ou pro futuro 97
, e até mesmo de
colmatação da lacuna por meio de sentenças manipulativas aditivas98
.
Em razão das dimensões deste trabalho, não se busca discorrer sobre todas
estas técnicas, mas apenas sobre a adoção das sentenças aditivas pelo Supremo Tribunal
Constitucional, a partir da análise dos tipos de omissões inconstitucionais, tema
abordado a seguir.
3. A TIPOLOGIA DA OMISSÃO INCONSTITUCIONAL
Existem diversas classificações de omissões inconstitucionais, nem sempre
coincidentes no plano conceitual e semântico. Aqui será adotada a classificação usada
em países como Portugal99
e Itália 100
, além da classificação dada pelo Ministro Gilmar
Mendes 101
.
Em uma primeira classificação do doutrinador português Carlos Blanco de
Morais, as omissões podem ser: a) absolutas ou relativas; b) absolutas totais ou parciais;
c) relativas definidas ou indefinidas 102
.
Nas omissões absolutas, não há a produção da norma pelo legislador, seja
na totalidade ou em parte. O legislador não elabora o ato legislativo vinculado pela
Constituição para concretizar uma norma constitucional de eficácia limitada (não
executável em si própria).
96
Nesse sentido: RE 135328, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em
29/06/1994). Assim também: (RE 147776, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira
Turma, julgado em 19/05/1998. 97
MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 188 e seguintes. 98
No Brasil, a jurisprudência do Supremo são vários precedentes com no uso da técnica de declaração de
nulidade, sem redução de texto. Nesse sentido, decidiu o STF ao apreciar a constitucionalidade do art. 20,
§ 3º, da Lei 8.742/1993, relativo ao critério para o benefício assistencial LOAS (RE 567985, Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013). 99
MORAES, Carlos Blanco. As Omissões Legislativas e os Efeitos Jurídicos do Mandado de Injunção:
um ângulo de visão português. MENDES, Gilmar Ferreira (org.). Mandado de Injunção. Estudos sobre a
sua regulamentação. São Paulo: Saraiva, 2013. 100
BERNARDES, Juliano Taveira. Novas perspectivas do controle da omissão inconstitucional no
Direito brasileiro - Página 2/6. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 539, 28 dez. 2004. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/6126>. Acesso em: 11 out. 2014. 101
MENDES, Gilmar Ferreira. O Mandado de Injunção e a Necessidade de sua Regulamentação
Legislativa. MENDES, Gilmar Ferreira (org.). Mandado de Injunção. Estudos sobre a sua
regulamentação. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 16-44. 102
MORAIS, ob. cit. p. 352-358.
Assim, as omissões absolutas se dividem em duas subespécies, que se
distinguem pero critério quantitativo.
Tem-se a omissão absoluta total sempre que o legislador se furtar
integralmente ao cumprimento do seu dever de legislar imposto pela Constituição. Não
há qualquer produção de ato legislativo. Assim, por exemplo, a ausência de lei que
regulamente a licença paternidade prevista no inciso XIX do art. 7º da Constituição
constitui omissão absoluta total103
.
De outro lado, haverá omissão absoluta parcial se o legislador cumprir
apenas uma parcela do seu dever de legislar, nos termos fixados pela Constituição em
norma de eficácia limitada (não executável em si própria), abstendo-se de dar o
cumprimento integral do seu mister. Por exemplo, ao regular o disposto no inciso XXIV
do art. 5º da Constituição, a lei estipular procedimento de desapropriação por utilidade
pública, mas não contemplar um regime processual para desapropriação por interesse
social, tal como determina a Constituição.
Se por ventura, o legislador elaborar a lei, sem regulamentar a questão e
estabelecer requisitos para o exercício do direito, haverá uma omissão parcial centrada
no defict de regulamentação que inviabiliza o seu fim constitucional. É um subtipo de
omissão parcial que envolve uma dimensão quantitativa (existe incompletude
normativa) e qualitativa (a insuficiência normativa inviabiliza o fim constitucional
pretendido).
Ao contrário das primeiras, as omissões relativas decorrem, em regra, de
leis ordinárias violadoras do princípio da isonomia, uma vez que não inclui no seu
“âmbito de previsão subjetivo” uma dada categoria de sujeitos, em que pese o fato dos
últimos se encontrarem posicionados em uma situação igual ou homóloga em relação
aos destinatários desse regime jurídico. Aqui existe uma falha qualitativa de regulação
que não se reduz a uma simples lacuna técnica, mas se define em uma lacuna
axiológica, uma vez que o silêncio do legislador que não inclui, sem justificativa
material razoável, uma categoria de pessoas a título de destinatários da norma, equivale
a uma norma ideal (implícita) de exclusão de pessoas, a qual viola “por acção”o
princípio constitucional da isonomia, atenta a discriminação positiva ou negativa
infundada na causa.
103
MORAIS, ob. cit. p. 353.
Além disso, as omissões relativas podem ser definidas ou indefinidas. As
primeiras ocorrem quando a norma constitucional determina uma solução única, de
modo que haverá a extensão do benefício à outra categoria. Por sua vez, a omissão
relativa indefinida ocorre sempre que essa solução não exista, podendo emergir diversas
soluções normativas válidas.
Para Carlos Blanco, as omissões parciais não se confundem com as
omissões relativas. As omissões absolutas parciais implicam que a lei não dê uma
complementação integral da norma constitucional não executável em si própria.
Diversamente, a omissão relativa não têm nada a ver com a necessidade de
concretização de normas constitucionais de eficácia limitada, mas sim, não raras vezes,
com a falha na regulação positiva que, em razão da não inclusão de pessoas, violam o
princípio da isonomia 104
.
Em uma segunda classificação, apresentada por Juliano Taveira Bernardes,
as omissões podem ser: a) em sentido formal ou material; b) absoluta ou relativa; c)
relativa explícita ou implícita; d) material definida ou indefinida; d) indefinida própria
ou imprópria 105
.
Quanto à omissão formal, esta decorre da ausência de qualquer emanação de
atos voltados ao desenvolvimento da aplicabilidade da constituição. Assim, a omissão
formal se equivale a seu próprio conceito naturalístico (omissão-inatividade), pois a
providência que afastaria a configuração da inércia inconstitucional nem chegou a se
exteriorizar.
De outro lado, a omissão material não se confunde com a concepção
naturalística de atos omissivos (inexistência de ato). Em verdade, esta omissão é
constatada a partir de um ato comissivo (omissão-produto) ao qual se agrega, porém,
um juízo de valor acerca da respectiva adequação à constituição.
A omissão ainda pode ser total ou parcial. A omissão é total quando, apesar
da obrigação concreta de implementar a aplicabilidade de alguma norma constitucional,
não se toma "nenhuma" providência. Por sua vez, é parcial se essa mesma obrigação for
104
MORAIS, ob. cit. p. 355. 105
BERNARDES, Juliano Taveira. Novas perspectivas do controle da omissão inconstitucional no
Direito brasileiro - Página 2/6. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 539, 28 dez. 2004. Disponível em:
<http://jus.com.br/artigos/6126>. Acesso em: 11 out. 2014.
cumprida de forma "insuficiente" para atender integralmente à norma constitucional que
necessita de interposição normativa.
Na omissão absoluta ou relativa, o primeiro tipo resulta do simples não-
exercício da competência normativa geral conferida pela constituição, sem que daí se
extraia necessária relação de inconstitucionalidade. O segundo tipo, embora não haja
prévia e concreta obrigatoriedade de atuação normativa, o ato produzido pelo órgão
constituído descumpre o texto constitucional, em razão de não contemplar determinadas
pessoas, fatos ou situações que igualmente deveriam estar incluídos no respectivo
programa normativo. Assim, como o legislador espontaneamente resolveu estabelecer
certa disciplina jurídica, torna-se então obrigado a produzir proposições que sejam
compatíveis com o princípio isonômico. Com relação às omissões relativas, portanto, é
de suma importância verificar o papel desempenhado pelo princípio da isonomia.
De seu turno, as diferenças entre omissão parcial e omissão relativa são
bastante sutis. Porém, a delimitação desses tipos de omissão parece residir nos
respectivos parâmetros de controle. Na omissão parcial, existe prévia obrigação
concreta de atuação normativa voltada à exeqüibilidade de alguma norma constitucional
e, neste caso, a inconstitucionalidade está no cumprimento insuficiente do próprio
preceito que impõe essa obrigação. Na omissão relativa, inexiste tal obrigação prévia,
de modo que o parâmetro utilizado para sustentar a inconstitucionalidade é composto
por preceitos autoaplicáveis que conduzem a atuação normativa no sentido da
observância do princípio constitucional da isonomia e das normas que dele decorrem106
.
Somando-se a isso, no caso de a omissão relativa, promove-se uma
"exclusão" ou "não-inclusão" de maneira incompatível com o princípio da igualdade,
como na hipótese de norma que "concede vantagens ou benefícios a determinados
106
BERNARDES , ob. cit. “Essa linha distintiva, porém, não afasta exemplos fronteiriços das duas
espécies de omissão. Imagine-se a lei de que cuida o inciso X do art. 37 da CF/88, com redação dada
pela EC 19/98. [33] Nesse caso, o legislador está obrigado, entre outras coisas, a conceder revisões
remuneratórias anuais aos servidores públicos, sem distinção de datas ou índices. Aqui, portanto,
depara-se com preceito miscigenado que agrega, no que interessa, duas normas distintas, que bem
poderiam estar destacadas em disposições autônomas. A primeira dessas normas não possui
aplicabilidade imediata (dever de revisão anual); a outra deriva do próprio princípio da isonomia (a
revisão não pode conter distinção de datas ou índices). Logo, como a última norma, embora tenha sua
incidência condicionada à imposição da primeira, não necessita da intermediação do legislador para
adquirir aplicabilidade, o cumprimento deficiente do preceito miscigenado pode se enquadrar tanto no
conceito de uma omissão parcial quanto no de uma relativa. [34] De outro lado, se a lei prevista no
inciso VIII do art. 37 da CF/88 [35] reservasse ínfimo percentual dos cargos e empregos públicos para
pessoas portadoras de deficiência, ter-se-ia uma omissão parcial, pois insuficiente a disciplina legal.
Mas se a mesma lei discriminasse mulheres em igual situação de deficiência, haveria uma omissão
relativa, conquanto afrontado o princípio da isonomia e não o próprio preceito do inciso VIII do art. 37.”
segmentos ou grupos sem contemplar outros que se encontram em condições
idênticas"107
. Disso exsurge outra distinção importante para o controle de
constitucionalidade: a divisão da omissão relativa em explícita e implícita. Na explícita,
o ato normativo incompleto veicula norma que promove expressamente a "exclusão"
daquelas pessoas, fatos ou situações que deveriam merecer igual disciplina. Na omissão
implícita, o vício está na "não-inclusão" no enunciado textual da disposição, de outros
supostos que haveriam de receber o mesmo tratamento.
Dentro das omissões materiais, a doutrina italiana identifica outras duas
categorias de grande relevo no momento de saber que tipo de provimento judicial se
deve utilizar ao se reconhecê-las. Neste caso, as omissões podem ser definidas e
indefinidas. Nas omissões definidas, o déficit da medida contrapõe-se a uma única
disciplina constitucional reparatória. Neste caso, a Constituição aponta uma única
solução jurídica para o comportamento omissivo é "logicamente necessária e
freqüentemente está implícita no contexto normativo"; ou é "unívoca e
constitucionalmente vinculatória", motivo pelo qual se deve aplicar essa singular e
preexistente regra constitucionalmente obrigatória. De outro lado, a omissão indefinida
é aquela deficiência, constante na providência normativa, para a qual se apresentam
diversas soluções constitucionais, todas elas indiferentes do ponto de vista do respectivo
parâmetro de controle 108
.
E ainda em sede de omissões materiais, as omissões indefinidas podem ser
próprias ou impróprias. As primeiras são aquelas cujas soluções não competem aos
órgãos judiciais, mas à discricionariedade do próprio órgão normativo. A pauta de
soluções está inserida na esfera das escolhas discricionárias a partir das quais só ele
pode operar. As segundas são aquelas para as quais, embora não se tenha identificado
regra que sirva como única solução constitucionalmente obrigatória, é cabível indicar
quais os princípios constitucionais específicos para remediá-las, sem vulnerar a
competência discricionária do órgão normativo omisso. Com efeito, é possível
107
BERNARDES , ob. cit. 108
SATÈ, Luca Geninatti. Contributo allo studio dei remedi della Corte costituzionale alle lacune ed alle
omissioni del legislatore (con alcune osservazioni sulle sentenze di inammissibilità). Sezione I, p. 1-23.
Diritto & Diritti – rivista giuridica on line. Disponível em:
http://www.diritto.it/materiali/costituzionale/sate_sez1.html. Acesso em: 11 out. 2014.
individualizar a solução nos casos concretos, a despeito de a inatividade normativa
persistir 109
.
Por fim, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal 110
e o Ministro do
Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, a princípio, não fazem distinção entre as
omissões parciais e as omissões relativas, de maneira que entendem que a omissão é
absoluta ou parcial, estando englobada nesta última a omissão relativa. Assim, a “como
omissão deveria ser entendida não só a chamada absoluta do legislador, isto é, a total
ausência de normas, como também a omissão parcial, na hipótese de cumprimento
imperfeito ou insatisfatório de dever constitucional de legislar” 111
.
Contudo, a análise da tipologia da omissão inconstitucional, principalmente
marcada pela distinção entre a omissão parcial e a omissão relativa é de extrema
importância técnica, para efeito de balizar o controle da omissão inconstitucional e
definir os limites de atuação da jurisdição constitucional.
Nesse sentido, como aponta Carlos Blanco de Moraes, somente cabe
sentença aditiva nas hipóteses de omissões relativas definidas, quando há violação do
princípio da isonomia e a norma constitucional determinou, no caso, uma única solução
válida, de maneira que a extensão do benefício de uma categoria para outra decorre
diretamente da Constituição112
. Nesse sentido, ao falar do projeto de lei que busca
regulamentar o Mandado de Injunção, anota o jurista português que “o sistema de
garantia dos direitos e liberdades públicas ganhará com a possibilidade de o STF
poder reparar omissões relativas para o caso concreto, através de decisões com efeitos
aditivos, conquanto as mesmas sejam ‘constitucionalmente obrigatórias’ ou se limitem
a substituir regimes legais, especiais ou excepcionais, criadores de lacunas axiológicas,
por regimes gerais que se encontrem em vigor”113
.
De outro lado, aponta Blanco que nos casos de omissões relativas
indefinidas não permitem a edição de uma sentença aditiva, uma vez que nestas
situações a norma constitucional defere ao legislador várias soluções válidas e, por isso,
há grande margem de discricionariedade. Com estas razões, critica a decisão do
109
ROMBOLI, Roberto. Il giudizio di costituzionalità delle leggi in via incidentale. In: ____ (Org.) et al.
Aggiornamenti in tema di proceso costituzionale (1999-2001). Torino: G. Giappichelli, 2002, p. 107-108.
apud BERNARDES, ob. cit. 110
MI 542/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28. 6. 2002. 111
MENDES, ob. cit. p. 25. 112
MORAIS, ob. cit. p. 354. 113
MORAIS, ob. cit. p. 366.
Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento dos mandados de injunção de nº 712
e de nº 708, por meio dos quais o Supremo, diante da omissão inconstitucional do
legislador na regulamentação do direito de greve dos servidores, aplicou o regime
jurídico de greve do setor privado da Lei nº 7.783/89, com adaptações, uma vez que
neste caso, não se tratava de regime jurídico único114
.
4. O DOGMA DO LEGISLADOR NEGATIVO, OMISSÕES
INCONSTITUCIONAIS E SENTENÇAS ADITIVAS.
Consoante lição de Kelsen, o Tribunal Constitucional, ao efetivar o controle
de constitucionalidade, produz apenas normas individuais a um suporte fático de
produção legislativa, obtendo assim uma anulação da lei inconstitucional. Com efeito, a
Corte Constitucional não estaria a produzir, mas a eliminar uma norma geral, instruindo
assim uma ação contrária correspondente à produção jurídica, ou seja, como legislador
negativo. Em outros termos, ao declarar uma lei ou ato normativo inconstitucional, o
Tribunal Constitucional elimina uma norma geral e por isso atua como legislador
negativo (em sentido material) 115
.
O Supremo Tribunal Federal por diversas vezes afirmou e reafirmou o
dogma do legislador negativo e apontou para proibição de atuar como legislador
positivo 116
. O Supremo chegou a decidir que o pedido de atuação do STF como
legislador positivo geraria a extinção do processo por impossibilidade jurídica do
pedido 117
, isso em sede de ação direta de inconstitucionalidade.
Em sede de ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a posição do
Supremo sempre foi de mera ciência ao legislador118
, até pela redação do art. 103, §2º,
da Constituição. Entretanto, em certos casos, fixou prazo para o legislativo suprir a
omissão119
. Contudo, cabe ressaltar que, no julgamento da ADI nº 3276, o Supremo
114
MORAIS, ob. cit. p. 349-350. 115
KELSEN, ob. cit. p. 263-264. 116
Nesse sentido: ADI 1063 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em
18/05/1994. 117
ADI 1822, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/1998). 118
FERNANDES, ob. cit. p. 971-972. Nesse sentido: ADI 1458 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/1996. 119
(ADI 3682, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2007.
Tribunal Federal evoluiu para aplicar diretamente o art. 75 da Constituição e integrar a
omissão em relação à criação de carreiras junto ao TCE (Ceará) 120
.
A grande complexidade, porém, incide nas omissões relativas, mesmo
porque, com o decurso do tempo, as omissões formais (totais e absolutas) tendem a
desaparecer com a atuação do legislador121
.
No que tange ao mandado de injunção, por exemplo, houve claramente uma
evolução da jurisprudência do Supremo, bem mais relevante do que nos julgamentos de
ações diretas, em processo objetivo. Inicialmente, o Supremo entendeu que haveria a
necessidade de regulamentação do remédio constitucional 122
. Esta questão, no entanto,
restou superada pelo Supremo no julgamento do mandado de injunção de nº 283, de
relatoria do Min. Sepúlveda Pertence, que, além de julgar procedente o writ injuncional,
estipulou prazo para o Congresso legislar, bem como decidiu pelo direito à indenização
por perdas e danos decorrente da mora legislativa, a ser liquidada em sentença 123
. Em
regra, as decisões do Supremo Tribunal se limitaram a declarar a omissão
120
EMENTA: “(...). 2. O preceito veiculado pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que
couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal
nos termos do artigo 75. (...) 4. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada procedente.
(ADI 3276, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2005). 121
Para Gilmar Mendes, haveria fungibilidade entre a ADI e ADO no caso de omissões relativas
(MENDES, ob. cit. p. 299). De outro lado, para Juliano Taveira Bernardes, as omissões formais (totais e
absolutas) são atacadas somente por meio de ADO ou por ADPF autônoma, vias adequadas e
direcionadas ao controle dos atos omissivos puros. De outro lado, no que se refere às omissões materiais
(parciais e relativas), por decorrerem da edição de atos normativos (omissão-produto). Em relação às
omissões parciais, cujo objeto é o dever constitucional de legislar para permitir a aplicabilidade da
Constituição, estas devem ser atacadas também pela via de controle dos atos omissivos. Contudo, em
relação às omissões relativas, como uma exigência constitucional de tratamento isonômico, apresenta-se
como mais adequado que sejam atacadas por meios de mecanismos de controle dos atos comissivos
(BERNARDES, ob. cit.). Para Canotilho, todavia, no caso das omissões relativas, se o pedido exigir
tratamento igual, caberia controle por omissão. Se o pedido exigir proibição de tratamento desigual, a via
seria do controle por ação (CANOTILHO, ob. cit. p. 969). 122
EMENTA : “(...)se tratando de mandado de injunção, quem pertença a categoria a que a Constituição
Federal haja outorgado abstratamente um direito, cujo exercício esteja obstado por omissão com mora na
regulamentação daquele. (...) Precedente do STF: MI 235. Mandado de injunção não conhecido.(MI 107,
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/1990)”. 123
EMENTA: “...Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: a)
declarar em mora o legislador com relação a ordem de legislar contida no art. 8., par. 3., ADCT,
comunicando-o ao Congresso Nacional e a Presidência da Republica; b) assinar o prazo de 45 dias, mais
15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se
ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de
obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença liquida de condenação a reparação
constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; d) declarar que, prolatada a condenação, a
superveniência de lei não prejudicara a coisa julgada, que, entretanto, não impedira o impetrante de obter
os benefícios da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorável. (MI 283, Relator(a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/1991)”. No mesmo sentido: MI º 232, de
relatoria do Min. Moreira Alves, e MI nº 284, de relatoria do Min. Celso de Mello.
inconstitucional e a mora do legislador, bem como a notificá-lo para suprir a lacuna, em
uma posição não concretista 124
. Adiante, no julgamento dos mandados de injunção de
nº 670, nº 708 e nº 712, em 25/10/2007, houve uma virada na jurisprudência da Corte,
com a adoção de uma corrente concretista, inclusive, com efeitos erga omnes, e, por
isso, recebeu críticas da doutrina125
.
Não obstante a mudança de entendimento, nos mandados de injunção nº
670, 708 e 712, cumpre observar que, antes mesmo, no julgamento da ADI nº 3276, em
02/06/2005, o Supremo Tribunal Federal já havia suprido a omissão e aplicado
diretamente a Constituição, diante de uma omissão legislativa. Assim também ocorreu
no julgamento do AI 141189, julgado em 09/06/1992, quando a Corte, apesar de se
refutar a tese da súmula 339 do próprio STF, em situação de típica omissão relativa
implícita, estendeu aos servidores inativos aumentos remuneratórios discriminatórios,
em razão de ofensa ao princípio da isonomia 126
. No mesmo sentido foram os
julgamentos do RE 173682/SP e RE 145.005/DF127
. Igualmente no julgamento do RMS
22307, em 19/02/1997, no qual se decidiu que, em função do princípio da isonomia, a
revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre
servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data 128
.
124
(MI 369, Relator(a): Min. NÉRI DA SILVEIRA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. FRANCISCO REZEK,
Tribunal Pleno, julgado em 19/08/1992); (MI 95, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 07/10/1992); (MI 278,
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno,
julgado em 03/10/2001); (MI 695, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado
em 01/03/2007). 125
MORAIS, ob. cit. p. 339-343 126
ISONOMIA - ATIVOS E INATIVOS - § 4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
APLICABILIDADE. A garantia insculpida no § 4º do artigo 40 da Constituição Federal e de eficácia
imediata. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade pressupõem, tão-somente, a existência
de lei prevendo-os em relação a estes últimos. O silêncio do diploma legal quanto aos inativos não e de
molde a afastar a observância da igualação, sob pena de relegar-se a atuação do legislador ordinário como
se a este fosse possível introduzir, no cenário jurídico, temperamentos a igualdade. Uma vez editada lei
que implique outorga de direito aos servidores em atividade, da-se pela existência da norma
constitucional, a repercussão no campo patrimonial dos aposentados. A locução contida na parte final do
§ 4º em comento - "na forma da lei" - apenas submete a situação dos inativos as balizas impostas na
outorga do direito aos servidores da ativa. (AI 141189 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Segunda Turma, julgado em 09/06/1992). 127
RE 173682/SP, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 22/10/1996; e
RE 145.005/DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, primeira turma, julgado em 28/02/1997. 128
EMENTA: (...) REVISÃO DE VENCIMENTOS - ISONOMIA. "a revisão geral de remuneração dos
servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre
na mesma data" - inciso X - sendo irredutíveis, sob o ângulo não simplesmente da forma (valor nominal),
mas real (poder aquisitivo) os vencimentos dos servidores públicos civis e militares - inciso XV, ambos
do artigo 37 da Constituição Federal. (RMS 22307, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal
Pleno, julgado em 19/02/1997).
Nestas situações, não é possível dizer que o Supremo Tribunal Federal
atuou como legislador positivo. Isto porque estas situações envolveram justamente a
existência de omissões relativas definidas, salvo no caso dos mandados de injunção de
greve, de modo que a Corte nada mais fez do que aplicar diretamente a Constituição
Federal, a partir de um preceito dotado de autoaplicabilidade e corolário do princípio da
isonomia. Ademais, é prevalente a tese de que o tribunal constitucional, como acima
sustentado, apenas faz emergir, por via da interpretação, norma autoaplicável e já
presente no texto constitucional129
. Desta feita, as exigências constitucionais podem
impor a extensão do regime previsto no preceito discriminatório. Nessa linha, a sentença
aditiva seria uma maneira de salvar, ao menos parcialmente, a decisão tomada pelo
legislador 130
. Cabe registrar, por outro lado, que há decisões do STF que, ao invés de
estenderem, excluíram benefício incompatível com o princípio da isonomia,
essencialmente em matéria de direito tributário 131
.
De outro lado, a questão se mostrou mais complexa no julgamento dos
mandados de injunção de nº 670, 708 e 712, por meio dos quais o Supremo Tribunal
Federal aplicou o regime jurídico privado de greve aos servidores públicos (leis nº
7.783/89 nº 7.701/88), diante da omissão inconstitucional do Poder Legislativo. Antes
destes julgamentos, o Supremo, por várias vezes, já havia declarado a omissão
inconstitucional e dado ciência ao órgão legislativo (MI 20, MI 485, MI 585, MI 631),
sem qualquer efetividade. No caso em questão, ao julgar os recentes mandados de
injunção sobre o direito de greve, além de fixar o prazo de 60 dias para o Congresso
legislar sobre a matéria, o Supremo se viu obrigado a criar regras de transição, por não
se tratar de relações jurídicas idênticas (setor privado e setor público)132
. Em razão
disso, a doutrina designou de obra do “criacionismo” jurisprudencial do STF133
.
É interessante destacar que o Min. Eros Grau, relator do MI 712, destacou
em seu voto que não houve agressão à separação de poderes, uma vez que a própria
Constituição instituiu o instrumento. Assim, não haveria como se cogitar um princípio
129
BERNARDES, ob. cit. 130
MARTÍRES, Temistocle. Diritto Costituzionale. 13ª ed. rev. Por Gaetano Silvestre. Milano: Giuffre,
2000, p. 493, apud BERNARDES, ob. cit. 131
ADI 4276, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014; RE 405579,
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2010. 132
MI 670, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES,
Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007); MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno,
julgado em 25/10/2007; e MI 712, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em
25/10/2007. 133
MORAIS, ob. cit. p. 336-350.
da separação de poderes advindo do direito natural. Para o Ministro “o Judiciário está
vinculado ao dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a
norma regulamentadora faltante”134
.
De outro lado, o Ministro Gilmar Mendes também destacou em seu voto no
MI 708 que o Supremo Tribunal Federal não estaria a assumir a figura de legislador
positivo. Em razão da necessidade de concretização do direito de greve, não poderia o
Tribunal se abster de reconhecer que, assim como no controle da atividade do
legislador, é possível atuar também nos casos de omissão do Legislativo. No caso do
direito de greve dos servidores públicos, segundo o Ministro, identificou-se a
necessidade de uma solução obrigatória da perspectiva constitucional, uma vez que não
seria dado ao legislador escolher se concede ou não o direito de greve, podendo apenas
dispor sobre a adequada configuração do seu exercício. A partir da experiência do
direito Alemão sobre declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade,
em casos de omissões parciais, bem como de sentenças aditivas do direito italiano, a
omissão inconstitucional reclamaria solução diferenciada 135
.
As maiores críticas, dentre outras, foram apontadas por Carlos Blanco de
Morais, no sentido de que o Supremo teria atuado como legislador positivo, com
exercício de função normativa, que não foi atribuída expressamente pela Constituição.
Por se tratar de cláusula pétrea, cujas exceções devem ser expressas, houve violação do
princípio da separação de poderes. Além disso, por não haver uma única solução válida,
já que o regime jurídico de greve do setor privado é distinto do regime jurídico do setor
público, não seria caso de sentença aditiva, que somente é cabível no caso de omissão
relativa definida, que autoriza, em nome da isonomia, a aplicação de analogia como
resultado da aplicação direta da constituição. Por fim, não poderia o STF ter atribuído
eficácia erga omnes à decisão136
. Para tanto, deveria ter editado súmula vinculante 137
.
De outro lado, Elival da Silva Ramos, após discorrer sobre o princípio da
separação de poderes e de revelar sua preferência sobre a interpretação que situa o
mandado de injunção dentro do controle incidental de constitucionalidade, processo de
natureza concreta e subjetiva, reconheceu que a posição assumida pelo STF, na
134
MI 712, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007. 135
MI 670, Relator: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007. 136
Rcl 6200 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Presidente Min. GILMAR MENDES, julgado em
29/01/2009. 137
MORAIS, ob. cit. p. 376-380.
apreciação dos três mandados de injunção sobre o direito de greve dos servidores
públicos, não se destoa da textualidade do dispositivo e encontra amparo no elemento
sistemático (o princípio da máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais –
art. 5º, §1º, da CF), não havendo que se falar em ativismo judicial, apesar de a decisão
se revelar menos favorável ao princípio da separação de poderes do que a diretriz
concretista-subjetivista restrita 138
.
Em análise da decisão do direito de greve dos servidores públicos, deveras,
como observou Carlos Blanco de Morais, não se teria uma omissão relativa definida.
Contudo, estaria configurada, pelo menos, a omissão relativa indefinida imprópria, ou
seja, embora não haja uma única solução constitucionalmente obrigatória, é plenamente
cabível a indicação de princípios constitucionais específicos para solução obrigatória,
diante da inércia injustificada. Em outros termos, existem ocasiões em que as
consequências jurídicas derivadas da Constituição são suficientemente genéricas a
ponto de exigir uma concretização, mas não são tão genéricas ao ponto de tornar
imprescindível que a concretização se realize pelo próprio legislador 139
, ainda mais no
caso do direito de greve que tem um caráter negativo e que não exige uma prestação
estatal. Somado a isso, existem outras situações que, embora a intervenção do legislador
seja muito conveniente ou necessária, ainda assim, cabe uma aplicação “provisional”
dos princípios constitucionais considerados como soluções ao problema da providência
deficiente 140
.
E isto restou bem claro no voto do Ministro Gilmar Mendes (MI 708),
quando afirmou que os episódios de greves relativas à paralisação dos controladores de
vôo, dos servidores do Judiciário do Estado de São Paulo ou dos peritos do INSS,
trouxeram prejuízos irreparáveis à população dependente desses serviços. Nesse
sentido, a não regulação do direito de greve acabou por propiciar um quadro se
selvageria com sérias consequências para o Estado de Direito. Nesse quadro, diante de
inúmeras decisões do STF em mandados de injunção, nos quais apenas se reconheceu a
mora e deu ciência ao órgão legislativo, não haveria como justificar a inércia legislativa
138
RAMOS, Elival da Silva. Mandado de Injunção e Separação de Poderes. p. 247 139
BERNARDES, ob. cit. 140
REVORIO, Francisco Javier Diaz. Las sentencias interpretativas del Tribunal Constitucional.
Valladolid: Lex Nova, 2001, p. 241 apud BERNARDES, ob. cit.
e a inoperância das decisões da Corte Constitucional, sob pena de configurar também
uma espécie de “omissão judicial” da Corte Constitucional 141
.
Portanto, o Supremo Tribunal Federal, apesar da necessária integração
adaptativa em razão da distinção das relações jurídicas em questão, nada mais fez do
que integrar o direito fundamental para permitir o seu exercício, em cumprimento do
seu dever-poder de garantir a força normativa da constituição e a máxima efetividade
dos direitos fundamentais (art. 37, VII, CF c/c art. 5º, §1º, CF)142
, diante de reiterada
omissão inconstitucional pelo Legislativo. A mudança de entendimento se deu,
portanto, muito mais pela permanente conduta desrespeitosa do legislador, do que de
uma intenção de assumir o papel de legislador positivo.
CONCLUSÃO
O Estado Democrático de Direito tem por finalidade primordial a tutela de
direitos fundamentais em todas as suas dimensões. Com efeito, os direitos econômicos,
sociais e culturais possuem o mesmo grau de fundamentamentalidade dos direitos de
primeira dimensão, ou seja, decorrem do princípio constitucional da dignidade humana
(mínimo existencial), da cláusula social estabelecida pela Constituição Democrática e
Social (estatuto da cidadania), bem como do princípio da igualdade material (justiça
social).
Os direitos fundamentais que estejam previstos em normas de eficácia plena
e de aplicabilidade imediata (normas preceptivas executáveis por si próprias) são
diretamente exigíveis por força do disposto no §1º do art. 5º da Constituição Federal,
independente de sua dimensão de evolução.
O princípio reserva financeira do possível não é oponível contra os direitos
sociais que compõem o núcleo do mínimo existencial, ainda que dependam da
intermediação do legislador, cuja edição da norma constitui obrigação legislativa
indeclinável e, por isso, têm aplicação imediata e são exigíveis de plano. No entanto,
deve ser um princípio a ser considerado e valorado pela Corte no momento de julgar a
legitimidade e a constitucionalidade de lei, ato normativo ou omissão estatal.
141
MI 708, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2007. 142
“Art. 37...VII- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”; e
art. 5º, §1º “§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
Os direitos sociais que estejam previstos em normas de eficácia limitada,
normas programáticas, normas de organização ou normas de garantias institucionais,
mesmo que haja debate quanto a sua exigibilidade como direitos públicos subjetivos,
em razão da perspectiva objetiva (ordem objetiva de valores), vinculam todos os
poderes públicos, inclusive o legislador, cuja inércia injustificada e violadora dos fins,
das metas e dos objetivos traçados pela Constituição configura omissão
inconstitucional, que, por sua vez, em razão dos princípios da força normativa e da
máxima efetividade dos direitos fundamentais, pode ser objeto de controle de
constitucionalidade.
A tipologia das omissões inconstitucionais é importante baliza para a
solução da omissão inconstitucional, nas hipóteses de violação do princípio da
isonomia. Neste caso, as sentenças aditivas somente devem ser aplicadas nas omissões
inconstitucionais relativas e definidas. Contudo, diante da omissão voluntária, reiterada
e proposital do legislador, como ocorreu no caso de ausência de regulamentação de lei
greve dos servidores públicos (STF, MI 670, MI 712 e MI 708), é possível afirmar que a
omissão relativa indefinida imprópria também autoriza a Corte Constitucional a suprir a
lacuna, sob pena de também incorrer em omissão inconstitucional, principalmente
quando envolver sentença aditiva de garantia, cujo objeto seja um direito que não exija
atuação positiva do Estado.
Nos casos de sentenças aditivas de gastos, ou situações em que a omissão
inconstitucional envolva situações complexas, nas quais não haja consenso ético em
voga e, de outro lado, exista um desacordo moral razoável, essencialmente em situações
que envolvem grandes gastos, com afetação financeira e orçamentária, além de
elementos de organização Administrativa e condições materiais de concretização plena,
é preciso haver um autocontrole (self-retraint) da Corte Constitucional, antes de se
reconhecer a inconstitucionalidade e, sobretudo, utilizar o mecanismo de diálogo
institucional ou de apelo ao legislador, a exemplo do que ocorreu no julgamento do MI
943 (aviso prévio proporcional), sob pena de se resultar em uma decisão sem qualquer
efetividade, a exemplo do que ocorreu no julgamento da ADI 4425 pelo STF (decisão
que julgou a inconstitucionalidade da EC nº 62/2009).
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