direitos humanos apostila completa
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Apostila de Direitos Humanos CompletaTRANSCRIPT
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1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.1 - Objetivos dos Direitos HumanosA concepo atual de direitos humanos foi moldada ao longo dos anos a partir de ideias e
pensamentos de diferentes povos, desenvolvendo-se atravs de diversas civilizaes, mas que tinham em
comum as mesmas necessidades:
- Proteo contra o abuso do poder do Estado.
- Garantia do respeito dignidade humana.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.2 Primeiros IndciosOs primeiros indcios de reconhecimento de direitos do homem podem ser encontradas nas
sociedades do antigo Egito e Mesopotmia, trs milnios antes de Cristo. J nessa poca, havia alguns
mecanismos para proteo do indivduo perante o poder do Estado.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.3 - Cdigo de HamurbiMas foi em 1690 a.C. que surgiu uma das primeiras e mais concretas manifestaes do
reconhecimento dos direitos humanos: Hamurabi, o ento rei da Mesopotmia, compilou um cdigo escrito de
leis.
O Cdigo de Hamurabi, talhado em pedra, um dos conjuntos de leis escritas mais antigos j
encontrados, e pode ter sido o primeiro a prever direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a
propriedade, a honra, a dignidade, a famlia e, principalmente, a supremacia das leis em relao aos
governantes.
Um tanto quanto radical, o Cdigo de Hamurabi no tolerava desculpas ou explicaes para erros ou falhas,
sendo famoso pela rigorosa reciprocidade entre crimes previstos e penas cominadas (olho por olho, dente por
dente).
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.4 - Influncias religiosasOs direitos do homem tambm sofreram a influncia filosfico-religiosa das ideias de Zoroastro
(Prsia, sculo VII a.C), Confcio (China, sculo VI a.C.) e Buda (ndia, sculo V a.C.), sobre a igualdade de
todos os homens e as necessidades de tolerncia, respeito, generosidade e conduta correta tanto por parte
dos indivduos quanto de seus governantes.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.5 GrciaNa Grcia, a partir do sculo V a.C., surgiam tambm vrios estudos sobre a necessidade da
igualdade e liberdade do homem, da participao poltica dos cidados (repblica) e a existncia de leis
naturais e superiores s leis escritas, vlidas para todos os homens em todas as partes do mundo
(jusnaturalismo).
1 - Direitos Humanos 1 Origens1.6 - Lei das Doze TbuasOutro marco para os direitos humanos o surgimento da Lei das Doze Tbuas (450 a.C.), logo aps a
queda da monarquia e o nascimento da repblica romana, e que pode ser considerada a origem dos textos
consagradores da liberdade, da propriedade e da proteo aos direitos do cidado.
A Lei das Doze Tbuas (Lex Duodecim Tabularum ou simplesmente Duodecim Tabulae, em latim)
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formava o cerne da constituio da Repblica Romana e constitua a origem do direito romano. O texto
original das Doze Tbuas perdeu-se quando os gauleses incendiaram Roma em 390 a.C.
Embora seus originais tenham se perdido, historiadores reconstituram parte de seu contedo com
base em fragmentos e citaes de outros autores.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.7 - CristianismoO Cristianismo, pregado por Jesus Cristo no sculo I, na regio da atual Palestina, foi rpida e
vigorosamente difundido.
Sua popularizao tambm influenciou diretamente a consagrao dos direitos humanos, posto que
defendia, entre outras coisas, a igualdade de todos os homens, independente de origem, raa, sexo ou credo,
o que era essencial dignidade da pessoa humana.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.8 - Idade MdiaDurante a Idade Mdia tambm ocorreram fatos importantes para o desenvolvimento dos direitos
humanos.
A Idade Mdia compreende o perodo que vai da desintegrao do Imprio Romano do Ocidente
ocasionado pelas invases brbaras (476 d.C) at o fim do Imperio Romano do Oriente, com a Queda de
Constantinopla em 1453 (alguns historiadores consideram como marco final da Idade Mdia a descoberta da
Amrica em 1492).
Para realmente compreender o desenrolar dos acontecimentos, preciso entender como era a vida
naquela poca: na Idade Mdia, caracterizada pelo feudalismo (organizao em feudos), os direitos humanos
mais fundamentais eram permanentemente violados; havia uma rgida separao de classes, com a
consequente subordinao dos vassalos (trabalhadores camponeses / servos) para com seus suseranos
(senhores feudais, que tinham o domnio das terras).
Os vassalos, em troca de proteo contra invases brbaras e de uma pequena poro de terra para
obter seu sustento atravs da agricultura de subsistncia, tinham de trabalhar as terras do senhor, pagar
impostos ao rei, dzimos Igreja, alm de uma infinidade de taxas em dinheiro ou produtos de suas colheitas
particulares, alm de prestar servios domsticos na casa ou castelo do suserano e lutar nas guerras quando
convocados. Era uma situao anloga de escravos.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.9 - Magna Carta - 1215Entretanto, no sculo XIII, comeou na Inglaterra uma transformao. na Inglaterra que encontramos
alguns dos marcos mais importantes relacionados ao surgimento dos direitos humanos.
Depois que o rei Joo I da Inglaterra (conhecido como Joo Sem-Terra, j que no herdou terras
quando da morte de seu pai) violou uma srie de antigas leis e costumes atravs dos quais a Inglaterra tinha
sido governada, os bares ingleses o obrigaram a assinar, em 15 de julho de 1215, a Magna Carta (Magna
Charta Libertatum).
A Magna Carta, que resultou do desentendimento do rei com o papa e os bares ingleses, tinha por
objetivo limitar o poder monrquico, sendo um tratado de direitos, mas tambm de deveres do rei para com
os seus sditos.
Entre suas disposies estava o direito da Igreja estar livre do controle governamental e interferncias
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do mesmo, os direitos de todos os cidados serem livres para possuir e herdar bens e serem protegidos de
impostos excessivos e at o direito das vivas que possuam propriedade de escolherem no se casar
novamente.
A Magna Carta estabeleceu ainda os princpios do devido ao processo legal e a igualdade de todos
perante a lei. Ela tambm continha disposies proibindo o suborno e a m conduta oficial.
Considera-se a Magna Carta o primeiro captulo de um longo processo histrico que levaria ao
surgimento do constitucionalismo.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.10 - Petition of Right - 1628Quatro sculos depois, novamente em resposta a uma srie de violaes da lei cometidas pelo rei da
Inglaterra, que desta vez era Carlos I, o Parlamento, em 1628, durante o perodo que antecedeu a guerra civil
inglesa, elaborou a Petition of Right (Petio de Direitos), uma declarao de liberdades civis, que foi um marco registrado no desenvolvimento dos direitos humanos.
A Petition of Right foi baseada em estatutos e cartas anteriores e previa expressamente, entre outras coisas, que:
- nenhum imposto poderia ser cobrado sem o consentimento do Parlamento;
- nenhuma pessoa poderia ser presa sem justa causa apresentada;
- a lei marcial (restritiva de direitos) no poderia ser utilizada em tempo de paz.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.11 - Habeas Corpus Act - 1679Outro acontecimento ocorrido na Inglaterra e tambm de grande importncia para o desenvolvimento
dos direitos humanos foi o surgimento do Habeas Corpus Act em 1679, que foi uma lei do Parlamento da Inglaterra criada durante o reinado do Rei Charles II que buscava definir e reforar o antigo e j existente
instituto do habeas corpus, como garantia da liberdade individual contra a priso ilegal, abusiva ou arbitrria.
Obs.: O Habeas Corpus Act muitas vezes erradamente descrito como a origem do recurso de habeas corpus. Entretanto, o habeas corpus j existia na Inglaterra h pelo menos trs sculos antes.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.12 - Bill of Rights - 1689Dez anos depois, durante a Revoluo Gloriosa, o rei da Inglaterra Jaime II foi deposto e o parlamento
ofereceu a coroa a Guilherme de Orange, com a condio de que se comprometesse a respeitar a declarao
de direitos (Bill of Rights) por eles produzida, e que determinava, entre outras coisas, os direitos liberdade, vida e propriedade privada e o pelo qual o rei ficava impedido de suspender a aplicao de leis, alm de
no poder aumentar impostos e recrutar ou manter exrcitos em pocas de paz sem sua autorizao,
assegurando o poder do Parlamento na Inglaterra.
Apesar dos avanos em termos de declarao de direitos, a Bill of Rights no garantia a liberdade e igualdade religiosa.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.13 - Act of Settlement - 1701Tambm na Inglaterra, mais um documento pode ser citado como um dos antecedentes histricos dos
direitos humanos: o Act of Settlement (Ato de Estabelecimento), de 12 de junho de 1701, que foi criado para garantir a sucesso protestante (no sentido religioso) do trono ingls e o poder do parlamento.
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Basicamente, reafirmou o princpio da legalidade ao exigir que os governantes tambm se
submetessem s leis, garantiu a independncia e a autonomia dos rgos jurisdicionais, colocando-os acima
da vontade livre da Coroa, e levantou a possibilidade de responsabilizao poltica dos agentes pblicos,
prevendo inclusive a possibilidade do impeachment.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.14 - As declaraes norte-americanasAlgumas dcadas depois, ainda no sculo XVIII, encontramos contribuies imprescindveis ao
desenvolvimento dos direitos humanos no continente norte-americano:
Declarao de Direitos da Virgnia - 12 de junho de 1776 - Previa expressamente direitos humanos fundamentais, tais como o direito vida, liberdade e propriedade, alm dos princpios da legalidade, do
devido processo legal, do juiz natural (segundo o qual deve haver regras objetivas de competncia
jurisdicional, garantindo a independncia e a imparcialidade do rgo julgador), da liberdade de imprensa e
ainda a liberdade religiosa.
Declarao de Independncia dos Estados Unidos - 4 de julho de 1776 - A Declarao da Independncia dos Estados Unidos da Amrica, que teve como principal articulador Thomas Jefferson, foi o
documento com o qual as Treze Colnias na Amrica do Norte, revoltadas com os abusos da metrpole,
declararam sua independncia do Reino Unido. A Declarao teve como tnica principal a limitao do poder
estatal.
Emendas Constituio dos Estados Unidos da Amrica 1791 - Em 1787, foi discutida e aprovada a primeira e nica Constituio dos Estados Unidos, que prev um sistema de alteraes por meio
de Emendas (ao longo dos anos foram aprovadas apenas 27 emendas).
As 10 primeiras emendas, cujo texto no foi inserido na constituio original por no ter obtido
consenso, entraram em vigor em 1791 e ficaram conhecidas como Bill of Rights(Lista de Direitos), tendo como aspecto primordial a limitao do poder estatal e o estabelecimento de vrios direitos fundamentais.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.15 - Declarao dos Direitos Fundamentais do Homem e do Cidado
Mas foi na Frana que se deu a consagrao do reconhecimento dos direitos fundamentais, com
a Declarao dos Direitos Fundamentais do Homem e do Cidado, em 26/08/1789, que tambm previa, em seu art. 16, que a adoo de garantias fundamentais seria um elemento fundamental ao prprio conceito
de constituio, dando um carter constitucional aos direitos humanos fundamentais e influenciando sua
declarao expressa nas constituies seguintes.
1 - Direitos Humanos 1 - Origens1.16 - Sculo XIXNo decorrer do sculo XIX, ocorreu na Europa a efetivao dos direitos fundamentais por meio de
diplomas como:
- a Constituio Espanhola (19/03/1812);- a Constituio Portuguesa (23/09/1822);- a Constituio Belga (01/02/1831);Em 1848, a Frana, mais uma vez, d um passo frente com a Declarao Francesa de 1848, que
ampliou o rol dos direitos fundamentais, servindo de base para as constituies modernas.
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1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.17 - Sculo XXNo Sculo XX, surgiram diplomas comprometidos com as causas sociais. Destacam-se
a Constituio Mexicana (1917), que garantia direitos trabalhistas e tambm direitos relativos educao; e ainda a Constituio de Weimar (1919), que previu direitos e deveres fundamentais dos Alemes, tais como a inviolabilidade de correspondncias, a liberdade de pensamento, a igualdade entre os sexos, a liberdade de
culto , alguns direitos especificamente direcionados juventude e ainda um sistema de seguridade social.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.17 - Sculo XX Na ento Unio Sovitica, surgiram a Declarao dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado
(1918) e, logo depois, a Lei Fundamental Sovitica, que apesar de ter sido considerada retrgrada e ditatorial em muitos aspectos (principalmente por abolir o direito de propriedade privada, sendo todas as
terras divididas entre os trabalhadores de forma igualitria e em usufruto, j que passaram a ser propriedade
do Estado), proclamou o princpio de igualdade, independente de raa ou nacionalidade.
1 - Direitos Humanos 1 Origens - 1.17 - Sculo XXMesmo a Itlia, que enfrentava um regime ditatorial (fascismo), contribuiu e trouxe um grande avano
aos direitos humanos com a proclamao da Carta do Trabalho de 1927, que estabelecia direitos sociais dos trabalhadores.
MARCO CONTEMPORNEO DOS DHAs violaes generalizadas dos direitos e liberdades humanas na dcada de 1930, que culminaram
com as atrocidades da Segunda Guerra Mundial (1939 a 1945), marcaram o fim da noo de que os Estados
no tinham o dever de prestar contas a nenhuma outra instncia a respeito da maneira como tratavam seus
cidados.
A assinatura da Carta das Naes Unidas em junho de 1945 levou os DH para a esfera do direito
internacional.
A DECLARAO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOSInstituda em 1948 pela ONU. Tecnicamente, a DUDH uma recomendao, que a Assemblia Geral
das Naes Unidas faz aos seus membros (Carta das Naes Unidas, artigo 10). H
H dois Pactos que a implementam e so juridicamente vinculantes: Pacto Internacional sobre Direitos
Econmicos, Sociais e Culturais e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos.
Juntos, estes trs instrumentos costumam se chamar de Carta Internacional dos Direitos Humanos.
BRASILPas-membro da ONU (24 de outubro de 1945).
A Constituio Brasileira de 1988 (Constituio Cidad) introduz indiscutvel avano na consolidao legislativa das garantias e direitos fundamentais e na proteo de setores vulnerveis da sociedade brasileira.
Desde seu prembulo a Carta de 1988 projeta a construo de um Estado Democrtico de Direito
destinado a assegurar o exerccio dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem estar, o
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desenvolvimento, a igualdade e a justia, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e
sem preconceitos (). J.J Canotilho.
Geraes de Direitos. Os direitos de 1 gerao so os direitos e garantias individuais e polticos clssicos (liberdades
pblicas: direito vida, liberdade, expresso e locomoo).
Os direitos de 2 gerao so os direitos sociais, econmicos e culturais (direito ao trabalho, ao
seguro social, subsistncia, amparo doena, velhice, entre outros).
Os direitos de 3 gerao, tambm chamados de solidariedade ou fraternidade, englobam um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, a paz, uma qualidade de vida saudvel, a autodeterminao dos
povos, alm de outros direitos difusos.
Os direitos de 4 gerao, tambm chamados de direito dos povos, so provenientes da ltima fase da
estruturao do Estado Social (globalizao do Estado Neoliberal), englobam o direito democracia,
informao, ao pluralismo, entre outros. H quem entenda ser o direito vinculado a evoluo da cincia
(gentica, DNA, clonagem, biodireito, biotecnologia, entre outros).
Direitos Humanos: Coisa de PolciaTreze reflexes sobre polcia e direitos humanos
Durante muitos anos o tema Direitos Humanos foi considerado antagnico ao de Segurana
Pblica. Produto do autoritarismo vigente no pas entre 1964 e 1984 e da manipulao, por ele, dos aparelhos
policiais, esse velho paradigma maniquesta cindiu sociedade e polcia, como se a ltima no fizesse parte
da primeira.
Polcia, ento, foi uma atividade caracterizada pelos segmentos progressistas da sociedade, de forma
equivocadamente conceitual, como necessariamente afeta represso anti-democrtica, truculncia, ao
conservadorismo. Direitos Humanos como militncia, na outra ponta, passaram a ser vistos como
ideologicamente filiados esquerda, durante toda a vigncia da Guerra Fria (estranhamente, nos pases do
socialismo real, eram vistos como uma arma retrica e organizacional do capitalismo). No Brasil, em
momento posterior da histria, partir da rearticulao democrtica, agregou-se a seus ativistas a pecha de
defensores de bandidos e da impunidade.
Evidentemente, ambas vises esto fortemente equivocadas e prejudicadas pelo preconceito.
Estamos h mais de um dcada construindo uma nova democracia e essa paralisia de paradigmas
das partes (uma vez que assim ainda so vistas e assim se consideram), representa um forte impedimento
parceria para a edificao de uma sociedade mais civilizada.
Aproximar a policia das ONGs que atuam com Di-reitos Humanos, e vice-versa, tarefa
impostergvel para que possamos viver, a mdio prazo, em uma nao que respire cultura de cidadania.
Para que isso ocorra, necessrio que ns, lideranas do campo dos Direitos Humanos, desarmemos as
minas ideolgicas das quais nos cercamos, em um primeiro momento, justificvel , para nos defendermos
da polcia, e que agora nos impedem de aproximar-nos. O mesmo vale para a polcia.
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Podemos aprender muito uns com os outros, ao atuarmos como agentes defensores da mesma
democracia.
Nesse contexto, partir de quase uma dcada de parceria no campo da educao para os direitos
humanos junto policiais e das coisas que vi e aprendi com a polcia, que gostaria de tecer as singelas
treze consideraes a seguir:
CIDADANIA, DIMENSO PRIMEIRA1 - O policial , antes de tudo um cidado, e na cidadania deve nutrir sua razo de ser. Irmana-se,
assim, a todos os membros da comunidade em direitos e deveres. Sua condio de cidadania , portanto,
condio primeira, tornando-se bizarra qualquer reflexo fundada sobre suposta dualidade ou antagonismo
entre uma sociedade civil e outra sociedade policial. Essa afirmao plenamente vlida mesmo quando
se trata da Polcia Militar, que um servio pblico realizado na perspectiva de uma sociedade nica, da qual
todos os segmentos estatais so derivados. Portanto no h, igualmente, uma sociedade civil e outra
sociedade militar. A lgica da Guerra Fria, aliada aos anos de chumbo, no Brasil, que se encarregou
de solidificar esses equvocos, tentando transformar a polcia, de um servio cidadania, em ferramenta para
enfrentamento do inimigo interno. Mesmo aps o encerramento desses anos de parania, seqelas
ideolgicas persistem indevidamente, obstaculizando, em algumas reas, a elucidao da real funo policial.
POLICIAL: CIDADO QUALIFICADO2 - O agente de Segurana Pblica , contudo, um cidado qualificado: emblematiza o Estado, em
seu contato mais imediato com a populao. Sendo a autoridade mais comumente encontrada tem, portanto,
a misso de ser uma espcie de porta voz popular do conjunto de autoridades das diversas reas do poder.
Alm disso, porta a singular permisso para o uso da fora e das armas, no mbito da lei, o que lhe confere
natural e destacada autoridade para a construo social ou para sua devastao. O impacto sobre a vida de
indivduos e comunidades, exercido por esse cidado qualificado , pois, sempre um impacto extremado e
simbolicamente referencial para o bem ou para o mal-estar da sociedade.
POLICIAL: PEDAGOGO DA CIDADANIA3 - H, assim, uma dimenso pedaggica no agir policial que, como em outras profisses de suporte
pblico, antecede as prprias especificidades de sua especialidade.
Os paradigmas contemporneos na rea da educao nos obrigam a repensar o agente educacional
de forma mais includente. No passado, esse papel estava reservado nicamente aos pais, professores e
especialistas em educao. Hoje preciso incluir com primazia no rol pedaggico tambm outras profisses
irrecusavelmente formadoras de opinio: mdicos, advogados, jornalistas e policiais, por exemplo.
O policial, assim, luz desses paradigmas educacionais mais abrangentes, um pleno e legitimo
educador. Essa dimenso inabdicvel e reveste de profunda nobreza a funo policial, quando
conscientemente explicitada atravs de comportamentos e atitudes.
A IMPORTNCIA DA AUTO-ESTIMA PESSOAL E INSTITUCIONAL4 - O reconhecimento dessa dimenso pedaggi-ca , seguramente, o caminho mais rpido e
eficaz para a reconquista da abalada auto-estima policial. Note-se que os vnculos de respeito e solidariedade
s podem constituir-se sobre uma boa base de auto-estima. A experincia primria do querer-se bem
fundamental para possibilitar o conhecimento de como chegar a querer bem o outro. No podemos viver
para fora o que no vivemos para dentro.
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Em nvel pessoal, fundamental que o cidado policial sinta-se motivado e orgulhoso de sua
profisso. Isso s alcanvel partir de um patamar de sentido existen-cial. Se a funo policial for
esvaziada desse sentido, transformando o homem e a mulher que a exercem em meros cumpridores de
ordens sem um significado pessoalmente assumido como iderio, o resultado ser uma auto-imagem
denegrida e uma baixa auto-estima.
Resgatar, pois, o pedagogo que h em cada policial, permitir a ressignificao da importncia social
da polcia, com a conseqente conscincia da nobreza e da dignidade dessa misso.
A elevao dos padres de auto-estima pode ser o caminho mais seguro para uma boa prestao de
servios.
S respeita o outro aquele que se d respeito a si mesmo.
POLCIA E SUPEREGO SOCIAL5 - Essa dimenso pedaggica, evidentemente, no se confunde com dimenso demaggica e,
portanto, no exime a polcia de sua funo tcnica de intervir preventivamente no cotidiano e
repressivamente em momentos de crise, uma vez que democracia nenhuma se sustenta sem a conteno do
crime, sempre fundado sobre uma moralidade mal constituda e hedonista, resultante de uma com-plexidade
causal que vai do social ao psicolgico.
Assim como nas famlias preciso, em ocasies extremas, que o adulto sustente, sem vacilar,
limites que possam balizar moralmente a conduta de crianas e jovens, tambm em nvel macro necessrio
que alguma instituio se encarregue da conteno da sociopatia.
A polcia , portanto, uma espcie de superego social indispensvel em culturas urbanas, complexas
e de interesses conflitantes, contenedora do bvio caos a que estaramos expostos na absurda hiptese de
sua inexistncia. Possivelmente por isso no se conhea nenhuma sociedade contempornea que no tenha
assentamento, entre outros, no poder da polcia. Zelar, pois, diligentemente, pela segurana pblica, pelo
direito do cidado de ir e vir, de no ser molestado, de no ser saqueado, de ter respeitada sua integridade
fsica e moral, dever da polcia, um compromisso com o rol mais bsico dos direitos humanos que devem
ser garantidos imensa maioria de cidados hones-tos e trabalhadores.
Para isso que a polcia recebe desses mesmos cidados a uno para o uso da fora, quando
necessrio.
RIGOR versus VIOLNCIA6 - O uso legtimo da fora no se confunde, contudo, com truculncia.
A fronteira entre a fora e a violncia delimi-tada, no campo formal, pela lei, no campo racional pela necessidade tcnica e, no campo moral, pelo antagonismo que deve reger a metodologia de policiais e criminosos.
POLICIAL versus CRIMINOSO:
METODOLOGIAS ANTAGNICAS7 - Dessa forma, mesmo ao reprimir, o policial oferece uma visualizao pedaggica, ao antagonizar-
se aos procedimentos do crime.
Em termos de inconsciente coletivo, o policial exerce funo educativa arquetpica: deve ser o
mocinho, com procedimentos e atitudes coerentes com a firmeza moralmente reta, oposta radicalmente
aos desvios perversos do outro arqutipo que se lhe contrape: o bandido.
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Ao olhar para uns e outros, preciso que a sociedade perceba claramente as diferenas
metodolgicas ou a confuso arquetpica intensificar sua crise de moralidade, incrementando a ciranda da
violncia. Isso significa que a violncia policial geradora de mais violncia da qual, mui comumente, o
prprio policial torna-se a vtima.
Ao policial, portanto, no cabe ser cruel com os cruis, vingativo contra os anti-sociais, hediondo com
os hediondos. Apenas estaria com isso, liberando, licenciando a sociedade para fazer o mesmo, partir de
seu patamar de visibilidade moral. No se ensina a respeitar desrespeitando, no se pode educar para
preservar a vida matando, no importa quem seja. O policial jamais pode esquecer que tambm o observa o
inconsciente coletivo.
A VISIBILIDADE MORAL DA POLCIA: IMPORTNCIA DO EXEMPLO8 - Essa dimenso testemunhal, exemplar, peda-ggica, que o policial carrega irrecusavelmente ,
possivel-mente, mais marcante na vida da populao do que a pr-pria interveno do educador por ofcio, o
professor.
Esse fenmeno ocorre devido gravidade do mo-mento em que normalmente o policial encontra o
cidado. polcia recorre-se, como regra, em horas de fragilidade emocional, que deixam os indivduos ou a
comunidade fortemente abertos ao impacto psicolgico e moral da ao realizada.
Por essa razo que uma interveno incorreta funda marcas traumticas por anos ou at pela vida
inteira, assim como a ao do bom policial ser sempre lembrada com satisfao e conforto.
Curiosamente, um significativo nmero de policiais no consegue perceber com clareza a enorme
importncia que tm para a sociedade, talvez por no haverem refletido suficientemente a respeito dessa
peculiaridade do impacto emocional do seu agir sobre a clientela. Justamente a reside a maior fora
pedaggica da polcia, a grande chave para a redescoberta de seu valor e o resgate de sua auto-estima.
essa mesma visibilidade moral da polcia o mais forte argumento para convenc-la de sua
responsabilidade paternal (ainda que no paternalista) sobre a comunidade. Zelar pela ordem pblica ,
assim, acima de tudo, dar exemplo de conduta fortemente baseada em princpios. No h exceo quando
tratamos de princpios, mesmo quando est em questo a priso, guarda e conduo de malfeitores. Se o
policial capaz de transigir nos seus princpios de civilidade, quando no contato com os sociopatas, abona a
violncia, contamina-se com o que nega, conspurca a normalidade, confunde o imaginrio popular e rebaixa-
se igualdade de procedimentos com aqueles que combate.
Note-se que a perspectiva, aqui, no refletir do ponto de vista da defesa do bandido, mas da
defesa da dignidade do policial.
A violncia desequilibra e desumaniza o sujeito, no importa com que fins seja cometida, e no
restringe-se a reas isoladas, mas, fatalmente, acaba por dominar-lhe toda a conduta. O violento se d uma
perigosa permisso de exerccio de pulses negativas, que vazam gravemente sua censura moral e que,
inevitavelmente, vo alastrando-se em todas as direes de sua vida, de maneira incontrolvel.
TICA CORPORATIVA versus TICA CIDAD9 - Essa conscincia da auto-importncia obriga o policial a abdicar de qualquer lgica corporativista.
Ter identidade com a polcia, amar a corporao da qual participa, coisas essas desejveis, no se
podem confundir, em momento algum, com acobertar prticas abominveis. Ao contrrio, a verdadeira
identidade policial exige do sujeito um permanente zelo pela limpeza da instituio da qual participa.
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Um verdadeiro policial, ciente de seu valor social, ser o primeiro interessado no expurgo dos maus
profissionais, dos corruptos, dos torturadores, dos psicopatas. Sabe que o lugar deles no polcia, pois,
alm do dano social que causam, prejudicam o equilbrio psicolgico de todo o conjunto da corporao e
inundam os meios de co-municao social com um marketing que denigre o esforo herico de todos aqueles
outros que cumprem corretamente sua espinhosa misso. Por esse motivo, no est disposto a conceder-
lhes qualquer tipo de espao.
Aqui, se antagoniza a tica da corporao (que na verdade a negao de qualquer possibilidade
tica) com a tica da cidadania (aquela voltada misso da polcia junto a seu cliente, o cidado).
O acobertamento de prticas esprias demonstra, ao contrrio do que muitas vezes parece, o mais
absoluto desprezo pelas instituies policiais. Quem acoberta o esprio permite que ele enxovalhe a imagem
do conjunto da instituio e mostra, dessa forma, no ter qualquer respeito pelo ambiente do qual faz parte.
CRITRIOS DE SELEO, PERMANNCIA E ACOMPANHAMENTO10 - Essa preocupao deve crescer medida em que tenhamos clara a preferncia da psicopatia
pelas profisses de poder. Poltica profissional, Foras Armadas, Comunicao Social, Direito, Medicina,
Magistrio e Polcia so algumas das profisses de encantada predileo para os psicopatas, sempre em
busca do exerccio livre e sem culpas de seu poder sobre outrem.
Profisses magnficas, de grande amplitude social, que agregam heris e mesmo santos, so as
mesmas que atraem a escria, pelo alcance que tm, pelo poder que representam.
A permisso para o uso da fora, das armas, do direito a decidir sobre a vida e a morte, exercem
irresistvel atrao perversidade, ao delrio onipotente, loucura articulada.
Os processos de seleo de policiais devem tornar-se cada vez mais rgidos no bloqueio entrada
desse tipo de gente. Igualmente, nefasta a falta de um maior acompanhamento psicolgico aos policiais j
na ativa.
A polcia chamada a cuidar dos piores dramas da populao e nisso reside um componente
desequilibrador. Quem cuida da polcia?
Os governos, de maneira geral, estruturam pobremente os servios de atendimento psicolgico aos
policiais e aproveitam muito mal os policiais diplomados nas reas de sade mental.
Evidentemente, se os critrios de seleo e permanncia devem tornar-se cada vez mais exigentes,
espera-se que o Estado cuide tambm de retribuir com salrios cada vez mais dignos.
De qualquer forma, o zelo pelo respeito e a decncia dos quadros policiais no cabe apenas ao
Estado mas aos prprios policiais, os maiores interessados em participarem de instituies livres de vcios,
valorizadas socialmente e detentoras de credibilidade histrica.
DIREITOS HUMANOS DOS POLICIAIS HUMILHAO versus HIERARQUIA11 - O equilbrio psicolgico, to indispensvel na ao da polcia, passa tambm pela sade
emocional da prpria instituio. Mesmo que isso no se justifique, sabe-mos que policiais maltratados
internamente tendem a descontar sua agressividade sobre o cidado.
Evidentemente, polcia no funciona sem hierarquia. H, contudo, clara distino entre hierarquia e
humilhao, entre ordem e perversidade.
Em muitas academias de polcia ( claro que no em todas) os policiais parecem ainda ser
adestrados para alguma suposta guerra de guerrilhas, sendo submetidos a toda ordem de maus-tratos
(beber sangue no pescoo da galinha, ficar em p sobre formigueiro, ser afogado na lama por superior
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hierrquico, comer fezes, so s alguns dos recentes exemplos que tenho colecionado partir da narrativa de amigos policiais, em diversas partes do Brasil).
Por uma contaminao da ideologia militar (diga-se de passagem, presente no apenas nas PMs mas
tambm em muitas polcias civis), os futuros policiais so, muitas vezes, submetidos a violento estresse
psicolgico, a fim de atiar-lhes a raiva contra o inimigo (ser, nesse caso, o cidado?).
Essa permissividade na violao interna dos Direitos Humanos dos policiais pode dar guarida ao
de personalidades sdicas e depravadas, que usam sua autoridade superior como cobertura para o exerccio
de suas doenas.
Alm disso, como os policiais no vo lutar na extinta guerra do Vietn, mas atuar nas ruas das
cidades, esse tipo de formao (deformadora) representa uma perda de tempo, geradora apenas de
brutalidade, atraso tcnico e incompetncia.
A verdadeira hierarquia s pode ser exercida com base na lei e na lgica, longe, portanto, do
personalismo e do autoritarismo doentios.
O respeito aos superiores no pode ser imposto na base da humilhao e do medo. No pode haver
respeito unilateral, como no pode haver respeito sem admirao. No podemos respeitar aqueles a quem
odiamos.
A hierarquia fundamental para o bom funciona-mento da polcia, mas ela s pode ser
verdadeiramente al-canada atravs do exerccio da liderana dos superiores, o que pressupe prticas
bilaterais de respeito, competncia e seguimento de regras lgicas e suprapessoais.
DIREITOS HUMANOS DOS POLICIAIS HUMILHAO versus HIERARQUIA12 - No extremo oposto, a debilidade hierrquica tambm um mal. Pode passar uma imagem de
descaso e desordem no servio pblico, alm de enredar na malha confusa da burocracia toda a prtica
policial.
A falta de uma Lei Orgnica Nacional para a polcia civil, por exemplo, pode propiciar um desvio
fragmentador dessa instituio, amparando uma tendncia de definio de conduta, em alguns casos, pela
mera juno, em colcha de retalhos, do conjunto das prticas de suas delegacias.
Enquanto um melhor direcionamento no ocorre em plano nacional, fundamental que os estados e
instituies da polcia civil direcionem estrategicamente o processo de maneira a unificar sob regras claras a
conduta do conjunto de seus agentes, transcendendo a mera predisposio dos delegados localmente
responsveis (e superando, assim, a ordem fragmentada, baseada na personificao). Alm do conjunto da
sociedade, a prpria polcia civil ser altamente beneficiada, uma vez que regras objetivas para todos
(includas a as condutas internas) s podem dar maior segurana e credibilidade aos que precisam executar
to importante e ao mesmo tempo to intrincado e difcil trabalho.
A FORMAO DOS POLICIAIS13 - A superao desses desvios poderia dar-se, ao menos em parte, pelo estabelecimento de um
ncleo comum, de contedos e metodologias na formao de ambas as polcias, que privilegiasse a
formao do juzo moral, as cincias humansticas e a tecnologia como contraponto de eficcia
incompetncia da fora bruta.
Aqui, deve-se ressaltar a importncia das academias de Polcia Civil, das escolas formativas de
oficiais e soldados e dos institutos superiores de ensino e pesquisa, como bases para a construo da Polcia
Cidad, seja atravs de suas intervenes junto aos policiais ingressantes, seja na qualificao daqueles que
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se encontram h mais tempo na ativa. Um bom currculo e professores habilitados no apenas nos
conhecimentos tcnicos, mas igualmente nas artes didticas e no relacionamento interpessoal, so
fundamentais para a gerao de policiais que atuem com base na lei e na ordem hierrquica, mas tambm na
autonomia moral e intelectual. Do policial contem-porneo, mesmo o de mais simples escalo, se exigir,
cada vez mais, discernimento de valores ticos e conduo rpi-da de processos de raciocnio na tomada de
decises.
CONCLUSOA polcia, como instituio de servio cidadania em uma de suas demandas mais bsicas
Segurana Pblica tem tudo para ser altamente respeitada e valorizada.
Para tanto, precisa resgatar a conscincia da importncia de seu papel social e, por conseguinte, a
auto-estima.
Esse caminho passa pela superao das seqelas deixadas pelo perodo ditatorial: velhos ranos
psicopticos, s vezes ainda abancados no poder, contaminao anacrnica pela ideologia militar da Guerra
Fria, crena de que a competncia se alcana pela truculncia e no pela tcnica, maus-tratos internos a
policiais de escales inferiores, corporativismo no acobertamento de prticas incompatveis com a nobreza da
misso policial.
O processo de modernizao democrtica j est instaurado e conta com a parceria de organizaes
como a Anistia Internacional (que, dentro e fora do Brasil, alis, mantm um notvel quadro de policiais a ela
filiados).
Dessa forma, o velho paradigma antagonista da Segurana Pblica e dos Direitos Humanos precisa
ser subs-titudo por um novo, que exige desacomodao de ambos os campos: Segurana
Pblica com Direitos Humanos.O policial, pela natural autoridade moral que porta, tem o potencial de ser o mais marcante promotor
dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrdito social e qualificando-se como um personagem
central da democracia. As organizaes no-governamentais que ainda no descobriram a fora e a
importncia do policial como agente de transformao, devem abrir-se, urgentemente, a isso, sob pena de,
aferradas a velhos paradigmas, perderem o concurso da ao impactante desse ator social.
Direitos Humanos, cada vez mais, tambm coisa de polcia!
APLICAO DO CONHECIMENTO EM DIREITOS HUMANOS PELOS OPERADORES DE SEGURANA PBLICA OU ENCARREGADOS DE APLICAO DA LEI
" Os operadores diretos de Segurana Pblica - policiais, bombeiros guardas municipais,
agentes penitencirios - so entes de tal importncia para a manuteno de culturas democrticas de
direito, so agentes to impactantes na conscincia e tambm no inconsciente popular, que deles no
se pode pedir apenas que respeitam os direitos humanos (...) cabe-lhes, muito alm, coprotagonizar
a promoo dos direitos humanos, cnscios de que so agentes proponentes de uma cultura moral,
balizadores imprescindveis das condutas coletivas, contendedores de desvios individuais e grupais
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que atacam os direitos e garantias do conjunto da sociedade e das pessoas dos cidados. (...)
Precisamos intensificar esforos no sentido da construo de uma cultura permanente de direitos
humanos, justia e paz. No h outra forma de faz-lo a no ser atravs da educao."
(Ricardo Balestreri)
Arcabouo jurdicoDireito internacional: conceito, fontes e responsabilidade dos EstadosConceitoEvoluo histrica da proteo dos direitos fundamentais da pessoa humana
conquista no sentido de limitar e controlar os abusos cometidos pelo Estado e de suas autoridades
constitudas em favor da pessoa humana. uma idia bastante antiga e que nos dias de hoje se
cristalizam em forma de tratados e instrumentos internacionais e mesmo de legislao nacional.
nesse contexto que se tem usado o direito internacional de modo a aprimorar e fortalecer o grau de proteo dos direitos consagrados.
A definio clssica de direito internacional, ou de uma maneira mais restrita, o direito internacional pblico, consiste no corpo de regras que governam as relaes entre os Estados, mas
compreende tambm nas normas relacionadas ao funcionamento de instituies ou organizaes
internacionais, a relao entre elas e a relao delas com o Estado e os indivduos. Regula muitos
aspectos das relaes internacionais e inclui regras sobre os direitos territoriais dos Estados
(relativas a: terra, mar e espao areo), proteo do meio ambiente, comrcio internacional, uso de
fora pelos Estados, o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito Internacional Humanitrio.
Como ensina MORAES (2000, p. 35), a necessidade primordial de proteo e
efetividade aos direitos humanos possibilitaram, em nvel internacional, o surgimento de uma disciplina autnoma ao direito internacional pblico, denominada Direito Internacional dos Direitos Humanos, cuja finalidade precpua consiste na concretizao da plena eficcia dos direitos humanos fundamentais, por meio de normas gerais tuteladoras de bens da vida primordiais (vida, dignidade,
segurana, liberdade, honra, moral, dentre outros) e previso de instrumentos polticos e jurdicos
de implementao dos mesmos.
possvel concluir que o Direito Internacional dos Direitos Humanos um ramo do direito internacional pblico, criado para proteger a vida, a sade, e a dignidade dos indivduos, que voc estudar e compreender no decorrer deste curso, bem como entender qual sua relao com a atividade policial.
Fontes do direito internacionalMELO (2002, p. 113) explica que as fontes do direito internacional se constituem dos
modos pelos quais o direito se manifesta, isto , as maneiras pelas quais surge a norma jurdica.
Atualmente utiliza-se como referncia de fonte do direito internacional, o artigo 38, do Estatuto da Corte Internacional de Justia, estabelecida pela Carta das Naes Unidas como o
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principal rgo judicirio das Naes Unidas:( http://www.unicrio.org.br/BibliotecaTextos.php?Texto=ESTATUTO %20DA CORTE.htm )
Artigo 38A Corte, cuja funo decidir de acordo com o direito internacional as controvrsias que
lhe forem submetidas, aplicar:
a. As convenes internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. O costume internacional, como prova de uma prtica geral aceita como sendo o direito;
c. Os princpios gerais de direito reconhecidos pelas naes civilizadas; ed. Sob ressalva da disposio do artigo 59, as decises judicirias e a doutrina dos
juristas mais qualificados das diferentes naes, como meio auxiliar para a determinao das regras de direito.
A presente disposio no prejudicar a faculdade da Corte de decidir uma questo ex aeauo et Bono, se as partes com isto concordarem.
"Ex aequo et bono"
expresso latina, comumente empregada na terminologia do direito para exprimir tudo o
que se faz ou se resolve, "segundo a equidade e o bem". Assim, decidir ou julgar ex aequo et bono,
quer significar decidir ou julgar por equidade.
Verifica-se que o costume e os tratados, para os funcionrios encarregados pela
aplicao da lei, so sem dvida as fontes mais importantes. Apesar disso, til mencionar fontes
subsidirias de direito internacional, sem, contudo, entrar em detalhes sobre elas:
Princpi
os gerais do direito reconhecidos pelas naes civilizadas;
Decis
es judiciais de cortes e tribunais internacionais;
Ensina
mentos dos publicistas mais altamente qualificados das vrias naes; e
Resolu
es da Assemblia Geral da ONU.
De acordo com ROVER (2005), a importncia legal das resolues da Assemblia Geral da
ONU cada vez mais um assunto em debate. No que diz respeito ao funcionamento interno da
ONU, essas resolues possuem efeito jurdico pleno. A questo que permanece, no entanto, at
que ponto essas resolues so legalmente obrigatrias aos Estados Membros, principalmente
queles que votaram contra as mesmas. Os critrios importantes para se determinar a
obrigatoriedade subsistem no grau de objetividade que cerca a adoo das resolues e, at que
ponto, uma resoluo pode ser considerada a expresso da conscincia legal da humanidade como um
http://www.unicrio.org.br/BibliotecaTextos.php?Texto=ESTATUTO
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todo. Esse ltimo aspecto ainda mais importante do que a maioria dos Estados simplesmente adotar
a resoluo. As resolues emanadas da Assemblia Geral esto recebendo um apoio cada vez maior
por parte de escritores e publicistas como um meio subsidirio para se determinar estados de direito.
Responsabilidade dos EstadosUma vez que um Estado assume obrigaes no mbito da comunidade internacional, como
por exemplo, assinando e ratificando tratados, convenes e protocolos, isto, muitas vezes, significa
que concordou em cumprir suas obrigaes de maneira especfica, assegurando que seus
governos, suas constituies e suas leis os possibilita cumprir suas obrigaes internacionais.
Frequentemente esse o caso na rea dos direitos humanos, onde os Estados assumiram a responsabilidade de fazer com que certas condutas - tortura e genocdio - sejam consideradas crimes, e de puni-las por meio de seus sistemas jurdicos nacionais.
Um Estado no pode alegar disposies em sua Constituio ou legislao nacional como desculpa para furtar-se a cumprir suas obrigaes perante o direito internacional.
No direito internacional, a responsabilidade surge a partir da violao de qualquer obrigao devida sob ele mesmo. Assim, todo ato ilcito internacional por parte de um Estado resulta na sua prpria responsabilidade internacional. Isso tido como real quando:
A conduta resultante de uma ao ou omisso atribuvel (imputvel) ao Estado perante
o direito internacional; e
A conduta resulta na violao de uma obrigao internacional daquele Estado.
A responsabilidade existe nos casos onde o prprio Estado (Legislativo, Executivo,
Judicirio, Constitucional ou outra autoridade) o perpetrador e em situaes onde a conduta de
uma pessoa ou rgo pode ser imputada ao Estado. O Estado no responsvel perante o direito
internacional pela conduta de uma pessoa ou grupo de pessoas que no age em seu nome.
Quanto aos encarregados pela aplicao da lei, suas aes, quando executadas em
capacidade oficial, so imputveis ao Estado e, consequentemente, so uma questo de
responsabilidade do mesmo.
um princpio do direito internacional que qualquer inobservncia ou violao de um compromisso resulta na obrigao de fazer uma reparao.
A reparao deve, tanto quanto possvel, eliminar todas as conseqncias do ato ilegal,
e restaurar a situao que teria existido, com toda a probabilidade, no fosse o ato cometido.
Direito Internacional HumanitrioDefinioO Direito Internacional Humanitrio (DIH) parte importante do direito internacional
pblico. tambm conhecido pelo nome de Direito dos Conflitos Armados ou Direito da Guerra. o
conjunto de normas cuja finalidade, em tempo de conflito armado, de um lado, proteger as pessoas que no participam, ou que deixaram de participar nas hostilidades e, por outro, limitar os meios e mtodos de fazer a guerra.
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Existe um conflito armado quando elementos de Foras Armadas adversrias empreendem, intencionalmente, operaes militares contra as Foras Armadas do Estado, atacando
objetivos no territrio ou em guas territoriais de outro Estado.
O DIH se aplica nas seguintes situaes:Conflito armado internacional: Conflito armado entre Estados, inclusive se no houver
sido declarada guerra formalmente ou mesmo se no h atividades militares;
A totalidade do territrio de um Estado ou parte dele tenha sido ocupada, inclusive se no tiver havido resistncia armada a essa ocupao;
Quando povos lutem contra a dominao colonial, contra ocupao estrangeira ou contra regimes racistas, no exerccio de seu direito livre determinao; e
Conflito armado no-internacional: Conflito armado que se desenvolve dentro do territrio de um Estado, e se as foras armadas de outro Estado no participam das operaes
militares.
O DIH no se aplica s situaes de violncia menor, tais como supresso de motins, reunies violentas, passeatas, manifestaes, desordens e atos isolados de violncia anlogos. Esses podem ser caracterizados como distrbios ou tenses internas. Nesses casos se aplicar a legislao nacional do pas em questo.
Por que o policial deve conhecer o Direito Internacional Humanitrio (DIH) na aplicao da lei?
De acordo com ROVER (2005, p. 149), as situaes de conflito armado no surgem
espontaneamente. So resultantes da deteriorao do estado da lei e da ordem em um pas, pelos
quais as organizaes de aplicao da lei possuem uma responsabilidade direta. Pela verdadeira
natureza de seus deveres, o envolvimento prtico dos encarregados pela aplicao da lei, em casos
de manifestaes de violncia, distrbios e tenses, que podem gerar uma guerra civil, requer deles
que sejam cuidadosos e capazes de integrar os princpios de DIH e direitos humanos em suas
operaes e treinamento. Por essa razo, para o correto desempenho de sua atividade, certo nvel de
conhecimento do Direito Internacional Humanitrio (DIH) indispensvel a eles.
Embora a funo de aplicao da lei possa ser temporariamente suspensa durante as
situaes de conflito armado, a subsequente investigao de (graves) violaes do Direito de Guerra,
naturalmente, abranger uma responsabilidade pela aplicao da lei. Isso pode ser tomado como uma
razo adicional pela qual os encarregados pela aplicao da lei precisam estar familiarizados com o
DIH.
Princpios bsicos do direito humanitrio1. Trato humano e no-discriminaoToda pessoa deve ser tratada com humanidade e sem discriminao (sexo,
nacionalidade, raa, crena religiosa ou poltica). Ex: Os que esto fora de combate (combatentes que
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se renderam, feridos, enfermos, nufragos, prisioneiros de guerra), detidos, pessoas civis, pessoal
sanitrio e religioso.
2. Necessidade militarToda atividade de combate deve justificar-se por motivos militares. Esto proibidas as
atividades que no sejam militarmente necessrias. So aquelas que no so proibidas pelo direito humanitrio e necessrias para derrotar o inimigo. Deve ser analisada, juntamente, com os princpios
de distino e proporcionalidade.3. LimitaoAs armas e os mtodos de guerra que podem ser utilizados so limitados. Esto proibidas
as armas que causem sofrimentos desnecessrios ou danos suprfluos. Ex.: Esto proibidas aquelas
que causem ferimentos de impossvel tratamento ou que causem morte lenta e cruel.
4. DistinoDeve-se distinguir entre combatentes e no-combatentes. Deve-se tambm distinguir entre
objetivos militares (que podem ser atacados) e bens de carter civil (que no podem ser atacados).
5. ProporcionalidadeQuando so atacados objetivos militares, as pessoas civis e os bens de carter civil devem
ser preservados o melhor possvel de danos colaterais. No devem ser excessivos os danos
colaterais com respeito vantagem militar direta e concreta esperada de qualquer ataque contra um
objetivo militar.
6. Boa-fDeve prevalecer a boa-f nas negociaes entre as partes beligerantes (que fazem
guerra ou esto em guerra).
A essncia do Direito de Guerra:
Atacar somente alvos militares;
Poupar pessoas e objetos sujeitos proteo que no contribuam para o esforo militar; e
No usar mais fora do que o necessrio para cumprir sua misso militar.
Diviso do Direito Internacional HumanitrioO Direito Internacional Humanitrio dividido basicamente em duas categorias:
Direito de GenebraTrata da proteo das vtimas de guerra, sejam elas militares ou civis, na gua ou em terra.
Protege todas as pessoas fora de combate, isto , que no participam ou no esto mais participando
nas hostilidades: os feridos, os doentes, os nufragos e os prisioneiros de guerra. As quatro Convenes de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, constituem o conjunto dessas normas de proteo.
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O Brasil ratificou as quatro convenes em 29 de junho de 1957. As convenes foram
ampliadas e suplementadas pela adoo dos dois Protocolos Adicionais de 10 de junho de 1977. O
Brasil ratificou os dois Protocolos Adicionais em 5 de maio de 1992.
Direito de HaiaPreocupa-se mais com a regulamentao dos mtodos e meios de combate, e concentra-
se na conduo das operaes militares. O Direito de Haia , portanto, de interesse fundamental ao
comandante militar em terra, mar e ar.
So exemplos atuais do Direito de Haia e suas ratificaes pelo Brasil: Conve
no sobre a proibio do desenvolvimento, produo e destruio de armas biolgicas e txicas
(1972) - Brasil: 27 de fevereiro de 1973;
Conve
no sobre proibies e restries do emprego de certas armas convencionais que causam danos
excessivos (1980) - Brasil: 3 de outubro de 1995; e
Conve
no sobre a proibio do emprego, armazenamento, produo e
transferncia de minas antipessoal e sua destruio (Tratado de Ottawa - 1997) -
Brasil: 30 de abril de 1999.
As Convenes de Genebra e os Protocolos Adicionais A
Primeira Conveno de Genebra visa melhorar a situao dos feridos e doentes das Foras Armadas em campanha.
A Segunda Conveno de Genebra visa melhorar a situao dos feridos, doentes e nufragos das Foras Armadas no mar.
A Terceira Conveno de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra.
A Quarta Conveno de Genebra protege a populao civil em tempo de guerra.
O Protocolo I trata tambm dos conflitos armados internacionais, incluindo guerras de libertao nacional e destina-se, particularmente, a assegurar a proteo de civis contra os efeitos das hostilidades.
O artigo 3o, comum as quatro convenes de 1949, tem sido chamado de uma miniconveno por direito prprio, porque contm regras que so aplicveis no s a conflitos internacionais, mas tambm
a conflitos internos. Atualmente, essas regras so consideradas como sendo regras do Direito
Internacional Consuetudinrio, isto , uma coisa qual os beligerantes (fazem guerra ou esto na
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guerra) esto obrigados, independentemente das obrigaes que eles possam ter em relao a
tratados. Elas representam um mnimo que tem de ser observado em todas as circunstncias.
O Protocolo II, adicional s Convenes de Genebra, pode ser considerado como um desenvolvimento do artigo 3o. Ele contm regras mais detalhadas aplicveis no caso de um conflito armado interno.
A aplicao do DIH em tempo de conflito armado necessria, pois:
Obriga juridicamente aos Estados e aos indivduos nos Estados;
As graves violaes do DIH so consideradas crimes de guerra que podem ser julgadas
perante tribunais, nacionais ou internacionais; e
Sua aplicao:
Ressalt
a o profissionalismo dos integrantes das Foras Armadas;
Refor
a a moral e a disciplina;
Tem o
apoio da populao civil;
Permit
e a reciprocidade, principalmente com relao a feridos, doentes e
prisioneiros de guerra;
Melhor
ar as chances de uma paz sem ressentimentos;
Logra
concentrar o esforo militar somente na derrota das Foras Armadas
inimigas; e,
uma
escolha poltica sensata.
(Para conhecer mais sobre o Direito Internacional Humanitrio: pgina do Comit Internacional da Cruz Vermelha, (http://www.icrc.org/por).
Direito Internacional dos Direitos HumanosContexto e definioDe acordo com Rover (2005, p. 72), um direito um ttulo. uma reivindicao que uma
pessoa pode fazer para com outra de maneira que, ao exercitar esse direito, no impea que outrem
possa exercitar o seu. Assim sendo, os direitos humanos so ttulos legais que toda pessoa possui
como ser humano. So universais e pertencem a todos, ricos ou pobres, homens ou mulheres.
Atualmente os direitos humanos so direitos legais, isto significa que fazem parte da
http://www.icrc.org/por
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legislao. Esto tanto nos instrumentos internacionais como tambm so protegidos pelas
constituies e legislaes nacionais da maioria dos pases do mundo.
Os princpios fundamentais que constituem a legislao moderna dos direitos humanos
tm existido ao longo da histria. No entanto, foi somente no sculo XX que a comunidade
internacional se tornou consciente da necessidade de desenvolver padres mnimos para o tratamento
de cidados pelos governos.
Conforme ensina MORAES (2000, p. 36), a evoluo histrica da proteo dos direitos
humanos fundamentais em diplomas internacionais relativamente recente, iniciando-se com
importantes declaraes sem carter vinculativo, para posteriormente, assumirem a forma de
tratados internacionais, no intuito de obrigarem os pases signatrios ao cumprimento de suas normas.
Parte do Prembulo da Declarao Universal dos Direitos Humanos (DUDH):
Reconhecimento da dignidade inerente e... direitos iguais e inalienveis a todos os
membros da famlia humana constituem o fundamento da liberdade, da justia e da paz no mundo... o
desconhecimento e o desprezo dos direitos humanos conduziram a atos de barbrie... essencial a
proteo dos direitos do homem, atravs de um estado de direito, para que o homem no seja
compelido, em supremo recurso, revolta contra a tirania e a opresso...
Torna-se necessrio contextualizar os direitos humanos para que se possa explicar o papel
que os encarregados pela aplicao da lei devem desempenhar para promover e proteger os direitos
humanos.
Os encarregados pela aplicao da lei devem ser levados a compreender como o Direito Internacional dos Direitos Humanos afeta o desempenho individual de seu servio. Isso, por sua vez, requer explicaes adicionais sobre as consequncias das obrigaes de um Estado perante o
direito internacional para a lei e prticas nacionais.
O direito conhecido por Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH) consiste num conjunto de princpios e regras, com base nas quais os indivduos ou grupos de indivduos podem
esperar uma certa qualidade de comportamento ou benefcios, da parte das autoridades, somente por
virtude de serem seres humanos.
A Carta Internacional dos Direitos HumanosA Carta Internacional dos Direitos Humanos o termo utilizado como uma referncia
coletiva a trs instrumentos importantes dos direitos do homem, a saber:
Declarao Universal dos Direitos do Homem (DUDH) - Ratificada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948;
Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos (PIDCP) - Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992; e
Pacto Internacional sobre os Direitos Econmicos, Sociais e Culturais (PIDESC) - Ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992.
Os seguintes tratados sobre direitos do homem so tambm importantes:
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Conveno sobre a Preveno e Represso do Crime de Genocdio - Ratificada pelo Brasil em 6 de maio de 1952;
Conveno Internacional sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao Racial - Ratificada pelo Brasil em 27 de maro de 1968;
Conveno sobre a Eliminao de todas as formas de Discriminao contra as Mulheres - Ratificada pelo Brasil em 1o de fevereiro de 1984;
Conveno contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruis. Desumanos ou Degradantes - Ratificada pelo Brasil em 28 de setembro de 1989;
Conveno sobre os Direitos da Criana - Ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990;
Conveno Relativa ao Estatuto dos Refugiados - Ratificada pelo Brasil em 28 de janeiro de 1961; e
Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados - Ratificado pelo Brasil em 7 de agosto de 1972.
Para aprofundar os estudos, acessar esses e outros instrumentos internacionais nas
seguintes pginas eletrnicas:
http://www.onu-brasil.org.br/documentos.php
http://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/instrumentos
http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sumario.htm
http://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copy of 20020319150524/link.20
06-01-24.8149148319/
http://www.mi.gov.br/main.asp?Team=%7B73F2E3CA
%2D0CF1%2D4375%2DAAA0%2DD 31EDF33B616%7D
http://www2.mre.gov.br/dai/quadros.htm
Vrios corpos estabelecidos sob os auspcios da Carta das Naes Unidas ou dos
principais tratados internacionais sobre direitos humanos constituem, no seu conjunto, um sistema internacional de superviso dos direitos humanos.
Os funcionrios encarregados de aplicar as leis devem estar familiarizados com os
relevantes sistemas de tratados regionais sobre direitos humanos, a saber:
A Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos: A Conveno Americana dos Direitos Humanos - Ratificada pelo Brasil em 25 de
setembro de 1992;
A Conveno Europia sobre a proteo dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais
ConclusoNeste mdulo, estudamos o direito internacional, Direito Internacional Humanitrio (DIH)
http://www2.mre.gov.br/dai/quadros.htmhttp://www.mi.gov.br/main.asp?Team=%7B73F2E3CA-0CF1-4375-AAA0-Dhttp://www.mi.gov.br/main.asp?Team=%7B73F2E3CA-0CF1-4375-AAA0-Dhttp://www.interlegis.gov.br/processo_legislativo/copyhttp://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sumario.htmhttp://www2.camara.gov.br/comissoes/cdhm/instrumentos%20http://www.onu-brasil.org.br/documentos.php
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e Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDH). O estudo desse contedo possibilitou a
compreenso da relao existente, e no excludente, entre direitos humanos e as atividades
realizadas pelos profissionais da rea de Segurana Pblica.
Premissas bsicas na aplicao da leiAplicao da lei nos Estados DemocrticosConceitosDemocraciaO termo "democracia" tem muitos significados e existem vrias formas de governos
democrticos.
De acordo com Cees de ROVER (1998, p. 142), difcil chegar a uma definio
satisfatria de "democracia". A tentativa de definir democracia, provavelmente, levar ao
estabelecimento de caractersticas de um regime democrtico que possam ser consideradas
denominadores comuns independente do sistema vigente em determinado Estado. Essas
caractersticas incluem:
Um governo democraticamente eleito que represente o povo e seja responsvel perante a ele;
A existncia do estado de direito e o respeito por ele; e
O respeito pelos direitos humanos e liberdades.
A Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 1o, estabelece
que o Estado Brasileiro constitui-se em Estado Democrtico de Direito, tendo como fundamentos:I. A
soberania;
II. A
cidadania;
III. A
dignidade da pessoa humana;IV. Os
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
V. O
pluralismo poltico.
Acrescenta, ainda, em seu pargrafo nico que:
Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.
Da mesma forma que explicitado no artigo 21, da Declarao Universal dos Direitos
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Humanos (DUDH), que estipula que "a vontade do povo a base da autoridade do governo..." e complementa:
3. "(...) esta vontade ser expressa em eleies peridicas e legtimas, por sufrgio
universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto."1. Toda
pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu pas, diretamente ou por intermdio de
representantes livremente escolhidos.
2. Toda
pessoa tem igual direito de acesso ao servio pblico do seu pas."
Estado de direitoA existncia do estado de direito e o respeito por ele origina uma situao onde os
direitos, liberdades, obrigaes e deveres esto incorporados na lei para todos, em plena igualdade,
e com a garantia de que as pessoas sero tratadas, equitativamente, em circunstncias similares.
(Cees de ROVER 1998, p. 143) Esse aspecto fundamental pode ser encontrado no artigo 26, do Pacto
Internacional dos Direitos Civis e Polticos, que estipula que "todas as pessoas so iguais perante a lei e tm direito, sem discriminao, a igual proteo da lei...", bem como no caput do artigo 5o, da Constituio Federal:
"Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes".
Voc pode perceber que esses ideais so interdependentes e fundamentais para que os
direitos humanos sejam mais bem protegidos pelo processo democrtico e a aplicao da lei.
Democracia e direitos humanos caminham juntos. "No h democracia sem direitos humanos e no h direitos humanos sem democracia" (PIOVESAN, 2003). No caso do Brasil, a histria dos direitos humanos est diretamente vinculada com a histria das constituies brasileiras.
Aplicao da leiNa ao global do Estado para a realizao da lei, existe um conjunto de instituies
pblicas encarregadas com diferentes funes com esse propsito comum, ocupando-se dela, em
particular de tornar realidade o direito no campo da ordem e a Segurana Pblica, conforme ensina
Andrs Domingues Vial (1996,36).
Em um Estado Democrtico de Direito, o conceito de ordem e Segurana Pblica tem sua
origem nos fundamentos da democracia e recebem dos rgos encarregados pela aplicao da lei, o contedo substantivo de sua misso, o que no implica, por sua vez, que no tenha autonomia
ideolgica para defini-la e tampouco lhes corresponde invadir esferas de ao que no so prprias
desses rgos do Estado.
importante saber, que os rgos que aplicam a lei recebem seus poderes dos rgos
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prprios ao Estado Democrtico de Direito - Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio - para garantia
da ordem e a Segurana Pblica, tal como surgem das bases da institucionalizao da democracia,
desenvolvendo as polticas de justia para a aplicao da lei que definida por quem representa a
vontade do povo. requisito essencial, no Estado Democrtico de Direito, que os rgos encarregados pela aplicao da lei prestem contas de seus servios prestados comunidade, direta ou indiretamente, atravs de seus representantes.
Conduta tica e legal pela aplicao da leiQual a conduta tica e legal a adotar para cumprir nosso papel de encarregados de
aplicao da lei?
O ambiente social global est em constante mutao e exige cada vez mais dos
Estados, suas instituies e seus funcionrios. As pessoas no esperam apenas que o Estado
disponibilize os melhores servios, mas aguardam tambm que a conduta de suas instituies e seus
funcionrios seja tica e responsvel.No basta fazer as coisas bem, fundamental faz-las da forma correta. A forma como
os funcionrios efetuam o seu trabalho to importante como o trabalho em si. fundamental que sua conduta seja ntegra e em conformidade com as leis e os regulamentos que regem as suas atividades.
Na atividade dos rgos encarregados pela aplicao da lei essa questo deve ser tratada com especial distino, pois, seus Funcionrios Encarregados pela Aplicao da Lei (FEAL) possuem, com exclusividade, as faculdades profissionais para privar uma pessoa de liberdade ou, at mesmo, usar a fora e arma de fogo contra um cidado.
O emprego desses poderes deve ajustar-se aos princpios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. Porm, esses trs conceitos podem ser interpretados subjetivamente, como por exemplo:
No
caso da legalidade, no s importante a lei, mas tambm saber seu esprito, cabendo ao FEAL
aplicar o poder discricionrio.
Na
hiptese de recorrer fora, o grau a ser empregado (proporcionalidade) em uma determinada
situao depende de uma avaliao subjetiva dessa necessidade.
Essa avaliao subjetiva, por sua vez, no pode depender somente de uma noo pessoal
de tica, mas sim de uma tica profissional. Quando se busca um mdico ou um advogado est se
manifestando confiana nessa pessoa. O mesmo acontece quando os cidados necessitam da ajuda
de um FEAL. Esperam, dentre outras coisas, que se guarde a confidencialidade da informao e proteo.
Para auxiliar nessa tarefa que existem cdigos, princpios, guias e manuais que
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orientam a conduta desses profissionais. Alguns deles voc estudar a seguir.Cdigo de Conduta das Naes Unidas para os funcionrios responsveis pela
aplicao da leiAs pessoas confiam na existncia de uma deontologia profissional e, neste contexto, o
que mais se destaca o Cdigo de Conduta das Naes Unidas) para os funcionrios responsveis pela aplicao da lei.
Esse instrumento foi adotado por intermdio da Resoluo n 34/169, de 17 de
dezembro de 1979, da Assemblia Geral das Naes Unidas.
Por meio dessa resoluo, o cdigo de conduta foi transmitido aos governos com a
recomendao de que uma considerao favorvel fosse dada sua utilizao, dentro da estrutura da
legislao ou prtica nacional como um conjunto de princpios a ser observado pelos funcionrios
responsveis pela aplicao da lei. No um tratado, mas pertence categoria dos instrumentos que
proporcionam normas orientadoras aos governos sobre questes relacionadas com direitos humanos
e justia criminal.
importante notar que, como foi reconhecido por aqueles que elaboraram o cdigo, esses
padres de conduta deixam de ter valor prtico a no ser que o seu contedo e significado, atravs de
educao, treinamento e acompanhamento, passem a fazer parte da crena de cada indivduo
encarregado pela aplicao da lei.
O cdigo consiste em oito artigos, acompanhados por seus respectivos comentrios explicativos. Acompanhe-os a partir de agora:
O artigo 1o estipula que "os encarregados pela aplicao da lei devem sempre cumprir o dever que a lei lhes impe..."
Nos pargrafos a. e b., dos comentrios do artigo 1o, a seguinte definio fornecida:
a. O termo 'funcionrios encarregados pela aplicao da lei' inclui todas as
autoridades legais, tanto nomeadas quanto eleitas, que exercem poderes policiais,
especialmente poderes de priso e de deteno.
b. Nos pases onde os poderes policiais so exercidos por autoridades militares,quer estejam uniformizadas ou quer no, ou por foras de segurana do Estado, a
definio de funcionrios encarregados pela aplicao da lei deve ser considerada
incluindo as autoridades desses tais servios."
O artigo 2o requer que os encarregados pela aplicao da lei, no cumprimento do dever, respeitem e protejam a dignidade humana, mantenham e defendam os direitos humanos de todas as pessoas.
O artigo 3o fornece normas sobre o uso da fora, nos seguintes termos: "Os funcionrios encarregados pela aplicao da lei podem fazer uso da fora quando estritamente necessrio e at a extenso requerida para o cumprimento de seu dever".
O pargrafo a., dos comentrios desse artigo, estabelece que o uso da fora policial
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deveria ser excepcional e que, enquanto a polcia faz uso de uma tal fora dentro do razoavelmente
necessrio, para a preveno do crime, a realizao ou para a assistncia deteno legtima de
delinqentes ou de cidados suspeitos, nenhuma outra fora alm dessa pode ser usada.
O pargrafo b. destaca que a lei nacional, normalmente, restringe o uso da fora policial de acordo com o princpio da proporcionalidade, e afirma que deve ser entendido que tais princpios
nacionais de proporcionalidade devem ser respeitados na interpretao daquele artigo.
O pargrafo c. d nfase ao uso de armas de fogo, o qual considerado como sendo uma medida extrema e que qualquer esforo deveria ser feito para proibir seu uso, especialmente contra crianas. Ele estabelece que, em geral, as armas de fogo no deveriam ser usadas, a no ser quando
um cidado suspeito oferece uma resistncia armada ou, ainda, coloca em risco a vida de outras
pessoas, e que medidas menos extremas no so suficientes para det-lo ou apreend-lo. O mesmo
pargrafo obriga a rpida apresentao de um relatrio s autoridades competentes cada vez que uma
arma de fogo utilizada pela polcia.
As normas sobre o uso da fora pelos funcionrios responsveis pela aplicao da lei,
incorporadas no artigo e no comentrio, reiteram a importncia dos princpios de proporcionalidade (a fora sendo usada somente at a necessria extenso) e da necessidade (a fora sendo usada somente quando estritamente necessria).
Pargrafos do artigo 3o:O primeiro pargrafo do comentrio do artigo pe em evidncia as razes para as quais
o uso da fora considerado necessrio - na preveno do crime e no exerccio dos poderes legais
de apreenso, porm, o termo "razoavelmente necessrio", utilizado no pargrafo, parece
abrandar um pouco o termo "estritamente necessrio", utilizado no prprio artigo (e, da mesma
maneira, o termo "absolutamente necessrio", utilizado no artigo 22, da Conveno Europia sobre os
Direitos Humanos). A diferena provavelmente atribuda a falta de cuidado na redao do
instrumento legal, pois claro que a norma se apoia na noo de "estrita" ou "absoluta"
necessidade.
O terceiro pargrafo do comentrio exclui a utilizao das armas de fogo por qualquer
outra razo que no seja a legtima defesa. O significado da exigncia, como expressa naquele
pargrafo, pela qual um relatrio deve ser apresentado quando uma arma de fogo disparada por
um policial, parte do processo para assegurar uma responsabilidade efetiva da polcia para com
seus atos. No se trata de uma mera formalidade. de fato um elemento importante na
investigao obrigatria que segue uma morte causada por uma autoridade policial, e pode agir
como uma dissuaso contra o uso ilegtimo de armas de fogo pela polcia.
Como se verifica, o poder do uso da fora e o emprego de armas de fogo pelos FEAL tm
implicaes de grande alcance e profundidade e, por essa razo, foi elaborado um instrumento
internacional especfico que estabelece princpios para seu emprego. Esse documento denominado
Princpios Bsicos sobre o uso da Fora e Armas de Fogo foi adotado pelo Oitavo Congresso das
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Naes Unidas sobre a Preveno do Crime e o Tratamento de Infratores, em 7 de setembro de 1990.
O artigo 4o estipula que os assuntos de natureza confidencial em poder dos encarregados pela aplicao da lei devem ser mantidos confidenciais, a no ser que o cumprimento do
dever ou a necessidade de justia exijam estritamente o contrrio.
Em relao a esse artigo, importante reconhecer o fato de que, devido natureza das
suas funes, os encarregados pela aplicao da lei se vem em uma posio na qual podem obter
informaes relacionadas vida particular de outras pessoas, que podem ser prejudiciais aos
interesses ou reputao delas. A divulgao dessas informaes s pode ser feita com o fim de suprir
as necessidades da Justia ou o cumprimento do dever. Fora disso, imprpria, e os encarregados
pela aplicao da lei devem abster-se de faz-lo.
O artigo 5o reitera a proibio da tortura ou outro tratamento ou pena cruel, desumano ou degradante.
O artigo 6o diz respeito ao dever de cuidar e proteger a sade das pessoas privadas da sua liberdade.
O artigo 7 probe os encarregados pela aplicao da lei de cometer qualquer ato de corrupo. Tambm devem opor-se e combater rigorosamente esses atos.
O artigo 8o trata da disposio final aconselhando os encarregados pela aplicao da lei a respeitar a lei e o cdigo. Os encarregados pela aplicao da lei so incitados a prevenir e se opor a
quaisquer violaes da lei e do cdigo. Em casos onde a violao do cdigo (ou est para ser)
cometida, os encarregados pela aplicao da lei devem comunicar o fato aos seus superiores e, se
necessrio, a outras autoridades apropriadas ou organismos com poderes de reviso ou reparao.
Princpios orientadores para a aplicao efetiva do Cdigo de Conduta para os funcionrios responsveis pela aplicao da lei
Com o objetivo de promover a aplicao do citado cdigo de conduta, o Conselho
Econmico e Social das Naes Unidas, em 24 de maio de 1989, por ocasio de sua 15a sesso
plenria, adotou os Princpios orientadores para a aplicao efetiva do Cdigo de Conduta para os funcionrios responsveis pela aplicao da lei, que prev uma srie de providncias.
ntegra dos Princpios orientadores para a aplicao efetiva do Cdigo de Conduta para os FEAL: http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/ajus/prev19.htm
Providncias"A. Princpios gerais1. Os princpios consagrados no cdigo devero ser incorporados na legislao e prticas
nacionaisf...]4. Os governos devem adotar as medidas necessrias para que os funcionrios responsveis pela
aplicao da lei recebam instruo, no mbito da formao de base e de todos os cursos posteriores de formao e de aperfeioamento, sobre disposies da legislao nacional relativas ao cdigo, assim como outros textos bsicos sobre a questo dos direitos do homem [...]
B. Questes especficas2. Remun
http://www.dhnet.org.br/direitos/sip/onu/ajus/prev19.htm
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erao e condies de trabalho. Todos funcionrios responsveis pela aplicao da lei devem ser satisfatoriamente remunerados e beneficiados de condies de trabalho adequadas[...]
3. Disciplina e superviso. Devem ser estabelecidos mecanismos eficazes para assegurar a disciplina interna e o controle externo, assim como a superviso dos funcionrios responsveis pela aplicao da lei [...]
II. Implementao do cdigoA. A nvel nacional1. O cdigo deve estar disposio de todos os funcionrios responsveis pela aplicao da lei e
das autoridades competentes na sua prpria lngua [...]B. A nvel internacional1. Os governos devem informar o secretrio-geral, em intervalos apropriados de, pelo menos, cinco
anos, sobre os progressos na implementao do cdigo ...]"O Comit Internacional da Cruz Vermelha tem contribudo, significativamente, com a difuso dessas
normas, atravs da capacitao de profissionais de vrias foras policiais e de segurana pelo mundo e, mais
recentemente, com o trabalho de integrao das Normas Internacionais de Direitos Humanos aplicveis s Funes Policiais, nas matrizes curriculares de cursos de formao, na rea de treinamento e na rea de doutrina policial de algumas polcias no Brasil e outros paises latino-americanos, com os quais firmou convnio para esse fim.
Conhea o "Guia de Direitos Humanos - Conduta tica. tcnica e legal para instituies policiais militares":http://www.mi.gov.br/sedh/popc/publicacoes/f_dh_policia.pdf publicao da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministrio da Justia.
ConclusoForam estudados os aspectos legais, morais e ticos da profisso sob pena de cometer
desvios de conduta e abusos nos poderes que nos foram conferidos para atuao em defesa da
sociedade.
Tivemos oportunidade de verificar que existem normas internacionais e legislao
nacional prpria que dizem respeito ao tema e do uma excelente orientao para a conduta a ser
adotada. Entretanto, no basta somente ter a base legal para que isso se reflita em comportamentos
na linha de frente operacional, necessrio ter sob constante avaliao e treinamento tanto o
conhecimento como as habilidades prticas dos policiais.
Mdulo 3 - Responsabilidades bsicas da atividade policial1 - Preveno e deteco do crimeDe acordo com Rover (2005), a preveno e deteco do crime esto entre as reas de
interesse imediato das organizaes de aplicao da lei em todo o mundo.O crime inerente vida cotidiana e as organizaes de aplicao da lei fazem o
mximo para erradicar sua ocorrncia. Entretanto, o nmero de crimes solucionados pela polcia
menor que o nmero de crimes praticados.
A responsabilidade pela preveno e deteco do crime atribuda primariamente s
organizaes policiais, mas a efetiva preveno e deteco do crime tambm dependem muito dos
http://www.mi.gov.br/sedh/popc/publicacoes/f_dh_policia.pdf
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nveis existentes e da qualidade da cooperao entre a organizao de aplicao da lei e a
comunidade (polticos, membros do judicirio, grupos comunitrios, corporaes pblicas e privadas,
bem como indivduos) a que essa serve.
Esse ponto bastante claro na Constituio Brasileira de 1988: Artigo 144. A Segurana Pblica, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a
preservao da ordem pblica e da incolumidade das pessoas e do patrimnio (...)
claro que nas suas tarefas de prevenir e detectar crimes, a polcia deve respeitar os
direitos humanos em todas as ocasies. Por isso, uma preveno e deteco de crimes devem
basear-se em prticas e tcticas legais e no-arbitrrias.
Dentre os princpios do Direito Internacional de Direitos Humanos que delimitam as
prticas de aplicao da lei, destacam-se os seguintes:
- A presuno da inocncia;
- O direito de todas as pessoas a um julgamento justo; e
- O respeito pela dignidade, honra e privacidade.
A presuno da inocnciaEsse direito est consagrado em vrios instrumentos e normas internacionais das
quais se destacam:O artigo 11, da Declarao Universal dos Direitos Humanos:1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido
inocente at que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento pblico no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessrias sua defesa.
O artigo 14 (2), do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos:2. Toda pessoa acusada de um delito ter direito a que se presuma sua inocncia
enquanto no for legalmente comprovada sua culpa.O artigo 7o (1,b), da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos: 1. Toda pessoa tem direito que a sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende:b) O direito de presuno de inocncia, at que a sua culpabilidade seja
estabelecida por um tribunal competente.O artigo 8o (2), da Conveno Americana sobre Direitos Humanos:2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocncia
enquanto no se comprove legalmente sua culpa.O artigo 6o (2), da Conveno Europia dos Direitos do Homem:2. Everyone charged with a criminal offence shall be presumed innocent until
proved guilty according to law. (Qualquer pessoa acusada de um crime deve presumir-se inocente at que seja legalmente considerada culpada.)
A Constituio Brasileira tambm faz essa previso em seu artigo 5 o . LVII:
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LVII - Ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal
condenatria.
Como possvel verificar o direito fundamental da presuno da inocncia est contido
em vrios instrumentos e normas internacionais e nacionais, do que possvel entender:
A culpabilidade ou a inocncia s pode ser determinada por um tribunal regularmente
constitudo, com base em um processo regular no mbito do qual tenham sido concedidas ao
acusado todas as garantias necessrias para a sua defesa;
e O direito presuno de inocncia, at prova em contrrio, essencial para garantir
um julgamento justo.
Rover (2005) refora esse entendimento enfatizando que uma das tarefas primrias na
aplicao da lei a de trazer os infratores Justia e no compete aos encarregados da aplicao
da lei decidir sobre a culpa ou inocncia de uma pessoa capturada por um delito. Sua
responsabilidade registrar, de forma correta e objetiva, todos os fatos relacionados a um crime
cometido. Os encarregados da aplicao da lei so responsveis pela busca de fatos, ao passo que o
Judicirio o responsvel pela apurao da verdade, analisando esses fatos com o propsito de
determinar a culpa ou inocncia da(s) pessoa(s) acusada(s).
O direito de todas as pessoas a um julgamento justoEm relao ao direito a um julgamento justo tem-se que ter em mente que essa garantia
se aplica tanto aos processos civis como aos criminais e administrativos. imprescindvel oferecer as
partes do processo o direito ampla defesa e ao contraditrio, ou seja, dar s partes a chance de
contra-argumentar e expor os argumentos de sua defesa.
Esse direito est consagrado no artigo 10, da Declarao Universal dos Direitos do Homem: Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pblica audincia por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do
fundamento de qualquer acusao criminal contra ele.
O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Polticos, em seu artigo 14, estabelece disposies e uma srie de garantias mnimas consideradas necessrias para
assegurar o direito a um processo justo. Essas garantias mnimas foram incorporadas na legislao
da maioria dos pases do mundo.
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e PolticosArtigo 14 (...)1. Todas as pessoas so iguais perante os tribunais e as cortes de justia. Toda pessoa
ter o direito de ser ouvida publicamente e com as devidas garantias por um tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido por lei, na apurao de qualquer acusao de carter penal
formulada contra ela ou na determinao de seus direitos e obrigaes de carter civil. A imprensa e o
pblico podero ser excludos de parte ou da totalidade de um julgamento, que por motivo de moral
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pblica, de ordem pblica ou de segurana nacional em uma sociedade democrtica, quer quando o
interesse da vida privada das partes o exija, quer na medida em que isso seja estritamente necessrio
na opinio da justia, em circunstncias especficas, nas quais a publicidade venha a prejudicar os
interesses da justia; entretanto, qualquer sentena proferida em matria penal ou civil dever tornar-
se pblica, a menos que o interesse de menores exija procedimento oposto, ou o processo diga
respeito controvrsia matrimoniais ou tutela de menores.
2. Toda pessoa acusada de um delito ter direito a que se presuma sua inocncia
enquanto no for legalmente comprovada sua culpa.
3. Toda pessoa acusada de um delito ter direito, em plena igualdade, a, pelo menos, as
seguintes garantias:
a) De ser informado, sem demora, numa lngua que compreenda e de forma minuciosa,
da natureza e dos motivos da acusao contra ela formulada;
b) De dispor do tempo e dos meios necessrios preparao de sua defesa e a
comunicar-se com defensor de sua escolha;
c) De ser julgado sem dilaes (demora) indevidas;
d) De estar presente no julgamento e de defender-se pessoalmente ou por intermdio de
defensor de sua escolha; de ser informado, caso