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Direitos Humanos AULA 01/04 Ementa: Na aula de hoje serão abordados os seguintes pontos: Panorama geral dos direitos humanos. Breve evolução histórica dos direitos humanos. ONU. Declaração universal dos direitos humanos 1948. Gerações de direitos. Panorama geral dos direitos humanos Direitos humanos não tem um marco temporal de surgimento. À medida que o tempo vai passando os direitos humanos vão tomando importância. A historicidade é uma característica desses direitos. A noção inicial de direitos humanos remonta ao momento em que o homem se torna o centro do universo. Quando começa a ser visto como ser dotado de razão e, por isso, livre, começa a visualizar uma mudança nos paradigmas mundiais. Começa a ver delineado o direito humano. Começa a ver noção de igualdade entre os seres humanos. Essa noção também vem com o Cristianismo. Igualdade essencial entre os seres humanos remonta-se aos primórdios do Cristianismo.

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Page 1: Direitos Humanos - Amazon S3 · A Revolução Francesa, de 1789, trás os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Declaração dos direitos do cidadão. Rompimento com a proteção,

Direitos Humanos AULA 01/04

Ementa: Na aula de hoje serão abordados os seguintes pontos: Panorama geral dos direitos humanos.

Breve evolução histórica dos direitos humanos.

ONU.

Declaração universal dos direitos humanos – 1948.

Gerações de direitos.

Panorama geral dos direitos humanos Direitos humanos não tem um marco temporal de surgimento. À medida que o tempo

vai passando os direitos humanos vão tomando importância.

A historicidade é uma característica desses direitos.

A noção inicial de direitos humanos remonta ao momento em que o homem se torna o

centro do universo. Quando começa a ser visto como ser dotado de razão e, por isso,

livre, começa a visualizar uma mudança nos paradigmas mundiais. Começa a ver

delineado o direito humano.

Começa a ver noção de igualdade entre os seres humanos. Essa noção também vem

com o Cristianismo.

Igualdade essencial entre os seres humanos remonta-se aos primórdios do

Cristianismo.

Page 2: Direitos Humanos - Amazon S3 · A Revolução Francesa, de 1789, trás os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade. Declaração dos direitos do cidadão. Rompimento com a proteção,

Kant trás a questão da razão prática. O ser humano, que é racional, vai se submeter à

legislação. Esse ser que precisa viver em sociedade acaba por entender que para que

haja realmente a igualdade essencial entre todos os homens é necessário que nós nos

submetamos àquilo que a lei dispõe.

A lei parte dos valores éticos que o homem tem. E acaba por se submeter a essa

legislação.

Esse mesmo homem é legislador universal e se submete às leis que criou.

Essa necessidade de vivermos em sociedade, amparados por uma lei, que trás

consigo os nossos valores éticos, é que vai dar pano de fundo para a dignidade da

pessoa humana, que é o fundamento dos direitos humanos.

Breve evolução histórica dos direitos humanos

De acordo com o Prof. Konder Comparato.

Reinados de Israel.

Como marco o Reinado de Davi.

Primeira organização efetiva do povo, onde pela lei divida ocorre a limitação do poder.

Reis nessa época eram escolhidos pelo divino e tinham um poder absoluto.

À medida que vão se criando os reinos eles vão se organizando e essa organização

vai dar a noção futura que teremos da necessidade de limitação do poder dos

monarcas.

Democracia ateniense:

Participação da população.

Império romano:

Não ocorre a participação popular, mas se vê uma estrutura de Estado.

Fim do Império Romano.

Início da Idade Média.

Tem uma grande importância principalmente porque vai ser reforçado da igualdade

pregada pelo Cristianismo. Vai ser deturpada pelas questões voltadas pelas

ingerências da igreja na política.

Não tem uma noção de igualdade, mas trás consigo as noções do Cristianismo que

vão sendo difundido cada vez mais.

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Século XI:

Reconstrução da unidade política que foi perdida.

Luta da reconcentração do poder nas mãos de um só.

Trás a característica não se ter a concentração de poder nas mãos do soberano de

uma forma tão absoluta que o povo não tivesse qualquer tipo de participação.

Várias lutas e movimentos rebeldes vão surgindo.

Diante disso será instituída a Magna Carta de 1215, trazendo uma limitação ao poder

do rei.

Para direitos humanos é muito importante a questão da inovação tecnológica, que

acaba por trazer uma mudança de paradigma e de pensamento e os maiores ganhos

do ponto de vista dos direitos fundamentais (nacional ou internacional) foram

decorrentes da dor e do sofrimento moral dos homens.

Entre o século XI e XIII:

Várias foram as inovações tecnológicas na Europa que colaboraram com a evolução

dos métodos de produção.

Mudança histórica das classes. Surge uma burguesia.

Século XVII.

Crise da consciência europeia.

Remonta mais à Inglaterra do século XVII, que viveu nesse período guerras civis que

trouxe de volta a necessidade das questões das liberdades.

Essa necessidade leva a um dos mais importantes séculos para os direitos humanos,

que é o século XVIII.

Século XVIII:

Dois marcos para os direitos humanos.

Independência americana.

Revolução francesa.

Na independência americana se vê a questão da liberdade. Buscou-se a liberdade.

Queriam a liberdade política do povo americano.

Primeiro documento que efetivamente que trás essa garantia normativa da igualdade,

liberdade, limitação do poder do Estado.

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A Revolução Francesa, de 1789, trás os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade.

Declaração dos direitos do cidadão.

Rompimento com a proteção, que era uma forma de oprimir. Começa a libertar da

noção de envolvimento de uma forma tamanha que culmina em excesso.

Começa a vivenciar a opressão do proletariado.

Colocou-se empregado e patrão no mesmo nível como se não houvesse qualquer

distinção entre forças.

Diante da indignação diante dessa opressão faz surgir a classe trabalhadora, que

começa a lutar por direitos que dissessem respeito a uma proteção efetiva contra essa

opressão.

Primeira vez que se vê falar sobre Direitos sociais.

Marco importante para os direitos sociais é a Constituição Mexicana de 1917, aliada à

Constituição de Weimar de 1919.

Mas a constituição mexicana se torna para esses fins a mais importante.

II Guerra Mundial:

Supressão de direitos humanos.

Marco histórico da internacionalização dos direitos humanos.

Resguardo à necessidade de se garantir a proteção ao homem e sua dignidade em

um nível maior do que exclusivamente no seu próprio território.

Nasce a necessidade de se instituir um órgão de atuação efetiva para que os direitos

humanos fossem resguardados em um nível mundial.

Carta das Nações Unidas de 1945:

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Primeira etapa da internacionalização dos direitos humanos.

A segunda etapa ocorre com os pactos de 1966, que vão tornar vinculante aquilo que

foi trazido na Declaração Universal.

A terceira etapa ainda continua vigente. Ainda está sendo feitos e vão ser feitos

inúmeras convenções, inúmeros tratados a respeito da matéria específica de direitos

humanos.

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Principais documentos históricos no desenvolvimento dos direitos humanos:

1. Magna Carta – 1215;

2. Lei de Habeas Corpus – Inglaterra – 1679;

3. Declaração de Direitos (Bill of Rights) – 1689;

4. Declaração de Independência do Povo da Virgínia e de Independência dos EUA –

1776;

5. Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789.

Magna Carta – 1215:

Carta do rei João da Inglaterra. Rei João Sem Terra.

Trás a questão da limitação do poderio do rei.

Houve uma guerra civil entre barões e essa guerra acabou por levar à Magna Carta,

como pressão e não porque o rei realmente queria limitar o poder.

Os barões exigiram que o rei sofresse limitação em seu poder por meio de lei.

A Magna Carta é importante porque trás, pela primeira vez, uma noção de limitação de

poder. Noção de soberano limitado à lei.

Lei de Habeas Corpus – Inglaterra – 1679:

O habeas corpus já existia, porém não vinha da forma como se estabeleceu em 1679.

Era a medida que existia quando houvesse prisão arbitrária.

A partir da lei mudou-se o sentimento.

Vai refletir em outros países, que começam a aplicar a forma como a lei foi feita,

criando em seus territórios medidas que combatessem o poder das autoridades

públicas.

Aprofunda a noção de liberdade. Também vai ser uma garantia à liberdade do

indivíduo de ir e vir.

Declaração de Direitos (Bill of Rights) – 1689:

Da Inglaterra.

Separação de poder. Ocorre uma divisão de poderes. Rompe-se a noção de monarca

com todos os poderes.

Separação de poderes como uma questão de justiça.

Noção do parlamento para a questão política.

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Declaração de Independência do Povo da Virgínia e de Independência dos

EUA – 1776*:

São marcos documentais de direitos humanos.

Primeiro documento em que se vê a questão da soberania popular, tratamento

igualitário e a garantia das liberdades públicas.

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Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – 1789:

Declaração da Revolução Francesa.

Trás a questão dos direitos de forma mais definida.

Tinham o ideal de que a liberdade e igualdade fossem difundidas.

Traços documentados dos direitos humanos.

6. Convenção de Genebra de 1864;

7. Constituição Mexicana de 1917;

8. Constituição Alemã de 1919;

9. Convenção de Genebra – prisioneiros de guerra – 1929;

10. Carta das Nações Unidas – 1945;

11. DUDH – 1948;

12. Convenção Prevenção Crimes de Genocídio – 1948.

Convenção de Genebra de 1864:

Proteção de direitos diante de situações de guerra.

Constituição Mexicana de 1917 e Constituição Alemã de 1919 (Weimar):

São importantes marcos históricos para os direitos humanos porque remontam ao

período pós-revolução industrial, luta da classe trabalhadora e busca de direitos

econômicos e sociais.

Convenção de Genebra – prisioneiros de guerra – 1929:

Trata da proteção aos prisioneiros de guerra.

Carta das Nações Unidas – 1945 e DUDH – 1948:

Estudadas especificamente.

Convenção Prevenção Crimes de Genocídio – 1948.

Estudada especificamente.

13. Pactos de 1966. Pacto de direitos civis e políticos e Pacto de direitos econômicos,

sociais e culturais;

14. Pacto de São José da Costa Rica – 1969. Nome técnico é Convenção Americana

de Direitos Humanos.

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15. Tribunal Penal Internacional. Estatuto de Roma. – 1998.

ONU

Foi criada por meio da Carta das Nações Unidas, em 1945, no pós II Guerra Mundial.

Ocorre efetivamente a internacionalização dos Direitos Humanos.

Carta das Nações Unidas – 1945 Criado os principais órgãos da ONU.

1) Assembleia Geral:

É o organismo que tem a competência para deliberar sobre todas as matérias

previstas na Carta das Nações Unidas.

Por meio da Assembleia Geral que é feita a Declaração Universal, em 1948.

Órgão máximo.

Todos os membros da ONU compõem a Assembleia Geral.

Cada um com direito a um voto.

2) Conselho de Segurança:

Trata da manutenção da paz e da segurança internacional.

Lembrando que a ONU não tem poder para intervir nos Estados.

A ONU, por meio do Conselho de Segurança, negocia com o Estado o

restabelecimento da paz.

É composto por 5 membros permanentes e 10 membros não permanentes.

5 membros permanentes China, França, Reino Unido, EUA e Rússia.

10 membros Escolhidos pela ONU para um mandato de 2 anos. Escolhidos entre

os países que tem participação efetiva no combate ao desrespeito dos direitos

humanos. Não há impedimento para a recondução.

3) Corte Internacional de Justiça:

Composta por 15 juízes. Tem característica contenciosa e consultiva.

Apenas Estados se submetem à sua jurisdição.

4) Conselho Econômico e Social:

Composto por 27 membros.

Conselho que delibera efetivamente sobre direitos humanos. Busca a implementação

de medidas capazes de garantir o exercício dos direitos humanos pelos Estados

signatários da Carta.

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Trabalha em prol dos direitos humanos.

5) Secretariado:

Tem-se o Secretário Geral da ONU. Mandato de 5 anos, escolhido pela Assembleia

mediante deliberação do Conselho de Segurança.

Função de manutenção da paz.

Declaração universal dos direitos humanos – 1948

De 10 de dezembro de 1948. Editada pela Assembleia Geral das Nações Unidas.

Não teve adesão universal. Aprovação não unânime.

Natureza jurídica Resolução.

É uma recomendação da Assembleia Geral das Nações Unidas para os países

signatários.

O entendimento é que sendo uma Resolução não tem força jurídica vinculante.

Ao assinar os Estados não relativizam sua soberania.

Contudo, as normas de direitos humanos, seja de direito civil, político, econômico,

social ou cultural, são Jus cogem. Imposição e obrigação de cumprir a norma.

Artigos 1º, 2º, 28, 29 e 30 Noções gerais de direitos humanos.

Do art. 3º ao art. 20 Direitos civis.

Art. 21 Direitos políticos.

Art. 22 até art. 27 Direitos econômicos, sociais e culturais.

Preâmbulo:

Representado pela palavra “considerando”.

Considera o contexto histórico em que a Declaração foi elabora. Pós-Segunda Guerra

Mundial.

Trás a noção de pôr um fim às atrocidades cometidas e desrespeito constante aos

direitos humanos.

Artigo 1º:

Liberdade e igualdade.

Vai trazer a questão do espírito de fraternidade.

Noção geral de direitos humanos. Princípio da igualdade e da liberdade.

Três primas da Revolução Francesa: Liberdade, igualdade e fraternidade.

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Artigo 2º:

Igualdade.

Remonta à questão da vedação às discriminações.

Igualdade formal e material. Existem distinções que precisam ser feitas como medidas

afirmativas, de efetivação da igualdade.

A verdadeira igualdade se faz com a igualdade material.

As vedações podem existir, mas não podem ser discriminatórias.

Art. 7º Só se terá igualdade perante a lei, como diz o art. 7º, se tiver primeiro a

igualdade material.

Artigo 3º ao art. 20 e art. 21:

Início do grupo dos direitos civis.

Art. 3º ao art. 20, conjugado com o art. 21 Primeira geração de direitos humanos.

Art. 3º ao art. 20 Direitos civis.

Art. 21 Direitos políticos.

Primeira geração de direitos:

Remonta à independência americana, ao liberalismo clássico.

Liberdades públicas, individuais.

Busca a garantia da liberdade, um Estado que não seja interventor.

Trás as liberdades clássicas.

Uma geração não exclui a outra. Tem a característica da continuação.

Art. 3º Vida, liberdade e segurança.

Art. 4º Escravidão.

Proibição de qualquer forma de tráfico de escravos e escravidão. Não admite

exceções.

Art. 5º Tortura.

Veda a tortura. Qualquer tipo de tortura. Não tem exceção à vedação à tortura.

Art. 6º Reconhecimento enquanto pessoa do indivíduo.

Em qualquer lugar. Tratamento humanitário em qualquer lugar em que o indivíduo

esteja.

Art. 7º Igualdade perante a lei.

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Art. 8º Remédios efetivos ao exercício dos direitos humanos.

Os entes públicos têm que garantir o remédio efetivo para a realização, concretização

e o exercício dos direitos humanos.

No Brasil se vê por meio dos Remédios Constitucionais, que são uma forma de se

garantir o exercício dos direitos fundamentais resguardados pelo Estado Brasileiro.

Art. 9º Vedação à prisão arbitrária.

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Art. 10 Igualdade perante o poder judiciário.

Todos em plena igualdade têm direito a uma audiência justa, pública e dada por um

tribunal independente e imparcial.

Art. 11 Presunção de inocência como direito humano.

Só será considerado culpado quando a culpabilidade for comprovada.

Não pode punir por crime que não exista. Não pode cominar pena mais forte do que

aquela existente no momento do delito.

Art. 12 Interferência.

Vida privada;

Lar;

Família;

Violação contra a honra e intimidade da pessoa;

Correspondência.

Determina aos países que instituam medidas capazes de combater essas

interferências.

Garantido no art. 5º, X, XI e XII, CF.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização

pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em

caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações

telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de

investigação criminal ou instrução processual penal;

Art. 13 Liberdade de locomoção.

Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país e regressar a ele, inclusive ao seu

próprio país.

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Art. 14 Asilo político.

Para que se possa usar e gozar de asilo em outro país é necessário que se tenha sido

vítima de uma perseguição.

Esse direito não será concedido em caso de perseguição legitimamente motivada pela

prática de crime comum ou atos contrários a princípios das Nações Unidas.

Art. 15 Nacionalidade.

Ninguém será privado arbitrariamente do direito de nacionalidade.

Existem hipóteses de perda da nacionalidade (ex.: art. 12, CF). Não pode ser

arbitrária.

Art. 12, §4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de

1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão

nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como

condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional

de Revisão nº 3, de 1994)

Direito à nacionalidade é um direito fundamental, não pode ser retirado

arbitrariamente.

Art. 16 Casamento.

Sobre a liberdade de casar.

Direito concedido aos maiores de idade. Dependendo da lei de cada Estado definir o

maior de idade.

Liberdade também para dissolver a sociedade conjugal.

Art. 17 Propriedade.

Direito garantido na DUDH.

Art. 18 e art. 19 Liberdade de pensamento, opinião, expressão e crença.

Liberdade de manifestar o pensamento. Liberdade religiosa. Liberdade de opinião e

expressão do pensamento.

Art. 20 Liberdade de se reunir e de se associar.

Cada Estado definirá a sua forma.

Liberdade de reunião e associação pacífica. Não pode ser obrigado a se associar.

Art. 21 Direitos políticos.

Direito de participar do governo pelo seu povo.

Os verdadeiros estados democráticos de direito são aqueles em que o poder foi dado

por meio da soberania popular.

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Artigo 22 ao art. 27:

Direitos econômicos, sociais e culturais.

Art. 22 Noção sobre esses direitos.

Trás a garantia desses direitos.

*Art. 23 Disposições relativas ao trabalho.

Garante o direito do trabalhador, porém nada menciona sobre o direito coletivo do

trabalho. Não trás qualquer disposição sobre a formação ou instituição de sindicatos.

Art. 24 Repouso e lazer.

Duração razoável das horas de trabalho.

Art. 25 Direitos sociais básicos.

*Art. 26 Educação.

A instrução será gratuita nos graus elementar e fundamental. E a instrução elementar

será obrigatória.

A Declaração não faz a distinção conceituando a instrução elementar e fundamental.

Educação acessível a todos Técnico profissional e superior.

Conforme texto da DUDH, a instrução superior tem que ser baseada no mérito.

Escolha pelos pais do gênero de instrução. Cada país pode determinar limitações a

essa escolha.

Art. 27 Cultura.

Artigo 28, 29 e 30:

Trazem disposições gerais e reforçam o compromisso firmado pelos Estados para a

concretização dos direitos humanos, tanto dentro dos seus países quanto em uma

união entre eles.

Gerações de direitos

A criação de uma geração não suprime a outra.

As gerações se complementam.

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1ª) Geração:

Liberdades clássicas.

Estado menos interventor, porém tem que a responsabilidade de criar um ambiente

favorável ao exercício dessas liberdades. Inclusive garantido medidas capazes de

tornar efetivo o direito.

Do art. 5º ao art. 17, CF.

Direitos civis e políticos.

Momento da independência americana e da Revolução Francesa.

Liberdade.

2ª) Geração:

Direitos econômicos, sociais e culturais.

Está dentro do contexto histórico da Revolução Industrial e do consequente

desenvolvimento da indústria com a opressão do proletariado.

Grande influência do Socialismo.

Há o nascimento da classe trabalhadora e a busca pelos direitos econômicos e

sociais. Consequentemente nasce o direito à cultura.

Tem a característica de ações positivas. O Estado vem garantir que esses direitos

sejam efetivamente concedidos.

O STF já pacificou o entendimento de que esses direitos são cogentes e que o Estado

não pode se eximir alegando motivos vários para não permitir que as pessoas tenham

os direitos sociais básicos.

Igualdade.

3ª) Geração:

Direito de solidariedade. Também pode ser chamado de Direito de Fraternidade.

O direito que se tem também são direitos do outro e de outras gerações.

Direitos difusos.

Não se consegue identifica um grupo para esses direitos. São direitos garantidos e

necessários para a existência de todos os seres humanos.

Ex.: Defesa da paz, meio ambiente, consumidor.

Direitos transindividuais e indivisíveis.

Não tem um marco histórico.

Fraternidade.

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4ª) Geração:

Com relação à 4ª e 5ª geração de direitos não há consenso doutrinário.

A 4ª geração diz respeito às questões de bioética e alguns colocam também a

informática. Outros consideram que as questões relativas ao direito virtual diz respeito

à 5ª geração.

Bioética Questões de ética com vida.

Viu-se a necessidade de regulamentar.

Marco Fertilização in vitro.

Transexualidade. Clonagem humana. Aborto.

AULA 02/04

Ementa:

Na aula de hoje serão abordados os seguintes pontos:

Universalismo e relativismo cultural.

Proteção internacional dos direitos humanos.

Universalismo X relativismo cultural

São duas correntes distintas que se colocam diante da questão dos direitos humanos

em um nível internacional.

Corrente Universalista:

Os direitos humanos são universais e independem de critérios culturais, históricos,

políticos, econômicos, sociais. O que importa é que a dignidade da pessoa humana.

Corrente Relativista:

Defendem que os direitos humanos não podem ser analisados sob uma perspectiva

universal. Para eles não há uma “moral universal”. Em qualquer circunstância em que

se defenda os direitos humanos é necessário levar em conta estas questões, culturais,

históricas, políticas, de um determinado Estado.

Direitos humanos devem ser analisados do ponto de vista cultural, religioso, histórico,

político etc.

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A Convenção de Viena suprime a discussão.

Diz em seu art. 3º que os direitos humanos são universais. Quer a proteger a

dignidade da pessoa humana e ao fazer isso se tem essa universalidade.

As questões relativas à cultura e religião não podem ser usadas como justificativa para

violação constante dos direitos humanos pelo mundo.

Proteção internacional dos direitos humanos

Precedentes históricos:

Internacionalização dos direitos humanos.

Precedente histórico é marco do processo de internacionalização.

Três marcos:

Direito humanitário;

Liga das Nações;

OIT – Organização Internacional do Trabalho.

Direito humanitário:

Direito que vai cuidar dos envolvidos em guerra.

Independente se for alguém que sofreu as consequências da guerra ou se for alguém

que diretamente se envolveu com a guerra.

Cruz Vermelha Instituição modelo do direito humanitário.

Direito humanitário ainda como vertente dos direitos humanos.

Liga das Nações:

De 1920. É o “embrião das ONU”.

Não se tem um compromisso fiel dos países envolvidos.

Compromisso apenas de reestruturação dos países após a I Guerra Mundial.

Não tinha a função de busca pela manutenção da paz e segurança internacional que a

ONU tem.

OIT – Organização Internacional do Trabalho:

De 1919.

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A OIT tem a importância para o processo de internacionalização porque trás regras

sobre proteção do direito do trabalho em um nível internacional.

Internacionalização e Sistemas Internacionais de Proteção:

São basicamente dois sistemas:

Sistema global;

Sistema regional.

Sistema global:

Tem início com a ONU e dentro do âmbito dela é que são feitos os tratados do sistema

global.

Não vai ter a características do sistema regional em reunir países que tenham as

características políticas, econômicas, sociais em comum.

É para todos os países membros das Nações Unidas.

A internacionalização além de extrapolar fronteiras, consagra as normas Jus Cogens.

É composto pelos tratados e convenções internacionais.

Sistema regional:

Como características têm questões políticas, econômicas e sociais semelhantes em

um determinado grupo de países.

Existem três:

Europeu;

Africano;

Americano.

O Brasil faz parte do sistema americano. O principal documento é a Convenção

Americana de 1969.

Vertentes de proteção dos direitos humanos:

São três vertentes:

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Direitos humanos;

Direito humanitário;

Direito dos Refugiados:

In dubio pro refugiado.

“Non refoulement”.

Direitos humanos:

Direitos humanos stricto sensu. Direito humano positivado em tratados ou convenções

firmados por países que decidem se submeter ao disposto nestes tratados para que se

torne efetiva a proteção dos direitos humanos.

Os Estados aceitam relativizar sua soberania e se submeter às punições decorrentes

ao descumprimento do disposto nos tratados.

Proteção por meio da elaboração de normas de cunho internacional onde os Estados

se submetem.

Por meio desses tratados é possível que se faça denúncias contra Estados.

Situação de paz ou de guerra.

Direito humanitário:

Proteção dos direitos humanos das pessoas que estão envolvidas na guerra.

Cruz Vermelha

TPI – Tribunal Penal Internacional. Trata do julgamento de crimes contra a

humanidade e de genocídio.

Não admite peticionamento por indivíduo. As denúncias são feitas por Estados.

Direitos dos refugiados:

Não é todo refugiado que é refugiado de guerra.

Diz respeito à questão da discriminação.

Art. 14, DUDH.

O indivíduo tem que ser vítima da perseguição.

In dubio pro refugiado.

Protege o refugiado imediatamente e depois averigua a situação. Na dúvida privilegia

o refugiado.

“Non refoulement”.

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Princípio em que o Estado não pode expulsar uma pessoa que esteja diante de uma

perseguição ilegítima.

Uma vez que o asilo é concedido, permanecendo a perseguição, o país não pode

devolver aquela pessoa.

Princípio da Não-Devolução.

Mecanismos de implementação e proteção de Direitos Humanos:

Para que esses mecanismos sejam aplicados é necessário o esgotamento dos

recursos internos.

Dever primário e dever secundário.

Dever primário Do próprio Estado.

Para que se possa chegar a uma implementação de um mecanismo de proteção de

direitos humanos é necessário que primeiramente o Estado tenha feito o possível para

retirar ou impedir a violação contumaz do direito humano.

Se, contudo, isso não for feito, diante da omissão, ineficiência ou não se ter a

implementação do Estado de uma medida efetiva ocorre o Dever secundário.

Dever secundário Da comunidade internacional.

A comunidade internacional age por meio dos mecanismos de proteção, que pode ser

de dois tipos:

Convencionais;

Não convencionais.

O esgotamento de recursos tem característica processual. Posição adotada pela

maioria da doutrina.

Os mecanismos convencionais são os previstos nos tratados aos quais os Estados

vão se submeter.

Os Estados aceitam esses mecanismos por meio da relativização da sua soberania.

Os mecanismos não convencionais não estão previstos em tratados. Nesses casos

não tem a aceitação pelos Estados das normas previstas nos tratados.

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Geralmente vem em decorrência das normas cogentes (Jus Cogens).

Violação sistemática de direitos humanos.

Aplicam-se a qualquer Estado, seja signatário ou não de um tratado. Admitem

inclusive uma investigação no país independentemente da aceitação.

Convenções Gerais e Convenções Especiais:

Convenção geral:

Aplicada a todo ser humanos, sem qualquer tipo de distinção. Aplicada a toda e

qualquer situação.

Convenção especial:

Aplicada a um grupo definido de pessoas. Característica de maior vulnerabilidade

desse grupo de pessoas e, por isso, necessita de proteção mais efetiva e específica.

A regra é que se tem, pelos Estados, de medidas afirmativas capazes de reduzir as

diferenças.

Principais tratados/convenções – Sistema Global:

1) Pacto de direitos civis e políticos de 1966:

Traz todo o texto da DUDH ampliando e pormenorizando o texto sobre os direitos civis

e políticos.

Ao assinar esses tratados os Estados aceitaram relativizar sua soberania e se

submeterem aos mecanismos de monitoramento do cumprimento do que foi firmado.

Mecanismos de monitoramento:

Relatório. Apresentado ao Comitê de Direitos Humanos. Caráter informativo.

Comunicações Interestatais. Um Estado pode denunciar o outro a respeito do

descumprimento das normas relativas dos direitos humanos.

Após o tratado é feito um Protocolo facultativo em que serão admitidas petições

individuais. Aqueles Estados que querendo ratificar darão aos seus indivíduos o direito

de peticionar junto ao Comitê.

2) Pacto de direitos econômicos e sociais de 1966:

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Embora ambos sejam de 1966 foram feitos separados porque os direitos civis e

políticos tem aplicação imediata e é de atuação negativa do Estado.

No caso de direitos econômicos e sociais o Estado precisa se programar, são normas

de cunho programático, diante de ações de cunho afirmativo em que precisa agir e

não se abster.

Também trás características da DUDH, porém, de forma mais ampliada.

Sempre reforçando o compromisso firmado pelos Estados para criar medidas eficazes

de cumprimento desses direitos em seus territórios.

Trás a imposição de implementação de medidas afirmativas pelos Estados.

Mecanismos de monitoramento:

Relatório.

Não tem:

Comunicações Interestatais.

Petições individuais.

Quando o Pacto foi feito não foi criado um comitê para análise desses relatórios. Só

em momento posterior que o Conselho Econômico e Social da ONU que cria um

Comitê.

3) Convenção sobre a eliminação de toda forma de discriminação racial de 1965:

Convenção de característica especial e trás ações afirmativas.

Os Estados têm que buscar eliminar a discriminação racial de seus territórios. É

necessário que se adotem medidas capazes de se igualar as pessoas em seus

territórios.

No sentido de se trazer igualdade material.

Brasil STF confirmou que o sistema de cotas goza de constitucionalidade,

tratando-se de medida afirmativa.

Essa Convenção dispõe pela primeira vez o que é discriminação racial.

Não abrange apenas cor da pele, mas também origem nacional ou regional, etnia...

Mecanismos de monitoramento:

Relatório;

Comunicação interestatal;

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Petição individual. Facultativa. Não é protocolo facultativo, é uma cláusula

dentro do tratado. É necessário que o Estado manifeste expressamente a sua intenção

em possibilitar o recebimento de petições individuais pelo Comitê.

4) Convenção sobre a eliminação de toda forma de discriminação contra a

mulher de 1979:

Grande número de adesão, mas é a convenção com maior número de reservas.

Também trás medidas afirmativas. Convenção especial.

Mecanismos de monitoramento:

Relatório;

Não tem:

Comunicação interestatal;

Petição individual. Feito por meio de um Protocolo Facultativo de 1999.

5) Convenção contra a tortura:

Define-se em seu texto o que é tortura.

Tem a característica de ser praticada por agente público. O que não ocorre com a

legislação brasileira, em que a tortura pode ser praticada por qualquer indivíduo.

Mecanismos de monitoramento:

Relatório;

Comunicação interestatal;

Petição individual.

6) Convenção dos direitos da criança de 1989:

Teve vigência a partir de 1990.

Toda pessoa menor de 18 anos goza de direitos previstos nessa Convenção.

Convenção especial, destinada a um grupo de pessoas. Precisa de ações afirmativas.

Exige-se dos Estados uma efetividade no cumprimento das normas protetivas dos

direitos da criança e adolescente.

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Mecanismos de monitoramento:

Relatório;

Não tem:

Comunicação interestatal;

Petição individual.

Fiscalização dos Tratados – Sistema de monitoramento:

1) Órgãos executivos:

São aqueles que recebem as petições, os relatórios e as comunicações interestatais e

vão analisar a fim de garantir a efetividade da proteção dos direitos humanos.

São chamados de Comissões ou Comitês.

Não tem característica julgadora de aplicar media. A primeira tentativa é um acordo

pacífico com os Estados.

Receber as comunicações e inicialmente proceder a um acordo.

Também podem proceder a investigações a respeito da conduta violadora do direito

humano.

2) Tribunais internacionais:

Função precípua julgadora.

São também órgãos consultivos.

Portanto, são contenciosos e consultivos.

Consultivos em relação à interpretação do tratado.

Cortes e TPI.

Não pode indivíduo peticionar em um Tribunal Internacional.

Só pessoas jurídicas de direito público. Só Estados podem peticionar.

3) Relatórios:

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Tem a característica de serem periódicos ou solicitados pelos órgãos executivos.

Disposição dispositiva aos Estados signatários.

O Estado vai discriminar as medidas que são adotadas para a concretização dos

direitos humanos e demonstrar como tem agido para proteger os direitos.

O tratado ou o protocolo que define o período de entrega dos relatórios.

A obrigação tem que estar prevista no tratado.

Todo tratado tem como mecanismo de monitorando o relatório.

4) Comunicações interestatais:

São feitas entre Estados.

Um Estado comunica outro Estado quanto à violação dos direitos humanos.

Acontece, em regra, sem a participação do órgão executivo.

O Estado comunicado tem o dever de responder ao Estado emissor.

Órgão executivo pode ser acionado desde que tenha esgotado os recursos internos ou

que não haja matéria semelhante pendente de análise.

5) Petição individual:

Desde que o tratado permita é possível que um indivíduo ou um grupo de indivíduos

que sofreu violação de direitos humanos possa peticionar aos órgãos executivos.

O órgão executivo só receberá a petição se constar expressamente a possibilidade de

um tratado ou um protocolo facultativo.

Requisitos:

Identificação e assinatura do indivíduo ou grupo de indivíduos. Não se admite

petição apócrifa.

Não pode ter mesma matéria pendente de análise.

Esgotamento dos recursos internos.

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Responsabilização estatal:

Para que haja é necessário que tenha a limitação da soberania. Ocorre por meio da

relativização.

Não adota o conceito clássico de soberania.

Quando o Estado relativiza sua soberania significa que está abrindo mão de parte do

seu poder para se submeter às normas previstas no tratado, subjugando-se, inclusive,

à ingerência dos órgãos executivos e tribunais internacionais.

Responsabilização estatal Três elementos:

Ato ilícito;

Nexo causal Permite a imputabilidade;

Reparação do dano.

Imputar a um Estado soberano o dever de reparar o dano em razão da prática de um

ato ilícito.

Ato ilícito do ponto de vista das normas internacionais. Não faz diferença se para o

Estado aquele ato seja ou não ato ilícito.

O Estado pode ser responsabilizado pelos próprios ou atos de grupo ou indivíduo no

seu território.

Portanto, a responsabilização pode ser:

Direta O próprio Estado age ou se omite e dessa ação ou omissão decorre a

violação ao direito humano;

Indireta Praticada por indivíduos no território do Estado e o Estado se omite.

Verificada uma dessas situações ocorre a imputação ao Estado sendo

responsabilizado a reparar o dano por meio de indenização.

Sujeito ativo:

Aquele que pode pleitear a responsabilização do ente estatal.

A regra é que o sujeito ativo seja um Estado.

Como exceção, o grupo de indivíduos, o indivíduo (pessoa física ou jurídica) e a

coletividade que sofreu a violação.

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Sujeito passivo:

O Estado.

Responsabilidade direta ou indireta.

Consequências da responsabilização:

Cessação da violação Obrigação de agir do Estado.

Vedação à omissão Imposição para o Estado de não mais se omitir diante da

violação praticada por indivíduo.

Satisfação prestada pelo Estado “Desculpa oficial”. É o Estado dando satisfação

aos indivíduos sobre as medidas adotadas, pedindo desculpas oficialmente pelo ato

violador de direitos humanos.

Indenização Efetiva reparação do dano. As Cortes que vão definir a indenização

e a quem devem ser concedias. $

Restituição natural Retornar à situação anterior à violação dos direitos.

AULA 03/04

Ementa:

Na aula de hoje serão abordados os seguintes pontos:

Convenção Americana de Direitos Humanos.

Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional.

Convenção Americana de Direitos Humanos

Também chamada de Pacto de São José da Costa Rica porque em 1969, na cidade

de São José, na Costa Rica, os países membros da OEA (Organização dos Estados

Americanos) decidiram criar um tratado/convenção que dispusesse sobre direitos

humanos.

Entra em vigor em 1978.

Quem pode fazer parte da convenção Apenas membros da OEA.

Até 2014 apenas 24 membros da OEA haviam ratificado o tratado.

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Principais direitos Direitos civis e políticos.

Direitos de 1ª geração muito semelhantes ao conteúdo da DUDH, de forma um pouco

mais detalhada e que guarde relação com a realidade da América.

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Trás direitos econômicos, sociais e culturais. Porém, no texto original de 1969 não tem

uma discriminação desses direitos. No primeiro momento a convenção chama os

Estados à responsabilidade. Mas não trás uma relação dos direitos de forma

detalhada.

Em 1988 tem um Protocolo adicional ao tratado, o qual trás os direitos econômicos,

sociais e culturais de forma mais relacionada. Esse protocolo entra em vigor em 1999.

Brasil é signatário.

Assinou a Declaração em 1969. Porém, não ratifica esse tratado em 1969. Era período

de ditatura militar no Brasil.

Somente a assinatura é um ato precário, precisando de um ato de confirmação.

O Brasil ratifica o tratado somente em 1992.

Atenção Como um tratado passa a integrar o ordenamento jurídico

brasileiro:

a) Assinatura – 1ª Etapa:

De acordo com a CF é feita pelo Presidente da República, o qual representa os

interesses do Brasil perante a comunidade internacional.

A assinatura é um ato precário.

b) Aprovação pelo Congresso Nacional – 2ª Etapa:

Conforme previsão constitucional, art. 49, I, CF.

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos

gravosos ao patrimônio nacional;

O Congresso vai confirmar a assinatura do Presidente.

É possível que o Congresso, no momento da aprovação do tratado, diga se quer ou

não que seja feita reservas ao conteúdo do tratado.

c) Ratificação – 3ª Etapa:

Feita pelo Presidente.

Em regra, nesse momento edita um Decreto dizendo que o Estado Brasileiro integra

ao seu ordenamento aquela convenção.

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d) Depósito no organismo competente – 4ª Etapa:

Para que a comunidade internacional fique sabendo que o país ratificou e tem força

jurídica vinculante.

O Presidente após ratificar faz o depósito no organismo competente.

Dentro do próprio tratado diz quem vai ser o organismo competente para receber o

tratado ratificado pelo país.

Comissão interamericana de direitos humanos.

Composta por 7 membros, nacionais de qualquer dos estados membros da OEA. De

alta autoridade e notório conhecimento sobre direitos humanos

A Comissão não tem competência jurisdicional.

São eleitos pela Assembleia Geral. Escolhidos dentre os nacionais indicados. Mandato

de 4 anos, podendo ser reeleitos uma única vez.

Funções da Comissão: Art. 41, da Convenção.

Função primordial Promover a observância e a defesa dos direitos humanos. De

todos os direitos postos como norma dentro do tratado.

Característica de recomendar determinadas posturas.

Relatório Quando solicita informações é feito por meio de Relatório. Relatório é

uma das formas de monitoramento.

Obrigatoriedade periódica do Estado ou quando o organismo competente previsto no

tratado solicita informações. É prestado por meio de um relatório.

Pode ter caráter consultivo.

No sentido de interpretação do conteúdo da Convenção Americana pertence à Corte e

não à Comissão.

A Comissão pode, dentro das possibilidades dela, além de responder à dúvida, auxiliar

o país naquilo que lhe for solicitado, mas não é uma característica primordial.

As comunicações interestatais dentro da Convenção é uma cláusula facultativa.

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Petições individuais Quem recebe petições individuais é sempre a Comissão.

Admite o recebimento de denúncia por parte de Estados e de petições feitas por

indivíduos ou grupo de indivíduos e, ainda, por entidades não governamentais.

Necessário:

Esgotamento dos recursos da jurisdição interna;

Prazo de 6 meses;

Matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de

solução internacional Litispendência internacional;

Contenha o nome, nacionalidade, domicílio e assinatura da pessoa, pessoas ou

representantes da entidade. Não pode ser apócrifa.

Art. 46, Convenção.

Procedimento:

Juízo de admissibilidade (art. 46) Verifica os requisitos necessários.

Aceita Solicita informações ao Estado denunciado. O Estado tem um prazo para

responder, esse prazo não é definida pela Convenção, é definido pela própria

Comissão.

O Estado pode informar por meio de Relatório ou não se manifestar.

Se achar insuficiente as informações ou não houver a resposta dentro do prazo A

Comissão verifica se os motivos da petição subsistem ou não.

Se achar que os motivos não subsistem Arquiva

Se achar que os motivos subsistem Exame acurado do assunto / Investigação.

Primeira tentativa Propor solução amistosa entre denunciante e denunciado.

Se não conseguir a solução amistosa Relatório sobre o assunto pretendido e

recomendações ao Estado denunciado prazo de 3 meses Para o Estado

cumprir as recomendações. Dentro desse prazo pode ocorrer:

Solução.

Encaminhado à Corte Interamericana (apenas Estado e a Comissão podem

encaminhar à Corte).

A própria Comissão manifesta sua opinião e emite conclusão Decisão por

maioria absoluta.

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Recomendações e prazo para adoção de medida.

As petições individuais só podem ser recebidas pela Comissão, nunca pela Corte.

O indivíduo não pode fazer petição individual para a Corte Interamericana.

Corte interamericana de direitos humanos.

Órgão jurisdicional da Convenção.

Composição: 7 membros juízes nacionais dos Estados membros da OEA.

São eleitos a título pessoal. Não pode ter mais de um juiz de mesma nacionalidade.

Art. 52.

Eleitos por um período de 6 anos, podendo ser reeleito por uma única vez.

Competência: Contenciosa e consultiva.

Consultiva:

Diz respeito à interpretação da Convenção.

Pode ser feita por qualquer Estado membro da OEA, signatário ou não.

Contenciosa:

Apenas Estados membros da Convenção, que reconheceram a sua jurisdição é que

podem fazer a ela denúncia e ser por ela julgado.

A Corte pode determinar a adoção de medidas, que restaure o status quo ante, e

também a condenação à reparação do dano (indenização).

As decisões são vinculantes, obrigatórias e não admitem recurso.

Sobre a Convenção.

Art. 1º Respeito aos direitos humanos.

Art. 2º Dever de adotar disposições no direito interno.

Art. 3º Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica. De direitos enquanto

pessoa. Do exercício dos direitos civis. Nesse caso, será sujeito de direitos

internacionais.

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Art. 4º Direito à vida. O Brasil manteve a possibilidade que estava na CF porque a

própria Convenção permite, mas apenas em casos específicos. O Brasil não pode

criar outros casos além dos previstos atualmente.

Art. 5º Integridade pessoal. Vedação da tortura, personalização da pena, caráter

educativo da pena, estabelecimento distinto para processados, condenados, maiores e

menores de idade.

Art. 6º Proíbe a escravidão e servidão. Faz menção ao trabalho obrigatório aos

condenados como não sendo uma forma de trabalho forçado.

Art. 7º Direito à liberdade pessoal. Veda a prisão arbitrária, direito de recorrer a

um tribunal competente, ser conduzido a um juiz e tribunal competente.

Prisão do Depositário Infiel

A CF de 88 diz que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de

obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

A CF trás a prisão civil por dívida para:

Pensão alimentícia.

Depositário infiel.

Convenção (1992) – único caso possível:

Pensão alimentícia.

O depositário infiel não é mencionado pela Convenção.

Diante desse conflito o STF foi chamado a analisar a matéria. Edita a súmula

vinculante 25.

Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Para o STF os tratados de direitos humanos são supralegais, mas infraconstitucionais.

Como é supralegal, as legislações previstas internamente que dispusessem sobre o

depositário infiel não mais podem ser aplicadas. Porque elas, que são

hierarquicamente inferiores aos tratados, são incompatíveis com o conteúdo dele.

Art. 8º Garantias judiciais. Contraditório, ampla defesa, presunção de inocência e

direitos processuais básicos.

Art. 9º Princípio da legalidade e da retroatividade, nas situações que pode ocorrer.

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Art. 10 Direito à indenização. Por erro judiciário.

Art. 11 Proteção da honra e da dignidade. Vida privada, intimidade, honra,

domicílio, correspondência.

Art. 12 Liberdade de consciência e religião.

Art. 13 Liberdade de pensamento e expressão.

Art. 14 Direito de retificação ou resposta.

Art. 15 Direito de reunião.

Art. 16 Liberdade de associação.

Art. 17 Proteção à família.

Art. 18 Direito ao nome. Não está previsto na DUDH.

Art. 19 Direito da criança. Não especifica os direitos. Diz que o menor de 18 anos

tem o resguardo do Estado, tendo tratamento diferente e as medidas e direitos são

específicos e compatíveis para sua idade.

Art. 20 Direito à nacionalidade.

Art. 21 Direito à propriedade privada.

Art. 22 Direito à circulação e residência. No ponto 8 assegura o direito ao “non

refoulement”.

Art. 23 Direitos políticos

Art. 24 Igualdade

Art. 25 Segurança jurídica. Proteção judicial.

Art. 26 Desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais.

Protocolo adicional, feito em 1988 e entrou em vigor em 1999, trás a relação dos

direitos que Estados tem que promover para o desenvolvimento progressivo.

Art. 27 e 29 Falam sobre suspensão e interpretação da Convenção. Existe a

possibilidade de suspensão da aplicação de medidas que tornem efetivos o exercício

dos direitos humanos. Caso de guerra, de perigo público ou emergência que

ameace a independência ou a segurança do Estado-parte. Pelo tempo estritamente

limitado à exigência da situação.

Pela Convenção, existem direitos que mesmo em situação de guerra, perigo público

ou emergência não se pode suspender. Art. 27, ponto 2.

Art. 29 fala sobre norma de interpretação do conteúdo da Convenção.

A interpretação deve ser de forma benéfica ao indivíduo.

Estatuto de Roma e o Tribunal Penal Internacional.

O Estatuto de Roma é de 1998 e é por meio dele que foi instituído o TPI.

O Brasil participou efetivamente e ainda participa da instituição e da maior efetividade

da atuação do TPI.

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Somente depois de 60 ratificações se submetendo à jurisdição do TPI que

efetivamente passa a funcionar. Ocorre em julho de 2002.

Brasil ratificou em 20 de julho de 2002.

O TPI é permanente e independente. Não faz parte das Organizações das Nações

Unidas.

O fato de ser independente não o desliga completamente da ONU. O TPI age em

cooperação com a ONU.

Sede do TPI Haia (Holanda ou Países Baixos).

Pode se reunir em local distinto.

Competência:

Genocídio Intenção de destruir grupo caracterizado por nacionalidade, etnia,

raça ou religião.

Crime contra a humanidade Ataque generalizado ou sistemático contra

qualquer população civil.

Crime de guerra Definido no art. 8º, em que destaca situações de guerra que

vão configurar esses crimes.

Crime de agressão.

Competente para julgar crimes de extrema gravidade.

O crime de agressão não tem definição ainda. Os demais estão definidos no Estatuto

de Roma.

Exercício da jurisdição do TPI:

A jurisdição do TPI não é universal.

Para que o TPI possa exercer sua jurisdição, apurar determinado fato e julgá-lo é

necessário que:

1) O acusado seja nacional de país que aceitou a jurisdição do TPI.

O TPI não julga Estado. Julga indivíduos. Portanto, esse acusado é sempre um

indivíduo.

É diferente da Corte Internacional de Justiça (órgão da ONU) a qual julga litígios entre

Estados.

2) O crime tem que ter ocorrido no território de país que aceita a jurisdição do TPI.

3) O Conselho de Segurança da ONU é que leva ao conhecimento do TPI a situação.

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O TPI só admite denúncia por meio de Estado ou organismo internacional. Não admite

petições individuais.

Conselho / Estados-membros Não pode ter denúncia individual.

4) O crime tem que ter ocorrido após 1º de julho de 2002.

Não pode julgar crime anterior ao seu funcionamento. Caso julgasse seria tribunal de

exceção.

5) País aderido após 1º/07/2002 crime ocorrido após a sua adesão.

Se o país tiver aderido após 1º/07/2002 só pode julgar crime que tenha ocorrido após

a adesão.

Porém, no próprio Estatuto é previsto o dispositivo em que os países que quisessem já

poderiam, antes da ratificação definitiva, se submeter e aceitar que o Tribunal julgasse

crimes a partir de sua criação.

Não vai haver o exercício quando:

O TPI não considerar extremamente grave o crime;

Quando o crime já estiver sendo investigado ou julgado pelo sistema jurídico

interno.

Porque a jurisdição do TPI é subsidiária.

Caso tendo sistema jurídico, não há uma investigação ou um julgamento genuíno e o

que se percebe é que o sistema jurídico interno está facilitando ou se omitindo para

que aquele acusado não seja efetivamente julgado.

Composição do TPI:

1) Presidência;

2) Divisões judiciais;

3) Escritório do Procurador;

4) Secretariado.

1) Presidência:

Cuida da administração geral do TPI. Mas não o faz com relação ao escritório do

Procurador.

Composta por 3 juízes escolhidos que terão mandato de 3 anos.

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2) Divisões judiciais:

Divisão de pré-julgamento;

Divisão de julgamento;

Divisão de apelação.

3) Escritório do Procurador.

O Procurador é eleito pelos países para mandato de 9 anos. Recebe as informações e

denúncias sobre o crime praticado. Avalia e investiga de forma a encaminhar após

avaliação e investigação ao TPI para efetivo julgamento.

4) Secretariado.

Atua com a administração relativa às questões não jurisdicionais. Caráter burocrático