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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AMILTON LOPES DE VASCONCELOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUALIDADE DE VIDA: A AÇÃO POPULAR COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO RIO PITIMBU NATAL-RN 2009

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AMILTON LOPES DE VASCONCELOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUALIDADE DE VIDA:A AÇÃO POPULAR COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO RIO PITIMBU

NATAL-RN2009

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AMILTON LOPES DE VASCONCELOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUALIDADE DE VIDA:A AÇÃO POPULAR COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO RIO PITIMBU

Monografia apresentada como exigência parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor Dr. Sérgio Alexandre de Moraes Braga Júnior.

NATAL-RN 2009

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Vasconcelos, Amilton Lopes de.

Direitos fundamentais e qualidade de vida: a ação popular como forma de proteção ao Rio Pitimbu / Amilton Lopes de Vasconcelos. – Natal, RN, 2009.

76 f. Orientador(a): Prof . Dr. Sérgio Alexandre de Moraes Braga Júnior.

Monografia (Bacharel em Direito) . Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Faculdade de Direito.

1. Meio Ambiente - Monografia. 2. Água Doce - Monografia. 3. Degradação Ambiental - Monografia. 4. Bacia do Rio Pitimbú - Monografia. 5. Proteção Ambiental – Monografia. I. Braga Júnior, Sérgio Alexandre de Moraes. II.Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. III.Título.

UERN/BC CDD 363.7

Catalogação da Publicação na Fonte.

Bibliotecária: Valéria Maria Lima da Silva CRB 15 / 451

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AMILTON LOPES DE VASCONCELOS

DIREITOS FUNDAMENTAIS E QUALIDADE DE VIDA:A AÇÃO POPULAR COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO RIO PITIMBU

Trabalho de Conclusão de Curso, aprovado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito no Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte.

Habilitação: Direito

Data de Aprovação:

___/ ___/ ___

___________________________________________________________Prof. Dr. Sérgio Alexandre de Moraes Braga Júnior.

OrientadorUNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

___________________________________________________________Prof. Carlos Sérgio Gurgel da Silva

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

___________________________________________________________Prof. Cláudia Vechi Torres

UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

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Dedico o presente trabalho aos meus pais,

por tudo que fizeram e fazem por mim,

Pelo amor e educação doados.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte pelo o ambiente

saudável e prazeroso que proporciona.

Em especial ao Professor Dr. Sérgio Alexandre de Moraes Braga Júnior, pela

orientação sempre zelosa no durante as etapas deste trabalho. Pela amizade e

compreensão.

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"Bebe a água da tua cisterna, a água que jorra do teu poço.

Não derrames pelas ruas teu manancial, nem seus ribeirinhos pelas praças.

Seja para ti somente, sem reparti-lo com estrangeiros.

Bendita seja a tua fonte..."

(Provérbios 5,15-19)

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LISTA DE SIGLAS

ANA Agência Nacional de águas

AIA Avaliação de Impacto Ambiental

BHRP Bacia Hidrográfica do Rio Pitimbu

CC Código Civil

CF Constituição Federal

CAERN Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte

CONAMA Conselho Nacional do Meio Ambiente

FAB Força Aérea Brasileira

EMATER Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do

Norte

IDEMA Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

IGARN Instituto de Gestão de Águas do Estado do Rio Grande do Norte

PNMA Política Nacional para o Meio Ambiente

PNUMA Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente

PNEA Política Nacional de Educação Ambiental

PNRH Política Nacional de Recursos Hídricos

SISNAMA Sistema Nacional do Meio Ambiente

SIGERN Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos

SINGREH Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos

STJ Superior tribunal de Justiça

UNESCO Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a

Cultura

UFRN Universidade Federal do Rio Grande do Norte

ZPA Zona de Proteção Ambiental

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RESUMO

O presente trabalho trata das possibilidades de participação popular na defesa de um meio ambiente equilibrado, conforme defende a Carta de 88, destacando-se a necessidade de defesa da água doce. Esse bem está se tornando cada vez menos disponível, não só por causa de seu consumo maior, mas também pela contaminação crescente de rios lagos e lagoas. A industrialização do planeta e o crescimento das populações implicam aumento no despejo de esgotos, tanto industriais como domésticos. Além disso, a erosão das regiões de mananciais continua crescendo, o que diminui muito a disponibilidade de água doce que poderia ser utilizada pelo ser humano. O tema escolhido justifica-se pela necessidade de preservar os mananciais de água doce, especialmente no que diz respeito à cidade de Natal, na qual se verifica que a degradação ambiental aliada à ocupação humana desordenada da Bacia do Rio Pitimbu tem gerado uma atenção maior por parte de todos. Como se não bastasse, dejetos de esgotos domésticos, os quais são jogados de forma criminosa no Rio Pitimbu, contaminado as reservas subterrâneas desse Rio, geram um problema enorme para a população de maneira geral, pois esse Rio é responsável pelo abastecimento de 30 % (trinta por cento) da população natalense. É evidenciada, neste trabalho, a batalha pelo direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o qual deve se expandir a níveis acima daquilo descritos em lei, sendo dessa forma um meio de proteção ambiental mais eficiente, assumindo o cidadão uma responsabilidade maior na defesa do meio ambiente. E, por fim, é mostrado a CF de 88 em vários de seus artigos, os quais trazem dispositivos que tratam especificamente dessa matéria, garantindo assim um assunto de altíssima relevância para a sociedade. Entre esses artigos, verifica-se um destaque para a participação popular, permitindo ao cidadão uma ampliação de seus direitos.

Palavras-Chave: Meio ambiente, água doce, degradação ambiental, bacia do rio Pitimbu, proteção ambiental.

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ABSTRACT

This work deals with the possibilities of popular participation in the defense of a balanced environment, as the advocates of Charter 88, highlighting the need for protection of freshwater. This property is becoming increasingly less available, not only because of their higher consumption, but also by the increasing contamination of rivers lakes and ponds. The industrialization of the planet and the population growth implies an increase in dumping of sewage, both industrial and domestic. Moreover, the erosion of areas of water continues to grow, which reduces highly the availability of fresh water that could be used by humans. The theme chosen is justified by the need to preserve the springs of fresh water, especially with regard to the city of Natal, where there is environmental degradation coupled with the human occupation of disorderly River Basin Pitimbu has generated more attention for part of all. What's more, waste of domestic sewage, which are played in Rio in criminal Pitimbu, contaminated the groundwater reserves of the river, creating a huge problem for the population in general, because this river is responsible for supplying 30% (thirty percent) of natalensis population. It is evidenced in this work, the battle for the right to ecologically balanced environment, which should expand to levels above what described in the law, and thus a means of environmental protection more efficient, assuming the public a greater responsibility in protecting the environment environment. Finally, the CF is shown by 88 in several of his articles, which bring devices that specifically address this issue, thereby ensuring a matter of high relevance to society. Among these articles, there is an emphasis on popular participation, allowing for an expansion of citizen rights.

Keywords: Environment, water, environmental degradation, river basin Pitimbu, environmental protection.

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO..................................................................................................... 121 O MEIO AMBIENTE: ASPECTOS JURÍDICOS............................................... 141.1 Aspectos Constitucionais e a defesa do Meio ambiente................................ 141.2 Aspectos fundamentais do Direito Ambiental................................................. 191.2.1 Princípios do Direito Ambiental................................................................... 211.2.1.1 Princípio da ubiqüidade............................................................................ 211.2.1.2 Princípio do desenvolvimento sustentável............................................... 211.2.1.3 Princípio do poluidor-pagador.................................................................. 221.2.1.4 Princípio da prevenção............................................................................. 231.2.1.5 Princípio da precaução............................................................................. 241.2.1.6 Princípio da participação.......................................................................... 251.2.1.7 Princípio da informação............................................................................ 251.2.1.8 Princípio do usuário-pagador................................................................... 261.3 Política Nacional de Recursos Hídricos......................................................... 27

2 O RIO PITIMBU SOB UMA PERSPECTIVA POLÍTICO-SOCIAL................... 302.1 O Rio Pitimbu e seus aspectos físicos........................................................... 302.2 Implicações ambientais na bacia do Rio Pitimbu devido às ocupações

desordenadas do solo.......................................................................................... 322.3 A implementação de uma política de desenvolvimento sustentável na

bacia do Rio Pitimbu............................................................................................ 34

3 CIDADANIA E O MEIO AMBIENTE................................................................. 383.1 As formas de atuação do cidadão na esfera judicial...................................... 403.1.1 A Ação Popular como instrumento de autuação a disposição do cidadão. 423.1.1.1 Objeto....................................................................................................... 423.1.1.2 Legitimação ativa..................................................................................... 433.1.1.3 Legitimação passiva................................................................................. 463.1.1.4 Pressuposto............................................................................................. 463.1.1.5 Competência............................................................................................ 473.1.1.6 Período prescricional................................................................................ 473.1.1.7 Contestação e Reconvenção................................................................... 483.1.1.8 Coisa julgada............................................................................................ 493.2 O papel das organizações não governamentais na preservação do meio

ambiente. ............................................................................................................. 503.3 A importância do direito à informação, à educação e a participação............. 523.4 O acesso à justiça pelos cidadãos para garantir a defesa do meio

ambiente............................................................................................................... 53

CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................. 55REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.................................................................... 60ANEXOS.............................................................................................................. 66ANEXO A............................................................................................................. 68

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ANEXO B............................................................................................................. 70ANEXO C............................................................................................................. 72ANEXO D............................................................................................................. 74ANEXO E............................................................................................................. 76

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INTRODUÇÃO

A pobreza de um país só pode ser combatida quando se promove o

desenvolvimento. No entanto, os modelos de desenvolvimentos utilizados pelo ser

humano até os dias atuais sempre tiveram como conseqüência a agressão ao

ambiente. Em virtude da preocupação da população, voltada ao combate da

degradação ambiental, tem-se difundido, já há algum tempo, o conceito de

desenvolvimento sustentável e uma nova forma de direito fundamental da pessoa

humana, fundada na qualidade de vida, uma vez que a qualidade do meio ambiente

se encontra umbilicalmente ligada à proteção da qualidade de vida, fundamentais à

dignidade da pessoa humana.

Com a promulgação da Carta de Outubro, garantiram-se a defesa dos bens

ambientais e o reconhecimento dos direitos que vão além da esfera do homem,

chamados direitos difusos. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

no capítulo referente ao tema meio ambiente, não apenas declarou o direito, como

também encarregou o Poder Público de resguardar e reparar os processos

ecológicos essenciais, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio

genético do País, proteger a fauna e a flora, proibindo práticas que coloquem em

risco sua função ecológica. Além disso, apontou através do art. 225 (Título VIII,

Capítulo VI) que todos tivessem direito ao meio ambiente ecologicamente

equilibrado, o qual é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

As exigências cada vez maiores por parte da sociedade no sentido de garantir

o desenvolvimento têm acelerado o uso dos recursos naturais numa velocidade

superior a capacidade que a natureza tem de se restaurar, resultando em prejuízos

ambientais e refletindo negativamente na própria sobrevivência dos seres vivos no

planeta. O crescimento da capacidade do homem em degradar o meio ambiente

aliado à incapacidade do Estado tutelar a biodiversidade, faz com a sociedade se

apresente como uma possibilidade real de proteger a natureza. Uma das

possibilidades eficazes de atuação social no sentido de evitar a degradação

ambiental é a ação popular ambiental nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição

Federal e da Lei 4.717/65.

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Dessa forma, o homem encontra meios que permitem combater atos que

antipatizem a integridade do ambiente, garantindo a consolidação da ação popular

no direito brasileiro. Tal atuação da população garante o suprimento das lacunas da

atividade pública, prevenindo e coagindo atos prejudiciais à coletividade conforme

preceitua a Carta Magna.

Entre os recursos da natureza que requer maior atenção está a água, sem a

qual não poderíamos conceber a atmosfera, o clima ou a vegetação. A própria

Constituição Federal de 88 estabeleceu que a água fosse um bem de domínio

público, de acordo com o art. 26, I, “incluem-se entre os bens dos Estados: as águas

superficiais ou subterrâneas”. O direito a esse recurso é um dos direitos

fundamentais do ser humano e, portanto, deve ser manejada de forma coerente e

moderada, não devendo ser dilapidada ou inutilizada, a fim de evitar a sua exaustão

ou a degradação da qualidade das suas reservas atualmente disponíveis.

No primeiro capítulo, será feito o levantamento dos dispositivos ambientais

previstos na Constituição Federal e a defesa do meio ambiente. Ressaltando desde

já, a importância das entidades públicas responsáveis pela gestão de recursos

hídricos, como a Agência Nacional de Águas (ANA).

No capítulo seguinte, procura-se realizar algumas reflexões acerca do papel

do rio Pitimbu no contexto de desenvolvimento da sociedade de Natal, além da

importância da realização de diversas políticas de desenvolvimento sustentável

dessa bacia.

No último capítulo, busca-se realizar o encerramento do assunto, conectando

a participação dos cidadãos à defesa do meio ambiente, destacando o direito à

educação, bem como a questão do acesso à justiça, como fundamentais ao

exercício da cidadania conforme previsto na Constituição de 88.

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1 O MEIO AMBIENTE: ASPECTOS JURÍDICOS

1.1 Aspectos Constitucionais e a defesa do Meio ambiente

Apesar do objeto da tutela ambiental estar ligado à origem do próprio homem,

o tratamento do tema com o sentido que lhe é dado atualmente, não é tão recente

assim. É por isso que se diz que o direito ambiental é uma ciência nova. Somente a

partir da década de setenta, o Brasil começou a se preocupar realmente com os

problemas ambientais, tomando a primeira iniciativa quando o país participou da

conferência sobre o meio ambiente, realizada em Estocolmo em 1972, na qual

vários chefes de Estado se reuniram para debater as questões sobre o meio

ambiente e o desenvolvimento, a qual foi extremamente importante, pois se tornou o

primeiro grande encontro internacional, com o objetivo de minimizar os problemas

ambientais. Com essa conferência, criou-se o Programa das Nações Unidas para o

Meio Ambiente (PNUMA). Esse foi o marco inicial para o reconhecimento do direito

ao ambiente como direito humano, que entre outros aspectos, assentou o princípio

de que,1

O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presentes e futuras.

A partir desse momento começou uma ação mais determinada do Estado

brasileiro, assim como da própria sociedade, objetivando racionalizar a exploração

ambiental. Na década de oitenta, foram tomadas, no Brasil, duas importantes

medidas que trouxeram avanços ainda maiores para o Direito Ambiental.

A primeira, com a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que estabeleceu a

Política Nacional para o Meio Ambiente (PNMA), cujos órgãos responsáveis pela

proteção e melhoria da qualidade ambiental, como o Conselho Nacional do Meio

Ambiente (CONAMA), constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente

1 Princípio 1 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano, Conferência das Nações unidas sobre o Meio Ambiente, reunida em Estocolmo de 5 a 16.06.1972.

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(SISNAMA).

Como destaca Édis Milaré,2

A Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei 6.938, de 31.08.1981, foi, sem questionamento,u m passo pioneiro na vida pública nacional, no que concerne à dinâmica da realidade ambiental. Esse caráter de vanguarda não se limitou à esfera do meio ambiente: teve significado também na história da Administração Pública brasileira.

A segunda medida ocorreu com a edição da Lei 7.347, de 24 de julho de

1985, que instituiu a Ação Civil Pública, importante instrumento de preservação

ambiental, pois, como salienta Paulo de Bessa Antunes3, essa Lei tem por finalidade

“reger as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor histórico, turístico e paisagístico”.

Tais medidas tratam, entre outras situações, da responsabilidade civil por ato

lesivo ao meio ambiente, buscando medidas de reparação do dano e para a

apropriada exploração dos recursos naturais, assim como garantindo uma

fiscalização maior do meio ambiente.

A proteção da natureza não é imputada somente ao Estado, mas a toda a

Coletividade. O meio ambiente é um patrimônio de uso comum da população e,

portanto, deve ser protegido pela sociedade em geral, sem obrigação de invocar-se

a intercessão do estado, uma vez que se encontra entre os direitos difusos.

Ainda na década de oitenta, criou-se, em 05 de outubro de 1988, a Carta

Magna, que tratou o tema com extraordinária importância, dedicando um capítulo

específico ao meio ambiente, inserido no Título VIII – Da Ordem Social.

Nas palavras de Alexandre de Moraes4,

A Constituição federal de 88 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.

2 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2007. p. 307.3 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008. p. 761. 4 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2007. p. 814.

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Conforme observa José Afonso da Silva5,

A Constituição, além desses meios de atuação do Poder Público, impõe condutas preservacionistas a quantos possam direta ou indiretamente gerar danos ao meio ambiente. [...] As normas constitucionais assumiram a consciência de que o direito à vida, como matriz de todos os demais direitos fundamentais do homem, é que há de orientar todas as formas de atuação no campo da tutela do meio ambiente. Compreendeu que ele é um valor preponderante, que há de estar acima de quaisquer considerações como as de desenvolvimento, como as de respeito ao direito de propriedade, como as de iniciativa privada. Também estes são garantidos no texto constitucional, mas, a toda evidência, não podem primar sobre o direito fundamental à vida, que está em jogo quando se discute a tutela da qualidade do meio ambiente, que é instrumental no sentido de que, através dessa tutela, o que se protege é um valor maior: a qualidade da vida humana.

A Constituição Federal de 1988 mostrou a seriedade que a sociedade, assim

como o Estado devem ter quando se trata de um bem jurídico ambiental, pois

somente com a participação consciente e responsável das gerações presentes

poderá garantir a proteção da natureza e permitir que elas próprias e as futuras

gerações possam viver um ambiente ecologicamente equilibrado.

O Art. 225 desempenha na Constituição a função de fundamental garantidor

da tutela da natureza, devido a seu intricado conteúdo de normas. Preceitua o caput

desse artigo6:

Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Constata-se através do referido artigo a relevância das condições ambientais

para a concretização dos direitos à vida e à saúde.

O princípio da dignidade da pessoa humana (art1º, III, CF/88) encontra no

meio ambiente ecologicamente equilibrado um pressuposto para uma vida saudável,

ou seja, depende da qualidade dos recursos ambientais. Da mesma forma, os

direitos fundamentais, inseridos no Título II, da Carta de Outubro, também

dependem da proteção do meio ambiente.

5 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 825 a 827.6 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm>. Acesso em: 04.07.2009.

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Como acentua Alexandre de Moraes,7

Dentro deste contexto, o art. 225 deve ser interpretado em consonância com o art. 1º, III, que consagra como fundamento da República o princípio da dignidade da pessoa humana; o art. 3º, II, que prevê como objetivo fundamental da República o desenvolvimento nacional; e o art. 4º, IX, que estipula que o Brasil deve reger-se em suas relações internacionais pelos princípios da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, de maneira a permitir maior efetividade na proteção ao meio ambiente.

Diante dessa natureza, o ambiente configura-se como um direito indisponível

e imprescritível para as presentes e futuras gerações.

O artigo 225 da CF trata acima de tudo, de uma obrigação, pois para

vivermos em um ambiente ecologicamente equilibrado é necessário um maior

empenho e responsabilidade do Poder Público e da população como um todo. Tal

preceito precisa ser visto, portanto, como extraordinário passo na edificação de uma

sociedade democrática e participativa.

Conforme prescreve o artigo acima citado, § 1º, são apontadas as finalidades

reais dessa legislação8.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na formada lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.

Resumidamente, pelo exposto na Constituição Federal, entende-se que a

expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” sugere a preservação e o

reparo dos principais ecossistemas, a preservação da fauna e da flora,

7 MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 816.8 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm>. Acesso em: 04.07.2009.

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especialmente aqueles ameaçados de extinção, e principalmente a tomada de ações

preventivas para impedir a degradação dos aspectos ambientais, como ocorre na

construção de grandes obras públicas ou privadas.

Em seu § 2º, o art. 225, da CF/88 estabeleceu as regras a respeito da

mineração, visando o equilíbrio entre o desenvolvimento do país (art. 3º, II, CF/88) e

a preservação da natureza, visto que a exploração desta atividade traz sérios danos

ao meio ambiente, devido à utilização de substâncias prejudiciais à fauna, à flora e

aos recursos hídricos, como, por exemplo, o mercúrio utilizado nas minas para a

extração de ouro.

Em virtude disso, o direito ambiental exige que tal exploração obrigue o

responsável a promover a recuperação da área degradada.

Em relação às sanções, o § 3º, art. 225, CF, expande a responsabilidade

penal tanto para as pessoas físicas como também para as pessoas jurídicas,

obrigando-as também a reparação dos danos. Esses ilícitos são descritos na Lei de

crimes ambientais (Lei nº 9.605/98), a qual além de tipificar penalmente várias

atitudes que agridam o meio ambiente, proclama pilares já previamente

estabelecidos nas principais convenções mundiais a respeito da defesa do meio

ambiente e da procura por um desenvolvimento sustentável.

A apreensão em garantir a tutela do meio ambiente, permitiu ao constituinte,

de acordo com o § 4º, art. 225, o estabelecimento de restrições legais visando a

preservação da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica, da Serra do Mar, do

Pantanal Mato-Grossense e da Zona Costeira, tornando-as patrimônio nacional e

dessa forma limitando o uso dos recursos naturais.

Também de enorme importância, nos parágrafos seguintes, do artigo já

citado, o constituinte estabeleceu as regras em relação às terras devolutas e

mostrou a preocupação sobre a instalação de usinas nucleares, prevenindo a

população de prováveis acidentes nucleares.

Todas as normas constitucionais elencadas até o momento são específicas

sobre o meio ambiente, porém, além desses dispositivos, a Carta Magna, de forma

hodierna, também se ocupou do meio ambiente de forma fragmentada em vários

outros capítulos. Tais dispositivos serão citados em momentos oportunos.

1.2 Aspectos fundamentais do Direito Ambiental

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Durante muito tempo, os componentes ambientais formam considerados

meros instrumentos do ser humano. Nessa fase, o meio ambiente tinha um amparo

secundário, sendo considerado sob aspectos meramente financeiros. O ambiente

não era protegido de modo autônomo, senão apenas como um bem pertencente ao

indivíduo.

É sob essa visão que aparecem as primeiras disposições ambientais em

matéria de direito no país. A mudança desse contexto deu-se com a Lei 6.938/81, a

qual introduziu um novo tratamento normativo para o meio ambiente. Primeiro

porque passou a considerar o entorno como bem único, imaterial, indivisível e de

tutela autônoma, conforme seu art. 3º, I9,

Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

O meio ambiente passou a ser considerado um objeto de tutela autônomo,

deixando de ser um simples acessório em benefício particular do homem, passando

a ter diretrizes para uma proteção ambiental, formando uma política ambiental, na

qual passou a ter no seu texto os princípios fundamentais do meio ambiente.

O direito ambiental enquadra-se na categoria dos direitos difusos. Conforme

as palavras Celso Antonio Pacheco Fiorillo10, apresentando-se,

“como um direito transindividual, tendo um objeto indivisível, titularidade indeterminada e interligada por circunstâncias de fato”

Dessa forma, percebe-se que o direito difuso vai além o caráter individual,

passando a ser analisados como aspectos que interessam a todos.

No que tange o conceito de Direito Ambiental pode ser entendido, segundo

nos ensina Paulo de Bessa Antunes11, como

9 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938org.htm>. Acesso em: 04.07.2009.10 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 6.11 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 5.

20

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“a norma que, baseada no fato ambiental e no valor ético ambiental, estabelece os mecanismos normativos capazes de disciplinar as atividades humanas em relação ao meio ambiente”

Já Édis Milaré12, define Direito Ambiental como

o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sustentabilidade para as presentes e futuras gerações.

O direito ambiental constitui o alicerce sobre o qual se fundamenta todo o

conjunto de regras defensoras do meio ambiente. São normas singulares cujo

entendimento é essencial para a correta compreensão e aplicação de todo o corpo

legislativo que constitui o Direito do Meio Ambiente.

Verifica-se que o direito ambiental, sob os aspectos até aqui levantados,

constitui-se na proteção de bens corpóreos, como a água, o solo, a fauna e a flora,

na proteção das relações e interações que condicionam a vida, na proteção dos

patrimônios da humanidade, como também na proteção do meio ambiente artificial,

como edificações, praças e espaços urbanos livres.

Com a promulgação da Carta de 88, o Estado passou a atuar em conjunto

com toda a sociedade na gerência do patrimônio ambiental, agindo como

administradores e fiscalizadores, uma vez que proclamou que o meio ambiente

passou a ser um bem de uso comum da coletividade.

Somado a isso, é necessário pontuar os princípios da Política Nacional do

Meio Ambiente, a qual deve ser interpretada como critério para o entendimento e

execução das normas ambientais do nosso sistema jurídico.

Nas palavras do mestre Celso Antonio Pacheco Fiorillo13,

princípios constituem pedras basilares dos sistemas político-jurídicos dos Estados civilizados, sendo adotados internacionalmente como fruto da necessidade de uma ecologia equilibrada e indicativos do caminho adequado para a proteção ambiental, em conformidade com a realidade social e os valores culturais de cada Estado.

1.2.1 Princípios do Direito Ambiental

12 MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 759. 13 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 28.

21

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Cada doutrinador trata os princípios do direito ambiental de forma particular,

apresentando princípios muitas vezes diferentes e formas diferentes de abordagem.

Sendo necessário uma unificação terminológica, destacando e diferenciando ao

longo do trabalho os seguintes princípios e acordo com a abordagem de cada

doutrinador.

1.2.1.1 Princípio da ubiqüidade

Na visão de Celso Antonio Pacheco Fiorillo14, não se pode pensar o meio

ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, uma vez que ele exige

uma atuação globalizada e solidária.

Tal princípio evidencia que o meio ambiente seja visto de forma global, já que

o dano que se causa em um lugar específico pode ser sentido em qualquer lugar.

Daí a importância da cooperação global entre as nações e o desenvolvimento do

direito ambiental internacional.

1.2.1.2 Principio do desenvolvimento sustentável

De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo15, os recursos ambientais não

são inesgotáveis, tornando-se inadmissíveis que as atividades econômicas

desenvolvam-se alheias a esse fato, sendo necessário buscar-se uma coexistência

harmônica entre economia e meio ambiente.

Esse princípio defende que se deve encontrar um ponto de equilíbrio para o

desenvolvimento, já que o mesmo bem que é matéria-prima ao desenvolvimento, é

também peça essencial à sadia qualidade de vida humana. Assim, verifica-se que

um desenvolvimento despreocupado não condiz com a conservação da natureza,

desvinculado da manutenção da qualidade de vida.

14 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 49.15 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 29.

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Conforme proclama o art. 170, VI, CF16, in verbis,

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

Verifica-se a necessidade de assegurar uma existência digna, garantindo uma

vida com qualidade. A atividade econômica deve ocorrer, no entanto, suas

conseqüências para o meio ambiente devem ser minimizadas.

1.2.1.3 Princípio do poluidor-pagador

Para Celso Antonio Pacheco Fiorillo17, é imposto ao poluidor o dever de arcar

com as despesas de prevenção dos danos ao meio ambiente, causados pelo

desenvolvimento de sua atividade, além de garantir a reparação do dano ao meio

ambiente em razão da sua atividade desenvolvida.

Determina ao agente poluidor a obrigação de assumir os gastos que seriam

despendidos pelo Estado. Tal princípio não é apenas corretivo, mas também

preventivo em relação ao dano.

Preceitua o art. 225, § 3°, CF18, in verbis,

Art. 225. [...]§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Conforme, a Lei 6938/81, art. 1419, in verbis,

16 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm>. Acesso em: 04.07.2009.17 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 33.18 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm>. Acesso em: 04.07.2009.19 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938org.htm>. Acesso em: 04.07.2009.

23

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Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades pela legislação federal, estadual e municipal, o não-cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN’s, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios;

A título de exemplo colaciona-se o seguinte julgado, in verbis20,

EMENTA: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL. PERIGO DE DANOS DECORRENTES IRREVERSÍVEIS. NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO. URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. A recuperação dos danos ambientais causados encontra amparo nos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral, que informam o direito ambiental. Caso em que se impõe ao réu, por decisão liminar, a adoção de medidas urgentes para a recuperação de desmatamento realizado ao longo de rio, a fim de evitar o assoreamento e erosões decorrentes da falta de proteção natural da vegetação, pois, do contrário, esses prejuízos decorrentes podem se tornar irreversíveis. 2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

De acordo com tal princípio não se compra o direito de poluir. Ao contrário, o

objetivo é evitar a ocorrência do dano.

1.2.1.4 Princípio da prevenção

Conforme Celso Antonio Pacheco Fiorillo21, por ser alguns danos irreversíveis

e irreparáveis torna-se necessário preveni-lo. Sendo para isso, criado um conjunto

de instrumentos bastante relevantes para tornar possível a prevenção desse dano.

Segundo este princípio o Estado e as pessoas buscam evitar que o dano

ocorra. Sua importância está diretamente relacionada à possibilidade de não deixar

que o dano ocorra, visto que a sua recuperação plena tornar-se muito difícil.

Esta previsto no art. 225, §1º, IV da CF/8822, in verbis,

20 Disponível em: <http://www.trf1.gov.br/>. Acesso em: 04.07.2009; Origem: TRF-1º REGIÃO; Classe: Agravo de instrumento; Processo: 2004.01.00.044993-4; UF: RO; Órgão Julgador Sexta Turma; Data da Decisão: 02.02.2007; Documento: TRF10242874.21 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 43.22 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao.htm>. Acesso em: 04.07.2009.

24

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Art. 225. [...]§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

Assim, esses instrumentos de estudo de impacto ambiental tornam-se

importantes mecanismos para a efetivação do princípio da prevenção.

1.2.1.5 Princípio da precaução

Atrela-se a algo anterior à prevenção, pois enquanto previne-se algo que se

conhece, precave-se contra risco desconhecido. Utiliza-se o postulado da precaução

quando se pretende eliminar os riscos ao meio ambiente nos casos de incerteza

científica acerca da degradação do meio ambiente.

Está previsto na Declaração do Rio-92, Princípio 15 (quinze), além de ser um

dos fundamentos de vários outros documentos internacionais, como: o Protocolo de

Cartagena e Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.

A título de exemplo colaciona-se o seguinte julgado, in verbis23,

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEIO AMBIENTE. MANUTENÇÃO DE REGISTRO E AUTORIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO CHOPE EM GARRAFA PET (POLIETILENO TEREFTALATO) OU OUTRAS EMBALAGENS PLÁSTICAS POTENCIALMENTE POLUIDORAS. CONDICIONAMENTO A ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DE MEDIDAS EFICAZES PARA PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. I - A tutela constitucional, que impõe ao Poder Público e a toda coletividade o dever de defender e preservar, para as presentes e futuras gerações, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, como direito difuso e fundamental, feito bem de uso comum do povo (CF, art. 225, caput), já instrumentaliza, em seus comandos normativos, o princípio da precaução (quando houver dúvida sobre o potencial deletério de uma determinada ação sobre o ambiente, toma-se a decisão mais conservadora, evitando-se a ação) e a conseqüente prevenção (pois uma vez que se possa prever que uma certa atividade possa ser danosa, ela deve ser evitada), exigindo-se, assim, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade (CF, art. 225, § 1º, IV).

23 Disponível em: <http://www.trf1.gov.br/>. Acesso em: 04.07.2009; Origem: TRF-1º REGIÃO; Classe: Apelação Civil; Processo: 2006.34.00.009512-7; UF: DF; Órgão Julgador Sexta Turma; Data da Decisão:11.06.2007; Documento: TRF10254643.

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Para Paulo de Bessa Antunes24, esse princípio determina que uma atividade,

que traga conseqüências ainda desconhecidas, deve ser realizada com os cuidados

necessários, a fim de que o conhecimento científico possa avançar e a dúvida ser

esclarecida.

1.2.1.6 Princípio da participação

Segundo Édis Milaré25, o sucesso da política ambiental requer o envolvimento

de toda a população, a fim de contribuírem para a proteção e melhoria do ambiente,

o qual é um bem e direito de todos.

Esse princípio reflete a atuação da sociedade civil ao adotar comportamentos

queridos pelo legislador, exercendo realmente o dever de proteger o meio ambiente

e exigindo do Poder Público que faça a sua parte em relação às políticas públicas.

De acordo com Celso Antonio Pacheco Fiorillo26, para que o princípio da

participação se efetive são necessários dois elementos fundamentais, que são a

informação e a educação ambiental, existindo entre elas uma relação de

complementariedade.

1.2.1.7 Princípio da informação

Esse princípio, conforme Paulo Affonso Leme Machado27, prevê que todos

têm direito à informação e a não observação desse princípio pode acarretar

conseqüências bastante negativas ao meio ambiente.

O acesso à informação está garantido no art. 5º, XIV e XXXIII da CF/88 e

também está previsto na Lei 6.938/91.

24 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 45.25 MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 776. 26 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 45.27 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 65.

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O princípio da informação comprova a necessidade de tornar público diversos

fatos que envolvam o meio ambiente, a fim de se tomar as devidas providências no

sentido de proteger os recursos ambientais.

1.2.1.8 Princípio do usuário-pagador

Determina ao usuário-pagador a obrigação de arcar com as despesas

ambientais referentes à manutenção da qualidade do bem ambiental utilizado,

somado aos gastos com a conscientização da população sobre a importância de

racionalizar tais bens.

Está prevista na 9.433/97, art. 1928, in verbis,

“Art. 4º A União articular-se-á com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.”

A título de exemplo colaciona-se o seguinte julgado, in verbis29,

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. [...] 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.

A criação desses e dos demais princípios, não citados nesse trabalho garante

o desenvolvimento de uma consciência ecológica. Essa consciência ecológica

28 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm>. Acesso em: 04.07.2009.29 Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/processo />. Acesso em: 04.07.2009; Origem: STF; Classe: Ação Direta de Inconstitucionalidade; Processo: ADI/3378; UF: DF; Relator: Ministro Carlos Brito.

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representa a formação de uma nova mentalidade, um novo comportamento social do

ser humano em relação ao meio ambiente, criando uma ética ambiental.

Essa tomada de consciência permite o surgimento de deveres inatos ao ser

humano, garantindo uma mudança no estilo de vida, a partir de atos corriqueiros.

Quando se fala em ética ambiental verifica-se que muitas coisas relacionadas

com o meio ambiente devem ser repensadas, em virtude principalmente, da

escassez dos bens ambientais.

1.3 Política Nacional de Recursos Hídricos

O planeta oferece uma enorme variedade de condições para a vida, entre

elas uma das principais é a água. Esse recurso, indispensável a toda e qualquer

forma de vida do planeta, apesar da aparente abundância, está se tornando cada

vez mais escassa devido a diversos fatores. Entre tais fatores podemos citar o

crescimento populacional que intensificou o consumo de água potável, bem como a

sua degradação, advinda de uma exploração irresponsável e insustentável pelas

várias atividades humanas.

Segundo dados da Agência Nacional de Águas30, somente 2,5% (dois vírgula

cinco por cento) de toda a água do planeta é doce. Destes 2,5% (dois vírgula cinco

por cento), aproximadamente 2% (dois por cento) está congelada, formando as

calotas polares e as geleiras. Enquanto o restante, apenas 0,5% (zero vírgula cinco

por cento) constitui as águas superficiais e subterrâneas, disponíveis para o

consumo humano.

Atualmente, a água potável no mundo é suficiente para garantir as

necessidades da população. No entanto, a distribuição desigual dessa riqueza faz

com que pessoas não tenham acesso a esse recurso.

De acordo com dados da Organização das Nações Unidas para a Educação,

a Ciência e a Cultura (UNESCO31), a previsão é que em 2050 (dois mil e cinqüenta)

a população mundial se estabilize em torno de 10 (dez) bilhões de habitantes,

enquanto a quantidade de água permanecerá a mesma. Verificou-se que, durante o

30 Disponível em: < http://www.ana.gov.br>. Acesso em: 06.07.2009.31 Disponível em: <http://www.brasilia.unesco.org>. Acesso em: 06.07.2009.

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século XX (vinte), a população na Terra cresceu aproximadamente três vezes,

enquanto o volume de água utilizado aumentou de seis a sete vezes.

No que tange ao Brasil, Filipe D. Commetti, et al32, afirma,

Dentre outros fatores que levam a escassez hídrica brasileira, aponta-se o crescimento populacional e a ocupação irregular do solo, em conjunto com uma cultura de desperdício e de exploração que intensificaram o consumo de água potável, bem como a sua degradação, advinda de uma exploração insensata e descomedida do homem.

No tocante à proteção desses recursos hídricos, vale destacar como primeiro

grande passo, o Decreto 24.643/34, o qual instituiu o Código das Águas. Até então,

a legislação que regia o uso das águas no Brasil era obsoleta, não havia

instrumentos que garantissem ao poder público controlar e incentivar o

aproveitamento industrial das águas, permitindo que esta fosse usada de maneira

racional para a produção de energia elétrica ou para o desenvolvimento da

agricultura.

Nas palavras de Paulo Bessa Antunes33,

O Código de Águas instituído pelo Decreto nº. 24.643, de 10 de julho de 1934, significou uma profunda alteração nos dispositivos legais do CC brasileiro, que se destinavam à regulamentação do regime dominial e de uso das águas no Brasil. Explica-se o fato na medida em que o CC limitava-se a uma regulamentação cujo fundamento básico era o direito de vizinhança e a utilização das águas como bem essencialmente privado e de valor econômico limitado.

Conforme ensina Édis Milaré34,

O Código de Águas – Dec. 24.643, de 10.07.1934 – foi o primeiro diploma legal que possibilitou ao Poder Público disciplinar o aproveitamento industrial das águas e, de modo especial, o aproveitamento e exploração da energia hidráulica.

Em 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal, os recursos

hídricos brasileiros tornaram-se um bem de domínio público e de uso comum do

povo.

No final da década de noventa, através da Lei 9433/97, foi instituído a Política

32 COMETTI, Felipe D. Commetti, et al. Desenvolvimento do direito das águas, Revista de Direito Ambiental, ano 13, nº 51, jul./set. 2008. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008. p. 47.33 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 707.34 MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 463.

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Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e foi criado o Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH).

A Lei das Águas, como muitos chamam, é o resultado de décadas de

esforços e ponderações e lançou novas regras que se oferecem como a versão

brasileira dos acordos universais.

Entre os fundamentos apresentados por essa lei35, se encontram,

Art. 1º [...]I - a água é um bem de domínio público;II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;IX - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;IV - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Entre as entidades públicas responsáveis pela gestão dos recursos hídricos

está a Agência Nacional de Águas, a qual foi instituída pela Lei 9.984/0036, segundo

a qual,

Art. 1o Esta Lei cria a Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, estabelecendo regras para a sua atuação, sua estrutura administrativa e suas fontes de recursos.

Segundo Édis Milaré37,

“Cabe a esta entidade federal, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinentes aos recursos hídricos.”

Nas palavras de Hely Lopes Meirelles38, é uma agência reguladora,

35 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htm>. Acesso em: 04.07.2009.36 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L9984.htm >. Acesso em: 04.07.2009.37 MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 216.38 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 567.

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com a finalidade principal de supervisionar, controlar e avaliar as atividades decorrentes do cumprimento da legislação federal pertinente aos recursos hídricos, além de disciplinar, em caráter normativo, a implementação e operacionalização da política nacional sobre a matéria.

Conforme afirma José dos Santos Carvalho Filho39,

Entre suas atribuições, a referida entidade, que se qualifica como agência reguladora, estão a de supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades decorrentes do cumprimento da disciplina federal relacionada com os recursos hídricos, instituir disciplina normativa aplicável na matéria e fiscalizar e outorgar, por meio de autorização, o direito de uso de recursos hídricos no que se refere às águas de domínio da União.

A Política Nacional de Recursos Hídricos garantiu a gestão integrada das

águas, considerando o meio ambiente como um todo e disseminou os fundamentos

na busca de um desenvolvimento sustentável.

2 O RIO PITIMBU SOB UMA PERSPECTIVA POLÍTICO-SOCIAL

2.1 O Rio Pitimbu e seus aspectos físicos

Segundo o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente

(IDEMA40), a bacia hidrográfica do rio Pitimbu (BHRP) constitui um polígono

irregular, que segundo, situa-se entre os paralelos 5º50’00’’ e 5º57’53’’ de latitude

Sul e os meridianos 35º11’08’’ e 35º23’19’’ de longitude Oeste (conforme ANEXO A,

p. 63). Tal bacia compõe uma bacia ainda mais extensa, que é a bacia hidrográfica

do rio Pirangi (conforme ANEXO B, p. 65), a qual engloba outros rios como: Pirangi,

do Canto, Cajupiranga e Jiqui, além do rio Pitimbu e possui abrange uma extensão

de aproximadamente 458 km2 (quatrocentos e cinqüenta e oito metros quadrados).

Os municípios integrantes da bacia hidrográfica do rio Pitimbu são Macaíba,

Natal e Parnamirim, entre os quais, Natal é o que possui a menor porcentagem

39 FILHO, José dos S. Carvalho. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Lumen Júris, 2007. p. 1117.40 Disponível em: <http://www.idema.rn.gov.br>. Acesso em: 08.07.2009.

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referente a essa bacia, conforme relatório final do Instituto de Gestão de Águas do

Estado do Rio Grande do Norte (IGARN)41.

O clima na área em estudo é classificado como tropical chuvoso, com estação

seca de agosto a fevereiro e estação chuvosa de março a julho, de acordo com

informações das estações climatológicas da Universidade Federal do Rio Grande do

Norte (UFRN42).

A cobertura vegetal natural dessa bacia apresenta faixas muito estreitas de

Mata Atlântica, caracterizando um ambiente remanescente de Mata Atlântica. Ao

longo dos anos, o Homem modificou a constituição natural desse ecossistema,

existindo atualmente uma vegetação secundária, em que predomina a restinga e

plantas cultivadas que substituíram a mata primitiva43.

Na bacia hidrográfica do rio Pitimbu (conforme ANEXO C, p. 67), observa-se

que este rio nasce no município de Macaíba e deságua no município de Parnamirim,

na lagoa do Jiqui, descendo em seguida para as praias de Pirangi do Norte e Pirangi

do Sul, passando a ser chamado durante esse trajeto de Rio Pirangi44.

O rio tem caráter perene apresentando-se corrente o ano todo e, de acordo

com as condições do ano, apresenta oscilação de vazão. Nos meses de junho e

julho, épocas de maiores precipitações pluviais apresenta um aumento na vazão e

correnteza, devido às águas das chuvas45.

Existem também dentro do vale do rio Pitimbu, algumas lagoas, como por

exemplo, a lagoa da Força Aérea Brasileira (FAB) e a lagoa do Jiqui, as quais atuam

como depósitos naturais, utilizados para o suprimento de quantidade considerável

de água para os habitantes dessa capital e cidades vizinhas. A lagoa do Jiqui

apresenta uma capacidade de acumulação de 22 (vinte e dois) milhões de metros

cúbicos de água, constituindo-se uma das principais fontes de captação das águas

superficiais para o abastecimento urbano de Natal, segundo dados fornecidos pela

Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN46).

2.2 Implicações ambientais na bacia hidrográfica do rio Pitimbu devido às

41 Disponível em: <http://www.igarn.rn.gov.br/conteudo/principal/quadro.asp>. Acesso em: 08.07.200942 Disponível em: <http://www.ufrn.edu.br/>. Acesso em: 08.07.2009.43 Disponível em: <http://www.igarn.rn.gov.br/conteudo/principal/quadro.asp>. Acesso em:

08.07.200944 Disponível em: <http://www.igarn.rn.gov.br/conteudo/principal/quadro.asp>. Acesso em:

08.07.200945 Disponível em: < http://www.ufrn.edu.br/>. Acesso em: 08.07.2009.46 Disponível em: < http://www.caern.com.br/>. Acesso em: 08.07.2009.

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ocupações desordenadas do solo

A ocupação humana ao longo da bacia hidrográfica do rio Pitimbu (conforme

ANEXO D, p. 69) se deu de forma desordenada, através de desmatamentos,

queimadas, atividade extrativa agressiva e ocupações urbanas generalizadas que

gerou impermeabilização do solo e lançamento de esgoto industrial e doméstico, o

que promoveu a degradação da qualidade das águas e aumentou o risco de

propagar doenças de veiculação hídrica.

Os principais usos das águas do rio Pitimbu são para abastecimento de água,

pequena agricultura e uso industrial47.

O desenvolvimento de atividades agrícolas sem manejo adequado gerou,

além da perda da produtividade da terra após alguns anos, a devastação das matas

ciliares. Em virtude disso, o Governo do Estado do Rio Grande do Norte, através do

Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte

(EMATER) elaborou em 2000 (dois mil), um projeto de recuperação e conservação

das matas ciliares, objetivando a recuperação de 120 (cento e vinte) hectares da

mata ciliar ao longo do rio e da lagoa do Jiqui, e também objetivando incutir, nas

pessoas, que ali habitam, a conscientização sobre a importância de se preservar o

meio ambiente, visando fortalecer o ecossistema e a qualidade de vida. Alguns

ecossistemas da região encontram-se comprometidos devido à ação antrópica,

provocada pela grande especulação imobiliária, turismo e ação agrícola

desordenada48.

O rio Pitimbu é o único afluente da lagoa do Jiqui. Ela é um dos principais

reservatórios de abastecimento da capital do Rio Grande do Norte. Conforme dados

fornecidos pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte49, a sua

água está sendo utilizada na diluição de 70% da água consumida na cidade de

Natal, pois os poços, principal meio de abastecimento, encontram-se com a

quantidade de nitrato muito acima dos padrões estabelecidos. Como exemplo,

temos o reservatório R-3 (três) que está comprometido em termos qualitativos

devido ao alto teor de nitrato oriundo dos impactos gerados pela ocupação

47 Disponível em: <http://www.igarn.rn.gov.br/conteudo/principal/quadro.asp>. Acesso em: 08.07.2009

48 Disponível em: < http://www.emater.rn.gov.br/>. Acesso em: 08.07.2009.49 Disponível em: < http://www.caern.com.br/>. Acesso em: 08.07.2009.

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desordenada do solo. O R-3 (três) está localizado ao lado do hospital Walfredo

Gurgel e é composto por três reservatórios. Ele abastece a população dos bairros do

Alecrim, Lagoa Seca, Morro Branco, Barro Vermelho, Cidade Alta, Tirol e Petrópolis.

Entre os motivos que favorecem essa contaminação estão as características

geológicas do solo (conforme ANEXO E, p. 71), o qual é bastante permeável, além

da superficialidade do lençol freático, tornando-o mais suscetível à contaminação de

suas águas por efluentes sanitários, como fossas sépticas e sumidouros e por

lagoas de captação de águas fluviais, que também recebem esgotos domésticos,

ligados clandestinamente às galerias destinadas à coleta exclusiva de águas das

chuvas50.

Em virtude da sua enorme importância para o abastecimento da cidade de

Natal, a degradação do rio Pitimbu através da sua poluição pode gerar uma

escassez crônica nessa capital daqui a alguns anos.

A melhor maneira de lidar com os esgotos domésticos, seria a utilização de

lagoas de estabilização, as quais se destinam ao tratamento de esgotos

residenciais, permitindo que o esgoto seja tratado por mecanismos naturais. Tal

processo é garantido a partir da decomposição da matéria orgânica por

microorganismo, como as bactérias. Além dessas lagoas de tratamento de efluentes

residenciais, podem-se criar lagoas de tratamento de efluentes industriais, a fim de

garantir um destino para os efluentes das indústrias, especialmente às que se

existem próximas à bacia do rio Pitimbu, nos municípios banhados por suas águas,

evitando assim, a degradação desse rio através do lançamento de esgotos.

Essa implantação de indústrias deve ser controlada, evitando sua

concentração excessiva em certas áreas, prevenindo a poluição excessiva. Isso é

pode ser feito através do zoneamento industrial, o qual evita a poluição excessiva e

concilia o desenvolvimento e a defesa do meio ambiente. Esse tipo de zoneamento

na bacia do rio Pitimbu, seria de significativa importância, uma vez que diminuiria o

lançamento de efluentes industriais, melhorando a qualidade de suas águas.

Quando a taxa de entrada de esgoto excede a sua capacidade de

decomposição, gera uma diminuição da quantidade de oxigênio da água em virtude

da atividade dos microorganismos decompositores, acarretando na morte dos seres

aquáticos e conseqüentemente comprometendo todo o ecossistema. Além de afetar

indiretamente atividades socioeconômicas na região da bacia, uma vez que diminui

50 Disponível em: < http://www.caern.com.br/>. Acesso em: 08.07.2009.

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a produtividade pesqueira.

Se essa água for utilizada no preparo de alimentos, para beber ou mesmo for

utilizada para lazer e recreação das pessoas, poderá trazer riscos à saúde.

2.3 A implementação de uma política de desenvolvimento sustentável na bacia hidrográfica do rio Pitimbu

Com a introdução de grupos humanos ao longo da bacia do rio Pitimbu deu-

se início ao processo de destruição de espécies nativas com a posterior introdução

de culturas, pastagens e edificações, além da poluição ambiental. Os diversos

problemas sócio-econômicos relacionados a esse processo suscitaram formas de

uso alternativas visando harmonizar as atividades humanas e as condições sociais

sadias.

A ocupação desordenada da bacia hidrográfica, a qual esse rio pertence é

bastante preocupante, visto que compromete o fluxo normal do rio, o qual deságua

na lagoa do Jiqui, onde é captada cerca de 30% (trinta por cento) da água de

abastecimento da cidade de Natal, exercendo uma função essencial na garantia de

água doce superficial para Natal e até mesmo para a grande Natal51.

Assim, a busca de soluções para os problemas na bacia requer a implantação

de uma política de gestão de recursos hídricos, a fim de diminuir prováveis

problemas de abastecimento e problemas com a qualidade da água.

Com base nos aspectos legais, seria interessante que fosse realmente

efetivado os planos diretores das cidades banhadas por esse rio, através dos órgãos

fiscalizadores, permitindo que a sociedade não sofra os problemas em decorrência

do mau uso da terra.

A gestão de recursos hídricos está fortemente relacionada a uma legislação

eficaz. No Estado do Rio Grande do Norte, desde julho de 1996 (mil novecentos e

noventa e seis), foi instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos através da Lei

nº. 6.90852, a qual também institui o Sistema Integrado de Gestão de Recursos

Hídricos (SIGERH) e dá outras providências.

51 Disponível em: < http://www.caern.com.br/>. Acesso em: 08.07.200952 Disponível em: <http://www.geocities.com/acquapiscis/lrn.html>. Acesso em: 08.07.2009.

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Mesmo possuindo uma pequena porcentagem da bacia, a cidade possui

diversas ferramentas legais para o disciplinamento do uso e ocupação do solo,

destacando-se entre eles o Código do Meio Ambiente do Município de Natal,

instituído através da Lei 4.100/92, a qual define a Política Municipal de Meio

Ambiente.

Está prevista no art. 3º, Lei 4.100/9253, in verbis,

”Art. 3º - A política ambiental do Município tem por objetivos possibilitar:I - o estímulo cultural à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas não prejudiciais ao meio ambiente;II - a adequação das atividades sócio-econômicas urbanas às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais onde se inserem;III - a preservação e conservação dos recursos naturais renováveis , seu manejo equilibrado e a utilização econômica, racional e criteriosa dos não renováveis;IV - o comprometimento técnico e funcional de produtos alimentícios, medicinais, de bens materiais e insumos em geral, bem como espaços edificados com as preocupações ecológico-ambientais e de saúde;V - a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos, mediante uma criteriosa definição de uso e ocupação, normas de projetos, implantação, construção e técnicas ecológicas de manejo, conservação e preservação, bem como de tratamento e disposição final de resíduos e efluentes de qualquer natureza.VI - a garantia de crescentes níveis de saúde ambiental das coletividades humanas e dos indivíduos, inclusive através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos.Parágrafo único - O desenvolvimento será conciliado com a proteção ao meio ambiente, obedecidos os seguintes requisitos:I - preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais;”II - conservação do manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas;III - proibição de alterações, físicas, químicas ou biológicas, direta ou indiretamente nocivas à saúde, à segurança e ao bem-estar da comunidade;IV - proibição de danos à fauna, à flora, às águas, ao solo, ao subsolo e à atmosfera.”

O nosso município, além desses instrumentos, é o único da bacia

contemplado com a implantação de Zonas de Proteção Ambiental (ZPAs). Nesse

cenário, destaca-se a ZPA-3 (Zona de Proteção Ambiental número três), por

localizar-se à margem esquerda do rio Pitimbu, estendendo-se por

aproximadamente quatro quilômetros ao comprimento da margem do rio que esse

município detém. Todavia nos últimos anos, a aludida área encontra-se sob forte

pressão do capital imobiliário54.

No sentido de evitar a implementação de condomínios habitacionais, seria 53 Disponível em: <http://www.natal.rn.gov.br/arsban/paginas/File/legislacao/nacional/codigo-do-meio-ambiente.pdf>. Acesso em: 08.07.2009.54 Disponível em: <http://www.igarn.rn.gov.br/conteudo/principal/quadro.asp>. Acesso em:

08.07.2009

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necessário que se tomassem medidas a fim de garantir a preservação da ZPA-3

(Zona de Proteção Ambiental número três), garantindo o uso restrito da área. Caso

na área referente à ZPA-3 (Zona de Proteção Ambiental número três) fossem

implantados condomínios residenciais, o ecossistema correspondente à bacia do rio

Pitimbu sofreria sérias alterações, as quais gerariam conseqüências bastante

negativas para o rio Pitimbu.

Um aspecto importante em relação a essa temática, gira em torno dos usos

possíveis dos procedimentos de avaliação de impacto ambiental (AIA), considerados

como fundamento dos diagnósticos participativos que compõem a etapa inicial do

trabalho de planejamento de estratégias. Essa avaliação foi criada pela Lei

6.803/8055, conforme determina, in verbis,

Art. 10. [...] § 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior, será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto, que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.

Através da Lei 6.938/81, conforme Paulo Bessa Antunes56 a avaliação de

impacto ambiental foi elevada à condição de um dos instrumentos da Política

Nacional de Meio Ambiente.

Buscando dar uma regulamentação mais completa no campo das avaliações

de impacto ambiental, a resolução nº. 001/86 do Conselho Nacional do Meio

Ambiente, nas palavras de Paulo Bessa Antunes57,

fez uma inovação no instituto definido pelo artigo 9º, III, da Lei 6.938/81, pois a Avaliação de Impacto Ambiental passou a ser efetivada através da realização de EIA e dos respectivos Relatórios de Impacto Ambiental -RIMA.

Ensina-nos Édis Milaré58.

A implantação de qualquer atividade ou obra efetiva ou potencialmente degradadora deve submeter-se a uma análise e controle prévios. Tal análise se faz necessária para se anteverem os riscos e eventuais impactos ambientais a serem prevenidos, corrigidos, mitigados e/ou compensados quando da sua instalação, da sua operação e, em casos específicos, do

55 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6803.htm >. Acesso em: 08.07.2009.56 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 282.57 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 283.58 MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 354.

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encerramento das atividades.

Os órgãos governamentais e suas instituições devem desenvolver um

programa de conservação com intenso sistema de monitoramento e fiscalização na

área da bacia do rio Pitimbu, procurando buscar as parcerias com outros órgãos

envolvidos na oferta de serviços, a iniciativa privada e a conclamação e conseqüente

sensibilização da sociedade, principalmente no que tange aos municípios de

Parnamirim e de Natal, a fim de que sejam diminuídos os impactos causados pela

exploração agrícola e pelas ocupações urbanas generalizadas, garantindo um rio e,

conseqüentemente, a lagoa do Jiqui, uma qualidade superior perpetuadas para as

futuras gerações.

Convém lembrar que Natal, como já desenvolveu todo seu limite municipal e

por ser uma área totalmente urbana, o capital da construção civil esta sendo

transferido para o município de Parnamirim, o qual ainda pode estender bastante

seus limites urbanos e não possui uma fiscalização e uma proteção tão severa na

área correspondente à bacia do rio Pitimbu, quando comparado ao município de

Natal.

Contribuindo ainda mais para essa transferência de capital, está a

conurbação das cidades de Natal e Parnamirim. Devido ao fato das duas cidades

serem tão próximas, Parnamirim oferece, também, o atrativo de se morar vizinho e a

qualquer hora se desenvolver atividades em Natal.

Dentro desse contexto, buscando-se uma política de desenvolvimento

sustentável na bacia do Rio Pitimbu é necessário analisar a disponibilidade dos

recursos hídricos na bacia do rio Pitimbu frente ao uso e ocupação do solo existente,

visando a utilização racional dos recursos hídricos e analisar as fontes de

degradação ao longo do rio, como irrigação com a utilização de defensivos

agrícolas, a realização de barramentos ao longo do rio, os quais causam interrupção

no fluxo adequado de suas águas, o lançamento de lixo no leito do rio, a utilização

do solo sem manejo adequado, a fim de eliminá-las.

3 CIDADANIA E O MEIO AMBIENTE

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A cidadania é um processo intimamente relacionado com a democracia. Isso

se deve aos conflitos que se instalam dentro de uma sociedade, os quais geram o

desenvolvimento de direitos e deveres dentro da mesma. Portanto, ao considerar um

cidadão, este se relaciona a diversos aspectos perante a coletividade e não apenas

o direito de votar.

O exercício da cidadania sugere em direitos e deveres que se devem

desempenhar e que, necessariamente, estão acompanhadas de determinadas

condições políticas, econômicas, sociais e culturais.

Um dos princípios mais respeitáveis dentro de uma sociedade é o que institui

que todos são iguais, mesmo que seja perante a lei, sem qualquer tipo de

discriminação, permitindo que a população tenha uma vida digna, com um mínimo

de importância, como forma de garantir os subsídios necessários à sua

sobrevivência e desenvolvimento. Outro princípio importante, é o poder de expressar

livremente suas idéias, seja em partidos políticos, sindicatos, movimentos sociais,

organizações de bairro, dentre outros como forma de luta pelos seus valores.

A cidadania é essencial, uma vez que se torna uma forma das pessoas

fazerem valer os seus direitos e como forma de obrigar o poder público, no sentido

de permitir o desenvolvimento de uma sociedade cada vez melhor.

Alexandre de Moraes59 esclarece que a cidadania representa um status e

apresenta-se simultaneamente como objeto e um direito fundamental das pessoas.

Não há suspeita de que para garantir esse nível de conscientização, é

necessário que o trabalho se inicie nas escolas, no sentido de se permitir uma

educação para a cidadania. A população, nos seus diversos níveis, deve tomar

consciência de seus direitos como cidadãos e, acima de tudo, se unir para

conquistá-los. Dessa forma, estendendo o conhecimento a todos, permite-se a

possibilidade de se reivindicar.

Para tanto o legislador destacou bastante a interação entre educação

ambiental e cidadania, conforme é destacado no art. 225, § 1º, VI, da Constituição

Federal de 8860, o qual determina aos governantes a obrigação de promover a

educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para

a preservação do meio ambiente.

A importância da educação ambiental determinou a criação da Política

59 MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 16.60 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/.htm>. Acesso em: 13.07.2009.

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Nacional de Educação Ambiental (PNEA), consubstanciada na lei 9.795, de 27 de

abril de 1999. Conforme o seu art. 1º 61, in verbis,

Art. 1o Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.

Destacando como base da educação ambiental, o que preleciona o seu art. 2º 62, in verbis,

Art. 2o A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

Portanto, a educação ambiental passa a constituir um direito do cidadão,

comparada aos direitos fundamentais, e dessa maneira, intimamente ligada ao

aspecto da cidadania.

Como determina Edis Milaré63,

A Educação Ambiental deve ser considerada como uma atividade-fim, visto que ela se destina a despertar e formar a consciência ecológica para o exercício da cidadania. Não é panacéia para resolver todos os males. Sem dúvida, porém. É um instrumento valioso na geração de atitudes, hábitos e comportamentos que concorrem para garantir o respeito ao equilíbrio ecológico e a qualidade do ambiente como patrimônio da coletividade.

Como determina Paulo de Bessa Antunes64

A educação é uma atividade constante e permanente que se faz todos os dias em todos os locais. É razoável que se aceite a hipótese de que no processo de escolarização a preocupação com as repercussões ambientais da atividade humana esteja sempre presente.

Convém destacar que a cidadania, além do que se destacou até o momento

garante a existência do Estado Democrático, pois é necessário que os cidadãos

legitimem as ações do Estado, para que a partir daí este possa exercer o poder

sobre a população.

61 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9795.htm>. Acesso em: 08.07.2009.62 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L9795.htm>. Acesso em: 08.07.2009.63 MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 501.64 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 244.

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Diante do exposto, é importante relacionar a cidadania com o meio ambiente,

porque os problemas ambientais, como mudanças climáticas, poluição do ar, das

águas e do solo, buraco na camada de ozônio, chuva ácida, inversão térmica,

intensificação do efeito estufa fazem parte do dia-a-dia da população.

Devido principalmente a dimensão dos problemas que a natureza está

sofrendo, passou-se a considerar o meio ambiente não somente como forma de

aquisição de matéria-prima como também, considerada como essencial para a

sobrevivência dos seres vivos e desenvolvimento da cidadania.

3.1 As formas de atuação do cidadão na esfera judicial para a defesa do meio ambiente

O exercício da cidadania é garantido a partir de instrumentos colocados a

disposição pelo Estado, possibilitando entre outras coisas, os direitos fundamentais

da sociedade, tais como a dignidade da pessoa humana e o bem estar social.

A garantia dos direitos fundamentais está intimamente relacionada com a

proteção ambiental, a qual emana tanto do Poder público como da coletividade.

A tutela ambiental, portanto, deve ser entendida, não somente como aquela

emanada exclusivamente do Poder Público, mas também aquela proveniente da

coletividade. Para caracterizar um instituto como instrumento de tutela ambiental,

deve-se observar a finalidade a que ele se destina, que é a defesa e preservação do

meio ambiente, por tratar-se de um bem comum que pertence a todos.

Essa proteção ambiental pode ocorrer através de vários institutos, dentre os

quais citamos a ação civil pública e em especial a ação popular, que será tratada

com maior profundidade mais adiante.

No que tange a Ação Civil Pública, criada pela lei nº 7.347/8565, segundo a

qual,

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;ll - ao consumidor;

65 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 13.07.2009.

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III – à ordem urbanística; IV – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;V - por infração da ordem econômica e da economia popular;VI - à ordem urbanística

A Ação Civil Pública é um instrumento que revolucionou nosso ordenamento,

mostrando a preocupação do legislador com os anseios da sociedade nas questões

referentes aos interesses difusos. Esse dispositivo, atualmente, é o mais requisitado

para a tutela da natureza, possibilitando a tutela preventiva e reparatória do meio

ambiente.

Em ações que não visam a proteção do meio ambiente, apresenta um

inconveniente, o fato de o cidadão individualmente considerado não possuir

legitimidade ativa, conforme determina o art. 5º e seus incisos, da lei citada. Já em

relação à defesa do meio ambiente, existe um entendimento no qual se possibilita o

seu ajuizamento por associações legalmente constituídas. Tais associações são

formadas por grupos com idéias e interesses comuns.

Conforme ensina Hely Lopes Meirelles66, a ação civil pública,

é o instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (art. 1º), protegendo, assim os interesses difusos da sociedade.

Como salienta Paulo de Bessa Antunes67,

A Lei nº. 7,347, de 24 de junho de 1985, tem por finalidade, sem prejuízo da ação popular, reger as ações de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, histórico e paisagístico.

Nas palavras de Édis Milaré68,

A ação civil pública insere-se nesse quadro de grande democratização do processo e num contexto daquilo que, modernamente, vem sendo chamado de teoria da implementação, atingindo, no Direito brasileiro, características peculiares e inovadoras.

Conforme essa lei qualquer pessoa pode oferecer representação ao Ministério

66 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandato de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandato de Injunção e “Habeas Data”. São Paulo: Malheiros Editores, 1994. p. 117.67 ANTUNES, Paulo de Bessa. Op. cit., p. 761. 68 MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 997.

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Público, tratando-se de matéria que envolva direitos difusos, devendo o Ministério

Público analisar e, quando for o caso, propor a ação.

3.1.1 A Ação Popular como garantia dos interesses do cidadão

3.1.1.1 Objeto

A ação popular é um instrumento instituído pela Lei 4.717/6569, que através do

seu art. 1º, garante a qualquer cidadão, ser parte legítima para pleitear anulação ou

declaração de ato lesivo ao patrimônio público da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios, entidades autárquicas e sociedades de economia mista.

A partir da Constituição Federal de 88, teve seu leque de atuação ampliado,

conforme o art. 5º, LXXIII70, in verbis,

Art. 5º[...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise

a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado

participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio

histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de

custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Celso Antonio Pacheco Fiorillo71 determina que,

“O direito defendido pela ação popular era aquele que não correspondia ao indivíduo enquanto particular, mas sim como membro da coletividade.”

Alexandre de Moraes72 afirma que o instrumento da ação popular ambiental

visa prontamente atender a possibilidade jurídica de o cidadão exercer vigilância,

sobretudo no interregno entre a adequação dos fins persecutórios da atividade do

69 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 13.07.2009.70 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/.htm>. Acesso em: 13.07.2009.71 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 399.72 MORAES, Alexandre de. Op. cit., p. 176.

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poder estatal à sua efetiva realização, circunscrita ao interesse coletivo e no alcance

do bem comum dos administrados. Seus efeitos são de impugnar atos

administrativos, preventiva ou repressivamente, que causem dano ao meio ambiente

e apurar a responsabilidade do agende agressor.

A ação popular ambiental, portanto, garante a proteção da sociedade contra

qualquer atitude danosa ao meio ambiente. Nada mais justo, uma vez que o sistema

constitucional incluiu a natureza como bem de uso comum do povo e que, dessa

forma, através do povo deve ser defendido.

Diante do que foi exposto pela Lei 4.717/65 e confirmado pela CF, o objeto da

ação popular é a proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa, do

patrimônio histórico cultural contra atos lesivos contra eles praticados.

José Afonso da Silva73 define a ação popular como um instituto processual

civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional, para a

defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional

corretivo da ilegalidade de atos lesivos ao patrimônio público.

3.1.1.2 Legitimação ativa

No que tange à legitimidade ativa, a Ação Popular tem como parte legítima, o

cidadão. Este é responsável pela interposição da estrutura processual, objetivando a

anulação de ato lesivo aos bens passíveis dessa tutela, conforme a Carta de

Outubro, art. 5º, LXXIII e art. 4º da Lei n. 4.717/65.

Em relação à propositura da ação popular, surge uma discussão em relação à

definição do que seja um cidadão para efeitos legais.

Preliminarmente, far-se uma breve explanação sobre duas correntes a

respeito da parte legítima para a proposição da ação popular em caráter ambiental:

a corrente majoritária entre os doutrinadores e tribunais, que define como cidadão

capaz de interpor ação popular, aquele que possui título eleitoral e a corrente

minoritária, que considera a possibilidade de que qualquer cidadão desempenhe

este direito.

73 SILVA, José Afonso da. Ação popular constitucional - doutrina e processo. São Paulo: Malheiros editores, 1968. p. 105.

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Em face do que é aludida no art. 1º, § 3º, Lei 4.717/6574, in verbis,

“Art. 1º[...]

§ 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título

eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.”

A caracterização da cidadania somente figura para aqueles que participam

politicamente, constituindo uma natureza essencialmente política, visto que a prova

da cidadania requer necessidade de possuir título eleitoral ou equivalente.

Na perspectiva de Edis Milaré, in verbis75,

“o termo ‘cidadão’ não alargou a legitimidade ativa, para entregá-la a qualquer pessoa física - brasileiros e estrangeiros residentes no País - ou mesmo às pessoas jurídicas, ao argumento de que a regra geral esculpida no art. 225 da CF determina ser o meio ecologicamente equilibrado bem de uso comum do povo, constituindo dever da coletividade e do Poder Público preserva-lo.

Na verdade o que pretendeu a Lei Maior foi tão-somente valorizar novos interesses não patrimoniais passíveis de proteção por esse singular instrumento, sem qualquer alcance na liberalização dos mecanismos de legitimação ad causam.”

Conforme o doutrinador acima citado, observamos que para ser considerado

cidadão é necessário possuir título eleitoral ou equivalente.

As considerações acima são dominantes, estando mais respaldada pelos

tribunais, conforme se colaciona o seguinte julgado, in verbis76,

EMENTA: PROCESSO CIVIL -AÇÃO POPULAR -FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE CIDADÃO (CÓPIA DE TÍTULO DE ELEITOR) -ART. 1º, § 3º DA LEI 4.717/65 -EXTINÇÃO DO PROCESSO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO -OMISSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE SER SANADA A IRREGULARIDADE.1. O Tribunal de origem, ao não esclarecer porque deixava de abrir prazo para sanar a irregularidade consistente na falta de juntada de cópia de título de eleitor com a inicial de ação popular, incorreu em omissão. 2. Violação ao art. 535 do CPC também porque contraditório o julgado na medida em que foi ignorado voto divergente no sentido da tese defendida pelos recorrentes. 3. Recurso especial provido

Conforme o entendimento acima mostrado, verifica-se que para ser

considerado cidadão é necessário possuir título eleitoral ou equivalente.74 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4717.htm >. Acesso em: 13.07.2009.75 MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 1078.76 Disponível em: <http://www.diritto.it/all.php?file=27544.pdf>. Acesso em: 13.07.2009; Superior Tribunal de Justiça; Remessa ex-ofício; Primeira Turma; Relator: Amílcar Mahado; Publicado no diário da justiça 30.09.196; P. 73286.

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Em sentido contrário surge a corrente minoritária, segundo a qual se entende

que tais disposições não podem ser integralmente atendidas em relação à ação

popular ambiental, em virtude de não possuir expressa definição na Carta Magna.

Nesse sentido, como a própria Constituição Federal trata em seu art. 22577, o

meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito da coletividade, nada mais

justo que brasileiros e estrangeiros aqui residentes, independente da condição de

eleitor, possam ter legitimidade para a propositura da Ação Popular. A ação popular

ambiental não deve ser analisada com o mesmo enfoque da ação popular comum,

uma vez que passa a ser regida por princípios singulares, os quais foram

consagrados em nossa Lei Fundamental e, portanto, devem ser considerados.

Ao se considerar ainda, através do art. 22578, que o meio ambiente é

essencial para a qualidade de vida, essa definição não pode ser interpretada

somente para aqueles que apresentam título eleitoral ou equivalente e sim a todos

os brasileiros ou estrangeiros aqui domiciliados.

Na perspectiva do renomado cientista, Celso Antonio Pacheco Fiorillo79, essa

relação em sede de ação popular ambiental não é acertada, porquanto estaria restringindo o conceito de cidadão à idéia ou conotação política. Dessa forma, sendo de todos os bens ambientais, nada mais lógico que não só o eleitor quite com a Justiça Eleitoral, mas todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País possam ser rotulados cidadãos para fins de propositura da ação popular ambiental.

Desse modo, convém frisar ainda que quando é citada a palavra “cidadão” no

art.5º, LXXIII, CF, não se apreende a noção de restrição, não exigindo nenhuma

condição especial.

Senão, vejamos80:

Art.5º [...]”LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Percebe-se que essas disposições acima colocadas quanto ao legitimado

77 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/.htm>. Acesso em: 13.07.2009.78 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/.htm>. Acesso em: 13.07.2009.79 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 402.80 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 13.07.2009.

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ativo, presente no artigo já citado da Lei 4717/65, não poderiam ser recepcionadas

pelo texto constitucional vigente, em virtude da restrição dada pela lei ordinária no

que tange à cidadania.

3.1.1.3 Legitimação passiva

Em relação à legitimidade passiva, esta passa a ser regulamentada pelo art.

6º da Lei que regula a ação popular81, in verbis,

Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

Constata-se que todos que cometem atos lesivos ao meio ambiente devem

atuar como legitimados passivos da ação popular.

3.1.1.4. Pressuposto

Nas palavras de Celso Antonio Pacheco Fiorillo82, in verbis,

“É pressuposto para a propositura da ação popular ambiental que haja ato

lesivo ao meio ambiente”

Apresenta como pressuposto para a ação popular ambiental a lesividade ao

meio ambiente, independente de ser ilícito o ato, uma vez que a licitude de um ato

não exclui a responsabilidade de ter causado dano à natureza.

3.1.1.5 Competência

81 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4717.htm>. Acesso em: 13.07.2009.82 FIORILLO, Celso Antonio Pacheco, Op. cit., p. 404.

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Conforme determina o art. 5º83, da lei de ação popular,

Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

A competência para a demanda popular ambiental é o local onde ocorreu ou

deva ocorrer o dano, independentemente de onde o ato teve a sua origem.

3.1.1.6 Período prescricional

Quanto à prescrição ordinária após cinco anos, em relação às ações

populares que se referem ao meio ambiente, não pode ser também aceita, em face

da extrema importância que é preservar o meio ambiente. Como tais danos podem

ser percebidos apenas depois de muito tempo, não podemos considerar como válida

esse período de prescrição, com base no disposto do art. 22584 da Lei Maior, o qual

determina a defesa do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

3.1.1.7 Contestação e Reconvenção

O prazo para a contestação é de 20 (vinte) dias, podendo ser prorrogado por

mais 20 (vinte), quando comprovado a dificuldade de produção de prova

documental, conforme art. 7, § 2º, IV, da lei de ação popular.

A reconvenção, segundo entendimento do Superior tribunal de Justiça (STJ),

é incabível85.

Conforme se colaciona o seguinte julgado, in verbis,

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR.

83 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4717.htm>. Acesso em: 13.07.2009.84 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/.htm>. Acesso em: 13.07.2009.85 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4717.htm>. Acesso em: 13.07.2009.

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RECONVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. AFERIÇÃO. SÚMULA 07/STJ.1. A ação popular é um dos mais antigos meios constitucionais de participação do cidadão nos negócios públicos, na defesa da sociedade e dos relevantes valores a que foi destinada. Admitir o uso da reconvenção produziria efeito inibitório do manejo desse importante instrumento de cidadania, o que o constituinte procurou arredar, quando isentou o autor das custas processuais e do ônus da sucumbência. 2. O instituto da reconvenção exige, como pressuposto de cabimento, a conexão entre a causa deduzida em juízo e a pretensão contraposta pelo réu. A conexão de causas, por sua vez, dá-se por coincidência de objeto ou causa de pedir. 3. Na hipótese, existe clara diversidade entre a ação popular e a reconvenção. Enquanto a primeira objetiva a anulação de ato administrativo e tem como causa de pedir a suposta lesividade ao patrimônio público, a segunda visa à indenização por danos morais e tem como fundamento o exercício abusivo do direito à ação popular. 4. O pedido reconvencional pressupõe que as partes estejam litigando sobre situações jurídicas que lhes são próprias. Na ação popular, o autor não ostenta posição jurídica própria, nem titulariza o direito discutido na ação, que é de natureza indisponível. Defende-se, em verdade, interesses pertencentes a toda sociedade. É de se aplicar, assim, o parágrafo único do art. 315 do CPC, que não permite ao réu, "em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem". 5. A discussão a respeito da suposta má-fé do autor popular ao propor a demanda sem um mínimo de provas aceitáveis resvala no óbice da Súmula n.º 07/STJ, que impede o reexame, na via especial, do suporte fático-probatório que fundamenta a decisão recorrida. 6. Recurso especial improvido.

A possibilidade de reconvir poderia representar um desestímulo à participação

do autor popular. Com o objetivo de evitar que isso ocorra, esta se torna incabível.

3.1.1.8 Coisa julgada

A sentença proferida faz coisa julgada erga omnes, nos limites da

competência territorial, com exceção se improcedente por insuficiência de provas.

Sendo possível a apelação dessa sentença.

Conforme determina o art. 1886, da lei de ação popular,

Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

86 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L4717.htm>. Acesso em: 13.07.2009.

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Verifica-se, ainda, através de outro julgado, o empenho para uma defesa

ambiental eficiente, mostrando que a preservação e fiscalização do meio ambiente é

um dever de todos os cidadãos87.

EMENTA: AÇÃO POPULAR - Objetivo - Abstenção da construção de cemitério - Imóvel desapropriado para esse fim - Inexistência de relatório de impacto ao meio ambiente - Possibilidade de contaminação do lençol freático e conseqüentemente de todo o abastecimento na cidade - Caráter preventivo da medida postulada - Cabimento - Ato administrativo caracterizado - Sentença anulada - Recurso provido.

Conforme o entendimento mostrado acima, a não realização do EIA/RIMA,

que causam embargos nas obras.

Após a análise das jurisprudências sobre a interposição de ação popular, foi

percebido que o direito ambiental já avançou bastante, no entanto mais avanços

devem ser alcançados com o objetivo de garantir a implantação de uma cultura que

garanta a proteção da natureza por parte dos cidadãos.

Conforme José Afonso da Silva88, a ação popular é um dos mais relevantes

aparelhos para garantir aos cidadãos a defesa do meio ambiente, permitindo o

exercício de sua cidadania.

Ao ingressar uma ação popular, a parte autora possui legitimidade para tutelar

em nome da coletividade, ou seja, o agente, movendo uma ação em seu nome,

protege um direito pertencente a um número indefinido de pessoas. Salienta-se que

tal possibilidade se confunde com um dever cível de garantir a proteção ambiental,

impugnando atos emanados da Administração Pública que consubstanciem em

lesão ou ameaça ao meio ambiente. Portanto, como forma de se incentivar a prática

dessa garantia e conseqüentemente, a proteção do meio ambiente, a Lei que regula

a ação popular confere à parte autora a dispensa das despesas judiciais que

derivam do processo, assim como do ônus da sucumbência, dispensando-o de

pagar os custos processuais em casa de sucumbência, salvo confirmada má-fé.

3.2 O papel das organizações não governamentais na preservação do meio ambiente

87 Disponível em: < http://www.tj.sp.gov.br/PlantaoJudiciario />. Acesso em: 13.07.2009; Origem: Tribunal de Justiça de São Paulo; Classe: Apelação Cível; Processo: 83.500-5; UF: SP; Piedade-9º Câmara de direito público; Relator: Gonzaga Franceshini; 21.02.2001-V.U.88 SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 826.

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A participação popular para a proteção ambiental é um direito preconizado na

Constituição Federal, no entanto tal direito muitas vezes, devido às desvantagens

apresentadas entre as partes litigantes, deixa de ser exercido na amplitude como

deveria e como é exposto na Carta de Outubro. Isso é verificado, como exemplo,

quando se compara a desvantagem econômica apresentada entre um cidadão

comum e uma multinacional. Nesses casos, ou o cidadão procura o Poder Público

ou procura os órgãos ambientalistas.

Em se tratando dos órgãos ambientalistas, estes apresentam um maior

contingente de cidadãos inquietados com a defesa do meio ambiente. Para poderem

agir, tais organismos necessitam das ações individuais dos seus membros, os quais

em conjunto apresentam uma potencialização de suas ações e garantem uma

melhor tutela do meio ambiente. Através delas, são trazidas novas possibilidades de

atuação do cidadão.

Cada cidadão que compõe essas entidades devem se empenhar a fim de

garantir o sucesso do objetivo pretendido pela organização. Nesse sentido salienta-

se que o desempenho da instituição depende do desempenho de cada componente.

A tutela do meio ambiente por parte da organização é garantida pelo

comprometimento dos seus integrantes. Quanto a essas ongs, podemos citar

algumas que se destacam: a fundação SOS Mata Atlântica89, criada desde 1986 (mil

novecentos e oitenta e seis) e que tem como missão defender os remanescentes da

Mata Atlântica; a rede WWF90 (antes conhecido como Fundo Mundial para a

Natureza), criada em 1961 (mil novecentos e sessenta e um), a qual é uma das mais

respeitadas redes independentes de conservação da natureza e é composta por

organizações e escritórios em diversos países. O WWF passou a atuar no Brasil a

partir de 1971 (mil novecentos e setenta e um) e tem como objetivo conter a

degradação do meio ambiente; a SOS FAUNA91 cuja principal atividade se originou

de ações isoladas e individuais de repressão ao tráfico de animais silvestres no

Brasil a partir de 1989 (mil novecentos e oitenta e nove), executadas através de um

serviço de inteligência com trabalhos realizados em campo; o Greenpeace92 que é

89 Disponível em: < http://www.sosmatatlantica.org.br/index.php?>. Acesso em: 22.07.2009.90 Disponível em: < http://www.wwf.org.br >. Acesso em: 22.07.2009.91 Disponível em: < http://www.sosfauna.org/>. Acesso em: 22.07.2009.92 Disponível em: < http://www.greenpeace.org >. Acesso em: 22.07.2009.

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uma organização global e independente que atua para defender o meio ambiente e

promover a paz, inspirando as pessoas a mudarem atitudes e comportamentos.

Hoje, o Greenpeace está presente em mais de 40 (quarenta) países e conta com a

colaboração de aproximadamente 3 (três) milhões de pessoas; o Ambiente Brasil

Centro de Estudos93, fundada por professores, pesquisadores e profissionais liberais.

Criada em 1999 (mil novecentos e noventa e nove), tem como um dos principais

focos de atuação a consolidação da cidadania pela Educação Ambiental; a Parceria

Brasileira pela Água94, a qual congrega uma rede de instituições parceiras com

atuação na gestão dos recursos hídricos, em âmbito regional e nacional. Possui um

elo com a GWP (Global Water Partnership) e apresenta como objetivos estabelecer

claramente os princípios da gestão sustentável da água, além de dar suporte a

ações em níveis local, nacional, regional ou das bacias hidrográficas, a fim de que

sigam os princípios da gestão sustentável da água.

Em se tratando especificamente da proteção do rio Pitimbu em Natal,

destaca-se o Movimento Pró-Pitimbu95. Tal entidade trata-se de uma movimentação

espontânea dos cidadãos de Natal visando a proteção de um dos maiores

patrimônios de sua cidade, o rio Pitimbu.

3.3 A importância do direito à informação, à educação e a participação

Como foi referido anteriormente, o princípio da participação popular na

proteção do meio ambiente, é um dos princípios que constituem a Política Nacional

do Meio Ambiente, que se fundamenta no art. 225 da CF, na própria lei 6.938/81 que

se refere especificamente a Política Nacional do Meio Ambiente e no princípio 10

(dez) da Declaração do Rio-9296, in verbis,

A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à

93 Disponível em: < http://www.rededasaguas.org.br/>. Acesso em: 22.07.2009.94 Disponível em: < http://www.redeambiente.org.br/>. Acesso em: 22.07.2009.95 Disponível em: < http://www.natalvoluntarios.org.br/>. Acesso em: 13.07.2009.96 Disponível em: < http://www.lead.org.br/article/view/1823/1/247>. Acesso em: 13.07.2009.

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disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

A participação dos cidadãos por sua vez, necessariamente requer o acesso

às informações de forma transparente e com a devida publicidade dos atos do Poder

Público, sem os quais, não se pode pensar no exercício da cidadania de forma

democrática.

Não é por menos que a Constituição Brasileira, no artigo 3797, “caput”,

estabelece como um dos princípios da administração pública a publicidade dos seus

atos.

O acesso à informação necessita, portanto, ser um direito comum a todos, em

virtude de se tratar de precioso veículo de participação das pessoas e proporcionar

educação aos cidadãos. O acesso à informação, mostra-se um excelente

instrumento de sensibilização do cidadão em relação às questões ambientais.

Com relação ao direito à educação, a própria Constituição, art. 225, VI98,

estabelece que compete ao Poder Público promover em todos os níveis de ensino a

educação ambiental e a conscientização pública para a preservação do meio

ambiente. Por isso a conscientização, o aprendizado das questões ambientais e do

direito ambiental deve ser incentivado como forma de possibilitar um avanço na

participação da sociedade no que se refere à problemática ambiental.

O Estudo do Direito Ambiental, portanto, é muito importante, pois possibilita

compreender melhor os problemas ambientais, conceitos relacionados à ecologia e

quais os aspectos jurídicos existentes na defesa e preservação do meio ambiente.

3.4 O acesso à justiça pelos cidadãos para garantir a defesa do meio ambiente

Um dos aspectos mais importantes a ser destacado, refere-se aos obstáculos

enfrentados pela população para conseguir ter acesso à justiça, principalmente no

que tange à tutela do meio ambiente.

Entre tais dificuldades, ressaltamos as despesas elevadas ao se comportar

como parte autora de uma ação, ressalva feita à ação popular, a complexidade da

97 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/.htm>. Acesso em: 13.07.2009.98 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/.htm>. Acesso em: 13.07.2009.

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questão e a ausência de informação técnica. Nesse sentido, verifica-se uma

discrepância muito grande referente às partes principalmente se o Poder Público ou

uma grande multinacional forem os responsáveis pela agressão ao meio ambiente.

Nesse contexto, visando diminuir tais discrepâncias, Mauro Capelletti99 sugere

três níveis de reformas.

A primeira, que trata do acesso gratuito à justiça, seja a ação individual ou

coletiva. Esta abrangeria principalmente a defesa do meio ambiente, proporcionando

orientação sobre qual seria a melhor solução a ser tomada.

A segunda, a qual defende a representação dos interesses difusos na

reclamação dos novos direitos sociais. Devido ao aumento na complexidade das

relações dentro da sociedade, surgem também conflitos não mais de caráter

individualista, uma vez que a proteção jurídica frequentemente passou a ser

provocada contra abusos de caráter essencialmente coletivo. Os interesses difusos

e coletivos foram colocados em evidência devido ao desenvolvimento da sociedade

moderna. Essa complexidade passou, muitas vezes, a gerar violações aos direitos

de um número grande de pessoas e cujas lesões nem sempre poderiam ser

reparadas pelos métodos tradicionais do direito processual, uma vez que quando

esses danos ocorriam quase sempre os lesados estavam numa situação imprópria

para obter a tutela jurisdicional, seja pela ignorância do direito violado, ou ainda

devido às limitações das suas pretensões individuais, as quais impossibilitam de agir

em Juízo, sem falar nas despesas processuais, como custas e honorários.

O dano sofrido individualmente é normalmente ínfimo perto da violação

coletiva.

A terceira, a qual apresenta como foco de seu interesse em um conjunto de

instituições e formas as quais permitam solucionar disputas nas sociedades, ou

mesmo evitá-las. Devido às desvantagens apresentadas entre as partes litigantes, o

direito deixa de ser exercido na amplitude que deveria. Nesses casos, conforme

exposto na Constituição de 88, o Ministério Público se compõe, em uma verdadeira

fonte de acesso à justiça, evitando um choque com o direito. Outra forma de

minimizar essa relação discrepante entre as partes litigantes é a procura de órgãos

ambientalistas.

Em virtude disso, é essencial uma relação harmônica entre as pessoas e a

relação destas com a natureza, viabilizando um avanço nas condições de vida dos

99 CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1998, p. 67-68.

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cidadãos.

A consciência e a educação ambiental viabilizariam uma participação efetiva,

com a concordância das responsabilidades individuais em relação à natureza. Além

disso, permitiria, um aumento da participação popular na efetivação da defesa

quanto aos aspectos legislativos como quanto aos aspectos administrativos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Após a análise documental e bibliográfica, o trabalho identificou a importância

de um direcionamento na gestão de águas no Brasil e principalmente na bacia do rio

Pitimbu, objeto de estudo dessa pesquisa, em conseqüência do processo de

expansão urbana das cidades banhadas pelas águas desse rio. Para esse

direcionamento, existe a necessidade do surgimento e da consolidação de novos

mecanismos de controle da qualidade ambiental, e não simplesmente o

aparecimento de novas instituições. Para isso, faz-se necessário, a inclusão da

sociedade civil, a qual é de fundamental importância para que as instituições

ambientais sejam mais bem compreendidas e consigam adquirir resultados

operacionais satisfatórios. Demostrou-se ainda, a importância significativa dos

instrumentos e meios colocados à disposição dos cidadãos para defender e

preservar o meio ambiente, mostrando como podem efetivamente colaborar na

concretização de seu direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma

sadia qualidade de vida, conforme estabelece a Constituição Federal.

Observa-se que a poluição das bacias hidrográficas emerge como resultado

do processo de influência mútua entre homem e o meio ambiente, resultando dessa

forma, a concepção das relações sociais que são formadas conforme com o modelo

de desenvolvimento desta.

Diante desta realidade, constata-se que o rio Pitimbu encontra-se bastante

eutrofizado e com altas concentrações coliformes fecais. Isso vem ocorrendo graças

as atividades industriais, com o despejo de efluentes às margens do rio, como

também, da ação da população ribeirinha que por falta de infra-estrutura, despeja

resíduo doméstico em suas margens.

Além das atividades citadas, a situação do rio Pitimbu agrava-se ainda mais

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devido ao movimento de terra para construção civil, realizada muitas vezes sem um

estudo prévio de impacto ambiental na área. A instalação de tais empreendimentos

resulta na remoção da cobertura vegetal que possibilita o transporte de sedimentos

e, por conseguinte, o assoreamento do canal fluvial.

O processo de assoreamento do rio implica ainda na sedimentação de

materiais na lagoa do Jiqui. Este processo provavelmente provocará novas formas

de escoamento do rio, ou seja, este corre sérios riscos de mudar seu curso no

futuro.

Os conjuntos residenciais construídos na periferia das cidades de Natal e

Parnamirim, alguns em áreas passíveis de alagamento no período de chuvas com

infra-estrutura deficiente, avançam indiscriminadamente em direção aos mananciais

que abastecem a cidade, tanto subterrâneas como superficiais, como se trata do

caso do rio Pitimbu, comprometido ainda pelo lançamento de efluentes industriais.

É importante considerar também, que a área do rio pertencente à Natal,

apesar de ser protegida por legislação no âmbito Federal, Estadual e até Municipal,

principalmente no que diz respeito ao Plano Diretor de Natal e ao Código do Meio

Ambiente é potencialmente passível de se tornar área de risco de ocupação

desordenada, com o processo incipiente de formação de favelas, constituindo em

uma área de forte possibilidade de descaracterização e de degradação ambiental.

Esses aglomerados urbanos que se formaram às margens desse rio, ao se

expandirem sem nenhuma consideração ao longo da bacia do rio Pitimbu, poderão

causar uma degradação considerável. Esse processo vem se agravando

substancialmente pelo uso e ocupação verificados com notável intensidade

principalmente a partir da década de 80 (oitenta). A expansão na área tem ocorrido

quase sempre nas margens do citado rio, provocando alterações ambientais e

transformando uma área que era predominantemente agrícola em urbana.

Em síntese, a intervenção humana na área da bacia do rio Pitimbu sem o

devido diagnóstico, para tomada de decisão no que se refere às transformações da

paisagem causa, além da mudança das características específicas deste ambiente,

uma mudança no regime hídrico da área, influenciando no curso fluvial, sem contar

as questões sociais envolvidas.

Os níveis atuais de risco de danos sobre a integridade da bacia do Rio

Pitimbu já apontam necessidade de intervenção direta. Os procedimentos de manejo

nos locais alterados devem ter como alvo, as variáveis do ambiente natural. Para

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tanto, há necessidade do conhecimento da área, da carga poluidora lançada no rio,

sua capacidade de depuração e condições de fragilidade, por parte dos poderes

públicos e privados, para não causar prejuízos sócio-ambientais, sanitários e

econômicos, prevendo os usos das águas assim como as terras relacionadas com a

bacia hidrográfica.

Com base nos aspectos legais, em face do surgimento dessa geração de

problemas ambientais, em especial no que tange à bacia do rio Pitimbu, o Direito é

forçado a se ajustar à Sociedade de risco e às demandas, cada vez mais globais e

ameaçadoras. Ancorada em uma matriz sistêmica e científica, o direito ambiental

provoca o sistema jurídico a deslocar-se de uma matriz fundada nos conflitos entre

atores para um modelo centrado nas interferências intersistêmicas, relacionando

direito, economia, meio ambiente e política, além da análise, avaliação e

gerenciamento dos riscos ambientais. Portanto, os direitos personalíssimos passam

a condicionar e ser condicionados não apenas pelo comprometimento de seu

exercício individual com os interesses transindividuais, como o meio ambiente, mas,

também, pela necessidade destes serem restringidos e garantidos a um destinatário

futuro.

Apesar dos especialistas em direito ambiental destacarem a evolução e a

abrangência da legislação ambiental brasileira, esta não tem sido respeitada,

portanto, tornando-se incapaz de evitar a degradação dos recursos naturais.

O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é a

matriz de todos os demais direitos fundamentais, pois sem meio ambiente

ecologicamente equilibrado não há possibilidade de uma vida digna, e compromete-

se o próprio desenvolvimento econômico e social das gerações presentes e também

das gerações futuras desse país.

O homem apresenta como condição inata a si a participação no seio social,

pois é construtor contínuo e incansável que, de forma ativa ou passiva, age e

influencia o seu meio. Nessa sociedade atual, na qual os princípios capitalistas estão

altamente arraigados, na qual a busca do lucro a qualquer custo, da influência de

mercados consumidores, do predomínio de alguns sobre a maioria e do crescimento

brando e constante da lacuna financeira e social que apartam ricos e pobres, o

direito surge como forma de garantir a harmonização da sociedade, garantindo

segurança aos seus membros, permitindo que o homem possa participar de forma

consciente na defesa daquilo que considera justo.

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A legislação abre à população várias formas de ação, contudo não basta

existir o canal de acesso, é preciso que o povo use os instrumentos de participação

disponíveis, a fim de que possa de forma eficaz, cumprir o seu dever de fiscalização

ambiental. No entanto, na pesquisa ora realizada, verificou-se que isto ocorre ainda

de forma pouco intensa. Os fatores que pesam nesta realidade continuam os

mesmos: a falta de informação e a participação ainda insuficiente nas diversas

entidades ou mesmo na forma individual.

A forma mais eficiente de eliminar a esta deficiência ainda continua sendo a

educação ambiental. De fato, a educação ambiental é essencial para a proteção,

precaução de danos, como também para a cobrança de saídas ou diminuição das

seqüelas resultantes de problemas ambientais. Contudo, um aspecto que não se

pode deixar de lembrar é justamente o direito ambiental, acreditamos que os

diversos níveis de ensino necessitariam, além da educação ambiental, congregar em

sua grade curricular a disciplina noções de cidadania e direito, ou outra semelhante,

com o objetivo de permitir desde a mais tenra idade a consciência da sua função

como cidadão e conhecer, pelo menos, da existência das maneiras de participação

popular na defesa da natureza. É nesse ínterim que o artigo 225 da Constituição

Federal impõe não só ao Estado, mas a toda coletividade, o dever de preservar e

defender o meio ambiente para as presentes e futuras gerações, pois somente

dessa maneira, com o empenho de todos, pode-se pensar em um desenvolvimento

com um meio ambiente em equilíbrio.

Uma dessas formas de proteção ambiental é a ação popular ambiental que,

entendo, deve ser considerado sob uma nova visão de estudo, baseando-se no que

determina as Constituições Federal e Estadual. Nesse sentido, este dispositivo não

pode continuar em seu aspecto retrógrado, como já é conhecido, precisa ser revisto

e atualizado considerando o que determina a nossa Lei Maior, além do que mais

informado à população. A ação popular ora defendida deve ser compreendida como

de profunda relevância para a ação da sociedade civil em todas as suas instâncias,

pois permite a atividade individual do cidadão. É um mecanismo a mais que não

pode permanecer da forma acanhada como se observa dentro do processo atual.

Quanto aos bens difusos, como o meio ambiente, principalmente depois da

Constituição Federal, passou-se a considerar a possibilidade de que qualquer

cidadão desempenhasse este direito, como é expresso de forma clara e precisa no

art. 5º, LXXIII, ou seja, o termo cidadão, não faz mais sentido como aquele vinculado

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à idéia ou conotação política, uma vez que a Constituição não delimita ou restringe o

conceito de cidadão, como o faz a Lei 4.717/65, embora esta posição, ainda não

esteja respaldada pelos tribunais.

Como a Carta Magna, já propôs em seu art. 225, o meio ambiente

ecologicamente equilibrado como direito da coletividade, tal direito deve ser

estendido tanto para brasileiros e estrangeiros aqui residentes, independente de ter

participação política ou não, afim de que toda a coletividade possa ser parte legítima

para a interposição da ação popular ambiental.

Para se chegar a essa conclusão, é necessário basear-se na compreensão

do texto do conteúdo da Lei Maior, de forma sistêmica, ponderando acerca dos

princípios que são apontados em nossa Carta Fundamental e que precisa sempre

ser levados em consideração nas conclusões sobre esse conteúdo.

Esse trabalho alçou esta conclusão, a qual para ser alcançada necessita que

todos permaneçam num processo de união, garantindo um trabalho em grupo, com

o objetivo de que, com a organização, possam batalhar por aquilo que acredita como

seu legítimo direito, pondo em prática seus ideais, fazendo-se presentes e cada vez

mais ativos. Já que é lícito e saudável a luta por aquilo que se considera justo, mas

ainda não é permitido em lei, deve-se batalhar pela legitimação deste direito pelo

legislativo.

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ANEXOS

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ANEXO A: LOCALIZAÇÃO DA ÁREA EM ESTUDO: DELIMITAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU

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ANEXO A: LOCALIZAÇÃO DA ÁREA EM ESTUDO: DELIMITAÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU

FONTE: IDEMA

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ANEXO B: BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PIRANGI

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ANEXO B: BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PIRANGI

FONTE: IDEMA

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ANEXO C: BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU

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ANEXO C: BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU

FONTE: IDEMA

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ANEXO D: MAPA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

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ANEXO D: MAPA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

FONTE: IDEMA

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ANEXO E: MAPA GEOLÓGICO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU

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ANEXO E: MAPA GEOLÓGICO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PITIMBU

FONTE: IDEMA

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