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PARLAMENTO EUROPEU APROVA DIRECTIVA SOBRE DIREITOS DE AUTOR NO MERCADO ÚNICO DIGITAL
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No dia 12 de setembro de 2018, o Parlamento Europeu aprovou a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do
Conselho relativa aos direitos de autor no mercado único digital, a qual havia sido primeiramente rejeitada em julho
deste ano. Este projecto de Directiva nasce da pretensão da Comissão Europeia em reformar o direito de autor,
adaptando-o à era digital e reflecte as mudanças há muito reivindicadas pelos artistas e pelos editores de publicações
de imprensa. De facto, os titulares de direitos têm enfrentado dificuldades no licenciamento dos seus direitos e na
remuneração pela distribuição em linha das suas obras ou de outro material protegido.
Citando a Comissão Europeia, “[a] evolução das tecnologias digitais alterou a forma como as obras e outro material
protegido são criados, produzidos, distribuídos e explorados, tendo surgido novas utilizações, bem como novos
intervenientes e novos modelos empresariais. No contexto digital, as utilizações transnacionais também se
intensificaram e novas oportunidades de acesso dos consumidores a conteúdos protegidos por direitos de autor
concretizam-se. Embora os objetivos e princípios estabelecidos pelo quadro de direitos de autor da UE continuem a
ser válidos, é necessário adaptá-lo a estas novas realidades”.
Os artigos 11.º e 13.º desta proposta de Directiva são os que têm suscitado mais atenção e polémica, implicando
mudanças maiores.
O artigo 11.º cria um novo direito conexo aos direitos de autor para os editores de publicações de imprensa, aos quais
passa a caber o direito exclusivo de autorização ou proibição de reproduções em linha da sua produção. Este artigo
concede, outrossim, direitos aos titulares de direitos de reclamarem o pagamento de uma remuneração pelos lucros
gerados, quando as plataformas que agregam notícias (ex: Google, Facebook, Apple) divulguem, por exemplo,
excertos dos seus artigos acompanhados de um link.
DIREITOSDE AUTOR
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Tal obrigará essas plataformas a celebrar acordos com os titulares de direitos, de modo a regular a utilização das
suas obras protegidas. Em suma, recorrendo novamente às palavras da Comissão Europeia, “[a] presente proposta
prevê um novo direito para os editores de imprensa com vista a facilitar o licenciamento em linha das suas
publicações, a recuperação do seu investimento e o cumprimento dos seus direitos”.
Por sua vez, o artigo 13.º impõe às plataformas de partilha, como o Facebook ou o Youtube, que verifiquem, antes
de qualquer publicação em linha, se os conteúdos colocados pelos seus utilizadores estão protegidos por direitos de
autor. A Directiva obriga, assim, à criação de mecanismos que filtrem conteúdos autorais protegidos, impedindo
qualquer upload ou publicação de material protegido pelo direito exclusivo do autor.
Em síntese, esta proposta de Directiva visa garantir que artistas, editores de imprensa e jornalistas recebam uma
parte equitativa dos lucros gerados pela utilização dos seus direitos protegidos em plataformas de partilha ou
agregadores de notícias. Diante a tão célere evolução das tecnologias digitais, esta é uma matéria que ainda não
havia sido regulada, sendo contudo objecto de contestação por parte dos prestadores de serviços da sociedade de
informação. Na verdade, este projecto colhe tantos apoiantes quanto críticos, pois se de um lado se aplaude a tão
esperada protecção acrescida aos titulares de direitos na internet – lado em que se incluem artistas como Paul
McCartney e Salvador Sobral, entre tantos outros – de outro lado levantam voz os que alertam para uma limitação
à livre circulação de informação.
As instituições europeias, nomeadamente o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia irão agora
trabalhar conjuntamente com vista à aprovação final da Directiva, o que poderá vir a ser concluído até ao final de
2018 ou início de 2019.
Havendo aprovação final desta Directiva, é expectável um impacto considerável nos direitos de autor no mercado
digital.
Filipa Mier [email protected]
O conteúdo desta informação não constitui aconselhamento jurídico e não deve ser invocado nesse sentido. Aconselhamento especí�co deve ser procurado sobre as circunstâncias concretas
do caso. Se tiver alguma dúvida sobre uma questão de direito Português, não hesite em contactar-nos.
Ricardo Costa [email protected]