direito tributário i obrigaÇÃo tributÁria ianny cristina de campos oliveira e carvalho
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Direito Tributário I
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIAIanny Cristina de Campos Oliveira e Carvalho
Obrigação Tributária
CONCEITO
“(...)a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos Tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.”
Hugo de Brito Machado
Obrigação Tributária
ELEMENTOS da OT:
Sujeito Ativo (Art. 119 e 120 do CTN) Sujeito Passivo (Art. 121 a 123 do CTN) Causa (Art. 114 e 115 CTN) Objeto (Art. 113, CTN)
Obrigação Tributária
SUJEITO ATIVO: É o credor do tributo Pessoa Jurídica de
Direito Público
CTN/Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Obrigação Tributária
Classificação
Sujeito Ativo Direto: Detentor de Competência Tributária
Sujeito Ativo Indireto: Detentores de Capacidade Tributária Ativa + entes parafiscais
Obrigação Tributária
SUJEITO PASSIVO
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigação Tributária
ClassificaçãoSujeito Passivo Direto (Art. 121, Par. Único, I CTN )
É aquele que tem relação pessoal e direita com o Fato Gerador
I - contribuintecontribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
Obrigação Tributária
Sujeito Passivo Indireto (Art. 121, Par. Único,II CTN )
É o responsável pelo pagamento do tributo. É a terceira pessoa, escolhida pela lei para pagá-lo.
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Obrigação Tributária
OBJETO DA OT
Pagamento, se obrigação principal O fazer ou o não fazer, se obrigação
acessória.
Obrigação Tributária
CAUSA DA OT Vínculo jurídico, previsto na lei ou na
legislação tributária, motivador do liame obrigacional entre o sujeito ativo e o sujeito passivo.
Ex.: a aquisição da propriedade, a utilização de um serviço público específico e divisível, etc.
Obrigação Tributária
NATUREZA JURÍDICA DA OT:
OBRIGACIONAL
Obrigação Tributária
Assim, a OT poderá ser:
Obrigação de dar = Dinheiro Obrigação de Fazer = ação Obrigação de Não Fazer = Omissão.
Obrigação Tributária
• CTN, art. 113:
• A obrigação tributária é principal ou acessória
Obrigação Tributária
Diferença entre obrigação acessória no âmbito civil e obrigação acessória no
âmbito tributário
Obrigação Tributária
• Assim,
• Obrigação de dar = Dinheiro = Principal
• Obrigação de Fazer = ação = Acessória
• Obrigação de Não Fazer =Omissão = Acessória
Obrigação Tributária
Importante!!!!
“(...) as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos (...) são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal”.
Ricardo Alexandre
Obrigação Tributária
• CTN, Art. 113 § 1º
• A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Obrigação Tributária
• Fato Gerador Hipótese prevista em uma norma
como capaz de produzir a obrigação!!!
“A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado.”
Hugo de Brito Machado
Obrigação Tributária
O Fato gerador em abstrato (aquele
previsto na legislação tributária) deverá estar devidamente esmiuçado, perfeita e exaustivamente definido na lei formal. Assim, poderá surgir a obrigação tributária.
Obrigação Tributária
Exemplo...LEI Nº 11.651/91 -
Art. 90. O IPVA incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior.
Obrigação Tributária
Terminologia:Fato Gerador em Abstrato:Hipótese de incidência
Fato Gerador em Concreto:Fato imponívelFato jurídico tributário