direito processual penal da jurisdiÇÃo e competencia
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
DA JURISDIÇÃO E COMPETENCIA
Jurisdição e Competência
• Conceito – é o poder-dever pertinente ao Estado-Juiz de aplicar o direito ao caso concreto.
• A jurisdição – Poder Judiciário – porém o Poder Legislativo (Senado Federal – art. 52,I, CF) pode exercer função atípica quando, por ex., no julgamento do Presidente e do Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade.
Jurisdição e Competência
• Fredie Didier Jr. - Jurisdiçao – é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o Direito de modo imperativo (b)e criativo (c), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas (d) concretamente deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para tornar-se idiscutível (g).
Jurisdição e Competência
• A jurisdiçao penal, monopolizada pelo Estado, realiza, portanto, a relevante função de aplicaçao do Direito Penal aos fatos violadores de bens, direitos e valores reconhecidos pelo corpo social, na exata medida e proporção previamente indicadas em lei.
• Critérios constitucionais de distribuição do poder político adotados na Constituição de 1988, também o Poder jurisdicional foi objeto de repartição de competências, com o objetivo de bem e melhor operacionalizar a administração da justiça.
Jurisdição e Competência
• - há parcelas de parcelas da jurisdição – competencias – derivada da própria Constituição da República, reunidas sob a proteçao da clausula assecuratória de que “ninguém será processado nem sentenciado senao pela autoridade competente (art. 5º, LIII, Cf)
• Repartiçao de competencias – a distribuiçao da jurisdição a diferentes órgãos do Poder Público obedece a regras específicas de racionalizaçao da respectiva funçao pública, voltadas à necessária otimizaçao da aludida atividade. (critério de especialização do Poder Judiciário em razao da matéria – existencia de uma jurisdicao penal, encarregada e especializada em matéria criminal.
Jurisdição e Competência
• - Estabelecem-se competencias distintas para o processo e o julgamento de crimes cuja configuraçao possa apresentar caracteristicas distintas, seja em relação à titularidade do bem, do valor ou interesse jurídico atingido, seja em relação à natureza do crime.
• 1º. Caso – apresentam-se as Jurisdições da Justiça Comum, Federal e Estadual, escolhidas em razao da matéria;
• 2º. Caso – a Jurisdiçao do Tribunal do Júri e a Jurisdiçao Especial da Justiça Eleitoral e da Justiça Militar – fundada também em razão da matéria. Fala-se em competência da jurisdiçao. Critério: especializaçao em razao da matéria.
Jurisdição e Competência
• PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA JURISDIÇAO• - P. da Investidura • - P. da indelegabilidade • - P. do Juiz Natural – art. 5º, LIII e XXXVII, CF• - P. da Inafastabilidade – art. 5º, XXXV, CF• - P. da Inevitabilidade ou irrecusabilidade • - P. da Correlação ou relatividade – entre sentença e o pedido do
autor – • no momento do julgamento, são admitidas correçoes quanto ao mero
equívoco da tipificação esboçada na inicial, e até mesmo a adequaçao da acusaçao em razão da modificação do próprios fatos imputados ao réu, em razao das provas colhidas no transcorrer da instrução processual.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA• Daí temos a previsão dos seguintes institutos:
• A) emendatio libeli – art. 383, CPP
• QUANDO – no momento da prolação da sentença (regra) – AINDA QUE TENHA DE APLICAR PENA MAIS GRAVE.
• - ato de ofício – ao aplicar a lei caso concretoo Juiz poderá fazer o enquadramento típico, dentro do livre convencimento motivado.
• - tem cabimento - até mesmo no segundo grau de jurisdiçao, não podendo haver reformatio in pejus.
• - importante: o acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• B) mutatio libeli – art. 284, CPP – tem cabimento quando os fatos narrados na denúncia são dissonantes daqueles apurados na instrução criminal.
• Alteraçoes do art. 284, parágrafo único, pela Lei 11.71908 – UNIFICOU O PROCEDIMENTO – ENCERRADA A INSTRUÇAO PROBATÓRIA - aditamento pelo MP – por escrito em 5 dias ou oralmente em audiência – com aditamento - indicação de até 3 testemunhas cada uma das partes – o juiz recebe ou não o aditamento – cabe RES (art. 581, I, CPP) – se recebido – cabe à defesa HC – com o juizo positivo de admissibilidade qto ao aditamento. (§1º ao §5º, do art. 284) . Inercia do MP – v. art. 28, CPP.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• Nota: a mutatio libeli não tem aplicaçao nas açoes de iniciativa privada exclusiva e personalíssima – eis que movidas pelo princípio da disponibilidade e oportunidade.
• Aplicável – açoes penais públicas e ações privadas subsidiárias.
• - Princípio do devido processo legal – art. 5º, LIV, da CF.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• CARACTERÍSTICAS:
• a) Inércia – ne procedat judex ex officio (regra. Porém, a ordem de HC pode ser concedida de ofício pelo Juiz ou pelo Tribunal – mitiga-se a inércia, em favor da liberdade.
• B) substitutividade – cabe ao Estado, substituindo a atividade das partes, resolver os litígios.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• C) LIDE • D) atuaçao do direito• E) Imutabilidade – exceção – revisao criminal
pro reu. (art. 621, CPP)
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• COMPETENCIA – é a medida ou delimitaçao da jurisdiçao, ou “o ambito, legislativamente delimitado, dentro do qual o órgão exerce o seu Poder Jurisdicional” (Fernando da CostaTourinho Filho)
• - É a medida e o limite da jurisdição, dentro dos quais o órgão jurisdicional poderá dizer o direito.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA• Espécies de competência• A doutrina trabalha com uma igual a do Processo civil.• • A) Competência em razão da matéria – ratione materiae• Está relacionada à natureza do crime praticado. • • B) Competência em razão da pessoa – ratione personae• Competência por prerrogativa de função. • • C) Competência em razão do lugar/territorial – ratione loci
• Em regra, a competência no Processo Penal, ela é fixada em razão do local de consumação do delito.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• CRITÉRIOS PARA VERIFICAR A COMPETÊNCIA• A) competência material – leva em conta as
características da questão criminal - aspectos
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• 1. Critério ratione materiae – objetiva identificar qual a justiça competente e os critérios de especialização, levando-se em conta a natureza da infração, art. 69, III, CPP
- Ex.: competencia da justiça eleitoral para os ilícitos eleitorais
- 2. Critério ratione personae – trata-se do previsto no art. 69, VII, CPP – chamado foro por prerrogativa de funçao – art. 102, I, b, CF.
- 3. Critério ratione loci – art. 69, I e II, CPP
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
B) competência funcional – leva-se em conta como elemento de distribuição os atos processuais praticados, e deve ser analisada também em três aspectos:
• 1º. fase do processo – um juiz é competente para praticar todos os atos do processo.
• 2º. objeto do juízo – Ex.: processos de competencia do Tribunal do Juri
• 3º. - grau de jurisdição
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• 1º - Competência funcional por fase do processo – de acordo com a fase em que o processo estiver, um órgão jurisdicional diferente exercerá a competência. Ex.: procedimento bifásico do júri (1ª fase – juiz sumariante (pode proferir decisão de absolvição sumária, pronúncia, desclassificação ou impronúncia); 2ª fase - quando o juiz sumariante pronunciar, o tribunal do júri será o competente para julgar).
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIA
• 2º - Competência funcional por objeto - cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões, ex.: no dia do julgamento em plenário do júri, os jurados julgarão sobre o delito em si (existência de autoria e materialidade) e o juiz julgará as questões de direito (nulidade, suspeição de jurado etc.).
• 3º - Competência funcional por grau de jurisdição – competência funcional vertical.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIACLASSIFICAÇAO DA COMPETENCIA• 1) Competência HORIZONTAL e competência VERTICAL• • Competência funcional horizontal – Os órgãos jurisdicionais aqui estão
no mesmo plano hierárquico. Estão todos no mesmo plano. A competência do processo é uma competência funcional horizontal. A competência por objeto do juízo também.
• • Competência funcional vertical – os órgãos jurisdicionais estão em
planos hierárquicos distintos. Aqui entra a competência por grau de jurisdição.
2) Da competencia absoluta e competencia relativa
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIACOMPETENCIA ABSOLUTA COMPETENCIA RELATIVA
O interesse é público O interesse preponderante é das partes
Ela é improrrogável/imodificável Ela é prorrogável/derrogável
Nulidade absoluta – o prejuízo é presumido; ela pode ser argüida a qualquer momento, mesmo após o trânsito em julgado, porém, desde que em favor do acusado; decisão absolutória ou extintiva da punibilidade, ainda que proferida com vício de incompetência, é capaz de transitar em julgado e produzir efeitos, impedindo que o acusado seja processado novamente pela mesma imputação perante a justiça competente.
Nulidade relativa – o prejuízo deve ser comprovado; está sujeita à preclusão; no Processo Penal, tanto a competência absoluta como a relativa podem ser declaradas de ofício (quanto à relativa, até a entrada em vigor da Lei 11719/2008, o juiz podia declarar sua incompetência de ofício até a sentença. Agora vigora no processo penal o princípio da identidade física do juiz (art. 399, parágrafo 2º, do CPP) e com isso, só pode declarar de ofício até o início da audiência.
JURISDIÇAO E COMPETÊNCIACOMPETENCIA ABSOLUTA COMPETENCIA RELATIVA
Competência em razão da matéria; Competência territorial;
Competência em razão da pessoa; Competência por distribuição;
Competência em razão da função; Competência por prevenção;
Critério de alteração de competência – conexão e continência.
SÚMULA Nº 706 DO STFÉ RELATIVA A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• COMO FIXAR A COMPETENCIA:• Competência de jurisdição – qual a justiça competente?• Competência originária – o acusado tem foro por
prerrogativa de função? • Competência territorial – qual a comarca competente? • Competência de juízo – qual a vara competente? • Competência interna/competência de juiz – qual é o juiz
competente? • Competência recursal – para onde vai o recurso?
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• JUSTIÇAS COMPETENTES NO PROCESSO PENAL
• JUSTIÇA COMUM ESTADUAL • - é a justiça residual por excelencia, sendo
competente para apreciar, por exclusão, todas as infraçoes que não sejam da alçada da justiça especializada ou da justiça comum federal.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA• JUSTIÇA COMUM FEDERAL
• Tem sua competencia expressamente contemplada na CF, art. 108 – TRF e Juízes Federais – art. 109.
• - a) os crimes políticos (IV, primeira parte) – temos também a Lei 7.170/83 – crimes contra a segurança nacional – competência da JF.
• - STF – não reconhece, na maioria dos casos apresentados para julgamento, como crimes políticos – condutas definidas na Lei de Segurança Nacional – quando faltar a eles motivação política tendente a comprometer a soberania nacional. Entende necessária para tanto a contemplaçao legal instituidora do crime político, bem como a intençao de atentar contra a estrutura política brasileira.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• b) Infraçoes penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da Uniao ou de suas entidades autárquicas, empresas publicas, excluídas as contravençoes e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (IV, parte final)
• - o julgamento de contravenção que afete ente federal será de competência dos Juizados especiais na esfera estadual.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Bens, serviços ou interesses pertencentes a ente federal: • - Bens – art. 20, CF• - Serviços – atividade do ente federal, a sua finalidade.
Interesse – o que está ligado ao ente federal, aquilo que lhe diz respeito.
• Entes: • A) Uniao – engloba todos os órgãos da Administração
Direta – Ministérios, departamentos, abrangendo ai seus serviços, interesses e patrimônio.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Autarquias – AS autarquias são “pessoas jurídicas de direito público, com capacidade exclusivamente administrativa, criadas por lei específica para exercerem, em caráter especializado e com prerrogativas públicas, atividades típicas referentes à prestaçao de certos serviços públicos (Exemplos: Banco Central, INSS, Agencias Reguladoras (ANATEL, ANEL etc.)
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• - Empresas públicas – entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploraçao de atividade economica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito (art. 5º, II, Decreto-lei 200/67)
• - Exemplos: Caixa Economica Federal;
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Fundações públicas – entdiade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (Decreto-lei 200/67, art. 5º, IV)
JURISDIÇAO E COMPETENCIA• Crimes praticados em detrimento de fundação pública federal – de competência da
Justiça Federal – pois estas seriam espécies do gênero autarquia (autarquias em regime especial)
- Entes não englobados: Sociedade de economia mista – (Ex.: Banco do Brasil) - as infraçoes praticadas contra a Sociedade Econ. Mista – serão processadas e julgadas perante a Justiça comum estadual.
- Os Conselhos de fiscalização profissional – a Lei 9.649/98 – em seu art. 58, retirou dos respectivos conselhos o status de autarquia, ressalvando a OAB. Veja a ADI n. 1.717-DF – entendeu o STF que os respectivos Conselhos voltariam a ter a natureza de autarquia, e por consequência, a competencia da esfera federal volta a ser a regra.
- - STF – ADI n. 3026 – Min. Eros Grau e outros entendimentos – a OAB não estaria incluída nos entes considerados – autarquias especiais
- Renato Brasileiro de Lima – em Competência Criminal – Salvador:Jupodivm, 2010 – entende subsiste a competência da Justiça Federal - vez que o STF não afas tou prerrogativas e privilégios.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA• STJ – Súmulas - 42 – 62 – 73 – 104 – 147 – 151 – 165 – 200 – 208
– 209. • STJ - Súmula 91 - cancelada no ano de 2000 (DJU, 23/11/2000).
• C) crimes previstos em tratado ou convençao internacional, quando, iniciada a execuçao no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente (art. 109, V e art. 21, I, CF)
• D) as causas relativas a direitos humanos• E) crimes contra o sistema financeiro e a ordem economica-
financeira• F) os HC e MS em matéria criminal (VII e VIII)
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• h) crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar (IX)
• i) os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro (X)
• J) a disputa sobre direitos indígenas (XI)
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• a competência territorial da Justiça Federal:• - é ditada, como regra, pelas normas gerais afetas à
esfera estadual, prevalecendo o local da consumação da infraçao como determinante para indentificação do foro competente (art. 70, CPP). Comarcas que não tem foro da JF – será a justiça comum estadual (art. 109, §3º, CF)
• - Lei 11.343/2006 – Lei de Entorpecentes - os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Competência da Justiça especializada Militar• - Código Penal Militar – art. 9º - crimes
militares em tempo de paz e art. 10 – dos crimes militares em tempo de guerra.
• - A Justiça Castrense não aprecia qq. Outra infraçao que não aquelas ditas militares – a Lei dos Juizados Especiais não é aplicavel à Justiça Militar (art. 90-A).
JURISDIÇAO E COMPETENCIA• Crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civil – tentados
ou consumados – foram retirados da esfera militar – passando para a Justiça Comum – Tribunal do Júri e art. 125, §2º, da CF.
• - Superior Tribunal Militar – os militares federais – STF e STJ – de forma a uniformizar a matéria – os militares estaduais ou federais vão a Júri quando invistam dolosamente contra a vida de um civil.
• - militar desejando matar outro militar acerta um civil – onde será julgado?• - abuso de autoridade – Lei 4.898/65 – é crime comum, e se praticado por
militar – não será julgado na justiça especializada. STJ – Súmula 172 – Justiça Comum.
• - Crime de tortura – STJ – ROHC 11.532 – não apreciado na Justiça Militar – é crime comum.
• Competencia da Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA• A Justiça Militar – é Constituída pelos Juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça
e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo seja superior a 20.000 integrantes (art. 125, §3º, CF e Sumula 53, STJ).
• Justiça Territorial da Justiça Militar Estadual: - é definida pelo local onde o policial estadual desempenha suas funçoes – independe do Estado onde o crime veio a consumar-se.
• - STJ – Súmula 78 - compete à Justiça Militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
• - Justiça Militar Federal – Composta pelos Conselhos de Justiça – especial e permanente , sendo órgão colegiado que atuará nas sedes das Auditorias Militares. Instância Superior – STM
• - A Justiça Castrense Federal - julga os membros das Forças Armadas, e além deles, os civis que incorram em crime militar.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• COMPETENCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA ELEITORAL• - arts. 118 a 121, CF – Tribunais, Juízes de Direito e
Juntas Eleitorais. - Infraçao eleitoral ou aquela comum que lhe seja
conexa – se for no patamar de menor potencial ofensivo – admite a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95: ex.: a composiçao civil (art. 74) e transação penal (art. 76) – dentro do respectivo procedimento eleitoral. Suspensao condicional do processo – art. 89, Lei 9.099/95.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• COMPETENCIA ratione loci – identificar o Juízo territorialmente competente – v. art. 70,CPP e art. 14, I, CP:
• Teorias a respeito do local do crime • TEORIA DO RESULTADO – o Juízo territorialmente competente é
o do local onde se operou a consumaçao do delito. • TEORIA DA ATIVIDADE – a competência seria fixada pelo local
da ação ou da omissão. Adotada nos crimes tentados e nos Jecrim – art. 63, da Lei 9.00/95.
• - nos Crimes de Homicídio - o STJ entende que a competência é fixada pelo local da ação, e não do resultado.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Teoria da Ubiquidade ou Mista (ou Eclética) – a competência territorial no Brasil seria estabelecida tanto pelo local da ação quanto pelo resultado, desde que um ou outro aqui ocorra. Ex. Crimes à distância – (§§ 1º e 2º, art. 70, CPP).
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• - COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU – domicílio (animo definitivo) – Residência (morada sem ânimo definitivo).
• - Nas ações exclusivamente privadas – pode o querelante, mesmo sabido o local da consumação – optar por propor açao no domicílio ou residência do réu. É uma mera opção, que pode ou não ser exercida – ao talante da conveniência (art. 73, CPP)
• - Não pode nas ações penais privadas subsidiárias da pública. (apenas nas ações privadas exclusivas e personalíssimas).
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• CRITÉRIOS SUBSIDIÁRIOS:• - Se, além de desconhecido o local da
consumação, são tbm desconhecidos a residência e o paradeiro do réu? Será o juiz prevento – aquele que primeiro toma contato com o fato e atua, antecipando-se aos demais.
• - Réu com mais de uma residencia ou domicílio – prevençao (§1º, art. 72. CPP). Pluralidade de réus – tbm por prevençao.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• - quando incerto o limite territorial entre duas ou mais comarcas, ou quando a infraçao foi consumada ou tentada na divisa entre elas – diante da incerteza – critério da prevenção.
• - Crimes continuados e permanentes – ocorridos em duas ou mais comarcas, a competência tbm será pela prevençao.
• crimes praticados a bordo de navios ou aeronaves – aspecto ratione materiae – competência da Justiça Federal
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• - Viagens nacionais – se o navio ou a aeronave iniciar a viagem e a encerrar em território brasilieiro – o juizo competente é o do local onde primeiro a aeronave ou o navio atracar após a ocorrência da infração, mesmo que fora de rota original.
• - Viagens internacionais – se o navio ou a aeronave vem do estrangeiro para o Brasil, ou parte do Brasil em direção ao exterior, a competência será firmada, pressupondo que a infração aconteceu em território brasileiro, no local da chegada, no primeiro caso, ou no da saída, no último.
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• COMPETENCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇAO:
• - Juízo competente – v. art. 74, CPP.
- Prerrogativa Funcional dos prefeitos: art. 29, X, CF. V. STF – sumula 702; STJ – 208, 209.
- Foro privilegiado e deslocamento
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Prevençao – significa antecipação, e concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, prevalente é aquele que primeiro pratica atos do processo ou medidas relativas ao futuro processo, ainda que anteriores ao oferecimento da denúncia ou da queixa.
• Por distribuiçao
JURISDIÇAO E COMPETENCIA
• Por Conexão e Continência -