direito processual executivo 1. conceito e fins 2. sujeitos processuais 3. pressupostos 4. título...
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Direito Processual Executivo
1. Conceito e fins2. Sujeitos processuais3. Pressupostos 4. Título executivo
1. Conceito e fins
Acção declarativa e acção executiva A teoria e a prática Considerações de política legislativa
Tipos de acção executiva
Fases do processo executivo
2. Sujeitos processuais
Agente de execução: solicitador ou advogado (artigo 117.º ECS)
Oficial de justiça (n.º 4, 5 e 8 artigo 808.º)
Ordem: Agente indicado pelo exequente (qualquer
comarca)
Agente designado pela secretaria (comarca
limítrofe) ou oficial de justiça
2. Sujeitos processuais
Agente é um misto de profissional liberal e funcionário público
Poderes de autoridade, estatuto profissional privado
Não impede responsabilidade do Estado por actos praticados por solicitador enquanto auxiliar da justiça
2. Sujeitos processuais
Substituição livre pelo exequente Destituído pela Comissão para a
Eficácia das Execuções (antes juiz): Actuação processual dolosa ou
negligente; Violação grave de dever estatutário.
2. Sujeitos processuais
Agente de execução faz e dirige.
E o Juiz? Controlo Intervenção pontual Consulta oficiosa do processo?
2. Sujeitos processuais
Sindicabilidade os actos praticados pelo agente de execução: Violação de normas legais; Violação de direitos das partes; Quando pedido pelas partes, violação de
critérios gerais de oportunidade, proporcionalidade, adequação?
3. Pressupostos
Pressupostos processuais gerais: Personalidade e capacidade judiciárias Competência Legitimidade Patrocínio judiciário Pluralidade de partes Pluralidade de pedidos
3. Pressupostos
Específicos da acção executiva: Título executivo Certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação
Certeza, exigibilidade e liquidez diluídas no título executivo
Senão: fase liminar da acção executiva
4. Título executivo
Artigo 45.º: base, fim e limite
Segurança mínima de que o direito existe
Espécies: artigo 46.º
4.1. Sentença condenatória
Acção de condenação?
Trânsito em julgado? Artigo 47.º Recurso com efeito meramente
devolutivo
4.1. Sentença condenatória
Efeitos da decisão definitiva e de decisões intermédias
Suspensão da execução a pedido do executado
Não é admitido pagamento sem caução
4.1. Sentença condenatória
Liquidação: Na acção declarativa – artigo 378.º n.º2 Imediata exequibilidade da parte líquida
– 47.º n.º5
4.1. Sentença condenatória
Despachos judiciais e sentenças arbitrais – artigo 48.º
Sentença homologatória: título parajudicial?
4.2. Documentos
Documentos – títulos executivos: Notarial ou equiparado Particular
4.2.1. Documento notarial
Exarados – autênticos – escritura e testamento público
Autenticados – notário atesta vontade das partes posteriormente – ex: testamento cerrado
4.2.1. Documento notarial
“(...) que importem constituição ou reconhecimento de dívida.”
Documento que constitui obrigação Documento que reconhece obrigação pré-
existente Confissão de facto – artigo 352 CC Reconhecimento de dívida – artigo 458 CC
4.2.2. Documento particular
Documento particular, assinado pelo devedor, constitutivo ou recognitivo
Quantia determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as clausulas dele constantes
N.B.: Não aplicação do artigo 805.º n.º4
4.2.2. Documento particular
Cheque – constituição ou reconhecimento de dívida implícita
Relação cartular prescrita? Negócio formal ou não Invocação da causa do requerimento
executivo e alteração da causa de pedir
4.3. Disposição especial
Títulos judiciais impróprios Títulos administrativos Títulos particulares
4.3. Disposição especial
Títulos judiciais impróprios Processo de prestação de contas – artigo
1016.º n.º4 Injunção – DL 269/98, de 1 de Setembro
Obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000€
Obrigação emergente de transacção comercial (sem limite de valor)
4.3. Disposição especial
Títulos administrativos Títulos emitidos por repartições do
Estado, de Autarquias locais ou determinadas pessoas colectivas públicas
Créditos próprios Exemplo: coimas.
4.3. Disposição especial
Títulos particulares Acta de reunião da assembleia de
condóminos
4.4. Natureza
Documento ou acto jurídico?
Sentença – acto jurídico Outros títulos – documento
Importante: obrigação no título
4.5.Desconformidade
Entre título executivo e realidade substantiva
Validade formal, subtancial ou factos modificativos ou extintivos posteriores ao título
Causa de conhecimento oficioso e que resulte: título, requerimento executivo, oposição ou facto notório
4.5.Desconformidade
Indeferimento liminar - artigo 812.º-E Conhecimento oficioso e rejeição –
artigo 820.º
4.6. Anomalias
Requerimento executivo sem título – despacho de aperfeiçoamento
Pedido superior ao título – indeferimento parcial (artigo 812.º-E n.º 2)