direito processual civil prof. joÃo augusto castro

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REDE JURIS PÓS GRADUAÇÃO CIVIL E PROCESSO CIVIL - Processo de Conhecimento- DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. JOÃO AUGUSTO CASTRO

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  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROF. JOO AUGUSTO CASTRO
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  • ESTRUTURA DO PNCPC PARTE GERAL LIVRO I - DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS LIVRO II - DA FUNO JURISDICIONAL LIVRO III - DOS SUJEITOS DO PROCESSO LIVRO IV - DOS ATOS PROCESSUAIS LIVRO V - DA TUTELA ANTECIPADA LIVRO VI - FORMAO, SUSPENSO E EXTINO DO PROCESSO
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  • PARTE ESPECIAL LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENA LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUO LIVRO III - DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAO DAS DECISES JUDICIAIS LIVRO COMPLEMENTAR - DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS
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  • O Processo de Conhecimento como um dos tipos de processo no CPC/73 Processo e Procedimento Distines Diviso do procedimento no CPC/73
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  • Procedimento Comum Ordinrio - aplicao subsidiria ao procedimento sumrio e especiais. Art. 272. O procedimento comum ordinrio ou sumrio. Pargrafo nico. O procedimento especial e o procedimento sumrio regem-se pelas disposies que Ihes so prprias, aplicando-se- lhes, subsidiariamente, as disposies gerais do procedimento ordinrio.
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  • NCPC No PL 8046/2010, o Processo de Conhecimento e do Cumprimento de sentena, trata apenas do Procedimento Comum (art.320 ao art.526, CPC), no criando subdivises em Procedimento Comum Ordinrio e Sumrio.
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  • Petio Inicial Requisitos CPC/73: art.282, 283, art.285-B, CPC NCPC: art.320 e 321
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  • Art. 285-B. Nos litgios que tenham por objeto obrigaes decorrentes de emprstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. 1 O valor incontroverso dever continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 o O devedor ou arrendatrio no se exime da obrigao de pagamento dos tributos, multas e taxas incidentes sobre os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a obrigao de pagar no for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for objeto de suspenso em medida liminar, em medida cautelar ou antecipao dos efeitos da tutela.
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  • Lei 10.931/04 Art. 50. Nas aes judiciais que tenham por objeto obrigao decorrente de emprstimo, financiamento ou alienao imobilirios, o autor dever discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso, sob pena de inpcia. 1 o O valor incontroverso dever continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2 o A exigibilidade do valor controvertido poder ser suspensa mediante depsito do montante correspondente, no tempo e modo contratados.
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  • Inpcia provocada pela no verificao do art.285-B, CPC. No PNCP (art.331) 2 Nas aes que tenham por objeto a reviso de obrigao decorrente de emprstimo, financiamento ou alienao de bens, o autor ter de, sob pena de inpcia, discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, alm de quantificar o valor incontroverso do dbito. 3 Na hiptese do 2, o valor incontroverso dever continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
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  • Destaque de dois novos requsitos II os nomes, os prenomes, o estado civil, a existncia de unio estvel, a profisso, o nmero no cadastro de pessoas fsicas ou no cadastro nacional de pessoas jurdicas, o endereo eletrnico, o domiclio e a residncia do autor e do ru; VII a opo do autor pela realizao ou no de audincia de conciliao ou de mediao.
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  • Lei 11.419/06 DA CITAO POR MEIO ELETRNICO art. 6 o Observadas as formas e as cautelas do art. 5 o desta Lei, as citaes, inclusive da Fazenda Pblica, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, podero ser feitas por meio eletrnico, desde que a ntegra dos autos seja acessvel ao citando. art. 5 o As intimaes sero feitas por meio eletrnico em portal prprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2 o desta Lei, dispensando-se a publicao no rgo oficial, inclusive eletrnico.
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  • art. 2 o O envio de peties, de recursos e a prtica de atos processuais em geral por meio eletrnico sero admitidos mediante uso de assinatura eletrnica, na forma do art. 1 o desta Lei, sendo obrigatrio o credenciamento prvio no Poder Judicirio, conforme disciplinado pelos rgos respectivos. 1 o O credenciamento no Poder Judicirio ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificao presencial do interessado. 2 o Ao credenciado ser atribudo registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificao e a autenticidade de suas comunicaes. 3 o Os rgos do Poder Judicirio podero criar um cadastro nico para o credenciamento previsto neste artigo.
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  • Provimento n.16/2014 da Corregedoria Geral de Justia do Estado de Gois Art.1. A citao poder ser realizada por meio eletrnico, utilizando-se correio eletrnico institucional para envio, independentemente do acesso eletrnico a ntegra dos autos, excludos, expressamente, os processos de natureza penal e em que se apura a prtica de atos infracionais. Pargrafo nico A realizao do ato previsto no caput depender de prvia anuncia e cadastro do citando por intermdio de assinatura de termo de adeso consoante anexos integrantes deste Provimento, nos moldes do art.2, da Lei 11.419/06 e demais normas que regem a matria.
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  • Provimento n.16/2014 da Corregedoria Geral de Justia do Estado de Gois Art.2. Considerar-se- realizada a citao no dia em que o advogado cadastrado previamente pela parte r consultar os autos, fsica ou eletronicamente, ou no dcimo dia contado da data do envio da citao eletrnica, o que ocorrer primeiro, ressalvadas as excees legalmente previstas, como a hiptese do art.241, III, CPC.
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  • Do Pedido - CPC/73 (art.286 ao 294, CPC) - PNCP ( art.323 ao art.330, CPC)
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  • Requisitos do Pedido CPC/73 (art.286, CPC) PNCPC ( art.323 ao art.325, CPC) O que foi alterado no regime dos requisitos do pedido?
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  • PNCPC ( art.323 ao art.325, CPC) Art. 323. O pedido deve ser certo; compreendem-se, entretanto, no principal, os juros legais, a correo monetria e as verbas de sucumbncia, inclusive os respectivos honorrios advocatcios. Pargrafo nico. A interpretao do pedido considerar o conjunto da postulao e observar o princpio da boa-f. Art. 324. Na ao que tiver por objeto cumprimento de obrigao em prestaes sucessivas, estas sero consideradas includas no pedido, independentemente de declarao expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pag-las ou de consign-las, sero includas na condenao, enquanto durar a obrigao.
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  • Art. 325. O pedido deve ser determinado, sendo lcito, porm, formular pedido genrico: I nas aes universais, se o autor no puder individuar os bens demandados; II quando no for possvel determinar, desde logo, as consequncias do ato ou do fato; III quando a determinao do objeto ou do valor da condenao depender de ato que deva ser praticado pelo ru. Pargrafo nico. O disposto neste artigo aplica-se reconveno.
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  • Cumulao de pedidos - CPC/73 (art.292, CPC) - PNCPC (art.328) Art. 328, PNCPC 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, ser admitida a cumulao se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuzo do emprego das tcnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que no forem incompatveis com as disposies sobre o procedimento comum.
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  • Smula 387, STJ. lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral. Cumulao de pedidos com diferentes rus no processo. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1202556 MG 2010/0130315-4 (STJ) Data de publicao: 02/02/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NO CONFIGURADA.CUMULAO DE PEDIDOS. FUNDAMENTOS FTICO-JURDICOS DISTINTOS.DIVERSIDADE DE RUS. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 46 E 292 DO CPC. 1. A soluo integral da controvrsia, com fundamento suficiente, no caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. No mbito da autorizao processual, contida no art. 292 do CPC combinada com a regra contida no art. 46 do mesmo diploma legal -consectrias do princpio da efetividade e economia processuais -,no se encontra a possibilidade de cumulao de pedidos diversos, sob fundamentos ftico- jurdicos distintos e no relacionados entre si, contra rus diversos. 3. Recurso especial no provido. Encontrado em: DE CUMULAO DE PEDIDOS CONTRA RUS DISTINTOS STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1202556 MG 2010/0130315-4 (STJ) Ministra NANCY ANDRIGHI
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  • Possibilidade de modificao do pedido e causa de pedir CPC/73 (art.264 e 294, CPC) PNCPC (art.330, CPC) Art. 330. O autor poder: I at a citao, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente do consentimento do ru; II at o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com o consentimento do ru, assegurado o contraditrio mediante a possibilidade de manifestao deste no prazo mnimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Pargrafo nico. Aplica-se o disposto neste artigo reconveno e respectiva causa de pedir.
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  • - Atitudes adotadas pelo juiz ao receber a petio inicial a) Emenda da petio inicial Art.284, CPC Art.322, NCPC Art. 322. Verificando o juiz que a petio inicial no preenche os requisitos dos arts. 320 e 321 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mrito, determinar que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com preciso o que deve ser corrigido ou completado.
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  • Prazo de emenda Prazo dilatrio: Informativo 494 do STJ A Seo, ao apreciar o REsp submetido ao regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ, firmou o entendimento de que o prazo previsto no art. 284 do CPC no peremptrio, mas dilatrio. Caso a petio inicial no preencha os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, ou apresente defeitos e irregularidades sanveis que dificultem o julgamento do mrito, o juiz determinar que o autor a emende ou a complete no prazo de 10 dias. Porm, decidiu-se que esse prazo pode ser reduzido ou ampliado por conveno das partes ou por determinao do juiz, nos termos do art. 181 do cdigo mencionado. Com base nesse entendimento, concluiu-se que mesmo quando descumprido o prazo de 10 dias para a regularizao da petio inicial, por tratar-se de prazo dilatrio, caber ao juiz, analisando o caso concreto, admitir ou no a prtica extempornea do ato pela parte. Precedentes citados: REsp 871.661-RS, DJ 11/6/2007, e REsp 827.242-DF, DJe 1/12/2008. REsp 1.133.689-PE, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 28/3/2012.REsp 1.133.689-PE
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  • Indeferimento da Petio Inicial CPC/73 (art.295, CPC) PNCPC (art.331) Art. 331. A petio inicial ser indeferida quando: I for inepta; II a parte for manifestamente ilegtima; III o autor carecer de interesse processual; IV no atendidas as prescries dos arts. 106 e 322.
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  • Inpcia da petio inicial Art.331, PNCPC 1 Considera-se inepta a petio inicial quando: I lhe faltar pedido ou causa de pedir; II o pedido ou a causa de pedir for obscuro; III o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipteses legais em que se permite o pedido genrico; IV da narrao dos fatos no decorrer logicamente a concluso; V contiver pedidos incompatveis entre si.
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  • TJ-DF - Apelacao Civel APC 20120110925642 DF 0025642- 83.2012.8.07.0001 (TJ-DF) Data de publicao: 19/08/2013 Ementa: APELAO. PROCESSO CIVIL. EMENDAS REALIZADAS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINO SEM RESOLUO DE MRITO. FALTA DE OPORTUNIDADE DE EMENDA EM RELAO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCPIO DA COOPERAO. 1. A PETIO INICIAL, PARA SER APTA A DAR INCIO A DEMANDA JUDICIAL, DEVE CUMPRIR OS REQUISITOS DOS ARTS. 282 E 283 DO CDIGO PROCESSUAL CIVIL. CASO O MAGISTRADO VERIFIQUE DEFEITOS E IRREGULARIDADES CAPAZES DE DIFICULTAR O JULGAMENTO DO MRITO, DEVE INTIMAR O DEMANDANTE PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EMENDAR A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 284 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. O PRINCPIO DA COOPERAO CONSISTE NO DEVER DE COOPERAO ENTRE AS PARTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA, DE MODO A SE ALCANAR, DE FORMA GIL E EFICAZ, A JUSTIA NO CASO CONCRETO. 3. O INDEFERIMENTO DA PETIO INICIAL, SEM A OPORTUNIDADE DE EMENDA, CONSTITUI CERCEAMENTO DO DIREITO DA AUTORA, EM VERDADEIRO DESCOMPASSO COM O PRINCPIO DA COOPERAO. 4. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO.
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  • PNCPC Art. 7 assegurada s partes paridade de tratamento no curso do processo, competindo ao juiz velar pelo efetivo contraditrio. Art. 10. Em qualquer grau de jurisdio, o rgo jurisdicional no pode decidir com base em fundamento a respeito do qual no se tenha oportunizado manifestao das partes, ainda que se trate de matria aprecivel de ofcio.
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  • Recurso da sentena de indeferimento da petio inicial. Peculiaridades no CPC/73 Tratamento no PNCPC Art. 332. Indeferida a petio inicial, o autor poder apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. 1 Se houver retratao, o juiz determinar a citao do ru para apresentar resposta. 2 Se no houver retratao, o juiz determinar a remessa da apelao ao tribunal, hiptese em que o ru no ser citado para apresentar contrarrazes. Provida a apelao, o ru ser citado para apresentar sua resposta. 3 No interposta ou no provida a apelao, o ru ser intimado do trnsito em julgado da sentena.
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  • Julgamento de improcedncia prima facie No CPC/73 - Requisitos - Informativo 524, STJ
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  • STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1109398 MS 2008/0283287-1 (STJ) Data de publicao: 01/08/2011 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPROCEDNCIA PRIMA FACIE. ART. 285-A DOCPC. ENTENDIMENTO DO JUZO SENTENCIANTE. DISSIDNCIA RELATIVA SINSTNCIAS SUPERIORES. APLICAO DA NOVA TCNICA. DESCABIMENTO.EXEGESE TELEOLGICA. 1. A aplicao do art. 285-A do CPC, mecanismo de celeridade e economia processual, supe alinhamento entre o juzo sentenciante, quanto matria repetitiva, e o entendimento cristalizado nas instncias superiores, sobretudo junto ao Superior Tribunal de Justia e Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso especial no provido.
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  • Informativo 524, STJ 2013 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 285-A DO CPC CONDICIONADA DUPLA CONFORMIDADE. No possvel a aplicao do art. 285-A do CPC quando o entendimento exposto na sentena, apesar de estar em consonncia com a jurisprudncia do STJ, divergir do entendimento do tribunal de origem. Isso porque, se o entendimento constante da sentena no for o mesmo do tribunal local, eventual apelao interposta ser provida e os autos retornaro ao juzo de primeiro grau para processamento e julgamento da ao. Assim, ao invs de acelerar o trmite processual, em ateno aos princpios da celeridade e economia processuais, na verdade estaria atrasando o encerramento da ao. Nesse diapaso, deve-se reconhecer que o disposto no art. 285-A do CPC fundamenta-se na ideia de que a improcedncia liminar somente est autorizada quando a tese jurdica trazida para julgamento estiver to amadurecida que a sua discusso, naquele processo, seja dispensvel. Ressalte-se que a mencionada dispensabilidade somente verificada pela unidade de entendimento entre a sentena de improcedncia, o tribunal local e os tribunais superiores. Precedentes citados: REsp 1.279.570-MG, Segunda Turma, DJe de 17/11/2011. REsp 1.225.227-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.REsp 1.225.227-MS
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  • Julgamento de improcedncia prima facie No PNCPC - Requisitos Art. 333. Nas causas que dispensem a fase instrutria, o juiz, independentemente da citao do ru, julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I smula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justia; II acrdo proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justia em julgamento de recursos repetitivos; III entendimento firmado em incidente de resoluo de demandas repetitivas ou de assuno de competncia; IV frontalmente norma jurdica extrada de dispositivo expresso de ato normativo; V enunciado de smula de tribunal de justia sobre direito local.
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  • CPC/73 petio inicial em termos, o ru citado no rito ordinrio para apresentar resposta. PNCPC ru citado para a audincia de conciliao ou mediao com antecedncia mnima de 20 dias da audincia.
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  • Art. 285, CPC. Estando em termos a petio inicial, o juiz a despachar, ordenando a citao do ru, para responder; do mandado constar que, no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos pelo ru, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor Art. 335, PNCPC. Se a petio inicial preencher os requisitos essenciais e no for o caso de improcedncia liminar do pedido, o juiz designar audincia de conciliao ou de mediao com antecedncia mnima de trinta dias, devendo ser citado o ru com pelo menos vinte dias de antecedncia.
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  • 1 O conciliador ou mediador, onde houver, atuar necessariamente na audincia de conciliao ou de mediao, observando o disposto neste Cdigo, bem como as disposies da lei de organizao judiciria. 2 Poder haver mais de uma sesso destinada conciliao e mediao, no excedentes a dois meses da primeira, desde que necessrias composio das partes. 3 A intimao do autor para a audincia ser feita na pessoa de seu advogado. 4 A audincia no ser realizada: I se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composio consensual; II no processo em que no se admita a autocomposio.
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  • 5 O autor dever indicar, na petio inicial, seu desinteresse na autocomposio, e o ru, por petio, apresentada com dez dias de antecedncia, contados da data da audincia. 6 Havendo litisconsrcio, o desinteresse na realizao da audincia deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 7 A audincia de conciliao ou de mediao pode realizar-se por meios eletrnicos, nos termos da lei. 8 O no comparecimento injustificado do autor ou do ru audincia de conciliao considerado ato atentatrio dignidade da justia e ser sancionado com multa de at dois por cento da vantagem econmica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Unio ou do Estado.
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  • 9 As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores pblicos. 10. A parte poder constituir representante, por meio de procurao especfica, com poderes para negociar e transigir. 11. A autocomposio obtida ser reduzida a termo e homologada por sentena. 12. A pauta das audincias de conciliao ou de mediao ser organizada de modo a respeitar o intervalo mnimo de vinte minutos entre o incio de uma e o incio da seguinte.
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  • RESPOSTAS DO RU Tratamento da matria no CPC/73 - arts.297 ao 318, CPCContestaoExceoReconveno
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  • RESPOSTAS DO RU (o que muda no PNCPC) Tratamento da matria no CPC/73 - arts.336 ao 350, CPCContestaoReconveno Alegao de conveno de arbitragem
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  • RESPOSTAS DO RU (o que muda no PNCPC) Especificidades da contestao Incio do prazo de 15 dias: (art.336) a) a) da audincia de conciliao ou de mediao, ou da ltima sesso de conciliao; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audincia de conciliao ou de mediao apresentado pelo ru, quando ocorrer a hiptese do art. 335, 4, inciso I; c) Forma prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citao, nos demais casos.
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  • 1 No caso de litisconsrcio passivo, ocorrendo a hiptese do art. 335, 6, o termo inicial previsto no inciso II ser, para cada um dos rus, a data de apresentao de seu respectivo pedido de cancelamento da audincia. 2 Quando ocorrer a hiptese do art. 335, 4, inciso II, e havendo litisconsrcio passivo, o autor desistir da ao em relao a ru ainda no citado, o prazo para resposta correr da data de intimao do despacho que homologar a desistncia.
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  • Art. 338. Incumbe ao ru, antes de discutir o mrito, alegar: I inexistncia ou nulidade da citao; II incompetncia absoluta e relativa; III incorreo do valor da causa; IV inpcia da petio inicial; V perempo; VI litispendncia; VII coisa julgada; VIII conexo; IX incapacidade da parte, defeito de representao ou falta de autorizao; X ausncia de legitimidade ou de interesse processual; XI falta de cauo ou de outra prestao que a lei exige como preliminar; XII indevida concesso do benefcio da gratuidade de justia.
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  • 5 Excetuada a incompetncia relativa, o juiz conhecer de ofcio das matrias enumeradas neste artigo. A nomeao autoria se transforma no Art. 339. Alegando o ru, na contestao, ser parte ilegtima ou no ser o responsvel pelo prejuzo invocado, o juiz facultar ao autor, em quinze dias, a alterao da petio inicial para substituio do ru.
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  • Art. 341. Havendo alegao de incompetncia relativa, a contestao poder ser protocolada no foro de domiclio do ru, fato que ser imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrnico. 3 Alegada a incompetncia nos termos do caput, ser suspensa a realizao da audincia de conciliao ou de mediao, se tiver sido designada. 4 Definida a competncia, o juzo competente designar nova data para a audincia de conciliao ou de mediao.
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  • O PNCPC mantm a disciplina do nus da impugnao especfica e das excees ao princpio da eventualidade nos arts. 342 e 343. Especificidades da reconveno (art. 344, PNCPC) Possibilidade expressa de ampliao subjetiva da lide: 4 A reconveno pode ser proposta contra o autor e terceiro. 5 A reconveno pode ser proposta pelo ru em litisconsrcio com terceiro.
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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 7202773700 SP (TJ-SP) Data de publicao: 21/07/2008 Ementa: Agravo de instrumento - Contrato de franquia - Clusula compromissria que no alcana a matria discutida nos autos. Juzo arbitrail afastado. Possibilidade de utilizao da legislao material estrangeira atendidos os requisitos procedimentais e temporais. Impossibilidade de ampliao subjetiva da lide em sede de reconveno. Agravo de instrumento improvido.
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  • Apresentao da reconveno no PNCPC Art. 344. Na contestao, lcito ao ru propor reconveno para manifestar pretenso prpria, conexa com a ao principal ou com o fundamento da defesa. Possibilidade expressa de reconvir sem contestar 7 O ru pode propor reconveno independentemente de oferecer contestao.
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  • Nova resposta do ru Alegao de conveno de arbitragem (PNCPC art.345 ao 350) No CPC/73 a matria era arguida como preliminar da contestao PNCP Art. 345. A alegao de existncia de conveno de arbitragem dever ser formulada, em petio autnoma, na audincia de conciliao ou de mediao. 5 Se, antes da audincia de conciliao ou de mediao, o ru manifestar desinteresse na composio consensual, ter de, na mesma oportunidade, formular a alegao de conveno de arbitragem, nos termos deste artigo.
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  • 2 O autor ser intimado para manifestar-se imediatamente sobre a alegao. Se houver necessidade, a requerimento do autor, o juiz poder conceder prazo de at quinze dias para essa manifestao. 4 Aps a manifestao do autor, o juiz decidir a alegao. Intimadas as partes da deciso que a rejeita, o prazo da contestao comear a fluir.
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  • Impossibilidade de conhecimento de ofcio da conveno de arbitragem Art. 349. A existncia de conveno de arbitragem no pode ser conhecida de ofcio pelo rgo jurisdicional. Art. 350. A ausncia de alegao da existncia de conveno de arbitragem, na forma prevista neste Captulo, implica aceitao da jurisdio estatal e renncia ao juzo arbitral.
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  • Tratamento da revelia no CPC/73 e PNCPC Art.319 ao 322, CPC/73; Art.351 ao 353, PNCPC O que foi alterado? Acrescentou-se uma exceo verificao dos efeitos materiais IV as alegaes de fato formuladas pelo autor forem inverossmeis ou estiverem em contradio com prova constante dos autos.
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  • Fase Saneadora Providncias preliminares CPC/73 (art.323 ao 327, CPC) NCPC (art.354 ao art.360) Julgamento conforme o estado do processo CPC/73 (art.328 ao art.330, CPC) NCPC (art.361 ao art.363) Do Saneamento e da organizao do processo CPC/73 (art.331, CPC) NCPC (art.364, CPC)
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  • PROVIDENCIAS PRELIMINARES 1 providncia (art.324, CPC/73) Art. 355, PNCPC. Se o ru no contestar a ao, o juiz, verificando a inocorrncia do efeito da revelia previsto no art. 351, ordenar que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda no as tiver indicado. 2 Providncia (art.326, CPC/73) Art. 357, PNCPC. Se o ru alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este ser ouvido no prazo de quinze dias, permitindo-lhe o juiz a produo de prova.
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  • 3 providncia (art.327, CPC/73) Art. 358, PNCPC. Se o ru alegar qualquer das matrias enumeradas no art. 338, o juiz determinar a oitiva do autor no prazo de quinze dias, permitindo-lhe a produo de prova. 4 Providncia (art.327, CPC/73) Art. 359, PNCPC. Verificando a existncia de irregularidades ou vcios sanveis, o juiz determinar sua correo em prazo nunca superior a trinta dias.
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  • Julgamento conforme o estado do processo Hipteses previstas no CPC/73 Referncia no PNCPC Art. 361. Ocorrendo qualquer das hipteses previstas nos arts. 495 e 497, incisos II e III, o juiz proferir sentena. Pargrafo nico. A deciso a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que ser impugnvel por agravo de instrumento.
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  • Art. 362. O juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentena com resoluo de mrito, quando: I no houver necessidade de produo de outras provas; II o ru for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 351 e no houver requerimento de prova, na forma do art. 356. Art. 363. O juiz decidir parcialmente o mrito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II estiver em condies de imediato julgamento, nos termos do art. 362. 4 A deciso proferida com base neste artigo impugnvel por agravo de instrumento.
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  • A audincia preliminar, tratada no art.331, CPC/73, que tem como grande finalidade a conciliao das partes, substituda pela deciso de saneamento e organizao do processo, conforme art.364, PNCPC. Art. 364. No ocorrendo qualquer das hipteses deste Captulo, dever o juiz, em deciso de saneamento e de organizao do processo: I - resolver as questes processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questes de fato sobre as quais recair a atividade probatria, especificando os meios de prova admitidos; III definir a distribuio do nus da prova, observado o art. 380; IV delimitar as questes de direito relevantes para a deciso do mrito; V designar, se necessrio, audincia de instruo e julgamento.