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DIREITO PENAL I: 15/10: Cristiane (professora) [email protected] Vitor (monitor) [email protected] Login: [email protected] Senha: fnd2011.2 Datas: 10/12/12 – P1 25/02/13 – P2 27/02/13 – 2ª chamada 04/03/13 – Vista de Prova 06/03/13 – Prova Final Prova com consulta. Não tem trabalho, em hipótese nenhuma. Matéria acumulativa. Antes de cada prova terá uma revisão com questões para trabalharmos, as provas tem questões discursivas e de múltipla escolha também (a maioria é discursiva). 17/10: Os princípios constitucionais penais Dignidade da pessoa humana (HUMANIDADE – no campo penal): Iluminismo - Pessoa humana é deslocada para o centro do ordenamento jurídico. Torna-se a fonte de justificação moral dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. O direito penal não é qualquer instrumento de censura moral, é muito mais que isso. Nilo batista – nas grandes modificações, revoluções, que o homem se liberta, ele fez contra o poder punitivo, e não ao lado dele, foi contra. O compromisso do jurista deve ser com a promoção da dignidade da pessoa humana e pela luta permanente e constante de sua liberdade. PPL é uma frustração, um ‘mal necessário’, quando se esgotam os meios penais. A pena só resolve conflitos não os

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Page 1: DIREITO PENAL I.docx

DIREITO PENAL I:

15/10:

Cristiane (professora) [email protected]

Vitor (monitor) [email protected]

Login: [email protected] Senha: fnd2011.2

Datas:

10/12/12 – P1

25/02/13 – P2

27/02/13 – 2ª chamada

04/03/13 – Vista de Prova

06/03/13 – Prova Final

Prova com consulta. Não tem trabalho, em hipótese nenhuma. Matéria acumulativa. Antes de cada prova terá uma revisão com questões para trabalharmos, as provas tem questões discursivas e de múltipla escolha também (a maioria é discursiva).

17/10:

Os princípios constitucionais penais

Dignidade da pessoa humana (HUMANIDADE – no campo penal):

Iluminismo - Pessoa humana é deslocada para o centro do ordenamento jurídico. Torna-se a fonte de justificação moral dos direitos fundamentais e dos direitos humanos. O direito penal não é qualquer instrumento de censura moral, é muito mais que isso.

Nilo batista – nas grandes modificações, revoluções, que o homem se liberta, ele fez contra o poder punitivo, e não ao lado dele, foi contra.

O compromisso do jurista deve ser com a promoção da dignidade da pessoa humana e pela luta permanente e constante de sua liberdade. PPL é uma frustração, um ‘mal necessário’, quando se esgotam os meios penais. A pena só resolve conflitos não os soluciona, pois não promove a reparação dos conflitos. A pena não promove a ressocialização do apenado. A pena onera o estado, não soluciona, é apenas resolução de conflito. Pena = sofrimento. O estado não pode culminar sanções criminais que atinjam a dignidade da pessoa humana, com exceção da PPL. Proibido penas cruéis, maus tratos, torturas, obrigação do estado de fornecer uma infra-estrutura às cadeias, princípio representa o maior entrave para penas capitais e penas de prisão perpétua, determina inconstitucionalidade de consequência da pena que seja juridicamente inapagável. CF art. 1º, inciso III e art. 5º, inciso 47, 49.

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Intervenção Mínima: somente se justifica a sanção penal, quando ela for absolutamente necessária. Princípio também conhecido como “ultima ratio” ou “ultima ratio legis”. Só pode ocorrer quando for absolutamente necessária, deve ficar limitada ao mínimo, última via. Quando fracassarem todas as outras formas de sanção.

Legalidade (RESERVA LEGAL – no campo penal): controlar o excesso e a arbitrariedade do poder punitivo estatal, se possível eliminar. FEUERBACH: “NULLUM CRIMEN NULLA POENA SINE LEGE”. Nenhum fato pode ser considerado crime nem nenhuma pena pode ser aplicada, sem que aja uma norma considerando isso crime e havendo uma sanção respectiva à esse crime. Legislador comina, juiz aplica e na penitenciária a pena é executada.

Princípio da legalidade proíbe o uso em prejuízo da parte (in malam partem) e de analogia de costumes (existe lei escrita) e a retroatividade das leis penais (princípio da irretroatividade das leis penais).

Princípio da taxatividade: exigência da taxatividade (não pode ser vaga, ambígua, indeterminada) da lei. Há conseqüências jurídicas do princípio da legalidade. CF 5º, inciso XXXIX, XL e art. 1º CP.

Culpabilidade: Para que se justifique uma sanção penal, não basta que ocorra um fato objetivamente, é necessário que aja uma reprovação à conduta que deu origem àquele resultado. (nullum crimen nulla poena sine culpa). Não há responsabilidade penal objetiva pelo simples resultado, a responsabilidade penal é sempre subjetiva. Não basta que ocorra o fato, a conduta tem que ser reprovada. É preciso que o agente tenha agido com dolo, ou tenha sido negligente, imprudente ou agido com imperícia. Se é um ato imprevisível a conduta não é reprovável. Direito penal sempre será direito penal do fato, nunca do autor. Somente são passíveis de condenação, condutas, e não meros estados existenciais. A culpabilidade deve ser entendida como limite do fundamento de toda pena. A pena deve ser adequada à culpabilidade.

LESIVIDADE: Também chamado de princípio da ofensividade, somente se justifica uma sanção penal, se houver uma lesão a um bem jurídico penalmente protegido (ex: a vida, integridade física, a honra). É preciso que aja lesão ou perigo real e concreto ao bem jurídico.

Duas fases: legislativa (criminaliza condutas que ofendem o bem jurídico ou possui perigo real de lesão) e judicial (orientação interpretativa, juiz deve verificar no caso concreto se houve lesão ou perigo ao bem jurídico) – “ex post factum”.

INSIGNIFICÂNCIA: Claus Roxin – 1964 – desenvolveu o princípio da insignificância, maior penalista atual. São atípicas todas as condutas que lesionam infimamente um bem jurídico.

“Do rio, que arrasta tudo, todos dizem violento, mas ninguém diz violentas as margens que o comprimem.” Bertold Brecht. Dignidade da pessoa humana.

“Os objetos têm preço; as pessoas têm dignidade.” Luis Roberto Barroso. Dignidade da pessoa humana.

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22/10:

ICC (Instituto Carioca de Criminologia) – editora Revan.

Princípios constitucionais penais:

Constituição dentro do direito penal. A partir do iluminismo houve uma nova concepção de direito de punir e houve necessidade de se impor determinados limites a esse poder punitivo estatal. Deixou-se de ter uma relação de delito como dano no âmbito privado. O estado moderno mudou, nova relação de poder foi constituída. Relação-estado cidadão passou a ser uma relação de confiança (pelo menos na teoria). Tudo era no discurso (pois existem os abusos até hoje). A lei passou a definir quais seriam os meios punitivos de quem a infringisse. Surgem os princípios. Podemos fazer uma leitura do direito penal como um conjunto normativo que, baseado nos princípios constitucionais, impõe certos limites ao poder punitivo do estado. Relação de poder-dever entre o estado e aquele que pratica a conduta ilícita. Ação penal é pública e incondicionada. 1789 (revolução francesa) houve uma mudança de mentalidade mundial no campo do direito penal. Foi necessário impor limites, impressos nos princípios constitucionais (CF 1988, art. 5º todo, muitos deles vêm reproduzidos no CP). Temos a CF, o CP e as leis extravagantes (leis especiais e etc). Devemos começar a estudar penal a partir da CF (que rege todos os outros campos).

Temos 5 princípios expressos constitucionais penais na CF: legalidade, irretroatividade, responsabilidade pessoal, individualização da pena e presunção de inocência. Princípios implícitos (decorrem da ideia de dignidade da pessoa humana): intervenção mínima, insignificância, lesividade, adequação social, culpabilidade, humanidade e proporcionalidade.

Princípios expressos:

LEGALIDADE (CF art. 5º, XXXIX e art. 1º CP): o estado só pode punir alguém se ele antes disse que aquilo é passível de punição. Percebemos que não se deve restringir a crime, deve-se ampliar também à contravenção penal.

Infração penal – espécies de infração: crime (delito) ou contravenção. A diferença é só a percepção social do que é mais ou menos grave. Contravenção não é tão grave, crime é mais grave. Não existe nada pré-definido que diferencie esses dois conceitos. Mas a lei dá pistas. Lei 3688/41 (contravenções penais) e capítulo de contravenções no CP, o que não estiver nessas partes, é crime. A contravenção não tem cominação (previsão) de pena de reclusão e detenção que só são cominadas para os crimes. Não há medida de segurança sem prévia cominação legal (as medidas de segurança são medidas aplicáveis aos inimputáveis por doença mental, dependendo de laudo psiquiátrico, há a inimputabilidade do agente).

É necessário que a lei cumpra determinadas formalidades. A lei penal é criada em âmbito federal, sendo de competência da União. O processo legislativo tramita no congresso nacional, depois vai para o presidente da república, se não passar por essas etapas, é inconstitucional. A lei tem que ser estrita. Merece uma interpretação restritiva, não devendo admitir interpretação extensiva para prejudicar. A lei tem que ser certa, taxativa, fechada, ter a escrita de forma clara. Exemplo: art. 137 (falta a taxatividade). Art. 21 Lei 3688/41 também.

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IRRETROATIVIDADE: (CF art. 5º, XL e art. 2º CP, caput: abolitio criminis, parágrafo único) – a lei penal não retroagirá salvo para beneficiar o réu. Quando estabelece procedimento, prazo e etc é lei processual penal. Quando trata das questões ligadas à liberdade do sujeito (PPL) é lei penal. Se existirem várias leis durante um determinado crime, exemplo: praticou o crime na vigência da lei A (5 a 12 anos), entrou a lei B (3 a 8 anos) a lei então retroage (retroatividade) quanto a lei A, ou seja, substitui e depois surge a lei C (6 a 15 anos), a lei B, então, ultraje(ultra-atividade) perante a lei C, ou seja, se mantém. O trânsito em julgado não limita a retroatividade de lei posterior ao crime para beneficiar o réu. Art. 3º CP: ultra-atividade nas leis especiais, que podem ser temporárias (surgem com data certa de entrar em vigor e data de terminar a vigência, possuem um prazo certo, data de início e fim já são conhecidas) ou excepcionais (surge com data certa para entrar em vigor e condiciona uma circunstância à sua vigência, ao seu fim). Para essas leis, a lei é da ultra-atividade, ela não retroage, mesmo se acabar e ainda tiver processos tramitando. Fatos que forem praticados na vigência das leis especiais (excepcionais e temporárias) continuam sendo regidos por elas, mesmo depois da sua auto-revogação.

24/10:

Jurisprudência: exemplo dos dias remidos.

Princípios expressos:

Princípio da responsabilidade pessoal: art. 5º inciso XLV. Quando se pune alguém, se pune aquela pessoa, se morrer, os aspectos penais não se estenderão às outras pessoas. Com a morte do agente ocorre a extinção da punibilidade. Nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Efeitos penais de uma condenação: a pena propriamente dita, o nome lançado no hall dos culpados, maus antecedentes, pressuposto de reincidência, revogação de outras eventuais medidas penais e etc. Efeitos extra penais (art. 91 e 92 CP): efeitos trabalhistas, administrativos, reparação de perdas e danos, confisco de bens e valores. Indenização e confisco podem entrar em um inventário.

Princípio da individualização da pena: As penas cominadas em abstrato (previstas no texto legal) vêm dentro de certos limites (mínimo e máximo; exemplo: reclusão de 2 a 6 anos). Tem que concretizar a pena (analisando as condições do fato e as condições pessoais). Três fases/momentos em que o princípio é observado: cominação (prever) da pena – quem faz isso é o legislador. O legislador tem que atentar para as penas possíveis, cabíveis e as que não são admitidas (art. 5º CF incisos XLVI e XLVII); valoração do bem jurídico (quanto maior o valor ao bem jurídico, ao objeto do crime, maior a pena – em tese. Exemplo: crimes que atentam contra a vida). A vedação à determinadas penas se vê como uma conquista humanitária (proibição de pena de morte, de caráter perpétuo e etc.) – art. 5º XLVII CF.

Proporcionalidade – quanto maior o valor atribuído ao bem jurídico, maior a pena atribuída à esse bem. Fixação da pena – pelo juiz (faz a dosimetria, o cálculo) art. 59 CP. Execução da pena: CP e LEP – o mérito é revelado pelo comportamento prisional.

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Princípio da individualização – foi violado pelo art. 2º parágrafo 1º da lei de crimes hediondos, que afirmava que tinha que cumprir o regime integralmente no fechado, esse artigo foi extinto (modificado). Hoje fala ‘inicialmente’ no fechado.

Princípio da presunção de inocência (art. 5º LVII CF: ninguém pode ser declarado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Réu e processado é diferente de culpado): princípio processual, mas atinge diretamente a noção de primariedade e reincidência. Maus antecedentes – só depois de declarado o trânsito em julgado, de declarado culpado. Antecedentes são registros (FAC – ficha de antecedentes criminais). Todos os registros são antecedentes. Bons antecedentes: quando não tem uma condenação transitada em julgado (falta de maus antecedentes, deve ser tida como bom antecedente). Trânsito em julgado: quando não há mais possibilidade de recurso (seja por não ter mais prazo ou a quem recorrer). CP não define primariedade, mas define reincidência, logo, se não for reincidente é primário (princípio da exclusão). Reincidência: Crime A – sentença condenatória transitada em julgado – crime B. Não reincidência: Crime A – crime B – sentença condenatória transitada em julgado crime A (bons antecedentes e primário) – sentença condenatória transitada em julgado crime B (maus antecedentes e PRIMÁRIO também).

29/10:

Continuação de princípios:

Princípios constitucionais-penais implícitos (são implícitos, pois não se encontram previstos, positivados na constituição, não há artigo que os defina. Eles decorrem da dignidade da pessoa humana). Princípio da humanidade para pena de morte (pois temos o princípio da dignidade da pessoa humana):

Princípio da intervenção mínima (ultima ratio): minimalismo penal. A ideia é de que o direito penal deve ficar resguardado para aqueles casos em que há uma efetiva necessidade de se recorrer a essa medida mais gravosa de todo o ordenamento jurídico, que é a pena. Todo crime é um ilícito, mas nem todo o ilícito deveria ser um crime. Consideramos como crime, quase todos os ilícitos. Desvantagens: descrédito (se tudo é crime, o que realmente é cai em descrédito, nada passa a ter o devido valor), sensação de impunidade (não é possível processar e punir todos os fatos) e isso acaba justificando/legitimando a seleção punitiva (poder público não consegue ir atrás de todos os fatos que são crime, acaba se justificando pinçar aqueles comportamentos que de fato ingressam uma DP ou o poder judiciário). Dois elementos indispensáveis para reconhecer como positiva a intervenção penal: só haveria legitimidade na intervenção do direito penal sobre determinada conduta quando ela preenchesse os seguintes requisitos:

Fragmentariedade: escolha dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal, seleciona esses bens e;

Subsidiariedade: fica como um soldado de reserva, o direito penal não deve ser a primeira opção do legislador, o primeiro recurso do estado, o direito penal só deve intervir em última hipótese, incidir em último caso. Se houver outro mecanismo (jurídico ou não) capaz de solucionar aquele conflito, o direito penal não deve intervir.

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Direito penal deve respeitar essas duas características. ‘Penas perdidas’ – Louk Hulsman (adepto do abolicionismo penal – não existir mais o direito penal).

Insignificância (ou bagatela): (atipicidade material – não viola um bem jurídico, devido à insignificância. Tipicidade material é quando o fato viola o bem jurídico de forma significativa. Tipicidade formal – adequação de um fato a um tipo penal adequado, adequação do fato à norma e violação de um bem jurídico.) – não há definido na lei ou por jurisprudência o que é insignificância. Embora o valor possa ser pequeno, para casos específicos pode não ser. Exemplo: em um caso que foi furtado 40 reais, não foi considerado insignificante, pois a pessoa ficou a noite toda vendendo cachorro-quente para conseguir esse dinheiro. Só reconhece quando houver baixo desvalor de conduta e de resultado. STF afirma que não se pode reconhecer o princípio da insignificância no caso de contrabando. No âmbito tributário, até 20 mil reais pode ser considerado insignificante (exemplo: sonegação de impostos).

Lesividade: (ofensividade (ofende o bem jurídico do outro), transcendentalidade (transcende o próprio agente), secularização (não é legitimo se criminalizar condutas de âmbito puramente interno, aquilo que tem haver com as opções das pessoas), alteridade (olhar para o outro e não só para si mesmo)). Auto lesão não é crime, suicídio ou tentativa também não é. A norma que define o crime tem sempre que proteger o bem jurídico de outra pessoa. Se o ato não ultrapassa o próprio agente, não deve ser criminalizado. Art. 227 CP (podemos questionar sua constitucionalidade), induzir alguém a satisfazer a lascívia (vontade sexual) de outrem – encorajar a amiguinha a transar ou pegar alguém, é crime!

Adequação social: diz que só é legítima uma norma, quando ela está de acordo com aquilo que corresponde com as expectativas sociais. Deve haver uma adequação entre o texto legal e os valores, parâmetros, de uma dada sociedade. Art. 227 CP também é inconstitucional nesse caso.

Culpabilidade: sua leitura pode ser feita de várias formas. A primeira é a impossibilidade de responsabilidade objetiva penal. É através desse princípio da culpabilidade que se impede a atribuição de responsabilidade penal objetiva, é necessário que se constate o dolo ou a culpa na conduta do agente. Qualquer condenação penal tem que estar baseada nessa comprovação de dolo ou de culpa. Quebrou a barra de direção do carro, não foi imprudente, negligente ou imperito, não tem o crime. Logo, não tem responsabilidade penal, mas pode ter ação civil da família da vítima. A segunda é o direito penal do fato e não do autor, não podemos punir a pessoa pelo que ela é, mas sim pelo que ela fez (faz) ou deixou de fazer (exemplo: crime de omissão de socorro). Então não podemos punir a pessoa por ser estrangeira, por ser pai de santo, por ser deficiente e etc. Direito penal do fato tem que existir um fato!

Humanidade e proporcionalidade: abordados na individualização da pena. Toda a ideia da individualização da pena em qualquer uma de suas fases, passa pelos princípios da humanidade e da proporcionalidade.

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31/10:

A ciência jurídico-penal; denominações e conceitos:

Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de pena. (Vertente Clássica – Fragoso)

Intenso mecanismo de controle social formal, por intermédio do qual o Estado, mediante um determinado sistema normativo, impõe sanções negativas às condutas determinadas como delito. (Vertente Dinâmica)

Conjunto de normas jurídico-públicas que definem certas condutas como delito e associam às mesmas penas e medidas de segurança, além de prever outras consequências jurídicas. (Vertente Estática – García-Pablos de Molina)

OBS: Hoje se adota a chamada Teoria Mista, pois a pena visa prevenir (geral e especial) e reprovar as condutas delituosas.

Prevenção Geral – Intimidação. Utilizam-se as condutas delituosas e as sanções impostas como exemplo para os demais indivíduos.

Prevenção Especial – Voltada para o próprio indivíduo condenado, pois na medida em que o indivíduo fica sob tutela do Estado, não irá mais cometer novos delitos.

Fontes do Direito Penal:

- De produção: Estado.

- De conhecimento da norma incriminadora: Direta – Lei.

- Indiretas ou Mediatas – Costumes, Princípios Gerais do Direito, Jurisprudência, Analogias etc.

Trazem os motivos/justificativas para a criação de uma lei.

OBS.: Às vezes as fontes indiretas funcionam como diretas, uma vez que podem determinar que certa norma não seja mais considerada um crime, ou ao menos dar um tratamento mais benéfico a determinado delito. Respeitando sempre o princípio da retroatividade benéfica.

Normas Penais (não confundir com art., dentro de um só artigo, pode-se haver diversas normas penais):

Incriminadora: Preceito primário – Definição da conduta; e preceito secundário – Cominação da Pena/Sanção prevista.

Não Incriminadora - Permissiva – não proibitiva; e explicativa – Conceitual.

Interpretação das Normas Penais:

Quanto ao Sujeito - doutrinária (feita pelos sujeitos jurídicos, doutrina), judicial (feita pela Jurisprudência) e autêntica (feita pelo próprio legislador que criou a lei onde se encontra a norma, “a fonte é a própria lei”).

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Quanto ao Meio - literal (gramatical, busca o significado puro das palavras) e lógica ou Teleológica (busca a “Mens Legis”, a razão de ser da norma).

Quanto ao Resultado - extensiva (somente admitida se for mais benéfica ao réu), restritiva e interpretação Analógica (diferente de analogia).

- Permitida quando a norma prevê situações específicas incluindo determinados elementos, e depois se vale de fórmula genérica para admitir qualquer circunstância parecida (extensiva).

- Na Analogia, existe a presença de uma lacuna e por isso é admitida a analogia.

A ciência jurídico-penal:

Denominações e conceitos de direito penal (Gueiros Souza e Japiassú):

Conjunto de normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou omissões, sob ameaça de pena – vertente clássica Fragoso.

Intenso mecanismo de controle social formal, por intermédio do qual o Estado, mediante um determinado sistema normativo, castiga com sanções negativas, de particular gravidade, as condutas desviadas mais nocivas para a convivência, objetivando, desse modo, a necessária disciplina social e a correta socialização dos membros do grupo (vertente dinâmica).

Conjunto de normas jurídicas públicas que definem certas condutas como delito e associam as mesmas penas e medidas de segurança, além de prever outras consequências jurídicas (vertente estática – Garcia Pablos de Molina).

Missão (tutela do bem jurídico – Paulo Cezar Buzatto) e função. Objetivo da pena: reprovação (castigo) e prevenção.

Prevenção geral – intimidação: quando alguém é punido, é referência para os possíveis outros crimes. Prevenção especial – voltada para o próprio condenado, quando fica em custódia do Estado, não praticará novos crimes, impor ao condenado alguma restrição de direito. Na prática não ocorre bem assim.

Missão do direito penal: proteger bens jurídicos, missão de tutela. Se tem uma norma que incrimina o comportamento e visa proteger o bem defendido, acaba -se a associação à função de prevenção geral. A pena passa a funcionar como forma de ‘castigo’ pelo mal imposto. A pena é fundamentada numa defesa social, caráter de prevenção geral e especial também, na medida em que segrega a pessoa, restringindo a liberdade do sujeito, por exemplo. É o cerceamento de um direito.

A criminologia surgiu no século XIX e seus estudos é que impulsionaram a ideia de prevenção, é uma ciência afim do direito penal. Há três ciências que estão contribuindo numa inter-relação com o direito penal; são elas: o direito processual penal, a criminologia e a política criminal.

Criminologia: através do método empírico tenta fazer o levantamento da situação real, por meio de pesquisas, tentando retratar uma determinada realidade social que tem implicações penais. Não trabalha só com o olhar jurídico, é interdisciplinar. Exemplo: há uma demanda

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social de reprovação da violência doméstica, cria-se, então, uma necessidade de criação de leis para esse tipo de comportamento. (criminologia auxiliou na pesquisa para a criação dessa lei). Fala quais os caminhos devem ser apontados ou ser.

Processo penal: é aplicado na medida em que o fato ocorre, quando o fato se dá. Vale-se das regras processuais para ver como a polícia faz no caso, como o judiciário vai aplicar a lei penal. O processo diz como vai concretizar a letra da lei que está em abstrato.

Política criminal: é a estratégia de combate à criminalidade e serve à aferição da eficácia do direito penal por intermédio de formas legislativas adaptáveis às necessidades sociais.

A lei apenas pode descrever o crime e cominar a pena. Fonte de produção do direito penal é o Estado. Fonte de conhecimento direto do direito penal é a lei, e fonte de conhecimento indireto são os costumes, princípios gerais, doutrina, jurisprudências e etc. (também chamadas de fontes imediatas), trazem a justificativa, os motivos, para a criação de uma lei.

No fundo, essas fontes indiretas são tratadas como norma incriminadora (as diretas também). É possível que a jurisprudência tome uma atitude ou crie precedentes para descriminalizar comportamentos ou dar uma punição menos severa (não no texto da lei). Nesses casos, a jurisprudência acaba aparecendo como fonte direta, e não mais indireta. Só é possível se for para não incriminar ou dar tratamento mais benéfico, se for para incriminar não é permitido. A lei constitucional representa o limite máximo da intervenção penal (é até aqui que o estado pode ir, dali para baixo pode fazer tudo o que quiser, se for para beneficiar o réu, claro). Art. 66 CP – Circunstâncias atenuantes inominadas.

Fontes do direito penal:

De produção: Estado.

De conhecimento da norma incriminadora: Direta – lei / Indireta ou Mediatas – costumes, princípios gerais do direito, jurisprudência e etc. analogia é forma de integração do ordenamento.

Fontes indiretas trazem a justificativa para a criação de uma lei. Em um contexto, surgem novos crimes. Se não houver lei que tipifique não dá para considerar como tal. No fundo, trata-se do direito penal como norma incriminadora. É possível, pelos princípios, que a jurisprudência crie precedente para descriminalização de condutas. Jurisprudência acaba se tornando fonte direta (só é possível para descriminalizar ou beneficiar – princípio da legalidade – não se ultrapassa ‘castigo da lei’), exemplo: aborto de anencéfalo, STF determina inconstitucionalidade da regra – regra em vigor, mas ineficaz.

Art. 66 CP – circunstâncias atenuantes – tudo o que pode abrandar a pena é aceito. Exemplos: crimes patrimoniais para casos em miserabilidade da pessoa (agente do crime). OBS: lei é fonte direta. Outras fontes são fontes indiretas para beneficiar o réu, diante da interpretação do juiz.

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Classificação das normas penais:

Nosso direito penal é composto maciçamente de normas penais incriminadoras (são aquelas que definem determinada conduta criminosa). Apresentam-se em dois preceitos – primário (onde temos a definição da conduta, a descrição do crime) e secundário (onde temos a pena, a sanção prevista). Art. 121, caput CP. Preceito primário: matar alguém – homicídio. A norma incriminadora vem com a preocupação de atender ao princípio da legalidade. Podem, ainda, serem classificadas em normas penais incriminadoras alternativas ou cumulativas.

As normas que não incriminam podem ser classificadas em permissivas ou explicativas. Toda norma permissiva é explicativa, mas nem toda explicativa é permissiva. Art. 150 caput CP (norma penal incriminadora, tanto primária quanto secundária). Depois no parágrafo 4º temos a norma penal não incriminadora explicativa. Art. 327 CP norma penal não incriminadora explicativa. Art. 128 CP norma penal não incriminadora permissiva. Quando traz o excludente qualquer do caráter criminoso, é permissiva.

Interpretação das normas penais: pode se dar focando o sujeito, o meio ou o resultado; de modo que nesses tópicos elas não são excludentes, são formas de interpretação que se complementam.

Sujeito: doutrinária (quando realizada pelos escritores do direito, ou seja, doutrina), judicial (feita pela jurisprudência) e autêntica (feita pelo próprio legislador que criou a lei onde se encontra a norma). Art. 141 inciso III (crimes contra a honra).

Art. 155, parágrafo 4º inciso IV CP – qualifica o furto quando é praticado por duas ou mais pessoas. Art. 61, inciso II letra h CP. Art. 121 parágrafo 4º (segunda parte). Art. 217 A.

Quanto ao meio: literal (quando for gramatical, buscando o significado puro das palavras ou lógica/teleológica (busca a ‘mens legis’, ou seja, a razão de ser da norma. Exemplo: art. 123 CP – logo após o parto: imediatamente depois (literal). Infanticídio – forma especial de homicídio: estar alterada psiquicamente (mãe) enquanto durar o estado puerperal (período pós-parto no qual o organismo da mulher volta ao estágio pré-gravidez. Isso pode levá-la a depressão e/ou surtos psicóticos. Isso pode levar a mãe a matar o filho – infanticídio art. 123 CP). Podemos aplicar uma interpretação extensiva por parte do juiz para beneficiar a réu.

A interpretação lógica é secundária, só se for para beneficiar o réu frente à uma interpretação gramatical. Art. 133 CP § 3º - aumenta 1/3 da pena quando se abandona ‘parentes’. Não diz sobre companheiros em união estável – um fica incapaz, outro abandona – crime art. 133 CP.

Art. 181 CP – isento da pena em crimes patrimoniais. Contra cônjuge é também para companheiro? Sim, pois beneficia o réu. Sempre que for beneficiar.

Interpretação lógica – (resultado) – interpretação extensiva.

Quanto ao resultado: extensiva (quando a lei é extensiva em seu resultado de interpretação), restritiva (quando a lei se prende a sua literal interpretação) e interpretação analógica (é permitida quando a norma prevê situações específicas, incluindo determinados elementos e

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depois se vale de fórmula genérica para admitir qualquer circunstância permitida). Analógica é extensiva para prejudicar, pois a própria norma diz.

Analogia → norma diz, lacuna na lei. Lei silente quanto a solução de conflito. Integração do sistema para resolver isso. Só cabe para beneficiar. In Bonam Partem, não admite In Mallem Partem (fere legalidade).

Analogia é diferente de analógica.

Medidas de segurança: imputáveis ao inimputáveis por doença mental. Usa a periculosidade para medir o tempo da medida de segurança. jurisprudência: equivale-se a pena com a medida de segurança para que elas tenham todas as garantias constitucionais das penas. Exemplos: pena de até 30 anos – proibição da prisão perpétua.

05/11:

Interpretação analógica é permitida quando a norma prevê situações específicas, incluindo determinados elementos, e depois se vale de fórmula genérica para admitir qualquer circunstância parecida. CP art. 121 parágrafo 2º (qualificadoras do homicídio) inciso III. É uma espécie de interpretação extensiva, tem característica de ela própria dizer ‘ou outro’ e ‘etc.’, por isso recebe o nome de extensiva, devido a essa característica. Na analogia temos uma lacuna na lei, a lei é silente (se cala) quanto à solução de algum problema específico. Analogia é diferente de interpretação analógica. Medida de segurança: medida aplicável aos inimputáveis por doença mental.

Concurso Aparente de Normas/Tipos (acontece quando não consegue relacionar fato ao crime – não consegue reconhecer qual crime é – várias possibilidades de crime – todas as normas em conflito devem estar em vigor):

Requisitos: unidade de fato e pluralidade de normas.

Possibilidade de diversas normas em concurso para incidirem sobre determinado fato, e todas elas devem estar em vigor simultaneamente.

Princípios:

Especialidade: norma mais específica incide sob norma menos específica. Norma com mais elementos que especifique o caso.

Subsidiariedade (Implícitas ou Tácitas): a norma é subsidiária da norma principal, quando descreve violação a um mesmo bem jurídico que esta, em menor gravidade. Assim todos os crimes de perigo são subsidiários aos crimes de dano. É quando defende bem em escala menor.

Consunção: crime meio – fase normal de preparação ou execução do crime fim, ficando por este, absolvido. Só um crime será imputado: o mais grave. Crime fim: é o crime que é o objetivo final de quem o pratica.

Violação à domicílio – crime meio. Furto – absorve o crime de violação. O furto é crime fim e a violação a domicílio é crime meio. O crime fim e mais gravoso no dano ao bem tutelado.

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Concurso aparente de normas: nem todos os doutrinadores tratam como ciência jurídica penal, não há acordo doutrinário quanto a esse tema na matéria. O título também não é consenso, uns chamam de concursos outros chamam de conflito. O concurso só acontece quando olha para um determinado fato e não sabe muito bem à que crime corresponde, aparentemente podem ser vários. É quando sobre aquele fato há a possibilidade aparente de incidência de mais de uma norma penal incriminadora. Se foi um crime só, temos que escolher qual norma melhor se ajusta sobre aquele caso específico. Todas as normas devem estar em vigor simultaneamente, senão não teremos concurso aparente de normas e sim conflito de normas no tempo. CP art. 121 parágrafo 3º.

Pelo princípio da especialidade, vale a norma que é mais específica, a norma que possui mais elementos que vão detalhar o caso.

Princípio da subsidiariedade: a norma é subsidiária da norma principal quando descreve violação a um mesmo bem jurídico que esta, em menor gravidade. Assim, todos os crimes de perigo são subsidiários dos crimes de dano. Há uma relação entre norma principal e subsidiária. A norma principal absorve a norma subsidiária (que fica inerte). Norma subsidiária descreve o mínimo, a principal descreve esse mínimo com maior qualificação e abrangência. Todos os crimes de perigo são subsidiários dos crimes de dano. O crime meio é fase normal de preparação ou execução do crime fim. Exemplo: o furto absolve a invasão de domicílio (princípio da consunção).

12/11:

Continuação da aula passada: Lei penal no tempo e no espaço:

As mesmas teorias que valem para o tempo do crime, são aplicáveis para o lugar do crime. Lugar do crime – teoria no art. 6º do CP. Crime praticado no território nacional – adotamos como regra o princípio da territorialidade, porém, não é absoluto, se alguma regra ou tratado internacional confrontar com esse princípio, prevalece o tratado/regra internacional. Art. 5º, parágrafos 1º (embarcações ou aeronaves brasileiras) e 2º (embarcações ou aeronaves estrangeiras) - causas de extensão do território nacional. Em casos de embaixadas, consulados: como fica a questão jurídico-penal? As únicas causas de extensão do nosso território são as colocadas nos artigos citados. Para os efeitos penais, as embaixadas continuam sendo território do país onde se encontram.

Os agentes diplomáticos é que possuem imunidade diplomática. Temos dois tipos de imunidades: imunidade absoluta – tem a ver com a garantia constitucional de liberdade de expressão, (imunidade material) e imunidade formal/processual – lhe concede um direito a ser julgado por alguns tribunais específicos; deputados estaduais, deputados federais e senadores não podem ser julgados por qualquer órgão jurisdicional, senão pelo STJ, Tribunal de Justiça ou qualquer outro órgão, dependendo do crime praticado e do cargo que ocupa.

Exceções: princípio da extraterritorialidade incondicionada ou condicionada (art. 7º CP) – a regra da soberania de cada país fica em detrimento desse princípio. O princípio fala pelo bem jurídico violado (crime contra a fé pública brasileira), nacionalidade do sujeito ativo (autor), nacionalidade do sujeito passivo (vítima, réu) do crime, compromisso internacional assumido

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pelo Brasil no combate ao tocante de alguns delitos (princípio da universalidade) e princípio da representação. O princípio da extraterritorialidade não abrange contravenções penais, só fala de crimes.

Incondicionada: inciso I, parágrafo 1º - princípio real, ou da proteção ou da defesa (o que está em jogo é o bem jurídico). Mesmo que o sujeito no país estrangeiro tenha sido absolvido ou condenado, e cumprido a pena, aqui no Brasil ele poderá ser julgado também.

* Bis In Idem: princípio de que o sujeito não seja condenado duas vezes pelo mesmo crime.

ARTIGO 7º CP:

Inciso I:

Alínea A – Contra a vida ou liberdade do presidente da república (art. 121 e 122, 146 à 149 do CP e a Lei 7170/83).

Alínea B – crime contra patrimônio ou fé pública (155 à 180 (fé pública) e 289 à 311 (patrimônio) CP e a Lei 7170/83).

Alínea C – crime contra administração pública e por quem está ao seu serviço (312 à 327 CP).

Alínea D – genocídio praticado por brasileiro ou por domiciliado no Brasil (estrangeiro no Brasil) (Lei 2889/56).

Inciso II:

Alínea A – crimes por tratado ou decisão o Brasil concordou (princípio da universalidade).

Alínea B – crimes praticados por brasileiros (princípio da personalidade ativa).

Alínea C – crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras em território estrangeiro (princípio da representação).

Parágrafo 2º:

Alínea A – que o agente tenha ingressado no território nacional (de forma compulsória ou facultativa, de forma temporária ou definitiva).

Alínea B – que o fato seja considerado crime também no país em que foi praticado.

Alínea C – que aja um tratado de extradição entre o Brasil e o país, quanto ao crime que foi realizado.

Alínea D – que o agente não tenha sido absolvido ou, se condenado, que não tenha cumprido a pena.

Alínea E – não tenha ocorrido a extinção da punibilidade (por perdão ou outra causa diversa).

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Parágrafo 3º:

Princípio da proteção e princípio da nacionalidade passiva. Crime contra um brasileiro praticado no exterior por um estrangeiro. Além das condições do parágrafo 2º do art. 7º, tem que ter as condições do parágrafo 3º do próprio inciso II (nos casos do parágrafo 3º).

Art. 8º CP: a pena cumprida no estrangeiro pode ser descontada na pena a ser cumprida no país do sujeito. A pena cumprida no estrangeiro, quando diversa, atenua a pena no Brasil e, quando idêntica, nela é computada (diversidade qualitativa). Qualitativamente a pena é diferente quanto às suas espécies; PPL diferente de PRD que é diferente de pena de multa. Se as penas no estrangeiro e no país do sujeito forem qualitativamente idênticas, há apenas um ‘desconto’, cômputo da pena: cumpriu 2 anos no estrangeiro e tem que cumprir 4 anos em seu país, volta para o país tendo que cumprir 2 anos (se tiver cumprido a pena no estrangeiro). Se as penas no estrangeiro e no país do sujeito forem qualitativamente diversas: quando é uma pena de multa no país estrangeiro e de PPL no país do sujeito (por exemplo), a pena do país vai ser obrigatoriamente cumprida, porém, será atenuada, ou seja, diminuída.

Necessidade de homologação da sentença estrangeira art. 9º CP (competência do STJ): é necessária a homologação para efeitos civis (exemplo: reparação do dano deve haver requerimento da parte interessada, própria vítima ou sucessores – pessoas interessadas) ou para sujeitá-lo à medida de segurança (deve haver tratado entre o Brasil e o país ou haver requisição do Ministro da Justiça).

Art. 10 CP: contagem de prazo penal e frações não computáveis da pena: contagem do prazo penal inclui o primeiro dia (pode ser cumprimento de pena, prisão) e é considerado calendário comum (não importa os feriados, finais de semana, anos bissextos e etc). Diferença entre prazo penal e prazo processual penal: o penal conta o primeiro dia, o processual conta o dia depois do primeiro dia. Exemplo: condenado à 10 anos e 3 meses, começou a cumprir em 09.03.2010, fica preso até 08.06.2020 (tira um dia pois cumpriu o dia 09). Outro exemplo: condenado à 4 anos, 2 meses e 15 dias, começou a cumprir em 03.07.2008, fica preso até 17.09.2012.

Art. 11 CP: PPL e PRD desprezam-se as horas. Penas de multa – desprezam-se os centavos.

Tudo o que disser com relação à liberdade do agente, é prazo penal.

Art. 12 CP: princípio da especialidade. As regras gerais se aplicam aos casos especiais, se esses não dispuserem de modo diverso.

14/11: (vermelho – acertos).

1 – E (contravenção penal não admite extraterritorialidade, não é igual à crime).

2 – D (interpretação analógica – pontua alguns elementos específicos e depois se vale de forma genérica).

3 – E

4 – B

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5 – A (norma em branco – tem vigência, mas só tem eficácia quando complementada por alguma outra).

6 – D (é competência da União legislar em matéria penal).

7 – C (princípio da alteridade = princípio da lesividade, criminalizar comportamentos que somente provoquem lesão ao bem jurídico de outrem).

8 – C (crime permanente – a consumação se prolonga no tempo, enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade, a consumação está se prolongando. No caso em questão, não deixa de ser a execução do ato também; a nova lei, portanto, vai poder incidir). OBS.: crime continuado – o que se tem é uma ficção jurídica em que os subsequentes são considerados uma mera continuação do primeiro. Exemplo: um caixa quer furtar 100,00 reais, o mesmo vai tirando um pouquinho a cada dia, para ninguém reparar. Vale a mesma lógica para o crime continuado e o crime permanente, não cabe o princípio da retroatividade em nenhum dos dois crimes.

9 – C

10 – D (multa é uma espécie de pena, existem PPL, PRD e multa).

11 – B (garantismo penal – ‘Direito e Razão’ Luigi Ferrajoli).

12 – C

13 – A

14 – A

21/11:

A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

Norma penal em branco é aquela que precisa ser complementada para ter eficácia. Só é aplicável se complementada por outra norma. Se for norma de mesma hierarquia, vai ser considerada norma penal em branco homogênea. Se for de norma distinta, vai ser considerada norma penal em branco heterogênea.

Correção das questões discursivas enviadas para o e-mail da turma:

1ª parte:

1) Considerando que a nova lei possui a mesma natureza não-ordinária da primeira, e, entendendo-se ser possível a combinação de leis, esta nova poderia retroagir apenas na parte que beneficia o réu, ou seja, sua previsão de pena mínima de um mês. Fundamento legal: artigo 2º e 3º CP.

2) Podemos recorrer ao princípio da irretroatividade, pois a Lei de 1996, que é posterior ao fato, não é mais benéfica. Fundamento legal: artigo 5º inciso XL CF.

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3) Deve ser aplicado o artigo 303 da Lei 9.503, pelo princípio da especialidade.

4) a) norma penal não incriminadora permissiva.b) sujeito judicial.c) interpretação extensiva.d) lógica.

5) Princípio da individualização da pena (na fase de execução) artigo 5º inciso XLVI CF.

2ª parte:

1) Como o resultado se deu no Brasil, o crime é considerado, aqui praticado, pela teoria da ubiquidade; logo, incide o princípio da territorialidade artigo 5º CP.

2) a) 13/08/03 (com base no artigo 10 do CP).b) Por se tratar de uma hipótese do artigo 7º inciso II letra B, não cabe a nossa lei já que falta a condição da letra D do parágrafo 2º do mesmo artigo (7º).c) Pelo artigo 8º, lhe resta cumprir um ano, já que é caso de extraterritorialidade incondicionada do artigo 7º inciso I letra D.d) Pelo artigo 8º, a pena será obrigatoriamente atenuada.

3) Sim, pelo artigo 5º parágrafo I CP.

4) a) Não, pois é considerado extensão do território de origem (é caso de extraterritorialidade), temos que negar a incidência também do artigo 7º.b) Sim, pelo artigo 7º inciso I letra B.

26/11:

Infração penal → crime e contravenção (não está prevista no CP e sim na legislação especial). CP só trata de crimes. Não há distinção entre crime e delito (há uma diferenciação de tratamento entre crime e contravenção, mas não há diferença ontológica – diferença de essência,) é mais a percepção social do que é considerado mais grave. Hoje temos classificação bipartida das infrações penais: crimes (ou delitos) e contravenções penais. Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (diferença entre crime e contravenção), porém essa lei está de certa forma ultrapassada, o critério é insuficiente. Na prática não temos a pena de prisão simples (que está prevista no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal). Crime e contravenção são conceitos distintos embora não tenham distinção clara. CP se preocupa apenas com os crimes (361 artigos). Lei 7209/84 – mudou a parte geral, reformou essa parte.

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Teoria do Crime:

Conceitos de crime:- material (não é suficiente para a dogmática penal): ação ou omissão que provoca uma lesão ou perigo efetivo de lesão a um bem jurídico. É um conceito mais popular, comportamento grave. Não é preocupado com tipicidade, estrutura técnica e etc., conceito material de crime interessa mais à criminologia. Aspecto factual, de realidade concreta. Toma como crime qualquer comportamento lesivo e grave.

- formal (não é suficiente para a dogmática penal): ação ou omissão proibida pela lei, encontra descrição na lei com sanção correspondente. Crime é o que está previsto em lei. Começa a se aproximar mais da dogmática, mas também não é suficiente. Toma como crime conduta que está prevista em lei como tal.

- analítico (o que nos interessa no campo da dogmática penal): agregar todos os elementos indispensáveis, para o crime como fenômeno, se tornar uma realidade. Para ser crime tem que haver perigo de lesão ao bem jurídico, tem que estar previsto em lei e é preciso que o comportamento manifeste uma contrariedade ao ordenamento jurídico e que seja possível cobrar do autor do fato uma responsabilidade.

Trabalha com três pilares: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade (final do século XIX). Já tivemos ação, tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade (possibilidade do estado exercer ou não seu direito de punir - ius puniendi – 5 características). Depois tivemos tipicidade, antijuridicidade, culpabilidade e punibilidade (4 características), até chegar nos 3 pilares atuais (não havendo nenhuma mudança substancial).

Teoria tripartida: conceito de crime teria mudado com a reforma da parte geral, um menor pratica o crime, é isento de pena, mas cumpre medida sócio-educativa.Teoria bipartida: basta tipicidade e antijuridicidade; o menor pratica o crime, mas está isento de pena (inimputabilidade). Exemplo: art. 348 e 180 CP.

O crime tem o objetivo de dissecar todas as partes do delito. O crime é visto numa unidade, como fenômeno único. No momento de estudá-lo, separa-se cada uma de suas partes.

Teoria tripartida (em relação ao crime): para ser crime tem que ser: fato típico: análise da conduta → resultado → relação de causalidade (nexo causal) entre a conduta e o resultado → tipicidade → fato material se encaixa numa norma penal? (ou tipicidade lato sensu). Fato antijurídico (é fato ilícito), art. 23 e fato culpável (quando é reprovável; quando não é reprovável, não é culpável).

Sujeitos do crime:

- ativo. Sujeito ativo é quem realiza conduta descrita no tipo penal. Recebe variadas denominações devido ao estado do processo (indiciado – início do processo; réu, acusado, processado, querelado (ação privada) – durante o processo; apenado, condenado – quando já foi julgado e condenado).

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- passivo → direto / indireto (sempre o Estado – detentor do ordenamento jurídico, é sempre indireto, todo crime tem o Estado como sujeito passivo indireto, mas o Estado pode ser passivo direito também). Sujeito passivo é quem sofre lesão ou perigo de lesão em seu bem jurídico. Pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime (empresa que tenha correspondência violada, objeto furtado e etc.). Pessoa jurídica pode delinquir? Pode ser sujeito ativo? A própria noção de crime seria incompatível à atribuição de responsabilidade penal a uma pessoa jurídica e a questão da pena ou da punição que poderia recair (sistema penal está montado na noção de crime cuja pena é de reclusão ou detenção, como aplicar sobre uma pessoa jurídica?). Há a ideia de que a pessoa jurídica pode cometer alguns crimes sim, como os crimes ambientais, crimes contra a economia popular e contra a ordem tributária, mas para esses crimes, estamos presenciando um movimento cada vez maior da pessoa jurídica como sujeito ativo, desde que se possa atribuir esse crime à pessoa física também (sendo a pena para a pessoa jurídica restritiva de direitos ou de multa). O morto é o objeto, o sujeito passivo seria a família do morto (em caso de crimes contra cadáveres, ossos e etc.).

Objetos do crime:

- jurídico – é o bem jurídico protegido. É o patrimônio, a saúde pública (correlacionando com o exemplo abaixo).

- material – é a coisa ou a pessoa sobre quem recai a conduta criminosa. É a bolsa, a cocaína (correlacionando com o exemplo acima).

Exemplo: tráfico de armas – o bem jurídico é a incolumidade pública, a tranquilidade pública, a vida e o SINARM (sistema nacional de armas). O bem material são as armas.

Classificação doutrinária:

- de dano (é aquele que exige, pela sua descrição típica, uma lesão concreta) e de perigo (concreto e abstrato, só para o crime de perigo) (é aquele que se contenta com a potencialidade lesiva, se de perigo concreto exige a prova da exposição efetiva à risco). Exemplos: art. 309 (CTB - código de trânsito brasileiro - Lei 9.503/97) crime de perigo concreto. Art. 306 (CTB - código de trânsito brasileiro - Lei 9.503/97) crime de perigo abstrato. Tem como ser perigo e dano ao mesmo tempo? Não.

Porte de arma – crime de perigo abstrato (posição majoritária).

Crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa), crime próprio (exige capacidade especial do sujeito ativo) e de mão própria (além do sujeito ativo ser alguém específico, a execução deste crime não pode ser delegada). Crime de infanticídio: crime próprio. A maioria dos crimes são crimes comuns. Crime de falso testemunho: crime de mão própria (art. 342). Art. 319 prevaricação (um deixar de fazer por parte do funcionário público): crime de mão própria. Crime próprio diferente de crime de mão própria. Crime próprio: quando houver concurso de pessoas (eu auxiliada por outro) pode haver essa repartição de tarefas. Crime de mão própria: só o funcionário público, ele sozinho, responde. Se algum particular pudesse interferir, ele não responderia pelo crime de mão própria. Peculato sempre é crime próprio, nunca de mão própria. Infanticídio: não temos um consenso quanto a sua classificação.

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Exemplo: enfermeira e mãe que matam o bebê recém-nascido juntas, a mãe responde por infanticídio e a enfermeira por homicídio (classificado, então, como crime de mão própria – o infanticídio).

Crime simples (é aquele que reúne os elementos básicos da sua definição, é o mínimo, o básico mesmo), crime privilegiado (é aquele a que o legislador agrega algumas circunstâncias que tornam a punição mais branda, exemplo: matar alguém por relevante valor moral), qualificado (são agregadas circunstâncias (ou elementos) que tornam a punição mais rigorosa, elementos que tornam a pena mais grave) e qualificado pelo resultado (quando o resultado é o fator de aumento de pena). Exemplos: art. 121 caput (simples), parágrafo 1º (privilegiado) e parágrafo 2º (qualificado), art. 155 caput (simples), parágrafo 2º (privilegiado) e parágrafo 4º (qualificado). Art. 157 parágrafo 3º (qualificado pelo resultado).

- unissubjetivo (um sujeito, o crime pode ser praticado por uma só pessoa) e plurissubjetivo (dois ou mais sujeitos, aquele cuja execução exige duas ou mais pessoas, também chamado de concurso necessário – o plurissubjetivo, exemplo: quadrilha, racha [disputa de carros], bigamia e etc.).

- material (é aquele cujo momento consumativo se dá com a produção do resultado – a consumação depende necessariamente do resultado), formal (aquele cuja norma penal prevê a ocorrência do resultado, mas não o exige para a consumação – consumação antecipada [ocorre antes do resultado] no crime formal é previsível que o resultado aconteça, mas não interfere na consumação, pois ela já aconteceu antes) e de mera conduta (é aquele cuja norma penal nem mesmo prevê a ocorrência de resultado naturalístico [resultado concreto, palpável]). Art. 159 (extorsão mediante sequestro) - sequestrar pessoa com o fim de obter um resgate. Temos uma previsão de resultado naturalístico, mas é exigido para a consumação, então temos um crime formal. Art. 151 (devassar correspondência) – não tem previsão de resultado naturalístico, então temos um crime de mera conduta. Art. 165 ou 163 (destruir inutilizar coisa alheia) – resultado naturalístico é esperado pela norma, então temos um crime material. Art. 153 (divulgação de segredo que possa causar prejuízo a outrem) – crime formal.

- unissubsistente (é aquele cuja execução se dá num só ato, havendo coincidência entre o momento dos atos executórios e o momento consumativo) e plurissubsistente (aquele cuja execução pode ser fracionada). Exemplo: injúria verbal (seu fdp e etc. – unissubsistente). Injúria escrita (carta com xingamentos e etc. – plurissubsistente). Tentativa de injúria – crime formal plurissubsistente (carta com xingamentos extraviada). Toda injúria por escrita é considerada plurissubsistente. Existe a diferença temporal entre o momento da execução e da consumação. Crime de homicídio é considerado como crime material.

- instantâneo (é quando a consumação se dá num só momento), permanente (a consumação se prolonga no tempo) e instantâneo de efeito permanente (consuma-se num só instante, mas suas consequências perduram, às vezes irreversíveis). Homicídio – crime instantâneo de efeito permanente. Art. 129 – crime instantâneo de efeito permanente. Prisão em flagrante fica mais ‘fácil’ em crime permanente, pois em qualquer instante é possível a flagrância delitiva.

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28/11:

Teoria do crime (continuação):

Nosso código não conceitua o que é crime, trata-se de um conceito plenamente doutrinário.

Teoria bipartida – Damásio Mirabete.

Teoria tripartida – Regis Prado e Bitencourt.

OBS.: Multa é uma espécie de pena, ela não passa da pessoa do condenado justamente por ser uma pena. Uma pessoa paga outros tipos de multa, como, por exemplo, administrativas; entre outras.

MATÉRIA DA 1ª PROVA ATÉ HOJEEE!

03/12:

Conduta humana:

Crime é um fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), antijurídico e culpável – teoria tripartida.

Primeira coisa que analisamos no fato típico é a conduta humana. Encontra-se como 1º elemento do 1º caracter do conceito analítico de crime, é analítico, pois é o que está dentro do campo doutrinário. É analítico, pois faz análise completa de tudo o que é necessário para que o crime se configure. Existem duas grandes teorias que estudam a conduta humana, que são: a teoria causalista (ou simplesmente causalismo) foi criada por Von Liszt no século XIX. Depois, foi sucedida pela teoria finalista (ou simplesmente finalismo) de Hans Welzel.

Teoria causalista – No século XIX as referências eram as ciências naturais, as explicações trazidas pelo Iluminismo. Estavam, nessa época, tentando trazer alguma explicação científica para o direito penal (pois a ciência era considerada o tema mais importante da época). O que é uma conduta humana relevante para o direito penal? Na época (século XIX) era uma ação ou inação (omissão) representada por um movimento corpóreo. Não tínhamos campo para o abstrato, não tínhamos campo para o livre arbítrio (que é abstrato). Causalismo – a conduta como causa de um resultado, que então era o efeito. A conduta humana, nessa época, era explicável como movimento corpóreo. O causalismo foi um passo importante, mas era uma estrutura falha, não era suficiente para explicar vários fenômenos jurídico-penais. A análise da conduta humana era desprovida de valor. Dolo e culpa eram analisados no plano da culpabilidade. Causalismo – relação de causa e efeito. ‘Não há crime porque o fato é culpável!’ (dolo e culpa).

Culpa – lato sensu, e dentro, dolo e culpa – strictu senso.

Teoria finalista (Hans Welzel) – não dá para pensar em conduta humana sem corporeidade, sem composição biológica. Não estamos negligenciando o que o causalismo nos deu, mas vamos, além disso, pois a conduta não é neutra, não é só o movimento corpóreo, existe uma ação significativa que recheia essa conduta. A subjetividade ou a intencionalidade está na própria conduta humana. Finalismo fala que é tudo que o causalismo afirma e mais. Toda

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conduta tem uma finalidade, que pode ser lícita ou ilícita. Toda conduta é o movimento corpóreo (ou sua ausência) e a finalidade. Desloca o dolo e a culpa da culpabilidade (como o causalismo afirmava) para a conduta! ‘Não há crime porque o fato é atípico!’ (dolo e culpa).

12/12:

Teoria sobre o Resultado:

* Todo crime possui resultado jurídico, mas nem todo resultado possui resultado naturalístico.

Teorias:

* Jurídico:- Aceita como resultado qualquer violação a bem jurídico ainda que sejam a bens imateriais.

Ex: Violação de domicílio ainda que não haja nenhuma conduta objetivando subtrair objetos ou causar dano ao proprietário do imóvel, existe a conduta e o fato típico (violação do domicílio), havendo o Resultado Jurídico.

* Naturalístico (mais usado):- É o resultado concreto/material, palpável que é “percebido pelos sentidos”. (mais utilizada por nós)

OBS: Todo crime possui um resultado jurídico, porém nem todo delito apresenta um resultado naturalístico.

Crimes contra a honra (modificação mundo exterior) → não há dano material para que seja aplicada.

* Efeitos da adoção das teorias para configuração do fato típico.

Se houver resultado concreto → só preencherá os quatro elementos se o dispositivo prevê o resultado que é definido pelo tipo penal.

Se não houver resultado concreto → não existe resultado naturalístico.

Nos casos em que não houver resultado naturalístico, tem que haver conduta e tipicidade – crime contra a honra (mera conduta, lei não prevê, não há resultado).

Relação de Causalidade (Nexo Causal) – Art. 13, CP.

* Conceito:- É a ligação entre a conduta e o resultado, numa relação de causa e efeito. O resultado do delito refere-se a quem lhe deu causa.

Causa: ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

Causalidade: visa definir os limites para a responsabilidade penal.

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Muitas vezes é fácil estabelecer quando há um resultado e uma causa. Existem outras situações em que não é fácil, ou a causalidade, mesmo assim quase não existem no cotidiano.

Exemplo: A e B atiram em C sem combinarem. C morre pelo tiro de A. A – homicídio / B – tentativa de homicídio.

Em caso de dúvida na autoria, pelo indubio pro réu, os dois respondem por tentativa de homicídio. Conceito causalidade: ligação entre conduta e resultado em uma relação de causa e efeito.

*Relação de “causa” (conduta) e “efeito” (resultado):- Tem-se a conduta como a causa e o resultado como o efeito. “Nexo de causa e efeito que há de existir entre a conduta do agente e o evento descrito no tipo.” (Bierrenbach).

Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais (ou Teoria Sine Qua Non – sem a qual não): todas as causas são relevantes.

Procedimento Hipotético de Eliminação (Thyren): elimina causa – o resultado se mantém? Pensar no fato entendido como influência no resultado, retirar abstratamente este fato da cadeia causal e modificado o resultado, entende-se que o fato foi sua causa.

Art. 13 CP – relação de causalidade.

Exemplo: A matou B com arma de fogo e C vendeu a arma para A – todas as causa sem a qual não haveria resultado.

07/01:

Relação de causalidade:

Causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido (art. 13 CP).

Conditio Sine Qua Non – teoria da equivalência dos antecessores causais: tudo o que estiver presente dentro do processo causal, que culmine no resultado, deve ser considerado relevante. Regresso infinito apenas analisado no plano objetivo! (exemplo: não abrange a mãe do assassino só porque ela deu a luz a ele). Uma das limitações desse regresso é a análise do dolo ou da culpa (exemplo de outro: ato reflexo – não há conduta relevante).

Teoria da imputação objetiva – é uma tendência doutrinária, já temos algumas decisões da jurisprudência (mas ainda não podemos dizer que é a teoria adotada por nós).

Quais são as causas para representar a Conditio Sine Qua Non?

Thyrén sugere o Procedimento Hipotético de Eliminação: eliminar abstratamente a possível causa, para saber se o resultado se mantém ou não. Se o resultado se mantiver, a causa não foi aquela, se o resultado não se mantiver, é porque aquela foi a causa dele. Nem sempre aquele que tentou e não foi a causa, fica impune! Ele pode responder por outro crime.

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Classificação das Concausas (causas concorrentes que contribuem conjuntamente para o resultado):

Absolutamente independentes – somente uma causa gera o resultado, causa do resultado somente uma.

Relativamente independentes – duas causas ocasionam resultado conjuntamente, uma causa depende da outra para poder ocorrer.

Uma pessoa esfaqueia, não com o objetivo de matar, mas de lesionar, só que a pessoa tem hemofilia, ela morre então por isso (os dois fatos). As duas situações: da facada e da doença, é que resultaram no evento da morte – necessário que as duas se unissem para o resultado. São relativamente independentes (‘dependentes’ – no fundo são dependentes, para a nossa cabeça). A hemofilia é preexistente.

Concausas - as causas que concorrentemente produzem resultado.

Policial está subindo um morro com duas facções: recebe tiro dos dois lados. Qual disparo ocasionou a morte? Temos que analisar primeiro isso. Tiro fatal foi disparado por A, se A atira independente do B atirar, as causas são absolutamente independentes. E o resultado morte dessa vítima, se daria mesmo que o tiro de B não acontecesse – são absolutamente independentes. Os tiros são concomitantes.

Pessoa cardíaca, durante um roubo ela enfarta e morre. Como causas, temos a grave ameaça do agente e a condição da vítima de ser cardíaca – são relativamente independentes.

Pessoa está ingerindo veneno sem saber, porém, antes de ingerir, outra pessoa a mata com arma de fogo – são absolutamente independentes. E superveniente (pois o tiro veio depois do veneno).

As concausas (tanto absolutamente independentes quanto relativamente independentes) podem ser classificadas como: (sempre é classificada a causa que deu origem à consequência do fato – seja morte, ferida e etc – e não da outra causa que não resultou em nada).

Preexistente – vem antes das demais.

Concomitante – acontece ao mesmo tempo.

Superveniente – vem depois.

A pessoa que realizou a ação que não deu origem ao resultado não responde ao crime consumado, mas também não fica sem punição. Responde pelos atos anteriormente praticados.

Primeiro na relação de causalidade, analisamos o campo físico (o fato, o que aconteceu), depois analisamos o dolo ou culpa.

Parágrafo 1º do art. 13 – apresenta a solução para a relativa causa superveniente independente:

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Exemplos (de concausas relativamente independentes supervenientes):

Pessoa atropelada, levada para cirurgia de emergência no hospital, não dá tempo de preparar toda a cirurgia, morre então de choque anafilático.

Pessoa atropelada fez cirurgia, está bem, porém, quando vai sair do hospital tem um incêndio no mesmo e ela morre queimada.

Nos dois casos temos uma morte posterior à conduta do atropelador. Temos, como concausas, o atropelamento e o choque anafilático (1º caso) e o atropelamento e o incêndio (2º caso). Nas duas hipóteses, a última causa dependia da primeira, pois não estaria no hospital se não tivesse sido atropelado. Tem uma diferença entre os dois casos definida pelo art. 1º art. 13 (expressão ‘por si só’). O incêndio, por si só, causou a morte no 2º caso, teve um novo desdobramento. No caso do choque anafilático, não podemos considerar essa expressão.

‘Por si só’ – fora da linha de desdobramento físico causal/natural da causa anterior. Fatores relacionados a imprevisibilidades e consequências não naturais.

Tudo que está fora de uma consequência natural do fato, não pode ser imputado ao agente (exemplo do atropelamento e incêndio depois). É como se inaugurasse um novo processo causal. Não é um processo natural, previsível.

Animus Mecandi – intenção de matar.

09/01:

A omissão não tem nexo causal físico, e sim, normativo.

Art. 13 § 2º: a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Dever e poder agir:

O dever de agir incumbe a quem (garantidor ou garante – pessoa que se encaixa em uma das seguintes situações do parágrafo 2º): tem dever legal (médicos de plantão, bombeiros e policiais em serviço, pai e mãe em relação aos filhos), assumiu a obrigação (quando é decorrente de um contrato, não precisa ser formal, pode ser simples manifestação de vontade de adesão) ou criou o risco (a pessoa tem uma fase de conduta ativa [comportamento anterior] e depois se omite [comportamento posterior]. Exemplo: se comprometer a ajudar um cego a atravessar a rua e largar ele no meio da rua, seja por qualquer motivo).

O parágrafo 2º do artigo 13 não se aplica aos crimes omissivos próprios (aqueles cujo tipo penal descreve conduta negativa).

Omissão de socorro – art. 135.

Deixar o médico de denunciar… – art. 269.

Crimes omissivos próprios: ‘deixar de fazer alguma coisa’.

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Crimes omissivos impróprios: quando o omitente responder por um crime que é descrito em lei, de forma ativa.

O artigo 13 § 2º é convocado na tipificação quando se imputar a um omitente um crime comissivo (praticar ação). Exemplos: a mãe que deixa de amamentar o filho recém nascido (podendo) ou a professora de natação que nada faz quando o aluno se afoga na piscina (ambos morrem, bebê e aluno) – combinamos o art. 121 com o artigo 13 § 2º. São denominados, então, crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios (serão dolosos ou culposos dependendo de cada caso concreto). Comissivo não existe próprio e impróprio, é só comissivo.

Crime comissivo / crime omissivo – pode ser classificado em: omissivo impróprio (todos do art. 13 § 2º) (ou comissivo por omissão) e omissivo próprio (omissão de socorro, de notificação de doenças e etc.).

Crime de homicídio é um crime comissivo.

O salva-vidas deve agir para salvar alguém, mas se ele provar que o mar estava agitado, forte, ou consegue provar que a vítima morreu de um ataque cardíaco no meio do mar, e não tinha mais condições de salvamento, nesses casos, ele deveria agir, mas não podia agir, não tinha mais nada a ser feito. Por isso a análise de todos os detalhes é fundamental.

Posso ter dentro das concausas uma ação e uma omissão, por exemplo.

Teoria da imputação objetiva (não é majoritária, mas é importante saber, pois parece que será a tendência):

Na atualidade há dois autores que são conhecidos como referência desse assunto: Roxin e Jakobs. Ela nasceu inicialmente para resolver algumas questões da esfera civil e depois passou a ser utilizada em questões penais. Noção de risco (Roxin) e princípio da confiança (Jakobs) – são os dois pilares da teoria da imputação objetiva.

Quanto maior a industrialização maior o risco das nossas relações (exemplo: avanço tecnológico → risco maior para nós, carros mais rápidos, risco maior de acidente).

Vivemos sempre uma maior exposição ao risco, nosso ordenamento jurídico tem que se adaptar. Proibido, incrementado ou criado pelo agente.

Exemplo: compro passagem de avião para viagem do meu pai, avião cai e ele morre. A teoria da imputação objetiva diz que o risco de voar é um risco socialmente aceito e não houve por parte do meu comportamento, nenhuma criação do risco ou incremento do risco (de voar). Minha conduta é atípica (não está descrita em lei).

Também pressupõe a ideia de risco, mas o mais relevante é o princípio da confiança. Se todos forem de acordo com as regras, não teremos lesões. Se eu me comporto conforme os padrões, se obedeço a lei, pressuponho que o outro também vá.

A teoria da imputação objetiva é mais um argumento para a defesa a favor de uma absolvição, é mais um mecanismo para delimitar a responsabilidade penal.

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14/01:

Tipicidade:

Teoria tripartida: crime como fato típico, antijurídico e culpável.

Um dos elementos do fato típico, o 4º elemento do fato típico, é uma das características da ação. A tipicidade consiste na educação do fato à norma. É a junção, conformidade de uma determinada conduta que foi realizada no plano concreto, algo que aconteceu de fato, à descrição em abstrato do crime previsto em lei. Podemos ter a tipicidade como caracter do crime (sentido mais amplo) ou como um dos elementos do próprio fato típico (sentido mais estrito).

Três elementos do fato típico: conduta, resultado e nexo causal.

O fato típico é conduta, resultado, nexo causal e tipicidade. Os três primeiros compõem o fato material (fato ocorrido).

Violação de domicílio: crime de mera conduta (não há necessidade de nenhum resultado concreto, não há necessidade de nenhuma modificação do mundo exterior). Nesse caso, é necessária apenas a conduta e a tipicidade.

Crimes formais: resultado pode ou não acontecer, para a consumação esse resultado é dispensável.

Crime → fato típico (conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), antijurídico e culpável.

A tipicidade já passou por várias fases. A primeira é representada por uma falta de separação da tipicidade em relação aos demais elementos. Não havia definição precisa dos caracteres de antijuridicidade, tipicidade e etc. no século XVIII. O conceito de crime e a concepção analítica não tinham sido elaborados. Fins do século XVIII: Tatbestand (corpu delict) era mais um conceito processual do que propriamente algo que trouxesse a separação dos caracteres, tudo era muito unido.

A segunda, moderna teoria: Beling (1906) – caráter objetivo (descritivo e neutro), no início de 1900 (século XX), houve uma preocupação com a separação dos elementos citados acima. Porém, viam a tipicidade somente com olhar objetivo (descritivo e neutro). Foi importante na medida em que ele sinalizou a separação. É possível hoje que um fato seja típico sem que seja criminoso. No futuro, Beling colabora para a separação de tipicidade e crime. Essa teoria sustenta que o tipo penal é composto apenas por caracteres objetivos. Exemplo: a palavra ‘mulher’ é um elemento objetivo, porém, ‘mulher honesta’, a parte ‘honesta’ tem um juízo de valor, é subjetivo. Essa construção de que os tipos penais eram absolutamente neutros, foi cedendo lugar para outras teorias que foram surgindo. Por fim, a teoria sinalizou a separação dos caracteres (não misturar os elementos), porém sofreu críticas e começou a ser reconstruída.

Teoria da Ratio Cognoscendi (existe um caráter indiciário): Mayer (1915): permitiu dizer que a tipicidade é um indício de antijuridicidade (separaram-se os conceitos antes – Beling – e Mayer ainda separou de uma forma mais radical). Mayer liga os dois caracteres, fala que um é o

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indício da outra. A tipicidade apresenta um caráter indiciário, porém ao mesmo tempo pode não ser. Ele permite a exclusão apenas da antijuridicidade sem que isso afete a tipicidade. Por exemplo, a legítima defesa exclui a antijuridicidade, mas não exclui a tipicidade. É essa teoria que adotamos hoje. Essa teoria ganha muito espaço, pois ela permite que as investigações sejam feitas. Para que haja denúncia, é necessário indício de autoria e a prova da materialidade, que o exame de corpo de delito muitas vezes não oferece. A teoria Ratio Cognoscendi, é perfeita para nosso ordenamento, pois ela legitima o MP a agir diante de uma suposição de existência de crime.

Teoria da Ratio Essendi: Mezger (1931). Diz que a tipicidade é a razão de ser da antijuridicidade. O fato seria penalmente típico se fosse também antijurídico. Se o fato é típico para o direito penal, ao mesmo tempo é crime, então não pode ser lícito. Todas as causas que excluem a antijuridicidade excluem também a tipicidade. Se disséssemos ‘o fato já é atípico’, isso impediria o próprio processo.

Hoje temos como teoria predominante a teoria da Ratio Cognoscendi: a tipicidade apresenta um indício de antijuridicidade (houve uma separação entre os dois conceitos, porém, um é o indício do outro. Excluindo tipicidade, exclui-se todo o resto, mas se o fato é típico e conclui que é lícito, isso não contamina a análise anterior).

Temos a presença de demais teorias também, como a Teoria dos Elementos Negativos do Tipo: toda vez que um fato descreve um comportamento de forma negativa, ele tem implicitamente um elemento proibitivo. O crime não é descrito pelo não e sim tal como a conduta vai se realizar. Todo tipo penal conteria elementos positivos e negativos (ainda que implicitamente). No crime ‘matar alguém’, o mandamento proibitivo é ‘não matar’, porém, a legítima defesa ‘autoriza’ matar, não fere o mandamento de ‘não matar’. Toda vez que a conduta for lícita, será também atípica, nesse caso. Para essa teoria (que para a Cristiane é um ramo da teoria Ratio Essendi), todo tipo penal conteria elementos negativos.

Conceito de tipicidade: adequação da conduta (ou de um fato material) a uma norma penal incriminadora (ou a um tipo penal). Termo utilizado: adequação, subsunção. Processo de adequação típica. A tipicidade pertence à conduta, ao plano da realidade, o tipo penal pertence à lei, ao modelo abstrato, é a norma, a configuração padrão.

Elementos: Objetivo (todo tipo penal contém elemento objetivo, ele é descritivo, descreve conduta), Normativo (é o termo ou expressão que demande um juízo de valor, faz uma franca referência ao injusto, exemplo: injustamente, sem justa causa, indevidamente, astuciosamente) e Subjetivo (veio depois da teoria finalista, é a característica a mais, exemplo: com fim de, com intuito de, para fins de; demonstra que existe uma finalidade específica – dolo com especial fim de agir, exemplos: artigos 148 e 159 CP).

Elementos normativos ou subjetivos podem ou não estar no tipo penal. O objetivo sempre está.

O que não for subjetivo ou normativo, é descritivo, é o resto, o que sobra. O mais importante é a conduta (do elemento objetivo). Tipos penais sempre começam com um verbo, esse verbo é o núcleo do tipo objetivo. Artigo 219 (revogado) era um ótimo exemplo.

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16/01:

Entrar no site da revista Síntese, se cadastrar e receber notícias.

Tipicidade:

* Diversos aspectos (na validade): formal (objetiva) – é o enquadramento do fato à letra da lei. O que a lei informa ou descreve como crime são os elementos que procuraremos no caso concreto para sabermos se é crime ou não.

Subjetiva (é a adequação da conduta no seu aspecto subjetivo [dolo ou culpa] ao tipo subjetivo). O dolo está sempre implícito. É interior ao sujeito. Art. 155 – para si ou para outrem agir com ânimo definitivo (elemento subjetivo), tipo penal do furto aguarda comportamento doloso de pegar aquilo ou pro outro. Doutrina: seria a coisa ou objeto material do possuidor/proprietário para ficar com ela de modo permanente, excluído o furto de uso neste caso, furta algo para usar e ‘devolver’. Fica excluída da tipicidade subjetiva o furto de uso. Furto de uso não é crime – falta tipicidade subjetiva.

Material (avalia o bem jurídico lesado, desvalor da ação e do resultado. Não basta adequação formal (fato → norma), mas sim se aquilo é crime e merecimento de pena. Desvalor da ação e desvalor do resultado. Não basta uma adequação formal do fato à norma, precisaríamos ver se aquilo substancialmente está ofendendo o ordenamento jurídico, se é considerado por nós como crime, como algo repugnante e merecedor de uma sanção. É necessário analisar a conduta do agente e o resultado produzido. Exemplo: princípio da insignificância.

* Teoria da tipicidade conglobante – Eugenio Zafaroni: não é possível dizer que uma conduta é típica pelo direito penal se ela é fomentada/exigida por outros ramos do direito. Causou um impacto na doutrina. Ainda não é a mais adotada, mas tem muitos autores que veem essa teoria com bons olhos. Zafaroni encara o fato a partir da análise de todo o ordenamento jurídico; temos que ver a tipicidade inserida numa esfera maior de leis, nós não temos desordem de leis, o que temos é um ordenamento jurídico (pelo menos é o que pretendemos). Encarar o fato como típico, é causar uma desordem de lei, do plano legislativo, quando na verdade, temos que pensar no ordenamento jurídico. Ele não encara só uma tipicidade penal, e sim, uma tipicidade apoiada nos outros ramos do direito. Toda vez que o ordenamento jurídico exigir a conduta ou fomentar essa conduta, como nos casos de estrito cumprimento do dever legal e de exercício regular de direito, o fato será atípico. Quando o ordenamento aceita ou tolera, há exclusão apenas da ilicitude.

* Regra: tipos penais dolosos e consumados. Em regra os tipos penais são dolosos. Como o dolo é a regra, não precisa estar expressamente contido no tipo. Consumado → o tipo penal, em regra, é descrito na forma consumado. Só há uma exceção à essa regra: artigo 352 (evadir-se ou tentar evadir). Todos os outros crimes são descritos na forma consumada (matar alguém, subtrair algo, sequestrar e etc.). O legislador descreve o crime na forma consumada. Em caso de tentativa temos que combinar dois artigos, para que consigamos ler o caso na esfera da tentativa. Temos que combinar o tipo penal que diz na forma consumada e o tipo penal que nos explica o que é tentativa (art. 14, inciso II – crime tentado). E as normas incriminadoras

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descrevem o crime na forma consumada. Exemplos: art. 121 c/c 14, II (tentativa de homicídio); art. 157 c/c 14 (tentativa de roubo), II; art. 123 c/c 14, II (tentativa de infanticídio); 171 c/c 14, II (tentativa de estelionato) c/c → ‘combinado com’, pode ser ‘em concurso com’ mas não é o mais correto, o mais ideal, melhor a primeira opção. N/F – ‘na forma de’. Quando for caso de tentativa, vamos ter que antecipar a previsão desse tipo para englobar a fase anterior.

* Iter criminis (fases do crime – nem todos os crimes seguem essa lógica, não é regra/obrigação, por) – temos a primeira fase da cogitatio (cogitação) – etapa de elaboração mental; segunda fase atos preparatórios – fase de preparação; terceira fase atos executórios – fase de execução (inicia o comportamento descrito no tipo penal); quarta fase – consumação (tipo penal está aqui, porém, quando é caso de tentativa, não atingimos esse ponto. O tipo penal é ampliado para recebê-lo, para receber esse momento pré-consumação. A tentativa está entre a terceira fase [atos executórios] e a quarta fase [consumação]) e por fim, pode acontecer de haver o exaurimento (quando se esgota por completo, tudo o que podia fazer com relação ao objeto do delito, ele fez).

Na tentativa, para que o fato se encaixe com perfeição à norma, temos que recorrer ao artigo 14, II. A adequação do fato a norma incriminadora não é de forma imediata, direta, temos que ler sempre o artigo 14, II (isso explica sua natureza jurídica, que é de uma norma de adequação típica por subordinação mediata por ampliação temporal. O artigo 14, II, liga o fato à norma incriminadora).

Os requisitos da tentativa se referem a início de execução, não por consumação, por circunstâncias alheias à sua vontade. Embora tenha tido desejo de consumar, ele terá uma diminuição de pena, em face de não ter atingido o momento posterior.

Não existe tentativa em fase de cogitação ou preparação. A cogitação não se pune (se ela não avançar). Atos preparatórios, em regra, não são puníveis, salvo se constituir crime autônomo.

A consumação é indispensável e é punível. Exaurimento é dispensável (pode ou não acontecer) e segue a lógica dos atos preparatórios (em regra não são puníveis, porém, podem ser, ou podem vir como uma majorante e etc).

* Art. 14, I: crime consumado.

* Art. 14, II: crime “tentado”.

* Art. 14, parágrafo único: causa de diminuição de pena.

21/01:

Iter criminis: fases – cogitação, atos preparatórios, atos executórios, consumação e exaurimento (cinco, no total). Nem todas precisam estar presentes e nem todas são puníveis.

- Art. 14, I: crime consumado: é quando o fato reúne todos os elementos da definição legal do crime. Exaurimento (em regra não são puníveis, a não ser se forem previstos como crimes autônomos, iguais os atos preparatórios): após a consumação o crime se esgota, se completa,

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por ser tão grave, pode ser considerado como um crime por si só (autônomo). Artigo 211 (seria um crime autônomo). Artigo 317, § 1º (consumação independe de resultado – o resultado está previsto, mas não é exigido para a consumação, então é crime formal). Artigo 318. Artigo 316 (verbo – exigir – ideia de coação).

Consumação não é produção de resultado, só em crimes materiais. O crime formal e o de mera conduta não necessitam de resultado.

A regra é de que os tipos penais são consumados.

O tipo penal sempre tem que ter o elemento objetivo (que é o verbo, não tem tipo penal incriminador sem verbo – que é o que descreve a conduta). O elemento subjetivo e o normativo não necessariamente precisam aparecer. O verbo nos informa do momento consumativo.

- Art. 14, II: crime “tentado”: não é a forma mais correta, pois não encontramos crimes na forma tentada, exceto o artigo 352. Para ser tentado, temos que fazer a combinação do tipo incriminador com o artigo 14, II (c/c – combinado com). Quando são dois crimes, não combina um com o outro, não faz fusão dos dois crimes, é um artigo com o outro (aí sim podemos usar ‘na forma de’, N/F). Omissivos impróprios – combina com o artigo 13 § 2º, participação – combina com o artigo 29.

Três requisitos para a tentativa: Início de execução, não consumação e circunstâncias alheias à vontade do agente (se for por vontade própria dele, estamos no artigo 15, não será tentativa, não será caso de se combinar com o artigo 14, II, e sim, de aplicar o artigo 15). Tem que haver execução, se não, não se pode falar em tentativa. Quando é caso de tentativa, não mexemos na tipificação, se o agente tentou realizar o crime X, vai responder pelo crime X. Quando é caso de tentativa, o agente responde pelo crime que pretendia consumar, mas sua pena é diminuída de 1 a 2/3. E o critério de redução é quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.

- Art. 14, parágrafo único: causa de diminuição de pena.

- Art. 15: desistência voluntária e arrependimento eficaz. Não consumação por vontade própria do agente. ‘O agente que voluntariamente desiste de prosseguir na execução’ (desistência voluntária) ou ‘impede que o resultado se produza’ (arrependimento eficaz). A consequência é igual para ambos, mas existe uma pequena diferença para esses dois institutos. Quando o CP fala que ‘desiste de prosseguir na execução’ – ela começou, parou, mas poderia continuar. Quando ‘impede que o resultado se produza’ – fez o que devia fazer, mas numa nova ação, o agente reverte. A desistência voluntária seria (num paralelo) uma tentativa imperfeita e o arrependimento eficaz seria (num paralelo) uma tentativa perfeita. Na desistência voluntária, o agente começa a executar, poderia continuar executando, mas ele interrompe essa execução. Arrependimento eficaz (realiza todos os atos executórios) é a pessoa que ministra o veneno, dá o veneno, porém logo depois dá o antídoto, revertendo a questão, não chegando a consumar. Não responde pelo crime que pretendia consumar anteriormente. Exemplo: agente foi furtar uma casa, desistiu antes de pegar alguma coisa, responde, então, por invasão de domicílio. Outro exemplo: agente foi roubar alguém, essa

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pessoa tinha pouco dinheiro, desistiu de roubá-la, responde, então, por constrangimento ilegal. Não precisar ser espontânea (a desistência), ela é voluntária, mas não precisa ser espontânea (é válido também para o artigo 16).

Fases do artigo 15: Início da execução, não consumação e por vontade própria do agente.

- Art. 16: arrependimento posterior (posterior à que? À consumação). São quatro requisitos: crime sem violência ou grave ameaça (não cabe, então, homicídio, roubo, lesão corporal, estupro, extorsão, extorsão mediante sequestro, latrocínio e etc.), reparação do dano ou restituição da coisa (tem que ser integral a reparação ou a restituição), ato voluntário do agente (não precisa ser espontâneo, basta que seja voluntário), até o recebimento da denúncia ou da queixa (são espécies capazes de iniciar o processo. Denúncia pelo MP, quando é ação penal pública e queixa é do ofendido, quando é ação penal privada – que é raríssima, pouquíssimos casos). Queixa e denúncia são peças oferecidas ao juiz, não é na delegacia, está errado! Damos ‘notitia criminis’ (notícia do crime). Delegacia → notícia de um crime → dado início ao inquérito → depois de concluído, dá-se início à denúncia pelo MP ao Juiz. Se for ação penal privada, dá-se queixa na delegacia, se juntada todas as provas, dá-se início à queixa para o juiz.

- Art. 17: crime impossível. O que é impossível é a consumação. Não se pune a tentativa quando por absoluta ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Ou o meio utilizado é absolutamente ineficaz, ou o objeto que se pretende atingir, não existe, é absolutamente impróprio. Exemplo: mulher pensa que está grávida, toma pílula abortiva, e na verdade não está, impossível matar um feto que não existe. Outro exemplo: tento matar uma pessoa a tiros, porém, a pessoa já morreu de um infarto. O que temos aqui é um fato atípico. Não temos tipicidade objetiva, temos até a subjetiva, mas não temos a objetiva, por isso, podemos tratar de um fato atípico. Não é crime se não houve consumação. Agora, se no caso concreto, o meio for relativamente ineficaz, temos um crime.

Atos preparatórios, em regra, não são puníveis. Porém, podemos ter exceções.

Lógica da Consunção: se é o mesmo bem jurídico atingido, com o mesmo sujeito passivo: os atos executórios devem absolver os atos preparatórios. Artigo 289 (crime de moeda falsa, se chegar a ser executado, absorve o artigo 291, se não chegar a ser executado, temos o crime autônomo do artigo 291) e artigo 291 (representa uma fase normal de preparação do artigo 289, é um ato preparatório do artigo 289, o artigo 291, sozinho, fica sem aplicação).

Golden Bridge – em caso de desistência voluntária ou arrependimento eficaz, o que vale é o resultado e não o que queria fazer.

23/01:

Correção dos exercícios (Folha III):

1 – Teoria finalista da ação ou finalismo. No conceito analítico, para a teoria tripartida, é fato típico, antijurídico e culpável (teoria tripartida está dentro da teoria finalista, junto com a teoria bipartida). Teoria bipartida e teoria tripartida → teoria finalista.

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2 – Deve responder por crime comissivo por omissão (omissão imprópria – quando deveria e podia agir). Teremos, então, os artigos 121, caput c/c artigo 13 parágrafo 2º, alínea A, ambos do CP. A sua conduta negativa é vista também como causa do resultado. Se ele não tivesse em serviço, pela ética da polícia, ele é 24h policial.

3 – Sim. Temos uma causa relativamente independente superveniente, que se encontra dentro da linha de desdobramento físico causal (a conduta está tipificada no código de trânsito brasileiro, pelo princípio da especialidade). * Primeiro acidente, depois parada cardio-respiratória. A parada foi superveniente. Causa relativamente independente superveniente, se encontrando dentro da linha de desdobramento físico causal. Por isso o condutor do veículo responderá. Art. 13 §1º, atentando-se para a não exclusão da imputação. 303, CBT, princípio da especialidade.

4 – A teoria tripartida define o crime como fato típico, antijurídico e culpável, logo Hélio por ser menor (não culpável), não pratica ‘crime’ faltando a elementar do caput do artigo 180. No entanto, teoria bipartida conceitua crime como fato típico e antijurídico, portanto, Hélio e Ângela realizaram delitos. * Para analisar somente o caput. O art. 180 diz, conduzir, receber transportar produto que sabe ser produto de crime. A teoria tripartida, Ângela ao estaria cometendo receptação, pois não foi produto de crime, já que Helio é inimputável. Pela teoria bipartida, ela cometeria receptação, pois a conduta de Helio seria crime. Hoje, tanto faz ser ou não produto de crime ou não, pois a receptação será punida. Tri define o crime como fato típico, antijurídico e culpável logo Helio por ser menor (não culpável) não pratica “crime”, faltando a elementar do caput do artigo 180, CP. No entanto, na teoria bipartida, conceitua-se crime como fato típico e antijurídico e portanto Hélio e Ângela realizam delitos.

OBS.: Em 1996, passou a constar no parágrafo 4º do artigo 180, ser punível a receptação, qualquer que seja a teoria adotada.

5 – Há dois pontos de vista nessa questão. Se ficar constatado que ele podia agir, ele responderia pelo crime de roubo também (comissivo por omissão – omissivo impróprio) artigo 157 caput c/c artigo 13, parágrafo 2º, letra A. Se ficar constatado que ele não podia agir, a omissão (conduta omissiva) dele será considerada irrelevante (atípica). * Por um lado, ele devia e não poderia agir e por outro deveria e não quis agir. Remete-nos à necessidade no caso de o omitente podia agir. O dever de agir ele tem, mas é preciso ver se podia ou não. Se for constatado que sim, responde pelo resultado produzido, cometendo omissivo impróprio. art. 157 caput c/c 13 §2º, a, CP (conduta típica). Se ficar provado que ele não podia agir, não há nenhuma punição penal, sua omissão seria penalmente irrelevante.

Folha IV:

1 – Dispositivo penal da tentativa: artigo 14, inciso II.

Natureza jurídica: norma de adequação típica por subordinação mediata por ampliação temporal.

Onde se localiza no Iter Criminis: nos atos executórios.

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Diferença entre ela e os institutos do artigo 15 CP: o que diferencia é que no artigo 15 o ato não se consuma por vontade própria do agente. Há também uma diferença de tratamentos (em termos de requisitos). No artigo 14, inciso II, a tentativa é uma causa de diminuição e no artigo 15 o que se tem é uma desclassificação.

Critério de redução de um a dois terços da pena: quanto mais perto da consumação, menor a diminuição.

2 – Há uma ocorrência de desistência voluntária. Então temos somente uma invasão a domicílio. Art. 150, parágrafo 1º (pois a pena é maior se for à noite – qualificadora). * Cogitou o furto, executou, mas não consumou porque ele não quis. Ele tinha a sua disposição as coisas alheias móveis. Poderiam ter sido subtraídas. Temos a figura da desistência voluntária, conforme o art. 15, CP, seria aplicada somente a Violação de Domicilio qualificado, artigo 150, §1º.

3 – só pode responder pelo crime autônomo de furto, praticado ainda na fase de preparação da extorsão mediante sequestro. *Cogitou, preparou, mas não executou. Nós sabemos que os atos preparatórios só são punidos quando houver crime autônomo. Só responderá pelo crime autônomo de furto praticado ainda na fase de preparação da extorsão mediante sequestro.

4 – Iter criminis do homicídio. Não houve crime autônomo nesse caso. A conduta é penalmente irrelevante, pois é atípica e não houve crime de homicídio nem crime autônomo. * Cogitou, preparou, mas não executou. Não houve crime autônomo no momento de combinar o pagamento. Nem poderia haver flagrante delito, pois não houve delito. A conduta é penalmente irrelevante, pois a conduta é atípica e não houve crime de homicídio nem crime autônomo.

5 – Crime impossível, o meio é absolutamente ineficaz, logo nem mesmo a tentativa é punível. Artigo 17. * Podemos alegar na defesa de Roberto crime impossível, pois o meio foi absolutamente ineficaz, logo, nem mesmo a tentativa é punível. Art. 17, CP.

Folha V:

1 – a) cogitação (elabora plano criminoso), atos preparatórios (loja de armas e se encaminhar até o local) e não houve execução em diante.

b) não houve início de execução do homicídio, para termos tentativa (não chegou à fase executória).

c) sim, o porte ilegal de arma (crime autônomo).

d) Gustavo não é reincidente porque não tem nenhuma condenação ainda transitada em julgado (e não houve crime posterior à essa hipótese).

2 – A restituição da coisa implicará em diminuição de pena de 1 a 2/3, pelo preenchimento dos requisitos do arrependimento posterior. Não preciso combinar um artigo com o outro nesse caso. Nem citar o artigo 16, no caso, pois é indiferente na questão da tipicidade. * Cogitou, preparou e executou. Não houve violência, foi arrependimento. Foi voluntário. Ainda está na fase de inquérito, não houve denuncia ainda do ministério público. Não confundir denuncia ou

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queria com notitio criminis. A relevância jurídica é que a restituição da coisa implica na diminuição da pena de um a dois terços, pelo preenchimento dos requisitos. Ele responde pelo artigo 157, CP, caput e Art. 16, CP para diminuição de pena. Não há extinção de punibilidade. Estamos percebendo uma tendência da legislação de extinguir a punibilidade quando não há violência ou grave ameaça, isto tá previsto na reforma do código penal, mas isso ainda não está definido (crimes contra a ordem tributária, crimes de apropriação indébita da previdência, peculato culposo, artigo 312 e por súmula 554 do STF no caso de pagamento por cheque sem fundo).

3 – a) Sim, será um caso de tentativa. Dispositivo legal: art. 121 c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.

* Cogitou, preparou e executou. Não consumou. Por que não consumou? Por circunstância alheia. Responderá homicídio com tentativa (art. 121 caput, c/c 14, II, CP).

b) Sim, será consumado. Não aproveita o artigo 15, pois não consegue evitar o resultado. Artigo 121, contrário sensu do artigo 15 (pois não houve arrependimento eficaz). * Cogitou, preparou e executou. Consumou porque B morreu. Responde pelo crime consumado, e não se aproveita o artigo 15, pois não consegue impedir o resultado. Há minorante. Responde por homicídio, 121, caput, CP. O fato de ele ter se arrependido não exclui o dolo.

c) Crime impossível. Não responde pelo crime, nem mesmo a tentativa é punível. Artigo 17. * Cogita, prepara, executa, mas o meio é ineficaz, o crime é impossível, artigo 17, CP. Não responderá por nenhum crime, nem mesmo a tentativa é punível. Isso, entretanto, não impede o processo...

d) Tentativa de furto. Dispositivo legal: artigo 155 c/c art. 14, inciso II, ambos do CP. * Cogitou, preparou, executou, mas não consumou por circunstância alheia. Responde por tentativa de furto. 155, caput c/c artigo 14, II.

28/01:

Vontade de conduta – é sempre imprescindível. É a manifestação de uma conduta realizada de forma livre e consciente.

Quando o resultado é desejado – conduta dolosa.

Quando o resultado não é desejado, mas acabou ocorrendo – conduta culposa.

I – introdução teórica: giro finalista.

II – tipicidade subjetiva (dolo e culpa).

a) Dolo

1 – definição - conhecer (sentido de conhecimento, representação, consciência e previsão) e querer praticar os elementos de um tipo penal. Temos o elemento cognitivo (conhecimento) e o elemento volitivo (vontade). Dolo é conhecimento e vontade (em relação ao fato e não à norma). Dolo natural (conhecimento) no sentido de saber o que está fazendo.

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2 – classificação – dolo direto: 1º grau – relacionado à finalidade principal do agente ou 2º grau – relacionado com os efeitos necessários da prática daquela conduta. Exemplo: uma pessoa quer matar outra, coloca uma bomba em sua mala, em relação à pessoa da mala é dolo direto de 1º grau e em relação às demais pessoas que morrerem, é dolo direto de 2º grau.

Dolo eventual(ah, que se dane! Sou o bom!): existe a previsibilidade (o agente prevê a possibilidade do resultado) e embora não queira a realização desse resultado diretamente (embora queira indiretamente – isso que difere da culpa consciente), ele prossegue na sua conduta, ele assume o risco da sua conduta. O consentimento com o resultado acaba sendo equiparado à vontade. Existe a previsibilidade, embora não haja intenção direta, ele prossegue com sua conduta.

Artigo 18, inciso I – dolo direto (1ª parte) e dolo eventual (2ª parte). Artigo 59 CP.

O dolo é o elemento implícito do tipo penal. Artigo 121 CP – está escrito no CP: matar alguém (porém, subentende-se matar dolosamente alguém). Sempre que a lei não falar nada, supõe-se que a conduta é dolosa.

b) Culpa – conduta culposa tem que vir expressa em lei, tem que vir escrita.

1 – É a inobservância de um dever objetivo de cuidar, decorre da chamada previsibilidade objetiva, média (que se entende que a maioria dos cidadãos razoáveis devem ter). Deixar de observar um dever de cuidado objetivo. incorre culpa quem age com imperícia (ausência de aptidão técnica para exercer arte, ofício ou função), negligência (inação, ato omissivo, deixar de fazer algo, desleixo, descuido) e imprudência (inobservância de cuidado comissiva, por meio de ação, é a conduta culposa por ação, é um ato/ação perigoso [a]).

2 – espécies: Culpa inconsciente (ou própria): não há a previsibilidade subjetiva do agente, quando deveria haver. Há um dever de cuidado, o resultado era previsível, mas ainda assim ocorreu o resultado. É a mais comum.

Culpa consciente (ih, ferrou!): há a previsão e a representação. O agente prevê o resultado, embora não queira sua realização, e acredita, sinceramente, honestamente, que o resultado não irá ocorrer. Porém, continua com sua conduta. Não quis, previu, não impediu, mas realmente não quis, no seu íntimo torceu para que aquilo não acontecesse.

Pessoa que está atrasada para um compromisso importante, ultrapassou o sinal amarelo/vermelho em excesso de velocidade e atropelou uma pessoa. É culpa consciente, e não dolo eventual, pois a última coisa que aquela pessoa queria era atropelar alguém e não ir ao seu compromisso.

Culpa imprópria: é um conceito especialmente delicado. Na verdade, é um comportamento doloso, punindo a título de culpa (por opção político-criminal), quando o agente incidiu em erro de tipo vencível (exclui dolo, mas ainda há culpa).

Erro de tipo invencível: exclui dolo e culpa.

OBS.: Tipos culposos são tipos abertos (porque o legislador só descreve o resultado culposo e não a conduta culposa).

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Tipos culposos exigem resultado → o resultado integra o tipo culposo, se não houver resultado, não é possível a punição culposa. Portanto, se não houver resultado, não pode se falar em tentativa, não existe tentativa de crime culposo, não há tentativa de algo que você não quer.

O fim, no crime culposo, na maioria das vezes é irrelevante. O crime culposo possui duplo juízo de desvalor – desvalor da ação (inobservância do dever de cuidado) e desvalor do resultado (lesão ou período de lesão ao bem jurídico).

Conduta, tipicidade, ilicitude → finalidade (dolo e culpa). Estrutura finalista – núcleo central da teoria do delito.

Culpabilidade (no conceito causalista, dolo e culpa integravam a culpabilidade).

30/01:

Dolo – Quer a produção do resultado. Temos o dolo natural, que é analisado no campo da tipicidade, ele não é normativo. O normativo é analisado no campo da culpabilidade.

Culpa – Não deseja, consegue até prever que o resultado possa acontecer, mas no seu íntimo, não quer que aconteça.

Dolo com especial fim de agir – dolo + alguma coisa.

Crime culposo: Culpa inconsciente é a regra, o resultado é previsível, mas não foi previsto pelo agente.

Previsibilidade objetiva (o resultado era previsível) e previsibilidade subjetiva (o resultado era previsível, mas o agente não previu).

C.I = P.O – P.S (culpa inconsciente é previsibilidade objetiva menos previsibilidade subjetiva).

C.C = P.O + P.S (culpa consciente é previsibilidade objetiva mais previsibilidade subjetiva).

Se não houver previsibilidade objetiva, o fato é atípico. A tipicidade necessita da previsibilidade objetiva.

Previsibilidade subjetiva (culpa consciente ou inconsciente) vai estar no campo da culpabilidade, vai influenciar na dosimetria da pena.

Graus de culpa: gravíssima, grave, leve ou levíssima.

Tipo penal culposo é um tipo penal aberto, pois eles não descrevem a conduta, eles recorrem ao Nomen Iuris (nome dado pela lei àquele crime), para remetermos a leitura da forma dolosa em culposa. Recorre à definição anterior, feita de forma dolosa.

Tipo culposo é exceção, por isso tem que estar sempre expresso em lei. Artigo 18, inciso II.

Não se admite compensação de culpas no direito penal. Quando ambas as pessoas realizam conduta culposa, e sofrem lesões corporais, as culpas não se anulam, ambos respondem pelas

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lesões culposas produzidas. Isso é diferente de culpa exclusiva da vítima (circunstância em que a vítima exclusivamente se coloca de modo a suicidar-se).

Artigo 19: trata da pena agravada pelo resultado (ou crime qualificado pelo resultado, denominado por alguns).

Estupro (antecedente, vem sempre a título de dolo) + lesão grave (consequente, a título de culpa). Art. 213, parágrafo I. Porque se for dolo + dolo, teremos dois crimes em concurso, nesse caso. E não mais um crime agravado pelo resultado.

Abandono de incapaz (antecedente, vem sempre a título de dolo) + morte (consequente, a título de culpa). Artigo 133, parágrafo II. Porque se for dolo + dolo, teremos dois crimes em concurso, nesse caso. E não mais um crime agravado pelo resultado.

Incêndio (antecedente, a título de culpa) + morte (consequente, a título de culpa). Art. 250, parágrafo 2º e art. 258 2ª parte.

Porque no caso de culpa + culpa não tenho dois crimes em concurso? Como no caso de dolo + dolo? Porque no caso de dolo + dolo (do exemplo dado → lesão grave [antecedente] + cegueira [consequente]), não tenho crime específico para a cegueira. A cegueira é o resultado da lesão grave.

Antecedente é a conduta e consequente é o resultado.

Toda vez que o CP disser ‘se resulta…’ e trouxer uma pena maior, estamos diante da figura de crime qualificado pelo resultado.

Para que qualifique o crime, o consequente pode ser tanto culposo quanto doloso e o antecedente também (a mesma lógica). Temos casos de dolo + dolo, dolo + culpa, culpa + culpa e culpa + dolo.

Só posso classificar em antecedente e consequente quando tenho um crime qualificado pelo resultado.

04/02:

Teoria do erro: tem a ver com tipicidade e com culpabilidade também. Ainda diz respeito à matéria de aplicação da dosimetria da pena (dentro do concurso de crimes). Cada caso concreto falará se o erro é culposo ou doloso. Erro de tipo essencial evitável é sempre culposo. O que tiver a respeito da tipicidade falará hoje, o que tiver a respeito de culpabilidade falará quando entrar em culpabilidade e à respeito da dosimetria de pena será só em Direito Penal II.

Erro é o desconhecimento, o engano, a falsa representação da realidade. Exemplo: estou na rodoviária, indo viajar e pego uma mala que não é minha na pressa, isso é erro. O agente representou falsamente a realidade de que estaria tomando sua mala, porém, era a de outro. Outro exemplo: a pessoa sai para caçar, atira pensando que é um animal na floresta, porém, era uma pessoa, esse é outro caso de erro.

Erro é de tipo quando o agente se engana sobre dados, questões, relativas ao fato e que podem estar previstas na lei como elementos constitutivos do tipo.

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Erro de tipo – campo da tipicidade.

Erro de proibição – campo da culpabilidade.

Antes o erro de tipo era chamado de erro de fato e o erro de proibição era chamado de erro de direito.

Erro essencial: quando erro sobre algo relevante, sobre um dado considerado elemento constitutivo do tipo penal, um dado essencial, tenho um erro de tipo essencial. O erro é de tipo essencial quando recai sobre dados do fato, sobre circunstâncias fáticas.

O primeiro exemplo (da mala) parece furto, porém não é, pois o agente subtraiu o alheio pensando que era seu, o alheio é o elemento constitutivo do tipo penal, aí dizemos que o erro é de tipo essencial.

O segundo exemplo (da caça) parece homicídio, porém não é, pois o agente matou o indivíduo pensando que era outro ser, o indivíduo/ser é o elemento constitutivo do tipo penal, aí dizemos que o erro é de tipo essencial.

Erro acidental: Não recai sobre dados da própria definição legal ou circunstâncias do crime que são relevantes para a tipificação daquele crime, e sim, sobre dados secundários, acessórios. Exemplo: desejo do agente de furtar uma mala de jóias, mas por erro furtar uma mala de roupas. Não erra sobre elementos que constituem o tipo penal, e sim, sobre dados secundários. Se for mala de jóias ou roupa, não mudo a tipificação do furto, não tenho relevância para efeitos de tipificação. Outro exemplo: quero matar A e mato B (ambos seres humanos), é secundário o dado, não é essencial para a tipificação da norma penal (homicídio).

Subespécies do erro acidental:

Erro sobre a coisa (error) – recai sobre o objeto, me engano sobre qual é o objeto/coisa. Exemplo de vou furtar mala de jóias, furto de roupas (aqui temos dolo).

Erro sobre a pessoa (error in persona) - recai sobre a identidade da vítima, me engano sobre a identidade da vítima (mato alguém, pensando que era pessoa A, mas quando vejo, era a pessoa B [estava olhando e matei por trás]). É o exemplo de querer matar A e mato B (aqui temos dolo).

Erro na execução (aberratio ictus – art. 73) - resultado diverso do pretendido; atinge pessoa diversa da pretendida, por erro na trajetória da execução. Matéria de teoria da pena – não cai.

Erro de resultado diverso do pretendido (aberratio deliciti ou criminis) – trabalha com bens jurídicos diversos, não é relação entre pessoa e pessoa. Atingir integridade física da vítima, porém, por erro, atinjo seu patrimônio. Exemplo: pessoa na janela e lanço uma pedra, para acertar nela, mas acerto na janela. O crime foi de dano, porém, não há dano na esfera culposa, então, para a esfera penal, esse crime da janela não cabe, só em âmbito civil e etc. Exemplo: quando há erro sobre determinado bem jurídico, pretende atingir determinado bem, mas atinge bem jurídico diverso. Matéria de teoria da pena – não cai.

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No erro de execução: responde a título de dolo, mas sempre em relação à vítima pretendida e não à vitima real. Erro de resultado diverso do pretendido: sempre a título de culpa.

Erro de proibição: o agente erra sobre a ilicitude do fato, e não sobre o fato (como no erro de tipo). O agente não sabe que sua conduta é ilícita, nesse tipo de erro.

Artigo 20 caput: erro de tipo essencial (colocar barra antes do ‘mas’ no artigo). Inevitável: qualquer pessoa, qualquer homem médio, seria capaz de errar, embora tenham observado o dever de cuidado. Dadas as circunstâncias, lógico! Temos que analisar sempre o caso concreto. Caso da caça: se a pessoa verifica se tinha alguém, pergunta ao guarda, grita para ver se tem alguém lá e acaba atirando na pessoa, é um erro inevitável, pois ele checou todas as possibilidades. Se o erro é inevitável, temos exclusão do dolo e da culpa, logo, o fato se torna atípico.

No caso da mala: o fato ainda que evitável (o erro), se tornará atípico porque não há previsão no caso de furto na forma culposa. Se evitável o erro, responde o agente por homicídio culposo, porque tem previsão legal.

Parágrafo 1º, artigo 20: ‘descriminante’ nos remete às excludentes de ilicitude. O parágrafo 1º trata de descriminante putativa – é imaginada, não acontece na realidade. Exemplo: pensa estar agindo em legítima defesa, mas não há agressão injusta e iminente naquele momento.

Legítima defesa real – teríamos uma descriminante somente, teríamos o excludente da ilicitude, então. Não teríamos o crime, embora o fato seja tradicionalmente típico, mas não é antijurídico, é, portanto, lícito.

Se o erro for evitável, responde a título de culpa.

Culpa imprópria – culpa do parágrafo 1º do artigo 20 – agente responde no máximo por crime culposo, mas não é o tradicional (pessoa que pensou que estava agindo em legítima defesa e não estava, por exemplo).

Erro de proibição: artigo 21 – recai sobre a ilicitude do fato. É possível existir erro de proibição também no caso de descriminante putativa (então, ora é reconhecida como excludente da tipicidade, ora é reconhecida como excludente da culpabilidade).

Número 17 da exposição de motivos da parte geral do CP.

Parágrafo 2º artigo 20: Erro determinado ou provocado por terceiro – a pessoa pode agir com dolo ou com culpa (responde pelo crime o terceiro provocador [dolo ou culpa conforme tenha agido] e o provocado [com fulcro no artigo 20, caput]).

Eu pretendo que alguém transporte uma droga para mim, peço para uma pessoa que leve um presente para meu irmão na cidade em que essa pessoa está se dirigindo. A pessoa é humilde e acredita de fato que é um presente. No trajeto, policiais o abordam, e veem a droga. Objetivamente seria crime de trafico, porém, eu fui provocado, sempre exclui o dolo, podendo ter o crime culposo, se previsto em lei. O terceiro provocador (que queria que transportasse a droga), responde por crime doloso (pois teve a intenção), porém, depende de cada caso concreto para ver se será doloso ou culposo. Nesse caso foi doloso.

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Terceiro provocador com culpa: médico deixa na receita recomendação para que enfermeiro aplique quantidade de um determinado medicamento, só que o médico na hora de preencher a receita, ao invés de colocar 20, coloca 200, houve, então, comportamento culposo. Se o enfermeiro também tiver agido com culpa, ambos respondem por crime culposo.

Parágrafo terceiro do artigo 20: erro sobre a pessoa – não há isenção de pena, o agente, entretanto, deverá responder pelo crime, como se tivesse praticado pela vítima pretendida (com suas condições e qualidades). Não há exclusão do dolo, o erro sobre a pessoa é uma espécie de erro acidental.

06/02:

Ilicitude (sinônimo de antijuridicidade, porém há controvérsias. Cristiane entende como sinônimos. Tanto faz falar que o fato é típico, antijurídico e culpável ou típico, ilícito e culpável):

- conceito: contrariedade da conduta típica ao ordenamento jurídico.

Exemplo do lutador de boxe: a ilicitude é afastada, pois está exercendo seu direito de lutar, mesmo praticando ‘lesão corporal’, é um direito seu naquele momento.

Nosso código não define antijuridicidade, não há nenhum artigo explicando esse tema, porém, traz as causas que excluem a antijuridicidade ou ilicitude. Chegamos nela, então, por exclusão.

Ilicitude: causas de exclusão da ilicitude, causas de justificação da ilicitude ou descriminantes (outros nomes que a doutrina dá para ilicitude/antijuridicidade). Encontramos no CP, na parte geral, nos artigos 23, 24 e 25, essas causas de exclusão da ilicitude. O artigo 128 (parte especial) autoriza algumas situações de aborto → retira ilicitude de um fato típico. Há a previsão de excludentes na parte especial, legislação especial → Lei 9605 (lei ambiental).

Causas supralegais de exclusão da ilicitude são admitidas no ordenamento, embora não estejam previstas textualmente na lei.

- Posição na teoria do delito.

- Excludentes:

A única causa supralegal de exclusão da ilicitude que não encontra previsão expressa na legislação é o consentimento do ofendido (pois todas as outras que poderiam ser consideradas supralegais [princípios gerais do direito, costumes e etc] são consideradas exercício regular de direito, que já está previsto no artigo 23 do CP). Consentimento do ofendido: algumas vezes afasta a tipicidade outras vezes afasta a ilicitude. Exemplo do artigo 150 (violação de domicílio), pois alguns tipos penais, ao descreverem o delito, apresentam na própria escrita a necessidade do dissenso da vítima. Em alguns casos, o consentimento já pode afastar a ilicitude.

Como causa supralegal de exclusão da ilicitude, o consentimento deve preencher os seguintes requisitos: capacidade de quem consente (a pessoa tem que ser portadora de sanidade mental, habilitada, capacitada e etc.) e disponibilidade do bem jurídico (bem que será violado

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sendo possível a violação – a disponibilidade está sofrendo, hoje, uma reformulação. Antes se dizia que apenas o patrimônio era disponível e alguns poucos outros. Hoje, admitimos uma tolerância quanto à disponibilidade da liberdade, honra, patrimônio e etc.). Esses requisitos são cumulativos.

Consentimento do ofendido: funciona como excludente da tipicidade ou como excludente da ilicitude.

* Da parte geral (art. 23 CP) – Não há crime se o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal (está cumprindo uma obrigação, algo que a lei impõe) e exercício regular de direito (a lei lhe faculta, não cumpre obrigação, mas a lei permite que ele faça aquilo que está fazendo). As duas últimas hipóteses não possuem definição. Se alguém cumpre um dever legal, não pode ser antijurídico. Tudo que a lei permita que se faça, não pode ser considerado proibido.

Exemplo: prisão em flagrante feita por cidadão comum – exercício regular de direito.

Prisão em flagrante feita por policial – estrito cumprimento do dever legal.

* Da parte especial (art. 128 citado acima).

* Da legislação especial (Lei 9605 citada acima).

* Supralegais (consentimento do ofendido citado acima).

- Excesso punível: recai sobre a conduta do excesso, e não sobre todo o fato (vale também para legítima defesa e o estado de necessidade). Exemplo: policial que fez prisão em flagrante bate na pessoa detida.

- Estado de necessidade (art. 24). Exemplo: filho que precisa tomar determinado medicamento todos os dias, com risco de morte. Falta remédio na rede pública, já fiz de tudo para conseguir e não consegui. Vou à farmácia, então, e roubo o remédio. Bem jurídicos envolvidos: vida do filho e patrimônio do dono da farmácia. É quando sacrifico o bem jurídico de outra pessoa, cujo valor deve ser igual ou menor ao meu bem jurídico.

* Requisitos (caput e parágrafo 1º): Perigo atual – já está acontecendo (ou iminente – está prestes a ocorrer), perigo inevitável (estado de necessidade não é primeiro recurso, tem que ter certeza que o perigo não vai passar), perigo não provocado por quem alega o estado de necessidade (pessoa que fuma na sala do cinema, joga cigarro no chão, começa incêndio, na hora da confusão comete lesão corporal [empurrando] em várias pessoas, não poderá, portanto, alegar estado de necessidade), ação para a proteção de bem próprio ou alheio, bem protegido de igual ou maior valor que o bem sacrificado e inexistência do dever legal de enfrentar o perigo (não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo, como bombeiros, policiais e etc.). Todos os requisitos são cumulativos.

* Causa de diminuição de pena (parágrafo 2º) quando os requisitos do estado de necessidade não estão todos presentes. Se estiverem todos presentes, não há crime, consequentemente, não há pena.

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Em casos de inexigibilidade de conduta adversa, fica excluída a culpabilidade.

- Legítima defesa (art. 25).

* Requisitos: repelir agressão injusta (atual ou iminente – muito prestes a ocorrer), proteção de direito próprio ou de outrem (terceiro), uso dos meios necessários e uso moderado de tais meios (os dois últimos vão depender do caso concreto). Os meios podem ser desde canhão até uma faca. Não se admite legítima defesa futura ou passada.

* Comparação com o estado de necessidade: no estado de necessidade há uma ação, na legítima defesa há uma reação. No estado de necessidade há uma situação de perigo e na legítima defesa há uma agressão humana.

18/02:

Culpabilidade:

Noção de injusto. Vem sofrendo alterações na sua concepção, ao longo do tempo. A partir do século XIX, tivemos uma evolução da teoria relativa à culpabilidade de uma forma sistematizada. Ela (culpabilidade) não surgiu no século XIX, já se tinha uma noção. Nessa época, começaram os movimentos para a construção do direito penal mais científico.

Posso falar em culpabilidade como princípio constitucional (princípio da culpabilidade). Nessa noção de culpabilidade como princípio, nulla poena sine culpa (é essencial a culpabilidade para a aplicação de uma pena). Necessária culpabilidade para que se legitime a resposta estatal face uma conduta antijurídica. Culpabilidade como princípio, traz a ideia de que não se admite responsabilidade objetiva em direito penal. Para configurar crime e se impor uma pena, é necessária que a conduta seja ao menos culposa (sujeito tem que ter agido com dolo ou culpa).

Não há dolo, não há culpa, então não há crime nem há pena.

Culpabilidade como caracter da teoria do delito: contestada pela teoria bipartida. Justifica, fundamenta e limita a aplicação da pena. Fundamento (se incidir alguma causa que exclua a culpabilidade, não temos uma justificativa que aceite a imposição de uma pena, ela que vai justificar a imposição de uma pena) e limite para uma pena justa.

Culpabilidade como circunstância judicial na dosimetria da pena: vide artigo 59. Se o juiz vai fazer o calculo, fazer a dosimetria da pena, ele já pressupõe que a pena pode ser aplicada. A culpabilidade já foi antes analisada, como pressuposto da pena. Funciona como critério judicial para analisar a quantidade de pena que vai incidir. Lembrar do princípio da individualização da pena.

Coculpabilidade: não vem sendo aceito muito judicialmente. Nos informa da parcela de responsabilidade da própria sociedade e do próprio estado na prática de delitos. Vem sendo levantada por alguns autores, por exemplo: Zafaroni. Temos que avaliar o contexto da criatura, em que circunstâncias estava inserida para a prática do crime, que tipo de base ele teve ou não teve, qual o ambiente de vida que teve e etc. artigo 66 CP.

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Teorias sobre a culpabilidade:

De início a culpabilidade era visto do seu aspecto puramente subjetivo.

Teoria psicológica: entendia que na culpabilidade estava o dolo e a culpa. A culpabilidade era como se fosse um grande gênero → culpa lato sensu (dentro dela, suas duas espécies: dolo e culpa – strictu sensu). Via a relação psíquica entre o agente e o fato. O plano subjetivo do crime residia na culpabilidade.

Culpabilidade: como principio constitucional, como caracter da teoria do delito e como circunstância judicial na dosimetria da pena.

Coculpabilidade:

Parcela de culpa da própria sociedade e do estado pela pratica de delitos. Ex.: o tráfico e a falta de oportunidades de alcançar empregos, estudos, falta de estimulo para frequentar escolas, são coisas que condicionam. Não se trata de determinismo social. Trata-se de influência. Ex.: idolatria do jovem ao poder do tráfico. A omissão de direitos fundamentais básicos, saída do estado como provedor, foi ocupado pelo “poder paralelo, que cria uma cultura local, por parte de endeusamento, facilidade de ter as coisas etc. a ausência do estado e da sociedade pode influenciar na prática do crime. É uma tese de defesa para atenuação de pena e não exclusão de culpabilidade. O fundamento legal se encontra no artigo 66, CP.

Teorias sobre a culpabilidade:

Existem dúvidas na nossa doutrina para explicar como analisamos a culpabilidade. A dúvida é entre a teoria normativa pura ou limitada da culpabilidade. Vamos ver um pequeno histórico, só pra contextualizar. A culpabilidade era vista no seu aspecto puramente subjetivo. Se a gente volta para a teoria causalista, para qual a conduta humana era movimento corpóreo que era causa de algum resultado. Toda a analise subjetiva, relação psíquica entre o agente e o fato era feita na culpabilidade. A primeira teoria que surgiu nesse plano objetivo científico foi a teoria psicológica, que entendia que na culpabilidade estavam o dolo e a culpa. A culpabilidade era um grande gênero, culpa lato sensu, e dentro dela suas duas espécies: dolo e culpa stricto senso. Surgiu no século xix. Todo esse plano subjetivo do crime residia na culpabilidade, de modo que a culpabilidade era culpa lato senso, ou seja, um grande gênero dentro do qual estavam a culpa e o dolo estrito senso. Como pressuposto da culpabilidade tínhamos a imputabilidade.

No início do século xx surgiram ideias neokantistas ou neokantismo que acabaram impactando a noção de culpabilidade, que passou, ainda sob égide do causalismo, a ver na culpabilidade alguns outros elementos, não sendo só dolo e culpa. Antes era considerado como pressuposto, a imputabilidade, passou a ser um elemento. Teria também como elementos a consciência da ilicitude (dolo e culpa) e a noção de exigibilidade de conduta diversa. Essa é a teoria psicologia-normativa.

Com a teoria finalista, passamos a adotar a teoria normativa pura, o que fez o finalismo que passou para isso? O deslocamento do dolo e da culpa para os elementos do fato típico faz com que a culpabilidade fique somente com elementos normativos. Todo o subjetivo passa a ser

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analisado no plano na tipicidade. A culpabilidade se tornou puramente normativa. (teoria normativa pura). Assim passamos a considerar não mais consciência da ilicitude, mas uma potencial consciência da ilicitude. Ele teria condições de saber se aquilo era proibido? Deixamos de ter aspectos psicológicos da culpabilidade, foi tudo jogado pra cima, para a tipicidade. Quando o sujeito será imputável? A lei vai dizer. É um juízo de valor feito a partir de premissas legais.

Hoje existem duas correntes. A única diferença entre a normativa e limitada reside no campo das descriminantes putativas. Falamos de descriminantes putativas na teoria do erro, lá no artigo 20, §1º. Ex.: agressão imaginada. Pela teoria limitada, se o erro recai sobre circunstância fática, é considerado erro de tipo permissivo, o que se exclui é tipicidade. Se, entretanto, recai sobre a proibição, ele acha que poderia agir quando na verdade não era licito, trata-se de erro de proibição e o que se exclui é culpabilidade. A teoria normativa não faz essa distinção: toda descriminante putativa é excludente da culpabilidade. A estrutura da culpabilidade para as duas teorias é a mesma.

Estamos no finalismo. Só podemos adotar a teoria pura ou limitada. Culpabilidade não vem explicada no código, mas temos no CP as suas excludentes, chegamos à constatação da culpabilidade pelas suas excludentes.

ELEMENTOS E EXCLUDENTES

Imputabilidade Inimputabilidade:- desenvolvimento mental incompleto art. 26- menoridade art. 27- embriaguez completa por fortuito

Potencial consciência da ilicitude Erro de proibiçãoExigibilidade de conduta diversa Inexigibilidade de conduta diversa:

- coação (moral) irresistível art22- obediência hierárquica.

Art. 26, CP – componente biológico, causa da inimputabilidade e o psicológico, efeito, consequência da causa. Causa: doença mental, aspecto biológico. A consequência é INTEIRA incapacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou INTEIRA incapacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, ou seja, frear os impulsos, frear o autocontrole. Quem vai nos dizer isso é a perícia, não o senso comum nem o juiz. Vai mandar para um médico ou psiquiatra para avaliar se AO TEMPO DA AÇÃO OU OMISSÃO a pessoa era ou não incapaz. Existe a medida de segurança (96-99) de internação ou tratamento ambulatorial (terapia). Nós adotamos uma lei de reforma psiquiátrica, cujo objetivo é aos poucos acabar com essa forma de internação. A luta anti-manicomial alerta para o fato de que ela nem sempre resolve e é medida extrema que seria necessário em poucos casos. Psicopata é CULPÁVEL. Pois há desvio social e não biológico. Receberia pena e cumpriria nos presídios comuns. O psicótico seria caso de medida de segurança. A medida de segurança não tem prazo definido pelo texto do código penal. Não há prazo como aplicação de pena (o mínimo é determinado pelo juiz de um a três anos). É um problema social às vezes pior do que a do preso comum, culpável.

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Parágrafo único – semi-imputabilidade: causa: perturbação mental. No caput é doença mental. Haveria um grau diferente. O efeito no caput é inteiramente incapaz. Aqui é parcialmente capaz. Parcial capacidade. Existe um termo horroroso, chamado fronteiriços: ora eles estão bem ora estão mal. Se é caput não há pena, se há parágrafo único há ou pena reduzida ou medida de segurança. Até 84 era possível a aplicação de duas penas! Se fosse condenada até 30 anos, o juiz poderia depois ampliar para medida de segurança. Hoje para os imputáveis NÃO HÁ MEDIDA DE SEGUNRAÇA. Para os inimputáveis SÓ MEDIDA DE SEGURANÇA. Os semi-imputáveis são OU PENA OU MEDIDA DE SEGURANÇA. Não cabe mais o “duplo binário” é o sistema vicariante.

Artigo 27, CP – os menores de 18 anos ficam sujeitos a normas submetidas à legislação. Não traz a condição do aspecto psicológico. O critério é puramente biológico. Se tiver menos de 18 anos é inimputável mesmo que ele consiga entender o caráter ilícito do fato e colocar-se de acordo com esse entendimento. O código criminal do império e o código de 1890, essa idade mudou, sofreu variações. Tínhamos inimputabilidade abaixo de 14 anos. Voltar a discutir isso pode ser retrocesso. Quem sugere esse tipo de coisa pode não ter noção histórica. Temos projetos de lei tramitando no congresso. Entrar no site do congresso para ver inimputabilidade penal. Pode ser que venha a mudar. Existe uma pressão para que não haja mudança vendo como clausula pétrea. Há uma orientação da interpretação de que existem cláusulas pétreas em outros artigos e legislação. Sendo cp, a própria tramitação seria inconstitucional, através de mandado de segurança poderia barrar. Esse artigo se remete ao eca, lei 8069/90.

20/02:

Continuação de culpabilidade:

Falamos sobre culpabilidade, coculpabilidade não aceita jurisprudencialmente, os desdobramentos ao logo do tempo, falamos da teoria causalista da ação e depois a teoria finalista. A duvida que temos é se adotamos a teoria pura ou limitada, ambos fazem parte do finalismo, pois dolo e culpa não estão na culpabilidade. A diferença entre elas é só na justificantes putativas. Para a teoria limitada, ora pode ser erro de tipo e ora de erro de proibição, depende de onde recai o engano do agente. Vimos os slides com o quadro comparativo de elementos de culpabilidade e suas excludentes. Para que haja culpabilidade é necessário imputabilidade, exigibilidade e potencial consciência de ilicitude.

Na imputabilidade, temos como causa de exclusão a doença mental, de critério biopsicológico da causa, a consequência seria não conseguir entender o caráter ilícito do fato ou colocar-se de acordo com esse entendimento. É aplicada a medida de segurança. Não podemos aplicar pena e medida de segurança, no sistema duplo-binário poderia, mas hoje não pode mais. O juiz depois da pena poderia submetê-la a medida de segurança. Foi abandonado por nós em 84, adotamos o sistema vicariante. Para os fronteiriços, pode ser pelo artigo 26 §único ou medida de segurança ou pena reduzida. Falamos sobre o artigo 27 pela minoridade penal, afirma o texto constitucional, só estão sujeitos a pena estrito senso aquele de 18 anos pra cima e abaixo disso são medida sócio-educativas do eca (8069/90). Parte-se se uma medida absoluta que os menores de 16 anos são inimputáveis, mesmo que eles sejam capazes de discernir coisas.

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Artigo 28 – a única excludente é do parágrafo primeiro. O artigo começa não exclui a imputabilidade. Essas situações não são capazes de excluir a imputabilidade, temos então culpáveis: emoção ou paixão, embriaguez dolosa ou culposa. Emoção e paixão funcionam como circunstancia atenuante ou diminuição de determinados crimes específicos. Ex.: 121 §primeiro – previsão especifica para o homicídio, se ele esta sob um domínio de violenta emoção, a pena será imposta, mas pode ser diminuída. Seu fato é culpável. Ou em outra situação pode ser atenuante genérica artigo 65, III C, em geral em razão de amor, paixão, podem, dependendo do caso e do crime uma atenuante ou minorante. II – embriaguez se apresenta de várias formas no nosso código, pode ser voluntária ou culposa, a completa decorrente de caso fortuito ou força maior, incompleta de fortuito e a embriaguez preordenada. Voluntária ou culposa: a pessoa quer se embriagar. Não significa se embriagar para praticar o delito, ele só quer tomar um porre, não me socorre que eu to feliz. A Culposa é que ele não percebe que esta se embriagando, vc vai bebendo, bebendo e fica meio tonta, acima do que deveria... Não há exclusão da imputabilidade. Embriaguez é por álcool ou outra substancia análoga, capaz de causar sensação de entorpecência. Os alcoólatras, se chegam a afetar as estruturas psicomotoras é no artigo 26 caput. Se for por droga está na 11343/ 06.

§1º - embriaguez completa: decorrente de fortuito ou força maior (capaz de excluir a imputabilidade). Critério biopsicológico. O aspecto causal não é a doença, mas a embriaguez. Alguém colocou substancia (boa noite Cinderela), ou ingestão a força. Nesses casos de completa (a pessoa não pode controlar seus impulsos) é excluída a imputabilidade. A lei de drogas é especifica para drogas relacionadas para a ANVISA. O parágrafo primeiro é inimputabilidade, exclui a culpabilidade.

§2º - embriaguez incompleta – o agente ainda teria alguma capacidade de compreensão. Seria o equivalente ao semi-imputável, parece, mas ano é. A embriaguez é a causa, mas não é completa, o juiz pode reduzir a pena. Não é causa de exclusão de culpabilidade. Embriaguez preordenada não exclui a imputabilidade, mas agrava a pena. Ele se embriaga para a prática de um crime. Cheira cocaína para roubar, matar; essas coisas. Artigo 61, II, L. maior potencialidade lesiva gerada. Ver artigo 59.

O que justificaria punição num estado de embriaguez? Já que para ser crime depende de voluntariedade. Uma teoria que vai explicar isso “teoria da actio libera in causa”, justifica que nós temos que pensar na causa como no momento que o sujeito se colocou livremente na disposição de se embriagar. Não venha com o argumento que ele estava com o estado alterado, no momento que ele se colocou embriagado ele fez isso de forma desejada e consciência livre, isso e o inicio do processo causal, não vamos pensar só na conduta, mas no momento anterior. A causa é anterior. Embriagar na preordenada seria ato preparatório.

No quadro, nós vimos as excludentes e nós vamos ver a excludente na potencial consciência de ilicitude. Temos que voltar na teoria do erro. As duas grandes divisões são erros de tipo e erro de proibição, fato e direito de fazer ou não algo. Ex. um holandês vê todo mundo fumando maconha e ele sem questionar se é lícito ou não, pois faz parte da cultura dele, ele se depara com a mesma realidade e ele resolve fumar seu baseado, mas ele é pego. Argumento de defesa: erro de proibição. Notem que não vamos alegar erro de proibição pra situações muito evidentes, quando matar alguém por exemplo. Coisas muito evidentes na visão do

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homem médio não cabem o erro de proibição. O artigo 21 fala que o desconhecimento da lei e inescusável, mas considerando que o direito penal traz punições mais rigorosas e que a educação daquele agente, a cultura, a possibilidade de ter acesso ou não a informação. Erro de proibição recai sobre ilicitude do fato e não sobre o fato. O erro de tipo: você pede o cigarro pra alguém na praia e alguém te da o cigarro de maconha e você fuma. O erro recai sobre as circunstancias fáticas. Nesse exemplo seria um erro de tipo. Ele não tem intenção de praticar fato típico, nem de guardar, portar, trazer consigo um cigarro de maconha... é diferente do holandês que sabe que é de maconha, ele se engana sobre a possibilidade jurídica de fumar ou não. Esse erro de proibição se inevitável exclui a culpabilidade, se evitável pode diminuir de um terço a um sexto. Não há unanimidade na doutrina sobre erro evitável. Fica tudo na análise subjetiva. Descriminantes putativas, o artigo 20§1º prevê essa causa de exclusão de culpabilidade, se acontecer pode responder por crime culposo.

Outra análise do quadro:

O terceiro elemento da culpabilidade foi a inexigibilidade de conduta diversa. O artigo 22 diz que no caso de coação, responde pelo crime o coator e no caso de obediência hierárquica a pessoa que deu ordem. Coato é quem esta sendo coagido. Não confundir com coator. Embora não exista menção a coação moral, devemos entendê-la como coação moral e não só física. A coação moral é chamada de vis compulsiva e a coação física de vis absoluta. Na física, a energia desprendida e toda a ação que vai ser gerada é comandada pelo coator, é ele quem faz esse movimento corpóreo e desencadeia o processo causal, o coato funciona como mero instrumento. Ex.: um terceiro que me empurra para eu lesionar outro. Nesse caso vai estar resolvida pelo nexo causal (elemento do fato típico resolvida pelo artigo 13.). Agora, se eu falo: dá um soco em B, sou eu que desencadeio a energia necessária para produzir a lesão na vítima. A coação é moral e não física. No segundo exemplo eu realizei uma conduta que através da minha conduta consciente e voluntária, eu escolhi ele não me matar, mas com a minha conduta reproduziu o resultado. Obs. No caso de coação física será resolvida pelo artigo 13, pelo nexo causal, são causas relativamente independentes, que sem o empurrão eu não lesionaria outra pessoa. Vis compulsiva (moral) – artigo 22. Vis absoluta (física) – artigo 13.

Se a coação for resistível, não haverá exclusão da culpabilidade, mas pode haver atenuante. Física ou moral não importa. Artigo 65, III, c, CP.

Obediência hierárquica; temos requisitos: relação de direito público, ordem não manifestamente ilegal, ordem dada por pessoa competente, ordem que preencha as formalidades legais. Não é possível alegar obediência hierárquica entre filho e pai, ou eclesiástica. Não requisitos cumulativos. Ex.: sou oficial de justiça e tenho um mandado de busca e apreensão, a ordem estava assinada pelo juiz. Se tudo isso tem aparência de legalidade e eu cumpro essa ordem, eu não respondo. Quem responde é o juiz. Pode acontecer de não estar todos esses requisitos. Se a ordem não for manifestamente ilegal por exemplo, pode ter atenuação da pena. Artigo 65, III, c, CP. A obediência hierárquica pode ser no militar também.

Estado de necessidade exculpante, quando o estado não preenche todos os requisitos do estado de necessidade do código. Podendo excluir a culpabilidade ou pelo menos atenuá-la

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artigo 24, §2º. Isso ano é aceito com frequência, muitos tribunais ainda relutam em aceitar. Mas é uma porta que se abriu.