direito penal - arts. 150-154

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1. DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO Os crimes contra a inviolabilidade do domicílio estão previstos no art. 150 do Código Penal. O assunto é amparado pela Constituição Federal em seu art. 5º, XI, onde se define que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. O crime de violação de domicílio é definido no Código Penal, art. 150, caput: “Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências”. Determina o bem jurídico protegido (casa alheia e suas dependências), as figuras típicas fundamentais (entrar ou permanecer) e os elementos objetivos e normativos que caracterizam o crime (com emprego de ameaça ou de forma astuciosa ou clandestina). De acordo com o texto, percebem-se duas condutas que caracterizam o crime: entrar e permanecer. A primeira conduta, “entrar”, é comissiva e caracteriza crime instantâneo. A consumação ocorre no momento em que o agente entra na casa contra a vontade da vítima. Já a segunda, “permanecer”, é omissiva e caracteriza crime permanente, cessando apenas no momento em que o agente deixa a casa. Ocorre quando o agente recebe a permissão para entrar, mas, clandestina ou astuciosamente ou contrariando vontade expressa ou tácita da vítima não deixa a casa quando deveria fazê-lo. Na sequência, a cabeça do artigo descreve elementos subjetivos e normativos do crime. A conduta deve ser feita de “clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito”. Clandestinamente refere -se a entrar sem ser percebido, às escondidas. Astuciosamente por meio de fraudes ou mentiras, como fingindo ter autorização da vítima ou se passando por quem eventualmente a tenha. Para ilustrar, pode-se dar o exemplo de alguém que se passa por funcionário da companhia telefônica alegando ter que fazer reparos. Por fim, quando fala em “contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito” o artigo se refere ao uso de subterfúgios como a ameaça ou simples inobservância da vontade da vítima. Não é necessário, no entanto, o uso de violência, bastando que o agente entre na casa. A manifestação de vontade da vítima pode ser: expressa, quando a vítima diz que não permite a entrada; tácita, quando devem ser consideradas as circunstâncias, como, por exemplo, no caso de um inimigo declarado que entra na casa ou alguém que agride a filha do

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versa sobre os arts. 150 a 154 do CP.

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  • 1. DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DO DOMICLIO

    Os crimes contra a inviolabilidade do domiclio esto previstos no art. 150 do

    Cdigo Penal. O assunto amparado pela Constituio Federal em seu art. 5, XI, onde se

    define que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem

    consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

    socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.

    O crime de violao de domiclio definido no Cdigo Penal, art. 150, caput:

    Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tcita

    de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependncias. Determina o bem jurdico

    protegido (casa alheia e suas dependncias), as figuras tpicas fundamentais (entrar ou

    permanecer) e os elementos objetivos e normativos que caracterizam o crime (com emprego

    de ameaa ou de forma astuciosa ou clandestina).

    De acordo com o texto, percebem-se duas condutas que caracterizam o crime:

    entrar e permanecer. A primeira conduta, entrar, comissiva e caracteriza crime

    instantneo. A consumao ocorre no momento em que o agente entra na casa contra a

    vontade da vtima. J a segunda, permanecer, omissiva e caracteriza crime permanente,

    cessando apenas no momento em que o agente deixa a casa. Ocorre quando o agente recebe a

    permisso para entrar, mas, clandestina ou astuciosamente ou contrariando vontade expressa

    ou tcita da vtima no deixa a casa quando deveria faz-lo.

    Na sequncia, a cabea do artigo descreve elementos subjetivos e normativos

    do crime. A conduta deve ser feita de clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade

    expressa ou tcita de quem de direito. Clandestinamente refere-se a entrar sem ser percebido,

    s escondidas. Astuciosamente por meio de fraudes ou mentiras, como fingindo ter

    autorizao da vtima ou se passando por quem eventualmente a tenha. Para ilustrar, pode-se

    dar o exemplo de algum que se passa por funcionrio da companhia telefnica alegando ter

    que fazer reparos. Por fim, quando fala em contra a vontade expressa ou tcita de quem de

    direito o artigo se refere ao uso de subterfgios como a ameaa ou simples inobservncia da

    vontade da vtima. No necessrio, no entanto, o uso de violncia, bastando que o agente

    entre na casa.

    A manifestao de vontade da vtima pode ser: expressa, quando a vtima diz

    que no permite a entrada; tcita, quando devem ser consideradas as circunstncias, como, por

    exemplo, no caso de um inimigo declarado que entra na casa ou algum que agride a filha do

  • dono da casa em uma festa e l permanece, conforme exemplos de Teles (2006); ou

    presumida, que se aplica especialmente nos casos de entrada ou permanncia clandestina ou

    astuciosa. Nos casos em que houver divergncia de vontades (como entre cnjuges ou entre

    moradores de habitao coletiva), prevalece, em regra, a negativa. Se a divergncia for entre

    pais e filhos, prevalece a dos pais, salvo se o domiclio for de propriedade de filho maior. O

    mesmo vale para divergncias entre empregados e empregadores, prevalecendo a vontade dos

    ltimos. No caso da entrada de amantes a convite de cnjuge infiel, no entanto, Capez (2003)

    diz que a jurisprudncia tem considerado que no se caracteriza crime, mesmo podendo-se

    supor a proibio tcita do cnjuge trado.

    Quanto ao sujeito passivo (quem de direito), o artigo se refere a qualquer

    morador da casa, no necessariamente seu proprietrio. Pode ser inquilino, familiar que l

    resida ou mesmo empregada domstica, a quem cabe o direito de impedir a entrada de pessoas

    (s poder autorizar, todavia, com autorizao expressa ou tcita dos empregadores).

    importante salientar que o direito tutelado no o de propriedade, mas o de tranquilidade e

    segurana no espao domstico. Assim, incorre em crime, por exemplo, o proprietrio de

    imvel alugado que nele adentrar contra a vontade do locatrio. Pelo mesmo motivo, a

    invaso de casa no habitada no ir violar o art. 150.

    Por fim, a expresso casa alheia deve ser entendida de forma extensiva, o

    que fica claro nos 4 do mesmo artigo, que define o conceito: qualquer compartimento

    habitado (inciso I), aposento ocupado de habitao coletiva (inciso II) e compartimento

    no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade (inciso III). Percebe-se

    que, apesar de usar a palavra casa, o artigo no se limita a tal tipo de habitao. Assim,

    abrange apartamentos, barracos, fazendas ou mesmo outros lugares usados para moradia. Est

    protegido, portanto, o sujeito que mora em um carro, uma barraca de acampamento ou mesmo

    em uma rea cercada por tapumes embaixo de uma ponte. Tambm o local de trabalho e

    atividade, desde que no aberto ao pblico, protegido pela lei. A sala de um advogado, por

    exemplo, casa para efeitos do art. 150, embora a sala de espera de seu escritrio no o

    seja. O 5, por sua vez, continua a conceituao, estabelecendo que hospedaria, estalagem

    ou qualquer outra habitao coletiva, enquanto aberta, salvo a restrio do n II do pargrafo

    anterior e taverna, casa de jogo e outras do mesmo gnero no sero considerados casas

    para os efeitos do artigo. Deve-se ressaltar, todavia, que, mesmo nesses casos, as reas no

    abertas ao pblico, como o estoque ou o escritrio do gerente so protegidas pela lei.

    Finalmente, por dependncias pode-se entender reas no pertencentes edificao

  • principal, mas que com ela tenham relao. Exemplos so adegas, jardins, garagens, ptios,

    etc.

    Para caracterizar o crime, o agente deve agir com dolo, tendo vontade e

    conscincia da conduta e da contrariedade da vtima, como ilustram os julgados1. No caso de

    permanncia, preciso considerar um tempo razovel de permanncia do agente. Segundo

    Teles (2006), admite-se tentativa quando o agente tentar entrar e for barrado pela vtima ou

    quando tentar permanecer e por ela for retirado. Caso o agente pratique as duas condutas,

    primeiro entrando e, aps, permanecendo no domiclio sem o consentimento da vtima, estar

    cometendo apenas um crime.

    A pena para o ilcito em anlise de deteno de um a trs meses ou multa. H, no

    entanto, quatro formas qualificadas previstas no 1: se o crime ocorrer durante a noite (aps

    o pr e antes do nascer do sol); se for praticado em lugar ermo (isolado, pouco habitado, etc.);

    se houver emprego de violncia (contra a pessoa ou outro bem jurdico) ou arma (tem que ser

    utilizada, no bastando seu porte, mesmo que ostensivo); ou com inobservncia das

    formalidades legais ou com abuso de poder. Nesses casos, a pena ser de seis meses a dois

    anos, alm da pena correspondente violncia, ou seja, haver concurso material. Deve-se

    tambm considerar o 2, que estabelece aumento da pena em um tero se o fato cometido

    por funcionrio pblico, fora dos casos legais, ou com inobservncia das formalidades

    estabelecidas em lei, ou com abuso do poder. Quanto ao abuso de poder, importante citar a

    Lei 4.898, de 9 de dezembro de 1965, que dispe sobre os casos de abuso de autoridade.

    Trata-se de lei especial, posterior e mais benfica ao ru, devendo, portanto, ser aplicada ao

    caso. Nos casos em que houver outros crimes mais graves, como, por exemplo, furto ou

    estupro, a violao do domiclio ser absorvida, desde que o outro crime seja mais grave e que

    a invaso tenha sido crime-meio para sua prtica. No necessria representao.

    1 APELAO CRIME. INVASO DE DOMICILIO. ART. 150, 1, DO CPB. ABSOLVIO. A invaso de domiclio no se configura quando ausente o dolo especfico indispensvel configurao do crime. PROVIDA A APELAO. UNNIME. (Recurso Crime N 71001100775, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 04/12/2006) (TJ-RS - RC: 71001100775 RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Data de Julgamento: 04/12/2006, Turma Recursal Criminal, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 07/12/2006) PENAL - PROCESSUAL PENAL- INVASO DE DOMICILIO (ART. 150 1 E 2 DO CP)- RU PREFEITO MUNICIPAL-COMPETNCIA ORIGINRIA DO TJ - - PEDIDO DE ABSOLVIO SUMRIA. No resta provado o crime de invaso de domiclio j que h dvidas de recusa por parte da dona da casa para o ingresso e permanncia do denunciado no interior de sua residncia, sabendo-se que esteve sentado no interior da casa dialogando com a suposta vtima, que inclusive lhe serviu caf. Absolvio por insuficincia de prova para a condenao. (TJ-MA - APN: 129582007 MA, Relator: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Data de Julgamento: 19/06/2008, MONTES ALTOS)

  • Como excludentes da ilicitude (alm, claro, das previstas no CP, arts. 23, 24 e 25),

    o 3 determina que no haver crime quando a entrada ou permanncia ocorrer durante o

    dia, com observncia das formalidades legais, para efetuar priso ou outra diligncia (inciso

    I) ou a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime est sendo ali praticado ou na

    iminncia de o ser (inciso II), como ilustra o julgado2. Da mesma forma, no incorre em

    crime quem entrar em casa de outrem pensando estar entrando na prpria casa, incorrendo em

    erro de tipo.

    2 APELAO CRIMINAL. TRFICO DE DROGAS. SENTENA CONDENATRIA. NULIDADE DO

    PROCEDIMENTO POLICIAL. INVASO DE DOMICLIO. INOCORRNCIA. PRISO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA EXACERBADA. DOSIMETRIA RAZOVEL E PROPORCIONAL. RECURSO IMPROVIDO. 1- O crime de trfico de drogas permite a dilatao temporal do estado de flagrncia, na medida em que possui natureza jurdica de delito permanente, razo pela qual a busca domiciliar e a priso do Apelante em sua casa, sem amparo de mandado judicial, no constituem violao de domiclio nem tampouco contaminam as provas colhidas 2 - O magistrado observou o rigor tcnico ao fixar a pena base do Apelante, haja vista que analisou as circunstncias judiciais do art. 59 do Cdigo Penal, de forma razovel e proporcional. 3 - Recurso improvido. (TJ-MA - ACR: 27022011 MA, Relator: JOS BERNARDO SILVA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/04/2011, SAO JOSE DE RIBAMAR)

  • 2. INVIOLABILIDADE DE CORRESPONDNCIA

    A Seo III do Captulo VI da Parte Especial do Cdigo Penal trata, em seus

    dois artigos, da violao de correspondncia, comunicao telegrfica, radioeltrica ou

    telefnica.

    2.1. VIOLAO DE CORRESPONDNCIA

    A violao de correspondncia est regulada, em teoria, pelo CP, art. 151,

    caput. Ele dispe sobre matria prevista na CF, art. 5, XII, que diz ser [...] inviolvel o

    sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes

    telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e na forma que a lei

    estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual penal. Na prtica,

    porm, deve-se considerar a Lei 6.538, de 22 de junho de 1978, que dispe sobre os servios

    postais. Entendem os doutrinadores que o art. 40 da referida lei revoga tacitamente o art. 151.

    No caput, o j referido art. 40 tipifica a conduta de Devassar indevidamente o contedo de

    correspondncia fechada dirigida a outrem. Por se tratar de lei especial e mais nova, a que

    vige. Da mesma forma, o CP, art. 151, 3 revogado pelo art. 43 da Lei 6538/78, que

    estabelece que Os crimes contra o servio postal, ou servio de telegrama quando praticados

    por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da funo, tero pena agravada. Assim,

    vale o agravante previsto pela Lei de 1978, mais branda, no o tipo qualificado do Cdigo

    Penal, que prev deteno de um a trs anos.

    O bem protegido atualmente pela Lei 6538/78 e, anteriormente, pelo CP, art.

    151, caput, , segundo Teles (2006, p.273), a [...] liberdade de comunicar sigilosamente o

    pensamento. Como sujeitos passivos, esto tanto o remetente quanto o destinatrio, havendo,

    portanto, dupla subjetividade passiva.

    A conduta proibida a de devassar, com o sentido de conhecer. No necessrio,

    portanto, abrir a correspondncia, bastando l-la. Pela mesma razo, no configura ilcito o

    fato de abrir a correspondncia, desde que o agente no a leia.

    Quanto aos elementos objetivos e normativos, correspondncia, segundo a Lei

    6538/78, art. 47, toda comunicao de pessoa a pessoa, por meio de carta, atravs da via

    postal, ou por telegrama. Carta, por sua vez, objeto de correspondncia, com ou sem

    envoltrio, sob a forma de comunicao escrita, de natureza administrativa, social, comercial,

  • ou qualquer outra, que contenha informao de interesse especfico do destinatrio. Por

    extenso, tambm deve ser considerado, para os efeitos da lei, o cecograma, objeto de

    correspondncia impresso em relevo, para uso dos cegos [...]. Como disposto na Lei, a

    correspondncia deve estar fechada e a devassa deve ocorrer indevidamente. Caso

    contrrio, no h tipicidade.

    Correspondncia destinada a menor, tutelado, curatelado, custodiado, preso ou

    enfermo mental poder ser devassada quando quem o fizer estiver amparado pelo exerccio do

    poder de autoridade, visto que tm a funo de proteger, guardar e vigiar, no sendo, portanto,

    indevida a devassa nesses casos. O mesmo no ocorre no caso dos cnjuges, quando h a

    necessidade de autorizao tcita ou expressa, visto que no h relao de autoridade entre

    cnjuges.

    O crime s ocorre quando h dolo. O agente deve estar consciente da conduta, como

    se nota no julgado3, de que a correspondncia est fechada e que dirigida a outrem. Se o

    agente pensa que a correspondncia dirigida a ele, acha que a correspondncia no est

    fechada ou que tem autorizao para conhece-la, incorre em erro de tipo. H, portanto,

    excluso da ilicitude nesses casos, como tambm quando o agente est autorizado ou tem o

    direito, em funo do poder de autoridade, de devassar a correspondncia.

    A consumao se d no momento em que o agente toma conhecimento do contedo,

    cabendo, portanto, tentativa quando impedido de conhec-lo. A pena de at seis meses ou

    multa de at vinte dias-multa, podendo ser aumentada caso haja dano moral ou patrimonial ao

    remetente, destinatrio ou terceiros, conforme Lei 6538/78, art. 40, 2. Se os crimes forem

    cometidos [...] contra o servio postal, ou servio de telegrama quando praticados por pessoa

    prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da funo, tero pena agravada (Lei 6538/78, art.

    43). No necessria representao e, caso o crime seja cometido sob responsabilidade do

    servio postal, ser de competncia da justia federal.

    3 PENAL. SONEGAO DE CORRESPONDENCIA ART. 40, PARGRAFO PRIMEIRO, DA LEI 6538/78. ESTAFETA QUE CONHECIA PLENAMENTE OS DEVERES DA FUNO E ESCONDIA OU VIOLAVA CARTAS E, IMPRESSOS E AVISOS QUE DEVERIA ENTREGAR. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAO. CONSCIENCIA EVIDENTE DO CARATER CRIMINOSO DO FATO. APELO IMPROVIDO. (TRF-5 - ACR: 187 RN 0002648-60.1989.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Lazaro Guimares, Data de Julgamento: 03/10/1989, Segunda Turma, Data de Publicao: DOE DATA-01/11/1989)

  • 2.2. SONEGAO OU DESTRUIO DE CORRESPONDNCIA

    Na mesma situao da violao de correspondncia, encontra-se sua sonegao ou

    destruio. Anteriormente enquadrado no art. 151, 1, I, o crime atualmente regido pela Lei

    6538/78, art. 40, 1, que estabelece que Incorre nas mesmas penas quem se apossa

    indevidamente de correspondncia alheia, embora no fechada, para soneg-la ou destru-la,

    no todo ou em parte.

    A preservao nesse caso no do sigilo, mas da prpria existncia da

    correspondncia, sendo tutelado o direito liberdade de comunicao do pensamento.

    O tipo apossar se refere ao ato de tomar posse, seja por ao ou omisso (no caso,

    por exemplo, do carteiro no entregar a correspondncia, como ilustra o julgado4). No

    importa, nesse caso, se a correspondncia est aberta ou fechada. Deve estar dirigida a outrem

    e o agente deve ter a inteno de soneg-la ou destru-la. Sonegar evitar que o destinatrio

    a receba, enquanto destruir torn-la intil, seja de forma total ou parcial, causando dano

    ao contedo e tornando-o ininteligvel. A conduta tambm deve ser indevida, ou seja, caso

    o agente esteja autorizado ou tenha o poder de autoridade de praticar a ao, no se configura

    crime.

    A consumao se d com a posse, no sendo necessrias nem a sonegao nem a

    destruio, apenas a inteno de pratic-las. O crime tentado quando o agente no consegue

    se apossar (por ser impedido de faz-lo) ou quando consegue, mas perde a posse

    imediatamente.

    As penas previstas so as mesmas para o caso de violao, como explcito no prprio

    pargrafo citado, cabendo aumento da pena e havendo excluso da ilicitude nos mesmos

    casos. No necessria representao e, caso o crime seja cometido sob responsabilidade do

    servio postal, ser de competncia da justia federal.

    4 PENAL E PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA O SERVIO POSTAL - ARTIGO 40, PAR.1, DA LEI N.6538/78 -

    DENNCIA - NO RECEBIMENTO - ATIPICIDADE - INOCORRNCIA - APOSSAMENTO E SONEGAO DE CORRESPONDNCIAS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSRIOS - RECURSO PROVIDO. 1 - A CONFIGURAO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 40, PAR.1, DA LEI N.6538/78, REQUER POR PARTE DO AGENTE O APOSSAMENTO DAS CORRESPONDNCIAS COM O FIM DE SONEG-LAS OU DESTRU-LAS. 2 - ENQUADRA-SE PERFEIO, NA FIGURA TPICA DO DELITO EM TELA, A CONDUTA DO CARTEIRO QUE, PARA SATISFAZER A SUA DESDIA, DEIXA DE EFETUAR A ENTREGA DAS CORRESPONDNCIAS A QUE SE ACHAVA OBRIGADO POR DEVER DE OFICIO [grifo nosso], ABANDONANDO-AS EM TERRENO BALDIO. 3 - PRESENTES A MATERIALIDADE DELITIVA E INDCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, E PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 41 E 43 DO CDIGO DE PROCESSO PENAL, DE RIGOR O RECEBIMENTO DA DENNCIA OFERTADA. 4 - RECURSO PROVIDO. (TRF-3 - RSE: 88785 SP 96.03.088785-4, Relator: JUIZ SINVAL ANTUNES, Data de Julgamento: 11/11/1997, Data de Publicao: DJ DATA:09/12/1997 PGINA: 107352)

  • 2.3. VIOLAO DE COMUNICAO TELEGRFICA OU RADIOELTRICA

    O assunto regulado pelo CP, art. 151, 1, II, primeira parte, e III. importante

    salientar que a [...] conversao telefnica entre outras pessoas, mencionada na segunda

    parte do inciso II e abordada mais adiante, foi revogada tacitamente pela Lei 9296, de 24 de

    julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5 da CF.

    Assim, o objeto de anlise ser a primeira parte do CP, art. 151, 1, II, primeira

    parte, e o inciso III, que dizem, respectivamente: quem indevidamente divulga, transmite a

    outrem ou utiliza abusivamente comunicao telegrfica ou radioeltrica dirigida a terceiro e

    quem impede a comunicao ou a conversao referidas no nmero anterior.

    Os bens protegidos so a liberdade de comunicao e o sigilo. Os sujeitos passivos

    so, novamente, remetente e destinatrio das comunicaes.

    Quanto tipicidade, telegrama a mensagem transmitida por sinalizao eltrica

    ou radioeltrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicao

    escrita, para entrega ao destinatrio, de acordo com a definio da Lei 6538/78, art. 47.

    Impedir se refere a interromper ou criar obstculos. Divulgar significa dar conhecimento.

    Transmitir dar conhecimento a terceiros. Por fim, utilizar abusivamente quer dizer usar

    para fins indevidos.

    A conduta ser sempre comissiva. Para caracterizar crime, dever ser dolosa, nos

    casos de impedir, divulgar e transmitir, e dolosa e indevida, no caso de utilizar indevidamente,

    como ilustra o julgado5. Ser indevida quando ocorrer sem autorizao ou sem respaldo legal.

    O crime se consuma quando a comunicao chega ao conhecimento de terceiros (divulgar e

    transmitir), quando dela o agente faz uso indevido ou quando interrompida. Todos os tipos

    admitem tentativa.

    A pena de um a seis meses de deteno, podendo ser aumentada em um meio

    quando causar danos econmicos ou morais a qualquer pessoa. Quando h abuso de funo, a

    deteno de um a trs anos. necessria a representao, salvo se o crime for praticado por

    abuso de funo.

    5 APELAO CRIME. VIOLAO DE COMUNICAO TELEGRFICA, RADIOELTRICA OU TELEFNICA. ART. 151, 1, INC. II, DO CP. INSUFICINCIA PROBATRIA. SENTENA REFORMADA. Indemonstrado que o ru tenha divulgado, transmitido ou utilizado abusivamente comunicao radioeltrica [grifo nosso], imperativa a absolvio. A mera escuta radiofnica de conversao na frequncia restrita da Brigada Militar no caracteriza o crime em comento. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. RECURSO DO MP PREJUDICADO. (Recurso Crime N 71003575792, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales,... (TJ-RS - RC: 71003575792 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 26/03/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicao: Dirio da Justia do dia 27/03/2012)

  • 2.4. INSTALAO OU UTILIZAO DE TELECOMUNICAES

    Inicialmente regulada pelo CP, art. 151, 1, IV, o assunto hoje tema da Lei

    4117, de 27 de agosto de 1962, cujo art. 70 revoga o inciso citado. Diz o texto: Constitui

    crime punvel com a pena de deteno de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se

    houver dano a terceiro, a instalao ou utilizao de telecomunicaes, sem observncia do

    disposto nesta Lei e nos regulamentos.

    O bem protegido, nesse caso, no a liberdade de comunicao, mas o sistema

    nacional de comunicao. Trata-se, portanto, de crime contra a administrao pblica, sendo o

    Estado o sujeito passivo.

    Quanto tipicidade, por dizer que o crime ser cometido com a instalao ou

    utilizao de telecomunicaes, sem observncia do disposto nesta Lei e nos regulamentos,

    trata-se de uma norma penal em branco. Os servios de telecomunicaes, por sua vez, so

    constitudos pela [...] transmisso, emisso ou recepo de smbolos, caracteres, sinais,

    escritos, imagens, sons ou informaes de qualquer natureza, por fio, rdio, eletricidade,

    meios ticos ou qualquer outro processo eletromagntico, de acordo com a Lei 4117/62, art.

    4.

    Para configurar crime, a conduta deve ser dolosa e o agente deve ter

    conscincia da inobservncia da regulamentao. A consumao se d com a instalao do

    servio ou com o uso de servio j instalado, cuja instalao tenha sido realizada sem a

    observncia das normas, como ilustra o julgado6. Admite tentativa e tem pena de um a dois

    anos, podendo ser aumentada em um meio caso haja danos a outrem. No necessria

    representao.

    6 PENAL . RECURSO EM SENTIDO ESTRITO . RADIO COMUNITRIA - DENNCIA REJEITADA - FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAO LEGAL - ILCITO PENAL - TIPICIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A existncia e funcionamento de rdio comunitria sem autorizao legal, constitui, em tese, o delito previsto no art. 70 da Lei 4117/62, no havendo falar-se em atipicidade da conduta. 2.- Verificando-se a prova da existncia do fato, que caracteriza crime em tese, e indcios de autoria, impe-se o retorno dos autos Vara de origem, tendo em vista o prosseguimento do feito. 3.- Provimento do recurso. (TRF-3 - RCCR: 24232 SP 2000.03.99.024232-6, Relator: JUIZ CONVOCADO MAURICIO KATO, Data de Julgamento: 03/09/2002, SEGUNDA TURMA)

  • 2.5. VIOLAO DE COMUNICAES TELEFNICAS, DE INFORMTICA OU

    TELEMTICA E QUEBRA DE SEGREDO DE JUSTIA

    Como j mencionado, a segunda parte do CP, art. 151, 1, II foi revogada

    tacitamente pela Lei 9296/96. Em seu art. 10, a Lei estabelece que Constitui crime realizar

    interceptao de comunicaes telefnicas, de informtica ou telemtica, ou quebrar segredo

    da Justia, sem autorizao judicial ou com objetivos no autorizados em lei. Vai alm do

    texto anterior, abordando tambm a questo da quebra de sigilo.

    Assim, para que tenha amparo legal, a violao de comunicaes telefnicas,

    de informtica ou telemtica necessita de deciso fundamentada de juiz competente. H,

    porem, pr-requisitos que devem ser observados: indcios razoveis de autoria ou participao

    em infrao penal, no pode haver outro meio de produo da prova desejada, deve se tratar

    de investigao de fato punido com pena de deteno ou maior (TELES, 2006). O prazo para

    a violao legal de quinze dias, renovveis por igual perodo desde que comprovadamente

    indispensvel.

    Os bens protegidos pela lei so a liberdade e o sigilo das comunicaes, alm

    da administrao da justia, no caso da quebra de sigilo. Assim, so sujeitos passivos os

    sujeitos que se comunicam, bem como o Estado, no segundo caso.

    Quanto tipicidade, interceptar se refere a captar, apreender, conhecer o

    contedo. No necessrio gravar. Casos acidentais, como linha cruzada, no configuram

    crime. Quebrar segredo diz respeito a dar conhecimento do contedo a outrem. Ocorrer

    tambm quando o agente revelar a existncia do procedimento de interceptao ou mesmo do

    requerimento feito por autoridade competente. Comunicao telefnica a transmisso de

    voz ou dados feita por aparelho telefnico fixo ou mvel (CAPEZ, 2003). Comunicao

    informtica ou telemtica a transmisso de dados, sinais, imagens, escritos e informaes

    por meio do uso combinado do computador com as varias formas de comunicao (TELES,

    2006, p. 286).

    Os crimes previstos nesse artigo s admitem conduta comissiva e dolosa. Para

    o caso de violao de comunicaes, indispensvel que no haja autorizao judicial para

    configurar crime, salvo quando o agente agir com autorizao, mas perseguindo objetivo

    ilegal, ou seja, que no sejam a investigao criminal ou instruo penal. O erro sobre a

    existncia de autorizao exclui o dolo e, consequentemente, o crime. Deve haver, portanto,

  • dolo, conscincia da conduta e de sua ilegalidade e vontade livre de realiz-la para que se

    configure o crime, como mostra o julgado7.

    A consumao ocorre no momento em que se comea a tomar conhecimento

    das comunicaes alheias (interceptao) ou quando o agente revela o contedo das

    informaes, a existncia de procedimento de interceptao autorizada ou solicitao para tal

    (quebra de segredo). Ambos os casos admitem tentativa. A pena de dois a quatro anos de

    recluso e multa. No necessria representao.

    A excluso da ilicitude poder ocorrer, alegando-se, por exemplo, estado de

    necessidade em caso de extorso mediante sequestro quando no houver juiz disponvel para

    autorizar o procedimento. possvel, ainda, alegar a inexigibilidade de conduta diversa.

    2.6. CORRESPONDNCIA COMERCIAL

    A correspondncia comercial protegida pelo CP, art. 152. O texto cobe a

    prtica de Abusar da condio de scio ou empregado de estabelecimento comercial ou

    industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondncia,

    ou revelar a estranho seu contedo.

    O bem protegido a liberdade de comunicao de pensamento por meio de

    correspondncia comercial.

    Quanto tipicidade, desviar quer dizer dar outro destino, sonegar ocultar,

    subtrair concerne a tirar de seu detentor, suprimir significa destruir e revelar contedo

    dar conhecimento a outrem. O conceito de correspondncia, nesse caso, amplo, abrangendo

    toda a comunicao de pensamento a outrem, seja reproduzida ou fixada (como, por exemplo,

    em murais ou cartazes), sendo o contedo necessariamente comercial ou industrial.

    O crime s se caracterizar quando houver dolo, conscincia da conduta e vontade

    livre para pratic-la. Deve, ainda, gozar o agente da condio de scio ou empregado e ter

    7 Interceptao clandestina de comunicaes telefnicas. Artigo 10, da Lei n. 9.296/96. Materialidade e autoria evidenciadas. Dolo manifesto. Apreenso de equipamentos utilizados na interceptao clandestina de linhas telefnicas instalados no banheiro da residncia do ru. Alegao de que os aparelhos foram ali instalados a pedido de terceiros irrelevante, considerando que o local estava sob a responsabilidade do acusado e que a prova demonstrou sua cincia acerca da finalidade dos aparelhos. Prova inequvoca de sua responsabilidade. Recurso ministerial buscando o reconhecimento da prtica de duas infraes, em concurso material. Apelo ministerial parcialmente provido, para reconhecer a ocorrncia do concurso formal de infraes. Penas majoradas. Substituio que atende finalidade da lei penal e socialmente recomendvel. Regime aberto, para o caso de descumprimento, igualmente adequado. Apelo defensivo improvido. (TJ-SP - APL: 990102772390 SP , Relator: Pinheiro Franco, Data de Julgamento: 18/11/2010, 5 Cmara de Direito Criminal, Data de Publicao: 18/11/2010)

  • conscincia de que a prtica decorre de tal condio, havendo, portanto, a violao do dever

    de lealdade.

    A consumao ocorre no momento da conduta, ou seja, o desvio, sonegao,

    subtrao ou revelao, mesmo que parcial. admitida a tentativa, tendo pena prevista de trs

    meses a dois anos. necessria a representao, conforme disposto no CP, art. 152, pargrafo

    nico.

  • 3. DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

    3.1. DIVULGAO DE SEGREDO

    Segundo o CP, art. 153, caput, crime Divulgar algum, sem justa causa, contedo

    de documento particular ou de correspondncia confidencial, de que destinatrio ou

    detentor, e cuja divulgao possa produzir dano a outrem, estabelecendo pena de um a seis

    meses de deteno ou multa.

    A tipificao penal prevista no artigo mencionado vislumbra proteger a garantia

    constitucional fundamental relativa vida privada, intimidade, imagem e honra das pessoas,

    as quais, com a divulgao de segredos, podem ser objeto de dano.

    O art. 5, X da CF assevera que so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra

    e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral

    decorrente de sua violao. Com isso, protege-se a dignidade da pessoa humana,

    especialmente no que concerne esfera dos segredos, os quais devem ser resguardados.

    O ncleo do tipo objetivo est representado pelo verbo divulgar, o que significa

    tornar pblico, comunicar a outros contedo sigiloso ou reservado. Importa destacar que o

    contedo da divulgao ilcita deve ser necessariamente, em principio da legalidade, de

    documento particular ou correspondncia confidencial, no abrangendo, portanto, dados

    confidenciais obtidos de outro modo. A divulgao, por sua vez, pode ser realizada por

    qualquer meio, devendo apresentar significativa difuso e, igualmente, pressupor o dissenso

    do titular do segredo em questo. Assim sendo, no configura crime a divulgao de segredo

    autorizada pelo titular. Nesse sentido, fica condicionada a durao do segredo manifestao

    de vontade de seu titular, alm do interesse de sua conservao e da notoriedade do fato.

    H ainda dois aspectos relevantes, Em primeiro lugar, a informao revelada deve

    ser relevante, potencialmente capaz de produzir dano, fato que torna o delito uma espcie de

    crime de perigo concreto (resultado de perigo). Em segundo lugar, a criminalizao necessria

    requer a existncia de justa causa, remetendo questo contida no pargrafo nico do art. 233

    do Cdigo de Processo Penal (CPP): "As cartas podero ser exibidas em juzo pelo respectivo

    destinatrio, para a defesa de seu direito, ainda que no haja consentimento do signatrio."

    Em suma, o interesse legtimo capaz de excluir a tipificao do comportamento.

    Trata-se de crime doloso, consistente na presena de elementos cognitivos

    (conscincia) e volitivos (vontade) que possibilitem a conduta do agente. Necessria ,

  • portanto, a inteno de divulgar o segredo capaz de produzir dano, sendo o agente consciente

    da falta de justa causa a amparar o comportamento. No admite a modalidade culposa.

    O sujeito ativo do delito no pode ser qualquer pessoa, exigindo a norma qualidade

    especial (crime prprio). Apenas e to somente pode violar o dever de manter o segredo

    aquele a quem lhe foi confiado. No caso concreto, trata-se do destinatrio ou detentor do

    documento particular ou correspondncia confidencial que contenham informaes sigilosas

    ou reservadas. Sujeito passivo o titular do segredo o qual sofreu perigo de dano previsto no

    caput. No caso do 1, a vtima poder ser a administrao pblica.

    A consumao ocorre com a divulgao do segredo e sua capacidade de gerar dano.

    A verificao do perigo de dano indispensvel para a consumao, haja vista a natureza de

    perigo concreto que envolve a figura tpica. Embora no seja comum no ponto de vista

    prtico, plenamente possvel a ocorrncia da tentativa, uma vez que o sujeito pode iniciar a

    execuo e no obter a finalidade almejada por circunstncias alheias a sua vontade.

    As penas previstas, caso no haja concurso de crimes que elevem o somatrio de

    penas mxima para alm do previsto na Lei n 9099/95, permitem a composio civil, a

    transao penal ou a suspenso do processo.

    De acordo com a previso normativa do art. 153, 1, nos casos em que o perigo de

    dano estiver restrito aos particulares, a ao penal pblica ser condicionada representao.

    Trata-se aqui de condio objetiva de procedibilidade para que o MP, mediante denncia,

    promova a ao penal.

    O art. 153, 1-A, ao estabelecer pena de um a quatro anos e multa a quem

    Divulgar, sem justa causa, informaes sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei,

    contidas ou no nos sistemas de informaes ou banco de dados da Administrao Pblica,

    praticamente tipifica um novo delito, consistente na divulgao de informaes sigilosas ou

    reservadas contidas no banco de dados do sistema de informao da administrao pblica.

    De acordo com os casos concretos, tal prtica poder resultar em prejuzos para particular,

    para prpria administrao ou para ambos. possvel, entretanto afirmar que, nessa espcie, a

    administrao pblica sempre restar direta ou indiretamente prejudicada. Isso porque mesmo

    se a informao disser respeito a particulares, a credibilidade da administrao a resguardar,

    perante a coletividade, sua informao estar abalada.

    As penas previstas, caso no haja concurso de crimes que elevem o somatrio da

    pena mnima para alm do previsto na Lei n 9099/95, permitem a suspenso do processo. Ao

    contrrio, nas hipteses em que a administrao tambm sofrer prejuzo, o interesse pblico

    determinar a ocorrncia de ao penal incondicionada, conforme previsto no CP, art. 153,

  • 2, no qual fica estabelecido que Quando resultar prejuzo para a Administrao Pblica, a

    ao penal ser incondicionada.

    3.2.. VIOLAO DO SEGREDO PROFISSIONAL

    O CP, art. 154 trata do segredo profissional e de sua consequente violao,

    estabelecendo pena quando Revelar algum, sem justa causa, segredo, de que tem cincia em

    razo de funo, ministrio, ofcio ou profisso, e cuja revelao possa produzir dano a

    outrem. importante ressaltar que so protegidos os segredos conhecidos em razo de

    atividades privadas, uma vez que o prprio CP tutela em seus arts. 325 e 326 a violao de

    sigilo funcional e violao de sigilo de proposta de concorrncia. Assim, dever do

    profissional resguardar a intimidade do seu cliente, silenciando-se a respeito das informaes

    que lhe chegam pela fora da profisso. Para a ocorrncia do delito imprescindvel um

    vnculo entre o exerccio da atividade privada e conhecimento do segredo. Cuida-se, assim, de

    confidentes necessrios, por fatores de profisso, ministrio, ofcio ou funo. Tambm deve

    ser frisado que a informao divulgada necessita ser relevante, isto , potencialmente capaz de

    causar dano, fato que torna o delito uma espcie de crime de perigo concreto (resultado de

    perigo).

    Trata-se de crime doloso, consistente na presena de elementos cognitivos

    (conscincia) e volitivos (vontade) que possibilitem a conduta do agente. Necessria ,

    portanto, a inteno de divulgar o segredo capaz de produzir o dano. No se admite a

    modalidade culposa.

    O sujeito ativo do delito no pode ser qualquer pessoa, exigindo a norma qualidade

    especial (crime prprio). Apenas pode violar o dever de manter o segredo aquele a quem ele

    foi confiado. Sujeito passivo o titular do segredo o qual sofreu perigo de dano previsto no

    caput.

    A consumao ocorre com a divulgao do segredo e sua capacidade de gerar dano.

    A verificao do perigo e do dano indispensvel para a consumao, haja vista a natureza do

    perigo concreto que envolve a figura tpica. Embora no seja comum do ponto de vista

    prtico, possvel a ocorrncia da tentativa, uma vez que o sujeito pode iniciar a execuo e

    no obter a finalidade almejada por circunstncias alheias a sua vontade.

    A pena prevista, deteno de trs meses a um ano ou caso no haja concurso de

    crimes que elevem o somatrio da pena mxima para alm do previsto na Lei n 9099/95,

    permite a composio civil, a transao penal ou a suspenso do processo.

  • De acordo com a previso normativa, trata-se de ao penal pblica condicionada a

    representao. Trata-se de condio objetiva para que o MP, mediante denncia, promova a

    ao penal.

    3.3. INVASO DE DISPOSITIVO INFORMTICO

    O art. 154-A, inserido no CP pela Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012, apelidada

    de Lei Carolina Dieckmann, em razo do episdio envolvendo a referida atriz e amplamente

    divulgado pela mdia, tipifica a conduta de Invadir dispositivo informtico alheio, conectado

    ou no rede de computadores, mediante violao indevida de mecanismo de segurana e

    com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informaes sem autorizao expressa ou

    tcita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilcita.

    Resolveu aqui o legislador tutelar os dados e as informaes constantes em dispositivos

    informticos. Cuida-se, assim, de figura tpica em sintonia com novas formas de

    criminalidade, proporcionadas pelo avano da tecnologia, especificamente no campo da

    informtica. Para ocorrncia do delito no necessrio que o computador ou dispositivo

    informtico invadido esteja conectado rede mundial de computadores. O elemento subjetivo

    do tipo, nesses casos, apenas o dolo. A pena ser de deteno trs meses a um ano cumulada

    com multa. Assim, tratando-se da infrao de menor potencial ofensivo, o rito processual ser

    o previsto na Lei 9.099/95.

    O 1 do mesmo artigo traz outra modalidade cuja pena ser a mesma estabelecida

    no caput, com idnticas consequncias processuais, ou seja, aplicao do rito previsto na Lei

    9.095/95. A criminalizao recai sobre conduta anterior aquela antes estabelecida, isto , o

    delito consiste na distribuio, na venda ou na difuso de programa de computador que

    permita a invaso de dispositivos informticos. Diz o pargrafo: Na mesma pena incorre

    quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador

    com o intuito de permitir a prtica da conduta definida no caput. A norma tem como intuito

    evitar que ferramentas destinadas adulterao ou destruio de informaes ou criao de

    vulnerabilidade sejam produzidas, vendidas, distribudas, oferecidas ou difundidas. Nota-se,

    aqui, uma clara modalidade penal de antecipao de tutela.

    A causa de aumento prevista no 2 consequncia da ocorrncia do resultado

    naturalstico, ou seja, de prejuzo de natureza patrimonial. Segundo o pargrafo, Aumenta-se

    a pena de um sexto a um tero se da invaso resulta prejuzo econmico.

  • O 3 traz espcie qualificada, tendo em vista a maior gravidade do resultado, ao

    estabelecer que Se da invaso resultar a obteno de contedo de comunicaes eletrnicas

    privadas, segredos comerciais ou industriais, informaes sigilosas, assim definidas em lei, ou

    o controle remoto no autorizado do dispositivo invadido a pena ser de recluso de seis

    meses a dois anos, se da invaso que trata o caput. Cabe, ainda, o aumento de pena segundo o

    4, que estabelece que Na hiptese do 3o, aumenta-se a pena de um a dois teros se

    houver divulgao, comercializao ou transmisso a terceiro, a qualquer ttulo, dos dados ou

    informaes obtidos. Ressalta-se que todas essas modalidades comportam apenas a figura

    dolosa. De acordo com o 5, tambm Aumenta-se a pena de um tero metade se o crime

    for praticado contra: Presidente da Repblica, governadores e prefeitos (inciso I), Presidente

    do Supremo Tribunal Federal (inciso II), Presidente da Cmara dos Deputados, do Senado

    Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Cmara Legislativa do Distrito Federal ou

    de Cmara Municipal (inciso III) ou dirigente mximo da administrao direta e indireta

    federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal (inciso IV). A causa do aumento de pena

    est justificada em face do maior desvalor do comportamento quando perpetrado em

    detrimento de especficos sujeitos passivos, aumentando-se a pena, na terceira fase do sistema

    de fixao, em um tero.

    Por fim, dispe o CP, art. 154-B que Nos crimes definidos no art. 154-A, somente

    se procede mediante representao, salvo se o crime cometido contra a administrao

    pblica direta ou indireta de qualquer dos Poderes da Unio, Estados, Distrito Federal ou

    Municpios ou contra empresas concessionrias de servios pblicos, ou seja, os delitos

    previstos no art.154 A so, em regra, de ao penal, pblica condicionada, competindo,

    portanto, vtima o oferecimento de representao no prazo legal. Nas hipteses especficas,

    ou seja, no caso dos vitimados serem os poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal,

    dos municpios ou das empresas concessionrias de servios pblicos, a ao penal ser

    pblica incondicionada.

  • REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

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