direito penal 13ª apostila

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CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE NORMAS PENAIS As normas penais podem ser classificadas ou apresentam as seguintes espécies: Norma penal incriminadora: é aquela que descreve uma infração penal. Possui dois preceitos: o preceito primário e preceito secundário. Preceito primário: está a descrição abstrata ou típica do crime. Art. 121, caput, do Código Penal: Matar alguém (preceito primário). Preceito secundário: traz a sanção abstrata ou cominada ao crime. Art. 121, do Código Penal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos (preceito secundário). Sanção imposta (concreta) é a fixada pelo juiz na sentença. Sanção cominada é sinónima de sanção abstrata, isto é, contida no texto legal. Norma penai não incriminadora é aquela que não descreve crime Podendo ser: Permissiva justificante: é toda norma que confere licitude a uma conduta típica; art. 25 do Código Penal trata da legítima defesa. Permissiva exculpante: é a norma que afasta a culpabilidade; art. 26, caput, do Código Penal. Embora haja uma conduta típica e antijurídica, afasta a culpabilidade. Identificada pela expressão é isento de pena. Complementar: é aquela que complementa outra norma; art. 68 do Código Penal. Explicativa: é aquela que conceitua ou explica o significado de alguma coisa; arts. 4 o , 5 o , 7 o , 10° e 327 do Código Penal, que conceitua o que é funcionário público. Norma penal em branco; é aquela cujo preceito primário é incompleto, indeterminado, vago, lacunoso, precisando ser complementada por outras normas jurídicas, de natureza penal ou extrapenal. Ex. a Lei de Drogas (Lei

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Page 1: Direito penal 13ª apostila

CLASSIFICAÇÃO E ESPÉCIES DE NORMAS PENAIS

As normas penais podem ser classificadas ou apresentam as seguintes espécies:

Norma penal incriminadora: é aquela que descreve uma infração penal. Possui dois preceitos: o preceito primário e preceito secundário.

Preceito primário: está a descrição abstrata ou típica do crime.

Art. 121, caput, do Código Penal: Matar alguém (preceito primário).

Preceito secundário: traz a sanção abstrata ou cominada ao crime.

Art. 121, do Código Penal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos (preceito secundário).

Sanção imposta (concreta) é a fixada pelo juiz na sentença. Sanção cominada é sinónima de sanção abstrata, isto é, contida no texto legal.

Norma penai não incriminadora é aquela que não descreve crime Podendo ser:

• Permissiva justificante: é toda norma que confere licitude a uma conduta típica; art. 25 do Código Penal trata da legítima defesa.

• Permissiva exculpante: é a norma que afasta a culpabilidade; art. 26, caput, do Código Penal. Embora haja uma conduta típica e antijurídica, afasta a culpabilidade. Identificada pela expressão é isento de pena.

• Complementar: é aquela que complementa outra norma; art. 68 do Código Penal.

• Explicativa: é aquela que conceitua ou explica o significado de alguma coisa; arts. 4 o , 5 o, 7 o , 10° e 327 do Código Penal, que conceitua o que é funcionário público.

Norma penal em branco; é aquela cujo preceito primário é incompleto, indeterminado, vago, lacunoso, precisando ser complementada por outras normas jurídicas, de natureza penal ou extrapenal. Ex. a Lei de Drogas (Lei

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11.343/2006), art. 28 (porte de drogas), ou no art. 33 (tráfico ilícito de drogas); mas a lista de substâncias que são consideradas drogas está numa Portaria da Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Portaria SVS/MS 344/ 1998).

Norma Penal incompleta ou imperfeita: É aquela norma que o preceito primário é completo, determinado; enquanto o secundário é incompleto, indeterminado, necessitando de complemento. Ex. art. 304 do CP, é uma norma diferente, pois, enquanto o preceito primário é uma norma penal em branco, o preceito secundário necessita de complemento; art. 126, par. único do Cod. Penal (lesão corporal culposa qualificada).

Autointegração da lei penal

O art. 4 o da LICC estabelece... que na ausência de uma norma para aplicar a um caso concreto (lei for omissa), o juiz deve decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes, princípios gerais do direito.

Mas, o emprego da autointegração não é ilimitado no Direito Penal, pois, esbarra no princípio da reserva legal.

Este princípio pode ser aplicado às normas penais não incriminadoras. Quanto à analogia, somente para beneficiar o réu (analogia in bonam partem). Jamais poderá o interprete valer-se da analogia para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Daí, concluir-se, que em Direito Penal a analogia só pode ser utilizada na norma penal não incriminadora, pois esta sempre favorece o réu. Mas nunca em norma penal não incriminadora que irá prejudicá-lo. Ex. art. 156, § 2 o do Cod. Penal, furto de coisa comum, fala em quota-parte a que tem direito o agente, pode, pois, ser estendida a não punibilidade par situações em que ocorra dano de coisa comum fungível, desde que o valor não exceda a quota a que tem direito o agente.