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R687c RODEMBUSCH, Claudine Freire

Caderno de Direito Municipal e Políticas Públicas Dom Alberto /Claudine Freire Rodembusch.  –  Santa Cruz do Sul: Faculdade Dom Alberto, 2010.

Inclui bibliografia.

1. Direito  – Teoria 2. Direito Municipal e Políticas Públicas  – Teoria I.RODEMBUSCH, Claudine Freire II. Faculdade Dom Alberto III.Coordenação de Direito IV. Título

CDU 340.12(072)

Catalogação na publicação: Roberto Carlos Cardoso  – Bibliotecário CRB10 010/10 

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APRESENTAÇÃO

O Curso de Direito da Faculdade Dom Alberto teve sua semente

lançada no ano de 2002. Iniciamos nossa caminhada acadêmica em 2006,após a construção de um projeto sustentado nos valores da qualidade,

seriedade e acessibilidade. E são estes valores, que prezam pelo acesso livre

a todos os cidadãos, tratam com seriedade todos processos, atividades e

ações que envolvem o serviço educacional e viabilizam a qualidade acadêmica

e pedagógica que geram efetivo aprendizado que permitem consolidar um

projeto de curso de Direito.

Cinco anos se passaram e um ciclo se encerra. A fase de

crescimento, de amadurecimento e de consolidação alcança seu ápice com a

formatura de nossa primeira turma, com a conclusão do primeiro movimentocompleto do projeto pedagógico.

Entendemos ser este o momento de não apenas celebrar, mas de

devolver, sob a forma de publicação, o produto do trabalho intelectual,

pedagógico e instrutivo desenvolvido por nossos professores durante este

período. Este material servirá de guia e de apoio para o estudo atento e sério,

para a organização da pesquisa e para o contato inicial de qualidade com as

disciplinas que estruturam o curso de Direito.

Felicitamos a todos os nossos professores que com competêncianos brindam com os Cadernos Dom Alberto , veículo de publicação oficial da

produção didático-pedagógica do corpo docente da Faculdade Dom Alberto.

Lucas Aurélio Jost Assis

Diretor Geral

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PREFÁCIO

Toda ação humana está condicionada a uma estrutura própria, a

uma natureza específica que a descreve, a explica e ao mesmo tempo aconstitui. Mais ainda, toda ação humana é aquela praticada por um indivíduo,

no limite de sua identidade e, preponderantemente, no exercício de sua

consciência. Outra característica da ação humana é sua estrutura formal

permanente. Existe um agente titular da ação (aquele que inicia, que executa a

ação), um caminho (a ação propriamente dita), um resultado (a finalidade da

ação praticada) e um destinatário (aquele que recebe os efeitos da ação

praticada). Existem ações humanas que, ao serem executadas, geram um

resultado e este resultado é observado exclusivamente na esfera do próprio

indivíduo que agiu. Ou seja, nas ações internas, titular e destinatário da ação

são a mesma pessoa. O conhecimento, por excelência, é uma ação interna.

Como bem descreve Olavo de Carvalho, somente a consciência individual do

agente dá testemunho dos atos sem testemunha, e não há ato mais desprovido

de testemunha externa que o ato de conhecer . Por outro lado, existem ações

humanas que, uma vez executadas, atingem potencialmente a esfera de

outrem, isto é, os resultados serão observados em pessoas distintas daquele

que agiu. Titular e destinatário da ação são distintos.

Qualquer ação, desde o ato de estudar, de conhecer, de sentir medo

ou alegria, temor ou abandono, satisfação ou decepção, até os atos detrabalhar, comprar, vender, rezar ou votar são sempre ações humanas e com

tal estão sujeitas à estrutura acima identificada. Não é acidental que a

linguagem humana, e toda a sua gramática, destinem aos verbos a função de

indicar a ação. Sempre que existir uma ação, teremos como identificar seu

titular, sua natureza, seus fins e seus destinatários.

Consciente disto, o médico e psicólogo Viktor E. Frankl, que no

curso de uma carreira brilhante (trocava correspondências com o Dr. Freud

desde os seus dezessete anos e deste recebia elogios em diversas

publicações) desenvolvia técnicas de compreensão da ação humana e,consequentemente, mecanismos e instrumentos de diagnóstico e cura para os

eventuais problemas detectados, destacou-se como um dos principais

estudiosos da sanidade humana, do equilíbrio físico-mental e da medicina

como ciência do homem em sua dimensão integral, não apenas físico-corporal.

Com o advento da Segunda Grande Guerra, Viktor Frankl e toda a sua família

foram capturados e aprisionados em campos de concentração do regime

nacional-socialista de Hitler. Durante anos sofreu todos os flagelos que eram

ininterruptamente aplicados em campos de concentração espalhados por todo

território ocupado. Foi neste ambiente, sob estas circunstâncias, em que a vidasente sua fragilidade extrema e enxerga seus limites com uma claridade única,

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que Frankl consegue, ao olhar seu semelhante, identificar aquilo que nos faz

diferentes, que nos faz livres.

Durante todo o período de confinamento em campos de

concentração (inclusive Auschwitz) Frankl observou que os indivíduos

confinados respondiam aos castigos, às privações, de forma distinta. Alguns,perante a menor restrição, desmoronavam interiormente, perdiam o controle,

sucumbiam frente à dura realidade e não conseguiam suportar a dificuldade da

vida. Outros, porém, experimentando a mesma realidade externa dos castigos

e das privações, reagiam de forma absolutamente contrária. Mantinham-se

íntegros em sua estrutura interna, entregavam-se como que em sacrifício,

esperavam e precisavam viver, resistiam e mantinham a vida.

Observando isto, Frankl percebe que a diferença entre o primeiro

tipo de indivíduo, aquele que não suporta a dureza de seu ambiente, e o

segundo tipo, que se mantém interiormente forte, que supera a dureza do

ambiente, está no fato de que os primeiros já não têm razão para viver, nada

os toca, desistiram. Ou segundos, por sua vez, trazem consigo uma vontade de

viver que os mantêm acima do sofrimento, trazem consigo um sentido para sua

vida. Ao atribuir um sentido para sua vida, o indivíduo supera-se a si mesmo,

transcende sua própria existência, conquista sua autonomia, torna-se livre.

Ao sair do campo de concentração, com o fim do regime nacional-

socialista, Frankl, imediatamente e sob a forma de reconstrução narrativa de

sua experiência, publica um livreto com o título Em busca de sentido: umpsicólogo no campo de concentração, descrevendo sua vida e a de seus

companheiros, identificando uma constante que permitiu que não apenas ele,

mas muitos outros, suportassem o terror dos campos de concentração sem

sucumbir ou desistir, todos eles tinham um sentido para a vida.

Neste mesmo momento, Frankl apresenta os fundamentos daquilo

que viria a se tornar a terceira escola de Viena, a Análise Existencial, a

psicologia clínica de maior êxito até hoje aplicada. Nenhum método ou teoria foi

capaz de conseguir o número de resultados positivos atingidos pela psicologia

de Frankl, pela análise que apresenta ao indivíduo a estrutura própria de suaação e que consegue com isto explicitar a necessidade constitutiva do sentido

(da finalidade) para toda e qualquer ação humana.

Sentido de vida é aquilo que somente o indivíduo pode fazer e

ninguém mais. Aquilo que se não for feito pelo indivíduo não será feito sob

hipótese alguma. Aquilo que somente a consciência de cada indivíduo

conhece. Aquilo que a realidade de cada um apresenta e exige uma tomada de

decisão.

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Não existe nenhuma educação se não for para ensinar a superar-se

a si mesmo, a transcender-se, a descobrir o sentido da vida. Tudo o mais é

morno, é sem luz, é, literalmente, desumano.

Educar é, pois, descobrir o sentido, vivê-lo, aceitá-lo, executá-lo.

Educar não é treinar habilidades, não é condicionar comportamentos, não éalcançar técnicas, não é impor uma profissão. Educar é ensinar a viver, a não

desistir, a descobrir o sentido e, descobrindo-o, realizá-lo. Numa palavra,

educar é ensinar a ser livre.

O Direito é um dos caminhos que o ser humano desenvolve para

garantir esta liberdade. Que os Cadernos Dom Alberto   sejam veículos de

expressão desta prática diária do corpo docente, que fazem da vida um

exemplo e do exemplo sua maior lição.

Felicitações são devidas a Faculdade Dom Alberto, pelo apoio napublicação e pela adoção desta metodologia séria e de qualidade.

Cumprimentos festivos aos professores, autores deste belo trabalho.

Homenagens aos leitores, estudantes desta arte da Justiça, o Direito.

.

Luiz Vergilio Dalla-RosaCoordenador Titular do Curso de Direito

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Sumário

Apresentação........................................................................................................

Prefácio.................................................................................................................

Plano de Ensino.....................................................................................................

Aula 1

Histórico sobre a criação dos municípios, organizações, autonomia dos

municípios e o município no Brasil e poder legislativo municipal.........................

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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. 

Centro de Ensino Superior Dom Alberto

Plano de Ensino

Identificação

Curso: Direito Disciplina: Direito Municipal e Políticas Públicas –

Optativa 

Carga Horária (horas): 30  Créditos: 2  Semestre: 8º 

Ementa

Histórico da Criação dos Municípios. Organização e Autonomia dos Municípios. O Município no Brasil.Poder Legislativo Municipal. Poder Executivo Municipal. Poder de Polícia Municipal. Município e PolíticasPúblicas. Educação, Saúde e Inclusão social. Estatuto das Cidades: política urbana e planejamentourbanístico.

ObjetivosGeral:Compreender a posição do Município como ente federado, sua história, autonomia e competências

Específicos:Identificar o comprometimento do Município com o Estatuto das Cidades.Expor as espécies de políticas públicas executadas pelo Município. 

Inter-relação da Disciplina

Horizontal: Ciência Política, Antropologia Aplicada, Sociologia Aplicada.

Vertical: Direito Constitucional I e II, Processo Constitucional, Direito Administrativo I e II, Direito Civil IV –Coisas, Direito das Relações de Consumo, Direito Ambiental.

Competências Gerais

- adequada atuação técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a devidautilização de processos, atos e procedimentos;- correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;- utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;- julgamento e tomada de decisões.

Competências Específicas

- adequada atuação técnico-jurídica na esfera administrativa municipal ou judicial, com a devida utilizaçãode processos, atos e procedimentos;- correta utilização da terminologia jurídica ou da Ciência do Direito, de acordo com cada caso concreto;- utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica, a fim decompreender a execução das atividades prestadas pelo ente municipal;- julgamento e tomada de decisões que envolvam políticas públicas executadas pelo Município.

Habilidades Gerais

- Atuar de forma adequada, com a devida utilização de processos, atos e procedimentos a cada casoconcreto;- Utilizar corretamente a terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;

- Primar pelo raciocínio jurídico, argumentativo, através de instrumentos de persuasão e de reflexão crítica; -- Julgar e tomar decisões de forma adequada.

Habilidades Específicas

- manter atuação técnico-jurídica adequada, tanto na esfera administrativa municipal como judicial, com a

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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. 

devida utilização de processos, atos e procedimentos;- utilizar terminologia jurídica correta, de acordo com cada caso concreto;- utilizar raciocínio jurídico, argumentação, persuasão e reflexão crítica, a fim de compreender a execuçãodas atividades prestadas pelo ente municipal a cada caso concreto;- julgar e tomar decisões de forma adequada a cada caso que envolvam políticas públicas executadas peloMunicípio.

Conteúdo Programático

Aula 01: Histórico da Criação dos Municípios. Organização e Autonomia dos Municípios. O Município noBrasil;Aula 02: Poder Legislativo Municipal. Poder Executivo Municipal;

Aula 03:. Poder de Polícia Municipal. Município e políticas públicas;Aula 04: Saúde, Educação e Inclusão social;Aula 05: Estatuto das Cidades: política urbana e planejamento urbanístico.

Estratégias de Ensino e Aprendizagem (metodologias de sala de aula)

Aulas expositivas dialógico-dialéticas. Trabalhos individuais e em grupo e preparação de seminários.Leituras e fichamentos dirigidos. Elaboração de dissertações, resenhas e notas de síntese. Utilização derecurso Áudio-Visual.

Avaliação do Processo de Ensino e Aprendizagem

A avaliação do processo de ensino e aprendizagem deve ser realizada de forma contínua, cumulativa esistemática com o objetivo de diagnosticar a situação da aprendizagem de cada aluno, em relação àprogramação curricular. Funções básicas: informar sobre o domínio da aprendizagem, indicar os efeitos dametodologia utilizada, revelar conseqüências da atuação docente, informar sobre a adequabilidade decurrículos e programas, realizar feedback  dos objetivos e planejamentos elaborados, etc.1ª Avaliação: Trabalho; Peso 10,0 (dez) a ser realizado com base em matéria previamente determinada emsala de aula.2ª Avaliação: Prova: Peso 8,0 (oito): Prova; Peso 2,0 (dois): Sistema de Provas Eletrônicas – SPE

Aplicado em Avaliação Somativa

A aferição do rendimento escolar de cada disciplina é feita através de notas inteiras de zero a dez,permitindo-se a fração de 5 décimos.O aproveitamento escolar é avaliado pelo acompanhamento contínuo do aluno e dos resultados por eleobtidos nas provas, trabalhos, exercícios escolares e outros, e caso necessário, nas provas substitutivas.Dentre os trabalhos escolares de aplicação, há pelo menos uma avaliação escrita em cada disciplina nobimestre.O professor pode submeter os alunos a diversas formas de avaliações, tais como: projetos, seminários,pesquisas bibliográficas e de campo, relatórios, cujos resultados podem culminar com atribuição de umanota representativa de cada avaliação bimestral.Em qualquer disciplina, os alunos que obtiverem média semestral de aprovação igual ou superior a sete(7,0) e freqüência igual ou superior a setenta e cinco por cento (75%) são considerados aprovados.Após cada semestre, e nos termos do calendário escolar, o aluno poderá requerer junto à Secretaria-Geral,

no prazo fixado e a título de recuperação, a realização de uma prova substitutiva, por disciplina, a fim desubstituir uma das médias mensais anteriores, ou a que não tenha sido avaliado, e no qual obtiverem comomédia final de aprovação igual ou superior a cinco (5,0). 

Sistema de Acompanhamento para a Recuperação da Aprendizagem

Serão utilizados como Sistema de Acompanhamento e Nivelamento da turma os Plantões Tira-Dúvidas quesão realizados sempre antes de iniciar a disciplina, das 18h00min às 18h50min, na sala de aula. 

Recursos Necessários

HumanosProfessor.

Físicos

Laboratórios, visitas técnicas, etc. Materiais

Recursos Multimídia.

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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. 

Bibliografia

Básica 

CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo municipal . Rio de Janeiro: Forense.DALLARI, Adilson Abreu e FERRAZ, Sergio (org.). Estatuto da Cidade. São Paulo: Malheiros, 2006.MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.BRAZ, Petrônio. Tratado de Direito Municipal. São Paulo: Mundo Jurídico, 2009.MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Municipal brasileiro . São Paulo: Malheiros.

Complementar 

CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo. Belo Horizonte: Del Rey.COSTA, Nelson Nery. Curso de Direito Municipal brasileiro. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense.GARCIA, Maria (org.). A cidade e seu estatuto. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005.MEDAUAR, Odete e ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de (org.). Estatuto da Cidade. São Paulo. Revistados Tribunais, 2004SANTANA, Jair Eduardo. Competências legislativas municipais. Belo Horizonte: Del Rey, 1998 – 5 obras.

Legislação:OLIVEIRA, Regis Fernandes de. Comentários ao estatuto da cidade. São Paulo: Revistas dos Tribunais,2002 – 3 obras.

Periódicos

Jornais: Zero Hora, Folha de São Paulo, Gazeta do Sul, entre outros.Jornais eletrônicos:  Clarín (Argentina); El País (Espanha); El País (Uruguai); Le Monde (França); LeMonde Diplomatique (França).Revistas: Consulex, Notadez, Magister.

Sites para Consulta

www.cnj.org.br www.tj.rs.gov.brwww.trf4.gov.brwww.senado.gov.brwww.stf.jus.br www.stj.gov.br

www.oab-rs.org.br Outras Informações

Endereço eletrônico de acesso à página do PHL para consulta ao acervo da biblioteca:http://192.168.1.201/cgi-bin/wxis.exe?IsisScript=phl.xis&cipar=phl8.cip&lang=por

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Missão: "Oferecer oportunidades de educação, contribuindo para a formação de profissionais conscientes e competentes,comprometidos com o comportamento ético e visando ao desenvolvimento regional”. 

Cronograma de Atividades 

Aula Consolidação Avaliação Conteúdo Procedimentos Recursos

1ªHistórico da Criação dos Municípios. Organização eAutonomia dos Municípios. O Município no Brasil; AE QG, DS e AP

2ª Poder Legislativo Municipal. Poder Executivo Municipal; AE QG, DS e AP

3ª Poder de Polícia Municipal. Município e políticas públicas; AE QG, DS e AP

4ª 1 Aplicação de trabalho em sala de aula, envolvendo asmatérias trabalhadas nas três primeiras aulas. TG OU

5ª Saúde, Educação e Inclusão social; AE QG, DS e AP

6ª Estatuto das Cidades: política urbana e planejamentourbanístico AE QG, DS e AP

7ª 1 Aplicação de prova OU OU

8ª 1 Aula de revisão de toda a matéria trabalhada AE QG, DS e AP

9ª 1 Avaliação substitutiva OU OU

LegendaCódigo Descrição Código Descrição Código Descrição

AE Aula expositiva QG Quadro verde e giz LB Laboratório de informáticaTG Trabalho em grupo RE Retroprojetor OS Projetor de slidesTI Trabalho individual VI Videocassete AP ApostilaSE Seminário DS Data Show OU OutrosPA Palestra FC Flipchart

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Rua Ramiro Barcelos, 892, Centro - Santa Cruz do Sul – RS - CEP 96810-050

Site: www.domalberto.edu.br  

CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DOM ALBERTOCurso de Direito

Direito Municipal e Políticas PúblicasProfa. Claudine Rodembusch [email protected]

AULA 01

 Bem vindos!

HISTÓRICO SOBRE A CRIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS,ORGANIZAÇÃO, AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS E OMUNICÍPIO NO BRASIL E PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Ementa:I – Origens e Evolução do MunicípioII - Noções Introdutórias sobre a Organização e Autonomia dos Municípios. 2.1. Autonomia Política. 2.2Autonomia Administrativa. 2.3. Autonomia Financeira.III – Generalidades do Município. 3.1. Competência do Município. 3.2 Símbolos Municipais.IV – Características Gerais do Poder Legislativo Municipal. 4.1. Funções da Câmara.  

I. Origens e Evolução do MunicípioA organização política e administrativa do poder local reflete, sob um

certo aspecto, o espírito gregário  e autóctone do gênero humano, cujosindivíduos, desde os momentos pré-históricos, buscaram se associar entresi para garantirem a própria sobrevivência no meio natural. Assim, aformação dos primeiros grupos sociais permitiu posteriormente arepartição de funções administrativas dos interesses coletivos dos núcleosfamiliares.

O Município, como unidade político-administrativa, surgiu com aRepublica Romana, interessada em manter a dominação pacífica dascidades conquistadas pela força de seus exércitos. Somente eramconsiderados cidadãos os homens livres.

Não somente os romanos antigos, também outros povos criaramlaços fortes de identidade local, chegando a conferir o atributo desoberania às suas comunas e indo além dos limites da mera autonomiaadministrativa.

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Primeiramente chamava-se  municipium ou municipia, romano,

organização local atribuída a Lúcio Cornélio Sila (138-78 a.C). Foraminstituídas assembléias nas cidades que votavam estatutos e elegiammagistrados locais para um conselho. Sua configuração definitiva se deupelo governo de Caio Júlio César (100-44 a.C.), com a célere  Lex Julia

 Municipalis.

Sabe-se que o poder local quando o Brasil ainda era uma colôniaPortuguesa fazia-se representar através das Câmaras Municipais eleitas

pela sociedade, no entanto as mesmas eram notavelmente influenciadaspelos interesses das elites fundiárias e, obviamente não conheciam amoderna divisão dos poderes, visto que as mesmas autoridades exerciamfunções de qualquer natureza.

No Brasil o Município foi reconhecido como ente federativo somenteapós a Constituição de 1988, muito embora a Constituição de 1891 tenhadefinido a autonomia dos Municípios. O Constituinte de 1988

disponibilizou aos Municípios um capítulo distinto no corpo do textoconstitucional (Capítulo IV, do Título III), assim como também o fez paraos Estados e no caso do DF.

II. Noções Introdutórias sobre a Organização e Autonomia dosMunicípios

Primeiramente é necessário esclarecer que o Município pode ser

conceituado sob três enfoques diferentes: Sociológico, Político e Jurídico.Sociológico: o agrupamento de pessoas de um mesmo território cominteresses comuns e afetividades recíprocas, reunidas para satisfação denecessidades individuais e coletivas de interesse local.

Político: entidade estatal, com atribuições próprias e governoautônomo, ligado ao Estado-membro por laços constitucionaisindestrutíveis.

Jurídico: é pessoa jurídica de direito público interno (art. 41, III CC),

dotado de capacidade civil plena para exercer direitos e contrair obrigações

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em seu próprio nome, respondendo por todos os atos de seus agentes (art.37, § 6º CF/88).

Direito Público (Origem: Vontade do Estado) # Direito Privado(Origem: Vontade dos Particulares)

Um dos objetivos do Município é o de gerir os interesses locais, art.30, inciso I da CF, ou seja, a regulamentação de assuntos considerados deinteresse local é de alçada privativa do Município. O que define ecaracteriza o interesse local, inscrito como dogma constitucional, é a

predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.

Percebe-se que o Município tem como função primordial, numaextensão da função do Estado, a prestação de serviços públicos quevisem atender as necessidades dos munícipes. Em algumas situações oMunicípio não vai poder desempenhar sozinho suas funçõesadministrativas, sendo necessário a cooperação da União e do Estado,como por exemplo, nos casos de educação, da saúde pública, etc. 

O Município por ser ente federativo subordina-se aos princípiospositivados na Constituição Federal e aos preceitos da Constituição doEstado.

O Município possui competência para reger-se por Lei Orgânicaelaborada e promulgada pela Câmara Municipal, respeitando os preceitosestabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado.

O Município possui três esferas de atuação: normativa,administrativa e política, já que não possuí o Município a função jurisdicional. A função normativa é da competência do Poder Legislativo,representado pela Câmara Municipal; a função administrativa cabe aoPoder Executivo, reservado ao Poder Legislativo a sua própria organizaçãoe provimento de cargo e seus serviços, que se constitui em funçãoadministrativa própria e a função política que diz respeito as demais

funções e também é referente a forma específica de atuar a autonomia.

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Direito Municipal e Políticas PúblicasProfa. Claudine Rodembusch [email protected]

A autonomia municipal é prerrogativa política outorgada pela

Constituição para compor o seu governo e prover a sua administraçãosegundo o ordenamento jurídico vigente (CF, art. 18). A autonomiamunicipal decorre da CF, não constituindo-se delegação da União ou dosEstados, tanto que as leis deles emanadas que contrarie a competência doMunicípio ou de seus interesses locais são consideradas inconstitucionais.

A Constituição da Republica de 1988, além de inscrever a autonomiacomo prerrogativa intangível do Município, capaz de autorizar até a

intervenção federal, para mantê-la ou restaura-la, quando postergada peloEstado-membro (art. 34, VII, “c”), enumera, dentre outros, os seguintesprincípios asseguradores dessa mesma autonomia:

•  Poder de auto-organização (elaboração de lei orgânica própria);•  Poder de autogoverno, pela eletividade do Prefeito, do Vice-

Prefeito e dos Vereadores;•  Poder normativo próprio ou de autolegislação, mediante a

elaboração de leis municipais na área de sua competênciaexclusiva e suplementar;

•  Poder de auto-administração: administração própria para criar,manter e prestar os serviços de interesse local, bem como legislarsobre seus tributos e aplicar suas rendas. (CF, arts. 29 e 30)

•  Tríplice Autonomia: política, administrativa e financeira.

Essa enumeração não é taxativa, nem exaure as atribuições municipais,

mas constitui o mínimo de autonomia que os Estados-membros e a própriaUnião devem reconhecer em favor do Município.

2.1. Autonomia Política

Poder de auto-organização – A  capacidade de auto-organizaçãoencontra-se positivado no art. 29 caput  da Constituição da República, coma permissão de o Município elaborar sua própria Lei Orgânica. Dessa

forma o Município atinge o ponto mais alto de sua autonomia política.

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Direito Municipal e Políticas PúblicasProfa. Claudine Rodembusch [email protected]

A eletividade do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores é a regraconstitucional asseguradora da autonomia política dos Municípios (CF

art. 29). A Constituição Federal de 1988 extinguiu totalmente a nomeaçãode Prefeito em qualquer Município.

A eleição do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos vereadores processa-sesimultaneamente em todo País, para mandato de 4 anos (CF art. 29, I), noprimeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dosque devam suceder (CF art. 29, II, com redação dada pela EC 16/97), deacordo com as normas estabelecidas pela União (CF, art. 22, I) e com os

direitos políticos constantes da Lei Magna (arts. 14 a 16), como regrasconstitucionais delineadoras do nosso sistema eleitoral.

Em Municípios onde o número de habitantes supere os 200.000eleitores torna-se obrigatório o segundo turno,  entre aqueles candidatosmais votados para o Executivo local, se o primeiro colocado não obtiver amaioria absoluta de votos, não computados os brancos e nulos. (CF, art.29, II, c/c o art. 77 e §§).

Eleição:

Como mencionado anteriormente, a eleição para Prefeito e Vice-Prefeito se dará através do princípio majoritário, ou seja, vencerá ocandidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco eos nulos (Lei Federal 9.504 de 30 de setembro de 1997). Já na eleição paraVereadores adota-se o Sistema de representação proporcional, sendo

este o critério de distribuição de lugares de uma corporação deliberativaentre os candidatos que a eles concorreram. No caso do Brasil, prevalece osistema partidário, e, por isso, os lugares na Câmara não são repartidosentre os candidatos individualmente, mas entre os partidos que disputam aeleição e que alcancem quociente eleitoral. O quociente eleitoral nada maisé do que o resultado da divisão do número de votos válidos de cada eleiçãopelo número de lugares a preencher. Obtido o quociente eleitoral, busca-seentão o quociente partidário, que é o resultado da divisão do número de

votos válidos de cada partido pelo quociente eleitoral. O quociente

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partidário, desprezada a fração, indica o número de candidatos eleitos pelorespectivo partido.

A autonomia Política do Município compreende também o art 30, eincisos I, II, III, IV, VIII e IX da CF de 88.

2.2. Autonomia Administrativa

A autonomia administrativa define-se pelo poder de se organizar juridicamente através de lei orgânica própria, sem a tutela do Estado-

membro, e de dispor sobre sua própria administração em tudo que respeitaaos seus interesses locais.

Importante: A Lei Orgânica é a Carta própria, a lei básica deorganização de um Município e que equivale a sua ConstituiçãoMunicipal.

A Lei orgânica assegura a tríplice autonomia do Município consolidada

pelo governo próprio e pelo uso de sua competência através da auto-administração. A autonomia do Município configura-se em três ordens:política (art. 29, I , da CF), administrativa (art. 29 caput,  da CF) efinanceira (art. 30, III, da CF).

2.3. Autonomia Financeira

A autonomia financeira advém do poder de instituir e arrecadar tributos

de sua competência, bem como aplicar suas rendas, como preceitua aConstituição Federal.

O Município, no entanto, não institui impostos, posto que os de suacompetência já vêm definidos expressamente na Carta Magna. (art. 156CF/88). Cabe-lhe a instituição de taxas, em razão do exercício do poder depolícia ou pelos serviços prestados ao contribuinte ou postos a suadisposição, bem como a contribuição de melhoria, decorrente de obras

públicas.

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III. Generalidades do Município

O Município pertence à categoria de “pessoa jurídica de direito públicointerno”. Como pessoa jurídica age através do Prefeito, que é o seu únicorepresentante e agente executivo da Administração, exercendo direitos econtraindo obrigações de ordem civil.

Como pessoa jurídica que é o Município tem representante, domicílio eforo onde pratica e responde por seus atos. Seu representante político já foicitado anteriormente, ou seja, é o Prefeito. Nenhum outro órgão ou pessoa

detém a representação municipal. A própria Câmara de Vereadores não orepresenta, nem jurídica, nem politicamente nas suas relações internas ouexternas com os munícipes ou com as outras entidades públicas ouparticulares.

O domicílio do Município, diz a própria lei “é o lugar onde funcione aadministração municipal” (art. 75, III CC).

O Município como pessoa jurídica, quando pratica atos de naturezacivil, submete-se às mesmas normas de Direito Privado em condiçõesidênticas as demais entidades ou com os demais cidadãos com quemcontrate. Desta regra só se afasta quando atua com prerrogativas de PoderPúblico, realizando atos e contratos administrativos.

3.1. Competência do Município

Entende-se por Competência do Município, o somatório de atribuiçõesque lhe são delegadas para o conseguimento de seus fins, funcionandocomo limite de atuação.

A Constituição vigente, adotou o sistema de competências ou poderesreservados ou enumerados para a União e para os Municípios, ficando oremanescente com os Estados. Art. 25, §1.

A Constituição Federal de 88 estabelece formas de relacionamento entreos entes federativos que se poderá chamar de federalismo cooperativo ou

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competência comum. Dentro deste conceito os níveis de competência seentrelaçam visando o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em

âmbito nacional. A competência comum da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios encontram-se positivadas no art. 23.

Existem na CF/88 os poderes implícitos e os explícitos. Os explícitosseriam aqueles que estão literalmente expressos no texto constitucional,como os dos art. 21 e 22, para a União, e os do art. 30 para os Municípios.Poderes implícitos seriam aqueles que resultam como conseqüência lógicae necessária de um poder explícito ou dos princípios adotados pela

Constituição. Exemplo da primeira situação: o poder explícito de instituirum tributo resulta o poder implícito de arrecadá-lo. Exemplo da segundahipótese: do princípio federativo resulta para a União o poder de dividir oterritório nacional em Estados autônomos.

Breves considerações a respeito da competência do Município

•  A CF/88 adotou o sistema de competências ou poderes reservados

ou enumerados para a União e Municípios, ficando remanescentescom os Estados (art. 25, §1º CF);•  Competência comum – art. 23 CF;•  Legislar sobre assuntos de interesse local – art. 30, I CF;•  Competência remanescente ou suplementar – art. 30, II CF.

3.2. Símbolos Municipais

O Município, como ente federativo, pode instituir símbolosrepresentativos de sua personalidade jurídica, como bandeira, hino ebrasão. A lei que cria os símbolos municipais deve explicitar a forma desua utilização.

A bandeira é o distintivo do Município, devendo trazer as cores queidentifiquem melhor a vida comunitária e a própria história do Município.O hino é uma forma musicada de louvor, geralmente marcial, se

oficializado, simboliza o Município. O brasão é a insígnia, com arepresentação de armas do Município.

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IV. Características Gerais do Poder Legislativo Municipal

A função legislativa é definida na Constituição Federal através dadivisão de competências. Quando da competência da União, a funçãolegislativa é exercida pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados eSenado Federal). Sendo a competência dos Estados-membros a funçãolegislativa é exercida pelas Assembléias Legislativas. No Distrito Federalpela Câmara Legislativa. No Município tal função é exercida pela Câmara

Municipal.

Como Poder Legislativo do Município, a Câmara de Vereadores tema função precípua de fazer leis. Mas não se exaurem nessa incumbência assuas atribuições institucionais. Desempenha além da  função legislativa e

 fiscalizadora, realçada pela própria Constituição da República (art. 29, XI)a de assessoramento ao Executivo local e sua administração de seusserviços.

A atribuição típica e predominante da Câmara é a normativa, isto é, ade regular a administração do Município e a conduta dos munícipes, noque afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município;estabelece, apenas, normas de administração. Eis aí a distinção entre amissão normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito; oLegislativo delibera e atua com caráter regulatório, genérico e abstrato.

A Câmara não pode delegar funções ao Prefeito, nem mesmo receberdelegações do Executivo. Suas atribuições são incomunicáveis, estanques,intransferíveis (CF, art. 2º). A Câmara elabora leis, isto é, normas,abstratas, gerais e obrigatórias de conduta, já o Executivo tem por funçãopraticar atos concretos de administração.

Atuando através de leis que elaborar e atos administrativos queeditar, a Câmara ditará ao Prefeito as normas gerais da administração, sem

chegar à prática administrativa. De um modo geral, pode a Câmara, pordeliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao Prefeito

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adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ouobrigatória para o Executivo.

É necessário esclarecer que a Câmara não representa o Município,cujo representante legal e único é o Prefeito.

4.1. Funções da Câmara

Função Legislativa: resume-se na votação de leis e estende-se atodos os assuntos da competência do Município (CF, art. 30), desde que a

Câmara respeite as reservas constitucionais da União (arts. 22 e 24) e as doEstado-membro (arts. 24 e 25). A Câmara Municipal não pode legislarsobre Direito Privado (Civil e Comercial), nem sobre alguns ramos doDireito Público (Constitucional, Penal, Processual, Eleitoral, do Trabalho,etc), sobrando-lhe as matérias administrativas, tributárias e financeiras deâmbito local, asseguradas expressamente pelo art. 30 da CF.

A edição de lei orgânica municipal, prevista no art. 29, caput , da CF,

é outro fator que enriqueceu sobremaneira a função legislativa da CâmaraMunicipal.

Função de Controle e Fiscalização:

A função de controle e fiscalização da Câmara Municipal mereceu doConstituinte de 1988, destaque idêntico ao da função legislativa, namedida em que o art. 29, XI, da Constituição Federal as coloca dentre os

preceitos obrigatórios a serem observados na elaboração das leis orgânicasmunicipais.

No regime municipal brasileiro, o controle político-administrativo daCâmara compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial, através do julgamento das contas do Prefeito ede suas infrações político-administrativas sancionadas com cassação demandato.

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A Câmara Municipal tem o poder-dever de fiscalizar e controlar osatos do Poder Executivo, função que exerce através de vários mecanismos,

tais como: pedido de informações, convocação de auxiliares do Prefeito,investigação mediante Comissão Parlamentar de Inquérito e julgamentoe/o tomada das contas do Prefeito Municipal.

A Câmara Municipal poderá instituir Comissão Parlamentar deInquérito (CPI), no exercício de sua função fiscalizadora, quando julgarnecessário, para a apuração de fatos que possam constituir infraçãopolítico-administrativa.

Esta é a mais importante atribuição da Câmara Municipal dentro doEstado Democrático de Direito, voltada para o controle e a fiscalização dosatos do Executivo, impedindo-lhes os abusos e as práticas de atos decorrupção (art. 31, da CF).

A Câmara Municipal pode convocar, por deliberação da maioriaabsoluta de seus membros, Secretario Municipal ou dirigente de entidade

da Administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobreassunto previamente determinado, bem como encaminhar ao PrefeitoMunicipal pedido de informação, importando em qualquer dos casosapontados, infração político-administrativa a recusa de comparecimento,de prestação de informação ou a prestação de informação incorreta.

A Câmara Municipal não pode convocar o Prefeito Municipal, mastão somente convidá-lo a comparecer ao Plenário da Câmara, em face da

independência dos Poderes. O Prefeito, contudo, pode comparecerespontaneamente à Câmara Municipal, para exposições ou explicações que julgar necessárias.

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