direito internacional publico_resumo

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São I Ent e ndime nto do F e nôme no Conv e nc ional 7. Conce ito. Tratado é acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos. É um simples instrumento, identificado pelo processo de produção e pela forma final, não pelo conteúdo. Conteúdo: variável ao extremo; cobertura legal da sua própria substância. Conteúdos abrangentes (constituição de organizações internacionais, serviço diplomático, solução pacífica de litígios, etc.) interessam mais ao direito das gentes. 8. T e rminologia. O uso da terminologia é livre, indiscriminado e ilógico. experiência convencional brasileira demonstra as variantes terminológicas de t ra t ado concebíveis em português: a cordo, ajust e, arranjo, a t a, a t o, c ar t a, código, compromi sso, const i t ui ç ão, cont ra t o, convenç ão, convênio, dec lara ç ão, est a t uto, memorando, pa ct o, prot ocolo e r egulament o. Nomes compostos carregam mais informações, trazem significados mais específicos, como a cordo de sede (tratado bilateral; uma das partes é organização internacional e outra Estado; tema é regime jurídico da instalação física da organização no território do Estado) ou compromi sso arbi t ral (tratado pelo qual dois Estados submetem à arbitragem certo litígio). O uso é aleatório, mas na maioria das vezes são usados com preferência os seguintes termos: (i) c ar t a e const i t ui ç ão: tratados constitutivos de organizações internacionais; e (ii) ajust e, arranjo, memorando: tratados internacionais de importância reduzida. Concorda t a tem significação singular: nome estritamente reservado ao tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé e que tem por objeto a organização do culto, da disciplina eclesiástica, missões apostólicas, etc. 9. Formalidade. O tratado é acordo f ormal : exprime-se com precisão em determinado momento histórico e seu teor tem contornos bem definidos. É o principal elemento distintivo entre tratado e costume (acordo entre pessoas jurídicas internacionais, não menos propenso a produzir efeitos jurídicos). Precisa ser escrito, documental. É o acordo expresso. Não é cabível a oralidade.

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Page 1: Direito Internacional Publico_resumo

Seção I

Entendimento do Fenômeno Convencional

7. Conceito. Tratado é acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito

internacional público e destinado a produzir efeitos jurídicos. É um simples instrumento,

identificado pelo processo de produção e pela forma final, não pelo conteúdo.

Conteúdo: variável ao extremo; cobertura legal da sua própria substância. Conteúdos

abrangentes (constituição de organizações internacionais, serviço diplomático, solução

pacífica de litígios, etc.) interessam mais ao direito das gentes.

8. T erminologia. O uso da terminologia é livre, indiscriminado e ilógico. experiência

convencional brasileira demonstra as variantes terminológicas de tratado concebíveis em

português: acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, código, compromisso, constituição,

contrato, convenção, convênio, declaração, estatuto, memorando, pacto, protocolo e

regulamento.

Nomes compostos carregam mais informações, trazem significados mais específicos, como

acordo de sede (tratado bilateral; uma das partes é organização internacional e outra Estado;

tema é regime jurídico da instalação física da organização no território do Estado) ou

compromisso arbitral (tratado pelo qual dois Estados submetem à arbitragem certo litígio).

O uso é aleatório, mas na maioria das vezes são usados com preferência os seguintes termos:

(i) carta e constituição: tratados constitutivos de organizações internacionais; e (ii) ajuste,

arranjo, memorando: tratados internacionais de importância reduzida.

Concordata tem significação singular: nome estritamente reservado ao tratado bilateral em

que uma das partes é a Santa Sé e que tem por objeto a organização do culto, da disciplina

eclesiástica, missões apostólicas, etc.

9. Formalidade. O tratado é acordo formal: exprime-se com precisão em determinado

momento histórico e seu teor tem contornos bem definidos. É o principal elemento distintivo

entre tratado e costume (acordo entre pessoas jurídicas internacionais, não menos propenso a

produzir efeitos jurídicos). Precisa ser escrito, documental. É o acordo expresso. Não é

cabível a oralidade.

Page 2: Direito Internacional Publico_resumo

Acordo concluído é aquele que, não só está efetivamente acabado, com o término das

negociações, mas também compreende a confirmação do compromisso e a sua entrada em

vigor. Antes disso, somente se trata de projeto concluído.

10. A tores. As partes, em todos os tratados, são necessariamente pessoas jurídicas de

direito internacional público, ou seja, Estados Soberanos (e equiparados, como a Santa Sé) e

organizações internacionais. Empresas privadas carecem de capacidade para celebrar

tratados.

11. E feitos Jurídicos. O tratado internacional deve ser visto na dupla qualidade: é ato

jurídico que produz a norma, desencadeando efeitos de direito, gerando obrigações e

prerrogativas.

Diferencia-se o do tratado pela qualidade dos atores: não é um

compromisso entre Estados, mas sim um pacto pessoal entre os estadistas, fundamentado

sobre a honra e condicionado à permanência de seus atores no poder. Não é, portanto, tratado,

pois carece de atores capazes (pessoas jurídicas de direito internacional). Tende a não

produzir efeitos jurídicos, apenas a firmar compromissos morais. Exemplo: Carta do

Atlântico, firmada pelo presidente americano Roosevelt e pelo primeiro-ministro britânico

Churchill. Variantes: expedição de declarações ou comunicados comuns quando dois chefes

de Estado ou de governo se encontram.

12. Regência do direito internacional. Segundo os redatores da Convenção de Viena, o

tratado é um compromisso celebrado por escrito entre Estados e regido pelo direito

internacional. Se um compromisso entre Estados não for regido pelo direito internacional,

carece da qualidade de tratado. Na realidade, porém, nenhum acordo entre Estados escapa à

regência do direito internacional.

13. Base inst rumental. O tratado pode instrumentalizar-se em duas ou mais peças

documentais distintas. Isso é óbvio quando o tratado se faz acompanhar de anexos. Mas pode

se desdobrar em textos via de regra, dois textos produzidos em momentos diversos, cada

um deles firmado em nome de uma das partes apenas.

a) Troca de notas: um meio de comunicação. A conversação diplomática faz-se

rotineiramente por notas escritas, assinadas ou com o selo ou carimbo do país. Estas não

são, necessariamente, as trocas de notas no direito convencional. As trocas de notas

somente ocorrem quando é possível determinar a presença do animus contrahendi (partes

Page 3: Direito Internacional Publico_resumo

entraram em acordo destinado a produzir efeitos jurídicos, criando o vínculo

convencional).

b) Troca de notas: um método negocial. A troca de notas é a que possui ânimo

convencional, intenção de celebrar acordo autêntico. Não é variante terminológica de

tratado internacional. É método negocial, via de conclusão de tratados bilaterais.

Seção I I

C lassificação dos T ratados

14. Proposição da matér ia. Os tratados serão classificados por dois critérios de índole

formal e três de índole material.

15. Número de partes. Diz-se bilateral o tratado se somente duas as partes, e multilateral ou

coletivo em todos os outros casos.

16. Procedimento. Análise do procedimento adotado para a conclusão do tratado.

Deve haver duas fases de consentimento das partes: (i) a da assinatura, como consentimento

prenunciativo; e (ii) a da ratificação, como consentimento definitivo. Se o quadro

procedimental for unifásico, o consentimento definitivo se exprime já na assinatura. Cria-se,

assim, as condições para a vigência do contrato.

Os tratados de procedimento breve, que prescindem de ratificação, têm servido à conclusão de

tratados bilaterais e de importância limitada. Este procedimento convive melhor com o

sistema de troca de notas, mas ao mesmo tempo não costuma oferecer lugar na participação

ao chefe de Estado, pois o ministro das relações exteriores é quem fala e assina pelo

Executivo.

Cuidando dos tratados de procedimento breve, os quais são vigentes desde a assinatura, sem

necessidade de ratificação, chega-se também no acordo executivo. O acordo executivo é

expressão criada nos EUA para designar o tratado que se conclui pelo chefe do poder

Executivo, independente de parecer ou consentimento do Senado.

17. Natureza das normas. Distinção: tratados contratuais são aqueles pelos quais as

partes realizam uma operação jurídica (comércio, aliança, cessão territorial); tratados

normativos, por sua vez, são aqueles por cujo meio as partes editam uma regra de direito

Page 4: Direito Internacional Publico_resumo

objetivamente válida. Nota: um mesmo tratado pode abrigar elementos normativos e

elementos contratuais.

18. Execução no tempo. Tratado que cria situação estática, objetiva, definitiva é

instantâneo, declaratório, dispositivo. Instituem quadro jurídico que se pretende eterno. Opera

para fundamentar, a todo tempo, a legitimidade da situação que nele encontra origem. Ex:

tratado de fronteiras; tratados de transferência de bens.

Tratados que criam situação dinâmica podem vincular as partes por prazo certo ou indefinido.

São contínuos, extensos no tempo. Ex: tratados de aliança, de comércio, de extradição, de

cooperação científica, etc.

19. Execução no espaço. Questão do alcance espacial do tratado. Em regra, aplica-se

somente ao território sujeito à soberania pactuante. Mas quando há, p. ex., tratado de

comércio entre a Inglaterra e o Uruguai, por mais que se presuma que tenha validade em todo

o território do Estado pactuante, a natureza do compromisso não o deixa viger somente no

dito território (somente na Inglaterra, p. ex.). Segundo a Convenção de Viena, o tratado obriga

cada uma das partes em relação a todo o seu território.

Seção I I I

Produção do T exto Convencional

20. Competência negocial. Cuida-se de determinar quem age em nome das pessoas

jurídicas capazes de celebrar contratos.

a) Chefes de Estado e de governo. No regime presidencialista se confundem. No

parlamentarista, chefe de Estado é pessoa diversa do chefe de governo, o qual é o

primeiro-ministro, regente do gabinete. Qualquer um deles, chefe de Estado e chefe de

governo, têm estatuto de representatividade originária, simplesmente por serem quem

são. Prescindem da apresentação da carta de plenos poderes (obviamente).

b) Plenipotenciários. Possuem qualidade representativa o ministro de Estado responsável

pelas relações exteriores (capacidade de representação ampla) e o chefe de missão

diplomática (capacidade de representação limitada: apenas para negociações de tratados

bilaterais). Sua representatividade é derivada. Prescindem, também, da apresentação da

carta de plenos poderes.

Page 5: Direito Internacional Publico_resumo

Demais plenipotenciários (diplomatas, outros ministros de Estado ou servidores públicos)

apresentam também qualidade representativa, desde que apresentem a carta de plenos

poderes, que deve ser expedida pelo chefe de Estado, independentemente de se tratar de

regime presidencialista ou parlamentarista.

c) Delegações nacionais. Pluralizar a representação do Estado é oneroso, portanto é

preferível fazê-lo na fase negocial. O chefe hierárquico da delegação detém a carta de

plenos poderes, e os demais integrantes têm por incumbência dar-lhe o suporte que

requeira.

21. Negociação bilateral: rotei ro e circunstâncias. Em regra, desenvolve-se no território

de uma das partes contratantes. A falta de relacionamento diplomático permanente entre dois

Estados não impede que o preparo de um tratado bilateral se faca no território de um deles.

Alguns fatores, porém, apontam como preferível que se negocie em território de terceiro: (a)

clima de animosidade ou desconfiança entre as partes; e (b) vantagem operacional e

econômica representada pelo cenário neutro, onde se encontrem representações diplomáticas

permanentes dos dois pactuantes.

Se as partes falam o mesmo idioma, nele se desenvolve a negociação e se lavra o texto do

tratado. Se as partes não falam o mesmo idioma, a negociação deve acontecer no idioma que

ofereça maior comodidade. Deve resultar em um texto convencional: (a) lavrado numa única

versão autêntica; (b) lavrado em duas versões autênticas e de igual valor (preferido); (c)

lavrado em mais que duas versões autênticas de igual valor; ou (d) lavrado em duas ou mais

versões autênticas, mas com privilégio assegurado a uma única versão para efeito de

interpretação. Nota: entende-se como versões os instrumentos lavrados em línguas diferentes.

O texto deve resultar do consenso entre as partes, co-responsáveis por sua formulação. A

assinatura do texto convencional é ato idôneo para sua autenticação, assim como o é a

assinatura ad referendum ou a rubrica decorrências usuais do fato de não se encontrar o

negociador munido de poderes para assinatura normal. Este consentimento, representado pela

assinatura do texto, alcança somente a redação do texto, sendo prenunciativo da expressão de

vontade de assumir compromisso.

22. Negociação coletiva: roteiro e circunstâncias. Reclama a convocação de uma

convenção diplomática internacional, votada à feitura de um ou mais tratados,

exclusivamente, ou de discussão mais ampla, mas que abranja uma produção convencional.

Page 6: Direito Internacional Publico_resumo

Se a iniciativa for de uma organização internacional, a convenção pode ser feita em seu

interior. Caso contrario, impõe-se o entendimento oportuno com o Estado que ofereça seu

território.

Se houver presença da pluralidade idiomática, deve-se eleger os idiomas de trabalho negocial

e os idiomas em que pretendem lavrar as versões autênticas do texto acabado.

O ideal do assentimento unânime é de mais árdua conquista; há de se aceitar o fenômeno da

sucumbência, quando os minoritários forem opostos por uma grande maioria (dois terços é a

maioria consagrada pela Convenção de Viena). Contudo, busca-se, preferencialmente, o

consenso, atingido por mútua transigência.

Os tratados multilaterais necessitam, normalmente, da ratificação de cada Estado pactuante

para obrigá-lo. A não assinatura por parte de um Estado que integrou os trabalhos negociais é

um gesto sem significado jurídico, mas no plano político mostra a insatisfação com o texto

acabado e a provável não ratificação.

23. Estrutura do tratado. Sempre tem um preâmbulo, seguido da parte dispositiva.

Eventualmente, o texto é complementado por anexos.

O preâmbulo enuncia o rol das partes pactuantes, e diz dos motivos, circunstâncias e

pressupostos do ato convencional. As considerações não integram a parte compromissiva do

contrato. Apresentam, porém, valioso apoio à interpretação do tratado.

O dispositivo lavra-se em linguagem jurídica, com construções que têm feitio de normas,

ordenadas e numeradas como artigos ou, algumas vezes, cláusulas.

Os anexos também fazem parte do teor compromissivo do tratado. Normalmente inserido para

não contaminar a linguagem jurídica do dispositivo com outro tipo de linguagem (numérica,

p. ex.). Podem ser uma lista de produtos químicos, de cereais, de entorpecentes, de espécies

de fauna ou flora, etc.

Seção I V

Expressão do Consentimento

24. Assinatura. Tratando-se aqui da firma que põe termo a uma negociação. Fixa e autentica o

texto compromissivo e exterioriza o consentimento das partes. Neste caso, não se fala em

perspectiva de ratificação; o tratado tem condição de vigência imediata, a não ser que

diversamente disposto em cláusula (vacatio legis). A dilação de entrada em vigor não pode

obscurecer a certeza do compromisso internacional já firmado.

Page 7: Direito Internacional Publico_resumo

25. Intercâmbio inst rumental. Na troca de notas, o consentimento depende de manifestação

ulterior das partes. O ato expressivo do consentimento não é a assinatura de uma ou outra

nota, mas sim a troca de notas, a sua transmissão à parte co-pactuante.

26. Ratificação: entendimento. O term

coisas distintas:

a) o ato do órgão estatal próprio (soberano, presidente) que exprime a vontade do Estado de se

obrigar por um tratado;

b) o procedimento internacional pelo qual o tratado entra em vigor, ou seja, a troca ou depósito

formal dos instrumentos de ratificação;

c) o próprio documento, selado ou de outro modo autenticado, em que o Estado exprime sua

vontade de se obrigar pelo tratado;

d) a aprovação do tratado pela legislação ou por outro órgão estatal cujo consentimento possa ser

necessário (ratificação no sentido popular deve ser evitado).

É, portanto, ato internacional e ato de governo.

O poder Executivo é quem ratifica os tratados; os Parlamentos nacionais não ratificam

tratados pois não têm voz no exterior e também, conseqüência da falta de contato com os

Estados estrangeiros, pois nada lhes terão prenunciado, antes, por assinatura ou ato

equivalente, que possam mais tarde confirmar pela ratificação.

signatária de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de

obrigar-

DIR E I T O IN T E RN A C I O N A L PÚB L I C O

R ESU M O 2ª. PA R T E

27. Ratificação características:

- no passado, a ratificação se justificava pelo fato de ser uma garantia do soberano o controle

da ação de seus plenipontenciários (confirmação pelo soberano de um ato de seu funcionário)

Page 8: Direito Internacional Publico_resumo

- o intervalo de tempo entre a assinatura do tratado e sua ratificação era necessário para se

poder refletir sobre a qualidade do trabalho realizado no exterior.

- hoje, há 3 motivos importantes para a prática da ratificação: importância da matéria

necessita do pronunciamento pessoal do chefe de Estado; previne abuso de poder do

plenipotenciário; permite a participação do P. L egislativo na formação da vontade do

Estado.

a) Competência:

- cabe à ordem constitucional interna de cada Estado determinar a competência de seus

compromissos internacionais; ela tem sido atribuída, nas diversas ordens jurídicas, ao P.

Executivo.

- a Convenção de Viena fiel aos costumes estabeleceu que chefes de governo e ministros

do exterior também são competentes para conclusão de tratados.

b) Discricionariedade:

- A assinatura por si só não tem a pretensão de vincular o Estado (nem mesmo o governo do

Estado), pois senão a ratificação não faria sentido.

- Prevalece, assim, o princípio da discricionar iedade da ratificação: não comete qualquer

ilícito internacional o Estado que se abstém de ratificar. Além disso, não existe um prazo

máximo para que se faça a ratificação.

c) Irretratabilidade:

- A ratificação é ato unilateral e discricionário e ir retratável; isso vale antes mesmo que a

regra pacta sunt servanda comece a operar plenamente. Essa mesma regra responde pela

irretratabilidade das ratificações.

- Duas espécies de lapso temporal: (1) período em que uma parte que já ratificou aguarda a

ratificação de outra parte; (2) período em que, consumado o pacto, há a espera para

acomodação, previsto no próprio texto.

28. Ratificação formas:

- Por ser a ratificação o meio de expressão definitiva do consentimento, ela deve ser

expressa stado em relação ao

teor do pacto) não é hábil para caracterizar tamanho ato jurídico.

-

- A ratificação se dá por completo com a comunicação formal à outra parte, ou ao depositário,

da vontade definitiva de entrar no domínio jurídico do tratado.

- Essa comunicação prescinde de documento escrito, podendo ser oralmente, ou via

telegráfica.

29. Ratificação o depositário:

- Tratados coletivo dispensam ratificação perante cada um dos pactuantes; há, aqui, o depósito

Page 9: Direito Internacional Publico_resumo

- Depositário, encargo de índole secretarial, no pós guerra recaiu sobre a figura da ONU.

- Modernamente, recai não sobre uma organização, mas sobre seu funcionário mais graduado,

como o secretário-geral da ONU, por exemplo.

30. Pressupostos constitucionais do consentimento generalidades:

- No direito das gentes, os governantes habilitados devem proceder na conformidade da

respectiva ordem interna. O consentimento convencional se materializa num ato de governo.

Pressuposto: a consulta ao P. Legislativo.

31. Pressupostos constitucionais do consentimento o sistema brasileiro:

-

tratados, sempre ad referendum

-Os que defendem a prática de acordos executivos invocam a necessidade de decisões simples

diante da velocidade com que passam as coisas na política internacional e repudiam a lentidão

das decisões parlamentares.

- Esse discurso é falso, pois o governo pode demorar mais dos que os parlamentares quando

de uma decisão. A demora eventual do Legislativo é companheira da indiferença do

Executivo em relação ao andamento do processo

33. Acordos executivos possíveis no Brasil:

- Apesar de tudo, o acordo executivo carente de aprovação individualizada do Congresso

é uma prática aceitável desde que busque encontrar na Constituição sua sustentação.

- 3 categorias: (1) acordos que consignam a interpretação de cláusulas de um tratado já

vigente; (2) acordos que decorrem de outro, caracterizando-se como complementação; (3)

acordos que estabelecem bases para negociações futuras.

- O acordo executivo como expressão de diplomacia ordinária; é da competência privativa do

presidente da República manter relações com Estados estrangeiros (tradição brasileira)

- Incumbe ao governo estabelecer e romper, a seu critério, relações diplomáticas.

34. Procedimento par lamentar :

- Não pode o presidente da República manifestar consentimento definitivo, em relação ao

tratado, sem o abono do Congresso Nacional. A assunção de um compromisso externo é

assentada sobre a vontade conjugada de dois poderes políticos.

Page 10: Direito Internacional Publico_resumo

- O presidente remete ao Congresso, por mensagem, o inteiro teor do projeto, bem como a

exposição de motivos feita pelo ministro das Relações Exteriores.

- A matéria é discutida e votada, primeiro na Câmara, depois no Senado. É necessária a

aprovação em ambas as casas. A votação em plenário requer o quorum comum de presença

maioria absoluta.

- Decisão de aprovação: decreto legislativo, publicado pelo presidente do Senado no DOU.

35. Reservas:

- A reserva é um qualificativo do consentimento. Segundo a Convenção de Viena, é a

declaração unilateral do Estado que consente, visando a excluir ou modificar o efeito jurídico

de certas disposições do tratado em relação a esse Estado.

- A reserva é a maneira de tornar possível que o Estado possa entrar no domínio jurídico do

tratado, não obstante não aceite parte de seu teor.

-

- Alguns tratados multilaterais, por sua natureza, também não admitem reservas, como as

convenções internacionais do trabalho.

- Convenção de Viena; a reserva é possível, desde que compatível com o objeto e a finalidade

do tratado.

36. V ícios de consentimento:

a) Consentimento expresso com agravo ao direito público interno:

- Ilícito praticado pelo P. Executivo, no plano do direito internacional, quando realiza um

consentimento a que não está constitucionalmente habilitado.

- Nem mesmo a regra do pacta sunt servanda pode convalidar na ordem interna um

incompetente ato internacional consumado.

b) Erro, dolo, corrupção e coação sobre o negociador:

- O erro, aqui, é o erro de fato, geralmente incidem sobre questões cartográficas em tratados

de limite.

- Quanto à coação sobre o negociador, o passado oferece exemplos, quando a vítima se

encontrava em posição hierárquica inferior. (Papa Pascoal II e Henrique V do Sacro Império,

este ficou preso até que assinasse um tratado)

c) Coação sobre o Estado:

- Convenção de V

tratado cuja conclusão foi obtida pela ameaça ou o emprego da força em violação dos

Page 11: Direito Internacional Publico_resumo

- Exemplo: 1939, Alemanha submeteu a Tchecoslováquia à sua soberania, mediante ameaça

de bombardeio de Praga.

- Tratados de paz, considerados desiguais, uma vez que são conseqüência inevitável da guerra

e não há como prevenir os efeitos negativos sobre o ideal do livre consentimento.

SE Ç Ã O V E NT R A D A E M V IG O R

37. Sistemas:

a) Vigência contemporânea do consentimento:

- Tratados bilaterais, independentemente da questão de se saber se haverá consulta ao

parlamento; assinatura para efeito autenticatório do texto; expresso o consentimento das

partes, a vigência será imediata.

- Não há previsão de vacatio. Consentimento: será equiparada à ratificação mútua

notificação ou aviso.

b) Vigência diferida:

- Vacatio real utilidade: permite que o tratado seja conhecido internamente e passa a viger no

mesmo momento que internacionalmente.

38. Registro e publicidade:

- História diplomática brasileira é permeada por cláusulas secretas. Em 1919 houve uma

proibição a esse tipo de diplomacia

- Pacto da Sociedade das Nações: todo pacto deverá ser registrado; nenhum tratado ou

compromisso internacional será obrigatório antes de ter sido registrado.

b) O Sistema das Nações Unidas:

- a obrigação de registrar desaparece para as demais partes quando a tenha feito uma delas.

c) Registros regionais e especializados:

- Organizações regionais que registram todos os seus compromissos, e especializadas, em que

há o registro de certos acordos, em função de ratione materiae.

39. Incorporação ao direito interno

- Deve o tratado compor, desde quando vigente, a ordem jurídica nacional de cada Estado-

parte. Poderão cumpri-lo os particulares, os governantes (sob ciência e vigilância daqueles), e

poderão garantir-lhe vigência os juízes e tribunais.

- O direito internacional é indiferente ao método escolhido pela Estado para promover a

receptação da norma convencional.

40. Promulgação e publicação de tratados no Brasil

Page 12: Direito Internacional Publico_resumo

- Presume-se sempre publicidade oficial, dependendo dela para integrar o acervo normativo

nacional, habilitando-se ao cumprimento por particulares e governantes.

- São promulgados por decreto do presidente da República todos os tratados que tenham sido

aprovados no Congresso antes da ratificação.

-

garante a introdução no ordenamento jurídico nacional.

Seção V I O T R A T A DO E M V I G O R

41. E feito entre as partes

O tratado terá a estrutura hierárquica de uma lei nacional, ou mais que isto, conforme

o Estado de que se cuide. Importa que se retenha desde logo a noção de que o tratado, embora

produzido em foro diverso das fontes legislativas domésticas, não se distingue, enquanto

norma jurídica, dos diplomas legais de produção interna.

42. E feitos sobre terceiros

a) E feito difuso: as situações jurídicas objetivas

Acordos realizados entre Estados, modificando suas situações jurídicas, se impõe,

indiscriminadamente aos terceiros em geral, ainda que somente para se inteirarem da nova

situação.

b) E feito aparente: a cláusula de nação mais favorecida

Este é o caso em que determinado terceiro sofre consequências direitas de um tratado

(geralmente bilateral), por força do disposto em tratado anterior, que o vincule a uma das

partes.

c) Previsão convencional de direitos para tercei ros

A Convenção de Viena estipula, no art. 36, que mesmo a criação de direitos para um terceiro

reclama o consentimento deste, mas lembra que o silêncio faz presumir sua anuência.

d) Previsão convencional de obrigações para tercei ros. O sistema de garantias

Uma obrigação surge para um terceiro Estado, de uma disposição de um tratado, se as partes

no tratado têm a intenção de criar a obrigação por meio dessa disposição, e o terceiro Estado

Page 13: Direito Internacional Publico_resumo

43. Duração

Tratados de vigência estática, qual o de compra e venda de território ou fixação de

limites, celebram-se para viger em perpetuidade. Os restantes, de vigência dinâmica,

perfazem a grande maioria numérica, e em geral dispõem sobre sua própria duração. Quando

não o fazem, isso indica que o tratado vigerá por tempo indeterminado.

44. Ingresso mediante adesão

A adesão é uma forma de expressão definitiva do consentimento do Estado em

relação ao tratado internacional. Sua natureza jurídica não difere daquela da ratificação.

O aderente é, em princípio, um Estado que não negociou nem assinou o pacto (e por

isso não pode ratificá-lo), mas que, tomado de interesse por ele, decide tornar-se parte.

Todo Estado que tenha interesse em ingressar mediante adesão num tratado coletivo

deve certificar-se de que esse tratado é aberto, e de que os eventuais limites dessa abertura

não excluem sua pretensão adesiva.

45. Emendas

Na União Européia, nenhum tratado se emenda sem o assentimento unânime das

partes, aberta a cada uma delas a iniciativa de propor a emenda.

A OEA prevê sua própria emenda pelo voto mínimo de dois terços das partes.

A iniciativa de emenda pode vir de qualquer Estado parte no tratado: esta regra

aparentemente não conhece exceções.

Revisão ou reforma é o nome que se tem dado, em direito dos tratados, ao

empreendimento modificativo de proporções mais amplas que aquelas da emenda singular, ou

do conjunto limitado de emendas tópicas.

46. V iolação

A violação substancial de um tratado dá direito à outra parte de entendê-lo extinto, ou

de suspender também ela seu fiel cumprimento, no todo ou parcialmente.

A Convenção de Viena esclarece, em seu art.60, que por violação substancial deve

entender-se tanto o repúdio puro e simples do compromisso quanto à afronta a um dispositivo

essencial para a consecução de seu objeto e finalidade.

Além disso, a prática do direito das gentes autoriza ainda o protesto diplomático e

outros remédios, alguns institucionalizados em plano regional.

Page 14: Direito Internacional Publico_resumo

47. Interpretação

Interpretar o tratado internacional significa determinar o exato sentido da norma

expressa no texto obscuro, impreciso, contraditório. Não por acaso, o primeiro princípio a

nortear esta análise, é o de que não há por que interpretar o que já está claro e inequívoco.

a) Sistemas A interpretação pode dar-se no plano internacional, tanto quanto no

âmbito interior de cada uma das partes pactuantes. Num e noutro caso, os intérpretes são

governos ou jurisdições.

Quando proporcionada pelas próprias partes pactuantes, a interpretação se diz autêntica. A

voz das partes, no caso, é a dos respectivos governos.

A interpretação no plano internacional diz-se jurisdicional quando provida por organismo

dotado, ainda que ad hoc, do poder de jurisdição, no exame do litígio concreto entre

personalidades de direito das gentes.

b) Métodos - A Convenção de Viena consagra alguns artigos à metodologia

hermenêutica, arrolando princípios e critérios para a interpretação dos tratados. Destaca-se a

preocupação com o objeto da análise hermenêutica: a interpretação visa a um contexto que

compreende não apenas a parte dispositiva do tratado, mas ainda qualquer avença marginal,

contemporânea da conclusão do tratado, a que se apure haverem chegado as partes. A boa fé,

segundo a Convenção, é o sentimento que deve revestir o próprio intérprete.

48. Conflito entre tratados

a) Identidade da fonte de produção normativa Se um mesmo tema é objeto de tratamentos

distintos e inconciliáveis em dois ou mais acordos entre as mesmas partes, não há conflito.

Prevalece o posterior sobre o anterior (Lex posterior derogat priori).

b) Diversidade da fonte de produção normativa A ausência de escalonamento hierárquico

caracteriza todo o direito internacional convencional. Nunca se terá no domínio o conforto,

reinante nos sistemas de direito interno, de poder resolver conflitos à base de hierarquia,

preterindo a lei ordinária que colide com a lei constitucional. Escorados, todos, na regra pacta

sunt servanda.

Page 15: Direito Internacional Publico_resumo

49. Conflito entre tratado e norma de direito interno

Não há no direito internacional positivo, norma assecuritária de tal primado.

Descentralizada, a sociedade internacional contemporânea vê cada um de seus integrantes

ditar, no que lhe concerne, as regras de composição entre o direito internacional e o de

produção doméstica. Resulta que para o Estado, a Constituição nacional, vértice do

ordenamento jurídico, é a sede de determinação da estatura da norma expressa em tratado.

a) Prevalência dos tratados sobre o direito infraconstitucional

Não se coloca em dúvida, em parte alguma, a prevalência dos tratados sobre leis

internas anteriores à sua promulgação.

b) Paridade entre o tratado e a lei nacional

O tratado prevalece sobre a legislação dos Estados federados, tal como a lei federal

ordinária. Não, porém, que seja superior a esta.

50. Situações particulares em direito brasileiro atual

a) Domínio T ributário: o art. 98 do Código Tributário Nacional

Esse dispositivo diz que os tratados (que vinculam o Brasil, naturalmente)

b) Direitos e garantias fundamentais: o art. 5º, §§2º e 3º, da Constituição

A Constituição estabelece, desde 1988, que aquela lista de direitos e garantias

fundamentais não exclui outros decorrentes do regime e dos princípios consagrados

na carta, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.

Seção V I I E X T IN Ç Ã O D O T R A T A D O

51. A vontade comum

Extingue-se um tratado por ab-rogação sempre que a vontade de terminá-lo é

comum às partes por ele obrigadas.

Page 16: Direito Internacional Publico_resumo

a) Predeterminação ab-rogatór ia Todo tratado com termo cronológico de vigência,

previsto no texto, encerra uma forma de predeterminação ab-rogatória pelas partes

pactuantes. O término desse prazo previamente estabelecido, significa a condição

resolutiva, de feitio estritamente temporal.

b) Decisão ab-rogatória superveniente Não existe compromisso internacional imune à

perspectiva de extinção pela vontade de todas as partes.

52. A vontade unilateral

A exemplo da ratificação e da adesão, a denúncia é um ato unilateral, de efeito

jurídico inverso ao que produzem aquelas duas figuras: pela denúncia, manifesta o Estado sua

vontade de deixar de ser parte no acordo internacional. Isto extingue o tratado vigente entre

duas partes apenas, e é inofensivo à continuidade da vigência dos tratados multilaterais.

Quando um tratado admite e disciplina sua própria denúncia, o problema da

possibilidade jurídica da retirada unilateral simplesmente não existe. Já o silêncio do texto

convencional obriga a investigar sua denunciabilidade à luz de sua natureza.

53. Denúncia e direito interno

O Estado é originalmente livre de compromissos tópicos: tal o princípio da tabula

rasa, segundo o qual toda soberania nascente encontrará diante de si um espaço vazio de

obrigações convencionais, preenchendo-o à medida que livremente se ponha desse momento

em diante, a celebrar tratados. Parece bastante lógico que, onde a comunhão de vontades entre

o governo e parlamento seja necessária para obrigar o Estado, lançando-o numa relação

contratual internacional, seja suficiente a vontade de um daqueles dois poderes para

desobrigá-lo por meio da denúncia.

54. Mudanças circunstanciais

Page 17: Direito Internacional Publico_resumo

Refere-se este tópico à superveniência de impossibilidade do cumprimento do tratado,

e ainda à alteração fundamental das circunstâncias, fenômeno visado pela teoria da cláusula

rebus sic stantibus.

a) A execução tornada impossível A Convenção de Viena dá ao pactuante o direito

de liberar-se do compromisso quando sua excecução tenha resultado impossível, por

força da extinção definitiva do respectivo objeto. Se o fator frustrante for temporário,

só dará ensejo à suspensão do cumprimento do pacto.

b) De modo sugestivo, a Convenção de Viena prescreve que a

mudança fundamental das circuntâncias não pode ser invocada para que o pactuante

se dispense de cumprir um tratado.

1) As circunstâncias aí versadas devem ter sido contemporâneas da expressão do

consentimento das partes, e constituído condição essencial desse consentimento.

2) A mudança nessas circunstâncias deve ter sido fundamental, levadas em conta sua

dimensão e seu valor qualitativo.

3) Essa mudança circunstancial deve, ademais entender-se imprevisível.

O tratamento dado pela Convenção de Viena ao princípio supra leva à idéia de sua

invocação pela parte interessada em ver extinto ou suspenso o tratado, à conta da

mudança nas circunstâncias.

55. Jus cogens

Seria ele, o conjunto de normas que, no plano do direito das gentes, impõem-se

objetivamente aos Estados, a exemplo das normas de ordem pública que em todo sistema de

direito interno limitam a liberdade contratual das pessoas.

A teoria jus cogens, tal como aplicada pela Convenção de Viena sobre o direito dos

tratados, é francamente hostil à idéia do consentimento como base necessária do direito

internacional. Ali se pretende que, qual no domínio centralizado e hierárquico de uma ordem

jurídica interna, regras imperativas frustrem a liberdade convencional dos países não

aquiescentes.

PA R T E I I - PE RSO N A L ID A D E IN T E RN A C I O N A L (p.153-190)

83. Estados e organizações internacionais.

Page 18: Direito Internacional Publico_resumo

Atualmente as pessoas jurídicas de direito internacional público são os Estados e as

organizações internacionais. Isso quer dizer que apenas elas estão habilitadas à titularidade

de direitos e deveres internacionais. Fala-se em personalidade jurídica originária para os

Estados e derivada paras as organizaçãos, dado que esta última é produto de uma elaboração

jurídica resultante da vontade conjugada de certo número de Estados.

O Estado é contigente humano que convive, sob alguma forma de regramento, dentro

de determinada área territorial. Assim, a constituição não passa do cânon jurídico dessa ordem

e não de sua razão de ser. Por outro lado, a organização internacional sendo apenas uma

realidade jurídica, sua existência depende do tratado constitutivo que lhe dá vida.

84. Indivíduos e empresas.

Os indivíduos e as empresas privadas ou públicas não têm personalidade jurídica de

direito internacional. Há quem alegue, contudo, que o indivíduo deveria tê-la, já que no fim

das contas toda a ciência do direito resulta dele e se dirige a ele. Quanto a isso o autor

argumenta que, ainda que haja certas normas internacionais criadas diretamente para as

pessoas, isso não as faz, automaticamente, pessoas de direito internacional, já que há também

normas dirigidas para a fauna e a flora, os quais, nem por isso, poderiam ter personalidade

jurídica. Ele explica ainda que o (limitado) acesso que o indivíduo tem a alguns foros

internacionais depende de um compromisso tópico de seu Estado; ou seja, se um país se

retirar, por exemplo, da União Européia, os seus nacionais não terão mais acesso à Corte de

Luxemburgo e os demais cidadãos da UE não poderiam cogitar a demanda contra o

mencionado país. (Tribunal internacional de Nuremberg: realizado em circunstâncias

excepcionalíssimas).

85. Réus em foro internacional

O autor justifica nesse tópico os tribunais penais internacionais criados pelo Conselho

de Segurança das Nações Unidas, especificamente aqueles criados para julgar os crimes

humanitários ocorridos na ex-Iugoslávia e em Ruanda. Em primeiro argumenta que foram

criados pelo Conselho de Segurança, o qual gozava, diante da ameaça à paz, de tal

autoridade com base no capítulo VII da Carta da ONU. Em seguida, alega que as práticas em

questão foram definidas como crime em textos internacionais incorporados aos direitos

internos dos países em questão. Assim, não há dúvida quanto à anterioridade das normas e a

tipicidade penal dos atos.

Page 19: Direito Internacional Publico_resumo

O Tribunal Penal Internacional (Convenção de Roma) instalou-se em Haia em 2003,

vinculando inicialmente 60 Estados ratificantes ou aderentes. São vários os pontos que

diferenciam essa corte das experiências penais precedentes:

a) Instituição judiciária permanente;

b) dotada de personalidade jurídica própria (normalmente as cortes são temporárias ou

permanentes, mas de organizações internacionais);

c) julga indivíduos por crimes de extrema gravidade (definidos no Tratado de Roma);

d) a jurisdição só se exerce sobre crimes posteriores à entrada em vigor do Tratado;

e) não há limites geográficos ou circuntanciais;

f) juízes eleitos pela assembléia dos Estados partes no tratado;

g) jurisdição complementar à jurisdição nacional, depende da inércia ou condescendência

desta;

h) o processo pode ser suspenso quando for determinado que a sua continuidade imediata

representaria uma ameaça à paz; e

k) o exercío efetivo da jurisdição desse tribunal pressupõe o consentimento do Estado

territorial do crime e/ou do patrial do réu.

86. L itígios transnacionais entre o particular e o Estado.

É bastante comum certos particulares (grandes investidores, multinacionais...)

tentarem a "evitar" o direito interno e à jurisdição dos países com os quai se relacionam na

exploração da atividade econômica. As partes cuidam então de que o próprio contrato abrigue

toda a minúcia necessária à cobertura da transação, sem remissões ao direito interno, e

deferem à argitragem a solução de eventuais conflitos.

De início, essa espécie de arbitragem era feita no molde clássico do direito das gentes

(cada uma das partes escolhia um árbitro, os quais escolhiam o terceiro). Em 1965 o Banco

Mundial patrocinou a negociação do tratado que instituiu o Centro internacional para

solução de litígios relativos a investimentos - ICSID. Inovação: o particular, nacional de um

país signatário dessa convenção, tem acesso direto para formular sua demanda contra outro

Estado que o tenha lesado, excluído assim o recurso à proteção diplomática de seu Estado

patrial (ainda que este tenha que consentir).

Capítulo I

O EST A D O

88. T rês elementos

Page 20: Direito Internacional Publico_resumo

O Estado, personalidade originária de DIP, ostenta, de modo geral, 3 elementos: i)

uma base territorial; ii) uma comunidade humana nesta estabelecida; e iii) uma forma de

governo não subordinado a qualquer autoridade exterior. O elemento humano é, em verdade,

o único que se supõe imune a qualquer eclipse e sua existência ininterrupta responde, mais do

que os outros, pelo princípio da continuidade do Estado.

Seção I - T er ritór io do Estado

89. Jurisdição ou competência.

Sobre seu território [área terrestre mais espeços hídricos de topografia interna] o

Estado exerce jurisdição/competência para atuar com autoridade. Características da jurisdição

do Estado soberano:

a) generalidade - exercício no seu domínio de todas as competências de orgem legislativa,

administrativa e jurisdicional; e

b) exclusividade - não há concorrência de qualquer outra soberania.

90. Aquisição e perda de ter r itór io.

a) Por descoberta - comum no passado, potências navais descobriam e em seguida ocupavam

as terra nullius (terra de ninguém). O princípio da contiguidade (a pretensão ocupacionista do

descobridor avança pelo território adentro até quando possível, em geral, até encontrar

resistência de uma pretensão alheia congênere) operou aí com frequência.

Exemplo: Brasil

b) Pela ocupação da terra derelicta, terras abandonadas pelo seu descobridor primitivo.

Exemplo: ilha de Palmas, Maldivas Carolinas, abandonadas pela Espanha e ocupadas

ulteriormente pela Holanda, Grã-Bretanha, Alemanha.

c) Por conquista - mediante emprego da força unilateral ou resultado do triunfo em campo de

batalha.

Exemplo: muito comum na Europa.

d) Por cessão onerosa - compra e venda ou permuta.

Exemplo: EUA comprou da França a Louisiana; Brasil comprou da Bolívia o Acre.

e) Por "cessão gratuita" - ornamento típico dos tratados de paz.

Exemplo: França "cedeu" à Alemanha a Alsácia-Lorena em 1871.

f) Por decisão política de uma organização internacional - ocorreu em 1947 a propósito da

partilha da Palestina e em 1950 quanto às ex-colonias italianas.

Page 21: Direito Internacional Publico_resumo

91. Delimitação ter ritor ial.

O estabelecimento das linhas limítrofes que separam 2 ou mais Estados se dá: por

decisão abitral, ou judiciária, ou resultando de tratado bilateral (mais comum).

Princípio uti possidetis: conservação das fronteiras coloniais.

Princípio uti possidetis de facto: consideração do efetivo exercício de soberania sobre

determinada área territorial.

Os parâmetros para a delimitação podem ser: i) linhas limítrofes artificiais; ou ii)

naturais. As primeiras seriam as linhas geodésicas (paralelos e meridianos), como ocorre na

divsisão do Canadá e dos EUA. Os limites naturais mais utilizados são as cordilheiras (como

nas divisas montanhosas do Brasil com a Venezuela) e os rios. Quanto a esses há dois

sistemas: o da linha de equidistância das margens, e o da linha de maior profundidade

(tavelgue).

Seção I I - Imunidade à jur isdição estatal

92. Um velho tema.

No direito diplomático, a questão dos privilégios e garantias do representante de um

Estado junto ao governo de outro constituiu o objeto do 1º tratado multilateral de que se tem

notícia (Règlement de Viena, 1815). Atualmente vigem 2 convenções celebradas em Viena:

uma sobre relações diplomáticas e a outra sobre relações consulares.

93. Diplomacia propr iamente dita e serviço consular .

O diplomata é aquele que representa o Estado de origem junto à soberania local e

para o trato bilateral dos assuntos de Estado.

O consul representa o Estado de origem para o fim de cuidar, no território onde atue,

de interesses privados (os de seus compatriotas que ali estejam a qualquer título).

O Brasil unificou as duas carreiras, ou seja, cada profissional da diplomacia transita

constantemente entre funções consulares e funçõe diplomáticas.

94. Privilégios diplomáticos.

a) Os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-

secretário) e suas famílias (desde que dependentes e incluidos na lista diplomática) gozam de

ampla imunidade de jurisdição penal e civil.

Page 22: Direito Internacional Publico_resumo

b) Os membro do quadro técnico e administrativo (tradutores, contabilistas, etc) e

suas famílias (desde que dependentes e incluidos na lista diplomática) oriundos do Estado

acreditante gozam de imunidade penal e civil limitada aos atos praticados no exercício de

suas funções.

c) Todos são fisicamente invioláveis, não podem ser obrigados a depor e gozam de

imunidade tributária.

Exceções: i) não há imunidade civil nos casos de feito sucessório e nos relacionados a imóvel

particular em que o agente esteja envolvido a título estritamente privado; ii) não há imunidade

tributária em relação aos impostos indiretos e tarifas correspondentes a serviços que tenha

utilizado.

d) O pessoal subalterno custeado pelo Estado acreditante só goza de imunidade no

que concerne a seus atos de ofício.

São fisicamente invioláveis os locais, e os bens que ali se encontrem, da missão

diplomática e de residência do quadro diplomático e administrativo e técnico. Não podem ser

objeto de busca, requisição, penhora.

Os arquivos e documentos da missão diplomática são invioláveis onde quer que

estejam.

95. Privilégios consulares.

Esses privilégios se assemelham àqueles que cobrem o pessoal de serviço da missão

diplomática: cônsules e funcionários consulares gozam de inviolabilidade física e imunidade

ao processo civil e penal somente no tocante aos atos de ofício. A prisão preventiva é

permitida e é obrigatória a prestação de depoimento testemunhal.

Os locais consulares são invioláveis na medida estrita de sua utilização funcional, e

gozam de imunidade tributária. Os arquivos e documentos seguem o tratamento dos da

missão diplomática.

A convenção estabelece também que o cônsul deve ser avisado pela Justiça loal

sempre que tenha contra compatriota seu um processo penal suscetível de levar a uma

condenação de certo peso.

96. Aspectos da imunidade penal.

A imunidade penal ilimitada dos diplomatas, pessoal administrativo e técnico, bem

como de seus familiares faz com que, por exemplo, um homicídio passional esteja isento do

processo local. O que se espera é que estes respondam pelo delito em seu país de origem.

Page 23: Direito Internacional Publico_resumo

Por outro lado, oc crimes comuns cometidos por consules podem ser julgados in loco.

Exemplo de crimes que não o seriam, por serem relacionados com a função consular: outorga

fraudulenta de passaporte, falsidade na lavratura de guias de exportação, etc.

97. Renúncia à imunidade

Somente o Estado acreditante pode renunciar às imunidades de índole penal e civil de

que gozam seus representantes diplomáticos e consulares.

98. Primado do direito local.

Os detentores desses privilégios estão obrigados a respeitar a legislação do Estado

territorial. Isso quer dizer por exemplo que o embaixador britânico deve conduzir seu veículo

pela direita e não pela esquerda como faria em seu país.

a) Nas relações internas não se impõe a representantes estrangeiros o direito do

Estado acreditado (ex: um embaixador de país poligâmico poderia compartilhar seu leito com

4 mulheres); mas

b) Nas relações que envolvam o meio local, os agentes diplomáticos e consulares

devem se conformar com as prescrições do direito local (ex: os contratos individuais de

trabalho).

99. Estado estrangei ro e jur isdição local.

Nas convenções de Viena não se encontra norma alguma que disponha sobre a

imunidade do Estado, como pessoa jurídica de direito público externo, à jurisdição local - de

índole civil. A idéia de imunidade absoluta do Estado estrangeiro(par in parem non habet

judicium) começou a se desgastar na segunda metada do século XX.

100. Imunidade do Estado: fatos novos e perspectivas.

Uma Convenção européia sobre imunidade do Estado (Basiléia 1972) exclui do

âmbito da imunidade as ações decorrentes de contratos celebrado e exequendos in loco. É

possível ter como provável que a imunidade do Estado não subsistirá no que se refer a toda

espécie de processo derivado de relação jurídica entre o Estado estrangeiro e o meio local (ex:

reclamação trabalhista deduzida por aquele que a embaixada recrutou in loco).

Seção I I I - Dimensão pessoal do Estado

Page 24: Direito Internacional Publico_resumo

101. População e comunidade nacional.

População = conjunto de pessoas instaladas em caráter permanente sobre seu

território (nacionais+estrangeiros residentes). Sobre a população o Estado exerce inúmeras

competências inerentes à sua jurisdição territorial.

Dimensão pessoal do Estado (um dos elementos constitutivos, ao lado do território e

do governo) = comunidade nacional (nacionais residentes+nacionais no exterior). Sobre esta o

Estado exercer jurisdição pessoal, fundada no vínculo de nacionalidade, independente do

território onde seu nacional esteja.

102. Conceito de nacionalidade.

Nacionalidade = vínculo político entre o Estado soberano e o indivíduo, que faz deste

um membro da comunidade constitutiva da dimensão pessoal do Estado. A cada Estado cabe

legislar sobre sua própria nacionalidade.

Subseção 1 - A NACIONALIDADE EM DIREITO INTERNACIONAL

103. Princípios gerais e normas costumei ras.

A dimensão humana/pessoal é inerente ao Estado. Este não pode arbitrariamente

privar o indivíduo de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. O vínculo

patrial não deve se fundar na pura formalidade/artifício, mas na existência de laços sociais

consistentes entre o indivíduo e o Estado.

A nacionalidade originária resulta, de modo geral, da consideração do lugar de

nascimento (jus solis) e/ou da nacionalidade dos pais (jus sanguinis).

A nacionalidade derivada, obtida mediante naturalização, implica na maioria das

vezes ruptura do vínculo anterior e depende de resquisitos como certos anos de residência no

país, domínio da língua, entre outros.

A título costumeiro vigem pelo menos 2 normas incontestadas:

i) é prática generalizada excluírem-se da atribuição de nacionalidade jure soli os filhos de

agentes de Estados estrangeiros;

ii) proibição do banimento - nenhum Estado pode explusar nacional seu, pelo contrário, tem a

obrigação de acolher seus nacionais em qualquer circunstância.

104. T ratados multilaterais

Page 25: Direito Internacional Publico_resumo

O direito intermacional tem procurado reduzir os problemas da apataria e da

polipatria, ainda que a Convenção de Haia de 1930 tenha proclamado a liberdade do Estado

em determinar em direito interno quais são seus nacionais. Em 1948 a Assembleia Geral da

ONU trouxe a nacionalidade à área dos direitos fundamentais da pessoa humana. A regra

segundo a qual "ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito

de mudar de nacionalidade" é retomada pela Convenção americanda de direitos humanos,

celebrada em São José da Costa Rica, em 1969. Nesta convenção apareceu ainda mais uma

regra: "Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido,

se não tiver direito a outra."

Seção I I I Dimensão Pessoal do Estado

Subseção 2 A Nacionalidade B rasilei ra

105. Matéria constitucional.

O Brasil fixa as condições de atribuição, aquisição e perda de nacionalidade brasileira em

nossa Constituição Federal (arts. 12, 13 e 22, XIII), porém, há contribuição significativa da

jurisprudência e da doutrina.

106. B rasileiros natos.

É aquele que ao nascer (em geral no Brasil, por vezes no exterior), teve nacionalidade

brasileira a ele atribuída ou teve a opção de consolidá-la, mediante efeitos retroativos.

Critério territorial que nasceram em

território brasileiro (Consideram-se: espaços hídricos, aéreos e terrestres; navios ou aeronaves

de bandeira brasileira, quando em espaços neutros.), ainda que tenham pais estrangeiros,

contanto que estes não estejam a serviço de seu país. O serviço, desde que público, não

precisa implicar permanência em nosso território, nem cobertura das imunidades

diplomáticas. Ambos os componentes do casal são considerados a serviço da nação

estrangeira. A apatria de um natural do Brasil deve ser a todo custo evitada.

Brasileiros natos também são aqueles que nascem no estrangeiro, porém têm pai brasileiro ou

mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil, mesmo que o co-genitor

seja estrangeiro.

Por fim, brasileiros natos também são aqueles que nascem fora do território do Brasil, mas

têm pai brasileiro ou mãe brasileira, e optam por morar no Brasil e requerer nacionalidade

brasileira.

107. B rasileiros naturalizados.

Page 26: Direito Internacional Publico_resumo

Imigrantes que se fixaram há mais de 15 anos no Brasil, de forma ininterrupta e sem

condenação penal. Já imigrantes originários de países de língua portuguesa, só precisam

morar no Brasil por 1 ano ininterrupto e ter idoneidade moral (trabalhar, ter nome limpo). Dos

demais estrangeiros a lei exige no mínimo 4 anos de residência no Brasil, idoneidade, boa

saúde e domínio do idioma. A naturalização não é obrigatória, mesmo com os requisitos

preenchidos.

O brasileiro naturalizado tem todos os direitos do nato, salvo acesso a certas funções públicas.

108. Perda da nacionalidade brasileira.

Pode haver extinção do vínculo patrial tanto do brasileiro nato quanto do naturalizado, se a

pessoa adquire outra nacionalidade, por naturalização voluntária. O Presidente da República é

quem dá publicidade ao fato consumado: a perda da nacionalidade. Para acarretar em perda de

nacionalidade, a naturalização voluntária no exterior deve ser fruto de uma conduta ativa e

específica.

O brasileiro naturalizado pode perder sua nacionalidade se exercer atividade contrária ao

interesse nacional.

Subseção 3 O Estatuto de Igualdade

109. G ênese.

É entre brasileiros e portugueses, em decorrência de tratado bilateral de 2000. Ele altera a

noção de nacionalidade como pressuposto necessário de cidadania. Conservando o vínculo de

nacionalidade com um dos dois países, o indivíduo passa a exercer no outro direitos inerentes

à qualidade de cidadão.

110. Dois padrões de igualdade.

Primeiro procedimento refere-se à simples igualdade de direitos e obrigações civis, e o

segundo também inclui a obtenção dos direitos políticos. É a pessoa natural que deve

demonstrar interesse em postular o benefício. No primeiro caso, o português tem de provar

sua nacionalidade, sua capacidade civil e sua admissão no Brasil em caráter permanente. No

segundo caso, o português ainda terá que provar o gozo dos direitos políticos em Portugal e

que mora no Brasil por pelo menos 3 anos.

111. Extinção do benefício estatuário.

A igualdade, tanto restrita à órbita civil quanto abrangente dos direito políticos, será extinta

no caso de haver expulsão do território nacional ou pela perda da nacionalidade originária.

Page 27: Direito Internacional Publico_resumo

Além disso, se o português tiver seus direitos políticos suspensos em Portugal, terá aqui a

extinção dos mesmos direitos.

Seção I V Condição Jurídica do Estrangei ro

112. Admissão discr icionár ia.

Nenhum Estado tem obrigação de admitir estrangeiros em seu território, seja em definitivo,

seja a título temporário. Mas, a partir do momento em que o estrangeiro é admitido no seu

território, tem o Estado, deveres resultantes do direito internacional costumeiro e escrito.

Subseção 1 T ítulos de Ingresso e Direitos do Estrangei ro

113. Variedade dos vistos.

É importante diferenciar o imigrante do forasteiro temporário. O primeiro é o que se instala

no país com ânimo de permanência definitiva, enquanto o segundo é aquele que é turista,

estudante, missionário, pessoa de negócios, desportista etc. Visto permanente é dado ao

imigrante. Já o visto diplomático é concedido a representantes de soberanias estrangeiras.

114. Diversidade dos direitos.

O Estado deve proporcionar a garantia de direitos elementares da pessoa humana (a vida, a

integridade física, a prerrogativa eventual de peticionar administrativamente ou requerer

juízo, o tratamento isonômico em relação a pessoas de idêntico estatuto) para qualquer

estrangeiro encontrável em seu território. É normal que um Estado reconheça o gozo dos

direitos civis aos estrangeiros (exceção: trabalho remunerado, acessível ao estrangeiro

residente). No Brasil, a propriedade de imóveis é em gral facultada e há requisitos severos

quanto à aquisição de terras na faixa de fronteiras.

O estrangeiro não tem direitos políticos (exceção: estatuto de igualdade), ou seja, ele não

pode votar ou ser votado, exercer certos cargos públicos e propor ação popular.

Subseção 2 Exclusão do Estrangei ro por Iniciativa Local

115. Deportação.

A deportação, diferente do impedimento à entrada do estrangeiro em nosso território (por

falta de passaporte ou visto, por exemplo), é uma forma de exclusão do estrangeiro do

território, após sua entrada irregular, geralmente clandestina, ou cuja estada tenha-se tornado

irregular (excesso do prazo, por exemplo). A exclusão é feita por iniciativa das autoridades

locais.

Page 28: Direito Internacional Publico_resumo

O deportado pode retornar ao Brasil quando regularizar seus documentos para ingresso.

116. Expulsão.

A expulsão é o modo de entregar estrangeiros a outro Estado em razão de haver condenação

criminal ou em virtude de as ações do estrangeiro terem se tornado nocivas à conveniência e

aos interesses nacionais. A exclusão é feita por iniciativa das autoridades locais.

Só o Estado de origem do expulso tem o dever de recebê-lo quando indesejado em outros

lugares. O expulso fica impossibilitado de retornar ao Brasil.

OBS: é possível deixar de fazer a deportação e a expulsão, mesmo havendo os requisitos.

Subseção 3 A Extradição

117. Conceito e fundamento jurídico.

É o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado de um crime ou já condenado, à

Justiça de outro, que o reclama (a seu pedido). O governo requerente da extradição só toma

essa iniciativa em razão da existência do processo penal ante sua Justiça. Todo pedido de

extradição tem como fundamento jurídico um tratado entre os dois países envolvidos. Na falta

de um tratado, o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for

receptivo a uma promessa de reciprocidade.

118. A extradição no Brasil: reciprocidade e poderes constitucionais do Congresso.

A promessa de reciprocidade em matéria extradicional tanto pode ser acolhida quanto

rejeitada, sem fundamentação, pelo governo brasileiro. O governo pode declinar de promessa

feita, em caso concreto, por país cujas solicitações anteriores tenham tido melhor êxito.

119. Discrição governamental e obr igação convencional.

Com fundamento em promessa de reciprocidade, o governo brasileiro tem a opção de recusar

sumariamente o pedido de extradição. No entanto, se houver tratado que disponha sobre o

assunto, o pedido não permite que haja tal recusa, já que o governo tem de honrar seu

compromisso. Vale citar que o STF só tem obrigação de cumprir o combinado, no caso de o

Estado requerente se prontificar a atender os requisitos da entrega do extraditando.

120. Submissão ao exame judiciário.

Aceitando o pedido de extradição, o governo deve passar este para o exame judiciário. É o

STF que deve examinar a legalidade da demanda extradicional, com fundamento em lei

interna e no tratado pertinente. Julgando-a legal e procedente, o STF defere a extradição.

Page 29: Direito Internacional Publico_resumo

Porém, pode ele declará-la viável e, sendo assim, posteriormente o regime jurídico do

instituto autoriza ao governo uma decisão discricionária.

121. Controle jur isdicional.

Apesar de o Estado requerente da extradição não ser parte no processo de decisão do STF,

este concedeu a representação daquele por advogado. O Ministério Público atua no processo

estritamente como fiscalizador da lei. A defesa do extraditando não pode explorar o mérito da

acusação: deve dizer respeito à sua identidade, à instrução do pedido ou à ilegalidade da

extradição à luz da lei específica.

122. L egalidade da extradição.

O exame judiciário da extradição apura a presença de seus pressupostos, de acordo com a lei

interna e no tratado pertinente.

Um desses pressupostos diz respeito à condição pessoal do extraditando, ou seja, tem a ver

com sua nacionalidade. O Brasil somente extradita estrangeiros e brasileiros naturalizados,

que tenham cometido crime anterior a naturalização ou por tráfico de drogas (neste segundo

caso, independe da cronologia).

Os pressupostos podem dizer respeito ao fato que se atribui a extradição, o qual será

necessariamente um crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito à jurisdição do

Estado requerente, estranho à jurisdição brasileira, e de punibilidade não extinta pelo decurso

do tempo.

Outros pressupostos se relacionam ao processo penal que, contra o extraditando, tem ou teve

curso no Estado requerente. Neste segundo caso, uma sentença final de privação de liberdade

é reclamada pela lei.

123. E fetivação da entrega do extraditando.

Negada a extradição pela corte, o extraditando é liberado e a decisão é comunicada para o

Estado requerente. No caso de a extradição ser deferida, o Executivo deve efetivá-la, não

antes de exigir que certos compromissos sejam assumidos. Há um prazo de 60 dias para

retirada do extraditando pelo Estado requerente, ao fim do qual, se não ocorrer tal retirada, ele

estará solto e o processo não poderá ser renovado.

Subseção 4 Variantes I legais da Extradição

124. Dilemas da Justiça.

Há muitos casos em que uma detenção sem apoio legal acabou por ganhar legitimidade desde

quando endossada pelo magistrado competente. Nesses casos, ainda que os executores da

Page 30: Direito Internacional Publico_resumo

captura devam responder criminalmente pelo gesto arbitrário, o próprio réu não teria como

tirar proveito das circunstâncias nas quais foi detido.

125. Indiferença do direito internacional.

O direito das gentes está limitado à soberania do Estado. Na verdade, não existe regra de

direito internacional que proteja o indivíduo naqueles casos em que se acabe por revelar a

violação de território. O direito internacional só tem capacidade de sancionar a abdução

recusada pelo Estado ofendido. É natural que o direito das gentes ignore o fenômeno da

extradição dissimulada.

126. Vocação protetiva do direito interno.

Apenas o direito interno do Estado de refúgio poderá conter alguma proteção do indivíduo

contra a extradição arbitrária. Embora na teoria os tratados de extradição possam abrigar

regras desta natureza, eles jamais se mostraram sensíveis ao problema dos direitos humanos.

Na medida em que governada tão-só por tratados internacionais, a extradição sempre poderá

ser executada à margem de toda e qualquer regra de direito.

Por sua vez, as leis internas de extradição tendem a conciliar o interesse da justiça penal com

certas garantias que não se podem negar à pessoa do fugitivo. A lei extradicional interna

opera, em favor do indivíduo, como uma garantia de que a extradição só será concedida se

reunidos os pressupostos do texto, eventualmente abrandados. Dessa forma, exclui-se uma

extradição arbitrária.

127. O sistema protetivo no direito brasileiro.

Os artigos 63 e 75, I, da L6.815/80 proíbem a deportação e a expulsão, sempre que

semelhantes medidas impliquem extradição inadmitida pela lei brasileira, evitando, assim, a

extradição dissimulada.

128. A doutrina do caso Biggs.

O caso do britânico Ronald Arthur Biggs teve solução pelo Tribunal Federal de Recursos

cabem a

prescrição, a natureza jurídica do crime, o indeferimento por falha documental não sanada em

tempo hábil o Estado interessado não poder formalizar o próprio pedido, em face dos limites

ontrando-se remetido, em

circunstância inusual, à lei de extradição, tem plena autoridade para interpretá-la quando

sobre o caso não tenha decidido o Supremo. Há que se impedir não apenas a deportação ou

expulsão que conduza o paciente diretamente ao Estado interessado na extradição inadmitida,

mas também aquela suscetível de lhe dar tal destino por via oblíqua.

Page 31: Direito Internacional Publico_resumo

Subseção 5 Asilo Político

129. Conceito e espécies.

Asilo político é o acolhimento, pelo Estado, de estrangeiro perseguido em outro Estado, por

causa de dissidência política, de delitos de opinião ou por crimes que se relacionam com a

segurança do Estado. Cabe asilo no caso da criminalidade política, na qual o objeto da afronta

não é um bem jurídico universalmente reconhecido. Assim, caracteriza-se como territorial,

isto é, é concedido pelo Estado para aquele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira,

colocou-o no âmbito espacial de sua soberania e aí pediu o benefício.

Asilo diplomático é uma forma provisória do asilo político, e só ocorre na América Latina.

130. Natureza do asilo diplomático.

Constitui uma exceção à plenitude da competência que o Estado exerce sobre seu território.

Nos países onde não é reconhecido, as pessoas procuradas pela autoridade local que entrarem

no recinto de missão diplomática estrangeira devem ser de imediato restituídas, não

interessando no momento ser criminoso político ou comum. Após o asilo diplomático, ele

pode se tornar em territorial.

131. Disciplina do asilo diplomático.

A Convenção de Havana de 1928, a de Montevidéu de 1933 e a de Caracas de 1954

consolidaram os costumes relativos ao asilo diplomático. Assim como no asilo territorial, o

asilo diplomático tem como pressupostos a natureza política dos delitos do fugitivo e a

atualidade da perseguição (estado de urgência). Estes asilos podem se dar em missões

diplomáticas, outros imóveis residenciais cobertos pela inviolabilidade e navios de guerra que

estejam no litoral do país. O asilo é uma instituição humanitária e não exige reciprocidade. O

Estado territorial deve apenas aceitá-la como princípio.

Direito Internacional Público - II

Seção V I Soberania

138. Noção de Soberania:

Como identificar um Estado:

- Quando este não reconhece nenhum poder maior de que dependa a definição e o

exercício de suas competências;

- Não se subordina a qualquer autoridade que lhe seja superior;

Page 32: Direito Internacional Publico_resumo

- Só faz acordos com outros Estados partindo-se do pressuposto que há um esforço

horizontal e igualitário de cooperação no interesse coletivo.

Soberania: Faz do Estado titular de suas competências. Essas, não são limitadas e não

possuem superiores na ordem jurídica internacional (parte-se da idéia de poder horizontal na

- A carta da OEA estatui que a ordem internacional é constituída essencialmente pelo

respeito à personalidade, soberania e independência de cada Estado.

Subseção 1 Reconhecimento de Estado e de Governo

140. Natureza declaratór ia do reconhecimento de Estado:

O reconhecimento tratado aqui será o dos atos unilaterais com que um Estado

mostra para ordem internacional que reconhece outros Estados com personalidade jurídica

de direito internacional idêntico à sua própria.

Elementos constitutivos de Estado: Território, população e governo soberano.

- O Reconhecimento por parte dos demais Estados (não necessariamente de todos os

outros) não é elemento constitutivo, mas meramente declaratório.

reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem direito

de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e

prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os

seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência

de seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o exercício dos

rga

aceita a personalidade do novo Estado com todos os direitos e deveres que, para um e outro,

141. Forma de reconhecimento de Estado:

Unilateral:

- Expresso: Mediante ato que fala sobre o reconhecimento do Estado.

- Tácito: Mediante ações que demonstram o reconhecimento do Estado.

Bilateral:

- Mútuo: Mediante tratado ou comunicado comum.

- Tratado bilateral: É aquele em que dois Estados pactuantes reconhecem a existência

de um terceiro. Forma mais rara de reconhecimento.

Page 33: Direito Internacional Publico_resumo

142. Reconhecimento de governo: C ircunstâncias.

Reconhecimento do Estado: Independência de um território, ou ainda, espécie de

manifestação do fenômeno sucessório (fusão ou desmembramento).

Reconhecimento de governo: Pode ser feito de forma tácita ou expressa.

- Expressa: Importa deliberação de juízo do valor sobre a legitimidade do novo

regime ou da efetividade de seu mando.

- Tácita: Mera manutenção do relacionamento diplomático com o Estado onde haja

ocorrido a reviravolta política, sem comentários sobre a qualidade ou a legitimidade dos

novos detentores do podre.

143. Doutrina Tobar: A expectativa da legitimidade.

O ministro das relações exteriores do Equador de 1907, Carlos Tobar, acreditava que

a melhor maneira de acabar com as mudanças violentas de governo, inspiradas nas ambições,

era que os demais governos se recusassem a reconhecer esses regimes acidentais, resultantes

de revoluções, até o momento em que ficasse comprovado que havia aprovação popular.

Seguiram essa política: Woodrow Wilsons, governo norte-americano (1913-1921),

Rômulo Betancourt e Raul de Leoni (Venezuela).

Sofreu desgaste acentuado na contemporaneidade. No lugar da legitimidade tem se

preferido apenas a efetividade do regime instaurado.

144. Doutrina Estrada: Uma questão de forma.

O ministro das relações exteriores do México de 1930, Genaro Estrada, divulgou nota

dizendo que a partir daquele momento, o México não se pronunciaria mais sobre o

reconhecimento ou não dos novos governos. Contudo, ele se colocava diante da possibilidade

de retirar ou colocar seus representantes em determinados territórios e de acolher ou não os

representantes dos Estados dependendo da sua vontade. Surge o princípio da não intervenção.

No que diz respeito à forma, tal doutrina é considerada triunfante.

145. Harmonização das doutr inas. Prática contemporânea.

Prestigia simultaneamente as duas doutrinas o Estado que valoriza a legitimidade, não

se relaciona com governos golpistas até quando a chamada do povo às urnas restaure o

princípio democrático, mas tampouco pratica o reconhecimento formal, representado pela

produção ostensiva de um juízo de valor.

Subseção 2 Estados Federados e Territórios Sob Administração

146. O fenômeno federativo e a unidade da soberania.

Page 34: Direito Internacional Publico_resumo

Províncias, estados e cantões: São as unidades autônomas agregadas a todo território

federal. Variam, sobretudo, no grau de dependência da União a que pertencem.

Autonomia não se confunde com soberania.

- Autonomia: capacidade inerente a cada unidade da federação de se autodeterminar,

política e ou administrativamente, em função da descentralização de poderes.

-

ligada à idéia de Poder. O poder que cria a Constituição Federal que ira regular a autonomia

dos estados.

Os Estados-membros podem fazer tudo àquilo que a Constituição Federal permite.

147. A tuação aparente de províncias federadas no plano internacional.

Não há qualquer impedimento no Direito Internacional no que diz respeito aos

Estados federados darem competências as suas províncias para que essas possam atuar no

campo internacional. De fato, a única necessidade é que as outras soberanias interessadas

tolerem esse procedimento, conscientes de que, na realidade, quem responde pela província é

a União Federal.

148. T er ritór ios sob administração: A O NU e o sistema de tutela.

Colônias, províncias de ultramar, protetorados ou estados vassalos: Eram carentes de

personalidade internacional e de competência para a livre negociação no plano exterior, desta

não participavam, ou o faziam pela voz da potência colonial.

A partir das grandes organizações internacionais de caráter político (ONU e SDN), o

direito veio a conhecer a figura dos territórios sujeitos à administração de certa soberania, nos

termos de uma disciplina rigorosa e votada ao objetivo da descolonização. Contudo, enquanto

não lhes foi dada a sua independência, a soberania lhes foi estranha.

Subseção 3 Soberania e Hipossuficiência

149. O problema dos micros-Estados.

Não se nega em princípio que eles sejam soberanos. Estados soberanos, em regra, detêm

sobre seu suporte físico (territorial e humano) a exclusividade e a plenitude das competências.

Contudo, micros-Estados confiam parte expressiva de suas competências a Estados vizinhos.

- A maioria não possui moeda própria;

- Possui apenas algumas dezenas de guarda civil;

Em virtude dessa relação expressiva com seus vizinhos, alguns Estados tendem a ver com

alguma reticência a personalidade internacional desses micros-Estados.

Page 35: Direito Internacional Publico_resumo

150. Nações em luta pela soberania.

A soberania de cada Estado lhes dá a possibilidade de determinar, por si mesmos, se lhes

parecem ou não soberanos os demais entes que estão ao seu redor e arrogam a qualidade de

Estados. Isso é possível independentemente do que pensam os demais Estados daquela ordem.

151. A Santa Sé: Um caso excepcional.

A Santa Sé é a cúpula governativa da Igreja Católica. Nela se configuram todos os

elementos de um Estado: Possui um território, uma população e um governo.

O que se discute é sua natureza jurídica. Críticas:

- Há exigüidade territorial ou democrática?

- Não possuem dimensão pessoal (pessoas que são consideradas nacionais de lá).

Cada cidadão continua com sua nacionalidade preservada em seu país de origem.

- Os fins para o qual se orienta não são típicos de um Estado.

Por legado histórico, a Santa Sé possui personalidade jurídica de direito internacional.

C APÍ T U L O I I

O R G A NI Z A Ç Õ ES IN T E RN A C I O N A IS

154. Introdução

Cronologicamente falando, o espaço temporal que separa o surgimento dos Estados

do fenômeno das organizações internacionais é de alguns milênios. Pode-se dizer que o

surgimento dos Estados remonta à antiguidade clássica, enquanto que o surgimento das

organizações internacionais é algo que veio se observando a partir deste último século.

Contudo, o critério temporal não é o fator diferenciador destas duas formas de

personalidade em direito internacional público. Paul Reuter observa que as desigualdades

quantitativas existente entre os Estados não formam obstáculo à sua igualdade qualitativa,

isto porque os objetivos dos Estados são sempre os mesmos: a paz, a segurança e o

desenvolvimento integral de determinada comunidade de seres humanos.

No contexto das organizações internacionais as coisas já mudam de figura, pois as

desigualdades são observadas em ambos os terrenos: são quantitativas por força da

diversidade do alcança geográfico, do quadro pessoal ou do orçamento; e qualitativas, vez que

não visam a uma finalidade comum.

O referido autor relembra que organizações internacionais são aquelas criadas e

integradas por Estados, sendo por eles dotadas de personalidade própria em direito das gentes.

O autor ressalta que há casos em que empresas podem ser instituídas por compromisso entre

Estados, como foi o caso da Itaipu Binacional, instituída em 1973 por tratado entre Brasil e

Paraguai. A empresa fora provida de capitais públicos, sendo-lhe conferida a personalidade

Page 36: Direito Internacional Publico_resumo

jurídica de direito privado. Contudo, o que faz de Itaipu um caso singular é o fato de seu

embasamento não ter se dado em apenas uma ordem jurídica, mas sim em duas ou mais delas.

Itaipu é uma pessoa jurídica de direito privado binacional, sendo regida por orientações de

ambos ordenamentos jurídicos (brasileiro e paraguaio).

Seção I T eoria G eral

155. Personalidade jurídica

Reuter assevera que personalidade jurídica de direito das gentes não é fonte da

competência da organização internacional, mas seu resultado.

Há de se dizer que a competência para celebrar tratados em seu próprio nome é a mais

expressiva de todas no que tange aos elementos indicativos de personalidade jurídica.

Conforme o entendimento do projeto Dupuy, de 1973, podem ser consideradas organizações

concluir acordos internacionais no exercício de suas funções e para a realização de seu

156. Ó rgãos

Despontam como órgãos indispensáveis à estrutura de uma organização, uma

assembléia geral e uma secretaria.

Na primeira, têm assento os representantes dos Estados-membros, Estados estes que

devem ter, igualmente, voz e poder de voto, de sorte que esta assembléia se assemelhe a uma

-se de um órgão não permanente, cujas

reuniões ocorrem uma vez por ano, via de regra. Contudo, ela pode ser convocada

excepcionalmente quando o caso assim demandar.

Na segunda, predomina o caráter administrativo de funcionamento permanente. Seus

servidores são todos neutros às políticas dos Estados-membros, principalmente à de seus

próprios Estados.

Vale mencionar outro órgão que também se destaca, mas nas organizações de cunho

político: o conselho permanente. Este é ininterrupto e inclina-se ao exercício da competência

executiva. Sua composição pode se dar com a presença de representantes de todos Estados-

membros (como na assembléia geral), ou com apenas a presença de alguns destes Estados, os

quais ou são eleitos por prazo certo ou possuem mandato permanente.

Dependendo do alcance dos propósitos das organizações, estas podem ter mais, ou

menos órgãos técnicos, judiciários, ou até mesmos outros conselhos.

Page 37: Direito Internacional Publico_resumo

157. Aspectos do processo decisório

Perante o contexto das organizações internacionais, não é válido, como regra, o

princípio majoritário; isto significa que, ao contrário do que ocorre nas assembléias de direito

interno, onde a maioria dos votos obriga a todos os participantes, o Estado só costuma se

sentir obrigado quando a decisão tiver contado com seu voto favorável para o feito.

158. A organização frente a Estados não-membros

Algumas organizações costumam abrir espaço à participação de Estados não-

membros em seu contexto. A título de exemplo, cite-se a Carta da ONU, a qual prevê, entre

outras formas de abertura, a possibilidade de participação, sem voto, de Estados não-membros

nos debates do Conselho de Segurança. O problema surge quando se questiona se o tratado

institucional pode obrigara os Estados não contratantes. De acordo com o art.2, § 6 da Carta

procedam de conformidade com estes princípios na medida necessária à manutenção da paz e

Entretanto, o f

para que esta possa entender-se oponível àqueles Estados, ainda mais porque o princípio da

prevalência da vontade majoritária carece de consistência no âmbito interestatal.

159. Sede da organização

As organizações necessitam de alguma base territorial para instalarem-se, mas para

isto é preciso que algum Estado ofereça-lhe algum ponto de seu território para dar-se a

instalação física. Esta cessão implica a celebração de tratado bilateral entre a organização e o

Estado, trata-se do acordo de sede.

Ocorrem casos em que a organização dispõe de mais de uma sede, ou então faz variar

a instalação de alguns de seus órgãos. Há de se ressaltar que nada impede que a organização

situe-se em território de Estado não-membro.

160. Representação, garantias, imunidade.

A organização faz-se representar não somente no lugar de sua sede, mas também no

território de seus Estados-membros, e, casualmente, no daqueles não-membros, mas que com

ela pretendam assim se relacionar. Os representantes exteriores serão os membros da

secretaria e gozarão de privilégios semelhantes aos do corpo diplomático.

Page 38: Direito Internacional Publico_resumo

Um problema que se impõe é o referente à imunidade da própria organização

internacional frente À jurisdição brasileira, em feito de natureza trabalhista ou outro. Alguns

O fato é que a imunidade das organizações internacionais não se firma com base nos

costumes, mas sim em tratados que a determinam de modo expresso. Destarte, a imunidade

não pode ser ignorada neste caso. É possível que esta situação mude e que um dia estas

organizações venham a se encontrar em situação idêntica à dos Estados estrangeiros antes a

Justiça local.

161. F inanças da organização.

A receita das organizações é formada, basicamente, pela cotização dos Estados-

membros. O montante arrecadado, normalmente destina-se ao pagamento das folhas de

pagamento do pessoal da secretaria, ao custeio da manutenção de instalações imobiliárias e de

equipamentos, e muitas vezes ao custeio de programas exteriores de assistência e

financiamento.

Regra geral, as cotizações se dão com base na capacidade contributiva de cada

Estado, desta forma, não costuma ser paritárias. Na ONU as cotas variam de 0,01% a 22%.

162. Admissão de novos membros.

A admissão de novos membros deve ser analisada sobre três aspectos capitais: os

limites de abertura do tratado institucional aos Estados não-membros; a adesão à carta

(pressuposto fundamental); e aceitação dessa adesão pelos Estados-membros, ou seja, pelo

beneplácito do órgão competente para tanto, nos termos do tratado.

Os limites de abertura da Carta podem ser meramente geográficos (somente países

europeus, por exemplo). Na Carta da ONU, contudo, esta matéria vem disposta no seu art.4º:

o interessado deve ser um Estado pacífico, que aceite as obrigações impostas pela carta, que

se entenda capaz de cumpri-las e disposto a fazê-lo.

Quanto ao aspecto de adesão à carta, deve o interessado exprimir sua adesão ao

tratado institucional, adesão esta que se presume ser, sempre, integral. Por sua própria

natureza, o tratado institucional é refratário à ratificação ou à adesão com reservas. São raras

as exceções, neste caso.

Quanto ao beneplácito à adesão, é mister ressaltar que este conclui o processo de

admissão de um novo Estado. Na União Européia é o Conselho que, sob parecer da

Page 39: Direito Internacional Publico_resumo

Comissão, deve assentir por unanimidade. A Carta da ONU fala numa decisão da Assembléia

163. Sanções

A falta aos deveres inerentes aos Estados-membros pode acarretar conseqüências

peculiares, as quais, usualmente, são de duas formas: suspensão dos direitos e exclusão do

quadro. Há de se dizer que esta última sanção jamais é aplicada, dentro do contexto da ONU,

a qualquer um dos cinco membros permanentes, que possuem poder de veto.

164. Retirada de Estados-membros

São dois os elementos que costumam condicionar a retirada voluntária do Estado-

membro: o pré-aviso e a atualização das contas com a organização. Portanto, é preciso,

primeiramente, um lapso de tempo entre a manifestação de vontade de se retirar por parte do

Estado e o rompimento efetivo do vínculo jurídico. Num segundo momento, é necessário

verificar-se se o Estado retirante colocou em dia suas obrigações financeiras para com a

entidade. Feito isto, o Estado tem permissão para se retirar.

Seção I I Espécies

165. A lcance e domínio temático

As organizações podem ser de domínio regional ou universal, sendo esta última

caracterizada por acolher o maior número possível de Estados, sem restrição de índole

geográfica, cultural, econômica ou outra. No que toca ao domínio, este pode ser ou político,

voltado à preservação da paz e da segurança, ou específico: fim econômico, financeiro,

estritamente técnico ou cultural.

166. A lcance universal, domínio político: a SDN e a O NU

Page 40: Direito Internacional Publico_resumo

Na antiga SDN e depois na ONU, somaram-se o alcance universal e a finalidade

política. A cooperação econômica, cultural e científica, aqui, são objetivos periféricos; o

objetivo precípuo é a preservação da paz entre as nações.

167. A lcance universal, domínio especí fico.

Aqui, inscrevem-

organizações internacionais distintas, dotadas de personalidade jurídica própria em direito das

gentes. Ex: OIT, UNESCO, FAO, FMI, OACI, OMS, BIRD.

168. A lcance regional, domínio político.

Inserem-se, aqui, as organizações que, em escala regional, retomam os objetivos da

ONU. Ex: OEA - Org. dos Estados Americanos, LEA Liga dos Estados Árabes. O objetivo

principal é a manutenção da paz entre seus próprios membros.

169. A lcance regional, domínio especí fico.

São as organizações regionais de cooperação e integração econômica, como a União

Européia, a CECA, a CEEA, OPEP, e o MERCOSUL.

C APÍ T U L O I V

O F E N Ô M E N O SU C ESSÓ RI O

187. O princípio da continuidade do Estado.

O Estado, antes de tudo, é uma realidade física. Daí falar-se em princípio da

continuidade do Estado, pois, por existir, ele tende a continuar existindo.

Não se considera, aqui, apenas o Estado quanto instituição, mas também quanto toda

área territorial habitada por uma comunidade de pessoas.

Há de se observar que este princípio não existe no contexto das organizações

internacionais, pois como estas não possuem substrato material comparável ao dos Estados,

então podem desaparecer sem deixar vestígios, a qualquer momento. Contudo, nada obsta à

ocorrência do fenômeno sucessório com relação a estas organizações.

Seção I SU C ESSÃ O DE EST A D OS: M O D A L ID AD ES

Page 41: Direito Internacional Publico_resumo

188. Fusão ou agregação de Estados

O fenômeno em tela é observado quando um ou mais Estados se unem para

constituírem um único. Há três subespécies de fusão: aquela em que o novo Estado resulta da

soma horizontal e igualitária de soberanias preexistentes (unidade italiana = Lombardia +

Toscana + Vêneto + Roma); aquela em que as bases da agregação não são igualitárias

(unidade alemã, na qual a Prússia preponderava), de sorte que um dos Estados anteriores se

sobrepõe aos demais; e aquela em que um Estado simplesmente se integra a outro (anexação

da Áustria pela Alemanha).

189. Secessão ou desmembramento de Estados

Fenômeno em que dois ou mais Estados resultam da divisão daquilo que antes era um

único Estado. Foi observado com intensidade no período dito de descolonização africana.

Quando o fenômeno não se refere ao contexto colonial, é mais comum a utilização do termo

secessão.

190. T ransferência ter r itorial

Nenhuma soberania surge ou desaparece, os Estados preexistes continuam a ter suas

próprias identidades. O que ocorre é a mera transferência de uma área territorial de um deles

para o outro.

Seção I I SU C ESSÃ O D E EST A D OS: E F E I T O JURÍDI C O

191. Normas aplicáveis

Dada a sucessão de Estados, é comum surgirem problemas quanto à nacionalidade

dos cidadãos, bem como à administração de dívidas públicas, bens públicos e de tratados com

outros Estados. Estas conseqüências da sucessão costumam ser resolvidas com a

determinação de lei por parte do Estado fruto da agregação, ou por meio de tratado entre os

Estados frutos de desmembramento.

192. Nacionalidade das pessoas

Page 42: Direito Internacional Publico_resumo

Para o caso de agregação, revestem-se os nacionais das soberanias reunidas com uma

nova qualidade. A título de exemplo, cita-se a agregação de lombardos, vênetos, romanos e

piemontenses, os quais se tornaram, todos, italianos.

Nos casos de desmembramento, é comum que os habitantes do novo Estado

adquiram, automaticamente, aquela nacionalidade, perdendo a antiga, mas, eventualmente,

tendo direito de opção entre ambas. Cita-se o caso do desmembramento da Tchecoslováquia:

seus nacionais puderam escolher entre a nacionalidade tcheca e eslovaca, correspondentes a

novas soberanias.

193. Bens públicos

O Estado sucessor tem, sobre o território sucedido, domínio eminente e propriedade

sobre os bens públicos (os de uso comum, de uso especial e os dominiais).

Em caso de desmembramento, a resolução sobre a partilha de tais bens cabe às

missões diplomáticas e consulares.

194. T ratados e dívida externa

O Estado fruto de agregação é responsável pelo conjunto das obrigações

convencionais e dos débitos de seus integrantes. Para casos de desmembramento e de

transferências territorial, utiliza-se o princípio da repartição ponderada da dívida, observando-

se, primeiramente, a destinação dada ao produto dos empréstimos externos. Dessa sorte, não

se exclui a possibilidade de o novo Estado ter de arcar, sozinho, com a integralidade de uma

dívida contraída pelo Estado primitivo em proveito único daquela área que veio a tornar-se

independente.

Há a hipótese, também, de o Estado recém formado usufruir do princípio da tabula

rasa: não possui quaisquer obrigações, quando começar a contraí-las, dará início ao

preenchimento da tabula. No que diz respeito aos pactos firmados pelo Estado originário, o

novo Estado está desobrigado à observância dos mesmos, quando bilaterais.

Seção I I I SU C ESSÃ O D E O R G A NI Z A Ç Õ ES IN T E RN A C I O N A IS

195. Um quadro recente

Primeiras organizações internacionais, no termo da palavra, datam de 1919. Mister

frisar que não se aplicam a elas nenhum princípio análogo ao da continuidade do Estado,

contudo, a sucessão lhes é algo possível de ocorrer. É raro que uma organização seja colocada

Page 43: Direito Internacional Publico_resumo

em liquidação completa; o mais comum é confiar suas funções e patrimônio a uma outra

organização, preexistente ou nova.

196. Dois exemplos

A ONU sucedeu a Sociedade das Nações (extinta de fato em 1939, mas de direito em

1946, por deliberação da ONU a qual data de 1945).

Sucessão mais próxima de nós é a da Associação Latino-Americana de Livre

Comércio pela Associação Latino-Americana de Integração.

PA R T E I I I : D O M ÍNIO PÚB L I C O IN T E RN A C I ON A L

197. Proposição da matéria: domínio público internacional designa aqueles espaços cuja

utilização suscita o interesse de mais de um Estado soberano às vezes de todas a

comunidade internacional ainda quando sujeitos às incidência de determinada soberania.

Cuida-se do mar, dos rios internacionais, do espaço aéreo, do espaço extra-atmosférico e,

ainda, do continente antártico.

198. O Pólo Norte:

- Cuida-se apenas de água do mar, perenemente congelada (escasso interesse econômico)

- Corredor aéreo alternativo: por ali passam diversas rotas aéreas, que cruzam um espaço de

livre trânsito independentemente de qualquer tratado justamente pelo motivo de que a

superfície hídrica subjacente é o alto mar.

- Aplicação da Teoria do Setores: setores triangulares que configuram o resultado da projeção

sobre o pólo do litoral do Canadá, Dinamarca (Groenlândia), Noruega (arq. Spitzberg) e da

mas apenas mar e/ou gelo)

199. A Antártida:

- Ilha gigantesca: interesse econômico e estratégico.

- Quatro Teorias: (1) Teoria dos Setores, que dividiria o continente em inúmeras faixas

triangulares; (2) a Teoria da Descoberta, proposta por países europeus; (3) a Teoria do

Controle, proposta pelos EUA; (4) e a Teoria da Continuidade da Massa Geológica, proposta

pela Argentina.

- Qual teoria deve ser aplicada?

Page 44: Direito Internacional Publico_resumo

- Tratado da Antártida, Washington, 1959: 45 países pactuantes (Brasil ingressou em 1975),

que não necessariamente renunciam às eventuais pretensões de domínio sobre parte do

continente, nem tampouco reconhecem pretensões alheias. O regime jurídico estabelecido

pelo texto é o da não militarização da Antártida, que só deve ser usada para fins pacíficos.

- Protocolo de Madri 1991: preservação da Antártida contra toda espécie de exploração

mineral durante prazo fechado de 50 anos.

C APÍ T U L O I : O M A R

200. Codificação do direito costumeiro

- Durante muito tempo, o direito do mar foi composto unicamente por normas costumeiras.

- Com o patrocínio da ONU, concluiu-se em Genebra, em 1958, (a) uma Convenção sobre o

mar territorial e a zona contígua, (b) uma Convenção sobre alto mar, (c) uma Convenção

sobre pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar, e (d) uma Convenção sobre a

plataforma continental.

- O fator econômico é bastante relevante no enfoque do direito do mar.

- A Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar foi concluída em 1982. Compõe-se

de 320 artigos e vários anexos. Entrou em vigor em 16/11/1994.

201. Navios: noções e espécies

- O navio tem sempre um nome, um porto de matrícula, uma determinada tonelagem, e tem

sobretudo uma nacionalidade, que lhe confere o direito de arvorar uma bandeira nacional.

- Diferenciam-se navios mercantes (privados ou públicos) de navios de guerra (pertencentes

às forças armadas de um Estado).

- Os navios de guerra encontram-se a todo momento sob a jurisdição do Estado de origem,

gozando de imunidade.

Seção I Á G U AS INT E RI O RES, M A R T E RRIT ORI A L E Z O N A C O NT Í G U A

202. Variedade de águas inter iores

- Águas interiores estranhas ao direito do mar e por isso não são versadas na Convenção de

1982: rios e lagos de água doce

- Águas interiores referidas na Convenção de 1982: águas de mar aberto, situadas aquém da

linha de base do mar territorial, em razão de baías, portos e ancoradouros, ou em razão da

Page 45: Direito Internacional Publico_resumo

203. Regime Jurídico

- Sobre as águas interiores o Estado costeiro exerce soberania ilimitada. Não há, nelas, direito

de passagem inocente.

- Acesso aos portos e passagem pelas águas interiores: é necessária a autorização dada pela

capitania, que na prática é dada com antecedência e tem caráter duradouro. Essa autorização

também pode vir expressa em tratado.

204. Mar ter r itor ial: natureza e regime jurídico

- Zona de mar adjacente à costa, na qual o Estado exerce soberania sobre o leito do mar, o

respectivo subsolo e o espaço aéreo subjacente.

- Esta soberania não é absoluta: ela é restringida pelo direito de passagem inocente,

reconhecido em favor dos navios mercantes ou de guerra de qualquer Estado.

- A passagem inocente deve ser contínua e rápida, e nada pode degenerá-la, sob risco de ato

ilícito.

- Aos submarinos manda-se que naveguem na superfície e arvorem seu pavilhão.

- Não pode o Estado costeiro impor obrigações que frustrem ou dificultem a passagem

inocente, nem discriminar navios em função da sua nacionalidade ou do Estado que estejam

servindo. Não pode, ainda, cobrar taxas só pelo fato da passagem.

- Navios de guerra: imunes à jurisdição local.

- Navios mercantes: Estado costeiro abstém-se de exercer jurisdição civil, podendo, no

entanto, exercer jurisdição penal em alguns casos (quando a infração produz conseqüências

sobre a ordem territorial, quando tem a ver com tráfico de tóxicos, ou no caso de pedido feito

pelo capitão ou cônsul)

205. Mar ter r itor ial: extensão

- A partir de 1952 vários países da América do Sul estenderam a sua faixa de mar territorial a

200 milhas, com a invocação de imperativos de ordem econômica.

- A Convenção de 1982 manda que seja de 12 milhas marítimas (cerca de 22km) a largura

máxima da faixa de mar territorial de todo Estado costeiro, mas consagra as duzentas milhas a

título de zona econômica exclusiva.

206. Mar ter r itor ial: delimitação

- Mede-se a largura da faixa a partir da linha de base, isto é, da linha litorânea de maré baixa,

alternada com a linha de reserva das águas interiores quando ocorrem baías ou portos.

- A ilhas dispõem de faixa própria, em igual extensão.

Page 46: Direito Internacional Publico_resumo

- Critério da Eqüidistância para a delimitação dos mar territorial no caso de países costeiros

adjacentes ou confrontantes (um de frente para o outro, mar entre eles). Essa questão fica

mais clara com a ilustração da pg. 324.

207. Zona contígua

- Cuida-se de uma segunda faixa, adjacente ao mar territorial, e, em princípio, de igual

largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu

território e de suas águas.

- A adoção da zona contígua só faz sentido quando a extensão do mar territorial respeita os

padrões internacionais, alcançando no máximo 12 milhas.

Seção I I Z O N A E C O N Ô M I C A E X C L USI V A

208. Entendimento

- Trata-se de uma faixa adjacente ao mar territorial que se sobrepõe, assim, à zona contígua

-, e cuja largura máxima é de 188 milhas marítimas contadas do limite exterior daquele, com

o que se perfazem 200 milhas a partir da linha base.

209. Direitos do Estado costeiro

- direitos

de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão de recursos

- O Estado também exerce jurisdição sobre zona em matéria de preservação do meio marinho

e investigação científica e instalação de ilhas artificiais.

210. Direitos da comunidade

- Todos os Estados gozam, na zona exclusiva de qualquer deles, de liberdades que distinguem

essa área do mar territorial. São as liberdades de navegação (mais ampla que a passagem

inocente), de sobrevôo e de colocação de cabos ou dutos marítimos.

Seção I I I PL A T A F O R M A C O N T IN E NT A L E FUND OS M A RIN H OS

211. Regime jurídico da plataforma continental

- Cuida-se, geograficamente, daquela parte do leito do mar adjacente à costa, cuja

profundidade em geral não excede 200m, e que, a uma boa distância do litoral, cede lugar às

inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos.

- Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce direitos soberanos de

exploração dos recursos naturais.

Page 47: Direito Internacional Publico_resumo

- Nos termos da Convenção de 1982, o limite exterior da plataforma continental coincide com

ultrapasse 350 milhas marítimas.

- O direitos econômicos do Estado costeiro sobre sua plataforma continental são exclusivos:

nenhum outro Estado pode pretender compartilhá-los.

212. Regime jurídico dos fundos mar inhos

- Ao leito do mar na região dos fundos marinhos, e ao respectivo subsolo, a Convenção de

1982 deu o nome de área. A área fica além dos limites de jurisdição nacional, ou seja, das

plataformas continentais.

- A área e seus recursos constituem, segundo a Convenção, patrimônio comum da

humanidade.

Seção I V A L T O M A R

213. Princípio da liberdade

- A liberdade do alto mar é ampla: diz respeito à navegação e a todas as formas possíveis de

aproveitamento, e nenhuma pretensão restricionista podendo emanar da autoridade soberana

de qualquer Estado.

- Segunda a Convenção de 1982, a liberdade concerne à navegação, ao sobrevôo, à colocação

de cabos e dutos submarinos, à construção de ilhas artificiais e instalações congêneres, à

pesca e à investigação científica.

214. Restrições à liberdade

- O alto mar deve ser utilizado para fins pacíficos e no exercício de suas liberdade cada

Estado se obriga a levar em conta os interesses dos demais.

215. Disciplina da navegação

- Deve haver sempre um vínculo de substancial entre o Estado e o navio que arvora a sua

bandeira.

- Presume-se que em alto mar todo navio se encontra sob a jurisdição do seu Estado patrial, e

os navios de guerra podem exercer autoridade sobre navios mercantes de igual bandeira

(direito de visita- para o exercício desse direito, deve haver fundamentada suspeita sobre o

navio).

Seção V T R Â NSIT O M A RÍ T I M O : EST R E IT OS D E C A N A IS

Page 48: Direito Internacional Publico_resumo

216. Estreitos: algumas normas gerais

- O estreito típico é o corredor cujas águas integram o mar territorial de um ou mais Estados,

e que assegura a comunicação entre espaços de alto mar ou zona econômica exclusiva,

interessando à navegação internacional.

- A Convenção de 1982 garante nos estreitos o direito de passagem em trânsito a navios e

aeronaves, civis e militares, de qualquer bandeira.

- Os mais notórios estreitos internacionais são: Gibraltar; Magalhães; Sund, Belt e Grand

Belt; Bósforo e Dardanelos.

217. Canais: regimes singulares

- Os canais também são corredores que facilitam o trânsito entre dois espaços marítimos,

porém não constituem obra da natureza.

- Os dois canais internacionais de maior importância forma construídos no território de países

impossibilitados de arcar com o custo do empreendimento, daí a influência de Estados e

capitais estrangeiros.

- O Canal de Suez, obra da companhia de Ferdinand de Lesseps, foi construído em 1869 no

território egípcio, então subordinado à soberania do império Otomano. Ele foi expropriado e

nacionalizado em 1956 pelo governo republicano do Egito em 1956. Seu regime jurídico

contemporâneo resulta de um ato unilateral, a declaração do governo egípcio de 21/04/1957.

- O Canal do Panamá teve sua construção levada a termo em 1914. Seu regime jurídico, no

entanto, já estava estabelecido pelo tratado de 18/11/1903, entre o governo local e o dos EUA,

país empreendedor da construção por haver sucedido à companhia de Lesseps, que falira, e

por haver favorecido a independência do Panamá, até então integrante da Colômbia. No canal

do Panamá existe a ampla liberdade de trânsito, sem discriminação de qualquer espécie, e as

taxas só são mais elevadas em razão dos custos, grandemente acrescidos pelo sistema de

comportas.Com o tratado de 1977 determinou-se que a administração do canal seria

gradualmente transferida aos panamenhos e no ano de 2000 os EUA deixaram de responder

militarmente pela defesa do Canal.

C APÍ T U L O I I : RIOS IN T E RN A C I O N A IS

218. Conceito

-

distinção preliminar costuma fazer-se entre os rios limítrofes (ou contíguos, ou de fronteira) e

os rios de curso sucessivo. Contudo, os mais importantes rios internacionais, em sua maioria,

ostentam as duas características.

Page 49: Direito Internacional Publico_resumo

Seção I A L G UNS PRIN C ÍPI OS

219. Um direito casuístico

- São poucos os princípios relativos a rios internacionais que se podem afirmar dotados de

alguma generalidade. O aparato normativo, nesse terreno, é dominado pela casuística.

- A Convenção de Barcelona de 1921 proclamou dois grandes princípio: o da liberdade de

navegação e o da igualdade no tratamento de terceiros. Esse texto é, no entanto, de concepção

européia, condizente com a realidade daquele continente.

- No continente americano o princípio da liberdade de navegação para terceiros Estados não

banhados pelo rio nunca foi acolhido.

Seção I I R E G I M ES F L U V I A IS SING U L A R ES

220. Rios da A mér ica do Sul

- Os mais importantes rios internacionais da América do Sul são o Amazonas, o Paraná, o

Paraguai e o Uruguai. Todos eles encontram-se abertos à navegação comercial, em bases não

discriminatórias, por força de tratados bilaterais remotos e no caso do Amazonas pelo ato

unilateral de 1866.

221. Outros Regimes

- Regime jurídico do Danúbio: os Estados ribeirinhos, e somente eles, respondem pela

administração do rio, cuja navegação, no entanto, é livre.

C APÍ T U L O I I I : O ESPA Ç O

222. Distinção preliminar

- Dois regimes jurídicos distintos: o do espaço aéreo, que se determina em função de qual seja

a superfície terrestre ou hídrica subjacente, e o do espaço extra-atmosférico, que é uniforme e

ostenta alguma semelhança com o do alto mar. O limite entre esses dois espaços está onde

termina a camada atmosférica.

Seção I O ESPA Ç O A É R E O

223. Princípios elementares

Page 50: Direito Internacional Publico_resumo

- O Estado exerce soberania plena sobre os ares acima de seu território e de seu mar

territorial. Projeta-se, desse modo, no espaço aéreo o mesmo regime jurídico da superfície

adjacente.

- Não há no espaço aéreo um direito de passagem inocente. Senhor absoluto desse espaço, o

Estado subjacente só o libera à aviação de outros países mediante a celebração de tratados ou

permissões avulsas.

- Por outro lado, é livre a navegação aérea, civil ou militar, sobre os espaços onde não incide

qualquer soberania estatal: o alto mar incluindo o pólo norte e o continente antártico.

224. Normas convencionais

- Em matéria de aviação civil, três tratados multilaterais dignos de nota precederam as

negociações de Chicago ao final da segunda grande guerra: a Convenção de Paris 1919, a

Convenço de Havana 1928 e a Convenção de Varsóvia 1929.

- As Convenções de Chicago 1944 (três convenções principais e doze textos ancilares) regem

em todos os aspectos que não a responsabilidade, versada na Convenção de Varsóvia o

tema da aviação civil internacional.

- As Convenções de Chicago instituíram a Organização da Aviação Civil Internacional

(OACI), que tem sede em Montreal e cujo principal propósito é uniformizar as regras sobre o

tráfego aéreo.

225. Nacionalidade das aeronaves

- Segunda as regras de Chicago, todo avião utilizado em tráfego internacional deve possuir

uma nacionalidade e única -, determinada por seu registro ou matrícula. Esse vínculo

implica a responsabilidade de um Estado sobre o engenho, e autoriza a respectiva proteção,

se necessária.

- Companhias aéreas de propriedade plurinacional: cada avião deve possuir uma

nacionalidade singular, que se comprovará à vista de sua matrícula.

226. O sistema das cinco liberdades

- Os países partes das Convenções de Chicago - e por isso membros da OACI mantêm em

- Liberdades técnicas: (1) a de sobrevôo do território, tendo o Estado subjacente o direito de

proibir certas áreas em nome da segurança, mas em bases não discriminatórias; e (2) a da

escala técnica.

- Liberdades comerciais: (3) a de desembarcar passageiros e mercadorias provenientes do

Estado patrial da aeronave; (4) a de embarcar passageiros e mercadorias com destino ao

Estado patrial da aeronave; (5) a última liberdade depende de ajuste especial e consiste em

Page 51: Direito Internacional Publico_resumo

permitir que aeronaves do outro Estado embarquem e desembarquem, em seu território,

passageiros e mercadorias com destino a ou provenientes de outros países membros da

OACI.

227. Segurança do tráfego aéreo

- Convenção de Tóquio de 1963, sobre infrações praticadas a bordo de aeronaves; Convenção

de Haia de 1970, para repressão do apoderamento ilícito de aeronaves; Convenção de

Montreal de 1971, para repressão dos atos ilícitos contra a aviação civil. Ao contrário das

Convenções de Chicago de 1944, esses textos contam com a participação de virtualmente

toda a sociedade internacional.

- Protocolo de 1984: contra os abusos do próprio Estado na preservação de sua segurança

territorial (todo Estado pode interceptar avião estrangeiro que viole seus ares, e forçar o

respectivo pouso, mas que seu direito de reagir não é ilimitado, impondo-se-lhe respeito pela

vida humana destacadamente a de civis, passageiros de um vôo comercial regular).

Seção I I O ESPA Ç O E X T R A-A T M OSF É RI C O

228. G ênese das normas

- O direito relativo ao espaço extra-atmosférico é estritamente convencional, e começou a

forjar-se entre dois acontecimentos memoráveis: a colocação em órbita do primeiro satélite

artificial, o Sputnik, em 1957, e o primeiro pouso na Lua de uma nave tripulada, em 1969.

229. Cooperação e pacifismo relativo

- Convenção sobre registro internacional junto à secretaria da ONU de objetos lançados

no espaço exterior (1975) e Convenção sobre as atividades dos Estados na Lua e em outros

corpos celestes o chamado Tratado da Lua: nesses textos fica claro que a Lua só deve ser

utilizada para fins pacíficos. Contudo, tanto na órbita da Terra quando na de seu satélite os

tratados só proíbem a colocação de engenhos dotados de armamento nuclear e de destruição

em massa. Não ficam proibidas outras formas de utilização militar das órbitas, que podem ser

simples engenhos de reconhecimento até armas não alcançadas pela proibição expressa.

PA R T E I V C O N F L I T OS INT E RN A C I O N A IS pag. 349 - 382

230. Noção de conflito internacional:

(definição estabelecida pela Corte da Haia). Ou seja, conflitos internacionais não são

Page 52: Direito Internacional Publico_resumo

necessariamente guerras. O conflito pode ser entre dois Estados, entre grupos de Estados ou

até entre Estados e organizações internacionais.

231. Proposição da matér ia: Não há escalonamento hierárquico entre os meios pacíficos

para a solução de conflitos, exceto o inquérito

fatos e propende, assim, a anteceder uma

jurídicos e políticos são alternativos entre si, cabendo a preferência das partes a escolha de

acordo com a natureza do conflito. Caso o meio escolhido mostre-se ineficaz, podem os

países tomar outra via sem que haja maiores problemas.

CAPÍTULO I SOLUÇÃO PACÍFICA

232. Evolução dos meios: Nos primeiros anos do sec. XX, só se falava em meios

diplomáticos e arbitragem. A arbitragem hoje concorre com as corte permanentes (nas vias

judiciais). Tanto o juiz quanto o árbitro tem a tarefa de aplicar a norma jurídica ao caso

concreto; e, quando for incompleta, insatisfatória ou inexistência, deverão suprir a falha

mediante métodos integrativos de raciocínio jurídico (analogia e equidade).

Hoje, além dos meios diplomáticos, foram desenvolvidos os meios políticos, através dos quais

as organizações internacionais compõem as partes e resolvem os conflitos. Estes são similares

aos meios diplomáticos no que tange à plasticidade de sua operação e de seus resultados.

Ambos se diferem do judicial uma vez que não se comprometerem ao direito. O mediador, a

junta de conciliação e o Conselho de Segurança da ONU podem resolver o conflito sem a

aplicação da norma jurídica.

SEÇÃO I MEIOS DIPLOMÁTICOS

233. Entendimento direto em sua forma simples: os contendores resolvem-se através de

negociações, sem intervenções de terceiros (a qlq título). Esse entendimento faz-se em caráter

avulso ou no quadro de comunicação diplomática entre os dois Estados, e pode ser oral ou

com troca de notas entre a chancelaria e a embaixada. Para que o entendimento seja eficaz,

deve haver equilíbrio entre os Estados.

234. Bons ofícios: é o apoio instrumental dado por terceiro que é pessoa de direito

internacional (um Estado ou organização) para facilitar o entendimento direto entre os

contendores. É instrumental uma vez que o terceiro não oferece solução para o conflito,

apenas oferece um campo neutro para negociação, sem ao menos conhecer as razões de cada

parte. É geralmente um serviço oferecido pelo terceiro e poderá ser recusado.

235. Sistema de consultas: é o entendimento direto programado; há a previsão (normalmente

em tratados) de encontros periódicos nos quais os Estados farão uma exposição de suas

reclamações mútuas, acumuladas durante o período, e buscarão solucionar suas pendências,

com base no diálogo direto e programado. Não há qlq intervenção de terceiros.

Page 53: Direito Internacional Publico_resumo

236. Mediação: terceiro toma conhecimento do desacordo e das razões de cada um dos

contendores para propor-lhes uma solução. O parecer/a proposta do mediador não obriga às

partes (o que o difere de um árbitro ou juiz). Dessa forma, só terá eficácia se os contendores

acharem a proposta satisfatória e decidirem agir em sua conformidade. A mediação pode ser

exercida por um Estado, uma organização internacional, um estadista (pessoa no exercício de

elevada função pública) que representa pessoa jurídica internacional, ou até por vários

Estados simultaneamente. O mediador deve ter confiança das partes, não havendo, portanto,

revelia. Ela pode ser oferecida ou solicitada, e em ambos os casos pode ser recusada (pelas

partes ou pelo mediador).

237. Conciliação: é uma variante da mediação, com maior aparato formal. Ela está prevista

em diversos tratados, como a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar (1982).

Há uma comissão de conciliação, para a qual cada parte deve indicar dois conciliadores de

sua confiança, sendo um da nacionalidade do Estado; e estes quatro conciliadores (dois de

cada Estado) escolheram um quinto que terá a presidência da comissão. As decisões são

formadas pela maioria e estabelecidas no relatório em que a comissão propõe uma solução

para o conflito. Como na mediação, a solução não tem força obrigatória para as partes.

238. Inquér ito: é um procedimento preliminar de instância diplomática, política ou

jurisdicional. É um meio diplomático para estabelecer a materialidade dos fatos. É conduzido

por comissões semelhante às de conciliação (com representantes das partes e investigadores

neutros). O inquérito não tem objetivo de propor solução, apenas apurar os fatos ainda

ilíquidos, para que se ingresse adequadamente em uma via de solução de conflito. É

necessária em situações onde é necessário o esclarecimento de fato, não em casos nos quais

há dúvida sobre interpretação de determinada norma convencional.

SEÇÃO II MEIOS POLÍTICOS

239. Ó rgãos políticos das Nações Unidas: devem ser usados para conflitos de certa

gravidade, que são ameaça ao clima de paz. Pode haver revelia de uma parte, se a iniciativa

de ir à Assembléia ou ao Conselho for apenas de uma parte, ou pode haver revelia de ambas

as partes se o secretário-geral ou um terceiro Estado levar o conflito à mesa de debates. Os

dois órgãos mencionados são de acesso dos litigantes ou de terceiro para dar soluções em

geral provisórias e eventualmente definitivas. O Conselho de Segurança tem preferência uma

vez que está permanentemente acessível, enquanto a Assembléia se reúne em certos períodos

do ano. Ambos os órgãos tem competência para investigar, e discutir conflitos, assim como

expedir recomendações. Em casos de ameaça à paz só o Conselho tem poder de agir

preventiva e corretivamente, podendo usar de força militar que está à disposição dos membros

das Nações Unidas, devendo haver o consenso de seus cinco membros para tanto. No entanto,

encialmente da

Page 54: Direito Internacional Publico_resumo

é um meio político que, como os diplomáticos, não têm obrigatoriedade para as partes

conflitantes.

240. Esquemas regionais e especializados: as organizações de alcance regional e vocação

política, como a Liga dos Estados Árabes de 1945 e a Organização dos Estados Americanos

de 1951, têm mecanismos análogos aos da ONU para solução de litígios entre seus

integrantes. Ambas as organizações citadas tem conselhos permanentes, formados por

representantes de todos os seus membros, nos quais busca-se a solução de conflitos antes do

buscar socorro na ONU. Na OEA as recomendações e propostas não são obrigatórias; e na

LEA só serão obrigatórias se o conflito for apresentado por ambos os Estados, sendo que a

matéria não deve afetar sua independência, soberania ou integridade nacional. Nesse caso, os

contendores não terão direito a voto.

Certas organizações especializadas dispõem mecanismos chamados de ratione materiae. Por

exemplo, a OACI (Organização de Aviação Civil Internacional) pode examinar e propor

soluções para conflitos no domínio de interpretação e aplicação da sua própria carta e de

compromissos bilaterais concernentes à aviação civil internacional.

SEÇÃO III MEIOS JURISDICIONAIS

241. Conceito:

do direito e profere decisoes obrigatórias. -se que a arbitragem é um mecanismo

jurisdicional não judiciário, uma vez que o foro arbitral nao tem permanência e não tem

profissionalidade (o juiz arbitral é escolhido ad hocI pelas partes com o fim de decidir a

material sobre a qual versa o litigio). Na via judiciária, o juiz é um profissional/especialista,

Cumpre lembrar que tanto o juiz quanto o árbitro emitem decisoes obrigatórias para as partes.

Subseção 1 A arbitragem

242. Jur isdição ad hoc: Como já dito, a arbitragem é um mecanismo jurisdicional não

judiciário para resolver conflitos internacionais. Nesse mecanismo, caberá às partes a escolha

do árbitro, a delimitação do direito aplicável e a descrição da matéria conflituosa. O foro

arbitral não é permanente: uma vez proferida a sentença, termina o trabalho do árbitro em

relação ao conflito. Ademais, o descumprimento de uma sentença arbitral constitui um ilícito

internacional.

243. Á rbit ros e t ribunais arbit rais: Muitas vezes, os árbitro escolhidos são monarcas ou

chefes de Estado. No entanto, quando esse é o caso, sabe-se a redação da sentença e o estudo

do caso ficaram a cargo de anônimos conselheiros jurídicos (que nem sempre são os mais

Page 55: Direito Internacional Publico_resumo

qualificados). Ainda, nesses casos há um risco de que motivação da sentença seja sumária ou

nebulosa, podendo o estadista ter receio de proferir decisão que no futuro possa voltar contra

seu interesse próprio. Cumpre lembra que a confiança para a decisão arbitral pode ser

conferida a mais de uma pessoa, ou seja, um colégio de pessoas, podendo ser, por exemplo, 3

neutras e 2 cada uma representando um Estado. Ademais, os árbitros podem ser

representantes dos Estados sem que sejam estadistas. Ainda, o árbitro pode ser escolhido no

quadro da Corte Permanente de Arbitragem, sendo alguém merecedor da confiança dos

Estados, desvinculado da administração e independente da indicação ad hoc de qualquer

Estado.

244. A Corte Permanente de A rbit ragem: É uma lista permanente de pessoas (hoje pouco

mais de 200) qualificadas para funcionar como árbitros, que devem ser escolhidas pelos

Esatdos litigantes. Os nomes são indicados pelos governos que patrocinam a entidade,

podendo cada um indicar no máximo quatro pessoas. É comum, embora equívico/impróprio,

escolhidas dentro do rol da Corte.

245. Base jurídica da arbitragem: Ao optar pela arbitragem, os Esatdos devem celebrar um

compromisso arbitral, tratado bilateral no qual os contendores descrevem o litígio,

mencionam as regras do direito aplicável, designam o árbitro ou tribunal arbitral, definem

prazos e regras de procedimento (eventualmente), e comprometem-se a cumprir fielmente a

sentença arbitral. Para que seja válido, o árbitro deverá ser préviamente consultado:para que o

tartado bilateral crie encargo para terceiro (o árbitro) deve haver seu consentimento. O

compromisso pode ser feito previamente com tratado geral de arbitragem ou com cláusula

arbitral em tratados de outra natureza. O tratado geral é uma tratado no qual dois ou mais

Estados escolhem essa via para a solução de conflitos futuros, podendo haver em seu

conteúdo restrições quanto à matéria dos litígios ou o limite de tempo no qual o tratado

deverá ser renovado ou revisto. Uma cláusula arbitral em determinado tratado celebrado pelos

Estados estabelece que os conflitos resultantes da aplicação daquele pacto ou sobre a matéria

que o tratado contem deverão ser resolvidos por via da arbitragem. Mesmo com esse

instrumento, não fica dispensado o compromisso arbitral, uma vez que apenas diante do caso

concreto pode-se escolher o árbitro. Ademais, inpendente de tratado ou cláusula de

arbitragem, os Esatdos devem afirmar que cumpriram de boa-fé a sentença proferida por um

árbitro.

246. Natureza ir recor rível da sentença arbitral: A sentença arbitral é irrecorrível, ou seja,

dela não cabe recurso. Ademais, uma vez proferida a sentença, ternima a relação do árbitro

com a lide e cabe às partes a fiel excução da sentença. Nâo obstante, poderão as parte fazer

esclarece osburidade, omissão, ambiguidade ou contradição da sentença (correnponde aos

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embargos declaratórios do direito brasileiro). Poderá uma parte, ainda acusar de nulidade a

sentença, imputando ao árbitro falta grave ou corrupção, ou abuso ou desvio de poder, assim

se eximindo do cumprimento da sentença. Nesse casos, tem se notado que as alegações são de

que o árbitro se desviou do encargo que lhe fora conferido no compromisso arbitral,

decidindo sobre mais ou sobre algo diverso, ou aplicando normas jurídicas que evidente

impertinência.

247. Obrigator iedade da sentença arbit ral: Como já mencionado, a sentença arbitral não é

simples recomendação; é uma decisão de indole jurisdicional, obrigatória. Seu não

cumprimento é um ato ilícito. O fundamento dessa obrigatoriedade esta no fato de que os

Estados assumiram o compromisso, ou seja, prometeram executar a sentença. Sendo assim, o

tratado que serviu de base jurídica para a arbitragem é o que confere a obrigatoriedade da

sentença, respeitando assim o princípio pacta sunt servanda.

248. Carência de executor iedade: Embora definitiva e obrigátoria, a sentença arbitral nao é

executória, ou seja, seu fiel cumpriemento depedne da boa-fe das partes, principalemente do

que sucumbe por força da decisão. Cumpre lembrar que a única prerrogativa jurisdicional do

Estado é eventual pedido de interpretação. Porém, o árbitro não tem nenhuma milícia que

garante o cumprimento pela força, caso o Esatdo decida ilicitamente desobedecer.

Subseção 2 Solução judiciária

249. Uma opção soberana: Diferente da arbitragem, nas soluções judiciárias existem

jurisdições permanentes, profissionalizadas, tradicionais e sólidas ao extremo. No entanto,

elas nao exercem a mesma autoridade inata dos juízes e tribunais no âmbito interno de cada

país, sobre pessoas e territórios. Internamente, os Estados exercem sua soberania com a

imposiçao de ações aos indivíduos, empresas e entidade públicas. Contudo, a jurisdição

internacional só é exercida, equacionando conflitos entre soberanias, quando estas

previamente deliberam submeter-se à autoridade das cortes.

250. Uma histór ia recente: A jurisdição judiciária é recente em nossa história, diferente da

arbitral que tem dois milênios de existência. A primeir Corte internacional foi a Corte de

Justiça Centro-Americana, firmada por tratado, em 1907, entre Costa Rica, El Salvador,

Honduras, Guatemale e Nicarágua, que durou 10 anos. Hoje, p mais importante e o mais

antigo tribunal internacional é a Corte de Haia, criada em 1920. De resto, as cortes regionais

ou especializadas só surgiram após a segunda guerra mundial.

251. A corte da H aia: duas fases: A corte instalada na cidade de Haia, em sua primeira fase,

se chamou Corte Permanente de Justiça Internacional, e foi a primeira corte com vocação

universal, aceitando demandas de quaisquer Estados. Ela possui 15 juízes, sendo 11 efetivos e

4 suplentes. Ela foi programada pelo Pacto da Sociedade das Nações (SDN) e seus juízes são

eleitos pelo Conselho a pela Assembléia Geral dessa Sociedade, mas não era um órgão da

Page 57: Direito Internacional Publico_resumo

estrutura da SDN, deixando dúvidas sobre sua natureza jurídica. Contudo, com a segunda

guerra mundial, a CPJI (e a SDN) foi extinta em 1939.

252. 1945: a ressurreição da Corte: Com o fim da guerra, a Corte ressurgiu com diferente

nome: Corte Internacional de Justiça (CIJ). Como consta na carta da ONU, é um dos órgãos

da organização. O Estatuto da Corte manteve-se o mesmo de 1920, inclusive no número de

artigos, com mudanças de adaptação às novas circunstâncias.

253. Juízes da Corte da Haia: São 15 juízes efetivos, sem suplentes, elegidos em voto

separado pela Assembléia Geral e o Conselho de Segurança da ONU e com mandato de 9

anos, permidita a reelaição, com renovação de um terço a cada 3 anos. Podem ser eleitos

juristas o habilitados a ocupar nos respectivos países as mais altas funções judiciárias ou

consultivas, não podendo investir na Corte dois juízes de mesma nacionalidade. O conjunto

dos juízes deve representar os diversos sistemas contemporâneos do pensamento jurídico, ou

seja, devem haver representantes tanto da common law quanto da escola romano-germânica.

Para que seja excluído uma juiz da Corte antes do final do mandato é necessária decisão

unânime dos demais juízes, o que nunca ocorreu. O presidente e o vice são eleitos para

mandatos de 3 anos, podendo ser reeleitos. E por fim, os salários equivalem-se àqueles (em

média) dados aos juízes do mais alto nível nos países industrializados, e as despezas são à

conta do orçamento das Nações Unidas.

254. Competência contenciosa: A Corte exerce sua competência contenciosa julgando

litígios entre Estados soberanos e neles aplicando o direito internacional. Ela não é acessível

às organizações internacionais nem aos particulares. Vale lembrar que os Estados litigantes

devem aceitar a jurisdição da corte para que esta possa cumprir sua função. Dessa forma:

a) O Estado autor de uma demanda demonstra sua submissão à Corte ao ajuizar o pedido

inicial; e o Esatdo demando, uma vez citado, demonstrará sua aceitação ao contestar o mérito,

se abstendo de rejetirar o foro.

b) Assim como na arbitragem, os estados podem estabelecer em tratado bilateral a submissão

de certo litígio à Corte. Dessarte, poderá não haver distinção entre autor e demandado, uma

vez que os Estados se dirigem a Corte em conjunto. De outro modo, poderão estabelecer que

o primeiro a deduzir suas razões deverá ajuizar demanda contra o outro, que poderá contestar

e reconvir.

c) O Esatdo réu não poderá recusar a jurisdição da Corte quando for obrigado a aceitá-la por

tratado, ou por cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (similar à cláusula de

arbitragem).

255. C láusula facultativa de jur isdição obr igatór ia: A clásula é de aceite facultativo,

podendo o Esatdo ser membro da ONU e parte no Estatuto e não firmá-la. Essa cláusula

possui reciprocidade, ficando comprometidos os Estados demandados e os autores de ações.

Hoje, 66 Estados são comprometidos pela cláusula, sendo excluídos a Rússia, os EUA, a

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China, a França e o Brasil. Todos os mencionado (menos a Rússia) já foram vinculados a

cláusulas e preferiram não permanecer. Essa é uma faculdade do Estatuto da Corte: o ingresso

da cláusula pode ter prazo determinado, devendo ser renovado com seu término. Outros

países foram além, estabelecendo limites ratione materiae.

256. L inhas gerais do procedimento: As línguas de trabalho na Corte são francês e inglês, e

o processo não difere substancialmente do curso de processos cíveis num foro interno do

gênero do nosso, sendo admitidas as provas usuais, razões escritas e sustentações orais. As

decisões são tomadas por voto majoritário, e qualquer voto (vencido ou não) pode se juntado

ao acórdão. As comunicações (p. ex. citação) ficam a cargo do cartório da sede da Corte, em

Haia.

257. Natureza do acórdão : O acórdão da Corte e definitivo e obrigatório, não excluindo a

arbitral. Vale lembrar o princípio pacta sunt servanda, tendo a Corte jurisdição apenas sobre

os Estado que a ela se submeterem. Diferente da sentença arbitral, o acórdão pode ser

executório em circunstâncias excepcionais. Desse modo, sabe-se que o descumpriemento da

sentença por parte do Estado é um ato ilícito, mas a outra parte denunciar o descumprimento

ao Conselho de Segurança e este poderá julgar necessário (de forma a preservar a paz e as

seguranças coletivas) tomar medidas próprias para fazer cumprir o acórdão.

A obrigatoriedade é foco de dúvidas no caso de medidas cautelares, em razao de

ambigüidade na linguagem do Esattuto anexo à Carta das Nações Unidas. No entanto, nos

anos recentes, a ONU tem afirmado a obrigatoriedade destes, uma vez só assim cumprem sua

função. Não é próprio de uma instituição judiciária fazer sugestões cujo acolhimento depende

da vontade do demandado. Sem ser obri

258. Competência consultiva: Além de emitir acórdãos no exercício de sua competência

contenciosa, a Corte emite pareceres consultivos a pedido da Assembléia Geral ou do

Conselho de Segurança da ONU, ou ainde de outros ógãos ou entidades especializadas que a

Assembléia tenha autorizado a requerer tais pareceres (FMI, Banco Mundial, OMS, OACI,

OIT, entre outros).

259. Cortes regionais e especializadas: Não há no plano internacional uma hierarquia

judiciária entre as diferentes cortes, sendo todas avulsas e independentes. Existem os tribunais

administrativas, como o da ONU, nos quais normalmente de um lado se encontra a própria

organização e do outro alguém que lhe tenha prestado serviço; discutindo-se, dessa forma, a

função pública internacional. Vale mencionar a Corte Européia e a Corte Interamericana,

especializadas em direitos humanos; além da Corte de Justiça da União Européia

especializada no direito comunitário (correta interpretaçao e aplicação do acervo normativo

que rege a comunidade européia), que é aberta aos Estados membros da comunidade e aos

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particulares, individuos ou empresas nacionais daqueles Estados. Existem ainda muitas outras

cortes, como o Tribunal Internacional de Direito do Mar, aberto aos Estados-partes , a

autoridade e empresa internacionais que a Convençao que criou o tribunal instituiui, e as

empresas privadas que tenham vínculo contratual com uma ou outra.