direito internacional público fontes prof. aziz tuffi saliba professor adjunto do departamento de...

24
Direito Direito Internacional Internacional Público Público Fontes Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre em Direito pela University Mestre em Direito pela University of Arizona of Arizona Pesquisador visitante na Pesquisador visitante na Universidade de Cambridge, Reino Universidade de Cambridge, Reino Unido e na Universidade de Notre Unido e na Universidade de Notre Dame, Estados Unidos Dame, Estados Unidos

Upload: internet

Post on 18-Apr-2015

103 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

Page 1: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Direito Internacional Direito Internacional PúblicoPúblico

FontesFontesProf. Aziz Tuffi SalibaProf. Aziz Tuffi Saliba

Professor Adjunto do Departamento de Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMGDir. Público/UFMG

Doutor em Direito pela UFMGDoutor em Direito pela UFMGMestre em Direito pela University of Mestre em Direito pela University of

ArizonaArizonaPesquisador visitante na Universidade Pesquisador visitante na Universidade

de Cambridge, Reino Unido e na de Cambridge, Reino Unido e na Universidade de Notre Dame, Estados Universidade de Notre Dame, Estados

UnidosUnidos

Page 2: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Artigo 38 do Estatuto da Artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Corte Internacional de

JustiçaJustiça1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito

internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:

a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;

b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;

c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;

d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

2. A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex aequo et bono, se as partes com isto concordarem.

Page 3: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Costume x cortesiaCostume x cortesia

““Há muitos atos internacionais, por Há muitos atos internacionais, por exemplo, no domínio protocolar, que se exemplo, no domínio protocolar, que se cumprem invariavelmente, mas que cumprem invariavelmente, mas que são motivados por simples são motivados por simples considerações de cortesia, de considerações de cortesia, de oportunidade ou de tradição (...)”. oportunidade ou de tradição (...)”. (CORTE INTERNACIONAL DE (CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA. North Sea Continental North Sea Continental ShelfShelf (República Federal da Alemanha (República Federal da Alemanha versus Holanda.). versus Holanda.).

Page 4: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Carta da ONUCarta da ONU Artigo 2 Artigo 2 A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no

Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios: 1. A Organização é baseada no 1. A Organização é baseada no princípio da igualdadeprincípio da igualdade de todos os seus Membros. de todos os seus Membros. 2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e 2. Todos os Membros, a fim de assegurarem para todos em geral os direitos e

vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de vantagens resultantes de sua qualidade de Membros, deverão cumprir de boa féboa fé as as obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta. obrigações por eles assumidas de acordo com a presente Carta.

3. Todos os Membros deverão 3. Todos os Membros deverão resolver suas controvérsias internacionais por meios resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficospacíficos, de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça , de modo que não sejam ameaçadas a paz, a segurança e a justiça internacionais. internacionais.

4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o 4. Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer uso da força contra a integridade territorial ou a dependência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas. Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.

5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas 5. Todos os Membros darão às Nações toda assistência em qualquer ação a que elas recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado recorrerem de acordo com a presente Carta e se absterão de dar auxílio a qual Estado contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo. contra o qual as Nações Unidas agirem de modo preventivo ou coercitivo.

6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas 6. A Organização fará com que os Estados que não são Membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da ajam de acordo com esses Princípios em tudo quanto for necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais. paz e da segurança internacionais.

7. 7. Nenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações UnidasNenhum dispositivo da presente Carta autorizará as Nações Unidas a a intervirem intervirem em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estadoem assuntos que dependam essencialmente da jurisdição de qualquer Estado ou ou obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da obrigará os Membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas presente Carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do Capitulo VII. coercitivas constantes do Capitulo VII.

Page 5: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

CRFBCRFB Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas

relações internacionais pelos seguintes princípios:relações internacionais pelos seguintes princípios: I - independência nacional;I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos;II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos;III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção;IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados;V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz;VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos;VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da IX - cooperação entre os povos para o progresso da

humanidade;humanidade; X - concessão de asilo político.X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a

integração econômica, política, social e cultural dos povos da integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.latino-americana de nações.

Page 6: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Além do art. 38...Além do art. 38...

Atos unilaterais Atos unilaterais Decisões organizações Decisões organizações

internacionais internacionais Soft Law Soft Law Jus cogensJus cogens

Page 7: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Jus CogensJus Cogens “ “ (…) norma imperativa de Direito (…) norma imperativa de Direito

Internacional geral é uma norma Internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma Direito Internacional geral da mesma natureza.”natureza.”

Page 8: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Soft law Soft law

Trata-se de "regras cujo valor normativo Trata-se de "regras cujo valor normativo seria limitado, seja porque os seria limitado, seja porque os instrumentos que as contêm não seriam instrumentos que as contêm não seriam juridicamente obrigatórios, seja porque as juridicamente obrigatórios, seja porque as disposições em causa, ainda que figurando disposições em causa, ainda que figurando em instrumento constringente, não em instrumento constringente, não criariam obrigações de direito positivo, ou criariam obrigações de direito positivo, ou não criariam senão obrigações pouco não criariam senão obrigações pouco constringentes". constringentes".

(SALMON, J. (SALMON, J. Dictionnaire de Droit PublicDictionnaire de Droit Public. Bruxelas: . Bruxelas: Bruylant/AUF, 2001, p. 1.039.) Bruylant/AUF, 2001, p. 1.039.)

Page 9: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

TratadosTratados

1. 1. Questão terminológicaQuestão terminológica: : acordo, ajuste, acordo, ajuste, arranjo, ata, ato, carta, compromisso, arranjo, ata, ato, carta, compromisso, constituição, convenção, convênio, estatuto, constituição, convenção, convênio, estatuto, memorando, pacto, protocolo e memorando, pacto, protocolo e regulamento. regulamento.

2. 2. Concordata: “tratado bilateral em que uma das partes é a Santa Sé, e que tem por objeto a organização do culto, a disciplina eclesiástica, missões apostólicas, relações entre a Igreja católica local e o Estado co-pactuante” (Rezek)

Page 10: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Tratados - ConceitosTratados - Conceitos Doutrina tradicionalDoutrina tradicional: : ““´(...) acordo celebrado entre membros da ´(...) acordo celebrado entre membros da

sociedade internacional que tem por objeto a sociedade internacional que tem por objeto a produção de efeitos de Direito.” (Charles produção de efeitos de Direito.” (Charles Rosseau). Rosseau).

““(…) todo acordo formal concluído entre (…) todo acordo formal concluído entre sujeitos de Direito Internacional Público, e sujeitos de Direito Internacional Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” destinado a produzir efeitos jurídicos.” (Rezek)(Rezek)

(...) ato jurídico por meio do qual se (...) ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre dois ou manifesta o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional.”mais sujeitos de direito internacional.”

Page 11: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Tratados - ConceitoTratados - Conceito

Elementos.Elementos. Problemas com o conceito Problemas com o conceito

tradicional. tradicional. Acordo celebrado entre Estados e/ou Acordo celebrado entre Estados e/ou

Organizações Internacionais de Organizações Internacionais de Direito Público, agindo nesta Direito Público, agindo nesta qualidade, regido pelo Direito qualidade, regido pelo Direito Internacional e com vistas à Internacional e com vistas à produção de efeitos jurídicos. produção de efeitos jurídicos.

Page 12: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Convenções mais Convenções mais relevantesrelevantes

Convenção de Havana (1928)Convenção de Havana (1928) Convenção de Viena sobre Direito dos Convenção de Viena sobre Direito dos

Tratados (1969) Tratados (1969) Convenção de Viena sobre Direito dos Convenção de Viena sobre Direito dos

Tratados (1986)Tratados (1986) CVDT 1969 – Tratados celebrados entre CVDT 1969 – Tratados celebrados entre

EstadosEstados. . CVDT 1986 – Tratados celebrados entre CVDT 1986 – Tratados celebrados entre

Estados e Estados e Organizações InternacionaisOrganizações Internacionais ou ou apenas entre apenas entre Organizações InternacionaisOrganizações Internacionais. .

Page 13: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Tratados - PrincípiosTratados - Princípios

Princípio do livre consentimentoPrincípio do livre consentimento Princípio da obrigatoriedadePrincípio da obrigatoriedade Princípio da relatividadePrincípio da relatividade Princípio da boa-féPrincípio da boa-fé

Page 14: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

TratadosTratados

Limitações ao livre consentimento e Limitações ao livre consentimento e à obrigatoriedade:à obrigatoriedade:

Jus cogensJus cogens Rebus sic stantibusRebus sic stantibus

Page 15: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Reserva - conceitoReserva - conceito

““Reserva" significa uma declaração Reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado; tratado em sua aplicação a esse Estado; (Art. 2º, 1, d, da Conv. de Viena sobre (Art. 2º, 1, d, da Conv. de Viena sobre Direito dos Tratados).Direito dos Tratados).

Page 16: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

ReservasReservas

Estatuto de Roma do Tribunal Estatuto de Roma do Tribunal Penal InternacionalPenal Internacional

Artigo 120 - ReservasArtigo 120 - Reservas

Não são admitidas reservas a este Não são admitidas reservas a este Estatuto.Estatuto.

Page 17: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

ReservasReservas Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho

(OIT)(OIT) 1 - Qualquer membro da Organização Internacional do 1 - Qualquer membro da Organização Internacional do

Trabalho que ratificar a presente Convenção pode, por Trabalho que ratificar a presente Convenção pode, por uma declaração anexa à ratificação, prever derrogações à uma declaração anexa à ratificação, prever derrogações à aplicação da Convenção no que diz respeito a: aplicação da Convenção no que diz respeito a: a) Determinadas categorias de trabalhos não industriais;a) Determinadas categorias de trabalhos não industriais;b) Trabalhos executados em empresas agrícolas que não b) Trabalhos executados em empresas agrícolas que não sejam plantações;sejam plantações;c) Trabalho doméstico assalariado efetuado em lugares c) Trabalho doméstico assalariado efetuado em lugares privados;privados;d) Mulheres assalariadas que trabalham em seu domicílio;d) Mulheres assalariadas que trabalham em seu domicílio;e) Empresas de transporte marítimo de pessoas ou e) Empresas de transporte marítimo de pessoas ou mercadorias. mercadorias.

Page 18: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

(OAB 2005) Brasil e Argentina litigam na Corte Internacional de (OAB 2005) Brasil e Argentina litigam na Corte Internacional de Justiça a respeito de questão envolvendo a fronteira entre os dois Justiça a respeito de questão envolvendo a fronteira entre os dois países. Sabendo que ambos assinaram, mas apenas a Argentina países. Sabendo que ambos assinaram, mas apenas a Argentina ratificou a Convenção de Viena de ratificou a Convenção de Viena de 19801980 sobre Direito dos sobre Direito dos Tratados, é INCORRETO afirmar que:Tratados, é INCORRETO afirmar que:

a) A Argentina pode alegar que as normas previstas na a) A Argentina pode alegar que as normas previstas na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados não podem ser Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados não podem ser utilizadas pelo Brasil, enquanto tratado internacional, pois o utilizadas pelo Brasil, enquanto tratado internacional, pois o Brasil não expressou ainda seu consentimento definitivo.Brasil não expressou ainda seu consentimento definitivo.

b) O Brasil pode utilizar as normas previstas na Convenção de b) O Brasil pode utilizar as normas previstas na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, como costume internacional, Viena sobre Direito dos Tratados, como costume internacional, pois adota tais cláusulas como prática geral aceita como direito.pois adota tais cláusulas como prática geral aceita como direito.

c) O Brasil pode utilizar a Convenção de Viena sobre Direito dos c) O Brasil pode utilizar a Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, como tratado internacional, em razão de tê-la assinado, Tratados, como tratado internacional, em razão de tê-la assinado, o que garante, inclusive, sua vigência interna.o que garante, inclusive, sua vigência interna.

d) Tanto o tratado quanto o costume internacional podem d) Tanto o tratado quanto o costume internacional podem expressar o posicionamento jurídico de um Estado no plano expressar o posicionamento jurídico de um Estado no plano internacional, pois são fontes de Direito Internacional Público. internacional, pois são fontes de Direito Internacional Público.

Page 19: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Tratados no Dir. Tratados no Dir. BrasileiroBrasileiro

Artigo 84, VIII, da Constituição Federal(14) Artigo 84, VIII, da Constituição Federal(14) dispõe que: "Compete privativamente ao dispõe que: "Compete privativamente ao Presidente da República celebrar Tratados, Presidente da República celebrar Tratados, Convenções e Atos Internacionais sujeitos ao Convenções e Atos Internacionais sujeitos ao referendo do Congresso Nacional".referendo do Congresso Nacional".

O art. 49, I, da Constituição Federal dispõe ser O art. 49, I, da Constituição Federal dispõe ser da competência exclusiva do Congresso da competência exclusiva do Congresso Nacional "resolver definitivamente sobre Nacional "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional". ao patrimônio nacional".

Page 20: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

ADI - MC 1480/DFADI - MC 1480/DF O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução O exame da vigente Constituição Federal permite constatar que a execução

dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna dos tratados internacionais e a sua incorporação à ordem jurídica interna decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente decorrem, no sistema adotado pelo Brasil, de um ato subjetivamente complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do complexo, resultante da conjugação de duas vontades homogêneas: a do Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto Congresso Nacional, que resolve, definitivamente, mediante decreto legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a legislativo, sobre tratados, acordos ou atos internacionais (CF, art. 49, I) e a do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de do Presidente da República, que, além de poder celebrar esses atos de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de direito internacional (CF, art. 84, VIII), também dispõe - enquanto Chefe de Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter Estado que é - da competência para promulgá-los mediante decreto. O iter procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as procedimental de incorporação dos tratados internacionais - superadas as fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação fases prévias da celebração da convenção internacional, de sua aprovação congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a congressional e da ratificação pelo Chefe de Estado - conclui-se com a expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição expedição, pelo Presidente da República, de decreto, de cuja edição derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do derivam três efeitos básicos que lhe são inerentes: (a) a promulgação do tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a tratado internacional; (b) a publicação oficial de seu texto; e (c) a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a executoriedade do ato internacional, que passa, então, e somente então, a vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (…) Os tratados ou vincular e a obrigar no plano do direito positivo interno. (…) Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis leis ordináriasordinárias (…) (…)

Page 21: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Art. 5°, Art. 5°, §2º da CF§2º da CF

““§2º Os direitos e garantias §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados adotados, ou dos tratados internacionais em que a República internacionais em que a República Federativa seja parte.”Federativa seja parte.”

Page 22: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Posicionamento do STF Posicionamento do STF ((RE 253071)RE 253071)

EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em EMENTA: - Recurso extraordinário. Alienação fiduciária em garantia. Prisão civil. - Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), garantia. Prisão civil. - Esta Corte, por seu Plenário (HC 72131), firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, firmou o entendimento de que, em face da Carta Magna de 1988, persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel persiste a constitucionalidade da prisão civil do depositário infiel em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto em se tratando de alienação fiduciária, bem como de que o Pacto de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à de São José da Costa Rica, além de não poder contrapor-se à permissão do artigo 5º , LXVII, da mesma Constituição, não permissão do artigo 5º , LXVII, da mesma Constituição, não derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas derrogou, por ser norma infraconstitucional geral, as normas infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infraconstitucionais especiais sobre prisão civil do depositário infiel. - Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, infiel. - Esse entendimento voltou a ser reafirmado recentemente, em 27.05.98, também por decisão do Plenário, quando do em 27.05.98, também por decisão do Plenário, quando do julgamento do RE 206.482. Dessa orientação divergiu o acórdão julgamento do RE 206.482. Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo recorrido. - Inconstitucionalidade da interpretação dada ao artigo 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de 7º, item 7, do Pacto de São José da Costa Rica no sentido de derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da derrogar o Decreto-Lei 911/69 no tocante à admissibilidade da prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária prisão civil por infidelidade do depositário em alienação fiduciária em garantia. - em garantia. - É de observar-se, por fim, que o § 2º do artigo 5º da É de observar-se, por fim, que o § 2º do artigo 5º da Constituição não se aplica aos tratados internacionais sobre Constituição não se aplica aos tratados internacionais sobre direitos e garantias fundamentais que ingressaram em nosso direitos e garantias fundamentais que ingressaram em nosso ordenamento jurídico após a promulgação da Constituição de 1988, ordenamento jurídico após a promulgação da Constituição de 1988, e isso porque ainda não se admite tratado internacional com força e isso porque ainda não se admite tratado internacional com força de emenda constitucionalde emenda constitucional. Recurso extraordinário conhecido e . Recurso extraordinário conhecido e provido.provido.

Page 23: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Art. 5°, Art. 5°, § § 3º e 4º da CF§ § 3º e 4º da CF § 3º§ 3º Os tratados e convenções Os tratados e convenções

internacionais sobre direitos humanos internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão respectivos membros, serão equivalentes às emendas equivalentes às emendas constitucionais. constitucionais.

§ 4º§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. criação tenha manifestado adesão.

Page 24: Direito Internacional Público Fontes Prof. Aziz Tuffi Saliba Professor Adjunto do Departamento de Dir. Público/UFMG Doutor em Direito pela UFMG Mestre

Novo posicionamentoNovo posicionamento EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de EMENTA: Habeas Corpus. 1. No caso concreto foi ajuizada ação de

execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara execução sob o nº 612/2000 perante a 3ª Vara Cível de Santa Bárbara D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total D'Oeste/SP em face do paciente. A credora requereu a entrega total dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de dos bens sob pena de prisão. 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de constrangimento ilegal em face da iminência de expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial mandado de prisão em desfavor do paciente. Ademais, a inicial sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. sustenta a ilegitimidade constitucional da prisão civil por dívida. 3. Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido Reiterados alguns dos argumentos expendidos em meu voto, proferido em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a em sessão do Plenário de 22.11.2006, no RE nº 466.343/SP: a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no excepcional do devedor de alimentos, está em plena discussão no Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº Plenário deste Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a nº 68.584/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar. (HC 90172 / SP - SÃO sejam mantidos os efeitos da medida liminar. (HC 90172 / SP - SÃO PAULOPAULO – Rel. Ministro Gilmar Mendes). – Rel. Ministro Gilmar Mendes).