direito internacional público

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Direito Internacional Público 19 de Setembro 14 Aspectos principais da discussão acerca se o DIP seria verdadeiramente considerado Direito: O DIP não é dotado de coercibilidade : no entanto, há direitos e obrigações internacionais (os Estados são detentores desses mesmos direitos e obrigações), a violação dos mesmo faz com que os Estados tenham de responder por tal acontecimento. Existem também Tribunais Internacionais, sendo que, estes existem para dirimir estes conflitos, havendo também sanções aplicadas. Além do mais, uma norma não deixa de ser uma normal por não ser coercível, pode é apenas não ser tão eficaz. Inicialmente, os sujeitos eram os Estados e, como tal, sendo estes soberanos, não podem ver a sua soberania diminuída por uma entidade jurídica superior. Não existindo um Estado superior a todos os outros, sendo todos os Estados iguais, não poderá existir DIP : entram aqui as chamadas teses voluntaristas, que defendem que através da vontade dos Estados, chegando estes a um acordo em que limitam os seus poderes defendendo valores e princípios comuns. Esta tese vale sobretudo para espalhar a realidade dos tratados (é uma tese que defende um principio contratualista). Só estão vinculados aos tratados os Estados que o ratificaram (regra voluntarista). Mas existem um conjunto de normas e princípios que são obrigatoriamente aplicados independentemente se os Estados se vinculam ou não. O DIP embora tenha uma base forte voluntarista, não esgota em sim todo o seu universo. O voluntarismo ao longo dos tempos também se vai perdendo, uma vez que, vão-se criando inúmeros tratados a que os Estados se vincularam em dado momento, mas que com o passar dos tempos acabam por trazer determinados problemas. Relação entre o DIP e o Direito Transnacional O DIP clássico era muito conservador, uma vez que rejeitava a globalização. Pluralismo Jurídico: nós hoje assentamos num conjunto de fontes que não são hoje as normas presentes no DIP clássico. O pluralismo de fontes e não o conservadorismo do DIP clássico que nos permite responder a determinadas questões. 1

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Page 1: Direito Internacional Público

Direito Internacional Público

19 de Setembro 14

Aspectos principais da discussão acerca se o DIP seria verdadeiramente considerado Direito: O DIP não é dotado de coercibilidade: no entanto, há direitos e obrigações internacionais (os Estados são detentores desses mesmos direitos e obrigações), a violação dos mesmo faz com que os Estados tenham de responder por tal acontecimento. Existem também Tribunais Internacionais, sendo que, estes existem para dirimir estes conflitos, havendo também sanções aplicadas. Além do mais, uma norma não deixa de ser uma normal por não ser coercível, pode é apenas não ser tão eficaz. Inicialmente, os sujeitos eram os Estados e, como tal, sendo estes soberanos, não podem ver a sua soberania diminuída por uma entidade jurídica superior. Não existindo um Estado superior a todos os outros, sendo todos os Estados iguais, não poderá existir DIP: entram aqui as chamadas teses voluntaristas, que defendem que através da vontade dos Estados, chegando estes a um acordo em que limitam os seus poderes defendendo valores e princípios comuns. Esta tese vale sobretudo para espalhar a realidade dos tratados (é uma tese que defende um principio contratualista). Só estão vinculados aos tratados os Estados que o ratificaram (regra voluntarista). Mas existem um conjunto de normas e princípios que são obrigatoriamente aplicados independentemente se os Estados se vinculam ou não. O DIP embora tenha uma base forte voluntarista, não esgota em sim todo o seu universo. O voluntarismo ao longo dos tempos também se vai perdendo, uma vez que, vão-se criando inúmeros tratados a que os Estados se vincularam em dado momento, mas que com o passar dos tempos acabam por trazer determinados problemas.

Relação entre o DIP e o Direito Transnacional

O DIP clássico era muito conservador, uma vez que rejeitava a globalização.Pluralismo Jurídico: nós hoje assentamos num conjunto de fontes que não são hoje as normas presentes no DIP clássico. O pluralismo de fontes e não o conservadorismo do DIP clássico que nos permite responder a determinadas questões.

Relações entre o Direito Interno e o Direito Internacional Público

Temos dois modelos:

Monismo

Dualismo: São ordens distintas, não se misturam e só passam de um lado para o outro com um acto de transposição. Ou seja, é necessário que as normas de DI sejam transpostas para o Direito Interno. Um Estado de Dualismo puro viola o Tratado de Viena.

Com primado do Direito Internacional: o Direito internacional tem uma ordem jurídica própria, mas que se interliga com a ordem jurídica interna. Em certa medida caracteriza-se por ser superior à ordem jurídica de Direito Interno. (Estado Português)

Com primado de Direito Interno: Negação do Direito Internacional, pois significa que o Direito Internacional seria um reflexo do Direito Interno e, como tal o Direito Interno estaria acima do Direito Internacional . Este modelo é rejeitado pela maioria.

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26 de Setembro de 14

O Sistema Monista com Primado em DIP dispensa esse acto de transposição e, significa que o DIP vigora no Direito Interno. Contudo, isto não dispensa a vinculação do Estado às normas de DIP.

Um Estado não se vincula a um Tratado Internacional sem mais, mas quando um Estado o faz as normas provenientes do tal Tratado vigoram na ordem jurídica interna, este é um dos princípios do Monismo. No entanto, temos de ter em conta que muitas dessas normas aí presente já se encontra presentes na ordem jurídica do Estado.

Quando se diz que o Estado Português é orgulhosamente Monista com Primado de DIP tal acontece, devido ao art.8º da CRP. Existem, no entanto, conflitos doutrinários relativamente à hierarquia das normas e, interessa nesta matéria termos em conta como se resolvem conflitos normativos antes de seguirmos para os conflitos doutrinários.

Ius Cogens: há uma dimensão transcendente moral mas, para existir um equilíbrio é necessário que haja uma perspectiva de juridicidade. Nesse sentido, esta ideia de abranger todos os moralismos defendidos pelos Estados, seria muito difícil, para não dizer impossível de o fazer e, encontrar este equilíbrio tão procurado;

Direito Internacional Público Convencional: o facto de um Tratado estar sujeito à fiscalização de uma Constituição

30 de Setembro de 14

Princípios de Direito Internacional Geral ou Comum.

Ius Cogens

Constituição

Direito Internacional Público Convencional

Direito Interno

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Convenções Internacionais: Retificadas (acto mais solene): Tratados; Aprovadas: Acordos

Em termos de vinculação interna e a publicação, a partir desse momento são parte integrante do Estado Português.

Fontes de Direito Internacional Público Art. 38º do Tribunal Internacional de Justiça

10 de Outubro de 14

Limites à Liberdade Convencional

Os Estados não podem celebrar qualquer tratado, independentemente da sua vontade, uma vez que se essa vontade for desconforme ao Ius Cogens, o Tratado é nulo. Tal provem do art.53º da Convenção de Viena . Tendo como exemplo, se dois Estados Soberanos celebrarem um Tratado sobre o comércio de escravos, este tratado é nulo, uma vez que se trata de uma matéria violadora de Ius Cogens.Numa certa medida, também se está a estabelecer uma hierarquia de Direito Internacional Público, uma vez que os Tratados estão sujeitos a uma ordem superior.Um Estado que está a negociar uma convenção tem de ter em atenção se essa convenção não viola o Ius Cogens sob pena de esta ser nula.

Os Tratados Acessórios são celebrados no pressuposto do Tratado Principal. A relação jurídica entre o tratado acessório e o tratado principal é, inequivocamente o facto de um tratado acessório tem de estar de acordo com o tratado principal. O Tratado Originário tem, em principio, regras sobre a sua própria revisão. O mecanismo de revisão de um tratado principal não pode ser desencadeado apenas por um tratado acessório. Um Estado Membro de uma Organização Internacional, fica condicionado à celebração de determinados tratados, uma vez que estes últimos não podem ser desconformes com a Organização Internacional em causa. Aqui está em causa o pact sunt servanta mas a um nível superior ao habitual. Há matérias que estão excluídas para a celebração de determinados tratados, uma vez que, no exemplo da União Europeia, foram absorvidas por estas, limitando assim a liberdade que os Estados Membros de celebrar tratados. Supondo que Portugal pretendia celebrar um determinado acordo com os Estados Unidos da América para eliminar barreiras à exportação de mercadorias. Portugal não o poderia fazer sem mais, uma vez que a União Europeia impôs aos seus Estados Membros determinadas taxas aduaneiras.

A regra não é a da existência dos limites, mas sim a da liberdade. Ou seja, os Estados por regra são livre de celebrar os tratados que pretendam, contudo têm de ter em conta o limites a que estão sujeitos. A Convenção de Viena tem um papel disciplinador, assumindo em algumas situações o papel de Ius Cogens.

Conclusão dos Tratados

1ªfase – NegociaçãoQuem pode negociar nos Tratados, negoceia-os em nome do Estado

17 de Outubro de 14

Num tratado bilateral as reservas não faziam sentido, mas num tratado multilaterais fazem todo o sentido e, portanto as reservas nascem no século XIX. Na interdependência que surge entre os Estados, surge a necessidade de encontrar consensos. Se entre dois Estados é difícil

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encontrar meio termos, entre vinte Estados é virtualmente impossível chegar a um consenso entre todos os pontos do Tratado, até porque existem diversas divergências politicas, culturais, etc.Contudo, temos de ter em conta que existem Tratados que não admitem reservas.As reservas surgem para ser possível chegar a consensos. Podemos através do art.2º al.d) da Convenção de Viena. É errado dizer que é independente o conteúdo para estarmos perante uma reserva, até porque o conteúdo da reserva é relevante. Uma reserva é uma declaração unilateral independentemente de qualquer que seja a sua formulação e a sua denominação. O momento de “quando assina, ratifica, (...) ou a ele adere”, é o momento da reserva e, esta tem um momento próprio. Tudo o que acontece antes e depois não são reservas. Tudo o que é discutido antes do momento da reserva ou é incluído à reserva ou é rejeitado. As declarações posteriores, podem ser vistas como uma tentativa de uma reabertura do processo do Tratado, mas não passam de declarações. A reserva visa excluir ou modificar certas normas presentes no Tratado; mas é uma relação entre as normas do Tratado e determinado Estado.As reservas aparecem no período das guerras napoleónicas, respectivamente ao Tratado que pretendia terminar com tal guerra. O Rei da Suécia e da Noruega, sentia que estava vinculado a tudo, mas em todas as restantes definições e pontos sentia-se sim, vinculado. Houve então necessidade de aceitação dos restantes Estados relativamente a esta oposição do Rei da Suécia e da Noruega. Esta aceitação levou a uma grande discussão doutrinaria, até à Convenção de Viena. Relativamente à objecção, temos de dizer que se trata do caso de Estado objectar a reserva imposta por outro Estado. Portanto, nesses casos, o Estado ou não se vincula de todo ao Tratado ou então vinculava-se a esse ponto do Tratado. A Convenção elabora com o intuito de por fim a crimes de genocídio, diversos Estados no momento de ratificar muitos deles apresentaram reservas e outros objectaram. Surge assim pela primeira vez consagrado, pelo Tribunal de Justiça Internacional, que veio dizer que as reservas eram admissíveis por serem compatíveis com objecto e fim do Tratado. Acerca das reservas encontramos consagrado na Convenção de Viena nos artigos 19º a 23º. Para que Estado aponha uma reserva, nada nos diz acerca da admissibilidade material da reserva, ou seja, que estas não incompatíveis com o objecto e fim do Tratado. Só são passiveis de objecção entre os Estados se as reservas são admissíveis com o objecto e fim do Tratado e, mesmo assim o Estado considera que esta reserva não deveria ter sido reformulada e, que portanto o Estado que a apôs deveria estar vinculado aquele ponto. Uma reserva que seja totalmente incompatível com o objecto e fim do Tratado, não tem qualquer tipo de consequências.

7 de Novembro de 14 Aula Teórica

CONVIDADOS

14 de Novembro de 14 Aula Teórica

SUJEITOS DE DIP

21 de Novembro de 14 Aula Teórica

Reconhecimento: atribuição pela Comunidade Internacional

Podemos reconhecer:

Estados: atribuição da personalidade jurídica de um Estado Governos: estamos a reconhecer que um determinado governo tem capacidade para

representar um Estado na Comunidade InternacionalO reconhecimento pode ser:

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Constitutivo: por norma um Governo é reconhecido por este meio; Declarativo: por norma um Estado é reconhecido segundo o meio declarativo.

O reconhecimento de um Estado é importantíssimo para que este possa adquirir personalidade jurídica internacional, uma vez que, é o reconhecimento que permite ao Estado relacionar-se com outros Estados. Se este não se relaciona com mais ninguém então personalidade jurídica internacional, pode ter uma auto-organização ou algo semelhante.

Basta que haja um reconhecimento de um Estado para que aquele que procura o reconhecimento adquira personalidade jurídica, isto porque, a partir deste momento ele pode ser objecto e parte de relações jurídicas.

Não há nenhuma entidade mundial que proceda ao reconhecimento de Estado. O reconhecimento efectua-se Estado a Estado. O problema colocou-se no âmbito dos países que surgiram pós descolonização e do movimento de desagregação (ex. com a queda do muro de Berlim, movimento de desagregação).

Para o Professor Gonçalo Matias podemos dizer que a forma de reconhecimento de um Estado pode ser:

Expressa: através de uma declaração expressa unilateral produzida pelo órgão interno com competência para essa actuação (considera-se que pode ser feita pelo Governo ou do Presidente da República);

Tácita: se o Estado Português celebra um tratado com o Kosovo, antes da declaração unilateral, podemos considerar que há um reconhecimento implícito.

Temos ainda o reconhecimento de Governos. Podemos ter um Estado perfeitamente estabelecido e reconhecido mas, que sofre de vicissitudes internas que podem fazer com que não haja reconhecimento do Governo.

A questão aqui é saber com quem é quem a Comunidade Internacional se relaciona e, para isso temos de saber qual é o critério que os Estados têm de se socorrer:

Efectividade: critério pragmático

Fenómeno da Sucessão de Estados. O surgimento de Estados, a desagregação de Estados têm consequências muito complexas, uma vez que é preciso saber do ponto de vista jurídico quais são os direitos e obrigações :

Obrigações resultantes de Tratados, se se entende que valem os tratados celebrados pelo Estado anterior ou se tinham de se celebrar novos tratados;

Nacionalidade ou da Cidadania que integravam o Estado anterior.Há projectos de tratados sobre isto mas, uma vez que ainda não está ratificado, ainda não está em vigor.

Entidades não Estatais: Santa Sé: a Santa Sé não tem povo e por isso não se considera como sendo um

Estado, pois preenche os restantes requisitos que o Estado deve conter - concordata; Ordem de Malta: ordem medieval/histórica, criada pela ordem papal, mas tem

personalidade jurídica internacional, é um sujeito de direito internacional, não é um Estado nem uma Organização;

Cruz Vermelha: origem existencialista e humanitária, tem personalidade jurídica internacional, ficamos-lhe a dever o direito de ingerência.

05 de Dezembro de 14 Aula Teórica

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Hoje em dia a comunidade internacional não esteja disponível

Princípio da não ingerência dos assuntos internos de um Estado: a Comunidade Internacional não pode usufruir deste direito, uma vez que, um Estado soberano deve poder governar-se deve poder reger-se como muito bem entender. (REGRA GERAL)

Princípio da ingerência: a comunidade internacional tem o direito de, relativamente a certos aspectos, poder usufruir deste princípio.

Protecção dos emigrantesConvenção Internacional dos Emigrantes e das suas Famílias

12 de Dezembro de 14 Aula Teórica

A globalização começa por ser um movimento a escala global e transacções entre pessoas, empresas, etc. e como tal, podemos concluir que teve uma origem económica. O Direito Internacional chega tarde pois, acabava por ser algo que não era necessário num primeiro momento na participação do Direito na vida das pessoas.

A crise de 2008 dos mercados financeiros, é uma crise financeira é devido a uma desregulação dos mercados financeiros em termos globais. Em Direito Internacional não há uma figura autoridade que regule estas questões financeiras e jurídicas.

A OMC tem como função garantir o comércio livre e justo. No próprio Tratado que criou a OMC, permite que esta possa dirimir certos litígios, dos paneis de decisão da OMC. A OMC não é uma autoridade mundial de comércio, mas sim uma organização e, não tem poder sobre os Estados sobre o modo como estes regulam o seu comércio, há apenas que haver uma harmonização, com fim de evitar desconformidades acentuadas. A UE tem como grande objectivo é a regulação do mercado interno e como tal tem organismos que nenhuma organização tem. Os Estados acordam entre si, uma série de direitos e deveres relativos a esta matéria, tendo que existir standards mínimos.

Temos tratados internacionais entre Estados que regulam o comércio recíproco e temos o papel das empresas nas transacções que não são puramente internas, mas sim, transnacionais. A regulação do comércio mundial, não é uma regulação para os Estados e para as Organizações Internacionais pois, os bens não são produzidos por estes, mas sim por empresas privadas. Portanto, temos uma mistura de entidades públicas e privadas, estaduais e não estaduais. Nalguns casos é extremamente difícil determinar qual a nacionalidade da empresa, sendo que existem inúmeras empresas multinacionais.

Resolução de Conflitos.

Pacífica: recurso a jurisdicção internacional e à arbitragem;

A responsabilidade internacional é fundamentalmente resultante de uma obrigação, de uma norma internacional por um indivíduo. Para apurar a responsabilidade internacional é preciso preencher os pressupostos da responsabilidade internacional:

- Facto;- ilícito;- culposo;- dano;- nexo de causalidade.

Um Estado, uma Organização Internacional ou de um Indivíduo, viola uma obrigação internacional de forma voluntária e culposa, onde existe um dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano, esse Estado, Organização Internacional ou indivíduo é internacionalmente responsável e, o dano causado terá de ser reparado, dando-se prioridade à restituição natural e, apenas se não for possível a indemnização.

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Page 7: Direito Internacional Público

Os tipos de danos mais frequentes:- danos causados pelo uso da força;- danos ambientais (o Direito Internacional do Ambiente surge nos anos 20, mas com

maior intensidade nos anos 70 com a Convenção de Estocolmo), onde existe o princípio da precaução associada à responsabilidade que, nos diz que todos nós temos o dever de prevenir um dano ambiental. Secaaaaaaaaaaaaaaaa

Esta é uma matéria que tem uma origem histórica longínqua. Os Tribunais ad hoc foram acusados por serem organizadas pelos países vencedores e, colocava uma questão séria de legitimidade. Há uma segunda leva de Tribunais que são os Tribunais para o caso Ruanda e para o caso . o Tribunal é um Tribunal permanente, só se aplica a factos ocorridos depois da entrada em vigor das normas, estabelece 4 crimes:

- crimes de genocídio;- crimes de guerra;- crimes contra a humanidade;- crimes de agressão.

O quarto tipo de crime fez com que os EUA hesitasse a entrar neste tratado. Princípio da exaustão dos meios internos. Só pode ser julgado pelo Tribunal penal Internacional quem no seu sistema jurisdicional interno esteja preparado para julgar aquele individuo ou, se não existe imparcialidade (ex.ditadura).Tratando-se de um Tribunal criminal, aplica penas internacionais severas (não estando no estatuto a pena de morte), como a pena de prisão perpetua. Isto coloca um problema a Portugal, porque a nossa CRP proíbe a pena de prisão perpetua. Portugal ou não ratificava o tratado, ou então arranjava uma forma de compatibilizar o seu sistema interno com o Tratado de Roma . Hipóteses ponderadas:

- ou se revia o artigo que proíbe a pena de prisão perpetua. Muitos se opuseram pois não iria de acordo com a história do nosso país, visto que fomos dos primeiros a abolir a pena de morte e a pena de prisão perpetua;

- a solução que se encontrou está consagrada no art.7º da CRP que é como uma cláusula de salvaguarda. Acaba por ser uma norma especial, excepcional porque afasta virtualmente, em tese afasta esta pratica de pena de prisão perpetua. Se este artigo não existisse o tratado era inconstitucional, entende-se que esta norma derroga apenas no aspecto em que está previsto no Tratado de Roma (nenhum cidadão português será punido por prisão perpétua sem antes ser julgado em Portugal).

Estrutura do Exame:Duas ou três frases para comentar, ou 1 caso pratico grande ou dois pequenos

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