direito estado distinção e · estado • georges burdeau: o estado se forma quando o poder...
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Estado 1. Regula a vida
social 2. Através do Poder
3. Atribuido pela sociedade 4. Poder
Institucionalizado
ESTADO 1) Estado como fenômeno
jurídico Ø Visto como um ser abstrato; Ø U m a p e s s o a j u r í d i c a formada por uma ordem jurídica nacional Ø Um complexo de normas
ESTADO Ø Poder institucionalizado: o Estado se forma quando o Poder NÃO é atribuido a uma pessoa específica, mas SIM a Instituição Estatal.
ESTADO • Georges Burdeau: o Estado se
forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem.
• Jean-Yves Calvez: O Estado é a generalização da sujeição do poder ao direito: por uma certa despersonalização.
ESTADO 2) Estado como uma
comunidade q Realidade social formada por uma coletividade de indivíduos q Regras existentes q Normas de reciprocidade
ESTADO
Hans Kelsen: o Estado como realidade social está incluído na categoria de sociedade; ele é uma comunidade.
ESTADO Otto Gierke: discernimento do caráter orgânico do Estado é a única fonte para a idéia de que a comunidade é algo valioso em si mesmo. E apenas do valor superior do todo em relação às suas partes é que se pode originar a obrigação do cidadão de viver e, se necessário, de morrer pelo todo.
ESTADO ² Dominação: Governantes
Governados a) Indivíduo expressa sua vontade; b) Outro indivíduo se conduza de modo
adequado; c) A expressão da vontade de (a) motiva
o indivíduo (b) a se conduzir de modo Correspondente. ² Homens forçando outros homens a
uma determinada conduta
ESTADO 4) Estado como Poder
v Soc iedade po l i t i camen te organizada; v Regula o uso da força v Ordena a conduta do homem v R e l a ç ã o d e a u t o r i d a d e : superior e inferior (socio-politico)
ESTADO Paulo Bonavides: O Poder com autoridade é o Poder em toda sua plenitude, apto a dar soluções aos problemas sociais. v Estado possuidor do monopólio da
coação organizada e incondicionada v Emite regras de comportamento v Obriga aos membros a observância
desses regramentos
DIREITO 1) Direito como Norma
ü Acepção comum do vocábulo ü Norma X Lei ü Conjunto de regras de cumprimento obrigatório
DIREITO Rudolf Von Ihering: “Direito como um conjunto de normas coativamente garantidas pelo poder público, ou seja, Direito é a soma das condições de existência social assegurado pelo Estado através da coação.”
DIREITO 2) Direito Positivo & Natural
• POSITIVO: Conjunto de normas escritas por uma determinada sociedade (útil)
• POSITIVO: rege a vida interna dessa sociedade regulando o uso da força (econômico)
• NATURAL: Conjunto de normas aceitas por determinada sociedade (bom)
• NATURAL: va lores presentes na coletividade (axiomas morais)
• NATURAL fundamenta o POSITIVO
DIREITO Norberto Bobbio: O direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas t e n h a o s u j e i t o , m a s e x i s t e independentemente do fato de parecerem boas a alguns e má a outros. Prescreve, pois, ações, cuja bondade é objetiva (ações que são boas em si mesmas, diriam os escolásticos medievais).
DIREITO Norberto Bobbio: O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece a ç õ e s q u e , a n t e s d e s e r e m reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro mas, uma vez reguladas pela lei, importa (isto é: é correto e n e c e s s á r i o ) , q u e s e j a m desempenhadas do modo prescrito em lei.
DIREITO Aristóteles: antes da existência de uma lei ritual é indiferente sacrificar a uma divindade uma ovelha ou duas cabras; mas uma vez existente uma lei que ordena sacrificar uma ovelha, isto se torna obrigatório; é correto sacrificar uma ovelha, e não duas cabras, não por que esta ação seja boa por sua natureza, mas porque é conforme a uma lei que dispõe desta maneira.
DIREITO 3) Direito Estatal e Direito Não-Estatal
u ESTATAL: normas jurídicas elaboradas pelo Estado
u ESTATAL: regulam a vida em sociedade (Código Civi, Penal, Tributário, etc)
u Não-Estatal: Normas elaboradas por g rupos d i fe ren tes presentes na sociedade
u Não-Esta ta l : D i re i to Grupa l de observânc ia obr iga tór ia (D i re i to Universitário, Direito Canônico, etc)
DIREITO Ana Lucia Sabadell: “Se colhe da observação da realidade e sustenta que o Direito espontâneo-c o m u n i t á r i o p r o t e g e a s necessidades de todos, sendo um Direito justo. Ainda que o Direito não-Estatal é uma fonte diferente de regulamentação social.”
DIREITO 4) Direito Faculdade, Direito Poder
§ Empregado para designar o Poder de uma pessoa individual ou coletiva em relação a determinado objeto.
§ Revela a prerrogat iva, facu ldade, liberalidade de agir ou não-agir (facultas agendi)
§ Diferença da norma convertida em lei (jus est norma agendi)
§ Ihering sustentou que é um interesse juridicamente protegido, entendendo-se interesse
DIREITO 5) Direito Justo
v Conceito relacionado com a justiça v Objetivamente designa um bem devido
a uma pessoa por exigiencia da Justiça v Cícero: justiça é uma constante e
perpétua vontade de dar a cada um o seu direito.
v Exemplo: Direito de exigir a devolução de um objeto emprestado
v Exemplo: Direito de exigir o pagamento do salário
DIREITO 6) Direito Ciência
ü Remete a Ciência do Direito c o m o c o n s t r u ç ã o d o conhecimento jurídico ü Hermann Post: “Direito é a exposição sistematizada de todos os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas”
DIREITO 7) Direito como fato Social
Ø Sentido aproximado ao sociológico Ø Coletividade vista como um conjunto
de de fatos sociais Ø Exemplos: (a) fatos econômicos, (b)
fatos religiosos, (c) fatos culturais, (d) fatos jurídicos – relacionados ao Direito.
Ø Tobias Barreto: “O Direito é o conjunto de condições de vida da sociedade, coativamente asseguradas”
1. Te o r i a M o n í s t i c a (Hans Kelsen)
2. Te o r i a D u a l i s t a (Léon Duguit)
3. Teoria do Paralelismo (Giorgio Del Vecchio)
Teoria Monística Ø Estatismo Jurídico Ø Confunde as duas realidades, tratando-as
como sinônimas Ø Estado como fonte única do Direito Ø Estado fornece ao Direito força de
existência Ø Hans Kelsen: “existe apenas um conceito
jurídico de Estado: o Estado como ordem jurídica, centralizada”
Ø Ou seja, o Estado é o próprio Direito Ø Hans Kelsen: “definir o Estado como
Estado de Direito é um pleonasmo”
Teoria Dualística u Estado e Direito não se confundem u São duas realidades distintas entre si, independentes u Estado se presta a ser fonte do Direito positivo u Emanado do Estado é uma fonte específica do Direito
Teoria do Paralelismo ü Ponto de equilibrio entre as duas
correntes anteriores ü Fontes do Direito Estatal são fruto do
reconhecimento da contínua evolução das normas sociais positivadas
ü Reconhece fontes do Direito não estatal
ü Vários centros irradiadores do Direito ü Estado como centro de irradiação da
positividade