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DIREITO & ESTADO ___________ distinção e aproximação

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DIREITO

& ESTADO

___________

distinção e

aproximação

(1) impulso natural; (2) ato de vontade; (3) acordo; (4)

contrato social

Vida em Sociedade

Estado 1. Regula a vida

social 2. Através do Poder

3. Atribuido pela sociedade 4. Poder

Institucionalizado

ü Estado como fonte que irradia o Direito a toda coletividade

Estado • 4 acepções distintas

Direito • 7 acepções distintas

ESTADO 1)  Estado como fenômeno

jurídico Ø Visto como um ser abstrato; Ø U m a p e s s o a j u r í d i c a formada por uma ordem jurídica nacional Ø Um complexo de normas

ESTADO Ø Poder institucionalizado: o Estado se forma quando o Poder NÃO é atribuido a uma pessoa específica, mas SIM a Instituição Estatal.

ESTADO •  Georges Burdeau: o Estado se

forma quando o poder assenta numa instituição e não num homem.

•  Jean-Yves Calvez: O Estado é a generalização da sujeição do poder ao direito: por uma certa despersonalização.

ESTADO 2) Estado como uma

comunidade q Realidade social formada por uma coletividade de indivíduos q Regras existentes q Normas de reciprocidade

ESTADO

Hans Kelsen: o Estado como realidade social está incluído na categoria de sociedade; ele é uma comunidade.

ESTADO 3) Estado como unidade

sociológica ² Organismo

² Vontade Coletiva X

Vontade Individual

ESTADO Otto Gierke: discernimento do caráter orgânico do Estado é a única fonte para a idéia de que a comunidade é algo valioso em si mesmo. E apenas do valor superior do todo em relação às suas partes é que se pode originar a obrigação do cidadão de viver e, se necessário, de morrer pelo todo.

ESTADO ² Dominação: Governantes

Governados a) Indivíduo expressa sua vontade; b) Outro indivíduo se conduza de modo

adequado; c) A expressão da vontade de (a) motiva

o indivíduo (b) a se conduzir de modo Correspondente. ² Homens forçando outros homens a

uma determinada conduta

ESTADO 4) Estado como Poder

v Soc iedade po l i t i camen te organizada; v Regula o uso da força v Ordena a conduta do homem v R e l a ç ã o d e a u t o r i d a d e : superior e inferior (socio-politico)

ESTADO Paulo Bonavides: O Poder com autoridade é o Poder em toda sua plenitude, apto a dar soluções aos problemas sociais. v Estado possuidor do monopólio da

coação organizada e incondicionada v Emite regras de comportamento v Obriga aos membros a observância

desses regramentos

DIREITO 1) Direito como Norma

ü Acepção comum do vocábulo ü Norma X Lei ü Conjunto de regras de cumprimento obrigatório

DIREITO Rudolf Von Ihering: “Direito como um conjunto de normas coativamente garantidas pelo poder público, ou seja, Direito é a soma das condições de existência social assegurado pelo Estado através da coação.”

DIREITO 2) Direito Positivo & Natural

• POSITIVO: Conjunto de normas escritas por uma determinada sociedade (útil)

• POSITIVO: rege a vida interna dessa sociedade regulando o uso da força (econômico)

• NATURAL: Conjunto de normas aceitas por determinada sociedade (bom)

•  NATURAL: va lores presentes na coletividade (axiomas morais)

• NATURAL fundamenta o POSITIVO

DIREITO Norberto Bobbio: O direito natural prescreve ações cujo valor não depende do juízo que sobre elas t e n h a o s u j e i t o , m a s e x i s t e independentemente do fato de parecerem boas a alguns e má a outros. Prescreve, pois, ações, cuja bondade é objetiva (ações que são boas em si mesmas, diriam os escolásticos medievais).

DIREITO Norberto Bobbio: O direito positivo, ao contrário, é aquele que estabelece a ç õ e s q u e , a n t e s d e s e r e m reguladas, podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro mas, uma vez reguladas pela lei, importa (isto é: é correto e n e c e s s á r i o ) , q u e s e j a m desempenhadas do modo prescrito em lei.

DIREITO Aristóteles: antes da existência de uma lei ritual é indiferente sacrificar a uma divindade uma ovelha ou duas cabras; mas uma vez existente uma lei que ordena sacrificar uma ovelha, isto se torna obrigatório; é correto sacrificar uma ovelha, e não duas cabras, não por que esta ação seja boa por sua natureza, mas porque é conforme a uma lei que dispõe desta maneira.

DIREITO 3) Direito Estatal e Direito Não-Estatal

u ESTATAL: normas jurídicas elaboradas pelo Estado

u ESTATAL: regulam a vida em sociedade (Código Civi, Penal, Tributário, etc)

u Não-Estatal: Normas elaboradas por g rupos d i fe ren tes presentes na sociedade

u Não-Esta ta l : D i re i to Grupa l de observânc ia obr iga tór ia (D i re i to Universitário, Direito Canônico, etc)

DIREITO Ana Lucia Sabadell: “Se colhe da observação da realidade e sustenta que o Direito espontâneo-c o m u n i t á r i o p r o t e g e a s necessidades de todos, sendo um Direito justo. Ainda que o Direito não-Estatal é uma fonte diferente de regulamentação social.”

DIREITO 4) Direito Faculdade, Direito Poder

§ Empregado para designar o Poder de uma pessoa individual ou coletiva em relação a determinado objeto.

§ Revela a prerrogat iva, facu ldade, liberalidade de agir ou não-agir (facultas agendi)

§ Diferença da norma convertida em lei (jus est norma agendi)

§  Ihering sustentou que é um interesse juridicamente protegido, entendendo-se interesse

DIREITO 5) Direito Justo

v Conceito relacionado com a justiça v Objetivamente designa um bem devido

a uma pessoa por exigiencia da Justiça v Cícero: justiça é uma constante e

perpétua vontade de dar a cada um o seu direito.

v Exemplo: Direito de exigir a devolução de um objeto emprestado

v Exemplo: Direito de exigir o pagamento do salário

DIREITO 6) Direito Ciência

ü Remete a Ciência do Direito c o m o c o n s t r u ç ã o d o conhecimento jurídico ü Hermann Post: “Direito é a exposição sistematizada de todos os fenômenos da vida jurídica e a determinação de suas causas”

DIREITO 7) Direito como fato Social

Ø Sentido aproximado ao sociológico Ø Coletividade vista como um conjunto

de de fatos sociais Ø Exemplos: (a) fatos econômicos, (b)

fatos religiosos, (c) fatos culturais, (d) fatos jurídicos – relacionados ao Direito.

Ø Tobias Barreto: “O Direito é o conjunto de condições de vida da sociedade, coativamente asseguradas”

Direito & Estado ____________

Realidades &

Formatações

Realidade Única

Independentes

Interdependentes

1. Te o r i a M o n í s t i c a (Hans Kelsen)

2. Te o r i a D u a l i s t a (Léon Duguit)

3. Teoria do Paralelismo (Giorgio Del Vecchio)

Teoria Monística Ø Estatismo Jurídico Ø Confunde as duas realidades, tratando-as

como sinônimas Ø Estado como fonte única do Direito Ø Estado fornece ao Direito força de

existência Ø Hans Kelsen: “existe apenas um conceito

jurídico de Estado: o Estado como ordem jurídica, centralizada”

Ø Ou seja, o Estado é o próprio Direito Ø Hans Kelsen: “definir o Estado como

Estado de Direito é um pleonasmo”

Teoria Dualística u Estado e Direito não se confundem u São duas realidades distintas entre si, independentes u Estado se presta a ser fonte do Direito positivo u Emanado do Estado é uma fonte específica do Direito

Teoria do Paralelismo ü Ponto de equilibrio entre as duas

correntes anteriores ü Fontes do Direito Estatal são fruto do

reconhecimento da contínua evolução das normas sociais positivadas

ü Reconhece fontes do Direito não estatal

ü Vários centros irradiadores do Direito ü Estado como centro de irradiação da

positividade