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Responsabilidade do empresário nas relações de consumoTRANSCRIPT
11/10/2013
Responsabilidade do Empresário nas relações de consumo
-Evolução da responsabilidade civil:
1) Vingança Coletiva
Remotamente quando os homens viviam em grupos o que
imperava era a vingança coletiva. Se alguém causasse um dano
seria punido por todos membros da sociedade com sua exclusão
do grupo ou morte.
2) Vingança Privada
Evolui-se para a vingança privada que se expressa através da Lei
de Talião.
3) Acordo
Homem percebe que a vingança não resolve e se dá conta de
que um acordo seria mais vantajoso, através do qual receberia
para suprir o dano: dinheiro ou objetos.
4) Lex Aquila
Introduz o elemento subjetivo, a culpa, para caracterizar
necessidade de reparação do dano.
5) Essa idéia foi acolhida pelo direito Frances e influenciou o nosso
Código Civil de 16 no qual predominava a responsabilidade
subjetiva.
6) Fatores como a revolução industrial e o progresso cientifico faz
com que se repense o tipo de responsabilização, pois se um
empregado tivesse de provar a culpa de seu empregador em
eventual acidente de trabalho certamente ficaria sem
indenização. Assim, a jurisprudência começou a flexibilizar a
prova da culpa, admitindo em algumas situações a culpa
presumida.
7) Finalmente, nos dias atuais, temos introduzida em nosso
ordenamento a responsabilidade objetiva, a qual dispensa
culpa.
Elementos da Responsabilidade Civil Subjetiva:
-Conduta culposa;
-Nexo Causal;
-Dano
Elementos da Responsabilidade Civil Objetiva:
-Conduta;
-Nexo Causal;
-Dano;
O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a
qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de
consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos bens
fornecidos, independentemente de culpa.
Um mecanismo de defesa a ser adotado pelo fornecedor é projetar
nos preços o valor de eventuais responsabilizações.
O CDC repudia qualquer clausula de não indenizar (arts.25 e 51 inc.1
do CDC).
Quanto a responsabilização do empresário por fato ou serviço do
produto ou seja, nas situações que tratam de acidentes de consumo
(hipóteses em que a situação extrapola o próprio serviço ou produto.)
devemos observar no disposto nos arts. 12 e 14.
De relevante importância é a NÃO responsabilização do
comerciante no caput do art.12, o que significa dizer que ele só
responderá de forma subsidiaria nos termos do art 13.
FATO DO SERVIÇO
Tratando-se de fato do serviço a responsabilidade é dada ao
fornecedor, portanto inclui todo o rol do art.3 CDC, que responderá de
forma solidaria.
O fundamento da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço
é o principio da segurança, segundo o qual o fornecedor tem o dever de
não lançar no mercado produtos com defeito. Entretanto, esse princípio
não é absoluto. A exigência se coloca tendo como parâmetro a sociedade
de consumo e não a postura de cada consumidor individualmente, e
também que essa segurança seja dentro dos padrões da expectativa
legitima dos consumidores.
Quanto ao vicio do produto trata-se das situações em que o dano
fica restrito ao próprio produto ou serviço.
O art.18 do CDC responsabiliza os fornecedores (art.3) pelos vícios
de qualidade ou de quantidade, sendo exemplo de vicio de qualidade um
celular que não liga e de quantidade todos aqueles casos decorrentes da
disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem,
rotulagem ou mensagem publicitária.
A responsabilização se dará nos termos do art.18 CDC.
Já tratando-se de vicio do serviço( pontos bancários ou de telefonia)
devemos observar o que dispõe o art.20 CDC que também apresenta a
expressão ‘’fornecedor’’.
A responsabilidade pelos vícios é OBJETIVA, tendo em vista, tendo
em vista que os arts.18 e 20 CDC não fazem nenhuma referencia a culpa.
01/11/2013
A matéria está nos arts. 1169 a 1178 e trata daquele empregado
que está sob a coordenação do empresário e representa para os terceiros
a figura da empresa.
Em termos gerais os atos dos prepostos praticados no
estabelecimento comercial e relativos a atividade econômica desenvolvida
pelo preponente obrigarão este. Observa-se, entretanto, que se os
prepostos agirem com culpa, o dono da empresa terá ação regressiva
contra ele na hipótese de ter causado prejuízo. Agiu-se com dolo
responderá também perante terceiros.
Estabelecimento Empresarial:
É a reunião de bens necessários ao desenvolvimento da atividade
econômica, submetidos a uma organização racional que importará em
aumento de seu valor enquanto reunidos.
A essa diferenciação decorrente daquela organização, da-se o
nome de aviamento, também conhecido por ponto. Portanto, o
estabelecimento empresarial não deve se confundir com o lugar onde é
apenas exercido. Deve-se considerar os bens imóveis, móveis e também
como bens incorpóreos como a marca.
Contrato de alienação do estabelecimento empresarial, também
conhecido com ‘’três passe’’. Essa negociação para ser efetiva deve
observar uma série de requisitos que se encontram dispostos nos arts.
1144,CC e seguintes dentre as exigências destaca-se:
- o contrato deve ser registrado nos termos do art. 1144 para dar
publicidade a negociação, já que trata-se de patrimônio da empresa, logo
garantia dos credores.
-a venda sujeita-se a anuência dos credores art.1145.
- o adquirente ficará juntamente com o alienante responsável pelas
eventuais dívidas existentes, nos termos do art.1146.
-além disso, se não houver expressa autorização contratual nos 5
anos seguinte a venda, o alienante não poderá atuar no mesmo ramo.
Quadro Geral Sociedades CC,2002
-Sociedades não personificadas:
-Em comum (ou irregular, ou de fato)
- Em conta de participação.
-Sociedades Personificadas:
-Simples:
-Empresaria: em nome coletivo, em comandita simples, limitada,
anônima, em comandita por ações.
As sociedades empresarias dividem-se no nosso ordenamento em
não personificadas e personificadas, o que gerará implicações nas
responsabilidades delas adi vinda. Uma sociedade personificada é aquela
representada por uma pessoa jurídica, ente autônomo que traz para si
todos os encargos relativos a empresa, atingindo-se os sócios em
situações de desconsideração da pessoa jurídica.
Já a sociedade não personificada não possui a pessoa jurídica
(personalização), entretanto, isso não significa dizer que elas não existam,
existem apenas não efetivaram o registro nos termos do art.985,CC.
Classificações:
Responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade
A regra geral é a responsabilidade subsidiaria, conforme dispõe o
art.1024, CC.
Nas situações em que os sócios respondem, a doutrina traz a divisão em:
a) Ilimitada na qual todos os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais, como por exemplo, na sociedade em comum.
b) Sociedades Mistas nas quais alguns dos sócios tem
responsabilidade ilimitada e outros limitada. Exemplo: sociedade
em comandita simples.
c) Sociedade Limitada em que todos os sócios respondem de forma
limitada pelas obrigações sociais, como por exemplo, a sociedade
limitada.
Quanto ao regime de constituição e dissolução:
-Contratuais: são aquelas que cujo ato constitutivo e regulamentar é o
apenas por sócios;
-2002.
-Institucionais: tem como ato regulamentar um estatuto e regem-se pela
lei 6404 de 1976.
08/11/2013
Classificação quanto às condições de alienação da participação societária:
Há sociedades em que o perfil do sócio importa enquanto em outra isso
não é levado em consideração. Dessa forma, no direito empresarial temos
um grupo de sociedades em que a alienação da participação societária
quando por um dos sócios a terceiro estranho depende da anuência dos
demais sócios e em outro grupo no qual não há essa exigência.
Participação Societária:
Sociedade contratual cota.
Sociedade Institucional ação.
Ambas são patrimônio dos sócios e não da sociedade, portanto, eles
podem delas dispor. O adquirente passará a integrar dita sociedade e
exercer os direitos que aquelas lhes conferirem. Em vista disso divide-se a
as sociedades em:
-Sociedade de Pessoas: são aquelas em que os sócios têm direito de vetar
o ingresso de estranho no quadro associativo.
-Sociedade de Capital: em relação as quais vigora o principio da livre
circulabilidade da participação societária.
- Sociedade limitada (LTDA): o contrato social definirá a extensão do
direito de veto ao ingresso de novos sócios. Logo, vírgula de acordo com o
contrato terá natureza personalistica ou capitalística.
Classificação quanto a quantidade de sócios:
-Sociedades pluripessoais: (2 ou mais sócios)
-Sociedade Unipessoal: (1sócio)
-Sociedades Pluri pessoais e unipessoais: de acordo com a
quantidade de sócios a sociedade pode ser pluri pessoias 2 ou mais sócios
que é a modalidade mais usual e a sociedade unipessoal composta de
apenas 1 sócio que aqui, cumpre registrar como exemplo significativo a
empresa individual de responsabilidade limitada ‘’eireli’’ (limitar a
responsabilidade do sócio individual), que apenas em janeiro de 2012 com
entrada em vigor da lei que alterou o código civil é que finalmente se
introduziu no direito brasileiro a sociedade limitada unipessoal. Antes
disso, nos casos de sociedades pluri-pessoais em que por alguma razão
ficassem com apenas um sócio só se manteria dessa forma pelo prazo de
180 dias, depois disso haveria a dissolução da sociedade.
Essa nova modalidade, que se diferencia do empresário individual
(pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome e assume todo
o risco da atividade), foi a solução encontrada para a limitação da
responsabilidade do empresário individual.
Sociedades Despersonificadas:
- Sociedade em comum: também chamada de irregular ou de fato:
está regulada pelos artigos 986 á 990 do CC. Trata-se da situação em que
se encontra uma sociedade, qual seja de irregularidade caracterizada pela
exploração de negócios sem o prévio registro exigido na lei. O registro não
é condição de existência da sociedade, mas condição para aquisição da
personalidade jurídica.
Quanto ao patrimônio, como não tem personalidade jurídica, não se
reconhece a sociedade comum como um sujeito autônomo, logo, essa
sociedade não tem autonomia patrimonial. O máximo que pode haver é
o reconhecimento de um patrimônio especial, destinado a sociedade, mas
que não pertence a esta e sim aos sócios (art.988).
Quanto a responsabilidade dos sócios, será de forma solidária e
ilimitada nos termos do art.990,CC.
Sociedade em conta de participação (sociedade oculta): é uma
sociedade oculta que não aparece perante terceiros.
Se caracteriza por dois tipos de sócios: o OSTENSIVO que aparece e
assume toda responsabilidade perante terceiros (art.991,CC) e o
denominado PARTICIPANTE OU OCULTO que não aparece perante
terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do
ajuste entre eles (art.991,parágrafo único).
Ela regula-se pelos arts.991 á 996,CC.
Sociedade Personificada:
- Sociedade em nome coletivo: caiu em desuso e está regulada
pelos arts.1039 á 1044,CC. Ela da muita importância ao elemento de
confiança de modo que é composta apenas por pessoas físicas.
Somente sócios podem administra-la e a responsabilidade por
obrigações da empresa atribuída aos sócios será como regra geral
subsidiaria (art.1024, CC) e na insuficiência de bens responderão de forma
solidaria (cada sócio responde por tudo) e ilimitada( ou seja, não se limita
a sua participação de capital).
- Sociedade em comandita simples: igualmente em desuso tem
origem em contratos marítimos, no qual o comendador entregava a
mercadoria para o capitão (tactador) para que este em nome próprio as
negocia-se repartiam os lucros, mas a responsabilidade sobre os terceiros
era sobre o capitão.
Na atualidade é composta por dois sócios o comanditado e o
comanditário, este não administra e entra apenas com o capital, assim,
sua responsabilidade é limitada perante terceiros até o valor de sua cota.
Quanto ao outro ver o art.1045.
Ler arts.1045 á 1051,CC.
Sociedade LTDA
-Rege-se pelos arts.1052 CC e seguintes e é a opção mais adotada
no dia-dia por conta da responsabilidade limitada dos sócios pelas
obrigações da empresa e também pela Marge de negociação que os sócios
possuem ao elaborar o contrato de Constituição.
Este contrato deve ter forma escrita já que será registrado e
obedecer aos demais requisitos legais. Como agente capaz e objeto licito.
A sua validade depende da integralização do capital, que pode ser
em dinheiro, bens, ou crédito, mas não pode ser prestação de serviços,
nos termos do art.1055, 2° CC. E também deve determinar a participação
dos sócios nos resultados sociais.
O contrato social é composto por clausulas essenciais, que no que
for compatível deve pautar-se no art.997,CC, sendo indispensáveis para a
efetivação do registro as seguintes:
a)Nome e qualificação dos sócios;
b)Objeto Social;
c)Capital social expresso em reais;
d)A cota do capital social cabível a cada sócio e o montante e o
modo de integralizar;
e)Participação dos sócios nos resultados sociais;
f) Qualificação do administrados;
g) Nome da sociedade;
h)Localização da sede;
i) Duração;
Já as acidentais correspondem às negociações especificas feitas
pelos sócios para aquela sociedade, como por exemplo, a fixação do pró-
labore para o sócio administrador.
-Deveres dos Sócios
- Deve integralizar a cota subscrita pela qual se comprometeu. Deve
responder de forma limitada pelas obrigações sociais quando o
patrimônio da empresa for insuficiente para quitar o total das dividas
contraídas pela empresa.
O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o
total do capital subscrito e não integralizado. Capital subscrito é um
montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a
formação da sociedade; já integralizado é a parte do capital social que
eles efetivamente entregaram.
Ex: considere-se a hipótese de se estipular um capital social de
R$100.000,00 do qual o sócio A se compromete a subscrever 70 mil e o B
ao restante, 30 mil. Imagine que A integraliza 50 mil a vista e parcela o
restante em dois anos, enquanto B integraliza os 30 mil que lhe competia.
Nessa situação eventual responsabilização dos sócios é de no máximo 20
mil, pois, foi o que faltou integralizado.
Por essa quantia os sócios responderão solidariamente e caso seja a
cobrança direcionada para o sócio B, este poderá ter ação de regresso
contra o A.
Por outro lado, se todo o capital já tivesse sido integralizado e não
houvesse patrimônio suficiente da empresa para quitar dividas os sócios,
seus bens particulares, não seriam atingidos. Nessa situação o credor terá
de arcar com o prejuízo.
Essa limitação da responsabilidade pode ser excetuada por outras
determinações legais que possibilitarão, mesmo que totalmente
integralizado o capital social que se atinja o patrimônio dos sócios. É o
caso dos débitos tributários nos termos do ar.t 135,3 CTN. E dos relativos
á seguridade social (art.13 da Lei 8620/93). Afora essas hipóteses isso
também ocorrerá nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.
-Dever de Lealdade: significa exigir dos sócios uma postura de
cooperação com a sociedade nos moldes da postura de um homem
comum pautado no principio da boa fé.
Direito dos Sócios
1° Participação nos resultados sociais, conforme o dispositivo e
acordado pelos sócios no contrato social.
2° Participação nas deliberações sociais. Art. 107, CC.
3° Prolabore para o administrador da empresa.
4°Fiscalização da administração.
5° Direito de retirada.
6°Direito de informação.