direito empresarial(1)

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11/10/2013 Responsabilidade do Empresário nas relações de consumo -Evolução da responsabilidade civil: 1) Vingança Coletiva Remotamente quando os homens viviam em grupos o que imperava era a vingança coletiva. Se alguém causasse um dano seria punido por todos membros da sociedade com sua exclusão do grupo ou morte. 2) Vingança Privada Evolui-se para a vingança privada que se expressa através da Lei de Talião. 3) Acordo Homem percebe que a vingança não resolve e se dá conta de que um acordo seria mais vantajoso, através do qual receberia para suprir o dano: dinheiro ou objetos. 4) Lex Aquila Introduz o elemento subjetivo, a culpa, para caracterizar necessidade de reparação do dano. 5) Essa idéia foi acolhida pelo direito Frances e influenciou o nosso Código Civil de 16 no qual predominava a responsabilidade subjetiva. 6) Fatores como a revolução industrial e o progresso cientifico faz com que se repense o tipo de responsabilização, pois se um empregado tivesse de provar a culpa de seu empregador em eventual acidente de trabalho certamente ficaria sem indenização. Assim, a jurisprudência começou a flexibilizar a prova da culpa, admitindo em algumas situações a culpa presumida.

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Responsabilidade do empresário nas relações de consumo

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Page 1: Direito Empresarial(1)

11/10/2013

Responsabilidade do Empresário nas relações de consumo

-Evolução da responsabilidade civil:

1) Vingança Coletiva

Remotamente quando os homens viviam em grupos o que

imperava era a vingança coletiva. Se alguém causasse um dano

seria punido por todos membros da sociedade com sua exclusão

do grupo ou morte.

2) Vingança Privada

Evolui-se para a vingança privada que se expressa através da Lei

de Talião.

3) Acordo

Homem percebe que a vingança não resolve e se dá conta de

que um acordo seria mais vantajoso, através do qual receberia

para suprir o dano: dinheiro ou objetos.

4) Lex Aquila

Introduz o elemento subjetivo, a culpa, para caracterizar

necessidade de reparação do dano.

5) Essa idéia foi acolhida pelo direito Frances e influenciou o nosso

Código Civil de 16 no qual predominava a responsabilidade

subjetiva.

6) Fatores como a revolução industrial e o progresso cientifico faz

com que se repense o tipo de responsabilização, pois se um

empregado tivesse de provar a culpa de seu empregador em

eventual acidente de trabalho certamente ficaria sem

indenização. Assim, a jurisprudência começou a flexibilizar a

prova da culpa, admitindo em algumas situações a culpa

presumida.

Page 2: Direito Empresarial(1)

7) Finalmente, nos dias atuais, temos introduzida em nosso

ordenamento a responsabilidade objetiva, a qual dispensa

culpa.

Elementos da Responsabilidade Civil Subjetiva:

-Conduta culposa;

-Nexo Causal;

-Dano

Elementos da Responsabilidade Civil Objetiva:

-Conduta;

-Nexo Causal;

-Dano;

O CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a

qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de

consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios dos bens

fornecidos, independentemente de culpa.

Um mecanismo de defesa a ser adotado pelo fornecedor é projetar

nos preços o valor de eventuais responsabilizações.

O CDC repudia qualquer clausula de não indenizar (arts.25 e 51 inc.1

do CDC).

Quanto a responsabilização do empresário por fato ou serviço do

produto ou seja, nas situações que tratam de acidentes de consumo

(hipóteses em que a situação extrapola o próprio serviço ou produto.)

devemos observar no disposto nos arts. 12 e 14.

De relevante importância é a NÃO responsabilização do

comerciante no caput do art.12, o que significa dizer que ele só

responderá de forma subsidiaria nos termos do art 13.

Page 3: Direito Empresarial(1)

FATO DO SERVIÇO

Tratando-se de fato do serviço a responsabilidade é dada ao

fornecedor, portanto inclui todo o rol do art.3 CDC, que responderá de

forma solidaria.

O fundamento da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço

é o principio da segurança, segundo o qual o fornecedor tem o dever de

não lançar no mercado produtos com defeito. Entretanto, esse princípio

não é absoluto. A exigência se coloca tendo como parâmetro a sociedade

de consumo e não a postura de cada consumidor individualmente, e

também que essa segurança seja dentro dos padrões da expectativa

legitima dos consumidores.

Quanto ao vicio do produto trata-se das situações em que o dano

fica restrito ao próprio produto ou serviço.

O art.18 do CDC responsabiliza os fornecedores (art.3) pelos vícios

de qualidade ou de quantidade, sendo exemplo de vicio de qualidade um

celular que não liga e de quantidade todos aqueles casos decorrentes da

disparidade com as indicações constantes do recipiente, embalagem,

rotulagem ou mensagem publicitária.

A responsabilização se dará nos termos do art.18 CDC.

Já tratando-se de vicio do serviço( pontos bancários ou de telefonia)

devemos observar o que dispõe o art.20 CDC que também apresenta a

expressão ‘’fornecedor’’.

A responsabilidade pelos vícios é OBJETIVA, tendo em vista, tendo

em vista que os arts.18 e 20 CDC não fazem nenhuma referencia a culpa.

Page 4: Direito Empresarial(1)

01/11/2013

A matéria está nos arts. 1169 a 1178 e trata daquele empregado

que está sob a coordenação do empresário e representa para os terceiros

a figura da empresa.

Em termos gerais os atos dos prepostos praticados no

estabelecimento comercial e relativos a atividade econômica desenvolvida

pelo preponente obrigarão este. Observa-se, entretanto, que se os

prepostos agirem com culpa, o dono da empresa terá ação regressiva

contra ele na hipótese de ter causado prejuízo. Agiu-se com dolo

responderá também perante terceiros.

Estabelecimento Empresarial:

É a reunião de bens necessários ao desenvolvimento da atividade

econômica, submetidos a uma organização racional que importará em

aumento de seu valor enquanto reunidos.

A essa diferenciação decorrente daquela organização, da-se o

nome de aviamento, também conhecido por ponto. Portanto, o

estabelecimento empresarial não deve se confundir com o lugar onde é

apenas exercido. Deve-se considerar os bens imóveis, móveis e também

como bens incorpóreos como a marca.

Contrato de alienação do estabelecimento empresarial, também

conhecido com ‘’três passe’’. Essa negociação para ser efetiva deve

observar uma série de requisitos que se encontram dispostos nos arts.

1144,CC e seguintes dentre as exigências destaca-se:

- o contrato deve ser registrado nos termos do art. 1144 para dar

publicidade a negociação, já que trata-se de patrimônio da empresa, logo

garantia dos credores.

-a venda sujeita-se a anuência dos credores art.1145.

- o adquirente ficará juntamente com o alienante responsável pelas

eventuais dívidas existentes, nos termos do art.1146.

Page 5: Direito Empresarial(1)

-além disso, se não houver expressa autorização contratual nos 5

anos seguinte a venda, o alienante não poderá atuar no mesmo ramo.

Quadro Geral Sociedades CC,2002

-Sociedades não personificadas:

-Em comum (ou irregular, ou de fato)

- Em conta de participação.

-Sociedades Personificadas:

-Simples:

-Empresaria: em nome coletivo, em comandita simples, limitada,

anônima, em comandita por ações.

As sociedades empresarias dividem-se no nosso ordenamento em

não personificadas e personificadas, o que gerará implicações nas

responsabilidades delas adi vinda. Uma sociedade personificada é aquela

representada por uma pessoa jurídica, ente autônomo que traz para si

todos os encargos relativos a empresa, atingindo-se os sócios em

situações de desconsideração da pessoa jurídica.

Já a sociedade não personificada não possui a pessoa jurídica

(personalização), entretanto, isso não significa dizer que elas não existam,

existem apenas não efetivaram o registro nos termos do art.985,CC.

Classificações:

Responsabilização dos sócios por obrigações da sociedade

A regra geral é a responsabilidade subsidiaria, conforme dispõe o

art.1024, CC.

Nas situações em que os sócios respondem, a doutrina traz a divisão em:

a) Ilimitada na qual todos os sócios respondem ilimitadamente pelas

obrigações sociais, como por exemplo, na sociedade em comum.

Page 6: Direito Empresarial(1)

b) Sociedades Mistas nas quais alguns dos sócios tem

responsabilidade ilimitada e outros limitada. Exemplo: sociedade

em comandita simples.

c) Sociedade Limitada em que todos os sócios respondem de forma

limitada pelas obrigações sociais, como por exemplo, a sociedade

limitada.

Quanto ao regime de constituição e dissolução:

-Contratuais: são aquelas que cujo ato constitutivo e regulamentar é o

apenas por sócios;

-2002.

-Institucionais: tem como ato regulamentar um estatuto e regem-se pela

lei 6404 de 1976.

08/11/2013

Classificação quanto às condições de alienação da participação societária:

Há sociedades em que o perfil do sócio importa enquanto em outra isso

não é levado em consideração. Dessa forma, no direito empresarial temos

um grupo de sociedades em que a alienação da participação societária

quando por um dos sócios a terceiro estranho depende da anuência dos

demais sócios e em outro grupo no qual não há essa exigência.

Participação Societária:

Sociedade contratual cota.

Sociedade Institucional ação.

Ambas são patrimônio dos sócios e não da sociedade, portanto, eles

podem delas dispor. O adquirente passará a integrar dita sociedade e

exercer os direitos que aquelas lhes conferirem. Em vista disso divide-se a

as sociedades em:

-Sociedade de Pessoas: são aquelas em que os sócios têm direito de vetar

o ingresso de estranho no quadro associativo.

Page 7: Direito Empresarial(1)

-Sociedade de Capital: em relação as quais vigora o principio da livre

circulabilidade da participação societária.

- Sociedade limitada (LTDA): o contrato social definirá a extensão do

direito de veto ao ingresso de novos sócios. Logo, vírgula de acordo com o

contrato terá natureza personalistica ou capitalística.

Classificação quanto a quantidade de sócios:

-Sociedades pluripessoais: (2 ou mais sócios)

-Sociedade Unipessoal: (1sócio)

-Sociedades Pluri pessoais e unipessoais: de acordo com a

quantidade de sócios a sociedade pode ser pluri pessoias 2 ou mais sócios

que é a modalidade mais usual e a sociedade unipessoal composta de

apenas 1 sócio que aqui, cumpre registrar como exemplo significativo a

empresa individual de responsabilidade limitada ‘’eireli’’ (limitar a

responsabilidade do sócio individual), que apenas em janeiro de 2012 com

entrada em vigor da lei que alterou o código civil é que finalmente se

introduziu no direito brasileiro a sociedade limitada unipessoal. Antes

disso, nos casos de sociedades pluri-pessoais em que por alguma razão

ficassem com apenas um sócio só se manteria dessa forma pelo prazo de

180 dias, depois disso haveria a dissolução da sociedade.

Essa nova modalidade, que se diferencia do empresário individual

(pessoa física que exerce a empresa em seu próprio nome e assume todo

o risco da atividade), foi a solução encontrada para a limitação da

responsabilidade do empresário individual.

Sociedades Despersonificadas:

- Sociedade em comum: também chamada de irregular ou de fato:

está regulada pelos artigos 986 á 990 do CC. Trata-se da situação em que

se encontra uma sociedade, qual seja de irregularidade caracterizada pela

exploração de negócios sem o prévio registro exigido na lei. O registro não

Page 8: Direito Empresarial(1)

é condição de existência da sociedade, mas condição para aquisição da

personalidade jurídica.

Quanto ao patrimônio, como não tem personalidade jurídica, não se

reconhece a sociedade comum como um sujeito autônomo, logo, essa

sociedade não tem autonomia patrimonial. O máximo que pode haver é

o reconhecimento de um patrimônio especial, destinado a sociedade, mas

que não pertence a esta e sim aos sócios (art.988).

Quanto a responsabilidade dos sócios, será de forma solidária e

ilimitada nos termos do art.990,CC.

Sociedade em conta de participação (sociedade oculta): é uma

sociedade oculta que não aparece perante terceiros.

Se caracteriza por dois tipos de sócios: o OSTENSIVO que aparece e

assume toda responsabilidade perante terceiros (art.991,CC) e o

denominado PARTICIPANTE OU OCULTO que não aparece perante

terceiros e só tem responsabilidade perante o ostensivo, nos termos do

ajuste entre eles (art.991,parágrafo único).

Ela regula-se pelos arts.991 á 996,CC.

Sociedade Personificada:

- Sociedade em nome coletivo: caiu em desuso e está regulada

pelos arts.1039 á 1044,CC. Ela da muita importância ao elemento de

confiança de modo que é composta apenas por pessoas físicas.

Somente sócios podem administra-la e a responsabilidade por

obrigações da empresa atribuída aos sócios será como regra geral

subsidiaria (art.1024, CC) e na insuficiência de bens responderão de forma

solidaria (cada sócio responde por tudo) e ilimitada( ou seja, não se limita

a sua participação de capital).

- Sociedade em comandita simples: igualmente em desuso tem

origem em contratos marítimos, no qual o comendador entregava a

Page 9: Direito Empresarial(1)

mercadoria para o capitão (tactador) para que este em nome próprio as

negocia-se repartiam os lucros, mas a responsabilidade sobre os terceiros

era sobre o capitão.

Na atualidade é composta por dois sócios o comanditado e o

comanditário, este não administra e entra apenas com o capital, assim,

sua responsabilidade é limitada perante terceiros até o valor de sua cota.

Quanto ao outro ver o art.1045.

Ler arts.1045 á 1051,CC.

Sociedade LTDA

-Rege-se pelos arts.1052 CC e seguintes e é a opção mais adotada

no dia-dia por conta da responsabilidade limitada dos sócios pelas

obrigações da empresa e também pela Marge de negociação que os sócios

possuem ao elaborar o contrato de Constituição.

Este contrato deve ter forma escrita já que será registrado e

obedecer aos demais requisitos legais. Como agente capaz e objeto licito.

A sua validade depende da integralização do capital, que pode ser

em dinheiro, bens, ou crédito, mas não pode ser prestação de serviços,

nos termos do art.1055, 2° CC. E também deve determinar a participação

dos sócios nos resultados sociais.

O contrato social é composto por clausulas essenciais, que no que

for compatível deve pautar-se no art.997,CC, sendo indispensáveis para a

efetivação do registro as seguintes:

a)Nome e qualificação dos sócios;

b)Objeto Social;

c)Capital social expresso em reais;

d)A cota do capital social cabível a cada sócio e o montante e o

modo de integralizar;

e)Participação dos sócios nos resultados sociais;

f) Qualificação do administrados;

Page 10: Direito Empresarial(1)

g) Nome da sociedade;

h)Localização da sede;

i) Duração;

Já as acidentais correspondem às negociações especificas feitas

pelos sócios para aquela sociedade, como por exemplo, a fixação do pró-

labore para o sócio administrador.

-Deveres dos Sócios

- Deve integralizar a cota subscrita pela qual se comprometeu. Deve

responder de forma limitada pelas obrigações sociais quando o

patrimônio da empresa for insuficiente para quitar o total das dividas

contraídas pela empresa.

O limite da responsabilidade dos sócios, na sociedade limitada, é o

total do capital subscrito e não integralizado. Capital subscrito é um

montante de recursos que os sócios se comprometem a entregar para a

formação da sociedade; já integralizado é a parte do capital social que

eles efetivamente entregaram.

Ex: considere-se a hipótese de se estipular um capital social de

R$100.000,00 do qual o sócio A se compromete a subscrever 70 mil e o B

ao restante, 30 mil. Imagine que A integraliza 50 mil a vista e parcela o

restante em dois anos, enquanto B integraliza os 30 mil que lhe competia.

Nessa situação eventual responsabilização dos sócios é de no máximo 20

mil, pois, foi o que faltou integralizado.

Por essa quantia os sócios responderão solidariamente e caso seja a

cobrança direcionada para o sócio B, este poderá ter ação de regresso

contra o A.

Por outro lado, se todo o capital já tivesse sido integralizado e não

houvesse patrimônio suficiente da empresa para quitar dividas os sócios,

seus bens particulares, não seriam atingidos. Nessa situação o credor terá

de arcar com o prejuízo.

Page 11: Direito Empresarial(1)

Essa limitação da responsabilidade pode ser excetuada por outras

determinações legais que possibilitarão, mesmo que totalmente

integralizado o capital social que se atinja o patrimônio dos sócios. É o

caso dos débitos tributários nos termos do ar.t 135,3 CTN. E dos relativos

á seguridade social (art.13 da Lei 8620/93). Afora essas hipóteses isso

também ocorrerá nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

-Dever de Lealdade: significa exigir dos sócios uma postura de

cooperação com a sociedade nos moldes da postura de um homem

comum pautado no principio da boa fé.

Direito dos Sócios

1° Participação nos resultados sociais, conforme o dispositivo e

acordado pelos sócios no contrato social.

2° Participação nas deliberações sociais. Art. 107, CC.

3° Prolabore para o administrador da empresa.

4°Fiscalização da administração.

5° Direito de retirada.

6°Direito de informação.