direito eleitoral 2

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AULA 01 INTRODUÇÃO Material de didática; vinculação ao edital, resolução de questões. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO I – DIREITOS POLÍTICOS 1 – Tipologia 2 – Suspensão 3 – Perda II – ALISTABILIDADE 1 – Alistamento 2 – Votação 3 – Apuração 4 – Diplomação III – ELEGIBILIDADE 1 – Condições de Elegibilidade 2 – Causas de Inelegibilidade 3 Sistemas Eleitorais 4 – Partidos Políticos

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eleitoral

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Page 1: Direito Eleitoral 2

!AULA 01

INTRODUÇÃO

• Material de didática;

• vinculação ao edital,

• resolução de questões. !CONTEÚDO PROGRAMÁTICO !I – DIREITOS POLÍTICOS !1 – Tipologia

2 – Suspensão

3 – Perda !II – ALISTABILIDADE !1 – Alistamento

2 – Votação

3 – Apuração

4 – Diplomação !III – ELEGIBILIDADE !1 – Condições de Elegibilidade

2 – Causas de Inelegibilidade

3 Sistemas Eleitorais

4 – Partidos Políticos !

Page 2: Direito Eleitoral 2

IV – PROPAGANDA POLÍTICA !1 – Propaganda Eleitoral

2 – Propaganda Partidária

3 – Propaganda Institucional !V – JUSTIÇA ELEITORAL

1 – Estrutura

2 – Funcionamento

3 – Garantias !VI – IMPUGNAÇÕES ELEITORAIS

1 – Ação de Impugnação ao Pedido de Registro de Candidatura

2 – Investigação Judicial Eleitoral

3 – Recurso contra a Diplomação

4 – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo !!VII – AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL

1 – Fundamentação

2 – Validade Constitucional

3 – Sentido, Alcance e Conteúdo !!VIII – DIREITO PENAL ELEITORAL

1 – Crimes Eleitorais

2 – Processo Eleitoral

Page 3: Direito Eleitoral 2

2.1 – Jurisdição

2.2 – Ação

2.3 – Processo

!I. DIREITOS POLÍTICOS

Direitos fundamentais conferidos aos nacionais, em regra, de participação na vida política do Estado democrático, bipartidos entre o direito de votar (ius sufragii) e o direito de ser votado (ius honorum).

Uma das 5 espécies de direitos fundamentais. Direitos fundamentais de participação na vida política do Estado.

Em regra porque nacionalidade e cidadania é diferente. E voto não é sufrágio.

• Diferenciação entre a nacionalidade e a cidadania (CRFB, arts. 12 e 14):– nacionalidade sem cidadania, – cidadania sem nacionalidade.

Nacionalidade é vínculo de ordem jurídica que une pessoa ao Estado (12). Cidadania qualificação política da nacionalidade (14). Ex.: menor de 16 anos (nacional sem cidadania).

Cidadania sem nacionalidade. Ex.: portugueses são equiparados. Estrangeiro que pode exercer direitos políticos.

• Distinção entre o sufrágio e o voto (CRFB, art. 60, § 4o, inc. II, e CE, art. 82): – sufrágio, universal e direto, (direito político em si)– voto, secreto e obrigatório (modo pelo qual se exerce o direito, instrumento do sufrágio)

CE faz uma correção.

!Perda e Suspensão de Direitos Políticos

Privação, definitiva ou temporária, de direitos políticos

• Efeito acessório ou secundário: perda de mandato eletivo, ressalvada as hipóteses de condenação criminal em sentença transitada em julgado de Senador da República, Deputado Federal ou Deputado Estadual, subordinada a um juízo político a ser exercitado pela Casa Legislativa (CRFB, art. 55, § 2o c/c art. 27, § 1o)

PE = perda automática

Page 4: Direito Eleitoral 2

Senado, Deputado federal e estadual = condenação criminal, depende de juízo político a perda do mandato eletivo que já se encontra em exercício.

AP 470, o juízo político delibera sobre a perda do mandato, a não ser que como elementar típica da improbidade administrativa, imputação do próprio STF. Mutação constitucional.

Vereadores estão sujeitos também ao juízo político? há assimetria entre os demais cargos para os membros do legislativo?

Autores de direito constitucional (Alexandre de Moraes) não deve ser feito o juízo político, porque não há simetria entre os vereadores e demais parlamentares. Por isso a perda deve ser automática. No dia que transitar a sentença penal condenatório, perde o mandato. JURISPRUDÊNCIA NÃO HAVERIA JUÍZO POLÍTICO.

Autores de direito eleitoral. (Pedro Henrique Távora). Haveria juízo político, porque todos pertence ao mesmo poder da república.

!Perda de Direitos Políticos

Privação definitiva ou temporária

!

Prevalece Joel Cândido.

Perda = privação definitiva de direitos políticos. Mesmo perda, ela não é vitalícia. A reaquisição ocorrerá mediante provocação.

Suspensão = privação temporária. Direitos políticos são adquiridos de forma automática.

PERDA

Page 5: Direito Eleitoral 2

• Escusa de consciência (obrigação a todos impostos), como também o

descumprimento de prestação alternativa (CRFB, art. 5o, inc. VIII c/c art. 15, inc. IV).

• Perda da nacionalidade brasileira com a aquisição, ou não, de outra, inclusive o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado (CRFB, art. 12, § 4o, inc. II c/c art. 15, inc. I).

– Conflito positivo de nacionalidades – reconhecimento de nacionalidade originária

ou imposição de naturalização (CRFB, art. 12, § 4o, inc. II, “a” e “b”).

!Suspensão de Direitos Políticos

Privação temporária, com a possibilidade de reaquisição, em decorrência da cessação dos motivos que a determinaram

• Interdição, com a consequente incapacidade civil superveniente (art. 15, inc. II).• Condenação definitiva do Ato de improbidade administrativa, sem prejuízo da perda de função pública, ressarcimento ao erário e outras sanções cíveis e/ou penais (art. 15, inc. V c/c art. 37, § 4o).

• Condenação criminal definitiva (art. 15, inc. III).

!Condenação Criminal Definitiva

• Natureza da infração penal (TSE, AC no 2.471/PR). Crimes e contravenções penais. Toda e qualquer infração penal, pode ensejar suspensão dos direitos políticos.

o

• Duração (TSE, AC n 13.924/PB). Enquanto durarem os seus efeitos. Duração da suspensão dos direitos políticos. A suspensão prevalece enquanto não declarada extinta a pena ou extinta a punibilidade (possibilidade de cumprimento dela).

• Medidas despenalizadoras (TSE, RES no 21.294/DF). Se transação penal, suspensão do processo condicional. Enquanto houver medida de despenalização não haverá suspensão dos direitos políticos. Embora haja imputação, não há condenação. Não gera condenação, antecedentes ou suspensão de direitos políticos.

o

• • Incidentes de execução penal (TSE, AC n 14.231/SP). Sursis penal, livramento condicional, em período de prova. Foi condenado e um dia foi suspenso. Durante

Page 6: Direito Eleitoral 2

o incidente, a pena não está extinta ainda, portanto, o direito político continua suspenso. O incidente não afeta a suspensão que ocorreu.

• • Inelegibilidade legal (TSE, AC n 12.731/RS). Mesmo após o cumprimento da

pena (Art. 1º, I, e, LC 64/90), se o crime inserido na alínea “e”, readquire direito de votar, mas não o direito de ser votado, que só se adquire 3 anos após o cumprimento da pena.

!!!!!!II. ALISTABILIDADE > capacidade eleitoral ativa, cidadania ativa.

Fases do processo eleitoral

. a) Alistamento;

Conceito lato sensu: primeira fase do processo eleitoral

Conceito estrito sensu: é o (NJ) procedimento administrativo de (objetivos) qualificação e de inscrição do eleitor com a consequente a atribuição de um título a ele.

. b) votação;

. c) apuração,

. d) diplomação.

!!

Page 7: Direito Eleitoral 2

��� !Alistamento Obrigatório

CRFB, art. 14, § 1o, inc. I c/c CE, arts. 4o e 8o,caput

a) Maiores de 18 anos• Prazo de alistamento: 1 ano depois de adquirida a capacidade eleitoral (nato) ou nacionalidade brasileira (naturalizado)

b) Menores de 70 anos

!!Alistamento Facultativo

CRFB, art. 14, § 1o, inc. II c/c CE, art. 6o, inc. I, “b”

a) Analfabeto

• Teste de verificação de alfabetização: possibilidade (TSE, no 12.510, 15.02.1992) para ser votado.b) Maiores de 16 anos e menores de 18 anos

• Ação popular: necessidade, ou não, de assistência. Para efeito de processo é incapaz, e para efeito constitucional é cidadão. a) Rodolfo de Camargo Mancuzo a assistência é necessária. b) Mario Bento Martins Soares, nesse caso é desnecessária, cidadão exerce sua vontade em seu próprio nome.

!c) Maiores de 70 anos

!Alistamento Proibido

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CRFB, arts. 12, § 1o e 14, § 2o c/c CE, arts. 5o, inc. III, e 6o, inc. I, “a”

!a) Menores de 16 anos

• Hipóteses de cessação da incapacidade civil: inaplicabilidade. Toda causa de suprimento da incapacidade do direito civil, não é aplicado. Direito eleitoral prevalece apenas a questão etária.

!• b) Estrangeiros

• Salvo Portugueses equiparados com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros: exceção!

• c) Conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório

• Alistamento eleitoral anterior à incorporação ao efetivo das Forças Armadas: impossibilidade de votar, não obstante a atipicidade da conduta

!d) Privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos

!Votação

Depósito e recolhimento dos votos nas urnas Sistema eletrônico de votação: Lei no 9.504/97, arts. 59 a 62OBS: Falha na urna eletrônica que prejudique o regular processo de votação – Cédulas oficiais de uso contingente: Lei no 9.504/97, art. 62, parágrafo único c/c Resolução TSE no 23.202/10

NOTA: Título de eleitor – Dupla identificação do eleitor é desnecessária: STF, ADIn no 4.467, Rel. Min. Ellen Gracie, J. 30.09.2010, Inf. 602. Hoje título eleitor não para identificação, basta documento oficial com foto.

!Apuração

Apuração = Totalização dos votosSistema eletrônico de apuração: Lei no 9.504/97, arts. 59 a 62

OBS: Impugnação perante Junta Eleitoral – Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral: CE, art. 169 c/c Lei no 9.504/97, art. 69, caput. Se o mesário opte por usar cédula, causa impugnação a junta.

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NOTA: Proclamação dos resultados (divulga o resultado), – Propaganda eleitoral, no prazo de 48 horas, ou diplomação, no prazo fixado pela Junta ou Tribunal Eleitoral: STF, ADIn no 3.345, Rel. Min. Celso de Mello, J. 25.08.2005, DJU 20.08.2010

Resultados da proclamação

a) não há outro turno = diplomado no prazo fixar

b) se houver segundo turno = outro turno, abre-se o prazo de 48 horas para propaganda eleitoral.

!!!!Diplomação

Ato jurisdicional típico por meio do qual a Justiça Eleitoral credencia os eleitos e suplentes, habilitando-os a assumir e exercer os mandatos eletivos

Competência dos órgãos colegiados da Justiça Eleitoral: CE, arts. 30, inc. VII, 40, inc. IV, 215 e 218

OBS: Efeitos materiais – a) Passagem para a inatividade do servidor público militar que houver sido eleito (CRFB, art. 14, § 8o, inc. II), b) aquisição da prerrogativa de foro e das imunidades parlamentares formais e submissão aos deveres funcionais dos membros do Congresso Nacional (CRFB, arts. 53, §1o a § 3o, e 54, inc. I)

NOTA: Efeito processual – Termo inicial dos prazos de interposição do: a) recurso contra a diplomação (CE, art. 264) e b) de promoção da ação de impugnação de mandato eletivo (CRFB, art. 14, § 10)

!AULA 2

!III. ELEGIBILIDADE

! . a)  Condições de elegibilidade; São condições para capacidade eleitoral passiva.

. b)  causas de inelegibilidade;

Page 10: Direito Eleitoral 2

. c)  sistemas eleitorais;

. d)  partidos políticos

!Condições de Elegibilidade

a) Nacionalidade brasileira

• Cargo privativo de brasileiro nato: Presidente da República e Vice (CRFB, art. 12, § 3o, inc. I). Necessária nacionalidade brasileira originária. Presidente da Câmara e do Senado (porque são substitutos do PR, devendo ter a mesma condição) Ministros do STF. Carreiras diplomáticas. Oficial de forças armadas. Ministro de Estado da Defesa (coordena os comandos militares).

!b) Pleno exercício de direitos políticos

• Antecedentes criminais: condenação definitiva (LC no 64/90, art. 1º, inc. I, “e”) = causa de inelegibilidade. !c) Alistamento eleitoral

• Alistamento: primeira fase do processo eleitoral (alistamento, votação, apuração e diplomação), consubstanciado em procedimento administrativo de qualificação e inscrição do eleitor, com a atribuição do título eleitoral (CE, art. 42)

!d) Domicílio eleitoral na circunscrição

• Residência: vínculo patrimonial, social ou laborativo (CE, art. 42, parágrafo único), no âmbito do Município, Estado ou território nacional, na hipótese de eleição (local) para Prefeito ou Vereador, (regional) Senador, Deputado Federal ou Deputado Estadual e (eleição nacional) Presidente da República (CE, art. 86), no prazo de 1 ano (Lei no 9.504/97, art. 9º, caput)

!e) Filiação partidária

• Exceção: militar, enquanto em serviço ativo, que permanece afastado da atividade (menos de 10 anos) ou agregado (mais de 10 anos) entre o registro da candidatura e a diplomação ou regresso às Forças Armadas (CRFB, art. 14, § 8o cf. art. 142, § 3o, inc. V)

!

Page 11: Direito Eleitoral 2

f) Idade mínima

Para ser deputado federal basta 21 anos, mas para ser presidente da CP é necessário ter 35 anos. Porque pode ser substituto do PR, devendo ter a condição do substituído.

Para ser deputado estadual 21 anos, mas para ser presidente da Assembléia Legislativa é necessário ter 30 anos.

Para ser vereador 18 anos, mas para ser presidente da Câmara é necessário ter 21 anos.

!• Aferição: data da posse (Lei no 9.504/97, art. 11, § 2o)

O momento para aferição da idade mínima ocorre na data da posse, não na data do registro da candidatura. Porque o mandato não é exercido enquanto não houver a posse. O menor de 18 anos pode registrar a candidatura para o cargo de vereador (assistido), desde que prove que terá 18 anos na data da posse.

!Causas de Inelegibilidade!Causas de perda da elegibilidade, cidadania passiva ou capacidade eleitoral passiva (CRFB, art. 14, §§ 4o a 9o)

• Tipologia: inelegibilidade absoluta ou relativa.

Mandado Eletivo – Reeleição (CRFB, art. 14, §§ 5o e 6o)

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���

Inelegibilidade absoluta e relativa. Diferenças

Page 12: Direito Eleitoral 2

!INELEGIBILIDADE ABSOLUTA

1) inalistáveis

2) analfabetos

!!INELEGIBILIDADE RELATIVA

!1) Mandato eletivo (art. 14 §§ 5º e 6º)

é a hipótese da reeleição. Se já houver eleição e reeleição, há inelegibilidade para um terceiro mandato.

• Substituição e sucessão.

reeleição = temporalidade da república, eficiência administrativa para continuidade das políticas pública. Ponderação constitucional.

a) distinção entre substituição e sucessão. (art. 81, §1º, CF, possibilidade de eleição indireta, a vacância dos cargos de PR e Vice nos dois últimos anos, prevê o mandato tampão) Sucessão é definitiva e substituição é temporária. Vice é o único sucessor.

Caso Alckimin. O vice governador assumiu a condição de substituto em algumas situações. Ambos reeleitos. O governador de Estado veio a óbito, assumiu o vice como sucessor. O vice foi reeleito e assumiu como titular. O governador foi substituto, sucessor e depois foi eleito titular, situação legítimo. Para fins de reeleição não são computados os períodos de substituição, diferente da sucessão. Assim, o primeiro período de substituição não foi levado em conta.

!

INELEGIBILIDADE ABSOLUTA INELEGIBILIDADE RELATIVA

!referente a qualquer mandato eletivo !diz respeito a alguns m. e.

exaustivamente na CF = analfabeto e inalistáveis

rol meramente exemplificativa

decorre de uma característica da eleição !de uma condição do candidato

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• Desincompatibilização: desnecessidade.

Renúncia ao cargo seis meses antes da eleição para concorrer a outros cargos, o PR, Gov, Pref., para o mesmo cargo não é necessário.

Obs.: não há imperativo jurídico, todavia pode haver imperativo moral.

Obs.: se for a cargo diferente se dá através renúncia não licença, porque licença permitira o retorno ao cargo. E a renuncia tem que ser feita 6 meses antes do pleito, não da posse (investidura do cargo).

!* Direito Comparado: americano

A diferença do sistema americano e do nosso é que a nossa Constituição tem a palavra a mais. Para um mandato subsequente. PR eleito e reeleito não pode ser eleito para um mesmo cargo subsequente.

!2) Casamento ou parentesco

Vínculo de Casamento, Parentesco ou Afinidade (art. 14, § 7o) subsequente:

São inelegíveis no território de jurisdição do seu titular (melhor circunscrição, mas mesmo assim, equívoco, já que não quer dizer espaço, mas tipo de eleição, eleições nacionais, regionais e locais).

!• Eleição

Garotinho” (TSE, AC no 20.239/RJ). Renunciou 6 meses antes do pleito para candidato eleição PR, e esposa se candidata para Governadora. A cônjuge pode ser candidata para mandato subsequente, desde que satisfeita duas condições: a) titular do cargo renunciado 6 meses antes do pleito; b) titular do cargo está no primeiro mandato, não no primeiro mandato (como se houvesse reeleito). !

• Relação estável homossexual: “caso Viseu” (TSE, AC no 24.564/PA). Prefeita reeleita mantinha união estável homoafetiva e outra pretendeu registrar candidatura. CF não fala em convivente. A inelegibilidade se estende a união estável também. Relações de afeto não devem ter efeitos eleitorais, o que a CF quis prescrever é isso. O problema é que norma restritiva deve ser interpretada restritivamente.

!

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• Separação de fato: “caso Ipubi” (STF, RE no 446.999/PE). Prefeita eleita, no primeiro mandato separação de fato. No segundo mandato divórcio. Ex-marido poderia ser candidato a sucessão da ex-esposa. A inelegibilidade só cessa com a separação judicial ou divórcio. A separação de fato no primeiro mandato é inócua. Como houve divórcio no segundo mandato, há uma presunção relativa de fraude, porque poderia ser situação da qual para retirar do cônjuge sua inelegibilidade, mas como já houve separação de fato, afastou-se a presunção de fraude.

!3) Inelegibilidade do militar

militar não pode estar filiado a partido político. Mas filiação é condição de elegibilidade. Mas, o 14, §8º, o militar alistáveis é elegível.

!

��� !!1º momento) Até o momento do registro da candidatura a filiação partidária é desnecessária.

2º momento) Na data em que registrar candidatura deve afastar do serviço (contar com menos de 10 anos, afastado (não retorna), mais de 10 anos agregado (pode retornar desde que não vença as eleições)

3º momento) Se perder retorna ao serviço militar ao se desfiliar. Se vencer a eleição, passa a inatividade, será reformado.

!4) Causas Legais (art. 14, §9º)

Condição de ordem formal = deve ser estabelecida por Lei complementar, como a LC 64/90

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Condição de ordem material = deve levar em consideração probidade administrativa, proteger influência do poder econômico…

LC 135/2010 = LC da ficha Limpa

QUESTÕES

Séria de dúvidas. Questões principais

!1) Questionamento sobre o art. 1º, I, K da LC 64/90 (renúncia)

se houver renúncia de modo a obstar o processo de responsabilização político-administrativa (impeachment ou quebra de decoro parlamentar), inelegibilidade 8 anos, do término da legislatura (4 anos) no qual ocorreu a renúncia.

!2) Questionamento sobre o art. 1º, I, L da LC 64/90 (condenação singular ou colegiada)

os que forem condenados a suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgada ou condenação por órgão judicial colegiado. A CF seria ponderável porque a lei não exigiria o trânsito em julgado. Condenação por ato doloso de improbidade administrativa.

!3) LC 135/10, art. 5º (aplicação)

A lei entra em vigor na data da sua aplicação. Lei que altera o processo eleitoral seria aplicada

!Julgados: STF, RE n°633.703, Inf. 620; STF, HC n°106.510, Inf. 620, STF, HC n°104.286, Inf. 625; STF, RE n°630.147, Inf. 602; STF, RE n°631.102, Inf. 606;

!!Debate Teórico

Renúncia– Irretroatividade da lei (CRFB, art. 5o, inc.XXXVI, initio); (X distinção entre retroatividade e retrospectividade, a lei está se aplicando agora sobre os efeitos de um fato passado). – Intangibilidade do ato jurídico perfeito (CRFB, art. 5o, inc. XXXVI, in fine); retroage e alcança um ato jurídico perfeito (renúncia) (a questão envolve o direito adquirido perfeito, já que não está se reconstituindo a renúncia, a lei não ataca a renúncia, mas os efeitos dela/

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não existe direito adquirido a manutenção do regime jurídico). !Caso da Condenação

– Proporcionalidade (CRFB, art. 5o, inc.LIV); (medida excessiva demais para aquilo que se buscava) (x proporcional por ser medida de iniciativa do povo)

– Presunção de inocência (CRFB, art. 5o, inc. LVII). Culpado antes do trânsito em julgado. (x distinção entre a norma do 15, III do 14, §9º, para efeito de suspensão de direitos políticos (votado e votar) é necessário transito em julgado, mas inelegibilidade não necessário)

!Aplicação da Lei

Anualidade eleitoral (CRFB, art. 16). (x o princípio da anualidade eleitoral visa evitar a surpresa, a lei teria sido feita antes das convenções partidárias e não houve nenhuma surpresa, sendo a publicação anterior a escolha dos candidatos, e não era uma lei de processo, mas lei de direito eleitoral).

Gilmar Ferreira Mendes: norma inconstitucional. Posição minoritária no STF.

Carlos Ayres Britto: Posição que prevaleceu. Lei de ficha de limpa constitucional. Mesmas ideias, só que relida.

Min. Luiz Fux. A lei de ficha limpa é parcialmente inconstitucional. Renúncia e condenação o STF reconheceu que era constitucional. Reconheceu a inconstitucionalidade na questão de aplicação, é norma de processo: alistamento, apuração, votação, diplomação. Não poderia ser aplicada em 2010, mas somente em 2014. Inconstitucional, portanto, o artigo 5º, LC 135.

!!!Eleição Indireta

• Distinção entre substituição e sucessão (CRFB, arts. 79, caput, e 80). • Complementação do mandato presidencial (CRFB, art. 81, § 2°).

• Direito Comparado: sistema argentino.

Partidos Políticos

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Entidades intermediárias entre a sociedade civil e a sociedade política. • Natureza jurídica: pessoas jurídicas de direito privado.

Fidelidade Partidária

Os filiados a partido político que não se encontrem investidos, por ora, em

!!mandato eletivo, devem se manter fiéis às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos organismos de direção partidária e, bem assim, os titulares de cargos eletivos devem se manter filiados aos partidos políticos cuja vinculação lhes possibilitou a eleição entre a investidura no mandato eletivo e a sua cessação

• Desfiliação sem justa causa (STF, MS no 29.988/DF). • Justificação de desfi iação partid ria (TSE, RES no 22.610/DF).

• Modulação da eficácia temporal (STF, MS no 26.603/DF).

Coligação Partidária

Pessoa formal constituída por meio da conjugação de esforços e ideologias, com o fim de potencializar a força dos partidos políticos coligados

• Efeitos materiais (STF, RE no 728.180/GO). • Efeitos processuais (TSE, AR no 12/TO).

• Verticalização (STF, ADI no 3.685/DF).

!!!AULA 03

!III. ELEGIBILIDADE

a) Condições de elegibilidade; ok

b) causas de inelegibilidade; ok

c) sistemas eleitorais;

d) partidos políticos.

Page 18: Direito Eleitoral 2

!Sistemas eleitorais são modos de aquisição de mandatos eletivos.

Existe o sistema eleitoral majoritário, proporcional e misto, no direito comparado.

Sistema eleitoral majoritário é aquele no qual o mandato eletivo é alcançado pelo número de votos obtido pelo candidato. Assim, o candidato mais votado será considerado eleito. Adequado ao poder executivo, exceção senado, que utiliza o majoritário.

Maioria absoluta = é juridicamente possível o segundo turno. (PR, Gov. de Estado, Prefeito)

maioria relativa não terá segundo turno: a) prefeito, menos de 200.000 eleitores (art. 29, II, CF); b) eleição senado (art. 46, caput, CF).

proporcional = sistema eleitoral no qual o partido faz o candidato seja eleito. Sistema adequado ao legislativo, salvo o Senado. Assim, aplica-se a eleição do Deputado Estadual, Federal e Vereadores. É a força política do partido que faz que o candidato seja eleito.

Há dois critérios objetivos de aferição de força política: a) quociente eleitoral; b) quociente partidário.

Para determinar o quociente eleitoral = (i) pega-se o total de votos válidos (ii) divide pelo total de cargos a serem ocupados. (iii) o resultado será o quociente eleitoral.

Definido o quociente eleitoral, o partido político ou coligação partidária fará eleitos tantos candidatos quantas vezes o quocientes eleitorais for atingido.

Sistema eleitoral misto = adotado no México e Alemanha. Congrega os dois sistemas anteriores. Cabe a Constituição do Estado que adotar, o equilíbrio ou maior força de um em relação ao outro. Ex.: 50 cargos eletivos e simetria perfeita entre os dois sistemas. A Constituição pode dividir o território em 25 distritos eleitorais. 25 cargos pelo sistema proporcional e 25 sistema majoritário. Ponto positivo: permite que pequenas lideranças (distrito) convivam com grandes lideranças (eleitos pelo sistema proporcional). Ponto negativo: dificulta muito o exercício do voto, porque é difícil explicar ao povo a função de cada voto.

!Eleição Indireta (art. 81, §1º) eleição feita pelo CN. Vacância de PR, Vice, nos 2 últimos anos do mandato.

• Distinção entre substituição e sucessão (CRFB, arts. 79, caput, e 80).

• Complementação do mandato presidencial (CRFB, art. 81, § 2°).

• Direito Comparado: sistema argentino. A Argentina tem um sistema praticamente igual, mas há uma diferença básica. Na Argentina a eleição é feita pelo Congresso não

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obrigatoriamente entre seus membros. No Brasil, eleição entre os seus membros, até porque irá requerer candidatura junto à mesa do Congresso.

!PARTIDOS POLÍTICOS

1) Definição, natureza jurídica; 2) fidelidade partidária; 3) sistemas; 4) coligação de partidos.

!1) Partidos Políticos = Entidades intermediárias entre a sociedade civil e a sociedade política. Contribui para a formação política do povo. • Natureza jurídica: pessoas jurídicas de direito privado. Regime Democrático, na qual se impede vinculação do partido com o Estado. Adquire quando arquiva seus atos constitutivos no RCPJ. Mas, para que ele funcione é necessário que ele registre seus estatutos junto ao TSE. O registro produzirá quatro efeitos: (i) participação do processo eleitoral; (ii) acesso gratuito ao rádio e TV; (iii) participação do fundo partidário; (iv) exclusividade sobre nome, número, sigla e símbolo.

!2) Fidelidade Partidária. Os filiados a partido político que não se encontrem investidos, por ora, em mandato eletivo, devem se manter fiéis às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos organismos de direção partidária e, bem assim, os titulares de cargos eletivos devem se manter filiados aos partidos políticos, cuja vinculação lhes possibilitou a eleição entre a investidura no mandato eletivo e a sua cessação.

Campos de aplicação: a) filiados que não se encontram investidos em mandatos eletivos (obediência as diretivas); b) filiados que estão investidos em mandato eletivo (obediência as diretivas + filiados enquanto houver exercício de mandato), se houver infidelidade partidária pode ser motivo de perda.

!• Desfiliação sem justa causa (STF, MS nº 29.988/DF). Hoje vale para o sistema proporcional e majoritário. Deixou de ser um postulado ético e passou a ser um princípio jurídico e sua violação pode ensejar efeitos de direito, dentre os quais, a perda do mandato. Há infidelidade partidária = quando desfiliação, com ou sem filiação a outro partido, desde que sem justa causa (filiação partidária não é necessário para o desempenho do mandato). A justa causa ocorre, nos seguintes casos: (i) mudança de ideário partidário; (ii) perseguição política; (iii) criação de novo partido político, que demonstra um novo ideário partidário, se filia a um ideal novo.

* Justificação de desfiliação partidária (TSE, RES nº 22.610/DF). A justa causa deve ser demonstrada em procedimento de jurisdição voluntária. A iniciativa pode ser da pessoa ou do partido, MP eleitoral. Não será de competência de juiz eleitoral, ou a um TRE ou TSE (órgão colegiado)

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• Modulação da eficácia temporal (STF, MS nº 26.603/DF). (art. 27, Lei 9868) só passaria produzir efeito, dada a primeira consulta. Quem mudado não perdeu cargo, a partir da da consulta, perde o cargo. Retroagiu só até a data que foi feita a consulta.

!!3) Sistemas partidários

Direito comparado: unipartidarismo, bipartidarismo, multipartidarismo.

Clausula de barreira ou bloqueio = é todo e qualquer norma que restringe o funcionamento do partido político condicionado ao desempenho eleitoral mínimo. (STF, ADIN 1354/DF). Cláusula de barreira é inconstitucional, respeito as minorias políticas, impediriam minorias tivessem possibilidade de manifestação, democracia = respeito da vontade majoritária e também da vontade das minorias.

!4) Coligação Partidária = Pessoa formal constituída por meio da conjugação de esforços e ideologias, com o fim de potencializar a força dos partidos políticos coligados. Cada partido é pessoa jurídica, a reunião transitória é pessoa formal.

• Efeitos materiais (STF, RE nº 728.180/GO). Altera a contabilização do quociente partidário. Identificação dos candidatos eleitos e o número de candidatos gerados.

• Efeitos processuais (TSE, AR nº 12/TO). Impugnações eleitorais (AIRC, AIJ, RCD, AIME). A eventual impugnação, legitimidade é dada a coligação partidária e não ao partido político, PP passa a ser parte ilegítima para impugnações.

• Verticalização (STF, ADI nº 3.685/DF). Art. 17, §1º, CF. Sem obrigatoriedade de vinculação. EC 52/2006 pôs fim a verticalização das coligações partidárias, necessidade de replicar as coligações em âmbito nacional, para estadual e municipal. Hoje, não há mais obrigação das coligações se replicarem para o âmbito regional e local. A EC 52 é norma constitucional, o fim da obrigatoriedade da verticalização é constitucional.

!5) Propaganda Política !* CRFB, arts. 5º, inc. IV, 14, § 9º, e 37, § 1º * CE, arts. 240 e 256 e 323 a 335 * Lei nº 9.096/95, arts. 45 a 49 (lei orgânica dos PP) * Lei nº 9.504/97, arts. 36 a 57-I !Classificação da propaganda política: a) propaganda eleitoral, b) propaganda partidária; c) propaganda instituição

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Propaganda política: é toda e qualquer propaganda relacionada ao poder político. (aquisição, exercício e perda de poder político). !Critérios (propaganda eleitoral): a) responsável: candidato, partido ou coligação b) meios: imprensa, rádio e televisão c) fim: captação de sufrágio. !Critérios (propaganda partidária) a) responsável: partido político b) meios: por rádio e Televisão c) fim: (i) difundir o programa político partidário; (ii) transmissão de mensagens aos

filiados sobre a execução deles; (iii) divulgação da posição do PP em relação a determinado tema; (iv) promoção da participação política de minorias. !

Critérios (propaganda institucional) 37, §1º, CRFB a) responsável: feita por órgãos e entidades da administração pública b) meios: qualquer instrumento c) fim: obras, serviços, atos, convênios e impessoalidade própria dos atos administrativos. !OBS: Princípios da liberdade de expressão ou manifestação e da igualdade entre os postulantes de cargos eletivo. Em qualquer questão que se discuta a validade da Propaganda Política.

NOTA: Época – entre o dia 5 de julho do ano da eleição e as 48 horas antes da eleição – e técnica – utilização da legenda partidária e da língua nacional – da propaganda política, sob pena de configuração de propaganda criminosa ou propaganda irregular !!!I. ALISTABILIDADE II. ELEGIBILIDADE III. PARTIDOS POLÍTICOS IV. PROPAGANDA !V. JUSTIÇA ELEITORAL !TEMAS 1) Estrutura (aspecto estático); 2) funcionamento (aspecto dinâmico); 3) garantias. !Critérios, para classificação da Justiça: a) natureza do órgão: distinção entre justiça federal e estadual. Justiça federal se vincula a

estrutura administrativa federal.

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b) natureza da função: distinção entre justiça comum e justiça especializada (matérias sobre reserva). (Justiça Militar, Trabalhista e Eleitoral). !

Justiça Eleitoral: Justiça Federal Especializada. Estrutura divida em três instâncias (118-121) a) Juntas Eleitorais e Juízes Eleitorais b) Tribunal Regional Eleitoral c) Tribunal Superior Eleitoral !!Características a) Inexistência de magistratura eleitoral de carreira, própria ou exclusiva; b) às Corregedorias Eleitorais são atribuídas uma impugnação eleitoral (não são os juízes e tribunais); c) existência de órgão colegiado de primeira instância na Justiça Eleitoral; d) as decisões judiciais do Tribunal Superior Eleitoral são irrecorríveis (art. 121, §3º, CF) salvo exceções: (i) contrariaram a constituição; (ii) negarem HC ou MS; e) inexistência de Ministério Público Eleitoral, enquanto instituição (existe enquanto função) (art. 128, CF), o que existe é um função desempenhado pelo MP, ora pelo MPE ora pela MPF. !Funcionamento !a) Competência jurisdicional > (CE, arts. 40, 195 e 196) Junta eleitoral (competência

expressa e remanescente, restrita a apuração e diplomação), demais órgãos têm competência ampla e residual para qualquer matéria que diga respeito ao processo eleitoral. !

b) competência administrativa-fiscalizatória > para administrar e fiscalizar o processo (CE arts. 26, XVIII, 30, XVII, 15, XVII / CE, 23, XIV, 30, XII) organiza o processo eleitoral e administra e regula o processo eleitoral. !c) competência legislativa-normativa. (CE, art. 23, XVIII, XII e 30, VIII) exterioriza através de resoluções e consultas. Resoluções > atos administrativos normativos colegiadas, pelo qual a JE desempenha competência normativa. Consultas > características: (i) toda e qualquer consulta é feita em tese; (ii) não há consulta feita a um órgão singular. !!Garantias (CRFB, art. 121, § 1°) As garantias da magistratura são extensíveis aos membros da Justiça Eleitoral, inclusive aos Juízes Leigos das Juntas Eleitorais. !!

VI. IMPUGNAÇÕES ELEITORAIS

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!!!1) Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) LC/64/90, arts. 3º a 15 !

!!QUESTÃO. O pretendente da candidatura pode impugnar o pedido de outrem (legitimidade de um pré-candidato? 1ª Posição) Fávila Ribeiro, o pretendente é parte ilegítima, porque não é candidato, não teve deferimento da candidatura ainda. 2ª Posição) Antônio Carlos Martins Soares > o pretendente é parte legítima, pode ser que no futuro tenha seu pedido deferido. (TSE 5698) !!2) Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJ) !

Momento ! anterior ao pedido da candidatura, se dirige a impugnação de fatos anteriores ao registro da candidatura.

Prazo de 5 dias, termo inicial é a data de publicação do pedido de registro da candidatura.

!cabimento !(i) inexistência de condição de elegibilidade (constitucional); (ii) existência causa de inelegibilidade (constitucional ou legal)

!objeto !(i) invariável: declaração de inelegibilidade; (ii) variável: depende do momento do julgamento a) antes da eleições = negação do registro; b) durante as eleições = cancelamento do registro; c) depois das eleições = declaração de nulidade da diplomação.

!competência !depende do tipo de eleição (i) eleição local = juízo eleitoral (monocrático); (ii) eleição regional = TRE; (iii) eleição nacional PR = TSE

!legitimação !(i) qualquer candidato (pretendente a candidatura); (ii) partido político ou coligação; (iii) MPE (função)

!decisão !(i) parcela da decisão será meramente declaratória; (ii) outra parte depende do momento da lide em que é julgada: a) condenatória = negação do registro; b) desconstitutiva = relativa ao cancelamento do registro; c) declaratória = declarar o diploma nulo.

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!!

!!!Obs.: AIJ tem natureza jurídica jurisdicional ou direito de petição (função administrativa)? 1ª Posição) Joel José Cândido = natureza administrativa (direito de petição) 2ª Posição) Pedro Henrique Távora = natureza jurisdicional (direito de ação)

Momento ! não há prazo, pode ser manejado em qualquer momento, enquanto campanha estiver em curso;

!Objeto

! ! se dá primordialmente para fatos ocorridos entre o registro da

candidatura e as eleições, fatos durante a campanha eleitoral

!cabimento !(i) abuso do poder econômico ou poder político; (ii) captação ilegal do sufrágio.

!competência depende do tipo de eleição (i) eleição local = juízo eleitoral (monocrático); (ii) eleição regional = Corregedoria Regional Eleitoral; (iii) eleição nacional PR = Corregedoria Geral Eleitoral.

legitimação (i) qualquer candidato; (ii) partido político ou coligação (se houver coligação o PP é parte ilegítima); (iii) MPE (função)

abuso do poder econômico ou político captação ilícita de sufrágio

ocorre em favor de candidato, partido político ou coligação

Relação entre candidato e eleitor. Não se envolve partido, coligação

com potencialidade lesiva sobre o pleito (comprovar impacto nas eleições)

não há necessidade de comprovação de potencialidade lesiva do pleito

o que se protege é a normalidade da e l e i ç ã o , p o r i s s o d e v e h a v e r a demonstração da potencialidade lesiva do pleito

tutela a vontade do eleitor (basta que a vontade do eleitor seja viciada)

consequências: !(i) declaração de inelegibi l idade e

cancelamento do registro OU!(ii) declaração de nulidade do diploma

(julgamento após a diplomação)

não há aplicação da declaração de inelegibilidade. O que ocorre é: !(i) a aplicação de multa e cancelamento

do registro OU !(ii) declaração de nulidade da diplomação

(se ocorrer o julgamento após a diplomação).

LC 64/90 c/c LC 135/10 Lei 9840/99

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STF (ADIN 3592) = direito de petição (TSE Resp 15275) !!!!3) Recurso contra a Diplomação (RCD) (CE, art. 262, alteração 12.891/13) (i) cabível principalmente para fatos ocorridos depois das eleições, após a diplomação (ii) termo inicial é a sessão da diplomação (iii) prazo de 3 dias !

!!4) Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) (CF, art. 14, §§ 10 e 11) (i) ocupa posição residual, posição ampla (ii) para fatos ocorridos a qualquer momento (iii)termo inicial sessão diplomação

Cabimento (art. 262, CE) * inelegibilidade relativa superveniente !* ausência de condição de elegibilidade (matéria de CF)!* existência de causa de inelegibilidade constitucional (CF)!Obs.: (CF) não sujeita a preclusão temporal.!

Objeto * concessão do diploma OU!* denegação do diploma (recurso a favor da diplomação)

competência * eleição local = competência diplomação = Junta Eleitoral = competência TRE!

* eleição regional = competência diplomação TRE = competência TSE!

* eleição nacional = competência diplomação TSE = competência - decisão irrecorrível, salvo se contrariarem a CF e denegarem HC ou MS. (cabe algum recurso?)

c o n t r o v é r s i a competência

Diplomado pelo TSE, cabe RCD? !1ª posição) Antônio Tito Costa = é cabível ação autônoma de diplomação (MS), fundamento, CF, art. 102, I. Competência originária STF. !2ª posição) Joel José Cândido = o caso é de RE, competência do STF, competência recursal, art. 102, III (questão discutida no mesmo processo)!3ª posição) Emerson Garcia = decisão irrecorrível, o fundamento é CF, art. 121, § 3º. !

legitimação * candidato!* PP ou coligação partidária!* MPE

Decisão * contra a diplomação = constitutiva negativa!* a favor da diplomação = constitutiva positiva

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(iv)prazo de 15 dias !

!!

Cabimento * abuso do poder econômico!* corrupção !* fraude!Quando a CF diz provas, não quer aludir a provas pré-constituídas, mas quer dizer indício. A prova será produzida ao longo do processo.

Objeto * a partir da diplomação = declaração de nulidade da diplomação!!é possível a declaração da inelegibilidade? (art. 1º, I, d, LC 64/90)!1ª Posição) Marco Aurélio Belize Oliveira = é aplicável, declara inelegibilidade (se volta para o passado e para o futuro, retroativamente ao fato, conta 8 anos)!2ª Posição) Teori Albino Zavascky = só existe a declaração de nulidade da diplomação, porque não está prevista na regulamentação. A lei chama de representação, não AIME. !!TSE, RO 510/2001 = há inelegibilidade sim (1ª posição)!!

Competência * eleição local = competência ao juízo eleitoral!* eleição regional = competência deferida ao TRE!* eleição nacional = deferida ao TSE!não há matéria criminal.

Legitimação a princípio é idêntica às demais. !Cidadão não filiado a PP ou Coligação e não é membro do MP. !1ª Corrente) Antônio Tito Costa = cidadãos são partes legítimas (os 3 legitimados anteriores mais os cidadãos). !2ª Corrente) José Joel Cândido e Emerson Garcia = são três legitimados ativos para qualquer ação eleitoral.

Decisão

Controvérsia 1) Ação pode ser ajuizada hoje ou não, na falta de regulamentação? Aplicabilidade!1ª Posição) Fábio Konder Comparato = não pode ser ajuizada enquanto não houver regulamentação sobre o tema, falta de rito procedimental (teoria ultrapassada)!2ª Posição) pode ser ajuizada. !

Controvérsia 2) Qual o rito?!1ª posição) rito ordinário do CPC!2ª posição) Fávila Ribeiro = utilizando o procedimento especial da LC 64/90, mesma da AIRC. (TSE, Resolução 21.634/2004 - aplicação subsidiária da LC 64/90)

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Mesmo que não haja impugnação, é possível conhecimento de ofício? Há preclusão temporal? !CE, arts, 223, § 3º, 259 LC 64/90, art. 3º !Deve-se ser feita distinção entre matéria legal e constitucional. A matéria legal fica sujeita a preclusão temporal, deve ser alegada na primeira oportunidade das quais foram tomadas conhecimento, sob pena de preclusão temporal, não podendo ser alegadas depois. As matérias constitucionais não estão sujeitas a preclusão temporal, até a 4ª e última oportunidade (AIME). !Condições de elegibilidade - sempre constitucionais causas de inelegibilidade - podem não ser constitucionais. !Exemplo. Hipóteses !a) Dúvidas se o requerente de candidatura tem domicílio eleitoral na circunscrição * matéria que pode ser depois impugnada, por ser uma condição de elegibilidade. !b) Foi dado ciência que o requerente sofreu condenação de cassação de mandato eletivo,

estando inelegível por 8 anos. * há causa de inelegibilidade relativa, legal. Nesses casos, LC 64/90, se não for arguida na

AIRC, a matéria se torna preclusa. !Condições de elegibilidade de ofício. O TSE afirma que existe a possibilidade de conhecimento de ofício de questões constitucionais. Se é possível que alegue a qualquer momento, é possível que o Tribunal conheça a matéria de ofício. !!VII - AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL !Fundamentação legal (CE, art. 22, inc. I, j) Características: (i) decisão definitiva do TSE, no exercício da competência originária ou recursal; (ii) discussão de inelegibilidade; (iii) prazo de 120 dias do transito em julgado da decisão rescindenda. !STF, ADin 1459/DF a ação rescisória eleitoral é constitucional. O STF ao julgar a ação, revelou a parte final do dispositivo "possibilitando o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado" (poder de cautela geral) !a) decisão rescindenda reconhece a inelegibilidade. Rescisão para a elegibilidade OK !

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b) decisão rescindenda reconhece a elegibilidade. É possível impor a inelegibilidade, em ação rescisória? (i) teoria restritiva = Emerson Garcia = não pode ser usada para aplicação da

inelegibilidade. (ii) teoria ampliativa = Pedro Henrique Távora = !TSE, AR 225/MG = Teoria restritiva. !!VIII - DIREITO PENAL ELEITORAL !1) Crimes eleitorais !(i) definição = são infrações de natureza penal que dizem respeito a todas as fases do

processo eleitoral nas quais os bens jurídicos de ordem política estejam ameaçados ou objeto de lesão.

(4 fases) = alistamento, votação, apuração, diplomação !(ii) fundamentação legal a) CE, arts. 289 a 354 b) DL nº 7586/45, art. 123, nº 1 a 28 c) Lei nº 6091, art. 11, I a V; d) LC 64/90, art. 25; e) Lei nº 9504/97, arts. 33, § 4º, 34, §§ 2º e 3º, 39, § 5º, art. 40, 68 § 2º, 72, I a III, 87, § 4º,

e 91, parágrafo único. !(iii) tipificação a) crimes lesivos à autenticidade do processo eleitoral b) crimes lesivos ao funcionamento do serviço eleitoral c) crimes lesivos à liberdade eleitoral d) crimes lesivos aos padrões éticos e/ou igualitários nas atividades eleitorais. !(iv) características sancionatórias dos crimes eleitorais a) Existência de tipo penal incriminador sem comunicação de detenção ou reclusão;

(contraria a LICP, art. 1º - crime pressupõe comunição de reclusão ou detenção). (ex.: CE, arts. 292, 294, 303, 304, 306, 313, 320, 338, 345)

b) inexistência de pena em quantidade mínima; (CE, arts. 289 - 291, 295 - 301, 305, 307 -312, …)

c) existência de inelegibilidade legal (casos de inelegibilidade relativa) (art. 1º, inc. I, alínea “e”, LC 64/90), após a extinção da pena se adquire o direito de votar, mas não o de ser votado;

d) inexistência de circunstância atenuante ou agravante em quantidade máxima (não existência daquilo que se agrava ou atenua - CE, arts. 323, parágrafo único, 330, 339, parágrafo único, 340, parágrafo único, 348, § 1º, 350, parágrafo único c/c art. 385, CE, fixar entre 1/5 mínimo a 1/3 máximo.

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e) existência de hipóteses de tentativa sem norma penal de extensão da tipicidade. CE, arts. 309, 312, 317, em confronto com o CP, art. 14, II. !!

2) Processo Eleitoral !(i) jurisdição CF, art. 121, caput, CE, art. 35, II Compete a Justiça eleitoral processar e julgar os crimes eleitorais e comuns que lhe forem conexos. Prerrogativa de foro = STF, STJ, TREs (CF, arts. 29, inc. X, 102, inc. I, b e c e art. 105, inc. I, a) (TSE, RP nº 11.723 e AgR-HC nº 31624) !(ii) ação (CE, art. 355) Ação penal pública incondicionada. Ação penal privada subsidiária da pública possibilidade. !(iii) processo CE, art. 356 - 364 processo sumária !(iv) medidas de despenalização - transação penal - composição dos danos civis - suspensão condicional do processo aplicação das medidas despenalização: teorias: (i) aplicação total (Eduardo Alckimin, Sauvio Teixeira) (ii) aplicação parcial (incompatíveis com os bens jurídicos protegidos - aplicaria apenas a

suspensão). (Joel Cândido) !!