direito do trabalho - editoraclassica.com.breditoraclassica.com.br/novo/ebooksconteudo/dir. do...

534
2014 Curitiba Coleção CONPEDI/UNICURITIBA Organizadores PROF. DR. ORIDES MEZZAROBA PROF. DR. RAYMUNDO JULIANO REGO FEITOSA PROF. DR. VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA PROFª. DRª. VIVIANE COÊLHO DE SÉLLOS-KNOERR Vol. 9 DIREITO DO TRABALHO Coordenadores PROFª. DRª. GRASIELE AUGUSTA FERREIRA NASCIMENTO PROFª. DRª. MIRTA GLADYS LERENA MANZO DE MISAILIDIS PROF. DR. EDUARDO MILLÉO BARACAT 2014 Curitiba

Upload: ledung

Post on 29-Jul-2018

214 views

Category:

Documents


0 download

TRANSCRIPT

  • 2014 Curitiba

    Coleo CONPEDI/UNICURITIBA

    Organizadores

    Prof. Dr. oriDes MezzarobaProf. Dr. rayMunDo Juliano rego feitosa

    Prof. Dr. VlaDMir oliVeira Da silVeiraProf. Dr. ViViane Colho De sllos-Knoerr

    Vol. 9

    DIREITO DO TRABALHO

    Coordenadores

    Prof. Dr. grasiele augusta ferreira nasciMentoProf. Dr. Mirta glaDys lerena Manzo De MisailiDis

    Prof. Dr. eDuarDo Millo Baracat

    2014 Curitiba

  • Nossos Contatos So Paulo Rua Jos Bonifcio, n. 209, cj. 603, Centro, So Paulo SP CEP: 01.003-001 Acesse: www. editoraclassica.com.brRedes Sociais Facebook: http://www.facebook.com/EditoraClassica Twittter: https://twitter.com/EditoraClassica

    Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)

    CIP-BRASIL. CATALOGAO-NA-FONTE

    Equipe Editorial

    EDITORA CLSSICA

    Allessandra Neves FerreiraAlexandre Walmott Borges Daniel Ferreira Elizabeth Accioly Everton Gonalves Fernando Knoerr Francisco Cardozo de Oliveira Francisval Mendes Ilton Garcia da Costa Ivan Motta Ivo Dantas Jonathan Barros VitaJos Edmilson Lima Juliana Cristina Busnardo de Araujo Lafayete PozzoliLeonardo Rabelo Lvia Gaigher Bsio Campello Lucimeiry Galvo

    Luiz Eduardo GuntherLuisa Moura Mara Darcanchy Massako Shirai Mateus Eduardo Nunes Bertoncini Nilson Arajo de Souza Norma Padilha Paulo Ricardo Opuszka Roberto Genofre Salim Reis Valesca Raizer Borges Moschen Vanessa Caporlingua Viviane Coelho de Sllos-Knoerr Vladmir Silveira Wagner Ginotti Wagner Menezes Willians Franklin Lira dos Santos

    Conselho Editorial

    D597Direito do trabalho

    Coleo Conpedi/Unicuritiba.Organizadores : Orides Mezzaroba / Raymundo Juliano Rego Feitosa / Vladmir Oliveira da Silveira / Viviane Colho Sllos-Knoerr.Coordenadores : Grasiele Augusta Ferreira Nascimento /Mirta Gladys Lerena Manzo de Misailidi / Eduardo Millo Baracat.Ttulo independente - Curitiba - PR . : vol.9 - 1 ed. Clssica Editora, 2014.527p. :

    ISBN 978-85-99651-97-1

    1. Direito coletivo do trabalhador. 2. IntegridadeI. Ttulo. CDD 342.63

    Editora Responsvel: Vernica GottgtroyCapa: Editora Clssica

  • MEMBROS DA DIRETORIA Vladmir Oliveira da Silveira

    Presidente Cesar Augusto de Castro Fiuza

    Vice-Presidente Aires Jos Rover

    Secretrio Executivo Gina Vidal Marclio Pompeu

    Secretrio-Adjunto

    Conselho Fiscal Valesca Borges Raizer Moschen

    Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa Joo Marcelo Assafim

    Antonio Carlos Diniz Murta (suplente) Felipe Chiarello de Souza Pinto (suplente)

    Representante Discente Ilton Norberto Robl Filho (titular)

    Pablo Malheiros da Cunha Frota (suplente)

    Colaboradores

    Elisangela Pruencio Graduanda em Administrao - Faculdade Deciso

    Maria Eduarda Basilio de Araujo Oliveira Graduada em Administrao - UFSC

    Rafaela Goulart de Andrade Graduanda em Cincias da Computao UFSC

    DiagramadorMarcus Souza Rodrigues

    XXII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI/ UNICURITIBACentro Universitrio Curitiba / Curitiba PR

  • Sumrio

    APRESENTAO ........................................................................................................................................

    A FUNO SOCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO (MIRIAN KARLA KMITA e LEONARDO SANCHES FERREIRA) ...................................................................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    NATUREZA JURDICA DO CONTRATO DE TRABALHO ..............................................................................

    PRINCPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DO TRABALHO ........................................................................

    O TRABALHADOR NO CONTEXTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DO MERCADO DE CONSUMO ......

    FUNO SOCIAL DO CONTRATO ..............................................................................................................

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    A CRISE ECONMICA EUROPEIA E AS TRANSFORMAES NA ORGANIZAO DO TRABALHO FRANCS (Nara Fernandes Bordignon e Susan Emily Iancoski Soeiro) .....................................................

    INTRODUO ...........................................................................................................................................

    A CRISE ECONMICA EUROPEIA E AS TRANSFORMAES NA ORGANIZAO DO TRABALHO ........

    FLEXIBILIZAO E FLEXISSEGURANA EM TEMPOS DE CRISE ECONMICA .......................................

    FLEXIBILIZAO, CRISE ECONMICA, NEGOCIAO COLETIVA E CONVENO N 154 DA OIT ......

    DIREITO DO TRABALHO FRANCS DIANTE DA CRISE .............................................................................

    CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    LIMITES DO PODER DE DIREO DO EMPREGADOR E A DISCRIMINAO ESTTICA NA RELAO DE EMPREGO (Grasiele Augusta Ferreira Nascimento e Maria Aparecida Alkimin).................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS ...............................................................................................................

    ESTTICA ...................................................................................................................................................

    DISCRIMINAO NO TRABALHO .............................................................................................................

    LIMITES DO PODER DE DIREO DO EMPREGADOR .............................................................................

    CONSEQUNCIAS JURDICAS DA DISCRIMINAO ESTTICA NO TRABALHO ....................................

    COMPETNCIA MATERIAL .......................................................................................................................

    14

    17

    17

    18

    21

    25

    27

    32

    33

    35

    36

    37

    41

    45

    49

    55

    56

    58

    58

    59

    64

    69

    71

    72

    78

  • CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    A ALTERAO DO POSTO DE TRABALHO COMO CONFIGURAO DE ASSDIO MORAL: UMA ANLISE LUKACSIANA SOBRE A DIGNIDADE DA RELAO DE EMPREGO (Andra Maria dos Santos Santana Vieira e Pedro Gallo Vieira) ..................................................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    A DESMOTIVAO GERADA PELO ASSDIO MORAL, QUAL AFETA A PRODUTIVIDADE E A QUALIDADE DE VIDA DO EMPREGADO ........................................................................................................................

    DA RESPONSABILIDADE DE TODO O GRUPO, INCLUDA VTIMA, PERANTE O ASSDIO MORAL ....

    A CONSTRUO DO PROJETO DE VIDA E DA CARREIRA EM RELAO AO SUJEITO ...........................

    CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    A CRISE DO ESTADO SOCIAL E A FLEXIBILIZAO DAS LEIS TRABALHISTAS (Valria Crisstomo Lima Verde e Gina Vidal Pompeu) ...............................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    O ESTADO SOCIAL .....................................................................................................................................

    O IMPACTO DA GLOBALIZAO E A FLEXIBILIZAO DAS LEIS TRABALHISTAS ..................................

    OS SINDICATOS .........................................................................................................................................

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTRA O TRABALHO DEGRADANTE (Marcus Mauricius Holanda) ....................................................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    A EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO OBJETIVO DO ESTADO DEMOCRTICO .......

    A DIGNIDADE DA PESSOA COMO PRECEITO FUNDAMENTAL ...............................................................

    O TRABALHO EM CONDIES DIGNAS ....................................................................................................

    A ATUAO DE RGO JURISDICIONAL NA PROTEO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS .................

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    DIGNIDADE NO TRABALHO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL: NECESSIDADE DE CONSTRUIR UM SISTEMA DE VALORES COMPARTILHADOS (Paulo Antonio Brizzi Andreotti e Lourival Jos de Oliveira) ...

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    A ATIVIDADE EMPRESARIAL E O DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO GLOBALIZADO ......................

    80

    81

    84

    85

    88

    90

    93

    100

    101

    102

    103

    104

    108

    116

    119

    120

    123

    124

    125

    129

    132

    135

    137

    138

    140

    141

    142

  • ANOTAES SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL NA CONSTITUIO FEDERAL ................................

    O VALOR SOCIAL DO TRABALHO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL ..........................................................

    O VALOR SOCIAL DO TRABALHO E A FLEXIBILIZAO DO DIREITO DO TRABALHO ...........................

    CONCLUSES ............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    DESENVOLVIMENTO HUMANO E TUTELA LABORAL DAS MULHERES NO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO: NUANCES E PERSPECTIVAS NO CERNE DA CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988 (Flvia de Paiva Medeiros de Oliveira e Paulla Christianne da Costa Newton) ...........................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    O PRINCPIO DA IGUALDADE E O TRABALHO DA MULHER ....................................................................

    A PROTEO DO TRABALHO DA MULHER APS A CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988 .......................

    CONCLUSES ............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    EMPREGADO DOMSTICO: UMA INTERPRETAO CONSTITUCIONAL EM PROL DE SUA EMANCI-PAO (Maria Ceclia Mximo Teodoro e Miriam Parreiras de Souza) .....................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    EVOLUO: HISTRIA DOS EMPREGADOS DOMSTICOS .....................................................................

    A INTERPRETAO CONSTITUCIONAL ....................................................................................................

    DA AMPLIAO DE DIREITOS AO EMPREGADO DOMSTICO ...............................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    ESTABILIDADE DA GESTANTE, ABUSO DO PODER DE DIREITO E A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. UMA QUESTO DE LEGALIDADE OU DIGNIDADE? (Robert Carlon de Carvalho e Daniel Ricardo Augusto Wood) ...........................................................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    CONTRATO DE TRABALHO E RELAO DE EMPREGO ............................................................................

    PRINCPIOS EM DESTAQUE ......................................................................................................................

    A GARANTIA NO EMPREGO .....................................................................................................................

    O ABUSO DO PODER DE DIREITO .............................................................................................................

    ABUSO DO PODER DE DIREITO E A GARANTIA DE EMPREGO ..............................................................

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    PROTEO INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO (Deilton Ribeiro Brasil) ................................................................................................................................

    146

    150

    155

    164

    165

    170

    171

    172

    174

    182

    183

    185

    186

    187

    190

    204

    210

    212

    213

    214

    219

    224

    229

    231

    235

    237

    239

  • INTRODUO ............................................................................................................................................

    PROTEO INTIMIDADE DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO .......................................

    VIOLAO DO DIREITO INTIMIDADE E SEUS REFLEXOS ....................................................................

    O RESPEITO PRIVACIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO ..................................................................

    CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    SUSTENTABILIDADE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: UM NOVO PARADIGMA PARA A VALO-RIZAO DO TRABALHO HUMANO (Samia Moda Cirino) ......................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    O ESTADO CONTEMPORNEO EM FACE DAS PROPOSTAS NEOLIBERAIS ............................................

    O CAPITALISMO E A VALORIZAO DO TRABALHO HUMANO .............................................................

    A CONCRETIZAO DOS DIREITOS SOCIAIS E O NOVO PAPEL DAS ORGANIZAES .........................

    SUSTENTABILIDADE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL, RESPONSABILIDADE SOCIAL E FUNO SOCIAL: NECESSRIA COERNCIA DISCURSIVA ......................................................................................

    AS DIMENSES DA SUSTENTABILIDADE .................................................................................................

    O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO ..........................................................................................................

    A SUSTENTABILIDADE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO .................................................................

    OS DESAFIOS PARA O IMPLEMENTO DA SUSTENTABILIDADE NO MEIO AMBIENTE LABORAL ..........

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    UMA (RE)LEITURA DO ARTIGO 7, XXIII, DA CONSTITUIO DA REPBLICA POSSVEIS ALTERNA-TIVAS PARA A MONETIZAO DO RISCO COM ENFOQUE EM ATIVIDADES INSALUBRES (Adriana de Ftima Pilatti Ferreira Campagnoli e Silvana Souza Netto Mandalozzo) ....................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    NOES SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE ......................

    SADE DO TRABALHADOR E A MONETIZAO DO RISCO ....................................................................

    MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA A MONETIZAO DO RISCO ...............................................................

    CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    DIREITOS FUNDAMENTAIS, SINDICAIS, COLETIVOS E SALUBRIDADE DO TRABALHO (Eloy P. Lemos Junior e Dilson Antnio do Nascimento) ....................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    240

    241

    245

    249

    252

    253

    255

    256

    257

    260

    263

    265

    268

    271

    273

    276

    278

    279

    282

    283

    284

    287

    290

    295

    296

    299

    301

  • NOVOS CONCEITOS PARA O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS .....

    A EFICCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAES PARTICULARES ......................................

    OS DIREITOS TRABALHISTAS E A NOVA SUMMA DIVISIO DIREITOS INDIVIDUAIS E DIREITOS COLETIVOS ................................................................................................................................................

    A RELAO ENTRE CAPITAL E TRABALHO: O MOVIMENTO SINDICAL E OS DIREITOS COLETIVOS DO TRABALHO ...........................................................................................................................................

    O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ..........................................................................................................

    O MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO E A EFETIVAO DE DIREITOS COLETIVOS POR DANOS MORAIS COLETIVOS .................................................................................................................................

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    NEGOCIAO COLETIVA DE TRABALHO VECULO DE CONCRETUDE SUSTENTVEL E DEMOCR-TICA DOS OBJETIVOS DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NA EMPRESA ECOLGICA (Carlos Eduardo Koller e Eduardo Biacchi Gomes) ..................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    A NEGOCIAO COLETIVA DE TRABALHO COMO REVELADOR DOS PROBLEMAS INTERNOS DA CORPORAO: A DEMOCRACIA PARA DENTRO DA EMPRESA .............................................................

    CONSTITUCIONALIZAO DA NEGOCIAO COLETIVA DE TRABALHO E A RELAO DIRETA COM OS OBJETIVOS DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: O ESTADO DE DIREITO SOCIOAMBIENTAL ..

    CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    O IMPACTO JURDICO DA COPA DO MUNDO 2014 E DA COPA DAS CONFEDERAES 2013 NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO BRASILEIRO (Marcelo Mauricio da Silva) ......................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    COPA DO MUNDO 2014 E COPA DAS CONFEDERAES 2013: MEGAEVENTOS ESPORTIVOS ............

    O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ......................................................................................................

    O INTERESSE ECONMICO VERSUS O INTERESSE LABORAL ................................................................

    A ANTIJURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI DO SENADO N. 728/2011 .................................................

    O LEGADO SOCIOLABORAL DA COPA DO MUNDO 2014 E DA COPA DAS CONFEDERAES 2013 ......

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    O DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER NO CONTEXTO SOCIAL ATUAL E A CULTURA COMO OBJETO DE CONSUMO (Patrcia Borba de Souza e Prof. Dr. Mirta Gladys Lerena Manzo de Misailidis) ............

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    303

    309

    310

    313

    317

    324

    326

    327

    329

    331

    333

    336

    347

    349

    351

    352

    353

    358

    365

    367

    371

    374

    377

    379

    380

  • GLOBALIZAO E A CRISE DO MODELO DE PROTEO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS ......

    A INDSTRIA CULTURAL E O CONSUMISMO COMO SINNIMO DE LAZER .........................................

    A CULTURA E O LAZER ..............................................................................................................................

    CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    CULTURA NEGOCIAL NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO: UM ESTUDO COMPARATIVO ENTRE BRASIL E ITLIA (Adriana Letcia Saraiva Lamounier Rodrigues e Diego Manenti Bueno de Arajo) ........

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    CULTURA NEGOCIAL .................................................................................................................................

    CONVENO COLETIVA ...........................................................................................................................

    SINDICATO .................................................................................................................................................

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    OS RETROCESSOS TRAZIDOS PELA NOVA LEI DO MOTORISTA SOB O PRISMA DO TRABALHO DIGNO (Esp. Caren Silva Machado e Dr. Rodrigo Goldschmidt) .................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    CONFIGURANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO PLANO NACIONAL E INTERNACIONAL ....

    CONFIGURANDO A JORNADA DE TRABALHO E SEUS LIMITES .............................................................

    ABORDAGEM SOBRE A NOVA LEI DO MOTORISTA PROFISSIONAL SOB A TICA DO TRABALHO DIGNO ........................................................................................................................................................

    INTERPRETAO DA LEI 12.619 DE 2012 LUZ DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS .........................

    CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    TRABALHO EDUCATIVO: EFETIVAO DE DIREITOS SOCIAIS OU EXPLORAO DE MO DE OBRA DE BAIXO CUSTO (Danielle de Jesus Dinali) ..............................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    DIREITOS SOCIAIS AFETOS AOS ADOLESCENTES ...................................................................................

    TRABALHO EDUCATIVO: PREVISO LEGAL .............................................................................................

    EXPLORAO DE MO DE OBRA JOVEM: APRENDIZ E ESTGIO ..........................................................

    TRABALHO EDUCATIVO: EXPERINCIAS REAIS ......................................................................................

    TRABALHO EDUCATIVO: EFETIVAO DE DIREITOS SOCIAIS OU EXPLORAO DE FORA DE TRABALHO DE BAIXO CUSTO ...................................................................................................................

    381

    383

    387

    390

    391

    393

    395

    397

    401

    407

    413

    414

    415

    416

    417

    419

    424

    436

    440

    441

    444

    445

    446

    449

    451

    453

    457

  • CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    DESVALORIZAO DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO PELA ADMINISTRAO PBLICA (Ailsi Costa de Oliveira e Maria dos Remdios Fontes Silva) ...............................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    CONCEITO DE TERCEIRIZAO ................................................................................................................

    A TERCEIRIZAO NO SERVIO PBLICO ..............................................................................................

    FATORES QUE POTENCIALIZAM A PRECARIZAO DO TRABALHO TERCEIRIZADO NA ADMINISTRA-O PBLICA ............................................................................................................................................

    CONCLUSES ............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    O PRINCPIO DA VEDAO DO RETROCESSO COMO EMPECILHO PARA A ADOO DA PARAS-SUBORDINAO NO BRASIL: UMA VISO GERAL A PARTIR DA EXPERINCIA ITALIANA (Glucia Fernandes da Silva) .....................................................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    BREVE ANLISE DA EVOLUO DO CONCEITO DA SUBORDINAO ...................................................

    A PARASSUBORDINAO NA ITLIA ......................................................................................................

    PRINCPIO DA VEDAO DO RETROCESSO: CONCEITO, ORIGEM E AS SUAS DIMENSES ................

    O PRINCPIO DA VEDAO DO RETROCESSO COMO EMPECILHO PARA A ADOO DA PARASSU-BORDINAO ...........................................................................................................................................

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    REGULAMENTAO E REFLEXO CRTICA SOBRE O TRABALHO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL E QUESTES SOBRE O TRABALHO DO BRASILEIRO NO EXTERIOR (Flvia de vila e Luciana Diniz Dures Pereira) ...........................................................................................................................................

    INTRODUO ............................................................................................................................................

    CONSIDERAES SOBRE OS CONCEITOS DE ESTRANGEIRO, MIGRANTE E REFUGIADO ...................

    POLTICA VIGENTE NO PAS SOBRE A REGULAMENTAO DE ESTRANGEIROS NA CONDIO DE IMIGRANTES .............................................................................................................................................

    POLTICA VIGENTE NO PAS SOBRE A REGULAMENTAO DE ESTRANGEIROS NA CONDIO DE REFUGIADOS .............................................................................................................................................

    POSSVEIS MODIFICAES PARA A CONDIO DE ESTRANGEIRO NA LEGISLAO ATUAL: O NOVO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO ...............................................................................................................

    LEGISLAO BRASILEIRA SOBRE O TRABALHO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL ...................................

    QUESTES SOBRE CONTROVRSIAS TRABALHISTAS REFERENTES AO TRABALHO ESTRANGEIRO NO BRASIL E DO CIDADO BRASILEIRO NO EXTERIOR .........................................................................

    CONCLUSO ..............................................................................................................................................

    REFERNCIAS ............................................................................................................................................

    459

    460

    463

    464

    465

    467

    476

    479

    480

    481

    483

    484

    488

    492

    496

    502

    502

    504

    505

    506

    510

    514

    516

    519

    523

    529

    530

  • Carssimo(a) Associado(a),

    Apresento o livro do Grupo de Trabalho Direito do Trabalho, do XXII Encontro

    Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Ps-graduao em Direito (CONPEDI),

    realizado no Centro Universitrio Curitiba (UNICURUTIBA/PR), entre os dias 29 de maio e 1

    de junho de 2013.

    O evento props uma anlise da atual Constituio brasileira e ocorreu num ambiente

    de balano dos programas, dada a iminncia da trienal CAPES-MEC. Passados quase 25 anos

    da promulgao da Carta Magna de 1988, a chamada Constituio Cidad necessita uma

    reavaliao. Desde seus objetivos e desafios at novos mecanismos e concepes do direito,

    nossa Constituio demanda reflexes. Se o acesso Justia foi conquistado por parcela

    tradicionalmente excluda da cidadania, esses e outros brasileiros exigem hoje o ponto final do

    processo. Para tanto, basta observar as recorrentes emendas e consequentes novos

    parcelamentos das dvidas dos entes federativos, bem como o julgamento da chamada ADIN

    do calote dos precatrios. Cito apenas um dentre inmeros casos que expem os limites da

    Constituio de 1988. Sem dvida, muitos debates e mesas realizados no XXII Encontro

    Nacional j antecipavam demandas que semanas mais tarde levariam milhes s ruas.

    Com relao ao CONPEDI, consolidamos a marca de mais de 1.500 artigos submetidos,

    tanto nos encontros como em nossos congressos. Nesse sentido evidente o aumento da

    produo na rea, comprovvel inclusive por outros indicadores. Vale salientar que apenas no

    mbito desse encontro sero publicados 36 livros, num total de 784 artigos. Definimos a

    mudana dos Anais do CONPEDI para os atuais livros dos GTs o que tem contribudo no

    apenas para o propsito de aumentar a pontuao dos programas, mas de reforar as

    especificidades de nossa rea, conforme amplamente debatido nos eventos.

    Por outro lado, com o crescimento do nmero de artigos, surgem novos desafios a

    enfrentar, como o de (1) estudar novos modelos de apresentao dos trabalhos e o de (2)

    aumentar o nmero de avaliadores, comprometidos e pontuais. Nesse passo, quero agradecer a

    todos os 186 avaliadores que participaram deste processo e que, com competncia, permitiram-

    nos entregar no prazo a avaliao aos associados. Tambm gostaria de parabenizar os autores

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    11

  • selecionados para apresentar seus trabalhos nos 36 GTs, pois a cada evento a escolha tem sido

    mais difcil.

    Nosso PUBLICA DIREITO uma ferramenta importante que vem sendo aperfeioada

    em pleno funcionamento, haja vista os raros momentos de que dispomos, ao longo do ano, para

    seu desenvolvimento. No obstante, j est em fase de testes uma nova verso, melhorada, e

    que possibilitar sua utilizao por nossos associados institucionais, tanto para revistas quanto

    para eventos.

    O INDEXA outra soluo que ser muito til no futuro, na medida em que nosso

    comit de rea na CAPES/MEC j sinaliza a relevncia do impacto nos critrios da trienal de

    2016, assim como do Qualis 2013/2015. Sendo assim, seus benefcios para os programas sero

    sentidos j nesta avaliao, uma vez que implicar maior pontuao aos programas que

    inserirem seus dados.

    Futuramente, o INDEXA permitir estudos prprios e comparativos entre os

    programas, garantindo maior transparncia e previsibilidade em resumo, uma melhor

    fotografia da rea do Direito. Destarte, tenho certeza de que ser compensador o amplo esforo

    no preenchimento dos dados dos ltimos trs anos principalmente dos grandes programas ,

    mesmo porque as falhas j foram catalogadas e sua correo ser fundamental na elaborao da

    segunda verso, disponvel em 2014.

    Com relao ao segundo balano, aps inmeras viagens e visitas a dezenas de

    programas neste trinio, estou convicto de que o expressivo resultado alcanado trar

    importantes conquistas. Dentre elas pode-se citar o aumento de programas com nota 04 e 05,

    alm da grande possibilidade dos primeiros programas com nota 07. Em que pese as

    dificuldades, no possvel imaginar outro cenrio que no o da valorizao dos programas do

    Direito. Nesse sentido, importa registrar a grande liderana do professor Martnio, que soube

    conduzir a rea com grande competncia, dilogo, presena e honestidade. Com tal conjunto de

    elementos, j podemos comparar nossos nmeros e critrios aos das demais reas, o que ser

    fundamental para a avaliao dos programas 06 e 07.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    12

  • Com relao ao IPEA, cumpre ainda ressaltar que participamos, em Braslia, da III

    Conferncia do Desenvolvimento (CODE), na qual o CONPEDI promoveu uma Mesa sobre o

    estado da arte do Direito e Desenvolvimento, alm da apresentao de artigos de pesquisadores

    do Direito, criteriosamente selecionados. Sendo assim, em So Paulo lanaremos um novo

    livro com o resultado deste projeto, alm de prosseguir o dilogo com o IPEA para futuras

    parcerias e editais para a rea do Direito.

    No poderia concluir sem destacar o grande esforo da professora Viviane Colho de

    Sllos Knoerr e da equipe de organizao do programa de Mestrado em Direito do

    UNICURITIBA, que por mais de um ano planejaram e executaram um grandioso encontro.

    No foram poucos os desafios enfrentados e vencidos para a realizao de um evento que

    agregou tantas pessoas em um cenrio de to elevado padro de qualidade e sofisticada

    logstica e isso tudo sempre com enorme simpatia e procurando avanar ainda mais.

    Curitiba, inverno de 2013.

    Vladmir Oliveira da Silveira

    Presidente do CONPEDI

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    13

  • Apresentao

    Trata-se de um livro escrito por professores, mestres e mestrandos em direito dos

    Programas de PsGraduao para sua apresentao no XXII do Encontro Nacional do

    CONPEDI, organizado pelo Centro Universitrio Curitiba (UNICURITIBA). indiscutvel

    que os Congressos do CONPEDI se tem convertido em um acontecimento de particular

    transcendncia para a comunidade de cientistas e pesquisadores da rea do Direito e, cabe-nos

    a honra de apresentar uma vez mais, a nova produo de artigos fruto dos Grupos de Estudos e

    Pesquisa ligadas aos diferentes programas de mbito nacional que participaram do encontro.

    Encontros dos quais conservamos gratas lembranas e vivncias s que assistimos ao

    longo desses anos. E que vem cumprindo um papel fundamental de intercmbio acadmico, de

    difuso das doutrinas em voga, de correntes jurisprudenciais e de conhecimento das

    experincias forenses dos diferentes grupos de pesquisadores nacionais e estrangeiros.

    Tambm servem de aprendizagem para as novas geraes que descobrem nesses

    encontros a possibilidade de praticar a difcil arte de expor suas ideias e opinies em um clima

    de respeito e tolerncia. Entretanto, cabe destacar que uma das caractersticas o rigor

    acadmico dos que participam desses eventos e que ora se projeta nesta coletnea.

    Nesse sentido, considerando que boa parte dos artigos publicados so de mestrandos,

    devemos levar em conta o apoio publicao de tais trabalhos, sob a superviso de

    professores, aponta para uma oportunidade de revelao de talentos de jovens pesquisadores,

    com trabalhos inditos e significativos no contexto da difuso da produo cientfica.

    Somos cientes que o Direito do Trabalho no uma rama da cincia jurdica imune s

    questes ideolgicas ou polticas, das quais decorrem fortes emoes, especialmente naqueles

    temas que so propcios para o debate, suscitando calorosas discusses, porm em um clima

    de cordialidade, transformando esse acontecimento o esperado encontro de amigos e colegas

    que, o CONPEDI nos proporciona.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    14

  • O importante nmero e a excelente qualidade dos artigos que integram esta obra,

    representam o compromisso que todos tm assumido para dar aos Grupos de Trabalho do

    CONPEDI o brilho que seus organizadores merecem.

    uma obra cientfica e acadmica, mas tambm revelando afetos, valores e princpios

    humanos.

    Os artigos que compem a presente coletnea demonstram preocupao dos autores em

    relao funo social do contrato e o enfrentamento da crise econmica vivenciada no Brasil

    e no mundo, assim como reflexes crticas sobre o trabalho do estrangeiro no Brasil e o

    trabalho do brasileiro no exterior.

    Outra grande preocupao dos autores a proteo dos trabalhadores no ambiente de

    trabalho, para que possam desenvolver suas atividades em segurana, com acesso cultura e ao

    lazer, e que lhes sejam asseguradas as normas constitucionais de proteo dignidade humana,

    para que possam estar protegidos contra qualquer forma de discriminao no trabalho,

    inclusive no diz respeito ao gnero, assdio moral ou discriminao esttica. Ressalte-se que a

    anlise abrange trabalhadores urbanos e tambm domsticos, que contam, agora, com

    significativa ampliao de direitos trabalhistas.

    A obra tambm apresenta importantes estudos sobre trabalho educativo, terceirizao

    de mo de obra e nova lei do motorista sob o prisma do trabalho digno.

    Nota-se, ainda, significativa ateno dos autores em relao efetividade dos direitos

    fundamentais contra o trabalho degradante, a proteo intimidade e privacidade no

    ambiente de trabalho, assim como proteo ao trabalho da mulher, em relao tutela laboral

    no ordenamento jurdico brasileiro e tambm em relao maternidade.

    No que se refere ao Direito Coletivo do Trabalho, a obra apresenta cinco artigos que

    abordam temas sobre os direitos fundamentais, sindicais e coletivos, negociao coletiva,

    reflexes sobre a inconstitucionalidade do art. 522 da CLT, e o impacto jurdico das atividades

    esportivas de 2013 e 2014 no direito coletivo brasileiro.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    15

  • Para a facilidade do leitor, a coletnea em apreo apresenta quatro grandes eixos

    temticos a saber: A efetividade dos Direitos Fundamentais como instrumento a vedao da

    discriminao do trabalhador; Trabalho: avanos e retrocessos a partir de sua

    regulamentao e interpretao; A proteo integridade fsica e mental da sade do

    trabalhador no ambiente laboral; e, Direito Coletivo do Trabalho: alternativa para efetividade

    de direitos trabalhistas e enfrentamento de crises econmicas.

    Desta forma, com grande prazer que apresentamos os artigos do GT: Direito do

    Trabalho do XXII do Encontro Nacional do CONPEDI realizado no Centro Universitrio

    Curitiba (UNICURITIBA), na cidade de Curitiba, nos dias 29 de maio a 01 de junho de 2013.

    Com a esperana de que os artigos possam contribuir para a reflexo sobre temas atuais e de

    extrema relevncia para a o Direito do Trabalho, desejamos a todos uma boa leitura.

    Coordenadores do Grupo de Trabalho

    Professora Doutora Mirta Gladys Lerena Manzo de Misailidis UNIMEP

    Professora Doutora Grasiele Augusta Ferreira Nascimento UNISAL

    Professor Doutor Eduardo Millo Baracat - UNICURITIBA

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    16

  • A FUNO SOCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO

    THE SOCIAL FUNCTION OF THE WORK CONTRACT

    MIRIAN KARLA KMITA1

    LEONARDO SANCHES FERREIRA2

    RESUMO O artigo trata da aplicao da clusula geral da funo social dos contratos nas relaes de trabalho e sua operabilidade no sistema jurdico, a partir da anlise da natureza jurdica dos contratos de trabalho e seus princpios norteadores. Destaca a importncia do trabalhador no contexto da atividade empresria e do mercado, ressaltando a vinculao dos contratos aos princpios da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana. E, ao final, apresenta estudos de casos que revelam como se d a funcionalizao da clusula geral da funo social, o que evidencia a importncia de sua efetivao, tanto para os trabalhadores, como para toda a sociedade. PALAVRAS-CHAVE: Funo Social dos Contratos; Relaes de Trabalho; Funcionalizao. ABSTRACT The article deals about the application of the general clause of the social function of the contracts in employment relationships and their operability in the legal system, from the analysis of the legal nature of contracts and its guiding principles. Stresses the importance of the worker in the context of the activity and the entrepreneur market, highlighting the binding of contracts to the principles of social solidarity and the dignity of the human person. And, finally, presents case studies that show how is the functionalization of the general clause of the social function, which highlights the importance of its implementation, both for workers and for the whole society.

    KEYWORDS: Social Function of Contracts, Labor Relations; Functionalization.

    1 INTRODUO

    1 Advogada, Professora Universitria (Fundao Municipal Centro Universitrio de Unio da Vitria UNIUV),

    Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera (2010), Mestranda em Direito

    Empresarial e Cidadania do Centro Universitrio Curitiba UNICURITIBA. 2 Membro do Grupo de Pesquisa Direito Empresarial e Cidadania no Sculo XXI, liderado pela Prof. Dra.

    Viviane Colho de Sllos Knoerr, registrado no CNPQ.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    17

  • O presente estudo acerca da funo social do contrato de trabalho visa analisar as

    transformaes causadas no mundo do trabalho a partir da Constituio Brasileira de 1988,

    pela qual a valorizao do trabalho humano ganhou dimenso de fundamento da Repblica.

    A anlise pretendida abranger as teorias que buscam explicar a natureza jurdica do

    contrato de trabalho, os princpios regedores das relaes trabalhistas desde a edio da

    Constituio de 1988.

    A Constituio Federal de 1988 firmou uma srie de garantias de proteo

    liberdade de contratar, implicando, assim, maior amparo aos direitos individuais dos cidados.

    O constitucionalismo impactou fortemente a teoria contratual, de modo que estruturou-a a

    partir de quatro clusulas gerais: autonomia privada, boa-f, justia contratual e funo social

    do contrato. Sendo que, essa ltima indica a vinculao do contrato aos objetivos da

    coletividade, de modo a assegurar seus direitos fundamentais.

    A partir de ento, o Cdigo Civil adotou, para suas relaes, como um de seus

    princpios fundamentais, a solidariedade social, tendo como escopo o princpio da dignidade

    da pessoa humana, em que o ser humano possui um importante aspecto social dentro do

    ordenamento jurdico.

    Assim, tendo como escopo a solidariedade social e a dignidade da pessoa humana,

    imprescindvel que o contrato de trabalho tambm se d de modo apropriado, ou seja,

    observando a sua funo social, a fim de assegurar efetivamente os direitos sociais do

    trabalhador, bem como o bem-estar da coletividade.

    Deste modo, pretende-se demonstrar que s relaes de emprego, relaes essas de

    natureza contratual, aplica-se o princpio da funo social do contrato, assim como acontece

    com os contratos do direito civil, e analisar os efeitos da no observncia deste princpio pelo

    empregador. Adotou-se, para a consecuo dos objetivos, o mtodo dialtico, com reviso

    bibliogrfica.

    2 NATUREZA JURDICA DO CONTRATO DE TRABALHO

    A celebrao do contrato de trabalho significa que as partes acordaram a prestao de

    servio. Esse acordo pode ser efetivado sem que nenhuma das partes tenha falado ou escrito a

    respeito. O trabalhador, sem manifestao do empregador, comea a trabalhar. O empregador,

    iniciada a prestao de servios, vai dando ordens ao trabalhador, e no final de determinado

    tempo, paga-lhe salrio correspondente. a forma tcita de contratao, que se subentende no

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    18

  • prprio ato da prestao de servios, desacompanhada de palavras escritas ou faladas. a

    vontade sendo exteriorizada pelo comportamento das partes. Por outro lado, esse acordo pode

    ser efetivado pro intermdio de palavras ditas verbalmente ou escritas. a forma expressa.

    (GONALVES, Odonel Urbano, 2003, p.102)

    O legislador definiu o contrato de trabalho como sendo o acordo correspondente

    relao de emprego. 3 Imperioso conhecer o que seja relao de emprego para bem

    entender o conceito de contrato de trabalho. Relao de emprego liame, vnculo que se

    estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades. Desse vnculo nascem para as

    partes direitos e obrigaes. O acordo de vontades, tcito ou expresso, qualificado com esses

    direitos e obrigaes, tendente prestao de trabalho subordinado, d o contorno do contrato

    de emprego. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)

    Vrias so as definies de contrato de trabalho, cada qual variando, muito pouco, de

    acordo com o pensamento de seu autor. Da leitura da doutrina ptria o intrprete encontra, a

    respeito, entre outras, a seguinte: o negcio jurdico pelo qual uma pessoa fsica se obriga,

    mediante remunerao, a prestar servios, no eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a

    direo de qualquer das ltimas (MAGANO, Octavio Bueno apud MARTINS, Srgio Pinto,

    2006, ps. 81/82). Antnio de lemos Monteiro Fernandes, citado por Srgio Pinto Martins

    (2006, p. 85), afirma que o contrato de trabalho o fato gerador da relao de trabalho, ou

    seja, o contrato faz nascer a relao entre as partes.

    No entanto, outros doutrinadores entendem que o contrato no a fonte que produz a

    relao de emprego, pois h relao de emprego mesmo naqueles casos que no tenha havido

    o ajuste de vontades.4

    As teorias contemporneas que tentam explicar a natureza jurdica do contrato de

    trabalho so a teoria contratualista e a teoria anticontratualista.

    2.1 TEORIA ANTICONTRATUALISTA

    A teoria anticontratualista defende que no existe relao contratual entre empregado

    e empregador, j que o trabalhador entraria na empresa e comearia a prestar servios,

    inexistindo a discusso em torno das clusulas do contrato de trabalho. (MARTINS, 2006)

    3 CLT, art. 442: Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de

    emprego. 4 MARTINS, Srgio Pinto. op. cit., p. 85.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    19

  • Savatier, citado por Martins, afirma que:

    a existncia de um contrato tornou-se quase indiferente. As relaes existentes entre as partes ligadas por uma relao de trabalho so quase totalmente idnticas s que surgiriam se tivesse havido contrato. , nada mais, do que uma relao de fato paracontratual. (p. 85)

    A teoria anticontratualista baseia-se na ideia de que a relao de emprego no tem

    apoio em nenhum acordo de vontades, em nenhum contrato. Duas so as subdivises de tal

    teoria: a teoria da relao de trabalho e a do institucionalismo.

    A teoria da relao de trabalho sustenta que a empresa uma comunidade de

    trabalho, onde o empregado incorporado para atingir os fins desejados pela produo

    nacional. Existiria nesse tipo de relao um s contrato de trabalho atingindo todos os

    empregados. Os empregados no possuem autonomia de vontade. (GONALVES, Odonel

    Urbano, 2003)

    A teoria do institucionalismo sustenta que a empresa uma instituio, na qual os

    empregados so regidos por estatutos e no por uma relao contratual. H insero do

    empregado na empresa, iniciando-se, desse ponto, o vnculo jurdico. O empregado no

    discute com o empregador as clusulas do contrato de emprego, mas submete-se a seu poder

    diretivo e disciplinar. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)

    2.2 TEORIA CONTRATUALISTA

    A teoria contratualista surgiu juntamente com o aparecimento de nova modalidade de

    relao jurdica, qual seja, o trabalho assalariado. Deixava-se para trs a forma mais comum

    de trabalho: a escravido. Para os doutrinadores, a base para esse novo tipo de relao jurdica

    era o contrato, inspirado no Direito Civil, subdividido em arrendamento, compra e venda,

    sociedade e mandato. Assim, inicialmente, a relao entre empregado e empregador era tida

    como contrato de arrendamento. O homem ou sua fora de trabalho eram vistos como coisa,

    podendo, destarte, ser objeto de locao. Igualava-se o tratamento dado ao homem e coisa.

    Tal concepo teve sua origem no trabalho escravo, em que o ser humano era visto como

    mercadoria. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)

    Mais tarde, evoluiu-se para nova natureza do contrato de trabalho: sociedade. Por

    esse tipo de relao, empregado e empregador uniam-se tendo por finalidade objetivo comum:

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    20

  • o lucro. Tal pensamento no perdurou, eis que evidenciado que empregado e empregador no

    buscavam a mesma finalidade. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)

    Atualmente, a teoria contratualista, teoria predominante, considera a relao entre

    empregado e empregador um contrato, pois depende nica e exclusivamente da vontade das

    partes para sua formao. Os efeitos do contrato no derivam apenas da prestao de servio,

    mas daquilo que foi ajustado entre as partes.

    Amauri Mascaro Nascimento, citado por Martins, esclarece que ningum ser

    empregado de outrem seno por sua prpria vontade. Assim, mesmo se uma pessoa comear

    a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha sido combinado entre ambas, isso

    s ser possvel pela vontade ou interesse das duas.(MARTINS, 2006, p. 88)

    Logo, no restam dvidas de porque que a teoria contratualista a mais aceita, afinal,

    a natureza da relao de emprego contratual, eis que decorrente do acordo de vontade: o

    empregado querendo trabalhar e o empregador aceitando essa prestao de mo de obra. O

    fato de o empregado no debater, em regra, as clusulas contratuais no descaracteriza a

    contratualidade dessa espcie de relao. Isso porque o trabalhador poder, sempre, recusar-se

    a trabalhar. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)

    Atualmente, a teoria contratualista admitida como sustentadora da relao de

    emprego, sobretudo porque se amolda ao anseio de liberdade inerente ao ser humano.

    3. PRINCPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DO TRABALHO

    Maurcio Godinho Delgado, citado por Andr Luis Paes de Almeida (2008, p. 26),

    ensina que princpios so proposies gerais inferidas na cultura e ordenamento jurdicos que

    conformam a criao, revelao, interpretao e aplicao do direito.

    A seguir sero apresentados os princpios basilares do direito do trabalho.

    3.1 PRINCPIO DA PROTEO

    O Direito do Trabalho ramo do direito que tem funo precpua de tornar iguais os

    desiguais. Sabe-se que empregado e empregador possuem desigualdades. Geralmente, essa

    deficincia encontrada na rea econmica e muitas vezes tambm na escolaridade. Diante

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    21

  • disso, o Direito do Trabalho tem como objetivo equilibrar a situao amparando o lado mais

    fraco da relao trabalhista: o empregado, na maioria das vezes, hipossuficiente.

    Odonel Urbano Gonalves, destaca que preciso implantar polticas de proteo

    queles mais carentes, com normas que estabeleam mnimos direitos, fazendo emergir o

    sentido do princpio da proteo social (2003, p. 28). Srgio Pinto Martins, citado por Andr

    Luiz Paes de Almeida (2008, p. 27), manifesta-se no sentido de que se deve proporcionar uma

    forma de compensar a superioridade econmica do empregador em relao ao empregado,

    dando a este ltimo uma superioridade jurdica.

    Do princpio da proteo emergem o princpio in dubio pro operrio, o princpio da

    norma mais favorvel e o princpio da condio mais benfica.

    O princpio in dubio pro operario consiste na prevalncia da escolha de interpretao

    mais favorvel ao obreiro.

    Esse princpio da proteo se cristaliza com o princpio da norma mais favorvel ao

    empregado. Assim, quando temos duas normas aplicveis ao empregado, optamos por aquela

    mais benfica.

    O princpio da condio mais benfica implica na prevalncia de condies mais

    vantajosas para o obreiro, fixadas no respectivo contrato de trabalho.

    Rodriguez, citado por Eduardo de Olivera Campos (2009, p. 04), define o princpio

    como:

    O princpio da proteo se refere ao critrio fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invs de inspirar-se num propsito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um aparato preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupao parece assegurar a igualdade jurdica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupao central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteo, alcanar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.

    Deste modo, o princpio da proteo tem a finalidade de propiciar uma interpretao

    da relao de emprego segundo a qual se busca a melhoria de condio de vida para o

    empregado, face sua desproporo econmica em relao ao empregador. (CAMPOS, 2009)

    3.2 PRINCPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS

    Com o objetivo de proteger o trabalhador, os direitos trabalhistas so irrenunciveis.

    Andr Luiz Paes de Almeida esclarece que (2008, p. 29):

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    22

  • Dessa forma, mesmo que um empregado declare expressamente que no pretende receber, por exemplo, dcimo terceiro salrio, tal fato no se consubstanciar. Isso porque, caso venha a propor uma reclamao trabalhista pleiteando o direito renunciado, dever adquiri-lo, pois, como mencionado, a regra, que comporta excees, [...], que a renncia feita pelo empregado no ser aceita pelo julgador. Devemos entender que esse princpio no se aplica em audincia, quando o empregado poder, se assim desejar, renunciar direitos. Vale frisar que no devemos confundir renncia com transao. Esta ltima ato bilateral, enquanto a primeira ato unilateral. Destacamos esse fato para deixar claro que um acordo homologado em juzo no se trata de parcelas renunciveis, mas si, em transao, conciliao.

    3.3 PRINCPIO DA CONTINUIDADE DA RELAO DE TRABALHO

    Segundo Amauri Mascaro Nascimento, citado por Gonalves (2003, 31), o princpio

    da continuidade

    decorre da natureza do contrato de trabalho, que de trato sucessivo, importando na permanncia das condies contratadas pela prpria razo da existncia do contrato. Tambm implica a presuno de que todo o contrato de trabalho ser por tempo indeterminado, salvo estipulao em contrrio.

    Tal princpio visa proteo e preservao do emprego. Eduardo de Oliveira

    Campos aduz que por meio da permanncia do vinculo empregatcio que a ordem

    justrabalhista pode cumprir seu objetivo de assegurar melhores condies de trabalho ao

    empregado. (CAMPOS, 2009, ps. 04/05)

    3.4 PRINCPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

    Princpio muito utilizado na prtica trabalhista, segundo o qual os fatos reais so

    muito mais importantes do que os documentos.

    Arnaldo Sussekind, citado por Andr Luiz Paes de Almeida (2008, p. 30), ensina que

    este princpio consiste na supremacia dos fatos em razo dos quais a relao objetiva

    evidenciada pelos fatos define a verdadeira relao jurdica estipulado pelos contratantes,

    ainda que sob capa simulada no correspondente realidade.

    Significa que o cotidiano vivido pelo empregado e pelo empregador deve ser

    considerado, quando houver discordncia entre o aspecto formal e a realidade. Isto , deve-se

    dar precedncia quilo que ocorre no dia-a-dia, relegada a plano secundrio a formalidade.

    a primazia dos fatos sobre as formas.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    23

  • 3.5 PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

    A Constituio Federal de 1988 dedicou um espao especial dignidade da pessoa

    humana, alocando-a entre os princpios fundamentais, no art. 1 , inc. III, Ttulo I.

    Segundo Ingo Wolfgang Sarlet citado por Sidney Guerra e Lilian Mrcia Balmant

    Emerique (2006, p. 382):

    Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrnseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerao por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condies existenciais mnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover sua participao ativa co-responsvel nos destinos da prpria existncia e da vida em comunho dos demais seres humanos.

    No entanto, no h uma delimitao precisa na definio do que seja a dignidade da

    pessoa humana. Entretanto, os direitos referentes s condies bsicas de vida para o homem

    e sua famlia (moradia, alimentao, educao) os direitos de liberdade e igualdade, bem

    como, o direito de soberania popular (voto, possibilidade de disputar a cargos eletivos,

    plebiscito e referendo) correspondem diretamente s exigncias mais elementares da

    dignidade da pessoa humana.(KMITA, 2013)

    Fbio Konder citado por Sidney Guerra e Lilian Mrcia Balmant Emerique afirma

    (2006, p. 382):

    Fbio Konder Comparato assinala que a dignidade da pessoa humana no consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecuo de determinado resultado. Ela resulta tambm do fato de que, pela sua vontade racional, s a pessoa vive em condies de autonomia, isto , como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele prprio edita. Da decorre, como assinalou o filsofo, que todo homem tem dignidade e no um preo, como as coisas.

    Jos Afonso da Silva citado por Sidney Guerra e Lilian Mrcia Balmant Emerique

    (2006, p. 385) assevera que a dignidade da pessoa humana encontra-se no epicentro da ordem

    jurdica brasileira tendo em vista que concebe a valorizao da pessoa humana como sendo

    razo fundamental para a estrutura de organizao do Estado e para o Direito.

    O princpio da dignidade da pessoa humana impe um dever de absteno e de

    condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    24

  • 4. O TRABALHADOR NO CONTEXTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DO MERCADO DE CONSUMO

    Capital e trabalho so a base da economia, sendo que um depende do outro. O capital

    propicia o trabalho, j o trabalho a base da sustentabilidade do capital.

    Desta interao nasce a produo que tem como alvo consumidor, o Trabalho.Como sem consumo a produo perde a sua razo de existir, e o consumidor o Trabalho, conclui-se que o Trabalho tem de comprar a produo para que o Capital lhe d trabalho, constatao esta que leva ainda concluir que o Trabalho produz para ele mesmo, ficando o valor acrescentado produo para o Capital, como mais valia do seu investimento.Valendo-se da sua influncia e chantagem econmica, o Capital quem dita as regras da interao.

    De acordo com Marx, citado por Cabral (2012, p. 01), capital e trabalho apresentam

    um movimento constitudo de trs momentos fundamentais: Primeiro, a unidade imediata e

    mediata de ambos; significa que num primeiro momento esto unidos, separam-se depois e

    tornam-se estranhos um ao outro, mas sustentando-se reciprocamente e promovendo-se um ao

    outro como condies positivas; Em segundo lugar, a oposio de ambos, j que se excluem

    reciprocamente e o operrio conhece o capitalista como a negao da sua existncia e vice-

    versa; Em terceiro e ltimo lugar, a oposio de cada um contra si mesmo, j que o capital

    simultaneamente ele prprio e o seu oposto contraditrio, sendo trabalho (acumulado); e o

    trabalho, por sua vez, ele prprio e o seu oposto contraditrio, sendo mercadoria, isto ,

    capital.

    O capital, para aumentar seus lucros, faz o pagamento de salrios o mais baixo

    possvel aos trabalhadores e impe aos consumidores preos que lhe ofeream maior lucro, o

    que leva ao empobrecimento do trabalho e ao enriquecimento do capital.

    A competio de mercado faz com que o capital, em busca do lucro e de espao no

    mercado de consumo, reduza os custos da produo. Porm esta reduo acontece da forma

    mais cruel possvel, pois quem paga a conta o trabalhador, que acaba tendo violado seus

    direitos trabalhistas, com a informalidade na contratao (falta de anotao do contrato de

    trabalho na Carteira de Trabalho), a no concesso de adicionais, entre outros direitos

    assegurados pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT). Assim, o capital se desonera dos

    encargos trabalhistas em prejuzo do trabalhador.

    A competio empurra o Capital para outros paradigmas da economia, diferentes do mercantilismo, onde o custo em vez do lucro quem passa a ditar as leis do mercado. Para conseguir o custo competitivo subverte as regras da interao com o

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    25

  • Trabalho, retirando-lhe o conquistado pelas suas reivindicaes. O Trabalho, se por um lado beneficia do resultado desta concorrncia entre o Capital, por outro lado v cada vez mais reduzido o seu poder de compra. A interao comea a ficar comprometida com a dificuldade da compra. Acossado pelos seus pares, o Capital cai na armadilha da automatizao, rescindindo a interao, passa a desempregar para produzir mais barato. Cego e desumano, o Capital, quando se apercebe que a sua produo, fonte de riqueza, no tem comprador, porque o Trabalho j no compra por no ter onde trabalhar, sucumbe no meio das suas mquinas que produzem mas no compram.

    A Constituio Federal assegura ao trabalhador uma srie de direitos sociais, tais

    como, salrio mnimo, fundo de garantia do tempo de servio, previdncia social, entre muitos

    outros, para que o trabalhador e sua famlia possam viver com dignidade, j que a Lei Maior

    apregoa em seu artigo 1.o, inciso III a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos

    da Repblica Federativa do Brasil, como estado democrtico de direito.

    Para que os direitos sociais sejam efetivados lana-se mo dos direitos trabalhistas,

    os quais atuam como instrumento daqueles direitos constitucionais, ou seja, por meio dos

    direitos trabalhistas que os direitos sociais alcanam a eficincia, tornando-se realidade aos

    trabalhadores e no lei morta.

    Ocorre que, ordinariamente, o instrumento de efetivao dos direitos sociais do

    trabalhador, as leis trabalhistas, no so observadas pelos empregadores, detentores do capital,

    excluindo, desta forma, na prtica, os direitos da classe operria.

    O empregador, no anseio e na ganncia de aumentar a lucratividade da sua atividade

    empresarial, procura meios para reduzir os custos da produo, sendo que o primeiro fator

    considerado e analisado o custo da mo-de-obra utilizada. Assim, o empregador, diante dos

    altos encargos trabalhistas, oferta ao trabalhador condies que no so condizentes com os

    direitos previstos constitucionalmente, para poder, desta forma, diminuir os custos e aumentar

    o ganho.

    Logo, o trabalhador se v diante de oportunidades de emprego que afrontam

    praticamente todos os seus direitos, em total precariedade. Entretanto, no possuindo opo,

    pois, ou trabalha nas condies ofertadas ou no trabalha, o labutador acaba aceitando o

    trabalho informal e precrio, o que o coloca em situao de excluso social.

    Assim, nota-se que o empregador no percebe que sem mo-de-obra no h

    produo, no h lucro, no h capital. Ora, sem o trabalhador o objeto da atividade

    empresarial no se desenvolve.

    Consequentemente, se para o empregador produzir e ter o to esperado lucro

    necessria a mo-de-obra, nada mais justo e correto do que valorizar o trabalho do

    proletariado, pagando salrios, anotando o contrato de trabalho na carteira de trabalho,

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    26

  • recolhendo a contribuio previdenciria, depositando o fundo de garantia, remunerando

    adequadamente a hora extra, o trabalho noturno, e todos as outras verbas devidas.

    O capital precisa do trabalho para produzir, pois o lucro advm do trabalho humano,

    e o trabalho que tambm vai gerar o consumo daquilo que foi produzido, desenvolvendo a

    economia do pas. Logo, o trabalho o instrumento da economia.

    Infelizmente, nem todas as empresas possuem esta conscincia, o que leva

    precarizao das relaes de emprego. Assim sendo, o empregado, para poder sobreviver com

    o mnimo de dignidade possvel, recorre aos programas assistenciais do governo, visto que a

    sua remunerao provinda do trabalho informal - que exclui direitos trabalhistas - no

    suficiente para o seu prprio sustento e de sua famlia, como deveria ser e como preconizado

    no captulo dos direitos sociais da Constituio Federal, que prev que o salrio ser capaz de

    atender as necessidades vitais bsicas do trabalhador e de sua famlia com moradia,

    alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social.

    Assim, se o trabalhador se v obrigado a recorrer aos programas assistenciais, o

    Estado ter que providenciar assistncia, pois a Constituio coloca como dever do Estado o

    fazer. E para atender a demanda, o governo ter que aumentar a arrecadao tributria, para

    poder redistribuir os recursos aos que necessitam.

    Por conseguinte, o impacto no desenvolvimento econmico considervel e afeta a

    todos, sem exceo. Afeta as empresas, os cidados em geral e o governo. Este, aumentando

    as alquotas tributrias, e aqueles pagando a conta. Alm do que, a capacidade de consumo da

    populao diminui se no possui recursos suficientes, o que tambm afeta as empresas e a

    economia num todo.

    Portanto, uma iluso o empregador precarizar as condies de trabalho, achando

    que reduz os custos da produo e aumenta o lucro, porquanto no final das constas ele

    prprio que arca com o prejuzo, uma vez que a carga tributria acaba ficando maior, com a

    instituio de novos tributos e aumento de alquotas, e, ainda, o consumo diminui. Logo, sem

    trabalho no h capital, e sem capital no h economia.

    5. FUNO SOCIAL DO CONTRATO

    Com a constitucionalizao do Direito Civil adveio a solidariedade social.

    Se s Constituies cabe proclamar o princpio da funo social [...] ao Direito Civil que incumbe transform-lo em concreto instrumento de ao. Mediante o

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    27

  • recurso funo social e tambm boa-f que tem uma base marcadamente tica e outra solidarista instrumentaliza o Cdigo agora aprovado a diretriz constitucional da solidariedade social, posta como um dos "objetivos fundamentais da Repblica. (PAES, 2011, p. 01)

    A solidariedade social possui base na Constituio Federal5 que estabelece como um

    dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa Brasileira a construo de uma sociedade

    livre, justa e solidria.

    Consagrada a solidariedade social como valor constitucional fundamental, isso impacta todo o sistema jurdico, inclusive a ordem civil. Isso porque as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir e conforme a Constituio. Como conseqncia da constitucionalizao material do direito civil, resulta que toda norma ou clusula contratual sempre deve se coadunar e exprimir a normatividade constitucional. Nesse contexto, as normas de direito civil devem ser interpretadas como reflexo de normas constitucionais. Isso porque a regulamentao de toda e qualquer a atividade deve ser, em todos os seus momentos, expresso da indubitvel opo constitucional de privilegiar a dignidade da pessoa humana.(PAES, 2006, P. 02)

    Nesse diapaso, Arnaldo Boson Paes ressalta que (2006, p. 02)

    os valores constitucionais se irradiam sobre toda a ordem privada e no CC/02 manifesta-se de forma mais acentuada ao modificar profundamente seu instituto mais caracterstico: o contrato. De fato, antes impregnado da concepo da soberania da autonomia da vontade, o contrato assume na contemporaneidade funo operativa de concretizao da solidariedade social. Isso porque o contrato deve refletir a preocupao com a adequao da ordem jurdica de modo a ajust-la aos problemas e desafios de uma sociedade marcadamente complexa. A afirmao da solidariedade social no mbito do contrato passa por uma expressiva evoluo de seu conceito, de suas finalidades e de seu contedo, determinando a substancial reformulao dos princpios tradicionais do direito contratual.

    O Desembargador do Tribunal de Justia do Paran Dr. Francisco Cardozo Oliveira,

    citando Fernando Noronha (2012, p. 02), assinala que o princpio de funo social contempla

    compromisso finalstico do contrato com valores de justia social o que implica a

    contextualizao dos interesses dos contratantes (consumidores, trabalhadores, fornecedores,

    etc) e seus efeitos na relao contratual.

    E ainda, citando Antonio Junqueira de Azevedo (2012, p. 02), faz a distino entre

    contratos empresariais e contratos existenciais: nos contratos empresariais as partes

    geralmente so empresrios, enquanto que nos contratos existenciais, em que no est em

    causa em primeiro plano o objetivo de lucro, as partes podem ser empresrios, consumidores,

    trabalhadores, etc.

    5 Constituio Federal. Art. 3.

    o, I.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    28

  • O Conselho da Justia Federal, na III Jornada de Direito Civil, realizada em Braslia

    em dezembro de 2004, editou o Enunciado 23 (PAES, 2006, p. 02):

    "Art. 421: a funo social do contrato, prevista no art. 421 do novo Cdigo Civil, no elimina o princpio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princpio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo dignidade da pessoa humana".

    Assim, os interesses individuais dos contratantes devem ser desempenhados de

    acordo com os interesses sociais, partindo da hiptese de que o contrato reflete no mbito

    social, da porque no deve ser concebido como uma relao jurdica que s interessa s

    partes contratantes, impermevel s condicionantes sociais que o cercam e que so por ele

    prprio afetadas. (PAES, 2006)

    Segundo disposio trazida pelo Cdigo Civil, o contrato deve ser compreendido e

    pautado no interesse da coletividade.6

    Claudio Roberto Fernandes (2012, p. 02) conclui que percebe-se ento que a funo

    social do contrato se fundamenta no interesse coletivo, abstraindo-se do individualismo antes

    exacerbado, que visa apenas o apego pessoal.

    Ademais, a Lei Maior alm de trazer a clusula geral da funo social tambm fez

    meno sobre a dignidade da pessoa humana, o que vem a corroborar para a ampliao do

    alcance do princpio da funo social, com a finalidade de transformar as relaes particulares

    mais justas.(FERNANDES, 2012)

    Arnaldo Boson Paes (2006, p. 03) destaca que na perspectiva do art. 421, sendo a

    liberdade de contratar exercida em razo e nos limites da funo social, decorre da que a

    funo bsica do contrato a realizao da utilidade e da justia do prprio contrato.

    Silvio de Salvo Venosa, citado por Eduardo de Oliveira Campos (2009, p. 07),

    assevera que:

    certo de que se trata de um contrato sob novas roupagens, distante daquele modelo clssico (...). Por conseguinte, neste momento histrico, no podemos afirmar que o contrato esteja em crise, estritamente, nem que a crise seja do direito privado. A crise situa-se na prpria evoluo da sociedade, nas transformaes sociais que exigem do jurista respostas mais rpidas. O sectarismo do direito das obrigaes tradicional colocado em choque. O novo direito privado exige do jurista e do juiz solues prontas e adequadas aos novos desafios da sociedade. Da por que se torna importante a referncia ao interesse social no contrato. E o direito das obrigaes, e em especial o direito dos contratos, que durante sculos se manteve avesso a modificaes de seus princpios est a exigir reflexes que refogem aos dogmas clssicos. Nesse cenrio, o presente Cdigo procura inserir o contrato como mais um

    6 Cdigo Civil. Artigo 2.035, pargrafo nico: nenhuma conveno prevalecer se contrariar preceitos de

    ordem pblica, tais como os estabelecidos por este Cdigo para assegurara a funo social dos contratos.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    29

  • elemento de eficcia social, trazendo a idia bsica de que o contrato deve ser cumprido no unicamente em prol do credor, mas como benefcio da sociedade. De fato, qualquer obrigao descumprida representa uma molstia social e no prejudica unicamente o credor ou o contratante isolado, mas toda uma comunidade.

    O Cdigo Civil enuncia em seu art. 421 que a liberdade de contratar ser exercida

    em razo e nos limites da funo social do contrato. Logo, o contrato visto pelo prisma da

    utilidade social e no mais apenas pelo interesse individual.

    5.1 A FUNO SOCIAL DO CONTRATO NAS RELAES DE TRABALHO

    O contrato de trabalho tambm merece ateno no tocante funo social j que

    um contrato de interesse social.

    O empregador, ao pactuar com seu empregado um contrato individual de trabalho, j lhe apresenta todas as condies pelas quais se dar a prestao dos servios: onde trabalhar, com quem, de que hora a que hora, quantos dias por semana, quanto ser o salrio, que funo exercer na empresa, etc. O empregado, por sua vez, acolhe as determinaes do empregador e se sujeita subordinao imposta por este, haja vista que necessita do emprego para seu sustento e de sua famlia. At a, bem parece que o contrato de trabalho teria mesmo um carter eminentemente econmico, oneroso para ambas as partes, visando melhoria do setor empresarial, buscando-se o progresso da nao. Ocorre que no esta a real inteno do Direito do Trabalho, como se quer aqui defender, quando lana mo do Princpio da Proteo ao empregado, o qual deve ser observado na contratao, na execuo e at mesmo na extino do contrato individual do trabalho. Sabe-se que, por causa da sua inferioridade econmica, o empregado no tem muita margem de escolha, e por isso se subordina empresa ou ao seu superior hierrquico, servindo, luz do Direito Econmico, como mais uma pea da engenharia empresarial. (CAMPOS, 2009, p. 07)

    Logo, a finalidade essencial do contrato de trabalho no a obteno do lucro. A

    funo social do contrato de trabalho, com fundamento na natureza jurdica e no princpio da

    proteo repousa na dignidade da pessoa humana. Jos Aparecido dos Santos escreve sobre o

    assunto (2009, p. 47843):

    Por funo social do contrato h que se entender os mecanismos positivos e negativos que limitam a autonomia de contratar em favor da justia social. Nos termos do art. 421 do Cdigo Civil de 2002 A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato. Isso no quer significar que a finalidade do contrato seja enriquecer o produtor (acumulao) com a finalidade de que mais riquezas (e conseguintemente, mais trabalho e mais consumo) sejam produzidas. Quer antes significar que a prpria produo e circulao de riquezas por meio do contrato devem cumprir uma funo social, ou seja beneficiar a todos que dela participam, pois no se admite mais o contrato como mecanismo, ainda que sutil, de pilhagem de um indivduo por outro.

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    30

  • Assim a funo social do contrato de trabalho proporcionar ao trabalhador um meio

    ambiente de trabalho salubre, jornada de trabalho compatvel, salrio adequado, entre outros

    direitos sociais garantidos constitucionalmente.

    Por outro lado, a funo social do contrato de trabalho tambm deve levar em conta

    no apenas as relaes individuais entre empregado e empregador, mas tambm todas as

    relaes que o circundam.

    5.2 A FUNCIONALIZAO

    Na jurisprudncia encontramos alguns casos que apontam a funcionalizao da

    clusula geral da funo social do contrato.

    O TRT da 2. Regio tem interessante precedente na aplicao da funo social do

    contrato envolvendo a suspenso do plano de sade fundada em suspenso contratual baseada

    em afastamento por doena profissional. Nesse caso o Tribunal considerou que:

    os atos em geral devem ser interpretados de acordo com os princpios da eticidade, socialidade e operabilidade. Funda-se o direito, pois, no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, priorizando a eqidade, a boa-f, a justa causa e demais critrios ticos. Deste princpio decorrem, entre outros, os artigos 113 e 422 do Cdigo Civil, pelos quais "Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao" e "Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f". Com essas razes de decidir, concluiu "que a manuteno do plano de sade e alimentao do empregado, durante o perodo de suspenso do contrato de trabalho, por enfermidade, constitui medida que se coaduna com o ordenamento jurdico vigente, mesmo porque o obreiro encontra-se em momento que mais necessita de tais benefcios (01567-2006-011-02-00-0, 12 Turma, julg. 10/10/2008, Rel. VANIA PARANHOS). (PAES, 2006, p. 04)

    Em outra oportunidade, o mesmo Tribunal decidiu pela reintegrao ao emprego,

    tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana e a funo social do contrato:

    "O poder de resilio do pacto laboral encontra limitaes nas garantias de emprego, assim como no respeito aos princpios que informam todo o ordenamento jurdico, em especial o princpio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1, inciso III, da Carta Magna. Com a adoo do aludido princpio, a Constituio Federal de 1988 implantou no sistema jurdico brasileiro uma nova concepo acerca das relaes contratuais, pela qual as partes devem pautar suas condutas dentro da legalidade, da confiana mtua e da boa f. Tais premissas refletem o princpio da funo social do contrato (artigos 421, Cdigo Civil,e 8, da CLT), o qual traduz genuna expressividade do princpio da funo social da propriedade privada, consagrado nos artigos 5, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituio Federal, ou seja, o contorno constitucional e se sobreleva

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    31

  • imediatidade da resciso contratual decorrentes dos interesses meramente empresariais". A deciso conclui que "A despeito da inexistncia de norma legal prevendo a estabilidade do portador de cncer, at porque em determinadas fases da doena o paciente pode desenvolver normalmente suas atividades laborativas, imperiosa a soluo controvrsia sob o prisma dos princpios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da funo social do contrato (00947-2008-381-02-00-4, 9. Turma, julg. 27/11/2009, Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). (PAES, 2006, p. 04)

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4.a Regio, com base na clusula da funo

    social do contrato, condenou uma empresa, subsidiariamente, pelo pagamento de crditos de

    empregados:

    "Responsabilidade subsidiria. Encerramento das atividades da empresa fornecedora ocasionado pelo rompimento de contrato de compra e venda. A relao das reclamadas de natureza aparentemente comercial ultrapassou os limites impostos pelo contrato de compra e venda, pois criou a dependncia econmica da empregadora e sua resciso imotivada e repentina ocasionou um impacto social: o desemprego. O rompimento contratual da maneira como foi realizado contrariou as disposies legais dos artigos 421 e 422 do Novo Cdigo Civil. No se pode admitir que a empresa compradora resolva adquirir produtos de outra fornecedora inesperadamente, apenas para atender a seus interesses econmicos, prejudicando os trabalhadores e sem responder pelas conseqncias sociais de sua atitude. Isso certamente no pode ser qualificado como um ato de boa-f (0130700-76.2008.5.04.0251, Rel. Marcelo Gonalves de Oliveira, julg. 14/04/2010). (PAES, 2006, p. 04)

    6 CONCLUSO

    Com a constitucionalizao do Direito Civil adotou-se a solidariedade social, tendo

    como fundamento o princpio da dignidade da pessoa humana. Deste modo, com o

    implemento das clusulas gerais contratuais, estabelecidos na constituio, e em especial a

    funo social do contrato, no Direito civil, os interesses individuais dos contratantes passam

    a ser desempenhados em conformidade com os interesses sociais, j que o contrato reflete no

    mbito social.

    No Direito do Trabalho, assim como no Direito Civil, a clusula geral da funo

    social do contrato tambm deve se dar, pois a contratao de interesse social. Atualmente a

    finalidade do contrato de trabalho no a mera obteno do lucro.

    A funo social do contrato de trabalho est embasada na prpria natureza jurdica

    do contrato, bem como nos princpios da proteo e da dignidade da pessoa humana.

    Sendo a relao entre empregado e empregador um contrato, pois depende da

    vontade das partes para sua formao, na qual vigora o princpio da proteo, com vista

    proteo do empregado, com escopo na dignidade da pessoa humana, essencial que a

    COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho

    32

  • clusula geral da funo social do contrato tenha aplicao e operabilidade, a fim de garantir

    uma relao equilibrada para as partes envolvidas e para a coletividade de pessoas que

    possam, eventualmente, ser atingidas, de algum modo, por quela contratao.

    Ademais, o papel do trabalhador fundamental para o desenvolvimento da atividade

    empresria e do mercado de consumo, pois sem o trabalhador nada acontece, da a

    necessidade de se respeitar a funo social advinda do contrato de trabalho.

    Por conseguinte, com fundamento na solidariedade social e na dignidade da pessoa

    humana, imprescindvel que o empregador, ao celebrar o contrato de trabalho com o

    empr