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2014 Curitiba
Coleo CONPEDI/UNICURITIBA
Organizadores
Prof. Dr. oriDes MezzarobaProf. Dr. rayMunDo Juliano rego feitosa
Prof. Dr. VlaDMir oliVeira Da silVeiraProf. Dr. ViViane Colho De sllos-Knoerr
Vol. 9
DIREITO DO TRABALHO
Coordenadores
Prof. Dr. grasiele augusta ferreira nasciMentoProf. Dr. Mirta glaDys lerena Manzo De MisailiDis
Prof. Dr. eDuarDo Millo Baracat
2014 Curitiba
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Nossos Contatos So Paulo Rua Jos Bonifcio, n. 209, cj. 603, Centro, So Paulo SP CEP: 01.003-001 Acesse: www. editoraclassica.com.brRedes Sociais Facebook: http://www.facebook.com/EditoraClassica Twittter: https://twitter.com/EditoraClassica
Dados Internacionais de Catalogao na Publicao (CIP)
CIP-BRASIL. CATALOGAO-NA-FONTE
Equipe Editorial
EDITORA CLSSICA
Allessandra Neves FerreiraAlexandre Walmott Borges Daniel Ferreira Elizabeth Accioly Everton Gonalves Fernando Knoerr Francisco Cardozo de Oliveira Francisval Mendes Ilton Garcia da Costa Ivan Motta Ivo Dantas Jonathan Barros VitaJos Edmilson Lima Juliana Cristina Busnardo de Araujo Lafayete PozzoliLeonardo Rabelo Lvia Gaigher Bsio Campello Lucimeiry Galvo
Luiz Eduardo GuntherLuisa Moura Mara Darcanchy Massako Shirai Mateus Eduardo Nunes Bertoncini Nilson Arajo de Souza Norma Padilha Paulo Ricardo Opuszka Roberto Genofre Salim Reis Valesca Raizer Borges Moschen Vanessa Caporlingua Viviane Coelho de Sllos-Knoerr Vladmir Silveira Wagner Ginotti Wagner Menezes Willians Franklin Lira dos Santos
Conselho Editorial
D597Direito do trabalho
Coleo Conpedi/Unicuritiba.Organizadores : Orides Mezzaroba / Raymundo Juliano Rego Feitosa / Vladmir Oliveira da Silveira / Viviane Colho Sllos-Knoerr.Coordenadores : Grasiele Augusta Ferreira Nascimento /Mirta Gladys Lerena Manzo de Misailidi / Eduardo Millo Baracat.Ttulo independente - Curitiba - PR . : vol.9 - 1 ed. Clssica Editora, 2014.527p. :
ISBN 978-85-99651-97-1
1. Direito coletivo do trabalhador. 2. IntegridadeI. Ttulo. CDD 342.63
Editora Responsvel: Vernica GottgtroyCapa: Editora Clssica
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MEMBROS DA DIRETORIA Vladmir Oliveira da Silveira
Presidente Cesar Augusto de Castro Fiuza
Vice-Presidente Aires Jos Rover
Secretrio Executivo Gina Vidal Marclio Pompeu
Secretrio-Adjunto
Conselho Fiscal Valesca Borges Raizer Moschen
Maria Luiza Pereira de Alencar Mayer Feitosa Joo Marcelo Assafim
Antonio Carlos Diniz Murta (suplente) Felipe Chiarello de Souza Pinto (suplente)
Representante Discente Ilton Norberto Robl Filho (titular)
Pablo Malheiros da Cunha Frota (suplente)
Colaboradores
Elisangela Pruencio Graduanda em Administrao - Faculdade Deciso
Maria Eduarda Basilio de Araujo Oliveira Graduada em Administrao - UFSC
Rafaela Goulart de Andrade Graduanda em Cincias da Computao UFSC
DiagramadorMarcus Souza Rodrigues
XXII ENCONTRO NACIONAL DO CONPEDI/ UNICURITIBACentro Universitrio Curitiba / Curitiba PR
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Sumrio
APRESENTAO ........................................................................................................................................
A FUNO SOCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO (MIRIAN KARLA KMITA e LEONARDO SANCHES FERREIRA) ...................................................................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
NATUREZA JURDICA DO CONTRATO DE TRABALHO ..............................................................................
PRINCPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DO TRABALHO ........................................................................
O TRABALHADOR NO CONTEXTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DO MERCADO DE CONSUMO ......
FUNO SOCIAL DO CONTRATO ..............................................................................................................
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
A CRISE ECONMICA EUROPEIA E AS TRANSFORMAES NA ORGANIZAO DO TRABALHO FRANCS (Nara Fernandes Bordignon e Susan Emily Iancoski Soeiro) .....................................................
INTRODUO ...........................................................................................................................................
A CRISE ECONMICA EUROPEIA E AS TRANSFORMAES NA ORGANIZAO DO TRABALHO ........
FLEXIBILIZAO E FLEXISSEGURANA EM TEMPOS DE CRISE ECONMICA .......................................
FLEXIBILIZAO, CRISE ECONMICA, NEGOCIAO COLETIVA E CONVENO N 154 DA OIT ......
DIREITO DO TRABALHO FRANCS DIANTE DA CRISE .............................................................................
CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
LIMITES DO PODER DE DIREO DO EMPREGADOR E A DISCRIMINAO ESTTICA NA RELAO DE EMPREGO (Grasiele Augusta Ferreira Nascimento e Maria Aparecida Alkimin).................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS ...............................................................................................................
ESTTICA ...................................................................................................................................................
DISCRIMINAO NO TRABALHO .............................................................................................................
LIMITES DO PODER DE DIREO DO EMPREGADOR .............................................................................
CONSEQUNCIAS JURDICAS DA DISCRIMINAO ESTTICA NO TRABALHO ....................................
COMPETNCIA MATERIAL .......................................................................................................................
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CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
A ALTERAO DO POSTO DE TRABALHO COMO CONFIGURAO DE ASSDIO MORAL: UMA ANLISE LUKACSIANA SOBRE A DIGNIDADE DA RELAO DE EMPREGO (Andra Maria dos Santos Santana Vieira e Pedro Gallo Vieira) ..................................................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
A DESMOTIVAO GERADA PELO ASSDIO MORAL, QUAL AFETA A PRODUTIVIDADE E A QUALIDADE DE VIDA DO EMPREGADO ........................................................................................................................
DA RESPONSABILIDADE DE TODO O GRUPO, INCLUDA VTIMA, PERANTE O ASSDIO MORAL ....
A CONSTRUO DO PROJETO DE VIDA E DA CARREIRA EM RELAO AO SUJEITO ...........................
CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
A CRISE DO ESTADO SOCIAL E A FLEXIBILIZAO DAS LEIS TRABALHISTAS (Valria Crisstomo Lima Verde e Gina Vidal Pompeu) ...............................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
O ESTADO SOCIAL .....................................................................................................................................
O IMPACTO DA GLOBALIZAO E A FLEXIBILIZAO DAS LEIS TRABALHISTAS ..................................
OS SINDICATOS .........................................................................................................................................
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CONTRA O TRABALHO DEGRADANTE (Marcus Mauricius Holanda) ....................................................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
A EFETIVAO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS COMO OBJETIVO DO ESTADO DEMOCRTICO .......
A DIGNIDADE DA PESSOA COMO PRECEITO FUNDAMENTAL ...............................................................
O TRABALHO EM CONDIES DIGNAS ....................................................................................................
A ATUAO DE RGO JURISDICIONAL NA PROTEO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS .................
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
DIGNIDADE NO TRABALHO E COMPETITIVIDADE EMPRESARIAL: NECESSIDADE DE CONSTRUIR UM SISTEMA DE VALORES COMPARTILHADOS (Paulo Antonio Brizzi Andreotti e Lourival Jos de Oliveira) ...
INTRODUO ............................................................................................................................................
A ATIVIDADE EMPRESARIAL E O DIREITO DO TRABALHO NO MUNDO GLOBALIZADO ......................
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ANOTAES SOBRE A ATIVIDADE EMPRESARIAL NA CONSTITUIO FEDERAL ................................
O VALOR SOCIAL DO TRABALHO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL ..........................................................
O VALOR SOCIAL DO TRABALHO E A FLEXIBILIZAO DO DIREITO DO TRABALHO ...........................
CONCLUSES ............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
DESENVOLVIMENTO HUMANO E TUTELA LABORAL DAS MULHERES NO ORDENAMENTO JURDICO BRASILEIRO: NUANCES E PERSPECTIVAS NO CERNE DA CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988 (Flvia de Paiva Medeiros de Oliveira e Paulla Christianne da Costa Newton) ...........................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
O PRINCPIO DA IGUALDADE E O TRABALHO DA MULHER ....................................................................
A PROTEO DO TRABALHO DA MULHER APS A CONSTITUIO BRASILEIRA DE 1988 .......................
CONCLUSES ............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
EMPREGADO DOMSTICO: UMA INTERPRETAO CONSTITUCIONAL EM PROL DE SUA EMANCI-PAO (Maria Ceclia Mximo Teodoro e Miriam Parreiras de Souza) .....................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
EVOLUO: HISTRIA DOS EMPREGADOS DOMSTICOS .....................................................................
A INTERPRETAO CONSTITUCIONAL ....................................................................................................
DA AMPLIAO DE DIREITOS AO EMPREGADO DOMSTICO ...............................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
ESTABILIDADE DA GESTANTE, ABUSO DO PODER DE DIREITO E A CONSTITUIO FEDERAL DE 1988. UMA QUESTO DE LEGALIDADE OU DIGNIDADE? (Robert Carlon de Carvalho e Daniel Ricardo Augusto Wood) ...........................................................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
CONTRATO DE TRABALHO E RELAO DE EMPREGO ............................................................................
PRINCPIOS EM DESTAQUE ......................................................................................................................
A GARANTIA NO EMPREGO .....................................................................................................................
O ABUSO DO PODER DE DIREITO .............................................................................................................
ABUSO DO PODER DE DIREITO E A GARANTIA DE EMPREGO ..............................................................
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
PROTEO INTIMIDADE E PRIVACIDADE DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO (Deilton Ribeiro Brasil) ................................................................................................................................
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INTRODUO ............................................................................................................................................
PROTEO INTIMIDADE DO EMPREGADO NO AMBIENTE DE TRABALHO .......................................
VIOLAO DO DIREITO INTIMIDADE E SEUS REFLEXOS ....................................................................
O RESPEITO PRIVACIDADE NO AMBIENTE DE TRABALHO ..................................................................
CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
SUSTENTABILIDADE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO: UM NOVO PARADIGMA PARA A VALO-RIZAO DO TRABALHO HUMANO (Samia Moda Cirino) ......................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
O ESTADO CONTEMPORNEO EM FACE DAS PROPOSTAS NEOLIBERAIS ............................................
O CAPITALISMO E A VALORIZAO DO TRABALHO HUMANO .............................................................
A CONCRETIZAO DOS DIREITOS SOCIAIS E O NOVO PAPEL DAS ORGANIZAES .........................
SUSTENTABILIDADE, DESENVOLVIMENTO SUSTENTVEL, RESPONSABILIDADE SOCIAL E FUNO SOCIAL: NECESSRIA COERNCIA DISCURSIVA ......................................................................................
AS DIMENSES DA SUSTENTABILIDADE .................................................................................................
O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO ..........................................................................................................
A SUSTENTABILIDADE NO MEIO AMBIENTE DE TRABALHO .................................................................
OS DESAFIOS PARA O IMPLEMENTO DA SUSTENTABILIDADE NO MEIO AMBIENTE LABORAL ..........
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
UMA (RE)LEITURA DO ARTIGO 7, XXIII, DA CONSTITUIO DA REPBLICA POSSVEIS ALTERNA-TIVAS PARA A MONETIZAO DO RISCO COM ENFOQUE EM ATIVIDADES INSALUBRES (Adriana de Ftima Pilatti Ferreira Campagnoli e Silvana Souza Netto Mandalozzo) ....................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
NOES SOBRE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E PENOSIDADE ......................
SADE DO TRABALHADOR E A MONETIZAO DO RISCO ....................................................................
MEDIDAS ALTERNATIVAS PARA A MONETIZAO DO RISCO ...............................................................
CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
DIREITOS FUNDAMENTAIS, SINDICAIS, COLETIVOS E SALUBRIDADE DO TRABALHO (Eloy P. Lemos Junior e Dilson Antnio do Nascimento) ....................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
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NOVOS CONCEITOS PARA O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS .....
A EFICCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAES PARTICULARES ......................................
OS DIREITOS TRABALHISTAS E A NOVA SUMMA DIVISIO DIREITOS INDIVIDUAIS E DIREITOS COLETIVOS ................................................................................................................................................
A RELAO ENTRE CAPITAL E TRABALHO: O MOVIMENTO SINDICAL E OS DIREITOS COLETIVOS DO TRABALHO ...........................................................................................................................................
O MEIO AMBIENTE DO TRABALHO ..........................................................................................................
O MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO E A EFETIVAO DE DIREITOS COLETIVOS POR DANOS MORAIS COLETIVOS .................................................................................................................................
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
NEGOCIAO COLETIVA DE TRABALHO VECULO DE CONCRETUDE SUSTENTVEL E DEMOCR-TICA DOS OBJETIVOS DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NA EMPRESA ECOLGICA (Carlos Eduardo Koller e Eduardo Biacchi Gomes) ..................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
A NEGOCIAO COLETIVA DE TRABALHO COMO REVELADOR DOS PROBLEMAS INTERNOS DA CORPORAO: A DEMOCRACIA PARA DENTRO DA EMPRESA .............................................................
CONSTITUCIONALIZAO DA NEGOCIAO COLETIVA DE TRABALHO E A RELAO DIRETA COM OS OBJETIVOS DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: O ESTADO DE DIREITO SOCIOAMBIENTAL ..
CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
O IMPACTO JURDICO DA COPA DO MUNDO 2014 E DA COPA DAS CONFEDERAES 2013 NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO BRASILEIRO (Marcelo Mauricio da Silva) ......................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
COPA DO MUNDO 2014 E COPA DAS CONFEDERAES 2013: MEGAEVENTOS ESPORTIVOS ............
O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO ......................................................................................................
O INTERESSE ECONMICO VERSUS O INTERESSE LABORAL ................................................................
A ANTIJURIDICIDADE DO PROJETO DE LEI DO SENADO N. 728/2011 .................................................
O LEGADO SOCIOLABORAL DA COPA DO MUNDO 2014 E DA COPA DAS CONFEDERAES 2013 ......
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
O DIREITO FUNDAMENTAL AO LAZER NO CONTEXTO SOCIAL ATUAL E A CULTURA COMO OBJETO DE CONSUMO (Patrcia Borba de Souza e Prof. Dr. Mirta Gladys Lerena Manzo de Misailidis) ............
INTRODUO ............................................................................................................................................
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GLOBALIZAO E A CRISE DO MODELO DE PROTEO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS ......
A INDSTRIA CULTURAL E O CONSUMISMO COMO SINNIMO DE LAZER .........................................
A CULTURA E O LAZER ..............................................................................................................................
CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
CULTURA NEGOCIAL NO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO: UM ESTUDO COMPARATIVO ENTRE BRASIL E ITLIA (Adriana Letcia Saraiva Lamounier Rodrigues e Diego Manenti Bueno de Arajo) ........
INTRODUO ............................................................................................................................................
CULTURA NEGOCIAL .................................................................................................................................
CONVENO COLETIVA ...........................................................................................................................
SINDICATO .................................................................................................................................................
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
OS RETROCESSOS TRAZIDOS PELA NOVA LEI DO MOTORISTA SOB O PRISMA DO TRABALHO DIGNO (Esp. Caren Silva Machado e Dr. Rodrigo Goldschmidt) .................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
CONFIGURANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO PLANO NACIONAL E INTERNACIONAL ....
CONFIGURANDO A JORNADA DE TRABALHO E SEUS LIMITES .............................................................
ABORDAGEM SOBRE A NOVA LEI DO MOTORISTA PROFISSIONAL SOB A TICA DO TRABALHO DIGNO ........................................................................................................................................................
INTERPRETAO DA LEI 12.619 DE 2012 LUZ DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS .........................
CONSIDERAES FINAIS ..........................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
TRABALHO EDUCATIVO: EFETIVAO DE DIREITOS SOCIAIS OU EXPLORAO DE MO DE OBRA DE BAIXO CUSTO (Danielle de Jesus Dinali) ..............................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
DIREITOS SOCIAIS AFETOS AOS ADOLESCENTES ...................................................................................
TRABALHO EDUCATIVO: PREVISO LEGAL .............................................................................................
EXPLORAO DE MO DE OBRA JOVEM: APRENDIZ E ESTGIO ..........................................................
TRABALHO EDUCATIVO: EXPERINCIAS REAIS ......................................................................................
TRABALHO EDUCATIVO: EFETIVAO DE DIREITOS SOCIAIS OU EXPLORAO DE FORA DE TRABALHO DE BAIXO CUSTO ...................................................................................................................
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CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
DESVALORIZAO DO TRABALHADOR TERCEIRIZADO PELA ADMINISTRAO PBLICA (Ailsi Costa de Oliveira e Maria dos Remdios Fontes Silva) ...............................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
CONCEITO DE TERCEIRIZAO ................................................................................................................
A TERCEIRIZAO NO SERVIO PBLICO ..............................................................................................
FATORES QUE POTENCIALIZAM A PRECARIZAO DO TRABALHO TERCEIRIZADO NA ADMINISTRA-O PBLICA ............................................................................................................................................
CONCLUSES ............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
O PRINCPIO DA VEDAO DO RETROCESSO COMO EMPECILHO PARA A ADOO DA PARAS-SUBORDINAO NO BRASIL: UMA VISO GERAL A PARTIR DA EXPERINCIA ITALIANA (Glucia Fernandes da Silva) .....................................................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
BREVE ANLISE DA EVOLUO DO CONCEITO DA SUBORDINAO ...................................................
A PARASSUBORDINAO NA ITLIA ......................................................................................................
PRINCPIO DA VEDAO DO RETROCESSO: CONCEITO, ORIGEM E AS SUAS DIMENSES ................
O PRINCPIO DA VEDAO DO RETROCESSO COMO EMPECILHO PARA A ADOO DA PARASSU-BORDINAO ...........................................................................................................................................
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
REGULAMENTAO E REFLEXO CRTICA SOBRE O TRABALHO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL E QUESTES SOBRE O TRABALHO DO BRASILEIRO NO EXTERIOR (Flvia de vila e Luciana Diniz Dures Pereira) ...........................................................................................................................................
INTRODUO ............................................................................................................................................
CONSIDERAES SOBRE OS CONCEITOS DE ESTRANGEIRO, MIGRANTE E REFUGIADO ...................
POLTICA VIGENTE NO PAS SOBRE A REGULAMENTAO DE ESTRANGEIROS NA CONDIO DE IMIGRANTES .............................................................................................................................................
POLTICA VIGENTE NO PAS SOBRE A REGULAMENTAO DE ESTRANGEIROS NA CONDIO DE REFUGIADOS .............................................................................................................................................
POSSVEIS MODIFICAES PARA A CONDIO DE ESTRANGEIRO NA LEGISLAO ATUAL: O NOVO ESTATUTO DO ESTRANGEIRO ...............................................................................................................
LEGISLAO BRASILEIRA SOBRE O TRABALHO DO ESTRANGEIRO NO BRASIL ...................................
QUESTES SOBRE CONTROVRSIAS TRABALHISTAS REFERENTES AO TRABALHO ESTRANGEIRO NO BRASIL E DO CIDADO BRASILEIRO NO EXTERIOR .........................................................................
CONCLUSO ..............................................................................................................................................
REFERNCIAS ............................................................................................................................................
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Carssimo(a) Associado(a),
Apresento o livro do Grupo de Trabalho Direito do Trabalho, do XXII Encontro
Nacional do Conselho Nacional de Pesquisa e Ps-graduao em Direito (CONPEDI),
realizado no Centro Universitrio Curitiba (UNICURUTIBA/PR), entre os dias 29 de maio e 1
de junho de 2013.
O evento props uma anlise da atual Constituio brasileira e ocorreu num ambiente
de balano dos programas, dada a iminncia da trienal CAPES-MEC. Passados quase 25 anos
da promulgao da Carta Magna de 1988, a chamada Constituio Cidad necessita uma
reavaliao. Desde seus objetivos e desafios at novos mecanismos e concepes do direito,
nossa Constituio demanda reflexes. Se o acesso Justia foi conquistado por parcela
tradicionalmente excluda da cidadania, esses e outros brasileiros exigem hoje o ponto final do
processo. Para tanto, basta observar as recorrentes emendas e consequentes novos
parcelamentos das dvidas dos entes federativos, bem como o julgamento da chamada ADIN
do calote dos precatrios. Cito apenas um dentre inmeros casos que expem os limites da
Constituio de 1988. Sem dvida, muitos debates e mesas realizados no XXII Encontro
Nacional j antecipavam demandas que semanas mais tarde levariam milhes s ruas.
Com relao ao CONPEDI, consolidamos a marca de mais de 1.500 artigos submetidos,
tanto nos encontros como em nossos congressos. Nesse sentido evidente o aumento da
produo na rea, comprovvel inclusive por outros indicadores. Vale salientar que apenas no
mbito desse encontro sero publicados 36 livros, num total de 784 artigos. Definimos a
mudana dos Anais do CONPEDI para os atuais livros dos GTs o que tem contribudo no
apenas para o propsito de aumentar a pontuao dos programas, mas de reforar as
especificidades de nossa rea, conforme amplamente debatido nos eventos.
Por outro lado, com o crescimento do nmero de artigos, surgem novos desafios a
enfrentar, como o de (1) estudar novos modelos de apresentao dos trabalhos e o de (2)
aumentar o nmero de avaliadores, comprometidos e pontuais. Nesse passo, quero agradecer a
todos os 186 avaliadores que participaram deste processo e que, com competncia, permitiram-
nos entregar no prazo a avaliao aos associados. Tambm gostaria de parabenizar os autores
COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho
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selecionados para apresentar seus trabalhos nos 36 GTs, pois a cada evento a escolha tem sido
mais difcil.
Nosso PUBLICA DIREITO uma ferramenta importante que vem sendo aperfeioada
em pleno funcionamento, haja vista os raros momentos de que dispomos, ao longo do ano, para
seu desenvolvimento. No obstante, j est em fase de testes uma nova verso, melhorada, e
que possibilitar sua utilizao por nossos associados institucionais, tanto para revistas quanto
para eventos.
O INDEXA outra soluo que ser muito til no futuro, na medida em que nosso
comit de rea na CAPES/MEC j sinaliza a relevncia do impacto nos critrios da trienal de
2016, assim como do Qualis 2013/2015. Sendo assim, seus benefcios para os programas sero
sentidos j nesta avaliao, uma vez que implicar maior pontuao aos programas que
inserirem seus dados.
Futuramente, o INDEXA permitir estudos prprios e comparativos entre os
programas, garantindo maior transparncia e previsibilidade em resumo, uma melhor
fotografia da rea do Direito. Destarte, tenho certeza de que ser compensador o amplo esforo
no preenchimento dos dados dos ltimos trs anos principalmente dos grandes programas ,
mesmo porque as falhas j foram catalogadas e sua correo ser fundamental na elaborao da
segunda verso, disponvel em 2014.
Com relao ao segundo balano, aps inmeras viagens e visitas a dezenas de
programas neste trinio, estou convicto de que o expressivo resultado alcanado trar
importantes conquistas. Dentre elas pode-se citar o aumento de programas com nota 04 e 05,
alm da grande possibilidade dos primeiros programas com nota 07. Em que pese as
dificuldades, no possvel imaginar outro cenrio que no o da valorizao dos programas do
Direito. Nesse sentido, importa registrar a grande liderana do professor Martnio, que soube
conduzir a rea com grande competncia, dilogo, presena e honestidade. Com tal conjunto de
elementos, j podemos comparar nossos nmeros e critrios aos das demais reas, o que ser
fundamental para a avaliao dos programas 06 e 07.
COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho
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Com relao ao IPEA, cumpre ainda ressaltar que participamos, em Braslia, da III
Conferncia do Desenvolvimento (CODE), na qual o CONPEDI promoveu uma Mesa sobre o
estado da arte do Direito e Desenvolvimento, alm da apresentao de artigos de pesquisadores
do Direito, criteriosamente selecionados. Sendo assim, em So Paulo lanaremos um novo
livro com o resultado deste projeto, alm de prosseguir o dilogo com o IPEA para futuras
parcerias e editais para a rea do Direito.
No poderia concluir sem destacar o grande esforo da professora Viviane Colho de
Sllos Knoerr e da equipe de organizao do programa de Mestrado em Direito do
UNICURITIBA, que por mais de um ano planejaram e executaram um grandioso encontro.
No foram poucos os desafios enfrentados e vencidos para a realizao de um evento que
agregou tantas pessoas em um cenrio de to elevado padro de qualidade e sofisticada
logstica e isso tudo sempre com enorme simpatia e procurando avanar ainda mais.
Curitiba, inverno de 2013.
Vladmir Oliveira da Silveira
Presidente do CONPEDI
COLEO CONPEDI/UNICURITIBA - Vol. 9 - Direito do Trabalho
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Apresentao
Trata-se de um livro escrito por professores, mestres e mestrandos em direito dos
Programas de PsGraduao para sua apresentao no XXII do Encontro Nacional do
CONPEDI, organizado pelo Centro Universitrio Curitiba (UNICURITIBA). indiscutvel
que os Congressos do CONPEDI se tem convertido em um acontecimento de particular
transcendncia para a comunidade de cientistas e pesquisadores da rea do Direito e, cabe-nos
a honra de apresentar uma vez mais, a nova produo de artigos fruto dos Grupos de Estudos e
Pesquisa ligadas aos diferentes programas de mbito nacional que participaram do encontro.
Encontros dos quais conservamos gratas lembranas e vivncias s que assistimos ao
longo desses anos. E que vem cumprindo um papel fundamental de intercmbio acadmico, de
difuso das doutrinas em voga, de correntes jurisprudenciais e de conhecimento das
experincias forenses dos diferentes grupos de pesquisadores nacionais e estrangeiros.
Tambm servem de aprendizagem para as novas geraes que descobrem nesses
encontros a possibilidade de praticar a difcil arte de expor suas ideias e opinies em um clima
de respeito e tolerncia. Entretanto, cabe destacar que uma das caractersticas o rigor
acadmico dos que participam desses eventos e que ora se projeta nesta coletnea.
Nesse sentido, considerando que boa parte dos artigos publicados so de mestrandos,
devemos levar em conta o apoio publicao de tais trabalhos, sob a superviso de
professores, aponta para uma oportunidade de revelao de talentos de jovens pesquisadores,
com trabalhos inditos e significativos no contexto da difuso da produo cientfica.
Somos cientes que o Direito do Trabalho no uma rama da cincia jurdica imune s
questes ideolgicas ou polticas, das quais decorrem fortes emoes, especialmente naqueles
temas que so propcios para o debate, suscitando calorosas discusses, porm em um clima
de cordialidade, transformando esse acontecimento o esperado encontro de amigos e colegas
que, o CONPEDI nos proporciona.
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O importante nmero e a excelente qualidade dos artigos que integram esta obra,
representam o compromisso que todos tm assumido para dar aos Grupos de Trabalho do
CONPEDI o brilho que seus organizadores merecem.
uma obra cientfica e acadmica, mas tambm revelando afetos, valores e princpios
humanos.
Os artigos que compem a presente coletnea demonstram preocupao dos autores em
relao funo social do contrato e o enfrentamento da crise econmica vivenciada no Brasil
e no mundo, assim como reflexes crticas sobre o trabalho do estrangeiro no Brasil e o
trabalho do brasileiro no exterior.
Outra grande preocupao dos autores a proteo dos trabalhadores no ambiente de
trabalho, para que possam desenvolver suas atividades em segurana, com acesso cultura e ao
lazer, e que lhes sejam asseguradas as normas constitucionais de proteo dignidade humana,
para que possam estar protegidos contra qualquer forma de discriminao no trabalho,
inclusive no diz respeito ao gnero, assdio moral ou discriminao esttica. Ressalte-se que a
anlise abrange trabalhadores urbanos e tambm domsticos, que contam, agora, com
significativa ampliao de direitos trabalhistas.
A obra tambm apresenta importantes estudos sobre trabalho educativo, terceirizao
de mo de obra e nova lei do motorista sob o prisma do trabalho digno.
Nota-se, ainda, significativa ateno dos autores em relao efetividade dos direitos
fundamentais contra o trabalho degradante, a proteo intimidade e privacidade no
ambiente de trabalho, assim como proteo ao trabalho da mulher, em relao tutela laboral
no ordenamento jurdico brasileiro e tambm em relao maternidade.
No que se refere ao Direito Coletivo do Trabalho, a obra apresenta cinco artigos que
abordam temas sobre os direitos fundamentais, sindicais e coletivos, negociao coletiva,
reflexes sobre a inconstitucionalidade do art. 522 da CLT, e o impacto jurdico das atividades
esportivas de 2013 e 2014 no direito coletivo brasileiro.
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Para a facilidade do leitor, a coletnea em apreo apresenta quatro grandes eixos
temticos a saber: A efetividade dos Direitos Fundamentais como instrumento a vedao da
discriminao do trabalhador; Trabalho: avanos e retrocessos a partir de sua
regulamentao e interpretao; A proteo integridade fsica e mental da sade do
trabalhador no ambiente laboral; e, Direito Coletivo do Trabalho: alternativa para efetividade
de direitos trabalhistas e enfrentamento de crises econmicas.
Desta forma, com grande prazer que apresentamos os artigos do GT: Direito do
Trabalho do XXII do Encontro Nacional do CONPEDI realizado no Centro Universitrio
Curitiba (UNICURITIBA), na cidade de Curitiba, nos dias 29 de maio a 01 de junho de 2013.
Com a esperana de que os artigos possam contribuir para a reflexo sobre temas atuais e de
extrema relevncia para a o Direito do Trabalho, desejamos a todos uma boa leitura.
Coordenadores do Grupo de Trabalho
Professora Doutora Mirta Gladys Lerena Manzo de Misailidis UNIMEP
Professora Doutora Grasiele Augusta Ferreira Nascimento UNISAL
Professor Doutor Eduardo Millo Baracat - UNICURITIBA
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A FUNO SOCIAL DO CONTRATO DE TRABALHO
THE SOCIAL FUNCTION OF THE WORK CONTRACT
MIRIAN KARLA KMITA1
LEONARDO SANCHES FERREIRA2
RESUMO O artigo trata da aplicao da clusula geral da funo social dos contratos nas relaes de trabalho e sua operabilidade no sistema jurdico, a partir da anlise da natureza jurdica dos contratos de trabalho e seus princpios norteadores. Destaca a importncia do trabalhador no contexto da atividade empresria e do mercado, ressaltando a vinculao dos contratos aos princpios da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana. E, ao final, apresenta estudos de casos que revelam como se d a funcionalizao da clusula geral da funo social, o que evidencia a importncia de sua efetivao, tanto para os trabalhadores, como para toda a sociedade. PALAVRAS-CHAVE: Funo Social dos Contratos; Relaes de Trabalho; Funcionalizao. ABSTRACT The article deals about the application of the general clause of the social function of the contracts in employment relationships and their operability in the legal system, from the analysis of the legal nature of contracts and its guiding principles. Stresses the importance of the worker in the context of the activity and the entrepreneur market, highlighting the binding of contracts to the principles of social solidarity and the dignity of the human person. And, finally, presents case studies that show how is the functionalization of the general clause of the social function, which highlights the importance of its implementation, both for workers and for the whole society.
KEYWORDS: Social Function of Contracts, Labor Relations; Functionalization.
1 INTRODUO
1 Advogada, Professora Universitria (Fundao Municipal Centro Universitrio de Unio da Vitria UNIUV),
Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera (2010), Mestranda em Direito
Empresarial e Cidadania do Centro Universitrio Curitiba UNICURITIBA. 2 Membro do Grupo de Pesquisa Direito Empresarial e Cidadania no Sculo XXI, liderado pela Prof. Dra.
Viviane Colho de Sllos Knoerr, registrado no CNPQ.
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O presente estudo acerca da funo social do contrato de trabalho visa analisar as
transformaes causadas no mundo do trabalho a partir da Constituio Brasileira de 1988,
pela qual a valorizao do trabalho humano ganhou dimenso de fundamento da Repblica.
A anlise pretendida abranger as teorias que buscam explicar a natureza jurdica do
contrato de trabalho, os princpios regedores das relaes trabalhistas desde a edio da
Constituio de 1988.
A Constituio Federal de 1988 firmou uma srie de garantias de proteo
liberdade de contratar, implicando, assim, maior amparo aos direitos individuais dos cidados.
O constitucionalismo impactou fortemente a teoria contratual, de modo que estruturou-a a
partir de quatro clusulas gerais: autonomia privada, boa-f, justia contratual e funo social
do contrato. Sendo que, essa ltima indica a vinculao do contrato aos objetivos da
coletividade, de modo a assegurar seus direitos fundamentais.
A partir de ento, o Cdigo Civil adotou, para suas relaes, como um de seus
princpios fundamentais, a solidariedade social, tendo como escopo o princpio da dignidade
da pessoa humana, em que o ser humano possui um importante aspecto social dentro do
ordenamento jurdico.
Assim, tendo como escopo a solidariedade social e a dignidade da pessoa humana,
imprescindvel que o contrato de trabalho tambm se d de modo apropriado, ou seja,
observando a sua funo social, a fim de assegurar efetivamente os direitos sociais do
trabalhador, bem como o bem-estar da coletividade.
Deste modo, pretende-se demonstrar que s relaes de emprego, relaes essas de
natureza contratual, aplica-se o princpio da funo social do contrato, assim como acontece
com os contratos do direito civil, e analisar os efeitos da no observncia deste princpio pelo
empregador. Adotou-se, para a consecuo dos objetivos, o mtodo dialtico, com reviso
bibliogrfica.
2 NATUREZA JURDICA DO CONTRATO DE TRABALHO
A celebrao do contrato de trabalho significa que as partes acordaram a prestao de
servio. Esse acordo pode ser efetivado sem que nenhuma das partes tenha falado ou escrito a
respeito. O trabalhador, sem manifestao do empregador, comea a trabalhar. O empregador,
iniciada a prestao de servios, vai dando ordens ao trabalhador, e no final de determinado
tempo, paga-lhe salrio correspondente. a forma tcita de contratao, que se subentende no
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prprio ato da prestao de servios, desacompanhada de palavras escritas ou faladas. a
vontade sendo exteriorizada pelo comportamento das partes. Por outro lado, esse acordo pode
ser efetivado pro intermdio de palavras ditas verbalmente ou escritas. a forma expressa.
(GONALVES, Odonel Urbano, 2003, p.102)
O legislador definiu o contrato de trabalho como sendo o acordo correspondente
relao de emprego. 3 Imperioso conhecer o que seja relao de emprego para bem
entender o conceito de contrato de trabalho. Relao de emprego liame, vnculo que se
estabelece entre as partes, resultante do acordo de vontades. Desse vnculo nascem para as
partes direitos e obrigaes. O acordo de vontades, tcito ou expresso, qualificado com esses
direitos e obrigaes, tendente prestao de trabalho subordinado, d o contorno do contrato
de emprego. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)
Vrias so as definies de contrato de trabalho, cada qual variando, muito pouco, de
acordo com o pensamento de seu autor. Da leitura da doutrina ptria o intrprete encontra, a
respeito, entre outras, a seguinte: o negcio jurdico pelo qual uma pessoa fsica se obriga,
mediante remunerao, a prestar servios, no eventuais, a outra pessoa ou entidade, sob a
direo de qualquer das ltimas (MAGANO, Octavio Bueno apud MARTINS, Srgio Pinto,
2006, ps. 81/82). Antnio de lemos Monteiro Fernandes, citado por Srgio Pinto Martins
(2006, p. 85), afirma que o contrato de trabalho o fato gerador da relao de trabalho, ou
seja, o contrato faz nascer a relao entre as partes.
No entanto, outros doutrinadores entendem que o contrato no a fonte que produz a
relao de emprego, pois h relao de emprego mesmo naqueles casos que no tenha havido
o ajuste de vontades.4
As teorias contemporneas que tentam explicar a natureza jurdica do contrato de
trabalho so a teoria contratualista e a teoria anticontratualista.
2.1 TEORIA ANTICONTRATUALISTA
A teoria anticontratualista defende que no existe relao contratual entre empregado
e empregador, j que o trabalhador entraria na empresa e comearia a prestar servios,
inexistindo a discusso em torno das clusulas do contrato de trabalho. (MARTINS, 2006)
3 CLT, art. 442: Contrato individual de trabalho o acordo tcito ou expresso, correspondente relao de
emprego. 4 MARTINS, Srgio Pinto. op. cit., p. 85.
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Savatier, citado por Martins, afirma que:
a existncia de um contrato tornou-se quase indiferente. As relaes existentes entre as partes ligadas por uma relao de trabalho so quase totalmente idnticas s que surgiriam se tivesse havido contrato. , nada mais, do que uma relao de fato paracontratual. (p. 85)
A teoria anticontratualista baseia-se na ideia de que a relao de emprego no tem
apoio em nenhum acordo de vontades, em nenhum contrato. Duas so as subdivises de tal
teoria: a teoria da relao de trabalho e a do institucionalismo.
A teoria da relao de trabalho sustenta que a empresa uma comunidade de
trabalho, onde o empregado incorporado para atingir os fins desejados pela produo
nacional. Existiria nesse tipo de relao um s contrato de trabalho atingindo todos os
empregados. Os empregados no possuem autonomia de vontade. (GONALVES, Odonel
Urbano, 2003)
A teoria do institucionalismo sustenta que a empresa uma instituio, na qual os
empregados so regidos por estatutos e no por uma relao contratual. H insero do
empregado na empresa, iniciando-se, desse ponto, o vnculo jurdico. O empregado no
discute com o empregador as clusulas do contrato de emprego, mas submete-se a seu poder
diretivo e disciplinar. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)
2.2 TEORIA CONTRATUALISTA
A teoria contratualista surgiu juntamente com o aparecimento de nova modalidade de
relao jurdica, qual seja, o trabalho assalariado. Deixava-se para trs a forma mais comum
de trabalho: a escravido. Para os doutrinadores, a base para esse novo tipo de relao jurdica
era o contrato, inspirado no Direito Civil, subdividido em arrendamento, compra e venda,
sociedade e mandato. Assim, inicialmente, a relao entre empregado e empregador era tida
como contrato de arrendamento. O homem ou sua fora de trabalho eram vistos como coisa,
podendo, destarte, ser objeto de locao. Igualava-se o tratamento dado ao homem e coisa.
Tal concepo teve sua origem no trabalho escravo, em que o ser humano era visto como
mercadoria. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)
Mais tarde, evoluiu-se para nova natureza do contrato de trabalho: sociedade. Por
esse tipo de relao, empregado e empregador uniam-se tendo por finalidade objetivo comum:
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o lucro. Tal pensamento no perdurou, eis que evidenciado que empregado e empregador no
buscavam a mesma finalidade. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)
Atualmente, a teoria contratualista, teoria predominante, considera a relao entre
empregado e empregador um contrato, pois depende nica e exclusivamente da vontade das
partes para sua formao. Os efeitos do contrato no derivam apenas da prestao de servio,
mas daquilo que foi ajustado entre as partes.
Amauri Mascaro Nascimento, citado por Martins, esclarece que ningum ser
empregado de outrem seno por sua prpria vontade. Assim, mesmo se uma pessoa comear
a trabalhar para outra sem que expressamente nada tenha sido combinado entre ambas, isso
s ser possvel pela vontade ou interesse das duas.(MARTINS, 2006, p. 88)
Logo, no restam dvidas de porque que a teoria contratualista a mais aceita, afinal,
a natureza da relao de emprego contratual, eis que decorrente do acordo de vontade: o
empregado querendo trabalhar e o empregador aceitando essa prestao de mo de obra. O
fato de o empregado no debater, em regra, as clusulas contratuais no descaracteriza a
contratualidade dessa espcie de relao. Isso porque o trabalhador poder, sempre, recusar-se
a trabalhar. (GONALVES, Odonel Urbano, 2003)
Atualmente, a teoria contratualista admitida como sustentadora da relao de
emprego, sobretudo porque se amolda ao anseio de liberdade inerente ao ser humano.
3. PRINCPIOS QUE NORTEIAM O DIREITO DO TRABALHO
Maurcio Godinho Delgado, citado por Andr Luis Paes de Almeida (2008, p. 26),
ensina que princpios so proposies gerais inferidas na cultura e ordenamento jurdicos que
conformam a criao, revelao, interpretao e aplicao do direito.
A seguir sero apresentados os princpios basilares do direito do trabalho.
3.1 PRINCPIO DA PROTEO
O Direito do Trabalho ramo do direito que tem funo precpua de tornar iguais os
desiguais. Sabe-se que empregado e empregador possuem desigualdades. Geralmente, essa
deficincia encontrada na rea econmica e muitas vezes tambm na escolaridade. Diante
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disso, o Direito do Trabalho tem como objetivo equilibrar a situao amparando o lado mais
fraco da relao trabalhista: o empregado, na maioria das vezes, hipossuficiente.
Odonel Urbano Gonalves, destaca que preciso implantar polticas de proteo
queles mais carentes, com normas que estabeleam mnimos direitos, fazendo emergir o
sentido do princpio da proteo social (2003, p. 28). Srgio Pinto Martins, citado por Andr
Luiz Paes de Almeida (2008, p. 27), manifesta-se no sentido de que se deve proporcionar uma
forma de compensar a superioridade econmica do empregador em relao ao empregado,
dando a este ltimo uma superioridade jurdica.
Do princpio da proteo emergem o princpio in dubio pro operrio, o princpio da
norma mais favorvel e o princpio da condio mais benfica.
O princpio in dubio pro operario consiste na prevalncia da escolha de interpretao
mais favorvel ao obreiro.
Esse princpio da proteo se cristaliza com o princpio da norma mais favorvel ao
empregado. Assim, quando temos duas normas aplicveis ao empregado, optamos por aquela
mais benfica.
O princpio da condio mais benfica implica na prevalncia de condies mais
vantajosas para o obreiro, fixadas no respectivo contrato de trabalho.
Rodriguez, citado por Eduardo de Olivera Campos (2009, p. 04), define o princpio
como:
O princpio da proteo se refere ao critrio fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invs de inspirar-se num propsito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um aparato preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupao parece assegurar a igualdade jurdica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupao central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteo, alcanar-se uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes.
Deste modo, o princpio da proteo tem a finalidade de propiciar uma interpretao
da relao de emprego segundo a qual se busca a melhoria de condio de vida para o
empregado, face sua desproporo econmica em relao ao empregador. (CAMPOS, 2009)
3.2 PRINCPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS
Com o objetivo de proteger o trabalhador, os direitos trabalhistas so irrenunciveis.
Andr Luiz Paes de Almeida esclarece que (2008, p. 29):
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Dessa forma, mesmo que um empregado declare expressamente que no pretende receber, por exemplo, dcimo terceiro salrio, tal fato no se consubstanciar. Isso porque, caso venha a propor uma reclamao trabalhista pleiteando o direito renunciado, dever adquiri-lo, pois, como mencionado, a regra, que comporta excees, [...], que a renncia feita pelo empregado no ser aceita pelo julgador. Devemos entender que esse princpio no se aplica em audincia, quando o empregado poder, se assim desejar, renunciar direitos. Vale frisar que no devemos confundir renncia com transao. Esta ltima ato bilateral, enquanto a primeira ato unilateral. Destacamos esse fato para deixar claro que um acordo homologado em juzo no se trata de parcelas renunciveis, mas si, em transao, conciliao.
3.3 PRINCPIO DA CONTINUIDADE DA RELAO DE TRABALHO
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, citado por Gonalves (2003, 31), o princpio
da continuidade
decorre da natureza do contrato de trabalho, que de trato sucessivo, importando na permanncia das condies contratadas pela prpria razo da existncia do contrato. Tambm implica a presuno de que todo o contrato de trabalho ser por tempo indeterminado, salvo estipulao em contrrio.
Tal princpio visa proteo e preservao do emprego. Eduardo de Oliveira
Campos aduz que por meio da permanncia do vinculo empregatcio que a ordem
justrabalhista pode cumprir seu objetivo de assegurar melhores condies de trabalho ao
empregado. (CAMPOS, 2009, ps. 04/05)
3.4 PRINCPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
Princpio muito utilizado na prtica trabalhista, segundo o qual os fatos reais so
muito mais importantes do que os documentos.
Arnaldo Sussekind, citado por Andr Luiz Paes de Almeida (2008, p. 30), ensina que
este princpio consiste na supremacia dos fatos em razo dos quais a relao objetiva
evidenciada pelos fatos define a verdadeira relao jurdica estipulado pelos contratantes,
ainda que sob capa simulada no correspondente realidade.
Significa que o cotidiano vivido pelo empregado e pelo empregador deve ser
considerado, quando houver discordncia entre o aspecto formal e a realidade. Isto , deve-se
dar precedncia quilo que ocorre no dia-a-dia, relegada a plano secundrio a formalidade.
a primazia dos fatos sobre as formas.
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3.5 PRINCPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituio Federal de 1988 dedicou um espao especial dignidade da pessoa
humana, alocando-a entre os princpios fundamentais, no art. 1 , inc. III, Ttulo I.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet citado por Sidney Guerra e Lilian Mrcia Balmant
Emerique (2006, p. 382):
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrnseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e considerao por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condies existenciais mnimas para uma vida saudvel, alm de propiciar e promover sua participao ativa co-responsvel nos destinos da prpria existncia e da vida em comunho dos demais seres humanos.
No entanto, no h uma delimitao precisa na definio do que seja a dignidade da
pessoa humana. Entretanto, os direitos referentes s condies bsicas de vida para o homem
e sua famlia (moradia, alimentao, educao) os direitos de liberdade e igualdade, bem
como, o direito de soberania popular (voto, possibilidade de disputar a cargos eletivos,
plebiscito e referendo) correspondem diretamente s exigncias mais elementares da
dignidade da pessoa humana.(KMITA, 2013)
Fbio Konder citado por Sidney Guerra e Lilian Mrcia Balmant Emerique afirma
(2006, p. 382):
Fbio Konder Comparato assinala que a dignidade da pessoa humana no consiste apenas no fato de ser ela, diferentemente das coisas, um ser considerado e tratado como um fim em si e nunca como um meio para a consecuo de determinado resultado. Ela resulta tambm do fato de que, pela sua vontade racional, s a pessoa vive em condies de autonomia, isto , como ser capaz de guiar-se pelas leis que ele prprio edita. Da decorre, como assinalou o filsofo, que todo homem tem dignidade e no um preo, como as coisas.
Jos Afonso da Silva citado por Sidney Guerra e Lilian Mrcia Balmant Emerique
(2006, p. 385) assevera que a dignidade da pessoa humana encontra-se no epicentro da ordem
jurdica brasileira tendo em vista que concebe a valorizao da pessoa humana como sendo
razo fundamental para a estrutura de organizao do Estado e para o Direito.
O princpio da dignidade da pessoa humana impe um dever de absteno e de
condutas positivas tendentes a efetivar e proteger a pessoa humana.
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4. O TRABALHADOR NO CONTEXTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E DO MERCADO DE CONSUMO
Capital e trabalho so a base da economia, sendo que um depende do outro. O capital
propicia o trabalho, j o trabalho a base da sustentabilidade do capital.
Desta interao nasce a produo que tem como alvo consumidor, o Trabalho.Como sem consumo a produo perde a sua razo de existir, e o consumidor o Trabalho, conclui-se que o Trabalho tem de comprar a produo para que o Capital lhe d trabalho, constatao esta que leva ainda concluir que o Trabalho produz para ele mesmo, ficando o valor acrescentado produo para o Capital, como mais valia do seu investimento.Valendo-se da sua influncia e chantagem econmica, o Capital quem dita as regras da interao.
De acordo com Marx, citado por Cabral (2012, p. 01), capital e trabalho apresentam
um movimento constitudo de trs momentos fundamentais: Primeiro, a unidade imediata e
mediata de ambos; significa que num primeiro momento esto unidos, separam-se depois e
tornam-se estranhos um ao outro, mas sustentando-se reciprocamente e promovendo-se um ao
outro como condies positivas; Em segundo lugar, a oposio de ambos, j que se excluem
reciprocamente e o operrio conhece o capitalista como a negao da sua existncia e vice-
versa; Em terceiro e ltimo lugar, a oposio de cada um contra si mesmo, j que o capital
simultaneamente ele prprio e o seu oposto contraditrio, sendo trabalho (acumulado); e o
trabalho, por sua vez, ele prprio e o seu oposto contraditrio, sendo mercadoria, isto ,
capital.
O capital, para aumentar seus lucros, faz o pagamento de salrios o mais baixo
possvel aos trabalhadores e impe aos consumidores preos que lhe ofeream maior lucro, o
que leva ao empobrecimento do trabalho e ao enriquecimento do capital.
A competio de mercado faz com que o capital, em busca do lucro e de espao no
mercado de consumo, reduza os custos da produo. Porm esta reduo acontece da forma
mais cruel possvel, pois quem paga a conta o trabalhador, que acaba tendo violado seus
direitos trabalhistas, com a informalidade na contratao (falta de anotao do contrato de
trabalho na Carteira de Trabalho), a no concesso de adicionais, entre outros direitos
assegurados pela Consolidao das Leis do Trabalho (CLT). Assim, o capital se desonera dos
encargos trabalhistas em prejuzo do trabalhador.
A competio empurra o Capital para outros paradigmas da economia, diferentes do mercantilismo, onde o custo em vez do lucro quem passa a ditar as leis do mercado. Para conseguir o custo competitivo subverte as regras da interao com o
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Trabalho, retirando-lhe o conquistado pelas suas reivindicaes. O Trabalho, se por um lado beneficia do resultado desta concorrncia entre o Capital, por outro lado v cada vez mais reduzido o seu poder de compra. A interao comea a ficar comprometida com a dificuldade da compra. Acossado pelos seus pares, o Capital cai na armadilha da automatizao, rescindindo a interao, passa a desempregar para produzir mais barato. Cego e desumano, o Capital, quando se apercebe que a sua produo, fonte de riqueza, no tem comprador, porque o Trabalho j no compra por no ter onde trabalhar, sucumbe no meio das suas mquinas que produzem mas no compram.
A Constituio Federal assegura ao trabalhador uma srie de direitos sociais, tais
como, salrio mnimo, fundo de garantia do tempo de servio, previdncia social, entre muitos
outros, para que o trabalhador e sua famlia possam viver com dignidade, j que a Lei Maior
apregoa em seu artigo 1.o, inciso III a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos
da Repblica Federativa do Brasil, como estado democrtico de direito.
Para que os direitos sociais sejam efetivados lana-se mo dos direitos trabalhistas,
os quais atuam como instrumento daqueles direitos constitucionais, ou seja, por meio dos
direitos trabalhistas que os direitos sociais alcanam a eficincia, tornando-se realidade aos
trabalhadores e no lei morta.
Ocorre que, ordinariamente, o instrumento de efetivao dos direitos sociais do
trabalhador, as leis trabalhistas, no so observadas pelos empregadores, detentores do capital,
excluindo, desta forma, na prtica, os direitos da classe operria.
O empregador, no anseio e na ganncia de aumentar a lucratividade da sua atividade
empresarial, procura meios para reduzir os custos da produo, sendo que o primeiro fator
considerado e analisado o custo da mo-de-obra utilizada. Assim, o empregador, diante dos
altos encargos trabalhistas, oferta ao trabalhador condies que no so condizentes com os
direitos previstos constitucionalmente, para poder, desta forma, diminuir os custos e aumentar
o ganho.
Logo, o trabalhador se v diante de oportunidades de emprego que afrontam
praticamente todos os seus direitos, em total precariedade. Entretanto, no possuindo opo,
pois, ou trabalha nas condies ofertadas ou no trabalha, o labutador acaba aceitando o
trabalho informal e precrio, o que o coloca em situao de excluso social.
Assim, nota-se que o empregador no percebe que sem mo-de-obra no h
produo, no h lucro, no h capital. Ora, sem o trabalhador o objeto da atividade
empresarial no se desenvolve.
Consequentemente, se para o empregador produzir e ter o to esperado lucro
necessria a mo-de-obra, nada mais justo e correto do que valorizar o trabalho do
proletariado, pagando salrios, anotando o contrato de trabalho na carteira de trabalho,
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recolhendo a contribuio previdenciria, depositando o fundo de garantia, remunerando
adequadamente a hora extra, o trabalho noturno, e todos as outras verbas devidas.
O capital precisa do trabalho para produzir, pois o lucro advm do trabalho humano,
e o trabalho que tambm vai gerar o consumo daquilo que foi produzido, desenvolvendo a
economia do pas. Logo, o trabalho o instrumento da economia.
Infelizmente, nem todas as empresas possuem esta conscincia, o que leva
precarizao das relaes de emprego. Assim sendo, o empregado, para poder sobreviver com
o mnimo de dignidade possvel, recorre aos programas assistenciais do governo, visto que a
sua remunerao provinda do trabalho informal - que exclui direitos trabalhistas - no
suficiente para o seu prprio sustento e de sua famlia, como deveria ser e como preconizado
no captulo dos direitos sociais da Constituio Federal, que prev que o salrio ser capaz de
atender as necessidades vitais bsicas do trabalhador e de sua famlia com moradia,
alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social.
Assim, se o trabalhador se v obrigado a recorrer aos programas assistenciais, o
Estado ter que providenciar assistncia, pois a Constituio coloca como dever do Estado o
fazer. E para atender a demanda, o governo ter que aumentar a arrecadao tributria, para
poder redistribuir os recursos aos que necessitam.
Por conseguinte, o impacto no desenvolvimento econmico considervel e afeta a
todos, sem exceo. Afeta as empresas, os cidados em geral e o governo. Este, aumentando
as alquotas tributrias, e aqueles pagando a conta. Alm do que, a capacidade de consumo da
populao diminui se no possui recursos suficientes, o que tambm afeta as empresas e a
economia num todo.
Portanto, uma iluso o empregador precarizar as condies de trabalho, achando
que reduz os custos da produo e aumenta o lucro, porquanto no final das constas ele
prprio que arca com o prejuzo, uma vez que a carga tributria acaba ficando maior, com a
instituio de novos tributos e aumento de alquotas, e, ainda, o consumo diminui. Logo, sem
trabalho no h capital, e sem capital no h economia.
5. FUNO SOCIAL DO CONTRATO
Com a constitucionalizao do Direito Civil adveio a solidariedade social.
Se s Constituies cabe proclamar o princpio da funo social [...] ao Direito Civil que incumbe transform-lo em concreto instrumento de ao. Mediante o
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recurso funo social e tambm boa-f que tem uma base marcadamente tica e outra solidarista instrumentaliza o Cdigo agora aprovado a diretriz constitucional da solidariedade social, posta como um dos "objetivos fundamentais da Repblica. (PAES, 2011, p. 01)
A solidariedade social possui base na Constituio Federal5 que estabelece como um
dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa Brasileira a construo de uma sociedade
livre, justa e solidria.
Consagrada a solidariedade social como valor constitucional fundamental, isso impacta todo o sistema jurdico, inclusive a ordem civil. Isso porque as normas infraconstitucionais devem ser interpretadas a partir e conforme a Constituio. Como conseqncia da constitucionalizao material do direito civil, resulta que toda norma ou clusula contratual sempre deve se coadunar e exprimir a normatividade constitucional. Nesse contexto, as normas de direito civil devem ser interpretadas como reflexo de normas constitucionais. Isso porque a regulamentao de toda e qualquer a atividade deve ser, em todos os seus momentos, expresso da indubitvel opo constitucional de privilegiar a dignidade da pessoa humana.(PAES, 2006, P. 02)
Nesse diapaso, Arnaldo Boson Paes ressalta que (2006, p. 02)
os valores constitucionais se irradiam sobre toda a ordem privada e no CC/02 manifesta-se de forma mais acentuada ao modificar profundamente seu instituto mais caracterstico: o contrato. De fato, antes impregnado da concepo da soberania da autonomia da vontade, o contrato assume na contemporaneidade funo operativa de concretizao da solidariedade social. Isso porque o contrato deve refletir a preocupao com a adequao da ordem jurdica de modo a ajust-la aos problemas e desafios de uma sociedade marcadamente complexa. A afirmao da solidariedade social no mbito do contrato passa por uma expressiva evoluo de seu conceito, de suas finalidades e de seu contedo, determinando a substancial reformulao dos princpios tradicionais do direito contratual.
O Desembargador do Tribunal de Justia do Paran Dr. Francisco Cardozo Oliveira,
citando Fernando Noronha (2012, p. 02), assinala que o princpio de funo social contempla
compromisso finalstico do contrato com valores de justia social o que implica a
contextualizao dos interesses dos contratantes (consumidores, trabalhadores, fornecedores,
etc) e seus efeitos na relao contratual.
E ainda, citando Antonio Junqueira de Azevedo (2012, p. 02), faz a distino entre
contratos empresariais e contratos existenciais: nos contratos empresariais as partes
geralmente so empresrios, enquanto que nos contratos existenciais, em que no est em
causa em primeiro plano o objetivo de lucro, as partes podem ser empresrios, consumidores,
trabalhadores, etc.
5 Constituio Federal. Art. 3.
o, I.
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O Conselho da Justia Federal, na III Jornada de Direito Civil, realizada em Braslia
em dezembro de 2004, editou o Enunciado 23 (PAES, 2006, p. 02):
"Art. 421: a funo social do contrato, prevista no art. 421 do novo Cdigo Civil, no elimina o princpio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princpio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo dignidade da pessoa humana".
Assim, os interesses individuais dos contratantes devem ser desempenhados de
acordo com os interesses sociais, partindo da hiptese de que o contrato reflete no mbito
social, da porque no deve ser concebido como uma relao jurdica que s interessa s
partes contratantes, impermevel s condicionantes sociais que o cercam e que so por ele
prprio afetadas. (PAES, 2006)
Segundo disposio trazida pelo Cdigo Civil, o contrato deve ser compreendido e
pautado no interesse da coletividade.6
Claudio Roberto Fernandes (2012, p. 02) conclui que percebe-se ento que a funo
social do contrato se fundamenta no interesse coletivo, abstraindo-se do individualismo antes
exacerbado, que visa apenas o apego pessoal.
Ademais, a Lei Maior alm de trazer a clusula geral da funo social tambm fez
meno sobre a dignidade da pessoa humana, o que vem a corroborar para a ampliao do
alcance do princpio da funo social, com a finalidade de transformar as relaes particulares
mais justas.(FERNANDES, 2012)
Arnaldo Boson Paes (2006, p. 03) destaca que na perspectiva do art. 421, sendo a
liberdade de contratar exercida em razo e nos limites da funo social, decorre da que a
funo bsica do contrato a realizao da utilidade e da justia do prprio contrato.
Silvio de Salvo Venosa, citado por Eduardo de Oliveira Campos (2009, p. 07),
assevera que:
certo de que se trata de um contrato sob novas roupagens, distante daquele modelo clssico (...). Por conseguinte, neste momento histrico, no podemos afirmar que o contrato esteja em crise, estritamente, nem que a crise seja do direito privado. A crise situa-se na prpria evoluo da sociedade, nas transformaes sociais que exigem do jurista respostas mais rpidas. O sectarismo do direito das obrigaes tradicional colocado em choque. O novo direito privado exige do jurista e do juiz solues prontas e adequadas aos novos desafios da sociedade. Da por que se torna importante a referncia ao interesse social no contrato. E o direito das obrigaes, e em especial o direito dos contratos, que durante sculos se manteve avesso a modificaes de seus princpios est a exigir reflexes que refogem aos dogmas clssicos. Nesse cenrio, o presente Cdigo procura inserir o contrato como mais um
6 Cdigo Civil. Artigo 2.035, pargrafo nico: nenhuma conveno prevalecer se contrariar preceitos de
ordem pblica, tais como os estabelecidos por este Cdigo para assegurara a funo social dos contratos.
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elemento de eficcia social, trazendo a idia bsica de que o contrato deve ser cumprido no unicamente em prol do credor, mas como benefcio da sociedade. De fato, qualquer obrigao descumprida representa uma molstia social e no prejudica unicamente o credor ou o contratante isolado, mas toda uma comunidade.
O Cdigo Civil enuncia em seu art. 421 que a liberdade de contratar ser exercida
em razo e nos limites da funo social do contrato. Logo, o contrato visto pelo prisma da
utilidade social e no mais apenas pelo interesse individual.
5.1 A FUNO SOCIAL DO CONTRATO NAS RELAES DE TRABALHO
O contrato de trabalho tambm merece ateno no tocante funo social j que
um contrato de interesse social.
O empregador, ao pactuar com seu empregado um contrato individual de trabalho, j lhe apresenta todas as condies pelas quais se dar a prestao dos servios: onde trabalhar, com quem, de que hora a que hora, quantos dias por semana, quanto ser o salrio, que funo exercer na empresa, etc. O empregado, por sua vez, acolhe as determinaes do empregador e se sujeita subordinao imposta por este, haja vista que necessita do emprego para seu sustento e de sua famlia. At a, bem parece que o contrato de trabalho teria mesmo um carter eminentemente econmico, oneroso para ambas as partes, visando melhoria do setor empresarial, buscando-se o progresso da nao. Ocorre que no esta a real inteno do Direito do Trabalho, como se quer aqui defender, quando lana mo do Princpio da Proteo ao empregado, o qual deve ser observado na contratao, na execuo e at mesmo na extino do contrato individual do trabalho. Sabe-se que, por causa da sua inferioridade econmica, o empregado no tem muita margem de escolha, e por isso se subordina empresa ou ao seu superior hierrquico, servindo, luz do Direito Econmico, como mais uma pea da engenharia empresarial. (CAMPOS, 2009, p. 07)
Logo, a finalidade essencial do contrato de trabalho no a obteno do lucro. A
funo social do contrato de trabalho, com fundamento na natureza jurdica e no princpio da
proteo repousa na dignidade da pessoa humana. Jos Aparecido dos Santos escreve sobre o
assunto (2009, p. 47843):
Por funo social do contrato h que se entender os mecanismos positivos e negativos que limitam a autonomia de contratar em favor da justia social. Nos termos do art. 421 do Cdigo Civil de 2002 A liberdade de contratar ser exercida em razo e nos limites da funo social do contrato. Isso no quer significar que a finalidade do contrato seja enriquecer o produtor (acumulao) com a finalidade de que mais riquezas (e conseguintemente, mais trabalho e mais consumo) sejam produzidas. Quer antes significar que a prpria produo e circulao de riquezas por meio do contrato devem cumprir uma funo social, ou seja beneficiar a todos que dela participam, pois no se admite mais o contrato como mecanismo, ainda que sutil, de pilhagem de um indivduo por outro.
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Assim a funo social do contrato de trabalho proporcionar ao trabalhador um meio
ambiente de trabalho salubre, jornada de trabalho compatvel, salrio adequado, entre outros
direitos sociais garantidos constitucionalmente.
Por outro lado, a funo social do contrato de trabalho tambm deve levar em conta
no apenas as relaes individuais entre empregado e empregador, mas tambm todas as
relaes que o circundam.
5.2 A FUNCIONALIZAO
Na jurisprudncia encontramos alguns casos que apontam a funcionalizao da
clusula geral da funo social do contrato.
O TRT da 2. Regio tem interessante precedente na aplicao da funo social do
contrato envolvendo a suspenso do plano de sade fundada em suspenso contratual baseada
em afastamento por doena profissional. Nesse caso o Tribunal considerou que:
os atos em geral devem ser interpretados de acordo com os princpios da eticidade, socialidade e operabilidade. Funda-se o direito, pois, no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores, priorizando a eqidade, a boa-f, a justa causa e demais critrios ticos. Deste princpio decorrem, entre outros, os artigos 113 e 422 do Cdigo Civil, pelos quais "Os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme a boa-f e os usos do lugar de sua celebrao" e "Os contratantes so obrigados a guardar, assim na concluso do contrato, como em sua execuo, os princpios de probidade e boa-f". Com essas razes de decidir, concluiu "que a manuteno do plano de sade e alimentao do empregado, durante o perodo de suspenso do contrato de trabalho, por enfermidade, constitui medida que se coaduna com o ordenamento jurdico vigente, mesmo porque o obreiro encontra-se em momento que mais necessita de tais benefcios (01567-2006-011-02-00-0, 12 Turma, julg. 10/10/2008, Rel. VANIA PARANHOS). (PAES, 2006, p. 04)
Em outra oportunidade, o mesmo Tribunal decidiu pela reintegrao ao emprego,
tendo como fundamento a dignidade da pessoa humana e a funo social do contrato:
"O poder de resilio do pacto laboral encontra limitaes nas garantias de emprego, assim como no respeito aos princpios que informam todo o ordenamento jurdico, em especial o princpio da dignidade da pessoa humana, insculpido no artigo 1, inciso III, da Carta Magna. Com a adoo do aludido princpio, a Constituio Federal de 1988 implantou no sistema jurdico brasileiro uma nova concepo acerca das relaes contratuais, pela qual as partes devem pautar suas condutas dentro da legalidade, da confiana mtua e da boa f. Tais premissas refletem o princpio da funo social do contrato (artigos 421, Cdigo Civil,e 8, da CLT), o qual traduz genuna expressividade do princpio da funo social da propriedade privada, consagrado nos artigos 5, inciso XXIII, e 170, inciso III, da Constituio Federal, ou seja, o contorno constitucional e se sobreleva
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imediatidade da resciso contratual decorrentes dos interesses meramente empresariais". A deciso conclui que "A despeito da inexistncia de norma legal prevendo a estabilidade do portador de cncer, at porque em determinadas fases da doena o paciente pode desenvolver normalmente suas atividades laborativas, imperiosa a soluo controvrsia sob o prisma dos princpios da dignidade da pessoa humana do trabalhador e da funo social do contrato (00947-2008-381-02-00-4, 9. Turma, julg. 27/11/2009, Rel. JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). (PAES, 2006, p. 04)
O Tribunal Regional do Trabalho da 4.a Regio, com base na clusula da funo
social do contrato, condenou uma empresa, subsidiariamente, pelo pagamento de crditos de
empregados:
"Responsabilidade subsidiria. Encerramento das atividades da empresa fornecedora ocasionado pelo rompimento de contrato de compra e venda. A relao das reclamadas de natureza aparentemente comercial ultrapassou os limites impostos pelo contrato de compra e venda, pois criou a dependncia econmica da empregadora e sua resciso imotivada e repentina ocasionou um impacto social: o desemprego. O rompimento contratual da maneira como foi realizado contrariou as disposies legais dos artigos 421 e 422 do Novo Cdigo Civil. No se pode admitir que a empresa compradora resolva adquirir produtos de outra fornecedora inesperadamente, apenas para atender a seus interesses econmicos, prejudicando os trabalhadores e sem responder pelas conseqncias sociais de sua atitude. Isso certamente no pode ser qualificado como um ato de boa-f (0130700-76.2008.5.04.0251, Rel. Marcelo Gonalves de Oliveira, julg. 14/04/2010). (PAES, 2006, p. 04)
6 CONCLUSO
Com a constitucionalizao do Direito Civil adotou-se a solidariedade social, tendo
como fundamento o princpio da dignidade da pessoa humana. Deste modo, com o
implemento das clusulas gerais contratuais, estabelecidos na constituio, e em especial a
funo social do contrato, no Direito civil, os interesses individuais dos contratantes passam
a ser desempenhados em conformidade com os interesses sociais, j que o contrato reflete no
mbito social.
No Direito do Trabalho, assim como no Direito Civil, a clusula geral da funo
social do contrato tambm deve se dar, pois a contratao de interesse social. Atualmente a
finalidade do contrato de trabalho no a mera obteno do lucro.
A funo social do contrato de trabalho est embasada na prpria natureza jurdica
do contrato, bem como nos princpios da proteo e da dignidade da pessoa humana.
Sendo a relao entre empregado e empregador um contrato, pois depende da
vontade das partes para sua formao, na qual vigora o princpio da proteo, com vista
proteo do empregado, com escopo na dignidade da pessoa humana, essencial que a
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clusula geral da funo social do contrato tenha aplicao e operabilidade, a fim de garantir
uma relao equilibrada para as partes envolvidas e para a coletividade de pessoas que
possam, eventualmente, ser atingidas, de algum modo, por quela contratao.
Ademais, o papel do trabalhador fundamental para o desenvolvimento da atividade
empresria e do mercado de consumo, pois sem o trabalhador nada acontece, da a
necessidade de se respeitar a funo social advinda do contrato de trabalho.
Por conseguinte, com fundamento na solidariedade social e na dignidade da pessoa
humana, imprescindvel que o empregador, ao celebrar o contrato de trabalho com o
empr