direito das relações internacionais - fundamentos

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Direito das Relações Internacio nais Prof. Msc. Marcos Relvas

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Page 1: Direito das Relações Internacionais - Fundamentos

Direito das Relações InternacionaisProf. Msc. Marcos Relvas

Page 2: Direito das Relações Internacionais - Fundamentos

Agenda do Dia

Page 3: Direito das Relações Internacionais - Fundamentos

Ordem jurídica numa sociedade internacional

• Descentralização do poder diferente do que ocorre com o Direito Interno nos Estados – estudo diferenciado

• As relações entre Estados enquanto Sociedade Internacional é juridicamente horizontal independentemente da importância do membro.

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Ordem jurídica numa sociedade internacional

• Plano interno – a autoridade superior e o braço forte do Estado garantem a vigência da ordem jurídica, subordinando compulsoriamente as proposições minoritárias à vontade da maioria.

• No âmbito externo não há qualquer subordinação jurídica.

Page 5: Direito das Relações Internacionais - Fundamentos

Ordem jurídica numa sociedade internacional

• No âmbito interno o Direito pode ser identificado pela sua composição trina : Ordem, Legitimidade e Coercitividade.

• No âmbito externo é possível se identificar uma Ordem, legitimada pelas votações em assembleia geral ou pela assinatura de tratados bilaterais ou multilaterais.

• Contudo não se pode identificar o eixo da Coercitividade.

Page 6: Direito das Relações Internacionais - Fundamentos

Ordem jurídica numa sociedade internacional

• Direito Interno – forma piramidal conforme teoria de Kelsen.

• No direito internacional os Estados se dispõem a proceder de acordo com as normas internacionais somente pelo próprio consentimento e não por coerção jurídica.

Page 7: Direito das Relações Internacionais - Fundamentos

Ordem jurídica numa sociedade internacional

• A hirarquização existe, mas não é jurídica, e sim por razões econômicas ou bélicas que impõe pela força determinadas sanções.

• O sistema coercitivo e de sanções é desorganizado e desigual, juridicamente falando. Por exemplo pergunta-se como se poderia aplicar alguma sanção contra os 5 Estados do Conselho permanente de Segurança da ONU ?

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Ordem jurídica numa sociedade internacional

• Membros permanentes (5):– China, França, Rússia, Reino Unido e Estados

Unidos da América.• Membros rotativos (10):

– eleitos por 2 anos pela Assembléia Geral (2013 ) :– Argentina, Austrália, Azerbaijão, Coréia do Sul,

Guatemala, Luxemburgo , Marrocos, Paquistão, Ruanda e Togo

Page 9: Direito das Relações Internacionais - Fundamentos

Qual o valor, portanto, que enseja toda essa dificuldade jurídica?

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Soberania

• A soberania se compreende no exato conceito de Estado. Estado não soberano ou semi-soberano não é Estado. A soberania é uma autoridade superior que não pode ser limitada por nenhum outro poder.

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Soberania

• Denominava-se o poder de soberania, entre os romanos, suprema potestas. Era o poder supremo do Estado na ordem política e administrativa. Posteriormente, passaram a denominá-lo poder de imperium, com amplitude internacional.

Page 12: Direito das Relações Internacionais - Fundamentos

Soberania• Historicamente, é bastante variável a formulação do conceito de soberania,

no tempo e no espaço. • No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristóteles, falava-se

em autarquia, significando um poder moral e econômico, de auto-suficiência do Estado.

• Já entre os romanos, o poder de imperium era um poder político transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastável.

• Nas monarquias medievais era o poder de suserania de fundamento carismático e intocável.

• No absolutismo monárquico, que teve o seu clímax em Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crença generalizada da origem divina do poder de Estado.

• Finalmente, no Estado Moderno, a partir da Revolução Francesa, firmou-se o conceito de poder político e jurídico, emanado da vontade geral da nação.

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Fundamentos do Direito Internacional

• Pacta sund servanda – princípio segundo o qual o que foi pactuado deve ser cumprido.

• No âmbito internacional esse princípio não possui o poder coercitivo com base no princípio moderno da não intervenção de um Estado em outro e de que cada estado tem o poder de sua autodeterminação.

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Fundamentos do Direito Internacional

• Percebe-se ao longo da história um processo evolutivo do direito internacional sem retrocessos jurídicos.

• Esses princípios surgem em substituição ao que outrora era legal como as guerras de conquista ou mesmo de imposição do pensamento jurídico de um estado ao outro, contrariando seus costumes e sua autodeterminação.

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Fundamentos do Direito Internacional

• Muitas normas, ainda que expressas de forma positivada, não passam de uma certa jurisprudência universal de Direito Natural

• Quem produz as normas Internacionais são os Estados membros em assembleia e a tensão para a criação dessas normas existe porque os Estado não as criam pensando no interesse da sociedade internacional, mas sim nos interesses nacionais de seu Estado.

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Escola Jusnaturalista – Direito NaturalConhecimento complementar – Filosofia do Direito

• Escola de caráter racionalista e naturalista se manifesta na antiguidade através dos Estóicos (Grécia) onde o direito é um conjunto de normas eternas não escritas, a reta razão.

• Na idade Média o Direito Natural teológico de São Tomás de Aquino considera o Direito um conjunto de normas eternas não da razão mas da vontade divina.

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Escola Jusnaturalista – Direito Natural

• Na idade moderna o direito é um conjunto de normas superiores, eternas, válidas em todo tempo e lugar, inscrito na razão humana (Hugo Grotius).

• No século XX esse conceito de que o Direito é um conjunto de normas da natureza humana retorna acrescido da idéia de que seu conteúdo é variável.

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Escola Jusnaturalista – Direito Natural• O método para se compreender o

Jusnaturalismo é o racionalismo, o idealismo, a metafísica, a abstração, da realidade para se identificar as normas oriundas ora da natureza humana ora da vontade divina.

• Essa corrente de pensamento jurídico contribuiu por um lado para a formação dos princípios jurídicos permeados por todo o ordenamento jurídico positivo ou não das nações de hoje.

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Escola Jusnaturalista – Direito Natural• Há defensores de que o direito positivo

somente tem validade porque respeita princípios naturalistas expressos nas normas.

• Surge ainda mais recentemente na roupagem dos Direitos Humanos, que vem criando força de âmbito mundial.

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Escola Jusnaturalista – Direito Natural• Por outro lado serviu como bandeira ideológica para

a sustentação de poderes absolutistas desde a antiguidade até a idade média, justificando ignomínias como a escravidão, irresponsabilidade do Estado pela premissa de que o rei não erra, abusos cometidos por senhores feudais, até a ruptura urdida com a renascença e materializada no século XVIII tendo como símbolo a Revolução Francesa com o lema liberdade, igualdade e fraternidade, já acenando para as 3 gerações dos direitos humanos.

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DÚVIDAS?

DÚVIDAS?

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,

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC)

Direito Internacional e Direito Interno.

Indicação de estudo para a próxima aula

1) Manual de direito internacional público. Andrade, Agenor Pereira de, Sugestões Literárias, 19902) Direito internacional público, Silva, Roberto Luiz, Inedita, 20003) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon, LTR, 20044) Tratados internacionais, Mazzuoli, Valério de Oliveira, Juarez de Oliveira, 20045) Elementos de direito internacional público, Baccelar Filho, Romeu Felipe, Manole, 20036) Direito Internacional Público. Resek, Francisco, Saraiva

1) Constituição e tratados internacionais, Dallari, Pedro B. A., Saraiva, 2003

2) Direitos humanos, dignidade e erradicação de pobreza, Alvarenga, Lucia Barros Freitas, Brasília Jurídica, 1998

3) Introdução ao direito internacional, Jo, Hee Moon, LTR, 2004

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Elementos para o fichamento

1)Tópicos da aula;

2)Abordagem metodológica utilizada para o assunto

e sua participação pessoal;

3)Conceituação básica sobre os temas;

4)Pontos de vista ou particularidades expostas em

sala sobre os temas e seu posicionamento pessoal;

5)Posicionamento sobre aspectos relevantes dos

temas de pelo menos 2 autores;

6)Conclusão pessoal sobre os temas.

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