direito constitucional - processo legislativo
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PROCESSO LEGISLATIVO
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Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
PROCESSO LEGISLATIVO
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
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Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre aelaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
PROCESSO LEGISLATIVO
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+ ADCT + EC + TIDH (Art. 5º §3)
Leis
CR
- Lei Complementar
(NormasInfraconstitucionais )
- Decreto Regulamentar
PROCESSO LEGISLATIVO
Normas Infralegais - ...
- ...
- Lei Ordinária - Lei Delegada- Medida Provisória- Decreto Legislativo
- Resolução
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Maioria absoluta
LEI COMPLEMENTAR
Constituição 35
2x
Lei complementar -> maioria absoluta
Lei ordináriaPresença -> maioria absoluta
Votos -> maioria relativa
Quórum
Constituição da RepúblicaMatéria
PROCESSO LEGISLATIVO
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LEI DELEGADA
Presidente
Típica Presidente Lei
Atípica Presidente Lei
PROCESSO LEGISLATIVO
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LEI DELEGADA
Decreto legislativo
Resolução
PROCESSO LEGISLATIVO
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PROCESSO LEGISLATIVO
Medida provisória
Relevância Urgência
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PROCESSO LEGISLATIVO
Prazo 60 dias + 60 dias
Aprovação -> Lei
Rejeição
Expressa
Tácita
45 dias Trancamento da Pauta
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MEDIDA PROVISÓRIA
IMPOSTO
- Princípio da Anteridade
- Exceções
LEI
II – Imposto de Importação
COBRANÇA
IE – Imposto de Exportação
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IEG – Imposto Extra Ordinário de Guerra
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MEDIDA PROVISÓRIA
IMPOSTO
- Princípio da Anteridade
- Exceções
MP -> LEI
II – Imposto de Importação
IE – Imposto de Exportação
IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados
IEG – Imposto Extra Ordinário de Guerra
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PROCESSO LEGISLATIVO
Inicial
Constitutiva
Complementar
LEI ORDINÁRIA
FASES
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PROCESSO LEGISLATIVO
Poder Legislativo
Poder Judiciário
Povo
INICIATIVA
Poder Executivo
PGR
5 P
P
P
P
P
P
Deputado
Senador
Comissão
Presidente
Tribunais Superiores + STF
Procurador Geral da República
Cidadãos
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PROCESSO LEGISLATIVO
Lei Ordinária
Casa Iniciadora Casa Revisora
Aprovação
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PROCESSO LEGISLATIVO
Lei Ordinária
Casa Iniciadora Casa Revisora
Aprovação
Presidente
Aprovação
Rejeição
Modificações
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Presidente
PROCESSO LEGISLATIVO
Sanção Expressa
Tácita
15 dias úteis
Formal
Escrito
Fundamentado
Parcial / Total
Irretratável
Relativo
Veto
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Relativo
PROCESSO LEGISLATIVO
Presidente Senado
30 dias
30 dias
Derrubada do Veto
Aprovação da Lei
Maioria
AbsolutaPromulgação PublicaçãoUrgência
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância Materiais Formas
Temporais
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância
Materiais Formas
Estado de Sítio
Estado de Defesa
Intervenção Federal
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Materiais
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância Formas
Federação
Voto Direto, Secreto, Universal, Periódico.
Separação de Poderes
Direitos e Garantias Individuais
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância
Iniciativa
Materiais
Formas
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Iniciativa
É meio relativo al conterço presidencial
Limitações
É meio relativo al conterço presidencial
12
AL Maioria Absoluta
Presidente13
ou
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Limitações
Circunstância
Iniciativa
Materiais
Formas
35
2x 35
2x
Promulgação Mesas
Quórum
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dosDeputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas dasunidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,pela maioria relativa de seus membros.
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência deintervenção federal, de estado de defesa ou de estado desítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa doCongresso Nacional, em dois turnos, considerando-seaprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dosrespectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesasda Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com orespectivo número de ordem.
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emendatendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
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DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitadaou havida por prejudicada não pode ser objeto de novaproposta na mesma sessão legislativa.
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DAS LEIS
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe aqualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, doSenado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente daRepública, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores,ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e noscasos previstos nesta Constituição.
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DAS LEIS
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República asleis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
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DAS LEIS
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos naadministração direta e autárquica ou aumento de suaremuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária eorçamentária, serviços públicos e pessoal da administraçãodos Territórios;
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DAS LEIS
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regimejurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Públicada União, bem como normas gerais para a organização doMinistério Público e da Defensoria Pública dos Estados, doDistrito Federal e dos Territórios;
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DAS LEIS
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administraçãopública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico,provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,reforma e transferência para a reserva.
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DAS LEIS
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentaçãoà Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, nomínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelomenos por cinco Estados, com não menos de três décimos porcento dos eleitores de cada um deles.
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DAS LEIS
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentaçãoà Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, nomínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelomenos por cinco Estados, com não menos de três décimos porcento dos eleitores de cada um deles.
![Page 36: Direito Constitucional - Processo Legislativo](https://reader034.vdocuments.mx/reader034/viewer/2022052300/58efa9bc1a28abb31e8b45c3/html5/thumbnails/36.jpg)
DAS LEIS
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente daRepública poderá adotar medidas provisórias, com força de lei,devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
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DAS LEIS
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidospolíticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, acarreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento ecréditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto noart. 167, § 3º;
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DAS LEIS
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupançapopular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo CongressoNacional e pendente de sanção ou veto do Presidente daRepública.
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DAS LEIS
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoraçãode impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154,II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte sehouver sido convertida em lei até o último dia daquele emque foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e12 perderão eficácia, desde a edição, se não foremconvertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nostermos do § 7º, uma vez por igual período, devendo oCongresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, asrelações jurídicas delas decorrentes.
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DAS LEIS
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicaçãoda medida provisória, suspendendo-se durante os períodos derecesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do CongressoNacional sobre o mérito das medidas provisórias dependeráde juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostosconstitucionais.
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DAS LEIS
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarentae cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime deurgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas doCongresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime avotação, todas as demais deliberações legislativas da Casa emque estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigênciade medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contadode sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duasCasas do Congresso Nacional.
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DAS LEIS
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada naCâmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadoresexaminar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer,antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenáriode cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, demedida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenhaperdido sua eficácia por decurso de prazo.
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DAS LEIS
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3ºaté sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia demedida provisória, as relações jurídicas constituídas edecorrentes de atos praticados durante sua vigênciaconservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o textooriginal da medida provisória, esta manter-se-á integralmenteem vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
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DAS LEIS
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente daRepública, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviçosadministrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal,dos Tribunais Federais e do Ministério Público.
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DAS LEIS
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa doPresidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dosTribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência paraapreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o SenadoFederal não se manifestarem sobre a proposição, cada qualsucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ãotodas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,com exceção das que tenham prazo constitucionaldeterminado, até que se ultime a votação.
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DAS LEIS
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal pelaCâmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recessodo Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos decódigo.
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DAS LEIS
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pelaoutra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sançãoou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se orejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casainiciadora.
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DAS LEIS
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará oprojeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, osancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, notodo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interessepúblico, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinzedias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do SenadoFederal os motivos do veto.
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DAS LEIS
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral deartigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio doPresidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro detrinta dias a contar de seu recebimento, só podendo serrejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados eSenadores, em escrutínio secreto.
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DAS LEIS
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, parapromulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, oveto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oitohoras pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º,o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizerem igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
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DAS LEIS
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somentepoderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessãolegislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membrosde qualquer das Casas do Congresso Nacional.
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DAS LEIS
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente daRepública, que deverá solicitar a delegação ao CongressoNacional.
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DAS LEIS
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competênciaexclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativada Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matériareservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do MinistérioPúblico, a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais,políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias eorçamentos.
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DAS LEIS
§ 2º - A delegação ao Presidente da República terá a forma deresolução do Congresso Nacional, que especificará seuconteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto peloCongresso Nacional, este a fará em votação única, vedadaqualquer emenda.
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DAS LEIS
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioriaabsoluta.