direito constitucional - art. 7º ao 11 da cf 88
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COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
ART. 7º - RELAÇÃO MÍNIMA DE DIREITOS
• Proteção da relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa
- regime indenizatório
- lei complementar
- Seguro-desemprego
SEGURO DESEMPREGO
Regra atual
Primeiro pedido: trabalhar por 18 meses
Segundo pedido: trabalhar por 12 meses
Terceiro pedido: trabalhar por 6 meses
Número de Parcelas
Primeiro pedido 4 parcelas: 18 a 23 meses trabalhadosnos 36 meses anteriores
Segundo pedido 4 parcelas: 12 a 23 meses5 parcelas: 24 meses ou mais
Terceiro pedido 3 parcelas: 6 a 11 meses4 parcelas: 12 a 23 meses5 parcelas: 24 meses ou mais
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
MEDIDA PROVISÓRIA (MP) 665/2014
Solicitação do Benefício Critérios Exigidos
1ª vez
- Ter recebido 18 salários, consecutivos ounão, nos últimos 24 meses imediatamenteanteriores à data da dispensa; e,
- Ter trabalhado 18 meses, consecutivos ounão, nos últimos 36 meses imediatamenteanteriores à data da dispensa.
2ª vez
- Ter recebido 12 salários, consecutivos ounão, nos últimos 16 meses imediatamenteanteriores à data da dispensa; e,
- Ter trabalhado 12 meses, consecutivos ounão, nos últimos 36 meses imediatamenteanteriores à data da dispensa.
3ª vez ou mais
- Ter recebido 6 salários consecutivos; e ,- Ter trabalhado 6 meses, nos últimos 36
meses imediatamente anteriores à data dadispensa.
EM RELAÇÃO AO SALÁRIO
Saúde
Lazer
Educação
Previdência
Higiene
Alimentação
Vestuário
Moradia
Transporte
Salário Mínimo
S
A
L
V
E
M
P
T
H
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- Piso salarial
- Garantia = remuneração variável
- Princípios de proteção
- 13º salário
- Adicionais
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EM RELAÇÃO À JORNADA:
- Duração normal
- RSR (Descanso Hebdomadário – OJ 410)
- Férias
- Turnos ininterruptos de revezamento
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SALÁRIO FAMÍLIA
LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
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OUTRAS QUESTÕES
• Mulher
• Automação
• Aposentadoria
• Aviso prévio
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• Redução dos riscos
• assistência gratuita aos filhos/dependentes em creches-pré-escolas até 5 anos
• reconhecimento CCT/ACT)
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SAT + INDENIZAÇÃO (DOLO/CULPA)
PRESCRIÇÃO
MENOR
DISCRIMINAÇÕES VEDADAS
AVULSO
F
R
I
D
A
P
P
A
G
S
DOMÉSTICO - DIREITOS
Férias
Irredutibilidade Salarial
Aviso Prévio
Paternidade (licença)
Gestante (licença)
Repouso Semanal Remunerado
Décimo Terceiro Salário
Previdência Social
Aposentadoria
Salário Mínimo
DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Garantia – remuneração variável (inciso VII do artigo 7º da CF/88)
Proteção salário – retenção dolosa = crime (inciso X)
Jornada de trabalho (inciso XIII)
Remuneração do serviço extraordinário (inciso XVI)
Redução dos riscos inerentes ao trabalho (inciso XXII)
Reconhecimento das convenções e acordos coletivos (inciso XXVI)
Proibição de diferença de salários, de exercício de funções e decritérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil(inciso XXX)
DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Proibição de qualquer discriminação no tocante salário e critériosde admissão do trabalhador portador de deficiência (inciso XXXI)
Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menoresde 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo nacondição de aprendiz, a partir dos 14 anos (inciso XXXIII)
DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
Além desses novos direitos, ATENDIDAS AS CONDIÇÕESESTABELECIDAS EM LEI E OBSERVADA A SIMPLIFICAÇÃO DOCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, PRINCIPAIS EACESSÓRIAS, DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO E SUASPECULIARIDADES, os direitos previstos nos incisos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitráriaou sem justa causa, nos termos de lei complementar, quepreverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
DIREITOS ASSEGURADOS À CATEGORIA DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº72/2013
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII - salário-família pago em razão do dependente dotrabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde onascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo doempregador, sem excluir a indenização a que este estáobrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
BEM COMO SUA INTEGRAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI COMPLEMENTAR 150 - 1 DE JUNHO DE 2015
Com a sansão presidencial desta lei que regulamentou a EmendaConstitucional nº 72 (PEC das domesticas), esses empregadospassaram a gozar de novos direitos.
Alguns passaram a ser usufruídos logo após a edição da lei (ex:adicional noturno, intervalos para descanso e alimentação).
Outros só passaram a ser usufruídos a partir de outubro de 2015(ex: FGTS, Seguro desemprego, salario família).
Art. 1º - prestação de serviços por mais de dois dias na semanaParagrafo único – proibição a menores de 18 anos.
DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO DE 2015
Adicional noturno: horário, adicional e duração da hora.
Adicional de viagem:As horas em viagem a serviço serão computadas como efetivamentetrabalhadas, assegurando um adicional de, no mínimo, 25% sobre ovalor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem;O pagamento do adicional pode ser substituído pelo acréscimo no bancode horas
Controle obrigatório de ponto do empregadoA lei complementar obriga a adoção de controle individual defrequência.Além disse, a jornada deve ser especificada no contrato de trabalho.
Utilização do banco de horas – regras:
Será devido o pagamento das primeiras horas extras excedentes ao horárionormal de trabalho.
Essas 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês,em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil nãotrabalhado.
Saldo de horas que exceder as 40 primeiras horas mensais poderá sercompensado no período máximo de um ano.
Na hipótese de rescisão contratual sem que tenha havido a compensaçãoda jornada extraordinária o empregado terá o direito ao pagamento dashoras extras não compensadas.
Art. 3º LC – regime de tempo parcial
Art. 10 – 12 x 36
DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO DE 2015
Art. 13 - intervalo
Jornada superior a 6 horas – duração mínima e duraçãomáxima;
Possibilidade de redução
Empregado que reside no local de trabalho – possibilidade dedesmembramento do intervalo em dois períodos desde quecada um deles tenha no mínimo um hora até o limite dequatro horas ao dia.
DIREITOS QUE FORAM REGULAMENTADOS EM JUNHO DE 2015
DIREITOS QUE VALEM A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015
Redução da alíquota do INSS do empregador de 12% para 8%
FGTS
Seguro de acidente de trabalho
Antecipação da indenização devida por dispensa sem justa causa:- A garantia da relação de emprego do domestico é feita do
recolhimento mensal, pelo empregador, de um indenizaçãocorrespondente ao percentual de 3.2% sobre o valor da remuneraçãodo empregado.
- havendo rescisão de contrato que gere direito ao saque do FGTS, oempregado saca também o valor da indenização depositada .
- Caso ocorra pedido de demissão ou dispensa por justa causa, oempregador é quem saca o valor depositado.
- Na hipótese de culpa reciproca, reconhecida pela justiça do trabalho,cada um saca metade da indenização depositada.
DIREITOS QUE VALEM A PARTIR DE OUTUBRO DE 2015
Seguro desemprego – dispensa sem justa causa;Número e valora das parcelas
Salario família – requisitos ;pagamento
Não regulamentados – ex: auxilio creche e PIS (abono salarial deum salario mínimo para quem recebeu ate dois no ano anterior)
ART. 8º - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
ORGANIZAÇÃO SINDICAL BRASILEIRA
ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
GARANTIA DE EMPREGO SINDICAL
ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES SINDICAIS
DIREITO DE GREVE
COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS 7º A 11 DA CF/88
ART. 10 - TRIPARTISMO
ART. 11 - REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES POR LOCAL DE TRABALHO