direito civil iv direito das coisas pequeno resumo

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DIREITO CIVIL IV DIREITO DAS COISAS pequeno resumoDIREITO CIVIL IV DIREITO DAS COISAS pequeno resumo Perodo 2008.2 Resumo de: EVILAZIO RIBEIRO [email protected] Este resumo destina-se ao aprendizado do aluno EVILAZIO RIBEIRO. O contedo reflete o pensamento do mesmo, mas, quase sempre, com cpia ipsis litteris de um determinado autor. Assim, este resumo no pretende ser original, muito menos se destina publicao, dirigida de forma a facilitar o acompanhamento em sala de aula, com a conseqente compreenso dos temas pelo aluno. Imprescindvel, portanto, a aquisio de livros e obras clssicas para o aprofundamento do tema...FAVOR DEIXAR SEUS COMENTARIOS,OU SOLICITAR CPIA GRATIS. RESUMO GERAL 1 AV DIREITO DAS COISAS DIREITO DAS COISAS (direitos reais) DIREITOS PESSOAIS Art. 1225 O CC/2002 trata do DIREITO DAS REAIS no seu TTULO II (art. 1225 e seguintes). De acordo com o art. 1225, so direitos reais: A propriedade A superfcie As servides O usufruto O uso A habitao O direito do promitente comprador do imvel O penhor A hipoteca A anticrese Estes foram enumerados em numerus clausus, pois os direitos reais s podem ser criados por lei. No entanto, a esta relao deve ser acrescentada A POSSE (art. 1196), que a exteriorizao do domnio: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade. AO REIVINDICATRIA OU PETITRIA Remdio processual especfico para a defesa da PROPRIEDADE (para reaver a propriedade). S se pode reivindicar um direito real (no caso, a propriedade). AO POSSESSRIA Ao que objetiva a proteo (defesa) da POSSE ou o acesso a esta. CONCEITO DE POSSE o exerccio, com autonomia total ou parcial, de alguns dos poderes inerentes propriedade. PODERES OU FACULDADES INERENTES PROPRIEDADE Uso Fruio ou gozo Disposio Defesa (art. 1228) A defesa se refere POSSE. Reivindicao (art. 1228) A reivindicao se refere PROPRIEDADE. Tais poderes so elsticos (permitem o desmembramento e o "remembramento") Art. 1.228. O proprietrio tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reav-la (reivindicao) do poder de quem quer que injustamente a possua (posse) ou detenha. O art. 1239 do CC/2002 refere-se USUCAPIO CONSTITUCIONAL RURAL OU LABORAL (art. 191 da CRFB/88):

CC/2002 Art. 1.239. Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra em zona rural no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade. CRFB/88 Art. 191 - Aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposio, rea de terra, em zona rural, no superior a cinqenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua famlia, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe- a propriedade. Pargrafo nico - Os imveis pblicos no sero adquiridos por usucapio. O art. 1240 do CC/2002 refere-se USUCAPIO CONSTITUCIONAL URBANO: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, rea urbana de at duzentos e cinqenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposio, utilizando-a para sua moradia ou de sua famlia, adquirir-lhe- o domnio, desde que no seja proprietrio de outro imvel urbano ou rural. 1o O ttulo de domnio e a concesso de uso sero conferidos ao homem ou mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. 2o O direito previsto no pargrafo antecedente no ser reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. O art. 1242 do CC/2002 refere-se USUCAPIO ORDINRIO: Art. 1.242. Adquire tambm a propriedade do imvel aquele que, contnua e incontestadamente, com justo ttulo e boa-f, o possuir por dez anos. Pargrafo nico. Ser de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartrio, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econmico. O art. 1238 do CC/2002 refere-se USUCAPIO EXTRAORDINRIO: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupo, nem oposio, possuir como seu um imvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de ttulo e boa-f; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para o registro no Cartrio de Registro de Imveis. Pargrafo nico. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se- a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou servios de carter produtivo. O nico direito real completo, pleno, a PROPRIEDADE. Os demais so limitados. comportam o desmembramento de seus poderes, Os direitos reais so elsticos constituindo outros direitos paralelos. Pode-se, por exemplo, fazer uma doao para um filho com reserva de usufruto (uso e gozo). Neste caso, ambos, doador e donatrio, tm PODER DE DEFESA. No entanto, somente o doador pode propor AO REIVINDICATRIA OU PETITRIA, pois apenas ele tem o PODER DE DISPOSIO. No direito de propriedade, o titular tem poder jurdico sobre a coisa, enquanto que, no exerccio, o que se tem o poder de fato sobre a coisa. Na locao o proprietrio cede o exerccio do direito para o locatrio (o uso e o gozo). Neste caso, ocorre o desdobramento da posse: O locatrio o possuidor direto. O proprietrio o possuidor indireto. Se o proprietrio reside no prprio imvel, ele simplesmente o possuidor. No h relao jurdica e, portanto, no h desdobramento da posse. O comodatrio tem o exerccio, mas no tem o direito. O direito do comodante (proprietrio do bem), assim como ocorre com o locador. O comodatrio (assim como o locatrio) tem apenas o exerccio. PRINCIPAIS EFEITOS DA POSSE So dois os principais efeitos da posse: A proteo possessria A possibilidade de gerar a usucapio Alm de permitir o desforo direto (art. 1210, 1), o direito socorre o

possuidor, dando-lhe, entre outras, a AO DE REINTEGRAO, no caso de esbulho, a AO DE MANUTENO, na hiptese de turbao, e o INTERDITO PROIBITRIO, no caso de ameaa sua posse. Neste caso, a proteo dada para preservar a situao de fato, mas com o propsito de evitar recurso violncia, elemento de insegurana e desassossego social. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbao, restitudo no de esbulho, e segurado de violncia iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poder manter-se ou restituir-se por sua prpria fora, contanto que o faa logo; os atos de defesa, ou de desforo, no podem ir alm do indispensvel manuteno, ou restituio da posse. 2o No obsta manuteno ou reintegrao na posse a alegao de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. MANUTENO NA POSSE A ao prpria para manter o possuidor na posse, em caso de turbao, a AO DE MANUTENO DE POSSE. RESTITUIO DA POSSE A ao prpria para restituir a posse, em caso de esbulho, a AO DE REINTEGRAO DE POSSE. SEGURANA DE VIOLNCIA IMINENTE O INTERDITO PROIBITRIO a ao que previne a violncia iminente contra a posse (trata-se de ao que tem crater preventivo, pois o possuidor, embora padecendo com o justo receio de ser molestado em sua posse, ainda no sofreu turbao ou esbulho). Estas trs aes so chamados INTERDITOS POSSESSRIOS (ou AES POSSESSRIAS). O USO, a FRUIO ou GOZO, a DISPOSIO e a REIVINDICAO so poderes ou facilidades inerentes ao DOMNIO. Dentre os direitos reais, h os que se formam com apenas um desses poderes, ou mesmo com parte deles. H tambm os que se constituem contendo mais de um poder. Existe at mesmo certo direito real em cujo contedo figuram inteiramente todos os poderes. Este, ento, vem a ser o nico direito real completo, pleno a PROPRIEDADE. Por isso, pode-se dizer que os direitos reais tm contedo diverso, pois so elsticos, comportam o desmembramento de seus poderes com o seu conseqente deslocamento, cumulativamente ou no, no todo ou em parte, para ensejar a constituio de outros direitos reais paralelos. Estes, convivendo com o domnio enquanto perdurarem, propiciam o "remembramento" substancial do citado direito, o qual volta ao estado de plenitude. Esta versatilidade apresentada pelo direito da propriedade s se torna vivel porque alm da natureza patrimonial, trata-se de direito complexo e essencialmente transmissvel, porque a transmissibilidade um corolrio da patrimonialidade. complexo porque formado por diversos aspectos e poderes. O art. 1390 trata do USUFRUTO: Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, mveis ou imveis, em um patrimnio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Aquele que possui todos os poderes ou faculdades inerentes propriedade possui a PROPRIEDADE PLENA (que se ope PROPRIEDADE LIMITDA). USUFRUTO = USUFRUTURIO + NU-PROPRIETRIO O USUFRUTURIO possui: O uso O gozo ou fruio A defesa O NU-PROPRIETRIO possui: A disposio A reivindicao (quem tem a disposio tem a reivindicao) A defesa Nota-se que tanto o USUFRUTURIO como NU-PROPRIETRIO possuem a DEFESA. O falecimento do usufruturio causa de extino do usufruto. Neste caso, a propriedade volta a ser plena para o at ento nu-proprietrio. A DEFESA refere-se POSSE, e a REIVINDICAO refere-se ao DOMNIO ( propriedade). O nico direito real completo, pleno, no qual se encontram inteiros os poderes

de uso, fruio, disposio, reivindicao e defesa a PROPRIEDADE PLENA. Os demais so limitados. O direito e o seu exerccio podem encontrar-se juntos. Entretanto tambm podem encontrar-se separados. o caso, por exemplo, do comodatrio. Este tem o exerccio mas no tem o direito, pois o direito do comodante (proprietrio da coisa). Outro exemplo o locatrio, que tem o exerccio, enquanto que o locador tem o direito. Em face do que foi dito pode-se afirmar que sempre onde houver o direito de propriedade, ali haver de estar igualmente a posse, pelo que se h de concluir que todo proprietrio possuidor. A recproca, porm, no verdadeira (pois nem todo possuidor proprietrio). TEORIAS SOBRE A POSSE Muitas teorias surgiram procurando explicar o instituto. Merecem especial destaque a TEORIA SUBJETIVA DE SAVIGNY e a TEORIA DE IHERING. Savigny entendia que a posse o poder de dispor fisicamente da coisa com o nimo de consider-la sua, defend-la contra a interveno de outrem. Nesta teoria existem dois elementos: um elemento material corpus que representado pelo poder fsico sobre a coisa e um elemento intelectual nimus que o propsito de ter a coisa como sua. Segundo Ihering, posse condio do exerccio da propriedade. O nosso Cdigo Civil adotou a TEORIA DE IHERING. Posse no significa apenas a deteno da coisa. Ela se revela na maneira como o possuidor age em face da coisa, pois o nimus nada mais do que o propsito de servir-se da coisa como se proprietrio fosse. Concluso: protege-se a posse porque ela a exteriorizao do domnio, pois o possuidor o proprietrio presuntivo. Tal proteo conferida atravs das aes possessrias. Ihering explica que esse o preo que se paga em alguns casos para facilitar o proprietrio, protegendo-lhe a posse. O Cdigo Civil adotou a TEORIA DE IHERING (art. 1196), que no define a posse, mas d o conceito de possuidor, fornecendo os elementos para extrair-se o conceito legal de posse. Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade. Para Ihering a posse um direito real, e para Savigny ela tem natureza pessoal. DETENO Considera-se deteno a situao em que algum, achando-se em relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas, conforme dispe o art. 1198: Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas. Pargrafo nico. Aquele que comeou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relao ao bem e outra pessoa, presume-se detentor, at que prove o contrrio. A deteno tambm se chama flmulo da posse (o detentor no o possuidor, no pode usucapir). um estado material, sem autonomia. um fato dependente, desenvolvido em nome do possuidor e segundo ordens ou instrues do mesmo. So servidores ou flmulos da posse, que a exercem em nome de terceiros: Um caseiro, em nome do proprietrio, zela por sua residncia. Um motorista dirige veculo do seu empregador. Uma bibliotecria cuida dos livros alheios. Um sujeito recebe de outro um determinado bem, para que tome conta enquanto o primeiro vai a algum lugar. POSSE ORIGINRIA E DERIVADA ORIGINRIA a posse que se adquire por ttulo inaugural, indito, sem qualquer ligao com

o possuidor anterior. No provm de nenhuma relao possessria anterior, no contm qualquer vcio (violncia, clandestinidade e precariedade). imaculada. uma posse virgem. O mesmo no ocorre com a posse derivada. DERIVADA Derivada a posse que se adquire contra um possuidor anterior, uma cadeia causal de um ato de transferncia. Para caracterizar a derivao necessrio que existam dois possuidores envolvidos: Aquele que adquire. Aquele contra o qual se efetiva a aquisio, isto , aquele que perde a posse. Todo contrato de compra e venda derivado um perde a posse e outro a adquire. Somente quando se tem posse originria se pode usucapir (embora j exista jurisprudncia em sentido contrrio). A forma de aquisio para usucapir originria. POSSE DIRETA E INDIRETA POSSE DIRETA a posse em que o possuidor tem a coisa diante de si, sua merc, e mantendo forma de contato fsico. Exemplo: o locatrio, o comodatria. POSSE INDIRETA A posse indireta aquela em que o possuidor mantm com a coisa apenas um contato mediato, indireto, pois a coisa se encontra em poder de outrem, que a possui em nome dele. o que ocorre com o locador e o comodante. Observao: Somente se pode cogitar deste desdobramento da posse quando a sua causa for uma obrigao (locao, comodato) ou um direito real (usufruto, enfiteuse, penhor). O possuidor direto e o indireto podem defender a posse um contra o outro, reciprocamente, ou contra terceiros. POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA POSSE JUSTA aquela que no provm de vcio, que no contm qualquer defeito, e por isso pode ser chamada de legtima. Tambm costuma ser chamada de mansa e pacfica, embora a designao de justa sirva para indicar a ausncia de vcios. POSSE INJUSTA a que se origina de um vcio possessrio. VCIOS POSSESSRIOS So atos ilcitos, defeitos, que se encontram na origem da posse. 1. VIOLNCIA o apossamento com emprego de fora fsica ou moral. Como o Direito no se compadece com a violncia, nega a lei ao esbulhador a proteo possessria, nos termos do art. 1208, segundo o qual no autorizam a aquisio da posse os atos violentos, seno depois de cessar a violncia. Art. 1.208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a clandestinidade. Logo, a tomada violenta da posse no gera efeitos. Quando a violncia cessar, aquela posse originariamente viciada convalesce do vcio. Isto acontece quando o esbulhado, aps a violncia, se conforma, deixando de reagir durante lapso de tempo de ano e dia. Assim, o esbulhador, exercendo a posse pelo perodo de ano e dia, aquela situao de fato se consolida, e sua posse passa a ser protegida, adquirindo a condio de possuidor pela cessao da violncia. 2. CLANDESTINIDADE o apossamento s ocultas, clandestino. quando algum ocupa coisa de outro sem que ningum perceba, tomando cautela para no ser visto. Logo, esta conduta, em regra, no posse, uma vez que a posse a exteriorizao do domnio, e na clandestinidade no h qualquer exteriorizao. O antnimo de clandestinidade

a publicidade. Ora, para que exista a posse, necessria a publicidade, e se a deteno da coisa se perfaz s escondidas, o verdadeiro dono no pode reagir, por mais diligente que seja. O art. 1208 diz que no autorizam a aquisio da posse os atos clandestinos, seno depois de cessada a clandestinidade. H possibilidade da posse convalescer desde que se torne pblica, atravs de atos ostensivos do possuidor que, alm de ocupar terra alheia, ali constri, planta e vive. Se, aps a cessao da clandestinidade, o proprietrio se acomoda, deixando de reagir por ano e dia, aquela posse que de incio era clandestina deixa de o ser. 3. PRECARIEDADE o apossamento com abuso de confiana. Diz-se precria a posse daquele que, tendo recebido coisa para depois devolv-la (por exemplo, o locatrio e o comodatrio), a retm indevidamente quando a mesma lhe reclamada. Enquanto o legislador permite que a posse convalesa dos vcios da violncia e da clandestinidade (art. 1208), silencia no que diz respeito posse precria, pois o legislador reage de maneira mais violenta na hiptese de precariedade, em razo dela implicar quebra de confiana. Silvio Rodrigues diz que a posse precria no convalesce jamais porque a precariedade no cessa nunca. POSSE DE BOA-F E POSSE DE M-F Considera-se de boa-f a posse quando o possuidor a adquire e nela se mantm, desconhecendo que a mesma contm um vcio possessrio, um defeito. Posse de m-f e aquela que o possuidor ostenta sabendo que ela contm u vcio. As posses de boa-f e de m-f tem grande importncia na determinao dos efeitos possessrios inerentes aos danos, s benfeitorias, aos frutos e at usucapio. Provada a m-f, o possuidor deve devolver os frutos percebidos e responder pelos percipiendos (os que deveriam ser colhidos mas no o foram, sucumbindo). Quanto s benfeitorias teis e as volupturias, a partir de ento passa a responder pelas perdas e deteriorizaes, ainda que no as tenha causado (este um nus do possuidor de m-f). Quanto s benfeitorias necessrias, ele ter que indeniz-las (pois elas servem para a conservao da coisa). Caso isto no ocorra, caracteriza-se o enriquecimento sem causa. Correlao entre os vcios possessrios e o Direito Penal VIOLNCIA Roubo CLANDESTINIDADE Furto QUEBRA DE CONFIANA Apropriao indbita Existem algumas regras que devem ser lembradas a respeito dos vcios possessrios: 1. Os vcios s podem ser alegados pelas suas vtimas, ou seja, pelas pessoas contra as quais eles foram praticados. 2. Os vcios devem ser apurados no momento do apossamento. POSSE COM JUSTO TTULO E POSSE SEM JUSTO TTULO Posse com justo ttulo a posse resultante de um ttulo concretamente ilegtimo mas que, sendo considerado abstratamente, teoricamente vem a responder aquele que seria apropriado para o ato aquisitivo. Exemplo: Quem adquire imvel de valor superior a 30 vezes o maior salrio mnimo (art. 108) deve exigir escritura pblica. Esta a substncia do ato, uma necessidade, sob pena de nulidade. Pode acontecer que o transmitente outorgante da escritura pblica no seja o verdadeiro dono, mas um falsrio. Ento o ttulo que dever estar registrado concretamente ilegtimo. A posse com justo ttulo cria para o possuidor uma presuno de boa-f (presuno ius tantum, ou seja, presuno relativa, que admite prova em contrrio). Tem-se como justo ttulo o ttulo putativo, considerado como aquele que, embora inadequado ou mesmo inexistente, o possuidor no est convencido de que ele existe e o fundamento da posse na qual est emitido.

Cumpre salientar que a citao para a ao (reivindicatria ou possessria) elemento adequado para transformar a posse que vinha sendo exercida de boa-f em posse de m-f pois, atravs da citao, o possuidor tem cincia que a sua posse no se estriba em bom direito. Se posteriormente a sentena acolhe ou um pedido petitrio (ao reivindicatria) ou um pedido possessrio (reintegrao de posse e manuteno de posse) os seus efeitos retroagem data da citao e, desde este momento (momento da citao) o possuidor considerado de m-f. A boa-f deve ser uma situao constante na posse de algum, e a mesma cessar to logo venha a cessar aquele estado de ignorncia do vcio em que se encontrava o possuidor. Normalmente o possuidor injusto igualmente possuidor de m-f. O legislador presume de boa-f a posse quando o possuidor tem justo ttulo (que o ttulo hbil para conferir ou transmitir direito posse, se proviesse do verdadeiro possuidor ou proprietrio). COMPOSSE Tambm chamada posse simultnea e posse pr-indiviso, ou seja, o estado de comunho na posse pertencente em comum a vrias pessoas. Na composse tem-se uma s posse, uma s coisa, possuda indivisa e simultaneamente por vrios possuidores. Os arts. 1245 e seguintes dispem sobre a aquisio pelo registro do ttulo: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do ttulo translativo no Registro de Imveis. 1o Enquanto no se registrar o ttulo translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imvel. 2o Enquanto no se promover, por meio de ao prpria, a decretao de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imvel. Os arts. 1784 e seguintes tratam da sucesso (seu correspondente, no CC/1916, o art. 1272): Art. 1.784. Aberta a sucesso, a herana transmite-se, desde logo, aos herdeiros legtimos e testamentrios. Observao: Como j foi visto, a posse se manifesta pelo exerccio de algum dos poderes inerentes ao domnio, nada impedindo que tais poderes sejam exercidos simultaneamente por mais de um possuidor, desde que o exerccio por parte de um consorte no impea o exerccio por parte de outro. Assim, a lei admite a composse: Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possurem coisa indivisa, poder cada uma exercer sobre ela atos possessrios, contanto que no excluam os dos outros compossuidores. Exemplo: Os cnjuges, no regime da comunho de bens, ao exercerem sobre o patrimnio comum os direitos de compossuidores. Os atos de posse praticados por um dos cnjuges no excluem atos semelhantes de seu consorte. O mesmo ocorre no caso de condomnio, em que os condminos so compossuidores. A proteo possessria conferida ao compossuidor, mesmo contra o seu consorte, se este quiser impedir-lhe o exerccio de sua posse. PROPRIEDADE O art. 1228 trata da propriedade plena (que se diferencia da propriedade limitada) ELEMENTOS INTERNOS DA PROPRIEDADE: Uso Gozo ou fruio Disposio ELEMENTOS EXTERNOS DA PROPRIEDADE: Poder de reivindicar Defesa (interditos possessrios; a defesa refere-se posse) CARACTERSTICAS DA PROPRIEDADE

a. ABSOLUTISMO Ao proprietrio assegurado o mais amplo aproveitamento e disposio da coisa. Esta amplitude limitada em virtude da prevalncia do interesse pblico sobre o particular. b. EXCLUSIVIDADE Significa que sobre a mesma coisa no pode subsistir seno um s domnio, ou seja, no podem duas ou mais pessoas ter a propriedade exclusiva da mesma coisa. O condomnio um caso excepcional da propriedade (quando a coisa no divisvel). c. ILIMITAO Ao proprietrio assegurado o poder de extrair da coisa as vantagens que ela naturalmente puder suportar, sem ter que dividir o seu aproveitamento com qualquer outra pessoa. d. ELASTICIDADE a capacidade que tem o direito de propriedade de suportar o mais variado desmembramento de seus poderes (uso, gozo e disposio), para proporcionar a constituio de outros direitos reais em paralelo, limitados, e podendo voltar plenitude to logo estes se extingam. e. PERPETUIDADE A propriedade um direito perptuo direito que se constitui para subsistir duradouramente. OBJETO a coisa, objeto do direito de propriedade, tomando-se como tal o bem corpreo. Tratando-se de imvel, a propriedade do solo abrange a do espao areo e a do subsolo correspondente, at a altura e a profundidade limitadas pelo efetivo interesse do proprietrio, conforme dispem os arts. 1229 a 1232: Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espao areo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade teis ao seu exerccio, no podendo o proprietrio opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que no tenha ele interesse legtimo em impedi-las. Art. 1.230. A propriedade do solo no abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidrulica, os monumentos arqueolgicos e outros bens referidos por leis especiais. Pargrafo nico. O proprietrio do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construo civil, desde que no submetidos a transformao industrial, obedecido o disposto em lei especial. Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, at prova em contrrio. Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietrio, salvo se, por preceito jurdico especial, couberem a outrem. O objeto do direito de propriedade tem que ser coisa especfica e determinada (coisa certa). RESTRIES (fenmenos que atingem o absolutismo) a. LEGAIS Dividem-se em: 1. INTERESSE PARTICULAR So os direitos de vizinhana, que vm a ser normas de coexistncia das propriedades imobilirias (arts. 1277 e seguintes). 2. INTERESSE PBLICO So aqueles que afetam o direito de propriedade, enfraquecendo os poderes do proprietrio. Exemplos: o tombamento, a desapropriao, o gabarito dos prdios. a. b. VOLUNTRIAS Provm de ato de vontade do prprio proprietrio. So os direitos reais limitados ou nus reais. Exemplo: Paulo adquire de Joo o direito de atravessar uma rede de esgoto por seu

terreno. Joo fica impedido de usar a coisa de modo a prejudicar a rede de esgoto concedida. Tem-se uma limitao propriedade decorrente da servido de esgoto, por um ato de vontade praticado pelo proprietrio. ESPCIES DE PROPRIEDADE a. INALIENVEL No pode ser vendida, doada, permutada, penhorada, dada em usufruto e dada em garantia. Pode ser: 1. LEGAL (advm da lei) Exemplos: bens pblicos, bem de famlia, usufruto (sozinho; mas ser possvel se o usufruturio vende junto com o nu-proprietrio). 2. VOLUNTRIA Resulta de um ato de livre vontade do estipulante. Existe maior incidncia no ato gratuito. Exemplo: doao, legado (testamento). Existe uma smula no STF (verbete n 49 da smula do STF), que diz que a inalienabilidade acarreta a impenhorabilidade e a incomunicabilidade (no se comunica com o cnjuge, mesmo que seja casado com comunho de bens). a. PROPRIEDADE RESOLVEL uma propriedade sujeita a termo resolutivo ou condio resolutiva. Exemplos: A retrovenda (art. 505) consiste na faculdade que se reserva o vendedor de reaver o imvel vendido, devolvido ao comprador o preo e as despesas. A retrovenda s acontece nas vendas de imveis. A venda com reserva de domnio (arts. 521 a 528) se caracteriza por depender a transferncia da propriedade ao pagamento da totalidade do preo. A venda com reserva de domnio s acontece com relao aos bens mveis. a. PROPRIEDADE REVOGVEL Consiste na propriedade assumida por donatrio sujeita ao cumprimento de um encargo. Exemplo: Paulo doa um terreno ao mdico Pedro para que o mesmo edifique no terreno uma clnica geritrica. Se o mdico no edificar conforme clusula do contrato, Paulo poder revogar a doao e recuperar a coisa em virtude do no cumprimento do encargo. O poder de revogar privativo do doador, personalssimo. E o efeito da revogao ex nunc, ou seja, no afeta os atos praticados pelo donatrios anteriormente revogao. Assim, prevalecem as alienaes praticadas pelo donatrio e, neste caso, o doador, no podendo recuperar a coisa, tem o direito de exigir do donatrio ou de seus herdeiros a competente indenizao. Depois de proposta a ao de revogao este direito passa aos herdeiros do doador, em caso de morte. REGISTRO IMOBILIRIO O princpio de que todos os atos inerentes a imveis devam ser registrados no cartrio imobilirio competente (RGI). Exceo: O direito hereditrio e a usucapio, uma vez que a aquisio da propriedade independe de registro. O registro desdobra-se em: a. TRANSCRIO o registro de aquisio da propriedade. b. INSCRIO Constitui os direitos reais limitados. c. AVERBAO Visa modificar a transcrio e a inscrio. Observao: Na tcnica registral vigente a transcrio e a inscrio denominam-se apenas registro. d. PR-NOTAO anotao prvia no livro protocolo cujo escopo fixar prioridade para o registro. e. MATRCULA Visa identificar o imvel.

PRINCPIOS DO REGISTRO 1. PRINCPIO DA INSCRIO O efeito para o fim de constituio de um direito. 2. PRINCPIO DA PUBLICIDADE Visa franquear o conhecimento dos atos inerentes aos imveis que qualquer pessoa. 3. PRINCPIO DA CONTINUIDADE Objetiva preservar o histrico do domnio imobilirio, traando toda a cadeia sucessria, inclusive com os gravames por que passou o imvel. Paulo Vende para... Joo Vende para... Joaquim Vende para... Srgio Leva a escritura para registro. Cai em exigncia porque antes tem que registrar a Joaquim. 4. PRINCPIO DA ESPECIALIZAO a necessidade de individualizao do imvel com todas as caractersticas. 5. PRINCPIO DO CONSENTIMENTO O interessado deve consentir na execuo do registro do ttulo, sendo defeso (proibido) ao oficial proceder de ofcio. Este consentimento est implcito na apresentao do ttulo ao ser pr-notado. 6. PRINCPIO DA LEGALIDADE FORMAL Obriga o oficial a proceder ao exame dos aspectos formais do ttulo. Este pode formular exigncias ou suscitar dvida a ser dirimida pelo juiz competente. O mesmo poder fazer a parte inconformada com a exigncia. 7. PRINCPIO DA F PBLICA Esta presuno relativa (at prova em contrrio) da veracidade do registro imobilirio, pois todos os atos ali assentados reputam-se verdadeiros, at prova em contrrio. PROBLEMA Joo, um dos herdeiros universais de Pedro, cedeu a Joaquim os seus direitos hereditrios, enquanto Manoel, outro herdeiro, vendeu a Ricardo o imvel "x", integrante do acervo hereditrio. Pergunta-se: estes dois atos jurdicos podem ser registrados no RGI? RESPOSTA: A escritura de cesso no pode ser registrada, pois no ato registrvel, impossvel pois o ttulo envolve objeto no especializado (Princpio da Especializao). A cesso de direitos hereditrios o todo. Com relao escritura de venda do imvel "x", no pode o herdeiro alienar coisa especfica do acervo hereditrio sobre o qual no incide o seu direito, este apenas incidente sobre a universalidade. O direito do herdeiro s se concretiza com o pagamento do quinho, e isto se desenvolve pela partilha. Por outro lado, ainda consta no registro o nome do de cujus, sendo proibido, segundo o Princpio da Continuidade, a quebra de seqncia do encadeamento dominial. Observao: Recomenda-se aguardar a partilha para ver se o imvel "x" caber ao alienante. Em caso afirmativo, ser possvel o registro. PERDA DA PROPRIEDADE Art. 1.275. Alm das causas consideradas neste Cdigo, perde-se a propriedade: I - por alienao; II - pela renncia; III - por abandono; IV - por perecimento da coisa; V - por desapropriao.

Pargrafo nico. Nos casos dos incisos I e II, os efeitos da perda da propriedade imvel sero subordinados ao registro do ttulo transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de Imveis. Art. 1.276. O imvel urbano que o proprietrio abandonar, com a inteno de no mais o conservar em seu patrimnio, e que se no encontrar na posse de outrem, poder ser arrecadado, como bem vago, e passar, trs anos depois, propriedade do Municpio ou do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscries. 1o O imvel situado na zona rural, abandonado nas mesmas circunstncias, poder ser arrecadado, como bem vago, e passar, trs anos depois, propriedade da Unio, onde quer que ele se localize. 2o Presumir-se- de modo absoluto a inteno a que se refere este artigo, quando, cessados os atos de posse, deixar o proprietrio de satisfazer os nus fiscais. O 2 do art. 1276 novo, e foi retirado do Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001). O art. 8 do Estatuto da Cidade trata da desapropriao do imvel: Art. 8o Decorridos cinco anos de cobrana do IPTU progressivo sem que o proprietrio tenha cumprido a obrigao de parcelamento, edificao ou utilizao, o Municpio poder proceder desapropriao do imvel, com pagamento em ttulos da dvida pblica. 1o Os ttulos da dvida pblica tero prvia aprovao pelo Senado Federal e sero resgatados no prazo de at dez anos, em prestaes anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenizao e os juros legais de seis por cento ao ano. 2o O valor real da indenizao: I refletir o valor da base de clculo do IPTU, descontado o montante incorporado em funo de obras realizadas pelo Poder Pblico na rea onde o mesmo se localiza aps a notificao de que trata o 2o do art. 5o desta Lei; II no computar expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatrios. 3o Os ttulos de que trata este artigo no tero poder liberatrio para pagamento de tributos. 4o O Municpio proceder ao adequado aproveitamento do imvel no prazo mximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporao ao patrimnio pblico. 5o O aproveitamento do imvel poder ser efetivado diretamente pelo Poder Pblico ou por meio de alienao ou concesso a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatrio. 6o Ficam mantidas para o adquirente de imvel nos termos do 5o as mesmas obrigaes de parcelamento, edificao ou utilizao previstas no art. 5o desta Lei. As certides negativas so necessrias para saber se o imvel est desapropriado, se o IPTU est sendo pago, etc. O art. 13 do Estatuto da Cidade trata da usucapio urbano (que uma ao dplice, pois ambas as partes podem formular pedido): Art. 13. A usucapio especial de imvel urbano poder ser invocada como matria de defesa, valendo a sentena que a reconhecer como ttulo para registro no cartrio de registro de imveis. A Lei 6969/81 dispe sobre a aquisio por usucapio especial de imveis rurais: Art 1 Todo aquele que, no sendo proprietrio rural nem urbano, possuir como sua, por 05 (cinco) anos ininterruptos, sem oposio, rea rural contnua, no excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe- o domnio, independentemente de justo ttulo e boa f, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentena, a qual servir de ttulo para transcrio no Registro de Imveis. Pargrafo nico. Prevalecer a rea do mdulo rural aplicvel espcie, na forma da legislao especfica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares. Art 7 A usucapio especial poder ser invocada como matria de defesa, valendo a sentena que a reconhecer como ttulo para transcrio no Registro de Imveis.

MODOS DE PERDA DA PROPRIEDADE PERECIMENTO DA COISA Quer dizer a extino da coisa (art. 1275, IV). ALIENAO DA COISA a transferncia da coisa, por vontade do dono, gratuita ou onerosamente, mas sempre intervivos. RENNCIA um ato de natureza unilateral, irrevogvel. Consiste na abdicao espontnea do direito de propriedade. ABANDONO DA COISA o ato de tcito repdio da coisa pelo proprietrio que no mais a quer. DESAPROPRIAO um ato discricionrio, atravs do qual o Direito Pblico ou uma entidade delegada, invocando necessidade, utilidade pblica ou ainda interesse social, traz para o seu patrimnio bens particulares ou de entidades pblicas inferiores, expropriando mediante o pagamento de indenizao, devendo esta ser justa e prvia. UNIO Podem desapropriar bens dos estados e dos municpios. ESTADOS Podem desapropriar bens dos municpios. MUNICPIOS No podem desapropriar bens nem da Unio e nem dos estados. Observao: O Estatuto da Cidade (Lei 10257/2001) trata da desapropriao quando o proprietrio deixa de pagar o IPTU por mais de 5 anos e no utiliza a propriedade. Neste caso, alguns autores entendem que trata-se de um ato vinculado.