direito ambiental aula 07
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Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB
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AULA 07 Responsabilidade Ambiental
SUMRIO PGINA
Lei 9605/98: Lei de Crimes e Infraes
Administrativas.
2
Questes comentadas 32
Lista de questes + gabarito 90
MEMOREX 115
Raio X para o Exame de Ordem:
Questo 56 Lei 9.605/98 (Crimes ambientais);
Questo 57 Lei 9.605/98 (Crimes ambientais);
Questo 58 Lei 9.605/98 e Dec. 6.514/08;
Questo 59 - Lei 9.605/98 e responsabilidade para julgamento do
crimes ambientais;
Questo 60 - Lei 9.605/98 (Crimes ambientais) e 3, do art. 225,
da CF/88.
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CRIMES AMBIENTAIS - LEI 9.605/98
LEI 9.605/98
Captulo I Disposies gerais Art. 1 - 5
Captulo II Da aplicao da pena Art. 6 - 24
Captulo III Da apreenso do produto e do
instrumento de infrao
administrativa ou de crime
Art. 25
Captulo IV Da ao e do processo penal Art. 26 - 28
Captulo V Dos crimes contra o meio
ambiente
Art. 29 - 69-A
Captulo VI Da infrao administrativa Art. 70 - 76
Captulo VII Da cooperao internacional para
a preservao do meio ambiente
Art. 77 - 78
Captulo VIII Disposies finais Art. 79 - 82
CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE (Captulo V)
Seo I Contra a Fauna Art. 29 - 37
Seo II Contra a Flora Art. 38 - 53
Seo III Poluio e outros Crimes Ambientais Art. 54 - 61
Seo IV Contra o Ordenamento Urbano e
Patrimnio Cultural
Art. 62 - 65
Seo V Contra a Administrao Ambiental Art. 66 - 69-A
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Responsabilidade Ambiental
A Constituio Federal, em seu art. 225,3, prev a possibilidade
de responsabilizao da pessoa fsica e jurdica nas esferas penal,
civil e administrativa.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais
e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os
danos causados. Art. 225,3 da CF/88.
A Lei 9.605/98 regulamenta a norma constitucional e dispe sobre
os crimes ambientais e as infraes administrativas. Aplicam-se
subsidiariamente Lei 9.605/98 as disposies do Cdigo Penal e do Cdigo
de Processo Penal.
Responsabilidade
pessoa fsica e
pessoa jurdica
PENAL
CIVIL
ADMINISTRATIVA
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Responsabilidade Penal SUBJETIVA,
imprescindvel a comprovao do elemento subjetivo da conduta (dolo
ou culpa). Ou seja, precisa comprovar.
Responsabilidade Civil OBJETIVA,
Prescinde da comprovao de culpa, bastando confirmao do dano e do
nexo causal. Obs.: prescindir no precisar, dispensar.
Assim, segundo o art. 14, 1 da Lei 6.938/81, o poluidor obrigado,
independentemente da existncia de culpa, a indenizar ou reparar os
danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
A responsabilidade civil alm de objetiva, segundo o STJ, tambm
solidria (permite demandar o poluidor direto ou indireto ou, ainda, os
dois).
O STJ admite a inverso do nus da prova nas aes de reparao
dos danos ambientais, dessa forma, pode recair sobre o poluidor o
nus de provar a inexistncia do dano ou, no caso de existncia, que este
no foi de sua autoria.
Por ltimo, cabe salientar que h precedente do STJ de que a
responsabilidade civil objetiva norteada pela Teoria do Risco
Integral, em que no se admite a existncia de excludentes do nexo
causal, como o fato de terceiro, caso fortuito ou a fora maior. Segundo
essa teoria, o poluidor deve assumir todos os riscos da sua atividade,
sem exceo!
O STJ admite, inclusive, de forma excepcional, a dispensa da
comprovao do nexo causal nos casos de degradao de imvel
rural. Assim, a obrigao de recuperar a rea de Reserva Legal
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degradada propter rem, inerente ao ttulo e se transfere ao futuro
proprietrio. Ou seja, o proprietrio rural deve recuperar a rea de
Reserva Legal degradada independentemente de ter sido ele ou no o
responsvel pela degradao. O novo Cdigo Florestal (Lei 12.651/12)
trouxe expressamente essa disposio em seu art. 2, 2: As
obrigaes previstas nesta Lei tm natureza real e so transmitidas ao
sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferncia de domnio ou
posse do imvel rural.
Portanto, a responsabilidade de reparao do dano ambiental
objetiva, solidria e imprescritvel. Esse tem sido o entendimento do
STJ e do TRF 2 Regio.
Responsabilidade Administrativa
Qualquer pessoa, constatando infrao ambiental, poder
dirigir representao s autoridades competentes para efeito do
exerccio do seu poder de polcia.
O poder de polcia a atividade da Administrao que impe
limites ao exerccio de direitos e liberdades. Em termos bem simples,
pode ser entendido como toda limitao individual liberdade e
propriedade em prol do interesse pblico. O mbito de incidncia bem
amplo, indo desde aspectos clssicos da segurana, at a preservao da
qualidade do meio ambiente.
O poder de polcia ambiental o principal instrumento de
controle para garantir o direito fundamental ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado previsto na CF/88. o dever-poder exercido
pela administrao pblica operando restries com o objetivo de zelar
pelo bem estar da sociedade.
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Teoria Geral dos Crimes Ambientais
A lei de crimes ambientais adota a teoria monista ou unitria sobre
o concurso de pessoas, na qual todos os agentes respondem pelo
mesmo crime, na medida de sua culpabilidade.
Diretores, gerentes, administradores, membro de conselho de rgo
tcnico de pessoa jurdica respondem por crimes ambientais tanto por ao
quanto por omisso (omisso penalmente relevante), de acordo com o
art. 2 da Lei 9.605/98.
"Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes
previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro
de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de
outrem, deixar de impedir a sua prtica, quando podia agir para
evit-la." (Art. 2, da Lei 9.605/98)
Sobre a responsabilidade da pessoa jurdica h trs correntes
doutrinrias. Entretanto, a teoria mais aceita e adotada pelas bancas de
concursos a de que a pessoa jurdica pode cometer crime.
De forma direta, para a prova objetiva de concurso, as pessoas
jurdicas tm capacidade de culpabilidade e de sano penal.
Responsabilidade
Penal Subjetiva
Civil Objetiva
AdministrativaObjetiva/Subjetiva (H divergncia na
Doutrina)
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Obviamente, no h para a pessoa jurdica pena privativa de liberdade,
para essas pessoas a Lei 9.605/98 prev outras sanes (Artigos 21, 22,
23, e 24 da Lei 9.605/98).
A base para defender a responsabilidade penal das pessoas jurdicas
est no artigo 225,3 da CF/88 e no artigo 3 da Lei 9.605/98.
Memorizem, decorem, podem tatuar esses dispositivos no crebro, pois so
muito recorrentes nas provas de concursos e por isso precisam estar no
sangue!
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais
e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os
danos causados." Art. 225, 3 da CF/88.
"As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou
contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua
entidade." Art. 3, da Lei 9.605/98.
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Para que haja a responsabilizao penal da pessoa jurdica, o crime
dever ser cometido no interesse ou benefcio da entidade E por
deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo
colegiado. ATENO! Precisa dessas duas condicionantes para que a
pessoa jurdica seja responsabilizada.
A denncia genrica tem sido rejeita pelos Tribunais Superiores nos
crimes societrios. Assim, para incluir os administradores das pessoas
jurdicas na denncia necessrio descrever a sua conduta, sob risco de
inpcia e trancamento da ao.
O STJ e o STF admitem a responsabilizao penal da pessoa
jurdica em crimes ambientais.
ATENO!
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a
possibilidade de se processar penalmente uma pessoa jurdica,
mesmo no havendo ao penal em curso contra pessoa fsica com
relao ao crime. De acordo com o STF, admissvel a condenao
de pessoa jurdica pela prtica de crime ambiental, ainda que
absolvidas as pessoas fsicas ocupantes de cargo de presidncia ou
de direo do rgo responsvel pela prtica criminosa.
Em 2015, a Quinta e a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justia reiteraram o entendimento da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que a Constituio (art. 225, 3.)
no exige a necessidade de dupla imputao das pessoas natural e
jurdica nos crimes ambientais.
Dessa forma, possvel a responsabilizao penal da pessoa
jurdica por delitos ambientais independentemente da
responsabilizao concomitante da pessoa fsica que agia em seu
nome.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANA. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURDICA
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POR CRIME AMBIENTAL: DESNECESSIDADE DE DUPLA IMPUTAO
CONCOMITANTE PESSOA FSICA E PESSOA JURDICA.
1. Conforme orientao da 1 Turma do STF, "O art. 225, 3, da
Constituio Federal no condiciona a responsabilizao penal da pessoa
jurdica por crimes ambientais simultnea persecuo penal da pessoa
fsica em tese responsvel no mbito da empresa. A norma constitucional
no impe a necessria dupla imputao." (RE 548181, Relatora Min. ROSA
WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/8/2013, acrdo eletrnico DJe-
213, divulg. 29/10/2014, public. 30/10/2014).
2. Tem-se, assim, que possvel a responsabilizao penal da pessoa
jurdica por delitos ambientais independentemente da responsabilizao
concomitante da pessoa fsica que agia em seu nome. Precedentes desta
Corte.
3. A personalidade fictcia atribuda pessoa jurdica no pode servir de
artifcio para a prtica de condutas esprias por parte das pessoas naturais
responsveis pela sua conduo.
4. Recurso ordinrio a que se nega provimento.
(RMS 39.173/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015)
RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AO PENAL. ALEGAO DE AUSNCIA DE
JUSTA CAUSA. INPCIA DA DENNCIA. EXORDIAL ACUSATRIA
QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 41 DO CPP. AUSNCIA DE
NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAO EM CRIMES AMBIENTAIS,
QUANDO H DENNCIA EM DESFAVOR SOMENTE DA PESSOA
FSICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Esta Corte pacificou o entendimento de que o trancamento de ao penal
pela via eleita cabvel apenas quando manifesta a atipicidade da conduta,
a extino da punibilidade ou a ausncia de provas da existncia do crime
e de indcios de autoria.
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2. Devidamente descrito o fato delituoso, com indicao dos indcios de
materialidade e autoria, no h como trancar a ao penal, em sede de
habeas corpus, por falta de justa causa ou inpcia da denncia, pois
plenamente assegurado o amplo exerccio do direito de defesa, em face do
cumprimento dos requisitos do art. 41 do Cdigo de Processo Penal.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte
de Justia e no Supremo Tribunal Federal, o ato judicial que recebe a
denncia, ou seja, aquele a que se faz referncia no art. 396 do Cdigo de
Processo Penal, por no possuir contedo decisrio, prescinde da motivao
elencada no art. 93, IX, da Constituio da Repblica (AgRg no HC n.
256.620/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/7/2013).
4. A responsabilidade da pessoa fsica que pratica crime ambiental no est
condicionada concomitante responsabilizao penal da pessoa jurdica,
sendo possvel o oferecimento da denncia em desfavor daquela, ainda que
no haja imputao do delito ambiental a esta.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 53.208/SP, Rel. Ministro SEBASTIO REIS JNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015)
O posicionamento j havia sido externado pela prpria Quinta Turma, em
obter dictum, como demonstra a seguinte deciso:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINRIO. NO-
CABIMENTO. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 54, CAPUT,
E 60, AMBOS DA LEI N. 9.605/98. TRANCAMENTO DA AO PENAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL. DENNCIA GERAL. POSSIBILIDADE.
INPCIA NO CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA
ENQUADRADA COMO CRIME DE POLUIO. NECESSIDADE DE
DILAO PROBATRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. EXCLUSO DA
PESSOA JURDICA DO POLO PASSIVO DA AO PENAL.
INVIABILIDADE. AUSNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE
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PERMITA A CONCESSO DE ORDEM EX OFFICIO. ORDEM DE HABEAS
CORPUS NO CONHECIDA.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta
Corte Superior, aps evoluo jurisprudencial, passaram a no mais admitir
a impetrao de habeas corpus em substituio ao recurso ordinrio, nas
hipteses em que esse ltimo cabvel, em razo da competncia do
Pretrio Excelso e deste Tribunal Superior tratar-se de matria de direito
estrito, prevista taxativamente na Constituio da Repblica.
2. Entretanto, a impetrao de writ substitutivo de recurso ordinrio no
impede a concesso de ordem de habeas corpus de ofcio, em situaes de
flagrante ilegalidade.
3. A teor do entendimento desta Corte, possvel o oferecimento de
denncia geral quando uma mesma conduta imputada a todos os
acusados e, apesar da aparente unidade de desgnios, no h como
pormenorizar a atuao de cada um dos agentes na prtica delitiva. No
caso, a denncia no inepta, mas apenas possui carter geral, e
tampouco prescinde de um lastro mnimo probatrio capaz de justificar o
processo criminal. Precedentes.
4. Nos crimes de autoria coletiva, prescindvel a descrio minuciosa e
individualizada da ao de cada acusado, bastando a narrativa das
condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para
garantir o direito ampla defesa e ao contraditrio, como verificado na
hiptese.
5. "[O]s denunciados causaram poluio em nvel possvel de resultar
danos sade humana, bem como fizeram funcionar estabelecimento
potencialmente poluidor contrariando as normas legais e regulamentares
pertinentes." Tais fatos, em tese, amoldam-se aos tipos penais descritos
nos arts. 54 e 60, ambos da Lei n. 9.605/98, a evidenciar que a denncia
atende o disposto no art. 41 do Cdigo do Processo Penal, sendo invivel o
prematuro encerramento da persecuo penal.
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6. A alegao de que o crime de poluio no se configurou, ante a falta de
comprovao de perigo concreto sade humana, esbarra na necessidade
de dilao probatria, incompatvel com a via estreita do habeas corpus.
7. A pessoa jurdica tambm denunciada deve permanecer no polo passivo
da ao penal. Alerte-se, em obiter dictum, que a Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal reconheceu que a necessidade de dupla
imputao nos crimes ambientes viola o disposto no art. 225, 3., da
Constituio Federal (RE 548.818 AgR/PR, 1. Turma, Rel. Min. ROSA
WEBER, Informativo n. 714/STF).
8. Ausncia de patente constrangimento ilegal que, eventualmente,
imponha a concesso de ordem ex officio.
9. Ordem de habeas corpus no conhecida.
(HC 248.073/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 01/04/2014, DJe 10/04/2014)
Importante destacar que esses julgados demonstram uma mudana
importante no posicionamento do STJ, tendendo a uma uniformizao e
consolidao no tratamento do tema.
Assim, atualmente, tem-se que h uma uniformidade na
jurisprudncia quanto desnecessidade de aplicao da teoria da dupla
imputao para fins de responsabilizao penal da pessoa jurdica por
crimes ambientais.
No entanto, convm acompanhar a matria, pois o acrdo do STF
no foi proferido pelo Pleno, mas por rgo fracionrio (Primeira Turma),
em deciso que no foi unnime.
Lembrem-se ainda de que a pessoa jurdica somente poder ser
responsabilizada se presentes dois pressupostos cumulativos:
1. Que o crime tenha sido cometido por deciso de seu representante
legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado;
2. Que o crime ambiental tenha se consumado no interesse ou benefcio
da entidade.
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A pessoa jurdica poder ser desconsiderada sempre que sua
personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados
qualidade do ambiente, Art. 4 da Lei 9.605/98. (Teoria Menor). Para isso,
basta a impossibilidade da Pessoa Jurdica de arcar com a reparao
ambiental. Ateno, pois esse dispositivo muito cobrado em prova!
A pessoa jurdica constituda ou utilizada,
preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a
prtica de crime definido nesta Lei ter decretada sua liquidao
forada, seu patrimnio ser considerado instrumento do crime e
como tal perdido em favor do Fundo Penitencirio Nacional (Art. 24 da
Lei 9.605/98).
De acordo com o art. 26, a ao penal pblica incondicionada
nas infraes penais previstas Lei 9.605/98. Embora a Lei 9.605/98
seja omissa, cabvel a ao privada subsidiria da pblica, quando o
Ministrio Pblico no oferecer denncia no prazo legal (Art. 5, LIX da
CF/88). Nos casos dos crimes ambientais, alm de PBLICA a ao penal
INcondicionada, ou seja, no possui nenhum requisito. Dessa forma, a
ao pode ser iniciada sem a representao do ofendido (vtima) ou de
quem tiver qualidade para represent-lo e sem a requisio do Ministro da
Justia, sendo suficiente a vontade do Ministrio Pblico.
Assim, na ao penal pblica incondicionada, a ao exercida pelo
Ministrio Pblico, que representa o Estado, como autor da ao.
Leiam com especial ateno a jurisprudncia abaixo.
STF: Crime ambiental: absolvio de pessoa fsica e
responsabilidade penal de pessoa jurdica
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admissvel a condenao de pessoa jurdica pela prtica de crime
ambiental, ainda que absolvidas as pessoas fsicas ocupantes de
cargo de presidncia ou de direo do rgo responsvel pela
prtica criminosa. Com base nesse entendimento, a 1 Turma, por
maioria, conheceu, em parte, de recurso extraordinrio e, nessa parte, deu-
lhe provimento para cassar o acrdo recorrido. Neste, a imputao aos
dirigentes responsveis pelas condutas incriminadas (Lei 9.605/98, art. 54)
teria sido excluda e, por isso, trancada a ao penal relativamente pessoa
jurdica. Em preliminar, a Turma, por maioria, decidiu no apreciar a
prescrio da ao penal, porquanto ausentes elementos para sua aferio.
Pontuou-se que o presente recurso originara-se de mandado de segurana
impetrado para trancar ao penal em face de responsabilizao, por crime
ambiental, de pessoa jurdica. Enfatizou-se que a problemtica da
prescrio no estaria em debate, e apenas fora aventada em razo da
demora no julgamento. Assinalou-se que caberia ao magistrado, nos autos
da ao penal, pronunciar-se sobre essa questo. Vencidos os Ministros
Marco Aurlio e Luiz Fux, que reconheciam a prescrio. O Min. Marco
Aurlio considerava a data do recebimento da denncia como fator
interruptivo da prescrio. Destacava que no poderia interpretar a norma
de modo a prejudicar aquele a quem visaria beneficiar. Consignava que a
lei no exigiria a publicao da denncia, apenas o seu recebimento e, quer
considerada a data de seu recebimento ou de sua devoluo ao cartrio, a
prescrio j teria incidido.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.
No mrito, anotou-se que a tese do STJ, no sentido de que a persecuo
penal dos entes morais somente se poderia ocorrer se houvesse,
concomitantemente, a descrio e imputao de uma ao humana
individual, sem o que no seria admissvel a responsabilizao da pessoa
jurdica, afrontaria o art. 225, 3, da CF. Sublinhou-se que, ao se
condicionar a imputabilidade da pessoa jurdica da pessoa humana, estar-
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se-ia quase que a subordinar a responsabilizao jurdico-criminal do ente
moral efetiva condenao da pessoa fsica. Ressaltou-se que, ainda que
se conclusse que o legislador ordinrio no estabelecera por completo os
critrios de imputao da pessoa jurdica por crimes ambientais, no
haveria como pretender transpor o paradigma de imputao das pessoas
fsicas aos entes coletivos. Vencidos os Ministros Marco Aurlio e Luiz Fux,
que negavam provimento ao extraordinrio. Afirmavam que o art. 225,
3, da CF no teria criado a responsabilidade penal da pessoa jurdica. Para
o Min. Luiz Fux, a mencionada regra constitucional, ao afirmar que os ilcitos
ambientais sujeitariam os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a
sanes penais e administrativas, teria apenas imposto sanes
administrativas s pessoas jurdicas. Discorria, ainda, que o art. 5, XLV,
da CF teria trazido o princpio da pessoalidade da pena, o que vedaria
qualquer exegese a implicar a responsabilidade penal da pessoa jurdica.
Por fim, reputava que a pena visaria ressocializao, o que tornaria
impossvel o seu alcance em relao s pessoas jurdicas.
RE 548181/PR, rel. Min. Rosa Weber, 6.8.2013.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE
DUPLA IMPUTAO EM CRIMES AMBIENTAIS.
possvel a responsabilizao penal da pessoa jurdica por delitos
ambientais independentemente da responsabilizao concomitante da
pessoa fsica que agia em seu nome. Conforme orientao da Primeira
Turma do STF, "O art. 225, 3, da Constituio Federal no condiciona a
responsabilizao penal da pessoa jurdica por crimes ambientais
simultnea persecuo penal da pessoa fsica em tese responsvel no
mbito da empresa. A norma constitucional no impe a necessria dupla
imputao" (RE 548.181, Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa
interpretao, o STJ modificou sua anterior orientao, de modo a entender
que possvel a responsabilizao penal da pessoa jurdica por delitos
ambientais independentemente da responsabilizao concomitante da
pessoa fsica que agia em seu nome. Precedentes citados: RHC 53.208-SP,
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Sexta Turma, DJe 1/6/2015; HC 248.073-MT, Quinta Turma, DJe
10/4/2014; e RHC 40.317-SP, Quinta Turma, DJe 29/10/2013. RMS
39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015,
DJe 13/8/2015. Informativo n. 0566. Perodo: 8 a 20 de agosto de 2015.
Nos crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, a suspenso
condicional da pena (sursis) pode ser aplicada nos casos de
condenao a pena privativa de liberdade no superior a 3 anos (Art.
16).
Obs.: CUIDADO! Muitas provas colocam dois anos, pois no Cdigo
Penal ser cabvel o sursis se a condenao a pena privativa de liberdade
no for superior a 2 anos, observada outras condies. Ento, ateno, vou
repetir, segundo a Lei de Crimes ambientais, a suspenso
condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenao a
pena privativa de liberdade no superior a 3 anos!
A multa ser calculada segundo os critrios do Cdigo Penal;
se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor mximo, poder ser
aumentada at 3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem econmica
auferida.
A percia produzida no inqurito civil ou no juzo cvel poder ser
aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditrio.
A sentena penal condenatria, sempre que possvel, fixar o valor
mnimo para reparao dos danos causados pela infrao, considerando os
prejuzos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
FIXAO DA PENA BASE (Mnemnico: SANGRA)
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APLICAO DA PENA - DOSIMETRIA DAS SANES (Art. 6)
Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente
observar:
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e
suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislao de interesse ambiental;
a situao econmica do infrator, no caso de multa.
Fixada a pena base, o juiz analisar as circunstncias atenuantes e
agravantes. (Mnemnico: BARCOCO)
ATENUANTES (Art. 14)
baixo grau de instruo ou escolaridade do agente;
arrependimento do infrator, manifestado pela espontnea
reparao do dano, ou limitao significativa da
degradao ambiental causada;
comunicao prvia pelo agente do perigo iminente de
degradao ambiental;
colaborao com os agentes encarregados da vigilncia e do
controle ambiental.
AGRAVANTES (Art. 15)
I - reincidncia nos crimes de natureza ambiental;
II - ter o agente cometido a infrao:
a) para obter vantagem pecuniria;
b) coagindo outrem para a execuo material da infrao;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade
pblica ou o meio ambiente;
d) concorrendo para danos propriedade alheia;
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e) atingindo reas de unidades de conservao ou reas sujeitas,
por ato do Poder Pblico, a regime especial de uso;
f) atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamentos
humanos;
g) em perodo de defeso fauna;
h) em domingos ou feriados;
i) noite;
j) em pocas de seca ou inundaes;
l) no interior do espao territorial especialmente protegido;
m) com o emprego de mtodos cruis para abate ou captura de
animais;
n) mediante fraude ou abuso de confiana;
o) mediante abuso do direito de licena, permisso ou
autorizao ambiental;
p) no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou
parcialmente, por verbas pblicas ou beneficiada por incentivos
fiscais;
q) atingindo espcies ameaadas, listadas em relatrios oficiais
das autoridades competentes;
r) facilitada por funcionrio pblico no exerccio de suas funes.
PENAS APLICVEIS
Pessoas Fsicas Pessoas Jurdicas
Privativa de Liberdade
Restritiva de Direitos
Multa
Prestao de Servios Comunidade
Restritiva de Direitos
Multa
PENAS aplicadas s PESSOAS FSICAS
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Privativas de Liberdade (Deteno/Recluso)
Restritivas de Direito (Art. 8)
prestao de servios comunidade;
interdio temporria de direitos;
suspenso parcial ou total de atividades;
prestao pecuniria (+ que 1 salrio e no mximo 360
salrios);
recolhimento domiciliar.
Multa
Penas Restritivas de Direito da PESSOA FSICA.
A prestao de servios comunidade consiste na atribuio ao
condenado de tarefas gratuitas junto a:
Parques e jardins pblicos e unidades de conservao,
No caso de dano da coisa particular, pblica ou tombada, na
restaurao desta, se possvel. (Art. 9)
As penas de interdio temporria de direito so a proibio de o
condenado contratar com o Poder Pblico, de receber incentivos
fiscais ou quaisquer outros benefcios, bem como de participar de
licitaes, pelo prazo de:
5 anos, no caso de crimes dolosos,
3 anos, no de crimes culposos. (Art. 10)
A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no
estiverem obedecendo s prescries legais. (Art. 11.)
A prestao pecuniria consiste no pagamento em dinheiro
vtima ou entidade pblica ou privada com fim social, de
importncia, fixada pelo juiz, no inferior a 1 salrio mnimo nem
superior a 360 salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do
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montante de eventual reparao civil a que for condenado o infrator. (Art.
12.)
O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de
responsabilidade do condenado, que dever, sem vigilncia, trabalhar,
frequentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido
nos dias e horrios de folga em residncia ou em qualquer local destinado
a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentena condenatria.
(Art. 13)
PENAS aplicadas s PESSOAS JURDICAS (Art. 21)
Prestao de Servios Comunidade (Art. 23)
custeio de programas e de projetos ambientais;
execuo de obras de recuperao de reas degradadas;
manuteno de espaos pblicos;
contribuies a entidades ambientais ou culturais pblicas.
Restritivas de Direitos (Art. 22)
suspenso parcial ou total de atividades;
interdio temporria de estabelecimento, obra ou
atividade;
proibio de contratar com o Poder Pblico, bem como dele
obter subsdios, subvenes ou doaes (Mx. 10 anos).
Multa
Notem que tanto pessoas fsicas quanto pessoas jurdicas possuem
penas restritivas de direito e multa. Entretanto, nas penas restritivas de
direito h algumas diferenas. Algumas penas restritivas de direitos so
diferentes e aplicam-se s Pessoa Jurdica ou s a Pessoa Fsica.
Observem, tambm, que prestao de servio comunidade um
tipo de pena restritiva de direito para as pessoas fsicas.
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As bancas examinadoras misturam as penas, e as questes exigem
o conhecimento de quais penas so aplicadas s pessoas fsicas ou s
pessoas jurdicas.
Penas restritivas de liberdade (recluso/deteno) e a restritiva de
direito (recolhimento domiciliar) aplicam-se apenas Pessoa Fsica, por
bvio.
Por fim, nas infraes administrativas NO cabe nenhuma pena
restritiva de liberdade. As sanes administrativas so: multa, advertncia,
suspenso, demolio, embargo, cancelamento, proibio...
Pessoal, eu sei que para quem nunca estudou essa lei pode ficar meio
confuso, pode parecer complicado, mas fiquem calmos! Leiam uma vez,
duas, tentem entender. No final da aula, eu inseri alguns mapas mentais
sobre as penas, imprimam esses mapas, colem na parede, no espelho do
banheiro, no guarda-roupa...leiam todos os dias, em poucos minutos
possvel fazer uma reviso e at o dia da prova j estar tudo memorizado.
Para as Pessoas Jurdicas a pena de proibio de contratar com o
Poder Pblico ou receber subsdios, subvenes ou doaes no poder
exceder o prazo de 10 anos (Art. 22, III e 3).
J para as Pessoas Fsicas a pena de interdio temporria de
direito consiste na proibio de o condenado contratar com o Poder Pblico,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefcios, bem como de
participar de licitaes, pelo prazo de 5 anos para crime doloso e 3 anos
para crime culposo. (Art. 10).
O artigo 37 traz as excludentes de ilicitude. Costuma cair muito
em concurso.
Tomem nota:
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NO crime o abate de animal, quando realizado (Art.37):
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua famlia;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ao predatria
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
rgo competente.
ATENO, pois a Lei n 13.052, de 2014 alterou o art. 25 da Lei
9.605/98. Verificada a infrao, sero apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
Os animais sero prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo
tal medida invivel ou no recomendvel por questes sanitrias,
entregues a jardins zoolgicos, fundaes ou entidades assemelhadas, para
guarda e cuidados sob a responsabilidade de tcnicos habilitados. At que
os animais sejam entregues a essas instituies, o rgo autuante zelar
para que eles sejam mantidos em condies adequadas de
acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar fsico.
Tratando-se de produtos perecveis ou madeiras, sero estes avaliados
e doados a instituies cientficas, hospitalares, penais e outras com fins
beneficentes.
Os produtos e subprodutos da fauna no perecveis sero destrudos
ou doados a instituies cientficas, culturais ou educacionais.
Os instrumentos utilizados na prtica da infrao sero vendidos,
garantida a sua descaracterizao por meio da reciclagem.
Competncia para Julgamento dos Crimes Ambientais
Em regra, compete Justia Estadual julgar as contravenes e os
crimes ambientais, exceto se o delito for contra bens, servios ou interesse
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da Unio, de suas autarquias ou empresas pblicas, pois neste caso ser
competncia da Justia Federal - art. 109, IV, da CF/88.
O entendimento predominante na jurisprudncia, do STF e do STJ,
de que o interesse da Unio para atrair a competncia da Justia Federal
deve ser direto e especfico.
Assim, a competncia da Justia Federal s ocorre quando a infrao
penal praticada em detrimento de bens, servios ou interesses da Unio
como tal, ou seja, de bens ou servios que possua, ou de seu interesse
direto e especfico.
Segundo o STJ so situaes especficas de competncia da Justia
Federal:
Delito envolvendo espcies ameaadas de extino, em termos
oficiais;
Conduta envolvendo ato de contrabando de animais silvestres, peles
e couros de anfbios ou rpteis para o exterior;
Introduo ilegal de espcie extica no pas;
Pesca predatria no mar territorial;
Crime contra a fauna perpetrado em parques nacionais, reservas
ecolgicas; ou reas sujeitas ao eminente domnio da Nao;
Conduta que ultrapassa os limites de um nico estado ou as fronteiras
do pas.
(STJ: CC 34.689 - SP, Relator Min. Gilson Dipp, julgado em
22/5/2002.)
Liberao ilegal de organismos geneticamente modificados.
(STJ: CC 41.301, Relator Min. Gilson Dipp, julgado em 12/5/2004.)
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Para a incidncia da norma constitucional (art. 109, IV), basta a
ofensa direta a bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades
autrquicas ou empresas pblicas.
Os bens da Unio esto elencados no art. 20, da Constituio Federal:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribudos;
II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras, das
fortificaes e construes militares, das vias federais de comunicao e
preservao ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos de seu
domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros
pases, ou se estendam a territrio estrangeiro ou dele provenham, bem
como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros pases; as
praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras, excludas, destas, as
que contenham a sede de Municpios, exceto aquelas reas afetadas ao
servio pblico e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econmica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidrulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrneas e os stios arqueolgicos e pr-
histricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.
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A floresta Amaznica Brasileira, a Mata Atlntica, a Serra do
Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira embora sejam
patrimnio nacional, no se enquadram, por si s, na definio de bens
da Unio, e por isso compete justia estadual processar e julgar
contravenes e crimes ambientais nessas reas.
Portanto, no h que confundir patrimnio nacional com bem (ou
patrimnio) da Unio.
Apenas caber justia federal o crime perpetrado em detrimento de
bens, servios ou interesses diretos e especficos da Unio, ou de suas
autarquias ou empresas pblicas.
Aps a edio da Lei 9.605/98, o STJ cancelou a Smula 91, que
atribua Justia Federal a competncia de processar e julgar os crimes
praticados contra a fauna.
Agora, aps o cancelamento da referida Smula, caso no se
verifique a hiptese do art. 109, IV da CF/88, a competncia para
processar e julgar tanto os crimes contra a flora quanto contra a
fauna ser da Justia ESTADUAL.
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Cooperao Internacional para a Preservao do Meio Ambiente
Resguardados a soberania nacional, a ordem pblica e os bons
costumes, o Governo brasileiro prestar, no que concerne ao meio
ambiente, a necessria cooperao a outro pas, sem qualquer nus,
quando solicitado para:
I - produo de prova;
II - exame de objetos e lugares;
III - informaes sobre pessoas e coisas;
IV - presena temporria da pessoa presa, cujas declaraes tenham
relevncia para a deciso de uma causa;
V - outras formas de assistncia permitidas pela legislao em vigor ou
pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Essa solicitao ser dirigida ao Ministrio da Justia, que a
remeter, quando necessrio, ao rgo judicirio competente para decidir
a seu respeito, ou a encaminhar autoridade capaz de atend-la.
Observando a reciprocidade da cooperao internacional, deve ser
mantido sistema de comunicaes apto a facilitar o intercmbio rpido e
seguro de informaes com rgos de outros pases.
Notem que a solicitao dirigida ao Ministrio da Justia. O ilustre
Examinador pode colocar Ministrio do Meio Ambiente, por exemplo, para
tentar confundir os desavisados.
Princpio da Insignificncia (bagatela)
O princpio da insignificncia, de acordo com o glossrio jurdico do
STF, tem o sentido de excluir ou de afastar a prpria tipicidade penal, ou
seja, no considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicao
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resulta na absolvio do ru e no apenas na diminuio e substituio da
pena ou no sua no aplicao.
Para ser utilizado, faz-se necessria a presena de certos requisitos,
tais como:
(a) a mnima ofensividade da conduta do agente,
(b) a ausncia de periculosidade social da ao,
(c) o reduzidssimo grau de reprovabilidade do
comportamento e
(d) a inexpressividade da leso jurdica provocada.
Mnemnico para a prova: MARI
Sua aplicao decorre no sentido de que o direito penal no se deve
ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por no
importar em leso significativa a bens jurdicos relevantes - no represente,
por isso mesmo, prejuzo importante, seja ao titular do bem jurdico
tutelado, seja integridade da prpria ordem social.
H controvrsia na sua aplicao no caso de danos ambientais. No
entanto, no segundo semestre de 2012, o Supremo Tribunal Federal aplicou
o princpio da insignificncia ou bagatela em um caso de pesca. Abaixo
colacionamos jurisprudncia do STJ e do STF a respeito do tema.
Jurisprudncia
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA PREDATRIA.
PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO DEVOLVIDO AO HABITAT NATURAL.
PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. INAPLICABILIDADE.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RELEVNCIA PENAL DA
CONDUTA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. ESPECIAL RELEVO. ORDEM
DENEGADA. I. Hiptese em que o paciente foi denunciado como incurso
nas penas do art. 34, pargrafo nico, II, da Lei 9.605/98, porque teria
sido flagrado pela Polcia Militar de Proteo Ambiental, praticando pesca
predatria de camaro, com a utilizao de petrechos proibidos em perodo
defeso para a fauna aqutica e sem autorizao dos rgos competentes.
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II. A quantidade de pescado apreendido no desnatura o delito descrito no
art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a atividade durante o perodo em que a
pesca seja proibida, exatamente a hiptese dos autos, isto , em poca de
reproduo da espcie, e com utilizao de petrechos no permitidos. III.
Paciente que, embora no possua carteira profissional de pescador, faz da
pesca a sua nica fonte de renda. IV. Para a incidncia do princpio da
insignificncia devem ser considerados aspectos objetivos referentes
infrao praticada, assim a mnima ofensividade da conduta do agente, a
ausncia de periculosidade social da ao, o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento, bem como a inexpressividade da leso
jurdica causada (HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
19/11/2004), que no restou demonstrado in casu. V. A Constituio
Federal de 1988, consolidando uma tendncia mundial de atribuir maior
ateno aos interesses difusos, conferiu especial relevo questo
ambiental, ao elevar o meio-ambiente categoria de bem jurdico tutelado
autonomamente, destinando um captulo inteiro sua proteo. VI.
Interesse estatal na repreenso da conduta, em se tratando de delito contra
o meio-ambiente, dada a sua relevncia penal. VII. Ordem denegada.
(STJ - HC: 192696 SC 2010/0226460-0, Relator: Ministro GILSON DIPP,
Data de Julgamento: 17/03/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicao: DJe 04/04/2011)
RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA EM
LOCAL PROIBIDO. ART. 34, CAPUT, LEI 9.605/ 1998. PESCA EM LOCAL
PROIBIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AO PENAL. INCIDNCIA DO
PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. IRRELEVNCIA PENAL DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1. Recorrente foi denunciado como incursos nas
sanes do art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998, porque teria sido, em 20
de abril de 2012, surpreendido por Policiais Militares do meio ambiente
pescando em local proibido pela Portaria IEF n. 129, de 10 de setembro
de 2004, publicado no Dirio do Executivo - Minas Gerais, em 11 de
setembro de 2004; 2. Nessa ocasio, o Recorrente j havia pescado 10
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(dez) peixes, conhecidos popularmente como lambari, totalizando 240
(duzentos e quarenta) gramas de pescado, apreendidos e, posteriormente,
descartados. 3. A aplicao do princpio da insignificncia nos crimes contra
o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do fato, restrita
aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e
irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurdico tutelado a
proteo ao meio ambiente, direito de natureza difusa assegurado pela
Constituio Federal, que conferiu especial relevo questo ambiental. 4.
Verifica-se que se insere na concepo doutrinria e jurisprudencial de
crime de bagatela a conduta do Recorrente, surpreendido em atividade de
pesca com apenas uma vara de pescar retrtil e 240 (duzentos e quarenta)
gramas de peixe. 5. Recurso ordinrio provido para, aplicando-se o
princpio da insignificncia, determinar o trancamento da Ao Penal n.
0056.12.012562-2.
(STJ - RHC: 39578 MG 2013/0241325-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 05/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicao: DJe 19/11/2013)
RECURSO ORDINRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE PESCA COM
PETRECHO NO PERMITIDO. ART. 34, PARGRAFO NICO, INCISO II, DA
LEI N. 9.605/98. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AO PENAL.
INCIDNCIA DO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. APLICABILIDADE.
ANLISE DO CASO CONCRETO. IRRELEVNCIA PENAL DA CONDUTA.
RECURSO PROVIDO. 1. A aplicao do princpio da insignificncia nos
crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do
fato, restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena
reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurdico
tutelado a proteo ao meio ambiente, direito de natureza difusa
assegurado pela Constituio Federal, que conferiu especial relevo
questo ambiental. 2. Verifica-se que se insere na concepo doutrinria e
jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Recorrente - sem
antecedentes criminais, a quem no se atribuiu a pesca profissional ou
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reiterao de conduta -, que no ocasionou expressiva leso ao bem
jurdico tutelado, j que foi apreendido apenas petrecho (rede), sem,
contudo, nenhum espcime ter sido retirado do local, o que afasta a
incidncia da norma penal. 3. Recurso ordinrio provido para, aplicando-se
o princpio da insignificncia, determinar o trancamento da Ao Penal n.
5003126-41.2012.404.7101 .
(STJ - RHC: 35122 RS 2013/0004163-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 26/11/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicao: DJe 09/12/2013)
HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM PERODO PROIBIDO.
APLICAODO PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
ESPECIALREPROVABILIDADE DA CONDUTA NO CASO CONCRETO. HABEAS
CORPUS DENEGADO. 1. A aplicabilidade do princpio da insignificncia nos
crimes contra o meio ambiente, reconhecendo-se a atipicidade material do
fato, restrita aos casos onde e a conduta do agente expressa pequena
reprovabilidade e irrelevante periculosidade social. Afinal, o bem jurdico
tutelado a proteo ao meio ambiente, direito de natureza difusa
assegurado pela Constituio Federal, que conferiu especial relevo
questo ambiental. 2. No se insere na concepo doutrinria e
jurisprudencial de crime de bagatela a conduta do Paciente, pescador
profissional, que foi surpreendido pescando com petrecho proibido em
poca onde a atividade terminantemente vedada. H de se concluir, como
decidiram as instncias ordinrias, pela ofensividade da conduta do ru, a
quem se impe maior respeito legislao ambiental, voltada para
preservao da matria prima de seu ofcio. 3. E, apesar de terem sido
apreendidos apenas 05 kg (cinco quilos) de peixe, nos termos da
jurisprudncia desta Corte Superior: "A quantidade de pescado apreendido
no desnatura o delito descrito no art. 34 da Lei 9.605/98, que pune a
atividade durante o perodo em que a pesca seja proibida, exatamente a
hiptese dos autos, isto , em poca de reproduo da espcie, e com
utilizao de petrechos no permitidos." (HC 192696/SC, 5. Turma, Rel.
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Min. GILSON DIPP, DJe de04/04/2011.) 4. Ordem de habeas corpus
denegada.
(STJ - HC: 192486 MS 2010/0225552-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ,
Data de Julgamento: 18/09/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de
Publicao: DJe 26/09/2012)
AO PENAL. Crime ambiental. Pescador flagrado com doze camares e
rede de pesca, em desacordo com a Portaria 84/02, do IBAMA. Art. 34,
pargrafo nico, II, da Lei n 9.605/98. Rei furtivae de valor insignificante.
Periculosidade no considervel do agente. Crime de bagatela.
Caracterizao. Aplicao do princpio da insignificncia. Atipicidade
reconhecida. Absolvio decretada. HC concedido para esse fim. Voto
vencido. Verificada a objetiva insignificncia jurdica do ato tido por
delituoso, luz das suas circunstncias, deve o ru, em recurso ou habeas
corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
(STF - HC: 112563 DF , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de
Julgamento: 21/08/2012, Segunda Turma, Data de Publicao: DJe-241
DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)
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Questes comentadas
1 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
As sanes penais aplicveis s pessoas fsicas pela prtica de
crimes ambientais so as penas restritivas de direitos e multa, mas
no, as privativas de liberdade.
Errado.
As penas aplicadas as pessoas fsicas so:
privativa de liberdade;
restritiva de direitos; e
multa.
2 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
Por se tratar de ente fictcio, a pessoa jurdica no pode ser sujeito
ativo dos crimes ambientais.
Errado.
Pode sim! Questo mais batida sobre crimes ambientais.
Sobre a responsabilidade da pessoa jurdica h trs correntes
doutrinrias. Entretanto, a teoria mais aceita e adotada pelas bancas de
concursos a de que a pessoa jurdica pode cometer crime, inclusive esse
tem sido o entendimento do STJ.
De forma direta, para a prova objetiva de concurso, as pessoas
jurdicas tm capacidade de culpabilidade e de sano penal. Obviamente,
no h para a pessoa jurdica pena privativa de liberdade, para essas
pessoas a Lei 9.605/98 prev outras sanes (Artigos 21, 22, 23, e 24 da
Lei 9.605/98).
Afirmem tranquilamente na prova que as pessoas jurdicas podem
responder por crimes ambientais, com fundamento no art. 3 da Lei
9.605/98 e no art. 225,3 da CF/88.
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As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou
contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou benefcio da sua
entidade.(Art. 3 da Lei 9.605/98).
Alm disso, a CF/88 prev a possibilidade de responsabilizao da
pessoa fsica e jurdica nas esferas administrativa, civil e penal,
conforme art. 225,3 da CF/88. uma trplice responsabilizao.
3 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
Incidem nas penas previstas em lei, na medida de sua
culpabilidade, as pessoas que, tendo conhecimento da conduta
criminosa de algum contra o ambiente e podendo agir para evit-
la, deixem de impedir sua prtica.
Certo.
Art. 2 da Lei 9.605/98. Omisso penalmente relevante.
"Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos
nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua
culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de
pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de
impedir a sua prtica, quando podia agir para evit-la."
4 - (Funiversa - Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Controle
Ambiental - SEPLAG-DF - 2011)
Uma madeireira, por deciso unnime de sua diretoria, resolve
cortar rvores de rea de preservao permanente e vender toda a
madeira cortada, com obteno de vantagem patrimonial
incorporada ao patrimnio da empresa.
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Acerca dessa situao hipottica e com base na proteo penal do
meio ambiente prevista na Lei n. 9.605/1998, assinale a
alternativa correta em relao responsabilizao criminal.
(A) A madeireira no pode ser responsabilizada criminalmente.
(B) Os diretores da madeireira no podem ser responsabilizados
criminalmente.
(C) S a madeireira pode ser responsabilizada criminalmente.
(D) Tanto a madeireira quanto seus diretores esto amparados por
lei, pois no h crime ambiental na situao em exame.
(E) A madeireira e os seus dirigentes podero ser responsabilizados
criminalmente.
Gabarito: E.
Uma vez que a infrao foi cometida por deciso da diretoria e, alm
disso, a empresa obteve benefcio com o crime, certamente a madeireira e
os seus dirigentes podero ser responsabilizados, de acordo com os artigos
2 e 3 da Lei de Crimes Ambientais.
A empresa e a diretoria responderiam por crime contra a flora,
conforme disposto no art. 38 da Lei 9.605/98.
"Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservao
permanente, mesmo que em formao, ou utiliz-la com infringncia das
normas de proteo:
Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas
cumulativamente.
Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena ser reduzida
metade."
5 - (CESPE - Advogado - AGU - 2009)
As pessoas fsicas e as jurdicas esto sujeitas s mesmas sanes
penais decorrentes da prtica de crime ambiental, quais sejam:
penas privativas de liberdade, restritivas de direito e multas.
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Errado.
As penas das pessoas fsicas e das pessoas jurdicas no so iguais,
por isso o item est errado.
As penas aplicadas s pessoas fsicas so:
privativa de liberdade;
restritiva de direitos; e
multa.
J as penas aplicadas s pessoas jurdicas so:
prestao de servios comunidade;
restritiva de direitos; e
multa.
Para pessoa jurdica NO cabe pena privativa de liberdade!
6 - (CESPE - Advogado - IBRAM-DF - 2009)
A pessoa jurdica poder ser responsabilizada penalmente pela
prtica de crime ambiental, estando sujeita a pena de prestao de
servios comunidade.
Certo.
Art. 21. As penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente
s pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3, so:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestao de servios comunidade.
7 - (CESPE - Delegado de Polcia - PC-TO - 2008)
Considere que um fazendeiro, nos limites de sua propriedade rural,
abata espcime da fauna silvestre brasileira sem autorizao do
rgo competente, visando proteger seu rebanho da ao
predatria do animal. Nessa situao, o fato atpico, pois a
legislao ambiental expressamente prev essa excludente.
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Errado.
fato tpico e depende de autorizao da autoridade competente.
Art. 37. No crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de
sua famlia;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ao predatria
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
rgo competente.
8 - (CESPE - OAB - Primeira Fase - Jun/2010)
No constitui crime o abate de animal quando realizado, entre
outras hipteses, em estado de necessidade, para saciar a fome do
agente ou de sua famlia.
Certo. Art. 37 da Lei de crimes ambientais.
No crime o abate de animal, quando realizado:
I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou
de sua famlia;
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ao predatria
ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente
autorizado pela autoridade competente;
III (VETADO)
IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo
rgo competente.
9 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
O ato de soltar bales somente se caracteriza como crime contra o
meio ambiente se, em consequncia da conduta, houver incndio
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em floresta ou em outras formas de vegetao, em reas urbanas
ou em qualquer tipo de assentamento humano.
Errado.
Fabricar, vender, transportar ou soltar bales que possam provocar
incndios nas florestas e demais formas de vegetao, em reas urbanas
ou qualquer tipo de assentamento humano. (Art. 42 da Lei 9.605/98).
Notem que o tipo penal no exige obrigatoriamente dano, mas sim
perigo concreto de incndio. A ocorrncia de efetivo incndio indiferente,
basta que o balo tenha potencialidade de provocar incndio para que o
delito esteja configurado. um crime ambiental de perigo, o qual no exige
o efetivo dano, basta a mera ameaa de dano para tipificar o crime.
Apenas para ilustrar melhor, vejam que, segundo o artigo 52 da Lei
9.605/98, crime penetrar em Unidades de Conservao conduzindo
substncias ou instrumentos prprios para caa ou para explorao de
produtos ou subprodutos florestais, sem licena da autoridade competente.
Observem que apenas penetrar em UC com as substncias ou
instrumentos sem a licena j crime. Aqui a Lei busca evitar o dano, seria
uma aplicao do princpio da preveno.
10 - (Cespe/UnB - Juiz - TJ-PB - 2011)
A responsabilidade penal por crimes ambientais est integralmente
amparada no princpio da culpabilidade; desse modo, os tipos
penais previstos na lei que dispe sobre os crimes ambientais (Lei
n. 9.605/1998) s se consumam se os delitos forem praticados
dolosamente.
Errado.
Vrios artigos da Lei de crimes ambientais contemplam a
modalidade culposa. Entre eles: art. 38; 40; 41; 49; 54; 56; 62; 67;
68; e 69-A.
Vejam um exemplo:
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"Art. 41. Provocar incndio em mata ou floresta:
Pena - recluso, de dois a quatro anos, e multa.
Pargrafo nico. Se o crime culposo, a pena de deteno de
seis meses a um ano, e multa."
11 - (Cesgranrio - Profissional Junior - Engenharia Ambiental -
Petrobras Distribuidora - 1/2011)
Nas Disposies Gerais da Lei no 9.605/1998, faz-se saber que:
(A) a responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das
pessoas fsicas, autoras, coautoras ou participantes do mesmo fato.
(B) a responsabilidade das pessoas jurdicas exclui a das pessoas
fsicas, autoras, coautoras ou participantes do mesmo fato.
(C) nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu
representante contratual, as pessoas jurdicas sero
responsabilizadas administrativamente apenas.
(D) nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu
rgo colegiado, as pessoas jurdicas sero responsabilizadas
civilmente apenas.
(E) nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu
representante legal, as pessoas jurdicas sero responsabilizadas
civil e penalmente apenas.
Gabarito: A
A - CERTO. Art. 3, nico da Lei 9.605/98
B - ERRADO. Exatamente o contrrio do que afirma a letra A.
C - ERRADO. De acordo com Art. 3 da Lei 9.605/98, As pessoas
jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de
seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado,
no interesse ou benefcio da sua entidade.
D - ERRADO. uma trplice responsabilizao: administrativa, civil
e penal.
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E - ERRADO. Novamente! Responsabilidade ADMINISTRATIVA, CIVIL
e PENAL.
12 - (Cesgranrio - Advogado - INEA - 2008)
A Lei no 9.605/98 dispe sobre as sanes penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente, inclusive aquelas cometidas por pessoas jurdicas. Sobre
a matria, pode-se afirmar que:
I - o administrador de pessoa jurdica que, ciente da conduta
criminosa adotada pela empresa, deixar de impedir a sua prtica,
quando podia agir para evit-la, incorre nas penalidades cominadas
referida conduta;
II - poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua
personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos
causados ao meio ambiente;
III - a pessoa jurdica constituda com o fim de ocultar a prtica de
crime ambiental pode ter sua liquidao forada decretada;
IV - a responsabilidade das pessoas jurdicas exclui a das pessoas
fsicas, autoras da conduta lesiva ao meio ambiente.
Esto corretas as afirmaes
(A) I e II, apenas.
(B) I, II e III, apenas.
(C) I, II e IV, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
Gabarito: B
I - CERTO. O diretor, o administrador, o membro de conselho e de rgo
tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica
que sabem da existncia de um crime e no agem para evit-lo, quando
podiam, respondem por OMISSO PENALMENTE RELEVANTE. Art. 2 da
Lei 9.605/98.
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II - CERTO. Literalidade do art. 4 da Lei 9.605/98.
III - CERTO. Conforme o art. 24 da Lei 9.605/98, a pessoa jurdica
constituda ou utilizada, preponderantemente, com o fim de
permitir, facilitar ou ocultar a prtica de crime definido na Lei de
crimes ambientais ter decretada sua liquidao forada, seu
patrimnio ser considerado instrumento do crime e como tal perdido
em favor do Fundo Penitencirio Nacional.
IV - ERRADO. A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das
pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato, art. 3,
nico da Lei 9.605/98.
13 - (Cesgranrio - Advogado Jnior - Petrobras - maro/2011)
Acerca da responsabilidade decorrente de crimes cometidos contra
o meio ambiente, considere os procedimentos abaixo.
I - Independente da pena aplicada e do crime cometido, as penas
privativas de liberdade podero ser substitudas por penas restritivas
de direitos, caso fique demonstrado que a substituio ser
suficiente para efeitos de reprovao e preveno do crime.
II - Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade
competente observar a gravidade do fato, tendo em vista os
motivos da infrao e suas consequncias para a sade pblica e
o meio ambiente.
III - Esto compreendidas, entre as penas restritivas de direito, a
prestao de servios comunidade e a interdio temporria de
direitos do infrator.
IV - Para imposio e gradao da penalidade, no caso de multa,
a autoridade competente observar a situao econmica do
infrator.
So procedimentos previstos nos termos da Lei no 9.605/98:
(A) I e III, apenas.
(B) I e IV, apenas.
(C) I, II e III, apenas.
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(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
Gabarito: D
I - ERRADO. Art. 7, I e II da Lei 9.605/98.
H dois requisitos para substituio das penas privativas de
liberdade por penas restritivas de direito:
1 - Tratar-se de crime CULPOSO ou for aplicada pena privativa de
liberdade inferior a 4 anos.
2 - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do
condenado, bem como os motivos e as circunstncias do crime indicarem
que a substituio seja suficiente para efeitos de reprovao e
preveno do crime.
O item est errado ao afirmar que essa substituio independe da
pena aplicada e do crime praticado. A questo desconsiderou o requisito 1.
II - CERTO. Art. 6, I, II, III da Lei 9.605/98.
Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade
competente observar (Art. 6):
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e
suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislao de interesse ambiental;
a situao econmica do infrator, no caso de multa.
III - CERTO.
Penas Restritivas de Direito aplicadas s Pessoas Fsicas (Art.
8)
prestao de servios comunidade;
interdio temporria de direitos;
suspenso parcial ou total de atividades;
prestao pecuniria (+ que 1 salrio e no mximo 360
salrios);
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recolhimento domiciliar.
IV - CERTO. Conforme art. 6, III da Lei 9.605/98. Veja tabela do item
II dessa questo.
14 - (Cesgranrio - Advogado Pleno - Petrobras - Transpetro - 2006)
Nos termos da Lei no 9.605/98, a autoridade competente para a
aplicao de penalidade por infrao legislao ambiental dever
observar, para fins de imposio e gradao da penalidade, os
seguintes aspectos:
I - a situao econmica do infrator, no caso de multa;
II - a nacionalidade do infrator (nacional ou estrangeiro), na
hiptese de infrao cometida por pessoa jurdica;
III - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislao de interesse ambiental;
IV - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e suas
consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente.
Esto corretos os aspectos:
(A) I, II e III, apenas.
(B) I, II e IV, apenas.
(C) I, III e IV, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
Gabarito: C
O item II est errado, pois a nacionalidade do infrator no levada
em conta para aplicao da penalidade.
Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade
competente observar (Art. 6):
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a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e
suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislao de interesse ambiental;
a situao econmica do infrator, no caso de multa.
15 - (Cesgranrio - Especialista em Regulao de Petrleo e
Derivados, lcool Combustvel e Gs Natural - Especialidade: Meio
Ambiente - ANP - 2008)
Sobre as circunstncias que atenuam ou agravam as penas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, conforme
disposto pela Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de
Crimes Ambientais), uma pena pode ser
(A) atenuada, caso a poluio no atinja reas de unidades de
conservao.
(B) atenuada, caso o acidente ocorra em domingo ou feriado.
(C) atenuada, caso a infrao cometida pelo agente tenha sido
facilitada por funcionrio pblico no exerccio de suas funes.
(D) agravada, caso a infrao ocorra em pocas de seca ou
inundaes.
(E) agravada, caso o agente infrator possua baixo grau de instruo
ou escolaridade.
Gabarito: D
A - ERRADO. No atingir UC no circunstncia atenuante, entretanto
atingir reas de UC ou rea sujeitas, por ato do Poder Pblico, a regime
especial de uso circunstncia agravante. Art. 15, II, "e" da Lei 9.605/98.
B - ERRADO. Caso o acidente ocorra em domingos ou feriados ser
circunstncia agravante. Art. 15, II, "h" da Lei 9.605/98.
C - ERRADO. Nessa situao ser agravada. Art. 15, II, "r" da Lei
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9.605/98.
D - CERTO. Art. 15, II, "j" da Lei 9.605/98
E - ERRADO. Baixo grau de instruo ou escolaridade do agente
circunstncia atenuante. Art. 14, I, da Lei 9.605/98.
16 - (Cesgranrio - Analista Ambiental Jnior Biologia - Petrobras -
1/2011)
Entre os avanos trazidos pela Lei de Crimes Ambientais (Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998) est o fato de que se passou a
tipificar como crime os danos causados ao meio ambiente, com
penas previstas de priso, ao passo que, anteriormente, esses
mesmos danos eram classificados como contravenes, passveis
de sano administrativa.
Disponvel em:
. Acesso em: 27 jul. 2011. Adaptado.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, uma circunstncia que
agrava a pena, quando no constitui ou qualifica o crime, a(o)
(A) comunicao prvia pelo agente do perigo iminente de
degradao ambiental
(B) reincidncia nos crimes de natureza ambiental
(C) colaborao com os agentes encarregados da vigilncia e do
controle ambiental
(D) baixo grau de instruo ou escolaridade do agente
(E) arrependimento do infrator
Gabarito: B
Questo exigia apenas bom senso. No havia nem a necessidade de
conhecer a lei. A nica opo que contm uma circunstncia agravante a
letra B, conforme art. 15, I da Lei 9.605/98. As demais opes apresentam
circunstncias atenuantes.
Afinal, desde quando reincidncia nos crimes de natureza ambiental
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pode ser atenuante? Mesmo sem conhecer o dispositivo possvel concluir
que se trata de circunstncia que agrava a pena.
17 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente Jr.- Termoau - 2008)
A Lei de Crimes Ambientais (Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de
1998) um instrumento importante para aplicao de penas
decorrentes de condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente. De acordo com o disposto nesta Lei,
(A) as pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente, nos casos em que a infrao seja cometida por
deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo
colegiado, no interesse ou benefcio da sua entidade, fato que no
exclui a responsabilidade das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou
partcipes do mesmo fato.
(B) qualquer pessoa, desde que maior de 21 (vinte e um) anos,
constatando infrao ambiental, poder dirigir representao s
autoridades competentes para lavrar auto de infrao ambiental e
instaurar processo administrativo.
(C) so consideradas espcimes da fauna silvestre todos aqueles
pertencentes s espcies nativas, migratrias, aquticas ou
terrestres, desde que tenham todo o seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais
brasileiras.
(D) degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domnio
pblico ou devolutas, sem autorizao do rgo competente,
considerado crime mesmo que a conduta praticada seja para a
subsistncia imediata pessoal do agente ou de sua famlia.
(E) causar dano direto ou indireto s Unidades de Conservao, tais
como Reservas Biolgicas, reas de Proteo Ambiental e reas de
Relevante Interesse Ecolgico, independentemente de sua
localizao, um exemplo de crime contra a fauna.
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Gabarito: A
A - CERTO. Art. 3 caput, nico da Lei 9.605/98.
B - ERRADO. Art. 70, 1 e 2 da Lei 9.605/98.
Qualquer pessoa, constatando infrao ambiental, poder
dirigir representao s autoridades competentes para efeito do
exerccio do seu poder de polcia.
O poder de polcia a atividade da Administrao que impe limites
ao exerccio de direitos e liberdades. Em termos bem simples, pode ser
entendido como toda limitao individual liberdade e propriedade em
prol do interesse pblico. O mbito de incidncia bem amplo, indo desde
aspectos clssicos da segurana de pessoas e bens, e sade, at a
preservao da qualidade do meio ambiente.
O poder de polcia ambiental o principal instrumento de controle
para garantir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado previsto na CF/88. o dever-poder exercido pela administrao
pblica operando restries com o objetivo de zelar pelo bem estar da
sociedade.
So autoridades competentes para lavrar auto de infrao
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionrios de
rgos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
SISNAMA, designados para as atividades de fiscalizao, bem como os
agentes das Capitanias dos Portos, do Ministrio da Marinha.
C - ERRADO. Art. 29, 3 da Lei 9.605/98.
"So espcimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes s
espcies nativas, migratrias e quaisquer outras, aquticas ou
terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo
dentro dos limites do territrio brasileiro, ou guas jurisdicionais
brasileiras."
D - ERRADO. Art. 50-A, 1 da Lei 9.605/98.
No crime a conduta praticada quando necessria subsistncia
imediata pessoal do agente ou de sua famlia.
E - ERRADO. Art. 40 da Lei 9.605/98. crime contra a FLORA.
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18 - (Cesgranrio - Engenheiro de Meio Ambiente - Petrobras -
maro/2010)
Uma consulta Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, conhecida
como Lei de Crimes Ambientais, a qual dispe sobre as sanes
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, conduz concluso de que a(s)
(A) responsabilidade das pessoas jurdicas em atos prejudiciais ao
meio ambiente exclui as pessoas fsicas, autoras, coautoras ou
partcipes do mesmo fato.
(B) pena pode ser atenuada por circunstncias como o fato de a
infrao ter sido cometida em pocas de seca ou de inundaes.
(C) infrao de matar, perseguir, caar, apanhar ou utilizar
espcimes da fauna silvestre que estejam em processo de extino
incorre em pena de deteno de um a cinco anos e de multa,
acompanhada de servios comunitrios, no caso do espcime no
estar em extino.
(D) prestao de servios comunidade uma pena prevista para
pessoas fsicas, no podendo ser aplicada s pessoas jurdicas,
salvo em caso de execuo de obras de recuperao de reas
degradadas.
(E) penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as
privativas de liberdade em casos como o de crime culposo ou
quando for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro
anos.
Gabarito: E
A - ERRADO. Pargrafo nico do art. 3 da Lei 9.605/98. A
responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas,
autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato.
B - ERRADO. Essa uma circunstncia agravante. Art. 15, II, "j".
C - ERRADO.
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"Art. 29. Matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar espcimes da fauna
silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a devida permisso, licena
ou autorizao da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - deteno de seis meses a um ano, e multa.
4 A pena aumentada de metade, se o crime praticado:
I - contra espcie rara ou considerada ameaada de extino, ainda
que somente no local da infrao."
D - ERRADO. A prestao de servios comunidade poder ser aplicada
pessoa jurdica, e de acordo com o art. 23. consistir em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execuo de obras de recuperao de reas degradadas;
III - manuteno de espaos pblicos;
IV - contribuies a entidades ambientais ou culturais pblicas.
E - CERTO. Art. 7, I da Lei 9.605/98.
19 - (Cesgranrio - Profissional do Meio Ambiente - Transpetro -
3/2011)
Cabero ao poder pblico e coletividade, segundo dispe o art.
225 da Constituio Federal de 1988, a defesa e a preservao
ambiental para as presentes e futuras geraes. Com o objetivo
de regulamentar o referido art. 225, entrou em vigor, nos seus
aspectos penais, a Lei no 9.605/1998, conhecida como a Lei de
Crimes Ambientais, segundo a qual
(A) o baixo grau de instruo ou escolaridade do agente e o
arrependimento do infrator, manifestado pela espontnea
reparao do dano, so circunstncias que atenuam a pena.
(B) o indivduo que matar, perseguir, caar, apanhar, utilizar
espcimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratria, sem a
devida permisso, licena ou autorizao da autoridade
competente, sujeita-se pena de recluso de um a cinco anos.
(C) a responsabilidade das pessoas jurdicas, nos casos de infrao,
exclui a das pessoas fsicas, autoras, coautoras ou partcipes do
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Direito Ambiental
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mesmo fato, no interesse ou benefcio da sua entidade.
(D) a autoridade competente no observar a situao econmica
no caso de multa, para imposio e gradao da penalidade.
(E) as penas restritivas de direitos so autnomas e no substituem
as privativas de liberdade quando se tratar de crime culposo.
Gabarito: A
A - CERTO. Art. 14, I e II da Lei 9.605/98.
B - ERRADO. A pena correta para esse crime deteno de seis meses a
um ano, e multa (Art. 29.)
C - ERRADO. No exclui!!! Art. 3, nico.
"A responsabilidade das pessoas jurdicas no exclui a das pessoas fsicas,
autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato."
D - ERRADO. Observar sim! Art. 6, III.
APLICAO DA PENA (Art. 6)
Para imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente
observar:
a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infrao e
suas consequncias para a sade pblica e para o meio ambiente;
os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da
legislao de interesse ambiental;
a situao econmica do infrator, no caso de multa.