direito administrativo - 11

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  Direito Administrativo Aula 11 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais. Centro:  Rua Buenos Aires, 56 - 2º andar    Tel.: (21) 2223-1327 1 Conheça nossa loja online: www.enfaseonline.com.br   Assuntos tratados: 1º Horário.  Ato administrativo (continuação) / Modalidades 2º Horário.  Classificação quanto a formação da vontade 3º Horário.  Elementos / Tipos de atos administrativos 1º horário 1. Ato administrativo (continuação) 1.1. Modalidades  A. Extinção natural A extinção natural resulta do natu  ral cumprimento do propósito do ato administrativo. Exemplo: a Administração autoriza João a usar a praça em determinado dia. B. Extinção subjetiva A extinção subjetiva decorre do desaparecimento do sujeito, que é atingido pelo ato administrativo. Exemplo: a Administração autoriza João a usar a praça no dia 20 de dezembro, mas ele falece antes dessa data. C. Extinção objetiva Na extinção objetiva ocorre o desaparecime nto do objeto. Exemplo: explosão do veículo destinado a determinado evento. D. Extinção por caducidade Em matéria de ato administrativo, caducidade significa a extinção do ato administrativo em razão de lei superveniente que o impede de produzir efeitos. O ato foi extinto porque surgiu lei posterior que o impediu de produzir efeitos. Exemplo: João tem licença para explorar quiosque em calçada, porém determinado dia uma nova lei alterando o traçado da via pública e o local passa a ser pista para carros. O ato de licença se extinguiu em decorrência da nova lei.

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Direito Administrativo - 11

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  • Direito Administrativo Aula 11

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

    Centro: Rua Buenos Aires, 56 - 2 andar Tel.: (21) 2223-1327 1 Conhea nossa loja online: www.enfaseonline.com.br

    Assuntos tratados:

    1 Horrio.

    Ato administrativo (continuao) / Modalidades

    2 Horrio.

    Classificao quanto a formao da vontade

    3 Horrio.

    Elementos / Tipos de atos administrativos

    1 horrio

    1. Ato administrativo (continuao)

    1.1. Modalidades

    A. Extino natural

    A extino natural resulta do natural cumprimento do propsito do ato

    administrativo.

    Exemplo: a Administrao autoriza Joo a usar a praa em determinado dia.

    B. Extino subjetiva

    A extino subjetiva decorre do desaparecimento do sujeito, que atingido

    pelo ato administrativo.

    Exemplo: a Administrao autoriza Joo a usar a praa no dia 20 de dezembro,

    mas ele falece antes dessa data.

    C. Extino objetiva

    Na extino objetiva ocorre o desaparecimento do objeto.

    Exemplo: exploso do veculo destinado a determinado evento.

    D. Extino por caducidade

    Em matria de ato administrativo, caducidade significa a extino do ato

    administrativo em razo de lei superveniente que o impede de produzir efeitos.

    O ato foi extinto porque surgiu lei posterior que o impediu de produzir efeitos.

    Exemplo: Joo tem licena para explorar quiosque em calada, porm determinado dia

    uma nova lei alterando o traado da via pblica e o local passa a ser pista para carros.

    O ato de licena se extinguiu em decorrncia da nova lei.

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    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    E. Cassao

    A cassao extino do ato administrativo em razo de o destinatrio do ato

    ter descumprido alguma exigncia que deveria ter sido observada para que o ato

    continuasse a produzir efeitos.

    O ato nasce vlido, mas na execuo o particular descumpre.

    Exemplo: Joo recebe autorizao de uso do bem pblico de barraca na feira de

    So Cristvo para venda de artesanato. No dia seguinte passa a vender DVD pirata,

    drogas, bebida alcolica.

    Os efeitos pretritos do ato passado so preservado. O ato foi editado

    validamente, mas houve vcio na execuo do ato.

    F. Revogao

    A revogao decorre de motivos de convenincia e oportunidade.

    No possvel revogar ato ilegal, haver anulao.

    A revogao produz efeitos ex nunc, isto , no produz efeitos retroativos.

    Impedindo a produo de efeitos futuros.

    O Poder Judicirio pode revogar seus atos administrativos. Exemplo: TRF pode

    revogar licitao.

    A revogao pressupe controle de mrito dos atos administrativos e precisa

    ser motivado. Note-se que o ato discricionrio no tem condo de afastar a motivao,

    como dispe o art. 50 da Lei n 9.784/99.

    Art. 50. Os atos administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e

    dos fundamentos jurdicos, quando:

    I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

    II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanes;

    III - decidam processos administrativos de concurso ou seleo pblica;

    IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;

    V - decidam recursos administrativos;

    VI - decorram de reexame de ofcio;

    VII - deixem de aplicar jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de

    pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais;

    VIII - importem anulao, revogao, suspenso ou convalidao de ato

    administrativo.

    1o A motivao deve ser explcita, clara e congruente, podendo consistir em

    declarao de concordncia com fundamentos de anteriores pareceres,

    informaes, decises ou propostas, que, neste caso, sero parte integrante do

    ato.

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    2o Na soluo de vrios assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio

    mecnico que reproduza os fundamentos das decises, desde que no prejudique

    direito ou garantia dos interessados.

    3o A motivao das decises de rgos colegiados e comisses ou de decises

    orais constar da respectiva ata ou de termo escrito.

    Atos que no podem ser revogados.

    Exemplo1: O ato que exauriu os efeitos no pode ser revogado, pois j se

    concretizou.

    Exemplo2: atos vinculados. No possvel reavaliar algo que jamais foi avaliado,

    pois no ato vinculado no h anlise de convenincia e oportunidade.

    H exceo da licena para construir. Ela pode segundo entendimento do STF

    ser "revogada" at o momento que antecede o incio da obra (construo das

    fundaes).

    Na doutrina, Lucia Vale Figueiredo questiona a nomenclatura revogao por

    desapropriao do direito de construir. Assim, o direito que foi subtrado ser

    acompanhado de indenizao.

    Exemplo3: ato que j gerou direito adquirido, nos termos da smula n 473 do

    STF.

    Smula N 473 / STF - A administrao pode anular seus prprios atos, quando

    eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou

    revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos

    adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

    Exemplo4: os meros atos administrativos no tm carga decisria, logo apenas

    reproduzem informao.

    Exemplo: certido, atestado.

    Exemplo5: O ato controlador um ato que exaure seus efeitos. Ele produz

    efeitos instantneos e o ato controlado no pode ser revogado.

    Ele se exaure em momento nico.

    Exemplo6: Os atos que integrando um procedimento administrativo j foram

    sucedidos por outros atos. Chamados por alguns de atos integrativos.

    Em um procedimento licitatrio a revogao permitida, nos termos do art. 49.

    A revogao da licitao chamada de revogao condicionada.

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovao do procedimento somente

    poder revogar a licitao por razes de interesse pblico decorrente de fato

    superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar

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    tal conduta, devendo anul-la por ilegalidade, de ofcio ou por provocao de

    terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    1 - A anulao do procedimento licitatrio por motivo de ilegalidade no gera

    obrigao de indenizar, ressalvado o disposto no pargrafo nico do art. 59 desta

    Lei.

    2 - A nulidade do procedimento licitatrio induz do contrato, ressalvado o

    disposto no pargrafo nico do art. 59 desta Lei.

    3 - No caso de desfazimento do processo licitatrio, fica assegurado o

    contraditrio e a ampla defesa.

    4 - O disposto neste artigo e seus pargrafos aplica-se aos atos do

    procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitao.

    Em regra, a revogao no assegura direito a indenizao. O particular deveria

    saber que possvel a revogao por convenincia e oportunidade.

    Exemplo: mudana de data em concurso pblico comunicada no momento da

    prova. Apesar do prejuzo do candidato, o Poder Judicirio costuma a ser conservador

    e no concede a indenizao.

    G. Contraposio

    A contraposio consiste em uma revogao tcita. Edita-se novo ato com

    efeitos contrrios ao ato inicial, impedindo a produo de efeitos.

    Exemplo: Joo foi nomeado para cargo em comisso. Meses depois foi editado

    novo ato de exonerao do cargo em comisso.

    H. Renncia

    Renncia extino ao ato administrativo em decorrncia de uma renncia

    pelo administrado.

    I. Anulao

    A anulao extino do ato administrativo em razo de um vcio de

    legalidade. O ato ilegal deve ser anulado.

    O Poder Judicirio pode anular os prprios atos e tambm atos editados por

    outros Poderes. Esse controle externo decorre de compatibilidade do ato e o

    ordenamento jurdico.

    2 horrio

    Efeitos da anulao

    Os efeitos ex tunc so a regra, mas em alguns casos os efeitos so mantidos.

    Exemplo: anulao de parcela de remunerao indevida por servidor.

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    Na maior parte dos casos, a parcela de natureza alimentar recebida de boa f,

    ainda que invlida, no se restitui.

    O art. 54 da Lei 9784 permite a manuteno de atos invlidos, quando o ato

    invlido for editado a mais de cinco anos.

    Art. 54. O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que

    decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em cinco anos, contados

    da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f.

    1o No caso de efeitos patrimoniais contnuos, o prazo de decadncia contar-se-

    da percepo do primeiro pagamento.

    2o Considera-se exerccio do direito de anular qualquer medida de autoridade

    administrativa que importe impugnao validade do ato.

    Nos casos de m-f, a anulao poder ocorrer a qualquer tempo.

    O prazo no se renova dia a dia se um valor pago mensalmente, a

    administrao ter 5 anos a contar da concesso.

    Exemplo1: ato ilegal praticado em junho/97. pacfico no STJ o entendimento

    que a Lei n 9.784/99 alcana atos praticados anteriormente.

    O incio do prazo decadencial iniciar a partir de novembro de 99, ou seja, o ato

    praticado em junho/97 poder ser anulado at fevereiro de 2004.

    Exemplo2: em maro de 2002 a Administrao instaurou processo

    administrativo para apurar o ato de junho de 1997. Dez anos depois, em setembro de

    2008, a concluso foi pela anulao.

    Houve o exerccio do direito de anular. A lei se preocupa apenas com o lapso

    temporal de instaurao do processo.

    Exemplo3: Anulao de aposentaria, penso e mudana de valores.

    Uma aposentadoria foi concedida em maro de 2000.

    A aposentadoria um ato complexo, que se aperfeioa no momento de

    registro no tribunal de contas.

    Em setembro de 2000 houve recebimento do PA pelo TC e em agosto de 2003

    houve registro.

    Assim, em agosto de 2008 ser o prazo para determinar a anulao do

    benefcio (cinco anos depois).

    A anulao depois do registro depende de contraditrio e ampla defesa.

    A smula vinculante n 3 no defende o contrrio.

    Smula vinculante n 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da Unio

    asseguram-se o contraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultar

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    anulao ou revogao de ato administrativo que beneficie o interessado,

    excetuada a apreciao da legalidade do ato de concesso inicial de

    aposentadoria, reforma e penso.

    Exemplo4: o TC em agosto de 2003 determina ao rgo que concedeu a

    aposentadoria promova a anulao.

    A anulao antes do registro independe da observncia da SV 3.

    Exemplo5: Aposentadoria concedida em maro de 2000 o processo foi recebido

    pelo Tribunal de Contas em setembro de 2000.

    Em agosto de 2008, o TC registra.

    TC pode determinar a anulao dessa aposentadoria?

    Se ainda no houve o registro, o TC pode determinar a anulao.

    No MS 25116, houve trs correntes.

    a. Ellen Gracie e Marco Aurlio. SV 3 permite a anulao, independente de

    contraditrio do aposentado.

    b. Celso de Melo e Csar Peluso. A inrcia do TC por mais de 5 anos impediria a

    determinao de aposentadoria. Ela seria ilegal.

    c. Vencedora. Ayres Brito, Joaquim Barbosa. Se o TC ficou inerte por mais de 5

    anos, a anulao ir depender do contraditrio e ampla defesa.

    MANDADO DE SEGURANA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO.

    COMPETNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A

    APOSENTADORIA. PRINCPIO DA SEGURANA JURDICA. GARANTIAS

    CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se

    volta contra o acrdo do TCU, publicado no Dirio Oficial da Unio. No

    exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das

    questionadas contribuies previdencirias. Preliminar de ilegitimidade passiva

    rejeitada. 2. Infundada alegao de carncia de ao, por ausncia de direito

    lquido e certo. Preliminar que se confunde com o mrito da impetrao. 3. A

    inrcia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria,

    consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento

    de verba de carter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o

    princpio da segurana jurdica, projeo objetiva do princpio da dignidade da

    pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos

    contedos do princpio constitucional da moralidade administrativa (caput do art.

    37). So de se reconhecer, portanto, certas situaes jurdicas subjetivas ante o

    Poder Pblico, mormente quando tais situaes se formalizam por ato de qualquer

    das instncias administrativas desse Poder, como se d com o ato formal de

    aposentadoria. 4. A manifestao do rgo constitucional de controle externo h

    de se formalizar em tempo que no desborde das pautas elementares da

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    razoabilidade. Todo o Direito Positivo permeado por essa preocupao com o

    tempo enquanto figura jurdica, para que sua prolongada passagem em aberto

    no opere como fator de sria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal.

    A prpria Constituio Federal de 1988 d conta de institutos que tm no

    perfazimento de um certo lapso temporal a sua prpria razo de ser. Pelo que

    existe uma espcie de tempo constitucional mdio que resume em si,

    objetivamente, o desejado critrio da razoabilidade. Tempo que de cinco anos

    (inciso XXIX do art. 7 e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O

    prazo de cinco anos de ser aplicado aos processos de contas que tenham por

    objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e

    penses. Transcorrido in albis o interregno qinqenal, a contar da aposentadoria,

    de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a

    fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditrio e da ampla defesa

    (inciso LV do art. 5). 6. Segurana concedida.

    Convalidao

    A convalidao ter efeitos retroativos.

    O vcio de competncia no comporta convalidao em duas hipteses:

    a. Quando a competncia for exclusiva da autoridade;

    b. Quando a incompetncia estiver relacionada a matria.

    Exemplo: ato de competncia do Ministro do Trabalho editado pelo Ministro da

    Justia.

    A convalidao um dever, sempre que possvel. No ser dever quando o

    vcio for de competncia e o ato for discricionrio. Nessa hiptese cabe a autoridade

    competente avaliar se vai editar o ato discricionrio.

    O vcio de forma pode ser suprido pela convalidao.

    O objeto plrimo pode ser convalidado. Exemplo: Dois servidores promovidos

    por antiguidade: Joo e Jos, porm o correto seria promover Joo e Maria.

    O ato convalidao promove Joo e Maria. Incluindo objeto vlido, ou seja,

    determinando a promoo a Maria.

    1.2. Classificao quanto a formao da vontade

    A. Atos simples

    Atos simples o ato formado pela manifestao de formada de nico rgo.

    Ele pode ser unipessoal (singular) ou colegiado.

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    O ato simples colegiado formado pela manifestao de vontade de um rgo

    colegiado.

    O fato de um ato ter sido elaborado por vrios agentes pblicos no retira do

    ato a denominao ato simples. Exemplo: os atos do Conselho de contribuinte sero

    atos simples do tipo colegiado.

    B. Ato complexo

    As distines entre atos complexos e compostos no so precisas.

    Celso Antonio Bandeira de Melo no usa a expresso ato composto.

    O ato complexo formado pela vontade de vrios rgos. As vontades dos

    rgos se conjugam para a formao do ato complexo.

    Entre os atos editados para a formao do ato complexo no h relao de

    hierarquia, instrumentalidade, ambos so igualmente relevantes.

    Exemplo1: aposentadoria de servidor pblico. Se inicia com a concesso e se

    ltima com o registro.

    H crticas quanto ao enquadramento, pois a aposentadoria passa a produzir

    efeitos mesmo antes do registro.

    Exemplo2: Investidura em rgo pblico, nomeao e posse.

    Exemplo3: Edio de decreto, nos termos do art. 87 da CRFB.

    3 horrio

    C. Ato composto

    O ato composto, para grande parte dos autores, ato emitido por um nico

    rgo e homologado por um segundo ato, que pode ser do mesmo ou de outro rgo.

    A diferena entre ato complexo e composto que entre os atos formadores do

    ato composto existe relao de hierarquia, acessoriedade, instrumentalidade.

    Exemplo: Uma autorizao de uso que dependa da autorizao que apenas ir

    liberar os efeitos secundrios.

    1.3. Elementos

    A. Competncia ou sujeito

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    Por um lado, no direito privado a validade de um ato depende da capacidade

    de quem edita o ato, por outro no Direito Administrativo no basta capacidade do

    agente, ele deve ter competncia para editar ato administrativo.

    A edio por agente pblico incompetente gera vcio quanto ao elemento

    competncia.

    A competncia precisa ter fundamento em lei (art. 11 a 17 da Lei n 9.784/99).

    Art. 11. A competncia irrenuncivel e se exerce pelos rgos administrativos a

    que foi atribuda como prpria, salvo os casos de delegao e avocao

    legalmente admitidos.

    Art. 12. Um rgo administrativo e seu titular podero, se no houver

    impedimento legal, delegar parte da sua competncia a outros rgos ou

    titulares, ainda que estes no lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando

    for conveniente, em razo de circunstncias de ndole tcnica, social, econmica,

    jurdica ou territorial.

    Pargrafo nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se delegao de

    competncia dos rgos colegiados aos respectivos presidentes.

    Art. 13. No podem ser objeto de delegao:

    I - a edio de atos de carter normativo;

    II - a deciso de recursos administrativos;

    III - as matrias de competncia exclusiva do rgo ou autoridade.

    Art. 14. O ato de delegao e sua revogao devero ser publicados no meio

    oficial.

    1o O ato de delegao especificar as matrias e poderes transferidos, os limites

    da atuao do delegado, a durao e os objetivos da delegao e o recurso

    cabvel, podendo conter ressalva de exerccio da atribuio delegada.

    2o O ato de delegao revogvel a qualquer tempo pela autoridade delegante.

    3o As decises adotadas por delegao devem mencionar explicitamente esta

    qualidade e considerar-se-o editadas pelo delegado.

    Art. 15. Ser permitida, em carter excepcional e por motivos relevantes

    devidamente justificados, a avocao temporria de competncia atribuda a

    rgo hierarquicamente inferior.

    Art. 16. Os rgos e entidades administrativas divulgaro publicamente os locais

    das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente

    em matria de interesse especial.

    Art. 17. Inexistindo competncia legal especfica, o processo administrativo dever

    ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierrquico para decidir.

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    A delegao normalmente est associada ao poder disciplinar. A delegao no

    depende da relao hierrquica, vide art. 12.

    B. Elemento forma

    A forma o modo como o ato administrativo exteriorizado. Esse elemento

    pode ser sanado.

    Na Administrao, o princpio da solenidade das formas a regra. Todavia, em

    relao aos atos privados prevalece a liberdade das formas.

    possvel a edio de atos administrativos sem o princpio da solenidade. Eles

    se materializam de outros meios, exemplo, apito do guarda de trnsito.

    A ausncia da exteriorizao do motivo no representa vcio. Haver vcio de

    forma.

    C. Finalidade

    A finalidade ser o interesse pblico. O ato que se afasta do interesse pblico

    ato com vcio de finalidade.

    Todo ato administrativo deve buscar a satisfao do interesse pblico.

    Maria Sylvia define em finalidade em sentido amplo como o objetivo mediato,

    satisfao do interesse pblico. Finalidade no sentido restrito significa a preocupao

    que o administrador deve ter na satisfao do objetivo prprio de cada ato

    administrativo.

    Exemplo1: servidor pblico prtica um ilcito que deve ser punido. Em lugar de

    punir o servidor o administrador responsvel resolve por preguia determinar a

    remoo do servidor.

    Neste exemplo, no h vcio quanto a finalidade em sentido amplo, o problema

    est na finalidade em sentido estrito, pois a remoo no possui finalidade punitiva.

    D. Elemento motivo

    O elemento motivo so os fundamentos de fato e de direito que justificam a

    edio de um ato administrativo. a resposta a pergunta: porque houve a edio do

    ato?.

    No se admite a convalidao do elemento motivo.

    O Poder Judicirio pode invalidar o mrito, mas no pode adentrar na valorao

    do motivo.

    Motivao a exteriorizao do motivo, a meno do motivo no corpo do ato

    administrativo editado.

  • Direito Administrativo Aula 11

    O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementao do estudo em livros doutrinrios e na jurisprudncia dos Tribunais.

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    Celso Antonio Bandeira de Melo diz que em regra os atos administrativos

    devem ser motivados, devem apresentar os motivos que levaram em conta a sua

    edio. Isso exigncia do estado democrtico de direito.

    O cidado tem direito de saber as razes que levaram o administrador a decidir

    em determinado sentido vigorando o princpio da transparncia, devido processo

    legal.

    O legislador pode excepcionalmente dispensar do dever de motivar um ato.

    A CRFB impe o dever de motivar, no art. 93, X.

    A motivao dos tribunais, tambm vlida para demais poderes.

    O art. 50 da Lei 9784 trata da motivao.

    O fato de um ato ser discricionrio ou vinculado no algo que obrigue ou

    desobrigue o administrador de motivar. O art. 50, VIII traz o ato de revogao que

    ato discricionrio.

    Hely Lopes Meirelles ao tratar da teoria dos motivos determinantes exemplifica

    que a exonerao de um ocupante cargo em comisso (ato discrionrio) no precisa

    ser motivada, mas se o motivo for exteriorizado ser vinculante para a validade do ato.

    Exemplo: Joo, ocupante de cargo em comisso, foi exonerado porque falta

    muito ao trabalho, mas se provar que no o faz o ato ser anulado, em razo da teoria

    dos motivos determinantes.

    O art. 50, 1 da Lei de Processo Administrativo possvel que o administrador

    faa referncia do motivo em outro ato.

    E. Objeto

    Para a maioria dos autores, incluindo Carvalho Filho, objeto significa objetivo

    do ato administrativo. a resposta a pergunta: para que o ato foi editado?.

    Exemplo: decreto para fins de desapropriao.

    Ato de autorizao de uso de bem pblico, o objeto consentir com o uso da

    propriedade pblico em favor de particular. O objeto precisa ser lcito, possvel e

    determinvel, sob pena de nulidade.

    Nem todos associam o objeto do ato administrativo ao objetivo que ir alcanar

    no mundo. Celso Antonio no usa a palavra objeto com o significado de objetivo.

    Outros autores preferem a palavra contedo para designar o objetivo do ato.

    O objeto ser o bem afetado pelo ato administrativo. Exemplo: desapropriao

    de um imvel.

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    Exemplo: desapropriao de imvel. O agente associa a palavra objeto ao

    objetivo

    1. Tipos de atos

    Os atos se dividem em atos normativos, negociais, enunciativos, ordinatrios e

    punitivos.

    A. Atos normativos

    A generalidade e a abstrao. So atos que detalham previses legais genricas.

    Exemplo: decreto que regulamenta a previdncia social.

    Para Hely Lopes o ato normativo tipo de ato administrativo. possvel

    defender que o ato normativo no ato administrativo. ato administrativo em

    sentido formal, exemplo, resoluo do CNJ.

    Do ponto de vista material, o ato normativo uma lei, porque disciplina

    matria da mesma forma que uma lei, com generalidade. Exemplo: smula n 266 do

    STF.

    Smula n 266 / STF No cabe mandado de segurana contra lei em tese

    Exemplo2: Deciso do Min. Fux sobre a resoluo n 175 do CNJ.

    Informativo n 708 / STF

    Resoluo 175/2003 do CNJ: competncia e impugnao por MS (Transcries) MS

    32077/DF*

    RELATOR: Min. Luiz Fux

    DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANA. PARTIDO

    POLTICO COM REPRESENTAO NO CONGRESSO NACIONAL. LEGITIMIDADE AD

    CAUSAM RECONHECIDA. RESOLUO N 175 DO CNJ. VEDAO S

    AUTORIDADES COMPETENTES DE HABILITAO, CELEBRAO DE CASAMENTO

    CIVIL OU CONVERSO DA UNIO ESTVEL EM CASAMENTO. ATO NORMATIVO

    DOTADO DE GENERALIDADE, ABSTRAO E IMPESSOALIDADE. INADEQUAO DA

    VIA ELEITA (SMULA N 266 DO STF). CONSTITUCIONALIDADE DO ATO

    IMPUGNADO. COMPETNCIA NORMATIVA DO CNJ RECONHECIDA NA ADC N 12,

    REL. MIN. AYRES BRITTO. POSSIBILIDADE DE O CNJ FORMULAR EX ANTE E IN

    ABSTRACTO JUZOS ACERCA DA VALIDADE DE DADA SITUAO FTICA.

    MANDADO DE SEGURANA EXTINTO SEM RESOLUO DE MRITO. 1. A

    legitimidade ad causam de Partido Poltico para a impetrao do mandado de

    segurana coletivo, ex vi do art. 5, LXX, alnea a, satisfeita com representao

    em qualquer das Casas Legislativas, sob pena de frustrar a teleologia subjacente

    norma Constitucional. 2. A Resoluo n 175 do CNJ, enquanto dotada de

    generalidade, abstrao e impessoalidade, no se expe ao controle jurisdicional

    pela via do mandado de segurana, nos termos da Smula n 266 do STF. 3. O

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    Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC n 12, Rel. Min. Ayres Britto,

    reconheceu o poder normativo do Conselho Nacional de Justia, para inovar na

    ordem jurdica a partir de parmetros erigidos constitucionalmente. 4. O Conselho

    Nacional de Justia pode emitir juzos, ex ante e in abstracto, acerca da validade

    ou invalidade de determinada situao ftica concreta. 5. Mandado de segurana

    extinto sem resoluo de mrito.