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Direito Administrativo

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Page 1: Direito Administrativo 100910

DireitoAdministrativo

Page 2: Direito Administrativo 100910

Direito AdministrativoFontes

1. Fonte Primária – é o direito positivado, ou seja disposição normativa e publicada no diário oficial.

2. Fonte Secundária – fonte do direito fundamentada em decisões reiteradas com a mesma fundamentação jurídica dos tribunais judiciários

3. Fontes Residuais – Costume e decisões administrativas são fontes residuais do direito administrativo.

Fonte Primária

Fonte Residual

Costume

ou

Decisões Administrativas

Fonte Secundária

Jurisprudência

Doutrina

Page 3: Direito Administrativo 100910

Direito Administrativo Subjetivo – Quem? (Orgânico e formal)

1. República Federativa do Brasil - Forma de Governo (R G) Principio Sensível

• Monarquia e Parlamentarismo são formas de governo Cláusula Pétrea

2. União Federativa - Forma de Estado (U E) Federação

3. Sistema – Presidencialismo (S P)

4. Regime – Democracia (R D) Cláusula Pétrea

Objetivo – O que? Funcional e material

1. Atividade administrativa (ato, contrato administrativo)

2. Materialmente expressa uma das funções tripartites do Estado.

3. Ramo Público que regula a administração Pública

Page 4: Direito Administrativo 100910

Direito Administrativo

Direito Público

1. República

2. União,

3. Estado,

4. Município (ente federativo, mas não Unidade federada)

5. DF,

6. Autarquia,

7. Fundações (pode ser privado também)

Direito Privado

1. Empresas Públicas,

2. Sociedades Mistas

Page 5: Direito Administrativo 100910

Direito Administrativo

• Pessoas de Direito Público - Nasce com a Lei especifica, não sendo necessário o registro

1. União

2. Estados

3. Municípios

4. DF

5. Autarquia

6. Fundação (*F) • Pessoas de Direito Privado – São autorizadas por lei, nasce com registro dos atos constituídos nos órgãos competentes.

1. Sociedade e Mista

2. Empresas Públicas

3. Fundações (F*)

U, E, DF, M

1. Entes políticos autonomia política criados

2. Capacidade de Inovação

3. Nascem com lei complementar

Page 6: Direito Administrativo 100910

U E DF M A F SFM EP (Controle Finalístico)» descentralização Administrativa (feita sempre por lei criada ou

autorizada lei especifica – outorga)» Serviço Essencial » Titularidade é repassada = outorga» Por lei

U E DF M Agente Público (Controle Hierárquico)» Delegação/descentralização delegar para um particular.» Serviço não Essencial» Titularidade não repassada (delegar e/ou avocar)» Por licitação – procedimento administrativo» Criam-se Concessionário, Permissionário e um Autorizatório.

Processos Centralização

Obs.:

1. Constituição permite delegar particular, contudo não delega serviço essencial, salvo transporte local.

2. Único serviço público transporte essencial é o intra municipal.

Page 7: Direito Administrativo 100910

Tipos de Agentes

1. Principio da descentralização - descentralização só entre PJ e PJ

2. Descentralizado Administrativa para Administração Indireta é feita via lei especifica. (outorga)

• Repassa tanto serviço essencial quanto não essencial.

3. Descentralizado Administrativa para Pessoa Jurídica Privada é feita via licitação.

• Serviço não essencial

4. Agente Público delegado – pratica serviço público não essencial por sua própria conta risco.

Page 8: Direito Administrativo 100910

Agentes

União

PJ Privada Telefônica

PJ Pública Autarquia BACEN

Descentralização

repassa a titularidade Controle Finalístico

Descentralização não repassa a titularidade delegação/avocação

Órgão autônomo Ministério da defesa

PJ Pública Autarquia

ANAC

PJ Privada

TAM/GOLDescentralização não repassa a titularidade

delegação/avocação

Desconcentração Controle Hierárquico

Controle Finalístico

PJ Pública Autarquia ANATEL

Descentralização repassa a titularidade Controle Finalístico

Page 9: Direito Administrativo 100910

Administração Pública

1. Administração Direta/Centralizada/Pública (autonomia política)• Exemplo: Republica, União, Estado, Município e DF

2. Administração Indireta (autonomia administrativa)• Exemplo: Autarquia, Empresas Públicas, Fundações, Sociedades Mistas

3. Descentralização - A Administração Pública descentraliza para outras pessoas jurídicas.

I. criação de um estado é descentralização política

II. criação de uma autarquia é descentralização administrativa

4. Desconcentração - A Administração Indireta pode desconcentrar mas não descentralizar.

Nota:o criação de Órgãos é desconcentração.o órgão Público – Centro de competência sem personalidade jurídica (não tem

patrimônio).

Page 10: Direito Administrativo 100910

Direito Administrativo

• Pessoas de Direito Público - Nasce com a Lei especifica, não sendo necessário o registro

1. União

2. Estados

3. Municípios

4. DF

5. Autarquia

6. Fundação (*F)

• Pessoas de Direito Privado – São autorizadas por lei, nasce com registro dos atos constituídos nos órgãos competentes.

1. Sociedade e Mista

2. Empresas Públicas

3. Fundações (F*)

Page 11: Direito Administrativo 100910

Direito Administrativo

Congresso Nacional

Criação do Banco Central

Presidente

Projeto de Lei Especifica para criar Autarquia

Aprovada, nasce com a publicação da Lei

Banco Central

Projeto de Lei Autorizada para criar Sociedade e Mista

1 - Pede aprovação para criar Sociedade e Mista

Decreto como será o capital da Sociedade Mista – sendo feito o registro (ex: Banco do Brasil)

2 aprovação pelo CN ok

3 – presidente faz decreto

Page 12: Direito Administrativo 100910

U E DF M Pessoas Jurídicas de Direito Públicoo só praticam serviço público força complementar. o tem imunidade fiscal.

Autarquia Pessoa Jurídica de direito Público lei especifica (ordinária) só pratica serviço público.

o Presidente pede ao CN lei para criação de autarquia, CN aprova

Pessoas Jurídicas

Observação: Onde não houver Justiça Federal é possível entrar com uma ação na Justiça Estadual

1. U, Autarquia, Fundação, EP Justiça Federal

2. E, M, Autarquia,Fundação, EP Justiça Estadual

Page 13: Direito Administrativo 100910

Fundação1. Pessoa Jurídica direito Público EQUIVALE Autarquia

2. Pessoa Jurídica direito Privado EQUIVALE SEM (Pesquisa/Cultura/Atividade Social isto via uma lei complementar)

SEM e EP Pessoas Jurídicas de Direito Privado autorizados por lei especifica.

1. Presidente pede ao CN lei que autorização para SEM/EP , CN aprova, presidente vai ter que fazer um decreto após a autorização

2. Serviço público (essencial e não essencial) ; se for serviço essencial pode obter tutela jurisdicional, pode adquirir imunidade fiscal

3. Atividade Econômica

4. PJ direito Privado – *F, SEM, EP só pode ter CLT

Pessoas Jurídicas

Page 14: Direito Administrativo 100910

Pessoas Jurídicas Direito Público

U, E, DF, M, A, *F

• Têm imunidade tributária

• Não sujeitas ao regime falimentar (Falir)

Bens Afetados1. Inalienáveis2. Impenhoráveis3. Imprescritíveis• Afetação e

desafetação só é instituição para PJ de Direito Público

1. Autarquia e Fundações não praticam atividade Econômica

2. Autarquia – criada por lei ordinária especifica

3. Fundação – criada ou autorizada por lei especifica

4. Fundações não importa privada ou pública sempre tem imunidade tributária

Obs.: Recente decisão do STJ declarou a imunidade tributaria dos Correios, em função de praticarem serviços essenciais. (Tutela Jurisdicional). A SEM poderá ter imunidade tributária se conseguir isto via Tutela Jurisdicional.

Desafetação e afetação é instituto do Direito Público. (Instituto da Afetação)

Page 15: Direito Administrativo 100910

Pessoas Jurídicas Direito Privado

F*, S&P e EP

• Não tem imunidade tributária

Bens desafetados 1. Alienáveis2. Penhoráveis,

disponíveis3. Prescritíveis• Exceção salvo a PJ

praticar serviço público fundamentado no Principio da Continuidade do Serviço Público)

• Exceção: S&M tem bem afetável se praticar serviço Público. (baseado no Principio da Continuidade do serviço público.

1. S&M e EP – autorizadas2. S&M não podem falir

segundo lei. (não importa se é serviço público ou atividade econômica ex: Banco do Brasil não pode falir – existe dispositivo legal que prevê a impossibilidade para S&M Lei 6404/76.

3. Não existe dispositivo legal vedando a falência de empresas públicas. Neste caso prevalece a doutrina e a jurisprudência

Page 16: Direito Administrativo 100910

Diferenças entre as Pessoas JurídicasF direito Publico =? A 1. F - Atividade atípica ; pesquisa, cultura

2. A - Atividade típica; fiscalização, arrecadação

F direito Privado =? S&M

1. F - Bens Afetados , Imunidade Tributária, pode ter participação patrimonial da iniciativa privada. Pode ter participação patrimonial na iniciativa privada.

2. S&M - Bens depende tutela jurisdicional, pode praticar atividade econômica

Ações contra:

1. S&M/(federal ou estadual) Julga Juiz Estadual

2. Empresa Publica Federal Conta Caixa Econômica Juiz Federal

3. Empresa Publica Estadual Juiz Estadual

Page 17: Direito Administrativo 100910

Diferenças entre as Pessoas JurídicasS&M =? EP Formação do Capital

1. S&M Mínimo (50% + 1) Ações ordinárias pertencem ao poder público (Este percentual é dividido entre entes políticos e entes administrativos)

2. EP (100%) pode ter mais sócios, divido entre políticos e administrativos.

Denominação3. S&M pode ter capital aberto ou fechado na bolsa. (S/A ou CIA

desuso)4. EP pode ser S/A, limitada (qualquer uma, com um único sócio

pode ser S&A)

Page 18: Direito Administrativo 100910

Direito AdministrativoFormação de Estado

U Estado

1.Incorporação

2.Subdivisão

3. Desmembramento

1. Formação

2. Anexação

Processo Formação de Estado

1. Plebiscito (consulta prévia)

I. Só participa população interessada

II. É Soberano

III. Convocado pelo Congresso Nacional mínimo de 1/3 que compões qualquer das casas.

IV. Presidente não pode convocar Plebiscito.

2. Deve existir audiência prévia (público) nas assembléias legislativas. Não pode impedir a subdivisão de Estado,a audiência é para tirar as dúvidas da População (é formalidade)

3. Lei Complementar Congresso Nacional

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Direito AdministrativoFormação de Município

Estado Município

1. Fusão

2. Incorporação

3. Criação

4. Desmembramento

Processo Formação de Município

1. Lei Complementar Federal para acabar com a Suspensão ou estipular período para possibilidade.

2. Depende de Estudo de Viabilidade Municipal depende de Lei Ordinária Federal (aprovação pelo CN e sanscionado pelo Presidente)

3. Plebiscito (consulta prévia)

4. Lei Complementar Estadual Assembléia Estadual

3 leis necessárias:

1 – LC para excluir a suspensão.

2 – Lei ordinária para viabilidade

3 – LC para a fusão.

Page 20: Direito Administrativo 100910

• U, E, M, DF entes políticos criados por lei complementar, capacidade de inovação.

• U E – Incorporação– Subdivisão e – Desmembramento

• Formação• Anexação

– Processo: 1. Plebiscito 1/3 do CN 2. População Interessada, soberano3. audiência prévia da assembleia do Estado (não pode Impedir) 4. Lei complementar (do congresso – lei federal).

Pessoas Jurídicas

Page 21: Direito Administrativo 100910

Pessoas Jurídicas

E M

1. Fusão

2. Incorporação

3. Criação

4. Desmembramento• Processo:

1. Lei Complementar : acabar com a suspensão,

2. Depende de estudo viabilidade (via lei ordinária federal),

3. Plebiscito ,

4. Lei complementar – assembléia legislativa - estadual.

Page 22: Direito Administrativo 100910

Cláusulas Pétreas ExplicitasI. Forma federativaII. O voto direto, secreto, universal e periódico.III. A separação do 3 poderesIV. Os direitos e garantias individuais

Nota: Todos os princípios do tributário são cláusulas pétreas implícitas.

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Organização Político Administrativa

• Segundo a CF o julgamento de contas da Mesa Assembléia é de competência do Tribunal de Contas do Estado, não sendo sua decisão meramente opinativa.

• Constituição Estadual não pode condicionar a nomeação, a exoneração e a destituição dos secretários de estados à prévia aprovação da Assembléia legislativa.

• Constituição Estadual não pode tratar de matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo, tais como regime jurídico, aposentadoria, remuneração e concessão de vantagens a servidores públicos do Poder Executivo.

Page 24: Direito Administrativo 100910

Organização Político Administrativa

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:I. fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II. disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração

direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária,

serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico,

provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,

bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, V

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.

Page 25: Direito Administrativo 100910

Organização Político Administrativa

o Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (estendida aos governadores)

o O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:I. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da

República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II. julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; (competência é do TCU e não do Congresso Nacional – julgamento das contas)

Page 26: Direito Administrativo 100910

Organização Político Administrativa

o Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade. (idêntico para Governador).

o Compete privativamente à União legislar sobre: direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho

o O Governador não será criminalmente processado pelo STJ sem prévia licença da assembléia , por 2/3.

Page 27: Direito Administrativo 100910

Imunidades

Matéria Processos Formais Crime de Responsabilidade

Crime Comum

Presidente da República

Principio da Separação dos Poderes resulta na Imunidade do presidente da Republica.

Não dispõe

1. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

2. Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

3. O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

Vincula ao STF 1. Conexo não vincula ao STF

2. Estranho - na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções

Page 28: Direito Administrativo 100910

Imunidades

Material Crime de Responsabilidade

Crime Comum

Governador • CE não pode definir os crimes de responsabilidade do Governador tampouco as penas.

• Súmula 722 - É DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE E O ESTABELECIMENTO DAS RESPECTIVAS NORMAS DE PROCESSO E JULGAMENTO.

Lei 1079/50 Tribunal Especial 5 membros do legislativo eleitos pela Assembléia legislativa e 5 desembargadores escolhidos por sorteio presido pelo presidente do TJ.

• Assembléia Legislativa Estadual não vincula STJ

Page 29: Direito Administrativo 100910

Imunidades

Material Crime de Responsabilidade

Crime Comum

Prefeito Crimes de responsabilidade: Delitos próprios – infrações político administrativas cuja sanção é perda do mandato e a suspensão dos direitos políticos.Delitos impróprios – infrações penais propriamente ditas com penas de liberdade.

o Demais – respectivo Tribunal (TRE, TRF)

o “Próprio ”(perda do mandado) Câmara municipal

o Impróprios TJ

o TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.

o A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJ) PARA JULGAR PREFEITOS RESTRINGE-SE AOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; NOS DEMAIS CASOS, A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA CABERÁ AO RESPECTIVO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU. Crimes Contra a União – TRF/Crimes Pratica Eleitoral - TRE

o A CF não outorgou foro especial aos vereadores – Permite inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município

Page 30: Direito Administrativo 100910

Imunidade durante o período Representantes

1. Representantes Sindicato (tem imunidade)

2. Representantes CIPA

• tem imunidade – Redução dos riscos inerentes à atividade do trabalhador não é assegurado para Cargo Público. A partir da candidatura os representante não podem ser despedidos até a eleição. Se não for eleito é o fim da imunidade, caso contrário a imunidade vai 1 ano além do fim do mandato, salvo por falta grave.

3. Representantes Trabalhadores

• Empresa com mais 200 pessoas empregados (não tem imunidade)

Page 31: Direito Administrativo 100910

Agentes Públicos - Órgãos

Independentes

1. Funções definidas na Constituição2. Sem subordinação hierárquica ou funcional3. Autonomia financeira, contábil e técnica • Exemplo: Corporações Legislativas, chefias do executivo;

Tribunais de Justiça, Juízes Singulares,TCU e MPU

Autônomos 1. Autonomia administrativa2. São subordinados aos chefes. 3. Autonomia financeira, contábil e técnica• Exemplo: Ministérios; Secretarias de Estado e Município

Superiores 1. Não tem autonomia financeira• Exemplo: Departamentos, gabinetes, coordenadorias, divisões.

Subalterno 1. Executam Portarias, Seção de Expediente, Material, Zeladoria• Exemplo: Cartório

MPU - função Típica = Jurisdicional (mas tem funções administrativa e normativa)

TCU - Na doutrina Majoritária (Decisões Administrativas, mas pode agir na função Jurisdicional – Composto de 9 ministros

Page 32: Direito Administrativo 100910

Poderes, Pessoas e Órgãos

1. Executivo - Função Típica Administração

2. Legislativo - Função Típica Normativa e fiscalizar as despesas dos outros poderes.

3. Judiciário - Função Típica Judiciária

União

Presidência

Ministério

das Telecomunicaçõ

es

Órgão independente funções Constituição CF 84 e 85 autonomia financeira, contábil e técnica

Órgão Autônomo funções em lei autonomia financeira, contábil e técnica

Controle Hierárquico

Controle Finalístico

Metas

Anatel

Delegar e Avocar

Page 33: Direito Administrativo 100910

STJ - Superior tribunal da Justiça (min

33)

Tribunal Federal Justiça (min 7)

CNJ Conselho

Nacional da Justiça

STJ

Supremo Tribunal Federal (11)

Tribunal Regional Eleitoral

Tribunal Regional

Estadual ( = 7)

TSETribunal Superior Eleitoral ( min 7)

TST Tribunal Eleitoral Tribunal

Trabalho

min 27

TSM Tribunal Superior

Militar (15)

Juiz Federa

lJuiz

Estadual

Juiz Trabalho Juiz

Militar

Órgãos Judiciário

Tribunal Trabalho ( min

7)

Tribunal Regional Militar

Juiz Eleitoral

Congresso Nacional 513

Senado 81

Page 34: Direito Administrativo 100910

– STF = 11

– Tribunal Superior da Justiça ( STJ ) < 33

– Tribunal Justiça Regional = 7

– Tribunal Justiça Federal Mínimo 7

– Tribunal Justiça Trabalho Mínimo 7

– Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Mínimo 7

– Tribunal Superior Trabalho (TST) < 27 Trabalho

– Tribunal Superior Militar 15 (Militar) – Ministros vitalícios nomeados pelo presidente e depois aprovada a indicação pelo senado federal sendo:

• 3 da marinha, • 4 exercito, • 3 aeronáutica, • 5 civis entre eles 3 advogados de notório saber.

Órgãos Judiciário

Page 35: Direito Administrativo 100910

Agentes AdministrativosServidor Público

1 Concurso

Homologação

Nomeação – se não aparecer a nomeação fica sem efeito

Máx 30 diasPosse

Máx 15 dias

Iniciar a trabalhar se não começar é exonerado

1. Cargo Público – é um conjunto de atribuições definidas em lei.A. Efetivo – é imprescindível a realização de concursoB. Comissão – é prescindível a realização de concurso

2. Emprego Público

3. Funções de Confiança

4. Contratados em Caráter Temporário – tem função pública. É necessário ter caráter de urgência previsto em lei. Regime de contrato especial.

Obs.: Todos São servidores Públicos. (Exceção são os agentes delegados e credenciados)

Page 36: Direito Administrativo 100910

1. Administrativos - Cargo Público (depende de concurso) Sujeitos a disciplina administrativa. Pode ter exigências diferenciadas no edital.

2. Políticos - Sujeitos a disciplina administrativa

A. Cargo Público com exceção dos membros do judiciário:a) Juiz, desembargador e ministrob) TC - Ministro e Conselhoc) MP – Procuradores e Promotores

B. Em Comissão (especial)a) Livre nomeaçãob) Agente administrativo com exceção: Ministros de Estado (U)/ Secretários (E/M)

C. Cargo Eletivo Mandato eletivo

3. Honoríficos - particular (desempenham atividade transitória) Ex: mesários (só com ajuda de custo), exceção: Comissário de Menores (Pró-labore)

4. Delegados (particular) - Por sua própria conta e risco, oferecem serviços públicos, tarifas módicas sofrendo tutela , controle hierárquico e disciplinar. São concessionárias e permissões do serviço público. Ex: (ex: Gol, Telefônica)

5. Credenciados (particular) - Por conta e risco da administração, representam o poder público, remunerado pela administração Pública.

Agentes Públicos

Page 37: Direito Administrativo 100910

1. Provimento – preenchimento do cargo. Investidura é o ingresso no cargo público que se concretiza com a posse

A. Originário (vertical) nomeações (30 dias para posse, se perder o prazo a nomeação fica sem efeito)

B. Derivados (horizontal) reintegração, reversão, aproveitamento, recondução.

2. Vacância – Cargo público vago.

Exemplo: aposentadoria, falecimento do servidor, posse em outro cargo, demissão e exoneração

3. Só existe promoção onde há plano de carreira.

4. Na promoção não muda o grau de responsabilidade, mas muda as atribuições.

Cargo Público

Page 38: Direito Administrativo 100910

Cargo Público Descrição

Reintegração 1. decisão Judicial2. decisão Administrativa - processo pode ser revisto

a qualquer momento, não sendo possível agravamento da penalidade.

3. Dar-se a com direito de remuneração do período de desligamento

Recondução (mesmo cargo)

1. Reintegração de Outro2. Inabilidade em novo Estágio

Aproveitamento (outro cargo)

1. Não foi possível recondução (recebe remuneração percentual ao tempo de serviço) , caso não seja possível é colocado em disponibilidade. Volta da Disponibilidade

Reversão (excedente) 1. Cessão dos motivos da aposentadoria2. A pedido do aposentado

Readaptação Problema de Saúde – readaptado em outro cargo

Page 39: Direito Administrativo 100910

Cargo Público DescriçãoDisponibilidade Não foi possível o aproveitamento - Extinção do Cargo

Remoção Desloca-se o servidor público no âmbito do mesmo cargo

Redistribuição Desloca-se o cargo Público para outro quadro no âmbito para outro quadro (órgão)

São Provimento e Vacância

Promoção e Readaptação

Não é Provimento e nem Vacância

Disponibilidade, Remoção e Redistribuição

Page 40: Direito Administrativo 100910

1. Estabilidade Dispositivo Constitucional – vinculo (3 anos de efetivo exercício – avaliação de desempenho especifica. Na Lei 8112/90 está 2 anos).

2. Estado Probatório - Dispositivo Legal – Estatuto – Período de experiência (verifica assiduidade, pontualidade, capacidade iniciativa....)

3. Exoneração:

1. Pedido do Funcionário

2. Estagio Probatório

3. Não aprovado na avaliação especifica para aquisição de estabilidade

4. Lei da Responsabilidade Fiscal

Cargo Público

Page 41: Direito Administrativo 100910

Lei da Responsabilidade Fiscal

I. Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.

II. Exoneração dos servidores não estáveis.

III. Se as medidas adotadas anteriores não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida , o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

IV. O servidor que perder o cargo na forma anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

Cargo Público

Page 42: Direito Administrativo 100910

Aposentadoria Voluntária (Regime próprio)

Proventos Proporcionais ao

Tempo de contribuição

Proventos Integrais ao

Tempo de contribuição

Idade Idade e

Tempo de Contribuição

Homens 65 60 35

Mulheres 60 55 30

Professores 60 55 30

Professoras 55 50 25

1. Aposentadoria Compulsória (Regime própria) - 70 idade Aposentadoria Compulsória

2. Proveitos proporcionais ao tempo de contribuição No mínimo 1 salário mínimo ou 1/3 da remuneração, salvo doença (acidente em serviço, moléstia, doença incurável ou doença contagiosa) que será Integral

.

Page 43: Direito Administrativo 100910

Regime Próprio RGPS

Cargo Público Emprego Público - Salário

Remuneração = Vencimento + Gratificação + Abonos + Vantagens

Aposentado Proventos 1. Compulsória 70 anos (homem e mulher)2. Integral - acidente em serviço, moléstia, doença

incurável ou doença contagiosa. 3. Pensão por Morte - será integral se não exceder do

beneficio do RGPS. O teto do RGPS+ 70%.4. Deve ter 10 anos de serviço público sendo 5 no

último cargo. 5. Abono de Permanência – aposentado pode optar

por continuar em atividade. Abono de permanência equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O aposentado no regime próprio continuará participando do custeio se os proventos excederem o teto RGPS.

1. Aposentado (RGPS) Beneficio

2. Aposentado no RGPS não participa do custeio da previdência.

3. Membros do Poder - Subsídio (parcela única) + ajuda de Custo (verba indenizatória - não tem teto)

Page 44: Direito Administrativo 100910

Direito Administrativo

Cargos que não pode-se acumular

CP CP

CP EP

EP EP

CP Função Confiança

Page 45: Direito Administrativo 100910

Direito Administrativo

Regimes de Aposentadoria não pode-se acumular

Proventos Remuneração

APCP APCP

RGPS RGPS

APEP APEP

APCP CP

Page 46: Direito Administrativo 100910

Cargos AcumuláveisCargo1 Cargo 2

Professor Técnico cientifico

Professor Professor

Professor Membro do Judiciário (Juiz, desembargador,ministro)

Professor Membro Tribunal de Contas (TCU,TCE,TCM)

Saúde Saúde

Professor Mandato Eletivo

Professor Membro MP (MPU - PGR e procuradores da República; MPE PGJ; Promotores e Procuradores da Justiça)

CP Vereador

Professor Agente Político

Page 47: Direito Administrativo 100910

1. Vereador/ Prefeito + Cargo Público:

é possível optar pela remuneração, mas não pode acumular.

2. Delegado + Vereador:

Pode acumular , recebendo inclusive as duas remunerações.

3. Cargo Público + demais mandatos eletivos:

não é possível optar pela remuneração, pode se afastar mantendo o cargo.

Page 48: Direito Administrativo 100910

Teto do Subsidio

Cargo Teto

Executivo Estado - Governador Ministro do Supremo Tribunal

Executivo Municipal - Prefeito Ministro do Supremo Tribunal

Subsídio dos Membros Executivo Será fixado pelo Poder Legislativo mediante Decreto Legislativo. (Congresso Nacional (U), Assembléia Legislativa (E),Câmara (M).

Subsidio do Judiciário será fixado por lei iniciativa do Judiciário (Art. 49). STF faz um Projeto de Lei para Congresso.

União Deputado Federal e Senador Teto do Ministro do STF

Estado - Deputado Estadual 75% Deputado Federal

Município – Vereador 75 % Deputado Estadual

Ministro Instância Superior (STJ, TST, TSE, SM, MPU, TCU, DPU) Máximo 95% STF

Desembargador (MPE, Procuradoria e DPE) Máximo 90,25% do STF

MPE, Procuradoria e DPE Teto Desembargador

Subsidio do Legislativo Subsidio voa decreto-legislativo (não há possibilidade de veto pelo executivo)

Teto da União é do Ministro do STF

Page 49: Direito Administrativo 100910

1. Judiciário Estadual – Desembargador Desembargador do TJ 90,25% STF (Inclui (MPE, PROCURADORIA e DEFENSORIA Pública)

2. A Constituição da Federal (CF) diz que a CE (Constituição Estadual) pode adotar teto único (portanto do subsidio do desembargador 90,25%) , mas não aplicado ao legislativo. SP Adotou.... Contudo foi declarado que para o desembargador era inconstitucional.

3. Não se aplica teto Remuneratório para empregos públicos das Empresas Estatais (Sociedade Economia Mista e Empresa Pública), salvo se houver recebimento de ajuda financeira.

4. A única exceção: 3 dos 7 TSE ministros 3 acumulam posição (pois estão no STF também) e podem ultrapassar o teto.

Teto do Subsidio

obs.: Foi declarado por uma ADIN de várias desembargadores...art. 103 (quem pode propor ADIN? – Classe de desembargador dos estados pode). Artigo CF 37 & 11 Inconstitucional só para o Judiciário conforme a interpretação do texto

Page 50: Direito Administrativo 100910

Regras para pagamento de Horas extras

CLT Cargo Público

1. CF Hora Extra mínimo 50%

2. CF não fixa Adicional noturno

1. CF Hora Extra tem de ser mínimo superior a 50%

2. CF não fixa o Adicional noturno , diz que tem de ser superior ao horário normal.

3. Auxilio creche

1. CLT Hora Extra mínimo 50%

2. CLT Adicional noturno 20%

8112/90 - 25% Adicional noturno

Page 51: Direito Administrativo 100910

Trabalhador Urbano/Rural

• Tem direito Aviso Prévio1. Rural (tudo que o Urbano tem e que esta na CF o Rural

também tem)2. Urbano3. Doméstico 13 salário, férias (CF não fixa o período de férias,

tem de ser remunerada com 1/3 a mais, não fala do número de dias).

• Seguro desemprego1. Involuntário 2. Participação dos lucros e excepcionalmente na gestão.

Page 52: Direito Administrativo 100910

Trabalhador Urbano/Rural

• Menor de Idade1. Pode fazer hora extra2. Não pode trabalho noturno, insalubre e perigoso. 3. Na CF não veda o trabalho penoso mas a ECA o veda.4. 14 anos como aprendiz5. Idade máxima do aprendiz 24 anos e do menor 146. Fora da condição de aprendiz, a idade mínima é 16 anos.

• Prescrição trabalhista é o prazo para mover ação trabalhista, o empregado tem cinco (5) anos de direito (vale refeição, perda da capacidade de agir por tempo decorrido – já passaram mais de 5 anos, o empregado só tem direito aos 4 anos). • Exemplo: Após o funcionário sair da empresa só terá dois (2) anos

para reclamar e pedir,como empregado continua tendo 5 anos de prescrição.

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Concessionárioso Ato Formal (formalidade)o Ato Bilateralo Autorização legislativao Contrato administrativoo Onerosoo Licitação: modalidade

concorrênciao Só para PJo Prazo: Em Regra - prorrogável

5 anos

Permissionárioso Ato Precárioo Ato Unilateralo Não é Autorização

legislativao Pode ser gratuitoo Licitação: modalidade

concorrênciao Pode ser Pessoa Físicao Prazo : Indeterminado

1. Concessionária

1. Serviço Público (exemplo: Autoban) - precisa de licitação de concorrência .

2. Bem Público

2. Permissionária

1. Serviço Público - precisa de licitação (qualquer tipo de licitação).

2. Bem Público (exemplo: Corinthians)

3. Pessoa física = é possível descentralizar para Pessoa Física (ex: Tabelião)

Page 54: Direito Administrativo 100910

• Teoria Risco Administrativo - É necessário ter nexo Causal. O nexo de causalidade relaciona-se com o vínculo entre a conduta ilícita e o dano, ou seja, o dano deve decorrer diretamente da conduta ilícita praticada pelo indivíduo, sendo pois conseqüência única e exclusiva dessa conduta. Brasil adotou a Teoria do Risco Administrativo. Brasil adotou o Teoria do Risco Administrativo, salvo para Ações Nucleares e de Meio-ambiente, onde adotou a Teoria do Risco Integral.

• O nexo causal é elemento necessário para se configurar a responsabilidade civil do agente causador do dano:

1. relação de negligência,2. previsível3. omissão

• As Pessoas Jurídicas de direito Público (U, E, DF, M, A, F*) , as de direito Privado (F* , SEM, EP) e as Delegadas são responsáveis pelos danos causados ao particular, mesmo que não haja culpa ou dolo.

1. Caso Fortuito – Associado a fato interno não identificado. (ex: Incêndio na prisão, curto)

2. Força Maior – Associada a fato externo3. Culpa4. Dolo

Responsabilidade Civil Objetiva

Page 55: Direito Administrativo 100910

• Não há RCO:

1. Se o fato for imprevisível (a ação da natureza é sempre imprevisível, contudo o dano decorrente pode ser evitável ou não.

2. Culpa exclusiva da vítima

3. Servidor fora da função

4. Não é Usuário do Serviço Público ex: estava no Vôo que caiu aqui tem direito

• Pessoas Jurídicas de direito Privado que praticam atividade econômica não tem responsabilidade civil objetiva. (ex: Metro, Caixa Econômica)

Responsabilidade Civil Objetiva

Page 56: Direito Administrativo 100910

• Ação concomitante contra U e TAM Litisconsórcio

• Sociedade Economia Mista e Empresa Pública não tem RCO (no caso pratica de atividade econômica, salvo na pratica de Serviço Público.

• Responsabilidade Civil Objetiva só as pessoa jurídicas de direito público podem sofrer RCO, salvo permissionária (pessoa física)

• Indenização do Servidor Público pela União vai pagar pela fiança do erro cometido até 20% por mês. Para o Estado (temos o RODA) paga até 10% por mês salvo nos casos abaixo, onde terá que pagar a vista.

Responsabilidade Civil Objetiva - RCO

1. Remissão

2. Omissão

3. Desfalque

4. Alcance

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• Responsabilidade Civil Subjetiva - RCS - (Pessoa humana/jurídica)

– Servidor Público cometer um ato causando prejuízo

1. Particular Neste caso ele é responsável subjetivamente e a União pode acionar uma ação Regressiva contra ele exigindo ressarcimento.

2. Ao Governo - Administração Pública Exemplo:Erário/ Neste caso ele é responsável objetivamente.

– A titularidade fica com a Pessoa Jurídica, o delegado fica com a responsabilidade.

– Caso a PJ delegada não execute suas obrigações fica a PJ (U, E, DF, M) como responsável subsidiária.

Responsabilidade Civil Subjetiva

Page 58: Direito Administrativo 100910

• Responsabilidade Civil Subjetiva - RCS - (Pessoa humana/jurídica)

– Servidor Público - Os processos totalmente independentes, salvo no caso de absolvição por negativa do fato ou autoria.

1. Processo Administrativo disciplinar2. Processo Penal3. Processo Civil4. Improbidade administrativa

– Culpa1. Imprudência – comissivo (ação sem cuidado)2. Imperícia3. Negligencia – omissivo

– Dolo

Responsabilidade Civil Subjetiva

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1. Vitaliciedade demissão só via processo judicial transitada em julgado. (Processo judicial e não Processo administrativo)

I. Um quinto (1/5) dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (MP ou OAB).

II. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

2. Inamovibilidade impossibilidade de remoçãoI. A pedido

II. Aceite de Promoção

III. Remoção de Compulsório • Interesse Público• Voto da Maioria absoluta do membro

Judiciário

Page 60: Direito Administrativo 100910

Judiciário

Tribunal do Poder

Judiciário

Lista dos escolhidos

6

Escolhe 3

Chefe do Executivo escolhe 1

Envia lista dos

3

Nomeação depende de argüição público do senado federal (10 anos de pratica, Notório saber e reputação ilibada)

MP ou OAB

Senado Federal

envia (1)Aprova (2)

Page 61: Direito Administrativo 100910

• Ato Complexo – são duas Vontades (órgãos diferentes), mas um ato

Judiciário

• Ato Composto (1 Vontade e 2 Atos)

presidente

1 Vontade2 Vontade

1 ato – complexo nomeação de um desembargador

Conjugação de vontades

Senado – pode indeferir o ato Poderes

diferentes.

presidente

1 ato

Ministro tem que referendar, mas não pode indeferir

1 ato

2 ato

Page 62: Direito Administrativo 100910

1. Fatos Jurídicos – são eventos da natureza, acontecimentos que não decorrem diretamente da manifestação da vontade humana.

Exemplo: morte, uma inundação.

2. Atos jurídicos – qualquer manifestação humana voluntária que tenha a finalidade imediata

Direito Administrativo

Page 63: Direito Administrativo 100910

I. Atos Vinculados

1. são os que a administração pratica sem margem nenhuma de liberdade de decisão.

2. Lei previamente determinou o único comportamento possível.

3. Lei faz corresponder a um motivo objetivamente determinado uma única e obrigatória atuação administrativa.

4. Exemplo: Licença Paternidade (Lei 8112/90)

II. Atos Discricionários

1. São aqueles que a administração pode praticar com certa liberdade de escolha nos termos e limites da lei.

2. Agente público esta rigidamente adstrito à lei quantos aos elementos competência, finalidade e forma)

3. Liberdade dentro dos limites da lei quanto à valoração dos motivos e à escolha do objeto.

Direito Administrativo

Page 64: Direito Administrativo 100910

I. Ato Válido

1. Observa integralmente as exigências legais e infra-legais impostas

2. Respeitou todos os elementos essenciais (competência, finalidade, forma, motivo e objeto)

3. Não contém qualquer vício de irregularidade e ilegalidade.

II. Ato Nulo

1. Nasce com vício insanável, devido à ausência de um dos elementos essenciais.

2. Está em desconformidade com a lei.

3. Eficácia retroativa – EXTUNC

4. Efeitos que o ato tenha produzido para terceiros de boa-fé são mantidos.

III. Ato Anulável – apresenta defeito sanável ou seja passível de convalidação.

1. Vicio de competência é sanável salvo se for de competência exclusiva.

Direito Administrativo

o Ato Perfeito – Concluiu suas etapas de formação do ato (processo)

o Ato Válido - Tem conformidade com a lei.

Page 65: Direito Administrativo 100910

Ato Administrativo

Atributo Descrição COFIFOMOOB

Competência (sujeito)

Poder atribuído por lei para o exercício do ato administrativo, esse sempre derroga da lei (vinculado)

Finalidade Interesse Público (vinculado)

Forma Maneira de exteriorizar o ato (vinculado)

Motivo Causa do ato (pode ser vinculado ou discricionário)

Objeto Efeito Imediato (pode ser vinculado ou discricionário

Page 66: Direito Administrativo 100910

Direito Administrativo

Atributo Descrição COFIFOMOOB

Competência (sujeito)

Exercício Obrigatório, Irrenunciável, Intransferível,imodificável, imprescritível

Finalidade

Forma Motivação faz parte da Forma. Declaração escrita que determinou a prática do ato realmente. Consiste na descrição dos fatos ocorridos, a enumeração dos elementos que demonstram determinada infração do ato.

Motivo

Objeto

Page 67: Direito Administrativo 100910

Ato Administrativo• É um ato jurídico realizado pela administração pública. • A Finalidade de qualquer Ato Administrativo é o interesse Público. • Entre Ato jurídico e ato administrativo existem semelhanças, mas não são

idênticos • Todo ato da administração precisa ter os seguintes atributos: Necessita

ter os atributos : competência, forma, finalidade, motivação, e objetivo

Ato Administrativo

Abuso de Poder : Desrespeita o princípio da legalidade.

1. Excesso de poder - não tem competência

2. Desvio de poder - tem competência, mas busca interesse próprio privado. Ocorre lesão a indisponibilidade do interesse público e da impessoalidade.

Page 68: Direito Administrativo 100910

• Nos atos discricionários o binômio motivo-objeto determina o denominado mérito administrativo. O mérito administrativo é o poder conferido pela lei ao agente público para que ele decida sobre a oportunidade e conveniência de praticar determinado ato discricionário.

• Atos discricionários – Somente são vinculados os elementos competência, finalidade e forma.

• Controle de Mérito é sempre controle de Oportunidade e Conveniência. Resulta sempre na revogação do ato e nunca na anulação.

• Avocação – não é possível quando se tratar de competência exclusiva do subordinado. Quando possível é um Ato temporário

• Revogação é um ato definitivo.

Ato Administrativo

Page 69: Direito Administrativo 100910

• Coibir abuso de Poder

a) Direito de Locomoção

b) Direito de Obter Informações

c) Mandato de Segurança coibir o excesso de poder.

d) Direito de Petição notificação de um abuso de poder. (a administração pública não pode recusar a apreciação). É a única forma de coibir o abuso de poder.

• No ato vinculado, o poder judiciário, quando provocado exerce o controle dos 5 elementos (COFIFOMOOB), esse não aponta ilegalidade, mas a declara.

• O Judiciário exerce controle sobre os atos discricionários, quando houver erro nos elementos competência, finalidade e forma.

• O judiciário exerce controle de discricionariedade com base nos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.

Ato Administrativo

Page 70: Direito Administrativo 100910

Atributo dos Atos

1. Veracidade relativa = Jus tantum - presunção de legitimidade

2. Atos regrados o Judiciário controla via legalidade.

3. O ato regrado tem controle prévio e posterior.

4. Atos discricionários - o Judiciário exerce controle via razoabilidade e proporcionalidade.

5. O ato discricionário tem só o controle posterior;

o exemplo: medida de segurança, H.C.

Page 71: Direito Administrativo 100910

• Presunção de Legitimidade - mesmo vício produz efeitos. (todo ato tem este atributo)

• Imperatividade - independente da aquiescência (concordância – Poder Extroverso)

• Coercibilidade- Uso da força (exequível exigibilidade)

• Auto- executoriedade - Executa independente do pronunciamento do judiciário

Atributo dos Atos(P .I. C.A)

Page 72: Direito Administrativo 100910

Princípios constitucionais

Princípios Constitucionais Basilares (Segundo Celso Bandeira de Mello)

Princípios constitucionais LIMPE

• Supremacia do Interesse Público Há uma relação de

império

Legalidade - Prevalece a restrição legalExemplo: Placa de Transito.

• Indisponibilidade do Interesse Público Não pode desviar

Impessoalidade 1. Buscar Interesse Público -

Atos não imputados aos agentes públicos, mas à pessoa jurídica da qual fazem parte

Moralidade

Publicidade

Eficiência

Page 73: Direito Administrativo 100910

1. Burocracia

I. Legalidade

II. Moralidade

2. Gerencial

I. Publicidade (transparência)

II. Eficiência

3. Eficiência parte (processo) e Eficácia (todo)

4. Patrimonialista confunde dinheiro público e privado

ex: livro: raízes do Brasil Homem cordial (gestor público que beneficia amigos)

Princípios Constitucionais de

Legalidade e eficiência

Page 74: Direito Administrativo 100910

Desapropriação Agrária na propriedade Rural Grande. Necessita ter:1. Competência União e Estados2. Finalidade Interesse Público3. Forma Títulos da Divida Agrária via decreto do Presidente ou Ministro.

I. Título resgatado até em 20 anos podendo iniciar a partir 2 ano pagamento.

II. Benfeitorias úteis e necessárias serão pagas em dinheiro. III. Benfeitorias voluptuárias (embelezamento) não serão pagas.

4. Motivo Não cumprimento da Função Social5. Objeto Reforma Agrária

Desapropriação Agrária de Propriedade Grande

Obs.: As pequenas e médias propriedades São insuscetíveis de desapropriação

O que é Não cumprir função social ?

1. Ser um latifundiário

2. Não ocorrer o devido aproveitamento econômico para o trabalho e o empregado

3. Lesão ao meio ambiente

4. Desrespeitar a legislação trabalhista

5. Trabalho escravo ou “análogo“

Page 75: Direito Administrativo 100910

Desapropriação Sanção na propriedade Urbana

1. Competência Municípios e DF

2. Finalidade Interesse Público

3. Forma -Títulos da Divida Pública e Dinheiro. (Autorizada pelo Senado)

1. Resgatável em 10 anos2. Benfeitorias em Titulo

4. Motivo Não cumprimento Função Social

5. Objeto Discricionário (Conveniência e oportunidade)

Desapropriação Ordinária na propriedade

Rural /Urbana1. Competência U, Estados, DF,

Município

2. Finalidade Interesse Público

3. Forma - Decreto Lei, Indenização só em Dinheiro

4. Motivo discricionários

5. Objeto discricionários

Obs.:

1. Não Cumprir Função Social: Não utilizada, Não edificada ou subutilizada. Notificação para edificação e IPTU progressivo.

2. Expropriação confiscatória – é gerada pelo cultivo de plantas psicotrópicas.

3. Lei Orgânica é exigida para todos municípios, plano diretor é exigido para Município com mais de 20 000 habitantes.

Page 76: Direito Administrativo 100910

Atos – Tipo: Desapropriação

Motivo Objeto Pagamento

1. Desapropriação Agrária

2. Desapropriação Sanção na propriedade Urbana.

3. Desapropriação Ordinária na propriedade Rural /Urbana

Não Cumprimento Função Social: 1. Ser um latifundiário2. Não ocorrer o devido

aproveitamento econômico para o trabalho e o empregado

3. Lesão ao meio ambiente 4. Desrespeitar a legislação

trabalhista 5. Trabalho escravo ou

“análogo“

Reforma Agrária Títulos da Divida Agrária via decreto do Presidente ou Ministro. Título resgatado até em 20 anos podendo iniciar a partir 2 ano pagamento.

Não cumprimento Função Social: 1. Não utilizada, 2. Não edificada ou subutilizada.

Notificação para edificação e IPTU progressivo.

Discricionário (Conveniência e oportunidade)

Títulos da Divida Pública e Dinheiro.

(autorizada pelo Senado)

Discricionário Discricionário (Conveniência e oportunidade)

Decreto Lei, Indenização só em Dinheiro

Page 77: Direito Administrativo 100910

Capacidade expropriante 1. Entes políticos (U, E, DF, M)2. Via decreto

Capacidade executória3. Entes políticos (U, E, DF, M), Autarquia, EP, S&M e EP4. Agentes Delegados5. Só pode expropriar via os entes políticos (U, E, DF, M)

Imissão da Posse (desapropriação litigiosa)6. Posse se dá por depósito judicial prévio.7. Particular não pode discutir o mérito da desapropriação por conta

do principio da Supremacia do interesse Público.

Atos - Desapropriação

Page 78: Direito Administrativo 100910

Desapropriação1. Indenização Prévia2. Propriedade repassa para o poder público

Requisição administrativa (urgente)3. Propriedade permanece com o particular, autoridade pode fazer uso

da propriedade privada, em virtude de iminente perigo público. o Só ha um caso, Exceção: Justiça Eleitoral.

4. Indenização ulterior se houver dano

Servidão Administrativa (uso da propriedade particular – não é urgente)5. Propriedade permanece com o particular.6. Indenização constante

Atos - Desapropriação

Page 79: Direito Administrativo 100910

Definição de CompetênciaExclusiva- União Competência administrativa(CF 21) CE : este também tem competência exclusiva do estado. Ex: RG

1. Emitir moeda, 2. declarar guerra, 3. assegurar a defesa nacional;

Comum - U, E, DF, M Competência administrativa (CF 23)

1. Competência administrativa, 2. interesses difusos se espalham por toda

sociedade3. Preservar as florestas

Privativa Competência Legiferante A União pode delegar para os Estados e DF (não para os municípios) (CF 22)

1. Legislar Direito Penal2. Direito Trabalho3. Direito Processual4. Direito eleitoral, Direito Agrário, Direito

Marítimo, Aeronáutico, Espacial e Trabalho

Concorrente Competência Legiferante. (CF 24)

1. União - Normas Gerais (Legislação Federal) Norma Plena

2. E/DF - Normas Suplementares 3. Município também pode legislar situação

federal CF 29 (não aparece na CF 24)4. Ex: Direito Tributário, econômico, financeiro,

urbanístico e penitenciário

Page 80: Direito Administrativo 100910

AtosRevogação EX NUNC

Anulação EX TUNC

Convalidação EX TUNC

Retirada de ato 1. lícito, 2. válido e 3. perfeito

Retirada de ato 1. ilícito, 2. não valido3. não perfeito

1. o ato não é ilícito 2. Manutenção de ato

inválido e ato não perfeito

Controle mérito 1. Conveniência2. Oportunidade

Ato vinculado e Poder vinculado (obrigado a anular)

Ato discricionário = Poder discricionário

Ato discricionário Poder discricionárioRespeita direito adquirido

Não Respeita direito adquirido, salvo terceiro de boa fé.

Respeita direito adquirido (da administração pública – inverte - está mantendo o ato)

Page 81: Direito Administrativo 100910

AtosRevogação EX NUNC

Anulação EX TUNC

Convalidação EX TUNC

Exemplo: Permissão 1. Ato discricionário 2. válido, 3. lícito e 4. perfeito

ExemploI. Concessão

1. Ato vinculado2. Inválido, 3. ilícito e4. imperfeito (via

anulação/convalidação)

II. Permissão 1. Ato discricionário2. inválido, 3. ilícito e 4. imperfeito (via

anulação/convalidação)

Só pode convalidar se não for ilícito

Saneamento - convalidação via particular

Page 82: Direito Administrativo 100910

1. A Administração pode anular seus atos sem pronunciamento do Judiciário. (Controle Interno de Legalidade)

2. O Judiciário pode anular, quando provocado anular atos dos demais poderes.(Controle Externo de Legalidade)

3. Controle de ato discricionário exerce controle em relação aos 3 elementos primeiros Competência, Finalidade e forma com base na legalidade e com base razoabilidade e proporcionalidade em relação à discricionariedade. (Anteparo contra a discricionariedade)

4. Os Decretos, instruções normativas são atos infra-legais,explicitam a lei, denominado de Poder Regulamentar

5. Poder Normativo é do poder Executivo.

6. Poder legislativo sustar um ato.

Atos

Page 83: Direito Administrativo 100910

Atos

Ato ilícito Ato válido e perfeito

Ato inválido e Imperfeito

Anulável Revogável

1. Não existir lesão ao interesse público

2. Não ter causado lesão ao particular3. Ter defeito de natureza sanada4. Não ter sido impugnado

administração ou judicialmente

Requisitos para Convalidação

Forma

Finalidade

Competência

Motivo

Objeto

Análise para cada Caso

Page 84: Direito Administrativo 100910

Competência - Quando houver lesão ao elemento Competência, é possível a convalidar desde que essa não seja exclusiva.

Finalidade - Quando houver lesão ao elemento Finalidade fica a impossibilidade da Convalidação.

Forma - Quando houver lesão ao elemento Forma é possível a Convalidação caso esta não seja essencial para a validação do ato.

Convalidação Convalidar um Ato

Page 85: Direito Administrativo 100910

Motivo - Quando houver lesão ao motivo ficará impossibilitada a convalidação por conta:

1. Se o motivo for regrado não é convalidação.2. Se o motivo é discricionário, a partir do enunciamento do ato torna-se

cláusula vinculante.

A teoria do Motivos determinantes tem como Corolário o Princípio da Motivação, tal princípio não se confunde com o elemento motivo. – O Motivo é essencial para formação do Ato, se não for respeitado ocorre

vicio de Forma.

Princípio da Motivação1. Motivo é um elemento do ato que a compõe a Motivação. O Motivo

deve estar em acordo com a regra do direito. Elemento do ato, causa que ensejou a produção do ato.

2. Direito é a regra que habilita o fato. Regra que habilita a escolha do Motivo.

Convalidação Convalidar um Ato

Page 86: Direito Administrativo 100910

Objeto - Quando Houver lesão ao elemento objeto é possível convalidação desde que:

1. Não existir lesão ao interesse público2. Não ter causado lesão ao particular3. Ter defeito de natureza sanada4. Não ter sido impugnado administração ou judicialmente.

Convalidação Convalidar um Ato

Page 87: Direito Administrativo 100910

Atos Convalidação

Competência não é

Exclusiva

Finalidade

Forma se não for

Essencial

Objeto OK

Motivo

OK? sim

1. Não existir lesão ao interesse público2. Não ter causado lesão ao particular3. Ter defeito de natureza sanada4. Não ter sido impugnado administração

ou judicialmente

Passando em todos pode CONVALIDAR

OK? sim

OK? simOK? sim

OK? sim

OK? sim

Motivo

Nota: Revogação só é aplicável a um ato discricionário.

Page 88: Direito Administrativo 100910

Ato Vinculado Exemplo: Concessão

Ato Discricionário Exemplo: Permissão

Retirada Manutenção Descrição

Inválido/ilícito/imperfeito

Inválido/ilícito/imperfeito

Anulação Convalidação se não ilícito

Válido/lícito/Perfeito

Encampação 1. Ato Vinculado válido,lícito e perfeito

2. Ato Discricionário válido,lícito e perfeito

• Exemplo: uma nova lei “especifica” é criada feita pelo executivo/legislativo anulando a anterior superveniência de lei especifica)

Page 89: Direito Administrativo 100910

Ato Vinculado Exemplo: Concessão

Ato Discricionário Exemplo: Permissão

Retirada Manutenção Descrição

Válido/lícito/Perfeito Caducidade

• Caducidade - descumprimento de cláusula contratual

1. Ato Vinculado válido,lícito e perfeito

2. Ato Discricionário válido,lícito e perfeito

Válido/lícito/Perfeito

RevogaçãoEncampaçãoCaducidade

Page 90: Direito Administrativo 100910

Advento do termo contratual;

Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da Concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio Pagamento da indenização− Requisitos:

• Interesse público superveniente;• Lei autorizativa específica;• Pagamento prévio da indenização.

Caducidade é a extinção da concessão em razão de inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária. A decretação da caducidade é ato discricionário (a critério do poder concedente, que, alternativamente, poderá aplicar ao inadimplente outras sanções, previstas no contrato. (exceção: ato vincular troca da sociedade participativa da empresa)

Tipos de Atos

Page 91: Direito Administrativo 100910

Rescisão da concessão decorre do descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente e é sempre judicial.

Anulação é a extinção do contrato por vício de ilegalidade. Pode ser declarada unilateralmente pelo poder concedente ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado. Acarreta a responsabilização de quem houver dado causa à ilegalidade.

Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

Tipos de Atos

Page 92: Direito Administrativo 100910

Capacidade do poder público para frear, condicionar e restringir o particular em virtude do interesse público. Se não houver abuso de poder, o particular não pode desrespeitar atos emanados no exercício de tal poder por conta do mesmo ser EXTROVERSO.

I. Policia Administrativo1) Discricionariedade (em regra)2) Imperatividade – (Coercibilidade – possibilidade do uso de

força)3) Auto Executoriedade – não há necessidade do

pronunciamento do judiciário4) Interfere na atividade, propriedade dos bens, direito mas não

incide sobre a pessoa.

II. Policia Militar

III. Policia Civil

Poder Policia

Page 93: Direito Administrativo 100910

Poder Policia

Obs.: 1. Principal função do Fiscal Instrução2. Permissão é relacionado com o Poder Público - discricionário3. Autorização é para Poder Privado

Alvará – Fundamento de Poder Polícia

1. Licença – ato unilateral, vinculado

2. Autorização – ato unilateral, discricionário e precário. Incide sobre a propriedade privada/particular (ato discricionário)

É impossível revogar a licença, pois esta é um ato vinculado. Se o particular cumprir todos os requisitos previstos nas disposições normativas, sob pena de incorrer em abuso de poder na forma omissiva.

Se o particular cumprir todos os requisitos nas disposições normativas, mesmo assim o poder público pode negar o ato.

Page 94: Direito Administrativo 100910

1. Discricionário - conveniência e oportunidade Principio da Razoabilidade e Discricionariedade. (discricionariedade está dentro de um ato discricionário)

DiscricionariedadeI. Motivo II. Objeto

2. Vinculado – regrado elementos competência, finalidade e forma são sempre vinculados. Não há margem de escolha, pode gerar abuso de poder na forma omissiva. A lei vincula: quem, como e onde o ato será realizado.

3. Regulamentar - Capacidade privativa (pode ser delegada) do chefe do executivo explicitar a fiel execução da lei (não pode exorbitar seu ato), salvo decreto autônomo, sob pena do ato ser sustado por decreto legislativo expedido pelo poder legislativo correspondente.

Poderes da Administração

Page 95: Direito Administrativo 100910

1. Hierárquico I. fiscalizar, controlar e coordenar (só para agentes públicos )II. Delegar e avocarIII. Portaria

2. Disciplinar - “apurar” e “punir” (só para agentes públicos) ato discricionário.

Observação:Execução – Regulamenta explicita a lei (indelegável) só PresidenteAutônomo – Organizar a administração pública e seus órgãos desde que não:

1. Extinção de Cargos2. Org. Administração Público

Decreto Autônomo é um ato infra-legal Art.84, CF

Poderes da Administração

Page 96: Direito Administrativo 100910

Polícia 1. Ação ou omissão estatal restringe o particular com a principal

finalidade do interesse público, e feito via um Alvará. Não incidem diretamente na pessoa.

2. Em regra é poder discricionário, mas às vezes pode ser vinculado (ex: Alvará – licença e Autorização).

3. Afeta os atributos do particular:a) Atividade,b) Propriedadec) Direito

4. Os poderes de Polícia Militar e Civil (política investigativa, judiciária pertence ao Poder Executivo) podem incidir contra a pessoa. Ambas tem o direito de agir de forma de polícia administrativa. Poder Polícia tem a função primária de instruir (DIA) tem o seguintes atributos:

a) Discricionariedadeb) Imperatividade c) Auto Executoriedade

Poderes da Administração

Page 97: Direito Administrativo 100910

Atributos dos Atos (PICA)

1. Presunção de legitimidade2. Imperatividade - independente da aquiescência/aceitação do

particular.3. Coercibilidade - é a possibilidade do uso da força4. Auto executoriedade - não há necessidade de pronunciamento do

poder Judiciário.

Poderes da Administração

Observação:

1. A Imperatividade, Coercibilidade e Auto executoriedade são autos regados, ou seja a “lei” deve prever quais os casos existirá tais atributos.

2. Encontram obstáculo na Razoabilidade e Proporcionalidade.

Page 98: Direito Administrativo 100910

Tipos de Atos e Poder

Atos Poder Descrição

Ato Negócio

DiscricionárioVinculado

1. Permissão - ato negocial precário2. Concessão - ato negocial regrado

Ato Normativos

Regulamentar 1. Decretos, 2. Instruções normativas• Extrapolam a esfera pública e

interferem na atividade. Afetam independentemente

Ato Ordinatório

Hierárquico 1. Portaria,Circulares e Avisos.2. Organizar, Controlar os agentes

públicos, podem afetar o particular quando este se relaciona com Administração Pública

Page 99: Direito Administrativo 100910

Tipos de Atos e Poder

Atos Poder Descrição

Ato Punitivo Disciplinar,Polícia

1. Interdição de atividade de estabelecimento comercial

2. Demissão ao Servidor3. Multa aplicada à telefônica

Ato Enunciativo

Declaram ouAtestam

1. Emitir Certidão de nascimento, Atestados, Pareceres

Obs.: 1. A presunção de legitimidade associa-se a fé pública, todos os

atos emanados do poder Público são validos, perfeitos e lícito, até que haja declaração mediante de Tutela administrativa ou judicial.

2. Todos os Atos têm Presunção Legitimidade. 3. Atos produzidos por servidor de fato porque existe da

possibilidade do ato ser realizado.

Page 100: Direito Administrativo 100910

Nos contratos administrativos, as cláusulas exorbitantes estão implícitas. o ex: rescindir o contrato, mudar o valor do preço

Possibilidade de modificação unilateral da Administração Pública.

Aplicação de penalidade sem Judiciário (Auto executoriedade)

Baseado no Principio da Supremacia do Interesse Público.

Contratos Administrativos

Page 101: Direito Administrativo 100910

Pode modificar até 25% e não pagamento até 90 dias : Objetivo é Manter o Equilíbrio Econômico-Financeiro.

Entre entes políticos não existem cláusulas exorbitantes.

Particular não pode interromper, deve ir ao Poder do Judiciário pedindo a suspensão, o pagamento a rescisão. o O particular não pode suspender devido ao Principio da

Continuidade.

Princípios Razoabilidade e Proporcionalidade (coíbem a administração pública)

Contratos Administrativos

Page 102: Direito Administrativo 100910

Cláusula Exorbitante não pode lesar as características abaixo:

Onerosos – obrigações Patrimonial do contrato

Comutatividade (Reciprocidade) – obrigações mútuas.

Consensualidade – bilateralidade (autonomia da vontade na feitura do processo)

Intui Personae - obrigação personalíssima

Contratos Administrativos

Page 103: Direito Administrativo 100910

Cláusula Exorbitante não pode lesar as características abaixo

1. Concessão é contrato :

I. sempre bilateral com formalidade e

II. onerosidade (formal e prazo determinado)

2. Permissão é ato :

I. unilateral, podendo ter contrato de adesão, pode ser gratuito (não oneroso).

II. Prazo indeterminado e precariedade.

III. O contrato neste caso precário se chama de contrato de adesão.

3. Autorização não tem e nem pode ter contrato.

Contratos Administrativos

Page 104: Direito Administrativo 100910

União (lei 8112/90) Prazos

Advertência (em virtude de disciplina ou falta do cumprimento do dever, Inassiduidade)

Prescrição de 180 dias

Cancelamento do Registro 3 anosSuspensão (ato discricionário)(em virtude de falta grave ou reincidência de Advertência)Sem Atividade. Pode ser convertida em Multa permanece em atividade recebendo 50% por dia trabalhado.

Prescrição de 2 anos

Cancelamento do registro 5 anos efeitos EXNUNCaté 90 dias improrrogável sem remuneraçãoaté 15 dias recusa de inspeção de saúde

Demissão – abandono de cargo, faltar ao serviço sem justa causa por mais de 30 dias de forma consecutiva. Neste caso ocorre exercício do Poder Vinculado.Inassiduidade Habitual Faltar o serviço de forma interpolada durante 60 dias ou mais no prazo de 1 ano.

Não há lapso abandono temporal.Ilícito penal e Administrativo não se confundem.

Cometer Crime contra a Administração Pública. Nem todos os crimes geram demissãoÉ possível percepção de auxilio de reclusão .

Cassação de Aposentadoria ou de disponibilidade – ato punível ou demissão

Destituição de Cargo em Comissão - não é aplicável suspensão e Advertência.

Page 105: Direito Administrativo 100910

• Advertência Prescrição (perda do direito de “agir”) 180 dias – pode ser

interrompida via uma portaria – ato ordinário – poder hierárquico).

Cancelamento 3 anos (com efeitos ex nunc – se cometer outra infração neste período sofre uma suspensão)

• Suspensão (sem direito de remuneração – ocorre devido de falta grave ou reincidência de advertência) (até 90 dias - discricionário)

Até 15 dias – recusa à inspecção médica oficial

Pode ser convertida em Multa , recebendo 50% do salário

prescrição 2 anos

Cancelamento 5 anos (com efeitos ex nunc)

Penalidades

Page 106: Direito Administrativo 100910

• Demissão– 30 dias de forma consecutiva

– Inassiduídade habitual 60 dias interpolada (por 1 ano depois “reseta”)

• Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade

• Destituição do Cargo público/em comissão

• Sindicância pode gerar advertência, suspensão até 30 dias e Processo Administrativo disciplinar; Processo Administrativo disciplinar qualquer penalidade

Penalidades

Observação:

1. Não há nem advertência, nem repreensão verbal (nem U e nem no Estado)

2. Decreto é um ato normativo do poder regulamentar

Page 107: Direito Administrativo 100910

1. “Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniências do Estado.” (Hely Lopes Meirelles)

2. “Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais – instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.” (Celso Antônio B. de Mello)

Serviços Públicos

Requisitos do Serviço Público

1. Generalidade - Impõe serviço igual para todos

2. Permanência – Continuidade do Serviço Público

3. Eficiência – Atualização do serviço

4. Modicidade – Tarifas razoáveis

5. Cortesia – bom tratamento

Page 108: Direito Administrativo 100910

Concessão - sempre é um contrato administrativo, tanto:

I. as concessões de uso de bens públicos, II. quanto as concessões de serviços públicos;

Permissão pode ser ato ou contrato;

1. permissão de uso de bem público é sempre um ato administrativo

2. permissão de serviços públicos é sempre um contrato administrativo (nos termos da Lei 8.987/995, art. 40, é um “contrato de adesão”);

.

Serviços Públicos

Page 109: Direito Administrativo 100910

Autorização sempre é um ato administrativo. Serve para:

1. autorização de uso de bem público,

2. autorização de serviços públicos e

3. autorização para o exercício de atividades controladas (sujeitas a poder de polícia preventivo, como ocorre coma autorização de porte de arma NÃO Há CONTRATO

Observação:

As concessões só podem ser celebradas com pessoa jurídica ou consórcio de empresas e as permissões podem ser celebradas com pessoa física ou jurídica. A Lei 9.987 prevê licitação prévia para ambas as formas de delegação , mas para a concessão estabelece obrigatoriamente a modalidade concorrência, e para a permissão nada menciona acerca da modalidade de licitação cabível.

Serviços Públicos

Page 110: Direito Administrativo 100910

Análise de Crimes Julgados pelos Órgãos

Crimes Órgãos Julgadores

Crime responsabilidade - Previsto na Constituição + leis especificas

1. STJ / STF/ Senado2. TJ / TRF

Crime Comum - Previsto Código Penal 1. STJ / STF2. TJ / TRF (Estadual e Federal)3. Juiz Estadual / Federal

Crime Eleitoral - Previsto Código Eleitoral

1. TSE (Tribunal Superior Eleitoral)

2. TRE 3. Juiz Eleitoral

Crime Militar - Previsto Código Militar. 1. STM (Superior Tribunal Militar)2. TR-M / TJ-M3. Juiz Militar

Page 111: Direito Administrativo 100910

Órgãos Crime responsabilidadeJulgados pelo

Crime Comum Julgados pelo

Diretoria Geral da Nação1. Ministros do Supremo,2. Ministério Público 3. PGR, 4. Presidente da República, Vice-

Presidente, 5. AGU, 6. Presidente do Banco Central, 7. os membros do conselho nacional

do Ministério Publico 8. Conselho da Justiça

1. SENADO 1. STF

Primeiro escalão 1. Ministros do Judiciário menos o

STF 2. TST, 3. TSE, 4. STM, S5. TJ/ Min.TCU,6. Comandante das Forças Armadas

1. STF2. Crime militar do Comandante

das Forças Armadas STM3. Ministro de Estado e o

Comandante das Forças Armadas podem cometer crime de responsabilidade em conexão com presidente e o vice presidente

1. STF2. STM

3. SENADO

Page 112: Direito Administrativo 100910

Órgãos Crime responsabilidade Crime Comum

Segundo escalão1. desembargador, 2. membros do MP de segunda

Instância,3. Conselheiros TCE/TCM, 4. Governador (*)

1. STJ (1 Instancia)2. Governador TJ

1. STJ(1 Instancia)2. Governador (*)

Crime responsabilidade depende da CE (constituição estadual)

Terceiro escalão:1. juiz, promotor, 2. procurador do MP 3. prefeito

segunda instância TJ, TRF Juiz Federal - TRF, Juiz Estadual - TJex: Juiz Militar da União

cometeu erro comum -TRF

Page 113: Direito Administrativo 100910

• Presidente não pode ser responsabilizado por atos cometidos “fora” de sua posição.

• Presidente, Vice-Presidente, Ministro de Estado só serão processados “em qualquer ilícito”se houver autorização da câmara dos deputados e o quórum deve ser 2/3.

• Deputados Federal, Senador, Deputados Estadual e Distrital não podem ser responsabilizados por atos cometidos na função imunidade formal (não podem ser presos)

• Deputados Federal / Senador 1. Crime Comum STF2. Crime de Responsabilidade na Casa Deles

• Deputados Federal, Estadual, distrital e Senadores podem ser processados. No caso do Deputado Federal e Senador é no STF, e não precisa de autorização da Casa (Contudo a Casa pode sustar o processo). (Não podem ser presos salvo crime inafiançável ou em flagrante delito)

Crimes

Obs. Imunidade formal – não pode ser preso salvo flagrante delito de crime (inafiançável – RGA + H3T). O vereador não tem imunidade formal.

Page 114: Direito Administrativo 100910

• Parlamentares (Deputados Federal, Estadual, Senador, Deputados Distrital) têm imunidade material

1. As palavras, os gestos, os votos não tem responsabilidade civil e penal. Atividade parlamentar é na casa ou “fora da casa” circunscrito.

2. Vereador não tem imunidade material na casa dos deputados, já o deputado estadual tem.

• Agente Político ato de improbidade Crime de responsabilidade

• Agente Administrativo ato de improbidade ilícito civil

• Se o parlamentar for condenado, a Casa deve deliberar sobre a perda do Mandato.

Crimes

Page 115: Direito Administrativo 100910

No Estado de SP, aplicação irregular da verba pública gera demissão, qualquer outro crime demissão a bem do serviço público 5 anos (ação aplicação irregular)

Demissão a bem inabilitado por 10 anos Inassiduidade habitual

1. União falta por mais 60 dias ou + de forma interpolada durante 1 ano

2. Estado falta por 45 dias ou + de forma interpolada durante 1 ano Falta de cumprimento do dever repreensão Falta grave suspensão Procedimento irregular de natureza grave demissão Insubordinação grave demissão a Bem do Serviço Público.

Penalidades

Page 116: Direito Administrativo 100910

Para os bens imóveis da Administração Direta, autarquias e fundações

públicas que não tenham sido adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento temos a exigência de:

1. autorização legislativa;

2. avaliação prévia;

3. licitação na modalidade concorrência ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.

Para os bens imóveis de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública adquiridos em decorrência de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, temos a exigência de:

1. Não é necessária autorização legislativa

2. avaliação dos bens alienáveis

3. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação

4. adoção do procedimento licitatório de concorrência ou leilão.

Licitação

Alienação de bens pela Administração

Principais regras

Page 117: Direito Administrativo 100910

É obrigatória a realização de licitação para celebração de contratos por entes públicos, de qualquer esfera da Federação, e por entidades privadas, relativos a obras, compras, serviços e alienações, a serem realizados com recursos ou bens repassados voluntariamente pela União, em decorrência de convênios ou instrumentos congêneres, ou de consórcios públicos.

Essa obrigação de realizar licitação prévia às mencionadas contratações aplica-se, inclusive, às organizações sociais (OS) e às organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), relativamente aos recursos por elas administrados, oriundos de repasses da União, decorrentes dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.

Inovações trazidas pelo Decreto nº 5.504/2005 são:

1. a previsão de obrigatoriedade de realizar licitação pública para entidades não integrantes da Administração Pública, inclusive as OS e as OSCIP, quando forem celebrar contratos que envolvam bens ou recursos voluntariamente repassados pela União (afirmar que a licitação é obrigatória para entes públicos é inócuo, porque essa exigência consta da Constituição e está explicitada com absoluta clareza no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.666/1993);

Licitação

Page 118: Direito Administrativo 100910

Inovações trazidas pelo Decreto nº 5.504/2005 são:

2. A imposição do uso da modalidade pregão, preferencialmente o pregão eletrônico, nas licitações para aquisição de bens ou serviços comuns, pelos órgãos e entidades da Administração Pública dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (para a União, essa obrigação já constava do Decreto nº 5.450/2005, como vimos acima), e pelas pessoas privadas, inclusive as OS e as OSCIP, quando essa aquisição seja realizada com recursos repassados voluntariamente pela União.

O uso do pregão é obrigatório quando a Administração Pública federal licita para contratar bens e serviços comuns. É também obrigatório quando estados, DF e municípios licitam para contratar bens e serviços comuns com recursos repassados voluntariamente pela União.

O Uso de Pregão é obrigatório quando pessoas privadas (não integrantes da Administração Pública), inclusive as OS e as OSCIP, pretendem celebrar contratos que envolvam recursos a elas repassados pela União!

Licitação

Page 119: Direito Administrativo 100910

o Inexigibilidade da licitação – existe só um objeto ou uma pessoa que atenda as necessidades

o Licitação Leilão – forma de licitação - venda de bens do governo, bens penhorados.

o Pregão – modalidade - com propostas inicialmente secretas seguidas de lances - é um leilão reverso. O mecanismo de leilão desenvolveu-se em alguns mercados específicos, como no de certas commodities agrícolas e, notadamente, no de arte.

Licitação

Page 120: Direito Administrativo 100910

I. Fases 1. Audiência pública2. Edital (impugnação 5 dias antes abertura dos envelopes)3. Habilitação4. Julgamento5. Homologação6. Adjudicação

II. Recursos Administrativos1. Recurso (5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da

lavratura da ata)2. Representação (5 dias)3. Pedido de Reconsideração – 10 dias úteis

Licitação

Page 121: Direito Administrativo 100910

CONCORRÊNCIA A concorrência é a mais complexa das modalidades de habilitação. Presta-

se à contratação de obras, serviços, compras, de qualquer valor.

1. para a celebração de contratos de concessão

2. serviços públicos (sempre),

3. alienação de imóveis públicos (regra geral),

4. concessão de direito real de uso (regra geral) e

5. licitações internacionais (regra geral).

• Seja qual for o valor do contrato que a Administração pretenda firmar, a concorrência pode ser utilizada.

• Uma das características da concorrência é possuir uma fase de habilitação preliminar, após a abertura do procedimento (publicação do resumo do edital).

• A doutrina aponta como princípios da concorrência: universalidade, ampla publicidade, habilitação preliminar e julgamento por comissão.

Licitação

Page 122: Direito Administrativo 100910

TOMADA DE PREÇOS

Define a tomada de preços como a “modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.”

A habilitação, que é o próprio cadastramento, é prévia à abertura do procedimento.

A fim de atender ao princípio da competitividade, os não previamente cadastrados têm garantida a possibilidade de se inscreverem até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, contanto que satisfaçam as condições de qualificação exigidas (que são as mesmas condições exigidas para o cadastramento) .

Licitação

Page 123: Direito Administrativo 100910

CONVITE 1. modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao

seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas.

2. o convite pode ser feito a cadastrados ou não, mas a previsão de que aqueles que não foram convidados possam habilitar-se até 24 horas antes do prazo para entrega das propostas alcança somente os interessados cadastrados.

CONCURSO3. modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha

de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias.

Licitação

Page 124: Direito Administrativo 100910

Leilão• modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a

venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, dos seguintes bens:

1. bens móveis inservíveis para a Administração, até o valor de R$ 650.000,00 .

2. produtos legalmente apreendidos ou penhorados .

3. bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento

Licitação

Page 125: Direito Administrativo 100910

PREGÃO

É modalidade de licitação passível de utilização, por todos os entes federados (União, estados, DF e municípios):

1. Para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

2. A disputa entre os licitantes é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. O fator que define a possibilidade de utilização da modalidade pregão é a natureza do objeto da contratação – aquisição de bens e serviços comuns e não o valor do contrato.

3. A modalidade pregão sempre adota como critério de julgamento o menor preço da proposta (os critérios de julgamento dão origem aos denominados tipos de licitação).

4. O pregão pode ser usado para qualquer valor de contrato, sendo a licitação sempre do tipo menor preço.

5. Fala-se, comumente, quanto ao pregão, em “inversão” da ordem das etapas de habilitação e julgamento, exatamente porque nas modalidades reguladas pela Lei nº 8.666/1993 a habilitação é sempre anterior à abertura e julgamento das propostas (as propostas dos licitantes inabilitados nem sequer são abertas), ao passo que no pregão ocorre o contrário: a habilitação é fase posterior ao julgamento das propostas.

Licitação

Page 126: Direito Administrativo 100910

Pregão eletrônico

É realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet, estabeleceu normas aplicáveis ao pregão em geral, em âmbito federal. Dentre essas normas, art. 4º, que tornou obrigatória a utilização da modalidade pregão para aquisição de bens e serviços comuns pela União.

Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.” Portanto, atualmente, a Administração Pública Federal é obrigada a utilizar a modalidade pregão, de preferência o pregão eletrônico, quando for adquirir bens e serviços comuns.

Licitação

Page 127: Direito Administrativo 100910

CONSULTA

A. modalidade de licitação prevista na Lei 9.472/1997 e na Lei 9.986/2000, aplicável exclusivamente às agências reguladoras, para a aquisição de bens e serviços que não sejam classificados como comuns, excetuados obras e serviços de engenharia civil.

B. O único ato de nosso ordenamento que regulamenta de forma razoavelmente detalhada a modalidade consulta de licitação é a Resolução ANATEL nº 5/1998.

Fases de Licitação Concorrência:

1º) publicação do edital ou envio da carta-convite;

2º) abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, e sua apreciação;

3º) devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;

Licitação

Page 128: Direito Administrativo 100910

CONSULTA

4º) abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados, desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;

5º) verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital,promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.

6º) julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital;

7º) deliberação da autoridade competente

Licitação

A Lei nº 8.666, de 1993, veda a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das modalidades nela referidas.

Page 129: Direito Administrativo 100910

1. Princípios• Principio da Isonomia desvio de poder• Principio da Vinculação• Principio da Adjudicação

2. Obrigatoriedade – obras, serviços, compras e alienações

3. ModalidadesI. Obras de engenharia

1. Concorrência 1 500 000,002. Tomada de preços 1 500 000,003. Convite limite 150 000,00

II. Para compras e serviços (exceto acima)1. Concorrência 650 000,002. Tomada de preços 650 000,00 3. Convite limite 80 000,00.

Licitação

Page 130: Direito Administrativo 100910

A. Licitação Dispensada1. Valor pequeno 10% do valor previsto2. Nos casos de guerra, calamidade pública

B. Licitação Deserta – todos os interessados – ninguém apresentou proposta.

C. Licitação Fracassada – todos interessados são desclassificados por falta habilitação

D. Licença Dispensa1. Doação de pagamentos2. Venda a outro órgão ou entidade administrativa pública de qualquer

esfera3. Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, programas habitacionais.

E. Inexigível - não há efetiva possibilidade de competição Aquisições

Licitação

Page 131: Direito Administrativo 100910

Dispensável• Até 10% da modalidade convite• Até 10% para U, E, DF, M• Até 20% Empresas Estatais (S.&.M e Empresa Pública)• Autarquias e Fundações

• Até 10%• Até 20% com contrato de gestão (Agência Executiva)

Concessão (contrato bilateral) Sempre via Concorrência (independe do valor)

• Serviço Público• Bem Público

Licitação

Page 132: Direito Administrativo 100910

1. Licitação Internacional – Em regra Concorrência. (Não é vedada outra)

2. Permissão (ato precário, ato unilateral)1. Serviço Público (licitação obrigatória) depende de licitação

qualquer modalidade pode ter um contrato de adesão (opcional) 2. Bem Público não precisa de licitação

3. Concurso – Escolha de trabalho técnico , cientifico artístico, atribuição de prêmio ou remuneração.

4. Leilão – Alienação (venda), vence o maior lancea) Bens derivados de procedimento judicialb) Bens legalmente apreendidosc) Bens imóveis da Administração Pública sempre Concorrência d) Bens imóveis derivados de Procedimento Judicial se não exceder 650

000,00, caso exceda volta para concorrência.e) Bens móveis inservíveis (perdeu a utilidade/sucata) não tem valor.

5. Pregão – Compra (aquisições) qualquer valor bens e serviços comuns. Bens de serviços comuns (engenharia não é um bem comum padrão (quantidade e qualidade) atribuído no mercado. Vence o menor preço.

Page 133: Direito Administrativo 100910

1. Melhor Técnica (só para duas modalidades – O edital vai estipular a melhor técnica)

1. Concorrência

2. Tomada de preço

2. Melhor Preço

1. Concorrência

2. Tomada de preço

3. Convite

3. Melhor Técnica e Melhor Preço

1. Concorrência

2. Tomada de preço

4. Leilão

1. Maior lance

5. Pregão

1. Menor Oferta

LicitaçãoCritérios Julgamento

Page 134: Direito Administrativo 100910

Licitação

Edital Prazos para Recebimento

Início 1 dia após publicação

Final Dia do recebimento das Propostas

Concorrência 30 dias

Tomada de Preço 15 dias

Concurso 45 dias

Leilão 15 dias

Melhor Técnica/Melhor PreçoConcorrência

45 dias

Melhor Técnica/Melhor PreçoTomada de Preço

30 dias

Convite 5 dias úteis

Pregão 8 dias úteis

Page 135: Direito Administrativo 100910

1. Tomada de Preço – só para previamente cadastrado, não necessita habilitação .Quem não for cadastrado pode participar caso se cadastre até 3 dias antes do recebimento das propostas.

2. Na Concorrência a habilitação é antes, no Pregão depois.

3. Convite – A administração pública convida ao menos 3 cadastrados ou não. Quem não for convidado , necessita ter cadastro prévio e manifestar interesse em até 24 horas do recebimento das propostas.

Licitação

Page 136: Direito Administrativo 100910

Dispensável

• Até 10% da modalidade convite

• Até 10% para U, E, DF, M

• Até 20% Empresas Estatais (S.E.M e Empresa Pública)

• Autarquias e Fundações 1. Até 10%2. Até 20% com contrato de gestão (Agência Executiva)

Concessão (contrato bilateral) Sempre via Concorrência (independe do valor)

1. Serviço Público2. Bem Público

Licitação

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1. Melhor Técnica (só para duas modalidades – O edital vai estipular a melhor técnica)

I. ConcorrênciaII. Tomada de preço

2. Melhor PreçoI. ConcorrênciaII. Tomada de preçoIII. Convite

3. Melhor Técnica e Melhor PreçoI. ConcorrênciaII. Tomada de preço

4. LeilãoI. Maior lance

5. PregãoI. Menor Oferta

LicitaçãoCritérios Julgamento

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1. Deserta – Não há licitantes passa a ser dispensada, podendo contratar diretamente mantendo as condições do edital.

2. Fracassada – Não há habilitados gera-se uma nova licitação3. Instrumento convocatório

I. EditalII. Carta-Convite

4. Edital – Prazos I. Inicio - 1 dia útil após a publicaçãoII. Final - dia do recebimentos das propostas dia útil na

repartiçãoIII. Tomada de Preço e Leilão – 15 diasIV. Concorrência - 30 dias corridosV. Concurso - 45 dias corridosVI. Melhor Técnica/ Melhor Técnica e Preço

1. Tomada de Preço - 302. Concorrência - 45

VII. Convite - 5 dias úteisVIII.Pregão - 8 dias Úteis

Licitação

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1. Tomada de Preço – só para previamente cadastrado, não necessita habilitação .Quem não for cadastrado pode participar caso se cadastre até 3 dias antes do recebimento das propostas.

2. Na Concorrência a habilitação é antes, no Pregão depois.

3. Convite – A administração pública convida ao menos 3 cadastrados ou não. Quem não for convidado , necessita ter cadastro prévio e manifestar interesse em até 24 horas do recebimento das propostas.

Licitação

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2 – Consolidou-se o entendimento de que matéria que, no âmbito federal, está sujeita à legislação ordinária sob reserva de iniciativa do presidente da República não pode ser regulada em Constituição Federal.

22 – O subsídio dos vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os limites estabelecidos pela Constituição definidos em razão do número de habitantes.

35 - Organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (não é disciplinada por lei distrital)

53 – Constitui vedação constituicional de caráter federativo o estabelecimento de aliança entre as unidades de Federação e Igrejas, inclusive os representates destas, sendo possivel na forma da lei, a colobração de interesse público.

Organização Político-Administrativa