direito a saude. aasp. outubro 2013

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Direito Médico e da Saúde Associação dos Advogados de São Paulo - AASP “Direito à Saúde”.

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Health & Medicine


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Aula de Direito Médico e da Saúde. AASP 2013. Direito à Saúde

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Page 1: Direito a Saude. AASP. Outubro 2013

Direito Médico e da SaúdeAssociação dos Advogados de São Paulo - AASP

“Direito à Saúde”.

Page 2: Direito a Saude. AASP. Outubro 2013

Direito à Saúde:

Artigo 196 da CR/88:A saúde é direito de todos e dever do Estado,garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco dedoença e de outros agravos e ao acessouniversal e igualitário às ações e serviços parasua promoção, proteção e recuperação.

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Característica Essencial do Direito à Saúde: CR. Artigo 197:

“São de relevância pública as ações eserviços de saúde, cabendo ao PoderPúblico dispor, nos termos da lei, sobresua regulamentação, fiscalização econtrole, devendo sua execução serfeita diretamente ou através deterceiros e, também, por pessoa físicaou jurídica de direito privado.”

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Ministério Público

CR. Artigo 129, II.

Art. 129. São funções institucionais do MinistérioPúblico:(...)

II - zelar pelo efetivo respeito dos PoderesPúblicos e dos serviços de relevância pública

aos direitos assegurados nesta Constituição,promovendo as medidas necessárias a suagarantia;

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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Justiça determina que Estado forneça leite especial para criança com alergia à lactoseO Estado do Ceará deverá fornecer o leite Neocate para a criança H.S.B., que tem intolerância à lactose. Consta nos autos (nº 0153985-61.2011.8.06.0001) que a paciente foi diagnosticada com o problema logo após o nascimento. A alergia é uma doença grave, progressiva e pode levar à morte.M.D.S.C., a mãe da criança, recebia a fórmula da Secretaria de Saúde do Estado, mas foi informada que o fornecimento seria cancelado. Por isso, ela ajuizou ação na Justiça pedindo que não fosse suspensa a distribuição do alimento. Disse não ter condições financeiras de arcar com o valor do leite, que custa R$ 300 a lata.Ainda segundo o magistrado, a Constituição “estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (02/08).Fonte: TJCE

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Publicação: 20/04/2013 20:24 Atualização: 20/04/2013 20:42Uma médica psiquiatra foi presa neste sábado em Montes Claros, noNorte de Minas, depois de se recusar a internar um adolescente de16 anos, dependente químico. Havia uma ordem judicialdeterminando a internação do rapaz no Hospital UniversitárioClemente de Faria. Ele estaria sofrendo crises convulsivas emdecorrência da abstinência do uso de drogas, especificamente docrack.A ordem da Justiça foi emitida nessa sexta-feira e desde então afamília do adolescente procurou o hospital, tendo negada ainternação. Os pais do garoto procuraram o plantão do MinistérioPúblico, que acionou a polícia. “A lei é clara e determina que não sepode descumprir uma ordem judicial”, esclarece o promotor PauloMárcio Dias, que atendeu ao pedido de socorro da família e pediuintervenção policial.

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Segundo o promotor, o policial que compareceu ao hospital e deu a ordemde prisão à médica disse que a profissional afirmou não poder internar omenor devido à inexistência de leito vago na unidade. “Não seria essa apostura correta. Eles (o hospital) tinham que encontrar uma maneira defazer isso (a informação sobre a falta de leitos) chegar ao Poder Judiciáriopara que uma solução fosse dada ao caso”, afirmou Paulo.A médica foi conduzida à Delegacia, onde prestou esclarecimentos. Eladeverá responder processo por desobediência e má conduta administrativa.O adolescente foi internado logo após a prisão. Um funcionário do hospital,que pediu para não ser identificado, contou que um leito foi improvisadopara receber o menor. “Há seis leitos na ala masculina e seis na feminina.Tiraram uma cama da ala das mulheres para colocar na dos homens eacomodar ele”, contou. Nenhum responsável pela unidade médica foilocalizado para comentar o caso.Fonte: www.em.com.br

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Princípio da Supremacia do Interesse Público x Direito Constitucional à Saúde(Saúde enquanto Direito Subjetivo).Posicionamento do STF:

“(...) Entendo que a norma do art. 196 da Constituição da República, queassegura o direito à saúde, refere-se, em princípio, à efetivação de políticaspúblicas que alcancem a população como um todo, assegurando-lhe acessouniversal e igualitário, e não a situações individualizadas. A responsabilidadedo Estado em fornecer os recursos necessários à reabilitação da saúde de seuscidadãos não pode vir a inviabilizar o sistema público de saúde. No presentecaso, ao se conceder os efeitos da antecipação da tutela para determinar queo Estado forneça os medicamentos relacionados “(...) e outros medicamentosnecessários para o tratamento (...)” (fl. 26) dos associados, está-se diminuindoa possibilidade de serem oferecidos serviços de saúde básicos ao restante dacoletividade. Ademais, a tutela concedida atinge, por sua amplitude, esferasde competência distintas, sem observar a repartição de atribuiçõesdecorrentes da descentralização do Sistema Único de Saúde, nos termos doart. 198 da Constituição Federal. (...) Ante o exposto, defiro parcialmente opedido para suspender a execução da antecipação de tutela, tão somente paralimitar a responsabilidade da Secretaria Executiva de Saúde do Estado deAlagoas ao fornecimento dos medicamentos contemplados na Portaria n.°1.318 do Ministério da Saúde. Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 26 de fevereiro de 2007. Ministra Ellen Gracie (STA 91)

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Projeto Mais Médicos para o Brasil

Medida Provisória 621/13Decreto 8040/13Portaria Interministerial 1369/13.

Características:Pagamento de bolsa-auxílio;Integração ensino-serviço;Acompanhamento profissional de forma contínuae permanente (supervisor);Fiscalização e Registro pelos Conselhos (projetode conversão em lei, retira os registros dosConselhos)

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Projeto Mais Médicos para o BrasilArt. 1o Fica instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursoshumanos na área médica para o Sistema Único de Saúde - SUS e com os seguintesobjetivos:I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir asdesigualdades regionais na área da saúde;II - fortalecer a prestação de serviços na atenção básica em saúde no País;III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo deprática médica durante o processo de formação;IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS,desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, pormeio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica dasatividades desempenhadas pelos médicos;VI - promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúdebrasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;VII - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e naorganização e funcionamento do SUS; eVIII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.

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Projeto Mais Médicos para o Brasil

Documentação mínima para registro:Declaração de participação no programa;Diploma e habilitação exercício profissional em cópiasimples legalizada;Documento com informações pessoais (nome, filiação,nascimento, nacionalidade);Tradução simples, dispensa da revalidação do diploma;Declaração de que tem conhecimento na línguaportuguesa.

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Projeto Mais Médicos para o Brasil

Decisão nos autos do MS. 14ª. Vara Federal no DF:53867-68.2013.4.01.3400“...ao se atribuir aos Conselhos Regionais de Medicina a

competência para o registro dos médicos incluídos no

Projeto, e não poderia ser diferente, porque a população

não poderia estar submetida ao atendimento dessa

natureza por pessoas não habilitadas, evidentemente que

não se poderia suprimir dos Conselhos a verificação

adequada do preenchimento pelo interessado de todos os

requisitos para o exercício da profissão no Brasil, excluída

apenas a revalidação dos diplomas.”

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Projeto Mais Médicos para o Brasil

A decisão, da lavra do Exmo. Juiz Federal Dr. Jamil RosaJesus de Oliveira, reafirma a competência do CREMESP paraanalisar toda a documentação encaminhada, não sendoobrigado a conceder registros médicos que apresenteminconsistências ou erros graves como ausência de traduçãodo diploma, declaração de conhecimento da línguaportuguesa na língua nativa do interessado ou ainda faltade prova do exercício da profissão no País de origem.

Page 16: Direito a Saude. AASP. Outubro 2013

Projeto Mais Médicos para o Brasil

Segundo a decisão, “...não estão os Conselhos Regionais de

Medicina obrigados ao registro provisório para exercício da

medicina senão daqueles que preenchem os requisitos

legais, cuja verificação é de sua exclusiva competência,

devendo-se resolver todos os casos, individualmente, dentro

do prazo fixado na medida provisória, e no caso de

indeferimento, esse deve ser imediatamente-comunicado à

Coordenação do Projeto, do Ministério da Saúde, que

procede ao encaminhamento dos pedidos de registro

profissional”, que é justamente a postura adotada peloCREMESP desde o início do Projeto.

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Projeto Mais Médicos para o Brasil

O Magistrado vai além ao afirmar que: “E mesmo a circunstância de

haver o encaminhamento dos pedidos de registro pelo Ministério da

Saúde não transforma os Conselhos Regionais de Medicina em

instituições meramente executivas. Por outro lado, a previsão contida

no 9 3° do art. 10 da medida provisória de regência (...), não retira

das referidas autarquias o poder-dever de examinar o atendimento

pelo interessado dos demais requisitos para exercício da profissão,

porque a Coordenação do Projeto, no âmbito do Ministério da Saúde,

não encerra nas suas atribuições a verificação de requisitos pelo

interessados para exercício da medicina no Brasil”.

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Projeto Mais Médicos para o Brasil

Decisão nos autos da Ação Civil Pública – Ceará 0802059-42.2013.4.05.8100Ora, consoante transcrito alhures, a revalidação de diplomas obtidosem instituições de ensino superior estrangeiras tem por finalidade a"aferição de equivalência curricular e definição da correspondente

aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil". Oafastamento de tal exigência apenas para uma parcela deprofissionais de medicina não se mostra razoável no caso de que secuida, uma vez que o objetivo do Projeto Mais Médicos para o Brasilpoderia ser alcançado por outros meios não violadores ao primadoconstitucional da isonomia.

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Projeto Mais Médicos para o Brasil

Para que não fique sem registro, entendo que não restou configuradanenhuma situação emergencial apta a dispensar a exigência derevalidação dos diplomas, tal como seria, por exemplo, uma tragédianatural, um estado de guerra ou um surto epidêmico.Por outro lado, vislumbro o perigo de dano incerto ou de difícilreparação em favor do Conselho autor e também da população queserá atendida por profissionais sem diplomas revalidados e, emconsequência, sem avaliação de sua capacidade técnica pelos meiosaté então postos para todos os outros profissionais formados eminstituições estrangeiras.Juíza Federal Exma. Dra. Débora Aguiar da Silva Santos

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OBRIGADO !!

Osvaldo Pires Simonelli

Camila Kitazawa Cortez

E-mail: [email protected]: Manual do Médico Diretor

www.satius.com.brBlog: medicinaedireito.blogspot.com