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Direito AmbientalProf. Dr. Thiago Leite
Engenheiro Florestal (UnB-DF)
Mestrado em Ciências Ambientais e Florestais com ênfase em Educação Ambiental (UnB-DF)
Doutorado em Ciências Florestais com ênfase em Agroecologia (UnB-DF)
Política Nacional do Meio Ambiente
LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981
• DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
• DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
• DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (SISNAMA)
• DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (CONAMA)
• DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Aula 04Direito Ambiental
Princípios1. equilíbrio ecológico
2. racionalização do uso do solo, do subsolo, da água edo ar;
3. planejamento e fiscalização do uso dos recursosambientais;
4. proteção dos ecossistemas;
5. controle e zoneamento das atividades potencial ouefetivamente poluidoras;
Aula 04 Direito Ambiental
Princípios
6. incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologiasorientadas para o uso racional e a proteção dosrecursos ambientais;
7. acompanhamento do estado da qualidadeambiental;
8. recuperação de áreas degradadas;
9. proteção de áreas ameaçadas de degradação e
10.educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Artigo 2o. da Lei 6.938/81Aula 04 Direito Ambiental
Princípios
ECOSSISTEMA OU SISTEMA ECOLÓGICO - é oconjunto formado pelo meio ambiente físico (formadopor fatores abióticos - sem vida - como: solo, água, ar)mais a comunidade (formada por componentesbióticos - seres vivos) que com o meio se relaciona.
+Energia
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Princípios
RECUPRERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS –A Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, em seu art. 2º,distingue, para seus fins, um ecossistema “recuperado” de um“restaurado”, da seguinte forma:
Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de umapopulação silvestre degradada a uma condição nãodegradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de umapopulação silvestre degradada o mais próximo possível da suacondição original;
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Princípios
MANEJO DE RECURSOS NATURAIS• O termo manejo pode ser definido como a execução de
procedimentos e operações, que interferem nas condiçõesambientais de uma determinada área, visando incrementar aprodutividade, melhorar a qualidade e agregar valores àmatéria-prima.
• O manejo sustentável é aquele em que o planejamento dasoperações em determinada área deve prever a continuidadeda disponibilidade dos recursos naturais
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Princípios•Ecossistemas naturais - bosques, florestas, desertos,
prados, rios, oceanos, etc.
•Ecossistemas artificiais - construídos pelo Homem: açudes, aquários, plantações, etc.
•Ecossistemas terrestres
•Ecossistemas aquáticos
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Conceitos
Meio ambiente é o conjunto de condições, leis,influências e interações de ordem física, química ebiológica, que permite, abriga e rege a vida em todasas suas formas.
Artigo 3o., inciso I, da Lei 6.938/81
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Conceitos
DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL:
Alteração adversa das características do meioambiente
Artigo 3o. inciso II, da Lei 6.938/81.
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ConceitosA degradação da qualidade ambiental, resultante de atividadesque direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar dapopulação;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meioambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrõesambientais estabelecidos;
Artigo 3o., inciso III, da Lei 6.938/81Aula 04 Direito Ambiental
ConceitosPoluidor: A pessoa física ou jurídica, de direito público ouprivado, responsável direta ou indiretamente por atividadecausadora de degradação ambiental.
Artigo 3o., inciso IV da Lei 6.938/81
Recursos Ambientais: Atmosfera, as águas interiores,superficiais ou subterrâneas, os estuários, o mar territorial, osolo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Artigo 3o., inciso V, da Lei 6.938/81Aula 04 Direito Ambiental
ObjetivosI - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e doequilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamentalrelativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aosinteresses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dosTerritórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidadeambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursosambientais;
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ObjetivosIV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursosambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meioambiente, à divulgação de dados e informaçõesambientais e à formação de uma consciência públicasobre a necessidade de preservação da qualidadeambiental e do equilíbrio ecológico;
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ObjetivosVI - à preservação e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidadepermanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrioecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, daobrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, aousuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientaiscom fins econômicos.
Artigo 4° da Lei 6.938/81
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DiretrizesAs diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente
serão formulados em normas e planos, destinados a orientara ação dos Governo da União, dos Estados, do Distrito Federal,dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com apreservação da qualidade ambiental e manutenção doequilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos noartigo 2° desta Lei.
Parágrafo Único - As atividades empresariais públicas ouprivadas serão exercidas em consonância com as diretrizes daPolítica Nacional do Meio Ambiente.
Art. 5° da Lei No. 6.938/81.
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SISNAMA• Órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de
assessorar o Presidente da República na formulação dapolítica nacional e nas diretrizes governamentais para o meioambiente e os recursos ambientais;
• Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional doMeio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar,estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes depolíticas governamentais para o meio ambiente e os recursosnaturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobrenormas e padrões compatíveis com o meio ambienteecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade devida;
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SISNAMA• Órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da
Presidência da República, com a finalidade de planejar,coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, apolítica nacional e as diretrizes governamentais fixadas parao meio ambiente.
Ministério do Meio Ambiente (MMA)
• Órgãos executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e o Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes - ICMBio, com a finalidade de executar e fazer
executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas
competênciasAula 04 Direito Ambiental
SISNAMA• Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais
responsáveis pela execução de programas, projetos e pelocontrole e fiscalização de atividades capazes de provocar adegradação ambiental
• Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais,responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades,nas suas respectivas jurisdições
IBRAM
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SISNAMA
•Conselho do GovernoÓrgão Superior:
•CONAMAÓrgão
Consultivo e Deliberativo
•MMAÓrgão Central
• IBAMA e ICMBioÓrgão Executor
Órgão Seccionais
Órgão Locais
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Secretaria de DesenvolvimentoUrbano e Meio Ambiente e IBRAM
CONAMAArt. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para olicenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a serconcedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos dasalternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicosou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bemassim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dosestudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ouatividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreasconsideradas patrimônio nacional.
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CONAMAArt. 8º Compete ao CONAMA:
III - (Revogado);
IV- (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restriçãode benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral oucondicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas definanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controleda poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, medianteaudiência dos Ministérios competentes;
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CONAMAArt. 8º Compete ao CONAMA:
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e àmanutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dosrecursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suasfunções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
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