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DIR TRIBUTARIO MUNICIPAL CANOASLei 1783/77

Rodrigo Serdotte [email protected]

DISPE SOBRE O CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL E D NORMAS DE DIREITO TRIBUTRIO APLICVEIS AO MUNICPIO TTULO IDOS TRIBUTOS EM GERAL

CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

Art. 1 - Esta Lei dispe sobre os fatos geradores, base de clculo, lanamento, cobrana e fiscalizao dos tributos municipais e estabelece normas fiscais a eles pertinentes, com fundamento no Cdigo Tributrio Nacional e na Constituio da Republica Federativa do Brasil, sem prejuzo da respectiva legislao complementar, supletiva ou regulamentar, aplicveis ao Municpio, observado o disposto no Captulo II. Art. 2 - Alm dos impostos que vierem a ser criados, ou lhe forem transferidos pela Unio e pelo Estado, integram o Sistema Tributrio do Municpio de Canoas:Citado por 2 I - Impostos: a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Sobre Servios de Qualquer Natureza. II - Taxas: A - Pelo Exerccio do Poder de Polcia: a) De Localizao de Estabelecimentos em Geral e Outras Licenas; b) De Licena para Construo; B - Pela Prestao de Servios: a) De Expediente; b) De Limpeza Pblica; c) De Bombeiros; d) De Iluminao Pblica. III - Contribuio de Melhoria. CAPTULO IIDA LEGISLAO COMPLEMENTAR

Art. 3 - Nenhum tributo ser institudo ou majorado, nem se considerar qualquer pessoa como contribuinte ou responsvel pelo cumprimento de obrigao fiscal, se no em virtude de lei tributria. Pargrafo nico - Integram a legislao complementar, as leis tributrias e os decretos executivos, tendo estes seu contedo e alcance restritos aos termos da autorizao ou determinao ou, quando estas no sejam especificadas, ao contedo de alcance da lei que se destine a complementar ou regulamentar. Art. 4 - A lei tributria entra em vigor na data de sua publicao, salvo quanto s disposies relativas instituio ou majorao de tributos, as quais entraro em vigor a 1 de janeiro do ano seguinte. Art. 5 - Esta Lei ser revisada e publicada sempre que no decurso do exerccio anterior, ocorra alterao da legislao complementar, refletindo-se em suas disposies. CAPTULO IIIDA ADMINISTRAO FISCAL

Art. 6 - Todas as funes referentes arrecadao, fiscalizao, lanamento e restituio de impostos, taxas e contribuio, e assim como a aplicao de sanes por infrao das disposies da presente lei ou da legislao

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complementar, sero exercidas pela Secretaria da Fazenda, rgos a ela subordinados tcnica ou administrativamente, nos termos da respectiva Lei Orgnica e Regimento baixado pelo Poder Executivo. Art. 7 - Todos os funcionrios encarregados da arrecadao e fiscalizao de tributos devem, sem prejuzo do rigor de vigilncia indispensveis ao bom desempenho de suas atividades, dedicar assistncia tcnica aos contribuintes, ministrando-lhes esclarecimentos sobre a inteligncia e fiel observncia das Leis Tributrias. 1 - Ao contribuinte dado reclamar Secretaria da Fazenda contra a falta dessa assistncia. 2 - A ao repressiva s se far sentir e de modo exemplar, contra os contribuintes infratores que, intencionalmente ou por descaso, lesarem o fisco. Art. 8 - A Secretaria da Fazenda far imprimir e distribuir modelos de declaraes e de papis que devem ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para efeito de fiscalizao, lanamento e recolhimento de impostos, taxas e contribuies. Art. 9 - Mediante acordo ou contrato, poder-se- autorizar a arrecadao de tributos, por determinado tempo, a entidades particulares, convindo aos interesses da Prefeitura. Art. 10 - As autoridades fiscais so as que tem jurisdio e competncia definidas em lei. CAPTULO IVDO DOMICLIO FISCAL

Art. 11 - O domiclio fiscal dos contribuintes e demais responsveis pelo pagamento de impostos, taxas e contribuies, para efeitos de aplicao desta Lei, o lugar onde esses sujeitos residam habitualmente ou em que se encontrem suas propriedades e estabelecimentos ou exeram as atividades sujeitas aos impostos municipais. Pargrafo nico - O domiclio fiscal constar, obrigatoriamente, das guias e demais documentos que os contribuintes apresentarem Secretaria da Fazenda Municipal. Qualquer mudana dever ser comunicada Prefeitura, dentro de 20 dias de sua efetivao. CAPTULO VDAS OBRIGAES TRIBUTRIAS E ACESSRIAS

Art. 12 - Os contribuintes e demais responsveis ficam obrigados a cumprir as determinaes desta Lei ou da legislao complementar, estabelecidas com o fim de facilitar o lanamento, fiscalizao e cobrana de impostos, taxas e contribuies. Pargrafo nico - Sem prejuzo do que se estabelea, de maneira especial, os contribuintes e responsveis esto obrigados: I - A apresentar guias e declaraes, segundo as normas desta Lei e da legislao complementar; II - A comunicar a Fazenda Municipal, dentro de 20 dias da efetivao respectiva, de qualquer alterao capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigaes fiscais; III - A conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitados, qualquer documento que, de algum modo, se refira operao ou situao que constitua fato gerador de obrigao e sirva de comprovante da veracidade dos dados consignados nas guias e documentos fiscais; IV - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informaes e esclarecimentos com respeito operaes que, a juzo do Fisco, possam constituir fatos geradores de obrigaes fiscais; V - De modo geral, a facilitar, por todos os meios ao alcance, as tarefas de lanamento, fiscalizao e cobrana dos tributos devidos Fazenda Municipal. Art. 13 - O fisco poder solicitar a terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe todos os informes referentes a fatos geradores de obrigaes fiscais que, no exerccio de suas atividades, tenham contribudo para realizar ou devam conhecer, salvo quando por fora de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relao a esses fatos. 1 - As informaes obtidas por fora deste artigo, tem carter sigiloso e s podero ser utilizados em defesa dos interesses fiscais da Unio, do Estado e deste Municpio.

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2 - Constitui falta grave, punvel nos termos dos Estatutos aplicveis aos funcionrios municipais, a divulgao de informaes obtidas no exame de contas ou documentos que lhes forem exibidos. CAPTULO VIDO LANAMENTO

Art. 14 - Lanamento o ato ou srie de atos de administrao vinculada e obrigatria que tem como fim a constatao e a valorizao qualitativa e quantitativa das situaes que a lei como pressuposto da incidncia e como conseqncia criao das obrigaes tributrias em sentido formal. Art. 15 - O lanamento efetuar-se- na forma e pocas estabelecidas nesta Lei e na legislao complementar e ser procedido: I - Diretamente, com base nos elementos constantes no cadastro fiscal, por investigao real ou presuno; II - Por declarao, com base nas informaes fornecidas pelos contribuintes. Art. 16 - As declaraes devero conter todos os elementos e dados necessrios ao conhecimento do fato gerador das obrigaes fiscais e a verificao do montante do crdito tributrio correspondente. Pargrafo nico - A Fazenda Municipal examinar as declaraes para verificar a exatido dos dados nela consignados. Quando o contribuinte ou responsvel no houver prestado ou a mesma no apresentar-se exata, por serem falsos ou errneos os fatos consignados, o lanamento ser feito "ex-ofcio", com base nos elementos disponveis. Art. 17 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatido das declaraes apresentadas pelos contribuintes e responsveis e determinar, com preciso, a natureza e o montante dos respectivos crditos tributrios, a Fazenda Municipal poder:Citado por 3 I - Instituir livros e registros obrigatrios de Tributos Municipais, a fim de apurar os seus fatos geradores e bases de clculo; II - Adotar o controle da apurao ou verificao diria, no prprio local de atividade, durante determinado perodo, quando houver dvida sobre a exatido do que for declarado para efeito dos impostos de competncia do Municpio; III - Exigir informes e comunicaes, escritas ou verbais; IV - Notificar, para comparecer s reparties da Prefeitura, os contribuintes e responsveis; V - Requerer, a quem de direito, as medidas necessrias e indispensveis realizao de diligncias e inspees ou ao registro dos locais e estabelecimentos. Pargrafo nico - Nos casos em que se refere o item V, os funcionrios lavraro termo de diligncia no qual faro constar, especificamente os elementos examinados. Art. 18 - Os lanamentos e suas alteraes sero comunicadas aos contribuintes por Edital afixado na Prefeitura, por publicao em jornal local ou por notificao direta. Art. 19 - Far-se- a reviso de lanamento sempre que se verificar erro na fixao da base tributria, ainda que os elementos indutivos dessa fixao tenham sido apurados diretamente pela Fazenda Municipal. Art. 20 - Os lanamentos efetuados "ex-ofcio", ou decorrentes de arbitramento, s podero ser revisados em face de supervenincia de prova irrecusvel que modifique a base de clculo utilizado no lanamento anterior. Art. 21 - facultado aos agentes fiscais proceder ao arbitramento de bases tributrias, quando ocorrer sonegao, cujo montante no se possa conhecer exatamente. 1 - O arbitramento, em qualquer caso, ser efetuado conjuntamente por dois agentes do fisco e obedecer, quando se tratar de imveis, ao Regulamento de Obras do Municpio. 2 - O arbitramento, que no ter carter punitivo, determinar a base tributria presuntiva, feita a comparao das atividades dos contribuintes com outras similares. CAPTULO VIIDA COBRANA E ARRECADAO DOS TRIBUTOS

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DIR TRIBUTARIO MUNICIPAL CANOASArt. 22 - A cobrana dos tributos far-se-:Citado por 4

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I - Para pagamento na Tesouraria da Prefeitura, ou em estabelecimentos bancrios; II - Por procedimento amigvel; III - Mediante ao executiva. 1 - A cobrana far-se- pela forma e nos prazos estabelecidos na legislao complementar. 2 - Terminado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos a multa de 1% ao ms ou frao, sobre a importncia devida, at seu pagamento. Art. 23 - Nenhum recolhimento de imposto, taxa, contribuio ou multa, exceto o que se faa em selo ou guia, ser efetuado sem que se expea o competente conhecimento. 1 - A Prefeitura far imprimir os conhecimentos que sero identificados pelo nmero de inscrio dos imveis ou das atividades e pela numerao seguida, dentro das respectivas sries para os demais tributos. 2 - As guias e conhecimentos contero todas as caractersticas necessrias identificao e, ainda, os sinais de autenticao que forem julgados necessrios. 3 - Os conhecimentos sero extrados, no mnimo, em 4 vias, sem borres, emendas ou rasuras, devendo, uma das cpias, ser destinada conferncia pelo contribuinte. 4 - Os recibos passados nas primeiras vias das guias e conhecimentos sero, obrigatoriamente, assinados ou rubricados, de prprio punho, pelo Tesoureiro da Prefeitura, seus prepostos ou substitutos legais. 5 - Nos casos de expedio fraudulenta de guias ou conhecimentos ou de aplicao indevida de selagem, respondero os funcionrios que os houverem subscritos ou aplicados. Art. 24 - No se proceder contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com decises administrativas ou judiciais passadas em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudncia. Art. 25 - Pela exigncia a menor do imposto, taxas e multas, responde perante a Fazenda Municipal, solidariamente, o funcionrio responsvel, quando ficar provado o descaso ou a negligncia, na execuo dos servios, cabendo-lhe o direito regressivo contra o contribuinte. CAPTULO VIIIDAS RESTITUIES

Art. 26 - Os pedidos de restituies de impostos, taxas e multas, somente sero recebidos quando acompanhados dos documentos que comprovam os respectivos pagamentos.Citado por 1 1 - A restituio do imposto ser indeferida se o requerente criar qualquer obstculo ao exame de sua escrita comercial ou de documentos, quando isso se torne necessrio verificao da procedncia do pedido. 2 - Nos casos de extravio ou desaparecimento comprovado, poder a guia ou talo ser suprida por certido expedida pela Fazenda Municipal. Art. 27 - Nas decises favorveis restituio de tributos e multas, a autoridade municipal recorrer de ofcio ao Conselho Municipal de Contribuintes, na forma estabelecida na legislao complementar. Citado por 1 CAPTULO IXDA PRESCRIO

Art. 28 - O direito de proceder ao lanamento de impostos, assim como a sua reviso e suplementao, extinguese 5 anos depois da expirao do ano financeiro em que se tornarem devidos. Pargrafo nico - O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer operao ou exigncia administrativa necessria reviso ou ao lanamento, desde que comunicada ao contribuinte, comeando a correr novo prazo, findo o ano em que esse procedimento tiver lugar. Art. 29 - O direito de cobrar as dvidas provenientes de tributos, excludos os que constituam nus reais sobre bens imveis, prescreve em 5 anos a contar do trmino do exerccio dentro do qual eles se tornarem devidos.

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Prescreve, porm, em 2 anos, a dvida ativa inferior a 2/10 (dois dcimos) da Unidade Fiscal vigente, contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrrio, do dia em que foi contrado. Art. 30 - Interrompe-se a prescrio da dvida fiscal: I - Por qualquer intimao ou notificao feita ao contribuinte por repartio ou funcionrio fiscal para pagar a dvida; II - Pela concesso de prazos especiais para esse fim; III - Pelo despacho que ordenou a citao judicial do responsvel para efetuar o pagamento. Art. 31 - Cessa, igualmente, em 5 anos, o poder de aplicar ou de cobrar multas por infraes a dispositivos desta Lei ou da legislao complementar, exceto de quantia inferior a 2/10 (dois dcimos) da Unidade Fiscal vigente, em que o prazo ser de 2 anos. CAPTULO XDAS IMUNIDADES E ISENES

Art. 32 - Alm das imunidades previstas na Constituio Federal, na Estadual e na Lei Orgnica do Municpio de Canoas, somente subsistiro as isenes que venham a ser concedidas pela Lei. 1 - As imunidades sero reconhecidas e as isenes concedidas por ato do Secretrio da Fazenda, sempre a requerimento dos interessados, na forma estabelecida na legislao complementar. 2 - As isenes concedidas, para o pagamento de impostos, no abrangero, em caso algum, as taxas devidas a qualquer ttulo e a Contribuio de Melhoria, salvo por determinao expressa na Lei. Art. 33 - Das decises favorveis a isenes, o Secretrio da Fazenda, ou o Prefeito Municipal, recorrer, de ofcio, ao Conselho Municipal de Contribuintes, na forma estabelecida na legislao complementar. Citado por 1 CAPTULO XIDA DVIDA ATIVA

Art. 34 - Constitui dvida ativa do Municpio, a proveniente de crdito tributrio constitudo e consistente em quantia fixa e determinada, inscrita na repartio competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por deciso final proferida em processo regular. Art. 35 - Para os efeitos legais, considera-se como inscrita, a dvida registrada em livros prprios ou em fichrios especiais. Art. 36 - Encerrado o exerccio ou expirado o prazo para pagamento, sero os dbitos inscritos, sem prejuzo da cobrana dos acrscimos previstos na legislao complementar. Art. 37 - A dvida ativa do Municpio ser cobrada por procedimento amigvel ou por ao executiva. Art. 38 - Inscrita a dvida, sero os responsveis convidados a saldar seus dbitos, dentro do prazo de 10 dias, findos os quais, podero as respectivas certides ser remetidas cobrana executiva. Art. 39 - A cobrana executiva compete ao Procurador da Prefeitura, que promover todos os atos necessrios defesa dos interesses do Municpio.Citado por 1 Art. 40 - As dvidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqentes, sero acumuladas em um s pedido. Art. 41 - O pagamento da dvida ativa, constante de certides j entregues pela repartio arrecadadora para cobrana executiva, ser feita exclusivamente vista de guias expedidas pelos escrives judiciais, em duas vias, com o visto do Procurador da Prefeitura. Art. 42 - As guias a que se refere o artigo anterior, mencionaro o nome do devedor e, sendo o caso, o dos coresponsveis, bem como, sempre que possvel, o domiclio ou a residncia de um e de outros, nmero de inscrio, importncia total do dbito, exerccio ou perodo a que se refere, discriminao do tributo, multas, juros e custas, nmero da certido remetida pela repartio arrecadadora, data e assinatura do escrivo que a expediu e a autenticao por meio de carimbo ou timbre do Cartrio.

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Art. 43 - A omisso de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou erro a eles relativo, podero ser sanados at a deciso de primeira instncia, mediante substituio da certido nula, devolvida ao sujeito passivo, acusado ou interessado, no prazo para defesa, que somente poder versar sobre a parte modificada (art. 203, Lei Federal n 5.172/66). Art. 44 - Respondero pelos dbitos no arrecadados os funcionrios que no diligenciarem a defesa dos interesses da Fazenda Municipal. Art. 45 - Encaminhada a certido da dvida para a cobrana executiva, cessar a competncia da Secretaria da Fazenda para decidir as respectivas questes, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informaes solicitadas pelo Procurador ou pelas autoridades judicirias. TTULO IIDAS PENALIDADES

CAPTULO IDAS INFRAES EM GERAL

Art. 46 - As infraes a dispositivos desta Lei e da legislao complementar tributria sero punidas com a pena de apreenso e multa, de conformidade com as normas estabelecidas neste ttulo. Art. 47 - A omisso do cumprimento de obrigao tributria e a fraude fiscal sero apuradas mediante representao, notificao preliminar ou auto de infrao. Citado por 1 Art. 48 - A omisso do cumprimento tributrio no ser considerada como fraude se o contribuinte no diligenciar por ocultar o dbito ao Agente Fiscal. 1 - D-se por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte no disponha de elementos de convico em razo dos quais se possa admitir involuntria omisso do cumprimento da obrigao tributria. 2 - Em qualquer caso, considerar-se- como fraude a reincidncia de que trata este artigo. 3 - Conceitua-se fraude, tambm, o no pagamento de tributos, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher a seu prprio requerimento, formulado antes de qualquer diligncia fiscal e a negligncia perdurar aps decorridos 8 dias contados da data de entrada desse requerimento na repartio arrecadadora competente. Art. 49 - Admite-se a interpretao extensiva e a aplicao analgica sempre que se devam observar, em processos instaurados, normas gerais de direito financeiro no expressamente consignados nesta Lei. CAPTULO IIDA NOTIFICAO, APREENSO E REPRESENTAO

SECO 1 DAS OBRIGAES DOS FUNCIONRIOS DA FISCALIZAO FAZENDRIA MUNICIPAL Art. 50 - Os funcionrios da Fiscalizao Fazendria Municipal, quando verificarem qualquer ao ou omisso contrria s disposies desta Lei e da legislao tributria, devero, alternativamente: Citado por 1 I - Expedir notificao preliminar ao contribuinte faltoso para que regularize a sua situao perante a Fazenda Municipal; II - Lavrar auto de infrao quando no couber a providncia indicada no item anterior; III - Efetuar a apreenso da mercadoria, quando a medida se impuser, nos termos da Seco 3., deste Captulo. SECO 2 DA NOTIFICAO PRELIMINAR Art. 51 - Quando, no exerccio de suas funes, verificar o funcionrio fiscal, infrao de dispositivo desta Lei ou da legislao complementar, que importe evaso de renda, expedir contra o contribuinte infrator, notificao preliminar para que, no prazo improrrogvel de 8 dias, regularize a sua situao. Citado por 1 1 - A notificao ser feita por escrito e assinada, destacada do talo prprio fornecido pela repartio, no qual o infrator apor o "ciente". 2 - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado sua situao perante a repartio competente, lavrar-se- auto de infrao.

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3 - Lavrar-se-, igualmente, auto de infrao quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento; da notificao preliminar. Art. 52 - A notificao determinar a imposio do estabelecido nesta Lei e na legislao complementar. Art. 53 - Considera-se convencido do dbito, o contribuinte que paga imposto mediante notificao preliminar, da qual no cabe qualquer recurso, no se podendo receber do notificado qualquer reclamao ou defesa seno depois de regularmente autuado. Art. 54 - No caber notificao preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: I - Se no tiver decorrido um ano, contado da ltima notificao preliminar e o contribuinte houver incidido em nova falta que envolva sonegao de tributo; II - Quando for encontrado no exerccio de atividade prevista nesta Lei sem prvia licena da Prefeitura ou sem a competente inscrio no seu Cadastro Fiscal. Art. 55 - Ressalvadas as hipteses de notificao prevista nesta Seco, ao verificarem a infrao de qualquer disposio desta Lei ou da legislao tributria, a Fazenda Municipal proceder a lavratura do competente auto de infrao de conformidade com as normas estabelecidas no Ttulo III. SECO 3 DA APREENSO Art. 56 - Nos casos em que a apreenso de bens se impuser como condio necessria comprovao da infrao ou garantia do pagamento do tributo e multa devidos, ser lavrado o termo respectivo, no qual se arrolaro todos os objetos apreendidos, estimando-se o seu valor e mencionando-se as circunstncias do depsito.Citado por 1 Pargrafo nico - Ser fornecido parte, cpia do termo de arrolamento. Art. 57 - Os bens apreendidos sero depositados nos almoxarifados ou depsitos da Prefeitura, at que o interessado satisfaa as exigncias fiscais a que esteja legalmente obrigado. 1 - Os bens apreendidos sero levados hasta pblica no prazo de 60 dias contados da data da apreenso, se o interessado no provar que cumpriu as exigncias nos prazos legais. 2 - Quando a apreenso recair em bens de fcil deteriorao; sero levados hasta pblica no prazo de 10 dias, se no forem reclamados nesse prazo, mediante comprovao do cumprimento das exigncias fiscais. SECO 4 DA REPRESENTAO Art. 58 - A omisso do pagamento de tributos e a fraude sero apuradas mediante representao, quando conhecidas por funcionrios incompetentes para notificar ou autuar no local onde tenham sido verificadas. Citado por 1 1 - A representao mencionar os meios em razo das quais se tornou conhecida a omisso ou fraude, indicar os elementos de prova ao alcance dos incumbidos da fiscalizao e ser dirigida ao Diretor Financeiro da Fazenda Municipal. 2 - A representao ser objeto de diligncia determinada pelo Secretrio da Fazenda e instruir o processo fiscal de cobrana de tributos e multas. CAPTULO IIIDAS MULTAS

SECO 1 DISPOSIES GERAIS Art. 59 - Independente das penalidades impostas neste Captulo, podero, ainda, ser aplicadas outras previstas nesta Lei, ou na legislao complementar, quando couber. Art. 60 - Os reincidentes em infrao decorrentes das normas estatudas nesta Lei, tero agravadas em 50% as sanes nela estipuladas.Citado por 1 Pargrafo nico - Considera-se reincidncia a repetio de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa fsica ou jurdica depois de passado em julgado, administrativamente, deciso condenatria referente infrao anterior.

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Art. 61 - As multas sero impostas em grau mnimo, mdio ou mximo, conforme a gravidade da infrao e a capacidade econmica do infrator. Art. 62 - A aplicao da multa no prejudicar a ao criminal que, no caso, couber. Art. 63 - Apurando-se, no mesmo processo, infrao a mais de uma disposio desta Lei, pela mesma pessoa, ser aplicada somente a pena correspondente infrao mais grave. Art. 64 - O contribuinte que, espontaneamente, procurar a Prefeitura, antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido, ser atendido desde logo, sujeito multa de 10% sobre o valor que corresponder ao tributo devido ou sonegado. SECO 2 DAS MULTAS POR NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAES ACESSRIAS Art. 65 - passvel de multa, que ser graduada entre 20% e 100% do valor do tributo, a contribuinte que: Citado por 4 I - Iniciar atividade ou praticar ato sujeito licena antes da concesso desta; II - Deixar de fazer a inscrio ou de comunicar a ocorrncia de qualquer ato ou fato que venha modificar os elementos da inscrio de imveis ou de atividades no Cadastro Fiscal; III - Deixar de apresentar Prefeitura documentos exigidos pela legislao complementar; IV - Negar-se a apresentar informaes ou, por qualquer forma, tentar embaraar, iludir, dificultar ou impedir a ao dos agentes do fisco;Citado por 1 V - Deixar de cumprir qualquer outra obrigao acessria, estabelecida nesta Lei ou na legislao complementar. Art. 66 - A legislao complementar, atravs de Decreto Executivo, estabelecer a graduao das penalidades previstas no artigo anterior, disciplinando, ainda, a sua aplicao.Citado por 2 Pargrafo nico - As penalidades referidas no artigo anterior, em qualquer caso, sero aplicadas sobre o tributo ou a parte do tributo que for lanada em decorrncia do procedimento fiscal. Citado por 1 Art. 67 - As multas de que tratam os artigos 65 e 66, desta Lei, sero aplicadas sem prejuzo de outras penalidades por motivo de fraude, sonegao de impostos, ou atraso. SECO 3 DAS MULTAS POR SONEGAO DE TRIBUTOS Art. 68 - Ressalvadas as hipteses dos artigos 51 e 52 desta Lei, passvel de multa que ser graduada entre uma at cinco vezes o valor do tributo, os contribuintes que:Citado por 6 I - Cometerem infrao capaz de iludir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se no ficar provada a existncia de artifcio doloso ou intuito de fraude; II - Sonegarem, por qualquer forma, tributo devido se apurada a existncia de artifcio doloso ou intuito de fraude; III - Viciarem ou falsificarem documentos ou a escriturao de seus livros fiscais ou comerciais para iludir a fiscalizao ou fugir ao pagamento de tributos, instrurem pedidos de iseno ou reduo de impostos com documentos falsos ou que contenham falsidade. 1 - Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento das obrigaes tributrias. 2 - Salvo prova em contrrio, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstncias ou outras anlogas:Citado por 1 a) Contradio evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declaraes e guias apresentadas s reparties municipais; b) Manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante s obrigaes fiscais e sua aplicao por parte dos contribuintes ou responsveis; c) Remessa de informes e comunicaes falsas ao fisco com respeito aos fatos geradores de obrigaes fiscais; d) Omisso de lanamento, nos livros, fichas, declaraes ou guias, atividades ou operaes que constituem fatos geradores de obrigaes fiscais.

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Art. 69 - A legislao tributria, atravs de decreto executivo, estabelecer a graduao das penalidades previstas no artigo anterior, disciplinando, ainda, a sua aplicao. Citado por 4 Pargrafo nico - Aplica-se s penalidades referidas neste artigo, o critrio fixado pelo pargrafo nico do artigo 66. SECO 4 DOS FUNCIONRIOS E AGENTES FISCAIS Art. 70 - Sero punidos, na forma estabelecida no Estatuto respectivo ou em lei especial: I - Os funcionrios que se negarem a prestar assistncia ao contribuinte, quando por ele solicitada, na forma desta Lei; II - Os agentes fiscais que, por negligncia ou m f, lavrarem autos sem obedincia aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar a nulidade. TTULO IIIDO PROCESSO FISCAL

CAPTULO IDISPOSIES PRELIMINARES

Art. 71 - Haver duas instncias para deciso das questes fiscais.Citado por 1 1 - As reclamaes contra lanamento, notificaes e auto de infrao, sero julgados em primeira instncia, pelo Secretrio da Fazenda. 2 - O Prefeito Municipal evocar a si as decises de primeira instncia, quando julgar conveniente. 3 - Os recursos contra as decises de primeira instncia sero julgados em segunda e ltima instncia, pelo Conselho Municipal de Contribuintes, na forma estabelecida na legislao complementar. CAPTULO IIDAS RECLAMAES CONTRA LANAMENTOS

Art. 72 - Os contribuintes que no concordarem com os lanamentos feitos pela Prefeitura, podero reclamar por petio dirigida ao Secretrio da Fazenda, dentro de 20 dias contados da respectiva publicao ou notificao. Art. 73 - As reclamaes sero autuadas e processadas na Secretaria da Fazenda, que ordenar as diligncias necessrias cabal instruo do processo. Art. 74 - As reclamaes contra lanamentos no tero efeito suspensivo sobre a cobrana dos tributos devidos, salvo quando depositado o seu valor. CAPTULO IIIDO AUTO DE INFRAO

Art. 75 - O auto de infrao deve relatar, com preciso e clareza, sem entrelinhas, rasuras, emendas ou borres, a infrao verificada, mencionando o local, dia e hora da lavratura, o nome do infrator, da pessoa em cujo estabelecimento foi lavrado, das testemunhas se houver, e tudo o mais que ocorreu na ocasio que possa esclarecer o processo. 1 - O auto dever ser lavrado no estabelecimento ou local em que for verificada a infrao, ainda que a no resida o infrator, podendo ser datilografada ou impressa em relao s palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos mo e inutilizadas as entrelinhas em branco. 2 - As incorrees ou omisses do ato no acarretar nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar, com segurana, a infrao e o infrator. 3 - Os autos e termos lavrados devero ser assinados pelos autuados, seus representantes ou pessoas interessadas que tenham assistido a lavratura, podendo ser lanada sob protesto. 4 - Se o infrator ou quem o represente no puder ou no quiser assinar o auto ou termo, far-se- meno dessa circunstncia; a assinatura no implicar e a recusa agravar a falta cometida. Citado por 1

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Art. 76 - O livro ou documento apreendido ou anexo ao processo, poder ser restitudo a requerimento do interessado depois de visado pela repartio e de extrada cpia autntica que instruir o processo, desde que isso no prejudique a comprovao da infrao. Art. 77 - Aos autos sero facultados todos os meios legais de defesa, inclusive apresentao de testemunhas. Pargrafo nico - As testemunhas sero ouvidas pelo chefe da repartio preparadora do processo e os depoimentos reduzidos a termos. Art. 78 - Ao infrator ser marcado o prazo de 10 dias para apresentar defesa, devendo a notificao ser feita: I - Pelo autuante, na ocasio da lavratura do auto, quando esta se efetuar no estabelecimento ou local onde se verificou a infrao e o infrator ou seu representante estiver presente ou assinar, entregando-se-lhe, nesta ocasio, intimao escrita na qual se mencionaro as infraes no auto e o prazo para defesa; II - Pela Secretaria da Fazenda: a) Quando o auto for lavrado na ausncia do autuado ou seu representante; b) Quando o autuado, ou seu representante, no o queira assinar; c) Quando o auto for lavrado em consequncia de diligncia efetuada fora do estabelecimento; d) Quando se tratar de denncia. 1 - A notificao pela Secretaria da Fazenda para apresentao de defesa, ser feita conforme as circunstncias peculiares a cada caso: I - Por intimao verbal, certificado no processo; II - Por intimao escrita, provada com recibo do correio ou com o "ciente" datado e assinado pelo notificado ou quem o represente; III - Por edital, com prazo de 20 dias, afixado em lugar pblico ou publicado na imprensa, se desconhecido o domiclio ou residncia do infrator. 2 - Se a parte alegar motivos justos que a impeam de apresentar defesa dentro do prazo marcado, poder este ser dilatado por mais 10 dias, mediante requerimento dirigido ao Secretrio da Fazenda. 3 - Decorrido o prazo, sem apresentao de defesa ser feita nova observao certificada no processo, que prosseguir revelia do infrator. 4 - Nas peties dirigidas em termos descorteses, injuriosos ou caluniosos, o chefe da repartio indeferir determinando seu arquivamento, sem prejuzo de outras medidas que julgar convenientes. CAPTULO IVDA DECISO EM 1 INSTNCIA

Art. 79 - As defesas devero dar entrada na Prefeitura dentro de 10 dias, contados da data da notificao, da lavratura do auto de infrao, do recebimento do aviso de lanamento ou publicao do respectivo edital. Citado por 1 Art. 80 - O preparo do processo ficar a cargo da Secretaria da Fazenda, at julgamento em 1 instncia. Art. 81 - Os processos, organizados em forma de autos-forenses, com as folhas devidamente numeradas e rubricadas e com os pareceres e informaes anexadas em ordem cronolgica, tero o seguinte andamento: Citadopor 2

I - Apresentada a defesa do autuado, ser dado vistas ao autuante, imediatamente, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a defesa; II - O Secretrio da Fazenda proferir deciso no prazo de 10 dias. Art. 82 - A prova da intimao do decidido em primeira instncia constar do processo: I - Pelo "ciente" datado e firmado pelo interessado ou quem o represente se feita pessoalmente a intimao, ou; II - Pelo recibo de volta (AR), datado e firmado pelo destinatrio ou algum de seu domiclio, no caso de entrega pelo correio.

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1 - No caso de entrega pelo correio, sendo a data omitida no recibo de volta (AR), presume-se, salvo prova em contrrio, que a intimao se fez 06 dias aps a entrega no correio. 2 - Desconhecido ou incerto o endereo do destinatrio, a intimao ser efetuada por publicao na imprensa ou edital afixado na Prefeitura, em ambos os casos com prazo de 20 dias. CAPTULO VDO RECURSO

Art. 83 - Da deciso de primeira instncia caber recurso voluntrio para o Conselho Municipal de Contribuintes, interposto no prazo de 20 dias, contados da cincia da deciso. Art. 84 - vedado reunir-se em uma s petio recursos referentes a mais de uma deciso, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcance o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em nico processo fiscal. Art. 85 - O recurso ter efeito suspensivo sobre a cobrana observado o disposto no Captulo VI deste Ttulo. CAPTULO VIDA GARANTIA DE INSTNCIA

Art. 86 - Nenhum recurso voluntrio ser encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes sem prvio depsito do dbito no prazo estabelecido pelo artigo 87.Citado por 1 Art. 87 - Quando a importncia total do litgio exceder o valor de 10 vezes a Unidade Fiscal (UF), permitir-se-, para interposio de recurso voluntrio, fiana idnea, requerida no prazo que se refere o artigo 83, cabendo Secretaria da Fazenda julgar a idoneidade do fiador. Pargrafo nico - Ficar anexado ao processo o requerimento que indicar fiador para interposio de recurso, devendo constar desse requerimento, a aquiescncia expressa do fiador e sua mulher, se for casado, sob pena de indeferimento. Art. 88 - Se o fiador for julgado inidneo poder o contribuinte, depois de devidamente intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestao de fiana, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprobatrios da idoneidade do mesmo. Pargrafo nico - No poder ser fiador quem no estiver quite com a Fazenda Municipal ou quem seja scio solidrio da firma recorrente. Art. 89 - Recusados os fiadores ser o recorrente intimado a efetuar o depsito, dentro do prazo de 5 dias. Citado por 1 CAPTULO VIIDO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES

Art. 90 - O Conselho Municipal de Contribuintes ser presidido por pessoa eqidistante dos interesses da Fazenda Municipal e dos contribuintes e integrado por mais 6 membros, sendo 3 representantes da Fazenda Municipal e 3 representantes dos contribuintes. Pargrafo nico - A organizao e o funcionamento do Conselho sero regulados na legislao complementar e no Regimento Interno do rgo. Art. 91 - As decises do Conselho Municipal de Contribuintes constituem ltima instncia administrativa para recurso contra atos e decises de carter fiscal. CAPTULO VIIIDA EXECUO DAS DECISES FISCAIS

Art. 92 - As decises definitivas sero cumpridas:Citado por 1 I - Quando contrrias Fazenda Municipal, mediante restituio "de ofcio" das importncias recebidas em excesso ou indevidamente como multa ou tributo, e das importncias caucionadas para interposio de recursos; II - Pela liberao das mercadorias retidas nos almoxarifados ou depsitos da Prefeitura, paga, previamente, a importncia das multas e tributos devidos; III - Pela inscrio imediata da dvida.

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Art. 93 - Para as providncias de que tratam os itens I, II e III do artigo anterior, o contribuinte e, quando for o caso, tambm o seu fiador, sero notificados por qualquer das formas do 1, do Artigo 78, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para satisfazerem o pagamento do valor da condenao. Art. 94 - A falta do pagamento referido no artigo anterior remeter-se-, imediatamente, a certido da dvida para cobrana executiva. Pargrafo nico - As importncias em dinheiro, caucionadas em garantia da dvida, sero, imediatamente, incorporadas receita municipal. TTULO IVDO CADASTRO FISCAL

CAPTULO IDISPOSIES GERAIS

Art. 95 - O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I - Os terrenos existentes na zona urbana do Municpio e os que vierem a resultar do desmembramento dos atuais, de novas reas urbanizadas e das demais assim consideradas em lei; II - Os prdios existentes ou que vierem a ser construdos na zona urbana e nas novas zonas urbanizveis, cujos ncleos se constituem de caractersticas de zona urbana, bem como as assim consideradas em lei; III - Os estabelecimentos industriais, comerciais e os profissionais, bem como quaisquer outras atividades lucrativas localizadas no municpio. CAPTULO IIDOS IMVEIS URBANOS

Art. 96 - A inscrio dos imveis, previsto no artigo anterior, ser promovida: I - Pelo proprietrio, titular de seu domnio til ou seu possuidor a qualquer ttulo; II - Por qualquer dos condminos, em se tratando de condomnio; III - Por qualquer dos co-proprietrios, em se tratando de co-proprietrio; IV - Pelo usufruturio, em se tratando de usufruto; V - Pelo enfiteuta, em se tratando de enfiteuse; VI - Pelo fiducirio, em se tratando de fideicomisso; VII - Pelo compromissrio comprador, nos casos de compromisso de compra e venda; VIII - "Ex-ofcio", no caso de prprio federal, estadual, municipal, ou de entidade autrquica, ou ainda, quando a inscrio deixar de ser feita no prazo regulamentar, por quem de direito. Art. 97 - Para efetivar a inscrio no Cadastro Fiscal dos terrenos e dos prdios urbanos, assim como das propriedades rurais, so os responsveis obrigados a apresentar, na repartio competente, documento de propriedade ou contrato de compra e venda de cada imvel. Pargrafo nico - A inscrio ser efetuada no prazo de 20 dias, contados da data da averbao da escritura, ou do desmembramento, no Registro de Imveis. Art. 98 - Os terrenos e prdios; com frente para mais de uma rua ou logradouro, devero ser inscritos, na forma estabelecida na legislao complementar. Art. 99 - Em caso de litgio sobre domnio de imvel, a ficha de cadastro mencionar tal circunstncia, por solicitao da parte interessada, bem como o nome dos litigantes, os dos possuidores do imvel, a natureza do feito, o juzo e Cartrio por onde corre a ao. Art. 100 - Em se tratando de rea cujo loteamento haja sido aprovado pela Municipalidade, dever ser apresentada, para lanamento, uma planta completa.

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Art. 101 - Devero ser obrigatoriamente comunicadas dentro do prazo de 20 dias, todas as ocorrncias verificadas com relao ao imvel, que possa afetar as bases de lanamento dos tributos municipais. CAPTULO IIIDAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS

Art. 102 - A inscrio no Cadastro Fiscal ser feita pelo responsvel ou seu representante legal, que preencher e entregar na repartio competente um formulrio prprio, fornecido pela Prefeitura. 1 - O formulrio de inscrio dever conter, alm das caractersticas essenciais de cada atividade, todos os dados e informaes necessrias ao clculo e lanamento de tributos municipais. 2 - A entrega do formulrio de inscrio dever ser feita para as atividades novas, antes de seu funcionamento. Art. 103 - A inscrio dever ser permanentemente atualizada, ficando o responsvel pelo estabelecimento obrigado a comunicar a alterao, sempre que ocorrerem quaisquer modificaes que afetem as caractersticas das atividades. 1 - A cessao das atividades dever ser comunicada Prefeitura, no prazo de 20 dias, a fim de ser dada a baixa da inscrio, aps a verificao da procedncia da comunicao, sem prejuzo da cobrana do imposto, multa e juros, at o final do exerccio em que cessou a atividade. 2 - Quando se tratar de inscrio provisria, com prazo determinado, a baixa ser efetuada automaticamente, podendo, no entanto, ser prorrogada a critrio da Administrao. Art. 104 - Considera-se estabelecimento, para efeitos deste Captulo, o local de exerccio de qualquer atividade industrial, comercial ou similar, ou de profisso, arte ou ofcio, de carter permanente ou eventual; ainda que situado no interior de residncia ou em recinto onde funcione outro estabelecimento. 1 - Sero considerados estabelecimentos profissionais aqueles em que se explorem, exclusivamente, arte, ofcio ou profisso, sem intercorrncia de: I - Operaes diretas ou indiretas exclusivamente de vendas; II - Operaes de fabricao, transformao ou melhoramento. Art. 105 - Constituem atividades distintas, para os efeitos de inscrio no Cadastro Fiscal: I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idntico ramo de atividade, pertenam a diferentes pessoas fsicas ou jurdicas; II - As que, embora sob a mesma responsabilidade, com o mesmo ramo de negcio, estejam localizadas em prdios distintos ou locais diversos. Art. 106 - Entregue o formulrio de inscrio e feita a verificao das declaraes nele contidas, ser fornecido ao contribuinte o respectivo alvar de licena para localizao, mediante o pagamento do tributo correspondente atividade. Art. 107 - As atividades sujeitas ao parecer da Secretaria Municipal de Obras Pblicas e outros rgos governamentais, somente sero inscritos e licenciados aps a expedio dos respectivos laudos favorveis ao seu funcionamento. CAPTULO IVDAS ATIVIDADES SEM LOCALIZAO FIXA

Art. 108 - Aplicam-se, no que couber, s atividades ambulantes, eventuais ou transitrias e outras sem localizao fixa, as disposies relativas inscrio, previstas no Captulo anterior. Pargrafo nico - A legislao complementar, regular as condies indispensveis para o exerccio das atividades. TTULO VDOS IMPOSTOS

CAPTULO I

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 109 - O imposto, de competncia do Municpio, sobre as propriedades predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de bem imvel por natureza ou por acesso fsica, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Municpio. 1 - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mnimo da existncia de: I - Pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construdos ou mantidos pelo poder pblico: a) calamento; b) meio-fio; c) abastecimento de gua; d) esgoto sanitrio; e) iluminao pblica; f) limpeza pblica; g) galeria pluvial; h) escola primria ou posto de sade a uma distncia mxima de 3 quilmetros; II - A rea igual ou inferior a 1 hectare, independentemente de sua localizao e destinao (art. 6, pargrafo nico, da Lei Federal n 5.868/72); III - A rea superior a 1 hectare que no se destine explorao agrcola, pecuria, extrativa vegetal ou agroindustrial, independentemente de sua localizao (art. 6, pargrafo nico, da Lei Federal n 5.868/72). 2 - A lei municipal poder considerar urbana as reas urbanizveis, ou de expanso urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, a indstria ou ao comrcio, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do pargrafo anterior. Art. 110 - A base de clculo do imposto o valor venal do imvel. Pargrafo nico - Na determinao da base de clculo no se considera o valor dos bens mveis mantidos em carter permanente ou temporrio, no imvel, para efeito de sua utilizao, explorao, aformoseamento ou comodidade. Art. 111 - Contribuinte do imposto o proprietrio do imvel, o titular de seu domnio til, ou do seu possuidor a qualquer ttulo. SECO 1 DO TERRENO Art. 112 - O imposto calculado sobre o valor venal do terreno com excluso de quaisquer benfeitorias, na forma em que for instituda pela lei tributria. SECO 2 DO PRDIO Art. 113 - O imposto ser calculado sobre o valor venal do prdio. 1 - A lei tributria autorizar expressamente a autoridade administrativa a arbitrar o valor venal. 2 - A legislao tributria complementar fixar as alquotas, levando-se em considerao a natureza ou caractersticas da construo, estado de conservao ou utilizao em relao com a classificao das reas urbanas, para efeito de zoneamento ou planejamento urbanstico. SECO 3 DO IMVEL Art. 114 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana recai, justamente, sobre o terreno, sobre o prdio, ou prdios acaso existentes sobre o mesmo, constituindo, deste modo, um imvel, embora possam a vir ser tributados separadamente prdio e terreno, se assim os efeitos tributrios exigirem. Art. 115 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana constitui nus real, acompanhando o imvel em todas as suas mutaes.

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IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 116 - Tem o Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, como fato gerador da respectiva obrigao tributria principal, o efetivo exerccio no territrio do Municpio, da prestao de servios. Art. 117 - A incidncia do imposto e sua cobrana independem: I - De localizao fixa; II - Do resultado financeiro do efetivo exerccio de atividade; III - Do cumprimento de quaisquer exigncias legais ou regulamentos, relativos ao exerccio da atividade, sem prejuzo das penalidades cabveis. Art. 118 - O lanamento do imposto ser processado: I - Com base na receita bruta resultante da prestao de servio; II - No caso de profissionais liberais e outras atividades que no seja possvel aferir a receita bruta resultante da prestao de servios, com base em alquotas fixas. Art. 119 - A legislao complementar: I - Definir a receita bruta resultante da prestao de servio; II - Fixar as alquotas, tendo em vista a capacidade contributiva do contribuinte; III - Estabelecer as normas complementares para a tributao. TTULO VIDAS TAXAS

CAPTULO IPELO EXERCCIO DO PODER DE POLCIA ADMINISTRATIVA

SECO 1 Art. 120 - Tem a Taxa sobre Localizao de Estabelecimentos em Geral e Outras Licenas, como fato gerador da respectiva obrigao tributria principal, a concesso ou renovao da autorizao do Poder Pblico Municipal, para a prtica dos seguintes atos e atividades sujeitos ao licenciamento: Citado por 2 I - Funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e profissionais, em qualquer de suas modalidades; II - Funcionamento de comrcio ambulante ou transitrio, exercido em vias pblicas e logradouros do municpio; III - Localizao ou ocupao de reas em vias e logradouros pblicos; IV - Propaganda em geral; V - Qualquer atividade de prestao de servio devidamente aprovada pelo municpio. Art. 121 - contribuinte de Taxa de Fiscalizao sobre Localizao de Estabelecimentos em Geral e Outras Licenas: I - O proprietrio do estabelecimento; II - A pessoa fsica ou jurdica que exercer no municpio qualquer atividade, de prestao de servio, aprovada pelo municpio. SECO 2 TAXA DE LICENA PARA CONSTRUO Art. 122 - Tem a Taxa de Licena para Construo, como fato gerador da respectiva obrigao tributria principal, a aprovao de projetos e licenciamentos de construes de qualquer natureza e espcie, realizadas no Municpio. Art. 123 - contribuinte da Taxa de Licena para Construo o proprietrio ou responsvel pelo imvel onde se realizem as respectivas obras.

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Art. 124 - A legislao complementar fixar as alquotas, determinar a competente destinao e estabelecer, ainda, normas complementares para tributao. CAPTULO IIPELA PRESTAO DE SERVIOS

SECO 1 TAXA DE EXPEDIENTE Art. 125 - A Taxa de Expediente tem como fato gerador da respectiva obrigao tributria principal, a apresentao de peties e documentos s reparties da Prefeitura para apreciao e despacho pelas autoridades municipais, pela lavratura de termos e contratos com o municpio e pela expedio de certides, atestados e outros atos emanados do poder Pblico Municipal. Art. 126 - contribuinte da Taxa de Expediente, o requerente ou a pessoa que tiver interesse direto no ato do Governo Municipal. Art. 127 - A legislao complementar estabelecer a base de clculo, fixar as alquotas, determinar a competente destinao e estabelecer, ainda, normas para a tributao. SECO 2 TAXA DE LIMPEZA PBLICA Art. 128 - A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilizao, efetiva ou potencial, dos servios de coleta, remoo, transporte e destinao final de lixo, domiciliar ou no, prestado ao contribuinte ou posto sua disposio. Art. 129 - contribuinte da Taxa de Limpeza Pblica: I - O proprietrio de imvel urbano; II - A pessoa fsica ou jurdica que exercer, no municpio, atividade de comrcio, indstria ou profisso; III - O responsvel pela realizao das atividades de diverses pblicas e locais; IV - O proprietrio de veculo licenciado; V - O responsvel por imvel ou atividade, onde se fizer necessrio a prestao de servios especiais. Art. 130 - Sempre que possvel, a cobrana da Taxa de Limpeza Pblica ser procedida juntamente com os impostos devidos pelo contribuinte. Art. 131 - A legislao complementar fixar as alquotas, determinar a competente destinao e estabelecer, ainda, normas para tributao. SECO 3 TAXA DE BOMBEIROS Art. 132 - A Taxa de Bombeiros tem como fato gerador os servios de preveno de incndio, combate ao fogo e socorros pblicos de emergncia, postos disposio da comunidade, prestados diretamente pela Prefeitura ou em convnio com o Governo do Estado ou outras entidades. Art. 133 - A Taxa de Bombeiros devida pelo proprietrio, titular do domnio til ou possuidor, a qualquer ttulo, de construes, prdios, ou edificaes existentes nas zonas urbanas ou assim consideradas em lei, do Municpio. Art. 134 - A base de clculo da Taxa de Bombeiros, o metro quadrado (m2) de construo ou edificao, de qualquer tipo, localizada em zona urbana do Municpio. Pargrafo nico - A legislao complementar fixar a alquota e determinar a competente destinao e estabelecer, ainda, as normas complementares para tributao. SECO 4 TAXA DE ILUMINAO PBLICA Art. 135 - A Taxa de Iluminao Pblica tem como fato gerador a prestao de servio, pela Prefeitura, na manuteno da rede de iluminao pblica e ser devida pelos proprietrios ou possuidores, a qualquer ttulo, de imveis, edificados ou no, localizados em logradouros beneficiados por esse servio. Art. 136 - A base de clculo da Taxa de Iluminao Pblica o metro de testada do terreno. TTULO VIIDA CONTRIBUIO DE MELHORIA

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Art. 137 - A Contribuio de Melhoria cobrada pelo Municpio, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado. Art. 138 - Para cobrana da Contribuio de Melhoria, a autoridade administrativa dever observar os seguintes requisitos mnimos: I - Publicao prvia dos seguintes elementos: a) Memorial descritivo do projeto; b) Oramento do custo da obra; c) Determinao da parcela do custo da obra a ser fixado pela contribuio; d) Delimitao da rea beneficiada, direta ou indiretamente, pela obra pblica e os bens imveis atingidos; e) Determinao do fator de absoro do benefcio da valorizao para toda a zona ou para cada uma das reas diferenciadas, nelas contidas, se for o caso; II - Fixao de prazo no inferior a 30 dias, para impugnao pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior. 1 - Cabe ao contribuinte, nos termos do inciso II deste artigo, impugnar qualquer dos elementos referidos no inciso I, tambm deste artigo. 2 - A impugnao no suspende o incio ou o prosseguimento da obra, e sua deciso somente ter efeito para o recorrente. Art. 139 - A contribuio relativa a cada imvel ser determinada pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere a alnea c do inciso I, pelos imveis situados na zona beneficiada, em funo dos respectivos fatores individuais de valorizao. Art. 140 - Por ocasio do respectivo lanamento, cada contribuinte dever ser notificado do montante da contribuio, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo clculo. Art. 141 - A Contribuio de Melhoria ser calculada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra pblica, rateado entre os imveis valorizados, proporcionalmente testada dos mesmos. TTULO VIIIDISPOSIES FINAIS

CAPTULO NICO Art. 142 - Os prazos fixados nesta Lei e nas legislaes complementares contam-se por dias corridos, excludo o do incio e includo o do vencimento que, quando cair em domingo ou feriado ser, automaticamente, prorrogado para o dia til seguinte. Art. 143 - Os casos pendentes de soluo na data em que entrarem em vigor as disposies desta Lei e da legislao complementar, sero resolvidos de acordo com as normas vigentes poca da ocorrncia dos respectivos fatos geradores. Art. 144 - A relao jurdica se constitui, em conseqncia da legislao fiscal, entre a Fazenda Municipal e as pessoas fsicas ou jurdicas, ocorrendo a obrigao tributria. Pargrafo nico - A obrigao tributria de natureza pessoal e ser principal e acessria: I - A obrigao principal surge com a ocorrncia do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente; II - A obrigao acessria decorre da legislao tributria e tem por objeto as prestaes, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadao ou da fiscalizao dos tributos; III - A obrigao acessria, pelo simples fato de sua inobservncia, converte-se em obrigao principal relativamente pena pecuniria.

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DIR TRIBUTARIO MUNICIPAL CANOASArt. 145 - Constitui o fato gerador da obrigao tributria principal:

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I - Tratando-se de imposto, o estado de fato ou a situao jurdica da lei, dentro dos princpios constitucionais, dando origem ao direito da Fazenda Municipal contrair o crdito tributrio correspondente; II - Tratando-se de taxa, qualquer estado de fato ou situao jurdica que demonstre o benefcio ou utilizao, efetivos ou potenciais do servio especfico ou da atividade da administrao pblica que constituam o fundamento da sua contribuio; III - Tratando-se de contribuio, qualquer estado de fato ou situao jurdica que demonstre a ocorrncia material das circunstncias diretamente relacionadas com o fundamento da sua instituio, definida em lei tributria, dando origem ao direito da Fazenda Municipal constituir o crdito tributrio correspondente; IV - Tratando-se de penalidade pecuniria, qualquer ao ou omisso capitulada nesta Lei ou na legislao complementar como infrao. Art. 146 - A obrigao tributria acessria, resulta da prestao, que constitui o seu objeto. Pargrafo nico - As imunidades e as isenes no excluem a aplicao do disposto neste artigo. Art. 147 - A prestao de outros servios peculiares ao Poder Pblico Municipal, decorrentes do cumprimento de posturas ou originrios do atendimento imediato de necessidade da administrao e no previstas nesta Lei, sero prestados pelo Municpio e seu custo arrecadado de conformidade com autorizao legislativa, em forma de legislao tributria. Art. 148 - Esta Lei entrar em vigor a partir de 1 de janeiro de 1978, revogadas as disposies em contrrio. Prefeitura Municipal de Canoas, em 30 de novembro de 1977.

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Lei 1943/79 | Lei n 1943 de 10 de dezembro de 1979 de Canoas ESTABELECE NORMAS SOBRE TRIBUTOS MUNICIPAIS E DISPE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES. (CDIGO TRIBUTRIO MUNICIPAL) Art. 1 - Esta Lei regula, com fundamento no Sistema Tributrio Nacional, nas Normas Gerais do Direito Tributrio aplicveis ao Municpio e no Cdigo Tributrio do Municpio, sem prejuzo da legislao complementar, supletiva ou regulamentar, as normas sobre tributos municipais e o Conselho Municipal de Contribuintes. PARTE PRIMEIRADOS IMPOSTOS

TITULO IDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

Art. 2 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incide sobre todos os prdios da zona urbana, definida em lei, embora calculado separadamente, prdio e terreno. Citado por 1 CAPITULO IINCIDNCIA SOBRE TERRENO SEM OCUPAO.

Art. 3 - Incide o imposto sobre todos os terrenos sem ocupao, assim considerados nesta lei, situados nas reas urbanas ou urbanizveis, estabelecidas na legislao vigente. 1 - Considera-se, para fins tributrios neste Municpio, terreno sem ocupao, a rea territorial, por lei considerada urbana no Municpio, que no possua prdio construdo mediante aprovao da Prefeitura com respectivo "habite-se", de prdio j lotado anteriormente a esta Lei, ou, ainda, no caso de existncia dos prdios neste referidos, disponha, ainda, excesso de metragem de frente do terreno aps somados 6 (seis) metros de testada a metragem da frente do prdio, destinados a circulao. 2 - As sobras de reas junto aos estabelecimentos industriais, desde que necessrias e utilizadas efetivamente para as respectivas atividades ou destinadas a sua expanso, sero tributadas juntamente com os prdios e pela alquota a estes correspondentes no Capitulo VI. Art. 4 - Incide o imposto, ainda sobre:Citado por 1 I - Os terrenos com construes paralisada, em andamento, demolida ou incendiada. II - Os terrenos com construo condenada ou em runas, ou ocupados com construo de qualquer espcie, inadequada a situao, dimenses, destino e utilidade dos mesmos. 1 - Os terrenos com construo em andamento ficaro sujeitos ao imposto do terreno ate o termino da obra, excetuando-se o caso em que haja sido expedido "habite-se" parcial, quando ser includo, tambm, o valor venal do prdio, passando a incidncia para o disposto no Capitulo VI, com a proporcionalidade do terreno. 2 - Considera-se construo condenada ou inadequada a situao, dimenses, destino ou utilidade a que infringir leis, regulamentos e Posturas Municipais, ou constituir iminente perigo a segurana pblica. CAPITULO IIALQUOTAS

Art. 5 - O imposto ser calculado na base de alquotas de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor venal do terreno. Art. 6 - Sempre que o terreno se apresente com as caractersticas abaixo enumeradas, alem da alquota prevista no artigo 5, desta Lei, sero acrescidas mais as seguintes: I - 2% (dois por cento), com acrscimo de 1% (um por cento) ao ano, progressivo e cumulativo, at 15% (quinze por cento) sem prejuzo de outras medidas, quando o terreno apresentar construo inadequada ou clandestina;

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II - Todo o terreno sem ocupao, assim considerado nos termos desta Lei, sujeito ao acrscimo progressivo e cumulativo de 1% (um por cento) ao ano, somado a alquota fixada no artigo 5 desta lei, ate o limite Maximo de 15% (quinze por cento) de incidncia anual. 1 - No ser atingido pela percentagem progressiva referida no item VI, deste artigo, o terreno, sem prdio ou construo de proprietrio que comprove, mediante requerimento e documentao hbil e legal, possuir somente o terreno em referencia e que sua renda mensal no ultrapasse a 4 (quatro) salrios mnimos mensais. 2 - No caso de construo situada em logradouro clandestino, incorrer o loteador, pessoa fsica ou jurdica ou seu responsvel, inscrito no rgo competente da Prefeitura em multa anual igual a 2 (duas) vezes o valor do imposto aplicado sobre o imvel anualmente ate a legalizao do logradouro. 3 - Proceder-se- na forma do pargrafo anterior quando se tratar de incorporao de prdio de habitao coletiva, recaindo sobre o incorporador, pessoa fsica ou jurdica, proprietrio do terreno ou sobre os responsveis pelas plantas de construo a respectiva multa. 4 - Para os efeitos deste artigo, considera-se: I - Construo clandestina, aquela cuja planta ou no foi submetida ao rgo competente para licenciamento da Prefeitura ou por ele no tenha sido ainda aprovada ou no seja aprovada; II - Logradouro clandestino, aquele no recebido pelo Municpio na forma regulamentar, isto , mediante escritura pblica; III - Loteador, o proprietrio da gleba territorial. CAPITULO IIIBASE DE CALCULO

Art. 7 - O valor venal como base de clculo para o lanamento do imposto, ser apurado levando-se em considerao:Citado por 1 I - Os elementos constantes no Cadastro Fiscal; II - Os preos mdios dos terrenos nas ultimas transaes de compra e venda realizadas na via ou logradouro pblico onde se situem; III - O ndice mdio de valorizao; IV - As dimenses dos terrenos e quaisquer outros dados informativos obtidos pela Prefeitura em processos judicirios de avaliao. Art. 8 - O processo de avaliao ser estabelecido por ato do Executivo Municipal. CAPITULO IVLANAMENTO E ARRECADAO

Art. 9 - O imposto ser lanado anualmente, e sua arrecadao se processar na forma estabelecida no Calendrio Fiscal previsto nesta lei. Art. 10 - O lanamento ter por base a situao existente ao encerrar-se o exerccio anterior e far-se- em conjunto quando couber, com os demais tributos que recaem sobre o imvel.Citado por 1 Pargrafo nico - Tero efeitos tributrios a partir do exerccio seguinte, as alteraes da base tributria processadas no cadastro Municipal de Contribuintes. Art. 11 - Far-se- o lanamento em nome:Citado por 1 I - do proprietrio; II - de qualquer dos condminos, em se tratando de condomnio; III - de qualquer dos co-proprietrios, em se tratando de co-proprietrios; IV - de usufruturio, em se tratando de usufruto, anotando-se o nome do respectivo proprietrio; V - de enfiteuta, em se tratando de enfiteuse;

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DIR TRIBUTARIO MUNICIPAL CANOASVI - do fiducirio, em se tratando de fideicomisso.

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Pargrafo nico - No sendo conhecido o proprietrio, o lanamento ser feito em nome de quem esteja em gozo do uso do imvel. CAPITULO VINCIDNCIA SOBRE O PRDIO

Art. 12 - Incide o imposto sobre todos os prdios situados em reas urbanas definidas em lei, ou em ncleos que, embora localizados em zona rural, tenham caractersticas urbanas. Art. 13 - Incide, ainda, o imposto, sobre os prdios construdos a margem das estradas ou logradouros que demarquem os limites da zona urbana com a zona rural. Art. 14 - Considera-se prdio, para efeitos desta Lei, toda e qualquer construo, inclusive dependncias que possam servir de habitao, uso ou recreio, tais como: casas, edifcios, armazns, barraces, depsitos, garagens, galpes, telheiros e quaisquer outras condies, independente de dimenses, forma, tipo de material empregado, denominao ou destino, inclusive o terreno sobre o qual esta localizada a construo. Pargrafo nico - Ser incorporado a rea da edificao principal, para aplicao da alquota predial, na tributao deste imposto, o terreno que for utilizado integralmente com uma ou mais das ocupaes neste relacionadas, sujeitas a aprovao, com planta do tipo de ocupao, e o compromisso de manter, satisfatria e urbanizada permanentemente esta ocupao, sob pena de lanamento "ex oficio" pela Prefeitura, por abandono, as ocupaes seguintes: 1 - Com ajardinamento 2 - Com pomar 3 - Com horta 4 - Com mato de essncias nativas nobres, conforme legislao do IBDF; 5 - Com instalaes para lazer como, piscina; lago urbanizado; parque de recreao ou parque para esporte. CAPITULO VIALQUOTAS E BASE DE CALCULO

Art. 15 - O imposto ser calculado sobre o valor venal do prdio e do respectivo terreno ocupado, em conformidade com as alquotas e especificaes adiante enumeradas: a) Sobre prdio residencial 0,5% (meio por cento); b) Sobre prdio comercial 0,6% (seis dcimos por cento); c) sobre prdio industrial 0,7% (sete dcimos por cento); Art. 16 - Os valores venais que se refere o artigo 15 desta lei, sero obtidos em obedincia a mtodo tcnico, objetivando a eqidade fiscal e resultar: I - da avaliao da rea construda, com observncia do tipo ou qualidade de construo, de sua idade e qualquer outro fato julgado essencial; II - da Avaliao do Terreno de ocupao, procedida de conformidade com o Titulo que regula o imposto sobre a propriedade territorial urbana. Considera-se, para fins tributrios como terreno de ocupao, a rea territorial sobre a qual se acham localizados o prdio principal e suas dependncias, devidamente licenciados pela Prefeitura, com "habite-se" mais a rea de circulao de ate 180 (cento e oitenta) metros quadrados, resultante do calculo de 6 (seis) metros, testada por 30 (trinta) de profundidade. 1 - O Prefeito estabelecer, por Decreto, o mtodo a que se refere este artigo e aprovar, antes de cada exerccio, a tabela fixando os valores unitrios do metro quadrado (m) dos diversos tipos de construo. 2 - Equiparam-se, para os efeitos dos artigos 15 e 17, os prdios para fins industriais, de finalidade mista, isto , residencial e industrial, desde que a rea destinada a esta ultima seja superior a metade do total da construo. Art. 17 - Sempre que o prdio se apresente com uma das caractersticas abaixo enumeradas, alem do disposto no artigo 15, ser a alquota acrescida de 0,5% (meio por cento), quando apresente: a) cortios e dispositivos de esgoto de guas pluviais em desacordo com o regulamento;

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DIR TRIBUTARIO MUNICIPAL CANOASb) possua ampliao do prdio sem licena ou construo clandestina. CAPITULO VIILANAMENTO E ARRECADAO

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Art. 18 - O imposto ser lanado anualmente, e sua arrecadao se processar na forma estabelecida no Calendrio Fiscal previsto nesta lei. Art. 19 - O lanamento ter por base a situao existente ao encerrar-se o exerccio anterior e far-se- em conjunto, quando couber, com os demais tributos que recaem sobre o imvel. Art. 20 - Far-se- o lanamento em nome: I - do proprietrio; II - de qualquer dos condminos, em se tratando de condomnio; III - de qualquer dos co-proprietrios, em se tratando de co-propriedade; IV - do usufruturio, em se tratando de usufruto, anotando-se o nome do respectivo proprietrio; V - do enfiteuta, em se tratando de enfiteuse; VI - do fiducirio, em se tratando de fideicomisso. Pargrafo nico - no sendo conhecido o proprietrio, o lanamento ser feito em nome de quem esteja no uso ou gozo do imvel. Art. 21 - Sero feitos lanamentos aditivos no ano em curso, ate 31 de outubro, com efeitos tributrios a partir do ano seguinte, quando se trata de prdio concludo, reformado, aumentado, reconstrudo ou demolido dentro do exerccio. Pargrafo nico - Ocorrendo ocupao do prdio, parcial ou total, antes da expedio do "habite-se", o lanamento do imposto retroagir a poca da ocupao, observado o disposto no Regulamento de Obras do Municpio. TITULO IIDO IMPOSTO SOBRE OS SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA

CAPITULO IINCIDNCIA

Art. 22 - Incide o imposto sobre o exerccio da atividade no municpio de canoas, de pessoas fsicas ou jurdicas que explorem a prestao de servios, em qualquer de suas modalidades ou exeram profisso, arte, oficio e outras atividades lucrativas, referidas no Anexo I desta Lei, excluda a administrao ou empreitada de obras hidrulicas ou construo civil, contratadas, com a Unio, Estado e Municpio, Autarquias e empresas concessionrias de servios pblicos, assim com as respectivas subempreitadas. Art. 23 - Para os efeitos de incidncia do imposto considera-se local da prestao de servio: I - O do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, o do domiciliado prestador; II - O do local onde se efetuar a prestao, nos servios de execuo de obras de construo civil. Art. 24 - A incidncia e a cobrana do imposto independem: I - da existncia de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigncias legais regulamentares ou administrativas, relativas a prestao de servios; III - do fornecimento de material; IV - do recebimento do preo ou do resultado econmico da prestao. Art. 25 - O contribuinte do imposto o prestador de servio.

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Art. 26 - No caso do disposto no item 10 do anexo I, o imposto ser recolhido antecipadamente no ato do pagamento da Taxa de construo. Art. 27 - O proprietrio de bem imvel o dono de obra e o empreiteiro so responsveis solidrios com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos servios que lhe forem prestados sem a documentao fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento. CAPITULO IIALQUOTA E BASE DE CALCULO

Art. 28 - O imposto ser calculado com base no preo do servio, por meio de alquotas FIXAS ou VARIVEIS, em funo da natureza do servio ou de outros fatores pertinentes estabelecidos no Anexo I. I - PARTE FIXA 1 - Correspondente aos profissionais e outras atividades no tributadas com base na Tabela de incidncia pela parte varivel, na conformidade do Anexo I. 2 - Para atividades de contribuintes sujeitos a alquota fixa, iniciadas durante o transcurso do exerccio fiscal, tornar-se- por base, para o pagamento do tributo, tantos duodcimos da Unidade Fiscal fixada na tabela, tanto quanto forem os meses do exerccio, contados a partir daquele em que iniciou a atividade. II - PARTE VARIVEL 3 - Percentagens sobre a receita bruta realizada ou arbitrada, das pessoas fsicas ou jurdicas que explorem atividades de prestao de servios, na conformidade do Anexo I. 4 - A receita bruta de prestao de servios ser fixada com base nas operaes realizadas ms a ms, ou antecipadamente, no caso de construo civil. Art. 29 - Na hiptese de diversas prestaes de servios enquadrveis em mais de uma alquota, o contribuinte dever apresentar escriturao idnea que permita diferenciar as receitas especificas das varias atividades, sob pena de o imposto ser calculado pela alquota de maior valor. Art. 30 - Considera-se servio pessoal do prprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissional autnomo, com auxilio de, no Maximo, trs (3) empregados. Art. 31 - preo do servio a importncia relativa a receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer dedues, ainda que o titulo de sub empreitada de servios, fretes, despesa ou imposto, salvo os casos especificadamente previstos. Pargrafo nico - O montante do imposto transferido considerado parcela integrante e indissocivel do respectivo preo, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais simples indicao de controle. Art. 32 - No calculo do Imposto ser considerado: I - a receita mensal declarada pelo contribuinte, quando de tratar de prestao de servios em carter permanente; II - a receita correspondente a prestao de servio descontinuo ou isolado, declarada pelo contribuinte ou arbitrada. III - O preo do servio, no caso de construo civil, ser arbitrado com base no valor da mo de obra, por metro quadrado, fixado pelo Conselho Nacional de Engenharia, na data do pagamento da Taxa de Licena pra Construo. Art. 33 - No integram o preo do servio: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador e o das subempreitadas j tributadas pelo imposto; II - a valor da alimentao, quando no includo no preo da diria ou da mensalidade, no caso de servios de hospedagem em hotis, penses e congneres; III - o valor das praas ou partes de maquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do servio; IV - o valor das despesas reembolsveis, quando devidamente comprovadas, assim entendidas as realizadas pelo tomador do servio e que no faam parte da atividade tributada;

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V - o valor dos repasses de comisses ou participaes j tributadas pelo imposto, dentro de uma mesma atividade, desde que se trate da mesma operao. VI - o valor da aquisio do bilhete de loteria. Art. 34 - No caso de preo notoriamente inferior ao corrente no mercado de trabalho local, ou sendo ele desconhecido da autoridade administrativa, esta, sem prejuzo das demais cominaes ou penalidades cabveis, e respeitada a ordem a seguir estabelecida, poder: I - apura-los, com base em dados ou elementos em poder do sujeito passivo; II - estima-los, levando em conta a natureza do servio prestado, o valor das instalaes e dos equipamentos, a localizao do estabelecimento, o numero de empregados, as despesas e os lanamentos de atividades semelhantes; III - arbitra-los, funcionalmente, sempre que: a) ocorrer fraude ou sonegao de dados ou elementos julgados indispensveis ao lanamento; b) o sujeito passivo no exibir ou dificultar o exame de livros ou de documentos fiscais de utilizao obrigatria. Art. 35 - Ainda o que o contribuinte no tenha realizado receitas, fica obrigado a apresentar sua declarao mencionando, porem, essa circunstancia. Art. 36 - A cada inscrio corresponde uma guia de recolhimento. Art. 37 - Para os efeitos de preenchimento da guia de recolhimento sero observadas as seguintes normas: I - no caso de estabelecimento de prestao de servios, sediado neste Municpio, ser excluda da guia a receita bruta realizada por filiais ou sucursais localizadas fora do Municpio, independente de faturamento. II - no caso de estabelecimento de prestao de servios sediados fora do Municpio, a guia de recolhimento declarar a receita bruta realizada por filiais ou sucursais localizadas, ou prestando servios neste Municpio. CAPITULO IIIDA INSCRIO

Art. 38 - O contribuinte do imposto dever promover sua inscrio, na repartio fiscal, antes do inicio de sua atividade, sob pena de inscrio de oficio. Pargrafo nico - Os elementos da inscrio devero ser atualizados dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ocorrncia de fatos ou circunstancias que possam alterar o lanamento do imposto. Art. 39 - A inscrio, a ser procedida em formulrio prprio, dever ser efetuada para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo em relao ao ambulante, que fica sujeito a inscrio nica, anual. Pargrafo nico - Os estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa so considerados autnomos quando em locais diversos. Art. 40 - A inscrio ser nominal, devendo seu numero ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como constar de qualquer requerimento dirigido a Administrao. Art. 41 - A transferncia, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade no local, devero ser comunicados pelo contribuinte a repartio fiscal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias. CAPITULO IVLANAMENTO E ARRECADAO

Art. 42 - o imposto lanado mensalmente e sua arrecadao se processar, tambm, mensalmente, at o dia 15 (quinze) de cada ms subseqente ao vencido com base nas declaraes da Guia de Recolhimento, quando se tratar de contribuinte inscrito na Parte Varivel (art. 28, item II, desta lei) e anual, quando o contribuinte estiver inscrito na Parte Fixa (art. 28, item I). Art. 43 - O lanamento ter por base os elementos constantes da Guia de Recolhimento e a declarao do contribuinte nesta, e far em conjunto, quando couber, com os demais tributos correlatos a este imposto.

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Art. 44 - Qualquer diferena do imposto apurado em levantamento fiscal, ser recolhido dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da notificao. Art. 45 - Quando o volume ou a modalidade da prestao de servio aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a autoridade administrativa, em parcelas mensais, ou de uma s vez, no ms de janeiro de cada ano. 1 - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poder ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades; 2 - O regime de estimativa poder ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando no findo o exerccio ou perodo, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. 3 - A administrao poder rev os valores estimados a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto. 4 - Na hiptese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessrios a fixao da estimativa, esta ser arbitrada, sem prejuzo das demais penalidades ou cominaes cabveis. PARTE SEGUNDADAS TAXAS

TITULO IIIPELO EXERCCIO DO PODER DE POLICIA

Art. 46 - Estas taxas tem como fato gerador o exerccio regular do poder de policia administrativa do Municpio. CAPITULO IDAS TAXAS DE LOCALIZAO DE ESTABELECIMENTOS EM GERAL E OUTRAS LICENAS.

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Art. 47 - Incide a taxa de licena sobre a concesso ou renovao de autorizao para a pratica dos seguintes atos e atividades, sujeitos ao licenciamento pelo Poder Pblico Municipal: I - funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outras atividades em qualquer de suas modalidades; II - funcionamento de comercio ambulante ou transitrio, exercido em vias publicas e logradouros do municpio. Art. 48 - Nenhuma das atividades enumeradas no artigo anterior, poder ser praticada sem o devido licenciamento e posse do respectivo Alvar de licena, que dever ser afixado em local visvel ao pblico. Art. 49 - Alem das condies estabelecidas nos artigos anteriores, ficaro, os responsveis sujeitos a apresentao, antes do licenciamento, dos documentos exigidos pelas reparties do Estado e do Municpio, em atendimento de cdigos e regulamentos, sempre que se tratar de licena para localizao e funcionamento das atividades relacionadas com hospedagens, ou abastecimentos pblicos, inclusive bares, cafs, restaurantes e similares e, ainda com combustveis, inflamveis, explosivos, inclusive em depsitos fechados. Art. 50 - As licenas s sero transferveis quando autorizadas pelo Poder Pblico Municipal e o alvar o instrumento de sua concesso. 1 - Quando a licena for concedida por prazo inferior a 30 (trinta) dias, no ser fornecido Alvar, fazendo-se prova do licenciamento atravs do respectivo comprovantes do pagamento da taxa. 2 - Sempre que ocorrer alguma alterao nos elementos constitutivos do lanamento ser expedido novo Alvar, devendo o antigo ser devolvido a repartio competente. 3 - Nos casos de baixa de atividade, cessam, imediatamente, os efeitos do Alvar que dever ser anexado ao pedido de cancelamento, pelo responsvel. SEO II

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DIR TRIBUTARIO MUNICIPAL CANOASALQUOTAS E BASE DE CALCULO

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Art. 51 - A taxa ser calculada com base em alquotas fixas de conformidade com o ANEXO II, atendendo a natureza dos estabelecimentos e das atividades. Art. 52 - As alquotas sero fixadas em razo da Unidade fiscal vigente no Municpio em 31 de dezembro do ano anterior ao lanamento, na forma das respectivas tabelas. SEO IIILANAMENTO E ARRECADAO

Art. 53 - A taxa ser recolhida anualmente, no ms de janeiro. Pargrafo nico - As licenas, em qualquer caso quando procedidas no transcorrer do exerccio, sero lanadas e pagas no ato do licenciamento. Art. 54 - A arrecadao da taxa ser procedida na forma estabelecida, sempre antes do inicio da atividade, sob pena de ficar o infrator sujeito as penalidades regulamentares. Art. 55 - As baixas de atividades procedidas no transcurso do exerccio no determinaro a devoluo do tributo pago. CAPITULO IIDA TAXA DE LICENA PARA CONSTRUO

SEO IINCIDNCIA

Art. 56 - A Taxa de Licena para Construo devida pela aprovao de projetos de licenciamentos de construes de qualquer natureza e espcie, realizadas no Municpio, incidindo sobre os proprietrios ou responsveis pelos respectivos imveis. Art. 57 - Destina-se a Taxa de Licena para Construo ao exame de documentao e enquadramento de obras na legislao prpria do Municpio. SEO IIBASE DE CALCULO E ALQUOTA

Art. 58 - A Taxa de Licena para construo ser calculada sobre o valor das construes e conformidade com as alquotas abaixo, com base no dcimo da Unidade Fiscal vigente no Municpio, no dia 31 de dezembro do ano anterior: I - Aprovao de Projetos 1 - Construo de madeira a) at 30,25m......................................0,5 (da UF) b) de 30,26 at 80,00m............................2,00 (da UF) c) 80,01 at 150,00m..............................3,00 (da UF) d) de 150,01 at 300,00m..........................5,00 (da UF) e) acima de 300,01m...............................8,00 (da UF) 2 - Construes de alvenaria ou mistas a) at 80,00m.....................................1,50 (da UF) b) de 80,01 at 120,00m...........................4,00 (da UF) c) de 120,01 at 200,00m..........................5,00 (da UF) d) de 200,01 at 350,00m..........................8,00 (da UF) e) de 350,01 at 700,00m.........................10,00 (da UF)

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DIR TRIBUTARIO MUNICIPAL CANOASf) de 700,01 at 1.200,00m.......................18,00 (da UF) g) de 1200,01 at 2.000,00m......................30,00 (da UF) h) de 2000,01 at 5000,00m.......................60,00 (da UF) i) acima de 5000,01m.............................80,00 (da UF) 3 - Loteamentos e arruamentos a) at 50 lotes....................................5,00 (da UF) b) de 51 at 100 lotes.............................8,00 (da UF) c) de 101 at 300 lotes...........................21,00 (da UF) d) de 301 at 700 lotes...........................43,00 (da UF) E acima de 701 lotes..............................71,00 (da UF) 4 - Alinhamento a) at 15 metros de testada........................1,00 (da UF) b) do excedente, em cada 5 metros ou frao........0,50 (da UF) 5 - Fornecimento de Habite-se a) predios at 50,00m.............................0,50 (da UF) b) prdios at 100,00m............................1,00 (da UF) c) de mais de 100,00 ate 300,00m..................2,00 (da UF) d) de mais de 300,00 ate 700,00m..................4,00 (da UF) e) de mais de 700,01 at 1500,00m.................7,00 (da UF) f) de mais de 1500,01 at 3000,00m...............12,00 (da UF) g) prdios acima de 3000,00m.....................20,00 (da UF)

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h) tratando-se de prdios para fins exclusivamente industriais ou comerciais tero uma reduo de 50% (cinqenta por cento). II - Revalidao de Projetos Ser cobrada uma taxa equivalente a 50% (cinqenta por cento) dos valores fixados no inciso I. Pargrafo nico - Quando se tratar de construo para fins exclusivamente industriais haver uma reduo de 50% (cinqenta por cento). Art. 59 - Os prazos e demais normas pertinentes ao licenciamento e as construes, so os estabelecidos pelo regulamento de Obras no Municpio. Art. 60 - Anualmente, podero os valores fixados por esta lei serem revisados por ato do Poder Executivo, mediante autorizao previa da Cmara dos Vereadores. SEO IIILANAMENTO E ARRECADAO

Art. 61 - A Taxa de licena para Construo ser lanada e cobrada antecipadamente, no ato do encaminhamento do projeto para aprovao. TITULO IVPELA PRESTAO DE SERVIOS PBLICOS

Art. 63 - A Taxa de Expediente devida pelo custeio do servios de recebimentos de peties e documentos encaminhados as reparties municipais, para apreciao e despacho, lavratura de termos e contratos em que for parte o Municpio e pela expedio de certides, atestados, guias e outros atos emanados do Poder Pblico, incidindo sobre:

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I - inscrio, averbao de imveis e outros; certificados; registros e transferncias; II - termos, atestados e contratos; III - requerimentos e memoriais; IV - guias e contas emitidas para cobrana de impostos, taxas e contribuies; V - certides, copias, projetos, diagramas, vistorias especiais e outros atos previstos na Tabela. Art. 64 - A Taxa de Expediente no incide sobre as certides de tempo de servio, requeridas pelos servidores do Municpio, quando estes se encontrarem em atividades na Prefeitura. SEO IIBASE DE CALCULO E ALQUOTAS

Art. 65 - A Taxa de Expediente calculada na razo de alquotas fixas ou proporcionais, estabelecidas no Anexo IV, desta Lei. Art. 66 - Anualmente, por ato do Poder Executivo podero as alquotas ser revisadas e atualizadas, na razo do ndice de crescimento do custo dos respectivos servios. SEO IIILANAMENTO E ARRECADAO

Art. 67 - O lanamento da taxa de expediente ser procedido: I - quando a taxa for correlata a outras rendas ser lanada juntamente com estas, obedecendo as mesmas normas a elas concernentes; II - nos demais casos antecipadamente. Art. 68 - Por ato do Poder Executivo ser fixada a forma comprobatria do pagamento da taxa, quando no correlata a outras rendas. Art. 69 - A arrecadacao da taxa de expediente sera procedida na forma estabelecida no Calendario Fiscal, previsto nesta lei, no caso do item I, do artigo 67. CAPITULO IIDA TAXA DE LIMPEZA PUBLICA

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Art. 70 - A Taxa de Limpeza Pblica devida pelo custeio dos servios permanentes de limpeza de vias e logradouros pblicos e de remoo domiciliar de lixo, incidindo sobre: I - a propriedade imobiliria; II - casas de comercio, de industria, de profisses e de diverses publicas, em suas diversas modalidades. SEO IIBASE DE CALCULO E ALQUOTAS

Art. 71 - A Taxa de limpeza Pblica ser cobrada de conformidade com o ANEXO III desta lei e incidir sobre cada economia ou estabelecimento, com base no dcimo da Unidade Fiscal vigente no Municpio no dia 31 de dezembro do ano anterior. Art. 72 - Por ato do Executivo ser, anualmente, fixado o permetro do Municpio em que se realizaro os servios de limpeza pblica, de remoo domiciliar de lixo, atendendo aos planos de expanso de servios administrativos e a urbanizao de novos ncleos. SEO III

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Art. 73 - A Taxa de Limpeza Pblica ser lanada em conjunto com os tributos ou, isoladamente, quando o contribuinte estiver imune ou isento daqueles, salvo quando se tratar de servios especiais de remoo de lixo. Art. 74 - A Taxa ser arrecadada na forma estabelecida no Calendrio Fiscal, previsto nesta lei. CAPITULO IIIDA TAXA DE ILUMINAO PUBLICA

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Art. 75 - A Taxa de Iluminao Pblica tem como fato gerador a prestao do servio, pela Prefeitura, na manuteno da rede de iluminao pblica e ser devida pelos proprietrios ou possuidores, a qualquer titulo, de imveis, edificados ou no, localizados em logradouros beneficiados por este servio. Art. 76 - A taxa definida no artigo anterior incidir sobre cada uma das economias beneficiadas pelo referido servio. SEO IIALQUOTAS E BASE DE CALCULO

Art. 77 - A base de calculo da Taxa de Iluminao Pblica o metro de testada do terreno. Art. 78 - A alquota da Taxa de Iluminao Pblica de 0,03 (trs centsimos) do dcimo da Unidade Fiscal vigente, por metro de testada do terreno. SEO IIILANAMENTO E ARRECADAO

Art. 79 - A Taxa de Iluminao Pblica ser lanada e cobrada juntamente com os impostos imobilirios. CAPITULO IVDA TAXA DE BOMBEIROS

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Art. 80 - A Taxa de Bombeiros devida pelo proprietrio, titular do domnio til ou possuidor, a qualquer titulo, de construes ou edificaes existentes nas reas urbanas do Municpio. Art. 81 - A Taxa de Bombeiros tem como fato gerador os servios de Preveno de incndio, combate ao fogo e socorros pblicos de emergncia, postos a disposio da comunidade prestados diretamente pela prefeitura ou em convenio com o Governo do Estado ou outras entidades. SEO IIBASE DE CALCULO E ALQUOTA

Art. 82 - A base de calculo da Taxa de Bombeiros o metro quadrado (m) de construo ou edificao de qualquer tipo, localizada em reas urbanas no municpio, definidas em Lei. Art. 83 - A alquota da Taxa de Bombeiros de 0,005 (cinco milsimos) do dcimo da Unidade Fiscal, por metro quadrado (m), multiplicado pela rea da edificao ou construo localizadas em zonas urbanas do Municpio. 1 - O valor total a pagar desta taxa, em cada exerccio, para cada unidade lanada, no poder exceder ao montante equivalente a 1 (uma) Unidade Fiscal mensal. 2 - No calculo do valor da alquota, com base na Unidade Fiscal, vigorante no dia 31 (trinta e um) de dezembro do ano imediatamente anterior ao do lanamento, desprezada a frao inferior a centavo.

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3 - A taxa referida incidir sobre imveis com rea de construo ou edificao superior a 25 (vinte e cinco) metro quadrados. SEO IIIDO LANAMENTO E ARRECADAO

Art. 84 - A taxa em referencia ser lanada e arrecadada anualmente, em parcelas, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano. TITULO VDA CONTRIBUIO DE MELHORIA

Art. 85 - O lanamento e a cobrana da Contribuio de Melhoria, obedecero as normas institudas na Lei n 1695 de 17 de maro de 1976, que continua, assim, em pleno vigor. PARTE TERCEIRADOS BENEFCIOS FISCAIS

TITULO VIDAS ISENES

CAPITULO IDO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 86 -