dir proc penal i aulas 41,42_ prisão preventiva domiciliar e prisão temporária

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CENECISTA pág.1 de 20 CURSO: DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I Profº.: Greda Aulas: 41,42 em .../..../....... PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO DOMICILIAR – PRISÃO TEMPORÁRIA DA PRISÃO PREVENTIVA – artigos 311 ao 316 do CPP. Com as alterações da lei 12.403/11 →A prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. A rigor, toda a prisão que anteceda a uma condenação definitiva é preventiva. A própria prisão em flagrante é uma prisão preventiva lato sensu. Pelo artigo 311 do CPP, “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de oficio, a requerimento do MP, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial”. Assim: A prisão preventiva é uma prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social e tem cabimento quando ficarem bem demonstrados o fumus boni juris e o periculum im mora, e estiverem presentes as condições de sua admissibilidade. A decretação da prisão preventiva é sempre uma faculdade que o juiz possui, até mesmo nos crimes hediondos. A prisão preventiva só pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença. O princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF) não impede a prisão preventiva. QUEM PODE REQUER A MEDIDA? - pelo mencionado artigo tem atribuição para tanto: O Juiz, de Oficio; o MP e o Querelante sob a forma de requerimento (requerimento é pedido, solicitação); e a Autoridade Policial sob a forma de representação (que ai tem sentido único: exposição escrita de motivo). O MP solicita ao Juiz a decretação da preventiva. A Autoridade Policial ao Juiz se dirige, fazendo-lhe uma exposição, mostrando-lhe a conveniência da determinação da medida extrema. Vale lembrar que sempre que autoridade policial representa solicitando a medida da prisão preventiva, o Juiz, incontinente, ouve o órgão do ministério publico. Este por sua vez pode endossar a representação ou não. PODERÁ O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REQUERÊ-LA? - A lei não lhe confere tal iniciativa. E por razão obvia. O assistente não é, a rigor, auxiliar da acusação. Ele procura defender, apenas, seu direito à satisfação do dano resultante da infração. Ora, não é pleiteado o encarceramento do seu ofensor que ira resguardar tal direito.

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PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR E PRISÃO

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INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CENECISTApág.1 de 15

CURSO: DIREITODISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL IProfº.: Greda Aulas: 41,42 em .../..../.......

PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO DOMICILIAR – PRISÃO TEMPORÁRIA

DA PRISÃO PREVENTIVA – artigos 311 ao 316 do CPP. Com as alterações da lei 12.403/11

→A prisão preventiva é espécie do gênero “prisão cautelar de natureza processual”. A rigor, toda a prisão que anteceda a uma condenação definitiva é preventiva.A própria prisão em flagrante é uma prisão preventiva lato sensu.Pelo artigo 311 do CPP, “Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo Juiz, de oficio, a requerimento do MP, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial”.

Assim:A prisão preventiva é uma prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal, para garantir a ordem jurídica e social e tem cabimento quando ficarem bem demonstrados o fumus boni juris e o periculum im mora, e estiverem presentes as condições de sua admissibilidade. A decretação da prisão preventiva é sempre uma faculdade que o juiz possui, até mesmo nos crimes hediondos. A prisão preventiva só pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença. O princípio da presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF) não impede a prisão preventiva.

●QUEM PODE REQUER A MEDIDA? - pelo mencionado artigo tem atribuição para tanto: O Juiz, de Oficio; o MP e o Querelante sob a forma de requerimento (requerimento é pedido, solicitação); e a Autoridade Policial sob a forma de representação (que ai tem sentido único: exposição escrita de motivo).O MP solicita ao Juiz a decretação da preventiva. A Autoridade Policial ao Juiz se dirige, fazendo-lhe uma exposição, mostrando-lhe a conveniência da determinação da medida extrema.Vale lembrar que sempre que autoridade policial representa solicitando a medida da prisão preventiva, o Juiz, incontinente, ouve o órgão do ministério publico. Este por sua vez pode endossar a representação ou não.

●PODERÁ O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO REQUERÊ-LA? - A lei não lhe confere tal iniciativa. E por razão obvia. O assistente não é, a rigor, auxiliar da acusação. Ele procura defender, apenas, seu direito à satisfação do dano resultante da infração. Ora, não é pleiteado o encarceramento do seu ofensor que ira resguardar tal direito.Entretanto, quando se faz referencia a prisão preventiva, tem-se em vista aquela medida restritiva de liberdade determinada pelo Juiz, em qualquer faze do inquérito da instrução criminal, seja como medida de segurança de natureza processual, seja para garantir eventual execução da pena, seja para preservar a ordem publica,seja por conveniência da instrução criminal.Alguns Doutrinadores, Juristas e Advogados, encaram qualquer prisão decretada antes da condenação, como sendo medida odiosa, uma vez que somente a sentença, que põe fim ao processo, é única fonte legitima para restringir a liberdade a titulo de pena.A própria CF/88, em seu artigo 5º, LVII, determina que ninguém seja considerado culpado até o transito em julgado da sentença condenatória, no entanto é unânime o entendimento de que este principia constitucional não impede a prisão preventiva, nem tão pouco revogou as disposições do CPP que a permite.→Embora a prisão preventiva ponha em perigo um dos bens mais caros a apreciados pelo homem – A Liberdade – que a Lei Maior protege e reconhece, justifica-se este gênero de prisão, como uma necessidade para assegurar o império efetivo do Direito Penal. Muitas vezes, o autor de delito, especialmente aqueles mais graves e duramente apenados,

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procuraria burlar a ação da justiça, criando obstáculos à colheita de provas, sendo que ainda, tal prisão, muitas vezes, é necessária para manter a ordem publica e evitar o perigo da pratica de outros delitos pelo mesmo autor – artigo 312 do CPP.Também se justifica a prisão preventiva pela periculosidade do sujeito e pela crueldade e violência na pratica criminosa.

→A prisão preventiva há de ser decretada no bojo do inquérito ou dos autos de ação penal. Nunca por despacho sumaríssimo lançado em oficio da delegacia de policia, desacompanhado de qualquer elemento de convicção.O decreto de prisão preventiva deve ser convincentemente motivado, sendo que, meras conjecturas de que o réu poderá fugir ou impedir a ação da justiça não é suficiente. Assim, a fundamentação não pode se basear em proposições abstratas como simples ato formal, mas efetivamente resultar de fatos concretos.Ainda, são no artigo 312 do CPP, que estão contidos os pressupostos da prisão preventiva. São eles “aprova da existência do crime” e “indícios suficientes da autoria”. Assim, em caso algum se poderá decretá-la se ausente qualquer um deles.

Decretação da Prisão Preventiva:A prisão preventiva é decretada pelo juiz de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, ou mediante representação da autoridade policial. O requerimento ou a representação deve ser formulado logo que ficar caracterizada a hipótese de perigo. O despacho que decreta a prisão preventiva deve ser fundamentado, indicando os fatos concretos que sustentam a medida. Deve o juiz analisar apenas a presença dos pressupostos, dos fundamentos e das condições de admissibilidade, sem adentrar o mérito da causa, reservado para a sentença final.

Alterações da lei 12.403/2011“Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

PRISÃO PREVENTIVAComo antes, a prisão preventiva pode ser decretada durante a investigação policial ou durante o processo penal.A preventiva é decretada pelo juiz, da seguinte maneira:a) de ofício (se no curso da ação penal) oub) mediante requerimento do MP, do querelante ou do assistente

“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR)

As hipóteses tradicionais da prisão preventiva permanecem:a) garantia da ordem públicab) garantia da ordem econômicac) conveniência da instrução criminald) para assegurar a aplicação da lei penal.Como novidade, outra hipótese de prisão preventiva é odescumprimento das obrigações impostas com as medidas cautelares.

“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

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IV - (revogado).Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR)

IMPORTANTE: prisão preventiva só pode ser decretada em crimes DOLOSOS com pena máxima superior a 4 anos.Também pode ser decretada se o agente foi condenado por outro crime doloso, ressalvado o disposto no artigo 64, I, CP (se entre o cumprimento da pena e o novo crime já se passaram mais de 5 anos).Por fim, cabe preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. IMPORTANTE: não se aplica apenas à violência domestica ou familiar contra a MULHER. Também abrange a criança, o adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.NOVIDADE: também cabe a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade do agente. Nesse caso, parece ter sido revogada parcialmente a lei de prisão temporária (lei 7.960/89) que permitia a prisão temporária em caso de não conhecimento da identidade do agente. Em vez de prisão temporária, agora pode ser decretada a prisão preventiva.

Causas ImpeditivasPrisão Preventiva e Liberdade Provisória:O instituto da liberdade provisória é absolutamente incompatível com a prisão preventiva, pouco importando se o delito é ou não afiançável. O texto do parágrafo único do art. 310 do CPP, ao determinar que o juiz deve conceder liberdade provisória se não estiverem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, por via inversa, indica que não será concedida a liberdade se cabível a prisão preventiva.

“Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ouParágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de 8 dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.”

Também não será decretada a prisão preventiva quando se verificar que o réu agiu em excludente de antijuridicidade. São o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito, previstos nos arts. 23 a 25 do Código Penal.

► Não permitem que seja decretada a prisão preventiva.

“Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.” (NR)

Esse dispositivo já existia no ordenamento jurídico brasileiro.Não cabe prisão preventiva quando o agente agiu com excludente da ilicitude.

Excludentes de ilicitude:- Pelo artigo 314 do CPP as causas excludentes da antijuridicidade previstas no artigo 23 a 25 do CP – quais sejam:- estado de necessidade (artigo 24 do CP);- legitima defesa (artigo 25 do CP);- o estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito (artigo 23, III, primeira parte).

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“Art. 315. A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.” (NR)

Esse dispositivo, que já existia, parece-nos desnecessário.Todas as decisões devem ser motivadas. Por óbvio, a decisão que decreta a prisão preventiva também deveria ser.

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

Existe no Brasil, a partir de agora, uma nova espécie de prisão domiciliar (prisão substitutiva da prisão preventiva), nos seguintes casos:a) preso maior de 80 anos.b) doença grave debilitante.c) quando o preso é imprescindível para menor de 6 anos oucom deficiênciad) gestante a partir do 7o mês ou gravidez de alto risco.

●Fundamentação: a decisão que denegar ou decretar a prisão preventiva será sempre fundamentado deve o Juiz realçar a prova da existência do crime (ou da sua inexistência, na hipótese de denegação), bem como os indícios suficientes de autoria (ou insuficientes, quando denegar o pedido).Devera também o Juiz demonstrar, com os elementos do processo ou do inquérito, a sua necessidade para garantia da ordem publica como conveniência para instrução criminal ou para assegurar aplicação da lei penal. Não basta que o Juiz diga simplesmente que assim agiu por conveniência da instrução criminal. É preciso que o magistrado demonstre com fatos dos elementos do processo.

●RECURSO: Recursos:Como não está previsto recurso contra o despacho que decreta a prisão preventiva, cabe habeas corpus para reformá-lo. Da decisão que indeferir a prisão preventiva ou revogá-la cabe recurso em sentido estrito (CPP, art. 581, V). No caso de revogação, poderá ser impetrado mandado de segurança para emprestar efeito suspensivo ao recurso.

Logo, pelo artigo 581, V do CPP temos: “caberá recurso no sentido estrito”, da decisão, despacho ou sentença: V (que conceder negar, arbitrar, caçar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar prisão em flagrante).Assim, se o MP, ou o querelante requerer a decretação da medida excepcional se denegatória a decisão, oponível será o recurso no sentido estrito.→E se autoridade policial representar no sentido de ser ordenada a medida excepcional, e o Juiz deixar de fazê-lo, poderá interpor recurso? – Não. O recurso

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poderá ser interposto, se indeferido “requerimento” visando à decretação da medida. Ora, a lei confere legitimidade, para requer tal providencia ao MP e ao querelante. A autoridade policial “não requer”, apenas “representa”.Lembre-se, como dito acima, se autoridade policial representar solicitando a prisão preventiva, ouvido o MP, este endossando a representação e havendo indeferimento por parte do magistrado, então lhe caberá recuso em sentido estrito, pois é parte legitima para recorrer.Há que se notar também que o CPP, em varias passagens enumera as pessoas que têm interesse na via recursal: Artigos 271, 577, 598... e nenhuma alusão a autoridade policial

●PREVENTIVAS NAS CONTRAVENÇÕES: não é possível, por mais grave que seja a contravenção, decretar-se a preventiva. O CPP implicitamente a exclui, pois em todo capitulo pertinente à prisão preventiva, usa exclusivamente a expressão “crime”, afastando assim a possibilidade de ser extensiva a contravenções.

●REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: (artigo 316 do CPP) Se durante o processo o Juiz constatar que o motivo ou os motivos que aditaram já não mais subsistem, poderá revogá-la. Quando o artigo 316 do CPP diz que o Juiz “poderá revogar”, é claro que o “poderá”, ai, não tem nem pode ter o sentido de mera faculdade. Cumpre ao Magistrado, apenas, contatar, com circunspeção, se os motivos que a justificaram desapareceram. Em caso positivo, outro caminho não poderá trilhar senão o da revogação. Se não o fizer, a instancia superior, via de “hábeas corpus” poderá contrastar-lhe o despacho denegatório.

►Procedimento

Revogação e Nova Decretação:Em qualquer momento, verificada a falta de motivo, a prisão preventiva será revogada pelo juiz, mas poderá ser novamente decretada se sobrevierem razões que a justifiquem (CPP, art. 316).

Apresentação Espontânea do Acusado: art. 317revogado frente à nova redação“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

Existe no Brasil, a partir de agora, uma nova espécie de prisão domiciliar (prisão substitutiva da prisão preventiva), nos seguintes casos:a) preso maior de 80 anos.b) doença grave debilitante.c) quando o preso é imprescindível para menor de 6 anos oucom deficiênciad) gestante a partir do 7o mês ou gravidez de alto risco.

Prazo da Prisão Preventiva:Como a reforma de 2008 do CPP já silenciava a respeito, e a lei 12.403/11 também. A jurisprudência dominante fixou o prazo de 81 dias para o encerramento da instrução criminal. Mas o TJSP tem entendimento de 120 dias. Decorrido esse prazo, sem o encerramento da instrução, a prisão preventiva deve ser revogada, por se transmudar em constrangimento ilegal.

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“CAPÍTULO VDAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES”

“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

Essa medida cautelar já era conhecida como uma das 12 condições da suspensão condicional do processo. É uma medida que pode ser aplicada isolada ou cumulativamente, como vimos acima.

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

Apesar de já ter sido questionada a constitucionalidade dessa medida pela doutrina (é uma norma aberta – “determinados lugares”), parece-nos uma medida de salutar. Por exemplo, um torcedor de futebol agressivo, pode ser proibido de freqüentar os estádios.

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

Essa medida já era conhecida na Lei Maria da Penha. Agora, aplica-se a outras pessoas vitimas de violência, corrigindo uma limitação da lei mencionada.

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

Uma limitação à liberdade de locomoção, mas absolutamente constitucional. Em certos casos, pode-se determinar que o réu se ausente da comarca.

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

Essa é uma “prisão domiciliar” parcial, pois se limita ao Período noturno e aos dias de folga.

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

Essa é uma medida gravosa que, via de regra, deve ser submetida ao contraditório prévio.

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

Trata-se de uma “medida de segurança provisória”, quando houver conclusão de inimputabilidade e semi-imputabilidade.

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

A fiança aqui foi tratada como MEDIDA CAUTELAR. Sempre foi uma das modalidades de liberdade provisória. Não entendemos que houve mudança substancial do instituto, embora o nomem juris seja diferente. Tanto é verdade que o Parágrafo 4o desse mesmo artigo determina que sejam aplicadas as regras já existentes sobre a fiança.

IX - monitoração eletrônica.

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Recentemente, entrou em vigor no Brasil a lei da monitoração eletrônica. Poderá ser aplicada ao réu a monitoração eletrônica durante o processo.

§ 1o (Revogado).§ 2o (Revogado).§ 3o (Revogado).§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.” (NR)

“Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.” (NR)

De nada adiantaria determinar a proibição de ausentar-se do País se não houvesse comunicação às autoridades competentes. Por isso, trata-se de uma medida salutar.

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 desteCódigo.I - (revogado)II - (revogado).” (NR)

Trata-se de uma hipótese já consagrada de liberdade provisória. Quando não estão presentes as condições que autorizam a prisão preventiva, deve ser concedida a liberdade provisória. A novidade é que essa liberdade provisória pode ser cumulada com as MEDIDAS CAUTELARES previstas na nova lei.

“Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requeridaao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

MUDANÇA RADICAL: o delegado pode arbitrar fiança agora nas infrações penais com pena máxima não superior a 4 anos. Antes, o delegado só podia arbitrar fiança nas infrações punidas com detenção ou prisão simples. Nos demais casos, a fiança só pode ser arbitrada pelo juiz.

“Art. 323. Não será concedida fiança:I - nos crimes de racismo;II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;IV - (revogado);V - (revogado).” (NR)

Esse dispositivo, absolutamente dispensável, apenas repetiu o que já está no artigo 5o, da Constituição. O crime de racismo, crimes hediondos e equiparados e o crime de grupos armados contra o estado democrático são inafiançáveis, por determinação constitucional.

“Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;II - em caso de prisão civil ou militar;III - (revogado);IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).” (NR)

Não cabe fiança nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva, ou quando o réu quebrou a fiança (faltou num ato processual durante o processo) ou violou as

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obrigações dos artigos 327 e 328, do CPP.

“Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:a) (revogada);b) (revogada);c) (revogada).I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ouIII - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.§ 2o (Revogado):I - (revogado);II - (revogado);III - (revogado).” (NR)

Houve um aumento considerável do valor da fiança, se comparado aos valores outrora previstos.

“Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.” (NR)

Nesse artigo, houve uma pequena mudança de redação, mas o conteúdo permaneceu o mesmo.

“Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.” (NR)

A novidade desse artigo foi o acréscimo do prazo de 48 horas. O restante já existia.

“Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirãoao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).” (NR)

Esse dispositivo já existia no ordenamento jurídico brasileiro.A novidade é o acréscimo da expressão “Prestação Pecuniária”. Como sabemos, essa é uma pena restritiva de direitos, que pode ser paga à vitima ou a outras pessoas ou instituições.

“Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.” (NR)

Esse dispositivo já existia, com pequenas alterações de redação.

“Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;V - praticar nova infração penal dolosa.” (NR)

Atualmente existem novas hipóteses de quebramento da fiança. Antes, apenas a

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ausência do réu num ato processual ou a prática de nova infração eram casos de quebra. Agora, além desses 2 casos, temos outros 3: a) ato de obstrução ao processo; b) descumprirmedida cautelar imposta; c) resistir a ordem judicial .

“Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.” (NR)

O quebramento já implicava perda da metade do valor da fiança. Agora, além disso, o juiz poderá determinar a aplicação de outras medidas cautelares e, se o caso, a decretação da prisão preventiva.

“Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.” (NR)

Esse artigo já existia, com algumas alterações de redação.

“Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

Esse artigo já existia, com algumas alterações de redação.

“Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.” (NR)

Esse artigo já existia, com algumas alterações de redação.

“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.

A novidade, nesse caso, é a possibilidade de imposição de medidas cautelares, previstas na nova lei.

Parágrafo único. Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.” (NR)

“Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.” (NR)

Foi retirada a possibilidade de prisão especial do jurado.

Art. 2o O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 289-A:

“Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.§ 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.§ 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.

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§ 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.§ 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.§ 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.”

A idéia desse dispositivo é a criação de um banco de dados nacional, no Conselho Nacional de Justiça, com os mandados de prisão de todo o país, sendo que qualquer policial poderá decretar essa prisão.

Art. 3o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Art. 4o São revogados o art. 298, o inciso IV do art. 313, os §§ 1º a 3o do art. 319, os incisos I e II do art. 321, os incisos IV e V do art. 323, o 20 inciso III do art. 324, o § 2o e seus incisos I, II e III do art. 325 e os arts. 393 e 595, todos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

2) PRISÃO TEMPORÁRIA: ►DA PRISÃO TEMPORÁRIALEI Nº. 7.960, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989 – Dispõe sobre prisão temporária.

A prisão temporária antecede a prisão preventiva, ou seja, após a prisão temporária, poderá ser decretada a prisão preventiva.A natureza jurídica da prisão temporária, tal quais as demais prisões que ocorrem antes de decretada a condenação por sentença, é também a de prisão cautelar de natureza processual.A prisão temporária aplica-se quando se tratar de um dos crimes referidos, no inciso III, do artigo 1º da lei nº. 7.960 de 21 de dezembro de 1989. O rol apresentado pelo legislador, no mencionado inciso, é taxativo e não pode ser ampliado.Está assim definido no artigo 1º da mencionada lei: “Caberá prisão temporária”:I- quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;II- quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos

necessários ao esclarecimento de sua identidade;III- quando houver fundadas razões de acordo qualquer prova admitida na legislação

penal de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes (previstos no CP):a. homicídio doloso (artigo 121, caput, e seu §2º);b. seqüestro ou cárcere privado (artigo 148, caput, e seus §§1º e 2º);c. roubo (artigo 157, caput, e seus §§1º,2º e 3º);d. extorsão (artigo 158, caput, e seus §§1º e 2º);e. extorsão mediante seqüestro (artigo 159, caput, e seus §§1º, 2º e 3º);f. estupro (artigo 213, caput, e sua combinação com o artigo 223, caput, §único);g. atentado violento pudor (artigo 214, caput, e sua combinação com o artigo

223, caput, e §único);h. rapto violento (artigo 219, e sua combinação com o artigo 223, caput, §único);i. epidemia com resultado de morte (artigo 267, §1º);j. envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal

qualificado pela morte (artigo 270, caput, combinado com o artigo 285);l. quadrilha ou bando (artigo 288);m. genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da lei nº. 2.889, de 1º de outubro de 1956), em

qualquer de suas formas típicas;n. trafico de drogas ( Lei 11.343 de 23 de agosto de 2006)o. crimes contra o sistema financeiro (lei nº. 7.492, de 16 de junho de 1986).

Não é necessário que as condições dos três incisos coexistam. Assim, por exemplo, sendo a medida imprescindível para investigação do crime (inciso I) e havendo fundadas

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razoes concretas da pratica de um dos delitos mencionados no inciso III, não é preciso que o autor não tenha residência fixa ou que não forneça elementos de identificação pessoal (inciso II).

Artigo 2º “A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do MP, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade”.

↔Da decisão que rejeita o pedido de prisão temporária, é entendimento jurisprudencial ser cabível o recurso em sentido estrito, por analogia ao artigo 581, V do CPP.

↔Atenção quanto ao prazo da prisão temporária para os crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo: Nesses casos, o prazo da prisão temporária é de trinta dias prorrogável por igual período na hipótese de extrema e comprovada necessidade, nos termos do artigo 2º, §3º, da lei nº. 8.072 de 25 de julho de 1990 - lei que dispõe sobre os crimes hediondos nos termos do artigo 5º, XLIII da CF/88. Os delitos hediondos estão elencados no artigo 1º desta citada lei; os crimes de tortura, estão previstos na lei nº. 9.455 de 7 de abril de 1997. A lei que trata dos crimes hediondos, elenca também como tal, a falsificação de produto medicinal ou terapêutico, que por sua vez é tratado na lei nº. 9.695, de 20 de agosto de 1998.↔Pelo §1º do artigo 2º, o MP devera ser ouvido na hipótese de representação da autoridade policial solicitando a prisão preventiva (é claro que o MP deve opinar antes do Juiz decidir).↔O §2º determina a fundamentação do despacho que decretar a prisão temporária. O prazo é de vinte quatro horas, contados a partir do recebimento da representação ou do requerimento.↔A requerimento do MP, do Advogado ou mesmo “de Oficio” por parte do Juiz, poderá haver determinação que o preso seja apresentado ao Magistrado, bem como sejam fornecidas informações e esclarecimentos por parte da autoridade policial bem como ainda determinar que seja o preso submetido a exame de corpo de delito - §3º do artigo 2º.

NOTA DE CULPA EM CASO DE PRISÃO TEMPORÁRIA: Decretada a prisão temporária, será expedido mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entrega ao indiciado e servira como nota de culpa - §4º do artigo 2º (as providencias aqui são as mesmas no caso de prisão preventiva).É claro que a prisão temporária só poderá ser executada depois da expedição do mandado judicial.Ao ser efetuada a prisão à autoridade policial informara ao preso dos seus direitos previstos no artigo 5º da CF.Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso devera ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.Pelo artigo 3º da lei, que regula a prisão temporária, os presos temporários deverão permanecer obrigatoriamente separados dos outros detentos.Já o artigo 5º determina que em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte quatro horas do Poder Judiciário do Ministério Publico para apreciação do pedido de prisão temporária.

Temos ainda :

►A PRISÃO DOMICILIAR

↔ “CAPÍTULO IV

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DA PRISÃO DOMICILIAR”

“Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR)

“Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:I - maior de 80 (oitenta) anos;II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

Existe no Brasil, a partir de agora, uma nova espécie de prisão domiciliar (prisão substitutiva da prisão preventiva), nos seguintes casos:a) preso maior de 80 anos.b) doença grave debilitante.c) quando o preso é imprescindível para menor de 6 anos oucom deficiênciad) gestante a partir do 7o mês ou gravidez de alto risco.

A prisão domiciliar nasceu com a lei nº. 5256 de 6 de abril de 1967 e é aplicada em casos especiais como p. ex. preso acometido por grave doença ou no caso do acusado ter o direito a prisão especial e não existe na localidade estabelecimento apropriado para que tal direito seja respeitado.

↔Toda e qualquer prisão, só poderá efetuar-se mediante ordem escrita da autoridade competente (art. 282 do CPP). Quem é a autoridade competente? →Autoridade competente só pode ser aquela que tem poderes para decretar a prisão preventiva, para pronunciar, para condenar e para, em certas hipóteses especialmente previstas, ordenar a prisão administrativa, a civil e a disciplinar.A ausência de ordem implica exercício arbitrário ou abuso de autoridade, definido como crime na letra a do art. 4º da Lei 4898 de 9/12/1965 (Lei do Abuso de Autoridade).Bem, fora os casos abaixo relacionado (exceções), haverá sempre indeclinável necessidade da ordem escrita de autoridade competente para efetuar-se a prisão, seja em virtude de pronuncia, seja em qualquer outro caso determinado em lei. Logo, salvo as hipóteses de flagrante delito e as exceções acima expostas, a ordem escrita emanada de autoridade competente é constitucionalmente indispensável.O art. 5º da CF diz: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar definidos em lei.”O art. 5º. Da CF procurou resguardar o cidadão de toda e qualquer extralimitação do Poder público. Daí a exigência de se comunicar imediatamente ao Juiz competente a prisão de qualquer pessoa.

→Assim, se a prisão não for legal, o juiz tomará 2 (duas) providências:1) determinar a soltura do preso, relaxando assim a prisão;2) encaminhar ao órgão do MP as peças comprobatórias da ilegalidade, a dim de ser provada a responsabilidade do funcionário público ( no caso da polícia) que poderá responder por abuso de autoridade conforme a Lei nº. 4898/65 art. 4º.

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●PRISÃO ESPECIAL↔ A prisão especial está prevista no art. 295 do CPP e fundamenta-se na função desempenhada pelo condenado, assim é prerrogativa em decorrência da função exercida pelo réu e não privilégio.↔ art. 295 do CPP: o rol do art. 295 é taxativo e não pode ser ampliado. A Lei nº. 10258, de 11/07/2001, que alterou o art. 295 do CPP, manteve a taxatividade do rol, não se admitindo interpretação ampliativa para alcançar as pessoas não previstas nas hipóteses legais ( art. 296, I a XI do CPP. No entanto devemos atentar para o fato de que se aproveitou a oportunidade e se alterou a redação do inciso V, incluindo “os militares dos estados, do Distrito Federal e Territórios.

No entanto, vamos analisar os seguintes aspectos da prisão especial:

↔A Constitucionalidade da prisão especial: - diferença entre privilégio e prerrogativa: a prerrogativa constitucional fundamenta-se na “função”, e aqui a expressão é tomada no seu sentido genérico, em razão dos incisos IV e VII do art. 295 do CPP, e não na pessoa que a exerce.Assim, distingui-se o “privilégio” da prisão especial. Agora, para que o instituto se mantenha no campo da legalidade devemos analisar os seguintes aspectos:A palavra prerrogativa vem do latim “praerogativa” que é o direito, inerente a um ofício ou posição, de usufruir certo privilégio ou exercer certa função.Regalia,de origem latina ‘regale”, que se traduz no privilégio de rei, direito soberano ou majestático.Agora, essa diferença demonstra que, num estado Democrático de Direito, não há lugar para regalias.Entretanto, muitas vezes o legislador brasileiro, lamentavelmente não separa uma da outra. Assim é que temos em algumas Leis, como p.ex. na ementa da lei n.3988, de 24/11/61, ao explicar que “estende-se, aos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, “a regalia de prisão especial aos Oficiais da Marinha Mercante”.Por outro lado, não se pode negar que os poderes Executivo e judiciário, na administração da prisão especial de presos influentes ou os chamados “importantes”, sempre mantiveram-se coniventes e inertes nesse sistema diferenciado de “regalias’. As acomodações, o cardápio diferenciado, o tratamento dispensado a certos presos especiais, acabou por minar o instituto processual. Tudo isto é um verdadeiro desrespeito aos princípios constitucionais.

●Duração da prisão especial → o art. 84 da LEP, Lei n.7210, de 11/07/84, preceitua que “o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitado em julgado’. É dentre os presos separados, provisórios, que a lei confere, a alguns, o direito, a prerrogativa, de não permanecer no mesmo espaço dos demais detidos: direito a prisão especial.Assim, se é pelo sentido de que a prisão especial só pode ser concedida até a condenação transitar em julgado.

●Qual é o conceito de prisão especial? → Bem, pela Lei n. 10258, de 11/07/2001, podemos conceituar o preso especial como aquele que permanece recolhido em local diverso do preso comum. Logo, a prisão especial restringe-se à separação dos encarcerados em caráter provisório.Neste contexto de aplicação do novo instituto, qualquer outra diferença que não a do espaço, ou transporte separado ( par. 4 do art. 295do CPP), reveste-se totalmente de ilegalidade. Aliás o art. 295 do CPP, em seu par. 1º não deixa margem para dúvidas... “ A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum”.

●Falta de estabelecimento penal adequado ao cumprimento da prisão especial. → De acordo com o § 2º do art. 295 do CPP, interpretado a contrário senso, o preso especial será recolhido em local específico para essa finalidade. Com a Lei n. 10258/2001, ampliou-se a relação de estabelecimentos penais ( dar uma olhada no Título IV, capítulo I a VII, da lei 7210, de 07/07/84 – LEP), de modo que restou para o Executivo a incumbência de construir “presídios especiais” para adaptar o sistema prisional à nova Lei supra citada.

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Essas prisões, atendidas as suas peculiaridades e as diretrizes do sistema carcerário, serão construídas nos mesmos moldes das prisões comuns. Mas, como é notório e conhecido a falência do sistema penitenciário brasileiro, torna-se difícil essa concretização.Enquanto a Lei não é posta em prática, determina a Lei que o preso especial seja recolhido em cela distinta, nos estabelecimento comum. (art. 295, par.2º, do CPP). Apesar de permanecer em uma cadeia pública ( veja o art. 102 da LEP), onde há outros presos provisórios, a organização das celas deve ser tal que mantenha a prerrogativa do detido de não ter contato com os demais encarcerados. Na falta, inclusive, de cela separada em cadeia pública, deve-se aplicar o art. 1º da lei 5256/67 – a cela especial pode consistir em “alojamento coletivo” – atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.O preso pode também ser recolhido em cela localizada em quartel, desde que esta não contenha regalias não encontradas nas prisões comuns. Esta possibilidade é viável, muito embora a Lei 10258/2001 não alterou o caput do art. 295.

●Prisão domiciliar em caso de prisão especial ( Lei 5256/67) → vimos que com o art. 295 do CPP, os presos (especiais e comuns) só tem tratamento diferenciado quanto ao local ( i.é., o preso especial fica em local distinto do comum) e o transporte. Isso claramente significa que as celas existentes (apesar de precárias0, algumas devem ser destinadas aos presos especiais, enquanto não houver “um presídio especial”. Por isso cabe questionar se a precariedade do local, dadas as exigências da nova lei, leva à aplicação da lei da Prisão Domiciliar. Bem os juízes tem relutado em adotar essa possibilidade( salvo em casos muito especiais – comprovadamente de doença), pois uma vez adotada essa posição, em vez de diminuir as regalias existentes, estender-se-á a todos os presos especiais o direito à prisão domiciliar, pois como se sabe, não há cela em nosso País que atenda, rigorosamente, os requisitos agora exigidos. Desse modo, não haverá “preso especial” preso. Essa é a orientação acatada pela magistratura.↔Bem, em conclusão temos que, a bem da verdade, a finalidade legislativa é sempre no sentido de igualar os presos, especiais ou não, em direitos e obrigações. Os detentos especiais devem ficar em uma “cela digna” e separados dos outros, pois “os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum”(art. 295,par.5º, do CPP)A prisão especial consiste apenas na separação física dos que possuem a prerrogativa.Outro ponto não menos importante, é o fato de que o Estado deve respeitar as condições humanas para um recolhimento digno.Não cabe à Administração Pública nivelar por baixo, ou seja, dever procurar sempre melhorar o que não presta e não piorar o que é bom. O Estado deve ter por política carcerária a busca de caminhos para aproximar, cada vez mais os presos comuns da condições de seres humanos, e não trilhar o caminho de se jogar os presos especiais na vala cruel e falido sistema penitenciário.↔É bom lembrar que alguns presos definitivos têm o direito de cumprirem a pena em separado, como ocorre com os funcionários da Administração da Justiça Criminal (veja o art. 84, par. 2º da Lei 7210/28 – LEP). Aqui, contudo, não se trata de prisão especial, mas sim de aplicação da lei de Execução Penal, que determina, em seu art. 8º execução de pena “individualizada”. È fácil perceber que colocar um policial, ou funcionário da justiça, juntamente com os demais detentos é, na verdade, condená-lo à morte.

●Uso da força por ocasião da prisão→ Quando da efetivação da prisão, o princípio geral é de que não será permitido o emprego da força. O art. 298 do CPP e súmula 11 do STF estabelece as exceções a este princípio:a)poderá ser usada a força indispensável no caso de resistênciab)poderá, também, no caso de tentativa de fuga do preso.Apenas nestes dois casos se permite. Fora daí, toda e qualquer violência contra o capturando poderá configurar o crime previsto na Lei n.4898, de 09/12/1965.

Súmula 11 do STF

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Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.