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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 19 de julho de 2019 - Ano 10 nº 2698 __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Sumário DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA.......................................... 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1 Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2 Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2 Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 6 Poder Judiciário ........................................................................................................................................................................................... 11 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................................................................................................................................. 11 Agronômica ................................................................................................................................................................................................. 11 Antônio Carlos ............................................................................................................................................................................................. 12 Blumenau .................................................................................................................................................................................................... 13 Brusque ....................................................................................................................................................................................................... 13 Canoinhas ................................................................................................................................................................................................... 14 Chapecó ...................................................................................................................................................................................................... 15 Criciúma ...................................................................................................................................................................................................... 16 Florianópolis ................................................................................................................................................................................................ 17 Ibicaré .......................................................................................................................................................................................................... 21 Itaiópolis ...................................................................................................................................................................................................... 21 Itajaí ............................................................................................................................................................................................................. 22 Itapoá........................................................................................................................................................................................................... 22 Joinville ........................................................................................................................................................................................................ 23 Palhoça ........................................................................................................................................................................................................ 23 Presidente Getúlio ....................................................................................................................................................................................... 25 Santo Amaro da Imperatriz .......................................................................................................................................................................... 27 São João Batista ......................................................................................................................................................................................... 27 Xanxerê ....................................................................................................................................................................................................... 28 ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 29 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual

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Diário Oficial Eletrônico Sexta-Feira, 19 de julho de 2019 - Ano 10 – nº 2698

__________________________________________________________________________________________________________________

Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br

Adircélio de Moraes Ferreira Junior (Presidente), Herneus de Nadal (Vice-Presidente), Wilson Rogério Wan-Dall (Corregedor-Geral), Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público de Contas – Procuradores: Cibelly Farias (Procuradora-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].

Sumário

DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA .......................................... 1

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................................................................................................................................... 1

Poder Executivo ............................................................................................................................................................................................ 2

Administração Direta .................................................................................................................................................................................. 2

Autarquias .................................................................................................................................................................................................. 6

Poder Judiciário ........................................................................................................................................................................................... 11

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL ................................................................................................................................................................. 11

Agronômica ................................................................................................................................................................................................. 11

Antônio Carlos ............................................................................................................................................................................................. 12

Blumenau .................................................................................................................................................................................................... 13

Brusque ....................................................................................................................................................................................................... 13

Canoinhas ................................................................................................................................................................................................... 14

Chapecó ...................................................................................................................................................................................................... 15

Criciúma ...................................................................................................................................................................................................... 16

Florianópolis ................................................................................................................................................................................................ 17

Ibicaré .......................................................................................................................................................................................................... 21

Itaiópolis ...................................................................................................................................................................................................... 21

Itajaí ............................................................................................................................................................................................................. 22

Itapoá ........................................................................................................................................................................................................... 22

Joinville ........................................................................................................................................................................................................ 23

Palhoça ........................................................................................................................................................................................................ 23

Presidente Getúlio ....................................................................................................................................................................................... 25

Santo Amaro da Imperatriz .......................................................................................................................................................................... 27

São João Batista ......................................................................................................................................................................................... 27

Xanxerê ....................................................................................................................................................................................................... 28

ATOS ADMINISTRATIVOS .............................................................................................................................................................................. 29

Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência

Administração Pública Estadual

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2698- Sexta-Feira, 19 de julho de 2019

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Poder Executivo

Administração Direta

PROCESSO Nº:@APE 17/00800300 UNIDADE GESTORA:Corpo de Bombeiros Militar RESPONSÁVEL:Onir Mocellin INTERESSADOS:Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBM ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Ivonei Mendes Ribeiro RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 796/2019 Tratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 4247/2019 (fls. 24-27), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. Sugeriu, também, recomendar à Unidade Gestora que observe o prazo de encaminhamento dos atos de reforma, transferência para a reserva e pensão a este Tribunal de Contas. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 1686/2019 (fl. 28), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de IVONEI MENDES RIBEIRO, da Corpo de Bombeiros Militar, no posto de 3º SARGENTO, matrícula nº 918985-8, CPF nº 538.676.539-68, consubstanciado no Ato nº 348/2016, de 23/06/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 24/06/2016 e remetido a este Tribunal somente em 01/12/2017. 3. Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar. Publique-se. Florianópolis, em 15 de Julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00801020 UNIDADE GESTORA:Corpo de Bombeiros Militar RESPONSÁVEL:Onir Mocellin INTERESSADOS:Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBM ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada Gilberto Delaudino de Souza RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 795/2019 Tratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3787/2019 (fls.33-36), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. Sugeriu, também, recomendar à Unidade Gestora que observe o prazo de encaminhamento dos atos de reforma, transferência para a reserva e pensão a este Tribunal de Contas. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2800/2019 (fls. 37-38), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar GILBERTO DELAUDINO DE SOUZA, do Corpo de Bombeiros Militar, no posto de 3º Sargento, matrícula nº 9208011, CPF nº 600.009.029-34, consubstanciado no Ato nº 500/2016, de 30/09/2016, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 07/10/2016 e remetido a este Tribunal somente em 01/12/2017. 3. Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar.

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2698- Sexta-Feira, 19 de julho de 2019

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Publique-se. Florianópolis, em 15 de Julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

PROCESSO Nº:@APE 17/00802345 UNIDADE GESTORA: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina - CBMSC RESPONSÁVEL:Onir Mocellin INTERESSADOS: Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina - CBMSC ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Renato Jungles DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 801/2019 Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de RENATO JUNGLES, servidor do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina - CBM, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 3793/2019 ordenar o registro no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR n° 2796/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o ato de transferência para a reserva remunerada, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de RENATO JUNGLES, 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, matrícula nº 917.774-4, CPF nº 731.462.859-91, consubstanciado no Ato nº 606/2016, de 13/12/2016, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Recomendar que o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 30/12/2016 e remetido a este Tribunal somente em 01/12/2017. 3 – Dar ciência da Decisão ao Corpo de Bombeiros Militar. Publique-se. Florianópolis, em 16 de julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

PROCESSO Nº:@APE 19/00353153 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Jair Alves RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 799/2019 Tratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 4203/2019(fls.25-28), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela com recomendação, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2929/2019(fls.29,30) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de Jair Alves, 1° Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 918.620-4-1, CPF nº 612.532.609-82, consubstanciado no Ato nº 1062/PMSC/2018, de 10/09/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 14/09/2018 e remetido a esta Corte de Contas apenas em 15/04/2019 3. Dar ciência da Decisão ao Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 17 de Julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00355520 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2698- Sexta-Feira, 19 de julho de 2019

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RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Mauri Carlos de Souza RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 797/2019 Tratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 4212/2019(fls.23-26), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela com recomendação, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2918/2019(fls.27,28) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado como artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada do militar Mauri Carlos de Souza, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, no posto de 1° Sargento, matrícula nº 913540-5-1, CPF nº 600.866.029-34, consubstanciado no Ato nº 624/PMSC/2018, de 14/05/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 18/05/2018 e remetido a esta Corte de Contas apenas em 16/04/2019. 3. Dar ciência da Decisão ao Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 16 de Julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator PROCESSO Nº:@APE 19/00356845 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Gilson Veiga Pereira RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 873/2019 Tratam os autos do registro de ato de Transferência para Reserva Remunerada do militar Gilson Veiga Pereira, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 4213/2019 sugerindo ordenar o registro do ato supramencionado, recomendando à Unidade Gestora que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de transferência para a reserva a este Tribunal de Contas, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do ato de concessão. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 2902/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de Gilson Veiga Pereira, 3º Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 918988-2-1, CPF nº 734.397.119-00, consubstanciado no Ato nº 1044/PMSC/2018, de 04/09/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 07/09/2018 e remetido a esta Corte de Contas apenas em 16/04/2019. 3. Dar ciência da Decisão à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 19/00392302 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Sayonara Francelino DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 816/2019

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2698- Sexta-Feira, 19 de julho de 2019

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Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de Sayonara Francelino, servidora da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 4302/2019 ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC n° 1666/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o ato de transferência para a reserva remunerada, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de Sayonara Francelino, servidora da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de 3º Sargento, nível 02 04 01, matrícula nº 922413-0-1, CPF nº 659.323.749-34, consubstanciado no Ato nº 1172/2018, de 09/10/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Recomendar que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 11/10/2018 e remetido a esta Corte de Contas apenas em 25/04/2019. 3– Dar ciência da Decisão ao Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 16 de julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

PROCESSO Nº:@APE 19/00422490 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Adilson Barbosa de Souza RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 800/2019 Tratam os autos de ato de transferência para reserva remunerada submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 4142/2019(fls.25-28), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2914/2019(fls.29,30) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de ADILSON BARBOSA DE SOUZA, 2º Sargento da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, matrícula nº 918.607-7-1, CPF nº 701.298.199-72, consubstanciado no Ato nº 164/2019, de 14/02/2019, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 17 de Julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 19/00422813 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Mauricio de Oliveira Silva DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 818/2019 Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 4138/2019 ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC n° 1703/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de MAURICIO DE OLIVEIRA SILVA, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de 2º SGT, nível 02-03-01, matrícula nº 918435001, CPF nº 578.531.189-53, consubstanciado no Ato nº 1154/2018, de 04/10/2018, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Recomendar que a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução

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Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de reforma, transferência para a reserva e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 05/10/2018 e remetido a este Tribunal somente em 06/05/2019. 3 – Dar ciência da Decisão ao Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 15 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

PROCESSO Nº:@APE 19/00586840 UNIDADE GESTORA:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior INTERESSADOS:Polícia Militar do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Transferência para a Reserva Remunerada de Ivanor Jose Schafer DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 817/2019 Trata o presente processo de ato de transferência para a reserva remunerada de IVANOR JOSE SCHAFER, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 4202/2019 ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC n° 1689/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de transferência para a reserva remunerada de IVANOR JOSE SCHAFER, servidor da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de 3º Sargento, nível 02/04/01, matrícula nº 919340-5-1, CPF nº 824.986.799-87, consubstanciado no Ato nº 17/2019, de 07/01/2019, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 11 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

Autarquias

Processo n.: @RLA 17/00306798 Assunto: Auditoria para verificação da(o/s) paralisações/abandonos na revitalização das Rodovias Estaduais, conforme solicitado pela ALESC - PDA-15/00134268 - Rod. SC-467 (atual SC-155) - Trecho divisa SC/PR a Bom Jesus - Contrato PJ034/13 Responsáveis: Miguel Pedro Atherino, Paulo Roberto Meller Unidade Gestora: Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA Unidade Técnica: DLC Acórdão n.: 296/2019 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à auditoria no DEINFRA para verificação da(o/s) paralisações/abandonos na revitalização das Rodovias Estaduais, conforme solicitado pela ALESC - PDA-15/00134268 - Rod. SC-467 (atual SC-155) - Trecho divisa SC/PR a Bom Jesus - Contrato PJ034/13; Considerando que foi efetuada a audiência dos Responsáveis; Considerando as justificativas e documentos; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, com abrangência nas obras da Rodovia SC 155, trecho: Trecho divisa SC/PR a Bom Jesus - Contrato PJ034/13. 2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001, de 28 de dezembro de 2001), as multas adiante relacionadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE - DOTC-e -, para comprovarem a este Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar: 2.1. ao Sr. MIGUEL PEDRO ATHERINO, CPF n. 145.349.089-20, Engenheiro Civil, e então Responsável Técnico pela supervisão da obra, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por solicitar alterações contratuais, através de Aditivos, em dissonância com as possibilidades executivas e sem justificativas técnicas adequadas, contrariando os arts. 6º, 65 e 66 da Lei n. 8.666/93, a Decisão TCE/SC n. 5006/2013 e os Acórdãos TCU ns. 2819/2011 e 170/2018 (itens 3.1 e 3.2 do Relatório DLC/COSE/Div.2 n. 37/2018, 2.1.1 e 2.2 do Relatório DLC/COSE/Div.2 n. 61/2019); 2.2. ao Sr. PAULO ROBERTO MELLER, CPF n. 376.343.309-06, ex-Presidente do DEINFRA, a multa no valor de R$ 1.136,52 (mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), por efetivar solução de recuperação inadequada – Projeto Inadequado, em desacordo com os Incisos III, V e VI, art. 12, c/c inciso XI, art. 6º da Lei n. 8.666/93, à Norma DNIT 05/2003, conforme demonstrado no item 3.3 do Relatório DLC n. 37/2018 (item 2.3 do Relatório DLC n. 61/2019); 3. Reiterar determinação à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, haja vista a extinção do DEINFRA, para que passe a considerar, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei n. 8.666/1993, as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, conforme Decisão n. 5006/2013, desta Corte de Contas.

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4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados acima, à Procuradoria Geral do Estado e ao Responsável pelo Controle Interno da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade. Ata n.: 38/2019 Data da sessão n.: 17/06/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

PROCESSO Nº:@APE 18/00099077 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Emanuel do Nascimento Silva DECISÃO SINGULAR Trata o presente processo de ato de aposentadoria de EMANUEL DO NASCIMENTO SILVA, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de EMANUEL DO NASCIMENTO SILVA, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, ocupante do cargo de ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL III, nível 00/04/H, matrícula nº 135687901, CPF nº 245.229.889-15, consubstanciado no Ato nº 3447/IPREV/2014, de 15/12/2014, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 15 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00250662 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Renato Luiz Hinnig INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Secretaria de Estado da Fazenda - SEF ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Luiz Carlos Coelho RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 868/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Luiz Carlos Coelho, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 3892/2019, sugerindo ordenar o registro do ato supramencionado, recomendando à Unidade Gestora que atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de transferência para a reserva a este Tribunal de Contas, no prazo de 90 dias a contar da data de publicação do ato de concessão. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 2930/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de LUIZ CARLOS COELHO, servidor da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual III, nível 4, referência E, matrícula nº 124.508-2-01, CPF nº 216.299.359-72, consubstanciado no Ato nº 1623/IPREV, de 08/07/2015, alterado pelo Ato nº 915, de 10/04/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina atente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa n. TC 11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão, dentre outros, a este Tribunal de Contas, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi publicado em 14/07/2015 e remetido a este Tribunal somente em 24/04/2018. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

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PROCESSO Nº:@APE 18/00461523 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Pedro Antonio Lamim RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 794/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3780/2019 (fls. 70-72), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2853/2019 (fls. 73-74), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor PEDRO ANTONIO LAMIM, da Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ocupante do cargo de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, nível 03, Referência J, matrícula nº 246710001, CPF nº 418.981.769-49, consubstanciado no Ato nº 1869, de 30/07/2015, retificado pelo Ato nº 1750, de 29/05/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 15 de julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00618449 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Zenaldo Cecilio de Sousa RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 792/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº3813/2019 (fls. 57-59), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2850/2019 (fls. 60-61), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor ZENALDO CECILIO DE SOUSA, da Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, ocupante do cargo de MOTORISTA, nível 03, Referência B, matrícula nº 246353901, CPF nº 343.213.309-04, consubstanciado no Ato nº 2649, de 28/08/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, 15 de julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

Processo n.: @APE 18/00775200 Assunto: Ato de Aposentadoria de Soraia Bianca Momm Rosa Responsável: Roberto Teixeira Faustino da Silva Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 461/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Determinar o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos (e-Siproc) deste Tribunal de Contas. 2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Ata n.: 38/2019 Data da sessão n.: 17/06/2019 - Ordinária

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Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Processo n.: @APE 18/00926429 Assunto: Ato de Aposentadoria de José Carlos Ramos de Oliveira Responsável: Roberto Teixeira Faustino da Silva Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 464/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Determinar o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos (e-Siproc) deste Tribunal de Contas. 2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Ata n.: 38/2019 Data da sessão n.: 17/06/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Processo n.: @APE 18/00937110 Assunto: Ato de Aposentadoria de Helenice Pisatto Responsável: Roberto Teixeira Faustino da Silva Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 466/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Determinar o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos (e-Siproc) deste Tribunal de Contas. 2. Dar ciência desta Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Ata n.: 38/2019 Data da sessão n.: 17/06/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Processo n.: @APE 18/00959432 Assunto: Ato de Aposentadoria de Ângelo Canteli Responsável: Roberto Teixeira Faustino da Silva Unidade Gestora: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV Unidade Técnica: DAP Decisão n.: 467/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Determinar o arquivamento do presente processo no Sistema de Controle de Processos (e-Siproc) deste Tribunal de Contas. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Ata n.: 38/2019

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Data da sessão n.: 17/06/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

PROCESSO Nº:@PPA 18/00640967 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Roberto Teixeira Faustino da Silva INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Maria Paulo Viana RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 772/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3772/2019 (fls. 16-19), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2866/2019 (fls. 20-21), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório Técnico, qual seja, ordenar o registro do ato de pensão ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato de Pensão, preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a MARIA PAULO VIANA, em decorrência do óbito de JOSE JOAO VIANA, servidor inativo, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação - SED, matrícula nº 28420301, CPF nº 105.567.109-91, consubstanciado no Ato nº 2598/IPREV/2018, de 23/07/2018, com vigência a partir de 08/06/2018, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 11 de Julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

PROCESSO Nº:@PPA 19/00447484 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV RESPONSÁVEL:Kliwer Schmitt INTERESSADOS:Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, Secretaria de Estado da Educação - SED ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial Maria Cecilia Lazzaretti RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 773/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3877/2019 (fls. 27-30), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2868/2019 (fls. 31-32), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório Técnico, qual seja, ordenar o registro do ato de pensão ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato de Pensão, preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a MARIA CECILIA LAZZARETTI, em decorrência do óbito de CARLOS AURELIO HAMERSKI, servidor inativo, no cargo de Professor, da Secretaria de Estado da Educação - SED, matrícula nº 0283916402, CPF nº 125.939.660-68, consubstanciado no Ato nº 1145/IPREV/2019, de 24/04/2019, com vigência a partir de 24/02/2019, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV. Publique-se. Florianópolis, em 11 de Julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

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Poder Judiciário

PROCESSO Nº:@APE 18/00136703 UNIDADE GESTORA:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina RESPONSÁVEL:Rodrigo Granzotto Peron INTERESSADOS:Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Cleusa de Fatima de Pellegrin Schuch RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 3 - DAP/COAPII/DIV3 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 781/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3271/2019 (fls.44-46), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2912/2019(fls.47,48) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor CLEUSA DE FATIMA DE PELLEGRIN SCHUCH, da , ocupante do cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR, nível AU-06/J, matrícula nº 3434, CPF nº 514.096.159-87, consubstanciado no Ato nº 66/2018, de 19/01/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

Administração Pública Municipal

Agronômica

PROCESSO Nº:@REP 19/00531868 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Agronômica RESPONSÁVEL:César Luiz Cunha INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Agronômica, Rodrigo Andreeta ASSUNTO: Irregularidades no Pregão Presencial n. 09/2019, visando o registro de preços para fornecimento de emulsão asfáltica formulada com óleo de xisto, com comodato de tanque com capacidade mínima de 15.000 litros. RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DLC/COSE/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 767/2019 Trata-se de Representação protocolada pela empresa Traçado Construções e Serviços LTDA., mediante seus procuradores – Dr. Gismael Jaques Brandalise e Dr. Maicon Girardi Pasqualon –, com fundamento no art. 113, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93, comunicando supostas irregularidades no Edital do Pregão Presencial n. 09/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Agronômica, visando o registro de preços para fornecimento de emulsão asfáltica formulada com óleo de xisto, com comodato de tanque com capacidade mínima de 15.000 litros, no valor previsto de R$ 1.575.000,00. Segundo a Representante, há infundada restrição à competitividade no procedimento licitatório porquanto especificou material atrelado à fornecedor único sem qualquer respaldo jurídico, em afronta ao art. 7, §5º, da Lei n. 8.666/93. Também declara omissões da Administração na motivação técnica para vincular o objeto à emulsão asfáltica com óleo de xisto e tão somente esse tipo de emulsão asfáltica, uma vez que outros materiais também atenderiam as especificações com a mesma qualidade. Por fim, alega que o art. 30 da Lei de Licitações que trata da qualificação técnica restou afrontada, pois o edital admitiu somente atestados com emulsão com óleo de xisto em detrimento de serviços similares. Os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) que, por meio do Relatório n. DLC-327/2019, sugeriu conhecer da Representação; a determinação cautelar de sustação do Pregão Presencial n. 09/2019, em razão da existência dos requisitos necessários à sua concessão; e a oitiva do Prefeito Municipal, Sr. Cesar Luiz Cunha, subscritor do edital, a respeito da irregularidade detectada, qual seja, escolha de material sem similaridade no mercado, omitindo-se da imprescindível motivação técnica ou financeira, em afronta ao art. 3º c/c § 5º, art. 7º, § 7º e art. 15 da Lei n. 8.666/93. Ouvido o Ministério Público de Contas, que se manifestou por meio do Parecer nº ____________, vieram os autos conclusos em Gabinete. É a síntese do essencial. Inicialmente, quanto aos requisitos necessários ao conhecimento da peça denunciatória, verifico que todos foram devidamente atendidos, conforme demonstrado no Relatório Técnico. Assim, acompanhando a DLC e o Parquet de Contas, conheço da presente Representação e passo ao exame do pleito de sustação cautelar do certame, requerido pela empresa Representante. De plano, importante registrar que conforme o Portal de Transparência do município, a licitação foi encerrada e homologada em 03/05/2019, e a presente Representação foi protocolizada pela empresa Traçado Construções e Serviços LTDA transcorridos 26 dias do encerramento do processo licitatório, em 29/05/2019. Tal fato, contudo, não obsta o exame do pleito, uma vez que o certame visa o registro de preços para futuras aquisições.

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A referida licitação teve apenas duas empresas participantes: Jufap Comércio de Asfalto LTDA e Traçado Construções e Serviços LTDA, ora Representante. As propostas de preço foram as seguintes:

Preço Unitário (por Kg) Preço Total Desconto

Orçamento Administração R$ 5,25 R$ 1.575.000,00

Jufap Comércio de Asfalto LTDA R$ 5,25 R$ 1.575.000,00 0,00%

Traçado Construções e Serviços LTDA R$ 5,24 R$ 1.572.000,00 0,1904 %

Após abertura das propostas a classificação do certame não houve disputa através de lances, porquanto a segunda colocada – Jufap – resignou-se quanto à disputa de preços, manifestando intenção de entrar com recurso quanto aos atestados de capacidade técnica da empresa Traçado. O argumento central trazido em recurso administrativo pela empresa Jufap está que a proposta de sua concorrente era inidônea e imprestável pois o Agente Antipó, objeto da contratação, é emulsão diferenciada, uma vez que possui a adição de IAP (insumo Antipó) e que apenas o Engenheiro Químico Rene Oscar Pugsley Junior – vinculado contratualmente com a Jufap – possui conhecimentos para sua fabricação, visto que a Petrobrás, outra detentora da tecnologia, descontinuou sua fabricação. Após compulsar os autos, e consoante informa o relatório técnico, não restaram demonstrados, seja no edital e seus anexos ou mesmo nos argumentos que inabilitaram a empresa Traçado Construções e Serviços LTDA., os motivos que levaram a administração municipal a escolher material tão específico e sem similaridade no mercado. A motivação da escolha por material específico é imprescindível e deve ser respaldada por parâmetros objetivos técnicos ou econômicos que respaldem o gasto público, evidenciando o interesse coletivo e permitindo para a Administração a obtenção da proposta mais vantajosa. Assim, do ponto de vista técnico, não restam caracterizados os motivos que levaram o executivo municipal a indigitar material tão específico e sem similaridade no mercado. Somado a isso, não houve qualquer desconto no procedimento licitatório, o que revela mais um indício de ausência de competição. Portanto, diante de tudo o que foi relatado, num juízo sumário característico desta fase processual, acolhendo os fundamentos do relatório técnico, a fim de evitar prejuízo aos interessados em participar do certame e à própria Administração Pública, concedo a cautelar pleiteada a fim de sustar o certame com fundamento no artigo 114-A do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001), com a redação dada pela Resolução nº TC-0120/2015, e no artigo 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015. Senão vejamos: Art. 29. Em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execução do contrato, incluídos quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001. A atuação deste Tribunal mostra-se pertinente porquanto, além de presente o fumus boni iuris, demonstrado na irregularidade evidenciada e que têm grande potencial de atingir direito de licitante, restringir o caráter competitivo e, ainda, frustrar a possibilidade da Administração obter a proposta mais vantajosa, o periculum in mora mostra-se igualmente latente. Inobstante o decurso de prazo entre a Representação e o encerramento do procedimento licitatório, tratando-se de Registro de Preço, é plenamente cabível a suspensão imediata dos atos administrativos derivados do Pregão Presencia n. 09/2019, da Prefeitura de Agronômica. Desta forma, considerando o que dispõe o art. 113, §1º da Lei n. 8.666/93, bem como o disposto nos arts. 22 e seguintes da Instrução Normativa n. TC-021/2015, DECIDO: 1 – Conhecer a Representação apresentada pela empresa Traçado Construções e Serviços LTDA contra o Pregão Presencial n. 09/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Agronômica, em razão do atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 65 e 66 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 24 da Instrução Normativa n. TC-21/2015. 2 – Determinar cautelarmente ao Sr. Cesar Luiz Cunha, Prefeito de Agronômica, com base no art. 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015 c/c o art. 114-A do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a suspensão imediata dos atos administrativos derivados do Pregão Presencial n. 09/2019, que possui como objeto o registro de preços para fornecimento de emulsão asfáltica formulada com óleo de xisto, com comodato de tanque com capacidade mínima de 15.000 litros, devendo a medida ser comprovada em até 5 (cinco) dias do recebimento da presente decisão, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno, uma vez que há indícios suficientes que demonstram: ausência de competitividade no certame, omissão na motivação técnica do objeto e graves indícios de direcionamento do edital para objeto sem similaridade no mercado. 3 – Determinar a audiência do Sr. Cesar Luiz Cunha, Prefeito Municipal e subscritor do edital, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000 para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, em razão da escolha de material sem similaridade no mercado, omitindo-se da imprescindível motivação técnica ou financeira, em afronta ao art. 3º c/c § 5º, art. 7º, § 7º e art. 15, todos da Lei n. 8.666/93. 4 – Determinar à Secretaria Geral que: 4.1 Dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal, nos termos do art. 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução nº TC-05/2005, e demais providências regimentais; 4.2 Dê ciência desta Decisão, bem como do Relatório n. DLC-327/2019 ao Representante, ao Representando e ao Controle Interno da Prefeitura de Agronômica. Publique-se. Florianópolis, 10 de julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

Antônio Carlos

PROCESSO Nº:@APE 18/00524460 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos - IPREANCARLOS RESPONSÁVEL:Geraldo Pauli INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Antônio Carlos ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Valtrudes Junckes Prim DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 813/2019

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Trata o presente processo de ato de aposentadoria de VALTRUDES JUNCKES PRIM, servidora da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 3743/2019 ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR n° 2779/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de VALTRUDES JUNCKES PRIM, servidora da Prefeitura Municipal de Antônio Carlos, ocupante do cargo de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, nível 09, matrícula nº 2-262, CPF nº 594.658.169-49, consubstanciado no Ato nº 246/2018, de 30/05/2018, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Antônio Carlos - IPREANCARLOS. Publique-se. Florianópolis, em 16 de julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

Blumenau

PROCESSO Nº:@APE 18/01217154 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU RESPONSÁVEL:Elói Barni ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ana Bucci DECISÃO SINGULAR Trata o presente processo de ato de aposentadoria de ANA BUCCI, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ANA BUCCI, servidora da Prefeitura Municipal de Blumenau, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, nível D3I-L, matrícula nº 16817-3, CPF nº 308.974.599-20, consubstanciado no Ato nº 6860/2018, de 29/10/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor de Blumenau - ISSBLU. Publique-se. Florianópolis, em 15 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator

Brusque

PROCESSO Nº:@APE 18/00725016 UNIDADE GESTORA:Instituto Brusquense de Previdência de Brusque RESPONSÁVEL:Edena Beatris Censi INTERESSADOS:Instituto Brusquense de Previdência - IBPREV, Prefeitura Municipal de Brusque ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Regis Flores RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 790/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3364/2019 (fls. 58-60), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2810/2019 (fls. 61-62), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor MARIA REGIS FLÔRES, da Prefeitura Municipal de Brusque, ocupante do cargo de Professor, nível MAGC2-II-D, matrícula nº 719595-01, CPF nº 432.519.359-68, consubstanciado no Ato nº 1880/2018, de 31/07/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto Brusquense de Previdência de Brusque.

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Publique-se. Florianópolis, 15 de julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

Canoinhas

PROCESSO Nº:@LCC 19/00032357 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Canoinhas RESPONSÁVEL:Gilberto dos Passos INTERESSADOS:Luiz Augusto Fontana Junior, Marina Haag, Prefeitura Municipal de Canoinhas ASSUNTO: REGISTRO DE PREÇOS DO METRO QUADRADO DE SERVIÇOS PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE CANOINHAS. RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DLC/COSE/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 775/2019 Cuida-se de análise do Edital de Concorrência PMC n. 01/2019, integrante do processo licitatório PMC n. 07/2019, lançado pela Prefeitura Municipal de Canoinhas, cujo objeto é o “Registro de preços do metro quadrado de serviços para elaboração de projetos de engenharia de pavimentação de vias públicas do Município de Canoinhas”, encaminhado a esta Corte de Contas para exame preliminar, em cumpr imento à Resolução TC n. 06/2001, nos termos da Instrução Normativa TC n. 21/2015. Seguindo os trâmites regimentais, o processo foi examinado pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC, que por meio do Relatório DLC n. 25/2019 (fls. 29 a 41), indicou duas irregularidades: utilização indevida de Registro de Preços para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia e a ausência de orçamento básico detalhado. Sugeriu então, a sustação cautelar do processo licitatório. Por meio da Decisão Singular GAC/JNA n 179/2019 (fls. 42 a 47), determinei a sustação cautelar do certame, com a determinação de audiência do Sr. Gilberto dos Passos, Prefeito Municipal de Canoinhas, subscritor do edital. A decisão foi referendada por este Tribunal (fl. 68). Em resposta, o Responsável encaminhou o Ofício GAB n. 51/2019 (fl. 58), comunicando a anulação do certame, por meio da Portaria n. 162/2019, fazendo prova com a documentação correspondente (fl. 59). Reanalisando o feito, a Diretoria Técnica, por meio do Relatório de Instrução DLC n. 177/2019 (fls. 64-67), diante da a anulação do edital, aponta a perda de objeto do processo e, assim se manifesta: 3.1. DETERMINAR à Prefeitura Municipal de Canoinhas que o lançamento de futuros procedimentos licitatórios seja feito sem as irregularidades apuradas nesse processo: 3.1.1. Utilização de Registro de Preços para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia, em desacordo com os arts. 13, I e 15, II da Lei Federal 8.666/93 (Item 2.1 do Relatório n. DLC-25/2019); 3.1.2. Ausência de orçamento básico detalhado, em desacordo com o art. 7º, §2º, II da Lei Federal 8.666/93 (item 2.2 do Relatório n. DLC-25/2019). 3.2. DETERMINAR, com base no art. 49 da Lei Federal n. 8.666/93, e tendo em vista o embasamento legal e a conformidade dos motivos expostos, o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. TC-21/2015. 3.3. DAR CIÊNCA da decisão à Prefeitura Municipal de Canoinhas, à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Município. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPC/DRR n. 2842/2019 (fl. 69-70), acompanha o entendimento da Área Técnica, nos seguintes termos: Considerando que, nos termos do art. 6º da Instrução Normativa nº TC 21/20153 do Tribunal de Contas de Santa Catarina, a anulação do Concorrência nº PMC 01/2019 ocasiona o arquivamento dos autos, manifesto-me no mesmo sentido da diretoria técnica. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se por acompanhar as conclusões do Relatório nº 177/2019. Pois bem. Como dito, o Responsável, Sr. Gilberto dos Passos – Prefeito de Canoinhas, respondeu à audiência indicando que acatou a decisão exarada e cancelou o referido processo licitatório (fl. 58). Tal fato foi comprovado com a publicação de anulação do edital, por meio da Portaria n. 162/2019, constante na edição n. 2761 do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, de 21/02/2019 (fl. 59). O art. 49 da Lei n. 8.666/93 prevê que “a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado”. É orientação disposta em Instrução Normativa deste Tribunal que anulação ou revogação do edital pela unidade gestora, resultará no arquivamento do processo, em razão da perda do objeto, o que poderá ser feito por meio de decisão singular (art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 21/2015). Deste modo, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Com relação às determinações trazidas pela Área Técnica, ante a pró-atividade do Responsável em atender à decisão deste Tribunal, entendo que a ciência da decisão é apta a surtir o efeito desejado com o alerta ao gestor para que o lançamento de futuros procedimentos licitatórios seja feito SEM as irregularidades apuradas nesse processo, a saber: utilização de Registro de Preços para contratação de serviços técnicos especializados de engenharia, em desacordo com os arts. 13, I e 15, II da Lei Federal 8.666/93; e ausência de orçamento básico detalhado, em desacordo com o art. 7º, §2º, II da Lei Federal 8.666/93. Ante o exposto, tendo em vista os elementos contidos nos autos e considerando as razões apresentadas pela DLC e pelo Ministério Público junto a esta Corte, DECIDO por: 1. Extinguir o presente processo, pela perda do seu objeto, mediante a anulação do Edital de Concorrência PMC n. 01/2019, integrante do processo licitatório PMC n. 07/2019, lançado pela Prefeitura Municipal de Canoinhas, com fundamento no art. 6º, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 21/2015. 2. Dar ciência desta à Prefeitura Municipal de Canoinhas, à Assessoria Jurídica e ao Controle Interno do Município. 3. Determinar o arquivamento dos autos. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

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Chapecó

PROCESSO Nº:@APE 18/00217614 UNIDADE GESTORA:Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI RESPONSÁVEL:Luciano José Buligon INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Chapecó ASSUNTO: Ato de Aposentadoria de Leonardo Chabar Przybiliski RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 793/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 4291/2019(fls.56-58), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2932/2019(fls.59,60) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor LEONARDO CHABAR PRZYBILISKI, da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de AUXILIAR TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO, nível 9221, matrícula nº 2217, CPF nº 289.895.200-10, consubstanciado no Decreto nº 34.827, de 30/10/2017, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00523901 UNIDADE GESTORA:Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI RESPONSÁVEL:Elio Francisco Cella INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Chapecó ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Fátima Terezinha Alberti Baldissera RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 782/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 4310/2019(fls.65-68), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 1706/2019(fl.69) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor FÁTIMA TEREZINHA ALBERTI BALDISSERA, da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de ENFERMEIRO - 6 HORAS, nível 7110, matrícula nº 3339, CPF nº 400.609.699-20, consubstanciado no Decreto nº 34.995, de 24/01/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00738347 UNIDADE GESTORA:Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI RESPONSÁVEL:Luciano José Buligon INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Chapecó ASSUNTO: Ato de Aposentadoria de Silza Sander dos Santos Alberti RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 866/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Silza Sander dos Santos Alberti, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó.

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A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 4218/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 2933/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SILZA SANDER DOS SANTOS ALBERTI, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de PROFESSOR COM MAGISTÉRIO, nível 6117, matrícula nº 3088, CPF nº 692.869.819-53, consubstanciado no Ato nº 35.437, de 10/05/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 19/00480937 UNIDADE GESTORA:Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI RESPONSÁVEL:Luciano José Buligon INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Chapecó ASSUNTO: Ato de Aposentadoria de Rosangela Aparecida Refosco Bianquini DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 791/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de ROSANGELA APARECIDA REFOSCO BIANQUINI, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó, submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 3677/2019 ordenar o registro no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC n° 1608/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ROSANGELA APARECIDA REFOSCO BIANQUINI, servidora da Prefeitura Municipal de Chapecó, ocupante do cargo de PROFESSOR LICENCIATURA PLENA, nível 6120/0/0, matrícula nº 20294, CPF nº 605.688.879-72, consubstanciado no Ato nº 35.518, de 30/05/2018, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI. Publique-se. Florianópolis, em 04 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

Criciúma

PROCESSO Nº:@PPA 18/00061509 UNIDADE GESTORA:Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV RESPONSÁVEL:Márcio Búrigo INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Criciúma ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão a Maria de Fátima dos Santos Viscardi RELATOR: Luiz Roberto Herbst UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 793/2019 Tratam os presentes autos do exame do ato de pensão concedida a Maria de Fátima dos Santos Viscardi, em decorrência do óbito de Higino Abilio Viscardi, servidor inativo, no cargo de Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza, da Prefeitura Municipal de Criciúma, com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal/88, com redação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003. A pensão foi concedida e submetida a apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202/2000, no art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas e Resolução nº TC-35/2008. O ato foi examinado pela Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP), que emitiu o Relatório nº 3909/2019 (fls. 23-26), onde foi consignado que os dados pessoais e funcionais, evidenciam a regularidade da concessão. Também constou que o discriminativo das parcelas componentes dos proventos foi devidamente analisado, nada havendo a retificar. O Ministério Público junto a este Tribunal de Contas, no mesmo sentido, manifestou-se por meio do Parecer nº MPC/1561/2019 (fl. 27), pelo registro do ato de Concessão de Pensão. Considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluo pela viabilidade do registro do ato de concessão de pensão por morte, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro do ato de pensão por morte, com fundamento no art. 40, § 7º, I, da Constituição Federal, e art. 47, I, da Lei Complementar Municipal nº 053/2007, submetido à análise deste Tribunal, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, a Maria de Fátima dos Santos Viscardi, em decorrência do óbito de Higino Abilio Viscardi, servidor

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inativo, no cargo de Agente de Manutenção, Vigilância e Limpeza, da Prefeitura Municipal de Criciúma, matrícula nº 2977, CPF nº 179.436.559-15 consubstanciado no ato nº 1592/2016, de 16/08/2016, considerada legal pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIÚMAPREV Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

Florianópolis

PROCESSO Nº:@APE 18/00712119 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Pedro Tomaz Ildefonso RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 788/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3366/2019 (fls. 66-68), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2823/2019 (fls. 69-70), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor PEDRO TOMAZ ILDEFONSO, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, nível 01, Classe L, Referência A, matrícula nº 05377-5, CPF nº 398.835.319-15, consubstanciado no Ato nº 0206/2018, de 21/05/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, 15 de julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00834737 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Mauri Carlos Bellei RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 789/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 4004/2019(fls.60-62), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2958/2019(fls.63,64) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor MAURI CARLOS BELLEI, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 10, matrícula nº 08972-9, CPF nº 469.408.719-34, consubstanciado no Ato nº 0240/2018, de 06/06/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

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PROCESSO Nº:@APE 18/00868208 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Iara Proença de Souza DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 839/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de IARA PROENÇA DE SOUZA, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 4086/2019 ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR n° 2950/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de IARA PROENÇA DE SOUZA, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, nível Classe I, Referência 10, matrícula nº 11768-4, CPF nº 685.238.589-20, consubstanciado no Ato nº 0244/2018, de 07/06/2018, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 17 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

PROCESSO Nº:@APE 18/00883517 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Edel Regina Schaefer RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 867/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Edel Regina Schaefer, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 4053/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 2954/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de EDEL REGINA SCHAEFER, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Psicólogo, Nível 01, Classe O, Referência J, matrícula nº 19484-0, CPF nº 359.526.799-00, consubstanciado no Ato nº 0253/2018, de 15/06/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 18/00892427 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ivon Domingos Braga DECISÃO SINGULAR Trata o presente processo de ato de aposentadoria de IVON DOMINGOS BRAGA, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório, ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de IVON DOMINGOS BRAGA, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, nível 02, Classe L, Referência S, matrícula nº 05001-6, CPF nº 481.249.319-68, consubstanciado no Ato nº 0261/2018, de 28/06/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se.

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Florianópolis, em 15 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00930450 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Mausi Joao dos Santos DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 835/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de MAUSI JOAO DOS SANTOS, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 3874/2019 ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR n° 2888/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MAUSI JOAO DOS SANTOS, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Auxiliar Operacional, nível 01, Classe L, Referência A, matrícula nº 12197-5, CPF nº 889.691.189-34, consubstanciado no Ato nº 0232/2018, de 26/06/2018, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 16 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

PROCESSO Nº:@APE 18/01054506 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Ronilda Maria Machado Ventura RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 791/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3999/2019(fls.54-56), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2935/2019(fls.57,58) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor RONILDA MARIA MACHADO VENTURA, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Professor IV, Classe I, Referência 10, matrícula nº 07557-4, CPF nº 704.792.089-72, consubstanciado no Ato nº 0288/2018, de 10/07/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/01064307 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Liana Carreirao Velloso RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 785/2019

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Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3810/2019 (fls. 86-88), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2804/2019 (fls. 89-90), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor LIANA CARREIRAO VELLOSO, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, ocupante do cargo de Orientador Educacional II, Classe I, Referência 10, matrícula nº 112577, CPF nº 377.945.909-49, consubstanciado no Ato nº 0263/2018, de 02/07/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, 15 de julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

PROCESSO Nº:@PPA 18/00648194 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Altamir Manoel Gonçalves RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 771/2019 Tratam os autos de ato de pensão por morte submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000; art. 1º, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3520/2019 (fls. 39-42), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2821/2019 (fls. 43-44), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório Técnico, qual seja, ordenar o registro do ato de pensão ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato de Pensão, preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Altamir Manoel Gonçalves, em decorrência do óbito de OLGA RITA GONÇALVES, servidora inativa, no cargo de Professor I, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula nº 02657-3, CPF nº 290.539.279-72, consubstanciado no Ato nº 0180/2018, de 08/05/2018, com vigência a partir de 17/04/2018, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 11 de Julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

PROCESSO Nº:@PPA 18/00923918 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF RESPONSÁVEL:Marcelo Panosso Mendonça INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF, Prefeitura Municipal de Florianópolis ASSUNTO: Registro do Ato de Pensão e Auxílio Especial de Zenaide Santos Gaia RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 869/2019 Tratam os autos do registro do ato de concessão de pensão por morte a Zenaide Santos Gaia, em decorrência do óbito de Artilino Luiz Gaia, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 4036/2019, recomendando ordenar o registro do ato supramencionado. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela DAP, manifestou-se por meio do Parecer no 2895/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de concessão de pensão por morte a Zenaide Santos Gaia, em decorrência do óbito de Artilino Luiz Gaia, servidor inativo, no cargo de Auxiliar

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Operacional, da Prefeitura Municipal de Florianópolis, matrícula nº 04579-9, CPF nº 455.160.309- 00, consubstanciado no Ato nº 0290/2018, de 11/07/2018, com vigência a partir de 21/06/2018, considerado legal conforme análise realizada 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis - IPREF. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Ibicaré

Processo n.: @REP 18/00322671 Assunto: Representação - Inquérito Civil n. 06.2017.00002703-3 - acerca de supostas irregularidades envolvendo o fracionamento indevido e superfaturamento em dispensas de licitação Responsável: Ari Ferrari Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ibicaré Unidade Técnica: DLC Acórdão n.: 297/2019 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação - Inquérito Civil n. 06.2017.00002703-3 - acerca de supostas irregularidades envolvendo o fracionamento indevido e superfaturamento em dispensas de licitação da Prefeitura Municipal de Ibicaré; Considerando que foi procedida à audiência do Responsável; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 1. Considerar procedente a presente Representação, com base na Instrução Normativa n. 021/2015, em face das irregularidades denunciadas e que recaem sobre as contratações diretas sem licitação dos serviços de mecânica e manutenção da frota do Município de Ibicaré durante os anos de 2009 a 2016 e considerar irregular a contratação direta sem licitação tratada abaixo. 2. Aplicar ao Sr. Ari Ferrari, CPF n. 345.200.409-06, ex-Prefeito Municipal de Ibicaré, a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução n. TC-06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCÉ - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, ou interpor recurso na forma da lei, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em face da contratação direta sem licitação dos serviços de mecânica e manutenção da frota do Município de Ibicaré durante os anos de 2009 a 2016, que consiste em burla à regra legal do processo licitatório, consoante inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e violação à regra da escolha da modalidade licitatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 8.666/93 (item 3.2 do Relatório DLC n. 542/2018). 3. Dar ciência deste Acórdão ao Representante, ao Responsável acima nominado e à Prefeitura Municipal de Ibicaré. Ata n.: 38/2019 Data da sessão n.: 17/06/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Herneus De Nadal, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, José Nei Alberton Ascari e Sabrina Nunes Iocken (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca e Cleber Muniz Gavi HERNEUS DE NADAL Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

Itaiópolis

NOTIFICAÇÃO DE ALERTA Nº 1358/2019

O Diretor da Diretoria de Controle dos Municípios, por delegação de competência do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina através da Portaria nº TC 147/2019 no uso de suas atribuições e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo conferidas pelo art. 59 da Constituição Estadual e em cumprimento ao disposto no art. 59, § 1º, inciso I c/c artigo 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e no art. 27, I, da Resolução nº 06/2001 (Regimento Interno), ALERTA o/a Chefe do Poder Executivo de ITAIÓPOLIS com base nos dados remetidos por meio do Sistema e-Sfinge, que:

A meta bimestral de arrecadação prevista até o 2º Bimestre de 2019 não foi alcançada pois do valor previsto de R$ 30.523.964,00 a arrecadação foi de R$ 23.687.844,32, o que representou 77,60% da meta, portanto deve o Poder Executivo promover limitação de empenho e movimentação financeira conforme dispõe o artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Notifique-se o/a responsável pelo Controle Interno por meio eletrônico. Publique-se. Florianópolis, 17/07/2019.

Moisés Hoegenn

Diretor DGO

Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 2698- Sexta-Feira, 19 de julho de 2019

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Itajaí

PROCESSO Nº:@REP 19/00508025 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Itajaí RESPONSÁVEL:Volnei José Morastoni INTERESSADOS:Andrea Maria Limongi Pasold, Prefeitura Municipal de Itajaí ASSUNTO: Peças de Ação Trabalhista - condenação do município ao pagamento de dobra de férias. RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 1 - DAP/COAP I/DIV1 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 875/2019 Tratam os autos de Representação autuada neste Tribunal de Contas, de iniciativa da Dra. Andrea Maria Limongi Pasold - Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, acerca de supostas irregularidades na concessão e pagamento de férias à servidora Viviane dos Santos Campos, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itajaí. A Diretoria de Atos de Pessoal – DAP, analisou os autos e emitiu o Relatório nº 3232/2019, sugerindo conhecer da Representação e determinar diligência a Prefeitura de Itajaí. Diante do exposto DECIDO: 1. Conhecer da Representação formulada pela Dra. Andrea Maria Limongi Pasold - Juíza da 2ª Vara do Trabalho da 12ª Região, acerca de supostas irregularidades na concessão e pagamento de férias a servidora da Prefeitura Municipal de Itajaí, nos termos dos arts. 100, 101 e 102, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com a redação dada pela Resolução n° TC-120/2015 c/c artigos 65, § 1º e 66 da Lei Complementar n. 202/2000. 2. Determinar que se promova diligência, com fulcro no artigo 123, §3º da Resolução nº TC-06/2001, com ofício à Prefeitura Municipal de Itajaí, para que encaminhe documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 2.1. Histórico funcional da servidora Viviane dos Santos Campos; 2.2. Quadro informativo a respeito dos valores pagos a título de férias vencidas à servidora Viviane dos Santos Campos, constando o período aquisitivo, o período de gozo e os valores pagos em dobro por férias vencidas, no período de 2017 e 2018, no seguinte formato:

Período aquisitivo das férias

Período de gozo das férias

Mês/Ano de Referência dos valores pagos a título de férias vencidas

Valores pagos a título de férias vencidas

Obs: informar o que se pede nas colunas 1 e 2, ainda que não tenha havido o pagamento por férias vencidas. 2.3. Cópia dos comprovantes de pagamento (contracheques, notas de empenho, outros) em que constem os valores pagos a título de férias vencidas à servidora Viviane dos Santos Campos. 2.4. Informações sobre a fase processual do Processo nº RTOrd 0000107-56.2019.5.12.0022, no qual a Justiça do Trabalho determinou, em sentença, o pagamento da dobra sobre as férias com 1/3 do período aquisitivo de 2017. 2.5. Demais documentos e informações que a Prefeitura Municipal julgar necessários para a elucidação dos fatos narrados. 3. Determinar a Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal que sejam adotadas as demais providências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura Municipal de Itajaí, com vistas à apuração do fato apontado nos presentes autos como irregular. Florianópolis, 16 de julho de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Itapoá

PROCESSO Nº:@APE 17/00597407 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI RESPONSÁVEL:Iara Cristine de Oliveira Hoepfnerr, Marlon Roberto Neuber INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Itapoá ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Solange Silveira do Rosário DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 837/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de SOLANGE SILVEIRA DO ROSÁRIO, servidora da Prefeitura Municipal de Itapoá, submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n°49/2019 ordenar o registro, no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR n° 2938/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de SOLANGE SILVEIRA DO ROSÁRIO, servidora da Prefeitura Municipal de Itapoá, ocupante do cargo de Cozinheira, nível II, I, matrícula nº 60246901, CPF nº 419.989.799-20, consubstanciado no Ato nº 1176/2017, de 27/07/2017, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Itapoá - IPESI. Publique-se. Florianópolis, em 17 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

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Joinville

PROCESSO Nº:@APE 18/01160101 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE RESPONSÁVEL:Udo Döhler INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Joinville ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Leovaldo Dutra da Silva RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 2 - DAP/COAP I/DIV2 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 870/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Leovaldo Dutra da Silva, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 3617/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 2814/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de LEOVALDO DUTRA DA SILVA, servidor da Prefeitura Municipal de Joinville, ocupante do cargo de Professor do 6º ao 9º Ano do Ensino Fundamental - Ciências da Religião, nível P440D8, matrícula nº 24440, CPF nº 382.693.509-82, consubstanciado no Ato nº 32.903, de 27/09/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - IPREVILLE. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

Palhoça

PROCESSO Nº:@APE 18/00068279 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Palhoça. ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Janio Luiz Deschamps DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 806/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de JANIO LUIZ DESCHAMPS, servidor da Prefeitura Municipal de Palhoça, submetido à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 3685/2019 ordenar o registro no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR n° 2851/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de JANIO LUIZ DESCHAMPS, servidor da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Técnico em contabilidade, nível ANT-I, Letra H, matrícula nº 200013-01, CPF nº 298.443.479-04, consubstanciado no Ato nº 086/2017, de 07/12/2017, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, em 09 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

PROCESSO Nº:@APE 18/00189300 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola INTERESSADOS:Camilo Nazareno Pagani Martins, Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA, Prefeitura Municipal de Palhoça, Secretaria Geral do Tribunal de Contas de Santa Catarina - SEG ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria Aparecida da Rosa da Silva RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 780/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3719/2019 (fls. 85-87), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento.

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O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2839/2019 (fls. 88-89), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor MARIA APARECIDA DA ROSA DA SILVA, da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Professor Série/Anos Iniciais, nível DOC III, Letra G, matrícula nº 122348-02, CPF nº 753.289.259-04, consubstanciado no Ato nº 005/2018, de 15/02/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, 15 de julho 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

PROCESSO Nº:@APE 18/00743936 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA, Prefeitura Municipal de Palhoça ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Fatima Ebert RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 874/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de MARIA DE FATIMA EBERT, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 4087/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº MPC/DRR/2887/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de MARIA DE FATIMA EBERT, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Médico, Nível PSF-M-III, Letra B, matrícula nº 401362-02, CPF nº 542.173.349-15, consubstanciado no Ato nº 049/2018, de 17/07/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, 16 de julho de 2019 WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 18/01153245 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Palhoça ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Roseli Pazzetto Ferreira DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 809/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de ROSELI PAZZETTO FERREIRA, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 3670/2019 ordenar o registro no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR n° 2836/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de ROSELI PAZZETTO FERREIRA, servidora da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Professor de Educação Infantil, nível DOC-III, letra K, matrícula nº 800292-02, CPF nº 753.634.889-49, consubstanciado no Ato nº 064/2018, de 11/10/2018, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, em 10 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

PROCESSO Nº:@APE 18/01159790 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola

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INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA, Prefeitura Municipal de Palhoça ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Nair Maria Coelho Goes RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 779/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º,inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3585/2019 (fls. 21-23), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2789/2019 (fls. 24-25), no qual se manifestou em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor NAIR MARIA COELHO GOES, da Prefeitura Municipal de Palhoça, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível ANF-B-II, Letra E, matrícula nº 800348-01, CPF nº 642.399.859-00, consubstanciado no Ato nº 065/2018, de 11/10/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA. Publique-se. Florianópolis, 15 de julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

PROCESSO Nº:@PPA 18/00027670 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA RESPONSÁVEL:Milton Luiz Espindola INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de Palhoça ASSUNTO: Retificação do Ato de Pensão de Ermelinda Kraus Schmitt RELATOR: Luiz Roberto Herbst UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 792/2019 Tratam os presentes autos de Retificação do ato de pensão concedida a Ermelinda Kraus Schmitt, em decorrência do óbito de Evaldo Schmitt, servidor da Prefeitura Municipal da Palhoça. Conforme destacado pela instrução, a pensão por morte foi concedida nos termos do processo autuado nesta corte de Contas sob o n° PPA 13/00742094. Nesta oportunidade, a Unidade encaminha para apreciação o ato de retificação da pensão, em atendimento a Decisão Judicial na Apelação Cível n° 2012.04.9195-4, transitada em julgado em 17 de outubro de 2014. Nesse contexto, sugeriu a DAP no Relatório n° 3540/2019 (fls. 47-50), ordenar o registro, dizendo: Nesta oportunidade, a Unidade Gestora encaminha para apreciação o Ato nº 049, de 03/08/2017 (fls. 31/33), que retificou a pensão da beneficiária (e de outros beneficiados), em atendimento à Decisão Judicial nos autos da Apelação Cível nº 2012.04.9195-4, com trânsito em julgado. Segundo pesquisa no portal do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina, que é o órgão oficial de publicação legal de Palhoça, conforme a Lei nº 1304/2011, o ato retificador, com vigência a partir de 01/07/2017, foi publicado na edição nº 2375, de 01/11/2017 (grifo nosso). Da análise do presente ato e dos documentos que o instruem, observa-se que os dados pessoais e funcionais estão devidamente discriminados no anexo deste Relatório, evidenciando-se a regularidade da concessão ora demandada. Considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, concluo pela viabilidade de retificação do ato de pensão por morte, nos termos do art. 34, II, combinado com o art. 36, § 2º, alínea “b”, da Lei Complementar nº 202/2000. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro do ato de retificação de pensão por morte, com fundamento no artigo 40, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº 41, submetido à análise deste Tribunal, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, a Ermelinda Kraus Schmitt, em decorrência do óbito de Evaldo Schmitt, servidor da Prefeitura Municipal da Palhoça, matrícula nº 500071, CPF nº 521.925.559-20, consubstanciado no ato nº 049/2017 de 03/08/2017, considerado legal pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Palhoça - IPPA Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

Presidente Getúlio

PROCESSO Nº:@REP 19/00654196 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio RESPONSÁVEL:Nelson Virtuoso INTERESSADOS:Gustavo Reni Vendruscolo, Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio ASSUNTO: Irregularidades no edital de Pregão Presencial n. 49/2019, para aquisição de pneus novos para a frota veicular do município. RELATOR: José Nei Alberton Ascari

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UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DLC/CAJU/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 803/2019 Cuida-se de Representação interposta pela empresa BBW do Brasil Comércio de Pneumáticos – pessoa jurídica de direito privado, em face de supostas irregularidades no Edital de Pregão Presencial nº 49/2019 (processo licitatório nº 004/2019), promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, visando à aquisição de pneus novos para a frota veicular municipal, com valor previsto de R$ 147.118,48. Alegou, em síntese, a irregularidade da exigência de DOT de fabricação dos pneus ANO de 2019, prevista no item 2 do mencionado edital. Conforme alegou, “tal exigência se caracteriza em verdadeira afronta aos princípios estabelecidos pela Lei 8.666/93, notadamente o da isonomia, vedando a participação de empresas importadoras de pneus, já que o tempo médio para chegada dos produtos importados ao Brasil e respectivo desembaraço aduaneiro é de 4 (quatro) meses, o que dificulta a logística e impede a entrada das empresas que trabalham com produtos importados”. Diante disso, solicitou a concessão de medida cautelar a fim de suspender o procedimento, cuja abertura está marcada para o dia de amanhã, 18 de julho de 2019. A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC analisou a documentação encaminhada e, por meio do Relatório nº 425/2019 (fls. 45-54), sugeriu conhecer da Representação, deferir a medida cautelar e determinar a realização de Audiência do Sr. Andrei Ideker – Pregoeiro e Subscritor do Edital, nos seguintes termos: 3.1. Conhecer da Representação formulada pela empresa BBW do Brasil Comércio de Pneumáticos, contra o Edital do Pregão Presencial n° 42/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, visando o registro de preços de pneus novos para a frota municipal, por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Instrução Normativa nº TC-21/2015, do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. 3.2. Determinar, cautelarmente, ao Sr. Nelson Virtuoso – Prefeito Municipal, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa TC nº 21/2015 c/c do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução nº TC-06/2001, a sustação do Pregão Presencial nº 42/2019, da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, com data da abertura prevista para o dia 18 de julho de 2019, ou que se abstenha de assinar a Ata de Registro de Preços, até a deliberação definitiva desta Corte em face da seguinte irregularidade: 3.2.1. Exigência que o DOT de fabricação dos pneus esteja restrito ao exercício de 2019, prevista no item 2 do Edital, eis que restritiva à participação de licitantes, contrariando o disposto no inciso II do artigo 3° da Lei Federal n° 10.520/02 c/c o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório). 3.3. Determinar a audiência do Sr. Andrei Ideker – Pregoeiro e subscritor do Edital, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentar justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promover a anulação da licitação, se for o caso, em razão da irregularidade descrita no item 3.2 da Conclusão do presente Relatório. 3.4. Dar ciência do Relatório, ao Representante e ao Responsável pelo Controle Interno da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio. Quanto à admissibilidade da Representação, constato que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 54 da Instrução Normativa nº TC-021/2015 e § 1º do art. 113 da Lei nº 8.666/1993, de modo que pode ser conhecida. Quanto ao mérito do pleito de urgência, a Área Técnica analisou as argumentações e a documentação trazida pelo Representante, e constatou, fundamentadamente, a existência de indícios suficientes acerca da configuração da irregularidade noticiada, relativa à “exigência que o DOT de fabricação dos pneus esteja restrito ao exercício de 2019, prevista no item 2 do Edital, eis que restritiva à participação de licitantes, contrariando o disposto no inciso II do artigo 3° da Lei Federal n° 10.520/02 c/c o inciso I do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93”. Tais indícios configuram um dos requisitos necessários para a concessão de medida cautelar, correspondente ao fumus boni juris. O periculum in mora, por sua vez, também está caracterizado, uma vez que a abertura do certame está marcada para o dia de amanhã, 18 de julho de 2019, tendo a Representação sido protocolada no dia 16 de julho de 2019. Após analisar o que dos autos consta, coaduno com o parecer exarado pela Diretoria Técnica no sentido da necessidade de que este Tribunal determine, neste momento e cautelarmente, que o gestor proceda à sustação do Pregão Presencial nº 49/2019, da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, com data de abertura prevista para o dia 18 de julho de 2019, uma vez que se encontram presentes os requisitos necessários para tal medida acautelatória. A irregularidade que dá suporte ao pedido cautelar de sustação do certame está devidamente descrita e, considerando toda a fundamentação exposta no Relatório DLC nº 425/2019 (fls. 45-54), em um juízo sumário característico dessa fase processual, acolho os fundamentos da competente Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, por entender que o apontamento pode realmente frustrar o caráter competitivo da licitação em análise. Concedo, assim, a cautelar sugerida para sustar o Pregão Presencial nº 49/2019, o que faço amparado nos sentimentos de cuidado e precaução, e com fundamento no artigo 114-A do Regimento Interno desta Casa (Resolução n. TC-06/2001, com a redação dada pela Resolução n. TC-0120/2015) e no artigo 29 da Instrução Normativa n. TC-21/2015, por estar caracterizada a ameaça ao interesse público. Senão vejamos: Art. 29. Em caso de urgência, de fundada ameaça de grave lesão ao erário ou a direito dos licitantes, de fundados indícios de favorecimento pessoal ou de terceiros e para assegurar a eficácia da decisão de mérito, o Relator poderá determinar à autoridade competente a sustação do procedimento licitatório, bem como dos atos administrativos vinculados à execução do contrato, incluídos quaisquer pagamentos decorrentes do contrato impugnado, até decisão posterior que revogue a medida ou até a decisão definitiva, nos termos do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução n. TC-06/2001. Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. CONHECER DA REPRESENTAÇÃO interposta pela empresa BBW do Brasil Comércio de Pneumáticos contra o Edital de Pregão Presencial nº 49/2019, promovido pela Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, visando à aquisição de pneus novos para a frota municipal, por atender os requisitos para a sua apreciação, previstos na Instrução Normativa n TC-21/2015, do Tribunal de Contas de Santa Catarina. 2. DETERMINAR CAUTERLAMENTE ao Município de Presidente Getúlio, na pessoa de seu atual Prefeito Municipal, Sr. Nelson Virtuoso, ou de gestor que vier a substituí-lo, com fundamento no art. 29 da Instrução Normativa TC nº 21/2015 c/c do art. 114-A do Regimento Interno desta Casa – Resolução nº TC-06/2001, que se proceda à sustação do Pregão Presencial nº 49/2019, da Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio, com data de abertura prevista para o dia 18 de julho de 2019, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio, ou até a deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno. 3. DETERMINAR AUDIÊNCIA do Sr. Andrei Ideker – Pregoeiro e subscritor do Edital e do Sr. Nelson Virtuoso – Prefeito Municipal, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresentarem justificativas, adotar as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei ou promoverem a anulação da licitação, se for o caso, em razão da irregularidade descrita no item 3.2.1 da Conclusão do Relatório Técnico nº DLC-425/2019. 4. DETERMINAR à Secretaria Geral que:

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4.1. Nos termos do art. 36 da Resolução n. TC-09/2002, com a redação dada pelo art. 7º da Resolução n. TC-05/2005, dê ciência da presente Decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal; 4.2. Adote as providências a fim de submeter a presente decisão à ratificação do Plenário, nos termos do artigo 114-A, § 1º, da do Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno), acrescido pela Resolução TC-120/2015; 4.3. Dê ciência desta Decisão, bem como do Relatório DLC nº 425/2019 ao Representante, à Prefeitura Municipal de Presidente Getúlio e ao Órgão de Controle Interno daquele Município. Publique-se. Florianópolis, 17 de julho de 2019. Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

Santo Amaro da Imperatriz

Processo n.: @RLA 18/00131302 Assunto: Inspeção de Regularidade para análise da gestão patrimonial da estatal nos exercícios de 2016 e 2017 Responsáveis: Oscar Frederico Seemann e Célio Roberto Ventura Unidade Gestora: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz Unidade Técnica: DCE Decisão n.: 430/2019 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 1. Conhecer do Relatório DCE n. 050/2018, resultante de Auditoria junto à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz – Hidrocaldas, para avaliar a regularidade na gestão patrimonial da estatal, com abrangência sobre os exercícios de 2016 e 2017 e considerar regulares com ressalvas os atos analisados. 2. Recomendar ao Município de Santo Amaro da Imperatriz, que se não estiver constituído do Conselho de Administração da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, que sejam adotadas providências para seu regular funcionamento (subitem 2.4 do Relatório DCE). 3. Determinar a remessa ao Relator do processo RLA 17/00190200, Conselheiro Nei Ascari, de cópia do Relatório DCE, para conhecimento. 4. Dar conhecimento da Decisão, do relatório e da proposta de voto que a fundamentam, bem como do Relatório DCE, ao Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, para adoção de providências, se assim entender cabíveis. 5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DCE n. 050/2018, ao Sr. Edésio Justen, aos Responsáveis pelo controle interno e pela Assessoria Jurídica do Executivo municipal, ao atual Diretor Presidente da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz e ao seu Diretor Financeiro. 6. Determinar o arquivamento dos autos. Ata n.: 37/2019 Data da sessão n.: 12/06/2019 - Ordinária Especificação do quórum: Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Luiz Eduardo Cherem e José Nei Alberton Ascari Representante do Ministério Público de Contas: Cibelly Farias Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Presidente (art. 91, parágrafo único, da LC n. 202/2000) GERSON DOS SANTOS SICCA Relator Fui presente: CIBELLY FARIAS Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC

São João Batista

PROCESSO Nº:@APE 18/00756167 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB RESPONSÁVEL:Marcelo Sartori e Daniel Netto Candido. INTERESSADOS:Prefeitura Municipal de São João Batista ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Lidia Pessoa DECISÃO SINGULAR:GAC/LRH - 811/2019 Trata o presente processo de ato de aposentadoria de LIDIA PESSOA, servidora da Prefeitura Municipal de São João Batista, submetida à apreciação deste Tribunal, nos termos do disposto no art. 59, inciso III, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, e artigo 1º, inciso IV, da Resolução nº TC-06/2001. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal (DAP) procedeu à análise do ato sugerindo, no seu Relatório DAP n° 3893/2019 ordenar o registro no que foi acompanhada pelo Ministério Público de Contas por meio de Parecer MPC/DRR n° 2801/2019. Entendo como corretos os fundamentos apontados pela diretoria técnica para o registro da aposentadoria, ratificados pelo Ministério Público de Contas, motivo pelo qual acolho por seus próprios e jurídicos termos. Diante do exposto e estando os autos apreciados na forma regimental, DECIDO por: 1 – Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, do ato de aposentadoria de LIDIA PESSOA, servidora da Prefeitura Municipal de São João Batista, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 207, matrícula nº 4127, CPF nº 069.693.256-36, consubstanciado no Ato nº 500-A/2017, de 31/08/2017, considerado legal conforme análise realizada pelo órgão instrutivo. 2 – Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB. Publique-se. Florianópolis, em 10 de Julho de 2019. Gerson dos Santos Sicca Relator Substituto (Art. 86, da Lei Orgânica do TCE)

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PROCESSO Nº:@APE 18/01176296 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB RESPONSÁVEL:Vilmar Francisco Machado INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB, Prefeitura Municipal de São João Batista ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Avelino de Melo RELATOR: Wilson Rogério Wan-Dall UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/WWD - 871/2019 Tratam os autos do registro do ato de aposentadoria de Avelino de Melo, servidor da Prefeitura Municipal de São João Batista. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, em análise da documentação que instruem o processo, emitiu o Relatório de Instrução nº 3894/2019, recomendando ordenar o registro do ato aposentatório em pauta. O Ministério Público de Contas - MPC, no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Órgão Instrutivo, manifestou-se por meio do Parecer nº 2951/2019. Fundamentado nas manifestações uniformes da Diretoria Técnica e do MPC, baseado ainda no art. 38, § 1º e § 2º, da Resolução TC – 98/2014, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria de AVELINO DE MELO, servidor da Prefeitura Municipal de São João Batista, ocupante do cargo de Condutor de Veículo Pesado I, matrícula nº 2538, CPF nº 643.779.708-87, consubstanciado no Ato nº 845/2016, de 01/09/2016, retificado pelo Ato nº 63/2018, de 09/10/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista – IPRESJB. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. WILSON ROGÉRIO WAN-DALL CONSELHEIRO RELATOR

PROCESSO Nº:@APE 18/01234598 UNIDADE GESTORA:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB RESPONSÁVEL:Daniel Netto Cândido INTERESSADOS:Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB, Prefeitura Municipal de São João Batista ASSUNTO: Registro de Ato de Aposentadoria de Maria de Lourdes Rosa RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 4 - DAP/COAPII/DIV4 DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 787/2019 Tratam os autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 59, inciso III, da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução nº TC 06/01, de 03 de dezembro de 2001 e Resolução nº TC-35, de 17 de dezembro de 2008. A Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP elaborou o Relatório de Instrução nº 3952/2019(fls.40-43), no qual analisou os documentos recebidos, sugerindo por ordenar o registro do ato em tela com recomendação, tendo em vista o atendimento dos dispositivos legais, estando assim escorreito o processo em comento. O Ministério Público de Contas exarou o Parecer nº 2961/2019(fls.44,45) no qual manifestou-se em consonância com a solução proposta por meio do Relatório DAP, qual seja, ordenar o registro do ato ora analisado. Examinando os autos e considerando a manifestação da Diretoria de Controle de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas, entendo que o presente ato preenche os requisitos e formalidades legais para que seja ordenado o seu registro. Diante do exposto, DECIDO: 1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, inciso II, combinado com o artigo 36, § 2º, letra 'b', da Lei Complementar nº 202/2000, do ato de aposentadoria do servidor MARIA DE LOURDES ROSA, da Prefeitura Municipal de São João Batista, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 4114, CPF nº 478.036.909-63, consubstanciado no Decreto nº 232/2016, de 01/02/2016, retificado pelo Decreto nº 062/2018, de 09/10/2018, considerado legal conforme análise realizada. 2. Recomendar que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista – IPRESJB, atente rigorosamente para o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 2º da Instrução Normativa nº TC-11/2011, de 16/11/2011, que trata do encaminhamento dos processos de aposentadoria e pensão por morte a este Tribunal de Contas, uma vez que o responsável poderá, futuramente, ficar sujeito às cominações legais previstas no artigo 70, inciso VII, da Lei n. 202/2000, tendo em vista que o ato sob análise foi expedido em 01/02/2016 e somente em 19/12/2018 foi remetido a este Tribunal. 3. Dar ciência da Decisão ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB. Publique-se. Florianópolis, em 15 de julho de 2019. José Nei Alberton Ascari Conselheiro Relator

Xanxerê

PROCESSO Nº:@REP 18/00056009 UNIDADE GESTORA:Prefeitura Municipal de Xanxerê RESPONSÁVEL:Avelino Menegolla INTERESSADOS:Câmara Municipal de Xanxerê, Lenoir Tiecher, Marcos Augusto Brandalise, Prefeitura Municipal de Xanxerê ASSUNTO: Irregularidades concernentes a projetos de lei sem o cumprimento do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. RELATOR: José Nei Alberton Ascari UNIDADE TÉCNICA:Divisão 5 - DMU/CODR/DIV5

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DECISÃO SINGULAR:GAC/JNA - 798/2019 Tratam os autos de Representação decorrente de expediente encaminhado a esta Corte de Contas pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Xanxerê (fls. 05 a 413), por meio do ofício n. 1335/2017/02PJ/XXÊ de 04/12/2017, noticiando que determinados projetos de lei que foram convertidos em Lei no município de Xanxerê não observaram o artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A Divisão 5 - DMU/CODR/DIV5 examinou a documentação encaminhada, tendo procedido diligência visando a coleta de informações e esclarecimentos junto à Câmara Municipal de Xanxerê (fls. 415 a 416). Posteriormente emitiu o Relatório de Admissibilidade DMU nº 616/2018 (fls. 844 a 863), concluindo que estão atendidos os requisitos de admissibilidade da Representação previstos nas normas legais e regimentais, no que se refere aos fatos denunciados constantes do item 2.2.1 do Relatório Técnico (fl. 862). Sugeriu ainda a Diretoria Técnica desta Casa que seja procedida a Audiência do Responsável identificado na conclusão de seu Relatório, diante da irregularidade identificada nos autos em afronta a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). O Ministério Público, por meio do Parecer MPC/DRR/2923/2019, de fls. 866/867, acompanha o posicionamento da Diretoria Técnica. Vindo o processo à apreciação deste Relator, em vista dos elementos contidos nos autos, e considerando as razões apresentadas pela Diretoria Técnica desta Casa, as quais foram acompanhadas pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, DECIDO por: 1. Conhecer da presente Representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 65, § 1º c/c artigo 66, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, artigos 100 a 102 do Regimento Interno desta Corte. 2. Determinar a AUDIÊNCIA do Responsável, do Sr. Avelino Menegolla – Prefeito Municipal de Xanxerê, CPF 145.268.160-00, no endereço da Rua José de Miranda Ramos, 455 – Centro –Xanxerê/SC - CEP:89.820-000, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), apresente alegações de defesa acerca da irregularidade identificada no item 2.2.1 do Relatório Técnico DMU nº 616/2018, conforme segue: 2.1. Ausência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente das Leis Municipais nº 3.908/2017, 3.915/2017, 3.932/2017 e 3.940/2017, bem como de declaração do ordenador da despesa de que a mesma possui adequação orçamentária e financeira com a LOA,PPA e LDO, em afronta aos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), acarretando a nulidade dos atos fundamentados nas referidas leis, em conformidade com o disciplinado no artigo 21 da LRF; 3. Determinar à Secretaria Geral (SEG), nos termos do artigo 36 da Resolução nº TC-09/2002, com a redação dada pelo artigo 7º da Resolução nº TC-05/2005, que dê ciência da presente decisão aos Senhores Conselheiros e Auditores deste Tribunal. 4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório DMU nº 616/2018, ao Representante e ao Representado. Florianópolis, 16 de Julho de 2019 Conselheiro José Nei Alberton Ascari Relator

Atos Administrativos

PORTARIA N° TC 0505/2019 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 90, V, da Lei Complementar n°

202, de 15 de dezembro de 2000 e art. 271, XXVII, da Resolução nº TC.06, de 03 dezembro de 2001, e nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, publicada no DOU de 31/12/2003, combinado com o art. 66 da Lei Complementar nº 412/2008,

RESOLVE: Conceder aposentadoria voluntária, com proventos integrais, a Maria do Carmo Jurach, matrícula 451.010-0, Auditor Fiscal de Controle

Externo, TC.AFC.14.G, nascida em 16 de julho de 1961, com paridade remuneratória conforme art. 72 da Lei Complementar 412/2008. Florianópolis, 15 de julho de 2019

Adircélio de Moraes Ferreira Júnior Presidente