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Diário Eletrônico Publicação, Quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 – Ano 9 – nº 1794 Disponibilização, terça-feira, 10 de janeiro de 2017 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1 Tribunal Pleno ....................................................... 1 Segunda Câmara .................................................. 31 DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 31 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 34 SECRETARIA DAS SESSÕES Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 017997 / 2015 - TC (076193 /2015 - SECD) Interessado: MARCOS RIBEIRO COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4511/2016 TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 000090 / 2016 - TC (094961 /2015 - SECD) Interessado: ANDREZA CRISTINA DE OLIVEIRA RICARDINO DE PONTES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4787/2016 TC EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 001478 / 2013 - TC (520502 /2012 - SECD) Interessado: PEDRO RIBEIRO DA FONSECA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4788/2016 TC

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Page 1: Diário Eletrônico - arearestrita.tce.rn.gov.br · processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e ... TC (094961 /2015 - SECD) Interessado: ANDREZA CRISTINA

Diário Eletrônico Publicação, Quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 – Ano 9 – nº 1794

Disponibilização, terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1

Tribunal Pleno ....................................................... 1 Segunda Câmara .................................................. 31

DECISÕES MONOCRÁTICAS................................................. 31 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 34

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 017997 / 2015 - TC (076193 /2015 - SECD) Interessado: MARCOS RIBEIRO COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4511/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 000090 / 2016 - TC (094961 /2015 - SECD) Interessado: ANDREZA CRISTINA DE OLIVEIRA RICARDINO DE PONTES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4787/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 001478 / 2013 - TC (520502 /2012 - SECD) Interessado: PEDRO RIBEIRO DA FONSECA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4788/2016 – TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 2 - 2 -

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 001673 / 2013 - TC (107759 /2012 - SECD) Interessado: ZULEIDE PESSOA DE QUEIROZ MORAIS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4789/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente

processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003191 / 2016 - TC (238430 /2015 - SECD) Interessado: JOSÉ EUDES CÂMARA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4790/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005808 / 2014 - TC (201994 /2013 - SECD) Interessado: JULIANA PINHEIRO MAGRO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4791/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 3 - 3 -

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 005845 / 2016 - TC (255532 /2015 - SECD) Interessado: CIBERE COUTO MEDEIROS GOMES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4792/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006044 / 2016 - TC (226656 /2015 - SECD) Interessado: ELISSANDRA CABRAL DE MEDEIROS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4793/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006524 / 2016 - TC (233588 /2015 - SECD) Interessado: ALEXSANDRO DA SILVA TORRES Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4794/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR

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DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 010668 / 2016 - TC (224130 /2015 - SECD) Interessado: VERANILSON SANTOS PEREIRA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4795/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os

Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 012177 / 2015 - TC (085963 /2015 - SECD) Interessado: MARIA TATIANY AZEVEDO DOS SANTOS Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4796/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012211 / 2013 - TC (053799 /2013 - SECD) Interessado: MARCELO JUNIOR DE ASSIS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4797/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 5 - 5 -

COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 012350 / 2013 - TC (066970 /2013 - SECD) Interessado: JACINTA DE FATIMA LIMA E SILVA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4798/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o

Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 013090 / 2013 - TC (064663 /2013 - SECD) Interessado: ELISABETE MARIA SILVA DO NASCIMENTO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4799/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 013118 / 2013 - TC (065300 /2013 - SECD) Interessado: JUDSON RODRIGUES DE CASTRO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4800/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 6 - 6 -

PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016 MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 014116 / 2013 - TC (076251 /2013 - SECD) Interessado: ADALBERTO GILIARD FERREIRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4801/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 017422 / 2015 - TC (085968 /2015 - SECD) Interessado: RUBIA RAQUEL DANTAS ROQUE Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4802/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 017764 / 2016 - TC (087437 /2016 - SECD) Interessado: ERICA POLIANA NUNES DE SOUZA CUNHA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4803/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 7 - 7 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00092ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 017916 / 2015 - TC (120147 /2015 - SECD) Interessado: LÚCIA DE FÁTIMA MOREIRA DE MACÊDO NERI Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4804/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017957 / 2015 - TC (089647 /2015 - SECD) Interessado: JOCENILTON CESARIO DA COSTA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4805/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 004838 / 2016 - TC (209207 /2015 - PC) Interessado: ZILMARA FERREIRA DE SOUZA Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 4806/2016 – TC

EMENTA: SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL. EDITAL Nº 001/2008 - PCRN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

•Nos termos da Súmula nº 26-TCE/RN, as irregularidades relativas ao descumprimento de preceitos constitucionais e

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 8 - 8 -

legais que regem a realização da despesa pública com pessoal deverão ser objeto de fiscalização autônoma em processo de apuração de responsabilidade. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 004949 / 2016 - TC (192490 /2015 - PC) Interessado: CRISTIANE LILIAN DA SILVA PINTO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 4807/2016 – TC

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL. EDITAL Nº 001/2008 - PCRN. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

• Nos termos da Súmula nº 26-TCE/RN, as irregularidades relativas ao descumprimento de preceitos constitucionais e legais que regem a realização da despesa pública com pessoal deverão ser objeto de fiscalização autônoma em processo de apuração de responsabilidade. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017994 / 2015 - TC (092045 /2015 - SECD) Interessado: JAIRO RIBEIRO MONTEIRO Assunto: APRECIAÇÃO DE REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 4808/2016 – TC

EMENTA: SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. EDITAL Nº 001/2011 SEARH/SEEC. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PROPOSIÇÃO MINISTERIAL DE CITAÇÃO PARA DEFESA NÃO ACOLHIDA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE NO PROCESSO Nº 10825/2014 - TC. FATOS APONTADOS RELATIVOS À SITUAÇÃO DA PARTE INTERESSADA, ESCLARECIDOS COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE NOS AUTOS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO.

• Não há obrigatoriedade de assegurar o contraditório e a ampla defesa aos processos de apreciação da legalidade dos atos de pessoal, ainda quando a decisão puder resultar em prejuízo ao interessado, salvo àqueles que detenham trâmite superior a cinco anos no Tribunal de Contas. (Súmula Vinculante nº 03 do STF e interpretação conferida no MS 27580) • As irregularidades relativas ao descumprimento de preceitos constitucionais e legais que regem a realização da despesa pública com pessoal deverão ser objeto de fiscalização autônoma em processo de apuração de responsabilidade. • Inexistente relato de desrespeito às regras de conduta e deveres impostos ao interessado, a ausência de certidão criminal negativa constatada quando o nomeado já se encontra em pleno exercício das suas funções, não pode servir de empecilho ao registro do ato de admissão. • A ausência de assinatura do termo de posse pelo representante da Administração Pública não é, por si só, motivo para denegação do registro do ato de admissão, notadamente quando comprovada a entrada no exercício do cargo e os demais efeitos jurídicos da posse. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando do posicionamento do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão sob análise, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 95, I, da Lei Complementar Estadual n.º 464/2012, com destaque de que as inconsistências indicadas deverão ser objeto de processo autônomo de apuração de responsabilidade já constituído para tal mister. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves,

Page 9: Diário Eletrônico - arearestrita.tce.rn.gov.br · processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e ... TC (094961 /2015 - SECD) Interessado: ANDREZA CRISTINA

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 9 - 9 -

Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00094ª, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 016437 / 2012 - TC (000454 /2009 - PMODAGUAB) Interessado: FRANCISCO THACIANO DA COSTA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES (Conselheira em substituição legal) DECISÃO Nº 4600/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. NOMEAÇÃO CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRO DO ATO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À REGISTRO. DOS AUTOS. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. ARQUIVAMENTO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo ARQUIVAMENTO dos autos, em face da matéria ora discutida não ser sujeita à registro desta Corte de Contas, nos termos do art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº464/2012 e art. 71, III, da Constituição Federal. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES Conselheiro(a) Relator(a) (Conselheira em substituição legal)

Processo Nº: 016443 / 2012 - TC (000385 /2009 - PMODAGUAB) Interessado: SEBASTIÃO BRAGA DA SILVA JÚNIOR Assunto: ADMISSAO Relator: Conselheiro ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES (Conselheira em substituição legal) DECISÃO Nº 4689/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. NOMEAÇÃO CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRO DO ATO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À REGISTRO. DOS AUTOS. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. ARQUIVAMENTO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo

Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo ARQUIVAMENTO dos autos, em face da matéria ora discutida não ser sujeita à registro desta Corte de Contas, nos termos do art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº464/2012 e art. 71, III, da Constituição Federal. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES Conselheiro(a) Relator(a) (Conselheira em substituição legal)

SESSÃO ORDINÁRIA 00094ª, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 016572 / 2012 - TC (016572 /2012 - PMODAGUAB) Interessado: MARIA ROSA DIAS DE ARAÚJO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES (Conselheira em substituição legal) DECISÃO Nº 4690/2016 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. NOMEAÇÃO CARGO EM COMISSÃO. INCOMPETÊNCIA DO TCE PARA REGISTRO DO ATO. MATÉRIA NÃO SUJEITA À REGISTRO. DOS AUTOS. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 71, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 1º, INCISO III, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012. ARQUIVAMENTO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo ARQUIVAMENTO dos autos, em face da matéria ora discutida não ser sujeita à registro desta Corte de Contas, nos termos do art. 1º, inciso III da Lei Complementar nº464/2012 e art. 71, III, da Constituição Federal. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

ANA PAULA DE OLIVEIRA GOMES Conselheiro(a) Relator(a) (Conselheira em substituição legal)

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora da Secretaria das Sessões - Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00093ª, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 010812 / 2011 - TC (035742 /2008 - SESAP) Interessado: LUCIANA PONTES DE FRANÇA Assunto: APOSENTADORIA

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 10 - 10 -

RESPONSÁVEIS: JOSÉ MARLUCIO DIÓGENES PAIVA - IPERN MARCELO MARCONY LEAL DE LIMA - SEC. ESTADO ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH. Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 4577/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO DE PESSOAL. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, NO INTERREGNO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N.º 009/2012 – TC. DENEGAÇÃO DE REGISTRO COM DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO.

.A divergência entre os valores constantes na apostila de cálculos e aqueles constantes no comprovante financeiro, a título de quantificação dos proventos de aposentadoria, é constatação hábil a impedir o registro do ato concessivo no Tribunal de Contas. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela DENEGAÇÃO DE REGISTRO ao ato concessivo da aposentadoria e à despesa dele decorrente; pela determinação ao IPERN, à vista da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, adote as correções necessárias para regularização do cálculo dos proventos e de sua respectiva implantação; no caso de descumprimento da presente decisão, a responsabilização do titular da pasta responsável por seu atendimento, sem prejuízo da multa cominatória desde já fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia que superar o interregno fixado no item `b`, com base no art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00093ª, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 012904 / 2012 - TC (012904 /2012 - SESAP) Interessado: LAURITA DAMIANA DE FRANÇA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 4578/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. INTEGRALIZAÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 24-TCE/RN. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, NO INTERREGNO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N.º 009/2012 – TC. DENEGAÇÃO DE REGISTRO COM DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO.

Inviável o registro de aposentadoria quando resta patente a irregularidade na fixação do valor do benefício previdenciário a ser pago ao segurado. Tratando-se de verbas de natureza transitória, deve-se reconhecer aos atos de inativação expedidos até a data de 15/07/2014 o acerto em integralizar aos proventos de inatividade somente aquelas parcelas sobre as quais o servidor tenha contribuído durante os últimos 05 (cinco) anos imediatamente anteriores à aposentadoria, conforme a (revogada) Súmula nº 24-TCE/RN, com base na redação original do art. 29, §4°, inciso II, da Constituição Estadual. DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) pela DENEGAÇÃO DE REGISTRO ao ato concessivo da aposentadoria e à despesa dele decorrente; b) pela determinação ao IPERN, à vista da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, adote as correções necessárias para regularização do ato concessório, do cálculo dos proventos e de sua respectiva implantação; c) no caso de descumprimento da presente decisão, a responsabilização do titular da pasta responsável por seu atendimento, sem prejuízo da multa cominatória desde já fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia que superar o interregno fixado no item `b`, com base no art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00093ª, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 005615 / 2007 - TC (203152 /2003 - SECD) Interessado: MARIA HOLANDA MARTINS DE LIMA Assunto: APOSENTADORIA RESPONSÁVEL: ANTONIO ALBER DA NÓBREGA(SEC. DE ESTADO DA ADMINISTAÇÃO E RECURSOS HUMANOS)

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Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4579/2016 – TC

EMENTA: APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DA INTERESSADA. FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO DO ATO APOSENTADOR. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12, determinando, após o trânsito em julgado da decisão, a intimação do IPERN para que, em 60 (sessenta) dias, adote as medidas regularizadoras cabíveis, sob pena de estabelecimento de multa diária em face do gestor responsável, que desde já fixo em R$ 50,00 (cinquenta) reais por cada dia de atraso que exceder ao prazo acima consignado, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005617 / 2007 - TC (251278 /2006 - SECD) Interessado: MARIA CARMELINDA COSTA DE MELO Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 4580/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO. DECISÃO Nº 200/2014 - TC. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NO ATO APOSENTADOR E NA PLANILHA DE CÁLCULO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE NA DECISÃO RETRO. CUMPRIMENTO À DECISÃO EXARADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO DOS PROVENTOS DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS. LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO COM RESSALVA DE ERROS DE CUNHO FORMAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 312, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em dissonância com a informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro

Relator, julgar pela legalidade do ato aposentador, para fins de registro, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e artigo 1º, III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, ressalvando a existência de falhas meramente formais no ato aposentador e na apostila de cálculo, pontuadas nas razões do voto, nos termos do artigo 312, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, suscetível de convalidação pela Administração, sem a necessidade do retorno dos autos a esta Corte de Contas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012657 / 2007 - TC (276772 /2006 - SECD) Interessado: ZITA ALVEZ LESSA Assunto: APOSENTADORIA RESPONSÁVEL: BETÂNIA LEITE RAMALHO Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 4581/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO ATO CONCESSIVO PARA FINS DE REGISTRO. APROVAÇÃO DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em conformidade com a legislação pertinente e com fulcro nos fundamentos jurídicos dantes esplanados, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela legalidade do ato aposentador, para fins de registro, nos termos artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012, e ainda, pela inaplicabilidade de multa a senhora Betânia Leite Ramalho, haja vista o que restou decidido no corpo do Acórdão nº 320/2014-TC, proferido na 40ª Sessão Ordinária de 29 de maio de 2014. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00093ª, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 006807 / 2010 - TC (013203 /2008 - PMNATAL) Interessado: VICENTE LOPES DE ALMEIDA Assunto: APOSENTADORIA COMPULSORIA/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: SYLVIO EUGÊNIO DE ARAÚJO MEDEIROS-COMANDANTE GERAL DA PM/RN, Á ÉPOCA. Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 12 - 12 -

ACÓRDÃO 638/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 138/2012 – TC. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração de autoria do Senhor Sylvio Eugênio de Araújo Medeiros, contra o Acórdão nº 138/2012, que lhe condenou ao pagamento de multa individualizada no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com fulcro no artigo 102, II, e, da Lei Complementar nº 121/1994, vigente à época, pelo cumprimento intempestivo de diligência determinada por este Tribunal de Contas, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão nº 138/2012 – TC em todos os seus termos. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00093/2016 de 08/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 013486 / 2004 - TC (000898 /2004 - PM) Interessado: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO Assunto: APOSENTADORIA/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: FRANCISCO CANINDÉ ARAÚJO SILVA - COMANDANTE GERAL DA PM/RN E JOSELITO XAVIER DE PAIVA - CORONEL DA PM/RN E DIRETOR DE PESSOAL Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 639/2016 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MERAS ALEGAÇÕES. SEM ELEMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. PELA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 98/2012 – TC. PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração de autoria dos Senhores Francisco Canindé Araújo e Joselito Xavier de Paiva, contra o Acórdão nº 98/2012, que lhes condenou ao pagamento de multa individualizada no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), com fulcro no artigo 102, II, e, da Lei Complementar nº 121/1994, vigente à época, pelo cumprimento intempestivo de diligência determinada por

este Tribunal de Contas, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão nº 98/2012 – TC em todos os seus termos. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00093/2016 de 08/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014427 / 2004 - TC (179136 /2004 - SESAP) Interessado: JOAN JERÔNIMO BARRETO Assunto: NOMEAÇÃO/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTES: FRANCISCO SALES MATTOS, GEORGE ANTUNES DE OLIVEIRA PAULO CÉSAR M. DE OLIVEIRA JÚNIOR, IVIS ALBERTO LOURENÇO BEZERRA DE ANDRADE Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA ACÓRDÃO 640/2016 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. COMPETÊNCIA DO TCE PARA APRECIAR ATOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. ARGUMENTOS INCAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração de autoria dos Senhores Francisco Sales Matos, George Antunes de Oliveira e Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior, com o intuito de reformar o Acórdão nº 284/2008, no qual foi julgada a denegação do registro do presente contrato temporário, bem como aplicada a multa a Ivis Alberto Lourenço Bezerra de Andrade, então Secretário de Estado da Saúde Pública, pelo cumprimento intempestivo de diligência determinada por este Tribunal de Contas, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor do Acórdão nº 284/2008 – TC em todos os seus termos. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00093/2016 de 08/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade.

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Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003072 / 1999 - TC (000197 /1998 - SETHAS) Interessado: G.L.N. CONSTRUÇÕES LTDA Assunto: CONTRATO/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECORRENTE: GAUDEFRAN JOSÉ GUEDES DE SOUZA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 641/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE EMBARGO DE DECLARAÇÃO. NECESSIDADE DE TORNAR MAIS CLARA A DECISÃO COMBATIDA. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OUTROS AGENTES PÚBLICOS QUE APENAS CUIDAVAM DA PARTE GERENCIAL DO CONTRATO. DISTINÇÃO ENTRE GERÊNCIA E FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ESCULPIDA NO ARTIGO 76, DA LEI N.º 8666/93 QUE RESTOU DESATENDIDA. REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE ENTRE O FISCAL DA OBRA E A EMPRESA CONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO ENTRE A GARANTIA EXIGIDA EM EDITAL E O VALOR DO DANO APURADO QUE NÃO SE TORNA POSSÍVEL FRENTE A PRESUNÇÃO DE SEU RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS E ARGUMENTOS POR QUEM DELA SE BENEFICIOU. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS, APENAS PARA INTEGRAR A DECISÃO, SEM MODIFICÁ-LA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Embargos de Declaração oposto por Gaudefran José Guedes de Souza, em face do Acórdão n.º 721/2014-TC, que analisando o dispêndio de recursos na execução de programa que ficou conhecido como “Casas de Taipa”, determinou-lhe a restituição solidária de R$ 17.567,00 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e sete reais), afastando-se do entendimento Ministerial, que rejeitava liminarmente o recurso, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Embargos de Declaração opostos, para esclarecer, definitivamente: a) que a responsabilidade solidária entre a empresa contratada e o fiscal da obra, no que tange aos agentes públicos, só recaiu sobre esse último por causa da distinção existente entre fiscalização e gestão dos contratos, deixando claro, ainda, que nos termos do artigo 76, da Lei de Licitações e Contratos, e artigo 74, §1º, da Constituição da República, não há exclusividade da empresa contratada quanto ao ressarcimento do dano, porquanto haja obrigação de resultado do fiscal, na esteira do quanto reiteradamente vem sendo decidido pelo Tribunal de Contas da União; b) que a compensação entre o valor do dano atribuído pelo serviço pago e não executado junto às obras de Casas de Taipa do Município de São José do Campestre, e a quantia que teoricamente foi dada em garantia pela empresa contratada, conforme previsão editalícia, e artigo 56, da Lei de Licitações, não pode ser deferida porque não há nos autos qualquer prova ou mesmo argumento da empresa beneficiária de que isso não tenha acontecido.

Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00093/2016 de 08/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012097 / 2003 - TC (050272 /1998 - PMNATAL) Interessado: RILDENIR MEDEIROS Assunto: APOSENTADORIA/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 642/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. MATÉRIA JULGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES SUFICIENTES PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO NO QUE TANGE A APLICAÇÃO DE MULTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO PARA EXCLUIR A SANÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do “Pedido de Reconsideração”, formulado pelo Senhor Roberto Lima de Souza, no intuito de reformar o Acórdão nº 114/2012 – TC, proferido no processo em epígrafe, na Sessão Ordinária nº 10ª, de 14 de fevereiro de 2012 – Pleno, considerando parcialmento a manifestação emitida pelo Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto, para reformar o Acórdão guerreado, somente para excluir do texto a sanção de multa imposta ao Senhor Roberto Lima de Souza, por não ser gestor da Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Previdência, a época dos fatos. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00093/2016 de 08/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00093ª, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 010610 / 2015 - TC (010610 /2015 - TC) Interessado: OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 14 - 14 -

Assunto: PEDIDO DE REVISÃO EM FACE DA DECISÃO Nº 388/2006. PROFERIDA PELO TCE/RN (5 VOL) AGRAVANTE: OLAVO LACERDA MONTENEGRO FILHO ADVOGADO: CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA (OAB/RN-7719) Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 644/2016 – TC

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE PEDIDO DE REVISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO AGRAVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo interposto por Olavo Lacerda Montenegro Filho, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o referido Pedido de Revisão, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pelo conhecimento do Recurso de Agravo interposto por Olavo Lacerda Montenegro Filho, para, no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida integralmente a decisão de indeferimento liminar do Pedido de Revisão. Sala das Sessões, 8 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00093/2016 de 08/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes (Conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

TERESA CRISTINA ROCHA DO NASCIMENTO Diretora Secretária da Secretaria das Sessões

SESSÃO ORDINÁRIA 00094ª, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 002486 / 2016 - TC (230453 /2015 - SECD) Interessado: ADRIANA DUARTE DE OLIVEIRA FREITAS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4599/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO

REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00094ª, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 003206 / 2016 - TC (247033 /2015 - SECD) Interessado: MARCOS GEAN MARTINS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4630/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS,

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DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003338 / 2016 - TC (256056 /2015 - SECD) Interessado: LUCIANA MARTINS ARAUJO DE ANDRADE Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4631/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2)

EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003370 / 2016 - TC (236458 /2015 - SECD) Interessado: MAYARA SUELLEN DE ARAÚJO SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4632/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM

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FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 003389 / 2016 - TC (235864 /2015 - SECD) Interessado: ANTÔNIO GUTEMBERG DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4633/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ,

DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003420 / 2016 - TC (200764 /2015 - SECD) Interessado: ROSANGELA MARIA GOMES DE MEDEIROS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4634/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA

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JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 003599 / 2016 - TC (230591 /2015 - SECD) Interessado: THAYRIS SIMONE PEREIRA DE SÁ CÂMARA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4635/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO

REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005867 / 2016 - TC (211970 /2015 - SECD) Interessado: MANNUELA FABIOLA DA COSTA LAURENTINO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4636/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 18 - 18 -

RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 005896 / 2016 - TC (227901 /2015 - SECD) Interessado: PATRICIA HELENA DE MENEZES ARAÚJO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4637/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA

ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 006038 / 2016 - TC (246322 /2015 - SECD) Interessado: MARIA ELIZABETH COSTA DE MEDEIROS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4638/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA

Page 19: Diário Eletrônico - arearestrita.tce.rn.gov.br · processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e ... TC (094961 /2015 - SECD) Interessado: ANDREZA CRISTINA

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 19 - 19 -

INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade,em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 006040 / 2016 - TC (238284 /2015 - SECD) Interessado: MARIA DA CONCEIÇÃO DE ARAUJO FORTUNATO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4639/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA

INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006046 / 2016 - TC (256696 /2015 - SECD) Interessado: ANA KELLY DANTAS AZEVEDO DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4640/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 20 - 20 -

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007074 / 2016 - TC (227875 /2015 - SECD) Interessado: FRANCISCA AUREA BARBOSA DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4641/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 007622 / 2016 - TC (220300 /2015 - SECD) Interessado: ERIVALDO LAURINDO GOMES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4642/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 21 - 21 -

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008170 / 2016 - TC (261984 /2015 - SECD) Interessado: JARBENE DANTAS GOMES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4643/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008453 / 2016 - TC (234909 /2015 - SECD) Interessado: ARTUR HEITOR LOPES DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4644/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 22 - 22 -

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 010710 / 2016 - TC (265960 /2015 - SECD) Interessado: MYCARLA NELY RODRIGUES DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4645/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010737 / 2016 - TC (262582 /2015 - SECD) Interessado: ANGELO CHRISTIAN CARLOS LEITE Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4646/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 23 - 23 -

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010759 / 2016 - TC (258388 /2015 - SECD) Interessado: LUIZ CARLOS DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4647/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016047 / 2015 - TC (113660 /2015 - SECD) Interessado: MARCELO ANDRADE TORRES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4648/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 24 - 24 -

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016106 / 2015 - TC (078428 /2015 - SECD) Interessado: ANA CLAUDIA VIEIRA LEITE Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4649/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e em harmonia com o Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016126 / 2015 - TC (094968 /2015 - SECD) Interessado: SIMONI MORAIS DE ARAÚJO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4650/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 25 - 25 -

PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017787 / 2016 - TC (089048 /2016 - SECD) Interessado: LAISI SUÊNIA LUCENA DE MEDEIROS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4651/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1)A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (10825 / 2014 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo Corpo Técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 001 / 2011 - SEARH / SEEC), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 10825 / 2014 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 018554 / 2014 - TC (161297 /2009 - PM) Interessado: FRANCISCO FERREIRA DOCA NETO Assunto: APOSENTADORIA. Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4810/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS POR PARTE DO INTERESSADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA FALHAS QUE IMPEDEM O REGISTRO E A ANOTAÇÃO DA MATÉRIA. DENEGAÇÃO DE REGISTRO DO ATO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela denegação de registro ao ato aposentador, nos termos do art. 71, III, da Constituição Federal, art. 53, III, da Constituição do Estado e arts. 1º, III e 95, I, da Lei Complementar Estadual nº 464/12. Após o trânsito em julgado da decisão, determino a intimação do IPERN para que, em 60 (sessenta) dias, adote as medidas regularizadoras cabíveis, sob pena de estabelecimento de multa diária em face do gestor responsável, que desde já fixo em R$ 50,00 (cinquenta) reais por cada dia de atraso que exceder ao prazo acima consignado, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea "f", do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal),

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 26 - 26 -

Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012811 / 2015 - TC (012811 /2015 - SECD) Interessado: EDVAL PINHEIRO JUNIOR Assunto: GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4813/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO. MATÉRIA NÃO SUJEITA A REGISTRO POR ESTA CORTE DE CONTAS. ART. 71, III, DA CO...

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo ARQUIVAMENTO dos autos, por se tratar de matéria não sujeita a registro por esta Corte, nos termos do art. 1º, inciso III da LCE nº 464/12 e art. 71, III, da Constituição Federal. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 016395 / 2013 - TC (000369 /2009 - PMJUCURUTU) Interessado: KEDILVA ARAUJO DE MEDEIROS CABRAL Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 4815/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO ANTERIOR A CF/88. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE DE CONTAS PARA PROMOVER A ANÁLISE DA LEGALIDADE PARA FINS DE REGISTRO. ARQUIVAMENTO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar no sentido de reconhecer a incompetência desta Corte de Contas para promover a análise da admissão em referência, determinando, por consequente, o arquivamento da matéria sem a resolução de mérito com fulcro no art. 69, III, da Lei Complementar Estadual de n.º 464/12, c/c art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00095ª, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 004355 / 2016 - TC (091544 /2015 - SESAP) Interessado: MANUELA PEREIRA RODRIGUES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4754/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 01 / 2010 - SEARH / SESAP). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (4578 / 2012 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo corpo técnico deste Tribunal e pelo Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 01 / 2010 - SEARH / SESAP), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 4578 / 2012 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico,

Page 27: Diário Eletrônico - arearestrita.tce.rn.gov.br · processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e ... TC (094961 /2015 - SECD) Interessado: ANDREZA CRISTINA

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 27 - 27 -

oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004361 / 2016 - TC (039983 /2015 - SESAP) Interessado: MAGNÉLIA DOS SANTOS VIEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4755/2016 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 01 / 2010 - SEARH / SESAP). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (4578 / 2012 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo corpo técnico deste Tribunal e em harmonia com o parecer do Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 01 / 2010 - SEARH / SESAP), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 4578 / 2012 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico,

oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA

Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00095ª, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 004366 / 2016 - TC (071002 /2015 - SESAP) Interessado: MARIA DE FÁTIMA DINIZ Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 4756/2016 - TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO (EDITAL Nº 01 / 2010 - SEARH / SESAP). ADMISSÃO DE PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1) A ADMISSÃO DE PESSOAL NO SERVIÇO PÚBLICO, EM DESACORDO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, DEVE ENSEJAR A DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO RESPECTIVO ATO. 2) EXCEPCIONALMENTE, O ATO DE ADMISSÃO PODE SER REGISTRADO, COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 3) PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO, COM APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS IRREGULARIDADES DETECTADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO, MEDIANTE PROCESSO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO NESTE TRIBUNAL (4578 / 2012 - TC).

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, em desacordo com o entendimento firmado pelo corpo técnico deste Tribunal e em harmonia com o parecer do Ministério Público de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do referido ato de admissão, em caráter excepcional, bem como pela anotação da respectiva despesa, nos termos do art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e com o art. 312, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE), devendo a apuração da responsabilidade dos agentes públicos que deram causa às irregularidades apontadas na instrução processual, relacionadas ao aludido concurso público (Edital nº 01 / 2010 - SEARH /

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 28 - 28 -

SESAP), ser levada a efeito por intermédio do Processo nº 4578 / 2012 - TC, anteriormente instaurado com esse fim específico, oportunizando-lhes o contraditório e a ampla defesa, e, se for o caso, com aplicação das devidas sanções administrativas. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(Conselheira em Substituição Legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 15 de dezembro de 2016

TARCÍSIO COSTA Conselheiro(a) Relator(a)

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora da Secretaria das Sessões - Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00094ª, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 - PLENO Processo Nº: 007903 / 2002 - TC (379725 /2002 - TJ) Interessado: ALUÍZIO VIANA DE MIRANDA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 4597/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO. DECORRIDO LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE INGRESSO NA INATIVIDADE E APRECIAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. CRISTALIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PELO REGISTRO DO ATO APOSENTATÓRIO, INTELIGÊNCIA DO ART. 71, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C O ART. 53, INCISO III DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 1º, INCISO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/2012.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar com base nos princípios da segurança jurídica, da confiança e da boa-fé, pelo registro do ato de aposentadoria, sob apreciação, bem como pela anotação da despesa por ela gerada, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte). Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 014971 / 2006 - TC (192936 /2002 - SECD) Interessado: FRANCISCA BARBOSA DA SILVA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR DECISÃO Nº 4598/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. PROPORCIONALIDADE EQUIVOCADA NO ATO DE APOSENTADORIA. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO, BEM COMO DA DESPESA DECORRENTE. DILIGÊNCIA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO E APOSTILA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL EM DECORRÊNCIA DE MULTA ÚNICA PAGA AO TRIBUNAL.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, acatando parcialmente a Informação emitida pelo Corpo Instrutivo e o exposto pelo Ministério Público Especial, e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO APOSENTADOR e da despesa dele decorrente, nos termos do disposto no art. 71, III da Constituição Federal, combinado com o art. 53, III da Constituição Estadual e art. 1º, III da Lei Complementar nº 464/2012, devendo o IPERN e SEARH, no prazo de 60 (sessenta) dias para cada órgão, procederem com as retificações do pagamento dos proventos da servidora e correção do ato aposentador. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Adjunto Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012276 / 2014 - TC (012276 /2014 - TC) Interessado: FUND.HOSP.REGIONAL TARCISIO MAIA Assunto: ANÁLISE DE DADOS DO SIAI REFERENTE AO 1º BIMESTRE DO EXERCÍCIO 2013/PRESTAÇÃO DE CONTAS ADVOGADO: JOSÉ WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA-OAB/RN - 7323 RESPONSÁVEL: EIDER BARRETO DE MEDEIROS Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 645/2016 – TC

EMENTA: DIREITO FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2013. ATRASO NA REMESSA DE INFORMAÇÕES DEVIDAS AO TCE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS COM APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação de contas da Fundação Hospital Regional Tarcísio Maia, referente

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 29 - 29 -

ao exercício de 2013, conforme Resolução nº 004/2013 do Tribunal de Contas do Estado, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela irregularidade das contas da Fundação Hospital Regional Tarcísio Maia, referente ao exercício de 2013, nos termos do art.75, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, com aplicação de multa no valor de R$ 2.550,00 (dois mil e quinhentos e cinquenta reais) ao gestor responsável, Sr. Eider Barreto de Medeiros, com lastro no artigo 31, inciso I, alínea „a‟, da Resolução nº 004/2013, a referida multa deverá ser recolhida em favor do FRAP/TC. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00094/2016 de 13/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 701522 / 2011 - TC (701522 /2011 - CMUMARIZAL) Interessado: CAM.MUN.UMARIZAL Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FILHO ADVOGADO: MARCELO FERNANDES JÁCOME - OAB/RN Nº4582 Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 646/2016 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração interposto por Francisco de Assis Filho em função do Acórdão nº 175/2016 – TC, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se incólume a decisão já proferida por esta Corte através do Acórdão nº 175/2016 – TC. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00094/2016 de 13/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros, Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral AdjuntoThiago Martins Guterres.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005214 / 2010 - TC (005214 /2010 - CMBREJINHO) Interessado: CAM.MUN.BREJINHO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: ANILDA MARIA FREIRE MACÊDO ADVOGADO: RUBENS ELÍSIO FERREIRA DE CASTRO - (OAB/RN Nº 10.966) Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 647/2016 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE REPETE OS ARGUMENTOS QUE FORAM OBJETO DO JULGAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração interposto por Anilda Maria Freire Macêdo em função do Acórdão nº 73/2015 – TC, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e, no mérito, nego o seu provimento, mantendo-se incólume a decisão já proferida por esta Corte através do Acórdão nº 073/2015 – TC. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00094/2016 de 13/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros, Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral AdjuntoThiago Martins Guterres.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 700985 / 2012 - TC (700985 /2012 - PMSRAFAEL) Interessado: PREF.MUN.SÃO RAFAEL Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: JOSÉ DE ARIMATÉIA BRAZ Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES ACÓRDÃO 648/2016 – TC

EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE BASE LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de Reconsideração interposto por José de Arimatéia Braz em função do Acórdão nº 271/2015 – TC, considerando o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento do Pedido de Reconsideração e, no mérito, pelo seu improvimento, mantendo-se incólume a

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decisão já proferida por esta Corte através do Acórdão nº 271/2015 – TC. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00094/2016 de 13/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros, Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017782 / 2002 - TC (438851 /2001 - SECD) Interessado: EUNICE DO CARMO DE SOUZA Assunto: APOSENTADORIA/PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROSADO - SECD/RN Relator: Conselheiro FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR ACÓRDÃO 649/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. MATÉRIA JULGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ALEGAÇÕES INSUFICIENTES PARA AFASTAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO GUERREADO. MULTA ÚNICA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO GUERREADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do pedido de reconsideração, formulado pelo Senhor Carlos Alberto de Souza Rosado, no intuito de reformar o Acórdão nº 158/2008 – TC, acolhendo o entendimento do Parquet de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e no mérito pelo provimento parcial do recurso interposto, modificando o Acórdão guerreado, somente para excluir do texto a sanção de multa imposta ao Senhor Wober Lopes Pinheiro Júnior, como também, pelo prosseguimento do processo quanto à aplicação da multa ao então gestor da Secretária de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos – SECD, à época dos fatos, Senhor Carlos Alberto de Souza Rosado, já identificado no Acórdão nº 158/2008 – TC, o qual deve ser citado após a Diretoria de Atos e Execução – DAE, certificar o trânsito em julgado, para na forma do art. 117, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, efetuar o recolhimento voluntário. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00094/2016 de 13/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros, Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003585 / 2005 - TC (035595 /2004 - SEJUC) Interessado: SEC.DE ESTADO DO TRABALHO, JUSTIÇA E DA CIDADANIA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS - (DISPENSA DE LICITAÇÃO) Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 650/2016 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO REALIZADA NO ANO DE 2004. RECONHECIMENTO, COMO MATÉRIA PREJUDICIAL AO MÉRITO, DA INCIDÊNCIA SUPERVENIENTE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR PELAS IRREGULARIDADES FORMAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 25-TCE/RN E Nº 27-TCE/RN. APLICA-SE O CAPUT DO ART. 111 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012 AOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO NO TRIBUNAL NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI, NOTADAMENTE QUANDO O PROCESSO FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da dispensa de licitação realizada na aquisição de peças e contratação de serviços para reparo de veículos da SEJUC, durante o exercício de 2004, discordando da sugestão do Corpo Instrutivo e do parecer do Ministério Público Especial, para quem dever-se-ia aplicar multa, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela incidência da prescrição quinquenal da pretensão punitiva ao presente feito, nos termos do art. 434 da Resolução nº 009/2012 (Regimento Interno), articulado com os arts. 111 e 122 da Lei Complementar nº 464/2012, relativamente às irregularidades apuradas no curso da instrução para, em consequência disso, determinando o ARQUIVAMENTO deste processo. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00094/2016 de 13/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros, Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008552 / 2010 - TC (265173 /2009 - SESAP) Interessado: MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE OLIVEIRA Assunto: APOSENTADORIA RESPONSÁVEL: SEC DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - POR SEU ATUAL GESTOR - GUSTAVO MAURÍCIO FILGUEIRA NOGUEIRA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 651/2016 – TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 31 - 31 -

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR. INTEGRALIZAÇÃO DE VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 24-TCE/RN. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO, NO INTERREGNO FIXADO POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE MULTA E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 313 E SEGUINTES DA RESOLUÇÃO N.º 009/2012 – TC. DENEGAÇÃO DE REGISTRO COM DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA RETIFICAÇÃO. TRATANDO-SE DE VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA, DEVE-SE RECONHECER AOS ATOS DE INATIVAÇÃO EXPEDIDOS ATÉ A DATA DE 15/07/2014 O ACERTO EM INTEGRALIZAR AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE SOMENTE AQUELAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS O SERVIDOR TENHA CONTRIBUÍDO DURANTE OS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS IMEDIATAMENTE NTERIORES À APOSENTADORIA, CONFORME A (REVOGADA) SÚMULA Nº 24-TCE/RN, COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29, §4°, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INVIÁVEL O REGISTRO COM RESSALVAS DE APOSENTADORIA, QUANDO, ALÉM DE ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO ATO CONCESSÓRIO, RESTA PATENTE A IRREGULARIDADE QUANTO À FIXAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A SER PAGO AO SEGURADO, MESMO NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A MENOR, COM PREJUÍZO SUPORTADO UNICAMENTE PELO APOSENTADO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida em 23/03/2010 à segurada MARIA DE FÁTIMA SOUZA DE OLIVEIRA, que ocupava o cargo de Auxiliar de Saúde, do quadro de servidores da Secretaria Estadual de Saúde Pública - SESAP, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: a) pela MANUTENÇÂO DA DENEGAÇÃO DE REGISTRO ao ato concessivo da aposentadoria e à despesa dele decorrente; b) pela determinação ao IPERN, à vista da Lei Complementar Estadual nº 547/2015, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, adote as correções necessárias para regularização do ato concessório, do cálculo dos proventos e de sua respectiva implantação; c) no caso de descumprimento da presente decisão, a responsabilização do titular da pasta responsável por seu atendimento, sem prejuízo da multa cominatória desde já fixada no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia que superar o interregno fixado no item `b`, com base no art. 110 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, valor este passível de revisão e limitado ao teto previsto no art. 323, inciso II, alínea `f`, do Regimento Interno, a ser apurado por ocasião de eventual subsistência de mora. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00094/2016 de 13/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros, Tarcísio Costa, Paulo Roberto Chaves Alves, Ana Paula de Oliveira

Gomes(conselheira em substituição legal), Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Adjunto Thiago Martins Guterres.

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro(a) Relator(a)

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora da Secretaria das Sessões - Tribunal Pleno

Segunda Câmara SESSÃO ORDINÁRIA 00045ª, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016 - SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 017611 / 2016 - TC (017611 /2016 - TC) Interessado: CAM.MUN.SÃO TOMÉ Assunto: REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 302/2016 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO SELETIVO E PRIORITÁRIO. REMUNERAÇÃO VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos Representação, em caráter seletivo e prioritário, da Diretoria de Despesa com Pessoal-DDP, em razão de incongruências detectadas em relação à fixação de subsídio dos vereadores do município, sem que fossem respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar arquivamento da matéria. Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2016 ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2016 de 06/12/2016 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Renato Costa Dias e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e a Auditora Ana Paula de Oliveira Gomes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Othon Moreno de Medeiros Alves.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Fui presente: Othon Moreno de Medeiros Alves Procurador Maria Madalena M.A.Nunes - Diretora Adjunta da Sec.Sessões

Segunda Câmara

DECISÕES MONOCRÁTICAS

Processo Nº: 012157 /2013 - TC ( 064695 /2013 - SECD) Interessado: NATHALIA FERREIRA DUARTE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 32 - 32 -

Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002512/2017 – TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 012094 /2013 - TC ( 068038 /2013 - SECD) Interessado: KARINA MARIA CAMPOS DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002513/2017 – TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 018074 /2013 - TC ( 143503 /2013 - SECD) Interessado: JOSE BARBOSA DE MELO FILHO Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002514/2017 – TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da

Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 011811 /2014 - TC ( 002172 /2014 - UERN) Interessado: CÍNTIA EMANUELLE OLIVEIRA DE SÁ REBOUÇAS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002515/2017 – TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 008485 /2014 - TC ( 001200 /2014 - UERN) Interessado: ALLYSSANDRA MARIA LIMA RODRIGUES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002516/2017 - TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 33 - 33 -

conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 005124 /2008 - TC ( 005938 /2007 - UERN) Interessado: JOSE RODOLFO LOPES DE PAIVA CAVALCANTI Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002517/2017 – TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 017483 /2013 - TC ( 013840 /2013 - SESAP) Interessado: ELISANGELA AZEVEDO DOS SANTOS Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002518/2017 – TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 000157 /2010 - TC ( 178738 /2009 - DPGE) Interessado: JOSE ALBERTO SILVA CALAZANS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002519/2017 - TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 000155 /2010 - TC ( 178639 /2009 - DPGE) Interessado: MARIA TEREZA GADELHA GRILO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002520/2017 – TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete Processo Nº: 000141 /2010 - TC ( 178762 /2009 - DPGE) Interessado: FRANCISCO DE PAULA LEITE SOBRINHO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 34 - 34 -

Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS DECISÃO Nº 002521/2017 – TC

EMENTA. Legalidade do ato, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual. Registro do Ato de Nomeação. Anotação da Despesa Decorrente.

DECIDE monocraticamente, de acordo com a Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012, e em consonância com a informação do Corpo Técnico bem como o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas, julgar pelo conhecimento da legalidade do ato de admissão em comento, para fins de registro, nos termos dos art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e no mesmo sentido o art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, em conjunção com o art. 95, inciso I e art. 98 da Lei Complementar nº 464/2012 (nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas). Gabinete do Conselheiro, 9 de janeiro de 2017

RENATO COSTA DIAS Conselheiro Relator

Paulo Jardel Basílio Lucena

Assessor de Gabinete

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A., devendo o boleto bancário ser impresso por meio do sítio do Tribunal de Contas (www.tce.rn.gov.br/portalresponsavel). Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 011860/2011 - TC / Citação nº: 002619/2016 - DAE Assunto: Convênio nº 036/2001 – SEGOV/PREF. MUN. JOÃO DIAS Interessado (a): SEC. DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Responsável (eis): Jolar Construções Ltda Relator(a): Conselheiro(a) Paulo Roberto Chaves Alves

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A., devendo o boleto bancário ser impresso por meio do sítio do Tribunal de Contas (www.tce.rn.gov.br/portalresponsavel). Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 005176/2010 - TC / Citação nº 002430/2016 - DAE Assunto: Prestação de contas de acordo com a Resolução 012/2007 ref. Ao bimestre: 01/2010 Interessado (a): CAM. MUN. SÃO MIGUEL Responsável (eis): Célio Gonçalves de Queiroz Relator(a): Conselheiro(a) Paulo Roberto Chaves Alves

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 009456/2006 -TC / Intimação nº 002846/2016-DAE Assunto: Aposentadoria Interessado (a): Eva Maria de Albuquerque Gadelha Responsável (eis): Eva Maria de Albuquerque Gadelha Relator(a): Conselheiro(a) Paulo Roberto Chaves Alves

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

Page 35: Diário Eletrônico - arearestrita.tce.rn.gov.br · processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e ... TC (094961 /2015 - SECD) Interessado: ANDREZA CRISTINA

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 35 - 35 -

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 003308/2002 -TC / Intimação nº 002974/2016 -DAE Assunto: Dispensa de Licitação nº 013/01 Interessado (a): Santana projetos e construções Ltda. Responsável (eis): Santana projetos e construções Ltda-ME Advogado(s) habilitado(s): Evandro de Freitas Praxedes – OAB: 4772/RN Relator(a): Conselheiro(a) Antônio Gilberto de Oliveira Jales

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 001874/2009 -TC / Intimação nº 003039/2016 -DAE Assunto: Prestação de contas de acordo com a Resolução 012/2007 ref. Ao bimestre: 01/2008 Interessado (a): CAM. MUN. NOVA CRUZ Responsável (eis):Marcelo Pessoa da Cunha Lima Júnior Relator(a): Conselheiro(a) Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos

220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A., devendo o boleto bancário ser impresso por meio do sítio do Tribunal de Contas (www.tce.rn.gov.br/portalresponsavel). Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 700998/2012 -TC / Citação nº 002575/2016 -DAE Assunto: Prestação de contas de acordo com a Resolução 022/2011 ref. Ao bimestre: 01/2012 Interessado (a): CAM. MUN. SÃO RAFAEL Responsável (eis): Gilvan Soares da Câmara Relator(a): Conselheiro(a) Renato Costa Dias

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A., devendo o boleto bancário ser impresso por meio do sítio do Tribunal de Contas (www.tce.rn.gov.br/portalresponsavel). Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 002280/1999 -TC / Citação nº 002607/2016 -DAE Assunto: Convenio Interessado (a): SEC. DE ESTADO DO TRAB, HAB E DA ASSIS SOCIAL Responsável (eis): João Batista Pinheiro Cabral Relator(a): Conselheiro(a) Renato Costa Dias

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Page 36: Diário Eletrônico - arearestrita.tce.rn.gov.br · processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e ... TC (094961 /2015 - SECD) Interessado: ANDREZA CRISTINA

Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1794 – Publicação, quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Pág. 36 - 36 -

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A., devendo o boleto bancário ser impresso por meio do sítio do Tribunal de Contas (www.tce.rn.gov.br/portalresponsavel). Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 005225/2009 -TC / Citação nº 002472/2016 -DAE Assunto: Prestação de contas de acordo com a Resolução 012/2007 ref. Ao bimestre: 01/2009 Interessado (a): CAM. MUN. SÃO MIGUEL Responsável (eis): Célio Gonçalves de Queiroz Relator(a): Conselheiro(a) Paulo Roberto Chaves Alves

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A., devendo o boleto bancário ser impresso por meio do sítio do Tribunal de Contas (www.tce.rn.gov.br/portalresponsavel). Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 000780/1999-TC / Citação nº 002622/2016 -DAE

Assunto: Orçamento 145/117/79 Interessado (a): SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E CULTURA Responsável (eis): Gilberto Marques de Oliveira Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A., devendo o boleto bancário ser impresso por meio do sítio do Tribunal de Contas (www.tce.rn.gov.br/portalresponsavel). Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 000780/1999-TC / Citação nº 002622/2016 -DAE Assunto: Orçamento 145/117/79 Interessado (a): SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÂO E CULTURA Responsável (eis): Rionor Construtora Rio Norte LTDA –ME – por seu representante Airton Dias de Araújo Relator(a): Conselheiro(a) Maria Adélia Sales

Natal/RN, 10 de janeiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções