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Diário Eletrônico Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 – Ano 9 – nº 1810 Disponibilização, quarta-feira, 01 de fevereiro de 2017 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1 Tribunal Pleno ....................................................... 1 Segunda Câmara .................................................. 23 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 23 ATOS ADMINISTRATIVOS CPL - Comissão Permanente de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2017-TCE O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, através de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 005/2017-GP/TCE, de 02 de janeiro de 2017, publicada no Diário Eletrônico do TCE/RN, edição de 03 de janeiro de 2017, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, que tem como objeto o Registro de Preços para posterior aquisição de Papel A4, destinado a atender às necessidades das unidades administrativas pertencentes ao TCE/RN, conforme especificações constantes no Anexo I do Edital Termo de Referência. A sessão se dará às 10 horas (horário de Brasília) do dia 14 de fevereiro de 2017, através do sítio www.comprasnet.gov.br, conforme Processo Administrativo nº 7993/2016-TC, nos termos da Lei 10.520/02, da Lei Complementar 123/06, da Resolução nº 009/2008 TCE/RN, da Resolução nº 007/2007 TCE/RN e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as devidas alterações. Natal, 01 de fevereiro de 2017. Fernando Antônio Teixeira Leão Assessor Técnico de Controle e Administração Pregoeiro do TCE/RN ATOS DOS GABINETES Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C. Júnior PROCESSOS Nº: 1800/2008- TC INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FERNANDO RESPONSÁVEL: JOSÉ ORLANDO DE MEDEIROS ASSUNTO: APURAÇÃO DE RSPONSABILIDADE/DECISÃO ADMINISTRATIVA 003/2006 CÂMARA EXERCÍCIO 2004/2005. DESPACHO (30.01.17) Trata-se de recurso interposto pelo Senhor José Orlando de Medeiros, tendo por desígnio retificar o Acórdão de nº 653/2011-TC (fl. 35). Nos termos do art. 362, III do Regimento Interno deste Tribunal, não se conhecerá de recurso de decisão que determinar a realização de citação, intimação, notificação, inspeção ou auditoria. Face ao exposto, indefiro liminarmente o seguimento do recurso interposto, lançado no documento de nº 014656/2013 - TC, com fundamento no art. 362, III do Regimento Interno do Tribunal. Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções - DAE para dar o prosseguimento ao feito, com a execução do julgado, na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/2012, c/c art. 339 do Regimento Interno do Tribunal. Publique-se. FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR Conselheiro relator SECRETARIA DAS SESSÕES Tribunal Pleno SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 7/2/2017 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO(em substituição legal) 1 - Processo Nº 011071/2014 - TC (578795/2012 - UERN) Interessado: EDMAR PEIXOTO DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 2 - Processo Nº 011075/2014 - TC (507968/2012 - UERN) Interessado: DAIANY FERREIRA DANTAS

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Diário Eletrônico Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 – Ano 9 – nº 1810

Disponibilização, quarta-feira, 01 de fevereiro de 2017

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Antônio Gilberto de Oliveira Jales (Presidente), Tarcísio Costa (Vice-Presidente), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior (Presidente da 2º Câmara), Carlos Thompson Costa Fernandes (Corregedor), Paulo Roberto Chaves Alves (Diretor da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor) Auditores: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro, Ana Paula de Oliveira Gomes, Antonio Ed Souza Santana Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Ricart César Coelho dos Santos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Luciano Silva Costa Ramos, Othon Moreno de Medeiros Alves e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 1 ATOS DOS GABINETES ......................................................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1

Tribunal Pleno ....................................................... 1 Segunda Câmara .................................................. 23

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 23

ATOS ADMINISTRATIVOS

CPL - Comissão Permanente de Licitação

AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2017-TCE

O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do

Norte, através de seu Pregoeiro, designado pela Portaria nº 005/2017-GP/TCE, de 02 de janeiro de 2017, publicada no Diário Eletrônico do TCE/RN, edição de 03 de janeiro de 2017, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade PREGÃO, na forma ELETRÔNICA, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, que tem como objeto o Registro de Preços para posterior aquisição de Papel A4, destinado a atender às necessidades das unidades administrativas pertencentes ao TCE/RN, conforme especificações constantes no Anexo I do Edital – Termo de Referência. A sessão se dará às 10 horas (horário de Brasília) do dia 14 de fevereiro de 2017, através do sítio www.comprasnet.gov.br, conforme Processo Administrativo nº 7993/2016-TC, nos termos da Lei 10.520/02, da Lei Complementar 123/06, da Resolução nº 009/2008 –TCE/RN, da Resolução nº 007/2007 –TCE/RN e, subsidiariamente, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com as devidas alterações.

Natal, 01 de fevereiro de 2017.

Fernando Antônio Teixeira Leão Assessor Técnico de Controle e Administração

Pregoeiro do TCE/RN

ATOS DOS GABINETES

Gabinete do Conselheiro Francisco Potiguar C. Júnior

PROCESSOS Nº: 1800/2008- TC

INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FERNANDO RESPONSÁVEL: JOSÉ ORLANDO DE MEDEIROS ASSUNTO: APURAÇÃO DE RSPONSABILIDADE/DECISÃO ADMINISTRATIVA 003/2006 1ª CÂMARA EXERCÍCIO 2004/2005.

DESPACHO (30.01.17)

Trata-se de recurso interposto pelo Senhor José Orlando

de Medeiros, tendo por desígnio retificar o Acórdão de nº 653/2011-TC (fl. 35).

Nos termos do art. 362, III do Regimento Interno deste Tribunal, não se conhecerá de recurso de decisão que determinar a realização de citação, intimação, notificação, inspeção ou auditoria.

Face ao exposto, indefiro liminarmente o seguimento do recurso interposto, lançado no documento de nº 014656/2013 - TC, com fundamento no art. 362, III do Regimento Interno do Tribunal.

Ato contínuo, encaminhem-se os autos à Diretoria de Atos e Execuções - DAE para dar o prosseguimento ao feito, com a execução do julgado, na forma do art. 118 da Lei Complementar nº 464/2012, c/c art. 339 do Regimento Interno do Tribunal.

Publique-se.

FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR

Conselheiro relator

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno

SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 9ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA

7/2/2017 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO MARCO ANTÔNIO DE MORAES RÊGO MONTENEGRO(em substituição legal) 1 - Processo Nº 011071/2014 - TC (578795/2012 - UERN) Interessado: EDMAR PEIXOTO DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 2 - Processo Nº 011075/2014 - TC (507968/2012 - UERN) Interessado: DAIANY FERREIRA DANTAS

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 2 - 2 -

Assunto: ADMISSÃO 3 - Processo Nº 011085/2014 - TC (543036/2012 - UERN) Interessado: BRUNA RAFAELA MARTINS DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 4 - Processo Nº 011818/2014 - TC (578809/2012 - UERN) Interessado: EDICARLOS DIAS FERREIRA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 5 - Processo Nº 011824/2014 - TC (000078/2009 - UERN) Interessado: HÉCIO HENRIQUE ARAÚJO DE MORAIS Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 6 - Processo Nº 012910/2014 - TC (545071/2012 - UERN) Interessado: MARIO SÉRGIO LEITE Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES - CPF:36919527472 7 - Processo Nº 012914/2014 - TC (002781/2013 - UERN) Interessado: MARCOS LUIZ DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: Lúcia musmée pedrosa de lima rangel - CPF:22223479472 8 - Processo Nº 015262/2014 - TC (572705/2012 - FUERN) Interessado: LEONARDO ROCHA DA GAMA Assunto: ADMISSÃO 9 - Processo Nº 015265/2014 - TC (507397/2012 - FUERN) Interessado: JANAINA SAIONARA RODRIGUES DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 10 - Processo Nº 015267/2014 - TC (005666/2013 - FUERN) Interessado: MARIA ZENAIDE VALDIVINO DA SILVA Assunto: ADMISSÃO. Responsáveis: Lúcia musmée pedrosa de lima rangel - CPF:22223479472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449 11 - Processo Nº 006895/2016 - TC (006895/2016 - TC) Interessado: RAFAEL SANTOS MONTORO Assunto: DENÚNCIA - REQUER A SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 02/2015-SESAP RECORRENTE: Rafael Santos Montoro, brasileiro, advogado, CPF nº 213.722.038-50 Responsáveis: S E S A P - Por seu atual Gestor - George Antunes - CPF:08241754000145 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO PAULO ROBERTO CHAVES ALVES 1 - Processo Nº 003175/2015 - TC (153031/2011 - SECD) Interessado: MARLENE SILVA VILAR

Assunto: APOSENTADORIA 2 - Processo Nº 013928/2014 - TC (510457/2012 - FUERN) Interessado: JETRO TEODÓSIO DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: JOANA DARC LACERDA ALVES - CPF:36919527472 3 - Processo Nº 015244/2014 - TC (460190/2012 - FUERN) Interessado: MEIRE SELMA CRESCÊNCIO Assunto: ADMISSÃO. 4 - Processo Nº 015251/2014 - TC (545321/2012 - FUERN) Interessado: SEBASTIÃO DE ARAÚJO ALVES DAS GRAÇAS Assunto: ADMISSÃO 5 - Processo Nº 015254/2014 - TC (460141/2012 - FUERN) Interessado: ADNA RAQUEL DE MORAIS BARRETO Assunto: ADMISSÃO 6 - Processo Nº 016071/2014 - TC (003367/2012 - FUERN) Interessado: VANESSA DE OLIVEIRA CARVALHO Assunto: ADMISSÃO 7 - Processo Nº 012149/2012 - TC (048792/2012 - IPERN) Interessado: MARIA ELIETE DA SILVA SOUZA Assunto: PENSÃO PREVIDENCIÁRIA (PENSÃO POR MORTE) EX-SEGURADO: JOSÉ TEIXEIRA DE SOUZA FILHO 8 - Processo Nº 016158/2014 - TC (033101/2014 - IPERN) Interessado: IRENE VARELA DE SOUZA Assunto: PENSÃO. Responsáveis: Irene Varela de Souza - CPF:04286180492 José Marlúcio Diógenes de Paiva - CPF:00352691468 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 018248/2013 - TC (018248/2013 - PMBSAUDE) Interessado: ANDERSON LUIZ DE ARAÚJO Assunto: ADMISSÂO 2 - Processo Nº 018292/2013 - TC (018292/2013 - PMBSAUDE) Interessado: LINDOLFO MEDEIROS DE CARVALHO Assunto: ADMISSÂO 3 - Processo Nº 018297/2013 - TC (018297/2013 - PMBSAUDE) Interessado: RENATA OLIVEIRA DE LIMA DE SALES Assunto: ADMISSÂO 4 - Processo Nº 018306/2013 - TC (018306/2013 - PMBSAUDE) Interessado: WAGNER MARQUES CRUZ DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÂO 5 - Processo Nº 018314/2013 - TC (018314/2013 - PMBSAUDE) Interessado: ERIVALDO FRANCISCO DE PONTES Assunto: ADMISSÂO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 3 - 3 -

1 - Processo Nº 002342/1999 - TC (001664/1998 - SETHAS) Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIBAU Assunto: CONVENIO E PRESTAÇAO DE CONTAS/EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .(2 volumes) Recorrente: JOSÉ CARLOS LISBOA Responsáveis: Empresa Rego Morais Construtora Ltda Na Pessoa do Seu Repres - CPF:41005646000149 JOSÉ CARLOS LISBOA - CPF:17579376415 - Advogado: José nazeu campelo filho - OAB: 7416/RN Sidronio Freire da Silva - CPF:25214543468 2 - Processo Nº 701341/2012 - TC (701341/2012 - CMMGAMELEI) Interessado: CAM.MUN.MONTE DAS GAMELEIRAS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 022/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2012 PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsáveis: GUTEMBERG RODRIGUES PINHEIRO - CPF:44378602415 3 - Processo Nº 018126/2013 - TC (018126/2013 - TC) Interessado: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASSECOM Assunto: PLANO DE FISCALIZAÇÃO ANUAL 2013-2014(14 VOLUMES) /EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONSÁVEIS: Edilson Francisco Braga, Alexandre Ferreira Mulatinho, Juliana Celli Araújo de Melo, Rubens Manoel Lemos Filho. Responsáveis: ALEXANDRE FERREIRA MULATINHO - CPF:73784583415 - Advogado: Erick Wilson Pereira - OAB: 2723/RN Edilson Francisco Braga - CPF:06307914491 - Advogado: ADOLPHO SALIM SIMONETTI JAMALEDDINE - OAB: 11234/RN Francisco de Paulo Araújo - CPF:83831886415 JULIANA CELLI ARAUJO DE MELO SENA - CPF:00949975435 JULISKA AZEVEDO BARNABE DA COSTA - CPF:03104853479 Rubens Manoel Lemos Filho - CPF:63776170468 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES 1 - Processo Nº 003791/2016 - TC (241350/2015 - SECD) Interessado: MÔNICA ARNAUD LOPES Assunto: REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsáveis: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 2 - Processo Nº 005852/2016 - TC (264098/2015 - SECD) Interessado: ANGELO BEZERRA DE QUEIROZ ROCHA Assunto: REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsáveis: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 3 - Processo Nº 005923/2016 - TC (241949/2015 - SECD) Interessado: AURIDETE DE LIMA MEDEIROS VICENTE Assunto: REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsáveis: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 4 - Processo Nº 006014/2016 - TC (234419/2015 - SECD) Interessado: VICTOR HUGO DUARTE PEREIRA Assunto: REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsáveis:

Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 5 - Processo Nº 006023/2016 - TC (258451/2015 - SECD) Interessado: FRANÇOISE MARIA DE MORAIS SILVA Assunto: REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsáveis: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 6 - Processo Nº 006036/2016 - TC (237874/2015 - SECD) Interessado: ANA CRISTINA DE OLIVEIRA DIAS SANTOS Assunto: REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO Responsáveis: Marcelo Marcony Leal de Lima - CPF:28708210268 PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 006802/2013 - TC (148957/2011 - SECD) Interessado: WILMA SILVA DE OLIVEIRA Assunto: APOSENTADORIA 2 - Processo Nº 009665/2010 - TC (030881/2007 - PMNATAL) Interessado: JÉSEA CORTEZ DE MELO Assunto: APOSENTADORIA 3 - Processo Nº 003977/2014 - TC (211253/2010 - SESAP) Interessado: CÁTIA FERNANDA DE SOUZA MEDEIROS Assunto: ADMISSÂO 4 - Processo Nº 010652/2014 - TC (005393/2013 - UERN) Interessado: RAUL BENITES PARADEDA Assunto: ADMISSÃO Responsáveis: Aécio Cândido de Sousa - CPF:13079581415 JOANA DARC LACERDA ALVES - CPF:36919527472 Milton Marques de Medeiros - CPF:02016648449

Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora da SECSS

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 019257 / 2014 - TC (204662 /2014 - PC) Interessado: ANDES CAVALCANTI FREIRE Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 100/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 4 - 4 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 019267 / 2014 - TC (204732 /2014 - PC) Interessado: ESROM ANDERSON LIMA ROCHA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 101/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 001317 / 2017 - TC (001317 /2017 - TC)

Interessado: MINISTÉRIO PUBLICO DE CONTAS DO RN Assunto: REPRESENTAÇÃO COM PEDIDO DE AUDITORIA - EXTRA PAUTA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 35/2017 – TC

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. PEDIDO DE AUDITORIA. ESTRATÉGIAS DE NATUREZA OPERACIONAL. SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO PRECÁRIO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUDITORIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº. 08/2013- TCE/RN.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de proposição de auditoria requerida pelo Ministério Público de Contas a ser realizada na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania – SEJUC, notadamente no âmbito do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, em consonância parcial com o requerimento do Ministério Público de Contas - deste discordando unicamente quanto ao pedido de atribuição de efeito seletivo e prioritário ao caderno processual, vez que uma auditoria operacional não pode ser efetivada com os prazos estabelecidos pela resolução que disciplina os processos seletivos e prioritários, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar com dicção nos termos do art. 83, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 464/12 e art. 286, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo deferimento do pedido de Auditoria na Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC, no âmbito do sistema prisional do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de obter, em uma ação coordenada com os demais órgãos de controle, medidas que aperfeiçoem a eficiência e melhorem a qualidade do gasto público, sem prejuízo de outras considerações que o Corpo Técnico entender necessárias, devendo o caderno processual seguir à Presidência desta Corte para constituição da comissão que realizará a auditoria supracitada, tudo em conformidade com a atribuição atribuída no art. 78, incisos VIII e XXI, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, frisando que os trabalhos serão coordenados pela Secretaria de Controle Externo, com a devida adequação ao Plano de Fiscalização Anual referente ao biênio 2017/2018; consignando desde já, com fundamentação do art. 85 da Lei Orgânica desta Corte, que os servidores responsáveis pela fiscalização possuem asseguradas as prerrogativas de acesso irrestrito a todos os documentos e informações necessários à realização do seu trabalho, inclusive com competência para requerer, nos termos do regimento interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de fiscalização ou diligências, os documentos e informações que devam instruir o processo e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata, podendo fixar prazo para atendimento. Eventual descumprimento das prerrogativas previstas no parágrafo antecedente poderá ensejar a adoção das medidas do art. 86 da LCE nº 464/12, dentre as quais se insere a possibilidade de fixação de multa diária e determinação à autoridade superior competente, sob pena de responsabilidade solidária, do afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de fiscalização, causar novos danos ao erário ou inviabilizar o seu ressarcimento, sem prejuízo da sanção disciplinar porventura cabível. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00006/2017 de 26/01/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 5 - 5 -

Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 011199 / 2015 - TC (278762 /2011 - SECD) Interessado: MARLENE LOPES DA COSTA Assunto: APOSENTADORIA Relator: Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES DECISÃO Nº 47/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS, NO TOCANTE AO VALOR ATRIBUÍDO AS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES INERENTE AO CARGO DA SERVIDORA SOB A RUBRICA DE REMUNERAÇÃO PECUNIÁRIA E GRATIFICAÇÃO POR TÍTULO. DENEGAÇÃO DO REGISTRO DO ATO CONCESSIVO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato concessivo de aposentadoria sob análise, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual e do artigo 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 464/2012, em virtude das irregularidades pontuadas nas razões do voto, como também pela INTIMAÇÃO do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, no seu atual gestor, a fim de que tome conhecimento desta Decisão e, se for o caso, apresente recurso no prazo regimental; determinando ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal de Contas, à para que regularize a situação noticiada nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sanção administrativa, nos termos do artigo 107, inciso II, alínea `f`, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 c/c o artigo 323, inciso II, alínea `f`, do Novel Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

PAULO ROBERTO CHAVES ALVES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 000118 / 2016 - TC (101406 /2015 - SESAP) Interessado: JACIANE CRISTINA DO NASCIMENTO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 49/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE

SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, a unanimidade discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 000705 / 2014 - TC (207323 /2013 - SECD) Interessado: VANESSA KALINDRA LABRE DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÂO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 50/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SERVIDOR(A) EXONERADO(A) OU DESLIGADO DO CARGO ANTES DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, na permissibilidade do art. 166, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte e aplicando o art. 312, §4º, do Regimento Interno desta Corte, bem como os arts. 485, inciso IV e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela extinção do processo sem a resolução do mérito. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

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MARIA ADÉLIA SALES

Conselheiro(a) Relator(a) SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 001069 / 2015 - TC (204928 /2014 - PC) Interessado: JOSENILDO SOUSA DE ALMEIDA Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 51/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 002424 / 2016 - TC (224414 /2015 - SECD) Interessado: PATRICIA DALIANE BEZERRA DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 52/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 002864 / 2015 - TC (227933 /2014 - SESAP) Interessado: ITALO VERISSIMO DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 53/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto

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ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003358 / 2016 - TC (090462 /2015 - SECD) Interessado: KAMILA ALVES CARVALCANTE DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 54/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003376 / 2016 - TC (061316 /2015 - SECD) Interessado: JONAS LINHARES DE ARAÚJO Assunto: ADMISSÃO (PRORROGAÇÃO DE POSSE DE PESSOAL) Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 55/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO

ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 003397 / 2015 - TC (195326 /2014 - SESAP) Interessado: EDNALVA DE SOUSA MELO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 56/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto

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ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 003902 / 2016 - TC (022556 /2013 - SECD) Interessado: ROSELIA PEREIRA DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 57/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004353 / 2016 - TC (120090 /2015 - SESAP) Interessado: CICERA ROLIM PEREIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 58/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE

2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004356 / 2016 - TC (088205 /2015 - SESAP) Interessado: ARIANO SUASSUNA DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 59/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 9 - 9 -

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 004917 / 2016 - TC (192817 /2015 - PC) Interessado: EDNALVA MEDEIROS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 60/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004935 / 2016 - TC (192754 /2015 - PC) Interessado: GLAUBER CÉZAR GOMES VIEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 61/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004971 / 2016 - TC (237138 /2015 - PC) Interessado: ANNA LAURA DE MEDEIROS MARTINS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 62/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 10 - 10 -

Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004972 / 2016 - TC (237183 /2015 - PC) Interessado: RAFAEL DE SÁ LEITÃO CÂMARA DE ARAÚJO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 63/2017 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004978 / 2016 - TC (209161 /2015 - PC) Interessado: MANUELA SILVA DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 64/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA.

PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 004979 / 2016 - TC (209190 /2015 - PC) Interessado: MOISÉS DE BRITO LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 65/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

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MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005874 / 2016 - TC (206787 /2015 - SESAP) Interessado: ELLEN KAROLLYNE DA COSTA BASTOS DE FIGUEIREDO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 66/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 005998 / 2016 - TC (238287 /2015 - SECD) Interessado: JISLENE LOPES DA COSTA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 67/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL

DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 006039 / 2016 - TC (252613 /2015 - SECD) Interessado: MARCEL RUDSON LUCIO CAMELO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 68/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 12 - 12 -

Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006193 / 2015 - TC (246182 /2014 - PC) Interessado: LUCIANO NOGUEIRA DE ALMEIDA VIEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 69/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006207 / 2015 - TC (268799 /2014 - SESAP) Interessado: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 70/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE

ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 006253 / 2015 - TC (224842 /2014 - SESAP) Interessado: EDNA MARIA CANDIDA DA SILVA Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 71/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 13 - 13 -

Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006513 / 2014 - TC (572989 /2012 - UERN) Interessado: FRANCISCA KELIA DUARTE DIAS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 72/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SERVIDOR(A) EXONERADO(A) OU DESLIGADO DO CARGO ANTES DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, na permissibilidade do art. 166, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte e aplicando o art. 312, §4º, do Regimento Interno desta Corte, bem como os arts. 485, inciso IV e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela extinção do processo sem a resolução do mérito. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 006734 / 2014 - TC (218738 /2011 - SESAP) Interessado: MARIA DAS DORES DARC DE PAIVA TORRES Assunto: ADMISSÃO (PRORROGAÇÃO DE POSSE DE PESSOAL) Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 73/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO

DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 007064 / 2016 - TC (183802 /2015 - SESAP) Interessado: ISABEL CRISTINA BEZERRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 74/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto

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ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007172 / 2014 - TC (220784 /2013 - SECD) Interessado: MARIA JOSIANE ERICA DE LIMA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 75/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007185 / 2014 - TC (278436 /2013 - SESAP) Interessado: LARYZA DENYSE GOMES PEREIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 76/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O

INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 007257 / 2016 - TC (238588 /2015 - PC) Interessado: LEANDRO DE MATOS DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 77/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 15 - 15 -

Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008193 / 2016 - TC (265039 /2015 - PC) Interessado: TELMA TAVARES E SILVA DE OLIVEIRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 78/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008226 / 2016 - TC (265122 /2015 - PC) Interessado: MARIA MADALENA PINHEIRO DE MELO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 79/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE

APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 008281 / 2016 - TC (265098 /2015 - PC) Interessado: MAEVA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 80/2017 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 16 - 16 -

Conselheiro(a) Relator(a) Processo Nº: 008459 / 2016 - TC (192837 /2015 - PC) Interessado: JOSICLEIDE ALVES DE SOUZA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 81/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008463 / 2016 - TC (265156 /2015 - PC) Interessado: ANTÔNIO BRAGA NETO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 82/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. POLÍCIA CIVIL. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e

do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 –

PLENO Processo Nº: 008911 / 2014 - TC (003488 /2012 - FUERN) Interessado: MARCELA ALVES LIMA ABRANTES Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 83/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008925 / 2014 - TC (003484 /2012 - FUERN)

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 17 - 17 -

Interessado: HOUGELLE SIMPLÍCIO GOMES PEREIRA Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 84/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da conclusão da informação técnica e do parecer ministerial, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão em epígrafe, com a respectiva anotação da despesa, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008947 / 2014 - TC (001942 /2012 - FUERN) Interessado: WALLISON PAULINO DE ARAÚJO COSTA Assunto: ADMISSÃO. Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 85/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SERVIDOR(A) EXONERADO(A) OU DESLIGADO DO CARGO ANTES DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, na permissibilidade do art. 166, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte e aplicando o art. 312, §4º, do Regimento Interno desta Corte, bem como os arts. 485, inciso IV e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela extinção do processo sem a resolução do mérito. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar

Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 008981 / 2012 - TC (012134 /2012 - SESED) Interessado: HELENA DOMINGOS DE MEDEIROS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 86/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SERVIDOR(A) EXONERADO(A) OU DESLIGADO DO CARGO ANTES DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, na permissibilidade do art. 166, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte e aplicando o art. 312, §4º, do Regimento Interno desta Corte, bem como os arts. 485, inciso IV e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela extinção do processo sem a resolução do mérito. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 008987 / 2012 - TC (158677 /2010 - SESAP) Interessado: PEDRO CARDOSO DA SILVA NETO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 87/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SERVIDOR(A) EXONERADO(A) OU DESLIGADO DO CARGO ANTES DA ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE ADMISSÃO POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE DO EXAME DA MATÉRIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, na permissibilidade do art. 166, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte e aplicando o art. 312, §4º, do Regimento Interno desta Corte, bem como os arts. 485, inciso IV e 493, ambos do Novo Código de Processo Civil, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pela extinção do processo sem a resolução do mérito. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 18 - 18 -

Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010675 / 2016 - TC (214140 /2015 - SECD) Interessado: JESSÉ CLEMENTINO DOS SANTOS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 88/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010678 / 2016 - TC (236453 /2015 - SECD) Interessado: REGINA COELI DUARTE DE OLIVEIRA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 89/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR

DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010711 / 2016 - TC (068596 /2012 - SECD) Interessado: ALINE RODRIGUES DE MEDEIROS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 90/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em

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Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 010757 / 2016 - TC (249620 /2015 - SECD) Interessado: KESIA RODRIGUES NASCIMENTO REVOREDO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 91/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010781 / 2016 - TC (265205 /2015 - SECD) Interessado: JOCELINHA MACENA DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 92/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE

A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 010789 / 2016 - TC (262278 /2015 - SECD) Interessado: SIMONE PEIXOTO PEDROZA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 93/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 20 - 20 -

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 011553 / 2015 - TC (078480 /2015 - SECD) Interessado: ANTONIO IDENILDO DE MELO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 94/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012200 / 2015 - TC (090087 /2015 - SECD) Interessado: ANA PAULA DA CRUZ FERNANDES DE MENEZES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 95/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 012927 / 2014 - TC (003154 /2014 - UERN) Interessado: FRANSLIE QUINTO BEZERRA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 96/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 21 - 21 -

processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 017975 / 2015 - TC (117993 /2015 - SESAP) Interessado: HYALE NASCIMENTO DA CUNHA CARVALHO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 97/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO EFETIVO DA ÁREA DE SAÚDE, DECORRENTE DO CONCURSO DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 001/2010. DESCUMPRIMENTO DE PRECEITOS DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL Nº 101, DE 2000. ANÁLISE AUTÔNOMA DOS ATOS DE GESTÃO E DA SITUAÇÃO AFETA AO INTERESSADO, TENDO EM VISTA O INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE EXPRESSO NA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. REGISTRO DO ATO E ANOTAÇÃO DA DESPESA, SEM PREJUÍZO DA CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 017990 / 2015 - TC (102179 /2015 - SECD) Interessado: JOSE DE ALBUQUERQUE MARANHÃO Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 98/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Processo Nº: 018333 / 2014 - TC (113131 /2014 - SECD) Interessado: THAYNA CELINA RODRIGUES Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 99/2017 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO E CULTURA. IRREGULARIDADES DETECTADAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO CAUSADAS PELO CANDIDATO, MAS POR DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DOS GESTORES, DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO AUTÔNOMO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE JÁ EM CURSO.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 22 - 22 -

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, porém, em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte de Contas, acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, III, da Constituição Federal, e art. 1º, III, combinado com art. 95, I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, § 3º do Regimento Interno desta Casa. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro(em Substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora da Secretaria das Sessões - Tribunal Pleno SESSÃO ORDINÁRIA 00006ª, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 -

PLENO Processo Nº: 018956 / 2016 - TC (018956 /2016 - TC) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS RN Assunto: REPRESENTAÇÃO Responsável: GUSTAVO MARLÚCIO FILGUEIRAS NOGUEIRA Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 46/2017 – TC

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO DE CARÁTER SELETIVO E PRIORITÁRIO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS NO PROGRAMA RN SUSTENTÁVEL. EXISTÊNCIA DE DIÁRIAS OCIOSAS. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS REFERENTES À EXECUÇÃO DO CONTRATO. CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFESA INCONSISTENTE. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CARACTERIZADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. 1) O TRIBUNAL DE CONTAS É COMPETENTE PARA EXPEDIR PROVIMENTO ACAUTELATÓRIO NO INTUITO DE EVITAR A CONSECUÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. 2) FUMUS BONI IURIS CARACTERIZADO NA CONSTATAÇÃO DE FATOS QUE, EM TESE, CARACTERIZAM OFENSA LEGAL DE NATUREZA GRAVE. 3) O RELATÓRIO DE AUDITORIA DEMONSTRA A ESCASSA UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS LOCADOS. 4) CARACTERIZAÇÃO DE POTENCIAL DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E AO ERÁRIO, HÁBIL A IDENTIFICAR A PRESENÇA DE PERICULUM IN MORA. 5) DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA, COM ARBITRAMENTO DE MULTA ASTREINTE,

ACASO NÃO CUMPRIDA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPOSTAS NESTA DECISÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da representação do Ministério Público de Contas para apurar eventuais irregularidades verificadas na execução contratual, por intermédio de adesão a ata registro de preço, oriunda de Pregão Presencial, realizado no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, visando atender aos deslocamentos dos servidores envolvidos nas atividades do Projeto RN Sustentáve, com fulcro no art. 6º da Resolução nº 009/2011-TCE/RN, art. 120 e inciso III do art. 121, ambos da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e, por fim, o art. 71, X, da Constituição da República, levando-se em consideração os fatos evidenciados pelo corpo instrutivo do Tribunal até o presente momento e em consonância integral com o parecer ministerial, ACORDAM os Conselheiros, validando as sugestões do Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, aprovada a unanimidade pelos pares e acatando o voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar PELA CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, no sentido de: a) Determinar a suspensão da execução do Contrato firmado entre o Governo do Estado do RN e a empresa Barros e Barros rent a car Ltda., objeto do Processo nº. 225.201/2013-3-SEPLAN, com a proibição imediata de realização de qualquer pagamento dele decorrente; b) Determinar a repactuação do Contrato para adequação do quantitativo de veículos realmente necessários ao deslocamento dos servidores e, conseqüentemente, erradicar a prática de diárias ociosas pagas pelo Estado do RN, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN, após efetivada a repactuação, remetê-la, no prazo de 10 (dez) dias, a esta Corte de Contas para a devida análise; c) Fixar o prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da intimação desta decisão, para que a Secretaria de Estado de Planejamento – SEPLAN comprove nos autos a adoção da medida descrita no item “a” da parte conclusiva deste voto, por meio de sua publicação no Diário Oficial, sob pena de imposição de multa diária e pessoal ao Sr. Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 110 da LCE nº 464/12, sem prejuízo da adoção de outras providências de cunho responsabilizatório; d) Expedir mandado de citação aos Srs. Francisco Obery Rodrigues Júnior e Gustavo Maurício Filgueiras Nogueira para, querendo, apresentarem suas razões de defesa quanto à matéria de mérito, conforme prevê o art. 45, I, da Lei Complementar n° 464/2012 c/c art. 219, I, da Res. N º 09/2012-TCE/RN, e) Expedir ofício ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), com o fim de tomar conhecimento da presente decisão cautelar, haja vista tratar-se da execução de despesas advindas do Acordo de Empréstimo BIRD 82760-BR, correspondentes ao Projeto Integrado de Desenvolvimento Sustentável do Rio Grande do Norte – RN SUSTENTÁVEL. Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00006/2017 de 26/01/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Antônio Gilberto de Oliveira Jales e os Conselheiros: Marco Antônio de Moraes Rêgo Montenegro (em substituição Legal), Paulo Roberto Chaves Alves, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes e Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Geral Ricart Cesar Coelho dos Santos.

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro(a) Relator(a)

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 23 - 23 -

Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora da Secretaria das Sessões - Tribunal Pleno

Segunda Câmara SESSÃO ORDINÁRIA 00004ª, DE 31 DE JANEIRO DE 2017 -

SEGUNDA CÂMARA Processo Nº: 016096 / 2016 - TC (016096 /2016 - TC) Interessado: CAM.MUN.SÃO MIGUEL DE GOSTOSO Assunto: REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 27/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO SELETIVO E PRIORITÁRIO. REMUNERAÇÃO VEREADORES. EDIÇÃO DE NOVA LEGISLAÇÃO. SANEAMENTO DAS FALHAS APONTADAS. PERDA DO OBJETO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, em caráter seletivo e prioritário, da Diretoria de Despesa com Pessoal-DDP, em razão de incongruências detectadas em relação à fixação de subsídio dos vereadores do município, sem que fossem respeitadas as normas constitucionais e legais aplicáveis à matéria. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela declaração da perda do objeto do presente processo, determinando, em conseqüência o arquivamento dos autos. Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2017 de 31/01/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e os Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e os Auditores Antonio Ed Sousa Santana e Ana Paula de Oliveira Gomes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Othon Moreno de Medeiros Alves.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Fui presente:

Othon Moreno de Medeiros Alves Procurador

Processo Nº: 016348 / 2016 - TC (016348 /2016 - TC) Interessado: CAM.MUN.MOSSORÓ Assunto: REMUNERAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS Relator: Conselheiro RENATO COSTA DIAS ACÓRDÃO 28/2017 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. PROCESSO SELETIVO E PRIORITÁRIO. REMUNERAÇÃO VEREADORES. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS E ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DURANTE A LEGISLATURA EM CURSO. INCONSTITUCIO-NALIDADE DA LEI MUNICIPAL. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. EDIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação, em caráter seletivo e prioritário, da Diretoria de Despesa com Pessoal-DDP, em razão de incongruências detectadas na Lei Municipal nº 02/2016, do Município de Mossoró, que fixa o subsídio dos vereadores do município, sem que fossem respeitadas as normas constitucionais e legais, aplicáveis à matéria. Considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar com base nos arts. 120 e 121 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 e 345 da Resolução nº 09/2012-TCE, pelo DEFERIMENTO do pedido de MEDIDA CAUTELAR para determinar: a) a notificação do(a) Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, nos termos do art. 1º, inc. X, da Lei Complementar Estadual nº 464/201226 , para que, CAUTELARMENTE, deixe de conferir quaisquer efeitos jurídicos aos arts. 2º e 3º referida Lei Municipal nº 3396/2016 e que se abstenha de praticar qualquer pagamento de 13º salário aos vereadores, bem como se abstenha de proceder qualquer reajuste remuneratório durante a legislatura 2017/2020; b) a citação do(a) Presidente da Câmara Municipal de Mossoró, nos termos do art. 45, inc. I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, a fim de integrar a instrução processual; Ultimadas as devidas comunicações pela Diretoria de Atos e Execuções – DAE, retornem-se os autos ao gabinete desta Relatoria. Sala das Sessões, 31 de janeiro de 2017 ATA da Sessão Ordinária nº 00004/2017 de 31/01/2017 Presentes: o Excelentíssimo Sr. Conselheiro Presidente Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Conselheiros Paulo Roberto Chaves Alves, Renato Costa Dias e os Auditores Antonio Ed Sousa Santana e Ana Paula de Oliveira Gomes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: O(A) Procurador(a) Othon Moreno de Medeiros Alves.

RENATO COSTA DIAS Conselheiro(a) Relator(a)

Fui presente:

Othon Moreno de Medeiros Alves Procurador

Maria Madalena M.A.Nunes-Diretora Adjunta Sec.Sessões

Segunda Câmara

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE, por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, apresentar defesa, acompanhar a instrução processual e produzir prova(s), sob pena de ser(em) declarado(s) revel(eis), nos termos do art. 37 da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1810 – Publicação, Quinta-feira, 02 de fevereiro de 2017 Pág. 24 - 24 -

MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 010652/2015 -TC / Citação nº 000070/2017 -DAE Assunto: Termo de adesão nº 132/2014 PM S. J. Mipibu Interessado (a): SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Responsável (eis): Francisca Gilzete de Figueiredo Relator (a): Conselheiro (a) Paulo Roberto Chaves Alves

Natal/RN, 1 de fevereiro de 2017

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções