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Diário Eletrônico Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Ano 6 nº 1293 Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte www.tce.rn.gov.br Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves (Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes (Vice-Presidente),Tarcísio Costa (Corregedor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Diretora da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Tarcísio Costa (Presidente da 2º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Auditores: Marco Antônio Moraes do Rêgo Montenegro, Cláudio José Freire Emerenciano. Ministério Público Junto ao TCE Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 e-mail [email protected]. Índice SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1 Tribunal Pleno ....................................................... 1 Primeira Câmara ................................................... 12 Segunda Câmara .................................................. 15 DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ...................................... 17 ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 18 SECRETARIA DAS SESSÕES Tribunal Pleno SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 94ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 16/12/2014 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 007472/2004 - TC (007472/2004 - TC) Interessado: JUAREZ BEZERRA DE MEDEIROS Assunto: REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA LISTA DE GESTORES COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES 2 - Processo Nº 011169/2008 - TC (307285/2008 - EMATER) Interessado: PALOMA MAGUI DAMASCENO BATISTA DE ARAÚJO Assunto: NOMEAÇÃO 3 - Processo Nº 012836/2008 - TC (408713/2008 - EMATER) Interessado: ROSÉ CLÉIA PRAXEDES DE AQUINO Assunto: NOMEAÇÃO 4 - Processo Nº 012848/2006 - TC (012848/2006 - GOVERNO) Interessado: GOVERNO DO ESTADO DO RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 007/2005 REF. AO BIMESTRE: 01/2005 5 - Processo Nº 700922/2012 - TC (700922/2012 - PMOBRANCO) Interessado: PREF.MUN.OURO BRANCO Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsável: NILTON MEDEIROS 6 - Processo Nº 701407/2011 - TC (701407/2011 - PMASSU) Interessado: PREF.MUN.ASSU Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsável: IVAN LOPES JÚNIOR 7 - Processo Nº 001714/2008 - TC (001714/2008 - CMFPEDROSA) Interessado: CAM.MUN.FERNANDO PEDROSA Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RESPONSÁVEL: JOSÉ SALES DA SILVA E JOÃO GOULART CARVALHO DE SOUZA 8 - Processo Nº 011897/2012 - TC (032191/2011 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS 9 - Processo Nº 006002/2012 - TC (006002/2012 - TC) Interessado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RN Assunto: DENÚNCIA 10 - Processo Nº 001272/2007 - TC (001272/2007 - HGT) Interessado: HOSP. GISELDA TRIGUEIRO Assunto: RESTOS A PAGAR REFERENTE A 2006 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RESPONSÁVEL: YVELISE CASTRO DE ALMEIDA PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 011812/2012 - TC (043338/2007 - SETHAS) Interessado: SEC.DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL Assunto: LICITAÇÃO MODALIDADE:PREGÃO PRESENCIAL Nº09/2007 RESPONSÁVEIS: Fabian Gilbert Saraiva S. Maia, Secretaria da SETHAS, à época e Dâmocles Pantaleão Lopes Trinta, Diretor Presidente da CEHAB, à época 2 - Processo Nº 017767/2002 - TC (045980/2002 - SEDEC) Interessado: SEC. DE ESTADO IND.COM.CIÊNCIA E TECNOLOGIA Assunto: CONVÊNIO Responsável: Joham Alves Xavier Presidente da FCDL/RN, à época Advogadas: Elizabeth Gomes Gonçalves OAB/RN 3182; Natália de Sena Alves OAB/RN 10.654 e Daniel Alves Pessoa OAB/RN 4005

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Diário Eletrônico Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 – Ano 6 – nº 1293

Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte

www.tce.rn.gov.br

Conselheiros: Paulo Roberto Chaves Alves (Presidente), Carlos Thompson Costa Fernandes (Vice-Presidente),Tarcísio Costa (Corregedor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Diretora da Escola de Contas), Renato Costa Dias (Ouvidor), Maria Adélia de Arruda Sales Sousa (Presidente da 1º Câmara), Tarcísio Costa (Presidente da 2º Câmara), Francisco Potiguar Cavalcanti Junior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Auditores: Marco Antônio Moraes do Rêgo Montenegro, Cláudio José Freire Emerenciano. Ministério Público Junto ao TCE – Procuradores: Luciano Silva Costa Ramos (Procurador Geral), Carlos Roberto Galvão Barros, Luciana Ribeiro Campos, Othon Moreno de Medeiros Alves , Ricart César Coelho dos Santos e Thiago Martins Guterres. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria Geral, Av. Getúlio Vargas, 690, Petrópolis, CEP 59012-360, Natal-RN. Telefone (84) 3642-7323 – e-mail [email protected].

Índice SECRETARIA DAS SESSÕES ................................................ 1

Tribunal Pleno ....................................................... 1 Primeira Câmara ................................................... 12 Segunda Câmara .................................................. 15

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES .................................. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ...................................... 17 ATOS ADMINISTRATIVOS ..................................................... 18

SECRETARIA DAS SESSÕES

Tribunal Pleno

SECRETARIA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DA 94ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA

16/12/2014 TERÇA ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 007472/2004 - TC (007472/2004 - TC) Interessado: JUAREZ BEZERRA DE MEDEIROS Assunto: REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA LISTA DE GESTORES COM CONTAS JULGADAS IRREGULARES 2 - Processo Nº 011169/2008 - TC (307285/2008 - EMATER) Interessado: PALOMA MAGUI DAMASCENO BATISTA DE ARAÚJO Assunto: NOMEAÇÃO 3 - Processo Nº 012836/2008 - TC (408713/2008 - EMATER) Interessado: ROSÉ CLÉIA PRAXEDES DE AQUINO Assunto: NOMEAÇÃO 4 - Processo Nº 012848/2006 - TC (012848/2006 - GOVERNO) Interessado: GOVERNO DO ESTADO DO RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 007/2005 REF. AO BIMESTRE: 01/2005 5 - Processo Nº 700922/2012 - TC (700922/2012 - PMOBRANCO) Interessado: PREF.MUN.OURO BRANCO Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsável: NILTON MEDEIROS

6 - Processo Nº 701407/2011 - TC (701407/2011 - PMASSU) Interessado: PREF.MUN.ASSU Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsável: IVAN LOPES JÚNIOR 7 - Processo Nº 001714/2008 - TC (001714/2008 - CMFPEDROSA) Interessado: CAM.MUN.FERNANDO PEDROSA Assunto: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RESPONSÁVEL: JOSÉ SALES DA SILVA E JOÃO GOULART CARVALHO DE SOUZA 8 - Processo Nº 011897/2012 - TC (032191/2011 - SECD) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS 9 - Processo Nº 006002/2012 - TC (006002/2012 - TC) Interessado: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RN Assunto: DENÚNCIA 10 - Processo Nº 001272/2007 - TC (001272/2007 - HGT) Interessado: HOSP. GISELDA TRIGUEIRO Assunto: RESTOS A PAGAR REFERENTE A 2006 - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RESPONSÁVEL: YVELISE CASTRO DE ALMEIDA PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 011812/2012 - TC (043338/2007 - SETHAS) Interessado: SEC.DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL Assunto: LICITAÇÃO MODALIDADE:PREGÃO PRESENCIAL Nº09/2007 RESPONSÁVEIS: Fabian Gilbert Saraiva S. Maia, Secretaria da SETHAS, à época e Dâmocles Pantaleão Lopes Trinta, Diretor Presidente da CEHAB, à época 2 - Processo Nº 017767/2002 - TC (045980/2002 - SEDEC) Interessado: SEC. DE ESTADO IND.COM.CIÊNCIA E TECNOLOGIA Assunto: CONVÊNIO Responsável: Joham Alves Xavier – Presidente da FCDL/RN, à época Advogadas: Elizabeth Gomes Gonçalves – OAB/RN 3182; Natália de Sena Alves – OAB/RN 10.654 e Daniel Alves Pessoa – OAB/RN 4005

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 2 - 2 -

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELA EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA ADÉLIA SALES 1 - Processo Nº 005249/2012 - TC (307881/2001 - SIN) Interessado: SEC.DE ESTADO DA INFRA-ESTRUTURA Assunto: CONVÊNIO Nº054/2001-PREF.MUN.LAJES Responsável: DEMÉTRIO DE SOUZA PEGADO, ISAILSON LEOCÁDIO DE ARAÚJO, LUIZ LEOCÁDIO DE ARAÚJO E CARLOS ANTÔNIO F. DE LIMA 2 - Processo Nº 001251/2004 - TC (000660/2000 - SETHAS) Interessado: SEC.DE ESTADO DA AÇÃO SOCIAL Assunto: CONTRATO-PROGRAMA DE HABITAÇÃO (EM ATENDIMENTO A DILIGÊNCIA 3158-DAE) 3 - Processo Nº 020709/2000 - TC (134557/2000 - SESAP) Interessado: HOSP.REG.ALFREDO M. FILHO/MACAIBA Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS -PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO DE ARAÚJO PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 004141/2007 - TC (269212/2003 - SECD) Interessado: FRANCISCA ELIENE FERREIRA DE OLIVEIRA Assunto: APOSENTADORIA 2 - Processo Nº 001711/2013 - TC (130786/2012 - SECD) Interessado: HUDSON EMANOEL SILVA DO NASCIMENTO Assunto: NOMEAÇÃO 3 - Processo Nº 002594/2013 - TC (520569/2013 - SECD) Interessado: MARIA DA CONCEIÇÃO GALDINO DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO 4 - Processo Nº 002606/2013 - TC (510044/2012 - SECD) Interessado: FABIANO NASCIMENTO DE FIGUEIREDO Assunto: NOMEAÇÃO 5 - Processo Nº 002760/2013 - TC (523073/2012 - SECD) Interessado: FRANCISCO PEDRO DA SILVA NETO Assunto: NOMEAÇÃO 6 - Processo Nº 003001/2013 - TC (113985/2012 - SECD) Interessado: LEONARDO DA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO 7 - Processo Nº 006339/2012 - TC (030621/2012 - UERN) Interessado: FLAVIA FONSECA LIMA DE ARAUJO Assunto: ADMISSÃO 8 - Processo Nº 006341/2012 - TC (016129/2012 - UERN) Interessado: MARALISSA DE MEDEIROS FREIRE Assunto: ADMISSÃO 9 - Processo Nº 006414/2012 - TC (039581/2012 - UERN) Interessado: BRUNO MOACO CHAVES Assunto: ADMISSÃO 10 - Processo Nº 008911/2013 - TC (041617/2013 - SECD) Interessado: EMILIA CRISTINA DE AZEVEDO MAIA Assunto: NOMEAÇÃO

11 - Processo Nº 010389/2012 - TC (053720/2012 - FUERN) Interessado: WILDJAIME BERGAMAN MEDEIROS DE ARAUJO Assunto: ADMISSÃO 12 - Processo Nº 013239/2013 - TC (090573/2013 - SECD) Interessado: LEONARDO DE SA COSTA Assunto: NOMEAÇÃO 13 - Processo Nº 015108/2013 - TC (051051/2013 - SECD) Interessado: KALINE BEZERRA FERREIRA MARTINS CASADO Assunto: NOMEAÇÃO 14 - Processo Nº 016008/2012 - TC (016008/2012 - SECD) Interessado: CRISTOVAO JEFFERSON FRANKLIN PEREIRA Assunto: NOMEAÇÃO 15 - Processo Nº 017809/2012 - TC (115607/2012 - SECD) Interessado: REINALDO MARQUES DA SILVA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO 16 - Processo Nº 006529/2000 - TC (006529/2000 - PMAMARTINS) Interessado: PREF.MUN.ANTÔNIO MARTINS Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE A JANEIRO DO ANO DE 2000- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Responsável: FRANCISCO JÁCOME DE MESQUIITA PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES 1 - Processo Nº 010570/2010 - TC (123689/2010 - SET) Interessado: ITALO DE OLIVEIRA QUEIROGA Assunto: NOMEAÇÃO 2 - Processo Nº 011608/2009 - TC (124966/2009 - SET) Interessado: LILIAN REGINA DE SOUZA MARINHO Assunto: NOMEAÇÃO 3 - Processo Nº 011847/2009 - TC (123701/2009 - SET) Interessado: ROBERTO DA COSTA FREIRE Assunto: ADMISSÃO 4 - Processo Nº 016760/2009 - TC (123731/2009 - SET) Interessado: FABIO COUTO BEZERRA Assunto: ADMISSÃO 5 - Processo Nº 002274/1999 - TC (003308/1998 - SETHAS) Interessado: PREFEIT.MUN.DE OLHO D´AGUA DOS BORGES Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO – RECURSO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECORRENTES: JOÃO BATISTA PINHEIRO CABRAL E LUIZ ALBERTO BEZERRA FERREIRA 6 - Processo Nº 003072/1999 - TC (000197/1998 - SETHAS) Interessado: G.L.N. CONSTRUÇÕES LTDA Assunto: CONTRATO

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 3 - 3 -

7 - Processo Nº 005025/1999 - TC (000236/1998 - SETHAS) Interessado: P.PINHEIRO CONSTRUÇOES LTDA Assunto: CONTRATO

Teresa Cristina Rocha do Nascimento Diretora Secretária da Secretaria das Sessões

SESSÃO ORDINÁRIA 00083ª, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 -

PLENO Processo Nº: 004508 / 2013 - TC (059420 /2013 - VICEGOV) Interessado: VICE GOVERNADORIA Assunto: RESTOS A PAGAR REFERENTE A 2012 - REM. 82ª/2014 RESPONSÁVEL: ROBINSON MESQUITA DE FARIA Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES DECISÃO Nº 1852/2014 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR. EXERCÍCIO DE 2012. ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES ATRAVÉS DO SIAI. DESNECESSIDADE DE REMESSA FÍSICA DOS DADOS. DUPLICIDADE DE APRECIAÇÃO. ARQUIVAMENTO DO FEITO

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo arquivamento, com fundamento no art. 69, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, c/c o art. 209, inciso III, da Resolução nº 009/2012 – TCE/RN. Não se enquadrando a hipótese dos autos em qualquer das situações descritas no art. 47, parágrafo único, da LCE nº 464/2012, há de se observar o disposto no caput do referido dispositivo legal, pelo a que a intimação do gestor responsável deve ser viabilizada pela tão só publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/RN.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Cláudio José Freire Emerenciano (em subst. legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antonio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres.

Sala das Sessões, 6 de novembro de 2014

CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Conselheiro Relator

SESSÃO ORDINÁRIA 00085ª, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

- PLENO Processo Nº: 010550 / 2014 - TC (189490 /2011 - SIN) Interessado: SIN-PREF. MUN. DE SERRA DO MEL/RN Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES DECISÃO Nº 1964/2014 – TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. INSUBSISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO DAS CONTAS, A TEOR DO ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 464/12.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto da Conselheira Relatora, julgar pela APROVAÇÃO das contas, nos termos do artigo 73, da Lei Complementar Estadual nº 464/12.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros Tarcísio Costa, Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Carlos Roberto Galvão Barros.

Sala das Sessões, 13 de novembro de 2014

MARIA ADÉLIA SALES Conselheiro Relator

SESSÃO ORDINÁRIA 00088ª, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

- PLENO Processo Nº: 010126 / 2012 - TC (032640 /2012 - SECD) Interessado: JOSENILSON BEZERRA DE OLIVEIRA Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2013/2014 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1. A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS, PADECE DO VÍCIO DA ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DO ATO. 2. COM FINCAS NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA RAZOABILIDADE, EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO PODE SER REGISTRADO. 3. PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO, APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CADERNO PROCESSUAL.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 4 - 4 -

nomeação, em caráter excepcional, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei Complementar n° 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes(em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2014

TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator

Processo Nº: 011953 / 2009 - TC (287177 /2008 - SECD) Interessado: ALVARO TADEU MARTINS Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2014/2014 - TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1. A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS, PADECE DO VÍCIO DA ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DO ATO. 2. COM FINCAS NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA RAZOABILIDADE, EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO PODE SER REGISTRADO. 3. PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO, APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CADERNO PROCESSUAL.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei Complementar n° 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes(em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2014

TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator

Processo Nº: 012156 / 2008 - TC (384260 /2008 - DPGE) Interessado: JEANNE KARENINA SANTIAGO BEZERRA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2015/2014 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1. A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS, PADECE DO VÍCIO DA ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DO ATO. 2. COM FINCAS NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA RAZOABILIDADE, EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO PODE SER REGISTRADO. 3. PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO, APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CADERNO PROCESSUAL.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei Complementar n° 464/2012; e ainda, pela imediata abertura de processo de APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, a fim de identificar os responsáveis pelas irregularidades citadas na informação do corpo técnico.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes(em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2014

TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator

Processo Nº: 012162 / 2008 - TC (420253 /2008 - DPGE) Interessado: CLÍSTENES MIKAEL DE LIMA GADELHA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2016/2014 – TC

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 5 - 5 -

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1. A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS, PADECE DO VÍCIO DA ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DO ATO. 2. COM FINCAS NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA RAZOABILIDADE, EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO PODE SER REGISTRADO. 3. PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO, APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CADERNO PROCESSUAL.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e em hamonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei Complementar n° 464/2012; e pela imediata abertura de processo de APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE, a fim de identificar os responsáveis pelas irregularidades citadas na informação do corpo técnico.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes(em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2014

TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator

SESSÃO ORDINÁRIA 00088ª, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

- PLENO Processo Nº: 013521 / 2008 - TC (276794 /2007 - SECD) Interessado: GLEISON CARLOS SOUZA DE MORAIS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2017/2014 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO.

INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1. A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS, PADECE DO VÍCIO DA ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DO ATO. 2. COM FINCAS NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA RAZOABILIDADE, EXCEPCIONALMENTE O ATO DE NOMEAÇÃO PODE SER REGISTRADO. 3. PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO, APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CADERNO PROCESSUAL.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei Complementar n° 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes(em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2014

TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator

Processo Nº: 013889 / 2006 - TC (097312 /2006 - SECD) Interessado: ALZINEIDE MARIA PEREIRA DE LIMA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro TARCÍSIO COSTA DECISÃO Nº 2018/2014 - TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO COM DESCUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO SOB ANÁLISE. PECULIARIDADE DO CASO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA ECONOMICIDADE, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOABILIDADE. 1. A NOMEAÇÃO DE SERVIDOR EM DESALINHO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DEMAIS NORMAS, PADECE DO VÍCIO DA ILEGALIDADE, COM A CONSEQUENTE DENEGAÇÃO DO ATO. 2. COM FINCAS NOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA FÉ E DA RAZOABILIDADE, EXCEPCIONALMENTE O ATO DE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 6 - 6 -

NOMEAÇÃO PODE SER REGISTRADO. 3. PELO REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE NOMEAÇÃO, APURANDO-SE, DE IMEDIATO, EM AUTOS APARTADOS, A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEU CAUSA ÀS POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DETECTADAS NO CADERNO PROCESSUAL.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e em harmonia com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de nomeação, em caráter excepcional, bem como pela anotação da despesa por ele gerada, nos termos do artigo 53, inciso III, da Constituição Estadual c/c o artigo 95, inciso I, da Lei Complementar n° 464/2012.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente Carlos Thompson Costa Fernandes(em exercício) e os Conselheiros Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres

Sala das Sessões, 25 de novembro de 2014

TARCÍSIO COSTA Conselheiro Relator

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora Secretária da Secretaria das Sessões

SESSÃO ORDINÁRIA 00083ª, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014 - PLENO

Processo Nº: 018225 / 2012 - TC (098088 /2009 - GAC) Interessado: GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR Assunto: CONVÊNIO Nº005/2009-SIN/PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTUOSO GOMES/RN (02 VOLUMES) RESPONSÁVEL: LUCIDIO JÁCOME FERREIRA - REM. 82ª/2014 Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES ACÓRDÃO 615/2014 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO N° 005/2009 – SIN. PAVIMENTAÇÃO COM PARALELEPÍPEDOS. OBRA CONCLUÍDA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. APROVAÇÃO DA MATÉRIA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da prestação

de contas do Convênio n° 005/2009 – SIN, celebrado em 30.12.2009 entre a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) e a Prefeitura Municipal de Frutuoso Gomes/RN; considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela APROVAÇÃO da matéria e proponho a quitação da responsável e o arquivamento do processo, em conformidade com o art. 76, da Lei Complementar Estadual nº 121/94. ATA da Sessão Ordinária nº 00083/2014 de 06/11/2014

Presentes: O Conselheiro Presidente Paulo Roberto Chaves Alves e os Conselheiros: Cláudio José Freire Emerenciano (em substituição legal), Maria Adélia Sales, Carlos Thompson Costa Fernandes, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP Procurador Thiago Martins Guerres Sala das Sessões, 6 de novembro de 2014

Conselheiro Relator CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora Secretaria da Secretaria das Sessões SESSÃO ORDINÁRIA 00086ª, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014

- PLENO Processo Nº: 008547 / 2009 - TC (280170 /2008 - SECD) Interessado: MANOEL GILVAN DA SILVA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1995/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. CONCURSO Nº 001/2004. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres.

Sala das Sessões, 18 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 008719 / 2009 - TC (259525 /2008 - SECD) Interessado: CARLOS LEONARDO DE SOUZA CRUZ Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1996/2014 – TC

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EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. CONCURSO Nº 001/2004. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres.

Sala das Sessões, 18 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 008855 / 2010 - TC (054925 /2010 - SECD) Interessado: MARÍLIA BEZERRA DE ARAÚJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1997/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. CONCURSO Nº 001/2004. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADE QUANTO AO MOMENTO DA POSSE. NÃO SUBSISTENTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres.

Sala das Sessões, 18 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 009190 / 2010 - TC (072234 /2010 - SECD) Interessado: GILMAR ARAÚJO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1998/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA. CONCURSO Nº 001/2004. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGISTRO DO ATO DE ADMISSÃO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico, parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o artigo 84, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 121/94.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres.

Sala das Sessões, 18 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 005073 / 2004 - TC (005073 /2004 - TC) Interessado: SEC. DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E CULTURA Assunto: DENÚNCIA Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 1999/2014 – TC

EMENTA: DENÚNCIA. ACUSAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ÓBITO DO RESPONSÁVEL NO CURSO DA INSTRUÇÃO

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PROCESSUAL. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 5º, XLV, DA CF/88. ARQUIVAMENTO DO FEITO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da conclusão do órgão ministerial, no que tange à prescrição decenal suscitada e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar pelo arquivamento dos autos, como também pela extinção da punibilidade do responsável, em razão do seu falecimento.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcísio Costa, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Procurador Thiago Martins Guterres.

Sala das Sessões, 18 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 005096 / 2002 - TC (005096 /2002 - PMCNOVOS) Interessado: PREF.MUN.CURRAIS NOVOS Assunto: BALANCETE DO FUNDEF DE A JANEIRO A DEZEMBRO DO ANO DE 2002. (40 VOLUMES) Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 632/2014 – TC

EMENTA: RECURSO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FUNDEF. JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A MODIFICAR O JULGAMENTO REALIZADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Pedido de

Reconsideração interposto pelo Sr. Geraldo Gomes de Oliveira em face do Acórdão nº 1415/2012 - TC, proferido pela Primeira Câmara, que julgou irregular a prestação de contas do FUNDEF do Município de Currais Novos referente ao exercício de 2002, acolhendo em parte a informação do Corpo Técnico - divergindo tão somente quanto às novas despesas caracterizadas como alheias -, para concordar na íntegra com o Parecer do Ministério Público Especial, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pelo Sr. Geraldo Gomes de Oliveira, ordenador das despesas sob fiscalização, para: a) excluir a multa aplicada no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez afastada a irregularidade atinente ao descumprimento do percentual mínimo de 60% com remuneração do magistério e sanada a impropriedade referente a despesas alheias; b) reduzir o valor do dano ao erário outrora aplicada para o importe de R$ 487.432,30 (quatrocentos e oitenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos), ante a superveniente comprovação de parte das despesas concernentes a lançamentos consignados a débito, devendo tal montante ser restituído aos cofres da Prefeitura Municipal de Currais Novos; c) excluir o dever de remanejamento do valor correspondente às despesas alheias; d) excluir o dever de apresentação do plano de aplicação do valor não utilizado para remuneração do magistério; e) manter o acórdão guerreado em seus demais termos, notadamente quanto ao julgamento pela irregularidade da prestação de

contas e a multa proporcional ao dano ao erário no percentual de 10%, nos termos do art. 78, II e IV, da Lei Complementar nº 121/94. ATA da Sessão Ordinária nº 00086/2014 de 18/11/2014 Presente o Excelentíssimo Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 18 de novembro de 2014

Conselheiro Relator ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

SESSÃO ORDINÁRIA 00088ª, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

- PLENO Processo Nº: 010369 / 2009 - TC (010369 /2009 - DSPM) Interessado: DIRETORIA DE SAUDE DA POLICIA MILITAR Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2009 Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 651/2014 – TC

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2009. DIRETORIA DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR. ATRASO NO ENVIO DAS INFORMAÇÕES. DEFESA INSUBSISTENTE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da

apresentação dos dados da unidade gestora da Diretoria de Saúde da Polícia Militar referentes ao ano de 2009, em cumprimento ao determinado pelo art. 11 da Resolução nº 012/2007 – TC, concordando com o parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE das contas, nos termos do artigo 78, inciso I, da Lei Complementar nº 121/94, sob responsabilidade do Sr. Josmar de Castro Alves, responsável da unidade gestora à época, com aplicação de multa no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), ante o atraso do envio dos dados a este Tribunal de Contas. A multa fixada deverá ser recolhida à conta do FRAP, após o trânsito em julgado da decisão. Ressalte-se, ainda, que a irregularidade verificada não configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64/1990. ATA da Sessão Ordinária nº 00088/2014 de 25/11/2014 Presentes: O Conselheiro Presidente (em exercício) Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP Procurador Geral Luciano Silva Costa Ramos. Sala das Sessões, 25 de novembro de 2014

Conselheiro Relator ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 9 - 9 -

SESSÃO ORDINÁRIA 00089ª, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014 - PLENO

Processo Nº: 005054 / 2011 - TC (223604 /2010 - SESAP) Interessado: DANIELA FERREIRA DE MIRANDA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 2019/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONCURSO Nº 001/2010 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE REGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e corroborando em parte o Parecer do Ministério Público Especial, para discordar no tocante à multa sugerida, e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição de processo autônomo para este propósito, de nº 4578/2012-TC.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcisio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 005367 / 2009 - TC (011028 /2009 - SESAP) Interessado: DOLORES DO CARMO PEREIRA BEUTTENMULLER Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 2020/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONCURSO Nº 001/2007 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno, como também pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição de processo autônomo para este propósito, de nº 4578/2012-TC.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcisio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 006699 / 2009 - TC (022280 /2009 - SESAP) Interessado: IERICEFRAN DE MORAIS SOUZA Assunto: ADMISSÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 2021/2014 - TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONCURSO Nº 001/2007 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 10 - 10 -

ADMISSÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO. APLICAÇÃO DE MULTA AOS RESPONSÁVEIS, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno; b) pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição de processo autônomo para este propósito, de nº 4578/2012-TC; c) e ainda pela imputação de multa, no valor individual de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em razão do descumprimento do prazo para devolução do processo, a Sra. Maria das Dores Bulamark e aos Srs. George Antunes de Oliveira, Domício Arruda Câmara Sobrinho, Isaú Gerino Vilela e Luiz Roberto Leite Fonseca, gestores responsáveis pelo órgão em que o processo permaneceu por tempo indevido, nos termos do art. 102, II, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, a ser recolhida à conta do FRAP/TC.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcisio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 010826 / 2010 - TC (040090 /2009 - SESAP) Interessado: ANA VALÉRIA COUTINHO DA CÂMERA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 2022/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONCURSO Nº 001/2007 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO

AUTÔNOMO JÁ EM CURSO. APLICAÇÃO DE MULTA AO RESPONSÁVEL, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO DE DILIGÊNCIA.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, em consonância com a informação do Corpo Técnico e com o parecer do Ministério Público que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar: a) pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno; b) pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição de processo autônomo para este propósito, de nº 4578/2012-TC; c) e ainda pela imputação de multa, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em razão do descumprimento do prazo para devolução do processo, ao Sr. Luiz Roberto Leite Fonseca, gestor responsável pelos órgão em que o processo permaneceu por tempo indevido, nos termos do art. 102, II, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, a ser recolhida à conta do FRAP/TC.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcisio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 012812 / 2011 - TC (026454 /2009 - SESAP) Interessado: GEDEGILSON GALVÃO DA SILVA MOISÉS Assunto: NOMEAÇÃO PARA CARGO EFETIVO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 2023/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONCURSO Nº 001/2007 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade,discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial que atua

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 11 - 11 -

junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição de processo autônomo para este propósito, de nº 4578/2012-TTC.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcisio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 013760 / 2012 - TC (216466 /2011 - SESAP) Interessado: ADRIANA APARECIDA DE SOUZA Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 2024/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONCURSO Nº 001/2010 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e corroborando em parte o Parecer do Ministério Público Especial, para discordar no tocante à multa sugerida e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição de processo autônomo para este propósito, de nº 4578/2012-TC.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcisio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 013770 / 2012 - TC (212611 /2011 - SESAP) Interessado: MARIANA COTTA RUAS Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES DECISÃO Nº 2025/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONCURSO Nº 001/2010 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DO NOMEADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do

Estado, à unanimidade, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial que atua junto a esta Corte de Contas e acolhendo integralmente o voto do Conselheiro Relator, julgar em consonância com a jurisprudência deste Tribunal pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno, e ainda, pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição de processo autônomo para este propósito, de nº 4578/2012-TC.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros Tarcisio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior, Antônio Gilberto de Oliveira Jales e o Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, o Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves.

Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES Conselheiro Relator

Processo Nº: 001495 / 2010 - TC (175464 /2009 - SESAP)

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Interessado: VANESSA MACAMBIRA DOS SANTOS Assunto: NOMEAÇÃO – PAGAMENTO DE MULTA RECORRENTE: DOMÍCIO DE ARRUDA CÂMARA SOBRINHO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 666/2014 – TC

EMENTA: RECURSO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRA O RECORRENTE. RAZÕES RECURSAIS IMPERTINENTES. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SUBSISTÊNCIA DA MORA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Pedido de

Reconsideração interposto por Domício de Arruda Câmara Sobrinho, em face do Acórdão nº 166/2013-TC, considerando a manifestação emitida pelo Corpo Técnico e parecer do Ministério Público junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso em apreço, com a manutenção integral do Acórdão nº 166/2013-TC. ATA da Sessão Ordinária nº 00089/2014 de 27/11/2014 Presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

Conselheiro Relator ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

SESSÃO ORDINÁRIA 00089ª, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

- PLENO Processo Nº: 002230 / 2010 - TC (090834 /2009 - SESAP) Interessado: DANIEL DE ARAUJO COELHO Assunto: NOMEAÇÃO Relator: Conselheiro ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES ACÓRDÃO 667/2014 – TC

EMENTA: ADMISSÃO. SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA. CONCURSO Nº 001/2007 SEARH/SESAP. IMPUTAÇÃO DE IRREGULARIDADES RELATIVAS À FORMALIDADE DO CERTAME, ALÉM DO DESCUMPRIMENTO DE DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS QUANTO À COMPROVAÇÃO DA ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FISCAL DA DESPESA. QUESTIONAMENTO QUANTO Á ENTRADA EM EXERCÍCIO DO NOMEADO, ESCLARECIDO POSTERIORMENTE. ANÁLISE DISSOCIADA DOS ATOS DE RESPONSABILIDADE DA NOMEADA E DA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES. REGISTRO EXCEPCIONAL DO ATO DE ADMISSÃO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM PROCEDIMENTO AUTÔNOMO JÁ EM CURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nomeação

de DANIEL DE ARAÚJO COELHO aprovado em concurso público para o provimento efetivo do cargo público de Farmacêutico, integrante do Quadro Geral de Servidores da Secretaria de Estado de Saúde Pública do Rio Grande do Norte, discordando da informação do Corpo Técnico e do Parecer do Ministério Público Especial, junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar: a) pelo registro excepcional do ato de admissão objeto do presente processo, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal pelo, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e art. 53, inciso III, da Constituição Estadual, e artigo 34, inciso III, combinado com o art. 95, inciso I, da Lei Complementar nº 464/2012, e art. 312, §3º, do Regimento Interno (Res. 009/2012-TC); b) pela prejudicialidade da análise, nestes autos, dos questionamentos relativos à legalidade do concurso e da nomeação e respectivas responsabilizações, tendo em vista a constituição de processo autônomo para este propósito, de nº 4578/2012-TC, c) e ainda pela imputação de multa, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), em razão do atendimento intempestivo de diligência, ao titular do órgão à época, Domício de Arruda Câmara Sobrinho, nos termos do art. 102, II, alínea “e”, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994, a ser recolhida à conta do FRAP/TC. ATA da Sessão Ordinária nº 00089/2014 de 27/11/2014 Presentes o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente em exercício Carlos Thompson Costa Fernandes e os Conselheiros: Tarcísio Costa, Renato Costa Dias, Maria Adélia Sales, Francisco Potiguar Cavalcanti Júnior e Antônio Gilberto de Oliveira Jales. Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP: Procurador Othon Moreno de Medeiros Alves. Sala das Sessões, 27 de novembro de 2014

Conselheiro Relator ANTÔNIO GILBERTO DE OLIVEIRA JALES

Teresa Cristina Rocha do Nascimento

Diretora Secretária da Secretaria das Sessões

Primeira Câmara

SESSÃO ORDINÁRIA 00045ª, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2014 -

PRIMEIRA CÂMARA Processo Nº: 002485 / 2012 - TC (104715 /2010 - CAERN) Interessado: COMP DE AGUAS E ESGOTOS DO RN Assunto: DISPENSA DE LICITAÇÃO RESP: SÉRGIO BEZERRA PINHEIRO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 419/2014 – TC

EMENTA: DISPENSA DE LICITAÇÃO. LEGALIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS PRATICADOS. PELA REGULARIDADE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 13 - 13 -

DA MATÉRIA, A TEOR DO ART. 76 DA LC 121/94.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, concordando

com a Informação técnica e com o parecer do ministerial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela aprovação da matéria, nos termos do artigo 76 da Lei Complementar nº 121/94. ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2014 de 04/12/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente) e Carlos Thompson Costa Fernandes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014

Conselheira Relatora MARIA ADÉLIA SALES

Processo Nº: 008989 / 2009 - TC (008989 /2009 - PMJDIAS) Interessado: PREF.MUN.JOÃO DIAS Assunto: GESTÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2009 RESP.: PAULO DE TARSO VERÍSSIMO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 420/2014 – TC

EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL. ATRASO NA ENTREGA E AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DOS RGFS E RREOS. FALHA NO PREENCHIMENTO DO SIAI. DEFESA INCONSISTENTE. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo a

informação técnica e parecer ministerial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação das seguintes multas ao Sr. Paulo de Tarso Veríssimo:

a) no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), referente não publicação dos RGFs, referentes ao 1º e 2º semestres;

b) no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pela ausência de divulgação dos RREO’s dos seis bimestres de 2009;

c) no valor de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) pelo atraso na entrega das prestações de contas do 1º, 2º, 3º e 6º bimestres;

d) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela não preenchimento ou incorreção dos Anexos 05 e 16; e

e) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pela não consolidação das contas relativas ao 6.º bimestre do Poderes Executivo e Legislativo.

Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12.

ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2014 de 04/12/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente) e Carlos Thompson Costa Fernandes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014

Conselheira Relatora MARIA ADÉLIA SALES

Processo Nº: 701004 / 2010 - TC (701004 /2010 - CMITAU) Interessado: CAM.MUN.ITAÚ Assunto: GESTÃO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2010 RESP: FRANCISCO GILDO PINHEIRO Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 421/2014 – TC

EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DOS RGFS E RREOS. FALHA NO PREENCHIMENTO DO SIAI. DEFESA INCONSISTENTE. IRREGULARIDADES CARACTERIZADAS. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acolhendo a

informação técnica e parecer ministerial junto a esta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela irregularidade da matéria, nos termos do art. 78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação das seguintes multas ao Sr. Francisco Gildo Pinheiro:

a) no valor de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), referente ao atraso na publicação dos RGF’s referentes ao 1º e 2º semestres de 2010;

b) no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) pelo atraso na entrega das prestações de contas do 1º, 2º, 4º, 5º bimestres de 2010; e

c) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo preenchimento incorreto do Anexo 24 do SIAI.

Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12. ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2014 de 04/12/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente) e Carlos Thompson Costa Fernandes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014

Conselheira Relatora MARIA ADÉLIA SALES

Processo Nº: 701358 / 2012 - TC (701358 /2012 - PMJDIAS) Interessado: PREF.MUN.JOÃO DIAS Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012 RESP: PAULO DE TARSO VERÍSSIMO E GERLÂNDIO LUIZ DA SILVA

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Relator: Conselheira MARIA ADÉLIA SALES ACÓRDÃO 422/2014 – TC

EMENTA: ANÁLISE DE GESTÃO FISCAL. ATRASO NA REMESSA DE PRESTAÇÕES DE CONTAS BIMESTRAIS E SEMESTRAIS. ATRASO NA PUBLICAÇÃO DOS RGF E DO RREO. DEFESA INCONSISTENTE. MORA E OMISSÃO CARACTERIZADOS. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. APLICAÇÃO DE MULTAS

Vistos, relatados e discutidos estes autos,concordando,

em parte, com a Informação Técnica e com o Parecer Ministerial dissentindo de ambos quanto ao valor global da sanção pecuniária, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pela Conselheira Relatora, julgar pela desaprovação da matéria, nos termos do art. 78, inciso I, da LC 121/94, com aplicação das seguintes multas aos responsáveis:

ao Sr. Paulo de Tarso Veríssimo: a) no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta

reais), pelo atraso no envio das prestações de contas bimestrais dos 1º, 3º e 4º bimestres de 2012;

b) no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo atraso no envio do RGF do 1º semestre de 2012; e

c) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso na publicação do RGF, referente ao 1º semestre de 2012.

ao Sr. Gerlândio Luiz da Silva: a) no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta

reais), pelo atraso no envio da prestação de contas bimestral do 6º bimestre de 2012;

b) no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) pelo atraso no envio do RGF do 2º semestre de 2012;

c) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso na publicação do RREO referente ao 6º bimestre de 2012; e,

d) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e pelo atraso na publicação do RGF, referente ao 2º semestre de 2012.

Frise-se que o presente julgamento, por se tratar de feito que apura tão-somente a responsabilidade do gestor ante o atraso do envio de documentação a esta Corte, não configura ato doloso de improbidade administrativa ao que se refere o art. 1, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

As multas deverão ser recolhidas à conta do FRAP, nº 60.000-8, Agência 3795-8, do Banco do Brasil, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de execução na forma do art. 118 da Lei Complementar 464/12. ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2014 de 04/12/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente) e Carlos Thompson Costa Fernandes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014

Conselheira Relatora MARIA ADÉLIA SALES

Processo Nº: 004600 / 2010 - TC (004600 /2010 - CMSBNORTE) Interessado: CAM.MUN.SAO BENTO DO NORTE Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS – EXERCÍCIO DE 2008 Resp: CARLITO FRANCISCO DA SILVA Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

ACÓRDÃO 423/2014 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. ATRASO NA REMESSA DOS MENCIONADOS RELATÓRIOS E DOS ANEXOS BIMESTRAIS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPOSIÇÃO DE MULTAS AO GESTOR.

Vistos, relatados e discutidos estes autos,acolhendo a

informação do Corpo Instrutivo e o parecer do Ministério Público de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar APROVAÇÃO DA MATÉRIA, em conformidade com o art. 78, incisos I e II, da Lei Complementar Estadual nº 121/94, em virtude das irregularidades apontadas, impondo-se ao Sr. Carlito Francisco da Silva, a multa total de R$ 10.680,00, valor a ser devidamente atualizado em sede de execução, sendo:

a) R$ 4.680,00, pela não divulgação dos Relatórios de Gestão Fiscal, e pelo atraso na remessa do mencionado relatório, referente ao 1º semestre de 2008, nos moldes do artigo 26, inciso V, da Resolução nº 012/2007-TCE/RN;

b) R$ 6.000,00, pela remessa em atraso dos anexos do 1º ao 6º bimestres de 2008, com fundamento no artigo 28, inciso I, alínea “a”, item 5, da Resolução nº 012/2007-TCE/RN.

Ressalte-se, por fim, que as irregularidades aqui verificadas não configuram ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64/1990 – que, acaso configurado, torna inelegível o responsável. ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2014 de 04/12/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente) e Carlos Thompson Costa Fernandes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014

Conselheiro Relator CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

Processo Nº: 012681 / 2002 - TC (012681 /2002 - CMSFOESTE) Interessado: CAM.MUN.SÃO FRANCISCO DO OESTE Assunto: Prestação de Contas referente ao 5º bimestre do exercício de 2001 Resp: Francisco Nivande de S. Morais Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES ACÓRDÃO 424/2014 – TC

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DE DESLOCAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE PÚBLICA. IRREGULARIDADE MATERIAL. CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 15 - 15 -

CONTÁBIL SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE, EM RESPEITO AO TEOR DO ART. 170, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 464/2012. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA. DESAPROVAÇÃO DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo,

em parte, a informação do Corpo Instrutivo , dele discordando no que tange ao valor da irregularidade material verificada e, também em parte, o posicionamento do Ministério Público de Contas, dele divergindo no que tange à contratação direta de empresa de assessoria contábil , ressalvando meu entendimento pessoal quanto à violação ao princípio constitucional do concurso público para aderir a ilustrada maioria e a jurisprudência desta Corte, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela IRREGULARIDADE DAS CONTAS, em conformidade com o art. 78, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 121/1994:

a) impondo ao ordenador das despesas relativas ao 5º bimestre do exercício de 2001, o Senhor FRANCISCO NIVANDE DE S. MORAIS, o dever de ressarcimento integral no importe de R$ 700,00, devidamente acrescido de juros e correção monetária, em razão de despesas realizadas sem comprovação da finalidade pública.

ACORDÃO, outrossim, pela DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE DE CONTAS, quanto à irregularidade formal de contratação de assessoria contábil sem concurso público, nos termos do art. 170, caput, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, bem como, pelo mesmo fundamento, quanto à imputação da multa pela irregularidade material verificada. ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2014 de 04/12/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente) e Carlos Thompson Costa Fernandes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014

Conselheiro Relator CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

Processo Nº: 701389 / 2013 - TC (701389 /2013 - CMPARNAMIR) Interessado: CAM.MUN.PARNAMIRIM Assunto: Prestação de Contas – Exercício de 2013 Resp: Rosano Taveira da Cunha Relator: Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES ACÓRDÃO 425/2014 – TC

EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADES FORMAIS. ATRASO NA REMESSA DOS COMPROVANTES DE PUBLICAÇÃO DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO FISCAL. IRREGULARIDADE DAS

CONTAS. IMPOSIÇÃO DE MULTAS AO RESPONSÁVEL.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acolhendo

em parte a informação do Corpo Instrutivo ,dele divergindo quanto à obrigação de o Poder Legislativo de Parnamirim divulgar quadrimestralmente os Relatórios de Gestão Fiscal e, em sua integralidade, o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ACORDAM os Conselheiros, nos termos do voto proferido pelo Conselheiro Relator, julgar pela NÃO APROVAÇÃO DA MATÉRIA, em conformidade com o art. 75, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, em virtude da irregularidade apontada, impondo-se ao Sr. Rosano Taveira da Cunha, Presidente da Câmara Municipal de Parnamirim em 2013, a multa total de R$ 14.400,00, a ser devidamente atualizada em sede de execução, sendo:

a) R$ 5.000,00, a ser devidamente atualizado, pela entrega intempestiva do comprovante de publicação do RGF atinente ao 1º quadrimestre, consoante teor do art. 31, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 004/2013, editada por esta Corte;

b) R$ 5.000,00, a ser devidamente atualizado, pela entrega intempestiva do comprovante de publicação do RGF atinente ao 2º quadrimestre, consoante teor do art. 31, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 004/2013, editada por esta Corte;

c) R$ 4.400,00, a ser devidamente atualizado, pela entrega intempestiva do comprovante de publicação do RGF atinente ao 3º quadrimestre, consoante teor do art. 31, inciso I, alínea “a”, da Resolução nº 004/2013, editada por esta Corte.

Ressalte-se, outrossim, que a irregularidade ora verificada não configura ato doloso de improbidade administrativa, nos moldes do que prevê o art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Federal nº 64/1990. ATA da Sessão Ordinária nº 00045/2014 de 04/12/2014 Presentes os Conselheiros: Maria Adélia Sales(Presidente) e Carlos Thompson Costa Fernandes Decisão tomada: Por unanimidade. Representante do MP : Procurador Thiago Martins Guterres. Sala das Sessões, 4 de dezembro de 2014

Conselheiro Relator CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES

Maria Goretti Oliveira Lima

Diretora Adjunta da Primeira Câmara

Segunda Câmara

SECRETARIA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA

PAUTA DA 48ª SESSÃO ORDINÁRIA APRAZADA PARA O DIA 16/12/2014 TERÇA ÀS 09 HORAS

PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO TARCÍSIO COSTA 1 - Processo Nº 009551/2014 - TC (009551/2014 - TC) Interessado: CAM.MUN.FERNANDO PEDROSA Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL REFERENTE AO EXERCÍCIO 2013 2 - Processo Nº 010886/2004 - TC (010886/2004 - TC) Interessado: JOÃO FIRMO LOPES Assunto: DENÚNCIA RESPONSÁVEL: GILBERTO ELIOMAR LÓPES 3 - Processo Nº 003764/2010 - TC (003764/2010 - CMCCORA)

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 16 - 16 -

Interessado: CAM.MUN.CERRO-CORÁ Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010-RESPONSÁVEL: ANTÔNIO RONALDO VILAR DE ARAÚJO 4 - Processo Nº 004836/2008 - TC (004836/2008 - CMMACAU) Interessado: CAM.MUN.MACAU Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2008 RESPONSÁVEL: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA FILHO 5 - Processo Nº 005196/2010 - TC (005196/2010 - CMBFERNAND) Interessado: CAM.MUN.BENTO FERNANDES Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2010-RESPONSÁVEL: DIVANILTO FERNANDES DE MACEDO JOSIANO RIBEIRO BILRO DA SILVA 6 - Processo Nº 006308/2009 - TC (006308/2009 - CMRFOGO) Interessado: CAM.MUN.RIO DO FOGO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2009 -RESPONSÁVEL: IGOR GUEDES DE MEDEIROS 7 - Processo Nº 015640/2008 - TC (015640/2008 - PMBJESUS) Interessado: PREF.MUN.BOM JESUS Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 012/2007 REF. AO BIMESTRE: 01/2008 Responsável: Moacir Amaro de Lima 8 - Processo Nº 701711/2011 - TC (701711/2011 - CMESANTO) Interessado: CAM.MUN.ESPÍRITO SANTO Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 06/2011 REF. AO BIMESTRE: 01/2011 RESPONSÁVEL: ANA AUGUSTA SIMAS A. T. DE CARVALHO 9 - Processo Nº 001852/2011 - TC (001852/2011 - PMPARANA) Interessado: PREF.MUN.PARANÁ Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE REFERENTE AO EXERCICIO DE 2006 A 2008-Senhor Geraldo Alexandre Maia 10 - Processo Nº 004467/1997 - TC (004467/1997 - PMIPUEIRA) Interessado: PREF.MUN. IPUEIRA Assunto: RELATORIO DE REMUNERAÇÃO Nº0911/96,REF AO PERÍODO DE JANEIRO A AGOSTO/1996. Responsáveis: Anifrâncio da Cunha Macedo e Antônio Manoel de Medeiros PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO RENATO COSTA DIAS 1 - Processo Nº 001698/2008 - TC (001698/2008 - CMBARCELON) Interessado: CAM.MUN.BARCELONA Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE/DECISÃO ADMINISTRATIVA 003/06 1ª CÂMARA EXERCÍCIO 2004/2005

Recorrente: Eduardo Pereira Lopes, Gestor, à época Advogados: Pablo de Medeiros Pinto (OAB/RN-6330) e Ângilo Coelho de Sousa (OAB/RN-9144) 2 - Processo Nº 002598/2008 - TC (002598/2008 - PMJCAMARA) Interessado: PREF.MUN.JOÃO CÂMARA Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE/DECISÃO ADMINISTRATIVA 003/06 1ª CÂMARA 2004/2005 RESPONSÁVEIS: Ariosvaldo Targino de Araújo (exercício de 2004) - representado por seus ADVOGADOS: Dr. José Alexandre Sobrinho – OAB/RN 2.571, Antônio Martins Teixeira Júnior – OAB/RN 5.432 e Nelson Gregório Bezerra Júnior, OAB/RN 5.519 Maria Gorete Leite (Exercício de 2005) PROCESSOS A SEREM RELATADOS PELO EXMO. SR. CONSELHEIRO FRANCISCO POTIGUAR CAVALCANTI JÚNIOR 1 - Processo Nº 008162/2014 - TC (008162/2014 - TC) Interessado: PREF.MUN.TANGARÁ Assunto: ANÁLISE DA GESTÃO FISCAL 2013 RESPONSÁVEL: Alcimar Germano Bento Pinheiro e Alves (na qualidade de Prefeito à época dos fatos) 2 - Processo Nº 002252/2008 - TC (002252/2008 - PMALAFONSO) Interessado: PREF.MUN.ALMINO AFONSO Assunto: APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE/DECISÃO ADMINISTRATIVA 003/06 1ª CÂMARA 2004/2005-RESPONSÁVEL: BERNARDO CÉSAR CARLOS BELARMINO DE AMORIM 3 - Processo Nº 004362/2011 - TC (000010/2007 - IPEM) Interessado: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO RN Assunto: PAGAMENTO (EM ATENDIMENTO A DLG DO PROC: 1601/2008-TC)

Maria Madalena m. A. Nunes Diretora da Secretaria das Sessões da Segunda Câmara

DIRETORIA DE ATOS E EXECUÇÕES

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 15857 /2002 -TC / Intimação nº 2709/2014 -DAE

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 17 - 17 -

Assunto: Licitação Interessado(a): Prefeitura Municipal de Lagoa de Velhos Responsável(eis): J.N. Construções Ltda, por seu representante legal Relator(a): Conselheiro(a) Carlos Thompson Costa Fernandes

Natal/RN, 11 de dezembro de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) citado(s) para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, comprovar(em) o cumprimento das determinações impostas na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 117 da LOTCE. Havendo imputação de multa, o valor deverá ser recolhido à conta do FRAP/TCE - BANCO DO BRASIL S.A. - AGÊNCIA 3795-8, CONTA CORRENTE 60.000-8, fazendo juntar aos autos a via original do recibo. Em caso de ressarcimento ao erário, deverá ser comprovado o efetivo recolhimento aos cofres públicos do ente credor, mediante juntada aos autos do documento original respectivo. Não ocorrendo a comprovação do pagamento no prazo legal, será aplicado o disposto no art. 118 e incisos da LOTCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 4738 /2003 -TC / Citação nº 3034/2014 -DAE Assunto: Balancete do FUNDEF Interessado(a): Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues Responsável(eis): Eider Assis de Medeiros Relator(a): Conselheiro(a) Renato Costa Dias

Natal/RN, 11 de dezembro de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) DIAS

Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo: 5415/2003 - TC Assunto: BALANCETE DO FUNDEF

Interessado: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM DE PIRANHAS/RN Responsável(is): GALBÊ MAIA Relator(a): Conselheiro(a) ANTONIO GILBERTO DE OLIVEIRA

JALES Natal/RN, 11 de dezembro de 2014

Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa Diretor de Atos e Execuções

EDITAL DE INTIMAÇÃO

PRAZO: 15 (quinze) DIAS Com base no que dispõem os artigos 45, §1º, III, e 46, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (LOTCE), e artigos 220, III, e 221, §3º, da Resolução nº 009/2012-TCE (RITCE), por se encontrar(em) em lugar ignorado ou incerto, fica(m) o(s) abaixo relacionado(s) intimados(s) para, querendo, interpor o recurso cabível, no prazo legal, a contar da fluência do prazo de 15 dias da publicação deste edital, observando-se o disposto no art. 356 e seguintes do RITCE. Os autos do(s) processo(s) encontram-se à disposição para consulta e extração de cópias, se necessário, no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, situado à Av. Pres. Getúlio Vargas, 690 – Ed. Dr. MÚCIO VILAR RIBEIRO DANTAS - (DAE - 1º andar) - Petrópolis - Natal/RN - CEP 59012-360. Processo nº: 12552 / 2002 -TC / Intimação nº 2798/2014 -DAE Assunto: Documentação comprobatória de despesas Interessado(a): Câmara Municipal São Gonçalo do Amarante Responsável(eis): Espólio de Edson Coelho da Silva Relator(a): Conselheiro(a) Tarcísio Costa

Natal/RN, 11 de dezembro de 2014 Eduardo Felipe Borges Carneiro Costa

Diretor de Atos e Execuções

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

PORTARIA Nº 77/2014 – PGMPJTC

Natal, 10 de dezembro de 2014. O PROCURADOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 9º, inciso I e II, da Lei Complementar nº 178, de 11 de outubro de 2000, e em cumprimento ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei Complementar n.º 141, de 09 de fevereiro de 1996, RESOLVE: Publicar que o Procurador-Geral do Ministério Público Contas do Estado do Rio Grande do Norte, Luciano Silva Costa Ramos, tomou posse para o biênio 2015/2016 perante o Presidente e os demais membros do Conselho Superior do Ministério Público na sessão ordinária realizada em 10 de dezembro de 2014. Publique-se.

Carlos Roberto Galvão Barros Procurador-Geral, em substituição legal

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 18 - 18 -

ATOS ADMINISTRATIVOS

Gabinete da Presidência

PORTARIA Nº 353/2014-GP/TCE

Natal, 09 de dezembro de 2014.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 464/2012, combinado com o disposto no art. 70, inciso XV, do Regimento Interno, e tendo em vista o que consta do Processo nº 10.663/2014 – TC.

RESOLVE: Conceder abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, à servidora MARIA TEREZINHA

GODEIRO FERNANDES RABELO CALDAS, matrícula nº 9.258-4, ocupante do cargo de Assessor Técnico de Controle e Administração, Classe "D", Referência 12, integrante do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas, nos termos do § 1º, inciso III, alínea "a" do art. 40 da Constituição Federal, a partir do dia 28 de junho de 2014, conforme entendimento constante do Parecer nº 407/2014-CJ/TC, de 02.12.2014, emitido pela Consultoria Jurídica deste Tribunal.

Publique-se.

Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Presidente

RESOLUÇÃO N° 022/2014 – TCE, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera a Resolução nº 004, de 06 de março de 2014, que trata da padronização e normatização da fiscalização do controle externo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, para incluir no Capítulo 7 do Manual de Auditoria e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições constitucionais, e,

tendo em vista as competências que lhe confere o inciso XIX do artigo 7º de sua Lei Orgânica, Lei Complementar Estadual nº 464, de 5 de janeiro de 2012, combinado com o inciso IX do artigo 12 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 09/2012–TCE/RN, de 19 de abril de 2012,

RESOLVE: Art. 1º Ficam incluídas, no Capítulo 7 do Manual de Auditoria, as irregularidades discriminadas no anexo único a esta

Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Natal (RN), 11 de dezembro de 2014.

Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Presidente

Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Vice-Presidente

Conselheiro TARCÍSIO COSTA

Conselheiro RENATO COSTA DIAS

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA

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Fui presente:

Bacharel LUCIANO SILVA COSTA RAMOS Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

ANEXO ÚNICO A RESOLUÇÃO N° 022/2014 – TCE, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Novas Irregularidades

Natureza Descrição

D A 10 Ausência na divulgação do relatório de gestão fiscal ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, nos prazos e condições estabelecidos em lei. (art. 55, § 2° e 63, II, “b” e § 2° da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, art. 5°, I da Lei n° 10.028/2000).

D A 11 Ausência no envio do relatório de gestão fiscal ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, nos prazos e condições estabelecidos em lei.(art. 55, § 2° e 63, II, “b” e § 2° da Lei Complementar Nacional 101/2000, art. 5°, I da Lei 10.028/2000).

D A 12 Ausência da divulgação do relatório resumido da execução orçamentária, nos prazos e condições estabelecidos em lei. (Art. 52 e 53 e 63, II, “c” da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D A 13

Ausência na remessa dos anexos que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Tribunal de Contas após o enceramento do bimestre de referência. Ausência na remessa dos anexos que acompanha o Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Tribunal de Contas após o enceramento do semestre de referência.

D A 14

Ausência de divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: PPA, LOA e LDO; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o RREO e o RGF; e as versões simplificadas desses documentos. (Art. 48, caput da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D A 15 Ausência de transparência da gestão fiscal assegurada pelo incentivo à participação popular e realização de audiências públicas do PPA, LOA e LDO. (Art. 48, I da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D A 16 Ausência de transparência da gestão fiscal assegurada pela adoção de sistema integrado de administração financeira e controle. (Art. 48, III da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D B 17 Propor LDO que não contenha as metas fiscais na forma da lei. (art. 4º, §§ 1º e 2º da LRF e art. 5°, inciso II da Lei 10.028/2000).

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 20 - 20 -

D B 18 Não obter o resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, com limitação de empenho. (Art. 31, § 1º, inciso II da LRF e art. 5°, inciso III da Lei 10.028/2000)

D B 19 Atraso na divulgação do relatório de gestão fiscal ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, nos prazos e condições estabelecidos em lei. (art. 55, § 2° e 63, II, “b” e § 2° da Lei Complementar Nacional n° 101/2000, art. 5°, I da Lei n° 10.028/2000).

D B 20 Atraso no envio do relatório de gestão fiscal ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, nos prazos e condições estabelecidos em lei. (art. 55, § 2° e 63, II, “b” e § 2° da Lei Complementar Nacional 101/2000, art. 5°, I da Lei 10.028/2000).

D B 21 Atraso da divulgação do relatório resumido da execução orçamentária, nos prazos e condições estabelecidos em lei. (Art. 52 e 53 e 63, II, “c” da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D B 22

Atraso na remessa dos anexos que compõe o Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Tribunal de Contas após o enceramento do bimestre de referência. Atraso na remessa dos anexos que acompanha o Relatório Resumido da Execução Orçamentária ao Tribunal de Contas após o enceramento do semestre de referência.

D B 23

Atraso na divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: PPA, LOA e LDO; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o RREO e o RGF; e as versões simplificadas desses documentos. (Art. 48, caput da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D B 24 Atraso de transparência da gestão fiscal assegurada pelo incentivo à participação popular e realização de audiências públicas do PPA, LOA e LDO. (Art. 48, I da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D B 25 Atraso de transparência da gestão fiscal assegurada pela adoção de sistema integrado de administração financeira e controle. (Art. 48, III da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D C 1 Ausência ou atraso na remessa do comprovante da publicação do Relatório da Gestão Fiscal.

D C 2 Ausência ou atraso na remessa do comprovante da publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 21 - 21 -

D B 27 Inconsistências de informações no Sistema Integrado de Auditoria Informatizada – SIAI ou prestação destas em desacordo com as instruções constantes do Manual de Preenchimento dos Anexos do referido sistema.

D B 26 Deixar o relatório resumido da execução orçamentária de abranger todos os poderes e o Ministério Público. (Art. 52, caput da Lei Complementar Nacional 101/2000).

D B 28 Atraso da remessa dos anexos ao Tribunal de Contas após o enceramento do período de referência.

D A 17 Sonegação de informações no Sistema Integrado de Auditoria Informatizada – SIAI ou prestação destas em desacordo com as instruções constantes do Manual de Preenchimento dos Anexos do referido sistema.

D A 18 Ausência da remessa dos anexos ao Tribunal de Contas após o enceramento do período de referência.

J A 1 Realização de despesa cujo objeto não atenda a alguma finalidade pública (art. 27, Lei Estadual nº 4.401/71).

J A 2 Aquisição de material ou contratação de serviço sem que se possa conhecer da sua destinação específica (art. 71, II, Constituição Federal, 53, II, Constituição Estadual e Súmula nº 22 – TCE/RN).

J A 3 Pagamento de multas, juros e taxas sobre saldo devedor motivado por devolução de cheques por falta de provisão de fundos e atrasos na quitação das obrigações (art. 71, II, Constituição Federal e Súmula nº 21 – TCE/RN).

J B 22 Realização de despesa sem a formalização de contrato ou equivalente legal (art. 62, caput e §2º, da Lei Federal nº 8.666/93).

J C 22 Despesa classificada contabilmente em elemento equivocado (art. 13, Lei Federal nº 4.320/64 e art. 41, Lei Estadual nº 4.041/71).

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 22 - 22 -

J C 23 Aquisição de equipamento sem a comprovação de registro no patrimônio público através da emissão da guia de tombamento (art. 16, XXI, Resolução nº 04/2013 – TCE/RN).

RESOLUÇÃO Nº 023/2014 - TCE, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Altera o Quadro Detalhado da Despesa (QDD) do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte para o exercício de 2014.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,no uso de suas atribuições legais, tendo em vista

as disposições contidas no art. 55, § 1º, da Lei Estadual nº 9.767/2013 e o que consta do Processo nº 19492/2014-TC, RESOLVE: Art. 1º Fica autorizado o remanejamento do valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), constante do Quadro

Detalhado da Despesa deste Tribunal de Contas, fixado na Lei Estadual nº 9.826/2014 e disponibilizado, mediante publicação oficial, nos termos da Portaria nº 014/2014-GP/TCE, para reforço das dotações especificadas no item I do anexo único a esta Resolução.

Art. 2º Os recursos necessários ao remanejamento de que trata o artigo anterior são oriundos da anulação, de igual importância, da dotação discriminada no item II do anexo único a esta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Natal (RN), 11 de dezembro de 2014.

Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Presidente

Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Vice-Presidente

Conselheiro TARCÍSIO COSTA

Conselheiro RENATO COSTA DIAS

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA

Fui presente:

Bacharel LUCIANO SILVA COSTA RAMOS Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 23/2014 -TCE, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

I – Acréscimo

Unidade Orçamentária

Programa de Trabalho

Zona Especificação Anexo Fonte Esfera Natureza Valor (R$)

02101 0103210020210 0001

Manutenção e Funcionamento do

Tribunal de Contas do Estado

1 1

100 100

1 1

3190.92 3191.92

110.000,00 60.000,00

TOTAL (R$) 170.000,00

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 23 - 23 -

II - Redução

Unidade Orçamentária

Programa de Trabalho

Zona Especificação Anexo Fonte Esfera Natureza Valor (R$)

02101 0103210020210 0001

Manutenção e Funcionamento do

Tribunal de Contas do Estado

1 100 1 3190.16 170.000,00

TOTAL (R$) 170.000,00

RESOLUÇÃO Nº 024/2014 - TCE, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso

XIX do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 464, de 5 de janeiro de 2012, combinado com o inciso IX do art. 12 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 009/2012-TCE, de 19 de abril de 2012.

Considerando a necessidade premente da realização de Concurso Público para preenchimento de cargos de Auditor deste Tribunal de Contas, tendo em vista que dos 03 (três) cargos de Auditor previstos em lei (art. 25, caput, LCE nº 464/2012), 02 (dois) encontram-se atualmente vagos;

Considerando a relevância das atribuições e competências constitucionais e legais afetas ao exercício do Cargo de Auditor, cujo exercício, por sua complexidade e complementariedade às competências outorgadas aos Conselheiros Titulares, demanda nível de maturidade e experiência profissional acima da média, inclusive para a composição da lista tríplice a ser encaminhada à Assembleia Legislativa para fins do que determina o art. 56, § 2º, I, da Constituição Estadual;

Considerando a remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que condiciona o estabelecimento de critérios restritivos de acesso a cargos públicos à prévia e expressa referência na legislação de regência;

Considerando que nas circunstâncias atuais inexiste exigência expressa na Lei Complementar Estadual nº 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN) fixando critérios para investidura nos Cargos de Auditor, nos mesmos moldes dos requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;

Considerando ainda que a grande maioria das Cortes de Contas estabelece em suas respectivas Leis Orgânicas a exigência de que os candidatos ao concurso de Auditor satisfaçam os mesmos requisitos constitucionais e legais exigidos para o preenchimento do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do Capítulo IX da Lei Orgânica do Tribunal de Contas que trata das atribuições e competências do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, notadamente no que concerne às regras de distribuição interna dos processos no órgão ministerial;

Considerando por fim a oitiva do Conselho Superior do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em conformidade com o art. 10, X, da Lei Complementar nº 178/2000, em 10 de dezembro de 2014.

RESOLVE: Art. 1º. Aprovar o anteprojeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 464, de 5 de janeiro de 2012, e dá

outras providências. Art. 2º. Esta Resolução entra vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revoga-se a Resolução nº 020, de 25 de novembro de 2014. Sala das Sessões do Tribunal Pleno, em Natal (RN), 11 de dezembro de 2014.

Conselheiro PAULO ROBERTO CHAVES ALVES

Presidente

Conselheiro CARLOS THOMPSON COSTA FERNANDES Vice-Presidente

Conselheiro TARCÍSIO COSTA

Conselheiro RENATO COSTA DIAS

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 24 - 24 -

Conselheira MARIA ADÉLIA DE ARRUDA SALES SOUSA

Fui presente:

Bacharel LUCIANO SILVA COSTA RAMOS Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO Nº 24/2014 -TCE, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

Altera a Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu

sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 25 da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. Os Auditores, em número de três, serão nomeados, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, dentre portadores de títulos de curso superior em Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas ou Administração, que satisfaçam os seguintes requisitos: I - ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - idoneidade moral e reputação ilibada; III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública; e IV - contar com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso III deste artigo.”

Art. 2º. O art. 30 da Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 30. Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas participam das sessões, sem direito a voto, e intervêm, obrigatoriamente, nos processos de prestação ou tomada de contas, admissão de pessoal, concessão de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões, denúncias e outros indicados no regimento interno, podendo, verbalmente ou por escrito, requerer e opinar em todas as matérias sujeitas à decisão da Corte. § 1º Incumbe ao Procurador-Geral, ou seu substituto, oficiar, com exclusividade, nos feitos de competência do Pleno do Tribunal, salvo nas hipóteses de apreciação de atos de pessoal sujeitos a registro, cuja competência é comum ao Procurador-Geral e aos demais Procuradores, inclusive para fins recursais. § 2º Além da competência comum prevista no § 1º deste artigo, incumbe aos demais Procuradores oficiar nos feitos de competência das Câmaras do Tribunal, inclusive na interposição de recursos cabíveis de decisões colegiadas do respectivo órgão fracionário ou das deliberações monocráticas de qualquer de seus membros.”

Art. 3º. Acrescenta-se à Lei Complementar nº 464, de 05 de janeiro de 2012, o seguinte artigo:

“Art. 167-A. A distribuição dos processos de atos de pessoal sujeitos a registro far-se-á entre a Procuradoria-Geral e os Gabinetes dos Procuradores de forma equitativa, levando-se em consideração a fração ideal estabelecida pela razão do total de processos deste tipo dividida pelo total de Procuradores e assessores com atuação jurídica lotados nos respectivos setores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. § 1º A distribuição dos processos de atos de pessoal sujeitos a registro ocorrerá de forma sequencial e eletrônica, conforme o total de Procuradores e assessores com atuação jurídica lotados nos setores, de forma proporcional ao total de Procuradores e assessores por setor, iniciando-se a sequência contínua pela Procuradoria-Geral e seguindo-se a ordem de antiguidade dos Procuradores titulares de cada unidade, e assim sucessivamente. § 2º Os feitos de atos de pessoal sujeitos a registro atualmente em curso no âmbito do Tribunal de Contas e do Ministério Público junto ao Tribunal serão imediatamente redistribuídos quando da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observada a regra de distribuição prevista no § 1º deste artigo.

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Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte - Diário Eletrônico nº 1293 – Sexta-feira, 12 de dezembro de 2014 Pág. 25 - 25 -

§ 3º Os casos omissos de natureza interpretativa, exclusivamente no âmbito da distribuição interna do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, serão resolvidos pelo Conselho Superior do Ministério Público, ou, em sua ausência, por ato do Procurador Geral."

Art. 4º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, ______ de ______________ de _______, _____º da Independência e ____º da República.

ROSALBA CIARLINI ROSADO GOVERNADORA