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Caderno Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHOPODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº2660/2019 Data da disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Vilma Leite Machado Amorim
Desembargadora Presidente
Thenisson Santana Dória
Desembargador Vice-Presidente
Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/nº Capucho
Centro Administrativo
Aracaju/SE
CEP: 49081015
Telefone(s) : (79)2105-8560
Gabinete da Presidência
Decisão Monocrática
DecisãoProcesso Nº ROPS-0000017-48.2017.5.20.0005
Relator JOSENILDO DOS SANTOSCARVALHO
RECORRENTE ROSALVO ARAUJO SANTOS
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:10211/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
RECORRIDO ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA EMANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO fernanda salinas di giacomo(OAB:27177/BA)
ADVOGADO Luiz de Moura Bastos Neto(OAB:23822-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAOINDUSTRIAL LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- ROSALVO ARAUJO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: ROSALVO ARAÚJO SANTOS
Recorridas: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ACF - EMPRESA DE ENGENHARIA E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790, §3º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não se conforma o Recorrente com a Decisão Regional que afastou
a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, por entender que
"[...] não restou comprovada a ausência de fiscalização por parte as
segunda recorrida quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas da primeira recorrida".
Aduz que tal entendimento contrariou a Súmula nº 331, item V, do
TST, eis que, embora tenha a 2ª Reclamada afirmado que procedia
à fiscalização do contrato firmado com a 1ª, não apresentou prova
alguma de tal conduta, como também desconsiderou a distribuição
do ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Enuncia que:
[...] o v. acórdão regional desprezou que houve ausência ou a
fiscalização insuficiente, posto que a fiscalização ocorrida no
presente caso foi meramente procedimental e sem compromisso
com a efetividade do controle contratual, configurando assim a
culpa in eligendo ou in vigilando".
Sustenta que o Decisum impugnado incorreu em violação aos
artigos 37, §6º e 93, inciso IX, da CR e divergiu do posicionamento
consolidado na ADC 16, reafirmado no Recurso Extraordinário (RE)
760931, pelo C. STF, sobre a quem cabe o ônus de comprovar se
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 2Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
houve ou não a fiscalização.
Traslada ementas para efeito de divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão, ID 1c4cda1:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS
SERVIÇOS. EVIDÊNCIA DE ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO
ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA
[...]
Com razão a Recorrente.
O fenômeno da terceirização é lícito e tem favorecido, no atual
contexto empresarial, a simplificação da contabilidade das
Empresas, gerando benefícios aos Empregadores. Tais benefícios,
contudo, não podem ser auferidos em prejuízo dos direitos mínimos
que são assegurados aos Obreiros.
A licitude dessa intermediação de mão de obra não afasta a
responsabilidade subsidiária quanto às obrigações trabalhistas
daquele que se beneficiou diretamente da prestação de serviços,
nos termos de uma interpretação sistemática dos artigos 9º e 455,
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ressalte-se que a condenação imposta na |Sentença foi subsidiária,
não se tratando aqui de Empregador, sendo responsável pelas
obrigações trabalhistas não adimplidas pela primeira Reclamada,
em razão da utilização dos serviços prestados pelo Empregado.
Sobre a responsabilidade do Ente Público quanto às verbas
trabalhistas devidas pela prestadora de serviços aos seus
Empregados, o E. STF, através do julgamento da ADC n.16-DF, em
sessão ocorrida no dia 24/11/2010, declarou a constitucionalidade
do § 1o do artigo 71 da Lei n. 8666/1993, ali se estabelecendo o
entendimento de que as razões de inadimplência da Empresa
tomadora dos serviços devem ser verificadas caso a caso,
impossibilitando, assim, à Justiça do Trabalho, a declaração da
responsabilidade subsidiária do Poder Público de acordo com o
contido na Súmula 331 do TST, que imputava a responsabilização
aos entes públicos apenas pelo inadimplemento destes direitos.
Em virtude do referido julgamento do Supremo Tribunal Federal, o
C. TST, alterou o inciso IV e ainda acrescentou à Súmula 331, os
itens V e VI, que tratam da responsabilidade do ente público:
[...]
Vê-se, portanto, a existência do entendimento de que o Tomador
dos serviços, no caso de Ente Público, tem o dever de fiscalizar o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa por
ela contratada para a prestação de serviços terceirizados, sendo a
observância de tal premissa crucial a fim de, caso a caso, apurar a
ocorrênc ia da cu lpa in v ig i lando, ense jadora de sua
responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas
inadimplidas.
No caso em apreço, tem-se, da análise do conjunto probatório,
restar evidenciada a existência de efetiva fiscalização por parte da
Empresa Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das
obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face
de seus Empregados contratados.
Com efeito, remete-se aqui, em especial, aos documentos de ID's
774ea77 e 56dad8f, nos quais se configura efetiva fiscalização da
Petrobras junto à Empresa Contratada, quanto às obrigações
trabalhistas, inclusive com cominação de penalidades.
Ademais, e como complemento, tem-se que, quando do Julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral
reconhecida, que discutia a responsabilidade subsidiária da
Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo
inadimplemento de Empresa Terceirizada, o E. STF, com Voto de
desempate do Ministro Alexandre de Moraes, acatou a tese
constante no Voto divergente do Ministro Luiz Fux, no sentido de se
mostrar claro o artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei
8.666/1993), exonerando o Poder Público da responsabilidade do
pagamento das verbas trabalhistas por inadimplência da Empresa
prestadora de serviços.
Atente-se que o Ministro Luiz Fux fez referência à Lei n. 9.032/1995,
que introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71, da Lei de Licitações, Lei
n. 8.666/1993, para prever a responsabilidade solidária do Poder
Público sobre os encargos previdenciários, aduzindo que "Se
quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos
trabalhistas", e, "Se não o fez, é porque entende que a
administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão
orçamentária e financeira da empresa contratada".
No aspecto, observe-se que o Voto da Ministra Rosa Weber, então
vencido, fora no sentido de caber à Administração Pública
comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato,
não se podendo exigir dos terceirizados o ônus de provar o
descumprimento desse dever legal por parte da Administração
Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho despendida.
Assim, mostra-se ter restado pacificado que ao Empregado
terceirizado caberá comprovar, caso a caso, a ocorrência da culpa
in vigilando por parte do Ente Público, ensejadora de sua
responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas
então inadimplidas pelo Empregador,
Neste sentido, ilustrativa a seguinte Ementa de Julgamento, oriunda
da 6ª Turma do C. TST:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO
ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE.
É constitucional o artigo 71,§ 1º, da Lei nº 8.666/1993. Na visão
deste Relator, o disposto no referido artigo não afasta a
possibilidade de responsabilização do ente público com base na
teoria da culpa. Assim, restando comprovado que o ente público
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omitiu-se em cumprir obrigação que lhe é imposta pela Lei nº
8.666/93, caracterizada estaria a culpa in vigilando. Contudo, tendo
em vista que o Excelso Supremo Tribunal Federal vem decidindo
ser incabível a condenação da Administração Pública nessas
hipóteses, afirmando ser do reclamante o ônus da prova acerca da
ausência de fiscalização do contrato de terceirização de mão de
obra, firmado pelo ente público, cassando as decisões proferidas
nesses termos, ressalvo o entendimento em contrário, para declarar
a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público.
Prejudicado o exame dos demais temas. Recurso de revista
conhecido e provido. (TST-RR-1000072-63.2014.5.02.0465. 6ª
Turma. Relator: Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. Data de
Julgamento: 22 de março de 2017).
Registre-se que o Acórdão da Decisão tomada no RE 760931 fora
publicado em 12/09/17, assim constando da Ementa de Julgamento:
"(...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a
inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalh is tas, não t ransfere à Administ ração Públ ica a
responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha
do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo
exceção à regra de não responsabilização com referência a
encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já
reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante:
ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado
em 24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte
admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos
semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos
empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja
em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº8.666/93".
Diante do exposto, não deve prevalecer a Decisão de Piso que
reconheceu a responsabilidade subsidiária da Tomadora, impondo-
se a reforma do refer ido Julgado a f im de afastar a
responsabilização patrimonial imposta ao Ente Público, julgando-se
improcedente a Reclamatória em relação à Petrobras, não
sobejando aqui realçar que a inadimplência, por si só, não implica a
responsabil idade da Tomadora, ainda que tenha havido
condenação em pecúnia, atinente a verbas trabalhistas, da
Empresa Empregadora, impondo-se a reforma do referido Julgado a
fim de afastar a responsabilização patrimonial imposta ao Ente
Público, julgando-se improcedente a Reclamatória em relação à
Petrobras.
Em face do aqui Decidido, resta prejudicada a análise das demais
matérias trazidas nas razões recursais.
Decisão que se reforma.
Examino.
De início, diante da restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe
análise de violação a legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial, ambas apontadas na peça recursal.
Ademais, inviável o seguimento do Recurso, nesse tópico, diante da
conclusão do Regional no sentido de afastar a responsabilidade
subsidiária da PETROBRAS, tendo em vista que:
[...] da análise do conjunto probatório, restar evidenciada a
existência de efetiva fiscalização por parte da Empresa Tomadora
dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas
por parte da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados
contratados.
Registro que entendeu o Tribunal recair sobre o empregado
terceirizado o ônus de comprovar, "[...] caso a caso, a ocorrência da
culpa in vigilando por parte do Ente Público, ensejadora de sua
responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas
então inadimplidas pelo Empregador".
Assim, decorrendo a conclusão guerreada da análise de matéria
fática, a sua modificação ensejaria o revolvimento de fatos e provas,
procedimento este que encontra óbice no Verbete nº 126, do TST e
inviabiliza o seguimento do Recurso.
Por fim, não vislumbro violação aos dispositivos constitucionais
apontados nem contrariedade à citada Súmula nº 331, do TST,
porquanto não dispõem acerca da distribuição do ônus da prova.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de ROSALVO
ARAÚJO SANTOS.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº RO-0000148-10.2014.5.20.0011
Relator JOSENILDO DOS SANTOSCARVALHO
RECORRENTE INFRANER PETROLEO, GAS EENERGIA LTDA
ADVOGADO GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:111699/SP)
ADVOGADO Alyson Leite Santos(OAB: 7002/SE)
RECORRENTE CARLOS MICHELL AZEVEDO COSTA
ADVOGADO CHARLES ROBERT SOBRALDONALD(OAB: 5623/SE)
ADVOGADO DIEGO MACIEL BRITTOARAGAO(OAB: 32510/DF)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 4Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO RAIMUNDO CEZAR BRITTOARAGAO(OAB: 1190/SE)
RECORRIDO INFRANER PETROLEO, GAS EENERGIA LTDA
ADVOGADO GILSON GARCIA JUNIOR(OAB:111699/SP)
ADVOGADO Alyson Leite Santos(OAB: 7002/SE)
RECORRIDO CARLOS MICHELL AZEVEDO COSTA
ADVOGADO CHARLES ROBERT SOBRALDONALD(OAB: 5623/SE)
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
ADVOGADO DIEGO MACIEL BRITTOARAGAO(OAB: 32510/DF)
ADVOGADO RAIMUNDO CEZAR BRITTOARAGAO(OAB: 1190/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS MICHELL AZEVEDO COSTA
- INFRANER PETROLEO, GAS E ENERGIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0001945-22.2017.5.20.0009
Relator VILMA LEITE MACHADO AMORIM
RECORRENTE CLINICA RENASCENCA SA
ADVOGADO CRISTIANO MIRANDA PRADO(OAB:5794/SE)
ADVOGADO MARCIO MACEDO CONRADO(OAB:3806/SE)
ADVOGADO Uarlei Niasson Cardoso RabeloNascimento(OAB: 5489-A/SE)
RECORRIDO ADRIANO DOS SANTOS REIS
ADVOGADO SILVANIA DOS SANTOS(OAB:4455/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DOS SANTOS REIS
- CLINICA RENASCENCA SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0001438-85.2017.5.20.0001
Relator JOSENILDO DOS SANTOSCARVALHO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO CEMON SERVICOS ECONSTRUCOES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO PAULA LOBO NASLAVSKY PEREIRALIMA(OAB: 19068/PE)
RECORRIDO JOSE ANTONIO MELQUIADESANDRADE
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL
- JOSE ANTONIO MELQUIADES ANDRADE
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: JOSÉ ANTÔNIO MELQUÍADES ANDRADE
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 5Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Recorridas: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS
CEMON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790, §3º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Recorrente aduz que, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, o Acórdão incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar sobre a
integralidade da tese defensiva apresentada, considerando que, não
obstante a Decisão esteja fundamentada na Lei nº 8.666/93, o que
sustenta é que a PETROBRAS não é regida por referida lei, mas
sim pelo Decreto 2.745/1998.
Relata que o Regional olvidou-se de se pronunciar sobre os
seguintes aspectos:
a) quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras, no caso em
apreço, a contratação da empresa terceirizada ocorreu pelas regras
do Decreto Presidencial nº 2.745/1998, o que impede e exclui a
aplicação da Lei de Licitações ao presente caso [...].
b) não é necessária a averiguação de culpa para o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da Petrobrás, isto com base no
inciso IV da Súmula 331 do TST, já que a contratação da
terceirizada teve como fundamento do Decreto 2745/98, excluindo a
Lei de Licitações, tendo sido solicitada manifestação sobre a
contrariedade do entendimento da Súmula 331 e seu inciso IV do C.
TST, por má aplicação do inciso V desta Súmula.
c) pediu manifestação sobre a afronta ao que dispõe o art. 67 da Lei
nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998; art. 818 da CLT e 373, II do
NCPC, no que se refere à distribuição do ônus da prova quanto à
comprovação de falha de dever de fiscalização, culpa in vigilando, e
violou o art. 67 da Lei 8.666/93.
Nesse toar, preconiza que a Decisão combatida incidiu em violação
aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489, do
CPC e 832, da CLT.
Reproduz ementas em reforço de sua tese.
Consta do v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (ID.
f567efb):
INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NOS ARTIGOS 897-
A, DA CLT, E 1.022, INCISOS I a III, DO CPC DE 2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DECIDIDA. IMPROVIMENTO
[...]
Sem razão o Recorrente.
De início, e quanto à assertiva do ora Embargante, que este E.
Regional teria deixado de se manifestar quanto aos argumentos
apresentados pela Embargante, especialmente quanto à
responsabilidade subsidiária da Petrobras, vê-se que a Decisão,
primeiramente estabelecendo ser caso de aplicação da OJ 191,
estabeleceu, ainda, que mesmo a responsabilidade, pretendida pelo
ora Embargante, não se configura, em harmonia com o
posicionamento do E. STF em Julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida,
cujo Acórdão fora publicado em 12/09/17, não havendo, naquela
Decisão qualquer ressalva, não merecendo, assim, maiores
considerações o insurgimento ora patrocinado, até porque inexistem
quaisquer omissões no Acórdão hostilizado.
A Decisão embargada deixou consignado, no caso de terceirização,
que ao Empregado terceirizado caberá comprovar, caso a caso, a
ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público e que, no
caso em tela, da análise do conjunto probatório, não restou
comprovada a ausência de fiscalização por parte da Recorrente
quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da Empresa
Terceir izada em face de seus Empregados contratados,
ressaltando, inclusive, que a inadimplência, por si só, não implica na
responsabil idade de Tomadora, ainda que tenha havido
condenação em pecúnia, atinente a verbas trabalhistas da Empresa
Empregadora.
Consignou, igualmente, que, a partir da leitura dos termos do
contrato entabulado entre as Reclamadas, reconheceu se tratar de
um contrato de empreitada.
O Acórdão combatido também não foi silente quanto à chamada
prova emprestada, a saber, a Ata de Audiência da RT 0001030-
88.2017.5.20.0003, anexada ao Fei to por ocasião das
Contrarrazões, explicitando, no aspecto que o referido documento
não teve o condão de demonstrar a ausência de rotina fiscalizatória,
porquanto o Preposto da Petrobras, naqueles Autos, reconheceu
algo que não é controvertido neste Feito, a saber, não foram pagas
as verbas rescisórias aos Empregados da Empresa.
Ocorre que, conforme entendimento contido naquele Julgado, a
ausência de pagamento de tais títulos não pode resultar em
responsabilização automática da Petrobras, se considerada (não é
o caso dos Autos) como Tomadora, porque não prova a ausência
de rotina de controle do contrato.
A Decisão embargada fez constar ainda que, quanto aos depósitos
de FGTS, não se poderia conferir à referida confissão do Preposto,
naquela Reclamação, um efeito transcendente, pois a declaração,
no aspecto, retratou apenas a realidade da prática executiva do
contrato trabalho em exame naqueles Autos.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 6Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Por apego ao debate, cabe destacar ainda que a Decisão
hostilizada, no tocante ao tema responsabilidade subsidiária, está
calcada em posicionamento do E. STF, com repercussão geral
reconhecida e que não realizou nenhuma ressalva ou modulação de
efeitos, não havendo que se falar, nessa esteira, em aplicação do
Decreto nº 2.745/98, em detrimento da Lei 8.666/93, mormente,
repita-se, porque não restou comprovada culpa in vigilando da
Petrobras.
Atente-se que os Embargos de Declaração não se prestam, sob a
invocação de omissão, contradição ou obscuridade, à reanálise de
questão decidida sobre a qual especificamente já se tenha
manifestado o Órgão Julgador (uma vez que restou consignado na
Decisão, transcrevendo-se trechos do objeto do contrato entre as
Reclamadas, tratar-se de obra de empreitada), destacando-se que o
entendimento contrário ao almejado pela Parte, não tem o condão
de impingir vício ao Julgado, como entende o ora Embargante,
notadamente para o fim de ajustá-lo a sua pretensão, como ressai
do seu arrazoado.
Frise-se, outrossim, e no que respeita à pretensão de
prequestionamento, subjacente ao Apelo, a sua desnecessidade,
ante o teor do recomenda na Súmula 04, desta E. Corte e na
Orientação Jurisprudencial 118, da SBDI-1, do C. TST.
Destarte, ausente no Acórdão qualquer vício a ser sanado,
inexistindo, outrossim, violações a dispositivos legais, é de ser
negado provimento aos presentes Embargos.
Analiso.
A Súmula nº 459, do TST, dispõe que somente se admite o
conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de
violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, inciso IX, da
CR/88.
No entanto, em se tratando de feito submetido ao Rito Sumaríssimo,
o juízo de admissibilidade do Apelo fica sujeito às estritas hipóteses
de cabimento previstas no art. 896, §9º, da CLT, cujo seguimento
depende de demonstração inequívoca de violação direta da
Constituição da República e/ou de contrariedade à Súmula do TST
ou à Súmula Vinculante do STF.
No caso vertente, somente a alegada violação ao artigo
constitucional autorizaria, efetivamente, o trânsito da peça recursal,
não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida
em que o Tribunal registrou tese fundamentada sobre a matéria
ventilada pelo Recorrente, assentando que:
[...]a Decisão hostilizada, no tocante ao tema responsabilidade
subsidiária, está calcada em posicionamento do E. STF, com
repercussão geral reconhecida e que não realizou nenhuma
ressalva ou modulação de efeitos, não havendo que se falar, nessa
esteira, em aplicação do Decreto nº 2.745/98, em detrimento da Lei
8.666/93, mormente, repita-se, porque não restou comprovada
culpa in vigilando da Petrobras.
Logo, o julgado está motivado, o que afasta a suposta violação ao
art. 93, inciso IX, da CR. O acerto ou desacerto da valoração da
prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do
Acórdão por falta de prestação jurisdicional. O fato de o Colegiado
não ter chancelado a tese recursal, decidindo a lide de forma
contrária aos interesses da parte, não implica ausência de
prestação jurisdicional.
Assim, não vislumbro a negativa de prestação jurisdicional no
Decisum recorrido.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
CONTRATO DE EMPREITADA - DONO DA OBRA
Não se conforma o Recorrente com a Decisão Regional que afastou
a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, aduzindo que tal
entendimento viola os artigos 1º, incisos III e IV e 5º, caput, da CR,
818, da CLT, 373, inciso II, do NCPC, 67, da Lei nº 8.666/93 e 8º, 1,
da Convenção Americana de Direitos Humanos e contraria a
Súmula nº 331, item IV, do TST.
Defende a tese de que a contratação da empresa terceirizada se
deu através do regramento previsto no Decreto Presidencial nº
2.745/1998 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado
da PETROBRAS), não havendo, portanto, cabimento a
aplicabilidade do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual a
responsabilidade subsidiária independe da análise e comprovação
de qualquer ato culposo da tomadora, nos termos da Súmula nº
331, item IV, do TST.
Destaca, ainda, que no bojo do referido Decreto "[...] não existe
nenhum dispositivo que exima a Petrobrás da sua responsabilidade
pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão
de obra, por ela contratada [...]".
Acrescenta, ainda, ser evidente a culpa "in vigilando", eis que
"[...]restou comprovado nos autos que a Petrobras não procedeu a
verificação de quitação dos créditos trabalhistas, incidindo ao caso,
sem dificuldades, o entendimento da Súmula 331, V do C. TST, e
com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil".
Ao final, alega que este Regional, ao lhe atribuir o encargo
probatório acerca da culpa "in vigilando"da segunda Demandada e
não converter o julgamento em diligência para possibilitar que
produzisse provas, violou os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Carta
Magna, 9º e 10, do CPC, impondo-se a nulidade do processo, a fim
de ser reaberta a fase instrutória, evitando-se, assim, a decisão
surpresa.
Transcreve ementas a f im de demonstrar d ivergência
jur isprudencia l .
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 7Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Consta do v. Acórdão (ID. 5f9d830):
PETROBRAS. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CABIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA
[...]
Analisa-se.
Cabe registrar, por primeiro, que a Petrobras traz em suas razões
recursais insurgimento contra a Sentença sob dois argumentos,
sendo o primeiro deles no sentido de que seria dona da obra, nos
moldes da OJ 191, da SBDI-1, do C. TST, e, segundo, querendo
afastar a sua responsabilidade subsidiária ante o contrato de
prestação de serviços firmado com a segunda Reclamada.
A análise percuciente dos documentos coligidos revela que a
PETROBRAS S/A, segunda Reclamada, firmou com a primeira
Reclamada, a Empresa CEMON ENGENHARIA e CONSTRUÇÕES
LTDA, um contrato de empreitada, tendo como objeto "A análise
dos Autos revela que a PETROBRAS S/A., segunda Reclamada,
f i rmou com a primeira Reclamada, a Empresa CEMON
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., um contrato de
empreitada, tendo como objeto o fornecimento de "serviços de
manutenção de tanques de armazenamento de fluidos, vasos de
pressão, geradores de vapor, caldeiras, sistemas de tratamento de
d´água, tubulações, de soldagem e corte, de aplicação de
revestimentos (a base de fibra de vidro, flocos de vidro ou resina
epóxi Novolac sem solventes), (...)"
E, certo que o fenômeno da terceirização é lícito e tem favorecido,
no atual contexto empresarial, a simplificação da contabilidade das
Empresas, gerando benefícios aos Empregadores, não podendo
acarretar prejuízos aos trabalhadores, devendo os contratantes,
quando ocorrente a precariedade na fiscalização dos serviços
contratados, ônus de comprovação afeita ao Empregado
contratado, conforme estabelecido no julgamento Recurso
Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida,
que discutia a responsabilidade subsidiária da Administração
Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de
Empresa Terceirizada, e cujo Acórdão fora publicado em 12/09/17,
tem-se, ademais, in casu, que a hipótese sub judice não
corresponde à terceirização, afastando-se, assim, a possibilidade de
incidência da Súmula 331, item IV, do C. TST, aplicando-se o
disposto na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1 do C. TST.
No aspecto, e nos termos de tal orientação jurisprudencial, restava
estabelecido inexistir previsão legal para se responsabilizar o dono
da obra, in casu, a Segunda Reclamada, Petrobras, pelas
obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de Emprego
firmado entre a Empreiteira contratada e o Reclamante, com o que
ter-se-ia como impertinente a condenação daquela como
responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas
pela Primeira Reclamada, Empregadora, encontrando tal
entendimento arrimo na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1,
do C. TST.
Atente-se, ademais, quanto à responsabilidade do dono da Obra,
que a SBDI-1, do C. TST, Órgão uniformizador de jurisprudência
pátria, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista
Repetitivos nos Autos do Processo TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090
(Tema n. 6), em sessão realizada no dia 11/5/2017, firmou o
entendimento de que, à exceção dos Entes Públicos, aqui se
enquadrando a Recorrente, o dono da obra poderá responder de
forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro
inidôneo, neste caso quando comprovadas a contratação daquele
sem idoneidade econômico-financeira e as culpas in vigilando' e in
elegendo, essa consequente.
Destar te, cumpre reformar a Sentença para afastar a
responsabilidade subsidiária da PETROBRAS S/A, julgando
improcedentes os Pedidos em face desta Empresa, quedando por
terra a análise das demais matérias trazidas nas razões recursais
do presente Apelo.
Registre-se, apenas e tão somente como complemento, que mesmo
que se aventasse a aplicabilidade ao caso do disposto na Súmula
331, do C. TST, melhor sorte não teria o Recorrido, na intenção de
responsabilizar o Ente Público, desde que, na esteira da Decisão
proferida pelo E. STF no Recurso Extraordinário (RE) 760931, já
referida, caberia ao Empregado contratado comprovar a ocorrência
da culpa in vigilando por parte do Ente Público, ensejadora de sua
responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas
então inadimplidas pelo Empregador, in casu inocorrente.
Isso porque, no caso em apreço, tem-se, da análise do conjunto
probatório, não restar comprovada a ausência de fiscalização por
parte da Recorrente quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados
contratados, cumprindo ressaltar, ademais, que a inadimplência, por
si só, não implica na responsabilidade de Tomadora, ainda que
tenha havido condenação em pecúnia, atinente a verbas
trabalhistas da Empresa Empregadora.
Cumpre destacar, igualmente, que a chamada prova emprestada, a
saber, a Ata de Audiência da RT 0001030-88.2017.5.20.0003,
anexada ao Feito por ocasião das Contrarrazões, não tem o condão
de comprovar a ausência de fiscalização do contrato. Explico.
O Preposto da Petrobras, naqueles Autos, reconheceu algo que não
é controvertido neste Feito, qual seja, de que não foram pagas as
verbas rescisórias aos Empregados da Empresa. Ocorre que, como
acima dito, a ausência de pagamento de tais títulos não pode
resultar em responsabilização automática da Petrobras, se
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 8Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
considerada (não é o caso dos Autos) como Tomadora, porque não
prova a ausência de rotina de controle do contrato.
Deve-se destacar ainda que, quanto aos depósitos de FGTS, não
se pode conferir à referida confissão do Preposto naquela
Reclamação um efeito transcendente, porquanto a declaração, no
aspecto, retratou apenas a realidade da prática executiva do
contrato trabalho em exame naqueles Autos.
De mais a mais, é preciso destacar que a Decisão hostilizada, no
tocante ao tema responsabilidade subsidiária, está calcada em
posicionamento do E. STF em Julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 760931, Acórdão publicado em 12/09/17, com
repercussão geral reconhecida e que não realizou nenhuma
ressalva ou modulação de efeitos, não havendo que se falar, nessa
esteira, em aplicação do Decreto nº 2.745/98, em detrimento da Lei
8.666/93 e na Instrução Normativa nº 02/2008 do MPOG,
mormente, repita-se, porque não restou comprovada culpa in
vigilando da Petrobras.
Examino.
De início, diante da restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe
análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial, ambas apontadas na peça recursal.
Pontue-se, ainda, ser inviável o seguimento do Recurso nesse
tópico, diante da conclusão do Regional no sentido de afastar a
responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, por entender que, a
prova colhida nos autos faz incidir ao caso o entendimento
consolidado na OJ nº 191, da SBDI-1, do TST, registrando que:
[...]nos termos de tal orientação jurisprudencial, restava
estabelecido inexistir previsão legal para se responsabilizar o dono
da obra, in casu, a Segunda Reclamada, Petrobras, pelas
obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de Emprego
firmado entre a Empreiteira contratada e o Reclamante, com o que
ter-se-ia como impertinente a condenação daquela como
responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas
pela Primeira Reclamada, Empregadora, encontrando tal
entendimento arrimo na Orientação Jurisprudencial 191, da SBDI-1,
do C. TST.
Nesse segmento, não vislumbro violação aos dispositivos
constitucionais apontados ou mesmo contrariedade à Súmula nº
331, item IV, do TST, eis que, o Acórdão combatido está em
sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 191, da SBDI-1, do
TST.
Ademais, a conclusão Regional, de que estar-se-ia diante de um
contrato de empreitada, está lastreada no acervo probatório, de
forma que, Decisão contrária, encontra refração na Súmula nº 126,
do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de JOSÉ ANTÔNIO
MELQUÍADES ANDRADE.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0000043-43.2017.5.20.0006
Relator VILMA LEITE MACHADO AMORIM
RECORRENTE OI MOVEL S.A.
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO JULIANA DOS SANTOS CERQUEIRA
ADVOGADO JOSE ROSA DE OLIVEIRAJUNIOR(OAB: 39785/BA)
RECORRIDO FALE BEM CONTACT CENTER LTDA- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIANA DOS SANTOS CERQUEIRA
- OI MOVEL S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: OI MÓVEL S/A
Recorridos: JULIANA DOS SANTOS CERQUEIRA
FALE BEM CONTACT CENTER LTDA. - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (artigo 899, §10, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a
Sentença quanto à imputação de responsabilidade subsidiária pelas
verbas deferidas, ao argumento de que mantinha com a 1ª
Demandada, empregadora da Reclamante, relação comercial
(Contrato de Franquia), distinta da intermediação de mão de obra, o
que impede a incidência da Súmula nº 331, do TST.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 9Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Reproduz ementas para fins de dissenso pretoriano.
Analiso.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o
trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o
prequestionamento, mediante transcrição do fragmento com a
respectiva indicação dos dispositivos constitucionais que estariam
sendo violados ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e/ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal que entende contrariadas, confrontando-o analiticamente
com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso, a teor do
artigo 896, §9º, da CLT.
In casu, verifico que a Recorrente transcreveu o capítulo do
Acórdão Regional que apreciou a matéria, sem qualquer destaque
e/ou delimitação precisa da tese combatida, desatendendo, dessa
forma, o requisito disposto no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, decisão da SBDI-1, do TST, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM
DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO
COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A
transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do
acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.
Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-RR -
10918-47.2013.5.15.0137 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
02/03/2018).
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do
TST, inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de OI MÓVEL S/A.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0000009-68.2017.5.20.0006
Relator JOSENILDO DOS SANTOSCARVALHO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRENTE ARIANE DA SILVA FIGUEIRAS
ADVOGADO ANDRE MECENAS DE SOUZA(OAB:8028/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RECORRIDO ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA EMANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO Luiz de Moura Bastos Neto(OAB:23822-A/BA)
RECORRIDO ARIANE DA SILVA FIGUEIRAS
ADVOGADO ANDRE MECENAS DE SOUZA(OAB:8028/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAOINDUSTRIAL LTDA
- ARIANE DA SILVA FIGUEIRAS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº RO-0000480-58.2015.5.20.0005
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 10Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE ORLANDO SENA SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:1849/SE)
ADVOGADO MARIA ANGELICA D'ALMEIDA LEITEMONTEIRO(OAB: 7099/SE)
RECORRENTE JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO Marcel Adriano Queiroz de SantaRoza(OAB: 2369/SE)
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
RECORRIDO FFB - CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO ROOSEVELT RODRIGUES DESOUZA(OAB: 1454/SE)
RECORRIDO JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO Marcel Adriano Queiroz de SantaRoza(OAB: 2369/SE)
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
RECORRIDO GILVAN SILVA SANTOS - ME
RECORRIDO ORLANDO SENA SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:1849/SE)
ADVOGADO MARIA ANGELICA D'ALMEIDA LEITEMONTEIRO(OAB: 7099/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FFB - CONSTRUÇÕES LTDA
- JOTANUNES CONSTRUTORA LTDA
- ORLANDO SENA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0000033-05.2017.5.20.0004
Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DEOLIVEIRA
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO JOCELY GOMES DE SANTANA
ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:10211/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RECORRIDO ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA EMANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO Luiz de Moura Bastos Neto(OAB:23822-A/BA)
ADVOGADO fernanda salinas di giacomo(OAB:27177/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAOINDUSTRIAL LTDA
- JOCELY GOMES DE SANTANA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: JOCELY GOMES DE SANTANA
Recorridas: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
ACF - EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (art. 790, §3º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Inconforma-se a Recorrente, aduzindo que o Acórdão Regional
afrontou os arts. 37, §6º e 93, inciso IX, da CR e contrariou a
Súmula nº 331, do TST, ao afastar a responsabilidade subsidiária
da PETROBRAS, eis que, a seu ver:
[...] desprezou que fiscalização não se presume, não basta simples
alegação, mas comprova-se e, que mera alegação sem existência
de um mínimo indício de fiscalização implica em ausência de
fiscalização ou clara falha de fiscalização.
Acrescenta, in litteris:
[...] como a segunda Recorrida não fiscalizou in totum o
cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93 em especial, na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 11Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
prestadora de serviço como empregadora não há como excluí-la da
responsabilidade e tampouco do polo passivo da presente
Demanda, a teor da Súmula 331, V do TST, havendo clara afronta
do acórdão regional a esta e aos dispositivos legais.
Prossegue dizendo que o Regional não considerou a distribuição do
ônus da prova, nos termos do artigo 373, do CPC.
Transcreve ementas em defesa de seus argumentos.
Consta do Acórdão, ID 3213916:
DA NECESSÁRIA REFORMA DO JULGADO QUANTO À
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À RECORRENTE
/ DA AFRONTA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL / DA
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI FEDERAL
[...]
Passo a decidir.
De logo, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007, em
24/11/2010, concluiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71 da
lei n. 8.666/1993, que assim dispõe, in verbis:
Art. 71. (...)
§ 1º. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos
trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar
o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras
e edificações, inclusive perante o registro de imóveis.
Assim, após o pronunciamento da Suprema Corte está vedado o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público
pela mera inadimplência dos direitos laborais pela empresa
contratada, na forma em que era proposta na Súmula 331, IV do
TST. Há, portanto, a necessidade de que a Justiça do Trabalho
analise cada caso e conclua pela imputação da responsabilidade
subsidiária do Poder Público tão somente quando houver
constatação de culpa da Administração Pública, no sentido de
descumprir o seu dever de bem licitar e fiscalizar a execução do
contrato de prestação de serviços. Isto significa que, à luz do caso
concreto, deverá o julgador impingir, à constitucionalidade
declarada, uma interpretação sistemática, considerando outros
dispositivos legais e constitucionais, mormente aqueles que impõem
à Administração Pública contratante o dever de licitar e fiscalizar a
execução do contrato.
Al iás, a própr ia Const i tu ição Federa l d ispõe sobre a
responsabilidade objetiva da Administração Pública Direta ou
Indireta em relação aos danos causados por seus agentes,
conforme dicção do art. 37, § 6º, in verbis:
Art. 37. (...)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o
direito de regresso contra a responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Deste modo, mesmo diante da declaração de constitucionalidade do
§ 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, existe a possibilidade de se
reconhecer a culpa in eligendo ou in vigilando do Poder Público,
desde que comprovada a culpa da Administração Pública quanto ao
dever de bem licitar e/ou fiscalizar.
Tem-se que a atual redação da Súmula 331 do TST (Resolução nº
174, de 24/05/2011) está em conformidade com as normas
constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado
democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a
ordem social com o objetivo de assegurar o bem estar e a justiça
social. In verbis:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
(nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -
Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços,
salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da
Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da
CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de
serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados
ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a
pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos
serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serv iço como empregadora. A a lud ida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
Com certeza, a referida Súmula encerra uma interpretação mais
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 12Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
consentânea da Lei nº 8.666/93 aos ditames do ordenamento
jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do
Direito do Trabalho, inexistindo ofensa aos princípios e dispositivos
constitucionais apontados.
Como bem se nota, incumbe, pois, ao tomador de serviços, ainda
que realize devidamente o processo licitatório ou realize todos os
procedimentos exigíveis à contratação - o que afastaria a imputação
da culpa in eligendo - acompanhar a execução do contrato também
no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, sob pena de caracterização da culpa in vigilando e
responsabilização pelos prejuízos causados aos empregados da
empresa prestadora de serviços.
Registre-se que o Plenário do STF, em 26/04/2017, no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 760931, decidiu, por maioria, nos
termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixar a seguinte tese de
repercussão geral:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93".
Confirmou-se, assim, o entendimento já adotado na ADC 16 acima
citada, no sentido de impedir a responsabilização automática da
administração pública, só cabendo sua condenação se houver
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
fiscalização dos contratos.
Nessa senda, a possibilidade de atribuir a responsabilidade
subsidiária à empresa tomadora de serviços que integra o âmbito da
Administração Pública em decorrência de inadimplemento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada ainda
existe, contudo, o ônus de comprovar que não houve a devida
fiscalização agora recai sobre a parte que alega, sendo necessária
a sua demonstração cabal, não se admitindo concluir pela ausência
de fiscalização por mera presunção.
Nesse contexto, diante do posicionamento firmado pelo STF, a
quem compete, em última instância no ordenamento pátrio,
interpretar a legislação à luz da Constituição Federal e por questão
de disciplina judiciária, revejo meu anterior entendimento para
reconhecer que o ônus da prova de que o ente público não
fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, a determinar a
existência de culpa in vigilando, é do reclamante, por força do art.
818 da CLT, que dispõe que "A prova das alegações incumbe à
parte que as fizer".
Destaca-se que tal posicionamento já vem sendo seguido no TST,
conforme se extrai da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Agravo de
instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º
da Lei 8.666/93. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA
P R O V A A T R I B U Í D O À A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A .
IMPOSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA.
A 6.ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas
do STF que têm afirmado que é do reclamante o ônus da prova
acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de
terceirização de mão de obra por integrante da Administração
Pública. Considerando que no caso em exame a ausência de
fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não
satisfação do encargo probatório pelo tomador dos serviços, o que
contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte -
ressalvado entendimento contrário do relator -, restou ausente
registro factual específico da culpa in vigilando em que teria
incorrido o tomador de serviços. Nesse contexto, não há como
manter a responsabilidade subsidiária do ente público contratante.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR
23737920145110002 TST - 6ª Turma; Rel.: Augusto César Leite de
Carvalho; Publicação: DEJT 11/04/2017)
Na mesma linha, as seguintes decisões deste Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ENTE PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA. Observando-seo decidido quando do
Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com
repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de Empresa Terceirizada, o E. STF,
com Voto de desempate do Ministro Alexandre de Moraes, e que o
Voto da Ministra Rosa Weber, então vencido, fora no sentido de
caber à Administração Pública comprovar que fiscalizou
devidamente o cumprimento do contrato, não se podendo exigir dos
terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal
por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela
força de trabalho despendida, mostra-se ter restado pacificado que
ao Empregado terceirizado caberá comprovar, caso a caso, a
ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público,
ensejadora de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das
verbas trabalhistas então inadimplidas pelo Empregador. E, no caso
em apreço, tem-se, da análise do conjunto probatório, não restar
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 13Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
comprovada a ausência de fiscalização por parte da Empresa
Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus
Empregados contratados, razão porque impõe-se a reforma da
Sentença a fim de afastar a responsabilização patrimonial imposta
ao Ente Público, julgando-se prejudicada a análise das demais
insurgências contidas no Apelo recursal. (PROCESSO nº 0000015-
66.2017.5.20.0009 TRT20 - 1ª Turma; Des. Relator: Josenildo dos
Santos Carvalho)
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA.Diante da decisão
proferida no Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, o
Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral
reconhecida, foi firmado o entendimento de que o ente público
continuará como responsável subsidiário, mas não se exigirá dele
que produza a prova da fiscalização adequada. O encargo
probatório acerca da culpa in vigilando passou, portanto, a ser ônus
que incumbirá ao empregado terceirizado. In casu, não há, nos
fólios, qualquer comprovação de que a tomadora de serviços não
fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
empresa prestadora com relação aos empregados terceirizados,
impondo-se, pois, a reforma da sentença a fim de afastar da
PETROBRAS a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada,
julgando, assim improcedentes os pedidos contra ela formulados.
(Processo nº 0000022-58.2017.5.20.0009 TRT20 - 1ª Turma; Des.
Rel.: Carlos De Menezes Faro Filho)
In casu, ausente prova de que o ente público, tomador de serviços,
não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante.
Assim, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença,
afastar o reconhecimento da responsabilização patrimonial imposta
à ora recorrente, determinando a sua exclusão da lide.
No Acórdão de Embargos restou, ainda, consignado (ID ea6deb9):
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª ACIONADA
[...]
E, In casu, entendeu-se que ausente prova de que o ente público,
tomador de serviços, não fiscalizou as obrigações contratuais por
parte da empresa contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de
forma eficaz.
Embora se alegue que a fundamentação padece de vícios
(omissões e contradições), verifica-se, em verdade, que a parte
demonstra insurgimento contra o próprio teor do julgado
embargado. Entrementes, a discordância quanto aos fundamentos
utilizados no acórdão, a toda evidência, não autoriza a oposição de
embargos de declaração. Acaso entenda pela configuração de error
in procedendo ou error in judicando no julgado, não são os
embargos o meio próprio para vê-lo modificado.
Outrossim, vale ressaltar que não cabe ao Tribunal servir de
instrumento de explicação ou ser destinatário de consulta, não lhe
sendo obrigado adentrar em pontos que não digam respeito,
diretamente, às hipóteses previstas nos art. 897-A da CLT e 1.022
do
NCPC. A embargante, portanto, pretende explicitações que se
mostram desnecessária diante da postura delineada no acórdão,
não se identificando qualquer vício que justifique acolhimento dos
embargos, ainda que para fins de prequestionamento.
Isto posto, conhece-se dos embargos de declaração para, no
mérito,
negar-lhes provimento".
Examino.
"Ab initio", consigno que ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT,
descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e
divergência jurisprudencial.
O excerto supra registra textualmente que:
[...]
In casu, ausente prova de que o ente público, tomador de serviços,
não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante.
Nesse sentido, concluiu o Regional por afastar a responsabilidade
subsidiária da PETROBRAS, de forma que, entendimento diverso,
importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que
encontra óbice na Súmula nº 126, do TST.
Dessa forma, não vislumbro violação aos demais dispositivos
constitucionais invocados até porque não cuidam da distribuição do
ônus da prova e nem contrariedade à Súmula nº 331, do TST, eis
que, ao revés do alegado, o Acórdão combatido está em sintonia
com o que dispõe o item V, do referido verbete.
Convém registrar que o julgado está motivado, o que afasta a
insurgência de violação do art. 93, inciso IX, da CR. O acerto ou
desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão Julgador não
conduz à negativa de prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de JOCELY GOMES
DE SANTANA.
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Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
Thenisson Santana Dória
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0001460-84.2015.5.20.0011
Relator JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO AYDA DOS ANJOS DA SILVA(OAB:6022/SE)
RECORRIDO ACAI AGROPECUARIA E SERVICOSLTDA
ADVOGADO ALBERTO CARLOS BORGES DEARAUJO(OAB: 32913/BA)
RECORRIDO AMARILIO DA SILVA
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAI AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA
- AMARILIO DA SILVA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS
Recorridos: AMARÍLIO DA SILVA
AÇAÍ AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Inconforma-se a Apelante com a Decisão da Turma Regional que
manteve a sua responsabilidade subsidiária, alegando violação aos
artigos 5º, inciso, II, 37, incisos II e XXI, da CR, na medida em que:
[...] atribuir a responsabilidade subsidiária a recorrente, ente da
Administração Pública indireta, pelos débitos trabalhistas de suas
prestadoras de serviços, quando houver regular contratação e
transcurso do contrato, nada mais é do que, uma forma de burlar a
norma constitucional, priorizando o interesse privado em detrimento
do interesse público.
Assevera que o Supremo Tribunal Federal confirma o entendimento
de que é vedada a responsabilização automática da administração
pública: "[...] só cabendo sua condenação se houver prova
inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização
dos contratos, ônus de incumbência do reclamante [...]".
Afirma que a mais alta Corte declarou a constitucionalidade do
artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, de forma que, para se imputar
qualquer responsabilidade à Administração, será imprescindível
adentrar no exame da culpa do administrador, demonstrando em
que termos ele agiu em desconformidade com a norma jurídica,
cabendo ao Recorrido o ônus de provar o fato constitutivo do seu
direito, conforme preceituam os artigos 818, da CLT e 373, inciso I,
do NCPC.
Aduz que "[...] não há provas de que a PETROBRAS, ora
recorrente, se omitiu no seu dever de fiscalizar", apresentando
ementas de Turmas do TST em defesa de seus argumentos.
Aponta, ainda, a inconstitucionalidade da Resolução nº 96/2000, do
TST, entendendo que a alteração dada à Súmula nº 331, da mesma
Corte, com o advento da referida Resolução, viola os princípios
constitucionais da legalidade e da tripartição harmônica dos
poderes, assim como a autonomia destes.
Traz ementas de decisões para fins de dissenso pretoriano.
Sobre a matéria, a Decisão Regional registrou (ID c7c30a3):
DA APONTADA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA IMPUTÁVEL À PETROBRAS / DA ALEGADA
V I O L A Ç Ã O D E L E I F E D E R A L / D A C O G I T A D A
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 96/2000 DO TST
[...]
Na contingência fática que subjaz ao contencioso a PETROBRAS
não triunfou em autenticar que tenha/tivesse procedido à necessária
e imprescindível fiscalização quanto à regular operacionalidade, por
parte do(a) AÇAÍ AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA., do
contrato de "mediação" com esta ajustado, em função do qual o(a)
peticionante(CLT, Art. 3o) expendeu a sua força de trabalho em
proveito último daquela, configurando-se inequívoca, pois, a culpa in
vigilando da precitada corporação, que findou por repercutir, como
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já visto, em injusto e direto prejuízo do(a) arguente(CLT, Art. 3º) na
medida em que não houve, ao longo da execução dessa
"coalização vinculativa"(CLT, Arts. 2º, 3º e 442 e segs), apuração e
correção tempestiva dos efeitos nocivos decorrentes da infringência
das obrigações trabalhistas pelas quais a retro nominada
"sociedade empresária" intermediadora legal e preferencialmente
respondia.
In casu, em que pese ao fato de a PETROBRAS ter contestado a
pretensão vestibular, o certo é que sequer trouxe para o feito
qualquer "subsídio evidencial" que tivesse o condão de comprovar
que diligenciara no sentido de levar a efeito a positiva e eficaz
vigilância quanto à regularidade da execução do contrato por ela
mantido com o(a) primeiro(a) implicado(a)(CLT, Art. 2º), restando
evidente, assim, a sua conduta culposa no que toca a eximir-se
adequadamente desse seu múnus.
Sublinhe-se, de mais a mais, que a PETROBRAS não se dignou,
data venia, de trazer ao "dossiê da lide" qualquer "sustentáculo
probante" que fosse capaz de, proveitosamente, corroborar o efetivo
"saldamento" das parcelas trabalhistas alegadas como não
percebidas pelo(a)(s) postulante(s), a ele(a)(s) irrepreensivelmente
franqueada(s) pelo MM. juízo de primeira instância.
Sendo assim, como na conjuntura que ensejou a controvérsia a
"entidade petroleira" se beneficiava/beneficia dos resultados/efeitos
da espécie ou do tipo negocial sub judice, nada mais justo do que,
com amparo nos normativos já invocados, responsabilizá-la pelos
riscos emergentes da execução irregular dessa aveniência, máxime
quando consumado dano manifesto às legítimas "expectativas"
do(a)(s) desassistido(a)(CLT, art. 3º), mediante a falta de azada
remição de verbas trabalhistas, inclusive de caráter rescisório,
obrigação do mesmo modo legalmente cobrável daquele(a) que
viabilizou a intermediação da mão de obra(AÇAÍ AGROPECUÁRIA
E SERVIÇOS LTDA.).
Insta ressaltar, além do mais, que tal posicionamento não vulnera
os arts. 5º e 37 da Carta Política, até porque a responsabilidade ora
versada no presente apelo tem fundamento no art. 173, §1º, da
Constituição, amparando-se sua legalidade, por igual, como é
sabido, no precedente sumular de nº 331 do C. TST, devendo tais
normas, enfim, como é elementar, se sujeitar à inafastável
interpretação sistemática.
Deve-se explicitar, ainda, que a atestação do atendimento das
exigências de qualificação técnica e econômica, indispensáveis à
garantia da concretização dos mandamentos especificados em
Edital acaso publicado com o objetivo de viabilizar a contratação de
empresas "mediadoras", aludidas no inciso XXI do art. 37 da Lei
Maior, devem ser aferidas não só ao longo do processo licitatório,
mas também durante a execução do contrato eventualmente
formalizado com a entidade ou com o(a) detentor(a) da proposta
vencedora.
Não há, também, como proficuamente se falar/alegar, data venia,
que a posição que ora se adota afronta/afronte o inciso II do art. 37
da Constituição Federal, vez que não se está a respaldar, aqui,
contratações sem prévia submissão a concurso público, mesmo
porque o(a)(s) despossuído(a)(s)(CLT, Art. 3o) não mantinha(m)
liame empregatício com a PETROBRAS, mas, de modo diverso,
com AÇAÍ AGROPECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA., recaindo sobre a
companhia petrolífera, apenas, pelas razões já expostas, a
responsabilidade "supletória".
O C. TST, inclusive, tanto antes do amoldamento recentemente
imposto ao texto original da Súmula nº 331, quanto já agora, mesmo
depois de julgada a ADC nº 16, vem se posicionando na mesma
matriz de convicção do ato decisivo(NCPC, art. 204) que ora se
adota, conforme se pode confirmar, com efeito, a partir do que
consta dos arestos a seguir transcritos, os quais, mutatis mutandis,
se aplicam, por inteiro, à hipótese sob mira, a saber:
" A G R A V O E M A G R A V O D E I N S T R U M E N T O .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16. CULPA IN
VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPROVIMENTO. Confirma-se
a decisão que, por meio de despacho monocrático, negou
provimento ao agravo de instrumento, por estar a decisão recorrida
em consonância com a Súmula 331, IV, do c. TST. Nos termos do
entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC-16,
em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo
dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do
ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio.
Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato
realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente
público não cumpriu o dever legal de vigilância, registrada a
omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência
do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao
princípio constitucional que protege o trabalho como direito social
indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em
face da culpa in vigilando. Agravo de instrumento desprovido. (TST,
Ag-AIRR - 153040-61.2007.5.15.0083, Relator Ministro: Aloysio
Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 15/12/2010, 6ª Turma, Data
de Publicação: 28/01/2011)."
" R E C U R S O D E R E V I S T A - E N T E P Ú B L I C O -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADC Nº 16 - JULGAMENTO
PELO STF - CULPA IN VIGILANDO - OCORRÊNCIA NA
HIPÓTESE DOS AUTOS - ARTS. 58, III, E 67, CAPUT E §1º, DA
LEI Nº 8.666/93 - INCIDÊNCIA. O STF, ao julgar a ADC nº 16,
considerou o art. 71 da Lei nº 8.666/93 constitucional, de forma a
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vedar a responsabilização da Administração Pública pelos encargos
trabalhistas devidos pela prestadora dos serviços, nos casos de
mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do
vencedor de certame licitatório. Entretanto, ao examinar a referida
ação, firmou o STF o entendimento de que, nos casos em que
restar demonstrada a culpa in vigilando do ente público, viável se
torna a sua responsabilização pelos encargos devidos ao
trabalhador, já que, nesta situação, a administração pública
responderá pela sua própria incúria. Nessa senda, os arts. 58, III, e
67, caput e §1º, da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública
o ônus de fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações
assumidas pelo vencedor da licitação (dentre elas, por óbvio, as
decorrentes da legislação laboral), razão pela qual à entidade
estatal caberá, em juízo, trazer os elementos necessários à
formação do convencimento do magistrado (arts. 333, II, do CPC e
818 da CLT). Na hipótese dos autos, além de fraudulenta a
contratação do autor, não houve a fiscalização, por parte do Estado-
recorrente, acerca do cumprimento das ditas obrigações, conforme
assinalado pelo Tribunal de origem, razão pela qual deve ser
mantida a decisão que o responsabilizou subsidiariamente pelos
encargos devidos ao autor. Recurso de revista não conhecido.
(TST, RR-67400-67.2006.5.15.0102 , Relator Ministro: Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 07/12/2010, 1ª Turma,
Data de Publicação: 17/12/2010)."
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A
T O M A D O R A D E S E R V I Ç O - E N T I D A D E P Ú B L I C A .
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA
- IN VIGILANDO-. ISONOMIA SALARIAL. OJ 383, SBDI-1/TST. Na
hipótese, o Regional consignou que a Reclamante foi contratada por
intermédio de empresa terceirizada e passou a laborar como caixa,
percebendo, contudo, remuneração inferior aos empregados da
CEF que exerciam as mesmas funções. É entendimento desta
Corte que a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa
interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração
Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o
direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas
trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados
pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de
funções. Trata-se de aplicação analógica do art. 12, -a-, da Lei
6.019, de 03.01.1974 (OJ 383, SDI-1/TST). Noutro norte, as
entidades estatais têm responsabilidade subsidiária pelas dívidas
previdenciárias e trabalhistas das empresas terceirizantes que
contratam, nos casos em que desponta sua culpa -in vigilando-,
quanto ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária
por parte da empresa terceirizante contratada. É, portanto,
constitucional o art. 71 da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF
em 24.11.2010), não implicando, porém, naturalmente, óbice ao
exame da culpa na fiscalização do contrato terceirizado.
Evidenciada essa culpa nos autos, incide a responsabilidade
subjetiva prevista nos arts. 186 e 927, -caput-, do CCB/2002,
observados os respectivos períodos de vigência. Assim, em face
dos estritos limites do recurso de revista (art. 896, CLT), não é
viável reexaminar a prova dos autos a respeito da efetiva conduta
fiscalizatória do ente estatal (Súmula 126/TST). Agravo de
instrumento desprovido. (TST, AIRR-71240-34.2009.5.13.0006,
Relator Ministro: Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento:
01/12/2010, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/12/2010)."
Quanto a essa minudência, em contextura análoga, o C.TST
também já decidiu que:
"O fato de uma contratação entre Estado e prestador de serviço ter
sido feito por licitação não afasta a necessidade de o governo
fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista. Com esse
entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve sentença que condenou o município de Serra (ES) a pagar
verbas trabalhistas devidas a um trabalhador terceirizado. Ao
decidir, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que o
fato de a contratação entre as partes ter se dado por meio de
licitação, sob a égide da Lei 8.666/1993, "não afasta a
responsabilidade subsidiária do ente público". A defesa do
trabalhador foi feita pela advogada Priscilla Cruz, do "Campos,
Dantas e Cruz Advocacia". Para a ministra, ficou provado que o
município não conseguiu provar que fiscalizou seu prestador de
serviços, como a lei manda. "A relação de emprego é tutelada por
normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são
hierarquicamente superiores àquelas administrat ivas ou
organizacionais", disse Mallmann. O TST concordou com a decisão
de segundo grau. A corte regional entendeu que o município apenas
juntou documentos diversos, sem a previsão de bloqueio de verbas
suficientes para pagamento dos direitos trabalhistas sonegados,
inclusive, pagamento de salários e verbas resilitórias, o que não é
suficiente para comprovar a preocupação da tomadora quanto à
correta execução do contrato. - PROCESSO Nº TST-AIRR-1180-
12.2015.5.17.0007 - (Informação publicada na "Revista Eletrônica"
Consultor Jurídico, Edição de 11 de setembro de 2017).
Dessa maneira e justamente por todas essas razões e ortodoxos
s u b s t r a t o s p l a c i t a - s e i n t o c a d o , n o p a r t i c u l a r , a r .
proclamação(NCPC, art. 203 § 1º.) increpada, não havendo como
se falar em configuração de qualquer ofensa aos arts. 5º, II, 37,
caput e incisos II e XXI, e 173, §1º, da CF, 267 do antigo CPC, nem,
tampouco, em violação ao art. 71 da Lei nº 8.666/93".
Examino.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 17Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de
violação à legis lação infraconst i tucional e divergência
jur isprudencial .
Quanto ao mais, o entendimento consignado pela Turma julgadora
foi de que não há nos autos qualquer subsídio apto a comprovar
que a PETROBRAS diligenciara no sentido de levar a efeito a
positiva e eficaz vigilância quanto a regularidade da execução do
contrato, concluindo pela existência de culpa in vigilando da
Administração Pública, autorizadora de sua responsabilização
subsidiária.
Nesse sentido, entendimento diverso, importaria, necessariamente,
no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº
126, do TST e inviabiliza o seguimento do Recurso sob a ótica da
contrariedade ao verbete nº 331, do TST, bem como da violação
aos demais dispositivos constitucionais invocados.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
Thenisson Santana Dória
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº RO-0001533-40.2016.5.20.0005
Relator FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO
RECORRENTE ERICK SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO PATRICIA MESSIAS RAMOS(OAB:3963/SE)
RECORRIDO COMPANHIA ESTADUAL DEHABITACAO E OBRAS PUBLICAS
ADVOGADO JOSE ANISIO TORRESBARRETO(OAB: 1234-A/SE)
RECORRIDO CENTRO DE INTEGRACAOEMPRESA ESCOLA CIE E
ADVOGADO ANDRESSA SANTOS ROMA(OAB:360099/SP)
ADVOGADO RONALDO DE JESUS DUTRABELO(OAB: 309385/SP)
ADVOGADO RAQUEL BARROS ARAUJOTRIVELIN(OAB: 204848/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
- COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRASPUBLICAS
- ERICK SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº RO-0001950-07.2013.5.20.0002
Relator JOSENILDO DOS SANTOSCARVALHO
RECORRENTE JOSE EVERTON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRENTE H OLIVEIRA IRMAOS LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO KLEBER MORAIS DACOSTA(OAB: 1844/SE)
ADVOGADO Sílvio da Silva Costa(OAB: 1850/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRIDO H OLIVEIRA IRMAOS LTDA - EPP
ADVOGADO PAULO KLEBER MORAIS DACOSTA(OAB: 1844/SE)
ADVOGADO Sílvio da Silva Costa(OAB: 1850/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRIDO JOSE EVERTON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- H OLIVEIRA IRMAOS LTDA - EPP
- JOSE EVERTON DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 18Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
16, do Tribunal Superior do Trabalho
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº RO-0001233-40.2014.5.20.0008
Relator VILMA LEITE MACHADO AMORIM
RECORRENTE CLAUDEMIRO ALMEIDA VEIGA
ADVOGADO MARCIO DE SOUZA FREITAS(OAB:5485/SE)
ADVOGADO JOSE WASHINGTON NASCIMENTODE SOUZA(OAB: 4099/SE)
RECORRENTE BANCO DO ESTADO DE SERGIPES/A
ADVOGADO SÉRGIO LUIS PORTO(OAB:253032/SP)
ADVOGADO ÉRIKA CASSINELLI PALMA(OAB:189994/SP)
RECORRIDO BANCO DO ESTADO DE SERGIPES/A
ADVOGADO SÉRGIO LUIS PORTO(OAB:253032/SP)
ADVOGADO ÉRIKA CASSINELLI PALMA(OAB:189994/SP)
RECORRIDO CLAUDEMIRO ALMEIDA VEIGA
ADVOGADO MARCIO DE SOUZA FREITAS(OAB:5485/SE)
ADVOGADO JOSE WASHINGTON NASCIMENTODE SOUZA(OAB: 4099/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
- CLAUDEMIRO ALMEIDA VEIGA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº RO-0000608-94.2014.5.20.0011Relator JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE AMBEV S.A.
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 484-A/SE)
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:856/RN)
ADVOGADO FABIO DA COSTA VILAR(OAB:167078/SP)
RECORRIDO MOACIR BARBOSA DA SILVA
RECORRIDO NATIVA TERRAPLANAGEMLOCACAO E SERVICOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- AMBEV S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0001507-20.2017.5.20.0001
Relator JOSENILDO DOS SANTOSCARVALHO
RECORRENTE JOSE SANTOS DA PAIXAO
ADVOGADO ANDRESS AMADEUS PINHEIROSANTOS(OAB: 7875/SE)
RECORRIDO UNIAO ENGENHARIA ECONSTRUCOES LIMITADA
ADVOGADO FILADELFO MONTEIRO DEALMEIDA(OAB: 824/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE SANTOS DA PAIXAO
- UNIAO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 19Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: JOSÉ SANTOS DA PAIXÃO
Recorrida: UNIÃO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (artigo 790, §3º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Recorrente aduz que, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, o Acórdão incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar sobre a
integralidade da tese que apresentou, em violação aos arts. 832, da
CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da CR.
Alega, primeiramente, que não houve pronunciamento acerca da
"[...] confissão real do preposto, a demonstrar que retornou por
diversas vezes para apresentar remarcações da perícia", não
trazendo o julgado "[...] qualquer elemento a afastar a imputar a
desincumbência do ônus da prova em relação à Recorrida [...]".
Em sequência, entende que, em que pese tenha sido claro no
Recurso Ordinário sobre os motivos que ensejaram a demora para
que houvesse uma posição final sobre o seu estado médico:
A Corte Regional não entrou em nenhum momento sobre o mérito
de que houve greves e indisponibilização do sistema de perícias
para todos os segurados. Também sequer analisou sobre o aspecto
de fatos notórios e amplamente divulgados na mídia.
Com efeito d. Ministro, o eg. TRT da 20ª Região sequer analisou a
desnecessidade da produção probatória para demonstrar a razão
pela qual as perícias foram remarcadas diversas vezes.
Aduz, ainda, que a Turma Recursal:
Também não analisou o fundamento jurídico de que no presente
caso, o autor além de não perceber os salários da Previdência,
também não recebeu qualquer montante da empresa na época que
estava à disposição.
Com a alta médica o contrato de trabalho voltou a produzir todos os
efeitos legais e o trabalhador ficou, portanto, à disposição do
empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do
tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens
próprias do vínculo empregatício, não manifestando o v. acórdão
sobre o art. 2º da CLT e tampouco os art. 170 da CF/88.
Ao final, assevera "[...] que a não análise das teses explícitas
configura-se em violação aos princípios do contraditório, ampla
defesa e do devido processo legal".
Analiso.
O §1º-A do artigo 896, da CLT, no seu inciso IV, atribui à parte o
ônus, quando suscitada a preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, de realizar a transcrição, nas razões
recursais, do trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido
o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no Recurso
Ordinário, bem como do fragmento do Acórdão que rejeitou os
Embargos quanto ao pedido.
Apenas mediante tais exigências é que se viabiliza o cotejo e
verificação, de plano, da ocorrência da omissão, pressuposto de
conhecimento do Apelo quanto à nulidade arguida.
In casu, muito embora o Recorrente tenha transcrito o excerto dos
Aclaratórios, não reproduziu o fragmento do Acórdão que os
apreciou, trazendo, apenas, a ementa, não atendendo, assim, ao
que dispõe o art. 896, §1º-A, inciso I, da Norma Consolidada..
Nesse sentido, precedente da SBDI-1 do TST:
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 -
REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O acórdão recorrido
está conforme à jurisprudência da C. SBDI-1, no sentido de que (i) a
transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado,
sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) para demonstração da
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a
parte transcreva os trechos pertinentes dos Embargos de
Declaração e do acórdão regional. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Processo: AgR-E-
Ag-RR - 116-50.2013.5.04.0022 Data de Julgamento: 03/05/2018,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
11/05/2018).
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula 297/TST,
inviável o seguimento do Recurso, nesse aspecto.
LIMBO PREVIDENCIÁRIO
O Recorrente assevera que a Decisão Regional incorreu em afronta
aos arts. 1º, inciso III, 6º, 7º, incisos III, XXII, XXIII e XXVIII, 157,
170, 196 e 200, inciso VIII, da Carta Magna e 2º, da CLT ao manter
a Sentença que indeferiu os salários do período em que ficou à
disposição da empresa após a alta previdenciária.
Obtempera o seguinte:
[...] nos casos em que o empregado não apresenta aptidão para o
trabalho e o INSS se recusa a conceder-lhe o benefício
previdenciário, incidem os princípios da função social da empresa e
do contrato, da solidariedade social e da justiça social, que
asseguram o pagamento dos salários, ainda que não tenha havido
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 20Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
prestação de serviço.
[...]
Com a alta médica o contrato de trabalho voltou a produzir todos os
efeitos legais e o trabalhador ficou, portanto, à disposição do
empregador aguardando ordens, com o respectivo cômputo do
tempo de trabalho e direito aos salários e demais vantagens
próprias do vínculo empregatício.
Apresenta julgados a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
Analiso.
De logo, ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe
análise de violação à legislação infraconstitucional e dissenso
pretoriano.
Quanto ao mais, o artigo 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 13.015/2014, exige a indicação, nas razões recursais, do
trecho da Decisão que consubstancia o prequestionamento
específico da controvérsia objeto do Recurso de Revista, pela
efetiva transcrição do fragmento em que se encontra a matéria
impugnada.
Ademais, o Apelante, além de indicar o trecho da controvérsia, deve
confrontá-lo analiticamente com a fundamentação jurídica que
apresenta.
No caso vertente, verifico que o Reclamante transcreveu o capítulo
do Acórdão Regional que apreciou a matéria, sem qualquer
destaque e/ou delimitação precisa da tese combatida, restando
inviável o seguimento do Apelo, nesse tópico, nos termos do artigo
896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, decisão da SBDI-1, do TST, in verbis:
[...] a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor
do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses (TST-
AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18).
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do
TST, inviável o seguimento do Apelo, quanto ao tópico em epígrafe.
DANO MORAL
O Apelante alega que o Acórdão hostilizado, ao indeferir a
indenização por danos morais por entender que a Reclamada não
agiu com culpa, já que não o proibiu de retornar ao labor, afrontou
os arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X, da CR.
Pontua que embora estivesse "[...]sempre à disposição da empresa,
inclusive entregando remarcações de perícias como confessado
pelo preposto, o reclamante não era readaptado e tampouco
recebeu seus salários durante todos os meses afastados[...]",
situação degradante, que ofendeu "[...]diretamente sua dignidade,
tanto é que tomou dinheiro emprestado a terceiros", familiares,
encontrando-se inadimplente até os dias atuais".
Consta do v. Acórdão (ID 9c96617):
RITO SUMARÍSSIMO. SALARIOS DO PERIODO DE
AFASTAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FGTS
NÃO DEPOSITADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS
"In casu", assim posicionou-se o Magistrado Sentenciante quanto à
matéria objeto da insurreição do Reclamante, envolvendo os
salários do período de afastamento, indenização por danos morais e
recolhimento do FGTS:
[...]
2.2 - DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O dano moral é a lesão aos direitos personalíssimos, atingindo a
intimidade, a honra e a imagem das pessoas. Independe de prova e
tem previsão no art. 5°, V e X da CF e no art. 186 do Código Civil.
José Affonso Dallegrave Neto conceitua dano moral como a
violação a um direito geral da personalidade, apta a causar
presumidamente dor, tristeza e desconforto emocional. Sobre a
ocorrência de danos morais nas relações de trabalho, disserta: (...)
O dano moral decorre da especial proteção conferida aos direitos da
personalidade e, como tal, aplica-se às relações privadas, dada a
eficácia horizontal dos direitos fundamentais. A ocorrência do dano
exige a imputação da responsabilidade civil subjetiva ao
empregador, a qual exige: a) ato omissivo ou comissivo; b) nexo
causal; c) dano moral; d) a culpa em sentido amplo (intencional =
dolo) ou na forma restrita (negligência, imperícia ou imprudência).
Ressalto que, para o reconhecimento da existência do dano moral,
mister reconhecer que o empregador tenha agido com dolo ou
culpa, abalando as estruturas psicológicas do trabalhador, por uma
situação anormal que não seja decorrente do exercício natural de
seu trabalho ou de uma circunstância que escapa ao seu controle.
Não é qualquer dissabor, sofrimento ou angústia que geram a
reparabilidade do dano moral, haja vista que o mero aborrecimento
ou desconforto do ofendido fica afastado do conceito de dano moral,
sendo certo que o dever de indenizar só surge quando verificada
uma conduta causadora de sofrimento intenso e anormal, que gere
desequilíbrio no bem-estar do indivíduo, o que não ocorreu na
hipótese. No caso dos autos, entendi que a entidade patronal não
agira com culpa, porquanto não proibiu o reclamante de retornar ao
trabalho, pelo que reputo não ter praticado qualquer ato ilícito
passível de reparação. Nestes termos, julgo improcedente, de igual
forma, o pedido de indenização por dano moral, face à inexistência
dos requisitos necessários para o surgimento do dever de indenizar.
[...]
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 21Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Sentença que se mantém, no part icular, pelos próprios
fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT".
Pontue-se ser inviável o processamento do Recurso, nesse tópico,
diante da conclusão do Regional no sentido de manter a Decisão "a
quo" quanto ao indeferimento do pleito indenizatório por entender
"[...] que a entidade patronal não agira com culpa, porquanto não
proibiu o reclamante de retornar ao trabalho, pelo que reputo não ter
praticado qualquer ato ilícito passível de reparação [...]".
Assim, entendimento contrário encontra refração na Súmula nº 126,
do TST, ficando inviabilizado o seguimento do Apelo.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº RO-0001155-17.2017.5.20.0016
Relator ALEXANDRE MANUEL RODRIGUESPEREIRA
RECORRENTE COMPANHIA DE SANEAMENTO DESERGIPE DESO
ADVOGADO Sylvio Garcez Júnior(OAB: 7510-A/BA)
RECORRIDO AILTON VIEIRA SANTOS
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AILTON VIEIRA SANTOS
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Decisão
Processo Nº ROPS-0001414-73.2016.5.20.0007Relator RITA DE CASSIA PINHEIRO DE
OLIVEIRA
RECORRENTE CARLOS EDUARDO SANTOS DELIMA
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO ALBAN ENGENHARIA ECONSERVACAO PREDIAL LTDA -EPP
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS EDUARDO SANTOS DE LIMA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: CARLOS EDUARDO SANTOS DE LIMA
Recorridas: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ALBAN ENGENHARIA E CONSERVAÇÃO PREDIAL
LTDA. - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, art. 790, §3º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Aduz o Recorrente que, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, o Acórdão incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar sobre a
integralidade da tese de defesa apresentada.
Relata que o Regional não se pronunciou acerca do fato de que o
contrato firmado entre as Empresas Demandadas não era de
construção civil, mas de prestação de serviços, de forma a afastar a
aplicação da OJ nº 191, da SBDI-1, do TST.
Enuncia que igualmente não fora apreciado o argumento de que
"[...] o cerne da questão não reside na averiguação de culpa por
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 22Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
parte da Petrobras como pressuposto para se reconhecer a
responsabilidade subsidiária [...]", mas na incidência do Decreto
Presidencial nº 2.745/1998, que traz como consequência a
inaplicabilidade do artigo 71, da Lei nº 8.666/93.
Preconiza que foi solicitada a emissão de tese no que se refere aos
artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, que tratam da distribuição do
ônus probatório, dado que lhe fora atribuído o encargo de provar a
ausência de conduta fiscalizatória do tomador do serviço.
Assevera que a Decisão combatida incidiu em violação aos artigos
93, inciso IX, da Constituição da República, 489, do CPC e 832, da
CLT.
Reproduz ementas para fins de divergência jurisprudencial.
Consta do v. Acórdão que apreciou os Embargos de Declaração, ID
37b3f84:
MÉRITO
[...]
Aprecia-se.
Eis o teor, in verbis, do julgado embargado no ponto ora
questionado.
De logo, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao
julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/2007, em
24/11/2010, concluiu pela constitucionalidade do § 1º do art. 71da
lei n. 8.666/1993, que assim dispõe, in verbis:
[...]
Assim, após o pronunciamento da Suprema Corte está vedado o
reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Poder Público
pela mera inadimplência dos direitos laborais pela empresa
contratada, na forma em que era proposta na Súmula 331, IV do
TST. Há, portanto, a necessidade de que a Justiça do Trabalho
analise cada caso e conclua pela imputação da responsabilidade
subsidiária do Poder Público tão somente quando houver
constatação de culpa da Administração Pública, no sentido de
descumprir o seu dever de bem licitar e fiscalizar a execução do
contrato de prestação de serviços. Isto significa que, à luz do caso
concreto, deverá o julgador impingir, à constitucionalidade
declarada, uma interpretação sistemática, considerando outros
dispositivos legais e constitucionais, mormente aqueles que impõem
à Administração Pública contratante o dever de licitar e fiscalizar a
execução do contrato.
Al iás, a própr ia Const i tu ição Federa l d ispõe sobre a
responsabilidade objetiva da Administração Pública Direta ou
Indireta em relação aos danos causados por seus agentes,
conforme dicção do art. 37, § 6º, in verbis:
[...]
Deste modo, mesmo diante da declaração de constitucionalidade do
§ 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, existe a possibilidade de se
reconhecer a culpa in eligendo ou in vigilando d o Poder Público,
desde que comprovada a culpa da Administração Pública quanto ao
dever de bem licitar e/ou fiscalizar.
Tem-se que a atual redação da Súmula 331 do TST (Resolução nº
174, de 24/05/2011) está em conformidade com as normas
constitucionais, que têm como princípios fundamentais o Estado
democrático, a dignidade humana, a valorização do trabalho e a
ordem social com o objetivo de assegurar o bem estar e a justiça
social. In verbis:
[...]
Com certeza, a referida Súmula encerra uma interpretação mais
consentânea da Lei nº 8.666/93 aos ditames do ordenamento
jurídico pátrio, calcado nos princípios já citados e em outros do
Direito do Trabalho, inexistindo ofensa aos princípios e dispositivos
constitucionais apontados.
Como bem se nota, incumbe, pois, ao tomador de serviços, ainda
que realize devidamente o processo licitatório ou realize todos os
procedimentos exigíveis à contratação - o que afastaria a imputação
da culpa - acompanhar a execução do contrato in eligendo também
no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas e
previdenciárias, sob pena de caracterização da culpa in vigilando e
responsabilização pelos prejuízos causados aos empregados da
empresa prestadora de serviços.
Registre-se que o plenário do STF, em 26/04/2017, no julgamento
do Recurso Extraordinário (RE) 760931, decidiu, por maioria, nos
termos do voto do Ministro Luiz Fux, fixar a seguinte tese de
repercussão geral:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do
contratado não transfere automaticamente ao Poder Público
contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº
8.666/93".
Confirmou-se, assim, o entendimento já adotado na ADC 16 acima
citada, no sentido de impedir a responsabilização automática da
administração pública, só cabendo sua condenação se houver
prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na
fiscalização dos contratos.
Nessa senda, a possibilidade de atribuir a responsabilidade
subsidiária à empresa tomadora de serviços que integra o âmbito da
Administração Pública em decorrência de inadimplemento das
obrigações trabalhistas e previdenciárias pela contratada ainda
existe, contudo, o ônus de comprovar que não houve a devida
fiscalização agora recai sobre a parte que alega, sendo necessária
a sua demonstração cabal, não se admitindo concluir pela ausência
de fiscalização por mera presunção.
Nesse contexto, diante do posicionamento firmado pelo STF, a
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 23Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
quem compete, em última instância no ordenamento pátrio,
interpretar a legislação à luz da Constituição Federal e por questão
de disciplina judiciária, revejo meu anterior entendimento para
reconhecer que o ônus da prova de que o ente público não
fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, a determinar a
existência de culpa in vigilando, é do reclamante, por força do art.
818 da CLT, que dispõe que "A prova das alegações incumbe à
parte que as fizer".
Destaca-se que tal posicionamento já vem sendo seguido no TST,
conforme se extrai da ementa abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA
ATRIBUÍDO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.
CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. Agravo de
instrumento provido ante possível violação do artigo 71, caput e § 1º
da Lei 8.666/93. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA
P R O V A A T R I B U Í D O À A D M I N I S T R A Ç Ã O P Ú B L I C A .
IMPOSSIBILIDADE. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA.
A 6.ª Turma do TST decidiu seguir o teor de decisões monocráticas
do STF que têm afirmado que é do reclamante o ônus da prova
acerca da efetiva fiscalização na execução do contrato de
terceirização de mão de obra por integrante da Administração
Pública. Considerando que no caso em exame a ausência de
fiscalização decorreu unicamente do entendimento de não
satisfação do encargo probatório pelo tomador dos serviços, o que
contrariaria o entendimento exarado pela Suprema Corte -
ressalvado entendimento contrário do relator -, restou ausente
registro factual específico da culpa in vigilando em que teria
incorrido o tomador de serviços. Nesse contexto, não há como
manter a responsabilidade subsidiária do ente público contratante.
Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR
23737920145110002 TST - 6ª Turma; Rel.: Augusto César Leite de
Carvalho; Publicação: DEJT 11/04/2017)
Na mesma linha, as seguintes decisões deste Regional:
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TOMADORA DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO ENTE PÚBLICO.
REFORMA DA SENTENÇA. Observando-se o decidido quando do
Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com
repercussão geral reconhecida, que discutia a responsabilidade
subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas
gerados pelo inadimplemento de Empresa Terceirizada, o E. STF,
com Voto de desempate do Ministro Alexandre de Moraes, e que o
Voto da Ministra Rosa Weber, então vencido, fora no sentido de
caber à Administração Pública comprovar que fiscalizou
devidamente o cumprimento do contrato, não se podendo exigir dos
terceirizados o ônus de provar o descumprimento desse dever legal
por parte da Administração Pública, beneficiada diretamente pela
força de trabalho despendida, mostra-se ter restado pacificado que
ao Empregado terceirizado caberá comprovar, caso a caso, a
ocorrência da culpa in vigilando por parte do Ente Público,
ensejadora de sua responsabilidade subsidiária no pagamento das
verbas trabalhistas então inadimplidas pelo Empregador. E, no caso
em apreço, tem- e, da análise do conjunto probatório, não restar
comprovada a ausência de fiscalização por parte da Empresa
Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada em face de seus
Empregados contratados, razão porque impõe-se a reforma da
Sentença a fim de afastar a responsabilização patrimonial imposta
ao Ente Público, julgando-se prejudicada a análise das demais
insurgências contidas no Apelo recursal. (PROCESSO nº 0000015-
66.2017.5.20.0009 TRT20 - 1ª Turma; Des. Relator: Josenildo dos
Santos Carvalho)
AUSÊNCIA DE PROVA DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
AFASTADA. REFORMA DA SENTENÇA. Diante da decisão
proferida no Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, o
Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral
reconhecida, foi firmado o entendimento de que o ente público
continuará como responsável subsidiário, mas não se exigirá dele
que produza a prova da fiscalização adequada. O encargo
probatório acerca da culpa in vigilando passou, portanto, a ser ônus
que incumbirá ao empregado terceirizado. In casu, não há, nos
fólios, qualquer comprovação de que a tomadora de serviços não
fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da
empresa prestadora com relação aos empregados terceirizados,
impondo-se, pois, a reforma da sentença a fim de afastar da
PETROBRAS a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada,
julgando, assim improcedentes os pedidos contra ela formulados.
(Processo nº 0000022- 8.2017.5.20.0009 TRT20 - 1ª Turma; Des.
Rel.: Carlos De Menezes Faro Filho)
In casu, ausente prova de que o ente público, tomador de serviços,
não fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante.
Assim, dou provimento ao apelo para, reformando a sentença,
afastar o reconhecimento da responsabilização patrimonial imposta
à ora recorrente, determinando a sua exclusão da lide.
Face ao quanto decidido, resta prejudicada a análise das demais
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 24Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
insurgências contidas no apelo recursal. Isto posto, conheço do
recurso ordinário interposto e, no mérito, dou-lhe provimento para,
reformando a sentença, afastar o reconhecimento da
responsabilidade subsidiária da ora recorrente, determinando a sua
exclusão da lide. Face ao quanto decidido, resta prejudicada a
análise das demais insurgências contidas no apelo recursal.
Assim, sem razão o embargante.
Voltando-se para os termos do Acórdão embargado, resta claro o
entendimento adotado em relação à responsabilização subsidiária
de ente da Administração Pública, seja ela Direta ou Indireta, bem
como a fundamentação para tal posicionamento.
Desta forma, entende-se que o Acórdão embargado (ID. 2d8927d)
possui fundamentação suficiente, não se identificando com a
hipótese prevista no inciso IX do art. 93 da CF/1988 e no art. 11 do
CPC, qual seja a falta de fundamentação da decisão.
A reapreciação probatór ia nos moldes requeridos pelo
reclamante/embargante é, portanto, incabível .
Ressalte-se que para configuração do prequestionamento da
matéria basta apenas que a decisão impugnada adote tese explícita
acerca do assunto, não necessitando da apreciação de todos os
fundamentos levantados, segundo exegese da Súmula 297, I.
Senão vejamos:
[...]
Sobre o tema, oportuno, ainda, trazer à colação o entendimento
deste E. Regional consubstanciado na Súmula nº 4, in verbis:
"Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
Provimento.
A procedência aos embargos declaratórios, visando ao
prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
julgado impugnado."
Conclui-se, portanto, que o embargante pretende explicitações que
se mostram desnecessárias diante da postura delineada no
acórdão, não se identificando falta de fundamentação ou qualquer
vício que justifique a nulidade da decisão embargada.
Analiso.
A Súmula nº 459, do TST dispõe que somente se admite o
conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de
violação dos artigos 832, da CLT, 489, do NCPC, ou 93, inciso IX,
da CR/88.
No entanto, em se tratando de feito submetido ao Rito Sumaríssimo,
o juízo de admissibilidade do Apelo fica sujeito às estritas hipóteses
de cabimento previstas no artigo 896, §9º, da CLT, ou seja, seu
seguimento depende de demonstração inequívoca de violação
direta da Constituição da República e/ou de contrariedade à Súmula
do TST ou a Súmula Vinculante do STF.
No caso vertente, somente a alegada violação ao artigo
constitucional autorizaria, efetivamente, o trânsito da peça recursal,
não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida
em que o Tribunal registrou tese fundamentada sobre a matéria
ventilada pelo Recorrente, assentando sua Decisão com base em
tema de repercussão geral, julgado pelo STF, no RE nº 760931.
Com efeito, observa-se ter constado expressamente, no Acórdão
Regional, o registro e a análise dos elementos fáticos dos autos que
levaram a Turma a concluir pela não configuração da culpa in
vigilando da PETROBRAS, tendo em vista a não comprovação da
ausência de fiscalização do contrato firmado com a 1ª Reclamada.
Logo, a decisão está motivada, o que afasta a insurgência de
violação ao artigo 93, inciso IX, da CR.
O acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão
Julgador não conduz à nulidade da Decisão por falta de prestação
jurisdicional. O fato de a Turma não ter chancelado a tese recursal,
decidindo a lide de forma contrária aos interesses da parte, não
implica ausência de prestação jurisdicional.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não se conforma o Recorrente com a Decisão Regional que afastou
a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, aduzindo que tal
entendimento além de violar os artigos 5º, caput, e 1º, inciso III, da
CR, 818, da CLT, 373, inciso II, do CPC, 67 da Lei nº 8.666/93 e 8º,
1, da Convenção Americana de Direitos Humanos, contraria a
Súmula nº 331, item IV, do TST.
Defende a tese de que a contratação da empresa terceirizada se
deu através do regramento previsto no Decreto Presidencial nº
2.745/1998 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado
da PETROBRAS), não havendo, portanto, cabimento a
aplicabilidade do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual a
responsabilidade subsidiária independe da análise e comprovação
de qualquer ato culposo da tomadora PETROBRAS, nos termos da
Súmula nº 331, item IV, do TST.
Destaca, ainda, que no bojo do referido Decreto "[...] não existe
nenhum dispositivo que exima a Petrobras da sua responsabilidade
pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão
de obra [...]".
Apregoa que a responsabilidade subsidiária, na hipótese em tela,
tem como fundamento tanto a culpa in eligendo quanto a in
vigilando, diante da incidência da Súmula nº 331, item V, do TST,
com apoio nos artigos 186 e 927 do Código Civil e refuta o
entendimento do Regional sobre tratar a situação dos autos de
contratação de obra certa a ensejar a condição de dono da obra.
Enuncia, ainda, que a Decisão guerreada ofende o artigo 1º, inciso
IV, da CR, "[...] por precarizar ainda mais o trabalhador terceirizado
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 25Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
frente ao próprio Estado, que deveria protegê-lo[...]", além do artigo
5º, inciso XXXV, também da Constituição da República "[...] por
criar, na prática, um escudo de irresponsabilidade da Administração
Pública, por atribuir ao trabalhador prova impossível de sua culpa
[...]".
Alega, ainda, que este Regional, ao lhe atribuir o encargo probatório
acerca da culpa "in vigilando"da segunda Reclamada e não
converter o julgamento em diligência para possibilitar que
produzisse provas, violou os artigos 5º, incisos LIV e LV, da Carta
Magna, 9º e 10, do CPC, impondo-se a nulidade do processo, a fim
de ser reaberta a fase instrutória.
Traslada ementas a fim de demonstrar divergência jurisprudencial.
Aprecio.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o
trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o
prequestionamento, mediante transcrição do fragmento com a
respectiva indicação dos dispositivos constitucionais que estariam
sendo violados ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e/ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal que entende contrariadas, confrontando-os analiticamente
com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso, nos termos
do artigo 896, §9º, da CLT.
No caso conc re to , não fo i a tend ido o requ is i to do
prequestionamento específico estabelecido no artigo 896, §1º-A, da
CLT, porquanto o trecho da Decisão hostilizada reproduzido não
contempla todos os fundamentos adotados pela Turma Julgadora.
Nesse sentido, precedente da SBDI-1, do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE
REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO
DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da
jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos
intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da
CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão
recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria
trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e
objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da
decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a
mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,
transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou
apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da
exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da
decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos
pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está
superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a
incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não
conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do
TST, inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de CARLOS
EDUARDO SANTOS DE LIMA.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0000035-23.2018.5.20.0009
Relator JORGE ANTONIO ANDRADECARDOSO
RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DEINFRAESTRUTURAAEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO ALLAN WESLEY MOURA DOSSANTOS(OAB: 31716/BA)
RECORRIDO ROBERTO FAGNER GRATULIANODE OLIVEIRA
ADVOGADO LARISSA AUGUSTA SANTOSTRINDADE(OAB: 8166/SE)
ADVOGADO JULIA IZABEL BARRETOETINGER(OAB: 8294/SE)
RECORRIDO LOBECK AUTOMACAO EIRELI - EPP
ADVOGADO CLEYTON CAETANO DE LIMA(OAB:76360/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURAAEROPORTUARIA - INFRAERO
- LOBECK AUTOMACAO EIRELI - EPP
- ROBERTO FAGNER GRATULIANO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº13.467/2017
Recorrente: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 26Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Recorridos: ROBERTO FAGNER GRATULIANO DE OLIVEIRA
LOBECK AUTOMAÇÃO EIRELI - EPP
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Inconforma-se a Recorrente com a Decisão Colegiada que
reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos
trabalhistas inadimplidos pela 1ª Reclamada.
Argumenta que os contratos por ela firmados possuem natureza
pública, não sendo, portanto, vinculados à legislação trabalhista a
teor do artigo 54, da Lei nº 8.666/93 e que "[...]o Estatuto das
Empresas Públicas, Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016,
regulamentando o artigo 173 da Constituição Federal, dispôs que o
contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato [...]".
Prossegue aduzindo que:
[...] no momento em que há legislação específica versando sobre a
matéria (art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93, e art. 77, §1º da Lei n
13.303/2016) a Súmula 331, V do C. TST perde total eficácia, não
podendo incidir in specie [...].
Sustenta que comprovou nos autos exaustivamente a fiscalização
exercida no contrato com a empresa contratada, que a
responsabilidade não é automática e que o entendimento do STF é
no sentido de que cumpre ao Reclamante provar a culpa "in
vigilando" da tomadora de serviço.
Indica violação aos artigos 2º, 5º, incisos II e LV, 22, inciso I, 37,
"caput" e §6º, 59 e 97, da CR, 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem
como contrariedade à Súmula nº 331, itens V e VI, do TST, Súmula
Vinculante nº 10, do STF e ao julgamento da ADC nº 16/DF pela
mesma Corte.
Transcreve decisões para consubstanciar a tese apresentada.
Consta do v. Acórdão (ID eda03f6):
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - DA PROVA DOS
AUTOS - DA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 37, § 6º, 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
[...]
A decisão de primeira instância não merece reparos.
Na seara trabalhista, apresentam-se como bastante comuns os
casos em que empresas contratadas por outras para a execução de
determinados serviços não saldam seus débitos para com os
empregados. E a ordem jurídica não poderia pôr-se à margem de
tais situações, penalizando justamente o trabalhador, que se
apresenta como a parte mais fragilizada econômica e socialmente.
O princípio da proteção ao trabalhador explica a preocupação de
não deixar o empregado desabrigado, reconhecendo a
responsabilidade daquele que, ainda que não sendo empregador
direto, tenha auferido benefício oriundo da atividade dos
trabalhadores contratados pela empresa prestadora de serviços.
Na esteira desse raciocínio, o Tribunal Superior do Trabalho
sedimentou o entendimento acerca da responsabilidade subsidiária
do tomador de serviços, quando resta demonstrado o
inadimplemento da empresa prestadora em relação às verbas
devidas aos seus empregados, editando a Súmula 331, com suas
posteriores modificações.
Em se tratando de Administração Pública, ou de ente a ela
equiparado, não há dúvidas quanto à possibilidade de sua
responsabilização subsidiária, ressaltando-se apenas que, para
tanto, deve haver participado da relação processual e constar
também do título executivo judicial, bem como ser evidenciada a
sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº.
8.666, de forma especial na fiscalização do cumprimento das
obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, como
empregadora.
Incumbe à empresa contratante, em casos de terceirização e ainda
que membro da Administração Pública, proceder à efetiva
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais, inclusive
trabalhistas, fundiárias e sociais; devendo demonstrar tal diligência,
quando demandada em Juízo, sob pena de incorrer em culpa e ser
responsabilizada, de forma subsidiária, por eventual quitação não
realizada pela empresa contratada.
In casu, verifica-se que a recorrente não juntou documentos que
demonstrassem a existência de fiscalização por parte da segunda
demandada acerca do adimplemento das obrigações trabalhistas
devidas pela primeira reclamada. Percebe-se que a recorrente
sequer aponta em documentos a fundamentar a existência de
fiscalização do contrato que manteve com a 2ª reclamada.
Sobreleva ressaltar que o descumprimento das obrigações
trabalhistas, pela empresa contratada, não ocorre de modo abrupto,
eis que ela dá, quase sempre, sinais de que sua situação financeira
não está sendo apta a suportar os seus compromissos. E esses
sinais somente podem ser percebidos mediante constante
fiscalização, durante a execução do contrato, de forma que a
contratante possa, de forma tempestiva, em os percebendo, tomar
as cautelas necessárias para que sejam garantidos os créditos
trabalhistas dos empregados.
A demonstração de fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias dos contratos de trabalho decorrentes
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da terceirização não pode e não deve ser pontual. Para se eximir da
responsabilidade, a empresa contratante deve demonstrar que, ao
longo de todo o contrato de trabalho, exigiu da empresa contratada
a comprovação de que cumpria com suas obrigações trabalhistas e
sociais. A diligência precisa ser constante.
Destarte, resulta evidente a culpa da recorrente, na modalidade in
vigilando, impondo-se a sua responsabilização subsidiária, pelo
débito trabalhista, nos moldes da Súmula nº. 331, V e VI do C. TST.
Mencione-se, ainda, que o reconhecimento da responsabilidade
subsidiária da segunda reclamada não acontece sem fundamento
legal, na medida em que sua responsabilização encontra amparo no
artigo 186, combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil.
Não existe, ademais, ofensa ao artigo 37 da Constituição Federal,
como aventado pela recorrente, eis que não há, nos autos, qualquer
declaração de vínculo com a Administração Pública.
Aos entes da Administração Pública, não é permitido que se valham
dessa sua qualidade como escusa ou privilégio para escaparem da
responsabilização pelos créditos trabalhistas de contratos de
terceirização que firmaram. Estabelecer-se a responsabilidade da
Administração Pública, em tais condições, quando falhou com sua
atividade fiscalizadora em relação a contrato do qual se beneficiou,
impl ica em combater-se a sonegação dos direi tos dos
trabalhadores. Não se verifica, portanto, como quer faz crer a
recorrente, qualquer forma de prevalência do interesse privado
sobre o público, mas apenas a busca de conceder, ao trabalhador,
os direitos que lhe são devidos.
Por oportuno, a Súmula 331, V, do TST, não traz inovação ao
ordenamento jurídico, pois que editada com base no próprio texto
do artigo 71 da Lei nº. 8.666/93, decorrendo de interpretação
sistemática das normas constitucionais e infraconstitucionais, em
homenagem, sobretudo, a um dos fundamentos da República
Federativa do Brasil e da ordem econômica, qual seja, a valorização
do trabalho humano, previsto nos artigos 1º, IV e 170 da Carta
Constitucional.
O aludido entendimento não afronta a Súmula Vinculante 10,
tampouco afasta a força vinculante da ADC nº. 16. Isso porque a
decisão da Suprema Corte não teve o condão de excluir a
responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública,
ao revés, ressaltou que o julgador deve, no caso concreto, analisar
se a entidade pública procedeu com todos os cuidados na
fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Destarte, a interpretação está em conformidade com o
entendimento do Excelso Pretório, não havendo falar em negativa
de aplicação de dispositivo de lei. Do contrário, estar-se-ia fechando
os olhos para todo o aparato jurídico de proteção ao empregado,
bem como para os princípios a que está adstrita a Administração
Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade e moralidade
pública.
A recorrente é responsável subsidiária por créditos devidos ao
reclamante
A atribuição de responsabil idade subsidiária é de cunho
indenizatório, sequer tangenciando a constituição de vínculo direto,
prevenindo, ademais, litígios trabalhistas, pois que intensificou a
fiscalização de seus contratados, pela Administração.
Por derradeiro, incabível qualquer alegação de afronta aos artigos
37, 6º, e 93, IX, todos da Constituição Federal, eis que inexistiu
reconhecimento de vínculo de emprego com a recorrente, não
estando em discussão o processo de licitação efetivado.
Desproveja-se.
Examino.
De início, diante da restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe
análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
O excerto supra concluiu por manter a responsabilidade subsidiária
reconhecida na Sentença, registrando textualmente que:
[...]In casu, verifica-se que a recorrente não juntou documentos que
demonstrassem a existência de fiscalização por parte da segunda
demandada acerca do adimplemento das obrigações trabalhistas
devidas pela primeira reclamada. Percebe-se que a recorrente
sequer aponta em documentos a fundamentar a existência de
fiscalização do contrato que manteve com a 2ª reclamada.
[...]
O aludido entendimento não afronta a Súmula Vinculante 10,
tampouco afasta a força vinculante da ADC nº. 16. Isso porque a
decisão da Suprema Corte não teve o condão de excluir a
responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública,
ao revés, ressaltou que o julgador deve, no caso concreto, analisar
se a entidade pública procedeu com todos os cuidados na
fiscalização do contrato de prestação de serviços.
Nesse contexto, não vislumbro violação direta e literal aos
dispositivos constitucionais apontados, os quais, convém destacar,
não dispõem sobre a distribuição do ônus da prova.
Também não verifico contrariedade à Súmula nº 331, do TST e à
Súmula Vinculante do STF, eis que, ao revés do alegado, o Acórdão
combatido está em sintonia com o que dispõe os itens V e VI, do
verbete, da Egrégia Corte.
Por fim, estando o julgado lastreado na investigação da culpa,
Decisão contrária encontra refração na Súmula nº 126, do TST.
MULTAS
Insurge-se a Recorrente em face do pagamento das multas dos
artigos 467 e 477, da CLT e multa normativa.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 28Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Menciona o teor dos artigos 5º, incisos XLV e XLVI, alínea "c", da
CR e 279, do CC.
Analiso.
A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, em suas razões, o
trecho específico do Acórdão no qual se consubstancia o
prequestionamento, mediante transcrição do fragmento com a
respectiva indicação dos dispositivos constitucionais que estariam
sendo violados ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho e/ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
Federal que entende contrariadas, confrontando-os analiticamente
com a fundamentação jurídica apresentada no Recurso (art. 896,
§9º, da CLT).
No caso conc re to , não fo i a tend ido o requ is i to do
prequestionamento específico, porquanto a Recorrente não
reproduziu os trechos da Decisão hostilizada, nos termos exigidos
pelo artigo 896, §1º-A, da CLT.
Nesse sentido, precedente da SBDI-1, do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE
REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO
ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO
DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da
jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos
intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da
CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão
recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria
trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e
objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da
decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a
mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse,
transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou
apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da
exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da
decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos
pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está
superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a
incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não
conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 , Relator
Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do
TST, inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA -
INFRAERO.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0002087-26.2017.5.20.0009
Relator VILMA LEITE MACHADO AMORIM
RECORRENTE ADEMARIO CARLOS NETO
ADVOGADO FABIO CORREA RIBEIRO(OAB: 353-A/SE)
RECORRIDO CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAOMANOEL
ADVOGADO TONIE CARLOS PADILHAGARCIA(OAB: 160558/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMARIO CARLOS NETO
- CONSORCIO CONSTRAN-UTC SAO MANOEL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: ADEMÁRIO CARLOS NETO
Recorrido: CONSÓRCIO CONSTRAN-UTC SÃO MANOEL
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (artigo 790, §3º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Insurge-se o Reclamante contra a Decisão Regional que manteve a
Sentença quanto ao indeferimento do adicional de transferência.
Aduz que "[...] fora contratado na cidade de Parnaíba/MT e
transferido para laborar em Jacareacanga/PA, sendo imprescindível
a mudança de domicilio [...]", devido à distância entre as cidades, e
ressalta que durante todo o período permaneceu em alojamento da
Reclamada, fato por ela confessado em sua peça de defesa.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 29Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Assevera que o entendimento acolhido pela Turma dissente do
adotado pelo C. TST e por outros Regionais, transcrevendo
ementas para efeito de divergência jurisprudencial.
Aprecio.
Em conformidade com a norma insculpida no artigo 896, §9º, da
CLT e, consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas
sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido
Recurso de Revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula
Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação
direta à Constituição da República, não sendo cabível, portanto,
eventual alegação de divergência jurisprudencial, como apontada
no caso concreto.
Nesse contexto, inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da ADEMÁRIO
CARLOS NETO.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0001268-89.2017.5.20.0009
Relator JORGE ANTONIO ANDRADECARDOSO
RECORRENTE AVON COSMETICOS LTDA.
ADVOGADO LUIZ CARLOS AMORIMROBORTELLA(OAB: 25027/SP)
RECORRIDO LUIZA MARIA PEREIRA SIQUEIRA
ADVOGADO RAUNY CARVALHO SILVA(OAB:5932/SE)
TERCEIROINTERESSADO
MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- AVON COSMETICOS LTDA.
- LUIZA MARIA PEREIRA SIQUEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Mantém-se a decisão que negou seguimento ao(s) Recurso(s) de
Revista, por seus próprios fundamentos.
Dê-se ciência ao(s) Agravado(s) para, no prazo de 08(oito) dias,
contraminutar o Agravo e apresentar contrarrazões ao recurso
principal, em conformidade ao que dispõem o artigo 897, "b", § 6º,
da Consolidação das Leis do Trabalho e a Instrução Normativa nº
16, do Tribunal Superior do Trabalho.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0001324-37.2017.5.20.0005
Relator JOAO AURINO MENDES BRITO
RECORRENTE MARIA GORETH OLIVEIRA DOSSANTOS
ADVOGADO Michel Wandir Rocha Lobao(OAB:6365-A/SE)
RECORRIDO LUANA GARDENIA SANTOS MOURA
ADVOGADO THAICA DRIELLE COSTAGOES(OAB: 10824/SE)
ADVOGADO JOSE VIEIRA DA ROCHA(OAB:1111/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUANA GARDENIA SANTOS MOURA
- MARIA GORETH OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº13.467/2017
Recorrente: MARIA GORETH OLIVEIRA DOS SANTOS
Recorrida: LUANA GARDÊNIA SANTOS MOURA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (Artigo 99, §3º, do CPC, ID's 00271e9 e 9af8720).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REVELIA - CERCEAMENTO DE DEFESA
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DANO MORAL
Insurge-se a Recorrente em face da Decisão Regional que, ao
manter a revelia aplicada, não reformou a Sentença no tocante ao
reconhecimento do vínculo empregatício e condenação ao
pagamento de dano moral.
Argumenta que:
[...] ainda que a parte não estivesse presente para que se
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 30Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
defendesse, a ausência de QUALQUER prova, A MÍNIMA QUE
SEJA, quanto ao fato constitutivo do direito do autor importa em
cerceamento de defesa desta recorrente que possui o direito de, ao
menos, ser condenada por algo que esteja provado e não
simplesmente presumido, principalmente, porque não se aplicou a
revelia e seus efeitos homogeneamente.
Prossegue dizendo que:
[...] o acórdão ser considerado nulo ante à violação literal à
dispositivo de lei federal que considerou existente o vínculo entre a
recorrida e a recorrente quando não poderia face ao ônus que
competia à recorrida que, não provando, deveria ter os pedidos
julgado improcedentes.
Aponta violação aos artigos 818, inciso I e 844, §4º, inciso IV, da
CLT e transcreve jurisprudência.
Analiso.
Em conformidade com a norma insculpida no art. 896, §9º, da CLT e
consoante o teor da Súmula nº 442, do TST, nas causas sujeitas ao
Procedimento Sumaríssimo somente será admitido Recurso de
Revista por contrariedade à Súmula do TST, à Súmula Vinculante
do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, por violação direta à
Constituição da República, não sendo cabível, portanto, eventual
alegação de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial.
Em face do exposto, impõe-se o não seguimento do Recurso de
Revista, no aspecto.
ANOTAÇÃO DA CTPS
VERBAS RESCISÓRIAS
HORAS EXTRAS
Inconforma-se a Apelante com o Acórdão no que pertine aos temas
em epígrafe, objetivando o processamento do seu Recurso de
Revista.
Examino.
Sob a ótica do §9º, do art. 896 da CLT, observa-se que a
Demandada não aponta quanto às matérias de insurgência sob
análise, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual
dispositivo constitucional teria sido violado ou qual Súmula
Vinculante do STF ou do TST teria o Acórdão Regional contrariado.
Assim, inviável o processamento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista MARIA GORETH
OLIVEIRA DOS SANTOS.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0001794-42.2015.5.20.0004
Relator JORGE ANTONIO ANDRADECARDOSO
RECORRENTE ASSOCIACAO DE CARIDADE DECAPELA
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
ADVOGADO Gisele Virginia Marques RepolhoSoares(OAB: 3906/SE)
RECORRIDO ELIZIENE DE JESUS SANTOSSOUZA
ADVOGADO EMANUELLE LIMA MARTINS(OAB:5136/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE CARIDADE DE CAPELA
- ELIZIENE DE JESUS SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Recorrente: ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE DE CAPELA
Recorrida: ELIZIENE DE JESUS SANTOS SOUZA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo (ID ff411de).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Argúi a Recorrente nulidade por negativa de prestação jurisdicional,
alegando que o Acórdão Regional violou os arts. 818, inciso I, 830,
"caput" e 832, da CLT, 489, §1º, inciso IV, do CPC, 5º, inciso LV e
93, inciso IX, da CR, na medida em que, a seu ver "[...] não abordou
a matéria apontada no Recurso Ordinário, deixando de analisar que
o encargo do ônus probatório referente ao pleito de Rescisão
Indireta do Contrato de Trabalho era da reclamante que não se
desvencilhou [...]".
Analiso.
Observo que a Recorrente, para efeito de prequestionamento,
limitou-se a reproduzir trecho da Decisão Regional alusivo ao
Recurso Ordinário, quando da insurgência relativa à Rescisão
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 31Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Indireta, olvidando-se de que tal transcrição não contempla os
requisitos contidos no artigo 896, §1°-A, da CLT, especialmente o
inciso IV, haja vista que, tratando-se de preliminar de nulidade de
julgado por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível a
transcrição do "trecho dos embargos declaratórios em que foi
pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no
recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os
embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da
ocorrência da omissão".
Nesse sentido, precedente da SBDI-1 do C TST:
AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 -
REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O acórdão recorrido
está conforme à jurisprudência da C. SBDI-1, no sentido de que (i) a
transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado,
sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao
disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e (ii) para demonstração da
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, é necessário que a
parte transcreva os trechos pertinentes dos Embargos de
Declaração e do acórdão regional. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (Processo: AgR-E-
Ag-RR - 116-50.2013.5.04.0022 Data de Julgamento: 03/05/2018,
Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
11/05/2018).
Ausente o prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297, do
TST, inviável o seguimento do Apelo.
RESCISÃO INDIRETA
Inconforma-se a Apelante com a Decisão Regional que manteve a
rescisão indireta do contrato de trabalho, argumentando que não
houve alteração contratual lesiva, no que pertine ao turno de
trabalho da Recorrida, bem como que esta não se desincumbiu do
seu encargo probatório, nos moldes dos artigos 818, da CLT e 373,
inciso I, do CPC.
Transcreve ementas de outros Regionais em defesa de sua tese.
Analiso.
Ante a restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe análise de
violação à legis lação infraconst i tucional e divergência
jurisprudencial, de forma que, a suposta violação aos indigitados
dispositivos legais, ou mesmo o dissenso apontado, não autorizam
o processamento do Recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da ASSOCIAÇÃO DE
CARIDADE DE CAPELA.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DecisãoProcesso Nº ROPS-0000073-75.2017.5.20.0007
Relator ALEXANDRE MANUEL RODRIGUESPEREIRA
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
RECORRENTE CELIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO CELIO DE SOUZA LIMA
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
RECORRIDO ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA EMANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO fernanda salinas di giacomo(OAB:27177/BA)
ADVOGADO Luiz de Moura Bastos Neto(OAB:23822-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAOINDUSTRIAL LTDA
- CELIO DE SOUZA LIMA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Lei nº 13.467/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 32Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Recorrente: CÉLIO DE SOUZA LIMA
Recorridas: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. - PETROBRAS
ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (CLT, artigo 790, §3º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O Recorrente aduz que, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, o Acórdão incorreu em negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que deixou de se manifestar sobre a
integralidade da tese defensiva apresentada, considerando que, não
obstante a Decisão esteja fundamentada na Lei nº 8.666/93, o que
sustenta é que a PETROBRAS não é regida por referida lei, mas
sim pelo Decreto nº 2.745/1998.
Relata que o Regional olvidou-se de se pronunciar sobre os
seguintes aspectos:
a) quanto à responsabilidade subsidiária da Petrobras, no caso em
apreço, a contratação da empresa terceirizada ocorreu pelas regras
do Decreto Presidencial nº 2.745/1998, o que impede e exclui a
aplicação da Lei de Licitações ao presente caso [...].
b) não é necessária a averiguação de culpa para o reconhecimento
da responsabilidade subsidiária da Petrobrás, isto com base no
inciso IV da Súmula 331 do TST, já que a contratação da
terceirizada teve como fundamento do Decreto 2745/98, excluindo a
Lei de Licitações, tendo sido solicitada manifestação sobre a
contrariedade do entendimento da Súmula 331 e seu inciso IV do C.
TST, por má aplicação do inciso V desta Súmula.
c) pediu manifestação sobre a afronta ao que dispõe o art. 67 da Lei
nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998; art. 818 da CLT e 373, II do
NCPC, no que se refere à distribuição do ônus da prova quanto à
comprovação de falha de dever de fiscalização, culpa in vigilando, e
violou o art. 67 da Lei 8.666/93.
Nesse toar, preconiza que a Decisão combatida incidiu em violação
aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489, do
CPC e 832, da CLT.
Reproduz ementas em reforço de sua tese.
Consta do v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração (ID
4e8a797):
DA OMISSÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA
F A L H A D E F I S C A L I Z A Ç Ã O P E L A P E T R O B R A S -
INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX DA CF/88 E ART. 11 DO
NCPC/DA OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO DECRETO
2745/98 AO PRESENTE CASO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 93,
IX DA CF/88 E ART. 11 DO NCPC
[...]
A leitura dos Embargos de Declaração evidencia que a intenção da
Embargante é reanálise das provas dos autos, tentando a
embargante promover nova discussão de matéria já devidamente
apreciada e fundamentada, buscando um novo pronunciamento que
lhe seja favorável, pretensão perfeitamente possível, mas não
exercitável através da via escolhida.
Caso entenda a Embargante ter ocorrido "error in judicando",
deverá manejar a via processual adequada para tanto, pois a via de
aclaramento possui hipóteses legais restritas, dentre as quais não
se inserem as assertivas obreiras.
No que respeita à pretensão de prequestionamento, friso a sua
desnecessidade, pois o julgado trouxe os seus fundamentos de
forma clara, tendo sido suficientemente decidida a questão posta
em juízo, esgotando-se a prestação jurisdicional. Inteligência da
Súmula n.º 4 deste Egrégio Tribunal, in verbis:
Embargos de declaração - Prequestionamento - Omissão -
Provimento.A procedência aos embargos declaratórios, visando ao
prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no
julgado impugnado.
Embargos de Declaração improvidos.
Examino.
A Súmula nº 459, do TST, dispõe que somente se admite o
conhecimento do Recurso de Revista, quanto à preliminar de
nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por indicação de
violação dos artigos 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, inciso IX, da
CR/88.
No entanto, em se tratando de feito submetido ao Rito Sumaríssimo,
o juízo de admissibilidade do Apelo fica sujeito às estritas hipóteses
de cabimento previstas no artigo 896, §9º, da CLT, cujo seguimento
depende de demonstração inequívoca de violação direta da
Constituição da República e/ou de contrariedade à Súmula do TST
ou à Súmula Vinculante do STF.
No caso vertente, somente a alegada violação ao artigo
constitucional autorizaria, efetivamente, o trânsito da peça recursal,
não fosse a regular entrega da prestação jurisdicional, na medida
em que o Tribunal registrou tese fundamentada sobre a matéria
ventilada pelo Recorrente.
Logo, o julgado está motivado, o que afasta a suposta violação ao
artigo 93, inciso IX, da CR. O acerto ou desacerto da valoração da
prova efetuada pelo Órgão Julgador não conduz à nulidade do
Acórdão por falta de prestação jurisdicional. O fato de o Colegiado
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 33Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
não ter chancelado a tese recursal, decidindo a lide de forma
contrária aos interesses da parte, não implica ausência de
prestação jurisdicional.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não se conforma o Recorrente com a Decisão Regional que afastou
a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, aduzindo que tal
entendimento viola os artigos 1º, inciso III e 5º, caput, da CR, 818,
da CLT, 373, inciso II, do NCPC, 67, da Lei nº 8.666/93 e 8º, 1, da
Convenção Americana de Direitos Humanos e contraria a Súmula nº
331, item IV, do TST.
Defende a tese de que a contratação da empresa terceirizada se
deu através do regramento previsto no Decreto Presidencial nº
2.745/1998 (Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado
da PETROBRAS), não havendo, portanto, cabimento a
aplicabilidade do artigo 71, da Lei nº 8.666/93, razão pela qual a
responsabilidade subsidiária independe da análise e comprovação
de qualquer ato culposo da tomadora, nos termos da Súmula nº
331, item IV, do TST.
Destaca, ainda, que no bojo do referido Decreto "[...] não existe
nenhum dispositivo que exima a Petrobras da sua responsabilidade
pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa fornecedora de mão
de obra, por ela contratada [...]".
Acrescenta, ainda, ser evidente a culpa "in vigilando", eis que
"restou comprovado nos autos que a Petrobras não procedeu a
verificação de quitação dos créditos trabalhistas, incidindo ao caso,
sem dificuldades, o entendimento da Súmula 331, V do C. TST, e
com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil".
Ao final, alega que este Regional, ao lhe atribuir o encargo
probatório acerca da culpa "in vigilando"da segunda Demandada e
não converter o julgamento em diligência para possibilitar que
produzisse provas, violou os arts. 5º, incisos LIV e LV, da Carta
Magna, 9º e 10, do CPC, impondo-se a nulidade do processo, a fim
de ser reaberta a fase instrutória, evitando-se, assim, a decisão
surpresa.
Transcreve ementas a f im de demonstrar d ivergência
jur isprudencia l .
Consta do v. Acórdão (ID 8a4f685):
"RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DOS
SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO
FISCALIZATÓRIA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA
SENTENÇA
[...]
Já quando do Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 760931,
com repercussão gera l reconhec ida , que d iscu t ia a
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos
trabalhistas gerados pelo inadimplemento de Empresa Terceirizada,
o E. STF, com Voto de desempate do Ministro Alexandre de
Moraes, acatou a tese constante no Voto divergente do Ministro
Luiz Fux, no sentido de se mostrar claro o artigo 71, parágrafo 1º,
da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), exonerando o Poder Público
da responsabilidade do pagamento das verbas trabalhistas por
inadimplência da Empresa prestadora de serviços.
Atente-se que o Ministro Luiz Fux fez referência à Lei n. 9.032/1995,
que introduziu o parágrafo 2º ao artigo 71, da Lei de Licitações, Lei
n. 8.666/1993, para prever a responsabilidade solidária do Poder
Público sobre os encargos previdenciários, aduzindo que "Se
quisesse, o legislador teria feito o mesmo em relação aos encargos
trabalhistas", e, "Se não o fez, é porque entende que a
administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão
orçamentária e financeira da empresa contratada".
No aspecto, observe-se que o Voto da Ministra Rosa Weber, então
vencido, fora no sentido de caber à Administração Pública
comprovar que fiscalizou devidamente o cumprimento do contrato,
não se podendo exigir dos terceirizados o ônus de provar o
descumprimento desse dever legal por parte da Administração
Pública, beneficiada diretamente pela força de trabalho despendida.
Assim, mostra-se ter restado pacificado que ao Empregado
terceirizado caberá comprovar, caso a caso, a ocorrência da culpa
in vigilando por parte do Ente Público, ensejadora de sua
responsabilidade subsidiária no pagamento das verbas trabalhistas
então inadimplidas pelo Empregador.
Neste sentido, ilustrativa a seguinte Ementa de Julgamento, oriunda
da 6ª Turma do C. TST:
[...]
No caso em apreço, tem-se, da análise do conjunto probatório, não
restar comprovada a ausência de fiscalização por parte da Empresa
Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das obrigações
trabalhistas da Empresa Terceirizada em face de seus Empregados
contratados, cumprindo ressaltar, ademais, que a inadimplência, por
si só, não implica na responsabilidade da Tomadora, ainda que
tenha havido condenação em pecúnia, atinente a verbas
trabalhistas da Empresa Empregadora.
Convém destacar ainda que o presente Julgado se encontra
calcado em posicionamento do E. STF, em Julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 760931, Acórdão publicado em 12/09/17, com
repercussão geral reconhecida e que, no particular, não promoveu
nenhuma modulação de efeitos ou ressalvas no tocante ao tema da
responsabilização patrimonial do Ente público tomador de serviços.
Nesses termos, impõe-se a reforma da Sentença a fim de afastar a
responsabilização patrimonial imposta à segunda Reclamada,
julgando, assim, improcedente a Reclamação Trabalhista em
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 34Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
relação a Tomadora, quedando por terra os questionamentos
envolvendo as multas dos artigos 467 e 477, da CLT, a
aplicabilidade da multa de 10%, assim como quanto ao benefício de
ordem".
Aprecio.
De início, diante da restrição do artigo 896, §9º, da CLT, descabe
análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência
jurisprudencial, ambas apontadas na peça recursal.
Pontue-se, ainda, ser inviável o seguimento do Recurso nesse
tópico, diante da conclusão do Regional no sentido de afastar a
responsabilidade subsidiária da PETROBRAS, por entender que:
[...]No caso em apreço, tem-se, da análise do conjunto probatório,
não restar comprovada a ausência de fiscalização por parte da
Empresa Tomadora dos Serviços quanto ao cumprimento das
obrigações trabalhistas da Empresa Terceirizada em face de seus
Empregados contratados, cumprindo ressaltar, ademais, que a
inadimplência, por si só, não implica na responsabilidade da
Tomadora, ainda que tenha havido condenação em pecúnia,
atinente a verbas trabalhistas da Empresa Empregadora."
Nesse segmento, não vislumbro violação aos dispositivos
constitucionais apontados ou mesmo contrariedade à Súmula nº
331, item IV, do TST, eis que, o entendimento consignado pela
Turma julgadora foi de que não restou comprovada a ausência de
fiscalização por parte da Empresa Tomadora. Demais o Acórdão
combatido está em sintonia com o recente julgado do Recurso
Extraordinário ( RE) 760931.
Assim, decorrendo a conclusão guerreada da análise de matéria
fática, a sua modificação ensejaria novo entendimento acerca dos
fatos e das provas, procedimento este que encontra óbice na
Súmula nº 126, do TST e inviabiliza o seguimento do Recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de CÉLIO DE SOUZA
LIMA.
Publique-se.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Decisão MonocráticaProcesso Nº ROPS-0002092-06.2016.5.20.0002
Relator VILMA LEITE MACHADO AMORIM
RECORRENTE FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
RECORRENTE JOSE CLEANES NUNES MOTA
ADVOGADO ELIANE REIS MELO DEMEJIAS(OAB: 3295/SE)
RECORRIDO FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
RECORRIDO JOSE CLEANES NUNES MOTA
ADVOGADO ELIANE REIS MELO DEMEJIAS(OAB: 3295/SE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CLEANES NUNES MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Lei nº13.467/2017
Recorrente: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE
Recorrido: JOSÉ CLEANES NUNES MOTA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (artigos 790-A, inciso I, da CLT e 1º, inciso IV, do
DL 779/69, nos termos da IUJ nº 0000064-37.2017.5.20.0000)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DESCONTO SALARIAL - TETO CONSTITUCIONAL
Inconforma-se a Recorrente com a Decisão Regional que manteve
a Sentença no tocante ao pagamento de diferença salarial, sob o
argumento de que o desconto efetuado na remuneração do Autor foi
lícito na medida em que observou o limite do subsídio percebido
pelo Governador do Estado de Sergipe.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 35Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Aponta violação ao artigo 37, inciso XI, da CR.
Transcreve jurisprudência para fundamentar suas alegações.
Analiso.
O artigo 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.015/2014, exige a indicação, nas razões recursais, do trecho da
Decisão que consubstancia o prequestionamento específico da
controvérsia objeto do Apelo, pela efetiva transcrição do fragmento
em que se encontra a matéria impugnada.
Ademais, a parte Recorrente, além de indicar o trecho da
controvérs ia , deve confrontá- lo anal i t icamente com a
fundamentação jur íd ica que apresenta.
In casu, verifico que a Reclamada transcreveu o capítulo do
Acórdão Regional que apreciou a matéria, sem qualquer destaque
e/ou delimitação precisa da tese combatida, restando inviável o
seguimento do Apelo nesse tópico, nos termos do artigo 896, §1º-A,
inciso I, da CLT.
Nesse sentido, decisão da SBDI-1, do TST, in verbis :
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA, SEM
DESTAQUES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO
COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, DA CLT. A
transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do
acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses.
Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (Processo: AgR-E-RR -
10918-47.2013.5.15.0137 Data de Julgamento: 22/02/2018, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT
02/03/2018).
Ausente o prequestionamento nos moldes da Súmula nº 297, do
TST, inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista da FUNDAÇÃO
HOSPITALAR DE SAÚDE.
Publique-se.
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Decisão MonocráticaProcesso Nº ROPS-0001857-96.2017.5.20.0004
Relator VILMA LEITE MACHADO AMORIM
RECORRENTE SIMONE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO JOSÉ AUGUSTO COSTASOBRINHO(OAB: 1740/SE)
RECORRIDO FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE SILVA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.467/2017
Recorrente: SIMONE SILVA DOS SANTOS
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 36Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Recorrida: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Isento de preparo (artigo 790, §3º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MULTA DE 40% DO FGTS - AVISO PRÉVIO
A Recorrente aduz que o Acórdão incorreu em violação ao artigo
37, inciso II, da CR, ao excluir da condenação o pagamento da
multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio, sob o fundamento de
que a natureza precária do vínculo mantido entre as partes, em
razão de ter ocupado cargo em comissão demissível "ad nutum",
impede a percepção de direitos referentes à rescisão contratual.
Assevera que a Recorrida faz parte da Administração Pública
Indireta e adotou o regime celetista para o seu pessoal. Assim,
entende que a restrição de verbas rescisórias previstas, na CLT,
viola "[...] os Princípios da Proteção, da Imperatividade das Normas
Trabalhistas e da Continuidade da Relação Empregatícia [...]"
Transcreve divergência jurisprudencial para fundamentar o seu
pedido.
Analiso.
O artigo 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei nº
13.015/2014, exige a indicação, nas razões recursais, do trecho da
Decisão que consubstancia o prequestionamento específico da
controvérsia objeto do Recurso de Revista, pela efetiva transcrição
do fragmento em que se encontra a matéria impugnada.
Ademais, o Recorrente, além de indicar o trecho da controvérsia,
deve confrontá-lo analiticamente com a fundamentação jurídica que
apresenta.
In casu, verifico que a Autora reproduziu inteiro teor de capítulos do
Acórdão Regional, sem qualquer destaque e/ou delimitação precisa
da tese combatida, restando inviável o seguimento do Apelo nesse
tópico, nos termos do artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT.
Nesse sentido, decisão da SBDI-1, do TST, in verbis :
[...] a transcrição, pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor
do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer
destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT,
uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese
regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses (TST-
AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137, Rel. Min. Alberto Luiz
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 02/03/18).
Ausente o prequestionamento nos moldes da Súmula nº 297, do
TST, inviável o seguimento do Apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de SIMONE SILVA
DOS SANTOS
Publique-se.
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
VILMA LEITE MACHADO AMORIM
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Coordenadoria de Apoio à Execução/JAE
Notificação
DespachoProcesso Nº RTSum-0000725-51.2010.5.20.0003
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 37Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
AUTOR MARIA GERALDA SANTOSBARBOSA
AUTOR FRANCISCO NUNES DOS SANTOS
RÉU SERGIACO - INDUSTRIA,COMERCIO E PRESTACAO DESERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO LEONCIO VIRGENS MENEZES(OAB:5937/SE)
RÉU CATIA REGINA SANTOS SILVA
ADVOGADO LEONCIO VIRGENS MENEZES(OAB:5937/SE)
RÉU ALESSANDRO PEREIRA SANTOS
ADVOGADO LEONCIO VIRGENS MENEZES(OAB:5937/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALESSANDRO PEREIRA SANTOS
- CATIA REGINA SANTOS SILVA
- SERGIACO - INDUSTRIA, COMERCIO E PRESTACAO DESERVICOS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Visto, etc.
Incluam-se os bens penhorados nos próximos leilões unificados do
PROJETO ARREMATE que se realizarão nos dias 28/02/2019, em
primeira tentativa, e, ocorrendo resultado negativo, em 09/05/2019 e
12/09/2019, às 08h30min, no auditório deste Tribunal, localizado na
Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/n - Complexo do TRT 20ª, bairro
Capucho - Aracaju/SE, bem como de que após a publicação do
edital de leilão, eventual quitação do débito, adjudicação ou
homologação de acordo implicará pagamento das despesas do
leiloeiro que correspondem a 3% do valor quitado ou acordado, ou
5%, se o bem tiver sido removido.
Dê-se ciência às partes.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000992-10.2016.5.20.0004
AUTOR LUCILEIDE VEIGA SANTOS
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
RÉU MARCO MATTOS ENGENHARIALTDA
ADVOGADO ALOIZIO DOS SANTOS LIMA(OAB:6663/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCILEIDE VEIGA SANTOS
PJe n. 0000992-10.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
VICTOR HUGO MOTTA - OAB: SE1502-A
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho
transcrito:"Visto, etc.
Ante o resultado negativo do leilão anterior, o bem penhorado foi
incluído nos próximos leilões unificados do PROJETO
ARREMATE que se realizarão nos dias 09/05/2019, em segunda
tentativa, e, ocorrendo resultado negativo, será incluído em
12/09/2019, às 08h30min no auditório deste Tribunal, bem como de
que após a publicação do edital de leilão, eventual quitação do
débito, adjudicação ou homologação de acordo implicará
pagamento das despesas do leiloeiro que correspondem a 3% do
valor quitado ou acordado, ou 5%, se o bem tiver sido removido.
Notifiquem-se as partes através de seus advogados"
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000992-10.2016.5.20.0004
AUTOR LUCILEIDE VEIGA SANTOS
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
RÉU MARCO MATTOS ENGENHARIALTDA
ADVOGADO ALOIZIO DOS SANTOS LIMA(OAB:6663/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO MATTOS ENGENHARIA LTDA
PJe n. 0000992-10.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ALOIZIO DOS SANTOS LIMA - OAB: SE6663
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho
transcrito:"Visto, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 38Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Ante o resultado negativo do leilão anterior, o bem penhorado foi
incluído nos próximos leilões unificados do PROJETO
ARREMATE que se realizarão nos dias 09/05/2019, em segunda
tentativa, e, ocorrendo resultado negativo, será incluído em
12/09/2019, às 08h30min no auditório deste Tribunal, bem como de
que após a publicação do edital de leilão, eventual quitação do
débito, adjudicação ou homologação de acordo implicará
pagamento das despesas do leiloeiro que correspondem a 3% do
valor quitado ou acordado, ou 5%, se o bem tiver sido removido.
Notifiquem-se as partes através de seus advogados"
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001210-38.2016.5.20.0004
AUTOR WESLEY JULIO CORREIA DOSSANTOS
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUESPEREIRA(OAB: 5316/SE)
RÉU JOAO LUIZ SILVA MARQUES
ADVOGADO THIARYSON SANTOS(OAB: 6278/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WESLEY JULIO CORREIA DOS SANTOS
PJe n. 0001210-38.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 12h45
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001210-38.2016.5.20.0004
AUTOR WESLEY JULIO CORREIA DOSSANTOS
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUESPEREIRA(OAB: 5316/SE)
RÉU JOAO LUIZ SILVA MARQUES
ADVOGADO THIARYSON SANTOS(OAB: 6278/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LUIZ SILVA MARQUES
PJe n. 0001210-38.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
THIARYSON SANTOS
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 12h45
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001303-44.2015.5.20.0001
AUTOR VALDIR FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO JUCÉLIA GONÇALVES LIMA(OAB:5347/SE)
ADVOGADO Luciana Moraes do Nascimento(OAB:6509/SE)
RÉU ARMAZEM DAS PEDRASMARMORARIA LTDA - ME
TERCEIROINTERESSADO
EDUARDO HENRIQUE GUIMARAESDOS SANTOS
TERCEIROINTERESSADO
VALDINA SANTOS DE LIMA
TERCEIROINTERESSADO
VALDENIA SANTOS DE LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDIR FARIAS DOS SANTOS
PJe n. 0001303-44.2015.5.20.0001
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Luciana Moraes do Nascimento
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 08h45
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 39Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001132-19.2017.5.20.0001
AUTOR SANDRA MARY FREIRE DEQUEIROZ
ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:963-A/SE)
RÉU CLASSIC CENTRO DE BELEZA EBARBEARIA - LTDA - ME
ADVOGADO RAFAELA SOARES XIMENES(OAB:9774/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRA MARY FREIRE DE QUEIROZ
PJe n. 0001132-19.2017.5.20.0001
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSE EUTON CARMO SANTOS
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h00
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001132-19.2017.5.20.0001
AUTOR SANDRA MARY FREIRE DEQUEIROZ
ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:963-A/SE)
RÉU CLASSIC CENTRO DE BELEZA EBARBEARIA - LTDA - ME
ADVOGADO RAFAELA SOARES XIMENES(OAB:9774/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLASSIC CENTRO DE BELEZA E BARBEARIA - LTDA - ME
PJe n. 0001132-19.2017.5.20.0001
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RAFAELA SOARES XIMENES
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h00
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001849-16.2017.5.20.0006
AUTOR JOSE TAYRAN PEDRAL FERREIRA
ADVOGADO Lézio Lopes da Rocha(OAB: 2789-A/SE)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DECONDUTORES CINCO RODAS LTDA
ADVOGADO SIDNEI MARCOS DOS SANTOSMELO(OAB: 9532/SE)
ADVOGADO ANDERSON DE ALBUQUERQUEFERNANDES(OAB: 6655/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TAYRAN PEDRAL FERREIRA
PJe n. 0001849-16.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Lézio Lopes da Rocha
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h15
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001849-16.2017.5.20.0006
AUTOR JOSE TAYRAN PEDRAL FERREIRA
ADVOGADO Lézio Lopes da Rocha(OAB: 2789-A/SE)
RÉU CENTRO DE FORMACAO DECONDUTORES CINCO RODAS LTDA
ADVOGADO SIDNEI MARCOS DOS SANTOSMELO(OAB: 9532/SE)
ADVOGADO ANDERSON DE ALBUQUERQUEFERNANDES(OAB: 6655/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES CINCO RODASLTDA
PJe n. 0001849-16.2017.5.20.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 40Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANDERSON DE ALBUQUERQUE FERNANDES
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h15
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000172-88.2016.5.20.0004
AUTOR GIVALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA CHRISTINA GOMESRIOS(OAB: 7643/SE)
RÉU DUNAS TERRAPLANAGEM LTDA -EPP
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
RÉU C.T. TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVALDO DE JESUS SANTOS
PJe n. 0000172-88.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FLAVIA CHRISTINA GOMES RIOS
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h30
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000172-88.2016.5.20.0004
AUTOR GIVALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA CHRISTINA GOMESRIOS(OAB: 7643/SE)
RÉU DUNAS TERRAPLANAGEM LTDA -EPP
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
RÉU C.T. TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.T. TRANSPORTES LTDA - ME
- DUNAS TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
PJe n. 0000172-88.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARIA IZABELA COSTA DE SOUZA ROLLEMBERG
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h30
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000172-88.2016.5.20.0004
AUTOR GIVALDO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO FLAVIA CHRISTINA GOMESRIOS(OAB: 7643/SE)
RÉU DUNAS TERRAPLANAGEM LTDA -EPP
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
RÉU C.T. TRANSPORTES LTDA - ME
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- C.T. TRANSPORTES LTDA - ME
- DUNAS TERRAPLANAGEM LTDA - EPP
PJe n. 0000172-88.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARIA IZABELA COSTA DE SOUZA ROLLEMBERG
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h30
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 41Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º 014/15).
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000274-13.2016.5.20.0004
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:5437/SE)
RÉU METALTEC INDUSTRIA DEEQUIPAMENTOS ESPORTIVOSLTDA - ME
ADVOGADO THIAGO CHAGAS LISBOA(OAB: 6813-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDERSON DOS SANTOS
PJe n. 0000274-13.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FERNANDO ALMEIDA DA SILVA RIBEIRO
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h45
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000274-13.2016.5.20.0004
AUTOR ANDERSON DOS SANTOS
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:5437/SE)
RÉU METALTEC INDUSTRIA DEEQUIPAMENTOS ESPORTIVOSLTDA - ME
ADVOGADO THIAGO CHAGAS LISBOA(OAB: 6813-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- METALTEC INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS ESPORTIVOSLTDA - ME
PJe n. 0000274-13.2016.5.20.0004
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
THIAGO CHAGAS LISBOA
Fica V. Sa. intimado(a) de que foi designada audiência para
tentativa de conciliação, a ser realizada no dia 14/03/2019 às 09h45
pelo Juízo Auxiliar de Execução, mas que se realizará no espaço
físico do CEJUSC -prédio anexo espelhado (térreo) dentro do
complexo do Tribunal Regional do Trabalho da 20 Região, devendo
também comunicar ao seu constituinte (§8º do art. 3º da Resolução
Administrativa n.º
Sentença
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001432-59.2014.5.20.0009
AUTOR DILMA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO RITA DE CÁSSIA SOUZA CRUZ(OAB:2266/SE)
RÉU FUNDACAO DE BENEFICENCIAHOSPITAL DE CIRURGIA
ADVOGADO Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB:4389-A/SE)
ADVOGADO RAQUEL CARDOSO MACHADO DEANDRADE(OAB: 5714/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO SANTOS DONASCIMENTO(OAB: 6528/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DILMA MESSIAS DOS SANTOS
PJe n. 0001432-59.2014.5.20.0009
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RITA DE CÁSSIA SOUZA CRUZ - OAB: SE2266
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de embargos
à execução. Prazo de lei.
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001432-59.2014.5.20.0009
AUTOR DILMA MESSIAS DOS SANTOS
ADVOGADO RITA DE CÁSSIA SOUZA CRUZ(OAB:2266/SE)
RÉU FUNDACAO DE BENEFICENCIAHOSPITAL DE CIRURGIA
ADVOGADO Marcela Pithon Brito dos Santos(OAB:4389-A/SE)
ADVOGADO RAQUEL CARDOSO MACHADO DEANDRADE(OAB: 5714/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO SANTOS DONASCIMENTO(OAB: 6528/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA
PJe n. 0001432-59.2014.5.20.0009
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 42Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
VICTOR HUGO SANTOS DO NASCIMENTO - OAB: SE6528
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão de embargos
à execução. Prazo de lei.
Gabinete do Desembargador Josenildo dos Santos
Carvalho
Despacho
DespachoProcesso Nº RO-0001422-04.2017.5.20.0011
Relator JOSENILDO DOS SANTOSCARVALHO
RECORRENTE FLORISVALDO SANTOS
ADVOGADO ANDRE SANTANA SANTOS(OAB:8942/SE)
RECORRIDO UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO Fundação Nacional de Saúde
Intimado(s)/Citado(s):
- FLORISVALDO SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0001422-04.2017.5.20.0011
Observando-se o que dispõe o art. 109, do Regimento Interno deste
Regional, encaminhem-se os autos ao Douto Ministério Público do
Trabalho.
Desembargador do Trabalho
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Gabinete da Desembargadora Maria das Graças
Monteiro Melo
Despacho
DespachoProcesso Nº ROPS-0001233-94.2015.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRIDO ACAI AGROPECUARIA E SERVICOSLTDA
ADVOGADO ALBERTO CARLOS BORGES DEARAUJO(OAB: 32913/BA)
RECORRIDO ADRIANO DA SILVA CARDOZO
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAI AGROPECUARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela segunda
reclamada, Id: 47c30b7, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência dos embargados
para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº ROPS-0001233-94.2015.5.20.0011
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 43Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRIDO ACAI AGROPECUARIA E SERVICOSLTDA
ADVOGADO ALBERTO CARLOS BORGES DEARAUJO(OAB: 32913/BA)
RECORRIDO ADRIANO DA SILVA CARDOZO
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO DA SILVA CARDOZO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela segunda
reclamada, Id: 47c30b7, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência dos embargados
para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0000587-71.2016.5.20.0004
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO JOAO MARCUS SANTANACAMPOS(OAB: 9733/SE)
ADVOGADO MARINA LEITE FONTES TEIXEIRAMENEZES(OAB: 9131/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO ADELMO EDUARDO CARDOSOVIEIRA JUNIOR
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE JESUS
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO J L M REPRESENTACOES &SERVICOS LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela segunda
reclamada, Id: 183c0c2, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência dos embargados
para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 44Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
DespachoProcesso Nº RO-0000587-71.2016.5.20.0004
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO JOAO MARCUS SANTANACAMPOS(OAB: 9733/SE)
ADVOGADO MARINA LEITE FONTES TEIXEIRAMENEZES(OAB: 9131/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO ADELMO EDUARDO CARDOSOVIEIRA JUNIOR
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE JESUS
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO J L M REPRESENTACOES &SERVICOS LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO EDUARDO CARDOSO VIEIRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela segunda
reclamada, Id: 183c0c2, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência dos embargados
para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0000587-71.2016.5.20.0004
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO JOAO MARCUS SANTANACAMPOS(OAB: 9733/SE)
ADVOGADO MARINA LEITE FONTES TEIXEIRAMENEZES(OAB: 9131/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO ADELMO EDUARDO CARDOSOVIEIRA JUNIOR
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO ANTONIO CARLOS DE JESUS
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRIDO J L M REPRESENTACOES &SERVICOS LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela segunda
reclamada, Id: 183c0c2, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 45Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
contraditório e do devido processo legal, a ciência dos embargados
para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0001838-78.2017.5.20.0008
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA EMANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO fernanda salinas di giacomo(OAB:27177/BA)
RECORRIDO MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDRE MATOS DIAS(OAB: 6133/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela segunda
reclamada, Id: 526bc52, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência dos embargados
para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0001838-78.2017.5.20.0008
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RECORRIDO ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA EMANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO fernanda salinas di giacomo(OAB:27177/BA)
RECORRIDO MILTON MOREIRA DA SILVA FILHO
ADVOGADO ANDRE MATOS DIAS(OAB: 6133/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAOINDUSTRIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela segunda
reclamada, Id: 526bc52, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência dos embargados
para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 46Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0001650-05.2014.5.20.0004
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE ADENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADESALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRIDO TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADESALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RECORRIDO MENDES E FERREIRA SEGURANCAPATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO SANDRA DE MOURA MELORAMOS(OAB: 5115-A/SE)
ADVOGADO CARMINO EDUARDO PEREIRA(OAB:260321/SP)
RECORRIDO ADENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pelas segunda
e terceira reclamadas, Id's: 9d132a6 e 5d11afc, objetivarem a
modificação da decisão atacada, impõe-se, considerando a garantia
constitucional do contraditório e do devido processo legal, a ciência
dos embargados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0001650-05.2014.5.20.0004
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE ADENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 47Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADESALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRIDO TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADESALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RECORRIDO MENDES E FERREIRA SEGURANCAPATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO SANDRA DE MOURA MELORAMOS(OAB: 5115-A/SE)
ADVOGADO CARMINO EDUARDO PEREIRA(OAB:260321/SP)
RECORRIDO ADENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAOLTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pelas segunda
e terceira reclamadas, Id's: 9d132a6 e 5d11afc, objetivarem a
modificação da decisão atacada, impõe-se, considerando a garantia
constitucional do contraditório e do devido processo legal, a ciência
dos embargados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0001650-05.2014.5.20.0004
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE ADENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADESALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRIDO TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADESALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RECORRIDO MENDES E FERREIRA SEGURANCAPATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO SANDRA DE MOURA MELORAMOS(OAB: 5115-A/SE)
ADVOGADO CARMINO EDUARDO PEREIRA(OAB:260321/SP)
RECORRIDO ADENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MENDES E FERREIRA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 48Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pelas segunda
e terceira reclamadas, Id's: 9d132a6 e 5d11afc, objetivarem a
modificação da decisão atacada, impõe-se, considerando a garantia
constitucional do contraditório e do devido processo legal, a ciência
dos embargados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0001650-05.2014.5.20.0004
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE ADENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RECORRENTE TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADESALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RECORRIDO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RECORRIDO TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO DALILA ALMEIDA ANDRADESALES(OAB: 4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RECORRIDO MENDES E FERREIRA SEGURANCAPATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO SANDRA DE MOURA MELORAMOS(OAB: 5115-A/SE)
ADVOGADO CARMINO EDUARDO PEREIRA(OAB:260321/SP)
RECORRIDO ADENILSON DOS SANTOS
ADVOGADO VANESSA VASCONCELLOS DEGOIS AGUIAR(OAB: 3723/SE)
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pelas segunda
e terceira reclamadas, Id's: 9d132a6 e 5d11afc, objetivarem a
modificação da decisão atacada, impõe-se, considerando a garantia
constitucional do contraditório e do devido processo legal, a ciência
dos embargados para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05
(cinco) dias, conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento
Interno deste Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Despacho
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 49Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Processo Nº RO-0000432-07.2017.5.20.0013Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
RECORRIDO PAULIANA MARIA DO NASCIMENTO
ADVOGADO ARTUR HENRIQUE COSTAMENEZES(OAB: 8556/SE)
ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTOFILHO(OAB: 7556/SE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULIANA MARIA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela
reclamada, Id: 1219a72, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência do embargado,
para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0000455-50.2017.5.20.0013
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE HELENA RIBEIRO DE MENEZES
ADVOGADO ARTUR HENRIQUE COSTAMENEZES(OAB: 8556/SE)
ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTOFILHO(OAB: 7556/SE)
RECORRENTE FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
RECORRIDO HELENA RIBEIRO DE MENEZES
ADVOGADO ARTUR HENRIQUE COSTAMENEZES(OAB: 8556/SE)
ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTOFILHO(OAB: 7556/SE)
RECORRIDO FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- HELENA RIBEIRO DE MENEZES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pela
reclamada, Id: e1e5539, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência do embargado,
para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
DespachoProcesso Nº RO-0001723-54.2017.5.20.0009
Relator MARIA DAS GRACAS MONTEIROMELO
RECORRENTE JOSE HUMBERTO GOES DEOLIVEIRA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 50Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELEGRAFOS
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HUMBERTO GOES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em razão de os embargos de declaração interpostos pelas partes,
Id's: 1cee460 e 78b4b0f, objetivarem a modificação da decisão
atacada, impõe-se, considerando a garantia constitucional do
contraditório e do devido processo legal, a ciência dos embargados,
para, querendo, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias,
conforme art. 283, parágrafo único, do Regimento Interno deste
Egrégio Tribunal.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
Gabinete do Desembargador Thenisson Santana
Dória
Decisão Monocrática
DecisãoProcesso Nº MS-0000025-69.2019.5.20.0000
Relator Thenisson Santana Dória
IMPETRANTE FERNANDA TELES SANJUANMENDONCA
ADVOGADO PEDRO ERNESTO CELESTINOPASCOAL(OAB: 49-B/SE)
AUTORIDADECOATORA
Juízo da 8ª Vara do Trabalho deAracaju
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA TELES SANJUAN MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
MANDADO DE SEGURANÇA N° 000025-69.2019.5.20.0000
REFERENTE AO PROCESSO Nº 0000005-54.2019.5.20.0008
IMPETRANTE: FERNANDA TELES SANJUAN MENDONÇA
IMPETRADO: JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
LITISCONSORTE PASSIVO: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
SAÚDE
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de
liminar, impetrado por FERNANDA TELES SANJUAN MENDONÇA,
contra ato praticado pelo MM Juízo da 8ª Vara do Trabalho de
Aracaju que indeferiu pedido de antecipação de tutela que
objetivava a imediata contratação da Impetrante pela Fundação
Hospitalar de Saúde de Sergipe, no cargo de Médica Especialista
Ultrassonografista, pedido formalizado nos autos da Reclamação
Trabalhista nº 0000005-54.2019.5.20.0008 em que figura como
Reclamada a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE, aqui indicada
como litisconsorte.
Alega a Impetrante que a indigitada autoridade coatora indeferiu o
pedido de tutela de urgência, sob a alegação de já se encontra
muito próximo o dia da audiência e, em razão disso, ele se
reservava ao direito de aguardar que mais elementos viessem aos
autos.
Ressalta, inicialmente, que a Lei n. 12.016/2009 e o art. 5º, LXIX, da
CF garantem a concessão de mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas
data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da
autoridade, seja de que categoria for e nada importando as funções
que exerça.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 51Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Prossegue aduzindo que: a conduta praticada pelo Juiz do Trabalho
da 8ª Vara de Aracajué lesiva ao ordenamento constitucional,
violando preceitos íntimos da esfera constitutiva da impetrante."
Pontua, na sequência, que:
(...)
a Fundação Hospitalar de Saúde de Sergipe, Reclamada no feito de
origem, publicou o Edital de nº 01/2018 referente ao Processo
Seletivo Simplificado para contratação de profissionais de nível
superior, médio e técnico, nas especialidades e nos quantitativos de
vagas previstas no edital para desenvolverem atividades nas
unidades hospitalares e pré-hospitalares da Rede Estadual de
Saúde, conforme edital em anexo.
Nesse certame, a Impetrante fora aprovada e convocada para a
vaga de Médica Especialista Ultrassonografista, tendo sido
convocada para apresentação dos documentos, o que fez
atempadamente, conforme declarações em anexos.
Nessa oportunidade, a Impetrante entregou os exames laboratoriais
e relatório médico justificando que por conta do seu estado
gravídico, não poderia submeter-se às radiografias solicitadas em
face dos riscos desse exame para a Impetrante e para o feto.
Diante desse fato, em 24/09/2018, os Drs. Siqueira e Jane, médicos
do trabalho da Reclamada, informaram que a Impetrante precisaria
entrar em contato com o Sr. Celso, (coordenador do setor) e Sra.
Priscila (gerente do setor), tendo esses informado verbalmente que
a contratação não seria efetivada por conta da gravidez já
mencionada.
Relata, em prosseguimento, que: em 03/10/2018, a Impetrante
procurou a Sra. Cláudia (secretária do Departamento Jurídico) e
essa informou que ainda não havia qualquer resposta, tendo nessa
oportunidade requerido uma cópia do processo administrativo,
tendo sido negado esse requerimento. Em 10/10/2018, a Sra.
Priscila informou que o Departamento Jurídico se manifestou e o
médico do trabalho solicitou avaliação do HUSE sobre o caso para
elaboração do parecer, contudo, até aquela data a Impetrante não
teve qualquer resposta e nem acesso ao processo administrativo.
Argumenta, ainda, que em 28/1/2019 teve acesso ao parecer
jurídico que lastreou a sua não contratação, cuja narrativa fática
confirma que o único motivo da sua não contratação decorre do seu
estado gravídico. Na oportunidade, transcreve trecho do referido
documento:
"Mas, aqui, não se discute sobre a aptidão física e menta da
candidata Fernanda Teles Sanjuan Mendonça, que ostenta plena
higidez. O que merece atenção é o reconhecimento de que a sua
condição de gestante entra em rota de colisão com as próprias
justificativas legais e fáticas que dão lastro à realização de
contratações temporárias."
Sustenta, por fim, que aguardar a realização da audiência
designada para o dia 26/02/2019, agravará a sua situação, que fora
aprovada e convocada em concurso público e está impedida de
assumir as suas funções e perceber o seu salário tão somente por
conta do seu estado gravídico.
Assevera que o fumus boni iuris está claramente demonstrado com
a constatação de que o único motivo para não contratação da
Impetrante, que fora aprovada e convocada em concurso público,
decorreu do seu estado gravídico.
Quanto ao perigo do dano afirma restar sobejamente provado em
razão de que a Impetrante está desde setembro de 2018
impossibilitada de exercer a sua atividade profissional, e, por
consequência, sem perceber a remuneração correspondente.
Assim, requer que seja determinado que a Reclamada Fundação
Hospitalar de Saúde de Sergipe promova sua imediata contratação
no cargo de Médica Especialista Ultrassonografista, sob pena de
multa diária em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
ser revertida integralmente em seu favor, até a decisão final do
presente mandamus.
Analisa-se.
Eis o teor do ato coator:
Vistos etc...
Diante da proximidade da audiência e no aguardo de que mais
elementos venham aos autos, reservo-me para apreciar o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela oportunamente.
Notifiquem-se as partes desta decisão, bem como da audiência, já
designada para que se realizará sob as penas do art. 844 da CLT, e
para a qual o dia 26/02/2019 às 08h20,deverão trazer suas
testemunhas independentemente de notificação, sob pena de
preclusão, sendo a parte reclamante intimada através de seu(ua)
advogado(a).
Pois bem.
Verifico o cabimento do Mandado de Segurança vez que o ato
impugnado, proferido na vigência do Código de Processo Civil de
2015, indeferiu pedido de antecipação de tutela em reclamação
trabalhista, consoante previsão na súmula nº 414 do TST, in verbis:
Súmula 414. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA
CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em
decorrência do CPC de 2015)-Res. 217/2017, DEJT divulgado em
20, 24 e 25.04.2017
I -A tutela provisória concedida na sentença não comporta
impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável
mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito
suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao
tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do
tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 52Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II -No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida
antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da
inexistência de recurso próprio.
III -A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder
o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou
o indeferimento da tutela provisória
A medida liminar, em sede de mandado de segurança, é
provimento cautelar admitido pela própria Lei nº 12.016/2009, nas
hipóteses previstas no inciso III, do artigo 7º. Necessário, portanto,
para sua concessão a concorrência dos dois requisitos legais, quais
sejam, a relevância dos motivos em que se fulcra o pedido na
exordial - fumus boni iuris - e a possibilidade de lesão irreparável ao
direito do Impetrante - periculum in mora.
Cuida-se, pois, de avaliação em que sobressaia a prevalência do
bom direito frente a violação de direito líquido e certo e ocorrência
de dano irreparável pela mora.
Nesse passo, pretende a Impetrante a concessão da segurança,
argumentando, em síntese, que restou devidamente comprovado o
seu direito
Frise-se que, enquanto se trate de exame de pleito de medida
liminar, não há de se adentrar no mérito, especialmente porque só
com a instrução do processo é que surgirão meios aptos a
proporcionar efetiva convicção na sua apreciação.
Da análise dos autos verifico que não se encontram presentes os
requisitos acima citados a saber, o fumus boni juris e o periculum in
mora.
É que, em cognição sumária, o que exsurge é que a Impetrante
pretende a imediata contratação amparada no parecer jurídico, peça
meramente opinativa, que noticia o conflito entre a gestação da
Impetrante e a contratação temporária.
Todavia, o ato combatido encontra-se revestido de cautela quando,
em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
juízo de primeiro grau considerou mais prudente aguardar a
instrução processual, que dista vinte dias, aproximadamente,
entendendo ser necessário oportunizar a arguição de eventuais
causas suspensivas, impeditivas, modificativas ou extintivas da
pretensão autoral.
Nesse passo e, sobretudo, diante da medida acautelatória da
autoridade coatora, não vislumbro nos autos justificativas que
impeçam a espera da iminente assentada da instrução processual,
sem olvidar que o juízo adota, o que é público e notório, a audiência
una, em respeito aos princípios da economia e celeridade
processual.
Diante das considerações expostas, INDEFIRO A LIMINAR,
também, pela proximidade da audiência e possibilidade da entrega
da decisão definitiva, que, certamente trará menos transtorno para
ambas as partes.
Intime-se a Impetrante para tomar conhecimento do inteiro teor da
presente decisão.
Cite-se o litisconsorte passivo no endereço constante na exordial
para contestar, querendo, a ação, no prazo de 10(dez) dias.
Oficie-se a Autoridade indigitada coatora, o Juízo da 8ª Vara do
Trabalho de Aracaju-SE do inteiro teor da presente decisão, assim
como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que
entender cabíveis, nos termos do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
THENISSON SANTANA DÓRIA
Desembargador Relator
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
Thenisson Santana Dória
DESEMBARGADOR(A) DO TRABALHO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
EditalProcesso Nº RTSum-0000310-30.2017.5.20.0001
AUTOR CLODOALDO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA ANGÉLICA COSTAARAGÃO(OAB: 1543/SE)
RÉU ESV EMPRESA SERGIPANA DEVIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO LÍCIA MARIA NOVAESBOAVENTURA(OAB: 4056/SE)
RÉU EMPRESA DE DESENVOLVIMENTOAGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZABARROS(OAB: 6415/SE)
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB:7827/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESV EMPRESA SERGIPANA DE VIGILANCIA EIRELI
EDITAL DE CITAÇÃO
0000310-30.2017.5.20.0001
O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF,
Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que, após 30 dias desta publicação,
pelo presente Edital, fica CITADO(A) o(a) RÉU: RÉU: ESV
EMPRESA SERGIPANA DE VIGILANCIA EIRELI, EMPRESA DE
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 53Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE SERGIPE,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, para pagar no prazo
de 48 horas ou garantir a execução movida por AUTOR: AUTOR:
CLODOALDO ROCHA DOS SANTOS, nos autos do processo
supramencionado, sob pena de penhora, a quantia de R$51.840,61,
correspondente aos valores abaixo discriminado:
Principal: R$ 46.953,53
Custas Processuais: R$ 961,03
Contribuição Previdenciária: R$ 3.926,05
Tudo conforme sentença e cálculos que se encontram disponíveis
para consulta através do site www.trt20.jus.br - Sistema PJE.
EditalProcesso Nº RTSum-0001099-92.2018.5.20.0001
AUTOR CARISVALDO CARDOSORODRIGUES
ADVOGADO FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353-A/SE)
RÉU VIACAO SAO PEDRO LTDA
RÉU VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
RÉU SAO CRISTOVAO TRANSPORTESLTDA
RÉU BOMFIM EMPRESA SENHOR DOBOMFIM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SAO CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001099-92.2018.5.20.0001
O(A) Exmo(a). SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF,
Juiz(a) Titular da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação,
pelo presente Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: VIACAO SAO
PEDRO LTDA, VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA, SAO
CRISTOVAO TRANSPORTES LTDA, BOMFIM EMPRESA
SENHOR DO BOMFIM LTDA, estabelecido(a) em lugar incerto e
não sabido nos autos do processo supramencionado, em que é
AUTOR: CARISVALDO CARDOSO RODRIGUES
, para comparecer à AUDIÊNCIA designada para o 01/04/2019
08:20, na sala de audiências da Vara, e responder aos termos da
ação trabalhista, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria
fática. Nesta audiência V. Sa. deverá trazer as testemunhas que
pretenda sejam ouvidas, independentemente de notificação, sob
pena de preclusão. A defesa e os documentos deverão ser
apresentados eletronicamente no sistema PJe até uma (01) hora
antes da audiência, sem prescindir da presença da parte, ou
oralmente na forma do art. 847 da CLT. A petição inicial e
documentos poderão ser obtidos na Secretaria da Vara ou
acessados via internet, no site http://pje.trt20.jus.br/documentos,
digitando a(s) chave(s) de acesso abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Intimação Intimação19011514144303700
000008958803
AUTOS
DEVOLVIDOS PELOCertidão
19011514112420000
000008958777
Manifestação Manifestação19011511260935600
000008957749
Ata da Audiência Ata da Audiência18121314323004300
000008904184
Notificação Notificação18112714394753600
000008823770
Notificação Notificação18112714394731800
000008823768
Notificação Notificação18112714394712100
000008823766
Notificação Notificação18112714394692600
000008823764
Intimação Intimação18112714394672300
000008823762
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 54Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
REDESIGNADA
AUDIÊNCIA NOCertidão
18112617135939400
000008817723
Notificação Notificação18111909595341700
000008779676
Notificação Notificação18111909595320800
000008779675
Notificação Notificação18111909595298900
000008779674
Notificação Notificação18111909595277700
000008779673
Intimação Intimação18111909595248000
000008779672
DESIGNADA
AUDIÊNCIA NOCertidão
18111909421734500
000008779471
Despacho Notificação18111417423515700
000008771905
Despacho Despacho18111413122203200
000008770021
Planilha de calculos Documento Diverso18103114490978800
000008689498
Convenção Coletiva
de Trabalho (CCT)
Convenção Coletiva
de Trabalho (CCT)
18103114485245000
000008689495
Planilha de calculos Documento Diverso18103114484454400
000008689491
Extrato de FGTS Extrato de FGTS18103114483203600
000008689486
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
Carteira de Trabalho
e Previdência Social
18103114482919000
000008689485
Infben Documento Diverso18103114482393900
000008689479
Procuração Procuração18103114480651900
000008689469
Petição Inicial Petição Inicial18103114444173400
000008689429
Notificação
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001910-96.2011.5.20.0001
AUTOR MARIA ISABEL GABRIEL SANTOS
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
RÉU CLINICA SANTA HELENA LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLINICA SANTA HELENA LTDA
- MARIA ISABEL GABRIEL SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PJe n. 0001910-96.2011.5.20.0001
AUTOR: AUTOR: MARIA ISABEL GABRIEL SANTOS
RÉU: CLINICA SANTA HELENA LTDA
DESPACHO
Vistos etc.
1. Requisite-se o pagamento dos honorários ao Serviço de
Orçamento e Finanças - SOF, deste Tribunal, na forma prevista no
artigo 6º, da Portaria GP/SECPR nº 003/2007 do Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª Região.
2. Atualizem-se os cálculos e expeça-se alvará para pagamento do
crédito do reclamante.
3. Com a comprovação do recebimento, libere-se à ré o saldo
remanescente dos depósitos recursais.
Assinatura
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000310-30.2017.5.20.0001
AUTOR CLODOALDO ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO ANA ANGÉLICA COSTAARAGÃO(OAB: 1543/SE)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 55Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU ESV EMPRESA SERGIPANA DEVIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO LÍCIA MARIA NOVAESBOAVENTURA(OAB: 4056/SE)
RÉU EMPRESA DE DESENVOLVIMENTOAGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZABARROS(OAB: 6415/SE)
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB:7827/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLODOALDO ROCHA DOS SANTOS
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DESERGIPE
- ESV EMPRESA SERGIPANA DE VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª Região
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
PJe-JT n. 0000310-30.2017.5.20.0001
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: CLODOALDO ROCHA DOS SANTOS
RÉU: ESV EMPRESA SERGIPANA DE VIGILANCIA EIRELI,
EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DE
SERGIPE
DESPACHO - PJe-JT
Vistos, etc.
1. Defiro o requerimento da parte autora e determino a citação por
edital da 1ª reclamada ESV EMPRESA SERGIPANA DE
VIGILANCIA EIRELI, tendo em vista que se encontra em local
incerto e não sabido.
2. Ademais, uma vez constado o cumprimento da obrigação de
fazer (anotação na CTPS), proceda-se ao cancelamento da
designação do dia 22/02/2019 para o feito, reputando-o satisfeito,
bem como determino o cancelamento da expedição de alvará do
FGTS, tudo conforme alegações da parte autora.
3. Sem prejuízo das determinações acima, convolo em penhorao
valor bloqueado id. 3d86016, no importe de R$ 11.787,39.
4. Dê-se ciência à executada, através de seu representante legal,
da penhora efetuada, para que, no prazo de 05 dias, complemente
o débito e, querendo, oponha Embargos à Execução, sob pena de
liberação do valor parcial penhorado ao exequente, com espeque
nos artigos 520 e 521 do NCPC, da aplicação subsidiária ao
Processo do Trabalho, na forma do artigo 769, da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001320-46.2016.5.20.0001
AUTOR BENEDITO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO NILTON CESAR NASCIMENTOSILVA(OAB: 564-B/SE)
RÉU H E K ALIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO PRYSCILLA JUST VALENCA(OAB:4880/SE)
PERITO ALEXSANDRO SILVA BONFIM
PERITO SERGIO DE SOUZA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- BENEDITO MARTINS DE SOUZA
0001320-46.2016.5.20.0001
NILTON CESAR NASCIMENTO SILVA
CERTIDÃO
Certifico que o perito apresentou manifestação, indicando data e
hora para realização da perícia, conforme email abaixo:
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001320-46.2016.5.20.0001
AUTOR BENEDITO MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO NILTON CESAR NASCIMENTOSILVA(OAB: 564-B/SE)
RÉU H E K ALIMENTOS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 56Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO PRYSCILLA JUST VALENCA(OAB:4880/SE)
PERITO ALEXSANDRO SILVA BONFIM
PERITO SERGIO DE SOUZA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- H E K ALIMENTOS LTDA - EPP
0001320-46.2016.5.20.0001
PRYSCILLA JUST VALENCA
CERTIDÃO
Certifico que o perito apresentou manifestação, indicando data e
hora para realização da perícia, conforme email abaixo:
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001885-73.2017.5.20.0001
AUTOR ROSANGELA COSTA DANTAS
ADVOGADO JAQUELINE RESENDE CRUZ(OAB:1906/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE NOSSA SENHORADO SOCORRO
ADVOGADO VANESSA RODRIGUES DEOLIVEIRA(OAB: 3715/SE)
PERITO ALEXSANDRO SILVA BONFIM
PERITO SERGIO DE SOUZA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA COSTA DANTAS
0001885-73.2017.5.20.0001
JAQUELINE RESENDE CRUZ
CERTIDÃO
Certifico que o perito apresentou manifestação, indicando data e
hora para realização da perícia, conforme email abaixo:
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001885-73.2017.5.20.0001
AUTOR ROSANGELA COSTA DANTAS
ADVOGADO JAQUELINE RESENDE CRUZ(OAB:1906/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE NOSSA SENHORADO SOCORRO
ADVOGADO VANESSA RODRIGUES DEOLIVEIRA(OAB: 3715/SE)
PERITO ALEXSANDRO SILVA BONFIM
PERITO SERGIO DE SOUZA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAOLTDA
0001885-73.2017.5.20.0001
Adriana Correia Rodrigues Vieira
CERTIDÃO
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 57Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Certifico que o perito apresentou manifestação, indicando data e
hora para realização da perícia, conforme email abaixo:
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001885-73.2017.5.20.0001
AUTOR ROSANGELA COSTA DANTAS
ADVOGADO JAQUELINE RESENDE CRUZ(OAB:1906/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE NOSSA SENHORADO SOCORRO
ADVOGADO VANESSA RODRIGUES DEOLIVEIRA(OAB: 3715/SE)
PERITO ALEXSANDRO SILVA BONFIM
PERITO SERGIO DE SOUZA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO
0001885-73.2017.5.20.0001
VANESSA RODRIGUES DE OLIVEIRA
CERTIDÃO
Certifico que o perito apresentou manifestação, indicando data e
hora para realização da perícia, conforme email abaixo:
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000799-33.2018.5.20.0001
AUTOR ROMULO HIAGO OLIVEIRA
ADVOGADO GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:2320/SE)
RÉU OCEAN HOTEIS DO BRASIL LTDA -ME
ADVOGADO EVERTON ANTONIONASCIMENTO(OAB: 6864-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- OCEAN HOTEIS DO BRASIL LTDA - ME
0000799-33.2018.5.20.0001
EVERTON ANTONIO NASCIMENTO
Fica V. Sa. intimado para comparecer a Secretaria da Vara para
anotar CTPS do reclamante no prazo de 05 dias, sob pena de incidir
na multa estipulada na Sentença.
DespachoProcesso Nº RTSum-0001289-55.2018.5.20.0001
AUTOR IANA ISABELY SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO DELAINNE MOREIRABEZERRA(OAB: 8673/SE)
RÉU GRUPO D AVILA - LOCACAO DEVEICULOS, AMBULANCIA,EQUIPAMENTOS & EMERGENCIASMEDICAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- IANA ISABELY SANTOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0001289-55.2018.5.20.0001
AUTOR: IANA ISABELY SANTOS OLIVEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 58Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU: GRUPO D AVILA - LOCACAO DE VEICULOS,
AMBULANCIA, EQUIPAMENTOS & EMERGENCIAS MEDICAS
LTDA
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001241-96.2018.5.20.0001
AUTOR GILSON CARDOSO DOS SANTOS
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:5437/SE)
ADVOGADO MARCELLA KATTUCHA OLIVEIRACORREA(OAB: 10005/SE)
ADVOGADO MARCELO JOSE RIBEIRONASCIMENTO(OAB: 9937/SE)
ADVOGADO CRISTIANA MARIA SANTANANASCIMENTO(OAB: 7253/SE)
RÉU CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- GILSON CARDOSO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0001241-96.2018.5.20.0001
AUTOR: GILSON CARDOSO DOS SANTOS
RÉU: CERAMICA SERGIPE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001271-34.2018.5.20.0001
AUTOR VICTOR MATHEUS DOS SANTOSFREIRE
ADVOGADO MARCELO SOARES FONTES(OAB:10797/SE)
RÉU INDUSTRIA GRAFICA E EDITORANORDESTE LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- VICTOR MATHEUS DOS SANTOS FREIRE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 59Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0001271-34.2018.5.20.0001
AUTOR: VICTOR MATHEUS DOS SANTOS FREIRE
RÉU: INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA NORDESTE LTDA
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001285-18.2018.5.20.0001
AUTOR CLEYTON DOUGLLAS MACHADONEWTON
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
RÉU VIACAO PROGRESSO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CLEYTON DOUGLLAS MACHADO NEWTON
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0001285-18.2018.5.20.0001
AUTOR: CLEYTON DOUGLLAS MACHADO NEWTON
RÉU: VIACAO PROGRESSO LTDA
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001292-10.2018.5.20.0001
AUTOR THIAGO DE SANTANA DANTAS
ADVOGADO VANESSA LARISSA GAMALIMA(OAB: 10751/SE)
ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOSSANTOS(OAB: 5651/SE)
RÉU CONSTRUTORA CUNHA LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- THIAGO DE SANTANA DANTAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 60Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0001292-10.2018.5.20.0001
AUTOR: THIAGO DE SANTANA DANTAS
RÉU: CONSTRUTORA CUNHA LTDA
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000009-15.2019.5.20.0001
AUTOR VITORIA MARIZE BATISTA DEARAUJO COSTA
ADVOGADO BRUNO TRINDADE DEANDRADE(OAB: 12023/SE)
RÉU MAURICIO ALEXANDRE SILVA06448280561
Intimado(s)/Citado(s):
- VITORIA MARIZE BATISTA DE ARAUJO COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0000009-15.2019.5.20.0001
AUTOR: VITORIA MARIZE BATISTA DE ARAUJO COSTA
RÉU: MAURICIO ALEXANDRE SILVA 06448280561
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000749-07.2018.5.20.0001
AUTOR GILTON OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO JOVENTIL DA SILVA SENA(OAB:91301/MG)
RÉU NEXTEL TELECOMUNICACOESLTDA.
ADVOGADO NICOLAU FERREIRA OLIVIERI(OAB:84904/RJ)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 61Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU NOKIA SOLUTIONS ANDNETWORKS DO BRASILTELECOMUNICACOES LTDA.
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:157840/SP)
PERITO Ana Cristina Menezes Barreto
Intimado(s)/Citado(s):
- GILTON OLIVEIRA DA SILVA
- NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
- NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASILTELECOMUNICACOES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Considerando que a perita designou perícia complementar para o
dia 14/02/19 e que não há tempo hábil para informar a empresa
para que a mesma viabilize o acesso, redesigno a perícia para o
dia 28/03/2019, às 10h40, iniciando por um dos sites indicados pelo
Reclamante localizado na Rua Venezuela, 232 - América -
Aracaju/SE de depois inspeção em site indicado pelo assistente
técnico indicado pela Reclamada, localizado na Rua Professor
Joaquim Cardoso, lote 01, coroa do Meio, Aracaju/SE. Notifiquem-
se as partes, através de seus patronos, para ciência.
Ainda, conforme solicitado pela perita, expeça-se ofício à empresa
VIVO para permissão do acesso das partes, perito, advogados e
assistentes.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001161-35.2018.5.20.0001
AUTOR ROBSON SANTOS SILVA
ADVOGADO Pedro Dias de Araújo Jùnior(OAB: 80-B/SE)
RÉU SILVANIA RIBEIRO DE AQUINOSANTOS
RÉU PAULA DE MENEZES NASCIMENTOLECA VIANA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PJe n. 0001161-35.2018.5.20.0001
AUTOR: AUTOR: ROBSON SANTOS SILVA
RÉU: SILVANIA RIBEIRO DE AQUINO SANTOS e outros
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando a manifestação do reclamante, redesigno a audiência
inaugural para o dia 28/03/2019 08:15.
Intimem-se as partes, a parte Autora através de seu Patrono e as
reclamadas por Oficial de Justiça, observando que o não
comparecimento do Autor implicará arquivamento do feito e, do
reclamado, declaração de revelia e de pena de confissão.
As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de
notificação, sob pena de preclusão.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000087-09.2019.5.20.0001
AUTOR VINICIUS ALBERTO SANTOS ALVES
ADVOGADO SILVIA CASSIA BRITOQUERINO(OAB: 11772/SE)
RÉU TOYOLEX AUTOS S.A
Intimado(s)/Citado(s):
- VINICIUS ALBERTO SANTOS ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0000087-09.2019.5.20.0001
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 62Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
AUTOR: VINICIUS ALBERTO SANTOS ALVES
RÉU: TOYOLEX AUTOS S.A
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000084-54.2019.5.20.0001
AUTOR RAFAELLA PINHEIRO RAMOS MAIADIAS
ADVOGADO THAISA RIBEIRO BARRETOSANS(OAB: 8445/SE)
RÉU ALCANTARA COMUNICACAO EEVENTOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAELLA PINHEIRO RAMOS MAIA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0000084-54.2019.5.20.0001
AUTOR: RAFAELLA PINHEIRO RAMOS MAIA DIAS
RÉU: ALCANTARA COMUNICACAO E EVENTOS EIRELI - ME
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000063-78.2019.5.20.0001
AUTOR JEAN CARLO DE JESUS SILVA
ADVOGADO RAUNY CARVALHO SILVA(OAB:5932/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN CARLO DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 63Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0000063-78.2019.5.20.0001
AUTOR: JEAN CARLO DE JESUS SILVA
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA
S/A
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000060-26.2019.5.20.0001
AUTOR DERNIVAL SILVA DE LIMA
ADVOGADO JEFFERSON ROSARIO SOUZA(OAB:7933/SE)
RÉU V S PEREIRA EMPREITEIRA DEMAO DE OBRA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- DERNIVAL SILVA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 5 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0000060-26.2019.5.20.0001
AUTOR: DERNIVAL SILVA DE LIMA
RÉU: V S PEREIRA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA - EPP
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001287-85.2018.5.20.0001
AUTOR ROSE CLEIDE SANTOS DA PAIXAO
ADVOGADO RICARDO FONTES COSTA(OAB:5647/SE)
RÉU BOMPRECO BAHIASUPERMERCADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSE CLEIDE SANTOS DA PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 64Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 1 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0001287-85.2018.5.20.0001
AUTOR: ROSE CLEIDE SANTOS DA PAIXAO
RÉU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 1 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001229-82.2018.5.20.0001
AUTOR JOAO CORREIA BEZERRA JUNIOR
ADVOGADO MARCELO SOARES FONTES(OAB:10797/SE)
RÉU CAIO VINICIUS EVANGELISTA DIASDOS REIS - ME
RÉU CLARO S.A.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CORREIA BEZERRA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 1 de Fevereiro de 2019
OFÍCIO referente PJe n. 0001229-82.2018.5.20.0001
AUTOR: JOAO CORREIA BEZERRA JUNIOR
RÉU: CAIO VINICIUS EVANGELISTA DIAS DOS REIS - ME,
CLARO S.A.
Tendo em vista o disposto no artigo 764, § 1º, da CLT, onde
está consignado que os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão
sempre seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução
conciliatória dos conflitos, determino a remessa destes autos ao
Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas
em Sergipe (CEJUSC-JT), que poderá antecipar a audiência
inaugural e realizar a primeira tentativa de conciliação com a maior
brevidade possível.
O Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de
Disputas em Sergipe (CEJUSC-JT) dará ciência às partes acerca da
nova data da audiência inaugural e realizará as notificações com as
respectivas cominações legais.
Assinatura
ARACAJU, 1 de Fevereiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTSum-0000026-85.2018.5.20.0001
AUTOR LIVIA CONCEICAO SANTOSOLIVEIRA
ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLOFILHO(OAB: 2073/SE)
RÉU MEDFAR FARMACIAS LTDA
ADVOGADO MATHEUS DOSEA LEITE(OAB:5845/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA
- MEDFAR FARMACIAS LTDA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 65Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
0000026-85.2018.5.20.0001
AUTOR: LIVIA CONCEICAO SANTOS OLIVEIRA
RÉU: MEDFAR FARMACIAS LTDA
SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
Vistos, etc.
1. Homologo o acordo de id.6d1d54c, para que produza seus
jurídicos efeitos. Custas processuais pela reclamada no valor de R$
98,02, a serem pagas no prazo de 5 dias após a última/única
parcela do acordo.
2. Ciência às partes, o reclamante, inclusive, de que deverá
comunicar o descumprimento do acordo, no prazo de 15 dias,
contados do vencimento da parcela, sob pena de presumir-se
devidamente quitado.
3. Dispensa a atuação do INSS uma vez que o valor da contribuição
é inferior ao teto fixado na Portaria nº839, de 13 de dezembro de
2013 da AGU/PGF.
4. A(s) parcela(s) porventura paga(s) através de depósito judicial
deverá(ão) ser imediatamente liberada(s) mediante alvará.
5. Cumprido o acordo, registrem-se os pagamentos e arquive-se.
6. Não se verificando o pagamento no prazo ajustado, prosseguirá a
execução pelo valor inicial, incluindo a cláusula penal.
Assinatura
ARACAJU, 28 de Janeiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000478-66.2016.5.20.0001
AUTOR GABRIELA LOPES RIBEIRO
ADVOGADO João Teles de Menezes(OAB:6201/SE)
RÉU INDUSTRIAS ALIMENTICIASMARATA LTDA.
ADVOGADO João Nascimento Menezes(OAB: 170-A/SE)
PERITO HIELSON FERREIRA IVO
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELA LOPES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000478-66.2016.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: GABRIELA LOPES RIBEIRO
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
João Teles de Menezes
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 09/04/2019 09:15, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000478-66.2016.5.20.0001
AUTOR GABRIELA LOPES RIBEIRO
ADVOGADO João Teles de Menezes(OAB:6201/SE)
RÉU INDUSTRIAS ALIMENTICIASMARATA LTDA.
ADVOGADO João Nascimento Menezes(OAB: 170-A/SE)
PERITO HIELSON FERREIRA IVO
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000478-66.2016.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: GABRIELA LOPES RIBEIRO
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
João Nascimento Menezes
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 66Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 09/04/2019 09:15, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000944-36.2011.5.20.0001
AUTOR ANTONIO CORREIA MATOS NETO
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAOJUDICIAL
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RÉU CENTRAL TELECOMUNICACOESLTDA - ME
PERITO MARCO AURELIO GOMES PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CORREIA MATOS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000944-36.2011.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: ANTONIO CORREIA MATOS NETO
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO
Fica V. Sª intimada, quando for o caso, para comparecer a
audiência designada para 15/04/2019 09:15, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000944-36.2011.5.20.0001
AUTOR ANTONIO CORREIA MATOS NETO
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
RÉU OI S.A. - EM RECUPERACAOJUDICIAL
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RÉU CENTRAL TELECOMUNICACOESLTDA - ME
PERITO MARCO AURELIO GOMES PINTO
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000944-36.2011.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: ANTONIO CORREIA MATOS NETO
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
Fica V. Sª intimada, quando for o caso, para comparecer a
audiência designada para 15/04/2019 09:15, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000025-08.2015.5.20.0001
AUTOR RODRIGO ALVES BATISTA
ADVOGADO MARCIAL ALVES COSTA(OAB:6927/SE)
RÉU CONSORCIO RNEST O. C.EDIFICACOES
ADVOGADO Renato Oliveira Martins Bogner(OAB:286734/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES
- RODRIGO ALVES BATISTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PJe n. 0000025-08.2015.5.20.0001
AUTOR: AUTOR: RODRIGO ALVES BATISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 67Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU: CONSORCIO RNEST O. C. EDIFICACOES
DESPACHO
Vistos etc.
1. Requisite-se o pagamento dos honorários ao Serviço de
Orçamento e Finanças - SOF, deste Tribunal, na forma prevista no
artigo 6º, da Portaria GP/SECPR nº 003/2007 do Tribunal Regional
do Trabalho da 20ª Região.
2. Após a comprovação do pagamento, considerando o trânsito em
julgado da Sentença que julgou improcedentes os pedidos, e que
não há valores à disposição deste Juízo, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 28 de Janeiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001349-62.2017.5.20.0001
AUTOR MARCIO FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:6290/SE)
RÉU A C ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HUGO IVER VASCONCELOSGONCALVES(OAB: 7843/SE)
PERITO Hermilio José Carvalho Garcez
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO FERNANDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001349-62.2017.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: MARCIO FERNANDO DOS SANTOS
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
DIOGO SANTOS SANTANA
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 16/04/2019 09:15, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001349-62.2017.5.20.0001
AUTOR MARCIO FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:6290/SE)
RÉU A C ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO HUGO IVER VASCONCELOSGONCALVES(OAB: 7843/SE)
PERITO Hermilio José Carvalho Garcez
Intimado(s)/Citado(s):
- A C ENGENHARIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001349-62.2017.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: MARCIO FERNANDO DOS SANTOS
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
HUGO IVER VASCONCELOS GONCALVES
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 16/04/2019 09:15, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001368-05.2016.5.20.0001
AUTOR LOSANGELA DE JESUS SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MARDEGAN(OAB:211722/SP)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC AR/SE
ADVOGADO Marcelo Dória de Araujo(OAB:4720/SE)
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
PERITO GABRIEL BAHIA MESSIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LOSANGELA DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 68Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PROCESSO: 0001368-05.2016.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: LOSANGELA DE JESUS SILVA
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
ANDRE LUIZ MARDEGAN
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 22/05/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001368-05.2016.5.20.0001
AUTOR LOSANGELA DE JESUS SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MARDEGAN(OAB:211722/SP)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC AR/SE
ADVOGADO Marcelo Dória de Araujo(OAB:4720/SE)
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
PERITO GABRIEL BAHIA MESSIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001368-05.2016.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: LOSANGELA DE JESUS SILVA
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
Marcelo Dória de Araujo
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer a
audiência designada para 22/05/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001368-05.2016.5.20.0001
AUTOR LOSANGELA DE JESUS SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MARDEGAN(OAB:211722/SP)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC AR/SE
ADVOGADO Marcelo Dória de Araujo(OAB:4720/SE)
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
PERITO GABRIEL BAHIA MESSIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- LOSANGELA DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001368-05.2016.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: LOSANGELA DE JESUS SILVA
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
ANDRE LUIZ MARDEGAN
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono,, para comparecer
a audiência designada para 22/05/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o Constituinte, sob pena de confissão.
As testemunhas das partes deverão ser trazidas independente de
intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001368-05.2016.5.20.0001
AUTOR LOSANGELA DE JESUS SILVA
ADVOGADO ANDRE LUIZ MARDEGAN(OAB:211722/SP)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC AR/SE
ADVOGADO Marcelo Dória de Araujo(OAB:4720/SE)
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
PERITO GABRIEL BAHIA MESSIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 69Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001368-05.2016.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: LOSANGELA DE JESUS SILVA
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
Marcelo Dória de Araujo
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono,, para comparecer
a audiência designada para 22/05/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o Constituinte, sob pena de confissão.
As testemunhas das partes deverão ser trazidas independente de
intimação, sob pena de preclusão.
DespachoProcesso Nº RTSum-0000614-92.2018.5.20.0001
AUTOR CAMILA QUINTILIANO FEITOSA
ADVOGADO José Washington Nascimento deSouza(OAB: 4099/SE)
ADVOGADO RODRIGO RODRIGUES DESOUZA(OAB: 7095/SE)
ADVOGADO MARCIO DE SOUZA FREITAS(OAB:5485/SE)
RÉU SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORADE CARTOES E SERVICOS LTDA
ADVOGADO ANA LÚCIA DANTAS SOUZAAGUIAR(OAB: 3992/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA QUINTILIANO FEITOSA
- SEAC - SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTOES ESERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da Sentença retro proferida, remetam-se
os autos ao arquivo definitivo, cabendo ao patrono da reclamada,
caso comprove a alteração da situação econômica da autora,
requerer a execução dos honorários advocatícios, com a
consequente retirada do feito do arquivo .
Assinatura
ARACAJU, 28 de Janeiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000710-10.2018.5.20.0001
AUTOR JOSE UBALDINO PASSOS NERY
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
RÉU COLEGIO SALESIANO NOSSASENHORA AUXILIADORA
ADVOGADO CAMILA ASSIS COSTADUARTE(OAB: 42165/PE)
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE UBALDINO PASSOS NERY
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000710-10.2018.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: JOSE UBALDINO PASSOS NERY
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
VICTOR HUGO MOTTA
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono para comparecer a
audiência designada para 20/02/2019 08:45, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000710-10.2018.5.20.0001
AUTOR JOSE UBALDINO PASSOS NERY
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
RÉU COLEGIO SALESIANO NOSSASENHORA AUXILIADORA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 70Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO CAMILA ASSIS COSTADUARTE(OAB: 42165/PE)
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO SALESIANO NOSSA SENHORA AUXILIADORA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000710-10.2018.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: JOSE UBALDINO PASSOS NERY
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
CAMILA ASSIS COSTA DUARTE
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono para comparecer a
audiência designada para 20/02/2019 08:45, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000389-72.2018.5.20.0001
AUTOR LEIGE MARIA NOBRE DE BARROS
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:6290/SE)
RÉU EMPRESA DE DESENVOLVIMENTOAGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZABARROS(OAB: 6415/SE)
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB:7827/SE)
PERITO RAIMUNDO CORREIA DANTASNETO
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIGE MARIA NOBRE DE BARROS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000389-72.2018.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: LEIGE MARIA NOBRE DE BARROS
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
DIOGO SANTOS SANTANA
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 14/02/2019 08:25, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000389-72.2018.5.20.0001
AUTOR LEIGE MARIA NOBRE DE BARROS
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:6290/SE)
RÉU EMPRESA DE DESENVOLVIMENTOAGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZABARROS(OAB: 6415/SE)
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB:7827/SE)
PERITO RAIMUNDO CORREIA DANTASNETO
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DESERGIPE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000389-72.2018.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: LEIGE MARIA NOBRE DE BARROS
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
ELIDEISE SANTOS ARAUJO
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 14/02/2019 08:25, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 71Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001184-83.2015.5.20.0001
AUTOR VALMIRAM DA SILVA
ADVOGADO ANTHONY FERREIRAALMEIDA(OAB: 8016/SE)
RÉU JAG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADEMEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC AR/SE
ADVOGADO Marcelo Dória de Araujo(OAB:4720/SE)
PERITO ALEXSANDRO SILVA BONFIM
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
Intimado(s)/Citado(s):
- JAG EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001184-83.2015.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: VALMIRAM DA SILVA
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADE MEIRA HENRIQUES
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 23/05/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001184-83.2015.5.20.0001
AUTOR VALMIRAM DA SILVA
ADVOGADO ANTHONY FERREIRAALMEIDA(OAB: 8016/SE)
RÉU JAG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADEMEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC AR/SE
ADVOGADO Marcelo Dória de Araujo(OAB:4720/SE)
PERITO ALEXSANDRO SILVA BONFIM
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
Intimado(s)/Citado(s):
- SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001184-83.2015.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: VALMIRAM DA SILVA
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
Marcelo Dória de Araujo
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 23/05/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001184-83.2015.5.20.0001
AUTOR VALMIRAM DA SILVA
ADVOGADO ANTHONY FERREIRAALMEIDA(OAB: 8016/SE)
RÉU JAG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE JOSÉ DA TRINDADEMEIRA HENRIQUES(OAB: 17472/PE)
RÉU SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC AR/SE
ADVOGADO Marcelo Dória de Araujo(OAB:4720/SE)
PERITO ALEXSANDRO SILVA BONFIM
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
Intimado(s)/Citado(s):
- VALMIRAM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001184-83.2015.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: VALMIRAM DA SILVA
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 72Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ANTHONY FERREIRA ALMEIDA
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 23/05/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001188-86.2016.5.20.0001
AUTOR GENILSON DE ARAUJO CAJUEIRO
ADVOGADO Michel Wandir Rocha Lobao(OAB:6365-A/SE)
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
PERITO MARCO AURÉLIO GOMES PINTO
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
Intimado(s)/Citado(s):
- GENILSON DE ARAUJO CAJUEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001188-86.2016.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: GENILSON DE ARAUJO CAJUEIRO
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
Michel Wandir Rocha Lobao
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 06/08/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientifiar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001188-86.2016.5.20.0001
AUTOR GENILSON DE ARAUJO CAJUEIRO
ADVOGADO Michel Wandir Rocha Lobao(OAB:6365-A/SE)
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
PERITO MARCO AURÉLIO GOMES PINTO
PERITO JOSE MARQUES DE OLIVEIRANETO
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001188-86.2016.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: GENILSON DE ARAUJO CAJUEIRO
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer a
audiência designada para 06/08/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal, devendo cientifiar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000452-34.2017.5.20.0001
AUTOR MURILO DE SANTANA
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
RÉU CONSTRUTORA OAS S.A. EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:22400/BA)
ADVOGADO LARISSA RAFAELA SANTOS DEOLIVEIRA(OAB: 10392/SE)
PERITO HERMILIO JOSE CARVALHOGARCEZ
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000452-34.2017.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: MURILO DE SANTANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 73Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
MARIA IZABELA COSTA DE SOUZA ROLLEMBERG
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 29/07/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal., devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000452-34.2017.5.20.0001
AUTOR MURILO DE SANTANA
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
RÉU CONSTRUTORA OAS S.A. EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RENATA SAMPAIO SUNE(OAB:22400/BA)
ADVOGADO LARISSA RAFAELA SANTOS DEOLIVEIRA(OAB: 10392/SE)
PERITO HERMILIO JOSE CARVALHOGARCEZ
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA OAS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000452-34.2017.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: MURILO DE SANTANA
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
LARISSA RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 29/07/2019 09:00, a se realizar Sala
Principal., devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
confissão. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000845-27.2015.5.20.0001
AUTOR MAGALY CORREA RIBEIRO GALLI
ADVOGADO LAURA CRISTINA MACHADOFIGUEIREDO(OAB: 2985/SE)
ADVOGADO Fernanda Santana Moisés(OAB:5087/SE)
RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
PERITO GABRIEL BAHIA MESSIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- MAGALY CORREA RIBEIRO GALLI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0000845-27.2015.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: MAGALY CORREA RIBEIRO GALLI
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
LAURA CRISTINA MACHADO FIGUEIREDO
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 28/02/2019 08:02, a se realizar Sala
Principal.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001113-67.2018.5.20.0004
AUTOR ANTONIO FERREIRA SANTOS FILHO
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO FERREIRA SANTOS FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001113-67.2018.5.20.0004
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 74Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RECLAMANTE: AUTOR: ANTONIO FERREIRA SANTOS FILHO
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer
a audiência designada para 28/03/2019 08:20, a se realizar Sala
Principal, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas das
partes deverão ser trazidas independente de intimação, sob pena
de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001113-67.2018.5.20.0004
AUTOR ANTONIO FERREIRA SANTOS FILHO
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001113-67.2018.5.20.0004
RECLAMANTE: AUTOR: ANTONIO FERREIRA SANTOS FILHO
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
Alberto Figueiredo Neto
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono, para comparecer a
audiência designada para 28/03/2019 08:20, a se realizar Sala
Principal, sob as penas do art. 844 da CLT. As testemunhas das
partes deverão ser trazidas independente de intimação, sob pena
de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001099-92.2018.5.20.0001
AUTOR CARISVALDO CARDOSORODRIGUES
ADVOGADO FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353-A/SE)
RÉU VIACAO SAO PEDRO LTDA
RÉU VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
RÉU SAO CRISTOVAO TRANSPORTESLTDA
RÉU BOMFIM EMPRESA SENHOR DOBOMFIM LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARISVALDO CARDOSO RODRIGUES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE
PROCESSO: 0001099-92.2018.5.20.0001
RECLAMANTE: AUTOR: CARISVALDO CARDOSO RODRIGUES
RECLAMADO:
DESTINATÁRIO:
FÁBIO CORRÊA RIBEIRO
Fica V. Sª intimada, através de seu Patrono,, para comparecer
a audiência designada para 01/04/2019 08:20, a se realizar Sala
Principal, devendo cientificar o seu Constituinte, sob pena de
arquivamento. As testemunhas das partes deverão ser trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão.
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001601-02.2016.5.20.0001
AUTOR ALEX ANDRADE DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRÉA TEIXEIRAGONÇALVES(OAB: 670-A/SE)
RÉU CERAMICA SERRA AZUL LTDA
ADVOGADO ALINE SILVA MICELI DEABREU(OAB: 281733/SP)
ADVOGADO LÍCIA MARIA NOVAESBOAVENTURA(OAB: 4056/SE)
ADVOGADO MARIA ANTONIETA GOUVEIA(OAB:149045/SP)
ADVOGADO ELAINE DOS SANTOS SILVA(OAB:379411/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX ANDRADE DOS SANTOS
- CERAMICA SERRA AZUL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 75Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PJe n. 0001601-02.2016.5.20.0001
AUTOR: AUTOR: ALEX ANDRADE DOS SANTOS
RÉU: CERAMICA SERRA AZUL LTDA
DESPACHO
Vistos etc.
1. Requisite-se o pagamento dos honorários para as perícias
médica e técnica ao Serviço de Orçamento e Finanças - SOF, deste
Tribunal, na forma prevista no artigo 6º, da Portaria GP/SECPR nº
003/2007 do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
2. Após a comprovação do pagamento, considerando o trânsito em
julgado da Sentença que julgou improcedentes os pedidos, e que
não há valores à disposição deste Juízo, remetam-se os autos ao
arquivo definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 28 de Janeiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000140-58.2017.5.20.0001
AUTOR EDIVANIO EVANGELISTA DA CRUZ
ADVOGADO Sergio Carvalho de Santana(OAB:2832/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
RÉU PRIME PLUS LOCACAO DEVEICULOS E TRANSPORTESTURISTICOS LTDA
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANIO EVANGELISTA DA CRUZ
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTESTURISTICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da Sentença retro proferida,e, ademais,
não havendo pendências relacionadas ao processo, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 28 de Janeiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001683-64.2015.5.20.0002
AUTOR JOSIMAR VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
ADVOGADO IZABEL FERREIRA SANTOS DOCARMO(OAB: 7821/SE)
RÉU PROJEMASSA SERVIÇOS DECONSTRUÇÃO LTDA-ME
RÉU NORCON ROSSIEMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 484-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIMAR VIEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
AV DOUTOR CARLOS RODRIGUES DA CRUZ, S/N, CENTRO
ADMINISTRATIVO, AMÉRICA, ARACAJU - SE - CEP: 49081-015
ARACAJU, 27 de Janeiro de 2019
PJe-JT n. 0001683-64.2015.5.20.0002
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
EXEQUENTE: AUTOR: JOSIMAR VIEIRA DOS SANTOS
EXECUTADO: RÉU: PROJEMASSA SERVIÇOS DE
CONSTRUÇÃO LTDA-ME, NORCON ROSSI
EMPREENDIMENTOS S/A
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 76Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
DESPACHO - PJe-JT
Vistos etc...
1. Defiro o requerimento da parte exequente. Atualize-se o crédito
exequendo, abatendo o valor recebido, e cite-se o executado.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, nem garantia da execução
em espécie (art. 835, I, NCPC c/c art. 1º, Provimento 06/2005 do C.
TST), venham os autos conclusos para bloqueio de créditos da
executada, utilizando o sistema BACEN/JUD, até atingir o valor
atualizado da presente execução. Havendo bloqueio de contas em
excesso, proceda ao imediato desbloqueio. Negativa a tentativa, ou
havendo bloqueio parcial, reitere-se.
2. Não havendo bloqueio, expeça-se mandado de penhora de
tantos bens quantos bastem à garantia da execução, no endereço
do executado.
3. Não encontrando bens no endereço do executado, utilize-se o
sistema via internet decorrente do convênio RENAJUD/TRT, solicite
-se informação acerca da existência de veículos de propriedade da
executada. Caso não seja possível a consulta online, oficie-se ao
DETRAN/SE. Havendo veículos cadastrados pertencentes ao
executado, proceda-se imediatamente à restrição de licenciamento
e transferência, e expeça-se o competente mandado/carta
precatória para penhora do veículo a ser cumprido(a) no endereço
informado pelo sistema RENAJUD.
4. Inclua-se o executado no BNDT, após o decurso do prazo de 45
dias, a contar da data de citação, sem o devido pagamento.
Assinatura
ARACAJU, 28 de Janeiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001883-06.2017.5.20.0001
AUTOR ESPÓLIO DE ALEXANDRE MESSIASNUNES
ADVOGADO IGOR DANTAS MARINHO(OAB:10283/SE)
ADVOGADO MARIA IZABELA COSTA DE SOUZAROLLEMBERG(OAB: 488-B/SE)
RÉU PINHEIRO SEGURANCA EVIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO NILO ALBERTO SANTANA JAGUARDE SÁ(OAB: 527/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE ALEXANDRE MESSIAS NUNES
- PINHEIRO SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Vistos etc.
Ante o trânsito em julgado da Sentença retro proferida,e, ademais,
não havendo pendências relacionadas ao processo, remetam-se os
autos ao arquivo definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 28 de Janeiro de 2019
SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF
Juiz do Trabalho Titular
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Despacho
DespachoProcesso Nº RTSum-0001329-34.2018.5.20.0002
AUTOR WILLIAMS DE JESUS
ADVOGADO Harrysson Oliveira de Jesus(OAB:5818/SE)
RÉU FRAN CONSTRUCOES E SERVICOSLTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- WILLIAMS DE JESUS
Processo PJe-JT nº 0001329-34.2018.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) AVOGADO(S):
Advogado(s) do reclamante: HARRYSSON OLIVEIRA DE JESUS
Tomar ciência, com base em prazo de lei, acerca da sentença
prolatada no presente feito : " Diante da ausência injustificada do
r e c l a m a n t e W I L L I A M S D E J E S U S , d e t e r m i n a - s e o
ARQUIVAMENTO do presente processo, nos termos do art. 844 da
CLT. Custas pelo reclamante no importe de R$ 47,15, calculadas
sobre R$ 2.357,66,na forma do art. 789 da CLT, salvo se comprovar
no prazo de quinze dias que a ausência ocorreu por motivo
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 77Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
legalmente justificável (exegese do art. 844, § 2º da CLT). Intimem-
se o reclamante WILLIAMS DE JESUS. "
.
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001722-27.2016.5.20.0002
AUTOR JARDIEL CRUZ MENEZES
ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO ANILTON LOMES DO NASCIMENTOFILHO(OAB: 7556/SE)
ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:4338-A/SE)
RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
ADVOGADO MONICA JACIARA OLIVEIRAPINTO(OAB: 4848/SE)
ADVOGADO FABIOLA TORRES MORAES DEPAIVA(OAB: 10095/SE)
ADVOGADO PEDRO RALIN PIRES(OAB: 3386/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JARDIEL CRUZ MENEZES
PJe n. 0001722-27.2016.5.20.0002
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JULLES GABRIEL SOARES DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do seguinte despacho:
"Indefiro o requerimento da parte exequente em sua manifestação
de IDb75962d para fracionamento do débito exequendo, com fins
de expedição de RPV, tendo em vista que inexiste previsão legal
específica que autorize a separação dos honorários advocatícios
contratuais do crédito a ser recebido pela reclamante. Os referidos
honorários decorrem de um ajuste privado estabelecido entre o
constituinte e seu patrono, não havendo assim a possibilidade de o
juiz imiscuir-se no valor a ser devido a título de honorários,
diferentemente dos honorários sucumbenciais, que decorrem de
condenação específica arbitrada pelo Juízo, caso em que poderia
haver o referido fracionamento. Nesse mesmo sentido, cito excerto
de manifestação do e. Ministro Dias Toffoli na Rcl-MC 22.894, de
sua relatoria, DJe 26.02.2016:"Não há plausibilidade jurídica na tese
de que a SV nº 47 prescreve direito do advogado receber
diretamente da parte sucumbente, de forma destacada e
independente do crédito principal, os honorários decorrentes de
contrato firmado com a parte vencedora, uma vez que a satisfação
do contrato de prestação de serviços advocatícios é de
responsabilidade do contratante." Intime-se o exequente. Cite-se a
reclamada, observando-se as prerrogativas de Fazenda Pública".
DespachoProcesso Nº RTSum-0000378-79.2014.5.20.0002
AUTOR VALDEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:963-A/SE)
RÉU CIMEL CONSTRUCAO INSTALACAOE MANUTENCAO ELETRICA EIRELILTDA - ME
ADVOGADO RICARDO APOLO MOREIRAMIRANDA(OAB: 28028/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEMIR DOS SANTOS
2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU
TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0000378-
79.2014.5.20.0002
Em 06 de fevereiro de 2019, na sala de sessões da 2ª VARA DO
TRABALHO DE ARACAJU/SE, sob a direção do Exmo(a). Juiz
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL, realizou-se audiência relativa a
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO número 0000378-
79.2014.5.20.0002 ajuizada por VALDEMIR DOS SANTOS em face
de CIMEL CONSTRUCAO INSTALACAO E MANUTENCAO
ELETRICA EIRELI LTDA - ME.
Às 10h08min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz
do Trabalho, apregoadas as partes.
Ausente o reclamante e seu advogado.
Ausente o reclamado e seu advogado.
Aberta a audiência.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 78Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Diante da ausência injustificada do reclamante VALDEMIR DOS
SANTOS, determina-se o ARQUIVAMENTO do presente processo,
nos termos do art. 844 da CLT.
Pelo(a) Juiz(a) do Trabalho foi dito que: concede ao reclamante
prazo de 15 dias para justificar sua ausência, sob pena de
pagamento de custas no importe de R$ 102,47, calculadas sobre
R$ 5.123,30.
Intimem-se o(s) reclamantes VALDEMIR DOS SANTOS e seu
patrono.
Audiência encerrada às 10h10min.
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho
Ata redigida por ADRIANA SOARES CARDOSO CRUZ,
Secretário(a) de Audiência.
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000754-57.2017.5.20.0003
AUTOR WELLINGTON PEREIRA DOSSANTOS
ADVOGADO GABRIELLE LOBO SANTANA(OAB:4949/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS
PJe n. 0000754-57.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
GABRIELLE LOBO SANTANA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução designada para o dia 23/01/2020, às 10:20
horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho
de Aracaju-SE, sita na Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Centro
Administrativo, Bairro Capucho, Aracaju-SE, CEP: 49080-190, sob
pena de confissão. As partes deverão apresentar suas testemunhas
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 79Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Aracaju, 8 de Fevereiro de 2019
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000754-57.2017.5.20.0003
AUTOR WELLINGTON PEREIRA DOSSANTOS
ADVOGADO GABRIELLE LOBO SANTANA(OAB:4949/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS
PJe n. 0000754-57.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
THIAGO D'AVILA MELO FERNANDES
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução designada para o dia 23/01/2020, às 10:20
horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho
de Aracaju-SE, sita na Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Centro
Administrativo, Bairro Capucho, Aracaju-SE, CEP: 49080-190, sob
pena de confissão. As partes deverão apresentar suas testemunhas
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
Aracaju, 8 de Fevereiro de 2019
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000754-57.2017.5.20.0003
AUTOR WELLINGTON PEREIRA DOSSANTOS
ADVOGADO GABRIELLE LOBO SANTANA(OAB:4949/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON PEREIRA DOS SANTOS
PJe n. 0000754-57.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCOS D AVILA MELO FERNANDES
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução designada para o dia 23/01/2020, às 10:20
horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho
de Aracaju-SE, sita na Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Centro
Administrativo, Bairro Capucho, Aracaju-SE, CEP: 49080-190, sob
pena de confissão. As partes deverão apresentar suas testemunhas
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
Aracaju, 8 de Fevereiro de 2019
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000754-57.2017.5.20.0003
AUTOR WELLINGTON PEREIRA DOSSANTOS
ADVOGADO GABRIELLE LOBO SANTANA(OAB:4949/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 80Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PJe n. 0000754-57.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANTONIO JOSE SIQUEIRA DE SANTANA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução designada para o dia 23/01/2020, às 10:20
horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho
de Aracaju-SE, sita na Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Centro
Administrativo, Bairro Capucho, Aracaju-SE, CEP: 49080-190, sob
pena de confissão. As partes deverão apresentar suas testemunhas
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
Aracaju, 8 de Fevereiro de 2019
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000754-57.2017.5.20.0003
AUTOR WELLINGTON PEREIRA DOSSANTOS
ADVOGADO GABRIELLE LOBO SANTANA(OAB:4949/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PJe n. 0000754-57.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução designada para o dia 23/01/2020, às 10:20
horas, a ser realizada na sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho
de Aracaju-SE, sita na Av. Carlos Rodrigues da Cruz, s/n, Centro
Administrativo, Bairro Capucho, Aracaju-SE, CEP: 49080-190, sob
pena de confissão. As partes deverão apresentar suas testemunhas
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
Aracaju, 8 de Fevereiro de 2019
Edital
EditalProcesso Nº RTSum-0001226-61.2017.5.20.0002
AUTOR IGOR FERNANDO REIS DA SILVA
ADVOGADO DIOGENES CESAR AUGUSTOCAMPOS DOS SANTOS(OAB:4406/SE)
RÉU ATOS SERVICOS DEINTERMEDIACAO DE VENDASEIRELI - ME
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSE HENRIQUE CANCADOGONCALVES(OAB: 57680/MG)
ADVOGADO MARINA GIOVANARDIMASCARENHAS(OAB: 156982/MG)
ADVOGADO CYNTIA MARIA DE POSSIDIOOLIVEIRA LIMA(OAB: 15654/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATOS SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE VENDAS EIRELI -ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1- Retifique-se a autuação para constar no campo destinado ao
endereço da reclamada ATOS SERVICOS DE INTERMEDIACAO
DE VENDAS EIRELI - ME como "endereço desconhecido". Após,
dê-se ciência das sentenças por edital.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 81Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
2- Observe a secretaria que o recurso ordinário de Id ce36d71 ainda
não foi analisado.
O PRESENTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE EDITAL referente
a este Processo Pje-JT nº 0001226-61.2017.5.20.0002 para, após
20 dias de sua publicação, a notificação da reclamada ATOS
SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE VENDAS EIRELI - ME,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo supramencionado, para ter ciência, com base em prazo de
lei, das sentenças proferidas, cujas visibilidades podem ser obtidas
po r me io de acesso à INTERNET, a t ravés do s i t e
http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a chave abaixo,
utilizando-se, obrigatoriamente, do navegador Mozilla Firefox,
q u e p o d e s e r o b t i d o n o s e g u i n t e e n d e r e ç o :
http://www.mozilla.orghttp://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
manifestação Manifestação19020109300589900
000009030357
manifestação Manifestação19020109285432600
000009030349
Despacho Notificação19012815010624700
000009007111
Despacho Despacho19012812291610300
000009005494
Certidão Certidão19012812283059000
000009005478
Comprovante de
Depósito Recursal
Comprovante de
Depósito Recursal
18121417023432700
000008910624
GRU Documento Diverso18121417021233700
000008910622
GRU COMP Documento Diverso18121417015018700
000008910621
Recurso Ordinário Recurso Ordinário18121417005561600
000008910620
SISCONDJ Certidão18121410302536800
000008907769
Intimação Intimação18113012571900000
000008845178
Notificação Notificação18113012571874900
000008845177
Intimação Intimação18113012571848000
000008845176
Sentença Sentença18080210544421000
000008241843
Planilha de
Atualização de
Planilha de
Atualização de
18112008021065300
000008785074
Juntada Certidão18112008013597200
000008785068
Embargos de
Declaração
Embargos de
Declaração
18062711485223600
000008070219
Intimação Intimação18061510471490600
000008013670
Notificação Notificação18061510471464500
000008013669
Intimação Intimação18061510471420200
000008013668
Sentença Sentença18060411030300900
000007949548
Planilha de Cálculos Planilha de Cálculos18060411042656900
000007949600
Cálculos Certidão18060411035216800
000007949580
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 82Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Despacho Despacho18050913571211800
000007821182
Substabelecimento
com reservas
Substabelecimento
com Reserva de
18032911370143700
000007611025
Substabelecimento
sem reservas JHCG
Substabelecimento
sem Reserva de
18032911364382500
000007611021
Habilitação em
processo
Apresentação de
Substabelecimento
18032911361500400
000007611020
Carta de Preposição Documento Diverso18021610414004900
000007376442
Manifestação Manifestação18021610394911200
000007376437
manifestação
documentosManifestação
18020815454842500
000007357511
Ata da Audiência Ata da Audiência18020709331072100
000007346812
SubstabelecimentoSubstabelecimento
com Reserva de
17122708575855800
000007214098
Carta de Preposição Carta de Preposição17122708575034400
000007214097
Manifestação Manifestação17122708565065700
000007214095
Devolução de
mandado de IDCertidão
17122021555637000
000007211921
Mandado Mandado17121913212092100
000007207431
Ata da Audiência Ata da Audiência17121911030641600
000007205758
Documento Diverso Documento Diverso17121808401557600
000007198308
Devolução de
mandado de IDCertidão
17121808334047000
000007198238
Mandado Mandado17121511252863700
000007192109
Intimação Intimação17120715252754200
000007155226
Intimação Intimação17120715252743300
000007155225
Notificação Notificação17120715252732700
000007155224
Notificação Notificação17120715252721000
000007155223
Despacho Despacho17120710494671200
000007152026
Certidão Certidão17120710241681300
000007151572
Devolução de
mandadoCertidão
17102616203482000
000006915704
Mandado Mandado17102309325354400
000006879018
CARTA DE
PREPOSIÇÃODocumento Diverso
17101311223954800
000006814822
Manifestação Manifestação17101311212007300
000006814804
manifestação Manifestação17101115554654500
000006807898
Ata da Audiência Ata da Audiência17101111220425300
000006801080
Devolução de
mandadoCertidão
17100510383296900
000006740657
CONTESTAÇÃO Documento Diverso17100415210195300
000006734855
Contestação Contestação17100415191890300
000006734826
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 83Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Substabelecimento Documento Diverso17100415180165400
000006734813
Procuração Procuração17100415170268400
000006734789
Atos constitutivos Documento Diverso17100415163825900
000006734785
Habilitação em
processoManifestação
17100415134250300
000006734783
Devolução de
mandadoCertidão
17092817015134200
000006697320
Mandado Mandado17092516141094100
000006664848
Mandado Mandado17092516141075500
000006664847
Despacho Despacho17092411431537300
000006657852
informação endereço
reclamadasManifestação
17091410401062700
000006537973
Intimação Notificação17090414302788400
000006466263
Despacho Notificação17090508222895300
000006470877
Despacho Despacho17090414302788400
000006466263
AR RECDA ClaroAviso de
Recebimento (AR)
17082719264414400
000006393650
AR RECDA AtosAviso de
Recebimento (AR)
17082719253146200
000006393649
Notificação Notificação17072613185045000
000006162356
Notificação Notificação17072613185017400
000006162355
digitalizar0029 Documento Diverso17072015095236500
000006106399
PROCURAÇÃO Procuração17072015091860100
000006106384
Petição Inicial Petição Inicial17072015034947700
000006106264
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000576-19.2014.5.20.0002
AUTOR ADAIAS SILVA SANTOS DA CRUZ
ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLOFILHO(OAB: 2073/SE)
ADVOGADO MYLKA POLLYANE OLIVEIRABEZERRA DE LIMA(OAB: 6349/SE)
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADAIAS SILVA SANTOS DA CRUZ
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 84Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
I - RELATÓRIO:
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA. interpôs embargos de
declaração da sentença de conhecimento de fls. 328/333, proferida
na ação em que contende com ADAIAS SILVA SANTOS DA
CRUZ, com base no arrazoado de fls. 340/342, alegando omissão
em relação à aplicação da OJ 415 do TST.
Pugna pelo provimento dos Embargos.
Contrariedade apresentada às fls. 345/346.
Os embargos são tempestivos.
PASSO À ANALISE.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
OMISSÃO - DA APLICAÇÃO DA OJ 415 DA SDI-1 DO TST:
A embargante alega que a sentença restou omissa quanto ao
pedido de aplicação da OJ 415 da SDI-1 do C. TST, requerido no
tópico 2.4 da contestação. Sustenta que para o abatimento deve ser
considerado o montante total daquilo que foi pago sob a mesma
rubrica, não se limitando ao mês de apuração.
Sem razão a embargante.
NÃO houve omissão na sentença no que se refere à aplicação da
OJ 415 da SDI-1 do TST. De fato, o julgado não se fundamenta no
verbete acima, porém foi determinada a dedução integral dos
valores efetivamente pagos sob o mesmo título, em estrita
conformidade com o conteúdo da jurisprudência invocada.
Transcrevo: "Julgo PROCEDENTES os pedidos de horas extras,
dobras dos domingos e feriados, e seus consectários legais
pretendidos na inicial, em razão da habitualidade. Os valores pagos
a igual título, nos contracheques vindos aos autos, devem ser
deduzidos para evitar o enriquecimento sem causa".
Ademais, os cálculos de liquidação de fls. 303/326, em destaque à
fl. 311, demonstram a dedução de todos os valores pagos a título de
horas extras, inclusive com a apuração de valores negativos
(relacionados entre parênteses), a exemplos dos meses de agosto e
setembro/2010, de modo que, na prática, foram observados os
ditames da OJ 415 da SDI-1 do TST.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, decide este Juízo da 2ª Vara do Trabalho de
Aracaju/SE conhecer dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS para
JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, conforme fundamentação supra,
que passam a fazer parte integrante deste dispositivo.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Prazo de lei.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
CINTHIA LIMA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0000874-28.2016.5.20.0006
AUTOR GILSON MESSIAS SANTOS
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO(OAB:3814/SE)
ADVOGADO BIANCA BRAVO DE OLIVEIRASANTOS(OAB: 4706/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO PJe-JT
Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo(a) reclamante.
Intime(m)-se o(a/s) reclamado para, dentro do prazo de lei,
contrarrazoar o recurso sobredito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem
interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio
TRT da 20ª Região.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0002104-20.2016.5.20.0002
AUTOR TUANNY DO CARMO NUNES
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 85Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:5437/SE)
ADVOGADO MARCELLA KATTUCHA OLIVEIRACORREA(OAB: 10005/SE)
ADVOGADO MARCELO JOSE RIBEIRONASCIMENTO(OAB: 9937/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO PJe-JT
Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo(a) reclamante.
Intime(m)-se o(a/s) reclamado para, dentro do prazo de lei,
contrarrazoar o recurso sobredito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem
interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio
TRT da 20ª Região.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº ACum-0001143-45.2017.5.20.0002
AUTOR SINDICATO DOS TRABALHADORESEM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DAINFORMACAO E COMUNICACAO DEDADOS DO ESTADO DE SERGIPE -SINDTIC/SE
ADVOGADO PHILIPE BRITTO REZENDE(OAB:3957/SE)
ADVOGADO LUCIANA BRITTO ARAGAONASCIMENTO(OAB: 6518/SE)
RÉU XPROCESS - TECNOLOGIA ASERVICO DAS PESSOAS LTDA - ME
ADVOGADO WALBER MUNIZ BEZERRA(OAB:3862/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- XPROCESS - TECNOLOGIA A SERVICO DAS PESSOASLTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Intime-se o reclamado para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.007, §
2º do CPC), sob pena de deserção, complementar o valor do
depósito recursal, posto que recolhido em valor inferior ao vigente,
que é de R$ 9.513,16, conforme ATO SEGJUD.GP Nº 329/2018 do
E. TST, com vigência a partir de 01/08/2018. Ademais, quando se
trata de seguro garantia e considerando que no âmbito trabalhista o
depósito recursal serve, também, como prévia garantia do Juízo, ao
valor do depósito recursal deverá ser acrescida a quantia de 30%,
conforme art. 835, § 2º do CPC.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTSum-0001484-71.2017.5.20.0002
AUTOR ROGER FRANCISCO DE ANDRADE
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
ADVOGADO ILTON MARQUES DE SOUZAJUNIOR(OAB: 9451/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO BRUNO COELHO MINGOZZI(OAB:128523/MG)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
ADVOGADO NAYARA ALVES BATISTA DEASSUNCAO(OAB: 119894/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO PJe-JT
Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo(a) reclamante.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 86Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intime(m)-se o(a/s) reclamado para, dentro do prazo de lei,
contrarrazoar o recurso sobredito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem
interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio
TRT da 20ª Região.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0002004-50.2016.5.20.0007
AUTOR JORGE LUIZ SANTOS
ADVOGADO JUSSARA CRISTINA SANTOS(OAB:8291/SE)
ADVOGADO ERICK GUIMARAES TORRES(OAB:8426/SE)
RÉU SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIASESI
ADVOGADO ROOSEVELT RODRIGUES DESOUZA(OAB: 1454/SE)
ADVOGADO NILO ALBERTO SANTANA JAGUARDE SÁ(OAB: 527/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE LUIZ SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
1 - Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar o valor
efetivamente sacado com a liberação, em seu favor, dos depósitos
recursais.
2 - Prestada a informação, cumpram-se os demais itens da decisão
de ID eb1acee.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTSum-0000004-58.2017.5.20.0002
AUTOR ANDERSON DA SILVA LIMA
ADVOGADO Alex Salim Machado Hussain(OAB:8967/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RÉU ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA EMANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO Luiz de Moura Bastos Neto(OAB:23822-A/BA)
ADVOGADO Fernanda Salinas Di Giacomo(OAB:27177/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAOINDUSTRIAL LTDA
- ANDERSON DA SILVA LIMA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO PJe-JT
Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo(a) reclamado PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Intime(m)-se o(a/s) reclamante e o reclamadoACF- EMPRESA DE
ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA para, dentro
do prazo de lei, contrarrazoarem o recurso sobredito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem
interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio
TRT da 20ª Região.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0001533-83.2015.5.20.0002
AUTOR JOSE TEONIO DOS SANTOS
ADVOGADO MARCUS VINICIUS D ALENCARMENDONCA(OAB: 3711/SE)
ADVOGADO AURELIO BELEM DO ESPIRITOSANTO(OAB: 3349/SE)
ADVOGADO GLOVER RUBIO DOS SANTOSCASTRO(OAB: 3705/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 87Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU COLORMINAS COLORIFICIO EMINERACAO S/A
ADVOGADO EDEMAR SORATTO(OAB: 19227/SC)
ADVOGADO GRASIELLE RODRIGUES DEBEM(OAB: 19375/SC)
ADVOGADO JULIANA BOMBANA BRESOLINBUSSOLO(OAB: 24524/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE TEONIO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO PJe-JT
Após consulta ao site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, este
juízo verificou que se encontra tramitando na Comarca de Içara o
processo de recuperação judicial tombado sob o nº 0302220-
72.2017.8.24.0028, cujo o autor é o reclamado do presente feito.
Sendo assim, por tempestivo e conforme, recebo o Recurso
Ordinário interposto pelo(a) COLORMINAS COLORIFICIO E
MINERACAO S/A.
Intime(m)-se o(a/s) reclamante para, dentro do prazo de lei,
contrarrazoar o recurso sobredito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem
interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio
TRT da 20ª Região.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0001074-81.2015.5.20.0002
AUTOR CLESE MEIRE DOS SANTOS
ADVOGADO MARCIO DE SOUZA FREITAS(OAB:5485/SE)
ADVOGADO José Washington Nascimento deSouza(OAB: 4099/SE)
RÉU BANCO DO ESTADO DE SERGIPES/A
ADVOGADO SERGIO LUIS PORTO(OAB:253032/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLESE MEIRE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO PJe-JT
Por tempestivo e conforme, recebo o Recurso Ordinário interposto
pelo(a) reclamado.
Intime(m)-se o(a/s) reclamante para, dentro do prazo de lei,
contrarrazoar o recurso sobredito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem contrarrazões e sem
interposição de recurso adesivo, encaminhe-se o feito ao Egrégio
TRT da 20ª Região.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000802-58.2013.5.20.0002
AUTOR GIVANILDO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ FRANCO FILHO(OAB: 3767/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:4544/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GIVANILDO FERNANDES DA SILVA
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAOLTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Libere-se o depósito judicial de ID6b188dd em favor do
reclamante. Neste ato, EXTINGO a execução, nos termos dos
artigos 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Exclua(m)-se o(s)
executado(s) do BNDT. Intimem-se as partes.
2. Decorrido o prazo legal sem manifestação, por inexistir pendência
a ser dirimida por este Juízo, arquive-se o feito definitivamente.
O PRESENTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIALreferente a este Processo Pje-JT nº 0000802-
58.2013.5.20.0002, ent re par tes AUTOR: GIVANILDO
FERNANDES DA SILVA e TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL
E CONSTRUCAO LTDA, para determinar, junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agência 2750 (neste Fórum), através de
seu/sua gerente, ou quem suas vezes fizer, que proceda à liberação
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 88Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
do saldo total existente na conta judicial nº 042/01543988-6 em
favor do(a) RECLAMANTE supramencionado(a) - CPF nº
741.105.604-97, ou de seu procurador JOSÉ FRANCO FILHO -
OAB: SE0003767 - CPF: 263.079.605-15.
CUMPRA-SE a ordem judicial, sob as penas da lei.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001352-82.2015.5.20.0002
AUTOR JOSE SANTOS BARRETO
ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLOFILHO(OAB: 2073/SE)
RÉU JEOCARGAS TRANSPORTES LTDA -EPP
ADVOGADO Gustavo Laporte(OAB: 1893/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOCARGAS TRANSPORTES LTDA - EPP
- JOSE SANTOS BARRETO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Libere-se o depósito judicial de ID6643d80 em favor do
reclamante. Neste ato, EXTINGO a execução, nos termos dos
artigos 924, II, c/c 925, ambos do CPC. Exclua(m)-se o(s)
executado(s) do BNDT caso necessário. Intimem-se as partes.
2. Decorrido o prazo legal sem manifestação, por inexistir pendência
a ser dirimida por este Juízo, arquive-se o feito definitivamente.
A PRESENTE DECISÃO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL
referente a este Processo Pje-JT nº 0001352-82.2015.5.20.0002,
entre partes AUTOR: JOSE SANTOS BARRETO e JEOCARGAS
TRANSPORTES LTDA - EPP, para determinar, junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agência 2750 (neste Fórum), através de
seu/sua gerente, ou quem suas vezes fizer, que proceda à liberação
do saldo total existente na conta judicial nº2750042015437930 em
favor do(a) RECLAMANTE supramencionado(a) - CPF nº
912.479.695-68, ou de seu procurador JOSÉ PAULO DE BARROS
MELLO FILHO - OAB: SE0002073 - CPF: 588.176.705-5.
CUMPRA-SE a ordem judicial, sob as penas da lei.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000422-93.2017.5.20.0002
AUTOR MAYARA RODRIGUES DE ARAUJO
ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164-A/SE)
ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:5753/SE)
RÉU CHIPCRED CELULARES COMERCIOE SERVICOS LTDA
ADVOGADO MAURICIO SAMPAIO CAMPOSFILHO(OAB: 37374/BA)
ADVOGADO CAMILA MARIA QUEIROZ DECASTRO(OAB: 22157/BA)
RÉU TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO Tharcia Moraes Bastos Braz daSilva(OAB: 6397/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CHIPCRED CELULARES COMERCIO E SERVICOS LTDA
- MAYARA RODRIGUES DE ARAUJO
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Considerando que o pedido de parcelamento do débito realizado
pela reclamada com base no art. 916 do CPC foi manifestado
dentro do prazo estabelecido para o cumprimento da sentença
(despacho de ID51fbf04), bem como levando-se em conta que o
referido parcelamento constitui modalidade de pagamento
espontâneo e em nada prejudica o reclamante, haja vista o
pagamento deverá ocorrer corrigido monetariamente com incidência
de juros de 1% ao mês, considerando-se ainda que a execução
deverá processar-se da forma menos gravosa ao devedor, revejo o
entendimento consubstanciado no despacho de ID 6c93e13, e por
ora, determino a não aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º
do CPC.
Intimem-se às partes, a reclamada inclusive de que deverá efetuar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 89Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
pagamento das parcelas com a devida correção monetária e
incidência de juros, sob pena de serem considerados não
preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 916 do CPC,
cominando com o início da execução forçada e a incidência da
multa acima mencionada.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0059000-06.2004.5.20.0002
AUTOR JOSE MESSIAS DE SOUZA
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
RÉU ENERGISA SERGIPE -DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADO LILIAN JORDELINE FERREIRA DEMELO(OAB: 2814-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
Libere-se à reclamada o saldo total do depósito recursal em
documento de ID 91d9ecb. Intime-a para ciência.
Por restar cumprida a prestação jurisdicional e inexistente qualquer
valor à disposição deste Juízo, arquive-se definitivamente o
presente feito.
O PRESENTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL referente a este Processo Pje-JT nº 0059000-
06.2004.5.20.0002, entre partes AUTOR: JOSE MESSIAS DE
SOUZA e ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A, para determinar, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
agência 2750 (neste Fórum), através de seu/sua gerente, ou quem
suas vezes fizer, que proceda à liberação, em favor do(a)
RECLAMADO(A) ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A, CNPJ nº13.017.462/0001-63 ou de seu(ua/s)
procurador(a/es) LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO - OAB:
SE2814 do saldo total existente na conta relativa ao DEPÓSITO
RECURSAL a seguir identificado. CNPJ do(a) depositante:
13.017.462/0001-63; Valor original do depósito: R$ 11.243,81; data
do depósito: 27/05/2010.
CUMPRA-SE a ordem judicial, sob as penas da lei.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000730-71.2013.5.20.0002
AUTOR CICERA JULIANA ALVES LEITERAMOS
ADVOGADO LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DEMELO(OAB: 6146/SE)
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:21121/BA)
ADVOGADO MARIA CRISTHIANE SANTOS DEOLIVEIRA(OAB: 4786/SE)
ADVOGADO Lucas José Zuanazzi BillerTeixeira(OAB: 6325/SE)
ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
- CICERA JULIANA ALVES LEITE RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
1. Utilizando-se do depósito recursal realizado pela reclamada (ID
7513897), libere-se à reclamante o seu crédito líquido no VALOR
EXATO de R$ 5.873,33 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais e
trinta e três centavos), recolhendo-se, no mesmo ato, as
contribuições previdenciárias devidas. Neste ato, EXTINGO a
execução, nos termos dos artigos 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
Exclua(m)-se o(s) executado(s) do BNDT. Intimem-se as partes,
devendo a reclamante comprovar o valor efetivamente sacado no
prazo de 8 (oito) dias.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 90Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
2. Após a referida comprovação, libere-se à reclamada o saldo
remanescente desse depósito.
3. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito
definitivamente.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL referente a este Processo Pje-JT nº 0000730-
71.2013.5.20.0002, entre partes AUTOR: CICERA JULIANA ALVES
LEITE RAMOS e CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA, para
determinar, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência 2750
(neste Fórum), através de seu/sua gerente, ou quem suas vezes
fizer, que, valendo-se do saldo existente na conta relativa ao
depósito recursal efetuado em 08/10/2014, no valor original de R$
7.485,83 (sete mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e oitenta e
três centavos), (RECLAMADO conforme GFIP: CENCOSUD
BRASIL COMERCIAL LTDA; CNPJ do Reclamado conforme
GFIP: 39.346.861/0022-96; RECLAMANTE conforme GFIP:
CICERA JULIANA ALVES LEITE RAMOS; CPF do Reclamante
conforme GFIP: 025.026.545-13), proceda ao(s) seguinte(s)
recolhimento(s):
- R$ 178,32 (cento e setenta e oito reais e trinta e dois centavos) de
contribuição previdenciária.
ATO CONTÍNUO, libere-se a QUANTIA EXATA de R$ 5.873,33
(cinco mil oitocentos e setenta e três reais e trinta e três
centavos) em favor do(a) RECLAMANTE supramencionado(a), ou
de seu(ua/s) procurador(a/es) LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DE
MELO - OAB: SE6146.
A(s) guia(s) necessária(s) ao(s) recolhimento(s) acima
determinado(s) pode(m) ser encontrada(s) no(s) seguinte(s)
site(s):
C o n t r i b u i ç ã o P r e v i d e n c i á r i a ( G P S ) - >
http://www.previdencia.gov.br/guia-da-previdencia-social-gps/
CUMPRA-SE a ordem judicial, sob as penas da lei.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000536-71.2013.5.20.0002
AUTOR SEBASTIAO RODRIGUES DOSSANTOS
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PEREIRABARROS(OAB: 2066-A/SE)
ADVOGADO CARLOS ALBERTO PEREIRABARROS FILHO(OAB: 5654/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:2982/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO CHRISTIANNE ANGELICA DEAGUIAR DEDA(OAB: 3167/SE)
ADVOGADO ESTELA ROSA FEDERMANNSAITO(OAB: 477-B/SE)
ADVOGADO LUIZ PEREIRA DE MELO NETO(OAB:2155/SE)
ADVOGADO WENDELL SANTIAGOANDRADE(OAB: 2042/SE)
ADVOGADO ARMANDO PARAGUASSU DE SAFILHO(OAB: 171-B/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO DEANDREIA GAVA HUBER(OAB: 853-A/SE)
ADVOGADO JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DANÓBREGA JÚNIOR(OAB: 3817/SE)
ADVOGADO BIANCA BRAVO DE OLIVEIRASANTOS(OAB: 4706/SE)
ADVOGADO CAROLINE FONTES REZENDE(OAB:429-B/SE)
ADVOGADO ANA PAULA MACHADO DOSANJOS(OAB: 2556/SE)
ADVOGADO Divandalmy Ferreira Maia(OAB: 432-B/SE)
ADVOGADO Fabiano Hora de Barros Silva(OAB:3515/SE)
ADVOGADO FLAVIO DO AMARAL AZEVEDO(OAB:3814/SE)
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO FÁBIO VICTOR DE AGUIARMENEZES(OAB: 5825/SE)
ADVOGADO DESIREE MARQUES SOBRAL DOSSANTOS(OAB: 4795/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
As decisões proferidas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal
(Id nºs 65628ad e a2e2daf), nos autos do processo nº 0075146-
31.2018.1.00.0000, determinam a suspensão de todas as ações
individuais e coletivas que versem sobre remuneração mínima por
nível e regime (RMNR), qualquer que seja a fase de sua tramitação,
estendendo-a inclusive às ações rescisórias em curso sobre a
matéria, as quais devem permanecer suspensas nos Tribunais em
que se encontrem.
Portanto, as ações que já possuem sentença de mérito transitada
em julgado, inclusive as que se encontrem na fase de execução,
como é o presente caso, deverão permanecer suspensas até
deliberação do STF.
Aguarde-se deliberação final do STF.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 91Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Notifiquem-se as partes para tomarem ciência deste despacho.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000150-41.2013.5.20.0002
AUTOR RICARDO DOS SANTOS BOMFIM
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:4544/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
PERITO MARCOS ANDRE SANTOS GUEDES
Intimado(s)/Citado(s):
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAOLTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL à parte autora para saque do
depósito judicial de ID 6b67c5f.
Intime-se a reclamada para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda
ao recolhimento de R$ 4.552,64 (quatro mil quinhentos e cinquenta
e dois reais e sessenta e quatro centavos), sob pena de execução.
O PRESENTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE ALVARÁ
JUDICIAL referente a este Processo Pje-JT nº 0000150-
41.2013.5.20.0002, entre as partes AUTORA: RICARDO DOS
SANTOS BOMFIM e RECLAMADA: TORRE EMPREENDIMENTOS
RURAL E CONSTRUCAO LTDA, para determinar, junto à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, agência 2750 (neste Fórum), através de
seu/sua gerente, ou quem suas vezes fizer, que proceda à liberação
do saldo total existente na conta judicial nº 042/01543741-7
(depósito efetuado em 21/01/2019) em favor do(a) RECLAMANTE
supramencionado(a) - CPF nº 662.301.285-00, ou de seu(ua/s)
procurador(a/es), Dr. VICTOR HUGO MOTTA - OAB/SE 1502-A -
CPF: 155.505.085-91.
CUMPRA-SE a ordem judicial, sob as penas da lei.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0020084-19.2012.5.20.0002
AUTOR MARCUS VINICIUS SANTOS LOPES
ADVOGADO ANDREA LEITE DE SOUZA(OAB:4330/SE)
RÉU TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB:22164/BA)
ADVOGADO PAULA ARAUJO BASTOS(OAB:20405/BA)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 27513/BA)
ADVOGADO TATIANNE MÁRCIA VALENTINOSILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO PJe-JT
1 - Intime-se o reclamado para tomar ciência de que embora conste
no movimento processual a determinação de inclusão de dados do
devedor no BNDT, a efetivação de tal medida só ocorrerá quando
da primeira tentativa infrutífera de bloqueio via BACEN/JUD
(certidão de ID a2664ec). Trata-se de movimentação processual
obrigatória existente no sistema do PJE, quando da prolação de
decisão que autoriza o início da execução.
2 - Atualize-se o crédito, abatendo-se o valor sacado pelo
reclamante através do alvará de liberação de depósitos recursais e,
ato contínuo, cite-se executoriamente a reclamada. Na mesma
oportunidade, deverá o reclamado promover as devidas anotações
na CTPS do autor que já se encontra na secretaria da Vara, nos
termos fixados em sentença, no prazo de 10 dias.
O PRESENTE DESPACHO POSSUI FORÇA DE MANDADO
referente a este Processo Pje-JT nº 0020084-19.2012.5.20.0002,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 92Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
para determinar que o Oficial de Justiça desta Vigésima Região da
Justiça do Trabalho, em seu cumprimento, dirija-se ao seguinte
endereço: AV. MINISTRO GERALDO BARRETO SOBRAL, Nº
2015, LOJAS 51/53 BAIRRO JARDINS, ARACAJU/SE, e, lá
estando, PROCEDA À CITAÇÃO do(a) Executado(a) TIM
NORDESTE S/A, para que pague, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, ou garanta a execução, observando-se a gradação
de bens contida no art. 835 do CPC, a quantia de R$ 46.422,98
(quarenta e seis mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa
e oito centavos), atualizada até 01/02/2019 e devida nos termos
da sentença/acórdão/decisão proferida nos autos do processo
supracitado.
O RECLAMADO DEVERÁ, TAMBÉM, PROMOVER AS
ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR, NOS TERMOS FIXADOS
EM SENTENÇA, NO PRAZO DE 10 DIAS.
Os cálculos e a sentença/acórdão/decisão determinante da citação
s u p r a p o d e r ã o s e r a c e s s a d o s p e l o s i t e
https://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a(s) respectiva(s)
chave(s) abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Cálcujlols atualizados Certidão19020714095534100
000009060828
Certidão negativa de
BNDTCertidão
19020614331591100
000009054929
CTPS entregue na
SecretariaCertidão
18111413493702100
000008770335
SAQUE RECURSAIS Documento Diverso18111311353103600
000008761014
SAQUE RECURSAIS Documento Diverso18111311352424400
000008761012
saque recursais Manifestação18111311315394600
000008761001
TIM chama o feito à
ordemManifestação
18102616390446700
000008668053
Decisão Notificação18102512100061900
000008658440
Decisão Decisão18102509494644800
000008656815
Pedido de início da
execuçãoManifestação
18100317502163000
000008556767
Decisão TST Documento Diverso18100211164289800
000008547008
Decisão TST Certidão18100211132052100
000008547007
Certidão trânsito em
julgado TSTDocumento Diverso
18090609293844100
000008547010
Informação de
trânsito em julgadoManifestação
18090609213990300
000008547009
Contrarrazões RR Contrarrazões15090817405210700
000008547025
Contraminuta AIRR Contraminuta15090817374014700
000008547024
CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃOCertidão
15083112552225400
000008547022
Notificação Notificação15082712435335900
000008547023
Minutar Despacho
ARDespacho
15082508180677000
000008547021
GUIA AGRAVO DE
INST PAGA TIMDocumento Diverso
15081316503928000
000008547014
Agravo de
Instrumento em
Agravo de
Instrumento em
15081316472082100
000008547015
CERTIDÃO DE
PUBLICAÇÃOCertidão
15080511194107200
000008547019
Notificação Notificação15073111001859300
000008547018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 93Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Minutar Decisão de
AdmissibilidadeDecisão
15072314084986400
000008547020
Publicação e decurso Certidão15071412542605600
000008547017
DEP.RECURSAL.GF
IPDocumento Diverso
15062618565181200
000008547012
Recurso de Revista
TIM CELULARRecurso de Revista
15062618542738400
000008547013
Notificação Notificação15061712452849200
000008547016
Acórdão Acórdão15052912213019500
000008547011
Intimação Intimação14073111445956500
000001666898
Decisão Decisão14073111445614500
000001666891
Publicação de
intimação sentençaCertidão
14071512275897100
000001602875
Embargos de
declaração
Embargos de
Declaração
14062519114892700
000001544469
CALENDÁRIO DO
TRT20 DE 2014Documento Diverso
14062516243958900
000001543230
ATO 100/2014 Documento Diverso14062516243905500
000001543224
COMPROVANTE DE
RECOLHIMENTO
Comprovante de
Depósito
14062516243848700
000001543215
COMPROVANTE DE
DEPÓSITO
Comprovante de
Depósito Recursal
14062516243806800
000001543210
RECURSO
ORDINÁRIORecurso Ordinário
14062516243744100
000001543209
Intimação Intimação14061211595120900
000001515122
Minutar Sentença Sentença14061211564945500
000001348908
cálculos Planilha de Cálculos14042513410600000
000001359302
cálculos Planilha de Cálculos14042513410574100
000001359301
cálculos Certidão14042513410550100
000001359300
Ata da Audiência Ata da Audiência13052010532998400
000000467056
Fotografias
convenção TIMFotografia
13051616583489000
000000465230
Fotografias
convenção TIMFotografia
13051616583563900
000000465229
Fotografias
convenção TIMFotografia
13051616583639600
000000465228
Juntada de
documentosDocumento Diverso
13051616583408400
000000465226
Manifestação quanto
aos documentosManifestação
13012915104884500
000000209523
Ata da Audiência Ata da Audiência13012814023588300
000000205283
CARTA DE
PREPOSIÇÃODocumento Diverso
13012516093492000
000000202981
PETIÇÃO Documento Diverso13012516093471100
000000202980
CONTRATO-
ADITIVODocumento Diverso
13012515125708400
000000202871
CONTRATO-PARTE
3Documento Diverso
13012515130663700
000000202868
CONTRATO- PARTE
2Documento Diverso
13012515125785300
000000202867
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 94Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
CONTRATO -PARTE
1Documento Diverso
13012515125824900
000000202866
CONTESTAÇÃO Contestação13012515102639700
000000202865
NOTIF RDAAviso de
Recebimento (AR)
13012509483885200
000000201951
Relatorio da
Administração - TimDocumento Diverso
12112614552012900
000000137282
Relatorio da
Administração - TimDocumento Diverso
12112614552070300
000000137280
Protocolo de
Incorporação TimDocumento Diverso
12112614552138400
000000137278
Estatuto Social - Tim
NordesteEstatuto
12112614552492300
000000137275
Estatuto Social - Tim
CelularEstatuto
12112614552553900
000000137272
Atas das
Assembleias - ParteAta de Assembléia
12112614552620300
000000137271
Atas das
Assembleias- Parte IAta de Assembléia
12112614552688500
000000137268
SubstabelecimentoSubstabelecimento
com Reserva de
12112614552681700
000000137267
Procuração Procuração12112614552747500
000000137266
Petição Documento Diverso12112614551481100
000000137265
SubstabelecimentoSubstabelecimento
com Reserva de
12112614481719700
000000137252
Petição Documento Diverso12112614471627300
000000137251
SubstabelecimentoSubstabelecimento
com Reserva de
12112614424794000
000000137240
Relatorio da
Administração - TimDocumento Diverso
12112614421516100
000000137239
Relatorio da
administração - TimDocumento Diverso
12112614412329600
000000137235
Protocolo de
IncorporaçãoDocumento Diverso
12112614403315100
000000137234
Procuração Procuração12112614393835700
000000137231
Estatuto Social - Tim
NordesteEstatuto
12112614390021200
000000137228
Estatuto Social - Tim
CelularEstatuto
12112614381713300
000000137221
Atas das
Assembleias - ParteAta de Assembléia
12112614362663300
000000137214
Atas das
Assembleias - Parte IAta de Assembléia
12112614355121300
000000137211
Petição Documento Diverso12112614333720900
000000137210
Notificação Notificação12102915453730000
000000100361
Notificação Notificação12102313433901500
000000091926
Notificação Notificação12102313301665600
000000091886
Ata de audiência
caso análogoProva Emprestada
12090418554453500
000000033342
Programa de
participação nos
Acordo Coletivo de
Trabalho
12090418554565300
000000033339
Acordo Coletivo-
jornada de trabalho
Acordo Coletivo de
Trabalho
12090418554671100
000000033336
Acordo Coletivo TIMAcordo Coletivo de
Trabalho
12090418554775800
000000033334
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 95Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Treinamento da
ReclamadaDocumento Diverso
12090418554887100
000000033332
Treinamento da
ReclamadaDocumento Diverso
12090418555036700
000000033323
Ata audiência caso
análogoProva Emprestada
12090418555156400
000000033315
Ata audiência caso
análogoProva Emprestada
12090418555261700
000000033312
Prova da
subordinaçãoDocumento Diverso
12090418555369700
000000033309
TRT Jurisprudência12090418555485100
000000033306
TST Jurisprudência12090418555633800
000000033302
ctps sem anotação CTPS12090418555764000
000000033298
Prova da prestação
de serviçosDocumento Diverso
12090418555898600
000000033295
Prova da prestação
de serviçosDocumento Diverso
12090418560038100
000000033292
Prova da prestação
de serviçosDocumento Diverso
12090418560138900
000000033291
Prova do pagamento
de comissõesDocumento Diverso
12090418560257400
000000033289
procuração Procuração12090418560684800
000000033286
Petição Inicial Petição Inicial12090418561040900
000000033285
QUANDO DO PAGAMENTO, OS CÁLCULOS DEVERÃO SER
ATUALIZADOS.
Deverá, ainda, o referido Oficial, em não encontrando o(a)
Citando quando da primeira tentativa, repeti-la dentro do prazo
de 48 horas, para fim de cumprimento do preconizado no art.
880, § 3º da CLT.
CASO SEJA CRIADO QUALQUER OBSTÁCULO AO
CUMPRIMENTO DO PRESENTE, FICA O(A) OFICIAL(A)
AUTORIZADO(A) A SOLICITAR AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001291-61.2014.5.20.0002
AUTOR CARLOS ALBERTO DE SOUZACONCEICAO
ADVOGADO William de Oliveira Cruz(OAB:2355/SE)
ADVOGADO ANDERSON DE OLIVEIRACRUZ(OAB: 3186/SE)
ADVOGADO ANTONIO JOSE LIMA JUNIOR(OAB:3985/SE)
RÉU REDE CONECTA SERVICOS DEREDE S.A
ADVOGADO CELSO LUIZ DE OLIVEIRA(OAB:77977/SP)
ADVOGADO GUSTAVO ALMEIDA MARINHO(OAB:22003/BA)
ADVOGADO MARLOS MOURA LOBOMOREIRA(OAB: 23276/BA)
ADVOGADO RAFAEL SANTANAMARSCHKE(OAB: 47353/BA)
ADVOGADO YAN ALVAIA PINHO COSTA(OAB:35341/BA)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJOSANTOS(OAB: 3818-A/SE)
ADVOGADO JOAO VICTOR BARBOSA DEMATOS(OAB: 489-B/SE)
RÉU TNL PCS S/A
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO GLORIA ROBERTA SANTOS MOURAMENEZES(OAB: 4033/SE)
ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJOSANTOS(OAB: 3818-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAOJUDICIAL
- TNL PCS S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 96Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
DESPACHO PJe-JT
Razão assiste à reclamada REDE CONECTA SERVICOS DE
REDE S.A em petição de ID 8c4f178. Utilizando-se do depósito na
conta judicial nº 2500106740264, libere-se a ela o saldo total desse
depósito. Os bloqueios nas outras contas bancárias da reclamada já
restaram desbloqueados. Intime-a para ciência.
Por restar cumprida a prestação jurisdicional e inexistente qualquer
valor à disposição deste Juízo, arquive-se definitivamente o
presente feito.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
GUILHERME CARVALHEIRA LEAL
Juiz do Trabalho Titular
3ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
EditalProcesso Nº RTOrd-0000657-57.2017.5.20.0003
AUTOR SIMONE DOS SANTOS
ADVOGADO BRUNO RAFAEL PEREIRASANTOS(OAB: 8143/SE)
RÉU DEPILICY COSMETICOS EDEPILACAO LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- DEPILICY COSMETICOS E DEPILACAO LTDA - ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000657-57.2017.5.20.0003
O Exmo LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES, Juiz Titular da 3ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: DEPILICY COSMETICOS E DEPILACAO
LTDA - ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, nos
autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: SIMONE
DOS SANTOS, para tomar ciência da sentença de ID 6da5c1c,
disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região -
www.trt20.jus.br - sistema PJe.
EditalProcesso Nº RTSum-0001462-10.2017.5.20.0003
AUTOR JOSE ROBERTO CASTOR IZIDORIO
RÉU VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO DIEGO OLIVEIRA MATOSALMEIDA(OAB: 7794/SE)
ADVOGADO Gabriela Milano Loureiro deSouza(OAB: 5040/SE)
ADVOGADO MARCOS VIANA GABRIEL DESOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
ADVOGADO RYVIANNE PORTO SILVACARVALHO(OAB: 4982/SE)
PERITO CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ROBERTO CASTOR IZIDORIO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001462-10.2017.5.20.0003
O Exmo LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES, Juiz(a) Titular da 3ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) AUTOR: JOSE ROBERTO CASTOR IZIDORIO,
stabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, nos autos do processo
em que é RÉ: VIACAO PROGRESSO LTDA, para tomar ciência da
sentença de ID ff6b76c, disponível para consulta no site do TRT da
20ª Região - www.trt20.jus.br - sistema PJe.
EditalProcesso Nº RTSum-0001436-12.2017.5.20.0003
AUTOR JOANISSON BARBOSA DOSSANTOS
RÉU SPORT CAR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOANISSON BARBOSA DOS SANTOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001436-12.2017.5.20.0003
O Exmo LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES, Juiz Titular da 3ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) AUTOR: JOANISSON BARBOSA DOS
SANTOS, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, nos autos
do processo supramencionado, para tomar ciência da sentença de
ID 06eb834, disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região
- www.trt20.jus.br - sistema PJe.
EditalProcesso Nº RTOrd-0000872-04.2015.5.20.0003
AUTOR Amanda Correia Silva
ADVOGADO ALEXSANDRO DE OLIVEIRANUNES(OAB: 6589/SE)
RÉU VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:21121/BA)
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
ADVOGADO Claudio Rodrigues Abranches(OAB:5866/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 97Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO EMANUELE SANTOS DA SILVADANTAS(OAB: 7471/SE)
ADVOGADO JULIANA GOIS DE SOUZA(OAB:6357/SE)
RÉU VIACAO SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:21121/BA)
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
ADVOGADO Claudio Rodrigues Abranches(OAB:5866/SE)
ADVOGADO EMANUELE SANTOS DA SILVADANTAS(OAB: 7471/SE)
ADVOGADO JULIANA GOIS DE SOUZA(OAB:6357/SE)
RÉU AUTO VIACAO CIDADE HISTORICALTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:21121/BA)
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
ADVOGADO Claudio Rodrigues Abranches(OAB:5866/SE)
ADVOGADO EMANUELE SANTOS DA SILVADANTAS(OAB: 7471/SE)
ADVOGADO JULIANA GOIS DE SOUZA(OAB:6357/SE)
RÉU SAO CRISTOVAO TRANSPORTESLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:21121/BA)
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
ADVOGADO Claudio Rodrigues Abranches(OAB:5866/SE)
ADVOGADO EMANUELE SANTOS DA SILVADANTAS(OAB: 7471/SE)
ADVOGADO JULIANA GOIS DE SOUZA(OAB:6357/SE)
RÉU LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA
RÉU BOMFIM EMPRESA SENHOR DOBOMFIM LTDA
ADVOGADO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOSANJOS(OAB: 3707/SE)
RÉU VIACAO SENHOR DO BOMFIM LTDA
ADVOGADO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOSANJOS(OAB: 3707/SE)
RÉU BOMFIM TOUR LOCACOES ETURISMO LTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:21121/BA)
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
ADVOGADO Claudio Rodrigues Abranches(OAB:5866/SE)
ADVOGADO EMANUELE SANTOS DA SILVADANTAS(OAB: 7471/SE)
ADVOGADO JULIANA GOIS DE SOUZA(OAB:6357/SE)
RÉU HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
ADVOGADO GUSTAVO OLIVEIRA GALVÃO(OAB:21121/BA)
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
ADVOGADO Natally Melo Oliveira(OAB: 6267/SE)
ADVOGADO Claudio Rodrigues Abranches(OAB:5866/SE)
ADVOGADO EMANUELE SANTOS DA SILVADANTAS(OAB: 7471/SE)
ADVOGADO JULIANA GOIS DE SOUZA(OAB:6357/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000872-04.2015.5.20.0003
O Exmo. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES, Juiz Titular da 3ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: LM PNEUS E TRANSPORTES LTDA,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido, nos autos do
processo supramencionado, em que é AUTOR: AMANDA
CORREIA SILVA, para tomar ciência da sentença de ID 7b946e8,
que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do autor,
disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região -
www.trt20.jus.br - sistema PJe.
Notificação
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000260-95.2017.5.20.0003
AUTOR RAFAEL SANTOS NUNES
ADVOGADO FELIPE SOUZA GALVAO(OAB:73825/RS)
ADVOGADO GABRIELA GARCIA ESCOBAR(OAB:1111-B/PE)
ADVOGADO MARCELO DOS REISMARTELLI(OAB: 11821-B/AL)
RÉU MV EMPREENDIMENTOS ESERVICOS LTDA - ME
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
PERITO CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SANTOS NUNES
PJe n. 0000260-95.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FELIPE SOUZA GALVAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 98Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID
b0f50de. Prazo de lei.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000260-95.2017.5.20.0003
AUTOR RAFAEL SANTOS NUNES
ADVOGADO FELIPE SOUZA GALVAO(OAB:73825/RS)
ADVOGADO GABRIELA GARCIA ESCOBAR(OAB:1111-B/PE)
ADVOGADO MARCELO DOS REISMARTELLI(OAB: 11821-B/AL)
RÉU MV EMPREENDIMENTOS ESERVICOS LTDA - ME
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
PERITO CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SANTOS NUNES
PJe n. 0000260-95.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
GABRIELA GARCIA ESCOBAR
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID
b0f50de. Prazo de lei.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000260-95.2017.5.20.0003
AUTOR RAFAEL SANTOS NUNES
ADVOGADO FELIPE SOUZA GALVAO(OAB:73825/RS)
ADVOGADO GABRIELA GARCIA ESCOBAR(OAB:1111-B/PE)
ADVOGADO MARCELO DOS REISMARTELLI(OAB: 11821-B/AL)
RÉU MV EMPREENDIMENTOS ESERVICOS LTDA - ME
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
PERITO CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL SANTOS NUNES
PJe n. 0000260-95.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCELO DOS REIS MARTELLI
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID
b0f50de. Prazo de lei.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000260-95.2017.5.20.0003
AUTOR RAFAEL SANTOS NUNES
ADVOGADO FELIPE SOUZA GALVAO(OAB:73825/RS)
ADVOGADO GABRIELA GARCIA ESCOBAR(OAB:1111-B/PE)
ADVOGADO MARCELO DOS REISMARTELLI(OAB: 11821-B/AL)
RÉU MV EMPREENDIMENTOS ESERVICOS LTDA - ME
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
PERITO CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
PJe n. 0000260-95.2017.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID
b0f50de. Prazo de lei.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001544-75.2016.5.20.0003
AUTOR CARLOS ANTONIO SOUZAANDRADE
ADVOGADO Josy Carla Pereira de Santana(OAB:4677/SE)
RÉU BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIAPATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JULLIANA OLIVEIRA BARRETO(OAB:4502/SE)
ADVOGADO VANESSA GARCIA DE MORAIS(OAB:3901/SE)
RÉU EMPRESA SERGIPANA DETURISMO SA
ADVOGADO LARISSA SANTOS MENEZES(OAB:10648/SE)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ANTONIO SOUZA ANDRADE
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 99Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1- Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário interposto pela União Federal.
2- Notifiquem-se as demais partes para apresentar contrarrazões no
prazo comum de 8 dias.
3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao
TRT.
ARACAJU, 8 de Janeiro de 2019
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001544-75.2016.5.20.0003
AUTOR CARLOS ANTONIO SOUZAANDRADE
ADVOGADO Josy Carla Pereira de Santana(OAB:4677/SE)
RÉU BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIAPATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JULLIANA OLIVEIRA BARRETO(OAB:4502/SE)
ADVOGADO VANESSA GARCIA DE MORAIS(OAB:3901/SE)
RÉU EMPRESA SERGIPANA DETURISMO SA
ADVOGADO LARISSA SANTOS MENEZES(OAB:10648/SE)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1- Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário interposto pela União Federal.
2- Notifiquem-se as demais partes para apresentar contrarrazões no
prazo comum de 8 dias.
3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao
TRT.
ARACAJU, 8 de Janeiro de 2019
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001544-75.2016.5.20.0003
AUTOR CARLOS ANTONIO SOUZAANDRADE
ADVOGADO Josy Carla Pereira de Santana(OAB:4677/SE)
RÉU BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIAPATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO JULLIANA OLIVEIRA BARRETO(OAB:4502/SE)
ADVOGADO VANESSA GARCIA DE MORAIS(OAB:3901/SE)
RÉU EMPRESA SERGIPANA DETURISMO SA
ADVOGADO LARISSA SANTOS MENEZES(OAB:10648/SE)
RÉU UNIÃO FEDERAL (AGU)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 100Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
1- Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso
ordinário interposto pela União Federal.
2- Notifiquem-se as demais partes para apresentar contrarrazões no
prazo comum de 8 dias.
3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao
TRT.
ARACAJU, 8 de Janeiro de 2019
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0002050-51.2016.5.20.0003
AUTOR JOAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:10211/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSDAMHA - ARACAJU I - SPE LTDA.
ADVOGADO HERNANI KRONGOLD(OAB:94187/SP)
PERITO ANDREI LOPES CEU
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA SILVA SANTOS
PJe n. 0002050-51.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
THAIZA TEIXEIRA CAMPOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID
585aa08. Prazo de lei.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0002050-51.2016.5.20.0003
AUTOR JOAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:10211/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSDAMHA - ARACAJU I - SPE LTDA.
ADVOGADO HERNANI KRONGOLD(OAB:94187/SP)
PERITO ANDREI LOPES CEU
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO DA SILVA SANTOS
PJe n. 0002050-51.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Petrúcio Messias de Souza
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID
585aa08. Prazo de lei.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0002050-51.2016.5.20.0003
AUTOR JOAO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:10211/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSDAMHA - ARACAJU I - SPE LTDA.
ADVOGADO HERNANI KRONGOLD(OAB:94187/SP)
PERITO ANDREI LOPES CEU
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - ARACAJU I -SPE LTDA.
PJe n. 0002050-51.2016.5.20.0003
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
HERNANI KRONGOLD
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença de ID
585aa08. Prazo de lei.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 101Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001113-46.2013.5.20.0003
AUTOR SAMARA BATISTA SANTOS
ADVOGADO ANDREA LEITE DE SOUZA(OAB:4330/SE)
RÉU TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB:22164/BA)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 27513/BA)
ADVOGADO PAULA ARAUJO BASTOS(OAB:20405/BA)
ADVOGADO TATIANNE MÁRCIA VALENTINOSILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMARA BATISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO
I - RELATÓRIO
TIM CELULAR S/A opõe Embargos de Declaração (Id. 700b431),
em face da sentença (Id. ad6c849) proferida nos autos em que litiga
com SAMARA BATISTA SANTOS. A Embargada não foi notificada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - CONHECIMENTO
Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração.
2.2 - MÉRITO
2.2.1 - OMISSÃO
A Embargante aduz a existência de omissão na sentença, sob o
argumento de que o Órgão Julgador não se manifestou sobre o
requerimento da defesa, para que fosse computado, na liquidação
do julgado, somente o período efetivamente trabalhado.
Analiso.
Sem razão a Embargante. Da análise da sentença não vislumbro
qualquer omissão quanto ao ponto em questão que autorize o
manejo dos presentes embargos, visto que o Juízo decidiu
conforme seu livre convencimento motivado, sendo aplicado o
entendimento mais adequado e explicitado os motivos que levaram
a esse convencimento.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 489, impõe ao
julgador o dever de informar as razões que formaram a sua
convicção, não exigindo, contudo, fique o mesmo vinculado aos
argumentos ou teses expendidas pelas partes. O Juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a
responder, um a um, todos os argumentos.
Vale ressaltar que sequer há alegação de ausência de prestação de
serviços, durante o período do contrato de trabalho apontado na
inicial, existindo, tão-somente, o pedido genérico de exclusão do
período não trabalhado.
Sendo assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
2.2.2 - MULTA PELOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Por meio da simples leitura dos Embargos, resta evidente que a
Embargante mais uma vez almeja que o Magistrado reconsidere
sua decisão, com base em suposto equívoco na análise dos
argumentos e provas relativos ao período laboral.
Se a Embargante realmente entende pela existência de erro in
judicando, deveria ter manejado a via técnica correta para o seu
saneamento.
Em verdade, o que a Embargante almeja é protelar o feito, já que
deveria ter interposto, de imediato, o recurso ordinário cabível.
Considerando as alegações recursais manifestamente infundadas, o
que acarreta desnecessário retardo no processo, a única conclusão
possível é a do caráter manifestamente protelatório dessa medida
recursal, com o objetivo de dilatar artificialmente o decurso do feito,
interesse que decorre do fato da decisão lhe ter sido desfavorável.
Desse modo, e com fundamento no artigo 1.026, §2º, do novo CPC,
CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 102Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
cento) pelos embargos manifestamente protelatórios, calculada
sobre o valor atualizado da condenação, que reverterá em favor da
Embargada.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO
dos Embargos de Declaração opostos pela TIM CELULAR S/A em
face da sentença proferida nos autos em que litiga com SAMARA
BATISTA SANTOS; e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo
nos termos da decisão supra.
CONDENO a Embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da condenação, pelos embargos
manifestamente protelatórios, que reverterá em favor da
Embargada.
Notifiquem-se as partes.
ARACAJU, 12 de Novembro de 2018
Juiz do Trabalho Substituto
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001113-46.2013.5.20.0003
AUTOR SAMARA BATISTA SANTOS
ADVOGADO ANDREA LEITE DE SOUZA(OAB:4330/SE)
RÉU TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO Fabiana Galdino Cotias(OAB:22164/BA)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 27513/BA)
ADVOGADO PAULA ARAUJO BASTOS(OAB:20405/BA)
ADVOGADO TATIANNE MÁRCIA VALENTINOSILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TIM CELULAR S.A.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DECISÃO
I - RELATÓRIO
TIM CELULAR S/A opõe Embargos de Declaração (Id. 700b431),
em face da sentença (Id. ad6c849) proferida nos autos em que litiga
com SAMARA BATISTA SANTOS. A Embargada não foi notificada.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - CONHECIMENTO
Opostos a tempo e modo, conheço dos Embargos de Declaração.
2.2 - MÉRITO
2.2.1 - OMISSÃO
A Embargante aduz a existência de omissão na sentença, sob o
argumento de que o Órgão Julgador não se manifestou sobre o
requerimento da defesa, para que fosse computado, na liquidação
do julgado, somente o período efetivamente trabalhado.
Analiso.
Sem razão a Embargante. Da análise da sentença não vislumbro
qualquer omissão quanto ao ponto em questão que autorize o
manejo dos presentes embargos, visto que o Juízo decidiu
conforme seu livre convencimento motivado, sendo aplicado o
entendimento mais adequado e explicitado os motivos que levaram
a esse convencimento.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 489, impõe ao
julgador o dever de informar as razões que formaram a sua
convicção, não exigindo, contudo, fique o mesmo vinculado aos
argumentos ou teses expendidas pelas partes. O Juiz não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se
obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a
responder, um a um, todos os argumentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 103Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Vale ressaltar que sequer há alegação de ausência de prestação de
serviços, durante o período do contrato de trabalho apontado na
inicial, existindo, tão-somente, o pedido genérico de exclusão do
período não trabalhado.
Sendo assim, REJEITO os Embargos de Declaração.
2.2.2 - MULTA PELOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS
Por meio da simples leitura dos Embargos, resta evidente que a
Embargante mais uma vez almeja que o Magistrado reconsidere
sua decisão, com base em suposto equívoco na análise dos
argumentos e provas relativos ao período laboral.
Se a Embargante realmente entende pela existência de erro in
judicando, deveria ter manejado a via técnica correta para o seu
saneamento.
Em verdade, o que a Embargante almeja é protelar o feito, já que
deveria ter interposto, de imediato, o recurso ordinário cabível.
Considerando as alegações recursais manifestamente infundadas, o
que acarreta desnecessário retardo no processo, a única conclusão
possível é a do caráter manifestamente protelatório dessa medida
recursal, com o objetivo de dilatar artificialmente o decurso do feito,
interesse que decorre do fato da decisão lhe ter sido desfavorável.
Desse modo, e com fundamento no artigo 1.026, §2º, do novo CPC,
CONDENO a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por
cento) pelos embargos manifestamente protelatórios, calculada
sobre o valor atualizado da condenação, que reverterá em favor da
Embargada.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONHEÇO
dos Embargos de Declaração opostos pela TIM CELULAR S/A em
face da sentença proferida nos autos em que litiga com SAMARA
BATISTA SANTOS; e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo
nos termos da decisão supra.
CONDENO a Embargante ao pagamento da multa de 2% (dois por
cento) sobre o valor atualizado da condenação, pelos embargos
manifestamente protelatórios, que reverterá em favor da
Embargada.
Notifiquem-se as partes.
ARACAJU, 12 de Novembro de 2018
Juiz do Trabalho Substituto
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000346-37.2015.5.20.0003
AUTOR MARIA ELISMARA SANTOS COSTA
ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:3604/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU ARTLINE IND E COM DE MOVEISLTDA
ADVOGADO ALINE ANDRADE REZENDE(OAB:10272/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELISMARA SANTOS COSTA
Receber a CTPS. Prazo de 5 dias.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000966-49.2015.5.20.0003
AUTOR LUA BITTENCOURT DA COSTA
ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:5753/SE)
ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164-A/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUA BITTENCOURT DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1- Custas quitadas.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 104Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
2- Tendo em vista que o acórdão foi liquido, determino que as
contas de ID 06d72a9 sejam atualizadas, liberando-se o crédito da
reclamante a partir dos depósitos recursais de ID 09171a5 e
cf1c89d .
3- Notifique-se a autora para, no prazo de 5 dias, informar o valor
sacado, a fim de se dar prosseguimento ao feito.
ARACAJU, 10 de Outubro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000206-66.2016.5.20.0003
AUTOR JACKSON DOS SANTOS
ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:963-A/SE)
RÉU CONSTRUTORA SANTA MARIALTDA
ADVOGADO Paulo Calumby Barretto(OAB:2417/SE)
ADVOGADO Uarlei Niasson Cardoso RabeloNascimento(OAB: 5489-A/SE)
RÉU GOLDEN STAR CONSTRUCOESLTDA
ADVOGADO Carlos Roberto Oliveira da Silva(OAB:32612/BA)
ADVOGADO ZILAN DA COSTA E SILVAMOURA(OAB: 22513/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA
- GOLDEN STAR CONSTRUCOES LTDA
- JACKSON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
JACKSON DOS SANTOS ajuíza em 15/02/2016 RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face de GOLDEN STAR CONSTRUÇÕES
LTDA e CONSTRUTORA SANTA MARIA LTDA, narrando os fatos
e formulando os pedidos contidos na inicial (ID 084c963), com a
juntada de procuração, substabelecimento e documentos. A
Primeira Reclamada junta contestação (ID b27f311), acompanhada
de procuração, atos constitutivos e documentos. A Segunda
Reclamada junta contestação (ID e6f5e2d), acompanhada de
procuração, carta de preposição, atos constitutivos e documentos.
Audiência inaugural em 31/05/2016 (ID 48a4cb7): rejeitada a
primeira proposta de conciliação; as Reclamadas ratificam as
defesas juntadas aos autos; alçada fixada de acordo com o valor da
causa informado na petição inicial; audiência adiada para
manifestação do Reclamante. Manifestação do Reclamante (ID
de0039d). Audiência de instrução em 02/02/2017 (ID 1c184b8):
ausente injustificadamente o Reclamante, sendo requerida a
aplicação da confissão; presente o advogado do Reclamante;
dispensado o interrogatório dos prepostos das Reclamadas; sem
outras provas, foi encerrada a instrução; razões finais reiterativas
pelo Reclamante e Segunda Reclamada, e aduzidas pela Primeira
Reclamada; recusada a segunda proposta de conciliação. Autos
conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PRELIMINARES
2.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, é
parte legítima para figurar no polo passivo da ação a pessoa
(natural ou jurídica) indicada na petição inicial. Caso não seja
comprovado que a Segunda Reclamada é devedora da pretensa
obrigação demandada, a Reclamação Trabalhista deve ser julgada
improcedente, portanto, matéria reservada ao mérito e que será
oportunamente apreciada.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
2.1.2 - AVISO PRÉVIO - INCORPORAÇÃO
O Reclamante formulou o pedido de "incorporação do período do
aviso prévio ao tempo de serviço e reflexos", sem expor a causa de
pedir, sequer narrou os fatos que fundamentaria o pleito.
Sendo assim, DECLARO, de ofício, a inépcia do pedido
incorporação do aviso prévio ao tempo de serviço e reflexos, por
ausência de causa de pedir, extinguindo-o, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
2.2 - MÉRITO
2.2.1 - CONFISSÃO DO RECLAMANTE
Notificado para comparecer à audiência de instrução, para prestar
depoimento, o Reclamante não se fez presente, razão pela qual
APLICO a confissão[i], quanto à matéria fática controvertida nos
autos.
2.2.2 - HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 105Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Diante da confissão aplicada ao trabalhador, RECONHEÇO como
verdadeiras as alegações das Reclamadas: ausência de labor
extraordinário; e gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
2.2.3 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
Diante da improcedência dos pedidos principais, resta prejudicada a
análise da alegada responsabilidade subsidiária da Segunda
Reclamada.
2.2.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que o Reclamante declarou que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[ii], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
2.2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por se tratar de parcela acessória, e considerando o indeferimento
do pedido principal, indevido o pagamento de honorários
advocatícios pleiteados pelo Reclamante. Ademais, o Reclamante
não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, pois não está
assistido pelo sindicato da classe profissional a que pertence, nos
termos das Súmulas 219 e 329.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.2.6 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar
presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem
fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou
práticas do Reclamante que caracterizassem litigância de má-fé.
Vale ressaltar que a ausência do Reclamante à audiência de
instrução, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela
Primeira Reclamada.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a
preliminar suscitada; DECLARO, de ofício, a inépcia do pedido
incorporação do aviso prévio ao tempo de serviço e reflexos,
extinguindo-o, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I,
do CPC/2015; e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por JACKSON DOS SANTOS em face de GOLDEN
STAR CONSTRUÇÕES LTDA e CONSTRUTORA SANTA MARIA
LTDA, nesta Reclamação Trabalhista.
Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo Reclamante no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
o valor da causa de R$ 40.000,00, e dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Nada mais.
______________________________________________________
__________________________
[i] TST - Súmula nº 74. CONFISSÃO. I - Aplica-se a confissão à
parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não
comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.
[ii] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da
presente demanda.
______________________________________________________
__________________________
Assinatura
ARACAJU, 25 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001918-28.2015.5.20.0003
AUTOR LUCIANA ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
ADVOGADO IZABEL FERREIRA SANTOS DOCARMO(OAB: 7821/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO DIEGO DANTAS SANTOS(OAB:5313/SE)
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTANAQUINTILIANO(OAB: 5119/SE)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
TESTEMUNHA RENE DAYAN MARTINS DE ARAGAO
TESTEMUNHA RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
- LUCIANA ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
LUCIANA ALVES DOS SANTOS ajuíza em 17/12/2015
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ALMAVIVA DO
BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, narrando os
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 106Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID
4c42c78), com a juntada de procuração e documentos. Notificada, a
Reclamada apresenta contestação (ID 1a72426), acompanhada de
procuração, substabelecimento, carta de preposição, atos
constitutivos e documentos. Audiência inaugural em 07/04/2016 (ID
4a50320): rejeitada a primeira proposta de conciliação; a
Reclamada ratifica a defesa juntada aos autos; alçada fixada de
acordo com o valor da causa informado na petição inicial; concedido
à Reclamante prazo para manifestação; audiência adiada.
Manifestação da Reclamante (ID 9d1e22a). Audiência em
10/10/2016 (ID 5dac5c1): audiência adiada, tendo em vista o não
comparecimento das testemunhas. Audiência de instrução em
20/07/2017 (ID 1655001): interrogatório da Reclamante e da
preposta da Reclamada; oitiva de apenas uma testemunha indicada
pela Reclamante; sem outras provas, foi encerrada a instrução;
razões finais reiterativas; renovada a proposta de conciliação, sem
êxito. Audiência no CEJUSC em 20/03/2018 (ID bba22f4): frustrada
a tentativa de conciliação. Vieram os autos conclusos para
julgamento
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PERÍODO DE TREINAMENTO/PROCESSO SELETIVO
Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em
29/03/2014, para exercer a função de teleatendimento, mas só teve
sua CTPS ass inada em 29/04/2014. Af i rma que, em
novembro/2014, passou a exercer a função de atendente de
backoffice, sendo dispensada em 06/10/2015. Pugna pelo
pagamento das verbas trabalhistas do período de treinamento, bem
como a retificação na CTPS.
A defesa sustenta que a Reclamante, antes de ser admitida,
participou de processo seletivo, sendo contratada após a sua
aprovação.
Decido.
O processo seletivo, a que se refere a defesa, na verdade é um
treinamento para a função, estando o trabalhador cumprindo ordens
da empresa durante esse período, o que caracteriza tempo à
disposição do empregador[i] e existência de liame empregatício.
Resta evidente que o objetivo da empresa era aferir, em
simulações, as reais aptidões do candidato para o exercício do
cargo almejado, configurando-se, portanto, em período de
experiência.
O descumprimento das regras da empresa durante o período de
avaliação (treinamento) resultaria em reprovação do candidato, o
que confirma a presença da subordinação.
Dessa forma, e considerando que restou incontroversa a data de
início do treinamento, DECLARO que o vínculo empregatício entre
as partes teve início em 29/03/2014, sendo devida as verbas
trabalhistas do período de treinamento.
Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a
Reclamada:
1. a retificar a CTPS da Reclamante, fazendo constar a admissão
em 29/03/2014.
A Reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença. No prazo de
08 (oito) dias, após a notificação para fazê-lo, deverá a Reclamada
efetuar a retificação da data de admissão na CTPS da Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta)
dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara
do Trabalho efetuar a anotação, sem alusão à Reclamação
Trabalhista, servindo a cópia desta sentença como comprovante, e
sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da
Reclamante.
A Reclamada deverá se abster de anotar na CTPS da Reclamante
qualquer registro que desabone[ii] a conduta da trabalhadora ou lhe
dificulte a obtenção de novo emprego (a exemplo de "por
determinação judicial"), sob pena de pagamento de multa no valor
de R$ 10.000,00.
2. a pagar à Reclamante:
a) salário retido do período de 29/03/2014 a 28/04/2014;
b) 13º salário proporcional de 2014 - 1/12;
c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 1/12; e
d) indenização referente ao FGTS não depositado no período de
29/03/2014 a 28/04/2014, acrescido da multa rescisória de 40%.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução
salarial da Reclamante; e que não há valores a deduzir ou
compensar.
2.2 - SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
Informa a Reclamante que trabalhava 6h20 por dia. Tinha 40
minutos de intervalo intrajornada, sendo um de 20 minutos e dois de
10 minutos. Pugna pelo pagamento da supressão do intervalo
intrajornada, e consectários.
A Reclamada sustenta que a jornada de trabalho da Reclamante
era de 6 horas diárias, não fazendo jus ao intervalo de uma hora.
Decido.
Os controles de jornada juntados aos autos pela Reclamada
comprovam que a Reclamante permanecia na empresa por cerca
de 6 horas e 20 minutos. Mas, considerando que o intervalo de 20
minutos não integra a jornada de trabalho, resta evidente que o
labor efetivo era de apenas 6 horas.
Desse modo, não havendo horas extras habituais, fica afastada a
obrigação de conceder intervalo intrajornada mínimo de uma hora.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 107Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
2.3 - REEMBOLSO - MENSALIDADE SINDICAL
A Reclamante alega que a Reclamada realizou descontos mensais
em seu salário no valor R$ 7,88/mês, referentes à filiação
compulsória ao Sindicato Obreiro, mesmo sem a sua autorização.
Pugna pelo reembolso dos valores descontados a título de filiação
compulsória.
A Reclamada sustenta que a contribuição sindical é legal, conforme
está prevista nos artigos 579 e 580 da CLT, não podendo a
reclamante requerer seu estorno.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que houve equívoco na contestação,
pois a inicial não tratou da Contribuição Sindical (obrigatória e com
desconto uma vez ao ano, no mês de março, baseada na
remuneração referente um dia de trabalho), e sim da Mensalidade
Sindical, contribuição que somente é obrigatória[iii] para o
trabalhador associado.
Dessa forma, cabia à Reclamada a prova de que a Reclamante era
associada do sindicato profissional ou que teria autorizado
expressamente o desconto da mensalidade sindical, encargo do
qual não se desincumbiu.
Portanto, em se tratando de desconto indevido, deve a Reclamada
restituir todos os valores descontados.
Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a
Reclamada a reembolsar os valores descontados da Reclamante, a
título de mensalidade sindical, no importe de R$ 7,88/mês, referente
ao período de abril/2014 a agosto/2014, de acordo com os
contracheques juntados aos autos.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado que não há
valores a deduzir ou compensar.
2.4 - LABOR EM DIA DE FOLGA - PAGAMENTO DA DOBRA
Informa a Reclamante que trabalhou em sua folga, no dia
13/07/2014, mas não recebeu o pagamento devido. Pugna pelo
pagamento correspondente a um dia de folga trabalhado.
A defesa, em síntese, nega as alegações da Reclamante.
Decido.
O controle de frequência julho/2014, juntado aos autos pela defesa,
comprova que a Reclamante trabalhou no dia 13/07/2014 (domingo)
e que houve a concessão de folga compensatória.
Dessa forma, não há que se falar no pagamento da dobra, como
requer a Reclamante.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.5 - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL
Informa a Reclamante que só podia atender aos clientes durante um
tempo curto e limitado, sendo repreendida na frente dos colegas
quando ultrapassa esse tempo, passando por constrangimentos e
ameaçada de ser dispensada por justa causa. Alega que era
obrigada a mentir para os clientes sobre o atraso das faturas em
suas residências. Aduz que, quando precisava ir ao banheiro fora
das folgas regulares, tinha que ir correndo, pois se passasse de
cinco minutos seria punida. Afirma que, quando passou a exercer a
função de Back Office, recebia as queixas dos clientes e tinha como
meta 50 protocolos (cliente fechados) por dia, mas na maioria das
vezes não conseguia solucionar os problemas dos clientes, sendo
chamada à atenção por seu Supervisor, inclusive sendo ameaçada
de suspensão ou dispensa por justa causa, na frente dos colegas
de trabalho. Pugna pelo pagamento de indenização por danos
morais em decorrência do assédio moral sofrido.
A defesa, em síntese, nega as alegações da Reclamante.
Decido.
Diante da negativa da defesa, cabia à Reclamante a prova dos fatos
alegados, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que
a única testemunha ouvida não merece credibilidade, em razão das
contradições com o depoimento da Reclamante no tocante às
metas fixadas (quantidades de ligações por dia).
Observe-se que a testemunha informa "que a meta no setor de back
office era tratar 30ocorrências por dia, mas o supervisor Luiz
Alexandre pedia que os operadores fizessem 50 ocorrências por
dia; (...) que da equipe de 20 pessoas, somente 5 ou 6
conseguiam atingir a média de 50 ocorrências e os demais
atingiam no máximo 20 ocorrências; que a reclamante fazia parte
do segundo grupo".Já a Reclamante diz "que conseguia ligar no
máximo para 30 clientes por dia, que era a média das outras
funcionárias do setor". (destaquei).
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
2.6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que a Reclamante declarou que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[iv], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei nº 5.584/70 explicita quando serão devidos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo como requisitos a
assistência judiciária gratuita, que está contida no benefício da
justiça gratuita, e estar a parte assistida por sindicato. As Súmulas
219 e 329 do TST ratificam tal entendimento.
Ao optar pela contratação de advogado particular, dispensando a
assistência jurídica oferecida pelo sindicato profissional, o
trabalhador assume o encargo de pagar os honorários advocatícios
ao seu advogado.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 108Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Assim, não estando o Reclamante assistido pelo sindicato da classe
profissional a que pertence, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por LUCIANA
ALVES DOS SANTOS em face de ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, nesta Reclamação
Trabalhista, concedendo à Reclamante o benefício da justiça
gratuita e condenando a Reclamada:
1. a retificar a CTPS da Reclamante, fazendo constar a admissão
em 29/03/2014.
A Reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença. No prazo de
08 (oito) dias, após a notificação para fazê-lo, deverá a Reclamada
efetuar a retificação da data de admissão na CTPS da Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta)
dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara
do Trabalho efetuar a anotação, sem alusão à Reclamação
Trabalhista, servindo a cópia desta sentença como comprovante, e
sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da
Reclamante.
A Reclamada deverá se abster de anotar na CTPS da Reclamante
qualquer registro que desabone a conduta da trabalhadora ou lhe
dificulte a obtenção de novo emprego (a exemplo de "por
determinação judicial"), sob pena de pagamento de multa no valor
de R$ 10.000,00.
2. a pagar à Reclamante:
a) salário retido do período de 29/03/2014 a 28/04/2014;
b) 13º salário proporcional de 2014 - 1/12;
c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 1/12;
d) indenização referente ao FGTS não depositado no período de
29/03/2014 a 28/04/2014, acrescido da multa rescisória de 40%; e
e) os valores descontados da Reclamante, a título de mensalidade
sindical, no importe de R$ 7,88/mês, referente ao período de
abril/2014 a agosto/2014, de acordo com os contracheques juntados
aos autos.
Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculos,
devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da presente ação. Correção
monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
trabalhado, nos termos da Súmula nº 381 do TST, inclusive no que
diz respeito aos valores apurados a título de FGTS.
Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm
natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições
previdenciárias ou fiscais, os valores devidos a título de: férias +
1/3; FGTS + 40%; indenização por descontos indevidos
(mensalidade sindical); e juros de mora[v].
As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada,
pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem
como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do
valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte
da Reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei
de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução
direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo
único).
Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II,
do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante,
conforme art. _46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da
Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos
autos, sob pena de se oficiar o órgão competente.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre o
valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.500,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
______________________________________________________
________________________
[i] CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
[ii] CLT - Art. 29 [...] § 4º É vedado ao empregador efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
[iii] TST / SDC - OJ nº 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES
SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A
NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito
de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por
via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
[iv] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da
presente demanda.
[v] TST / SDI-1 - OJ nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 109Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
i n t eg ram a base de cá l cu lo do impos to de renda ,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
2002 aos juros de mora.
______________________________________________________
________________________
Assinatura
ARACAJU, 25 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTSum-0001925-80.2016.5.20.0004
AUTOR JOSE VALMIR CORREIA DOSSANTOS
ADVOGADO RITA DE CÁSSIA SOUZA CRUZ(OAB:2266/SE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALMIR CORREIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
JOSÉ VALMIR CORREIA DOS SANTOS ajuíza em 26/11/2016
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, a termo, em face da EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, narrando os
fatos e formulando os pedidos contidos na inicial (ID c2eddb1), com
a juntada de documentos. Processo redistribuído aleatoriamente
para 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (ID 0a67065). Notificada, a
Reclamada junta contestação (ID 183ede5), acompanhada de carta
de preposição, procuração e documentos. Audiência una realizada
em 24/04/2017 (ID ade85eb): rejeitada a primeira proposta de
conciliação; a Reclamada ratifica a defesa apresentada; alçada
fixada com base no valor da causa indicado na petição inicial;
dispensado o depoimento das partes; sem outras provas foi
encerrada a instrução processual; razões finais reiterativas;
renovada a proposta de conciliação sem êxito. Autos conclusos
para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PROVIDÊNCIAS INICIAIS - CONVERSÃO DO RITO
O Decreto-Lei nº 509/69 confere à ECT as mesmas prerrogativas da
Fazenda Pública. Dessa forma, o processo deve seguir o rito
ordinário, nos termos do parágrafo único, do art. 852-A da CLT[i].
Desse modo, e considerando a ausência de prejuízo[i i ] ,
DETERMINO a conversão do rito para o ordinário.
2.2 - PRESCRIÇÃO BIENAL
Considerando que o vínculo empregatício havido entre as partes foi
extinto em 15/04/2015, conforme consta no pedido de demissão
juntado aos autos, na data de ajuizamento da presente Reclamação
Trabalhista ainda não havia transcorrido o prazo prescricional de
dois anos.
Sendo assim, REJEITO a prescrição bienal arguida pela defesa.
2.3 - MÉRITO
2.3.1 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - MULTA DE
40% DO FGTS
Informa o Reclamante que aderiu ao Plano de Desligamento
Incentivado para Aposentado (PDIA) oferecido pela empresa.
Afirma que houve um acordo extrajudicial entre as partes, mas
somente foram quitadas as parcelas constantes do recibo, não
englobando os valores correspondentes à multa rescisória de 40%
do FGTS. Pugna pelo pagamento da multa de 40% do FGTS.
A Reclamada sustenta que a adesão ao PDIA é um ato de livre e
espontânea vontade do empregado e implicará na extinção do
contrato de trabalho a pedido do trabalhador. Afirma que por ter sido
realizado com o consentimento do Reclamante, não lhe confere
direito ao recebimento das verbas rescisórias típicas da dispensa
sem justa causa, como é o caso da multa de 40% do FGTS.
Decido.
Considerando que o Reclamante aderiu espontaneamente aoPDIA
instituído pela Reclamada, conforme demonstrado nos documentos
juntados aos autos pelo próprio Reclamante (IDs c3f618a e
328bc90), não há que se falar no pagamento da multa rescisória de
40% do FGTS.
Dessa forma, prevalece o entendimento jurisprudencial do TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 . PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. MULTA DO
FGTS E AVISO - PRÉVIO INCABÍVEIS. Esta Corte tem adotado o
entendimento de que a multa do FGTS e o aviso - prévio são
incompatíveis com a adesão ao plano de demissão voluntária, pois
demonstrado que a ruptura contratual ocorreu por iniciativa do
empregado (precedentes). Agravo de instrumento desprovido. (TST
- AIRR 11738-40.2015.5.01.0055, Relator: José Roberto Freire
Pimenta, 2ª Turma, DEJT 31/08/2018 ).
Portanto, a adesão do Reclamante ao PDIA, importa em pedido de
demissão e não em dispensa sem justa causa, não havendo que se
falar em pagamento de multa rescisória de 40% do FGTS.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 110Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
2.3.2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por se tratar de parcela acessória, e considerando o indeferimento
do pedido principal, indevido o pagamento de honorários
advocatícios pleiteados pelo Reclamante. Ademais, o Reclamante
não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, pois não está
assistido pelo sindicato da classe profissional a que pertence, nos
termos das Súmulas 219 e 329.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.3.3 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar
presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem
fácil, com ânimo doloso. E no caso sub judice não há como ser
desconhecida a má-fé, tendo em vista a alteração da verdade dos
fatos na formulação dos pedidos, devendo ser aplicada multa, de
forma a reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça.
Sendo assim, DECLARO o Reclamante litigante de má-fé,
condenando-o ao pagamento de multa equivalente a 5% do valor
da causa[iii], totalizando R$ 1.331,51, que reverterá em favor da
Reclamada.
2.3.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Por entender que o benefício da justiça gratuita é incompatível com
a litigância de má-fé, INDEFIRO o pedido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO a
prescrição bienal arguida pela defesa; e, no mérito, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ VALMIR
CORREIA DOS SANTOS em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT , nesta Reclamação
Trabalhista, para:
1. declarar o Reclamante litigante de má-fé;
2. indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita
ao Reclamante; e
3. condenar o Reclamante ao pagamento de multa no valor de R$
1.331,51, que reverterá em favor da Reclamada.
Juros e correção monetária a partir do primeiro dia útil, do mês
posterior ao de publicação desta sentença. Juros de mora na forma
da Lei nº 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die.
A condenação abrange verba indenizatória, não havendo incidência
de contribuições fiscais ou previdenciárias.
Custas pelo Reclamante no importe de R$ 532,61, calculadas sobre
o valor da causa de R$ 26.630,50.
Providencie a Secretaria da Vara a conversão do rito para o
ordinário.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
______________________________________________________
__________________________
[i] CLT - Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a
quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da
reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
autárquica e fundacional.
[ii] CLT - Art. 794 - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça
do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
[iii] CPC/2015 - Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz
condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser
superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido
da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta
sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as
despesas que efetuou.
______________________________________________________
__________________________
Assinatura
ARACAJU, 24 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTSum-0000746-80.2017.5.20.0003
AUTOR PEDRO JOALDO NASCIMENTO DEALMEIDA
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
RÉU VIACAO ATALAIA LTDA
ADVOGADO henrique buril weber(OAB: 14900-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO JOALDO NASCIMENTO DE ALMEIDA
- VIACAO ATALAIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 111Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório
(CLT, art. 852-I).
I - FUNDAMENTAÇÃO
1.1 - JORNADA DE TRABALHO
Informa o Reclamante que foi contratado pela Reclamada em
23/07/2016 para exercer a função de motorista, recebendo como
último salário o valor de R$ 1.823,75, sendo dispensado por justa
causa em 13/03/2017. Afirma que foi contratado para cumprir a
jornada de 7h20, porém, laborava todos os dias da semana, com
folgas alternadas, aos sábados ou domingos, ordinariamente das
03h30 às 12h. Alega que era obrigado a chegar na empresa com 1
hora de antecedência, e quando encerrava a jornada, gastava em
média, 30 minutos para se deslocar até o terminal ou final de linha,
sendo que o tempo que ficava à disposição da empresa, não era
registrado nos controles de frequência. Afirma que, nos períodos
que trabalhou nas tabelas 2, 4 e 5 (02h20 às 10h45, 02h20 às
12h30, 04h30 às 13h45), em média, quatro vezes por mês, era
obrigado a dobrar, encerrando sua jornada às 18h30/19h25/20h45,
respectivamente, sendo que tinha que recolher o veículo para a
garagem, com tempo de trajeto de 30 minutos. Assevera que,
durante todo o contrato de trabalho, somente usufruiu, em média,
20 a 30 minutos de intervalo intrajornada. Aduz, que, em virtude das
folgas alternadas, tem direito de receber o pagamento do repouso
semanal remunerado em dobro, além disso, trabalhou em todos os
feriados que caíram em sua escala, porém não recebeu o
pagamento em dobro, além disso, o adicional noturno era sempre
pago a menor. Pugna pelo pagamento das horas extras, inclusive
as decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e
interjornadas, dobra dos feriados e domingos trabalhados, bem
como do adicional noturno, e consectários.
A defesa, em síntese, nega o labor extraordinário. Sustenta que o
tempo gasto de deslocamento da garagem até o terminal, bem
como o do terminal até a garagem, já está computado na guia de
viagem. Afirma que todos os horários eram anotados, desde o início
da jornada até o seu término, inclusive os dez minutos de
antecedência que o Reclamante tinha que chegar na empresa.
Decido.
É notório que os motoristas de ônibus iniciam e encerram a jornada
de trabalho na garagem da empresa, local onde recebem e
devolvem o veículo, sendo que no início são obrigados a chegar
com certa antecedência, tendo em vista a eventual necessidade de
redistribuição em caso de ausência de algum trabalhador.
Os controles de jornada apresentados pela Reclamada registram o
início e final da viagem do ônibus, bem como a chegada antecipada
e o tempo gasto de retorno à garagem. Dessa forma, cabia ao
Reclamante produzir a contraprova, encargo do qual não se
desincumbiu.
Vale ressaltar que a única testemunha ouvida não merece
credibilidade, tendo em vista que restou evidente o seu intuito em
favorecer a parte autora.
No tocante aos intervalos intrajornada e interjornada, mais uma vez,
cabia ao Reclamante provar o alegado fato constitutivo do seu
direito, encargo do qual não se desincumbiu, pois a testemunha
indicada não merece credibilidade, conforme já decidido.
Quanto ao adicional noturno, a análise dos contracheques
apresentados pelo Reclamante permite concluir que o referido
adicional era pago corretamente. O mesmo ocorre em relação aos
feriados laborados, tendo em vista o registro da dobra devida.
Em relação ao descanso semanal remunerado, provavelmente
houve um equívoco por parte do Autor, pois o próprio Reclamante
na petição inicial narra que tinha folgas alternadas aos sábados ou
domingos, não havendo que se falar em pagamento da dobra.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
1.2 - HORAS IN ITINERE
Informa o Reclamante que utilizava condução fornecida pela
empresa, para o deslocamento até o trabalho, saindo às 02h20 e
chegando na garagem às 03h30. Alega que não havia transporte
público disponível nesse horário. Pugna pela integração das horas
in itinere à jornada de trabalho, com o consequente pagamento das
horas extras e consectários.
A Reclamada, em síntese, afirma que existe transporte público,
durante o horário de deslocamento do Reclamante.
Decido.
Ao impugnar os controles de horário do "corujão", o Reclamante
atraiu para si o ônus de produzir a contraprova, encargo do qual não
se desincumbiu, tendo em vista que a única testemunha ouvida não
merece credibilidade, conforme já decidido.
Dessa forma, RECONHEÇO que havia transporte público
compatível com o horário de deslocamento do Reclamante, o que
afasta o direito de integração das horas in itinere à jornada de
trabalho e, em consequência, o pagamento de horas extras.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
1.3 - DESCONTOS INDEVIDOS
Informa o Reclamante que a Reclamada fazia vários descontos a
título de "antecipação" em seus contracheques, porém nunca
recebeu tais valores. Afirma que, além destes, descontava as
avarias decorrentes de acidente de trânsito a título de "descontos
avarias", bem como as multas de trânsito sofridas no horário de
trabalho. Pugna pela devolução dos descontos indevidos.
A defesa, em síntese, sustenta que todos os descontos feitos foram
realizados de forma correta, conforme comprova os contracheques
juntados aos autos. Afirma que o Reclamante já recebeu o valor
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 112Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
correspondente a título de "antecipação", e que os descontos a
título de avarias e multas estão previstos na norma coletiva de
trabalho.
Decido.
Os descontos por danos decorrentes de multa e acidentes de
trânsitos estão previstos nas normas coletivas da categoria, sendo,
portanto, lícita a conduta da empresa. Vale ressaltar que o
Reclamante sequer alega que não teve culpa nos respectivos
acidentes ou não estava conduzindo o veículo no momento da
autuação da infração de trânsito.
No tocante aos descontes a título de antecipação, todos estão
registrados nos contracheques, razão pela qual presume-se[i] o
pagamento. Dessa forma, bastava o Reclamante cabia ao
Reclamante a prova do quanto alegado, encargo do qual não se
desincumbiu.
Vale ressaltar que bastava ao Reclamante ter apresentado cópia
dos extratos bancários, para provar a ausência do pagamento dos
valores discriminados nos contracheques.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
1.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que o Reclamante declarou que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[ii], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
1.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por se tratar de parcela acessória, e considerando o indeferimento
do pedido principal, indevido o pagamento de honorários
advocatícios pleiteados pelo Reclamante. Ademais, o Reclamante
não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, pois não está
assistido pelo sindicato da classe profissional a que pertence, nos
termos das Súmulas 219 e 329.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
II - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PEDRO JOALDO
NASCIMENTO DE ALMEIDA em face de VIAÇÃO ATALAIA
LTDA, nesta Reclamação Trabalhista.
Concedido o benefício da justiça gratuita ao Reclamante.
Custas pelo Reclamante no importe de R$ 581,26, calculadas sobre
o valor da causa de R$ 29.062,98, e dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Nada mais.
______________________________________________________
___________________________
[i] Código Civil - Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma
especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: [...] IV -
presunção;
[ii] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da
presente demanda.
______________________________________________________
___________________________
Assinatura
ARACAJU, 24 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001063-15.2016.5.20.0003
AUTOR PATRICIA ELMA SANTOSJURUBEBA
ADVOGADO HUGO LUIZ DANTASRODRIGUES(OAB: 9766/SE)
ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164-A/SE)
ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:5753/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
- PATRICIA ELMA SANTOS JURUBEBA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
PATRÍCIA ELMA SANTOS JURUBEBA ajuíza em 29/06/2016
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ALMAVIVA DO
BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, narrando os
fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID
3e238bd), com a juntada de procuração e documentos. Notificada, a
Reclamada apresenta contestação (ID 41921f1), acompanhada de
procuração, substabelecimento, atos constitutivos e documentos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 113Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Audiência inaugural em 31/08/2016 (ID 3f80fee): rejeitada a primeira
proposta de conciliação; a Reclamada ratifica a defesa juntada aos
autos; alçada fixada com base no valor da causa indicado na
petição inicial; audiência adiada para manifestação da Reclamante.
Manifestação da Reclamante (ID 00b422c). Audiência de instrução
em 22/05/2017 (ID fc10ada): interrogatório da Reclamante e do
preposto da Reclamada; dispensada a oitiva da testemunha da
Reclamante, em razão da existência de amizade íntima com a
Autora, sob os protestos de seu advogado; sem outras provas, foi
encerrada a instrução processual; razões finais reiterativas;
renovada, sem êxito, a proposta de conciliação. Autos conclusos
para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PERÍODO DE TREINAMENTO/PROCESSO SELETIVO
Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em
05/05/2014, mas só teve sua CTPS assinada em 29/05/2014.
Pugna pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas do período
de treinamento, bem como a retificação da CTPS.
A defesa sustenta que a Reclamante, antes de ser admitido,
participou de processo seletivo, sendo contratada após a sua
aprovação.
Decido.
O processo seletivo, a que se refere a defesa, na verdade é um
treinamento para a função, estando o trabalhador cumprindo ordens
da empresa durante esse período, o que caracteriza tempo à
disposição do empregador[i] e existência de liame empregatício.
Resta evidente que o objetivo da empresa era aferir, em
simulações, as reais aptidões do candidato para o exercício do
cargo almejado, configurando-se, portanto, em período de
experiência.
O descumprimento das regras da empresa durante o período de
avaliação (treinamento) resultaria em reprovação do candidato, o
que confirma a presença da subordinação.
Dessa forma, e considerando que restou incontroversa a data de
início do treinamento, DECLARO que o vínculo empregatício entre
as partes teve início em 05/05/2014, sendo devida as verbas
trabalhistas do período de treinamento.
Em relação ao FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho
continua em vigor, os valores devidos devem ser recolhidos à conta
vinculada do Reclamante, diante da impossibilidade de liberação do
FGTS depositado.
Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a
Reclamada:
1. a retificar a CTPS da Reclamante, fazendo constar a admissão
em 05/05/2014.
A Reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença. No prazo de
08 (oito) dias, após a notificação para fazê-lo, deverá a Reclamada
efetuar a retificação da data de admissão na CTPS da Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta)
dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara
do Trabalho efetuar a anotação, sem alusão à Reclamação
Trabalhista, servindo a cópia desta sentença como comprovante, e
sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da
Reclamante.
A Reclamada deverá se abster de anotar na CTPS da Reclamante
qualquer registro que desabone[ii] a conduta da trabalhadora ou lhe
dificulte a obtenção de novo emprego (a exemplo de "por
determinação judicial"), sob pena de pagamento de multa no valor
de R$ 10.000,00.
2. a pagar à Reclamante:
a) saldo de salário do período de 05/05/2014 a 28/05/2014 - 24/30;
b) diferença do 13º salário proporcional de 2014 - 1/12; e
c) diferença das férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucionais - 1/12.
3. a recolher à conta vinculada da Reclamante, o FGTS do período
de 05/05/2014 a 28/05/2014.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução
salarial da Reclamante, com base na variação do salário mínimo
legal; e que não há valores a deduzir ou compensar.
2.2 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO - COAÇÃO
Informa a Reclamante que era habitualmente coagida pelo seu
supervisor a pedir demissão se não estivesse satisfeita com a forma
de trabalho adotada pela empresa. Alega que foi obrigada a pedir
demissão em razão de reiteradas ameaças de dispensa por justa
causa, cobranças excessivas de metas, constrangimento na frente
dos colegas de trabalho por seu supervisor. Pugna pela conversão
do pedido de demissão em dispensa sem justa causa, bem como o
pagamento das verbas rescisórias decorrentes, e consectários.
A Reclamada, em síntese, nega os fatos narrados pela Reclamante.
Decido.
Diante da negativa da defesa, cabia à Reclamante a prova da
alegada coação, encargo do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
2.3 - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL
Informa a Reclamante que era constantemente ameaçado de
dispensa por justa causa pelos seus superiores, devido a cobrança
exagerada para o cumprimento das metas. Afirma que, sempre que
estava com algum cliente na linha, os supervisores ficavam
cobrando agilidade na ligação. Pugna pelo pagamento de
indenização por danos morais em decorrência do assédio moral
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 114Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
sofrido.
Em síntese, a defesa nega as alegações da Reclamante.
Decido.
Diante da negativa da defesa, cabia à Reclamante a prova dos fatos
alegados, encargo do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que a Reclamante declarou que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[iii], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei nº 5.584/70 explicita quando serão devidos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo como requisitos a
assistência judiciária gratuita, que está contida no benefício da
justiça gratuita, e estar a parte assistida por sindicato. As Súmulas
219 e 329 do TST ratificam tal entendimento.
Ao optar pela contratação de advogado particular, dispensando a
assistência jurídica oferecida pelo sindicato profissional, o
trabalhador assume o encargo de pagar os honorários advocatícios
ao seu advogado.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Assim, não estando a Reclamante assistido pelo sindicato da classe
profissional a que pertence, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.6 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar
presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem
fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou
práticas da Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PATRÍCIA
ELMA SANTOS JURUBEBA em face de ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A, nesta Reclamação
Trabalhista, concedendo à Reclamante o benefício da justiça
gratuita e condenando a Reclamada:
1. a retificar a CTPS da Reclamante, fazendo constar a admissão
em 05/05/2014.
A Reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença. No prazo de
08 (oito) dias, após a notificação para fazê-lo, deverá a Reclamada
efetuar a retificação da data de admissão na CTPS da Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta)
dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara
do Trabalho efetuar a anotação, sem alusão à Reclamação
Trabalhista, servindo a cópia desta sentença como comprovante, e
sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da
Reclamante.
A Reclamada deverá se abster de anotar na CTPS da Reclamante
qualquer registro que desabone a conduta da trabalhadora ou lhe
dificulte a obtenção de novo emprego (a exemplo de "por
determinação judicial"), sob pena de pagamento de multa no valor
de R$ 10.000,00.
2. a pagar à Reclamante:
a) saldo de salário do período de 05/05/2014 a 28/05/2014 - 24/30;
b) diferença do 13º salário proporcional de 2014 - 1/12; e
c) diferença das férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucionais - 1/12.
3. a recolher à conta vinculada da Reclamante, o FGTS do período
de 05/05/2014 a 28/05/2014.
Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculos,
devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da presente ação. Correção
monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
trabalhado, nos termos da Súmula nº 381 do TST, inclusive no que
diz respeito aos valores apurados a título de FGTS.
Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm
natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições
previdenciárias ou fiscais, os valores devidos a título de: férias +
1/3; FGTS; e juros de mora[iv].
As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada,
pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem
como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do
valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte
da Reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei
de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução
direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo
único).
Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II,
do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante,
conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da
Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos
autos, sob pena de se oficiar o órgão competente.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 115Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
______________________________________________________
______________________
[i] CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
[ii] CLT - Art. 29 [...] § 4º É vedado ao empregador efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
[iii] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da
presente demanda.
[iv] TST / SDI-1 - OJ nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
in teg ram a base de cá l cu lo do impos to de renda ,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
2002 aos juros de mora.
______________________________________________________
______________________
Assinatura
ARACAJU, 25 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001539-24.2014.5.20.0003
AUTOR JAQUELINE SANTOS
ADVOGADO THIAGO MAFRA SILVEIRA(OAB:6996/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
- JAQUELINE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
JAQUELINE SANTOS ajuíza em 15/10/2014 RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face de ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A e CLARO S/A, narrando
os fatos e formulando os pedidos contidos na petição inicial (ID
bc74585), com a juntada de procuração e documentos. A Primeira
Reclamada apresenta contestação (ID 674ea1f), acompanhada de
procuração, substabelecimento, carta de preposição, estatuto social
e documentos. A Segunda Reclamada apresenta contestação (ID
ebd233a), acompanhada de procuração, substabelecimento, carta
de preposição e estatuto social. Audiência inaugural em 29/01/2015
(ID 7d07d4b): rejeitada a primeira proposta de conciliação; as
Reclamadas ratificam as defesas juntadas aos autos; alçada fixada
de acordo com o valor da causa informado na petição inicial;
determinada a realização de perícia técnica, sendo concedido às
partes prazo para apresentação de quesitos e indicação de
assistentes, bem como para manifestação da Reclamante;
audiência adiada. Manifestação da Reclamante (ID 1405e46). A
Segunda Reclamada indica assistente técnico e apresenta quesitos
(ID 50abedb). A Primeira Reclamada apresenta quesitos (ID
c65f495). Laudo pericial (ID 6cd9881), com manifestação das partes
(IDs a6ed45f, 52cb315 e f84912f). Audiência de instrução em
26/01/2017 (ID 9bf686e): homologado o pedido de desistência da
ação em face da Segunda Reclamada; interrogatório da
Reclamante e do preposto da Primeira Reclamada; oitiva de apenas
uma testemunha indicada pela Reclamante; sem outras provas, foi
encerrada a instrução; razões finais reiterativas; renovada a
proposta de conciliação, sem êxito. Autos conclusos para
julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PERÍODO DE TREINAMENTO/PROCESSO SELETIVO
Informa a Reclamante que foi contratado pela Reclamada em
18/02/2013, mas só teve sua CTPS assinada em 19/03/2013.
Afirma que, exerce função de operadora de telemarketing, mas sua
CTPS foi anotada como representante de atendimento. Pugna pela
retificação da CTPS, bem como pagamento das verbas trabalhistas
do período clandestino.
A defesa sustenta que a Reclamante, antes de ser admitida,
participou de processo seletivo, sendo contratada após a sua
aprovação.
Decido.
O processo seletivo, a que se refere a defesa, na verdade é um
treinamento para a função, estando o trabalhador cumprindo ordens
da empresa durante esse período, o que caracteriza tempo à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 116Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
disposição do empregador[i] e existência de liame empregatício.
Resta evidente que o objetivo da empresa era aferir, em
simulações, as reais aptidões do candidato para o exercício do
cargo almejado, configurando-se, portanto, em período de
experiência.
O descumprimento das regras da empresa durante o período de
avaliação (treinamento) resultaria em reprovação do candidato, o
que confirma a presença da subordinação.
Dessa forma, e considerando que restou incontroversa a data de
início do treinamento, DECLARO que o vínculo empregatício entre
as partes teve início em 18/02/2013, sendo devida as verbas
trabalhistas do período de treinamento.
Em relação ao FGTS, tendo em vista que o contrato de trabalho
continua em vigor, os valores devidos devem ser recolhidos à conta
vinculada da Reclamante, diante da impossibilidade de liberação do
FGTS depositado.
Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a
Reclamada:
1. a retificar a CTPS da Reclamante, fazendo constar a admissão
em 18/02/2013.
A Reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença. No prazo de
08 (oito) dias, após a notificação para fazê-lo, deverá a Reclamada
efetuar a retificação da data de admissão na CTPS da Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta)
dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara
do Trabalho efetuar a anotação, sem alusão à Reclamação
Trabalhista, servindo a cópia desta sentença como comprovante, e
sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da
Reclamante.
A Reclamada deverá se abster de anotar na CTPS da Reclamante
qualquer registro que desabone[ii] a conduta da trabalhadora ou lhe
dificulte a obtenção de novo emprego (a exemplo de "por
determinação judicial"), sob pena de pagamento de multa no valor
de R$ 10.000,00.
2. a pagar à Reclamante:
a) salário retido do período de 18/02/2013 a 18/03/2013;
b) diferença do 13º salário proporcional de 2013 - 1/12; e
c) diferença das férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucionais - 1/12.
3. a recolher à conta vinculada da Reclamante, o FGTS do período
de 18/02/2013 a 18/03/2013.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução
salarial da Reclamante, com base na variação do salário mínimo
legal; e que não há valores a deduzir ou compensar.
2.2 - HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO
Informa a Reclamante que não tinha os seus intervalos respeitados,
pois só poderia usufruir quando não houvesse lista de espera para
atendimento. Afirma que a empresa manipulava o sistema, pois
informava que a Reclamante tirava o intervalo de 40 minutos todos
os dias. Alega que cumpria jornada diária de 7 horas corridas, de
domingo a domingo, mas o sistema só computava 05h40. Afirma
que trabalhava em escalas semanais durante a noite até a
madrugada do dia seguinte, mas a empresa burlava o sistema e
alterava a jornada para a menor. Pugna pelo pagamento das
diferenças das horas extras, inclusive as decorrentes da supressão
do intervalo intrajornada, adicional noturno e consectários.
A defesa, em síntese, nega o labor extraordinário. Sustenta que a
jornada de trabalho era corretamente registrada, através do sistema
informatizado de atendimento, com pagamento das eventuais horas
extras e do adicional noturno.
Decido.
Ao impugnar os controles de frequência apresentados pela
Reclamada, cabia à Reclamante produzir a contraprova, encargo do
qual não se desincumbiu, pois a única testemunha ouvida não
merece credibilidade, tendo em vista as contradições com o
depoimento da Reclamante, em relação aos horários de trabalho.
Em seu depoimento pessoal, a Reclamante afirma "Que começou
prestar serviço para a reclamada em 18/02/2013; (...) que nos
primeiros 05 meses trabalhou no turno das 17h45 às 00h05 e
depois foi transferida para o turno das 09h15 às 13h15". Já a
testemunha informou "Que trabalhou para a reclamada de junho de
2013 a 03/02/2014; que trabalhou junto com a reclamante no turno
das 17h40 às 00h00, no início do contrato da depoente, por
cerca de 04 meses; que tambémtrabalhou junto com a reclamante
no período de dezembro de 2013 a janeiro de 2014 no turno da
manhã, não se recordando o horário". (destaquei).
Observe-se que a Reclamante afirma que trabalhou os 5 primeiros
meses no turno das 17h45 às 00h05 e seu contrato de trabalho teve
início em 18/02/2013, portanto, conclui-se que a autora laborou
nesse horário nos meses de fevereiro a junho/2013. Entretanto, a
testemunha informa que iniciou seu contrato de trabalho em
junho/2013, e que trabalhou junto com a Reclamante nesse referido
horário, por cerca de 4 meses. Ora, neste período informado pela
testemunha, a Reclamante estava laborando no turno das 9h15 às
13h15!!!
Dessa forma, ACOLHO como válidos os controles de frequência
apresentados pela defesa. Observe-se que há registro de labor
extraordinário, não sendo crível que houvesse manipulação do
ponto eletrônico.
Desse modo, e considerando que os contracheques juntados aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 117Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
autos comprovam o pagamento das horas extras registradas, nada
mais é devido a título de labor extraordinário.
Quanto ao labor aos domingos, a análise dos controles de jornada,
em cotejo com os contracheques, revela o pagamento da dobra.
No tocante ao intervalo intrajornada, somente há obrigação da
concessão do descanso de uma hora, quando a jornada de seis
horas é habitualmente extrapolada, que não é hipótese do caso
sub judice.
Em relação ao adicional noturno, ao contrário do que afirma a
Reclamante, os contracheques apresentados pela defesa
comprovam o correto pagamento do adicional noturno. Vale
ressaltar que o adicional noturno somente incide sobre as horas
trabalhadas no período noturno (22h às 5h) e não sobre o valor total
do salário-base.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
2.3 - ENQUADRAMENTO SINDICAL - DIFERENÇAS SALARIAIS,
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E MULTA NORMATIVA
Informa a Reclamante que, durante todo seu pacto laboral,
trabalhou como Operadora de Telemarketing, sendo que sua CTPS
foi anotada como Representante de Atendimento. Afirma que, a
Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria determina que o
salário-base da categoria para a função de operador de
Telemarketing/Call Center é de R$ 850,20, enquanto que a
Reclamada pagava apenas o valor de R$ 678,00. Alega, ainda, que
houve um reajuste no salár io-base dos Operadores de
Telemarketing, conforme Acordo Coletivo 2014/2016, em que entrou
em vigor no dia 29/08/2014, para R$ 1.004,26. Assevera que o
auxílio alimentação era pago em valor inferior ao previsto na CCT
da categoria. Pugna pelo pagamento das diferenças salariais e
consectários, as diferenças do auxílio alimentação e multa
normativa.
A defesa, em síntese, sustenta que a norma coletiva apresentada
pela Reclamante não lhe é aplicável.
Decido.
No Brasil, a liberdade sindical não é plena[iii], tendo em vista a
obrigatoriedade de ser observada a unicidade sindical, que impede
a livre escolha do sindicato pelo empregado ou empregador e
proíbe a criação de mais de uma organização sindical na mesma
base territorial[iv].
O enquadramento sindical do trabalhador é definido pela atividade
preponderante da empresa, observadas as normas dos artigos 511,
570 e 577, da CLT, salvo nas hipóteses de categoria profissional
diferenciada ou de profissional liberal, que não é a hipótese do caso
sub judice.
Dessa forma, e considerando que a principal atividade da
ALMAVIVA é o teleatendimento, conforme se verifica no sítio
eletrônico da Secretaria da Receita Federal, mediante consulta do
CNPJ[v], inaplicáveis as CCTs juntadas aos autos pela Reclamante,
tendo em vista que foram celebradas pelo SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE DADOS DO ESTADO DE
SERGIPE - SINDTIC/SE, que não representa a Reclamante.
Portanto, indevidas as diferenças salariais e do auxílio alimentação,
bem como a multa normativa pleiteada pela Reclamante.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
2.4 - DIFERENÇAS DE COMISSÕES
Informa a Reclamante que, durante as suas atividades laborais,
realizava vendas de planos da CLARO S/A. Afirma que foi
prometido, no ato da contratação, que seria paga uma comissão de
12% por plano vendido ou troca por plano superior, planos estes,
que giravam em média de R$ 129,90 a R$ 199,90. Alega que,
efetuava por mês, uma média de 40 vendas, entre planos novos e
troca de planos. Aduz, que, com as vendas mensais, deveria
receber por plano, um valor de R$ 39,57, sendo que, este valor,
multiplicados por 40, se perfaz em R$ 1.583,04. Alega que a
empresa não efetuava os pagamentos mensalmente, e quando os
pagava, era a menor ou com uma grande variação nos valores.
Pugna pelo pagamento das diferenças de comissões, e
consectários.
A defesa nega o ajuste para pagamento de comissões pela venda
de planos de telefonia. Alega que havia pagamento eventual de
premiação, caso fossem atingidas as metas de produtividade,
sempre relacionadas aos atendimentos efetuados.
Decido.
Diante da negativa da defesa, cabia à Reclamante a prova do
quanto alegado, encargo do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.5 - DIFERENÇAS DE FÉRIAS
Informa a Reclamante que cumpriu o período aquisitivo das férias,
porém, no seu período concessivo, somente usufruiu de 28 dias,
recebendo o valor líquido de R$ 579,00. Pugna pelo pagamento das
diferenças das férias referente ao período de 09/05/2014 a
26/05/2014, e consectários.
A Reclamada sustenta que consta nos cartões de ponto 18 faltas ao
trabalho, portanto a Autora não faz jus ao recebimento das férias
integrais.
Decido.
Os controles de frequência apresentados pela defesa comprovam
as faltas injustificadas, cabendo à Reclamante produzir a
contraprova, encargo do qual não se desincumbiu.
Considerando a existência de faltas injustificadas, não há que se
falar em ilícito praticado pela Reclamada[vi].
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 118Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
2.6 - RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS INDEVIDOS -
ATRASOS
Informa a Reclamante que, ao entrar na empresa, tinha que passar
por duas catracas até chegar ao seu efetivo local de trabalho (Sala
de Telemarketing). Afirma que, apesar de chegar no horário
estabelecido pela empresa, a sua jornada somente era computada
a partir do momento que logava o computador, além disso, tinha
que aguardar o final do atendimento do seu colega de trabalho, para
a liberação da máquina, e em decorrência disto, era obrigada a
compensar os minutos no mesmo dia, pois, caso não compensasse,
o sistema automaticamente descontava uma hora de trabalho,
sendo descontada mensalmente do seu salário valores referentes a
estes supostos atrasos. Pugna pelo ressarcimento de todos os
descontos indevidos referentes aos atrasos.
A defesa, em síntese, nega as alegações da Reclamante. Sustenta
que os descontos eram realizados de acordo com a efetiva falta ou
atraso da Autora, conforme constam nos contracheques e cartões
de ponto juntados aos autos.
Decido.
Considerando que todos os descontos refletem nos registros dos
controles de jornada e contracheques, cabia à Reclamante a prova
do fato constitutivo do seu alegado direito, encargo do qual não se
desincumbiu.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.7 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Informa a Reclamante que exerceu a função de operadora de
telemarketing, utilizando diariamente o aparelho "head-fone". Afirma
que, este tipo de aparelho, utilizados pelos operadores, não passam
por qualquer manutenção e apresentam ruídos e chiados, causando
dores de ouvido e de cabeça. Pugna pelo pagamento do adicional
de insalubridade e consectários.
A defesa sustenta que fornece gratuitamente o "kit conforto"
necessário para que seus empregados possam laborar e zela pela
saúde e bem-estar de todos.
Decido.
O perito oficial, após realizar medições no local de trabalho da
Reclamante, avaliar as informações prestadas pelas partes e tendo
respondido aos quesitos técnicos formulados, concluiu que:
Após realização do procedimento pericial, oitiva das partes,
acompanhamento de tarefas pertinentes aos paradigmas da
Reclamante, utilização de head set semelhante ao que era utilizado
pela Reclamante, estudos do que define a NR 15, em termos de
exposição ao ruído, submeto ao MM. Juízo que NÃO foi
identificada condição insalubre nas atividades periciadas.
(destaques no original)
O referido parecer convenceu a este Juízo, uma vez que o perito
oficial, em sua missão, avaliou as condições de trabalho da
Reclamante.
Apesar da impugnação, a Reclamante não apresentou nenhum fato
ou argumento que pudesse afastar a conclusão do laudo pericial.
Dessa forma, HOMOLOGO a conclusão do laudo pericial.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.8 - ASSÉDIO MORAL - DANO MORAL E RESCISÃO INDIRETA
Informa a Reclamante que estava passando por situações de rigor
excessivo dos seus superiores. Afirma que, durante a sua atividade
laboral, adquiriu depressão em decorrência das humilhações e
chacotas sofridas de seus supervisores e coordenadores, a qual se
comprova pelo seu afastamento pelo INSS, não tendo a mínima
condição de continuar trabalhando para a empresa. Alega que a
empresa restringia, de forma injustificada e com rigor excessivo, a
utilização do banheiro, tendo que passar por situações vexatórias.
Pugna pelo pagamento de indenização por danos morais em
decorrência do assédio moral sofrido, bem como o reconhecimento
da rescisão indireta, com o consequente pagamento pagamento das
verbas rescisórias inerentes, liberação do FGTS depositado e
entrega das guias do seguro desemprego.
A defesa, em síntese, nega as alegações da Reclamante.
Decido.
Diante da negativa da defesa, cabia à Reclamante a prova dos fatos
alegados, encargo do qual não se desincumbiu, tendo em vista que
a única testemunha ouvida não merece credibilidade.
Observe-se que a testemunha, apesar da intenção em favorecer a
Reclamante, informa "que nunca presenciou o supervisor negar
pausa particular para a reclamante".
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
2.9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que a Reclamante declarou que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[vii], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
2.10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei nº 5.584/70 explicita quando serão devidos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo como requisitos a
assistência judiciária gratuita, que está contida no benefício da
justiça gratuita, e estar a parte assistida por sindicato. As Súmulas
219 e 329 do TST ratificam tal entendimento.
Ao optar pela contratação de advogado particular, dispensando a
assistência jurídica oferecida pelo sindicato profissional, o
trabalhador assume o encargo de pagar os honorários advocatícios
ao seu advogado.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 119Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Assim, não estando a Reclamante assistida pelo sindicato da classe
profissional a que pertence, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.11 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e
o tempo despendido para a realização do trabalho, FIXO os
honorários periciais em R$ 1.000,00, que serão custeados pela
União, através de recursos orçamentários destinados ao Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região, em razão da sucumbência do
Reclamante na pretensão objeto da perícia e da concessão do
benefício da justiça gratuita à parte, nos termos da Portaria
GP.SECOR Nº 003/2007. Após o trânsito em julgado, a Secretaria
da Vara deverá providenciar a requisição dos recursos para
pagamento dos honorários periciais.
Vale ressaltar que a obrigação da parte sucumbente pagar os
honorários periciais, em qualquer hipótese, conforme disposto na
nova redação do art. 790-B da CLT[viii], afronta a garantia
assegurada na CF/1988, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. (destaquei)
Ademais, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, resta
evidente que não teria recursos financeiros para arcar com os
honorários periciais, o que causaria grave prejuízo ao perito.
Sendo assim, DECLARO, incidenter tantum e com efeito inter parts,
a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT,
com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (ainda que beneficiária
da justiça gratuita).
Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá
providenciar a requisição dos recursos para pagamento dos
honorários periciais.
2.12 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar
presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem
fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou
práticas da Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
JAQUELINE SANTOS em face de ALMAVIVA DO BRASIL
TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A,nesta Reclamação
Trabalhista, concedendo à Reclamante o benefício da justiça
gratuita e condenando a Reclamada:
1. a retificar a CTPS da Reclamante, fazendo constar a admissão
em18/02/2013.
A Reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença. No prazo de
08 (oito) dias, após a notificação para fazê-lo, deverá a Reclamada
efetuar a retificação da data de admissão na CTPS da Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta)
dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara
do Trabalho efetuar a anotação, sem alusão à Reclamação
Trabalhista, servindo a cópia desta sentença como comprovante, e
sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da
Reclamante.
A Reclamada deverá se abster de anotar na CTPS da Reclamante
qualquer registro que desabone a conduta da trabalhadora ou lhe
dificulte a obtenção de novo emprego (a exemplo de "por
determinação judicial"), sob pena de pagamento de multa no valor
de R$ 10.000,00.
2. a pagar à Reclamante:
a) salário retido do período de 18/02/2013 a 18/03/2013;
b) diferença do 13º salário proporcional de 2013 - 1/12; e
c) diferença das férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucionais - 1/12.
3. a recolher à conta vinculada da Reclamante, o FGTS do período
de 18/02/2013 a 18/03/2013.
Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculos,
devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da presente ação. Correção
monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
trabalhado, nos termos da Súmula nº 381 do TST, inclusive no que
diz respeito aos valores apurados a título de FGTS.
Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm
natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições
previdenciárias ou fiscais, os valores devidos a título de: férias +
1/3; FGTS; e juros de mora[ix].
As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada,
pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem
como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do
valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte
da Reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 120Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução
direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo
único).
Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II,
do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante,
conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da
Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos
autos, sob pena de se oficiar o órgão competente.
Declaro, de ofício e incidenter tantum, a inconstitucionalidade da
parte final do caput do art. 790-B da CLT, com redação dada pela
Lei nº 13.467/2017 (ainda que beneficiária da justiça gratuita).
Honorários periciais no valor de R$ 1.000,00,que serão custeados
pela União, através de recursos orçamentários destinados ao
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, nos termos da
Portaria GP.SECOR nº 003/2007. Após o trânsito em julgado, a
Secretaria da Vara deverá providenciar a requisição dos recursos
para pagamento dos honorários periciais.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o
valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 2.000,00.
Notifiquem-se as partes e o perito.
Nada mais.
______________________________________________________
_____________________________
[i] CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
[ii] CLT - Art. 29 [...] § 4º É vedado ao empregador efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
[iii] O Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, que trata da
liberdade sindical e proteção ao direito de sindicalização.
[iv] CF/88 - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: [...] II - é vedada a criação de mais de uma
organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será
definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não
podendo ser inferior à área de um município;
[ v ] D i s p o n í v e l e m :
http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cn
pjreva_Solicitacao.asp
[vi] CLT - Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias,
na seguinte proporção: I - 30 (trinta) dias corridos, quando não
houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes; II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze)
faltas; III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15
(quinze) a 23 (vinte e três) faltas; IV - 12 (doze) dias corridos,
quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
[vii] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da
presente demanda.
[viii] Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
ainda que beneficiária da justiça gratuita.
[ix] TST / SDI-1 - OJ nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
in teg ram a base de cá l cu lo do impos to de renda ,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
2002 aos juros de mora.
______________________________________________________
_____________________________
Assinatura
ARACAJU, 25 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000996-84.2015.5.20.0003
AUTOR AGUINIJOUSE MATOS FREIREANDRADE
ADVOGADO Wellington Cavalcante CoutinhoFilho(OAB: 4926/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGUINIJOUSE MATOS FREIRE ANDRADE
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
AGUINIJOUSE MATOS FREIRE ANDRADE ajuíza em 02/07/2015
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de ALMAVIVA DO
BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A e CLARO S/A,
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 121Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na petição
inicial (ID 582297e), com a juntada de procuração e documentos. A
Primeira Reclamada apresenta contestação (ID bb3ba82),
acompanhada de procuração, substabelecimento, carta de
preposição, estatuto social e documentos. A Segunda Reclamada
apresenta contestação (ID 4093e24), acompanhada de procuração,
substabelecimento, carta de preposição e contrato social. Audiência
inaugural em 06/10/2015 (ID 7d07d4b): rejeitada a primeira
proposta de conciliação; deferido o aditamento oral à petição inicial;
as Reclamadas ratificam a defesa juntada aos autos; alçada fixada
com base no valor da causa indicado na petição inicial; audiência
adiada para manifestação da Reclamante. Manifestação da
Reclamante (ID 323e7a4). Audiência em 31/05/2016 (ID 4202779):
homologado o pedido de desistência da ação em face da Segunda
Reclamada; deferido o adiamento da audiência, sendo concedido à
Reclamante prazo para justificar a sua ausência; audiência adiada.
A Reclamante junta petição (ID e6b9065), acompanhada de
atestado médico. Não houve manifestação da Primeira Reclamada.
Audiência de instrução em 06/02/2017 (ID 07eb0e5): interrogatório
da Reclamante e do preposto da Reclamada; sem outras provas, foi
encerrada a instrução processual; razões finais reiterativas;
renovada, sem êxito, a proposta de conciliação. Autos conclusos
para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - TREINAMENTO X PROCESSO SELETIVO
Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em
01/08/2013 para exercer a função de representante de atendimento,
mas foi registrada em sua CTPS a admissão em 02/09/2013, sendo
dispensada sem justa causa em 06/01/2015. Pugna pela retificação
da CTPS, bem como pagamento das verbas trabalhistas do período
clandestino.
A defesa sustenta que a Reclamante, antes de ser admitida,
participou de processo seletivo, sendo contratada após a sua
aprovação.
Decido.
O processo seletivo, a que se refere a defesa, na verdade é um
treinamento para a função, estando o trabalhador cumprindo ordens
da empresa durante esse período, o que caracteriza tempo à
disposição do empregador[i] e existência de liame empregatício.
Resta evidente que o objetivo da empresa era aferir, em
simulações, as reais aptidões do candidato para o exercício do
cargo almejado, configurando-se, portanto, em período de
experiência.
O descumprimento das regras da empresa durante o período de
avaliação (treinamento) resultaria em reprovação do candidato, o
que confirma a presença da subordinação.
Dessa forma, e considerando que restou incontroversa a data de
início do treinamento, DECLARO que o vínculo empregatício entre
as partes teve início em 01/08/2013, sendo devida as verbas
trabalhistas do período de treinamento.
Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a
Reclamada:
1. a retificar a CTPS da Reclamante, fazendo constar a admissão
em 01/08/2013.
A Reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença. No prazo de
08 (oito) dias, após a notificação para fazê-lo, deverá a Reclamada
efetuar a retificação da data de admissão na CTPS da Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta)
dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara
do Trabalho efetuar a anotação, sem alusão à Reclamação
Trabalhista, servindo a cópia desta sentença como comprovante, e
sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da
Reclamante.
A Reclamada deverá se abster de anotar na CTPS da Reclamante
qualquer registro que desabone[ii] a conduta da trabalhadora ou lhe
dificulte a obtenção de novo emprego (a exemplo de "por
determinação judicial"), sob pena de pagamento de multa no valor
de R$ 10.000,00.
2. a pagar à Reclamante:
a) salário retido do período de 01/08/2013 a 01/09/2013;
b) diferença do 13º salário proporcional de 2013 - 1/12;
c) diferença das férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucionais - 1/12; e
d) indenização referente ao FGTS não depositado no período de
01/08/2013 a 01/09/2013, acrescido da multa rescisória de 40%.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução
salarial da Reclamante, com base na variação do salário mínimo
legal; e que não há valores a deduzir ou compensar.
2.2 - COMISSÕES X PREMIAÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS
Informa a Reclamante que recebia salário fixo e comissões sobre as
vendas de produtos da empresa CLARO S/A. Afirma que as
comissões eram pagas em valores fixos, de acordo com os
seguintes parâmetros: 80% da meta, R$ 300,00; 85% da meta, R$
400,00; e 90% a 100% da meta, R$ 500,00. Aduz que a falta de
pagamento de comissões, quando a produtividade não atingia o
limite mínimo de 80%, importa em ato ilícito da empresa. Alega que,
apesar de atingir com frequência as metas fixadas pela empresa,
nunca recebeu o valor integral das comissões. Assevera que a
empresa não fornecia os indicadores, utilizados para cálculo das
comissões. Pugna pelo pagamento das diferenças salariais
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 122Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
decorrentes da supressão ou redução das comissões devidas,
inclusive do período clandestino, sendo que, o valor mínimo de R$
300,00, nos meses em que não constar nos contracheques tais
comissões, e o valor máximo de R$ 500,00, nos meses em que
ficarem registrados nos contracheques tal pagamento.
A defesa sustenta que nunca foi pactuado o pagamento habitual de
parcelas variáveis. Afirma que os valores das comissões estão
condicionados à realização de metas coletivas e, que não foram
atingidas pela Reclamante em várias ocasiões. Alega que, caso a
Autora não tenha recebido comissões em algum mês, foi em virtude
de não ter atingido as metas estipuladas pela empresa.
Decido.
Ao contrário do que afirma o Reclamante, a parcela variável paga
pela Reclamada se enquadra no conceito de premiação: retribuição
destinada a estimular o aumento de produção do empregado, em
decorrência do alcance de metas.
Desse modo, não há ilicitude em estabelecer o pagamento do
prêmio somente para os empregados que atinjam determinada
meta, não havendo que se falar em pagamento das premiações
(comissões) em todos os meses.
Tendo em vista que a Reclamante não informa em quais meses
houve supressão da premiação, presume-se[iii] que a empresa
sempre pagou a premiação quando as metas fixadas foram
alcançadas pela Reclamante.
No tocante ao valor da premiação, cabia à defesa a prova das
regras estabelecidas, bem como da produção dos empregados,
encargo do qual não se desincumbiu, tendo em visa que nenhum
documento foi juntado aos autos. Dessa forma, RECONHEÇO
como verdadeira a alegação da Reclamante de que o valor mínimo
da premiação era de R$ 300,00.
Portanto, são devidas à Reclamante as diferenças na premiação,
considerando o valor mínimo de R$ 300,00/mês e o valor
efetivamente pago, nos meses em que houve pagamento dessa
parcela, de acordo com os contracheques juntados aos autos.
Em relação ao período de treinamento, é possível concluir que a
Reclamante não atingiu a meta fixada pela empresa, em razão da
pouca experiência no trabalho.
Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para
condenar a Reclamada a pagar à Reclamante as diferenças das
premiações, referentes ao período de 02/09/2013 a 06/01/2015,
considerando o valor mínimo de R$ 300,00/mês e o valor
efetivamente pago, exclusivamente nos meses em que houve
pagamento dessa parcela, de acordo com os contracheques
juntados aos autos, com reflexos no aviso prévio indenizado, férias
+ 1/3, 13º salário e FGTS + 40%.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução
das diferenças das premiações deferidas; reflexos no aviso prévio
indenizado, férias + 1/3 e 13º salário com base na média
duodecimal do período aquisitivo; e que não há valores a deduzir ou
compensar.
2.3 - HORAS EXTRAS - SUPRESSÃO DO INTERVALO
INTRAJORNADA
Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada para
trabalhar no regime de 6 x 1, com jornada de 6h20. Afirma que, em
virtude da função exercida, deveria laborar 6 horas diárias e 36
semanais, de acordo com as disposições contidas na NR 17 do
MTE. Pugna pelo pagamento de uma hora extra por dia laborado,
em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, e
consectários.
A defesa, em síntese, nega as alegações da Reclamante. Sustenta
que a jornada de trabalho da Autora é de 6 horas diárias e 36 horas
semanais, e que eventuais horas extras, foram devidamente
quitadas, conforme constam nos contracheques juntados aos autos.
Decido.
Os controles de jornada juntados aos autos pela Reclamada
comprovam que a Reclamante permanecia na empresa por cerca
de 6 horas e 20 minutos. Mas, considerando que o intervalo de 20
minutos não integra a jornada de trabalho, resta evidente que a
jornada de trabalho era de apenas 6 horas.
Vale ressaltar que somente há obrigação da concessão do
descanso de uma hora, quando a jornada de seis horas é
habitualmente extrapolada, que não é hipótese do caso sub judice.
Dessa forma, não há que se falar no pagamento de uma hora extra,
pela ausência do intervalo intrajornada de uma hora.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.4 - REEMBOLSO - MENSALIDADE SINDICAL
A Reclamante alega que, a partir de fevereiro/2014, a Reclamada
realizou descontos mensais de R$ 7,24, na sua remuneração,
referentes à filiação compulsória ao Sindicato Obreiro, mesmo sem
a sua autorização. Pugna pelo reembolso dos valores descontados,
no período de fevereiro/2014 a janeiro/2015, a título de filiação
sindical.
A Reclamada, por sua vez, alega que os descontos derivam de
norma heterônoma, não lhe sendo atribuição questionar, mas
cumprir, conforme o artigo 579 e 580 da CLT.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que houve equívoco na contestação,
pois a inicial não tratou da Contribuição Sindical (obrigatória e com
desconto uma vez ao ano, no mês de março, baseada na
remuneração referente um dia de trabalho), e sim da Mensalidade
Sindical, contribuição que somente é obrigatória[iv] para o
trabalhador associado.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 123Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Dessa forma, cabia à Reclamada a prova de que a Reclamante era
associada do sindicato profissional ou que teria autorizado
expressamente o desconto da mensalidade sindical, encargo do
qual não se desincumbiu.
Portanto, em se tratando de desconto indevido, deve a Reclamada
restituir todos os valores descontados.
Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a
Reclamada a pagar indenização pelos descontos a título de
mensalidade sindical, no importe de R$ 7,24/mês, referente ao
período de fevereiro/2014 a janeiro/2015, de acordo com os
contracheques juntados aos autos.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado que não há
valores a deduzir ou compensar.
2.5 - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL
Informa a Reclamante que só podia atender aos clientes durante um
tempo limitado de quatro minutos. Afirma que, quando ultrapassa
este tempo, é repreendida na frente dos colegas, passando por
constrangimentos e ameaçada de demissão por justa causa. Alega
que é obrigada a mentir para os clientes pelo atraso das faturas em
suas residências. Aduz, que, quando precisa ir ao banheiro fora das
folgas regulares, tem que ir correndo, pois se passar de cinco
minutos será punida por faltas. Afirma que, após faltar ao trabalho
em 19/11/2014, mesmo apresentando atestado, permaneceu 30
dias na sala sem poder fazer nenhum tipo de serviço. Pugna pelo
pagamento de indenização por danos morais em decorrência do
assédio moral sofrido.
Em síntese, a defesa nega as alegações da Reclamante.
Decido.
Diante da negativa da defesa, cabia à Reclamante a prova dos fatos
alegados, encargo do qual não se desincumbiu.
Observe-se que as Atas de Audiência juntadas aos autos somente
fazem prova em relação aos respectivos reclamantes.
Vale ressaltar que, de acordo com as instruções processuais
realizadas em demandas idênticas ao caso sub judice, restou
evidenciado que os operadores de telemarketing são organizados
em equipes, sendo o supervisor responsável pelo suposto assédio
moral. Portanto, não é possível presumir que todos os supervisores
da ALMAVIVA agissem da mesma forma.
Ademais, na quase totalidade dos processos julgados por este
Magistrado o alegado assédio moral não foi reconhecido, o que
permite concluir que as condições de trabalho dos empregados da
ALMAVIVA não eram idênticas.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.6 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que a Reclamante declarou que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[v], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
2.7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei nº 5.584/70 explicita quando serão devidos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo como requisitos a
assistência judiciária gratuita, que está contida no benefício da
justiça gratuita, e estar a parte assistida por sindicato. As Súmulas
219 e 329 do TST ratificam tal entendimento.
Ao optar pela contratação de advogado particular, dispensando a
assistência jurídica oferecida pelo sindicato profissional, o
trabalhador assume o encargo de pagar os honorários advocatícios
ao seu advogado.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Assim, não estando a Reclamante assistida pelo sindicato da classe
profissional a que pertence, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.8 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar
presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem
fácil, com ânimo doloso. A instrução processual não demonstrou
práticas da Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
AGUINIJOUSE MATOS FREIRE ANDRADE em face de
ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA
S/A,nesta Reclamação Trabalhista, concedendo à Reclamante o
benefício da justiça gratuita e condenando a Reclamada:
1. a retificar a CTPS da Reclamante, fazendo constar a admissão
em 01/08/2013.
A Reclamante apresentará sua CTPS na Secretaria desta Vara do
Trabalho, após o trânsito em julgado desta sentença. No prazo de
08 (oito) dias, após a notificação para fazê-lo, deverá a Reclamada
efetuar a retificação da data de admissão na CTPS da Reclamante,
sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 (tinta)
dias. Em caso de descumprimento, deverá a Secretaria desta Vara
do Trabalho efetuar a anotação, sem alusão à Reclamação
Trabalhista, servindo a cópia desta sentença como comprovante, e
sem prejuízo da apuração da multa, que reverterá em favor da
Reclamante.
A Reclamada deverá se abster de anotar na CTPS da Reclamante
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 124Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
qualquer registro que desabone a conduta da trabalhadora ou lhe
dificulte a obtenção de novo emprego (a exemplo de "por
determinação judicial"), sob pena de pagamento de multa no valor
de R$ 10.000,00.
2. a pagar à Reclamante:
a) salário retido do período de 01/08/2013 a 01/09/2013;
b) diferença do 13º salário proporcional de 2013 - 1/12;
c) diferença das férias proporcionais, acrescidas do terço
constitucionais - 1/12;
d) indenização referente ao FGTS não depositado no período de
01/08/2013 a 01/09/2013, acrescido da multa rescisória de 40%;
e) as diferenças das premiações, referentes ao período de
02/09/2013 a 06/01/2015, considerando o valor mínimo de R$
300,00/mês e o valor efetivamente pago, exclusivamente nos meses
em que houve pagamento dessa parcela, de acordo com os
contracheques juntados aos autos, com reflexos no aviso prévio
indenizado, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; e
f) indenização pelos descontos a título de mensalidade sindical, no
importe de R$ 7,24/mês, referente ao período de fevereiro/2014 a
janeiro/2015.
Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculos,
devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da presente ação. Correção
monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
trabalhado, nos termos da Súmula nº 381 do TST, inclusive no que
diz respeito aos valores apurados a título de FGTS.
Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm
natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições
previdenciárias ou fiscais, os valores devidos a título de: aviso
prévio indenizado; férias + 1/3; FGTS + 40%; indenização por
descontos indevidos (mensalidade sindical); e juros de mora[vi].
As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada,
pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem
como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do
valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte
da Reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei
de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução
direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo
único).
Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II,
do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante,
conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da
Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos
autos, sob pena de se oficiar o órgão competente.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 100,00, calculadas sobre
o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00.
Notifiquem-se as partes.
Nada mais.
______________________________________________________
__________________________
[i] CLT - Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em
que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando
ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente
consignada.
[ii] CLT - Art. 29 [...] § 4º É vedado ao empregador efetuar
anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua
Carteira de Trabalho e Previdência Social.
[iii] Código Civil - Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma
especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: [...] IV -
presunção;
[iv] TST / SDC - OJ nº 17. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADES
SINDICAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE SUA EXTENSÃO A
NÃO ASSOCIADOS. As cláusulas coletivas que estabeleçam
contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título,
obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito
de livre associação e sindicalização, constitucionalmente
assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por
via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.
[v] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da
presente demanda.
[vi] TST / SDI-1 - OJ nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
in teg ram a base de cá l cu lo do impos to de renda ,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
2002 aos juros de mora.
______________________________________________________
__________________________
Assinatura
ARACAJU, 25 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTOrd-0002088-73.2010.5.20.0003
AUTOR MARIA DAS DORES DA CRUZ
ADVOGADO Fabrício Almeida Souza(OAB:4526/SE)
ADVOGADO JOAO CARLOS ALMEIDA DEARAUJO(OAB: 4659/SE)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 125Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO João Teles de Menezes(OAB:6201/SE)
RÉU INDUSTRIAS ALIMENTICIASMARATA LTDA.
ADVOGADO João Nascimento Menezes(OAB: 170-A/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO CAVALHEIROMENEZES(OAB: 187-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
- MARIA DAS DORES DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
MARIA DAS DORES DA CRUZ ajuíza em 11/11/2010
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de INDÚSTRIAS
ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA, narrando os fatos e formulando
os pedidos contidos na inicial (ID. 328d0bf - Pág. 1/20), com a
juntada de procuração e documentos. Indeferido o pedido de
antecipação da tutela (ID. d0eaac5 - Pág. 1/4). Audiência inaugural
em 24/01/2011 (ID. 64a4d23 - Pág. 1/2): recusada a primeira
proposta de conciliação; a Reclamada apresenta contestação (ID.
64a4d23 - Pág. 3/13), acompanhada de carta de preposição,
procuração, atos constitutivos e documentos; alçada fixada com
base no valor da causa informado na petição inicial; determinada a
realização de perícia médica, sendo concedido às partes prazo para
indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, bem
como para manifestação da Reclamante; processo fora de pauta. A
Reclamante apresenta quesitos (ID. 81a23f0 - Pág. 1/4). A
Reclamada apresenta quesitos e indica assistente técnico (ID.
81a23f0 - Pág. 5/8). A Reclamante junta petição (ID. 0287186) e
documentos, reiterando o pedido de tutela antecipada. A
Reclamada comprova o depósito judicial para pagamento dos
honorários periciais (ID. a106996 - Pág. 3/4). Laudo pericial (ID.
3c48309 - Pág. 2/16). A Reclamada apresenta petição (ID. 8629f4c
- Pág. 1/4), com manifestação ao laudo e quesitos complementares.
A Reclamada junta o parecer de sua assistente técnica (ID.
b840cad - Pág. 2/8). Manifestação do perito (ID. 9be5e7c - Pág.
1/7). Audiência em 24/02/2014 (ID. a6c38d2): manifestação da
Reclamada; concedido à Reclamante prazo para manifestação;
determinada a notificação do perito para que responda os quesitos
complementares formulados pela Reclamada; audiência adiada. A
Reclamante apresenta manifestação (ID. b314aae - Pág. 1/5).
Resposta do perito aos quesitos complementares (ID. 4ca858c -
Pág. 1/3), com manifestação da Reclamada (ID. ae51f8f - Pág. 2/3).
Audiência em 02/03/2015 (ID. 3549801): a Reclamada junta
documentos, sendo concedido à Reclamante prazo para
manifestação; audiência adiada. A Reclamada junta petição (ID.
d4a968b - Pág. 1/3), requerendo que a Reclamante realize exames
para novo diagnóstico, com documentos. Manifestação da
Reclamante (ID. c7ea41f - Pág. 1/4). A Reclamada junta petição (ID.
7ddb484 - Pág. 1), reiterando o pedido para que a Reclamante
realize exames. Audiência de instrução em 26/08/2015(ID. 2264ebf
- Pág. 1/2): manifestação da Reclamada, que reitera o pedido para
que a Reclamante realize exames, com a juntada de documentos;
indeferido o requerimento da Reclamada, sob os protestos de seu
advogado; manifestação da Reclamante; interrogatório da
Reclamante, sendo dispensada a ouvida do preposto da
Reclamada; deferido o requerimento da Reclamada, sendo
determinado que a Reclamante apresente os exames realizados,
conforme mencionado em seu depoimento pessoal; processo fora
de pauta. A Reclamante junta petição (ID. 2d5d243 - Pág. 6/7) e
documentos. Manifestação da Reclamada (ID. 4b0fc71 - Pág. 1).
Audiência em 25/04/2016(ID. d7c7e80 - Pág. 1/2): manifestação da
Reclamada, que junta documentos; manifestação da Reclamante;
sem outras provas, foi encerrada a instrução; razões finais
reiterativas; renovada a proposta conciliatória, sem êxito. Autos
conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DOENÇA OCUPACIONAL
Informa a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em
01/12/2001, para a empacotadora, sendo dispensada em
02/06/2003. Afirma que foi recontratada em 01/12/2003, para a
função de embaladora à mão, estando afastada de suas atividades
laborais desde agosto/2008, em decorrência da concessão do
auxílio-doença acidentário. Alega que executava movimentos
repetitivos, carregava peso e loborava além da jornada ordinária.
Sustenta que está incapacitada para o labor, em razão das
condições de trabalho. Pugna pelo pagamento de indenização por
danos morais e materiais.
A defesa sustenta que as doenças da Reclamante não têm relação
com as atividades laborais na empresa, pois sempre cumpriu as
normas de segurança e saúde do trabalho.
Decido.
O perito oficial, após analisar as condições de trabalho e os exames
médicos juntados aos autos, avaliar a Reclamante e responder aos
quesitos técnicos formulados, concluiu que: Atualmente a autora
apresenta-se com incapacidade parcial e temporária para o trabalho
que antes realizava na Reclamada. A pericianda deve permanecer
realizando Reabilitação Neuro-Ortopédica e Motora com vista ao
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 126Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
mercado formal de trabalho.
O referido parecer convenceu a este Juízo, uma vez que o perito
oficial baseou a sua conclusão nos exames e documentos juntados
aos autos.
Vale ressaltar que o PPRA 2007/2008, juntado aos autos pela
própria defesa, indica que o embalador à mão, função
desempenhada pela Reclamante a partir de dezembro/2003, está
exposto aos riscos de movimento repetitivos e postura incômoda
(ID. 9af3c10 - Pág. 40).
Observe-se, ainda, que o Decreto nº 6.042/2007, que disciplina o
Nexo Técnico Epidemiológico, estabelece que doenças
osteomusculares estão relacionadas com posições forçadas e
gestos repetitivos.
No tocante à solicitação da Reclamada (ID. d4a968b - Pág. 1/3),
para que a Reclamante realize novos exames, reiterado
posteriomente (ID. 7ddb484 - Pág. 1), cabe esclarecer que houve a
preclusão, tendo em vista que foi apresentado após encerrado o
prazo para manifestação sobre o laudo pericial. Ademais, um dos
exames requeridos pela defesa, eletroneuromiografia dos membros
superiores, foi realizado pela Reclamante em 05/02/2010 (ID.
3d753cd - Pág. 16), sendo observado pelo perito na elaboração do
laudo pericial.
Apesar da impugnação, a Reclamada não apresentou nenhum fato
ou fundamento que pudesse alterar a conclusão do perito oficial,
ônus que lhe cabia.
Por fim, cabe esclarecer que os fatos imputados ao médico
assistente da Reclamante, na audiência de 25/04/2016, não são
relevantes para o julgamento da presente demanda, tendo em vista
que os exames foram realizados por outros profissionais e,
principalmente, o diagnóstico que fundamenta a decisão do Órgão
Julgador foi elaborado pelo perito médico oficial.
Sendo assim, o HOMOLOGO a conclusão do laudo pericial e
RECONHEÇO que a Reclamante está incapacitada parcial e
temporariamente para o trabalho, em decorrência do trabalho
desempenhado na Reclamada.
2.2 - DANO MATERIAL
O dano material se divide em lucro cessante e dano emergente. O
lucro cessante abrange os valores que a vítima deixa de receber em
razão da incapacidade labora, em decorrência da doença
ocupacional ou acidente de trabalho, enquanto o dano emergente
compreende as despesas e redução patrimonial sofrida em
decorrência do fato gerador.
Reconhecida a culpa da Reclamada na doença ocupacional do
Reclamante, a indenização deve abranger todo o dano decorrente,
o que inclui o pagamento das despesas com tratamento médico e
medicamentos.
Quanto ao lucro cessante, a incapacidade parcial da Reclamante
importa em redução da renda, constituindo, assim, em grave dano
material, que deve ser reparado pelo empregador, na medida da
sua culpa e na extensão do dano.
Vale ressaltar que o recebimento de auxílio-doença não substitui a
remuneração do trabalhador, pois o benefício previdenciário decorre
do seguro social pago ao INSS, independente de culpa do
empregador.
O texto constitucional é claro:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (destaquei)
Nesse sentido é a lição do Prof. Sebastião Geraldo de Oliviera (in
Indenização por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional -
São Paulo: LTr, 2005, p. 73):
O empregado acidentado recebe os benefícios da Previdência
Social, cujo pagamento independe da caracterização de culpa, já
que a cobertura securitária está fundamentada na teoria da
responsabilidade objetiva. E pode receber, também, as reparações
decorrentes da responsabilidade civil, quando o empregador tiver
dolo ou culpa de qualquer grau na ocorrência, com apoio na
responsabilidade de natureza subjetiva. Como registra o texto da
Constituição, a cobertura do seguro acidente não exclui o cabimento
da indenização.
No tocante à forma de pagamento do pensionamento, ENTENDO
que cabe ao magistrado decidir qual a melhor forma, observando-se
o valor mensal e a necessidade do trabalhador.
Nesse sentido já decidiu o TST:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PENSÃO MENSAL
OPÇÃO PELO PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. Se é certo que o
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil assegura ao
prejudicado o direito de optar pelo pagamento da indenização de
uma só vez, o fato é que compete ao magistrado, atento à
possibi l idade econômica do devedor, à conveniência e
oportunidade, decidir sobre a conversão da pensão mensal em
parcela única. A pretensão do reclamante, portanto, não merece
acolhida, ante o suporte fático descrito pelo Regional, salvo se
possível fosse, e não o é, reexaminar essa realidade. Pertinência da
Súmula 126. Acrescente-se, por derradeiro, que a jurisprudência da
Corte é no sentido de que não há direito potestativo do ofendido à
indenização de uma só vez. Agravo de instrumento não provido.
(TST-AIRR-267-43.2010.5.20.0000, 4ª Turma, Relator Ministro
MILTON DE MOURA FRANÇA DEJT - 12/08/2011
Desse modo, e considerando a necessidade de complementação da
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 127Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
renda mensal da Reclamante, de forma a lhe garantir uma vida
digna, DETERMINO o pagamento de pensão mensal. Ademais,
sendo temporária a incapacidade da Reclamante, não há como
definir o período de afastamento, em razão da possibilidade de
recuperação da trabalhadora.
No tocante ao pensionamento, deve ser considerado como termo
inicial 15/10/2010, que corresponde ao início do afastamento da
Reclamante, de acordo com os controles de frequência
apresentados pela defesa, e como base de cálculo o salário mínimo
legal, pois este era o valor[i] recebido pela Reclamante quando
estava em atividade. Não há que se falar no pagamento de
indenização referente à participação no lucro e auxílio alimentação,
pois estes benefícios são pagos em decorrência do efetivo trabalho.
Não existindo plano de cargos e salários, também fica afastada a
hipótese de pagamento de indenização pela suposta progressão
funcional e gratificações não recebidas.
Considerando que não há nos autos comprovação de despesas
médicas no curso da instrução processual, a Reclamada somente
estará obrigada a reembolsar as despesas futuras, desde que
sejam apresentados os respectivos comprovantes na fase de
execução.
Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para
condenar a Reclamada:
1. a manter plano de saúde enquanto perdurar a incapacidade
laborativa da Reclamante, sem qualquer custo para a trabalhadora,
com cobertura total para as necessidades decorrentes de doenças
osteomusculares dos membros superiores, objeto da presente
demanda, incluindo tratamento fisioterápico prescrito pelo médico
assistente, sob pena de pagamento de indenização correspondente
ao dobro das despesas realizadas.
2. a fornecer os medicamentos prescritos pelo médico assistente,
desde que relacionados com doenças osteomusculares dos
membros superiores, objeto da presente demanda, no prazo
máximo de 8 (oito) dias, contados da apresentação da receita
médica. O reembolso das despesas, com aquisição de
medicamentos, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da apresentação das respectivas receitas médicas e
notas fiscais emitidas em nome da Reclamante.
3. a reembolsar as despesas com deslocamento da Reclamante,
de Itaporanga a Aracaju, para a realização de tratamento médico
e/ou exames relacionados a doenças osteomusculares dos
membros superiores, objeto da presente demanda. O reembolso
deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
apresentação do relatório médico e dos comprovantes de aquisição
de passagens em transporte público coletivo.
4. a pagar pensão mensal à Reclamante, no valor equivalente a
50% do salário mínimo, incluindo o 13º salário, tendo como termo
inicial o dia 15/10/2010.
A Reclamante deverá informar conta bancária de sua titularidade,
para depósito do pensionamento.
O pagamento do pensionamento será extinto em caso de:
a) morte da Reclamante; ou
b) recuperação da plena capacidade laborativa pela Reclamante,
comprovada através de perícia médica judicial, que será realizada a
cada 12 meses, após o início do pensionamento, e estará
condicionada ao depósitos dos honorários periciais pela
Reclamada, no valor a ser fixado pelo Juiz da Execução. A recusa
imotivada da Reclamante à realização da perícia, importará na
suspensão do pensionamento.
A Reclamada deverá constituir capital (garantia), cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do
art. 533 do CPC/2015, observando-se a espectativa de vida da
Reclamante, no valor ser fixado pelo Juiz da Execução.
2.3 - DANO MORAL
No caso do dano moral, a doutrina e jurisprudência exige apenas a
prova do nexo causal e da culpa, pois o dano decorrente é
presumido, até porque não existe prova da dor e angústia que sente
uma pessoa que tem reduzida a sua capacidade laborativa, em
decorrência de doença ocupacional.
A responsabilidade da Reclamada está descrita no Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo
Portanto, deve a Reclamada pagar uma quantia à Reclamante, a
título de reparação pelo dano moral sofrido, que deve ser fixada de
acordo com: a gravidade da conduta; o porte da empresa, para que
a condenação seja recebida como medida educativa, prevenindo a
sua repetição; e a condição econômica da vítima, a fim de que não
se torne fonte de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para
condenar o Reclamado ao pagamento de indenização no valor
arbitrado e atualizado de R$ 30.000,00.
Juros e correção monetária a partir do primeiro dia útil do mês
posterior ao de publicação desta sentença.
2.4 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que a Reclamante declara que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[ii], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 128Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
2.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei nº 5.584/70 explicita quando serão devidos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo como requisitos a
assistência judiciária gratuita, que está contida no benefício da
justiça gratuita, e estar a parte assistida por sindicato. As Súmulas
219 e 329 do TST ratificam tal entendimento.
Ao optar pela contratação de advogado particular, dispensando a
assistência jurídica oferecida pelo sindicato profissional, o
trabalhador assume o encargo de pagar os honorários advocatícios
ao seu advogado.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Assim, não estando a Reclamante assistida pelo sindicato da classe
profissional a que pertence, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.6 - HONORÁRIOS PERICIAIS
Considerando o grau de dificuldade da perícia, o zelo profissional e
o tempo despendido para a realização dos trabalhos, FIXO os
honorários periciais finais em R$ 2.000,00, a cargo da Reclamada,
por ter sido sucumbente no objeto da perícia.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor do perito o depósito
judicial e seus acréscimos (ID. a106996 - Pág. 1), a título de
honorários provisionais.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulado por MARIA
DAS DORES DA CRUZ em face de INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
MARATÁ LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo à
Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando a
Reclamada:
1. a manter plano de saúde enquanto perdurar a incapacidade
laborativa da Reclamante, sem qualquer custo para a trabalhadora,
com cobertura total para as necessidades decorrentes de doenças
osteomusculares dos membros superiores, objeto da presente
demanda, incluindo tratamento fisioterápico prescrito pelo médico
assistente, sob pena de pagamento de indenização correspondente
ao dobro das despesas realizadas.
2. a fornecer os medicamentos prescritos pelo médico assistente,
desde que relacionados com doenças osteomusculares dos
membros superiores, objeto da presente demanda, no prazo
máximo de 8 (oito) dias, contados da apresentação da receita
médica. O reembolso das despesas, com aquisição de
medicamentos, deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, contados da apresentação das respectivas receitas médicas e
notas fiscais emitidas em nome da Reclamante.
3. a reembolsar as despesas com deslocamento da Reclamante,
de Itaporanga a Aracaju, para a realização de tratamento médico
e/ou exames relacionados a doenças osteomusculares dos
membros superiores, objeto da presente demanda. O reembolso
deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da
apresentação do relatório médico e dos comprovantes de aquisição
de passagens em transporte público coletivo.
4. a pagar pensão mensal à Reclamante, no valor equivalente a
50% do salário mínimo, incluindo o 13º salário, tendo como termo
inicial o dia 15/10/2010.
O pagamento do pensionamento será extinto em caso de:
a) morte da Reclamante; ou
b) recuperação da plena capacidade laborativa pela Reclamante,
comprovada através de perícia médica judicial, que será realizada a
cada 12 meses, após o início do pensionamento, e estará
condicionada ao depósitos dos honorários periciais pela
Reclamada, no valor a ser fixado pelo Juiz da Execução. A recusa
imotivada da Reclamante à realização da perícia, importará na
suspensão do pensionamento.
A Reclamada deverá constituir capital (garantia), cuja renda
assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do
art. 533 do CPC/2015, observando-se a expectativa de vida da
Reclamante, no valor ser fixado pelo Juiz da Execução.
Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que as parcelas
deferidas possuem natureza indenizatória, não constituindo base de
cálculo para contribuições fiscais ou previdenciárias, conforme
jurisprudência do STJ (REsp nº 1.068.456/PE).
Em relação as parcelas vencidas do pensionamento, juros de mora
na forma da Lei nº 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e pro rata die,
contados do ajuizamento da presente ação ou do vencimento, e
correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
devido, por aplicação analógica da Súmula n° 381 do TST. A
indenização por dano moral será atualizada (juros e correção
monetária) a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de
publicação desta sentença.
A Reclamante deverá indicar conta bancária, de sua titularidade,
para pagamento das parcelas vincendas do pensionamento, cujos
depósitos deverão ser efetuados pela Reclamada até o 5º dia útil do
mês subsequente ao devido, sob pena de incidência de juros de 1%
e correção monetária, nos termos da Súmula nº 381 do TST.
Honorários periciais finais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a
cargo da Reclamada, por ter sido sucumbente no objeto da perícia.
Após o trânsito em julgado, libere-se em favor do perito o depósito
judicial e seus acréscimos (ID. a106996 - Pág. 1), a título de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 129Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
honorários provisionais.
Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas
sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$
50.000,00.
Notifiquem-se as partes e o perito.
Nada mais.
______________________________________________________
________________
[i] De acordo com os contracheques juntados aos autos.
[ii] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da
presente demanda.
______________________________________________________
________________
Assinatura
ARACAJU, 28 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000417-05.2016.5.20.0003
AUTOR PAULO SERGIO DOS SANTOS
ADVOGADO ARLINDO JOSE NERY NETO(OAB:4511/SE)
RÉU TERESA CRISTINA BRITO VILASBOAS
ADVOGADO vinicius guerra de almeida(OAB:2262/SE)
ADVOGADO Luciana de Almeida DiasBarroso(OAB: 2319/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SERGIO DOS SANTOS
- TERESA CRISTINA BRITO VILAS BOAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
PAULO SÉRGIO DOS SANTOS ajuíza em 09/12/2012 Reclamação
Trabalhista em face de TERESA CRISTINA BRITO VILAS
BOAS,narrando os fatos e formulando os pedidos contidos na inicial
(ID 88d158c), com a juntada de procuração e documentos.
Notificada, a Reclamada junta contestação (ID d85065d),
acompanhada de procuração e documentos. Audiência inaugural
em 02/06/2016 (ID 4287db7): rejeitada a primeira proposta de
conciliação; a Reclamada ratifica a contestação juntada aos autos;
alçada fixada com base no valor da causa informado na petição
inicial; audiência adiada para manifestação do Reclamante.
Audiência de instrução em 13/02/2017 (ID 309dc13): interrogatório
do Reclamante e da Reclamada; oitiva de apenas uma testemunha
indicada pelo Reclamante; rejeitada a contradita da testemunha do
Reclamante, sob os protestos do advogado da Reclamada;
dispensada a oitiva de testemunhas da Reclamada, sob os
protestos do seu patrono; sem outras provas, foi encerrada a
instrução; razões finais reiterativas; renovada a proposta de
conciliação sem êxito. Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - JORNADA DE TRABALHO
Informa o Reclamante que foi admitido em 23/04/2012 para exercer
a função de ajudante, entregando aves vivas, sendo dispensado
sem justa causa em 01/02/2016, percebendo remuneração de R$
2.384,00. Afirma que trabalhava de domingo a domingo, das 17h às
17h. Alega que laborava, de domingo a quarta, no regime de 24 x
24, e de quinta a sábado, no regime de 48 x 24. Pugna pelo
pagamento das horas extras, inclusive as decorrentes da supressão
do intervalo intrajornada, adicional noturno e consectários.
A defesa, em síntese, nega o labor extraordinário. Afirma que o
Reclamante exerceu jornada externa até o final de 2014, não
estando submetido a qualquer controle do horário de trabalho, nos
termos do art. 62, I da CLT. Alega que, após passar por
reformulações, passou a controlar a jornada de seus motoristas e
ajudantes, e que as eventuais horas extras foram devidamente
pagas.
Decido.
A jornada de trabalho descrita pelo Reclamante se mostra absurda
e inverossímil, pois não é crível que uma pessoa consiga trabalhar
por 48 horas seguidas, sem intervalo para refeição ou descanso. É
humanamente impossível!!!
Desse modo, e considerando a jornada absurda apontada pelo
Reclamante, deve o Magistrado repelir o intento de receber valor
indevido, mesmo nos casos de revelia e confissão do empregador.
Nesse sentido já decidiu os TRTs da 5ª e 15ª Região:
JORNADA EXCESSIVA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS CARTÕES DE PONTO.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ADEQUAÇÃO. A ausência injustificada
dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade quanto
ao horário de trabalho declinado na petição inicial (Súmula n. 338, I,
do TST). Entretanto, é inverossímil que o obreiro preste serviço em
jornada excessiva, sem que tenha o tempo mínimo necessário para
descanso, o que, por certo, ocasionaria problemas à sua saúde e,
portanto, cabe ao magistrado adequá-la diante dos elementos dos
autos. (Processo 0053300-43.2009.5.05.0341 RO, Relator
Desembargador CLÁUDIO BRANDÃO, 2ª. TURMA, DJ 16/11/2010)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 130Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
HORAS EXTRAS. JORNADA ABSURDA. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO ROBUSTA. A alegação de que o obreiro era
submetido a jornada absurda (das 6h00 às 21h00, com uma hora de
intervalo e sem descanso semanal) demanda prova inconcussa e
inabalável. (Ac. 19992/02 - Proc. 38682/00-ROS - TRT/15ª Região,
5ª T. - DOE 13/05/2002, pág. 105)
HORAS EXTRAS. JORNADA ABSURDA. REVELIA. ELISÃO.
Embora seja cediço que a ausência de contestação acarreta a
revelia e, consequentemente, a aceitação tácita de veracidade dos
fatos alegados na inicial, tal fato processual, não impõe, por si só,
que o juiz aceite como verdadeiros todos os fatos narrados na
exordial, tendo como conseqüência apenas a presunção relativa de
veracidade. O juiz deve, ao mínimo sinal de descompasso nos
autos, tomar providências com o fito de verificar se a parte está
agindo dentro dos deveres jurídicos que a lei lhe impõe. Assim,
considerando-se inaceitável a extenuante jornada de trabalho
alegada na inicial (das 08h00 às 03h00 da manhã do dia seguinte,
sem qualquer intervalo para refeição e descanso), é lícito ao
julgador, apesar de revel a reclamada, rejeitar o pedido. Nega-se
provimento. (Ac. 27576/2004-PATR - Proc. 00028-2003-071-15-00-
3 RO - TRT/15ª Região, 6ª T., 12ª Câmara - DOE 23/07/2004, pág.
78, decisão unânime, acompanhada pelos juízes Eurico Cruz Neto e
Antônio Mazzuca).
Não cabe ao Magistrado reduzir a jornada absurda a níveis
razoáveis e possíveis, tendo em vista a falta de parâmetros e,
principalmente, porque a medida incentivaria a formulação de
pedidos sem qualquer critério, tornando a Justiça do Trabalho numa
loteria.
Ademais, os controles de frequência apresentados pela Reclamada
demonstram que a partir de 2015 a jornada de trabalho efetiva está
muita aquém da informada na petição inicial.
Desse modo, ACOLHO como verdadeira a alegação da defesa e
RECONHEÇO como válidos os controles de jornada juntados aos
autos.
A análise dos controles de jornada, em cotejo com a ficha
financeira, revela que todas as horas extras foram devidamente
pagas, bem como o adicional noturno.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
2.2 - DANO EXISTENCIAL
Informa o Reclamante que era exposto a jornada excessiva que
limitava seu convívio social, limitando contato com os amigos, com
a família e o direito ao descanso e ao lazer, fatos estes, que feriram
a sua dignidade humana, bem como violentaram a sua saúde física
e mental. Pugna pelo pagamento de indenização por dano moral em
decorrência do dano existencial.
A defesa, em síntese, nega os fatos narrados pelo Reclamante.
Decido.
Tendo em vista que não foi reconhecida a jornada de trabalho
descrita na petição inicial, fica afastada a hipótese de dano
existencial.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.3 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que o Reclamante declarou que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[i], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
2.4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Por se tratar de parcela acessória, e considerando o indeferimento
dos pedidos principais, indevido o pagamento de honorários
advocatícios pleiteado pelo Reclamante. Ademais, o Reclamante
não preenche os requisitos da Lei nº 5.584/70, pois não está
assistido pelo sindicato da classe profissional a que pertence, nos
termos das Súmulas 219 e 329.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SÉRGIO
DOS SANTOS em face de TERESA CRISTINA BRITO VILAS
BOAS,nesta Reclamação Trabalhista.
Concedido ao Reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo Reclamante no importe de R$ 800,00, calculadas sobre
o valor da causa de R$ 40.000,00, e dispensadas na forma da lei.
Notifiquem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Nada mais.
______________________________________________________
____________________________
[i] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da presente
demanda.
______________________________________________________
____________________________
Assinatura
ARACAJU, 25 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 131Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001400-07.2016.5.20.0002
AUTOR EDENILSON DIOGO
ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:3604/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU MCE ENGENHARIA S.A.
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJOSANTOS(OAB: 3818-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDENILSON DIOGO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
EDENILSON DIOGOajuíza em 20/08/2016 RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA em face de MCE ENGENHARIA S/A e PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, narrando os fatos e formulando
os pedidos contidos na inicial (ID 8d04329), com a juntada de
procuração, substabelecimento e documentos. Notificada, a
Segunda Reclamada apresenta contestação (ID 7545401),
acompanhada de procuração, carta de preposição e documentos.
Audiência em 25/10/2016 (ID e6a6122): ausenta a Primeira
Reclamada, sendo determinada a sua notificação por edital;
audiência adiada. Edital de notificação da Primeira Reclamada (ID
6f56b6b). Audiência inaugural em 21/02/2017 (ID 91c3d1d): ausente
injustificadamente a Primeira Reclamada, sendo decretada a sua
revelia; rejeitada a primeira proposta de conciliação; a Segunda
Reclamada ratifica a contestação juntadas aos autos; alçada fixada
de acordo com o valor da causa informado na petição inicial;
concedido ao Reclamante prazo para manifestação. Manifestação
do Reclamante (ID 6448fb4). Audiência de instrução em 23/01/2018
(ID 10feed0): interrogatório do Reclamante e do preposto da
Segunda Reclamada; sem outras provas, foi encerrada a instrução;
razões finais reiterativas; segunda proposta de conciliação
recusada. Autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - PRELIMINARES
2.1.1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Segundo a teoria da asserção, adotada pelo legislador pátrio, é
parte legítima para figurar no polo passivo da ação a pessoa
(natural ou jurídica) indicada na petição inicial como devedora,
desde que correlata com aquela apontada como parte na relação
jurídica de direito material, conforme se verifica na petição inicial.
No caso de não ser a Segunda Reclamada responsável pela
pretensa obrigação demandada, a reclamação deve ser julgada
improcedente, portanto, matéria reservada ao mérito e que será
oportunamente apreciada.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
2.1.2 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (SÚMULA 331
DO TST)
A responsabilidade subsidiária tem origem no princípio de
responsabilidade trabalhista, existente no ordenamento jurídico
brasileiro, segundo o qual todo aquele que se beneficia direta ou
indiretamente do trabalho empregado deve responder com seu
patrimônio pelo adimplemento dos créditos correspondentes.
Dele decorre a responsabilidade objetiva do contratante pelas
obrigações trabalhistas do contratado, resultante da teoria do risco
(CC, art. 927, parágrafo único).
Diante da normatividade dos princípios, admitida pela própria
Constituição Federal no § 2º do artigo 5º, desnecessária a
existência de expressa previsão legal para que se reconheça a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, conforme
reiterada jurisprudência trabalhista, não havendo que se falar em
violação ao artigo 5°, II, da CF/88.
Quanto à alegada violação ao parágrafo único, do art. 71, da Lei nº
8.666/93, cabe esclarecer que o referido dispositivo somente veda a
transferência automática, conforme decidiu o STF no julgamento da
ADC nº 16:
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato
com a administração pública. Inadimplência negocial do outro
contraente. Transferência consequente e automática dos seus
encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da
execução do contrato, à administração. Impossibilidade
jurídica. Consequência proibida pelo ar. 71, § 1º, da Lei federal
nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma.
Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido,
procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art.
71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93, com redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995. (STF - Plenário, ADC 16/DF, Relator Ministro Cezar
Peluso, DJE 08/09/2011). (grifo nosso)
Esse entendimento fica claro diante das explicações dos Ministros
do STF durante o julgamento, e que foi registrado no corpo do
acórdão, in verbis:
EXPLICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 132Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Presidente, eu só
gostaria de pontuar, embora isso possa até parecer obter dictum,
que, a rigor, ao afirmamos a constitucionalidade do artigo 71, nos
estamos a fazer, pelo menos, uma severa revisão da jurisprudência
do TST.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Quanto aos recursos
extraordinários.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Quanto aos recursos
extraordinários.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Brecamos a subida
dos processos, ante a faticidade da matéria e a regência legal.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES -Nos temos de mudar,
portanto, a nossa postura em relação à não admissibilidade dos
recursos. Até pode ocorrer - Ministra Cármen já ressaltou -, num
quadro, sei lá, de culpa in vigilando, patente, flagrante, que a
Administração venha a ser responsabilizada porque não tomou as
cautelas de estilo.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Esse fato tem de estar
estampado no acórdão impugnado mediante o extraordinário.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Mas não é o caso da
rotina dos acórdãos do TST que nós temos visto. De modo que
temos de rever o entendimento que até então vinha sendo placitado
no Tribunal em relação à Súmula 331.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Pelo menos nesse
primeiro passo.
O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Como consequência
direta da procedência da Ação Declaratória nº 16. (grifo nosso)
Desse modo, inexiste vedação legal para a responsabilidade do
ente público, em caso de ausência ou defeito na fiscalização da
execução do contrato (culpa in vigilando), o que abrange a
exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento das
obrigações trabalhistas pela contratada, matéria pertinente ao
mérito e que será oportunamente apreciada.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
2.1.3 - LITISPENDÊNCIA - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA
CLT
O Reclamante informa que ajuizou Reclamação Trabalhista,
tombado sob o número 000379-93.2016.5.20.0002, para
recebimento das verbas rescisórias.
Em consulta ao PJe, verifica-se que já foi formulado o pedido de
pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT no referido
processo.
Dessa forma, DECLARO, de ofício, a litispendência dos pedidos de
pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, para extingui-
los, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do
CPC/2015.
2.1.4 - INÉPCIA - HORAS EXTRAS PELO LABOR EM FERIADOS
O Reclamante, ao formular seu pedido de pagamento de horas
extras pelo alegado labor extraordinário em feriados, o fez de forma
indeterminada, pois não indicou em quais feriados teria trabalho,
não cabendo ao Órgão Julgador fazê-lo.
Sendo assim, DECLARO, de ofício, a inépcia do pedido de
pagamento de horas extras pelo alegado em feriados, extinguido-o,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
2.2 - MÉRITO
2.2.1 - REVELIA DA PRIMEIRA RECLAMADA
Notificada a comparecer à audiência designada para apresentação
de defesa, a Primeira Reclamada não se fez presente, razão pela
qual foi decretada a sua revelia, sendo considerada confessa a
matéria fática discutida nos autos, nos termos do art. 844 da CLT,
exceto quanto aos fatos impugnados pela Segunda Reclamada[i].
2.2.2 - RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA
O preposto da Segunda Reclamada confessou "Que o reclamante
prestou serviço a Petrobras, de forma exclusiva através da primeira
reclamada de 2013 a 2016."
Dessa forma, RECONHEÇO que o Reclamante prestou serviços à
Petrobras, durante todo o contrato de trabalho com a Primeira
Reclamada.
Portanto, como tomadora e beneficiária direta dos serviços
prestados pelo Reclamante, deve a Petrobras responder
subsidiariamente em relação aos débitos trabalhistas da Primeira
Reclamada, em decorrência lógica da sua culpa in vigilando (na
fiscalização), mesmo que não haja vínculo de emprego direto,
conforme orienta a Súmula nº 331, item V, do Tribunal Superior do
Trabalho:
Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta
respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV,
caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na
fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serv iço como empregadora. A a lud ida
responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente
contratada.
A ausência de fiscalização da Segunda Reclamada sobre os
empregados contratados pela MCE é facilmente extraída da análise
das provas carreadas aos autos, porquanto a tomadora não traz
qualquer documento capaz de comprovar a quitação das verbas
postuladas ou até mesmo que ateste a sua regular fiscalização da
prestadora de serviços restando-se indene a sua culpa in vigilando.
Vale ressaltar que esse entendimento não desrespeita a decisão do
STF no julgamento da ADC nº 16/DF, conforme já decidiu a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 133Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Suprema Corte:
RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE
DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO
EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA -RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS
TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º) - ATO JUDICIAL
RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO
RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE
CULPA "IN VIGILANDO", "IN ELIGENDO" OU "IN OMITTENDO" -
DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES
DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS
E M P R E S A S C O N T R A T A D A S , D A S O B R I G A Ç Õ E S
TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS
VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93,
ART. 67) - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. (STF - Tribunal Pleno,Rcl 14947 AgR / RS , Relator
Ministro Celso de Mello, DJe 31/07/2013)
A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as
parcelas trabalhistas, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST:
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange
todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período
da prestação laboral.
Quanto à eventual responsabilidade dos sócios da Primeira
Reclamada, cabe esclarecer que o Dec. n° 3.708/19 foi revogado
tacitamente pela Lei n° 10.406/2002, nos termos da Lei de
Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução
ao Código Civil), pois o novo Código Civil passou a regulamentar
inteiramente a matéria relativa às sociedades limitadas, não mais
existindo responsabilidade solidária dos sócios em relação às
obrigações da sociedade.
Dessa forma, a responsabilidade dos sócios da empresa devedora,
assim como da empresa tomadora dos serviços, também é
subsidiária. Portanto, em caso de insolvência da empresa principal,
inexiste benefício de ordem da Segunda Reclamada, para que a
execução atinja inicialmente os bens dos sócios da Primeira
Reclamada, pois somente cabe ao credor decidir sobre o
redirecionamento da execução, tendo em vista que as garantias
estão no mesmo nível. Sendo assim, restará à empresa que
adimpliu o débito a possibilidade de ação regressiva contra a
devedora principal, onde poderá requerer a desconsideração da
pessoa jurídica e, então, executar os bens dos sócios.
No tocante à tese de "dono da obra", o contrato apresentado pela
Petrobras (ID 8e23cc3) revela que a MCE foi contratada para
executar serviços de manutenção (caldeiraria, pintura industrial e
manutenção complementar). Desse modo, inapl icável o
entendimento consubstanciado na OJ nº 191 da SDI-1 do TST[ii].
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a
responsabilidade subsidiária da Segunda Reclamada em relação a
todos os débitos trabalhistas da Primeira Reclamada, reconhecidos
na presente sentença.
2.2.3 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E REAJUSTE
SALARIAL
Informa o Reclamante que foi contratado pela Primeira Reclamada
em 04/02/2013, sendo dispensado sem justa causa em 19/02/2016,
com o aviso prévio indenizado. Alega que a Primeira Reclamada
não concedeu o reajuste salarial de 9,3333%, relativo à data base
de março/2016, conforme previsto em norma coletiva da categoria.
Afirma que, diante da projeção do aviso prévio, a extinção do
contrato ocorreu em março/2016, na data base do reajuste salarial.
Pugna pelo pagamento das diferenças salariais e consectários, bem
como a multa do art. 9º da Lei nº 7.238/84.
A Segunda Reclamada, em síntese, afirma que todas as obrigações
trabalhista foram cumpridas pela MCE.
Decido.
Considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 39 dias, o
contrato de trabalho do Reclmanate foi extinto em 29/03/2016,
portanto, após a data-base (01 de março), o que afasta o direito à
multa do art. 9º da Lei nº 7.238/84[iii].
No tocante ao alegado reajuste salarial, de acordo com a CCT
apresentada pelo próprio Reclamante, não houve reajuste linear,
mas reajuste do piso salarial que, no caso do profissional
qualificado, em que se enquadra o Reclamante (montador de
andaime), passou a ser de R$ 1.312,00. Dessa forma, e
considerando que o salário-base do Reclamante era de R$
1.574,97, fica afasta a obrigação do reajuste salarial.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: a evolução
salarial do Reclamante; e que não há valores a deduzir ou
compensar.
2.2.4 - JORNADA DE TRABALHO
Informa o Reclamante que foi contratado para laborar de segunda à
sexta-feira, das 07h às 16h24, com intervalo de uma hora, porém,
de uma a duas vezes por semana sua jornada se estendia até às
19h. Afirma que foi obrigado a laborar em sábados alternados, das
7h às 19h, e retornava na segunda-feira, sem haver a concessão do
intervalo interjornadas. Pugna pelo pagamento das horas extras,
inclusive as decorrentes da supressão do intervalo interjornadas,
dobras dos domingos laborados e consectários.
A Segunda Reclamada, nega o labor extraordinário. Sustenta que o
eventual labor extraordinário era devidamente pago.
Decido.
Em seu depoimento, a preposta da PETROBRAS confessou "que a
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 134Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
depender da necessidade o reclamante extrapolava seu horário de
trabalho, não sabendo informar a frequência ou número de horas
extras laboradas por dia;(...) que não sabe informar se a Petrobras
detectou a falta de pagamento de horas extras pela primeira
reclamada".
Dessa forma, diante da revelia aplicada à Segunda Reclamada,
RECONHEÇO como verdadeira a jornada de trabalho informada na
petição inicial.
Entretanto, em seu depoimento pessoal, o Reclamante confessou
"que a primeira reclamada sempre pagou as horas extras, exceto
às referentes ao últimos dois meses de seu contrato de trabalho;
que nos últimos dois meses, somente ocorreu emergência em
uma semana, quando o depoente prorrogou a sua jornada de
trabalho".(destaquei).
Considerando a ausência de habitualidade, o labor extraordinário
somente reflete no FGTS + 40%.
No tocante ao intervalo interjornadas, provavelmente houve um
equívoco do Reclamante, pois, de acordo com a jornada de trabalho
descrita na petição inicial, o intervalo interjornadas de 11 horas
sempre foi respeitado.
Em relação aos domingos laborados, na narrativa dos fatos da
exordial, observa-se que o Reclamante folgava aos domingos,
portanto, indevido o pagamento da dobra.
Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para
condenar as Reclamadas ao pagamento de horas extras, no total de
5,2 horas[iv], com reflexos no FGTS + 40%.
Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: o salário-
base do Reclamante de R$ 1.574,97; o adicional de periculosidade
integra a base de cálculo; adicional de horas extras de 50%; divisor
de 220; e que não há valores a serem deduzidos ou compensados.
2.2.5 - VALE TRANSPORTE
Informa o reclamante que utilizava o transporte público até o local
em que pegava a condução fornecida pela empresa, o mesmo
ocorrendo no retorno. Alega que a Primeira Reclamada não fornecia
o vale transporte, tendo que custear as passagens, no custo total de
R$ 65,00/mês.
A defesa, em síntese, afirma que a Primeira Reclamada quitou
corretamente todos os pagamentos devidos.
Decido.
Considerando que o Reclamante recebia o salário-base de R$
1.574,97, a quota-parte do trabalhador de 6%[v] seria de R$ 94,50,
portanto, superior ao gasto com transporte público, não havendo
que se falar em indenização.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.2.6 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Informa o Reclamante que não recebeu o auxílio alimentação de
fevereiro/2016, no valor de R$ 80,00. Pugna pelo pagamento do
valore devido.
A Segunda Reclamada apresenta defesa genérica.
Decido.
Diante da revelia da Primeira Reclamada e da ausência de
impugnação específica da Segunda Reclamada, RECONHEÇO
como verdadeiros os fatos alegados pelo Reclamante, presumindo-
se que o benefício era pago nos meses anteriores e no valor
indicado pelo trabalhador.
Sendo assim, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar as
Reclamadas ao pagamento de indenização referente ao não
fornecimento do auxílio alimentação no mês de fevereiro/2016, no
valor de R$ 80,00.
2.2.7 - MULTA NORMATIVA - DISPENSA ANTES DA DATA-
BASE
Informa o Reclamante que foi dispensado sem justa causa com
aviso prévio indenizado em 19/02/2016, porém a data bate do
reajuste salarial da categoria é o mês de março, conforme consta na
Cláusula 12ª da CCT 2016/2017. Pugna pelo pagamento da multa
normativa no valor de R$ 2.241,97
A Segunda Reclamada afirma que não participou do Acordo
Coletivo entre o Autor e a Primeira Reclamada.
Decido.
Conforme já decidido, o contrato de trabalho do Reclamante não foi
extinto no período de 30 dias que antecede a data-base da
categoria.
Ademais, a norma coletiva não prevê qualquer vedação à dispensa
do empregado nesse período, não havendo que se falar na
aplicação da multa normativa.
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.2.8 - MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015
A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, é inaplicável no processo
do trabalho, por incompatibilidade com o regime de execução na
Justiça do Trabalho, conforme já se pronunciou o pleno do TST[vi].
Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.2.9 - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Considerando que o Reclamante declarou que não pode arcar com
as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua
família, e com base no art. 790, § 3°, da CLT[vii], CONCEDO o
benefício da justiça gratuita.
2.2.10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei nº 5.584/70 explicita quando serão devidos honorários
advocatícios na Justiça do Trabalho, tendo como requisitos a
assistência judiciária gratuita, que está contida no benefício da
justiça gratuita, e estar a parte assistida por sindicato. As Súmulas
219 e 329 do TST ratificam tal entendimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 135Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Ao optar pela contratação de advogado particular, dispensando a
assistência judiciária oferecida pelo sindicato profissional a que
pertence, o trabalhador assume o ônus de pagar os honorários
contratuais ao seu advogado.
Vale ressaltar que as regras relativas aos honorários advocatícios,
introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, somente se aplicam aos
processos ajuizados na vigência da nova lei, tendo em vista a
garantia de não surpresa, bem como em razão do princípio da
causalidade, uma vez que a expectativa de custos e riscos é aferida
no momento do ajuizamento da ação.
Assim, não estando o Reclamante assistido pelo sindicato da classe
profissional a que pertence, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
2.2.11 - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA
Após a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400
e 4.425, firmou-se o entendimento[viii] de que os débitos
trabalhistas devem ser corrigidos com base na TR até 24/03/2015 e,
a partir de 25/03/2015, deve ser utilizado o IPCA-E, por ser o índice
que melhor corrige a perda do poder aquisitivo da moeda, de modo
que deve ser utilizado para corrigir os débitos trabalhistas.
Sendo assim, DETERMINO que os débitos trabalhistas
reconhecidos nesta sentença sejam corrigidos pelo IPCA-E.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: REJEITO as
preliminares suscitadas; DECLARO, de ofício, a litispendência dos
pedidos de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, para
extingui-los, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do
CPC/2015; DECLARO, de ofício, a inépcia do pedido de pagamento
de horas extras pelo alegado em feriados, extinguido-o, sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015; e, no
mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados
porEDENILSON DIOGO em face de MCE ENGENHARIA S/A e
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, concedendo o
benefício da justiça gratuita ao Reclamante, reconhecendo a
responsabi l idade subsidiár ia da Segunda Reclamada e
condenando as Reclamadas a pagarem a ao Reclamante:
a) pagamento de horas extras, no total de 5,2 horas, com reflexos
no FGTS + 40%; e
b) indenização referente auxílio alimentação de fevereiro/2016, no
valor de R$ 80,00.
Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculos,
devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação.
Juros de mora na forma da Lei nº 8.177/91, 1,0% ao mês, simples e
pro rata die, contados do ajuizamento da presente ação. Correção
monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao
trabalhado, nos termos da Súmula nº 381 do TST, com base no
IPCA-E, inclusive no que diz respeito aos valores apurados a título
de FGTS.
Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm
natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições
previdenciárias ou fiscais, os valores devidos a título de: FGTS +
40%; indenização do auxílio alimentação; e juros de mora[ix].
As contribuições previdenciárias devidas pela Reclamada,
pertinentes aos títulos aqui deferidos deverão ser recolhidas, bem
como comprovado tal recolhimento nos autos, no mesmo prazo do
valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte
da Reclamante, obedecido o teto da contribuição, nos termos da Lei
de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução
direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo
único).
Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II,
do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante,
conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da
Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos
autos, sob pena de se oficiar o órgão competente.
Custas pelas Reclamada no importe de R$ 10,64, calculadas sobre
o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 200,00.
Not i f iquem-se o Reclamante e a Segunda Reclamada.
Desnecessária a notificação da Primeira Reclamante, conforme
disposto no art. 346 do CPC/2015.
Nada mais.
______________________________________________________
____________________________
[i] CPC/2015 - Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será
considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo autor. Art. 345. A revelia não produz o efeito
mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum
deles contestar a ação;
[ii] TST / SDI-1 - OJ nº 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO
DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de
empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro
não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da
obra uma empresa construtora ou incorporadora. (destaquei)
[iii] Art 9º - O empregado dispensado, sem justa causa, no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial,
terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal,
seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS. (destaquei)
[iv] Considerando que somente são devidas as horas extras de uma
semana e o labor extraordinário em dois dias, até às 19h.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 136Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
[v] Lei nº 7.418/85 - Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído
implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte
necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso
residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que
melhor se adequar. Parágrafo único - O empregador participará dos
gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo
equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu
salário básico. (destaquei)
[vi] INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA
Nº 0004. MULTA. ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J,
CPC/1973). INCOMPATIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO.
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do
CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT
por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica.
(IRR - 0001786-24.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, Redator Ministro
JOÃO ORESTE DALAZEN, DJe 29/11/2017)
[vii] De acordo com o texto vigente à data do ajuizamento da
presente demanda.
[vi i i ] ( . . . ) 2. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 39 DA
LEI 8.177/91. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ÍNDICE
APLICÁVEL. IPCA-E. 1. Esta Colenda Corte, em julgamento
plenário realizado no dia 04.08.2015, examinou a Arguição de
Inconstitucionalidade suscitada pela Egrégia 7ª Turma deste
Tribunal, nos autos do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, e pronunciou a
inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei da Lei
8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pela
Excelsa Corte, no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425.
2. Ainda na mesma ocasião, determinou esta Colenda Corte a
modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos
trabalhistas alvos de execuções judicias fossem corrigidos pelo
IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009 (data posteriormente
retificada para 25.3.2015, por ocasião do exame de embargos de
declaração), observada, porém, a preservação das situações
jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos
processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos
quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente,
sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito
(artigos 5º, XXXVI, da Constituição e 6º da Lei de Introdução ao
Direito Brasileiro - LIDB). 3. Em face da relevância da matéria e de
seus expressivos impactos econômicos, a Federação Nacional dos
Bancos (Fenaban) apresentou ao Excelso Supremo Tribunal
Federal a Reclamação Constitucional nº 22012, distribuída ao
Ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar, "para
suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única"
editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo
do regu lar t râmi te da Ação Traba lh is ta nº 0000479-
60.2011.5.04.0231, inclusive prazos recursais". 4. Nada obstante,
seguindo a jurisprudência consagrada no âmbito da própria
Suprema Corte, a Segunda Turma do STF julgou improcedente a
Reclamação Constitucional nº 22012. Desse modo, viabilizada a
retomada dos debates voltados à adoção de critério adequado para
correção dos débitos trabalhistas, deve prevalecer a compreensão
desta Corte, no sentido de que a aplicação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa
Referencial Diária (TRD), permite a justa e adequada atualização de
débitos trabalhistas, não se cogitando de desrespeito ao julgamento
lavrado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
5. À luz dessas considerações, impõe-se a adoção do IPCA-E para
a atualização dos créditos trabalhistas, não apenas sob a
perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores
trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento
dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se
valem da Justiça do Trabalho, lamentavelmente, para postergar
indefinidamente suas obrigações. No caso, aplicado pelo Tribunal
Regional o IPCA-E para a atualização dos débitos trabalhistas,
inviável a admissibilidade da revista. Agravo de instrumento não
provido. (TST-AIRR-25823-78.2015.5.24.0091, 5ª Turma, Ministro
Relator DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, DJe 14/12/2017)
[ix] TST / SDI-1 - OJ nº 400. IMPOSTO DE RENDA. BASE DE
CÁLCULO. JUROS DE MORA. NÃO INTEGRAÇÃO. ART. 404 DO
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não
in teg ram a base de cá l cu lo do impos to de renda ,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
2002 aos juros de mora.
______________________________________________________
____________________________
Assinatura
ARACAJU, 25 de Dezembro de 2018
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº ACP-0000209-50.2018.5.20.0003
AUTOR SIND DOS TRAB NAS IND DACONST CIVIL DO EST SERGIPE
ADVOGADO RENATA FONTES LOBATO(OAB:5161/SE)
RÉU HABITACIONALEMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ROSANE DA SILVA FERREIRA(OAB:3231/SE)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 137Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND DOS TRAB NAS IND DA CONST CIVIL DO ESTSERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
- Vistas ao Sindicato autor acerca da manifestação de Id 80c9f78,
devendo informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se mantém o pedido
de desistência, ante os termos da referida petição.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000588-88.2018.5.20.0003
AUTOR ALEXSANDRO SOUZA DE AZEVEDO
ADVOGADO GUILHERME FRANCO DA COSTANAVA(OAB: 376064/SP)
ADVOGADO ERMENEGILDO NAVA(OAB:153982/SP)
ADVOGADO AYANE DO NASCIMENTOSPEGIORIN(OAB: 332547/SP)
RÉU TRANSPANORAMA TRANSPORTESLTDA.
ADVOGADO PAULA KARENA FELICE DESALES(OAB: 19529/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOUZA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
1 - Tendo em vista que constou, expressamente, na ata de
audiência de Id bf6fafb, na qual estavam presentes o reclamante e
seu patrono, que "O reclamante não apresentou prova
testemunhal", restou operada a preclusão, razão pela qual indefiro o
requerimento formulado pelo autor na petição de Id 19e7ccc.
2 - Considerando a certidão de Id 8c956ad, notifique-se a
reclamada para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o correto
CPF da testemunha Cléber Fortuna Serafim, sob pena de
desistência da referida prova.
3 - Fornecido o CPF, expeça-se a correspondente CPI.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000588-88.2018.5.20.0003
AUTOR ALEXSANDRO SOUZA DE AZEVEDO
ADVOGADO GUILHERME FRANCO DA COSTANAVA(OAB: 376064/SP)
ADVOGADO ERMENEGILDO NAVA(OAB:153982/SP)
ADVOGADO AYANE DO NASCIMENTOSPEGIORIN(OAB: 332547/SP)
RÉU TRANSPANORAMA TRANSPORTESLTDA.
ADVOGADO PAULA KARENA FELICE DESALES(OAB: 19529/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOUZA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 138Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
DESPACHO-PJe
1 - Tendo em vista que constou, expressamente, na ata de
audiência de Id bf6fafb, na qual estavam presentes o reclamante e
seu patrono, que "O reclamante não apresentou prova
testemunhal", restou operada a preclusão, razão pela qual indefiro o
requerimento formulado pelo autor na petição de Id 19e7ccc.
2 - Considerando a certidão de Id 8c956ad, notifique-se a
reclamada para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o correto
CPF da testemunha Cléber Fortuna Serafim, sob pena de
desistência da referida prova.
3 - Fornecido o CPF, expeça-se a correspondente CPI.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000588-88.2018.5.20.0003
AUTOR ALEXSANDRO SOUZA DE AZEVEDO
ADVOGADO GUILHERME FRANCO DA COSTANAVA(OAB: 376064/SP)
ADVOGADO ERMENEGILDO NAVA(OAB:153982/SP)
ADVOGADO AYANE DO NASCIMENTOSPEGIORIN(OAB: 332547/SP)
RÉU TRANSPANORAMA TRANSPORTESLTDA.
ADVOGADO PAULA KARENA FELICE DESALES(OAB: 19529/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO SOUZA DE AZEVEDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
1 - Tendo em vista que constou, expressamente, na ata de
audiência de Id bf6fafb, na qual estavam presentes o reclamante e
seu patrono, que "O reclamante não apresentou prova
testemunhal", restou operada a preclusão, razão pela qual indefiro o
requerimento formulado pelo autor na petição de Id 19e7ccc.
2 - Considerando a certidão de Id 8c956ad, notifique-se a
reclamada para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o correto
CPF da testemunha Cléber Fortuna Serafim, sob pena de
desistência da referida prova.
3 - Fornecido o CPF, expeça-se a correspondente CPI.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 139Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000588-88.2018.5.20.0003
AUTOR ALEXSANDRO SOUZA DE AZEVEDO
ADVOGADO GUILHERME FRANCO DA COSTANAVA(OAB: 376064/SP)
ADVOGADO ERMENEGILDO NAVA(OAB:153982/SP)
ADVOGADO AYANE DO NASCIMENTOSPEGIORIN(OAB: 332547/SP)
RÉU TRANSPANORAMA TRANSPORTESLTDA.
ADVOGADO PAULA KARENA FELICE DESALES(OAB: 19529/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO-PJe
1 - Tendo em vista que constou, expressamente, na ata de
audiência de Id bf6fafb, na qual estavam presentes o reclamante e
seu patrono, que "O reclamante não apresentou prova
testemunhal", restou operada a preclusão, razão pela qual indefiro o
requerimento formulado pelo autor na petição de Id 19e7ccc.
2 - Considerando a certidão de Id 8c956ad, notifique-se a
reclamada para que forneça, no prazo de 05 (cinco) dias, o correto
CPF da testemunha Cléber Fortuna Serafim, sob pena de
desistência da referida prova.
3 - Fornecido o CPF, expeça-se a correspondente CPI.
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000286-59.2018.5.20.0003
AUTOR JOSE FILOMENO DA SILVA
ADVOGADO JESSICA DA SILVA MENEZES(OAB:6460/SE)
RÉU MWG INDUSTRIA COMERCIO EPRESTACAO DE SERVICOS LTDA
ADVOGADO VICTOR MEDEIROSRODRIGUES(OAB: 6094/SE)
ADVOGADO IGOR OLIVEIRA DE AZEVEDO(OAB:5894/SE)
PERITO FABIO MOTA RIBEIRO DE OLIVEIRA
PERITO ANDREI LOPES CEU
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE FILOMENO DA SILVA
- MWG INDUSTRIA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICOSLTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
- Ciência às partes, através de seus patronos, os quais deverão
dar ciência aos seus patrocinados, acerca da perícia in loco
designada para o dia 11/03/2019, às 09:00h, naRua Roberto
Fonseca, Nº75, DIA, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju/SE - CEP
49.041-140. Ressalte-se a presença indispensável do autor,
durante a diligência. Deverá a reclamada, ainda, observar os
requerimentos feitos pelo perito na petição de Id 78f0d4f, nas
Observações 1, 2 e 3.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 140Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001664-87.2017.5.20.0002
AUTOR ARTEMIO OLIVEIRA DE ANDRADE
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRASOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMAGOMES(OAB: 22036/BA)
TESTEMUNHA WLADEMIR AZEREDO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARTEMIO OLIVEIRA DE ANDRADE
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
1 - Compulsando os autos, constato que, de fato, o art. 50 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do
Trabalho, faculta às partes a apresentação de quesitos. Assim, para
evitar futura arguição de nulidade processual, revogo o despacho
de Id 5a0720f. Expeça-se a CPI para oitiva da testemunha do
reclamante, WLADEMIR AZEREDO, conforme constou na ata de Id
301642c.
2 - Tendo em vista a proximidade da audiência designada neste
Juízo, RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA, notificando-se as partes,
através de seus patronos, os quais deverão dar ciência aos seus
patrocinados.
3 - Após o retorno da CPI, reinclua-se o feito em pauta de
instrução. Partes dispensadas do comparecimento, conforme
previsto na ata de Id 301642c, sendo desnecessária a notificação
pessoal das mesmas. As demais testemunhas serão trazidas
independente de intimação, sob pena de preclusão. Notifiquem-se
os patronos.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000977-15.2014.5.20.0003
AUTOR JOSE CLEONALDO MARQUES DOSSANTOS
ADVOGADO Marcos Emanuel Santos Bispo(OAB:6028/SE)
RÉU ASSOCIACAO DE ENSINO ECULTURA PIO DECIMO LTDA
ADVOGADO LUIZ HAMILTON SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 3068-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DE ENSINO E CULTURA PIO DECIMO LTDA
- JOSE CLEONALDO MARQUES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
1- Tendo em vista a petição de Id 46820d0 e compulsando os autos,
verifico a existência de omissão na sentença, no que toca à fixação
dos honorários periciais, o que pode ser corrigido pelo Juízo, tendo
em vista que o perito não foi notificado da sentença e em relação a
ele não houve o trânsito em julgado.
2- Assim, considerando que o reclamante foi sucumbente no objeto
da perícia e sendo o autor beneficiário dos benefícios da gratuidade
de justiça, arbitro os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00,
a serem arcados pela União, nos termos da portaria GP/SECOR
003/2007, mantendo incólume os demais termos da sentença.
3 - Requisite-se o pagamento ao SOF.
4 - Aguarde-se por 60 (sessenta) dias.
5 - Comprovado o pagamento dos honorários periciais, retornem os
autos ao arquivo.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 141Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000040-39.2013.5.20.0003
AUTOR FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO
ADVOGADO LAERTE PEREIRA FONSECA(OAB:6779/SE)
RÉU DNC COMERCIO E DISTRIBUICAOEIRELI
ADVOGADO ALEXANDRE PINHEIROSAMPAIO(OAB: 4051/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DNC COMERCIO E DISTRIBUICAO EIRELI
- FRANCISCO FERREIRA LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Uma vez quitado o crédito autoral e comprovados os
recolhimentos, extingo a execução.
2- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 8 dias.
3- Após decorrido o prazo, determino que a Secretaria verifique, por
meio do site do Banco do Brasil, se há saldo remanescente do
depósito judicial nº 800129058180.
4- Havendo, libere-se em favor da reclamada.
5- Não havendo mais pendências e após decorrido o prazo para a
interposição de agravo de petição, arquive-se o feito em definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000989-24.2017.5.20.0003
AUTOR JOSE MORAES DE SA
ADVOGADO LUCIENE CONCEICAOSANTOS(OAB: 6970/SE)
RÉU GRUPO CONCEITO MANUTENCAOE MONTAGEM LTDA
ADVOGADO andre felipe santos andrade(OAB:6650/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MORAES DE SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência ao exequente da certidão de ID 6ba8ff8 devendo, no prazo
de 10 dias, informar o atual endereço da reclamada, a fim de se
proceder a citação da mesma.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001173-14.2016.5.20.0003
AUTOR ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOSALMEIDA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO MENEZESPRADO(OAB: 4485/SE)
RÉU PLANSUL PLANEJAMENTO ECONSULTORIA EIRELI
ADVOGADO ALESSANDRA VIEIRA DEALMEIDA(OAB: 11688/SC)
ADVOGADO FLAVIA HELISE DA SILVAGUALDA(OAB: 11838/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
- Notifique-se o reclamante mais uma vez para, no prazo de 20 dias,
apresentar cálculos de liquidação, informando, ainda, os valores
devidos pelas partes a título de contribuições previdenciárias,
observando-se o regime de competência, sob pena de
arquivamento provisório do feito pelo prazo de 2 anos.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000207-56.2013.5.20.0003
AUTOR NILSON RAMOS DA SILVA
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 142Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:5437/SE)
ADVOGADO RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB:4823/SE)
RÉU RODOVIARIO RAMOS LTDA
ADVOGADO NILO ALBERTO SANTANA JAGUARDE SÁ(OAB: 527/SE)
ADVOGADO AMANDA TAVARES DA CRUZ(OAB:4542/SE)
ADVOGADO Rodrigo Macedo Dantas(OAB:6067/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON RAMOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência ao exequente da CPE de ID c2375d3, devendo, no prazo de
10 dias, informar o atual endereço da reclamada, a fim de se
proceder a citação da mesma.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTSum-0000857-98.2016.5.20.0003
AUTOR VICTOR JOSE ALBUQUERQUESANTOS
ADVOGADO LUCAS DE ALMEIDAFIGUEIREDO(OAB: 8629/SE)
RÉU BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIAPATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO VANESSA GARCIA DE MORAIS(OAB:3901/SE)
ADVOGADO JULLIANA OLIVEIRA BARRETO(OAB:4502/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRAVA SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA
- VICTOR JOSE ALBUQUERQUE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Uma vez quitado o crédito autoral e comprovados os
recolhimentos, extingo a execução.
2- Notifiquem-se as partes. Prazo de 8 dias.
3- Após decorrido o prazo para interposição de agravo, arquive-se o
feito em definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001173-48.2015.5.20.0003
AUTOR JOSE CARLOS FERREIRA
ADVOGADO FATIMA ALVES DE LIMA(OAB:7767/SE)
RÉU JP ABATEDOURO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Notifique-se o reclamante mais uma vez para, no prazo de 15 dias,
apresentar cálculos de liquidação, informando, ainda, os valores
devidos pelas partes a título de contribuição previdenciária,
observando o regime de competência, sob pena de arquivamento
provisório do feito pelo prazo de 2 anos.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0020444-48.2012.5.20.0003
AUTOR LUZANIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
RÉU EXPRESSO ARACAJUTRANSPORTES E TURISMO LTDA -EPP
ADVOGADO WILKISON RODRIGUESMENDES(OAB: 21857/PB)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:11660/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- EXPRESSO ARACAJU TRANSPORTES E TURISMO LTDA -EPP
- LUZANIO SANTOS DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 143Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
1- Uma vez quitado o acordo e recolhidas as contribuições
previdenciárias, extingo a execução.
2- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 8 dias.
3- Após decorrido o prazo para a interposição de agravo, arquive-se
o feito em definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000954-35.2015.5.20.0003
AUTOR WASHINGTON NOVAES DEOLIVEIRA
ADVOGADO ANDRÉ LUIS COSTA BARROS(OAB:407-B/SE)
RÉU INDUSTRIA SERGIPANA DEESPUMA, ESTOFADO E TEXTILLTDA - EPP
ADVOGADO ELAINE SANTOS OLIVEIRA(OAB:8424/SE)
ADVOGADO LISELE SANTOS GARCIA(OAB:4098/SE)
ADVOGADO Alyson Leite Santos(OAB: 7002/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WASHINGTON NOVAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência ao exequente da certidão de ID 7c0601e, devendo, no
prazo de 5 dias, informar o atual endereço da reclamada, a fim de
se proceder a citação da mesma.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000521-02.2013.5.20.0003
AUTOR MARIA SIMONE COSTA DEOLIVEIRA
ADVOGADO Jose Marcial Santos(OAB: 5499/SE)
ADVOGADO MARIA CLAUDIA SANTANA DEJESUS(OAB: 6895/SE)
AUTOR UNIÃO (CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA)
RÉU RESTAURANTE COLESTEROL & CIA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SIMONE COSTA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Notifique-se a exquente para, no prazo de 10 dias, informar os
nomes e endereços dos sócios da executada, a fim de se dar
prosseguimento à execução.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0129800-85.2006.5.20.0003
AUTOR MARIA EVERALDA SANTOS
ADVOGADO JAIRO MENEZES BEZERRA(OAB:376-A/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO LUIZ PEREIRA DE MELO NETO(OAB:2155/SE)
ADVOGADO JOSÉ MARCONDES SÉRVULO DANÓBREGA JÚNIOR(OAB: 3817/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
RÉU FUNDACAO PETROBRAS DESEGURIDADE SOCIAL PETROS
ADVOGADO CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRACASTRO(OAB: 20283-A/RJ)
ADVOGADO Rafaela Souza Tanuri Meirelles(OAB:26124/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA EVERALDA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Notifique-se o exequente para se manifestar sobre os embargos
à execução. Prazo de 5 dias.
2- Cumpra-se o item 5 do despacho de ID 06a84f1.
3- Após, encaminhem-se os autos à contadoria a fim de prestar as
informações necessárias, ficando autorizada a efetuar novas
contas.
4- Por fim, concluam-se os autos para julgamento.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 144Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000691-03.2015.5.20.0003
AUTOR JONZAS BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO KATIA DE CARVALHO VARJAO(OAB:8242/SE)
RÉU COMPANHIA DEDESENVOLVIMENTO ECONOMICODE SERGIPE
ADVOGADO MARIANA FARIAS SANTOS(OAB:7406/SE)
ADVOGADO JOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARESFILHO(OAB: 4925/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DESERGIPE
- JONZAS BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Indefere-se o pleito formulado na petição de ID ab7c33b, tendo
em vista que o depósito de ID8339f7c não foi efetuado a título de
pagamento, mas decorrente de bloqueio de créditos por meio do
BACEN-JUD.
2- Convolo em penhora o depósito de ID 8339f7c.
3- Notifique-se a executada. Prazo de 5 dias.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001398-10.2011.5.20.0003
AUTOR DOUGLAS SILVA SANTOS
ADVOGADO FERNANDO SIMOES MOREIRA(OAB:380-B/SE)
RÉU BOTECO DO CHOPP LTDA. - ME
ADVOGADO Anselmo Vasconcelos Santos(OAB:1466/SE)
RÉU CLAUDIA OLIVEIRA PARDO
ADVOGADO BRÁULIO JOSÉ FELIZOLA DOSSANTOS(OAB: 1817/SE)
RÉU AGNALDO RIBEIRO PARDO
ADVOGADO BRÁULIO JOSÉ FELIZOLA DOSSANTOS(OAB: 1817/SE)
TERCEIROINTERESSADO
INSS - INSTITUTO NACIONAL DESEGURO SOCIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Notifique-se o advogado que representava o de cujus para ter
ciência do ofício de ID a5d543a e proceder a habilitação dos
dependentes do mesmo.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000398-96.2016.5.20.0003
AUTOR JULIO CEZAR FARIAS REIS
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU CHIC BISTRO REFEICOES EEMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
ADVOGADO JORGE ROBERTO MENDONÇA DEOLIVEIRA FILHO(OAB: 6462/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CEZAR FARIAS REIS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência ao reclamante da certidão de ID e2f9a0a, devendo, no
prazo de 10 dias, informar o atual endereço da reclamada, a fim de
se proceder a citação da mesma.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0128200-24.2009.5.20.0003
AUTOR EDSON NASCIMENTO DE JESUS
ADVOGADO ADIMERON LOUREIRO LIMA(OAB:4397/SE)
RÉU W G A PROJETOS ECONSTRUCOES LTDA
RÉU ALEXANDRE DA SILVA MADEIRABASTOS
RÉU JOSE HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO JAIRO HENRIQUE CORDEIRO DEMENEZES(OAB: 3131/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 145Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU SHEILA CRISTINA VIEIRA CAMPOS
RÉU JOANA GONCALVES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON NASCIMENTO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Após a migração dos processo para o PJe, os mesmos foram
desapensados, estando a tramitar separadamente..
2- Dessa forma, notifique-se o exequente os pedidos deverão ser
feitos e/ou reiterados no presente feito, a fim de se evitar tumulto
processual. Prazo de 5 dias.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001238-43.2015.5.20.0003
AUTOR JAINE ANDRADE SANTOS
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:5437/SE)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO GABRIELA DUARTE REIS(OAB:34814/BA)
ADVOGADO JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:8270/BA)
ADVOGADO MARIANA MATOS DEOLIVEIRA(OAB: 12874/BA)
ADVOGADO TAIANE MULLER TOSTA DOTO(OAB:19293-A/BA)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
- CLARO S.A.
- JAINE ANDRADE SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Uma vez quitados o crédito autoral, custas e contribuição
previdenciária, extingo a execução.
2- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 8 dias.
3- Após decorrido o prazo para a interposição de agravo, arquive-se
o feito em definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0140200-56.2009.5.20.0003
AUTOR LUCIANO XAVIER DE OLIVEIRA
ADVOGADO ANTÔNIO JOSÉ NOVAISGOMES(OAB: 626/SE)
RÉU OSCAR EDGARD DE ARAUJO NETO
ADVOGADO ANDRE BARACHISIO LISBOA(OAB:537-A/SE)
RÉU EDUARDO BARACHISIO LISBOA
RÉU WAGNER DE ANDRADE CARDOSO
RÉU ANTONIO BRAZAO RODRIGUES
RÉU CSB - COMISSARIA DE SERVICOSDE MANUTENCAO ECONSERVACAO LTDA.
ADVOGADO ARTUR RIBEIRO BARACHISIOLISBÔA(OAB: 554-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIANO XAVIER DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência ao exequente da petição de ID 225f644. Prazo de 15 dias.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0001343-93.2010.5.20.0003
AUTOR REGINALDO MARQUES SILVA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO CUNHACAJUEIRO(OAB: 5661/AL)
RÉU BRAIN TECNOLOGIA LTDA.
RÉU AGENCIA NACIONAL DOPETROLEO, GAS NATURAL EBIOCOMBUSTIVEIS
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 146Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO DESIREE MARQUES SOBRAL DOSSANTOS(OAB: 4795/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REGINALDO MARQUES SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Atendidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo
de petição da embargante.
2- Notifique-se o embargado para apresentar contraminuta no prazo
de 8 dias.
3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se ao
TRT.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000309-73.2016.5.20.0003
AUTOR GREICE BOMFIM SANTOS
ADVOGADO Nilson Barreto Socorro Junior(OAB:6505-A/SE)
RÉU WV VALOTA ALIMENTACAO LTDA -ME
ADVOGADO ALEX DE JESUS SOUZA(OAB:6550/SE)
RÉU CAFE STILO CAFETERIA LTDA - ME
ADVOGADO ALEX DE JESUS SOUZA(OAB:6550/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GREICE BOMFIM SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- A primeira reclamada já foi citada por edital.
2- Ciência à exequente da certidão de ID 7f1abf6 devendo, no
prazo de 5 dias, informar o atual endereço da segunda reclamada, a
fim de se proceder a citação da mesma.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000964-50.2013.5.20.0003
AUTOR JACKSON FERREIRA SANTOS
ADVOGADO FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353-A/SE)
ADVOGADO BRUNO PRADO GUIMARAES(OAB:6372/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
ADVOGADO Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:4544/SE)
ADVOGADO Alberto Figueiredo Neto(OAB:4273/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON FERREIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar o valor
sacado por meio do alvará de ID 9a1cfb6, a fim de que as contas
sejam atualizadas e iniciada a execução.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001500-61.2013.5.20.0003
AUTOR JURANDIR SOUZA SANTOS
ADVOGADO MARCOS NUNES LIMA(OAB:3898/SE)
RÉU REVIVER ADMINISTRACAOPRISIONAL PRIVADA LTDA
ADVOGADO SANDRA DE MOURA MELORAMOS(OAB: 5115-A/SE)
ADVOGADO SERGIO GONÇALVES FARIAS(OAB:11032/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JURANDIR SOUZA SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 147Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Notifique-se o reclamante para se manifestar sobre a impugnação
dos cálculos apresentada pela reclamada. Prazo de 8 dias.
Assinatura
ARACAJU, 27 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001087-82.2012.5.20.0003
AUTOR DANIELLE OLIVEIRA MOURA
ADVOGADO RICARDO VIEIRA DANTAS(OAB:4384/SE)
AUTOR JEREMIAS DA CONCEICAOMORAES
ADVOGADO RICARDO VIEIRA DANTAS(OAB:4384/SE)
RÉU ESCOLA BRASILEIRA DE SOLDA ESERVICOS DE SOLDA E INSPECAOLTDA - ME
ADVOGADO VICTOR HUGO SANTOS DONASCIMENTO(OAB: 6528/SE)
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE OLIVEIRA MOURA
- JEREMIAS DA CONCEICAO MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência ao reclamante da certidão de ID 24a9277, devendo, no
prazo de 5 dias, informar o atual endereço da reclamada, a fim de
se proceder a citação da mesma.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000398-67.2014.5.20.0003
AUTOR MARCIA SANTOS SA
ADVOGADO ANA RAQUEL DE JESUSBARBOSA(OAB: 7709/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA SANTOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Notifique-se a advogada da reclamante para, no prazo de 5 dias,
comprovar que efetuou o saque do alvará de ID 616c67a, sob pena
de ser expedido um outro constando, apenas, o nome de sua
constituinte.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0104200-57.2009.5.20.0003
AUTOR EDINEUZA NERES DE ARAUJO
ADVOGADO MARCELO DIAS ASSUNÇÃO(OAB:377-B/SE)
ADVOGADO BRENO VIEIRA NUNES(OAB:3442/SE)
ADVOGADO Miguel Ângelo Barbosa de Lima(OAB:3348-A/SE)
RÉU COMPANHIA INDUSTRIAL DECELULOSE E PAPEL EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAEL PATU CORDEIRO(OAB:28962/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINEUZA NERES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência à reclamante das petições e documentos de
ID0e906d5,d5fe055, 40eb247, a8c7e74,cdc7437, 003a080,
df85c77, bd9673e, 6ef8e60, d7e7caa e 68ecf0b . Prazo de 10
dias.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 148Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001642-26.2017.5.20.0003
AUTOR CAMILA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADO CLEBER AZEVEDO SANTOS(OAB:9662/SE)
RÉU PANIFICACAO PAGUE MENOS LTDA- ME
ADVOGADO PEDRO EUGENIO DO NASCIMENTONETO(OAB: 3397/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA CONCEICAO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar a
sua CTPS na Secretaria da Vara.
2- Apresentado o documento, notifique-se a reclamada para
proceder a anotação/baixa no documento, no prazo de 5 dias.
3- Caso a ré não cumpra a determinação, a Secretaria procederá as
anotações.
4- Anotada a carteira de trabalho, notifique-se o reclamante para vir
receber o documento no prazo de 5 dias, juntamente com a certidão
informando sobre a anotação.
Assinatura
ARACAJU, 3 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº ACum-0020418-50.2012.5.20.0003
AUTOR SINDICATO DOS EMP EM ESTABBANC NO EST DE SERGIPE
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
RÉU BANCO DO ESTADO DE SERGIPES/A
ADVOGADO SERGIO LUIS PORTO(OAB:253032/SP)
ADVOGADO ÉRIKA CASSINELLI PALMA(OAB:189994/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Considerando-se o princípio da efetividade da prestação
jurisdicional e que o BANESE é detentor dos elementos necessários
para elaboração das contas, defiro o requerimento formulado na
petição de ID 0136ee7 e determino que o reclamado seja notificado
para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a relação do CAGED
dos anos de 2011 e 2012, sob pena de pagamento de multa diária
de R$1.000,00, ora limitada a 30 dias.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000390-95.2011.5.20.0003
AUTOR VALDEK VIEIRA PINHEIRO
ADVOGADO LUCIANA BRITTO ARAGAONASCIMENTO(OAB: 6518/SE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELEGRAFOS
TERCEIROINTERESSADO
EMPRESA BRASILEIRA DECORREIOS E TELEGRAFOS
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDEK VIEIRA PINHEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Solicite-se à CEF que encaminhe a esse Juízo, no prazo de 5
dias, os comprovantes dos recolhimentos determinado no alvará de
ID 35c908e.
2- Atribuo ao presente despacho força de ofício. Encaminhe-se com
cópia do referido alvará para o email da agência 2750 da CEF.
3- Após a juntada dos comprovantes, registre-se o pagamento e
arquive-se o feito em definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000399-52.2014.5.20.0003
AUTOR ANGECILIA BRAZ DE AZEVEDO
ADVOGADO MARIA BARRETO MELO DOSSANTOS(OAB: 1625/SE)
ADVOGADO Fabiana Santos de Vasconcelos(OAB:4825/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 149Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU LIGUE PIZZA SORVETERIA ERESTAURANTE LTDA - ME
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
ADVOGADO RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB:4823/SE)
ADVOGADO MATHEUS OLIVEIRA CORRÊA(OAB:5437/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIGUE PIZZA SORVETERIA E RESTAURANTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Na ata de ID 84d4588 constou que os pagamentos das parcelas
dar-se-iam por depósito judicial.
2- Tendo em vista que somente foi juntado o comprovante de
pagamento de uma parcela, determino que a reclamada seja
notificada para, no prazo ode 5 dias, comprovar o pagamento da
demais e das custas processuais, sob pena de prosseguimento da
execução.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0002068-38.2017.5.20.0003
AUTOR ANA CLAUDIA HENRIQUE DOSSANTOS LUCENA
ADVOGADO ALINE ALVES GOIS(OAB: 10723/SE)
ADVOGADO ANNIELLY SOUZA PRIMO(OAB:8031/SE)
RÉU QUALITY TELECOM
RÉU NET SERVICOS DE COMUNICACAOS/A
ADVOGADO JOSE HENRIQUE CANCADOGONCALVES(OAB: 57680/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CLAUDIA HENRIQUE DOS SANTOS LUCENA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência à reclamante da petição de ID 43f2e60, devendo, no prazo
de 5 dias, informar o atual endereço da reclamada, a fim de se
proceder a citação da mesma.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001651-56.2015.5.20.0003
AUTOR DARLING TAIMAR SANTANASANTOS
ADVOGADO FRANK ANTHONY LIMADEERING(OAB: 680-A/SE)
RÉU TRANSPORTE TROPICAL LTDA
ADVOGADO RYVIANNE PORTO SILVACARVALHO(OAB: 4982/SE)
ADVOGADO MARCOS VIANA GABRIEL DESOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
ADVOGADO DIEGO OLIVEIRA MATOSALMEIDA(OAB: 7794/SE)
ADVOGADO Gabriela Milano Loureiro deSouza(OAB: 5040/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLING TAIMAR SANTANA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- No despacho de ID 02eea95 constou que o Juízo reconsiderou
aquele de ID 6d7ec3c, tendo em vista os termos da certidão de ID
2ca92ef e que a CTPS já fora devolvida à reclamante em
24/07/20418 (ID 210f839). Dessa forma, não existe nenhum motivo
para o Magistrado chamar o feito à ordem.
2- Não cumpre ao Juízo substituir a parte no papel que lhe cabe na
elaboração das contas, máxime quando assistida por advogado,
que tem capacidade técnica para tanto. Observe-se, ainda, que as
parcelas deferidas na sentença não demandam cálculos de maior
complexidade. Em assim sendo, indefiro a petição de ID 6720a31.
3- Notifique-se o reclamante, através do seu advogado, do presente
despacho bem como para, no prazo de 20 dias, apresentar cálculos
de liquidação, informando, ainda, o valor das contribuições
previdenciárias decorrentes da sentença, observando-se o regime
de competência.
4- Após o autor apresentar as contas, encaminhem-se os autos ao
JAE, vez que a sentença dispensou a citação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 150Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000695-16.2010.5.20.0003
AUTOR MARIA LUIZA DA SILVA CARMO
ADVOGADO ANA ANGÉLICA COSTAARAGÃO(OAB: 1543/SE)
RÉU ADERALDO BARROSO DA SILVA -EPP
ADVOGADO PATRÍCIA TAVARES DEOLIVEIRA(OAB: 3532/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADERALDO BARROSO DA SILVA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência à executada da petição de ID fa9e4d8. Prazo de 5 dias.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001335-77.2014.5.20.0003
AUTOR PRISCILA EMANUELA MACEDO DEOLIVEIRA
ADVOGADO BENJAMIN LUIZ DE ALMEIDASOUZA(OAB: 4287/SE)
RÉU CLARO S.A.
ADVOGADO JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE(OAB:8270/BA)
ADVOGADO MARIANA MATOS DEOLIVEIRA(OAB: 12874/BA)
ADVOGADO TAIANE MULLER TOSTA DOTO(OAB:19293-A/BA)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO DOUGLAS FERNANDESJUNIOR(OAB: 1104-A/PE)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA EMANUELA MACEDO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar a
sua CTPS na Secretaria da Vara.
2- Apresentado o documento, notifique-se a PRIMEIRA reclamada
para proceder a anotação/baixa no documento, no prazo de 5 dias.
3- Caso a ré não cumpra a determinação, a Secretaria procederá as
anotações.
4- Anotada a carteira de trabalho, notifique-se o reclamante para vir
receber o documento no prazo de 5 dias, juntamente com a certidão
informando sobre a anotação.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000634-53.2013.5.20.0003
AUTOR AGNALDO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:5936/SE)
RÉU A C ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO TORRES ROBERTI(OAB:3808/SE)
ADVOGADO RICARDO TORRES ROBERTI(OAB:6339/SE)
ADVOGADO HUGO IVER VASCONCELOSGONCALVES(OAB: 7843/SE)
RÉU TRANSLIMPCONSTRUFEICAOCONSTRUCAO TRANSPORTESLIMPEZA E ALIMENTACAO LTDA -ME
RÉU IMPERIAL CONSTRUTORA EEMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO Hipolito Manoel Santos Pereira(OAB:6198/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGNALDO DIAS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Notifique-se o exequente para contestar os embargos à
execução. Prazo de 5 dias.
2- Após decorrido o prazo, concluam-se os autos para julgamento.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 151Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001279-79.2016.5.20.0001
AUTOR NILTON SANTOS
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
AUTOR GEYSON JOSE VIANA DA SILVA
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
RÉU ECLIPSE TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO MATHEUS RINALDI MOUTINHOSILVA(OAB: 35025/PE)
ADVOGADO AUGUSTO CAMPOS FERREIRANETO(OAB: 29782/PE)
RÉU CEO TRANSPORTES E LOCACOESLTDA - ME
ADVOGADO MATHEUS RINALDI MOUTINHOSILVA(OAB: 35025/PE)
ADVOGADO AUGUSTO CAMPOS FERREIRANETO(OAB: 29782/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEYSON JOSE VIANA DA SILVA
- NILTON SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência aos reclamante da CPE de ID bdc22fc devendo, no prazo
de 5 dias, informar o atual endereço da primeira reclamada, a fim de
que a mesma seja citada.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001207-23.2015.5.20.0003
AUTOR MARCOS HENRIQUE SANTOSMENEZES
ADVOGADO RODRIGO MELO ANDRADE(OAB:6863-A/SE)
RÉU PRATA VEICULOS LTDA - EPP
ADVOGADO LUCIENE MESSIAS LIRA(OAB:7612/SE)
ADVOGADO ALEXANDRE BRITO DEFIGUEIREDO(OAB: 2548/SE)
ADVOGADO FABIO PORTO MENEZES(OAB:2528/SE)
ADVOGADO Léa Maria Melo Andrade(OAB: 2801-A/SE)
ADVOGADO MADSON LIMA DE SANTANA(OAB:3863/SE)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS SANTA RITAFREIRE SILVA(OAB: 2674/SE)
ADVOGADO Renata Montes de Vasconcellos(OAB:4166/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRATA VEICULOS LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Não havendo manifestação do exequente até a presente data,
tenho por quitado o acordo.
2- Notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o
recolhimento das custas e da contribuição previdenciária, sob pena
de prosseguimento da execução.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0002074-79.2016.5.20.0003
AUTOR RENATA FONTES DA SILVA
ADVOGADO FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353-A/SE)
ADVOGADO VOLNANDY JOSE MENEZESBRITO(OAB: 6998/SE)
RÉU EQUIPMED - PRODUTOS MEDICOSHOSPITALARES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATA FONTES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar a
sua CTPS na Secretaria da Vara.
2- Apresentado o documento, notifique-se a reclamada para
proceder a anotação/baixa no documento, no prazo de 8 dias.
3- Caso a ré não cumpra a determinação, a Secretaria procederá as
anotações.
4- Anotada a carteira de trabalho, notifique-se o reclamante para vir
receber o documento no prazo de 5 dias, juntamente com a certidão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 152Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
informando sobre a anotação.
5- Oficie-se a PGF, conforme determinado na sentença.
Assinatura
ARACAJU, 3 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000848-49.2010.5.20.0003
AUTOR WAGNER MENEZES XAVIER
ADVOGADO José Gomes de Britto Neto(OAB:2664/SE)
ADVOGADO MANOELA GUIMARAES LIMACOSTA(OAB: 4899/SE)
ADVOGADO TERESA CRISTINA PEREIRA(OAB:197-B/SE)
RÉU RESTAURANTE CANTINA D' ITALIALTDA - EPP
ADVOGADO RAPHAEL BARRETO GOMES(OAB:4823/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RESTAURANTE CANTINA D' ITALIA LTDA - EPP
- WAGNER MENEZES XAVIER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Ante os termos da certidão de ID 7a5d7b7, concluo que a parcela
vencida em maio/2017 foi efetivamente paga no mês de junho do
mesmo ano, o mesmo ocorrendo com as subsequentes, até a
quitação das 35 parcelas do acordo. Constato, ainda, que a
acionada efetuou 4 depósitos a mais, estando os mesmos ainda
pendentes de liberação.
2- Dessa forma, determino que a Contadoria atualize o débito,
observando os termos da decisão que homologou o acordo firmado
entre as partes, na qual o Juízo determinou a atualização anual do
saldo remanescente pelo INPC e cominou a multa somente em
caso de não pagamento das parcelas.
3- Em seguida, voltem os autos conclusos.
Assinatura
ARACAJU, 5 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000363-10.2014.5.20.0003
AUTOR TATIANA ARAUJO GOES
ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLOFILHO(OAB: 2073/SE)
RÉU ICE CARTOES ESPECIAIS LTDA
ADVOGADO MOACIR MANZINE(OAB: 79415/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ICE CARTOES ESPECIAIS LTDA
- TATIANA ARAUJO GOES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Quitado o crédito autoral e comprovados os recolhimentos,
extingo a execução.
2- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 8 dias.
3- Após decorrido o prazo para a interposição de agravo, arquive-se
o feito em definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 5 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000718-20.2014.5.20.0003
AUTOR MARCELO DOS SANTOS RAMOS
ADVOGADO DANIELA MARIA ALVESGARCEZ(OAB: 4871/SE)
ADVOGADO HORTENCIA MARIA MACHADOVANDERLEY(OAB: 7837/SE)
RÉU SANTISTA WORK SOLUTION S.A.
ADVOGADO LEVI DA CUNHA PEDROSAFILHO(OAB: 19982/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO DOS SANTOS RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Execução garantida por meio do valor indicado no documento de
ID ccaab8b.
2- Notifique-se o exequente para contestar os embargos à
execução. Prazo de 5 dias.
3- Após, encaminhem-se os autos à contadoria para prestar
informações sobre os pontos embargados, ficando autorizada a
efetuar novas contas de necessário.
4- Por fim, concluam-se os autos para julgamento.
Assinatura
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 153Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ARACAJU, 5 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0002082-61.2013.5.20.0003
AUTOR GIVALDO DA SILVA
ADVOGADO Yargo Oliveira Favilla(OAB: 6071/SE)
RÉU Pousada Luxúria
ADVOGADO JORGE AURÉLIO SILVA(OAB:767/SE)
ADVOGADO VANESSA MATOS SILVA(OAB:4989/SE)
RÉU POUSADA FETICHE LTDA - ME
ADVOGADO JORGE AURÉLIO SILVA(OAB:767/SE)
ADVOGADO VANESSA MATOS SILVA(OAB:4989/SE)
PERITO BRENO DA PAIXAO MORAESSANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- POUSADA FETICHE LTDA - ME
- Pousada Luxúria
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Não havendo manifestação do exequente até a presente data,
tenho por quitado o crédito autoral.
2- Notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o
recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias, sob
pena de execução.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000069-55.2014.5.20.0003
AUTOR EDILMA DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO Roberto Batista de Santana(OAB:1463/SE)
RÉU CARLITO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOSSANTOS(OAB: 5651/SE)
ADVOGADO RICARDO MARQUES FARIASFREIRE(OAB: 6644/SE)
TERCEIROINTERESSADO
PRESIDENTE DA CÂMARAMUNICIPAL DE ARACAJU
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLITO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Não havendo manifestação do exequente até a presente data,
tenho por quitado o crédito autoral.
2- Notifique-se a reclamada para, no prazo de 5 dias, comprovar o
recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias, sob
pena de prosseguimento da execução.
Assinatura
ARACAJU, 30 de Novembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0099400-83.2009.5.20.0003
AUTOR MARCELO ARAUJO SOUZA
ADVOGADO CARLA CÉSAR DE OLIVEIRA(OAB:1612/SE)
RÉU SAO CRISTOVAO FUTEBOL CLUBE -S.C.F.C
ADVOGADO Miguel Ângelo Barbosa de Lima(OAB:3348-A/SE)
TERCEIROINTERESSADO
Superintendência da Polícia Federal deSergipe
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO ARAUJO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Cência ao exequente do ofício de ID 51d2412. Prazo de 5 dias.
Assinatura
ARACAJU, 10 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000651-12.2015.5.20.0006
AUTOR CARLEANE SOARES SANTOS
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADEFEDERAL DE SERGIPE
RÉU BOA MESA ALIMENTOS ESERVICOS - EIRELI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 154Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLEANE SOARES SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar a
sua CTPS na Secretaria da Vara.
2- Apresentado o documento, notifique-se a reclamada para
proceder a baixa no documento, no prazo de 8 dias.
3- Caso a ré não cumpra a determinação, a Secretaria procederá as
anotações.
4- Anotada a carteira de trabalho, notifique-se o reclamante para vir
receber o documento no prazo de 5 dias, juntamente com a certidão
informando sobre a anotação.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Janeiro de 2019
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000682-92.2016.5.20.0007
AUTOR ANTONIO DA SILVA BRITO
ADVOGADO JADSON ANDRADE COSTA(OAB:6960/SE)
RÉU NORCON ROSSIEMPREENDIMENTOS S/A
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 484-A/SE)
RÉU EDMILSON NERI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DA SILVA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Indefere-se o pleito formulado na petição de ID 4ee05eb, tendo
em vista que o depósito recursal foi efetuado pela segunda
reclamada, condenada subsidiariamente.
2- Notifique-se o autor. Prazo de 5 dias.
3- Atualizem-se as contas.
4- Em seguida, cite-se a PRIMEIRA reclamada.
Assinatura
ARACAJU, 13 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0046700-19.1998.5.20.0003
AUTOR DEUSDETE VICTOR MORAES
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RÉU RENATA CRISTINA MIRANDA
RÉU VALERIA CRISTINA MIRANDA
RÉU TELE 2000 COMUNICACOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- DEUSDETE VICTOR MORAES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
- Notifique-se o advogado do reclamante para, no prazo de 5 dias,
comprovar nos autos que sacou o alvará de ID 8ad6d26, sob pena
de ser expedido um novo alvará diretamente em favor do seu
constituinte.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000245-63.2016.5.20.0003
AUTOR MARIVALDO GONCALVES SANTANA
ADVOGADO ALLANA DAYANE QUEIROZ DESANTANA(OAB: 6442/SE)
RÉU NET SERVICOS DE COMUNICACAOS/A
ADVOGADO JOSE HENRIQUE CANCADOGONCALVES(OAB: 57680/MG)
RÉU EXITO EMPREENDIMENTOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIVALDO GONCALVES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, apresentar a
sua CTPS na Secretaria da Vara.
2- Apresentado o documento, determino que a Secretaria proceda a
anotação no documento, tendo em vista que a primeira reclamada
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 155Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
encontra-se em local incerto e não sabido.
3- Devolva-se a CTPS ao autor, juntamente com a certidão
informando sobre a anotação.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0160200-48.2007.5.20.0003
AUTOR ELMIRAN SIQUEIRA RIBEIRO
ADVOGADO ILKA LEMOS SOUZA(OAB: 2082/SE)
RÉU WASLAINE CONCEICAO DOSSANTOS
ADVOGADO ALLAN DIEGO ANDRADESANTOS(OAB: 5783/SE)
RÉU RADIO MILENIUS FM LTDA - ME
ADVOGADO Paulo Roberto Carlos Soares(OAB:5388/SE)
RÉU JOSEANE PEREIRA DOS SANTOS
RÉU WILTON ANDRADE DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- ELMIRAN SIQUEIRA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Notifique-se a advogada do reclamante para, no prazo de 5 dias,
comprovar nos autos o saque do alvará de ID f73aa93, sob pena de
ser expedido outro constando somente o nome de seu constituinte.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001209-81.2015.5.20.0006
AUTOR EMILENE CORREA DA SILVA
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:6290/SE)
RÉU ALICE DOS SANTOS
ADVOGADO MARY JANE RIBEIRO SANTANATORRES SANTOS(OAB: 3536/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMILENE CORREA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Indefere-se o pleito formulado na certidão de ID be66083, tendo
em vista que a certidão de quitação requerida pela reclamada,
quanto for expedida, ficará à disposição da mesma no PJe.
2- Notifique-se a exequente para, no prazo de 5 dias, informar se
alguma parcela do acordo deixou de ser paga, ficando ciente, ainda,
de que não havendo manifestação o mesmo será considerado
quitado.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000071-20.2017.5.20.0003
AUTOR EVERALDO SANTOS SILVA
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
RÉU ACF- EMPRESA DE ENGENHARIA EMANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO Fernanda Salinas Di Giacomo(OAB:27177/BA)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO DAIANY SOARESVASCONCELOS(OAB: 153870/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
- Notifique-se o reclamante para, no prazo de 5 dias, informar se a
primeira reclamada lhe entregou o PPP, conforme determinado na
sentença.
Assinatura
ARACAJU, 17 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0021000-65.2003.5.20.0003
AUTOR ROGERIO SOUZA DA SILVA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 156Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
AUTOR NILTON CESAR DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
RÉU EDNA ALVES DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON CESAR DOS SANTOS
- ROGERIO SOUZA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Indefiro o pleito do reclamante, em virtude de inexistirem indícios
de movimentações financeiras irregulares ou de ocultação de
valores por partes dos executados, aptos a justificar o afastamento
do sigilo bancário das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste
processo. Af inal , a ferramenta SIMBA - SISTEMA DE
INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS não foi
implementada para utilização em todo e qualquer processo em que
haja inadimplência do débito trabalhista, mas sim quando houver
suspeita de fraudes ou irregularidades na gestão financeira
empresarial, o que não vislumbro nos autos.
2- Indefiro, ainda, o pedido de que o Juízo oficie-se aos Cartórios,
tendo em vista que o próprio exequente poderá realizar o protesto,
munido de cópia da sentença e de outras peças dos autos.
3- Notifique-se o exequente. Prazo de 5 dias.
4-Após decorrido o prazo, procedam-se novas pesquisas por meio
do BACEN-JUD e RENAJUD.
5- Inclua-se o nome do executado no SERASA e no Cadastro de
Indisponibilidade de bens.
6- Verifique-se, através do INFOJUD, as 5 últimas declarações de
bens do executado.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0104700-60.2008.5.20.0003
AUTOR MARIA ANGELICA DE JESUS MOTA
ADVOGADO MAURICIO SOBRALNASCIMENTO(OAB: 2796/SE)
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
RÉU MARINALVA DE SOUZA TAVARES -ME
RÉU MARINALVA SOUZA TAVARES
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ANGELICA DE JESUS MOTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- A execução deve ser movida no interesse do credor, mas de
forma menos gravosa ao devedor, que responderá com seus bens
presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações e não
com a sua liberdade pessoal. As suspensões da CNH e retenção de
passaportes colidem frontalmente com o direito fundamental de ir e
vir, que protege de forma igualitária exequente e executados. Tais
medidas, dentre outras, só devem ser adotadas em casos
excepcionais. Além disso, deve-se levar em consideração a
probabilidade de produzir resultado positivo na satisfação do crédito
exequendo. A análise dos autos permite constatar que a pesquisa
BacenJud foi negativa, e também não há comprovação de que os
sócios executados estejam realizando viagens internacionais e
mantendo padrão de vida incompatível com a situação financeira
constatada nos autos - ausência de bens passíveis de penhora.
Assim, indefere-se a adoção dessas medidas.
2-Indefiro, também, o pleito do exequente com relação à utilização
da ferramenta SIMBA - SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE
MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS em virtude de inexistirem indícios
de movimentações financeiras irregulares ou de ocultação de
valores por partes dos executados, aptos a justificar o afastamento
do sigilo bancário das pessoas jurídicas e físicas devedoras deste
processo. Afinal, a mencionada ferramenta não foi implementada
para utilização em todo e qualquer processo em que haja
inadimplência do débito trabalhista, mas sim quando houver
suspeita de fraudes ou irregularidades na gestão financeira
empresarial, o que não vislumbro nos autos.
3- Notifique-se o exequente. Prazo de 10 dias.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTSum-0000473-43.2013.5.20.0003
AUTOR ROSENILDA DE OLIVEIRA LIMA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 157Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO Philipe Santos Almeida(OAB: 5974-A/SE)
RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
RÉU DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EMALIMENTACAO E SERVICOS DESUPORTE
ADVOGADO Heitor Fernando Medeiros deSouza(OAB: 5212/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DALL BRASIL S.A. - SOLUCOES EM ALIMENTACAO ESERVICOS DE SUPORTE
- ROSENILDA DE OLIVEIRA LIMA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I RELATÓRIO
FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE interpôs EMBARGOS À
EXECUÇÃO, nos termos da petição de ID. 606132c, requerendo
que lhe sejam reconhecidos todos os privilégios concedidos à
Fazenda Pública, posto que tem natureza jurídica de direito público.
Devidamente notificado, a exequente apresentou manifestação
concordando com a embargante, conforme petição de ID. 08c5bd7.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II FUNDAMENTOS
ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS
Conheço dos embargos à execução, posto que tempestivos,
subscritos por advogado regularmente habilitado.
MÉRITO
A embargante alega que "O TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 20ª REGIÃO, em procedimento de incidente de
uniformização, reconheceu à FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE
SAÚDE a prerrogativa de Fazenda Pública". Requer que seja
declarada a impenhorabilidade de seus bens, que os juros de mora
aplicados sejam na proporção de 0,5% ao mês e que a execução se
dê no regime de precatórios.
Analiso.
Sendo declarada a equiparação à Fazenda Pública e ante a
concordância da exequente de ver submetida a execução ao regime
de precatório, procedem os pedidos. DETERMINO que a execução
se dê na forma do art. 730 CPC c/c o art. 100 CF, observando-se o
valor da condenação e consequente submissão ao regime de
precatório ou RPV e a aplicação juros de mora calculados a 0,5%
ao mês.
III CONCLUSÃO
Isto posto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução opostos
pela executada. DETERMINO que sejam refeitos os cálculos
aplicando-se percentual de 0,5% ao mês conforme fundamentação
supra.
Notifiquem-se as partes
Prazo de lei.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000479-79.2015.5.20.0003
AUTOR ALEX MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO ANA ANGÉLICA COSTAARAGÃO(OAB: 1543/SE)
RÉU GRUPO EXITUS RH SOLUCOES EMSERVICOS DE LOCACAO DE MAODE OBRA EFETIVA LTDA
RÉU ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DEDEPARTAMENTOS
ADVOGADO RAFAEL DE ALMEIDA ABREU(OAB:19829/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX MONTEIRO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência ao exequente da petição e documento de ID 6479d9b e .
Prazo de 10 dias.
Assinatura
ARACAJU, 17 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000395-44.2016.5.20.0003
AUTOR SAMUEL BISPO NUNES
ADVOGADO LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DEMELO(OAB: 6146/SE)
AUTOR PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RÉU Panificação Minha Benção
ADVOGADO MARA RUBIA SILVA MOURA(OAB:9127/SE)
TERCEIROINTERESSADO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 158Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- SAMUEL BISPO NUNES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Ciência ao advogado do exequente da certidão de ID 13bd139.
Prazo de 5 dias.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000324-81.2012.5.20.0003
AUTOR MARCOS CARVALHO SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
RÉU TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO Tharcia Moraes Bastos Braz daSilva(OAB: 6397/SE)
ADVOGADO GIANCARLO BORBA(OAB: 27513/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS CARVALHO SANTOS
- TIM NORDESTE S/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Uma vez quitado o crédito autoral e comprovados os
recolhimentos, extingo a execução.
2- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 8 dias.
3- Após decorrido o prazo, arquive-se o feito em definitivo.
4- Junte-se cópia da presente decisão nos autos físicos, ficando
desde já autorizada a sua eliminação, após decorrido o prazo de 5
anos e observadas as Resoluções Administrativas 22/2008 e
05/2010 do TRT, vez que inexistem pendências ou valores a serem
liberados.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001594-72.2014.5.20.0003
AUTOR MARCELO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:1849/SE)
RÉU A C ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO EDUARDO TORRES ROBERTI(OAB:3808/SE)
ADVOGADO HUGO IVER VASCONCELOSGONCALVES(OAB: 7843/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- A C ENGENHARIA LTDA
- MARCELO BISPO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Com razão a reclamada na sua petição de ID 35652a9, razão
pela qual reconsidero o despacho de ID 1b06c62.
2- Uma vez quitado o acordo, extingo a execução.
3- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 8 dias.
4- Após decorrido o prazo, arquive-se o feito em definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000315-51.2014.5.20.0003
AUTOR BARTIRA BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ANNIE GUADALUPE BARBOSASANTOS(OAB: 6253/SE)
ADVOGADO Marcos Emanuel Santos Bispo(OAB:6028/SE)
AUTOR PROCURADORIA GERAL FEDERALPGF
RÉU NP POLIMENTOS LTDA - ME
ADVOGADO Joao de Oliveira Santos(OAB: 713/SE)
ADVOGADO CLAUDIONOR LIMAGONCALVES(OAB: 5661/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BARTIRA BATISTA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Notifique-se a advogada do reclamante para, no prazo de 5 dias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 159Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
comprovar nos autos o saque do alvará de ID f73aa93, sob pena de
ser expedido outro constando somente o nome de seu constituinte.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0059000-95.2007.5.20.0003
AUTOR MERCIVALDO SANTOS CRUZ
ADVOGADO FLAVIA CHRISTINA GOMESRIOS(OAB: 7643/SE)
AUTOR ADILSON QUEIROZ BRITO
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ANTONIO JOSE SIQUEIRA DESANTANA(OAB: 5823/SE)
ADVOGADO JOÃO CARLOS OLIVEIRACOSTA(OAB: 1331/SE)
RÉU CONDUTO COMPANHIA NACIONALDE DUTOS
ADVOGADO CRISTIANE CARDOSO LOPESMANCANO(OAB: 59293/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDUTO COMPANHIA NACIONAL DE DUTOS
- MERCIVALDO SANTOS CRUZ
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I RELATÓRIO
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs EMBARGOS À
EXECUÇÃO, nos termos da petição de ID. 20ba89d, nos autos da
reclamação trabalhista em que contende com ADILSON QUEIROZ
BRITO e MERCIVALDO SANTOS CRUZ. Notif icados, os
embargados apresentaram manifestação no ID. ece3ee9. Os autos
vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
II FUNDAMENTOS
BENEFÍCIO DE ORDEM
A embargante sustenta que, "Em face do quanto determinado no
título judicial, o correto procedimento seria que a execução recaísse
contra a devedora principal, Companhia Nacional de Dutos -
Conduto e, tão somente caso fosse comprovada a inadimplência da
mesma no processo executório e, exauridas todas as tentativas
possíveis de execução contra a referida, viesse a execução a ser
endereçada contra a responsável subsidiária, PETROLEO
BRASILEIRO S A PETROBRAS. Entretanto, no presente caso,
iniciada a execução trabalhista, esta foi imediatamente direcionada
para a embargante, devedora subsidiária, sem que fosse observado
o procedimento cabível, não tendo havido sequer o direcionamento
da execução em face dos sócios da devedora principal.".
Sem razão o embargante.
Diferente do que é alegado, o Juízo empreendeu todos os meios
possíveis para executar o patrimônio da primeira reclamada. Como
pode-se observar no despacho de ID. c5e0b4c, verificou-se que a
primeira reclamada não possui bens ou outros meios passíveis de
garantir o valor da execução. Somente após o conhecimento sobre
tais informações a execução foi direcionada à subsidiária, para que
o exequente não arcasse com os riscos da demora.
Demais disso, trata-se de execução de valor remanescente, de
modo que a matéria ora debatida já foi resolvida por intermédio das
decisões de ID. 6ab278e (sentença em embargos à execução) e ID.
bd03232 (acórdão em agravo de petição), encontrando-se preclusa.
III CONCLUSÃO
Pelo exposto e por tudo o mais constante nos autos, conheço dos
embargos à execução opostos e, no mérito, os REJEITO. Custas de
execução no importe de R$ 44,26 pela executada.
Atualize-se os cálculos. Libere-se o crédito aos exequentes.
Proceda-se aos recolhimentos pertinentes.
Notifiquem-se as partes.
Assinatura
ARACAJU, 11 de Dezembro de 2018
HORACIO RAYMUNDO DE SENNA PIRES SEGUNDO
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000202-68.2012.5.20.0003
AUTOR EMERSON DE SOUSA SILVA
ADVOGADO ANTONIO CARLOS DASILVEIRA(OAB: 33653/BA)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:51556/MG)
RÉU BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:51556/MG)
ADVOGADO ALINE MARIA ALENCARFURTADO(OAB: 206-B/SE)
ADVOGADO Marcila Costa da Rocha Brasil(OAB:3725/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DOBRASIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 160Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Convolo em penhora o valor indicado no documento de ID
32ca373.
2- Notifique-se o executado. Prazo de 5 dias.
Assinatura
ARACAJU, 5 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0020221-95.2012.5.20.0003
AUTOR VALDIR SOUZA
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
AUTOR ALMIR DOS SANTOS
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
AUTOR JOSE ADEMIR DOS SANTOS
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO LUIZ PEREIRA DE MELO NETO(OAB:2155/SE)
ADVOGADO DESIREE MARQUES SOBRAL DOSSANTOS(OAB: 4795/SE)
ADVOGADO Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:2982/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMIR DOS SANTOS
- JOSE ADEMIR DOS SANTOS
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- VALDIR SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Tendo em vista a certidão de ID c7ab114, tenho por quitado o
crédito autoral, mantendo a sentença que extinguiu a execução
(IDfbe0015), em face da qual os exequentes não interpuseram
agravo petição.
2- Notifiquem-se as partes. Prazo comum de 5 dias.
Assinatura
ARACAJU, 5 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000371-79.2017.5.20.0003
AUTOR JOAO BATISTA SANTOS
ADVOGADO LUCAS JOSÉ VIEIRA SOUSAALVES(OAB: 5596/SE)
RÉU EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS EURBANIZACAO - EMURB
ADVOGADO ALEXANDRO DIAS JUCHUM(OAB:672-A/SE)
RÉU CLASSE A SERVICOS LTDA
ADVOGADO FABIANA PRATA GAMA(OAB:10189/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO BATISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1- Tendo em vista que:
a) em diversos processos que tramitam nesse Juízo foram
expedidos ofícios ao INSS, determinando-se que a autarquia
registrasse ou procedesse a baixa dos contratos de trabalho de
empregados no CNIS;
b) o referido órgão impetrou vários mandados de segurança junto
ao E. TRT, a fim de obstar o cumprimento das determinações;
c) esse Regional já firmou o entendimento de que a Justiça do
Trabalho não tem competência para determinar registro ou
fechamento de contratos de trabalho junto ao CNIS;
d) o princípio da economia processual deve ser observado nas
esferas judiciais e administrativas; DETERMINO que a Secretaria
deixe de expedir ofício ao INSS, para que efetue o registro da
informação no CNIS, ressaltando-se que não haverá prejuízo da
execução da multa pelo descumprimento da obrigação por parte da
reclamada.
2- Notifique-se o reclamante. Prazo de 5 dias.
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 161Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ARACAJU, 6 de Dezembro de 2018
LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES
Juiz do Trabalho Titular
5ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
EditalProcesso Nº RTSum-0001643-05.2017.5.20.0005
AUTOR LUCIMAR NASCIMENTO SANTANA
ADVOGADO FERNANDO ALMEIDA DA SILVARIBEIRO(OAB: 4240/SE)
RÉU SERGIROUPAS CONFECCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIROUPAS CONFECCOES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001643-05.2017.5.20.0005
O(A) Exmo(a) ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS, Juiz(a) Titular
da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente
Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: SERGIROUPAS CONFECCOES
LTDA
, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo supramencionado, em que é AUTOR: LUCIMAR
NASCIMENTO SANTANA, para pagar no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, ou garantir a execução sob pena de Penhora, a quantia
de R$ 30.665,29
Disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região -
www.trt20.jus.br - sistema PJe.
EditalProcesso Nº RTOrd-0001978-92.2015.5.20.0005
AUTOR WILLIAN GREGORIO
ADVOGADO beatriz bruno chagas(OAB: 5612-A/SE)
RÉU FFB CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO ROOSEVELT RODRIGUES DESOUZA(OAB: 1454/SE)
RÉU QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO JONALDO OLIVEIRA MELO(OAB:6390/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- QUALYMIXX CONSTRUCOES LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001978-92.2015.5.20.0005
O(A) Exmo(a) ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS, Juiz(a) Titular
da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente
Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: QUALYMIXX CONSTRUCOES
LTDA,,estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo supramencionado, em que é AUTOR: WILLIAN
GREGORIO, para que pague em 48 (quarenta e oito) horas, ou
garanta a execução, sob pena de penhora, a quant ia
correspondente aos valores abaixo indicados:
Principal - R$ 15.807,96
Contribuição Previdenciária - R$ 863,95
Custas processuais - R$ 319,87
Total R$ 16.991,78
Disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região -
www.trt20.jus.br - sistema PJe.
EditalProcesso Nº RTSum-0000678-61.2016.5.20.0005
AUTOR RILDO DANTAS FONSECA
ADVOGADO Lucas Tadeu Costa Dias(OAB:3604/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU J L M REPRESENTACOES &SERVICOS LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000678-61.2016.5.20.0005
O(A) Exmo(a) ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS, Juiz(a) Titular
da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente
Edital, fica notificado(a) o(a) RÉU: J L M REPRESENTACOES &
SERVICOS LTDA , estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido
nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: RILDO
DANTAS FONSECA , para CITAR a parte executada para pagar em
48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de
penhora, a quantia correspondente aos valores indicados: Principal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 162Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
- R$ 30.347,65, Contribuição Previdenciária - R$ 1.599,76, Custas
processuais - R$ 617,09, Total - R$ 32.564,50, Valores atualizados
até 19/09/2018. Consulta no site do TRT da 20ª Região -
www.trt20.jus.br - sistema PJe.
Notificação
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001708-05.2014.5.20.0005
AUTOR EDSON SINVAL DA SILVA
ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLOFILHO(OAB: 2073/SE)
RÉU PROSEGUR BRASIL S/A -TRANSPORTADORA DE VAL ESEGURANCA
ADVOGADO FERNANDO FELIZOLA FREIREJUNIOR(OAB: 1949/SE)
ADVOGADO ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:11660/PB)
ADVOGADO JOAQUIM PINTO LAPA NETO(OAB:15659/BA)
TESTEMUNHA JEFFERSON LUIZ MORAIS DEMEDEIRES DUARTE
TESTEMUNHA THIAGO CARNEIRO DE LIRA
TESTEMUNHA CARLOS ROBERTO SILVA DE SENA
TESTEMUNHA LUIZ CLAUDIO FERNANDES DASILVA
TESTEMUNHA RUTENIS FERREIRA DEVASCONCELOS
Intimado(s)/Citado(s):
- EDSON SINVAL DA SILVA
PJe n. 0001708-05.2014.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSÉ PAULO DE BARROS MELLO FILHO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência Alvará Eletronico de Id nº
732f68f
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000625-46.2017.5.20.0005
AUTOR STEFANI DE JESUS ARAGAO
ADVOGADO PEDRO DOS PASSOS PRATANETO(OAB: 6754/SE)
RÉU VIAS MED DIAGNOSTICOS LTDA -ME
ADVOGADO ANTONIO HENRIQUE MENEZES DEMELO(OAB: 2400/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- STEFANI DE JESUS ARAGAO
PJe n. 0000625-46.2017.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PEDRO DOS PASSOS PRATA NETO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Alvará eletronico de Id
nº dbaa369.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001060-54.2016.5.20.0005
AUTOR ATHOS DA SILVA SANTOS
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZCOSTA(OAB: 31264/PE)
RÉU EMBRAPES - EMPRESA BRASILEIRADE PRESTACAO DE SERVICOSEIRELI - EPP
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MELO DOSSANTOS(OAB: 7544/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ATHOS DA SILVA SANTOS
PJe n. 0001060-54.2016.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Ilton Marques de Souza
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Alvara Eletronico de Id
nº e34109a
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000887-93.2017.5.20.0005
AUTOR LUIS GERALDO ALBUQUERQUEFARIAS
ADVOGADO JAMES FONTES BARBOSA(OAB:2001/SE)
RÉU REVIVER ADMINISTRACAOPRISIONAL PRIVADA LTDA
ADVOGADO SANDRA DE MOURA MELORAMOS(OAB: 5115-A/SE)
TERCEIROINTERESSADO
Conselho Regional de Medicina deSergipe
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS GERALDO ALBUQUERQUE FARIAS
- REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 163Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
1. Levando em consideração a proximidade da audiência e que, até
a presente data, a despeito do documento de Id.: 91ad3c7, a perita
não entregou tempestivamente o laudo pericial, seja a audiência de
instrução redesignada para o Dia 23/04/2019 às 09:10h, a ser
realizada na Sala Principal da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju.
2. Desse modo, notifiquem-se as partes, através de seus patronos,
para comparecerem sob a pena de confissão.
3. Ainda, notifiquem-se as testemunhas da reclamante, por
Mandado entregue por Oficial de Justiça, da redesignação da
audiência de instrução.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001859-63.2017.5.20.0005
AUTOR ADRIANA FERNANDES DOSSANTOS
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA CLAUDIA ABRAHAO VIEIRA DEFREITAS
TESTEMUNHA ISABEL CRISTINA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS
PJe n. 0001859-63.2017.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Jane Tereza Vieira da Fonseca
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Documento de Id nº
a9afb15 (adiamento de Audiência na Vara deprecada (2ª Vara do
Trabalho de Pedro Leopoldo/MG.) transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc...
Para adequação de pauta, ADIE-SE a audiência anteriormente
designada para o dia
22/4/2020, às 10:00 horas.
Intime-se a testemunha para tomar ciência da nova data da
audiência, por mandado.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, dando-lhe ciência da nova data
e hora para cumprimento
da presente CP.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001859-63.2017.5.20.0005
AUTOR ADRIANA FERNANDES DOSSANTOS
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA CLAUDIA ABRAHAO VIEIRA DEFREITAS
TESTEMUNHA ISABEL CRISTINA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS
PJe n. 0001859-63.2017.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Documento de Id nº
a9afb15 (adiamento de Audiência na Vara ceprecada) transcrito
abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc...
Para adequação de pauta, ADIE-SE a audiência anteriormente
designada para o dia
22/4/2020, às 10:00 horas.
Intime-se a testemunha para tomar ciência da nova data da
audiência, por mandado.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, dando-lhe ciência da nova data
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 164Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
e hora para cumprimento
da presente CP.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001859-63.2017.5.20.0005
AUTOR ADRIANA FERNANDES DOSSANTOS
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA CLAUDIA ABRAHAO VIEIRA DEFREITAS
TESTEMUNHA ISABEL CRISTINA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS
PJe n. 0001859-63.2017.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA BARRETO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Documento de Id nº
a9afb15 (adiamento de Audiência na Vara deprecada (2ª Vara do
Trabalho de Pedro Leopoldo/MG.) transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc...
Para adequação de pauta, ADIE-SE a audiência anteriormente
designada para o dia
22/4/2020, às 10:00 horas.
Intime-se a testemunha para tomar ciência da nova data da
audiência, por mandado.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, dando-lhe ciência da nova data
e hora para cumprimento
da presente CP.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001859-63.2017.5.20.0005
AUTOR ADRIANA FERNANDES DOSSANTOS
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA CLAUDIA ABRAHAO VIEIRA DEFREITAS
TESTEMUNHA ISABEL CRISTINA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS
PJe n. 0001859-63.2017.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Tito Basilio São Mateus
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Documento de Id nº
a9afb15 (adiamento de Audiência na Vara deprecada (2ª Vara do
Trabalho de Pedro Leopoldo/MG.) transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc...
Para adequação de pauta, ADIE-SE a audiência anteriormente
designada para o dia
22/4/2020, às 10:00 horas.
Intime-se a testemunha para tomar ciência da nova data da
audiência, por mandado.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, dando-lhe ciência da nova data
e hora para cumprimento
da presente CP.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001859-63.2017.5.20.0005
AUTOR ADRIANA FERNANDES DOSSANTOS
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 165Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA CLAUDIA ABRAHAO VIEIRA DEFREITAS
TESTEMUNHA ISABEL CRISTINA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS
PJe n. 0001859-63.2017.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Documento de Id nº
a9afb15 (adiamento de Audiência na Vara deprecada (2ª Vara do
Trabalho de Pedro Leopoldo/MG.) transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc...
Para adequação de pauta, ADIE-SE a audiência anteriormente
designada para o dia
22/4/2020, às 10:00 horas.
Intime-se a testemunha para tomar ciência da nova data da
audiência, por mandado.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, dando-lhe ciência da nova data
e hora para cumprimento
da presente CP.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001859-63.2017.5.20.0005
AUTOR ADRIANA FERNANDES DOSSANTOS
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TESTEMUNHA CLAUDIA ABRAHAO VIEIRA DEFREITAS
TESTEMUNHA ISABEL CRISTINA BATISTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANA FERNANDES DOS SANTOS
PJe n. 0001859-63.2017.5.20.0005
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PEDRO SILVA NETO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Documento de Id nº
a9afb15 (adiamento de Audiência na Vara deprecada (2ª Vara do
Trabalho de Pedro Leopoldo/MG.) transcrito abaixo:
DESPACHO
Vistos, etc...
Para adequação de pauta, ADIE-SE a audiência anteriormente
designada para o dia
22/4/2020, às 10:00 horas.
Intime-se a testemunha para tomar ciência da nova data da
audiência, por mandado.
Oficie-se ao MM. Juízo Deprecante, dando-lhe ciência da nova data
e hora para cumprimento
da presente CP.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DESPACHO
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
EditalProcesso Nº RTOrd-0001327-57.2015.5.20.0006
AUTOR WILLER SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO José Washington Nascimento deSouza(OAB: 4099/SE)
ADVOGADO MARCIO DE SOUZA FREITAS(OAB:5485/SE)
RÉU LUCIO & NETO PIZZARIA BAR LTDA- ME
TERCEIROINTERESSADO
ROBERTA GOES TOLEDO
TERCEIROINTERESSADO
RONICLEITON LUCIO DE OLIVEIRA
TERCEIROINTERESSADO
JOSE TOLEDO NETO
Intimado(s)/Citado(s):
- RONICLEITON LUCIO DE OLIVEIRA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001327-57.2015.5.20.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 166Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
O(A) Exmo(a) ARIEL SALETE DE MORAES JUNIOR, Juiz(a) Titular
da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente
Edital, fica notificado(a) o(a) RONICLEITON LUCIO DE OLIVEIRA,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo supramencionado, em que é AUTOR: WILLER SANTOS
DE OLIVEIRA, para tomar ciência do requerimento de Id 5219431,
devendo indicar bens da empresa demandada para fins de penhora,
sob pena de desconsideração da personalidade jurídica, com
prosseguimento da execução em bens particulares. Prazo de 15
dias. , disponível para consulta no site do TRT da 20ª Região -
www.trt20.jus.br - sistema PJe.
Notificação
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001271-19.2018.5.20.0006
AUTOR JEFFERSON SANTOS SANTANA
ADVOGADO Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:2800/SE)
RÉU CRBS S/A
ADVOGADO NILTON SIMOES CARDOSO(OAB:28972/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRBS S/A
PJe n. 0001271-19.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
NILTON SIMOES CARDOSO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 26/02/2019 09:20, na sala da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju, devendo comparecer, sob as penas do art.
844 da CLT, e apresentar as demais provas que julgar necessárias,
trazendo as testemunhas independentemente de notificação, sob
pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000773-54.2017.5.20.0006
AUTOR EDIVANILSON DOS SANTOSMENEZES
ADVOGADO PHILLIPE GENTIL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 8551/SE)
ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:4338-A/SE)
ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
RÉU FAF FUNERARIA LTDA - ME
TERCEIROINTERESSADO
OSAF - ORGANIZACAO SOCIAL DEASSISTENCIA A FAMILIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANILSON DOS SANTOS MENEZES
PJe n. 0000773-54.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Ofício Id 8e1a1c5,
oriundo da OSAF. Prazo de 30 dias para requerer o que entender
de direito.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000993-18.2018.5.20.0006
AUTOR GILVAN SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
RÉU EMBRAPES - EMPRESA BRASILEIRADE PRESTACAO DE SERVICOSEIRELI - EPP
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MELO DOSSANTOS(OAB: 7544/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILVAN SANTOS NASCIMENTO
PJe n. 0000993-18.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
SERGIO ANDRADE ROSAS
Fica V. Sa. intimado(a) para trazer a CTPS do autor, em 5 dias.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000828-05.2017.5.20.0006
AUTOR ALINE SILVA BARRETO
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADEFEDERAL DE SERGIPE
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DESERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDOSANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHANETO(OAB: 9620/SE)
PERITO MARCOS DANIEL DE ALMEIDASOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE SILVA BARRETO
PJe n. 0000828-05.2017.5.20.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 167Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Antonio Alan de Andrade Gomesnull
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o(s) RECURSO(S)
ORDINÁRIO(S).
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000828-05.2017.5.20.0006
AUTOR ALINE SILVA BARRETO
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADEFEDERAL DE SERGIPE
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DESERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDOSANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHANETO(OAB: 9620/SE)
PERITO MARCOS DANIEL DE ALMEIDASOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
PJe n. 0000828-05.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANTONIO CICERO DA CUNHA NETO49500-000 - Av. MANOEL
FRANCISCO TELES, 131 - CASA - CENTRO - ITABAIANA -
SERGIPE
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o(s) RECURSO(S)
ORDINÁRIO(S).
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000828-05.2017.5.20.0006
AUTOR ALINE SILVA BARRETO
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADEFEDERAL DE SERGIPE
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DESERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDOSANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHANETO(OAB: 9620/SE)
PERITO MARCOS DANIEL DE ALMEIDASOARES
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
PJe n. 0000828-05.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA57035-100 -
GASPAR FERRARI MOURA, 104 - AP 201 - PONTA VERDE -
MACEIO - ALAGOAS
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar o(s) RECURSO(S)
ORDINÁRIO(S).
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001107-82.2017.5.20.0008
AUTOR IGOR MATHEUS CAMPOS ALMEIDA
ADVOGADO ALLANA DAYANE QUEIROZ DESANTANA(OAB: 6442/SE)
RÉU ESV EMPRESA SERGIPANA DEVIGILANCIA EIRELI
ADVOGADO JORDANA AMARAL DA COSTAOLIVEIRA(OAB: 5984/SE)
RÉU CONDOMINIO SAO LOURENCO
ADVOGADO BRUNO HENRIQUE LIMA DEOLIVEIRA(OAB: 3548/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO SAO LOURENCO
PJe n. 0001107-82.2017.5.20.0008
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO:
BRUNO HENRIQUE LIMA DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da penhora que recaiu
sobre os depósitos realizados de Id's ba793c5 e 434b8b7, nos
valores de R$ 3.948,44 e R$ 1.535,50 e sobre o crédito bloqueado
junto à Caixa Econômica Federal, através do sistema BACEN/JUD,
no valor de R$ 9.320,29, totalizando a quantia de R$ 14.804,23.
Prazo de 05 dias para oposição de embargos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001044-97.2016.5.20.0006
AUTOR ERASMO GOMES SANTOS JUNIOR
ADVOGADO ANDRESS AMADEUS PINHEIROSANTOS(OAB: 7875/SE)
RÉU COMPANHIA DE SANEAMENTO DESERGIPE DESO
ADVOGADO Sylvio Garcez Júnior(OAB: 7510-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERASMO GOMES SANTOS JUNIOR
PJe n. 0001044-97.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANDRESS AMADEUS PINHEIRO SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 168Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da petição de Id 0839ae2
e anexos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000124-89.2017.5.20.0006
AUTOR JEAN BERNARDINO SILVA
ADVOGADO FERNANDA MARCELY DEOLIVEIRA(OAB: 8714/SE)
RÉU VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO DIEGO OLIVEIRA MATOSALMEIDA(OAB: 7794/SE)
ADVOGADO Gabriela Milano Loureiro deSouza(OAB: 5040/SE)
ADVOGADO RYVIANNE PORTO SILVACARVALHO(OAB: 4982/SE)
ADVOGADO MARCOS VIANA GABRIEL DESOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JEAN BERNARDINO SILVA
PJe n. 0000124-89.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FERNANDA MARCELY DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os embargos de
declaração.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000124-89.2017.5.20.0006
AUTOR JEAN BERNARDINO SILVA
ADVOGADO FERNANDA MARCELY DEOLIVEIRA(OAB: 8714/SE)
RÉU VIACAO PROGRESSO LTDA
ADVOGADO DIEGO OLIVEIRA MATOSALMEIDA(OAB: 7794/SE)
ADVOGADO Gabriela Milano Loureiro deSouza(OAB: 5040/SE)
ADVOGADO RYVIANNE PORTO SILVACARVALHO(OAB: 4982/SE)
ADVOGADO MARCOS VIANA GABRIEL DESOUZA E SILVA(OAB: 394-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO PROGRESSO LTDA
PJe n. 0000124-89.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Gabriela Milano Loureiro de Souza
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os embargos de
declaração.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000049-79.2019.5.20.0006
AUTOR KATIANY PEREIRA DA SILVASANTOS
ADVOGADO IDELTRUDES BARRETO DEMENEZES NETA(OAB: 9705/SE)
RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- KATIANY PEREIRA DA SILVA SANTOS
PJe n. 0000049-79.2019.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
IDELTRUDES BARRETO DE MENEZES NETA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 26/03/2019 10:00, na sala da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju, devendo o(a) autor(a) comparecer, sob pena
de arquivamento (art. 844 da CLT), e apresentar as demais provas
q u e j u l g a r n e c e s s á r i a s , t r a z e n d o a s t e s t e m u n h a s
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001181-11.2018.5.20.0006
AUTOR JEOVA SILVA MATOS
ADVOGADO LUCAS SANTOS DE MATOS(OAB:8949/SE)
RÉU F & C MANUTENCOES ECONSTRUCOES LTDA
RÉU COMPANHIA SUL SERGIPANA DEELETRICIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
- JEOVA SILVA MATOS
PJe n. 0001181-11.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 26/03/2019 10:10, na sala da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju, devendo comparecer, sob as penas do art.
844 da CLT, e apresentar as demais provas que julgar necessárias,
trazendo as testemunhas independentemente de notificação, sob
pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000773-54.2017.5.20.0006
AUTOR EDIVANILSON DOS SANTOSMENEZES
ADVOGADO PHILLIPE GENTIL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 8551/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 169Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:4338-A/SE)
ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
RÉU FAF FUNERARIA LTDA - ME
TERCEIROINTERESSADO
OSAF - ORGANIZACAO SOCIAL DEASSISTENCIA A FAMILIA LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- EDIVANILSON DOS SANTOS MENEZES
PJe n. 0000773-54.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Ofício Id 8e1a1c5,
oriundo da OSAF. Prazo de 30 dias para requerer o que entender
de direito.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001165-91.2017.5.20.0006
AUTOR MARIA NILDETE DOS SANTOS
ADVOGADO BENEDITO DO ESPIRITO SANTONETO(OAB: 9253/SE)
RÉU SERGIPE SERVICE LTDA - ME
ADVOGADO Nilson Barreto Socorro Junior(OAB:6505-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA NILDETE DOS SANTOS
PJe n. 0001165-91.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
BENEDITO DO ESPIRITO SANTO NETO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001165-91.2017.5.20.0006
AUTOR MARIA NILDETE DOS SANTOS
ADVOGADO BENEDITO DO ESPIRITO SANTONETO(OAB: 9253/SE)
RÉU SERGIPE SERVICE LTDA - ME
ADVOGADO Nilson Barreto Socorro Junior(OAB:6505-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIPE SERVICE LTDA - ME
PJe n. 0001165-91.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Nilson Barreto Socorro Junior
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000586-12.2018.5.20.0006
AUTOR LEIDICELMA DE SANTANA OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:5936/SE)
RÉU ALAENE ALVES SANTOSNASCIMENTO E CIA LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA DE ALMEIDASANTOS(OAB: 10632/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LEIDICELMA DE SANTANA OLIVEIRA
PJe n. 0000586-12.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RODRIGO FREIRE LAPORTE
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000586-12.2018.5.20.0006
AUTOR LEIDICELMA DE SANTANA OLIVEIRA
ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:5936/SE)
RÉU ALAENE ALVES SANTOSNASCIMENTO E CIA LTDA - ME
ADVOGADO JULIANA DE ALMEIDASANTOS(OAB: 10632/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAENE ALVES SANTOS NASCIMENTO E CIA LTDA - ME
PJe n. 0000586-12.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 170Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
JULIANA DE ALMEIDA SANTOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000500-41.2018.5.20.0006
AUTOR FERNANDA MOREIRA SANTOS
ADVOGADO FABIO RICARTE ROSA LIRIO(OAB:9433/SE)
ADVOGADO RANANDA FARIASNASCIMENTO(OAB: 11696/SE)
RÉU TEREZINHA DAS GRACAS RABELOBRANDAO
ADVOGADO lucia nascimento da silva(OAB:142551/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MOREIRA SANTOS
PJe n. 0000500-41.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para ter vista da petição de Id 0f6f0b0.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000500-41.2018.5.20.0006
AUTOR FERNANDA MOREIRA SANTOS
ADVOGADO FABIO RICARTE ROSA LIRIO(OAB:9433/SE)
ADVOGADO RANANDA FARIASNASCIMENTO(OAB: 11696/SE)
RÉU TEREZINHA DAS GRACAS RABELOBRANDAO
ADVOGADO lucia nascimento da silva(OAB:142551/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA MOREIRA SANTOS
PJe n. 0000500-41.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para ter vista da petição de Id 0f6f0b0.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000275-89.2016.5.20.0006
AUTOR GILDO DE SOUZA XAVIER FILHO
ADVOGADO Vivian Contreiras Oliveira Borba(OAB:3574/SE)
ADVOGADO MARCOS D AVILA MELOFERNANDES(OAB: 446-A/SE)
ADVOGADO THIAGO D'AVILA MELOFERNANDES(OAB: 155-B/SE)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDO DE SOUZA XAVIER FILHO
PJe n. 0000275-89.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Vivian Contreiras Oliveira Borba
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: IMPROCEDENTES os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000068-56.2017.5.20.0006
AUTOR JENNIFER AMANDA MATOS DACRUZ
ADVOGADO ALLANA DAYANE QUEIROZ DESANTANA(OAB: 6442/SE)
RÉU SERGIPE COMERCIAL DE GLP LTDA- ME
ADVOGADO PEROLA FRANCINI LUZBARBOSA(OAB: 12578/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JENNIFER AMANDA MATOS DA CRUZ
PJe n. 0000068-56.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ALLANA DAYANE QUEIROZ DE SANTANA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000068-56.2017.5.20.0006
AUTOR JENNIFER AMANDA MATOS DACRUZ
ADVOGADO ALLANA DAYANE QUEIROZ DESANTANA(OAB: 6442/SE)
RÉU SERGIPE COMERCIAL DE GLP LTDA- ME
ADVOGADO PEROLA FRANCINI LUZBARBOSA(OAB: 12578/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIPE COMERCIAL DE GLP LTDA - ME
PJe n. 0000068-56.2017.5.20.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 171Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PEROLA FRANCINI LUZ BARBOSA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000837-64.2017.5.20.0006
AUTOR DAYANE DE ALMEIDA PEREIRACRUZ
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DESERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDOSANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADEFEDERAL DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYANE DE ALMEIDA PEREIRA CRUZ
PJe n. 0000837-64.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Antonio Alan de Andrade Gomes
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: reconhece-se a i legit imidade de parte da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, na forma do art.
485, VI, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos,
para condenar o reclamado, EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000837-64.2017.5.20.0006
AUTOR DAYANE DE ALMEIDA PEREIRACRUZ
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DESERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDOSANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
RÉU FUNDACAO UNIVERSIDADEFEDERAL DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
PJe n. 0000837-64.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: reconhece-se a i legit imidade de parte da
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, na forma do art.
485, VI, do CPC, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos,
para condenar o reclamado, EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001889-95.2017.5.20.0006
AUTOR MIRALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOSSANTOS(OAB: 5651/SE)
RÉU VIACAO ATALAIA LTDA
ADVOGADO henrique buril weber(OAB: 14900-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIRALDO DOS SANTOS
PJe n. 0001889-95.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ADENILSON ALEXANDRINO DOS SANTOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001889-95.2017.5.20.0006
AUTOR MIRALDO DOS SANTOS
ADVOGADO ADENILSON ALEXANDRINO DOSSANTOS(OAB: 5651/SE)
RÉU VIACAO ATALAIA LTDA
ADVOGADO henrique buril weber(OAB: 14900-D/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VIACAO ATALAIA LTDA
PJe n. 0001889-95.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
henrique buril weber
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 172Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001209-76.2018.5.20.0006
AUTOR IRIS BRITO DE OLIVEIRA RIBEIRO
ADVOGADO RENATA BARRETOVASCONCELOS(OAB: 11018/SE)
RÉU QUALYXX TECHNOLOGY SERVICESTI EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- IRIS BRITO DE OLIVEIRA RIBEIRO
PJe n. 0001209-76.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RENATA BARRETO VASCONCELOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 07/05/2019 09:00, na sala da 6ª Vara do
Trabalho de Aracaju, devendo o(a) autor(a) comparecer, sob pena
de arquivamento (art. 844 da CLT), e apresentar as demais provas
q u e j u l g a r n e c e s s á r i a s , t r a z e n d o a s t e s t e m u n h a s
independentemente de notificação, sob pena de preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTAlç-0000186-95.2018.5.20.0006
AUTOR CRISTIANE DOS SANTOS NOBLE
RÉU RAIA DROGASIL S/A
ADVOGADO MAYARA MARINHO DEOLIVEIRA(OAB: 397756/SP)
ADVOGADO CAUE GODINHO BUCHA DOSSANTOS(OAB: 367939/SP)
ADVOGADO ANDRE MARTARELLI FOLINO(OAB:323820/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIA DROGASIL S/A
PJe n. 0000186-95.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANDRE MARTARELLI FOLINO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000800-03.2018.5.20.0006
AUTOR ISABEL DA SILVA SOTERO
ADVOGADO MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADISANTOS(OAB: 25548/DF)
RÉU CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- ISABEL DA SILVA SOTERO
PJe n. 0000800-03.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001486-29.2017.5.20.0006
AUTOR MARCELO FERREIRA DECARVALHO SILVA
ADVOGADO VICTOR SILVA SANTOS(OAB:6461/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO MILKA CORREIA LEITE(OAB:9240/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RÉU GALAXIA MARITIMA S.A.
ADVOGADO MONICA DE QUEIROZ PIMPAOSALUM(OAB: 61423/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO FERREIRA DE CARVALHO SILVA
PJe n. 0001486-29.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
VICTOR SILVA SANTOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: IMPROCEDENTES os embargos declaratórios.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001486-29.2017.5.20.0006
AUTOR MARCELO FERREIRA DECARVALHO SILVA
ADVOGADO VICTOR SILVA SANTOS(OAB:6461/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 173Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO MILKA CORREIA LEITE(OAB:9240/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RÉU GALAXIA MARITIMA S.A.
ADVOGADO MONICA DE QUEIROZ PIMPAOSALUM(OAB: 61423/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- GALAXIA MARITIMA S.A.
PJe n. 0001486-29.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MONICA DE QUEIROZ PIMPAO SALUM
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: IMPROCEDENTES os embargos declaratórios.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001486-29.2017.5.20.0006
AUTOR MARCELO FERREIRA DECARVALHO SILVA
ADVOGADO VICTOR SILVA SANTOS(OAB:6461/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO MILKA CORREIA LEITE(OAB:9240/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RÉU GALAXIA MARITIMA S.A.
ADVOGADO MONICA DE QUEIROZ PIMPAOSALUM(OAB: 61423/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PJe n. 0001486-29.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FLAVIO AGUIAR BARRETO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: IMPROCEDENTES os embargos declaratórios.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001896-87.2017.5.20.0006AUTOR ELES REGINA FRANCISCA DOS
SANTOS
ADVOGADO MANOEL ILSON DA SILVA(OAB:9125/SE)
RÉU JOSE VALTER SOUSA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ROCHAOLIVEIRA JUNIOR(OAB: 6321/SE)
RÉU JUCIANA GOIS SOUSA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ROCHAOLIVEIRA JUNIOR(OAB: 6321/SE)
RÉU D' ROCHA - CONSTRUCOES,LOCACOES E TRANSPORTES LTDA- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELES REGINA FRANCISCA DOS SANTOS
PJe n. 0001896-87.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MANOEL ILSON DA SILVA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001896-87.2017.5.20.0006
AUTOR ELES REGINA FRANCISCA DOSSANTOS
ADVOGADO MANOEL ILSON DA SILVA(OAB:9125/SE)
RÉU JOSE VALTER SOUSA
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ROCHAOLIVEIRA JUNIOR(OAB: 6321/SE)
RÉU JUCIANA GOIS SOUSA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO ROCHAOLIVEIRA JUNIOR(OAB: 6321/SE)
RÉU D' ROCHA - CONSTRUCOES,LOCACOES E TRANSPORTES LTDA- ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE VALTER SOUSA
- JUCIANA GOIS SOUSA - ME
PJe n. 0001896-87.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCOS ANTONIO ROCHA OLIVEIRA JUNIOR
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: PROCEDENTES EM PARTE os pedidos.
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 174Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Processo Nº RTOrd-0001214-03.2015.5.20.0007AUTOR JOAO CARLOS BITTENCOURT
SANTOS
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:2982/SE)
ADVOGADO ISABELA VALENTIM ALVES(OAB:173253/RJ)
PERITO ALEXANDRE GOMES PINTO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE JESUSGUIMARAES(OAB: 10246/SE)
PERITO GUSTAVO MELO MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO CARLOS BITTENCOURT SANTOS
PJe n. 0001214-03.2015.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Antonio Alan de Andrade Gomes
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: IMPROCEDENTES os pedidos.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001214-03.2015.5.20.0007
AUTOR JOAO CARLOS BITTENCOURTSANTOS
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
ADVOGADO Fábio Vasconcelos Siqueira(OAB:2982/SE)
ADVOGADO ISABELA VALENTIM ALVES(OAB:173253/RJ)
PERITO ALEXANDRE GOMES PINTO
ADVOGADO JOSE FABIANO DE JESUSGUIMARAES(OAB: 10246/SE)
PERITO GUSTAVO MELO MOURA
Intimado(s)/Citado(s):
- BJ SERVICES DO BRASIL LTDA
PJe n. 0001214-03.2015.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ISABELA VALENTIM ALVES
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da SENTENÇA proferida
no processo: IMPROCEDENTES os pedidos.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000881-49.2018.5.20.0006AUTOR MARIA CHIRLES SANTOS SILVA
ADVOGADO THIAGO NORONHA VIEIRA(OAB:9750/SE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DESERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDOSANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA CHIRLES SANTOS SILVA
PJe n. 0000881-49.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
THIAGO NORONHA VIEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar os RECURSOS
ORDINÁRIOS.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000881-49.2018.5.20.0006
AUTOR MARIA CHIRLES SANTOS SILVA
ADVOGADO THIAGO NORONHA VIEIRA(OAB:9750/SE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DESERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
ADVOGADO MARCO AURELIO SIZENANDOSANTIAGO MIRANDA(OAB: 8759/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
PJe n. 0000881-49.2018.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCO AURELIO SIZENANDO SANTIAGO MIRANDA
Fica V. Sa. intimado(a) para contra-arrazoar os RECURSOS
ORDINÁRIOS.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001204-54.2018.5.20.0006
AUTOR ROBSON LUIS DA SILVA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU HYDRA CORONA SISTEMAS DEAQUECIMENTO DE AGUA LTDA
ADVOGADO TATIANNE MÁRCIA VALENTINOSILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
ADVOGADO ITALA RAYARA PERETE PACHECOMENDONCA(OAB: 7203/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 175Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- ROBSON LUIS DA SILVA
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que as partes deverão
comparecer para depor na audiência designada para o dia
27/03/2019 09:20, sob pena de confissão, e trazer suas
testemunhas independentemente de notificação, sob pena
preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001204-54.2018.5.20.0006
AUTOR ROBSON LUIS DA SILVA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU HYDRA CORONA SISTEMAS DEAQUECIMENTO DE AGUA LTDA
ADVOGADO TATIANNE MÁRCIA VALENTINOSILVEIRA(OAB: 449-B/SE)
ADVOGADO ITALA RAYARA PERETE PACHECOMENDONCA(OAB: 7203/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HYDRA CORONA SISTEMAS DE AQUECIMENTO DE AGUALTDA
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que as partes deverão
comparecer para depor na audiência designada para o dia
27/03/2019 09:20, sob pena de confissão, e trazer suas
testemunhas independentemente de notificação, sob pena
preclusão.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001233-46.2014.5.20.0006
AUTOR EDNILZA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB:7307/SE)
ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz SampaioLopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
RÉU CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DEPRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNILZA SANTOS DE JESUS
PJe n. 0001233-46.2014.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Jane Tereza Vieira da Fonseca
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi declarada
extinta a execução, a teor do disposto no art. 924, II do CPC
aplicado subsidiariamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001233-46.2014.5.20.0006
AUTOR EDNILZA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO THIAGO DA SILVA SANTANA(OAB:7307/SE)
ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz SampaioLopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
RÉU CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DEPRODUTOS ALIMENTARES LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOSALIMENTARES LTDA
PJe n. 0001233-46.2014.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ALEXANDRE LAURIA DUTRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi declarada
extinta a execução, a teor do disposto no art. 924, II do CPC
aplicado subsidiariamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000562-18.2017.5.20.0006
AUTOR MIQUEIAS DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:5936/SE)
RÉU TNT MERCURIO CARGAS EENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:664/RN)
ADVOGADO EDNARDO BLUMETTI BRITO(OAB:16971/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- MIQUEIAS DA SILVA NASCIMENTO
PJe n. 0000562-18.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 176Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RODRIGO FREIRE LAPORTE
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de foi declarada extinta a
execução, a teor do disposto no art. 924, II do CPC aplicado
subsidiariamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000562-18.2017.5.20.0006
AUTOR MIQUEIAS DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO RODRIGO FREIRE LAPORTE(OAB:5936/SE)
RÉU TNT MERCURIO CARGAS EENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA
ADVOGADO ANTONIO BRAZ DA SILVA(OAB:664/RN)
ADVOGADO EDNARDO BLUMETTI BRITO(OAB:16971/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- TNT MERCURIO CARGAS E ENCOMENDAS EXPRESSASLTDA
PJe n. 0000562-18.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
EDNARDO BLUMETTI BRITO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de foi declarada extinta a
execução, a teor do disposto no art. 924, II do CPC aplicado
subsidiariamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001981-10.2016.5.20.0006
AUTOR MANOEL MESSIAS SANTOS
ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:10211/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO ADISEA DE OLIVEIRA LIMAAMARAL(OAB: 10137/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS SANTOS
PJe n. 0001981-10.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
THAIZA TEIXEIRA CAMPOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir
transcrito:"Considerando o teor do despacho proferido no processo
0000324-93.2017.5.20.0007 ("Ante o resultado negativo do último
leilão, incluam-se bens penhorados no leilão unificado do PROJETO
ARREMATE designado para o dia 28/02/2019, às 08h30min no
auditório deste Tribunal, em terceira tentativa"), aguarde-se o
resultado do leilão."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001361-66.2014.5.20.0006
AUTOR ZIVANI FERREIRA SANTOS SOARES
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
PERITO LIANA CANDIDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ZIVANI FERREIRA SANTOS SOARES
PJe n. 0001361-66.2014.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença proferida no
processo:"IMPROCEDENTES os embargos à penhora."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001361-66.2014.5.20.0006
AUTOR ZIVANI FERREIRA SANTOS SOARES
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
PERITO LIANA CANDIDO COSTA
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
PJe n. 0001361-66.2014.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
LUCAS MATTAR RIOS MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 177Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença proferida no
processo:"IMPROCEDENTES os embargos à penhora."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000797-92.2011.5.20.0006
AUTOR MARIA APARECIDA MONTEIROLEITE SANTOS
ADVOGADO PAULO KLEBER MORAIS DACOSTA(OAB: 1844/SE)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DANTASVIEIRA(OAB: 5757/SE)
RÉU CERAMICA SANTA MARCIA SA
ADVOGADO LAURO FARIASVASCONCELOS(OAB: 4592/SE)
RÉU ANTONIO AUGUSTO LEITE FRANCO
PERITO ANDERSON ALMEIDA DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA MONTEIRO LEITE SANTOS
PJe n. 0000797-92.2011.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS DANTAS VIEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da conversão dos autos
para o meio eletrônico, salientando-se que os autos físicos ficarão
disponíveis na secretaria por mais 30 dias para que manifestem
sobre o interesse em manter pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais, bem como, caso entendam necessário,
digitalizem e acrescentem outras peças ao sistema do PJe/JT, onde
todos os próximos atos processuais deverão ser praticados.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000797-92.2011.5.20.0006
AUTOR MARIA APARECIDA MONTEIROLEITE SANTOS
ADVOGADO PAULO KLEBER MORAIS DACOSTA(OAB: 1844/SE)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS DANTASVIEIRA(OAB: 5757/SE)
RÉU CERAMICA SANTA MARCIA SA
ADVOGADO LAURO FARIASVASCONCELOS(OAB: 4592/SE)
RÉU ANTONIO AUGUSTO LEITE FRANCO
PERITO ANDERSON ALMEIDA DA ROCHA
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA SANTA MARCIA SA
PJe n. 0000797-92.2011.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
LAURO FARIAS VASCONCELOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da conversão dos autos
para o meio eletrônico, salientando-se que os autos físicos ficarão
disponíveis na secretaria por mais 30 dias para que manifestem
sobre o interesse em manter pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais, bem como, caso entendam necessário,
digitalizem e acrescentem outras peças ao sistema do PJe/JT, onde
todos os próximos atos processuais deverão ser praticados.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0011200-28.2008.5.20.0006
AUTOR IRADI DOS SANTOS
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
RÉU VALDICLEY ALBUQUERQUE DE SA
RÉU OLIMPICO FUTEBOL CLUBE
RÉU GUILHERME JULLIUS ZACARIAS DEMELO
ADVOGADO RAFAEL RESENDE DEANDRADE(OAB: 5201/SE)
TERCEIROINTERESSADO
MUNICIPIO DE PIRAMBU
TERCEIROINTERESSADO
ASSOCIACAO DESPORTIVACONFIANCA
Intimado(s)/Citado(s):
- IRADI DOS SANTOS
PJe n. 0011200-28.2008.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
VICTOR HUGO MOTTA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi indeferido, por
ora, o requerimento id 91d9d55, haja vista que o juízo não se
encontra garantido.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000507-04.2016.5.20.0006
AUTOR ALEXANDRO RODRIGUES DOSSANTOS
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU LAGARTO FUTEBOL CLUBE
ADVOGADO André Gustavo Freire Castello Brancode Araujo(OAB: 376-B/SE)
TERCEIROINTERESSADO
MUNICIPIO DE LAGARTO
TERCEIROINTERESSADO
INDUSTRIAS ALIMENTICIASMARATA LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRO RODRIGUES DOS SANTOS
PJe n. 0000507-04.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
VICTOR HUGO MOTTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 178Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir
transcrito:"Indefere-se o requerimento Id 7241faf, vez que nos autos
do processo n. 0001167-66.2014.5.20.0006 a empresa
INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS MARATÁ LTDA informou, em
15/01/2019, que não existe contrato em vigor com o executado."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000888-12.2016.5.20.0006
AUTOR BRUNO SANTOS SILVA
ADVOGADO LÍCIA MARIA NOVAESBOAVENTURA(OAB: 4056/SE)
RÉU ANDRE DE LIMA OLIVEIRA
RÉU FABIO PORTELA MASCARENHAS
RÉU CAR OFFICE CENTRO DE ESTETICAAUTOMOTIVO LTDA - ME
RÉU JADSON AMORIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR DE VASCONCELOSEXALTACAO(OAB: 44764/BA)
RÉU JAMES AMORIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR DE VASCONCELOSEXALTACAO(OAB: 44764/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JADSON AMORIM DE OLIVEIRA
- JAMES AMORIM DE OLIVEIRA
PJe n. 0000888-12.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
VICTOR DE VASCONCELOS EXALTACAO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir
transcrito:"Não conheço da exceção de pré-executividade, oposta
no Juízo Deprecado (Id fae81b3), vez que tal meio de defesa não se
presta a atacar toda e qualquer matéria, mas tão-somente aquelas
que, por sua relevância, possam impedir a instauração ou a
manutenção do processo executório, a exemplo de prescrição ou
quitação, sob pena de se banalizar instituto criado pela doutrina e
jurisprudência, mormente quando no processo do trabalho há
previsão legal do momento adequado para alegar a matéria em
sede de embargos à execução, salientando que os sócios foram
notificados (Id's 33c18b8, 4bc0ba4, 4e6fa09 e 5cbad0a) e não se
manifestaram."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000888-12.2016.5.20.0006
AUTOR BRUNO SANTOS SILVA
ADVOGADO LÍCIA MARIA NOVAESBOAVENTURA(OAB: 4056/SE)
RÉU ANDRE DE LIMA OLIVEIRA
RÉU FABIO PORTELA MASCARENHAS
RÉU CAR OFFICE CENTRO DE ESTETICAAUTOMOTIVO LTDA - ME
RÉU JADSON AMORIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR DE VASCONCELOSEXALTACAO(OAB: 44764/BA)
RÉU JAMES AMORIM DE OLIVEIRA
ADVOGADO VICTOR DE VASCONCELOSEXALTACAO(OAB: 44764/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO SANTOS SILVA
PJe n. 0000888-12.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
LÍCIA MARIA NOVAES BOAVENTURA
Fica V. Sa. intimado(a) para informar o atual endereço dos sócios
FABIO PORTELA MASCARENHAS e ANDRE DE LIMA OLIVEIRA.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000759-07.2016.5.20.0006
AUTOR GILDA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO sergio luis de carvalho costa(OAB:2457/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:4544/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAOLTDA
PJe n. 0000759-07.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Dalila Almeida Andrade Sales
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de sua dívida (R$
27.247,85) e para comprovar o pagamento, no prazo de 05 dias,
sob pena de prosseguimento da execução com a penhora de
créditos utilizando o sistema BACEN/JUD.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000156-46.2016.5.20.0001
AUTOR MARIA PASTORA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL GAMA DE BARROS(OAB:7718/SE)
RÉU LUIS EDUARDO BARBOSA LIMA
ADVOGADO RICARDO LUIZ MESQUITALUDUVICE(OAB: 7592/SE)
RÉU GISÉLIO GONÇALVES LIMA
ADVOGADO RICARDO LUIZ MESQUITALUDUVICE(OAB: 7592/SE)
TERCEIROINTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TERCEIROINTERESSADO
Maria Helia Barbosa Lima
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA PASTORA DOS SANTOS
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 179Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PJe n. 0000156-46.2016.5.20.0001
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DANIEL GAMA DE BARROS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho id. 0d397b,
devendo se manifestar expressamente como deseja que a
execução prossiga: se na ação de inventário com a habilitação do
seu crédito ou face ao réu LUIS EDUARDO BARBOSA LIMA. Caso
desejar prosseguir com a presente reclamação trabalhista, deverá
requerer a sua desabilitação na outra ação e comprovar neste
processo tal medida. Prazo de 15 dias.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000089-32.2017.5.20.0006
AUTOR JESSICA CAROLINE CAETANOBRANDAO
ADVOGADO bianca emanuela sales lopes(OAB:552-A/SE)
ADVOGADO THAIS SOARES ALVES DEOLIVEIRA(OAB: 516-B/SE)
RÉU EAS AUTOMACAO COMERCIALLTDA - ME
ADVOGADO JOSE RODRIGO CARDOSOBARRETO(OAB: 33476/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- JESSICA CAROLINE CAETANO BRANDAO
PJe n. 0000089-32.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
THAIS SOARES ALVES DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi declarada
extinta a execução, a teor do disposto no art. 924, II do CPC
aplicado subsidiariamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000089-32.2017.5.20.0006
AUTOR JESSICA CAROLINE CAETANOBRANDAO
ADVOGADO bianca emanuela sales lopes(OAB:552-A/SE)
ADVOGADO THAIS SOARES ALVES DEOLIVEIRA(OAB: 516-B/SE)
RÉU EAS AUTOMACAO COMERCIALLTDA - ME
ADVOGADO JOSE RODRIGO CARDOSOBARRETO(OAB: 33476/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- EAS AUTOMACAO COMERCIAL LTDA - ME
PJe n. 0000089-32.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSE RODRIGO CARDOSO BARRETO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi declarada
extinta a execução, a teor do disposto no art. 924, II do CPC
aplicado subsidiariamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001341-12.2013.5.20.0006
AUTOR LENILDA ROCHA COUTINHO DOSSANTOS
ADVOGADO Gustavo Elson GuedesVasconcelos(OAB: 4167/SE)
RÉU ON LINE RECURSOS HUMANOS EEVENTOS LTDA
ADVOGADO jose roberto burgos freire(OAB:13538/BA)
RÉU BANCO CITIBANK S A
ADVOGADO BRUNNA GENARO PULTRIN(OAB:264866/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO CITIBANK S A
PJe n. 0001341-12.2013.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
BRUNNA GENARO PULTRIN
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir
transcrito:"Considerando que não foram encontrados bens da ON
LINE RECURSOS HUMANOS E EVENTOS LTDA (carta precatória
devolvida de Id 20a92ca), defere-se o requerimento da autora de Id
f0c5c19, devendo a execução ser processada face ao 2ª
reclamado.Fica V. Sa. também intimado para ficar ciente da
constrição realizada dos depósitos recursais (Id's4dc6637 e
6f87c27) existentes nos autos que já garantem integralmente a
execução."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001298-07.2015.5.20.0006
AUTOR CAMILA MARA SANTOS MELO
ADVOGADO ANA TERRA CAMPOS BOURBONCARVALHO(OAB: 531-B/SE)
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA MARA SANTOS MELO
PJe n. 0001298-07.2015.5.20.0006
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 180Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANA TERRA CAMPOS BOURBON CARVALHO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir
transcrito:"Razão assiste à autora no que se refere ao erro material
encontrado no cálculo de Id 62262d2. Na soma das verbas do autor,
não foi incluída a quantia de R$10.013,88. Sanando o equívoco, a
autora apresenta nova planilha (Id011f94a) que foi atualizada pela
secretaria da Vara, deduzindo o valor já recebido e comprovado no
Id 011f94a. Intime-se a reclamada para realizar o pagamento do seu
débito (R$86.854,57), no prazo de 05 dias, sob pena de execução.A
autora requer que seja expedido ofício ao INSS a fim de que seja
dada ciência da sua reintegração. Indefere-se, vez que não foi
objeto da ação. Ademais, cabe à reclamada após a reintegração da
autora, a regularização de todos os atos relacionados a esta medida
junto aos órgãos competentes."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001298-07.2015.5.20.0006
AUTOR CAMILA MARA SANTOS MELO
ADVOGADO ANA TERRA CAMPOS BOURBONCARVALHO(OAB: 531-B/SE)
RÉU CENCOSUD BRASIL COMERCIALLTDA
ADVOGADO Isabella de Oliveira Melo(OAB:5168/SE)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA
PJe n. 0001298-07.2015.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Fica V. Sa. intimado(a) para realizar o pagamento do seu débito
(R$86.854,57), no prazo de 05 dias, sob pena de execução.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0002187-97.2011.5.20.0006
AUTOR SINVAL COSTA DE SOUZA
ADVOGADO Tulio Amadeu Santos Araujo(OAB: 472-A/SE)
ADVOGADO WALBER MUNIZ BEZERRA(OAB:3862/SE)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO PAULO FERNANDO PAZALARCON(OAB: 37007/PR)
ADVOGADO Josy Carla Pereira de Santana(OAB:4677/SE)
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:51556/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINVAL COSTA DE SOUZA
PJe n. 0002187-97.2011.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
WALBER MUNIZ BEZERRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da conversão dos autos
para o meio eletrônico, salientando-se que os autos físicos ficarão
disponíveis na secretaria por mais 30 dias para que manifestem
sobre o interesse em manter pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais, bem como, caso entendam necessário,
digitalizem e acrescentem outras peças ao sistema do PJe/JT, onde
todos os próximos atos processuais deverão ser praticados.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0002187-97.2011.5.20.0006
AUTOR SINVAL COSTA DE SOUZA
ADVOGADO Tulio Amadeu Santos Araujo(OAB: 472-A/SE)
ADVOGADO WALBER MUNIZ BEZERRA(OAB:3862/SE)
RÉU CAIXA DE PREVIDENCIA DOSFUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO PAULO FERNANDO PAZALARCON(OAB: 37007/PR)
ADVOGADO Josy Carla Pereira de Santana(OAB:4677/SE)
ADVOGADO TASSO BATALHA BARROCA(OAB:51556/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DOBRASIL
PJe n. 0002187-97.2011.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
TASSO BATALHA BARROCA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da conversão dos autos
para o meio eletrônico, salientando-se que os autos físicos ficarão
disponíveis na secretaria por mais 30 dias para que manifestem
sobre o interesse em manter pessoalmente a guarda de algum dos
documentos originais, bem como, caso entendam necessário,
digitalizem e acrescentem outras peças ao sistema do PJe/JT, onde
todos os próximos atos processuais deverão ser praticados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 181Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001251-62.2017.5.20.0006
AUTOR ELAINE BISPO DOS SANTOSCORREIA
ADVOGADO PHILLIPE GENTIL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 8551/SE)
ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:4338-A/SE)
ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
RÉU G&C INFRA ESTRUTURA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ELAINE BISPO DOS SANTOS CORREIA
PJe n. 0001251-62.2017.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência dos documentos
anexados ao processo, bem como do despacho proferido:"Quanto
ao requerimento id b981286 de liberação do FGTS, defere-se,
entretanto deverá o reclamante comprovar nos autos o valor sacado
a fim de que seja abatido dos cálculos. Quanto ao demais
requerimentos ali formulados, indefere-se, vez que não foram objeto
do presente processo."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001628-67.2016.5.20.0006
AUTOR GENILDO DE SALES
ADVOGADO ROBERTO BARRETO GARCEZVIEIRA FILHO(OAB: 4568/SE)
RÉU RS SERVICOS E CONSTRUCOES ELOCACOES EM GERAL LTDA - ME
ADVOGADO MARCOS ANTONIO MENEZESPRADO(OAB: 4485/SE)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIOEUCALYPTUS
ADVOGADO NILTON CESAR DOS SANTOSBARROS(OAB: 4029/SE)
RÉU CONDOMINIO RESIDENCIALPINHEIROS
ADVOGADO RAIAN CARLOS URIASTOLEDO(OAB: 6990/SE)
ADVOGADO ABINER LOBO(OAB: 8127/SE)
RÉU CONDOMINIO DO EDIFICIOCEREJEIRA
ADVOGADO PABLO VICTOR ASSISMENDONCA(OAB: 6123/SE)
ADVOGADO Alexandre Sobral Almeida(OAB:2795/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PINHEIROS
PJe n. 0001628-67.2016.5.20.0006
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ABINER LOBO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho a seguir
transcrito:"Indefere-se o requerimento Id fb4ccc4, vez que a
execução já foi extinta, conforme Sentença Id 39096c8."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000548-93.2015.5.20.0009
AUTOR EVERALDO DOS SANTOS
ADVOGADO LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DEMELO(OAB: 6146/SE)
RÉU CENTRAL DE MOVIMENTOSPOPULARES BRASIL-SECCAOSERGIPE - CMP/BR-SE
ADVOGADO MARCOS ANTONIO MENEZESPRADO(OAB: 4485/SE)
TERCEIROINTERESSADO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERALDO DOS SANTOS
PJe n. 0000548-93.2015.5.20.0009
INTIMAÇÃO AO ADVOGADO:
LUCAS MATHEUS OLIVEIRA DE MELO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da certidão de Id f8923f4,
onde não foi possível encontrar junto ao site dos correios o
endereço encontrado junto ao BACEN/JUD (Travessa H 40, poço
maceio, nesta urbe, cep 49082000), tornando inviável qualquer
diligência a este endereço. Prazo de 30 dias.
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Edital
EditalProcesso Nº RTSum-0001048-68.2015.5.20.0007
AUTOR ILAURO DE SOUZA
ADVOGADO DENIS RANGEL SANTOSARCIERE(OAB: 4745/SE)
RÉU THOMAS MATHEUS CORREIA DEOLIVEIRA
RÉU MARCIO NASCIMENTO MENDONCA
RÉU JORGE MATHEUS SENA PORTO
RÉU CENTRO AUTOMOTIVO D&M EIRELI- ME
ADVOGADO RICARDO COSTA DEOLIVEIRA(OAB: 7564/SE)
RÉU ALEXSANDRA SOUZA COSTA - ME
ADVOGADO PEDRO ERNESTO CELESTINOPASCOAL(OAB: 49-B/SE)
RÉU SERV CAR GUINCHOS LTDA - ME
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 182Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO DIEGO JOSÉ DE SOUZA(OAB:6519/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO NASCIMENTO MENDONCA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001048-68.2015.5.20.0007
O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: MARCIO NASCIMENTO MENDONCA,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo supramencionado, em que é AUTOR: ILAURO DE
SOUZA, para apresentar manifestação, bem como indicar bens da
sociedade, livres e desembaraçados, comprovando posse e
propriedade ou requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
EditalProcesso Nº RTOrd-0001203-71.2015.5.20.0007
AUTOR WEDYRAN SANTOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL SANTOS DE MENEZES ESILVA(OAB: 6431/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RÉU G-COMEX OLEO & GAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- G-COMEX OLEO & GAS LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0001203-71.2015.5.20.0007
O(A) Exmo(a) HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: G-COMEX OLEO & GAS LTDA,
estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos autos do
processo supramencionado, em que é AUTOR: WEDYRAN
SANTOS SILVA, para tomar ciência da decisão que julgou
PROCEDENTES os pedidos do autor..
EditalProcesso Nº RTOrd-0002129-81.2017.5.20.0007
AUTOR CARLOS ALBERTO PAULINO SILVA
RÉU PROJETAR CONSTRUÇÕES ESERVIÇOS LTDA EPP
RÉU ESTADO DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- PROJETAR CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA EPP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0002129-81.2017.5.20.0007
O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
not i f icado(a) o(a) RÉU: PROJETAR CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA EPP, estabelecido(a) em lugar incerto e não
sabido nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR:
CARLOS ALBERTO PAULINO SILVA, para comparecer à
AUDIÊNCIA designada para o 31/07/2019 10:00, na sala de
audiências da Vara, sob pena de confissão. As testemunhas
deverão comparecer, independentemente de notificação, sob pena
de preclusão. A petição inicial e documentos poderão ser obtidos na
Secretar ia da Vara ou acessados via internet, no si te
http://pje.trt20.jus.br/documentos, digitando a(s) chave(s) de acesso
abaixo:
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
Rte notificação
entregueCertidão
18052914021569800
000007929714
Notificação Notificação18040911041155900
000007653241
CONTESTAÇÃO
ESTADO DEContestação
18040316422115000
000007627642
Intimação Intimação18031909285641100
000007558043
Edital Edital18031909285608900
000007558042
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 183Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Notificação Notificação18031909285585800
000007558041
Despacho Despacho18031207070989200
000007518128
AUTOS
DEVOLVIDOS PELOCertidão
18030112051543800
000007466161
Ata da Audiência Ata da Audiência18022812232244900
000007452899
Devolução de
mandado de IDCertidão
18022310172652700
000007418243
Mandado Mandado18021915415965300
000007389083
DESIGNADA
AUDIÊNCIA PELOCertidão
18020515131440500
000007334847
Notificação Notificação18020515205331400
000007334943
Notificação Notificação18020515205310100
000007334942
Documento Diverso Documento Diverso17121112010578300
000007161927
ADITAMENTO A
INICIALCertidão
17121111561722500
000007161911
Documento Diverso Documento Diverso17120510134220600
000007137450
Documento Diverso Documento Diverso17120510132622500
000007137447
Extrato de FGTS Extrato de FGTS17120510133603400
000007137448
Documento Diverso Documento Diverso17120510112854900
000007137428
Documento Diverso Documento Diverso17120510113587000
000007137429
Documento Diverso Documento Diverso17120510112004200
000007137427
Documento Diverso Documento Diverso17120510111743000
000007137426
Atermação Petição Inicial17120510101804800
000007137420
EditalProcesso Nº RTOrd-0000409-45.2018.5.20.0007
AUTOR ALISSON BORGES PEREIRA
ADVOGADO MARIA ELIZABETE MORAESMAIA(OAB: 1660/SE)
RÉU AGNUS DEI CONSTRUCOES LTDA -ME
ADVOGADO JOSAN SANTOS SOUZA(OAB:2960/SE)
ADVOGADO ROBERTO BARRETO GARCEZVIEIRA FILHO(OAB: 4568/SE)
RÉU J.J SANTANA&SANTOSCONSTRUCOES LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- J.J SANTANA&SANTOS CONSTRUCOES LTDA - ME
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000409-45.2018.5.20.0007
O(A) Exmo(a) HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
notificado(a) o(a) RÉU: J.J SANTANA&SANTOS CONSTRUÇÕES
LTDA - ME, estabelecido(a) em lugar incerto e não sabido nos
autos do processo supramencionado, em que é AUTOR: ALISSON
BORGES PEREIRA, para tomar ciência da decisão que julgou
IMPROCEDENTE em face do reclamado AGNUS DEI
CONSTRUÇÕES LTDA-ME e PROCEDENTE EM PARTE A
DEMANDA em face do reclamado J.J SANTANA&SANTOS
CONSTRUÇÕES LTDA-ME, disponível para consulta no site do
TRT da 20ª Região - www.trt20.jus.br - sistema PJe.
EditalProcesso Nº ACP-0000983-39.2016.5.20.0007
AUTOR SIND EMP DE COND E EMP DEASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE
ADVOGADO Philipe Santos Almeida(OAB: 5974-A/SE)
RÉU PROJETAR CONSTRUCOES ESERVICOS LTDA - EPP
RÉU ESTADO DE SERGIPE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 184Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- PROJETAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
PJe n. 0000983-39.2016.5.20.0007
O(A) Exmo(a). HIDER TORRES DO AMARAL, Juiz(a) Titular da 7ª
Vara do Trabalho de Aracaju, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que, após 20 dias desta publicação, pelo presente Edital, fica
not i f icado(a) o(a) RÉU: PROJETAR CONSTRUÇÕES E
SERVICOS LTDA - EPP, estabelecido(a) em lugar incerto e não
sabido nos autos do processo supramencionado, em que é AUTOR:
SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DE
SERGIPE, para comparecer à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
designada para o 19/06/2019 10:20, na sala de audiências da Vara,
SOB PENA DE CONFISSÃO. Nesta audiência V. Sa. deverá trazer
as testemunhas que pretenda sejam ouvidas, independentemente
de notificação, sob pena de preclusão.
Notificação
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001180-23.2018.5.20.0007
AUTOR GEMEDSON SANTANA DOSSANTOS
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES LTDACNPJ:11.574.113/0001-17
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEMEDSON SANTANA DOS SANTOS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Processo: 0001180-23.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: GEMEDSON SANTANA DOS SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ:11.574.113/0001-17 e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 07/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001180-23.2018.5.20.0007
AUTOR GEMEDSON SANTANA DOSSANTOS
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES LTDACNPJ:11.574.113/0001-17
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 185Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Processo: 0001180-23.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: GEMEDSON SANTANA DOS SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ:11.574.113/0001-17 e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 07/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001180-23.2018.5.20.0007
AUTOR GEMEDSON SANTANA DOSSANTOS
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES LTDACNPJ:11.574.113/0001-17
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LESTCON CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ:11.574.113/0001-17
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Processo: 0001180-23.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: GEMEDSON SANTANA DOS SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ:11.574.113/0001-17 e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 07/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001278-76.2016.5.20.0007
AUTOR WEVERTON SANTOS CORREIA
ADVOGADO FELIPE JOSE SANTOS DOVALE(OAB: 8797/SE)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
RÉU PRATA PRESTACAO DE SERVICOSLTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVACARVALHO(OAB: 119-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- WEVERTON SANTOS CORREIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 186Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001278-76.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: WEVERTON SANTOS CORREIA
Demandado(a)(s): RÉU: PRATA PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA - EPP e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE SANTOS DO VALE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO, RICARDO SANTANA BISPO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 17/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001278-76.2016.5.20.0007
AUTOR WEVERTON SANTOS CORREIA
ADVOGADO FELIPE JOSE SANTOS DOVALE(OAB: 8797/SE)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
RÉU PRATA PRESTACAO DE SERVICOSLTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVACARVALHO(OAB: 119-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- PRATA PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - EPP
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001278-76.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: WEVERTON SANTOS CORREIA
Demandado(a)(s): RÉU: PRATA PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA - EPP e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE SANTOS DO VALE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO, RICARDO SANTANA BISPO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 17/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001278-76.2016.5.20.0007
AUTOR WEVERTON SANTOS CORREIA
ADVOGADO FELIPE JOSE SANTOS DOVALE(OAB: 8797/SE)
RÉU ATACADAO S.A.
ADVOGADO Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
RÉU PRATA PRESTACAO DE SERVICOSLTDA - EPP
ADVOGADO CARLOS OCTACILIO BOCAYUVACARVALHO(OAB: 119-A/RN)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 187Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- ATACADAO S.A.
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001278-76.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: WEVERTON SANTOS CORREIA
Demandado(a)(s): RÉU: PRATA PRESTACAO DE SERVICOS
LTDA - EPP e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: FELIPE JOSE SANTOS DO VALE
Advogado(s) do reclamado: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA
CARVALHO, RICARDO SANTANA BISPO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 17/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001179-38.2018.5.20.0007
AUTOR SANDRO JACINTO DA SILVA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES LTDACNPJ:11.574.113/0001-17
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO JACINTO DA SILVA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Processo: 0001179-38.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: SANDRO JACINTO DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ:11.574.113/0001-17 e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 08/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001179-38.2018.5.20.0007
AUTOR SANDRO JACINTO DA SILVA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 188Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES LTDACNPJ:11.574.113/0001-17
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Processo: 0001179-38.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: SANDRO JACINTO DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ:11.574.113/0001-17 e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 08/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001179-38.2018.5.20.0007
AUTOR SANDRO JACINTO DA SILVA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES LTDACNPJ:11.574.113/0001-17
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LESTCON CONSTRUÇÕES LTDA CNPJ:11.574.113/0001-17
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Processo: 0001179-38.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: SANDRO JACINTO DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES LTDA
CNPJ:11.574.113/0001-17 e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 08/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 189Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000022-98.2016.5.20.0007
AUTOR ERISVALDO DOS SANTOSLEANDRO
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB:18094/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERISVALDO DOS SANTOS LEANDRO
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000022-98.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: ERISVALDO DOS SANTOS LEANDRO
Demandado(a)(s): RÉU: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: YNDIRA MAGNO NORONHA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 30/07/2019 10:30
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000022-98.2016.5.20.0007
AUTOR ERISVALDO DOS SANTOSLEANDRO
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB:18094/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000022-98.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: ERISVALDO DOS SANTOS LEANDRO
Demandado(a)(s): RÉU: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: YNDIRA MAGNO NORONHA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 30/07/2019 10:30
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000754-45.2017.5.20.0007
AUTOR DIEGO DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO DIOGENES CESAR AUGUSTOCAMPOS DOS SANTOS(OAB:4406/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 190Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU CCM-CONSTRUTORA CENTROMINAS LTDA
ADVOGADO JULIANA COSTA CARVALHAESRIBEIRO(OAB: 94053/MG)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONALDE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- DIEGO DOS SANTOS BEZERRA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000754-45.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: DIEGO DOS SANTOS BEZERRA
Demandado(a)(s): RÉU: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS
LTDA e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES CESAR AUGUSTO
CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANA COSTA CARVALHAES
RIBEIRO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 29/07/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000754-45.2017.5.20.0007
AUTOR DIEGO DOS SANTOS BEZERRA
ADVOGADO DIOGENES CESAR AUGUSTOCAMPOS DOS SANTOS(OAB:4406/SE)
RÉU CCM-CONSTRUTORA CENTROMINAS LTDA
ADVOGADO JULIANA COSTA CARVALHAESRIBEIRO(OAB: 94053/MG)
RÉU DNIT-DEPARTAMENTO NACIONALDE INFRAEST DE TRANSPORTES
Intimado(s)/Citado(s):
- CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000754-45.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: DIEGO DOS SANTOS BEZERRA
Demandado(a)(s): RÉU: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS
LTDA e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: DIOGENES CESAR AUGUSTO
CAMPOS DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: JULIANA COSTA CARVALHAES
RIBEIRO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 29/07/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 191Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000201-61.2018.5.20.0007
AUTOR JOSE DE JESUS SILVA
ADVOGADO JOSÉ BATISTA DOS SANTOSJÚNIOR(OAB: 3063/SE)
RÉU TURQUESA EMPREENDIMENTOSSPE LTDA
ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DEMACEDO(OAB: 5990/SE)
RÉU COSIL CONSTRUCOES EINCORPORACOES S.A.
ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DEMACEDO(OAB: 5990/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DE JESUS SILVA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000201-61.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: JOSE DE JESUS SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: COSIL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S.A. e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS
JÚNIOR
Advogado(s) do reclamado: PAOLA CALUMBY BARRETTO DE
MACEDO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 22/07/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000201-61.2018.5.20.0007
AUTOR JOSE DE JESUS SILVA
ADVOGADO JOSÉ BATISTA DOS SANTOSJÚNIOR(OAB: 3063/SE)
RÉU TURQUESA EMPREENDIMENTOSSPE LTDA
ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DEMACEDO(OAB: 5990/SE)
RÉU COSIL CONSTRUCOES EINCORPORACOES S.A.
ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DEMACEDO(OAB: 5990/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
- TURQUESA EMPREENDIMENTOS SPE LTDA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000201-61.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: JOSE DE JESUS SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: COSIL CONSTRUCOES E
INCORPORACOES S.A. e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: JOSÉ BATISTA DOS SANTOS
JÚNIOR
Advogado(s) do reclamado: PAOLA CALUMBY BARRETTO DE
MACEDO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 192Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Audiência: 22/07/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000276-03.2018.5.20.0007
AUTOR JOSE EVANILDO MORAIS COSTA
ADVOGADO Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:2800/SE)
RÉU ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA.
ADVOGADO JOSE ADALBERTO PETEANJUNIOR(OAB: 7830/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE EVANILDO MORAIS COSTA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000276-03.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: JOSE EVANILDO MORAIS COSTA
Demandado(a)(s): RÉU: ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: CLODOALDO ANDRADE JÚNIOR
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADALBERTO PETEAN JUNIOR
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 22/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000276-03.2018.5.20.0007
AUTOR JOSE EVANILDO MORAIS COSTA
ADVOGADO Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:2800/SE)
RÉU ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA.
ADVOGADO JOSE ADALBERTO PETEANJUNIOR(OAB: 7830/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA.
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000276-03.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: JOSE EVANILDO MORAIS COSTA
Demandado(a)(s): RÉU: ANDRADE DISTRIBUIDOR LTDA.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: CLODOALDO ANDRADE JÚNIOR
Advogado(s) do reclamado: JOSE ADALBERTO PETEAN JUNIOR
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 22/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 193Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000044-59.2016.5.20.0007
AUTOR BRENO LUIZ ALVES DE SOUZA
ADVOGADO HELDERSON BARRETOMARTINS(OAB: 7525/SE)
RÉU BOMPRECO BAHIASUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIASCHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BRENO LUIZ ALVES DE SOUZA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000044-59.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: BRENO LUIZ ALVES DE SOUZA
Demandado(a)(s): RÉU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS
LTDA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS
Advogado(s) do reclamado: TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA, TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 30/07/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000044-59.2016.5.20.0007
AUTOR BRENO LUIZ ALVES DE SOUZA
ADVOGADO HELDERSON BARRETOMARTINS(OAB: 7525/SE)
RÉU BOMPRECO BAHIASUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIASCHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000044-59.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: BRENO LUIZ ALVES DE SOUZA
Demandado(a)(s): RÉU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS
LTDA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS
Advogado(s) do reclamado: TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA, TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 30/07/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 194Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000044-59.2016.5.20.0007
AUTOR BRENO LUIZ ALVES DE SOUZA
ADVOGADO HELDERSON BARRETOMARTINS(OAB: 7525/SE)
RÉU BOMPRECO BAHIASUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO TATHIANNA MALAQUIASCHIACCHIARETTA(OAB: 26098/BA)
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000044-59.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: BRENO LUIZ ALVES DE SOUZA
Demandado(a)(s): RÉU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS
LTDA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: HELDERSON BARRETO MARTINS
Advogado(s) do reclamado: TATHIANNA MALAQUIAS
CHIACCHIARETTA, TIALA SORAIA DE FARIAS GARCIA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 30/07/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000707-42.2015.5.20.0007
AUTOR JAMILA ARAGAO DOS SANTOS
ADVOGADO EDUARDO SOUZA DANTAS(OAB:5753/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JAMILA ARAGAO DOS SANTOS
PJe n. 0000707-42.2015.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
EDUARDO SOUZA DANTAS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que se encontra à
disposição alvará de liberação de valores, datado de 19.10.2018,
devendo informar a esta Secretaria acerca do saque, no prazo de
dez dias.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000179-03.2018.5.20.0007
AUTOR PEDRO LUIS SILVEIRA DEMENEZES
ADVOGADO LARISSA SERNA QUINTOPARDO(OAB: 311490/SP)
ADVOGADO CHRISTIANE SANTOSANDRADE(OAB: 394762/SP)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVACONFIANCA
ADVOGADO HENRIQUE DE OLIVEIRADÓRIA(OAB: 6427/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUIS SILVEIRA DE MENEZES
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000179-03.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: PEDRO LUIS SILVEIRA DE MENEZES
Demandado(a)(s): RÉU: ASSOCIACAO DESPORTIVA
CONFIANCA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 195Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANE SANTOS ANDRADE,
LARISSA SERNA QUINTO PARDO
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE DE OLIVEIRA DÓRIA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 15/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000179-03.2018.5.20.0007
AUTOR PEDRO LUIS SILVEIRA DEMENEZES
ADVOGADO LARISSA SERNA QUINTOPARDO(OAB: 311490/SP)
ADVOGADO CHRISTIANE SANTOSANDRADE(OAB: 394762/SP)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVACONFIANCA
ADVOGADO HENRIQUE DE OLIVEIRADÓRIA(OAB: 6427/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO LUIS SILVEIRA DE MENEZES
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000179-03.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: PEDRO LUIS SILVEIRA DE MENEZES
Demandado(a)(s): RÉU: ASSOCIACAO DESPORTIVA
CONFIANCA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANE SANTOS ANDRADE,
LARISSA SERNA QUINTO PARDO
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE DE OLIVEIRA DÓRIA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 15/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000179-03.2018.5.20.0007
AUTOR PEDRO LUIS SILVEIRA DEMENEZES
ADVOGADO LARISSA SERNA QUINTOPARDO(OAB: 311490/SP)
ADVOGADO CHRISTIANE SANTOSANDRADE(OAB: 394762/SP)
RÉU ASSOCIACAO DESPORTIVACONFIANCA
ADVOGADO HENRIQUE DE OLIVEIRADÓRIA(OAB: 6427/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ASSOCIACAO DESPORTIVA CONFIANCA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000179-03.2018.5.20.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 196Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Demandante(s): AUTOR: PEDRO LUIS SILVEIRA DE MENEZES
Demandado(a)(s): RÉU: ASSOCIACAO DESPORTIVA
CONFIANCA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANE SANTOS ANDRADE,
LARISSA SERNA QUINTO PARDO
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE DE OLIVEIRA DÓRIA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 15/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000878-68.2016.5.20.0005
AUTOR LUCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO BARRETO GARCEZVIEIRA FILHO(OAB: 4568/SE)
RÉU CENTRO MEDICO ARACAJU EIRELI -EPP
ADVOGADO DESCARTES GRAMACHONETO(OAB: 53446/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCIA MARIA DA SILVA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000878-68.2016.5.20.0005
Demandante(s): AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: CENTRO MEDICO ARACAJU EIRELI -
EPP
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO BARRETO GARCEZ
VIEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: DESCARTES GRAMACHO NETO
Fica Vossa Senhoria notificado dos esclarecimentos prestados pelo
perito de idb2707e5, bem como para comparecer à audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 18/07/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000878-68.2016.5.20.0005
AUTOR LUCIA MARIA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTO BARRETO GARCEZVIEIRA FILHO(OAB: 4568/SE)
RÉU CENTRO MEDICO ARACAJU EIRELI -EPP
ADVOGADO DESCARTES GRAMACHONETO(OAB: 53446/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CENTRO MEDICO ARACAJU EIRELI - EPP
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000878-68.2016.5.20.0005
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 197Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Demandante(s): AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: CENTRO MEDICO ARACAJU EIRELI -
EPP
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO BARRETO GARCEZ
VIEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamado: DESCARTES GRAMACHO NETO
Fica Vossa Senhoria notificado dos esclarecimentos prestados pelo
perito de idb2707e5, bem como para comparecer à audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 18/07/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000714-63.2017.5.20.0007
AUTOR IGO JOSE LIMA ARAUJO SANTOS
ADVOGADO MAURICIO PONCIANOSILVEIRA(OAB: 8554/SE)
RÉU PROSSELI EMPREENDIMENTOSEIRELI - EPP
RÉU MUNICIPIO DE ARACAJU
Intimado(s)/Citado(s):
- IGO JOSE LIMA ARAUJO SANTOS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000714-63.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: IGO JOSE LIMA ARAUJO SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: PROSSELI EMPREENDIMENTOS EIRELI
- EPP e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO PONCIANO SILVEIRA
Fica Vossa Senhoria notificado para para se manifestar sobre os
documentos juntados com a defesa, no prazo de 05 dias, bem como
para comparecer a audiência de instrução designada para o dia,
horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 18/07/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001796-37.2014.5.20.0007
AUTOR RITA DE CASSIA DE SENA SANTOS
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz SampaioLopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRABARRETO(OAB: 4985/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS(OAB:4927/SE)
RÉU BOMFIM EMPRESA SENHOR DOBOMFIM LTDA
ADVOGADO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOSANJOS(OAB: 3707/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 198Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOSANJOS(OAB: 3707/SE)
RÉU HOTEL FAZENDA BOA LUZ LTDA
ADVOGADO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOSANJOS(OAB: 3707/SE)
RÉU AUTO VIACAO CIDADE HISTORICALTDA
ADVOGADO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOSANJOS(OAB: 3707/SE)
RÉU VIACAO SAO PEDRO LTDA
ADVOGADO JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOSANJOS(OAB: 3707/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA DE SENA SANTOS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001796-37.2014.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: RITA DE CASSIA DE SENA SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: BOMFIM EMPRESA SENHOR DO
BOMFIM LTDA e outros (4)
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: TOBIAS BASILIO SÃO MATEUS,
EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES, JANE
TEREZA VIEIRA DA FONSECA, FLAVIA ANDRESSA TEIXEIRA
BARRETO, JOSÉ LUIZ JABORANDY RODRIGUES FILHO, TITO
BASILIO SÃO MATEUS
Advogado(s) do reclamado: JOSÉ DOS SANTOS VIEIRA DOS
ANJOS
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 04/07/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001173-31.2018.5.20.0007
AUTOR SIDNEY BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES ESERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIDNEY BEZERRA DA SILVA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Processo: 0001173-31.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: SIDNEY BEZERRA DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA E OUTROS e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 199Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Audiência: 09/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001173-31.2018.5.20.0007
AUTOR SIDNEY BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES ESERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Processo: 0001173-31.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: SIDNEY BEZERRA DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA E OUTROS e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 09/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001173-31.2018.5.20.0007
AUTOR SIDNEY BEZERRA DA SILVA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
RÉU LESTCON CONSTRUÇÕES ESERVIÇOS LTDA E OUTROS
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
RÉU SAPURA ENERGY DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO LUCIANO LOPES CALIL(OAB:140595/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- LESTCON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA E OUTROS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
(1125)
Processo: 0001173-31.2018.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: SIDNEY BEZERRA DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: LESTCON CONSTRUÇÕES E
SERVIÇOS LTDA E OUTROS e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ILTON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s) do reclamado: DALMO DE FIGUEIREDO BEZERRA,
LUCIANO LOPES CALIL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 200Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 09/05/2019 08:45
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000042-55.2017.5.20.0007
AUTOR NIVANIA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO RUY ELOY GUIMARAES(OAB:2696/SE)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DESERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO Silvio Emanuel Victor da Silva(OAB:9952-D/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DOSOUTO(OAB: 34528/PE)
PERITO SERGIO DE SOUZA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- NIVANIA ROCHA DOS SANTOS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000042-55.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: NIVANIA ROCHA DOS SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS
GERAIS LTDA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: RUY ELOY GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO, SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 31/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000042-55.2017.5.20.0007
AUTOR NIVANIA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO RUY ELOY GUIMARAES(OAB:2696/SE)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DESERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO Silvio Emanuel Victor da Silva(OAB:9952-D/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DOSOUTO(OAB: 34528/PE)
PERITO SERGIO DE SOUZA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000042-55.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: NIVANIA ROCHA DOS SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS
GERAIS LTDA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: RUY ELOY GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO, SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 201Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 31/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000042-55.2017.5.20.0007
AUTOR NIVANIA ROCHA DOS SANTOS
ADVOGADO RUY ELOY GUIMARAES(OAB:2696/SE)
RÉU SOSERVI-SOCIEDADE DESERVICOS GERAIS LTDA
ADVOGADO Silvio Emanuel Victor da Silva(OAB:9952-D/PE)
ADVOGADO EDUARDO JORGE AMORIM DOSOUTO(OAB: 34528/PE)
PERITO SERGIO DE SOUZA LOPES
Intimado(s)/Citado(s):
- SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS GERAIS LTDA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000042-55.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: NIVANIA ROCHA DOS SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: SOSERVI-SOCIEDADE DE SERVICOS
GERAIS LTDA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: RUY ELOY GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JORGE AMORIM DO
SOUTO, SILVIO EMANUEL VICTOR DA SILVA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 31/07/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000788-20.2017.5.20.0007
AUTOR MARCOS MATEUS RODRIGUESSANTOS
ADVOGADO WENDELL CARDOSO BARROS(OAB:7608/SE)
ADVOGADO FERNANDO ROBERTO TAVARESPINHEIRO(OAB: 10698/SE)
RÉU ARIBE COM. IMP. DE VEICULOSPECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATALY CARVALHOMACHADO(OAB: 9195/SE)
ADVOGADO MARYANNA PORTO DE CARVALHOBRAGA(OAB: 8597/SE)
ADVOGADO CRISTIANO CESAR BRAGA DEARAGAO CABRAL(OAB: 2576/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS MATEUS RODRIGUES SANTOS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000788-20.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: MARCOS MATEUS RODRIGUES
SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: ARIBE COM. IMP. DE VEICULOS PECAS
E SERVICOS LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 202Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: WENDELL CARDOSO BARROS,
FERNANDO ROBERTO TAVARES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: NATALY CARVALHO MACHADO,
MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA, CRISTIANO
CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 16/07/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000788-20.2017.5.20.0007
AUTOR MARCOS MATEUS RODRIGUESSANTOS
ADVOGADO WENDELL CARDOSO BARROS(OAB:7608/SE)
ADVOGADO FERNANDO ROBERTO TAVARESPINHEIRO(OAB: 10698/SE)
RÉU ARIBE COM. IMP. DE VEICULOSPECAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO NATALY CARVALHOMACHADO(OAB: 9195/SE)
ADVOGADO MARYANNA PORTO DE CARVALHOBRAGA(OAB: 8597/SE)
ADVOGADO CRISTIANO CESAR BRAGA DEARAGAO CABRAL(OAB: 2576/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARIBE COM. IMP. DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0000788-20.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: MARCOS MATEUS RODRIGUES
SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: ARIBE COM. IMP. DE VEICULOS PECAS
E SERVICOS LTDA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: WENDELL CARDOSO BARROS,
FERNANDO ROBERTO TAVARES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamado: NATALY CARVALHO MACHADO,
MARYANNA PORTO DE CARVALHO BRAGA, CRISTIANO
CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 16/07/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000714-66.2017.5.20.0006
AUTOR RANA GRACIELEN SOUZA DEALCANTARA
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUESPEREIRA(OAB: 5316/SE)
AUTOR VIRGINIA GAVAZZA DOS SANTOS
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUESPEREIRA(OAB: 5316/SE)
RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
PERITO JOSE ROBERTO DE ALMEIDASAMPAIO
Intimado(s)/Citado(s):
- RANA GRACIELEN SOUZA DE ALCANTARA
- VIRGINIA GAVAZZA DOS SANTOS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 203Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Processo: 0000714-66.2017.5.20.0006
Demandante(s): AUTOR: RANA GRACIELEN SOUZA DE
ALCANTARA e outros
Demandado(a)(s): RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES
PEREIRA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 31/07/2019 10:30
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001641-34.2014.5.20.0007
AUTOR ADRIANO FONTES SANTOS
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
ADVOGADO IZABEL FERREIRA SANTOS DOCARMO(OAB: 7821/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO FONTES SANTOS
PJe n. 0001641-34.2014.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Ilton Marques de Souza
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência :
COMPARECER A SECRETARIA PARA RECEBER CTPS EM
JUIZO NO PRAZO DE 05 DIAS.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001129-46.2017.5.20.0007
AUTOR GILDETE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE ROSA DE OLIVEIRAJUNIOR(OAB: 39785/BA)
RÉU LIVIA MARIA BRITO DE JESUS
ADVOGADO MARIA DA PURIFICAÇÃO OLIVEIRASANTOS(OAB: 1346-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GILDETE SANTOS DA SILVA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001129-46.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: GILDETE SANTOS DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: LIVIA MARIA BRITO DE JESUS
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA DA PURIFICAÇÃO OLIVEIRA
SANTOS
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução antecipada para o dia, horário e local abaixo
relacionados:
Audiência: 17/06/2019 10:00
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 204Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001129-46.2017.5.20.0007
AUTOR GILDETE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO JOSE ROSA DE OLIVEIRAJUNIOR(OAB: 39785/BA)
RÉU LIVIA MARIA BRITO DE JESUS
ADVOGADO MARIA DA PURIFICAÇÃO OLIVEIRASANTOS(OAB: 1346-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LIVIA MARIA BRITO DE JESUS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001129-46.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: GILDETE SANTOS DA SILVA
Demandado(a)(s): RÉU: LIVIA MARIA BRITO DE JESUS
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: JOSE ROSA DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA DA PURIFICAÇÃO OLIVEIRA
SANTOS
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução antecipada para o dia, horário e local abaixo
relacionados:
Audiência: 17/06/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001683-78.2017.5.20.0007
AUTOR JOSE RONALDO FERREIRAESPINDOLA
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU MAIA TERRAPLENAGEM ELOCACAO DE TRATORES LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO COSTA MENDES(OAB:4922/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO FERREIRA ESPINDOLA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001683-78.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: JOSE RONALDO FERREIRA
ESPINDOLA
Demandado(a)(s): RÉU: MAIA TERRAPLENAGEM E LOCACAO
DE TRATORES LTDA - ME
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO MOTTA, JOÃO
VICTOR CARDOSO MOTTA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO COSTA MENDES
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução ANTECIPADA para o dia, horário e local abaixo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 205Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
relacionados:
Audiência: 11/06/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
8 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001683-78.2017.5.20.0007
AUTOR JOSE RONALDO FERREIRAESPINDOLA
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU MAIA TERRAPLENAGEM ELOCACAO DE TRATORES LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO COSTA MENDES(OAB:4922/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RONALDO FERREIRA ESPINDOLA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001683-78.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: JOSE RONALDO FERREIRA
ESPINDOLA
Demandado(a)(s): RÉU: MAIA TERRAPLENAGEM E LOCACAO
DE TRATORES LTDA - ME
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO MOTTA, JOÃO
VICTOR CARDOSO MOTTA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO COSTA MENDES
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução ANTECIPADA para o dia, horário e local abaixo
relacionados:
Audiência: 11/06/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
8 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001683-78.2017.5.20.0007
AUTOR JOSE RONALDO FERREIRAESPINDOLA
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU MAIA TERRAPLENAGEM ELOCACAO DE TRATORES LTDA - ME
ADVOGADO RODRIGO COSTA MENDES(OAB:4922/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIA TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE TRATORES LTDA -ME
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001683-78.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: JOSE RONALDO FERREIRA
ESPINDOLA
Demandado(a)(s): RÉU: MAIA TERRAPLENAGEM E LOCACAO
DE TRATORES LTDA - ME
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: VICTOR HUGO MOTTA, JOÃO
VICTOR CARDOSO MOTTA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO COSTA MENDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 206Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução ANTECIPADA para o dia, horário e local abaixo
relacionados:
Audiência: 11/06/2019 10:00
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
8 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001619-68.2017.5.20.0007
AUTOR LUIZ MARCEL NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:1849/SE)
ADVOGADO MARIA ANGELICA ALMEIDALEITE(OAB: 736/SE)
ADVOGADO MARIA ANGELICA D'ALMEIDA LEITEMONTEIRO(OAB: 7099/SE)
RÉU REDE DE POSTOS PRESIDENTELTDA
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
TESTEMUNHA JOSÉ OSVALDO SANTANA FILHO
TESTEMUNHA MARIA GENILDA SOUZA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ MARCEL NUNES DOS SANTOS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001619-68.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: LUIZ MARCEL NUNES DOS SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: REDE DE POSTOS PRESIDENTE LTDA
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: MARIA ANGELICA D'ALMEIDA LEITE
MONTEIRO, PATRICIA ALMEIDA LEITE, MARIA ANGELICA
ALMEIDA LEITE
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AGUIAR BARRETO,
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 17/06/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
8 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001619-68.2017.5.20.0007
AUTOR LUIZ MARCEL NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:1849/SE)
ADVOGADO MARIA ANGELICA ALMEIDALEITE(OAB: 736/SE)
ADVOGADO MARIA ANGELICA D'ALMEIDA LEITEMONTEIRO(OAB: 7099/SE)
RÉU REDE DE POSTOS PRESIDENTELTDA
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
TESTEMUNHA JOSÉ OSVALDO SANTANA FILHO
TESTEMUNHA MARIA GENILDA SOUZA SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE DE POSTOS PRESIDENTE LTDA
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001619-68.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: LUIZ MARCEL NUNES DOS SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: REDE DE POSTOS PRESIDENTE LTDA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 207Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: MARIA ANGELICA D'ALMEIDA LEITE
MONTEIRO, PATRICIA ALMEIDA LEITE, MARIA ANGELICA
ALMEIDA LEITE
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AGUIAR BARRETO,
MARCUS AURELIO DE ALMEIDA BARROS
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 17/06/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
8 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº ACP-0000983-39.2016.5.20.0007
AUTOR SIND EMP DE COND E EMP DEASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE
ADVOGADO Philipe Santos Almeida(OAB: 5974-A/SE)
RÉU PROJETAR CONSTRUCOES ESERVICOS LTDA - EPP
RÉU ESTADO DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- SIND EMP DE COND E EMP DE ASSEIO CONS DO EST DESERGIPE
Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
Processo: 0000983-39.2016.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: SIND EMP DE COND E EMP DE
ASSEIO CONS DO EST DE SERGIPE
Demandado(a)(s): RÉU: PROJETAR CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP e outros
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: PHILIPE SANTOS ALMEIDA
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução designada para o dia, horário e local abaixo relacionados:
Audiência: 19/06/2019 10:20
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
8 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001887-25.2017.5.20.0007
AUTOR MARCOS DOS SANTOS DEMENEZES
ADVOGADO Fernando Magalhães Filho(OAB:1847/SE)
RÉU FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO CARLOS KLEBER DEANDRADE(OAB: 3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS DOS SANTOS DE MENEZES
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001887-25.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: MARCOS DOS SANTOS DE MENEZES
Demandado(a)(s): RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 208Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MAGALHÃES FILHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS KLEBER DE ANDRADE
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução ANTECIPADA para o dia, horário e local abaixo
relacionados:
Audiência: 26/06/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
8 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001887-25.2017.5.20.0007
AUTOR MARCOS DOS SANTOS DEMENEZES
ADVOGADO Fernando Magalhães Filho(OAB:1847/SE)
RÉU FERTILIZANTES HERINGER S.A.
ADVOGADO CARLOS KLEBER DEANDRADE(OAB: 3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERTILIZANTES HERINGER S.A.
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001887-25.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: MARCOS DOS SANTOS DE MENEZES
Demandado(a)(s): RÉU: FERTILIZANTES HERINGER S.A.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO MAGALHÃES FILHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS KLEBER DE ANDRADE
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução ANTECIPADA para o dia, horário e local abaixo
relacionados:
Audiência: 26/06/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
8 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001031-61.2017.5.20.0007
AUTOR EDILENE DE OLIVEIRA FERREIRASANTOS
ADVOGADO MARIANA ANDRADEBARBOSA(OAB: 10576/SE)
RÉU SALMOS COMERCIOREPRESENTA??ES E SERVI?OSEIRELI - EPP
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDESRIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDILENE DE OLIVEIRA FERREIRA SANTOS
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001031-61.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: EDILENE DE OLIVEIRA FERREIRA
SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: SALMOS COMERCIO
REPRESENTA??ES E SERVI?OS EIRELI - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 209Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: MARIANA ANDRADE BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução ANTECIPADA para o dia, horário e local abaixo
relacionados:
Audiência: 18/06/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001031-61.2017.5.20.0007
AUTOR EDILENE DE OLIVEIRA FERREIRASANTOS
ADVOGADO MARIANA ANDRADEBARBOSA(OAB: 10576/SE)
RÉU SALMOS COMERCIOREPRESENTA??ES E SERVI?OSEIRELI - EPP
ADVOGADO MARCEL HENRIQUE MENDESRIBEIRO(OAB: 5981/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- SALMOS COMERCIO REPRESENTA??ES E SERVI?OSEIRELI - EPP
Classe processual: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
(985)
Processo: 0001031-61.2017.5.20.0007
Demandante(s): AUTOR: EDILENE DE OLIVEIRA FERREIRA
SANTOS
Demandado(a)(s): RÉU: SALMOS COMERCIO
REPRESENTA??ES E SERVI?OS EIRELI - EPP
INTIMAÇÃO DIRIGIDA A(AO):
Advogado(s) do reclamante: MARIANA ANDRADE BARBOSA
Advogado(s) do reclamado: MARCEL HENRIQUE MENDES
RIBEIRO
Fica Vossa Senhoria notificado para comparecer a audiência de
instrução ANTECIPADA para o dia, horário e local abaixo
relacionados:
Audiência: 18/06/2019 10:40
Local: 7ª Vara do Trabalho de Aracaju
7 de Fevereiro de 2019
DespachoProcesso Nº RTSum-0001672-83.2016.5.20.0007
AUTOR CARLA ELIS TORRES SANTANA
ADVOGADO GIANINI ROCHA GOIS PRADO(OAB:2320/SE)
RÉU CHIPCRED CELULARES COMERCIOE SERVICOS LTDA
ADVOGADO MAURICIO SAMPAIO CAMPOSFILHO(OAB: 37374/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLA ELIS TORRES SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1. Notifique-se a reclamante, por meio de sua patrona, para trazer a
sua CTPS no prazo de 05 dias.
2. Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada para retificá-la,
conforme determinado na sentença, no prazo de 48h, sob pena de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 210Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
pagamento de multa no valor de R$ 937,00 (baixa CTPS), bem
como para comprovar a entrega das guias do seguro-desemprego,
em igual prazo, sob pena de indenização substitutiva ao seguro-
desemprego (entrega guias)
3. Decorrido o prazo sem a retificação, fica a Secretaria autorizada
a fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa.
4. Retificada a CTPS, notifique-se a reclamante para vir recebê-la,
no prazo de 05 dias.
5. Expeça-se alvará para liberação do saldo do FGTS.
6. Atualizem-se os cálculos, abatendo-se as custas processuais já
recolhidas e incluindo a multa acaso descumpridas as obrigações
de fazer, e com espeque no § 1º do artigo 899, da CLT, libere-se o
crédito liquido do reclamante, e efetue-se os recolhimentos cabíveis
no ato da liberação, retendo-se o saldo remanescente. O autor
deverá comprovar o valor sacado e os recolhimentos determinados,
no prazo de 10 dias.
7.Comprovado o valor sacado, libere-se o saldo remanescente em
favor da reclamada. Notifique-se da liberação.
Consigne-se a quitação das custas processuais por ocasião da
interposição de recurso ordinário.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000536-51.2016.5.20.0007
AUTOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
ADVOGADO IZABEL FERREIRA SANTOS DOCARMO(OAB: 7821/SE)
RÉU ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO PAULO GUSTAVO FREIRE DINIZCOSTA(OAB: 31264/PE)
ADVOGADO YNDIRA MAGNO NORONHA(OAB:18094/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
1. Notifique-se o reclamante, por meio do seu patrono, para trazer a
sua CTPS no prazo de 05 dias.
2. Apresentada a CTPS, notifique-se a reclamada para realizar a
baixa do contrato de trabalho na CTPS do autor, nos termos da
sentença, sob pena de pagar multa de R$ 937,00, reversível ao
reclamante
3. Decorrido o prazo sem a retificação, fica a Secretaria autorizada
a fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa.
4. Retificada a CTPS, notifique-se o reclamante para vir recebê-la,
no prazo de 05 dias.
5. Por fim, cite-se a reclamada.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001662-10.2014.5.20.0007
AUTOR JIVANILSON SANTOS
ADVOGADO ANDRÉIA REIS ANDRADE DOSSANTOS(OAB: 6823/SE)
RÉU CONSTRUPINT CONSTRUCAO EPINTURA LTDA - ME
RÉU COSIL CONSTRUCOES EINCORPORACOES S.A.
ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DEMACEDO(OAB: 5990/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JIVANILSON SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1-Notifique-se o reclamante para apresentar sua CTPS, no prazo de
5 dias.
2- Apresentada a CTPS, notifique-se a 1ª reclamada para anotar a
CTPS do autor, conforme determinado na sentença, no prazo de
48h, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 937,00 a ser
revertida em favor do reclamante.
4. Decorrido o prazo sem a retificação, fica a Secretaria autorizada
a fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa.
5. Anotada a CTPS, notifique-se o reclamante para vir recebê-la, no
prazo de 05 dias.
6- Observe a secretaria que há deposito recursal da COSIL
CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A, condenada
subsidiar iamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 211Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
7. Aguarde-se a promoção da execução pelo reclamante, por 02
anos, a teor do art. 878 C/C 11-A, § 1º da CLT.
8. Promovida a execução, cite-se a 1ª reclamada.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTSum-0000148-17.2017.5.20.0007
AUTOR ADENILSON MATIAS SANTOS
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
ADVOGADO JOÃO VICTOR CARDOSOMOTTA(OAB: 5953/SE)
RÉU LOCALYNE TRANSPORTE TURISMOLTDA
ADVOGADO Nilson Barreto Socorro Junior(OAB:6505-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADENILSON MATIAS SANTOS
- LOCALYNE TRANSPORTE TURISMO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID 0867b48.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTSum-0000691-83.2018.5.20.0007
AUTOR MARIA DE LOURDES CARVALHO
ADVOGADO ANA ANGÉLICA COSTAARAGÃO(OAB: 1543/SE)
RÉU FUNDACAO DE BENEFICENCIAHOSPITAL DE CIRURGIA
ADVOGADO VICTOR HUGO SANTOS DONASCIMENTO(OAB: 6528/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO DE BENEFICENCIA HOSPITAL DE CIRURGIA
- MARIA DE LOURDES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID 1ac744c.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0001026-73.2016.5.20.0007
AUTOR MARCOS VINICIUS ALVES DOSSANTOS
ADVOGADO TEREZA MARIA CAMPOSSILVA(OAB: 9095/SE)
RÉU MUNICIPIO DE BARRA DOSCOQUEIROS
ADVOGADO DIEGO DANTAS SANTOS(OAB:5313/SE)
ADVOGADO ANA CAROLINA SANTANAQUINTILIANO(OAB: 5119/SE)
ADVOGADO NATALY CARVALHOMACHADO(OAB: 9195/SE)
RÉU DNA SERVICOS & GESTAO LTDA -ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DNA SERVICOS & GESTAO LTDA - ME
- MARCOS VINICIUS ALVES DOS SANTOS
- MUNICIPIO DE BARRA DOS COQUEIROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID adf3914.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0000117-31.2016.5.20.0007
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 212Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
AUTOR GISELLE KELLEN SANTOS DEALMEIDA
ADVOGADO Alex Salim Machado Hussain(OAB:8967/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
- GISELLE KELLEN SANTOS DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID 48775e2.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTSum-0001898-88.2016.5.20.0007
AUTOR DEYSIANE FERNANDA DOSSANTOS
ADVOGADO ABINER LOBO(OAB: 8127/SE)
RÉU FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRAARAUJO EIRELI - ME
ADVOGADO olga maria de santana sousa(OAB:7083/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEYSIANE FERNANDA DOS SANTOS
- FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA ARAUJO EIRELI - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID 0adfb72.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000965-81.2017.5.20.0007
AUTOR LUANDERSON NASCIMENTOPEREIRA
ADVOGADO JOSÉ PAULO DE BARROS MELLOFILHO(OAB: 2073/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO POLLYANA RESENDE NOGUEIRADO PINHO(OAB: 120000/MG)
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Notifique-se o reclamado para apresentar, querendo, contestação à
impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo de 08 dias, sob
pena de preclusão.
Custas recolhidas, conforme documento de ID bd9e986.
Após, voltem conclusos.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0001130-02.2015.5.20.0007
AUTOR VERONICA DOS SANTOS
ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:4338-A/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 213Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
- VERONICA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID 1a59014.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0002112-84.2013.5.20.0007
AUTOR ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS
ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:4338-A/SE)
RÉU ALMAVIVA DO BRASILTELEMARKETING E INFORMATICAS/A
ADVOGADO LUCAS MATTAR RIOS MELO(OAB:118263/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICAS/A
- ANA CRISTINA SANTOS DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID 8ec4e2b.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTSum-0000667-26.2016.5.20.0007
AUTOR ARMANDO RESENDE DE MELO
ADVOGADO Alex Salim Machado Hussain(OAB:8967/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RÉU J L M REPRESENTACOES &SERVICOS LTDA
ADVOGADO VICTOR HUGO MOTTA(OAB: 1502-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARMANDO RESENDE DE MELO
- J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID d9fb6f9.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0000483-07.2015.5.20.0007
AUTOR MARCOPOLO BAHIA FERREIRA
ADVOGADO Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:2800/SE)
ADVOGADO ISABELLE LINS DUARTE(OAB:5252/SE)
ADVOGADO ARIENE CEDRAZ DECERQUEIRA(OAB: 5943/SE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DEANDRADE(OAB: 7620/SE)
ADVOGADO DANIELLE EVELYN FREITASBARROS(OAB: 6969/SE)
RÉU SOUZA CRUZ LTDA
ADVOGADO MARIO HENRIQUE ALVES MENDESDE SA(OAB: 138637/MG)
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVESTORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOPOLO BAHIA FERREIRA
- SOUZA CRUZ LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 214Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID bda6ae2.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
3. Par e passo, notifique-se a PGF para se manifestar sobre os
cálculos homologados, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0000889-28.2015.5.20.0007
AUTOR CRISTINA SILVA DE JESUS
ADVOGADO Clodoaldo Andrade Júnior(OAB:2800/SE)
ADVOGADO ISABELLE LINS DUARTE(OAB:5252/SE)
ADVOGADO ARIENE CEDRAZ DECERQUEIRA(OAB: 5943/SE)
ADVOGADO CARLOS EDUARDO DEANDRADE(OAB: 7620/SE)
ADVOGADO DANIELLE EVELYN FREITASBARROS(OAB: 6969/SE)
RÉU PC SEMI-JOIAS LTDA - ME
ADVOGADO BRENO MESSIAS DE ANDRADEFIGUEIRA(OAB: 5372/SE)
RÉU FRANCOELZE MEDEIROS DEARAUJO EIRELI - EPP
ADVOGADO BRENO MESSIAS DE ANDRADEFIGUEIRA(OAB: 5372/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTINA SILVA DE JESUS
- FRANCOELZE MEDEIROS DE ARAUJO EIRELI - EPP
- PC SEMI-JOIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
1. Homologo os cálculos conforme documento ID 10d6dbb.
2. Notifiquem-se as partes. Prazo de 08 dias, para impugnação nos
termos do art. 879, §2º da CLT.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº ExFis-0000772-71.2014.5.20.0007
EXEQUENTE União Federal (PGFN - FazendaNacional)
EXECUTADO HABITACIONALEMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO ROSANE DA SILVA FERREIRA(OAB:3231/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- HABITACIONAL EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I- RELATÓRIO
União Federal (PGFN - Fazenda Nacional)interpôs, na
reclamação trabalhista em que contende comHABITACIONAL
EMPREENDIMENTOS LTDA , embargos de declaração, nos
termos da petição de IDccdf8cc. Embargos tempestivos e
representação processual regular. Os autos vieram conclusos para
julgamento.
II- FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade,
conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO: Alega o embargante a ocorrência de contradição na
decisão, aduzindo que a Sentença de Id. d7d6d37 determinou a
extinção do feito, face a inércia da exequente para se manifestar
acerca do estado do parcelamento. Apesar da inércia da Fazenda
Nacional para se manifestar no prazo fixado, o crédito exequendo
permanece parcelado, fato que contrasta com a presunção judicial
de sua quitação, explanada na Sentença. Razão não assiste à
embargante. A contradição que permite os embargos declaratórios
é apenas aquela interna, ou seja, da sentença em si considerada de
forma que sua exata compreensão reste prejudicada, o que não é o
caso.
Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver
alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se
pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros
materiais poderão ser corrigidos.
Patente, assim, o inconformismo da embargante com o
entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a
reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional
que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro
nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito.
III- CONCLUSÃO - Diante do exposto, conheço dos embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 215Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
declaratórios e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos de
declaração opostos, mantendo incólume à sentença embargada.
PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001271-27.2015.5.20.0005
AUTOR MICHELE MACHADO ALVES
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- MICHELE MACHADO ALVES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
SENTENÇA
A sentença transitada em julgado considerou que o adicional pago
por força do contrato é mais vantajoso. Dessa forma, não há falar
em diferenças devidas. Notifique-se a autora. Prazo de lei.
Execução extinta nos termos do artigo 924, II do CPC.
Após, remeta-se o processo ao arquivo definitivo.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000126-56.2017.5.20.0007
AUTOR ALAN SOUZA NASCIMENTO
ADVOGADO ELTON SOARES DIAS(OAB:10289/SE)
RÉU FALCAO LIMA TRANSPORTES ESERVICOS LTDA - EPP
ADVOGADO Lúcio Fábio Nascimento Freitas(OAB:3264-A/SE)
RÉU R. C. CARGAS E TRANSPORTESLTDA - EPP
ADVOGADO Lúcio Fábio Nascimento Freitas(OAB:3264-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN SOUZA NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Indique o reclamante meios de prosseguimento da execução, no
prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 02
anos e início da fluência do prazo previsto no art. 11_A, § 1º.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000713-78.2017.5.20.0007
AUTOR ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS
ADVOGADO Cynthia Correia Santos(OAB: 4746/SE)
RÉU SCHALLA COMERCIO ECONSTRUCOES EIRELI - ME
ADVOGADO Agnaldo dos Santos Costa Filho(OAB:5595/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Os veículos não foram penhorados, e, sim, restringidas a circulação
junto ao sistema RENAJUD.
Indique o reclamante outros meios de prosseguimento da execução,
no prazo de 10 dias, sob pena de sobrestamento pelo prazo de 02
anos e início da fluência do prazo previsto no art. 11_A, § 1º.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001250-45.2015.5.20.0007
AUTOR JOSE RIVALDO DE JESUS OLIVEIRA
ADVOGADO Ilton Marques de Souza(OAB:1213/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 216Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO IZABEL FERREIRA SANTOS DOCARMO(OAB: 7821/SE)
RÉU TRANSVALENTE LOGISTICALIMITADA
ADVOGADO MAYARA ADRIELE SLOMECKI(OAB:55187/PR)
ADVOGADO BRAULIO FERREIRA DUTRA(OAB:152124/MG)
RÉU COMPANHIA DE BEBIDAS DASAMERICAS - AMBEV
ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONIRODRIGUES(OAB: 484-A/SE)
ADVOGADO RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:856-A/RN)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV
- JOSE RIVALDO DE JESUS OLIVEIRA
- TRANSVALENTE LOGISTICA LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
EMBARGOS À EXECUÇÃO
1- RELATÓRIO
COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEVinterpôs,
na reclamação trabalhista em que contende com JOSE RIVALDO
DE JESUS OLIVEIRA, embargos à execução, nos termos da
petição de ID 21eb181. Manifestação contrária através do ID
37e5dea. Os autos vieram conclusos para julgamento.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- ADMISSIBILIDADE: conheço dos embargos posto que
tempestivos e precedidos da necessária garantia do Juízo.
2.2- MÉRITO
2.2.1- NULIDADE DA EXECUÇÃO
A embargante suscita a nulidade da execução alegando benefício
de ordem, visto que existem meios para que a primeira reclamada
honre sua obrigação. Impende esclarecer que em sendo subsidiária
a responsabilidade do ora embargante, não há se falar em benefício
de ordem, como esclarecido com propriedade pelo Acórdão que
adiante se transcreve:
"EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA BENEFÍCIO DE
ORDEM.
O inadimplemento da obrigação, pelo devedor principal, é fato
suficiente, para que se inicie a execução contra as demais
devedoras. Assim, não há razão, para a aplicação da teoria da
despersonalização da pessoa jurídica, com o fim de alcançar o
patrimônio dos sócios da Primeira Executada, porque a
responsabilidade deles também é subsidiária - e, entre devedores
de uma mesma classe, não há benefício de ordem. A Lei 6.830/80,
aplicável à execução trabalhista, por força do disposto no art. 889
da CLT, estabelece, em seu artigo 4º, § 3º, que, para valer-se do
benefício de ordem, o devedor subsidiário deve nomear bens livres
e desembargados do devedor principal, situados, na mesma
Comarca, suficientes para a quitação da dívida."( AP 01509-2006-
057-03-00-8. Publicação:19/10/07. Primeira Turma. Relator: Manuel
Cândido Rodrigues."
Compulsando os autos, observo que é de conhecimento público que
a 1ª reclamada está em recuperação judicial, razão pela qual a
execução foi direcionada contra a ora embargante, inexistindo
motivos para que se protele o processo executório, praticando-se
atos improdutivos e contrários ao disposto no art. 612 do CPC,
máxime quando a segunda demandada foi beneficiária dos serviços
do autor.
Entendo, ainda, que não se faz necessária a prévia
desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada.
O crédito trabalhista tem natureza alimentar e é certo que a
condenação subsidiária da segunda reclamada visou dar efetividade
à satisfação do referido crédito. Ademais, não existe embasamento
legal para que a execução do litisconsorte condenado
subsidiariamente seja processada somente após a desconsideração
da personalidade jurídica da devedora principal. Entendimento
contrário feriria de morte o princípio da celeridade e economia
processual, bem como o da efetividade da prestação jurisdicional.
Por fim, frise-se que devem ser observados os princípios da
duração razoável do processo e da celeridade processual, devendo
a execução, dessa forma, prosseguir contra a embargante.
Nesta esteira, a improcedência dos presentes embargos é a medida
que se impõe.
3- CONCLUSÃO
Isto posto, conheço dos embargos à execução para, no mérito, julgá
-los IMPROCEDENTES, conforme fundamentação supra que
integra este dispositivo. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 217Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000873-40.2016.5.20.0007
AUTOR CLARKSON DE JESUS SOUZA
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz SampaioLopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO MARJORIE GABRIELA NASCIMENTOSOARES(OAB: 7417/SE)
ADVOGADO PEDRO SILVA NETO(OAB: 8702/SE)
RÉU ATEMDO ATENDIMENTO MEDICODOMICILIAR LTDA
ADVOGADO jose roberto burgos freire(OAB:13538/BA)
PERITO HERMILIO JOSE CARVALHOGARCEZ
Intimado(s)/Citado(s):
- ATEMDO ATENDIMENTO MEDICO DOMICILIAR LTDA
- CLARKSON DE JESUS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
Em razão dos embargos declaratórios interpostos objetivarem a
modificação da decisão atacada, impõe-se, considerando a garantia
constitucional do contraditório e do devido processo legal, a ciência
da parte "ex adversa" para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo comum legalmente previsto. Notifique-se.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Assinatura
ARACAJU, 6 de Fevereiro de 2019
HIDER TORRES DO AMARAL
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000903-07.2018.5.20.0007
AUTOR LANNA CLAUDIA DE LUCENACOSTA
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUESPEREIRA(OAB: 5316/SE)
RÉU EMPRESA BRASILEIRA DESERVICOS HOSPITALARES -EBSERH
ADVOGADO ANTONIO CICERO DA CUNHANETO(OAB: 9620/SE)
PERITO RAIMUNDO MELO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- LANNA CLAUDIA DE LUCENA COSTA
PJe n. 0000903-07.2018.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho:
Mantenho a decisão de id 19b6715, salientando que as provas
produzidas até aqui não são suficientes para concessão da medida
pleiteada, sendo necessário aguardar o prosseguimento da
instrução processual, inclusive, a realização da perícia médica,
conforme constou na ata de audiência de id.1249b2a.
Notifique-se a reclamante.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000051-46.2019.5.20.0007
AUTOR LOURIVAN LOZ ALBUQUERQUE
ADVOGADO FABIO RICARTE ROSA LIRIO(OAB:9433/SE)
RÉU ESTADO DE SERGIPE
RÉU VIASERV TERCEIRIZACAO LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- LOURIVAN LOZ ALBUQUERQUE
PJe n. 0000051-46.2019.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FABIO RICARTE ROSA LIRIO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 218Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Cuidam os autos de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por
LOURIVAN LOZ ALBUQUERQUE em face de VIASERV
TERCEIRIZAÇÃO LTDA. e ESTADO DE SERGIPE, com pedido de
antecipação de tutela, objetivando a expedição de alvará para a
liberação do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
Em conformidade com os artigos 294 e 300 do novo Código de
Processo Civil, aplicáveis ao processo do trabalho por força do
artigo 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência depende da
verificação da existência de elementos que tragam evidências da
probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo.
Ao compulsar e examinar os documentos contidos nos autos,
verifico que estão presentes os requisitos autorizadores para a
concessão das medidas pleiteadas, vez que se extrai que a resilição
contratual deu-se sem justa causa (id.52798cb), bem como,
evidente o perigo da demora, que poderia dar ensejo a dano
irreparável ou de difícil reparação, por se tratarem de verbas de
natureza alimentar.
Desta forma, defiro os pedidos formulados em sede de antecipação
de tutela.
O JUIZ AUTORIZA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PELA
PRESENTE SENTENÇA POR ELE ASSINADA, COM FORÇA DE
ALVARÁ, A LIBERAR EM FAVOR DO RECLAMANTE,
LOURIVAN LOZ ALBUQUERQUE(PIS nº 124.66430.77-2/ CTPS
nº 096261, Série 00012 - AL, O SALDO REFERENTE AOS
DEPÓSITOS DO FGTS FEITOS PELA PARTE RECLAMADA,
VIASERV TERCEIRIZAÇÃO LTDA.(CNPJ nº41.102.641/0001-34),
EM SUA CONTA VINCULADA, com os devidos acréscimos
legais, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos
rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS, não se
estendendo a valores relativos a depósitos recursais.
O JUIZ DESTA VARA DO TRABALHO AUTORIZA O MINISTÉRIO
D O T R A B A L H O E E M P R E G O A P R O C E S S A R O
REQUERIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO referente ao
período contratual de 14/10/2013 a 03/01/2019(considerada a
incorporação do período de aviso prévio) em favor de
LOURIVAN LOZ ALBUQUERQUE (PIS nº 124.66430.77-2/CTPS
nº 096261, Série 00012 - AL), na função de Técnico em
Computação III, com média salarial de R$ 2.016,10, em virtude
do encerramento do vínculo empregatício com VIASERV
TERCEIRIZAÇÃO LTDA.(CNPJ nº41.102.641/0001-34). A
presente autorização judicial supre, apenas, o decurso do
prazo e a apresentação das guias CD/SD, devendo o Agente
responsável verificar o cumprimento dos demais requisitos
previstos nas Leis 7.998/90 e 8.900/94, bem como nos seus atos
regulamentadores.
Noutro vértice, considerando que faz parte do polo passivo da
demanda Ente público e ainda, consoante recomendação da
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, CGJT n.02/2013,
que faculta aos juízos que os processos que envolvem a Fazenda
Pública não sejam incluídos em pauta, determino que seja o feito
retirado de pauta.
Ainda, determino que se notifique a reclamada VIASERV
TERCEIRIZAÇÃO LTDA. para, no prazo de cinco dias, contados do
recebimento da notificação, apresentar defesa processual e provas
que entender necessárias e cabíveis, sob pena de confissão ficta e
declaração de revelia, bem como, notifique-se o ESTADO DE
SERGIPE para, no prazo de vinte dias, apresentar defesa
processual e provas que entender necessárias e cabíveis, sob pena
de confissão ficta e declaração de revelia.
Apresentada as defesas, intime-se o reclamante para se manifestar
no prazo de cinco dias acerca das preliminares processuais e
prejudiciais eventualmente suscitadas, bem como da documentação
juntada, identificando, ainda, caso tenha interesse os nomes de
testemunhas para oitiva em audiência com os respectivos
endereços, sob pena de preclusão.
Após a manifestação do autor, inclua-se o feito em pauta para
instrução processual com a consequente intimação das partes, sob
pena de confissão.
Notifiquem-se as Partes da presente decisão.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 219Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Sentença
SentençaProcesso Nº RTOrd-0002148-24.2016.5.20.0007
AUTOR PERCEU VIEIRA
ADVOGADO MANOEL CASSIO MOREIRA DOSSANTOS(OAB: 8015/SE)
RÉU E G MATERIAL ELETRICO LTDA
ADVOGADO Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
ADVOGADO RAYMUNDO BARROSEVANGELISTA JUNIOR(OAB:2937/SE)
ADVOGADO Marcel Adriano Queiroz de SantaRoza(OAB: 2369/SE)
ADVOGADO KELY REGINA MARIA DESOUZA(OAB: 6634/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PERCEU VIEIRA
PJe n. 0002148-24.2016.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MANOEL CASSIO MOREIRA DOS SANTOS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
SentençaProcesso Nº RTOrd-0002148-24.2016.5.20.0007
AUTOR PERCEU VIEIRA
ADVOGADO MANOEL CASSIO MOREIRA DOSSANTOS(OAB: 8015/SE)
RÉU E G MATERIAL ELETRICO LTDA
ADVOGADO Ricardo Santana Bispo(OAB: 2676/SE)
ADVOGADO RAYMUNDO BARROSEVANGELISTA JUNIOR(OAB:2937/SE)
ADVOGADO Marcel Adriano Queiroz de SantaRoza(OAB: 2369/SE)
ADVOGADO KELY REGINA MARIA DESOUZA(OAB: 6634/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- E G MATERIAL ELETRICO LTDA
PJe n. 0002148-24.2016.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RAYMUNDO BARROS EVANGELISTA JUNIOR
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001203-71.2015.5.20.0007
AUTOR WEDYRAN SANTOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL SANTOS DE MENEZES ESILVA(OAB: 6431/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RÉU G-COMEX OLEO & GAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WEDYRAN SANTOS SILVA
PJe n. 0001203-71.2015.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RAFAEL SANTOS DE MENEZES E SILVA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência sentença.
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001203-71.2015.5.20.0007
AUTOR WEDYRAN SANTOS SILVA
ADVOGADO RAFAEL SANTOS DE MENEZES ESILVA(OAB: 6431/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
RÉU G-COMEX OLEO & GAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PJe n. 0001203-71.2015.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência sentença.
SentençaProcesso Nº RTAlç-0000054-35.2018.5.20.0007
AUTOR BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA(OAB:1317/SE)
RÉU INOVACAO EM PINTURAS LTDA -ME
RÉU COSIL CONSTRUCOES EINCORPORACOES S.A.
ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DEMACEDO(OAB: 5990/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 220Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
PJe n. 0000054-35.2018.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
SentençaProcesso Nº RTAlç-0000054-35.2018.5.20.0007
AUTOR BRUNO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO JOSE CUSTODIO DE OLIVEIRA(OAB:1317/SE)
RÉU INOVACAO EM PINTURAS LTDA -ME
RÉU COSIL CONSTRUCOES EINCORPORACOES S.A.
ADVOGADO PAOLA CALUMBY BARRETTO DEMACEDO(OAB: 5990/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- COSIL CONSTRUCOES E INCORPORACOES S.A.
PJe n. 0000054-35.2018.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PAOLA CALUMBY BARRETTO DE MACEDO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001605-55.2015.5.20.0007
AUTOR RILZA MARILIA DOS SANTOS
ADVOGADO EMANUELLE LIMA MARTINS(OAB:5136/SE)
ADVOGADO ANTÔNIO JOSÉ NOVAISGOMES(OAB: 626/SE)
RÉU MULTSERV COMERCIO ESERVICOS LTDA
ADVOGADO DERIVALDO PASSOS NETO(OAB:9778/SE)
ADVOGADO EDUARDO TORRES ROBERTI(OAB:3808/SE)
ADVOGADO juliana albuquerque silva(OAB:5304/SE)
ADVOGADO NEEMIAS ARAUJO DE CARVALHONETO(OAB: 7844/SE)
TESTEMUNHA GIVALDO DA PAZ ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- RILZA MARILIA DOS SANTOS
PJe n. 0001605-55.2015.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ANTÔNIO JOSÉ NOVAIS GOMES
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001605-55.2015.5.20.0007
AUTOR RILZA MARILIA DOS SANTOS
ADVOGADO EMANUELLE LIMA MARTINS(OAB:5136/SE)
ADVOGADO ANTÔNIO JOSÉ NOVAISGOMES(OAB: 626/SE)
RÉU MULTSERV COMERCIO ESERVICOS LTDA
ADVOGADO DERIVALDO PASSOS NETO(OAB:9778/SE)
ADVOGADO EDUARDO TORRES ROBERTI(OAB:3808/SE)
ADVOGADO juliana albuquerque silva(OAB:5304/SE)
ADVOGADO NEEMIAS ARAUJO DE CARVALHONETO(OAB: 7844/SE)
TESTEMUNHA GIVALDO DA PAZ ALVES
Intimado(s)/Citado(s):
- MULTSERV COMERCIO E SERVICOS LTDA
PJe n. 0001605-55.2015.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
NEEMIAS ARAUJO DE CARVALHO NETO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001793-14.2016.5.20.0007
AUTOR ANTONIO SALUSTIANO NETO
ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:1849/SE)
RÉU VIACAO HALLEY LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
RÉU AUTO VIACAO MODELO LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
RÉU VIACAO CIDADE JARDIM LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
RÉU AUTO VIAÇÃO CAPITAL LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 221Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO SALUSTIANO NETO
PJe n. 0001793-14.2016.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PATRICIA ALMEIDA LEITE
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001793-14.2016.5.20.0007
AUTOR ANTONIO SALUSTIANO NETO
ADVOGADO PATRICIA ALMEIDA LEITE(OAB:1849/SE)
RÉU VIACAO HALLEY LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
RÉU AUTO VIACAO MODELO LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
RÉU VIACAO CIDADE JARDIM LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
RÉU AUTO VIAÇÃO CAPITAL LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTO VIACAO MODELO LTDA
- AUTO VIAÇÃO CAPITAL LTDA
- VIACAO CIDADE JARDIM LTDA
- VIACAO HALLEY LTDA
PJe n. 0001793-14.2016.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001476-16.2016.5.20.0007
AUTOR ERIVALDO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
RÉU FRANCA - SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCAPATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO ROOSEVELT RODRIGUES DESOUZA(OAB: 1454/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERIVALDO NASCIMENTO SANTOS
PJe n. 0001476-16.2016.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
SERGIO ANDRADE ROSAS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência .da sentença.
SentençaProcesso Nº RTOrd-0001476-16.2016.5.20.0007
AUTOR ERIVALDO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
RÉU FRANCA - SERVICOS DEVIGILANCIA E SEGURANCAPATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO ROOSEVELT RODRIGUES DESOUZA(OAB: 1454/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCA - SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCAPATRIMONIAL LTDA.
PJe n. 0001476-16.2016.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ROOSEVELT RODRIGUES DE SOUZA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência .da sentença.
SentençaProcesso Nº RTSum-0001195-26.2017.5.20.0007
AUTOR RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
RÉU CEMON SERVICOS ECONSTRUCOES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAEL SANTOS DIAS(OAB:12127/AL)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 222Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO THAIS BARRETO PORTO(OAB:10318/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- RAFAEL DOS SANTOS
PJe n. 0001195-26.2017.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
SentençaProcesso Nº RTSum-0001195-26.2017.5.20.0007
AUTOR RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
RÉU CEMON SERVICOS ECONSTRUCOES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAEL SANTOS DIAS(OAB:12127/AL)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO THAIS BARRETO PORTO(OAB:10318/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CEMON SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL
PJe n. 0001195-26.2017.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RAFAEL SANTOS DIAS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
SentençaProcesso Nº RTSum-0001195-26.2017.5.20.0007
AUTOR RAFAEL DOS SANTOS
ADVOGADO DOUGLAS DE SANTANAFIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
ADVOGADO DENISE VIEIRA DO COUTOSANTANA FIGUEIREDO(OAB:8488/SE)
RÉU CEMON SERVICOS ECONSTRUCOES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO RAFAEL SANTOS DIAS(OAB:12127/AL)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO THAIS BARRETO PORTO(OAB:10318/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PJe n. 0001195-26.2017.5.20.0007
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ROSELINE RABELO DE JESUS MORAIS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da sentença.
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Notificação
DespachoProcesso Nº RTAlç-0000145-59.2017.5.20.0008
AUTOR JOEL DOS SANTOS
ADVOGADO FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353-A/SE)
ADVOGADO VOLNANDY JOSE MENEZESBRITO(OAB: 6998/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
ADVOGADO Dalila Almeida Andrade Sales(OAB:4544/SE)
PERITO CHRISTIANE LOUISE DIAS LEBRE
Intimado(s)/Citado(s):
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAOLTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
À demandada para apresentar a via original do P.P.P. em até 05
dias.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 223Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Assinatura
ARACAJU, 24 de Janeiro de 2019
ALEXANDRE MANUEL RODRIGUES PEREIRA
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0020241-71.2012.5.20.0008
AUTOR ANTONIO MARCOS DOS SANTOSABREU
RÉU LETICIA SCHETTINO SANTOS
ADVOGADO Uarlei Niasson Cardoso RabeloNascimento(OAB: 5489-A/SE)
RÉU SERGICON -SERGIO &CONTADORES ASSOCIADOS S/SLTDA - ME
RÉU SERGIO SOUZA SANTOS
RÉU SOLUTION COMERCIO E SERVICOSLTDA - ME
TERCEIROINTERESSADO
ESTADO DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- LETICIA SCHETTINO SANTOS
Notificação PJ-e Diário Eletrônico
Proc. 0020241-71.2012.5.20.0008 - AUTOR: ANTONIO MARCOS
DOS SANTOS ABREU () RÉU: SOLUTION COMERCIO E
SERVICOS LTDA - ME e outros (3) (Advogado(s) do reclamado:
UARLEI NIASSON CARDOSO RABELO NASCIMENTO) - Fica V.
S.ª notificado(a) para comparecer à audiência para conciliação
designada para o dia 18/02/2019 08:25, que será realizada na sala
de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, ficando
responsável pela comunicação de seu(ua) constituinte.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0001020-63.2016.5.20.0008
AUTOR NATHALLY CAVALCANTE SANTOS
ADVOGADO ANDRESS AMADEUS PINHEIROSANTOS(OAB: 7875/SE)
ADVOGADO SAULO VIEIRA ANDRADE(OAB:8095/SE)
RÉU MARCO MATTOS ENGENHARIALTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- NATHALLY CAVALCANTE SANTOS
Notificação PJ-e Diário Eletrônico
Proc. 0001020-63.2016.5.20.0008 - AUTOR: NATHALLY
CAVALCANTE SANTOS (Advogado(s) do reclamante: ANDRESS
AMADEUS PINHEIRO SANTOS, SAULO VIEIRA ANDRADE)
RÉU: MARCO MATTOS ENGENHARIA LTDA () - Fica V. S.ª
notificado(a) para comparecer à audiência para conciliação
designada para o dia 27/02/2019 08:15, que será realizada na sala
de audiências da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, ficando
responsável pela comunicação de seu(ua) constituinte.
9ª Vara do Trabalho de Aracaju
Notificação
SentençaProcesso Nº RTSum-0001892-75.2016.5.20.0009
AUTOR CARLOS ROBERTO BATISTA
ADVOGADO ANNE EMANUELLE CARVALHO DEARAUJO VASCONCELOS(OAB:7898/SE)
RÉU GRUPO D AVILA - LOCACAO DEVEICULOS, AMBULANCIA,EQUIPAMENTOS & EMERGENCIASMEDICAS LTDA
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
TERCEIROINTERESSADO
INSTITUTO DE PROMOCAO E DEASSISTENCIA A SAUDE DESERVIDORES DO ESTADO DESERGIPE - IPESAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO BATISTA
- GRUPO D AVILA - LOCACAO DE VEICULOS, AMBULANCIA,EQUIPAMENTOS & EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE
PJe n.0001892-75.2016.5.20.0009
AUTOR: CARLOS ROBERTO BATISTA
RÉU: GRUPO D AVILA - LOCACAO DE VEICULOS,
AMBULANCIA, EQUIPAMENTOS & EMERGENCIAS MEDICAS
LTDA
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 224Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
SENTENÇA
Havendo débitos relativos a contribuições previdenciárias e
custas processuais, determino que se registre tais débitos nos
autos do processo de n.0002055-55.2016.5.20.0009, onde a
execução envolve créditos trabalhista e fiscal em desfavor da
reclamada.
Extingo, por conta do cumprimento das obrigações de pagar, a
execução trabalhista e fiscal, devendo a secretaria intimar as partes
desta decisão.
Não havendo interposição de recursos, consigne-se inexistir
registro do nome do(a) Executado(a) no BNDT e no cadastro do
SPC, ou SERASA, bem como de que não há quaisquer depósitos
com valores, inclusive recursal, pendentes de liberação.
Caso haja registro no BNDT, SPC ou SERASA, imediatamente,
deverão ser tomadas as providências, a fim de que tais pendências
não se mantenham; quanto aos depósitos, também deverão ser
liberados em favor do Demandado, caso outras demandas não
estejam em curso neste juízo.
Estando regular o feito, cumpra-se a ordem de arquivamento
definitivo com baixa na distribuição.
Aracaju, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
JUIZ(A) DO TRABALHO
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000588-70.2018.5.20.0009
AUTOR EDEILTON GOES DE SOUZA
ADVOGADO DENIS RANGEL SANTOSARCIERE(OAB: 4745/SE)
RÉU EMBRAPES - EMPRESA BRASILEIRADE PRESTACAO DE SERVICOSEIRELI - EPP
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MELO DOSSANTOS(OAB: 7544/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDEILTON GOES DE SOUZA
- EMBRAPES - EMPRESA BRASILEIRA DE PRESTACAO DESERVICOS EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimem-se as partes acerca da atualização de cálculos, devendo a
reclamada, no prazo de cinco dias, promover o pagamento de todo
o débito.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000253-40.2016.5.20.0003
AUTOR UNIÃO (CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA)
AUTOR JOSE ALOISIO VASCONCELOSLOPES
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
ADVOGADO André Matos Dias(OAB: 6133/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO LUANA MOEMA ARAUJOSANTOS(OAB: 3818-A/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
RÉU G-COMEX OLEO & GAS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALOISIO VASCONCELOS LOPES
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se o autor para dar curso à execução no prazo de 30 dias,
indicando meios para que este juízo possa promover a constrição
de bens.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0020048-53.2012.5.20.0009
AUTOR JOSE CUPERTINO SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 225Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
AUTOR JOSE GOMES FILHO
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE ILTON NEVES
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR ADEMARIO ALVES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR ADENILDO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE QUIRINO
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE ROBERTO SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE RONALDO FARIAS DOSSANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR ANTONIO ROBERT VIEIRA DOSSANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSINALDO FARIAS DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR LAELSON FLAVIO DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR AURINO NELSON DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR MANOEL MESSIAS FILHO
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR BENEDITO VIEIRA BALBINO
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR MAURICIO NELSON DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR CICERO TAVARES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR MAURINO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR DIEGO SOUZA SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR EDVALDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR NAIRSON GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR OSVALDO RODRIGUES DE JESUS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR RONICELSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR ELIENE NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR REGINALDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR ROMILDO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR ELIZABETH MENEZES TRAVASSOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR SATIRO YAJIMA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR SERGIO NUNES DA MOTA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR SEVERINO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR TELILDO DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR ERILIO SANTOS SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR EVERALDO SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR FRANCISCO FERRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR GILVAN LEANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE NILSON FEITOSA
AUTOR GIVALDO CIRILO DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR GIVANILDO GALDINO
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JADIEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JADIEL SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JEOVANIO GALDINO SOARES
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JESUALDO RODRIGUES DOSSANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JILVAN BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE ALMIR DA SILVA
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE CARLOS DE OLIVEIRASIMOES
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
AUTOR JOSE CARLOS LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 226Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO ROBERTA GOIS DE ANDRADEMENDONÇA(OAB: 4138/SE)
RÉU FLAMA FABRICA DE LAMINADOS DEMARMORES S A
ADVOGADO JORGE AURÉLIO SILVA(OAB:767/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ADEMARIO ALVES DA SILVA
- ADENILDO SANTOS DA SILVA
- ANTONIO ROBERT VIEIRA DOS SANTOS
- AURINO NELSON DOS SANTOS
- BENEDITO VIEIRA BALBINO
- CICERO TAVARES DA SILVA
- DIEGO SOUZA SANTOS
- EDVALDO JOSE DOS SANTOS
- ELIENE NASCIMENTO
- ELIZABETH MENEZES TRAVASSOS
- ERILIO SANTOS SILVA
- EVERALDO SILVA
- FRANCISCO FERRO DE OLIVEIRA
- GILVAN LEANDRO DOS SANTOS
- GIVALDO CIRILO DA SILVA
- GIVANILDO GALDINO
- JADIEL DO NASCIMENTO
- JADIEL SANTOS
- JEOVANIO GALDINO SOARES
- JESUALDO RODRIGUES DOS SANTOS
- JILVAN BATISTA DOS SANTOS
- JOSE ALMIR DA SILVA
- JOSE ALVES DOS SANTOS
- JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
- JOSE CARLOS DE OLIVEIRA SIMOES
- JOSE CARLOS LIMA
- JOSE CUPERTINO SANTOS
- JOSE FRANCISCO DOS SANTOS
- JOSE GOMES FILHO
- JOSE ILTON NEVES
- JOSE QUIRINO
- JOSE ROBERTO SANTOS
- JOSE RONALDO FARIAS DOS SANTOS
- JOSINALDO FARIAS DOS SANTOS
- LAELSON FLAVIO DOS SANTOS
- MANOEL MESSIAS FILHO
- MAURICIO NELSON DOS SANTOS
- MAURINO SANTOS DE JESUS
- NAIRSON GOMES DOS SANTOS
- OSVALDO RODRIGUES DE JESUS
- REGINALDO ALVES DOS SANTOS
- ROMILDO BISPO DOS SANTOS
- RONICELSON PEREIRA DA SILVA
- SATIRO YAJIMA
- SERGIO NUNES DA MOTA
- SEVERINO FERNANDES DA SILVA
- TELILDO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Aguarde-se informação do juízo acerca do pedido de reserva de
crédito.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000502-23.2018.5.20.0002
AUTOR ANA MARIA SANTOS
ADVOGADO DIEGO JOSÉ DE SOUZA(OAB:6519/SE)
RÉU SANTA CLARA CONSTRUCOES EINCORPORACOES EIRELI - EPP
ADVOGADO THAÍS PASSOS DE CARVALHO(OAB:2681-A/SE)
RÉU CONCERMA - CERQUEIRA EMACHADO INCORPORACAO ECONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO THAÍS PASSOS DE CARVALHO(OAB:2681-A/SE)
TERCEIROINTERESSADO
EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS EURBANIZACAO - EMURB
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA MARIA SANTOS
- CONCERMA - CERQUEIRA E MACHADO INCORPORACAO ECONSTRUCAO LTDA - EPP
- SANTA CLARA CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI- EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se SANTA CLARA CONSTRUCOES E INCORPORACOES
EIRELI - EPP - CNPJ: 07.862.946/0001-06 para, no prazo de 5 dias,
promover a emissão dos documentos necessários à liberação do
crédito retido na EMURB.
Assim que cumprida a ordem judicial, este juízo deverá ser
informado.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000395-26.2016.5.20.0009
AUTOR RICARDO REZENDE DE MOURA
ADVOGADO EDUARDO WYNNE CARDOSO(OAB:7868/SE)
RÉU WALKMED PRODUTOS MEDICOSEIRELI - EPP
ADVOGADO FABIO VEIGA PASSOS(OAB:147412/SP)
RÉU ALBERTO CARDOSO DE GOUVEIA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 227Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO FABIO VEIGA PASSOS(OAB:147412/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO REZENDE DE MOURA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Indefiro o pleito do autor, já que o endereço que consta do PJE é
exatamente extraído da base de dados da Receita Federal.
Diante do exposto,cuide o autor de informar o atual endereço do
executado. Prazo de vinte dias.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000431-97.2018.5.20.0009
AUTOR VALDECIR VITALMIRO LEITE SILVA
ADVOGADO ELIENE BRAGA DA COSTA(OAB:5544/SE)
RÉU CEMON SERVICOS ECONSTRUCOES LTDA EMRECUPERACAO JUDICIAL
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO JOAO MARCUS SANTANACAMPOS(OAB: 9733/SE)
ADVOGADO MARCUS AURELIO DE ALMEIDABARROS(OAB: 97-B/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Determino que a secretaria devolva o crédito recursal em favor da
PETROBRAS, devendo o valor ser transferido para conta de
conhecimento deste juízo, cujos dados são os seguintes:
Conta:377100-8
Agência: 3180-1
Instituição Financeira: BANCO DO BRASIL.
Por fim, expeça-se certidão para habilitação de crédito pelos
credores de CEMON SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº ExProvAS-0000416-31.2018.5.20.0009
EXEQUENTE FERNANDO ROMMEL DE JESUSSILVA
ADVOGADO ANDRESSA DIAS SANTANA(OAB:7254/SE)
EXECUTADO J L M REPRESENTACOES &SERVICOS LTDA
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO ROMMEL DE JESUS SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE
PJe n.0000416-31.2018.5.20.0009
EXEQUENTE: FERNANDO ROMMEL DE JESUS SILVA
EXECUTADO: J L M REPRESENTACOES & SERVICOS LTDA,
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DECISÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de
petição interposto pelo Reclamado, determino que se intime
oReclamante(s)para,no prazo de lei, contraminutar o recurso.
Havendo, ou não, manifestação, encaminhe-se o feito ao E. TRT
da 20aRegião para julgamento do agravo de petição
Aracaju, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
JUIZ(A) DO TRABALHO
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 228Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTSum-0000566-46.2017.5.20.0009
AUTOR ANA CRISTINA DOS SANTOSPEREIRA
RÉU GRUPO D AVILA - LOCACAO DEVEICULOS, AMBULANCIA,EQUIPAMENTOS & EMERGENCIASMEDICAS LTDA
ADVOGADO FERNANDO DE ARAUJOMENEZES(OAB: 2662/SE)
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
TERCEIROINTERESSADO
INSTITUTO DE PROMOCAO E DEASSISTENCIA A SAUDE DESERVIDORES DO ESTADO DESERGIPE - IPESAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO D AVILA - LOCACAO DE VEICULOS, AMBULANCIA,EQUIPAMENTOS & EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE
PJe n.0000566-46.2017.5.20.0009
AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA
RÉU: GRUPO D AVILA - LOCACAO DE VEICULOS,
AMBULANCIA, EQUIPAMENTOS & EMERGENCIAS MEDICAS
LTDA
SENTENÇA
Havendo débito relativo a contribuições previdenciárias,
determino que se registre tal débito nos autos do processo de
n.0002055-55.2016.5.20.0009, onde a execução envolve créditos
trabalhista e fiscal em desfavor da reclamada.
Extingo, por conta do cumprimento das obrigações de pagar, a
execução trabalhista, devendo a secretaria intimar as partes desta
decisão.
Não havendo interposição de recursos, consigne-se inexistir
registro do nome do(a) Executado(a) no BNDT e no cadastro do
SPC, ou SERASA, bem como de que não há quaisquer depósitos
com valores, inclusive recursal, pendentes de liberação.
Caso haja registro no BNDT, SPC ou SERASA, imediatamente,
deverão ser tomadas as providências, a fim de que tais pendências
não se mantenham; quanto aos depósitos, também deverão ser
liberados em favor do Demandado, caso outras demandas não
estejam em curso neste juízo.
Estando regular o feito, cumpra-se a ordem de arquivamento
definitivo com baixa na distribuição.
Aracaju, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
JUIZ(A) DO TRABALHO
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000624-49.2017.5.20.0009
AUTOR ROSILANE SANTOS DE MELO
ADVOGADO DAYSE COELHO DE ALMEIDA(OAB:3790/SE)
RÉU RECANTO DA BRINCADEIRA ESERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO JUCARA RIBEIRO SANTOS(OAB:9924/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILANE SANTOS DE MELO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora até o
limite da execução, por inexistir total garantia do juízo. Prazo de
trinta dias
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000596-18.2016.5.20.0009
AUTOR ANDERSON CLAYTON SILVASANTOS
ADVOGADO julio cesar do nascimento rabelo(OAB:3350/SE)
RÉU AMARILDO MATIAS
ADVOGADO JORGE AURÉLIO SILVA(OAB:767/SE)
RÉU RAQUEL SILVA DE SOUZA - ME
ADVOGADO JORGE AURÉLIO SILVA(OAB:767/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 229Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
TERCEIROINTERESSADO
FRUTEB S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- AMARILDO MATIAS
- ANDERSON CLAYTON SILVA SANTOS
- RAQUEL SILVA DE SOUZA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimem-se as partes acerca da atualização de cálculos.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000482-11.2018.5.20.0009
AUTOR NEI TELES DOS SANTOS
ADVOGADO NEANDER ARAUJO FALCAO(OAB:192176/SP)
RÉU DEMOCRATAS - DEM DIRETORIOREGIONAL DE SERGIPE
ADVOGADO DANIELE DE SA BARRETO(OAB:5469/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DEMOCRATAS - DEM DIRETORIO REGIONAL DE SERGIPE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se a Patrona do Réu para, no prazo de 5 dias, informar o
endereço da reclamada onde possa este juízo citar o réu.
O Requerimento de execução de honorários advocatícios
pertencentes à Patrona do Autor ser á objeto de análise em
momento oportuno.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
SentençaProcesso Nº RTSum-0000169-50.2018.5.20.0009
AUTOR REGINA COSTA PAIVA SANTOS
ADVOGADO VALDERICE GOMES DA SILVA(OAB:10428/SE)
RÉU GRUPO D AVILA - LOCACAO DEVEICULOS, AMBULANCIA,EQUIPAMENTOS & EMERGENCIASMEDICAS LTDA
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
TERCEIROINTERESSADO
INSTITUTO DE PROMOCAO E DEASSISTENCIA A SAUDE DESERVIDORES DO ESTADO DESERGIPE - IPESAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- GRUPO D AVILA - LOCACAO DE VEICULOS, AMBULANCIA,EQUIPAMENTOS & EMERGENCIAS MEDICAS LTDA
- REGINA COSTA PAIVA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 20ª REGIÃO
9ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE
PJe n.0000169-50.2018.5.20.0009
AUTOR: REGINA COSTA PAIVA SANTOS
RÉU: GRUPO D AVILA - LOCACAO DE VEICULOS,
AMBULANCIA, EQUIPAMENTOS & EMERGENCIAS MEDICAS
LTDA
SENTENÇA
Extingo, por conta do cumprimento das obrigações de pagar, a
execução trabalhista e fiscal, devendo a secretaria intimar as partes
desta decisão.
Não havendo interposição de recursos, consigne-se inexistir
registro do nome do(a) Executado(a) no BNDT e no cadastro do
SPC, ou SERASA, bem como de que não há quaisquer depósitos
com valores, inclusive recursal, pendentes de liberação.
Caso haja registro no BNDT, SPC ou SERASA, imediatamente,
deverão ser tomadas as providências, a fim de que tais pendências
não se mantenham; quanto aos depósitos, também deverão ser
liberados em favor do Demandado, caso outras demandas não
estejam em curso neste juízo.
Estando regular o feito, cumpra-se a ordem de arquivamento
definitivo com baixa na distribuição.
Aracaju, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
JUIZ(A) DO TRABALHO
Assinatura
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 230Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000703-96.2015.5.20.0009
AUTOR LUCAS JESUS DA CRUZ
ADVOGADO JOSE EUTON CARMO SANTOS(OAB:963-A/SE)
RÉU EMYR PIMENTEL D ALCANTARALISBOA
RÉU WELLINGTON FERNANDESMENESES
RÉU FERNANDES ALCANTARAENGENHARIA LTDA - EPP
ADVOGADO ANTÔNIO JOSÉ NOVAISGOMES(OAB: 626/SE)
TERCEIROINTERESSADO
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
TESTEMUNHA GILVAN ALVES DE SOUZA
TESTEMUNHA JOSÉ MATOS DE SANTANA
TERCEIROINTERESSADO
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO -SESC AR/SE
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS JESUS DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Libere-se o crédito vinculado ao feito por ser incontroverso.
Após, notifique-se o autor para providenciar o levantamento junto ao
BANCO DO BRASIL.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0020611-47.2012.5.20.0009
AUTOR CARLOS DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO Antonio Alan de Andrade Gomes(OAB:4471/SE)
RÉU IRMAOS SANTANA LTDA
ADVOGADO JORGE AURÉLIO SILVA(OAB:767/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IRMAOS SANTANA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se o Réu para providenciar o pagamento dos débitos fiscais.
Prazo de vinte dias.
Assinatura
ARACAJU, 7 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0002008-81.2016.5.20.0009
AUTOR INGRIDE FERNANDA DIAS DOSSANTOS
ADVOGADO BARBARA DE BRITOBARBOSA(OAB: 9758/SE)
RÉU MINAS COMERCIO EEMPREENDIMENTO EIRELI - ME
ADVOGADO RAFAELA PEDRAL COSTA(OAB:9617/SE)
RÉU CHIC BISTRO REFEICOES EEMPREENDIMENTOS EIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- INGRIDE FERNANDA DIAS DOS SANTOS
PJe n. 0002008-81.2016.5.20.0009
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
BARBARA DE BRITO BARBOSA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho:
Vistas ao autor da certidão de Id: f152e6d, devendo indicar meios
para o prosseguimento da execução.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000398-10.2018.5.20.0009
AUTOR VALDINEZ DOS SANTOS
ADVOGADO HUGO SILVINO DOS SANTOSNASCIMENTO(OAB: 7914/SE)
RÉU RICARDO RAMOS DOS SANTOS04018671539
RÉU KAROLYNE DA SILVA CLARO - ME
ADVOGADO LUANA CAMPOS PROFESSOR DESOUZA(OAB: 4443/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALDINEZ DOS SANTOS
PJe n. 0000398-10.2018.5.20.0009
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
HUGO SILVINO DOS SANTOS NASCIMENTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 231Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho:
Determino que a secretaria inclua o feito em pauta, ficando
designado o dia 14/02/2019 08:29 para tentativa de conciliação,
devendo as Partes comparecerem juntamente com seus patronos.
Notifiquem-se os Patronos das Partes, os quais ficam com a
incumbência de trazer seus Constituintes.
Estes não sendo representado nos autos por advogado, notifique-os
diretamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000398-10.2018.5.20.0009
AUTOR VALDINEZ DOS SANTOS
ADVOGADO HUGO SILVINO DOS SANTOSNASCIMENTO(OAB: 7914/SE)
RÉU RICARDO RAMOS DOS SANTOS04018671539
RÉU KAROLYNE DA SILVA CLARO - ME
ADVOGADO LUANA CAMPOS PROFESSOR DESOUZA(OAB: 4443/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- KAROLYNE DA SILVA CLARO - ME
PJe n. 0000398-10.2018.5.20.0009
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
LUANA CAMPOS PROFESSOR DE SOUZA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho:
Determino que a secretaria inclua o feito em pauta, ficando
designado o dia 14/02/2019 08:29 para tentativa de conciliação,
devendo as Partes comparecerem juntamente com seus patronos.
Notifiquem-se os Patronos das Partes, os quais ficam com a
incumbência de trazer seus Constituintes.
Estes não sendo representado nos autos por advogado, notifique-os
diretamente.
DespachoProcesso Nº ExProvAS-0001127-07.2016.5.20.0009
EXEQUENTE PAULO MARCOS GALVAO BRUNO
ADVOGADO Sergio Carvalho de Santana(OAB:2832/SE)
EXECUTADO PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO MARCOS GALVAO BRUNO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimem-se as partes acerca da atualização de cálculos.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001308-71.2017.5.20.0009
AUTOR ELENILDA ROSA DE JESUS LIMA
ADVOGADO JAILENO MIRANDACONCEICAO(OAB: 10569/SE)
RÉU JARDIM ESCOLA CASINHA FELIZ EESCOLA ORION LTDA - ME
ADVOGADO KETTY URSULA MOURASANTOS(OAB: 9999/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELENILDA ROSA DE JESUS LIMA
- JARDIM ESCOLA CASINHA FELIZ E ESCOLA ORION LTDA -ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Determino que a secretaria inclua o feito em pauta, ficando
designado o dia 14/02/2019 09:26 para tentativa de conciliação,
devendo as Partes comparecerem juntamente com seus patronos.
Notifiquem-se os Patronos das Partes, os quais ficam com a
incumbência de trazer seus Constituintes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 232Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Estes não sendo representado nos autos por advogado, notifique-os
diretamente.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001511-04.2015.5.20.0009
AUTOR CLEIDINALDO DOS SANTOSMARQUES
ADVOGADO MÁRCIO SANTANA DÓRIA(OAB:1947/SE)
RÉU REDE CONECTA SERVICOS DEREDE S.A
ADVOGADO GUSTAVO ALMEIDA MARINHO(OAB:22003/BA)
ADVOGADO YAN ALVAIA PINHO COSTA(OAB:35341/BA)
RÉU TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO FLAVIO AGUIAR BARRETO(OAB:7503/SE)
ADVOGADO ROSELINE RABELO DE JESUSMORAIS(OAB: 317-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REDE CONECTA SERVICOS DE REDE S.A
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAOJUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
O documento a que faz alusão o requerimento do réu se encontra
anexado mediante ID Id: ae649f6.
Intime-se a reclamada e arquivem-se os autos.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000315-28.2017.5.20.0009
AUTOR ESTER DIAS MOREIRA
ADVOGADO PRICILA MARIA DE JESUS(OAB:8067/SE)
ADVOGADO JULIANA AMOR GUIMARAESSALES(OAB: 6909/SE)
RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTER DIAS MOREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre
os embargos.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTSum-0001516-26.2015.5.20.0009
AUTOR JOELMA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO Claudia Regina Machado AguiarAmorim(OAB: 3305/SE)
RÉU MAURICIO MELO BOTTO DEBARROS
ADVOGADO Lézio Lopes da Rocha(OAB: 2789-A/SE)
RÉU Ricardo Petersen Botto de Barros
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELMA BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Aguarde-se nova informação do juízo cível.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001584-05.2017.5.20.0009
AUTOR PAULO RICARDO DOS SANTOS
ADVOGADO ANA MARCIA BARRETOSIQUEIRA(OAB: 10504/SE)
RÉU SERGIPE SEGURANCAPATRIMONIAL LTDA - EPP
ADVOGADO Rafael Sandes Sampaio(OAB:3265/SE)
ADVOGADO EMILLY AGNES SOUZAOLIVEIRA(OAB: 9424/SE)
TERCEIROINTERESSADO
SERGIPE PARQUE TECNOLOGICO -SERGIPE TEC
TERCEIROINTERESSADO
CENTRO MÉDICO JARDINS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO RICARDO DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 233Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se a parte demandante para indicar bens passíveis de
penhora. Prazo de vinte dias.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº ExProvAS-0000551-43.2018.5.20.0009
EXEQUENTE LUIZ EDUARDO OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUESPEREIRA(OAB: 5316/SE)
ADVOGADO LUCIANO RODRIGUESSANTANA(OAB: 7870/SE)
EXECUTADO EMPRESA DE DESENVOLVIMENTOAGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZABARROS(OAB: 6415/SE)
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB:7827/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DESERGIPE
- LUIZ EDUARDO OLIVEIRA ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimem-se as partes acerca da atualização de cálculos.
Após, caso não haja manifestação, recolham-se os valores
depositados junto ao BANCO DO BRASIL por meio do SISCONDJ
em favor da Previdência Social.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001008-80.2015.5.20.0009
AUTOR LAUDECI DOS SANTOS
ADVOGADO ERICK GUIMARAES TORRES(OAB:8426/SE)
AUTOR MARCELLE APARECIDA SOUZA DEOLIVEIRA
ADVOGADO ERICK GUIMARAES TORRES(OAB:8426/SE)
RÉU NACO TELES DOS SANTOS - ME
RÉU ELIELCO SOARES DOS SANTOS -ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LAUDECI DOS SANTOS
- MARCELLE APARECIDA SOUZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se a autora para nomear bens passíveis de penhora.
Concomitantemente, promova-se, via SABB, bloqueios de crédito
até o limite da execução.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0020474-65.2012.5.20.0009
AUTOR UNIÃO (CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA)
AUTOR TALITA ACASIA SILVA DE ARRUDA
ADVOGADO DANIEL DE FIGUEIREDOBEZERRA(OAB: 5638/SE)
ADVOGADO Dalmo de Figueiredo Bezerra(OAB:4732/SE)
RÉU SIMONE OLIVEIRA DE CASTRO
RÉU RUY RODRIGUES SANTOS NETO
RÉU SIDDARTHA CONSULTORIA &ASSOCIADOS LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- TALITA ACASIA SILVA DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se a autora dos termos da informação oriunda do Juízo
deprecado.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DecisãoProcesso Nº RTOrd-0001813-67.2014.5.20.0009
AUTOR JULIO CESAR DOS SANTOSBOMFIM
ADVOGADO DANIEL DA ROCHA PLACIDO(OAB:2510/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 234Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU BAR E RESTAURANTE PARATIEIRELI - ME
ADVOGADO CARLOS KLEBER DEANDRADE(OAB: 3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- BAR E RESTAURANTE PARATI EIRELI - ME
- JULIO CESAR DOS SANTOS BOMFIM
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DECISÃO
JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS BOMFIM e BAR E RESTAURANTE
PARATI LTDA apresentaram manifestações aos cálculos de
liquidaçãocom base, respectivamente, nos arrazoados de ID
f70fd50 e 861ebf, nos autos do processo em que contendem entre
si.
Alega, inicialmente, o Reclamante que nos cálculos apresentados
pela contadoria da Vara não foram inseridos na base de cálculo das
horas extras a parcela do salário pago "por fora", consoante o que
dispõe a sentença de ID 9889f70, como também o acórdão de ID
17b66df.
A Reclamada por sua vez, em sua manifestação, aduz que os
cálculos liquidatórios ultrapassaram os limites impostos no acordão
de ID 17b66df, pois considerou diferenças de gorjetas posteriores a
30/04/2010.
Decido
Da análise minuciosa nas contas liquidatórias verifico que, de fato,
conforme o alegado pelo Reclamante, o salário pago "por fora" não
foi incorporado à base de cálculo da apuração das horas extras.
Dessa forma, apresento novos cálculos elaboradas pela Contadoria
da Vara devidamente retificados.
No tange a insurgência da reclamada, observo que os limites
temporais estabelecidos pelo Acórdão foram devidamente
respeitados, não havendo nada a ser reparado nesse sentido.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO a manifestação apresentada pelo
reclamante para apresentar novos cálculos de liquidação que
incorpora o salário "pago por fora'' à base de cálculo da apuração
das horas extras. Tudo conforme fundamentação supra que integra
este dispositivo.
Valor total da condenação no importe de R$ 33.681,41.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Prazo de lei.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001499-58.2013.5.20.0009
AUTOR LINO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO ROBERTO BARRETO GARCEZVIEIRA FILHO(OAB: 4568/SE)
AUTOR UNIÃO (CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA)
RÉU FUNDACAO RENASCER DOESTADO DE SERGIPE
ADVOGADO LUIZ ALBERTO MELO DOSSANTOS(OAB: 7544/SE)
ADVOGADO TULIO TOVAR GONCALVES DOO(OAB: 7533/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LINO ALVES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intime-se o autor dos termos da certidão do setor de cálculos,
providenciando a devolução do crédito em trinta dias.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0000279-49.2018.5.20.0009
AUTOR ELISANGELA DANTAS SANTOS
ADVOGADO ANDRE KAZUKAS RODRIGUESPEREIRA(OAB: 5316/SE)
RÉU MISTERBURG COMERCIAL EIRELI -EPP
ADVOGADO MARIANA DANTAS DINIZ(OAB:6716/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISANGELA DANTAS SANTOS
- MISTERBURG COMERCIAL EIRELI - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 235Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Determino que se inclua o feito em pauta para tentativa de
conciliação, ficando designado o dia 14/02/2019 09:16 ,
devendo as Partes comparecerem, a fim de que se possa, caso
não haja conciliação, promover-se a imediata citação do(a)
Ré(u) para pagamento do débito em 48 horas.
A presença do Autor, ou seu patrono, é essencial na medida
em que a abertura da execução exige a presença da parte, ou
seu patrono, ou requerimento nos autos em tal sentido.
Não comparecendo o Réu, ficará, a partir do encerramento do
ato processual, citado para no prazo de 48 horas pagar, ou
nomear bens passíveis de penhora.
Saliento que, caso as partes tenham advogados, estes serão
intimados e ficam com a incumbência de trazer seus
Constituintes.
Ademais, havendo depósito recursal por ser liberado, isto será
feito em audiência.
Assinatura
ARACAJU, 8 de Fevereiro de 2019
MARTA CRISTINA DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular
Vara do Trabalho de Estância
Notificação
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000045-24.2019.5.20.0012
AUTOR IVO NASCIMENTO SANTOS
ADVOGADO JOSE NILTON BARRETO MARINHODE SOUZA(OAB: 10228/SE)
RÉU INDUSTRIA DE SUCOS SUMOINDUSTRIAL - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- IVO NASCIMENTO SANTOS
PJe n. 0000045-24.2019.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSE NILTON BARRETO MARINHO DE SOUZA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000043-54.2019.5.20.0012
AUTOR GLAUBER DANTAS DE FREITAS
ADVOGADO JOSE NILTON BARRETO MARINHODE SOUZA(OAB: 10228/SE)
RÉU INDUSTRIA DE SUCOS SUMOINDUSTRIAL - EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- GLAUBER DANTAS DE FREITAS
PJe n. 0000043-54.2019.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOSE NILTON BARRETO MARINHO DE SOUZA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da decisão.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000056-53.2019.5.20.0012
AUTOR JANE DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS ALMEIDA DEARAUJO(OAB: 4659/SE)
RÉU ELIZAMA OLIVEIRA LOPES DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JANE DOS SANTOS
PJe n. 0000056-53.2019.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOAO CARLOS ALMEIDA DE ARAUJO
null
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 27/02/2019 09:05.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000289-55.2016.5.20.0012
AUTOR CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ZILDA MARIA FONTESCALDAS(OAB: 2207/SE)
AUTOR JOSE AMINTAS DA HORA SANTOS
ADVOGADO ZILDA MARIA FONTESCALDAS(OAB: 2207/SE)
AUTOR JORGE DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO ZILDA MARIA FONTESCALDAS(OAB: 2207/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
RÉU ESTADO DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
- JORGE DE JESUS FERREIRA
- JOSE AMINTAS DA HORA SANTOS
PJe n. 0000289-55.2016.5.20.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 236Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ZILDA MARIA FONTES CALDAS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho:"Vistas as
partes da baixa dos autos;Após, considerando-se o teor do acórdão
que confirmou a sentença líquida condenatória, aliado ao disposto
no art.899, §1º, da CLT, remetam-se os autos ao setor de cálculos
para aferição do valor líquido devido a parte reclamante e posterior
liberação, com os recolhimentos concomitantes;Uma vez quitado o
processo, libere-se o saldo remanescente a reclamada, acaso
existente, arquivando-se, em seguida, de modo definitivo a
demanda, com as baixas no PJE correspondentes."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000289-55.2016.5.20.0012
AUTOR CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO ZILDA MARIA FONTESCALDAS(OAB: 2207/SE)
AUTOR JOSE AMINTAS DA HORA SANTOS
ADVOGADO ZILDA MARIA FONTESCALDAS(OAB: 2207/SE)
AUTOR JORGE DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO ZILDA MARIA FONTESCALDAS(OAB: 2207/SE)
RÉU TORRE EMPREENDIMENTOSRURAL E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO Adriana Correia Rodrigues Vieira(OAB:456-B/SE)
RÉU ESTADO DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- TORRE EMPREENDIMENTOS RURAL E CONSTRUCAOLTDA
PJe n. 0000289-55.2016.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Adriana Correia Rodrigues Vieira
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do despacho:"Vistas as
partes da baixa dos autos;Após, considerando-se o teor do acórdão
que confirmou a sentença líquida condenatória, aliado ao disposto
no art.899, §1º, da CLT, remetam-se os autos ao setor de cálculos
para aferição do valor líquido devido a parte reclamante e posterior
liberação, com os recolhimentos concomitantes;Uma vez quitado o
processo, libere-se o saldo remanescente a reclamada, acaso
existente, arquivando-se, em seguida, de modo definitivo a
demanda, com as baixas no PJE correspondentes."
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000439-65.2018.5.20.0012
AUTOR FERNANDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ARIVALDO JOSE DE SANTANAJUNIOR(OAB: 6662/SE)
RÉU CERAMICA N.S. DA CONCEICAOLTDA - ME
ADVOGADO ALDILENO LIMA ANDRADE(OAB:2317/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDO BATISTA DOS SANTOS
PJe n. 0000439-65.2018.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ARIVALDO JOSE DE SANTANA JUNIOR
Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo comum de 5 dias,
manifestarem-se sobre a petição do perito de ID ccef863.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000439-65.2018.5.20.0012
AUTOR FERNANDO BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO ARIVALDO JOSE DE SANTANAJUNIOR(OAB: 6662/SE)
RÉU CERAMICA N.S. DA CONCEICAOLTDA - ME
ADVOGADO ALDILENO LIMA ANDRADE(OAB:2317/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CERAMICA N.S. DA CONCEICAO LTDA - ME
PJe n. 0000439-65.2018.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ALDILENO LIMA ANDRADE
Fica V. Sa. intimado(a) para, no prazo comum de 5 dias,
manifestarem-se sobre a petição do perito de ID ccef863.
NotificaçãoProcesso Nº RTAlç-0000054-83.2019.5.20.0012
AUTOR PAULA CECILIA DOS SANTOS
ADVOGADO JOAO CARLOS ALMEIDA DEARAUJO(OAB: 4659/SE)
RÉU ELIZAMA OLIVEIRA LOPES DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULA CECILIA DOS SANTOS
PJe n. 0000054-83.2019.5.20.0012
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 237Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
JOAO CARLOS ALMEIDA DE ARAUJO
null
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 27/02/2019 09:10.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000050-46.2019.5.20.0012
AUTOR NEVITON RIBEIRO DE JESUS
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA RALIN(OAB:6549/SE)
RÉU G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA -EM RECUPERAO JUDICIAL
RÉU G M COSTA PRESTADORA DESERVICOS DE TRANSPORTESEIRELI - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- NEVITON RIBEIRO DE JESUS
PJe n. 0000050-46.2019.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DANIEL DE OLIVEIRA RALIN
null
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 14/03/2019 10:21.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000048-76.2019.5.20.0012
AUTOR BASILEU COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO DANIEL DE OLIVEIRA RALIN(OAB:6549/SE)
RÉU G M COSTA PRESTADORA DESERVICOS DE TRANSPORTESEIRELI - ME
RÉU G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA -EM RECUPERAO JUDICIAL
Intimado(s)/Citado(s):
- BASILEU COSTA DOS SANTOS
PJe n. 0000048-76.2019.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DANIEL DE OLIVEIRA RALIN
null
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 14/03/2019 10:22.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000088-92.2018.5.20.0012
AUTOR JACKSON LIMA DO NASCIMENTO
ADVOGADO Elisandra Oliveira de SouzaSantana(OAB: 3183/SE)
RÉU HIDROMED MEDICAO DE AGUALTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- JACKSON LIMA DO NASCIMENTO
PJe n. 0000088-92.2018.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Elisandra Oliveira de Souza Santana
null
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência de
conciliação REDESIGNADA para o dia 04/04/2019 09:45 na sala
da Vara do Trabalho de Estância, referente ao processo
supramencionado.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000031-74.2018.5.20.0012
AUTOR SIVONARA SOARES SAO PEDRO
ADVOGADO Elisandra Oliveira de SouzaSantana(OAB: 3183/SE)
RÉU HIDROMED MEDICAO DE AGUALTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- SIVONARA SOARES SAO PEDRO
PJe n. 0000031-74.2018.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Elisandra Oliveira de Souza Santana
null
Fica V. Sa. notificado(a) para comparecer à audiência de
conciliação REDESIGNADA para o dia 04/04/2019 09:50 na sala
da Vara do Trabalho de Estância, referente ao processo
supramencionado.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000400-05.2017.5.20.0012
AUTOR ANSELMO LUIZ PRATA DE ALMEIDA
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR JOSE OLIVEIRA CINTRA
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR LENALDO TELES FRANKLIN
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR AUTRAN ZACARIAS DA CRUZ
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR JOAO AUGUSTO RIBEIRO DEMENESES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 238Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR MARCOS JOSE LIMA SANTOS
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR WARLEY SOARES SANTOSNASCIMENTO
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
RÉU COMPANHIA DE SANEAMENTO DESERGIPE DESO
ADVOGADO Sylvio Garcez Júnior(OAB: 7510-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANSELMO LUIZ PRATA DE ALMEIDA
- AUTRAN ZACARIAS DA CRUZ
- JOAO AUGUSTO RIBEIRO DE MENESES
- JOSE OLIVEIRA CINTRA
- LENALDO TELES FRANKLIN
- MARCOS JOSE LIMA SANTOS
- WARLEY SOARES SANTOS NASCIMENTO
PJe n. 0000400-05.2017.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
LANA IARA GOIS DE SOUZA RAMOS
null
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução para o dia 04/04/2019 10:45, FICANDO
COM A INCUMBÊNCIA DE COMUNICAR AOS SEUS
CONSTITUINTES, CONFORME DISPOSTO EM ATA DE
AUDIÊNCIA DE ID 3f37eb1.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000400-05.2017.5.20.0012
AUTOR ANSELMO LUIZ PRATA DE ALMEIDA
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR JOSE OLIVEIRA CINTRA
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR LENALDO TELES FRANKLIN
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR AUTRAN ZACARIAS DA CRUZ
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR JOAO AUGUSTO RIBEIRO DEMENESES
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR MARCOS JOSE LIMA SANTOS
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
AUTOR WARLEY SOARES SANTOSNASCIMENTO
ADVOGADO LANA IARA GOIS DE SOUZARAMOS(OAB: 3084/SE)
RÉU COMPANHIA DE SANEAMENTO DESERGIPE DESO
ADVOGADO Sylvio Garcez Júnior(OAB: 7510-A/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO
PJe n. 0000400-05.2017.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Sylvio Garcez Júnior
40015-010 - Rua Miguel Calmon, 63 - Edf. Cidade do Crato, 4º
Andar - COMERCIO - SALVADOR - BAHIA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução para o dia 04/04/2019 10:45, FICANDO
COM A INCUMBÊNCIA DE COMUNICAR AOS SEUS
CONSTITUINTES, CONFORME DISPOSTO EM ATA DE
AUDIÊNCIA DE ID 3f37eb1.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000444-24.2017.5.20.0012
AUTOR ALAN SANTOS RAMALHO
ADVOGADO ADRIANA AMARAL SILVA(OAB:10960/SE)
RÉU SAINT-GOBAIN VIDROS S.A.
ADVOGADO Luiz Vicente de Carvalho(OAB:39325/SP)
RÉU IPIARAM - EMPREENDIMENTOS EPARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164-A/SE)
RÉU INDUSTRIA VIDREIRA DONORDESTE LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALAN SANTOS RAMALHO
PJe n. 0000444-24.2017.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ADRIANA AMARAL SILVA
null
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução para o dia 11/04/2019 11:10, FICANDO
COM A INCUMBÊNCIA DE COMUNICAR AOS SEUS
CONSTITUINTES, CONFORME DISPOSTO EM ATA DE
AUDIÊNCIA DE ID 41fc631.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000444-24.2017.5.20.0012
AUTOR ALAN SANTOS RAMALHO
ADVOGADO ADRIANA AMARAL SILVA(OAB:10960/SE)
RÉU SAINT-GOBAIN VIDROS S.A.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 239Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO Luiz Vicente de Carvalho(OAB:39325/SP)
RÉU IPIARAM - EMPREENDIMENTOS EPARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164-A/SE)
RÉU INDUSTRIA VIDREIRA DONORDESTE LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA VIDREIRA DO NORDESTE LTDA
PJe n. 0000444-24.2017.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO
49015-100 - Praça Almirante Tamandaré, 30 - SAO JOSE -
ARACAJU - SERGIPE
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução para o dia 11/04/2019 11:10, FICANDO
COM A INCUMBÊNCIA DE COMUNICAR AOS SEUS
CONSTITUINTES, CONFORME DISPOSTO EM ATA DE
AUDIÊNCIA DE ID 41fc631.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000444-24.2017.5.20.0012
AUTOR ALAN SANTOS RAMALHO
ADVOGADO ADRIANA AMARAL SILVA(OAB:10960/SE)
RÉU SAINT-GOBAIN VIDROS S.A.
ADVOGADO Luiz Vicente de Carvalho(OAB:39325/SP)
RÉU IPIARAM - EMPREENDIMENTOS EPARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164-A/SE)
RÉU INDUSTRIA VIDREIRA DONORDESTE LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- SAINT-GOBAIN VIDROS S.A.
PJe n. 0000444-24.2017.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Luiz Vicente de Carvalho
04002-020 - Rua Mário Amaral, 205 - PARAISO - SAO PAULO -
SÃO PAULO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução para o dia 11/04/2019 11:10, FICANDO
COM A INCUMBÊNCIA DE COMUNICAR AOS SEUS
CONSTITUINTES, CONFORME DISPOSTO EM ATA DE
AUDIÊNCIA DE ID 41fc631.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000444-24.2017.5.20.0012
AUTOR ALAN SANTOS RAMALHO
ADVOGADO ADRIANA AMARAL SILVA(OAB:10960/SE)
RÉU SAINT-GOBAIN VIDROS S.A.
ADVOGADO Luiz Vicente de Carvalho(OAB:39325/SP)
RÉU IPIARAM - EMPREENDIMENTOS EPARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO Glauber Felipe Carneiro(OAB: 4164-A/SE)
RÉU INDUSTRIA VIDREIRA DONORDESTE LTDA
ADVOGADO PATRICK DIEGO DIAS DA SILVACAVALCANTE COUTINHO(OAB:3616/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- IPIARAM - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
PJe n. 0000444-24.2017.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Glauber Felipe Carneiro
35560-000 - rua josé antonio borges, 230 - rua quin afonso 26, retiro
do lago - mangabeira - SANTO ANTONIO DO MONTE - MINAS
GERAIS
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução para o dia 11/04/2019 11:10, FICANDO
COM A INCUMBÊNCIA DE COMUNICAR AOS SEUS
CONSTITUINTES, CONFORME DISPOSTO EM ATA DE
AUDIÊNCIA DE ID 41fc631.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000515-89.2018.5.20.0012
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353-A/SE)
RÉU TROPFRUIT NORDESTE S/A
ADVOGADO NADJA NARA RIBEIRO REBOUCASCALASANS(OAB: 2187/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXSANDRO DOS SANTOS
PJe n. 0000515-89.2018.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
FÁBIO CORRÊA RIBEIRO
null
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 240Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução para o dia 20/03/2019 11:10.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000515-89.2018.5.20.0012
AUTOR ALEXSANDRO DOS SANTOS
ADVOGADO FÁBIO CORRÊA RIBEIRO(OAB: 353-A/SE)
RÉU TROPFRUIT NORDESTE S/A
ADVOGADO NADJA NARA RIBEIRO REBOUCASCALASANS(OAB: 2187/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- TROPFRUIT NORDESTE S/A
PJe n. 0000515-89.2018.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
NADJA NARA RIBEIRO REBOUCAS CALASANS
16300-000 - Estrada Municipal Saltinho de Sessenta, KM 01 - Sítio
Santa Maria - Caixa Postal 129 - Zona Rural - PENAPOLIS - SÃO
PAULO
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência de instrução para o dia 20/03/2019 11:10.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000057-38.2019.5.20.0012
AUTOR LILIANE GAMA ANDRADE
ADVOGADO EDUARDO TORRES ROBERTI(OAB:3808/SE)
RÉU ASSOCIACAO BENEFICENCIAAMPARO DE MARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- LILIANE GAMA ANDRADE
PJe n. 0000057-38.2019.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
EDUARDO TORRES ROBERTI
null
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 20/03/2019 09:30.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000058-23.2019.5.20.0012
AUTOR JOSE ALVES PEREIRA DE SANTANA
ADVOGADO ZILDA MARIA FONTESCALDAS(OAB: 2207/SE)
RÉU LAIRSON TEIXEIRA MARTINS
RÉU MG LOGISTICA EIRELI
RÉU G M COSTA PRESTADORA DESERVICOS DE TRANSPORTESEIRELI - ME
RÉU G.M. COSTA TRANSPORTES LTDA -EM RECUPERAO JUDICIAL
RÉU CROWN
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE ALVES PEREIRA DE SANTANA
PJe n. 0000058-23.2019.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ZILDA MARIA FONTES CALDAS
null
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que foi designada
audiência para o dia 20/03/2019 09:50.
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000695-08.2018.5.20.0012
AUTOR RAILTON DE JESUS DO CARMO
ADVOGADO ZILDA MARIA FONTESCALDAS(OAB: 2207/SE)
RÉU SHOPPING DA RAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- RAILTON DE JESUS DO CARMO
PJe n. 0000695-08.2018.5.20.0012
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
ZILDA MARIA FONTES CALDAS
null
Fica V. Sa. intimado(a) para avisar ao seu constituinte de que
sua CTPS encontra-se disponível para retirada, prazo de 05
dias.
Vara do Trabalho de Maruim
Notificação
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000078-22.2016.5.20.0011
AUTOR DANIELLE BATISTA SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 241Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE BATISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h55, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000078-22.2016.5.20.0011
AUTOR DANIELLE BATISTA SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE BATISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h55, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000078-22.2016.5.20.0011
AUTOR DANIELLE BATISTA SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 242Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE BATISTA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h55, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000078-22.2016.5.20.0011
AUTOR DANIELLE BATISTA SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h55, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000078-22.2016.5.20.0011
AUTOR DANIELLE BATISTA SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 243Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h55, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000078-22.2016.5.20.0011
AUTOR DANIELLE BATISTA SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h55, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000077-37.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA ELENILDE DOS SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 244Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELENILDE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h00, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000077-37.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA ELENILDE DOS SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELENILDE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h00, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000077-37.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA ELENILDE DOS SANTOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 245Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ELENILDE DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h00, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000077-37.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA ELENILDE DOS SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h00, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 246Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Processo Nº RTOrd-0000077-37.2016.5.20.0011AUTOR MARIA ELENILDE DOS SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h00, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000077-37.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA ELENILDE DOS SANTOS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h00, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
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CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 247Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000075-67.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA GILDETE DOS SANTOSJESUS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GILDETE DOS SANTOS JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h05, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000075-67.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA GILDETE DOS SANTOSJESUS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GILDETE DOS SANTOS JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h05, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 248Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000075-67.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA GILDETE DOS SANTOSJESUS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA GILDETE DOS SANTOS JESUS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h05, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
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CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000075-67.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA GILDETE DOS SANTOSJESUS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h05, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 249Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000075-67.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA GILDETE DOS SANTOSJESUS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h05, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000075-67.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA GILDETE DOS SANTOSJESUS
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h05, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 250Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000084-29.2016.5.20.0011
AUTOR NILTON NASCIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h10, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000084-29.2016.5.20.0011
AUTOR NILTON NASCIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h10, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 251Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000084-29.2016.5.20.0011
AUTOR NILTON NASCIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h10, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000084-29.2016.5.20.0011
AUTOR NILTON NASCIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h10, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 252Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000084-29.2016.5.20.0011
AUTOR NILTON NASCIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h10, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000084-29.2016.5.20.0011
AUTOR NILTON NASCIMENTO
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILTON NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 10h10, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 253Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000079-07.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA APARECIDA OLIVEIRA DASILVA
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h50, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000079-07.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA APARECIDA OLIVEIRA DASILVA
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h50, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 254Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000079-07.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA APARECIDA OLIVEIRA DASILVA
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA APARECIDA OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h50, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000079-07.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA APARECIDA OLIVEIRA DASILVA
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ISNETWORK INTEGRADOR DE SOLUCOES LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h50, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 255Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000079-07.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA APARECIDA OLIVEIRA DASILVA
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h50, a ocorrer na sala de audiências
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000079-07.2016.5.20.0011
AUTOR MARIA APARECIDA OLIVEIRA DASILVA
ADVOGADO ALEXANDRE DELMAS DEMIRANDA(OAB: 2135/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDA(OAB:1356/SE)
ADVOGADO JARBAS GOMES DE MIRANDAJÚNIOR(OAB: 5186/SE)
RÉU ISNETWORK INTEGRADOR DESOLUCOES LTDA - ME
ADVOGADO JOSE ALVES SANTANA DEOLIVEIRA(OAB: 485-B/SE)
RÉU MUNICIPIO DE SIRIRI
ADVOGADO JULIANA SOUZA DE CALASANSMELO(OAB: 5858/SE)
ADVOGADO BRUNO NOVAES ROSA(OAB:3556/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SIRIRI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO PJe-JT
1. Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação
para o dia 12/02/2019 às 09h50, a ocorrer na sala de audiências
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 256Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
desta Vara, com endereço na Rua Santa Luzia, s/n, Centro,
Maruim/SE, onde as partes deverão estar presentes ao ato; e
2. Notifiquem-se as partes através de seus patronos, salvo o
Município que deverá ser comunicado, de forma urgente, por oficial
de justiça.
MARUIM, 6 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº ExTiEx-0001455-33.2013.5.20.0011
EXEQUENTE Ministério Público do Trabalho 20ªRegião
EXECUTADO JOSE RAIMUNDO MOURAGONZAGA
ADVOGADO Roberto Botelho Monteiro(OAB: 390-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RAIMUNDO MOURA GONZAGA
PJe n. 0001455-33.2013.5.20.0011
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Roberto Botelho Monteiro
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência, do 1º item do despacho
de ID nº 089c8e1.
1. A petição de Embargos à Execução de ID:b347237 é prematura,
haja vista que o juízo ainda não foi garantido na sua integralidade.
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001456-76.2017.5.20.0011
AUTOR ANA CELIA NOGUEIRA
ADVOGADO ADEMIR MEIRA DOS SANTOS(OAB:238-A/SE)
RÉU MUNICIPIO DE LARANJEIRAS
ADVOGADO ADMILSON VIEIRA DA CRUZJUNIOR(OAB: 9391/SE)
RÉU INSTITUTO BRASILEIRO DEGESTAO PUBLICA - IBGP
ADVOGADO ALICE LIRA DALTRO(OAB: 53140/BA)
PERITO ELDER FEITOSA DE OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA CELIA NOGUEIRA
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO PUBLICA - IBGP
- MUNICIPIO DE LARANJEIRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos e etc.
CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nulo o DESPACHO de
ID:fc5fcee, tendo em vista que foi dispensado o interrogatório das
partes que não apresentaram testemunhas, conforme ata de
ID:b42b071.
Sendo assim, inclua-se o feito na pauta do dia 29/05/2019 às
11h20, somente para encerramento da instrução e apresentação de
razões finais.
Notifiquem-se as partes e seus respectivos patronos, cientificando-
os que a presença dos mesmos é facultativa e que, querendo,
poderão apresentar razões finais em forma de memorial até o
dia da audiência.
Assinatura
MARUIM, 7 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000943-07.2018.5.20.0001
AUTOR JOELSON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
RÉU E. V. JORDAO & JORDAO LTDA - -ME
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 257Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO Marcella Lins Espinola Lisboa(OAB:447-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- E. V. JORDAO & JORDAO LTDA - - ME
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da designação de
audiência para o dia 26/02/2019 às 09h40, na sala de audiências
da Vara do Trabalho de Maruim, com endereço na Rua Santa Luzia,
s/n, Centro, Maruim/SE, bem como para a reclamada tomar ciência
do aditamento à inicial de ID:b498f3b.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000943-07.2018.5.20.0001
AUTOR JOELSON BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO SERGIO ANDRADE ROSAS(OAB:2692/SE)
ADVOGADO CARLOS AUGUSTO LIMANETO(OAB: 4951/SE)
RÉU E. V. JORDAO & JORDAO LTDA - -ME
ADVOGADO Marcella Lins Espinola Lisboa(OAB:447-B/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOELSON BATISTA DOS SANTOS
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da designação de
audiência para o dia 26/02/2019 às 09h40, na sala de audiências
da Vara do Trabalho de Maruim, com endereço na Rua Santa Luzia,
s/n, Centro, Maruim/SE, bem como para a reclamada tomar ciência
do aditamento à inicial de ID:b498f3b.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000817-24.2018.5.20.0011
AUTOR HUMBERTO DE LUCENA LIRA
ADVOGADO Henrique Magno Oliveira de Brito(OAB:7106/SE)
ADVOGADO Thiago Menezes Santana(OAB:6802/SE)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- HUMBERTO DE LUCENA LIRA
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da designação de
audiência para o dia26/02/2019 às 09h45, na sala de audiências
da Vara do Trabalho de Maruim, com endereço na Rua Santa
Luzia, s/n, Centro, MARUIM - SE.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000471-54.2010.5.20.0011
RECLAMANTE Pedro Alves Leite
Advogado(a) Priscila de Oliveira FragaLacerda(OAB: 3444/SE)
RECLAMADO VALE S.A.
Advogado(a) Lilian Jordeline Ferreira de Melo(OAB:2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VALE S.A.
Ciência do Despacho:Vistos e etc.Em análise as petições de fls.
813/859 e 861.1. A MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA. interpõe
petições requerendo a retificação do polo ativo para que, onde
figura VALE S.A., passe a constar a razão social MOSAIC
FERTILIZANTES P&K LTDA., nova denominação de VALE
FERTILIZANTES S.A. e VALE S.A. Indefere-se, já que a Vale
Fertilizantes S.A. é pessoa estranha a esta lide, e não há notícias
de que a VALE S.A. tenha sido sucedida pela nem pela VALE
FERTILIZANTES, e nem pela MOSAIC, ressaltando-se que a
presente ação foi interposta em face única e exclusivamente da
VALE S.A.. 2. Cumpra-se o item 5 do despacho de fl. 808, com a
liberação dos alvarás em favor da VALE S.A. e oficie-se o Banco do
Brasil para que recolha o valor dos honorários provisionais do perito
à União Federal. Notifique-se.3. Tudo cumprido, arquivem-se os
autos definitivamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000780-07.2012.5.20.0011
RECLAMANTE SINDICATO DOS T NA I DA E DOPETROLEO NOS E DE AL E SE
Advogado(a) Raquel de Oliveira Sousa(OAB:4572/SE)
RECLAMADO SINDICATO DAS IND.METALMECANICAS DO ESTADO DESERGIPE
Advogado(a) Givaldo Campos de Jesus(OAB:6701/SE)
RECLAMADO WEATHERFORD INDUSTRIA ECOMERCIO LTDA
Advogado(a) Ivan Tauil Rodrigues(OAB: 61118/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DAS IND.METAL MECANICAS DO ESTADO DESERGIPE
- SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL ESE
- WEATHERFORD INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Ciência do Despacho:Vistos e etc.1. Tendo em vista os termos da
petição de fl. 477, dando notícia de que o pedido principal da
condenação encontra-se integralmente cumprido e as custas
processuais integralmente quitadas, extingue-se o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.2. Libere-
se o depósito recursal de fl. 392 para o sindicato autor por meio de
alvará judicial.3. Notifiquem-se as partes.4. Tudo cumprido,
arquivem-se os autos definitivamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000978-78.2011.5.20.0011
RECLAMANTE Adilson Bonfim
RECLAMANTE Cosme Santos Marques
RECLAMANTE Pedro Ferreira Braga
Advogado(a) Carlos Eduardo Reis Cleto(OAB: 352-A/SE)
RECLAMANTE Valdemir Silva Santos
RECLAMADO VALE FERTILIZANTES S.A.
Advogado(a) Lea Maria Melo Andrade(OAB:2801/SE)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 258Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- Pedro Ferreira Braga
- VALE FERTILIZANTES S.A.
Ciência do Despacho:Vistos e etc.Tendo em vista os termos da
certidão supra, aguarde-se o julgamento dos emabargos de
declaração em agravo de instrumento no TST.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001273-81.2012.5.20.0011
RECLAMANTE Jorge José Guedes
Advogado(a) JOSE LENILDO DOS SANTOSJUNIOR(OAB: 4626/SE)
RECLAMADO Fazenda de Cana de Açúcar TaquariLtda
Advogado(a) Uarlei Niasson Cardoso RabeloNascimento(OAB: 5489/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Fazenda de Cana de Açúcar Taquari Ltda
- Jorge José Guedes
Ciência às partes e procuradores de que este processo foi migrado
para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), mantido o
número original do processo, ressaltando-se que a partir desta data
somente deverão peticionar através do PJe, nos termos do art. 3º,
§3º do Provimento nº001/2017, da Corregedoria Regional do TRT
da 20ª Região, de 05 de maio de 2017.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001313-97.2011.5.20.0011
RECLAMANTE José Robson Almeida
Advogado(a) Carlos Eduardo Reis Cleto(OAB: 352-A/SE)
RECLAMADO VALE FERTILIZANTES S.A.
Advogado(a) Lilian Jordeline Ferreira de Melo(OAB:2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- José Robson Almeida
- VALE FERTILIZANTES S.A.
Ciência do Despacho:Vistos, etc..Em exame as petições de fls.
548/787.1. Defere-se o pedido de dilação de prazo para anotação
da CTPS do autor por mais 30 dias úteis.2. Notifiquem-se.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001604-63.2012.5.20.0011
RECLAMANTE Carlos Cesar Costa Veloso
RECLAMANTE Ivanilto de Sousa Costa
RECLAMANTE Rêmulo Cruz dos Anjos
Advogado(a) Carlos Eduardo Reis Cleto(OAB: 352-A/SE)
RECLAMANTE Rogério Alves Menezes
RECLAMADO VALE FERTILIZANTES S.A.
Advogado(a) Lilian Jordeline Ferreira de Melo(OAB:2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Rêmulo Cruz dos Anjos
- VALE FERTILIZANTES S.A.
Ciência do Despacho:Vistos e etc.Tendo em vista o trânsito em
julgado da sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais,
arquivem-se os autos definitivamente.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0114500-88.2008.5.20.0011
Processo Nº RTOrd-01145/2008-011-20-00.8
RECLAMANTE Damião dos Santos
Advogado(a) Carlos Eduardo Reis Cleto(OAB: 352-A/SE)
RECLAMADO VALE S.A.
Advogado(a) Lilian Jordeline Ferreira de Melo(OAB:2814/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- Damião dos Santos
Ciência do Despacho:Vistos e etc.Intime-se o autor para que
informe se ainda continua percebendo o benefício previdenciário.
Prazo de 10 dias.
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000235-24.2018.5.20.0011
AUTOR LUIZ CLAUDIO SANTANA DOSSANTOS
ADVOGADO Priscila de Oliveira e Silva Fraga(OAB:3444/SE)
RÉU VALE S.A.
RÉU MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASILLTDA.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos e etc.
Em análise a petição de ID:c4e6fa0 e seus anexos (739eee7 e
97251e3).
Considerando que as planilhas anexadas não deixam claro o valor
individual dos pedidos, notifique-se o autor, por intermédio de sua
patrona para, no prazo de 5 dias, indicar os valores individualizados
para cada um dos pedidos contidos na exordial, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base
no art. 840, §1º e 3º, da CLT.
Assinatura
MARUIM, 8 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 259Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000224-92.2018.5.20.0011
AUTOR NILSON GUEDES DE LIMA FILHO
ADVOGADO Priscila de Oliveira e Silva Fraga(OAB:3444/SE)
RÉU MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU VALE S.A.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASILLTDA.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON GUEDES DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos e etc.
Em análise a petição de ID:cf62cae e seus anexos (e285810 e
0d03b4f).
Considerando que as planilhas anexadas não deixam claro o valor
individual dos pedidos, notifique-se o autor, por intermédio de sua
patrona para, no prazo de 5 dias, indicar os valores individualizados
para cada um dos pedidos contidos na exordial, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base
no art. 840, §1º e 3º, da CLT.
Assinatura
MARUIM, 8 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0001725-36.2017.5.20.0005
AUTOR ARYKAN ROCHA FORTES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRASOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMAGOMES(OAB: 22036/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARYKAN ROCHA FORTES
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos e etc.
1. Recebo o aditamento à inicial de ID:ccce95f e determino a
retificação da autuação para constar o novo valor atribuído à causa.
2. Inclua-se o feito em pauta para audiência inicial, notificando-se as
partes para comparecimento à sessão, com as advertências de
praxe, inclusive a reclamada para tomar ciência do referido
aditamento. Notifiquem-se ainda os respectivos patronos das
partes.
Assinatura
MARUIM, 8 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000234-39.2018.5.20.0011
AUTOR NILSON GUEDES DE LIMA FILHO
ADVOGADO Priscila de Oliveira e Silva Fraga(OAB:3444/SE)
RÉU VALE S.A.
RÉU MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASILLTDA.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON GUEDES DE LIMA FILHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 260Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Vistos e etc.
Em análise a petição de ID:d7418ba e seus anexos (7b7a978 e
52cb47a).
Considerando que as planilhas anexadas não deixam claro o valor
individual dos pedidos, notifique-se o autor, por intermédio de sua
patrona para, no prazo de 5 dias, indicar os valores individualizados
para cada um dos pedidos contidos na exordial, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base
no art. 840, §1º e 3º, da CLT.
Assinatura
MARUIM, 8 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000270-81.2018.5.20.0011
AUTOR LUIZ CLAUDIO SANTANA DOSSANTOS
ADVOGADO Priscila de Oliveira e Silva Fraga(OAB:3444/SE)
RÉU VALE S.A.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU MOSAIC FERTILIZANTES P&K LTDA.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
RÉU MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASILLTDA.
ADVOGADO TIALA SORAIA DE FARIASGARCIA(OAB: 521-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos e etc.
Em análise a petição de ID:8d42465 e seus anexos (34716c5 e
fb29440).
Considerando que as planilhas anexadas não deixam claro o valor
individual dos pedidos, notifique-se o autor, por intermédio de sua
patrona para, no prazo de 5 dias, indicar os valores individualizados
para cada um dos pedidos contidos na exordial, SOB PENA DE
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base
no art. 840, §1º e 3º, da CLT.
Assinatura
MARUIM, 8 de Fevereiro de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001725-36.2017.5.20.0005
AUTOR ARYKAN ROCHA FORTES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRASOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMAGOMES(OAB: 22036/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- ARYKAN ROCHA FORTES
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da designação de
audiência para o dia26/02/2019 às 09h50, na sala de audiências
da Vara do Trabalho de Maruim, com endereço na Rua Santa
Luzia, s/n, Centro, MARUIM - SE, bem como para a reclamada para
tomar ciência do ADITAMENTO À INICIAL DE ID:ccce95f.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0001725-36.2017.5.20.0005
AUTOR ARYKAN ROCHA FORTES
ADVOGADO FERNANDO DE OLIVEIRASOUZA(OAB: 247435/SP)
RÉU PETROLEO BRASILEIRO S APETROBRAS
ADVOGADO CARLOS MARTINEZ FRANCO LIMAGOMES(OAB: 22036/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da designação de
audiência para o dia26/02/2019 às 09h50, na sala de audiências
da Vara do Trabalho de Maruim, com endereço na Rua Santa
Luzia, s/n, Centro, MARUIM - SE, bem como para a reclamada para
tomar ciência do ADITAMENTO À INICIAL DE ID:ccce95f.
Vara do Trabalho de Itabaiana
Notificação
DespachoProcesso Nº RTSum-0000040-96.2019.5.20.0013
AUTOR RONES SANTOS DE SANTANA
ADVOGADO ANTONIO RICARDO PIMENTEL(OAB:5009/SE)
RÉU Gilson de Oliveira Santois
RÉU José Oliveira dos Santos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 261Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- RONES SANTOS DE SANTANA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos etc.
Tendo em vista que o Município de Itabaiana passou a utilizar
Códigos de Endereçamento Postal (CEP) específicos para cada um
dos seus logradouros e que, por conta disso, as notificações
expedidas que não estejam em conformidade com essa nova
numeração não estão sendo sequer postadas pelos Correios, intime
-se o autor para, no prazo de 15 dias, informar o número correto do
CEP do endereço do segundo reclamado, sob pena de
indeferimento da petição inicial.
Na oportunidade, saliente-se que a indicação correta e precisa do
CEP também é fundamental para distribuição de mandados a
oficiais de justiça alocados por região, já que o PJe utiliza essa
informação como único critério para encaminhamento automático à
Central de Mandados deste Regional.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº ACP-0000834-88.2017.5.20.0013
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO DOTRABALHO
RÉU MUNICIPIO DE FREI PAULO
ADVOGADO PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVATARGINO GRANJA(OAB: 9609/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE FREI PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos etc.
Conforme requerido pelo MPT, suspenda-se o andamento do feito
por 180 dias. Intime-se.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº ConPag-0000063-76.2018.5.20.0013
CONSIGNANTE REVIVER ADMINISTRACAOPRISIONAL PRIVADA LTDA
ADVOGADO SANDRA DE MOURA MELORAMOS(OAB: 5115-A/SE)
CONSIGNATÁRIO ESPÓLIO DE SAULO ESTEVESGONÇALVES
ADVOGADO ERINALDO DA CONCEICAO(OAB:6689/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos etc.
Intime-se a empresa consignante a fim de que, no prazo de 30 dias,
comprove a transferência dos valores de cobertura do seguro, sob
pena de pagamento de multa de R$1.000,00 por mês de atraso.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000664-82.2018.5.20.0013
AUTOR MARILLIA SILVA DIAS
ADVOGADO AIRTON OLIVEIRA DEANDRADE(OAB: 9637/SE)
RÉU INSTITUTO BRASILEIRO DEGESTAO PUBLICA - IBGP
ADVOGADO BRENDA BARRETO PEDREIRALOPES(OAB: 53141/BA)
ADVOGADO RODRIGO SOARES BRANDAO(OAB:23203/BA)
RÉU MUNICIPIO DE FREI PAULO
ADVOGADO PEDRO AUGUSTO FATEL DA SILVATARGINO GRANJA(OAB: 9609/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTAO PUBLICA - IBGP
- MARILLIA SILVA DIAS
- MUNICIPIO DE FREI PAULO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 262Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vista aos advogados das partes da data e local designado para a
realização da perícia, conforme consignado em audiência, devendo
o primeiro reclamado, no prazo de 15 dias, juntar os documentos
solicitados pela perita.
Após, aguardem-se o decurso de prazo assinalado às partes, a
realização da perícia e a apresentação do laudo pericial e eventual
parecer técnico.
Juntado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05
dias.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTSum-0000059-39.2018.5.20.0013
AUTOR JOSE AILTON DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO FABIANO ALVES DE SOUZA(OAB:1027/SE)
RÉU ESTADO DE SERGIPE
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE AILTON DE OLIVEIRA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vista ao autor do inteiro teor do ofício de Id edcf8d6, pelo prazo de
30 dias.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000087-07.2018.5.20.0013
AUTOR RENATO CRISPIM DA SILVA
ADVOGADO JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO(OAB:18822/BA)
RÉU ALLIANZA INFRAESTRUTURAS DOBRASIL SA
ADVOGADO JOSÉ LUIZ CAVALCANTI FERREIRADE SOUZA(OAB: 84012/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- RENATO CRISPIM DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vista ao exequente do expediente de ID d61c45f e aguarde-se por
60 dias novas informações do Juízo Deprecado.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTSum-0000255-09.2018.5.20.0013
AUTOR TIAGO RODRIGUES RAMOS
ADVOGADO Jailton Nascimento Santos(OAB:5616/SE)
RÉU Ótica São Marcos
Intimado(s)/Citado(s):
- TIAGO RODRIGUES RAMOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos etc.
Tendo em vista que não consta da autuação o CNPJ da empresa
executada, resta prejudicada a apreciação dos demais
requerimentos da pet ição de Id a45fda1.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 90 dias,
requerer o que entender de direito.
Inerte, arquive-se provisoriamente por dois anos.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000390-26.2015.5.20.0013
AUTOR MARCEL TRINDADE CRUZ
ADVOGADO FABRICIA KARINY DANTAS DAROCHA(OAB: 8505/SE)
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 263Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO BIANCA DE BRITO PORTO(OAB:4344/SE)
RÉU MUNICIPIO DE CAMPO DO BRITO
ADVOGADO MARCELO SANTANA DEALMEIDA(OAB: 4050/SE)
ADVOGADO ROSICLEIA SANTOS DEQUEIROZ(OAB: 6759/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCEL TRINDADE CRUZ
- MUNICIPIO DE CAMPO DO BRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos etc.
Considerando que o Acórdão determinou que não se trata de
obrigação de pagar, pois o valor não será entregue, diretamente, ao
Demandante, tratando-se de obrigação de fazer, não se
submetendo, portanto ao procedimento de precatório ou de
requisição de pequeno valor, observe-se a decisão de ID 06a1bbe,
sendo a multa diária de R$100,00 devida a partir do dia 01/10/2018,
inclusive.
Vista às partes e aguarde-se.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
SentençaProcesso Nº RTOrd-0000222-53.2017.5.20.0013
AUTOR EVERTON DA SILVA BARRETO
ADVOGADO BERGSON DA GRACAMONTEIRO(OAB: 7377/SE)
RÉU GILVAN DA SILVA FONSECA
ADVOGADO SANDRA DE MOURA MELORAMOS(OAB: 5115-A/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EVERTON DA SILVA BARRETO
- GILVAN DA SILVA FONSECA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
EMBARGOS À EXECUÇÃO
GILVAN DA SILVA FONSECA, executado nos autos da
Reclamação Trabalhista em epígrafe, em que é exequente
EVERTON DA SILVA BARRETO, interpôs embargos à execução -
ID afb1800. Devidamente notificado, o exequente apresenta
contrarrazões aos embargos - ID ab62790 .
É o relatório.
FUNDAMENTOS. O executado aduz, em síntese, que há excesso
nos valores da execução, pois afirma que não houve dedução de
todas as parcelas pagas do acordo celebrado entre as partes.
Assiste razão ao embargante, em parte.
Como bem diz o embargado, somente após ser citado para efetivar
o pagamento ou garantir a execução o réu cuidou de realizar os
depósitos.
Anote-se que há parcelas pagas em valores inferiores, a saber :
R$666,00 em 04/06/18, R$667,00 em 05/07/18 e R$666,00 em
23/08/18. Nota-se também que o depósito realizado em 04/09/2018,
no importe de R$ 680,00, reduz essa diferença para R$ 1,00, já que
as parcelas mensais eram de R$670,00.
Frise-se também que todas as parcelas foram pagas fora do prazo
pactuado entre as partes.
Assim, deve o embargante pagar o valor equivalente a cláusula
penal, (R$2.010,00) ante a impontualidade contumaz verificada,
bem como as custas judiciais, (R$82,81) e as contribuições sociais.
(R$588,06), além da diferença das parcelas acima indicada
(R$1,00), totalizando o débito em R$2.681,87.
Considerando o bloqueio da quantia equivalente a R$ 1.154,70, o
montante ainda a ser pago corresponde a R$ 1.527,17.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos
autos consta, decide a Vara do Trabalho de Itabaiana julgar
PROCEDENTES EM PARTE os presentes embargos à execução.
Notifique-se o embargante para em 05 dias comprovar o pagamento
da complementação do seu débito, sob pena de prosseguimento da
execução.
Notifiquem-se as partes do inteiro teor desta decisão.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000656-76.2016.5.20.0013
AUTOR MARIA DE JESUS OLIVEIRA DEALMEIDA
ADVOGADO ERALDO BARRETO JUNIOR(OAB:4338-A/SE)
ADVOGADO JULLES GABRIEL SOARES DEOLIVEIRA(OAB: 6730/SE)
RÉU FUNDACAO HOSPITALAR DESAUDE
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 264Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
- MARIA DE JESUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO-PJe
Vistos etc.
Intime-se a autora, mais uma vez, para, no prazo de 15 dias,
informar se ainda mantém vínculo de emprego com a fundação
reclamada.
Assinatura
ITABAIANA, 7 de Fevereiro de 2019
ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE
Juiz do Trabalho Substituto
Vara do Trabalho de Lagarto
Notificação
NotificaçãoProcesso Nº RTSum-0000685-55.2018.5.20.0014
AUTOR JENNIFER SANTANA DA SILVA
ADVOGADO HELENO HENRIQUE CARVALHONASCIMENTO(OAB: 8146/SE)
RÉU ACAI MAIS E LANCHONETE LTDA -ME
ADVOGADO ELAINE CRISTINA CHAGASPEREIRA(OAB: 9358/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ACAI MAIS E LANCHONETE LTDA - ME
PJe n. 0000685-55.2018.5.20.0014
INTIMAO AO(S) ADVOGADO(S):
ELAINE CRISTINA CHAGAS PEREIRA
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar cincia:
Para realizao de audincia UNA designa-se a data de 28/02/2019,
s 09h50min.
A Reclamante fica ciente de que dever comparecer, sob pena de
aplicao do artigo 844/CLT, devendo na oportunidade produzir as
provas que julgar necessrias, inclusive as testemunhais, sob pena
de precluso.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000100-81.2010.5.20.0014
AUTOR GEORGE SANTOS GAMA
ADVOGADO RENAN SOUZA FREIRE(OAB:6364/SE)
RÉU MUNICIPIO DE RIACHAO DODANTAS
ADVOGADO FABIANO FREIRE FEITOSA(OAB:3173/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- GEORGE SANTOS GAMA
PJe n. 0000100-81.2010.5.20.0014
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
RENAN SOUZA FREIRE
Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da expedição do alvará.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000922-26.2017.5.20.0014
AUTOR ROSANGELA NUNES HOHENFELDSANTOS
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:6290/SE)
RÉU EMPRESA DE DESENVOLVIMENTOAGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZABARROS(OAB: 6415/SE)
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB:7827/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSANGELA NUNES HOHENFELD SANTOS
PJe n. 0000922-26.2017.5.20.0014
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
DIOGO SANTOS SANTANA
Vistos, etc.
1. Quitado o débito, DECLARO extinta a presente execução.
2. Retire-se o processo de pauta.
3. Libere-se o depósito de ID7222d80 em favor da exequente, com
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2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 265Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
prévio pagamento dos honorários periciais, restituição à União do
valor antecipado a título de honorários provisionais e recolhimento
dos encargos previdenciários e custas processuais.
4. Libere-se o depósito de IDbafa214 em favor da reclamada.
5. Notifiquem-se as partes do presente pronunciamento judicial.
6. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente, após a efetivação dos registros estatísticos
pertinentes.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000922-26.2017.5.20.0014
AUTOR ROSANGELA NUNES HOHENFELDSANTOS
ADVOGADO DIOGO SANTOS SANTANA(OAB:6290/SE)
RÉU EMPRESA DE DESENVOLVIMENTOAGROPECUARIO DE SERGIPE
ADVOGADO MELISSIO PEREIRA SOUZABARROS(OAB: 6415/SE)
ADVOGADO ELIDEISE SANTOS ARAUJO(OAB:7827/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUARIO DESERGIPE
PJe n. 0000922-26.2017.5.20.0014
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
MELISSIO PEREIRA SOUZA BARROS
Vistos, etc.
1. Quitado o débito, DECLARO extinta a presente execução.
2. Retire-se o processo de pauta.
3. Libere-se o depósito de ID7222d80 em favor da exequente, com
prévio pagamento dos honorários periciais, restituição à União do
valor antecipado a título de honorários provisionais e recolhimento
dos encargos previdenciários e custas processuais.
4. Libere-se o depósito de IDbafa214 em favor da reclamada.
5. Notifiquem-se as partes do presente pronunciamento judicial.
6. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos
definitivamente, após a efetivação dos registros estatísticos
pertinentes.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000031-39.2016.5.20.0014
AUTOR EDINALVA DE JESUS CRUZ
ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz SampaioLopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
RÉU VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOSESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO CARLOS KLEBER DEANDRADE(OAB: 3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- EDINALVA DE JESUS CRUZ
PJe n. 0000031-39.2016.5.20.0014
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Emanoel Alesandro da Cruz Sampaio Lopes
Vistos, etc.
1. Quitado o débito, DECLARO extinta a presente execução.
Notifiquem-se.
2. Libere-se o depósito judicial em favor da exequente.
3. Após, arquivem-se os autos definitivamente, após a efetivação
dos registros estatísticos pertinentes.
NotificaçãoProcesso Nº RTOrd-0000031-39.2016.5.20.0014
AUTOR EDINALVA DE JESUS CRUZ
ADVOGADO Emanoel Alesandro da Cruz SampaioLopes(OAB: 5793/SE)
ADVOGADO JOSÉ LUIZ JABORANDYRODRIGUES FILHO(OAB: 4811/SE)
ADVOGADO Jane Tereza Vieira da Fonseca(OAB:1720/SE)
ADVOGADO Tito Basilio São Mateus(OAB:5867/SE)
RÉU VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOSESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO CARLOS KLEBER DEANDRADE(OAB: 3766/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- VULCABRAS AZALEIA-SE,CALCADOS E ARTIGOSESPORTIVOS LTDA
PJe n. 0000031-39.2016.5.20.0014
INTIMAÇÃO AO(S) ADVOGADO(S):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 266Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
CARLOS KLEBER DE ANDRADE
Vistos, etc.
1. Quitado o débito, DECLARO extinta a presente execução.
Notifiquem-se.
2. Libere-se o depósito judicial em favor da exequente.
3. Após, arquivem-se os autos definitivamente, após a efetivação
dos registros estatísticos pertinentes.
Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória
Notificação
DecisãoProcesso Nº RTSum-0000014-89.2019.5.20.0016
AUTOR EUDES MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO MARCIAL ALVES COSTA(OAB:6927/SE)
ADVOGADO HANNA ALVES COSTA(OAB:11598/SE)
RÉU MMR ENGENHARIA E LOCACOESEIRELI
RÉU CCR S.A.
ADVOGADO RENATO CHAGAS CORREA DASILVA(OAB: 5871/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- CCR S.A.
- EUDES MARTINS DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DECISÃO
I - RELATÓRIO
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL - MATO-GROSSENSE
S/A opõe Exceção de Incompetência (ID ba61cf9), requerendo a
remessa dos autos para o juízo indicado como competente. O
Excepto, EUDES MARTINS DE SOUZA, apresentou manifestação
(ID 18d3fed). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Reclamação Trabalhista foi ajuizada em face de MMR
ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI e CCR S/A, não havendo
nenhuma informação nos autos que justifique a legitimidade da
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL - MATO-GROSSENSE S/A
para opor a presente Exceção de Incompetência.
Vale ressaltar que a Excipiente é pessoa jurídica diversa das
Reclamadas, conforme revela a análise dos CNPJs: MMR
ENGENHARIA E LOCAÇÕES EIRELI (CNPJ 12.293.073/0001-06);
CCR S/A (CNPJ 02.846.056/0001-97); e CONCESSIONÁRIA DE
RODOVIA SUL - MATO-GROSSENSE S/A (CNPJ 19.642.306/0001
-70).
Sendo assim, NÃO CONHEÇO da Exceção de Incompetência, em
decorrência da ausência de legitimidade da Excipiente.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da Exceção de Incompetência,
oposta pela CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA SUL - MATO-
GROSSENSE S/A.
Mantida a audiência designada para o dia 12/02/2019, às 9h45.
Notifiquem-se a Excipiente e o Excepto, através dos advogados
cadastrados nos autos.
Assinatura
NOSSA SENHORA DA GLORIA, 7 de Fevereiro de 2019
LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO
Juiz do Trabalho Substituto
DespachoProcesso Nº RTOrd-0000678-91.2017.5.20.0016
AUTOR JOSE GABRIEL DE JESUSANDRADE
ADVOGADO Givaldo Campos de Jesus(OAB: 6701-A/SE)
RÉU AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDOLTDA.
ADVOGADO PABLO COSTA DE SOUSACAMPOS(OAB: 6974/SE)
ADVOGADO GILBERTO VIEIRA LEITE NETO(OAB:2454/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDO LTDA.
- JOSE GABRIEL DE JESUS ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
1. Devido ao trânsito em julgado da sentença, NOTIFIQUE-SE a
parte reclamante para, no prazo de dez dias, requerer o que
considerar pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de o
processo ser provisoriamente arquivado, por até dois anos, a fim de
aguardar a necessária movimentação.
2. Não havendo a manifestação no prazo concedido, aguarde-se em
arquivo provisório, por até dois anos, a iniciativa autoral.
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SUMÁRIO
Gabinete da Presidência 1 Decisão Monocrática 1Coordenadoria de Apoio à Execução/JAE 36 Notificação 36 Sentença 41Gabinete do Desembargador Josenildo dosSantos Carvalho
42
Despacho 42
Gabinete da Desembargadora Maria dasGraças Monteiro Melo
42
Despacho 42Gabinete do Desembargador ThenissonSantana Dória
50
Decisão Monocrática 501ª Vara do Trabalho de Aracaju 52 Edital 52 Notificação 542ª Vara do Trabalho de Aracaju 76 Despacho 76 Edital 80 Notificação 833ª Vara do Trabalho de Aracaju 96 Edital 96 Notificação 975ª Vara do Trabalho de Aracaju 161 Edital 161 Notificação 1626ª Vara do Trabalho de Aracaju 165 Edital 165 Notificação 1667ª Vara do Trabalho de Aracaju 181 Edital 181 Notificação 184 Sentença 2198ª Vara do Trabalho de Aracaju 222 Notificação 2229ª Vara do Trabalho de Aracaju 223 Notificação 223Vara do Trabalho de Estância 235 Notificação 235Vara do Trabalho de Maruim 240 Notificação 240Vara do Trabalho de Itabaiana 260 Notificação 260Vara do Trabalho de Lagarto 264 Notificação 264Vara do Trabalho de Nossa Senhora da Glória 266 Notificação 266
2660/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região 267Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019
Assinatura
NOSSA SENHORA DA GLORIA, 7 de Fevereiro de 2019
JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
Juiz do Trabalho Titular
DespachoProcesso Nº RTSum-0001009-73.2017.5.20.0016
AUTOR WALNEY JOSE SERAFIMSACRAMENTO SILVA
ADVOGADO THAIZA TEIXEIRA CAMPOS(OAB:10211/SE)
ADVOGADO Petrúcio Messias de Souza(OAB:4895/SE)
RÉU AGRO INDUSTRIAL CAMPO LINDOLTDA.
ADVOGADO DIEGO RIBEIRO DO ROSARIO(OAB:5648/SE)
Intimado(s)/Citado(s):
- WALNEY JOSE SERAFIM SACRAMENTO SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
DESPACHO
1. Sendo a sentença líquida e já havendo ocorrido o trânsito em
julgado, CITE-SE a parte reclamada expedindo-se o competente
mandado, que poderá ser assinado pela secretaria na forma do art.
250, VI, do CPC, subsidiário, para que pague a execução, no prazo
de 48 horas.
2. INDEFIRO os demais pedidos formulados pelo exequente, haja
vista o deferimento da recuperação judicial da executada que
deslocou a competência desta justiça especializada para o juízo de
direito da comarca de Nossa Senhora das Dores. NOTIFIQUE-SE.
Assinatura
NOSSA SENHORA DA GLORIA, 6 de Fevereiro de 2019
JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO
Juiz do Trabalho Titular
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130124