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Caderno Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio
DIRIO ELETRNICO DA JUSTIA DO TRABALHOPODER JUDICIRIO REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
N2658/2019 Data da disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019. DEJT Nacional
Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio
Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho
Presidente
Desembargador Paulo Srgio Pimenta
Vice-Presidente
Rua T 29 n 1403
Setor Bueno
Goinia/GO
CEP: 74215901
Telefone(s) : (62) 3222-5000
GAB. DES. DANIEL VIANA JNIOR
Deciso Monocrtica
Deciso MonocrticaProcesso N AP-0000920-88.2015.5.18.0141
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
AGRAVANTE WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO FELIPE CARVALHO CRUZ(OAB:165570/MG)
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVESTORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
AGRAVADO SILVANIO PIRES DOS REIS
ADVOGADO JOSE VENDELINO SANTOS(OAB:81308/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - AP-0000920-88.2015.5.18.0141
Por meio da petio de fl. 99/100, a executada desiste do agravo de
petio interposto.
Considerando tratar-se de ato unilateral, que prescinde da
concordncia da parte contrria, na forma do artigo 998 do
CPC/2015, homologo a desistncia, a fim de que produza seus
jurdicos e legais efeitos.
Intimem-se.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 2Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Deciso MonocrticaProcesso N AP-0000920-88.2015.5.18.0141
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
AGRAVANTE WILSON, SONS LOGISTICA LTDA
ADVOGADO FELIPE CARVALHO CRUZ(OAB:165570/MG)
ADVOGADO DECIO FLAVIO GONCALVESTORRES FREIRE(OAB: 56543/MG)
AGRAVADO SILVANIO PIRES DOS REIS
ADVOGADO JOSE VENDELINO SANTOS(OAB:81308/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVANIO PIRES DOS REIS
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - AP-0000920-88.2015.5.18.0141
Por meio da petio de fl. 99/100, a executada desiste do agravo de
petio interposto.
Considerando tratar-se de ato unilateral, que prescinde da
concordncia da parte contrria, na forma do artigo 998 do
CPC/2015, homologo a desistncia, a fim de que produza seus
jurdicos e legais efeitos.
Intimem-se.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
DespachoProcesso N RO-0010237-28.2017.5.18.0081
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE JG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)
ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)
RECORRENTE LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RECORRENTE MARCO ANTONIO FERRARI
ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)
RECORRIDO LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RECORRIDO MARCO ANTONIO FERRARI
ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)
RECORRIDO JG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)
ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO ANTONIO FERRARI
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 3Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
PROCESSO TRT - RO-0010237-28.2017.5.18.0081
Peticiona a reclamada fl. 1309, pleiteando a suspenso do
processo em razo de licena-maternidade comprovada por
atestado mdico, sendo ela a nica advogada constituda pela
parte.
Analiso.
Estabelece o art. 313, inciso IX, do CPC/2015 que suspende-se o
processo "pelo parto ou pela concesso de adoo, quando a
advogada responsvel pelo processo constituir a nica patrona da
causa".
Prev, ainda, o pargrafo sexto do referido artigo que "o perodo de
suspenso ser de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do
parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de
certido de nascimento ou documento similar que comprove a
realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a
adoo, desde que haja notificao ao cliente" (destaquei).
Pois bem.
Conforme infere-se da procurao de fl. 1497 (autos eletrnicos), a
Dra. Paulla Carolina Gomes da Silva a nica advogada da
executada constituda nos autos e trouxe a peticionante a
necessria comprovao de notificao ao cliente fl. 1313.
Ainda, trouxe a declarao de fl. 29 que consigna o nascimento em
30-10-2018, sendo o bastante para que se garanta a suspenso
processual por 30 dias contados do nascimento.
No entanto, considerando que o prazo de suspenso processual j
se esvaiu, a marcha processual deve prosseguir regularmente.
Intime-se as partes.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
DespachoProcesso N RO-0010237-28.2017.5.18.0081
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE JG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)
ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)
RECORRENTE LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RECORRENTE MARCO ANTONIO FERRARI
ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)
RECORRIDO LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RECORRIDO MARCO ANTONIO FERRARI
ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)
RECORRIDO JG EMPREENDIMENTOS LTDA
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 4Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)
ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAOJUDICIAL
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - RO-0010237-28.2017.5.18.0081
Peticiona a reclamada fl. 1309, pleiteando a suspenso do
processo em razo de licena-maternidade comprovada por
atestado mdico, sendo ela a nica advogada constituda pela
parte.
Analiso.
Estabelece o art. 313, inciso IX, do CPC/2015 que suspende-se o
processo "pelo parto ou pela concesso de adoo, quando a
advogada responsvel pelo processo constituir a nica patrona da
causa".
Prev, ainda, o pargrafo sexto do referido artigo que "o perodo de
suspenso ser de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do
parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de
certido de nascimento ou documento similar que comprove a
realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a
adoo, desde que haja notificao ao cliente" (destaquei).
Pois bem.
Conforme infere-se da procurao de fl. 1497 (autos eletrnicos), a
Dra. Paulla Carolina Gomes da Silva a nica advogada da
executada constituda nos autos e trouxe a peticionante a
necessria comprovao de notificao ao cliente fl. 1313.
Ainda, trouxe a declarao de fl. 29 que consigna o nascimento em
30-10-2018, sendo o bastante para que se garanta a suspenso
processual por 30 dias contados do nascimento.
No entanto, considerando que o prazo de suspenso processual j
se esvaiu, a marcha processual deve prosseguir regularmente.
Intime-se as partes.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Despacho
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 5Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Processo N RO-0010237-28.2017.5.18.0081Relator DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE JG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)
ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)
RECORRENTE LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RECORRENTE MARCO ANTONIO FERRARI
ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)
RECORRIDO LOCTEC ENGENHARIA LTDA - EMRECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO AURELIO FERNANDESPEIXOTO(OAB: 36774/GO)
RECORRIDO MARCO ANTONIO FERRARI
ADVOGADO Fabiano Martins Camargo(OAB:19365/GO)
RECORRIDO JG EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO PAULLA CAROLINA GOMES DASILVA(OAB: 50055/GO)
ADVOGADO ANA CLAUDIA ALVESTAVARES(OAB: 46579/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- JG EMPREENDIMENTOS LTDA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - RO-0010237-28.2017.5.18.0081
Peticiona a reclamada fl. 1309, pleiteando a suspenso do
processo em razo de licena-maternidade comprovada por
atestado mdico, sendo ela a nica advogada constituda pela
parte.
Analiso.
Estabelece o art. 313, inciso IX, do CPC/2015 que suspende-se o
processo "pelo parto ou pela concesso de adoo, quando a
advogada responsvel pelo processo constituir a nica patrona da
causa".
Prev, ainda, o pargrafo sexto do referido artigo que "o perodo de
suspenso ser de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do
parto ou da concesso da adoo, mediante apresentao de
certido de nascimento ou documento similar que comprove a
realizao do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a
adoo, desde que haja notificao ao cliente" (destaquei).
Pois bem.
Conforme infere-se da procurao de fl. 1497 (autos eletrnicos), a
Dra. Paulla Carolina Gomes da Silva a nica advogada da
executada constituda nos autos e trouxe a peticionante a
necessria comprovao de notificao ao cliente fl. 1313.
Ainda, trouxe a declarao de fl. 29 que consigna o nascimento em
30-10-2018, sendo o bastante para que se garanta a suspenso
processual por 30 dias contados do nascimento.
No entanto, considerando que o prazo de suspenso processual j
se esvaiu, a marcha processual deve prosseguir regularmente.
Intime-se as partes.
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 6Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
DespachoProcesso N RO-0011091-17.2016.5.18.0191
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
RECORRENTE NEILO CASTANHEIRA DOS REIS
ADVOGADO GEDIANE FERREIRA RAMOS(OAB:23484/GO)
ADVOGADO ALISSON VINICIUS FERREIRARAMOS(OAB: 29216/GO)
RECORRENTE BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRADE ENERGIA RENOVAVEL
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:14443/BA)
RECORRIDO NEILO CASTANHEIRA DOS REIS
ADVOGADO GEDIANE FERREIRA RAMOS(OAB:23484/GO)
ADVOGADO ALISSON VINICIUS FERREIRARAMOS(OAB: 29216/GO)
RECORRIDO BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRADE ENERGIA RENOVAVEL
ADVOGADO MYLENA VILLA COSTA(OAB:14443/BA)
Intimado(s)/Citado(s):
- NEILO CASTANHEIRA DOS REIS
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - ED-RO-0011091-17.2016.5.18.0191
Tendo em vista a possibilidade de os Embargos de Declarao
opostos possurem efeito modificativo, em observncia ao princpio
do contraditrio, determino a intimao do embargado, para que,
caso queira, manifeste-se no prazo legal.
Aps, voltem os autos conclusos.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
DespachoProcesso N AP-0010716-74.2018.5.18.0052
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
AGRAVANTE VILDETE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO RAFAEL LARA MARTINS(OAB:22331/GO)
AGRAVADO OLEANDRO SOUSA DORADO
ADVOGADO RAFAELA RAMOS FERREIRA(OAB:40285/GO)
ADVOGADO CLAUDIO GUILHERME DOMINGUESCARDOSO(OAB: 34935/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- OLEANDRO SOUSA DORADO
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 7Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
PROCESSO TRT - ED-AP-0010716-74.2018.5.18.0052
Tendo em vista a possibilidade de os Embargos de Declarao
opostos pela embargante, possurem efeito modificativo, em
observncia ao princpio do contraditrio, determino a intimao do
embargado, para que, caso queira, manifeste-se no prazo legal.
Aps, voltem os autos conclusos.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
DespachoProcesso N AR-0010631-50.2018.5.18.0000
Relator LUCIANO SANTANA CRISPIM
AUTOR SANY DO BRASIL INDUSTRIA ECOMERCIO DE PRODUTOS DELIMPEZALTDA
ADVOGADO LUCIANE MACHADO(OAB: 20393/PR)
RU PAULO CESAR DE ANDRADEMENDES
ADVOGADO DORACY RHAYSSA PEREIRACRUZ(OAB: 25162/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- SANY DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOSDE LIMPEZALTDA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT AR-0010631-50.2018.5.18.0000
Inicialmente, quanto reiterao do pedido da autora de concesso
de liminar para suspenso da execuo nos autos da RT-0000790-
35.2012.5.18.0002, esclareo que no vindo aos autos qualquer
elemento novo que possa alterar a concluso j externada s fls.
416/419, mantenho a deciso que denegou a liminar.
Prosseguindo na marcha processual, intimem-se as partes para, no
prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretendem produzir outras
provas, especificando-as em caso positivo.
Publique-se.
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 8Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
DespachoProcesso N AR-0010631-50.2018.5.18.0000
Relator LUCIANO SANTANA CRISPIM
AUTOR SANY DO BRASIL INDUSTRIA ECOMERCIO DE PRODUTOS DELIMPEZALTDA
ADVOGADO LUCIANE MACHADO(OAB: 20393/PR)
RU PAULO CESAR DE ANDRADEMENDES
ADVOGADO DORACY RHAYSSA PEREIRACRUZ(OAB: 25162/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR DE ANDRADE MENDES
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT AR-0010631-50.2018.5.18.0000
Inicialmente, quanto reiterao do pedido da autora de concesso
de liminar para suspenso da execuo nos autos da RT-0000790-
35.2012.5.18.0002, esclareo que no vindo aos autos qualquer
elemento novo que possa alterar a concluso j externada s fls.
416/419, mantenho a deciso que denegou a liminar.
Prosseguindo na marcha processual, intimem-se as partes para, no
prazo de 5 (cinco) dias, informar se pretendem produzir outras
provas, especificando-as em caso positivo.
Publique-se.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
DespachoProcesso N MS-0010926-87.2018.5.18.0000
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
IMPETRANTE SANDRO ANGELO MASCARIN
ADVOGADO RENATO SIQUEIRA DE PAULA(OAB:50469/GO)
ADVOGADO MARIA TEREZA CAETANO LIMACHAVES(OAB: 20620-A/GO)
IMPETRADO Juzo da Vara do Trabalho de Inhumas- Dra. ALCIANE MARGARIDA DECARVALHO
TERCEIROINTERESSADO
MARCIO JOSE DE LIMA SOUZA
CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SANDRO ANGELO MASCARIN
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 9Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
PROCESSO TRT - MS-0010926-87.2018.5.18.0000
Tendo em vista que a notificao do litisconsorte passivo foi
devolvida com a informao "DESCONHECIDO", concedo ao
impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para informar o atual endereo
ou requerer o que for do seu interesse em igual prazo, com a
advertncia de que a inrcia implicar na revogao da liminar e no
indeferimento da petio inicial.
Intime-se.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
DespachoProcesso N MS-0010739-79.2018.5.18.0000
Relator DANIEL VIANA JUNIOR
IMPETRANTE JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTOBARREIRA
ADVOGADO GILBERTO LOPES THEODORO(OAB:139970/SP)
IMPETRADO JUZO DA VARA DO TRABALHO DEQUIRINPOLIS
TERCEIROINTERESSADO
DAIANE JOSE DIAS
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE HENRIQUE DO NASCIMENTO BARREIRA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - MS-0010739-79.2018.5.18.0000
Tendo em vista que a notificao da litisconsorte passiva foi
devolvida com a informao "ENDEREO INSUFICIENTE",
concedo ao impetrante o prazo de 5 (cinco) dias para informar o
atual endereo ou requerer o que for do seu interesse em igual
prazo, com a advertncia de que a inrcia implicar na revogao
da liminar e no indeferimento da petio inicial.
Intime-se.
GOIANIA, 5 de Fevereiro de 2019
DANIEL VIANA JUNIOR
Desembargador Federal do Trabalho
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 10Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
GAB. DES. IARA TEIXEIRA RIOS
Deciso Monocrtica
Deciso MonocrticaProcesso N MS-0010154-90.2019.5.18.0000
Relator IARA TEIXEIRA RIOS
IMPETRANTE JANAINA ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS FELISBERTO DOSREIS(OAB: 29501/GO)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE ARAUJOBASTOS(OAB: 25441/GO)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARTINS DONASCIMENTO(OAB: 30168/GO)
IMPETRADO Juzo da Vara do Trabalho deValparaso de Gois
TERCEIROINTERESSADO
ELSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO LUANA DOS SANTOS FREITAS(OAB:39147/GO)
CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- JANAINA ARAUJO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - MS - 0010154-90.2019.5.18.0000
Vistos os autos.
JANANA ARAJO DE OLIVEIRA impetra mandado de segurana,
com pedido liminar, em face de atos do Juzo da Vara do Trabalho
de VALPARASO DE GOIS-GO, proferidos na RTSum-0010725-
51.2018.5.18.0241, consistentes na incluso da impetrante no polo
passivo da execuo ali em trmite e na determinao de bloqueio
de numerrio nas suas contas bancrias.
A impetrante alega ter havido violaes a direitos lquidos e certos,
ante a falta de instaurao do incidente de desconsiderao da
personalidade jurdica, bem como por nunca ter feito "parte do
quadro societrio de qualquer das empresas executadas, em
especial da empresa COMERCIAL SADIO ALIMENTOS EIRELI
(CNPJ n. 10.973.176/0001-83), sendo vtima de fraude e
estelionato por parte da executada e de seu scio (Sr. NILTON
ELIAS DE SOUSA - CPF n. 007.698.657-80), que alteraram o
contrato social da empresa e incluram o nome da Impetrante sem
qualquer cincia por parte desta, que, diga-se de passagem, jamais
possuiu qualquer empresa em seu nome, tendo residido no exterior
por cerca de 20 (vinte) anos e retornado em 2016".
Diz a impetrante que, "alm de atropelar todo o rito processual
pertinente execuo, conforme disposto no Captulo V (Da
Execuo), da CLT, bem como de ofender a previso legal dos
artigos 133 a 137 do CPC/2015, o juzo singular ainda desrespeitou
o direito de terceiro ao bloquear valores existentes nas contas
bancrias da Impetrante".
Ressalta que "comprovado est que a Impetrante no possui
nenhuma relao com a empresa COMERCIAL SADIO
ALIMENTOS LTDA ou Eireli (NILL MART) ou com o seu
proprietrio, Sr. NILTON ELIAS DE SOUSA, seja pela divergncia
entre os documentos originais da Impetrante e os utilizados na
alterao social, seja pela falsidade dos selos de autenticao das
assinaturas postas na alterao social e da prpria grafia, seja pela
discrepncia entre as datas da alterao social e a representao
processual realizada pela empresa e seu real proprietrio".
Afirma ter demonstrado a existncia dos requisitos necessrios para
o deferimento da liminar pretendida neste mandamus, no sentido de
"suspender e/ou revogar" imediatamente a deciso do Juzo
Impetrado, ante a presena do fumus boni juris, caracterizado pela
leso a direito lquido e certo (demonstrada de plano, acima de toda
dvida), e do periculum in mora decorrente do prejuzo irreparvel
que a prtica dos atos atacados acarreta.
Requer, portanto, "seja concedido o pedido de antecipao de tutela
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 11Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
com o imediato cancelamento da penhora on line (BACENJUD) e/ou
bloqueio de valores nas contas bancrias da Impetrante, restituindo-
se imediatamente todas as quantias Autora, bem como
determinando-se a suspeno ou absteno de toda e qualquer
medida constritiva trabalhista contra a Impetrante relativa a empresa
COMERCIAL SADIO".
Alternativamente, requer "o desbloqueio e a imediata liberao dos
valores penhorados em sua conta poupana (R$9.664,05),
conforme inteligncia do art. 833, inc. X, do CPC/2015, alm da
suspenso de todo e qualquer ato constritivo em seu nome,
pertinente aos dbitos trabalhistas da empresa COMERCIAL SADIO
ALIMENTOS".
Ao final, pleiteia a confirmao da liminar, com a concesso da
segurana em definitivo.
Pois bem.
pacfico o entendimento no sentido de que o mandado de
segurana somente cabvel para reparar ato que ofenda direito
lquido e certo, demonstrado de plano, acima de toda dvida. E
mais, o mandamus invivel quando se tratar de matria
controvertida a ser resolvida nas vias ordinrias.
A impetrante aponta irregularidades no processo executrio, como
relatado acima. Em casos similares, esta Relatora sempre entendeu
que tais matrias deveriam ser discutidas por meio de incidentes
processuais e recursos prprios, previstos legalmente para os
casos, ainda que com efeito diferido, conforme OJ 92 da SDI-2 do
TST e Smula 267 do STF.
Contudo, o atual entendimento prevalecente no Tribunal Pleno no
sentido de ser cabvel mandado de segurana contra atos judiciais
idnticos aos que ora se apresentam, em prestgio segurana
jurdica e efetividade da jurisdio, principalmente se j
determinada a realizao de medidas constritivas em busca do
pagamento ou garantia do juzo (como no presente caso), quando
se evidencia que a "espera por uma possvel reforma 'mediante
recurso prprio' ser intil para o jurisdicionado" e o diferimento
implicar "perigo de dano ou risco ao resultado til do processo"
(AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000, julgado em 06.03.2018).
Dito isso e sem maiores delongas, com fulcro no art. 926 ("Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudncia e mant-la estvel,
ntegra e coerente") e 927, caput e inciso V ("Os juzes e os
tribunais observaro: (...) V - a orientao do plenrio ou do rgo
especial aos quais estiverem vinculados"), ambos do CPC/2015,
apresento os fundamentos lanados no AgR-MS-0010917-
62.2017.5.18.0000 como razes para reconhecer o cabimento do
mandado de segurana, in verbis (na parte em que interessa):
"Antes do mais, a respeito do cabimento de mandado de segurana
contra ato judicial, anoto que a jurisprudncia do TST tem uma
regra: no cabe mandado de segurana se a deciso 'passvel de
reforma mediante recurso prprio, ainda que com efeito diferido' (OJ
-SDI2-92).
Mesmo aps o advento da Lei n 12.016/2009, que passou a proibir
a impetrao contra 'deciso judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo' (art. 5, II) - admitindo, sem sentido contrrio, o
cabimento do mandado de segurana se o recurso no tem efeito
suspensivo - o TST manteve o entendimento da referida OJ-92 (RO-
14892-76.2011.5.01.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, SDI2, DEJT 06/06/2014).
(...)
Ora, a espera por uma possvel reforma 'mediante recurso prprio'
ser intil para o jurisdicionado se o diferimento implicar perigo de
dano ou risco ao resultado til do processo - e, com maior razo, se
o caso for de certeza da inutilidade do provimento jurisdicional.
imperioso que o juiz assegure a efetividade da jurisdio e decida
no sentido de impedir leso a direito (CR, art. 5, XXXV) e garanta 'a
razovel durao do processo e os meios que garantam a
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celeridade de sua tramitao', no mbito judicial e administrativo
(CRFB, art. 5, LXXVIII).
que no basta que a lei no exclua da apreciao do Poder
Judicirio a ameaa a direito: indispensvel que o juiz aprecie e
entregue a tutela a tempo e modo, especialmente se a demora
implicar perigo de dano ou risco ao resultado til do processo - e,
com maior razo, se o caso for de certeza da inutilidade do
provimento jurisdicional.
Por isso, cabvel a ao mandamental contra ato judicial no
processo do trabalho, mesmo existindo recurso com efeito diferido,
se o diferimento implicar perigo de dano ou risco ao resultado til do
processo.
No caso dos autos, a impetrante se insurgiu contra deciso que a
incluiu na execuo sem que fosse devedora no ttulo executivo.
Exatamente por no constar no ttulo executivo a impetrante no
pode se valer da exceo de pr-executividade.
De fato, a exceo de pr-executividade destina-se a evidenciar a
falta de executividade do ttulo (judicial ou extrajudicial).
Considerando que evidente que o ttulo s tem executividade
contra o devedor nele indicado, corolrio que a exceo de pr-
executividade via de defesa apenas do devedor indicado no ttulo
executivo.
Alm disso, de acordo com a doutrina e copiosa jurisprudncia,
incluindo a sumulada deste Regional, na exceo de pr-
executividade a prova deve ser pr-constituda e a deciso que a
rejeita tem natureza interlocutria, sendo, portanto, irrecorrvel de
imediato (TRT18, SUM-15).
Considerando que a impetrante j teve a execuo dirigida contra
si, inclusive constando como devedora na autuao, no lhe socorre
a via dos Embargos de Terceiro.
Alm disso, a amplitude probatria na via dos Embargos
Execuo extremamente restrita (CLT, art. 884, 1) e exige a
garantia do juzo - exatamente o que o impetrante quer evitar.
E mais: diz a lei que o agravo de petio s ser recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores
impugnados, permitida a execuo imediata da parte remanescente
at o final (CLT, art. 897, 1), o que pressupe a garantia do juzo
- exatamente o que o impetrante quer evitar.
De todo o exposto, vejo presente perigo de dano ou risco ao
resultado til do processo se o presente mandado for julgado
incabvel" (AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000; Redator
Designado Desembargador Mrio Srgio Bottazzo).
Desse modo, tendo sido a impetrante includa no polo passivo da
execuo sem intimao prvia, bem como estando na iminncia de
serem efetivados atos expropriatrios que atingiro seus bens,
evidenciando supostos prejuzos (processuais e materiais)
impetrante, vejo os atos atacados como vias de exceo capazes
de levar admisso do mandamus para resolv-los de forma
urgente e rpida.
Cabvel, portanto, a ao mandamental.
Dito isso, no verifico, neste estgio inicial de cognio, a
possibilidade de xito do pleito da impetrante quanto s alegaes
de existncia de fraude e falsidades. Eventual concluso nesse
sentido, da forma como pretendida pela impetrante, demandaria
investigao instrutria e indagao mais profunda, a ser discutida
apenas nas vias ordinrias, j que no se admite dilao probatria
na via estreita do mandamus.
Porm, deixo, por ora, de adentrar mais profundamente no assunto,
haja vista a prejudicialidade das demais argumentaes.
Com efeito, o Juzo Impetrado sustentou que o "princpio do impulso
oficial" "permite ao magistrado trabalhista iniciar e promover os atos
executivos de ofcio", sendo que, imediatamente aps as diligncias
realizadas com fulcro no PGC deste Regional em face da devedora
principal, sem nenhum pedido do exequente, reconheceu a
existncia de grupo econmico que engloba diversas empresas e
ainda determinou - com fulcro no "poder geral de cautela" - a
utilizao dos "convnios indicados no art. 159 do PGC do 18
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Regional, em desfavor dos scios (atuais e retirantes) da
Executada", dentre eles a impetrante.
Ocorre que o atual entendimento prevalecente neste Regional no
sentido de no ser possvel o prosseguimento de atos executrios
sem a provocao da parte interessada, uma vez que o art. 878 da
CLT, com as inovaes trazidas pela Lei 13.467/2017, passou a ter
a seguinte redao: "A execuo ser promovida pelas partes,
permitida a execuo de ofcio pelo juiz ou pelo Presidente do
Tribunal apenas nos casos em que as partes no estiverem
representadas por advogado".
Assim, o prosseguimento da execuo por iniciativa oficial pode
acarretar nulidade de todos os atos posteriores ao direcionamento
da execuo em face da impetrante.
Prossigo para dizer tambm que a questo sobre a observncia do
devido processo legal e necessidade de citao prvia para defesa
tambm restou apreciada pelo Tribunal Pleno no mrito do AgR-MS
-0010917-62.2017.5.18.0000, citado acima. Novamente adoto como
razes de decidir - por disciplina judiciria - o entendimento
prevalecente neste Regional , capi taneado pelo Exmo.
Desembargador Mrio Srgio Bottazzo, redator designado do
acrdo, verbis:
"Isto fixado, vejo que a impetrante foi includa na execuo por
deciso do culto e operoso juiz de origem sem que lhe fosse
assegurado o contraditrio.
Noutro dizer, sem ter participado em nenhum momento da relao
processual, ela foi includa diretamente na execuo, ocupando
agora a mesma posio processual da executada principal, contra a
qual houve todo um 'processo de conhecimento' anterior em que,
estabelecido o contraditrio, foi discutida (e rediscutida) a sua
posio de devedora.
Em suma, a deciso que incluiu a impetrante na execuo tem a
mesma eficcia de um ttulo executivo judicial mas no foi precedida
de contraditrio, nem assegurada a ampla defesa.
Ora, fora de dvida que todas as regras processuais consolidadas
foram erigidas em busca de celeridade e efetividade na satisfao
do credor trabalhista - que , por via de regra, o empregado
hipossuficiente.
Uma das regras protetoras mais relevantes a que condiciona a
apresentao de embargos pelo executado garantia do juzo
(CLT, art. 884, cabea). Outra regra a restrio da matria de
defesa s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo,
quitao ou prescrio da dvida (CLT, art. 884, 1), embora seja
tambm admitida a impugnao da sentena de liquidao (CLT,
art. 884, 3).
Acontece - e aqui est o buslis - que tais regras pressupem a
certeza quanto existncia da obrigao relativamente ao
executado, importando destacar, por relevante, que o ttulo
executivo trabalhista (sentena ou termo de conciliao lavrado em
CCP) sempre certo quanto existncia da obrigao (an
debeatur), identidade do credor (cui debeatur), identidade do
devedor (quis debeat) e natureza da prestao (quid debeatur) - e
nem sempre certo quanto quantidade que devida (quantum
debeatur).
Da que se pode exigir do devedor indicado no ttulo executivo
trabalhista a garantia do juzo como condio para apresentar
embargos e limitar a matria de embargos a cumprimento da
deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida e
impugnao da conta, sem cogitar de ofensa garantia
constitucional do contraditrio e da ampla defesa.
Mas no assim quanto ao scio de pessoa jurdica e quanto
empresa integrante de grupo econmico includa no processo na
fase de execuo: a existncia da obrigao (an debeatur) certa
quanto ao credor indicado no ttulo executivo mas no certa
quanto a ele/ela.
dizer, do scio de pessoa jurdica e da empresa integrante de
grupo econmico que so includos no polo passivo apenas na fase
de execuo no exigvel a garantia do juzo para apresentar
embargos (e agravar de pet io) se e le /e la negar a
responsabilidade que se lhes quer imputar - justa e exatamente
porque devedor ele/ela (ainda) no (nesse sentido: AIAP -
0010748-07.2016.5.18.0131, 3 Turma, de minha relatoria, j.
09/11/2016).
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Alis, porque a existncia da obrigao no certa quanto ao scio
de pessoa jurdica e ao integrante de grupo chamado apenas na
execuo que a matria alegvel no se restringe quela
mencionada acima (cumprimento da deciso ou do acordo, quitao
ou prescrio da dvida e impugnao da conta). E admissvel a
produo de provas, inclusive oral, tendo por objeto os fatos
concernentes existncia do grupo.
Em midos, o direcionamento da execuo contra o scio de
pessoa jurdica e contra a empresa alegadamente integrante de
grupo econmico (que no constam do ttulo executivo) comea
com a composio da lide (se houver) entre ele/ela e o exequente -
um processo de conhecimento, portanto. Dessa atividade cognitiva
emergir (ou no) uma obrigao reconhecida em ttulo executivo
judicial, que a condio da atividade executria.
Tudo isso consequncia da garantia constitucional do contraditrio
e da ampla defesa; no possvel dizer, portanto, que o CPC/15
tenha inovado ao dispor sobre o incidente de desconsiderao da
personalidade jurdica - de fato, o CPC/15 apenas explicitou a
garantia constitucional.
Alis, exatamente em razo dessa ascendncia constitucional, o
regramento do incidente de desconsiderao da personalidade
jurdica incide tambm no caso de direcionamento da execuo
contra empresa integrante de grupo econmico (que no consta do
ttulo executivo).
Releva notar que i) o IDPJ aplica-se ao processo do trabalho e,
especialmente, ii) da deciso interlocutria que acolher ou rejeitar o
incidente ocorrido na fase de execuo cabe agravo de petio
independentemente de garantia do juzo (TST, IN 39/16, art. 6,
cabea e 1, II).
Do exposto, se no nem mesmo exigvel garantia de juzo da
impetrante para que possa discutir sua responsabilidade, a penhora
de dinheiro em sua conta bancria no contexto acima delineado fere
direito lquido e certo seu.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental
para admitir a ao mandamental e conceder liminarmente a
segurana".
Do mesmo modo, na mesma sesso de julgamento do agravo
regimental supracitado, o Tribunal Pleno apreciou o AgR-MS-
0010997-26.2017.5.18.0000, onde se discutiu a validade de
penhora on line quando ausente a citao prvia do devedor -
recm includo no polo passivo - para o exerccio da defesa. Do
acrdo se fez constar a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR
PRETENDIDA EM MANDADO DE SEGURANA. PENHORA ON
LINE. AUSNCIA DE CITAO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE
PERTECENTE AO GRUPO ECONMICO QUE NO PARTICIPOU
DO PROCESSO. VIOLAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Evidente o prejuzo da impetrante, ante ausncia de citao -
pessoal ou por advogado - para a fase executiva do feito
principal, impedindo-se, assim, o pleno exerccio da defesa que
lhes faculta o processo de execuo, sem observncia do devido
processo legal. Ainda que a citao seja para pagar ou para a
garantia do Juzo com dinheiro, h de se observar a regra
processual. No se pode admitir que a realizao da penhora on
line supra a finalidade da norma, mormente diante da ausncia de
deciso sobre o alegado grupo econmico ou sobre a
desconsiderao da personalidade jurdica, uma vez que o devedor
pode nomear bens que garantam a execuo, como a
apresentao, por exemplo, de carta de fiana bancria. Para alm,
no vindo aos autos, por meio de agravo regimental, nenhuma
situao apta a alterar os fundamentos para o deferimento da
liminar, mantm-se a deciso agravada" (AgR-MS-0010997-
26.2017.5.18.0000; Relator Desembargador Eugnio Jos Cesrio
Rosa; DEJT n 2430/2018, de 08/03/2018).
Isto fixado, vejo que a impetrante foi includa na execuo sem que
lhe fossem assegurados previamente o contraditrio e ampla
defesa, em detrimento da legislao processual aplicvel ao caso.
No bastasse, ainda que a penhora cautelar fosse, em tese,
possvel (nos termos da legislao que trata do tema), no caso em
apreo no esto presentes os requisitos exigidos para o
deferimento de tal tutela de urgncia, sendo que o Juzo Impetrado
sequer lanou fundamentao - em termos concretos - no sentido
de que a citao prvia poderia representar dano ou risco ao
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resultado til do processo, ou mesmo de que a impetrante estivesse
dilapidando patrimnio. Deve ser assegurado impetrante,
portanto, o direito de ver processado e julgado definitivamente o
incidente de desconsiderao da personalidade jurdica antes de
qualquer ordem de constrio de seus bens, salvo se constatada
futuramente a presena concreta de requisitos necessrios para a
concesso (devidamente fundamentada) de alguma medida
cautelar.
Em uma anlise perfunctria, autorizada em sede preliminar, ante a
exiguidade de prazo conferida a tal mister, constato que a
impetrante tem razo, restando presente o fumus boni iuris.
Alm de relevante o fundamento do pedido liminar, verifico a
configurao do pressuposto do periculum in mora, j que a
manuteno do ato impugnado at deciso final do mandamus
poder acarretar a ineficcia da segurana, causando leso grave e
irreversvel ao direito da impetrante, na medida em que poder ter
rendas e bens bloqueados.
Concedo em parte liminar para suspender os atos de
constrio em desfavor da impetrante. Determino, ainda, a
imediata liberao de eventuais bens/valores j bloqueados ou
convert idos em arresto/penhora, bem como o imediato
desfazimento de eventual incluso da impetrante JANANA
ARAJO DE OLIVEIRA em cadastro de devedores. Em sede de
segurana preventiva, determino que o Juzo Impetrado abstenha-
se de proceder novas ordens de indisponibilidade/constrio de
bens da impetrante at deciso definitiva acerca da sua incluso no
polo passivo da execuo em trmite na RTSum-0010725-
51.2018.5.18.0241.
Esclareo que o mandado de segurana no se presta obteno
de uma sentena genrica, aplicvel a evento futuro, cuja
ocorrncia incerta (OJ 144 da SDI-2 do TST). Convm frisar que
"a natureza preventiva do mandado de segurana decorre da
constatao da incidncia da norma jurdica, uma vez ocorrente seu
suporte ftico, sendo o direito efetivamente ameaado por ato
coator iminente", "decorrente de atos concretos ou preparatrios por
parte da autoridade indigitada coatora" (RMS 19.217/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009,
DJe 26/03/2009). Assim, no basta o risco de leso a direito lquido
e certo, baseado em conjecturas por parte da impetrante, que,
subjetivamente, entende encontrar-se na iminncia de sofrer dano
por supostas futuras decises em seu desfavor em outros
processos que no sejam a RTSum-0010725-51.2018.5.18.0241.
Portanto, no concedo liminar com carter geral para - conforme
pleiteado na inicial - sejam "suspensas toda e qualquer medida
constritiva em seu desfavor".
Intime-se a impetrante.
Cientifique-se o Juzo Impetrado (Vara do Trabalho de Valparaso
de Gois-GO), para cincia desta deciso e para que preste os
esclarecimentos que reputar necessrio, caso queira, no prazo
legal.
Cite-se o litisconsorte, Sr. ELSON BATISTA DA SILVA, na pessoa
d e s e u a d v o g a d o c a d a s t r a d o n a R T S u m - 0 0 1 0 7 2 5 -
51.2018.5.18.0241, com cpia da petio inicial e desta deciso,
para que apresente defesa, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Aps, voltem conclusos.
GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019
IARA TEIXEIRA RIOS
Desembargadora Federal do Trabalho
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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 16Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Deciso MonocrticaProcesso N MS-0010154-90.2019.5.18.0000
Relator IARA TEIXEIRA RIOS
IMPETRANTE JANAINA ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO LUCAS FELISBERTO DOSREIS(OAB: 29501/GO)
ADVOGADO MARCO ANTONIO DE ARAUJOBASTOS(OAB: 25441/GO)
ADVOGADO MARCUS VINICIUS MARTINS DONASCIMENTO(OAB: 30168/GO)
IMPETRADO Juzo da Vara do Trabalho deValparaso de Gois
TERCEIROINTERESSADO
ELSON BATISTA DA SILVA
ADVOGADO LUANA DOS SANTOS FREITAS(OAB:39147/GO)
CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ELSON BATISTA DA SILVA
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - MS - 0010154-90.2019.5.18.0000
Vistos os autos.
JANANA ARAJO DE OLIVEIRA impetra mandado de segurana,
com pedido liminar, em face de atos do Juzo da Vara do Trabalho
de VALPARASO DE GOIS-GO, proferidos na RTSum-0010725-
51.2018.5.18.0241, consistentes na incluso da impetrante no polo
passivo da execuo ali em trmite e na determinao de bloqueio
de numerrio nas suas contas bancrias.
A impetrante alega ter havido violaes a direitos lquidos e certos,
ante a falta de instaurao do incidente de desconsiderao da
personalidade jurdica, bem como por nunca ter feito "parte do
quadro societrio de qualquer das empresas executadas, em
especial da empresa COMERCIAL SADIO ALIMENTOS EIRELI
(CNPJ n. 10.973.176/0001-83), sendo vtima de fraude e
estelionato por parte da executada e de seu scio (Sr. NILTON
ELIAS DE SOUSA - CPF n. 007.698.657-80), que alteraram o
contrato social da empresa e incluram o nome da Impetrante sem
qualquer cincia por parte desta, que, diga-se de passagem, jamais
possuiu qualquer empresa em seu nome, tendo residido no exterior
por cerca de 20 (vinte) anos e retornado em 2016".
Diz a impetrante que, "alm de atropelar todo o rito processual
pertinente execuo, conforme disposto no Captulo V (Da
Execuo), da CLT, bem como de ofender a previso legal dos
artigos 133 a 137 do CPC/2015, o juzo singular ainda desrespeitou
o direito de terceiro ao bloquear valores existentes nas contas
bancrias da Impetrante".
Ressalta que "comprovado est que a Impetrante no possui
nenhuma relao com a empresa COMERCIAL SADIO
ALIMENTOS LTDA ou Eireli (NILL MART) ou com o seu
proprietrio, Sr. NILTON ELIAS DE SOUSA, seja pela divergncia
entre os documentos originais da Impetrante e os utilizados na
alterao social, seja pela falsidade dos selos de autenticao das
assinaturas postas na alterao social e da prpria grafia, seja pela
discrepncia entre as datas da alterao social e a representao
processual realizada pela empresa e seu real proprietrio".
Afirma ter demonstrado a existncia dos requisitos necessrios para
o deferimento da liminar pretendida neste mandamus, no sentido de
"suspender e/ou revogar" imediatamente a deciso do Juzo
Impetrado, ante a presena do fumus boni juris, caracterizado pela
leso a direito lquido e certo (demonstrada de plano, acima de toda
dvida), e do periculum in mora decorrente do prejuzo irreparvel
que a prtica dos atos atacados acarreta.
Requer, portanto, "seja concedido o pedido de antecipao de tutela
com o imediato cancelamento da penhora on line (BACENJUD) e/ou
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bloqueio de valores nas contas bancrias da Impetrante, restituindo-
se imediatamente todas as quantias Autora, bem como
determinando-se a suspeno ou absteno de toda e qualquer
medida constritiva trabalhista contra a Impetrante relativa a empresa
COMERCIAL SADIO".
Alternativamente, requer "o desbloqueio e a imediata liberao dos
valores penhorados em sua conta poupana (R$9.664,05),
conforme inteligncia do art. 833, inc. X, do CPC/2015, alm da
suspenso de todo e qualquer ato constritivo em seu nome,
pertinente aos dbitos trabalhistas da empresa COMERCIAL SADIO
ALIMENTOS".
Ao final, pleiteia a confirmao da liminar, com a concesso da
segurana em definitivo.
Pois bem.
pacfico o entendimento no sentido de que o mandado de
segurana somente cabvel para reparar ato que ofenda direito
lquido e certo, demonstrado de plano, acima de toda dvida. E
mais, o mandamus invivel quando se tratar de matria
controvertida a ser resolvida nas vias ordinrias.
A impetrante aponta irregularidades no processo executrio, como
relatado acima. Em casos similares, esta Relatora sempre entendeu
que tais matrias deveriam ser discutidas por meio de incidentes
processuais e recursos prprios, previstos legalmente para os
casos, ainda que com efeito diferido, conforme OJ 92 da SDI-2 do
TST e Smula 267 do STF.
Contudo, o atual entendimento prevalecente no Tribunal Pleno no
sentido de ser cabvel mandado de segurana contra atos judiciais
idnticos aos que ora se apresentam, em prestgio segurana
jurdica e efetividade da jurisdio, principalmente se j
determinada a realizao de medidas constritivas em busca do
pagamento ou garantia do juzo (como no presente caso), quando
se evidencia que a "espera por uma possvel reforma 'mediante
recurso prprio' ser intil para o jurisdicionado" e o diferimento
implicar "perigo de dano ou risco ao resultado til do processo"
(AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000, julgado em 06.03.2018).
Dito isso e sem maiores delongas, com fulcro no art. 926 ("Os
tribunais devem uniformizar sua jurisprudncia e mant-la estvel,
ntegra e coerente") e 927, caput e inciso V ("Os juzes e os
tribunais observaro: (...) V - a orientao do plenrio ou do rgo
especial aos quais estiverem vinculados"), ambos do CPC/2015,
apresento os fundamentos lanados no AgR-MS-0010917-
62.2017.5.18.0000 como razes para reconhecer o cabimento do
mandado de segurana, in verbis (na parte em que interessa):
"Antes do mais, a respeito do cabimento de mandado de segurana
contra ato judicial, anoto que a jurisprudncia do TST tem uma
regra: no cabe mandado de segurana se a deciso 'passvel de
reforma mediante recurso prprio, ainda que com efeito diferido' (OJ
-SDI2-92).
Mesmo aps o advento da Lei n 12.016/2009, que passou a proibir
a impetrao contra 'deciso judicial da qual caiba recurso com
efeito suspensivo' (art. 5, II) - admitindo, sem sentido contrrio, o
cabimento do mandado de segurana se o recurso no tem efeito
suspensivo - o TST manteve o entendimento da referida OJ-92 (RO-
14892-76.2011.5.01.0000, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, SDI2, DEJT 06/06/2014).
(...)
Ora, a espera por uma possvel reforma 'mediante recurso prprio'
ser intil para o jurisdicionado se o diferimento implicar perigo de
dano ou risco ao resultado til do processo - e, com maior razo, se
o caso for de certeza da inutilidade do provimento jurisdicional.
imperioso que o juiz assegure a efetividade da jurisdio e decida
no sentido de impedir leso a direito (CR, art. 5, XXXV) e garanta 'a
razovel durao do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitao', no mbito judicial e administrativo
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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 18Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
(CRFB, art. 5, LXXVIII).
que no basta que a lei no exclua da apreciao do Poder
Judicirio a ameaa a direito: indispensvel que o juiz aprecie e
entregue a tutela a tempo e modo, especialmente se a demora
implicar perigo de dano ou risco ao resultado til do processo - e,
com maior razo, se o caso for de certeza da inutilidade do
provimento jurisdicional.
Por isso, cabvel a ao mandamental contra ato judicial no
processo do trabalho, mesmo existindo recurso com efeito diferido,
se o diferimento implicar perigo de dano ou risco ao resultado til do
processo.
No caso dos autos, a impetrante se insurgiu contra deciso que a
incluiu na execuo sem que fosse devedora no ttulo executivo.
Exatamente por no constar no ttulo executivo a impetrante no
pode se valer da exceo de pr-executividade.
De fato, a exceo de pr-executividade destina-se a evidenciar a
falta de executividade do ttulo (judicial ou extrajudicial).
Considerando que evidente que o ttulo s tem executividade
contra o devedor nele indicado, corolrio que a exceo de pr-
executividade via de defesa apenas do devedor indicado no ttulo
executivo.
Alm disso, de acordo com a doutrina e copiosa jurisprudncia,
incluindo a sumulada deste Regional, na exceo de pr-
executividade a prova deve ser pr-constituda e a deciso que a
rejeita tem natureza interlocutria, sendo, portanto, irrecorrvel de
imediato (TRT18, SUM-15).
Considerando que a impetrante j teve a execuo dirigida contra
si, inclusive constando como devedora na autuao, no lhe socorre
a via dos Embargos de Terceiro.
Alm disso, a amplitude probatria na via dos Embargos
Execuo extremamente restrita (CLT, art. 884, 1) e exige a
garantia do juzo - exatamente o que o impetrante quer evitar.
E mais: diz a lei que o agravo de petio s ser recebido quando o
agravante delimitar, justificadamente, as matrias e os valores
impugnados, permitida a execuo imediata da parte remanescente
at o final (CLT, art. 897, 1), o que pressupe a garantia do juzo
- exatamente o que o impetrante quer evitar.
De todo o exposto, vejo presente perigo de dano ou risco ao
resultado til do processo se o presente mandado for julgado
incabvel" (AgR-MS-0010917-62.2017.5.18.0000; Redator
Designado Desembargador Mrio Srgio Bottazzo).
Desse modo, tendo sido a impetrante includa no polo passivo da
execuo sem intimao prvia, bem como estando na iminncia de
serem efetivados atos expropriatrios que atingiro seus bens,
evidenciando supostos prejuzos (processuais e materiais)
impetrante, vejo os atos atacados como vias de exceo capazes
de levar admisso do mandamus para resolv-los de forma
urgente e rpida.
Cabvel, portanto, a ao mandamental.
Dito isso, no verifico, neste estgio inicial de cognio, a
possibilidade de xito do pleito da impetrante quanto s alegaes
de existncia de fraude e falsidades. Eventual concluso nesse
sentido, da forma como pretendida pela impetrante, demandaria
investigao instrutria e indagao mais profunda, a ser discutida
apenas nas vias ordinrias, j que no se admite dilao probatria
na via estreita do mandamus.
Porm, deixo, por ora, de adentrar mais profundamente no assunto,
haja vista a prejudicialidade das demais argumentaes.
Com efeito, o Juzo Impetrado sustentou que o "princpio do impulso
oficial" "permite ao magistrado trabalhista iniciar e promover os atos
executivos de ofcio", sendo que, imediatamente aps as diligncias
realizadas com fulcro no PGC deste Regional em face da devedora
principal, sem nenhum pedido do exequente, reconheceu a
existncia de grupo econmico que engloba diversas empresas e
ainda determinou - com fulcro no "poder geral de cautela" - a
utilizao dos "convnios indicados no art. 159 do PGC do 18
Regional, em desfavor dos scios (atuais e retirantes) da
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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 19Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Executada", dentre eles a impetrante.
Ocorre que o atual entendimento prevalecente neste Regional no
sentido de no ser possvel o prosseguimento de atos executrios
sem a provocao da parte interessada, uma vez que o art. 878 da
CLT, com as inovaes trazidas pela Lei 13.467/2017, passou a ter
a seguinte redao: "A execuo ser promovida pelas partes,
permitida a execuo de ofcio pelo juiz ou pelo Presidente do
Tribunal apenas nos casos em que as partes no estiverem
representadas por advogado".
Assim, o prosseguimento da execuo por iniciativa oficial pode
acarretar nulidade de todos os atos posteriores ao direcionamento
da execuo em face da impetrante.
Prossigo para dizer tambm que a questo sobre a observncia do
devido processo legal e necessidade de citao prvia para defesa
tambm restou apreciada pelo Tribunal Pleno no mrito do AgR-MS
-0010917-62.2017.5.18.0000, citado acima. Novamente adoto como
razes de decidir - por disciplina judiciria - o entendimento
prevalecente neste Regional , capi taneado pelo Exmo.
Desembargador Mrio Srgio Bottazzo, redator designado do
acrdo, verbis:
"Isto fixado, vejo que a impetrante foi includa na execuo por
deciso do culto e operoso juiz de origem sem que lhe fosse
assegurado o contraditrio.
Noutro dizer, sem ter participado em nenhum momento da relao
processual, ela foi includa diretamente na execuo, ocupando
agora a mesma posio processual da executada principal, contra a
qual houve todo um 'processo de conhecimento' anterior em que,
estabelecido o contraditrio, foi discutida (e rediscutida) a sua
posio de devedora.
Em suma, a deciso que incluiu a impetrante na execuo tem a
mesma eficcia de um ttulo executivo judicial mas no foi precedida
de contraditrio, nem assegurada a ampla defesa.
Ora, fora de dvida que todas as regras processuais consolidadas
foram erigidas em busca de celeridade e efetividade na satisfao
do credor trabalhista - que , por via de regra, o empregado
hipossuficiente.
Uma das regras protetoras mais relevantes a que condiciona a
apresentao de embargos pelo executado garantia do juzo
(CLT, art. 884, cabea). Outra regra a restrio da matria de
defesa s alegaes de cumprimento da deciso ou do acordo,
quitao ou prescrio da dvida (CLT, art. 884, 1), embora seja
tambm admitida a impugnao da sentena de liquidao (CLT,
art. 884, 3).
Acontece - e aqui est o buslis - que tais regras pressupem a
certeza quanto existncia da obrigao relativamente ao
executado, importando destacar, por relevante, que o ttulo
executivo trabalhista (sentena ou termo de conciliao lavrado em
CCP) sempre certo quanto existncia da obrigao (an
debeatur), identidade do credor (cui debeatur), identidade do
devedor (quis debeat) e natureza da prestao (quid debeatur) - e
nem sempre certo quanto quantidade que devida (quantum
debeatur).
Da que se pode exigir do devedor indicado no ttulo executivo
trabalhista a garantia do juzo como condio para apresentar
embargos e limitar a matria de embargos a cumprimento da
deciso ou do acordo, quitao ou prescrio da dvida e
impugnao da conta, sem cogitar de ofensa garantia
constitucional do contraditrio e da ampla defesa.
Mas no assim quanto ao scio de pessoa jurdica e quanto
empresa integrante de grupo econmico includa no processo na
fase de execuo: a existncia da obrigao (an debeatur) certa
quanto ao credor indicado no ttulo executivo mas no certa
quanto a ele/ela.
dizer, do scio de pessoa jurdica e da empresa integrante de
grupo econmico que so includos no polo passivo apenas na fase
de execuo no exigvel a garantia do juzo para apresentar
embargos (e agravar de pet io) se e le /e la negar a
responsabilidade que se lhes quer imputar - justa e exatamente
porque devedor ele/ela (ainda) no (nesse sentido: AIAP -
0010748-07.2016.5.18.0131, 3 Turma, de minha relatoria, j.
09/11/2016).
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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 20Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Alis, porque a existncia da obrigao no certa quanto ao scio
de pessoa jurdica e ao integrante de grupo chamado apenas na
execuo que a matria alegvel no se restringe quela
mencionada acima (cumprimento da deciso ou do acordo, quitao
ou prescrio da dvida e impugnao da conta). E admissvel a
produo de provas, inclusive oral, tendo por objeto os fatos
concernentes existncia do grupo.
Em midos, o direcionamento da execuo contra o scio de
pessoa jurdica e contra a empresa alegadamente integrante de
grupo econmico (que no constam do ttulo executivo) comea
com a composio da lide (se houver) entre ele/ela e o exequente -
um processo de conhecimento, portanto. Dessa atividade cognitiva
emergir (ou no) uma obrigao reconhecida em ttulo executivo
judicial, que a condio da atividade executria.
Tudo isso consequncia da garantia constitucional do contraditrio
e da ampla defesa; no possvel dizer, portanto, que o CPC/15
tenha inovado ao dispor sobre o incidente de desconsiderao da
personalidade jurdica - de fato, o CPC/15 apenas explicitou a
garantia constitucional.
Alis, exatamente em razo dessa ascendncia constitucional, o
regramento do incidente de desconsiderao da personalidade
jurdica incide tambm no caso de direcionamento da execuo
contra empresa integrante de grupo econmico (que no consta do
ttulo executivo).
Releva notar que i) o IDPJ aplica-se ao processo do trabalho e,
especialmente, ii) da deciso interlocutria que acolher ou rejeitar o
incidente ocorrido na fase de execuo cabe agravo de petio
independentemente de garantia do juzo (TST, IN 39/16, art. 6,
cabea e 1, II).
Do exposto, se no nem mesmo exigvel garantia de juzo da
impetrante para que possa discutir sua responsabilidade, a penhora
de dinheiro em sua conta bancria no contexto acima delineado fere
direito lquido e certo seu.
Diante de todo o exposto, dou provimento ao agravo regimental
para admitir a ao mandamental e conceder liminarmente a
segurana".
Do mesmo modo, na mesma sesso de julgamento do agravo
regimental supracitado, o Tribunal Pleno apreciou o AgR-MS-
0010997-26.2017.5.18.0000, onde se discutiu a validade de
penhora on line quando ausente a citao prvia do devedor -
recm includo no polo passivo - para o exerccio da defesa. Do
acrdo se fez constar a seguinte ementa:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEFERIMENTO DA LIMINAR
PRETENDIDA EM MANDADO DE SEGURANA. PENHORA ON
LINE. AUSNCIA DE CITAO DE EMPRESA SUPOSTAMENTE
PERTECENTE AO GRUPO ECONMICO QUE NO PARTICIPOU
DO PROCESSO. VIOLAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Evidente o prejuzo da impetrante, ante ausncia de citao -
pessoal ou por advogado - para a fase executiva do feito
principal, impedindo-se, assim, o pleno exerccio da defesa que
lhes faculta o processo de execuo, sem observncia do devido
processo legal. Ainda que a citao seja para pagar ou para a
garantia do Juzo com dinheiro, h de se observar a regra
processual. No se pode admitir que a realizao da penhora on
line supra a finalidade da norma, mormente diante da ausncia de
deciso sobre o alegado grupo econmico ou sobre a
desconsiderao da personalidade jurdica, uma vez que o devedor
pode nomear bens que garantam a execuo, como a
apresentao, por exemplo, de carta de fiana bancria. Para alm,
no vindo aos autos, por meio de agravo regimental, nenhuma
situao apta a alterar os fundamentos para o deferimento da
liminar, mantm-se a deciso agravada" (AgR-MS-0010997-
26.2017.5.18.0000; Relator Desembargador Eugnio Jos Cesrio
Rosa; DEJT n 2430/2018, de 08/03/2018).
Isto fixado, vejo que a impetrante foi includa na execuo sem que
lhe fossem assegurados previamente o contraditrio e ampla
defesa, em detrimento da legislao processual aplicvel ao caso.
No bastasse, ainda que a penhora cautelar fosse, em tese,
possvel (nos termos da legislao que trata do tema), no caso em
apreo no esto presentes os requisitos exigidos para o
deferimento de tal tutela de urgncia, sendo que o Juzo Impetrado
sequer lanou fundamentao - em termos concretos - no sentido
de que a citao prvia poderia representar dano ou risco ao
resultado til do processo, ou mesmo de que a impetrante estivesse
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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 21Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
dilapidando patrimnio. Deve ser assegurado impetrante,
portanto, o direito de ver processado e julgado definitivamente o
incidente de desconsiderao da personalidade jurdica antes de
qualquer ordem de constrio de seus bens, salvo se constatada
futuramente a presena concreta de requisitos necessrios para a
concesso (devidamente fundamentada) de alguma medida
cautelar.
Em uma anlise perfunctria, autorizada em sede preliminar, ante a
exiguidade de prazo conferida a tal mister, constato que a
impetrante tem razo, restando presente o fumus boni iuris.
Alm de relevante o fundamento do pedido liminar, verifico a
configurao do pressuposto do periculum in mora, j que a
manuteno do ato impugnado at deciso final do mandamus
poder acarretar a ineficcia da segurana, causando leso grave e
irreversvel ao direito da impetrante, na medida em que poder ter
rendas e bens bloqueados.
Concedo em parte liminar para suspender os atos de
constrio em desfavor da impetrante. Determino, ainda, a
imediata liberao de eventuais bens/valores j bloqueados ou
convert idos em arresto/penhora, bem como o imediato
desfazimento de eventual incluso da impetrante JANANA
ARAJO DE OLIVEIRA em cadastro de devedores. Em sede de
segurana preventiva, determino que o Juzo Impetrado abstenha-
se de proceder novas ordens de indisponibilidade/constrio de
bens da impetrante at deciso definitiva acerca da sua incluso no
polo passivo da execuo em trmite na RTSum-0010725-
51.2018.5.18.0241.
Esclareo que o mandado de segurana no se presta obteno
de uma sentena genrica, aplicvel a evento futuro, cuja
ocorrncia incerta (OJ 144 da SDI-2 do TST). Convm frisar que
"a natureza preventiva do mandado de segurana decorre da
constatao da incidncia da norma jurdica, uma vez ocorrente seu
suporte ftico, sendo o direito efetivamente ameaado por ato
coator iminente", "decorrente de atos concretos ou preparatrios por
parte da autoridade indigitada coatora" (RMS 19.217/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009,
DJe 26/03/2009). Assim, no basta o risco de leso a direito lquido
e certo, baseado em conjecturas por parte da impetrante, que,
subjetivamente, entende encontrar-se na iminncia de sofrer dano
por supostas futuras decises em seu desfavor em outros
processos que no sejam a RTSum-0010725-51.2018.5.18.0241.
Portanto, no concedo liminar com carter geral para - conforme
pleiteado na inicial - sejam "suspensas toda e qualquer medida
constritiva em seu desfavor".
Intime-se a impetrante.
Cientifique-se o Juzo Impetrado (Vara do Trabalho de Valparaso
de Gois-GO), para cincia desta deciso e para que preste os
esclarecimentos que reputar necessrio, caso queira, no prazo
legal.
Cite-se o litisconsorte, Sr. ELSON BATISTA DA SILVA, na pessoa
d e s e u a d v o g a d o c a d a s t r a d o n a R T S u m - 0 0 1 0 7 2 5 -
51.2018.5.18.0241, com cpia da petio inicial e desta deciso,
para que apresente defesa, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Aps, voltem conclusos.
GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019
IARA TEIXEIRA RIOS
Desembargadora Federal do Trabalho
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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 22Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Despacho
DespachoProcesso N MS-0011065-39.2018.5.18.0000
Relator IARA TEIXEIRA RIOS
IMPETRANTE LOPES - CONSULTORIA & GESTAOEIRELI
ADVOGADO BISMARCK BERNARDO E SAJUNIOR(OAB: 23420/GO)
IMPETRADO Juzo da 1 Vara do Trabalho deGoinia
TERCEIROINTERESSADO
CLAUDIOMAR STIVAL
ADVOGADO FERNANDA MACHADO HARDY DEMENEZES(OAB: 26413/GO)
ADVOGADO CASSIA REGINA DO ESPIRITOSANTO FERREIRA(OAB: 36444/GO)
CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- CLAUDIOMAR STIVAL
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - MS - 0011065-39.2018.5.18.0000
Vistos os autos.
A impetrante peticiona informando sobre a tramitao de 2 (duas)
aes mandamentais idnticas, quais sejam: MS-0011043-
78.2018.5.18.0000 (ajuizada primeiramente e em trmite junto ao
Gab. da Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis) e MS-
0011065-39.2018.5.18.0000 (ajuizado posteriormente e em trmite
perante o gabinete desta Desembargadora).
Pois bem.
Constato, efetivamente, o ajuizamento de 2 (duas) aes idnticas
que atacam os mesmos atos do Juzo Impetrado, proferidos na
RTOrd-0011613-32.2016.5.18.0001.
Verifico que a impetrante manejou, sucessivamente, duas aes
idnticas, sendo que em ambas houve a prolao de decises
liminares (na segunda ao a liminar foi apreciada e decidida pelo
Juzo Plantonista).
Por tanto , em razo do a ju izamento do MS-0011043-
78.2018.5.18.0000, primeira ao mandamental que atacou o ato do
Juzo Impetrado, bem como constatada a litispendncia com o
presente MS-0011065-39.2018.5.18.0000 (art. 337, 1, do CPC),
determino seja este redistribudo para o Gabinete da Exma.
Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, ante a
preveno operada (art. 43 c/c 59, ambos do CPC) e quem melhor
pode decidir sobre a litispendncia e prosseguimento/extino dos
feitos (art. 337, 1, do CPC).
Intimem-se a impetrante e o litisconsorte.
GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019
IARA TEIXEIRA RIOS
Desembargadora Federal do Trabalho
DespachoProcesso N MS-0011065-39.2018.5.18.0000
Relator IARA TEIXEIRA RIOS
IMPETRANTE LOPES - CONSULTORIA & GESTAOEIRELI
ADVOGADO BISMARCK BERNARDO E SAJUNIOR(OAB: 23420/GO)
IMPETRADO Juzo da 1 Vara do Trabalho deGoinia
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2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 23Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
TERCEIROINTERESSADO
CLAUDIOMAR STIVAL
ADVOGADO FERNANDA MACHADO HARDY DEMENEZES(OAB: 26413/GO)
ADVOGADO CASSIA REGINA DO ESPIRITOSANTO FERREIRA(OAB: 36444/GO)
CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LOPES - CONSULTORIA & GESTAO EIRELI
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
PROCESSO TRT - MS - 0011065-39.2018.5.18.0000
Vistos os autos.
A impetrante peticiona informando sobre a tramitao de 2 (duas)
aes mandamentais idnticas, quais sejam: MS-0011043-
78.2018.5.18.0000 (ajuizada primeiramente e em trmite junto ao
Gab. da Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis) e MS-
0011065-39.2018.5.18.0000 (ajuizado posteriormente e em trmite
perante o gabinete desta Desembargadora).
Pois bem.
Constato, efetivamente, o ajuizamento de 2 (duas) aes idnticas
que atacam os mesmos atos do Juzo Impetrado, proferidos na
RTOrd-0011613-32.2016.5.18.0001.
Verifico que a impetrante manejou, sucessivamente, duas aes
idnticas, sendo que em ambas houve a prolao de decises
liminares (na segunda ao a liminar foi apreciada e decidida pelo
Juzo Plantonista).
Por tanto , em razo do a ju izamento do MS-0011043-
78.2018.5.18.0000, primeira ao mandamental que atacou o ato do
Juzo Impetrado, bem como constatada a litispendncia com o
presente MS-0011065-39.2018.5.18.0000 (art. 337, 1, do CPC),
determino seja este redistribudo para o Gabinete da Exma.
Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, ante a
preveno operada (art. 43 c/c 59, ambos do CPC) e quem melhor
pode decidir sobre a litispendncia e prosseguimento/extino dos
feitos (art. 337, 1, do CPC).
Intimem-se a impetrante e o litisconsorte.
GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019
IARA TEIXEIRA RIOS
Desembargadora Federal do Trabalho
GAB. DES. PAULO SRGIO PIMENTA
Despacho
DespachoProcesso N MS-0010015-41.2019.5.18.0000
Relator PAULO PIMENTA
IMPETRANTE ALCEU PEREIRA LIMA NETO
ADVOGADO RENATO SIQUEIRA DE PAULA(OAB:50469/GO)
ADVOGADO MARIA TEREZA CAETANO LIMACHAVES(OAB: 20620-A/GO)
IMPETRADO Juzo da Vara do Trabalho de Inhumas
CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO
TERCEIROINTERESSADO
JOAQUIM PEDROSO MACEDOSILVA
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM PEDROSO MACEDO SILVA
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 24Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
PODER JUDICIRIO DA UNIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIO
GABINETE DESEMBARGADOR PRESIDENTE PAULO PIMENTA
PROCESSO TRT - MS - 0010015-41.2019.5.18.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA
IMPETRANTE : ALCEU PEREIRA LIMA NETO
ADVOGADO : MARIA TEREZA CAETANO LIMA CHAVES
IMPETRADO : JUZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
LITISCONSORTE : JOAQUIM PEDROSO MACEDO SILVA
MANDADO DE CITAO
DESTINATRIO: JOAQUIM PEDROSO MACEDO SILVA
Rua Antnio Roque Praxedes, Quadra 11, Lote 02, Setor
Euradark, Inhumas - Gois, CEP: 754000-000
O Excelentssimo Desembargador Presidente PAULO PIMENTA,
no uso das atribuies que lhe confere a lei, MANDA o Oficial de
Justia, a quem couber por distribuio, vista do presente
mandado, que dirija-se ao endereo acima descrito ou diligencie,
conforme determinao abaixo, e proceda a CITAO da parte
indicada para, querendo, manifestar no prazo de legal.
DETERMINAO: "Cite-se o litisconsorte passivo necessrio
(JOAQUIM PEDROSO MACEDO SILVA) no endereo declinado
pelo impetrante na exordial (Rua Antnio Roque Praxedes, Quadra
11, Lote 02, Setor Euradark, Inhumas - Gois, CEP: 754000-000)
para, querendo, manifestar-se em 10 dias.."
Fica, cientificado o litisconsorte que referidos autos esto tramitando
de forma eletrnica, por meio do sistema PJe-JT, utilizando para
assinatura to somente certificao digital em padro ICP-Brasil.
Referido sistema est disponvel para consulta no site do Tribunal
Regional do Trabalho da 18 Regio na internet (www.trt18.jus.br),
na aba "servios", item "peticionamento eletrnico - PJE", na opo
"PJE 2 Grau".
CUMPRA-SE.
Eu, IVAN J. CIRACO, Chefe de Gabinete, de ordem, digitei e com
amparo na PORTARIA TRT 18 DG/SCJ N 001/2011, subscrevi
este MANDADO.
Goinia-GO, 06 de fevereiro de 2019.
ASSINADO ELETRONICAMENTE
Ivan J. Ciraco
Chefe de Gabinete
GAB. DES. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
Deciso Monocrtica
Deciso MonocrticaProcesso N AR-0010114-11.2019.5.18.0000
Cdigo para aferir autenticidade deste caderno: 129965
2658/2019 Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio 25Data da Disponibilizao: Quarta-feira, 06 de Fevereiro de 2019
Relator PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDOFILHO
AUTOR PATRICIA MONTINI PERAZOLO
ADVOGADO LUCAS STEFFEN VELASCO(OAB:37745/GO)
RU ELSO DE SOUZA
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA MONTINI PERAZOLO
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
Vistos os autos.
A autora ajuizou ao idntica a esta, autuada sob o n AR-0011030
-79.2018.5.18.0000, cuja inicial foi liminarmente indeferida, por
deciso monocrtica, em razo da ausncia de depsito prvio,
sendo que foi arbitrado s custas o valor de R$214,15.
A autora protocolou pedido de reconsiderao, que foi indeferido,
com deciso publicada em 21/01/2019.
Em consulta aos autos da referida ao rescisria, verifiquei que em
25/01/2019, alguns minutos antes de ajuizar esta ao rescisria, a
autora protocolou petio requerendo a desistncia do prazo
recursal, sendo que embora os autos no tenham sido conclusos a
este Relator para a homologao da desistncia, o fato que o
pedido caracteriza a precluso lgica e j denota o trnsito em
julgado da deciso que indeferiu a inicial da AR-0011030-
79.2018.5.18.0000, de forma que no h falar em litispendncia.
No obstante, a petio inicial desta nova rescisria tambm deve
ser liminarmente indeferida pelos motivos que passo a expor.
O caput do art. 836 da CLT dispe que a ao rescisria admitida
na forma prevista no Cdigo de Processo Civil, mas est sujeita ao
depsito prvio de 20% (vinte por cento) do valor da causa.
Entretanto, o depsito prvio efetuado pela autora foi de apenas 5%
do valor da causa (a esta foi atribudo o valor de R$10.707,60 e o
depsito efetuado foi de R$535,38, fl. 132).
Considerando que o depsito prvio pressuposto de
admissibilidade da ao rescisria ( 3, do art. 968, da CLT), a sua
insuficincia implica o indeferimento da inicial, haja vista que a
emenda s admissvel quando no preenchidos os arts. 319 e 320
do CPC.
Esse o entendimento da Eg. SDI-2 do C. TST, conforme ilustra a
ementa abaixo transcrita:
RECURSO ORDINRIO EM AO RESCISRIA PROPOSTA E
EXAMINADA SOB A LEI N 5.869/73. EXAME "EX OFFICIO".
INSUFICINCIA DO DEPSITO PRVIO. IMPOSSIBILIDADE DE
EMENDA PETIO INICIAL. EXTINO DO PROCESSO SEM
RESOLUO DE MRITO POR AUSNCIA DE PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIO E DESENVOLVIMENTO VLIDO DO
PROCESSO. 1. O art. 490 do CPC/73, aplicvel subsidiariamente
ao processo do trabalho (CLT, arts. 769 e 836, "caput"), dispe que
a petio inicial da ao rescisria ser indeferida nos casos
previstos no art. 295 do CPC/73 e quando no efetuado o depsito,
exigido pelo art. 488, II, do mesmo diploma legal. 2. Nas hipteses
discriminadas no art. 295 do CPC/73, a petio inicial
liminarmente indeferida, no se cogitando da concesso de prazo
parte autora para emenda, fora das situaes expressamente
indicadas no art. 284 do mesmo diploma legal. 3. A mesmssima
situao ocorre, quando, em sede de ao rescisria, o relator
verifica a presena de uma das situaes descritas no art. 295 do
CPC/73 - no expressamente indicadas no art. 284 do CPC/73 - e,
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ainda, a no efetivao ou insuficincia do depsito prvio previsto
no art. 836 da CLT. Essa a expressa dico do art. 490 da Lei
Adjetiva Civil. 4. A efetivao de depsito prvio no se enquadra
quer no conceito de "documentos indispensveis propositura da
ao" (CPC/73, art. 283), quer nos de "requisitos exigidos" no art.
282 do CPC/73 ou de "defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mrito", de forma a autorizar a emenda
inicial prevista no "caput" do art. 284 do CPC/73. 5. Como
legalmente previsto, o depsito prvio. A Lei no contm palavras
inteis e assim no se pode pretender em relao situao sob
exame. Porque a Lei no traz termos inteis e porque no se pode
ignorar expressa dico legal, est bvio que a inobservncia desse
pressuposto processual objetivo de existncia da ao rescisria
conduzir ao indeferimento da petio inicial, falta de requisito
para que a relao processual se constitua validamente. Ao
rescisria extinta sem resoluo de mrito. (Processo: RO - 6888-
55.2014.5.15.0000 Data de Julgamento: 11/10/2016, Relator
Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseo II
Especializada em Dissdios Individuais, Data de Publicao: DEJT
21/10/2016).
Cabe mencionar que embora o precedente acima refira-se
expressamente ao CPC de 1973 (art. 490, II), a mesma previso se
repete no 3 do art. 968 do CPC de 2015, razo pela qual o
entendimento acima est em consonncia com a legislao vigente.
Alm disso, o art. 486, 2, do CPC dispe que a propositura de
ao idntica a anterior, que tenha sido extinta sem resoluo do
mrito, s pode ser despachada se a parte comprovar o
recolhimento das custas da ao anterior, o que no ocorreu no
caso.
certo que a ausncia de comprovao do pagamento das custas
sanvel, nos termos do que se extrai dos arts. 320 e 321 do CPC.
Contudo, considerando que a insuficincia do depsito prvio no
comporta emenda, por constituir pressuposto de constituio do
processo, indefiro liminarmente a inicial, extinguindo o feito, sem
resoluo do mrito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Custas, pela autora, no importe de R$214,15, calculadas sobre o
valor atribudo causa.
Decorrido o prazo legal e recolhidas as custas processuais,
arquivem-se.
GOIANIA, 6 de Fevereiro de 2019
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
Edital
EditalProcesso N MS-0010983-42.2017.5.18.0000
Relator ELVECIO MOURA DOS SANTOS
IMPETRANTE AUTOESTE AUTOMOVEIS LTDA
ADVOGADO EDUARDO BATISTA ROCHA(OAB:11971/GO)
IMPETRADO JUIZO DA VARA DO TRABALHO DEINHUMAS
TERCEIROINTERESSADO
JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO
PODER JUDICIRIO DA UNIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18 REGIO
NCLEO DE APOIO AO TRIBUNAL PLENO
EDITAL DE INTIMAO N 04/2019
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PJe MS-0010983-42.2017.5.18.0000
Relator(a) : Desembargador ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Impetrante(s) : AUTOESTE AUTOMOVEIS LTDA.
Advogado(s) : EDUARDO BATISTA ROCHA
Impetrado(s) : JUZO DA VARA DO TRABALHO DE INHUMAS
Litisconsorte(s) : JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO
O Doutor ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Desembargador do
Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio, com sede na av. T-1
esq. c/ rua Orestes Ribeiro (antiga rua T-52) - Setor Bueno - nesta
Capital, em pleno exerccio de seu cargo e na forma da lei,
FAZ SABER aos que este edital virem ou dele tiverem
conhecimento, que JOAQUIM RODRIGUES PINHEIRO,
brasileiro(a), atualmente residente em endereo incerto e no
sabido, fica INTIMADO(A) do v. acrdo disponvel no stio
eletrnico desta e. Corte na rede mundial de computadores -
internet (www.trt18.jus.br), em "Consulta Processual", cuja parte
dispositiva vem abaixo transcrita:
"CONCLUSO
Admito a ao mandamental e, no mrito, concedo a segurana
requerida, nos termos da fundamentao.
Oficie-se a autoridade coatora acerca desta deciso (art. 13 da Lei
12.016/2009).
Custas pela Unio no importe de R$ 1.052,88, calculadas sobre o
valor atualizado da execuo (R$ 52.644,00), nos termos do art.
789, inciso III, da CLT. Isenta por fora do art. 790-A, I, da CLT.
o meu voto.
ACRDO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros
do egrgio Tribunal Regional do Trabalho da 18 Regio, em
sesso plenria presencial hoje realizada, por unanimidade, em
admitir a ao mandamental e, no mrito, por maioria, conceder
integralmente a segurana postulada. Ficaram parcialmente
vencidos o Excelentssimo Desembargador Elvecio Moura dos
Santos (relator) e Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, que concediam
parcialmente a segurana. Acrdo pelo relator.
Part ic iparam do ju lgamento presencia l , presid ido pelo
Excelentssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho
(Presidente do Tribunal), os Excelentssimos Desembargadores
Elvecio Moura dos Santos, Gentil Pio de Oliveira, Daniel Viana
Jnior, Geraldo Rodrigues do Nascimento, Eugnio Jos Cesrio
Rosa, Iara Teixeira Rios, Rosa Nair da Silva Nogueira Reis e o
Excelentssimo Juiz convocado Csar Silveira (Gabinete da
Desembargadora Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque).
Representou o Ministrio Pblico do Trabalho, o Excelentssimo
Procurador Tiago Ranieri de Oliveira, chefe da Procuradoria
Regional do Trabalho da 18 Regio. Ausentes, em virtude de
frias, os Excelentssimos Desembargadores Mrio Srgio Bottazzo
e Welington Luis Peixoto. Ausentes, com causa justificada, os
Excelentssimos Desembargadores Paulo Pimenta (Vice-Presidente
e Corregedor), Aldon do Vale Alves Taglialegna e Silene Aparecida
Coelho. Goinia, 18 de dezembro de 2018.
ELVECIO MOURA DOS SANTOS
Desembargador - Relator"
E, para que chegue ao conhecimento do(a) litisconsorte JOAQUIM
RODRIGUES PINHEIRO, e no se alegue ignorncia, com amparo
na PORTARIA GP/SGJ N 043/2014, expediu-se este Edital que
ser publicado 1 (uma) vez no Dirio Eletrnico da Justia do
Trabalho. Prazo e fins legais.
Dado e passado no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
18 REGIO, Ncleo de Apoio ao Tribunal Pleno, em Goinia-GO,
aos 06 dias do ms de fevereiro de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE
Daniel Siqueira Soares
Chefe do Ncleo de Apoio ao Tribunal Pleno
COORDENADORIA DA 1 TURMA JULGADORA
Acrdo
AcrdoProcesso N AP-0002122-08.2010.5.18.0002
Relator WELINGTON LUIS PEIXOTO
AGRAVANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO VAR G A NO EST GO
ADVOGADO JOSE NILTON CARVALHO DASILVA(OAB: 30859-A/GO)
AGRAVADO CARREFOUR COMERCIO EINDUSTRIA LTDA
ADVOGADO ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:157840/SP)
CUSTOS LEGIS MINISTRIO PBLICO DOTRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G ANO EST GO
PODER JUDICIRIO
JUSTIA DO TRABALHO
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PROCESSO TRT - AP-0002122-08.2010.5.18.0002
RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
AGRAVANTE(S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO VAR G A NO EST GO
ADVOGADO(S) : JOSE NILTON CARVALHO DA SILVA
AGRAVADO(S) : CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(S) : ALEXANDRE LAURIA DUTRA
CUSTOS LEGIS(S) : MINISTRIO PBLICO DO TRABALHO
ORIGEM : 2 VARA DO TRABALHO DE GOINIA
JUIZ(ZA) : RONIE CARLOS BENTO DE SOUSA
EMENTA
TAC. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. DESTINAO.
REPARAO DO BEM JURDICO LESADO. Dispe o art. 13 da
LACP que os recursos decorrentes das condenaes em dinheiro
so destinados reparao do bem jurdico lesado. Lado outro,
sendo o FAT fundo "destinado ao custeio do Programa de Seguro-
Desemprego, ao pagamento do abono salarial e ao financiamento
de programas de educao profissional e tecnolgica e de
desenvolvimento econmico" (art. 10 da Lei 7998/90), no se
mostra o destino correto quando se visa proteo do trabalhador,
nem reparao dos bens jurdicos defendidos pelo MPT, cabendo
ao Parquet a escolha da destinao, consoante consta no ttulo
executivo extrajudicial. Agravo conhecido e provido." (AP-0011238-
38.2015, Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento, publicado do
DJE de 07.12.2016)
RELATRIO
Trata-se de Agravo de Petio interposto pelo Sindicato-autor
(SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO
EST GO) contra a deciso de fls. 421/422 (autos digitais da ACP-
0002122-08.2010.5.18.0002) que alterou a destinao da multa por
descumprimento de obrigao de no fazer cominada ao requerido
(CARREFOUR COMRCIO E INDSTRIA LTDA) para a finalizao
da obra da Academia e Ensino Bombeiro Militar, atendendo ao
pedido do Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
de Gois e do MPT (razes fls. 428/451 dos autos digitais da ACP).
No agravo o sindicato autor salienta que os recursos destinados ao
FAT por meio de sentena transitada em julgado constituem verba
oramentria, nos termos do art. 11 da Lei 7.998/90, no sendo
passveis de transao, sob pena de violao dos artigos 37, caput
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e inc. XXI, 84, inc. XXIII e 167, inc. VI, todos da CF, e de
configurao de ato de improbidade administrativa.
Postula no apelo a manuteno do comando da r. sentena
transitada em julgado para reverter a multa ao FAT e,
alternativamente, seja convolada a reverso das multas (astreintes),
aps ouvida a Unio, com sua aquiescncia expressa, total ou no
importe de 50%, destinada parte autora (sindicato).
s fls. 455/460 consta pea intitulada exceo de pr-executividade
apresentada pelo executado (CARREFOUR), na qual postulou a
decretao da extino da execuo nos termos do art. 924, V do
CPC, diante do reconhecimento da prescrio intercorrente.
Requereu a suspenso de todos os meios de execuo em seu
desfavor.
Contraminuta ofertada pelo MPT s fls. 6/26 dos autos do AP (id
9713813).
Impugnao exceo de pr-executividade ofertada pelo MPT s
fls. 27/33 do AP (id