devoluÇÃo de mercadorias por contribuinte do icms. estudo de caso. icms/sÃo paulo

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DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTE DO ICMS ALEXANDRE PANTOJA Advogado Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo Especialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law ESTUDO DE CASO ICMS / SÃO PAULO

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DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTE DO ICMS

ALEXANDRE PANTOJAAdvogado

Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law

ESTUDO DE CASO

ICMS / SÃO PAULO

I. CASO CONCRETO

�Pessoa Jurídica do ramo industrial sediada no estado de São Paulo efetuou venda de produção (NCM

84313900) do estabelecimento (CFOP. 6101) e entregou a contribuinte do ICMS sediado no estado de

Minas Gerais em 09/12/2013.

�Em 02/04/2015, o contribuinte mineiro pretende devolver as mercadorias produzidas dado que em

desacordo com as especificações encomendadas.

�Não haverá “troca” de mercadorias e sim, desfazimento da venda.

�Na data da emissão da nota fiscal de venda, o industrial paulista procedeu à emissão de nota fiscal

DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS POR CONTRIBUINTE DO ICMS. ICMS/SÃO PAULO. ESTUDO DE CASO.

© ALEXANDRE PANTOJA

�Na data da emissão da nota fiscal de venda, o industrial paulista procedeu à emissão de nota fiscal

eletrônica com os regulares destaques do ICMS . Quanto ao IPI, os produtos tinham alíquota 0 (zero) e a

mercadoria não estavam submetidas ao regime de substituição tributária.

�Sendo estes os dados, a consulente (pessoa jurídica industrial paulista) expõe as dúvidas surgidas:

a) dado o período constatado entre a venda (09/12/13) e a data do pedidode devolução (02/04/15) é possível realizar a operação de devolução dasmercadorias?

b) em caso positivo, quais serão os procedimentos legais e as decorrênciastributárias e fiscais tidas na operação?

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II. DEVOLUÇÃO

Rotineira no relacionamento comercial, a devolução de mercadorias tem regulamentação própria no

estado de São Paulo prevista no RICMS - Regulamento do ICMS (Decreto 45.490/2000) com o seguinte

enunciado:

Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:

(...)

IV - devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os

efeitos de uma operação anterior;

(...)

© ALEXANDRE PANTOJA

(...)

III. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE MERCADORIA

Disposto pelo artigo 136 do RICMS, a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica de

entrada da mercadoria devolvida tem previsão nos seguintes termos:

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não

obrigada à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado

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b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado

para industrialização;

c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de

exposição ao público;

d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

(grifei)

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IV. PRIMEIRA ANÁLISE:A EXPRESSÃO “RETORNO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO”

Em vista dos artigos do RICMS atrás destacados , podemos construir as primeiras conclusões:

1. não há previsão legal quanto ao prazo mínimo ou máximo possível para devolução das mercadorias.

2. a devolução expressamente prevista no RICMS, restringe-se aos casos em que não houve entrega aodestinatário.

�A expressão “retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário”, conforme enuncia a

alínea “e” do artigo 136, do RICMS, merece algumas breves considerações na aplicação deste caso

concreto. Isso porque, se tomada a expressão na sua “literalidade”, pode-se erroneamente

© ALEXANDRE PANTOJA

concreto. Isso porque, se tomada a expressão na sua “literalidade”, pode-se erroneamente

concluir que a devolução de mercadorias somente teria aplicação em casos extremamente restritos.

�A “não-entrega” pode por exemplo, no dia-a-dia comercial, revelar-se quando do evento da recusa

pelo destinatário no ato da entrega e este último tem condições imediatas para verificação de

quantidade, peso ou especificações.

•Por outro lado, e agora, aplicando-se ao caso concreto, por muitas vezes a verificação de

especificações técnicas demandam testes , exames, verificações e até mesmo o efetivo uso, que

necessitam de período mais alongado, tal como os produtos remetidos pela consulente (NCM

84313900 - Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas

partes - Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos

das posições 8425 a 8430)

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IV. PRIMEIRA ANÁLISE:A EXPRESSÃO “RETORNO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO”

•Neste sentido, não parece exagerado que a previsão contida no artigo 136 citado veda

expressamente, o desvirtuamento do instituto da devolução, ou seja, o uso deste instituto por

exemplo, com o intuito de acobertar e corrigir erros nos pedidos de vendas e assim, “neutralizar”

os efeitos fiscais tidos na emissão dos documentos.

•Muito também, a vedação contida no referido artigo deve ser entendida como proibição da

“devolução simbólica”, ou seja, proibição da “troca de notas fiscais” sem efetiva circulação (retorno)

física da mercadoria, o que pactua com o artigo 204, do RICMS:

© ALEXANDRE PANTOJA

Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que nãocorresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma

efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente

previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do

Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços. (grifei)

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V. CONCLUSÕES

•Nesta breve análise, pode-se concluir:

(i) não existe previsão legal quanto ao prazo para devolução das mercadorias

(ii) a expressão “não ter sido entregue ao destinatário” deve ser entendida de acordo com as

nuances e características do caso concreto, ou seja, o período de avaliação de quantidade,

qualidade e especificações técnicas é amplificado conforme a complexidade das mercadorias e

produtos comercializados

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Desta forma, concluo pela possibilidade legal da devolução na data de02/04/2015, dos produtos remetidos em 09/12/2013, desde que,acompanhados do seguinte tratamento fiscal que passo a orientar nasequencia.

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VI. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO E LEGAL NA DEVOLUÇÃO E ENTRADA DE MERCADORIA

1. O contribuinte mineiro deverá emitir nota fiscal de devolução reproduzindo exatamente os

dados constantes na nota fiscal da venda em 09/12/2013, isto é, com os destaques dos tributos

no mesmo percentual de alíquotas no momento da venda (lembrando que o IPI tinha alíquota

0% na época e assim deve permanecer) em conformidade ao Convênio ICMS 54/2000:

Cláusula primeira. Na operação interestadual de devolução, total

ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em

transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesmaalíquota constante do documento que acobertar a operaçãoanterior de recebimento da mercadoria ou bem. (grifei)

© ALEXANDRE PANTOJA

anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (grifei)

2. O contribuinte mineiro deverá mencionar em ‘Dados Adicionais’, o nº da nota fiscal de origem e

o motivo da devolução.

3. A consulente irá recuperar o ICMS destacado na nota fiscal bem como terá excluída a receita da

base de cálculo dos tributos federais.

4. Deverá haver efetiva circulação física da mercadoria.

5. Para eventual prevenção de riscos, oriento e aconselho que a consulente mantenha os registros

do acordo comercial entabulado, comprovação da circulação da mercadoria, laudos técnicos

comprobatórios dos testes que levaram à devolução e demais documentos extra-fiscais que

comprovem o ato.

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ALEXANDRE PANTOJAAdvogado

Especialização em Direito Tributário. Faculdade de Direito de São Bernardo do CampoEspecialização em Direito Tributário. Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. GV law

www.alexandrepantoja.adv.brhttp://www.slideshare.net/AlexandrePantoja

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