desobediência consentida

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DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL CONSENTIDA Desobedecer à ordem judicial: crime de maior potencial ofensivo Salvador - da nossa correspondente- O denominado “descumprimento injustificado à ordem judicial”, é a conduta que reside em descumprir, de forma acintosa e desamparada de quaisquer fundamentos, ordem judicial de natureza mandamental. A par do notório e óbvio prejuízo que a referida conduta acarreta à parte favorecida pela decisão injustificadamente descumprida, não há como negar um outro dano, ainda de maiores proporções, consistente no desgaste que a mesma ocasiona ao Poder Judiciário da Bahia pelo descrédito gerado junto à sociedade em que atua. Tal situação ainda apresenta negatividade potencializada quando a parte desobediente recebe a denominação de Administração Pública, existindo corrente jurisprudencial que defende posição no sentido de que em se tratando o sujeito ativo de funcionário público, no exercício de suas funções, não restaria configurado o crime de desobediência, podendo existir o de prevaricação. (RTJ 103:139 e 92:1095; RT 567:397, 519:417 e 527:408)

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A omissão do magistrado no cumprimento de ordem superior, enseja ao autor direito de demiliar imóvel

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DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL CONSENTIDA

Desobedecer à ordem judicial: crime de maior potencial ofensivo

Salvador - da nossa correspondente- O denominado “descumprimento injustificado à ordem judicial”, é a conduta que reside em descumprir, de forma acintosa e desamparada de quaisquer fundamentos, ordem judicial de natureza mandamental.

A par do notório e óbvio prejuízo que a referida conduta acarreta à parte favorecida pela decisão injustificadamente descumprida, não há como negar um outro dano, ainda de maiores proporções, consistente no desgaste que a mesma ocasiona ao Poder Judiciário da Bahia pelo descrédito gerado junto à sociedade em que atua.

Tal situação ainda apresenta negatividade potencializada quando a parte desobediente recebe a denominação de Administração Pública, existindo corrente jurisprudencial que defende posição no sentido de que em se tratando o sujeito ativo de funcionário público, no exercício de suas funções, não restaria configurado o crime de desobediência, podendo existir o de prevaricação. (RTJ 103:139 e 92:1095; RT 567:397, 519:417 e 527:408)

Na prática, o que se sabe é que, no âmbito do cotidiano forense, uma vez descumprida, injustificadamente, determinação judicial, proferida nos autos de processo de natureza cível, resta como única providência ao alcance do juiz condutor do processo - para fins de responsabilização penal do descumpridor - noticiar o fato ao Representante do Ministério Público para que este adote as providências cabíveis à imposição da reprimenda penal respectiva, por infração ao artigo 330 do CP, eis que lhe falece à autoridade judicial competência para decretar prisão em face do delito cometido.

Para entender o caso;

O autor da Imissão de Posse reivindica domínio sobre 71,83 m2 arrematado em leilão, conforme petição inicial e escritura do registro de imóveis. Mas o experiente magistrado manda entregar 190 m2 de área construída além dos 71,83 m2 constantes em contrato de compra e venda junto a CEF e manda cumprir a Liminar. Mas, um Agravo de Instrumento suspende à liminar. Nesse ínterim, o companheiro da ré, o radialista Ronald Santos, entra com Embargos de Terceiro apontando o erro do juiz e apresenta a documentação do imóvel desde 1991. O juiz, não julga os Embargos e prossegue na ação principal.

Nas contra razões do Agravo, o autor da ação junta certidão fraudulenta emanada pela serventia da 26 º Vara Cível fulminando o agravo, modificando totalmente o curso do processo. Curioso é “o magistrado insistir em afirmar que lê todos os processos antes de julgar”.

As chaves da casa objeto da ação são entregue em cartório e retirada pelo autor Silvoney Rosso Serafim e faz novo pedido. O ilustre Bel Benicio Mascarenhas Neto, sem dar vistas a Defensoria, despacha e manda cumprir em apenas quatro dias. O oficial de justiça acompanhado pela PM da Bahia dá cumprimento a liminar desocupando toda a família no imóvel e área extra concedida pelo juiz.

Novo Agravo, desta feita interposto pela Defensoria Publica do Estado da Bahia. Nova decisão de Efeito Suspensivo, desta vez muito tarde, a família já estava no olho da rua. Assim mesmo, o Bel. Benicio Mascarenhas Neto, em flagrante desrespeito a ordem do TJBA, mesmo oficiado não cumpriu a

ordem para cessar os efeitos de sua decisão permitindo, “implicitamente”, que o autor o seguisse afrontando a Decisão da Desembargadora Dinalva Laranjeira Pimentel transformando o imóvel em caminhões de entulho e ferro velho. Pasmem, imóvel que não lhe pertence, não tem domínio, não comprou, não construiu. Apenas foi beneficiado pela serventia e pelo titular daquela vara judicial.

Em Agravo de Instrumento julgado em, a relatora Desa. Dinalva Laranjeira Pimentel concede Efeito Suspensivo à liminar de Imissão de Posse. Determina por oficio ao titular da 26º Vara Cível para seu cumprimento até julgamento da Primeira Câmara Cível de Salvador. O insigne magistrado não cumpriu e não fez cumprir a ordem mandamental.

O autor da ação de imissão de posse não satisfeito peticiona um recurso de Embargos de Declaração onde sugere erros da relatora e da DPE.

O Juiz Benicio Mascarenhas Neto determina pericia no imóvel e antes mesmo dos resultados periciais, o autor da ação reivindicatória afronta a decisão do Tribunal de Justiça da Bahia destruindo e descaracterizando todo o imóvel e provas. Pergunta-se, o perito vai periciar o que?

Veja na foto acima a área a que tem direito o autor da ação e a área entregue pelo juiz da 26º Vara Cível de Salvador agora demolida por Silvoney Rosso Serafim, autor da ação que goza da assistência beneficiaria da serventia onde o togado é titular, 26º Vara Cível de Salvador. Veja o estado do imóvel em foto registrada na noite de 04/02/2010 e enviada por internautas da vizinhança.

MN/DL