depreciacao (1)

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    Aula 1 -Junho/2011

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    Tpicos da Aula 1

    Decreto n. 99.658, de 30 de outubro de1990

    Instruo Normativa n. 205/SEDAP, de 08de abril de 1988

    Aplicabilidade das normas ao SetorPblico Brasileiro MCASP

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    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    DECRETO No 99.678,DE 08 DE NOVEMBRO

    DE 1990.

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
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    O PRESIDENTE DA REPBLICA , no uso da atribuio

    que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituio, etendo em vista o disposto na Lei n 8.028, de 12 deabril de 1990, no Decreto-Lei n 200, de 25 defevereiro de 1967

    , e no Decreto-Lei n 2.300, de 21 denovembro de 1986, Decreta:

    Art. 1 O reaproveitamento, a movimentao e a

    alienao de material, bem assim outras formas deseu desfazimento, no mbito da Administrao PblicaFederal, so regulados pelas disposies deste

    decreto.

    Decreto n 99.678, de 8 de Novembro de 1990

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0200.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8028.htm
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    Art. 2 Este decreto no modifica as normasespecficas de alienao e outras formas dedesfazimento de material:

    I - dos Ministrios Militares e do Estado-Maior das Foras Armadas;

    II - do Departamento da Receita Federal,referentes a bens legalmente apreendidos;III - dos rgos com finalidades

    agropecurias, industriais ou comerciais, no que

    respeita venda de bens mveis, por elesproduzidos ou comercializados.

    Decreto n 99.678, de 8 de Novembro de 1990

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    Art. 3 Para fins deste decreto, considera-se:

    I - material - designao genrica deequipamentos, componentes, sobressalentes,acessrios, veculos em geral, matrias-primas eoutros itens empregados ou passveis de emprego

    nas atividades dos rgos e entidades pblicasfederais, independente de qualquer fator;

    II - transferncia - modalidade demovimentao de material, com troca de

    responsabilidade, de uma unidade organizacionalpara outra, dentro do mesmo rgo ou entidade;

    Decreto n 99.678, de 8 de Novembro de 1990

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    III - cesso - modalidade de movimentao dematerial do acervo, com transferncia gratuita de

    posse e troca de responsabilidade, entre rgosou entidades da Administrao Pblica Federaldireta, autrquica e fundacional do Poder

    Executivo ou entre estes e outros, integrantes dequalquer dos demais Poderes da Unio;IV - alienao - operao de transferncia do

    direito de propriedade do material, mediante

    venda, permuta ou doao;V - outras formas de desfazimento - renncia aodireito de propriedade do material, medianteinutilizao ou abandono

    Decreto n 99.678, de 8 de Novembro de 1990

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    Pargrafo nico. O material considerado genericamente inservvel,

    para a repartio, rgo ou entidade que detm sua posse oupropriedade, deve ser classificado como:

    a) ocioso - quando, embora em perfeitas condies de uso, no estiversendo aproveitado;

    b) recupervel - quando sua recuperao for possvel e orar, nombito, a cinqenta por cento de seu valor de mercado;c) antieconmico - quando sua manuteno for onerosa, ou seurendimento precrio, em virtude de uso prolongado, desgasteprematuro ou obsoletismo;d) irrecupervel - quando no mais puder ser utilizado para o fim aque se destina devido a perda de suas caractersticas ou em razo dainviabilidade econmica de sua recuperao.

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    Art. 4 O material classificado como ocioso ou

    recupervel ser cedido a outros rgos que delenecessitem.

    1 A cesso ser efetivada mediante Termode Cesso, do qual constaro a indicao de

    transferncia de carga patrimonial, da unidadecedente para a cessionria, e o valor de aquisioou custo de produo.

    2 Quando envolver entidade autrquica,

    fundacional ou integrante dos Poderes Legislativoe Judicirio, a operao s poder efetivar-semediante doao.

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    Art. 7 Nos casos de alienao, a avaliao domaterial dever ser feita de conformidade com os

    preos atualizados e praticados no mercado.

    Pargrafo nico. Decorridos mais de sessenta diasda avaliao, o material dever ter o seu valorautomaticamente atualizado, tomando-se porbase o fator de correo aplicvel sdemonstraes contbeis e considerando-se o

    perodo decorrido entre a avaliao e a conclusodo processo de alienao.

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    Art. 13. 0 resultado financeiro obtido por meio de

    alienao dever ser recolhido aos cofres da Unio, daautarquia ou da fundao, observada a legislaopertinente.

    Art. 14. A permuta com particulares poder serrealizada sem limitao de valor, desde que as avaliaesdos lotes sejam coincidentes e haja interesse pblico.

    Pargrafo nico. No interesse pblico, devidamentejustificado pela autoridade competente, o materialdisponvel a ser permutado poder entrar como parte do

    pagamento de outro a ser adquirido, condio que deverconstar do edital de licitao ou do convite.

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    Art. 15. A doao, presentes razes de interesse social, poder ser efetuadapelos rgos integrantes da Administrao Pblica Federal direta, pelas

    autarquias e fundaes, aps a avaliao de sua oportunidade e convenincia,relativamente escolha de outra forma de alienao, podendo ocorrer, emfavor dos rgos e entidades a seguir indicados, quando se tratar de material:(Redao dada pelo Decreto n 6.087, de 2007). I - ocioso ou recupervel,para outro rgo ou entidade da Administrao Pblica Federal direta,autrquica ou fundacional ou para outro rgo integrante de qualquer dosdemais Poderes da Unio; (Redao dada pelo Decreto n 6.087, de 2007).

    II - antieconmico, para Estados e Municpios mais carentes, DistritoFederal, empresas pblicas, sociedade de economia mista, instituiesfilantrpicas, reconhecidas de utilidade pblica pelo Governo Federal, eOrganizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico; (Redao dada pelo

    Decreto n 6.087, de 2007).III - irrecupervel, para instituies filantrpicas, reconhecidas de utilidade

    pblica pelo Governo Federal, e as Organizaes da Sociedade Civil deInteresse Pblico; (Redao dada pelo Decreto n 6.087, de 2007).

    Decreto n 99.678, de 8 de Novembro de 1990

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htm
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    IV - adquirido com recursos de convnio celebrado com Estado, Territrio, DistritoFederal ou Municpio e que, a critrio do Ministro de Estado, do dirigente da

    autarquia ou fundao, seja necessrio continuao de programa governamental,aps a extino do convnio, para a respectiva entidade convenente; (Redao dadapelo Decreto n 6.087, de 2007).

    V - destinado execuo descentralizada de programa federal, aos rgos eentidades da Administrao direta e indireta da Unio, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municpios e aos consrcios intermunicipais, para exclusiva utilizao

    pelo rgo ou entidade executora do programa, hiptese em que se poder fazer otombamento do bem diretamente no patrimnio do donatrio, quando se tratar dematerial permanente, lavrando-se, em todos os casos, registro no processoadministrativo competente. (Redao dada pelo Decreto n 6.087, de 2007).

    Pargrafo nico. Os microcomputadores de mesa, monitores de vdeo,impressoras e demais equipamentos de informtica, respectivo mobilirio, peas-

    parte ou componentes, classificados como ociosos ou recuperveis, podero serdoados a instituies filantrpicas, reconhecidas de utilidade pblica pelo GovernoFederal, e Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico que participem deprojeto integrante do Programa de Incluso Digital do Governo Federal. (Redaodada pelo Decreto n 6.087, de 2007).

    Decreto n 99.678, de 8 de Novembro de 1990

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htm
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    Art. 16. Verificada a impossibilidade ou a inconvenincia daalienao de material classificado como irrecupervel, a

    autoridade competente determinar sua descarga patrimonial esua inutilizao ou abandono, aps a retirada das parteseconomicamente aproveitveis, porventura existentes, que seroincorporados ao patrimnio.

    1 A inutilizao consiste na destruio total ou parcial de

    material que oferea ameaa vital para pessoas, risco de prejuzoecolgico ou inconvenientes, de qualquer natureza, para aAdministrao Pblica Federal.

    2 A inutilizao, sempre que necessrio, ser feita mediante

    audincia dos setores especializados, de forma a ter sua eficciaassegurada.

    3 Os smbolos nacionais, armas, munies e materiaispirotcnicos sero inutilizados em conformidade com a legislaoespecfica.

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    Art. 17. So motivos para a inutilizao de

    material, dentre outros:I - a sua contaminao por agentes

    patolgicos, sem possibilidade de recuperaopor assepsia;

    II - a sua infestao por insetos nocivos, comrisco para outro material;

    III - a sua natureza txica ou venenosa;IV - a sua contaminao por radioatividade;V - o perigo irremovvel de sua utilizao

    fraudulenta por terceiros.

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    Art. 18. A inutilizao e o abandono de material sero documentadosmediante Termos de Inutilizao ou de Justificativa de Abandono, osquais integraro o respectivo processo de desfazimento.

    Art. 19. As avaliaes, classificao e formao de lotes, previstasneste decreto, bem assim os demais procedimentos que integram oprocesso de alienao de material, sero efetuados por comisso

    especial, instituda pela autoridade competente e composta de, nomnimo, trs servidores integrantes do rgo ou entidadeinteressados.

    Art. 20. A Administrao poder, em casos especiais, contratar, por

    prazo determinado, servio de empresa ou profissional especializadopara assessorar a comisso especial quando se tratar de material degrande complexidade, vulto, valor estratgico ou cujo manuseio possaoferecer risco a pessoas, instalaes ou ao meio ambiente.

    Decreto n 99.678, de 8 de Novembro de 1990

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    Art. 21. O Ministrio do Planejamento,

    Oramento e Gesto, no exerccio das suascompetncias definidas no inciso XVII do art. 27da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, poderexpedir instrues que se fizerem necessrias

    aplicao deste Decreto. (Redao dada peloDecreto n 6.087, de 2007).

    Art. 22. O disposto neste decreto aplica-se, no

    que couber, s empresas pblicas, sociedades deeconomia mista e respectivas subsidirias oucontroladas.

    Decreto n 99.678, de 8 de Novembro de 1990

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Decreto/D6087.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.683.htm
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    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    INSTRUONORMATIVA N

    205/SEDAP, DE 08 DEABRIL DE 1988

    INSTRUO NORMATIVA N 205/SEDAP DE 08 DE ABRIL DE 1988

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
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    INSTRUO NORMATIVA N 205/SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

    DO RECEBIMENTO E ACEITAO3. Recebimento o ato pelo qual o material encomendado

    entregue ao rgo pblico no local previamente designado, noimplicando em aceitao. Transfere apenas a responsabilidadepela guarda e conservao do material, do fornecedor ao rgorecebedor. Ocorrer nos almoxarifados, salvo quando o mesmono possa ou no deva ali ser estocado ou recebido, caso em

    que a entrega se far nos locais designados. Qualquer que sejao local de recebimento, o registro de entrada do material sersempre no Almoxarifado.3.1. O recebimento, rotineiramente, nos rgos sistmicos,decorrer de:a) compra;b) cesso;c) doao;d) permuta;e) transferncia; ouf) produo interna.

    INSTRUO NORMATIVA N 205/SEDAP DE 08 DE ABRIL DE 1988

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    3.2. So considerados documentos hbeis para recebimento, em

    tais casos rotineiros:a) Nota Fiscal, Fatura e Nota fiscal/Fatura;

    b) Termo de Cesso/Doao ou Declarao exarada no processorelativo Permuta;

    c) Guia de Remessa de Material ou Nota de Transferncia; ou

    d) Guia de Produo.

    6.Para fins desta I.N., considera-se:a) carga - a efetiva responsabilidade pela guarda e uso dematerial pelo seu consignatrio;b) descarga - a transferncia desta responsabilidade.

    INSTRUO NORMATIVA N 205/SEDAP, DE 08 DE ABRIL DE 1988

    INSTRUO NORMATIVA N 205/SEDAP DE 08 DE ABRIL DE 1988

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    6.3. Quando obtido atravs de doao, cesso ou permuta, omaterial ser includo em carga, vista do respectivo termo ou

    processo.6.5.1. O valor do bem produzido pelo rgo sistmico serigual soma dos custos estimados para matria-prima, mo-de-obra, desgaste de equipamentos, energia consumida naproduo, etc.

    6.6. Em princpio, no dever ser feita descarga isolada das peas oupartes de material que, para efeito de carga tenham sido registradas com aunidade "jogo", "conjunto"., "coleo", mas sim providenciada a suarecuperao ou substituio por outras com as mesmas caractersticas, demodo que fique assegurada, satisfatoriamente, a reconstituio damencionada unidade.

    6.6.1. Na impossibilidade dessa recuperao ou substituio, dever serfeita, no registro do instrumento de controle do material, a observao deque ficou incompleto(a) o(a) "jogo", "conjunto", "coleo" ; anotando-se asfaltas e os documentos que as consignaram.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    SANEAMENTO DE MATERIAL7. Esta atividade visa a otimizao fsica dos materiais em estoque

    ou em uso decorrente da simplificao de variedades, reutilizao,recuperao e movimentao daqueles considerados ociosos ourecuperveis, bem como a alienao dos antieconmicos eirrecuperveis.

    7.11.Nenhum equipamento ou material permanente poder ser

    distribudo unidade requisitante sem a respectiva carga, que seefetiva com o competente Termo de Responsabilidade, assinadopelo consignatrio, ressalvados aqueles de pequeno valoreconmico, que devero ser relacionados (relao carga),consoante dispe a I.N./SEDAP n142/83.

    7.13. Para efeito de identificao e inventrio os equipamentos emateriais permanentes recebero nmeros sequenciais deregistro patrimonial.

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    7.13.1. O nmero de registro patrimonial dever ser aposto ao

    material, mediante gravao, fixao de plaqueta ou etiquetaapropriada.7.13.2. Para o material bibliogrfico, o nmero de registropatrimonial poder ser aposto mediante carimbo.7.13.3. Em caso de redistribuio de equipamento ou materialpermanente, o termo de responsabilidade dever ser atualizadofazendo-se dele constar a nova localizao, e seu estado deconservao e a assinatura do novo consignatrio.7.13.4. Nenhum equipamento ou material permanente poder sermovimentado, ainda que, sob a responsabilidade do mesmoconsignatrio, sem prvia cincia do Departamento de

    Administrao ou da unidade equivalente.7.13.5. Todo equipamento ou material permanente somente poderser movimentado de uma unidade organizacional para outra, atravsdo Departamento de Administrao ou da unidade equivalente.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    7.13.6. Compete ao Departamento de Administrao ou unidadeequivalente promover previamente o levantamento dos

    equipamentos e materiais permanentemente em uso junto aos seusconsignatrios, com a finalidade de constatar os aspectosquantitativos e qualitativos desses.7.13.7. O consignatrio, independentemente de levantamento,dever comunicar ao Departamento de Administrao ou unidade

    equivalente qualquer irregularidade de funcionamento oudanificao nos materiais sob sua responsabilidade.7.13.8.O Departamento de Administrao ou unidade equivalenteprovidenciar a recuperao do material danificado sempre queverificar a sua viabilidade econmica e oportunidade.

    8.2.1. O material de pequeno valor econmico que tiver seu custode controle evidentemente superior ao risco da perda poder sercontrolado atravs do simples relacionamento de material (relaocarga), de acordo com o estabelecido no item 3 da I.N./DASPn142/83.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    8.2.2. O bem mvel cujo valor de aquisio ou custo de produo fordesconhecido ser avaliado tomando como referncia o valor de

    outro, semelhante ou sucedneo, no mesmo estado de conservaoe a preo de mercado.

    9.3. A recuperao somente ser considerada vivel se a despesaenvolvida com o bem mvel orar no mximo a 50% (cinquenta por

    cento) do seu valor estimado no mercado; se consideradoantieconmico ou irrecupervel, o material ser alienado, deconformidade com o disposto na legislao vigente.

    10.6. No dever ser objeto de sindicncia, nos casos de extravio,etc.,o material de valor econmico, nos termos do subitem 3.1.1. da

    I.N./DASP n 142/ 83.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    11. A cesso consiste na movimentao de material do Acervo, comtransferncia de posse, gratuita, com troca de responsabilidade, deum rgo para outro, dentro do mbito da Administrao FederalDireta.11.1. A Alienao consiste na operao que transfere o direito depropriedade do material mediante, venda, permuta ou doao.11.2. Compete ao Departamento de Administrao ou unidadeequivalente, sem prejuzo de outras orientaes que possam advir

    do rgo central do Sistema de Servios Gerais - SISG:11.2.1. Colocar disposio, para cesso, o material identificadocomo inativo nos almoxarifados e os outros bens mveisdistribudos, considerados ociosos.11.2.2. Providenciar a alienao do material considerado

    antieconmico e irrecupervel.14. As comisses especiais de que trata esta I.N., devero ser constitudasde, no mnimo, trs servidores do rgo ou entidade, e sero institudaspelo Diretor do Departamento de Administrao ou unidade equivalente e,no caso de impedimento desse, pela Autoridade Administrativa a que eleestiver subordinado.

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    Um material considerado de consumo caso atendaum, e pelo menos um, dos critrios a seguir:

    Critrio da Durabilidade Se em uso normalperde ou tem reduzidas as suas condies defuncionamento, no prazo mximo de dois anos;

    Critrio da Fragilidade Se sua estrutura for

    quebradia,deformvel ou danificvel, caracterizando suairrecuperabilidade e perda de sua identidade oufuncionalidade;

    Critrio da Perecibilidade Se est sujeito a

    modificaes (qumicas ou fsicas) ou se deteriora ouperde sua caracterstica pelo uso normal;

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    Aplicabilidade dasNormas ao SetorPblico Brasileiro

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Critrio da Incorporabilidade Se estdestinado incorporao a outro bem, e no podeser retirado sem prejuzo das caractersticas fsicase funcionais do principal. Pode ser utilizado para aconstituio de novos bens, melhoria ou adies

    complementares de bens em utilizao (sendoclassificado como 449030), ou para areposio de peas para manuteno do seu usonormal que contenham a mesma configurao(sendo classificado como 339030);

    Critrio da Transformabilidade Se foiadquirido para fim de transformao.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Observa-se que, embora um bem tenha sido adquiridocomo permanente, o seu controle patrimonial deverser feito baseado na relao custo-benefcio dessecontrole.Nesse sentido, a Constituio Federal prev o

    Princpio da Economicidade (art. 70), que se traduz narelao custo-benefcio. Assim, os controles devemser simplificadosquando se apresentam como meramente formais ou

    cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Desse modo, se um material for adquirido comopermanente e ficar comprovado que possui custo decontrole superior ao seu benefcio, deve sercontrolado de forma simplificada, por meio derelao-carga, que mede apenas aspectos qualitativose quantitativos, no havendo necessidade de controle

    por meio de nmero patrimonial.No entanto, esses bens devero estar registradoscontabilmente no patrimnio da entidade.Da mesma forma, se um material de consumo for

    considerado como de uso duradouro, devido durabilidade, quantidade utilizada ou valor relevante,tambm dever ser controlado por meio de relao-carga, e incorporado ao patrimnio daentidade.

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    A classificao oramentria, o controle patrimonial e

    o reconhecimento do ativo seguem critrios distintos,devendo ser apreciados individualmente. Aclassificao oramentria obedecer aos parmetrosde distino entre material permanente e deconsumo. O controle patrimonial obedecer ao

    princpio da racionalizao do processoadministrativo. Por sua vez, o reconhecimento do ativocompreende os bens e direitos que possam gerarbenefcios econmicos ou potencial de servio.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    a) Classificao de peas no Incorporveis a Imveis

    (despesas com materiais empregados em imveis eque possam ser removidos ou recuperados, taiscomo: biombos, cortinas, divisrias removveis,estrados, persianas, tapetes e afins):

    Geralmente os itens elencados acima so considerados materialpermanente, mas no precisam ser tombados.

    No caso de despesas realizadas em imveis alugados, o entedever registrar como material permanente e proceder baixa

    quando entregar o imvel, se os mesmos encontrarem-sedeteriorados, sem condies de uso

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    b) Classificao de despesa com aquisio de placa de memriapara substituio em um computador com maior capacidade que aexistente e a classificao da despesa com aquisio de umaleitora de CD para ser instalada num Computador sem UnidadeLeitora de CD:

    O Manual de Contabilidade das Sociedades por Aes da FundaoInstituto de Pesquisas Contbeis, Atuariais e Financeiras, FEA/USP(FIPECAFI), define os gastos de manuteno e reparos como os

    incorridos para manter ou recolocar os ativos em condies normaisde uso, sem com isso aumentar sua capacidade de produo ouperodo de vida til.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Portanto, a despesa oramentria com a troca da placa de memria deum computador para outra de maior capacidade deve ser classificadana categoria econmica 4 despesa de capital, no grupo denatureza de despesa 4 investimentos e no elemento de despesa30 Material de Consumo. Observe que se a troca ocorrer por outroprocessador de mesma capacidade, havendo apenas a manutenoregular do seu funcionamento, deve ser classificada na categoria

    econmica 3 despesa corrente, no grupo da natureza da despesa3 outras despesas correntes e no elemento dedespesa 30 Material de Consumo.

    A incluso da leitora de CD na unidade tambm deve serclassificada na categoria econmica 4 despesa de capital, no

    grupo de natureza de despesa 4 investimentos e no elementode despesa 30 Material de Consumo, pois se trata de adiocomplementar, ou seja, novo componente no registrado no ativoimobilizado.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    c) Classificao de despesa com aquisio de

    material bibliogrficoOs livros e demais materiais bibliogrficos apresentamcaractersticas de material permanente (durabilidade superior adois anos, no quebradio, no perecvel, no incorporvela outro bem, no se destina a transformao). Porm, o art. 18

    da Lei n 10.753/2003, considera os livros adquiridos parabibliotecas pblicas como material de consumo. Art. 18. Com a

    finalidade de controlar os bens patrimoniais das bibliotecaspblicas, o livro no considerado material permanente.

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    Assim, as Bibliotecas Pblicas devem efetuar o controle

    patrimonial dos seus livros, adquiridos como material deconsumo de modo simplificado, via relao do material(relao-carga), e/ou verificao peridica da quantidade de itensrequisitados, no sendo necessria a identificao do nmero doregistro patrimonial.

    As aquisies que no se destinarem s bibliotecas pblicasdevero manter os procedimentos de aquisio e classificaona natureza de despesa 449052 Material Permanenteincorporando ao patrimnio. Portanto, devem ser registradas em

    conta de Ativo Imobilizado.

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  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    e) Classificao de despesa com aquisio de pen-drive, canetaspticas, token e similares.A aquisio ser classificada como material de consumo, nanatureza da despesa 339030, tendo em vista que so abarcadaspelo critrio da fragilidade. Os bens sero controlados como

    materiais de uso duradouro, por simples relao-carga, comverificao peridica das quantidades de itens requisitados,devendo ser considerado o princpio da racionalizao doprocesso administrativo para a instituio pblica,ou seja, o custo do controle no pode exceder os benefcios que

    dele decorram.

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Aula 2 -Junho/2011

    T i d A l 2

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    Tpicos da Aula 2

    Base Legal

    A macrofuno 02.03.30 amortizao,depreciao e exausto

    Diretrizes de normas internacionais e

    brasileiras: depreciao, amortizao eexausto

    A macrofuno 02.03.30 reavaliao ereduo a valor recupervel

    Diretrizes de normas internacionais ebrasileiras: reavaliao e reduo a valorrecupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    Base Legal

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
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    BASE LEGAL - VISO PATRIMONIAL NA LEI 4.320/1964

    Art. 85. Os servios de contabilidade sero organizados de formaa permitirem o acompanhamento da execuo oramentria, oconhecimento da composio patrimonial, a determinao dos

    custos dos servios industriais, o levantamento dos balanosgerais, a anlise e a interpretao dosresultados econmicos efinanceiros.

    Art. 89 - A contabilidade evidenciar os fatos ligados administrao oramentria, financeira,patrimoniale industrial.

    Art. 100 - As alteraes da situao lquida patrimonial, queabrangem os resultados da execuo oramentria,bem como asvariaes independentes dessa execuoe as supervenincias einsubsistncias ativas e passivas, constituiro elementos da contapatrimonial.

    Art. 104 - A Demonstrao das Variaes Patrimoniaisevidenciar as alteraes verificadas no patrimnio, resultantesou independentes da execuo oramentria, e indicar oresultado patrimonial do exerccio.

    ;

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    BASE LEGAL - O REGIME DE COMPETNCIA NA LRF

    Art. 50 Alm de obedecer s demais normas de contabilidadepblica, a escriturao das contas pblicas observar asseguintes:

    ..........

    II - a despesa e a assuno de compromisso sero registradassegundo o regime de competncia, apurando-se, em carter

    complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime decaixa;

    Artigo 18, 2 - A despesa total com pessoal ser apuradasomando-se a realizada no ms em referncia com as dos onzeimediatamente anteriores, adotando-se o regime decompetncia.

    Artigo 4 - (o AMF/LDO) conter

    III - evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimostrs exerccios, destacando a origem e a aplicao dos recursosobtidos com a alienao de ativos;

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    Conceito: ramo da cincia contbil que aplica, no processo gerador deinformaes, os Princpios Fundamentais de Contabilidade e as normascontbeis direcionados ao controle patrimonial deentidades do setor pblico.(item. 3)

    Objetivo: fornecer informaes sobre os resultados alcanados e osaspectos denatureza oramentria, econmica, financeira e fsica do patrimnio daentidade do setor pblico e suas mutaes, em apoio ao processo de tomadade deciso; a adequada prestao de contas; e o necessrio suporte para a

    instrumentalizao do controle social (item. 4).

    Objeto:Patrimnio Pblico (item. 5).

    BASE LEGAL - NBC TSP 16.1 - CONCEITUAO, OBJETO E CAMPO DE APLICAO

    Entidades do Setor Pblico: qualquer pessoa fsica ou jurdica, de direitopblico ou privado, com autonomia patrimonial, sujeita a controle, quando

    realizar atividade que tenha finalidade pblica.

    BASE LEGAL MACROFUNO SIAFI 02 03 30 REAVALIAO REDUO A VALOR

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    1. Aprovar o Manual SIAFI-MSF, nas formas on-line, j disponvelatravs da transao CONMANMF, eimpressa, com previso de disponibilizao tambm por multimdia;2. Estabelecer que as instrues normativas e normas de execuoeditadas no mbito da STN integrem a estrutura do Manual, em captulosprprios, visando manter a unidade do Sistema, devendo ser observadas

    pelos gestores da Administrao Pblica Federal;3. .................................................................................................................4. Atribuir Coordenao-Geral de Contabilidade - CCONT, acoordenao e execuo do processo de atualizao permanente doManual, contando com o suporte da Coordenao-Geral de Sistemas de

    Informtica COSIS, na definio de procedimentos relacionados com ainformtica e da Coordenao-Geral de Normas e Avaliao daExecuo da Despesa - CONED, no tocante coordenao deelaborao das normas relativas s atividades de execuo oramentriae financeira e de sua compatibilizao estrutura do Manual SIAFI;

    BASE LEGAL MACROFUNO SIAFI 02.03.30 REAVALIAO, REDUO A VALORRECUPERVEL, DEPREC.,AMORT. E EXAUSTO NA ADM. DIRETA DA UNIO, AUTARQ. E FUND.

    INSTRUO NORMATIVA N 05, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1996DOU de 7.11.96

    i O i i C bil

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    46/180

    Regime Oramentrio x Regime Contbil

    Regime Oramentrio

    Pertencem ao exerccio financeiro:

    As receitas (oramentrias) nele arrecadadas

    As despesas (oramentrias) nele legalmente empenhadas

    Regime Patrimonial

    As receitas (Variaes Patrimoniais Aumentativas) e as despesas

    (Variaes Patrimoniais Diminutivas) devem ser includas naapurao do resultado do perodo em que ocorrerem, sempresimultaneamente quando se correlacionarem, independentementede recebimento ou pagamento.

    Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Pblico

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    A macrofuno02.03.30amortizao,depreciao e

    exausto

    PRINCIPAIS CONCEITOS

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Valor deprecivel, amortizvel e exaurvel o valor original de um ativo deduzido doseu valor residual, quando possvel ou necessria a sua determinao.

    Valor residual o montante lquido que a entidade espera, com razovel segurana,obter por um ativo no fim de sua vida til econmica, deduzidos os gastos esperadospara sua alienao.

    Valor lquido contbil o valor do bem registrado na contabilidade, em uma

    determinada data, deduzido da correspondente depreciao, amortizao ouexausto acumulada.

    Depreciao a reduo do valordos bens pelo desgaste ou perda de utilidade poruso, ao da natureza ou obsolescncia.

    Amortizao a reduo do valoraplicado na aquisio de direitos de propriedade e

    quaisquer outros, inclusive ativos intangveis, com existncia ou exerccio de duraolimitada, ou cujo objeto sejam bens de utilizao por prazo legal ou contratualmentelimitado.

    Exausto a reduo do valor , decorrente da explorao, dos recursos minerais,florestais e outros recursos naturais esgotveis.

    PRINCIPAIS CONCEITOS

    PRINCIPAIS CONCEITOS

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    Vida til econmica o perodo de tempo definido ou estimado tecnicamente,durante o qual se espera obter fluxos de benefcios futuros de um ativo.

    Vida til o perodo de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo ou onmero de unidades de produo ou de unidades semelhantes que a entidade esperaobter pela utilizao do ativo.

    Unidade Contbil a entidade organizacional que possui patrimnio prprio.

    Ajustes de Exerccios Anteriores so considerados os decorrentes de omisses eerros de registros ocorridos em anos anteriores ou de mudanas de critrioscontbeis, devendo ser reconhecido conta do patrimnio lquido e evidenciado emnotas explicativas.

    Mercado ativo um mercado onde todas as seguintes condies existem:

    (a) os itens transacionados no mercado so homogneos;(b) vendedores e compradores com disposio para negociar so encontrados aqualquer momento para efetuar a transao; e(c) os preos esto disponveis para o pblico.

    PRINCIPAIS CONCEITOS

    EXEMPLIFICANDO OS CONCEITOS

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    ITEM CONCEITO VALOR

    VALOR BRUTO CONTBIL VALOR SEM DEDUO 10.000,00

    VALOR RESIDUAL VALOR NO FIM DA VIDA TIL

    ECONMICA

    1.000,00

    VALOR DEPRECIVEL,

    AMORTIZVEL E EXAURVEL

    VALOR BRUTO DEDUZIDO DO VALOR

    RESIDUAL

    9.000,00

    VALOR DA DEPRECIAO,

    AMORTIZAO E EXAUSTO

    ACUMULADA (1 ANO)

    VALOR DA REDUO 1.800,00

    VALOR LQUIDO CONTBIL VALOR BRUTO DEDUZIDO DA

    DEPRECIAO, AMORTIZAO E

    EXAUSTO

    8.200,00

    VIDA TILECONMICA

    PERODO DO TEMPO QUE SE ESPERA GERARFLUXO DE BENEFCOS FUTUROS

    COMPUTADOR =5 ANOS

    EXEMPLIFICANDO OS CONCEITOS

    CONCEITO DE DEPRECIAO AMORTIZAO E EXAUSTO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    INSTITUTOS

    ASPECTOS

    DEPRECIAO AMORTIZAO EXAUSTO

    CARACTERSTICA Reduo de valor

    ELEMENTO

    PATRIMONIAL

    Bens tangveis Direitos de

    propriedade; bens

    intangveis

    Recursos naturais

    esgotveis

    CAUSA DA

    REDUO DO

    VALOR

    Uso, ao da

    natureza ou

    obsolescncia

    Existncia ou

    exerccio de durao

    limitada; prazo legal

    ou contratualmente

    limitado

    Explorao

    EXEMPLO VECULO SOFTWARE RECURSOS

    MINERAIS

    CONCEITO DE DEPRECIAO, AMORTIZAO E EXAUSTO

    QUEM NO SOFRE DEPRECIAO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    BENS DE NATUREZACULTURAL, DEINTERESSE HISTRICO E

    INTEGRADOS EMCOLEES

    BENS DE USO COMUMARTIFICIAIS COM VIDATIL INDETERMINADA

    ANIMAIS DESTINADOS EXPOSIO E

    PRESERVAO

    TERRENOS RURAIS E

    URBANOS

    NO SOFREMDEPRECIAO

    QUEM NO SOFRE DEPRECIAO

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    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    Diretrizes de normas

    internacionais ebrasileirasdepreciao,

    amortizao e

    exausto

    Depreciao

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Depreciao

    Para efetuar-se a depreciao necessrio que a basemonetria inicial seja confivel, ou seja, o valor registrado deve

    espelhar o valor justo.

    A manuteno adequada desses ativos no interfere naaplicao da depreciao.

    A apurao da depreciao deve ser feita:-Mensalmente-A partir do momento em que o item do ativo se tornardisponvel para uso, ou seja, quando est no local e em

    condio de funcionamento na forma pretendida pelaadministrao.

    p

    Depreciao

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    55/180

    Depreciao

    Se o mtodo de depreciao for o de unidades produzidas, avariao patrimonial diminutiva de depreciao pode ser zero

    enquanto no houver produo.

    A depreciao cessa quando o ativo baixado ou no trminodo seu perodo de vida (Valor Contbil = Valor Residual).Entretanto, no cessa quando o ativo se torna ocioso ou retirado de uso.

    A partir desse momento, o bem somente poder serdepreciado se houver uma reavaliao, acompanhada de uma

    anlise tcnica que defina o seu tempo de vida til restante.

    p

    Depreciao vida til

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Depreciao - TVU

    A estimativa da vida til econmica do item do ativo definidaconforme alguns fatores:

    -desgaste fsico, pelo uso ou no;-gerao de benefcios futuros;-limites legais e contratuais sobre o uso-explorao do ativo;-obsolescncia tecnolgica.

    Alguns itens do ativo no devero ser depreciados:-Terrenos-Bens de natureza cultural.

    p

    Depreciao vida til

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    57/180

    Depreciao - TVU

    Ao realizar a estimativa do tempo de vida til de umdeterminado ativo, deve-se verificar:

    -O tempo pelo qual o ativo manter a sua capacidade paragerar benefcios futuros para o ente.-Os aspectos tcnicos referentes ao desgaste fsico e aobsolescncia do bem. Por exemplo, a utilizaoininterrupta do bem pode abreviar a sua vida til.-Limitao temporal por lei e contrato ao uso do bem.-A poltica de gesto de ativos da entidade (alienao deativos aps um perodo determinado).-Experincia da entidade com ativos semelhantes.

    Depreciao mtodos e taxas

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Depreciao

    possvel que determinados bens sejam depreciados a taxasdiferentes, devendo tambm essa particularidade ser

    evidenciada em notas explicativas.

    Terrenos e edifcios so ativos separveis e so contabilizadosseparadamente, mesmo quando sejam adquiridosconjuntamente.

    Deve ser depreciado separadamente cada componente de umitem do ativo imobilizado com custo significativo em relao aocusto total do item.

    Quando os benefcios econmicos futuros ou potenciais deservios incorporados no ativo so absorvidos para a produode outros ativos, a depreciao faz parte do custo de outro

    ativo, devendo ser includa no seu valor contbil.

    Depreciao mtodos e taxas

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    59/180

    Mtodos de Depreciao

    No exigido que todos os bens sejam avaliados pelo mesmomtodo.

    Dentre os mtodos, destaca-se o da linha reta (ou cotasconstantes), o da soma dos dgitos e o de unidadesproduzidas.

    Depreciao

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    60/180

    Depreciao

    O clculo do valor a depreciar deve ser identificadoindividualmente, item a item.

    No caso dos imveis, somente a parcela correspondente aconstruo deve ser depreciada, no se depreciando o terreno.

    Bens que entrem em condies de uso no decorrer do ms:-A depreciao inicia-se no ms seguinte colocao do bemem condies de uso, no havendo para os bens da entidade,depreciao em frao menor que um ms.-A taxa de depreciao do ms pode ser ajustada pro-rata em

    relao a quantidade de dias corridos a partir da data que obem se tornou disponvel para uso. Nesse caso, um bemdisponvel no dia 5, ser depreciado em uma funo de 26/30da taxa de depreciao mensal.

    Depreciao

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    61/180

    Depreciao

    Caso o bem a ser depreciado j tenha sido usadoanteriormente sua posse pela Administrao Pblica, pode-

    se estabelecer como novo prazo de vida til para o bem:-Metade do tempo de vida til dessa classe de bens;-Resultado de uma avaliao tcnica que defina o tempo devida til pelo qual o bem ainda poder gerar benefcios parao ente; e-Restante do tempo de vida til do bem, levando emconsiderao a primeira instalao desse bem.

    Amortizao vida til

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Amortizao Vida til

    A entidade deve classificar a vida til do ativo intangvel em:-Definida - Avaliar tambm a durao e o volume de produo

    ou outros fatores semelhantes que formam essa vida til.-Indefinida - A anlise de todos os fatores relevantes, noexiste um limite previsvel para o perodo durante o qual o ativodever gerar fluxos de caixa lquidos positivos, ou fornecerservios para a entidade. O termo indefinida no significa

    infinita.

    Amortizao vida til

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    63/180

    Amortizao Vida til

    Fatores para determinao da vida til-Utilizao prevista pela entidade;

    -Os ciclos de vida tpicos dos produtos do ativo e asestimativas de vida til de ativos semelhantes, utilizados demaneira semelhante;-obsolescncia tcnica, tecnolgica, comercial ou de outro tipo;-a estabilidade do setor em que o ativo opera e as mudanasna demanda de mercado para produtos ou servios geradospelo ativo;-o nvel dos gastos de manuteno requerido para obter osbenefcios econmicos futuros ou servios potenciais do ativo

    e a capacidade de inteno da entidade para atingir tal nvel;-o perodo de controle sobre o ativo e os limites legais oucontratuais para a sua utilizao;-se a vida til do ativo depende da vida til de outros ativos da

    entidade.

    Amortizao intangvel com vida til definida

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Amortizao de Ativo intangvel comTVU definida

    Iniciada a partir do momento em que o ativo estiver disponvelpara uso.

    Cessa na data em que o ativo classificado como mantidopara venda, quando estiver totalmente amortizado ou na dataem que ele baixado, o que ocorrer primeiro.

    A amortizao para cada perodo deve ser reconhecida noresultado, contra uma conta retificadora do ativo. Aamortizao pode fazer parte do custo de outro ativo, devendoser includa no seu valor contbil.

    Amortizao intangvel com vida til definida

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Amortizao de Ativo intangvel comTVU definida

    O valor residual de ativo intangvel com vida til definida zero, exceto quando:

    -haja compromisso de terceiro para comprar o ativo ao final dasua vida til; ou-exista mercado ativo para ele e o valor residual possa serdeterminado em relao a esse mercado; e seja provvel queesse mercado continuar a existir ao final da vida til do ativo.

    O perodo e o mtodo de amortizao de ativo intangvel comvida til definida devem ser revisados pelo menos ao final decada exerccio.

    Amortizao intangvel com vida til definida

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Amortizao de ativo com TVUindefinida

    O ativo intangvel com vida til indefinida no deve ser

    amortizado.

    Deve-se utilizar a RVR sempre que existam indcios de queativo intangvel pode ter perdido valor.

    A vida til de um ativo intangvel que no amortizado deveser revisada periodicamente para determinar se eventos ecircunstncias continuam a consubstanciar a avaliao de vidatil indefinida.

    Exausto

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Exausto

    Bens explorados atravs da extrao ou aproveitamentomineral ou florestal estaro sujeitos exausto, ao invs da

    depreciao.

    A exausto permitir ao ente que o custo do ativo sejadistribudo durante o perodo de extrao/aproveitamento.

    necessrio que haja uma anlise tcnica da capacidade deextrao/aproveitamento do ativo em questo, pois a exaustose dar proporcionalmente quantidade produzida pelo ativo.

    Todas as operaes realizadas referentes a capacidade deextrao/aproveitamento, bem como os relativos aextrao/aproveitamento realizado em cada perodo devemestar bem documentadas, de forma a embasar

    adequadamente o registro contbil.

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    68/180

    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    A macrofuno02.03.30 conceitosiniciais reavaliao e

    reduo ao valor

    recupervel

    A MACROFUNO 02.03.30

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    69/180

    ADMINISTRAO FEDERALMACROFUNO 02.03.30

    Administrao Direta

    Autarquias

    Empresas Pblicas

    Sociedades de Economia Mista

    Fundaes Pblicas

    ADMINISTRAO FEDERALAdministrao Direta

    Autarquias

    Empresas Pblicas

    Sociedades de Economia Mista

    Fundaes Pblicas

    ADMINISTRAO FEDERALLEI 6404/NORMATIVOS FISCAIS

    Administrao Direta

    Autarquias

    Empresas Pblicas

    Sociedades de Economia Mista

    Fundaes Pblicas

    QUEM?

    APLICAO DA MACROFUNO 02.03.30

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    70/180

    MARCO

    QUANDO?

    ...2009Qual era ocritrio?

    - Valor histrico- Valor irrisrio

    2010...Critrios adequados deavaliao de ativos.

    - Depreciao, amortizao e exausto- Teste de recuperabilidade

    PRINCIPAIS CONCEITOS

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    71/180

    Avaliao a atribuio de um valor monetrio a itens do ativo ou passivo cujaobteno decorreu de julgamento fundado em consenso entre as partes e quetraduza, com razoabilidade, o processo de evidenciao dos atos e fatos da

    Administrao.

    Mensurao o ato de constatao de valor monetrio para itens do ativo oupassivo, expresso no processo de evidenciao dos atos e fatos da administrao,revelado mediante a aplicao de procedimentos tcnicos suportados em anlisestanto qualitativas quanto quantitativas.

    Valor de aquisio a soma do preo de compra de um bem com os gastossuportados direta ou indiretamente para coloc-lo em condio de uso.

    Valor de mercado ou valor justo o valor pelo qual pode ser intercambiado umativo ou cancelado um passivo, conhecedoras do negcio e independentes entre si,com ausncia de fatores que pressionem para a liquidao da transao ou quecaracterizem uma transao compulsria.

    Valor da reavaliao ou da reduo do ativo a valor recupervel a diferenaentre o valor lquido contbil do bem e o valor de mercado ou de consenso, combase em laudo tcnico.

    PRINCIPAIS CONCEITOS

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    72/180

    Valor recupervel o valor de venda de um ativo menos o custo para a sua alienao(preo lquido de venda), ou o valor que a entidade do setor pblico espera recuperarpelo uso futuro desse ativo nas suas operaes, estimado com base nos fluxos de caixa

    futuros trazidos a valor presente por meio de taxa de desconto (valor em uso), o que formaior.

    Reavaliao a adoo do valor de mercado ou do valor de consenso entre as partespara os bens do ativo, quando estes forem superiores ao valor lquido contbil. Naimpossibilidade de se estabelecer o valor de mercado, o valor do ativo permanente podeser definido com base em parmetros de referncia, que considerem caractersticas,circunstncias e localizaes assemelhadas.

    Reduo a valor recupervel (impairment) o ajuste ao valor de mercado ou deconsenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor lquidocontbil. o reconhecimento de uma perda dos benefcios econmicos futuros oupotenciais de servio de um ativo, adicional e acima do reconhecimento sistemtico das

    perdas de benefcios econmicos futuros ou potenciais de servio que se efetuanormalmente.

    Valor bruto contbil o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinadadata, sem a deduo da correspondente depreciao, amortizao ou exaustoacumulada.

    PRINCIPAIS CONCEITOS

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    73/180

    REDUO AO VALOR RECUPERVEL

    DEPRECIAO.

    REDUO AO VALOR RECUPERVEL

    PROVISO PARA PERDA.

    ............................................................................................................................................

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    74/180

    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    Diretrizes de normasinternacionais ebrasileiras

    reavaliao e reduo

    ao valor recupervel

    Reavaliao ativo imobilizado

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    75/180

    75

    Reavaliao

    Se um item do ativo imobilizado for reavaliado, necessrioque todo o classe/grupo de contas do ativo imobilizado qual

    pertence esse ativo seja reavaliado.

    Caso ocorram casos de reavaliao e de reduo ao valorrecupervel no mesmo grupo de contas, devem ser realizadoslanamentos distintos para cada caso.

    Os valores detalhados referentes a cada bem devem serencontrados no sistema patrimonial do ente.

    Reavaliao

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    76/180

    Reavaliao

    Na reavaliao de bens, a estimativa do valor justo pode serrealizada utilizando-se o valor de reposio do bem

    devidamente depreciado. Formas de estimar:- Compra de um bem com as mesmas caractersticas e omesmo estado fsico do bem objeto da reavaliao.- Custo de construo de um ativo semelhante com similarpotencial de servio.

    Reavaliao

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    77/180

    Reavaliao

    Exemplos de fontes de informaes para a avaliao do valorde um bem: valor do metro quadrado do imvel em

    determinada regio, ou a tabela FIPE no caso dos veculos.

    Caso seja impossvel estabelecer o valor de mercado do ativo,pode-se defini-lo com base em parmetros de referncia queconsiderem bens com caractersticas, circunstncias elocalizaes assemelhadas.

    Reavaliao de intangveis

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    78/180

    Reavaliao de intangveis

    O mtodo de reavaliao no permite:

    -a reavaliao de ativos intangveis que no tenham sidopreviamente reconhecidos como ativos;-o reconhecimento inicial de ativos intangveis a valoresdiferentes do custo.

    Caso um ativo intangvel em uma classe de ativos intangveisno possa ser reavaliado porque no existe mercado ativopara ele, este somente pode ser mensurado pelo custo menosa amortizao acumulada e a perda por irrecuperabilidade.

    Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    79/180

    Reduo ao valor recupervel

    A execuo de um teste de imparidade no deve considerarcomo parmetro nico o valor de mercado, mas tambm o

    valor em uso do ativo.

    Reduo ao valor recupervel pode ser entendida como umaperda dos futuros benefcios econmicos ou do potencial deservios de um ativo, alm da depreciao.

    A aplicao da perda por irrecuperabilidade pode indicar que avida til remanescente, o mtodo de depreciao(amortizao) ou o valor residual do ativo necessitem ser

    revisados.

    Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    80/180

    Reduo ao valor recupervel

    Fatores a considerar para indicar de que um ativo possa tersofrido perda por irrecuperabilidade:

    A - Fontes externas de informao-Cessao total ou parcial das demandas ou necessidadedos servios fornecidos pelo bem.-Para os casos em que haja um mercado ativo e o bem nopuder mais ser utilizado, o valor de mercado desse bemcaiu significativamente, mais do que seria esperado pelapassagem do tempo ou uso normal.-Mudanas significativas, de longo prazo, com efeito

    adverso para a entidade ocorreram ou esto para ocorrerno ambiente tecnolgico, legal ou de poltica de governo noqual a entidade opera.

    Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    81/180

    Reduo ao valor recupervel

    Fatores a considerar para indicar de que um ativo possa tersofrido perda por irrecuperabilidade:

    B - Fontes internas de informao-Evidncia de danos fsicos no ativo.-Mudanas significativas de longo prazo, com efeitoadverso sobre a entidade, que ocorrem durante o perodo,ou que devem ocorrer em futuro prximo, na medida oumaneira em que um ativo ou ser usado.-Evidncia disponvel que indique que o desempenho dosservios de um ativo ou ser pior do que o esperado.

    Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    82/180

    Reduo ao valor recupervel

    O preo de mercado mais adequado normalmente o preoatual de cotao.

    E se o preo atual no estiver disponvel ?????

    Verificar a existncia de uma transao recente cujo preopossa oferecer uma base a partir da qual se estimam o valor

    justo menos os custos de alienao (deduzir as despesas devenda, exceto as que j foram reconhecidas como passivo).

    Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    83/180

    Reduo ao valor recupervel

    Quando o valor estimado da perda for maior do que o valorcontbil do ativo ao qual se relaciona, a entidade pode ter que

    reconhecer um passivo.

    Depois do reconhecimento de uma perda porirrecuperabilidade, a VPD de depreciao, amortizao ouexausto do ativo deve ser ajustada em perodos futuros paraalocar o valor contbil revisado do ativo.

    Reverso da Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    84/180

    Reverso da Reduo ao valor recupervel

    Na data de encerramento das demonstraes contbeis deve-se avaliar se h alguma indicao, com base nas fontes

    externas e internas de informao, de que uma perda porirrecuperabilidade reconhecida em anos anteriores deva serreduzida ou eliminada.

    O aumento do valor contbil de um ativo atribuvel reversode perda por irrecuperabilidade no deve exceder o valorcontbil que teria sido determinado (lquido de depreciao ouamortizao), caso nenhuma perda por irrecuperabilidadetivesse sido reconhecida em anos anteriores.

    A reverso da perda por irrecuperabilidade de um ativo deveser reconhecida diretamente no resultado.

    Reverso da Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    85/180

    Reverso da Reduo ao valor recupervel

    A entidade deve identificar a mudana nas estimativas quecausou o aumento no valor de servio recupervel:

    -se o valor de servio recupervel foi baseado no valor emuso, uma mudana na estimativa dos componentes do valorem uso;-se o valor de servio recupervel foi baseado no valor justomenos os custos de alienao, uma mudana na estimativados componentes do valor justo menos os custos dealienao.

    Depois que a reverso da perda por irrecuperabilidade

    reconhecida, a VPD de depreciao ou amortizao para oativo deve ser ajustada.

    Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    86/180

    Reduo ao valor recupervel

    A entidade deve evidenciar as seguintes informaes paracada perda por irrecuperabilidade ou reverso reconhecida

    durante o perodo:-Os eventos e as circunstncias que levaram aoreconhecimento ou reverso da perda por irrecuperabilidade;-O valor da perda por irrecuperabilidade reconhecida ourevertida;

    -A natureza do ativo;-O segmento ao qual o ativo pertence;-Se o valor recupervel do ativo seu valor justo (e sua fontede referncia) menos os custos de alienao ou seu valor em

    uso;

    Reavaliao e Reduo ao valor recupervel

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

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    Reavaliao e Reduo ao Valor Recupervel

    Relatrio de avaliao da comisso de servidores ou laudotcnico conter:

    a) documentao com a descrio detalhada referente a cadabem que esteja sendo avaliado;b) a identificao contbil do bem;c) quais foram os critrios utilizados para avaliao do bem esua respectiva fundamentao;

    d) vida til remanescente do bem, para que sejamestabelecidos os critrios de depreciao, a amortizao ou aexausto;e) data de avaliao; e

    f) a identificao do responsvel pela reavaliao.

    Relatrio Mensal de Bens

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    88/180

    Relatrio Mensal de Bens (RMB)

    O relatrio mensal de bens (RMB) dever levar emconsiderao as reavaliaes, ajustes a valor recupervel,

    depreciao, amortizao e exausto acumulada. A ttulo desugesto, apresentado o seguinte modelo nas normasinternacionais:

    DESCRI.DO BEM

    VALOR DEENTRADA REAVALIA.

    AJUSTE AVALOR

    RECUPERVELVALORATUAL

    VALORDEPRECIV

    ELDEPREC. DO MS

    CORRENTE

    DEPRECIAO,AMORTIZAO OU

    EXAUSTO ACUMULADA

    VALORLQUIDO

    CONTBIL

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    89/180

    Aula 3 -Junho/2011

    Tpicos da Aula 3

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    90/180

    Ativo: imobilizado,

    intangvel

    diferido A macrofuno 02.03.30 perodo de

    transio

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    91/180

    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    Ativo: imobilizado,intangvel e diferido

    CONCEITUAO - O QUE UM ATIVO

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    92/180

    ASPECTOS ATIVO

    CARACTERSTICAS BENS E DIREITOS

    TEMPORAL PRESENTE

    FATO GERADOR PASSADO

    PRESTAO DE SERVIOSGERA BENEFCIOS

    PRESENTES OU FUTUROS

    At ivo um recurso controlado pela entidade como resultado de eventospassados e do qual se espera que resultem futuros benefcios econmicospara a entidade;

    CONCEITUAO - O QUE ATIVO?

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    93/180

    Ter um imvelTer a inteno decomprar um imvel

    Fazer umemprstimo

    Ter a inteno depedir umemprstimo

    Ter o direito de usaruma marca

    Adquirir uma marca

    Ter a posse de umcarro (arrendamentofinanceiro)

    Ter a propriedade deum carro

    Ter um disquete

    Ter um estoque dedisquetes pararevenda

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    94/180

    94

    ATIVO IMOBILIZADO

    94

    PROCEDIMENTOS CONTBEIS - MENSURAO DE ATIVOS E PASSIVOS

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    95/180

    Imobilizado

    O ativo imobilizado, incluindo os gastos adicionais

    ou complementares, reconhecido inicialmente combase no valor de aquisio, produo ou construo.Quando os elementos do ativo imobilizado tiveremvida til econmica limitada, ficam sujeitos adepreciao, amortizao ou exausto sistemticadurante esse perodo, sem prejuzo das exceesexpressamente consignadas.ativos do imobilizado obtidos a ttulo gratuito

    O critrio de avaliao dos ativos do imobilizado obtidos a ttulo gratuito e a eventualimpossibilidade de sua mensurao devem ser evidenciados em notas explicativas.

    Os gastos posteriores aquisio ou ao registro de elemento do ativo imobilizadodevem ser incorporados ao valor desse ativo quando houver possibilidade degerao de benefcios econmicos futuros ou potenciais de servios. Qualqueroutro gasto que no gere benefcios futuros deve ser reconhecido como despesa doperodo em que seja incorrido.

    CUSTOS DO ATIVO IMOBILIZADO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    96/180

    CUSTOS ADMINISTRATIVOS NO PARTICIPAM DO CUSTO DO IMOBILIZADO.

    COMPOSIO DO VALOR DE AQUISIO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    97/180

    Preo daCompra Custo Total

    Custo doImobilizado

    Valor negociado

    Impostos

    Custos Diretos

    Outros CustosEm condiesde uso

    O reconhecimento dos custos no valor contbil do ativo imobilizado CESSA quandoo item est NO LOCAL e CONDIES OPERACIONAIS pretendidas pelaadministrao..

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    98/180

    98

    ATIVO INTANGVEL

    98

    CONCEITOS

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    99/180

    A tivo Intangvel

    um ativo no monetrio, sem subs tnc ia fs ica,ident i ficvel , contro lado pela entidade e gerador de benefc ios econmicos fu turos ou serv ios potenc iais .

    Caso estas caractersticas no sejam atendidas?

    O gasto incorrido na sua aquisio ou gerao internadever ser reconhecido como variao patrimonial

    diminutiva.

    APLICA O

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    100/180

    Aplica-se a ativo intangvel tais comogastos com propaganda, marcas,patentes, treinamento, incio das

    operaes (pr-operacionais) eatividades de pesquisa edesenvolvimento.

    PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAR UM ATIVO INTANGVEL

    U i i l i f i i d id ifi

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    101/180

    Um ativo intangvel satisfaz o critrio de identificao

    quando:

    a) For separvel, ou seja, puder ser separado da entidade evendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado,individualmente ou junto com um contrato, ativo ou passivorelacionado, independente da inteno de uso pela entidade; ou

    b) Resultar de compromissos obrigatrios (incluindo direitoscontratuais ou outros direitos legais), independentemente de taisdireitos serem transferveis ou separveis da entidade ou de

    outros direitos e obrigaes.

    PROCEDIMENTOS PARA IDENTIFICAR UM ATIVO INTANGVEL

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    102/180

    IMPORTANTE!

    O controle da entidade sobre os eventuais benefcios econmicosfuturos ou servios potenciais gerados pelo pessoalespecializado e pelo treinamento insuficiente para que seenquadrem na definio de ativo intangvel, bem como o talento

    gerencial ou tcnico especfico, a no ser que esteja protegidopor direitos legais.

    RECONHECIMENTO DO ATIVO INTANGVEL

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    103/180

    O gio derivado da expectativa de rentabilidade futura (goodwill) geradointernamenteno deve ser reconhecido como ativo.

    Adefinio

    de ativointangvel;e

    Para o reconhecimento a entidade deve atender:

    Os critrios de reconhecimento, ou seja,quando:

    I. for provvel que os benefcioseconmicos futuros esperados eservio potencial atribuveis aoativo sero gerados em favor daentidade; e

    II. o custo ou valor justo do ativopossa ser mensurado com

    segurana.

    RECONHECIMENTO DO ATIVO INTANGVEL

    P b ti t l t i t i t i

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    104/180

    Para saber se um ativo que contm elementos intangveis e tangveisdeve ser tratado como ativo imobilizado ou como ativo intangvel?

    Avaliar qual elemento mais significativo.

    Ativo imobilizado

    Software de umamquina-ferramentacontrolada por computador que nofunciona sem essesoftware especfico parte integrante doreferido equipamento.

    Ativo intangvel

    Quando o software no parte integrante dorespectivo hardware

    RECONHECIMENTO INICIAL

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    105/180

    Trs formas :

    Gerao

    Interna

    Aquisio por meiode transao semcontraprestao

    Aquisio

    Separada

    RECONHECIMENTO INICIAL - Aqu is io Separada

    O custo de ativo intangvel adquirido separadamente

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    106/180

    O custo de ativo intangvel adquirido separadamenteinclui:

    RECONHECIMENTO INICIAL - Aqu is io Separada

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    107/180

    No fazem parte do custo de ativo intangvel :

    Exempl i f icat ivo:

    I. Gastos incorridos na introduo de novo produto ouservio (incluindo propaganda e atividades

    promocionais);

    II. Gastos da transferncia das atividades para novo local(incluindo custos de treinamento); e

    III. Gastos administrativos e outros indiretos.Custos no valor contbil de ativo intangvel cessa quando esse ativoest nas condies operacionais pretendidas pela administrao.

    RECONHECIMENTO INICIAL

    Gerao In terna

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    108/180

    Classificao:

    GeradosInternamente

    Fase dePesquisa

    Fase dedesenvolvimento

    Caso a entidade no consiga diferenciar a fase de pesquisa da fase de

    desenvolvimento de projeto interno de criao de ativo intangvel, ogasto com o projeto deve ser tratado como incorrido apenas na fasede pesquisa.

    RECONHECIMENTO INICIAL

    Gerao In terna

    Fase de pesqu isa

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    109/180

    Nenhum ativo intangvel resultante de pesquisa deve serreconhecido.

    Os gastos com pesquisa devem ser reconhecidos como variaopatrimonial diminutiva quando incorridos.

    Exemplo de atividades de pesquisa:

    a) Busca de alternativas para materiais, dispositivos, produtos,

    processos, sistemas ou servios; eb) Formulao, projeto, avaliao e seleo final de alternativaspossveis para materiais, dispositivos, produtos, processos,sistemas ou servios novos ou aperfeioados.

    RECONHEC. INICIAL

    Gerao In terna

    Fase de desenvo lv imento

    Reconhec ido somente se a en tidade puder

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    110/180

    Reconhec ido somente se a en tidade puder

    demonstrar to do s o s aspecto s a seguir :

    a) Viabilidade tcnica para concluir o ativo intangvel deforma que ele seja disponibilizado para uso ou venda;

    b) Inteno de concluir o ativo intangvel e de us-lo ou

    vend-lo;

    c) Capacidade para usar ou vender o ativo intangvel;

    d) Demonstrar a existncia de mercado para os produtos do

    ativo intangvel ou para o prprio ativo intangvel ou, casoeste se destine ao uso interno, a sua utilidade;

    RECONHEC. INICIAL

    Gerao In terna

    Fase de desenvo lv imento

    Reconhecido somente se a entidade puder demonstrar:

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    111/180

    Marcas, listas de usurios de um servio, direitos sobre folha depagamento e outros itens de natureza similar, gerados internamente,no devem ser reconhecidos como ativos intangveis..

    p

    e) Disponibilidade de recursos tcnicos, financeiros e outros recursos

    adequados para concluir seu desenvolvimento e usar ou vender o ativointangvel; e

    f) capacidade de mensurar com segurana os gastos atribuveis ao ativointangvel durante seu desenvolvimento.

    Exemplos de at iv idades em desenvo lv imento:

    a) Projeto, construo e teste de prottipos e modelos pr-produo oupr-utilizao

    b) Custos relacionados websites e desenvolvimento de softwares.

    Custo de ativo intangvel gerado internamenteOs gastos subsequentes de projeto de pesquisa e

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    112/180

    g q p j p q

    desenvolvimento em andamento, adquiridos

    separadamente e reconhecidos como ativo intangvel,devem ser reconhecidos da seguinte forma:

    a) Gastos de pesquisa VPD quando incorridos;

    b) Gastos de desenvolvimento que no atendem aos critrios dereconhecimento como ativo intangvel como VPD quando incorridos;

    c) Gastos de desenvolvimento que atendem aos critrios dereconhecimento, adicionados ao valor contbil do projeto depesquisa ou desenvolvimento em andamento adquirido.

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    113/180

    113

    ATIVO DIFERIDO

    113

    CONCEITOS

    A tivo Difer ido

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    114/180

    A tivo Difer ido

    De forma anloga ao disposto na Lei das S/A, as unidades gestoras queso regidas pela 4.320/64 que possuam saldos em 31 de dezembro de2008 no Ativo Diferido, que pela sua natureza, no puderem ser alocados aoutro subgrupo decontas, poder permanecer sob esta classificao at a sua completaamortizao, sujeita a anlise de sua recuperao a fim de que sejam

    registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisode interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ouquando comprovado que no podero produzir resultados suficientes pararecuperao desse valor ou revisados e ajustados os critrios utilizadospara determinao da vida til

    econmica estimada e para clculo da depreciao, exausto eamortizao.

    CONCEITOS

    A tivo Difer ido

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    115/180

    A tivo Difer ido

    Conforme informado no artigo 299-A da Lei n 6.404/76, o saldoexistente no ativo diferido, que, pela sua natureza, no puderser reclassificado para outro subgrupo de contas, poderpermanecer no ativo sob essa classificao at sua completaamortizao. Dessa forma, a amortizao do ativo diferido dar-se- por meio de nota de lanamento, evento 54.0.001. Nopreenchimento da NL, o gestor informar na classificao 2 aconta do extinto ativo diferido (143X00000) que est sendoobjeto de amortizao.

    APLICA O

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    116/180

    Na mesma linha, as Normas Internacionais de Contabilidade determinam asseguintes regras para os gastos, antes classificados no Ativo Diferido:- As despesas pr-operacionais que ficavam no ativo diferido, mas que sereferem colocao das mquinas e equipamentos em condies defuncionamento e semelhantes devem ser incorporados ao custo dessesativos imobilizados e os que se referem a despesas pr-operacionais comtreinamento de pessoal

    administrativo, de vendas e outros gastos congneres no Ativo Intangvel..Com relao aos gastos com software e programas que tem vida prpria,independente do imobilizado, devem ser classificados no intangvel e ossoftware e programas que integram os equipamentos e tem sua existnciavinculada a esses ativos devem incorporar o custo do imobilizado.

    QUANTIFICAO E EXISTNCIA DO ATIVO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    117/180

    - Valor deAquisio

    - Reavaliao

    -Adies eMelhorias

    Aumentamo VALORDO ATIVO

    - Depreciao,Amortizao eExausto

    - Reduo aoValorRecupervel

    - OutrasPerdas,Desfazimentose Sinistros

    Diminuemo VALORDO ATIVO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    118/180

    Coordenao-Geral de Contabilidade e Custos da Unio

    STN/CCONT

    A macrofuno02.03.30 perodo de

    transio

    QUAL O VALOR DE CADA BEM ATUALMENTE?

    Ano: 2001 Valor: R$ 100 000 00Ano: 2009 Valor: R$ 300,00

    http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocumenthttp://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2099.658-1990?OpenDocument
  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    119/180

    Ano: 2001 Valor: R$ 100.000,00

    Ano: 1980 Valor: R$ 200,00

    Ano: 2008 Valor: R$ 1,00

    Ano: VariadosValor: Onde esto os bens?

    Ano: 1980 Valor: R$ 0,01

    Ano: 1995 Valor: R$ 3200,00

    BENS ADQUIRIDOS EM 2010?

    Ano: 2010 Valor: R$ 1100 00

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    120/180

    Ano: 2010 Valor: R$ 1100,00

    Ano: 2010 Valor: R$ 55.000,00

    Ano: 2010 Valor: R$ 70.000,00

    Ano: 2010 Valor: R$ 200.000,00

    Ano: 2010 Valor: R$ 5.000,00

    PERODO DE TRANSIO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    121/180

    Base monetria confivel

    Critrio de avaliao de ativos

    GERA

    PERODO DE TRANSIO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    122/180

    Valor

    histrico

    Base

    monetriaconfivel

    Aquisies Realizadas emExerccios Anteriores

    Identificao ecaracterizao

    Teste derecuperabilidade eregistro

    Complexo: demandatempo, tecnologia erecursos humanos

    MARCO

    PERODO DE TRANSIO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    123/180

    O INCIO DO PROCESSO DE DEPRECIAO

    VALOR CONTBIL REGISTRADO REPRESENTA A REAL SITUAOPATRIMONIAL

    - BEM QUE NO SOFREU PERDA DEVALOR- BEM ADQUIRIDO NO CORRENTE

    EXERCCIO

    QUAL SER O ESFORO DA UNIDADE?

    PERODO DE TRANSIO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    124/180

    QUAL SER O ESFORO DA UNIDADE?

    SISTEMA DECONTROLE

    PATRIMONIAL

    QUANTIDADEDE BENS

    RECURSOHUMANORELAO CUSTO/BENEFCIO

    REPRESENTATIVIDADE

    PERODO DE TRANSIO

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    125/180

    BENS ADQUIRIDOSNO EXERCCIO

    CORRENTE

    BENSRELEVANTES

    QUANTIDADE DOMESMO BEM

    ORDEM DOS BENS PARA INCIO DA DEPRECIAO

    ITENS NO DEPRECIVEIS

    Contas Contbeis No Depreciveis

  • 5/22/2018 Depreciacao (1)

    126/180

    ITENS NO DEPRECIVEISCONTA CONTBIL SALDO EM 2009

    1.4.2.1.2.84.00 ESTOQUES A DISTRIBUIR EM ARMAZENS DE TERC. 11.906.861,68

    1.4.2.1.2.85.00 CORRECAO MONETARIA DA DIFERENCA IPC/BTNF 61.404.499,08

    1.4.2.1.2.86.00 BENS MOVEIS EM RECUPERACAO 129.522.612,31

    1.4.2.1.2.87.00 MATERIAL DE USO DURADOURO 235.103.047,56

    1.4.2.1.2.88.00 CM ESPECIAL LEI 8200/91 E DEC.332/91 202.753.245,81

    1.4.2.1.2.89.00 EQUIP.SOB.DE MAQ.MOTOR.DE NAVIOS DA ESQUADRA 5.880.320,12

    1.4.2.1.2.90.00 BENS EM PROCESSO DE LOCALIZACAO 10.389.776,31

    1.4.2.1.2.91.00 BENS MOVEIS A ALIENAR 65.787.039,86

    1.4.2.1.2.92.00 BENS MOVEIS EM ALMOXARIFADO 1.744.513.555,51

    1.4.2.1.2.93.00 BENS EM PODER DE OUTRA UNIDADE OU TERCEIROS 1.636.239.442,96

    1.4.2.1.2.94.00 BENS MOVEIS EM TRANSITO 135.388.755,831.4.2.1.2.95.00 IMPORTACOES EM ANDAMENTO - BENS MOVEIS 1.471.815.745,44

    1.4.2.1.2.96.00 ADIANTAMENTOS PARA INVERSOES EM BENS MOVEIS 535.274.381,87