denúncia 11-09-2012
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DENÚNCIA
1. DESTINATÁRIO
CGU
INTERESSADOS
Governo Federal
Caixa Econômica Federal
2. ASSUNTO
Desvios de valores do FGTS por funcionários da Caixa Econômica Federal.
3. REFERÊNCIAS
3.1. Lei do FGTS 8036/90.
3.2. Lei Complementar 110/2001.
3.3. Decreto 3913/2001.
3.4. Circulares da Caixa Econômica Federal - 521/2010, 537/2011 E 569/2012.
3.5. Procedimento Administrativo nº 1.16.000.003512/2011-73 do Ministério
Público.
4. FUNDAMENTAÇÃO
4.1. A Lei 8036/90 estabelece em seu Art. 20: “§ 18. É indispensável o comparecimento pessoal do titular da conta vinculada para o pagamento da retirada nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será paga a procurador especialmente constituído para esse fim. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24/8/2001)“.
4.2. A Lei complementar 110/2001 confirma:
“Art. 8º A movimentação da conta vinculada, no que se refere ao crédito do
complemento de atualização monetária, observará as condições previstas no
art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, inclusive nos casos em que o
direito do titular à movimentação da conta tenha sido implementado em data
anterior à da publicação desta Lei Complementar.”
4.3. O Decreto 3913/2001, contrariando as referidas Leis, estabelece:
“Art. 7º Os saques de que tratam o art. 5 º e o § 1º do art. 6º poderão ser
processados mediante transferência do valor correspondente para conta
corrente do titular da conta vinculada, com a autorização deste.”
Com isso ficou eliminada a única forma de dificultar saques indevidos das
Contas Vinculadas, ou seja, a presença física do trabalhador em uma agência
passou a ser dispensável.
4.4. O Art. 7º do Decreto 3913/2001 viabilizou a irregularidade que passo a
descrever e que está devidamente documentada no Procedimento
Administrativo PI 1.16.000.003512/2011-73 do Ministério Público.
5. PROCEDIMENTO PARA DESVIAR VALORES DO FGTS.
5.1. O Sistema da Caixa Econômica foi alterado para fazer saques
automaticamente nas contas vinculadas, em agências escolhidas
aleatoriamente, tão logo fossem feitos os créditos previstos pela LC 110/2001
na conta vinculada do FGTS.
(Ofício 3.0127/2012 GIFUG/BR - PI 1.16.000.003512/2011-73 Página 48 3.1.1)
Isto tem um custo elevado e se presta apenas a viabilizar o desvio de valores.
5.2. Esses valores sacados seriam desviados, não ficando registrado seu destino.
(Ofício 3.0127/2012 GIFUG/BR - PI 1.16.000.003512/2011-73 Página 48 3.1)
5.3. A fim de dificultar a descoberta dos desvios, os extratos do FGTS seriam
negados aos trabalhadores. Consegui alguns extratos através de ação na
Justiça. Podemos observar que há inúmeras ações na Justiça para obtenção
de extratos.
5.4. Antes de o Sistema fazer os créditos nas contas vinculadas, a metade era
bloqueada e ficaria retida até ser transferida para conta corrente do
trabalhador, por crédito em conta.
(PI 1.16.000.003512/2011-73 páginas 18 e 19)
Este entendimento é confirmado pelo Email da Ouvidoria da Caixa onde são
informados os valores que deveriam ser creditados em conta corrente do
trabalhador e respectivas datas.
(PI 1.16.000.003512/2011-73 páginas 35)
6. ERROS NA EXECUÇÃO DO PLANO
Ao invés de desviar os valores sacados e transferir os valores bloqueados
para a conta corrente do trabalhador, os valores sacados foram transferidos
por TED para a conta corrente do trabalhador e os valores bloqueados foram
desviados por transferência eletrônica. Algumas pequenas diferenças de valor
sugerem que estas operações (TED) foram feitas manualmente. (PI
1.16.000.003512/2011-73 página 12).
Outro erro foi o fato de fazerem as transferências por TED para o banco
errado (HSBC ao invés de ITAU) (PI 1.16.000.003512/2011-73 páginas 15 e16).
Esta inversão:
“Desviar os valores bloqueados e creditar, na conta do trabalhador, os
valores sacados”
Ao invés de:
“Desviar os valores sacados e creditar, na conta corrente do
trabalhador, os valores bloqueados”,
Permitiu a descoberta da fraude.
O parágrafo 3.1 do ofício 3.0127/2012 da Caixa (página 48 da PI
1.16.000.003512/2011-73) confirma o plano original.
O bloqueio dos valores, para posterior crédito em conta, pode ser observado
nas páginas 18 e 19 da PI 1.16.000.003512/2011-73, onde aparece como
“BLOQUEIO SIDOC-SITRF”. Podemos observar nas citadas páginas que os
valores bloqueados pelo Sistema são desbloqueados automaticamente se
permanecerem nesse estado por muito tempo e creditados na conta
vinculada: O valor bloqueado em 10/07/2004 (pag.18) foi desbloqueado pelo
Sistema e bloqueado novamente por comando manual do operador C012597
e o valor bloqueado em 08/07/2006 (pag.19) foi desbloqueado pelo Sistema e,
como não foi novamente bloqueado, foi creditado na conta vinculada em
27/11/2006, demonstrando que o valor bloqueado se destina a crédito em
conta vinculada.
7.
RETOMADA DO PLANO
Recentemente percebi que o plano foi retomado em agosto de 2010. A partir
de então as Cartas Circulares tratando do mesmo assunto apresentaram a
possibilidade de transferência eletrônica para conta de trabalhador ou, até
mesmo, para conta de amigo de trabalhador. A alegação de ajuda ao
trabalhador para sacar seus saldos do FGTS, sem que este tenha solicitado e
através de um meio sem nenhuma segurança, não é facilmente explicável e
dá margem à continuidade da fraude.
Carta Circular 569/2012 - 6.3 e 6.3.1 – Joaquim Lima de Oliveira
Carta Circular 537/2011 - 6.3 e 6.3.1 – Maria Fernanda Ramos Coelho
Carta Circular 521/2010 - 6.3 e 6.3.1 – Fabio Ferreira Cleto
Assim que divulguei pela Internet, a irregularidade que observara na Carta
Circular 569/2012, a Caixa Econômica bloqueou seu download do site
levantando mais suspeitas:
http://www1.caixa.gov.br/download/asp/ent_hist.asp?download=41763 Este link foi bloqueado pela Caixa. http://www1.caixa.gov.br/download/asp/download.asp As demais circulares podem ser baixadas por este link. Esta Carta Circular 569/2012 pode ser consultada no DO de 18 de janeiro de 2012, páginas 20 a 24 e traz o seguinte texto:
“6.3 O pagamento será realizado por meio de crédito em conta da Caixa ou de outro banco no Brasil que seja de titularidade do trabalhador. 6.3.1 No caso de não possuir conta bancária no Brasil, o trabalhador pode indicar alguém de sua confiança informando os dados bancários deste para crédito do valor.”
8. CONCLUSÃO
Enquanto continuar em vigor o Art.7º do Decreto 3913/2001, as irregularidades
poderão continuar a ocorrer. Se for desviado o valor sacado e o valor
bloqueado for transferido para a conta corrente do trabalhador, ficará mais
difícil a observação da irregularidade. É preciso voltar a exigir a presença do
trabalhador em uma agência da Caixa para fazer os saques e apurar as
fraudes já efetivadas.
Tenho outras informações e, se necessário, fico à disposição para prestar
quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 11 de setembro de 2012.
Cesar Eustaquio da Fonseca
CPF 132.801.206-91
Fones: (61)3034-1978 (61)9202-2919
Endereço: SQN 405 Bloco C Apto. 106
Brasília – ASA Norte – CEP 70846 030
Anexos: Páginas 12, 15, 16, 17, 18, 19, 35 e 48 da PI 1.16.000.003512/2011-73