deliberaÇÃo nº...

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP DELIBERAÇÃO Nº 272/2017-CEAP 1 REFERÊNCIA : PC CF-2573/2016 INTERESSADO : Rudolph Carneiro ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior ORIGEM : Crea-SP DELIBERAÇÃO Nº 272/2017-CEAP A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e Considerando que trata o processo de registro profissional de RUDOLPH CARNEIRO, naturalizado brasileiro, diplomado com o título de “Bachelor of Science in Mechanical Engineering” pela “University of Central Florida”, Orlando, Estado da Flórida, Estados Unidos da América (USA); Considerando que o diploma foi apostilado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ com o título de Engenheiro Mecânico, nos termos da Resolução CNE/CES nº 8, de 04/10/2007, sob o registro nº 31690, Processo nº 23079.014245/12-13, data 15/02/2013; Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro- agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia; Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia; Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro Mecânico, constantes do art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016; Considerando a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica CEEMM/SP nº 537/2016, exarada na Reunião Ordinária nº 542, de 2016, do CREA-SP, em 31 de Maio de 2016, decidiu conceder o registro do interessado com o título de Engenheiro Mecânico (Código 131-08-00) e com as atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea; Considerando a Decisão Plenária PL/SP nº 850/2016, exarada na Sessão Ordinária nº 2.013, em 16 de Agosto de 2016, que aprovou a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM, pelo deferimento do registro profissional do Sr. RUDOLPH CARNEIRO, com título de Engenheiro Mecânico; Considerando que o Parecer nº 1.435//2016-GTE concluiu por baixar o processo em diligência junto ao Crea-SP que fosse providenciado: “a) Apresentar cópia autenticada do “Accreditation Board for Engineering and Technology – ABET” – Certificado de Acreditação emitido pela ABET em nome da “University of Central Florida”, Orlando, Flórida, Estados Unidos da América (USA), que emitiu o diploma “Bachelor of Science in Mechanical Engineering”, com a respectiva legalização consular, tradução juramentada correspondente,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 272/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2573/2016 INTERESSADO : Rudolph Carneiro ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior ORIGEM : Crea-SP

DELIBERAÇÃO Nº 272/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro profissional de RUDOLPH CARNEIRO, naturalizado brasileiro, diplomado com o título de “Bachelor of Science in Mechanical Engineering” pela “University of Central Florida”, Orlando, Estado da Flórida, Estados Unidos da América (USA);

Considerando que o diploma foi apostilado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ com o título de Engenheiro Mecânico, nos termos da Resolução CNE/CES nº 8, de 04/10/2007, sob o registro nº 31690, Processo nº 23079.014245/12-13, data 15/02/2013;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro Mecânico, constantes do art. 12 da Resolução nº 218, de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica CEEMM/SP nº 537/2016, exarada na Reunião Ordinária nº 542, de 2016, do CREA-SP, em 31 de Maio de 2016, decidiu conceder o registro do interessado com o título de Engenheiro Mecânico (Código 131-08-00) e com as atribuições do artigo 12 da Resolução nº 218/73 do Confea;

Considerando a Decisão Plenária PL/SP nº 850/2016, exarada na Sessão Ordinária nº 2.013, em 16 de Agosto de 2016, que aprovou a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM, pelo deferimento do registro profissional do Sr. RUDOLPH CARNEIRO, com título de Engenheiro Mecânico;

Considerando que o Parecer nº 1.435//2016-GTE concluiu por baixar o processo em diligência junto ao Crea-SP que fosse providenciado: “a) Apresentar cópia autenticada do “Accreditation Board for Engineering and Technology – ABET” – Certificado de Acreditação emitido pela ABET em nome da “University of Central Florida”, Orlando, Flórida, Estados Unidos da América (USA), que emitiu o diploma “Bachelor of Science in Mechanical Engineering”, com a respectiva legalização consular, tradução juramentada correspondente,

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 272/2017-CEAP 2

nos seguintes termos estabelecidos: 1. Decisão Plenária Decisão Plenária PL-0019, de 2005, do Confea, item 1) subitem e); 2. Resolução nº 1.007, de 2003, art. 4º, § 2º, § 3º e § 4º; b) Apresentar cópia autenticada da tradução juramentada completa do conteúdo programático das disciplinas cursadas na “University of Central Florida”, Orlando, Flórida, Estados Unidos da América (USA), condição para auferir o título de “Bachelor of Science in Mechanical Engineering”, nos termos da Resolução nº 1.007, de 2003, art. 4º, § 1º, inc. I, item d), § 2º, § 3º e § 4º;”;

Considerando o conteúdo do Ofício nº 0649/2017 – UGI-Oeste do Crea-SP, datado de 20/02/2017, que informa ter notificado o Requerente quanto as providências pendentes, levantadas pelo Confea, no respectivo processo de requerimento de registro diplomado no exterior, interposto naquele Regional, e que o interessado havia desistido de dar continuidade ao andamento processual com as instruções apontadas;

Considerando, entretanto, que em uma análise detalhada desta comissão, foi verificado que a maioria absoluta das disciplinas cursadas pelo interessado constantes de seu currículo escolar apresenta tradução juramentada e oferecem elementos suficientes para fazer um juízo de valor sobre as atribuições do interessado;

Considerando que o documento de folha 96, bem como consulta no sítio da Internet, também resta suficiente para comprovar a acreditação pela ABET;

Considerando, portanto, que o que foi solicitado no parecer supracitado está presente nos autos;

Considerando que, em relação à carga horária, foi possível obter o total por meio de informação constante do processo (semestres de verão) e de estudo realizado à época da PL-0019/2005 nos demais semestres;

Considerando que foram verificados os seguintes resultados em relação à carga horária: Núcleo de conteúdos básicos: 1.152 horas e Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 2.056,7 horas e

Considerando que o interessado cursou 3.202,7 horas na integralização do currículo;

Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea homologar o registro profissional de RUDOLPH CARNEIRO, naturalizado brasileiro, com o título de Engenheiro Mecânico (Código 131-08-00), no Crea-SP, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 12 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 273/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1530/2017 INTERESSADO : Guillermo Pablo Forestieri ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro Civil ORIGEM : Crea-SP

DELIBERAÇÃO Nº 273/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Guillermo Pablo Forestieri, argentino, diplomado com o grau de “Ingeniero Civil” pela Universidad Nacional de Rosario, da Argentina;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” - UNESP, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Civil, em 24 de fevereiro de 2016, registrado sob n° 193098, Processo nº 854/2015;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 2002;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão da atribuição inicial de campo de atuação do Engenheiro Civil, constantes nos arts. 28 e 29 do Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e art. 7° da Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973;

Considerando a análise de equivalência curricular efetuada, baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 1.296 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 1.984 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 672 horas;

Considerando que o interessado cursou 3.952 horas na integralização do currículo;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Civil e o Plenário do Crea-SP concederam ao interessado o registro com o título de Engenheiro Civil, com as atribuições do art. 7° da Resolução n° 218, de 1973;

Considerando, entretanto, que não foram localizados conteúdos programáticos referentes a estradas de ferro, máquinas e fábricas, portos e aeroportos;

Considerando o Parecer nº 714/2017-GTE; e Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no caput

do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 273/2017-CEAP 2

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Homologar o registro profissional de Guillermo Pablo Forestieri, argentino,

com o título de ENGENHEIRO CIVIL (Cód. 111-02-00), no Crea-SP, e atribuições previstas no art. 28 do Decreto nº 23.569, de 1933, alíneas “a”; “b”; “c” (referente a estradas de rodagem); “d”; “e”, “f” (referente a aproveitamento de energia), “g” (relativa a rios e canais), “h”, “i” e alíneas “j” e “k” aplicadas às alíneas citadas, bem como as previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 7° da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea, com exceção das atividades referentes a portos e aeroportos; e

2) Determinar ao Regional que atente para a validade da cédula de identidade de estrangeiro, devendo, caso a interessada não apresente novo documento válido quando da expiração do prazo, tomar providências para cancelar o seu registro profissional.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 274/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1496/2017 INTERESSADO : Ernesto Alfonso Rodriguez Rodriguez ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro em

Eletrônica ORIGEM : Crea-RJ

DELIBERAÇÃO Nº 274/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Ernesto Alfonso Rodriguez Rodriguez, uruguaio, diplomado com o título de “Ingeniero Tecnológico Eletronico” pela Universidad del Trabajo del Uruguai, Montevidéu, Uruguai;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Eletrônica, em 11 de abril de 2014, registrado sob o n° 37865; Processo nº 23079.072858/2013-00, em 30 de agosto de 2014;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro em Eletrônica, constantes do art. 9º da Resolução nº 218, de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 2.690 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 3.190 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 900 horas;

Considerando que o interessado cursou 6.780 horas na integralização do currículo;

Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica e o Plenário do Crea-RJ concederam ao interessado o registro com o título de Engenheiro Eletrônico e as atribuições do art. 9º da Resolução nº 218, de 1973;

Considerando que foi verificado, em análise ao rol das disciplinas cursadas pelo interessado, bem como ao conteúdo de cada uma delas, conhecimentos nas áreas de

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 274/2017-CEAP 2

enrolamentos, máquinas elétricas, instalações elétricas, eletrostática, circuitos elétricos, magnetismo, eletromagnetismo, geradores motores, sistemas monofásicos transformadores, geração e retificadores;

Considerando, portanto, que o presente caso poderia, s.m.j., se enquadrar no §2º do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016 (atribuição inicial adicional);

Considerando o Parecer nº 733/2017-GTE; e Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do

art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Homologar o registro profissional de Ernesto Alfonso Rodriguez Rodriguez,

uruguaio, com o título de ENGENHEIRO EM ELETRÔNICA (Cód. 121-09-00), no Crea-RJ, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 9º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea;

2) Determinar ao Regional que atente para a validade da cédula de identidade de estrangeiro, devendo, caso a interessada não apresente novo documento válido quando da expiração do prazo, tomar providências para cancelar o seu registro profissional; e

3) Dar conhecimento ao interessado da possibilidade prevista no §2º do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016, a critério da Câmara Especializada competente do Crea.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 275/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-3103/2016 INTERESSADO : Ricardo Nuno dos Reis Valentim ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior, Engenheiro

Mecânico ORIGEM : Crea-RN

DELIBERAÇÃO Nº 275/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Ricardo Nuno dos Reis Valentim, português, diplomado com o grau de “Mechanicae Machinalis Scientiae diuisione, Energiae et Rerum Mediarum subdiuisione” pela Universidade de Coimbra, Coimbra, Portugal;

Considerando que o diploma foi revalidado pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido, de acordo com o disposto no art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, concedendo ao interessado o equivalente ao diploma do curso de Engenharia Mecânica, grau Engenheiro Mecânico, em 16 de setembro de 2015, registrado sob o n° 5630; Processo nº 0141/2015-41, Livro A1, em 16 de setembro de 2015;

Considerando que alínea “b” do art. 2° da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia ou agronomia;

Considerando que para efeito de instrução de processos de registro de profissional diplomado por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, no que diz respeito à análise curricular e às implicações quanto a eventuais restrições nas atribuições a serem concedidas, os Conselhos Regionais adotam os modelos matriciais constantes da Decisão Normativa n° 12, de 1983, do Confea, com as devidas adaptações em função da Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

Considerando que as habilitações profissionais são conferidas pelo currículo escolar, sendo necessária sua análise quanto aos conteúdos das disciplinas e respectivas cargas horárias, objetivando verificar a concessão do desempenho das atividades descritas no art. 5° da Resolução n° 1.073, de 2016, aplicadas às competências do Engenheiro Mecânico, constantes do art. 12 da Resolução n° 218, de 1973, na forma da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que não obstante a análise de equivalência curricular constante dos autos, foi efetuada nova análise curricular baseada na Resolução CNE/CES n° 11, de 2002, apresentando os seguintes resultados: Núcleo de conteúdos básicos: 1.546 horas, Núcleo de conteúdos profissionalizantes: 1.571 horas e Núcleo de conteúdos específicos: 210 horas

Considerando que o interessado cursou 3.327 horas na integralização do currículo;

Considerando que tanto a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica e o Plenário do Crea-RN concederam ao interessado o registro com o título de Engenheiro Mecânico, código 131-08-00 (Tabela de Títulos Profissionais da Resolução

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 275/2017-CEAP 2

473/02) e as atribuições previstas no art. 7º da Lei 5.194, de 24 de dezembro de 1966 – CONFEA, para o desempenho das atividades relacionadas no art. 12 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973;

Considerando o cumprimento da diligência em relação à apresentação da carga horária e conteúdo programático de algumas disciplinas faltantes; e

Considerando que o presente caso se enquadra no art. 10, inciso IV, e no §1º do art. 6º da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Homologar o registro profissional de Ricardo Nuno dos Reis Valentim,

português, com o título de Engenheiro Mecânico (Cód. 131-08-00), no Crea-RN, e atribuições previstas no art. 7º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, combinadas com as atividades relacionadas no art. 5º da Resolução nº 1.073, de 2016, para o desempenho das competências relacionadas no art. 12 da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; e

2) Determinar ao Regional que atente para a validade da cédula de identidade de estrangeiro, devendo, caso a interessada não apresente novo documento válido quando da expiração do prazo, tomar providências para cancelar o seu registro profissional.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 276/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2245/2016 INTERESSADO : Rafael Vaz Ferreira ASSUNTO : Recurso contra decisão do Crea-DF acerca de indeferimento da

solicitação de inclusão da pós-graduação em Engenharia de Energia

ORIGEM : Crea-DF

DELIBERAÇÃO Nº 276/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de recurso impetrado pelo Eng. Mec. Rafael Vaz Ferreira, contra a Decisão Plenária PL/DF-156/2016, do Crea-DF, que indeferiu o pedido de concessão de atribuições referente ao curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Energia da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais;

Considerando que, em 28 de julho de 2015, o Eng. Mec. Rafael Vaz Ferreira protocolou consulta ao Crea-DF acerca da justificativa e motivos pelos quais não foi possível conceder a atribuição do art. 8° da Resolução n° 218, de 1973, bem como o detalhamento de possíveis pendências decorrentes da análise curricular, tais como disciplinas faltantes e carga horária;

Considerando que, encaminhada à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica – CEEE, em 23 de novembro de 2015, por meio da Decisão CEEE/DF n° 982/2015, e com a justificativa de que com a suspensão da Resolução n° 1.010, de 2005, o profissional não pode adquirir atribuições através de cursos de especialização em áreas fora da sua modalidade profissional, o que impediria o interessado adquirir novas atribuições através do curso da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais, o colegiado decidiu “por unanimidade pela aprovação do relatório e voto fundamentado do Conselheiro Relator, ou seja, pela permanência da decisão proferida quando do processo número 210980/2014”;

Considerando que o interessado protocolou em 26 de fevereiro de 2016 recurso ao Plenário do Crea-DF, alegando que outros alunos concluintes do mesmo curso de pós graduação em Engenharia de Energia obtiveram sucesso na obtenção das atribuições do art. 8° da Resolução n° 218, de 1973, e que não há obrigatoriedade, em nenhuma Resolução do Sistema Confea/Crea, de que o profissional deva necessariamente ser possuidor das atribuições do art. 9° para que possa obter as atribuições do art. 8°, visto que existem profissionais registrados no Crea-DF que são detentores das atribuições do art. 8° mas não possuem o art. 9°;

Considerando que, em 7 de julho de 2016 o interessado protocola novo requerimento, solicitando que o processo seja reconsiderado, tendo em vista a aprovação pelo Confea da Resolução n° 1.073, de 2016, que admite a extensão de atribuições profissionais, eliminando o argumento anterior de que a atribuição não poderia ser concedida em virtude da suspensão da Resolução n° 1.010, de 2005;

Considerando que, após solicitação de “pedido de vista” do processo, o Geógrafo Armino Bernandes Filho elaborou minucioso “relatório e voto fundamentado” e propôs deferir a concessão ao interessado das atribuições relativas ao art. 8° da Resolução n° 218, de 1973;

Considerando que, apreciado pelo Plenário do Crea-DF em sua Reunião Ordinária n° 549, em 11 de agosto de 2016, por meio da Decisão PL/DF n° 156/2016, o pleno assim decidiu:“...por 11 (onze) votos favoráveis ao conselheiro relator, 12 (doze) votos contrários ao conselheiro relator e 05 (cinco) abstenções, o seguinte: 1) Não aprovar o relatório e voto fundamentado ‘em pedido de vistas’ apresentado pelo conselheiro relator Geógrafo Armino

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 276/2017-CEAP 2

Bernardes Filho para concessão de atribuições ao Eng. Mec. e Seg. Trab. Rafael Vaz Ferreira. 2) Manter a Decisão n° 982 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica (CEEE) expedida em sua sessão n° 774, de 23.11.2015, sendo pela permanência da decisão proferida no processo n° 210.980/2014 em nome também do Eng. Mec. e Seg. Trab. Rafael Vaz Ferreira, da decisão pela anotação do curso de pós-graduação lato sensu em Engenharia de Energia, sem concessão de atribuições.”;

Considerando que a Resolução n° 1073, de 19 de abril de 2016, regulamentou a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia;

Considerando que o § 3º do art. 3° da Resolução n° 1073, de 2016, estabelece que os cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) e stricto sensu (mestrado ou doutorado) possibilitam ao profissional já registrado no Crea, diplomado em cursos regulares e com carga horária que atenda os requisitos estabelecidos pelo sistema oficial de ensino brasileiro, a requerer extensão de atribuições iniciais de atividades e campos de atuação profissionais;

Considerando que o art. 7º da Resolução n° 1073, de 2016, determina que a extensão da atribuição inicial de atividades, de competências e de campo de atuação profissional será concedida pelo Crea, mediante análise do projeto pedagógico de curso comprovadamente regular junto ao sistema oficial de ensino brasileiro, cursados com aproveitamento, e por suplementação curricular comprovadamente regular, dependendo de decisão favorável das câmaras especializadas pertinentes à atribuição requerida;

Considerando que a Decisão CEEE/DF n° 504/2014 da Câmara Especializada de Engenharia Elétrica decidiu pela concessão do registro da instituição de ensino Sistema Integrado de Ensino de Minas Gerais - SIEMG e do Curso de Pós-Graduação de Engenharia de Energia da Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais – FEAD, mantida pela SIEMG, visto que atenderam a todas as exigências legais necessárias;

Considerando que foram verificadas, em uma análise inicial, várias disciplinas correlatas com a área de eletrotécnica (art. 8º da Resolução nº 218, de 1973), constantes do curso de pós-graduação concluído pelo interessado; e

Considerando, entretanto, que para uma análise mais ampla é importante avaliar também disciplinas correlatas, sejam básicas ou profissionalizantes, que o interessado eventualmente tenha cursado na sua graduação que venham a contribuir na avaliação da concessão, ou não, das atribuições requeridas,

DELIBEROU:

Baixar o processo em diligência ao Crea-DF para que seja juntada ao processo documentação referente ao curso de graduação do interessado (disciplinas, conteúdos programáticos e cargas horárias) para subsidiar a presente análise.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 277/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1294/2016 INTERESSADO : Francisco Webston Torquato de Lima e outros ASSUNTO : Recurso contra Decisão Plenária Crea-CE nº 446/2015 ORIGEM : Crea-CE

DELIBERAÇÃO Nº 277/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de recurso interposto ao Confea, em conjunto, pelas pessoas físicas Francisco Webston Torquato de Lima (RNP: 060413525-4), Felipe Nunes de Farias (RNP: 060938476-7), Roberto Sampaio Júnior (RNP: 060183756-8), Francisco Itaimbé Matias de Oliveira (RNP: 060538909-8), Kathiane Queiroz da Silva (RNP: 0610406256), Francisco Benício de Oliveira Filho (RNP: 0607399856), Clovis Fontenele Neto (RNP: 0601133552), José Rosemberg Costa Lima (RNP: 0601522788), Dirceu dos Santos Lima Junior (RNP: 061002931-2), Hermano Moreira da Rocha Neto (RNP: 061046828-6), Andre Wagner de Barros Silva (RNP: 061188048-2), Roberta Monteiro Araújo Candian (RNP: 0613048644), Rafael Barbosa Estevão de Oliveira (RNP: 061143182-3), Norma Bertoldo Leitão (RNP: 060158767-7), Wilton Jhonnes Silva de Almeida (RNP: 061108482-1), Jefferson Maia Leitão (RNP: 061108482-1), José Hirlando Gomes Lins (RNP: 060159141-0), Francisca Wiglla de Moura Nobre (RNP: 061158426-3), Clodomir Comaru Neto (RNP: 060104214-0), Marcelo Telles de Souza Quixada (RNP: 061195916), Erick de Lima Gulart (RNP: 061208574-0), Rodrigo Pontes Cunha (RNP: 0611280022), Everton Silva de Sousa (RNP: 61393025-8), Isaque Queiroz Monteiro (RNP: 060667281-8), Silvia Helena Pereira da Costa (RNP: 060188957-6), Obed Leite Vieira (RNP: 0614002001), Aníbal Queiroz Braga (RNP: 0601352475), Caio César Nunes Guerra (RNP: 0614774837), Fernando Jorge Lopes Campelo (RNP: 060022019-2), Silvana Claudia de Lima Accioly (RNP: 060098075-8), Marcos Henrique Maciel (RNP: 0601532678), Roberto Freire de Castro Alves (RNP: 060185773-9), Luiz Chaves Neto (RNP: 060696768-0), Samy Dias Auad de Queiroz (RNP: 060572867-4), em 18 de dezembro de 2015, contra a Decisão Plenária Crea-CE nº 446/2015, de 13 de novembro de 2015, mediante a qual o Plenário do Crea-CE decidiu “aprovar, a aplicação, no Estado do Ceará, do Acórdão da Apelação Cível nº 2002.34.00.006739-4/DF, que trata da competência dos engenheiros civis para serem responsáveis técnicos por Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA).”, solicitando a imediata suspensão desta decisão plenária;

Considerando que os interessados recorrentes alegam em seu recurso contra a decisão ora atacada, que decidiu por aprovar a aplicação, no estado do Ceará, do Acórdão da Apelação Cível nº 2002.34.00.006739-4/DF, que trata da competência dos engenheiros civis para serem responsáveis técnicos por Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA), que o Crea-CE exorbitou de suas atribuições em três momentos, segundo consta: ao se posicionar em relação ao acórdão, portando-se como apelante da causa que originou o aludido ato jurídico, quando na realidade tal função é do Confea, ressaltando ainda no recurso que o Confea não dera qualquer orientação aos Regionais sobre tal acórdão; ao baixar o ato normativo em questão em sua circunscrição visando a disciplinar disposição não prevista em resoluções, decisões normativas do Confea, ferindo assim o disposto no art. 49 da Resolução nº 1.034, de 2011, do Confea, que dispõe que cabe exclusivamente ao Crea baixar ato normativo em sua circunscrição para disciplinar disposição prevista em resoluções ou decisões normativas do Confea e, em um terceiro

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DELIBERAÇÃO Nº 277/2017-CEAP 2

momento, dispõe o recurso, ao atribuir competência aos engenheiros civis para serem responsáveis técnicos por SPDA, pois assim estaria legislando o Crea sobre atribuições profissionais, ferindo desta vez o disposto no art. 50 da Resolução nº 1.034, de 2011, do Confea, que dispõe que é vedado ao Crea regulamentar casos omissos ou disposições previstas em lei de competência do Confea, bem como atribuições profissionais;

Considerando a aprovação pelo Plenário do Confea da Decisão Normativa nº 70, de 26 de outubro de 2001, que dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos referentes aos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (para-raios);

Considerando que o parágrafo único do art. 2º da supracitada decisão normativa dispõe sobre os profissionais habilitados a exercer as atividades de projeto, instalação, manutenção, laudo, perícia e parecer de SPDA, excluindo-se de todas estas atividades o Engenheiro Civil;

Considerando que a Associação Brasileira de Engenheiros Civis-Abenc impetrou, no ano de 2002, Mandado de Segurança coletivo contra ato do presidente do então Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia objetivando a anulação da Decisão Normativa nº 70, de 2001;

Considerando que, em 2004, a Assessoria Jurídica do Confea emitiu o Parecer nº 166/2004, indicando que a Decisão Normativa nº 70, de 2001, não se aplicava aos filiados da Abenc, ou seja, engenheiros civis filiados da Abenc continuariam executando as atividades relativas à SPDA;

Considerando que, em acórdão datado de 26 de agosto de 2013, a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Confea com relação à sentença exarada na Ação Civil Pública movida pela Abenc, expondo que a Decisão Normativa nº 070, de 2001, do Confea, não pode limitar o exercício da profissão de Engenharia Civil quando a lei que disciplina a profissão não faz tal limitação;

Considerando que em consulta ao site do Confea consta a seguinte informação acerca da Decisão Normativa nº 70, de 2001, que dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos referentes aos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (para–raios): “Não se aplica a todos os filiados da ABENC – em virtude de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança 2002.34.00.006739-4.”, nos termos do Parecer Jurídico nº 166, de 2004, do Confea;

Considerando que no Despacho nº 339/2015, em consulta sob demanda da Comissão de Ética e Exercício Profissional - Ceep, a Procuradoria Jurídica do Confea - Proj esclarece que “No que diz respeito à abrangência da decisão, a Subprocuradoria Judicial firmou entendimento, através do Despacho nº 82/2015 SUJUD, no sentido de que a Decisão Normativa nº 70/2001 continua vigente para todos os Engenheiros Civis não associados à ABENC, utilizando como base o art. 22 da Lei nº 12.016/2009”;

Considerando ainda que no despacho supracitado, a Proj informa que, em verificação do andamento processual, acerca do status do processo 2002.34.00.006739-4, constatou-se o apontamento de trânsito em julgado na data de 28 de julho de 2015;

Considerando, entretanto, que, em contato com a PROJ durante a 7ª reunião ordinária da CEAP, foi informado que o entendimento da abrangência da decisão é diferente do exposto acima;

Considerando que, novamente consultada, a PROJ, mediante o Parecer 013/2016 – SUJUD/PROJ, que a Decisão Normativa nº 70/2001 foi anulada, e, consequentemente, não produz qualquer efeito jurídico;

Considerando, portanto, que a decisão plenária do Crea-CE, em face do exposto, é desnecessária quanto à aplicação da DN;

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 277/2017-CEAP 3

Considerando, entretanto, que a decisão plenária recorrida pode gerar interpretação equivocada de que a atribuição será concedida automaticamente sem a devida análise;

Considerando que a Resolução nº 1.073, de 2016, já regula o assunto relativo à extensão de atribuições profissionais,

Considerando que foi consultada a Procuradoria Jurídica – PROJ sobre a adequação do presente entendimento;

Considerando que a PROJ informou que já havia analisado a matéria, concluindo pelo provimento ao recurso dos interessados, tendo em vista que a Decisão Normativa nº 70/2001 havia sido anulada; e

Considerando que entendeu também que as razões de decidir da CEAP acompanharam a orientação jurídica e em observância à decisão judicial exarada nos autos do mandado de Segurança Coletivo, não havendo reparos neste sentido,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Revogar a Decisão Plenária Crea-CE nº 446/2015, que decidiu “aprovar, a

aplicação, no Estado do Ceará, do Acórdão da Apelação Cível nº 2002.34.00.006739-4/DF, que trata da competência dos engenheiros civis para serem responsáveis técnicos por Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA)”, por ser desnecessária e por possibilitar interpretações equivocadas sobre a matéria;

2) Esclarecer ao Crea-CE que eventual extensão de atribuição profissional para as atividades referentes à Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) deve seguir o disposto na Resolução nº 1.073, de 2016;

3) Esclarecer aos Creas que, em face de decisão judicial transitada em julgado, a Decisão Normativa nº 70, de 2001, foi anulada; e

4) Fazer constar a presente informação na página de normativos do Confea na Internet.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 278/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0590/2017 INTERESSADO : Geol. Raimundo Roncy de Oliveira ASSUNTO : Recurso contra decisão do Crea-PI de anulação de Anotação de

Responsabilidade Técnica – ART ORIGEM : Crea-PI

DELIBERAÇÃO Nº 278/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de recurso interposto ao Confea pelo Geol. Raimundo Roncy de Oliveira em contraposição à Decisão do Plenário do Crea-PI, PL/PI nº 269/2016, que anulou totalmente a ART nº 0000606467355020617 e determinou a autuação do profissional por exercício ilegal da profissão, encaminhando o presente processo à Comissão de Ética;

Considerando que a presente análise será limitada à questão da atribuição profissional do interessado em relação aos serviços descritos na ART, devendo, posteriormente, ser encaminhado à comissão que trata do exercício profissional para deliberação;

Considerando que o processo se iniciou, em 24 de setembro de 2014, com a Gerência da Divisão de ART do Crea-PI requerendo a revisão de atribuição do Geol. Raimundo Roncy de Oliveira referente à ART nº 0000606467355020617;

Considerando que foi anexada cópia da ART nº 0000606467355020617, emitida pelo profissional supracitado, em que se observa como atividades técnicas a serem desenvolvidas a confecção de projeto planialtimétrico e projeto de construção da infraestrutura civil da estação de rádio base PNB006AT/ATC, em uma área de 300 m², além da execução de sondagens a percussão para implantação de estação de rádio base no site PNB006AT, na Rodovia Projetada, Qd 1, Lote 7, Cidade Jardim, S/N, Parnaíba-PI;

Considerando que, em 1º de abril de 2015, a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, Geologia, Minas e Mecânica, por meio da Decisão nº 129/2015-CEEEGMM deliberou que o profissional citado não tem atribuições para parte dos serviços anotados na ART nº 0000606467355020617, que o profissional deveria elaborar ART Complementar, e, caso contrário, após o prazo prescricional de sessenta dias o processo seria transitado em julgado e encaminhado à fiscalização para as devidas providências;

Considerando que, em 8 de janeiro de 2016, o demandante informou ao Crea-PI que a ART nº 0000606467355020617 está vinculada a ART nº 000060109442635016917, esta emitida pelo engenheiro civil da empresa Moksa Engenharia;

Considerando que alegou, ainda, que o serviço executado por ele foi apenas a de execução de sondagens à percussão e constante na ART nº 0000606467355020617 e que na oportunidade anexou o Relatório Técnico do serviço executado, bem como cópia da grade curricular do curso de geologia solicitada pelo Conselho Regional;

Considerando que, segundo o Relatório do Estudo Geotécnico anexado aos autos pelo recorrente, em relação à ART nº 0000606467355020617, o profissional efetuou um estudo geotécnico com o reconhecimento do solo a partir de três furos com trado tipo “Concha”, sendo o Furo 1 com profundidade 19,45m e os Furos 2 e 3 com 19m; determinando o nível freático da área em 15m; elaborando os perfis geológicos de cada furo, além de determinar as profundidades das fundações e as taxas de trabalho respectivas em Kg/cm²;

Considerando que se encontra anexada ao processo a ART nº 000060109442635016917 emitida pelo Eng. Civ. Fernando Antônio Almeida de Oliveira,

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DELIBERAÇÃO Nº 278/2017-CEAP 2

contratado pela empresa Moksa Engenharia Ltda, registrada em 5 de agosto de 2014 e referente à confecção de projeto planialtimétrico e projeto de construção da infraestrutura civil da estação de rádio base PNB006AT/ATC, em uma área de 300 m², na Rodovia Projetada, Qd 1, Lote 7, Cidade Jardim, S/N, Parnaíba-PI;

Considerando que, na sua defesa ao Plenário do Crea-PI, o interessado esclareceu que o lançamento dos serviços de confecção de projeto planialtimétrico e projeto de construção da infraestrutura civil constante na ART nº 0000606467355020617 teria sido uma exigência da empresa contratante Moksa Engenharia Ltda, mas que ele não é o responsável pela execução desses serviços;

Considerando que o Plenário do Crea-PI, na Sessão Ordinária nº 500, por intermédio da PL/PI nº 269/2016, determinou a anulação total da ART nº 0000606467355020617 e a autuação do Geol. Raimundo Roncy de Oliveira por exercício ilegal da profissão, encaminhando o presente processo à Comissão de Ética;

Considerando que o art. 6º da Lei nº 4.076, de 23 de junho de 1962, elenca as seguintes competências do geólogo e engenheiro-geólogo: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos; c) estudos relativos às ciências da terra; d) trabalhos de prospecção e pesquisa para cubação de jazidas e determinação de seu valor econômico; e) ensino das ciências geológicas nos estabelecimentos de ensino secundário e superior; f) assuntos legais relacionados com suas especialidades; g) perícias e arbitramentos referentes às matérias das alíneas anteriores;

Considerando, portanto, que a questão da sondagem registrada na ART nos parece clara como atribuição do Geólogo;

Considerando que, em relação ao projeto de construção da infraestrutura civil o interessado não possui tal atribuição; e

Considerando que a Decisão Normativa nº 47, de 1992, relaciona o Geólogo como profissional apto a elaborar serviços topográficos,

DELIBEROU:

Encaminhar o presente processo à Comissão de Ética e Exercício Profissional – CEEP com os seguintes entendimentos:

1) O profissional possui atribuição de sondagem, presente na ART nº 0000606467355020617;

2) O profissional não possui atribuição para projeto de construção da infraestrutura civil, atividade essa também constante da ART;

3) A Decisão Normativa nº 47, de 1992, relaciona o Geólogo como profissional apto a elaborar serviços topográficos; e

4) A questão da efetiva participação do interessado em todas as atividades relacionadas na ART em tela foge do escopo da CEAP, devendo ser analisado pela CEEP.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 279/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-2289/2017 INTERESSADO : Federação das Associações de Engenheiros de Minas do Brasil -

FAEMI ASSUNTO : Indicação do Prof. Dr. Eng. Minas José Margarida da Silva para

participar das manifestações do Confea em processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas no Decreto nº 5.773, de 2006

ORIGEM : FAEMI

DELIBERAÇÃO Nº 279/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o protocolo de indicação, pela Federação das Associações de Engenheiros de Minas do Brasil – FAEMI, do Prof. Dr. Eng. Minas José Margarida da Silva para participar das manifestações do Confea em processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas no Decreto nº 5.773, de 2006;

Considerando que a FAEMI informou que o Prof. José Margarida da Silva é especialista em lavra de minérios, lecionando na Universidade Federal de Ouro Preto há 23 anos;

Considerando que a entidade informou também que o indicado já foi coordenador da CEGM-MG, bem como coordenador nacional da CCEGM e atualmente é membro da CEAP do Crea-MG;

Considerando que o art. 37 do Decreto nº 5.773/2006 dispõe que “no caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias”;

Considerando que o Decreto nº 8.754, de 10 de maio de 2016, revogou o art. 37 do decreto supracitado mas incluiu, no § 1º do art. 29, o qual dispõe que: “No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias";

Considerando que o art. 29 faz referência somente ao processo de autorização; considerando que consta do Regimento do Confea que compete à CEAP “posicionar-se e manifestar-se sobre o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos das áreas profissionais inseridas no Sistema Confea/Crea para subsidiar decisão do Ministério da Educação";

Considerando que a Decisão nº PL-0165/2017 concluiu por: “1) Aprovar a realização de quatro reuniões ao longo do ano de 2017 para elaborar as manifestações do Confea em processos de autorização de cursos dos grupos da Engenharia e da Agronomia e de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores remanescentes, conforme autorizado pelo Decreto nº 5.773, de 2006, modificado pelo Decreto nº 8.754, de 2016. 2) Autorizar a CEAP a convocar até 10 profissionais especialistas por reunião, preferencialmente com titulação de mestre e doutor, devidamente registrados no Sistema Confea/Crea. 3) Determinar que a condução desse trabalho ficará a cargo da CEAP, com assessoria de analista da Superintendência de Integração do Sistema – SIS. 4) Determinar que a CEAP estabelecerá as datas dessas reuniões, sendo a primeira em 6 e 7 de abril de 2017, em Brasília-DF. 5) Autorizar a participação dos membros da CEAP nas reuniões. 6)

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DELIBERAÇÃO Nº 279/2017-CEAP 2

Determinar que, após cada reunião, seja apresentado à CEAP relatório dos trabalhos realizados, do qual será dado conhecimento ao Plenário do Confea. 7) Determinar que o custo dessas reuniões seja incluído no Centro de Custo da CEAP - 1.02.03.04”;

Considerando que a indicação de profissionais com expertise nesse tipo de atividade é sempre bem-vinda uma vez que contribuirá para esse importante trabalho realizado pelo Confea; e

Considerando que o currículo “Lattes” do profissional confirma a expertise citada pela FAEMI,

DELIBEROU:

1) Informar à FAEMI que o profissional, quando possível, será convocado para auxiliar a CEAP no trabalho de manifestações do Confea em processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas no Decreto nº 5.773, de 2006; e

2) Encaminhar o presente protocolo ao assistente da Superintendência de Integração do Sistema – SIS que auxilia a CEAP nesse trabalho.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 280/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1877/2003 INTERESSADO : Universidade Estadual da Bahia ASSUNTO : Situação do curso de Urbanismo no Sistema Confea/Crea ORIGEM : Confea

DELIBERAÇÃO Nº 280/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que o assunto tratado nos autos é relativo ao curso de Urbanismo ofertado pela Universidade Estadual da Bahia;

Considerando que o Confea, por meio da Decisão nº PL-1103/2006, se manifestou nos seguintes termos: “1) Determinar o imeditado cancelamento do registro do curso de Bacharelado em Urbanismo oferecido pela Universidade Estadual da Bahia – UNEB, e conseqüentemente a impossibilidade do registro de seus egressos, tendo em vista que apesar da nomenclatura do curso ser “Urbanismo” o título profissional atribuído ao concludente não pode ser o de “Urbanista” e sim “Gestor Urbano”, mais afeto à área de Administração Pública sob a regulamentação do Conselho Federal de Administração. 2) Determinar inválidas as certidões, os registros e os procedimentos administrativos que tenham sido efetivados ao amparo e sob menção dessa norma. 3) Recomendar ao Crea-BA que observe, doravante, a legislação sobre concessão de atribuições profissionais, bem como sobre os procedimentos para registro de novos cursos.”;

Considerando que, posteriormente, o Crea-BA informou ao Confea acerca da existência de um processo judicial movido pelas entidades da Arquitetura – ABEA e FNA – em face do Crea-BA e da UNEB, no qual foi prolatada sentença que declarou expressamente que “não há ilegalidade no reconhecimento do curso de Urbanismo da UNEB e o consequente registro no Crea-BA dos profissionais dela egressos”;

Considerando que em 2007 a UEB ajuizou ação contra o Confea e o Crea-BA requerendo a nulidade da Decisão nº PL-1103/2006 e a manutenção do registro do curso de Urbanismo;

Considerando que foi proferida decisão julgando procedente o pedido para declarar nulas a decisão e a Resolução nº 1.010, de 2005, na parte relativa ao Urbanista;

Considerando que, segundo informado pela PROJ, o Confea interpôs recurso de apelação, sendo que o processo aguarda julgamento no TRF da 1ª Região até a presente data;

Considerando que foi recebido neste Federal ofício assinado pelo presidente do Crea-BA no qual solicita que o Confea decline dos trâmites recursais para a liminar concedida aos profissionais urbanistas, possibilitando a efetiva inserção e permanência desses na tabela de títulos profissionais;

Considerando que o Crea-BA, na pessoa de seu presidente, solicitou também que o 8º Congresso Nacional de Profissionais possa contemplar, como sugestão de modificação da Lei nº 5.194, de 1966, os Urbanistas no texto relativo às categorias profissionais regulamentadas;

Considerando que, dessa forma, a PROJ encaminhou o presente processo para análise e deliberação acerca das solicitações do Crea-BA e demais providências julgadas cabíveis, solicitando também que fosse mencionada a nulidade da PL-1103/2006 no site do Confea;

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Considerando que a profissão de Urbanista não está regulamentada na Lei nº 5.194, de 1966, fato observado pelo próprio Crea-BA em seu ofício;

Considerando que, portanto, s.m.j., não há como o Confea aceitar o registro desses profissionais no Sistema Confea/Crea;

Considerando que, recentemente, o Plenário do Confea indeferiu o registro de egressos de cursos para os quais não há legislação que obrigue o registro no Sistema Confea/Crea (PL-1241/2016 e 0689/2017); e

Considerando o entendimento havido na reunião do Comitê de Avaliação e Articulação – CAA, em 25 de abril de 2017,

DELIBEROU:

1) Retornar o processo à PROJ para que, conforme entendimento da CEAP, responda ao Crea-BA que não é possível declinar dos trâmites recursais para a liminar concedida aos profissionais urbanistas egressos da Universidade Estadual da Bahia tendo em vista que esse profissional não se encontra regulamentado na Lei nº 5.194, de 1966, nem há outra lei que o insira no Sistema Confea/Crea;

2) Determinar à Superintendência de Integração do Sistema - SIS que seja mencionada a nulidade da PL-1103/2006 no site de legislação do Confea, conforme sugerido pela Procuradoria Jurídica do Confea – PROJ.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1716/2015 INTERESSADO : Sistema Confea/Crea ASSUNTO : Proposta de decisão normativa que atualiza a Decisão

Normativa nº 12, de 1983 ORIGEM : Confea

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A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que o presente processo trata de estudo sobre a atualização da Decisão Normativa nº 12, de 1983;

Considerando que o supracitado normativo estabelece procedimentos a serem observados pelos Conselhos Regionais na análise de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro;

Considerando que a decisão normativa traz como anexo tabelas para a análise de equivalência curricular, utilizados atualmente pelos Creas e pelo Confea para comparar as disciplinas cursadas no exterior pelos requerentes;

Considerando, entretanto, que as tabelas de equivalência curricular aprovados à época e constantes da decisão normativa foram baseadas nos currículos mínimos aprovados pelo então Conselho Federal de Educação;

Considerando que, desde aquela época, a legislação educacional no que se refere à Engenharia e Agronomia evoluiu consideravelmente com a aprovação das diretrizes curriculares nacionais;

Considerando, portanto, que a Decisão Normativa nº 12, de 1983, não obstante ter servido ao seu propósito enquanto da vigência dos currículos mínimos, necessita uma urgente revisão para se adaptar à nova legislação educacional de forma a se obter uma análise de equivalência curricular mais atualizada e que reflita melhor a realidade atual;

Considerando que, com base nisso, a CEAP, por meio da Deliberação nº 597/2015-CEAP, aprovou proposta de decisão normativa que atualiza a Decisão Normativa nº 12, de 1983;

Considerando que a Gerência de Conhecimento Institucional – GCI, por meio do Parecer nº 065/2015 – SIS/GCI, entendeu pela admissibilidade da proposta, efetuando alterações em relação à original, encaminhando à Procuradoria Jurídica para análise;

Considerando que a Procuradoria Jurídica – PROJ entendeu, por meio do Parecer 115/2017 – SUCON/PROJ, pela legalidade e juridicidade da proposta de decisão normativa, tendo em vista a sua perfeita adequação e concordância com os dispositivos legais e regulamentadores;

Considerando que, continuando o rito previsto na Resolução nº 1.034, de 2011, o processo foi encaminhado para a CEAP para aprovação do mérito e posterior encaminhamento à CONP;

Considerando, entretanto, que entre a data de encaminhamento à PROJ e a chegada do processo a esta comissão, houve a aprovação pelo Plenário do Confea da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando que a nova resolução, que substituiu a Resolução nº 1.010, de 2005, não trouxe, como a primeira, um modelo de formulário para análise de atribuições;

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Considerando que no parecer da PROJ foi feita uma analogia com a Resolução nº 1.073, de 2016, no sentido de que a análise de atribuições, objeto da decisão normativa, também poderia ser aplicada no caso de diplomados no exterior;

Considerando, portanto, que o raciocínio contrário também pode ser aplicado, ou seja, a presente proposta também pode ser aplicada para todos os casos da Resolução nº 1.073, de 2016;

Considerando, portanto, que é conveniente e oportuno aproveitar a presente proposta para estender sua aplicação também para os casos previstos na resolução supracitada; e

Considerando que, para tanto, alguns pontos da proposta devem ser adaptados,

DELIBEROU:

1) Aprovar nova proposta de decisão normativa que atualiza a Decisão Normativa nº 12, de 1983, a ser aplicada também para os casos da Resolução nº 1.073, de 2016, em anexo;

2) Encaminhar à Gerência de Conhecimento Institucional – GCI para reinício dos trâmites previstos pela Resolução nº 1.034, de 2011.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 3

ANEXO DA DELIBERAÇÃO Nº 281/2017 – CEAP

DECISÃO NORMATIVA Nº XXX, DE XX DE XXX DE XXXX

Fixa procedimentos para análise atribuições nos casos previstos na Resolução nº 1.073, de 2016, e no caso de processos de registro profissional de diplomados no exterior.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e

Considerando que a alínea “b” do art. 2º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, dispõe que o exercício, no País, da profissão de engenheiro ou de engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia ou Agronomia, bem como aos que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;

Considerando que o § 2° do art. 48 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), estabelece que as universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, revalidarão os diplomas expedidos por universidades estrangeiras;

Considerando a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de Carteira de Identidade Profissional e dá outras providências;

Considerando a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia;

Considerando os normativos do Conselho Nacional de Educação – CNE que aprovam as Diretrizes Curriculares Nacionais de cursos afetos ao Sistema Confea/Crea e que tratam de revalidação de diplomas obtidos no exterior;

DECIDE:

Art. 1º Fixar procedimentos para análise de atribuições nos casos previstos na Resolução nº 1.073, de 2016, e no caso de processos de registro profissional de diplomados no exterior.

Art. 2º A análise de atribuições previstas na Resolução nº 1.073, de 2016, bem como o requerimento de registro de profissionais diplomados no exterior, visando à concessão de atribuições, deve ser realizada por meio dos modelos matriciais em anexo a esta decisão.

§ 1º A câmara especializada, baseada na análise do conteúdo programático das disciplinas cursadas, estabelecerá as atribuições cabíveis ao profissional ou ao curso, conforme o caso.

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§ 2º As atribuições do profissional poderão ser adequadas caso as respectivas disciplinas e componentes curriculares não sejam encontrados no histórico escolar do requerente ou do curso caso esses sejam considerados insuficientes para conferir determinada competência.

Art. 3º O título profissional será atribuído pelo Crea, mediante análise do currículo escolar e do projeto pedagógico do curso de formação do profissional, nos níveis discriminados nos incisos I, III e IV do art. 3º, da Resolução nº 1.073, de 2016, obtido por diplomação em curso reconhecido pelo sistema oficial de ensino brasileiro, no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1º Havendo divergência entre o título profissional concedido pela instituição de ensino daquele concedido pela instituição de ensino que ofertou o curso ou que revalidou o diploma ou o certificado, a câmara especializada concederá o título profissional que mais se adeque ao perfil do requerente.

§ 2º O nível do título profissional concedido pela câmara especializada não poderá ser diferente daquele concedido pela instituição de ensino que ofertou o curso ou que revalidou o diploma ou o certificado.

Art. 4º O registro do profissional diplomado no exterior cujo diploma tenha sido revalidado por instituição de ensino não poderá ser indeferido caso a carga horária total do curso seja inferior àquela definida pelo sistema educacional brasileiro.

Art. 5º Os Regionais poderão exigir do requerente, no caso de diplomados no exterior, caso surja alguma dúvida na análise, informações detalhadas do exame de equivalência emitido pela comissão universitária que processou o respectivo diploma ou certificado, quando do pedido de reconhecimento de seus diplomas nas instituições de ensino brasileiras.

Art. 6º Fica revogada a Decisão Normativa nº 12, de 7 de dezembro de 1983.

Art. 7º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, XX de XXXXX de 2017.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva

Presidente do Confea

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ANEXO – MODELO MATRICIAL

Preâmbulo

Os modelos matriciais constantes dessa decisão normativa têm o objetivo de possibilitar a análise das disciplinas e demais componentes curriculares cursados pelo egresso, relacionando-os à competência correspondente de acordo com o disposto em resolução específica que define a atribuição profissional.

Os modelos matriciais constantes dessa decisão normativa abordam a maioria dos títulos profissionais objeto dos requerimentos de registro de diplomado no exterior recebidos no Confea.

Entretanto, considerando a gama de títulos profissionais, caso o título do requerente não esteja listado nessa decisão normativa, o Crea poderá elaborar o respectivo modelo matricial seguindo a mesma estrutura analítica.

A coluna referente às disciplinas eletivas é aplicável apenas no caso de análise de cursos realizados no país.

No caso de extensão de atribuições, o modelo matricial será usado especificamente para aquelas competências específicas que estão sendo analisadas no caso concreto.

1. Engenharia Civil

Art. 7° - Res. 218/1973

Art. 28 – Dec. 23.569/33

Disciplinas Obrigatória /

(s/n)

C.H.

Edificações

Estradas, Pistas de Rolamentos

Aeroportos

Sistema de transportes

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Sistema de Abastecimento de Água

Sistema de Saneamento

Portos

Rios e Canais

Barragens e Diques

Drenagem e Irrigação

Pontes

Grandes Estruturas

Trabalhos topográficos e geodésicos

Construção das estradas de rodagem e

de ferro;

Obras destinadas ao aproveitamento de

energia e dos trabalhos relativos às máquinas e

fábricas

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Serviços de urbanismo

2. Engenharia Elétrica

Art. 8° - Res. 218/1973

Art. 33 – Dec. 23.569/33

Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

Geração, transmissão, distribuição e utilização

da energia elétrica

Equipamentos, materiais e máquinas

elétricas

Sistemas de medição e controle elétricos

Art. 33 (Decreto 23.569/33)

3. Engenharia Mecânica, Engenharia Mecânica e de Automóveis, Engenharia Mecânica e de Armamento, Engenharia de Automóveis e Engenharia Industrial Modalidade Mecânica

Art. 12 - Res. 218/1973

Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

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Processos mecânicos

Máquinas em geral

Instalações industriais e mecânicas

Equipamentos mecânicos e

eletromecânicos

Veículos automotores

Sistemas de produção de transmissão e de utilização do calor

Sistemas de refrigeração e de ar

condicionado

4. Engenharia Química e Engenharia Industrial Modalidade Química

Art. 17 - Res. 218/1973 Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

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Indústria química

Indústria petroquímica

Indústria de alimentos

Produtos químicos

Tratamento de água

Instalações de tratamento de água

industrial e de rejeitos industriais

5. Engenharia de Minas

Art. 17 - Res. 218/1973

Art. 34 – Dec. 23.569/33

Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

Prospecção e pesquisa mineral

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 10

Lavra de minas

Captação de água subterrânea

Beneficiamento de minérios

Abertura de vias subterrâneas

Art. 34 - Dec. 23.569/33

6. Engenharia de Agrimensura

Art. 4º - Res. 218/1973

Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

Levantamentos topográficos

Levantamentos batimétricos

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 11

Levantamentos geodésicos

Levantamentos aerofotogramétricos

Locação de loteamentos

Locação de sistemas de saneamento, irrigação

e drenagem

Locação de traçados de cidades

Locação de estradas

Desempenho das atividades 06 a 12 e 14

a 18 do art. 1º da Resolução nº

218/1973, referente a arruamentos, estradas e obras hidráulicas; seus serviços afins e

correlatos

Desempenho das atividades 06 a 12 e 14

a 18 do art. 1º da Resolução nº

218/1973, referente a estradas

Desempenho das atividades 06 a 12 e 14

a 18 do art. 1º da Resolução nº

218/1973, referente a

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obras hidráulicas

7. Engenharia de Produção

Art. 1º - Res. 235/1975

Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

Procedimentos na fabricação industrial

Aos métodos e sequências de

produção industrial em geral

Ao produto industrializado

8. Engenharia Ambiental

Art. 2º - Res. 447/2000

Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

Administração ambiental

Gestão e ordenamento ambientais

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Monitoramento e mitigação de impactos

ambientais

9. Agronomia

Art. 5º - Res. 218/1973

Dec. 23.196/33 Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

Engenharia rural

Construções para fins rurais e suas instalações

complementares

Irrigação e drenagem para fins agrícolas

Fitotecnia e zootecnia

Melhoramento animal e vegetal

Recursos naturais renováveis

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 14

Ecologia

Agrometeorologia

Defesa sanitária

Química agrícola

Alimentos

Tecnologia de transformação (açúcar,

amidos, óleos, laticínios, vinhos e

destilados)

Beneficiamento e conservação dos

produtos animais e vegetais

Zimotecnia

Agropecuária

Edafologia

Fertilizantes e corretivos

Processo de cultura e

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 15

de utilização de solo

Microbiologia agrícola

Biometria

Parques e jardins

Mecanização na agricultura

Implementos agrícolas

Nutrição animal

Agrostologia

Bromatologia e rações

Economia rural e crédito rural

Dec. 23.196/33

10. Engenharia Florestal

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 16

Art. 10 - Res. 218/1973

Disciplinas

Obrigatória /

(s/n)

C.H.

Engenharia rural

Construções para fins florestais e suas

instalações complementares

Silvimetria e inventário florestal

Melhoramento florestal

Recursos naturais renováveis

Ecologia

Climatologia

Defesa sanitária florestal

Produtos florestais, sua

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 17

tecnologia e sua industrialização

Edafologia

Processos de utilização de solo e de floresta

Ordenamento e manejo florestal

Mecanização na floresta

Implementos florestais

Economia e crédito rural para fins florestais

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 18

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Situação existente

O presente projeto trata de estudo sobre a atualização da Decisão Normativa nº 12, de 1983. Esse normativo estabelece procedimentos a serem observados pelos Conselhos Regionais na análise de processos de registro profissional de diplomados no estrangeiro e traz como anexo tabelas para a análise de equivalência curricular, utilizados atualmente pelos Creas e pelo Confea para comparar as disciplinas cursadas no exterior pelos requerentes.

A primeira proposta foi iniciada em 2015 e tinha como escopo inicial a atualização da decisão normativa apenas para efeito de aplicação em processos de diplomados no exterior.

Entretanto, cabe ressaltar que, ao longo da tramitação da proposta houve a aprovação pelo Plenário do Confea da Resolução nº 1.073, de 2016. Portanto, a comissão entendeu que, em função desse fato, caberia uma atualização da proposta para que os modelos de análise pudessem ser aplicados também para a supracitada resolução, ampliando o escopo da decisão normativa.

Justificativa

a) fundamentação técnica ou institucional, observado o âmbito de atuação do Sistema Confea/Crea.

As tabelas de equivalência curricular aprovados à época e constantes da decisão normativa foram baseadas nos currículos mínimos aprovados pelo então Conselho Federal de Educação.

Desde aquela época, a legislação educacional no que se refere à Engenharia e Agronomia evoluiu consideravelmente com a aprovação das diretrizes curriculares nacionais.

Portanto, a Decisão Normativa nº 12, de 1983, não obstante ter servido ao seu propósito enquanto da vigência dos currículos mínimos, necessita uma urgente revisão para se adaptar à nova legislação educacional de forma a se obter uma análise de equivalência curricular mais atualizada e que reflita melhor a realidade atual.

Os modelos da decisão devem ser adaptados a modelos que facilitem a verificação das atribuições dos profissionais diplomados no exterior.

Ademais, foram verificados outros pontos referentes a processos de diplomados no exterior que necessitam de uma padronização para uniformidade de entendimento nos Creas.

Em relação à ampliação do escopo da decisão normativa, cabe ressaltar que, entre a data de encaminhamento da primeira proposta à PROJ e a chegada do processo à CEAP, houve a aprovação pelo Plenário do Confea da Resolução nº 1.073, de 2016.

A nova resolução, que substituiu a Resolução nº 1.010, de 2005, não trouxe, como a primeira, um modelo de formulário para análise de atribuições.

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DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 19

No parecer da PROJ relativo à primeira proposta, foi feita uma analogia com a Resolução nº 1.073, de 2016, no sentido de que a análise de atribuições, objeto da decisão normativa, também poderia ser aplicada no caso de diplomados no exterior.

Portanto, o raciocínio contrário também pode ser aplicado, ou seja, a presente proposta também pode ser aplicada para todos os casos da Resolução nº 1.073, de 2016;

Nesse sentido, é conveniente e oportuno aproveitar a presente proposta para estender sua aplicação também para os casos previstos na resolução supracitada.

b) repercussão da edição do ato no âmbito do Sistema Confea/Crea e da sociedade.

Em relação ao âmbito do Sistema Confea/Crea, ressaltamos que a presente decisão normativa resultará em uma mudança na forma de análise de atribuições tanto de cursos nacionais, quanto de diplomados no exterior.

Atualmente, alguns Regionais já utilizam um modelo de equivalência mais atualizado, baseado nas diretrizes curriculares, modelo também comumente utilizado pela área técnica do Confea. Entretanto, o que se está propondo é um terceiro modelo, ainda não utilizado.

Em última análise, o presente modelo trará uma melhor visualização das competências do requerente, facilitando a análise e a identificação das competências profissionais efetivamente embasadas na formação acadêmica.

Cabe ressaltar também que um modelo similar já foi utilizado pela CEAP como exemplo nos treinamentos da Resolução nº 1.073, de 2016, realizados em 2016 e 2017 com funcionários de todos os Creas que lidam com processos de atribuições profissionais.

Fundamentação legal

A edição do presente normativo é baseada/justificada nos seguintes instrumentos legais:

a. Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;

b. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

c. Resolução nº 1.007, de 2003, do Confea;

d. Resolução nº 1.073, de 2016, do Confea;

e. Normativos do Conselho Nacional de Educação – CNE, que aprovam as Diretrizes Curriculares Nacionais de cursos afetos ao Sistema Confea/Crea e que tratam de revalidação de diplomas obtidos no exterior.

A presente resolução visa detalhar e uniformizar o procedimento de análise de atribuições no caso de processos de diplomados no exterior.

Medidas decorrentes da edição do ato que demandarão despesas para custeio de sua implementação ou manutenção por parte dos Creas ou do Confea

Muito provavelmente haverá a necessidade de treinamento ou de, pelo menos, divulgação dos novos modelos matriciais ao pessoal técnico dos Creas e do Confea.

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 281/2017-CEAP 20

Entretanto, como já dito anteriormente, modelo semelhante já foi utilizado em treinamento dos Creas.

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DELIBERAÇÃO Nº 282/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-1858/2016 INTERESSADO : Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Civil -

CCEEC ASSUNTO : Proposta nº 06/2016-CCEEC – Anulação da Resolução nº

1.010, de 2005 ORIGEM : CCEEC

DELIBERAÇÃO Nº 282/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata da Proposta nº 06/2016-CCEEC, oriunda da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Civil - CCEEC, por ocasião de sua 2ª Reunião Ordinária, ocorrida no Rio de Janeiro-RJ, de 4 a 6 de maio de 2016, a qual propõe anular a Resolução 1010, de julho de 2005, por não cumprimento do rito processual estabelecido na Resolução nº 1.000/2002, configurando como vício insanável;

Considerando que a CCEEC, por intermédio da Proposta nº 06/2016-CCEEC, requer a anulação da Resolução nº 1.010, de 2005, por não cumprimento do rito processual estabelecido na Resolução nº 1.000, de 2002, que dispunha à época sobre os procedimentos para elaboração, aprovação e homologação de atos administrativos normativos de competência do Sistema Confea/Crea, o que, segundo a CCEEC, configuraria vício insanável;

Considerando que a proposta descreve um histórico acerca da Resolução nº 1.010, de 2005, aprovada pelo Plenário do Confea, em 22 de agosto de 2005, e posteriormente, foram aprovados os Anexos I, II e III desta resolução, tendo havido discussões no Confea para a efetiva implementação da resolução;

Considerando que a proposta foi encaminhada à Procuradoria Jurídica – PROJ para manifestação;

Considerando que a PROJ argumentou que, no caso em exame, a possível anulabilidade da Resolução nº 1.010, de 2005, é baseada em mero vício formal em relação às regras que regulavam sua produção;

Considerando que a PROJ argumentou também que, no que pesem os argumentos apresentados, a Resolução nº 1.010, de 2005, atualmente não está produzindo efeitos, haja vista a edição da Resolução nº 1.073, de 2016; e

Considerando que, em sua conclusão, a PROJ entendeu que, do ponto de vista estritamente jurídico, a proposta perdeu o objeto em virtude da Resolução nº 1.073, de 2016,

DELIBEROU:

Encaminhar a presente proposta à Gerência de Relacionamentos Institucionais – GRI para arquivamento da Proposta nº 06/2016-CCEEC em função do posicionamento da Procuradoria Jurídica do Confea.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 283/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-2406/2017 INTERESSADO : Instituições de ensino da circunscrição do Crea-DF ASSUNTO : Cadastramento de instituições e de cursos ORIGEM : Crea-DF

DELIBERAÇÃO Nº 283/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de protocolo referente ao cadastramento de instituições de ensino e cursos da circunscrição do Crea-DF encaminhados para conhecimento do Confea, seguindo o que dispõe os normativos em vigor;

Considerando que o cadastramento institucional, da instituição de ensino e do curso, será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo Plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento, conforme preceitua os normativos em vigor;

Considerando que consta do art. 5º, § 3º, do Anexo II da Resolução nº 1.073, de 2016, que, semestralmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea, por meio eletrônico, a relação das instituições de ensino e cursos cadastrados que atenderam ao normativamente disposto, conforme planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea; e

Considerando que o presente protocolo já atende ao disposto no na Resolução nº 1.073, de 2016, relacionando todos os cursos cadastrados, com a respectiva instituição de ensino,

DELIBEROU:

1) Conhecer o cadastramento de instituições de ensino e cursos da circunscrição do Crea-DF, de acordo com a relação enviada pelo Regional e constante da tabela abaixo:

CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES E CURSOS

Instituição de Ensino Curso

Centro Cenecista de Educação Profissional Felipe Tiago Gomes Técnico em Meio Ambiente

Centro de Formação Profissional de Taguatinga Técnico em Segurança do Trabalho

Centro de Ensino Médio de Taguatinga Norte Técnico em Edificações

CENTRO DE ENSINO TÉCNICO DE BRASÍLIA - CETEB

Técnico em Eletrônica

Centro Educacional 02 de Sobradinho

Centro de Educação Agrícola - Colégio Agrícola de Brasília

Técnico em Agroindústria

Técnico em Agropecuária

Colégio e Faculdade AD1 Tecnologia em Telecomunicações

CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE PALMAS

Engenharia Agrícola

Engenharia Civil

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 283/2017-CEAP 2

Engenharia de Minas

Tecnologia em Segurança do Trabalho (EaD)

Escola Técnica de Brasília - ETB

Técnico em Eletrônica

Técnico em Eletrotécnica

Técnico em Informática Industrial

Técnico em Meteorologia

Técnico em Telecomunicações

Faculdade de Ciências Sociais e Tecnológicas – FACITEC (Atual Centro Universitário Estácio de Brasília)

Engenharia de Produção - Mecânica

Tecnologia em Redes de Computadores

Faculdade de Negócios e Tecnologias da informação - FACNET/Anhanguera

Engenharia Elétrica

Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações Móveis

Tecnologia em Sistemas de Telecomunicações Fixas

Tecnologia em Telecomunicações

Faculdade Projeção Tecnologia em Redes de Computadores

Faculdades Integradas Promove de Brasília

Agronomia

Engenharia de Alimentos

Tecnologia em Redes de Computadores

Fundação Educacional do Distrito Federal

Técnico em Edificações

Técnico em Eletrônica

Técnico em Telecomunicações

Técnico em Eletrotécnica

Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB

Engenharia de Computação

Engenharia Elétrica

Tecnologia em Redes de Computadores

Tecnologia em Construção de Edifícios

Engenharia Civil

Instituto de Ensino Superior Planalto Engenharia Civil

Instituto Superior de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília - IFB

Tecnologia em Agroecologia

Técnico em Agroindústria

Técnico em Agropecuária

Técnico em Controle Ambiental

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 283/2017-CEAP 3

Técnico em Edificações

Técnico em Eletromecânica

Técnico em Reciclagem

Técnico em Meio Ambiente

Técnico em Manutenção e Suporte em Informática

Instituto Monte Horebe Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Telecomunicações

Colégio Integrado Polivalente

Técnico em Edificações (EaD)

Técnico em Eletrotécnica (EaD)

Técnico em Eletroeletrônica (EaD)

Técnico em Segurança do Trabalho (EaD)

Técnico em Telecomunicações (EaD)

Técnico em Agrimensura (EaD)

Técnico em Meio Ambiente (EaD)

Técnico em Mineração

Centro Integrado Polivalente Técnico em Eletroeletrônica

Técnico em Telecomunicações

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC

Técnico em Segurança do Trabalho

Técnico em Redes de Computadores

Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI

Técnico em Telecomunicações

Técnico em Automobilística

Técnico em Edificações

Técnico em Eletromecânica

Técnico em Eletrotécnica

Técnico em Manutenção Automotiva

Técnico em Manutenção de Máquinas e Equipamentos

Técnico em Manutenção em Microinformática

Técnico em Redes de Computadores

Técnico em Segurança do Trabalho

Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 283/2017-CEAP 4

UDF - Centro Universitário Engenharia Mecânica

Engenharia Civil

Universidade de Brasília - UnB

Agronomia

Geografia

Geologia

Engenharia Ambiental

Engenharia Automotiva

Engenharia Civil

Engenharia de Controle e Automação

Engenharia de Energia

Engenharia de Redes de Comunicação

Engenharia Elétrica

Engenharia Eletrônica

Engenharia Florestal

Engenharia Mecânica

Engenharia de Produção

União Educacional de Brasília

Sistemas da Informação

Tecnologia em Análise e Desenvolvimento de Sistemas

Faculdades Integradas UNICESP Tecnologia em Redes de Computadores

Centro Universitário de Brasília - CEUB

Engenharia Civil

Engenharia de Computação

Geografia

Engenharia Elétrica

Universidade Paulista - UNIP

Engenharia Civil

Engenharia de Computação

Engenharia de Controle e Automação

Engenharia de Segurança do Trabalho

Engenharia Elétrica - Opção Eletrônica

UNIPLAN - CENTRO UNIVERSITÁRIO PLANALTO DO DISTRITO FEDERAL Engenharia Civil

Universidade Católica de Brasília - UCB Engenharia Ambiental

Engenharia Civil

União Pioneira de integração Social - UPIS Agronomia

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 283/2017-CEAP 5

INSTITUTO EURO-AMERICANO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E TECNOLOGIA - UniEURO

Faculdade de Tecnologia Equipe Darwin Engenharia de Segurança do Trabalho

FACULDADES INTEGRADAS DA UNIÃO ED. DO PLANALTO CENTRAL - FACIPLAC

Escola de Paisagismo de Brasília Técnico em Paisagismo

Instituto Técnico Madre Teresa Técnico em Edificações

Faculdade da Terra de Brasília Agronomia

Engenharia de Alimentos

2) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; e 3) Arquivar o protocolo em epígrafe.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 284/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-3007/2015 INTERESSADO : Instituições de ensino da circunscrição do Crea-MG ASSUNTO : Cadastramento de instituições e de cursos (12ª parte) ORIGEM : Crea-MG

DELIBERAÇÃO Nº 284/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de protocolo referente ao cadastramento de instituições de ensino e cursos da circunscrição do Crea-MG encaminhados para conhecimento do Confea, seguindo o que dispõe os normativos em vigor;

Considerando que o cadastramento institucional, da instituição de ensino e do curso, será efetivado após sua aprovação pelas câmaras especializadas competentes, aprovação pelo Plenário do Crea e seu encaminhamento ao Confea para conhecimento, conforme preceitua os normativos em vigor;

Considerando que consta do art. 5º, § 3º, do Anexo II da Resolução nº 1.073, de 2016, que, semestralmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea, por meio eletrônico, a relação das instituições de ensino e cursos cadastrados que atenderam ao normativamente disposto, conforme planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea; e

Considerando que o presente protocolo já atende ao disposto no na Resolução nº 1.073, de 2016, relacionando todos os cursos cadastrados, com a respectiva instituição de ensino,

DELIBEROU:

1) Conhecer o cadastramento de instituição de ensino e cursos da circunscrição do Crea-MG (12ª Parte), de acordo com a relação enviada pelo Regional e constante da tabela abaixo:

CADASTRAMENTO DE INSTITUIÇÕES E CURSOS – CREA-MG Instituição de Ensino Curso

ESCOLA IDEAL DE AUXILIAR E TÉCNICO EM ENFERMAGEM

Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA INDUSTRIAL EDMUNDO DE MACEDO SOARES E SILVA

Técnico em Eletromecânica

ESCOLA IRMA DULCE Técnico em Meio Ambiente

ESCOLA JANAUBENSE DE EDUCACAO

Técnico em Meio Ambiente Técnico em Edificações Técnico em Informática Industrial Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA JOAO XXIII - CATAGUASES Técnico em Meio Ambiente Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA MEDIA DE AGRICULTURA DE FLORESTAL DA UFV

Técnico em Agropecuária Técnico Agrícola

ESCOLA MULTI TECH CURSOS E INFORM PARACATU

Técnico em Agrimensura Técnico em Mineração Técnico em Informática Industrial

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 284/2017-CEAP 2

Técnico em Segurança do Trabalho ESCOLA MUNICIPAL 2 GRAU PADRE FELISBERTO Técnico em Agropecuária ESCOLA MUNICIPAL AGRICOLA ADOLFO ALVES REZENDE

Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL AGRICOLA ALIPIO SOARES BARBOSA

Técnico em Agricultura Técnico em Pecuária

ESCOLA MUNICIPAL AGRICOLA DE ITUIUTABA Técnico em Agropecuária ESCOLA MUNICIPAL AGROPECUARIA MAJOLO COSTA MACHADO

Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL AGROTECNICA JOAQUIM MAXIMIANO DE OLIVEIRA

Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL ARNALDO RODRIGUES PEREIRA

Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL DE 2 GRAU IRMAO EXUPERANCIO

Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL DE FORMACAO TEC PROF JOSE INACIO FERREIRA

Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL FORTUNATA DE FREITAS JUNQUEIRA

Técnico em Informática Industrial

ESCOLA MUNICIPAL FREI OSMAR DIRKS - 1o E 2o GRAUS

Técnico em Edificações

ESCOLA MUNICIPAL MARIANA HEYDEN Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL POLITECNICA DOM SILVERIO

Técnico em Eletromecânica Técnico em Metalurgia Técnico em Mineração Técnico em Geologia

ESCOLA MUNICIPAL POLITECNICA DOM SILVERIO - ENSINO MEDIO

Técnico em Eletromecânica Técnico em Metalurgia Técnico em Mineração Técnico em Geologia

ESCOLA MUNICIPAL PREFEITO ANTONIO CHEQUER

Técnico em Informática Industrial

ESCOLA MUNICIPAL PROFESSOR PEDRO GUERRA Técnico em Eletromecânica ESCOLA MUNICIPAL SAINT CLAIR FERREIRA 2o GRAU

Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL SENADOR TEOTONIO VILELA Técnico em Mecânica

ESCOLA MUNICIPAL SERGIO DE FREITAS PACHECO

Técnico em Agropecuária

ESCOLA MUNICIPAL SIDONIO OTTONI Técnico em Edificações

ESCOLA MUNICIPAL VILMA HELENA SACRAMENTO BAIAO - JEQUERI-MG

Técnico em Agropecuária

ESCOLA NOVAERENSE DE 1o E 2o GRAUS

Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Informática Industrial Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA PADRE DOMINGOS DE 2o GRAU Técnico em Eletrotécnica Técnico em Telecomunicações

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 284/2017-CEAP 3

ESCOLA PADRE JOSE GONCALVES DE SOUZA - FELIXLANDIA

Técnico em Agropecuária

ESCOLA PARTICULAR TOP E TEC INFORMATICA Técnico em Informática Industrial

ESCOLA PE. DOMINGOS DE SEG. GRAU DE PASSA QUATRO - MG

Técnico em Telecomunicações

ESCOLA POLITECNICA ANTONIO FRANCISCO LISBOA

Técnico em Eletromecânica Técnico em Metalurgia Técnico em Mineração Técnico em Geologia

ESCOLA POLITECNICA BELO HORIZONTE

Técnico em Mineração Técnico em Mecânica Técnico em Metalurgia Técnico em Geologia Técnico em Mineração Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA POLITECNICA DA FUNDACAO EDUCACIONAL DE PARAISOPOLIS

Técnico em Mecânica

ESCOLA POLITECNICA DE 1 E 2 GRAUS DE MG - POLIMIG

Técnico em Eletrotécnica Técnico em Mecânica Técnico em Eletrônica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Telecomunicações

ESCOLA POLITECNICA DE MINAS GERAIS - POLIMIG

Técnico em Manutenção de Aeronaves Técnico em Manutenção Automotiva Técnico em Eletrotécnica Técnico em Mecatrônica Técnico em Mecânica Técnico em Eletrônica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Telecomunicações Técnico em Informática Industrial

ESCOLA POLITECNICA DE PARAISOPOLIS-MG

Técnico em Mecânica Técnico em Eletromecânica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Informática Industrial Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA POLITECNICA ENGENHEIRO PAULO DA SILVA NETTO

Técnico em Agropecuária Técnico em Meio Ambiente

ESCOLA POLITECNICA RAMOS - UNIDADE DE CONGONHAS

Técnico em Meio Ambiente Técnico em Mecânica Técnico em Eletromecânica Técnico em Metalurgia Técnico em Mineração Técnico em Geologia Técnico em Informática Industrial Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA POLITECNICA RAMOS - UNIDADE LAFAIETE

Técnico em Meio Ambiente Técnico em Mecânica

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 284/2017-CEAP 4

Técnico em Metalurgia Técnico em Mineração Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA PRO-IMAGEM - EDUCACAO PROFISSIONAL - IPATINGA-MG

Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA PROFESSOR JAIRO GROSSI

Técnico em Agricultura Técnico em Edificações Técnico em Eletrotécnica Técnico em Telecomunicações

ESCOLA PROFISSIONAL CARVALHO DE ARAUJO - SENAI-MG

Técnico em Metalurgia

ESCOLA PROFISSIONAL DOM BOSCO Técnico em Mecânica Técnico em Eletrotécnica Técnico em Microinformática

ESCOLA PROFISSIONALIZANTE SANTA RITA DE CASSIA EIRELI

Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA PROFISSIONALIZANTE WORLD CENTER Técnico em Informática Industrial

ESCOLA SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO 1o E 2o GRAUS

Técnico em Agropecuária

ESCOLA SANTA CLARA - VESPASIANO Técnico em Segurança do Trabalho Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA SAO PAULO MURIAE MG

Técnico em Petróleo e Gás Técnico em Meio Ambiente Técnico em Eletrotécnica Técnico em Segurança do Trabalho

ESCOLA SENAI DE ELETRONICA E ELETROTECNICA CESAR RODRIGUES

Técnico em Eletrônica Técnico em Eletrotécnica

ESCOLA SENAI DE FUNDICAO DE ITAUNA MARCELINO CORRADI

Técnico em Fundição

ESCOLA SESI BENJAMIN GUIMARAES Técnico em Telecomunicações Técnico em Informática Industrial

ESCOLA SUP. DE AGRICULTURA - UNIV. FEDERAL DE VIÇOSA

Agronomia

ESCOLA SUP. DE AGRICULTURA - UNIV. RURAL DE MG

Agronomia

2) Dar conhecimento ao Plenário do Confea.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 285/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-1533/2017 INTERESSADO : União Latino Americana de Tecnologia – ULT ASSUNTO : Inserção do título de Tecnólogo em Biocombustíveis na Tabela

de Títulos Profissionais. ORIGEM : Crea-PR

DELIBERAÇÃO Nº 285/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de solicitação da União Latino Americana de Tecnologia - ULT para inserção do título de Tecnólogo em Biocombustíveis na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

Considerando que o art. 11 da Lei n° 5.194, de 1966, estabelece que o Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características;

Considerando que o título profissional deve ser estabelecido pelo sistema de fiscalização profissional, ao qual compete outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional do concludente, conforme Parecer nº 1.078, de 1º de outubro de 1980, do Conselho Federal de Educação;

Considerando que o título acadêmico de Tecnólogo em Biocombustíveis não consta da Tabela de Títulos instituída pela Resolução nº 473, de 2002;

Considerando que o cadastramento do curso atendeu ao disposto na Decisão Plenária n° PL-0423, de 2005, que aprovou a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

Considerando que o inciso I, art. 44 do Decreto n° 5.773, de 2006, estabelece que os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, serão deferidos com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

Considerando que foi constatado que a carga horária para o Curso Superior de Tecnologia em Biocombustíveis ofertado pela é de 3.132 horas na integralização do currículo, atendendo ao mínimo de 2.400 horas definido no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, implantado pelo Decreto nº 5.773, de 2006, para o curso no Eixo Tecnológico “Produção Industrial”;

Considerando a Portaria nº 441, de 31 de julho de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior que reconheceu o curso até o ciclo avaliativo seguinte;

Considerando que em consulta ao portal do Sistema de Regulação do Ensino Superior - e-MEC, do Ministério da Educação, foi verificado que tanto a instituição de ensino como o curso estão em situação regular;

Considerando que o curso superior de Tecnologia em Biocombustíveis capacita seus alunos para atuarem na produção, comercialização, pesquisa e desenvolvimento dos três tipos de biocombustíveis: sólidos, líquidos e gasosos. Durante a graduação, o discente recebe noções de conservação ambiental e produção sustentável, pois a intensificação das plantações de cana-de-açúcar, por exemplo, causa perda de nutrientes do solo, erosão e desmatamentos;

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 285/2017-CEAP 2

Considerando que o curso de Tecnologia em Biocombustíveis tem uma abordagem interdisciplinar, na qual os alunos estudam disciplinas de Biologia, Química, Física, Agronomia e Economia;

Considerando que algumas das disciplinas mais comuns são Bioética e Biossegurança, Biologia Celular, Bioquímica, Climatologia, Controle de Qualidade, Ecologia, Economia Ambiental, Genética e Evolução, Gerenciamento de Resíduos, Matemática e Estatística, Legislações, Microbiologia, Química Orgânica, Química Analítica, Termodinâmica, Biomassa, Biodiesel, Bioetanol e Biogás;

Considerando que o curso superior de Tecnologia em Biocombustíveis consta do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia no eixo tecnológico “Produção Industrial” com o seguinte perfil profissional de conclusão: “Planeja, gerencia, monitora, pesquisa e opera na cadeia de produção, comercialização e uso de biocombustíveis sólidos, líquidos e gasosos. Controla a qualidade de matérias-primas, produtos, coprodutos, processos e fatores de produção utilizados nessa cadeia produtiva. Gerencia e monitora o processamento de óleos vegetais, de produtos oriundos de florestas energéticas e resíduos agropecuários, objetivando sua transformação em biocombustíveis. Gerencia e monitora o processamento do biogás. Planeja, gerencia e realiza ensaios e análises laboratoriais. Interpreta os resultados, seleciona os métodos e as técnicas mais adequadas à condução de processos de produção e uso de biocombustíveis. Coordena equipes de trabalho. Vistoria, avalia e emite parecer técnico em sua área de formação”;

Considerando que o catálogo associa o Tecnólogo em Biocombustíveis com a ocupação do Tecnólogo em Processos Químicos pela Classificação Brasileira de Ocupações - CBO e indica como possibilidade de prosseguimento de estudos na pós-graduação as áreas de Engenharia Química e Química;

Considerando que, ao analisar as finalidades e objetivos do curso, bem como o perfil do concludente, verifica-se que o curso é afeto ao Sistema Confea/Crea;

Considerando que a Comissão de Educação e Atribuição Profissional do Crea-PR sugeriu à Câmara Especializada de Engenharia Química, Geologia e Minas deferir o cadastramento do curso de Tecnologia em Biocombustíveis concedendo o título de Tecnólogo em Biocombustíveis, e as atribuições de acordo com o artigos 3º e 4º da Resolução nº 313, de 1986, do Confea, circunscrito a área de biocombustíveis;

Considerando que a CEEQGM do Crea-PR decidiu pelo deferimento do cadastro do curso superior de Tecnologia em Biocombustíveis conferindo aos egressos o título PROVISÓRIO de “Tecnólogo em Química” com atribuições dos artigos 3º e 4º da Resolução nº 313, de 1986, do Confea, e, em função do perfil específico da formação, a atuação deve ser restrita a processos de produção e utilização de biocombustíveis, respeitando-se o art. 5º dessa Resolução, além de encaminha o processo ao Confea para inserção do título profissional “Tecnólogo em Biocombustíveis” na Tabela de Títulos do Sistema Confea/Crea;

Considerando que o Plenário do Crea-PR decidiu no mesmo sentido; Considerando o Parecer nº 0726/2017-GTE; Considerando que está em tramitação projeto de resolução que atualiza a

Resolução nº 473, de 2002, e a Tabela de Títulos Profissionais; e Considerando, portanto, que o presente título de Tecnólogo em Biocombustíveis

deve ser previsto neste projeto de resolução em tramitação, de forma a otimizar a inclusão do título,

DELIBEROU:

1) Aprovar o mérito da inserção do título de Tecnólogo em Biocombustíveis na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 285/2017-CEAP 3

2) Determinar que o presente título seja incluído na proposta da nova Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, constante do processo CF-2537/2016 (reformulação da Resolução nº 473, de 2002), enquadrando-o no grupo ENGENHARIA, modalidade QUÍMICA, nível TECNÓLOGO;

3) Oficiar o Crea-PR esclarecendo que a inclusão do presente título será tratado a partir de agora no bojo do processo CF-2537/2016;

4) Solicitar ao Crea-RJ que dê ciência da presente deliberação à União Latino Americana de Tecnologia - ULT;

5) Conhecer o posicionamento do Crea-PR em relação à convergência temporária de título profissional e a determinação das atribuições profissionais;

6) Anexar cópia da presente deliberação no processo CF-2537/2016; e 7) Arquivar o presente processo, tendo em vista que o assunto será tratado no

processo CF-2537/2016.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 286/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2914/2015 INTERESSADO : Sistema Confea/Crea ASSUNTO : Proposta de resolução que discrimina as atividades e

competências profissionais do engenheiro agrícola e ambiental e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea

ORIGEM : Confea

DELIBERAÇÃO Nº 286/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de proposta de resolução que discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro agrícola e ambiental e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, encaminhada para manifestação como Anteprojeto de Resolução nº 003/2016;

Considerando que a Deliberação nº 184/2017-CEAP concluiu por: “1) Aprovar o mérito do texto do Anteprojeto de Resolução em anexo que “discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro agrícola e ambiental e insere o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea”, para efeito de fiscalização do exercício profissional”; 2) Encaminhar o presente processo à Comissão de Organização, Normas e Procedimentos – CONP, em cumprimento ao art. 38 da Resolução nº 1.034, de 2011.”;

Considerando que o processo retornou a esta CEAP por solicitação da CONP para reanálise em função das dúvidas suscitadas;

Considerando que, em despacho anterior, a CONP havia decidido repautar o assunto em função de dúvida relativa à convergência do título;

Considerando a existência de pelo menos 12 cursos de Engenharia Agrícola e Ambiental no Sistema e-MEC do Ministério da Educação;

Considerando que, já na exposição de motivos, foi consignado o fato do título acadêmico não se ajustar adequadamente a nenhum título profissional já existente;

Considerando, ademais, que foi verificado, em relação ao curso original (Universidade Federal de Viçosa) que as matérias de formação profissional geral totalizam 63,6% da carga horária total, sendo 38,5% (1455 horas) matérias relativas à Engenharia Agrícola e 25,3% (960 horas) relativas à Engenharia Ambiental;

Considerando que os títulos já existentes que poderiam servir de parâmetro para os egressos do curso de Engenharia Agrícola e Ambiental são o de Engenheiro Agrícola (código 311.01.00) e Engenheiro Ambiental (código 111.01.00), porém, conforme já havia sido analisado, esses cursos não possuem similaridade com o curso supracitado, não se vislumbrando a possibilidade de convergência para tais títulos pela falta de correspondência direta com o perfil profissional do egresso do curso de Engenharia Agrícola e Ambiental;

Considerando que uma dificuldade em relação às atribuições do curso, criada em função do agrupamento dos títulos profissionais, é a possibilidade dos egressos receberem atribuições de dois grupos distintos (da área Ambiental, referente à Engenharia e da área Agrícola, referente à Agronomia);

Considerando que, dessa forma, gera-se dúvida nos Regionais acerca da possibilidade de concessão de atribuições em grupos diferentes para um mesmo curso;

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 286/2017-CEAP 2

Considerando que, em função disso, pode haver um prejuízo aos egressos ao não receberem atribuições para os quais tem direito em função de sua formação;

Considerando que, além disso, isso gera, nos diferentes Regionais em que há tal curso, uma falta de padronização na concessão de atribuições para esses egressos;

Considerando que a convergência do título acadêmico para um já existente, na prática, geraria uma das seguintes situações, ambas prejudiciais: 1) decisão plenária simplesmente com a convergência do título, sem especificar atribuição, ou 2) decisão plenária convergindo o título e especificando atribuições;

Considerando que a primeira situação não resolveria as questões levantadas acima em relação à falta de uniformização ou em relação a eventuais prejuízos aos egressos;

Considerando que a segunda situação resultaria na definição de atribuições profissionais de caráter genérico por meio de decisão plenária, fato esse que a CEAP entende contrário a toda a legislação do Confea, à técnica legislativa e ao entendimento já firmado;

Considerando o número contundente de manifestações favoráveis à matéria recebidas no período de consulta pública;

Considerando que o presente processo já está em tramitação desde 2015 e que o Confea deve dar uma resposta aos egressos e à sociedade;

Considerando os pareceres técnicos constantes dos autos pela inclusão do título; Considerando que a Procuradoria Jurídica - PROJ, em suas análises de

legalidade, entendeu que, do ponto de vista jurídico, não há óbices ao prosseguimento da proposta apresentada;

Considerando que, em relação ao aumento de títulos da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a CEAP entende que esse é um fato inexorável em função da autonomia universitária, entretanto, deve ser ressaltado que, nos casos possíveis, dentro da razoabilidade, essa comissão sugere a convergência a um título já existente em função de semelhanças óbvias;

Considerando que está em tramitação uma proposta de resolução que deverá, quando aprovado, otimizar a relação de títulos profissionais;

Considerando que a Resolução nº 1.034, de 2011, dispõe que: “Art. 37. Após a instrução técnico-jurídica das manifestações, o processo será encaminhado à comissão permanente relacionada à matéria para apreciação do mérito. § 1° Aprovado o mérito, o anteprojeto será denominado projeto de resolução ou de decisão normativa.”;

Considerando que a mesma resolução dispõe também: “Art. 38. Aprovado o mérito, a comissão permanente responsável pela organização, normas e procedimentos apreciará os aspectos procedimentais e legais do projeto. Parágrafo único. Caso o projeto não seja objeto de deliberação após duas reuniões ordinárias consecutivas, o processo deverá ser requerido pela Presidência para apreciação do Plenário. Art. 39. Atendidos os aspectos procedimentais e legais, o projeto será encaminhado pela comissão permanente responsável pela organização, normas e procedimentos ao Plenário para apreciação.”; e

Considerando portanto que, em face do exposto, a CEAP mantém seu posicionamento de inserção do título de Engenheiro Agrícola e Ambiental, com a respectiva definição das atribuições profissionais, por meio de instrumento normativo da espécie resolução,

DELIBEROU:

Retornar o processo à Comissão de Organização, Normas e Procedimentos – CONP com o seguinte entendimento:

1) Manter o teor da Deliberação nº 184/2017-CEAP; e

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 286/2017-CEAP 3

2) Pela inserção do título de Engenheiro Agrícola e Ambiental, com a respectiva definição das atribuições profissionais, por meio de instrumento normativo da espécie resolução.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 287/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-0894/2017 INTERESSADO : Escola Técnica SENAI Água Fria ASSUNTO : Inserção do título de Técnico em Gestão de Processos

Industriais – Produção de Gesso - na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea

ORIGEM : Crea-PE

DELIBERAÇÃO Nº 287/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de solicitação para inserir na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea o título profissional para os egressos do curso Técnico em Gestão de Processos Industriais – Produção de Gesso;

Considerando que o art. 11 da Lei n° 5.194, de 1966, estabelece que o Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características;

Considerando que o título profissional deve ser estabelecido pelo sistema de fiscalização profissional, ao qual compete outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional do concludente;

Considerando que o título acadêmico de Técnico em Gestão de Processos Industriais – Produção de Gesso não consta da Tabela de Títulos instituída pela Resolução nº 473, de 2002;

Considerando que o cadastramento do curso não atendeu ao disposto na Decisão Plenária n° PL-0423, de 2005, que aprovou a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, tendo em vista não ter sido realizado pelo Crea-PE a análise do projeto pedagógico, a caracterização do título profissional e a identificação da modalidade de origem ou de maior grau de aprofundamento;

Considerando que o art. 1° da Resolução CNE/CEB nº 3, de 2008, disciplinou a implantação do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos de Nível Médio nas redes públicas e privadas de Educação Profissional;

Considerando que foi constatado que o Curso Técnico em Gestão de Processos Industriais – Produção de Gesso não consta do Catálogo e que o curso técnico em Gestão de Processos Industriais foi submetido à apreciação para ser incluído no eixo tecnológico Produção Industrial, no entanto, rejeitado;

Considerando que a carga horária do curso é de 1.608 horas; Considerando que consta como perfil do concludente: “Gerenciar, acompanhar e

avaliar as atividades dos processos industriais da área tecnológica do gesso, utilizando técnicas específicas com base nos conhecimentos técnicos, de legislação e normas. Planejar e implementar métodos e técnicas para o controle da produção, da qualidade, da administração e fluxo dos materiais e insumos, acompanhando equipes de trabalho, respeitando os princípios éticos, cidadania e meio ambiente, utilizando-se de normas técnicas e de qualidade, segurança e meio ambiente.”;

Considerando que a Resolução CNE/CEB nº 3, de 2009, dispõe em seu art. 2º que o cadastramento da instituição e cursos técnicos de nível médio no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos e registrados na própria instituição;

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 287/2017-CEAP 2

Considerando que em consulta ao portal do SISTEC foi verificado que a instituição de ensino, bem como o curso estão em situação regular;

Considerando que a análise apenas das competências dos egressos do curso Técnico em Gestão de Processos Industriais – Produção de Gesso leva à conclusão de que o curso se relacionaria mais à área de Gestão, afeta à Administração;

Considerando, no entanto, que a sua matriz curricular também contempla conhecimentos da área da Engenharia de Produção;

Considerando que foi realizado um comparativo entre as disciplinas obrigatórias dos cursos de Engenharia de Produção e Administração da Universidade Federal de Pernambuco com as do curso técnico ministrado pelo SENAI Água Fria, no qual se constatou que há na matriz do técnico conhecimentos afetos tanto de Engenharia de Produção quanto de Administração, com relação mais estreita, respeitado o nível de formação profissional, com a grade de cursos de Engenharia quando se refere ao módulo Processos de Produção;

Considerando que tanto a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica, Metalúrgica e Química quanto o Plenário do Crea-PE decidiram pela inserção do título profissional;

Considerando que por meio do Ofício nº 301/2015-DIREG, de 2 de dezembro de 2015, o SENAI/PE informou que não havia intenção em continuar a oferta do curso técnico tendo em vista que este não integra o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, cabendo apenas o interesse na regulamentação dos alunos egressos;

Considerando que em pesquisa efetuada em 18 de maio de 2017 na página eletrônica da instituição de ensino não se verifica a oferta do curso técnico em Gestão de Processos Industriais - Produção de Gesso;

Considerando o Parecer nº 711/2017-GTE; Considerando que, pelo curso não constar do catálogo nacional e pelo fato do

curso ter sido extinto, conforme informação da instituição, não cabe a inclusão do título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

Considerando que, pelo curso ser afeto ao Sistema Confea/Crea e para não prejudicar os egressos, cabe uma convergência para título já existente, especificamente para este caso,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea: 1) Determinar que os egressos do curso de Técnico em Gestão de Processos

Industriais – Produção de Gesso da Escola Técnica SENAI Água Fria recebam o título profissional de Técnico em Materiais (código 143-20-00), constante da Resolução nº 473, de 2002;

2) Definir que as atribuições dos egressos sejam aquelas dos arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 90.922, de 1985, aplicados à produção de gesso, nos limites da formação.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2272/2016 INTERESSADO : Centro Universitário Univates ASSUNTO : Inserção do título de Engenheiro de Software na Tabela de

Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea ORIGEM : Crea-RS

DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de solicitação do Centro Universitário UNIVATES de inserção do título de Engenheiro de Software na Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução n° 473, de 2002, do Confea, baseada nas orientações da Decisão Plenária PL-0423/2005, que aprovou o fluxo de processo para inserção de novos títulos profissionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

Considerando que o art. 11 da Lei n° 5.194, de 1966, estabelece que o Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características;

Considerando que o título profissional deve ser estabelecido pelo sistema de fiscalização profissional, ao qual compete outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional do concludente;

Considerando que o título acadêmico de Engenheiro de Software não consta da Tabela de Títulos instituída pela Resolução nº 473, de 2002;

Considerando que foi constatado que a carga horária para o curso de Engenharia de Software é de 3.760 horas na integralização do currículo, atendendo ao mínimo definido na Resolução CNE/CES nº 2, de 2007, para os cursos de Engenharia;

Considerando que o curso foi reconhecido por meio da Portaria SERES/MEC nº 1.027, de 17 de dezembro de 2015;

Considerando que tanto a Câmara Especializada de Engenharia Elétrica quanto a Gerência Jurídica do Crea-RS limitou-se a solicitar o encaminhamento ao Confea, conforme os itens 2.6 e 3.5 da decisão PL-0423/2005, do Confea, sem a manifestação do Plenário do Crea-RS;

Considerando que a CEAP, por meio da Deliberação nº 118/2017-CEAP concluiu por: “1) Iniciar estudo com vistas a estabelecer, por meio de resolução específica, a titulação profissional e as respectivas atribuições dos egressos do curso de Engenharia de Software; 2) Determinar à Superintendência de Integração do Sistema – SIS a composição de grupo técnico com o objetivo de: 2.1) Analisar os currículos dos cursos de Engenharia de Software existentes no país; 2.2) Analisar a pertinência do enquadramento do curso no Sistema Confea/Crea ou eventual convergência para título já existente; 2.3) Propor minuta de proposta de resolução, em sendo o caso, com exposição de motivos, estabelecendo a titulação profissional e as atribuições dos egressos de tais cursos, para subsídio da CEAP. 3) Estabelecer que o grupo deverá analisar o maior número de cursos de Engenharia de Software possíveis.”;

Considerando que, criado o grupo técnico, foram analisados os seguintes cursos de Engenharia de Software: Centro Universitário - Católica de Santa Catarina em Joinville - Católica em Joinville (curso criado), Centro Universitário Univates - UNIVATES (curso reconhecido), Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC (curso criado), Fundação Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA (curso reconhecido), Pontifícia

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DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 2

Universidade Católica de Campinas - PUC-CAMPINAS (curso criado), Universidade de Brasília - UnB (curso reconhecido), Universidade Estadual de Ponta Grossa - UEPG (curso reconhecido), Universidade Federal de Goiás - UFG (curso reconhecido), Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS (curso criado), Universidade Federal do Amazonas - UFAM (curso reconhecido), Universidade Federal do Ceará - UFC (curso criado), Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN (curso reconhecido) e Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR (curso criado);

Considerando que foram analisados os projetos político pedagógicos ou as ementas e perfil dos egressos dos cursos de bacharelado em Engenharia de Software selecionados;

Considerando que, em relação a essa análise, tendo em vista que a Diretriz Curricular Nacional para os cursos de graduação na área da Computação não delimita os núcleos de conhecimento dos currículos dos cursos, foram correlacionadas as disciplinas dos cursos analisados com os núcleos de conteúdos básicos e profissionalizantes previstos no art. 6º da Diretriz Curricular Nacional do Curso de Graduação em Engenharia, instituída pela Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002;

Considerando que nessa análise dos cursos, também foram utilizados como subsídio os conteúdos curriculares da formação tecnológica e básica para todos os cursos de bacharelado e licenciatura em computação e os conteúdos curriculares da formação tecnológica e básica dos cursos de bacharelado em Engenharia de Software que constam do Parecer CNE/CES nº 136/2012, que tem como assunto “Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Computação”;

Considerando que também foram analisadas as habilidades e competências previstas no art. 5º, § 3º, das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Computação, instituída pela Resolução CNE/CES nº 5, de 16 de novembro de 2016, e as habilidades e competências previstas no perfil do egresso dos cursos de bacharelado em Engenharia de Software com o objetivo de subsidiar em conjunto com a análise das disciplinas a definição das atribuições dos egressos dos cursos de bacharelado em Engenharia de Software;

Considerando que, em função da denominação do curso, bem como de suas características, a definição do grupo e da modalidade do título profissional foi: grupo Engenharia e modalidade Eletricista;

Considerando as habilidades e competências constantes das diretrizes curriculares nacionais e dos perfis dos egressos dos cursos, bem como a análise das disciplinas dos cursos, definiu-se um conjunto de atribuições que seria, em princípio, adequado aos egressos dos cursos, quais sejam: o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a: especificação de requisitos de software, projeto, desenvolvimento, implementação, verificação, validação, documentação, evolução e manutenção de sistemas e soluções de software e integração local e remota de sistemas de software;

Considerando que, no que diz respeito à possibilidade de eventual convergência para título já existente, a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea contém o título de Engenheiro de Computação, cujas atribuições profissionais são distintas do Engenheiro de Software, não cabendo, portanto, a convergência para este título profissional; e

Considerando o completo relatório do Grupo Técnico instituído para estudo do assunto,

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DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 3

DELIBEROU:

1) Aprovar a proposta de resolução em anexo referente às atividades e competências profissionais do Engenheiro de Software;

2) Encaminhar à Gerência de Conhecimento Institucional - GCI para início do processo legislativo de acordo com a Resolução nº 1.034, de 2011; e

3) Dar conhecimento da presente deliberação ao Plenário do Confea.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 4

APÊNDICE DA DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP

RESOLUÇÃO Nº X.XXX, DE XX DE XXXXX DE XXXX.

Discrimina as atividades e competências profissionais do engenheiro de software e insere o título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, que se refere em termos genéricos às atividades profissionais do engenheiro e do engenheiro agrônomo;

Considerando o Parecer CNE/CES nº 136/2012 e a Resolução CNE/CES nº 5, de 16 de novembro de 2016 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Computação, abrangendo os cursos de bacharelado em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação, em Engenharia de Computação, em Engenharia de Software e de licenciatura em Computação;

Considerando a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002;

Considerando o art. 1° da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que estabelece normas para a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais no âmbito das profissões que, por força de legislação federal regulamentadora específica, forem fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea;

Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e da Agronomia para fins de fiscalização de seu exercício profissional,

RESOLVE:

Art. 1º Discriminar as atividades e competências profissionais do engenheiro de software e inserir o respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.

Art. 2º Compete ao engenheiro de software o desempenho das atividades 1 a 18 do art. 5º, §1º, da Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, referentes a requisitos de software, sistemas e soluções de software, evolução de software, integração local e remota de sistemas de software.

Art. 3º As competências do engenheiro de software são concedidas por esta resolução sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidos ao engenheiro, ao engenheiro agrônomo, ao geólogo ou engenheiro geólogo, ao geógrafo e ao meteorologista por meio de leis ou normativos específicos e aos demais profissionais da área da computação.

Art. 4º As atividades e competências profissionais serão concedidas em conformidade com a formação acadêmica do egresso, sendo possíveis outras que sejam acrescidas na forma disposta em resolução específica.

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DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 5

Art. 5º O engenheiro de software integrará o grupo ou categoria Engenharia, modalidade Eletricista.

Parágrafo único. O respectivo título profissional será inserido na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea conforme disposto no caput deste artigo e da seguinte forma:

I - título masculino: Engenheiro de Software;

II - título feminino: Engenheira de Software; e

III - título abreviado: Eng. Soft.

Art. 6° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, XX de XXXXX de XXXX.

Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente

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DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 6

APÊNDICE DA DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP

MINUTA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Situação existente

O título de Engenheiro de Software não consta da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, instituída pela Resolução n° 473, de 26 de novembro de 2002, não sendo possível, pelas características curriculares, a convergência para nenhum dos títulos existentes nessa tabela.

Apesar de o Parecer CNE/CES nº 136/2012 e de a Resolução CNE/CES nº 5, de 16 de novembro de 2016, tratarem das diretrizes curriculares dos cursos de bacharelado em Engenharia de Software, e de constar o termo “engenheiro” do título profissional, atualmente não há a possibilidade de registro dos profissionais no Sistema Confea/Crea por falta de previsão normativa no âmbito do Sistema Confea/Crea que regulamente as atribuições do profissional.

Em consulta ao site do e-MEC em 15 de março de 2017, constatou-se a existência de 35 cursos em atividade de bacharelado em Engenharia de Software ofertados por instituições de ensino, sendo 17 cursos criados, 9 cursos autorizados e 9 cursos reconhecidos.

Registramos que a instituição de ensino denominada Centro Universitário Univates já solicitou ao Crea-RS o cadastramento do curso de bacharelado em Engenharia de Software.

Justificativa

• Fundamentação técnica ou institucional, observado o âmbito de atuação do Sistema Confea/Crea:

A autorização e o reconhecimento de cursos de graduação são de competência do sistema educacional, cabendo ao Sistema Confea/Crea o registro dos egressos para o exercício profissional.

Em relação à pertinência de enquadramento do curso de bacharelado em Engenharia de Software no Sistema Confea/Crea, o art. 3º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que são reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta lei as denominações de engenheiro ou engenheiro agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica.

Levando em consideração o disposto na Lei nº 5.194, de 1966, torna-se necessária a definição do título, das atividades e das competências profissionais correspondentes por meio de resolução específica.

No que diz respeito à possibilidade de eventual convergência para título já existente, a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea contém o título de Engenheiro de Computação, cujas atribuições profissionais são distintas do Engenheiro de Software, não cabendo, portanto, a convergência para este título profissional.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Computação, abrangendo os cursos de bacharelado em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação, em Engenharia de Computação, em Engenharia de Software e de licenciatura em Computação, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 5, de 2016, estabelecem em seu art. 5º, § 3º, que os cursos de bacharelado em Engenharia de Software devem prover uma formação profissional que revele, pelo menos, as habilidades e competências para:

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DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 7

“I - investigar, compreender e estruturar as características de domínios de aplicação em diversos contextos que levem em consideração questões éticas, sociais, legais e econômicas, individualmente e/ou em equipe; II - compreender e aplicar processos, técnicas e procedimentos de construção, evolução e avaliação de software; III - analisar e selecionar tecnologias adequadas para a construção de software; IV - conhecer os direitos e propriedades intelectuais inerentes à produção e utilização de software; V - avaliar a qualidade de sistemas de software; VI - integrar sistemas de software; VII - gerenciar projetos de software conciliando objetivos conflitantes, com limitações de custos, tempo e com análise de riscos; VIII - aplicar adequadamente normas técnicas; IX - qualificar e quantificar seu trabalho baseado em experiências e experimentos; X - exercer múltiplas atividades relacionadas a software como: desenvolvimento, evolução, consultoria, negociação, ensino e pesquisa; XI - conceber, aplicar e validar princípios, padrões e boas práticas no desenvolvimento de software; XII - analisar e criar modelos relacionados ao desenvolvimento de software; XIII - identificar novas oportunidades de negócios e desenvolver soluções inovadoras; XIV - identificar e analisar problemas avaliando as necessidades dos clientes, especificar os requisitos de software, projetar, desenvolver, implementar, verificar e documentar soluções de software baseadas no conhecimento apropriado de teorias, modelos e técnicas.”

O Parecer CNE/CES nº 136/2012 relaciona os conteúdos curriculares da formação tecnológica e básica para todos os cursos de bacharelado e licenciatura em computação e os conteúdos curriculares da formação tecnológica e básica dos cursos de bacharelado em Engenharia de Software. Observa-se que parte destes conteúdos possui relação com os seguintes núcleos de conteúdos básicos e profissionalizantes previstos no art. 6º da Diretriz Curricular Nacional do Curso de Graduação em Engenharia, instituída pela Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002:

• Básicos: Metodologia Científica e Tecnológica, Comunicação e Expressão, Informática, Matemática, Administração, Economia, Ciências do Ambiente, Humanidades, e Ciências Sociais e Cidadania

• Profissionalizantes: Algoritmos e Estrutura de Dados, Circuitos Lógicos, Compiladores, Ergonomia e Segurança do Trabalho, Matemática Discreta, Organização de Computadores, Paradigmas de Programação, Qualidade, e Sistemas de Informação.

• Repercussão da edição do ato no âmbito do Sistema Confea/Crea e da sociedade:

Em relação à repercussão da edição do ato no âmbito do Sistema Confea/Crea, a definição de atividades e competências para uma nova profissão costuma gerar sempre uma discussão acerca da proliferação de novos títulos, bem como a “invasão” de competências de outras áreas, tendo em vista que pode ocorrer possível sombreamento de atribuições profissionais com outras profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Em relação a outros cursos de graduação na área da Computação, cujas profissões não são regulamentadas, também pode ocorrer possível sombreamento de atribuições profissionais.

Entretanto, há a necessidade de regulamentação das atribuições do engenheiro de software e da inserção do respectivo título na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea para possibilitar o registro dos egressos dos cursos nos Creas.

Essa regulamentação, também permitirá que as instituições de ensino cadastrem os cursos de bacharelado em Engenharia de Software nos Creas, conforme normativo específico.

Assim, uma resolução regulamentando a concessão de título e atribuições para os profissionais egressos de cursos de bacharelado em Engenharia de Software possibilitará ao Sistema Confea/Crea exercer a fiscalização do exercício profissional dos referidos

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DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 8

egressos.

A sociedade terá melhores condições de identificar, em função da denominação do título profissional, as competências do profissional que lhe presta serviços.

Fundamentação legal

a) Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro e de engenheiro agrônomo, com ênfase aos seguintes dispositivos:

“Art. 2º - O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; (...) Art. 3º - São reservadas exclusivamente aos profissionais referidos nesta Lei as denominações de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, acrescidas, obrigatoriamente, das características de sua formação básica. (...) Art. 11 - O Conselho Federal organizará e manterá atualizada a relação dos títulos concedidos pelas escolas e faculdades, bem como seus cursos e currículos, com a indicação das suas características. (...) Art. 27 - São atribuições do Conselho Federal: (...) c) examinar e decidir em última instância os assuntos relativos ao exercício das profissões de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, podendo anular qualquer ato que não estiver de acordo com a presente Lei; (...) f) baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da presente Lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos;”

b) Resolução nº 473, de 26 de novembro de 2002, do Confea, que institui Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea e dá outras providências;

c) Resolução nº 1.048, de 15 de agosto de 2013, que consolida as áreas de atuação, as atribuições e as atividades profissionais relacionadas nas leis, nos decretos-lei e nos decretos que regulamentam as profissões de nível superior abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

d) Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia;

e) Decisão Plenária nº PL-0423, de 17 de junho de 2005, do Confea, que aprova a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Creas na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea;

f) Decisão Plenária n° PL-1333, de 1º de julho de 2015, do Confea, que revoga as Decisões Plenárias PL-0087/2004 e PL-1570/2004.

g) Resolução CNE/CES nº 11, de 11 de março de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Engenharia;

h) Resolução CNE/CES nº 5, de 16 de novembro de 2016, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação na área da Computação, abrangendo os cursos de bacharelado em Ciência da Computação, em Sistemas de Informação, em Engenharia de Computação, em Engenharia de Software e de licenciatura em Computação, e dá outras providências.

i) Parecer CNE/CES nº 136/2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para os

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DELIBERAÇÃO Nº 291/2017-CEAP 9

cursos de graduação em Computação.

Apresentação das ações necessárias à implantação da proposta

Entre as ações do Confea, além da tramitação de proposta de resolução até sua aprovação pelo Plenário, caberá a inserção do título no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC.

Para os Creas, serão necessárias as seguintes ações para implantação da proposta:

I – atualização das diretrizes de fiscalização pela câmara especializada afeta ao título profissional;

II – atualização do plano da fiscalização do Crea;

III – treinamento para empregados das áreas de atendimento, fiscalização e assessoria técnica às câmaras especializadas; e

IV - identificação das obras e serviços que serão objeto de anotação de responsabilidade técnica por parte dos profissionais e consequente adequação do sistema eletrônico de registro de ART do Crea.

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DELIBERAÇÃO Nº 288/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-2171/2017 INTERESSADO : Crea-MG ASSUNTO : Conhecimento sobre processo de registro profissional e

autenticidade de documentos escolares de Esperidião Amim Fernandes Ribeiro

ORIGEM : Crea-MG

DELIBERAÇÃO Nº 288/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de comunicação do Crea-MG sobre o processo de registro de Esperidião Amim Fernandes Ribeiro em face do curso de Engenheiro Civil junto à Universidade Paulista - UNIP;

Considerando entretanto que, segundo o Regional, a referida instituição de ensino emitiu declaração atestando a inautenticidade dos documentos escolares; e

Considerando que, dessa forma, o Regional informou que a solicitação de registro não foi processada e o processo encaminhado à Procuradoria Geral do Crea-MG para as providências cabíveis,

DELIBEROU:

1) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; 2) Encaminhar cópia da presente deliberação às Gerências Regionais do Confea

para envio de cópia deste documento e do ofício do Crea-MG a todos os Creas, orientando no sentido de que, sempre que surgirem dúvidas sobre a autenticidade de documentos de registro profissional a instituição de ensino de origem deve ser consultada, conforme dispõe o art. 12 da Resolução nº 1.007, de 2003;

3) Anexar a cópia do protocolo ao respectivo processo da CEAP exercício 2017, e arquivar o presente protocolo;

4) Sugerir ao Regional que, não sendo confirmadas a autenticidade dos documentos, tome as medidas cabíveis, no sentido de comunicar o Ministério Público e/ou autoridade competente.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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DELIBERAÇÃO Nº 289/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PT CF-2172/2017 INTERESSADO : Crea-MG ASSUNTO : Conhecimento sobre processo de registro profissional e

autenticidade de documentos escolares de Francisco Donizetti Chaves da Silva

ORIGEM : Crea-MG

DELIBERAÇÃO Nº 289/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que se trata de comunicação do Crea-MG sobre o processo de registro de Francisco Donizetti Chaves da Silva em face do curso de Técnico Agrícola junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás;

Considerando entretanto que, segundo o Regional, a referida instituição de ensino emitiu declaração atestando a inautenticidade dos documentos escolares; e

Considerando que, dessa forma, o Regional informou que a solicitação de registro não foi processada e o processo encaminhado à Procuradoria Geral do Crea-MG para as providências cabíveis,

DELIBEROU:

1) Dar conhecimento ao Plenário do Confea; 2) Encaminhar cópia da presente deliberação às Gerências Regionais do Confea

para envio de cópia deste documento e do ofício do Crea-MG a todos os Creas, orientando no sentido de que, sempre que surgirem dúvidas sobre a autenticidade de documentos de registro profissional a instituição de ensino de origem deve ser consultada, conforme dispõe o art. 12 da Resolução nº 1.007, de 2003;

3) Anexar a cópia do protocolo ao respectivo processo da CEAP exercício 2017, e arquivar o presente protocolo;

4) Sugerir ao Regional que, não sendo confirmadas a autenticidade dos documentos, tome as medidas cabíveis, no sentido de comunicar o Ministério Público e/ou autoridade competente.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP

DELIBERAÇÃO Nº 290/2017-CEAP 1

REFERÊNCIA : PC CF-2099/2016 INTERESSADO : Tomás Aladino Araya Alfaro ASSUNTO : Registro de profissional diplomado no exterior (arquivamento) ORIGEM : Crea-SC

DELIBERAÇÃO Nº 290/2017-CEAP

A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E ATRIBUIÇÃO PROFISSIONAL - CEAP em sua 5ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília-DF, na sede do Confea, de 5 a 7 de junho de 2017, após análise do assunto em epígrafe, e

Considerando que trata o processo de registro de Tomás Aladino Araya Alfaro, chileno, diplomado com o título de “Técnico de nível medio em la Especialidad de Electromecânica” pelo Liceo Industrial “José Tomás de Urmeneta Gracía”, de Coquimbo, Chile;

Considerando que o certificado foi revalidado pelo Centro de Educação Profissional da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, concedendo ao interessado o equivalente ao curso Técnico em Eletromecânica, em 13 de dezembro de 2013, processo nº DRS17 00002414/2012;

Considerando, entretanto, que não foram apresentados os conteúdos programáticos das disciplinas cursadas pelo interessado;

Considerando que também que não há informações sobre o número de semanas letivas, tendo sido arbitrada o número de 35 semanas anuais pelo Crea;

Considerando os documentos exigidos pela Resolução nº 1.007, de 2003;

Considerando que, por meio da Deliberação nº 480/2016-CEAP, concluiu-se por: “Baixar o processo em diligência junto ao Regional para solicitar ao interessado: 1) O conteúdo programático das disciplinas cursadas, devidamente traduzido e legalizado por autoridade consular; e 2) Informação oficial da instituição de ensino sobre o número de semanas letivas, devidamente traduzida e legalizada por autoridade consular.”;

Considerando que o processo retornou ao Crea-SC por meio do Ofício 3619, de 3 de novembro de 2016;

Considerando que o ofício foi reiterado pelo Ofício 1144, de 24 de abril de 2017;

Considerando que, por meio do protocolo CF-2265/2017, de 22 de maio de 2017, o Regional informou que a solicitação deste Federal foi encaminhada ao profissional em 13 de dezembro de 2016, porém, até aquela data, o Crea não havia recebido resposta; e

Considerando, portanto, que até o momento não foram recepcionados neste Federal os documentos solicitados na Deliberação nº 480/2016-CEAP,

DELIBEROU:

Propor ao Plenário do Confea:

1) Determinar o arquivamento, no âmbito do Confea, do presente processo (CF-2099/2016); e

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DELIBERAÇÃO Nº 290/2017-CEAP 2

2) Estabelecer que, caso o assunto retorne do Crea-SP com o atendimento da diligência, o protocolo siga seu trâmite neste Federal.

Brasília-DF, 7 de Junho de 2017.

Conselheiro Federal Osmar Barros Júnior – Coordenador

Conselheiro Federal Célio Moura Ferreira – Membro

Conselheiro Federal Paulo Laércio Vieira – Membro