defesa civil - un01 - s2id - 2015

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Unidade 1 O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e a Instrução Normativa n. 1/2012 Objetivos de Aprendizagem Ao final desta Unidade, você deverá ser capaz de: l Compreender o que é o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e suas alterações; l Entender os critérios para decretação de Situação de Emergência (SE) e de Estado de Calamidade Pública (ECP); e l Compreender a Instrução Normativa n. 1, de 24 de agosto de 2012.

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Unidade 1

O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres

(S2ID) e a Instrução Normativa n. 1/2012

Objetivos de Aprendizagem

Ao final desta Unidade, você deverá ser capaz de:

lCompreender o que é o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e suas alterações;

lEntender os critérios para decretação de Situação de Emergência (SE) e de Estado de Calamidade Pública (ECP); e

lCompreender a Instrução Normativa n. 1, de 24 de agosto de 2012.

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Unidade 1 – O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) e a Instrução Normativa n. 1/2012

O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres

(S2ID) e a Instrução Normativa n. 1, de 24 de agosto

de 2012

Olá participante,Seja bem-vindo à primeira Unidade!Neste momento conheceremos o que é o Sistema Integrado de Infor-mações sobre Desastres (S2ID) e suas alterações. Esta Unidade tam-bém apresentará os critérios para decretação de Situação de Emergên-cia (SE) e de Estado de Calamidade Pública (ECP) e o que estabelece a Instrução Normativa n. 1, de agosto de 2012.Saiba que estamos com você nesta caminhada, então, se precisar de ajuda, entre em contato com o seu tutor, ele está preparado para au-xiliá-lo.Bons estudos!

Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID)

O Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) foi de-senvolvido em 2011 por meio de uma cooperação entre SEDEC e CEPED UFSC.

Em uma primeira etapa, o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) teve o objetivo de disponibilizar as informações sobre desastres coletados e tratados, tornando-se ferramenta útil na elaboração de estudos na temática da gestão do risco.

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Curso de Capacitação para Usuários do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID): módulos de Registro e de Reconhecimento

Na segunda etapa, em 2012, o S2ID foi ampliado e se tornou uma fer-ramenta on-line para inclusão, por parte dos agentes estaduais, municipais e do Distrito Federal, de registros de desastres e acompanhamento do processo de re-conhecimento da SEDEC, além de possibilitar a consulta de informações sobre ocorrências e gestão de riscos de desastres com base em fonte de dados oficial e confiável.

Em 24 de agosto de 2012, foi publicada pelo Ministério da Integração Nacional a Instrução Normativa n. 1/2012 que estabelece critérios e proce-dimentos para a decretação de Situação de Emergência (SE) ou Estado de Cala-midade Pública (ECP) pelos municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e para reconhecimento federal das situações de anormalidade decretadas pelos entes federativos. É a partir da Portaria n. 25, de 24 de janeiro de 2013, que altera a Portaria n. 526, de 6 de setembro de 2012, que a utilização do S2ID para a soli-citação de reconhecimento federal de SE ou ECP passou a ser obrigatória.

Durante todo esse processo de criação e de desenvolvimento do S2ID, ele recebeu também pequenas alterações, facilitando o entendimento intuitivo do Sistema por parte do usuário.

Muito bem, para entender melhor o sistema, precisamos antes com-preender seu amparo legal, que é a Instrução Normativa n. 1/2012. Então, vamos ao trabalho!

Instrução Normativa n. 1, de 24 de agosto de 2012

A Instrução Normativa define alguns conceitos importantes:

lDesastre;

lSituação de Emergência (SE);

lEstado de Calamidade Pública (ECP);

lDano;

lPrejuízo;

lRecursos;

Vamos entender cada um desses conceitos?

Você pode acessar a Instrução Nor-mativa n. 1, de 12 de agosto de 2012, em: <http://www.integracao.gov.br/c/docu-ment_library/get_fi-le?uuid=822a4d-42-970b-4e80-93f8-daee395a52d1&-groupId=301094>. Acesso em: 22 abr. 2015.

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Desastre

Desastre é o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade, envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais ou ambientais, que excede a sua ca-pacidade de lidar com problema usando meios próprios e consequentes prejuízos econômicos.

Segundo Castro (1999, p. 7), “[...] na imensa maioria das vezes, o fator preponderante para intensificação de um desastre é o grau de vulne-rabilidade do sistema receptor”.

Do estudo da definição doutrinária de desastre, podemos concluir que:

ldesastre não é o evento adverso, mas sua consequência, quando ele se caracteriza por grave perturbação, perdas e danos humanos, materiais e/ou ambientais;

lnão existe na definição nenhuma ideia restritiva sobre a necessi-dade de que o desastre ocorra de forma súbita; e

lnão existe nenhum conceito de valor sobre a intensidade dos desastres.

Na Instrução Normativa n. 1/2012, os desastres são classificados quanto à sua evolução em:

I – desastres súbitos ou de evolução aguda;

II – desastres graduais ou de evolução crônica.

§ 1º São desastres súbitos ou de evolução aguda os que se ca-racterizam pela velocidade com que o processo evolui e pela violência dos eventos adversos causadores dos mesmos, poden-do ocorrer de forma inesperada e surpreendente ou ter carac-terísticas cíclicas e sazonais, sendo assim facilmente previsíveis.

§ 2º São desastres graduais ou de evolução crônica os que se caracterizam por evoluírem em etapas de agravamento progres-sivo. (BRASIL, 2012, art. 6º)

Segundo Castro (1999), para que um desastre seja caracterizado, é necessário que:

locorra um evento adverso com magnitude suficiente para, em interação com o sistema receptor (cenário do desastre), provocar danos e prejuízos mensuráveis; e

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lexistam, no cenário do desastre, corpos receptores ou receptivos vulneráveis aos efeitos dos eventos adversos.

Situação de Emergência (SE)

É a situação de alteração intensa e grave das condições de normali-dade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.

Estado de Calamidade Pública (ECP)

É a situação de alteração intensa e grave das condições de normali-dade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.

Na legislação ordinária e na Constituição Federal, a expressão cala-midade pública é utilizada como sinônimo de desastre de grande intensidade.

Observe que os significados de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública se diferenciam pelo grau de comprometimento da capacidade de resposta do ente atingido.

Dano

É o resultado das perdas humanas, materiais ou ambientais infligi-das a pessoas, comunidades, instituições, instalações e ecossistemas, como consequência de um desastre.

Para Castro (1999, p. 8), dano é a

[...] medida que define a intensidade ou a severidade da lesão resultante de um evento adverso ou acidente. Perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco. Intensidade das per-das humanas, materiais e ambientais, induzidas às pessoas, co-munidades, instituições e aos ecossistemas, como consequência de um evento adverso.

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Prejuízo

Prejuízo é a medida de perda relacionada com o valor econômico, social e patrimonial de um determinado bem em circunstâncias de desastre.

Recursos

Trata-se do conjunto de bens materiais, humanos, institucionais e financeiros utilizáveis em caso de desastre e necessários para o restabeleci-mento da normalidade.

Critérios para Decretação de Situação de Emergência (SE) ou de Estado de Calamidade Pública (ECP)

A Instrução Normativa n. 1/2012, define no Capítulo 1, artigo 2º, § 1º, que a decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública se dará quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desas-tres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas.

Saiba que a decretação de Situação de Emergência (SE)

ou de Estado de Calamidade Pública (ECP) é de compe-

tência do Prefeito Municipal e do Governador do Distrito

Federal, nos casos em que o desastre atingir apenas a

área do Município ou do Distrito Federal, respectivamente.

Nos casos em que os desastres forem resultantes do mesmo evento adverso e atingirem mais de um município concomitantemente, o Gover-nador do Estado poderá decretar a Situação de Emergência ou o Estado de Calamidade Pública.

Caso seja necessária a obtenção de auxílio complementar por parte do governo federal, é preciso que o gestor público responsável realize a

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avaliação dos danos e dos prejuízos e utilize o Sistema Integrado de In-formações sobre Desastres (S2ID) para a solicitação de reconhecimento federal da SE ou do ECP.

É importante salientar que as ações de socorro e de assistência às vítimas podem ser solicitadas e atendidas previamente no momento do pedido de reconhecimento federal, devido a sua urgência e relevância, de acordo com a nova redação da Lei n. 12.340/2010, estabelecida pela Lei n. 12.983/2014:

São obrigatórias as transferências da União aos órgãos e enti-dades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas ou com o ris-co de serem atingidas por desastres, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.

[...]

II – para resposta, quando compreender exclusivamente socor-ro e assistência às vítimas, o Governo Federal poderá, mediante solicitação motivada e comprovada do fato pelo ente beneficiá-rio, prestar apoio prévio ao reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, ficando o ente recebedor responsável pela apresentação dos documentos e in-formações necessárias para análise do reconhecimento. (BRA-SIL, 2014. art. 4º)

Em casos de decretação estadual da Situação de Emergência ou do Estado de Calamidade Pública, os municípios incluídos devem encaminhar os documentos ao Órgão de Proteção e Defesa Civil Estadual, que tem a função de reunir, organizar e validar todos os documentos, para, então, solicitar à SEDEC/MI o reconhecimento da Situação de Emergência ou do Estado de Calamidade Pública.

Você poderá verificar, a seguir, que os desastres são classificados de acordo com a sua intensidade em dois níveis que definem quando devemos decretar Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública. Lembre-se: se precisar de ajuda, você pode entrar em contato com seu tutor.

É importante que você saiba que o prazo de validade do Decreto de Situ-ação de Emergência ou o Estado de Ca-lamidade Pública é de 180 dias da pu-blicação em veículo oficial do Município ou Estado.

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Desastre de Nível I (média intensidade)

Os desastres de Nível I propiciam a decretação de Situação de Emer-gência (SE) e são caracterizados quando há ocorrência de pelo menos dois tipos de danos que, no seu conjunto, importem nos prejuízos descritos a seguir e que comprovadamente afetem a capacidade do poder público local de responder à crise instalada e de gerenciá-la:

lDanos Humanos – de um a nove mortos; e/ou até 99 pessoas afetadas.

lDanos Materiais – de uma a nove instalações públicas de saúde, de ensino ou prestadoras de outros serviços danificadas ou des-truídas; e/ou de uma a nove unidades habitacionais danificadas ou destruídas; e/ou de uma a nove obras de infraestrutura dani-ficadas ou destruídas; ou de uma a nove instalações públicas de uso comunitário danificadas ou destruídas.

lDanos Ambientais – poluição ou contaminação, recuperável em curto prazo, do ar, da água ou do solo, prejudicando a saúde e o abastecimento de 10% a 20% da população de municípios com até dez mil habitantes e de 5% a 10% da população de municípios com mais dez mil habitantes; e/ou diminuição ou exaurimento sazonal e temporário da água, prejudicando o abastecimento de 10% a 20% da população de municípios com até dez mil habi-tantes e de 5% a 10% da população de municípios com mais de 10.000 habitantes; e/ou destruição de até 40% de Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Na-cionais, Estaduais ou Municipais.

• Prejuízos econômicos públicos que, vinculados aos danos causados, ultrapassem 2,77% da Receita Corrente Líquida (RCL) anual do Município, do Distrito Federal ou do Estado atingido, relacionado com o colapso dos serviços essenciais estabelecidos na Instrução Normativa n. 1/2012.

• Prejuízos econômicos privados que, vinculados aos danos causados, ultrapassem 8,33% da Receita Corrente Líquida (RCL) anual do Município, do Distrito Federal ou do Estado atingido.

Exaurimento: de

exaurir, esgotar

completamente.

Fonte: Ferreira

(2010).

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Desastre de Nível II (grande intensidade)

O desastre de Nível II propicia a decretação de Estado de Calamida-de Pública (ECP) e são caracterizados pelo comprometimento substancial da capacidade de resposta do ente atingido, por meio da ocorrência de pelo menos dois dos tipos de danos que, no seu conjunto, importem nos prejuí-zos descritos a seguir:

lDanos Humanos – dez ou mais mortos; e/ou 100 ou mais pessoas afetadas.

lDanos Materiais – dez ou mais instalações públicas de saúde, de ensino ou prestadoras de outros serviços danificadas ou des-truídas; e/ou dez ou mais unidades habitacionais danificadas ou destruídas; e/ou dez ou mais obras de infraestrutura danificadas ou destruídas; e/ou dez ou mais instalações públicas de uso co-munitário danificadas ou destruídas.

lDanos Ambientais – poluição e contaminação recuperável em médio e longo prazo do ar, da água ou do solo, prejudicando a saúde e o abastecimento de mais de 20% da população de muni-cípios com até 10.000 habitantes e de mais de 10% da população de municípios com mais de 10.000 habitantes; e/ou diminuição ou exaurimento a longo prazo da água, prejudicando o abaste-cimento de mais de 20% da população de municípios com até 10.000 habitantes e de mais de 10% da população de municípios com mais de 10.000 habitantes; e/ou destruição de mais de 40% de Parques, Áreas de Proteção Ambiental e Áreas de Preservação Permanente Nacionais, Estaduais ou Municipais.

• Prejuízos econômicos públicos que, vinculado aos danos causados, ultrapassem 8,33% da Receita Corrente Líquida (RCL) anual do Município, do Distrito Federal ou do Estado atingido, relacionados com o colapso dos serviços essenciais estabelecidos na Instrução Normativa n. 1/2012.

• Prejuízos econômicos privados que, vinculados aos danos causados, ultrapassem 24,93% da Receita Corrente Líquida (RCL) anual do Município, do Distrito Federal ou do Estado atingido.

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Os serviços essenciais cujo colapso incide em prejuízos

econômicos públicos são:

lassistência médica, saúde pública e atendimento de emergências médico-cirúrgicas;

labastecimento de água potável;

lesgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários;

lsistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo;

lsistema de desinfestação e desinfecção do habitat e de controle de pragas e vetores;

lgeração e distribuição de energia elétrica;

ltelecomunicações;

ltransportes locais, regionais e de longas distâncias;

ldistribuição de combustíveis, especialmente os de uso doméstico;

lsegurança pública;

lensino.

Critérios para Reconhecimento de Situação de Emergência (SE) ou de Estado de Calamidade Pública (ECP)

O Reconhecimento de Situação de Emergência (SE) ou de Estado de Calamidade Pública (ECP) é responsabilidade do Poder Executivo Fede-ral, conforme consta no Capítulo II, artigo 10 da Instrução Normativa n. 1/2012, cabendo ao Município, Distrito Federal ou ao Estado afetado pelo desastre requerer ao governo federal o reconhecimento.

São condições essenciais para a solicitação de reconhecimento federal:

lnecessidade comprovada de auxílio federal complementar; ou

lexigência de reconhecimento federal da situação anormal decre-tada, expressa em norma vigente, para liberação de benefícios federais às vítimas de desastres.

Observe que o requerimento do poder executivo, do Estado, do Dis-trito Federal ou do Município afetado pelo desastre, feito pela autoridade

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responsável, deverá explicitar as razões pelas quais deseja o reconhecimen-to, incluindo as necessidades de auxílio complementar (Quais? Quanto? Etc.) por parte do Governo Federal.

Esse requerimento deverá ser encaminhado via Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2ID) à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC), do Ministério da Integração Nacional (MI), no pra-zo máximo de dez dias a contar da data do desastre ou da decretação (nos casos de desastres graduais), acompanhado da seguinte documentação:

ldecreto (original ou cópia autenticada ou carimbo e assinatura de confere com original);

lFormulário de Informações do Desastre (FIDE);

lDeclaração Municipal de Atuação Emergencial (DMATE) ou Declaração Estadual de Atuação Emergencial (DEATE);

lParecer do órgão Municipal, Distrital ou Estadual de Proteção e Defesa Civil;

lrelatório fotográfico legendado; e

ldemais documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência do desastre.

Toda essa documentação deverá ser preenchida aces-

sando o Sistema. Para facilitar, o S2ID disponibiliza mo-

delos para orientar você quanto ao seu preenchimento

e possui campos específicos para que sejam anexados

os documentos digitalizados e as fotografias. Nas pró-

ximas Unidades, você receberá orientações de como pre-

encher todos os documentos.

A solicitação de reconhecimento de Situação de Emergência ou Es-tado de Calamidade Pública ao Governo Federal, encaminhada com todos os documentos, é denominada reconhecimento ordinário. A definição da documentação que compõe o pedido foi realizada com intuito de permitir o conhecimento da situação e de que ocorra a análise célere do pedido.

Célere: veloz, ligei-

ro, rápido. Fonte:

Ferreira (2010).

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Segundo o que consta na Instrução Normativa n. 1/2012:

Quando flagrante a intensidade do desastre e seu impacto so-cial, econômico e ambiental na região afetada, a Secretaria Na-cional de Proteção e Defesa Civil, com o objetivo de acelerar as ações federais de resposta aos desastres, poderá reconhecer sumariamente a situação de emergência ou o estado de calami-dade pública com base apenas no Requerimento e no Decreto do respectivo ente federado.

Parágrafo Único – Quando o reconhecimento for sumário, a documentação prevista nos itens “b” a “f” do § 3º do artigo anterior, deverá ser encaminhada ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias da publicação do reconhecimento, para fins de instrução do processo de reco-nhecimento e de apoio complementar por parte do Governo Federal. (BRASIL, 2012, art. 12)

A solicitação de reconhecimento de SE ou ECP ao Go-

verno Federal, por meio de rito sumário é procedimento

excepcional, somente possível em circunstâncias de fla-

grante intensidade.

Nos casos em que o pedido de reconhecimento federal for indefe-rido, devemos registrar que é cabível a apresentação de requerimento de reconsideração, quando houver justificativa pertinente:

O ente federado que discordar do indeferimento do pedido de reconhecimento deverá apresentar à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, recurso administrativo apontan-do as divergências, suas razões e justificativas. (BRASIL, 2012, art. 16)

Além disso, é importante também destacar que a legitimidade das informações prestadas é indispensável, sendo previstas consequências e punições caso existam vícios nas documentações ou inexistência da situa-ção motivadora da solicitação, conforme prevê a Instrução Normativa n. 1/2012:

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Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos do-cumentos constantes do § 3º do Art. 11, ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência de-clarados, a Portaria de Reconhecimento será revogada e per-derá seus efeitos, assim como o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, como determina a legislação per-tinente. (BRASIL, 2012, art. 15)

Cabe explicar que o decreto de declaração de Situação de Emergên-cia ou Estado de Calamidade Pública, o ofício/requerimento para reconhe-cimento e o parecer do órgão de Proteção e Defesa Civil são de livre reda-ção, desde que atendam aos requisitos mínimos da Instrução Normativa n. 1/2012.

Complementando...

Para complementar os estudos realizados nesta Unidade, sugerimos que você leia o Manual de Planejamento em Defesa Civil, volume I de Antonio Luiz Coimbra de Castro, disponível em: <http://www.defesacivil.mg.gov.br/conteudo/arquivos/manuais/Manuais-de-Defesa-Civil/Manual-PLANEJAMENTO-1.pdf>. Acesso em: 13 abr. 2015.

Lembre-se de que a Instrução Nor-mativa pode ser lida em: <http://www.integracao.gov.br/c/docu-ment_library/get_fi-le?uuid=822a4d-42-970b-4e80-93f8-daee395a52d1&-groupId=301094>. Acesso em: 13 abr. 2015.

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ResumoNesta Unidade entendemos o que é o Sistema Integrado de Infor-mações sobre Desastres, o S2ID, e quais são as alterações desse novo sistema. Além disso, abordamos os critérios para decretação de Situação de Emergência (SE) e de Estado de Calamidade Pública (ECP). Por fim, apresentamos a Instrução Normativa n. 1, de 24 de agosto de 2012.

Muito bem, finalizamos esta Unidade. Agora é o momento de você conferir o seu aprendizado, para tanto, realize as atividades propos-tas para você no Ambiente Virtual de Ensino-Aprendizagem (AVEA).

Lembre-se: se precisar de ajuda, entre em contato com o seu tutor, ele está aguardando o seu contato.

Bons estudos!

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