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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO NORMATIVA Nº. 002 /TCE-RO/2008 Recomenda providências com vistas à transmissão de cargo no âmbito municipal O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, combinado com o artigo 71 da Constituição Federal, artigo 1º da Lei Complementar nº. 154, de 26 de julho de 1996, e artigos, 173, III, 175 e 187, XXII, do Regimento Interno; CONSIDERANDO que em 31 de dezembro de ano eleitoral expiraram-se os mandatos dos Prefeitos Municipais em exercício; CONSIDERANDO que em 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições ainda não estão confeccionados os Balancetes do mês de dezembro do ano eleitoral, bem como o Balanço Geral do referido exercício, fato este que ocasionará enormes dificuldades à regular transmissão do cargo; CONSIDERANDO que, não dispondo o Município das demonstrações contábeis legalmente exigidas, tão pouco de outras elucidativas da situação orçamentária, financeira e patrimonial, o ato de recebimento do cargo, por parte dos novos Prefeitos, seria sensivelmente afetado; CONSIDERANDO, finalmente, que ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia compete emitir orientações acerca da transmissão dos cargos aos Prefeitos eleitos para o mandato que se inicia em 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, além de lhe interessar que a esse ato sejam asseguradas suficientes garantias à elaboração de uma demonstração contábil confiável e dentro dos parâmetros legais, necessárias a uma regular transmissão; RESOLVE: Art. 1º - Recomendar que seja designado, tão logo conhecido o novo Prefeito eleito, a constituição de uma Comissão de Transmissão de Governo, constituída preferencialmente do responsável pelo Controle Interno, do Secretário de Finanças, do

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

DECISÃO NORMATIVA Nº. 002 /TCE-RO/2008

Recomenda providências com vistas à transmissão de cargo no âmbito municipal

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no uso das

atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, combinado com o

artigo 71 da Constituição Federal, artigo 1º da Lei Complementar nº. 154, de 26 de julho de

1996, e artigos, 173, III, 175 e 187, XXII, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO que em 31 de dezembro de ano eleitoral expiraram-se os

mandatos dos Prefeitos Municipais em exercício;

CONSIDERANDO que em 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições ainda

não estão confeccionados os Balancetes do mês de dezembro do ano eleitoral, bem como o

Balanço Geral do referido exercício, fato este que ocasionará enormes dificuldades à regular

transmissão do cargo;

CONSIDERANDO que, não dispondo o Município das demonstrações

contábeis legalmente exigidas, tão pouco de outras elucidativas da situação orçamentária,

financeira e patrimonial, o ato de recebimento do cargo, por parte dos novos Prefeitos, seria

sensivelmente afetado;

CONSIDERANDO, finalmente, que ao Tribunal de Contas do Estado de

Rondônia compete emitir orientações acerca da transmissão dos cargos aos Prefeitos eleitos

para o mandato que se inicia em 1º de janeiro do ano subseqüente às eleições, além de lhe

interessar que a esse ato sejam asseguradas suficientes garantias à elaboração de uma

demonstração contábil confiável e dentro dos parâmetros legais, necessárias a uma regular

transmissão;

RESOLVE:

Art. 1º - Recomendar que seja designado, tão logo conhecido o novo Prefeito

eleito, a constituição de uma Comissão de Transmissão de Governo, constituída

preferencialmente do responsável pelo Controle Interno, do Secretário de Finanças, do

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INSTITUTO DE ESTUDOS E PESQUISAS CONSELHEIRO JOSÉ RENATO DA FROTA UCHÔA – IEP/TCE-RO

Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas – Porto Velho – CEP 76.801-296 Tel. (069) 3211 9021/9139 – FAX 3211 9146

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Secretário de Administração e de mais um nome indicado pelo Prefeito recém-eleito, tudo

com vistas à transmissão do cargo ao novo Prefeito Municipal.

Art. 2º - A Comissão, constituída nos termos do art. 1º, providenciará a

apresentação de Relatório acompanhado dos seguintes documentos:

I – Orçamento Anual e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano subseqüente

as eleições, nos termos dos art. 4º e 5º da Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de

Responsabilidade Fiscal), combinado com o estabelecido na Emenda Constitucional nº. 25/00,

sendo aquela última acompanhada dos:

a) anexo de Metas Fiscais, previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei de

Responsabilidade Fiscal; e

b) Anexo de Riscos Fiscais, previsto no § 3º do art. 4º, da Lei de

Responsabilidade Fiscal;

II – Plano Plurianual, contendo relatório anual do cumprimento de metas, caso

houver;

III – Demonstrativo dos saldos disponíveis, transferidos para o ano subseqüente

as eleições, da seguinte forma:

a) TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA, onde se firmará

valor em moeda corrente encontrado nos cofres municipais em 31 de dezembro do ano

eleitoral, e, ainda, os cheques em poder da Tesouraria, conforme MODELO 01, anexo a

presente Decisão;

b) TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCO, onde serão

anotados os saldos de todas as contas correntes mantidas pela municipalidade em

estabelecimento bancário, acompanhado de extratos que indiquem expressamente o valor

existente em 31 de dezembro do ano eleitoral, conforme MODELO 02, anexo a presente

Decisão;

c) CONCILIAÇÃO BANCÁRIA, segundo o MODELO 03, anexo, que deverá

indicar o nome do Banco, o número da conta, o saldo demonstrado no extrato, os cheques

emitidos e não descontados (conciliação), os créditos efetuados e não liberados, os débitos

autorizados e não procedidos pela Instituição;

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d) RELAÇÃO DE VALORES pertencentes a terceiros e regularmente

confiados à guarda da Tesouraria (ex: caução, cautelas, etc.);

IV – DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR, referente aos exercícios

anteriores àqueles relativos ao ano eleitoral, com cópias dos respectivos empenhos, nos

moldes do MODELO 04, anexo;

V – RELAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS, PORÉM, NÃO

EMPENHADAS, distinguindo as quitadas das não quitadas no exercício, conforme

MODELO 05, em anexo;

VI – DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA, bem como de

operações de crédito por antecipação de receita não quitada, conforme MODELOS 06 e 06-A,

respectivamente.

VII – RELAÇÕES DOS DOCUMENTOS FINANCEIROS DE LONGO

PRAZO, decorrentes de contratos de execução de obras, consórcios, convênios e outros,

caracterizando o que já foi pago e o saldo a pagar, bem como cópias das decisões do TCE que

apreciaram tais ajustes, com a observação de que foram julgados legais ou ilegais.

VIII – INVENTÁRIO ATUALIZADO DOS BENS PATRIMONIAIS, segundo

o MODELO 07, em anexo;

IX – INVENTÁRIO DOS BENS DE CONSUMO EXISTENTES EM

ALMOXARIFADO, segundo o MODELO 08, em anexo;

X – INVENTÁRIO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS, em

face de regime jurídico único e Quadro de Pessoal do Município, regularmente aprovados por

Lei municipal, para fins de averiguação das demissões efetuadas, observando-se:

a) servidores estáveis, assim considerados por força do art. 19 do Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, se houver;

b) servidores admitidos através de concurso público, indicando seus

vencimentos iniciais e data de admissão, bem como, o protocolo de sua remessa ao Tribunal

de Contas;

c) pessoal admitido por prazo determinado a partir de dois (2) de janeiro do ano

eleitoral, todos nos moldes do MODELO nº. 09, em anexo.

XI – Relação de atrasos de pagamento de servidores municipais se houver;

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XII – Apresentação de demonstrativo de movimento do CAIXA (livro-caixa),

controle computadorizado dos lançamentos etc., bem como das contas-correntes dos bancos,

escriturados até o último dia do mandato;

XIII – RELAÇÃO DOS BALANCETES E BALANÇOS NÃO

APRESENTADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO para apreciação, conforme

MODELO 10, em anexo;

XIV – Relação de atos que no período proibitivo eleitoral (01/07 a 31/12),

importem na concessão de reajuste de vencimentos desde o último reajustamento, ou

importem em nomear, admitir, contratar ou exonerar de ofício, demitir, dispensar, transferir,

designar, readaptar ou suprimir vantagens de qualquer espécie do servidor público estatutário

ou não, da administração pública centralizada ou descentralizada do Município, bem como a

realização de concurso público no mesmo período;

XV – Cópia da última Prestação de Contas remetida ao Tribunal de Contas, ou

seja, referente ao exercício anterior ao ano eleitoral;

XVI – Inventário físico dos processos administrativos relativos aos últimos 04

(quatro) exercícios, com especial atenção sobre aqueles pertinentes ao processamento das

despesas e receitas.

Art. 3º - Ocorrendo a hipótese de não haver sido elaborado um ou mais

balancetes relativos ao ano eleitoral, deverão ser apresentadas as relações discriminativas das

receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, elaboradas mês a mês e

acompanhadas de toda a documentação comprobatória, na forma do MODELO 11, em anexo.

Art. 4º - Além dessas providências, tidas pelo Tribunal de Contas como

essenciais para garantia da perfeita normalidade da transição, são sugeridas outras destinadas

ao conhecimento da realidade municipal, tais como:

I – Verificação da Legislação Básica do Município:

a) Lei Orgânica do Município;

b) Leis Complementares à Lei Orgânica;

c) Regimento Interno das Administrações Diretas e Indiretas;

d) Regime Jurídico Único;

e) Lei de Organização do Quadro de Pessoal;

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f) Estatuto dos Servidores Públicos;

g) Lei de Parcelamento do uso do Solo;

h) Lei de Zoneamento;

i) Código de Postura;

j) Código Tributário;

k) Plano Diretor, quando exigido.

II – Projetos de Lei em tramitação na Câmara Municipal para análise de sua

conveniência atual;

III – Relação de contratos em execução;

IV – Relação dos procedimentos licitatórios em andamento;

V – Relação de prestação de contas pendentes relativamente a diárias e

adiantamentos concedidos até o encerramento do exercício;

VI – Relações elaboradas conforme modelo constante do ANEXO II, as quais

serão partes integrantes do relatório de transmissão de cargos, para apuração do disposto no

art. 42, da LRF;

VII – Relação elaborada conforme modelo constante do ANEXO II, as quais

serão partes integrantes do relatório de transmissão de cargos, para apuração do disposto no

art. 21, parágrafo único, da LRF, bem como o disposto no art. 73, V, da Lei Federal

nº. 9.504/97.

Art. 5º - Os documentos enumerados no artigo 2º e seus itens e no art. 3º desta

Decisão Normativa, elaborados segundo os modelos anexos, serão lavrados em papel

timbrado do Município e assinados pelo Prefeito, Secretário e Tesoureiro Municipal.

Art. 6º - Empossado no cargo de Prefeito Municipal em 1º de janeiro do ano

subseqüente às eleições, são sugeridas ao novo administrador as seguintes providências:

I – Receber os levantamentos, demonstrativos e inventário de que trata o art. 2º

e seus itens, bem como as relações especificadas no art. 3º, caso haja, emitindo recibo ao ex-

Prefeito, sendo, no entanto, ressalvado que a exatidão dos números ali consignados será

objeto de conferência posterior e só então validados;

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II – Nomear Comissão composta de técnicos de sua confiança para proceder à

conferência das informações constantes dos documentos previstos nos artigos 2º, 3º e 4º desta

Decisão;

III – Promover a alteração dos cartões de assinaturas nos estabelecimentos

bancários em que a Prefeitura mantém conta corrente, bem como das assinaturas digitais

necessárias para o encaminhamento de informações ao Tribunal de Contas, via internet.

§ 1º - Cumpre à Comissão de que trata o item II deste artigo:

a) verificar se nos valores constantes do Termo de Conferência de Caixa,

existem documentos relacionados como moeda, tais como, vales, notas promissórias, cheques

de terceiros sem provisão de fundos e outros. Ocorrendo tal fato, deverá ser determinada a

elaboração de um termo no qual fiquem evidenciados os documentos e seus valores. De posse

do termo, convocar-se-á o ex-Prefeito para que os converta em moeda corrente; recusando-se

este a fazê-lo, a importância total será levada à sua responsabilidade, providenciando-se às

medidas necessárias ao ressarcimento das respectivas importâncias ao erário municipal;

b) apontar as possíveis diferenças monetárias apuradas quando da conferência

dos saldos disponíveis em caixa e em banco, as quais darão origem aos lançamentos relativos

à responsabilização do ex-Prefeito, que será devidamente notificado para recolhimento;

c) confrontar o Inventário elaborado pela administração que se encerra, com

aquele constante do Balanço Geral e também com os bens móveis existentes no acervo

municipal, elaborando termo oficial que dê conhecimento dos bens faltantes, notificando o ex-

Prefeito da ocorrência para fins de adoção das providências reparadoras;

d) levantar os atos praticados em discordância com o que preceitua o §2º do Art.

5º da Lei Federal nº. 4.320/64, ou seja, compromissos financeiros assumidos para execução

após o término do mandato, para avaliação da conveniência ou não da administração em

honrá-los.

Art. 7º - Em verificando a hipótese de não apresentação de nenhum dos

demonstrativos elencados nos Artigos 2º, 3º e 4º desta Decisão, ou, pelo menos, daqueles que

permitam o conhecimento da situação orçamentária contábil, financeira e patrimonial e, mais

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ainda, indícios de irregularidades graves e ou desvios de recursos públicos, deverá a comissão

prevista o item II do art. 6º emitir parecer técnico conclusivo dentro de 30 dias, situação esta

que exigirá a instauração de Tomada de Contas na forma prevista na Instrução Normativa

nº. 21/TCE-RO/2007.

Art. 8º - O Prefeito empossado deverá remeter ao Tribunal de Contas do Estado

de Rondônia e à Câmara Municipal cópias do Relatório e documentos previstos no art. 7º

desta Decisão Normativa.

Art. 9º - As disposições aqui previstas aplicam-se, no que couber, aos órgãos da

Administração Indireta.

Art. 10 – Esta Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2008.

Conselheiro JOSÉ GOMES DE MELO

Presidente

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ANEXO I

MODELO N° 01

(ART. 2º, III, a)

TERMO DE CONFERÊNCIA DE SALDO EM CAIXA

Aos 31 dias do mês de dezembro de ______ (ano eleitoral), designados pelo

Sr. Prefeito Municipal de ________________________________________, os servidores

abaixo assinados _______________________________ e

_____________________________ para procederam a verificação do dinheiro (moeda

corrente do país) existente no dia mencionado em poder e sob a guarda do Tesoureiro da

Prefeitura, Sr.__________________________________________ havendo constatação que o

numerário é da ordem de R$ _____________________(______________) e que em tal

importância não se inclui nenhum papel ou documento da espécie dos vales ou cautelas,

consistindo única e exclusivamente em papel-moeda em circulação. O referido é verdade, e

por esta declaração se responsabilizam os signatários, inclusive o próprio Tesoureiro, que

também afirma em sinal de sua concordância.

Este documento é feito em cinco vias do mesmo teor, destinadas: a primeira à

documentação do Tesoureiro; a segunda, ao arquivo da Prefeitura; a terceira, ao Prefeito; a

quarta à anexação ao balancete mensal de dezembro de ______ (ano eleitoral) e a quinta, a

encaminhamento ao Tribunal de Contas, com oficio do Prefeito.

Prefeitura Municipal de _____________ , em 31 de dezembro de ______ (ano eleitoral).

VERIFICADORES

1º. Secretário: ___________________________________

2º. Secretário: ___________________________________

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MODELO N° 02

(ART. 2º, III, b)

TERMO DE VERIFICAÇÃO DE SALDOS EM BANCO

Aos 31 dias do mês de dezembro de ______ (ano eleitoral), designados pelo

Sr. Prefeito Municipal de __________________________________________________, os

servidores abaixo assinados _______________________________________ e

_________________________________ para procederam a verificação dos saldos da

Prefeitura existentes em Bancos, havendo chegado à seguinte conclusão: 1º) que a agência

local do Banco do Brasil S/A informou existir na conta

nº. _____________________________________________, aberta com o nome da Prefeitura,

um saldo de R$ _______________________(______________________________________)

no dia, mês e ano acima mencionados; 2º) que a agência local do Banco _________________

informou existir na conta n.º ____________________, aberta em nome da Prefeitura, um

saldo de R$ ________________

(_________________________________________________), também no dia, mês e ano

referidos; 3º) que a Prefeitura não tem nenhuma outra conta bancaria, aberta e com saldo, a

não serem as duas únicas aludidas nos itens 1º, 2º e 4º que os dados mencionados em 1º e em

2º resultam de informações prestadas pelos bancos, nos extratos das contas que os signatários

solicitaram e obtiveram dos mesmos bancos; 5º) que ao confrontarem os valores constantes do

extrato bancário com as informações correspondentes fornecidas pelo Sr. Tesoureiro como

sendo as componentes das contas da Prefeitura Municipal do nº. ______________________,

no Banco do Brasil S/A os signatários constataram que no dia 31 de dezembro de ______ (ano

eleitoral), não havia sido lançadas os depósitos de número ______________, dos valores de

R$ _______________________, nem haviam sido apresentados a pagamento os seguintes

cheques, emitidos contra aquela conta, destinados, por ordens expressas do Sr. Prefeito, a

pagar processos regulares de despesas: a) cheque n.º _____________ de ______________ de

________________de ____, da quantia de R$ ____________________________

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(_______________________), Sr. ________________________, para pagar o processo

n.º _______________/_________________; b) a) cheque n.º _____________ de __________

de ____________de ____, da quantia de R$ ____________________

(_______________________), emitidos em nome do Sr.

______________________________, para pagar o Processo n.º ___________; 6º) que ao

confrontarem, como fizeram os registros dos depósitos, dos saques e dos saldos constantes do

extrato bancário, com os valores e dados correspondentes informados pelo tesoureiro como

componentes da conta nº. ________, do Banco ___________, puderam os signatários

constatar a perfeita equivalência entre os dados e o saldo fornecido pelo Sr. Tesoureiro, sem

qualquer discrepância; 7º) que em razão do narrado e do registrado nos itens anteriores, no dia

31 de dezembro de ______ (ano eleitoral), eram os seguintes os saldos verdadeiros das contas

da Prefeitura em Bancos: a) no Banco do Brasil S/A, o saldo constante do extrato bancário

mais o valor dos depósitos não lançados, menos o valor dos cheques ainda não apresentados

R$ _______________ (______________); b) no Banco _________ R$ ______________

(______________). Total em bancos, R$ ________________ (_________________). Era o

que cumpria certificar.

__________________________________

__________________________________

Os valores acima declarados são verdadeiros

Em 31 de dezembro de ______ (ano eleitoral).

_______________________________________

Tesoureiro

Visto: ______________________________

Prefeito Municipal

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MODELO N° 03

(ART. 2º, III, c)

Prefeitura Municipal de ________________________________

CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

BANCO ________________________________________________________

SALDO em 31/12/______ (ano eleitoral) R$ __________________________

VALOR dos cheques não descontados R$ _____________________________

SALDO real em 31/12/______ (ano eleitoral) R$ _______________________

BANCO ________________________________________________________

SALDO em 31/12/______ (ano eleitoral) R$ ___________________________

VALOR dos cheques não descontados R$ _____________________________

SALDO real em 31/12/______ (ano eleitoral) R$ ________________________

MODELO N° 04

(ART. 2º - IV)

Prefeitura Municipal de _______________________________

RELAÇÃO DOS CHEQUES EMITIDOS E NÃO DESCONTADOS

N° CHEQUE N° BANCO VALOR

SOMA

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DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

Exercício de ______ (ano eleitoral)

N° CREDOR DOTAÇÃO EMPENHO VALOR

Soma Total

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MODELO N° 05

(ART. 2º V)

Prefeitura Municipal de _______________________________

RELAÇÃO DAS DESPESAS REALIZADAS, PORÉM NÃO EMPENHADAS

(PAGAS E NÃO PAGAS)

DATA/EMISSÃO NOTA FISCAL CREDOR VALOR

TOTAL DA DESPESA

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MODELO N° 06

(ART. 2° VI)

Prefeitura Municipal de ________________________________

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

DATA DO CREDOR

VENCIMENTO VALOR

TOTAL DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA

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15

MODELO N° 06-A

(ART. 2° VI)

Prefeitura Municipal de _______________________________

RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA

E NÃO LIQUIDADAS

LEI _________________ DE __________________DE _____________

DATA DO VALOR DO PARCELAS CREDOR

VENCIMENTO CONTRATO RESGATADAS SALDO

R$

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16

MODELO N° 07

(ART. 2º VIII)

Prefeitura Municipal de ________________________________

INVENTÁRIO DOS BENS PATRIMONIAIS EM 31.12.______

(ANO ELEITORAL)

EXERCÍCIO DE CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO QTDE DESTINO

AQUISIÇÃO VALOR

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MODELO N° 08

(ART. 2° IX)

Prefeitura Municipal de ________________________________

INVENTÁRIO DOS BENS DE CONSUMO EXISTENTE EM ALMOXARIFADO

EM 31.12.______ (ANO ELEITORAL)

QTDE ESPECIFICAÇÃO SETOR RESPONSÁVEL

PELA GUARDA

VALOR

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18

MODELO N° 09

(ART. 2° X)

Prefeitura Municipal de________________________________

RELAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E SEUS VENCIMENTOS

Anexo o Quadro de Pessoal da Prefeitura, aprovado conforme Lei n° _____________,

de __________ de ______________ de________

Total dos vencimentos dos servidores municipais R$ _____________________

N° CARGO DATA DE

ADMISSÃO NOME E NÍVEL VENCIMENTO

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19

MODELO N° 10

(ART. 2º XIII)

Prefeitura Municipal de ________________________________

RELAÇÃO DE BALANÇOS E BALANCETES NÃO APRESENTADOS AO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO EM 31.12.______ (ano eleitoral)

EXERCÍCIO BALANCETE OU

BALANÇO JUSTIFICATIVA

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MODELO 11 (Art. 3°)

Prefeitura Municipal de _____________________________________

RELAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DOS MESES EM ABERTO

Saldo em Caixa em (último balancete) R$ _____________________

Saldo em Bancos em (último balancete) R$ _____________________

Total disponível do Mês anterior) R$ _____________________

RECEITA DO MÊS

Receita Orçamentária do Mês de ___________ R$ _____________________

Receita Extra Orçamentária do Mês de _______R$ _____________________

Total da despesa de ________________ R$ _____________________

DESPESA DO MÊS

Despesa Orçamentária do Mês de ___________ R$ _____________________

Despesa Extra Orçamentária do Mês de _______R$ _____________________

Total da despesa de ______________ R$ _____________________

RESUMO

Total da Receita de ________________ R$ _____________________

Total da Despesa de _______________ R$ _____________________

Saldo Disponível para o mês seguinte R$ _____________________

DISPONÍVEL

Em caixa (em moeda corrente)____________R$ _____________________

Em Bancos _______________ R$ _____________________

Saldo do Disponível R$ _____________________

Obs. A presente demonstração deverá ser acompanhada dos documentos de Receita e

Despesa

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21

ANEXO II

a) Para apuração do disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 - LRF a.1) Elaborar relação de despesas realizadas (empenhadas e não empenhadas), contraídas entre 01/01 a 30/04 do ano eleitoral, em ordem cronológica da data de realização, inclusive, demonstrando os recursos para custeá-las (próprios ou vinculados), preenchendo o modelo a seguir:

VALOR DA DESPESA

DESPESA EMPENHADA

OU NÃO EMPENHADA

Nº DO EMPENHO

DA DESPESA

DATA DE EMISSÃO

OBJETO/DESCRIÇÃO DA DESPESA

RECURSO PRÓPRIO

RECURSO VINCULADO

EMP. NÃO EMP.

TOTAL a.2) Elaborar relação de despesas realizadas e empenhadas, contraídas entre 01/01 a 30/04 do ano eleitoral, que foram canceladas e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar ao final do exercício, em ordem cronológica da data do empenho, inclusive, demonstrando se seriam custeadas com recursos próprios ou vinculados, conforme quadro a seguir:

VALOR DAS DESPESAS EMPENHADAS E CANCELADAS

Nº DO EMPENHO

DA DESPESA

DATA DE EMISSÃO

DATA DE CANCELAMENTO

ELEMENTO DE

DESPESA RECURSOS PRÓPIOS

RECURSOS VINCULADOS

TOTAL a.3) Elaborar relação de despesas realizadas (empenhadas e não empenhadas), contraídas entre 01/05 a 31/12 do ano eleitoral, em ordem cronológica da data de realização, inclusive, demonstrando os recursos para custeá-las (próprios ou vinculados), preenchendo o modelo a seguir:

VALOR DA DESPESA

DESPESA EMPENHADA

OU NÃO EMPENHADA

Nº DO EMPENHO

DA DESPESA

DATA DE EMISSÃO

OBJETO/DESCRIÇÃO DA DESPESA

RECURSO PRÓPRIO

RECURSO VINCULADO

EMP. NÃO EMP.

TOTAL a.4) Elaborar relação de despesas realizadas e empenhadas, contraídas entre 01/05 a 31/12 do ano eleitoral, que foram canceladas e conseqüentemente não inscritas em Restos a Pagar ao final do exercício, em ordem cronológica da data do empenho, inclusive, demonstrando se seriam custeadas com recursos próprios ou vinculados, conforme quadro a seguir:

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22

VALOR DAS DESPESAS EMPENHADAS E CANCELADAS

Nº DO EMPENHO

DA DESPESA

DATA DE EMISSÃO

DATA DE CANCELAMENTO

ELEMENTO DE

DESPESA RECURSOS PRÓPIOS

RECURSOS VINCULADOS

TOTAL a.5) Elaborar relação de todos os compromissos firmados no período de 01/05 a 31/12 do ano eleitoral, em ordem cronológica da data de realização, tais como contratos com execução até o final do exercício, contratos de duração continuada com prazo superior ao exercício, reconhecimento de dívidas, parcelamento de dívidas, operações de crédito (empréstimos), demonstrando a fonte de recursos para custeá-los, independentemente de terem sido empenhados ou não, conforme quadro a seguir:

VALOR DO COMPROMISSO

FONTE DE RECURSOS TIPO DE

COMPROMISSO FAVORECIDO OBJETO DO COMPROMISSO

DATA DE

REALIZAÇÃO

PRAZO DE DURAÇÃO

DO CONTRATO MENSAL TOTAL PRÓPRIO VINCULADO

a.6) Apresentar dados relacionados ao saldo bancário do ano eleitoral, conforme quadro a seguir:

SALDO BANCÁRIO EM 30/04

SALDO BANCÁRIO EM 31/12

PRÓPRIO VINCULADO PRÓPRIO VINCULADO

2. Para apuração do disposto no artigo 21, Parágrafo único, da Lei Complementar nº. 101/2000 – LRF, bem como ao disposto no artigo 73, inciso V, da Lei nº. 9.504/97. 2.a) Elaborar relação das contratações de pessoal acontecidas no período de 01.07 a 31.12 do ano eleitoral, em ordem cronológica da data de contratação, além de outras informações, conforme quadro a seguir:

NOME DO CONTRATADO

DATA DA CONTRATAÇÃO

TIPO DE VÍNCULO*

REMUNERAÇÃO

DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA

ADMISSÃO (SE DECORRENTE DE

CONCURSO PÚBLICO)

(*) Tipo de Vínculo = efetivo, cargo em comissão, contratação temporária (por prazo determinado). 2.b) Juntar cópias dos atos de reajustes e/ou revisão geral anual concedidos aos servidores públicos municipais no ano eleitoral, informar caso não tenha ocorrido.

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23

GUIA DE ORIENTAÇÕES AOS PREFEITOS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia é o órgão de controle externo

responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos

órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos seus Municípios.

As atribuições do Tribunal de Contas estão discriminadas na Constituição

Federal (arts. 70, 71 e 75), na Constituição Estadual (arts. 48 “usque” 53) e nas Leis

Complementares nºs 154/96 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia) e

194/97.

2. DOS PRAZOS PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS AO TCER

Com relação à entrega de documentos ao TCE-RO, alertamos aos

jurisdicionados quanto à observância das datas-limite estabelecidas na Instrução Normativa nº

13/TCE-RO-2004 e na LRF (vide Tabela de Prazos deste guia). Ressaltamos que a não-

entrega de documentos sujeita os responsáveis a multas, aplicáveis pelo TCE-RO, nos termos

do art. 55, II, da Lei Complementar nº 154/96, regulamentado pelo art. 103, II, do Regimento

Interno do Tribunal de Contas, e, no caso de documento da LRF, às punições previstas na Lei

Federal nº 10.028/00, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas no Decreto-Lei nº

201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores.

3. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS

Saúde: 15% dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os

artigos 158 e 159, I, “b” e § 3º, todos da Constituição Federal (art. 77, § 1º, do

ADCT da Constituição Federal)1. O Tribunal de Contas de Rondônia através da

Instrução Normativa nº 022/TCE-RO-07, de 16.05.07, estabeleceu quais os

documentos comprobatórios necessários à verificação dos gastos efetivamente

aplicados na área da saúde, sendo que os mesmos deverão ser encaminhados

mensal e anualmente (art. 22)2;

1 Vide Emenda Constitucional nº 29/00, de 13.09.00;

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Educação: a) 25% dos impostos próprios e transferidos constitucionalmente serão

aplicados na Educação Básica (art. 212 da CF);

b) 60% dos recursos do Fundeb serão destinados a salários e encargos do

profissional do magistério da educação básica e o restante dos recursos, até o

máximo de 40% do total, poderá ser direcionado para despesas diversas

consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino básico (§§

2º e 3º do art. 211 da CF, art. 60, § 5º, do ADCT da CF c/c o art. 21 da Lei

Federal nº 11.494/07 e art. 70 da Lei nº 9.394/96).

O Tribunal de Contas de Rondônia através da Instrução Normativa nº

022/TCE-RO-07, de 16.05.07004/TCER-99, de 17.11.99, estabeleceu quais

os documentos comprobatórios necessários à verificação dos gastos

efetivamente aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no

Fundeb, sendo que os mesmos deverão ser encaminhados mensal e

anualmente (arts. 13 e 14);

Despesas c/ Pessoal: 60% da RCL3, sendo 54% para o Poder Executivo e 6% para o Poder

Legislativo. Se a despesa total com pessoal do Poder ultrapassar a 95% do

seu limite, o mesmo ficará enquadrado nas vedações do art. 22, parágrafo

único, da LRF. O Tribunal de Contas alertará o respectivo Poder quando o

montante da despesa total com pessoal ultrapassar 90% do seu limite4;

Repasse de Recursos para o Legislativo: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal,

incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não

poderá ultrapassar os percentuais definidos no art. 29-A, I, II, III e IV, da CF,

conforme o caso, aplicados sobre o montante da receita tributária5 e das

transferências constitucionais previstas no § 5º do art. 1536 e nos arts. 1587 e

2 Informações complementares/adicionais vide Instrução Normativa nº 22/TCE-RO-07; 3 Vide conceituação no art. 2º, IV, da LRF; 4 Vide art. 59, § 1º, II, da LRF; 5 Receitas Tributárias - ISS, IPTU, ITBI, taxas e contribuições de melhoria, ou seja as receitas assim classificadas e especificadas em anexo da Lei nº 4.320/64. 6 Art. 153, § 5º - O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

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1598 todos da CF, efetivamente realizadas no exercício anterior9. Portanto,

considera-se como receita efetivamente realizada no exercício anterior o

somatório das receitas provenientes do IPTU, ITBI, ISS, IRRF, Taxas,

Contribuições de Melhoria, FPM (100%), ITR, IPI-Exportações, IOF, ICMS

(100%), CIDE, IPVA, a receita da dívida ativa dos tributos mencionados,

incluídos os juros de mora e multas tributários, e ainda o ganho decorrente da

Lei Complementar nº 91/97 (Redutor do FPM) e da Lei Complementar nº

87/96 (Desoneração do ICMS), conforme entendimento pacificado pela

Decisão Normativa nº 001/TCER-04.

I - 30% (trinta por cento) para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; II - 70% (setenta por cento) para o Município de origem. 7 Art. 158. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (IRPF Fonte sobre rendimentos pagos pelo Município); II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; (50% - ITR); III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; (50% - IPVA); IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. (Participação no ICMS, conforme parágrafo único); Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 3/4 (três quartos), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até 1/4 (um quarto), de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. 8 Art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: .............................................. b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; .................................................. II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. 9 Vide Emenda Constitucional nº 25/00, de 14.02.00;

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2. TABELA DE PRAZOS E RESTRIÇÕES LEGAIS

2.1 – DOCUMENTOS QUE TRATAM DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO

Eis os prazos de encaminhamento ao TCER das supracitadas leis e documentos

correlatos:

Documento Disposição Legal Período de Elaboração Data de Envio do Demonstrativo

ao TCER10

Projeção da Receita Pública Art. 3º, § 4º, da IN nº

001/TCER-99. Anualmente.

30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento à Câmara Municipal do Projeto da LOA.

Lei do PPA (aprovada)11 Art. 11, II, “a”, da IN nº 013/TCER-04.

Primeiro ano de mandato No prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.

LDO (aprovada)12 Art. 11, II, “b”, da IN nº 013/TCER-04.

Anualmente. No prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.

LOA (aprovada) Art. 11, II, “c”, da IN nº 013/TCER-04.

Anualmente. No prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.

2.2 RELATÓRIOS DA LRF

Relatório13 Disp. Legal Período de

Elaboração Publicação

Envio do Demonstrativo ao

TCER

Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) (1)

Art. 52 e 53 da LRF. Bimestral Até 30 (trinta) dias do encerramento de cada bimestre

Encaminhamento via internet (LRF-Net) nos prazos estabelecidos nos Anexos A e B da IN nº 018/TCE-RO-2006.

Relatório de Gestão Fiscal (RGF) (2)

Art. 54 e 55 da LRF. Quadrimestral Até 30 (trinta) dias do encerramento de cada quadrimestre

Encaminhamento via internet (LRF-Net) nos prazos estabelecidos nos Anexos A e B da IN nº 018/TCE-RO-2006.

Observações:

Através da edição da Instrução Normativa nº 018/TCE-RO-2006 foi

disciplinado a forma de elaboração, guarda e remessa ao TCE-RO de dados e informações,

por meio eletrônico e documental, com vistas ao controle da gestão fiscal em âmbito

municipal instituído pela LRF. Vale ressaltar que os novos gestores deverão providenciar

assim que assumirem os seus respectivos mandatos a imediata troca das assinaturas digitais

para que não haja atraso na respectiva remessa.

10 Para efeito de remessa de demonstrativos, publicações e documentos diversos, vale a data da postagem na agência dos correios ou a data de envio por meio eletrônico, quando autorizado legalmente, senão será a data de entrada no protocolo do Tribunal de Contas, conforme interpretação do § 1º do art. 49, § 1º do art. 81 e § 2º do art. 100, todos do Regimento Interno do TCER; 11 O PPA deverá vir acompanhado do Anexo de Política Fiscal, conforme estabelece o art. 63, III, da LRF; 12 A LDO deverá vir acompanhada dos Anexos de Metas Fiscais, de Riscos Fiscais e de Compatibilidade com as Metas Fiscais, conforme estabelece o art. 63, III, c/c o art. 5º, I, da LRF;

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27

2.3 TABELA DE PRAZOS PARA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TCER14

2.3.1 Prazos Gerais

MÊS ITEM PERÍODO DE

REFERÊNCIA

DATA DE ENVIO

AO TCER15 DISP. LEGAL

Cronograma de Execução

Mensal de Desembolso Exercício atual

30 dias após a

publicação da LOA.

Art. 3º § 2º, da IN nº

010/TCER-03 c/c o art. 8º da

LRF.

Desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação

Exercício atual 30 dias após a publicação da LOA.

Art. 3º § 2º, da IN nº 010/TCER-03 c/c o art. 13 da LRF.

Balancete mensal Mês de dezembro do exercício anterior

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de dezembro do exercício anterior

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Demonstrativos gerenciais dos gastos nas ações e serviços da saúde

Mês de dezembro do exercício anterior

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Janeiro

Relatório do Controle Interno

3º quadrimestre do exercício anterior

30 dias após o encerramento do quadrimestre.

Art. 11, V, “b”, da IN nº 013/04.

RREO 6º bimestre do exercício anterior

05 de Fevereiro. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

RGF 3º quadrimestre ou 2º semestre16 do exercício anterior

05 de Fevereiro. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

Relatório anual especificando as medidas de combate à evasão e à sonegação de tributos de competência do município17

Exercício anterior. 05 de fevereiro. Art. 13 da LRF c/c o art. 8º da IN nº 018/TCE-RO-2006.

Balancete mensal Mês de janeiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos gerenciais dos gastos nas ações e serviços da saúde

Mês de janeiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Fevereiro

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de janeiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

13 Demonstrativos da Prefeitura abrangem também os valores dos órgãos da Administração Direta e Indireta (autarquias, fundações e empresas estatais dependentes) (art. 11, parágrafo único, da IN nº 13/TCER-04); 14 Vide Instrução Normativa nº 013/TCER-04, de 18.11.04; 15 Para efeito de remessa de demonstrativos, publicações e documentos diversos, vale a data de chegada/entrada no protocolo do Tribunal de Contas e não a data de postagem, conforme interpretação do § 1º do art. 49, § 1º do art. 81 e § 2º do art. 100, todos do Regimento Interno do TCER; 16 No caso de municípios com população inferior a 50 mil habitantes e que optaram por divulgar semestralmente as informações da gestão fiscal, conforme permite o art. 63 da LRF. 17 Devendo ainda conter informações sobre a quantidade e valores das ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como a evolução do montante de créditos passíveis de cobrança administrativa.

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TRIBUNAL DE CONTAS

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Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas – Porto Velho – CEP 76.801-296 Tel. (069) 3211 9021/9139 – FAX 3211 9146

[email protected]

28

Avaliação do cumprimento das metas fiscais em audiência pública na Câmara Municipal realizada até o final do mês de fevereiro (cópia da ata).

3º quadrimestre ou 2º semestre do exercício anterior

10 de março Art. 9º, § 4º, da LRF c/c o art. 8º, I, da IN nº 018/TCE-RO-2006.

Balancete mensal Mês de fevereiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de fevereiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de fevereiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Março

Prestação de Contas Exercício anterior

31 de março (se outro

prazo não for

estabelecido na LOM)

Art. 52, “a”, da CE c/c o art.

11, VI, da IN nº 013/04.

Encaminhamento à União (CEF) as contas do exercício anterior com cópia para o Poder Executivo Estadual.

Exercício anterior 30 de abril Art. 51. § 1º, I, da LRF.

RREO 1º bimestre do exercício atual

05 de abril. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

Balancete mensal Mês de março do exercício atual.

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de março do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Abril

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de março do exercício atual.

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Balancete mensal Mês de abril do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de abril do exercício atual.

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de abril do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Maio

Relatório do Controle Interno

1º quadrimestre do exercício atual

30 dias após o encerramento do quadrimestre.

Art. 11, V, “b”, da IN nº 013/04.

RREO 2º bimestre do exercício atual

05 de junho. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

RGF 1º quadrimestre do exercício atual

05 de junho. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

Junho

Avaliação do cumprimento das metas fiscais em audiência pública na Câmara Municipal realizada até o

1º quadrimestre do exercício atual

10 de junho Art. 9º, § 4º, da LRF c/c o art. 8º, I, da IN nº 018/TCE-RO-2006.

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29

final do mês de maio (cópia da ata).

Balancete mensal Mês de maio do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de maio do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de maio do exercício atual.

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Balancete mensal Mês de junho do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de fevereiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07. Julho

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb.

Mês de junho do exercício atual.

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Balancete mensal Mês de julho do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

RREO 3º bimestre do exercício atual

05 de agosto. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

RGF 1º semestre atual16 05 de agosto. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

Avaliação do cumprimento das metas fiscais em audiência pública na Câmara Municipal realizada até o final do mês de julho (cópia da ata).

1º semestre do exercício atual16 10 de agosto

Art. 9º, § 4º, da LRF c/c o art. 8º, I, da IN nº 018/TCE-RO-2006.

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de julho do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Agosto

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de julho do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Balancete mensal Mês de agosto do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de agosto do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de agosto do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Setembro

Relatório do Controle Interno

2º quadrimestre do exercício atual

30 dias após o encerramento do quadrimestre.

Art. 11, V, “b”, da IN nº 013/04.

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30

Balancete mensal Mês de setembro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

RREO 4º bimestre do exercício atual

05 de outubro. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

RGF 2º quadrimestre do exercício atual

05 de outubro. Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

Avaliação do cumprimento das metas fiscais em audiência pública na Câmara Municipal realizadas até o final do mês de setembro (cópia da ata)

2º quadrimestre do exercício atual

30 de setembro Art. 9º, § 4º, da LRF c/c o art. 8º, I, da IN nº 018/TCE-RO-2006.

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de setembro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Outubro

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de setembro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Balancete mensal Mês de outubro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de outubro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Novembro

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de outubro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Balancete mensal Mês de novembro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 53 da CE c/c Art. 5º da IN nº 019/TCE-RO-2006 (Envio via SIGAP)

RREO 5º bimestre do exercício atual

30 dias após o encerramento do bimestre.

Arts. 3º, 4º, 6º e 7º da IN nº 018/TCE-RO-2006 (Envio via LRF-Net).

Demonstrativos gerenciais dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no Fundeb

Mês de fevereiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Arts. 13 e 14 da IN nº 022/TCE-RO-07.

Dezembro

Demonstrativos Gerenciais dos gastos em ações e serviços públicos de Saúde.

Mês de fevereiro do exercício atual

30 dias subseqüentes ao encerramento do mês.

Art. 22 da IN nº 022/TCE-RO-07.

2.3.1 Outros Prazos

MÊS ITEM PERÍODO DE

REFERÊNCIA

DATA DE ENVIO

AO TCER DISP. LEGAL

Quando ocorrer

Alterações da Lei Orgânica Municipal, bem como das principais normas que regem a Administração Pública local

- 30 (trinta) dias contados da publicação da alteração ou da publicação da nova legislação

Art. 11, VII, da IN nº 013/04.

Quando ocorrer Edital de Concursos Público e de Processo Seletivo Simplificado

- 05 (cinco) dias contados da publicação

Art. 19 “usque” 21 da IN nº 013/04.

Quando ocorrer Processo de Admissão de pessoal civil ou militar

- 40 (quarenta) dias contados do efetivo exercício do servidor

Art 23 c/c o art. 22, I, II e III, da IN nº 013/04.

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31

Quando ocorrer Registro de Processo de concessão de Aposentadoria

-

10 (dez) dias contados da publicação do ato concessório em Diário Oficial.

Art. 26 c/c o art. 37 da IN nº 013/04.

3. QUADRO RESUMO DAS EXIGÊNCIAS BÁSICAS PREVISTAS NA LRF

ITENS DISP. LEGAL INFRAÇÃO AÇÃO DO TCER E SUAS

CONSEQÜÊNCIAS

Elaboração do novo conteúdo da LDO

Art. 4º, I, da LRF. Art. 5º, II, da Lei nº 10.028/00. LDO sem Anexo de Metas Fiscais enseja multa de 30% sobre os vencimentos anuais do Prefeito

Preparação do anexo de metas e riscos fiscais

Art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da LRF.

Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

Formulação do novo conteúdo da LOA

Art. 5º da LRF.

Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

Elaboração do anexo de compatibilidade da LOA com as metas fiscais da LDO

Art. 5º, II, da LRF.

Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

Estabelecimento da programação mensal de desembolso financeiro

Art. 8º da LRF.

Emissão de Parecer de Viabilidade pelo TCER, sujeitando-se o infrator à multa prevista no art. 8º da IN nº 010/TCER-03.

Contingenciamento de dotações para cumprir metas fiscais e reduzir o montante da dívida consolidada

Art. 9º da LRF Art. 5º, III, da Lei nº 10.028/00.

Emissão de alerta, persistindo a omissão, o Prefeito pagará multa de 30% sobre seus vencimentos anuais.

Previsão criteriosa de receitas no planejamento

Arts. 11 e 12 da LRF.

Emissão de Parecer de Viabilidade pelo TCER, sujeitando-se o infrator à multa prevista no art. 10 da IN nº 001/TCER-99.

Definição de metas bimestrais de arrecadação com especificação de medidas de combate à sonegação fiscal, valores e quantidades de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa

Art. 13 da LRF. Art. 10, X, da Lei nº 8.429/92.

O TCER poderá informar ao Ministério Público a ocorrência de crime de improbidade administrativa, pela não formulação, quando necessário, do plano de recuperação de receitas próprias.

Estabelecimento de pré-requisitos para a renúncia de receitas

Art. 14 da LRF. Art. 10, X, da Lei nº 8.429/92.

O TCER comunicará ao Ministério Público a ocorrência de crime de improbidade administrativa, quando for detectada renúncia de receita sem obediência aos critérios legais.

Compensação das despesas obrigatórias de caráter continuado

Arts. 15, 16 e 17 da LRF. Art. 359-D do Código Penal c/c o art. 10, IX, da Lei nº 8.429/92.

O TCER comunicará ao Ministério Público a ocorrência de crime de improbidade administrativa, quando houver a geração de despesas sem as cautelas legais, causando com isso dispêndios tidos como não autorizados, irregulares ou lesivos ao patrimônio público.

Apuração dos limites de despesa de pessoal

Art. 20, III, “b”, 21 e 22 da LRF.

Art. 59, § 1º, II, da LRF. O TCER emitirá um alerta quando atingir o percentual de 90% dos limites legais18.

18 Caso atinja o percentual de 95% dos limites legais a Prefeitura não poderá conceder benefício salarial (com exceção da revisão prevista no art. 37, X, da CF), criar cargo, emprego ou função, alterar a estrutura de carreiras que resulte em aumento de despesas, admitir pessoal (com exceção de reposição de servidores aposentados ou falecidos das áreas da educação, saúde e segurança) e pagar horas extras, conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, I, II, III, IV e V, da LRF;

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32

Ajuste de despesa de pessoal no caso de ultrapassarem os 54% da RCL

Art. 23 da LRF. Art. 5º, IV, da Lei nº 10.028/00.

O Prefeito que deixar de adotar medidas que visem a redução da despesa com pessoal que esteja acima dos limites máximo estará passível de multa de 30% sobre os seus vencimentos anuais

Proibição para aumentar despesas de pessoal no último ano de mandato

Art. 21, parágrafo único, da LRF.

Art. 359-G do Código Penal.

É considerado nulo de pleno direito o ato de admissão de servidores no período de 180 dias que antecedem o final de mandato e, quando tal situação ocorrer, o TCER comunicará ao Ministério Público a prática de crime contra as finanças públicas.

Condições para poder receber transferências voluntárias da União/Estado

Art. 25 da LRF. Art. 1º, XXIII, do Dec.-Lei nº 201/67.

Quando ocorrer a concessão ou recebimento de transferências voluntárias em desacordo com as condições estabelecidas em lei, o TCER comunicará o fato ao Ministério Público.

Condições para concessão de auxílios e subvenções

Art. 26 da LRF.

O TCER poderá julgar irregulares os benefícios concedidos quando não tiverem sido autorizados em lei específica ou não tenham os critérios definidos previamente na LDO.

Apuração dos limites da dívida consolidada e mobiliária

Arts. 30 e 31 c/c os arts. 3º e 4º da Resolução do Senado Federal nº 40, a saber: 120% da RCL19.

Art. 59, § 1º, III, da LRF c/c o art. 1º, XVI e XVII, do Dec.-Lei nº 201/67 e art. 359-A do Código Penal.

O TCER emitirá um alerta quando atingir o percentual de 90% do limite da Resolução do Senado Federal nº 40. No caso de não ajuste ao limite senatorial, o TCER comunicará o fato ao Ministério Público.

Limites para realização de operações de crédito

Art. 32, III, c/c o art. 7º da Resolução nº 43 do Senado Federal.

Art. 38 da LRF c/c o art. 1º, XIX, do Dec.-Lei nº 201/67.

Quando ocorrer a não quitação de ARO até o encerramento do respectivo exercício financeiro, o TCER comunicará o fato ao Ministério Público.

Operações equiparadas a operações de créditos e que estão vedadas

Art. 37 da LRF. Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

Limite de garantia que o município pode conceder em operações de crédito

Art. 40 da LRF c/c o art. 9º Resolução do Senado Federal nº 43, ou seja, o saldo global máximo de 22% da RCL.

Art. 359-E do Código Penal.

O TCER comunicará o Ministério Público quando o Município prestar garantia em operação de crédito sem que tenha sido constituída contragarantia em valor igual ou superior.

Inscrição limitada de Restos a Pagar

Art. 42 da LRF. Arts. 359-B, 359-C e 359-F do Código Penal.

Quando da existência de restos a pagar sem cobertura de caixa nos últimos oito meses do mandato, o TCER comunicará o fato ao Ministério Público.

Preservação do patrimônio público (receita de capital deve ser aplicada em despesas de capital)

Art. 44 da LRF. Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

Transferência fiscal Art. 48 e 49 da LRF. Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

Elaboração das peças contábeis

Art. 50 da LRF. Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

Envio das contas municipais à União para fins de consolidação anual

Art. 51 da LRF. Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

19 O máximo de 120% da RCL está suspenso entre 01.01.03 e 30.04.05 por determinação da Resolução nº 20/03;

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33

Emissão de RREO Arts. 52 e 53 da LRF Art. 51, § 2º, c/c o art. 52, § 2º, da LRF.

O Município ficará impedido de receber transferências voluntárias enquanto perdurar a omissão.

Emissão de RGF Art. 54 e 55 da LRF Art. 51, § 2º, c/c o art. 55, § 3º, da LRF c/c o art. 5º, I, da Lei nº 10.028/00.

O Município ficará impedido de receber transferências voluntárias enquanto perdurar a omissão e o Prefeito estará passível de multa de 30% sobre os seus vencimentos anuais.

Ajuste do governo federal para melhorar a arrecadação20

Art. 64 da LRF.

Aplicação de multa, conforme previsto no art. 55, II, da LC nº 154/96 c/c o art. 103, II, do RITCER.

4. TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO FISCAL NA LRF

ATIVIDADE DISP. LEGAL

Realização de audiências públicas para discutir instrumentos do ciclo orçamentário, ou seja, PPA, LDO e LOA e a divulgação desses e dos RREO e RGF

Art. 48, parágrafo único, da LRF.

Realização de audiências públicas para debater, em fevereiro, maio e setembro de cada ano, o cumprimento das metas orçamentárias e patrimoniais Art. 9º, § 4º, da LRF.

As contas do Município devem ficar disponíveis, para fins de consulta e apreciação pelos cidadãos Art. 49 da LRF.

O Ministério da Fazenda divulgará, todo mês, a relação dos municípios que tenham superado os limites das dívidas consolidada e mobiliária, possibilitando o acesso público às condições de cada um dos empréstimos contratados, bem como a posição individualizada da dívida municipal

Art. 31, § 4º, da LRF.

Divulgação pela Internet dos orçamentos, balanços e pareceres do TCE sobre as contas dos gestores do dinheiro público. Cada município manterá uma página na Internet. Os municípios que não tiverem recursos para isso poderão buscar apoio da União (art. 64, parágrafo único, da LRF)

Art. 48 da LRF.

4.1 Restrições da LRF para o final de mandato

SITUAÇÃO RESTRIÇÃO DISP. LEGAL

Atos que resultem em aumento das despesas com pessoal Considerados nulos de pleno direito a partir dos 180 dias do último ano de mandato

Art. 21, parágrafo único, da LRF c/c o art. 359-G do Código Penal.

Prazo de adaptação de 08 (oito) meses para ajustar-se aos limites da despesa com pessoal

No último ano do mandato esse prazo não será concedido, ou seja, as penalidades previstas aplicam-se de imediato.

Art. 23, § 4º, da LRF.

Contratação de Operações de Crédito por Antecipação da Receita – ARO

No último ano de mandato é vedada a contratação de ARO.

Art. 38, IV, “b”, da LRF.

Inscrição em Restos a Pagar

Nos últimos 08 (oito) meses de mandato é vedado a assunção de compromissos que não tenham suporte financeiro

Art. 42 da LRF c/c o arts. 359-B, 359-C e 359-F do Código Penal.

Prazo de 12 meses para o ente se ajustar aos limites da dívida consolidada

No último ano do mandato esse prazo não será concedido, ou seja, as penalidades previstas aplicam-se de imediato

Art. 31, § 3º, da LRF.

20 São os seguintes programas disponíveis: a) Programa de Modernização das Administrações Tributárias Municipais (PMAT) desenvolvido pelo BNDES; b) Programa Nacional de Apoio à Administração Fiscal dos Municípios Brasileiros, concedidos pelo Ministério da Fazenda (PNAFM), cujo prazo de pagamento do financiamento é de 20 anos e carência de 04 anos com parcelas semestrais, iguais e sucessivas. Ressalta-se que quando o município busca financiamento de projetos de melhoria da administração de receitas e gestão fiscal, o valor do financiamento não entra nos limites de endividamento da Resolução do Senado Federal nº 43;

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TRIBUNAL DE CONTAS

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Av. Presidente Dutra, 4229 – Pedrinhas – Porto Velho – CEP 76.801-296 Tel. (069) 3211 9021/9139 – FAX 3211 9146

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4.2 Quadro resumo dos limites a serem observados com relação a despesa com

pessoal e das sanções aplicáveis previstos pela LRF

Limites Disp. Legal Impedimentos Disp. Legal

Superação do limite global fixado para a despesa total com pessoal

Arts. 19 e 20 da LRF.

- Recebimento de transferências voluntárias (exceto as relativas as ações de educação, saúde e assistência social – art. 25, § 3º, da LRF); - Obtenção de garantia, direta ou indireta, de outro ente da Federação; - Contratação de operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Art. 23, § 3º, I, II e III, da LRF (se o limite for superado no 1º quadrimestre do último ano do mandato, os impedimentos elencados deverão ser aplicados imediatamente).

Superação de 95% do limite da despesa com pessoal

Art. 22, parágrafo único, incisos I a V, da LRF

- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no art. 37, X, da Constituição Federal; - Criação de cargo, emprego ou função; - Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; - Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; - contratação de horas-extras, salvo no caso do disposto no art. 57, § 6º, II, da CF e as situações previstas na LDO.

5. DAS PUNIÇÕES NO ÂMBITO PENAL PELO NÃO CUMPRIMENTO DA LRF

(LEI DE CRIMES FISCAIS – LEI Nº 10.028/00)

O 73 da LRF determina que sejam as infrações punidas segundo o Decreto-Lei

2.848/40 (Código Penal), a Lei 1.079/50 (Lei de Crimes de Responsabilidade), o Decretos-Lei

201/67 (responsabilidade dos prefeitos e vereadores), a Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade

Administrativa) e demais normas de legislação pertinente. No entanto, a Lei Federal nº

10.028/00 trouxe algumas modificações na legislação acima mencionada, principalmente

quanto ao cumprimento dos limites e dos prazos para adequação às prescrições da Lei

Complementar nº 101/00.

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A citada lei promoveu a inserção dos arts. 359-A até 359-H no Capítulo IV –

Dos Crimes contra as Finanças Públicas do Código Penal, os quais prevêem penas de

detenção e de reclusão, conforme o caso. Já no Decreto-Lei nº 201/67, o qual define os

crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder

Judiciário, independentemente da manifestação do Poder Legislativo Mirim, foram incluídas

no seu art. 1º os incisos XVI a XXIII, sendo que a condenação por qualquer uma das situações

ali tipificadas acarretará a perda do cargo e inabilitação por 05 (cinco) anos para o exercício

de cargo ou função pública, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

O art. 5º da Lei nº 10.028/00 tipificou ainda quatro infrações administrativas

contra as finanças públicas, sendo que todas elas estabelecem a multa de 30% dos

vencimentos anuais do agente que lhes der causa. Ressalta-se que tais desvios serão

processados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado (art. 5º, § 1º e 2º, da Lei

nº 10.028/00).

5. MOTIVOS MAIS FREQÜENTES QUE ENSEJAM REJEIÇÃO DE CONTAS PELO

TCER

Em levantamento realizado nas prestações de contas municipais, relativas ao

exercício de 200621, verificou-se a ocorrência das irregularidades elencadas a seguir, que

isoladas ou conjuntamente, podem ensejaram a emissão de parecer prévio desfavorável à sua

aprovação pelo Poder Legislativo Municipal:

a) Não aplicação no Ensino dos percentuais legais previstos nos artigos 212 da CF (25%), 60,

§ 5º, do ADCT da Constituição Federal (15%) e 2º e 7º da Lei Federal nº 9.424/96 (60%

do Fundeb);

b) Não aplicação na Saúde do percentual mínimo constitucional (15%), conforme estabelece

o art. 77, § 1º, do ADCT da Constituição Federal;

c) Inscrição de Restos a Pagar sem disponibilidade financeira em final de mandato, conforme

dispõe o art. 42 da LC nº 101/00;

21 Fonte: Pareceres Prévios, Acórdãos e Decisões do TCE-RO sobre as prestações de contas municipais, exercício de 2006.

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d) Não cumprimento do limite máximo de 54% da RCL com despesa de pessoal,

principalmente quando não adequá-lo na forma determinada nos dois quadrimestres

seguintes ou quando ultrapassá-lo no último ano de mandato, conforme estabelece o art.

23, § 4º, da LC nº 101/00;

e) Repasse de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal acima do limite máximo

estabelecido no art. 29-A da CF.