decisão defensoria pública santa catarina

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Ementa e Acórdão 14/03/2012 PLENÁRIO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA RELATOR :MIN. JOAQUIM BARBOSA REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) : MARINA LOPES ROSSI REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS DEFENSORES PÚBLICOS DA UNIÃO - ANDPU ADV.(A/S) : RAFAEL DA CÁS MAFFINI INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA AM. CURIAE. : CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (SANTA CATARINA) ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO DE BORBA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO JUÍZES PARA A DEMOCRACIA ADV.(A/S) : SÉRGIO SÉRVULO DA CUNHA AM. CURIAE. : CONECTAS DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE. : INSTITUTO PRO BONO AM. CURIAE. : INSTITUTO TERRA TRABALHO E CIDADANIA ADV.(A/S) : ELOÍSA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S) EMENTA: Art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convênio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestação de serviço de “defensoria pública dativa”. Inexistência, no Estado de Santa Catarina, de órgão estatal destinado à orientação jurídica e à defesa dos necessitados. Situação institucional que configura severo ataque à dignidade do ser humano. Violação do inc. LXXIV do art. 5º e do art. 134, caput, da redação originária da Constituição de 1988. Ações diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituição do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos serviços atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convênio com a OAB/SC pelo prazo máximo de 1 (um) Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1952128. Supremo Tribunal Federal DJe 25/09/2012 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 41

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Decisão Defensoria Pública Santa Catarina

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  • Ementa e Acrdo

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) :ASSOCIAO NACIONAL DOS DEFENSORES

    PBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) :MARINA LOPES ROSSI REQTE.(S) :ASSOCIAO NACIONAL DOS DEFENSORES

    PBLICOS DA UNIO - ANDPU ADV.(A/S) :RAFAEL DA CS MAFFINI INTDO.(A/S) :ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

    CATARINA AM. CURIAE. :CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS

    ADVOGADOS DO BRASIL (SANTA CATARINA) ADV.(A/S) :PAULO ROBERTO DE BORBA E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :ASSOCIAO JUZES PARA A DEMOCRACIA ADV.(A/S) :SRGIO SRVULO DA CUNHA AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE. : INSTITUTO PRO BONO AM. CURIAE. : INSTITUTO TERRA TRABALHO E CIDADANIA ADV.(A/S) :ELOSA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

    EMENTA: Art. 104 da constituio do Estado de Santa Catarina. Lei complementar estadual 155/1997. Convnio com a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SC) para prestao de servio de defensoria pblica dativa.

    Inexistncia, no Estado de Santa Catarina, de rgo estatal destinado orientao jurdica e defesa dos necessitados. Situao institucional que configura severo ataque dignidade do ser humano. Violao do inc. LXXIV do art. 5 e do art. 134, caput, da redao originria da Constituio de 1988.

    Aes diretas julgadas procedentes para declarar a inconstitucionalidade do art. 104 da constituio do Estado de Santa Catarina e da lei complementar estadual 155/1997 e admitir a continuidade dos servios atualmente prestados pelo Estado de Santa Catarina mediante convnio com a OAB/SC pelo prazo mximo de 1 (um)

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952128.

    Supremo Tribunal FederalDJe 25/09/2012

    Supremo Tribunal FederalInteiro Teor do Acrdo - Pgina 1 de 41

  • Ementa e Acrdo

    ADI 4.270 / SC

    ano da data do julgamento da presente ao, ao fim do qual dever estar em funcionamento rgo estadual de defensoria pblica estruturado de acordo com a Constituio de 1988 e em estrita observncia legislao complementar nacional (LC 80/1994).

    A C R D OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

    ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sesso Plenria, sob a presidncia do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a ao direta, com eficcia diferida a partir de 12 (doze) meses, a contar desta data, vencido o ministro Marco Aurlio, que a recebia em parte.

    Braslia, 14 de maro de 2012

    Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

    Documento assinado digitalmente

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952128.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    ano da data do julgamento da presente ao, ao fim do qual dever estar em funcionamento rgo estadual de defensoria pblica estruturado de acordo com a Constituio de 1988 e em estrita observncia legislao complementar nacional (LC 80/1994).

    A C R D OVistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os

    ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sesso Plenria, sob a presidncia do ministro Cezar Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigrficas, por maioria e nos termos do voto do Relator, em julgar procedente a ao direta, com eficcia diferida a partir de 12 (doze) meses, a contar desta data, vencido o ministro Marco Aurlio, que a recebia em parte.

    Braslia, 14 de maro de 2012

    Ministro JOAQUIM BARBOSARelator

    Documento assinado digitalmente

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952128.

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  • Relatrio

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) :ASSOCIAO NACIONAL DOS DEFENSORES

    PBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) :MARINA LOPES ROSSI REQTE.(S) :ASSOCIAO NACIONAL DOS DEFENSORES

    PBLICOS DA UNIO - ANDPU ADV.(A/S) :RAFAEL DA CS MAFFINI INTDO.(A/S) :ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

    CATARINA AM. CURIAE. :CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS

    ADVOGADOS DO BRASIL (SANTA CATARINA) ADV.(A/S) :PAULO ROBERTO DE BORBA E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :ASSOCIAO JUZES PARA A DEMOCRACIA ADV.(A/S) :SRGIO SRVULO DA CUNHA AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE. : INSTITUTO PRO BONO AM. CURIAE. : INSTITUTO TERRA TRABALHO E CIDADANIA ADV.(A/S) :ELOSA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de aes diretas de inconstitucionalidade em face do art. 104 da constituio e da lei complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina.

    Os dispositivos impugnados autorizam e regulamentam a prestao de servios de assistncia judiciria pela Ordem dos Advogados do Brasil Seo de Santa Catarina (OAB/SC), em substituio defensoria pblica.

    De acordo com as associaes requerentes, o resultado prtico das normas questionadas a inexistncia do cargo de defensor pblico na estrutura do Estado de Santa Catarina: o servio de assistncia judiciria prestado por advogados particulares, escolhidos sem processo de seleo

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952129.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    RELATOR : MIN. JOAQUIM BARBOSAREQTE.(S) :ASSOCIAO NACIONAL DOS DEFENSORES

    PBLICOS - ANADEP ADV.(A/S) :MARINA LOPES ROSSI REQTE.(S) :ASSOCIAO NACIONAL DOS DEFENSORES

    PBLICOS DA UNIO - ANDPU ADV.(A/S) :RAFAEL DA CS MAFFINI INTDO.(A/S) :ASSEMBLIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

    CATARINA AM. CURIAE. :CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS

    ADVOGADOS DO BRASIL (SANTA CATARINA) ADV.(A/S) :PAULO ROBERTO DE BORBA E OUTRO(A/S)AM. CURIAE. :ASSOCIAO JUZES PARA A DEMOCRACIA ADV.(A/S) :SRGIO SRVULO DA CUNHA AM. CURIAE. :CONECTAS DIREITOS HUMANOS AM. CURIAE. : INSTITUTO PRO BONO AM. CURIAE. : INSTITUTO TERRA TRABALHO E CIDADANIA ADV.(A/S) :ELOSA MACHADO DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)

    R E L A T R I O

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Trata-se de aes diretas de inconstitucionalidade em face do art. 104 da constituio e da lei complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina.

    Os dispositivos impugnados autorizam e regulamentam a prestao de servios de assistncia judiciria pela Ordem dos Advogados do Brasil Seo de Santa Catarina (OAB/SC), em substituio defensoria pblica.

    De acordo com as associaes requerentes, o resultado prtico das normas questionadas a inexistncia do cargo de defensor pblico na estrutura do Estado de Santa Catarina: o servio de assistncia judiciria prestado por advogados particulares, escolhidos sem processo de seleo

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952129.

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  • Relatrio

    ADI 4.270 / SC

    prvia, pela prpria OAB.Ainda de acordo com as requerentes, as disposies impugnadas

    representam descumprimento do dever de criar e manter servio pblico de assistncia jurdica por meio de rgo de Estado (art. 5, LXXIV, e art. 134, caput e pargrafos 1 e 2, da Constituio federal).

    A situao normativa existente no Estado de Santa Catarina tambm representaria violao aos princpios da competncia legislativa dos entes federados, uma vez que o art. 134 dispe que lei complementar federal no caso a LC 80/1994 dispor sobre as normas gerais aplicveis defensoria pblica dos Estados. Nessa linha de argumentao, as requerentes lembram que a LC 80/1994 prev, em seus artigos 110 e 112, a criao de cargos efetivos de defensor pblico, preenchidos mediante aprovao em concurso pblico. Essas regras, de ntido carter impositivo, no poderiam deixar de ser observadas pelo Estado de Santa Catarina.

    As requerentes acrescentam que a promulgao da lei complementar estadual impugnada, por resultar da derrubada de veto total oposto pelo Governador de Santa Catarina a projeto de lie aprovado pela Assembleia Legislativa daquela unidade da Federao, representaria, tambm, violao ao princpio da simetria, uma vez que, dispondo sobre defensoria pblica, conteria matria de iniciativa legislativa privativa do Chefe de Estado, conforme art. 61, 1, II, d, da Constituio.

    No houve pedido de liminar.As informaes prestadas pelo Governador e pela Assembleia

    Legislativa do Estado de Santa Catarina defendem o sistema de assistncia judiciria implantado naquela unidade da Federao. Segundo argumentam, o princpio federativo autoriza a prestao de servios de advocacia dativa mediante ajuste entre o Estado e a seo local da Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa linha de pensamento, sustentam que a eficincia do servio prestado deve preponderar na anlise da constitucionalidade da legislao impugnada.

    O Advogado-Geral da Unio sustenta que a criao e implantao da defensoria pblica de mbito estadual, organizada em instituio prpria

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952129.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    prvia, pela prpria OAB.Ainda de acordo com as requerentes, as disposies impugnadas

    representam descumprimento do dever de criar e manter servio pblico de assistncia jurdica por meio de rgo de Estado (art. 5, LXXIV, e art. 134, caput e pargrafos 1 e 2, da Constituio federal).

    A situao normativa existente no Estado de Santa Catarina tambm representaria violao aos princpios da competncia legislativa dos entes federados, uma vez que o art. 134 dispe que lei complementar federal no caso a LC 80/1994 dispor sobre as normas gerais aplicveis defensoria pblica dos Estados. Nessa linha de argumentao, as requerentes lembram que a LC 80/1994 prev, em seus artigos 110 e 112, a criao de cargos efetivos de defensor pblico, preenchidos mediante aprovao em concurso pblico. Essas regras, de ntido carter impositivo, no poderiam deixar de ser observadas pelo Estado de Santa Catarina.

    As requerentes acrescentam que a promulgao da lei complementar estadual impugnada, por resultar da derrubada de veto total oposto pelo Governador de Santa Catarina a projeto de lie aprovado pela Assembleia Legislativa daquela unidade da Federao, representaria, tambm, violao ao princpio da simetria, uma vez que, dispondo sobre defensoria pblica, conteria matria de iniciativa legislativa privativa do Chefe de Estado, conforme art. 61, 1, II, d, da Constituio.

    No houve pedido de liminar.As informaes prestadas pelo Governador e pela Assembleia

    Legislativa do Estado de Santa Catarina defendem o sistema de assistncia judiciria implantado naquela unidade da Federao. Segundo argumentam, o princpio federativo autoriza a prestao de servios de advocacia dativa mediante ajuste entre o Estado e a seo local da Ordem dos Advogados do Brasil. Nessa linha de pensamento, sustentam que a eficincia do servio prestado deve preponderar na anlise da constitucionalidade da legislao impugnada.

    O Advogado-Geral da Unio sustenta que a criao e implantao da defensoria pblica de mbito estadual, organizada em instituio prpria

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952129.

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  • Relatrio

    ADI 4.270 / SC

    e com carreira especfica, norma constitucional de observncia obrigatria. O Advogado-Geral da Unio lembra que h lei complementar nacional que estabelece normas gerais sobre a constituio da defensoria pblica (LC 80/1994), promulgada com fundamento em competncia concorrente, fato que torna obrigatria a observncia, pelo Estado-Membro, da respectiva norma geral (art. 24, XIII, e 3).

    O Procurador-Geral da Repblica aponta omisso do Estado de Santa Catarina na prestao de assistncia jurdica. Com apoio em precedentes desta Corte, o Procurador-Geral da Repblica afirma que a Constituio impe aos Estados-membros o dever de criar e manter rgo de assistncia judiciria organizado sob a forma de defensoria pblica.

    As seguintes entidades e pessoas foram admitidas como amici curiae: Conectas Direitos Humanos, Instituto Pro Bono, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, Ordem dos Advogados do Brasil, Seo de Santa Catarina, e Associao Juzes para a Democracia.

    o relatrio.

    3

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952129.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    e com carreira especfica, norma constitucional de observncia obrigatria. O Advogado-Geral da Unio lembra que h lei complementar nacional que estabelece normas gerais sobre a constituio da defensoria pblica (LC 80/1994), promulgada com fundamento em competncia concorrente, fato que torna obrigatria a observncia, pelo Estado-Membro, da respectiva norma geral (art. 24, XIII, e 3).

    O Procurador-Geral da Repblica aponta omisso do Estado de Santa Catarina na prestao de assistncia jurdica. Com apoio em precedentes desta Corte, o Procurador-Geral da Repblica afirma que a Constituio impe aos Estados-membros o dever de criar e manter rgo de assistncia judiciria organizado sob a forma de defensoria pblica.

    As seguintes entidades e pessoas foram admitidas como amici curiae: Conectas Direitos Humanos, Instituto Pro Bono, Instituto Terra, Trabalho e Cidadania, Ordem dos Advogados do Brasil, Seo de Santa Catarina, e Associao Juzes para a Democracia.

    o relatrio.

    3

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952129.

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  • Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Aprecio, em primeiro lugar, a questo da legitimidade das associaes requerentes.

    Observo, quanto a esse aspecto, que a propositura posterior de ao direta ADI 4.270 pela Associao Nacional dos Defensores Pblicos (ANADEP) supriu a alegada ausncia de legitimidade que teria origem no fato de a primeira ao ADI 3.892 ter sido proposta apenas pela Associao Nacional dos Defensores Pblicos da Unio (ANDPU).

    A jurisprudncia desta Corte reconhece que a ANADEP preenche o requisito da pertinncia temtica na atuao em defesa da instituio defensoria pblica (ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, DJe 19.09.2008).

    No presente caso, considero que tambm est configurada a pertinncia temtica entre os objetivos da associao, descritos no estatuto que acompanha a inicial, e os dispositivos impugnados.

    A circunstncia de a requerente no possuir filiados no Estado de Santa Catarina explica-se pela ausncia de defensores pblicos naquela unidade da federao.

    Nessa linha de raciocnio, reconheo que a requerente ANADEP possui legitimidade para propor a ao direta e, tambm, que sua atuao preenche o requisito da pertinncia temtica.

    Passo ao julgamento do mrito.Leio o art. 104 da constituio estadual e trechos da lei

    complementar impugnada:

    Art. 104 - A Defensoria Pblica ser exercida pela Defensoria Dativa e Assistncia Judiciria Gratuita, nos termos de lei complementar.

    Art.1 Fica instituda, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituio do Estado de Santa Catarina,

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952130.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    V O T O

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR): Aprecio, em primeiro lugar, a questo da legitimidade das associaes requerentes.

    Observo, quanto a esse aspecto, que a propositura posterior de ao direta ADI 4.270 pela Associao Nacional dos Defensores Pblicos (ANADEP) supriu a alegada ausncia de legitimidade que teria origem no fato de a primeira ao ADI 3.892 ter sido proposta apenas pela Associao Nacional dos Defensores Pblicos da Unio (ANDPU).

    A jurisprudncia desta Corte reconhece que a ANADEP preenche o requisito da pertinncia temtica na atuao em defesa da instituio defensoria pblica (ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, DJe 19.09.2008).

    No presente caso, considero que tambm est configurada a pertinncia temtica entre os objetivos da associao, descritos no estatuto que acompanha a inicial, e os dispositivos impugnados.

    A circunstncia de a requerente no possuir filiados no Estado de Santa Catarina explica-se pela ausncia de defensores pblicos naquela unidade da federao.

    Nessa linha de raciocnio, reconheo que a requerente ANADEP possui legitimidade para propor a ao direta e, tambm, que sua atuao preenche o requisito da pertinncia temtica.

    Passo ao julgamento do mrito.Leio o art. 104 da constituio estadual e trechos da lei

    complementar impugnada:

    Art. 104 - A Defensoria Pblica ser exercida pela Defensoria Dativa e Assistncia Judiciria Gratuita, nos termos de lei complementar.

    Art.1 Fica instituda, pela presente Lei Complementar, na forma do art. 104 da Constituio do Estado de Santa Catarina,

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952130.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 6 de 41

  • Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA

    ADI 4.270 / SC

    a Defensoria Pblica, que ser exercida pela Defensoria Dativa e Assistncia Judiciria Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seo de Santa Catarina OAB/SC.

    1 A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subsees, listas de advogados aptos prestao dos servios da Defensoria Pblica e Assistncia Judiciria Gratuita.

    2 Cada subseo da OAB/SC organizar as listas a que se refere o pargrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confeco da lista caber Diretoria da OAB/SC.

    3 As listas sero organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o pargrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma rea de atuao profissional.

    4 Somente podero ser includos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitao das condies estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais sero designados pela autoridade judiciria competente.

    5 Para efeito de designao de Assistente Judicirio ou Defensor Dativo dever-se- manter, o quanto possvel, sistema de rodzio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.

    Art.3 Institui-se, nesta Lei, o regime de remunerao, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1 e seus pargrafos, e designados pela autoridade judiciria competente, promovam, no juzo cvel, criminal e varas especializadas, Defensoria Dativa e Assistncia Judiciria s pessoas mencionadas no art. 2.

    Afirmo, com bastante tranquilidade, que os argumentos levantados em defesa das disposies impugnadas no me parecem convincentes.

    Observo, inicialmente, que o fato de a lei complementar impugnada

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952130.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    a Defensoria Pblica, que ser exercida pela Defensoria Dativa e Assistncia Judiciria Gratuita, organizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seo de Santa Catarina OAB/SC.

    1 A OAB/SC obriga-se a organizar, em todas as Comarcas do Estado, diretamente ou pelas Subsees, listas de advogados aptos prestao dos servios da Defensoria Pblica e Assistncia Judiciria Gratuita.

    2 Cada subseo da OAB/SC organizar as listas a que se refere o pargrafo anterior, incluindo, mediante requerimento, os advogados que nela tenham sede principal de atividade. Na Comarca da Capital a confeco da lista caber Diretoria da OAB/SC.

    3 As listas sero organizadas de acordo com a especialidade dos advogados, indicada no requerimento a que se refere o pargrafo anterior, podendo o advogado constar em mais de uma rea de atuao profissional.

    4 Somente podero ser includos nas listas os advogados que assinarem termo de comprometimento e aceitao das condies estabelecidas na presente Lei Complementar, os quais sero designados pela autoridade judiciria competente.

    5 Para efeito de designao de Assistente Judicirio ou Defensor Dativo dever-se- manter, o quanto possvel, sistema de rodzio entre os advogados inscritos e militantes em cada Comarca.

    Art.3 Institui-se, nesta Lei, o regime de remunerao, pelo Estado de Santa Catarina, em favor dos advogados que, indicados em listas, na forma dos arts. 1 e seus pargrafos, e designados pela autoridade judiciria competente, promovam, no juzo cvel, criminal e varas especializadas, Defensoria Dativa e Assistncia Judiciria s pessoas mencionadas no art. 2.

    Afirmo, com bastante tranquilidade, que os argumentos levantados em defesa das disposies impugnadas no me parecem convincentes.

    Observo, inicialmente, que o fato de a lei complementar impugnada

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952130.

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  • Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA

    ADI 4.270 / SC

    resultar de iniciativa parlamentar razo suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. Isso porque, com fundamento no princpio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante no art. 61, inc. II, alnea d s outras unidades da Federao, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organizao da defensoria pblica em mbito estadual exclusiva do Governador de Santa Catarina.

    No entanto, o vcio de inconstitucionalidade formal no o nico a ser corrigido no caso da legislao impugnada.

    O apelo ao princpio federativo no resiste diante do inc. LXXIV do art. 5 e do art. 134, caput, do texto originrio da Constituio. Tais disposies representam ordens ao legislador. Leio:

    Art. 5 (...)LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e

    gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    Art. 134. A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV.

    As possveis dvidas a respeito da forma como se deveria responder ao comando constitucional foram esclarecidas por meio da LC 80/1994, que contm normas gerais obrigatrias para a organizao da defensoria pblica pelos Estados. Destaco os arts. 110 e 112 da referida lei complementar nacional, tambm sublinhados pela requerente ANADEP:

    Art. 110. A Defensoria Pblica do Estado integrada pela carreira de Defensor Pblico do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessrias ao cumprimento das suas funes institucionais, na forma a ser estabelecida na legislao estadual.

    Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far -se- mediante aprovao prvia em concurso pblico de provas e

    3

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952130.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    resultar de iniciativa parlamentar razo suficiente para declarar a sua inconstitucionalidade formal. Isso porque, com fundamento no princpio da simetria, esta Corte tem estendido a regra constante no art. 61, inc. II, alnea d s outras unidades da Federao, do que resulta que a iniciativa para legislar sobre a organizao da defensoria pblica em mbito estadual exclusiva do Governador de Santa Catarina.

    No entanto, o vcio de inconstitucionalidade formal no o nico a ser corrigido no caso da legislao impugnada.

    O apelo ao princpio federativo no resiste diante do inc. LXXIV do art. 5 e do art. 134, caput, do texto originrio da Constituio. Tais disposies representam ordens ao legislador. Leio:

    Art. 5 (...)LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e

    gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    Art. 134. A Defensoria Pblica instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV.

    As possveis dvidas a respeito da forma como se deveria responder ao comando constitucional foram esclarecidas por meio da LC 80/1994, que contm normas gerais obrigatrias para a organizao da defensoria pblica pelos Estados. Destaco os arts. 110 e 112 da referida lei complementar nacional, tambm sublinhados pela requerente ANADEP:

    Art. 110. A Defensoria Pblica do Estado integrada pela carreira de Defensor Pblico do Estado, composta das categorias de cargos efetivos necessrias ao cumprimento das suas funes institucionais, na forma a ser estabelecida na legislao estadual.

    Art. 112. O ingresso nos cargos iniciais da carreira far -se- mediante aprovao prvia em concurso pblico de provas e

    3

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  • Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA

    ADI 4.270 / SC

    ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Feitos esses esclarecimentos iniciais, observo que o modelo catarinense de defensoria pblica, impugnado por meio destas aes diretas, no se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pblica prestada pelo Estado. Pelo contrrio. A seccional da OAB naquele Estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. No h outra defensoria em Santa Catarina. H apenas os advogados dativos indicados pela OAB.

    Para que no haja dvida do que afirmo, julgo adequado transcrever os arts. 4 e 5 da lei complementar impugnada.

    Art.4 Para os fins da remunerao de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignar, anualmente, no oramento estadual, dotao especfica para atender os encargos decorrentes, tomando-se por base as despesas efetuadas no exerccio anterior.

    3 A liberao dos repasses OAB/SC ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodcimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente

    Art.5 A ttulo de indenizao pelas despesas decorrentes da execuo desta Lei Complementar, cabe OAB/SC a importncia equivalente a 10% (dez por cento) do total dos repasses financeiros.

    O arranjo o seguinte: o Estado de Santa Catarina responsvel pelo pagamento dos honorrios dos advogados dativos que atuam nos processos judiciais em que h declarao da necessidade da assistncia judiciria gratuita. Os valores referentes a esses honorrios constituem verba prevista no oramento estadual e so liberados em duodcimos. Desses valores, a seccional catarinense da OAB pode separar 10%. Esse valor que vai para o caixa da OAB consiste, portanto, em um verdadeiro estipndio mensal pago pelos contribuintes daquele Estado seo local da Ordem dos Advogados.

    Senhor Presidente, li com ateno a defesa dos dispositivos

    4

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    ttulos, com a participao da Ordem dos Advogados do Brasil.

    Feitos esses esclarecimentos iniciais, observo que o modelo catarinense de defensoria pblica, impugnado por meio destas aes diretas, no se utiliza da parceria com a OAB como forma de suplementar a defensoria pblica prestada pelo Estado. Pelo contrrio. A seccional da OAB naquele Estado supostamente cumpre o papel que seria da defensoria. No h outra defensoria em Santa Catarina. H apenas os advogados dativos indicados pela OAB.

    Para que no haja dvida do que afirmo, julgo adequado transcrever os arts. 4 e 5 da lei complementar impugnada.

    Art.4 Para os fins da remunerao de que trata esta Lei, o Poder Executivo consignar, anualmente, no oramento estadual, dotao especfica para atender os encargos decorrentes, tomando-se por base as despesas efetuadas no exerccio anterior.

    3 A liberao dos repasses OAB/SC ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda em duodcimos, devendo a entidade dos advogados prestar contas, trimestralmente

    Art.5 A ttulo de indenizao pelas despesas decorrentes da execuo desta Lei Complementar, cabe OAB/SC a importncia equivalente a 10% (dez por cento) do total dos repasses financeiros.

    O arranjo o seguinte: o Estado de Santa Catarina responsvel pelo pagamento dos honorrios dos advogados dativos que atuam nos processos judiciais em que h declarao da necessidade da assistncia judiciria gratuita. Os valores referentes a esses honorrios constituem verba prevista no oramento estadual e so liberados em duodcimos. Desses valores, a seccional catarinense da OAB pode separar 10%. Esse valor que vai para o caixa da OAB consiste, portanto, em um verdadeiro estipndio mensal pago pelos contribuintes daquele Estado seo local da Ordem dos Advogados.

    Senhor Presidente, li com ateno a defesa dos dispositivos

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  • Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA

    ADI 4.270 / SC

    impugnados e estou convencido da sua inconstitucionalidade.O argumento principal em favor da legislao impugnada, o de que

    importa mais a satisfao geral do cidado com servio prestado do que o eventual desrespeito ao figurino constitucional, no resiste a uma observao mais acurada.

    primeira vista, muito pouco provvel que se possa afirmar que o cidado catarinense esteja plenamente satisfeito com a prestao de assistncia judiciria por meio de advogados dativos indicados pela seo estadual da Ordem dos Advogados. As cifras apresentadas pelo Governo do Estado e pela prpria OAB sugerem, apenas, que a proporo de advogados dativos em relao populao total do Estado seria maior em Santa Catarina do que em outros estados nos quais foi criada a defensoria pblica. Esses nmeros no trazem, entretanto, qualquer possibilidade de juzo seguro sobre a qualidade dos servios efetivamente prestados, at porque no existe comparao possvel em razo da inexistncia de defensoria naquele Estado.

    No se pode ignorar, tambm, que, enquanto o defensor pblico integrante de carreira especfica dedica-se exclusivamente ao atendimento da populao que necessita dos servios de assistncia, o advogado privado convertido em defensor dativo certamente prioriza, por uma questo de limitao da jornada de trabalho, os seus clientes que podem oferecer uma remunerao maior do que aquela que repassada pelo Estado, a qual observa a tabela de remunerao bsica dos servios de advogado. Essas observaes sugerem que a questo da criao de um servio de assistncia judiciria no pode ser vista apenas sob o ngulo estatstico e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos.

    Veja-se, a ttulo de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com apoio da seo local da OAB no est preparada e tampouco possui competncia para atuar na defesa de direitos coletivos, difusos ou individuais homogneos dos hipossuficientes e dos consumidores, atribuio que hoje se encontra plenamente reconhecida defensoria pblica (incs. VII e VIII do art. 4 da LC 80/1994, na redao da LC 132/2009).

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    impugnados e estou convencido da sua inconstitucionalidade.O argumento principal em favor da legislao impugnada, o de que

    importa mais a satisfao geral do cidado com servio prestado do que o eventual desrespeito ao figurino constitucional, no resiste a uma observao mais acurada.

    primeira vista, muito pouco provvel que se possa afirmar que o cidado catarinense esteja plenamente satisfeito com a prestao de assistncia judiciria por meio de advogados dativos indicados pela seo estadual da Ordem dos Advogados. As cifras apresentadas pelo Governo do Estado e pela prpria OAB sugerem, apenas, que a proporo de advogados dativos em relao populao total do Estado seria maior em Santa Catarina do que em outros estados nos quais foi criada a defensoria pblica. Esses nmeros no trazem, entretanto, qualquer possibilidade de juzo seguro sobre a qualidade dos servios efetivamente prestados, at porque no existe comparao possvel em razo da inexistncia de defensoria naquele Estado.

    No se pode ignorar, tambm, que, enquanto o defensor pblico integrante de carreira especfica dedica-se exclusivamente ao atendimento da populao que necessita dos servios de assistncia, o advogado privado convertido em defensor dativo certamente prioriza, por uma questo de limitao da jornada de trabalho, os seus clientes que podem oferecer uma remunerao maior do que aquela que repassada pelo Estado, a qual observa a tabela de remunerao bsica dos servios de advogado. Essas observaes sugerem que a questo da criao de um servio de assistncia judiciria no pode ser vista apenas sob o ngulo estatstico e muito menos da perspectiva da mera economia de recursos.

    Veja-se, a ttulo de exemplo, o fato de que a defensoria dativa organizada pelo Estado de Santa Catarina com apoio da seo local da OAB no est preparada e tampouco possui competncia para atuar na defesa de direitos coletivos, difusos ou individuais homogneos dos hipossuficientes e dos consumidores, atribuio que hoje se encontra plenamente reconhecida defensoria pblica (incs. VII e VIII do art. 4 da LC 80/1994, na redao da LC 132/2009).

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  • Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA

    ADI 4.270 / SC

    Note-se, tambm, que a nfase do modelo catarinense na assistncia jurdica prestada sob o ngulo do apoio ao litgio judicial deixa de lado todos os esforos que vem sendo empreendidos por vrias organizaes no sentido de consolidar a cultura da resoluo extrajudicial de disputas. A defensoria pblica como instituio do Estado encontra-se apta para atuar nessa frente, linha de ao essencial para reduzir a quantidade de processos e tornar mais gil o funcionamento da justia (inc. II do art. 4 da LC 80/1994, na redao da LC 132/2009).

    Confira-se, por fim, a dura realidade vivenciada pelos detentos do Estado de Santa Catarina, os quais, alm de conviverem com as pssimas condies estruturais dos presdios daquela unidade da Federao, no contam, ao contrrio daqueles recolhidos em unidades prisionais de outros Estados ou da Unio, com defensores pblicos lotados nas prprias penitencirias e centros de deteno. Essa realidade, que poderia ser facilmente alterada com a criao da defensoria pblica, tem impacto direto sobre a regularidade da execuo penal, gerando, como consequncia, o indesejvel fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o do regular cumprimento da pena. Colho do relatrio final do Mutiro Carcerrio realizado pelo Conselho Nacional de Justia no Estado de Santa Catarina entre 13 e 22 de julho de 2011, subscrito pela juza coordenadora Soraya Brasileiro Teixeira:

    26. O mais grave problema de Santa Catarina a ausncia de Defensoria Pblica Estadual, optando o Estado, em sua Constituio Estadual, pela assistncia jurdica a pessoas carentes atravs da nomeao de advogados dativos. A falta de Defensores Pblicos na execuo penal gera gargalos que atravancam e conspiram contra a melhora do sistema. A ausncia de ao menos um Defensor Pblico em cada unidade prisional dificulta e obstaculiza a veiculao de demandas, reclamaes e providncias em condies de impor ao Poder Judicirio um substrato que resulte numa ao coordenada para a cobrana de responsabilidades. Essa situao gera uma crise no sistema prisional, merc de quadros de flagrante violao

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    ADI 4.270 / SC

    Note-se, tambm, que a nfase do modelo catarinense na assistncia jurdica prestada sob o ngulo do apoio ao litgio judicial deixa de lado todos os esforos que vem sendo empreendidos por vrias organizaes no sentido de consolidar a cultura da resoluo extrajudicial de disputas. A defensoria pblica como instituio do Estado encontra-se apta para atuar nessa frente, linha de ao essencial para reduzir a quantidade de processos e tornar mais gil o funcionamento da justia (inc. II do art. 4 da LC 80/1994, na redao da LC 132/2009).

    Confira-se, por fim, a dura realidade vivenciada pelos detentos do Estado de Santa Catarina, os quais, alm de conviverem com as pssimas condies estruturais dos presdios daquela unidade da Federao, no contam, ao contrrio daqueles recolhidos em unidades prisionais de outros Estados ou da Unio, com defensores pblicos lotados nas prprias penitencirias e centros de deteno. Essa realidade, que poderia ser facilmente alterada com a criao da defensoria pblica, tem impacto direto sobre a regularidade da execuo penal, gerando, como consequncia, o indesejvel fato do encarceramento ilegal ou por tempo que excede o do regular cumprimento da pena. Colho do relatrio final do Mutiro Carcerrio realizado pelo Conselho Nacional de Justia no Estado de Santa Catarina entre 13 e 22 de julho de 2011, subscrito pela juza coordenadora Soraya Brasileiro Teixeira:

    26. O mais grave problema de Santa Catarina a ausncia de Defensoria Pblica Estadual, optando o Estado, em sua Constituio Estadual, pela assistncia jurdica a pessoas carentes atravs da nomeao de advogados dativos. A falta de Defensores Pblicos na execuo penal gera gargalos que atravancam e conspiram contra a melhora do sistema. A ausncia de ao menos um Defensor Pblico em cada unidade prisional dificulta e obstaculiza a veiculao de demandas, reclamaes e providncias em condies de impor ao Poder Judicirio um substrato que resulte numa ao coordenada para a cobrana de responsabilidades. Essa situao gera uma crise no sistema prisional, merc de quadros de flagrante violao

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    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1952130.

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  • Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA

    ADI 4.270 / SC

    aos direitos do homem. Dos benefcios concedidos durante o Mutiro Carcerrio impressiona o elevado nmero de benefcios que ensejaram expedio de alvar de soltura, implicando na liberao imediata de 1087 vagas no sistema prisional.

    Em resumo, a situao em Santa Catarina, alm de severo ataque dignidade do ser humano, cuja proteo, sob o ngulo do direito de acesso justia, passa variar de acordo com a sua localizao geogrfica no territrio nacional, representa, em minha opinio, grave desrespeito a uma ordem do constituinte, que no se limitou exortao genrica do dever de prestar assistncia judiciria, mas descreveu, inclusive, a forma que deve ser adotada na execuo desse servio pblico, no dando margem a qualquer liberdade por parte do legislador estadual.

    Essa, em linhas gerais, a lio que pode ser extrada da jurisprudncia desta Corte, que j se debruou sobre situaes anlogas que envolviam a desvalorizao da defensoria pblica, tendo concludo, em todas essas ocasies, pela necessidade imperiosa de dotar o servio de assistncia judiciria de boas e estveis condies de trabalho, por meio da criao de instituio estatal prpria, independente e organizada em carreira. Refiro-me, por exemplo, s ocasies em que este Supremo Tribunal Federal considerou incompatveis com a atual ordem constitucional: (i) contratao de servidores temporrios para exercer funo de defensor pblico (ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, DJ 25.06.2004; ADI 3.700, rel. min. Ayres Britto, DJe 06.03.2009); (ii) atribuio, defensoria pblica, da defesa de servidores pblicos estaduais processados civil ou criminalmente (ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ 04.03.2005); (iii) regras de investidura do defensor pblico-geral, seu substituto e do corregedor-geral da defensoria pblica estadual em desacordo com os critrios fixados na lei complementar nacional (ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, DJe 19.09.2008); (iv) exerccio de advocacia privada por defensores pblicos, margem das atribuies institucionais (ADI 3.043, rel. min. Eros Grau, DJ 27.10.2006); e, tambm, (v) transposio dos cargos de assistente jurdico de

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    aos direitos do homem. Dos benefcios concedidos durante o Mutiro Carcerrio impressiona o elevado nmero de benefcios que ensejaram expedio de alvar de soltura, implicando na liberao imediata de 1087 vagas no sistema prisional.

    Em resumo, a situao em Santa Catarina, alm de severo ataque dignidade do ser humano, cuja proteo, sob o ngulo do direito de acesso justia, passa variar de acordo com a sua localizao geogrfica no territrio nacional, representa, em minha opinio, grave desrespeito a uma ordem do constituinte, que no se limitou exortao genrica do dever de prestar assistncia judiciria, mas descreveu, inclusive, a forma que deve ser adotada na execuo desse servio pblico, no dando margem a qualquer liberdade por parte do legislador estadual.

    Essa, em linhas gerais, a lio que pode ser extrada da jurisprudncia desta Corte, que j se debruou sobre situaes anlogas que envolviam a desvalorizao da defensoria pblica, tendo concludo, em todas essas ocasies, pela necessidade imperiosa de dotar o servio de assistncia judiciria de boas e estveis condies de trabalho, por meio da criao de instituio estatal prpria, independente e organizada em carreira. Refiro-me, por exemplo, s ocasies em que este Supremo Tribunal Federal considerou incompatveis com a atual ordem constitucional: (i) contratao de servidores temporrios para exercer funo de defensor pblico (ADI 2.229, rel. min. Carlos Velloso, DJ 25.06.2004; ADI 3.700, rel. min. Ayres Britto, DJe 06.03.2009); (ii) atribuio, defensoria pblica, da defesa de servidores pblicos estaduais processados civil ou criminalmente (ADI 3.022, rel. min. Joaquim Barbosa, DJ 04.03.2005); (iii) regras de investidura do defensor pblico-geral, seu substituto e do corregedor-geral da defensoria pblica estadual em desacordo com os critrios fixados na lei complementar nacional (ADI 2.903, rel. min. Celso de Mello, DJe 19.09.2008); (iv) exerccio de advocacia privada por defensores pblicos, margem das atribuies institucionais (ADI 3.043, rel. min. Eros Grau, DJ 27.10.2006); e, tambm, (v) transposio dos cargos de assistente jurdico de

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  • Voto - MIN. JOAQUIM BARBOSA

    ADI 4.270 / SC

    penitenciria e de analista de justia para defensor pblico, sem prvio concurso, em violao s normas que estruturam a defensoria pblica no pas (ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, DJe 28.03.2008).

    Em todas essas ocasies, a Corte concluiu pelo carter essencial da defensoria pblica no Brasil, exigindo-se sua estruturao como instituio autnoma, dotada de servidores de carreira, na qualidade de rgo de Estado.

    Ante o exposto, julgo procedente a ao direta para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados.

    Observo, por ltimo, que, a julgar pelo texto que consultei na Internet, as modificaes pontuais sofridas pela lei complementar 155/1997 ao longo dos ltimos anos no tm o condo de modificar o juzo pela inconstitucionalidade total dos dispositivos daquele diploma legislativo, uma vez que se trata de meras alteraes de redao que guardam relao direta com o contedo original do texto (ver, por exemplo, as modificaes realizadas pelas leis complementares estaduais, 439/2009 e 531/2011). Em outras palavras, a argumentao das requerentes suficiente para infirmar o contedo das modificaes supervenientes, no havendo que se falar em convalidao de qualquer espcie aps o presente juzo pela inconstitucionalidade total dos dispositivos.

    Em linha com a proposta formulada pelas requerentes e com o precedente da ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, DJe 28.03.2008, sugiro que a Corte exija a continuidade da prestao dos servios atualmente ofertados com fundamento nas normas questionadas durante o prazo de seis meses, ao fim do qual deve estar definitivamente criada e em funcionamento a defensoria pblica do Estado de Santa Catarina.

    o voto.

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    penitenciria e de analista de justia para defensor pblico, sem prvio concurso, em violao s normas que estruturam a defensoria pblica no pas (ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, DJe 28.03.2008).

    Em todas essas ocasies, a Corte concluiu pelo carter essencial da defensoria pblica no Brasil, exigindo-se sua estruturao como instituio autnoma, dotada de servidores de carreira, na qualidade de rgo de Estado.

    Ante o exposto, julgo procedente a ao direta para declarar a inconstitucionalidade de todos os dispositivos impugnados.

    Observo, por ltimo, que, a julgar pelo texto que consultei na Internet, as modificaes pontuais sofridas pela lei complementar 155/1997 ao longo dos ltimos anos no tm o condo de modificar o juzo pela inconstitucionalidade total dos dispositivos daquele diploma legislativo, uma vez que se trata de meras alteraes de redao que guardam relao direta com o contedo original do texto (ver, por exemplo, as modificaes realizadas pelas leis complementares estaduais, 439/2009 e 531/2011). Em outras palavras, a argumentao das requerentes suficiente para infirmar o contedo das modificaes supervenientes, no havendo que se falar em convalidao de qualquer espcie aps o presente juzo pela inconstitucionalidade total dos dispositivos.

    Em linha com a proposta formulada pelas requerentes e com o precedente da ADI 3.819, rel. min. Eros Grau, DJe 28.03.2008, sugiro que a Corte exija a continuidade da prestao dos servios atualmente ofertados com fundamento nas normas questionadas durante o prazo de seis meses, ao fim do qual deve estar definitivamente criada e em funcionamento a defensoria pblica do Estado de Santa Catarina.

    o voto.

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  • Voto s/ Preliminar

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Presidente, pela ordem. Peo destaque da matria, porque dois so os processos e duas so as associaes requerentes.

    No tocante a um desses processos, em que requerente a Associao Nacional dos Defensores Pblicos da Unio, realmente no se tem, por mais que nos esforcemos, a pertinncia temtica. Discute-se a criao de Defensoria Pblica no no mbito da Unio, mas, sim, no do Estado. Por isso, peo vnia ao relator para declarar extinto o processo alusivo Ao Direta de Inconstitucionalidade n 3.892.

    como voto.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1874390.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Presidente, pela ordem. Peo destaque da matria, porque dois so os processos e duas so as associaes requerentes.

    No tocante a um desses processos, em que requerente a Associao Nacional dos Defensores Pblicos da Unio, realmente no se tem, por mais que nos esforcemos, a pertinncia temtica. Discute-se a criao de Defensoria Pblica no no mbito da Unio, mas, sim, no do Estado. Por isso, peo vnia ao relator para declarar extinto o processo alusivo Ao Direta de Inconstitucionalidade n 3.892.

    como voto.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1874390.

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  • Debate

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    DEBATE

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Presidente, entendo que existe, sim, a pertinncia temtica, pois, como foi inclusive dito da tribuna, naqueles estados em que no existe a Defensoria Pblica estadual, a Defensoria da Unio - at mesmo aqui perante esta Corte - supre a ausncia dessas defensorias estaduais, atua como se fosse.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Quanto a uma delas, a Ao Direta de Inconstitucionalidade n 4.270, concordamos.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Sim, essa foi proposta pela ANADEP.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Agora, quanto 3.892, e devemos considerar as situaes tal como individualizadas, figura como requerente a Associao Nacional dos Defensores Pblicos da Unio, e o objeto da ao a criao de defensoria pblica estadual. No encontro qualquer liame que possa desaguar na concluso sobre a pertinncia temtica presente essa associao. Agora, no tocante Ao Direta de Inconstitucionalidade n 4.270, no tenho a menor dvida de que a Associao Nacional dos Defensores Pblicos, gnero, parte legtima.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Marco Aurlio, Vossa Excelncia me permite? Talvez uma interpretao do pedido pudesse levar ideia de que h uma defesa institucional do ncleo essencial do direito fundamental prestao da assistncia jurdica gratuita.

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Veja tambm, Vossa

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2710285.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    DEBATE

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Presidente, entendo que existe, sim, a pertinncia temtica, pois, como foi inclusive dito da tribuna, naqueles estados em que no existe a Defensoria Pblica estadual, a Defensoria da Unio - at mesmo aqui perante esta Corte - supre a ausncia dessas defensorias estaduais, atua como se fosse.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Quanto a uma delas, a Ao Direta de Inconstitucionalidade n 4.270, concordamos.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Sim, essa foi proposta pela ANADEP.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Agora, quanto 3.892, e devemos considerar as situaes tal como individualizadas, figura como requerente a Associao Nacional dos Defensores Pblicos da Unio, e o objeto da ao a criao de defensoria pblica estadual. No encontro qualquer liame que possa desaguar na concluso sobre a pertinncia temtica presente essa associao. Agora, no tocante Ao Direta de Inconstitucionalidade n 4.270, no tenho a menor dvida de que a Associao Nacional dos Defensores Pblicos, gnero, parte legtima.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Marco Aurlio, Vossa Excelncia me permite? Talvez uma interpretao do pedido pudesse levar ideia de que h uma defesa institucional do ncleo essencial do direito fundamental prestao da assistncia jurdica gratuita.

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Veja tambm, Vossa

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  • Debate

    ADI 4.270 / SC

    Excelncia, que, no caso especfico, h uma interconexo, porque a Defensoria Pblica da Unio, no raras vezes, acompanha, no prprio plano federal, os processos que so assistidos na origem pela Defensoria Pblica.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Pela sua atuao supridora.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Alis, o que consta textualmente da petio inicial.

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Porque os pareceres, realmente, da AGU e da PGR foram exatamente no sentido do que afirmado pelo Ministro Marco Aurlio. Eu superei no meu estudo exatamente por conta do reflexo direto sobre a Defensoria da Unio.

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Aqui, tambm, ns no podemos confundir a pertinncia temtica com a tese de um interesse jurdico; mais uma aferio da relevncia poltica para o ente, esse ndice, e isso me parece que est demonstrado.

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2710285.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    Excelncia, que, no caso especfico, h uma interconexo, porque a Defensoria Pblica da Unio, no raras vezes, acompanha, no prprio plano federal, os processos que so assistidos na origem pela Defensoria Pblica.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Sim.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Pela sua atuao supridora.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Alis, o que consta textualmente da petio inicial.

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Porque os pareceres, realmente, da AGU e da PGR foram exatamente no sentido do que afirmado pelo Ministro Marco Aurlio. Eu superei no meu estudo exatamente por conta do reflexo direto sobre a Defensoria da Unio.

    O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - Aqui, tambm, ns no podemos confundir a pertinncia temtica com a tese de um interesse jurdico; mais uma aferio da relevncia poltica para o ente, esse ndice, e isso me parece que est demonstrado.

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2710285.

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  • Voto s/ Preliminar

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO S/ PRELIMINAR

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Com o Relator, pela legitimatio.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1903441.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO S/ PRELIMINAR

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Com o Relator, pela legitimatio.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1903441.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 17 de 41

  • Voto s/ Preliminar

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO S/ PRELIMINAR

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Eu tambm peo vnia ao Ministro Marco Aurlio e acompanho o Relator.

    ***********************

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1845036.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO S/ PRELIMINAR

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Eu tambm peo vnia ao Ministro Marco Aurlio e acompanho o Relator.

    ***********************

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1845036.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 18 de 41

  • Voto s/ Preliminar

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    V O T O(S/ PRELIMINAR)

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Data venia, com o Relator.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1836502.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    V O T O(S/ PRELIMINAR)

    O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Data venia, com o Relator.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1836502.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 19 de 41

  • Voto s/ Preliminar

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    TVOTO S/ PRELIMINAR

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Tambm, com a devida vnia, acompanho o Relator.

    *************************

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2162776.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    TVOTO S/ PRELIMINAR

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Tambm, com a devida vnia, acompanho o Relator.

    *************************

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2162776.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 20 de 41

  • Voto s/ Preliminar

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO S/ PRELIMINAR

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Tambm peo vnia ao Ministro Marco Aurlio e acompanho a maioria.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1837660.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO S/ PRELIMINAR

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Tambm peo vnia ao Ministro Marco Aurlio e acompanho a maioria.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1837660.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 21 de 41

  • Voto - MIN. CEZAR PELUSO

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - CANCELADO. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) -

    Quanto procedncia, os integrantes do Plenrio esto todos de acordo?A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - CANCELADO.O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) -

    Ministra Rosa, Vossa Excelncia deve ter percebido, pela sustentao do representante do Estado de Santa Catarina, que no h, na verdade, nenhuma vontade poltica de criar essa Defensoria no Estado. Na verdade, essas normas aqui at impediam - podemos dizer isso - qualquer movimento no sentido de criao dessas defensorias. Ns estamos removendo esse empecilho, mas fcil fazer uma anlise sobre uma possvel falta de disposio no Estado de criar, tanto que esse o caso mais grave de todos os que ns j examinamos aqui. um caso em que h um pacto, ainda que no expresso, entre o poder poltico local e a Ordem dos Advogados.

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Mas, Ministro, eu acho que a ponderao - no sei, estou perguntando Ministra Rosa - de que vai ter que haver uma lei criando os cargos, a estrutura, o concurso pblico, porque os cargos so de provimento efetivo. Talvez essa seja a preocupao da Ministra, para fazer isso em 180 dias. Eu nem estou me antecipando sobre o prazo, mas, do que a Ministra disse, foi isso que depreendi.

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - CANCELADO.O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - A

    aprovao na lei.O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Eu

    acho que seria importante tambm notar que no estamos expedindo nenhuma ordem para o Estado criar; no essa a nossa funo no caso. Isto , o Estado vai ser colocado diante da seguinte alternativa: se, dentro

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2180002.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - CANCELADO. O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) -

    Quanto procedncia, os integrantes do Plenrio esto todos de acordo?A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - CANCELADO.O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) -

    Ministra Rosa, Vossa Excelncia deve ter percebido, pela sustentao do representante do Estado de Santa Catarina, que no h, na verdade, nenhuma vontade poltica de criar essa Defensoria no Estado. Na verdade, essas normas aqui at impediam - podemos dizer isso - qualquer movimento no sentido de criao dessas defensorias. Ns estamos removendo esse empecilho, mas fcil fazer uma anlise sobre uma possvel falta de disposio no Estado de criar, tanto que esse o caso mais grave de todos os que ns j examinamos aqui. um caso em que h um pacto, ainda que no expresso, entre o poder poltico local e a Ordem dos Advogados.

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Mas, Ministro, eu acho que a ponderao - no sei, estou perguntando Ministra Rosa - de que vai ter que haver uma lei criando os cargos, a estrutura, o concurso pblico, porque os cargos so de provimento efetivo. Talvez essa seja a preocupao da Ministra, para fazer isso em 180 dias. Eu nem estou me antecipando sobre o prazo, mas, do que a Ministra disse, foi isso que depreendi.

    A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - CANCELADO.O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - A

    aprovao na lei.O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Eu

    acho que seria importante tambm notar que no estamos expedindo nenhuma ordem para o Estado criar; no essa a nossa funo no caso. Isto , o Estado vai ser colocado diante da seguinte alternativa: se, dentro

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2180002.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 22 de 41

  • Voto - MIN. CEZAR PELUSO

    ADI 4.270 / SC

    de certo prazo, no criar a Defensoria Pblica, a assistncia ser prestada na forma das leis em vigor, salvo as que declaramos inconstitucionais.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - As lei em vigor deixam de existir, no , Senhor Presidente?

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - , exatamente, s isso, apenas isso. No h ordem para o Estado fazer. Essa uma questo de deciso poltica do Estado, a de criar a Defensoria Pblica.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Senhor Presidente, eu penso como Vossa Excelncia.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - At um ano, exatamente, porque ns j demos prazo, Ministro, no caso de Tocantins, de um ano para fazer o concurso pblico, e eram 25 mil cargos, claro. De toda sorte, porque ns sabemos que um concurso pblico para prover cargos... E aqui ns vamos ter que criar a lei, criar a estrutura, implantar, fazer os concursos, prover, para ento ter o atendimento pleno. Eu acho que essa a preocupao, talvez.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Eu no mantenho a minha posio em relao a esse prazo.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - No, Vossa Excelncia simplesmente colocou em discusso.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Coloco em discusso; acho que a Corte decide.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Porque o preocupante o eventual estado de anomia. Quer dizer, resolveu-se o problema, mas, na prtica, fica ...

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Anomia, no, porque, onde no h Defensoria Pblica, h outros meios legais capazes de, pelo menos, amenizar a assistncia; anomia, no.

    O problema tambm poltico. Na medida em que estendemos

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2180002.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    de certo prazo, no criar a Defensoria Pblica, a assistncia ser prestada na forma das leis em vigor, salvo as que declaramos inconstitucionais.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - As lei em vigor deixam de existir, no , Senhor Presidente?

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - , exatamente, s isso, apenas isso. No h ordem para o Estado fazer. Essa uma questo de deciso poltica do Estado, a de criar a Defensoria Pblica.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Senhor Presidente, eu penso como Vossa Excelncia.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - At um ano, exatamente, porque ns j demos prazo, Ministro, no caso de Tocantins, de um ano para fazer o concurso pblico, e eram 25 mil cargos, claro. De toda sorte, porque ns sabemos que um concurso pblico para prover cargos... E aqui ns vamos ter que criar a lei, criar a estrutura, implantar, fazer os concursos, prover, para ento ter o atendimento pleno. Eu acho que essa a preocupao, talvez.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Eu no mantenho a minha posio em relao a esse prazo.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - No, Vossa Excelncia simplesmente colocou em discusso.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Coloco em discusso; acho que a Corte decide.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Porque o preocupante o eventual estado de anomia. Quer dizer, resolveu-se o problema, mas, na prtica, fica ...

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Anomia, no, porque, onde no h Defensoria Pblica, h outros meios legais capazes de, pelo menos, amenizar a assistncia; anomia, no.

    O problema tambm poltico. Na medida em que estendemos

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2180002.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 23 de 41

  • Voto - MIN. CEZAR PELUSO

    ADI 4.270 / SC

    muito o prazo para manter a vigncia de uma estrutura inconstitucional, estamos, de certo modo, alimentando sua subsistncia.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Vinte e dois anos sem normas.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - um despropsito.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    3

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2180002.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    muito o prazo para manter a vigncia de uma estrutura inconstitucional, estamos, de certo modo, alimentando sua subsistncia.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    A SENHORA MINISTRA CRMEN LCIA - Vinte e dois anos sem normas.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - um despropsito.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    3

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2180002.

    Inteiro Teor do Acrdo - Pgina 24 de 41

  • Voto - MIN. AYRES BRITTO

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Senhor Presidente, eu experimento dificuldade, nessa nossa tcnica decisria, de assinar prazo, marcar prazo para, por exemplo, o Executivo tomar a iniciativa de lei, o Legislativo legislar. Isso porque o Executivo toma a iniciativa de lei se quiser e o Legislativo no obrigado a legislar. Ns que somos obrigados a julgar, por efeito do artigo 5, inciso XXXV. Ns somos obrigados a julgar, mas nem o Legislativo obrigado a legislar, nem o Poder Executivo obrigado a tomar a iniciativa de lei.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Vossa Excelncia me permite?

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Pois no, Excelncia.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Nem mesmo na ao direta de inconstitucionalidade por omisso podemos fixar prazo para que outro Poder exera atividade precpua.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Concordo.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - o que nos vem do 2 do artigo 103 da Constituio Federal. Corremos o risco, inclusive, de estabelecermos prazo, olvidando o que est na Carta da Repblica, e o Poder no atuar.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - No tem sano nenhuma; no experimenta nenhuma sano.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2162780.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Senhor Presidente, eu experimento dificuldade, nessa nossa tcnica decisria, de assinar prazo, marcar prazo para, por exemplo, o Executivo tomar a iniciativa de lei, o Legislativo legislar. Isso porque o Executivo toma a iniciativa de lei se quiser e o Legislativo no obrigado a legislar. Ns que somos obrigados a julgar, por efeito do artigo 5, inciso XXXV. Ns somos obrigados a julgar, mas nem o Legislativo obrigado a legislar, nem o Poder Executivo obrigado a tomar a iniciativa de lei.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Vossa Excelncia me permite?

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Pois no, Excelncia.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Nem mesmo na ao direta de inconstitucionalidade por omisso podemos fixar prazo para que outro Poder exera atividade precpua.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - Concordo.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO - o que nos vem do 2 do artigo 103 da Constituio Federal. Corremos o risco, inclusive, de estabelecermos prazo, olvidando o que est na Carta da Repblica, e o Poder no atuar.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - No tem sano nenhuma; no experimenta nenhuma sano.

    Supremo Tribunal Federal

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2162780.

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  • Voto - MIN. AYRES BRITTO

    ADI 4.270 / SC

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Agora, vamos presumir que se observe a Constituio Federal e tambm as decises do Supremo.

    2

    Supremo Tribunal Federal

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    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO Agora, vamos presumir que se observe a Constituio Federal e tambm as decises do Supremo.

    2

    Supremo Tribunal Federal

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  • Esclarecimento

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    ESCLARECIMENTO

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - (CANCELADO).

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO O Estado no est desgarrado da Repblica.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Celso?

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Pois no.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2183463.

    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    ESCLARECIMENTO

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO AYRES BRITTO - (CANCELADO).

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO MARCO AURLIO O Estado no est desgarrado da Repblica.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Celso?

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Pois no.

    O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: CANCELADO.

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 2183463.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Senhor Presidente, penso que o prazo dado pelo Relator mais do

    que suficiente para a aprovao de uma lei e para a instalao da Defensoria Pblica, como j aconteceu com outras instituies, como a prpria Advocacia-Geral da Unio - que o Congresso Nacional levou quase cinco anos para implementar: prevista na Constituio/88, foi criada por lei apenas em 1993, mas a sua implementao foi imediata, inclusive com procuradores da Fazenda Nacional, com procuradores de autarquias, que foram cedidos at que se realizassem os concursos pblicos necessrios para a sua efetivao. O mais importante aqui que a Defensoria Pblica seja instalada. Instalada a Defensoria Pblica, ela comear a prestar os seus servios com os convnios que forem necessrios; depois, vai haver os concursos pblicos.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Convnios, Ministros?

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Exatamente.O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Nesse

    caso no se pode falar em convnio, de forma alguma; convnios que impediram essa criao da Defensoria durante 23 anos.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu s gostaria de fazer uma interveno.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Est cogitando a hiptese da instalao.

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Estou dizendo que a Defensoria Pblica, como foi decidido no caso

    de So Paulo, que vai coordenar a sua instalao e a sua implementao. E que esse perodo de transio seja feito pela prpria instituio, prevista

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    Supremo Tribunal Federal

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Senhor Presidente, penso que o prazo dado pelo Relator mais do

    que suficiente para a aprovao de uma lei e para a instalao da Defensoria Pblica, como j aconteceu com outras instituies, como a prpria Advocacia-Geral da Unio - que o Congresso Nacional levou quase cinco anos para implementar: prevista na Constituio/88, foi criada por lei apenas em 1993, mas a sua implementao foi imediata, inclusive com procuradores da Fazenda Nacional, com procuradores de autarquias, que foram cedidos at que se realizassem os concursos pblicos necessrios para a sua efetivao. O mais importante aqui que a Defensoria Pblica seja instalada. Instalada a Defensoria Pblica, ela comear a prestar os seus servios com os convnios que forem necessrios; depois, vai haver os concursos pblicos.

    O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Convnios, Ministros?

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Exatamente.O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA (RELATOR) - Nesse

    caso no se pode falar em convnio, de forma alguma; convnios que impediram essa criao da Defensoria durante 23 anos.

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, eu s gostaria de fazer uma interveno.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO (PRESIDENTE) - Est cogitando a hiptese da instalao.

    O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI:Estou dizendo que a Defensoria Pblica, como foi decidido no caso

    de So Paulo, que vai coordenar a sua instalao e a sua implementao. E que esse perodo de transio seja feito pela prpria instituio, prevista

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1839040.

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  • Voto - MIN. DIAS TOFFOLI

    ADI 4.270 / SC

    na Constituio Federal, e no por essa legislao que estamos aqui a declarar inconstitucional.

    Eu penso que possvel a instalao, dentro de seis meses, da Defensoria Pblica. plenamente razovel aprovar a lei, sancionar essa lei e iniciar a implementao da instituio naquele Estado da Federao.

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1839040.

    Supremo Tribunal Federal

    ADI 4.270 / SC

    na Constituio Federal, e no por essa legislao que estamos aqui a declarar inconstitucional.

    Eu penso que possvel a instalao, dentro de seis meses, da Defensoria Pblica. plenamente razovel aprovar a lei, sancionar essa lei e iniciar a implementao da instituio naquele Estado da Federao.

    2

    Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil. Odocumento pode ser acessado no endereo eletrnico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o nmero 1839040.

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  • Debate

    14/03/2012 PLENRIO

    AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.270 SANTA CATARINA

    DEBATE

    O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Senhor Presidente, pela ordem.

    s para relembrar que o Supremo Tribunal Federal tem vrios precedentes, e essa classificao de que na ao declaratria de constitucionalidade ns nos limitamos a declarar a nulidade j uma tendncia superada, como tambm j superada essa questo de se imaginar que a Suprema Corte no exera e nem possa exercer o papel de legislador positivo no caso das sentenas aditivas. Essa classificao moderna, hoje, da eficcia das decises no controle de constitucionalidade modificou-se completamente.

    Ns temos vrios exemplos, inclusive mandando aplicar decises a determinados funcionrios que no estavam nem encampados na ao proposta, e h declaraes de constitucionalidade eliminando outros dispositivos. De sorte que no h mais aquela ortodoxia de ns nos limitarmos a declarar a inconstitucionalidade. Ento, como h possibil